I SÉRIE — n.º 247

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 247/2023

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Número ou marcador · p. 11 2. O operador de uma instalação de reciclagem e produção de metais tem a responsabilidade primária na promoção de saúde, segurança e protecção dos trabalhadores ocupacionalmente expostos e do público em geral que possam ser afectadas pelas suas actividades.
Número ou marcador · p. 11 3. Os operadores de instalações de reciclagem e produção de
Texto do artigo · p. 11 metais devem:
Número ou marcador · p. 11 a) fornecer à Autoridade Reguladora uma declaração relativa ao envio internacional de sucatas metálicas;
Número ou marcador · p. 11 b) solicitar aos fornecedores de sucata metálica proveniente de outros Estados que forneçam uma declaração indicando se a sucata metálica foi sujeita a monitorização de radiação e os resultados dessa monitorização;
Número ou marcador · p. 11 c) estabelecer um programa de vigilância conduzindo uma monitorização apropriada da radiação para determinar se as sucatas metálicas que estão a ser processadas e quaisquer produtos e resíduos resultantes estão em conformidade com o presente regulamento e as normas de protecção radiológica;
Número ou marcador · p. 11 d) desenvolver um plano de resposta para lidar com a presença ou suspeita real de materiais radioactivos em sucatas metálicas, produtos metálicos ou resíduos que seja proporcional à natureza da sucata metálica processada e ao tipo de instalação; e)notificar à Autoridade Reguladora de qualquer descoberta de materiais radioactivos;
Número ou marcador · p. 11 f) informar à Autoridade Reguladora após a descoberta de materiais radioactivos em sucatas metálicas, produtos metálicos ou resíduos, em conformidade com o plano de resposta aprovado pela Autoridade Reguladora;
Número ou marcador · p. 11 g) notificar à Autoridade Reguladora e ou quaisquer instituições relevantes em caso de emergência;
Número ou marcador · p. 11 h) prevenir a dispersão de materiais radioactivos através da adopção de medidas necessárias para evitar uma maior perda de controlo ou dispersão de quaisquer materiais radioactivos detectados;
Número ou marcador · p. 11 i) assegurar que qualquer local contaminado seja descontaminado; j)realizar investigação sobre qualquer incidente que envolva a detecção de materiais radioactivos numa instalação de reciclagem e produção de metais, para determinar a origem do material e colocar à disposição da autoridade reguladora os resultados de tal investigação;
Número ou marcador · p. 11 k) assegurar a formação do pessoal sobre a utilização básica dos instrumentos de detecção de materiais radioactivos e os procedimentos a seguir no caso de tal detecção; e
Número ou marcador · p. 11 l) nomear uma pessoa com competência adequada em matéria de segurança e protecção radiológica.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 11 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 11 Artigo 39
Texto do artigo · p. 11 (Inspecção)
Texto do artigo · p. 11 No âmbito da implementação do presente Regulamento, os titulares de licença, devem cooperar e permitir acesso às instalações, actividades e registo da protecção e segurança radiológica, dos inspectores da Autoridade Reguladora, nos termos do artigo 19 da Lei n.º 8/2017, de 21 de Julho, e das normas que regulam o licenciamento e fiscalização de instalações radioactivas e fontes de radiação ionizante.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 40
Texto do artigo · p. 11 (Regime Sancionatório)
Número ou marcador · p. 11 1. A Autoridade Reguladora pode revogar, suspender, modificar, a qualquer momento, a Autorização emitida, sempre que a continuidade das actividades represente uma ameaça à saúde e segurança das pessoas e do meio ambiente, em conformidade com os artigos 15 e 16 da Lei n.º 8/2017, de 21 de Julho, e das normas que regulam o licenciamento e fiscalização de instalações radioactivas e fontes de radiação ionizante.
Número ou marcador · p. 11 2. Em caso de prática de um dos actos não autorizados ou
Texto do artigo · p. 11 maliciosos previsto no artigo 4 do presente Regulamento o titular de licença está sujeito ao regime do artigo 70 da Lei n.º 8/2017, de 21 de Julho.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 41
Texto do artigo · p. 11 (Recurso ao Tribunal Administrativo)
Número ou marcador · p. 11 1. A decisão da Autoridade Reguladora é susceptível de recurso para o Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 11 2. O recurso da decisão ou medida tomada pela Autoridade
Texto do artigo · p. 11 Reguladora tem efeitos suspensivos.
Número ou marcador · p. 11 ANEXO I
Texto do artigo · p. 11 Glossário
Texto do artigo · p. 11 1. Abordagem gradual: a aplicação de medidas de segurança nuclear proporcionais às consequências potenciais de actos criminosos ou intencionais não autorizados envolvendo ou direcionados à material nuclear, outro material radioactivo, instalações ou atividades associadas ou outros actos determinados pelo Estado como tendo impacto na segurança nuclear.
