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Número ou marcador · p. 14 1. São funções da Repartição de Administração de Servidores e Operações de Redes:
Número ou marcador · p. 14 a) Administrar e gerir o centro de dados;
Número ou marcador · p. 14 b) Garantir respostas a problemas técnicos nos servidores e redes de dados e voz;
Número ou marcador · p. 14 c) Assegurar que a infraestrutura de rede esteja disponível e operacional;
Número ou marcador · p. 14 d) Analisar os logs dos sistemas e identificação de problemas ou riscos;
Número ou marcador · p. 14 e) Realizar auditorias ou validações periódicas de sistemas e softwares;
Número ou marcador · p. 14 f) Aplicar as actualizações ou modificações de configuração nos sistemas operativos;
Número ou marcador · p. 14 g) Gerir a instalação e configuração de novos hardwares e softwares;
Número ou marcador · p. 14 h) Efectuar a gestão de informações de conta de utilizadores e senhas de acesso;
Número ou marcador · p. 14 i) Actualizar periodicamente a documentação da configuração dos sistemas; e
Número ou marcador · p. 14 j) Garantir a optimização dos serviços de forma a melhorar o desempenho dos sistemas.
Número ou marcador · p. 14 2. Esta Repartição é dirigida por um Chefe de Repartição
Texto do artigo · p. 14 Central, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 67
Texto do artigo · p. 14 (Repartição de Serviços de Utilizadores)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções da Repartição de Serviços de Utilizadores:
Número ou marcador · p. 14 a) Garantir a assistência de primeira linha junto dos utilizadores em todas as questões que possam ser consideradas “informática local” incluindo toda a
Texto do artigo · p. 14 gestão de relacionamentos com os clientes internos, nas vertentes relacionadas com o suporte funcional para as aplicações do Tribunal;
Número ou marcador · p. 14 b) Gerir todas as solicitações acompanhando o processo de resolução dos problemas e criando um adequado relacionamento de suporte para todas as aplicações;
Número ou marcador · p. 14 c) Articular com os utilizadores a atribuição, o envio e a recepção de equipamentos informáticos, quer em processos de distribuição, quer em processos de reparação ou substituição;
Número ou marcador · p. 14 d) Conservar e manter os documentos de suporte dos sistemas, manuais e documentos relacionados;
Número ou marcador · p. 14 e) Auscultar as áreas em relação às necessidades funcionais do Tribunal;
Número ou marcador · p. 14 f) Manter e publicar o portefólio de serviços; e
Número ou marcador · p. 14 g) Identificar necessidades de formação ou reciclagem em microinformática e realizar acções de formação no local de trabalho ou em sala de aulas.
Número ou marcador · p. 14 2. Esta Repartição é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO XI
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 68
Texto do artigo · p. 14 (Direcção de Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação:
Número ou marcador · p. 14 a) Assistir a gestão estratégica e operacional em matéria de planificação, monitoria e avaliação de actividades;
Número ou marcador · p. 14 b) Recolher e tratar a informação necessária à elaboração dos planos, programas de acção e relatórios institucionais, bem como, submeter as respectivas propostas à gestão estratégica;
Número ou marcador · p. 14 c) Estabelecer parâmetros de orçamentação de actividades, em coordenação com a Direcção de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 14 d) Elaborar trimestralmente relatórios estatísticos, quantitativos e qualitativos sobre o desempenho do Tribunal e dos tribunais administrativos;
Número ou marcador · p. 14 e) Estudar e participar na elaboração de convénios, acordos bilaterais ou multilaterais e memorandos de entendimento;
Número ou marcador · p. 14 f) Reunir deliberações proferidas por instituições congéneres e organismos internacionais que devam ser adoptadas pelo Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 14 g) Gerir dossiers de cooperação com as instituições congéneres e organismos internacionais;
Número ou marcador · p. 14 h) Organizar e manter actualizado o acervo de convénios, tratados e acordos relevantes na área da Jurisdicção Administrativa;
Número ou marcador · p. 14 i) Assegurar o pagamento de quotas junto das organizações em que o Tribunal é membro; e
Número ou marcador · p. 14 j) Preparar e assegurar a implementação, gestão e monitoria do plano anual de deslocações oficiais ao exterior;
Número ou marcador · p. 14 2. Esta Direcção é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 14 3. A Direcção de Planificação e Cooperação é composta pelos
Texto do artigo · p. 14 seguintes Sectores:
Número ou marcador · p. 14 a) Departamento de Planificação;
Número ou marcador · p. 14 b) Departamento de Estatística;
Número ou marcador · p. 14 c) Departamento de Cooperação Técnica; e
Número ou marcador · p. 14 d) Departamento de Cooperação Financeira.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 69
Texto do artigo · p. 15 (Departamento de Planificação)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções do Departamento de Planificação:
Número ou marcador · p. 15 a) Elaborar Relatórios de Progresso e Financeiro, periódicos;
Número ou marcador · p. 15 b) Gerir e elaborar o Plano de Actividades do Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 15 c) Garantir a elaboração da Proposta de Relatório da Estratégia da Reforma e Desenvolvimento da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 15 d) Elaborar a proposta do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado para a jurisdição administrativa;
Número ou marcador · p. 15 e) Elaborar a proposta do Cenário Fiscal de Médio Prazo;
Número ou marcador · p. 15 f) Monitorar o Plano de actividades do Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 15 g) Efectuar o balanço das actividades da Estratégia da Reforma e Desenvolvimento da Administração Publica;
Número ou marcador · p. 15 h) Gerir o balanço do Plano Económico Social e Orçamento do Estado da jurisdição administrativa; e
Número ou marcador · p. 15 i) Efectuar o balanço do Cenário Fiscal de Médio Prazo.
Número ou marcador · p. 15 2. Este Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento
Texto do artigo · p. 15 Central, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 70
Texto do artigo · p. 15 (Departamento de Estatística)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções do Departamento de Estatística:
Número ou marcador · p. 15 a) Planificar, organizar e realizar pesquisas e análises estatísticas dentro da jurisdição administrativa;
Número ou marcador · p. 15 b) Garantir a realização das actividades relativas à recolha, tratamento, interpretação de dados estatísticos;
Número ou marcador · p. 15 c) Preparar e analisar diversas técnicas de recolha e ou produção de dados estatísticos;
Número ou marcador · p. 15 d) Organizar e providenciar a recepção, expedição, circulação, reprodução, registo e arquivo da documentação estatística da jurisdição administrativa;
Número ou marcador · p. 15 e) Programar e coordenar as fases do trabalho de colecta de dados e organizar o cronograma para o cumprimento de prazos;
Número ou marcador · p. 15 f) Planificar, orientar e executar tarefas de mapeamento de dados estatísticos, codificação e concentração de dados em quadros, gráficos e outras formas de exposição; e
Número ou marcador · p. 15 g) Garantir a elaboração do Anuário Estatístico.
Número ou marcador · p. 15 2. Este Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento
Texto do artigo · p. 15 Central, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 71
Texto do artigo · p. 15 (Departamento da Cooperação Técnica)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções do Departamento da Cooperação Técnica:
Número ou marcador · p. 15 a) Estudar e participar na elaboração de convénios e acordos de cooperação técnica;
Número ou marcador · p. 15 b) Reunir deliberações proferidas por instituições congéneres e organismos internacionais que devam ser adoptadas pelo Tribunal;
Número ou marcador · p. 15 c) Proceder ao estudo e elaborar propostas de medidas destinadas a desenvolver relações entre o Tribunal Administrativo e instituições congéneres;
Número ou marcador · p. 15 d) Acompanhar e dar assistência às missões de trabalho que escalam o Tribunal Administrativo no quadro da cooperação técnica;
Número ou marcador · p. 15 e) Elaborar instruções para as diversas áreas relativamente à aplicação de convénios ou acordos de que o Tribunal Administrativo seja parte;
Número ou marcador · p. 15 f) Gerir o correio electrónico institucional (email) no que se refere à correspondência destinada ao Tribunal;
Número ou marcador · p. 15 g) Organizar e manter actualizado o acervo de convénios, tratados e acordos relevantes na área da Jurisdição Administrativa.
Número ou marcador · p. 15 h) Assegurar o pagamento de quotas junto das organizações em que o Tribunal é membro;
Número ou marcador · p. 15 i) Prestar assistência às áreas no preenchimento de questionários ou inquéritos conduzidos por organizações estrangeiras, no quadro da avaliação do desempenho do Tribunal;
Número ou marcador · p. 15 j) Efectuar contactos com os organismos congéneres e outros externos com vista à materialização do plano de deslocações oficiais ao exterior; e
Número ou marcador · p. 15 k) Preparar a logística necessária, em articulação com as áreas financeira e do protocolo, para assegurar a participação do Tribunal em eventos no exterior.
Número ou marcador · p. 15 2. Este Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 72
Texto do artigo · p. 15 (Departamento da Cooperação Financeira)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções do Departamento da Cooperação Financeira:
Número ou marcador · p. 15 a) Estudar e participar na elaboração de acordos, bilaterais ou multilaterais, de financiamento ao Tribunal;
Número ou marcador · p. 15 b) Reunir deliberações proferidas no quadro da cooperação financeira e monitorá-las;
Número ou marcador · p. 15 c) Acompanhar as actividades no quadro do apoio dos parceiros à implementação dos planos estratégicos e outros programas do Tribunal;
Número ou marcador · p. 15 d) Proceder ao estudo e elaborar propostas de medidas destinadas a desenvolver a cooperação financeira entre o Tribunal Administrativo e outras organizações ou países;
Número ou marcador · p. 15 e) Acompanhar e dar assistência às missões de trabalho que escalam o Tribunal, no quadro da cooperação financeira;
Número ou marcador · p. 15 f) Gerir dossiers de cooperação financeira;
Número ou marcador · p. 15 g) Organizar e manter actualizado o acervo de acordos de financiamento na área da Jurisdição Administrativa;
Número ou marcador · p. 15 h) Acompanhar a actividade da liderança da assistência técnica no quadro dos mecanismos de apoio financeiro ao Tribunal; e
Número ou marcador · p. 15 i) Organizar reuniões, seminários, no quadro da cooperação financeira.
