I SÉRIE — n.º 251
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 251/2022
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| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias | Unida de | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 30.01 | 3001.20.00 3001.90.00 | Glândulas e outros orgãos para usos opoterápicos, dessecados, mesmo em pó; extractos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções, para usos opoterápicos; heparina e seus sais; outras substâncias humanas ou animais preparadas para fins terapêuticos ou profilácticos, não especificadas nem compreendidas noutras posições. - Extractos de glândulas ou de outros orgãos ou das suas secreções .…….…….….… - Outros ...........................................................……………………………………..…..…. | KG KG | 0 0 | A A |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias | Unida de | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 30.02 | Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profilácticos ou | |||||
| de diagnóstico; anti-soros, outras fracções do sangue, produtos imunológicos | ||||||
| modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de | ||||||
| microrganismos (excepto leveduras) e produtos semelhantes ; culturas de células | ||||||
| mesmo modificadas. | ||||||
| - Anti-soros, outras fracções do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo | ||||||
| obtidos por via biotecnológica: | ||||||
| 3002.12.00 | -- Antissoros e outras frações do sangue................…………………….………....….......... | KG | E | 0 | A | |
| 3002.13.00 | -- Produtos imunológicos, não misturados, não apresentados em doses nem | E | ||||
| acondicionados para venda a retalho………………………….………………... | KG | 0 | A | |||
| 3002.14.00 | -- Produtos imunológicos, misturados, não apresentados em doses nem nem | E | ||||
| acondicionados para venda a retalho………………………….………………………. | KG | 0 | A | |||
| 3002.15.00 | -- Produtos imunológicos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a | |||||
| retalho………………………………………….………………………… | KG | 0 | A | |||
| - Vacinas, toxinas, culturas de microrgamismos (excepto leveduras) e produtos | ||||||
| Semelhantes: | ||||||
| 3002.41.00 | -- Vacinas para medicina humana .....................................………………….………….……..… | KG | 0 | A | ||
| 3002.42.00 | -- Vacinas para medicina veterinária ……………………………..………….………….….…….. | KG | 0 | A | ||
| 3002.49.00 | -- Outros ..........................................................………………………………….…..……………. | KG | 0 | A | ||
| - Culturas de células, mesmo modificadas: | ||||||
| 3002.51.00 | -- Produtos de terapia celular……………………………………………………..………….…… | KG | 0 | A | ||
| 3002.59.00 | -- Outras………………………………………………………………………………..………... | KG | 0 | A | ||
| 3002.90 | - Outros: | |||||
| 3002.90.10 | -- Soros para fins medicinais………………………………………………………………………… | KG | 2.5 | A | ||
| 3002.90.90 | -- Outros……………………………………………………………………………………………… | KG | 0 | A | ||
| 30.03 | Medicamentos (excepto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) | |||||
| constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou | ||||||
| profilácticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a | ||||||
| retalho. | ||||||
| 3003.10.00 | - Que contenham penicilinas ou seus derivados, com a estrutura do ácido penicilânico, ou | |||||
| estreptomicinas ou seus derivados .................…………………..…….…….. | KG | E | 0 | A | ||
| 3003.20.00 | - Outros que contenham antibióticos .....................................…………………….... | KG | E | 0 | A | |
| - Outros que contenham hormonas ou outros produtos da posição 29.37, mas que não | ||||||
| contenham antibióticos: | ||||||
| 3003.31.00 | -- Que contenham insulina ........................................………….…….............….……... | KG | E | 0 | A | |
| 3003.39.00 | -- Outros .......................................................……...……………………..….. | KG | E | 0 | A | |
| - Outros, que contenham alcalóides ou seus derivados: | ||||||
| 3003.41.00 | -- Que contenham efedrina ou seus sais…………………………….......……….….…… | KG | E | 0 | A | |
| 3003.42.00 | -- Que contenham pseudoefedrina (DCI) ou seus sais…………..………......………… | KG | E | 0 | A |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias | Unida de | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 3003.43.00 | -- Que contenham norefedrina ou seus sais…………………….………................…… | KG | E | 0 | A | |
| 3003.49.00 | -- outros…………………………………………………………………….…............. | KG | E | 0 | A | |
| 3003.60.00 | - Outros, que contenham princípios activos antipaludicos( antimaláricos) descritos na nota | |||||
| de subposiçoes 2 do presente capitulo………..……………………….…..…… | KG | E | 0 | A | ||
| 3003.90.00 | - Outros……………………………………...……………………………….……….. | KG | E | 0 | A | |
| 30.04 | Medicamentos ( excepto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) | |||||
| constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins | ||||||
| terapêuticos ou profilácticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a | ||||||
| serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho. | ||||||
| 3004.10.00 | - Que contenham penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico, ou | |||||
| estreptomicinas ou seus derivados....................................................... | KG | 0 | A | |||
| 3004.20.00 | - Outros, que contenham outros antibióticos................................................................... | KG | 0 | A | ||
| - Outros que contenham hormonas ou outros produtos da posição 29.37: | ||||||
| 3004.31.00 | -- Que contenham insulina ...............................................………………...……….…….. | KG | E | 0 | A | |
| 3004.32.00 | -- Que contenham hormonas corticosteróides, seus derivados ou análogos | |||||
| estruturais........................................................................................................ | KG | 0 | A | |||
| 3004.39.00 | -- Outros ..........................................................……………………………...…………….. | KG | E | 0 | A | |
| 3004.41.00 | -- Que contenham efedrina ou seus sais……………………………..…….......…............. | KG | E | 0 | A | |
| 3004.42.00 | -- Que contenham pseudoefedrina (DCI) ou seus sais………………………................... | KG | E | 0 | A | |
| 3004.43.00 | -- Que contenham norefedrina ou seus sais................................................................... | KG | E | 0 | A | |
| 3004.49.00 | -- Outros......................................................…………………………………...………….... | KG | E | 0 | A | |
| 3004.50.00 | - Outros que contenham vitaminas ou outros produtos da posição 29.36……............ | KG | E | 0 | A | |
| 3004.60.00 | - Outros, que contenham princípios ativos antipalúdicos (antimaláricos) descritos na nota | |||||
| de subposições 2 do presente Capítulo ……………………................................... | KG | E | 0 | A | ||
| 3004.90.00 | - Outros ........................................................…………………………………...………….. | KG | E | 0 | A | |
| 30.05 | Pastas (ouates), gazes, ligaduras (ataduras) e artigos análogos (por exemplo, pensos | |||||
| (curativos), esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias | ||||||
| farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos | ||||||
| medicinais,cirúrgicos, dentários ou veterinários. | ||||||
| 3005.10.00 | - Pensos (curativos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva ..............….. | KG | E | 0 | A | |
| 3005.90.00 | - Outros ........................................................…………………………………………..…… | KG | E | 0 | A | |
| 30.06 | Preparações e artigos farmacêuticos indicados na Nota 4 deste Capítulo. | |||||
| 3006.10.00 | - Categutes esterilizados, materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas | |||||
| (incluindo os fios absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia) e adesivos | ||||||
| esterilizados para tecidos organicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos; | ||||||
| laminárias esterilizados; hemostáticos absorvíveis esterilizados para cirurgia ou | ||||||
| odontologia; barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis | ||||||
| ou não ...................................................................................................................................... | KG | E | 0 | A |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias | Unida de | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 3006.30.00 | - Preparações opacificantes para exames radiográficos; reagentes de diagnóstico | |||||
| concebidos para serem administrados ao paciente ........…………………………...……..…..… | KG | E | 0 | A | ||
| 3006.40.00 | - Cimentos e outros produtos para obturação dentária; cimentos para reconstituição óssea . | KG | E | 0 | A | |
| 3006.50.00 | - Estojos e caixas de primeiros socorros, guarnecidos................................................... | KG | 0 | A | ||
| 3006.60.00 | - Preparações químicas contraceptivas à base de hormonas, de outros produtos da | |||||
| posição 29.37 ou de espermicidas............................................................ | KG | 0 | A | |||
| 3006.70.00 | - Preparações sob a forma de gel, concebidos para uso em medicina humana ou | |||||
| veterinária, como lubrificante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas | ||||||
| ou exames médicos, ou como meio de ligação entre o corpo e os instrumentos | ||||||
| médicos............................................................................... | KG | E | 0 | A | ||
| - Outros: | ||||||
| 3006.91.00 | -- Equipamentos identificáveis para ostomia .................................................................. | KG | 0 | A | ||
| 3006.92.00 | -- Resíduos farmacêuticos ............................................................................................ | KG | 0 | A | ||
| 3006.93.00 | -- Placebos e estojos para ensaios clínicos cegos (ou duplo-cegos) destanados a um | |||||
| ensaio clínico reconhecido, apresentados em doses………………………………… | KG | 0 | A |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias U | Unidade | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 31.01 | 3101.00.00 | Adubos (fertilizantes) de origem animal ou vegetal, mesmo misturados entre si | ||||
| ou tratados quimicamente; adubos (fertilizantes) resultantes da mistura ou do | ||||||
| tratamento químico de produtos de origem animal ou vegetal .................... | KG | 2.5 | C23 | |||
| 31.02 | Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados). | |||||
| 3102.10.00 | - Ureia, mesmo em solução aquosa ...................................……………………...………. | KN | 2.5 | C23 | ||
| - Sulfato de amónio; sais duplos e misturas, de sulfato de amónio e de nitrato de | ||||||
| amónio: | ||||||
| 3102.21.00 | -- Sulfato de amónio .............................................………………………………..……….. | KN | 2.5 | C23 | ||
| 3102.29.00 | -- Outros ........................................................……………………………………..……….. | KN | 2.5 | C23 | ||
| 3102.30.00 | - Nitrato de amónio, mesmo em solução aquosa .......................………………………… | KN | 2.5 | C23 | ||
| 3102.40.00 | - Misturas de nitrato de amónio com carbonato de cálcio ou com outras matérias | |||||
| inorgânicas desprovidas de poder fertilizante .............…………………………..…..….. | KN | 2.5 | C23 | |||
| 3102.50.00 | - Nitrato de sódio ................................................………………………………….……….. | KN | 2.5 | C23 | ||
| 3102.60.00 | - Sais duplos e misturas de nitrato de cálcio e de nitrato de amónio ..….………….…… | KN | 2.5 | C23 | ||
| 3102.80.00 | - Misturas de ureia com nitrato de amónio em soluções aquosas ou amoniacais ......... | KN | 2.5 | C23 | ||
| 3102.90.00 | - Outros, incluídas as misturas não mencionadas nas subposições precedentes ......... | KN | M | 2.5 | C23 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias U | Unidade | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 31.03 | Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, fosfatados. | |||||
| - Superfosfatos: | ||||||
| 3103.11.00 | -- Que contenham, em peso, 35 % ou mais de pentóxido de difósforo (P2O5).......... | KP205 | M | 2.5 | C23 | |
| 3103.19.00 | -- Outros........................................................…...………………………………......…… | KK205 | M | 2.5 | C23 | |
| 3103.90.00 | -- Que contenham, em peso, 35 % ou mais de pentóxido de difósforo (P2O5).......... | KP205 | M | 2.5 | C23 | |
| 31.04 | Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, potássicos. | |||||
| 3104.20.00 | - Cloreto de potássio ............................................………………………………….…… | KK2O | M | 2.5 | C23 | |
| 3104.30.00 | - Sulfato de potássio .................................................…………..……………….……… | KK2O | M | 2.5 | C23 | |
| 3104.90.00 | - Outros ..............................................................…..…………………………….……… | KK2O | M | 2.5 | C23 | |
| 31.05 | Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham dois ou três dos | |||||
| seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros | ||||||
| adubos (fertilizantes) produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou | ||||||
| formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 | ||||||
| kg. | ||||||
| 3105.10.00 | - Produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou | |||||
| ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg | ||||||
| ..........................................................………………………….………….….… | KG | M | 2.5 | C23 | ||
| 3105.20.00 | - Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os três elementos | |||||
| fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio…............................... | KG | M | 2.5 | C23 | ||
| 3105.30.00 | - Hidrogeno-ortofosfato de diamónio (fosfato de diamónio o ou diamoniacal)............ | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 3105.40.00 | - Di-hidrogeno-ortofosfato de amónio (fosfato de monoamónio ou monoamoniacal), | |||||
| mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamónio (fosfato de diamónio ou | ||||||
| diamoniacal) ........................……………….…… | KG | M | 2.5 | C23 | ||
| - Outros adubos (outros fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois | ||||||
| elementos fertilizantes: azoto (nitrogéneo) e fósforo: | ||||||
| 3105.51.00 | -- Que contenham nitratos e fosfatos ...................................................………...…..… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 3105.59.00 | -- Outros ........................................................……………………………………….…… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 3105.60.00 | - Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois elementos | |||||
| fertilizantes: fósforo e potássio……………………………………….……… | KG | M | 2.5 | C23 | ||
| 3105.90.00 | - Outros ...........................................................……………………………….….……… | KG | M | 2.5 | C23 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias | Unida de | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 32.01 | 3201.10.00 3201.20.00 3201.90.00 | Extractos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados. - Extracto de quebracho .............................................…….……………………….……… - Extracto de mimosa ...............................................…………..………………….………. - Outros ...........................................................…………….…….………………..……….. | KG KG KG | I I I | 7.5 7.5 7.5 | B21 B21 B21 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias | Unida de | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 32.02 | Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes inorgânicos; | |||||
| preparações tanantes, mesmo que contenham produtos tanantes naturais; | ||||||
| preparações enzimáticas para a pré-curtimenta. | ||||||
| 3202.10.00 | - Produtos tanantes orgânicos sintéticos ...........................……………….………..…….. | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 3202.90.00 | - Outros .........................................................……………………………………..……….. | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 32.03 | 3203.00.00 | Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluindo os extractos tintoriais | ||||
| mas excluíndo os negros de origem animal), mesmo de constituição química | ||||||
| definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de | ||||||
| matérias corantes de origem vegetal ou animal ...................................... | KG | I | 7.5 | B21 | ||
| 32.04 | Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; | |||||
| preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias | ||||||
| corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos do tipo utilizado | ||||||
| como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de | ||||||
| constituição química definida. | ||||||
| - Matérias corantes orgânicas sintéticas e preparações indicadas na Nota 3 do presente | ||||||
| Capítulo, à base dessas matérias corantes: | ||||||
| 3204.11.00 | -- Corantes dispersos e preparações à base desses corantes .........…….…….….……. | KG | I | 7.5 | C21 | |
| 3204.12.00 | -- Corantes ácidos, mesmo metalizados, e preparações à base desses corantes; | |||||
| corantes mordentes e preparações à base desses corantes ..…..…..….… | KG | I | 7.5 | C21 | ||
| 3204.13.00 | -- Corantes básicos e preparações à base desses corantes ...........….……….…..……. | KG | I | 7.5 | C21 | |
| 3204.14.00 | -- Corantes directos e preparações à base desses corantes ..........…….………..…….. | KG | I | 7.5 | C21 | |
| 3204.15.00 | -- Corantes de cuba (incluindo os utilizáveis, no estado em que se apresentam, como | |||||
| pigmentos) e preparações à base desses corantes ....………............................ | KG | I | 7.5 | C21 | ||
| 3204.16.00 | -- Corantes reagentes e preparações à base desses corantes .........…………..….…… | KG | I | 7.5 | C21 | |
| 3204.17.00 | -- Pigmentos e preparações à base desses pigmentos .................………..…….....…… | KG | 7.5 | C21 | ||
| 3204.18.00 | -- Matérias corantes carotenoides e preparações à base destes matérias…………….. | KG | 7.5 | C23 | ||
| 3204.19.00 | -- Outras, incluíndo as misturas de matérias corantes de duas ou mais das subposições | |||||
| 3204.11 a 3204.19 .................................................................................... | KG | 7.5 | C21 | |||
| 3204.20.00 | - Produtos orgânicos sintéticos do tipo utilizado como agentes de avivamento | |||||
| fluorescentes ..........................................………….……………….................................. | KG | I | 7.5 | C21 | ||
| 3204.90.00 | - Outros .........................................................…………………………………………..….. | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 32.05 | 3205.00.00 | Lacas corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de | ||||
| lacas corantes ................................................…………………………..................... | KG | I | 7.5 | C21 | ||
| 32.06 | Outras matérias corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, | |||||
| excepto das posições 32.03, 32.04 ou 32.05; produtos inorgânicos do tipo | ||||||
| utilizado como luminóforos, mesmo de constituição química definida. | ||||||
| - Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio: | ||||||
| 3206.11.00 | -- Que contenham, em peso, 80% ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre matéria | |||||
| seca.......................……………………………………………….……..….. | KG | I | 7.5 | C21 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias | Unida de | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 3206.19.00 | -- Outros......................................………………………………………………..…………… | KG | I | 7.5 | C21 | |
| 3206.20.00 | - Pigmentos e preparações à base de compostos de crómio ................……..….……… | KG | I | 7.5 | C21 | |
| - Outras matérias corantes e outras preparações: | ||||||
| 3206.41.00 | -- Ultramar e suas preparações....................................................................................... | KG | I | 7.5 | C21 | |
| 3206.42.00 | -- Litopone, outros pigmentos e preparações à base de sulfureto de zinco …...….….... | KG | I | 7.5 | C21 | |
| 3206.49.00 | -- Outras ........................................................……………………………………..……….. | KG | I | 7.5 | C21 | |
| 3206.50.00 | - Produtos inorgânicos do tipo utilizado como luminóforos .......………………….....…… | KG | I | 7.5 | C21 | |
| 32.07 | Pigmentos, opacificantes e cores preparados, composições vitrificáveis, engobos, | |||||
| esmaltes metálico (polimentos*) líquidos e preparações semelhantes, do tipo | ||||||
| utilizado nas indústrias da cerâmica, do esmalte e do vidro; fritas de vidro e outros | ||||||
| vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos. | ||||||
| 3207.10.00 | - Pigmentos, opacificantes e cores preparados e preparações semelhantes ................ | KG | I | 7.5 | C21 | |
| 3207.20.00 | - Composições vitrificáveis, engobos e preparações semelhantes .....…………..….….. | KG | I | 7.5 | C21 | |
| 3207.30.00 | - Esmaltes metálicos (Polimentos*) líquidos e preparações semelhantes .............……. | KG | I | 7.5 | C21 | |
| 3207.40.00 | - Fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos........... | KG | I | 7.5 | C21 | |
| 32.08 | Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais | |||||
| modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas | ||||||
| na Nota 4 do presente Capítulo. | ||||||
| 3208.10.00 | - À base de poliésteres ............................................……………………………..….……. | KG | C | 20 | B1 | |
| 3208.20.00 | - À base de polímeros acrílicos ou vinílicos .......................………….……………..….…. | KG | C | 20 | B1 | |
| 3208.90.00 | - Outros .........................................................…………………………………………..….. | KG | C | 20 | C1 | |
| 32.09 | Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais | |||||
| modificados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso. | ||||||
| 3209.10.00 | - À base de polímeros acrílicos ou vinílicos .......................………………………...…….. | KG | C | 20 | B1 | |
| 3209.90.00 | - Outros .........................................................……………………………………….……… | KG | C | 20 | B1 | |
| 32.10 | 3210.00.00 | Outras tintas e vernizes; pigmentos de água preparados, do tipo utilizado para | ||||
| acabamento de couros......................................................................................... | KG | C | 20 | B1 | ||
| 32.11 | 3211.00.00 | Secantes preparados ..............................................…………………………………..…. | KG | I | 7.5 | B21 |
| 32.12 | Pigmentos (incluindo os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não | |||||
| aquosos, no estado líquido ou pastoso, do tipo utilizado na fabricação de tintas; | ||||||
| folhas para marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas em | ||||||
| formas ou embalagens para venda a retalho. | ||||||
| 3212.10.00 | - Folhas para marcar a ferro ....................................……………………………….….….. | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 3212.90.00 | - Outros .........................................................…………………………………………..….. | KG | I | 7.5 | C21 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias | Unida de | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 32.13 | Cores para pintura artística, actividades educativas, pintura de tabuletas, | |||||
| modificação de tonalidades, recreação e cores semelhantes, em pastilhas, tubos, | ||||||
| potes, frascos, godés ou acondicionamentos semelhantes. | ||||||
| 3213.10.00 | - Cores em sortidos ..............................................…………………………………….…... | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 3213.90.00 | - Outras .........................................................…………………………………………..….. | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 32.14 | Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados | |||||
| em pintura; indutos não refractários do tipo do utilizado em alvenaria. | ||||||
| 3214.10.00 | - Mastique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em | |||||
| pintura ..................................................................................................... | KG | I | 7.5 | B21 | ||
| 3214.90.00 | - Outros .........................................................…………………………………….………… | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 32.15 | Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo | |||||
| concentradas ou no estado sólido. | ||||||
| - Tintas de impressão: | ||||||
| 3215.11.00 | -- Pretas ........................................................……………………………………….……… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 3215.19.00 | -- Outras ........................................................……………………………………..……….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 3215.90.00 | - Outras .........................................................……………………………………..……….. | KG | I | 7.5 | C21 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias | Unida de | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 33.01 | Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os | |||||
| denominados''concretos'' ou ''absolutos''; resinóides; oleorresinas de extração; | ||||||
| soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras | ||||||
| ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias | ||||||
| gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenização | ||||||
| dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos | ||||||
| essencias. | ||||||
| - Óleos essenciais de citrinos (citros): | ||||||
| 3301.12.00 | -- De laranja ....................................................………………………………………..……. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 3301.13.00 | -- De limão ......................................................…………………………………….………. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 3301.19.00 | -- Outros ........................................................……………………………………..……….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| - Óleos essenciais, excepto de citrinos (citros): | ||||||
| 3301.24.00 | -- De hortelã-pimenta (Mentha piperita) ..............................…………….…….………….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 3301.25.00 | -- De outras mentas ................................................……………………………..….…….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 3301.29.00 | -- Outros ........................................................…………………………………..………….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 3301.30.00 | - Resinóides .....................................................……………………………………...…….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 3301.90.00 | - Outros .........................................................……………………………………..……….. | KG | M | 2.5 | C23 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias | Unida de | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 33.02 | Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) | |||||
| à base de uma ou mais destas substâncias, do tipo utilizado como matérias | ||||||
| básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, do | ||||||
| tipo utilizado para fabricação de bebidas. | ||||||
| 3302.10.00 | - Do tipo utilizado para as indústrias alimentares ou de bebidas ........….......…..……… | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 3302.90.00 | - Outras .........................................................…………………………………..………….. | KG | I | 7.5 | C21 | |
| 33.03 | 3303.00.00 | Perfumes e águas-de-colónia........................................………………………………… | KG | C | 20 | B1 |
| 33.04 | Produtos de beleza ou de maquilhagem preparados e preparações para | |||||
| conservação ou cuidados da pele (excepto medicamentos), incluindo as | ||||||
| preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e | ||||||
| pedicuros. | ||||||
| 3304.10.00 | - Produtos de maquilhagem para os lábios .........................…………............................ | KG | C | 20 | B1 | |
| 3304.20.00 | - Produtos de maquilhagem para os olhos ..................................................................... | KG | C | 20 | B1 | |
| 3304.30.00 | - Preparações para manicuros e pedicuros .................................................................... | KG | C | 20 | B1 | |
| - Outros: | ||||||
| 3304.91 | -- Pós, incluídos os compactos | |||||
| 3304.91.10 | --- Pós para bebés........................................................................................................... | KG | C | 20 | B1 | |
| 3304.91.90 | --- Outros......................................................................................................................... | KG | C | 20 | B1 | |
| 3304.99 | -- Outros. | |||||
| 3304.99.10 | --- Vaselina acondicionada para venda a retalho............................................................ | KG | C | 20 | B1 | |
| 3304.99.20 | --- Loções para pele........................................................................................................ | KG | C | 20 | B1 | |
| 3304.99.30 | --- Glycerina .................................................................................................................... | KG | C | 20 | B1 | |
| 3304.99.90 | --- Outros .. .................................................................................................................... | KG | C | 20 | B1 | |
| 33.05 | Preparações capilares. | |||||
| 3305.10.00 | - Champôs ………….............................................................................………….……… | KG | C | 20 | B1 | |
| 3305.20.00 | - Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes.......................................... | KG | C | 20 | B1 | |
| 3305.30.00 | - Lacas (Laquês*) para o cabelo .....................................................…………......……… | KG | C | 20 | B1 | |
| 3305.90.00 | - Outras .........................................................…………………………………....………… | KG | C | 20 | B1 | |
| 33.06 | Preparações para higiene bucal ou dentária, incluíndo os pós e cremes para | |||||
| facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços | ||||||
| interdentais (fios dentários), em embalagens individuais para venda a retalho. | ||||||
| 3306.10.00 | - Dentífricos (Dentifrícios) ............................................................................................... | KG | C | 20 | B1 | |
| 3306.20.00 | - Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentários) ............................ | KG | C | 20 | B1 | |
| 3306.90.00 | - Outras .........................................................………………………………….…………… | KG | C | 20 | B1 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias | Unida de | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 33.07 | Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorizantes | |||||
| (desodorantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos | ||||||
| de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não | ||||||
| especificados nem compreendidos posições; desodorizantes(desodorantes) de | ||||||
| ambiente, preparados, noutras mesmo não perfumados, mesmo com propriedades | ||||||
| desinfectantes. | ||||||
| 3307.10.00 | - Preparações para barbear (antes, durante ou após) ................................................... | KG | C | 20 | B1 | |
| 3307.20.00 | - Desodorizantes (Desodorantes) corporais e antiperspirantes ..................................... | KG | C | 20 | B1 | |
| 3307.30.00 | - Sais perfumados e outras preparações para banhos .................................................. | KG | C | 20 | B1 | |
| - Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluindo as preparações | ||||||
| odoríferas para cerimónias religiosas: | ||||||
| 3307.41.00 | -- Agarbate e outras preparações odoríferas que actuem por combustão...................... | KG | C | 20 | B1 | |
| 3307.49.00 | -- Outras ......................................................................................................................... | KG | C | 20 | B1 | |
| 3307.90.00 | - Outros .......................................................................................................................... | KG | C | 20 | C1 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias | Unida de | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 34.01 | Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoactivos utilizados como sabão, | |||||
| em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, mesmo que contenham sabão; | ||||||
| produtos e preparações orgânicos tensoactivos para lavagem da pele, Sob a forma | ||||||
| de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que | ||||||
| contenham sabão; papel, (ouates), feltros e falsos tecidos(tecidos não tecidos), | ||||||
| impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes. | ||||||
| - Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoactivos, em barras, pães, pedaços ou | ||||||
| figuras moldadas, e papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, | ||||||
| revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes: | ||||||
| 3401.11.00 | -- De toucador (incluindo os de uso medicinal) .....................…………………..…….….. | KG | C | 20 | C1 | |
| 3401.19.00 | -- Outros ........................................................……………………………………..……….. | KG | C | 20 | C1 | |
| 3401.20. | - Sabões sob outras formas: | |||||
| 3401.20.10 | -- Sabão bruto semi-processado a granel sob a forma de grânulos, palhete ou pellete | |||||
| c/teor minimo de 78% de ácidos gordos acondicionado em embalagens de peso não | ||||||
| inferiror a 500 Kg .....................…………………….......................................... | KG | I | 7.5 | C21 | ||
| 3401.20.90 | -- Outros......................................................…………………………….……….………….. | KG | C | 20 | C1 | |
| 3401.30.00 | - Produtos e preparações orgânicas tensoactivas para lavagem da pele, sob a forma de | |||||
| líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham | ||||||
| sabão............................................................................................................ | KG | C | 20 | C1 | ||
| 34.02 | Agentes orgânicos de superfície (excepto sabões); preparações tensoactivas, | |||||
| preparações para lavagem (incluíndo as preparações auxiliares para lavagem) e | ||||||
| preparações para limpeza, mesmo que contenham sabão, excepto as da posição | ||||||
| 34.01. | ||||||
| - Agentes orgânicos de superfície aniónicos,, mesmo acondicionados para venda a | ||||||
| retalho: | ||||||
| 3402.31.00 | -- Ácidos sulfónicos de alquilbenzenos lineares e seus sais………………….………….. | KG | 20 | B21 | ||
| 3402.39.00 | -- Outros……………………………………………………………………………….………... | KG | 20 | B21 | ||
| - Outros agentes orgânicos de superfície, mesmo acondicionados para venda e retalho: | ||||||
| 3402.41.00 | -- Catiónicos……………………………………………………………………………………. | KG | 20 | B21 | ||
| 3402.42.00 | -- Não iónicos .....................................................………………………..……….………… | KG | 20 | B21 | ||
| 3402.49.00 | -- Outros………………………………………………………………………………………… | KG | 20 | C1 | ||
| 3402.50.00 | - Preparações Acondicionado para venda a retalho ..................................................... | KG | 20 | B1 | ||
| 3402.90.00 | - Outras .........................................................………………………………………..…….. | KG | 20 | C1 | ||
| 34.03 | Preparações lubrificantes (incluíndo os óleos de corte, as preparações | |||||
| antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão | ||||||
| e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações do tipo | ||||||
| utilizado para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peles com | ||||||
| pêlo e outras matérias, excepto as que contenham, como constituintes de base, | ||||||
| 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos. | ||||||
| 3403.11.00 | -- Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pêlo ou de outras | |||||
| matérias ..................................…………………………….…….....…………………...………… | KG | I | 20 | C1 | ||
| 3403.19.00 | -- Outras .........................................................………………………………..…….…………... | KG | I | 20 | C1 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias | Unida de | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| - Outras: | ||||||
| 3403.91.00 | -- Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pêlo ou de outras | |||||
| matérias ........................................……………………………..………….. | KG | I | 20 | C1 | ||
| 3403.99.00 | -- Outras ........................................................……………………………………..……….. | KG | I | 20 | C1 | |
| 34.04 | Ceras artificiais e ceras preparadas. | |||||
| 3404.20.00 | - De poli (oxietileno) (polietilenoglicol)............................................................................. | KG | I | 20 | B21 | |
| 3404.90.00 | - Outras .......................................................................................................................... | KG | I | 20 | B21 | |
| 34.05 | Pomadas e cremes para calçado, encáusticas, preparações para dar brilho a | |||||
| pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações | ||||||
| semelhantes (mesmo apresentados em papel, pastas(ouates), feltros, falsos tecidos | ||||||
| (tecidos não tecidos), plástico alveolar ou borracha alveolar impregnados, | ||||||
| revestidos ou recobertos daquelas preparações), com exclusão das ceras da | ||||||
| posição 34.04. | ||||||
| 3405.10.00 | - Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçado ou para couros ............ | KG | C | 20 | B1 | |
| 3405.20.00 | - Encáusticas e preparações semelhantes, para conservação e limpeza de móveis de | |||||
| madeira, soalhos e de outros artigos de madeira ..........…………………................ | KG | C | 20 | B1 | ||
| 3405.30.00 | - Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos semelhantes, excepto | |||||
| preparações para dar brilho a metais..........…………....................................... | KG | C | 20 | B1 | ||
| 3405.40.00 | - Pastas, pós e outras preparações para arear .......................…………………...……… | KG | C | 20 | B1 | |
| 3405.90.00 | - Outros .........................................................……………………………………..……….. | KG | C | 20 | B1 | |
| 34.06 | 3406.00.00 | Velas, pavios, círios e artigos semelhantes ........................…………………..….….. | KG | C | 20 | C1 |
| 34.07 | 3407.00.00 | Massas ou pastas para modelar, incluindo as próprias para recreação de crianças; | ||||
| “ceras para odontologia” apresentadas em sortidos, em embalagens para venda a | ||||||
| retalho ou em plaquetas, ferraduras, bastonetes ou formas semelhantes; outras | ||||||
| composições para odontologia à base de gesso.................. | KG | C | 20 | B1 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias U | Unidade | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 35.01 | Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína. | |||||
| 3501.10.00 | - Caseínas .......................................................………………………………….…………. | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 3501.90.00 | - Outros .........................................................…………………………………….………… | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 35.02 | Albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas de soro de leite, que | |||||
| contenham, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas do | ||||||
| soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas. | ||||||
| - Ovalbumina : | ||||||
| 3502.11.00 | -- Seca........................................…………………………………………………………….. | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 3502.19.00 | -- Outra..........................................……………………………………………….…….…..... | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 3502.20.00 | - Lactalbumina, incluíndo os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de | |||||
| leite.......................................…………………………….………….…….…… | KG | I | 7.5 | B21 | ||
| 3502.90.00 | - Outros .........................................................……………………………………..……….. | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 35.03 | 3503.00.00 | Gelatinas (incluindo as apresentadas em folhas de forma quadrada ou | ||||
| rectangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; | ||||||
| ictiocola; outras colas de origem animal, excepto colas de caseína da posição | ||||||
| 35.01................................................……………………….……… | KG | I | 7.5 | B21 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias | Unidade | Classe | Taxa Geral | Categoria | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 35.04 35.05 35.06 35.07 | 3504.00.00 3505.10.00 3505.20.00 3506.10.00 3506.91.00 3506.99.00 3507.10.00 3507.90.00 | Peptonas e seus derivados; outras matérias proteicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos noutras posições; pó de peles, tratado ou não pelo crómio.......................................................................................... Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados. - Dextrina e outros amidos e féculas modificados ...................………….….………….… - Colas ..........................................................……………………………………….……… Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos noutras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg. - Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg ………. - Outros: -- Adesivos à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13 ou de borracha .............. -- Outros ........................................................…………………………………….………... Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições. - Coalho e seus concentrados .....................................…………………………………… - Outras .........................................................……………………………………..……….. | KG KG KG KG KG KG KG | I I I KG C C I I | 7.5 7.5 7.5 C 20 20 7.5 7.5 | B21 C21 C21 20 B1 C21 C21 | |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias U | Unidade | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 36.01 | 3601.00.00 | Pólvoras propulsivas ...............................................………..……………….………….. | KG | I | 7.5 | B21 |
| 36.02 | 3602.00.00 | Explosivos preparados, excepto pólvoras propulsivas ................………..….…….. | KG | I | 7.5 | B21 |
| 36.03 | Estopins e rastilhos de segurança; cordões detonantes (cordéis detonantes*); | |||||
| fulminantes e cápsulas fulminantes; escorvas; detonadores eléctricos . | ||||||
| 3603.10.00 | - Estopins e rastilhos, de segurança ………………………………………………………... | KG | 7.5 | B21 | ||
| 3603.20.00 | - Cordões (cordões) detonantes……………………………………………………….…...... | KG | 7.5 | B21 | ||
| 3603.30.00 | - Escorvas fulminantes………………………………………………………………….…...... | KG | 7.5 | B21 | ||
| 3603.40.00 | - Cápsulas fulminantes……………………………………………………………………...... | KG | 7.5 | B21 | ||
| 3603.50.00 | - Inflamadores………………………………………………………………………………..... | KG | 7.5 | B21 | ||
| 3603.60.00 | - Detonadores eléctricos …………………………………………………………………...... | KG | 7.5 | B21 | ||
| 36.04 | Fogos de artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes, | |||||
| bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia. | ||||||
| 3604.10.00 | - Fogos de artifício ...............................................………………………….….……..……. | KG | C | 20 | B1 | |
| 3604.90.00 | - Outros .........................................................…………………………………..………….. | KG | C | 20 | B1 | |
| 36.05 | 3605.00.00 | Fósforos, excepto artigos de pirotecnia da posição 36.04 ..................…………….. | KG | C | 20 | C1 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias | Unidade | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 36.06 | 3606.10.00 3606.90.00 | Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas; artigos de matérias inflamáveis indicados na Nota 2 do presente Capítulo. - Combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes do tipo utilizado para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm3 ...…..……..……... - Outros .........................................................……………………………………….……… | KG KG | C C | 20 20 | B1 B1 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias U | Unidade | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 37.01 | Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de | |||||
| matérias diferentes do papel, cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de | ||||||
| revelação e cópia instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em | ||||||
| cartuchos. | ||||||
| 3701.10.00 | - Para raios X ...................................................................………………………………… | M2 | M | 2.5 | C23 | |
| 3701.20.00 | - Filmes de revelação e cópia instantâneas .........……………………..…….................... | P/ST | C | 20 | B1 | |
| 3701.30.00 | - Outras chapas e filmes cuja dimensão de pelo menos um dos lados seja superior a 255 | |||||
| mm ..................................................……………………….…………..… | M2 | C | 20 | B1 | ||
| - Outros: | ||||||
| 3701.91.00 | -- Para fotografia a cores (policromo).............................................................................. | P/ST | C | 20 | B1 | |
| 3701.99.00 | -- Outros ......................................................................................................................... | P/ST | C | 20 | B1 | |
| 37.02 | Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias | |||||
| diferentes do papel, cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia | ||||||
| instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados. | ||||||
| 3702.10.00 | - Para raios X .....................................................……………………………..….………… | M2 | M | 2.5 | C23 | |
| - Outros filmes, não perfurados, de largura não superior a 105 mm: | ||||||
| 3702.31.00 | -- Para fotografia a cores (policromo) ............................………………………..…...……. | M | C | 20 | B1 | |
| 3702.32.00 | -- Outros, que contenham uma emulsão de halogenetos de prata .............................… | KG | C | 20 | B1 | |
| 3702.39.00 | -- Outros .........................................................………………………………….....……….. | KG | C | 20 | B1 | |
| - Outros filmes, não perfurados, de largura superior a 105 mm: | ||||||
| 3702.41.00 | -- De largura superior a 610 mm e comprimento superior a 200 m, para fotografia a | |||||
| cores (policromo) ..................................………………………………...….. | M2 | C | 20 | B1 | ||
| 3702.42.00 | -- De largura superior a 610 mm e comprimento superior a 200 m, excepto para fotografia | |||||
| a cores (policromo) ....................................………………...... | M2 | C | 20 | B1 | ||
| 3702.43.00 | -- De largura superior a 610 mm e comprimento não superior a 200 m .………..……… | M2 | C | 20 | B1 | |
| 3702.44.00 | -- De largura superior a 105 mm, mas não superior a 610 mm .........….………..……… | M2 | C | 20 | B1 | |
| - Outros filmes, para fotografia a cores (policromo): | ||||||
| 3702.52.00 | -- De largura não superior a 16 mm .................................................…………....………. | P/ST | C | 20 | B1 | |
| 3702.53.00 | -- De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento não superior | |||||
| a 30 m, para diapositivos .................…………………................................ | P/ST | C | 20 | B1 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias U | Unidade | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 3702.54.00 | -- De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento não superior | |||||
| a 30 m, excepto para diapositivos .........…………………………..……….….. | P/ST | C | 20 | B1 | ||
| 3702.55.00 | -- De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento superior a 30 | |||||
| m .....................................………………………………….……….……… | M | C | 20 | B1 | ||
| 3702.56.00 | -- De largura superior a 35 mm .....................................……………………..…………… | P/ST | C | 20 | B1 | |
| - Outros: | ||||||
| 3702.96.00 | -- De largura superior a 35 mm e comprimento não suprior a 30 m................……….… | KG | 20 | B1 | ||
| 3702.97.00 | -- De largura superior a 35 mm e comprimento superior a 30 m .................................... | KG | 20 | B1 | ||
| 3702.98.00 | -- De largura superior a 35 mm .....................................…………………...……………… | KG | 20 | B1 | ||
| 37.03 | Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados. | |||||
| 3703.10.00 | - Em rolos de largura superior a 610 mm ............................……………………………… | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 3703.20.00 | - Outros, para fotografia a cores (policromo) .....................…………………….....……… | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 3703.90.00 | - Outros .........................................................…………………………………..………….. | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 37.04 | 3704.00.00 | Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não | ||||
| revelados..................................…………………………………………….…… | KG | C | 20 | B1 | ||
| 37.05 | 3705.00.00 | Chapas e filmes, fotográficos, impressionados e revelados, excepto os filmes | ||||
| cinematográficos............................................................................................... | KG | C | 20 | B1 | ||
| 37.06 | Filmes cinematográficos impressionados e revelados, que contenham ou não | |||||
| gravação de som ou que contenham apenas gravação de som. | ||||||
| 3706.10.00 | - De largura igual ou superior a 35 mm .............................………………………..….….. | M | C | 0 | A | |
| 3706.90.00 | - Outros .........................................................………………………………..…………….. | M | C | 0 | A | |
| 37.07 | Preparações químicas para usos fotográficos, excepto vernizes, colas, adesivos e | |||||
| preparações semelhantes; produtos não misturados, quer doseados tendo em vista | ||||||
| usos fotográficos, quer acondicionados para venda a retalho para esses mesmos | ||||||
| usos e prontos para utilização. | ||||||
| 3707.10.00 | - Emulsões para sensibilização……………..................................................................... | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 3707.90 | - Outros: | |||||
| 3707.90.10 | -- Acondicionados para venda a retalho ............................……………………….………. | KG | C | 20 | B1 | |
| 3707.90.90 | -- Outros .........................................................………………………………….…..……… | KG | I | 7.5 | B21 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias | Unida de | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 38.01 38.02 | 3801.10.00 3801.20.00 3801.30.00 3801.90.00 | Grafite artificial; grafite coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafite ou de outros carbonos, em pastas, blocos, lamelas ou outros produtos intermediários. - Grafite artificial .............................................…………………………….…….………….. - Grafite coloidal ou semicoloidal .................................………………….……….………... - Pastas carbonadas para eléctrodos e pastas semelhantes para revestimento interior de fornos ................................……………………………..………... - Outras ...........................................................………………………………….….……..... Carvões activados; matérias minerais naturais activadas; negros de origem animal, incluindo o negro animal esgotado. | KG KG KG KG | 7.5 7.5 7.5 7.5 | B21 B21 B21 B21 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias | Unida de | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 3802.10.00 | - Carvões activados ................................................………………………………..….…... | KG | 7.5 | B21 | ||
| 3802.90.00 | - Outros ..........................................................………………………………….………….... | KG | 7.5 | B21 | ||
| 38.03 | 3803.00.00 | Tall oil, mesmo refinado ...........................................……………………..…….………... | KG | I | 7.5 | B21 |
| 38.04 | 3804.00.00 | Lixívias residuais da fabricação das pastas de celulose, mesmo concentradas, | ||||
| desaçucaradas ou tratadas quimicamente, incluindo os lingnossulfonatos, mas excluindo o | ||||||
| tall oil da posição 38.03 .........…….....………................................. | KG | I | 7.5 | B21 | ||
| 38.05 | Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de | |||||
| papel ao sulfato e outras essências terpénicas provenientes da destilação ou de | ||||||
| outros tratamentos das madeiras de coníferas; dipenteno em bruto; essência | ||||||
| proveniente da fabricação da pasta de papel ao bissulfito e outros paracimenos em | ||||||
| bruto; óleo de pinho que contenha alfa-terpineol como constituinte principal. | ||||||
| 3805.10.00 | - Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel | |||||
| ao sulfato .......................................…………………………..……..…….. | KG | I | 7.5 | B21 | ||
| 3805.90.00 | - Outros ...........................................................……………………………………....……... | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 38.06 | Colofónias e ácidos resínicos, e seus derivados; essência de colofónia e óleos de | |||||
| colofónia; gomas fundidas. | ||||||
| 3806.10.00 | - Colofónias e ácidos resínicos ……………………………………………….......………..... | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 3806.20.00 | - Sais de colofónias, de ácidos resínicos ou de derivados de colofónias ou de ácidos | |||||
| resínicos, excepto os sais de aductos de colofónias............…...........………..... | KG | I | 7.5 | B21 | ||
| 3806.30.00 | - Gomas-ésteres ....................................................………..……………….…………….... | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 3806.90.00 | - Outros ............................................................…………………………………………….. | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 38.07 | 3807.00.00 | Alcatrões de madeira; óleos de alcatrão de madeira; creosoto de madeira; | ||||
| metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações | ||||||
| semelhantes à base de colofónias, de ácidos resínicos ou de breu (pez) | ||||||
| vegetal...................................…………….......………….…………….. | KG | I | 7.5 | B21 | ||
| 38.08 | Insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e | |||||
| reguladores de crescimento para plantas, desinfectantes e produtos semelhantes, | ||||||
| apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como | ||||||
| preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas | ||||||
| sulfuradas e papel mata-moscas. | ||||||
| - Mercadorias mencionadas na Nota de subposições 1 do presente Capítulo: | ||||||
| 3808.52.00 | -- DDT (ISO) (clofenotano (DCI)), acondicionado em embalagens com um conteúdo de | |||||
| peso líquido não superior a 300 g……………..…………...…................................ | KG | I | 7.5 | B21 | ||
| 3808.59.00 | -- Outros:……………………………………………………………………...…………………. | KG | I | 7.5 | B21 | |
| - Mercadorias mencionadas na nota de subposicões 2 do presente capitulo: | ||||||
| 3808.61.00 | -- Acondicionadas em embalagens com um conteúdo de peso líquido não superior a 300 g | KG | M | 7.5 | C21 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias | Unida de | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 3808.62.00 | -- Acondicionadas em embalagens com um conteúdo de peso líquido superior a 300 g, | |||||
| mas não superior a 7,5 kg………… ……………....…………………............... | KG | M | 7.5 | C21 | ||
| 3808.69.00 | -- Outras ……………………………………………………………………………................. | KG | M | 7.5 | C21 | |
| - Outros: | ||||||
| 3808.91.00 | -- Inseticidas………………………………………………………………………….......…….. | KG | M | 0 | A | |
| 3808.92.00 | -- Fungicidas……………………………………………………………….......……………..... | KG | M | 0 | A | |
| 3808.93.00 | -- Herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas...... | KG | 0 | A | ||
| 3808.94.00 | -- Desinfetantes……………………………………………………………..………....……...... | KG | M | 0 | A | |
| 3808.99.00 | -- Outros…………………………………………………………………..…………....……….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 38.09 | Agentes de apresto ou de acabamento,aceleradores de tingimento ou de fixação de | |||||
| matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos | ||||||
| preparados e preparações mordentes) do tipo utilizado na indústria têxtil, na | ||||||
| indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não | ||||||
| especificados nem compreendidos noutras posições. | ||||||
| 3809.10.00 | - À base de matérias amiláceas .....................................……..…….……………………... | KG | I | 7.5 | B21 | |
| - Outros: | ||||||
| 3809.91.00 | -- Do tipo utilizado na indústria têxtil ou nas indústrias semelhantes.....…….........…….. | KG | I | 7.5 | C21 | |
| 3809.92.00 | -- Do tipo utilizado na indústria do papel ou nas indústrias semelhantes……........…….. | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 3809.93.00 | -- Do tipo utilizado na indústria do couro ou nas indústrias semelhantes………....…….. | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 38.10 | Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações | |||||
| auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e | ||||||
| outras matérias; preparações do tipo utilizado para enchimento ou revestimento de | ||||||
| eléctrodos ou de varetas para soldar. | ||||||
| 3810.10.00 | - Preparações para decapagem de metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal | |||||
| e de outras matérias ........................................................................…………………….…..... | KG | I | 7.5 | B21 | ||
| 3810.90.00 | - Outros .........................................................………………………...…………………..……... | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 38.11 | Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, | |||||
| beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos | ||||||
| preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos | ||||||
| utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais. | ||||||
| - Preparações antidetonantes: | ||||||
| 3811.11.00 | -- À base de compostos de chumbo ...................................……………………..….…….. | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 3811.19.00 | -- Outras ........................................................………………………………………..……... | KG | I | 7.5 | B21 | |
| - Aditivos para óleos lubrificantes: | ||||||
| 3811.21.00 | -- Que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos ...........………...….... | KG | N | 5 | B22 | |
| 3811.29.00 | -- Outros ........................................................……………………………………..………... | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 3811.90.00 | - Outros .........................................................………………………………………..……... | KG | I | 7.5 | B21 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias | Unida de | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 38.12 | Preparações denominadas "aceleradores de vulcanização"; plastificantes | |||||
| compostos para borracha ou plástico, não especificados nem compreendidos | ||||||
| noutras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, | ||||||
| para borracha ou plástico. | ||||||
| 3812.10.00 | - Preparações denominadas "aceleradores de vulcanização" ...........….…………..…… | KG | M | 7.5 | C21 | |
| 3812.20.00 | - Plastificantes compostos para borracha ou plástico ..............….……………....………. | KG | M | 7.5 | C21 | |
| - Preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou | ||||||
| plástico: | ||||||
| 3812.31.00 | -- Misturas de ólegómeros de 2,2,4-trimetil1,2-di-hidraquinolina (TMQ)………………… | KG | M | 7.5 | C21 | |
| 3812.39.00 | -- Outros………………………………………………………………………………...…..….. | KG | M | 7.5 | C21 | |
| 38.13 | 3813.00.00 | Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas, extintoras… | KG | I | 7.5 | B21 |
| 38.14 | 3814.00.00 | Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem | ||||
| compreendidos noutras posições; preparações concebidas para remover tintas ou | ||||||
| vernizes...............................................................................………………………………..….. | KG | I | 7.5 | C21 | ||
| 38.15 | Iniciadores de reacção, aceleradores de reacção e preparações catalíticas, não | |||||
| especificados nem compreendidos noutras posições. | ||||||
| - Catalisadores em suporte: | ||||||
| 3815.11.00 | -- Tendo como substância activa o níquel ou um composto de níquel ..…………...…… | KG | I | 7.5 | C21 | |
| 3815.12.00 | -- Tendo como substância activa um metal precioso ou um composto de metal | |||||
| precioso ....................................................………………………………………….……. | KG | I | 7.5 | C21 | ||
| 3815.19.00 | -- Outros ........................................................…………………………………..………….. | KG | I | 7.5 | C21 | |
| 3815.90.00 | - Outros .........................................................……………………………………..……….. | KG | I | 7.5 | C21 | |
| 38.16 | 3816.00.00 | Cimentos, argamassas, betãoe (concretos) e composições semelhantes, | ||||
| refractários, incluindo os aglomerados de dolomite excepto os produtos da da | ||||||
| posição 38.01…………………………………………………………………………… | KG | 7.5 | C21 | |||
| 38.17 | 3817.00.00 | Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, excepto as das posições 27.07 | ||||
| ou 29.02................................................................................................ | KG | I | 7.5 | C21 | ||
| 38.18 | 3818.00.00 | Elementos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em | ||||
| electrónica, em forma de discos, wafers ou formas análogas; compostos compostos | ||||||
| químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em | ||||||
| eletrónica………………………………………......................................................... | KG | I | 7.5 | C21 | ||
| 38.19 | 3819.00.00 | Fluidos para travões (freios) hidráulicos e outros líquidos preparados para | ||||
| transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais | ||||||
| betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70 %, em peso ……...... | KG | I | 7.5 | C21 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias | Unida de | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 38.20 | 3820.00.00 | Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento............................................................................................................ | KG | 7.5 | C21 | |
| 38.21 | 3821.00.00 | Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de | ||||
| microrganismos (incluindo os virus e os organismos similares) ou de células | ||||||
| vegetais, humanas ou animais .................................................................................... | KG | E | 0 | A | ||
| 38.22 | Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de | |||||
| diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo num suporte, mesmo | ||||||
| apresentados sob a forma de estojos, excepto os da posição 30.06; materiais de | ||||||
| refrência certificados. | ||||||
| - Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de | ||||||
| diagnostico ou de laboratório preparados, mesmo num suporte, mesmo Sob a forma de | ||||||
| estojos: | ||||||
| 3822.11.00 | -- Para paludismo (malária)…………………………………………………………………... | KG | 0 | A | ||
| 3822.12.00 | -- Para azica e outras doenças transmitidas por mosquitos do género Aedes…………. | KG | 0 | A | ||
| 3822.13.00 | -- Para a determinação dos grupos ou dos factores sanguíneos ……………………….. | KG | 0 | A | ||
| 3922.19.00 | -- Outros………………………………………………………………………………………… | KG | 0 | A | ||
| 3922.90.00 | - Outros…………………………………………………………………………………………. | KG | 0 | A | ||
| 38.23 | Ácidos gordos (graxos*) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; | |||||
| álcoois gordos (graxos*) industriais. | ||||||
| - Ácidos gordos (graxos*) monocarboxílicos indústrias; óleos ácidos de refinação: | ||||||
| 3823.11.00 | -- Ácido esteárico...................................…………………………………………….………. | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 3823.12.00 | -- Ácido oléico..........................………………… ………………………………….…..……. | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 3823.13.00 | -- Ácidos gordos (graxos*) do tall oil............................................................………....… | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 3823.19.00 | -- Outros..........................…………………………………………………………..…….…… | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 3823.70.00 | - Álcoois gordos (graxos*) industriais.............................................................................. | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 38.24 | Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos | |||||
| químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas | ||||||
| (incluindo os constituidos por misturas de produtos naturais), não especificados | ||||||
| nem compreendidos noutras posições. | ||||||
| 3824.10.00 | - Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição ..…………..……. | KG | I | 7.5 | C21 | |
| 3824.30.00 | - Carbonetos metálicos não aglomerados, misturados entre si ou com aglutinantes | |||||
| metálicos .............................................………… ………………….…….... | KG | I | 7.5 | C21 | ||
| 3824.40.00 | - Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou betõe (concretos)....................... | KG | 7.5 | C21 | ||
| 3824.50.00 | - Argamassas e betões (concretos), não refractários ..................................................... | KG | 7.5 | C21 | ||
| 3824.60.00 | - Sorbitol, excepto o da subposição 2905.44 ..............................…………………..…… | KG | 7.5 | C21 | ||
| - Mercadorias mencionadas na Nota de subposições 3 do presente Capítulo: |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias | Unida de | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 3824.81.00 | -- Que contenham oxirano (óxido de etileno) ................................................................. | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 3824.82.00 | -- Que contenham polibromobifenilos (PBB), policloroterfenilos (PCT) ou policlorobifenilos | |||||
| (PCB) ............................................................................................. | KG | I | 7.5 | B21 | ||
| 3824.83.00 | -- Que contenham fosfato de tris(2,3-dibromopropilo) ................................................... | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 3824.84.00 | --Que contenham aldrina (ISO), canfecloro (ISO) (toxafeno), clordano (ISO), | |||||
| clordecona(ISO), DDT(ISO) (clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano), | ||||||
| dieldrina(ISO, DCI), endossulfão (ISSO), endrina (ISO), heptocloro (ISSO ou mirex | ||||||
| (IS…….......…… | KG | I | 7.5 | B21 | ||
| 3824.85.00 | -- Que contenham 1,2,3,4,5,6- hexaclorociclo-hexano (HCH (ISO)), incluindo o lindano | |||||
| (ISO, DCI)................................................................................................................. | KG | 7.5 | B21 | |||
| 3824.86.00 | -- Que contenham pentaclorobenzeno (ISO) ou hexaclorobenzeno (ISO)..................... | KG | 7.5 | B21 | ||
| 3824.87.00 | -- Que contenham ácido perfluoro-octano sulfónico, seus sais, perfluoro-octano | |||||
| sulfonamidas, ou fluoreto de perfluoro-octanossulfonilo........................................... | KG | 7.5 | B21 | |||
| 3824.88.00 | -- Que contenham éteres tetra-, penta-, hexa-, hepta- ou octabromodifenílicos............. | KG | 7.5 | B21 | ||
| 3824.89.00 | -- Que contanham parafinas cloradas de cadeia curta…………………………………… | KG | 7.5 | B21 | ||
| - Outros: | ||||||
| 3824.91.00 | -- Misturas e preparações constituídas principalmente por metilfosfonato de (5-etil-2-metil- | |||||
| 2-óxido-1,3,2-dioxafosfinan-5-il)metil metilo e metilfosfonato de bis[(5-etil-2-metil-2- | ||||||
| óxido-1,3,2-dioxafosfinan-5-il)metilo]............................................................ | KG | 7.5 | B21 | |||
| 3824.92.00 | -- Ésteres de poliglicol do ácido metilfosfórico …………………………………………….. | KG | 7.5 | B21 | ||
| 3824.99.00 | -- Outros ......................................................................................................................... | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 38.25 | Produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não | |||||
| especificados nem compreendidos noutras posições; residuos municipais; lamas | ||||||
| de depuração (lamas de tratamento de esgotos*); outros resíduos mencionados na | ||||||
| Nota 6 deste Capítulo. | ||||||
| 3825.10.00 | - Residuos municipais….................................................................................................. | KG | 20 | B21 | ||