Texto do artigo · p. 11 2. Acidente: qualquer acontecimento não intencional, incluindo erros de funcionamento, falhas de equipamento e outros percalços, cujas consequências ou potenciais consequências não sejam negligenciáveis do ponto de vista da protecção e segurança;
Texto do artigo · p. 11 3. Actividade associada: inclui a posse, produção, processamento, uso, manuseio, armazenamento, descarte ou transporte de material nuclear ou outro material radioativo.
Texto do artigo · p. 11 4. Adversário: é uma pessoa ou grupo real que de facto toma medidas para praticar um acto malicioso.
Texto do artigo · p. 11 5. Ameaça: uma pessoa ou grupo de pessoas com motivacção,
Texto do artigo · p. 11 intenção e capacidade para cometer um acto malicioso.
Texto do artigo · p. 11 Nesta utilização, uma ameaça é geralmente entendida como sendo uma pessoa ou grupo de pessoas não identificadas cujas capacidades e intenções são concebidas medidas de segurança nuclear pelo titular de licença.
Texto do artigo · p. 12 6. Área interior: uma área com medidas de protecção adicionais dentro de uma área protegida, onde material nuclear de Categoria I é utilizado e ou armazenado.
Texto do artigo · p. 12 7. Área de acesso limitado: área designada contendo uma instalação nuclear e material nuclear a que o acesso é limitado e controlado para fins de protecção física.
Texto do artigo · p. 12 8. Área de controlo operacional. Uma área geográfica designada, representando a extensão máxima da área necessária para apoiar a gestão de uma cena de crime radiológico, de e para a qual o acesso é controlado.
Texto do artigo · p. 12 9. Autoridade Reguladora: Agência Nacional de Energia Atómica - Autoridade Reguladora, é o órgão encarregue de velar pela aplicação e cumprimento de normas relativas a energia atómica.
Texto do artigo · p. 12 10. Auto-avaliação: é o processo de rotina e contínuo conduzido pela direcção e também pela direcção a outros níveis para avaliar a eficácia do desempenho em todas as áreas da sua responsabilidade.
Texto do artigo · p. 12 11. Avaliação de ameaças: aquela que é baseada na inteligência disponível, na aplicação da lei e na informação de fonte aberta - que descreve a motivacção, as intenções e as capacidades destas ameaças.
Texto do artigo · p. 12 12. Avaliação de riscos: consiste na análise dos riscos de radiação e outros riscos associados ao funcionamento normal e possíveis acidentes envolvendo instalações e actividades.
Texto do artigo · p. 12 13. Avaliação da segurança: análise e avaliação de todos os aspectos de uma prática que são relevantes para a protecção e segurança de uma instalação autorizada, isto inclui localização, concepção e funcionamento da instalação.
Texto do artigo · p. 12 14. Avaliação da vulnerabilidade: é o processo que avalia e documenta as características e a eficácia do sistema de segurança global num determinado alvo.
Texto do artigo · p. 12 15. Barreira: uma obstrução física que impede ou inibe o movimento de pessoas, radionuclídeos ou algum outro fenómeno (por exemplo, fogo), ou fornece protecção contra a radiação.
Texto do artigo · p. 12 16. Barreira física: uma vedacção, muro ou impedimento semelhante que proporciona um atraso no acesso e complementa o controlo de acesso. 17.Cultura de segurança nuclear: conjunto de características, atitudes e comportamentos de indivíduos, organizações e instituições que serve como um meio para apoiar, melhorar e sustentar a segurança nuclear.
Texto do artigo · p. 12 18. Defesa em profundidade: a combinacção de camadas sucessivas de sistemas e medidas para a protecção de alvos contra ameaças à segurança nuclear.
Texto do artigo · p. 12 19. Detecção: conhecimento de acto(s) criminoso(s) ou acto(s) não autorizado(s) com implicações de segurança nuclear ou medição(ões) indicando a presença não autorizada de material nuclear ou outro material radioativo em uma instalação ou actividade associada ou em um local estratégico.
Texto do artigo · p. 12 20. Evento Nuclear: é acontecimento que tem implicações
Texto do artigo · p. 12 potenciais ou reais para a segurança nuclear, no qual deve ser tratado. Tais eventos incluem actos criminais ou intencionais
Texto do artigo · p. 12 não autorizados envolvendo ou direcionados a material nuclear, outro material radioativo, instalações associadas ou atividades associadas.
Texto do artigo · p. 12 Um evento de segurança nuclear, pode ser, por exemplo, a sabotagem de uma instalação nuclear ou detonação de um dispositivo de dispersão radiológica que pode dar origem a uma emergência nuclear ou radiológica.
Texto do artigo · p. 12 21. Grande evento público: um evento de alto nível que um Estado determinou ser um alvo potencial.
Texto do artigo · p. 12 22. Instalação associada: uma instalação (incluindo edifícios e equipamentos associados) na qual material nuclear ou outro material radioativo é produzido, processado, usado, manuseado, armazenado ou descartado e para o qual é necessária uma Autorização emitida pela Autoridade Reguladora.
