I SÉRIE — n.º 233

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 233/2023

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Parágrafo · p. 1 Terça-feira, 5 de Dezembro de 2023 I SÉRIE — Número 233
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Lista · p. 1 Resolução n.º 11/2023: Aprova o Programa de Actividades da Assembleia da República para o ano de 2024. Resolução n.º 12/2023: Aprova o Orçamento da Assembleia da República para o ano de 2024. Resolução n.º 13/2023: Aprova a Conta Geral do Estado de 2022.
Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 11/2023
Texto do artigo · p. 1 de 5 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Ao abrigo do disposto na alínea a), do artigo 19 da Orgânica da Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 13/2013, de 12 de Agosto, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o Programa de Actividades da Assembleia da República para o ano de 2024, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 A presente Resolução entra em vigor a 1 de Janeiro de 2024. Aprovada pela Assembleia da República, aos 8
Texto do artigo · p. 1 de Novembro de 2023. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Esperança
Texto do artigo · p. 1 Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 1 Programa de Actividades da Assembleia da República para o Ano de 2024
Texto do artigo · p. 1 I. Introdução O Programa de Actividades da Assembleia da República para
Texto do artigo · p. 1 2024 é um documento de base, com características da continuidade dos objectivos traçados no âmbito do plano estratégico.
Texto do artigo · p. 1 No exercício económico de 2024, para além das suas actividades constitucionais e regimentais, a Assembleia da República, irá organizar eventos alusivos a celebração do 30º aniversário do Parlamento Multipartidário e dois eventos de carácter internacional, designadamente:
Texto do artigo · p. 1 • Sessão Intercalar da Assembleia Parlamentar da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa; • Reunião da Associação das Bibliotecas Parlamentares de África Oriental e Austral.
Texto do artigo · p. 1 Para o ano de 2024, faz-se constar do programa, de entre outras, acções que, por motivos das limitações financeiras não foram possíveis concluir durante a vigência do PEAR 2013-2022, assim como outras actividades inerentes a manutenção das instalações da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 1 II. Metodologia
Texto do artigo · p. 1 A elaboração do presente programa teve como base as actividades realizadas pelos Órgãos da Assembleia da República e a monitoria baseada num Plano de Acção, contendo os seguintes elementos:
Texto do artigo · p. 1 • Objectivos gerais e específicos; • Resultados a alcançar para cada objectivo específico; • Acções a realizar por objectivo específico; • Actividades a realizar para se atingir cada resultado; • Indicadores de monitoria; • Fonte de financiamento; • Entidade responsável pela execução de cada actividade; • Prazo de execução.
Texto do artigo · p. 1 III. Estrutura
Texto do artigo · p. 1 O Programa de Actividades da Assembleia da República para 2024 está estruturado de acordo com os eixos que se enquadram nas competências constitucionais, regimentais e nas principais actividades do mais alto órgão representativo, legislativo e fiscalizador:
Texto do artigo · p. 1 • Representação dos Cidadãos; • Produção Legislativa; • Fiscalização Parlamentar; • Desenvolvimento Institucional; • Relacionamento Interinstitucional e Cooperação Internacional.
Texto do artigo · p. 1 Em consonância com os eixos acima referidos, o programa do Programa de Actividades da Assembleia da República para 2024, contempla objectivos gerais, específicos, resultados e actividades, a saber:
Texto do artigo · p. 2 IV. Objectivos Gerais
Texto do artigo · p. 2 O Programa de Actividades da Assembleia da República para o ano de 2024, visa alcançar os seguintes objectivos gerais:
Número ou marcador · p. 2 a) Reforçar o papel dos Deputados como legítimos representantes do cidadão no quadro da consolidação do Estado Democrático de Direito;
Número ou marcador · p. 2 b) consolidar a posição institucional da Assembleia da República como o mais alto órgão legislativo do País;
Número ou marcador · p. 2 c) consolidar a função fiscalizadora da Assembleia da República;
Número ou marcador · p. 2 d) garantir o desenvolvimento institucional da Assembleia da República;
Número ou marcador · p. 2 e) reforçar o relacionamento interinstitucional e cooperação internacional.
Texto do artigo · p. 2 V. Objectivos Específicos, Resultados e Actividades Os objectivos específicos, resultados e actividades, por eixos
Texto do artigo · p. 2 estratégicos são os seguintes:
Texto do artigo · p. 2 A. Representação dos Cidadãos
Número ou marcador · p. 2 1. Reforçar a ligação do Deputado ao seu círculo eleitoral.
Texto do artigo · p. 2 Resultado 1.1. Fortalecida a participação dos Deputados nas actividades de interacção entre a Assembleia da República e a Sociedade.
Texto do artigo · p. 2 Assim, são programadas as seguintes actividades:
Texto do artigo · p. 2 1.1.1. Promoção de acções visando maior participação dos Deputados nas actividades de interacção entre a Assembleia da República e a sociedade. 1.1.2. Prosseguir com acções da instalação do Museu
Texto do artigo · p. 2 Parlamentar.
Número ou marcador · p. 2 2. Melhorar o desempenho do Deputado através da maximização do uso das tecnologias de informação e comunicação.
Texto do artigo · p. 2 Resultado 2.1. Potenciar o uso das Tecnologias de Informação e Comunicação -TIC’s na interacção entre o Deputado e os Cidadãos.
Texto do artigo · p. 2 Assim, são programadas as seguintes actividades:
Texto do artigo · p. 2 2.1.1. Modernização do Sistema de TIC’s da Assembleia da República, a saber: • Interligação dos edifícios através da fibra óptica. •Aquisição de um banco de dados para a gestão documental. • Aquisição de sistemas operativos. 2.1.2. Promoção da actividade editorial da Assembleia
Texto do artigo · p. 2 da República, através da publicação de boletins, folhetos, actas das sessões plenárias, diário de actividades, livros em papel e e-books, potenciando o uso das TICS.
Texto do artigo · p. 2 B. Produção Legislativa
Número ou marcador · p. 2 3. Consolidar a posição institucional da Assembleia da República, no quadro constitucional democrático.
Texto do artigo · p. 2 Resultado 3.1. Desenvolvida a prática de funcionamento na base de um programa legislativo anual com objectivos definidos.
Texto do artigo · p. 2 Assim, são programadas as seguintes actividades:
Texto do artigo · p. 2 3.1.1. Sessões Ordinárias da Assembleia da República e consequente aprovação da legislação. 3.1.2. Consultas públicas e debates com instituições relevantes
Texto do artigo · p. 2 e outros parlamentos, em função das matérias agendadas para o Plenário.
Texto do artigo · p. 2 Resultado 3.2. Melhorado o desempenho da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 2 Assim, estão programadas as seguintes actividades:
Texto do artigo · p. 2 3.1.1. Desenvolvimento e implementação do portal Intranet na AR para consulta, circulação e difusão de documentos. 3.2.2. Modernização do processo de gravação e transcrição das actas. 3.2.3. Instalação de painéis informativos nas instalações da AR.
Número ou marcador · p. 2 4. Elevar a capacidade do Deputado com vista a melhorar a produção legislativa.
Texto do artigo · p. 2 Resultado 4.1. Definição de acções atinentes a melhoria do desempenho da Assembleia da República. Assim, está programada a seguinte actividade: • Preparar programas de capacitação dos Deputado. C. Fiscalização Parlamentar
Número ou marcador · p. 2 5. Elevar a qualidade de monitoria da acção do executivo pela Assembleia da República. Resultado 5.1. Definido um sistema de Monitoria e Avaliação. • Assim, estão programadas as seguintes actividades: 5.1.1. Aprimoramento dos manuais de fiscalização. 5.1.2. Realização de trabalhos de fiscalização Parlamentar. D. Desenvolvimento Institucional
Número ou marcador · p. 2 6. Reforçar acções de capacitação e divulgação sobre o papel e estatuto do Deputado. Resultado 6.1. Actualizados os conhecimentos do Deputado
Texto do artigo · p. 2 sobre suas funções, estatuto e outras matérias relevantes.
Texto do artigo · p. 2 • Assim, está programada a seguinte actividade:
Texto do artigo · p. 2 6.1.1. Preparação do pacote de indução dos deputados da X Legislatura.
Texto do artigo · p. 2 Resultado 6.2. Adoptada uma Estratégia de Comunicação e Imagem.
Texto do artigo · p. 2 Assim, estão programadas as seguintes actividades:
Texto do artigo · p. 2 6.2.1. Elaboração da Estratégia de Comunicação e Imagem. 6.2.2. Desenvolvimento de parcerias com os órgãos de Comunicação Social para a divulgação das actividades do Parlamento e do 30º aniversário do Parlamento Multipartidário. 6.2.3. Contínua promoção dos meios de comunicação, incluindo as redes sociais. 6.2.4. Realização de mesas redondas, entrevistas e reportagens que retratem a actividade do Deputado e no âmbito do 30º aniversário do Parlamento Multipartidário. 6.2.5. Promoção de Programas de Portas Abertas da Assembleia da República e âmbito dos 30 anos do Parlamento Multipartidário. 6.2.6. Garantia da difusão, em directo, das sessões plenárias
Texto do artigo · p. 2 da Assembleia da República através das plataformas digitais.
Número ou marcador · p. 2 7. Promover a cultura de tolerância e debate construtivo no seio dos Deputados.
Texto do artigo · p. 2 Resultado 7.1. Promovidos os debates sobre a cultura
Texto do artigo · p. 2 de tolerância e debate construtivo no seio dos Deputados. Assim, está programada a seguinte actividade: 7.1.1. Promoção de debates sobre a Unidade Nacional e 30º
Texto do artigo · p. 2 aniversário do Parlamento Multipartidário.
Número ou marcador · p. 2 8. Desenvolvimento de Recursos Humanos da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 2 Resultado 8.1 Prossecução do Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Assembleia da República.
Parágrafo · p. 3 5 DE DEZEMBRO DE 2023 3447
Texto do artigo · p. 3 Assim, é programada a seguinte actividade: 8.1.1. Implementação do Plano de Desenvolvimento
Texto do artigo · p. 3 de Recursos Humanos da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 3 9. Elaborar e rever as normas e procedimentos de organização e funcionamento dos serviços da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 3 Resultado 9.1. Elaborados e revistos os documentos legais necessários ao funcionamento da instituição.
Texto do artigo · p. 3 Assim, estão programadas as seguintes actividades:
Texto do artigo · p. 3 9.1.1. Regulamentação dos Instrumentos internos da Assembleia da República. 9.1.2. Implementação e de Divulgação do Plano Estratégico 2023-2032. 9.1.3. Incentivar o uso da plataforma de Circulação de Informação (Sistema de Gestão Documental). 9.1.4. Elaboração da Carta de Serviços do Secretariado Geral
Texto do artigo · p. 3 da Assembleia da República e suas Delegações Provinciais.
Número ou marcador · p. 3 10. Reforçar os meios para o funcionamento da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 3 Resultado 10.1. Criadas condições infra-estruturais e materiais para o funcionamento da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 3 Assim, são programadas as seguintes actividades:
Texto do artigo · p. 3 10.1.1. A promoção do projecto da futura Cidadela Parlamentar junto do Governo e Parceiros de Cooperação, para garantir o seu financiamento. 10.1.2. Reabilitação e manutenção das infra-estruturas da Assembleia da República. 10.1.3. Apetrechamento das Instalações da Assembleia da República - AR, incluindo das Delegações Provinciais do SGAR. 10.1.4. Montagem de um Sistema Integrado de Segurança nas Instalações da Assembleia da República. 10.1.5. Modernização do sistema de Redacção e Audiovisual da Assembleia da República. 10.1.6. Reforço de equipamento informático no âmbito
Texto do artigo · p. 3 de desenvolvimento das TIC’s.
Número ou marcador · p. 3 11. Aumentar a capacidade de controlo do desempenho Interno.
Texto do artigo · p. 3 Resultado 11.1. Aperfeiçoados os mecanismos de controlo da gestão administrativa e financeira.
Texto do artigo · p. 3 Assim, estão programadas as seguintes actividades:
Texto do artigo · p. 3 11.1.1. Aperfeiçoamento do Controlo Interno no Secretariado Geral da Assembleia da República e nas suas Delegações, através de acções de formação sobre Controle Interno e Auditoria. 11.1.2. Criação do Gabinete Independente de Auditoria Interna
Texto do artigo · p. 3 na Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 3 E. Relacionamento interinstitucional e cooperação Internacional.
Número ou marcador · p. 3 12. Consolidar os mecanismos de relacionamento Interinstitucional.
Texto do artigo · p. 3 Resultado 12.1. Consolidadas as Relações Interinstitucionais. Assim, está programada a seguinte actividade: 12.1.1. Aprimoramento do relacionamento entre a Assembleia
Texto do artigo · p. 3 da República e os outros poderes do Estado e órgãos de governação descentralizada.
Número ou marcador · p. 3 13. Orientar a cooperação para a consolidação da diplomacia parlamentar e o desenvolvimento institucional.
Texto do artigo · p. 3 Resultado 13.1. Promovido o desenvolvimento institucional através da Cooperação Interparlamentar.
Texto do artigo · p. 3 Assim, estão programadas as seguintes actividades:
Texto do artigo · p. 3 13.1.1. Consolidação da cooperação com a organizações internacionais, com maior enfoque para aquelas que Moçambique faz parte da presidência. 13.1.2. Dinamização das ligas de amizade, solidariedade e cooperação criadas no início da legislatura. 13.1.3. Alargamento e consolidação da cooperação com
Texto do artigo · p. 3 os parceiros de desenvolvimento.
Texto do artigo · p. 3 Resultado 13.2. Promovida e desenvolvida a cooperação interparlamentar.
Texto do artigo · p. 3 Assim, estão programadas as seguintes actividades:
Texto do artigo · p. 3 13.2.1. Troca de missões, no quadro dos Protocolos de Cooperação celebrados com outros Parlamentos. 13.2.2. Participação dos órgãos da Assembleia da República e dos Grupos Nacionais nas actividades de cooperação bilateral e multilateral. 13.2.3. Acolhimento de reuniões internacionais das
Texto do artigo · p. 3 organizações que a Assembleia da República é membro, designadamente:
Texto do artigo · p. 3 • Sessão Intercalar da Assembleia Parlamentar da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, UIP, ACP. • Reunião do APLESA (Associação das Bibliotecas Parlamentares da Africa Austral e Oriental).
Texto do artigo · p. 3 Resultado 13.3. Desenvolvida a cooperação multilateral. Assim, está programada a seguinte actividade:
Texto do artigo · p. 3 • Promover a cooperação entre o Secretariado Geral
Texto do artigo · p. 3 e secretariados congéneres. Maputo, 8 de Novembro de 2023
Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 12/2023
Texto do artigo · p. 3 de 5 de Dezembro
Texto do artigo · p. 3 Ao abrigo do disposto na alínea b), do artigo 19 da Orgânica da Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 13/2013, de 12 de Agosto, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1
Texto do artigo · p. 3 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 3 É aprovado o Orçamento da Assembleia da República para o ano de 2024, no valor global de 2.655.781.070, 05MT (Dois mil, seiscentos e cinquenta e cinco milhões, setecentos e oitenta e um mil, setenta Meticais e cinco centavos).
Número ou marcador · p. 3 Artigo 2
Texto do artigo · p. 3 (Distribuição Orçamental)
Texto do artigo · p. 3 O Orçamento da Assembleia da República previsto no artigo 1 da presente Resolução é distribuído da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 3 1. Componente de Funcionamento, no valor de 2.539.181.070, 05MT (Dois mil, quinhentos e trinta e nove milhões, cento e oitenta e um mil, setenta Meticais e cinco centavos), sendo:
Número ou marcador · p. 3 a) Salários e Remunerações: 260.665.435, 67MT (Duzentos e sessenta milhões, seiscentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e cinco Meticais e sessenta e sete centavos);
Número ou marcador · p. 4 b) Outras Despesas com o Pessoal: 1.220.805.450, 00MT (Mil, duzentos e vinte milhões, oitocentos e cinco mil, quatrocentos e cinquenta Meticais);
Número ou marcador · p. 4 c) Bens e Serviços: 542.332.790, 05MT (Quinhentos e quarenta e dois milhões, trezentos e trinta e dois mil, setecentos e noventa Meticais e cinco centavos);
Número ou marcador · p. 4 d) Transferências Correntes: 515.377.394, 33MT (Quinhentos e quinze milhões, trezentos e setenta e sete mil, trezentos e noventa e quatro Meticais e trinta e três centavos).
Número ou marcador · p. 4 2. Componente de Investimento: 116.600.000, 00MT (Cento e dezasseis milhões, seiscentos mil Meticais).
Número ou marcador · p. 4 Artigo 3
Texto do artigo · p. 4 (Autorização de Despesas)
Texto do artigo · p. 4 Os limites de autorização de Despesas constam das Normas Internas de Execução Orçamental da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 4
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 A presente Resolução entra em vigor a 1 de Janeiro de 2024. Aprovada pela Assembleia da República, aos 8
Texto do artigo · p. 4 de Novembro de 2023. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Esperança
Texto do artigo · p. 4 Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 4 Resolução n.º 13/2023
Texto do artigo · p. 4 de 5 de Dezembro
Texto do artigo · p. 4 Tendo o Plenário apreciado a Conta Geral do Estado de 2022, a Assembleia da República, ao abrigo do disposto no artigo 131 da Constituição da República, determina:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1
Texto do artigo · p. 4 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 4 É aprovada a Conta Geral do Estado referente ao exercício económico de 2022.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 2
Texto do artigo · p. 4 (Recomendações)
Texto do artigo · p. 4 Na elaboração da próxima Conta, o Governo deve observar as recomendações do Plenário constantes dos Pareceres da Comissão do Plano e Orçamento e da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade e do Relatório e Parecer do Tribunal Administrativo, sobre a Conta Geral do Estado de 2022.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 3
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 16
Texto do artigo · p. 4 de Novembro de 2023. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Esperança
Texto do artigo · p. 4 Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Texto lido por imagem · p. 5 5 DE DEZEMBRO DE 2023 3449
Texto do artigo · p. 5 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade (1.ª Comissão) Parecer n.º 26/2023 de 13 de Novembro Assunto: Parecer atinente à Conta Geral do Estado relativa ao Exercício Económico de 2022 Sumário: Em cumprimento do disposto no artigo 131 da Constituição da República e do disposto no artigo 197, do Regimento da Assembleia da República (RAR), aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2016, de 30 de Dezembro e do Despacho de Sua Excelência à Presidente da Assembleia da República, datado de 3 de Maio de 2023, a Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade recebeu do Governo a Conta Geral do Estado de 2022, bem como o Relatório e Parecer do Tribunal Administrativo atinente à Conta Geral do Estado de 2022, para emissão do competente parecer.
