I SÉRIE — n.º 250

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3

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Edição I Série n.º 250/2022

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 28 de Dezembro de 2022 I SÉRIE — Número 250
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
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Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 3.º SUPLEMENTO
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 70/2022: Altera o n.º 3 do artigo 6 e o artigo 39 das Regras Gerais de Desembaraço Aduaneiro de Mercadorias, aprovadas pelo Decreto n.º 9/2017, de 6 de Abril. Decreto n.º 71/2022: Cria o Instituto Superior Politécnico de Mecubúri, Instituição de Ensino Superior pública de Classe C, abreviadamente designada por ISPOME. Decreto n.º 72/2022: Cria o Serviço Distrital de Cultura e Turismo de Vilankulo.
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 52/2022:
Parágrafo · p. 1 Ratifica o Protocolo Sobre a Indústria da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC).
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 70/2022
Texto do artigo · p. 1 de 28 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário alterar as Regras Gerais de Desembaraço Aduaneiro de Mercadorias aprovadas pelo Decreto n.º 9/2017, de 6 de Abril, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Alteração)
Texto do artigo · p. 1 São alterados o n.º 3 do artigo 6 e o artigo 39 das Regras Gerais de Desembaraço Aduaneiro de Mercadorias, aprovadas pelo Decreto n.º 9/2017, de 6 de Abril, que passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1 “Artigo 6
Número ou marcador · p. 1 1. ….
Número ou marcador · p. 1 2. …..
Número ou marcador · p. 1 3. O desembaraço aduaneiro deve ocorrer na estância aduaneira de entrada ou de saída de bens, mercadorias, valores e meios de transporte ou na estância aduaneira mais próxima.
Número ou marcador · p. 1 4. ….
Número ou marcador · p. 1 Artigo 39
Texto do artigo · p. 1 (Cabotagem marítima)
Número ou marcador · p. 1 1. O regime aduaneiro de cabotagem marítima é aplicável à:
Número ou marcador · p. 1 a) bens, mercadorias, valores e meios de transporte em livre circulação; ou
Número ou marcador · p. 1 b) àqueles que, tendo sido importados ou em processo de exportação, não tenham sido declarados, na condição de serem baldeados e transportados para um outro porto do mesmo território aduaneiro onde serão finalmente descarregados e desembaraçados.
Número ou marcador · p. 1 2. As operações de baldeação, referidas na alínea b) do número anterior, só podem ser realizadas em armazéns de recepção, devidamente autorizados a funcionar dentro dos recintos dos Terminais Aduaneiros, mediante prestação de garantia por termo de responsabilidade.
Número ou marcador · p. 1 3. É dispensada, nas operações de baldeação, a prestação de garantia nas declarações em regime de transferência ou de exportação, quando sejam passíveis de imposições aduaneiras.
Número ou marcador · p. 1 4. Os princípios e procedimentos a adoptar na autorização, operação e controlo aduaneiro dos referidos armazéns são estabelecidos pelo Regulamento dos Terminais Internacionais de Mercadorias.
Número ou marcador · p. 1 5. O regime de cabotagem marítima é objecto
Texto do artigo · p. 1 de regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Revogação)
Texto do artigo · p. 1 É revogado o n.º 5 do artigo 34 das Regras Gerais de Desembaraço Aduaneiro de Mercadorias aprovadas pelo Decreto n.º 9/2017, de 6 de Abril.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 1 Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças aprovar os procedimentos necessários à implementação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Dezembro de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Maleiane.
Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 71/2022
Texto do artigo · p. 2 de 28 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de expandir e melhorar o acesso ao ensino superior em Moçambique, ao abrigo do n.º 1 do artigo 15 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É criado o Instituto Superior Politécnico de Mecubúri, Instituição de Ensino Superior pública de Classe C, abreviadamente designada por ISPOME.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. 1. O Instituto Superior Politécnico de Mecubúri é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa, financeira e patrimonial nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 2 2. O ISPOME é de âmbito nacional com sede no Distrito de Mecubúri, Província de Nampula.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. É aprovado o Estatuto do Instituto Superior Politécnico de Mecubúri, em anexo, que fazem parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 2 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Dezembro de 2022 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Maleiane.
Número ou marcador · p. 2 Estatuto do Instituto Superior Politécnico de Mecubúri
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e Natureza Jurídica)
Texto do artigo · p. 2 O Instituto Superior Politécnico de Mecubúri, adiante designado por ISPOME, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia científica, pedagógica, financeira, administrativa e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito e Sede)
Número ou marcador · p. 2 1. O ISPOME desenvolve as suas actividades em todo o território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 2. O ISPOME tem a sua sede no Distrito de Mecubúri,
Texto do artigo · p. 2 Província de Nampula.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Princípios)
Número ou marcador · p. 2 1. O ISPOME rege-se pelos princípios gerais e pedagógicos definidos na Lei do Sistema Nacional de Educação e na Lei do Subsistema do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 2 2. Para além dos princípios dispostos no número anterior,
Texto do artigo · p. 2 o ISPOME pode estabelecer princípios e valores específicos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4 (Missão) Formar cidadãos competentes, comprometidos com o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação através da incubação de empresas e de serviços profissionais de qualidade, orientados para as áreas de Ciências Agrárias e de Geologia e Minas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Visão)
Texto do artigo · p. 2 Ser uma instituição de referência no ensino politécnico e na inovação tecnológica a nível nacional e internacional, afirmandose como um centro de excelência nas áreas de Ciências Agrárias e de Geologia e Minas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 São objectivos do ISPOME:
Número ou marcador · p. 2 a) formar nas diferentes áreas de conhecimento, técnicos e cientistas com elevado grau de qualificação;
Número ou marcador · p. 2 b) realizar a investigação científica, tecnológica e cultural como meio de formação, de solução dos problemas com relevância para a sociedade e de apoio ao desenvolvimento do país, contribuindo para o património científico da humanidade;
Número ou marcador · p. 2 c) assegurar a ligação com o trabalho em todos os sectores e ramos de actividade económica e social, como meio de formação técnica e profissional dos estudantes;
Número ou marcador · p. 2 d) realizar actividades de extensão, principalmente através da difusão e intercâmbio do conhecimento técnicocientífico;
Número ou marcador · p. 2 e) realizar acções de formação contínua para aperfeiçoamento de competências dos profissionais graduados do ensino superior;
Número ou marcador · p. 2 f) desenvolver acções de pós-graduação tendentes ao aperfeiçoamento científico e técnico dos docentes e dos profissionais de nível superior, em serviço nos vários ramos e sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 2 g) formar os docentes e cientistas necessários capazes de desenvolver o ensino, a investigação e apoio ao desenvolvimento local;
Número ou marcador · p. 2 h) prestar serviços especializados que tenham relevância social e económica que proporcionem oportunidades de produção, negócio ou inovação na agricultura, florestas e exploração mineira;
Número ou marcador · p. 2 i) desenvolver a consciência deontológica e o brio profissional.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Áreas de Actividade)
Texto do artigo · p. 2 O ISPOME tem as seguintes áreas de actividades:
Número ou marcador · p. 2 a) Ensino;
Número ou marcador · p. 2 b) Investigação;
Número ou marcador · p. 2 c) Extensão e Inovação Tecnológica;
Número ou marcador · p. 2 d) Incubação de Empresas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Cooperação com outras instituições)
Número ou marcador · p. 3 1. No âmbito dos seus objectivos, o ISPOME pode estabelecer acordos, convénios e protocolos de cooperação com instituições congéneres, sectores público e privado e organismos internacionais.