Texto do artigo · p. 12 23. Material Radioactivo de Ocorrência Natural (MRON):
Texto do artigo · p. 12 trata-se de uma fonte natural de radiação, como o sol e as estrelas (fontes de radiação cósmica) e rochas e solo (fontes terrestres de radiação), ou qualquer outro material cuja radioactividade é, para todos os efeitos, devida apenas a radionuclídeos de origem natural , como produtos ou resíduos do processamento de minerais; mas excluindo material radioativo para uso em uma instalação nuclear e resíduos radioativos gerados em uma instalação nuclear.
Texto do artigo · p. 12 Exemplos de fontes naturais que incluem MRON associado ao processamento de matérias-primas, destaca-se matérias-primas, produtos intermediários, produtos finais, coprodutos e resíduos.
Texto do artigo · p. 12 24. Medida de detecção: são as destinadas a detectar um acto criminoso ou não autorizado com implicações para a segurança nuclear;
Texto do artigo · p. 12 25. Medidas de protecção física: inclui o pessoal, procedimentos e equipamentos que constituem um sistema de protecção física.
Texto do artigo · p. 12 26. Oficial de Segurança Radiológica: pessoa tecnicamente competente em questões de segurança de material radioactivo para um determinado tipo de prática e quem é designado pelo proprietário registado, o licenciado ou o empregador para supervisionar a aplicação dos requisitos regulamentares.
Texto do artigo · p. 12 27. Protecção física: medidas para a protecção de material nuclear ou instalações autorizadas, concebidas para impedir o acesso não autorizado ou a remoção de material cindível ou sabotagem no que diz respeito às salvaguardas, como, por exemplo, na Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares.
Texto do artigo · p. 12 28. Sistema de detecção: conjunto integrado de medidas de detecção incluindo capacidades e recursos necessários para a detecção de um acto criminoso ou de um acto não autorizado com implicações de segurança nuclear.
Texto do artigo · p. 12 29. Sistema de protecção física: um conjunto integrado de medidas de protecção física destinadas a evitar a prática de um acto malicioso.
Texto do artigo · p. 12 30. Titular de Licença: detentor de uma licença actualizada
Texto do artigo · p. 12 concedida para uma actividade ou prática, que possui direitos e deveres no que tange a actividade ou prática. particularmente em relacção à protecção e segurança de material radioactivo e material nuclear.
Número ou marcador · p. 13 ANEXO II
Texto do artigo · p. 13 Categorização de Material Radioactivo
Texto do artigo · p. 13 Categoria Razão entre a actividade da fonte e a actividade considerada perigosa (A/D) Exemplo de fontes e práticas 1 A/D ≥ 1 000 – Geradores termoeléctricos – Radioisótopos (RTG); – Irradiadores; – Fontes de teleterapia; – Fontes fixas de teleterapia de feixes múltiplos (gamma knife) 2 1 000 > A/D ≥ 10 – Fontes de gamagrafia industrial; – Fontes de braquiterapia de taxa de dose alta ou média 3 10 > A/D ≥ 1 – Calibradores industriais fixos com incorporacção de fontes de alta actividade; – Sondas de perfilagem de poços (well logging).
CategoriaRazão entre a actividade da fonte e a actividade considerada perigosa (A/D)Exemplo de fontes e práticas
1A/D ≥ 1 000– Geradores termoeléctricos – Radioisótopos (RTG); – Irradiadores; – Fontes de teleterapia; – Fontes fixas de teleterapia de feixes múltiplos (gamma knife)
21 000 > A/D ≥ 10– Fontes de gamagrafia industrial; – Fontes de braquiterapia de taxa de dose alta ou média
310 > A/D ≥ 1– Calibradores industriais fixos com incorporacção de fontes de alta actividade; – Sondas de perfilagem de poços (well logging).