Título de secção · p. 5 5 DE DEZEMBRO DE 2023 3449
Texto lido por imagem · p. 6 3450 I SÉRIE — NÚMERO 233
Texto do artigo · p. 6 Metodologia Para emissão do Parecer, a Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade analisou: (i) a Conta Geral do Estado (CGE) respeitante ao exercício económico de 2022 e, cumulativamente, (ii) o Relatório e Parecer do Tribunal Administrativo sobre a CGE de 2022, em plenário da Comissão, antecedido de estudo individual e dos Grupos Parlamentares. I. APRECIANDO
Número ou marcador · p. 6 1. Enquadramento legal É da exclusiva competência da Assembleia da República deliberar sobre as grandes opções do PES e do OE e os respectivos relatórios de execução, conforme o disposto nas alíneas l) e m) do n.º 2 do artigo 178 da CRM. A Assembleia da República aprovou o Orçamento do Estado para o exercício económico de 2022, através da Lei n.º 6/2021, de 30 de Dezembro, visando a materialização da política financeira, em conformidade com os objectivos do Plano Económico e Social para o ano 2022. Assim, o Governo arrecadou as receitas previstas no Orçamento do Estado de 2022 e realizou as despesas inscritas nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 203 da CRM, tendo elaborado a respectiva Conta Geral do Estado. Compete à Assembleia da República apreciar e deliberar sobre a Conta Geral do Estado tendo em conta o Relatório e Parecer do Tribunal Administrativo sobre a respectiva Conta, nos termos do estabelecido no artigo 131 da CRM e no n.º 3 do artigo 196 do RAR.
Título de secção · p. 6 3450 I SÉRIE — NÚMERO 233
Texto lido por imagem · p. 7 5 DE DEZEMBRO DE 2023 3451
Texto do artigo · p. 7 O Governo deve elaborar a CGE e remeter à Assembleia da República e ao Tribunal Administrativo, até ao dia 30 de Abril do ano seguinte àquele a que a referida Conta respeite, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 51 da Lei n.º 14/2020, de 23 de Dezembro, que estabelece os princípios e normas de organização e funcionamento do Sistema de Administração Financeira do Estado (Lei do SISTAFE). Compete ao Tribunal Administrativo emitir o relatório e o parecer sobre a Conta Geral do Estado, conforme estabelece a alínea a) do n.º 2 do artigo 229 da CRM. O Tribunal Administrativo deve enviar à Assembleia da República o Relatório e o respectivo Parecer sobre a Conta Geral do Estado até ao dia 30 de Setembro do ano seguinte àquele a que a Conta Geral do Estado respeite, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 51 da Lei n.º 14/2020, de 23 de Dezembro, Lei do SISTAFE. O Governo submeteu à Assembleia da República, por Ofício n.º 31/PM/150/2023, de 28 de Abril, a Conta Geral do Estado referente ao Exercício Económico de 2022, no dia 29 de Abril de 2022. No dia 29 de Setembro de 2023, através do Ofício n.º 147/SIC/GPO/052.343/TA/2023, o Tribunal Administrativo submeteu o Relatório e o Parecer sobre a Conta Geral do Estado de 2022 à Assembleia da República. O Tribunal Administrativo aprecia a actividade financeira do Estado, no ano em que a Conta se reporta, nos domínios patrimoniais e das receitas e despesas, o cumprimento da Lei do Orçamento e legislação complementar, o inventário do património do Estado e as subvenções, subsídios, benefícios
Título de secção · p. 7 5 DE DEZEMBRO DE 2023 3451
Texto lido por imagem · p. 8 3452 I SÉRIE — NÚMERO 233
Texto do artigo · p. 8 fiscais, créditos e outras fornias de apoio concedidos, directa ou indirectamente, conforme o preconizado no n.º 2 do artigo 14, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, relativa à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, Por sua vez, a Assembleia da República deve apreciar e aprovar a Conta Geral do Estado até ao fim do ano da entrega do Relatório e do Parecer pelo Tribunal Administrativo, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 51 da Lei n.º 14/2020, de 23 de Dezembro, Lei do SISTAFE. Do acima exposto, constata-se que foram respeitados os prazos legais para a apresentação da Conta Geral do Estado de 2022 pelo Governo à Assembleia da República, assim como o prazo para o envio pelo Tribunal Administrativo do Relatório e do Parecer sobre a Conta Geral do Estado de 2022 à Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 8 2. Objectivo da Conta Geral do Estado A Conta Geral do Estado tem por objectivo evidenciar a execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, apresentar a posição financeira, o desempenho financeiro, programático e os fluxos de caixa do exercício, bem como a avaliação do desempenho dos órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas no fim do exercício económico, nos termos do previsto no artigo 48 da Lei n.º 14/2020, de 23 de Dezembro, Lei do SISTAFE.
Título de secção · p. 8 3452 I SÉRIE — NÚMERO 233
Texto lido por imagem · p. 9 5 DE DEZEMBRO DE 2023 3453
Número ou marcador · p. 9 3. Princípios e Regras específicas da Conta Geral do Estado A Conta Geral do Estado deve ser elaborada com clareza, exactidão e simplicidade, de modo a possibilitar a sua análise económica e financeira, com base nos princípios e regras de contabilidade em vigor aplicáveis à administração pública, nos termos do disposto no artigo 49 da Lei n.º 14/2020, de 23 de Dezembro, Lei do SISTAFE.
Número ou marcador · p. 9 4. Estrutura e conteúdo da Conta Geral do Estado Conforme dispõe o artigo 50 da Lei n.º 14/2020, de 23 de Dezembro, Lei do SISTAFE, à Conta Geral do Estado deve conter a seguinte informação básica:
Número ou marcador · p. 9 a) relatório do Governo sobre os resultados da execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado referente ao exercício económico, compreendendo:
Número ou marcador · p. 9 i) análise sumária dos principais indicadores macro-económicos previstos e atingidos; ii) análise detalhada sobre as medidas implementadas relativas às políticas orçamental, fiscal, monetária e cambial e da balança de pagamentos; iii) análise das transacções, factos e eventos que afectaram a posição financeira, o desempenho financeiro, os fluxos de caixa e a execução orçamental no período de relato; iv) o financiamento global do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, com discriminação por fontes de financiamento;
Número ou marcador · p. 9 v) os mapas de execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, comparativos entre as previsões orçamentais e a receita cobrada e daquelas com a despesa liquidada ou paga, segundo classificadores.
Título de secção · p. 9 5 DE DEZEMBRO DE 2023 3453
Texto lido por imagem · p. 10 3454 I SÉRIE — NÚMERO 233
Número ou marcador · p. 10 b) demonstrações financeiras do Estado, compreendendo:
Número ou marcador · p. 10 i) o balanço; ii) a demonstração de resulados; iii) a demonstração dos fluxos de caixa; iv) a demonstração das variações no património líquido;
Número ou marcador · p. 10 v) as notas anexas.
Número ou marcador · p. 10 c) demonstrações orçamentais do Estado, incluindo dos órgãos de governação descentralizada, compreendendo os mapas globais e mapas resumo da execução orçamental das receitas e despesas, comparadas com o orçamento anual aprovado. O Governo deve apresentar, como anexo à Conta Geral do Estado, o mapa resumo do património do Estado e uma informação contendo as respostas dos órgãos e instituições do Estado às questões formuladas pelo Tribunal Administrativo e o ponto de situação da implementação das recomendações da Assembleia da República à Conta Geral do Estado do exercício económico anterior. A Comissão considera que a estrutura e o conteúdo da Conta Geral do Estado de 2022 estão em conformidade com o disposto no artigo 50 da Lei do SISTAFE.
Número ou marcador · p. 10 6. Das Recomendações da Assembleia da República O Governo afirma que na execução do orçamento do Estado de 2022 e na elaboração da respectiva Conta, foram observadas as recomendações da Assembleia da República, constantes da Resolução n.º 14/2022, de 12 de Dezembro, que aprova a Conta Geral do Estado de 2021, bem como as
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Texto do artigo · p. 11 constantes do Relatório e Parecer do Tribunal Administrativo sobre a mesma Conta.
Número ou marcador · p. 11 7. Parecer do Tribunal Administrativo sobre a CGE de 2022 Da apreciação efectuada à Conta Geral do Estado de 2022, o Tribunal Administrativo constata que, no que se refere ao cumprimento integral dos procedimentos .de contratação e execução da despesa pública, o Governo reitera o compromisso de continuar a aprimorar os mecanismos .de actuação através da promoção de acções de capacitação e . de supervisão a. serem realizadas através das Unidades de Supervisão competentes. No que concerne às irregularidades de ordem geral e específica estão a merecer o devido tratamento para as correcções que se mostrarem necessárias, contudo, parte das mesmas encontram-se regularizadas e para situações sem espaço para correcção o Governo tomou medidas de apuramento de responsabilização de infractores, reiterando o melhoramento de controlo interno e outros mecanismos concorrentes para minorar situações de aplicação indevida de fundos públicos. II. POSICIONAMENTO DOS GRUPOS PARLAMENTARES
Número ou marcador · p. 11 a) Grupo Parlamentar do MDM
Número ou marcador · p. 11 1. O Grupo Parlamentar do MDM na Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de legalidade entende que a Conta Geral do Estado de 2022, é um documento que não reflete a observância dos princípios basilares que definem uma conta, dos quais o Tribunal Administrativo, tem estado a denunciar ano após ano, de
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Texto do artigo · p. 12 onde se extrai o incumprimento das recomendações da Assembleia da República, porquanto:
Número ou marcador · p. 12 2. Ser inequívoco o fraco grau de observância das normas de execução orçamental e contratação pública, na realização de despesas, o que tem estado a criar um ambiente fértil para o crescimento da corrupção no Estado;
Número ou marcador · p. 12 3. O Governo não explica com clareza porque maior parte das empresas do Sector Empresarial do Estado continuam a não honrar com os compromissos relativos aos empréstimos por acordos de retrocessão, cujas dívidas têm sido assumidas pelo Estado, contribuindo para o crescimento da Dívida Pública;
Número ou marcador · p. 12 4. Continua a registar-se movimentação de recursos públicos fora do circuito normal de execução orçamental, o que indicia ausência de transparência na sua gestão e um claro atropelo à lei do SISTAFE;
Número ou marcador · p. 12 5. O Património do Estado continua ao saque devido ao notável incumprimento generalizado do pagamento de prestações resultantes de alienação do Património do Estado por parte dos adjudicatários. Diante deste quadro de: (i) clara corrupção generalizada na Administração Pública; (ii) assalto ao Património do Estado; (iii) excessivo endividamento público, e (iv) incumprimento das recomendações da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do Movimento Democrático de Moçambique na Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade entende que o Governo continua a desvirtuar reiteradamente os princípios de regularidade financeira, legalidade, economicidade, eficácia na obtenção e aplicação dos recursos públicos colocados à disposição dos órgãos
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Texto do artigo · p. 13 e instituições do Estado, vertidos na Lei do SISTAFE, pelo que, recomenda sem reservas ao plenário a apreciar negativamente a Conta Geral do Estado de 2022.
Número ou marcador · p. 13 b) Grupo Parlamentar da FRELIMO
Número ou marcador · p. 13 1. O Grupo Parlamentar da FRELIMO, na comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade, tendo compulsado e analisado, cuidadosamente, a Conta Geral do Estado, referente ao ano de 2022, entende que, a mesma, foi elaborada obedecendo todos os Princípios formais e materiais emanados, no número 2, do artigo 45, da Lei nº 14/2020, de 23 de Dezembro, que cria o Sistema da Administração Financeira do Estado, E-SISTAFE.
Número ou marcador · p. 13 2. O Grupo Parlamentar da FRELIMO constata que, a Conta Geral do Estado em apreciação foi elaborada com clareza, exactidão, e simplicidade por forma a facilitar a sua análise económica e financeira, com base nos princípios e regras da contabilidade aplicáveis na administração pública e normas internacionalmente aceites.
Número ou marcador · p. 13 3. Para FRELIMO na comissão, a Conta Geral do Estado contém informações básicas e relevantes exigidas por lei, com referência ao Relatório do Governo sobre os resultados de execução do PESOE de 2023, integrando designadamente: i) análise sumária dos principais indicadores macroeconómicos previstos e alcançados; ii) análise detalhada sobre as medidas implementadas relativas às políticas orçamental, fiscal, monetária e cambial e da balança de pagamentos; iii) análise das transacções, factos e eventos que afectaram a posição
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Texto do artigo · p. 14 financeira, os fluxos de caixa e a execução orçamental, entre outros itens de relevo.
Número ou marcador · p. 14 4. O Grupo Parlamentar da FRÉLIMO aprecia, com satisfação os níveis de arrecadação de receitas do Estado que se situaram em 285.691,8 milhões de meticais, correspondente a .97 por cento de previsão anual, acima do nível de realização de 2021, em cerca de 7,4 por cento.
Número ou marcador · p. 14 5. O Grupo Parlamentar da FRELIMO na comissão, saúda o Governo de Moçambique, sabiamente liderado por S.Excia Filipe Jacinto Nyusi, Presidente da FRELIMO e Presidente da República de Moçambique pela forma como se tem empenhado na mitigação do impacto negativo resultante dos ataques terroristas em Cabo Delgado, dos fenómenos naturais caracterizados por várias intempéries, com destaque para ciclones, causando a destruição de patrimónios públicos e privados entre outros bens. Para o efeito, O governo empenhou -se na arrecadação de receitas e na mobilização de recursos internos e externos para o financiamento do défice orçamental e restaurou o sector empresarial do Estado, como é o caso da EDM, CFM, EMODRAGA e HCB.
Número ou marcador · p. 14 6. O Grupo Parlamentar da FRELIMO na Comissão .consta que, no exercício económico de 2022, o Governo priorizou a realização de actividades que visam operacionalizar o Plano Quinquenal do Governo 2020 -2024, massivamente votado pelos moçambicanos. Estas actividades, tiveram como enfoque para a consolidação do diálogo político e unidade nacional, provisão dos serviços básicos, promoção de emprego e autoemprego, sobretudo para a camada juvenil e melhoria da produção e da produtividade.
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Número ou marcador · p. 15 7. O Grupo Parlamentar da FRELIMO constatou ainda, que as acções de operacionalização do PQG 2020-2024, foram direccionadas para a construção e reabilitação de sistemas e fontes de abastecimento da água, redes de geração de energia eléctrica e sua expansão nos postos administrativos, localidades e povoações, na perspectiva de impulsionar o desenvolvimento, por conseguinte, o bem -estar da população, para além de construção de unidades sanitárias e escolares, tribunais, estradas e pontes e outros tipos de infraestruturas em todo País.
Número ou marcador · p. 15 8. E com satisfação que, o Grupo Parlamentar da FRELIMO, consta que na execução do Orçamento do Estado de 2022, o Governo observou as recomendações.da Assembleia da República, bem como as constantes do Relatório e Parecer do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 15 9. Por estas e outras razões conhecidas e vivenciadas por todos nós, o Grupo Parlamentar da FRELIMO na Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade considera que a Conta Geral do Estado de 2022, está em conformidade com a lei e na sua elaboração foram observados os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que recomenda ao plenário da .Assembleia da República sua aprovação, sem nenhuma reserva.
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Texto do artigo · p. 16 III. CONCLUSÃO A Comissão aprecia positivamente a CGE de 2022, considerando os avanços registados na sua execução, no que concerne à legalidade, transparência, integridade e, sobretudo, ao cumprimento das recomendações do Tribunal Administrativo e da Assembleia da República, relativos à Conta Geral do Estado de 2021. A Comissão recomenda ao Governo a observar rigorosamente as recomendações do Tribunal Administrativo vertidas no Relatório e Parecer sobre a Conta Geral do Estado de 2022, em face das constatações identificadas, de modo a conformar-se com a lei e aprimorar os procedimentos de execução orçamental e, assim, garantir uma gestão transparente da coisa pública. A Comissão enaltece o papel desempenhado pelo Tribunal Administrativo na análise criteriosa e profissional da CGE e na apresentação das constatações e as respectivas recomendações. Nesta conformidade, a Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade recomenda a apreciação positiva da Conta Geral do Estado respeitante ao exercício económico de 2022, por considerar que obedeceu aos princípios, procedimentos, prazos e estrutura estabelecidos na Lei n.º 14/2020, de 23 de Dezembro, Lei do SISTAFE e não enferma de nenhum vício de inconstitucionalidade e de ilegalidade.
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Texto do artigo · p. 17 IV. ADOPÇÃO O presente Parecer atinente à Conta Geral do Estado referente ao exercício económico de 2022 foi apreciado em plenária da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade nas sessões dos dias 8 e 13 de Novembro de 2023. Depois de verificado e achado conforme, foi adoptado e subscrito pelos Deputados da Comissão, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 17 1. António do Rosário Bernardino Boene - Presidente
Número ou marcador · p. 17 2. José Manteigas Gabriel – Relator
Número ou marcador · p. 17 3. Osório João Soto – Vice-Presidente
Número ou marcador · p. 17 4. António Augusto Eduardo Namburete – Vice-Relator
Número ou marcador · p. 17 5. Afonso Lopes Nípero
Número ou marcador · p. 17 6. João Catemba Chacuamba
Número ou marcador · p. 17 7. Joviál Setina Mutombene Marengue da Cruz
Número ou marcador · p. 17 8. Dionísio Cherewa
Número ou marcador · p. 17 9. Faustino Maurício Uamusse
Número ou marcador · p. 17 10. Clarice da Esperança Milato
Número ou marcador · p. 17 11. Joana Júlia Seifana Mucambe Ravia
Número ou marcador · p. 17 12. Dias Júlião Letela
Número ou marcador · p. 17 13. Hermenegildo Domingos Chiúre
Número ou marcador · p. 17 14. Matias Filipe Maçamo
Número ou marcador · p. 17 15. Arnaldo Francisco Chalaua
Número ou marcador · p. 17 16. Maria Inês Martins
Número ou marcador · p. 17 17. Elias Gilberto Impuiri
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Texto do artigo · p. 18 V. VOTO VENCIDO Votou vencido, pelas razões aduzidas no respectivo posicionamento constantes do presente parecer o Deputado do Grupo Parlamentar do MDM na Comissão Elias Gilberto Impuirí. Maputo, aos 13 de Outubro de 2023
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Texto do artigo · p. 19 Assembleia da República Comissão do Plano e Orçamento Parecer nº 05/2023 de 09 de Novembro Assunto: Parecer sobre a Conta Geral do Estado de 2022. Sumário: Apreciação da Conta Geral do Estado (CGE) de 2022, em cumprimento do disposto nas alíneas d) e f) do artigo 86 e no artigo 197 da Lei n.º 12/2016, de 30 de Dezembro, Regimento da Assembleia da República. I. INTRODUÇÃO 1.1. Enquadramento Legal Nos termos da alínea j) do número 2 do artigo 178 da Constituição da República, compete à Assembleia da República deliberar sobre as grandes opções do Plano Económico e Social (PES) e do Orçamento do Estado (OE) e os respectivos relatórios de execução. Conforme disposto no artigo 131 da Constituição da República, a execução anual do Orçamento do Estado é fiscalizada pelo Tribunal Administrativo (TA) e pela Assembleia da República (AR), a qual, tendo em conta o Parecer daquele Tribunal, aprecia e delibera sobre a Conta Geral do Estado (CGE). De acordo com o artigo 197 do Regimento da Assembleia da República, a Conta Geral do Estado é distribuída pelo Presidente da Assembleia da República aos Deputados e às Comissões de Trabalho para a emissão do competente Parecer. Assim, dando cumprimento ao estabelecido no Regimento da Assembleia da República, a Comissão do Plano e Orçamento (CPO) apreciou a CGE de 2022, submetida pelo Governo, documento com a referência AR-IX/Infor./328/04.05.2023 e analisou o Relatório e Parecer do TA sobre o mesmo documento com a referência AR-IX/Relatório/228/03.10.2023, documentos submetidos à Assembleia da República dentro dos prazos legalmente estabelecidos.