Número ou marcador · p. 15 2. Este Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento
Texto do artigo · p. 15 Central, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO XII
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 73
Texto do artigo · p. 15 (Gabinete de Auditoria e Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções do Gabinete de Auditoria e Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 15 a) Proceder a auditorias internas, inspecções, sindicâncias, inquéritos ou processos de meras averiguações que forem determinadas pelo Presidente do Tribunal;
Número ou marcador · p. 15 b) Auditar as contas do Tribunal bem como aplicação dos fundos disponibilizados aos serviços para funcionamento corrente;
Número ou marcador · p. 15 c) Assessorar o Presidente do Tribunal na emissão de normas e procedimentos de controlo interno;
Número ou marcador · p. 16 d) Examinar os actos de gestão com base nos registos contabilísticos e na documentação de prova das operações;
Número ou marcador · p. 16 e) Verificar o cumprimento das directrizes, normas e orientações aprovadas pelo Presidente do Tribunal;
Número ou marcador · p. 16 f) Examinar os processos de aquisições relativos a bens e serviços, empreitada de obras públicas e consultoria;
Número ou marcador · p. 16 g) Analisar e avaliar os procedimentos de contabilidade utilizados, com o objectivo de opinar sobre a qualidade, fidelidade e precisão das informações prestadas e sua materialidade;
Número ou marcador · p. 16 h) Examinar e relatar sobre a Conta de Gerência do Tribunal;
Número ou marcador · p. 16 i) Realizar auditorias internas recorrentes obedecendo ao programa de auditoria previamente elaborado e aprovado;
Número ou marcador · p. 16 j) Elaborar Relatórios de Auditoria assinalando as eventuais incongruências, impropriedades ou irregularidades detectadas, para fornecer ao Presidente subsídios necessários à tomada de decisões; e
Número ou marcador · p. 16 k) Exercer outras actividades que lhe sejam conferidas nos termos da lei e do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 16 2. O Gabinete de Auditoria e Controlo Interno é dirigido por
Texto do artigo · p. 16 um Director Nacional, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO XIII
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 74
Texto do artigo · p. 16 (Gabinete Jurídico e de Estudos)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções do Gabinete Jurídico e de Estudos:
Número ou marcador · p. 16 a) Garantir a elaboração de estudos, relatórios e pareceres de natureza jurídica;
Número ou marcador · p. 16 b) Prestar apoio jurídico aos dirigentes e unidades orgânicas do Tribunal, incluindo a emissão de pareceres sobre actos e contratos administrativos;
Número ou marcador · p. 16 c) Elaborar, em coordenação com outras áreas do Tribunal, projectos de actos normativos;
Número ou marcador · p. 16 d) Elaborar, coordenar, dirigir estudos e emitir pareceres sobre o desenvolvimento e aperfeiçoamento do Tribunal;
Número ou marcador · p. 16 e) Intervir na preparação de projectos de instruções;
Número ou marcador · p. 16 f) Elaborar comentários, notas explicativas e trabalhos para a melhor compreensão e aplicação unitária da legislação do Estado atinente às áreas de actuação do Tribunal;
Número ou marcador · p. 16 g) Promover a realização de palestras e seminários;
Número ou marcador · p. 16 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas; e
Número ou marcador · p. 16 i) Exercer outras actividades que lhe sejam conferidas nos termos da lei e do Regulamento.
Número ou marcador · p. 16 2. O Gabinete Jurídico e de Estudos é dirigido por um Director
Texto do artigo · p. 16 Nacional, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO IVX
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 75
Texto do artigo · p. 16 (Gabinete de Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções do Gabinete de Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 16 a) Elaborar a estratégia e o plano de comunicação e imagem do Tribunal, e coordenar a sua execução;
Número ou marcador · p. 16 b) Assegurar um serviço de atendimento público dinâmico e dotado de todo o tipo de informações úteis aos seus usuários;
Número ou marcador · p. 16 c) Promover a boa imagem do Tribunal com uma ampla divulgação sobre as suas funções e actividades, através de meios de comunicação, cartazes publicitários e outras formas de marketing incluindo o acompanhamento do desenvolvimento de publicações de natureza técnicoinstitucional;
Número ou marcador · p. 16 d) Preparar comunicados de imprensa sobre questões e eventos realizados pelo Tribunal ou de que o mesmo tome parte;
Número ou marcador · p. 16 e) Desenvolver e implementar procedimentos destinados a facilitar o relacionamento entre o Tribunal e os sujeitos objecto da sua função jurisdicional;
Número ou marcador · p. 16 f) Produzir um Kit informativo, brochuras, revistas ou boletins, sobre as actividades do Tribunal;
Número ou marcador · p. 16 g) Assegurar que o Website do Tribunal seja informativo, formativo, dinâmico e interactivo;
Número ou marcador · p. 16 h) Zelar pela boa imagem do Tribunal;
Número ou marcador · p. 16 i) Estabelecer um bom relacionamento entre o Tribunal e a sociedade civil, os órgãos do Estado e os órgãos de comunicação social; e
Número ou marcador · p. 16 j) Exercer outras actividades que lhe sejam conferidas nos termos da lei e do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 16 2. Este Gabinete é dirigido por um Director Nacional nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO XV
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 76
Texto do artigo · p. 16 (Departamento de Gestão Documental)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções do Departamento de Gestão Documental:
Número ou marcador · p. 16 a) Assegurar a organização e gestão do sistema integrado de arquivos do Tribunal;
Número ou marcador · p. 16 b) Garantir a correcta gestão da Biblioteca;
Número ou marcador · p. 16 c) Proceder ao tratamento arquivístico da documentação;
Número ou marcador · p. 16 d) Assegurar o tratamento material e intelectual da documentação da Biblioteca;
Número ou marcador · p. 16 e) Assegurar os serviços de atendimento aos utilizadores do Arquivo e da Biblioteca;
Número ou marcador · p. 16 f) Propor directivas técnicas relativas à avaliação, tratamento, conservação e acesso a documentação e respectivos instrumentos de trabalho;
Número ou marcador · p. 16 g) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 16 h) Promover a elaboração da colectânea de legislação atinente ao Tribunal;
Número ou marcador · p. 16 i) Assegurar o acesso à informação de interesse para as actividades do Tribunal;
Número ou marcador · p. 16 j) Preservar as espécies bibliográficas, documentais e arquivísticas representativas da memória do Tribunal;
Número ou marcador · p. 16 k) Coordenar o envio, para efeitos de publicação do Boletim da República, das decisões e outros instrumentos legais e regulamentares do Tribunal; e
Número ou marcador · p. 16 l) Exercer outras actividades que lhe sejam conferidas nos termos da lei e do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 16 2. Este Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento Central autónomo, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 16 3. O Departamento de Gestão Documental é um Departamento
Texto do artigo · p. 16 autónomo, composto pelos seguintes Sectores:
Número ou marcador · p. 16 a) Repartição de Arquivo; e
Número ou marcador · p. 16 b) Repartição de Documentação e Biblioteca.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 77
Texto do artigo · p. 17 (Repartição de Documentação e Biblioteca)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções da Repartição de Documentação e Biblioteca:
Número ou marcador · p. 17 a) Garantir a correcta gestão da Biblioteca;
Número ou marcador · p. 17 b) Assegurar o tratamento físico e intelectual do acervo bibliográfico;
Número ou marcador · p. 17 c) Assegurar os serviços de atendimento aos utilizadores da Biblioteca;
Número ou marcador · p. 17 d) Assegurar o acesso à informação de interesse para as actividades do Tribunal:
Número ou marcador · p. 17 e) Preservar as espécies bibliográficas, documentais e arquivísticas representativas da memória do Tribunal; e
Número ou marcador · p. 17 f) Coordenar o envio, para efeitos de publicação no Boletim da República e na página Web, das decisões e outros actos legais do Tribunal.
Número ou marcador · p. 17 2. Esta Repartição é dirigida por um Chefe de Repartição
Texto do artigo · p. 17 Central, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 78
Texto do artigo · p. 17 (Repartição de Arquivo)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções da Repartição de Arquivo:
Número ou marcador · p. 17 a) Assegurar a organização e gestão do sistema integrado de arquivos do Tribunal;
Número ou marcador · p. 17 b) Proceder ao tratamento arquivístico da documentação;
Número ou marcador · p. 17 c) Assegurar os serviços de atendimento aos utilizadores do Arquivo;
Número ou marcador · p. 17 d) Propor directivas técnicas relativas à avaliação, tratamento, conservação e acesso à documentação e respectivos instrumentos de trabalho.