Número ou marcador · p. 13 ANEXO III
Texto do artigo · p. 13 Fig. 1: Categorização baseada na segurança
Texto do artigo · p. 13 {
Texto do artigo · p. 13 Categorização baseada em Segurança
Texto do artigo · p. 13 Categorização de material Radioactivo >
Categorização de material Radioactivo>
Texto do artigo · p. 13 Atribuição do nível de segurança >
Atribuição do nível de segurança>
Texto do artigo · p. 13 Ajustamento baseado de nível de segurança
Número ou marcador · p. 13 ANEXO IV
Texto do artigo · p. 13 Níveis de Segurança
Texto do artigo · p. 13 Segurança função Nível de segurança A Nível de segurança B Nível de segurança C Objectivo Proporcionar um alto nível de protecção do material radioactivo contra remoção não autorizadaa Fornecer um nível intermediário de protecção do material radioactivo contra a remoção não autorizadaa Fornecer um nível de base de protecção de material radioactivo contra a remoção não autorizadaa Sub-guias Detecção Fornecer detecção imediata de qualquer acesso não autorizado a locais onde se encontra o material radioactivo Fornecer imediatamente detecção de qualquer tentativa de remoção não autorizada do material radioactivo, incluindo a um informador Proporcionar a detecção dequalquer tentativa de remoção não autorizada do material radioactivo Proporcionar a detecção deremoção não autorizada do material radioactivo Fornecer uma avaliação imediata da detecção Fornecer um meio de detectar a perda de material radioactivo através de verificação Atraso Mobilizar atraso suficiente para fornecer um nível elevado de protecção contra remoção não autorizada do material radioactivo Mobilizar atraso suficiente para fornecer um nível intermédio de protecção contra remoção não autorizada do material radioactivo Mobilizar o suficiente atraso para fornecer um nível de base de protecção contra remoção não autorizada do material radioactivo
Segurança funçãoNível de segurança ANível de segurança BNível de segurança C
Objectivo
Proporcionar um alto nível de protecção do material radioactivo contra remoção não autorizadaaFornecer um nível intermediário de protecção do material radioactivo contra a remoção não autorizadaaFornecer um nível de base de protecção de material radioactivo contra a remoção não autorizadaa
Sub-guias
DetecçãoFornecer detecção imediata de qualquer acesso não autorizado a locais onde se encontra o material radioactivo
Fornecer imediatamente detecção de qualquer tentativa de remoção não autorizada do material radioactivo, incluindo a um informadorProporcionar a detecção dequalquer tentativa de remoção não autorizada do material radioactivoProporcionar a detecção deremoção não autorizada do material radioactivo
Fornecer uma avaliação imediata da detecção
Fornecer um meio de detectar a perda de material radioactivo através de verificação
AtrasoMobilizar atraso suficiente para fornecer um nível elevado de protecção contra remoção não autorizada do material radioactivoMobilizar atraso suficiente para fornecer um nível intermédio de protecção contra remoção não autorizada do material radioactivoMobilizar o suficiente atraso para fornecer um nível de base de protecção contra remoção não autorizada do material radioactivo
Texto do artigo · p. 14 Resposta Fornecer informação imediata ao pessoal responsável pela resposta Fornecer informação imediata ao pessoal responsável pela resposta Providenciar recursos suficiente para interromper e impedir a remoção não autorizada de material radioactivo Fornecer imediatamente o início da resposta para interromper a remoção não autorizada do material radioactivo Implementar acções adequadas nos casos de remoção não autorizada do material radioactivo Segurança gestão – Estabelecer um processo de acesso sem escolta ao material radioactivo e ou acesso a informação sensível; – Assegurar a fiabilidade e fiabilidade dos indivíduos autorizados; – Proporcionar controlos de acesso que restrinjam efectivamente o acesso ao material radioactivo apenas para pessoas autorizadas; – Identificar e proteger a informação sensível; – Fornecer um plano de segurança; – Assegurar a Formação e qualificação dos indivíduos com responsabilidades na segurança do material radioactivo; – Conduzir a contabilidade e o inventário do material radioactivo; – Conduzir a avaliação do cumprimento e da eficácia da segurança do sistema, incluindo testes de desempenho; – Estabelecer uma capacidade para gerir e relatar eventos de segurança nuclear.
RespostaFornecer informação imediata ao pessoal responsável pela respostaFornecer informação imediata ao pessoal responsável pela resposta
Providenciar recursos suficiente para interromper e impedir a remoção não autorizada de material radioactivoFornecer imediatamente o início da resposta para interromper a remoção não autorizada do material radioactivoImplementar acções adequadas nos casos de remoção não autorizada do material radioactivo
Segurança gestão– Estabelecer um processo de acesso sem escolta ao material radioactivo e ou acesso a informação sensível; – Assegurar a fiabilidade e fiabilidade dos indivíduos autorizados; – Proporcionar controlos de acesso que restrinjam efectivamente o acesso ao material radioactivo apenas para pessoas autorizadas; – Identificar e proteger a informação sensível; – Fornecer um plano de segurança; – Assegurar a Formação e qualificação dos indivíduos com responsabilidades na segurança do material radioactivo; – Conduzir a contabilidade e o inventário do material radioactivo; – Conduzir a avaliação do cumprimento e da eficácia da segurança do sistema, incluindo testes de desempenho; – Estabelecer uma capacidade para gerir e relatar eventos de segurança nuclear.
Texto do artigo · p. 14 (a) A realização destes objectivos reduzirá também a probabilidade de um acto de sabotagem bem sucedido.
Parágrafo · p. 14 Preço — 70,00 MT
Parágrafo · p. 14 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Número ou marcador, página 11: 2. O operador de uma instalação de reciclagem e produção de metais tem a responsabilidade primária na promoção de saúde, segurança e protecção dos trabalhadores ocupacionalmente expostos e do público em geral que possam ser afectadas pelas suas actividades.