| 3825.20.00 | - Lamas de depuração (Lamas de tratamento de esgotos*) …...................................... | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 3825.30.00 | - Resíduos clínicos…....................................................................................................... | KG | I | 7.5 | B21 | |
| - Resíduos de solventes orgânicos: | ||||||
| 3825.41.00 | -- Halogenados…............................................................................................................ | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 3825.49.00 | -- Outros…....................................................................................................................... | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 3825.50.00 | - Resíduos de soluções decapantes para metais, de fluídos hidráulicos, de fluídos para | |||||
| travões (freios) e de líquidos anticongelantes…..................................................... | KG | I | 7.5 | B21 | ||
| - Outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas: | ||||||
| 3825.61.00 | -- Que contenham principalmente constituintes orgânicos.............................................. | KG | 7.5 | B21 | ||
| 3825.69.00 | -- Outros.......................................................................................................................... | KG | 7.5 | B21 | ||
| 3825.90.00 | - Outros............................................................................................................................ | KG | 7.5 | B21 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias | Unida de | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 38.26 | 3826.00.00 | Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de70%, | ||||
| em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminoso................. | KG | 7.5 | B21 | |||
| 38.27 | Misturas que contenham derivados halogenados do metano, do etano ou do | |||||
| propano, não especificadas nem compreendidas noutras posições. | ||||||
| - Que contenham clorofluorocarbonetos (CFC), mesmo que contenham | ||||||
| hidroclorofluorocarbonetos (HCFC), perfluorocarbonetos (PFC) ou hidrofluorocarbonetos | ||||||
| (HFC); que contenham hidrobromofluorocarbonetos (HBFC); que contenham tetracloreto | ||||||
| de carbono; que contenham 1,1,1-tricloroetano(metilcloroformio): | ||||||
| 3827.11.00 | -- Que contanham clorofluorocarbonetos (CFC), mesmo que contenham | |||||
| hidroclorofluorocarbonetos (HCFC); perfluorocarbonetos (PFC) ou | ||||||
| hidrofluorocarbonetos……………………………………………………………….………… | KG | 7.5 | B21 | |||
| 3827.12.00 | -- Que contenham hidrobromofluorometanos (HBFC)…………………………….………. | KG | 7.5 | B21 | ||
| 3827.13.00 | -- Que contenham tetracloreto de carbono…………………………………………………. | KG | 7.5 | B21 | ||
| 3827.14.00 | --Que contanham 1,1,1-tricloroetano (metilclorofórmio)……………………………….….. | KG | 7.5 | B21 | ||
| 3827.20.00 | -- Que contemham bromoclorodifluorometano (halon-1211), bromotrifluorometano(halon- | |||||
| 1301) ou dibromotetrafluoroetanos (halon-2402)………………………………… | KG | 7.5 | B21 | |||
| - Que contenham hidroclorofluorocarbonetos (HCFC), mesmo que contenham | ||||||
| perfluorocarbonetos (PFC) ou hidrofluorocarbonetos (HFC), mas que não contenham | ||||||
| clorofluorocarbonetos (CFC): | ||||||
| 3827.31.00 | -- Que contenham substâncias das posições 2903.41 a 2903.48……………….………. | KG | 7.5 | B21 | ||
| 3827.32.00 | -- Outras, que contenham substâncias das posições 2903.71 a 3903.75………………. | KG | 7.5 | B21 | ||
| 3827.39.00 | -- Outras………………………………………………………………………………………... | KG | 7.5 | B21 | ||
| 3827.40.00 | -- Que contenham brometo de metilo (bromometano) ou bromoclorometano…………. | KG | 7.5 | B21 | ||
| - Que contenham trifluorometano (HFC-23) ou perfluorocarbonatos (PFC), mas que não | ||||||
| contenham clorofluorocarbonetos (CFC) ou hidroclorofluorocarbonetos (HCFC): | ||||||
| 3827.51.00 | -- Que contenham trifluorometano (HFC-23)………………………………………………. | KG | 7.5 | B21 | ||
| 3827.59.00 | -- Qutras………………………………………………………………………………………… | KG | 7.5 | B21 | ||
| - Que contenham outros hidrofluorocarbonetos (HFC), mas que não contenham | ||||||
| Clorofluorocarbonetos (CFC) ou hidroclorofluorocarbonetos (HCFC): | ||||||
| 3827.61.00 | -- Que contenham, em massa, 15% ou mais de 1,1,1-trifluoroetano (HFC-143a)…… | KG | 7.5 | B21 | ||
| 3827.62.00 | -- Outras, não mencionadas na subposição acima, que contenham , em massa, 55% ou | |||||
| mais de pentafluoroetano (HFC-125), mas que não contenham derivados fluorados não | ||||||
| saturados dos hidrocarbonetos acíclicos (HFO)…………………………. | KG | 7.5 | B21 | |||
| 3827.63.00 | -- Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham , em massa 40% ou | |||||
| mais de pentafluoroetano (HFC-125)…………………………………….……….. | KG | 7.5 | B21 | |||
| 3827.64.00 | --Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham, em massa, 30% ou | |||||
| mais de 1,1,1,2-tetrafluoroetano (HFC-134a), mais que não contenham Derivados | ||||||
| fluorados não saturados hidrocarbonetos acíclicos (HFO)………….……….. | KG | 7.5 | B21 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias | Unida de | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 3827.65.00 3827.68.00 3827.69.00 3827.90.00 | -- Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham, em massa, 20% ou mais de difluorometano (HFC-32) e 20% ou mais de pentafluoroetano(HFC125)………………………………………………………………………………………. -- Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham substâncias das sub posições 2903.41 a 2903.48…………………………………………………….…. -- Outras………………………………………………………………………………….…….. - Outras ………………………………………………………………………………………… | KG KG KG KG | 7.5 7.5 7.5 7.5 | B21 B21 B21 B21 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias | Unida de | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 39.01 | 3901.10.00 3901.20.00 3901.30.00 3901.40.00 3901.90.00 | I - FORMAS PRIMÁRIAS Polímeros de etileno, em formas primárias. - Polietileno de densidade inferior a 0,94 .........................……………………….…..…… - Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94 .................…….………………..…… - Copolímeros de etileno e acetato de vinilo ........................………………………...…… - Copolímeros de etileno e alfa-olefina, de densidade inferior a 0,94............................. - Outros ...........................................................………………………….…………..….….. | KG KG KG KG KG | M M M M M | 2.5 2.5 2.5 2.5 2.5 | C23 C23 C23 C23 C23 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias | Unida de | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 39.02 | Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias. | |||||
| 3902.10.00 | - Polipropileno ..................................................…………………………………….……… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 3902.20.00 | - Poli-isobutileno ................................................………………………………….……….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 3902.30.00 | - Copolímeros de propileno .........................................………………….…………..……. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 3902.90.00 | - Outros .............................................................…………………………………………... | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 39.03 | Polímeros de estireno, em formas primárias. | |||||
| - Poliestireno: | ||||||
| 3903.11.00 | -- Expansível .....................................................…………………………………………… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 3903.19.00 | -- Outros ..........................................................……….……………………………..…….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 3903.20.00 | - Copolímeros de estireno-acrilonitrilo (SAN) .......................……………………..……… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 3903.30.00 | - Copolímeros de acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS) ............….……………..……… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 3903.90.00 | - Outros ...........................................................………………….…………………...…….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 39.0433 | Polímeros de cloreto de vinilo ou de outras olefinas halogenadas, em formas | |||||
| primárias. | ||||||
| 3904.10.00 | - Poli(cloreto de vinilo), não misturado com outras substâncias.….……...……………... | KG | M | 2.5 | C23 | |
| - Outro poli (cloreto de vinilo): | ||||||
| 3904.21.00 | -- Não plastificado ..............................................…………………………………….…….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 3904.22.00 | -- Plastificado .......................................................………….…………….……............…. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 3904.30.00 | - Copolímeros de cloreto de vinilo e acetato de vinilo .............…….…….………........… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 3904.40.00 | - Outros copolímeros de cloreto de vinilo ..........................……………………………….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 3904.50.00 | - Polímeros de cloreto de vinilideno ...............................…………………….………...…. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| - Polímeros fluorados: | ||||||
| 3904.61.00 | -- Politetrafluoroetileno ..........................................………………………..…….………… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 3904.69.00 | -- Outros ..........................................................……………………………...…………….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 3904.90.00 | - Outros ..........................................................…………………………………….……….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 39.05 | Polímeros de acetato de vinilo ou de outros ésteres de vinilo, em formas | |||||
| primárias; outros polímeros de vinilo, em formas primárias. | ||||||
| - Poli (acetato de vinilo): | ||||||
| 3905.12.00 | -- Em dispersão aquosa .............................................………………………..…….…….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 3905.19.00 | -- Outro .........................................................………………………………….………….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| - Copolímeros de acetato de vinilo: | ||||||
| 3905.21.00 | -- Em dispersão aquosa ......................................…………………………..….………….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 3905.29.00 | -- Outros ..........................................................…………………………………..………… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 3905.30.00 | - Poli (álcool vinílico), mesmo que contenha grupos acetato não hidrolisados.......……. | KG | M | 2.5 | C23 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias | Unida de | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| - Outros: | ||||||
| 3905.91.00 | -- Copolímeros..............................……………………………………….…….….….……… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 3905.99.00 | -- Outros.........................................……………………………………….…….…………… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 39.06 | Polímeros acrílicos, em formas primárias. | |||||
| 3906.10.00 | - Poli (metacrilato de metilo).....................................……………………...……….…….... | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 3906.90.00 | - Outros .........................................................……………………………..……………….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 39.07 | Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; | |||||
| policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em | ||||||
| formas primárias. | ||||||
| 3907.10.00 | - Poliacetais ....................................................…………….……………………….………. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| - Outros poliéteres : | ||||||
| 3907.21.00 | -- Metilfosfonato de bis (polioxietileno)…................................................…….…………. | KG | 2.5 | C23 | ||
| 3907.29.00 | -- Outros………………………………………………………………………………………… | KG | 2.5 | C23 | ||
| 3907.30.00 | - Resinas epóxidas .................................................……….……………..……………….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 3907.40.00 | - Policarbonatos ...................................................……………………..………………….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 3907.50.00 | - Resinas alquídicas ...............................................……………………..………………… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| - Poli (tereftalato de etileno): | ||||||
| 3907.61.00 | -- De índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais .............. .................………………….... | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 3907.69.00 | -- Outros.... ..............................................………………….................…………………… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 3907.70.00 | - Poli (ácido láctico) ...................................................…………….……........................... | KG | M | 2.5 | C23 | |
| - Outros poliésteres: | ||||||
| 3907.91.00 | -- Não saturados .................................................………………........……………………. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 3907.99.00 | -- Outros .........................................................……….…………………………………….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 39.08 | Poliamidas em formas primárias. | |||||
| 3908.10.00 | - Poliamida -6, -11, -12, -6,6, -6,9, -6,10 ou -6,12 ..................……….…………………… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 3908.90.00 | - Outras .........................................................……………..……………………………….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 39.09 | Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias. | |||||
| 3909.10.00 | - Resinas ureicas; resinas de tioureia ..............................…………............….…………. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 3909.20.00 | - Resinas melamínicas.................................……………….… .............................……… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| - Outras resinas amínicas: | ||||||
| 3909.31.00 | -- Poli(isocianato de fenil metileno) (MDI bruto, MDI polimérico).................................... | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 3909.39.00 | -- Outras.................................……………….… .......................................………............ | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 3909.40.00 | - Resinas fenólicas..................................……………….… ..................…..............…,,… | KG | M | 2.5 | C23 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias | Unida de | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 3909.50.00 | - Poliuretanos...................................……………….… ........................................…,…… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 39.10 | 3910.00.00 | Silicones em formas primárias ......................................…..…………………….…….. | KG | M | 2.5 | C23 |
| 39.11 | Resinas de petróleo, resinas de cumarona-indeno, politerpenos, Polissulfuretos, | |||||
| polissulfonas e outros produtos mencionados na Nota 3 do presente Capítulo, não | ||||||
| especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias. | ||||||
| 3911.10.00 | - Resinas de petróleo, resinas de cumarona, resinas de indeno, resinas de cumarona- | |||||
| indeno e politerpenos ...................................…………….………..…………. | KG | M | 2.5 | C23 | ||
| 3911.20.00 | - Poli (1,3-fenileno metilfosfonato)…………………………………………………………… | KG | 2.5 | C23 | ||
| 3911.90.00 | - Outros ...........................................................….…………………………,..…………….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 39.12 | Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos | |||||
| noutras posições, em formas primárias. | ||||||
| - Acetatos de celulose: | ||||||
| 3912.11.00 | -- Não plastificados ...............................................……………………………,…..………. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 3912.12.00 | -- Plastificados ...................................................………….………………………..……… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 3912.20.00 | - Nitratos de celulose (incluíndo os colódios) .....................…………………….……,….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| - Èteres de celulose: | ||||||
| 3912.31.00 | -- Carboximetilcelulose e seus sais ...............................………………………………….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 3912.39.00 | -- Outros .........................................................……………………………………………… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 3912.90.00 | - Outros ..........................................................……………………………………….…….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 39.13 | Polímeros naturais ( ácido algínico, por exemplo) e polímeros naturais | |||||
| modificados (por exemplo, proteínas endurecidas, derivados químicos da | ||||||
| borracha natural), não especificados nem compreendidos noutras posições, em | ||||||
| formas primárias. | ||||||
| 3913.10.00 | - Ácido algínico, seus sais e seus ésteres .........................……………………..….…….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 3913.90.00 | - Outros ...........................................................……………………….……….……..…….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 39.14 | 3914.00.00 | Permutadores de iões à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13, em formas | ||||
| primárias ...............................................…............……………...………..… | KG | M | 2.5 | C23 | ||
| II – DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS; PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS; | ||||||
| OBRAS | ||||||
| 39.15 | Desperdícios, resíduos e aparas, de plástico. | |||||
| 3915.10.00 | - De polímeros de etileno ..........................................………………….……………..…… | KG | M | 20 | C23 | |
| 3915.20.00 | - De polímeros de estireno .........................................…………………….……..……….. | KG | M | 20 | C23 | |
| 3915.30.00 | - De polímeros de cloreto de vinilo ................................………………….……..……….. | KG | M | 20 | C23 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias | Unida de | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 3915.90.00 | - De outros plástico ..............................................……………………....……….……….. | KG | M | 20 | C23 | |
| 39.16 | Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1 | |||||
| mm(monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas não | ||||||
| trabalhados de outro modo, de plástico. | ||||||
| 3916.10.00 | - De polímeros de etileno ..........................................………………….…………..……… | KG | I | 7.5 | C21 | |
| 3916.20.00 | - De polímeros de cloreto de vinilo ................................…………….……….….……….. | KG | I | 7.5 | C21 | |
| 3916.90.00 | - De outros plástico..............................................………………………..…………..…….. | KG | I | 7.5 | C21 | |
| 39.17 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de | |||||
| plástico. | ||||||
| 3917.10.00 | - Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de plástico celulósico............................ | KG | I | 7.5 | B21 | |
| - Tubos rígidos: | ||||||
| 3917.21.00 | -- De polímeros de etileno .........................................…………………….…………..…… | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 3917.22.00 | -- De polímeros de propileno .......................................………………….......................... | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 3917.23.00 | -- De polímeros de cloreto de vinilo ...............................…………………….……..…….. | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 3917.29.00 | -- De outros plástico .............................................…………………………………….…… | KG | I | 7.5 | B21 | |
| - Outros tubos: | ||||||
| 3917.31.00 | -- Tubos flexíveis podendo suportar uma pressão de, pelo menos, 27,6 Mpa ..……..... | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 3917.32.00 | -- Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com | |||||
| outras matérias, sem acessórios ..........................………………………..……..... | KG | I | 7.5 | B21 | ||
| 3917.33.00 | -- Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com | |||||
| outras matérias, com acessórios ..........................…………………..……….…… | KG | I | 7.5 | B21 | ||
| 3917.39.00 | -- Outros .........................................................……………………………………………… | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 3917.40.00 | - Acessórios ......................................................…………………………………….……… | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 39.18 | Revestimentos para pavimentos (pisos), de plástico, mesmo auto-adesivos, Em | |||||
| rolos ou em forma de ladrilhos ou de placas (lajes); revestimentos para paredes ou | ||||||
| para tectos, de plástico, definidos na Nota 9 do presente Capítulo. | ||||||
| 3918.10.00 | - De polímeros de cloreto de vinilo ................................………….….………………..….. | M2 | I | 7.5 | B21 | |
| 3918.90.00 | - De outros plástico ..............................................…………………..……………..….…… | M2 | I | 7.5 | B21 | |
| 39.19 | Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de | |||||
| plástico, mesmo em rolos. | ||||||
| 3919.10.00 | - Em rolos de largura não superior a 20 cm .........................…….………………….…… | KG | C | 7.5 | C21 | |
| 3919.90 | - Outras: | |||||
| 3919.90.10 | -- Destinados a selagem de embalagem do tipo tetrapack ............................................ | KG | C | 7.5 | C21 | |
| 3919.90.90 | -- Outros ......................................................................................................................... | KG | C | 7.5 | C21 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias | Unida de | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 39.20 | Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolar, não | |||||
| reforçadas, nem estratificadas, sem suporte nem associadas de forma semelhante | ||||||
| a outras matérias. | ||||||
| 3920.10.00 | - De polímeros de etileno ..........................................………………….………..………… | KG | C | 20 | B1 | |
| 3920.20 | - De polímeros de propileno: | |||||
| 3920.20.10 | -- Monorientados ............................................................................................................ | KG | C | 20 | B1 | |
| 3920.20.90 | -- Biorientados ................................................................................................................ | KG | 7.5 | B21 | ||
| 3920.30.00 | - De polímeros de estireno .........................................……………………….……..…….. | KG | C | 20 | B1 | |
| - De polímeros de cloreto de vinilo: | ||||||
| 3920.43.00 | -- Que contenham, em peso, pelo menos 6 % de plastificantes.......……...………..…… | KG | C | 20 | B1 | |
| 3920.49.00 | -- Outras.........................................................……………………………………..……….. | KG | C | 20 | B1 | |
| - De polímeros acrílicos: | ||||||
| 3920.51.00 | -- De poli (metacrilato de metilo) ....................................……………….......…………..... | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 3920.59.00 | -- Outras .........................................................…………………………….……………….. | KG | I | 7.5 | B21 | |
| - De policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliésteres alílicos ou de outros | ||||||
| poliésteres: | ||||||
| 3920.61.00 | -- De policarbonatos ...............................................………………………….……...…….. | KG | C | 20 | B1 | |
| 3920.62.00 | -- De poli ( tereftalato de etileno)..................................……………………….................. | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 3920.63.00 | -- De poliésteres não saturados....................................………………………...………… | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 3920.69.00 | -- De outros poliésteres..........................................……………………………….……….. | KG | I | 7.5 | B21 | |
| - De celulose ou dos seus derivados químicos: | ||||||
| 3920.71.00 | -- De celulose regenerada.........................................………………….….……………….. | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 3920.73.00 | -- De acetatos de celulose..........................................…………………….…………….… | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 3920.79.00 | -- De outros derivados da celulose.................................................................................. | KG | I | 7.5 | B21 | |
| - De outro plástico: | ||||||
| 3920.91.00 | -- De poli (butiral de vinilo)......................................…………………………….….….…… | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 3920.92.00 | -- De poliamidas...................................................………………………………..…..……. | KG | C | 20 | B1 | |
| 3920.93.00 | -- De resinas amínicas.............................................……………………………..….……. | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 3920.94.00 | -- De resinas fenólicas............................................…………………………….………….. | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 3920.99.00 | -- De outro plástico.............................................……………………………….......……… | KG | C | 20 | B1 | |
| 39.21 | Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico. | |||||
| - Produtos alveolares | ||||||
| 3921.11.00 | -- De polímeros de estireno .......................................…………………………………….. | KG | C | 7.5 | C21 | |
| 3921.12 | -- De polímeros de cloreto de vinilo: | |||||
| 3921.12.10 | --- Monorientados............................................................................................................ | KG | C | 7.5 | C21 | |
| 3921.12.90 | --- Biorientados................................................................................................................ | KG | 7.5 | B21 | ||
| 3921.13 | -- De poliuretanos: |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias | Unida de | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 3921.13.10 | --- Blocos aglomerados de poliuteranos com espessura igual ou superior a 50 cm....... | KG | 7.5 | B21 | ||
| 3921.13.90 | --- Outros ........................................................................................................................ | KG | C | 7.5 | C21 | |
| 3921.14.00 | -- De celulose regenerada ..........................................……………………….….…..……. | KG | 7.5 | B21 | ||
| 3921.19.00 | -- De outro plástico .............................................…………………………………......…… | KG | C | 7.5 | C21 | |
| 3921.90.00 | - Outras ..........................................................………………………………….………….. | KG | I | 7.5 | C21 | |
| 39.22 | Banheiras, polibãs (boxes para chuveiros*), pias, lavatórios, bidés, sanitários e | |||||
| seus assentos e tampas, autoclismos (caixas de descarga*) e artigos semelhantes | ||||||
| para usos sanitários ou higiénicos, de plástico. | ||||||
| 3922.10.00 | - Banheiras, polibãs (boxes para chuveiros*), pias e lavatórios .................................... | KG | C | 20 | C1 | |
| 3922.20.00 | - Assentos e tampas, de sanitários.................................……………………………......... | KG | C | 20 | B1 | |
| 3922.90.00 | - Outros ...........................................................……………………………………….......... | KG | C | 20 | B1 | |
| 39.23 | Artigos de transporte ou de embalagem, de plástico; rolhas, tampas, cápsulas e | |||||
| outros dispositivos para fechar recipientes, de plástico. | ||||||
| 3923.10.00 | - Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes ...............……………...………… | KG | C | 20 | B1 | |
| - Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos: | ||||||
| 3923.21.00 | -- De polímeros de etileno .........................................……………………….….….….….. | KG | C | 20 | B1 | |
| 3923.29 | -- De outro plástico. | |||||
| 3923.29.10 | --- Cuja a espessura seja inferior a 30 micrómetros (Quadro I das RGDA)…………… | KG | C | 20 | B1 | |
| 3923.29.20 | --- Cuja a espessura seja igual ou superior a 30 micrómetros…………………………… | KG | 20 | B1 | ||
| 3923.30 | - Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes: | |||||
| 3923.30.10 | -- Copos termoformados de policloreto de vinilo (PVC) ou poliesteres........................... | KG | I | 7.5 | C21 | |
| 3923.30.20 | -- Embalagens para acondicionamento de medicamentos e produtos de higiene | |||||
| pessoal ........................................................................................................................... | KG | I | 7.5 | C21 | ||
| 3923.30.30 | -- De tereftalato de polietileno (PET)………………………………………………………… | KG | 20 | B1 | ||
| 3923.30.90 | -- Outros…………………………………………………………………………………..…….. | KG | 20 | B1 | ||
| 3923.40.00 | - Bobinas, carretéis, canelas e suportes semelhantes.................................................... | KG | 20 | C1 | ||
| 3923.50.00 | - Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes...................... | KG | I | 7.5 | C21 | |
| 3923.90 | - Outros | |||||
| 3923.90.10 | -- Esboços para o fabrico de garrafas ............................................................................ | KG | I | 7.5 | C21 | |
| 3923.90.90 | -- Outros ......................................................................................................................... | KG | C | 20 | B1 | |
| 39.24 | Serviços de mesa, artigos de cozinha, outros artigos de uso doméstico e artigos | |||||
| de higiene ou de toucador, de plástico. | ||||||
| 3924.10.00 | - Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha .......………..…….….... | KG | C | 20 | B1 | |
| 3924.90.00 | - Outros ..........................................................…………………………………….……….. | KG | C | 20 | B1 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias | Unida de | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 3921.13.10 | --- Blocos aglomerados de poliuteranos com espessura igual ou superior a 50 cm....... | KG | 7.5 | B21 | ||
| 3921.13.90 | --- Outros ........................................................................................................................ | KG | C | 7.5 | C21 | |
| 3921.14.00 | -- De celulose regenerada ..........................................……………………….….…..……. | KG | 7.5 | B21 | ||
| 3921.19.00 | -- De outro plástico .............................................…………………………………......…… | KG | C | 7.5 | C21 | |
| 3921.90.00 | - Outras ..........................................................………………………………….………….. | KG | I | 7.5 | C21 | |
| 39.22 | Banheiras, polibãs (boxes para chuveiros*), pias, lavatórios, bidés, sanitários e | |||||
| seus assentos e tampas, autoclismos (caixas de descarga*) e artigos semelhantes | ||||||
| para usos sanitários ou higiénicos, de plástico. | ||||||
| 3922.10.00 | - Banheiras, polibãs (boxes para chuveiros*), pias e lavatórios .................................... | KG | C | 20 | C1 | |
| 3922.20.00 | - Assentos e tampas, de sanitários.................................……………………………......... | KG | C | 20 | B1 | |
| 3922.90.00 | - Outros ...........................................................……………………………………….......... | KG | C | 20 | B1 | |
| 39.23 | Artigos de transporte ou de embalagem, de plástico; rolhas, tampas, cápsulas e | |||||
| outros dispositivos para fechar recipientes, de plástico. | ||||||
| 3923.10.00 | - Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes ...............……………...………… | KG | C | 20 | B1 | |
| - Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos: | ||||||
| 3923.21.00 | -- De polímeros de etileno .........................................……………………….….….….….. | KG | C | 20 | B1 | |
| 3923.29 | -- De outro plástico. | |||||
| 3923.29.10 | --- Cuja a espessura seja inferior a 30 micrómetros (Quadro I das RGDA)…………… | KG | C | 20 | B1 | |
| 3923.29.20 | --- Cuja a espessura seja igual ou superior a 30 micrómetros…………………………… | KG | 20 | B1 | ||
| 3923.30 | - Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes: | |||||
| 3923.30.10 | -- Copos termoformados de policloreto de vinilo (PVC) ou poliesteres........................... | KG | I | 7.5 | C21 | |
| 3923.30.20 | -- Embalagens para acondicionamento de medicamentos e produtos de higiene | |||||
| pessoal ........................................................................................................................... | KG | I | 7.5 | C21 | ||
| 3923.30.30 | -- De tereftalato de polietileno (PET)………………………………………………………… | KG | 20 | B1 | ||
| 3923.30.90 | -- Outros…………………………………………………………………………………..…….. | KG | 20 | B1 | ||
| 3923.40.00 | - Bobinas, carretéis, canelas e suportes semelhantes.................................................... | KG | 20 | C1 | ||
| 3923.50.00 | - Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes...................... | KG | I | 7.5 | C21 | |
| 3923.90 | - Outros | |||||
| 3923.90.10 | -- Esboços para o fabrico de garrafas ............................................................................ | KG | I | 7.5 | C21 | |
| 3923.90.90 | -- Outros ......................................................................................................................... | KG | C | 20 | B1 | |
| 39.24 | Serviços de mesa, artigos de cozinha, outros artigos de uso doméstico e artigos | |||||
| de higiene ou de toucador, de plástico. | ||||||
| 3924.10.00 | - Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha .......………..…….….... | KG | C | 20 | B1 | |
| 3924.90.00 | - Outros ..........................................................…………………………………….……….. | KG | C | 20 | B1 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias | Unida de | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 39.25 | Artigos para apetrechamento de construções, de plástico, não especificados nem | |||||
| compreendidos noutras posições | ||||||
| 3925.10.00 | - Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade Superior a 300 | |||||
| l………......………………………………………………………….…..……. | KG | 20 | C1 | |||
| 3925.20.00 | - Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras ............…………..………….……. | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 3925.30.00 | - Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artigos semelhantes e suas partes.... | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 3925.90.00 | - Outros .........................................................………………….…………………….…….. | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 39.26 | Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14. | |||||
| 3926.10.00 | - Artigos de escritório e artigos escolares ........................………………….……..……… | KG | C | 20 | B1 | |
| 3926.20.00 | - Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes).................. | KG | C | 20 | B1 | |
| 3926.30.00 | - Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes ...............………….………...… | KG | C | 20 | B1 | |
| 3926.40.00 | - Estatuetas e outros objectos de ornamentação .....................………….……….…..…. | KG | C | 20 | B1 | |
| 3926.90 | - Outras: | |||||
| 3926.90.10 | -- Flutuadores para a pesca ........................................................................................... | KG | 2.5 | C23 | ||
| 3926.90.20 | -- Peças para as posições da secção XVII e dos Cap. 90 e 91 ..................................... | KG | 7.5 | B21 | ||
| 3926.90.30 | -- Bases de vassouras, pincéis, escovas e de esfregonas de plástico ......................... | KG | 7.5 | C21 | ||
| 3926.90.40 | -- Brincos para identificação de animais.......................................................................... | KG | 0 | A | ||
| 3926.90.90 | -- Outros.......................................................................................................................... | KG | C | 20 | B1 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias | Unida de | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 39.25 | Artigos para apetrechamento de construções, de plástico, não especificados nem | |||||
| compreendidos noutras posições | ||||||
| 3925.10.00 | - Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade Superior a 300 | |||||
| l………......………………………………………………………….…..……. | KG | 20 | C1 | |||
| 3925.20.00 | - Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras ............…………..………….……. | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 3925.30.00 | - Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artigos semelhantes e suas partes.... | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 3925.90.00 | - Outros .........................................................………………….…………………….…….. | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 39.26 | Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14. | |||||
| 3926.10.00 | - Artigos de escritório e artigos escolares ........................………………….……..……… | KG | C | 20 | B1 | |
| 3926.20.00 | - Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes).................. | KG | C | 20 | B1 | |
| 3926.30.00 | - Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes ...............………….………...… | KG | C | 20 | B1 | |
| 3926.40.00 | - Estatuetas e outros objectos de ornamentação .....................………….……….…..…. | KG | C | 20 | B1 | |
| 3926.90 | - Outras: | |||||
| 3926.90.10 | -- Flutuadores para a pesca ........................................................................................... | KG | 2.5 | C23 | ||
| 3926.90.20 | -- Peças para as posições da secção XVII e dos Cap. 90 e 91 ..................................... | KG | 7.5 | B21 | ||
| 3926.90.30 | -- Bases de vassouras, pincéis, escovas e de esfregonas de plástico ......................... | KG | 7.5 | C21 | ||
| 3926.90.40 | -- Brincos para identificação de animais.......................................................................... | KG | 0 | A | ||
| 3926.90.90 | -- Outros.......................................................................................................................... | KG | C | 20 | B1 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias | Unida de | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 40.01 40.02 | 4001.10.00 4001.21.00 4001.22.00 4001.29.00 4001.30.00 | Borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras. - Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado .................….….…..…………….. - Borracha natural noutras formas: -- Folhas fumadas .................................................………………………………………… -- Borracha natural tecnicamente especificada (TSNR) ...............……………………….. -- Outras .........................................................……………………………….…………….. - Balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas ...………...…………. Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; misturas dos produtos da posição 40.01 com produtos da presente posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras. - Borracha de estireno-butadieno (SBR); borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR): | KG KG KG KG KG | M M M M M | 2.5 2.5 2.5 2.5 2.5 | C23 C23 C23 C23 C23 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias | Unida de | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 4002.11.00 | -- Látex ..........................................................……………………………….……………… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 4002.19.00 | -- Outras ..........................................................………………….…….…….…….……….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 4002.20.00 | - Borracha de butadieno (BR) .......................................…………….………….….….….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| - Borracha de isobuteno-isopreno (butilo) (IIR); borracha de isobuteno-isopreno | ||||||
| halogenada (CIIR ou BIIR): | ||||||
| 4002.31.00 | -- Borracha de isobuteno-isopreno (butilo) (IIR) ...................……….………….………… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 4002.39.00 | -- Outras ..........................................................…………………………..….…….……….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| - Borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR): | ||||||
| 4002.41.00 | -- Látex ...........................................................………………………………...…………… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 4002.49.00 | -- Outras ..........................................................………………………………...………….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| - Borracha de acrilonitrilo-butadieno (NBR): | ||||||
| 4002.51.00 | -- Látex ...........................................................………………………………...…………… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 4002.59.00 | -- Outras ..........................................................………………………………..……….….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 4002.60.00 | - Borracha de isopreno (IR) ........................................…………………….…………….… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 4002.70.00 | - Borracha de etileno-propileno-dieno não conjugada (EPDM) .........….……..……….… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 4002.80.00 | - Misturas dos produtos da posição 40.01 com produtos da presente posição............. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| - Outras: | ||||||
| 4002.91.00 | -- Látex ..........................................................…………………………………….………… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 4002.99.00 | -- Outras ..........................................................………………………………….…...…….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 40.03 | 4003.00.00 | Borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras........... | KG | M | 2.5 | C23 |
| 40.04 | 4004.00.00 | Desperdícios, resíduos e aparas, de borracha não endurecida, mesmo reduzidos a | ||||
| pó ou a grânulos .......................................……………………..…………………….……….. | KG | M | 2.5 | C23 | ||
| 40.05 | Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas | |||||
| ou tiras. | ||||||
| 4005.10.00 | - Borracha adicionada de negro-de-carbono ou de sílica ................………………......... | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 4005.20.00 | - Soluções; dispersões, excepto as da subposição 4005.10 ......................................... | KG | M | 2.5 | C23 | |
| - Outras: | ||||||
| 4005.91.00 | -- Chapas, folhas e tiras .........................................………………………………….……. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 4005.99.00 | -- Outras .........................................................……………………………………….…….. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 40.06 | Outras formas (por exemplo, varetas, tubos, perfis) e artigos (por exemplo, discos | |||||
| , anilhas (arruelas*) de borracha não vulcanizada. | ||||||
| 4006.10.00 | - Perfis para recauchutagem ........................................…………….……….….………… | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 4006.90.00 | - Outros .........................................................…………………………….…..……………. | KG | I | 7.5 | B21 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias | Unida de | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 40.07 | 4007.00.00 | Fios e cordas, de borracha vulcanizada .............................………………...………… | KG | I | 7.5 | B21 |
| 40.08 | Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida. | |||||
| - De borracha alveolar: | ||||||
| 4008.11.00 | -- Chapas, folhas e tiras..............................................……………….…….……………… | KG | I | 7.5 | C21 | |
| 4008.19.00 | -- Outros ........................................................………………….……………….………….. | KG | I | 7.5 | C21 | |
| - De borracha não alveolar: | ||||||
| 4008.21.00 | -- Chapas, folhas e tiras ..........................................………………….…….……………... | M2 | I | 7.5 | C21 | |
| 4008.29.00 | -- Outros ........................................................…………………………….….…………….. | KG | I | 7.5 | C21 | |
| 40.09 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos | |||||
| acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões). | ||||||
| - Não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com | ||||||
| outras matérias: | ||||||
| 4009.11.00 | -- Sem acessórios..........................................................…………………...……………… | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 4009.12.00 | -- Com acessórios........................................................................................................... | KG | I | 7.5 | B21 | |
| - Reforçados apenas com metal ou associados de outra forma apenas com metal: | ||||||
| 4009.21.00 | -- Sem acessórios........................................................................................................... | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 4009.22.00 | -- Com acessórios..................................................………………………….…..……….... | KG | I | 7.5 | B21 | |
| - Reforçados apenas com matérias têxteis ou associados de outra forma apenas com | ||||||
| matérias têxteis: | ||||||
| 4009.31.00 | -- Sem acessórios...................................................................................,........................ | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 4009.32.00 | -- Com acessórios......................…………………………................................................. | KG | I | 7.5 | B21 | |
| - Reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias: | ||||||
| 4009.41.00 | -- Sem acessórios...............................................…………………………...……………… | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 4009.42.00 | -- Com acessórios................................................……………….....……………………… | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 40.10 | Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada. | |||||
| - Correias transportadoras: | ||||||
| 4010.11.00 | -- Reforçadas apenas com metal .....................................................…….…….………... | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 4010.12.00 | -- Reforçadas apenas com matérias têxteis............………………….…..………………... | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 4010.19.00 | -- Outras ..........................................................…………………………………………….. | KG | I | 7.5 | B21 | |
| - Correias de transmissão: | ||||||
| 4010.31.00 | -- Correias de transmissão sem-fim, de secção trapezoidal, estriadas, com uma | |||||
| circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm......................... | KG | I | 7.5 | B21 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias | Unida de | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 4010.32.00 | -- Correias de transmissão sem-fim, de secção trapezoidal, não estriadas, com uma | |||||
| circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm................. | KG | I | 7.5 | B21 | ||
| 4010.33.00 | -- Correias de transmissão sem-fim, de secção trapezoidal, não estriadas, com uma | |||||
| circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm....................... | KG | I | 7.5 | B21 | ||
| 4010.34.00 | -- Correias de transmissão sem-fim, de secção trapezoidal, não estriadas, com uma | |||||
| circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm............... | KG | I | 7.5 | B21 | ||
| 4010.35.00 | -- Correias de transmissão sem-fim, síncronas, com uma circunferência externa superior | |||||
| a 60 cm, mas não superior a 150 cm............................................................. | KG | I | 7.5 | B21 | ||
| 4010.36.00 | -- Correias de transmissão sem-fim, síncronas, com uma circunferência externa superior | |||||
| a 150 cm, mas não superior a 198 cm................................................ | KG | I | 7.5 | B21 | ||
| 4010.39.00 | -- Outras...............................................................…………….……………………….…… | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 40.11 | Pneumáticos novos, de borracha. | |||||
| 4011.10.00 | - Do tipo utilizado em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto | |||||
| (station wagons) e os automóveis de corrida) ..................……….…........……… | P/ST | C | 20 | B1 | ||
| 4011.20.00 | - Do tipo utilizado em autocarros (ônibus) ou camiões .................................................. | P/ST | C | 20 | B1 | |
| 4011.30.00 | - Do tipo utilizado em veículos aéreos…........................................…….….....………..... | P/ST | I | 7.5 | B21 | |
| 4011.40.00 | - Do tipos utilizado em motocicletas.............................………………….......…....……… | P/ST | C | 20 | B1 | |
| 4011.50.00 | - Do tipo utilizado em bicicletas...............................……………………..….........……….. | P/ST | C | 20 | B1 | |
| 4011.70.00 | - Do tipo utilizado em veículos e maquinas agrícolas ou florestais................................. | P/ST | C | 2.5 | C23 | |
| 4011.80.00 | - Do tipo utilizado em veículos e maquinas para a construçãocivil, de mineração e de | |||||
| Manutenção industrial .............................……………………..………….......................... | P/ST | 7.5 | C21 | |||
| 4011.90.00 | - Outros .........................................................………………………….…………….…….. | P/ST | C | 20 | B1 | |
| 40.12 | Pneumáticos recauchutados ou usados; de borracha; pneus maciços ou ocos, | |||||
| Bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha. | ||||||
| - Pneumáticos recauchutados: | ||||||
| 4012.11.00 | -- Do tipo utilizado em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto | |||||
| (station wagons) e os automóveis de corrida ( Quadro III das R.G.D.A.) .......... | P/ST | C | 20 | C1 | ||
| 4012.12.00 | -- Do tipo utilizado em autocarros (ônibus) ou camiões (Quadro III das | |||||
| R.G.D.A)................................................................................................ | P/ST | 20 | C1 | |||
| 4012.13.00 | -- Do tipo utilizado em veículos aéreos ( Quadro III das R.G.D.A.) .............................. | P/ST | I | 20 | C21 | |
| 4012.19.00 | -- Outros ( Quadro III das R.G.D.A.).............................................................................. | P/ST | C | 20 | C1 | |
| 4012.20 | - Pneumáticos usados: | |||||
| 4012.20.10 | -- Carcaças para recauchutagem ( Quadro III das R.G.D.A. ) ...................................... | P/ST | 7.5 | C21 | ||
| 4012.20.90 | -- Outros ( Quadro III das R.G.D.A. ) ………………………………………………..…….. | P/ST | C | 20 | C1 | |
| 4012.90.00 | - Outros…………………………………............................................................................. | P/ST | C | 20 | C1 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias | Unida de | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 40.13 | Câmaras-de-ar de borracha. | |||||
| 4013.10.00 | - Do tipo utilizado em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso | |||||
| misto(station wagons*) e os automóveis de corrida), autocarros (ônibus*) ou camiões ..... | P/ST | C | 20 | C1 | ||
| 4013.20.00 | - Do tipo utilizado em bicicletas ..............................………………………….........……… | P/ST | C | 20 | B1 | |
| 4013.90.00 | - Outras ..........................................................……………………………………...……… | P/ST | C | 20 | C1 | |
| 40.14 | Artigos de higiene ou de farmácia (incluindo as tetinas (bicos*), para biberões | |||||
| (mamadeiras)), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de | ||||||
| borracha endurecida. | ||||||
| 4014.10.00 | - Preservativos ...................................................……………………………….………….. | KG | 0 | A | ||
| 4014.90.00 | - Outros ..........................................................………………………………….....……….. | KG | 2.5 | C23 | ||
| 40.15 | Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes), de | |||||
| borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos. | ||||||
| - Luvas, mitenes e semelhantes: | ||||||
| 4015.12.00 | -- Do tipo utilizado em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária…………………… | PA | 0 | A | ||
| 4015.19.00 | -- Outras .........................................................……………………………………………… | PA | 7.5 | B21 | ||
| 4015.90.00 | - Outros ..........................................................……………………………………………… | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 40.16 | Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida. | |||||
| 4016.10.00 | - De borracha alveolar ............................................……………………………………….. | KG | C | 20 | B1 | |
| - Outras: | ||||||
| 4016.91.00 | -- Revestimentos para pavimentos (pisos) e tapetes…. ........................................……. | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 4016.92.00 | -- Borrachas de apagar ............................................………………………………….…… | KG | E | 0 | A | |
| 4016.93.00 | -- Juntas, gaxetas e semelhantes ...................................…………………………..….…. | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 4016.94.00 | -- Defensas, mesmo insufláveis, para atracação de embarcações ................................ | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 4016.95.00 | -- Outros artigos insufláveis .......................................................…….................……..... | KG | C | 20 | B1 | |
| 4016.99.00 | -- Outras .........................................................…………………………………………..…. | KG | C | 20 | B1 | |
| 40.17 | Borracha endurecida (ebonite, por exemplo) sob qualquer forma Incluindo os | |||||
| desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida | ||||||
| 4017.00.10 | - Em massas ou blocos, chapas, folhas, tiras, barras, perfis ou tubos ……………...….. | KG | 7.5 | B21 | ||
| 4017.00.20 | - Resíduos, pó e desperdícios de borracha endurecida ………………………..………… | KG | 2.5 | C23 | ||
| 4017.00.30 | - Peças para as posições da Secção XVII e dos Capítulos 90 e 91 ……………..……… | KG | 7.5 | B21 | ||
| 4017.00.90 | - Outras Obras …………………………………………………………………………..…….. | KG | C | 20 | B1 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias | Unida de | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 40.13 | Câmaras-de-ar de borracha. | |||||
| 4013.10.00 | - Do tipo utilizado em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso | |||||
| misto(station wagons*) e os automóveis de corrida), autocarros (ônibus*) ou camiões ..... | P/ST | C | 20 | C1 | ||
| 4013.20.00 | - Do tipo utilizado em bicicletas ..............................………………………….........……… | P/ST | C | 20 | B1 | |
| 4013.90.00 | - Outras ..........................................................……………………………………...……… | P/ST | C | 20 | C1 | |
| 40.14 | Artigos de higiene ou de farmácia (incluindo as tetinas (bicos*), para biberões | |||||
| (mamadeiras)), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de | ||||||
| borracha endurecida. | ||||||
| 4014.10.00 | - Preservativos ...................................................……………………………….………….. | KG | 0 | A | ||
| 4014.90.00 | - Outros ..........................................................………………………………….....……….. | KG | 2.5 | C23 | ||
| 40.15 | Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes), de | |||||
| borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos. | ||||||
| - Luvas, mitenes e semelhantes: | ||||||
| 4015.12.00 | -- Do tipo utilizado em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária…………………… | PA | 0 | A | ||
| 4015.19.00 | -- Outras .........................................................……………………………………………… | PA | 7.5 | B21 | ||
| 4015.90.00 | - Outros ..........................................................……………………………………………… | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 40.16 | Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida. | |||||
| 4016.10.00 | - De borracha alveolar ............................................……………………………………….. | KG | C | 20 | B1 | |
| - Outras: | ||||||
| 4016.91.00 | -- Revestimentos para pavimentos (pisos) e tapetes…. ........................................……. | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 4016.92.00 | -- Borrachas de apagar ............................................………………………………….…… | KG | E | 0 | A | |
| 4016.93.00 | -- Juntas, gaxetas e semelhantes ...................................…………………………..….…. | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 4016.94.00 | -- Defensas, mesmo insufláveis, para atracação de embarcações ................................ | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 4016.95.00 | -- Outros artigos insufláveis .......................................................…….................……..... | KG | C | 20 | B1 | |
| 4016.99.00 | -- Outras .........................................................…………………………………………..…. | KG | C | 20 | B1 | |
| 40.17 | Borracha endurecida (ebonite, por exemplo) sob qualquer forma Incluindo os | |||||
| desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida | ||||||
| 4017.00.10 | - Em massas ou blocos, chapas, folhas, tiras, barras, perfis ou tubos ……………...….. | KG | 7.5 | B21 | ||
| 4017.00.20 | - Resíduos, pó e desperdícios de borracha endurecida ………………………..………… | KG | 2.5 | C23 | ||
| 4017.00.30 | - Peças para as posições da Secção XVII e dos Capítulos 90 e 91 ……………..……… | KG | 7.5 | B21 | ||
| 4017.00.90 | - Outras Obras …………………………………………………………………………..…….. | KG | C | 20 | B1 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias | Unida de | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 41.01 | 4101.20.00 4101.50.00 4101.90.00 | Couros peles em bruto de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos(frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos nem apergaminhados nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos. - Couros e peles em bruto, inteiros, não divididos, de peso unitário não superior a 8 Kg quando secos, a 10 kg quando salgados a seco e a 16 kg quando frescos, Salgados a húmido ou conservados de outro modo...................................................... - Couros e peles em bruto, inteiros, de peso unitário superior a 16 kg.......................... - Outros, incluindo crepões (dorsos*), meios-crepões (meios-dorsos*) e partes laterais (flancos).............................................................................................................. | KG KG KG | 2.5 2.5 2.5 | C23 C23 C23 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias | Unida de | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 41.02 | Peles em bruto de ovinos (frescas ou salgadas, secas, tratadas pela cal, | |||||
| piqueladas ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem | ||||||
| apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou | ||||||
| divididas, com excepção das excluídas pela Nota 1 c) do presente Capítulo. | ||||||
| 4102.10.00 | - Com lã (não depiladas) ........................................…………………….……………….... | P/ST | M | 2.5 | C23 | |
| - Depiladas ou sem lã: | ||||||
| 4102.21.00 | -- Piqueladas...........….................................………….………………………………........ | P/ST | M | 2.5 | C23 | |
| 4102.29.00 | -- Outras ..........................................................……………….……….…………………… | P/ST | M | 2.5 | C23 | |
| 41.03 | Outros couros e peles em bruto (frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, | |||||
| piqueladas ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem | ||||||
| apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou | ||||||
| divididos, com excepção dos excluídos pelas Notas 1 b) ou 1 c) do presente | ||||||
| Capítulo. | ||||||
| 4103.20.00 | - De répteis .....................................................…….………………………………………. | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 4103.30.00 | - De suínos..................................................................................................................... | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 4103.90.00 | - Outros .........................................................……………………………………………… | KG | M | 2.5 | C23 | |
| 41.04 | Couros e peles curtidos ou cust, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de | |||||
| equídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo. | ||||||
| - No estado húmido (incluindo wet-blue): | ||||||
| 4104.11.00 | -- Plena flor, não divididos; divididos, com o lado flor .................................................... | M2 | I | 7.5 | B21 | |
| 4104.19.00 | -- Outros.......................................................................................................................... | M2 | I | 7.5 | B21 | |
| - No estado seco (cust): | ||||||
| 4104.41.00 | -- Plena flor, não divididos; divididos, com o lado flor..................................................... | M2 | I | 7.5 | B21 | |
| 4104.49.00 | -- Outros .......................................................……………………………….……………… | M2 | I | 7.5 | B21 | |
| 41.05 | Peles curtidas ou crust de ovinos, depiladas, mesmo divididas, mas não | |||||
| preparadas de outro modo. | ||||||
| 4105.10.00 | -- No estado húmido (incluindo wet-blue)....................................................................... | M2 | I | 7.5 | B21 | |
| 4105.30.00 | -- No estado seco (crust) ................................................................................................ | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 41.06 | Couros e peles, depilados, de outros animais e peles de animais desprovidos | |||||
| De pêlos, curtidos ou crust , mesmo divididos, mas não preparados de Outro | ||||||
| modo. | ||||||
| - De caprinos: | ||||||
| 4106.21.00 | -- No estado húmido (incluindo wet-blue)...………………...…….……….……................ | M2 | I | 7.5 | B21 | |
| 4106.22.00 | -- No estado seco (crust) ................................................................................................ | M2 | I | 7.5 | B21 | |
| - De suínos: | ||||||
| 4106.31.00 | -- No estado húmido (incluindo wet-blue)...…………………........…................................ | M2 | I | 7.5 | B21 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias | Unida de | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 4106.32.00 | -- No estado seco (crust) ................................................................................................ | M2 | I | 7.5 | B21 | |
| 4106.40.00 | -- De répteis.................................................................................................................... | M2 | I | 7.5 | B21 | |
| - Outros: | ||||||
| 4106.91.00 | -- No estado húmido (incluindo wet-blue)...…………….................................................. | M2 | I | 7.5 | B21 | |
| 4106.92.00 | -- No estado seco (crust )................................................................................................ | M2 | I | 7.5 | B21 | |
| 41.07 | Couros preparados após curtimenta ou após secagem (crusting) e couros e | |||||
| Peles apergaminhados, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, Depilados, | ||||||
| mesmo divididos, excepto os da posição 41.14. | ||||||
| - Couros e peles inteiros: | ||||||
| 4107.11.00 | -- Plena flor, não divididos............................................................................................... | M2 | I | 7.5 | B21 | |
| 4107.12.00 | -- Divididos, com o lado flor..................................................................................……… | M2 | I | 7.5 | B21 | |
| 4107.19.00 | -- Outros.......................................................…………………………..…………………… | M2 | I | 7.5 | B21 | |
| - Outros, incluindo as tiras: | ||||||
| 4107.91.00 | -- Plena flor, não divididos............................................................................................... | M2 | I | 7.5 | B21 | |
| 4107.92.00 | -- Divididos, com o lado flor.........................................…………………….……………… | M2 | I | 7.5 | B21 | |
| 4107.99.00 | -- Outros.......................................................………………………………..……………… | M2 | I | 7.5 | B21 | |
| [41.08] | ||||||
| [41.09] | ||||||
| [41.10] | ||||||
| [41.11] | ||||||
| 41.12 | 4112.00.00 | Couros preparados após curtimenta ou após secagem (crusting) e couros e | ||||
| Peles apergaminhados, de ovinos, depilados, mesmo divididos, excepto os da | ||||||
| posição 41.14 ..................................................................................................... | M2 | I | 7.5 | B21 | ||
| 41.13 | Couros preparados após curtimenta ou após secagem (crusting) e couros e | |||||
| Peles apergaminhados, de outros animais, depilados, e couros preparados | ||||||
| Após curtimenta e couros e peles apergaminhados, de animais desprovidos de | ||||||
| pelos, mesmo divididos, excepto os da posição 41.14. | ||||||
| 4113.10.00 | - De caprinos................................................................................................................... | M2 | I | 7.5 | B21 | |
| 4113.20.00 | - De suínos...................................................................................................................... | M2 | I | 7.5 | B21 | |
| 4113.30.00 | - De répteis...................................................................................................................... | M2 | I | 7.5 | B21 | |
| 4113.90.00 | - Outros........................................................................................................................... | M2 | I | 7.5 | B21 | |
| 41.14 | Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada); couros e | |||||
| peles, envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados. | ||||||
| 4114.10.00 | - Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada) ................................ | M2 | I | 7.5 | B21 | |
| 4114.20.00 | - Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados .................. | M2 | I | 7.5 | B21 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias | Unida de | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 41.15 | 4115.10.00 4115.20.00 | Couro reconstituído, à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas; aparas e outros desperdícios de couros ou de Peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis na fabricação de Obras de couro; serragem, pó e farinha de couro. - Couro reconstituído à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas................................................................................................... - Aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha de couro.............................................................................................................. | M2 M2 | I I | 7.5 7.5 | B21 B21 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias | Unida de | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 42.01 | 4201.00.00 | Artigos de seleiro ou de correeiro, para quaisquer animais (incluindo as trelas, | ||||
| joelheiras, focinheiras, mantas de sela, alforjes, agasalhos para cães e artigos | ||||||
| semelhantes), de quaisquer matérias ..………………………………………………..…… | KG | C | 20 | B1 | ||
| 42.02 | Arcas (Baús*) para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as | |||||
| maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos, para óculos, | ||||||
| binóculos, câmaras fotográficas e de filmar, instrumentos musicais armas, e | ||||||
| artigos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para géneros alimentícios | ||||||
| e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacos para compras (sacolas), | ||||||
| carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras tabaqueiras, estojos para | ||||||
| ferramentas, bolsas e sacos para artigos de desporto, estojos para frascos ou | ||||||
| para jóias, caixas para pó-de- arroz, estojos para ourivesaria e artigos | ||||||
| semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plástico, de | ||||||
| matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na | ||||||
| maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel.. | ||||||
| - Arcas (Baús) para viagem, malas e maletas, incluindo as maletas de toucador e as | ||||||
| maletas e pastas de documentos e para estudantes, e artigos semelhantes: | ||||||
| 4202.11.00 | -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído....................................... | P/ST | 20 | B1 | ||
| 4202.12.00 | -- Com a superfície exterior de plástico ou de matérias têxteis ....…………….………… | P/ST | C | 20 | B1 | |
| 4202.19.00 | -- Outros ........................................................……………………………………………… | P/ST | C | 20 | B1 | |