Número ou marcador · p. 17 2. Esta Repartição é dirigida por um Chefe de Repartição
Texto do artigo · p. 17 Central, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO XVI
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 79
Texto do artigo · p. 17 (Departamento das Aquisições)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções do Departamento das Aquisições:
Número ou marcador · p. 17 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Tribunal;
Número ou marcador · p. 17 b) Preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício;
Número ou marcador · p. 17 c) Apoiar e orientar as demais áreas do Tribunal na elaboração do Catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
Número ou marcador · p. 17 d) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 17 e) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal;
Número ou marcador · p. 17 f) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 17 g) Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas Sectoriais da sua competência;
Número ou marcador · p. 17 h) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto contratual;
Número ou marcador · p. 17 i) Zelar pela adequada guarda de documentos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 17 j) Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições no que for necessário ao cumprimento do Regulamento de contratação pública; e
Número ou marcador · p. 17 k) Exercer outras actividades que lhe sejam conferidas nos termos da lei e do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 17 2. Este Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento Central autónomo nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 17 3. O Departamento das Aquisições é composto pelos seguintes
Texto do artigo · p. 17 Sectores:
Número ou marcador · p. 17 a) Repartição de Serviços;
Número ou marcador · p. 17 b) Repartição de Bens; e
Número ou marcador · p. 17 c) Repartição de Obras e Consultoria.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 80
Texto do artigo · p. 17 (Repartição de Serviços)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções da Repartição de Serviços:
Número ou marcador · p. 17 a) Realizar o levantamento das necessidades de contratação anual em coordenação com as outras áreas da instituição;
Número ou marcador · p. 17 b) Elaborar o plano anual de contratações compilando a informação das necessidades das áreas;
Número ou marcador · p. 17 c) Mapear as contratações concretizadas no exercício anterior;
Número ou marcador · p. 17 d) Alinhar o plano de contratações com o orçamento do exercício económico;
Número ou marcador · p. 17 e) Coordenar o estudo do mercado para prever o valor estimado das contratações;
Número ou marcador · p. 17 f) Submeter o plano de contratações para efeitos de aprovação pela direcção do Tribunal;
Número ou marcador · p. 17 g) Divulgar o plano de contratações ao nível do Tribunal;
Número ou marcador · p. 17 h) Submeter o plano à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
Número ou marcador · p. 17 i) Acompanhar a instrução de todo o processo, de cada objecto de contratação;
Número ou marcador · p. 17 j) Actualizar trimestralmente o plano de contratações; e
Número ou marcador · p. 17 k) Garantir a gestão dos contratos no SAP e MPE – Módulo de Património do Estado.
Número ou marcador · p. 17 2. Esta Repartição é dirigida por um Chefe de Repartição
Texto do artigo · p. 17 Central nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 81
Texto do artigo · p. 17 (Repartição de Bens)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções da Repartição de Bens:
Número ou marcador · p. 17 a) Assegurar a organização e gestão do arquivo do Departamento;
Número ou marcador · p. 17 b) Efectuar o levantamento dos contratos submetidos ao Visto do Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 17 c) Acompanhar a instrução de todo o processo de cada objecto de contratação;
Número ou marcador · p. 17 d) Gerir o levantamento, distribuição e controle do carregamento dos processos de despesas do MPE – Módulo de Património do Estado;
Número ou marcador · p. 17 e) Garantir a gestão de contratos no SAP e MPE – Módulo de Património do Estado;
Número ou marcador · p. 17 f) Gerir a inserção de actividades no SAP e MPE – Módulo de Património do Estado;
Número ou marcador · p. 17 g) Inserir e processar as facturas para pagamento no SAP e MPE – Módulo de Património do Estado;
Número ou marcador · p. 17 h) Elaborar os relatórios de actividades; e
Número ou marcador · p. 17 i) Elaborar o plano de formações da Repartição.
Número ou marcador · p. 17 2. Esta Repartição é dirigida por um Chefe de Repartição
Texto do artigo · p. 17 Central, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 82
Texto do artigo · p. 18 (Repartição de Obras e Consultoria)
Número ou marcador · p. 18 1. São funções da Repartição de Obras e Consultoria:
Número ou marcador · p. 18 a) Fazer a gestão dos Termos de Referência e Relatórios com os sectores de interesse;
Número ou marcador · p. 18 b) Efectuar o levantamento e submissão dos Termos de Referência para aprovação da direcção do Tribunal;
Número ou marcador · p. 18 c) Submeter os Relatórios de avaliação para a Direcção do Tribunal;
Número ou marcador · p. 18 d) Acompanhar a instrução de todo o processo de cada objecto de contratação;
Número ou marcador · p. 18 e) Garantir a gestão dos contratos no SAP e MPE – Módulo de Património do Estado; e
Número ou marcador · p. 18 f) Elaborar os relatórios de actividades.
Número ou marcador · p. 18 2. Esta Repartição é dirigida por um Chefe de Repartição
Texto do artigo · p. 18 Central, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO XVII
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 83
Texto do artigo · p. 18 (Secretaria-Geral)
Número ou marcador · p. 18 1. São funções da Secretaria Geral:
Número ou marcador · p. 18 a) Garantir o apoio administrativo e processual inerente ao funcionamento do Tribunal;
Número ou marcador · p. 18 b) Assegurar a recepção, conferência, registo, controlo e tramitação dos processos que dão entrada no Tribunal;
Número ou marcador · p. 18 c) Expedir a correspondência proveniente das diferentes unidades orgânicas do Tribunal;
Número ou marcador · p. 18 d) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo;
Número ou marcador · p. 18 e) Realizar outras funções que lhe sejam superiormente determinadas; e
Número ou marcador · p. 18 f) Exercer outras actividades que lhe sejam conferidas nos termos da lei e do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 18 2. A Secretária Geral é dirigida por um Secretário Judicial
Texto do artigo · p. 18 nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 18 Comissões
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO I Comissão de Recepção e Verificação
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 84
Texto do artigo · p. 18 (Natureza)
Texto do artigo · p. 18 A Comissão de Recepção e Verificação é um órgão que tem como função receber as declarações de bens e de proceder à verificação da sua conformidade com as pertinentes disposições nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 85
Texto do artigo · p. 18 (Composição)
Texto do artigo · p. 18 A Comissão de Recepção e Verificação tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 18 a) Presidente; e
Número ou marcador · p. 18 b) Quatro Membros.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 86
Texto do artigo · p. 18 (Direcção)
Texto do artigo · p. 18 A Comissão de Recepção e Verificação é dirigida por um Presidente designado pelo Presidente do Tribunal Administrativo, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 87
Texto do artigo · p. 18 (Competências da Comissão de Recepção e Verificação)
Texto do artigo · p. 18 A matéria referente às competências da Comissão de Recepção e Verificação está prevista em legislação específica.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 88
Texto do artigo · p. 18 (Competências do Presidente da Comissão)
Texto do artigo · p. 18 Ao Presidente da Comissão de Recepção e Verificação compete:
Número ou marcador · p. 18 a) Convocar, presidir e dirigir as sessões da Comissão;
Número ou marcador · p. 18 b) Proceder ao despacho das declarações recebidas pela Comissão;
Número ou marcador · p. 18 c) Presidir à distribuição dos processos para verificação das declarações;
Número ou marcador · p. 18 d) Assinar o expediente e ordenar a passagem de certidões solicitadas;
Número ou marcador · p. 18 e) Mandar proceder às diligências e notificações previstas na Lei;
Número ou marcador · p. 18 f) Dirigir a elaboração da proposta dos relatórios periódicos da Comissão;
Número ou marcador · p. 18 g) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 89
Texto do artigo · p. 18 (Área de Recepção, Registo e Autuação)
Texto do artigo · p. 18 À Área de Recepção, Registo e Autuação compete:
Número ou marcador · p. 18 a) Receber, registar e autuar as declarações;
Número ou marcador · p. 18 b) Notificar os declarantes das decisões proferidas no âmbito da recepção;
Número ou marcador · p. 18 c) Submeter, no prazo legal, os processos ao Presidente da Comissão, para distribuição;
Número ou marcador · p. 18 d) Organizar os processos individuais dos declarantes;
Número ou marcador · p. 18 e) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 90
Texto do artigo · p. 18 (Área de Verificação)
Texto do artigo · p. 18 À Área de Verificação compete:
Número ou marcador · p. 18 a) Proceder à verificação das declarações;
Número ou marcador · p. 18 b) Extrair certidões solicitadas por entidades competentes;
Número ou marcador · p. 18 c) Extrair conclusões sobre a verificação efectuada e formular recomendações à Comissão;
Número ou marcador · p. 18 d) Submeter os processos ao Presidente para decisão;
Número ou marcador · p. 18 e) Proceder à notificação das decisões tomadas;
Número ou marcador · p. 18 f) Arquivar os processos verificados;
Número ou marcador · p. 18 g) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 91
Texto do artigo · p. 18 (Área de Controlo de Aplicação de Sanções)
Texto do artigo · p. 18 À Área de Controlo de Aplicação de Sanções compete:
Número ou marcador · p. 18 a) Notificar os declarantes das decisões tomadas pela Comissão;
Número ou marcador · p. 18 b) Remeter e receber o expediente necessário à entidade competente que superintende pelo Ministério das Finanças;
Número ou marcador · p. 18 c) Juntar ao processo, analisar o expediente proveniente do Ministério que superintende a área das Finanças e preparar informação;
Número ou marcador · p. 18 d) Submeter o processo à apreciação do Presidente;
Número ou marcador · p. 18 e) Arquivar os processos findos;
Número ou marcador · p. 18 f) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO II Comissão Local de Ética Pública
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 92
Texto do artigo · p. 19 (Natureza)
Texto do artigo · p. 19 A Comissão Local de Ética Pública é um órgão do Tribunal Administrativo que tem como função, garantir e fiscalizar a aplicação das normas do sistema de conflitos de interesse.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 93
Texto do artigo · p. 19 (Composição)
Texto do artigo · p. 19 A Comissão Local de Ética Pública tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 19 a) Presidente; e
Número ou marcador · p. 19 b) Dois Membros.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 94
Texto do artigo · p. 19 (Direcção)
Texto do artigo · p. 19 A Comissão Local de Ética Pública é dirigida por um Presidente, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 95
Texto do artigo · p. 19 (Competências)
Texto do artigo · p. 19 À Comissão Local de Ética Pública compete:
Número ou marcador · p. 19 a) Administrar o sistema de conflito de interesses;
Número ou marcador · p. 19 b) Estabelecer regras, procedimentos e mecanismos que tenham em vista prevenir ou impedir eventuais conflitos de interesse;
Número ou marcador · p. 19 c) Avaliar e fiscalizar a ocorrência de situações que configurem conflito de interesses e determinar medidas apropriadas para a sua prevenção e eliminação;
Número ou marcador · p. 19 d) Articular com a Comissão Central de Ética, Gabinete Central de Combate à Corrupção sobre todas as deliberações de casos confirmados de conflito de interesse;
Número ou marcador · p. 19 e) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 96
Texto do artigo · p. 19 (Competências do Presidente da Comissão)
Número ou marcador · p. 19 a) Convocar, presidir e dirigir as sessões da Comissão;
Número ou marcador · p. 19 b) Presidir a distribuição de pedidos da existência de conflitos de interesse;
Número ou marcador · p. 19 c) Dirigir a preparação das propostas de plano de actividades da Comissão;
Número ou marcador · p. 19 d) Dirigir a elaboração da proposta dos relatórios periódicos da Comissão;
Número ou marcador · p. 19 e) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 19 Serviços de Apoio aos Tribunais Administrativos Provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 97
Texto do artigo · p. 19 (Atribuições Competências)
Número ou marcador · p. 19 1. Os Tribunais Administrativos Provinciais e o Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo constituem órgãos de jurisdição administrativa de primeira instância no âmbito do contencioso administrativo e fiscalização prévia, nos termos do n.º 3 do artigo 3 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro.
