I SÉRIE — n.º 250
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3
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Edição I Série n.º 250/2022
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 28 de Dezembro de 2022 I SÉRIE — Número 250
- Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
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- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
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- Parágrafo, página 1: 3.º SUPLEMENTO
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.º 70/2022: Altera o n.º 3 do artigo 6 e o artigo 39 das Regras Gerais de Desembaraço Aduaneiro de Mercadorias, aprovadas pelo Decreto n.º 9/2017, de 6 de Abril. Decreto n.º 71/2022: Cria o Instituto Superior Politécnico de Mecubúri, Instituição de Ensino Superior pública de Classe C, abreviadamente designada por ISPOME. Decreto n.º 72/2022: Cria o Serviço Distrital de Cultura e Turismo de Vilankulo.
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 52/2022:
- Parágrafo, página 1: Ratifica o Protocolo Sobre a Indústria da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC).
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 70/2022
- Texto do artigo, página 1: de 28 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário alterar as Regras Gerais de Desembaraço Aduaneiro de Mercadorias aprovadas pelo Decreto n.º 9/2017, de 6 de Abril, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Alteração)
- Texto do artigo, página 1: São alterados o n.º 3 do artigo 6 e o artigo 39 das Regras Gerais de Desembaraço Aduaneiro de Mercadorias, aprovadas pelo Decreto n.º 9/2017, de 6 de Abril, que passam a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 1: “Artigo 6
- Número ou marcador, página 1: 1. ….
- Número ou marcador, página 1: 2. …..
- Número ou marcador, página 1: 3. O desembaraço aduaneiro deve ocorrer na estância aduaneira de entrada ou de saída de bens, mercadorias, valores e meios de transporte ou na estância aduaneira mais próxima.
- Número ou marcador, página 1: 4. ….
- Número ou marcador, página 1: Artigo 39
- Texto do artigo, página 1: (Cabotagem marítima)
- Número ou marcador, página 1: 1. O regime aduaneiro de cabotagem marítima é aplicável à:
- Número ou marcador, página 1: a) bens, mercadorias, valores e meios de transporte em livre circulação; ou
- Número ou marcador, página 1: b) àqueles que, tendo sido importados ou em processo de exportação, não tenham sido declarados, na condição de serem baldeados e transportados para um outro porto do mesmo território aduaneiro onde serão finalmente descarregados e desembaraçados.
- Número ou marcador, página 1: 2. As operações de baldeação, referidas na alínea b) do número anterior, só podem ser realizadas em armazéns de recepção, devidamente autorizados a funcionar dentro dos recintos dos Terminais Aduaneiros, mediante prestação de garantia por termo de responsabilidade.
- Número ou marcador, página 1: 3. É dispensada, nas operações de baldeação, a prestação de garantia nas declarações em regime de transferência ou de exportação, quando sejam passíveis de imposições aduaneiras.
- Número ou marcador, página 1: 4. Os princípios e procedimentos a adoptar na autorização, operação e controlo aduaneiro dos referidos armazéns são estabelecidos pelo Regulamento dos Terminais Internacionais de Mercadorias.
- Número ou marcador, página 1: 5. O regime de cabotagem marítima é objecto
- Texto do artigo, página 1: de regulamentação específica.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Revogação)
- Texto do artigo, página 1: É revogado o n.º 5 do artigo 34 das Regras Gerais de Desembaraço Aduaneiro de Mercadorias aprovadas pelo Decreto n.º 9/2017, de 6 de Abril.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Regulamentação)
- Texto do artigo, página 1: Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças aprovar os procedimentos necessários à implementação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Dezembro de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Maleiane.
- Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 71/2022
- Texto do artigo, página 2: de 28 de Dezembro
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de expandir e melhorar o acesso ao ensino superior em Moçambique, ao abrigo do n.º 1 do artigo 15 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É criado o Instituto Superior Politécnico de Mecubúri, Instituição de Ensino Superior pública de Classe C, abreviadamente designada por ISPOME.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. 1. O Instituto Superior Politécnico de Mecubúri é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa, financeira e patrimonial nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 2: 2. O ISPOME é de âmbito nacional com sede no Distrito de Mecubúri, Província de Nampula.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. É aprovado o Estatuto do Instituto Superior Politécnico de Mecubúri, em anexo, que fazem parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 2: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Dezembro de 2022 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Maleiane.