Número ou marcador · p. 3 2. As acções a realizar nos termos do número anterior visam:
Número ou marcador · p. 3 a) realização conjunta de programas e projectos de interesse comum;
Número ou marcador · p. 3 b) utilização simultânea de recursos disponíveis, dentro de uma perspectiva de racionalização e optimização de meios humanos e de equipamento, tanto educacional como de investigação;
Número ou marcador · p. 3 c) diversificação de fontes de financiamento das actividades e iniciativas do ISPOME;
Número ou marcador · p. 3 d) fortalecimento de investigação científica, ensino, extensão, inovação e incubação de empresas com entidades nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Autonomias
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Autonomia científica e pedagógica)
Texto do artigo · p. 3 O ISPOME goza de autonomia científica e pedagógica no exercício das quais tem, entre outras, a capacidade de:
Número ou marcador · p. 3 a) estabelecer documentos normativos sobre o ensino, a investigação, a extensão e inovação;
Número ou marcador · p. 3 b) definir linhas e áreas de formação adequadas aos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 3 c) criar, suspender e extinguir cursos;
Número ou marcador · p. 3 d) elaborar e aprovar os currículos dos cursos e desenvolver os programas auscultando para tal o mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 3 e) definir os métodos de ensino, escolher os processos de avaliação e introduzir novas experiências pedagógicas;
Número ou marcador · p. 3 f) conferir graus académicos e títulos através de atribuição de certificados e diplomas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Autonomia administrativa)
Texto do artigo · p. 3 No quadro da legislação geral, o ISPOME goza da autonomia administrativa que lhe confere, entre outras, a capacidade de:
Número ou marcador · p. 3 a) elaborar e aprovar o regulamento geral interno, os regulamentos dos órgãos e serviços centrais, bem como todas as normas para o seu correcto funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 b) definir o quadro do pessoal docente e não docente submetendo-o às competentes instituições do Estado para aprovação nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 c) dispor de docentes, investigadores, pessoal técnicoadministrativo necessário para a realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 3 d) exercer o poder disciplinar sobre infracções praticadas pelos docentes, investigadores, pessoal técnicoadministrativo e demais pessoal observando o regulamento próprio a ser adoptado pelo ISPOME e a legislação aplicável; e
Número ou marcador · p. 3 e) conceber e implementar projectos, estratégias e mecanismos de geração de receitas próprias que possam garantir a sustentabilidade das suas actividades.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Estrutura Orgânica
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I (Órgãos Centrais)
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Enumeração)
Texto do artigo · p. 3 A direcção e gestão do ISPOME são exercidas pelos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 3 a) Conselho de Representantes;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho Técnico-Científico e Pedagógico;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho de Administração e Gestão.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de Representantes)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Representantes do Instituto é o órgão superior de direcção do ISPOME.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Composição)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Representantes do ISPOME tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Presidente do Conselho de Representantes do instituto;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Directores-Gerais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 3 d) Directores das Divisões;
Número ou marcador · p. 3 e) Director do Centro de Investigação Científica;
Número ou marcador · p. 3 f) Directores dos Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 3 g) Dois representantes do corpo docente;
Número ou marcador · p. 3 h) Um representante do pessoal técnico-administrativo;
Número ou marcador · p. 3 i) Um representante do corpo discente;
Número ou marcador · p. 3 j) Seis representantes da sociedade civil local e regional, dos quais pelo menos quatro são provenientes da comunidade empresarial e das organizações profissionais dos sectores directamente ligados com as áreas de ensino e formação do ISPOME;
Número ou marcador · p. 3 k) Um representante local do estado indicado pelo Secretário do Estado na província;
Número ou marcador · p. 3 l) Um representante da entidade responsável pelo sector do ensino superior, indicado pelo dirigente que superintendente o subsistema do ensino superior.
Número ou marcador · p. 3 2. Os membros identificados nas alíneasf),g),h) ei) do número anterior são eleitos, respectivamente, pelos membros do grupo a que fazem parte, através do voto secreto, por maioria absoluta nos termos do regulamento específico.
Número ou marcador · p. 3 3. Os membros do Conselho de Representantes não podem exercer funções simultaneamente em órgãos de gestão de outras instituições de ensino superior.
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho de Representantes é presidido por um Presidente,
Texto do artigo · p. 3 eleito de entre os membros do Conselho, devendo este ser um dos representantes da alínea j) do n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Representantes do Instituto reúne-se, ordinariamente, duas vezes por ano, e, extraordinariamente, sempre que for solicitado pelo Presidente ou, pelo menos, por dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 2. As demais normas de organização e funcionamento do Conselho de Representantes são estabelecidas em regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete ao Conselho de Representantes:
Número ou marcador · p. 4 a) propor alterações ao estatuto do ISPOME e submeter à apreciação do ministro que superintende o sector do ensino superior que as submete ao Conselho de Ministros para decisão;
Número ou marcador · p. 4 b) aprovar os planos, orçamentos e relatórios anuais, assim como os restantes instrumentos de gestão económica e financeira do ISPOME;
Número ou marcador · p. 4 c) aprovar a conta de gerência e submetê-la por intermédio do Director-Geral a julgamento nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 4 d) analisar e tomar decisões, ouvido o conselho técnicocientífico e pedagógico, sobre as propostas do conselho de administração e gestão relativas à criação, modificação e extinção de cursos e unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 4 e) aprovar, sem prejuízo da lei e do presente estatuto, os regulamentos e normas neste previstas;
Número ou marcador · p. 4 f) traçar orientações gerais para o trabalho do Director-Geral e outros órgãos de direcção do ISPOME;
Número ou marcador · p. 4 g) aprovar a estrutura dos serviços centrais do ISPOME, sob proposta do Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 h) aprovar, por votação, as delegações de competências propostas pelo Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 i) homologar acordos e convénios concluídos;
Número ou marcador · p. 4 j) pronunciar-se sobre outros assuntos relacionados com o funcionamento do ISPOME que lhe sejam presentes pelo Director-Geral, ou outros órgãos;
Número ou marcador · p. 4 k) criar e extinguir unidades orgânicas.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho de Representantes pode convidar, para
Texto do artigo · p. 4 participarem nas suas reuniões, individualidades cuja presença seja considerada vantajosa para análise dos assuntos em apreciação.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Técnico-Científico e Pedagógico)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Técnico-Científico e Pedagógico é o órgão de consulta do Conselho de Representantes, do Director-Geral e do Conselho de Administração e Gestão, sobre a qualidade dos processos técnico-pedagógicos, de investigação científica, de extensão e de inovação tecnológica, assim como de incubação, que têm lugar no ISPOME.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho Técnico-Científico e Pedagógico é presidido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 3. Nas suas ausências e impedimentos o Director-Geral faz-se
Texto do artigo · p. 4 representar pelo Director-Geral Adjunto para área Académica.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Técnico-Científico e Pedagógico tem a seguinte
Texto do artigo · p. 4 composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Directores-Gerais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 4 c) Representantes de Unidades Académicas;
Número ou marcador · p. 4 d) Representantes do Corpo Docente;
Número ou marcador · p. 4 e) Representantes de Investigadores.
Número ou marcador · p. 4 2. Os membros do Conselho Técnico-Científico e Pedagógico referidos nas alíneas c), d) e e) são eleitos pelos seus pares, nos termos do regulamento específico.
Número ou marcador · p. 4 3. O mandato dos membros do Conselho Técnico-Científico
Texto do artigo · p. 4 e Pedagógico é de cinco anos renovável apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Técnico-Científico e Pedagógico:
Número ou marcador · p. 4 a) pronunciar-se sobre os projectos de pesquisa científica, de inovação tecnológica, de incubação e de apoio à comunidade e propor medidas para a elevação progressiva da sua qualidade e abragência;
Número ou marcador · p. 4 b) promover a elaboração e adequação dos regulamentos de carácter técnico-científico, de incubação, de inovação tecnológica e outros afins;
Número ou marcador · p. 4 c) pronunciar-se sobre os planos de formação de técnicos, docentes e investigadores, concessão de títulos honoríficos, planos e relatórios e outros instrumentos de gestão de actividades de investigação científica e tecnológica;
Número ou marcador · p. 4 d) pronunciar-se sobre os curricula, bem como sobre o nível de qualidade da formação ministrada e propor medidas para a sua progressiva elevação;
Número ou marcador · p. 4 e) promover a elaboração e adequação dos regulamentos de carácter pedagógico e outros afins;
Número ou marcador · p. 4 f) promover a elaboração e adequação de normas relativas às condições gerais de funcionamento pedagógico, técnico-científico, académico e de extensão; e
Número ou marcador · p. 4 g) promover a cultura de qualidade na instituição em termos de ensino, investigação, inovação, desenvolvimento tecnológico e transferência de tecnologias.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Conselho de Administração e Gestão)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho de Administração e Gestão é o órgão de decisão sobre assuntos específicos de administração e gestão académica, económica, patrimonial e financeira, garantindo a harmonização do funcionamento das unidades orgânicas do ISPOME.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho de Administração e Gestão reúne-se
Texto do artigo · p. 4 ordinariamente uma vez por mês ou, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Administração e Gestão tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Directores-Gerais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 4 c) Directores das Divisões;
Número ou marcador · p. 4 d) Directores dos Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 4 e) Director dos Centros;
Número ou marcador · p. 4 f) Chefe do Gabinete do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete ao Conselho de Administração e Gestão:
Número ou marcador · p. 4 a) propor ao Conselho de Representantes a alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 4 b) promover a elaboração dos planos e orçamentos do ISPOME, assim como os outros instrumentos
Texto do artigo · p. 5 de gestão económica e financeira, incluindo a sua submissão à apreciação e decisão do Conselho de Representantes;
Número ou marcador · p. 5 c) Propor a aprovação do Conselho de Representantes de relatórios periódicos de actividades
Número ou marcador · p. 5 d) propor ao Conselho de Representantes a estrutura dos serviços do ISPOME, bem como as alterações que venham a ser necessárias;
Número ou marcador · p. 5 e) deliberar sobre a aquisição de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento da instituição e promover essas aquisições;
Número ou marcador · p. 5 f) aprovar os programas de formação dos docentes;
Número ou marcador · p. 5 g) definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes no quadro dos serviços sociais e das actividades extracurriculares;
Número ou marcador · p. 5 h) propor questões a serem submetidas à decisão ou parecer de outros órgãos.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho de Administração e Gestão é convocado e presidido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 3. Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente faz-se
Texto do artigo · p. 5 representar por um dos seus Directores-Gerais Adjuntos.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 22
Texto do artigo · p. 5 (Director-Geral)
Número ou marcador · p. 5 1. O Director-Geral é o gestor corrente do ISPOME, sob a orientação geral do Conselho de Representantes.
