I SÉRIE — n.º 229

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 229/2019

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Texto do artigo · p. 8 de actividades e orçamento até 31 de Agosto ao Ministro de tutela financeira.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 8 (Relatórios e Contas)
Número ou marcador · p. 8 1. O ProAzul, FP, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, elabora os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 8 a) Relatórios do Conselho de Administração, indicando como foram atingidos os objectivos do ProAzul, FP e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
Número ou marcador · p. 8 b) Balanço e mapa de demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 8 c) Mapa de fluxo de caixa.
Número ou marcador · p. 8 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados
Texto do artigo · p. 8 por Despacho do Ministro de tutela sectorial, tendo em consideração os pareceres do Conselho Fiscal, Auditoria interna e do Auditor Externo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 8 (Contas e Fiscalização)
Texto do artigo · p. 8 A gestão financeira e do património afecto ao ProAzul, FP regese pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral de Contabilidade, regime da tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria, e demais restantes legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 8 (Fiscalização e Auditoria)
Número ou marcador · p. 8 1. O ProAzul, FP é sujeito à fiscalização e auditoria do Ministro de tutela financeira.
Número ou marcador · p. 9 2. As contas do ProAzul, FP são objecto de auditoria interna, do Tribunal Administrativo e auditoria externa por auditores independentes, sem prejuízo das competências do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 3. A contratação do auditor externo é efectuada por concurso
Texto do artigo · p. 9 público.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 9 (Património)
Texto do artigo · p. 9 O Património do ProAzul, FP é constituído pela universalidade dos seus bens, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) Bens móveis e imóveis, instalações, títulos e direitos que forem adquiridos ou que lhe forem doados ou legados;
Número ou marcador · p. 9 b) Fundos especiais e saldos de exercícios financeiros que lhe forem transferidos para a conta patrimonial.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 9 (Regime do Pessoal)
Texto do artigo · p. 9 O estatuto do pessoal do ProAzul, FP observa o regime do funcionalismo público, estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho, que se regem pelo regime geral, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 9 (Regime Remuneratório)
Número ou marcador · p. 9 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do ProAzul, FP é o dos funcionários e agentes do Estado podendo, mediante proposta fundamentada, adoptar-se suplementos adicionais aprovados pelos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública.
Número ou marcador · p. 9 2. Os critérios do regime das remunerações aplicável ao
Texto do artigo · p. 9 Conselho de Administração são aprovados pelo Conselho de Ministros, sob proposta dos Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças.
Número ou marcador · p. 9 3. Os critérios a observar na definição das remunerações dos membros do Conselho de Administração são fixados por despacho conjunto dos Ministros de tutela sectorial e financeira, com a observância dos critérios fixados pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 9 4. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de
Texto do artigo · p. 9 presença por cada sessão em que estejam presentes, cujo valor é fixado por Despacho único dos Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 9 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Ministro que superintende a área do mar submeter, ao órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de publicação do presente Decreto, a proposta de Estatuto Orgânico do ProAzul, FP, para aprovação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 9 (Revogação e Transição)
Número ou marcador · p. 9 1. São revogados o Decreto n. º 22/1988, de 28 de Dezembro, que cria o Fundo de Fomento Pesqueiro e o Decreto n.º 59/1996, de 23 de Dezembro, que aprova os Estatutos do Fundo de Fomento Pesqueiro.
Número ou marcador · p. 9 2. Os recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais
Texto do artigo · p. 9 do Fundo de Fomento Pesqueiro, ora extinto, transitam, sem quaisquer formalidades, para o ProAzul, FP.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 9 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 9 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Novembro
Texto do artigo · p. 9 de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Parágrafo · p. 10 Preço — 50,00 MT
Parágrafo · p. 10 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: de actividades e orçamento até 31 de Agosto ao Ministro de tutela financeira.
  2. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 15
  3. Texto do artigo, página 8: (Relatórios e Contas)
  4. Número ou marcador, página 8: 1. O ProAzul, FP, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, elabora os seguintes documentos:
  5. Número ou marcador, página 8: a) Relatórios do Conselho de Administração, indicando como foram atingidos os objectivos do ProAzul, FP e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
  6. Número ou marcador, página 8: b) Balanço e mapa de demonstração de resultados;
  7. Número ou marcador, página 8: c) Mapa de fluxo de caixa.
  8. Número ou marcador, página 8: 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados
  9. Texto do artigo, página 8: por Despacho do Ministro de tutela sectorial, tendo em consideração os pareceres do Conselho Fiscal, Auditoria interna e do Auditor Externo.