| - Bolsas, mesmo com tiracolo, incluindo as que não possuam pegas (alças*): | ||||||
| 4202.21.00 | -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído....................................... | P/ST | 20 | B1 | ||
| 4202.22.00 | -- Com a superfície exterior de folhas de plástico ou de matérias têxteis…....…..…….. | P/ST | 20 | B1 | ||
| 4202.29.00 | -- Outras .........................................................…………………………………….……….. | P/ST | 20 | B1 | ||
| - Artigos do tipo normalmente levados nos bolsos ou em bolsas: | ||||||
| 4202.31.00 | -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído....................................... | P/ST | 20 | B1 | ||
| 4202.32.00 | -- Com a superfície exterior de folhas de plástico ou de matérias têxteis ...................... | P/ST | 20 | B1 | ||
| 4202.39.00 | -- Outros .........................................................…………………………………….……….. | P/ST | 20 | B1 | ||
| - Outros: | ||||||
| 4202.91.00 | -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído....................................... | P/ST | 20 | B1 | ||
| 4202.92.00 | -- Com a superfície exterior de folhas de plástico ou de matérias têxteis ...................... | P/ST | C | 20 | B1 | |
| 4202.99.00 | -- Outros ........................................................……………………………………………… | P/ST | C | 20 | B1 | |
| 42.03 | Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído. | |||||
| 4203.10.00 | - Vestuário ......................................................…………………………………………….. | KG | C | 20 | B1 | |
| - Luvas, mitenes e semelhantes: | ||||||
| 4203.21.00 | -- Especialmente concebidas para a prática de desportos ....................….......…..……. | PA | I | 7.5 | B21 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias | Unida de | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 42.01 | 4201.00.00 | Artigos de seleiro ou de correeiro, para quaisquer animais (incluindo as trelas, | ||||
| joelheiras, focinheiras, mantas de sela, alforjes, agasalhos para cães e artigos | ||||||
| semelhantes), de quaisquer matérias ..………………………………………………..…… | KG | C | 20 | B1 | ||
| 42.02 | Arcas (Baús*) para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as | |||||
| maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos, para óculos, | ||||||
| binóculos, câmaras fotográficas e de filmar, instrumentos musicais armas, e | ||||||
| artigos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para géneros alimentícios | ||||||
| e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacos para compras (sacolas), | ||||||
| carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras tabaqueiras, estojos para | ||||||
| ferramentas, bolsas e sacos para artigos de desporto, estojos para frascos ou | ||||||
| para jóias, caixas para pó-de- arroz, estojos para ourivesaria e artigos | ||||||
| semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plástico, de | ||||||
| matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na | ||||||
| maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel.. | ||||||
| - Arcas (Baús) para viagem, malas e maletas, incluindo as maletas de toucador e as | ||||||
| maletas e pastas de documentos e para estudantes, e artigos semelhantes: | ||||||
| 4202.11.00 | -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído....................................... | P/ST | 20 | B1 | ||
| 4202.12.00 | -- Com a superfície exterior de plástico ou de matérias têxteis ....…………….………… | P/ST | C | 20 | B1 | |
| 4202.19.00 | -- Outros ........................................................……………………………………………… | P/ST | C | 20 | B1 | |
| - Bolsas, mesmo com tiracolo, incluindo as que não possuam pegas (alças*): | ||||||
| 4202.21.00 | -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído....................................... | P/ST | 20 | B1 | ||
| 4202.22.00 | -- Com a superfície exterior de folhas de plástico ou de matérias têxteis…....…..…….. | P/ST | 20 | B1 | ||
| 4202.29.00 | -- Outras .........................................................…………………………………….……….. | P/ST | 20 | B1 | ||
| - Artigos do tipo normalmente levados nos bolsos ou em bolsas: | ||||||
| 4202.31.00 | -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído....................................... | P/ST | 20 | B1 | ||
| 4202.32.00 | -- Com a superfície exterior de folhas de plástico ou de matérias têxteis ...................... | P/ST | 20 | B1 | ||
| 4202.39.00 | -- Outros .........................................................…………………………………….……….. | P/ST | 20 | B1 | ||
| - Outros: | ||||||
| 4202.91.00 | -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído....................................... | P/ST | 20 | B1 | ||
| 4202.92.00 | -- Com a superfície exterior de folhas de plástico ou de matérias têxteis ...................... | P/ST | C | 20 | B1 | |
| 4202.99.00 | -- Outros ........................................................……………………………………………… | P/ST | C | 20 | B1 | |
| 42.03 | Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído. | |||||
| 4203.10.00 | - Vestuário ......................................................…………………………………………….. | KG | C | 20 | B1 | |
| - Luvas, mitenes e semelhantes: | ||||||
| 4203.21.00 | -- Especialmente concebidas para a prática de desportos ....................….......…..……. | PA | I | 7.5 | B21 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias | Unida de | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| [42.04] 42.05 42.06 | 4203.29.00 4203.30.00 4203.40.00 4205.00.00 4206.00.00 | -- Outras .......................................................………………………………………….…… - Cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes ....................………………….…….…… - Outros acessórios de vestuário ...................................……………………..…………… Outras obras de couro natural ou reconstituído .......................……………............. Obras de tripa, de baudruches, de bexiga ou de tendões........................................ | PA KG KG KG KG | C C C C C | 20 20 20 20 20 | B1 B1 B1 B1 B1 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias | Unida de | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 43.01 | 4301.10.00 4301.30.00 4301.60.00 4301.80.00 4301.90.00 | Peles com pêlo em bruto (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes, utilizáveis na indústria de peles), excepto as peles em bruto das posições 41.01, 41.02 ou 41.03. - De visons, inteiras, mesmo com cabeça, cauda ou patas ........................………….… - De cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete, inteiras, com cabeça, cauda ou patas .................………………………..................................................................…….. - De raposas, inteiras, mesmo com cabeça, cauda ou patas ...............……………..….. - De outros animais, inteiras, mesmo com cabeça, cauda ou patas ....……….….…….. - Cabeças, caudas, patas e outras partes, utilizáveis na indústria de peles ….……….. | P/ST P/ST P/ST P/ST KG | I I I I I | 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 | B21 B21 B21 B21 B21 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias | Unida de | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 43.02 | Peles com pêlo curtidas ou acabadas (incluindo as cabeças, caudas, patas e | |||||
| outras partes, desperdícios e aparas), não reunidas (não montadas) ou reunidas | ||||||
| (montadas) sem adição de outras matérias, com excepção das da posição 43.03. | ||||||
| - Peles com pêlo inteiras, mesmo com cabeça, cauda ou patas, não reunidas (não | ||||||
| montadas): | ||||||
| 4302.11.00 | -- De visons .....................................................………………,……………………….…… | P/ST | I | 7.5 | B21 | |
| 4302.19.00 | -- Outras ........................................................……………………………………………… | P/ST | I | 7.5 | B21 | |
| 4302.20.00 | - Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, não reunidos(não | |||||
| montados)..........................................……………,…………………………………. | KG | I | 7.5 | B21 | ||
| 4302.30.00 | - Peles com pêlo inteiras, e respectivos pedaços e aparas, reunidos (montados)........ | P/ST | I | 7.5 | C21 | |
| 43.03 | Vestuário, seus acessórios e outros artigos de peles com pêlo. | |||||
| 4303.10.00 | - Vestuário e seus acessórios .....................................……………………………………. | KG | C | 20 | B1 | |
| 4303.90.00 | - Outros ..........................................................……………………………………………… | KG | C | 20 | B1 | |
| 43.04 | 4304.00.00 | Peles com pêlo artificiais, e suas obras .................................................................... | KG | C | 20 | B1 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias | Unida de | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 44.01 | 4401.11.00 4401.12.00 4401.21.00 4401.22.00 | Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; Serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes. - Lenha em qualquer forma: -- De coníferas.................................................………………………………………..…… -- De não coníferas................................................………………………………….......... - Madeira em estilhas ou em partículas: -- De coníferas ..................................................…………………………………………… -- De não coníferas ..............................................……...………………………….……… | KG KG KG KG | 2.5 2.5 2.5 2.5 | C23 C23 C23 C23 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias | Unida de | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| - Serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, aglomerados em toros | ||||||
| (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes: | ||||||
| 4401.31.00 | -- Pellets de madeira....................................................................................................... | KG | 2.5 | C23 | ||
| 4401.32.00 | -- Briquetes de madeira………………………………………………………………………. | KG | 2.5 | C23 | ||
| 4401.39.00 | -- Outros.......................................................................................................................... | KG | 2.5 | C23 | ||
| - Serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, não aplomerados: | ||||||
| 4401.41.00 | -- Serradura (serragem)………………………………………………………………….…… | KG | 2.5 | C23 | ||
| 4401.49.00 | -- Outros…………………………………………………………………………………….….. | KG | 2.5 | C23 | ||
| 44.02 | Carvão vegetal (incluído o carvão de cascas ou caroços), mesmo aglomerado. | |||||
| 4402.10.00 | - De bambu .................................................................................................................... | KG | 2.5 | C23 | ||
| 4402.20.00 | - De cascas ou de caroços ………………………………………………………………….. | KG | 2.5 | C23 | ||
| 4402.90.00 | - Outros .......................................................................................................................... | KG | 2.5 | C23 | ||
| 44.03 | Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada. | |||||
| - Tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação: | ||||||
| 4403.11.00 | - De coníferas……………….……………………………………….……………...………… | M3 | 2.5 | C23 | ||
| 4403.12.00 | - De não coníferas .............................................………………...………….......………... | M3 | 2.5 | C23 | ||
| - Outras, de coníferas: | ||||||
| 4403.21.00 | -- De pinheiro (Pinus spp.), cuja menor dimensão sa secção transversal é igual ou | |||||
| superior a 15cm...................................................................... | M3 | 2.5 | C23 | |||
| 4403.22.00 | -- De pinheiro (Pinus spp.), outras.................................................................................. | M3 | 2.5 | C23 | ||
| 4403.23.00 | -- De abeto (abies spp.), cuja manor dimensão da secção transversal é igual ou | |||||
| Superior a 15 cm……………….…………………………………………………........……. | M3 | 2.5 | C23 | |||
| 4403.24.00 | -- De abeto (abies spp) e de espruce (pícea) (Picea spp.), outras................................. | M3 | 2.5 | C23 | ||
| 4403.25.00 | -- Outras, cuja maior dimensão da secção transversal é igual ou superior a 15 cm...... | M3 | 2.5 | C23 | ||
| 4403.26.00 | -- Outras ………………….……………………………………………………..…...……….. | M3 | 2.5 | C23 | ||
| - Outras, de madeiras tropicais: | ||||||
| 4403.41.00 | -- Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Makau……………….…………..…… | M3 | 2.5 | C23 | ||
| 4403.42.00 | -- Teca………………………………………………………………………………………….. | M3 | 2.5 | C23 | ||
| 4403.49.00 | -- Outras………………………………………………………………………………………... | M3 | 2.5 | C23 | ||
| - Outras: | ||||||
| 4403.91.00 | -- De carvalho (Quercus spp.) .....................................…………………………...........… | M3 | 2.5 | C23 | ||
| 4403.93.00 | -- De faia (Fagus spp.), cuja menor dimenão da secção transversal é igual ou Superior | |||||
| a 15 cm .............................. ....................................................................…… | M3 | 2.5 | C23 | |||
| 4403.94.00 | -- De faia (Facus spp.), outras........................................... .....................................…… | M3 | 2.5 | C23 | ||
| 4403.95.00 | -- De bétula (vidoeiro) (Betula spp.), cuja menor dimensão da secção transversal é | |||||
| igual ou superior a 15 cm ......................……………........………………… | M3 | 2.5 | C23 | |||
| 4403.96.00 | -- De bétula (vidoeiro) (Betula spp.), outras......................…………........……….….…… | M3 | 2.5 | C23 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias | Unida de | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 4403.97.00 | -- De choupo (álamo) (Populus spp.) ......................………..................………….……… | M3 | 2.5 | C23 | ||
| 4403.98.00 | -- De eucalipto (Eucalyptus spp.) ......................……........................……………….…… | M3 | 2.5 | C23 | ||
| 4403.99.00 | -- Outras ......................……………………… ...............................…………………..…… | M3 | 2.5 | C23 | ||
| 44.04 | Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas | |||||
| longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não | ||||||
| torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para | ||||||
| fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; | ||||||
| madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes. | ||||||
| 4404.10.00 | - De coníferas ...................................................…………………………………………… | KG | 7.5 | B21 | ||
| 4404.20.00 | - De não coníferas .................................................……………………………..………… | KG | 7.5 | B21 | ||
| 44.05 | 4405.00.00 | Lã de madeira; farinha de madeira ..................................……………….……………. | KG | 7.5 | B21 | |
| 44.06 | Dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes: | |||||
| - Não impregnados | ||||||
| 4406.11.00 | -- De coníferas................................................……………….........……………….……… | M3 | 7.5 | B21 | ||
| 4406.12.00 | -- De não coníferas....................................................………………………..........……… | M3 | 7.5 | B21 | ||
| - Outros: | ||||||
| 4406.91.00 | - De conífetras..............................................……………………………..………………… | M3 | 7.5 | B21 | ||
| 4406.92.00 | -- De não coníferas ........................................……………………………………...……… | M3 | 7.5 | B21 | ||
| 44.07 | Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou | |||||
| desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unidas pelas extremidades, de | ||||||
| Espessura superior a 6 mm. | ||||||
| - De coníferas: | ||||||
| 4407.11.00 | -- De pinheiro (Pinus spp.) ............................................................................................. | M3 | 7.5 | B21 | ||
| 4407.12.00 | -- De abeto (Abies spp.) e de espruce (pícea) (Picea spp.) .......................................... | M3 | 7.5 | B21 | ||
| 4407.13.00 | -- De S-P-F (espruce (pícea) (Picea spp.), pinheiro (Pinus ssp.) e abeto (Abies spp.)). | M3 | 7.5 | B21 | ||
| 4407.14.00 | -- De Hem-fir (tsuga (western hemlock) (Tsuga heterophylla) e abeto (Abies spp.))…. | M3 | 7.5 | B21 | ||
| 4407.19.00 | -- Outras.......................................................................................................................... | M3 | 7.5 | B21 | ||
| - De madeiras tropicais: | ||||||
| 4407.21.00 | -- Mahogany (Mogno) (Swietenia spp.) ........................................................................... | M3 | 7.5 | B21 | ||
| 4407.22.00 | -- Virola, Imbuia e Balsa ................................................................................................. | M3 | 7.5 | B21 | ||
| 4407.23.00 | -- Teca………………………………………………………………………………………….... | M3 | 7.5 | B21 | ||
| 4407.25.00 | -- Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau ............………………………... | M3 | 7.5 | B21 | ||
| 4407.26.00 | -- White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti e Alan ………..…….…… | M3 | 7.5 | B21 | ||
| 4407.27.00 | -- Sapelli .......................................................................................................................... | M3 | 7.5 | B21 | ||
| 4407.28.00 | -- Iroko ............................................................................................................................. | M3 | 7.5 | B21 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias | Unida de | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 4407.29.00 | -- Outras ..............…...…………………………………………………………………………. | M3 | 7.5 | B21 | ||
| - Outras: | ||||||
| 4407.91.00 | -- De carvalho (Quercus spp.) .......................................…………………………..…..…... | M3 | 7.5 | B21 | ||
| 4407.92.00 | -- De faia (Fagus spp.) .............................................………………………………..……... | M3 | 7.5 | B21 | ||
| 4407.93.00 | -- De ácer (Acer spp.) ...................................................................................................... | M3 | 7.5 | B21 | ||
| 4407.94.00 | -- De prunóidea (Prunus spp.) ......................................................................................... | M3 | 7.5 | B21 | ||
| 4407.95.00 | -- De freixo (Fraxinus spp.) ............................................................................................. | M3 | 7.5 | B21 | ||
| 4407.96.00 | -- De bétula (vidoeiro) (Betula spp.) ................................................................................ | M3 | 7.5 | B21 | ||
| 4407.97.00 | -- De choupo (álamo) (Populus spp.) .............................................................................. | M3 | 7.5 | B21 | ||
| 4407.99.00 | -- Outras .........................................................……………………………………………… | M3 | 7.5 | B21 | ||
| 44.08 | Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), | |||||
| folhas para contraplacados (compensados) ou para madeiras estratificadas | ||||||
| semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, Cortadas | ||||||
| transversalmente,ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, Unidas pelas | ||||||
| bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm. | ||||||
| 4408.10.00 | - De coníferas ...................................................…………………………………………….. | M3 | 7.5 | B21 | ||
| - De madeiras tropicais: | ||||||
| 4408.31.00 | -- Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Maranti Bakau …………………………………. | M3 | 7.5 | B21 | ||
| 4408.39.00 | -- Outras ……………………………………………………………………………………….... | M3 | 7.5 | B21 | ||
| 4408.90.00 | - Outras ..........................................................………………………………………………. | M3 | 7.5 | B21 | ||
| 44.09 | Madeira (incluindo os tacos e frisos de parqué , não montados) perfilada (com | |||||
| espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, | ||||||
| boleada ou semelhantes) ao longo de um ou mais bordas, faces ou extremidades, | ||||||
| mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades. | ||||||
| 4409.10.00 | - De coníferas .....................................................…………..…………………...………….. | M3 | 7.5 | B21 | ||
| - De não coníferas: | ||||||
| 4409.21.00 | -- De bambu .................................................................................................................... | M3 | 7.5 | B21 | ||
| 4409.22.00 | -- De madeiras tropicais .................................................................................................. | M3 | 7.5 | B21 | ||
| 4409.29.00 | -- Outras .......................................................................................................................... | M3 | 7.5 | B21 | ||
| 44.10 | Painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board (OSB) e | |||||
| painéis semelhantes (waferboard, por exemplo), de madeira ou de outras | ||||||
| matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes | ||||||
| orgânicos. | ||||||
| - De madeira: | ||||||
| 4410.11.00 | -- Painéis de partículas .....................………………………………..……………….…….... | M3 | I | 7.5 | B21 | |
| 4410.12.00 | -- Painéis denominados oriented strand board (OSB) ..................................................... | M3 | I | 7.5 | B21 | |
| 4410.19.00 | -- Outros........................................................................................................................... | M3 | I | 7.5 | B21 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias | Unida de | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 4410.90.00 | - Outros............................................................................................................................ | M3 | I | 7.5 | B21 | |
| 44.11 | Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo | |||||
| aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos. | ||||||
| - Painéis de média densidade (denominados MDF): | ||||||
| 4411.12.00 | -- De espessura não superior a 5 mm ..............................................……..…………..….. | M2 | I | 7.5 | B21 | |
| 4411.13.00 | -- De espessura superior a 5 mm mas não superior a 9 mm .......................................... | M2 | I | 7.5 | B21 | |
| 4411.14.00 | -- De espessura superior a 9 mm .................................................................................... | M2 | I | 7.5 | B21 | |
| - Outros: | ||||||
| 4411.92.00 | -- Com massa específica superior a 0,8 g/cm 3 ............................................................. | M2 | I | 7.5 | B21 | |
| 4411.93.00 | -- Com massa específica superior a 0,5 g/cm 3, mas não superior a 0,8 g/cm 3………. | M2 | I | 7.5 | B21 | |
| 4411.94.00 | -- Com massa especifica não superior a 0,5 g/cm 3 ....................................................... | M2 | I | 7.5 | B21 | |
| 44.12 | Madeira contraplacada (compensada), madeira folheada, e madeiras | |||||
| estratificadas semelhantes. | ||||||
| 4412.10.00 | - De bambu ..................................................................................................................... | M3 | I | 7.5 | B21 | |
| - Outras madeiras contraplacadas (compensadas), constituídas exclusivamente por | ||||||
| folhas de madeira (excepto de bambu) cada uma das quais de espessura não superior | ||||||
| a 6 mm: | ||||||
| 4412.31.00 | -- Com, pelo menos, uma camada exterior de madeiras tropicais …….………....…….. | M3 | I | 7.5 | B21 | |
| 4412.33.00 | -- Outras, com, pelo menos, uma camada exterior de madeira não conífera, das | |||||
| espécies amieiro (Alnus spp.), freixo (Fraxinus spp.), faia (Fagus spp.), (vidoeiro)(bétula | ||||||
| spp.), prunóidea )Prunus spp.), castanheiro(Castanea spp.), olmo(Ulmus spp.), | ||||||
| eucalipto (Eucalyptus spp.), nogueira (Carya spp.), castanheiro-daa-índia (Aesculus | ||||||
| spp.), tília(Tília spp.), bordo(àcer) (Acer spp.), carvalho (Quercus spp.), | ||||||
| plátano(Platanus spp.) choupo (álamo) (populus ssp.), robínia(falsa-acácia) (Robínia | ||||||
| spp.), tulipeiro(Liriodendron spp.) ou nogueeira(Juglaans spp.)………………………. | M3 | I | 7.5 | B21 | ||
| 4412.34.00 | -- Outras, com pelo menos uma camada exterior de madeira não conífera, nao | |||||
| especificadas na subposição 4412.33................………………………….......……….…… | M3 | I | 7.5 | B21 | ||
| 4412.39.00 | -- Outras, com ambas as camadas exteriores de madeira de cponíferas........................ | M3 | 7.5 | B21 | ||
| - Madeira microlaminada (microlamelada) colada (LVL): | ||||||
| 4412.41.00 | -- Com, pelo menos, uma camada exterior de madeira tropical………………………….. | M3 | 7.5 | B21 | ||
| 4412.42.00 | -- Outras, com, pelo menos, uma camada exterior de madeira não conífera………….... | M3 | 7.5 | B21 | ||
| 4412.49.00 | -- Outras, com ambas as camadas exteriores de madeira de coníferas ………………... | M3 | 7.5 | B21 | ||
| - Com alma aglomerada, alveolada ou lamelada: | ||||||
| 4412.51.00 | -- Com, pelomenos, uma camada exterior de madeira tropical………………………..….. | M3 | 7.5 | B21 | ||
| 4412.52.00 | -- Outras, com, pelo menos, uma camada exterior de madeira não conífera …………... | M3 | 7.5 | B21 | ||
| 4412.59.00 | -- Outras, com ambas as camadas exteriores de madeira de coníferas……………….... | M3 | 7.5 | B21 | ||
| - Outros: | ||||||
| 4412.91.00 | -- Com, pelo menos, uma camada exterior de madeira tropical………………………..…. | M3 | 7.5 | B21 | ||
| 4412.92.00 | -- Outras, com, pelo menos, uma camada exterior de madeira não conífera ………..…. | M3 | 7.5 | B21 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias | Unida de | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 4412.99.00 | -- Outras, com ambas as camadas exteriores de madeira de coníferas……………….... | M3 | 7.5 | B21 | ||
| 44.13 | 4413.00.00 | Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis ......……...………...... | KG | I | 7.5 | B21 |
| 44.14 | Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objectos | |||||
| semelhantes | ||||||
| 4414.10.00 | - De madeira tropical……………………………………………………………………..……. | KG | 20 | B1 | ||
| 4414.90.00 | - Outras…………………………………………………………………………………….……. | KG | 20 | B1 | ||
| 44.15 | Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; | |||||
| carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros | ||||||
| estrados para carga, de madeira; taipais de paletes, de madeira. | ||||||
| 4415.10.00 | - Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes; carretéis para | |||||
| cabos .............................................………………………………….……. | KG | I | 7.5 | B21 | ||
| 4415.20.00 | - Paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga; taipais de paletes..…... | KG | I | 7.5 | C21 | |
| 44.16 | 4416.00.00 | Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas | ||||
| partes de madeira, incluindo as aduelas..........................…......…….… | KG | I | 7.5 | B21 | ||
| 44.17 | 4417.00.00 | Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de | ||||
| madeira; formas, alargadeiras e esticadores, para calçado, de madeira..........…… | KG | I | 7.5 | B21 | ||
| 44.18 | Obras de marcenaria e peças de carpintaria para construções, incluindo os | |||||
| painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos(pisos) e | ||||||
| as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira. | ||||||
| - Janelas, janelas de sacada e respectivos caixilhos e alizare: | ||||||
| 4418.11.00 | -- De madeira tropical………………………………………………………………………….. | KG | 7.5 | B21 | ||
| 4418.19.00 | -- Outras…………………………………………………………………………………………. | KG | 7.5 | B21 | ||
| - Portas e respectivos caixilhos, alizares e soleiras : | ||||||
| 4418.21.00 | -- De madeira tropical………………………………………………………………………….. | KG | 7.5 | B21 | ||
| 4418.29.00 | -- Outras…………………………………………………………………………………………. | KG | 7.5 | B21 | ||
| 4418.30.00 | - Postes e vigas, excepto os produtos das subposições 4418.81 a 4418.89………….... | KG | 7.5 | B21 | ||
| 4418.40.00 | - Cofragens para betão (concreto)...........………………...........………………………….... | KG | 7.5 | B21 | ||
| 4418.50.00 | - Fasquias para telhados (shingles e shakes) .......................…………………….……… | KG | I | 7.5 | B21 | |
| - Painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos): | ||||||
| 4418.73.00 | -- De bambu ou com, pelo menos, a camada superior de bambu.................................. | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 4418.74.00 | -- Outros, para pavimentos (pisos) em mosaico………………......................…………… | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 4418.75.00 | -- Outros, de camadas múltiplas…………………………........................………………… | KG | I | 7.5 | B21 | |
| 4418.79.00 | -- Outros .......................................................…………………...………………..………… | KG | I | 7.5 | B21 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias | Unida de | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| - Produtos de madeira para engenharia estrutural: | ||||||
| 4418.81.00 | -- Madeira laminada (lamelada) colada (glulam ou MLC)………………………………… | KG | 7.5 | B21 | ||
| 4418.82.00 | -- Madeira laminada (lamelada) cruzada (CLT ou X-lam)………………………………… | KG | 7.5 | B21 | ||
| 4418.83.00 | -- Vigas em I…………………………………………………………………………………… | KG | 7.5 | B21 | ||
| 4418.89.00 | -- Outros………………………………………………………………………………………… | KG | 7.5 | B21 | ||
| - Outras: | ||||||
| 4418.91.00 | -- De bambu .....................................................……………………….............................. | KG | 7.5 | B21 | ||
| 4418.92.00 | -- Paineis celulares de madeira……………………………………………………………… | KG | 7.5 | B21 | ||
| 4418.99.00 | -- Outras .....................................................……………................................…………… | KG | 7.5 | B21 | ||
| 44.19 | Artigos de madeira para mesa ou cozinha..........................……………….....……….. | KG | 20 | B1 | ||
| - De bambu: | ||||||
| 4419.11.00 | -- Tábuas para cortar pão, outras tábuas para cortar e artigos semelhantes................. | KG | 20 | B1 | ||
| 4419.12.00 | -- Pauzinhos (hashi ou fachi) ......................................................……………………….. | KG | 20 | B1 | ||
| 4419.19.00 | -- Outros.........................................................……………………………………………… | KG | 20 | B1 | ||
| 4419.20.00 | - De medeira tropical………………………………………………………………………….. | KG | 20 | B1 | ||
| 4419.90.00 | - Outros .........................................................………………………………………....…… | KG | 20 | B1 | ||
| 44.20 | Madeira marchetada e madeira incrustada; estojos e guarda-jóias, para joalharia | |||||
| e ourivesaria, e obras semelhantes, de madeira; estatuetas e outros objectos de | ||||||
| ornamentação, de madeira; artigos de mobiliário, de madeira, que não se incluam | ||||||
| no Capítulo 94. | ||||||
| - Estatuetas e outros objectos de ornamentação: | ||||||
| 4420.11.00 | -- De madeira tropical…………………………………………………………………………. | P/ST | 20 | B1 | ||
| 4420.19.00 | -- Outros………………………………………………………………………………………... | P/ST | 20 | B1 | ||
| 4420.90.00 | - Outros ...........................................................……………………..……………………… | M3 | 20 | B1 | ||
| 44.21 | Outras obras de madeira. | |||||
| 4421.10.00 | - Cabides para vestuário ...........................................……………………..……….……… | P/ST | 20 | B1 | ||
| 4421.20.00 | - Urnas funerárias (caixões )………………………………..………………………………... | P/ST | 20 | B1 | ||
| 4421.90 | - Outras: | |||||
| 4421.90.10 | -- Palitos para fósforos ...........................................……………………………….….…… | KG | 7.5 | B21 | ||
| 4421.90.20 | -- Bases de vassouras, pincéis, escovas e esfregonas de madeira ....…………………. | KG | 7.5 | B21 | ||
| 4421.90.90 | -- Outras ........................................................……………………………………………… | KG | 20 | B1 | ||
| 4421.91.00 | -- De bambu ..................................................………………………....…………………… | KG | 20 | B1 | ||
| 4421.99.00 | -- Outras ..................................................………………..........…………………………… | KG | 20 | B1 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias | Unida de | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| - Produtos de madeira para engenharia estrutural: | ||||||
| 4418.81.00 | -- Madeira laminada (lamelada) colada (glulam ou MLC)………………………………… | KG | 7.5 | B21 | ||
| 4418.82.00 | -- Madeira laminada (lamelada) cruzada (CLT ou X-lam)………………………………… | KG | 7.5 | B21 | ||
| 4418.83.00 | -- Vigas em I…………………………………………………………………………………… | KG | 7.5 | B21 | ||
| 4418.89.00 | -- Outros………………………………………………………………………………………… | KG | 7.5 | B21 | ||
| - Outras: | ||||||
| 4418.91.00 | -- De bambu .....................................................……………………….............................. | KG | 7.5 | B21 | ||
| 4418.92.00 | -- Paineis celulares de madeira……………………………………………………………… | KG | 7.5 | B21 | ||
| 4418.99.00 | -- Outras .....................................................……………................................…………… | KG | 7.5 | B21 | ||
| 44.19 | Artigos de madeira para mesa ou cozinha..........................……………….....……….. | KG | 20 | B1 | ||
| - De bambu: | ||||||
| 4419.11.00 | -- Tábuas para cortar pão, outras tábuas para cortar e artigos semelhantes................. | KG | 20 | B1 | ||
| 4419.12.00 | -- Pauzinhos (hashi ou fachi) ......................................................……………………….. | KG | 20 | B1 | ||
| 4419.19.00 | -- Outros.........................................................……………………………………………… | KG | 20 | B1 | ||
| 4419.20.00 | - De medeira tropical………………………………………………………………………….. | KG | 20 | B1 | ||
| 4419.90.00 | - Outros .........................................................………………………………………....…… | KG | 20 | B1 | ||
| 44.20 | Madeira marchetada e madeira incrustada; estojos e guarda-jóias, para joalharia | |||||
| e ourivesaria, e obras semelhantes, de madeira; estatuetas e outros objectos de | ||||||
| ornamentação, de madeira; artigos de mobiliário, de madeira, que não se incluam | ||||||
| no Capítulo 94. | ||||||
| - Estatuetas e outros objectos de ornamentação: | ||||||
| 4420.11.00 | -- De madeira tropical…………………………………………………………………………. | P/ST | 20 | B1 | ||
| 4420.19.00 | -- Outros………………………………………………………………………………………... | P/ST | 20 | B1 | ||
| 4420.90.00 | - Outros ...........................................................……………………..……………………… | M3 | 20 | B1 | ||
| 44.21 | Outras obras de madeira. | |||||
| 4421.10.00 | - Cabides para vestuário ...........................................……………………..……….……… | P/ST | 20 | B1 | ||
| 4421.20.00 | - Urnas funerárias (caixões )………………………………..………………………………... | P/ST | 20 | B1 | ||
| 4421.90 | - Outras: | |||||
| 4421.90.10 | -- Palitos para fósforos ...........................................……………………………….….…… | KG | 7.5 | B21 | ||
| 4421.90.20 | -- Bases de vassouras, pincéis, escovas e esfregonas de madeira ....…………………. | KG | 7.5 | B21 | ||
| 4421.90.90 | -- Outras ........................................................……………………………………………… | KG | 20 | B1 | ||
| 4421.91.00 | -- De bambu ..................................................………………………....…………………… | KG | 20 | B1 | ||
| 4421.99.00 | -- Outras ..................................................………………..........…………………………… | KG | 20 | B1 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias | Unida de | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 45.01 | Cortiça natural em bruto ou simplesmente preparada; desperdícios de cortiça; | |||||
| cortiça triturada, granulada ou pulverizada. | ||||||
| 4501.10.00 | - Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada ..............……………..………... | KG | 2.5 | C23 | ||
| 4501.90.00 | - Outros .........................................................………………………………………….…… | KG | 2.5 | C23 | ||
| 45.02 | 4502.00.00 | Cortiça natural, sem a crosta ou simplesmente esquadriada, ou em cubos, | ||||
| chapas, folhas ou tiras, de forma quadrada ou rectangular(incluindo os esboços | ||||||
| com arestas vivas, para rolhas) ..............…………………………………….….…….…. | KG | 7.5 | B21 | |||
| 45.03 | Obras de cortiça natural. | |||||
| 4503.10.00 | - Rolhas .........................................................…………………………………..………….. | KG | 7.5 | B21 | ||
| 4503.90.00 | - Outras ..........................................................……………………………………………… | KG | 7.5 | B21 | ||
| 45.04 | Cortiça aglomerada (mesmo com aglutinantes) e suas obras. | |||||
| 4504.10.00 | - Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras; ladrilhos de qualquer formato; cilindros maciços, | |||||
| incluindo os discos ....................………………………….…….…… | KG | 7.5 | B21 | |||
| 4504.90.00 | - Outras ........................................................……………………………………….……… | KG | 7.5 | B21 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias | Unida de | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 46.01 | Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo reunidos em | |||||
| tiras; matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes, de matérias para | ||||||
| entrançar, tecidos ou paralelizados, em formas planas, mesmo acabados (por | ||||||
| exemplo, esteiras, capachos e divisórias). | ||||||
| - Esteiras, capachos e divisórias, de matérias vegetais: | ||||||
| 4601.21.00 | -- De bambu ................................................................................................................... | KG | 20 | B1 | ||
| 4601.22.00 | -- De rotim ...................................................................................................................... | KG | 20 | B1 | ||
| 4601.29.00 | -- Outras ......................................................................................................................... | KG | 20 | B1 | ||
| - Outros: | ||||||
| 4601.92.00 | -- De bambu ................................................................................................................... | KG | 20 | B1 | ||
| 4601.93.00 | -- De rotim ...........................................................………………………………....………. | KG | 20 | B1 | ||
| 4601.94.00 | -- De outras matérias vegetais ....................................................................................... | KG | 20 | B1 | ||
| 4601.99.00 | -- Outros ........................................................……………………………………………… | KG | 20 | B1 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias | Unida de | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 46.02 | 4602.11.00 4602.12.00 4602.19.00 4602.90.00 | Obras de cestaria obtidas directamente na sua forma a partir de matérias para entrançar ou fabricadas com os artigos da posição46.01; obras de lufa (bucha). - De matérias vegetais: -- De bambu .................................................……………………………..………………… -- De rotim ....................................................................................................................... -- Outras ......................................................................................................................... - Outras ........................................................................................................................... | KG KG KG KG | 20 20 20 20 | B1 B1 B1 B1 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias U | Unidade | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 47.01 | 4701.00.00 | Pastas mecânicas de madeira .................................................................................... | K90%S | 7.5 | B21 | |
| 47.02 | 4702.00.00 | Pastas químicas de madeira, para dissolução .........................…………………….. | K90%S | 7.5 | B21 | |
| 47.03 | Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, excepto pastas para | |||||
| dissolução. | ||||||
| - Cruas: | ||||||
| 4703.11.00 | -- De coníferas ...............................................……………………………...……………… | K90%S | 7.5 | C21 | ||
| 4703.19.00 | -- De não coníferas ...........................................………………....………………………… | K90%S | 7.5 | B21 | ||
| - Semibranqueadas ou branqueadas: | ||||||
| 4703.21.00 | -- De coníferas ...............................................…………...………………………………… | K90%S | 7.5 | B21 | ||
| 4703.29.00 | -- De não coníferas ............................................…………...……………………………… | K90%S | 7.5 | B21 | ||
| 47.04 | Pastas químicas de madeira, ao bissulfito, excepto pastas para dissolução. | |||||
| - Cruas: | ||||||
| 4704.11.00 | -- De coníferas ............................................................................................................... | K90%S | 7.5 | B21 | ||
| 4704.19.00 | -- De não coníferas ........................................................................................................ | K90%S | 7.5 | B21 | ||
| - Semibranqueadas ou branqueadas: | ||||||
| 4704.21.00 | -- De coníferas ....................................................……..…………………………………… | K90%S | 7.5 | B21 | ||
| 4704.29.00 | -- De não coníferas ................................................…………………….………………… | K90%S | 7.5 | B21 | ||
| 47.05 | 4705.00.00 | Pastas de madeira obtidas pela combinação de um tratamento mecânico com | ||||
| um tratamento químico....................................................................................... | K90%S | 7.5 | B21 |
| Nº Posição | Codigo do SH | Designação de Mercadorias U | Unidade | Classe | Taxa Geral | Categoria |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 47.06 | Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou cartão reciclados(desperdícios e | |||||
| residuos) ou de outras matérias fibrosas celulósicas. | ||||||
| 4706.10.00 | - Pastas de linters de algodão .....................................………................……………… | KG | 7.5 | B21 | ||
| 4706.20.00 | - Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou cartão reciclados(desperdícios e | |||||
| residuos) ……………………………………………..…………………… | KG | 7.5 | B21 | |||
| 4706.30.00 | - Outras, de bambu ........................................................................................................ | KG | 7.5 | B21 | ||
| - Outras: | ||||||
| 4706.91.00 | -- Mecânicas .....................................................…………………………………………… | K90%S | 7.5 | B21 | ||
| 4706.92.00 | -- Químicas ................................................................................................................... | K90%S | 7.5 | B21 | ||
| 4706.93.00 | -- Obtidas pela combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico | K90%S | 7.5 | B21 | ||
| 47.07 | Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e residuos). | |||||
| 4707.10.00 | - Papel ou cartão, kraft, crus, ou papel ou cartão, canelados (ondulados*).................. | KG | 7.5 | B21 | ||
| 4707.20.00 | - Outro papel ou cartão, obtidos principalmente a partir de pasta química branqueada, | |||||
| não corada na massa ......................……………….….…………………… | KG | 7.5 | B21 | |||
| 4707.30.00 | - Papel ou cartão, obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (por exemplo: | |||||
| jornais, periódicos e impressos semelhantes) …………..……....……… | KG | 7.5 | B21 | |||
| 4707.90.00 | - Outros, incluindo os desperdícios e residuos não seleccionados .....……….……....... | KG | 7.5 | B21 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 133: b) Produtos misturados: 1) As soluções e suspensões coloidais (excepto enxofre coloidal); 2) Os extractos vegetais obtidos pelo tratamento de misturas de substâncias vegetais; 3) Os sais e águas concentrados, obtidos por evaporação de águas minerais naturais. 4.- A posição 30.06 compreende apenas os produtos seguintes, que devem ser classificados nessa posição e não em qualquer outra da Nomenclatura:
- Texto do artigo, página 133: a) Os categutes esterilizados, os materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas (incluindo os fios absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia) e os adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos;
- Texto do artigo, página 133: b) As laminárias esterilizadas;
- Texto do artigo, página 133: 125
- Texto do artigo, página 134: c) Os hemostáticos absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia; as barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não;
- Texto do artigo, página 134: d) As preparações opacificantes para exames radiográficos, bem como os reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente e que constituam produtos não misturados apresentados em doses, ou produtos misturados constituídos por dois ou mais ingredientes, próprios para os mesmos usos;
- Texto do artigo, página 134: e) Os placebos e estojos para ensaios clínicos cegos (ou diplo-cegos) destinados a utilização em ensaios clínicos reconhecidos, apresentados em doses, mesmos que contenham medicamentos activos;
- Texto do artigo, página 134: f) Os cimentos e outros produtos para obturação dentária; os cimentos para reconstituição óssea;
- Texto do artigo, página 134: g) Os estojos e caixas de primeiros socorros, guarnecidos;
- Texto do artigo, página 134: h) As preparações químicas contraceptivas à base de hormonas, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas;
- Texto do artigo, página 134: ij) As preparações apresentadas sob a forma de gel, concebidas para uso em medicina humana ou veterinária, como lubrificante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos, ou como meio de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos;
- Texto do artigo, página 134: k) Os resíduos farmacêuticos, ou seja, os produtos farmacêuticos impróprios para a sua finalidade original devido à expiração do seu prazo de validade, por exemplo;
- Texto do artigo, página 134: I) Os equipamentos identificáveis para ostomia, isto é, Os sacos, cortados no formato para colostomia,
- Texto do artigo, página 134: ileostomia e urostomia bem como os seus protectores cutâneos adesivos ou placas frontais. Notas de subposições.
- Texto do artigo, página 134: 1.- Na acepção das subposições 3002.13 e 3002.14, considera-se: a) Como produtos não misturados, os produtos puros, mesmo que contenham impurezas; b) Como produtos misturados: 1) As soluções aquosas e as outras soluções dos produtos da alínea a), acima; 2) Os produtos das alíneas a) e b) 1), acima, adicionados de um estabilizante indispensável à sua 3) Os produtos das alíneas a), b) 1) e b) 2), acima, adicionados de outros aditivos. 2.- As subposições 3003.60 e 3004.60 compreendem os medicamentos que contenham artemisinina (DCI) para administração por via oral associada a outros ingredientes farmacêuticos ativos, ou que contenham um dos princípios ativos seguintes, mesmo associados a outros ingredientes farmacêuticos ativos: amodiaquina (DCI); ácido artelínico ou seus sais; artenimol (DCI); artemotil (DCI); arteméter (DCI); artesunato (DCI); cloroquina (DCI); di-hidroartemisinina (DCI); lumefantrina (DCI); mefloquina (DCI); piperaquina (DCI); pirimetamina (DCI) ou sulfadoxina (DCI).
- Texto do artigo, página 134: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias
Unida de
Classe
Taxa Geral
Categoria
30.01
3001.20.00
3001.90.00
Glândulas e outros orgãos para usos opoterápicos, dessecados, mesmo em pó; extractos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções, para usos opoterápicos; heparina e seus sais; outras substâncias humanas ou animais preparadas para fins terapêuticos ou profilácticos, não especificadas nem compreendidas noutras posições.
- Extractos de glândulas ou de outros orgãos ou das suas secreções .…….…….….…
- Outros ...........................................................……………………………………..…..….
KG
KG
0
0
A
A
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unida de Classe Taxa Geral Categoria 30.01 3001.20.00 3001.90.00 Glândulas e outros orgãos para usos opoterápicos, dessecados, mesmo em pó; extractos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções, para usos opoterápicos; heparina e seus sais; outras substâncias humanas ou animais preparadas para fins terapêuticos ou profilácticos, não especificadas nem compreendidas noutras posições. - Extractos de glândulas ou de outros orgãos ou das suas secreções .…….…….….… - Outros ...........................................................……………………………………..…..…. KG KG 0 0 A A - Texto do artigo, página 134: 126
- Texto do artigo, página 135: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias
Unida de
Classe
Taxa Geral
Categoria
30.02
Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profilácticos ou
de diagnóstico; anti-soros, outras fracções do sangue, produtos imunológicos
modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de
microrganismos (excepto leveduras) e produtos semelhantes ; culturas de células
mesmo modificadas.
- Anti-soros, outras fracções do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo
obtidos por via biotecnológica:
3002.12.00
-- Antissoros e outras frações do sangue................…………………….………....…..........
KG
E
0
A
3002.13.00
-- Produtos imunológicos, não misturados, não apresentados em doses nem
E
acondicionados para venda a retalho………………………….………………...
KG
0
A
3002.14.00
-- Produtos imunológicos, misturados, não apresentados em doses nem nem
E
acondicionados para venda a retalho………………………….……………………….
KG
0
A
3002.15.00
-- Produtos imunológicos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a
retalho………………………………………….…………………………
KG
0
A
- Vacinas, toxinas, culturas de microrgamismos (excepto leveduras) e produtos
Semelhantes:
3002.41.00
-- Vacinas para medicina humana .....................................………………….………….……..…
KG
0
A
3002.42.00
-- Vacinas para medicina veterinária ……………………………..………….………….….……..
KG
0
A
3002.49.00
-- Outros ..........................................................………………………………….…..…………….
KG
0
A
- Culturas de células, mesmo modificadas:
3002.51.00
-- Produtos de terapia celular……………………………………………………..………….……
KG
0
A
3002.59.00
-- Outras………………………………………………………………………………..………...
KG
0
A
3002.90
- Outros:
3002.90.10
-- Soros para fins medicinais…………………………………………………………………………
KG
2.5
A
3002.90.90
-- Outros………………………………………………………………………………………………
KG
0
A
30.03
Medicamentos (excepto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06)
constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou
profilácticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a
retalho.
3003.10.00
- Que contenham penicilinas ou seus derivados, com a estrutura do ácido penicilânico, ou
estreptomicinas ou seus derivados .................…………………..…….……..
KG
E
0
A
3003.20.00
- Outros que contenham antibióticos .....................................……………………....
KG
E
0
A
- Outros que contenham hormonas ou outros produtos da posição 29.37, mas que não
contenham antibióticos:
3003.31.00
-- Que contenham insulina ........................................………….…….............….……...
KG
E
0
A
3003.39.00
-- Outros .......................................................……...……………………..…..
KG
E
0
A
- Outros, que contenham alcalóides ou seus derivados:
3003.41.00
-- Que contenham efedrina ou seus sais…………………………….......……….….……
KG
E
0
A
3003.42.00
-- Que contenham pseudoefedrina (DCI) ou seus sais…………..………......…………
KG
E
0
A
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unida de Classe Taxa Geral Categoria 30.02 Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profilácticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras fracções do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (excepto leveduras) e produtos semelhantes ; culturas de células mesmo modificadas. - Anti-soros, outras fracções do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica: 3002.12.00 -- Antissoros e outras frações do sangue................…………………….………....….......... KG E 0 A 3002.13.00 -- Produtos imunológicos, não misturados, não apresentados em doses nem E acondicionados para venda a retalho………………………….………………... KG 0 A 3002.14.00 -- Produtos imunológicos, misturados, não apresentados em doses nem nem E acondicionados para venda a retalho………………………….………………………. KG 0 A 3002.15.00 -- Produtos imunológicos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho………………………………………….………………………… KG 0 A - Vacinas, toxinas, culturas de microrgamismos (excepto leveduras) e produtos Semelhantes: 3002.41.00 -- Vacinas para medicina humana .....................................………………….………….……..… KG 0 A 3002.42.00 -- Vacinas para medicina veterinária ……………………………..………….………….….…….. KG 0 A 3002.49.00 -- Outros ..........................................................………………………………….…..……………. KG 0 A - Culturas de células, mesmo modificadas: 3002.51.00 -- Produtos de terapia celular……………………………………………………..………….…… KG 0 A 3002.59.00 -- Outras………………………………………………………………………………..………... KG 0 A 3002.90 - Outros: 3002.90.10 -- Soros para fins medicinais………………………………………………………………………… KG 2.5 A 3002.90.90 -- Outros……………………………………………………………………………………………… KG 0 A 30.03 Medicamentos (excepto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profilácticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho. 3003.10.00 - Que contenham penicilinas ou seus derivados, com a estrutura do ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados .................…………………..…….…….. KG E 0 A 3003.20.00 - Outros que contenham antibióticos .....................................…………………….... KG E 0 A - Outros que contenham hormonas ou outros produtos da posição 29.37, mas que não contenham antibióticos: 3003.31.00 -- Que contenham insulina ........................................………….…….............….……... KG E 0 A 3003.39.00 -- Outros .......................................................……...……………………..….. KG E 0 A - Outros, que contenham alcalóides ou seus derivados: 3003.41.00 -- Que contenham efedrina ou seus sais…………………………….......……….….…… KG E 0 A 3003.42.00 -- Que contenham pseudoefedrina (DCI) ou seus sais…………..………......………… KG E 0 A - Texto do artigo, página 135: 127
- Texto do artigo, página 136: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias
Unida de
Classe
Taxa Geral
Categoria
3003.43.00
-- Que contenham norefedrina ou seus sais…………………….………................……
KG
E
0
A
3003.49.00
-- outros…………………………………………………………………….….............
KG
E
0
A
3003.60.00
- Outros, que contenham princípios activos antipaludicos( antimaláricos) descritos na nota
de subposiçoes 2 do presente capitulo………..……………………….…..……
KG
E
0
A
3003.90.00
- Outros……………………………………...……………………………….………..
KG
E
0
A
30.04
Medicamentos ( excepto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06)
constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins
terapêuticos ou profilácticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a
serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho.
3004.10.00
- Que contenham penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico, ou
estreptomicinas ou seus derivados.......................................................
KG
0
A
3004.20.00
- Outros, que contenham outros antibióticos...................................................................
KG
0
A
- Outros que contenham hormonas ou outros produtos da posição 29.37:
3004.31.00
-- Que contenham insulina ...............................................………………...……….……..
KG
E
0
A
3004.32.00
-- Que contenham hormonas corticosteróides, seus derivados ou análogos
estruturais........................................................................................................
KG
0
A
3004.39.00
-- Outros ..........................................................……………………………...……………..
KG
E
0
A
3004.41.00
-- Que contenham efedrina ou seus sais……………………………..…….......….............
KG
E
0
A
3004.42.00
-- Que contenham pseudoefedrina (DCI) ou seus sais………………………...................
KG
E
0
A
3004.43.00
-- Que contenham norefedrina ou seus sais...................................................................
KG
E
0
A
3004.49.00
-- Outros......................................................…………………………………...…………....
KG
E
0
A
3004.50.00
- Outros que contenham vitaminas ou outros produtos da posição 29.36……............
KG
E
0
A
3004.60.00
- Outros, que contenham princípios ativos antipalúdicos (antimaláricos) descritos na nota
de subposições 2 do presente Capítulo ……………………...................................
KG
E
0
A
3004.90.00
- Outros ........................................................…………………………………...…………..
KG
E
0
A
30.05
Pastas (ouates), gazes, ligaduras (ataduras) e artigos análogos (por exemplo, pensos
(curativos), esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias
farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos
medicinais,cirúrgicos, dentários ou veterinários.
3005.10.00
- Pensos (curativos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva ..............…..
KG
E
0
A
3005.90.00
- Outros ........................................................…………………………………………..……
KG
E
0
A
30.06
Preparações e artigos farmacêuticos indicados na Nota 4 deste Capítulo.
3006.10.00
- Categutes esterilizados, materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas
(incluindo os fios absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia) e adesivos
esterilizados para tecidos organicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos;
laminárias esterilizados; hemostáticos absorvíveis esterilizados para cirurgia ou
odontologia; barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis
ou não ......................................................................................................................................
KG
E
0
A
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unida de Classe Taxa Geral Categoria 3003.43.00 -- Que contenham norefedrina ou seus sais…………………….………................…… KG E 0 A 3003.49.00 -- outros…………………………………………………………………….…............. KG E 0 A 3003.60.00 - Outros, que contenham princípios activos antipaludicos( antimaláricos) descritos na nota de subposiçoes 2 do presente capitulo………..……………………….…..…… KG E 0 A 3003.90.00 - Outros……………………………………...……………………………….……….. KG E 0 A 30.04 Medicamentos ( excepto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profilácticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho. 3004.10.00 - Que contenham penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados....................................................... KG 0 A 3004.20.00 - Outros, que contenham outros antibióticos................................................................... KG 0 A - Outros que contenham hormonas ou outros produtos da posição 29.37: 3004.31.00 -- Que contenham insulina ...............................................………………...……….…….. KG E 0 A 3004.32.00 -- Que contenham hormonas corticosteróides, seus derivados ou análogos estruturais........................................................................................................ KG 0 A 3004.39.00 -- Outros ..........................................................……………………………...…………….. KG E 0 A 3004.41.00 -- Que contenham efedrina ou seus sais……………………………..…….......…............. KG E 0 A 3004.42.00 -- Que contenham pseudoefedrina (DCI) ou seus sais………………………................... KG E 0 A 3004.43.00 -- Que contenham norefedrina ou seus sais................................................................... KG E 0 A 3004.49.00 -- Outros......................................................…………………………………...………….... KG E 0 A 3004.50.00 - Outros que contenham vitaminas ou outros produtos da posição 29.36……............ KG E 0 A 3004.60.00 - Outros, que contenham princípios ativos antipalúdicos (antimaláricos) descritos na nota de subposições 2 do presente Capítulo ……………………................................... KG E 0 A 3004.90.00 - Outros ........................................................…………………………………...………….. KG E 0 A 30.05 Pastas (ouates), gazes, ligaduras (ataduras) e artigos análogos (por exemplo, pensos (curativos), esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais,cirúrgicos, dentários ou veterinários. 3005.10.00 - Pensos (curativos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva ..............….. KG E 0 A 3005.90.00 - Outros ........................................................…………………………………………..…… KG E 0 A 30.06 Preparações e artigos farmacêuticos indicados na Nota 4 deste Capítulo. 3006.10.00 - Categutes esterilizados, materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas (incluindo os fios absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia) e adesivos esterilizados para tecidos organicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos; laminárias esterilizados; hemostáticos absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia; barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não ...................................................................................................................................... KG E 0 A - Texto do artigo, página 136: 128
- Texto do artigo, página 137: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias
Unida de
Classe
Taxa Geral
Categoria
3006.30.00
- Preparações opacificantes para exames radiográficos; reagentes de diagnóstico
concebidos para serem administrados ao paciente ........…………………………...……..…..…
KG
E
0
A
3006.40.00
- Cimentos e outros produtos para obturação dentária; cimentos para reconstituição óssea .
KG
E
0
A
3006.50.00
- Estojos e caixas de primeiros socorros, guarnecidos...................................................
KG
0
A
3006.60.00
- Preparações químicas contraceptivas à base de hormonas, de outros produtos da
posição 29.37 ou de espermicidas............................................................
KG
0
A
3006.70.00
- Preparações sob a forma de gel, concebidos para uso em medicina humana ou
veterinária, como lubrificante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas
ou exames médicos, ou como meio de ligação entre o corpo e os instrumentos
médicos...............................................................................
KG
E
0
A
- Outros:
3006.91.00
-- Equipamentos identificáveis para ostomia ..................................................................
KG
0
A
3006.92.00
-- Resíduos farmacêuticos ............................................................................................
KG
0
A
3006.93.00
-- Placebos e estojos para ensaios clínicos cegos (ou duplo-cegos) destanados a um
ensaio clínico reconhecido, apresentados em doses…………………………………
KG
0
A
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unida de Classe Taxa Geral Categoria 3006.30.00 - Preparações opacificantes para exames radiográficos; reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente ........…………………………...……..…..… KG E 0 A 3006.40.00 - Cimentos e outros produtos para obturação dentária; cimentos para reconstituição óssea . KG E 0 A 3006.50.00 - Estojos e caixas de primeiros socorros, guarnecidos................................................... KG 0 A 3006.60.00 - Preparações químicas contraceptivas à base de hormonas, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas............................................................ KG 0 A 3006.70.00 - Preparações sob a forma de gel, concebidos para uso em medicina humana ou veterinária, como lubrificante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos, ou como meio de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos............................................................................... KG E 0 A - Outros: 3006.91.00 -- Equipamentos identificáveis para ostomia .................................................................. KG 0 A 3006.92.00 -- Resíduos farmacêuticos ............................................................................................ KG 0 A 3006.93.00 -- Placebos e estojos para ensaios clínicos cegos (ou duplo-cegos) destanados a um ensaio clínico reconhecido, apresentados em doses………………………………… KG 0 A - Texto do artigo, página 137: 129
- Número ou marcador, página 138: Capítulo 31
- Texto do artigo, página 138: Adubos (fertilizantes) Notas.
- Texto do artigo, página 138: 1.- O presente Capítulo não compreende:
- Texto do artigo, página 138: a) O sangue animal da posição 05.11;
- Texto do artigo, página 138: b) Os produtos de constituição química definida apresentados isoladamente, excepto os descritos nas Notas 2 a), 3 a), 4 a) ou 5 abaixo;
- Texto do artigo, página 138: c) Os cristais cultivados de cloreto de potássio (excepto os elementos de óptica), de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 38.24; os elementos de óptica de cloreto de potássio (posição 90.01). 2.- A posição 31.02 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 31.05:
- Texto do artigo, página 138: a) Os produtos seguintes: 1) O nitrato de sódio, mesmo puro; 2) O nitrato de amónio, mesmo puro; 3) Os sais duplos, mesmo puros, de sulfato de amónio e de nitrato de amónio; 4) O sulfato de amónio, mesmo puro; 5) Os sais duplos, mesmo puros, ou as misturas de nitrato de cálcio e de nitrato de amónio; 6) Os sais duplos, mesmo puros, ou as misturas de nitrato de cálcio e de nitrato de magnésio; 7) A cianamida cálcica, mesmo pura, impregnada ou não de óleo; 8) A ureia, mesmo pura;
- Texto do artigo, página 138: b) Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea a), acima;
- Texto do artigo, página 138: c) Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas de cloreto de amónio ou de produtos indicados nas alíneas a) ou b), acima, com cré, gipsite ou outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante;
- Texto do artigo, página 138: d) Os adubos (fertilizantes) líquidos que consistam em soluções aquosas ou amoniacais de produtos indicados nas alíneas a) 2) ou a) 8), acima, ou de uma mistura desses produtos. 3.- A posição 31.03 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 31.05: a) Os produtos seguintes:
- Texto do artigo, página 138: 1) As escórias de desfosforação; 2) Os fosfatos naturais da posição 25.10, ustulados, calcinados ou que tenham sofrido um tratamento térmico superior ao utilizado para eliminar as impurezas; 3) Os superfosfatos (simples, duplos ou triplos); 4) O hidrogeno-ortofosfato de cálcio que contenha uma proporção de flúor igual ou superior a 0,2%, calculada sobre o produto anidro no estado seco;
- Texto do artigo, página 138: 130
- Texto do artigo, página 139: b) Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea a), acima, considerando-se irrelevante o teor limite de flúor;
- Texto do artigo, página 139: c) Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas de produtos indicados nas alíneas a) ou b), acima, considerando-se irrelevante o teor limite de flúor, com cré, gipsite ou outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante.
- Texto do artigo, página 139: 4.- A posição 31.04 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 31.05:
- Texto do artigo, página 139: a) Os produtos seguintes: 1) Os sais de potássio naturais, em bruto (carnalite, cainite, silvinite e outros); 2) O cloreto de potássio, mesmo puro, ressalvadas as disposições da Nota 1 c), acima; 3) O sulfato de potássio, mesmo puro; 4) O sulfato de magnésio e potássio, mesmo puro.
- Texto do artigo, página 139: b) Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea a), acima. 5.- O hidrogeno-ortofosfato de diamónio (fosfato de diamónico ou diamoniacal) e o di-hdrogeno-ortofosfato de amónio (fosfato de monoamónico ou monoamoniacal), mesmo puros, e as misturas destes produtos entre si, incluem-se na posição 31.05. 6.- Na acepção da posição 31.05, a expressão “outros adubos (outros fertilizantes)” apenas inclui os produtos do tipo utilizados como adubos (fertilizantes), que contênham, como constituinte essencial, pelo menos um dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo ou potássio.
- Texto do artigo, página 139: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias U
Unidade
Classe
Taxa Geral
Categoria
31.01
3101.00.00
Adubos (fertilizantes) de origem animal ou vegetal, mesmo misturados entre si
ou tratados quimicamente; adubos (fertilizantes) resultantes da mistura ou do
tratamento químico de produtos de origem animal ou vegetal ....................
KG
2.5
C23
31.02
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados).
3102.10.00
- Ureia, mesmo em solução aquosa ...................................……………………...……….
KN
2.5
C23
- Sulfato de amónio; sais duplos e misturas, de sulfato de amónio e de nitrato de
amónio:
3102.21.00
-- Sulfato de amónio .............................................………………………………..………..
KN
2.5
C23
3102.29.00
-- Outros ........................................................……………………………………..………..
KN
2.5
C23
3102.30.00
- Nitrato de amónio, mesmo em solução aquosa .......................…………………………
KN
2.5
C23
3102.40.00
- Misturas de nitrato de amónio com carbonato de cálcio ou com outras matérias
inorgânicas desprovidas de poder fertilizante .............…………………………..…..…..
KN
2.5
C23
3102.50.00
- Nitrato de sódio ................................................………………………………….………..
KN
2.5
C23
3102.60.00
- Sais duplos e misturas de nitrato de cálcio e de nitrato de amónio ..….………….……
KN
2.5
C23
3102.80.00
- Misturas de ureia com nitrato de amónio em soluções aquosas ou amoniacais .........