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Texto do artigo · p. 20 1.2. Metodologia de Trabalho A CPO realizou estudos e análise da CGE de 2022 individualmente, em grupos parlamentares e em plenário, tendo as contribuições sido globalizadas em sede da Comissão. Em observância ao estabelecido no n.º6 do artigo 74 do Regimento da Assembleia da República, a CPO solicitou e recebeu contribuições do Instituto para Democracia Multipartidária (IMD) e Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique (OCAM), que foram tidas em consideração na elaboração do presente Parecer. II. APRECIANDO Nos termos do artigo 48 da Lei 14/2020, de 23 de Dezembro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE), a Conta Geral do Estado tem por objectivo evidenciar a execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, apresentar a posição financeira, o desempenho financeiro programático e os fluxos de caixa do exercício, bem como a avaliação do desempenho dos órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas no fim do exercício económico. O Orçamento do Estado de 2022 operacionaliza o terceiro ano do Programa Quinquenal do Governo (PQG) 2020-2024, cujo objectivo central é a adopção de uma economia mais diversificada e competitiva, intensificando os sectores produtivos com potencial para elevar a geração de renda e a criação de mais oportunidades de emprego. Assim, para a prossecução deste objectivo, foram definidos e alcançados como principais indicadores macroeconómicos para 2022, os seguintes: • Crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB) em 4.15% contra a previsão de 2,9%; • Taxa de inflação média anual de 10.28% contra uma previsão de 5,30%; • As exportações de bens alcançaram o valor de USD 8.218,0 milhões contra uma previsão de USD 5.203,0 milhões; • As Reservas Internacionais Líquidas registaram um saldo provisório em 31 de Dezembro de 2021 de USD 2.763,0 milhões, montante suficiente para cobrir cerca de 3,0 meses de importações de bens e serviços, excluindo as importações dos grandes projectos contra a previsão de 6,0 meses; • O Crédito à Economia, registou uma desaceleração anual de 4.0% em 2022, contra um crescimento de 5,1% observado em igual período de 2021,
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Texto do artigo · p. 21 A CPO verifica que os resultados alcançados são aceitáveis tendo em conta que o desempenho do ano de 2022 foi negativamente influenciado dentre outros factores pela: (i) instabilidade militar perpetrada por grupos de terroristas em Cabo Delgado; (ii) efeitos dos fenómenos naturais e (iii) restrições no financiamento externo ao Orçamento do Estado; A CPO apurou ainda que a aceleração da inflação é explicada, entre outros factores, pelo impacto (i) dos choques climáticos que afectaram o País no início do ano e (ii) do conflito entre a Rússia e a Ucrânia que concorreram para o ajustamento do preço dos bens administrados, com destaque para os combustíveis, transportes semi-colectivos urbanos e pão de trigo, bem como de outros bens alimentares. 2.1. Execução do Orçamento do Estado de 2022 No seu Relatório sobre a CGE de 2022, o Tribunal Administrativo refere que no exercício económico em consideração, o Estado mobilizou recursos financeiros num total de 491.795.784 milhares de MT, dos quais 66,3% são receitas do Estado, 11,1% correspondem a donativos, 7,9% a empréstimos externos e 14,7% a empréstimos internos. O nível de mobilização de recursos representa cerca de 37,6% do PIB, tendo registado um acréscimo em relação ao nível de realização do exercício económico anterior em 4,0 pontos percentuais. 2.2. Cobrança de Receitas De acordo com a CGE de 2022, a cobrança de Receitas do Estado atingiu o montante de 285.691,8 milhões de Meticais, correspondente a 97,2% da previsão anual e cerca de 24,2% do PIB, situando-se acima do nível de realização de 2021 em cerca de 7,4% em termos nominais. No total das Receitas do Estado destacam-se os Impostos sobre Bens e Serviços com uma contribuição equivalente a 51,3%, seguidos dos Impostos sobre Rendimento com 30,1%, as Outras Receitas Correntes, Outros Impostos Nacionais, Taxas e as Receitas de Capital com o equivalente a 7,9%, 6,4%, 4,3% e 0,1%, respectivamente.
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Texto do artigo · p. 22 Em termos de cobrança, os Impostos sobre o Rendimento atingiram·o equivalente a 75,7% da previsão e·a cerca de 7,3% do PIB, um decréscimo nominal de 14,1% em relação a 2021, que de acordo com·o Governo é·justificado pelo constante controlo das·retenções na fonte e das entregas às Direcções de Área Fiscal, feitas pelas empresas e pela Função Pública. No grupo de Impostos sobre Bens e Serviços, constituido pelas rubricas de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), Imposto sobre o Consumo Especifico·de Produção Nacional, Imposto sobre o Consumo Especifico de Produtos Importados e Imposto sobre o Comércio Externo, foi arrecadado o equivalente a 135,8% da meta estimada e·cerca de 12,4% do PIB. A contribuição dos Megaprojectos atingiu o montante equivalente a 10,6% da Receita Total, sendo os sectores de Produção de Energia e·de Exploração de Petróleo os que tiveram maior contribuição, com·o valor equivalente a 47,9% e 35% da receita total dos Megaprojectos, respectivamente. Os sectores de Exploração de Recursos Minerais e·os Outros Megaprojectos contribuiram com o equivalente a 47,9% e 35% respectivamente.. As receitas próprias do Estado aumentaram de 5.469,7 milhões de Meticais em 2021 para 6.493,9 milhões de Meticais em 2022, um aumento de 18,7%. As receitas próprias do Estado em Moçambique deveriam ter sido de 8.655,1 milhões de Meticais em 2022, mas foram arrecadados 6.493.9 milhões de Meticais, uma redução correspondente a 25% em relação à meta. As receitas de capital do Estado em Moçambique ficaram muito abaixo da meta em 2022. Estavam previstas a arrecadação de 10.473.554 milhares de Meticais em 2022, mas apenas foram arrecadados 152.145 milhares de Meticais, uma redução de 98,5% em relação à meta. A CPO apurou que·em termos de peso as receitas de administração central correspondem·a 99% e as de adminisitração provincial 1%. Correlacionado a este facto, na actividade parlamentar de fiscalização e supervisão ao nível das·províncias, uma das matérias apresentadas à CPO é sobre a·necessidade de aprovação·da Lei de Tributação dos órgãos de Governação Descentralizada Provincial, na qual deve-se clarificar os tipos de impostos, as modalidades de inscrição e cobrança ao nível da província, bem como os mecanismos de canalização aos cofres do Estado. O Relatório e Parecer sobre a Conta Geral do Estado à semelhança da CGE 2021, a CGE 2022, reporta que·algumas receitas planificadas não foram cobradas pelas entidades encarregues para a sua colecta, violando o disposto no n.º 3 do artigo 26 da Lei do SISTAFE,
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Texto do artigo · p. 23 que estabelece que os valores de receitas planificadas constituem a meta mínima de arrecadação. Em Audição parlamentar, o Governo esclareceu que no exercício económico de 2022 foi programado o montante de 8.655,1 mil milhões de Meticais de Receitas Próprias, tendo sido arrecadado 6.493,9 mil milhões de Meticais, correspondentes a uma realização de 75%, devido a utilização da receita na fonte sem a respectiva contabilização; sendo que estão em curso várias medidas de reforma e responsabilização. Referiu, igualmente, que nos termos do n.º 2, do artigo 1, do Decreto n.º 1/2022, de 18 de Janeiro, os gestores de órgãos e instituições do Estado; geradores de receitas, devem canalizar aos cofres do Estado, através das respectivas Direcções de Área Fiscal da Autoridade Tributária, a totalidade das receitas próprias e consignadas arrecadadas nos termos estatutários, incluindo os eventuais excessos, salvo nas situações em que devidamente autorizado e por não dispor de uma Direcção de Área Fiscal no local e/ou o custo de proceder a entrega na Área Fiscal mais próxima seja superior que a receita a entregar. Assim, estas fazem o uso na fonte e posteriormente submetem o balancete às Direcções de Área Fiscal e a Direcção Nacional de Contabilidade Pública para o registo e incorporação da receita e da despesa, respectivamente. Mencionou, ainda, que no âmbito da consolidação dos processos de reforma do SISTAFE e melhoria da eficiência e eficácia da gestão das receitas do Estado, foi desenvolvido um processo automatizado, designado de Serviço de Pagamentos ao Estado (SEPFE), que é parte integrante do Módulo de Recolha da Receita, que flexibiliza e apoia na recolha de toda receita do Estado, no macro-processo de execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado. Na interacção com a CPO durante a actividade parlamentar de fiscalização, as delegações da Autoridade Tributária referem que para atingirem a capacidade de captação da receita é necessário que as Empresas efectuem o pagamento de impostos no local onde se localiza o empreendimento económico e não na sede da empresa, pois, estes impostos não reflectem para a contabilização da contribuição fiscal da província. 2.3. Realização das Despesas A CGE de 2022 reporta que a realização da despesa atingiu, no período em análise o montante de 427.750,8 milhões de Meticais, correspondente a 89,9% do Orçamento anual e a um acréscimo de 3,7 pontos percentuais do PIB%, em termos reais relativamente a igual período do exercício económico anterior. De referir que o montante das despesas totais representa cerca de 36,2% do PIB.
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Texto do artigo · p. 24 Em termos de repartição percentual, as Despesas de Funcionamento correspondem a 73,7% da despesa total, as Despesas de Investimento 17% e as Operações Financeiras 9,3%. Em relação ao exercício económico anterior, os pesos das Despesas de Funcionamento e investimento aumentaram em 1,4 e 1,8 pontos percentuais, respectivamente, em contrapartida, as Despesas de Operações Financeiras registaram uma redução na ordem de 3,2 pontos percentuais. As Despesas de Funcionamento totalizaram 315.306,4 milhões de Meticais, onde, nas Despesas com o Pessoal, o pagamento de Salários e Remunerações aos funcionários e agentes do Estado absorveu o montante de 186.338,9 milhões de Meticais, correspondente a cerca de 15,8% do PIB e a um crescimento na ordem de 39,7% em termos reais. De acordo com o Governo, este facto é justificado pela introdução de diversos Actos Administrativos (novas fixações, actualizações, promoções, progressões e mudanças de carreiras e principalmente a introdução da TSU-Tabela Salarial Única em vigor na Função Pública), ocorridos no segundo semestre de 2022, cujo impacto se reflecte nas folhas de salário do ano em análise e de outros Actos Administrativos que não tinham sido previstos no respectivo exercício. No que tange à distribuição das despesas por níveis de gestão, os órgãos e instituições de âmbito central absorveram o equivalente a 55% da despesa total, tendo os de âmbito distrital, provincial e autárquico absorvido o equivalente a 14,1%; 29,8% e 1,1%, respectivamente. No que diz respeito à concentração da maior parte das despesas no nível central, a CPO observa que, embora uma parte significativa dessas despesas seja destinada à execução local, devido aos procedimentos associados a acordos e à necessidade de gestão, seria aconselhável que tais acções fossem devidamente reflectidas nos mapas orçamentais das províncias onde serão executadas. No exercício económico de 2022, a distribuição das despesas por níveis de gestão mostra que os órgãos e instituições de âmbito central absorveram o equivalente a 64,5% da despesa total, tendo os de âmbito distrital e provincial, absorvido o equivalente a 22,9% e 9,6%, respectivamente Em termos reais, comparando com igual período de 2021 a despesa total registou uma variação positiva de 7,5%, o mesmo sucede com os âmbitos distrital e central com 24,5% e 6,3% respectivamente, diferente dos âmbitos Autárquico e Provincial, que registaram variações negativas de 13,5% e 11,7%.
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Texto lido por imagem · p. 25 5 DE DEZEMBRO DE 2023 3469
Texto do artigo · p. 25 A CPO verifica que esses resultados reflectem a tendência contínua de concentração de despesas no nível central, o que é surpreendente dado o contexto em que se esperava que o processo de descentralização orçamental fosse eficaz e eficiente. Além disso, nota-se uma persistente resistência em alterar a estrutura de redistribuição territorial dos gastos, o que, por sua vez, resulta em uma menor descentralização de recursos. As Despesas de Investimento atingiram o valor de 72.602,2 milhões de Meticais, equivalente a 61,3% do Orçamento anual, cerca de 6,1% do PIB e um crescimento de 3,2% em termos reais, relativamente a 2021. A componente interna atingiu o correspondente a 100% e a componente externa 44,7% da dotação anual, devido, sobretudo, ao baixo nível de desembolsos na componente de donativos externos que atingiram uma realização equivalente a 54,9% do programado. Quanto as tendências das despesas ao longo do tempo, a CPO constata que as despesas de funcionamento têm evoluído, em detrimento das despesas de investimento. Isso mostra a tendência de o Governo privilegiar, cada vez mais, em despesas de funcionamento em detrimento das despesas de investimento que poderiam ser alocadas ao aumento da capacidade de provisão de serviços para os sectores prioritários. Aliás, a CPO tem sido reportada ao nível das províncias sobre a demora na libertação da quota financeira, o que tem influenciado negativamente na implementação das actividades programadas e consequentemente no incumprimento das metas previstas no PESOE. A CPO manifesta preocupação com as restrições orçamentais substanciais que afectaram a execução dos planos de actividades de diversas instituições públicas. 2.4. Dívida Pública A dívida pública total apresentou uma tendência de aumento de 2021 para 2022, passando de 890.752 milhões para 924 mil milhões de meticais. Esse agravamento é resultado do rápido crescimento da dívida interna, que evoluiu de 227.454.477 milhões de meticais para 281.450.088 milhões de meticais. Esse crescimento foi impulsionado principalmente pelos aumentos observados nos bilhetes do tesouro, com um aumento de 233,4%, e nas obrigações do tesouro, que cresceram 208,3%, respectivamente. O crescimento da emissão de BT’s e OT’s sob forma de dívida interna tem efeitos perversos na economia, especialmente para as pequenas e médias empresas do sector privado, que
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Texto lido por imagem · p. 26 3470 I SÉRIE — NÚMERO 233
Texto do artigo · p. 26 concorrem em igualdade de circunstâncias com o Governo no recurso ao financiamento, podendo desencorajar o investimento empresarial e limitar o crescimento económico. Relativamente ao crescimento do endividamento, o Governo esclareceu em Audição parlamentar que há um esforço para estabilizar a trajectória do endividamento público bem como em conter o custo da carteira da dívida já contraída, projectando um conjunto de medidas de racionalização do endividamento interno, com destaque para a redução em mais de 50% da proporção da dívida de curto prazo (Bilhetes de Tesouro) a qual deverá ser progressivamente substituída pela emissão de instrumentos de dívida de maturidades de longo prazo (5 a 10 anos), na perspectiva de redistribuir as obrigações de reembolso por um horizonte de longo prazo e deste modo reduzir as pressões fiscais das obrigações de serviço de dívida no curto e médio prazos. Outrossim, o Governo está a considerar reformas que visam criar canais eficientes de participação no mercado de credores não-bancários, introduzindo também o segmento dos investidores institucionais com uma preferência natural por activos de longo prazo (Fundos de Pensões e Seguradoras), com destaque para a diversificação dos métodos de emissão de Obrigações de Tesouro e introdução de novos produtos mobiliários de dívida pública. 2.5. Património do Estado O inventário é o instrumento utilizado para registo, acompanhamento e controlo dos bens que compõem o património do Estado ou que estejam a sua disposição, devendo ser classificados,quantificados e valorados de acordo com o n.º 1 do artigo 72 da Lei n.º 14/2020, de 23 de Dezembro, conjugado com o artigo 58 do Decreto n.º 42/2018, de 24 de Julho Ressalta, porém, que o Tribunal Administrativo constatou a duplicação de valores nos Órgãos de Governação Descentralizada Provincial (OGDP´s), assim como a incongruência de registos na mesma Conta, criando distorções substanciais nos saldos do Património do Estado, dificultando ao Estado auferir com exactidão os bens patrimoniais de que dispõe, assim como a morosidade no registo de imóveis do Estado. Face a esta constatação, o Governo esclareceu que houve falha no sistema no acto da leitura e geração do mapas específicos das OGDP's que consistiu na não dedução do património destes do Orçamento Centralizado, donde resultou que o património das OGDP's aparecesse em dois grupos (no grupo da Gestão Centralizada onde sempre esteve e no grupo das
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Título de secção · p. 27 5 DE DEZEMBRO DE 2023 3471
Texto do artigo · p. 27 OGDP’s onde se pretendia que estivesse), tendo sido feito o abate e reinventariação do referido imóvel com o valor correcto No que concerne ao processo de regularização da situação jurídica dos imóveis de propriedade do Estado, o Governo referiu que é contínuo, não obstante a morosidade resultante da sua complexidade e onerosidade; pois é necessário realizar o trabalho de campo com vista ao levantamento topográfico, averiguação dos registos anteriores, emissão de Títulos do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra em função caso concreto, podendo durar mais de um ano. Referiu, igualmente, que no mês de Julho do ano em curso, iniciou a implementação do sistema informático de gestão de imóveis de propriedade do Estado, com vista a garantir o registo e controlo da situação jurídica dos imóveis adquiridos pelos órgãos e instituições da administração directa e indirecta do Estado, incluindo dos órgãos de governação descentralizada. 2.5. Auditorias A Constituição da República de Moçambique estabelece na alínea a) do n.º 2 do artigo 229, que compete ao Tribunal Administrativo “emitir o Relatório e o Parecer sobre a CGE”, que, de acordo com o n.º 3 do artigo 51 da Lei n.º 14/2020, de 23 de Dezembro, Lei que cria o SISTAFE, devem ser enviados à Assembleia da República até o dia 30 de.Setembro do ano seguinte àquele a que a CGE respeite. No seu Parecer, o Tribunal Administrativo refere que, para a análise da CGE 2022, apreciou a informação sobre a execução orçamental, realizou auditorias a diversas instituições de âmbito central, provincial, distrital e autárquico e solicitou informações adicionais específicas a determinados organismos e instituições do Estado, os quais exerceram o direito do contraditório em relação aos relatórios preliminares que lhes foram remetidos. No seu parecer, o Tribunal Administrativo aponta que apesar dos avanços registados na gestão da coisa pública, persistem problemas na organização dos arquivos, classificação e escrituração das despesas, guarda e administração de bens públicos. O Tribunal Administrativo realça nas suas constatações as deficiências de controlo interno, consubstanciadas na fraca intervenção do subsistema de auditoria interna, tanto no que se refere aos órgãos implantados nas próprias orgânicas das entidades auditadas, quanto aos
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Texto lido por imagem · p. 29 5 DE DEZEMBRO DE 2023 3473
Número ou marcador · p. 29 c) Persistência do cúmulo de processos por tramitar no Contencioso Tributário assim como nos Juízos de Execuções Fiscais, impactando, negativamente, na arrecadação da Receita para os cofres do Estado;
Número ou marcador · p. 29 d) De forma contínua e crescente persiste a lentidão no tratamento dos pedidos de reembolso do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) na Direcção Geral de Impostos e incumprimento dos prazos, levando à sua acumulação, ano após ano. 2.5.3. Indústria Extractiva
Número ou marcador · p. 29 a) Existência de divergência de dados da CGE de 2022, e os reportados pela Autoridade Tributária, o que influencia negativamente na fiabilidade da informação sobre o valor das receitas arrecadadas, mencionado na CGE de 2022;
Número ou marcador · p. 29 b) Ausência de uniformização do procedimento de regularização do registo dos Custos Recuperáveis não aceites pela auditoria. A Sasol Petroleum Mozambique regularizou-os logo após a auditoria, enquanto a Mozambique Rovuma Venture iria fazê-lo, conforme esperado pelo Instituto Nacional de Petróleo, até Junho de 2023, quando fosse a submeter a informação fiscal de 2022;
Número ou marcador · p. 29 c) Prevalece a submissão parcial pelas concessionárias, dos respectivos Planos de Encerramento, nos termos da alínea m) do artigo 47 do Regulamento da Lei de Minas, e da caução de garantia de reabilitação e encerramento, requerida ao abrigo do n.º 5 do artigo 24 do Regulamento Ambiental para Actividade Mineira, aprovado pelo Decreto n.º 26/2004, de 20 Agosto. 2.5.4. No âmbito da Despesa
Número ou marcador · p. 29 a) Há violação das normas e práticas contabilísticas, o que põe em risco a salvaguarda de fundos públicos, bem como a credibilidade e a fiabilidade das prestações de contas às entidades competentes;
Número ou marcador · p. 29 b) Persistência da violação do Regulamento de Contratação Pública, na celebração de contratos de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens, prestação de serviços e consultoria, ao Estado;
Número ou marcador · p. 29 c) A execução das despesas públicas continua condicionada negativamente pela indisponibilidade de tesouraria, o que leva à acumulação de dívidas com fornecedores e à violação de cláusulas contratuais, pelo Governo
Título de secção · p. 29 5 DE DEZEMBRO DE 2023 3473
Texto lido por imagem · p. 30 3474 I SÉRIE — NÚMERO 233
Texto do artigo · p. 30 2.5.5. Movimento de Fundos
Número ou marcador · p. 30 a) Verifica-se, ainda, a movimentação de receitas consignadas fora do circuito normal de execução orçamental;
Número ou marcador · p. 30 b) Ainda se verificam inconsistências da informação apresentada na CGE, devido à não conclusão do processo de ajustamento dos sistemas informáticos dos Bancos Comerciais à funcionalidade de partilha de ficheiros de saldos das contas de instituições autónomas, autarquias e empresas públicas, com o Banco de Moçambique;
Número ou marcador · p. 30 c) O Executivo tem vindo, de forma recorrente e indevida, a incluir, no saldo da Conta Única do Tesouro, os saldos das Outras Contas de Tesouro; 2.5.6. Dívida Pública
Número ou marcador · p. 30 a) Os rácios dos indicadores de sustentabilidade da Dívida Pública, designadamente, Dívida externa/PIB e Dívida externa/Exportações, agravou-se em 3,7% continuando acima dos limites máximos estabelecidos. Deste modo, o país continua sendo considerado de alto risco de endividamento, estando numa situação de restrição na contratação de novos créditos;
Número ou marcador · p. 30 b) No exercício em análise de 2022, algumas empresas do Sector Empresarial do Estado não efectuaram o pagamento das suas dívidas internas. 2.5.7. Património do Estado
Número ou marcador · p. 30 a) Fraco registo e/ou a regularização dos imóveis a favor do Estado, bem como a sua incorporação no e-Inventário das respectivas Unidades Gestoras Beneficiárias, do ambiente e-SISTAFE;
Número ou marcador · p. 30 b) Falta a incorporação, no e-Inventário, das respectivas Unidades Gestoras Beneficiárias, dos bens adquiridos por algumas autarquias e empresas públicas.