Número ou marcador · p. 5 2. O Director-Geral é coadjuvado por dois Directores-Gerais
Texto do artigo · p. 5 Adjuntos.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 23
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Director-Geral)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) representar o ISPOME em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 5 b) zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
Número ou marcador · p. 5 c) nomear, exonerar e demitir os titulares de unidades subordinadas, sob proposta do Conselho de Administração e de Gestão, os directores das unidades orgânicas, chefes de departamento central, directores dos serviços centrais e chefes de repartições centrais e de outras sub-unidades integradas nas unidades orgânicas e serviços;
Número ou marcador · p. 5 d) admitir, promover, exonerar e demitir os docentes, investigadores e os elementos do corpo técnico e administrativo, de acordo com a lei, os estatutos e demais regulamentos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 5 e) assegurar a correcta execução das deliberações do Conselho de Representantes e das recomendações aprovadas pelos outros órgãos do ISPOME;
Número ou marcador · p. 5 f) autorizar a realização e pagamento de despesas cujo valor não caiba na alçada do Conselho Directivo e de Gestão;
Número ou marcador · p. 5 g) promover e garantir a organização e a permanente actualização do inventário e do cadastro dos bens móveis e imóveis do ISPOME;
Número ou marcador · p. 5 h) orientar e promover o relacionamento da instituição com organismos e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais.
Número ou marcador · p. 5 2. O Director-Geral poderá delegar algumas das suas
Texto do artigo · p. 5 competências aos Directores-Gerais Adjuntos.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 24
Texto do artigo · p. 5 (Nomeação e mandato)
Número ou marcador · p. 5 1. O Director-Geral e os Directores-Gerais Adjuntos são nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Conselho de Representantes.
Número ou marcador · p. 5 2. A nomeação do Director-Geral e dos Directores-Gerais Adjuntos é entre os três candidatos mais votados pelo Conselho de Representantes em eleição específica de candidatos para cada uma destas funções.
Número ou marcador · p. 5 3. São elegíveis ao cargo de Director-Geral e de Directores- Gerais Adjuntos os membros do corpo docente ou Directores das unidades orgânicas ou individualidades com reconhecido mérito e experiência na vida académica, desde que detenham o Grau de Doutor.
Número ou marcador · p. 5 4. O mandato do Director-Geral e dos Directores-Gerais
Texto do artigo · p. 5 Adjuntos é de cinco anos, renovável apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 5 Artigo 25
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 5 1. A organização da estrutura interna do ISPOME compreende:
Número ou marcador · p. 5 a) Divisões;
Número ou marcador · p. 5 b) Centro de Incubação e de Empresas;
Número ou marcador · p. 5 c) Centro de Investigação Científica;
Número ou marcador · p. 5 d) Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 5 e) Gabinete do Director-Geral;
Número ou marcador · p. 5 f) Gabinetes de Qualidade.
Número ou marcador · p. 5 2. O ISPOME pode criar outros centros que concorrem para
Texto do artigo · p. 5 a prossecução dos objectivos da sua criação.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 26
Texto do artigo · p. 5 (Divisão)
Número ou marcador · p. 5 1. O ISPOME funciona com a divisão de Agricultura e a de Geologias e Minas.
Número ou marcador · p. 5 2. A Divisão representa os diversos domínios das ciências e das tecnologias nele integrados, realizando actividades de estudo e formação profissional.
Número ou marcador · p. 5 3. A Divisão é dirigida por um Director, nomeado pelo Director-Geral entre os três candidatos mais votados por um colégio eleitoral constituído por docentes, assistentes e investigadores em serviço na respectiva Divisão.
Número ou marcador · p. 5 4. O Director da Divisão é nomeado em comissão de serviço por um mandato de quatro anos renováveis, uma vez.
Número ou marcador · p. 5 5. A Divisão organiza-se em Cursos, os quais são dirigidos por
Texto do artigo · p. 5 um Director de Curso nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 27
Texto do artigo · p. 5 (Centro de Incubação de Empresas)
Número ou marcador · p. 5 1. O Centro de Incubação de Empresas é a unidade de ligação entre o formando e mercado do trabalho, servindo de provedor de competências de auto-emprego, participação na actividade económica e produção de riqueza.
Número ou marcador · p. 5 2. Através da promoção do espírito empreendedor, o Centro de Incubação de Empresas presta aos formandos do ISPOME o apoio na concepção, angariação de financiamentos e implementação de iniciativas empresariais e de negócios ligados às competências dos seus cursos.
Número ou marcador · p. 5 3. As actividades e serviços prestados pela Incubadora são
Texto do artigo · p. 5 extensivos à comunidade empresarial local, assim como da região em que o ISPOME se localiza.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 28
Texto do artigo · p. 6 (Centros de Investigação Científica)
Número ou marcador · p. 6 1. Os Centros de Investigação Científica são unidades orgânicas dedicadas à pesquisa, desenvolvimento de experiências e integração das actividades produtivas desenvolvidas.
Número ou marcador · p. 6 2. Os Centros organizam-se em departamentos, que são dirigidos por um chefe de departamento central.
Número ou marcador · p. 6 3. Os Centros de Investigação Científica são dirigidos por
Texto do artigo · p. 6 um Director com grau de Doutor.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 29
Texto do artigo · p. 6 (Serviços Centrais)
Número ou marcador · p. 6 1. São serviços centrais do ISPOME os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) direcção pedagógica;
Número ou marcador · p. 6 b) direcção de ciência, inovação tecnológica e extensão;
Número ou marcador · p. 6 c) direcção de serviços sociais e estudantis;
Número ou marcador · p. 6 d) direcção do registo académico;
Número ou marcador · p. 6 e) direcção de administração e finanças.
Número ou marcador · p. 6 2. As direcções estruturam-se em departamentos, repartições e secções centrais.
Número ou marcador · p. 6 3. Os departamentos, repartições e secções centrais são
Texto do artigo · p. 6 dirigidos por chefes de departamento, de repartição e de secção central, nomeados pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 30
Texto do artigo · p. 6 (Direcção Pedagógica)
Número ou marcador · p. 6 1. A Direcção Pedagógica é a unidade responsável pela planificação e gestão dos processos pedagógicos no ISPOME.
Número ou marcador · p. 6 2. São funções da Direcção Pedagógica do ISPOME,
Texto do artigo · p. 6 as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) dirigir e supervisionar a realização de actividades de natureza organizativa, e de pesquisa pedagógica, destinadas a eficácia das decisões respeitantes aos processos de formação no ISPOME;
Número ou marcador · p. 6 b) assistir ao Conselho de Representantes na adopção de políticas e estratégias de actuação pedagógica;
Número ou marcador · p. 6 c) garantir a aplicação do regulamento académico;
Número ou marcador · p. 6 d) estabelecer normas e orientações a seguir na elaboração e apresentação dos currículos dos cursos de graduação;
Número ou marcador · p. 6 e) coordenar e supervisionar a implementação dos currículos dos cursos de graduação;
Número ou marcador · p. 6 f) coordenar a elaboração de propostas de introdução ou alteração de Regulamentos Pedagógicos;
Número ou marcador · p. 6 g) organizar e coordenar o processo de admissão de novos ingressos à instituição;
Número ou marcador · p. 6 h) promover a qualidade e excelência pedagógica da instituição;
Número ou marcador · p. 6 i) promover o intercâmbio com outras instituições de ensino superior no país e na região, na divulgação dos cursos existentes junto das escolas pré-universitárias, de nível médio ou equivalente;
Número ou marcador · p. 6 j) cumprir as recomendações do Conselho de Representantes.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 31
Texto do artigo · p. 6 (Direcção de Ciência, Inovação Tecnológica e Extensão)
Número ou marcador · p. 6 1. A Direcção de Ciência, Inovação Tecnológica e Extensão é a unidade responsável pela definição de acções conducentes ao desenvolvimento da ciência, inovação tecnológica e extensão.
Número ou marcador · p. 6 2. São funções da Direcção de Ciência, Inovação Tecnológica e Extensão, as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) propor acções para o desenvolvimento da ciência, inovação tecnológica e extensão e zelar pela sua implementação;
Número ou marcador · p. 6 b) promover a mobilização de recursos para a realização de actividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico, transferência de tecnologias e de inovação;
Número ou marcador · p. 6 c) promover e incutir na comunidade académica o espírito de investigação;
Número ou marcador · p. 6 d) promover a investigação para desenvolvimento da ciência, inovação tecnológica e extensão;
Número ou marcador · p. 6 e) promover a realização de acções e actividades conducentes à geração de emprego;
Número ou marcador · p. 6 f) contribuir na inovação tecnológica para a exploração e transformação de recursos agrários e minerais;
Número ou marcador · p. 6 g) apoiar na definição de políticas para a exploração sustentável de recursos agrários e minerais, bem como a produção de bens e prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 6 h) promover a inovação tecnológica e a realização de trabalhos de extensão e consultoria em vários domínios da técnica, profissões agrárias e mineiras;
Número ou marcador · p. 6 i) apoiar e estimular a realização e publicação de trabalhos de estudos de investigação e outros feitos pelos estudantes, incluindo à angariação de fundo próprio para esse fim;
Número ou marcador · p. 6 j) promover eventos científicos e a produção e publicação científicas.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 32
Texto do artigo · p. 6 (Direcção de Serviços Sociais e Estudantis)
Número ou marcador · p. 6 1. Direcção de Serviços Sociais e Estudantis é a unidade responsável pela gestão do apoio social à comunidade académica.