- Número ou marcador, página 2: Estatuto do Instituto Superior Politécnico de Mecubúri
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e Natureza Jurídica)
- Texto do artigo, página 2: O Instituto Superior Politécnico de Mecubúri, adiante designado por ISPOME, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia científica, pedagógica, financeira, administrativa e patrimonial.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito e Sede)
- Número ou marcador, página 2: 1. O ISPOME desenvolve as suas actividades em todo o território da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: 2. O ISPOME tem a sua sede no Distrito de Mecubúri,
- Texto do artigo, página 2: Província de Nampula.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Princípios)
- Número ou marcador, página 2: 1. O ISPOME rege-se pelos princípios gerais e pedagógicos definidos na Lei do Sistema Nacional de Educação e na Lei do Subsistema do Ensino Superior.
- Número ou marcador, página 2: 2. Para além dos princípios dispostos no número anterior,
- Texto do artigo, página 2: o ISPOME pode estabelecer princípios e valores específicos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4 (Missão) Formar cidadãos competentes, comprometidos com o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação através da incubação de empresas e de serviços profissionais de qualidade, orientados para as áreas de Ciências Agrárias e de Geologia e Minas.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Visão)
- Texto do artigo, página 2: Ser uma instituição de referência no ensino politécnico e na inovação tecnológica a nível nacional e internacional, afirmandose como um centro de excelência nas áreas de Ciências Agrárias e de Geologia e Minas.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: São objectivos do ISPOME:
- Número ou marcador, página 2: a) formar nas diferentes áreas de conhecimento, técnicos e cientistas com elevado grau de qualificação;
- Número ou marcador, página 2: b) realizar a investigação científica, tecnológica e cultural como meio de formação, de solução dos problemas com relevância para a sociedade e de apoio ao desenvolvimento do país, contribuindo para o património científico da humanidade;
- Número ou marcador, página 2: c) assegurar a ligação com o trabalho em todos os sectores e ramos de actividade económica e social, como meio de formação técnica e profissional dos estudantes;
- Número ou marcador, página 2: d) realizar actividades de extensão, principalmente através da difusão e intercâmbio do conhecimento técnicocientífico;
- Número ou marcador, página 2: e) realizar acções de formação contínua para aperfeiçoamento de competências dos profissionais graduados do ensino superior;
- Número ou marcador, página 2: f) desenvolver acções de pós-graduação tendentes ao aperfeiçoamento científico e técnico dos docentes e dos profissionais de nível superior, em serviço nos vários ramos e sectores de actividade;
- Número ou marcador, página 2: g) formar os docentes e cientistas necessários capazes de desenvolver o ensino, a investigação e apoio ao desenvolvimento local;
- Número ou marcador, página 2: h) prestar serviços especializados que tenham relevância social e económica que proporcionem oportunidades de produção, negócio ou inovação na agricultura, florestas e exploração mineira;
- Número ou marcador, página 2: i) desenvolver a consciência deontológica e o brio profissional.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Áreas de Actividade)
- Texto do artigo, página 2: O ISPOME tem as seguintes áreas de actividades:
- Número ou marcador, página 2: a) Ensino;
- Número ou marcador, página 2: b) Investigação;
- Número ou marcador, página 2: c) Extensão e Inovação Tecnológica;
- Número ou marcador, página 2: d) Incubação de Empresas.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Cooperação com outras instituições)
- Número ou marcador, página 3: 1. No âmbito dos seus objectivos, o ISPOME pode estabelecer acordos, convénios e protocolos de cooperação com instituições congéneres, sectores público e privado e organismos internacionais.