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Texto do artigo · p. 31 III. Posicionamentos dos Grupos Parlamentares 3.1. Posicionamento do Grupo Parlamentar do MDM
Número ou marcador · p. 31 1. O Grupo Parlamentar do MDM na Comissão do Plano e Orçamento entende que a Conta Geral do Estado de 2022, é um documento que não reflecte a observância dos princípios basilares que definem uma conta, dos quais o Tribunal Administrativo, tem estado a denunciar ano após ano, de onde se extrai o incumprimento das recomendações da Assembleia da República;
Número ou marcador · p. 31 2. É inequívoco o fraco grau de observância das normas de execução orçamental e contratação pública, na realização de despesas, o que tem estado a criar um ambiente fértil para o crescimento da corrupção no Estado; 3.. O Governo não explica com clareza porque maior parte das empresas do Sector Empresarial do Estado continuam a não honrar com os compromissos relativos aos empréstimos por acordos de retrocessão, cujas dívidas têm sido assumidas pelo Estado, contribuindo para o crescimento da Dívida Pública; 4, Continua a registar-se movimentação de recursos públicos fora do circuito normal de execução orçamental, o que indicia ausência de transparência na sua gestão e um claro atropelo a lei do SISTAFE;
Número ou marcador · p. 31 5. O Património do Estado continua a saque: devido ao notável incumprimento generalizado do pagamento de prestações resultantes de alienação do Património do Estado por parte dos adjudicatários. Diante deste quadro de: (i) clara corrupção generalizada na Administração Pública; (ii) assalto ao Património do Estado; (iii) excessivo endividamento público, e (iv) incumprimento das recomendações da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do Movimento Democrático de Moçambique na CPO, entende que o Governo continua a desvirtuar reiteradamente os princípios de regularidade financeira, legalidade, economicidade, eficácia na obtenção e aplicação dos recursos públicos colocados à disposição dos órgãos e instituições do Estado, vertidos na Lei do SISTAFE, pelo que, recomenda sem reservas ao plenário a apreciar negativamente a Conta Geral do Estado de 2022..
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Texto do artigo · p. 32 3.2. Posicionamento do Grupo Parlamentar da FRELIMO O Grupo Parlamentar da FRELIMO na Comissão do Plano e Orçamento considera que a Conta Geral do Estado de 2022 foi elaborada obedecendo os princípios e regras específicas nos termos consagrados na respectiva legislação e evidencia de forma clara e exaustiva a execução orçamental e financeira, bem como o desempenho dos Órgãos e Instituições do Estado Moçambicano. O Grupo Parlamentar da FRELIMO, na CPO considera ainda que os resultados da gestão macroeconómica mostraram um desempenho positivo a medir pela evolução dos principais indicadores. O Grupo Parlamentar da FRELIMO na CPO constatou com satisfação que durante a execução do Orçamento do Estado referente ao ano de 2022, várias acções de cariz económico e social impactaram positivamente na vida dos Moçambicanos, havendo a destacar: • No exercício económico em referência o Governo centrou-se na operacionalização do Programa Quinquenal (2020-2024) orientado na implementação das acções assentes nas quatro áreas de intervenção nomeadamente: (i) consolidação do diálogo político e Unidade Nacional; ii) Provisão de serviços sociais básicos; iii) promoção de emprego e melhoria da produtividade; iv) Criação de infra-estruturas de suporte ao Desenvolvimento. • No âmbito do reforço da transparência fiscal, foi elaborada pelo quarto ano consecutivo uma conta mais simplificada, a Conta Cidadão de 2021 (6ª. Edição), para facilitar a informação e a comunicação com todos os seguimentos da sociedade em relação a execução do Orçamento do Estado. • Foi concluída a avaliação do património, Due Diligence e a avaliação financeira das empresas em liquidação: Correios de Moçambique, EP. e EMEM, AS e em alienação da participação: Stema, AS. e Domus, SA. Respectivamente. • Foi feita a revisão dos Estatutos das 10 empresas públicas, aprovada pelo Conselho de Ministros. • Foi actualizada a matriz de recomendações do Tribunal Administrativo sobre a Conta Geral do Estado de 2021. • Elaborado o cenário fiscal de Médio Prazo, período com base na nova abordagem, com objectivo de integrar no novo sistema de planificação e orçamentação, e fazer um alinhamento com o PESOE.
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Texto lido por imagem · p. 33 5 DE DEZEMBRO DE 2023 3477
Texto do artigo · p. 33 Assim, o Grupo Parlamentar da FRELIMO na Comissão do Plano e Orçamento recomenda ao Plenário a apreciação positiva da Conta Geral do Estado de 2022, porque ela é meritória e oportuna. III. RECOMENDAÇÕES A CPO recomenda ao Governo o seguinte:
Número ou marcador · p. 33 1. Que na elaboração da CGE, observe com rigor as recomendações do TA, constantes do Relatório e Parecer sobre a CGE de 2022;
Número ou marcador · p. 33 2. Que se acelere o processo de alinhamento dos Objectivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) com os programas, projectos e/ou acções previstas no PESOE e se definam, nos próximos anos, indicadores e classificadores para a respectiva qualificação e quantificação, estabelecendo um cronograma que permita a realização de acções de controlo externo;
Número ou marcador · p. 33 3. Que sejam melhorados os mecanismos de planificação e inscritos, nos próximos PESOE’s, valores consentâneos com os níveis de arrecadação que se têm verificado, em cumprimento do consagrado nos n.os 2 e 3 do artigo 26 da Lei do SISTAFE e assegurando o cumprimento do estabelecido no artigo 49 da mesma lei;
Número ou marcador · p. 33 4. Que o Ministro que superintende a área das Finanças garanta a observância rigorosa da celeridade na tramitação dos processos de reembolso, nos sectores de IVA, visando o cumprimento do estatuído no n.º 9 do artigo 21 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, conjugado com o n.º 1 do artigo 7 do Regulamento do Reembolso do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto n.º 78/2017, de 28 de Dezembro;
Número ou marcador · p. 33 5. Que a Autoridade Tributária de Moçambique produza informação consistente e tempestiva, para que na CGE sejam registados dados fiáveis, cumprindo-se, deste modo, o preconizado no artigo 49 da Lei do SISTAFE;
Número ou marcador · p. 33 6. Que seja efectiva a padronização da regularização dos custos não aceites pela auditoria, tal como assumido pelo regulador, no exercício da sua competência de estabelecer normas e procedimentos, consagrados na alínea a) do n.º 5 do artigo 4 do seu estatuto orgânico, como forma de reforçar a eficiência na gestão dos custos recuperáveis;
Número ou marcador · p. 33 7. Que o Instituto Nacional de Minas cumpra, na íntegra, o estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 3 e nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 16, ambos do seu Estatuto Orgânico, aprovado pela Resolução n.º 5/2016, de 20 de Junho da Comissão Interministerial da
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Texto lido por imagem · p. 34 3478 I SÉRIE — NÚMERO 233
Texto do artigo · p. 34 Administração Pública, de modo à assegurar-se que os operadores do sector mineiro obedeçam aos pressupostos legais inerentes ao exercício das suas actividades;
Número ou marcador · p. 34 8. Haja rigor no cumprimento das Resoluções emanadas pela Assembleia da República na aprovação das Contas Gerais do Estado, o Governo deve cumprir as recomendações do Tribunal Administrativo e demais normas de execução orçamental;
Número ou marcador · p. 34 9. Que a Conta Geral do Estado seja elaborada com clareza, exactidão e simplicidade, de modo a possibilitar a sua análise económica e financeira, com base nos princípios e regras de contabilidade em vigor, aplicáveis à administração pública, conforme o preceituado no artigo 49 da Lei do SISTAFE;
Número ou marcador · p. 34 10. Que sejam cumpridas as regras e procedimentos da contratação pública;
Número ou marcador · p. 34 11. A conclusão do ajustamento dos sistemas informáticos dos Bancos Comerciais e implementação da funcionalidade de partilha de saldos das contas de instituições autónomas, autarquias e empresas públicas, com o Banco Central;
Número ou marcador · p. 34 12. A movimentação das contas bancárias do Estado dentro dos objectivos para os quais foram criadas;
Número ou marcador · p. 34 13. A racionalização no endividamento interno e externo, por forma a tornar a Dívida Pública sustentável;
Número ou marcador · p. 34 14. O cumprimento do plano de amortização das respectivas dívidas, pelos devedores;
Número ou marcador · p. 34 15. A observância dos limites fixados para os indicadores de sustentabilidade da dívida, na contratação de créditos;
Número ou marcador · p. 34 16. Que se acelere o processo de registo e regularização da situação jurídica, bem assim a inventariação dos imóveis do Estado, nos termos previstos na Lei; e
Número ou marcador · p. 34 17. O Governo, através dos órgãos que integram o Subsistema de Auditoria Interna, intensifique acções de supervisão e monitoria às autarquias e empresas públicas, assim como aos outros órgãos e instituições do Estado, visando garantir que os bens adquiridos por estas entidades estejam devidamente inventariados e se reflictam nas respectivas Unidades Gestoras e Executoras do ambiente e-SISTAFE, em cumprimento do estabelecido na Lei.
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Texto do artigo · p. 36 VI. ADOPÇÃO Este Parecer foi adoptado pelos seguintes membros da Comissão:
Número ou marcador · p. 36 1. António Rosário Niquice - Presidente........................................
Número ou marcador · p. 36 2. José Manuel Samo Gudo - Relator,...........................................
Número ou marcador · p. 36 3. Cernilde Amélia Muchanga de Mendonça - Vice-Presidente....................
Número ou marcador · p. 36 4. Carlos Manuel - Vice-Relator...............................................
Número ou marcador · p. 36 5. Muanarera Abdala...........................................................
Número ou marcador · p. 36 6. Marquita Alexandre Loforte Jaime...........................................
Número ou marcador · p. 36 7. Edson Judite Calisto Nhangumele............................................
Número ou marcador · p. 36 8. Abdul Gafur Mamade Hossene Issufo..........................................
Número ou marcador · p. 36 9. Faizal António.............................................................
Número ou marcador · p. 36 10. Sábado Alamo Chombe........................................................
Número ou marcador · p. 36 11. Feliz Avelino Silvia........................................................
Número ou marcador · p. 36 12. Muanaiaamo Pinto Massua Valige.............................................
Número ou marcador · p. 36 13. Dominic Phiri...............................................................
Número ou marcador · p. 36 14. Idalina Félix Nitasse......................................................
Número ou marcador · p. 36 15. Mussitagibo Atimo Bachir...................................................
Número ou marcador · p. 36 16. Mateus Elias Damião Faimane da Silva.......................................
Número ou marcador · p. 36 17. Fernando Bismarque Ali..................................................... Maputo, 09 de Novembro de 2023 Preço — 180,00 MT Imprensa Nacional de Moçambique, E.P.
Título de secção · p. 36 3480 I SÉRIE — NÚMERO 233
Parágrafo · p. 36 Preço — 180,00 MT
Parágrafo · p. 36 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Terça-feira, 5 de Dezembro de 2023 I SÉRIE — Número 233
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  10. Lista, página 1: Resolução n.º 11/2023: Aprova o Programa de Actividades da Assembleia da República para o ano de 2024. Resolução n.º 12/2023: Aprova o Orçamento da Assembleia da República para o ano de 2024. Resolução n.º 13/2023: Aprova a Conta Geral do Estado de 2022.
  11. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  12. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 11/2023
  13. Texto do artigo, página 1: de 5 de Dezembro
  14. Texto do artigo, página 1: Ao abrigo do disposto na alínea a), do artigo 19 da Orgânica da Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 13/2013, de 12 de Agosto, a Assembleia da República determina:
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  16. Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
  17. Texto do artigo, página 1: É aprovado o Programa de Actividades da Assembleia da República para o ano de 2024, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  19. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  20. Texto do artigo, página 1: A presente Resolução entra em vigor a 1 de Janeiro de 2024. Aprovada pela Assembleia da República, aos 8
  21. Texto do artigo, página 1: de Novembro de 2023. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Esperança
  22. Texto do artigo, página 1: Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  23. Texto do artigo, página 1: Programa de Actividades da Assembleia da República para o Ano de 2024
  24. Texto do artigo, página 1: I. Introdução O Programa de Actividades da Assembleia da República para
  25. Texto do artigo, página 1: 2024 é um documento de base, com características da continuidade dos objectivos traçados no âmbito do plano estratégico.
  26. Texto do artigo, página 1: No exercício económico de 2024, para além das suas actividades constitucionais e regimentais, a Assembleia da República, irá organizar eventos alusivos a celebração do 30º aniversário do Parlamento Multipartidário e dois eventos de carácter internacional, designadamente:
  27. Texto do artigo, página 1: • Sessão Intercalar da Assembleia Parlamentar da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa; • Reunião da Associação das Bibliotecas Parlamentares de África Oriental e Austral.
  28. Texto do artigo, página 1: Para o ano de 2024, faz-se constar do programa, de entre outras, acções que, por motivos das limitações financeiras não foram possíveis concluir durante a vigência do PEAR 2013-2022, assim como outras actividades inerentes a manutenção das instalações da Assembleia da República.
  29. Texto do artigo, página 1: II. Metodologia
  30. Texto do artigo, página 1: A elaboração do presente programa teve como base as actividades realizadas pelos Órgãos da Assembleia da República e a monitoria baseada num Plano de Acção, contendo os seguintes elementos:
  31. Texto do artigo, página 1: • Objectivos gerais e específicos; • Resultados a alcançar para cada objectivo específico; • Acções a realizar por objectivo específico; • Actividades a realizar para se atingir cada resultado; • Indicadores de monitoria; • Fonte de financiamento; • Entidade responsável pela execução de cada actividade; • Prazo de execução.
  32. Texto do artigo, página 1: III. Estrutura
  33. Texto do artigo, página 1: O Programa de Actividades da Assembleia da República para 2024 está estruturado de acordo com os eixos que se enquadram nas competências constitucionais, regimentais e nas principais actividades do mais alto órgão representativo, legislativo e fiscalizador:
  34. Texto do artigo, página 1: • Representação dos Cidadãos; • Produção Legislativa; • Fiscalização Parlamentar; • Desenvolvimento Institucional; • Relacionamento Interinstitucional e Cooperação Internacional.