  2. Número ou marcador, página 11: 3. Os operadores de instalações de reciclagem e produção de
  3. Texto do artigo, página 11: metais devem:
  4. Número ou marcador, página 11: a) fornecer à Autoridade Reguladora uma declaração relativa ao envio internacional de sucatas metálicas;
  5. Número ou marcador, página 11: b) solicitar aos fornecedores de sucata metálica proveniente de outros Estados que forneçam uma declaração indicando se a sucata metálica foi sujeita a monitorização de radiação e os resultados dessa monitorização;
  6. Número ou marcador, página 11: c) estabelecer um programa de vigilância conduzindo uma monitorização apropriada da radiação para determinar se as sucatas metálicas que estão a ser processadas e quaisquer produtos e resíduos resultantes estão em conformidade com o presente regulamento e as normas de protecção radiológica;
  7. Número ou marcador, página 11: d) desenvolver um plano de resposta para lidar com a presença ou suspeita real de materiais radioactivos em sucatas metálicas, produtos metálicos ou resíduos que seja proporcional à natureza da sucata metálica processada e ao tipo de instalação; e)notificar à Autoridade Reguladora de qualquer descoberta de materiais radioactivos;
  8. Número ou marcador, página 11: f) informar à Autoridade Reguladora após a descoberta de materiais radioactivos em sucatas metálicas, produtos metálicos ou resíduos, em conformidade com o plano de resposta aprovado pela Autoridade Reguladora;
  9. Número ou marcador, página 11: g) notificar à Autoridade Reguladora e ou quaisquer instituições relevantes em caso de emergência;
  10. Número ou marcador, página 11: h) prevenir a dispersão de materiais radioactivos através da adopção de medidas necessárias para evitar uma maior perda de controlo ou dispersão de quaisquer materiais radioactivos detectados;
  11. Número ou marcador, página 11: i) assegurar que qualquer local contaminado seja descontaminado; j)realizar investigação sobre qualquer incidente que envolva a detecção de materiais radioactivos numa instalação de reciclagem e produção de metais, para determinar a origem do material e colocar à disposição da autoridade reguladora os resultados de tal investigação;
  12. Número ou marcador, página 11: k) assegurar a formação do pessoal sobre a utilização básica dos instrumentos de detecção de materiais radioactivos e os procedimentos a seguir no caso de tal detecção; e
  13. Número ou marcador, página 11: l) nomear uma pessoa com competência adequada em matéria de segurança e protecção radiológica.
  14. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VII
  15. Texto do artigo, página 11: Disposições Finais
  16. Número ou marcador, página 11: Artigo 39
  17. Texto do artigo, página 11: (Inspecção)
  18. Texto do artigo, página 11: No âmbito da implementação do presente Regulamento, os titulares de licença, devem cooperar e permitir acesso às instalações, actividades e registo da protecção e segurança radiológica, dos inspectores da Autoridade Reguladora, nos termos do artigo 19 da Lei n.º 8/2017, de 21 de Julho, e das normas que regulam o licenciamento e fiscalização de instalações radioactivas e fontes de radiação ionizante.
  19. Número ou marcador, página 11: Artigo 40
  20. Texto do artigo, página 11: (Regime Sancionatório)
  21. Número ou marcador, página 11: 1. A Autoridade Reguladora pode revogar, suspender, modificar, a qualquer momento, a Autorização emitida, sempre que a continuidade das actividades represente uma ameaça à saúde e segurança das pessoas e do meio ambiente, em conformidade com os artigos 15 e 16 da Lei n.º 8/2017, de 21 de Julho, e das normas que regulam o licenciamento e fiscalização de instalações radioactivas e fontes de radiação ionizante.
  22. Número ou marcador, página 11: 2. Em caso de prática de um dos actos não autorizados ou
  23. Texto do artigo, página 11: maliciosos previsto no artigo 4 do presente Regulamento o titular de licença está sujeito ao regime do artigo 70 da Lei n.º 8/2017, de 21 de Julho.
  24. Número ou marcador, página 11: Artigo 41
  25. Texto do artigo, página 11: (Recurso ao Tribunal Administrativo)
  26. Número ou marcador, página 11: 1. A decisão da Autoridade Reguladora é susceptível de recurso para o Tribunal Administrativo.
  27. Número ou marcador, página 11: 2. O recurso da decisão ou medida tomada pela Autoridade
  28. Texto do artigo, página 11: Reguladora tem efeitos suspensivos.
  29. Número ou marcador, página 11: ANEXO I
  30. Texto do artigo, página 11: Glossário
  31. Texto do artigo, página 11: 1. Abordagem gradual: a aplicação de medidas de segurança nuclear proporcionais às consequências potenciais de actos criminosos ou intencionais não autorizados envolvendo ou direcionados à material nuclear, outro material radioactivo, instalações ou atividades associadas ou outros actos determinados pelo Estado como tendo impacto na segurança nuclear.