- Número ou marcador, página 3: 2. As acções a realizar nos termos do número anterior visam:
- Número ou marcador, página 3: a) realização conjunta de programas e projectos de interesse comum;
- Número ou marcador, página 3: b) utilização simultânea de recursos disponíveis, dentro de uma perspectiva de racionalização e optimização de meios humanos e de equipamento, tanto educacional como de investigação;
- Número ou marcador, página 3: c) diversificação de fontes de financiamento das actividades e iniciativas do ISPOME;
- Número ou marcador, página 3: d) fortalecimento de investigação científica, ensino, extensão, inovação e incubação de empresas com entidades nacionais e estrangeiras.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Autonomias
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Autonomia científica e pedagógica)
- Texto do artigo, página 3: O ISPOME goza de autonomia científica e pedagógica no exercício das quais tem, entre outras, a capacidade de:
- Número ou marcador, página 3: a) estabelecer documentos normativos sobre o ensino, a investigação, a extensão e inovação;
- Número ou marcador, página 3: b) definir linhas e áreas de formação adequadas aos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 3: c) criar, suspender e extinguir cursos;
- Número ou marcador, página 3: d) elaborar e aprovar os currículos dos cursos e desenvolver os programas auscultando para tal o mercado de trabalho;
- Número ou marcador, página 3: e) definir os métodos de ensino, escolher os processos de avaliação e introduzir novas experiências pedagógicas;
- Número ou marcador, página 3: f) conferir graus académicos e títulos através de atribuição de certificados e diplomas.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Autonomia administrativa)
- Texto do artigo, página 3: No quadro da legislação geral, o ISPOME goza da autonomia administrativa que lhe confere, entre outras, a capacidade de:
- Número ou marcador, página 3: a) elaborar e aprovar o regulamento geral interno, os regulamentos dos órgãos e serviços centrais, bem como todas as normas para o seu correcto funcionamento;
- Número ou marcador, página 3: b) definir o quadro do pessoal docente e não docente submetendo-o às competentes instituições do Estado para aprovação nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: c) dispor de docentes, investigadores, pessoal técnicoadministrativo necessário para a realização das suas actividades;
- Número ou marcador, página 3: d) exercer o poder disciplinar sobre infracções praticadas pelos docentes, investigadores, pessoal técnicoadministrativo e demais pessoal observando o regulamento próprio a ser adoptado pelo ISPOME e a legislação aplicável; e
- Número ou marcador, página 3: e) conceber e implementar projectos, estratégias e mecanismos de geração de receitas próprias que possam garantir a sustentabilidade das suas actividades.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Estrutura Orgânica
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I (Órgãos Centrais)
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Enumeração)
- Texto do artigo, página 3: A direcção e gestão do ISPOME são exercidas pelos seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 3: a) Conselho de Representantes;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho Técnico-Científico e Pedagógico;
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho de Administração e Gestão.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Conselho de Representantes)
- Texto do artigo, página 3: O Conselho de Representantes do Instituto é o órgão superior de direcção do ISPOME.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Composição)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Representantes do ISPOME tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Presidente do Conselho de Representantes do instituto;
- Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: c) Directores-Gerais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 3: d) Directores das Divisões;
- Número ou marcador, página 3: e) Director do Centro de Investigação Científica;
- Número ou marcador, página 3: f) Directores dos Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 3: g) Dois representantes do corpo docente;
- Número ou marcador, página 3: h) Um representante do pessoal técnico-administrativo;
- Número ou marcador, página 3: i) Um representante do corpo discente;
- Número ou marcador, página 3: j) Seis representantes da sociedade civil local e regional, dos quais pelo menos quatro são provenientes da comunidade empresarial e das organizações profissionais dos sectores directamente ligados com as áreas de ensino e formação do ISPOME;
- Número ou marcador, página 3: k) Um representante local do estado indicado pelo Secretário do Estado na província;
- Número ou marcador, página 3: l) Um representante da entidade responsável pelo sector do ensino superior, indicado pelo dirigente que superintendente o subsistema do ensino superior.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os membros identificados nas alíneasf),g),h) ei) do número anterior são eleitos, respectivamente, pelos membros do grupo a que fazem parte, através do voto secreto, por maioria absoluta nos termos do regulamento específico.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os membros do Conselho de Representantes não podem exercer funções simultaneamente em órgãos de gestão de outras instituições de ensino superior.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho de Representantes é presidido por um Presidente,