  35. Texto do artigo, página 1: Em consonância com os eixos acima referidos, o programa do Programa de Actividades da Assembleia da República para 2024, contempla objectivos gerais, específicos, resultados e actividades, a saber:
  36. Texto do artigo, página 2: IV. Objectivos Gerais
  37. Texto do artigo, página 2: O Programa de Actividades da Assembleia da República para o ano de 2024, visa alcançar os seguintes objectivos gerais:
  38. Número ou marcador, página 2: a) Reforçar o papel dos Deputados como legítimos representantes do cidadão no quadro da consolidação do Estado Democrático de Direito;
  39. Número ou marcador, página 2: b) consolidar a posição institucional da Assembleia da República como o mais alto órgão legislativo do País;
  40. Número ou marcador, página 2: c) consolidar a função fiscalizadora da Assembleia da República;
  41. Número ou marcador, página 2: d) garantir o desenvolvimento institucional da Assembleia da República;
  42. Número ou marcador, página 2: e) reforçar o relacionamento interinstitucional e cooperação internacional.
  43. Texto do artigo, página 2: V. Objectivos Específicos, Resultados e Actividades Os objectivos específicos, resultados e actividades, por eixos
  44. Texto do artigo, página 2: estratégicos são os seguintes:
  45. Texto do artigo, página 2: A. Representação dos Cidadãos
  46. Número ou marcador, página 2: 1. Reforçar a ligação do Deputado ao seu círculo eleitoral.
  47. Texto do artigo, página 2: Resultado 1.1. Fortalecida a participação dos Deputados nas actividades de interacção entre a Assembleia da República e a Sociedade.
  48. Texto do artigo, página 2: Assim, são programadas as seguintes actividades:
  49. Texto do artigo, página 2: 1.1.1. Promoção de acções visando maior participação dos Deputados nas actividades de interacção entre a Assembleia da República e a sociedade. 1.1.2. Prosseguir com acções da instalação do Museu
  50. Texto do artigo, página 2: Parlamentar.
  51. Número ou marcador, página 2: 2. Melhorar o desempenho do Deputado através da maximização do uso das tecnologias de informação e comunicação.
  52. Texto do artigo, página 2: Resultado 2.1. Potenciar o uso das Tecnologias de Informação e Comunicação -TIC’s na interacção entre o Deputado e os Cidadãos.
  53. Texto do artigo, página 2: Assim, são programadas as seguintes actividades:
  54. Texto do artigo, página 2: 2.1.1. Modernização do Sistema de TIC’s da Assembleia da República, a saber: • Interligação dos edifícios através da fibra óptica. •Aquisição de um banco de dados para a gestão documental. • Aquisição de sistemas operativos. 2.1.2. Promoção da actividade editorial da Assembleia
  55. Texto do artigo, página 2: da República, através da publicação de boletins, folhetos, actas das sessões plenárias, diário de actividades, livros em papel e e-books, potenciando o uso das TICS.
  56. Texto do artigo, página 2: B. Produção Legislativa
  57. Número ou marcador, página 2: 3. Consolidar a posição institucional da Assembleia da República, no quadro constitucional democrático.
  58. Texto do artigo, página 2: Resultado 3.1. Desenvolvida a prática de funcionamento na base de um programa legislativo anual com objectivos definidos.
  59. Texto do artigo, página 2: Assim, são programadas as seguintes actividades:
  60. Texto do artigo, página 2: 3.1.1. Sessões Ordinárias da Assembleia da República e consequente aprovação da legislação. 3.1.2. Consultas públicas e debates com instituições relevantes
  61. Texto do artigo, página 2: e outros parlamentos, em função das matérias agendadas para o Plenário.
  62. Texto do artigo, página 2: Resultado 3.2. Melhorado o desempenho da Assembleia da República.
  63. Texto do artigo, página 2: Assim, estão programadas as seguintes actividades:
  64. Texto do artigo, página 2: 3.1.1. Desenvolvimento e implementação do portal Intranet na AR para consulta, circulação e difusão de documentos. 3.2.2. Modernização do processo de gravação e transcrição das actas. 3.2.3. Instalação de painéis informativos nas instalações da AR.
  65. Número ou marcador, página 2: 4. Elevar a capacidade do Deputado com vista a melhorar a produção legislativa.
  66. Texto do artigo, página 2: Resultado 4.1. Definição de acções atinentes a melhoria do desempenho da Assembleia da República. Assim, está programada a seguinte actividade: • Preparar programas de capacitação dos Deputado. C. Fiscalização Parlamentar
  67. Número ou marcador, página 2: 5. Elevar a qualidade de monitoria da acção do executivo pela Assembleia da República. Resultado 5.1. Definido um sistema de Monitoria e Avaliação. • Assim, estão programadas as seguintes actividades: 5.1.1. Aprimoramento dos manuais de fiscalização. 5.1.2. Realização de trabalhos de fiscalização Parlamentar. D. Desenvolvimento Institucional
  68. Número ou marcador, página 2: 6. Reforçar acções de capacitação e divulgação sobre o papel e estatuto do Deputado. Resultado 6.1. Actualizados os conhecimentos do Deputado
  69. Texto do artigo, página 2: sobre suas funções, estatuto e outras matérias relevantes.
  70. Texto do artigo, página 2: • Assim, está programada a seguinte actividade:
  71. Texto do artigo, página 2: 6.1.1. Preparação do pacote de indução dos deputados da X Legislatura.
  72. Texto do artigo, página 2: Resultado 6.2. Adoptada uma Estratégia de Comunicação e Imagem.
  73. Texto do artigo, página 2: Assim, estão programadas as seguintes actividades:
  74. Texto do artigo, página 2: 6.2.1. Elaboração da Estratégia de Comunicação e Imagem. 6.2.2. Desenvolvimento de parcerias com os órgãos de Comunicação Social para a divulgação das actividades do Parlamento e do 30º aniversário do Parlamento Multipartidário. 6.2.3. Contínua promoção dos meios de comunicação, incluindo as redes sociais. 6.2.4. Realização de mesas redondas, entrevistas e reportagens que retratem a actividade do Deputado e no âmbito do 30º aniversário do Parlamento Multipartidário. 6.2.5. Promoção de Programas de Portas Abertas da Assembleia da República e âmbito dos 30 anos do Parlamento Multipartidário. 6.2.6. Garantia da difusão, em directo, das sessões plenárias
  75. Texto do artigo, página 2: da Assembleia da República através das plataformas digitais.
  76. Número ou marcador, página 2: 7. Promover a cultura de tolerância e debate construtivo no seio dos Deputados.
  77. Texto do artigo, página 2: Resultado 7.1. Promovidos os debates sobre a cultura
  78. Texto do artigo, página 2: de tolerância e debate construtivo no seio dos Deputados. Assim, está programada a seguinte actividade: 7.1.1. Promoção de debates sobre a Unidade Nacional e 30º
  79. Texto do artigo, página 2: aniversário do Parlamento Multipartidário.
  80. Número ou marcador, página 2: 8. Desenvolvimento de Recursos Humanos da Assembleia da República.
  81. Texto do artigo, página 2: Resultado 8.1 Prossecução do Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Assembleia da República.
  82. Parágrafo, página 3: 5 DE DEZEMBRO DE 2023 3447
  83. Texto do artigo, página 3: Assim, é programada a seguinte actividade: 8.1.1. Implementação do Plano de Desenvolvimento
  84. Texto do artigo, página 3: de Recursos Humanos da Assembleia da República.
  85. Número ou marcador, página 3: 9. Elaborar e rever as normas e procedimentos de organização e funcionamento dos serviços da Assembleia da República.
  86. Texto do artigo, página 3: Resultado 9.1. Elaborados e revistos os documentos legais necessários ao funcionamento da instituição.
  87. Texto do artigo, página 3: Assim, estão programadas as seguintes actividades:
  88. Texto do artigo, página 3: 9.1.1. Regulamentação dos Instrumentos internos da Assembleia da República. 9.1.2. Implementação e de Divulgação do Plano Estratégico 2023-2032. 9.1.3. Incentivar o uso da plataforma de Circulação de Informação (Sistema de Gestão Documental). 9.1.4. Elaboração da Carta de Serviços do Secretariado Geral
  89. Texto do artigo, página 3: da Assembleia da República e suas Delegações Provinciais.
  90. Número ou marcador, página 3: 10. Reforçar os meios para o funcionamento da Assembleia da República.
  91. Texto do artigo, página 3: Resultado 10.1. Criadas condições infra-estruturais e materiais para o funcionamento da Assembleia da República.
  92. Texto do artigo, página 3: Assim, são programadas as seguintes actividades:
  93. Texto do artigo, página 3: 10.1.1. A promoção do projecto da futura Cidadela Parlamentar junto do Governo e Parceiros de Cooperação, para garantir o seu financiamento. 10.1.2. Reabilitação e manutenção das infra-estruturas da Assembleia da República. 10.1.3. Apetrechamento das Instalações da Assembleia da República - AR, incluindo das Delegações Provinciais do SGAR. 10.1.4. Montagem de um Sistema Integrado de Segurança nas Instalações da Assembleia da República. 10.1.5. Modernização do sistema de Redacção e Audiovisual da Assembleia da República. 10.1.6. Reforço de equipamento informático no âmbito
  94. Texto do artigo, página 3: de desenvolvimento das TIC’s.
  95. Número ou marcador, página 3: 11. Aumentar a capacidade de controlo do desempenho Interno.
  96. Texto do artigo, página 3: Resultado 11.1. Aperfeiçoados os mecanismos de controlo da gestão administrativa e financeira.
  97. Texto do artigo, página 3: Assim, estão programadas as seguintes actividades:
  98. Texto do artigo, página 3: 11.1.1. Aperfeiçoamento do Controlo Interno no Secretariado Geral da Assembleia da República e nas suas Delegações, através de acções de formação sobre Controle Interno e Auditoria. 11.1.2. Criação do Gabinete Independente de Auditoria Interna
  99. Texto do artigo, página 3: na Assembleia da República.
  100. Texto do artigo, página 3: E. Relacionamento interinstitucional e cooperação Internacional.
  101. Número ou marcador, página 3: 12. Consolidar os mecanismos de relacionamento Interinstitucional.
  102. Texto do artigo, página 3: Resultado 12.1. Consolidadas as Relações Interinstitucionais. Assim, está programada a seguinte actividade: 12.1.1. Aprimoramento do relacionamento entre a Assembleia
  103. Texto do artigo, página 3: da República e os outros poderes do Estado e órgãos de governação descentralizada.
  104. Número ou marcador, página 3: 13. Orientar a cooperação para a consolidação da diplomacia parlamentar e o desenvolvimento institucional.
  105. Texto do artigo, página 3: Resultado 13.1. Promovido o desenvolvimento institucional através da Cooperação Interparlamentar.
  106. Texto do artigo, página 3: Assim, estão programadas as seguintes actividades:
  107. Texto do artigo, página 3: 13.1.1. Consolidação da cooperação com a organizações internacionais, com maior enfoque para aquelas que Moçambique faz parte da presidência. 13.1.2. Dinamização das ligas de amizade, solidariedade e cooperação criadas no início da legislatura. 13.1.3. Alargamento e consolidação da cooperação com
  108. Texto do artigo, página 3: os parceiros de desenvolvimento.
  109. Texto do artigo, página 3: Resultado 13.2. Promovida e desenvolvida a cooperação interparlamentar.
  110. Texto do artigo, página 3: Assim, estão programadas as seguintes actividades:
  111. Texto do artigo, página 3: 13.2.1. Troca de missões, no quadro dos Protocolos de Cooperação celebrados com outros Parlamentos. 13.2.2. Participação dos órgãos da Assembleia da República e dos Grupos Nacionais nas actividades de cooperação bilateral e multilateral. 13.2.3. Acolhimento de reuniões internacionais das
  112. Texto do artigo, página 3: organizações que a Assembleia da República é membro, designadamente:
  113. Texto do artigo, página 3: • Sessão Intercalar da Assembleia Parlamentar da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, UIP, ACP. • Reunião do APLESA (Associação das Bibliotecas Parlamentares da Africa Austral e Oriental).
  114. Texto do artigo, página 3: Resultado 13.3. Desenvolvida a cooperação multilateral. Assim, está programada a seguinte actividade:
  115. Texto do artigo, página 3: • Promover a cooperação entre o Secretariado Geral
  116. Texto do artigo, página 3: e secretariados congéneres. Maputo, 8 de Novembro de 2023
  117. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 12/2023
  118. Texto do artigo, página 3: de 5 de Dezembro
  119. Texto do artigo, página 3: Ao abrigo do disposto na alínea b), do artigo 19 da Orgânica da Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 13/2013, de 12 de Agosto, a Assembleia da República determina:
  120. Número ou marcador, página 3: Artigo 1
  121. Texto do artigo, página 3: (Aprovação)
  122. Texto do artigo, página 3: É aprovado o Orçamento da Assembleia da República para o ano de 2024, no valor global de 2.655.781.070, 05MT (Dois mil, seiscentos e cinquenta e cinco milhões, setecentos e oitenta e um mil, setenta Meticais e cinco centavos).
  123. Número ou marcador, página 3: Artigo 2
  124. Texto do artigo, página 3: (Distribuição Orçamental)
  125. Texto do artigo, página 3: O Orçamento da Assembleia da República previsto no artigo 1 da presente Resolução é distribuído da seguinte forma:
  126. Número ou marcador, página 3: 1. Componente de Funcionamento, no valor de 2.539.181.070, 05MT (Dois mil, quinhentos e trinta e nove milhões, cento e oitenta e um mil, setenta Meticais e cinco centavos), sendo:
  127. Número ou marcador, página 3: a) Salários e Remunerações: 260.665.435, 67MT (Duzentos e sessenta milhões, seiscentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e cinco Meticais e sessenta e sete centavos);
  128. Número ou marcador, página 4: b) Outras Despesas com o Pessoal: 1.220.805.450, 00MT (Mil, duzentos e vinte milhões, oitocentos e cinco mil, quatrocentos e cinquenta Meticais);
  129. Número ou marcador, página 4: c) Bens e Serviços: 542.332.790, 05MT (Quinhentos e quarenta e dois milhões, trezentos e trinta e dois mil, setecentos e noventa Meticais e cinco centavos);
  130. Número ou marcador, página 4: d) Transferências Correntes: 515.377.394, 33MT (Quinhentos e quinze milhões, trezentos e setenta e sete mil, trezentos e noventa e quatro Meticais e trinta e três centavos).
  131. Número ou marcador, página 4: 2. Componente de Investimento: 116.600.000, 00MT (Cento e dezasseis milhões, seiscentos mil Meticais).
  132. Número ou marcador, página 4: Artigo 3
  133. Texto do artigo, página 4: (Autorização de Despesas)
  134. Texto do artigo, página 4: Os limites de autorização de Despesas constam das Normas Internas de Execução Orçamental da Assembleia da República.
  135. Número ou marcador, página 4: Artigo 4
  136. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  137. Texto do artigo, página 4: A presente Resolução entra em vigor a 1 de Janeiro de 2024. Aprovada pela Assembleia da República, aos 8
  138. Texto do artigo, página 4: de Novembro de 2023. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Esperança
  139. Texto do artigo, página 4: Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  140. Texto do artigo, página 4: Resolução n.º 13/2023
  141. Texto do artigo, página 4: de 5 de Dezembro
  142. Texto do artigo, página 4: Tendo o Plenário apreciado a Conta Geral do Estado de 2022, a Assembleia da República, ao abrigo do disposto no artigo 131 da Constituição da República, determina:
  143. Número ou marcador, página 4: Artigo 1
  144. Texto do artigo, página 4: (Aprovação)
  145. Texto do artigo, página 4: É aprovada a Conta Geral do Estado referente ao exercício económico de 2022.
  146. Número ou marcador, página 4: Artigo 2
  147. Texto do artigo, página 4: (Recomendações)
  148. Texto do artigo, página 4: Na elaboração da próxima Conta, o Governo deve observar as recomendações do Plenário constantes dos Pareceres da Comissão do Plano e Orçamento e da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade e do Relatório e Parecer do Tribunal Administrativo, sobre a Conta Geral do Estado de 2022.
  149. Número ou marcador, página 4: Artigo 3
  150. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  151. Texto do artigo, página 4: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 16
  152. Texto do artigo, página 4: de Novembro de 2023. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Esperança
  153. Texto do artigo, página 4: Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  154. Texto lido por imagem, página 5: 5 DE DEZEMBRO DE 2023 3449
  155. Texto do artigo, página 5: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade (1.ª Comissão) Parecer n.º 26/2023 de 13 de Novembro Assunto: Parecer atinente à Conta Geral do Estado relativa ao Exercício Económico de 2022 Sumário: Em cumprimento do disposto no artigo 131 da Constituição da República e do disposto no artigo 197, do Regimento da Assembleia da República (RAR), aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2016, de 30 de Dezembro e do Despacho de Sua Excelência à Presidente da Assembleia da República, datado de 3 de Maio de 2023, a Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade recebeu do Governo a Conta Geral do Estado de 2022, bem como o Relatório e Parecer do Tribunal Administrativo atinente à Conta Geral do Estado de 2022, para emissão do competente parecer.
  156. Título de secção, página 5: 5 DE DEZEMBRO DE 2023 3449
  157. Texto lido por imagem, página 6: 3450 I SÉRIE — NÚMERO 233
  158. Texto do artigo, página 6: Metodologia Para emissão do Parecer, a Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade analisou: (i) a Conta Geral do Estado (CGE) respeitante ao exercício económico de 2022 e, cumulativamente, (ii) o Relatório e Parecer do Tribunal Administrativo sobre a CGE de 2022, em plenário da Comissão, antecedido de estudo individual e dos Grupos Parlamentares. I. APRECIANDO
  159. Número ou marcador, página 6: 1. Enquadramento legal É da exclusiva competência da Assembleia da República deliberar sobre as grandes opções do PES e do OE e os respectivos relatórios de execução, conforme o disposto nas alíneas l) e m) do n.º 2 do artigo 178 da CRM. A Assembleia da República aprovou o Orçamento do Estado para o exercício económico de 2022, através da Lei n.º 6/2021, de 30 de Dezembro, visando a materialização da política financeira, em conformidade com os objectivos do Plano Económico e Social para o ano 2022. Assim, o Governo arrecadou as receitas previstas no Orçamento do Estado de 2022 e realizou as despesas inscritas nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 203 da CRM, tendo elaborado a respectiva Conta Geral do Estado. Compete à Assembleia da República apreciar e deliberar sobre a Conta Geral do Estado tendo em conta o Relatório e Parecer do Tribunal Administrativo sobre a respectiva Conta, nos termos do estabelecido no artigo 131 da CRM e no n.º 3 do artigo 196 do RAR.