KN
2.5
C23
3102.90.00
- Outros, incluídas as misturas não mencionadas nas subposições precedentes .........
KN
M
2.5
C23
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias U Unidade Classe Taxa Geral Categoria 31.01 3101.00.00 Adubos (fertilizantes) de origem animal ou vegetal, mesmo misturados entre si ou tratados quimicamente; adubos (fertilizantes) resultantes da mistura ou do tratamento químico de produtos de origem animal ou vegetal .................... KG 2.5 C23 31.02 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados). 3102.10.00 - Ureia, mesmo em solução aquosa ...................................……………………...………. KN 2.5 C23 - Sulfato de amónio; sais duplos e misturas, de sulfato de amónio e de nitrato de amónio: 3102.21.00 -- Sulfato de amónio .............................................………………………………..……….. KN 2.5 C23 3102.29.00 -- Outros ........................................................……………………………………..……….. KN 2.5 C23 3102.30.00 - Nitrato de amónio, mesmo em solução aquosa .......................………………………… KN 2.5 C23 3102.40.00 - Misturas de nitrato de amónio com carbonato de cálcio ou com outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante .............…………………………..…..….. KN 2.5 C23 3102.50.00 - Nitrato de sódio ................................................………………………………….……….. KN 2.5 C23 3102.60.00 - Sais duplos e misturas de nitrato de cálcio e de nitrato de amónio ..….………….…… KN 2.5 C23 3102.80.00 - Misturas de ureia com nitrato de amónio em soluções aquosas ou amoniacais ......... KN 2.5 C23 3102.90.00 - Outros, incluídas as misturas não mencionadas nas subposições precedentes ......... KN M 2.5 C23 - Texto do artigo, página 139: 131
- Texto do artigo, página 140: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias U
Unidade
Classe
Taxa Geral
Categoria
31.03
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, fosfatados.
- Superfosfatos:
3103.11.00
-- Que contenham, em peso, 35 % ou mais de pentóxido de difósforo (P2O5)..........
KP205
M
2.5
C23
3103.19.00
-- Outros........................................................…...………………………………......……
KK205
M
2.5
C23
3103.90.00
-- Que contenham, em peso, 35 % ou mais de pentóxido de difósforo (P2O5)..........
KP205
M
2.5
C23
31.04
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, potássicos.
3104.20.00
- Cloreto de potássio ............................................………………………………….……
KK2O
M
2.5
C23
3104.30.00
- Sulfato de potássio .................................................…………..……………….………
KK2O
M
2.5
C23
3104.90.00
- Outros ..............................................................…..…………………………….………
KK2O
M
2.5
C23
31.05
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham dois ou três dos
seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros
adubos (fertilizantes) produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou
formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10
kg.
3105.10.00
- Produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou
ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg
..........................................................………………………….………….….…
KG
M
2.5
C23
3105.20.00
- Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os três elementos
fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio…...............................
KG
M
2.5
C23
3105.30.00
- Hidrogeno-ortofosfato de diamónio (fosfato de diamónio o ou diamoniacal)............
KG
M
2.5
C23
3105.40.00
- Di-hidrogeno-ortofosfato de amónio (fosfato de monoamónio ou monoamoniacal),
mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamónio (fosfato de diamónio ou
diamoniacal) ........................……………….……
KG
M
2.5
C23
- Outros adubos (outros fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois
elementos fertilizantes: azoto (nitrogéneo) e fósforo:
3105.51.00
-- Que contenham nitratos e fosfatos ...................................................………...…..…
KG
M
2.5
C23
3105.59.00
-- Outros ........................................................……………………………………….……
KG
M
2.5
C23
3105.60.00
- Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois elementos
fertilizantes: fósforo e potássio……………………………………….………
KG
M
2.5
C23
3105.90.00
- Outros ...........................................................……………………………….….………
KG
M
2.5
C23
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias U Unidade Classe Taxa Geral Categoria 31.03 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, fosfatados. - Superfosfatos: 3103.11.00 -- Que contenham, em peso, 35 % ou mais de pentóxido de difósforo (P2O5).......... KP205 M 2.5 C23 3103.19.00 -- Outros........................................................…...………………………………......…… KK205 M 2.5 C23 3103.90.00 -- Que contenham, em peso, 35 % ou mais de pentóxido de difósforo (P2O5).......... KP205 M 2.5 C23 31.04 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, potássicos. 3104.20.00 - Cloreto de potássio ............................................………………………………….…… KK2O M 2.5 C23 3104.30.00 - Sulfato de potássio .................................................…………..……………….……… KK2O M 2.5 C23 3104.90.00 - Outros ..............................................................…..…………………………….……… KK2O M 2.5 C23 31.05 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes) produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg. 3105.10.00 - Produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg ..........................................................………………………….………….….… KG M 2.5 C23 3105.20.00 - Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os três elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio…............................... KG M 2.5 C23 3105.30.00 - Hidrogeno-ortofosfato de diamónio (fosfato de diamónio o ou diamoniacal)............ KG M 2.5 C23 3105.40.00 - Di-hidrogeno-ortofosfato de amónio (fosfato de monoamónio ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamónio (fosfato de diamónio ou diamoniacal) ........................……………….…… KG M 2.5 C23 - Outros adubos (outros fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois elementos fertilizantes: azoto (nitrogéneo) e fósforo: 3105.51.00 -- Que contenham nitratos e fosfatos ...................................................………...…..… KG M 2.5 C23 3105.59.00 -- Outros ........................................................……………………………………….…… KG M 2.5 C23 3105.60.00 - Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois elementos fertilizantes: fósforo e potássio……………………………………….……… KG M 2.5 C23 3105.90.00 - Outros ...........................................................……………………………….….……… KG M 2.5 C23 - Texto do artigo, página 140: 132
- Número ou marcador, página 141: Capítulo 32
- Texto do artigo, página 141: Extractos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever Notas.
- Texto do artigo, página 141: 1.- O presente Capítulo não compreende:
- Texto do artigo, página 141: a) Os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, excepto os que correspondam às especificações das posições 32.03 ou 32.04, os produtos inorgânicos do tipo utilizado como luminóforos (posição 32.06), os vidros obtidos a partir do quartzo ou de outras sílicas fundidos sob as formas indicadas na posição 32.07 e as tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas ou embalagens para venda a retalho, da posição 32.12;
- Texto do artigo, página 141: b) Os tanatos e outros derivados tânicos dos produtos incluídos nas posições 29.36 a 29.39, 29.41 ou 35.01 a 35.04;
- Texto do artigo, página 141: c) Os mástiques de asfalto e outros mástiques betuminosos (posição 27.15). 2.- As misturas de sais de diazónio estabilizados e de copulantes utilizados para estes sais, para a produção de corantes azóicos, incluem-se na posição 32.04. 3.- Também se incluem nas posições 32.03, 32.04, 32.05 e 32.06, as preparações à base de matérias corantes (incluindo, no que respeita à posição 32.06, os pigmentos da posição 25.30 ou do Capítulo 28, as escamas e os pós metálicos), do tipo utilizado para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes. Estas posições não compreendem, todavia, os pigmentos em dispersão em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, do tipo utilizado na fabricação de tintas (posição 32.12), nem as outras preparações indicadas nas posições 32.07, 32.08, 32.09, 32.10, 32.12, 32.13 ou 32.15. 4.- As soluções (excluíndo os colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos referidos nas posições 39.01 a 39.13 incluem-se na posição 32.08 quando a proporção do solvente seja superior a 50% do peso da solução. 5.- Na acepção do presente Capítulo, a expressão “matérias corantes” não abrange os produtos do tipo utilizado como matérias de carga nas tintas a óleo, mesmo que possam também ser utilizados como pigmentos corantes nas tintas de água. 6.- Na acepção da posição 32.12, apenas se consideram “folhas para marcar a ferro” as folhas delgadas do tipo utilizado, por exemplo, para marcar encadernações, couros ou forros de chapéus e constituídas por:
- Texto do artigo, página 141: a) Pós metálicos impalpáveis (mesmo de metais preciosos) ou pigmentos, aglomerados por meio de cola, gelatina ou de outros aglutinantes;
- Texto do artigo, página 141: c) Metais (mesmo preciosos) ou pigmentos, depositados sobre uma folha de qualquer matéria, que lhes serve de suporte.
- Texto do artigo, página 141: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias
Unida de
Classe
Taxa Geral
Categoria
32.01
3201.10.00
3201.20.00
3201.90.00
Extractos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados.
- Extracto de quebracho .............................................…….……………………….………
- Extracto de mimosa ...............................................…………..………………….……….
- Outros ...........................................................…………….…….………………..………..
KG
KG
KG
I
I
I
7.5
7.5
7.5
B21
B21
B21
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unida de Classe Taxa Geral Categoria 32.01 3201.10.00 3201.20.00 3201.90.00 Extractos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados. - Extracto de quebracho .............................................…….……………………….……… - Extracto de mimosa ...............................................…………..………………….………. - Outros ...........................................................…………….…….………………..……….. KG KG KG I I I 7.5 7.5 7.5 B21 B21 B21 - Texto do artigo, página 141: 133
- Texto do artigo, página 142: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias
Unida de
Classe
Taxa Geral
Categoria
32.02
Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes inorgânicos;
preparações tanantes, mesmo que contenham produtos tanantes naturais;
preparações enzimáticas para a pré-curtimenta.
3202.10.00
- Produtos tanantes orgânicos sintéticos ...........................……………….………..……..
KG
I
7.5
B21
3202.90.00
- Outros .........................................................……………………………………..………..
KG
I
7.5
B21
32.03
3203.00.00
Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluindo os extractos tintoriais
mas excluíndo os negros de origem animal), mesmo de constituição química
definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de
matérias corantes de origem vegetal ou animal ......................................
KG
I
7.5
B21
32.04
Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida;
preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias
corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos do tipo utilizado
como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de
constituição química definida.
- Matérias corantes orgânicas sintéticas e preparações indicadas na Nota 3 do presente
Capítulo, à base dessas matérias corantes:
3204.11.00
-- Corantes dispersos e preparações à base desses corantes .........…….…….….…….
KG
I
7.5
C21
3204.12.00
-- Corantes ácidos, mesmo metalizados, e preparações à base desses corantes;
corantes mordentes e preparações à base desses corantes ..…..…..….…
KG
I
7.5
C21
3204.13.00
-- Corantes básicos e preparações à base desses corantes ...........….……….…..…….
KG
I
7.5
C21
3204.14.00
-- Corantes directos e preparações à base desses corantes ..........…….………..……..
KG
I
7.5
C21
3204.15.00
-- Corantes de cuba (incluindo os utilizáveis, no estado em que se apresentam, como
pigmentos) e preparações à base desses corantes ....………............................
KG
I
7.5
C21
3204.16.00
-- Corantes reagentes e preparações à base desses corantes .........…………..….……
KG
I
7.5
C21
3204.17.00
-- Pigmentos e preparações à base desses pigmentos .................………..…….....……
KG
7.5
C21
3204.18.00
-- Matérias corantes carotenoides e preparações à base destes matérias……………..
KG
7.5
C23
3204.19.00
-- Outras, incluíndo as misturas de matérias corantes de duas ou mais das subposições
3204.11 a 3204.19 ....................................................................................
KG
7.5
C21
3204.20.00
- Produtos orgânicos sintéticos do tipo utilizado como agentes de avivamento
fluorescentes ..........................................………….………………..................................
KG
I
7.5
C21
3204.90.00
- Outros .........................................................…………………………………………..…..
KG
I
7.5
B21
32.05
3205.00.00
Lacas corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de
lacas corantes ................................................………………………….....................
KG
I
7.5
C21
32.06
Outras matérias corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo,
excepto das posições 32.03, 32.04 ou 32.05; produtos inorgânicos do tipo
utilizado como luminóforos, mesmo de constituição química definida.
- Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio:
3206.11.00
-- Que contenham, em peso, 80% ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre matéria
seca.......................……………………………………………….……..…..
KG
I
7.5
C21
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unida de Classe Taxa Geral Categoria 32.02 Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo que contenham produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para a pré-curtimenta. 3202.10.00 - Produtos tanantes orgânicos sintéticos ...........................……………….………..…….. KG I 7.5 B21 3202.90.00 - Outros .........................................................……………………………………..……….. KG I 7.5 B21 32.03 3203.00.00 Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluindo os extractos tintoriais mas excluíndo os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal ...................................... KG I 7.5 B21 32.04 Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos do tipo utilizado como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida. - Matérias corantes orgânicas sintéticas e preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base dessas matérias corantes: 3204.11.00 -- Corantes dispersos e preparações à base desses corantes .........…….…….….……. KG I 7.5 C21 3204.12.00 -- Corantes ácidos, mesmo metalizados, e preparações à base desses corantes; corantes mordentes e preparações à base desses corantes ..…..…..….… KG I 7.5 C21 3204.13.00 -- Corantes básicos e preparações à base desses corantes ...........….……….…..……. KG I 7.5 C21 3204.14.00 -- Corantes directos e preparações à base desses corantes ..........…….………..…….. KG I 7.5 C21 3204.15.00 -- Corantes de cuba (incluindo os utilizáveis, no estado em que se apresentam, como pigmentos) e preparações à base desses corantes ....………............................ KG I 7.5 C21 3204.16.00 -- Corantes reagentes e preparações à base desses corantes .........…………..….…… KG I 7.5 C21 3204.17.00 -- Pigmentos e preparações à base desses pigmentos .................………..…….....…… KG 7.5 C21 3204.18.00 -- Matérias corantes carotenoides e preparações à base destes matérias…………….. KG 7.5 C23 3204.19.00 -- Outras, incluíndo as misturas de matérias corantes de duas ou mais das subposições 3204.11 a 3204.19 .................................................................................... KG 7.5 C21 3204.20.00 - Produtos orgânicos sintéticos do tipo utilizado como agentes de avivamento fluorescentes ..........................................………….……………….................................. KG I 7.5 C21 3204.90.00 - Outros .........................................................…………………………………………..….. KG I 7.5 B21 32.05 3205.00.00 Lacas corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de lacas corantes ................................................…………………………..................... KG I 7.5 C21 32.06 Outras matérias corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, excepto das posições 32.03, 32.04 ou 32.05; produtos inorgânicos do tipo utilizado como luminóforos, mesmo de constituição química definida. - Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio: 3206.11.00 -- Que contenham, em peso, 80% ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre matéria seca.......................……………………………………………….……..….. KG I 7.5 C21 - Texto do artigo, página 143: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias
Unida de
Classe
Taxa Geral
Categoria
3206.19.00
-- Outros......................................………………………………………………..……………
KG
I
7.5
C21
3206.20.00
- Pigmentos e preparações à base de compostos de crómio ................……..….………
KG
I
7.5
C21
- Outras matérias corantes e outras preparações:
3206.41.00
-- Ultramar e suas preparações.......................................................................................
KG
I
7.5
C21
3206.42.00
-- Litopone, outros pigmentos e preparações à base de sulfureto de zinco …...….…....
KG
I
7.5
C21
3206.49.00
-- Outras ........................................................……………………………………..………..
KG
I
7.5
C21
3206.50.00
- Produtos inorgânicos do tipo utilizado como luminóforos .......………………….....……
KG
I
7.5
C21
32.07
Pigmentos, opacificantes e cores preparados, composições vitrificáveis, engobos,
esmaltes metálico (polimentos*) líquidos e preparações semelhantes, do tipo
utilizado nas indústrias da cerâmica, do esmalte e do vidro; fritas de vidro e outros
vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos.
3207.10.00
- Pigmentos, opacificantes e cores preparados e preparações semelhantes ................
KG
I
7.5
C21
3207.20.00
- Composições vitrificáveis, engobos e preparações semelhantes .....…………..….…..
KG
I
7.5
C21
3207.30.00
- Esmaltes metálicos (Polimentos*) líquidos e preparações semelhantes .............…….
KG
I
7.5
C21
3207.40.00
- Fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos...........
KG
I
7.5
C21
32.08
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais
modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas
na Nota 4 do presente Capítulo.
3208.10.00
- À base de poliésteres ............................................……………………………..….…….
KG
C
20
B1
3208.20.00
- À base de polímeros acrílicos ou vinílicos .......................………….……………..….….
KG
C
20
B1
3208.90.00
- Outros .........................................................…………………………………………..…..
KG
C
20
C1
32.09
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais
modificados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso.
3209.10.00
- À base de polímeros acrílicos ou vinílicos .......................………………………...……..
KG
C
20
B1
3209.90.00
- Outros .........................................................……………………………………….………
KG
C
20
B1
32.10
3210.00.00
Outras tintas e vernizes; pigmentos de água preparados, do tipo utilizado para
acabamento de couros.........................................................................................
KG
C
20
B1
32.11
3211.00.00
Secantes preparados ..............................................…………………………………..….
KG
I
7.5
B21
32.12
Pigmentos (incluindo os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não
aquosos, no estado líquido ou pastoso, do tipo utilizado na fabricação de tintas;
folhas para marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas em
formas ou embalagens para venda a retalho.
3212.10.00
- Folhas para marcar a ferro ....................................……………………………….….…..
KG
I
7.5
B21
3212.90.00
- Outros .........................................................…………………………………………..…..
KG
I
7.5
C21
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unida de Classe Taxa Geral Categoria 3206.19.00 -- Outros......................................………………………………………………..…………… KG I 7.5 C21 3206.20.00 - Pigmentos e preparações à base de compostos de crómio ................……..….……… KG I 7.5 C21 - Outras matérias corantes e outras preparações: 3206.41.00 -- Ultramar e suas preparações....................................................................................... KG I 7.5 C21 3206.42.00 -- Litopone, outros pigmentos e preparações à base de sulfureto de zinco …...….….... KG I 7.5 C21 3206.49.00 -- Outras ........................................................……………………………………..……….. KG I 7.5 C21 3206.50.00 - Produtos inorgânicos do tipo utilizado como luminóforos .......………………….....…… KG I 7.5 C21 32.07 Pigmentos, opacificantes e cores preparados, composições vitrificáveis, engobos, esmaltes metálico (polimentos*) líquidos e preparações semelhantes, do tipo utilizado nas indústrias da cerâmica, do esmalte e do vidro; fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos. 3207.10.00 - Pigmentos, opacificantes e cores preparados e preparações semelhantes ................ KG I 7.5 C21 3207.20.00 - Composições vitrificáveis, engobos e preparações semelhantes .....…………..….….. KG I 7.5 C21 3207.30.00 - Esmaltes metálicos (Polimentos*) líquidos e preparações semelhantes .............……. KG I 7.5 C21 3207.40.00 - Fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos........... KG I 7.5 C21 32.08 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo. 3208.10.00 - À base de poliésteres ............................................……………………………..….……. KG C 20 B1 3208.20.00 - À base de polímeros acrílicos ou vinílicos .......................………….……………..….…. KG C 20 B1 3208.90.00 - Outros .........................................................…………………………………………..….. KG C 20 C1 32.09 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso. 3209.10.00 - À base de polímeros acrílicos ou vinílicos .......................………………………...…….. KG C 20 B1 3209.90.00 - Outros .........................................................……………………………………….……… KG C 20 B1 32.10 3210.00.00 Outras tintas e vernizes; pigmentos de água preparados, do tipo utilizado para acabamento de couros......................................................................................... KG C 20 B1 32.11 3211.00.00 Secantes preparados ..............................................…………………………………..…. KG I 7.5 B21 32.12 Pigmentos (incluindo os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, do tipo utilizado na fabricação de tintas; folhas para marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas ou embalagens para venda a retalho. 3212.10.00 - Folhas para marcar a ferro ....................................……………………………….….….. KG I 7.5 B21 3212.90.00 - Outros .........................................................…………………………………………..….. KG I 7.5 C21 - Texto do artigo, página 144: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias
Unida de
Classe
Taxa Geral
Categoria
32.13
Cores para pintura artística, actividades educativas, pintura de tabuletas,
modificação de tonalidades, recreação e cores semelhantes, em pastilhas, tubos,
potes, frascos, godés ou acondicionamentos semelhantes.
3213.10.00
- Cores em sortidos ..............................................…………………………………….…...
KG
I
7.5
B21
3213.90.00
- Outras .........................................................…………………………………………..…..
KG
I
7.5
B21
32.14
Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados
em pintura; indutos não refractários do tipo do utilizado em alvenaria.
3214.10.00
- Mastique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em
pintura .....................................................................................................
KG
I
7.5
B21
3214.90.00
- Outros .........................................................…………………………………….…………
KG
I
7.5
B21
32.15
Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo
concentradas ou no estado sólido.
- Tintas de impressão:
3215.11.00
-- Pretas ........................................................……………………………………….………
KG
M
2.5
C23
3215.19.00
-- Outras ........................................................……………………………………..………..
KG
M
2.5
C23
3215.90.00
- Outras .........................................................……………………………………..………..
KG
I
7.5
C21
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unida de Classe Taxa Geral Categoria 32.13 Cores para pintura artística, actividades educativas, pintura de tabuletas, modificação de tonalidades, recreação e cores semelhantes, em pastilhas, tubos, potes, frascos, godés ou acondicionamentos semelhantes. 3213.10.00 - Cores em sortidos ..............................................…………………………………….…... KG I 7.5 B21 3213.90.00 - Outras .........................................................…………………………………………..….. KG I 7.5 B21 32.14 Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refractários do tipo do utilizado em alvenaria. 3214.10.00 - Mastique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura ..................................................................................................... KG I 7.5 B21 3214.90.00 - Outros .........................................................…………………………………….………… KG I 7.5 B21 32.15 Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido. - Tintas de impressão: 3215.11.00 -- Pretas ........................................................……………………………………….……… KG M 2.5 C23 3215.19.00 -- Outras ........................................................……………………………………..……….. KG M 2.5 C23 3215.90.00 - Outras .........................................................……………………………………..……….. KG I 7.5 C21 - Número ou marcador, página 145: Capítulo 33
- Texto do artigo, página 145: Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas Notas.
- Texto do artigo, página 145: 1.- O presente Capítulo não compreende:
- Texto do artigo, página 145: a) As oleorresinas naturais e os extractos vegetais das posições 13.01 ou 13.02;
- Texto do artigo, página 145: b) Os sabões e outros produtos da posição 34.01;
- Texto do artigo, página 145: c) As essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e os outros produtos da posição 38.05. 2.- Na acepção da posição 33.02, a expressão “substâncias odoríferas” abrange unicamente as substâncias da posição 33.01, os ingredientes odoríferos extraídos dessas substâncias e os produtos aromáticos obtidos por síntese. 3.- As posições 33.03 a 33.07 aplicam-se, entre outros, aos produtos, misturados ou não, próprios para serem utilizados como produtos daquelas posições e acondicionados para venda a retalho tendo em vista a sua utilização para aqueles usos, excepto águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais. 4.- Consideram-se “produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas”, na acepção da posição 33.07, entre outros, os seguintes produtos: saquinhos que contenham partes de planta aromática; preparações odoríferas que actuem por combustão; papéis perfumados e papéis impregnados ou revestidos de cosméticos; soluções líquidas para lentes de contacto ou para olhos artificiais; pastas (ouates), feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos), impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos; produtos de toucador preparados, para animais.
- Texto do artigo, página 145: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias
Unida de
Classe
Taxa Geral
Categoria
33.01
Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os
denominados''concretos'' ou ''absolutos''; resinóides; oleorresinas de extração;
soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras
ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias
gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenização
dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos
essencias.
- Óleos essenciais de citrinos (citros):
3301.12.00
-- De laranja ....................................................………………………………………..…….
KG
M
2.5
C23
3301.13.00
-- De limão ......................................................…………………………………….……….
KG
M
2.5
C23
3301.19.00
-- Outros ........................................................……………………………………..………..
KG
M
2.5
C23
- Óleos essenciais, excepto de citrinos (citros):
3301.24.00
-- De hortelã-pimenta (Mentha piperita) ..............................…………….…….…………..
KG
M
2.5
C23
3301.25.00
-- De outras mentas ................................................……………………………..….……..
KG
M
2.5
C23
3301.29.00
-- Outros ........................................................…………………………………..…………..
KG
M
2.5
C23
3301.30.00
- Resinóides .....................................................……………………………………...……..
KG
M
2.5
C23
3301.90.00
- Outros .........................................................……………………………………..………..
KG
M
2.5
C23
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unida de Classe Taxa Geral Categoria 33.01 Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os denominados''concretos'' ou ''absolutos''; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essencias. - Óleos essenciais de citrinos (citros): 3301.12.00 -- De laranja ....................................................………………………………………..……. KG M 2.5 C23 3301.13.00 -- De limão ......................................................…………………………………….………. KG M 2.5 C23 3301.19.00 -- Outros ........................................................……………………………………..……….. KG M 2.5 C23 - Óleos essenciais, excepto de citrinos (citros): 3301.24.00 -- De hortelã-pimenta (Mentha piperita) ..............................…………….…….………….. KG M 2.5 C23 3301.25.00 -- De outras mentas ................................................……………………………..….…….. KG M 2.5 C23 3301.29.00 -- Outros ........................................................…………………………………..………….. KG M 2.5 C23 3301.30.00 - Resinóides .....................................................……………………………………...…….. KG M 2.5 C23 3301.90.00 - Outros .........................................................……………………………………..……….. KG M 2.5 C23 - Texto do artigo, página 146: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias
Unida de
Classe
Taxa Geral
Categoria
33.02
Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas)
à base de uma ou mais destas substâncias, do tipo utilizado como matérias
básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, do
tipo utilizado para fabricação de bebidas.
3302.10.00
- Do tipo utilizado para as indústrias alimentares ou de bebidas ........….......…..………
KG
I
7.5
B21
3302.90.00
- Outras .........................................................…………………………………..…………..
KG
I
7.5
C21
33.03
3303.00.00
Perfumes e águas-de-colónia........................................…………………………………
KG
C
20
B1
33.04
Produtos de beleza ou de maquilhagem preparados e preparações para
conservação ou cuidados da pele (excepto medicamentos), incluindo as
preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e
pedicuros.
3304.10.00
- Produtos de maquilhagem para os lábios .........................…………............................
KG
C
20
B1
3304.20.00
- Produtos de maquilhagem para os olhos .....................................................................
KG
C
20
B1
3304.30.00
- Preparações para manicuros e pedicuros ....................................................................
KG
C
20
B1
- Outros:
3304.91
-- Pós, incluídos os compactos
3304.91.10
--- Pós para bebés...........................................................................................................
KG
C
20
B1
3304.91.90
--- Outros.........................................................................................................................
KG
C
20
B1
3304.99
-- Outros.
3304.99.10
--- Vaselina acondicionada para venda a retalho............................................................
KG
C
20
B1
3304.99.20
--- Loções para pele........................................................................................................
KG
C
20
B1
3304.99.30
--- Glycerina ....................................................................................................................
KG
C
20
B1
3304.99.90
--- Outros .. ....................................................................................................................
KG
C
20
B1
33.05
Preparações capilares.
3305.10.00
- Champôs ………….............................................................................………….………
KG
C
20
B1
3305.20.00
- Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes..........................................
KG
C
20
B1
3305.30.00
- Lacas (Laquês*) para o cabelo .....................................................…………......………
KG
C
20
B1
3305.90.00
- Outras .........................................................…………………………………....…………
KG
C
20
B1
33.06
Preparações para higiene bucal ou dentária, incluíndo os pós e cremes para
facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços
interdentais (fios dentários), em embalagens individuais para venda a retalho.
3306.10.00
- Dentífricos (Dentifrícios) ...............................................................................................
KG
C
20
B1
3306.20.00
- Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentários) ............................
KG
C
20
B1
3306.90.00
- Outras .........................................................………………………………….……………
KG
C
20
B1
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unida de Classe Taxa Geral Categoria 33.02 Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, do tipo utilizado como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, do tipo utilizado para fabricação de bebidas. 3302.10.00 - Do tipo utilizado para as indústrias alimentares ou de bebidas ........….......…..……… KG I 7.5 B21 3302.90.00 - Outras .........................................................…………………………………..………….. KG I 7.5 C21 33.03 3303.00.00 Perfumes e águas-de-colónia........................................………………………………… KG C 20 B1 33.04 Produtos de beleza ou de maquilhagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (excepto medicamentos), incluindo as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros. 3304.10.00 - Produtos de maquilhagem para os lábios .........................…………............................ KG C 20 B1 3304.20.00 - Produtos de maquilhagem para os olhos ..................................................................... KG C 20 B1 3304.30.00 - Preparações para manicuros e pedicuros .................................................................... KG C 20 B1 - Outros: 3304.91 -- Pós, incluídos os compactos 3304.91.10 --- Pós para bebés........................................................................................................... KG C 20 B1 3304.91.90 --- Outros......................................................................................................................... KG C 20 B1 3304.99 -- Outros. 3304.99.10 --- Vaselina acondicionada para venda a retalho............................................................ KG C 20 B1 3304.99.20 --- Loções para pele........................................................................................................ KG C 20 B1 3304.99.30 --- Glycerina .................................................................................................................... KG C 20 B1 3304.99.90 --- Outros .. .................................................................................................................... KG C 20 B1 33.05 Preparações capilares. 3305.10.00 - Champôs ………….............................................................................………….……… KG C 20 B1 3305.20.00 - Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes.......................................... KG C 20 B1 3305.30.00 - Lacas (Laquês*) para o cabelo .....................................................…………......……… KG C 20 B1 3305.90.00 - Outras .........................................................…………………………………....………… KG C 20 B1 33.06 Preparações para higiene bucal ou dentária, incluíndo os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentários), em embalagens individuais para venda a retalho. 3306.10.00 - Dentífricos (Dentifrícios) ............................................................................................... KG C 20 B1 3306.20.00 - Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentários) ............................ KG C 20 B1 3306.90.00 - Outras .........................................................………………………………….…………… KG C 20 B1 - Texto do artigo, página 147: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias
Unida de
Classe
Taxa Geral
Categoria
33.07
Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorizantes
(desodorantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos
de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não
especificados nem compreendidos posições; desodorizantes(desodorantes) de
ambiente, preparados, noutras mesmo não perfumados, mesmo com propriedades
desinfectantes.
3307.10.00
- Preparações para barbear (antes, durante ou após) ...................................................
KG
C
20
B1
3307.20.00
- Desodorizantes (Desodorantes) corporais e antiperspirantes .....................................
KG
C
20
B1
3307.30.00
- Sais perfumados e outras preparações para banhos ..................................................
KG
C
20
B1
- Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluindo as preparações
odoríferas para cerimónias religiosas:
3307.41.00
-- Agarbate e outras preparações odoríferas que actuem por combustão......................
KG
C
20
B1
3307.49.00
-- Outras .........................................................................................................................
KG
C
20
B1
3307.90.00
- Outros ..........................................................................................................................
KG
C
20
C1
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unida de Classe Taxa Geral Categoria 33.07 Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorizantes (desodorantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos posições; desodorizantes(desodorantes) de ambiente, preparados, noutras mesmo não perfumados, mesmo com propriedades desinfectantes. 3307.10.00 - Preparações para barbear (antes, durante ou após) ................................................... KG C 20 B1 3307.20.00 - Desodorizantes (Desodorantes) corporais e antiperspirantes ..................................... KG C 20 B1 3307.30.00 - Sais perfumados e outras preparações para banhos .................................................. KG C 20 B1 - Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluindo as preparações odoríferas para cerimónias religiosas: 3307.41.00 -- Agarbate e outras preparações odoríferas que actuem por combustão...................... KG C 20 B1 3307.49.00 -- Outras ......................................................................................................................... KG C 20 B1 3307.90.00 - Outros .......................................................................................................................... KG C 20 C1 - Número ou marcador, página 148: Capítulo 34
- Texto do artigo, página 148: Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, “ceras para odontologia” e composições para odontologia à base de gesso
- Texto do artigo, página 148: Notas.
- Texto do artigo, página 148: 1.- O presente Capítulo não compreende:
- Texto do artigo, página 148: a) As misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais, vegetais ou de origem microbiana do tipo utilizado como preparações para desmoldagem (posição 15.17);
- Texto do artigo, página 148: b) Os compostos isolados de constituição química definida;
- Texto do artigo, página 148: c) Os champôs (xampus*), dentífricos (dentifrícios), cremes e espumas de barbear e preparações para banho, que contenham sabão ou outros agentes orgânicos de superfície (posições 33.05, 33.06 ou 33.07). 2.- Na acepção da posição 34.01, o termo “sabões” apenas se aplica aos sabões solúveis em água. Os sabões e outros produtos daquela posição podem ter sido adicionados de outras substâncias (por exemplo, desinfectantes, pós abrasivos, cargas, produtos medicamentosos). Todavia, os que contenham abrasivos só se incluem naquela posição se se apresentarem em barras, pedaços, figuras moldadas ou em pães. Apresentados sob outras formas, classificam-se na posição 34.05, como pastas e pós para arear e preparações semelhantes. 3.- Na acepção da posição 34.02, os “agentes orgânicos de superfície” são produtos que quando misturados com água numa concentração de 0,5%, a 200C, e deixados em repouso durante uma hora à mesma temperatura:
- Texto do artigo, página 148: a) Originam um líquido transparente ou translúcido ou uma emulsão estável sem separação da matéria insolúvel; e
- Texto do artigo, página 148: b) Reduzem a tensão superficial da água a 4,5 x 10-2 N/m (45 dines/cm) ou menos. 4.- A expressão “óleos de petróleo ou de minerais betuminosos” usada no texto da posição 34.03 refere-se aos produtos definidos na Nota 2 do Capítulo 27. 5.- Ressalvadas as exclusões abaixo indicadas, a expressão “ceras artificiais e ceras preparadas”, utilizada no texto da posição 34.04, aplica-se apenas:
- Texto do artigo, página 148: a) Aos produtos que apresentem as características de ceras, obtidos por um processo químico, mesmo solúveis em água;
- Texto do artigo, página 148: b) Aos produtos obtidos por mistura de diferentes ceras entre si;
- Texto do artigo, página 148: c) Aos produtos que apresentem as características de ceras, à base de ceras ou parafinas e que contenham, além disso, gorduras, resinas, matérias minerais ou outras matérias. Pelo contrário, a posição 34.04 não compreende:
- Texto do artigo, página 148: a) Os produtos das posições 15.16, 34.02, ou 38.23, mesmo que apresentem as características de ceras;
- Texto do artigo, página 148: b) As ceras animais ou vegetais, não misturadas, mesmo refinadas ou coradas, da posição 15.21;
- Texto do artigo, página 148: c) As ceras minerais e os produtos semelhantes da posição 27.12, mesmo misturados entre si ou simplesmente corados;
- Texto do artigo, página 148: d) As ceras misturadas, dispersas ou dissolvidas em meio líquido (posições 34.05, 38.09, etc.).
- Texto do artigo, página 149: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias
Unida de
Classe
Taxa Geral
Categoria
34.01
Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoactivos utilizados como sabão,
em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, mesmo que contenham sabão;
produtos e preparações orgânicos tensoactivos para lavagem da pele, Sob a forma
de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que
contenham sabão; papel, (ouates), feltros e falsos tecidos(tecidos não tecidos),
impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes.
- Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoactivos, em barras, pães, pedaços ou
figuras moldadas, e papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados,
revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes:
3401.11.00
-- De toucador (incluindo os de uso medicinal) .....................…………………..…….…..
KG
C
20
C1
3401.19.00
-- Outros ........................................................……………………………………..………..
KG
C
20
C1
3401.20.
- Sabões sob outras formas:
3401.20.10
-- Sabão bruto semi-processado a granel sob a forma de grânulos, palhete ou pellete
c/teor minimo de 78% de ácidos gordos acondicionado em embalagens de peso não
inferiror a 500 Kg .....................……………………..........................................
KG
I
7.5
C21
3401.20.90
-- Outros......................................................…………………………….……….…………..
KG
C
20
C1
3401.30.00
- Produtos e preparações orgânicas tensoactivas para lavagem da pele, sob a forma de
líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham
sabão............................................................................................................
KG
C
20
C1
34.02
Agentes orgânicos de superfície (excepto sabões); preparações tensoactivas,
preparações para lavagem (incluíndo as preparações auxiliares para lavagem) e
preparações para limpeza, mesmo que contenham sabão, excepto as da posição
34.01.
- Agentes orgânicos de superfície aniónicos,, mesmo acondicionados para venda a
retalho:
3402.31.00
-- Ácidos sulfónicos de alquilbenzenos lineares e seus sais………………….…………..
KG
20
B21
3402.39.00
-- Outros……………………………………………………………………………….………...
KG
20
B21
- Outros agentes orgânicos de superfície, mesmo acondicionados para venda e retalho:
3402.41.00
-- Catiónicos…………………………………………………………………………………….
KG
20
B21
3402.42.00
-- Não iónicos .....................................................………………………..……….…………
KG
20
B21
3402.49.00
-- Outros…………………………………………………………………………………………
KG
20
C1
3402.50.00
- Preparações Acondicionado para venda a retalho .....................................................
KG
20
B1
3402.90.00
- Outras .........................................................………………………………………..……..
KG
20
C1
34.03
Preparações lubrificantes (incluíndo os óleos de corte, as preparações
antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão
e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações do tipo
utilizado para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peles com
pêlo e outras matérias, excepto as que contenham, como constituintes de base,
70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos.
3403.11.00
-- Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pêlo ou de outras
matérias ..................................…………………………….…….....…………………...…………
KG
I
20
C1
3403.19.00
-- Outras .........................................................………………………………..…….…………...
KG
I
20
C1
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unida de Classe Taxa Geral Categoria 34.01 Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoactivos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, mesmo que contenham sabão; produtos e preparações orgânicos tensoactivos para lavagem da pele, Sob a forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão; papel, (ouates), feltros e falsos tecidos(tecidos não tecidos), impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes. - Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoactivos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, e papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes: 3401.11.00 -- De toucador (incluindo os de uso medicinal) .....................…………………..…….….. KG C 20 C1 3401.19.00 -- Outros ........................................................……………………………………..……….. KG C 20 C1 3401.20. - Sabões sob outras formas: 3401.20.10 -- Sabão bruto semi-processado a granel sob a forma de grânulos, palhete ou pellete c/teor minimo de 78% de ácidos gordos acondicionado em embalagens de peso não inferiror a 500 Kg .....................…………………….......................................... KG I 7.5 C21 3401.20.90 -- Outros......................................................…………………………….……….………….. KG C 20 C1 3401.30.00 - Produtos e preparações orgânicas tensoactivas para lavagem da pele, sob a forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão............................................................................................................ KG C 20 C1 34.02 Agentes orgânicos de superfície (excepto sabões); preparações tensoactivas, preparações para lavagem (incluíndo as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que contenham sabão, excepto as da posição 34.01. - Agentes orgânicos de superfície aniónicos,, mesmo acondicionados para venda a retalho: 3402.31.00 -- Ácidos sulfónicos de alquilbenzenos lineares e seus sais………………….………….. KG 20 B21 3402.39.00 -- Outros……………………………………………………………………………….………... KG 20 B21 - Outros agentes orgânicos de superfície, mesmo acondicionados para venda e retalho: 3402.41.00 -- Catiónicos……………………………………………………………………………………. KG 20 B21 3402.42.00 -- Não iónicos .....................................................………………………..……….………… KG 20 B21 3402.49.00 -- Outros………………………………………………………………………………………… KG 20 C1 3402.50.00 - Preparações Acondicionado para venda a retalho ..................................................... KG 20 B1 3402.90.00 - Outras .........................................................………………………………………..…….. KG 20 C1 34.03 Preparações lubrificantes (incluíndo os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações do tipo utilizado para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peles com pêlo e outras matérias, excepto as que contenham, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos. 3403.11.00 -- Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pêlo ou de outras matérias ..................................…………………………….…….....…………………...………… KG I 20 C1 3403.19.00 -- Outras .........................................................………………………………..…….…………... KG I 20 C1 - Texto do artigo, página 149: 141
- Texto do artigo, página 150: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias
Unida de
Classe
Taxa Geral
Categoria
- Outras:
3403.91.00
-- Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pêlo ou de outras
matérias ........................................……………………………..…………..
KG
I
20
C1
3403.99.00
-- Outras ........................................................……………………………………..………..
KG
I
20
C1
34.04
Ceras artificiais e ceras preparadas.
3404.20.00
- De poli (oxietileno) (polietilenoglicol).............................................................................
KG
I
20
B21
3404.90.00
- Outras ..........................................................................................................................
KG
I
20
B21
34.05
Pomadas e cremes para calçado, encáusticas, preparações para dar brilho a
pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações
semelhantes (mesmo apresentados em papel, pastas(ouates), feltros, falsos tecidos
(tecidos não tecidos), plástico alveolar ou borracha alveolar impregnados,
revestidos ou recobertos daquelas preparações), com exclusão das ceras da
posição 34.04.
3405.10.00
- Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçado ou para couros ............
KG
C
20
B1
3405.20.00
- Encáusticas e preparações semelhantes, para conservação e limpeza de móveis de
madeira, soalhos e de outros artigos de madeira ..........…………………................
KG
C
20
B1
3405.30.00
- Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos semelhantes, excepto
preparações para dar brilho a metais..........………….......................................
KG
C
20
B1
3405.40.00
- Pastas, pós e outras preparações para arear .......................…………………...………
KG
C
20
B1
3405.90.00
- Outros .........................................................……………………………………..………..
KG
C
20
B1
34.06
3406.00.00
Velas, pavios, círios e artigos semelhantes ........................…………………..….…..
KG
C
20
C1
34.07
3407.00.00
Massas ou pastas para modelar, incluindo as próprias para recreação de crianças;
“ceras para odontologia” apresentadas em sortidos, em embalagens para venda a
retalho ou em plaquetas, ferraduras, bastonetes ou formas semelhantes; outras
composições para odontologia à base de gesso..................
KG
C
20
B1
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unida de Classe Taxa Geral Categoria - Outras: 3403.91.00 -- Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pêlo ou de outras matérias ........................................……………………………..………….. KG I 20 C1 3403.99.00 -- Outras ........................................................……………………………………..……….. KG I 20 C1 34.04 Ceras artificiais e ceras preparadas. 3404.20.00 - De poli (oxietileno) (polietilenoglicol)............................................................................. KG I 20 B21 3404.90.00 - Outras .......................................................................................................................... KG I 20 B21 34.05 Pomadas e cremes para calçado, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes (mesmo apresentados em papel, pastas(ouates), feltros, falsos tecidos (tecidos não tecidos), plástico alveolar ou borracha alveolar impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações), com exclusão das ceras da posição 34.04. 3405.10.00 - Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçado ou para couros ............ KG C 20 B1 3405.20.00 - Encáusticas e preparações semelhantes, para conservação e limpeza de móveis de madeira, soalhos e de outros artigos de madeira ..........…………………................ KG C 20 B1 3405.30.00 - Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos semelhantes, excepto preparações para dar brilho a metais..........…………....................................... KG C 20 B1 3405.40.00 - Pastas, pós e outras preparações para arear .......................…………………...……… KG C 20 B1 3405.90.00 - Outros .........................................................……………………………………..……….. KG C 20 B1 34.06 3406.00.00 Velas, pavios, círios e artigos semelhantes ........................…………………..….….. KG C 20 C1 34.07 3407.00.00 Massas ou pastas para modelar, incluindo as próprias para recreação de crianças; “ceras para odontologia” apresentadas em sortidos, em embalagens para venda a retalho ou em plaquetas, ferraduras, bastonetes ou formas semelhantes; outras composições para odontologia à base de gesso.................. KG C 20 B1 - Texto do artigo, página 150: 142
- Número ou marcador, página 151: Capítulo 35
- Texto do artigo, página 151: Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas
- Texto do artigo, página 151: Notas. 1.- O presente Capítulo não compreende:
- Texto do artigo, página 151: a) As leveduras (posição 21.02);
- Texto do artigo, página 151: b) As fracções do sangue (excepto a albumina do sangue não preparada com finalidades terapêuticas ou profilácticas), os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30;
- Texto do artigo, página 151: c) As preparacões enzimáticas para a pré-curtimenta (posição 32.02);
- Texto do artigo, página 151: d) As preparacões enzimáticas para molhagem (pré-lavagem) ou para lavagem e os outros produtos do Capítulo 34;
- Texto do artigo, página 151: e) As proteínas endurecidas (posição 39.13);
- Texto do artigo, página 151: f) Os produtos das artes gráficas em suporte de gelatina (Capítulo 49).
- Texto do artigo, página 151: 2.- O termo “dextrina”, utilizado no texto da posição 35.05, aplica-se aos produtos provenientes da degradação dos amidos ou féculas, com um teor de açúcares redutores, expresso em dextrose, sobre matéria seca, não superior a 10 %.
- Texto do artigo, página 151: Estes produtos, com um teor superior a 10 %, incluem-se na posição 17.02.
- Texto do artigo, página 151: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias U
Unidade
Classe
Taxa Geral
Categoria
35.01
Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína.
3501.10.00
- Caseínas .......................................................………………………………….………….
KG
I
7.5
B21
3501.90.00
- Outros .........................................................…………………………………….…………
KG
I
7.5
B21
35.02
Albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas de soro de leite, que
contenham, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas do
soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas.
- Ovalbumina :
3502.11.00
-- Seca........................................……………………………………………………………..
KG
I
7.5
B21
3502.19.00
-- Outra..........................................……………………………………………….…….….....
KG
I
7.5
B21
3502.20.00
- Lactalbumina, incluíndo os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de
leite.......................................…………………………….………….…….……
KG
I
7.5
B21
3502.90.00
- Outros .........................................................……………………………………..………..
KG
I
7.5
B21
35.03
3503.00.00
Gelatinas (incluindo as apresentadas em folhas de forma quadrada ou
rectangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados;
ictiocola; outras colas de origem animal, excepto colas de caseína da posição
35.01................................................……………………….………
KG
I
7.5
B21
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias U Unidade Classe Taxa Geral Categoria 35.01 Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína. 3501.10.00 - Caseínas .......................................................………………………………….…………. KG I 7.5 B21 3501.90.00 - Outros .........................................................…………………………………….………… KG I 7.5 B21 35.02 Albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas de soro de leite, que contenham, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas do soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas. - Ovalbumina : 3502.11.00 -- Seca........................................…………………………………………………………….. KG I 7.5 B21 3502.19.00 -- Outra..........................................……………………………………………….…….…..... KG I 7.5 B21 3502.20.00 - Lactalbumina, incluíndo os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite.......................................…………………………….………….…….…… KG I 7.5 B21 3502.90.00 - Outros .........................................................……………………………………..……….. KG I 7.5 B21 35.03 3503.00.00 Gelatinas (incluindo as apresentadas em folhas de forma quadrada ou rectangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, excepto colas de caseína da posição 35.01................................................……………………….……… KG I 7.5 B21 - Texto do artigo, página 151: 143
- Texto do artigo, página 152: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias
Unidade
Classe
Taxa Geral
Categoria
35.04
35.05
35.06
35.07
3504.00.00
3505.10.00
3505.20.00
3506.10.00
3506.91.00
3506.99.00
3507.10.00
3507.90.00
Peptonas e seus derivados; outras matérias proteicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos noutras posições; pó de peles, tratado ou não pelo crómio..........................................................................................
Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados.
- Dextrina e outros amidos e féculas modificados ...................………….….………….…
- Colas ..........................................................……………………………………….………
Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos noutras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg.
- Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg ……….
- Outros:
-- Adesivos à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13 ou de borracha ..............
-- Outros ........................................................…………………………………….………...
Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições.
- Coalho e seus concentrados .....................................……………………………………
- Outras .........................................................……………………………………..………..
KG
KG
KG
KG
KG
KG
KG
I
I
I
KG
C
C
I
I
7.5
7.5
7.5
C
20
20
7.5
7.5
B21
C21
C21
20
B1
C21
C21
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unidade Classe Taxa Geral Categoria 35.04 35.05 35.06 35.07 3504.00.00 3505.10.00 3505.20.00 3506.10.00 3506.91.00 3506.99.00 3507.10.00 3507.90.00 Peptonas e seus derivados; outras matérias proteicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos noutras posições; pó de peles, tratado ou não pelo crómio.......................................................................................... Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados. - Dextrina e outros amidos e féculas modificados ...................………….….………….… - Colas ..........................................................……………………………………….……… Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos noutras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg. - Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg ………. - Outros: -- Adesivos à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13 ou de borracha .............. -- Outros ........................................................…………………………………….………... Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições. - Coalho e seus concentrados .....................................…………………………………… - Outras .........................................................……………………………………..……….. KG KG KG KG KG KG KG I I I KG C C I I 7.5 7.5 7.5 C 20 20 7.5 7.5 B21 C21 C21 20 B1 C21 C21 - Texto do artigo, página 152: B1
- Texto do artigo, página 152: 144
- Número ou marcador, página 153: Capítulo 36
- Texto do artigo, página 153: Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis Notas.
- Texto do artigo, página 153: 1.- O presente Capítulo não compreende os produtos de constituição química definida apresentados isoladamente, excepto, porém, os indicados nas Notas 2 a) ou 2 b), abaixo. 2.- Na acepção da posição 36.06, consideram-se “artigos de matérias inflamáveis”, exclusivamente:
- Texto do artigo, página 153: a) O metaldeído, a hexametilenotetramina e os produtos semelhantes, apresentados em tabletes, pastilhas, bastonetes ou formas semelhantes, que se destinem a ser utilizados como combustíveis, bem como os combustíveis à base de álcool e os combustíveis preparados semelhantes, apresentados no estado sólido ou pastoso;
- Texto do artigo, página 153: b) Os combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes do tipo utilizado para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm3;
- Texto do artigo, página 153: c) Os archotes e tochas de resina, as acendalhas e semelhantes.
- Texto do artigo, página 153: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias U
Unidade
Classe
Taxa Geral
Categoria
36.01
3601.00.00
Pólvoras propulsivas ...............................................………..……………….…………..
KG
I
7.5
B21
36.02
3602.00.00
Explosivos preparados, excepto pólvoras propulsivas ................………..….……..
KG
I
7.5
B21
36.03
Estopins e rastilhos de segurança; cordões detonantes (cordéis detonantes*);
fulminantes e cápsulas fulminantes; escorvas; detonadores eléctricos .
3603.10.00
- Estopins e rastilhos, de segurança ………………………………………………………...
KG
7.5
B21
3603.20.00
- Cordões (cordões) detonantes……………………………………………………….…......
KG
7.5
B21
3603.30.00
- Escorvas fulminantes………………………………………………………………….…......
KG
7.5
B21
3603.40.00
- Cápsulas fulminantes……………………………………………………………………......
KG
7.5
B21
3603.50.00
- Inflamadores……………………………………………………………………………….....
KG
7.5
B21
3603.60.00
- Detonadores eléctricos …………………………………………………………………......
KG
7.5
B21
36.04
Fogos de artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes,
bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia.
3604.10.00
- Fogos de artifício ...............................................………………………….….……..…….
KG
C
20
B1
3604.90.00
- Outros .........................................................…………………………………..…………..
KG
C
20
B1
36.05
3605.00.00
Fósforos, excepto artigos de pirotecnia da posição 36.04 ..................……………..
KG
C
20
C1
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias U Unidade Classe Taxa Geral Categoria 36.01 3601.00.00 Pólvoras propulsivas ...............................................………..……………….………….. KG I 7.5 B21 36.02 3602.00.00 Explosivos preparados, excepto pólvoras propulsivas ................………..….…….. KG I 7.5 B21 36.03 Estopins e rastilhos de segurança; cordões detonantes (cordéis detonantes*); fulminantes e cápsulas fulminantes; escorvas; detonadores eléctricos . 3603.10.00 - Estopins e rastilhos, de segurança ………………………………………………………... KG 7.5 B21 3603.20.00 - Cordões (cordões) detonantes……………………………………………………….…...... KG 7.5 B21 3603.30.00 - Escorvas fulminantes………………………………………………………………….…...... KG 7.5 B21 3603.40.00 - Cápsulas fulminantes……………………………………………………………………...... KG 7.5 B21 3603.50.00 - Inflamadores………………………………………………………………………………..... KG 7.5 B21 3603.60.00 - Detonadores eléctricos …………………………………………………………………...... KG 7.5 B21 36.04 Fogos de artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia. 3604.10.00 - Fogos de artifício ...............................................………………………….….……..……. KG C 20 B1 3604.90.00 - Outros .........................................................…………………………………..………….. KG C 20 B1 36.05 3605.00.00 Fósforos, excepto artigos de pirotecnia da posição 36.04 ..................…………….. KG C 20 C1 - Texto do artigo, página 153: 145
- Texto do artigo, página 154: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias
Unidade
Classe
Taxa Geral
Categoria
36.06
3606.10.00
3606.90.00
Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas; artigos de matérias inflamáveis indicados na Nota 2 do presente Capítulo.
- Combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes do tipo utilizado para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm3 ...…..……..……...
- Outros .........................................................……………………………………….………
KG
KG
C
C
20
20
B1
B1
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unidade Classe Taxa Geral Categoria 36.06 3606.10.00 3606.90.00 Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas; artigos de matérias inflamáveis indicados na Nota 2 do presente Capítulo. - Combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes do tipo utilizado para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm3 ...…..……..……... - Outros .........................................................……………………………………….……… KG KG C C 20 20 B1 B1 - Texto do artigo, página 154: 146
- Número ou marcador, página 155: Capítulo 37
- Texto do artigo, página 155: Produtos para fotografia e cinematografia Notas.
- Texto do artigo, página 155: 1.- O presente Capítulo não compreende os desperdícios nem os resíduos. 2.- No presente Capítulo, o termo “fotográfico” qualifica o processo pelo qual imagens visíveis são formadas, directa ou indirectamente, pela acção da luz ou de outras formas de radiação, sobre superfícies fotossensíveis, incluindo as termossensiveis.
- Texto do artigo, página 155: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias U
Unidade
Classe
Taxa Geral
Categoria
37.01
Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de
matérias diferentes do papel, cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de
revelação e cópia instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em
cartuchos.
3701.10.00
- Para raios X ...................................................................…………………………………
M2
M
2.5
C23
3701.20.00
- Filmes de revelação e cópia instantâneas .........……………………..……....................
P/ST
C
20
B1
3701.30.00
- Outras chapas e filmes cuja dimensão de pelo menos um dos lados seja superior a 255
mm ..................................................……………………….…………..…
M2
C
20
B1
- Outros:
3701.91.00
-- Para fotografia a cores (policromo)..............................................................................
P/ST
C
20
B1
3701.99.00
-- Outros .........................................................................................................................
P/ST
C
20
B1
37.02
Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias
diferentes do papel, cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia
instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados.
3702.10.00
- Para raios X .....................................................……………………………..….…………
M2
M
2.5
C23
- Outros filmes, não perfurados, de largura não superior a 105 mm:
3702.31.00
-- Para fotografia a cores (policromo) ............................………………………..…...…….
M
C
20
B1
3702.32.00
-- Outros, que contenham uma emulsão de halogenetos de prata .............................…
KG
C
20
B1
3702.39.00
-- Outros .........................................................………………………………….....………..
KG
C
20
B1
- Outros filmes, não perfurados, de largura superior a 105 mm:
3702.41.00
-- De largura superior a 610 mm e comprimento superior a 200 m, para fotografia a
cores (policromo) ..................................………………………………...…..
M2
C
20
B1
3702.42.00
-- De largura superior a 610 mm e comprimento superior a 200 m, excepto para fotografia
a cores (policromo) ....................................………………......
M2
C
20
B1
3702.43.00
-- De largura superior a 610 mm e comprimento não superior a 200 m .………..………
M2
C
20
B1
3702.44.00
-- De largura superior a 105 mm, mas não superior a 610 mm .........….………..………
M2
C
20
B1
- Outros filmes, para fotografia a cores (policromo):
3702.52.00
-- De largura não superior a 16 mm .................................................…………....……….
P/ST
C
20
B1
3702.53.00
-- De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento não superior
a 30 m, para diapositivos .................…………………................................