- Texto do artigo, página 3: eleito de entre os membros do Conselho, devendo este ser um dos representantes da alínea j) do n.º 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Representantes do Instituto reúne-se, ordinariamente, duas vezes por ano, e, extraordinariamente, sempre que for solicitado pelo Presidente ou, pelo menos, por dois terços dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: 2. As demais normas de organização e funcionamento do Conselho de Representantes são estabelecidas em regulamento próprio.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Conselho de Representantes:
- Número ou marcador, página 4: a) propor alterações ao estatuto do ISPOME e submeter à apreciação do ministro que superintende o sector do ensino superior que as submete ao Conselho de Ministros para decisão;
- Número ou marcador, página 4: b) aprovar os planos, orçamentos e relatórios anuais, assim como os restantes instrumentos de gestão económica e financeira do ISPOME;
- Número ou marcador, página 4: c) aprovar a conta de gerência e submetê-la por intermédio do Director-Geral a julgamento nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 4: d) analisar e tomar decisões, ouvido o conselho técnicocientífico e pedagógico, sobre as propostas do conselho de administração e gestão relativas à criação, modificação e extinção de cursos e unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 4: e) aprovar, sem prejuízo da lei e do presente estatuto, os regulamentos e normas neste previstas;
- Número ou marcador, página 4: f) traçar orientações gerais para o trabalho do Director-Geral e outros órgãos de direcção do ISPOME;
- Número ou marcador, página 4: g) aprovar a estrutura dos serviços centrais do ISPOME, sob proposta do Director-Geral;
- Número ou marcador, página 4: h) aprovar, por votação, as delegações de competências propostas pelo Director-Geral;
- Número ou marcador, página 4: i) homologar acordos e convénios concluídos;
- Número ou marcador, página 4: j) pronunciar-se sobre outros assuntos relacionados com o funcionamento do ISPOME que lhe sejam presentes pelo Director-Geral, ou outros órgãos;
- Número ou marcador, página 4: k) criar e extinguir unidades orgânicas.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho de Representantes pode convidar, para
- Texto do artigo, página 4: participarem nas suas reuniões, individualidades cuja presença seja considerada vantajosa para análise dos assuntos em apreciação.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 16
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Técnico-Científico e Pedagógico)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico-Científico e Pedagógico é o órgão de consulta do Conselho de Representantes, do Director-Geral e do Conselho de Administração e Gestão, sobre a qualidade dos processos técnico-pedagógicos, de investigação científica, de extensão e de inovação tecnológica, assim como de incubação, que têm lugar no ISPOME.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Técnico-Científico e Pedagógico é presidido pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: 3. Nas suas ausências e impedimentos o Director-Geral faz-se
- Texto do artigo, página 4: representar pelo Director-Geral Adjunto para área Académica.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 17
- Texto do artigo, página 4: (Composição)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico-Científico e Pedagógico tem a seguinte
- Texto do artigo, página 4: composição:
- Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Directores-Gerais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 4: c) Representantes de Unidades Académicas;
- Número ou marcador, página 4: d) Representantes do Corpo Docente;
- Número ou marcador, página 4: e) Representantes de Investigadores.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os membros do Conselho Técnico-Científico e Pedagógico referidos nas alíneas c), d) e e) são eleitos pelos seus pares, nos termos do regulamento específico.
- Número ou marcador, página 4: 3. O mandato dos membros do Conselho Técnico-Científico
- Texto do artigo, página 4: e Pedagógico é de cinco anos renovável apenas uma vez.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 18
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Técnico-Científico e Pedagógico:
- Número ou marcador, página 4: a) pronunciar-se sobre os projectos de pesquisa científica, de inovação tecnológica, de incubação e de apoio à comunidade e propor medidas para a elevação progressiva da sua qualidade e abragência;
- Número ou marcador, página 4: b) promover a elaboração e adequação dos regulamentos de carácter técnico-científico, de incubação, de inovação tecnológica e outros afins;
- Número ou marcador, página 4: c) pronunciar-se sobre os planos de formação de técnicos, docentes e investigadores, concessão de títulos honoríficos, planos e relatórios e outros instrumentos de gestão de actividades de investigação científica e tecnológica;
- Número ou marcador, página 4: d) pronunciar-se sobre os curricula, bem como sobre o nível de qualidade da formação ministrada e propor medidas para a sua progressiva elevação;
- Número ou marcador, página 4: e) promover a elaboração e adequação dos regulamentos de carácter pedagógico e outros afins;
- Número ou marcador, página 4: f) promover a elaboração e adequação de normas relativas às condições gerais de funcionamento pedagógico, técnico-científico, académico e de extensão; e
- Número ou marcador, página 4: g) promover a cultura de qualidade na instituição em termos de ensino, investigação, inovação, desenvolvimento tecnológico e transferência de tecnologias.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 19
- Texto do artigo, página 4: (Conselho de Administração e Gestão)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Administração e Gestão é o órgão de decisão sobre assuntos específicos de administração e gestão académica, económica, patrimonial e financeira, garantindo a harmonização do funcionamento das unidades orgânicas do ISPOME.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho de Administração e Gestão reúne-se