  160. Título de secção, página 6: 3450 I SÉRIE — NÚMERO 233
  161. Texto lido por imagem, página 7: 5 DE DEZEMBRO DE 2023 3451
  162. Texto do artigo, página 7: O Governo deve elaborar a CGE e remeter à Assembleia da República e ao Tribunal Administrativo, até ao dia 30 de Abril do ano seguinte àquele a que a referida Conta respeite, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 51 da Lei n.º 14/2020, de 23 de Dezembro, que estabelece os princípios e normas de organização e funcionamento do Sistema de Administração Financeira do Estado (Lei do SISTAFE). Compete ao Tribunal Administrativo emitir o relatório e o parecer sobre a Conta Geral do Estado, conforme estabelece a alínea a) do n.º 2 do artigo 229 da CRM. O Tribunal Administrativo deve enviar à Assembleia da República o Relatório e o respectivo Parecer sobre a Conta Geral do Estado até ao dia 30 de Setembro do ano seguinte àquele a que a Conta Geral do Estado respeite, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 51 da Lei n.º 14/2020, de 23 de Dezembro, Lei do SISTAFE. O Governo submeteu à Assembleia da República, por Ofício n.º 31/PM/150/2023, de 28 de Abril, a Conta Geral do Estado referente ao Exercício Económico de 2022, no dia 29 de Abril de 2022. No dia 29 de Setembro de 2023, através do Ofício n.º 147/SIC/GPO/052.343/TA/2023, o Tribunal Administrativo submeteu o Relatório e o Parecer sobre a Conta Geral do Estado de 2022 à Assembleia da República. O Tribunal Administrativo aprecia a actividade financeira do Estado, no ano em que a Conta se reporta, nos domínios patrimoniais e das receitas e despesas, o cumprimento da Lei do Orçamento e legislação complementar, o inventário do património do Estado e as subvenções, subsídios, benefícios
  163. Título de secção, página 7: 5 DE DEZEMBRO DE 2023 3451
  164. Texto lido por imagem, página 8: 3452 I SÉRIE — NÚMERO 233
  165. Texto do artigo, página 8: fiscais, créditos e outras fornias de apoio concedidos, directa ou indirectamente, conforme o preconizado no n.º 2 do artigo 14, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, relativa à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, Por sua vez, a Assembleia da República deve apreciar e aprovar a Conta Geral do Estado até ao fim do ano da entrega do Relatório e do Parecer pelo Tribunal Administrativo, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 51 da Lei n.º 14/2020, de 23 de Dezembro, Lei do SISTAFE. Do acima exposto, constata-se que foram respeitados os prazos legais para a apresentação da Conta Geral do Estado de 2022 pelo Governo à Assembleia da República, assim como o prazo para o envio pelo Tribunal Administrativo do Relatório e do Parecer sobre a Conta Geral do Estado de 2022 à Assembleia da República.
  166. Número ou marcador, página 8: 2. Objectivo da Conta Geral do Estado A Conta Geral do Estado tem por objectivo evidenciar a execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, apresentar a posição financeira, o desempenho financeiro, programático e os fluxos de caixa do exercício, bem como a avaliação do desempenho dos órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas no fim do exercício económico, nos termos do previsto no artigo 48 da Lei n.º 14/2020, de 23 de Dezembro, Lei do SISTAFE.
  167. Título de secção, página 8: 3452 I SÉRIE — NÚMERO 233
  168. Texto lido por imagem, página 9: 5 DE DEZEMBRO DE 2023 3453
  169. Número ou marcador, página 9: 3. Princípios e Regras específicas da Conta Geral do Estado A Conta Geral do Estado deve ser elaborada com clareza, exactidão e simplicidade, de modo a possibilitar a sua análise económica e financeira, com base nos princípios e regras de contabilidade em vigor aplicáveis à administração pública, nos termos do disposto no artigo 49 da Lei n.º 14/2020, de 23 de Dezembro, Lei do SISTAFE.
  170. Número ou marcador, página 9: 4. Estrutura e conteúdo da Conta Geral do Estado Conforme dispõe o artigo 50 da Lei n.º 14/2020, de 23 de Dezembro, Lei do SISTAFE, à Conta Geral do Estado deve conter a seguinte informação básica:
  171. Número ou marcador, página 9: a) relatório do Governo sobre os resultados da execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado referente ao exercício económico, compreendendo:
  172. Número ou marcador, página 9: i) análise sumária dos principais indicadores macro-económicos previstos e atingidos; ii) análise detalhada sobre as medidas implementadas relativas às políticas orçamental, fiscal, monetária e cambial e da balança de pagamentos; iii) análise das transacções, factos e eventos que afectaram a posição financeira, o desempenho financeiro, os fluxos de caixa e a execução orçamental no período de relato; iv) o financiamento global do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, com discriminação por fontes de financiamento;
  173. Número ou marcador, página 9: v) os mapas de execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, comparativos entre as previsões orçamentais e a receita cobrada e daquelas com a despesa liquidada ou paga, segundo classificadores.
  174. Título de secção, página 9: 5 DE DEZEMBRO DE 2023 3453
  175. Texto lido por imagem, página 10: 3454 I SÉRIE — NÚMERO 233
  176. Número ou marcador, página 10: b) demonstrações financeiras do Estado, compreendendo:
  177. Número ou marcador, página 10: i) o balanço; ii) a demonstração de resulados; iii) a demonstração dos fluxos de caixa; iv) a demonstração das variações no património líquido;
  178. Número ou marcador, página 10: v) as notas anexas.
  179. Número ou marcador, página 10: c) demonstrações orçamentais do Estado, incluindo dos órgãos de governação descentralizada, compreendendo os mapas globais e mapas resumo da execução orçamental das receitas e despesas, comparadas com o orçamento anual aprovado. O Governo deve apresentar, como anexo à Conta Geral do Estado, o mapa resumo do património do Estado e uma informação contendo as respostas dos órgãos e instituições do Estado às questões formuladas pelo Tribunal Administrativo e o ponto de situação da implementação das recomendações da Assembleia da República à Conta Geral do Estado do exercício económico anterior. A Comissão considera que a estrutura e o conteúdo da Conta Geral do Estado de 2022 estão em conformidade com o disposto no artigo 50 da Lei do SISTAFE.
  180. Número ou marcador, página 10: 6. Das Recomendações da Assembleia da República O Governo afirma que na execução do orçamento do Estado de 2022 e na elaboração da respectiva Conta, foram observadas as recomendações da Assembleia da República, constantes da Resolução n.º 14/2022, de 12 de Dezembro, que aprova a Conta Geral do Estado de 2021, bem como as
  181. Título de secção, página 10: 3454 I SÉRIE — NÚMERO 233
  182. Texto lido por imagem, página 11: 5 DE DEZEMBRO DE 2023 3455
  183. Texto do artigo, página 11: constantes do Relatório e Parecer do Tribunal Administrativo sobre a mesma Conta.
  184. Número ou marcador, página 11: 7. Parecer do Tribunal Administrativo sobre a CGE de 2022 Da apreciação efectuada à Conta Geral do Estado de 2022, o Tribunal Administrativo constata que, no que se refere ao cumprimento integral dos procedimentos .de contratação e execução da despesa pública, o Governo reitera o compromisso de continuar a aprimorar os mecanismos .de actuação através da promoção de acções de capacitação e . de supervisão a. serem realizadas através das Unidades de Supervisão competentes. No que concerne às irregularidades de ordem geral e específica estão a merecer o devido tratamento para as correcções que se mostrarem necessárias, contudo, parte das mesmas encontram-se regularizadas e para situações sem espaço para correcção o Governo tomou medidas de apuramento de responsabilização de infractores, reiterando o melhoramento de controlo interno e outros mecanismos concorrentes para minorar situações de aplicação indevida de fundos públicos. II. POSICIONAMENTO DOS GRUPOS PARLAMENTARES
  185. Número ou marcador, página 11: a) Grupo Parlamentar do MDM
  186. Número ou marcador, página 11: 1. O Grupo Parlamentar do MDM na Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de legalidade entende que a Conta Geral do Estado de 2022, é um documento que não reflete a observância dos princípios basilares que definem uma conta, dos quais o Tribunal Administrativo, tem estado a denunciar ano após ano, de
  187. Título de secção, página 11: 5 DE DEZEMBRO DE 2023 3455
  188. Texto lido por imagem, página 12: 3456 I SÉRIE — NÚMERO 233
  189. Texto do artigo, página 12: onde se extrai o incumprimento das recomendações da Assembleia da República, porquanto:
  190. Número ou marcador, página 12: 2. Ser inequívoco o fraco grau de observância das normas de execução orçamental e contratação pública, na realização de despesas, o que tem estado a criar um ambiente fértil para o crescimento da corrupção no Estado;
  191. Número ou marcador, página 12: 3. O Governo não explica com clareza porque maior parte das empresas do Sector Empresarial do Estado continuam a não honrar com os compromissos relativos aos empréstimos por acordos de retrocessão, cujas dívidas têm sido assumidas pelo Estado, contribuindo para o crescimento da Dívida Pública;
  192. Número ou marcador, página 12: 4. Continua a registar-se movimentação de recursos públicos fora do circuito normal de execução orçamental, o que indicia ausência de transparência na sua gestão e um claro atropelo à lei do SISTAFE;
  193. Número ou marcador, página 12: 5. O Património do Estado continua ao saque devido ao notável incumprimento generalizado do pagamento de prestações resultantes de alienação do Património do Estado por parte dos adjudicatários. Diante deste quadro de: (i) clara corrupção generalizada na Administração Pública; (ii) assalto ao Património do Estado; (iii) excessivo endividamento público, e (iv) incumprimento das recomendações da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do Movimento Democrático de Moçambique na Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade entende que o Governo continua a desvirtuar reiteradamente os princípios de regularidade financeira, legalidade, economicidade, eficácia na obtenção e aplicação dos recursos públicos colocados à disposição dos órgãos
  194. Título de secção, página 12: 3456 I SÉRIE — NÚMERO 233
  195. Texto lido por imagem, página 13: 5 DE DEZEMBRO DE 2023 3457
  196. Texto do artigo, página 13: e instituições do Estado, vertidos na Lei do SISTAFE, pelo que, recomenda sem reservas ao plenário a apreciar negativamente a Conta Geral do Estado de 2022.
  197. Número ou marcador, página 13: b) Grupo Parlamentar da FRELIMO
  198. Número ou marcador, página 13: 1. O Grupo Parlamentar da FRELIMO, na comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade, tendo compulsado e analisado, cuidadosamente, a Conta Geral do Estado, referente ao ano de 2022, entende que, a mesma, foi elaborada obedecendo todos os Princípios formais e materiais emanados, no número 2, do artigo 45, da Lei nº 14/2020, de 23 de Dezembro, que cria o Sistema da Administração Financeira do Estado, E-SISTAFE.
  199. Número ou marcador, página 13: 2. O Grupo Parlamentar da FRELIMO constata que, a Conta Geral do Estado em apreciação foi elaborada com clareza, exactidão, e simplicidade por forma a facilitar a sua análise económica e financeira, com base nos princípios e regras da contabilidade aplicáveis na administração pública e normas internacionalmente aceites.
  200. Número ou marcador, página 13: 3. Para FRELIMO na comissão, a Conta Geral do Estado contém informações básicas e relevantes exigidas por lei, com referência ao Relatório do Governo sobre os resultados de execução do PESOE de 2023, integrando designadamente: i) análise sumária dos principais indicadores macroeconómicos previstos e alcançados; ii) análise detalhada sobre as medidas implementadas relativas às políticas orçamental, fiscal, monetária e cambial e da balança de pagamentos; iii) análise das transacções, factos e eventos que afectaram a posição
  201. Título de secção, página 13: 5 DE DEZEMBRO DE 2023 3457
  202. Texto lido por imagem, página 14: 3458 I SÉRIE — NÚMERO 233
  203. Texto do artigo, página 14: financeira, os fluxos de caixa e a execução orçamental, entre outros itens de relevo.
  204. Número ou marcador, página 14: 4. O Grupo Parlamentar da FRÉLIMO aprecia, com satisfação os níveis de arrecadação de receitas do Estado que se situaram em 285.691,8 milhões de meticais, correspondente a .97 por cento de previsão anual, acima do nível de realização de 2021, em cerca de 7,4 por cento.
  205. Número ou marcador, página 14: 5. O Grupo Parlamentar da FRELIMO na comissão, saúda o Governo de Moçambique, sabiamente liderado por S.Excia Filipe Jacinto Nyusi, Presidente da FRELIMO e Presidente da República de Moçambique pela forma como se tem empenhado na mitigação do impacto negativo resultante dos ataques terroristas em Cabo Delgado, dos fenómenos naturais caracterizados por várias intempéries, com destaque para ciclones, causando a destruição de patrimónios públicos e privados entre outros bens. Para o efeito, O governo empenhou -se na arrecadação de receitas e na mobilização de recursos internos e externos para o financiamento do défice orçamental e restaurou o sector empresarial do Estado, como é o caso da EDM, CFM, EMODRAGA e HCB.
  206. Número ou marcador, página 14: 6. O Grupo Parlamentar da FRELIMO na Comissão .consta que, no exercício económico de 2022, o Governo priorizou a realização de actividades que visam operacionalizar o Plano Quinquenal do Governo 2020 -2024, massivamente votado pelos moçambicanos. Estas actividades, tiveram como enfoque para a consolidação do diálogo político e unidade nacional, provisão dos serviços básicos, promoção de emprego e autoemprego, sobretudo para a camada juvenil e melhoria da produção e da produtividade.
  207. Título de secção, página 14: 3458 I SÉRIE — NÚMERO 233
  208. Texto lido por imagem, página 15: 5 DE DEZEMBRO DE 2023 3459
  209. Número ou marcador, página 15: 7. O Grupo Parlamentar da FRELIMO constatou ainda, que as acções de operacionalização do PQG 2020-2024, foram direccionadas para a construção e reabilitação de sistemas e fontes de abastecimento da água, redes de geração de energia eléctrica e sua expansão nos postos administrativos, localidades e povoações, na perspectiva de impulsionar o desenvolvimento, por conseguinte, o bem -estar da população, para além de construção de unidades sanitárias e escolares, tribunais, estradas e pontes e outros tipos de infraestruturas em todo País.
  210. Número ou marcador, página 15: 8. E com satisfação que, o Grupo Parlamentar da FRELIMO, consta que na execução do Orçamento do Estado de 2022, o Governo observou as recomendações.da Assembleia da República, bem como as constantes do Relatório e Parecer do Tribunal Administrativo.
  211. Número ou marcador, página 15: 9. Por estas e outras razões conhecidas e vivenciadas por todos nós, o Grupo Parlamentar da FRELIMO na Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade considera que a Conta Geral do Estado de 2022, está em conformidade com a lei e na sua elaboração foram observados os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que recomenda ao plenário da .Assembleia da República sua aprovação, sem nenhuma reserva.
  212. Título de secção, página 15: 5 DE DEZEMBRO DE 2023 3459
  213. Texto lido por imagem, página 16: 3460 I SÉRIE — NÚMERO 233
  214. Texto do artigo, página 16: III. CONCLUSÃO A Comissão aprecia positivamente a CGE de 2022, considerando os avanços registados na sua execução, no que concerne à legalidade, transparência, integridade e, sobretudo, ao cumprimento das recomendações do Tribunal Administrativo e da Assembleia da República, relativos à Conta Geral do Estado de 2021. A Comissão recomenda ao Governo a observar rigorosamente as recomendações do Tribunal Administrativo vertidas no Relatório e Parecer sobre a Conta Geral do Estado de 2022, em face das constatações identificadas, de modo a conformar-se com a lei e aprimorar os procedimentos de execução orçamental e, assim, garantir uma gestão transparente da coisa pública. A Comissão enaltece o papel desempenhado pelo Tribunal Administrativo na análise criteriosa e profissional da CGE e na apresentação das constatações e as respectivas recomendações. Nesta conformidade, a Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade recomenda a apreciação positiva da Conta Geral do Estado respeitante ao exercício económico de 2022, por considerar que obedeceu aos princípios, procedimentos, prazos e estrutura estabelecidos na Lei n.º 14/2020, de 23 de Dezembro, Lei do SISTAFE e não enferma de nenhum vício de inconstitucionalidade e de ilegalidade.
  215. Título de secção, página 16: 3460 I SÉRIE — NÚMERO 233
  216. Texto lido por imagem, página 17: 5 DE DEZEMBRO DE 2023 3461
  217. Texto do artigo, página 17: IV. ADOPÇÃO O presente Parecer atinente à Conta Geral do Estado referente ao exercício económico de 2022 foi apreciado em plenária da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade nas sessões dos dias 8 e 13 de Novembro de 2023. Depois de verificado e achado conforme, foi adoptado e subscrito pelos Deputados da Comissão, nomeadamente:
  218. Número ou marcador, página 17: 1. António do Rosário Bernardino Boene - Presidente
  219. Número ou marcador, página 17: 2. José Manteigas Gabriel – Relator
  220. Número ou marcador, página 17: 3. Osório João Soto – Vice-Presidente
  221. Número ou marcador, página 17: 4. António Augusto Eduardo Namburete – Vice-Relator
  222. Número ou marcador, página 17: 5. Afonso Lopes Nípero
  223. Número ou marcador, página 17: 6. João Catemba Chacuamba
  224. Número ou marcador, página 17: 7. Joviál Setina Mutombene Marengue da Cruz
  225. Número ou marcador, página 17: 8. Dionísio Cherewa
  226. Número ou marcador, página 17: 9. Faustino Maurício Uamusse
  227. Número ou marcador, página 17: 10. Clarice da Esperança Milato
  228. Número ou marcador, página 17: 11. Joana Júlia Seifana Mucambe Ravia
  229. Número ou marcador, página 17: 12. Dias Júlião Letela
  230. Número ou marcador, página 17: 13. Hermenegildo Domingos Chiúre
  231. Número ou marcador, página 17: 14. Matias Filipe Maçamo
  232. Número ou marcador, página 17: 15. Arnaldo Francisco Chalaua
  233. Número ou marcador, página 17: 16. Maria Inês Martins
  234. Número ou marcador, página 17: 17. Elias Gilberto Impuiri
  235. Título de secção, página 17: 5 DE DEZEMBRO DE 2023 3461
  236. Texto lido por imagem, página 18: 3462 I SÉRIE — NÚMERO 233
  237. Texto do artigo, página 18: V. VOTO VENCIDO Votou vencido, pelas razões aduzidas no respectivo posicionamento constantes do presente parecer o Deputado do Grupo Parlamentar do MDM na Comissão Elias Gilberto Impuirí. Maputo, aos 13 de Outubro de 2023
  238. Título de secção, página 18: 3462 I SÉRIE — NÚMERO 233
  239. Texto lido por imagem, página 19: 5 DE DEZEMBRO DE 2023 3463
  240. Texto do artigo, página 19: Assembleia da República Comissão do Plano e Orçamento Parecer nº 05/2023 de 09 de Novembro Assunto: Parecer sobre a Conta Geral do Estado de 2022. Sumário: Apreciação da Conta Geral do Estado (CGE) de 2022, em cumprimento do disposto nas alíneas d) e f) do artigo 86 e no artigo 197 da Lei n.º 12/2016, de 30 de Dezembro, Regimento da Assembleia da República. I. INTRODUÇÃO 1.1. Enquadramento Legal Nos termos da alínea j) do número 2 do artigo 178 da Constituição da República, compete à Assembleia da República deliberar sobre as grandes opções do Plano Económico e Social (PES) e do Orçamento do Estado (OE) e os respectivos relatórios de execução. Conforme disposto no artigo 131 da Constituição da República, a execução anual do Orçamento do Estado é fiscalizada pelo Tribunal Administrativo (TA) e pela Assembleia da República (AR), a qual, tendo em conta o Parecer daquele Tribunal, aprecia e delibera sobre a Conta Geral do Estado (CGE). De acordo com o artigo 197 do Regimento da Assembleia da República, a Conta Geral do Estado é distribuída pelo Presidente da Assembleia da República aos Deputados e às Comissões de Trabalho para a emissão do competente Parecer. Assim, dando cumprimento ao estabelecido no Regimento da Assembleia da República, a Comissão do Plano e Orçamento (CPO) apreciou a CGE de 2022, submetida pelo Governo, documento com a referência AR-IX/Infor./328/04.05.2023 e analisou o Relatório e Parecer do TA sobre o mesmo documento com a referência AR-IX/Relatório/228/03.10.2023, documentos submetidos à Assembleia da República dentro dos prazos legalmente estabelecidos.