Número ou marcador · p. 6 2. São funções da Direcção de Serviços Sociais e Estudantis,
Texto do artigo · p. 6 as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) assistir os órgãos e unidades orgânicas na formulação das políticas de apoio social aos estudantes;
Número ou marcador · p. 6 b) assegurar uma adequada prestação de serviços sociais aos estudantes;
Número ou marcador · p. 6 c) monitorar e supervisionar os trabalhos desenvolvidos pelos estudantes nas diferentes áreas;
Número ou marcador · p. 6 d) apoiar a capacitação e fortalecimento do corpo discente nas suas formas de organização, composição para realização de seus interesses.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 33
Texto do artigo · p. 6 (Direcção de Registo Académico)
Número ou marcador · p. 6 1. A Direcção do Registo Académico é a unidade de apoio à gestão académica responsável pelo registo do percurso académico dos estudantes no ISPOME.
Número ou marcador · p. 6 2. São funções da Direcção dos Serviços de Registo
Texto do artigo · p. 6 Académico:
Número ou marcador · p. 6 a) planificar e coordenar um sistema de registo de todas as actividades pedagógicas, de investigação científica e de extensão;
Número ou marcador · p. 6 b) implementar o serviço de matrícula, registo e arquivo relativo à situação e desempenho académico e disciplinar dos estudantes;
Número ou marcador · p. 6 c) assegurar a preparação e realização de exames de admissão no ISPOME;
Número ou marcador · p. 6 d) emitir as declarações, certidões e outros documentos afins;
Número ou marcador · p. 7 e) colectar e encaminhar aos serviços competentes as taxas de pagamentos de propinas, inscrições e outras;
Número ou marcador · p. 7 f) conciliar a informação constante das actas de exames e outras avaliações;
Número ou marcador · p. 7 g) criar e manter um banco de dados de natureza qualitativa e quantitativa sobre os estudantes, incluindo o registo estatístico geral do ISPOME.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 34
Texto do artigo · p. 7 (Direcção de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 7 1. A Direcção de Administração e Finanças é a unidade de apoio administrativo do ISPOME.
Número ou marcador · p. 7 2. São funções da Direcção de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 7 a) elaborar a proposta do plano de actividades e orçamento;
Número ou marcador · p. 7 b) implementar as políticas de administração financeira e contabilista;
Número ou marcador · p. 7 c) pronunciar sobre a aplicação das normas vigentes no âmbito da gestão financeira, administrativa e patrimonial;
Número ou marcador · p. 7 d) apreciar o processo de distribuição harmoniosa dos recursos materiais e financeiros;
Número ou marcador · p. 7 e) apreciar o relatório sobre a utilização, manutenção e conservação dos bens patrimoniais da instituição;
Número ou marcador · p. 7 f) assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do estado;
Número ou marcador · p. 7 g) planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com as políticas e planos do governo;
Número ou marcador · p. 7 h) gerir o quadro de pessoal propondo a admissão, promoção, progressão, avaliação de desempenho, e aposentação do pessoal de acordo com as normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 7 i) organizar, controlar e manter actualizado o e-sip do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 7 j) implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 7 k) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do estado dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 7 l) coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa portadora de deficiência;
Número ou marcador · p. 7 m) preparar, quando necessário, actos administrativos e instruir processos referentes aos funcionários e agentes do estado;
Número ou marcador · p. 7 n) gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do estado;
Número ou marcador · p. 7 o) exercer as demais funções que lhes sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 35
Texto do artigo · p. 7 (Gabinete do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 7 São funções do Gabinete do Director-Geral, as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) organizar a agenda de trabalho e o programa do DirectorGeral;
Número ou marcador · p. 7 b) prestar apoio técnico, logístico e administrativo ao Director-Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) proceder registo de entrada e saída de correspondência, organizar a transmissão de despachos aos interessados e arquivar os documentos de expediente do DirectorGeral e dos Directores-Gerais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 7 d) proceder à transmissão e controlo da execução das decisões e instruções do Director-Geral e dos Directores-Gerais Adjuntos.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 7 Direcção
Número ou marcador · p. 7 Artigo 36
Texto do artigo · p. 7 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 1. O colectivo de direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Director-Geral Adjunto Académico;
Número ou marcador · p. 7 c) Director-Geral Adjunto Administrativo;
Número ou marcador · p. 7 d) Directores de Divisão;
Número ou marcador · p. 7 e) Directores de Centros;
Número ou marcador · p. 7 f) Directores de Serviços Centrais.
Número ou marcador · p. 7 2. Em razão da matéria podem ser convidados técnicos
Texto do artigo · p. 7 ou especialistas a participar do colectivo de direcção.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 37
Texto do artigo · p. 7 (Funções do colectivo de direcção)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do colectivo de direcção:
Número ou marcador · p. 7 a) coordenar as actividades de todas as unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 7 b) analisar e emitir pareceres sobre projectos de planos e orçamento das actividades e relatórios a submeter ao nível superior;
Número ou marcador · p. 7 c) proceder ao estudo e troca de experiência e informações.
Número ou marcador · p. 7 2. Em cada unidade orgânica do ISPOME funciona um
Texto do artigo · p. 7 colectivo de consulta dirigido pelo respectivo dirigente e que integra os seus colaboradores mais directos.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 7 Regime do Pessoal, Patrimonial, Económico e Financeiro
Número ou marcador · p. 7 Artigo 38
Texto do artigo · p. 7 (Regime do pessoal)
Texto do artigo · p. 7 Sem prejuízo da adopção do estatuto jurídico do pessoal das instituições de ensino superior públicas, as categorias e respectivas formas de provimento, os qualificadores e carreiras profissionais, os direitos e deveres de cada categoria, as condições de ingresso, avaliação, promoção e cessação de funções são as que decorrem do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado e do Regulamento Geral Interno.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 39
Texto do artigo · p. 7 (Património e recursos financeiros)
Número ou marcador · p. 7 1. O Património do ISPOME é constituído pelo conjunto dos bens e direitos que lhe estão ou sejam afectos pelo Estado ou outras entidades, para a prossecução dos seus fins, ou que, por outro meio, sejam por ele adquiridos.
Número ou marcador · p. 7 2. Constituem recursos financeiros do ISPOME:
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 28 de Dezembro de 2022 I SÉRIE — Número 250
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Parágrafo, página 1: 3.º SUPLEMENTO
  7. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  9. Lista, página 1: Decreto n.º 70/2022: Altera o n.º 3 do artigo 6 e o artigo 39 das Regras Gerais de Desembaraço Aduaneiro de Mercadorias, aprovadas pelo Decreto n.º 9/2017, de 6 de Abril. Decreto n.º 71/2022: Cria o Instituto Superior Politécnico de Mecubúri, Instituição de Ensino Superior pública de Classe C, abreviadamente designada por ISPOME. Decreto n.º 72/2022: Cria o Serviço Distrital de Cultura e Turismo de Vilankulo.
  10. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 52/2022:
  11. Parágrafo, página 1: Ratifica o Protocolo Sobre a Indústria da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC).
  12. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  13. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 70/2022
  14. Texto do artigo, página 1: de 28 de Dezembro
  15. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário alterar as Regras Gerais de Desembaraço Aduaneiro de Mercadorias aprovadas pelo Decreto n.º 9/2017, de 6 de Abril, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  17. Texto do artigo, página 1: (Alteração)
  18. Texto do artigo, página 1: São alterados o n.º 3 do artigo 6 e o artigo 39 das Regras Gerais de Desembaraço Aduaneiro de Mercadorias, aprovadas pelo Decreto n.º 9/2017, de 6 de Abril, que passam a ter a seguinte redacção:
  19. Texto do artigo, página 1: “Artigo 6
  20. Número ou marcador, página 1: 1. ….
  21. Número ou marcador, página 1: 2. …..
  22. Número ou marcador, página 1: 3. O desembaraço aduaneiro deve ocorrer na estância aduaneira de entrada ou de saída de bens, mercadorias, valores e meios de transporte ou na estância aduaneira mais próxima.
  23. Número ou marcador, página 1: 4. ….
  24. Número ou marcador, página 1: Artigo 39
  25. Texto do artigo, página 1: (Cabotagem marítima)
  26. Número ou marcador, página 1: 1. O regime aduaneiro de cabotagem marítima é aplicável à:
  27. Número ou marcador, página 1: a) bens, mercadorias, valores e meios de transporte em livre circulação; ou
  28. Número ou marcador, página 1: b) àqueles que, tendo sido importados ou em processo de exportação, não tenham sido declarados, na condição de serem baldeados e transportados para um outro porto do mesmo território aduaneiro onde serão finalmente descarregados e desembaraçados.
  29. Número ou marcador, página 1: 2. As operações de baldeação, referidas na alínea b) do número anterior, só podem ser realizadas em armazéns de recepção, devidamente autorizados a funcionar dentro dos recintos dos Terminais Aduaneiros, mediante prestação de garantia por termo de responsabilidade.
  30. Número ou marcador, página 1: 3. É dispensada, nas operações de baldeação, a prestação de garantia nas declarações em regime de transferência ou de exportação, quando sejam passíveis de imposições aduaneiras.
  31. Número ou marcador, página 1: 4. Os princípios e procedimentos a adoptar na autorização, operação e controlo aduaneiro dos referidos armazéns são estabelecidos pelo Regulamento dos Terminais Internacionais de Mercadorias.
  32. Número ou marcador, página 1: 5. O regime de cabotagem marítima é objecto
  33. Texto do artigo, página 1: de regulamentação específica.
  34. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  35. Texto do artigo, página 1: (Revogação)
  36. Texto do artigo, página 1: É revogado o n.º 5 do artigo 34 das Regras Gerais de Desembaraço Aduaneiro de Mercadorias aprovadas pelo Decreto n.º 9/2017, de 6 de Abril.