  32. Texto do artigo, página 11: 2. Acidente: qualquer acontecimento não intencional, incluindo erros de funcionamento, falhas de equipamento e outros percalços, cujas consequências ou potenciais consequências não sejam negligenciáveis do ponto de vista da protecção e segurança;
  33. Texto do artigo, página 11: 3. Actividade associada: inclui a posse, produção, processamento, uso, manuseio, armazenamento, descarte ou transporte de material nuclear ou outro material radioativo.
  34. Texto do artigo, página 11: 4. Adversário: é uma pessoa ou grupo real que de facto toma medidas para praticar um acto malicioso.
  35. Texto do artigo, página 11: 5. Ameaça: uma pessoa ou grupo de pessoas com motivacção,
  36. Texto do artigo, página 11: intenção e capacidade para cometer um acto malicioso.
  37. Texto do artigo, página 11: Nesta utilização, uma ameaça é geralmente entendida como sendo uma pessoa ou grupo de pessoas não identificadas cujas capacidades e intenções são concebidas medidas de segurança nuclear pelo titular de licença.
  38. Texto do artigo, página 12: 6. Área interior: uma área com medidas de protecção adicionais dentro de uma área protegida, onde material nuclear de Categoria I é utilizado e ou armazenado.
  39. Texto do artigo, página 12: 7. Área de acesso limitado: área designada contendo uma instalação nuclear e material nuclear a que o acesso é limitado e controlado para fins de protecção física.
  40. Texto do artigo, página 12: 8. Área de controlo operacional. Uma área geográfica designada, representando a extensão máxima da área necessária para apoiar a gestão de uma cena de crime radiológico, de e para a qual o acesso é controlado.
  41. Texto do artigo, página 12: 9. Autoridade Reguladora: Agência Nacional de Energia Atómica - Autoridade Reguladora, é o órgão encarregue de velar pela aplicação e cumprimento de normas relativas a energia atómica.
  42. Texto do artigo, página 12: 10. Auto-avaliação: é o processo de rotina e contínuo conduzido pela direcção e também pela direcção a outros níveis para avaliar a eficácia do desempenho em todas as áreas da sua responsabilidade.
  43. Texto do artigo, página 12: 11. Avaliação de ameaças: aquela que é baseada na inteligência disponível, na aplicação da lei e na informação de fonte aberta - que descreve a motivacção, as intenções e as capacidades destas ameaças.
  44. Texto do artigo, página 12: 12. Avaliação de riscos: consiste na análise dos riscos de radiação e outros riscos associados ao funcionamento normal e possíveis acidentes envolvendo instalações e actividades.
  45. Texto do artigo, página 12: 13. Avaliação da segurança: análise e avaliação de todos os aspectos de uma prática que são relevantes para a protecção e segurança de uma instalação autorizada, isto inclui localização, concepção e funcionamento da instalação.
  46. Texto do artigo, página 12: 14. Avaliação da vulnerabilidade: é o processo que avalia e documenta as características e a eficácia do sistema de segurança global num determinado alvo.
  47. Texto do artigo, página 12: 15. Barreira: uma obstrução física que impede ou inibe o movimento de pessoas, radionuclídeos ou algum outro fenómeno (por exemplo, fogo), ou fornece protecção contra a radiação.
  48. Texto do artigo, página 12: 16. Barreira física: uma vedacção, muro ou impedimento semelhante que proporciona um atraso no acesso e complementa o controlo de acesso. 17.Cultura de segurança nuclear: conjunto de características, atitudes e comportamentos de indivíduos, organizações e instituições que serve como um meio para apoiar, melhorar e sustentar a segurança nuclear.
  49. Texto do artigo, página 12: 18. Defesa em profundidade: a combinacção de camadas sucessivas de sistemas e medidas para a protecção de alvos contra ameaças à segurança nuclear.
  50. Texto do artigo, página 12: 19. Detecção: conhecimento de acto(s) criminoso(s) ou acto(s) não autorizado(s) com implicações de segurança nuclear ou medição(ões) indicando a presença não autorizada de material nuclear ou outro material radioativo em uma instalação ou actividade associada ou em um local estratégico.
  51. Texto do artigo, página 12: 20. Evento Nuclear: é acontecimento que tem implicações
  52. Texto do artigo, página 12: potenciais ou reais para a segurança nuclear, no qual deve ser tratado. Tais eventos incluem actos criminais ou intencionais
  53. Texto do artigo, página 12: não autorizados envolvendo ou direcionados a material nuclear, outro material radioativo, instalações associadas ou atividades associadas.
  54. Texto do artigo, página 12: Um evento de segurança nuclear, pode ser, por exemplo, a sabotagem de uma instalação nuclear ou detonação de um dispositivo de dispersão radiológica que pode dar origem a uma emergência nuclear ou radiológica.
  55. Texto do artigo, página 12: 21. Grande evento público: um evento de alto nível que um Estado determinou ser um alvo potencial.