P/ST
C
20
B1
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias U Unidade Classe Taxa Geral Categoria 37.01 Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e cópia instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos. 3701.10.00 - Para raios X ...................................................................………………………………… M2 M 2.5 C23 3701.20.00 - Filmes de revelação e cópia instantâneas .........……………………..…….................... P/ST C 20 B1 3701.30.00 - Outras chapas e filmes cuja dimensão de pelo menos um dos lados seja superior a 255 mm ..................................................……………………….…………..… M2 C 20 B1 - Outros: 3701.91.00 -- Para fotografia a cores (policromo).............................................................................. P/ST C 20 B1 3701.99.00 -- Outros ......................................................................................................................... P/ST C 20 B1 37.02 Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados. 3702.10.00 - Para raios X .....................................................……………………………..….………… M2 M 2.5 C23 - Outros filmes, não perfurados, de largura não superior a 105 mm: 3702.31.00 -- Para fotografia a cores (policromo) ............................………………………..…...……. M C 20 B1 3702.32.00 -- Outros, que contenham uma emulsão de halogenetos de prata .............................… KG C 20 B1 3702.39.00 -- Outros .........................................................………………………………….....……….. KG C 20 B1 - Outros filmes, não perfurados, de largura superior a 105 mm: 3702.41.00 -- De largura superior a 610 mm e comprimento superior a 200 m, para fotografia a cores (policromo) ..................................………………………………...….. M2 C 20 B1 3702.42.00 -- De largura superior a 610 mm e comprimento superior a 200 m, excepto para fotografia a cores (policromo) ....................................………………...... M2 C 20 B1 3702.43.00 -- De largura superior a 610 mm e comprimento não superior a 200 m .………..……… M2 C 20 B1 3702.44.00 -- De largura superior a 105 mm, mas não superior a 610 mm .........….………..……… M2 C 20 B1 - Outros filmes, para fotografia a cores (policromo): 3702.52.00 -- De largura não superior a 16 mm .................................................…………....………. P/ST C 20 B1 3702.53.00 -- De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento não superior a 30 m, para diapositivos .................…………………................................ P/ST C 20 B1 - Texto do artigo, página 155: 147
- Texto do artigo, página 156: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias U
Unidade
Classe
Taxa Geral
Categoria
3702.54.00
-- De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento não superior
a 30 m, excepto para diapositivos .........…………………………..……….…..
P/ST
C
20
B1
3702.55.00
-- De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento superior a 30
m .....................................………………………………….……….………
M
C
20
B1
3702.56.00
-- De largura superior a 35 mm .....................................……………………..……………
P/ST
C
20
B1
- Outros:
3702.96.00
-- De largura superior a 35 mm e comprimento não suprior a 30 m................……….…
KG
20
B1
3702.97.00
-- De largura superior a 35 mm e comprimento superior a 30 m ....................................
KG
20
B1
3702.98.00
-- De largura superior a 35 mm .....................................…………………...………………
KG
20
B1
37.03
Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados.
3703.10.00
- Em rolos de largura superior a 610 mm ............................………………………………
KG
I
7.5
B21
3703.20.00
- Outros, para fotografia a cores (policromo) .....................…………………….....………
KG
I
7.5
B21
3703.90.00
- Outros .........................................................…………………………………..…………..
KG
I
7.5
B21
37.04
3704.00.00
Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não
revelados..................................…………………………………………….……
KG
C
20
B1
37.05
3705.00.00
Chapas e filmes, fotográficos, impressionados e revelados, excepto os filmes
cinematográficos...............................................................................................
KG
C
20
B1
37.06
Filmes cinematográficos impressionados e revelados, que contenham ou não
gravação de som ou que contenham apenas gravação de som.
3706.10.00
- De largura igual ou superior a 35 mm .............................………………………..….…..
M
C
0
A
3706.90.00
- Outros .........................................................………………………………..……………..
M
C
0
A
37.07
Preparações químicas para usos fotográficos, excepto vernizes, colas, adesivos e
preparações semelhantes; produtos não misturados, quer doseados tendo em vista
usos fotográficos, quer acondicionados para venda a retalho para esses mesmos
usos e prontos para utilização.
3707.10.00
- Emulsões para sensibilização…………….....................................................................
KG
I
7.5
B21
3707.90
- Outros:
3707.90.10
-- Acondicionados para venda a retalho ............................……………………….……….
KG
C
20
B1
3707.90.90
-- Outros .........................................................………………………………….…..………
KG
I
7.5
B21
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias U Unidade Classe Taxa Geral Categoria 3702.54.00 -- De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento não superior a 30 m, excepto para diapositivos .........…………………………..……….….. P/ST C 20 B1 3702.55.00 -- De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento superior a 30 m .....................................………………………………….……….……… M C 20 B1 3702.56.00 -- De largura superior a 35 mm .....................................……………………..…………… P/ST C 20 B1 - Outros: 3702.96.00 -- De largura superior a 35 mm e comprimento não suprior a 30 m................……….… KG 20 B1 3702.97.00 -- De largura superior a 35 mm e comprimento superior a 30 m .................................... KG 20 B1 3702.98.00 -- De largura superior a 35 mm .....................................…………………...……………… KG 20 B1 37.03 Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados. 3703.10.00 - Em rolos de largura superior a 610 mm ............................……………………………… KG I 7.5 B21 3703.20.00 - Outros, para fotografia a cores (policromo) .....................…………………….....……… KG I 7.5 B21 3703.90.00 - Outros .........................................................…………………………………..………….. KG I 7.5 B21 37.04 3704.00.00 Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados..................................…………………………………………….…… KG C 20 B1 37.05 3705.00.00 Chapas e filmes, fotográficos, impressionados e revelados, excepto os filmes cinematográficos............................................................................................... KG C 20 B1 37.06 Filmes cinematográficos impressionados e revelados, que contenham ou não gravação de som ou que contenham apenas gravação de som. 3706.10.00 - De largura igual ou superior a 35 mm .............................………………………..….….. M C 0 A 3706.90.00 - Outros .........................................................………………………………..…………….. M C 0 A 37.07 Preparações químicas para usos fotográficos, excepto vernizes, colas, adesivos e preparações semelhantes; produtos não misturados, quer doseados tendo em vista usos fotográficos, quer acondicionados para venda a retalho para esses mesmos usos e prontos para utilização. 3707.10.00 - Emulsões para sensibilização……………..................................................................... KG I 7.5 B21 3707.90 - Outros: 3707.90.10 -- Acondicionados para venda a retalho ............................……………………….………. KG C 20 B1 3707.90.90 -- Outros .........................................................………………………………….…..……… KG I 7.5 B21 - Texto do artigo, página 156: 148
- Número ou marcador, página 157: Capítulo 38
- Texto do artigo, página 157: Produtos diversos das indústrias químicas Notas.
- Texto do artigo, página 157: 1.- O presente Capítulo não compreende:
- Texto do artigo, página 157: a) Os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, excepto os seguintes: 1) A grafite artificial (posição 38.01); 2) Os insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfectantes e produtos semelhantes, apresentados nas formas ou embalagens previstas na posição 38.08; 3) Os produtos extintores, apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas, extintoras (posição 38.13); 4) Os materiais de referência certificados, especificados na Nota 2, abaixo; 5) Os produtos especificados nas Notas 3 a) ou 3 c), abaixo;
- Texto do artigo, página 157: b) As misturas de produtos químicos com substâncias alimentícias ou outras possuindo valor nutritivo, do tipo utilizado na preparação de alimentos próprios para consumo humano (em geral, posição 21.06);
- Texto do artigo, página 157: c) Os produtos da posição 24.04;
- Texto do artigo, página 157: d) As escórias, cinzas e resíduos (incluindo as borras (lamas), excepto as lamas de depuração (lamas de tratamento de esgostos*)) que contenham metais, arsénio ou suas misturas e cumpram as condições da Nota 3a) ou 3b) do Capítulo 26 (posição 26.20);
- Texto do artigo, página 157: e) Os medicamentos ( posições 30.03 ou 30.04);
- Texto do artigo, página 157: f) Os catalizadores esgotados do tipo do utilizado para a extracção de metais comuns ou para a fabricação de compostos químicos à base de metais comuns (posição 26.20), os catalizadores esgotados do tipo utilizado principalmente para a recuperação de metais preciosos (posição 71.12), bem como os catalizadores constituídos de metais ou de ligas metálicas, por exemplo, em pó muito fino ou em tela metálica (Secções XIV ou XV). 2.- A) Na acepção da posição 38.22, considera-se “material de referência certificado” o que é acompanhado de um certificado que indique os valores das propriedades certificadas e os métodos utilizados para determinar esses valores, bem como o grau de certeza associado a cada valor e que pode ser utilizado para análise, aferição ou referência.
- Texto do artigo, página 157: B) Com excepção dos produtos dos Capítulos 28 ou 29,para a classificação dos materiais de referência certificados, a posição 38.22 tem prioridade sobre qualquer outra posição da Nomenclatura. 3.- Incluem-se na posição 38.24 e não em qualquer outra posição da Nomenclatura:
- Texto do artigo, página 157: a) Os cristais cultivados (excepto elementos de óptica) de óxido de magnésio ou de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, de peso unitário igual ou superior a 2,5 g;
- Texto do artigo, página 157: b) O óleo fúseis; o óleo de Dippel;
- Texto do artigo, página 157: c) Os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho;
- Texto do artigo, página 157: d) Os produtos para correcção de matrizes de duplicadores (estênceis), os outros líquidos correctores, bem como as fitas corretoras, (excepto as da posiçao 96.12) acondicionados em embalagens para venda a retalho;
- Texto do artigo, página 157: e) Os indicadores fusíveis para verificação da temperatura dos fornos (por exemplo, cones de Seger).
- Texto do artigo, página 158: 4.- Na Nomenclatura, consideram-se “resíduos municipais”, os residuos de residências, hotéis, restaurantes, hospitais, lojas, escritórios, etc., e os detritos recolhidos nas vias públicas e passeios (calçadas*), assim como os resíduos de materiais de construção, e de demolição (entulhos). Os resíduos municipais contêm geralmente uma grande variedade de matérias, como plástico, madeira, borracha, papel, têxteis, vidros, metais, produtos alimentícios, móveis partidos (quebrados) e outros artigos danificados ou descartados. No entanto, a expressão “resíduos municipais” não abrange:
- Texto do artigo, página 158: a) As matérias ou artigos que foram separados dos residuos, como, por exemplo, os resíduos de plástico, borracha, madeira, papel, têxteis, vidro ou de metal, ou ainda os desperdícios e resíduos eléctricos e electrónicos (incluindo as pilhas e baterias usadas), que seguem o seu próprio regime;
- Texto do artigo, página 158: b) Os resíduos indústrias;
- Texto do artigo, página 158: c) Os resíduos farmacêuticos, tal como definidos na Nota 4 k) do Capítulo 30;
- Texto do artigo, página 158: d) Os resíduos clínicos definidos na Nota 6 a), abaixo. 5.- Na acepção da posição 38.25, consideram-se “lamas de depuração” “lamas de depuração (lamas de tratamento de esgotos*)” as lamas provenientes de estações de tratamento de águas residuais urbanas e os resíduos de pré-tratamento, os resíduos de limpeza e as lamas não estabilizadas. Excluem-se as lamas estabilizadas, que sejam próprias para utilização como adubos (fertilizantes) (Capítulo31). 6.- Na acepção da posição 38.25, a expressão “outros resíduos” abrange:
- Texto do artigo, página 158: a) Os resíduos clínicos, ou seja os resíduos contaminados provenientes de pesquisas médicas, trabalhos de análise ou de outros tratamentos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários que contenham frequentemente agentes patogénicos e substâncias farmacêuticas e que requerem procedimentos especiais de destruição (por exemplo, pensos (curativos), luvas e seringas, usados);
- Texto do artigo, página 158: b) Os resíduos de solventes orgânicos;
- Texto do artigo, página 158: c) Os resíduos de soluções decapantes para metais, de líquidos hidráulicos, de líquidos para travões (freios) e fluidos anticongelantes;
- Texto do artigo, página 158: d) Os outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas. Todavia, a expressão “outros resíduos” não abrange os resíduos que contém principalmente óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (posição 27.10). 7.- Na acepção da posição 38.26, o termo “biodiesel” designa os ésteres monoalquilicos de ácidos gordos (graxos*), do tipo utilizado como carburante ou combustível, derivados de gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana, mesmo usados.
- Texto do artigo, página 158: Notas de subposições.
- Texto do artigo, página 158: 1.- As subposições 3808.52 e 3808.59 compreendem unicamente as mercadorias da posição 38.08, que contenham uma ou mais das seguintes substâncias: ácido perfluoro-octano sulfónico e seus sais; alacloro (ISO); aldicarbe (ISO); aldrina (ISO); azinfos-metilo (ISO); binapacril (ISO); canfecloro (ISO) (toxafeno); captafol (ISO); carbofurano (ISO); clorodano (ISO); clordimeforme (ISO); clorobenzilato (ISO); compostos de mercúrio; compostos de tributilestanho; DDT (ISO) (clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano); 4,6-dinitro-o-cresol (DNOC (ISO)) ou seus sais; dinosebe (ISO), seus sais ou seus ésteres; dibrometo de etileno (ISO) (1,2dibromoetano); dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano); dieldrina (ISO, DCI); endossulfão (ISO); fluoroacetamida (ISO); fluoreto de perfluoro-octanossulfonilo; fosfamidão (ISO); heptacloro (ISO); hexaclorobenzeno (ISO); 1,2,3,4,5,6-hexaclorociclo-hexano (HCH (ISO)), incluindo o lindano (ISO, DCI); metamidofos (ISO); monocrotofos (ISO); oxirano (óxido de etileno); paratião (ISO); paratião-metilo (ISO) (metilo paratião); 151
- Texto do artigo, página 159: pentaclorofenol (ISO), seus sais ou seus ésteres; perfluoro-octano sulfonamidas; 2,4,5-T (ISO) (ácido 2,4,5triclorofenoxiacético), seus sais ou seus ésteres; triclorfon (ISO).
- Texto do artigo, página 159: A subposição 3808.59 compreende também as formulações de pó para polvilhar que contenham uma mistura de benomil (ISO), carbofurano (ISO) e tirame (ISO).
- Texto do artigo, página 159: 2.- As subposições 3808.61 a 3808.69 compreendem unicamente as mercadorias da posição 38.08 que contenham alfa-cipermetrina (ISO), bendiocarbe (ISO), bifentrina (ISO), clorfenapir (ISO), ciflutrina (ISO), deltametrina (DCI, ISO), etofenprox (DCI), fenitrotião (ISO), lambda-cialotrina (ISO), malatião (ISO), pirimifos-metilo (ISO) ou propoxur (ISO). 3.- As subposições 3824.81 a 3824.89 compreendem unicamente as misturas e preparações que contenham uma ou mais das seguintes substâncias: oxirano (óxido de etileno); polibromobifenilos (PBB); policlorobifenilos (PCB); policloroterfenilos (PCT); fosfato de tris(2,3-dibromopropilo); aldrina (ISO); canfecloro (ISO) (toxafeno); clordano (ISO); clordecona (ISO); DDT (ISO) (clofenotano (DCI); 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano); dieldrina (ISO, DCI); endossulfão (ISO); endrina (ISO); heptacloro (ISO); mirex (ISO); 1,2,3,4,5,6-hexaclorociclo-hexano (HCH (ISO)), incluindo o lindano (ISO, DCI); pentaclorobenzeno (ISO); hexaclorobenzeno (ISO); ácido perfluorooctano sulfónico, seus sais; perfluoro-octano sulfonamidas; fluoreto de perfluoro-octanossulfonilo; éteres tetra-, penta-, hexa-, hepta- ou octabromodifenílicos; parafinas cloradas de cadeia curta. As parafinas cloradas de cadeia curta são misturas de compostos com um grau de cloração superior a 48 %, em peso, e cuja fórmula molecular é CxH(2x-y+2)Cly, onde x = 10 - 13 e y = 1 - 13. 4.- Na acepção das subposições 3825.41 e 3825.49, consideram-se “resíduos de solventes orgânicos” os resíduos que contenham principalmente solventes orgânicos, impróprios no estado em que se encontram para a sua utilização original, quer sejam ou não destinados à recuperação dos solventes.
- Texto do artigo, página 159: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias
Unida de
Classe
Taxa Geral
Categoria
38.01
38.02
3801.10.00
3801.20.00
3801.30.00
3801.90.00
Grafite artificial; grafite coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafite ou de outros carbonos, em pastas, blocos, lamelas ou outros produtos intermediários.
- Grafite artificial .............................................…………………………….…….…………..
- Grafite coloidal ou semicoloidal .................................………………….……….………...
- Pastas carbonadas para eléctrodos e pastas semelhantes para
revestimento interior de fornos ................................……………………………..………...
- Outras ...........................................................………………………………….….…….....
Carvões activados; matérias minerais naturais activadas; negros de origem animal, incluindo o negro animal esgotado.
KG
KG
KG
KG
7.5
7.5
7.5
7.5
B21
B21
B21
B21
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unida de Classe Taxa Geral Categoria 38.01 38.02 3801.10.00 3801.20.00 3801.30.00 3801.90.00 Grafite artificial; grafite coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafite ou de outros carbonos, em pastas, blocos, lamelas ou outros produtos intermediários. - Grafite artificial .............................................…………………………….…….………….. - Grafite coloidal ou semicoloidal .................................………………….……….………... - Pastas carbonadas para eléctrodos e pastas semelhantes para revestimento interior de fornos ................................……………………………..………... - Outras ...........................................................………………………………….….……..... Carvões activados; matérias minerais naturais activadas; negros de origem animal, incluindo o negro animal esgotado. KG KG KG KG 7.5 7.5 7.5 7.5 B21 B21 B21 B21 - Texto do artigo, página 159: 1.- As subposições 3808.52 e 3808.59 compreendem unicamente as mercadorias da posição 38.08, que contenham uma ou mais das seguintes substâncias: ácido perfluoro-octano sulfónico e seus sais; alacloro (ISO); aldicarbe (ISO); aldrina (ISO); azinfos-metilo (ISO); binapacril (ISO); canfecloro (ISO) (toxafeno); captafol (ISO); carbofurano (ISO); clorodano (ISO); clordimeforme (ISO); clorobenzilato (ISO); compostos de mercúrio; compostos de tributilestanho; DDT (ISO) (clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano); 4,6-dinitro-o-cresol (DNOC (ISO)) ou seus sais; dinosebe (ISO), seus sais ou seus ésteres; dibrometo de etileno (ISO) (1,2dibromoetano); dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano); dieldrina (ISO, DCI); endossulfão (ISO); fluoroacetamida (ISO); fluoreto de perfluoro-octanossulfonilo; fosfamidão (ISO); heptacloro (ISO); hexaclorobenzeno (ISO); 1,2,3,4,5,6-hexaclorociclo-hexano (HCH (ISO)), incluindo o lindano (ISO, DCI); metamidofos (ISO); monocrotofos (ISO); oxirano (óxido de etileno); paratião (ISO); paratião-metilo (ISO) (metilo paratião); 151
- Texto do artigo, página 160: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias
Unida de
Classe
Taxa Geral
Categoria
3802.10.00
- Carvões activados ................................................………………………………..….…...
KG
7.5
B21
3802.90.00
- Outros ..........................................................………………………………….…………....
KG
7.5
B21
38.03
3803.00.00
Tall oil, mesmo refinado ...........................................……………………..…….………...
KG
I
7.5
B21
38.04
3804.00.00
Lixívias residuais da fabricação das pastas de celulose, mesmo concentradas,
desaçucaradas ou tratadas quimicamente, incluindo os lingnossulfonatos, mas excluindo o
tall oil da posição 38.03 .........…….....……….................................
KG
I
7.5
B21
38.05
Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de
papel ao sulfato e outras essências terpénicas provenientes da destilação ou de
outros tratamentos das madeiras de coníferas; dipenteno em bruto; essência
proveniente da fabricação da pasta de papel ao bissulfito e outros paracimenos em
bruto; óleo de pinho que contenha alfa-terpineol como constituinte principal.
3805.10.00
- Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel
ao sulfato .......................................…………………………..……..……..
KG
I
7.5
B21
3805.90.00
- Outros ...........................................................……………………………………....……...
KG
I
7.5
B21
38.06
Colofónias e ácidos resínicos, e seus derivados; essência de colofónia e óleos de
colofónia; gomas fundidas.
3806.10.00
- Colofónias e ácidos resínicos ……………………………………………….......……….....
KG
I
7.5
B21
3806.20.00
- Sais de colofónias, de ácidos resínicos ou de derivados de colofónias ou de ácidos
resínicos, excepto os sais de aductos de colofónias............…...........……….....
KG
I
7.5
B21
3806.30.00
- Gomas-ésteres ....................................................………..……………….……………....
KG
I
7.5
B21
3806.90.00
- Outros ............................................................……………………………………………..
KG
I
7.5
B21
38.07
3807.00.00
Alcatrões de madeira; óleos de alcatrão de madeira; creosoto de madeira;
metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações
semelhantes à base de colofónias, de ácidos resínicos ou de breu (pez)
vegetal...................................…………….......………….……………..
KG
I
7.5
B21
38.08
Insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e
reguladores de crescimento para plantas, desinfectantes e produtos semelhantes,
apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como
preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas
sulfuradas e papel mata-moscas.
- Mercadorias mencionadas na Nota de subposições 1 do presente Capítulo:
3808.52.00
-- DDT (ISO) (clofenotano (DCI)), acondicionado em embalagens com um conteúdo de
peso líquido não superior a 300 g……………..…………...…................................
KG
I
7.5
B21
3808.59.00
-- Outros:……………………………………………………………………...………………….
KG
I
7.5
B21
- Mercadorias mencionadas na nota de subposicões 2 do presente capitulo:
3808.61.00
-- Acondicionadas em embalagens com um conteúdo de peso líquido não superior a 300 g
KG
M
7.5
C21
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unida de Classe Taxa Geral Categoria 3802.10.00 - Carvões activados ................................................………………………………..….…... KG 7.5 B21 3802.90.00 - Outros ..........................................................………………………………….………….... KG 7.5 B21 38.03 3803.00.00 Tall oil, mesmo refinado ...........................................……………………..…….………... KG I 7.5 B21 38.04 3804.00.00 Lixívias residuais da fabricação das pastas de celulose, mesmo concentradas, desaçucaradas ou tratadas quimicamente, incluindo os lingnossulfonatos, mas excluindo o tall oil da posição 38.03 .........…….....………................................. KG I 7.5 B21 38.05 Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e outras essências terpénicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos das madeiras de coníferas; dipenteno em bruto; essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao bissulfito e outros paracimenos em bruto; óleo de pinho que contenha alfa-terpineol como constituinte principal. 3805.10.00 - Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato .......................................…………………………..……..…….. KG I 7.5 B21 3805.90.00 - Outros ...........................................................……………………………………....……... KG I 7.5 B21 38.06 Colofónias e ácidos resínicos, e seus derivados; essência de colofónia e óleos de colofónia; gomas fundidas. 3806.10.00 - Colofónias e ácidos resínicos ……………………………………………….......………..... KG I 7.5 B21 3806.20.00 - Sais de colofónias, de ácidos resínicos ou de derivados de colofónias ou de ácidos resínicos, excepto os sais de aductos de colofónias............…...........………..... KG I 7.5 B21 3806.30.00 - Gomas-ésteres ....................................................………..……………….…………….... KG I 7.5 B21 3806.90.00 - Outros ............................................................…………………………………………….. KG I 7.5 B21 38.07 3807.00.00 Alcatrões de madeira; óleos de alcatrão de madeira; creosoto de madeira; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofónias, de ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal...................................…………….......………….…………….. KG I 7.5 B21 38.08 Insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfectantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas. - Mercadorias mencionadas na Nota de subposições 1 do presente Capítulo: 3808.52.00 -- DDT (ISO) (clofenotano (DCI)), acondicionado em embalagens com um conteúdo de peso líquido não superior a 300 g……………..…………...…................................ KG I 7.5 B21 3808.59.00 -- Outros:……………………………………………………………………...…………………. KG I 7.5 B21 - Mercadorias mencionadas na nota de subposicões 2 do presente capitulo: 3808.61.00 -- Acondicionadas em embalagens com um conteúdo de peso líquido não superior a 300 g KG M 7.5 C21 - Texto do artigo, página 160: 152
- Texto do artigo, página 161: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias
Unida de
Classe
Taxa Geral
Categoria
3808.62.00
-- Acondicionadas em embalagens com um conteúdo de peso líquido superior a 300 g,
mas não superior a 7,5 kg………… ……………....…………………...............
KG
M
7.5
C21
3808.69.00
-- Outras …………………………………………………………………………….................
KG
M
7.5
C21
- Outros:
3808.91.00
-- Inseticidas………………………………………………………………………….......……..
KG
M
0
A
3808.92.00
-- Fungicidas……………………………………………………………….......…………….....
KG
M
0
A
3808.93.00
-- Herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas......
KG
0
A
3808.94.00
-- Desinfetantes……………………………………………………………..………....……......
KG
M
0
A
3808.99.00
-- Outros…………………………………………………………………..…………....………..
KG
M
2.5
C23
38.09
Agentes de apresto ou de acabamento,aceleradores de tingimento ou de fixação de
matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos
preparados e preparações mordentes) do tipo utilizado na indústria têxtil, na
indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não
especificados nem compreendidos noutras posições.
3809.10.00
- À base de matérias amiláceas .....................................……..…….……………………...
KG
I
7.5
B21
- Outros:
3809.91.00
-- Do tipo utilizado na indústria têxtil ou nas indústrias semelhantes.....…….........……..
KG
I
7.5
C21
3809.92.00
-- Do tipo utilizado na indústria do papel ou nas indústrias semelhantes……........……..
KG
I
7.5
B21
3809.93.00
-- Do tipo utilizado na indústria do couro ou nas indústrias semelhantes………....……..
KG
I
7.5
B21
38.10
Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações
auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e
outras matérias; preparações do tipo utilizado para enchimento ou revestimento de
eléctrodos ou de varetas para soldar.
3810.10.00
- Preparações para decapagem de metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal
e de outras matérias ........................................................................…………………….….....
KG
I
7.5
B21
3810.90.00
- Outros .........................................................………………………...…………………..……...
KG
I
7.5
B21
38.11
Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes,
beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos
preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos
utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais.
- Preparações antidetonantes:
3811.11.00
-- À base de compostos de chumbo ...................................……………………..….……..
KG
I
7.5
B21
3811.19.00
-- Outras ........................................................………………………………………..……...
KG
I
7.5
B21
- Aditivos para óleos lubrificantes:
3811.21.00
-- Que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos ...........………...…....
KG
N
5
B22
3811.29.00
-- Outros ........................................................……………………………………..………...
KG
I
7.5
B21
3811.90.00
- Outros .........................................................………………………………………..……...
KG
I
7.5
B21
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unida de Classe Taxa Geral Categoria 3808.62.00 -- Acondicionadas em embalagens com um conteúdo de peso líquido superior a 300 g, mas não superior a 7,5 kg………… ……………....…………………............... KG M 7.5 C21 3808.69.00 -- Outras ……………………………………………………………………………................. KG M 7.5 C21 - Outros: 3808.91.00 -- Inseticidas………………………………………………………………………….......…….. KG M 0 A 3808.92.00 -- Fungicidas……………………………………………………………….......……………..... KG M 0 A 3808.93.00 -- Herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas...... KG 0 A 3808.94.00 -- Desinfetantes……………………………………………………………..………....……...... KG M 0 A 3808.99.00 -- Outros…………………………………………………………………..…………....……….. KG M 2.5 C23 38.09 Agentes de apresto ou de acabamento,aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) do tipo utilizado na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições. 3809.10.00 - À base de matérias amiláceas .....................................……..…….……………………... KG I 7.5 B21 - Outros: 3809.91.00 -- Do tipo utilizado na indústria têxtil ou nas indústrias semelhantes.....…….........…….. KG I 7.5 C21 3809.92.00 -- Do tipo utilizado na indústria do papel ou nas indústrias semelhantes……........…….. KG I 7.5 B21 3809.93.00 -- Do tipo utilizado na indústria do couro ou nas indústrias semelhantes………....…….. KG I 7.5 B21 38.10 Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e outras matérias; preparações do tipo utilizado para enchimento ou revestimento de eléctrodos ou de varetas para soldar. 3810.10.00 - Preparações para decapagem de metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e de outras matérias ........................................................................…………………….…..... KG I 7.5 B21 3810.90.00 - Outros .........................................................………………………...…………………..……... KG I 7.5 B21 38.11 Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais. - Preparações antidetonantes: 3811.11.00 -- À base de compostos de chumbo ...................................……………………..….…….. KG I 7.5 B21 3811.19.00 -- Outras ........................................................………………………………………..……... KG I 7.5 B21 - Aditivos para óleos lubrificantes: 3811.21.00 -- Que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos ...........………...….... KG N 5 B22 3811.29.00 -- Outros ........................................................……………………………………..………... KG I 7.5 B21 3811.90.00 - Outros .........................................................………………………………………..……... KG I 7.5 B21 - Texto do artigo, página 161: 153
- Texto do artigo, página 162: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias
Unida de
Classe
Taxa Geral
Categoria
38.12
Preparações denominadas "aceleradores de vulcanização"; plastificantes
compostos para borracha ou plástico, não especificados nem compreendidos
noutras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos,
para borracha ou plástico.
3812.10.00
- Preparações denominadas "aceleradores de vulcanização" ...........….…………..……
KG
M
7.5
C21
3812.20.00
- Plastificantes compostos para borracha ou plástico ..............….……………....……….
KG
M
7.5
C21
- Preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou
plástico:
3812.31.00
-- Misturas de ólegómeros de 2,2,4-trimetil1,2-di-hidraquinolina (TMQ)…………………
KG
M
7.5
C21
3812.39.00
-- Outros………………………………………………………………………………...…..…..
KG
M
7.5
C21
38.13
3813.00.00
Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas, extintoras…
KG
I
7.5
B21
38.14
3814.00.00
Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem
compreendidos noutras posições; preparações concebidas para remover tintas ou
vernizes...............................................................................………………………………..…..
KG
I
7.5
C21
38.15
Iniciadores de reacção, aceleradores de reacção e preparações catalíticas, não
especificados nem compreendidos noutras posições.
- Catalisadores em suporte:
3815.11.00
-- Tendo como substância activa o níquel ou um composto de níquel ..…………...……
KG
I
7.5
C21
3815.12.00
-- Tendo como substância activa um metal precioso ou um composto de metal
precioso ....................................................………………………………………….…….
KG
I
7.5
C21
3815.19.00
-- Outros ........................................................…………………………………..…………..
KG
I
7.5
C21
3815.90.00
- Outros .........................................................……………………………………..………..
KG
I
7.5
C21
38.16
3816.00.00
Cimentos, argamassas, betãoe (concretos) e composições semelhantes,
refractários, incluindo os aglomerados de dolomite excepto os produtos da da
posição 38.01……………………………………………………………………………
KG
7.5
C21
38.17
3817.00.00
Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, excepto as das posições 27.07
ou 29.02................................................................................................
KG
I
7.5
C21
38.18
3818.00.00
Elementos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em
electrónica, em forma de discos, wafers ou formas análogas; compostos compostos
químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em
eletrónica……………………………………….........................................................
KG
I
7.5
C21
38.19
3819.00.00
Fluidos para travões (freios) hidráulicos e outros líquidos preparados para
transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais
betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70 %, em peso ……......
KG
I
7.5
C21
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unida de Classe Taxa Geral Categoria 38.12 Preparações denominadas "aceleradores de vulcanização"; plastificantes compostos para borracha ou plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plástico. 3812.10.00 - Preparações denominadas "aceleradores de vulcanização" ...........….…………..…… KG M 7.5 C21 3812.20.00 - Plastificantes compostos para borracha ou plástico ..............….……………....………. KG M 7.5 C21 - Preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plástico: 3812.31.00 -- Misturas de ólegómeros de 2,2,4-trimetil1,2-di-hidraquinolina (TMQ)………………… KG M 7.5 C21 3812.39.00 -- Outros………………………………………………………………………………...…..….. KG M 7.5 C21 38.13 3813.00.00 Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas, extintoras… KG I 7.5 B21 38.14 3814.00.00 Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes...............................................................................………………………………..….. KG I 7.5 C21 38.15 Iniciadores de reacção, aceleradores de reacção e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos noutras posições. - Catalisadores em suporte: 3815.11.00 -- Tendo como substância activa o níquel ou um composto de níquel ..…………...…… KG I 7.5 C21 3815.12.00 -- Tendo como substância activa um metal precioso ou um composto de metal precioso ....................................................………………………………………….……. KG I 7.5 C21 3815.19.00 -- Outros ........................................................…………………………………..………….. KG I 7.5 C21 3815.90.00 - Outros .........................................................……………………………………..……….. KG I 7.5 C21 38.16 3816.00.00 Cimentos, argamassas, betãoe (concretos) e composições semelhantes, refractários, incluindo os aglomerados de dolomite excepto os produtos da da posição 38.01…………………………………………………………………………… KG 7.5 C21 38.17 3817.00.00 Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, excepto as das posições 27.07 ou 29.02................................................................................................ KG I 7.5 C21 38.18 3818.00.00 Elementos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em electrónica, em forma de discos, wafers ou formas análogas; compostos compostos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em eletrónica………………………………………......................................................... KG I 7.5 C21 38.19 3819.00.00 Fluidos para travões (freios) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70 %, em peso ……...... KG I 7.5 C21 - Texto do artigo, página 162: 154
- Texto do artigo, página 163: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias
Unida de
Classe
Taxa Geral
Categoria
38.20
3820.00.00
Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento............................................................................................................
KG
7.5
C21
38.21
3821.00.00
Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de
microrganismos (incluindo os virus e os organismos similares) ou de células
vegetais, humanas ou animais ....................................................................................
KG
E
0
A
38.22
Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de
diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo num suporte, mesmo
apresentados sob a forma de estojos, excepto os da posição 30.06; materiais de
refrência certificados.
- Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de
diagnostico ou de laboratório preparados, mesmo num suporte, mesmo Sob a forma de
estojos:
3822.11.00
-- Para paludismo (malária)…………………………………………………………………...
KG
0
A
3822.12.00
-- Para azica e outras doenças transmitidas por mosquitos do género Aedes………….
KG
0
A
3822.13.00
-- Para a determinação dos grupos ou dos factores sanguíneos ………………………..
KG
0
A
3922.19.00
-- Outros…………………………………………………………………………………………
KG
0
A
3922.90.00
- Outros………………………………………………………………………………………….
KG
0
A
38.23
Ácidos gordos (graxos*) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação;
álcoois gordos (graxos*) industriais.
- Ácidos gordos (graxos*) monocarboxílicos indústrias; óleos ácidos de refinação:
3823.11.00
-- Ácido esteárico...................................…………………………………………….……….
KG
I
7.5
B21
3823.12.00
-- Ácido oléico..........................………………… ………………………………….…..…….
KG
I
7.5
B21
3823.13.00
-- Ácidos gordos (graxos*) do tall oil............................................................………....…
KG
I
7.5
B21
3823.19.00
-- Outros..........................…………………………………………………………..…….……
KG
I
7.5
B21
3823.70.00
- Álcoois gordos (graxos*) industriais..............................................................................
KG
I
7.5
B21
38.24
Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos
químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas
(incluindo os constituidos por misturas de produtos naturais), não especificados
nem compreendidos noutras posições.
3824.10.00
- Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição ..…………..…….
KG
I
7.5
C21
3824.30.00
- Carbonetos metálicos não aglomerados, misturados entre si ou com aglutinantes
metálicos .............................................………… ………………….……....
KG
I
7.5
C21
3824.40.00
- Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou betõe (concretos).......................
KG
7.5
C21
3824.50.00
- Argamassas e betões (concretos), não refractários .....................................................
KG
7.5
C21
3824.60.00
- Sorbitol, excepto o da subposição 2905.44 ..............................…………………..……
KG
7.5
C21
- Mercadorias mencionadas na Nota de subposições 3 do presente Capítulo:
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unida de Classe Taxa Geral Categoria 38.20 3820.00.00 Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento............................................................................................................ KG 7.5 C21 38.21 3821.00.00 Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microrganismos (incluindo os virus e os organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais .................................................................................... KG E 0 A 38.22 Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo num suporte, mesmo apresentados sob a forma de estojos, excepto os da posição 30.06; materiais de refrência certificados. - Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnostico ou de laboratório preparados, mesmo num suporte, mesmo Sob a forma de estojos: 3822.11.00 -- Para paludismo (malária)…………………………………………………………………... KG 0 A 3822.12.00 -- Para azica e outras doenças transmitidas por mosquitos do género Aedes…………. KG 0 A 3822.13.00 -- Para a determinação dos grupos ou dos factores sanguíneos ……………………….. KG 0 A 3922.19.00 -- Outros………………………………………………………………………………………… KG 0 A 3922.90.00 - Outros…………………………………………………………………………………………. KG 0 A 38.23 Ácidos gordos (graxos*) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos (graxos*) industriais. - Ácidos gordos (graxos*) monocarboxílicos indústrias; óleos ácidos de refinação: 3823.11.00 -- Ácido esteárico...................................…………………………………………….………. KG I 7.5 B21 3823.12.00 -- Ácido oléico..........................………………… ………………………………….…..……. KG I 7.5 B21 3823.13.00 -- Ácidos gordos (graxos*) do tall oil............................................................………....… KG I 7.5 B21 3823.19.00 -- Outros..........................…………………………………………………………..…….…… KG I 7.5 B21 3823.70.00 - Álcoois gordos (graxos*) industriais.............................................................................. KG I 7.5 B21 38.24 Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituidos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições. 3824.10.00 - Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição ..…………..……. KG I 7.5 C21 3824.30.00 - Carbonetos metálicos não aglomerados, misturados entre si ou com aglutinantes metálicos .............................................………… ………………….…….... KG I 7.5 C21 3824.40.00 - Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou betõe (concretos)....................... KG 7.5 C21 3824.50.00 - Argamassas e betões (concretos), não refractários ..................................................... KG 7.5 C21 3824.60.00 - Sorbitol, excepto o da subposição 2905.44 ..............................…………………..…… KG 7.5 C21 - Mercadorias mencionadas na Nota de subposições 3 do presente Capítulo: - Texto do artigo, página 164: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias
Unida de
Classe
Taxa Geral
Categoria
3824.81.00
-- Que contenham oxirano (óxido de etileno) .................................................................
KG
I
7.5
B21
3824.82.00
-- Que contenham polibromobifenilos (PBB), policloroterfenilos (PCT) ou policlorobifenilos
(PCB) .............................................................................................
KG
I
7.5
B21
3824.83.00
-- Que contenham fosfato de tris(2,3-dibromopropilo) ...................................................
KG
I
7.5
B21
3824.84.00
--Que contenham aldrina (ISO), canfecloro (ISO) (toxafeno), clordano (ISO),
clordecona(ISO), DDT(ISO) (clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano),
dieldrina(ISO, DCI), endossulfão (ISSO), endrina (ISO), heptocloro (ISSO ou mirex
(IS…….......……
KG
I
7.5
B21
3824.85.00
-- Que contenham 1,2,3,4,5,6- hexaclorociclo-hexano (HCH (ISO)), incluindo o lindano
(ISO, DCI).................................................................................................................
KG
7.5
B21
3824.86.00
-- Que contenham pentaclorobenzeno (ISO) ou hexaclorobenzeno (ISO).....................
KG
7.5
B21
3824.87.00
-- Que contenham ácido perfluoro-octano sulfónico, seus sais, perfluoro-octano
sulfonamidas, ou fluoreto de perfluoro-octanossulfonilo...........................................
KG
7.5
B21
3824.88.00
-- Que contenham éteres tetra-, penta-, hexa-, hepta- ou octabromodifenílicos.............
KG
7.5
B21
3824.89.00
-- Que contanham parafinas cloradas de cadeia curta……………………………………
KG
7.5
B21
- Outros:
3824.91.00
-- Misturas e preparações constituídas principalmente por metilfosfonato de (5-etil-2-metil-
2-óxido-1,3,2-dioxafosfinan-5-il)metil metilo e metilfosfonato de bis[(5-etil-2-metil-2-
óxido-1,3,2-dioxafosfinan-5-il)metilo]............................................................
KG
7.5
B21
3824.92.00
-- Ésteres de poliglicol do ácido metilfosfórico ……………………………………………..
KG
7.5
B21
3824.99.00
-- Outros .........................................................................................................................
KG
I
7.5
B21
38.25
Produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não
especificados nem compreendidos noutras posições; residuos municipais; lamas
de depuração (lamas de tratamento de esgotos*); outros resíduos mencionados na
Nota 6 deste Capítulo.
3825.10.00
- Residuos municipais…..................................................................................................
KG
20
B21
3825.20.00
- Lamas de depuração (Lamas de tratamento de esgotos*) …......................................
KG
I
7.5
B21
3825.30.00
- Resíduos clínicos….......................................................................................................
KG
I
7.5
B21
- Resíduos de solventes orgânicos:
3825.41.00
-- Halogenados…............................................................................................................
KG
I
7.5
B21
3825.49.00
-- Outros….......................................................................................................................
KG
I
7.5
B21
3825.50.00
- Resíduos de soluções decapantes para metais, de fluídos hidráulicos, de fluídos para
travões (freios) e de líquidos anticongelantes….....................................................
KG
I
7.5
B21
- Outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas:
3825.61.00
-- Que contenham principalmente constituintes orgânicos..............................................
KG
7.5
B21
3825.69.00
-- Outros..........................................................................................................................
KG
7.5
B21
3825.90.00
- Outros............................................................................................................................
KG
7.5
B21
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unida de Classe Taxa Geral Categoria 3824.81.00 -- Que contenham oxirano (óxido de etileno) ................................................................. KG I 7.5 B21 3824.82.00 -- Que contenham polibromobifenilos (PBB), policloroterfenilos (PCT) ou policlorobifenilos (PCB) ............................................................................................. KG I 7.5 B21 3824.83.00 -- Que contenham fosfato de tris(2,3-dibromopropilo) ................................................... KG I 7.5 B21 3824.84.00 --Que contenham aldrina (ISO), canfecloro (ISO) (toxafeno), clordano (ISO), clordecona(ISO), DDT(ISO) (clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano), dieldrina(ISO, DCI), endossulfão (ISSO), endrina (ISO), heptocloro (ISSO ou mirex (IS…….......…… KG I 7.5 B21 3824.85.00 -- Que contenham 1,2,3,4,5,6- hexaclorociclo-hexano (HCH (ISO)), incluindo o lindano (ISO, DCI)................................................................................................................. KG 7.5 B21 3824.86.00 -- Que contenham pentaclorobenzeno (ISO) ou hexaclorobenzeno (ISO)..................... KG 7.5 B21 3824.87.00 -- Que contenham ácido perfluoro-octano sulfónico, seus sais, perfluoro-octano sulfonamidas, ou fluoreto de perfluoro-octanossulfonilo........................................... KG 7.5 B21 3824.88.00 -- Que contenham éteres tetra-, penta-, hexa-, hepta- ou octabromodifenílicos............. KG 7.5 B21 3824.89.00 -- Que contanham parafinas cloradas de cadeia curta…………………………………… KG 7.5 B21 - Outros: 3824.91.00 -- Misturas e preparações constituídas principalmente por metilfosfonato de (5-etil-2-metil- 2-óxido-1,3,2-dioxafosfinan-5-il)metil metilo e metilfosfonato de bis[(5-etil-2-metil-2- óxido-1,3,2-dioxafosfinan-5-il)metilo]............................................................ KG 7.5 B21 3824.92.00 -- Ésteres de poliglicol do ácido metilfosfórico …………………………………………….. KG 7.5 B21 3824.99.00 -- Outros ......................................................................................................................... KG I 7.5 B21 38.25 Produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos noutras posições; residuos municipais; lamas de depuração (lamas de tratamento de esgotos*); outros resíduos mencionados na Nota 6 deste Capítulo. 3825.10.00 - Residuos municipais….................................................................................................. KG 20 B21 3825.20.00 - Lamas de depuração (Lamas de tratamento de esgotos*) …...................................... KG I 7.5 B21 3825.30.00 - Resíduos clínicos…....................................................................................................... KG I 7.5 B21 - Resíduos de solventes orgânicos: 3825.41.00 -- Halogenados…............................................................................................................ KG I 7.5 B21 3825.49.00 -- Outros…....................................................................................................................... KG I 7.5 B21 3825.50.00 - Resíduos de soluções decapantes para metais, de fluídos hidráulicos, de fluídos para travões (freios) e de líquidos anticongelantes…..................................................... KG I 7.5 B21 - Outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas: 3825.61.00 -- Que contenham principalmente constituintes orgânicos.............................................. KG 7.5 B21 3825.69.00 -- Outros.......................................................................................................................... KG 7.5 B21 3825.90.00 - Outros............................................................................................................................ KG 7.5 B21 - Texto do artigo, página 165: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias
Unida de
Classe
Taxa Geral
Categoria
38.26
3826.00.00
Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de70%,
em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminoso.................
KG
7.5
B21
38.27
Misturas que contenham derivados halogenados do metano, do etano ou do
propano, não especificadas nem compreendidas noutras posições.
- Que contenham clorofluorocarbonetos (CFC), mesmo que contenham
hidroclorofluorocarbonetos (HCFC), perfluorocarbonetos (PFC) ou hidrofluorocarbonetos
(HFC); que contenham hidrobromofluorocarbonetos (HBFC); que contenham tetracloreto
de carbono; que contenham 1,1,1-tricloroetano(metilcloroformio):
3827.11.00
-- Que contanham clorofluorocarbonetos (CFC), mesmo que contenham
hidroclorofluorocarbonetos (HCFC); perfluorocarbonetos (PFC) ou
hidrofluorocarbonetos……………………………………………………………….…………
KG
7.5
B21
3827.12.00
-- Que contenham hidrobromofluorometanos (HBFC)…………………………….……….
KG
7.5
B21
3827.13.00
-- Que contenham tetracloreto de carbono………………………………………………….
KG
7.5
B21
3827.14.00
--Que contanham 1,1,1-tricloroetano (metilclorofórmio)……………………………….…..
KG
7.5
B21
3827.20.00
-- Que contemham bromoclorodifluorometano (halon-1211), bromotrifluorometano(halon-
1301) ou dibromotetrafluoroetanos (halon-2402)…………………………………
KG
7.5
B21
- Que contenham hidroclorofluorocarbonetos (HCFC), mesmo que contenham
perfluorocarbonetos (PFC) ou hidrofluorocarbonetos (HFC), mas que não contenham
clorofluorocarbonetos (CFC):
3827.31.00
-- Que contenham substâncias das posições 2903.41 a 2903.48……………….……….
KG
7.5
B21
3827.32.00
-- Outras, que contenham substâncias das posições 2903.71 a 3903.75……………….
KG
7.5
B21
3827.39.00
-- Outras………………………………………………………………………………………...
KG
7.5
B21
3827.40.00
-- Que contenham brometo de metilo (bromometano) ou bromoclorometano………….
KG
7.5
B21
- Que contenham trifluorometano (HFC-23) ou perfluorocarbonatos (PFC), mas que não
contenham clorofluorocarbonetos (CFC) ou hidroclorofluorocarbonetos (HCFC):
3827.51.00
-- Que contenham trifluorometano (HFC-23)……………………………………………….
KG
7.5
B21
3827.59.00
-- Qutras…………………………………………………………………………………………
KG
7.5
B21
- Que contenham outros hidrofluorocarbonetos (HFC), mas que não contenham
Clorofluorocarbonetos (CFC) ou hidroclorofluorocarbonetos (HCFC):
3827.61.00
-- Que contenham, em massa, 15% ou mais de 1,1,1-trifluoroetano (HFC-143a)……
KG
7.5
B21
3827.62.00
-- Outras, não mencionadas na subposição acima, que contenham , em massa, 55% ou
mais de pentafluoroetano (HFC-125), mas que não contenham derivados fluorados não
saturados dos hidrocarbonetos acíclicos (HFO)………………………….
KG
7.5
B21
3827.63.00
-- Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham , em massa 40% ou
mais de pentafluoroetano (HFC-125)…………………………………….………..
KG
7.5
B21
3827.64.00
--Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham, em massa, 30% ou
mais de 1,1,1,2-tetrafluoroetano (HFC-134a), mais que não contenham Derivados
fluorados não saturados hidrocarbonetos acíclicos (HFO)………….………..
KG
7.5
B21
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unida de Classe Taxa Geral Categoria 38.26 3826.00.00 Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminoso................. KG 7.5 B21 38.27 Misturas que contenham derivados halogenados do metano, do etano ou do propano, não especificadas nem compreendidas noutras posições. - Que contenham clorofluorocarbonetos (CFC), mesmo que contenham hidroclorofluorocarbonetos (HCFC), perfluorocarbonetos (PFC) ou hidrofluorocarbonetos (HFC); que contenham hidrobromofluorocarbonetos (HBFC); que contenham tetracloreto de carbono; que contenham 1,1,1-tricloroetano(metilcloroformio): 3827.11.00 -- Que contanham clorofluorocarbonetos (CFC), mesmo que contenham hidroclorofluorocarbonetos (HCFC); perfluorocarbonetos (PFC) ou hidrofluorocarbonetos……………………………………………………………….………… KG 7.5 B21 3827.12.00 -- Que contenham hidrobromofluorometanos (HBFC)…………………………….………. KG 7.5 B21 3827.13.00 -- Que contenham tetracloreto de carbono…………………………………………………. KG 7.5 B21 3827.14.00 --Que contanham 1,1,1-tricloroetano (metilclorofórmio)……………………………….….. KG 7.5 B21 3827.20.00 -- Que contemham bromoclorodifluorometano (halon-1211), bromotrifluorometano(halon- 1301) ou dibromotetrafluoroetanos (halon-2402)………………………………… KG 7.5 B21 - Que contenham hidroclorofluorocarbonetos (HCFC), mesmo que contenham perfluorocarbonetos (PFC) ou hidrofluorocarbonetos (HFC), mas que não contenham clorofluorocarbonetos (CFC): 3827.31.00 -- Que contenham substâncias das posições 2903.41 a 2903.48……………….………. KG 7.5 B21 3827.32.00 -- Outras, que contenham substâncias das posições 2903.71 a 3903.75………………. KG 7.5 B21 3827.39.00 -- Outras………………………………………………………………………………………... KG 7.5 B21 3827.40.00 -- Que contenham brometo de metilo (bromometano) ou bromoclorometano…………. KG 7.5 B21 - Que contenham trifluorometano (HFC-23) ou perfluorocarbonatos (PFC), mas que não contenham clorofluorocarbonetos (CFC) ou hidroclorofluorocarbonetos (HCFC): 3827.51.00 -- Que contenham trifluorometano (HFC-23)………………………………………………. KG 7.5 B21 3827.59.00 -- Qutras………………………………………………………………………………………… KG 7.5 B21 - Que contenham outros hidrofluorocarbonetos (HFC), mas que não contenham Clorofluorocarbonetos (CFC) ou hidroclorofluorocarbonetos (HCFC): 3827.61.00 -- Que contenham, em massa, 15% ou mais de 1,1,1-trifluoroetano (HFC-143a)…… KG 7.5 B21 3827.62.00 -- Outras, não mencionadas na subposição acima, que contenham , em massa, 55% ou mais de pentafluoroetano (HFC-125), mas que não contenham derivados fluorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos (HFO)…………………………. KG 7.5 B21 3827.63.00 -- Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham , em massa 40% ou mais de pentafluoroetano (HFC-125)…………………………………….……….. KG 7.5 B21 3827.64.00 --Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham, em massa, 30% ou mais de 1,1,1,2-tetrafluoroetano (HFC-134a), mais que não contenham Derivados fluorados não saturados hidrocarbonetos acíclicos (HFO)………….……….. KG 7.5 B21 - Texto do artigo, página 165: 3825.61.00 -- Que contenham principalmente constituintes orgânicos.............................................. KG 7.5 B21 3825.69.00 -- Outros.......................................................................................................................... KG 7.5 B21 3825.90.00 - Outros............................................................................................................................ KG 7.5 B21 157
- Texto do artigo, página 166: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias
Unida de
Classe
Taxa Geral
Categoria
3827.65.00
3827.68.00
3827.69.00
3827.90.00
-- Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham, em massa, 20% ou mais de difluorometano (HFC-32) e 20% ou mais de pentafluoroetano(HFC125)……………………………………………………………………………………….
-- Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham substâncias das sub posições 2903.41 a 2903.48…………………………………………………….….
-- Outras………………………………………………………………………………….……..
- Outras …………………………………………………………………………………………
KG
KG
KG
KG
7.5
7.5
7.5
7.5
B21
B21
B21
B21
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unida de Classe Taxa Geral Categoria 3827.65.00 3827.68.00 3827.69.00 3827.90.00 -- Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham, em massa, 20% ou mais de difluorometano (HFC-32) e 20% ou mais de pentafluoroetano(HFC125)………………………………………………………………………………………. -- Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham substâncias das sub posições 2903.41 a 2903.48…………………………………………………….…. -- Outras………………………………………………………………………………….…….. - Outras ………………………………………………………………………………………… KG KG KG KG 7.5 7.5 7.5 7.5 B21 B21 B21 B21 - Texto do artigo, página 166: 158
- Número ou marcador, página 167: Secção VII
- Texto do artigo, página 167: PLÁSTICO E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS Notas.
- Texto do artigo, página 167: 1.- Os produtos apresentados em sortidos formados por vários elementos constitutivos distintos, incluindo, na totalidade ou em parte, na presente Secção, e que se reconheçam como destinados, após mistura, a constituir um produto das Secções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que tais elementos constitutivos sejam:
- Texto do artigo, página 167: a) Em face do seu acondicionamento, claramente reconhecíveis como destinados a utilização conjunta sem prévio reacondicionamento; b) Apresentados ao mesmo tempo; c) Reconhecíveis, dadas a sua natureza ou respectivas quantidades, como complementares uns dos outros. 2.- Com excepção dos artigos das posições 39.18 e 39.19, classificam-se pelo Capítulo 49 o plástico, a borracha e as obras destas matérias, com impressões ou ilustrações que não tenham carácter acessório relativamente à sua utilização original.
- Número ou marcador, página 167: Capítulo 39
- Texto do artigo, página 167: Plástico e suas obras Notas.
- Texto do artigo, página 167: 1.- Na Nomenclatura, consideram-se “plástico” as matérias das posições 39.01 a 39.14 que, submetidas a uma influência exterior (em geral o calor e a pressão com, eventualmente, a intervenção de um solvente ou de um plastificante), são susceptíveis ou foram susceptíveis, no momento da polimerização ou numa fase posterior, de adquirir por moldagem, vasamento, perfilagem, laminagem ou por qualquer outro processo, uma forma que conservam quando essa influência deixa de se exercer. Na Nomenclatura, o termo “plástico” inclui também a fibra vulcanizada. Todavia, esse termo não se aplica às matérias consideradas como matérias têxteis da Secção XI. 2.- O presente Capítulo não compreende:
- Texto do artigo, página 167: a) As preparações lubrificantes das posições 27.10 ou 34.03;
- Texto do artigo, página 167: b) As ceras das posições 27.12 ou 34.04;
- Texto do artigo, página 167: c) Os compostos orgânicos isolados de constituição química definida (Capítulo 29);
- Texto do artigo, página 167: d) A heparina e seus sais (posição 30.01);
- Texto do artigo, página 167: e) As soluções (excepto colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos mencionados nos textos das posições 39.01 a 39.13, quando a proporção do solvente exceda 50 % do peso da solução (posição 32.08), as folhas para marcar a ferro da posição 32.12;
- Texto do artigo, página 167: f) Os agentes orgânicos de superfície e as preparações, da posição 34.02;
- Texto do artigo, página 167: g) As gomas fundidas e as gomas ésteres (posição 38.06);
- Texto do artigo, página 167: h) Os aditivos preparados para óleos minerais (incluindo a gasolina) e para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais (posição 38.11);
- Texto do artigo, página 167: ij) Os fluidos hidráulicos preparados à base de poliglicóis, silicones e outros polímeros do Capítulo 39 (posição 38.19);
- Texto do artigo, página 167: k) Os reagentes de diagnóstico ou de laboratório num suporte de plástico (posição 38.22);
- Texto do artigo, página 168: l) A borracha sintética, conforme definida no Capítulo 40, e suas obras;
- Texto do artigo, página 168: m) Os artigos de seleiro ou de correeiro (posição 42.01), as malas, maletas, bolsas e os outros artigos da posição 42.02;
- Texto do artigo, página 168: n) As obras de espartaria ou de cestaria do Capítulo 46;
- Texto do artigo, página 168: o) Os revestimentos para parede da posição 48.14;
- Texto do artigo, página 168: p) Os produtos da Secção XI (matérias têxteis e suas obras);
- Texto do artigo, página 168: q) Os artigos da Secção XII (por exemplo, calçado e suas partes, chapéus e artigos de uso semelhante e suas partes, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, e suas partes);
- Texto do artigo, página 168: r) Os artigos de bijutaria da posição 71.17;
- Texto do artigo, página 168: s) Os artigos da Secção XVI (máquinas e aparelhos, material eléctrico);
- Texto do artigo, página 168: t) As partes do material de transporte da Secção XVII;
- Texto do artigo, página 168: u) Os artigos do Capítulo 90 (por exemplo, elementos de óptica, armações de óculos, instrumentos de desenho);
- Texto do artigo, página 168: v) Os artigos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas e semelhantes de relógios ou de outros artigos de relojoaria);
- Texto do artigo, página 168: w) Os artigos do Capítulo 92 (por exemplo, instrumentos musicais e suas partes);
- Texto do artigo, página 168: x) Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, luminárias e aparelhos de iluminação, sinais luminosos, construções pré - fabricadas);
- Texto do artigo, página 168: y) Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos e material de desporto);
- Texto do artigo, página 168: z) Os artigos do Capítulo 96 (por exemplo, escovas, botões, fechos de correr (ecler), pentes, boquilhas e hastes de cachimbos, boquilhas (piteiras, ou semelhantes, partes de garrafas térmicas, canetas, lapiseiras, e monopés, bipés, tripé e artigos semelhantes).