  37. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  38. Texto do artigo, página 1: (Regulamentação)
  39. Texto do artigo, página 1: Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças aprovar os procedimentos necessários à implementação do presente Decreto.
  40. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  41. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  42. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.
  43. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Dezembro de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Maleiane.
  44. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 71/2022
  45. Texto do artigo, página 2: de 28 de Dezembro
  46. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de expandir e melhorar o acesso ao ensino superior em Moçambique, ao abrigo do n.º 1 do artigo 15 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, o Conselho de Ministros decreta:
  47. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É criado o Instituto Superior Politécnico de Mecubúri, Instituição de Ensino Superior pública de Classe C, abreviadamente designada por ISPOME.
  48. Número ou marcador, página 2: Art. 2. 1. O Instituto Superior Politécnico de Mecubúri é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa, financeira e patrimonial nos termos da lei.
  49. Número ou marcador, página 2: 2. O ISPOME é de âmbito nacional com sede no Distrito de Mecubúri, Província de Nampula.
  50. Número ou marcador, página 2: Art. 3. É aprovado o Estatuto do Instituto Superior Politécnico de Mecubúri, em anexo, que fazem parte integrante do presente Decreto.
  51. Número ou marcador, página 2: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  52. Texto do artigo, página 2: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Dezembro de 2022 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Maleiane.
  53. Número ou marcador, página 2: Estatuto do Instituto Superior Politécnico de Mecubúri
  54. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  55. Texto do artigo, página 2: Disposições gerais
  56. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  57. Texto do artigo, página 2: (Denominação e Natureza Jurídica)
  58. Texto do artigo, página 2: O Instituto Superior Politécnico de Mecubúri, adiante designado por ISPOME, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia científica, pedagógica, financeira, administrativa e patrimonial.
  59. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  60. Texto do artigo, página 2: (Âmbito e Sede)
  61. Número ou marcador, página 2: 1. O ISPOME desenvolve as suas actividades em todo o território da República de Moçambique.
  62. Número ou marcador, página 2: 2. O ISPOME tem a sua sede no Distrito de Mecubúri,
  63. Texto do artigo, página 2: Província de Nampula.
  64. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  65. Texto do artigo, página 2: (Princípios)
  66. Número ou marcador, página 2: 1. O ISPOME rege-se pelos princípios gerais e pedagógicos definidos na Lei do Sistema Nacional de Educação e na Lei do Subsistema do Ensino Superior.
  67. Número ou marcador, página 2: 2. Para além dos princípios dispostos no número anterior,
  68. Texto do artigo, página 2: o ISPOME pode estabelecer princípios e valores específicos.
  69. Número ou marcador, página 2: Artigo 4 (Missão) Formar cidadãos competentes, comprometidos com o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação através da incubação de empresas e de serviços profissionais de qualidade, orientados para as áreas de Ciências Agrárias e de Geologia e Minas.
  70. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  71. Texto do artigo, página 2: (Visão)
  72. Texto do artigo, página 2: Ser uma instituição de referência no ensino politécnico e na inovação tecnológica a nível nacional e internacional, afirmandose como um centro de excelência nas áreas de Ciências Agrárias e de Geologia e Minas.
  73. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  74. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  75. Texto do artigo, página 2: São objectivos do ISPOME:
  76. Número ou marcador, página 2: a) formar nas diferentes áreas de conhecimento, técnicos e cientistas com elevado grau de qualificação;
  77. Número ou marcador, página 2: b) realizar a investigação científica, tecnológica e cultural como meio de formação, de solução dos problemas com relevância para a sociedade e de apoio ao desenvolvimento do país, contribuindo para o património científico da humanidade;
  78. Número ou marcador, página 2: c) assegurar a ligação com o trabalho em todos os sectores e ramos de actividade económica e social, como meio de formação técnica e profissional dos estudantes;
  79. Número ou marcador, página 2: d) realizar actividades de extensão, principalmente através da difusão e intercâmbio do conhecimento técnicocientífico;
  80. Número ou marcador, página 2: e) realizar acções de formação contínua para aperfeiçoamento de competências dos profissionais graduados do ensino superior;
  81. Número ou marcador, página 2: f) desenvolver acções de pós-graduação tendentes ao aperfeiçoamento científico e técnico dos docentes e dos profissionais de nível superior, em serviço nos vários ramos e sectores de actividade;
  82. Número ou marcador, página 2: g) formar os docentes e cientistas necessários capazes de desenvolver o ensino, a investigação e apoio ao desenvolvimento local;
  83. Número ou marcador, página 2: h) prestar serviços especializados que tenham relevância social e económica que proporcionem oportunidades de produção, negócio ou inovação na agricultura, florestas e exploração mineira;
  84. Número ou marcador, página 2: i) desenvolver a consciência deontológica e o brio profissional.
  85. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  86. Texto do artigo, página 2: (Áreas de Actividade)
  87. Texto do artigo, página 2: O ISPOME tem as seguintes áreas de actividades:
  88. Número ou marcador, página 2: a) Ensino;
  89. Número ou marcador, página 2: b) Investigação;
  90. Número ou marcador, página 2: c) Extensão e Inovação Tecnológica;
  91. Número ou marcador, página 2: d) Incubação de Empresas.
  92. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  93. Texto do artigo, página 3: (Cooperação com outras instituições)
  94. Número ou marcador, página 3: 1. No âmbito dos seus objectivos, o ISPOME pode estabelecer acordos, convénios e protocolos de cooperação com instituições congéneres, sectores público e privado e organismos internacionais.
  95. Número ou marcador, página 3: 2. As acções a realizar nos termos do número anterior visam:
  96. Número ou marcador, página 3: a) realização conjunta de programas e projectos de interesse comum;
  97. Número ou marcador, página 3: b) utilização simultânea de recursos disponíveis, dentro de uma perspectiva de racionalização e optimização de meios humanos e de equipamento, tanto educacional como de investigação;
  98. Número ou marcador, página 3: c) diversificação de fontes de financiamento das actividades e iniciativas do ISPOME;
  99. Número ou marcador, página 3: d) fortalecimento de investigação científica, ensino, extensão, inovação e incubação de empresas com entidades nacionais e estrangeiras.
  100. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  101. Texto do artigo, página 3: Autonomias
  102. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  103. Texto do artigo, página 3: (Autonomia científica e pedagógica)
  104. Texto do artigo, página 3: O ISPOME goza de autonomia científica e pedagógica no exercício das quais tem, entre outras, a capacidade de:
  105. Número ou marcador, página 3: a) estabelecer documentos normativos sobre o ensino, a investigação, a extensão e inovação;
  106. Número ou marcador, página 3: b) definir linhas e áreas de formação adequadas aos seus objectivos;
  107. Número ou marcador, página 3: c) criar, suspender e extinguir cursos;
  108. Número ou marcador, página 3: d) elaborar e aprovar os currículos dos cursos e desenvolver os programas auscultando para tal o mercado de trabalho;
  109. Número ou marcador, página 3: e) definir os métodos de ensino, escolher os processos de avaliação e introduzir novas experiências pedagógicas;
  110. Número ou marcador, página 3: f) conferir graus académicos e títulos através de atribuição de certificados e diplomas.
  111. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  112. Texto do artigo, página 3: (Autonomia administrativa)
  113. Texto do artigo, página 3: No quadro da legislação geral, o ISPOME goza da autonomia administrativa que lhe confere, entre outras, a capacidade de:
  114. Número ou marcador, página 3: a) elaborar e aprovar o regulamento geral interno, os regulamentos dos órgãos e serviços centrais, bem como todas as normas para o seu correcto funcionamento;
  115. Número ou marcador, página 3: b) definir o quadro do pessoal docente e não docente submetendo-o às competentes instituições do Estado para aprovação nos termos da legislação aplicável;
  116. Número ou marcador, página 3: c) dispor de docentes, investigadores, pessoal técnicoadministrativo necessário para a realização das suas actividades;
  117. Número ou marcador, página 3: d) exercer o poder disciplinar sobre infracções praticadas pelos docentes, investigadores, pessoal técnicoadministrativo e demais pessoal observando o regulamento próprio a ser adoptado pelo ISPOME e a legislação aplicável; e
  118. Número ou marcador, página 3: e) conceber e implementar projectos, estratégias e mecanismos de geração de receitas próprias que possam garantir a sustentabilidade das suas actividades.
  119. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  120. Texto do artigo, página 3: Estrutura Orgânica
  121. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I (Órgãos Centrais)
  122. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  123. Texto do artigo, página 3: (Enumeração)
  124. Texto do artigo, página 3: A direcção e gestão do ISPOME são exercidas pelos seguintes órgãos:
  125. Número ou marcador, página 3: a) Conselho de Representantes;
  126. Número ou marcador, página 3: b) Conselho Técnico-Científico e Pedagógico;
  127. Número ou marcador, página 3: c) Conselho de Administração e Gestão.
  128. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  129. Texto do artigo, página 3: (Conselho de Representantes)
  130. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Representantes do Instituto é o órgão superior de direcção do ISPOME.