  10. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 16
  11. Texto do artigo, página 8: (Contas e Fiscalização)
  12. Texto do artigo, página 8: A gestão financeira e do património afecto ao ProAzul, FP regese pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral de Contabilidade, regime da tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria, e demais restantes legislações aplicáveis.
  13. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 17
  14. Texto do artigo, página 8: (Fiscalização e Auditoria)
  15. Número ou marcador, página 8: 1. O ProAzul, FP é sujeito à fiscalização e auditoria do Ministro de tutela financeira.
  16. Número ou marcador, página 9: 2. As contas do ProAzul, FP são objecto de auditoria interna, do Tribunal Administrativo e auditoria externa por auditores independentes, sem prejuízo das competências do Conselho Fiscal.
  17. Número ou marcador, página 9: 3. A contratação do auditor externo é efectuada por concurso
  18. Texto do artigo, página 9: público.
  19. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 18
  20. Texto do artigo, página 9: (Património)
  21. Texto do artigo, página 9: O Património do ProAzul, FP é constituído pela universalidade dos seus bens, nomeadamente:
  22. Número ou marcador, página 9: a) Bens móveis e imóveis, instalações, títulos e direitos que forem adquiridos ou que lhe forem doados ou legados;
  23. Número ou marcador, página 9: b) Fundos especiais e saldos de exercícios financeiros que lhe forem transferidos para a conta patrimonial.
  24. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 19
  25. Texto do artigo, página 9: (Regime do Pessoal)
  26. Texto do artigo, página 9: O estatuto do pessoal do ProAzul, FP observa o regime do funcionalismo público, estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho, que se regem pelo regime geral, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar, nos termos da legislação aplicável.
  27. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 20
  28. Texto do artigo, página 9: (Regime Remuneratório)
  29. Número ou marcador, página 9: 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do ProAzul, FP é o dos funcionários e agentes do Estado podendo, mediante proposta fundamentada, adoptar-se suplementos adicionais aprovados pelos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública.
  30. Número ou marcador, página 9: 2. Os critérios do regime das remunerações aplicável ao
  31. Texto do artigo, página 9: Conselho de Administração são aprovados pelo Conselho de Ministros, sob proposta dos Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças.
  32. Número ou marcador, página 9: 3. Os critérios a observar na definição das remunerações dos membros do Conselho de Administração são fixados por despacho conjunto dos Ministros de tutela sectorial e financeira, com a observância dos critérios fixados pelo Conselho de Ministros.
  33. Número ou marcador, página 9: 4. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de
  34. Texto do artigo, página 9: presença por cada sessão em que estejam presentes, cujo valor é fixado por Despacho único dos Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças, nos termos da legislação aplicável.
  35. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 21
  36. Texto do artigo, página 9: (Estatuto Orgânico)
  37. Texto do artigo, página 9: Compete ao Ministro que superintende a área do mar submeter, ao órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de publicação do presente Decreto, a proposta de Estatuto Orgânico do ProAzul, FP, para aprovação.
  38. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 22
  39. Texto do artigo, página 9: (Revogação e Transição)
  40. Número ou marcador, página 9: 1. São revogados o Decreto n. º 22/1988, de 28 de Dezembro, que cria o Fundo de Fomento Pesqueiro e o Decreto n.º 59/1996, de 23 de Dezembro, que aprova os Estatutos do Fundo de Fomento Pesqueiro.
  41. Número ou marcador, página 9: 2. Os recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais
  42. Texto do artigo, página 9: do Fundo de Fomento Pesqueiro, ora extinto, transitam, sem quaisquer formalidades, para o ProAzul, FP.
  43. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 23
  44. Texto do artigo, página 9: (Entrada em Vigor)
  45. Texto do artigo, página 9: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Novembro
  46. Texto do artigo, página 9: de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  47. Parágrafo, página 10: Preço — 50,00 MT
  48. Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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