Número ou marcador · p. 19 2. As atribuições e competências dos Tribunais Administrativos Provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, constam da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 98
Texto do artigo · p. 19 (Estrutura dos Serviços de Apoio)
Número ou marcador · p. 19 1. Os Serviços de Apoio aos Tribunais Administrativos provinciais e ao Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 19 a) Na área de apoio à actividade jurisdicional: i. Contadoria do Visto; e ii. Cartório.
Número ou marcador · p. 19 b) Na área de apoio geral: i. Gabinete do Presidente; ii. Departamento de Recursos Humanos; iii. Departamento de Administração e Finanças; iv. Departamento de Planificação, Estatística e Controlo Interno; v. Departamento de Gestão Documental; vi. Departamento de Sistemas de Informação e Comunicação; vii. Departamento das Aquisições; e viii. Secretaria.
Número ou marcador · p. 19 2. Sempre que o volume, a complexidade do trabalho ou outras
Texto do artigo · p. 19 circunstâncias relevantes o justifiquem, pode ser criada uma Secretaria-Geral, a cargo de um Secretário Judicial, nomeado pelo Juiz Presidente do Tribunal Administrativo Provincial e Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO II Funções e Estrutura das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 99
Texto do artigo · p. 19 (Contadoria do Visto)
Número ou marcador · p. 19 1. São funções da Contadoria do Visto:
Número ou marcador · p. 19 a) Assegurar apoio técnico-operativo e processual às actividades de fiscalização prévia aos Juízes de Direito;
Número ou marcador · p. 19 b) Assegurar a verificação preliminar dos processos submetidos para efeitos de fiscalização prévia, quanto a legalidade e cobertura orçamental, e a sua instrução para apresentação ao Tribunal;
Número ou marcador · p. 19 c) Elaborar o parecer resultante da análise da legalidade e conformidade dos processos, e submetê-lo ao Juiz Relator;
Número ou marcador · p. 19 d) Proceder a estudos e elaborar pareceres relativos a dúvidas suscitadas em processos submetidos para efeitos de fiscalização prévia do Tribunal;
Número ou marcador · p. 19 e) Efectuar o cálculo de emolumentos nos processos a visar, de acordo com a legislação vigente;
Número ou marcador · p. 19 f) Actualizar a base de dados e o arquivo sobre a situação dos processos recebidos para efeitos de fiscalização prévia; e
Número ou marcador · p. 19 g) Exercer outras actividades que lhe sejam conferidas nos termos da lei e do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 19 2. A Contadoria do Visto é dirigida por um Contador Verificador Chefe Provincial, nomeado pelo respectivo Juiz Presidente.
Número ou marcador · p. 19 3. A Contadoria do Visto é composta pelos seguintes Sectores:
Número ou marcador · p. 19 a) Departamento de Fiscalização de Processos Relativos a Pessoal; e
Número ou marcador · p. 20 b) Departamento de Fiscalização de Processos Não Relativos a Pessoal;
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 100
Texto do artigo · p. 20 (Departamento de Fiscalização de Processos Relativos a Pessoal)
Número ou marcador · p. 20 1. São funções do Departamento de Fiscalização de Processos Relativos a Pessoal:
Número ou marcador · p. 20 a) Assegurar a verificação preliminar dos processos submetidos para efeitos de fiscalização prévia, quanto a legalidade e cobertura orçamental, e a sua instrução para apresentação ao Tribunal;
Número ou marcador · p. 20 b) Efectuar o cálculo de emolumentos nos processos a visar e a anotar, de acordo com a legislação vigente;
Número ou marcador · p. 20 c) Actualizar a base de dados e o arquivo sobre a situação dos processos recebidos para efeitos de fiscalização prévia;
Número ou marcador · p. 20 d) Aferir sobre a qualidade da instrução de processos sujeitos a fiscalização prévia;
Número ou marcador · p. 20 e) Efectuar estudos visando o aperfeiçoamento da instrução dos processos relativos a fiscalização prévia;
Número ou marcador · p. 20 f) Propor a direcção do Tribunal a adopção de medidas que contribuam para a celeridade processual;
Número ou marcador · p. 20 g) Assegurar a aplicação e o cumprimento das normas ou instruções relativas a fiscalização prévia;
Número ou marcador · p. 20 h) Exercer outras actividades que lhe sejam conferidas nos termos da lei e do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 20 2. O Departamento de Fiscalização de Processos Relativos
Texto do artigo · p. 20 a Pessoal é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo respectivo Juiz Presidente.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 101
Texto do artigo · p. 20 (Departamento de Fiscalização de Processos Não Relativos a Pessoal)
Número ou marcador · p. 20 1. São funções do Departamento de Fiscalização de Processos Não Relativos a Pessoal:
Número ou marcador · p. 20 a) Assegurar a verificação preliminar dos processos submetidos para efeitos de fiscalização prévia, quanto a legalidade e cobertura orçamental, e a sua instrução para apresentação ao Tribunal Assegurar a verificação preliminar dos processos submetidos para efeitos de fiscalização prévia, quanto a legalidade e cobertura orçamental, e a sua instrução para apresentação ao Tribunal
Número ou marcador · p. 20 b) Efectuar o cálculo de emolumentos nos processos a visar e a anotar, de acordo com a legislação vigente;
Número ou marcador · p. 20 c) Actualizar a base de dados e o arquivo sobre a situação dos processos recebidos para efeitos de fiscalização prévia;
Número ou marcador · p. 20 d) Aferir sobre a qualidade da instrução de processos sujeitos à fiscalização prévia;
Número ou marcador · p. 20 e) Efectuar estudos visando o aperfeiçoamento da instrução dos processos relativos a fiscalização prévia;
Número ou marcador · p. 20 f) Propor à direcção do Tribunal a adopção de medidas que contribuam para a celeridade processual;
Número ou marcador · p. 20 g) Assegurar a aplicação e o cumprimento das normas ou instruções relativas à fiscalização prévia;
Número ou marcador · p. 20 h) Exercer outras actividades que lhe sejam conferidas nos termos da lei e do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 20 2. O Departamento de Fiscalização de Processos Não Relativos
Texto do artigo · p. 20 a Pessoal é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo respectivo Juiz Presidente.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 102
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 14: 1. São funções da Repartição de Administração de Servidores e Operações de Redes:
  2. Número ou marcador, página 14: a) Administrar e gerir o centro de dados;
  3. Número ou marcador, página 14: b) Garantir respostas a problemas técnicos nos servidores e redes de dados e voz;
  4. Número ou marcador, página 14: c) Assegurar que a infraestrutura de rede esteja disponível e operacional;
  5. Número ou marcador, página 14: d) Analisar os logs dos sistemas e identificação de problemas ou riscos;
  6. Número ou marcador, página 14: e) Realizar auditorias ou validações periódicas de sistemas e softwares;
  7. Número ou marcador, página 14: f) Aplicar as actualizações ou modificações de configuração nos sistemas operativos;
  8. Número ou marcador, página 14: g) Gerir a instalação e configuração de novos hardwares e softwares;
  9. Número ou marcador, página 14: h) Efectuar a gestão de informações de conta de utilizadores e senhas de acesso;
  10. Número ou marcador, página 14: i) Actualizar periodicamente a documentação da configuração dos sistemas; e
  11. Número ou marcador, página 14: j) Garantir a optimização dos serviços de forma a melhorar o desempenho dos sistemas.
  12. Número ou marcador, página 14: 2. Esta Repartição é dirigida por um Chefe de Repartição
  13. Texto do artigo, página 14: Central, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
  14. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 67
  15. Texto do artigo, página 14: (Repartição de Serviços de Utilizadores)
  16. Número ou marcador, página 14: 1. São funções da Repartição de Serviços de Utilizadores:
  17. Número ou marcador, página 14: a) Garantir a assistência de primeira linha junto dos utilizadores em todas as questões que possam ser consideradas “informática local” incluindo toda a
  18. Texto do artigo, página 14: gestão de relacionamentos com os clientes internos, nas vertentes relacionadas com o suporte funcional para as aplicações do Tribunal;
  19. Número ou marcador, página 14: b) Gerir todas as solicitações acompanhando o processo de resolução dos problemas e criando um adequado relacionamento de suporte para todas as aplicações;
  20. Número ou marcador, página 14: c) Articular com os utilizadores a atribuição, o envio e a recepção de equipamentos informáticos, quer em processos de distribuição, quer em processos de reparação ou substituição;
  21. Número ou marcador, página 14: d) Conservar e manter os documentos de suporte dos sistemas, manuais e documentos relacionados;
  22. Número ou marcador, página 14: e) Auscultar as áreas em relação às necessidades funcionais do Tribunal;
  23. Número ou marcador, página 14: f) Manter e publicar o portefólio de serviços; e
  24. Número ou marcador, página 14: g) Identificar necessidades de formação ou reciclagem em microinformática e realizar acções de formação no local de trabalho ou em sala de aulas.