  56. Texto do artigo, página 12: 22. Instalação associada: uma instalação (incluindo edifícios e equipamentos associados) na qual material nuclear ou outro material radioativo é produzido, processado, usado, manuseado, armazenado ou descartado e para o qual é necessária uma Autorização emitida pela Autoridade Reguladora.
  57. Texto do artigo, página 12: 23. Material Radioactivo de Ocorrência Natural (MRON):
  58. Texto do artigo, página 12: trata-se de uma fonte natural de radiação, como o sol e as estrelas (fontes de radiação cósmica) e rochas e solo (fontes terrestres de radiação), ou qualquer outro material cuja radioactividade é, para todos os efeitos, devida apenas a radionuclídeos de origem natural , como produtos ou resíduos do processamento de minerais; mas excluindo material radioativo para uso em uma instalação nuclear e resíduos radioativos gerados em uma instalação nuclear.
  59. Texto do artigo, página 12: Exemplos de fontes naturais que incluem MRON associado ao processamento de matérias-primas, destaca-se matérias-primas, produtos intermediários, produtos finais, coprodutos e resíduos.
  60. Texto do artigo, página 12: 24. Medida de detecção: são as destinadas a detectar um acto criminoso ou não autorizado com implicações para a segurança nuclear;
  61. Texto do artigo, página 12: 25. Medidas de protecção física: inclui o pessoal, procedimentos e equipamentos que constituem um sistema de protecção física.
  62. Texto do artigo, página 12: 26. Oficial de Segurança Radiológica: pessoa tecnicamente competente em questões de segurança de material radioactivo para um determinado tipo de prática e quem é designado pelo proprietário registado, o licenciado ou o empregador para supervisionar a aplicação dos requisitos regulamentares.
  63. Texto do artigo, página 12: 27. Protecção física: medidas para a protecção de material nuclear ou instalações autorizadas, concebidas para impedir o acesso não autorizado ou a remoção de material cindível ou sabotagem no que diz respeito às salvaguardas, como, por exemplo, na Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares.
  64. Texto do artigo, página 12: 28. Sistema de detecção: conjunto integrado de medidas de detecção incluindo capacidades e recursos necessários para a detecção de um acto criminoso ou de um acto não autorizado com implicações de segurança nuclear.
  65. Texto do artigo, página 12: 29. Sistema de protecção física: um conjunto integrado de medidas de protecção física destinadas a evitar a prática de um acto malicioso.
  66. Texto do artigo, página 12: 30. Titular de Licença: detentor de uma licença actualizada
  67. Texto do artigo, página 12: concedida para uma actividade ou prática, que possui direitos e deveres no que tange a actividade ou prática. particularmente em relacção à protecção e segurança de material radioactivo e material nuclear.
  68. Número ou marcador, página 13: ANEXO II
  69. Texto do artigo, página 13: Categorização de Material Radioactivo
  70. Texto do artigo, página 13: Categoria Razão entre a actividade da fonte e a actividade considerada perigosa (A/D) Exemplo de fontes e práticas 1 A/D ≥ 1 000 – Geradores termoeléctricos – Radioisótopos (RTG); – Irradiadores; – Fontes de teleterapia; – Fontes fixas de teleterapia de feixes múltiplos (gamma knife) 2 1 000 > A/D ≥ 10 – Fontes de gamagrafia industrial; – Fontes de braquiterapia de taxa de dose alta ou média 3 10 > A/D ≥ 1 – Calibradores industriais fixos com incorporacção de fontes de alta actividade; – Sondas de perfilagem de poços (well logging).
    CategoriaRazão entre a actividade da fonte e a actividade considerada perigosa (A/D)Exemplo de fontes e práticas
    1A/D ≥ 1 000– Geradores termoeléctricos – Radioisótopos (RTG); – Irradiadores; – Fontes de teleterapia; – Fontes fixas de teleterapia de feixes múltiplos (gamma knife)
    21 000 > A/D ≥ 10– Fontes de gamagrafia industrial; – Fontes de braquiterapia de taxa de dose alta ou média
    310 > A/D ≥ 1– Calibradores industriais fixos com incorporacção de fontes de alta actividade; – Sondas de perfilagem de poços (well logging).