- Texto do artigo, página 168: 3.- Apenas se classificam pelas posições 39.01 a 39.11 os produtos obtidos mediante síntese química e que se incluam nas seguintes categorias:
- Texto do artigo, página 168: a) As poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fracção inferior a 60% em volume, a 300oC e à pressão de 1.013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (posições 39.01 e 39.02);
- Texto do artigo, página 168: b) As resinas fracamente polimerizadas do tipo cumarona-indeno (posição 39.11);
- Texto do artigo, página 168: c) Os outros polímeros sintéticos que contenham pelo menos 5 motivos monoméricos, em média;
- Texto do artigo, página 168: d) Os silicones (posição 39.10);
- Texto do artigo, página 168: e) Os resóis (posição 39.09) e os outros pré-polímeros. 4.- Consideram-se “copolímeros” todos os polímeros em que nenhum motivo monomérico represente 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero.
- Texto do artigo, página 168: Ressalvadas as disposições em contrário, na acepção do presente Capítulo, os copolímeros (incluindo os copolicondensados, os produtos de copoliadição, os copolímeros em blocos e os copolímeros enxertados) e as misturas de polímeros, classificam-se na posição que inclua os polímeros do motivo comonomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Na acepção da presente Nota, os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem numa mesma posição devem ser tomados em conjunto.
- Texto do artigo, página 169: Se não predominar nenhum motivo comonomérico simples, os copolímeros ou misturas de polímeros, classificam-se, conforme o caso, na posição situada em último lugar, na ordem numérica, dentre as susceptíveis de validamente se tomarem em consideração.
- Texto do artigo, página 169: 5.- Os polímeros modificados quimicamente, nos quais apenas os apêndices da cadeia polimérica principal tenham sido modificados por reacção química, devem classificar-se na posição referente ao polímero não modificado. Esta disposição não se aplica aos copolímeros enxertados. 6.- Na acepção das posições 39.01 a 39.14, a expressão “formas primárias” aplica-se unicamente às seguintes formas: a) Líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções;
- Texto do artigo, página 169: b) Blocos irregulares, pedaços, grumos, pós (incluindo os pós para moldagem), grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes. 7.- A posição 39.15 não compreende os desperdícios, resíduos e aparas, de uma única matéria termoplástica, transformados em formas primárias (posições 39.01 a 39.14). 8.- Na acepção da posição 39.17, o termo “tubos” aplica-se a artigos ocos, quer se trate de produtos intermediários, quer de produtos acabados (por exemplo, as mangueiras de rega com nervuras e os tubos perfurados) do tipo utilizado normalmente para conduzir ou distribuir gases ou líquidos. Esse termo aplica-se igualmente aos invólucros tubulares para enchidos e a outros tubos chatos. Todavia, com exclusão destes últimos, os tubos que apresentem uma secção transversal interna diferente da redonda, oval, rectangular (o comprimento não excedendo 1,5 vezes a largura) ou em forma poligonal regular, não se consideram como tubos, mas sim como perfis. 9.- Na acepção da posição 39.18, a expressão “revestimentos para paredes ou para tectos”, de plástico, aplica-se aos produtos que se apresentem em rolos com uma largura mínima de 45 cm, susceptíveis de serem utilizados para decoração de paredes ou de tectos, constituídos por plástico fixado de forma permanente num suporte de matéria diferente do papel, apresentando-se a camada de plástico (da face aparente) granida, gofrada, colorida, com motivos impressos ou decorada de qualquer outra forma. 10.-Na acepção das posições 39.20 e 39.21, a expressão “chapas, folhas, películas, tiras e lâminas”, aplica-se exclusivamente às chapas, folhas, películas, tiras e lâminas (excepto as do Capítulo 54) e aos blocos de forma geométrica regular, mesmo impressos ou trabalhados de outro modo na superfície, não cortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou rectangular, mas não trabalhados de outra forma (mesmo que essa operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso). 11.-A posição 39.25 aplica-se exclusivamente aos seguintes artigos, desde que não se incluam nas posições precedentes do Subcapítulo II:
- Texto do artigo, página 169: a) Reservatórios, cisternas (incluindo as fossas sépticas), cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l;
- Texto do artigo, página 169: b) Elementos estruturais utilizados, por exemplo, na construção de pavimentos (pisos), paredes, tabiques, tectos ou telhados;
- Texto do artigo, página 169: c) Calhas e seus acessórios;
- Texto do artigo, página 169: d) Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras;
- Texto do artigo, página 169: e) Gradis, balaustradas, corrimões e artigos semelhantes;
- Texto do artigo, página 169: f) Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artigos semelhantes, suas partes e acessórios;
- Texto do artigo, página 169: g) Estantes de grandes dimensões destinadas a serem montadas e fixadas permanentemente, por exemplo, em lojas, oficinas, armazéns;
- Texto do artigo, página 169: h) Motivos decorativos arquitectónicos, tais como caneluras, cúpulas, etc.;
- Texto do artigo, página 170: ij) Acessórios e guarnições, destinados a serem fixados permanentemente em portas, janelas, escadas, paredes ou noutras partes de construções, tais como puxadores, maçanetas, aldrabas, suportes, toalheiros, espelhos de interruptores e outras placas de protecção.
- Texto do artigo, página 170: Notas de subposições.
- Texto do artigo, página 170: 1.-No âmbito de uma posição do presente Capítulo, os polímeros (incluídos os copolímeros) e os polímeros modificados químicamente classificam-se de acordo com as disposições seguintes
- Texto do artigo, página 170: a) Quando existir uma subposição denominada “Outros” ou “Outras” na série de subposições em causa: 1º) O prefixo “poli” precedendo o nome de um polímero específico no texto de uma subposição (por exemplo, polietileno ou poliamida-6,6) significa que o ou os motivos monoméricos constitutivos do polímero designado, em conjunto, devem contribuir com 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero. 2º) Os copolímeros referidos nas subposições 3901.30, 3901.40, 3903.20, 3903.30 e 3904.30 classificam-se nessas subposições, desde que os motivos comonoméricos dos copolímeros mencionados contribuam com 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero. 3º) Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição denominada “Outros” ou “Outras”, desde que esses polímeros modificados quimicamente não estejam abrangidos mais especificamente noutra subposição. 4º) Os polímeros que não satisfaçam as condições estipuladas em 1o), 2o) ou 3o), acima, classificam-se na subposição, entre as restantes subposições da série, que inclua os polímeros do motivo monomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este fim, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se incluam na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Apenas os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série de subposições em causa devem ser comparados;
- Texto do artigo, página 170: b) Quando não existir subposição “Outros” na mesma série:
- Texto do artigo, página 170: 1º) Os polímeros classificam-se na subposição que inclua os polímeros de motivo monomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este efeito, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se incluem na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Só os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série em causa devem ser comparados. 2º) Os polímeros modificados químicamente classificam-se na subposição referente ao polímero não modificado. As misturas de polímeros classificam-se na mesma subposição que os polímeros obtidos a partir dos mesmos motivos monoméricos nas mesmas proporções. 2.- Na acepção da subposição 3920.43, o termo “plastificantes” abrange também os plastificantes secundários.
- Texto do artigo, página 170: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias
Unida de
Classe
Taxa Geral
Categoria
39.01
3901.10.00
3901.20.00
3901.30.00
3901.40.00
3901.90.00
I - FORMAS PRIMÁRIAS
Polímeros de etileno, em formas primárias.
- Polietileno de densidade inferior a 0,94 .........................……………………….…..……
- Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94 .................…….………………..……
- Copolímeros de etileno e acetato de vinilo ........................………………………...……
- Copolímeros de etileno e alfa-olefina, de densidade inferior a 0,94.............................
- Outros ...........................................................………………………….…………..….…..
KG
KG
KG
KG
KG
M
M
M
M
M
2.5
2.5
2.5
2.5
2.5
C23
C23
C23
C23
C23
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unida de Classe Taxa Geral Categoria 39.01 3901.10.00 3901.20.00 3901.30.00 3901.40.00 3901.90.00 I - FORMAS PRIMÁRIAS Polímeros de etileno, em formas primárias. - Polietileno de densidade inferior a 0,94 .........................……………………….…..…… - Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94 .................…….………………..…… - Copolímeros de etileno e acetato de vinilo ........................………………………...…… - Copolímeros de etileno e alfa-olefina, de densidade inferior a 0,94............................. - Outros ...........................................................………………………….…………..….….. KG KG KG KG KG M M M M M 2.5 2.5 2.5 2.5 2.5 C23 C23 C23 C23 C23 - Texto do artigo, página 171: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias
Unida de
Classe
Taxa Geral
Categoria
39.02
Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias.
3902.10.00
- Polipropileno ..................................................…………………………………….………
KG
M
2.5
C23
3902.20.00
- Poli-isobutileno ................................................………………………………….………..
KG
M
2.5
C23
3902.30.00
- Copolímeros de propileno .........................................………………….…………..…….
KG
M
2.5
C23
3902.90.00
- Outros .............................................................…………………………………………...
KG
M
2.5
C23
39.03
Polímeros de estireno, em formas primárias.
- Poliestireno:
3903.11.00
-- Expansível .....................................................……………………………………………
KG
M
2.5
C23
3903.19.00
-- Outros ..........................................................……….……………………………..……..
KG
M
2.5
C23
3903.20.00
- Copolímeros de estireno-acrilonitrilo (SAN) .......................……………………..………
KG
M
2.5
C23
3903.30.00
- Copolímeros de acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS) ............….……………..………
KG
M
2.5
C23
3903.90.00
- Outros ...........................................................………………….…………………...……..
KG
M
2.5
C23
39.0433
Polímeros de cloreto de vinilo ou de outras olefinas halogenadas, em formas
primárias.
3904.10.00
- Poli(cloreto de vinilo), não misturado com outras substâncias.….……...……………...
KG
M
2.5
C23
- Outro poli (cloreto de vinilo):
3904.21.00
-- Não plastificado ..............................................…………………………………….……..
KG
M
2.5
C23
3904.22.00
-- Plastificado .......................................................………….…………….……............….
KG
M
2.5
C23
3904.30.00
- Copolímeros de cloreto de vinilo e acetato de vinilo .............…….…….………........…
KG
M
2.5
C23
3904.40.00
- Outros copolímeros de cloreto de vinilo ..........................………………………………..
KG
M
2.5
C23
3904.50.00
- Polímeros de cloreto de vinilideno ...............................…………………….………...….
KG
M
2.5
C23
- Polímeros fluorados:
3904.61.00
-- Politetrafluoroetileno ..........................................………………………..…….…………
KG
M
2.5
C23
3904.69.00
-- Outros ..........................................................……………………………...……………..
KG
M
2.5
C23
3904.90.00
- Outros ..........................................................…………………………………….………..
KG
M
2.5
C23
39.05
Polímeros de acetato de vinilo ou de outros ésteres de vinilo, em formas
primárias; outros polímeros de vinilo, em formas primárias.
- Poli (acetato de vinilo):
3905.12.00
-- Em dispersão aquosa .............................................………………………..…….……..
KG
M
2.5
C23
3905.19.00
-- Outro .........................................................………………………………….…………..
KG
M
2.5
C23
- Copolímeros de acetato de vinilo:
3905.21.00
-- Em dispersão aquosa ......................................…………………………..….…………..
KG
M
2.5
C23
3905.29.00
-- Outros ..........................................................…………………………………..…………
KG
M
2.5
C23
3905.30.00
- Poli (álcool vinílico), mesmo que contenha grupos acetato não hidrolisados.......…….
KG
M
2.5
C23
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unida de Classe Taxa Geral Categoria 39.02 Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias. 3902.10.00 - Polipropileno ..................................................…………………………………….……… KG M 2.5 C23 3902.20.00 - Poli-isobutileno ................................................………………………………….……….. KG M 2.5 C23 3902.30.00 - Copolímeros de propileno .........................................………………….…………..……. KG M 2.5 C23 3902.90.00 - Outros .............................................................…………………………………………... KG M 2.5 C23 39.03 Polímeros de estireno, em formas primárias. - Poliestireno: 3903.11.00 -- Expansível .....................................................…………………………………………… KG M 2.5 C23 3903.19.00 -- Outros ..........................................................……….……………………………..…….. KG M 2.5 C23 3903.20.00 - Copolímeros de estireno-acrilonitrilo (SAN) .......................……………………..……… KG M 2.5 C23 3903.30.00 - Copolímeros de acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS) ............….……………..……… KG M 2.5 C23 3903.90.00 - Outros ...........................................................………………….…………………...…….. KG M 2.5 C23 39.0433 Polímeros de cloreto de vinilo ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias. 3904.10.00 - Poli(cloreto de vinilo), não misturado com outras substâncias.….……...……………... KG M 2.5 C23 - Outro poli (cloreto de vinilo): 3904.21.00 -- Não plastificado ..............................................…………………………………….…….. KG M 2.5 C23 3904.22.00 -- Plastificado .......................................................………….…………….……............…. KG M 2.5 C23 3904.30.00 - Copolímeros de cloreto de vinilo e acetato de vinilo .............…….…….………........… KG M 2.5 C23 3904.40.00 - Outros copolímeros de cloreto de vinilo ..........................……………………………….. KG M 2.5 C23 3904.50.00 - Polímeros de cloreto de vinilideno ...............................…………………….………...…. KG M 2.5 C23 - Polímeros fluorados: 3904.61.00 -- Politetrafluoroetileno ..........................................………………………..…….………… KG M 2.5 C23 3904.69.00 -- Outros ..........................................................……………………………...…………….. KG M 2.5 C23 3904.90.00 - Outros ..........................................................…………………………………….……….. KG M 2.5 C23 39.05 Polímeros de acetato de vinilo ou de outros ésteres de vinilo, em formas primárias; outros polímeros de vinilo, em formas primárias. - Poli (acetato de vinilo): 3905.12.00 -- Em dispersão aquosa .............................................………………………..…….…….. KG M 2.5 C23 3905.19.00 -- Outro .........................................................………………………………….………….. KG M 2.5 C23 - Copolímeros de acetato de vinilo: 3905.21.00 -- Em dispersão aquosa ......................................…………………………..….………….. KG M 2.5 C23 3905.29.00 -- Outros ..........................................................…………………………………..………… KG M 2.5 C23 3905.30.00 - Poli (álcool vinílico), mesmo que contenha grupos acetato não hidrolisados.......……. KG M 2.5 C23 - Texto do artigo, página 172: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias
Unida de
Classe
Taxa Geral
Categoria
- Outros:
3905.91.00
-- Copolímeros..............................……………………………………….…….….….………
KG
M
2.5
C23
3905.99.00
-- Outros.........................................……………………………………….…….……………
KG
M
2.5
C23
39.06
Polímeros acrílicos, em formas primárias.
3906.10.00
- Poli (metacrilato de metilo).....................................……………………...……….……....
KG
M
2.5
C23
3906.90.00
- Outros .........................................................……………………………..………………..
KG
M
2.5
C23
39.07
Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias;
policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em
formas primárias.
3907.10.00
- Poliacetais ....................................................…………….……………………….……….
KG
M
2.5
C23
- Outros poliéteres :
3907.21.00
-- Metilfosfonato de bis (polioxietileno)…................................................…….………….
KG
2.5
C23
3907.29.00
-- Outros…………………………………………………………………………………………
KG
2.5
C23
3907.30.00
- Resinas epóxidas .................................................……….……………..………………..
KG
M
2.5
C23
3907.40.00
- Policarbonatos ...................................................……………………..…………………..
KG
M
2.5
C23
3907.50.00
- Resinas alquídicas ...............................................……………………..…………………
KG
M
2.5
C23
- Poli (tereftalato de etileno):
3907.61.00
-- De índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais .............. .................…………………....
KG
M
2.5
C23
3907.69.00
-- Outros.... ..............................................………………….................……………………
KG
M
2.5
C23
3907.70.00
- Poli (ácido láctico) ...................................................…………….……...........................
KG
M
2.5
C23
- Outros poliésteres:
3907.91.00
-- Não saturados .................................................………………........…………………….
KG
M
2.5
C23
3907.99.00
-- Outros .........................................................……….……………………………………..
KG
M
2.5
C23
39.08
Poliamidas em formas primárias.
3908.10.00
- Poliamida -6, -11, -12, -6,6, -6,9, -6,10 ou -6,12 ..................……….……………………
KG
M
2.5
C23
3908.90.00
- Outras .........................................................……………..………………………………..
KG
M
2.5
C23
39.09
Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias.
3909.10.00
- Resinas ureicas; resinas de tioureia ..............................…………............….………….
KG
M
2.5
C23
3909.20.00
- Resinas melamínicas.................................……………….… .............................………
KG
M
2.5
C23
- Outras resinas amínicas:
3909.31.00
-- Poli(isocianato de fenil metileno) (MDI bruto, MDI polimérico)....................................
KG
M
2.5
C23
3909.39.00
-- Outras.................................……………….… .......................................………............
KG
M
2.5
C23
3909.40.00
- Resinas fenólicas..................................……………….… ..................…..............…,,…
KG
M
2.5
C23
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unida de Classe Taxa Geral Categoria - Outros: 3905.91.00 -- Copolímeros..............................……………………………………….…….….….……… KG M 2.5 C23 3905.99.00 -- Outros.........................................……………………………………….…….…………… KG M 2.5 C23 39.06 Polímeros acrílicos, em formas primárias. 3906.10.00 - Poli (metacrilato de metilo).....................................……………………...……….…….... KG M 2.5 C23 3906.90.00 - Outros .........................................................……………………………..……………….. KG M 2.5 C23 39.07 Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias. 3907.10.00 - Poliacetais ....................................................…………….……………………….………. KG M 2.5 C23 - Outros poliéteres : 3907.21.00 -- Metilfosfonato de bis (polioxietileno)…................................................…….…………. KG 2.5 C23 3907.29.00 -- Outros………………………………………………………………………………………… KG 2.5 C23 3907.30.00 - Resinas epóxidas .................................................……….……………..……………….. KG M 2.5 C23 3907.40.00 - Policarbonatos ...................................................……………………..………………….. KG M 2.5 C23 3907.50.00 - Resinas alquídicas ...............................................……………………..………………… KG M 2.5 C23 - Poli (tereftalato de etileno): 3907.61.00 -- De índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais .............. .................………………….... KG M 2.5 C23 3907.69.00 -- Outros.... ..............................................………………….................…………………… KG M 2.5 C23 3907.70.00 - Poli (ácido láctico) ...................................................…………….……........................... KG M 2.5 C23 - Outros poliésteres: 3907.91.00 -- Não saturados .................................................………………........……………………. KG M 2.5 C23 3907.99.00 -- Outros .........................................................……….…………………………………….. KG M 2.5 C23 39.08 Poliamidas em formas primárias. 3908.10.00 - Poliamida -6, -11, -12, -6,6, -6,9, -6,10 ou -6,12 ..................……….…………………… KG M 2.5 C23 3908.90.00 - Outras .........................................................……………..……………………………….. KG M 2.5 C23 39.09 Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias. 3909.10.00 - Resinas ureicas; resinas de tioureia ..............................…………............….…………. KG M 2.5 C23 3909.20.00 - Resinas melamínicas.................................……………….… .............................……… KG M 2.5 C23 - Outras resinas amínicas: 3909.31.00 -- Poli(isocianato de fenil metileno) (MDI bruto, MDI polimérico).................................... KG M 2.5 C23 3909.39.00 -- Outras.................................……………….… .......................................………............ KG M 2.5 C23 3909.40.00 - Resinas fenólicas..................................……………….… ..................…..............…,,… KG M 2.5 C23 - Texto do artigo, página 173: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias
Unida de
Classe
Taxa Geral
Categoria
3909.50.00
- Poliuretanos...................................……………….… ........................................…,……
KG
M
2.5
C23
39.10
3910.00.00
Silicones em formas primárias ......................................…..…………………….……..
KG
M
2.5
C23
39.11
Resinas de petróleo, resinas de cumarona-indeno, politerpenos, Polissulfuretos,
polissulfonas e outros produtos mencionados na Nota 3 do presente Capítulo, não
especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias.
3911.10.00
- Resinas de petróleo, resinas de cumarona, resinas de indeno, resinas de cumarona-
indeno e politerpenos ...................................…………….………..………….
KG
M
2.5
C23
3911.20.00
- Poli (1,3-fenileno metilfosfonato)……………………………………………………………
KG
2.5
C23
3911.90.00
- Outros ...........................................................….…………………………,..……………..
KG
M
2.5
C23
39.12
Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos
noutras posições, em formas primárias.
- Acetatos de celulose:
3912.11.00
-- Não plastificados ...............................................……………………………,…..……….
KG
M
2.5
C23
3912.12.00
-- Plastificados ...................................................………….………………………..………
KG
M
2.5
C23
3912.20.00
- Nitratos de celulose (incluíndo os colódios) .....................…………………….……,…..
KG
M
2.5
C23
- Èteres de celulose:
3912.31.00
-- Carboximetilcelulose e seus sais ...............................…………………………………..
KG
M
2.5
C23
3912.39.00
-- Outros .........................................................………………………………………………
KG
M
2.5
C23
3912.90.00
- Outros ..........................................................……………………………………….……..
KG
M
2.5
C23
39.13
Polímeros naturais ( ácido algínico, por exemplo) e polímeros naturais
modificados (por exemplo, proteínas endurecidas, derivados químicos da
borracha natural), não especificados nem compreendidos noutras posições, em
formas primárias.
3913.10.00
- Ácido algínico, seus sais e seus ésteres .........................……………………..….……..
KG
M
2.5
C23
3913.90.00
- Outros ...........................................................……………………….……….……..……..
KG
M
2.5
C23
39.14
3914.00.00
Permutadores de iões à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13, em formas
primárias ...............................................…............……………...………..…
KG
M
2.5
C23
II – DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS; PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS;
OBRAS
39.15
Desperdícios, resíduos e aparas, de plástico.
3915.10.00
- De polímeros de etileno ..........................................………………….……………..……
KG
M
20
C23
3915.20.00
- De polímeros de estireno .........................................…………………….……..………..
KG
M
20
C23
3915.30.00
- De polímeros de cloreto de vinilo ................................………………….……..………..
KG
M
20
C23
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unida de Classe Taxa Geral Categoria 3909.50.00 - Poliuretanos...................................……………….… ........................................…,…… KG M 2.5 C23 39.10 3910.00.00 Silicones em formas primárias ......................................…..…………………….…….. KG M 2.5 C23 39.11 Resinas de petróleo, resinas de cumarona-indeno, politerpenos, Polissulfuretos, polissulfonas e outros produtos mencionados na Nota 3 do presente Capítulo, não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias. 3911.10.00 - Resinas de petróleo, resinas de cumarona, resinas de indeno, resinas de cumarona- indeno e politerpenos ...................................…………….………..…………. KG M 2.5 C23 3911.20.00 - Poli (1,3-fenileno metilfosfonato)…………………………………………………………… KG 2.5 C23 3911.90.00 - Outros ...........................................................….…………………………,..…………….. KG M 2.5 C23 39.12 Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias. - Acetatos de celulose: 3912.11.00 -- Não plastificados ...............................................……………………………,…..………. KG M 2.5 C23 3912.12.00 -- Plastificados ...................................................………….………………………..……… KG M 2.5 C23 3912.20.00 - Nitratos de celulose (incluíndo os colódios) .....................…………………….……,….. KG M 2.5 C23 - Èteres de celulose: 3912.31.00 -- Carboximetilcelulose e seus sais ...............................………………………………….. KG M 2.5 C23 3912.39.00 -- Outros .........................................................……………………………………………… KG M 2.5 C23 3912.90.00 - Outros ..........................................................……………………………………….…….. KG M 2.5 C23 39.13 Polímeros naturais ( ácido algínico, por exemplo) e polímeros naturais modificados (por exemplo, proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias. 3913.10.00 - Ácido algínico, seus sais e seus ésteres .........................……………………..….…….. KG M 2.5 C23 3913.90.00 - Outros ...........................................................……………………….……….……..…….. KG M 2.5 C23 39.14 3914.00.00 Permutadores de iões à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13, em formas primárias ...............................................…............……………...………..… KG M 2.5 C23 II – DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS; PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS; OBRAS 39.15 Desperdícios, resíduos e aparas, de plástico. 3915.10.00 - De polímeros de etileno ..........................................………………….……………..…… KG M 20 C23 3915.20.00 - De polímeros de estireno .........................................…………………….……..……….. KG M 20 C23 3915.30.00 - De polímeros de cloreto de vinilo ................................………………….……..……….. KG M 20 C23 - Texto do artigo, página 174: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias
Unida de
Classe
Taxa Geral
Categoria
3915.90.00
- De outros plástico ..............................................……………………....……….………..
KG
M
20
C23
39.16
Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1
mm(monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas não
trabalhados de outro modo, de plástico.
3916.10.00
- De polímeros de etileno ..........................................………………….…………..………
KG
I
7.5
C21
3916.20.00
- De polímeros de cloreto de vinilo ................................…………….……….….………..
KG
I
7.5
C21
3916.90.00
- De outros plástico..............................................………………………..…………..……..
KG
I
7.5
C21
39.17
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de
plástico.
3917.10.00
- Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de plástico celulósico............................
KG
I
7.5
B21
- Tubos rígidos:
3917.21.00
-- De polímeros de etileno .........................................…………………….…………..……
KG
I
7.5
B21
3917.22.00
-- De polímeros de propileno .......................................…………………..........................
KG
I
7.5
B21
3917.23.00
-- De polímeros de cloreto de vinilo ...............................…………………….……..……..
KG
I
7.5
B21
3917.29.00
-- De outros plástico .............................................…………………………………….……
KG
I
7.5
B21
- Outros tubos:
3917.31.00
-- Tubos flexíveis podendo suportar uma pressão de, pelo menos, 27,6 Mpa ..…….....
KG
I
7.5
B21
3917.32.00
-- Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com
outras matérias, sem acessórios ..........................………………………..…….....
KG
I
7.5
B21
3917.33.00
-- Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com
outras matérias, com acessórios ..........................…………………..……….……
KG
I
7.5
B21
3917.39.00
-- Outros .........................................................………………………………………………
KG
I
7.5
B21
3917.40.00
- Acessórios ......................................................…………………………………….………
KG
I
7.5
B21
39.18
Revestimentos para pavimentos (pisos), de plástico, mesmo auto-adesivos, Em
rolos ou em forma de ladrilhos ou de placas (lajes); revestimentos para paredes ou
para tectos, de plástico, definidos na Nota 9 do presente Capítulo.
3918.10.00
- De polímeros de cloreto de vinilo ................................………….….………………..…..
M2
I
7.5
B21
3918.90.00
- De outros plástico ..............................................…………………..……………..….……
M2
I
7.5
B21
39.19
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de
plástico, mesmo em rolos.
3919.10.00
- Em rolos de largura não superior a 20 cm .........................…….………………….……
KG
C
7.5
C21
3919.90
- Outras:
3919.90.10
-- Destinados a selagem de embalagem do tipo tetrapack ............................................
KG
C
7.5
C21
3919.90.90
-- Outros .........................................................................................................................
KG
C
7.5
C21
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unida de Classe Taxa Geral Categoria 3915.90.00 - De outros plástico ..............................................……………………....……….……….. KG M 20 C23 39.16 Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1 mm(monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas não trabalhados de outro modo, de plástico. 3916.10.00 - De polímeros de etileno ..........................................………………….…………..……… KG I 7.5 C21 3916.20.00 - De polímeros de cloreto de vinilo ................................…………….……….….……….. KG I 7.5 C21 3916.90.00 - De outros plástico..............................................………………………..…………..…….. KG I 7.5 C21 39.17 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico. 3917.10.00 - Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de plástico celulósico............................ KG I 7.5 B21 - Tubos rígidos: 3917.21.00 -- De polímeros de etileno .........................................…………………….…………..…… KG I 7.5 B21 3917.22.00 -- De polímeros de propileno .......................................………………….......................... KG I 7.5 B21 3917.23.00 -- De polímeros de cloreto de vinilo ...............................…………………….……..…….. KG I 7.5 B21 3917.29.00 -- De outros plástico .............................................…………………………………….…… KG I 7.5 B21 - Outros tubos: 3917.31.00 -- Tubos flexíveis podendo suportar uma pressão de, pelo menos, 27,6 Mpa ..……..... KG I 7.5 B21 3917.32.00 -- Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios ..........................………………………..……..... KG I 7.5 B21 3917.33.00 -- Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios ..........................…………………..……….…… KG I 7.5 B21 3917.39.00 -- Outros .........................................................……………………………………………… KG I 7.5 B21 3917.40.00 - Acessórios ......................................................…………………………………….……… KG I 7.5 B21 39.18 Revestimentos para pavimentos (pisos), de plástico, mesmo auto-adesivos, Em rolos ou em forma de ladrilhos ou de placas (lajes); revestimentos para paredes ou para tectos, de plástico, definidos na Nota 9 do presente Capítulo. 3918.10.00 - De polímeros de cloreto de vinilo ................................………….….………………..….. M2 I 7.5 B21 3918.90.00 - De outros plástico ..............................................…………………..……………..….…… M2 I 7.5 B21 39.19 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plástico, mesmo em rolos. 3919.10.00 - Em rolos de largura não superior a 20 cm .........................…….………………….…… KG C 7.5 C21 3919.90 - Outras: 3919.90.10 -- Destinados a selagem de embalagem do tipo tetrapack ............................................ KG C 7.5 C21 3919.90.90 -- Outros ......................................................................................................................... KG C 7.5 C21 - Texto do artigo, página 175: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias
Unida de
Classe
Taxa Geral
Categoria
39.20
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolar, não
reforçadas, nem estratificadas, sem suporte nem associadas de forma semelhante
a outras matérias.
3920.10.00
- De polímeros de etileno ..........................................………………….………..…………
KG
C
20
B1
3920.20
- De polímeros de propileno:
3920.20.10
-- Monorientados ............................................................................................................
KG
C
20
B1
3920.20.90
-- Biorientados ................................................................................................................
KG
7.5
B21
3920.30.00
- De polímeros de estireno .........................................……………………….……..……..
KG
C
20
B1
- De polímeros de cloreto de vinilo:
3920.43.00
-- Que contenham, em peso, pelo menos 6 % de plastificantes.......……...………..……
KG
C
20
B1
3920.49.00
-- Outras.........................................................……………………………………..………..
KG
C
20
B1
- De polímeros acrílicos:
3920.51.00
-- De poli (metacrilato de metilo) ....................................……………….......………….....
KG
I
7.5
B21
3920.59.00
-- Outras .........................................................…………………………….………………..
KG
I
7.5
B21
- De policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliésteres alílicos ou de outros
poliésteres:
3920.61.00
-- De policarbonatos ...............................................………………………….……...……..
KG
C
20
B1
3920.62.00
-- De poli ( tereftalato de etileno)..................................………………………..................
KG
I
7.5
B21
3920.63.00
-- De poliésteres não saturados....................................………………………...…………
KG
I
7.5
B21
3920.69.00
-- De outros poliésteres..........................................……………………………….………..
KG
I
7.5
B21
- De celulose ou dos seus derivados químicos:
3920.71.00
-- De celulose regenerada.........................................………………….….………………..
KG
I
7.5
B21
3920.73.00
-- De acetatos de celulose..........................................…………………….…………….…
KG
I
7.5
B21
3920.79.00
-- De outros derivados da celulose..................................................................................
KG
I
7.5
B21
- De outro plástico:
3920.91.00
-- De poli (butiral de vinilo)......................................…………………………….….….……
KG
I
7.5
B21
3920.92.00
-- De poliamidas...................................................………………………………..…..…….
KG
C
20
B1
3920.93.00
-- De resinas amínicas.............................................……………………………..….…….
KG
I
7.5
B21
3920.94.00
-- De resinas fenólicas............................................…………………………….…………..
KG
I
7.5
B21
3920.99.00
-- De outro plástico.............................................……………………………….......………
KG
C
20
B1
39.21
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico.
- Produtos alveolares
3921.11.00
-- De polímeros de estireno .......................................……………………………………..
KG
C
7.5
C21
3921.12
-- De polímeros de cloreto de vinilo:
3921.12.10
--- Monorientados............................................................................................................
KG
C
7.5
C21
3921.12.90
--- Biorientados................................................................................................................
KG
7.5
B21
3921.13
-- De poliuretanos:
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unida de Classe Taxa Geral Categoria 39.20 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolar, não reforçadas, nem estratificadas, sem suporte nem associadas de forma semelhante a outras matérias. 3920.10.00 - De polímeros de etileno ..........................................………………….………..………… KG C 20 B1 3920.20 - De polímeros de propileno: 3920.20.10 -- Monorientados ............................................................................................................ KG C 20 B1 3920.20.90 -- Biorientados ................................................................................................................ KG 7.5 B21 3920.30.00 - De polímeros de estireno .........................................……………………….……..…….. KG C 20 B1 - De polímeros de cloreto de vinilo: 3920.43.00 -- Que contenham, em peso, pelo menos 6 % de plastificantes.......……...………..…… KG C 20 B1 3920.49.00 -- Outras.........................................................……………………………………..……….. KG C 20 B1 - De polímeros acrílicos: 3920.51.00 -- De poli (metacrilato de metilo) ....................................……………….......…………..... KG I 7.5 B21 3920.59.00 -- Outras .........................................................…………………………….……………….. KG I 7.5 B21 - De policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliésteres alílicos ou de outros poliésteres: 3920.61.00 -- De policarbonatos ...............................................………………………….……...…….. KG C 20 B1 3920.62.00 -- De poli ( tereftalato de etileno)..................................……………………….................. KG I 7.5 B21 3920.63.00 -- De poliésteres não saturados....................................………………………...………… KG I 7.5 B21 3920.69.00 -- De outros poliésteres..........................................……………………………….……….. KG I 7.5 B21 - De celulose ou dos seus derivados químicos: 3920.71.00 -- De celulose regenerada.........................................………………….….……………….. KG I 7.5 B21 3920.73.00 -- De acetatos de celulose..........................................…………………….…………….… KG I 7.5 B21 3920.79.00 -- De outros derivados da celulose.................................................................................. KG I 7.5 B21 - De outro plástico: 3920.91.00 -- De poli (butiral de vinilo)......................................…………………………….….….…… KG I 7.5 B21 3920.92.00 -- De poliamidas...................................................………………………………..…..……. KG C 20 B1 3920.93.00 -- De resinas amínicas.............................................……………………………..….……. KG I 7.5 B21 3920.94.00 -- De resinas fenólicas............................................…………………………….………….. KG I 7.5 B21 3920.99.00 -- De outro plástico.............................................……………………………….......……… KG C 20 B1 39.21 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico. - Produtos alveolares 3921.11.00 -- De polímeros de estireno .......................................…………………………………….. KG C 7.5 C21 3921.12 -- De polímeros de cloreto de vinilo: 3921.12.10 --- Monorientados............................................................................................................ KG C 7.5 C21 3921.12.90 --- Biorientados................................................................................................................ KG 7.5 B21 3921.13 -- De poliuretanos: - Texto do artigo, página 176: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias
Unida de
Classe
Taxa Geral
Categoria
3921.13.10
--- Blocos aglomerados de poliuteranos com espessura igual ou superior a 50 cm.......
KG
7.5
B21
3921.13.90
--- Outros ........................................................................................................................
KG
C
7.5
C21
3921.14.00
-- De celulose regenerada ..........................................……………………….….…..…….
KG
7.5
B21
3921.19.00
-- De outro plástico .............................................…………………………………......……
KG
C
7.5
C21
3921.90.00
- Outras ..........................................................………………………………….…………..
KG
I
7.5
C21
39.22
Banheiras, polibãs (boxes para chuveiros*), pias, lavatórios, bidés, sanitários e
seus assentos e tampas, autoclismos (caixas de descarga*) e artigos semelhantes
para usos sanitários ou higiénicos, de plástico.
3922.10.00
- Banheiras, polibãs (boxes para chuveiros*), pias e lavatórios ....................................
KG
C
20
C1
3922.20.00
- Assentos e tampas, de sanitários.................................…………………………….........
KG
C
20
B1
3922.90.00
- Outros ...........................................................………………………………………..........
KG
C
20
B1
39.23
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unida de Classe Taxa Geral Categoria 3921.13.10 --- Blocos aglomerados de poliuteranos com espessura igual ou superior a 50 cm....... KG 7.5 B21 3921.13.90 --- Outros ........................................................................................................................ KG C 7.5 C21 3921.14.00 -- De celulose regenerada ..........................................……………………….….…..……. KG 7.5 B21 3921.19.00 -- De outro plástico .............................................…………………………………......…… KG C 7.5 C21 3921.90.00 - Outras ..........................................................………………………………….………….. KG I 7.5 C21 39.22 Banheiras, polibãs (boxes para chuveiros*), pias, lavatórios, bidés, sanitários e seus assentos e tampas, autoclismos (caixas de descarga*) e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiénicos, de plástico. 3922.10.00 - Banheiras, polibãs (boxes para chuveiros*), pias e lavatórios .................................... KG C 20 C1 3922.20.00 - Assentos e tampas, de sanitários.................................……………………………......... KG C 20 B1 3922.90.00 - Outros ...........................................................……………………………………….......... KG C 20 B1 39.23 Artigos de transporte ou de embalagem, de plástico; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plástico. 3923.10.00 - Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes ...............……………...………… KG C 20 B1 - Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos: 3923.21.00 -- De polímeros de etileno .........................................……………………….….….….….. KG C 20 B1 3923.29 -- De outro plástico. 3923.29.10 --- Cuja a espessura seja inferior a 30 micrómetros (Quadro I das RGDA)…………… KG C 20 B1 3923.29.20 --- Cuja a espessura seja igual ou superior a 30 micrómetros…………………………… KG 20 B1 3923.30 - Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes: 3923.30.10 -- Copos termoformados de policloreto de vinilo (PVC) ou poliesteres........................... KG I 7.5 C21 3923.30.20 -- Embalagens para acondicionamento de medicamentos e produtos de higiene pessoal ........................................................................................................................... KG I 7.5 C21 3923.30.30 -- De tereftalato de polietileno (PET)………………………………………………………… KG 20 B1 3923.30.90 -- Outros…………………………………………………………………………………..…….. KG 20 B1 3923.40.00 - Bobinas, carretéis, canelas e suportes semelhantes.................................................... KG 20 C1 3923.50.00 - Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes...................... KG I 7.5 C21 3923.90 - Outros 3923.90.10 -- Esboços para o fabrico de garrafas ............................................................................ KG I 7.5 C21 3923.90.90 -- Outros ......................................................................................................................... KG C 20 B1 39.24 Serviços de mesa, artigos de cozinha, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de plástico. 3924.10.00 - Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha .......………..…….….... KG C 20 B1 3924.90.00 - Outros ..........................................................…………………………………….……….. KG C 20 B1 - Texto do artigo, página 176: Artigos de transporte ou de embalagem, de plástico; rolhas, tampas, cápsulas e
outros dispositivos para fechar recipientes, de plástico.
3923.10.00
- Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes ...............……………...…………
KG
C
20
B1
- Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos:
3923.21.00
-- De polímeros de etileno .........................................……………………….….….….…..
KG
C
20
B1
3923.29
-- De outro plástico.
3923.29.10
--- Cuja a espessura seja inferior a 30 micrómetros (Quadro I das RGDA)……………
KG
C
20
B1
3923.29.20
--- Cuja a espessura seja igual ou superior a 30 micrómetros……………………………
KG
20
B1
3923.30
- Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes:
3923.30.10
-- Copos termoformados de policloreto de vinilo (PVC) ou poliesteres...........................
KG
I
7.5
C21
3923.30.20
-- Embalagens para acondicionamento de medicamentos e produtos de higiene
pessoal ...........................................................................................................................
KG
I
7.5
C21
3923.30.30
-- De tereftalato de polietileno (PET)…………………………………………………………
KG
20
B1
3923.30.90
-- Outros…………………………………………………………………………………..……..
KG
20
B1
3923.40.00
- Bobinas, carretéis, canelas e suportes semelhantes....................................................
KG
20
C1
3923.50.00
- Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes......................
KG
I
7.5
C21
3923.90
- Outros
3923.90.10
-- Esboços para o fabrico de garrafas ............................................................................
KG
I
7.5
C21
3923.90.90
-- Outros .........................................................................................................................
KG
C
20
B1
39.24
Serviços de mesa, artigos de cozinha, outros artigos de uso doméstico e artigos
de higiene ou de toucador, de plástico.
3924.10.00
- Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha .......………..…….…....
KG
C
20
B1
3924.90.00
- Outros ..........................................................…………………………………….………..
KG
C
20
B1
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unida de Classe Taxa Geral Categoria 3921.13.10 --- Blocos aglomerados de poliuteranos com espessura igual ou superior a 50 cm....... KG 7.5 B21 3921.13.90 --- Outros ........................................................................................................................ KG C 7.5 C21 3921.14.00 -- De celulose regenerada ..........................................……………………….….…..……. KG 7.5 B21 3921.19.00 -- De outro plástico .............................................…………………………………......…… KG C 7.5 C21 3921.90.00 - Outras ..........................................................………………………………….………….. KG I 7.5 C21 39.22 Banheiras, polibãs (boxes para chuveiros*), pias, lavatórios, bidés, sanitários e seus assentos e tampas, autoclismos (caixas de descarga*) e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiénicos, de plástico. 3922.10.00 - Banheiras, polibãs (boxes para chuveiros*), pias e lavatórios .................................... KG C 20 C1 3922.20.00 - Assentos e tampas, de sanitários.................................……………………………......... KG C 20 B1 3922.90.00 - Outros ...........................................................……………………………………….......... KG C 20 B1 39.23 Artigos de transporte ou de embalagem, de plástico; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plástico. 3923.10.00 - Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes ...............……………...………… KG C 20 B1 - Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos: 3923.21.00 -- De polímeros de etileno .........................................……………………….….….….….. KG C 20 B1 3923.29 -- De outro plástico. 3923.29.10 --- Cuja a espessura seja inferior a 30 micrómetros (Quadro I das RGDA)…………… KG C 20 B1 3923.29.20 --- Cuja a espessura seja igual ou superior a 30 micrómetros…………………………… KG 20 B1 3923.30 - Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes: 3923.30.10 -- Copos termoformados de policloreto de vinilo (PVC) ou poliesteres........................... KG I 7.5 C21 3923.30.20 -- Embalagens para acondicionamento de medicamentos e produtos de higiene pessoal ........................................................................................................................... KG I 7.5 C21 3923.30.30 -- De tereftalato de polietileno (PET)………………………………………………………… KG 20 B1 3923.30.90 -- Outros…………………………………………………………………………………..…….. KG 20 B1 3923.40.00 - Bobinas, carretéis, canelas e suportes semelhantes.................................................... KG 20 C1 3923.50.00 - Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes...................... KG I 7.5 C21 3923.90 - Outros 3923.90.10 -- Esboços para o fabrico de garrafas ............................................................................ KG I 7.5 C21 3923.90.90 -- Outros ......................................................................................................................... KG C 20 B1 39.24 Serviços de mesa, artigos de cozinha, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de plástico. 3924.10.00 - Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha .......………..…….….... KG C 20 B1 3924.90.00 - Outros ..........................................................…………………………………….……….. KG C 20 B1 - Texto do artigo, página 177: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias
Unida de
Classe
Taxa Geral
Categoria
39.25
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unida de Classe Taxa Geral Categoria 39.25 Artigos para apetrechamento de construções, de plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições 3925.10.00 - Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade Superior a 300 l………......………………………………………………………….…..……. KG 20 C1 3925.20.00 - Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras ............…………..………….……. KG I 7.5 B21 3925.30.00 - Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artigos semelhantes e suas partes.... KG I 7.5 B21 3925.90.00 - Outros .........................................................………………….…………………….…….. KG I 7.5 B21 39.26 Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14. 3926.10.00 - Artigos de escritório e artigos escolares ........................………………….……..……… KG C 20 B1 3926.20.00 - Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes).................. KG C 20 B1 3926.30.00 - Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes ...............………….………...… KG C 20 B1 3926.40.00 - Estatuetas e outros objectos de ornamentação .....................………….……….…..…. KG C 20 B1 3926.90 - Outras: 3926.90.10 -- Flutuadores para a pesca ........................................................................................... KG 2.5 C23 3926.90.20 -- Peças para as posições da secção XVII e dos Cap. 90 e 91 ..................................... KG 7.5 B21 3926.90.30 -- Bases de vassouras, pincéis, escovas e de esfregonas de plástico ......................... KG 7.5 C21 3926.90.40 -- Brincos para identificação de animais.......................................................................... KG 0 A 3926.90.90 -- Outros.......................................................................................................................... KG C 20 B1 - Texto do artigo, página 177: Artigos para apetrechamento de construções, de plástico, não especificados nem
compreendidos noutras posições
3925.10.00
- Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade Superior a 300
l………......………………………………………………………….…..…….
KG
20
C1
3925.20.00
- Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras ............…………..………….…….
KG
I
7.5
B21
3925.30.00
- Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artigos semelhantes e suas partes....
KG
I
7.5
B21
3925.90.00
- Outros .........................................................………………….…………………….……..
KG
I
7.5
B21
39.26
Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14.
3926.10.00
- Artigos de escritório e artigos escolares ........................………………….……..………
KG
C
20
B1
3926.20.00
- Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes)..................
KG
C
20
B1
3926.30.00
- Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes ...............………….………...…
KG
C
20
B1
3926.40.00
- Estatuetas e outros objectos de ornamentação .....................………….……….…..….
KG
C
20
B1
3926.90
- Outras:
3926.90.10
-- Flutuadores para a pesca ...........................................................................................
KG
2.5
C23
3926.90.20
-- Peças para as posições da secção XVII e dos Cap. 90 e 91 .....................................
KG
7.5
B21
3926.90.30
-- Bases de vassouras, pincéis, escovas e de esfregonas de plástico .........................
KG
7.5
C21
3926.90.40
-- Brincos para identificação de animais..........................................................................
KG
0
A
3926.90.90
-- Outros..........................................................................................................................
KG
C
20
B1
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unida de Classe Taxa Geral Categoria 39.25 Artigos para apetrechamento de construções, de plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições 3925.10.00 - Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade Superior a 300 l………......………………………………………………………….…..……. KG 20 C1 3925.20.00 - Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras ............…………..………….……. KG I 7.5 B21 3925.30.00 - Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artigos semelhantes e suas partes.... KG I 7.5 B21 3925.90.00 - Outros .........................................................………………….…………………….…….. KG I 7.5 B21 39.26 Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14. 3926.10.00 - Artigos de escritório e artigos escolares ........................………………….……..……… KG C 20 B1 3926.20.00 - Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes).................. KG C 20 B1 3926.30.00 - Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes ...............………….………...… KG C 20 B1 3926.40.00 - Estatuetas e outros objectos de ornamentação .....................………….……….…..…. KG C 20 B1 3926.90 - Outras: 3926.90.10 -- Flutuadores para a pesca ........................................................................................... KG 2.5 C23 3926.90.20 -- Peças para as posições da secção XVII e dos Cap. 90 e 91 ..................................... KG 7.5 B21 3926.90.30 -- Bases de vassouras, pincéis, escovas e de esfregonas de plástico ......................... KG 7.5 C21 3926.90.40 -- Brincos para identificação de animais.......................................................................... KG 0 A 3926.90.90 -- Outros.......................................................................................................................... KG C 20 B1 - Número ou marcador, página 178: Capítulo 40
- Texto do artigo, página 178: Borracha e suas obras Notas.
- Texto do artigo, página 178: 1.- Ressalvadas as disposições em contrário, a denominação “borracha” abrange, na Nomenclatura, os produtos seguintes, mesmo vulcanizados, endurecidos ou não, ainda que regenerados: borracha natural, balata, gutapercha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos. 2.- O presente Capítulo não compreende:
- Texto do artigo, página 178: a) Os produtos da Secção XI (matérias têxteis e suas obras);
- Texto do artigo, página 178: b) O calçado e suas partes, do Capítulo 64;
- Texto do artigo, página 178: c) Os chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes, incluindo as toucas de banho, do Capítulo 65;
- Texto do artigo, página 178: d) As partes de borracha endurecida, para máquinas e aparelhos mecânicos ou eléctricos, bem como todos os objectos ou partes de objectos de borracha endurecida, para usos electrotécnicos, da Secção XVI;
- Texto do artigo, página 178: e) Os artigos dos Capítulos 90, 92, 94 ou 96;
- Texto do artigo, página 178: f) Os artigos do Capítulo 95, excepto as luvas, mitenes e semelhantes, de desporto e os artigos indicados nas posições 40.11 a 40.13. 3.- Nas posições 40.01 a 40.03 e 40.05, a expressão “formas primárias” aplica-se apenas às seguintes formas: a) Líquidos e pastas (incluindo o látex, mesmo pré-vulcanizado, e outras dispersões e soluções); b) Blocos irregulares, pedaços, fardos, pós, grânulos, migalhas e massas não coerentes semelhantes. 4.- Na Nota 1 do presente Capítulo e no texto da posição 40.02, a denominação “borracha sintética” aplica-se:
- Texto do artigo, página 178: a) Às matérias sintéticas não saturadas que possam transformar-se irreversivelmente, por vulcanização pelo enxofre, em substâncias não termoplásticas, as quais, a uma temperatura compreendida entre 180C e 290C, possam, sem se romper, sofrer uma distensão de três vezes o seu comprimento primitivo e que, depois de terem sofrido uma distensão de duas vezes o seu comprimento primitivo, voltem, em menos de 5 minutos, a medir, no máximo, uma vez e meia o seu comprimento primitivo. Para a realização deste ensaio, permite-se a adição de substâncias necessárias à rectificação, tais como activadores ou aceleradores de vulcanização; também se admite a presença de matérias indicadas na Nota 5 B), 2º) e 3º). No entanto, não é admitida a presença de quaisquer substâncias não necessárias a rectificação, tais como diluentes, plastificantes e matérias de carga;
- Texto do artigo, página 178: b) Aos tioplásticos (TM);
- Texto do artigo, página 178: c) À borracha natural modificada por mistura ou por enxerto com plástico, à borracha natural despolimerizada, às misturas de matérias sintéticas não saturadas e de altos polímeros sintéticos saturados, desde que estes produtos satisfaçam os requisitos referentes à vulcanização, distensão e remanência, fixados na alínea a), acima. 5.- A) As posições 40.01 e 40.02 não compreendem a borracha ou misturas de borracha, adicionadas, antes ou após a coagulação, de:
- Texto do artigo, página 178: 1º) Aceleradores, retardadores, activadores ou outros agentes de vulcanização (excepto os adicionados para a preparação do látex pré-vulcanizado); 2º) Pigmentos ou outras matérias corantes, excepto os simplesmente destinados a facilitar a sua identificação;
- Texto do artigo, página 179: 3º) Plastificantes ou diluentes (excepto óleos minerais no caso das borrachas distendidas por óleos), matérias de carga, inertes ou activas, solventes orgânicos ou quaisquer outras substâncias, excepto as admitidas pela alínea B), abaixo;
- Texto do artigo, página 179: B) A borracha e misturas de borracha que contenham as substâncias indicadas a seguir permanecem classificadas nas posições 40.01 ou 40.02, conforme o caso, desde que essa borracha e misturas de borracha conservem as características essenciais de matéria em bruto:
- Texto do artigo, página 179: 1º) Emulsificantes e agentes antiaglutinantes; 2º) Pequenas quantidades de produtos de decomposição dos emulsificantes; 3º) Agentes termossensíveis (utilizados, em geral, para obter látex termossensíveis), agentes de superfície catiónicos (utilizados, em geral, para obter látex electropositivos), antioxidantes, coagulantes, agentes desagregadores, agentes anticongelantes, agentes peptizantes, conservadores, estabilizantes, agentes de controlo da viscosidade e outros aditivos especiais análogos, em quantidades muito reduzidas.
- Texto do artigo, página 179: 6.- Na acepção da posição 40.04, consideram-se “desperdícios, resíduos e aparas”, os provenientes da fabricação ou do trabalho da borracha e as obras de borracha definitivamente inutilizadas como tais, devido a cortes, desgaste ou outros motivos. 7.- Os fios nus de borracha vulcanizada, de qualquer perfil, cuja maior dimensão da secção transversal seja superior a 5 mm, incluem-se na posição 40.08. 8.- A posição 40.10 compreende as correias transportadoras ou de transmissão, de tecido impregnado, revestido ou recoberto de borracha ou estratificado com essa matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordéis de matérias têxteis, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha. 9.- Na acepção das posições 40.01, 40.02, 40.03, 40.05 e 40.08, consideram-se “chapas, folhas e tiras” apenas as chapas, folhas e tiras, bem como os blocos de forma regular, não cortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou rectangular (mesmo que esta operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso), desde que não tenham sofrido outra operação, senão um simples trabalho à superfície (impressão ou outro). Na acepção da posição 40.08, os termos “varetas” e “perfis” aplicam-se apenas a estes produtos, mesmo cortados em comprimentos determinados, desde que não tenham sofrido outra operação, senão um simples trabalho a superfície.
- Texto do artigo, página 179: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias
Unida de
Classe
Taxa Geral
Categoria
40.01
40.02
4001.10.00
4001.21.00
4001.22.00
4001.29.00
4001.30.00
Borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras.
- Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado .................….….…..……………..
- Borracha natural noutras formas:
-- Folhas fumadas .................................................…………………………………………
-- Borracha natural tecnicamente especificada (TSNR) ...............………………………..
-- Outras .........................................................……………………………….……………..
- Balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas ...………...………….
Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; misturas dos produtos da posição 40.01 com produtos da presente posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras.
- Borracha de estireno-butadieno (SBR); borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR):
KG
KG
KG
KG
KG
M
M
M
M
M
2.5
2.5
2.5
2.5
2.5
C23
C23
C23
C23
C23
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unida de Classe Taxa Geral Categoria 40.01 40.02 4001.10.00 4001.21.00 4001.22.00 4001.29.00 4001.30.00 Borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras. - Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado .................….….…..…………….. - Borracha natural noutras formas: -- Folhas fumadas .................................................………………………………………… -- Borracha natural tecnicamente especificada (TSNR) ...............……………………….. -- Outras .........................................................……………………………….…………….. - Balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas ...………...…………. Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; misturas dos produtos da posição 40.01 com produtos da presente posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras. - Borracha de estireno-butadieno (SBR); borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR): KG KG KG KG KG M M M M M 2.5 2.5 2.5 2.5 2.5 C23 C23 C23 C23 C23 - Texto do artigo, página 179: 171
- Texto do artigo, página 180: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias
Unida de
Classe
Taxa Geral
Categoria
4002.11.00
-- Látex ..........................................................……………………………….………………
KG
M
2.5
C23
4002.19.00
-- Outras ..........................................................………………….…….…….…….………..
KG
M
2.5
C23
4002.20.00
- Borracha de butadieno (BR) .......................................…………….………….….….…..
KG
M
2.5
C23
- Borracha de isobuteno-isopreno (butilo) (IIR); borracha de isobuteno-isopreno
halogenada (CIIR ou BIIR):
4002.31.00
-- Borracha de isobuteno-isopreno (butilo) (IIR) ...................……….………….…………
KG
M
2.5
C23
4002.39.00
-- Outras ..........................................................…………………………..….…….………..
KG
M
2.5
C23
- Borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR):
4002.41.00
-- Látex ...........................................................………………………………...……………
KG
M
2.5
C23
4002.49.00
-- Outras ..........................................................………………………………...…………..
KG
M
2.5
C23
- Borracha de acrilonitrilo-butadieno (NBR):
4002.51.00
-- Látex ...........................................................………………………………...……………
KG
M
2.5
C23
4002.59.00
-- Outras ..........................................................………………………………..……….…..
KG
M
2.5
C23
4002.60.00
- Borracha de isopreno (IR) ........................................…………………….…………….…
KG
M
2.5
C23
4002.70.00
- Borracha de etileno-propileno-dieno não conjugada (EPDM) .........….……..……….…
KG
M
2.5
C23
4002.80.00
- Misturas dos produtos da posição 40.01 com produtos da presente posição.............
KG
M
2.5
C23
- Outras:
4002.91.00
-- Látex ..........................................................…………………………………….…………
KG
M
2.5
C23
4002.99.00
-- Outras ..........................................................………………………………….…...……..
KG
M
2.5
C23
40.03
4003.00.00
Borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras...........
KG
M
2.5
C23
40.04
4004.00.00
Desperdícios, resíduos e aparas, de borracha não endurecida, mesmo reduzidos a
pó ou a grânulos .......................................……………………..…………………….………..
KG
M
2.5
C23
40.05
Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas
ou tiras.
4005.10.00
- Borracha adicionada de negro-de-carbono ou de sílica ................……………….........
KG
M
2.5
C23
4005.20.00
- Soluções; dispersões, excepto as da subposição 4005.10 .........................................
KG
M
2.5
C23
- Outras:
4005.91.00
-- Chapas, folhas e tiras .........................................………………………………….…….
KG
M
2.5
C23
4005.99.00
-- Outras .........................................................……………………………………….……..