  25. Número ou marcador, página 14: 2. Esta Repartição é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo
  26. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO XI
  27. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 68
  28. Texto do artigo, página 14: (Direcção de Planificação e Cooperação)
  29. Número ou marcador, página 14: 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação:
  30. Número ou marcador, página 14: a) Assistir a gestão estratégica e operacional em matéria de planificação, monitoria e avaliação de actividades;
  31. Número ou marcador, página 14: b) Recolher e tratar a informação necessária à elaboração dos planos, programas de acção e relatórios institucionais, bem como, submeter as respectivas propostas à gestão estratégica;
  32. Número ou marcador, página 14: c) Estabelecer parâmetros de orçamentação de actividades, em coordenação com a Direcção de Administração e Finanças;
  33. Número ou marcador, página 14: d) Elaborar trimestralmente relatórios estatísticos, quantitativos e qualitativos sobre o desempenho do Tribunal e dos tribunais administrativos;
  34. Número ou marcador, página 14: e) Estudar e participar na elaboração de convénios, acordos bilaterais ou multilaterais e memorandos de entendimento;
  35. Número ou marcador, página 14: f) Reunir deliberações proferidas por instituições congéneres e organismos internacionais que devam ser adoptadas pelo Tribunal Administrativo;
  36. Número ou marcador, página 14: g) Gerir dossiers de cooperação com as instituições congéneres e organismos internacionais;
  37. Número ou marcador, página 14: h) Organizar e manter actualizado o acervo de convénios, tratados e acordos relevantes na área da Jurisdicção Administrativa;
  38. Número ou marcador, página 14: i) Assegurar o pagamento de quotas junto das organizações em que o Tribunal é membro; e
  39. Número ou marcador, página 14: j) Preparar e assegurar a implementação, gestão e monitoria do plano anual de deslocações oficiais ao exterior;
  40. Número ou marcador, página 14: 2. Esta Direcção é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
  41. Número ou marcador, página 14: 3. A Direcção de Planificação e Cooperação é composta pelos
  42. Texto do artigo, página 14: seguintes Sectores:
  43. Número ou marcador, página 14: a) Departamento de Planificação;
  44. Número ou marcador, página 14: b) Departamento de Estatística;
  45. Número ou marcador, página 14: c) Departamento de Cooperação Técnica; e
  46. Número ou marcador, página 14: d) Departamento de Cooperação Financeira.
  47. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 69
  48. Texto do artigo, página 15: (Departamento de Planificação)
  49. Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento de Planificação:
  50. Número ou marcador, página 15: a) Elaborar Relatórios de Progresso e Financeiro, periódicos;
  51. Número ou marcador, página 15: b) Gerir e elaborar o Plano de Actividades do Tribunal Administrativo;
  52. Número ou marcador, página 15: c) Garantir a elaboração da Proposta de Relatório da Estratégia da Reforma e Desenvolvimento da Administração Pública;
  53. Número ou marcador, página 15: d) Elaborar a proposta do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado para a jurisdição administrativa;
  54. Número ou marcador, página 15: e) Elaborar a proposta do Cenário Fiscal de Médio Prazo;
  55. Número ou marcador, página 15: f) Monitorar o Plano de actividades do Tribunal Administrativo;
  56. Número ou marcador, página 15: g) Efectuar o balanço das actividades da Estratégia da Reforma e Desenvolvimento da Administração Publica;
  57. Número ou marcador, página 15: h) Gerir o balanço do Plano Económico Social e Orçamento do Estado da jurisdição administrativa; e
  58. Número ou marcador, página 15: i) Efectuar o balanço do Cenário Fiscal de Médio Prazo.
  59. Número ou marcador, página 15: 2. Este Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento
  60. Texto do artigo, página 15: Central, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
  61. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 70
  62. Texto do artigo, página 15: (Departamento de Estatística)
  63. Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento de Estatística:
  64. Número ou marcador, página 15: a) Planificar, organizar e realizar pesquisas e análises estatísticas dentro da jurisdição administrativa;
  65. Número ou marcador, página 15: b) Garantir a realização das actividades relativas à recolha, tratamento, interpretação de dados estatísticos;
  66. Número ou marcador, página 15: c) Preparar e analisar diversas técnicas de recolha e ou produção de dados estatísticos;
  67. Número ou marcador, página 15: d) Organizar e providenciar a recepção, expedição, circulação, reprodução, registo e arquivo da documentação estatística da jurisdição administrativa;
  68. Número ou marcador, página 15: e) Programar e coordenar as fases do trabalho de colecta de dados e organizar o cronograma para o cumprimento de prazos;
  69. Número ou marcador, página 15: f) Planificar, orientar e executar tarefas de mapeamento de dados estatísticos, codificação e concentração de dados em quadros, gráficos e outras formas de exposição; e
  70. Número ou marcador, página 15: g) Garantir a elaboração do Anuário Estatístico.
  71. Número ou marcador, página 15: 2. Este Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento
  72. Texto do artigo, página 15: Central, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
  73. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 71
  74. Texto do artigo, página 15: (Departamento da Cooperação Técnica)
  75. Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento da Cooperação Técnica:
  76. Número ou marcador, página 15: a) Estudar e participar na elaboração de convénios e acordos de cooperação técnica;
  77. Número ou marcador, página 15: b) Reunir deliberações proferidas por instituições congéneres e organismos internacionais que devam ser adoptadas pelo Tribunal;
  78. Número ou marcador, página 15: c) Proceder ao estudo e elaborar propostas de medidas destinadas a desenvolver relações entre o Tribunal Administrativo e instituições congéneres;
  79. Número ou marcador, página 15: d) Acompanhar e dar assistência às missões de trabalho que escalam o Tribunal Administrativo no quadro da cooperação técnica;
  80. Número ou marcador, página 15: e) Elaborar instruções para as diversas áreas relativamente à aplicação de convénios ou acordos de que o Tribunal Administrativo seja parte;
  81. Número ou marcador, página 15: f) Gerir o correio electrónico institucional (email) no que se refere à correspondência destinada ao Tribunal;
  82. Número ou marcador, página 15: g) Organizar e manter actualizado o acervo de convénios, tratados e acordos relevantes na área da Jurisdição Administrativa.
  83. Número ou marcador, página 15: h) Assegurar o pagamento de quotas junto das organizações em que o Tribunal é membro;
  84. Número ou marcador, página 15: i) Prestar assistência às áreas no preenchimento de questionários ou inquéritos conduzidos por organizações estrangeiras, no quadro da avaliação do desempenho do Tribunal;
  85. Número ou marcador, página 15: j) Efectuar contactos com os organismos congéneres e outros externos com vista à materialização do plano de deslocações oficiais ao exterior; e
  86. Número ou marcador, página 15: k) Preparar a logística necessária, em articulação com as áreas financeira e do protocolo, para assegurar a participação do Tribunal em eventos no exterior.
  87. Número ou marcador, página 15: 2. Este Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
  88. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 72
  89. Texto do artigo, página 15: (Departamento da Cooperação Financeira)
  90. Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento da Cooperação Financeira:
  91. Número ou marcador, página 15: a) Estudar e participar na elaboração de acordos, bilaterais ou multilaterais, de financiamento ao Tribunal;
  92. Número ou marcador, página 15: b) Reunir deliberações proferidas no quadro da cooperação financeira e monitorá-las;
  93. Número ou marcador, página 15: c) Acompanhar as actividades no quadro do apoio dos parceiros à implementação dos planos estratégicos e outros programas do Tribunal;
  94. Número ou marcador, página 15: d) Proceder ao estudo e elaborar propostas de medidas destinadas a desenvolver a cooperação financeira entre o Tribunal Administrativo e outras organizações ou países;
  95. Número ou marcador, página 15: e) Acompanhar e dar assistência às missões de trabalho que escalam o Tribunal, no quadro da cooperação financeira;
  96. Número ou marcador, página 15: f) Gerir dossiers de cooperação financeira;
  97. Número ou marcador, página 15: g) Organizar e manter actualizado o acervo de acordos de financiamento na área da Jurisdição Administrativa;
  98. Número ou marcador, página 15: h) Acompanhar a actividade da liderança da assistência técnica no quadro dos mecanismos de apoio financeiro ao Tribunal; e
  99. Número ou marcador, página 15: i) Organizar reuniões, seminários, no quadro da cooperação financeira.
  100. Número ou marcador, página 15: 2. Este Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento
  101. Texto do artigo, página 15: Central, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
  102. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO XII
  103. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 73
  104. Texto do artigo, página 15: (Gabinete de Auditoria e Controlo Interno)
  105. Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Gabinete de Auditoria e Controlo Interno:
  106. Número ou marcador, página 15: a) Proceder a auditorias internas, inspecções, sindicâncias, inquéritos ou processos de meras averiguações que forem determinadas pelo Presidente do Tribunal;
  107. Número ou marcador, página 15: b) Auditar as contas do Tribunal bem como aplicação dos fundos disponibilizados aos serviços para funcionamento corrente;
  108. Número ou marcador, página 15: c) Assessorar o Presidente do Tribunal na emissão de normas e procedimentos de controlo interno;
  109. Número ou marcador, página 16: d) Examinar os actos de gestão com base nos registos contabilísticos e na documentação de prova das operações;
  110. Número ou marcador, página 16: e) Verificar o cumprimento das directrizes, normas e orientações aprovadas pelo Presidente do Tribunal;
  111. Número ou marcador, página 16: f) Examinar os processos de aquisições relativos a bens e serviços, empreitada de obras públicas e consultoria;
  112. Número ou marcador, página 16: g) Analisar e avaliar os procedimentos de contabilidade utilizados, com o objectivo de opinar sobre a qualidade, fidelidade e precisão das informações prestadas e sua materialidade;
  113. Número ou marcador, página 16: h) Examinar e relatar sobre a Conta de Gerência do Tribunal;
  114. Número ou marcador, página 16: i) Realizar auditorias internas recorrentes obedecendo ao programa de auditoria previamente elaborado e aprovado;
  115. Número ou marcador, página 16: j) Elaborar Relatórios de Auditoria assinalando as eventuais incongruências, impropriedades ou irregularidades detectadas, para fornecer ao Presidente subsídios necessários à tomada de decisões; e
  116. Número ou marcador, página 16: k) Exercer outras actividades que lhe sejam conferidas nos termos da lei e do presente Regulamento.