- Texto do artigo, página 4: ordinariamente uma vez por mês ou, extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 20
- Texto do artigo, página 4: (Composição)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho de Administração e Gestão tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Directores-Gerais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 4: c) Directores das Divisões;
- Número ou marcador, página 4: d) Directores dos Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 4: e) Director dos Centros;
- Número ou marcador, página 4: f) Chefe do Gabinete do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 21
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Conselho de Administração e Gestão:
- Número ou marcador, página 4: a) propor ao Conselho de Representantes a alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 4: b) promover a elaboração dos planos e orçamentos do ISPOME, assim como os outros instrumentos
- Texto do artigo, página 5: de gestão económica e financeira, incluindo a sua submissão à apreciação e decisão do Conselho de Representantes;
- Número ou marcador, página 5: c) Propor a aprovação do Conselho de Representantes de relatórios periódicos de actividades
- Número ou marcador, página 5: d) propor ao Conselho de Representantes a estrutura dos serviços do ISPOME, bem como as alterações que venham a ser necessárias;
- Número ou marcador, página 5: e) deliberar sobre a aquisição de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento da instituição e promover essas aquisições;
- Número ou marcador, página 5: f) aprovar os programas de formação dos docentes;
- Número ou marcador, página 5: g) definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes no quadro dos serviços sociais e das actividades extracurriculares;
- Número ou marcador, página 5: h) propor questões a serem submetidas à decisão ou parecer de outros órgãos.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho de Administração e Gestão é convocado e presidido pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: 3. Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente faz-se
- Texto do artigo, página 5: representar por um dos seus Directores-Gerais Adjuntos.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 22
- Texto do artigo, página 5: (Director-Geral)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Director-Geral é o gestor corrente do ISPOME, sob a orientação geral do Conselho de Representantes.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Director-Geral é coadjuvado por dois Directores-Gerais
- Texto do artigo, página 5: Adjuntos.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 23
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Director-Geral)
- Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Director-Geral:
- Número ou marcador, página 5: a) representar o ISPOME em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 5: b) zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
- Número ou marcador, página 5: c) nomear, exonerar e demitir os titulares de unidades subordinadas, sob proposta do Conselho de Administração e de Gestão, os directores das unidades orgânicas, chefes de departamento central, directores dos serviços centrais e chefes de repartições centrais e de outras sub-unidades integradas nas unidades orgânicas e serviços;
- Número ou marcador, página 5: d) admitir, promover, exonerar e demitir os docentes, investigadores e os elementos do corpo técnico e administrativo, de acordo com a lei, os estatutos e demais regulamentos aplicáveis;
- Número ou marcador, página 5: e) assegurar a correcta execução das deliberações do Conselho de Representantes e das recomendações aprovadas pelos outros órgãos do ISPOME;
- Número ou marcador, página 5: f) autorizar a realização e pagamento de despesas cujo valor não caiba na alçada do Conselho Directivo e de Gestão;
- Número ou marcador, página 5: g) promover e garantir a organização e a permanente actualização do inventário e do cadastro dos bens móveis e imóveis do ISPOME;
- Número ou marcador, página 5: h) orientar e promover o relacionamento da instituição com organismos e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Director-Geral poderá delegar algumas das suas
- Texto do artigo, página 5: competências aos Directores-Gerais Adjuntos.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 24
- Texto do artigo, página 5: (Nomeação e mandato)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Director-Geral e os Directores-Gerais Adjuntos são nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Conselho de Representantes.
- Número ou marcador, página 5: 2. A nomeação do Director-Geral e dos Directores-Gerais Adjuntos é entre os três candidatos mais votados pelo Conselho de Representantes em eleição específica de candidatos para cada uma destas funções.
- Número ou marcador, página 5: 3. São elegíveis ao cargo de Director-Geral e de Directores- Gerais Adjuntos os membros do corpo docente ou Directores das unidades orgânicas ou individualidades com reconhecido mérito e experiência na vida académica, desde que detenham o Grau de Doutor.
- Número ou marcador, página 5: 4. O mandato do Director-Geral e dos Directores-Gerais
- Texto do artigo, página 5: Adjuntos é de cinco anos, renovável apenas uma vez.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 5: Artigo 25
- Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
- Número ou marcador, página 5: 1. A organização da estrutura interna do ISPOME compreende:
- Número ou marcador, página 5: a) Divisões;
- Número ou marcador, página 5: b) Centro de Incubação e de Empresas;
- Número ou marcador, página 5: c) Centro de Investigação Científica;
- Número ou marcador, página 5: d) Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 5: e) Gabinete do Director-Geral;
- Número ou marcador, página 5: f) Gabinetes de Qualidade.