  131. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  132. Texto do artigo, página 3: (Composição)
  133. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Representantes do ISPOME tem a seguinte composição:
  134. Número ou marcador, página 3: a) Presidente do Conselho de Representantes do instituto;
  135. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral;
  136. Número ou marcador, página 3: c) Directores-Gerais Adjuntos;
  137. Número ou marcador, página 3: d) Directores das Divisões;
  138. Número ou marcador, página 3: e) Director do Centro de Investigação Científica;
  139. Número ou marcador, página 3: f) Directores dos Serviços Centrais;
  140. Número ou marcador, página 3: g) Dois representantes do corpo docente;
  141. Número ou marcador, página 3: h) Um representante do pessoal técnico-administrativo;
  142. Número ou marcador, página 3: i) Um representante do corpo discente;
  143. Número ou marcador, página 3: j) Seis representantes da sociedade civil local e regional, dos quais pelo menos quatro são provenientes da comunidade empresarial e das organizações profissionais dos sectores directamente ligados com as áreas de ensino e formação do ISPOME;
  144. Número ou marcador, página 3: k) Um representante local do estado indicado pelo Secretário do Estado na província;
  145. Número ou marcador, página 3: l) Um representante da entidade responsável pelo sector do ensino superior, indicado pelo dirigente que superintendente o subsistema do ensino superior.
  146. Número ou marcador, página 3: 2. Os membros identificados nas alíneasf),g),h) ei) do número anterior são eleitos, respectivamente, pelos membros do grupo a que fazem parte, através do voto secreto, por maioria absoluta nos termos do regulamento específico.
  147. Número ou marcador, página 3: 3. Os membros do Conselho de Representantes não podem exercer funções simultaneamente em órgãos de gestão de outras instituições de ensino superior.
  148. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho de Representantes é presidido por um Presidente,
  149. Texto do artigo, página 3: eleito de entre os membros do Conselho, devendo este ser um dos representantes da alínea j) do n.º 1 do presente artigo.
  150. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  151. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  152. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Representantes do Instituto reúne-se, ordinariamente, duas vezes por ano, e, extraordinariamente, sempre que for solicitado pelo Presidente ou, pelo menos, por dois terços dos seus membros.
  153. Número ou marcador, página 4: 2. As demais normas de organização e funcionamento do Conselho de Representantes são estabelecidas em regulamento próprio.
  154. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  155. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  156. Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Conselho de Representantes:
  157. Número ou marcador, página 4: a) propor alterações ao estatuto do ISPOME e submeter à apreciação do ministro que superintende o sector do ensino superior que as submete ao Conselho de Ministros para decisão;
  158. Número ou marcador, página 4: b) aprovar os planos, orçamentos e relatórios anuais, assim como os restantes instrumentos de gestão económica e financeira do ISPOME;
  159. Número ou marcador, página 4: c) aprovar a conta de gerência e submetê-la por intermédio do Director-Geral a julgamento nos termos da lei;
  160. Número ou marcador, página 4: d) analisar e tomar decisões, ouvido o conselho técnicocientífico e pedagógico, sobre as propostas do conselho de administração e gestão relativas à criação, modificação e extinção de cursos e unidades orgânicas;
  161. Número ou marcador, página 4: e) aprovar, sem prejuízo da lei e do presente estatuto, os regulamentos e normas neste previstas;
  162. Número ou marcador, página 4: f) traçar orientações gerais para o trabalho do Director-Geral e outros órgãos de direcção do ISPOME;
  163. Número ou marcador, página 4: g) aprovar a estrutura dos serviços centrais do ISPOME, sob proposta do Director-Geral;
  164. Número ou marcador, página 4: h) aprovar, por votação, as delegações de competências propostas pelo Director-Geral;
  165. Número ou marcador, página 4: i) homologar acordos e convénios concluídos;
  166. Número ou marcador, página 4: j) pronunciar-se sobre outros assuntos relacionados com o funcionamento do ISPOME que lhe sejam presentes pelo Director-Geral, ou outros órgãos;
  167. Número ou marcador, página 4: k) criar e extinguir unidades orgânicas.
  168. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho de Representantes pode convidar, para
  169. Texto do artigo, página 4: participarem nas suas reuniões, individualidades cuja presença seja considerada vantajosa para análise dos assuntos em apreciação.
  170. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  171. Texto do artigo, página 4: (Conselho Técnico-Científico e Pedagógico)
  172. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico-Científico e Pedagógico é o órgão de consulta do Conselho de Representantes, do Director-Geral e do Conselho de Administração e Gestão, sobre a qualidade dos processos técnico-pedagógicos, de investigação científica, de extensão e de inovação tecnológica, assim como de incubação, que têm lugar no ISPOME.
  173. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Técnico-Científico e Pedagógico é presidido pelo Director-Geral.
  174. Número ou marcador, página 4: 3. Nas suas ausências e impedimentos o Director-Geral faz-se
  175. Texto do artigo, página 4: representar pelo Director-Geral Adjunto para área Académica.
  176. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  177. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  178. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico-Científico e Pedagógico tem a seguinte
  179. Texto do artigo, página 4: composição:
  180. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
  181. Número ou marcador, página 4: b) Directores-Gerais Adjuntos;
  182. Número ou marcador, página 4: c) Representantes de Unidades Académicas;
  183. Número ou marcador, página 4: d) Representantes do Corpo Docente;
  184. Número ou marcador, página 4: e) Representantes de Investigadores.
  185. Número ou marcador, página 4: 2. Os membros do Conselho Técnico-Científico e Pedagógico referidos nas alíneas c), d) e e) são eleitos pelos seus pares, nos termos do regulamento específico.
  186. Número ou marcador, página 4: 3. O mandato dos membros do Conselho Técnico-Científico
  187. Texto do artigo, página 4: e Pedagógico é de cinco anos renovável apenas uma vez.
  188. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  189. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  190. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Técnico-Científico e Pedagógico:
  191. Número ou marcador, página 4: a) pronunciar-se sobre os projectos de pesquisa científica, de inovação tecnológica, de incubação e de apoio à comunidade e propor medidas para a elevação progressiva da sua qualidade e abragência;
  192. Número ou marcador, página 4: b) promover a elaboração e adequação dos regulamentos de carácter técnico-científico, de incubação, de inovação tecnológica e outros afins;
  193. Número ou marcador, página 4: c) pronunciar-se sobre os planos de formação de técnicos, docentes e investigadores, concessão de títulos honoríficos, planos e relatórios e outros instrumentos de gestão de actividades de investigação científica e tecnológica;
  194. Número ou marcador, página 4: d) pronunciar-se sobre os curricula, bem como sobre o nível de qualidade da formação ministrada e propor medidas para a sua progressiva elevação;
  195. Número ou marcador, página 4: e) promover a elaboração e adequação dos regulamentos de carácter pedagógico e outros afins;
  196. Número ou marcador, página 4: f) promover a elaboração e adequação de normas relativas às condições gerais de funcionamento pedagógico, técnico-científico, académico e de extensão; e
  197. Número ou marcador, página 4: g) promover a cultura de qualidade na instituição em termos de ensino, investigação, inovação, desenvolvimento tecnológico e transferência de tecnologias.
  198. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  199. Texto do artigo, página 4: (Conselho de Administração e Gestão)
  200. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Administração e Gestão é o órgão de decisão sobre assuntos específicos de administração e gestão académica, económica, patrimonial e financeira, garantindo a harmonização do funcionamento das unidades orgânicas do ISPOME.
  201. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho de Administração e Gestão reúne-se
  202. Texto do artigo, página 4: ordinariamente uma vez por mês ou, extraordinariamente, sempre que necessário.
  203. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  204. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  205. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Administração e Gestão tem a seguinte composição:
  206. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
  207. Número ou marcador, página 4: b) Directores-Gerais Adjuntos;
  208. Número ou marcador, página 4: c) Directores das Divisões;
  209. Número ou marcador, página 4: d) Directores dos Serviços Centrais;
  210. Número ou marcador, página 4: e) Director dos Centros;
  211. Número ou marcador, página 4: f) Chefe do Gabinete do Director-Geral.
  212. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  213. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  214. Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Conselho de Administração e Gestão:
  215. Número ou marcador, página 4: a) propor ao Conselho de Representantes a alteração dos estatutos;
  216. Número ou marcador, página 4: b) promover a elaboração dos planos e orçamentos do ISPOME, assim como os outros instrumentos
  217. Texto do artigo, página 5: de gestão económica e financeira, incluindo a sua submissão à apreciação e decisão do Conselho de Representantes;
  218. Número ou marcador, página 5: c) Propor a aprovação do Conselho de Representantes de relatórios periódicos de actividades
  219. Número ou marcador, página 5: d) propor ao Conselho de Representantes a estrutura dos serviços do ISPOME, bem como as alterações que venham a ser necessárias;
  220. Número ou marcador, página 5: e) deliberar sobre a aquisição de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento da instituição e promover essas aquisições;
  221. Número ou marcador, página 5: f) aprovar os programas de formação dos docentes;
  222. Número ou marcador, página 5: g) definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes no quadro dos serviços sociais e das actividades extracurriculares;
  223. Número ou marcador, página 5: h) propor questões a serem submetidas à decisão ou parecer de outros órgãos.
  224. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho de Administração e Gestão é convocado e presidido pelo Director-Geral.
  225. Número ou marcador, página 5: 3. Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente faz-se
  226. Texto do artigo, página 5: representar por um dos seus Directores-Gerais Adjuntos.
  227. Número ou marcador, página 5: Artigo 22
  228. Texto do artigo, página 5: (Director-Geral)
  229. Número ou marcador, página 5: 1. O Director-Geral é o gestor corrente do ISPOME, sob a orientação geral do Conselho de Representantes.