  117. Número ou marcador, página 16: 2. O Gabinete de Auditoria e Controlo Interno é dirigido por
  118. Texto do artigo, página 16: um Director Nacional, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
  119. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO XIII
  120. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 74
  121. Texto do artigo, página 16: (Gabinete Jurídico e de Estudos)
  122. Número ou marcador, página 16: 1. São funções do Gabinete Jurídico e de Estudos:
  123. Número ou marcador, página 16: a) Garantir a elaboração de estudos, relatórios e pareceres de natureza jurídica;
  124. Número ou marcador, página 16: b) Prestar apoio jurídico aos dirigentes e unidades orgânicas do Tribunal, incluindo a emissão de pareceres sobre actos e contratos administrativos;
  125. Número ou marcador, página 16: c) Elaborar, em coordenação com outras áreas do Tribunal, projectos de actos normativos;
  126. Número ou marcador, página 16: d) Elaborar, coordenar, dirigir estudos e emitir pareceres sobre o desenvolvimento e aperfeiçoamento do Tribunal;
  127. Número ou marcador, página 16: e) Intervir na preparação de projectos de instruções;
  128. Número ou marcador, página 16: f) Elaborar comentários, notas explicativas e trabalhos para a melhor compreensão e aplicação unitária da legislação do Estado atinente às áreas de actuação do Tribunal;
  129. Número ou marcador, página 16: g) Promover a realização de palestras e seminários;
  130. Número ou marcador, página 16: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas; e
  131. Número ou marcador, página 16: i) Exercer outras actividades que lhe sejam conferidas nos termos da lei e do Regulamento.
  132. Número ou marcador, página 16: 2. O Gabinete Jurídico e de Estudos é dirigido por um Director
  133. Texto do artigo, página 16: Nacional, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
  134. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO IVX
  135. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 75
  136. Texto do artigo, página 16: (Gabinete de Comunicação e Imagem)
  137. Número ou marcador, página 16: 1. São funções do Gabinete de Comunicação e Imagem:
  138. Número ou marcador, página 16: a) Elaborar a estratégia e o plano de comunicação e imagem do Tribunal, e coordenar a sua execução;
  139. Número ou marcador, página 16: b) Assegurar um serviço de atendimento público dinâmico e dotado de todo o tipo de informações úteis aos seus usuários;
  140. Número ou marcador, página 16: c) Promover a boa imagem do Tribunal com uma ampla divulgação sobre as suas funções e actividades, através de meios de comunicação, cartazes publicitários e outras formas de marketing incluindo o acompanhamento do desenvolvimento de publicações de natureza técnicoinstitucional;
  141. Número ou marcador, página 16: d) Preparar comunicados de imprensa sobre questões e eventos realizados pelo Tribunal ou de que o mesmo tome parte;
  142. Número ou marcador, página 16: e) Desenvolver e implementar procedimentos destinados a facilitar o relacionamento entre o Tribunal e os sujeitos objecto da sua função jurisdicional;
  143. Número ou marcador, página 16: f) Produzir um Kit informativo, brochuras, revistas ou boletins, sobre as actividades do Tribunal;
  144. Número ou marcador, página 16: g) Assegurar que o Website do Tribunal seja informativo, formativo, dinâmico e interactivo;
  145. Número ou marcador, página 16: h) Zelar pela boa imagem do Tribunal;
  146. Número ou marcador, página 16: i) Estabelecer um bom relacionamento entre o Tribunal e a sociedade civil, os órgãos do Estado e os órgãos de comunicação social; e
  147. Número ou marcador, página 16: j) Exercer outras actividades que lhe sejam conferidas nos termos da lei e do presente Regulamento.
  148. Número ou marcador, página 16: 2. Este Gabinete é dirigido por um Director Nacional nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
  149. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO XV
  150. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 76
  151. Texto do artigo, página 16: (Departamento de Gestão Documental)
  152. Número ou marcador, página 16: 1. São funções do Departamento de Gestão Documental:
  153. Número ou marcador, página 16: a) Assegurar a organização e gestão do sistema integrado de arquivos do Tribunal;
  154. Número ou marcador, página 16: b) Garantir a correcta gestão da Biblioteca;
  155. Número ou marcador, página 16: c) Proceder ao tratamento arquivístico da documentação;
  156. Número ou marcador, página 16: d) Assegurar o tratamento material e intelectual da documentação da Biblioteca;
  157. Número ou marcador, página 16: e) Assegurar os serviços de atendimento aos utilizadores do Arquivo e da Biblioteca;
  158. Número ou marcador, página 16: f) Propor directivas técnicas relativas à avaliação, tratamento, conservação e acesso a documentação e respectivos instrumentos de trabalho;
  159. Número ou marcador, página 16: g) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  160. Número ou marcador, página 16: h) Promover a elaboração da colectânea de legislação atinente ao Tribunal;
  161. Número ou marcador, página 16: i) Assegurar o acesso à informação de interesse para as actividades do Tribunal;
  162. Número ou marcador, página 16: j) Preservar as espécies bibliográficas, documentais e arquivísticas representativas da memória do Tribunal;
  163. Número ou marcador, página 16: k) Coordenar o envio, para efeitos de publicação do Boletim da República, das decisões e outros instrumentos legais e regulamentares do Tribunal; e
  164. Número ou marcador, página 16: l) Exercer outras actividades que lhe sejam conferidas nos termos da lei e do presente Decreto.
  165. Número ou marcador, página 16: 2. Este Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento Central autónomo, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
  166. Número ou marcador, página 16: 3. O Departamento de Gestão Documental é um Departamento
  167. Texto do artigo, página 16: autónomo, composto pelos seguintes Sectores:
  168. Número ou marcador, página 16: a) Repartição de Arquivo; e
  169. Número ou marcador, página 16: b) Repartição de Documentação e Biblioteca.
  170. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 77
  171. Texto do artigo, página 17: (Repartição de Documentação e Biblioteca)
  172. Número ou marcador, página 17: 1. São funções da Repartição de Documentação e Biblioteca:
  173. Número ou marcador, página 17: a) Garantir a correcta gestão da Biblioteca;
  174. Número ou marcador, página 17: b) Assegurar o tratamento físico e intelectual do acervo bibliográfico;
  175. Número ou marcador, página 17: c) Assegurar os serviços de atendimento aos utilizadores da Biblioteca;
  176. Número ou marcador, página 17: d) Assegurar o acesso à informação de interesse para as actividades do Tribunal:
  177. Número ou marcador, página 17: e) Preservar as espécies bibliográficas, documentais e arquivísticas representativas da memória do Tribunal; e
  178. Número ou marcador, página 17: f) Coordenar o envio, para efeitos de publicação no Boletim da República e na página Web, das decisões e outros actos legais do Tribunal.
  179. Número ou marcador, página 17: 2. Esta Repartição é dirigida por um Chefe de Repartição
  180. Texto do artigo, página 17: Central, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
  181. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 78
  182. Texto do artigo, página 17: (Repartição de Arquivo)
  183. Número ou marcador, página 17: 1. São funções da Repartição de Arquivo:
  184. Número ou marcador, página 17: a) Assegurar a organização e gestão do sistema integrado de arquivos do Tribunal;
  185. Número ou marcador, página 17: b) Proceder ao tratamento arquivístico da documentação;
  186. Número ou marcador, página 17: c) Assegurar os serviços de atendimento aos utilizadores do Arquivo;
  187. Número ou marcador, página 17: d) Propor directivas técnicas relativas à avaliação, tratamento, conservação e acesso à documentação e respectivos instrumentos de trabalho.
  188. Número ou marcador, página 17: 2. Esta Repartição é dirigida por um Chefe de Repartição
  189. Texto do artigo, página 17: Central, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
  190. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO XVI
  191. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 79
  192. Texto do artigo, página 17: (Departamento das Aquisições)
  193. Número ou marcador, página 17: 1. São funções do Departamento das Aquisições:
  194. Número ou marcador, página 17: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Tribunal;
  195. Número ou marcador, página 17: b) Preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício;
  196. Número ou marcador, página 17: c) Apoiar e orientar as demais áreas do Tribunal na elaboração do Catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
  197. Número ou marcador, página 17: d) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  198. Número ou marcador, página 17: e) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal;
  199. Número ou marcador, página 17: f) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
  200. Número ou marcador, página 17: g) Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas Sectoriais da sua competência;
  201. Número ou marcador, página 17: h) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto contratual;
  202. Número ou marcador, página 17: i) Zelar pela adequada guarda de documentos de cada contratação;
  203. Número ou marcador, página 17: j) Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições no que for necessário ao cumprimento do Regulamento de contratação pública; e
  204. Número ou marcador, página 17: k) Exercer outras actividades que lhe sejam conferidas nos termos da lei e do presente Regulamento.