KG
M
2.5
C23
40.06
Outras formas (por exemplo, varetas, tubos, perfis) e artigos (por exemplo, discos
, anilhas (arruelas*) de borracha não vulcanizada.
4006.10.00
- Perfis para recauchutagem ........................................…………….……….….…………
KG
I
7.5
B21
4006.90.00
- Outros .........................................................…………………………….…..…………….
KG
I
7.5
B21
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unida de Classe Taxa Geral Categoria 4002.11.00 -- Látex ..........................................................……………………………….……………… KG M 2.5 C23 4002.19.00 -- Outras ..........................................................………………….…….…….…….……….. KG M 2.5 C23 4002.20.00 - Borracha de butadieno (BR) .......................................…………….………….….….….. KG M 2.5 C23 - Borracha de isobuteno-isopreno (butilo) (IIR); borracha de isobuteno-isopreno halogenada (CIIR ou BIIR): 4002.31.00 -- Borracha de isobuteno-isopreno (butilo) (IIR) ...................……….………….………… KG M 2.5 C23 4002.39.00 -- Outras ..........................................................…………………………..….…….……….. KG M 2.5 C23 - Borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR): 4002.41.00 -- Látex ...........................................................………………………………...…………… KG M 2.5 C23 4002.49.00 -- Outras ..........................................................………………………………...………….. KG M 2.5 C23 - Borracha de acrilonitrilo-butadieno (NBR): 4002.51.00 -- Látex ...........................................................………………………………...…………… KG M 2.5 C23 4002.59.00 -- Outras ..........................................................………………………………..……….….. KG M 2.5 C23 4002.60.00 - Borracha de isopreno (IR) ........................................…………………….…………….… KG M 2.5 C23 4002.70.00 - Borracha de etileno-propileno-dieno não conjugada (EPDM) .........….……..……….… KG M 2.5 C23 4002.80.00 - Misturas dos produtos da posição 40.01 com produtos da presente posição............. KG M 2.5 C23 - Outras: 4002.91.00 -- Látex ..........................................................…………………………………….………… KG M 2.5 C23 4002.99.00 -- Outras ..........................................................………………………………….…...…….. KG M 2.5 C23 40.03 4003.00.00 Borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras........... KG M 2.5 C23 40.04 4004.00.00 Desperdícios, resíduos e aparas, de borracha não endurecida, mesmo reduzidos a pó ou a grânulos .......................................……………………..…………………….……….. KG M 2.5 C23 40.05 Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras. 4005.10.00 - Borracha adicionada de negro-de-carbono ou de sílica ................………………......... KG M 2.5 C23 4005.20.00 - Soluções; dispersões, excepto as da subposição 4005.10 ......................................... KG M 2.5 C23 - Outras: 4005.91.00 -- Chapas, folhas e tiras .........................................………………………………….……. KG M 2.5 C23 4005.99.00 -- Outras .........................................................……………………………………….…….. KG M 2.5 C23 40.06 Outras formas (por exemplo, varetas, tubos, perfis) e artigos (por exemplo, discos , anilhas (arruelas*) de borracha não vulcanizada. 4006.10.00 - Perfis para recauchutagem ........................................…………….……….….………… KG I 7.5 B21 4006.90.00 - Outros .........................................................…………………………….…..……………. KG I 7.5 B21 - Texto do artigo, página 180: 172
- Texto do artigo, página 181: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias
Unida de
Classe
Taxa Geral
Categoria
40.07
4007.00.00
Fios e cordas, de borracha vulcanizada .............................………………...…………
KG
I
7.5
B21
40.08
Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida.
- De borracha alveolar:
4008.11.00
-- Chapas, folhas e tiras..............................................……………….…….………………
KG
I
7.5
C21
4008.19.00
-- Outros ........................................................………………….……………….…………..
KG
I
7.5
C21
- De borracha não alveolar:
4008.21.00
-- Chapas, folhas e tiras ..........................................………………….…….……………...
M2
I
7.5
C21
4008.29.00
-- Outros ........................................................…………………………….….……………..
KG
I
7.5
C21
40.09
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos
acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões).
- Não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com
outras matérias:
4009.11.00
-- Sem acessórios..........................................................…………………...………………
KG
I
7.5
B21
4009.12.00
-- Com acessórios...........................................................................................................
KG
I
7.5
B21
- Reforçados apenas com metal ou associados de outra forma apenas com metal:
4009.21.00
-- Sem acessórios...........................................................................................................
KG
I
7.5
B21
4009.22.00
-- Com acessórios..................................................………………………….…..………....
KG
I
7.5
B21
- Reforçados apenas com matérias têxteis ou associados de outra forma apenas com
matérias têxteis:
4009.31.00
-- Sem acessórios...................................................................................,........................
KG
I
7.5
B21
4009.32.00
-- Com acessórios......................………………………….................................................
KG
I
7.5
B21
- Reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias:
4009.41.00
-- Sem acessórios...............................................…………………………...………………
KG
I
7.5
B21
4009.42.00
-- Com acessórios................................................……………….....………………………
KG
I
7.5
B21
40.10
Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada.
- Correias transportadoras:
4010.11.00
-- Reforçadas apenas com metal .....................................................…….…….………...
KG
I
7.5
B21
4010.12.00
-- Reforçadas apenas com matérias têxteis............………………….…..………………...
KG
I
7.5
B21
4010.19.00
-- Outras ..........................................................……………………………………………..
KG
I
7.5
B21
- Correias de transmissão:
4010.31.00
-- Correias de transmissão sem-fim, de secção trapezoidal, estriadas, com uma
circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm.........................
KG
I
7.5
B21
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unida de Classe Taxa Geral Categoria 40.07 4007.00.00 Fios e cordas, de borracha vulcanizada .............................………………...………… KG I 7.5 B21 40.08 Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida. - De borracha alveolar: 4008.11.00 -- Chapas, folhas e tiras..............................................……………….…….……………… KG I 7.5 C21 4008.19.00 -- Outros ........................................................………………….……………….………….. KG I 7.5 C21 - De borracha não alveolar: 4008.21.00 -- Chapas, folhas e tiras ..........................................………………….…….……………... M2 I 7.5 C21 4008.29.00 -- Outros ........................................................…………………………….….…………….. KG I 7.5 C21 40.09 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões). - Não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias: 4009.11.00 -- Sem acessórios..........................................................…………………...……………… KG I 7.5 B21 4009.12.00 -- Com acessórios........................................................................................................... KG I 7.5 B21 - Reforçados apenas com metal ou associados de outra forma apenas com metal: 4009.21.00 -- Sem acessórios........................................................................................................... KG I 7.5 B21 4009.22.00 -- Com acessórios..................................................………………………….…..……….... KG I 7.5 B21 - Reforçados apenas com matérias têxteis ou associados de outra forma apenas com matérias têxteis: 4009.31.00 -- Sem acessórios...................................................................................,........................ KG I 7.5 B21 4009.32.00 -- Com acessórios......................…………………………................................................. KG I 7.5 B21 - Reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias: 4009.41.00 -- Sem acessórios...............................................…………………………...……………… KG I 7.5 B21 4009.42.00 -- Com acessórios................................................……………….....……………………… KG I 7.5 B21 40.10 Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada. - Correias transportadoras: 4010.11.00 -- Reforçadas apenas com metal .....................................................…….…….………... KG I 7.5 B21 4010.12.00 -- Reforçadas apenas com matérias têxteis............………………….…..………………... KG I 7.5 B21 4010.19.00 -- Outras ..........................................................…………………………………………….. KG I 7.5 B21 - Correias de transmissão: 4010.31.00 -- Correias de transmissão sem-fim, de secção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm......................... KG I 7.5 B21 - Texto do artigo, página 182: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias
Unida de
Classe
Taxa Geral
Categoria
4010.32.00
-- Correias de transmissão sem-fim, de secção trapezoidal, não estriadas, com uma
circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm.................
KG
I
7.5
B21
4010.33.00
-- Correias de transmissão sem-fim, de secção trapezoidal, não estriadas, com uma
circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm.......................
KG
I
7.5
B21
4010.34.00
-- Correias de transmissão sem-fim, de secção trapezoidal, não estriadas, com uma
circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm...............
KG
I
7.5
B21
4010.35.00
-- Correias de transmissão sem-fim, síncronas, com uma circunferência externa superior
a 60 cm, mas não superior a 150 cm.............................................................
KG
I
7.5
B21
4010.36.00
-- Correias de transmissão sem-fim, síncronas, com uma circunferência externa superior
a 150 cm, mas não superior a 198 cm................................................
KG
I
7.5
B21
4010.39.00
-- Outras...............................................................…………….……………………….……
KG
I
7.5
B21
40.11
Pneumáticos novos, de borracha.
4011.10.00
- Do tipo utilizado em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto
(station wagons) e os automóveis de corrida) ..................……….…........………
P/ST
C
20
B1
4011.20.00
- Do tipo utilizado em autocarros (ônibus) ou camiões ..................................................
P/ST
C
20
B1
4011.30.00
- Do tipo utilizado em veículos aéreos…........................................…….….....……….....
P/ST
I
7.5
B21
4011.40.00
- Do tipos utilizado em motocicletas.............................………………….......…....………
P/ST
C
20
B1
4011.50.00
- Do tipo utilizado em bicicletas...............................……………………..….........………..
P/ST
C
20
B1
4011.70.00
- Do tipo utilizado em veículos e maquinas agrícolas ou florestais.................................
P/ST
C
2.5
C23
4011.80.00
- Do tipo utilizado em veículos e maquinas para a construçãocivil, de mineração e de
Manutenção industrial .............................……………………..…………..........................
P/ST
7.5
C21
4011.90.00
- Outros .........................................................………………………….…………….……..
P/ST
C
20
B1
40.12
Pneumáticos recauchutados ou usados; de borracha; pneus maciços ou ocos,
Bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha.
- Pneumáticos recauchutados:
4012.11.00
-- Do tipo utilizado em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto
(station wagons) e os automóveis de corrida ( Quadro III das R.G.D.A.) ..........
P/ST
C
20
C1
4012.12.00
-- Do tipo utilizado em autocarros (ônibus) ou camiões (Quadro III das
R.G.D.A)................................................................................................
P/ST
20
C1
4012.13.00
-- Do tipo utilizado em veículos aéreos ( Quadro III das R.G.D.A.) ..............................
P/ST
I
20
C21
4012.19.00
-- Outros ( Quadro III das R.G.D.A.)..............................................................................
P/ST
C
20
C1
4012.20
- Pneumáticos usados:
4012.20.10
-- Carcaças para recauchutagem ( Quadro III das R.G.D.A. ) ......................................
P/ST
7.5
C21
4012.20.90
-- Outros ( Quadro III das R.G.D.A. ) ………………………………………………..……..
P/ST
C
20
C1
4012.90.00
- Outros………………………………….............................................................................
P/ST
C
20
C1
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unida de Classe Taxa Geral Categoria 4010.32.00 -- Correias de transmissão sem-fim, de secção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm................. KG I 7.5 B21 4010.33.00 -- Correias de transmissão sem-fim, de secção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm....................... KG I 7.5 B21 4010.34.00 -- Correias de transmissão sem-fim, de secção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm............... KG I 7.5 B21 4010.35.00 -- Correias de transmissão sem-fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 150 cm............................................................. KG I 7.5 B21 4010.36.00 -- Correias de transmissão sem-fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 150 cm, mas não superior a 198 cm................................................ KG I 7.5 B21 4010.39.00 -- Outras...............................................................…………….……………………….…… KG I 7.5 B21 40.11 Pneumáticos novos, de borracha. 4011.10.00 - Do tipo utilizado em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida) ..................……….…........……… P/ST C 20 B1 4011.20.00 - Do tipo utilizado em autocarros (ônibus) ou camiões .................................................. P/ST C 20 B1 4011.30.00 - Do tipo utilizado em veículos aéreos…........................................…….….....………..... P/ST I 7.5 B21 4011.40.00 - Do tipos utilizado em motocicletas.............................………………….......…....……… P/ST C 20 B1 4011.50.00 - Do tipo utilizado em bicicletas...............................……………………..….........……….. P/ST C 20 B1 4011.70.00 - Do tipo utilizado em veículos e maquinas agrícolas ou florestais................................. P/ST C 2.5 C23 4011.80.00 - Do tipo utilizado em veículos e maquinas para a construçãocivil, de mineração e de Manutenção industrial .............................……………………..………….......................... P/ST 7.5 C21 4011.90.00 - Outros .........................................................………………………….…………….…….. P/ST C 20 B1 40.12 Pneumáticos recauchutados ou usados; de borracha; pneus maciços ou ocos, Bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha. - Pneumáticos recauchutados: 4012.11.00 -- Do tipo utilizado em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida ( Quadro III das R.G.D.A.) .......... P/ST C 20 C1 4012.12.00 -- Do tipo utilizado em autocarros (ônibus) ou camiões (Quadro III das R.G.D.A)................................................................................................ P/ST 20 C1 4012.13.00 -- Do tipo utilizado em veículos aéreos ( Quadro III das R.G.D.A.) .............................. P/ST I 20 C21 4012.19.00 -- Outros ( Quadro III das R.G.D.A.).............................................................................. P/ST C 20 C1 4012.20 - Pneumáticos usados: 4012.20.10 -- Carcaças para recauchutagem ( Quadro III das R.G.D.A. ) ...................................... P/ST 7.5 C21 4012.20.90 -- Outros ( Quadro III das R.G.D.A. ) ………………………………………………..…….. P/ST C 20 C1 4012.90.00 - Outros…………………………………............................................................................. P/ST C 20 C1 - Texto do artigo, página 183: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias
Unida de
Classe
Taxa Geral
Categoria
40.13
Câmaras-de-ar de borracha.
4013.10.00
- Do tipo utilizado em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso
misto(station wagons*) e os automóveis de corrida), autocarros (ônibus*) ou camiões .....
P/ST
C
20
C1
4013.20.00
- Do tipo utilizado em bicicletas ..............................………………………….........………
P/ST
C
20
B1
4013.90.00
- Outras ..........................................................……………………………………...………
P/ST
C
20
C1
40.14
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unida de Classe Taxa Geral Categoria 40.13 Câmaras-de-ar de borracha. 4013.10.00 - Do tipo utilizado em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto(station wagons*) e os automóveis de corrida), autocarros (ônibus*) ou camiões ..... P/ST C 20 C1 4013.20.00 - Do tipo utilizado em bicicletas ..............................………………………….........……… P/ST C 20 B1 4013.90.00 - Outras ..........................................................……………………………………...……… P/ST C 20 C1 40.14 Artigos de higiene ou de farmácia (incluindo as tetinas (bicos*), para biberões (mamadeiras)), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida. 4014.10.00 - Preservativos ...................................................……………………………….………….. KG 0 A 4014.90.00 - Outros ..........................................................………………………………….....……….. KG 2.5 C23 40.15 Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes), de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos. - Luvas, mitenes e semelhantes: 4015.12.00 -- Do tipo utilizado em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária…………………… PA 0 A 4015.19.00 -- Outras .........................................................……………………………………………… PA 7.5 B21 4015.90.00 - Outros ..........................................................……………………………………………… KG I 7.5 B21 40.16 Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida. 4016.10.00 - De borracha alveolar ............................................……………………………………….. KG C 20 B1 - Outras: 4016.91.00 -- Revestimentos para pavimentos (pisos) e tapetes…. ........................................……. KG I 7.5 B21 4016.92.00 -- Borrachas de apagar ............................................………………………………….…… KG E 0 A 4016.93.00 -- Juntas, gaxetas e semelhantes ...................................…………………………..….…. KG I 7.5 B21 4016.94.00 -- Defensas, mesmo insufláveis, para atracação de embarcações ................................ KG I 7.5 B21 4016.95.00 -- Outros artigos insufláveis .......................................................…….................……..... KG C 20 B1 4016.99.00 -- Outras .........................................................…………………………………………..…. KG C 20 B1 40.17 Borracha endurecida (ebonite, por exemplo) sob qualquer forma Incluindo os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida 4017.00.10 - Em massas ou blocos, chapas, folhas, tiras, barras, perfis ou tubos ……………...….. KG 7.5 B21 4017.00.20 - Resíduos, pó e desperdícios de borracha endurecida ………………………..………… KG 2.5 C23 4017.00.30 - Peças para as posições da Secção XVII e dos Capítulos 90 e 91 ……………..……… KG 7.5 B21 4017.00.90 - Outras Obras …………………………………………………………………………..…….. KG C 20 B1 - Texto do artigo, página 183: Artigos de higiene ou de farmácia (incluindo as tetinas (bicos*), para biberões
(mamadeiras)), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de
borracha endurecida.
4014.10.00
- Preservativos ...................................................……………………………….…………..
KG
0
A
4014.90.00
- Outros ..........................................................………………………………….....………..
KG
2.5
C23
40.15
Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes), de
borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos.
- Luvas, mitenes e semelhantes:
4015.12.00
-- Do tipo utilizado em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária……………………
PA
0
A
4015.19.00
-- Outras .........................................................………………………………………………
PA
7.5
B21
4015.90.00
- Outros ..........................................................………………………………………………
KG
I
7.5
B21
40.16
Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida.
4016.10.00
- De borracha alveolar ............................................………………………………………..
KG
C
20
B1
- Outras:
4016.91.00
-- Revestimentos para pavimentos (pisos) e tapetes…. ........................................…….
KG
I
7.5
B21
4016.92.00
-- Borrachas de apagar ............................................………………………………….……
KG
E
0
A
4016.93.00
-- Juntas, gaxetas e semelhantes ...................................…………………………..….….
KG
I
7.5
B21
4016.94.00
-- Defensas, mesmo insufláveis, para atracação de embarcações ................................
KG
I
7.5
B21
4016.95.00
-- Outros artigos insufláveis .......................................................…….................…….....
KG
C
20
B1
4016.99.00
-- Outras .........................................................…………………………………………..….
KG
C
20
B1
40.17
Borracha endurecida (ebonite, por exemplo) sob qualquer forma Incluindo os
desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida
4017.00.10
- Em massas ou blocos, chapas, folhas, tiras, barras, perfis ou tubos ……………...…..
KG
7.5
B21
4017.00.20
- Resíduos, pó e desperdícios de borracha endurecida ………………………..…………
KG
2.5
C23
4017.00.30
- Peças para as posições da Secção XVII e dos Capítulos 90 e 91 ……………..………
KG
7.5
B21
4017.00.90
- Outras Obras …………………………………………………………………………..……..
KG
C
20
B1
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unida de Classe Taxa Geral Categoria 40.13 Câmaras-de-ar de borracha. 4013.10.00 - Do tipo utilizado em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto(station wagons*) e os automóveis de corrida), autocarros (ônibus*) ou camiões ..... P/ST C 20 C1 4013.20.00 - Do tipo utilizado em bicicletas ..............................………………………….........……… P/ST C 20 B1 4013.90.00 - Outras ..........................................................……………………………………...……… P/ST C 20 C1 40.14 Artigos de higiene ou de farmácia (incluindo as tetinas (bicos*), para biberões (mamadeiras)), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida. 4014.10.00 - Preservativos ...................................................……………………………….………….. KG 0 A 4014.90.00 - Outros ..........................................................………………………………….....……….. KG 2.5 C23 40.15 Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes), de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos. - Luvas, mitenes e semelhantes: 4015.12.00 -- Do tipo utilizado em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária…………………… PA 0 A 4015.19.00 -- Outras .........................................................……………………………………………… PA 7.5 B21 4015.90.00 - Outros ..........................................................……………………………………………… KG I 7.5 B21 40.16 Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida. 4016.10.00 - De borracha alveolar ............................................……………………………………….. KG C 20 B1 - Outras: 4016.91.00 -- Revestimentos para pavimentos (pisos) e tapetes…. ........................................……. KG I 7.5 B21 4016.92.00 -- Borrachas de apagar ............................................………………………………….…… KG E 0 A 4016.93.00 -- Juntas, gaxetas e semelhantes ...................................…………………………..….…. KG I 7.5 B21 4016.94.00 -- Defensas, mesmo insufláveis, para atracação de embarcações ................................ KG I 7.5 B21 4016.95.00 -- Outros artigos insufláveis .......................................................…….................……..... KG C 20 B1 4016.99.00 -- Outras .........................................................…………………………………………..…. KG C 20 B1 40.17 Borracha endurecida (ebonite, por exemplo) sob qualquer forma Incluindo os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida 4017.00.10 - Em massas ou blocos, chapas, folhas, tiras, barras, perfis ou tubos ……………...….. KG 7.5 B21 4017.00.20 - Resíduos, pó e desperdícios de borracha endurecida ………………………..………… KG 2.5 C23 4017.00.30 - Peças para as posições da Secção XVII e dos Capítulos 90 e 91 ……………..……… KG 7.5 B21 4017.00.90 - Outras Obras …………………………………………………………………………..…….. KG C 20 B1 - Texto do artigo, página 183: 175
- Número ou marcador, página 184: Secção VIII
- Texto do artigo, página 184: PELES, COUROS, PELES COM PÊLO E OBRAS DESTAS MATÉRIAS;
- Número ou marcador, página 184: ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO;
- Número ou marcador, página 184: ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E
- Número ou marcador, página 184: ARTIGOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA
- Número ou marcador, página 184: Capítulo 41
- Texto do artigo, página 184: Peles, excepto as peles com pêlo, e couros Notas.
- Texto do artigo, página 184: 1.- O presente Capítulo não compreende: a) As aparas e desperdícios semelhantes, de peles em bruto (posição 05.11);
- Texto do artigo, página 184: b) As peles e partes de peles, de aves, revestidas das suas penas ou penugem (posições 05.05 ou 67.01, conforme o caso);
- Texto do artigo, página 184: c) Os couros e peles em bruto, curtidos ou preparados, não depilados, de animais de pêlo (Capítulo 43) . Incluem-se, no entanto, no Capítulo 41, as peles em bruto não depiladas de bovinos (incluindo os búfalos), de equídeos, de ovinos (excepto os velos dos cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, e os velos dos cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete), de caprinos (excepto as peles de cabras ou de cabritos do Iémen, da Mongólia ou do Tibete), de suínos (incluindo o caititú), de camurça, de gazela, de camelo e dromedário, de rena, de alce, de veado, de cabrito montês ou de cão. 2.-A) As posições 41.04 a 41.06 não compreendem os couros e peles que tenham sido submetidos a uma operação de curtimenta (incluindo de pré-curtimenta) reversível (posições 41.01 a 41.03, conforme o caso).
- Texto do artigo, página 184: B) Na acepção das posições 41.04 a 41.06, o termo “crust*” abrange também os couros e peles que tenham sido recurtidos, tingidos ou tratados com banho antes da secagem. 3.- Na Nomenclatura, a expressão “couro reconstituído” refere-se exclusivamente às matérias incluídas na posição 41.15.
- Texto do artigo, página 184: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias
Unida de
Classe
Taxa Geral
Categoria
41.01
4101.20.00
4101.50.00
4101.90.00
Couros peles em bruto de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos(frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos nem apergaminhados nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos.
- Couros e peles em bruto, inteiros, não divididos, de peso unitário não superior a 8 Kg quando secos, a 10 kg quando salgados a seco e a 16 kg quando frescos, Salgados a húmido ou conservados de outro modo......................................................
- Couros e peles em bruto, inteiros, de peso unitário superior a 16 kg..........................
- Outros, incluindo crepões (dorsos*), meios-crepões (meios-dorsos*) e partes laterais (flancos)..............................................................................................................
KG
KG
KG
2.5
2.5
2.5
C23
C23
C23
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unida de Classe Taxa Geral Categoria 41.01 4101.20.00 4101.50.00 4101.90.00 Couros peles em bruto de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos(frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos nem apergaminhados nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos. - Couros e peles em bruto, inteiros, não divididos, de peso unitário não superior a 8 Kg quando secos, a 10 kg quando salgados a seco e a 16 kg quando frescos, Salgados a húmido ou conservados de outro modo...................................................... - Couros e peles em bruto, inteiros, de peso unitário superior a 16 kg.......................... - Outros, incluindo crepões (dorsos*), meios-crepões (meios-dorsos*) e partes laterais (flancos).............................................................................................................. KG KG KG 2.5 2.5 2.5 C23 C23 C23 - Texto do artigo, página 185: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias
Unida de
Classe
Taxa Geral
Categoria
41.02
Peles em bruto de ovinos (frescas ou salgadas, secas, tratadas pela cal,
piqueladas ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem
apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou
divididas, com excepção das excluídas pela Nota 1 c) do presente Capítulo.
4102.10.00
- Com lã (não depiladas) ........................................…………………….………………....
P/ST
M
2.5
C23
- Depiladas ou sem lã:
4102.21.00
-- Piqueladas...........….................................………….………………………………........
P/ST
M
2.5
C23
4102.29.00
-- Outras ..........................................................……………….……….……………………
P/ST
M
2.5
C23
41.03
Outros couros e peles em bruto (frescos ou salgados, secos, tratados pela cal,
piqueladas ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem
apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou
divididos, com excepção dos excluídos pelas Notas 1 b) ou 1 c) do presente
Capítulo.
4103.20.00
- De répteis .....................................................…….……………………………………….
KG
M
2.5
C23
4103.30.00
- De suínos.....................................................................................................................
KG
M
2.5
C23
4103.90.00
- Outros .........................................................………………………………………………
KG
M
2.5
C23
41.04
Couros e peles curtidos ou cust, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de
equídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo.
- No estado húmido (incluindo wet-blue):
4104.11.00
-- Plena flor, não divididos; divididos, com o lado flor ....................................................
M2
I
7.5
B21
4104.19.00
-- Outros..........................................................................................................................
M2
I
7.5
B21
- No estado seco (cust):
4104.41.00
-- Plena flor, não divididos; divididos, com o lado flor.....................................................
M2
I
7.5
B21
4104.49.00
-- Outros .......................................................……………………………….………………
M2
I
7.5
B21
41.05
Peles curtidas ou crust de ovinos, depiladas, mesmo divididas, mas não
preparadas de outro modo.
4105.10.00
-- No estado húmido (incluindo wet-blue).......................................................................
M2
I
7.5
B21
4105.30.00
-- No estado seco (crust) ................................................................................................
KG
I
7.5
B21
41.06
Couros e peles, depilados, de outros animais e peles de animais desprovidos
De pêlos, curtidos ou crust , mesmo divididos, mas não preparados de Outro
modo.
- De caprinos:
4106.21.00
-- No estado húmido (incluindo wet-blue)...………………...…….……….……................
M2
I
7.5
B21
4106.22.00
-- No estado seco (crust) ................................................................................................
M2
I
7.5
B21
- De suínos:
4106.31.00
-- No estado húmido (incluindo wet-blue)...…………………........…................................
M2
I
7.5
B21
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unida de Classe Taxa Geral Categoria 41.02 Peles em bruto de ovinos (frescas ou salgadas, secas, tratadas pela cal, piqueladas ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com excepção das excluídas pela Nota 1 c) do presente Capítulo. 4102.10.00 - Com lã (não depiladas) ........................................…………………….……………….... P/ST M 2.5 C23 - Depiladas ou sem lã: 4102.21.00 -- Piqueladas...........….................................………….………………………………........ P/ST M 2.5 C23 4102.29.00 -- Outras ..........................................................……………….……….…………………… P/ST M 2.5 C23 41.03 Outros couros e peles em bruto (frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piqueladas ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos, com excepção dos excluídos pelas Notas 1 b) ou 1 c) do presente Capítulo. 4103.20.00 - De répteis .....................................................…….………………………………………. KG M 2.5 C23 4103.30.00 - De suínos..................................................................................................................... KG M 2.5 C23 4103.90.00 - Outros .........................................................……………………………………………… KG M 2.5 C23 41.04 Couros e peles curtidos ou cust, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo. - No estado húmido (incluindo wet-blue): 4104.11.00 -- Plena flor, não divididos; divididos, com o lado flor .................................................... M2 I 7.5 B21 4104.19.00 -- Outros.......................................................................................................................... M2 I 7.5 B21 - No estado seco (cust): 4104.41.00 -- Plena flor, não divididos; divididos, com o lado flor..................................................... M2 I 7.5 B21 4104.49.00 -- Outros .......................................................……………………………….……………… M2 I 7.5 B21 41.05 Peles curtidas ou crust de ovinos, depiladas, mesmo divididas, mas não preparadas de outro modo. 4105.10.00 -- No estado húmido (incluindo wet-blue)....................................................................... M2 I 7.5 B21 4105.30.00 -- No estado seco (crust) ................................................................................................ KG I 7.5 B21 41.06 Couros e peles, depilados, de outros animais e peles de animais desprovidos De pêlos, curtidos ou crust , mesmo divididos, mas não preparados de Outro modo. - De caprinos: 4106.21.00 -- No estado húmido (incluindo wet-blue)...………………...…….……….……................ M2 I 7.5 B21 4106.22.00 -- No estado seco (crust) ................................................................................................ M2 I 7.5 B21 - De suínos: 4106.31.00 -- No estado húmido (incluindo wet-blue)...…………………........…................................ M2 I 7.5 B21 - Texto do artigo, página 186: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias
Unida de
Classe
Taxa Geral
Categoria
4106.32.00
-- No estado seco (crust) ................................................................................................
M2
I
7.5
B21
4106.40.00
-- De répteis....................................................................................................................
M2
I
7.5
B21
- Outros:
4106.91.00
-- No estado húmido (incluindo wet-blue)...……………..................................................
M2
I
7.5
B21
4106.92.00
-- No estado seco (crust )................................................................................................
M2
I
7.5
B21
41.07
Couros preparados após curtimenta ou após secagem (crusting) e couros e
Peles apergaminhados, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, Depilados,
mesmo divididos, excepto os da posição 41.14.
- Couros e peles inteiros:
4107.11.00
-- Plena flor, não divididos...............................................................................................
M2
I
7.5
B21
4107.12.00
-- Divididos, com o lado flor..................................................................................………
M2
I
7.5
B21
4107.19.00
-- Outros.......................................................…………………………..……………………
M2
I
7.5
B21
- Outros, incluindo as tiras:
4107.91.00
-- Plena flor, não divididos...............................................................................................
M2
I
7.5
B21
4107.92.00
-- Divididos, com o lado flor.........................................…………………….………………
M2
I
7.5
B21
4107.99.00
-- Outros.......................................................………………………………..………………
M2
I
7.5
B21
[41.08]
[41.09]
[41.10]
[41.11]
41.12
4112.00.00
Couros preparados após curtimenta ou após secagem (crusting) e couros e
Peles apergaminhados, de ovinos, depilados, mesmo divididos, excepto os da
posição 41.14 .....................................................................................................
M2
I
7.5
B21
41.13
Couros preparados após curtimenta ou após secagem (crusting) e couros e
Peles apergaminhados, de outros animais, depilados, e couros preparados
Após curtimenta e couros e peles apergaminhados, de animais desprovidos de
pelos, mesmo divididos, excepto os da posição 41.14.
4113.10.00
- De caprinos...................................................................................................................
M2
I
7.5
B21
4113.20.00
- De suínos......................................................................................................................
M2
I
7.5
B21
4113.30.00
- De répteis......................................................................................................................
M2
I
7.5
B21
4113.90.00
- Outros...........................................................................................................................
M2
I
7.5
B21
41.14
Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada); couros e
peles, envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados.
4114.10.00
- Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada) ................................
M2
I
7.5
B21
4114.20.00
- Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados ..................
M2
I
7.5
B21
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unida de Classe Taxa Geral Categoria 4106.32.00 -- No estado seco (crust) ................................................................................................ M2 I 7.5 B21 4106.40.00 -- De répteis.................................................................................................................... M2 I 7.5 B21 - Outros: 4106.91.00 -- No estado húmido (incluindo wet-blue)...…………….................................................. M2 I 7.5 B21 4106.92.00 -- No estado seco (crust )................................................................................................ M2 I 7.5 B21 41.07 Couros preparados após curtimenta ou após secagem (crusting) e couros e Peles apergaminhados, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, Depilados, mesmo divididos, excepto os da posição 41.14. - Couros e peles inteiros: 4107.11.00 -- Plena flor, não divididos............................................................................................... M2 I 7.5 B21 4107.12.00 -- Divididos, com o lado flor..................................................................................……… M2 I 7.5 B21 4107.19.00 -- Outros.......................................................…………………………..…………………… M2 I 7.5 B21 - Outros, incluindo as tiras: 4107.91.00 -- Plena flor, não divididos............................................................................................... M2 I 7.5 B21 4107.92.00 -- Divididos, com o lado flor.........................................…………………….……………… M2 I 7.5 B21 4107.99.00 -- Outros.......................................................………………………………..……………… M2 I 7.5 B21 [41.08] [41.09] [41.10] [41.11] 41.12 4112.00.00 Couros preparados após curtimenta ou após secagem (crusting) e couros e Peles apergaminhados, de ovinos, depilados, mesmo divididos, excepto os da posição 41.14 ..................................................................................................... M2 I 7.5 B21 41.13 Couros preparados após curtimenta ou após secagem (crusting) e couros e Peles apergaminhados, de outros animais, depilados, e couros preparados Após curtimenta e couros e peles apergaminhados, de animais desprovidos de pelos, mesmo divididos, excepto os da posição 41.14. 4113.10.00 - De caprinos................................................................................................................... M2 I 7.5 B21 4113.20.00 - De suínos...................................................................................................................... M2 I 7.5 B21 4113.30.00 - De répteis...................................................................................................................... M2 I 7.5 B21 4113.90.00 - Outros........................................................................................................................... M2 I 7.5 B21 41.14 Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada); couros e peles, envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados. 4114.10.00 - Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada) ................................ M2 I 7.5 B21 4114.20.00 - Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados .................. M2 I 7.5 B21 - Texto do artigo, página 187: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias
Unida de
Classe
Taxa Geral
Categoria
41.15
4115.10.00
4115.20.00
Couro reconstituído, à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas; aparas e outros desperdícios de couros ou de Peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis na fabricação de Obras de couro; serragem, pó e farinha de couro.
- Couro reconstituído à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas...................................................................................................
- Aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha de couro..............................................................................................................
M2
M2
I
I
7.5
7.5
B21
B21
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unida de Classe Taxa Geral Categoria 41.15 4115.10.00 4115.20.00 Couro reconstituído, à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas; aparas e outros desperdícios de couros ou de Peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis na fabricação de Obras de couro; serragem, pó e farinha de couro. - Couro reconstituído à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas................................................................................................... - Aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha de couro.............................................................................................................. M2 M2 I I 7.5 7.5 B21 B21 - Número ou marcador, página 188: Capítulo 42
- Texto do artigo, página 188: Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artigos semelhantes; obras de tripa Notas.
- Texto do artigo, página 188: 1.- Na acepção do presente Capítulo, o couro natural compreende igualmente os couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada), os couros e peles envernizados ou revestidos e os couros e peles metalizados. 2.- O presente Capítulo não compreende:
- Texto do artigo, página 188: a) Os categutes esterilizados e materiais esterilizados semelhantes, para suturas cirúrgicas (posição 30.06);
- Texto do artigo, página 188: b) O vestuário e seus acessórios (excepto luvas, mitenes e semelhantes), de couro, forrados interiormente de peles com pêlo, naturais ou artificiais, assim como o vestuário e seus acessórios, de couro, apresentando partes exteriores de peles com pêlo, naturais ou artificiais, quando estas partes excedam a função de simples guarnições (posições 43.03 ou 43.04, conforme o caso);
- Texto do artigo, página 188: c) Os artigos confeccionados com rede, da posição 56.08;
- Texto do artigo, página 188: d) Os artigos do Capítulo 64;
- Texto do artigo, página 188: e) Os chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;
- Texto do artigo, página 188: f) Os chicotes, e outros artigos da posição 66.02;
- Texto do artigo, página 188: g) Os botões de punho (abotoaduras*), braceletes ou pulseiras e outros artigos de bijutaria (posição 71.17);
- Texto do artigo, página 188: h) Os acessórios e guarnições para artigos de seleiro ou de correeiro (por exemplo: freios, estribos, fivelas), apresentados isoladamente (em geral, Secção XV); ij) As cordas, peles de tambores ou de instrumentos semelhantes, bem como as outras partes de instrumentos musicais (posição 92.09);
- Texto do artigo, página 188: k) Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, luminárias e aparelhos de iluminação);
- Texto do artigo, página 188: l) Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, artigos de desporto);
- Texto do artigo, página 188: m) Os botões, os botões de pressão, formas e outras partes de botões ou de botões de pressão, os esboços de botões, da posição 96.06. 3.- A) Além das disposições da Nota 2, acima, a posição 42.02 não compreende:
- Texto do artigo, página 188: a) Os sacos fabricados com folhas de plástico, mesmo impressas, com pegas (alças*), não concebidos para uso prolongado (posição 39.23);
- Texto do artigo, página 188: b) Os artigos fabricados com matérias para entrançar (posição 46.02);
- Texto do artigo, página 188: B) Os artigos das posições 42.02 e 42.03 que tenham partes de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê*), de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, classificam-se nestas posições, mesmo que essas partes não sejam simples acessórios ou guarnições de mínima importância, desde que essas partes não confiram aos artigos a sua característica essencial. Se, todavia, essas partes conferirem aos artigos a sua característica essencial, estes classificam-se no Capítulo 71.
- Texto do artigo, página 189: 4.- Na acepção da posição 42.03, a expressão “vestuário e seus acessórios” aplica-se, entre outros, às luvas, mitenes e semelhantes (incluindo as de desporto ou de protecção), aos aventais e a outros equipamentos especiais de protecção individual para quaisquer profissões, aos suspensórios, cintos, cinturões, bandoleiras ou talabartes e pulseiras, excepto as pulseiras de relógios (posição 91.13).
- Texto do artigo, página 189: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias
Unida de
Classe
Taxa Geral
Categoria
42.01
4201.00.00
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unida de Classe Taxa Geral Categoria 42.01 4201.00.00 Artigos de seleiro ou de correeiro, para quaisquer animais (incluindo as trelas, joelheiras, focinheiras, mantas de sela, alforjes, agasalhos para cães e artigos semelhantes), de quaisquer matérias ..………………………………………………..…… KG C 20 B1 42.02 Arcas (Baús*) para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos, para óculos, binóculos, câmaras fotográficas e de filmar, instrumentos musicais armas, e artigos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para géneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacos para compras (sacolas), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de desporto, estojos para frascos ou para jóias, caixas para pó-de- arroz, estojos para ourivesaria e artigos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plástico, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel.. - Arcas (Baús) para viagem, malas e maletas, incluindo as maletas de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, e artigos semelhantes: 4202.11.00 -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído....................................... P/ST 20 B1 4202.12.00 -- Com a superfície exterior de plástico ou de matérias têxteis ....…………….………… P/ST C 20 B1 4202.19.00 -- Outros ........................................................……………………………………………… P/ST C 20 B1 - Bolsas, mesmo com tiracolo, incluindo as que não possuam pegas (alças*): 4202.21.00 -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído....................................... P/ST 20 B1 4202.22.00 -- Com a superfície exterior de folhas de plástico ou de matérias têxteis…....…..…….. P/ST 20 B1 4202.29.00 -- Outras .........................................................…………………………………….……….. P/ST 20 B1 - Artigos do tipo normalmente levados nos bolsos ou em bolsas: 4202.31.00 -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído....................................... P/ST 20 B1 4202.32.00 -- Com a superfície exterior de folhas de plástico ou de matérias têxteis ...................... P/ST 20 B1 4202.39.00 -- Outros .........................................................…………………………………….……….. P/ST 20 B1 - Outros: 4202.91.00 -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído....................................... P/ST 20 B1 4202.92.00 -- Com a superfície exterior de folhas de plástico ou de matérias têxteis ...................... P/ST C 20 B1 4202.99.00 -- Outros ........................................................……………………………………………… P/ST C 20 B1 42.03 Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído. 4203.10.00 - Vestuário ......................................................…………………………………………….. KG C 20 B1 - Luvas, mitenes e semelhantes: 4203.21.00 -- Especialmente concebidas para a prática de desportos ....................….......…..……. PA I 7.5 B21 - Texto do artigo, página 189: Artigos de seleiro ou de correeiro, para quaisquer animais (incluindo as trelas,
joelheiras, focinheiras, mantas de sela, alforjes, agasalhos para cães e artigos
semelhantes), de quaisquer matérias ..………………………………………………..……
KG
C
20
B1
42.02
Arcas (Baús*) para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as
maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos, para óculos,
binóculos, câmaras fotográficas e de filmar, instrumentos musicais armas, e
artigos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para géneros alimentícios
e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacos para compras (sacolas),
carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras tabaqueiras, estojos para
ferramentas, bolsas e sacos para artigos de desporto, estojos para frascos ou
para jóias, caixas para pó-de- arroz, estojos para ourivesaria e artigos
semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plástico, de
matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na
maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel..
- Arcas (Baús) para viagem, malas e maletas, incluindo as maletas de toucador e as
maletas e pastas de documentos e para estudantes, e artigos semelhantes:
4202.11.00
-- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído.......................................
P/ST
20
B1
4202.12.00
-- Com a superfície exterior de plástico ou de matérias têxteis ....…………….…………
P/ST
C
20
B1
4202.19.00
-- Outros ........................................................………………………………………………
P/ST
C
20
B1
- Bolsas, mesmo com tiracolo, incluindo as que não possuam pegas (alças*):
4202.21.00
-- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído.......................................
P/ST
20
B1
4202.22.00
-- Com a superfície exterior de folhas de plástico ou de matérias têxteis…....…..……..
P/ST
20
B1
4202.29.00
-- Outras .........................................................…………………………………….………..
P/ST
20
B1
- Artigos do tipo normalmente levados nos bolsos ou em bolsas:
4202.31.00
-- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído.......................................
P/ST
20
B1
4202.32.00
-- Com a superfície exterior de folhas de plástico ou de matérias têxteis ......................
P/ST
20
B1
4202.39.00
-- Outros .........................................................…………………………………….………..
P/ST
20
B1
- Outros:
4202.91.00
-- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído.......................................
P/ST
20
B1
4202.92.00
-- Com a superfície exterior de folhas de plástico ou de matérias têxteis ......................
P/ST
C
20
B1
4202.99.00
-- Outros ........................................................………………………………………………
P/ST
C
20
B1
42.03
Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído.
4203.10.00
- Vestuário ......................................................……………………………………………..
KG
C
20
B1
- Luvas, mitenes e semelhantes:
4203.21.00
-- Especialmente concebidas para a prática de desportos ....................….......…..…….
PA
I
7.5
B21
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unida de Classe Taxa Geral Categoria 42.01 4201.00.00 Artigos de seleiro ou de correeiro, para quaisquer animais (incluindo as trelas, joelheiras, focinheiras, mantas de sela, alforjes, agasalhos para cães e artigos semelhantes), de quaisquer matérias ..………………………………………………..…… KG C 20 B1 42.02 Arcas (Baús*) para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos, para óculos, binóculos, câmaras fotográficas e de filmar, instrumentos musicais armas, e artigos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para géneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacos para compras (sacolas), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de desporto, estojos para frascos ou para jóias, caixas para pó-de- arroz, estojos para ourivesaria e artigos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plástico, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel.. - Arcas (Baús) para viagem, malas e maletas, incluindo as maletas de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, e artigos semelhantes: 4202.11.00 -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído....................................... P/ST 20 B1 4202.12.00 -- Com a superfície exterior de plástico ou de matérias têxteis ....…………….………… P/ST C 20 B1 4202.19.00 -- Outros ........................................................……………………………………………… P/ST C 20 B1 - Bolsas, mesmo com tiracolo, incluindo as que não possuam pegas (alças*): 4202.21.00 -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído....................................... P/ST 20 B1 4202.22.00 -- Com a superfície exterior de folhas de plástico ou de matérias têxteis…....…..…….. P/ST 20 B1 4202.29.00 -- Outras .........................................................…………………………………….……….. P/ST 20 B1 - Artigos do tipo normalmente levados nos bolsos ou em bolsas: 4202.31.00 -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído....................................... P/ST 20 B1 4202.32.00 -- Com a superfície exterior de folhas de plástico ou de matérias têxteis ...................... P/ST 20 B1 4202.39.00 -- Outros .........................................................…………………………………….……….. P/ST 20 B1 - Outros: 4202.91.00 -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído....................................... P/ST 20 B1 4202.92.00 -- Com a superfície exterior de folhas de plástico ou de matérias têxteis ...................... P/ST C 20 B1 4202.99.00 -- Outros ........................................................……………………………………………… P/ST C 20 B1 42.03 Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído. 4203.10.00 - Vestuário ......................................................…………………………………………….. KG C 20 B1 - Luvas, mitenes e semelhantes: 4203.21.00 -- Especialmente concebidas para a prática de desportos ....................….......…..……. PA I 7.5 B21 - Texto do artigo, página 190: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias
Unida de
Classe
Taxa Geral
Categoria
[42.04]
42.05
42.06
4203.29.00
4203.30.00
4203.40.00
4205.00.00
4206.00.00
-- Outras .......................................................………………………………………….……
- Cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes ....................………………….…….……
- Outros acessórios de vestuário ...................................……………………..……………
Outras obras de couro natural ou reconstituído .......................…………….............
Obras de tripa, de baudruches, de bexiga ou de tendões........................................
PA
KG
KG
KG
KG
C
C
C
C
C
20
20
20
20
20
B1
B1
B1
B1
B1
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unida de Classe Taxa Geral Categoria [42.04] 42.05 42.06 4203.29.00 4203.30.00 4203.40.00 4205.00.00 4206.00.00 -- Outras .......................................................………………………………………….…… - Cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes ....................………………….…….…… - Outros acessórios de vestuário ...................................……………………..…………… Outras obras de couro natural ou reconstituído .......................……………............. Obras de tripa, de baudruches, de bexiga ou de tendões........................................ PA KG KG KG KG C C C C C 20 20 20 20 20 B1 B1 B1 B1 B1 - Número ou marcador, página 191: Capítulo 43
- Texto do artigo, página 191: Peles com pêlo e suas obras; peles com pêlo artificiais Notas.
- Texto do artigo, página 191: 1.- Ressalvadas as peles em bruto da posição 43.01, a expressão “peles com pêlo”, na Nomenclatura, refere-se às peles curtidas ou acabadas, não depiladas, de quaisquer animais. 2.- O presente Capítulo não compreende:
- Texto do artigo, página 191: a) As peles e partes de peles, de aves, com as suas penas ou penugem (posições 05.05 ou 67.01, conforme o caso);
- Texto do artigo, página 191: b) Os couros e peles em bruto, não depilados, do Capítulo 41 (ver a Nota 1 c) daquele Capítulo);
- Texto do artigo, página 191: c) As luvas, mitenes e semelhantes, de peles com pêlo naturais ou artificiais, e couro (posição 42.03);
- Texto do artigo, página 191: d) Os artigos do Capítulo 64;
- Texto do artigo, página 191: e) Os chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;
- Texto do artigo, página 191: f) Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de desporto. 3.- Incluem-se na posição 43.03 as peles com pêlo e suas partes, reunidas (montadas) com adição de outras matérias, e as peles com pêlo e suas partes, costuradas sob a forma de vestuário, de suas partes e acessórios, ou de outros artigos. 4.- Incluem-se nas posições 43.03 ou 43.04, conforme o caso, o vestuário e seus acessórios de qualquer tipo (com excepção dos artigos excluídos do presente Capítulo pela Nota 2), forrados interiormente de peles com pêlo, naturais ou artificiais, assim como o vestuário e seus acessórios apresentando partes exteriores de peles com pêlo naturais ou artificiais, quando estas partes excedam a função de simples guarnições. 5.- Na Nomenclatura, consideram-se “peles com pêlo artificiais” as imitações obtidas a partir da lã, pêlos ou outras fibras aplicadas por colagem ou costura sobre couros, tecidos ou outras matérias, excepto as imitações obtidas por tecelagem ou por tricotagem (em geral, posições 58.01 ou 60.01).
- Texto do artigo, página 191: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias
Unida de
Classe
Taxa Geral
Categoria
43.01
4301.10.00
4301.30.00
4301.60.00
4301.80.00
4301.90.00
Peles com pêlo em bruto (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes, utilizáveis na indústria de peles), excepto as peles em bruto das posições 41.01, 41.02 ou 41.03.
- De visons, inteiras, mesmo com cabeça, cauda ou patas ........................………….…
- De cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete, inteiras, com cabeça, cauda ou patas .................………………………..................................................................……..
- De raposas, inteiras, mesmo com cabeça, cauda ou patas ...............……………..…..
- De outros animais, inteiras, mesmo com cabeça, cauda ou patas ....……….….……..
- Cabeças, caudas, patas e outras partes, utilizáveis na indústria de peles ….………..
P/ST
P/ST
P/ST
P/ST
KG
I
I
I
I
I
7.5
7.5
7.5
7.5
7.5
B21
B21
B21
B21
B21
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unida de Classe Taxa Geral Categoria 43.01 4301.10.00 4301.30.00 4301.60.00 4301.80.00 4301.90.00 Peles com pêlo em bruto (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes, utilizáveis na indústria de peles), excepto as peles em bruto das posições 41.01, 41.02 ou 41.03. - De visons, inteiras, mesmo com cabeça, cauda ou patas ........................………….… - De cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete, inteiras, com cabeça, cauda ou patas .................………………………..................................................................…….. - De raposas, inteiras, mesmo com cabeça, cauda ou patas ...............……………..….. - De outros animais, inteiras, mesmo com cabeça, cauda ou patas ....……….….…….. - Cabeças, caudas, patas e outras partes, utilizáveis na indústria de peles ….……….. P/ST P/ST P/ST P/ST KG I I I I I 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 B21 B21 B21 B21 B21 - Texto do artigo, página 192: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias
Unida de
Classe
Taxa Geral
Categoria
43.02
Peles com pêlo curtidas ou acabadas (incluindo as cabeças, caudas, patas e
outras partes, desperdícios e aparas), não reunidas (não montadas) ou reunidas
(montadas) sem adição de outras matérias, com excepção das da posição 43.03.
- Peles com pêlo inteiras, mesmo com cabeça, cauda ou patas, não reunidas (não
montadas):
4302.11.00
-- De visons .....................................................………………,……………………….……
P/ST
I
7.5
B21
4302.19.00
-- Outras ........................................................………………………………………………
P/ST
I
7.5
B21
4302.20.00
- Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, não reunidos(não
montados)..........................................……………,………………………………….
KG
I
7.5
B21
4302.30.00
- Peles com pêlo inteiras, e respectivos pedaços e aparas, reunidos (montados)........
P/ST
I
7.5
C21
43.03
Vestuário, seus acessórios e outros artigos de peles com pêlo.
4303.10.00
- Vestuário e seus acessórios .....................................…………………………………….
KG
C
20
B1
4303.90.00
- Outros ..........................................................………………………………………………
KG
C
20
B1
43.04
4304.00.00
Peles com pêlo artificiais, e suas obras ....................................................................
KG
C
20
B1
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unida de Classe Taxa Geral Categoria 43.02 Peles com pêlo curtidas ou acabadas (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas), não reunidas (não montadas) ou reunidas (montadas) sem adição de outras matérias, com excepção das da posição 43.03. - Peles com pêlo inteiras, mesmo com cabeça, cauda ou patas, não reunidas (não montadas): 4302.11.00 -- De visons .....................................................………………,……………………….…… P/ST I 7.5 B21 4302.19.00 -- Outras ........................................................……………………………………………… P/ST I 7.5 B21 4302.20.00 - Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, não reunidos(não montados)..........................................……………,…………………………………. KG I 7.5 B21 4302.30.00 - Peles com pêlo inteiras, e respectivos pedaços e aparas, reunidos (montados)........ P/ST I 7.5 C21 43.03 Vestuário, seus acessórios e outros artigos de peles com pêlo. 4303.10.00 - Vestuário e seus acessórios .....................................……………………………………. KG C 20 B1 4303.90.00 - Outros ..........................................................……………………………………………… KG C 20 B1 43.04 4304.00.00 Peles com pêlo artificiais, e suas obras .................................................................... KG C 20 B1 - Número ou marcador, página 193: Secção IX
- Texto do artigo, página 193: MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA; CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA
- Número ou marcador, página 193: Capítulo 44
- Texto do artigo, página 193: Madeira, carvão vegetal e obras de madeira Notas.
- Texto do artigo, página 193: 1.- O presente Capítulo não compreende:
- Texto do artigo, página 193: a) A madeira, em lascas, em aparas, triturada, moída ou pulverizada, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, em medicina ou como insecticidas, parasiticidas ou semelhantes (posição 12.11);
- Texto do artigo, página 193: b) O bambu ou outras matérias de natureza lenhosa das espécies utilizadas principalmente em cestaria ou espartaria, em bruto, mesmo fendidos, serrados longitudinalmente ou cortadas em comprimentos determinados (posição 14.01);
- Texto do artigo, página 193: c) A madeira, em lascas, em aparas, moída ou pulverizada, das espécies utilizadas principalmente em tinturaria ou curtimenta (posição 14.04);
- Texto do artigo, página 193: d) Os carvões activados (posição 38.02);
- Texto do artigo, página 193: e) Os artigos da posição 42.02;
- Texto do artigo, página 193: f) As obras do Capítulo 46;
- Texto do artigo, página 193: g) O calçado e suas partes, do Capítulo 64;
- Texto do artigo, página 193: h) Os artigos do Capítulo 66 (por exemplo, guardas-chuvas, bengalas, e suas partes); ij) As obras da posição 68.08;
- Texto do artigo, página 193: k) As bijutarias da posição 71.17;
- Texto do artigo, página 193: l) Os artigos da Secção XVI ou da Secção XVII (por exemplo: peças mecânicas, estojos, invólucros, móveis para máquinas e aparelhos, peças para carros);
- Texto do artigo, página 193: m) Os artigos da Secção XVIII (por exemplo, caixas e semelhantes de artigos de relojoaria, e instrumentos musicais e suas partes);
- Texto do artigo, página 193: n) As partes de armas (posição 93.05);
- Texto do artigo, página 193: o) Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, luminárias e aparelhos de iluminação, construções pré- fabricadas);
- Texto do artigo, página 193: p) Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de desporto);
- Texto do artigo, página 193: q) Os artigos de Capítulo 96 (por exemplo, cachimbos e suas partes, botões, lápis e monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes), excepto cabos e armações, de madeira, para artigos da posição 96.03);
- Texto do artigo, página 193: r) Os artigos do Capítulo 97 (objectos de arte, por exemplo).
- Texto do artigo, página 193: 2. Na acepção deste Capítulo, considera-se “madeira densificada” a madeira maciça ou constituída por chapas ou placas, que tenham sofrido um tratamento químico ou físico (relativamente à madeira constituída por chapas ou placas, esse tratamento deve ser mais intenso que o necessário para assegurar a coesão) de forma a provocar
- Texto do artigo, página 194: um aumento sensível da densidade ou da dureza, bem como maior resistência aos efeitos mecânicos, químicos ou eléctricos.
- Texto do artigo, página 194: 3. Para aplicação das posições 44.14 a 44.21, os artigos fabricados de painéis de partículas ou painéis semelhantes, de painéis de fibra, de madeira estratificada ou de madeira “densificada”, são equiparados aos artigos correspondentes de madeira.
- Texto do artigo, página 194: 4. Os artigos das posições 44.10, 44.11 ou 44.12 podem ser trabalhados, de forma a obterem-se os perfis da posição 44.09, arqueados, ondulados, perfurados, cortados ou obtidos com formas diferentes da quadrada ou rectangular ou ainda submetidos a qualquer outra operação, desde que esta não lhes confira o característica de artigos de outras posições.
- Texto do artigo, página 194: 5. A posição 44.17 não inclui as ferramentas cuja lâmina, gume, superfície operante ou qualquer outra parte operante seja constituída por uma das matérias mencionadas na Nota 1 do Capítulo 82.
- Texto do artigo, página 194: 6. Ressalvada a Nota 1, acima, e salvo disposições em contrário, o termo “madeira”, num texto de posição do presente Capítulo, aplica-se igualmente ao bambu e às outras matérias de natureza lenhosa.
- Texto do artigo, página 194: Notas de Subposições.
- Texto do artigo, página 194: 1.- Na acepção da subposição 4401.31.00, a expressão “pellets de madeira” refere-se a subprodutos tais como as lascas, a serradura (serragem) ou a madeira em estilhas resultantes da indústria mecânica de transformação de madeira, da indústria do mobiliário ou de outras actividades de transformação da madeira, aglomerados, seja por simples pressão, seja pela adição de um aglutinante numa proporção não superior a 3%, em peso. Essas pellets são em forma cilíndrica, de diâmetro e comprimento não excedendo 25 mm e 100 mm, respectivamente. 2.- Na aceção da subposição 4401.32, a expressão “briquetes de madeira” refere-se a subprodutos tais como as lascas, a serradura (serragem) ou a madeira em estilhas resultantes da indústria mecânica de transformação da madeira, da indústria do mobiliário ou de outras atividades de transformação da madeira, aglomerados, seja por simples pressão, seja pela adição de um aglutinante numa proporção não superior a 3 %, em peso. Estes briquetes apresentam-se sob a forma de unidades cúbicas, poliédricas ou cilíndricas e a dimensão mínima da sua secção transversal é superior a 25 mm. 3.- Na aceção da subposição 4407.13, a abreviatura “S-P-F” (spruce, pine and fir) refere-se a madeira proveniente de povoamentos mistos de espruce (pícea), pinheiro e abeto onde a proporção de cada espécie varia e não é conhecida. 4.- Na aceção da subposição 4407.14, a designação “Hem-fir” (hemlock and fir) refere-se a madeira proveniente de povoamentos mistos de tsuga (western hemlock) e abeto onde a proporção de cada espécie varia e não é conhecida.