  230. Número ou marcador, página 5: 2. O Director-Geral é coadjuvado por dois Directores-Gerais
  231. Texto do artigo, página 5: Adjuntos.
  232. Número ou marcador, página 5: Artigo 23
  233. Texto do artigo, página 5: (Competências do Director-Geral)
  234. Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Director-Geral:
  235. Número ou marcador, página 5: a) representar o ISPOME em juízo e fora dele;
  236. Número ou marcador, página 5: b) zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
  237. Número ou marcador, página 5: c) nomear, exonerar e demitir os titulares de unidades subordinadas, sob proposta do Conselho de Administração e de Gestão, os directores das unidades orgânicas, chefes de departamento central, directores dos serviços centrais e chefes de repartições centrais e de outras sub-unidades integradas nas unidades orgânicas e serviços;
  238. Número ou marcador, página 5: d) admitir, promover, exonerar e demitir os docentes, investigadores e os elementos do corpo técnico e administrativo, de acordo com a lei, os estatutos e demais regulamentos aplicáveis;
  239. Número ou marcador, página 5: e) assegurar a correcta execução das deliberações do Conselho de Representantes e das recomendações aprovadas pelos outros órgãos do ISPOME;
  240. Número ou marcador, página 5: f) autorizar a realização e pagamento de despesas cujo valor não caiba na alçada do Conselho Directivo e de Gestão;
  241. Número ou marcador, página 5: g) promover e garantir a organização e a permanente actualização do inventário e do cadastro dos bens móveis e imóveis do ISPOME;
  242. Número ou marcador, página 5: h) orientar e promover o relacionamento da instituição com organismos e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais.
  243. Número ou marcador, página 5: 2. O Director-Geral poderá delegar algumas das suas
  244. Texto do artigo, página 5: competências aos Directores-Gerais Adjuntos.
  245. Número ou marcador, página 5: Artigo 24
  246. Texto do artigo, página 5: (Nomeação e mandato)
  247. Número ou marcador, página 5: 1. O Director-Geral e os Directores-Gerais Adjuntos são nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Conselho de Representantes.
  248. Número ou marcador, página 5: 2. A nomeação do Director-Geral e dos Directores-Gerais Adjuntos é entre os três candidatos mais votados pelo Conselho de Representantes em eleição específica de candidatos para cada uma destas funções.
  249. Número ou marcador, página 5: 3. São elegíveis ao cargo de Director-Geral e de Directores- Gerais Adjuntos os membros do corpo docente ou Directores das unidades orgânicas ou individualidades com reconhecido mérito e experiência na vida académica, desde que detenham o Grau de Doutor.
  250. Número ou marcador, página 5: 4. O mandato do Director-Geral e dos Directores-Gerais
  251. Texto do artigo, página 5: Adjuntos é de cinco anos, renovável apenas uma vez.
  252. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Unidades Orgânicas
  253. Número ou marcador, página 5: Artigo 25
  254. Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
  255. Número ou marcador, página 5: 1. A organização da estrutura interna do ISPOME compreende:
  256. Número ou marcador, página 5: a) Divisões;
  257. Número ou marcador, página 5: b) Centro de Incubação e de Empresas;
  258. Número ou marcador, página 5: c) Centro de Investigação Científica;
  259. Número ou marcador, página 5: d) Serviços Centrais;
  260. Número ou marcador, página 5: e) Gabinete do Director-Geral;
  261. Número ou marcador, página 5: f) Gabinetes de Qualidade.
  262. Número ou marcador, página 5: 2. O ISPOME pode criar outros centros que concorrem para
  263. Texto do artigo, página 5: a prossecução dos objectivos da sua criação.
  264. Número ou marcador, página 5: Artigo 26
  265. Texto do artigo, página 5: (Divisão)
  266. Número ou marcador, página 5: 1. O ISPOME funciona com a divisão de Agricultura e a de Geologias e Minas.
  267. Número ou marcador, página 5: 2. A Divisão representa os diversos domínios das ciências e das tecnologias nele integrados, realizando actividades de estudo e formação profissional.
  268. Número ou marcador, página 5: 3. A Divisão é dirigida por um Director, nomeado pelo Director-Geral entre os três candidatos mais votados por um colégio eleitoral constituído por docentes, assistentes e investigadores em serviço na respectiva Divisão.
  269. Número ou marcador, página 5: 4. O Director da Divisão é nomeado em comissão de serviço por um mandato de quatro anos renováveis, uma vez.
  270. Número ou marcador, página 5: 5. A Divisão organiza-se em Cursos, os quais são dirigidos por
  271. Texto do artigo, página 5: um Director de Curso nomeado pelo Director-Geral.
  272. Número ou marcador, página 5: Artigo 27
  273. Texto do artigo, página 5: (Centro de Incubação de Empresas)
  274. Número ou marcador, página 5: 1. O Centro de Incubação de Empresas é a unidade de ligação entre o formando e mercado do trabalho, servindo de provedor de competências de auto-emprego, participação na actividade económica e produção de riqueza.
  275. Número ou marcador, página 5: 2. Através da promoção do espírito empreendedor, o Centro de Incubação de Empresas presta aos formandos do ISPOME o apoio na concepção, angariação de financiamentos e implementação de iniciativas empresariais e de negócios ligados às competências dos seus cursos.
  276. Número ou marcador, página 5: 3. As actividades e serviços prestados pela Incubadora são
  277. Texto do artigo, página 5: extensivos à comunidade empresarial local, assim como da região em que o ISPOME se localiza.
  278. Número ou marcador, página 6: Artigo 28
  279. Texto do artigo, página 6: (Centros de Investigação Científica)
  280. Número ou marcador, página 6: 1. Os Centros de Investigação Científica são unidades orgânicas dedicadas à pesquisa, desenvolvimento de experiências e integração das actividades produtivas desenvolvidas.
  281. Número ou marcador, página 6: 2. Os Centros organizam-se em departamentos, que são dirigidos por um chefe de departamento central.
  282. Número ou marcador, página 6: 3. Os Centros de Investigação Científica são dirigidos por
  283. Texto do artigo, página 6: um Director com grau de Doutor.
  284. Número ou marcador, página 6: Artigo 29
  285. Texto do artigo, página 6: (Serviços Centrais)
  286. Número ou marcador, página 6: 1. São serviços centrais do ISPOME os seguintes:
  287. Número ou marcador, página 6: a) direcção pedagógica;
  288. Número ou marcador, página 6: b) direcção de ciência, inovação tecnológica e extensão;
  289. Número ou marcador, página 6: c) direcção de serviços sociais e estudantis;
  290. Número ou marcador, página 6: d) direcção do registo académico;
  291. Número ou marcador, página 6: e) direcção de administração e finanças.
  292. Número ou marcador, página 6: 2. As direcções estruturam-se em departamentos, repartições e secções centrais.
  293. Número ou marcador, página 6: 3. Os departamentos, repartições e secções centrais são
  294. Texto do artigo, página 6: dirigidos por chefes de departamento, de repartição e de secção central, nomeados pelo Director-Geral.
  295. Número ou marcador, página 6: Artigo 30
  296. Texto do artigo, página 6: (Direcção Pedagógica)
  297. Número ou marcador, página 6: 1. A Direcção Pedagógica é a unidade responsável pela planificação e gestão dos processos pedagógicos no ISPOME.
  298. Número ou marcador, página 6: 2. São funções da Direcção Pedagógica do ISPOME,
  299. Texto do artigo, página 6: as seguintes:
  300. Número ou marcador, página 6: a) dirigir e supervisionar a realização de actividades de natureza organizativa, e de pesquisa pedagógica, destinadas a eficácia das decisões respeitantes aos processos de formação no ISPOME;
  301. Número ou marcador, página 6: b) assistir ao Conselho de Representantes na adopção de políticas e estratégias de actuação pedagógica;
  302. Número ou marcador, página 6: c) garantir a aplicação do regulamento académico;
  303. Número ou marcador, página 6: d) estabelecer normas e orientações a seguir na elaboração e apresentação dos currículos dos cursos de graduação;
  304. Número ou marcador, página 6: e) coordenar e supervisionar a implementação dos currículos dos cursos de graduação;
  305. Número ou marcador, página 6: f) coordenar a elaboração de propostas de introdução ou alteração de Regulamentos Pedagógicos;
  306. Número ou marcador, página 6: g) organizar e coordenar o processo de admissão de novos ingressos à instituição;
  307. Número ou marcador, página 6: h) promover a qualidade e excelência pedagógica da instituição;
  308. Número ou marcador, página 6: i) promover o intercâmbio com outras instituições de ensino superior no país e na região, na divulgação dos cursos existentes junto das escolas pré-universitárias, de nível médio ou equivalente;
  309. Número ou marcador, página 6: j) cumprir as recomendações do Conselho de Representantes.
  310. Número ou marcador, página 6: Artigo 31
  311. Texto do artigo, página 6: (Direcção de Ciência, Inovação Tecnológica e Extensão)
  312. Número ou marcador, página 6: 1. A Direcção de Ciência, Inovação Tecnológica e Extensão é a unidade responsável pela definição de acções conducentes ao desenvolvimento da ciência, inovação tecnológica e extensão.