  241. Título de secção, página 19: 5 DE DEZEMBRO DE 2023 3463
  242. Texto lido por imagem, página 20: 3464 I SÉRIE — NÚMERO 233
  243. Texto do artigo, página 20: 1.2. Metodologia de Trabalho A CPO realizou estudos e análise da CGE de 2022 individualmente, em grupos parlamentares e em plenário, tendo as contribuições sido globalizadas em sede da Comissão. Em observância ao estabelecido no n.º6 do artigo 74 do Regimento da Assembleia da República, a CPO solicitou e recebeu contribuições do Instituto para Democracia Multipartidária (IMD) e Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique (OCAM), que foram tidas em consideração na elaboração do presente Parecer. II. APRECIANDO Nos termos do artigo 48 da Lei 14/2020, de 23 de Dezembro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE), a Conta Geral do Estado tem por objectivo evidenciar a execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, apresentar a posição financeira, o desempenho financeiro programático e os fluxos de caixa do exercício, bem como a avaliação do desempenho dos órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas no fim do exercício económico. O Orçamento do Estado de 2022 operacionaliza o terceiro ano do Programa Quinquenal do Governo (PQG) 2020-2024, cujo objectivo central é a adopção de uma economia mais diversificada e competitiva, intensificando os sectores produtivos com potencial para elevar a geração de renda e a criação de mais oportunidades de emprego. Assim, para a prossecução deste objectivo, foram definidos e alcançados como principais indicadores macroeconómicos para 2022, os seguintes: • Crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB) em 4.15% contra a previsão de 2,9%; • Taxa de inflação média anual de 10.28% contra uma previsão de 5,30%; • As exportações de bens alcançaram o valor de USD 8.218,0 milhões contra uma previsão de USD 5.203,0 milhões; • As Reservas Internacionais Líquidas registaram um saldo provisório em 31 de Dezembro de 2021 de USD 2.763,0 milhões, montante suficiente para cobrir cerca de 3,0 meses de importações de bens e serviços, excluindo as importações dos grandes projectos contra a previsão de 6,0 meses; • O Crédito à Economia, registou uma desaceleração anual de 4.0% em 2022, contra um crescimento de 5,1% observado em igual período de 2021,
  244. Título de secção, página 20: 3464 I SÉRIE — NÚMERO 233
  245. Texto lido por imagem, página 21: 5 DE DEZEMBRO DE 2023 3465
  246. Texto do artigo, página 21: A CPO verifica que os resultados alcançados são aceitáveis tendo em conta que o desempenho do ano de 2022 foi negativamente influenciado dentre outros factores pela: (i) instabilidade militar perpetrada por grupos de terroristas em Cabo Delgado; (ii) efeitos dos fenómenos naturais e (iii) restrições no financiamento externo ao Orçamento do Estado; A CPO apurou ainda que a aceleração da inflação é explicada, entre outros factores, pelo impacto (i) dos choques climáticos que afectaram o País no início do ano e (ii) do conflito entre a Rússia e a Ucrânia que concorreram para o ajustamento do preço dos bens administrados, com destaque para os combustíveis, transportes semi-colectivos urbanos e pão de trigo, bem como de outros bens alimentares. 2.1. Execução do Orçamento do Estado de 2022 No seu Relatório sobre a CGE de 2022, o Tribunal Administrativo refere que no exercício económico em consideração, o Estado mobilizou recursos financeiros num total de 491.795.784 milhares de MT, dos quais 66,3% são receitas do Estado, 11,1% correspondem a donativos, 7,9% a empréstimos externos e 14,7% a empréstimos internos. O nível de mobilização de recursos representa cerca de 37,6% do PIB, tendo registado um acréscimo em relação ao nível de realização do exercício económico anterior em 4,0 pontos percentuais. 2.2. Cobrança de Receitas De acordo com a CGE de 2022, a cobrança de Receitas do Estado atingiu o montante de 285.691,8 milhões de Meticais, correspondente a 97,2% da previsão anual e cerca de 24,2% do PIB, situando-se acima do nível de realização de 2021 em cerca de 7,4% em termos nominais. No total das Receitas do Estado destacam-se os Impostos sobre Bens e Serviços com uma contribuição equivalente a 51,3%, seguidos dos Impostos sobre Rendimento com 30,1%, as Outras Receitas Correntes, Outros Impostos Nacionais, Taxas e as Receitas de Capital com o equivalente a 7,9%, 6,4%, 4,3% e 0,1%, respectivamente.
  247. Título de secção, página 21: 5 DE DEZEMBRO DE 2023 3465
  248. Texto lido por imagem, página 22: 3466 I SÉRIE — NÚMERO 233
  249. Texto do artigo, página 22: Em termos de cobrança, os Impostos sobre o Rendimento atingiram·o equivalente a 75,7% da previsão e·a cerca de 7,3% do PIB, um decréscimo nominal de 14,1% em relação a 2021, que de acordo com·o Governo é·justificado pelo constante controlo das·retenções na fonte e das entregas às Direcções de Área Fiscal, feitas pelas empresas e pela Função Pública. No grupo de Impostos sobre Bens e Serviços, constituido pelas rubricas de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), Imposto sobre o Consumo Especifico·de Produção Nacional, Imposto sobre o Consumo Especifico de Produtos Importados e Imposto sobre o Comércio Externo, foi arrecadado o equivalente a 135,8% da meta estimada e·cerca de 12,4% do PIB. A contribuição dos Megaprojectos atingiu o montante equivalente a 10,6% da Receita Total, sendo os sectores de Produção de Energia e·de Exploração de Petróleo os que tiveram maior contribuição, com·o valor equivalente a 47,9% e 35% da receita total dos Megaprojectos, respectivamente. Os sectores de Exploração de Recursos Minerais e·os Outros Megaprojectos contribuiram com o equivalente a 47,9% e 35% respectivamente.. As receitas próprias do Estado aumentaram de 5.469,7 milhões de Meticais em 2021 para 6.493,9 milhões de Meticais em 2022, um aumento de 18,7%. As receitas próprias do Estado em Moçambique deveriam ter sido de 8.655,1 milhões de Meticais em 2022, mas foram arrecadados 6.493.9 milhões de Meticais, uma redução correspondente a 25% em relação à meta. As receitas de capital do Estado em Moçambique ficaram muito abaixo da meta em 2022. Estavam previstas a arrecadação de 10.473.554 milhares de Meticais em 2022, mas apenas foram arrecadados 152.145 milhares de Meticais, uma redução de 98,5% em relação à meta. A CPO apurou que·em termos de peso as receitas de administração central correspondem·a 99% e as de adminisitração provincial 1%. Correlacionado a este facto, na actividade parlamentar de fiscalização e supervisão ao nível das·províncias, uma das matérias apresentadas à CPO é sobre a·necessidade de aprovação·da Lei de Tributação dos órgãos de Governação Descentralizada Provincial, na qual deve-se clarificar os tipos de impostos, as modalidades de inscrição e cobrança ao nível da província, bem como os mecanismos de canalização aos cofres do Estado. O Relatório e Parecer sobre a Conta Geral do Estado à semelhança da CGE 2021, a CGE 2022, reporta que·algumas receitas planificadas não foram cobradas pelas entidades encarregues para a sua colecta, violando o disposto no n.º 3 do artigo 26 da Lei do SISTAFE,
  250. Título de secção, página 22: 3466 I SÉRIE — NÚMERO 233
  251. Texto lido por imagem, página 23: 5 DE DEZEMBRO DE 2023 3467
  252. Texto do artigo, página 23: que estabelece que os valores de receitas planificadas constituem a meta mínima de arrecadação. Em Audição parlamentar, o Governo esclareceu que no exercício económico de 2022 foi programado o montante de 8.655,1 mil milhões de Meticais de Receitas Próprias, tendo sido arrecadado 6.493,9 mil milhões de Meticais, correspondentes a uma realização de 75%, devido a utilização da receita na fonte sem a respectiva contabilização; sendo que estão em curso várias medidas de reforma e responsabilização. Referiu, igualmente, que nos termos do n.º 2, do artigo 1, do Decreto n.º 1/2022, de 18 de Janeiro, os gestores de órgãos e instituições do Estado; geradores de receitas, devem canalizar aos cofres do Estado, através das respectivas Direcções de Área Fiscal da Autoridade Tributária, a totalidade das receitas próprias e consignadas arrecadadas nos termos estatutários, incluindo os eventuais excessos, salvo nas situações em que devidamente autorizado e por não dispor de uma Direcção de Área Fiscal no local e/ou o custo de proceder a entrega na Área Fiscal mais próxima seja superior que a receita a entregar. Assim, estas fazem o uso na fonte e posteriormente submetem o balancete às Direcções de Área Fiscal e a Direcção Nacional de Contabilidade Pública para o registo e incorporação da receita e da despesa, respectivamente. Mencionou, ainda, que no âmbito da consolidação dos processos de reforma do SISTAFE e melhoria da eficiência e eficácia da gestão das receitas do Estado, foi desenvolvido um processo automatizado, designado de Serviço de Pagamentos ao Estado (SEPFE), que é parte integrante do Módulo de Recolha da Receita, que flexibiliza e apoia na recolha de toda receita do Estado, no macro-processo de execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado. Na interacção com a CPO durante a actividade parlamentar de fiscalização, as delegações da Autoridade Tributária referem que para atingirem a capacidade de captação da receita é necessário que as Empresas efectuem o pagamento de impostos no local onde se localiza o empreendimento económico e não na sede da empresa, pois, estes impostos não reflectem para a contabilização da contribuição fiscal da província. 2.3. Realização das Despesas A CGE de 2022 reporta que a realização da despesa atingiu, no período em análise o montante de 427.750,8 milhões de Meticais, correspondente a 89,9% do Orçamento anual e a um acréscimo de 3,7 pontos percentuais do PIB%, em termos reais relativamente a igual período do exercício económico anterior. De referir que o montante das despesas totais representa cerca de 36,2% do PIB.
  253. Título de secção, página 23: 5 DE DEZEMBRO DE 2023 3467
  254. Texto lido por imagem, página 24: 3468 I SÉRIE — NÚMERO 233
  255. Texto do artigo, página 24: Em termos de repartição percentual, as Despesas de Funcionamento correspondem a 73,7% da despesa total, as Despesas de Investimento 17% e as Operações Financeiras 9,3%. Em relação ao exercício económico anterior, os pesos das Despesas de Funcionamento e investimento aumentaram em 1,4 e 1,8 pontos percentuais, respectivamente, em contrapartida, as Despesas de Operações Financeiras registaram uma redução na ordem de 3,2 pontos percentuais. As Despesas de Funcionamento totalizaram 315.306,4 milhões de Meticais, onde, nas Despesas com o Pessoal, o pagamento de Salários e Remunerações aos funcionários e agentes do Estado absorveu o montante de 186.338,9 milhões de Meticais, correspondente a cerca de 15,8% do PIB e a um crescimento na ordem de 39,7% em termos reais. De acordo com o Governo, este facto é justificado pela introdução de diversos Actos Administrativos (novas fixações, actualizações, promoções, progressões e mudanças de carreiras e principalmente a introdução da TSU-Tabela Salarial Única em vigor na Função Pública), ocorridos no segundo semestre de 2022, cujo impacto se reflecte nas folhas de salário do ano em análise e de outros Actos Administrativos que não tinham sido previstos no respectivo exercício. No que tange à distribuição das despesas por níveis de gestão, os órgãos e instituições de âmbito central absorveram o equivalente a 55% da despesa total, tendo os de âmbito distrital, provincial e autárquico absorvido o equivalente a 14,1%; 29,8% e 1,1%, respectivamente. No que diz respeito à concentração da maior parte das despesas no nível central, a CPO observa que, embora uma parte significativa dessas despesas seja destinada à execução local, devido aos procedimentos associados a acordos e à necessidade de gestão, seria aconselhável que tais acções fossem devidamente reflectidas nos mapas orçamentais das províncias onde serão executadas. No exercício económico de 2022, a distribuição das despesas por níveis de gestão mostra que os órgãos e instituições de âmbito central absorveram o equivalente a 64,5% da despesa total, tendo os de âmbito distrital e provincial, absorvido o equivalente a 22,9% e 9,6%, respectivamente Em termos reais, comparando com igual período de 2021 a despesa total registou uma variação positiva de 7,5%, o mesmo sucede com os âmbitos distrital e central com 24,5% e 6,3% respectivamente, diferente dos âmbitos Autárquico e Provincial, que registaram variações negativas de 13,5% e 11,7%.