  205. Número ou marcador, página 17: 2. Este Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento Central autónomo nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
  206. Número ou marcador, página 17: 3. O Departamento das Aquisições é composto pelos seguintes
  207. Texto do artigo, página 17: Sectores:
  208. Número ou marcador, página 17: a) Repartição de Serviços;
  209. Número ou marcador, página 17: b) Repartição de Bens; e
  210. Número ou marcador, página 17: c) Repartição de Obras e Consultoria.
  211. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 80
  212. Texto do artigo, página 17: (Repartição de Serviços)
  213. Número ou marcador, página 17: 1. São funções da Repartição de Serviços:
  214. Número ou marcador, página 17: a) Realizar o levantamento das necessidades de contratação anual em coordenação com as outras áreas da instituição;
  215. Número ou marcador, página 17: b) Elaborar o plano anual de contratações compilando a informação das necessidades das áreas;
  216. Número ou marcador, página 17: c) Mapear as contratações concretizadas no exercício anterior;
  217. Número ou marcador, página 17: d) Alinhar o plano de contratações com o orçamento do exercício económico;
  218. Número ou marcador, página 17: e) Coordenar o estudo do mercado para prever o valor estimado das contratações;
  219. Número ou marcador, página 17: f) Submeter o plano de contratações para efeitos de aprovação pela direcção do Tribunal;
  220. Número ou marcador, página 17: g) Divulgar o plano de contratações ao nível do Tribunal;
  221. Número ou marcador, página 17: h) Submeter o plano à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
  222. Número ou marcador, página 17: i) Acompanhar a instrução de todo o processo, de cada objecto de contratação;
  223. Número ou marcador, página 17: j) Actualizar trimestralmente o plano de contratações; e
  224. Número ou marcador, página 17: k) Garantir a gestão dos contratos no SAP e MPE – Módulo de Património do Estado.
  225. Número ou marcador, página 17: 2. Esta Repartição é dirigida por um Chefe de Repartição
  226. Texto do artigo, página 17: Central nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
  227. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 81
  228. Texto do artigo, página 17: (Repartição de Bens)
  229. Número ou marcador, página 17: 1. São funções da Repartição de Bens:
  230. Número ou marcador, página 17: a) Assegurar a organização e gestão do arquivo do Departamento;
  231. Número ou marcador, página 17: b) Efectuar o levantamento dos contratos submetidos ao Visto do Tribunal Administrativo;
  232. Número ou marcador, página 17: c) Acompanhar a instrução de todo o processo de cada objecto de contratação;
  233. Número ou marcador, página 17: d) Gerir o levantamento, distribuição e controle do carregamento dos processos de despesas do MPE – Módulo de Património do Estado;
  234. Número ou marcador, página 17: e) Garantir a gestão de contratos no SAP e MPE – Módulo de Património do Estado;
  235. Número ou marcador, página 17: f) Gerir a inserção de actividades no SAP e MPE – Módulo de Património do Estado;
  236. Número ou marcador, página 17: g) Inserir e processar as facturas para pagamento no SAP e MPE – Módulo de Património do Estado;
  237. Número ou marcador, página 17: h) Elaborar os relatórios de actividades; e
  238. Número ou marcador, página 17: i) Elaborar o plano de formações da Repartição.
  239. Número ou marcador, página 17: 2. Esta Repartição é dirigida por um Chefe de Repartição
  240. Texto do artigo, página 17: Central, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
  241. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 82
  242. Texto do artigo, página 18: (Repartição de Obras e Consultoria)
  243. Número ou marcador, página 18: 1. São funções da Repartição de Obras e Consultoria:
  244. Número ou marcador, página 18: a) Fazer a gestão dos Termos de Referência e Relatórios com os sectores de interesse;
  245. Número ou marcador, página 18: b) Efectuar o levantamento e submissão dos Termos de Referência para aprovação da direcção do Tribunal;
  246. Número ou marcador, página 18: c) Submeter os Relatórios de avaliação para a Direcção do Tribunal;
  247. Número ou marcador, página 18: d) Acompanhar a instrução de todo o processo de cada objecto de contratação;
  248. Número ou marcador, página 18: e) Garantir a gestão dos contratos no SAP e MPE – Módulo de Património do Estado; e
  249. Número ou marcador, página 18: f) Elaborar os relatórios de actividades.
  250. Número ou marcador, página 18: 2. Esta Repartição é dirigida por um Chefe de Repartição
  251. Texto do artigo, página 18: Central, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
  252. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO XVII
  253. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 83
  254. Texto do artigo, página 18: (Secretaria-Geral)
  255. Número ou marcador, página 18: 1. São funções da Secretaria Geral:
  256. Número ou marcador, página 18: a) Garantir o apoio administrativo e processual inerente ao funcionamento do Tribunal;
  257. Número ou marcador, página 18: b) Assegurar a recepção, conferência, registo, controlo e tramitação dos processos que dão entrada no Tribunal;
  258. Número ou marcador, página 18: c) Expedir a correspondência proveniente das diferentes unidades orgânicas do Tribunal;
  259. Número ou marcador, página 18: d) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo;
  260. Número ou marcador, página 18: e) Realizar outras funções que lhe sejam superiormente determinadas; e
  261. Número ou marcador, página 18: f) Exercer outras actividades que lhe sejam conferidas nos termos da lei e do presente Regulamento.
  262. Número ou marcador, página 18: 2. A Secretária Geral é dirigida por um Secretário Judicial
  263. Texto do artigo, página 18: nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
  264. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III
  265. Texto do artigo, página 18: Comissões
  266. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Comissão de Recepção e Verificação
  267. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 84
  268. Texto do artigo, página 18: (Natureza)
  269. Texto do artigo, página 18: A Comissão de Recepção e Verificação é um órgão que tem como função receber as declarações de bens e de proceder à verificação da sua conformidade com as pertinentes disposições nos termos da Lei.
  270. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 85
  271. Texto do artigo, página 18: (Composição)
  272. Texto do artigo, página 18: A Comissão de Recepção e Verificação tem a seguinte composição:
  273. Número ou marcador, página 18: a) Presidente; e
  274. Número ou marcador, página 18: b) Quatro Membros.
  275. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 86
  276. Texto do artigo, página 18: (Direcção)
  277. Texto do artigo, página 18: A Comissão de Recepção e Verificação é dirigida por um Presidente designado pelo Presidente do Tribunal Administrativo, nos termos da lei.
  278. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 87
  279. Texto do artigo, página 18: (Competências da Comissão de Recepção e Verificação)
  280. Texto do artigo, página 18: A matéria referente às competências da Comissão de Recepção e Verificação está prevista em legislação específica.
  281. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 88
  282. Texto do artigo, página 18: (Competências do Presidente da Comissão)
  283. Texto do artigo, página 18: Ao Presidente da Comissão de Recepção e Verificação compete:
  284. Número ou marcador, página 18: a) Convocar, presidir e dirigir as sessões da Comissão;
  285. Número ou marcador, página 18: b) Proceder ao despacho das declarações recebidas pela Comissão;
  286. Número ou marcador, página 18: c) Presidir à distribuição dos processos para verificação das declarações;
  287. Número ou marcador, página 18: d) Assinar o expediente e ordenar a passagem de certidões solicitadas;
  288. Número ou marcador, página 18: e) Mandar proceder às diligências e notificações previstas na Lei;
  289. Número ou marcador, página 18: f) Dirigir a elaboração da proposta dos relatórios periódicos da Comissão;
  290. Número ou marcador, página 18: g) Realizar outras actividades por determinação superior.
  291. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 89
  292. Texto do artigo, página 18: (Área de Recepção, Registo e Autuação)
  293. Texto do artigo, página 18: À Área de Recepção, Registo e Autuação compete:
  294. Número ou marcador, página 18: a) Receber, registar e autuar as declarações;
  295. Número ou marcador, página 18: b) Notificar os declarantes das decisões proferidas no âmbito da recepção;
  296. Número ou marcador, página 18: c) Submeter, no prazo legal, os processos ao Presidente da Comissão, para distribuição;
  297. Número ou marcador, página 18: d) Organizar os processos individuais dos declarantes;
  298. Número ou marcador, página 18: e) Realizar outras actividades por determinação superior.
  299. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 90
  300. Texto do artigo, página 18: (Área de Verificação)
  301. Texto do artigo, página 18: À Área de Verificação compete:
  302. Número ou marcador, página 18: a) Proceder à verificação das declarações;
  303. Número ou marcador, página 18: b) Extrair certidões solicitadas por entidades competentes;
  304. Número ou marcador, página 18: c) Extrair conclusões sobre a verificação efectuada e formular recomendações à Comissão;
  305. Número ou marcador, página 18: d) Submeter os processos ao Presidente para decisão;
  306. Número ou marcador, página 18: e) Proceder à notificação das decisões tomadas;
  307. Número ou marcador, página 18: f) Arquivar os processos verificados;
  308. Número ou marcador, página 18: g) Realizar outras actividades por determinação superior.
  309. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 91
  310. Texto do artigo, página 18: (Área de Controlo de Aplicação de Sanções)
  311. Texto do artigo, página 18: À Área de Controlo de Aplicação de Sanções compete:
  312. Número ou marcador, página 18: a) Notificar os declarantes das decisões tomadas pela Comissão;
  313. Número ou marcador, página 18: b) Remeter e receber o expediente necessário à entidade competente que superintende pelo Ministério das Finanças;
  314. Número ou marcador, página 18: c) Juntar ao processo, analisar o expediente proveniente do Ministério que superintende a área das Finanças e preparar informação;
  315. Número ou marcador, página 18: d) Submeter o processo à apreciação do Presidente;
  316. Número ou marcador, página 18: e) Arquivar os processos findos;
  317. Número ou marcador, página 18: f) Realizar outras actividades por determinação superior.
  318. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO II Comissão Local de Ética Pública
  319. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 92
  320. Texto do artigo, página 19: (Natureza)
  321. Texto do artigo, página 19: A Comissão Local de Ética Pública é um órgão do Tribunal Administrativo que tem como função, garantir e fiscalizar a aplicação das normas do sistema de conflitos de interesse.