  313. Número ou marcador, página 6: 2. São funções da Direcção de Ciência, Inovação Tecnológica e Extensão, as seguintes:
  314. Número ou marcador, página 6: a) propor acções para o desenvolvimento da ciência, inovação tecnológica e extensão e zelar pela sua implementação;
  315. Número ou marcador, página 6: b) promover a mobilização de recursos para a realização de actividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico, transferência de tecnologias e de inovação;
  316. Número ou marcador, página 6: c) promover e incutir na comunidade académica o espírito de investigação;
  317. Número ou marcador, página 6: d) promover a investigação para desenvolvimento da ciência, inovação tecnológica e extensão;
  318. Número ou marcador, página 6: e) promover a realização de acções e actividades conducentes à geração de emprego;
  319. Número ou marcador, página 6: f) contribuir na inovação tecnológica para a exploração e transformação de recursos agrários e minerais;
  320. Número ou marcador, página 6: g) apoiar na definição de políticas para a exploração sustentável de recursos agrários e minerais, bem como a produção de bens e prestação de serviços;
  321. Número ou marcador, página 6: h) promover a inovação tecnológica e a realização de trabalhos de extensão e consultoria em vários domínios da técnica, profissões agrárias e mineiras;
  322. Número ou marcador, página 6: i) apoiar e estimular a realização e publicação de trabalhos de estudos de investigação e outros feitos pelos estudantes, incluindo à angariação de fundo próprio para esse fim;
  323. Número ou marcador, página 6: j) promover eventos científicos e a produção e publicação científicas.
  324. Número ou marcador, página 6: Artigo 32
  325. Texto do artigo, página 6: (Direcção de Serviços Sociais e Estudantis)
  326. Número ou marcador, página 6: 1. Direcção de Serviços Sociais e Estudantis é a unidade responsável pela gestão do apoio social à comunidade académica.
  327. Número ou marcador, página 6: 2. São funções da Direcção de Serviços Sociais e Estudantis,
  328. Texto do artigo, página 6: as seguintes:
  329. Número ou marcador, página 6: a) assistir os órgãos e unidades orgânicas na formulação das políticas de apoio social aos estudantes;
  330. Número ou marcador, página 6: b) assegurar uma adequada prestação de serviços sociais aos estudantes;
  331. Número ou marcador, página 6: c) monitorar e supervisionar os trabalhos desenvolvidos pelos estudantes nas diferentes áreas;
  332. Número ou marcador, página 6: d) apoiar a capacitação e fortalecimento do corpo discente nas suas formas de organização, composição para realização de seus interesses.
  333. Número ou marcador, página 6: Artigo 33
  334. Texto do artigo, página 6: (Direcção de Registo Académico)
  335. Número ou marcador, página 6: 1. A Direcção do Registo Académico é a unidade de apoio à gestão académica responsável pelo registo do percurso académico dos estudantes no ISPOME.
  336. Número ou marcador, página 6: 2. São funções da Direcção dos Serviços de Registo
  337. Texto do artigo, página 6: Académico:
  338. Número ou marcador, página 6: a) planificar e coordenar um sistema de registo de todas as actividades pedagógicas, de investigação científica e de extensão;
  339. Número ou marcador, página 6: b) implementar o serviço de matrícula, registo e arquivo relativo à situação e desempenho académico e disciplinar dos estudantes;
  340. Número ou marcador, página 6: c) assegurar a preparação e realização de exames de admissão no ISPOME;
  341. Número ou marcador, página 6: d) emitir as declarações, certidões e outros documentos afins;
  342. Número ou marcador, página 7: e) colectar e encaminhar aos serviços competentes as taxas de pagamentos de propinas, inscrições e outras;
  343. Número ou marcador, página 7: f) conciliar a informação constante das actas de exames e outras avaliações;
  344. Número ou marcador, página 7: g) criar e manter um banco de dados de natureza qualitativa e quantitativa sobre os estudantes, incluindo o registo estatístico geral do ISPOME.
  345. Número ou marcador, página 7: Artigo 34
  346. Texto do artigo, página 7: (Direcção de Administração e Finanças)
  347. Número ou marcador, página 7: 1. A Direcção de Administração e Finanças é a unidade de apoio administrativo do ISPOME.
  348. Número ou marcador, página 7: 2. São funções da Direcção de Administração e Finanças:
  349. Número ou marcador, página 7: a) elaborar a proposta do plano de actividades e orçamento;
  350. Número ou marcador, página 7: b) implementar as políticas de administração financeira e contabilista;
  351. Número ou marcador, página 7: c) pronunciar sobre a aplicação das normas vigentes no âmbito da gestão financeira, administrativa e patrimonial;
  352. Número ou marcador, página 7: d) apreciar o processo de distribuição harmoniosa dos recursos materiais e financeiros;
  353. Número ou marcador, página 7: e) apreciar o relatório sobre a utilização, manutenção e conservação dos bens patrimoniais da instituição;
  354. Número ou marcador, página 7: f) assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do estado;
  355. Número ou marcador, página 7: g) planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com as políticas e planos do governo;
  356. Número ou marcador, página 7: h) gerir o quadro de pessoal propondo a admissão, promoção, progressão, avaliação de desempenho, e aposentação do pessoal de acordo com as normas definidas pelos órgãos competentes;
  357. Número ou marcador, página 7: i) organizar, controlar e manter actualizado o e-sip do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  358. Número ou marcador, página 7: j) implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  359. Número ou marcador, página 7: k) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do estado dentro e fora do país;
  360. Número ou marcador, página 7: l) coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa portadora de deficiência;
  361. Número ou marcador, página 7: m) preparar, quando necessário, actos administrativos e instruir processos referentes aos funcionários e agentes do estado;
  362. Número ou marcador, página 7: n) gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do estado;
  363. Número ou marcador, página 7: o) exercer as demais funções que lhes sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  364. Número ou marcador, página 7: Artigo 35
  365. Texto do artigo, página 7: (Gabinete do Director-Geral)
  366. Texto do artigo, página 7: São funções do Gabinete do Director-Geral, as seguintes:
  367. Número ou marcador, página 7: a) organizar a agenda de trabalho e o programa do DirectorGeral;
  368. Número ou marcador, página 7: b) prestar apoio técnico, logístico e administrativo ao Director-Geral;
  369. Número ou marcador, página 7: c) proceder registo de entrada e saída de correspondência, organizar a transmissão de despachos aos interessados e arquivar os documentos de expediente do DirectorGeral e dos Directores-Gerais Adjuntos;
  370. Número ou marcador, página 7: d) proceder à transmissão e controlo da execução das decisões e instruções do Director-Geral e dos Directores-Gerais Adjuntos.
  371. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
  372. Texto do artigo, página 7: Direcção
  373. Número ou marcador, página 7: Artigo 36
  374. Texto do artigo, página 7: (Colectivo de Direcção)
  375. Número ou marcador, página 7: 1. O colectivo de direcção tem a seguinte composição:
  376. Número ou marcador, página 7: a) Director-Geral;
  377. Número ou marcador, página 7: b) Director-Geral Adjunto Académico;
  378. Número ou marcador, página 7: c) Director-Geral Adjunto Administrativo;
  379. Número ou marcador, página 7: d) Directores de Divisão;
  380. Número ou marcador, página 7: e) Directores de Centros;
  381. Número ou marcador, página 7: f) Directores de Serviços Centrais.
  382. Número ou marcador, página 7: 2. Em razão da matéria podem ser convidados técnicos
  383. Texto do artigo, página 7: ou especialistas a participar do colectivo de direcção.
  384. Número ou marcador, página 7: Artigo 37
  385. Texto do artigo, página 7: (Funções do colectivo de direcção)
  386. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do colectivo de direcção:
  387. Número ou marcador, página 7: a) coordenar as actividades de todas as unidades orgânicas;
  388. Número ou marcador, página 7: b) analisar e emitir pareceres sobre projectos de planos e orçamento das actividades e relatórios a submeter ao nível superior;
  389. Número ou marcador, página 7: c) proceder ao estudo e troca de experiência e informações.
  390. Número ou marcador, página 7: 2. Em cada unidade orgânica do ISPOME funciona um
  391. Texto do artigo, página 7: colectivo de consulta dirigido pelo respectivo dirigente e que integra os seus colaboradores mais directos.
  392. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
  393. Texto do artigo, página 7: Regime do Pessoal, Patrimonial, Económico e Financeiro
  394. Número ou marcador, página 7: Artigo 38
  395. Texto do artigo, página 7: (Regime do pessoal)
  396. Texto do artigo, página 7: Sem prejuízo da adopção do estatuto jurídico do pessoal das instituições de ensino superior públicas, as categorias e respectivas formas de provimento, os qualificadores e carreiras profissionais, os direitos e deveres de cada categoria, as condições de ingresso, avaliação, promoção e cessação de funções são as que decorrem do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado e do Regulamento Geral Interno.
  397. Número ou marcador, página 7: Artigo 39
  398. Texto do artigo, página 7: (Património e recursos financeiros)
  399. Número ou marcador, página 7: 1. O Património do ISPOME é constituído pelo conjunto dos bens e direitos que lhe estão ou sejam afectos pelo Estado ou outras entidades, para a prossecução dos seus fins, ou que, por outro meio, sejam por ele adquiridos.
  400. Número ou marcador, página 7: 2. Constituem recursos financeiros do ISPOME:
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