- Número ou marcador, página 5: 2. O ISPOME pode criar outros centros que concorrem para
- Texto do artigo, página 5: a prossecução dos objectivos da sua criação.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 26
- Texto do artigo, página 5: (Divisão)
- Número ou marcador, página 5: 1. O ISPOME funciona com a divisão de Agricultura e a de Geologias e Minas.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Divisão representa os diversos domínios das ciências e das tecnologias nele integrados, realizando actividades de estudo e formação profissional.
- Número ou marcador, página 5: 3. A Divisão é dirigida por um Director, nomeado pelo Director-Geral entre os três candidatos mais votados por um colégio eleitoral constituído por docentes, assistentes e investigadores em serviço na respectiva Divisão.
- Número ou marcador, página 5: 4. O Director da Divisão é nomeado em comissão de serviço por um mandato de quatro anos renováveis, uma vez.
- Número ou marcador, página 5: 5. A Divisão organiza-se em Cursos, os quais são dirigidos por
- Texto do artigo, página 5: um Director de Curso nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 27
- Texto do artigo, página 5: (Centro de Incubação de Empresas)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Centro de Incubação de Empresas é a unidade de ligação entre o formando e mercado do trabalho, servindo de provedor de competências de auto-emprego, participação na actividade económica e produção de riqueza.
- Número ou marcador, página 5: 2. Através da promoção do espírito empreendedor, o Centro de Incubação de Empresas presta aos formandos do ISPOME o apoio na concepção, angariação de financiamentos e implementação de iniciativas empresariais e de negócios ligados às competências dos seus cursos.
- Número ou marcador, página 5: 3. As actividades e serviços prestados pela Incubadora são
- Texto do artigo, página 5: extensivos à comunidade empresarial local, assim como da região em que o ISPOME se localiza.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 28
- Texto do artigo, página 6: (Centros de Investigação Científica)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os Centros de Investigação Científica são unidades orgânicas dedicadas à pesquisa, desenvolvimento de experiências e integração das actividades produtivas desenvolvidas.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os Centros organizam-se em departamentos, que são dirigidos por um chefe de departamento central.
- Número ou marcador, página 6: 3. Os Centros de Investigação Científica são dirigidos por
- Texto do artigo, página 6: um Director com grau de Doutor.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 29
- Texto do artigo, página 6: (Serviços Centrais)
- Número ou marcador, página 6: 1. São serviços centrais do ISPOME os seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) direcção pedagógica;
- Número ou marcador, página 6: b) direcção de ciência, inovação tecnológica e extensão;
- Número ou marcador, página 6: c) direcção de serviços sociais e estudantis;
- Número ou marcador, página 6: d) direcção do registo académico;
- Número ou marcador, página 6: e) direcção de administração e finanças.
- Número ou marcador, página 6: 2. As direcções estruturam-se em departamentos, repartições e secções centrais.
- Número ou marcador, página 6: 3. Os departamentos, repartições e secções centrais são
- Texto do artigo, página 6: dirigidos por chefes de departamento, de repartição e de secção central, nomeados pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 30
- Texto do artigo, página 6: (Direcção Pedagógica)
- Número ou marcador, página 6: 1. A Direcção Pedagógica é a unidade responsável pela planificação e gestão dos processos pedagógicos no ISPOME.
- Número ou marcador, página 6: 2. São funções da Direcção Pedagógica do ISPOME,
- Texto do artigo, página 6: as seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) dirigir e supervisionar a realização de actividades de natureza organizativa, e de pesquisa pedagógica, destinadas a eficácia das decisões respeitantes aos processos de formação no ISPOME;
- Número ou marcador, página 6: b) assistir ao Conselho de Representantes na adopção de políticas e estratégias de actuação pedagógica;
- Número ou marcador, página 6: c) garantir a aplicação do regulamento académico;
- Número ou marcador, página 6: d) estabelecer normas e orientações a seguir na elaboração e apresentação dos currículos dos cursos de graduação;
- Número ou marcador, página 6: e) coordenar e supervisionar a implementação dos currículos dos cursos de graduação;
- Número ou marcador, página 6: f) coordenar a elaboração de propostas de introdução ou alteração de Regulamentos Pedagógicos;
- Número ou marcador, página 6: g) organizar e coordenar o processo de admissão de novos ingressos à instituição;
- Número ou marcador, página 6: h) promover a qualidade e excelência pedagógica da instituição;
- Número ou marcador, página 6: i) promover o intercâmbio com outras instituições de ensino superior no país e na região, na divulgação dos cursos existentes junto das escolas pré-universitárias, de nível médio ou equivalente;
- Número ou marcador, página 6: j) cumprir as recomendações do Conselho de Representantes.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 31
- Texto do artigo, página 6: (Direcção de Ciência, Inovação Tecnológica e Extensão)
- Número ou marcador, página 6: 1. A Direcção de Ciência, Inovação Tecnológica e Extensão é a unidade responsável pela definição de acções conducentes ao desenvolvimento da ciência, inovação tecnológica e extensão.