  322. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 93
  323. Texto do artigo, página 19: (Composição)
  324. Texto do artigo, página 19: A Comissão Local de Ética Pública tem a seguinte composição:
  325. Número ou marcador, página 19: a) Presidente; e
  326. Número ou marcador, página 19: b) Dois Membros.
  327. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 94
  328. Texto do artigo, página 19: (Direcção)
  329. Texto do artigo, página 19: A Comissão Local de Ética Pública é dirigida por um Presidente, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo, nos termos da lei.
  330. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 95
  331. Texto do artigo, página 19: (Competências)
  332. Texto do artigo, página 19: À Comissão Local de Ética Pública compete:
  333. Número ou marcador, página 19: a) Administrar o sistema de conflito de interesses;
  334. Número ou marcador, página 19: b) Estabelecer regras, procedimentos e mecanismos que tenham em vista prevenir ou impedir eventuais conflitos de interesse;
  335. Número ou marcador, página 19: c) Avaliar e fiscalizar a ocorrência de situações que configurem conflito de interesses e determinar medidas apropriadas para a sua prevenção e eliminação;
  336. Número ou marcador, página 19: d) Articular com a Comissão Central de Ética, Gabinete Central de Combate à Corrupção sobre todas as deliberações de casos confirmados de conflito de interesse;
  337. Número ou marcador, página 19: e) Realizar outras actividades por determinação superior.
  338. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 96
  339. Texto do artigo, página 19: (Competências do Presidente da Comissão)
  340. Número ou marcador, página 19: a) Convocar, presidir e dirigir as sessões da Comissão;
  341. Número ou marcador, página 19: b) Presidir a distribuição de pedidos da existência de conflitos de interesse;
  342. Número ou marcador, página 19: c) Dirigir a preparação das propostas de plano de actividades da Comissão;
  343. Número ou marcador, página 19: d) Dirigir a elaboração da proposta dos relatórios periódicos da Comissão;
  344. Número ou marcador, página 19: e) Realizar outras actividades por determinação superior.
  345. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV
  346. Texto do artigo, página 19: Serviços de Apoio aos Tribunais Administrativos Provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo
  347. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I
  348. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 97
  349. Texto do artigo, página 19: (Atribuições Competências)
  350. Número ou marcador, página 19: 1. Os Tribunais Administrativos Provinciais e o Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo constituem órgãos de jurisdição administrativa de primeira instância no âmbito do contencioso administrativo e fiscalização prévia, nos termos do n.º 3 do artigo 3 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro.
  351. Número ou marcador, página 19: 2. As atribuições e competências dos Tribunais Administrativos Provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, constam da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro.
  352. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 98
  353. Texto do artigo, página 19: (Estrutura dos Serviços de Apoio)
  354. Número ou marcador, página 19: 1. Os Serviços de Apoio aos Tribunais Administrativos provinciais e ao Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo tem a seguinte estrutura:
  355. Número ou marcador, página 19: a) Na área de apoio à actividade jurisdicional: i. Contadoria do Visto; e ii. Cartório.
  356. Número ou marcador, página 19: b) Na área de apoio geral: i. Gabinete do Presidente; ii. Departamento de Recursos Humanos; iii. Departamento de Administração e Finanças; iv. Departamento de Planificação, Estatística e Controlo Interno; v. Departamento de Gestão Documental; vi. Departamento de Sistemas de Informação e Comunicação; vii. Departamento das Aquisições; e viii. Secretaria.
  357. Número ou marcador, página 19: 2. Sempre que o volume, a complexidade do trabalho ou outras
  358. Texto do artigo, página 19: circunstâncias relevantes o justifiquem, pode ser criada uma Secretaria-Geral, a cargo de um Secretário Judicial, nomeado pelo Juiz Presidente do Tribunal Administrativo Provincial e Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo.
  359. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO II Funções e Estrutura das Unidades Orgânicas
  360. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 99
  361. Texto do artigo, página 19: (Contadoria do Visto)
  362. Número ou marcador, página 19: 1. São funções da Contadoria do Visto:
  363. Número ou marcador, página 19: a) Assegurar apoio técnico-operativo e processual às actividades de fiscalização prévia aos Juízes de Direito;
  364. Número ou marcador, página 19: b) Assegurar a verificação preliminar dos processos submetidos para efeitos de fiscalização prévia, quanto a legalidade e cobertura orçamental, e a sua instrução para apresentação ao Tribunal;
  365. Número ou marcador, página 19: c) Elaborar o parecer resultante da análise da legalidade e conformidade dos processos, e submetê-lo ao Juiz Relator;
  366. Número ou marcador, página 19: d) Proceder a estudos e elaborar pareceres relativos a dúvidas suscitadas em processos submetidos para efeitos de fiscalização prévia do Tribunal;
  367. Número ou marcador, página 19: e) Efectuar o cálculo de emolumentos nos processos a visar, de acordo com a legislação vigente;
  368. Número ou marcador, página 19: f) Actualizar a base de dados e o arquivo sobre a situação dos processos recebidos para efeitos de fiscalização prévia; e
  369. Número ou marcador, página 19: g) Exercer outras actividades que lhe sejam conferidas nos termos da lei e do presente Regulamento.
  370. Número ou marcador, página 19: 2. A Contadoria do Visto é dirigida por um Contador Verificador Chefe Provincial, nomeado pelo respectivo Juiz Presidente.
  371. Número ou marcador, página 19: 3. A Contadoria do Visto é composta pelos seguintes Sectores:
  372. Número ou marcador, página 19: a) Departamento de Fiscalização de Processos Relativos a Pessoal; e
  373. Número ou marcador, página 20: b) Departamento de Fiscalização de Processos Não Relativos a Pessoal;
  374. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 100
  375. Texto do artigo, página 20: (Departamento de Fiscalização de Processos Relativos a Pessoal)
  376. Número ou marcador, página 20: 1. São funções do Departamento de Fiscalização de Processos Relativos a Pessoal:
  377. Número ou marcador, página 20: a) Assegurar a verificação preliminar dos processos submetidos para efeitos de fiscalização prévia, quanto a legalidade e cobertura orçamental, e a sua instrução para apresentação ao Tribunal;
  378. Número ou marcador, página 20: b) Efectuar o cálculo de emolumentos nos processos a visar e a anotar, de acordo com a legislação vigente;
  379. Número ou marcador, página 20: c) Actualizar a base de dados e o arquivo sobre a situação dos processos recebidos para efeitos de fiscalização prévia;
  380. Número ou marcador, página 20: d) Aferir sobre a qualidade da instrução de processos sujeitos a fiscalização prévia;
  381. Número ou marcador, página 20: e) Efectuar estudos visando o aperfeiçoamento da instrução dos processos relativos a fiscalização prévia;
  382. Número ou marcador, página 20: f) Propor a direcção do Tribunal a adopção de medidas que contribuam para a celeridade processual;
  383. Número ou marcador, página 20: g) Assegurar a aplicação e o cumprimento das normas ou instruções relativas a fiscalização prévia;
  384. Número ou marcador, página 20: h) Exercer outras actividades que lhe sejam conferidas nos termos da lei e do presente Regulamento.
  385. Número ou marcador, página 20: 2. O Departamento de Fiscalização de Processos Relativos
  386. Texto do artigo, página 20: a Pessoal é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo respectivo Juiz Presidente.
  387. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 101
  388. Texto do artigo, página 20: (Departamento de Fiscalização de Processos Não Relativos a Pessoal)
  389. Número ou marcador, página 20: 1. São funções do Departamento de Fiscalização de Processos Não Relativos a Pessoal:
  390. Número ou marcador, página 20: a) Assegurar a verificação preliminar dos processos submetidos para efeitos de fiscalização prévia, quanto a legalidade e cobertura orçamental, e a sua instrução para apresentação ao Tribunal Assegurar a verificação preliminar dos processos submetidos para efeitos de fiscalização prévia, quanto a legalidade e cobertura orçamental, e a sua instrução para apresentação ao Tribunal
  391. Número ou marcador, página 20: b) Efectuar o cálculo de emolumentos nos processos a visar e a anotar, de acordo com a legislação vigente;
  392. Número ou marcador, página 20: c) Actualizar a base de dados e o arquivo sobre a situação dos processos recebidos para efeitos de fiscalização prévia;
  393. Número ou marcador, página 20: d) Aferir sobre a qualidade da instrução de processos sujeitos à fiscalização prévia;
  394. Número ou marcador, página 20: e) Efectuar estudos visando o aperfeiçoamento da instrução dos processos relativos a fiscalização prévia;
  395. Número ou marcador, página 20: f) Propor à direcção do Tribunal a adopção de medidas que contribuam para a celeridade processual;
  396. Número ou marcador, página 20: g) Assegurar a aplicação e o cumprimento das normas ou instruções relativas à fiscalização prévia;
  397. Número ou marcador, página 20: h) Exercer outras actividades que lhe sejam conferidas nos termos da lei e do presente Regulamento.
  398. Número ou marcador, página 20: 2. O Departamento de Fiscalização de Processos Não Relativos
  399. Texto do artigo, página 20: a Pessoal é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo respectivo Juiz Presidente.
  400. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 102
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