  256. Título de secção, página 24: 3468 I SÉRIE — NÚMERO 233
  257. Texto lido por imagem, página 25: 5 DE DEZEMBRO DE 2023 3469
  258. Texto do artigo, página 25: A CPO verifica que esses resultados reflectem a tendência contínua de concentração de despesas no nível central, o que é surpreendente dado o contexto em que se esperava que o processo de descentralização orçamental fosse eficaz e eficiente. Além disso, nota-se uma persistente resistência em alterar a estrutura de redistribuição territorial dos gastos, o que, por sua vez, resulta em uma menor descentralização de recursos. As Despesas de Investimento atingiram o valor de 72.602,2 milhões de Meticais, equivalente a 61,3% do Orçamento anual, cerca de 6,1% do PIB e um crescimento de 3,2% em termos reais, relativamente a 2021. A componente interna atingiu o correspondente a 100% e a componente externa 44,7% da dotação anual, devido, sobretudo, ao baixo nível de desembolsos na componente de donativos externos que atingiram uma realização equivalente a 54,9% do programado. Quanto as tendências das despesas ao longo do tempo, a CPO constata que as despesas de funcionamento têm evoluído, em detrimento das despesas de investimento. Isso mostra a tendência de o Governo privilegiar, cada vez mais, em despesas de funcionamento em detrimento das despesas de investimento que poderiam ser alocadas ao aumento da capacidade de provisão de serviços para os sectores prioritários. Aliás, a CPO tem sido reportada ao nível das províncias sobre a demora na libertação da quota financeira, o que tem influenciado negativamente na implementação das actividades programadas e consequentemente no incumprimento das metas previstas no PESOE. A CPO manifesta preocupação com as restrições orçamentais substanciais que afectaram a execução dos planos de actividades de diversas instituições públicas. 2.4. Dívida Pública A dívida pública total apresentou uma tendência de aumento de 2021 para 2022, passando de 890.752 milhões para 924 mil milhões de meticais. Esse agravamento é resultado do rápido crescimento da dívida interna, que evoluiu de 227.454.477 milhões de meticais para 281.450.088 milhões de meticais. Esse crescimento foi impulsionado principalmente pelos aumentos observados nos bilhetes do tesouro, com um aumento de 233,4%, e nas obrigações do tesouro, que cresceram 208,3%, respectivamente. O crescimento da emissão de BT’s e OT’s sob forma de dívida interna tem efeitos perversos na economia, especialmente para as pequenas e médias empresas do sector privado, que
  259. Título de secção, página 25: 5 DE DEZEMBRO DE 2023 3469
  260. Texto lido por imagem, página 26: 3470 I SÉRIE — NÚMERO 233
  261. Texto do artigo, página 26: concorrem em igualdade de circunstâncias com o Governo no recurso ao financiamento, podendo desencorajar o investimento empresarial e limitar o crescimento económico. Relativamente ao crescimento do endividamento, o Governo esclareceu em Audição parlamentar que há um esforço para estabilizar a trajectória do endividamento público bem como em conter o custo da carteira da dívida já contraída, projectando um conjunto de medidas de racionalização do endividamento interno, com destaque para a redução em mais de 50% da proporção da dívida de curto prazo (Bilhetes de Tesouro) a qual deverá ser progressivamente substituída pela emissão de instrumentos de dívida de maturidades de longo prazo (5 a 10 anos), na perspectiva de redistribuir as obrigações de reembolso por um horizonte de longo prazo e deste modo reduzir as pressões fiscais das obrigações de serviço de dívida no curto e médio prazos. Outrossim, o Governo está a considerar reformas que visam criar canais eficientes de participação no mercado de credores não-bancários, introduzindo também o segmento dos investidores institucionais com uma preferência natural por activos de longo prazo (Fundos de Pensões e Seguradoras), com destaque para a diversificação dos métodos de emissão de Obrigações de Tesouro e introdução de novos produtos mobiliários de dívida pública. 2.5. Património do Estado O inventário é o instrumento utilizado para registo, acompanhamento e controlo dos bens que compõem o património do Estado ou que estejam a sua disposição, devendo ser classificados,quantificados e valorados de acordo com o n.º 1 do artigo 72 da Lei n.º 14/2020, de 23 de Dezembro, conjugado com o artigo 58 do Decreto n.º 42/2018, de 24 de Julho Ressalta, porém, que o Tribunal Administrativo constatou a duplicação de valores nos Órgãos de Governação Descentralizada Provincial (OGDP´s), assim como a incongruência de registos na mesma Conta, criando distorções substanciais nos saldos do Património do Estado, dificultando ao Estado auferir com exactidão os bens patrimoniais de que dispõe, assim como a morosidade no registo de imóveis do Estado. Face a esta constatação, o Governo esclareceu que houve falha no sistema no acto da leitura e geração do mapas específicos das OGDP's que consistiu na não dedução do património destes do Orçamento Centralizado, donde resultou que o património das OGDP's aparecesse em dois grupos (no grupo da Gestão Centralizada onde sempre esteve e no grupo das
  262. Título de secção, página 26: 3470 I SÉRIE — NÚMERO 233
  263. Título de secção, página 27: 5 DE DEZEMBRO DE 2023 3471
  264. Texto do artigo, página 27: OGDP’s onde se pretendia que estivesse), tendo sido feito o abate e reinventariação do referido imóvel com o valor correcto No que concerne ao processo de regularização da situação jurídica dos imóveis de propriedade do Estado, o Governo referiu que é contínuo, não obstante a morosidade resultante da sua complexidade e onerosidade; pois é necessário realizar o trabalho de campo com vista ao levantamento topográfico, averiguação dos registos anteriores, emissão de Títulos do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra em função caso concreto, podendo durar mais de um ano. Referiu, igualmente, que no mês de Julho do ano em curso, iniciou a implementação do sistema informático de gestão de imóveis de propriedade do Estado, com vista a garantir o registo e controlo da situação jurídica dos imóveis adquiridos pelos órgãos e instituições da administração directa e indirecta do Estado, incluindo dos órgãos de governação descentralizada. 2.5. Auditorias A Constituição da República de Moçambique estabelece na alínea a) do n.º 2 do artigo 229, que compete ao Tribunal Administrativo “emitir o Relatório e o Parecer sobre a CGE”, que, de acordo com o n.º 3 do artigo 51 da Lei n.º 14/2020, de 23 de Dezembro, Lei que cria o SISTAFE, devem ser enviados à Assembleia da República até o dia 30 de.Setembro do ano seguinte àquele a que a CGE respeite. No seu Parecer, o Tribunal Administrativo refere que, para a análise da CGE 2022, apreciou a informação sobre a execução orçamental, realizou auditorias a diversas instituições de âmbito central, provincial, distrital e autárquico e solicitou informações adicionais específicas a determinados organismos e instituições do Estado, os quais exerceram o direito do contraditório em relação aos relatórios preliminares que lhes foram remetidos. No seu parecer, o Tribunal Administrativo aponta que apesar dos avanços registados na gestão da coisa pública, persistem problemas na organização dos arquivos, classificação e escrituração das despesas, guarda e administração de bens públicos. O Tribunal Administrativo realça nas suas constatações as deficiências de controlo interno, consubstanciadas na fraca intervenção do subsistema de auditoria interna, tanto no que se refere aos órgãos implantados nas próprias orgânicas das entidades auditadas, quanto aos
  265. Título de secção, página 28: 3472 I SÉRIE — NÚMERO 233
  266. Texto lido por imagem, página 29: 5 DE DEZEMBRO DE 2023 3473
  267. Número ou marcador, página 29: c) Persistência do cúmulo de processos por tramitar no Contencioso Tributário assim como nos Juízos de Execuções Fiscais, impactando, negativamente, na arrecadação da Receita para os cofres do Estado;
  268. Número ou marcador, página 29: d) De forma contínua e crescente persiste a lentidão no tratamento dos pedidos de reembolso do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) na Direcção Geral de Impostos e incumprimento dos prazos, levando à sua acumulação, ano após ano. 2.5.3. Indústria Extractiva
  269. Número ou marcador, página 29: a) Existência de divergência de dados da CGE de 2022, e os reportados pela Autoridade Tributária, o que influencia negativamente na fiabilidade da informação sobre o valor das receitas arrecadadas, mencionado na CGE de 2022;
  270. Número ou marcador, página 29: b) Ausência de uniformização do procedimento de regularização do registo dos Custos Recuperáveis não aceites pela auditoria. A Sasol Petroleum Mozambique regularizou-os logo após a auditoria, enquanto a Mozambique Rovuma Venture iria fazê-lo, conforme esperado pelo Instituto Nacional de Petróleo, até Junho de 2023, quando fosse a submeter a informação fiscal de 2022;
  271. Número ou marcador, página 29: c) Prevalece a submissão parcial pelas concessionárias, dos respectivos Planos de Encerramento, nos termos da alínea m) do artigo 47 do Regulamento da Lei de Minas, e da caução de garantia de reabilitação e encerramento, requerida ao abrigo do n.º 5 do artigo 24 do Regulamento Ambiental para Actividade Mineira, aprovado pelo Decreto n.º 26/2004, de 20 Agosto. 2.5.4. No âmbito da Despesa
  272. Número ou marcador, página 29: a) Há violação das normas e práticas contabilísticas, o que põe em risco a salvaguarda de fundos públicos, bem como a credibilidade e a fiabilidade das prestações de contas às entidades competentes;
  273. Número ou marcador, página 29: b) Persistência da violação do Regulamento de Contratação Pública, na celebração de contratos de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens, prestação de serviços e consultoria, ao Estado;
  274. Número ou marcador, página 29: c) A execução das despesas públicas continua condicionada negativamente pela indisponibilidade de tesouraria, o que leva à acumulação de dívidas com fornecedores e à violação de cláusulas contratuais, pelo Governo
  275. Título de secção, página 29: 5 DE DEZEMBRO DE 2023 3473
  276. Texto lido por imagem, página 30: 3474 I SÉRIE — NÚMERO 233
  277. Texto do artigo, página 30: 2.5.5. Movimento de Fundos
  278. Número ou marcador, página 30: a) Verifica-se, ainda, a movimentação de receitas consignadas fora do circuito normal de execução orçamental;
  279. Número ou marcador, página 30: b) Ainda se verificam inconsistências da informação apresentada na CGE, devido à não conclusão do processo de ajustamento dos sistemas informáticos dos Bancos Comerciais à funcionalidade de partilha de ficheiros de saldos das contas de instituições autónomas, autarquias e empresas públicas, com o Banco de Moçambique;
  280. Número ou marcador, página 30: c) O Executivo tem vindo, de forma recorrente e indevida, a incluir, no saldo da Conta Única do Tesouro, os saldos das Outras Contas de Tesouro; 2.5.6. Dívida Pública
  281. Número ou marcador, página 30: a) Os rácios dos indicadores de sustentabilidade da Dívida Pública, designadamente, Dívida externa/PIB e Dívida externa/Exportações, agravou-se em 3,7% continuando acima dos limites máximos estabelecidos. Deste modo, o país continua sendo considerado de alto risco de endividamento, estando numa situação de restrição na contratação de novos créditos;
  282. Número ou marcador, página 30: b) No exercício em análise de 2022, algumas empresas do Sector Empresarial do Estado não efectuaram o pagamento das suas dívidas internas. 2.5.7. Património do Estado
  283. Número ou marcador, página 30: a) Fraco registo e/ou a regularização dos imóveis a favor do Estado, bem como a sua incorporação no e-Inventário das respectivas Unidades Gestoras Beneficiárias, do ambiente e-SISTAFE;
  284. Número ou marcador, página 30: b) Falta a incorporação, no e-Inventário, das respectivas Unidades Gestoras Beneficiárias, dos bens adquiridos por algumas autarquias e empresas públicas.
  285. Título de secção, página 30: 3474 I SÉRIE — NÚMERO 233
  286. Texto lido por imagem, página 31: 5 DE DEZEMBRO DE 2023 3475
  287. Texto do artigo, página 31: III. Posicionamentos dos Grupos Parlamentares 3.1. Posicionamento do Grupo Parlamentar do MDM
  288. Número ou marcador, página 31: 1. O Grupo Parlamentar do MDM na Comissão do Plano e Orçamento entende que a Conta Geral do Estado de 2022, é um documento que não reflecte a observância dos princípios basilares que definem uma conta, dos quais o Tribunal Administrativo, tem estado a denunciar ano após ano, de onde se extrai o incumprimento das recomendações da Assembleia da República;
  289. Número ou marcador, página 31: 2. É inequívoco o fraco grau de observância das normas de execução orçamental e contratação pública, na realização de despesas, o que tem estado a criar um ambiente fértil para o crescimento da corrupção no Estado; 3.. O Governo não explica com clareza porque maior parte das empresas do Sector Empresarial do Estado continuam a não honrar com os compromissos relativos aos empréstimos por acordos de retrocessão, cujas dívidas têm sido assumidas pelo Estado, contribuindo para o crescimento da Dívida Pública; 4, Continua a registar-se movimentação de recursos públicos fora do circuito normal de execução orçamental, o que indicia ausência de transparência na sua gestão e um claro atropelo a lei do SISTAFE;
  290. Número ou marcador, página 31: 5. O Património do Estado continua a saque: devido ao notável incumprimento generalizado do pagamento de prestações resultantes de alienação do Património do Estado por parte dos adjudicatários. Diante deste quadro de: (i) clara corrupção generalizada na Administração Pública; (ii) assalto ao Património do Estado; (iii) excessivo endividamento público, e (iv) incumprimento das recomendações da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do Movimento Democrático de Moçambique na CPO, entende que o Governo continua a desvirtuar reiteradamente os princípios de regularidade financeira, legalidade, economicidade, eficácia na obtenção e aplicação dos recursos públicos colocados à disposição dos órgãos e instituições do Estado, vertidos na Lei do SISTAFE, pelo que, recomenda sem reservas ao plenário a apreciar negativamente a Conta Geral do Estado de 2022..
  291. Título de secção, página 31: 5 DE DEZEMBRO DE 2023 3475
  292. Texto lido por imagem, página 32: 3476 I SÉRIE — NÚMERO 233
  293. Texto do artigo, página 32: 3.2. Posicionamento do Grupo Parlamentar da FRELIMO O Grupo Parlamentar da FRELIMO na Comissão do Plano e Orçamento considera que a Conta Geral do Estado de 2022 foi elaborada obedecendo os princípios e regras específicas nos termos consagrados na respectiva legislação e evidencia de forma clara e exaustiva a execução orçamental e financeira, bem como o desempenho dos Órgãos e Instituições do Estado Moçambicano. O Grupo Parlamentar da FRELIMO, na CPO considera ainda que os resultados da gestão macroeconómica mostraram um desempenho positivo a medir pela evolução dos principais indicadores. O Grupo Parlamentar da FRELIMO na CPO constatou com satisfação que durante a execução do Orçamento do Estado referente ao ano de 2022, várias acções de cariz económico e social impactaram positivamente na vida dos Moçambicanos, havendo a destacar: • No exercício económico em referência o Governo centrou-se na operacionalização do Programa Quinquenal (2020-2024) orientado na implementação das acções assentes nas quatro áreas de intervenção nomeadamente: (i) consolidação do diálogo político e Unidade Nacional; ii) Provisão de serviços sociais básicos; iii) promoção de emprego e melhoria da produtividade; iv) Criação de infra-estruturas de suporte ao Desenvolvimento. • No âmbito do reforço da transparência fiscal, foi elaborada pelo quarto ano consecutivo uma conta mais simplificada, a Conta Cidadão de 2021 (6ª. Edição), para facilitar a informação e a comunicação com todos os seguimentos da sociedade em relação a execução do Orçamento do Estado. • Foi concluída a avaliação do património, Due Diligence e a avaliação financeira das empresas em liquidação: Correios de Moçambique, EP. e EMEM, AS e em alienação da participação: Stema, AS. e Domus, SA. Respectivamente. • Foi feita a revisão dos Estatutos das 10 empresas públicas, aprovada pelo Conselho de Ministros. • Foi actualizada a matriz de recomendações do Tribunal Administrativo sobre a Conta Geral do Estado de 2021. • Elaborado o cenário fiscal de Médio Prazo, período com base na nova abordagem, com objectivo de integrar no novo sistema de planificação e orçamentação, e fazer um alinhamento com o PESOE.
  294. Título de secção, página 32: 3476 I SÉRIE — NÚMERO 233
  295. Texto lido por imagem, página 33: 5 DE DEZEMBRO DE 2023 3477
  296. Texto do artigo, página 33: Assim, o Grupo Parlamentar da FRELIMO na Comissão do Plano e Orçamento recomenda ao Plenário a apreciação positiva da Conta Geral do Estado de 2022, porque ela é meritória e oportuna. III. RECOMENDAÇÕES A CPO recomenda ao Governo o seguinte:
  297. Número ou marcador, página 33: 1. Que na elaboração da CGE, observe com rigor as recomendações do TA, constantes do Relatório e Parecer sobre a CGE de 2022;
  298. Número ou marcador, página 33: 2. Que se acelere o processo de alinhamento dos Objectivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) com os programas, projectos e/ou acções previstas no PESOE e se definam, nos próximos anos, indicadores e classificadores para a respectiva qualificação e quantificação, estabelecendo um cronograma que permita a realização de acções de controlo externo;
  299. Número ou marcador, página 33: 3. Que sejam melhorados os mecanismos de planificação e inscritos, nos próximos PESOE’s, valores consentâneos com os níveis de arrecadação que se têm verificado, em cumprimento do consagrado nos n.os 2 e 3 do artigo 26 da Lei do SISTAFE e assegurando o cumprimento do estabelecido no artigo 49 da mesma lei;
  300. Número ou marcador, página 33: 4. Que o Ministro que superintende a área das Finanças garanta a observância rigorosa da celeridade na tramitação dos processos de reembolso, nos sectores de IVA, visando o cumprimento do estatuído no n.º 9 do artigo 21 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, conjugado com o n.º 1 do artigo 7 do Regulamento do Reembolso do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto n.º 78/2017, de 28 de Dezembro;
  301. Número ou marcador, página 33: 5. Que a Autoridade Tributária de Moçambique produza informação consistente e tempestiva, para que na CGE sejam registados dados fiáveis, cumprindo-se, deste modo, o preconizado no artigo 49 da Lei do SISTAFE;
  302. Número ou marcador, página 33: 6. Que seja efectiva a padronização da regularização dos custos não aceites pela auditoria, tal como assumido pelo regulador, no exercício da sua competência de estabelecer normas e procedimentos, consagrados na alínea a) do n.º 5 do artigo 4 do seu estatuto orgânico, como forma de reforçar a eficiência na gestão dos custos recuperáveis;
  303. Número ou marcador, página 33: 7. Que o Instituto Nacional de Minas cumpra, na íntegra, o estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 3 e nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 16, ambos do seu Estatuto Orgânico, aprovado pela Resolução n.º 5/2016, de 20 de Junho da Comissão Interministerial da
  304. Título de secção, página 33: 5 DE DEZEMBRO DE 2023 3477
  305. Texto lido por imagem, página 34: 3478 I SÉRIE — NÚMERO 233
  306. Texto do artigo, página 34: Administração Pública, de modo à assegurar-se que os operadores do sector mineiro obedeçam aos pressupostos legais inerentes ao exercício das suas actividades;
  307. Número ou marcador, página 34: 8. Haja rigor no cumprimento das Resoluções emanadas pela Assembleia da República na aprovação das Contas Gerais do Estado, o Governo deve cumprir as recomendações do Tribunal Administrativo e demais normas de execução orçamental;
  308. Número ou marcador, página 34: 9. Que a Conta Geral do Estado seja elaborada com clareza, exactidão e simplicidade, de modo a possibilitar a sua análise económica e financeira, com base nos princípios e regras de contabilidade em vigor, aplicáveis à administração pública, conforme o preceituado no artigo 49 da Lei do SISTAFE;
  309. Número ou marcador, página 34: 10. Que sejam cumpridas as regras e procedimentos da contratação pública;
  310. Número ou marcador, página 34: 11. A conclusão do ajustamento dos sistemas informáticos dos Bancos Comerciais e implementação da funcionalidade de partilha de saldos das contas de instituições autónomas, autarquias e empresas públicas, com o Banco Central;
  311. Número ou marcador, página 34: 12. A movimentação das contas bancárias do Estado dentro dos objectivos para os quais foram criadas;
  312. Número ou marcador, página 34: 13. A racionalização no endividamento interno e externo, por forma a tornar a Dívida Pública sustentável;
  313. Número ou marcador, página 34: 14. O cumprimento do plano de amortização das respectivas dívidas, pelos devedores;
  314. Número ou marcador, página 34: 15. A observância dos limites fixados para os indicadores de sustentabilidade da dívida, na contratação de créditos;
  315. Número ou marcador, página 34: 16. Que se acelere o processo de registo e regularização da situação jurídica, bem assim a inventariação dos imóveis do Estado, nos termos previstos na Lei; e
  316. Número ou marcador, página 34: 17. O Governo, através dos órgãos que integram o Subsistema de Auditoria Interna, intensifique acções de supervisão e monitoria às autarquias e empresas públicas, assim como aos outros órgãos e instituições do Estado, visando garantir que os bens adquiridos por estas entidades estejam devidamente inventariados e se reflictam nas respectivas Unidades Gestoras e Executoras do ambiente e-SISTAFE, em cumprimento do estabelecido na Lei.
  317. Título de secção, página 34: 3478 I SÉRIE — NÚMERO 233
  318. Título de secção, página 35: 5 DE DEZEMBRO DE 2023 3479
  319. Texto lido por imagem, página 36: 3480 I SÉRIE — NÚMERO 233
  320. Texto do artigo, página 36: VI. ADOPÇÃO Este Parecer foi adoptado pelos seguintes membros da Comissão:
  321. Número ou marcador, página 36: 1. António Rosário Niquice - Presidente........................................
  322. Número ou marcador, página 36: 2. José Manuel Samo Gudo - Relator,...........................................
  323. Número ou marcador, página 36: 3. Cernilde Amélia Muchanga de Mendonça - Vice-Presidente....................
  324. Número ou marcador, página 36: 4. Carlos Manuel - Vice-Relator...............................................
  325. Número ou marcador, página 36: 5. Muanarera Abdala...........................................................
  326. Número ou marcador, página 36: 6. Marquita Alexandre Loforte Jaime...........................................
  327. Número ou marcador, página 36: 7. Edson Judite Calisto Nhangumele............................................
  328. Número ou marcador, página 36: 8. Abdul Gafur Mamade Hossene Issufo..........................................
  329. Número ou marcador, página 36: 9. Faizal António.............................................................
  330. Número ou marcador, página 36: 10. Sábado Alamo Chombe........................................................
  331. Número ou marcador, página 36: 11. Feliz Avelino Silvia........................................................
  332. Número ou marcador, página 36: 12. Muanaiaamo Pinto Massua Valige.............................................
  333. Número ou marcador, página 36: 13. Dominic Phiri...............................................................
  334. Número ou marcador, página 36: 14. Idalina Félix Nitasse......................................................
  335. Número ou marcador, página 36: 15. Mussitagibo Atimo Bachir...................................................
  336. Número ou marcador, página 36: 16. Mateus Elias Damião Faimane da Silva.......................................
  337. Número ou marcador, página 36: 17. Fernando Bismarque Ali..................................................... Maputo, 09 de Novembro de 2023 Preço — 180,00 MT Imprensa Nacional de Moçambique, E.P.
  338. Título de secção, página 36: 3480 I SÉRIE — NÚMERO 233
  339. Parágrafo, página 36: Preço — 180,00 MT
  340. Parágrafo, página 36: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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