- Texto do artigo, página 194: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias
Unida de
Classe
Taxa Geral
Categoria
44.01
4401.11.00
4401.12.00
4401.21.00
4401.22.00
Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; Serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes.
- Lenha em qualquer forma:
-- De coníferas.................................................………………………………………..…… -- De não coníferas................................................…………………………………..........
- Madeira em estilhas ou em partículas:
-- De coníferas ..................................................……………………………………………
-- De não coníferas ..............................................……...………………………….………
KG
KG
KG
KG
2.5
2.5
2.5
2.5
C23
C23
C23
C23
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unida de Classe Taxa Geral Categoria 44.01 4401.11.00 4401.12.00 4401.21.00 4401.22.00 Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; Serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes. - Lenha em qualquer forma: -- De coníferas.................................................………………………………………..…… -- De não coníferas................................................………………………………….......... - Madeira em estilhas ou em partículas: -- De coníferas ..................................................…………………………………………… -- De não coníferas ..............................................……...………………………….……… KG KG KG KG 2.5 2.5 2.5 2.5 C23 C23 C23 C23 - Texto do artigo, página 194: 186
- Texto do artigo, página 195: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias
Unida de
Classe
Taxa Geral
Categoria
- Serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, aglomerados em toros
(toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes:
4401.31.00
-- Pellets de madeira.......................................................................................................
KG
2.5
C23
4401.32.00
-- Briquetes de madeira……………………………………………………………………….
KG
2.5
C23
4401.39.00
-- Outros..........................................................................................................................
KG
2.5
C23
- Serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, não aplomerados:
4401.41.00
-- Serradura (serragem)………………………………………………………………….……
KG
2.5
C23
4401.49.00
-- Outros…………………………………………………………………………………….…..
KG
2.5
C23
44.02
Carvão vegetal (incluído o carvão de cascas ou caroços), mesmo aglomerado.
4402.10.00
- De bambu ....................................................................................................................
KG
2.5
C23
4402.20.00
- De cascas ou de caroços …………………………………………………………………..
KG
2.5
C23
4402.90.00
- Outros ..........................................................................................................................
KG
2.5
C23
44.03
Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada.
- Tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação:
4403.11.00
- De coníferas……………….……………………………………….……………...…………
M3
2.5
C23
4403.12.00
- De não coníferas .............................................………………...………….......………...
M3
2.5
C23
- Outras, de coníferas:
4403.21.00
-- De pinheiro (Pinus spp.), cuja menor dimensão sa secção transversal é igual ou
superior a 15cm......................................................................
M3
2.5
C23
4403.22.00
-- De pinheiro (Pinus spp.), outras..................................................................................
M3
2.5
C23
4403.23.00
-- De abeto (abies spp.), cuja manor dimensão da secção transversal é igual ou
Superior a 15 cm……………….…………………………………………………........…….
M3
2.5
C23
4403.24.00
-- De abeto (abies spp) e de espruce (pícea) (Picea spp.), outras.................................
M3
2.5
C23
4403.25.00
-- Outras, cuja maior dimensão da secção transversal é igual ou superior a 15 cm......
M3
2.5
C23
4403.26.00
-- Outras ………………….……………………………………………………..…...………..
M3
2.5
C23
- Outras, de madeiras tropicais:
4403.41.00
-- Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Makau……………….…………..……
M3
2.5
C23
4403.42.00
-- Teca…………………………………………………………………………………………..
M3
2.5
C23
4403.49.00
-- Outras………………………………………………………………………………………...
M3
2.5
C23
- Outras:
4403.91.00
-- De carvalho (Quercus spp.) .....................................…………………………...........…
M3
2.5
C23
4403.93.00
-- De faia (Fagus spp.), cuja menor dimenão da secção transversal é igual ou Superior
a 15 cm .............................. ....................................................................……
M3
2.5
C23
4403.94.00
-- De faia (Facus spp.), outras........................................... .....................................……
M3
2.5
C23
4403.95.00
-- De bétula (vidoeiro) (Betula spp.), cuja menor dimensão da secção transversal é
igual ou superior a 15 cm ......................……………........…………………
M3
2.5
C23
4403.96.00
-- De bétula (vidoeiro) (Betula spp.), outras......................…………........……….….……
M3
2.5
C23
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unida de Classe Taxa Geral Categoria - Serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes: 4401.31.00 -- Pellets de madeira....................................................................................................... KG 2.5 C23 4401.32.00 -- Briquetes de madeira………………………………………………………………………. KG 2.5 C23 4401.39.00 -- Outros.......................................................................................................................... KG 2.5 C23 - Serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, não aplomerados: 4401.41.00 -- Serradura (serragem)………………………………………………………………….…… KG 2.5 C23 4401.49.00 -- Outros…………………………………………………………………………………….….. KG 2.5 C23 44.02 Carvão vegetal (incluído o carvão de cascas ou caroços), mesmo aglomerado. 4402.10.00 - De bambu .................................................................................................................... KG 2.5 C23 4402.20.00 - De cascas ou de caroços ………………………………………………………………….. KG 2.5 C23 4402.90.00 - Outros .......................................................................................................................... KG 2.5 C23 44.03 Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada. - Tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação: 4403.11.00 - De coníferas……………….……………………………………….……………...………… M3 2.5 C23 4403.12.00 - De não coníferas .............................................………………...………….......………... M3 2.5 C23 - Outras, de coníferas: 4403.21.00 -- De pinheiro (Pinus spp.), cuja menor dimensão sa secção transversal é igual ou superior a 15cm...................................................................... M3 2.5 C23 4403.22.00 -- De pinheiro (Pinus spp.), outras.................................................................................. M3 2.5 C23 4403.23.00 -- De abeto (abies spp.), cuja manor dimensão da secção transversal é igual ou Superior a 15 cm……………….…………………………………………………........……. M3 2.5 C23 4403.24.00 -- De abeto (abies spp) e de espruce (pícea) (Picea spp.), outras................................. M3 2.5 C23 4403.25.00 -- Outras, cuja maior dimensão da secção transversal é igual ou superior a 15 cm...... M3 2.5 C23 4403.26.00 -- Outras ………………….……………………………………………………..…...……….. M3 2.5 C23 - Outras, de madeiras tropicais: 4403.41.00 -- Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Makau……………….…………..…… M3 2.5 C23 4403.42.00 -- Teca………………………………………………………………………………………….. M3 2.5 C23 4403.49.00 -- Outras………………………………………………………………………………………... M3 2.5 C23 - Outras: 4403.91.00 -- De carvalho (Quercus spp.) .....................................…………………………...........… M3 2.5 C23 4403.93.00 -- De faia (Fagus spp.), cuja menor dimenão da secção transversal é igual ou Superior a 15 cm .............................. ....................................................................…… M3 2.5 C23 4403.94.00 -- De faia (Facus spp.), outras........................................... .....................................…… M3 2.5 C23 4403.95.00 -- De bétula (vidoeiro) (Betula spp.), cuja menor dimensão da secção transversal é igual ou superior a 15 cm ......................……………........………………… M3 2.5 C23 4403.96.00 -- De bétula (vidoeiro) (Betula spp.), outras......................…………........……….….…… M3 2.5 C23 - Texto do artigo, página 195: 187
- Texto do artigo, página 196: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias
Unida de
Classe
Taxa Geral
Categoria
4403.97.00
-- De choupo (álamo) (Populus spp.) ......................………..................………….………
M3
2.5
C23
4403.98.00
-- De eucalipto (Eucalyptus spp.) ......................……........................……………….……
M3
2.5
C23
4403.99.00
-- Outras ......................……………………… ...............................…………………..……
M3
2.5
C23
44.04
Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas
longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não
torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para
fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes;
madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes.
4404.10.00
- De coníferas ...................................................……………………………………………
KG
7.5
B21
4404.20.00
- De não coníferas .................................................……………………………..…………
KG
7.5
B21
44.05
4405.00.00
Lã de madeira; farinha de madeira ..................................……………….…………….
KG
7.5
B21
44.06
Dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes:
- Não impregnados
4406.11.00
-- De coníferas................................................……………….........……………….………
M3
7.5
B21
4406.12.00
-- De não coníferas....................................................………………………..........………
M3
7.5
B21
- Outros:
4406.91.00
- De conífetras..............................................……………………………..…………………
M3
7.5
B21
4406.92.00
-- De não coníferas ........................................……………………………………...………
M3
7.5
B21
44.07
Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou
desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unidas pelas extremidades, de
Espessura superior a 6 mm.
- De coníferas:
4407.11.00
-- De pinheiro (Pinus spp.) .............................................................................................
M3
7.5
B21
4407.12.00
-- De abeto (Abies spp.) e de espruce (pícea) (Picea spp.) ..........................................
M3
7.5
B21
4407.13.00
-- De S-P-F (espruce (pícea) (Picea spp.), pinheiro (Pinus ssp.) e abeto (Abies spp.)).
M3
7.5
B21
4407.14.00
-- De Hem-fir (tsuga (western hemlock) (Tsuga heterophylla) e abeto (Abies spp.))….
M3
7.5
B21
4407.19.00
-- Outras..........................................................................................................................
M3
7.5
B21
- De madeiras tropicais:
4407.21.00
-- Mahogany (Mogno) (Swietenia spp.) ...........................................................................
M3
7.5
B21
4407.22.00
-- Virola, Imbuia e Balsa .................................................................................................
M3
7.5
B21
4407.23.00
-- Teca…………………………………………………………………………………………....
M3
7.5
B21
4407.25.00
-- Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau ............………………………...
M3
7.5
B21
4407.26.00
-- White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti e Alan ………..…….……
M3
7.5
B21
4407.27.00
-- Sapelli ..........................................................................................................................
M3
7.5
B21
4407.28.00
-- Iroko .............................................................................................................................
M3
7.5
B21
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unida de Classe Taxa Geral Categoria 4403.97.00 -- De choupo (álamo) (Populus spp.) ......................………..................………….……… M3 2.5 C23 4403.98.00 -- De eucalipto (Eucalyptus spp.) ......................……........................……………….…… M3 2.5 C23 4403.99.00 -- Outras ......................……………………… ...............................…………………..…… M3 2.5 C23 44.04 Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes. 4404.10.00 - De coníferas ...................................................…………………………………………… KG 7.5 B21 4404.20.00 - De não coníferas .................................................……………………………..………… KG 7.5 B21 44.05 4405.00.00 Lã de madeira; farinha de madeira ..................................……………….……………. KG 7.5 B21 44.06 Dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes: - Não impregnados 4406.11.00 -- De coníferas................................................……………….........……………….……… M3 7.5 B21 4406.12.00 -- De não coníferas....................................................………………………..........……… M3 7.5 B21 - Outros: 4406.91.00 - De conífetras..............................................……………………………..………………… M3 7.5 B21 4406.92.00 -- De não coníferas ........................................……………………………………...……… M3 7.5 B21 44.07 Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unidas pelas extremidades, de Espessura superior a 6 mm. - De coníferas: 4407.11.00 -- De pinheiro (Pinus spp.) ............................................................................................. M3 7.5 B21 4407.12.00 -- De abeto (Abies spp.) e de espruce (pícea) (Picea spp.) .......................................... M3 7.5 B21 4407.13.00 -- De S-P-F (espruce (pícea) (Picea spp.), pinheiro (Pinus ssp.) e abeto (Abies spp.)). M3 7.5 B21 4407.14.00 -- De Hem-fir (tsuga (western hemlock) (Tsuga heterophylla) e abeto (Abies spp.))…. M3 7.5 B21 4407.19.00 -- Outras.......................................................................................................................... M3 7.5 B21 - De madeiras tropicais: 4407.21.00 -- Mahogany (Mogno) (Swietenia spp.) ........................................................................... M3 7.5 B21 4407.22.00 -- Virola, Imbuia e Balsa ................................................................................................. M3 7.5 B21 4407.23.00 -- Teca………………………………………………………………………………………….... M3 7.5 B21 4407.25.00 -- Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau ............………………………... M3 7.5 B21 4407.26.00 -- White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti e Alan ………..…….…… M3 7.5 B21 4407.27.00 -- Sapelli .......................................................................................................................... M3 7.5 B21 4407.28.00 -- Iroko ............................................................................................................................. M3 7.5 B21 - Texto do artigo, página 196: 188
- Texto do artigo, página 197: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias
Unida de
Classe
Taxa Geral
Categoria
4407.29.00
-- Outras ..............…...………………………………………………………………………….
M3
7.5
B21
- Outras:
4407.91.00
-- De carvalho (Quercus spp.) .......................................…………………………..…..…...
M3
7.5
B21
4407.92.00
-- De faia (Fagus spp.) .............................................………………………………..……...
M3
7.5
B21
4407.93.00
-- De ácer (Acer spp.) ......................................................................................................
M3
7.5
B21
4407.94.00
-- De prunóidea (Prunus spp.) .........................................................................................
M3
7.5
B21
4407.95.00
-- De freixo (Fraxinus spp.) .............................................................................................
M3
7.5
B21
4407.96.00
-- De bétula (vidoeiro) (Betula spp.) ................................................................................
M3
7.5
B21
4407.97.00
-- De choupo (álamo) (Populus spp.) ..............................................................................
M3
7.5
B21
4407.99.00
-- Outras .........................................................………………………………………………
M3
7.5
B21
44.08
Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada),
folhas para contraplacados (compensados) ou para madeiras estratificadas
semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, Cortadas
transversalmente,ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, Unidas pelas
bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm.
4408.10.00
- De coníferas ...................................................……………………………………………..
M3
7.5
B21
- De madeiras tropicais:
4408.31.00
-- Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Maranti Bakau ………………………………….
M3
7.5
B21
4408.39.00
-- Outras ………………………………………………………………………………………....
M3
7.5
B21
4408.90.00
- Outras ..........................................................……………………………………………….
M3
7.5
B21
44.09
Madeira (incluindo os tacos e frisos de parqué , não montados) perfilada (com
espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura,
boleada ou semelhantes) ao longo de um ou mais bordas, faces ou extremidades,
mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades.
4409.10.00
- De coníferas .....................................................…………..…………………...…………..
M3
7.5
B21
- De não coníferas:
4409.21.00
-- De bambu ....................................................................................................................
M3
7.5
B21
4409.22.00
-- De madeiras tropicais ..................................................................................................
M3
7.5
B21
4409.29.00
-- Outras ..........................................................................................................................
M3
7.5
B21
44.10
Painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board (OSB) e
painéis semelhantes (waferboard, por exemplo), de madeira ou de outras
matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes
orgânicos.
- De madeira:
4410.11.00
-- Painéis de partículas .....................………………………………..……………….……....
M3
I
7.5
B21
4410.12.00
-- Painéis denominados oriented strand board (OSB) .....................................................
M3
I
7.5
B21
4410.19.00
-- Outros...........................................................................................................................
M3
I
7.5
B21
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unida de Classe Taxa Geral Categoria 4407.29.00 -- Outras ..............…...…………………………………………………………………………. M3 7.5 B21 - Outras: 4407.91.00 -- De carvalho (Quercus spp.) .......................................…………………………..…..…... M3 7.5 B21 4407.92.00 -- De faia (Fagus spp.) .............................................………………………………..……... M3 7.5 B21 4407.93.00 -- De ácer (Acer spp.) ...................................................................................................... M3 7.5 B21 4407.94.00 -- De prunóidea (Prunus spp.) ......................................................................................... M3 7.5 B21 4407.95.00 -- De freixo (Fraxinus spp.) ............................................................................................. M3 7.5 B21 4407.96.00 -- De bétula (vidoeiro) (Betula spp.) ................................................................................ M3 7.5 B21 4407.97.00 -- De choupo (álamo) (Populus spp.) .............................................................................. M3 7.5 B21 4407.99.00 -- Outras .........................................................……………………………………………… M3 7.5 B21 44.08 Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, Cortadas transversalmente,ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, Unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm. 4408.10.00 - De coníferas ...................................................…………………………………………….. M3 7.5 B21 - De madeiras tropicais: 4408.31.00 -- Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Maranti Bakau …………………………………. M3 7.5 B21 4408.39.00 -- Outras ……………………………………………………………………………………….... M3 7.5 B21 4408.90.00 - Outras ..........................................................………………………………………………. M3 7.5 B21 44.09 Madeira (incluindo os tacos e frisos de parqué , não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de um ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades. 4409.10.00 - De coníferas .....................................................…………..…………………...………….. M3 7.5 B21 - De não coníferas: 4409.21.00 -- De bambu .................................................................................................................... M3 7.5 B21 4409.22.00 -- De madeiras tropicais .................................................................................................. M3 7.5 B21 4409.29.00 -- Outras .......................................................................................................................... M3 7.5 B21 44.10 Painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board (OSB) e painéis semelhantes (waferboard, por exemplo), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos. - De madeira: 4410.11.00 -- Painéis de partículas .....................………………………………..……………….…….... M3 I 7.5 B21 4410.12.00 -- Painéis denominados oriented strand board (OSB) ..................................................... M3 I 7.5 B21 4410.19.00 -- Outros........................................................................................................................... M3 I 7.5 B21 - Texto do artigo, página 197: 189
- Texto do artigo, página 198: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias
Unida de
Classe
Taxa Geral
Categoria
4410.90.00
- Outros............................................................................................................................
M3
I
7.5
B21
44.11
Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo
aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos.
- Painéis de média densidade (denominados MDF):
4411.12.00
-- De espessura não superior a 5 mm ..............................................……..…………..…..
M2
I
7.5
B21
4411.13.00
-- De espessura superior a 5 mm mas não superior a 9 mm ..........................................
M2
I
7.5
B21
4411.14.00
-- De espessura superior a 9 mm ....................................................................................
M2
I
7.5
B21
- Outros:
4411.92.00
-- Com massa específica superior a 0,8 g/cm 3 .............................................................
M2
I
7.5
B21
4411.93.00
-- Com massa específica superior a 0,5 g/cm 3, mas não superior a 0,8 g/cm 3……….
M2
I
7.5
B21
4411.94.00
-- Com massa especifica não superior a 0,5 g/cm 3 .......................................................
M2
I
7.5
B21
44.12
Madeira contraplacada (compensada), madeira folheada, e madeiras
estratificadas semelhantes.
4412.10.00
- De bambu .....................................................................................................................
M3
I
7.5
B21
- Outras madeiras contraplacadas (compensadas), constituídas exclusivamente por
folhas de madeira (excepto de bambu) cada uma das quais de espessura não superior
a 6 mm:
4412.31.00
-- Com, pelo menos, uma camada exterior de madeiras tropicais …….………....……..
M3
I
7.5
B21
4412.33.00
-- Outras, com, pelo menos, uma camada exterior de madeira não conífera, das
espécies amieiro (Alnus spp.), freixo (Fraxinus spp.), faia (Fagus spp.), (vidoeiro)(bétula
spp.), prunóidea )Prunus spp.), castanheiro(Castanea spp.), olmo(Ulmus spp.),
eucalipto (Eucalyptus spp.), nogueira (Carya spp.), castanheiro-daa-índia (Aesculus
spp.), tília(Tília spp.), bordo(àcer) (Acer spp.), carvalho (Quercus spp.),
plátano(Platanus spp.) choupo (álamo) (populus ssp.), robínia(falsa-acácia) (Robínia
spp.), tulipeiro(Liriodendron spp.) ou nogueeira(Juglaans spp.)……………………….
M3
I
7.5
B21
4412.34.00
-- Outras, com pelo menos uma camada exterior de madeira não conífera, nao
especificadas na subposição 4412.33................………………………….......……….……
M3
I
7.5
B21
4412.39.00
-- Outras, com ambas as camadas exteriores de madeira de cponíferas........................
M3
7.5
B21
- Madeira microlaminada (microlamelada) colada (LVL):
4412.41.00
-- Com, pelo menos, uma camada exterior de madeira tropical…………………………..
M3
7.5
B21
4412.42.00
-- Outras, com, pelo menos, uma camada exterior de madeira não conífera…………....
M3
7.5
B21
4412.49.00
-- Outras, com ambas as camadas exteriores de madeira de coníferas ………………...
M3
7.5
B21
- Com alma aglomerada, alveolada ou lamelada:
4412.51.00
-- Com, pelomenos, uma camada exterior de madeira tropical………………………..…..
M3
7.5
B21
4412.52.00
-- Outras, com, pelo menos, uma camada exterior de madeira não conífera …………...
M3
7.5
B21
4412.59.00
-- Outras, com ambas as camadas exteriores de madeira de coníferas………………....
M3
7.5
B21
- Outros:
4412.91.00
-- Com, pelo menos, uma camada exterior de madeira tropical………………………..….
M3
7.5
B21
4412.92.00
-- Outras, com, pelo menos, uma camada exterior de madeira não conífera ………..….
M3
7.5
B21
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unida de Classe Taxa Geral Categoria 4410.90.00 - Outros............................................................................................................................ M3 I 7.5 B21 44.11 Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos. - Painéis de média densidade (denominados MDF): 4411.12.00 -- De espessura não superior a 5 mm ..............................................……..…………..….. M2 I 7.5 B21 4411.13.00 -- De espessura superior a 5 mm mas não superior a 9 mm .......................................... M2 I 7.5 B21 4411.14.00 -- De espessura superior a 9 mm .................................................................................... M2 I 7.5 B21 - Outros: 4411.92.00 -- Com massa específica superior a 0,8 g/cm 3 ............................................................. M2 I 7.5 B21 4411.93.00 -- Com massa específica superior a 0,5 g/cm 3, mas não superior a 0,8 g/cm 3………. M2 I 7.5 B21 4411.94.00 -- Com massa especifica não superior a 0,5 g/cm 3 ....................................................... M2 I 7.5 B21 44.12 Madeira contraplacada (compensada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes. 4412.10.00 - De bambu ..................................................................................................................... M3 I 7.5 B21 - Outras madeiras contraplacadas (compensadas), constituídas exclusivamente por folhas de madeira (excepto de bambu) cada uma das quais de espessura não superior a 6 mm: 4412.31.00 -- Com, pelo menos, uma camada exterior de madeiras tropicais …….………....…….. M3 I 7.5 B21 4412.33.00 -- Outras, com, pelo menos, uma camada exterior de madeira não conífera, das espécies amieiro (Alnus spp.), freixo (Fraxinus spp.), faia (Fagus spp.), (vidoeiro)(bétula spp.), prunóidea )Prunus spp.), castanheiro(Castanea spp.), olmo(Ulmus spp.), eucalipto (Eucalyptus spp.), nogueira (Carya spp.), castanheiro-daa-índia (Aesculus spp.), tília(Tília spp.), bordo(àcer) (Acer spp.), carvalho (Quercus spp.), plátano(Platanus spp.) choupo (álamo) (populus ssp.), robínia(falsa-acácia) (Robínia spp.), tulipeiro(Liriodendron spp.) ou nogueeira(Juglaans spp.)………………………. M3 I 7.5 B21 4412.34.00 -- Outras, com pelo menos uma camada exterior de madeira não conífera, nao especificadas na subposição 4412.33................………………………….......……….…… M3 I 7.5 B21 4412.39.00 -- Outras, com ambas as camadas exteriores de madeira de cponíferas........................ M3 7.5 B21 - Madeira microlaminada (microlamelada) colada (LVL): 4412.41.00 -- Com, pelo menos, uma camada exterior de madeira tropical………………………….. M3 7.5 B21 4412.42.00 -- Outras, com, pelo menos, uma camada exterior de madeira não conífera………….... M3 7.5 B21 4412.49.00 -- Outras, com ambas as camadas exteriores de madeira de coníferas ………………... M3 7.5 B21 - Com alma aglomerada, alveolada ou lamelada: 4412.51.00 -- Com, pelomenos, uma camada exterior de madeira tropical………………………..….. M3 7.5 B21 4412.52.00 -- Outras, com, pelo menos, uma camada exterior de madeira não conífera …………... M3 7.5 B21 4412.59.00 -- Outras, com ambas as camadas exteriores de madeira de coníferas……………….... M3 7.5 B21 - Outros: 4412.91.00 -- Com, pelo menos, uma camada exterior de madeira tropical………………………..…. M3 7.5 B21 4412.92.00 -- Outras, com, pelo menos, uma camada exterior de madeira não conífera ………..…. M3 7.5 B21 - Texto do artigo, página 198: 190
- Texto do artigo, página 199: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias
Unida de
Classe
Taxa Geral
Categoria
4412.99.00
-- Outras, com ambas as camadas exteriores de madeira de coníferas………………....
M3
7.5
B21
44.13
4413.00.00
Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis ......……...………......
KG
I
7.5
B21
44.14
Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objectos
semelhantes
4414.10.00
- De madeira tropical……………………………………………………………………..…….
KG
20
B1
4414.90.00
- Outras…………………………………………………………………………………….…….
KG
20
B1
44.15
Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira;
carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros
estrados para carga, de madeira; taipais de paletes, de madeira.
4415.10.00
- Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes; carretéis para
cabos .............................................………………………………….…….
KG
I
7.5
B21
4415.20.00
- Paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga; taipais de paletes..…...
KG
I
7.5
C21
44.16
4416.00.00
Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas
partes de madeira, incluindo as aduelas..........................…......…….…
KG
I
7.5
B21
44.17
4417.00.00
Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de
madeira; formas, alargadeiras e esticadores, para calçado, de madeira..........……
KG
I
7.5
B21
44.18
Obras de marcenaria e peças de carpintaria para construções, incluindo os
painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos(pisos) e
as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira.
- Janelas, janelas de sacada e respectivos caixilhos e alizare:
4418.11.00
-- De madeira tropical…………………………………………………………………………..
KG
7.5
B21
4418.19.00
-- Outras………………………………………………………………………………………….
KG
7.5
B21
- Portas e respectivos caixilhos, alizares e soleiras :
4418.21.00
-- De madeira tropical…………………………………………………………………………..
KG
7.5
B21
4418.29.00
-- Outras………………………………………………………………………………………….
KG
7.5
B21
4418.30.00
- Postes e vigas, excepto os produtos das subposições 4418.81 a 4418.89…………....
KG
7.5
B21
4418.40.00
- Cofragens para betão (concreto)...........………………...........…………………………....
KG
7.5
B21
4418.50.00
- Fasquias para telhados (shingles e shakes) .......................…………………….………
KG
I
7.5
B21
- Painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos):
4418.73.00
-- De bambu ou com, pelo menos, a camada superior de bambu..................................
KG
I
7.5
B21
4418.74.00
-- Outros, para pavimentos (pisos) em mosaico………………......................……………
KG
I
7.5
B21
4418.75.00
-- Outros, de camadas múltiplas…………………………........................…………………
KG
I
7.5
B21
4418.79.00
-- Outros .......................................................…………………...………………..…………
KG
I
7.5
B21
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unida de Classe Taxa Geral Categoria 4412.99.00 -- Outras, com ambas as camadas exteriores de madeira de coníferas……………….... M3 7.5 B21 44.13 4413.00.00 Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis ......……...………...... KG I 7.5 B21 44.14 Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objectos semelhantes 4414.10.00 - De madeira tropical……………………………………………………………………..……. KG 20 B1 4414.90.00 - Outras…………………………………………………………………………………….……. KG 20 B1 44.15 Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes, de madeira. 4415.10.00 - Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes; carretéis para cabos .............................................………………………………….……. KG I 7.5 B21 4415.20.00 - Paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga; taipais de paletes..…... KG I 7.5 C21 44.16 4416.00.00 Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes de madeira, incluindo as aduelas..........................…......…….… KG I 7.5 B21 44.17 4417.00.00 Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores, para calçado, de madeira..........…… KG I 7.5 B21 44.18 Obras de marcenaria e peças de carpintaria para construções, incluindo os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos(pisos) e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira. - Janelas, janelas de sacada e respectivos caixilhos e alizare: 4418.11.00 -- De madeira tropical………………………………………………………………………….. KG 7.5 B21 4418.19.00 -- Outras…………………………………………………………………………………………. KG 7.5 B21 - Portas e respectivos caixilhos, alizares e soleiras : 4418.21.00 -- De madeira tropical………………………………………………………………………….. KG 7.5 B21 4418.29.00 -- Outras…………………………………………………………………………………………. KG 7.5 B21 4418.30.00 - Postes e vigas, excepto os produtos das subposições 4418.81 a 4418.89………….... KG 7.5 B21 4418.40.00 - Cofragens para betão (concreto)...........………………...........………………………….... KG 7.5 B21 4418.50.00 - Fasquias para telhados (shingles e shakes) .......................…………………….……… KG I 7.5 B21 - Painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos): 4418.73.00 -- De bambu ou com, pelo menos, a camada superior de bambu.................................. KG I 7.5 B21 4418.74.00 -- Outros, para pavimentos (pisos) em mosaico………………......................…………… KG I 7.5 B21 4418.75.00 -- Outros, de camadas múltiplas…………………………........................………………… KG I 7.5 B21 4418.79.00 -- Outros .......................................................…………………...………………..………… KG I 7.5 B21 - Texto do artigo, página 199: 191
- Texto do artigo, página 200: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias
Unida de
Classe
Taxa Geral
Categoria
- Produtos de madeira para engenharia estrutural:
4418.81.00
-- Madeira laminada (lamelada) colada (glulam ou MLC)…………………………………
KG
7.5
B21
4418.82.00
-- Madeira laminada (lamelada) cruzada (CLT ou X-lam)…………………………………
KG
7.5
B21
4418.83.00
-- Vigas em I……………………………………………………………………………………
KG
7.5
B21
4418.89.00
-- Outros…………………………………………………………………………………………
KG
7.5
B21
- Outras:
4418.91.00
-- De bambu .....................................................………………………..............................
KG
7.5
B21
4418.92.00
-- Paineis celulares de madeira………………………………………………………………
KG
7.5
B21
4418.99.00
-- Outras .....................................................……………................................……………
KG
7.5
B21
44.19
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unida de Classe Taxa Geral Categoria - Produtos de madeira para engenharia estrutural: 4418.81.00 -- Madeira laminada (lamelada) colada (glulam ou MLC)………………………………… KG 7.5 B21 4418.82.00 -- Madeira laminada (lamelada) cruzada (CLT ou X-lam)………………………………… KG 7.5 B21 4418.83.00 -- Vigas em I…………………………………………………………………………………… KG 7.5 B21 4418.89.00 -- Outros………………………………………………………………………………………… KG 7.5 B21 - Outras: 4418.91.00 -- De bambu .....................................................……………………….............................. KG 7.5 B21 4418.92.00 -- Paineis celulares de madeira……………………………………………………………… KG 7.5 B21 4418.99.00 -- Outras .....................................................……………................................…………… KG 7.5 B21 44.19 Artigos de madeira para mesa ou cozinha..........................……………….....……….. KG 20 B1 - De bambu: 4419.11.00 -- Tábuas para cortar pão, outras tábuas para cortar e artigos semelhantes................. KG 20 B1 4419.12.00 -- Pauzinhos (hashi ou fachi) ......................................................……………………….. KG 20 B1 4419.19.00 -- Outros.........................................................……………………………………………… KG 20 B1 4419.20.00 - De medeira tropical………………………………………………………………………….. KG 20 B1 4419.90.00 - Outros .........................................................………………………………………....…… KG 20 B1 44.20 Madeira marchetada e madeira incrustada; estojos e guarda-jóias, para joalharia e ourivesaria, e obras semelhantes, de madeira; estatuetas e outros objectos de ornamentação, de madeira; artigos de mobiliário, de madeira, que não se incluam no Capítulo 94. - Estatuetas e outros objectos de ornamentação: 4420.11.00 -- De madeira tropical…………………………………………………………………………. P/ST 20 B1 4420.19.00 -- Outros………………………………………………………………………………………... P/ST 20 B1 4420.90.00 - Outros ...........................................................……………………..……………………… M3 20 B1 44.21 Outras obras de madeira. 4421.10.00 - Cabides para vestuário ...........................................……………………..……….……… P/ST 20 B1 4421.20.00 - Urnas funerárias (caixões )………………………………..………………………………... P/ST 20 B1 4421.90 - Outras: 4421.90.10 -- Palitos para fósforos ...........................................……………………………….….…… KG 7.5 B21 4421.90.20 -- Bases de vassouras, pincéis, escovas e esfregonas de madeira ....…………………. KG 7.5 B21 4421.90.90 -- Outras ........................................................……………………………………………… KG 20 B1 4421.91.00 -- De bambu ..................................................………………………....…………………… KG 20 B1 4421.99.00 -- Outras ..................................................………………..........…………………………… KG 20 B1 - Texto do artigo, página 200: Artigos de madeira para mesa ou cozinha..........................……………….....………..
KG
20
B1
- De bambu:
4419.11.00
-- Tábuas para cortar pão, outras tábuas para cortar e artigos semelhantes.................
KG
20
B1
4419.12.00
-- Pauzinhos (hashi ou fachi) ......................................................………………………..
KG
20
B1
4419.19.00
-- Outros.........................................................………………………………………………
KG
20
B1
4419.20.00
- De medeira tropical…………………………………………………………………………..
KG
20
B1
4419.90.00
- Outros .........................................................………………………………………....……
KG
20
B1
44.20
Madeira marchetada e madeira incrustada; estojos e guarda-jóias, para joalharia
e ourivesaria, e obras semelhantes, de madeira; estatuetas e outros objectos de
ornamentação, de madeira; artigos de mobiliário, de madeira, que não se incluam
no Capítulo 94.
- Estatuetas e outros objectos de ornamentação:
4420.11.00
-- De madeira tropical………………………………………………………………………….
P/ST
20
B1
4420.19.00
-- Outros………………………………………………………………………………………...
P/ST
20
B1
4420.90.00
- Outros ...........................................................……………………..………………………
M3
20
B1
44.21
Outras obras de madeira.
4421.10.00
- Cabides para vestuário ...........................................……………………..……….………
P/ST
20
B1
4421.20.00
- Urnas funerárias (caixões )………………………………..………………………………...
P/ST
20
B1
4421.90
- Outras:
4421.90.10
-- Palitos para fósforos ...........................................……………………………….….……
KG
7.5
B21
4421.90.20
-- Bases de vassouras, pincéis, escovas e esfregonas de madeira ....………………….
KG
7.5
B21
4421.90.90
-- Outras ........................................................………………………………………………
KG
20
B1
4421.91.00
-- De bambu ..................................................………………………....……………………
KG
20
B1
4421.99.00
-- Outras ..................................................………………..........……………………………
KG
20
B1
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unida de Classe Taxa Geral Categoria - Produtos de madeira para engenharia estrutural: 4418.81.00 -- Madeira laminada (lamelada) colada (glulam ou MLC)………………………………… KG 7.5 B21 4418.82.00 -- Madeira laminada (lamelada) cruzada (CLT ou X-lam)………………………………… KG 7.5 B21 4418.83.00 -- Vigas em I…………………………………………………………………………………… KG 7.5 B21 4418.89.00 -- Outros………………………………………………………………………………………… KG 7.5 B21 - Outras: 4418.91.00 -- De bambu .....................................................……………………….............................. KG 7.5 B21 4418.92.00 -- Paineis celulares de madeira……………………………………………………………… KG 7.5 B21 4418.99.00 -- Outras .....................................................……………................................…………… KG 7.5 B21 44.19 Artigos de madeira para mesa ou cozinha..........................……………….....……….. KG 20 B1 - De bambu: 4419.11.00 -- Tábuas para cortar pão, outras tábuas para cortar e artigos semelhantes................. KG 20 B1 4419.12.00 -- Pauzinhos (hashi ou fachi) ......................................................……………………….. KG 20 B1 4419.19.00 -- Outros.........................................................……………………………………………… KG 20 B1 4419.20.00 - De medeira tropical………………………………………………………………………….. KG 20 B1 4419.90.00 - Outros .........................................................………………………………………....…… KG 20 B1 44.20 Madeira marchetada e madeira incrustada; estojos e guarda-jóias, para joalharia e ourivesaria, e obras semelhantes, de madeira; estatuetas e outros objectos de ornamentação, de madeira; artigos de mobiliário, de madeira, que não se incluam no Capítulo 94. - Estatuetas e outros objectos de ornamentação: 4420.11.00 -- De madeira tropical…………………………………………………………………………. P/ST 20 B1 4420.19.00 -- Outros………………………………………………………………………………………... P/ST 20 B1 4420.90.00 - Outros ...........................................................……………………..……………………… M3 20 B1 44.21 Outras obras de madeira. 4421.10.00 - Cabides para vestuário ...........................................……………………..……….……… P/ST 20 B1 4421.20.00 - Urnas funerárias (caixões )………………………………..………………………………... P/ST 20 B1 4421.90 - Outras: 4421.90.10 -- Palitos para fósforos ...........................................……………………………….….…… KG 7.5 B21 4421.90.20 -- Bases de vassouras, pincéis, escovas e esfregonas de madeira ....…………………. KG 7.5 B21 4421.90.90 -- Outras ........................................................……………………………………………… KG 20 B1 4421.91.00 -- De bambu ..................................................………………………....…………………… KG 20 B1 4421.99.00 -- Outras ..................................................………………..........…………………………… KG 20 B1 - Texto do artigo, página 200: 192
- Número ou marcador, página 201: CAPÍTULO 45
- Texto do artigo, página 201: Cortiça e suas obras
- Texto do artigo, página 201: Nota.
- Texto do artigo, página 201: 1. O presente capítulo não compreende: a) O calçado e suas partes, do Capítulo 64; b) Os chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65; c) Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de desporto).
- Texto do artigo, página 201: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias
Unida de
Classe
Taxa Geral
Categoria
45.01
Cortiça natural em bruto ou simplesmente preparada; desperdícios de cortiça;
cortiça triturada, granulada ou pulverizada.
4501.10.00
- Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada ..............……………..………...
KG
2.5
C23
4501.90.00
- Outros .........................................................………………………………………….……
KG
2.5
C23
45.02
4502.00.00
Cortiça natural, sem a crosta ou simplesmente esquadriada, ou em cubos,
chapas, folhas ou tiras, de forma quadrada ou rectangular(incluindo os esboços
com arestas vivas, para rolhas) ..............…………………………………….….…….….
KG
7.5
B21
45.03
Obras de cortiça natural.
4503.10.00
- Rolhas .........................................................…………………………………..…………..
KG
7.5
B21
4503.90.00
- Outras ..........................................................………………………………………………
KG
7.5
B21
45.04
Cortiça aglomerada (mesmo com aglutinantes) e suas obras.
4504.10.00
- Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras; ladrilhos de qualquer formato; cilindros maciços,
incluindo os discos ....................………………………….…….……
KG
7.5
B21
4504.90.00
- Outras ........................................................……………………………………….………
KG
7.5
B21
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unida de Classe Taxa Geral Categoria 45.01 Cortiça natural em bruto ou simplesmente preparada; desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada. 4501.10.00 - Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada ..............……………..………... KG 2.5 C23 4501.90.00 - Outros .........................................................………………………………………….…… KG 2.5 C23 45.02 4502.00.00 Cortiça natural, sem a crosta ou simplesmente esquadriada, ou em cubos, chapas, folhas ou tiras, de forma quadrada ou rectangular(incluindo os esboços com arestas vivas, para rolhas) ..............…………………………………….….…….…. KG 7.5 B21 45.03 Obras de cortiça natural. 4503.10.00 - Rolhas .........................................................…………………………………..………….. KG 7.5 B21 4503.90.00 - Outras ..........................................................……………………………………………… KG 7.5 B21 45.04 Cortiça aglomerada (mesmo com aglutinantes) e suas obras. 4504.10.00 - Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras; ladrilhos de qualquer formato; cilindros maciços, incluindo os discos ....................………………………….…….…… KG 7.5 B21 4504.90.00 - Outras ........................................................……………………………………….……… KG 7.5 B21 - Texto do artigo, página 201: 193
- Número ou marcador, página 202: CAPÍTULO 46
- Texto do artigo, página 202: Obras de espartaria ou de cestaria Notas.
- Texto do artigo, página 202: 1. No presente Capítulo, a expressão “matérias para entrançar” refere-se às matérias num estado ou numa forma tais que possam ser entrançadas, entrelaçadas, ou submetidas a processos análogos. Consideramse, como tais, entre outros, a palha, as varas de vime ou de salgueiro, os bambus, os rotins, os juncos, as canas, as fitas de madeira, as tiras de outros vegetais (por exemplo, tiras de cascas, folhas estreitas e ráfia ou outras tiras provenientes de folhas largas), as fibras têxteis naturais não fiadas, os monofilamentos e as lâminas e formas semelhantes, de plástico e as tiras de papel. Todavia, a expressão não abrange as tiras de couro, de peles preparadas ou de couro reconstituído, as tiras de feltro ou de falsos tecidos (tecidos não tecidos), o cabelo, a crina, as mechas e fios de matérias têxteis, os monofilamentos e as lâminas ou formas semelhantes do Capítulo 54.
- Texto do artigo, página 202: 2. O presente Capítulo não compreende:
- Texto do artigo, página 202: a) Os revestimentos para parede da posição 48.14;
- Texto do artigo, página 202: b) Os cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não (posição 56.07);
- Texto do artigo, página 202: c) O calçado, os chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes, dos Capítulos 64 e 65;
- Texto do artigo, página 202: d) Os veículos e carroçarias para veículos, de matérias utilizadas em obras de cestaria (Capítulo 87);
- Texto do artigo, página 202: e) Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, luminárias aparelhos de iluminação).
- Texto do artigo, página 202: 4. Na acepção da posição 46.01, consideram-se “matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes de matérias para entrançar, paralelizados”, os artigos constituídos por matérias para entrançar, tranças ou artigos semelhantes de matérias para entrançar, justapostos e reunidos em mantas por meio de materiais de ligação, mesmo que estes últimos sejam de matérias têxteis fiadas.
- Texto do artigo, página 202: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias
Unida de
Classe
Taxa Geral
Categoria
46.01
Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo reunidos em
tiras; matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes, de matérias para
entrançar, tecidos ou paralelizados, em formas planas, mesmo acabados (por
exemplo, esteiras, capachos e divisórias).
- Esteiras, capachos e divisórias, de matérias vegetais:
4601.21.00
-- De bambu ...................................................................................................................
KG
20
B1
4601.22.00
-- De rotim ......................................................................................................................
KG
20
B1
4601.29.00
-- Outras .........................................................................................................................
KG
20
B1
- Outros:
4601.92.00
-- De bambu ...................................................................................................................
KG
20
B1
4601.93.00
-- De rotim ...........................................................………………………………....……….
KG
20
B1
4601.94.00
-- De outras matérias vegetais .......................................................................................
KG
20
B1
4601.99.00
-- Outros ........................................................………………………………………………
KG
20
B1
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unida de Classe Taxa Geral Categoria 46.01 Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo reunidos em tiras; matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, tecidos ou paralelizados, em formas planas, mesmo acabados (por exemplo, esteiras, capachos e divisórias). - Esteiras, capachos e divisórias, de matérias vegetais: 4601.21.00 -- De bambu ................................................................................................................... KG 20 B1 4601.22.00 -- De rotim ...................................................................................................................... KG 20 B1 4601.29.00 -- Outras ......................................................................................................................... KG 20 B1 - Outros: 4601.92.00 -- De bambu ................................................................................................................... KG 20 B1 4601.93.00 -- De rotim ...........................................................………………………………....………. KG 20 B1 4601.94.00 -- De outras matérias vegetais ....................................................................................... KG 20 B1 4601.99.00 -- Outros ........................................................……………………………………………… KG 20 B1 - Texto do artigo, página 202: 194
- Texto do artigo, página 203: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias
Unida de
Classe
Taxa Geral
Categoria
46.02
4602.11.00
4602.12.00
4602.19.00
4602.90.00
Obras de cestaria obtidas directamente na sua forma a partir de matérias para entrançar ou fabricadas com os artigos da posição46.01; obras de lufa (bucha).
- De matérias vegetais:
-- De bambu .................................................……………………………..…………………
-- De rotim .......................................................................................................................
-- Outras .........................................................................................................................
- Outras ...........................................................................................................................
KG
KG
KG
KG
20
20
20
20
B1
B1
B1
B1
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias Unida de Classe Taxa Geral Categoria 46.02 4602.11.00 4602.12.00 4602.19.00 4602.90.00 Obras de cestaria obtidas directamente na sua forma a partir de matérias para entrançar ou fabricadas com os artigos da posição46.01; obras de lufa (bucha). - De matérias vegetais: -- De bambu .................................................……………………………..………………… -- De rotim ....................................................................................................................... -- Outras ......................................................................................................................... - Outras ........................................................................................................................... KG KG KG KG 20 20 20 20 B1 B1 B1 B1 - Texto do artigo, página 203: 195
- Número ou marcador, página 204: Secção X
- Texto do artigo, página 204: PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E RESIDUOS); PAPEL OU CARTÃO E SUAS OBRAS
- Número ou marcador, página 204: Capítulo 47
- Texto do artigo, página 204: Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão de reciclar (desperdícios e residuos) Nota.
- Texto do artigo, página 204: 1.- Na acepção da posição 47.02, consideram-se “pastas químicas de madeira, para dissolução”, as pastas químicas cuja fracção de pasta insolúvel é de 92%, em peso, ou mais, tratando-se de pastas de madeira à soda ou ao sulfato, ou de 88%, em peso, ou mais, tratando-se de pastas de madeira ao bissulfito, após uma hora numa solução de soda caustica a 18% de hidróxido de sódio (NaOH) a 20oC e, no que respeita apenas às pastas de madeira ao bissulfito, o teor de cinzas não exceda 0,15%, em peso.
- Texto do artigo, página 204: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias U
Unidade
Classe
Taxa Geral
Categoria
47.01
4701.00.00
Pastas mecânicas de madeira ....................................................................................
K90%S
7.5
B21
47.02
4702.00.00
Pastas químicas de madeira, para dissolução .........................……………………..
K90%S
7.5
B21
47.03
Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, excepto pastas para
dissolução.
- Cruas:
4703.11.00
-- De coníferas ...............................................……………………………...………………
K90%S
7.5
C21
4703.19.00
-- De não coníferas ...........................................………………....…………………………
K90%S
7.5
B21
- Semibranqueadas ou branqueadas:
4703.21.00
-- De coníferas ...............................................…………...…………………………………
K90%S
7.5
B21
4703.29.00
-- De não coníferas ............................................…………...………………………………
K90%S
7.5
B21
47.04
Pastas químicas de madeira, ao bissulfito, excepto pastas para dissolução.
- Cruas:
4704.11.00
-- De coníferas ...............................................................................................................
K90%S
7.5
B21
4704.19.00
-- De não coníferas ........................................................................................................
K90%S
7.5
B21
- Semibranqueadas ou branqueadas:
4704.21.00
-- De coníferas ....................................................……..……………………………………
K90%S
7.5
B21
4704.29.00
-- De não coníferas ................................................…………………….…………………
K90%S
7.5
B21
47.05
4705.00.00
Pastas de madeira obtidas pela combinação de um tratamento mecânico com
um tratamento químico.......................................................................................
K90%S
7.5
B21
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias U Unidade Classe Taxa Geral Categoria 47.01 4701.00.00 Pastas mecânicas de madeira .................................................................................... K90%S 7.5 B21 47.02 4702.00.00 Pastas químicas de madeira, para dissolução .........................…………………….. K90%S 7.5 B21 47.03 Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, excepto pastas para dissolução. - Cruas: 4703.11.00 -- De coníferas ...............................................……………………………...……………… K90%S 7.5 C21 4703.19.00 -- De não coníferas ...........................................………………....………………………… K90%S 7.5 B21 - Semibranqueadas ou branqueadas: 4703.21.00 -- De coníferas ...............................................…………...………………………………… K90%S 7.5 B21 4703.29.00 -- De não coníferas ............................................…………...……………………………… K90%S 7.5 B21 47.04 Pastas químicas de madeira, ao bissulfito, excepto pastas para dissolução. - Cruas: 4704.11.00 -- De coníferas ............................................................................................................... K90%S 7.5 B21 4704.19.00 -- De não coníferas ........................................................................................................ K90%S 7.5 B21 - Semibranqueadas ou branqueadas: 4704.21.00 -- De coníferas ....................................................……..…………………………………… K90%S 7.5 B21 4704.29.00 -- De não coníferas ................................................…………………….………………… K90%S 7.5 B21 47.05 4705.00.00 Pastas de madeira obtidas pela combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico....................................................................................... K90%S 7.5 B21 - Texto do artigo, página 204: 196
- Texto do artigo, página 205: Nº Posição
Codigo do SH
Designação de Mercadorias U
Unidade
Classe
Taxa Geral
Categoria
47.06
Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou cartão reciclados(desperdícios e
residuos) ou de outras matérias fibrosas celulósicas.
4706.10.00
- Pastas de linters de algodão .....................................………................………………
KG
7.5
B21
4706.20.00
- Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou cartão reciclados(desperdícios e
residuos) ……………………………………………..……………………
KG
7.5
B21
4706.30.00
- Outras, de bambu ........................................................................................................
KG
7.5
B21
- Outras:
4706.91.00
-- Mecânicas .....................................................……………………………………………
K90%S
7.5
B21
4706.92.00
-- Químicas ...................................................................................................................
K90%S
7.5
B21
4706.93.00
-- Obtidas pela combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico
K90%S
7.5
B21
47.07
Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e residuos).
4707.10.00
- Papel ou cartão, kraft, crus, ou papel ou cartão, canelados (ondulados*)..................
KG
7.5
B21
4707.20.00
- Outro papel ou cartão, obtidos principalmente a partir de pasta química branqueada,
não corada na massa ......................……………….….……………………
KG
7.5
B21
4707.30.00
- Papel ou cartão, obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (por exemplo:
jornais, periódicos e impressos semelhantes) …………..……....………
KG
7.5
B21
4707.90.00
- Outros, incluindo os desperdícios e residuos não seleccionados .....……….…….......
KG
7.5
B21
Nº Posição Codigo do SH Designação de Mercadorias U Unidade Classe Taxa Geral Categoria 47.06 Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou cartão reciclados(desperdícios e residuos) ou de outras matérias fibrosas celulósicas. 4706.10.00 - Pastas de linters de algodão .....................................………................……………… KG 7.5 B21 4706.20.00 - Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou cartão reciclados(desperdícios e residuos) ……………………………………………..…………………… KG 7.5 B21 4706.30.00 - Outras, de bambu ........................................................................................................ KG 7.5 B21 - Outras: 4706.91.00 -- Mecânicas .....................................................…………………………………………… K90%S 7.5 B21 4706.92.00 -- Químicas ................................................................................................................... K90%S 7.5 B21 4706.93.00 -- Obtidas pela combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico K90%S 7.5 B21 47.07 Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e residuos). 4707.10.00 - Papel ou cartão, kraft, crus, ou papel ou cartão, canelados (ondulados*).................. KG 7.5 B21 4707.20.00 - Outro papel ou cartão, obtidos principalmente a partir de pasta química branqueada, não corada na massa ......................……………….….…………………… KG 7.5 B21 4707.30.00 - Papel ou cartão, obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (por exemplo: jornais, periódicos e impressos semelhantes) …………..……....……… KG 7.5 B21 4707.90.00 - Outros, incluindo os desperdícios e residuos não seleccionados .....……….……....... KG 7.5 B21 - Texto do artigo, página 205: 197
- Número ou marcador, página 206: Capítulo 48
- Texto do artigo, página 206: Papel e cartão; obras de pasta de celulose, papel ou de cartão Notas.
- Texto do artigo, página 206: 1.- Na acepção deste Capítulo, salvos disposições em contrário, o termo “papel” abrange tanto o papel como o cartão, qualquer que seja a sua espessura ou seu peso por m2. 2.- O presente Capítulo não compreende:
- Texto do artigo, página 206: a) Os artigos do Capítulo 30;
- Texto do artigo, página 206: b) As folhas para marcar a ferro, da posição 32.12;
- Texto do artigo, página 206: c) Os papéis perfumados e os papeis impregnados ou revestidos de cosméticos (Capítulo 33);
- Texto do artigo, página 206: d) O papel e a pasta (ouate) de celulose impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes (posição 34.01), ou de cremes, encáusticos, preparações para polir ou semelhantes (posição 34.05);
- Texto do artigo, página 206: e) O papel e o cartão sensibilizados, das posições 37.01 a 37.04;
- Texto do artigo, página 206: f) O papel impregnado de reagentes de diagnóstico ou de laboratório (posição 38.22);
- Texto do artigo, página 206: g) O plástico estratificado que contenham papel ou cartão, os produtos constituídos por uma camada de papel ou cartão, revestidos ou recobertos por uma camada de plástico, quando a espessura desta última exceda metade da espessura total, e as obras destas matérias, excepto os revestimentos de parede para posição 48.14 (Capítulo 39);
- Texto do artigo, página 206: h) Os artigos da posição 42.02 (artigos de viagem, por exemplo); ij) Os artigos do Capítulo 46 (obras de espartaria ou de cestaria);
- Texto do artigo, página 206: k) Os fios de papel e os artigos têxteis de fios de papel (Secção XI);
- Texto do artigo, página 206: l) Os artigos dos Capítulos 64 ou 65;
- Texto do artigo, página 206: m) Os abrasivos aplicados sobre papel ou cartão (posição 68.05) e a mica aplicada sobre papel ou cartão (posição 68.14); pelo contrário, o papel e cartão recobertos de mica em pó incluem-se no presente Capítulo;
- Texto do artigo, página 206: n) As folhas e tiras delgadas de metal, em suporte de papel ou cartão ( geralmente Secções XIV ou XV);
- Texto do artigo, página 206: o) Os artigos da posição 92.09;
- Texto do artigo, página 206: p) Os artigos do capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos , material de desporto)
- Texto do artigo, página 206: q) Os artigos do Capítulo 96 (por exemplo, botões, pensos (absorventes*) e tampões higiênicos e fraldas).
- Texto do artigo, página 206: 3. Ressalvadas as disposições da Nota 7, consideram-se incluídos nas posições 48.01 a 48.05 o papel e cartão que, por calandragem ou por qualquer outro processo, se apresentem lisos, acetinados, lustrados, polidos ou com qualquer outro acabamento semelhante, ou ainda com falsa filigrana ou engomados e também o papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, corados ou marmorizados na massa (isto é, não na superfície), por qualquer processo. Todavia, o papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose que tenham sofrido outro tratamento não se incluem nessas posições, salvo disposições em contrário da posição 48.03. 4.-Neste Capítulo, considera-se “papel de jornal” o papel não revestido, do tipo utilizado para impressão de jornais, em que 50% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por um processo mecânico ou químico-mecânico, não gomado ou levemente gomado, cujo índice de rugosidade, medido pelo aparelho Parker Print Surf (1 Mpa) em cada uma das faces, é superior a 2,5 micrómetros (microns) ,de peso não inferior a 40g/m2 nem superior a 65g/ m2, e apresentado exclusivamente a)
- Texto do artigo, página 207: em tiras ou em rolos de largura superior a 28 cm ou b) em folhas de forma quadrada ou retangular em que, pelo menos, um lado exceda 28 cm e o outro 15 cm, quando não dobradas.
- Texto do artigo, página 207: 5.- Na acepção da posição 48.02, pelas expressões “papel e cartão do tipo utilizado para escrita, impressão ou outros fins gráficos”, e “papel e cartão para fabricar cartões ou tiras para perfurar, não perfurados”, entende-se o papel e cartão fabricados principalmente a partir de pasta branqueada ou a partir de pasta obtida por um processo mecânico ou químico-mecânico, desde que satisfaçam uma das seguintes condições:
- Texto do artigo, página 207: A) Relativamente ao papel ou cartão de peso não superior a 150 g/m2:
- Texto do artigo, página 207: a) Conter 10% ou mais de fibras obtidas por um processo mecânico ou químico-mecânico, e 1) Apresentar um peso não superior a 80 g/m2, ou 2) Ser corado na massa;
- Texto do artigo, página 207: b) Conter mais de 8% de cinzas, e 1) Apresentar um peso não superior a 80 g/m2, ou 2) Ser corado na massa;
- Texto do artigo, página 207: c) Conter mais de 3% de cinzas e possuir um índice de brancura (factor de reflexão) de 60% ou mais;
- Texto do artigo, página 207: d) Conter mais de 3% mas não mais de 8% de cinzas, possuir um índice de brancura (factor de reflexão) inferior a 60% e um índice de resistência à ruptura não superior a 2,5 KPa.m2/g;
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- Lei n.º 19/2022 Lei n.º 19/2022