- Número ou marcador, página 6: 2. São funções da Direcção de Ciência, Inovação Tecnológica e Extensão, as seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) propor acções para o desenvolvimento da ciência, inovação tecnológica e extensão e zelar pela sua implementação;
- Número ou marcador, página 6: b) promover a mobilização de recursos para a realização de actividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico, transferência de tecnologias e de inovação;
- Número ou marcador, página 6: c) promover e incutir na comunidade académica o espírito de investigação;
- Número ou marcador, página 6: d) promover a investigação para desenvolvimento da ciência, inovação tecnológica e extensão;
- Número ou marcador, página 6: e) promover a realização de acções e actividades conducentes à geração de emprego;
- Número ou marcador, página 6: f) contribuir na inovação tecnológica para a exploração e transformação de recursos agrários e minerais;
- Número ou marcador, página 6: g) apoiar na definição de políticas para a exploração sustentável de recursos agrários e minerais, bem como a produção de bens e prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 6: h) promover a inovação tecnológica e a realização de trabalhos de extensão e consultoria em vários domínios da técnica, profissões agrárias e mineiras;
- Número ou marcador, página 6: i) apoiar e estimular a realização e publicação de trabalhos de estudos de investigação e outros feitos pelos estudantes, incluindo à angariação de fundo próprio para esse fim;
- Número ou marcador, página 6: j) promover eventos científicos e a produção e publicação científicas.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 32
- Texto do artigo, página 6: (Direcção de Serviços Sociais e Estudantis)
- Número ou marcador, página 6: 1. Direcção de Serviços Sociais e Estudantis é a unidade responsável pela gestão do apoio social à comunidade académica.
- Número ou marcador, página 6: 2. São funções da Direcção de Serviços Sociais e Estudantis,
- Texto do artigo, página 6: as seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) assistir os órgãos e unidades orgânicas na formulação das políticas de apoio social aos estudantes;
- Número ou marcador, página 6: b) assegurar uma adequada prestação de serviços sociais aos estudantes;
- Número ou marcador, página 6: c) monitorar e supervisionar os trabalhos desenvolvidos pelos estudantes nas diferentes áreas;
- Número ou marcador, página 6: d) apoiar a capacitação e fortalecimento do corpo discente nas suas formas de organização, composição para realização de seus interesses.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 33
- Texto do artigo, página 6: (Direcção de Registo Académico)
- Número ou marcador, página 6: 1. A Direcção do Registo Académico é a unidade de apoio à gestão académica responsável pelo registo do percurso académico dos estudantes no ISPOME.
- Número ou marcador, página 6: 2. São funções da Direcção dos Serviços de Registo
- Texto do artigo, página 6: Académico:
- Número ou marcador, página 6: a) planificar e coordenar um sistema de registo de todas as actividades pedagógicas, de investigação científica e de extensão;
- Número ou marcador, página 6: b) implementar o serviço de matrícula, registo e arquivo relativo à situação e desempenho académico e disciplinar dos estudantes;
- Número ou marcador, página 6: c) assegurar a preparação e realização de exames de admissão no ISPOME;
- Número ou marcador, página 6: d) emitir as declarações, certidões e outros documentos afins;
- Número ou marcador, página 7: e) colectar e encaminhar aos serviços competentes as taxas de pagamentos de propinas, inscrições e outras;
- Número ou marcador, página 7: f) conciliar a informação constante das actas de exames e outras avaliações;
- Número ou marcador, página 7: g) criar e manter um banco de dados de natureza qualitativa e quantitativa sobre os estudantes, incluindo o registo estatístico geral do ISPOME.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 34
- Texto do artigo, página 7: (Direcção de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 7: 1. A Direcção de Administração e Finanças é a unidade de apoio administrativo do ISPOME.