  71. Número ou marcador, página 13: ANEXO III
  72. Texto do artigo, página 13: Fig. 1: Categorização baseada na segurança
  73. Texto do artigo, página 13: {
  74. Texto do artigo, página 13: Categorização baseada em Segurança
  75. Texto do artigo, página 13: Categorização de material Radioactivo >
    Categorização de material Radioactivo>
  76. Texto do artigo, página 13: Atribuição do nível de segurança >
    Atribuição do nível de segurança>
  77. Texto do artigo, página 13: Ajustamento baseado de nível de segurança
  78. Número ou marcador, página 13: ANEXO IV
  79. Texto do artigo, página 13: Níveis de Segurança
  80. Texto do artigo, página 13: Segurança função Nível de segurança A Nível de segurança B Nível de segurança C Objectivo Proporcionar um alto nível de protecção do material radioactivo contra remoção não autorizadaa Fornecer um nível intermediário de protecção do material radioactivo contra a remoção não autorizadaa Fornecer um nível de base de protecção de material radioactivo contra a remoção não autorizadaa Sub-guias Detecção Fornecer detecção imediata de qualquer acesso não autorizado a locais onde se encontra o material radioactivo Fornecer imediatamente detecção de qualquer tentativa de remoção não autorizada do material radioactivo, incluindo a um informador Proporcionar a detecção dequalquer tentativa de remoção não autorizada do material radioactivo Proporcionar a detecção deremoção não autorizada do material radioactivo Fornecer uma avaliação imediata da detecção Fornecer um meio de detectar a perda de material radioactivo através de verificação Atraso Mobilizar atraso suficiente para fornecer um nível elevado de protecção contra remoção não autorizada do material radioactivo Mobilizar atraso suficiente para fornecer um nível intermédio de protecção contra remoção não autorizada do material radioactivo Mobilizar o suficiente atraso para fornecer um nível de base de protecção contra remoção não autorizada do material radioactivo
    Segurança funçãoNível de segurança ANível de segurança BNível de segurança C
    Objectivo
    Proporcionar um alto nível de protecção do material radioactivo contra remoção não autorizadaaFornecer um nível intermediário de protecção do material radioactivo contra a remoção não autorizadaaFornecer um nível de base de protecção de material radioactivo contra a remoção não autorizadaa
    Sub-guias
    DetecçãoFornecer detecção imediata de qualquer acesso não autorizado a locais onde se encontra o material radioactivo
    Fornecer imediatamente detecção de qualquer tentativa de remoção não autorizada do material radioactivo, incluindo a um informadorProporcionar a detecção dequalquer tentativa de remoção não autorizada do material radioactivoProporcionar a detecção deremoção não autorizada do material radioactivo
    Fornecer uma avaliação imediata da detecção
    Fornecer um meio de detectar a perda de material radioactivo através de verificação
    AtrasoMobilizar atraso suficiente para fornecer um nível elevado de protecção contra remoção não autorizada do material radioactivoMobilizar atraso suficiente para fornecer um nível intermédio de protecção contra remoção não autorizada do material radioactivoMobilizar o suficiente atraso para fornecer um nível de base de protecção contra remoção não autorizada do material radioactivo
  81. Texto do artigo, página 14: Resposta Fornecer informação imediata ao pessoal responsável pela resposta Fornecer informação imediata ao pessoal responsável pela resposta Providenciar recursos suficiente para interromper e impedir a remoção não autorizada de material radioactivo Fornecer imediatamente o início da resposta para interromper a remoção não autorizada do material radioactivo Implementar acções adequadas nos casos de remoção não autorizada do material radioactivo Segurança gestão – Estabelecer um processo de acesso sem escolta ao material radioactivo e ou acesso a informação sensível; – Assegurar a fiabilidade e fiabilidade dos indivíduos autorizados; – Proporcionar controlos de acesso que restrinjam efectivamente o acesso ao material radioactivo apenas para pessoas autorizadas; – Identificar e proteger a informação sensível; – Fornecer um plano de segurança; – Assegurar a Formação e qualificação dos indivíduos com responsabilidades na segurança do material radioactivo; – Conduzir a contabilidade e o inventário do material radioactivo; – Conduzir a avaliação do cumprimento e da eficácia da segurança do sistema, incluindo testes de desempenho; – Estabelecer uma capacidade para gerir e relatar eventos de segurança nuclear.
    RespostaFornecer informação imediata ao pessoal responsável pela respostaFornecer informação imediata ao pessoal responsável pela resposta
    Providenciar recursos suficiente para interromper e impedir a remoção não autorizada de material radioactivoFornecer imediatamente o início da resposta para interromper a remoção não autorizada do material radioactivoImplementar acções adequadas nos casos de remoção não autorizada do material radioactivo
    Segurança gestão– Estabelecer um processo de acesso sem escolta ao material radioactivo e ou acesso a informação sensível; – Assegurar a fiabilidade e fiabilidade dos indivíduos autorizados; – Proporcionar controlos de acesso que restrinjam efectivamente o acesso ao material radioactivo apenas para pessoas autorizadas; – Identificar e proteger a informação sensível; – Fornecer um plano de segurança; – Assegurar a Formação e qualificação dos indivíduos com responsabilidades na segurança do material radioactivo; – Conduzir a contabilidade e o inventário do material radioactivo; – Conduzir a avaliação do cumprimento e da eficácia da segurança do sistema, incluindo testes de desempenho; – Estabelecer uma capacidade para gerir e relatar eventos de segurança nuclear.
  82. Texto do artigo, página 14: (a) A realização destes objectivos reduzirá também a probabilidade de um acto de sabotagem bem sucedido.
  83. Parágrafo, página 14: Preço — 70,00 MT
  84. Parágrafo, página 14: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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