- Número ou marcador, página 7: 2. São funções da Direcção de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 7: a) elaborar a proposta do plano de actividades e orçamento;
- Número ou marcador, página 7: b) implementar as políticas de administração financeira e contabilista;
- Número ou marcador, página 7: c) pronunciar sobre a aplicação das normas vigentes no âmbito da gestão financeira, administrativa e patrimonial;
- Número ou marcador, página 7: d) apreciar o processo de distribuição harmoniosa dos recursos materiais e financeiros;
- Número ou marcador, página 7: e) apreciar o relatório sobre a utilização, manutenção e conservação dos bens patrimoniais da instituição;
- Número ou marcador, página 7: f) assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do estado;
- Número ou marcador, página 7: g) planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com as políticas e planos do governo;
- Número ou marcador, página 7: h) gerir o quadro de pessoal propondo a admissão, promoção, progressão, avaliação de desempenho, e aposentação do pessoal de acordo com as normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 7: i) organizar, controlar e manter actualizado o e-sip do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 7: j) implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
- Número ou marcador, página 7: k) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do estado dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 7: l) coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa portadora de deficiência;
- Número ou marcador, página 7: m) preparar, quando necessário, actos administrativos e instruir processos referentes aos funcionários e agentes do estado;
- Número ou marcador, página 7: n) gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do estado;
- Número ou marcador, página 7: o) exercer as demais funções que lhes sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 35
- Texto do artigo, página 7: (Gabinete do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 7: São funções do Gabinete do Director-Geral, as seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) organizar a agenda de trabalho e o programa do DirectorGeral;
- Número ou marcador, página 7: b) prestar apoio técnico, logístico e administrativo ao Director-Geral;
- Número ou marcador, página 7: c) proceder registo de entrada e saída de correspondência, organizar a transmissão de despachos aos interessados e arquivar os documentos de expediente do DirectorGeral e dos Directores-Gerais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 7: d) proceder à transmissão e controlo da execução das decisões e instruções do Director-Geral e dos Directores-Gerais Adjuntos.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 7: Direcção
- Número ou marcador, página 7: Artigo 36
- Texto do artigo, página 7: (Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 7: 1. O colectivo de direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 7: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 7: b) Director-Geral Adjunto Académico;
- Número ou marcador, página 7: c) Director-Geral Adjunto Administrativo;
- Número ou marcador, página 7: d) Directores de Divisão;
- Número ou marcador, página 7: e) Directores de Centros;
- Número ou marcador, página 7: f) Directores de Serviços Centrais.
- Número ou marcador, página 7: 2. Em razão da matéria podem ser convidados técnicos
- Texto do artigo, página 7: ou especialistas a participar do colectivo de direcção.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 37
- Texto do artigo, página 7: (Funções do colectivo de direcção)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do colectivo de direcção:
- Número ou marcador, página 7: a) coordenar as actividades de todas as unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 7: b) analisar e emitir pareceres sobre projectos de planos e orçamento das actividades e relatórios a submeter ao nível superior;
- Número ou marcador, página 7: c) proceder ao estudo e troca de experiência e informações.
- Número ou marcador, página 7: 2. Em cada unidade orgânica do ISPOME funciona um
- Texto do artigo, página 7: colectivo de consulta dirigido pelo respectivo dirigente e que integra os seus colaboradores mais directos.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 7: Regime do Pessoal, Patrimonial, Económico e Financeiro
- Número ou marcador, página 7: Artigo 38
- Texto do artigo, página 7: (Regime do pessoal)
- Texto do artigo, página 7: Sem prejuízo da adopção do estatuto jurídico do pessoal das instituições de ensino superior públicas, as categorias e respectivas formas de provimento, os qualificadores e carreiras profissionais, os direitos e deveres de cada categoria, as condições de ingresso, avaliação, promoção e cessação de funções são as que decorrem do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado e do Regulamento Geral Interno.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 39
- Texto do artigo, página 7: (Património e recursos financeiros)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Património do ISPOME é constituído pelo conjunto dos bens e direitos que lhe estão ou sejam afectos pelo Estado ou outras entidades, para a prossecução dos seus fins, ou que, por outro meio, sejam por ele adquiridos.
- Número ou marcador, página 7: 2. Constituem recursos financeiros do ISPOME:
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 70/2022 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 71/2022 Decreto n.º 71/2022
- Decreto n.º 72/2022 Decreto n.º 72/2022
- Resolução n.º 52/2022 Resolução n.° 52/2022