I SÉRIE — n.º 252

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2

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Edição I Série n.º 252/2021

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 30 de Dezembro de 2021 I SÉRIE — Número 252
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 2.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Lista · p. 1 Lei n.º 9/2021: Altera o número 1, artigo 44 da Lei n.º 31/2014, de 30 de Dezembro, com a introdução da alínea c-1) e dos números 1-A, 1-B e 1-C. Lei n.º 10/2021:
Parágrafo · p. 1 Adequa a organização e o funcionamento do Serviço Nacional de Salvação Pública, criado pelo Decreto-Lei n.º 3/2009, de 24 de Abril.
Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 9/2021
Texto do artigo · p. 1 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de proceder à alteração pontual do Estatuto, Segurança e Previdência do Deputado aprovado pela Lei n.º 31/2014, de 30 de Dezembro, ao abrigo do disposto na alínea b), do número 4, do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Alteração)
Texto do artigo · p. 1 É alterado o número 1, artigo 44 da Lei n.º 31/2014, de 30 de Dezembro, com a introdução da alínea c-1) e dos números 1-A, 1-B e 1-C, com a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 1 (Requisitos)
Número ou marcador · p. 1 1. […] a) […]
Número ou marcador · p. 1 b) […]
Número ou marcador · p. 1 c) […] c1) tenha exercido um mandato, seja combatente
Texto do artigo · p. 1 pensionista e descontado treze por cento do salário base.
Texto do artigo · p. 1 1A. O disposto na alínea c1) aplica-se ao Deputado Pensionista Combatente de Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia, que tenha exercido um mandato, desde a IV Legislatura. 1B. Para efeitos de aplicação do disposto na alínea c1) do número 1, do presente artigo, a retroactividade só é aplicável para efeito de fixação do direito à pensão. 1C. Para efeitos da fixação da pensão, serve de base
Texto do artigo · p. 1 o salário do Deputado em vigor.
Número ou marcador · p. 1 2. […].
Número ou marcador · p. 1 3. […].
Número ou marcador · p. 1 4. […]
Número ou marcador · p. 1 5. […]
Número ou marcador · p. 1 6. […]
Número ou marcador · p. 1 7. […]”
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 1 A Presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Assembleia da República, aos 7 de Dezembro de 2021. — A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 1 Promulgada, aos 24 de Dezembro de 2021. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 10/2021
Texto do artigo · p. 1 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de adequar a organização e o funcionamento do Serviço Nacional de Salvação Pública, criado pelo Decreto-Lei n.º 3/2009, de 24 de Abril, aos desafios da segurança interna do País e à dinâmica do desenvolvimento
Texto do artigo · p. 2 institucional, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178, da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Natureza e subordinação)
Número ou marcador · p. 2 1. O Serviço Nacional de Salvação Pública, abreviadamente designado por SENSAP, é um serviço público de natureza paramilitar.
Número ou marcador · p. 2 2. O Serviço Nacional de Salvação Pública subordina-se ao
Texto do artigo · p. 2 Ministério que superintende a área de salvação pública.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Princípios fundamentais)
Texto do artigo · p. 2 A presente Lei impõe aos órgãos e ao agente do SENSAP que, no exercício das suas atribuições se guiem pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 2 a) princípio da legalidade – determina que na sua actuação os órgãos e o agente do SENSAP observam estritamente a Constituição e a lei, cumprindo com lealdade as missões e tarefas definidas superiormente dentro dos limites das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 2 b) princípio da prevenção e informação – consiste no conjunto de medidas de educação ao cidadão, através da transmissão ou difusão de valores e práticas, visando proteger as pessoas e bens e reduzir os riscos de ocorrência de acidentes e desastres;
Número ou marcador · p. 2 c) princípio do humanismo e proporcionalidade – consiste no respeito, protecção e preservação da dignidade da pessoa humana, dos direitos humanos, o que obriga ao agente do SENSAP a adoptar de entre as medidas convenientes para a prossecução da missão aquelas que acarretam consequências menos graves para a pessoa afectada;
Número ou marcador · p. 2 d) princípio da universalidade e igualdade de tratamento – determina que as acções de prevenção e combate aos acidentes e calamidades devem beneficiar a todo o cidadão afectado, sem qualquer tipo de discriminação;
Número ou marcador · p. 2 e) princípio da participação e cooperação – consiste no dever dos cidadãos, pessoas individuais e colectivas, públicas ou privadas, participarem e colaborarem nas acções de prevenção e combate aos desastres e calamidades;
Número ou marcador · p. 2 f) princípio da imparcialidade e objectividade – determina que as acções de prevenção e combate aos eventos extremos devem ser executadas, tratando de forma isenta, imparcial, objectiva e justa a todo o cidadão afectado;
Número ou marcador · p. 2 g) princípio da neutralidade e imparcialidade – impõe uma actuação com absoluta neutralidade e imparcialidade, sem discriminação com base no sexo, raça, religião, opinião, cor, origem étnica, lugar de nascimento, nacionalidade, filiação partidária, grau de instrução, posição social ou profissional;
Número ou marcador · p. 2 h) princípio da unidade de comando – determina que todos os agentes actuam no plano operacional de forma articulada e sob uma única orientação hierarquicamente legítima.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições do SENSAP:
Número ou marcador · p. 2 a) prevenção de riscos, combate aos incêndios e socorro e salvação de pessoas e bens, em caso de acidentes e calamidades;
Número ou marcador · p. 2 b) regulamentação, inspecção e coordenação de actividades de salvação pública;
Número ou marcador · p. 2 c) superintendência de corpos de bombeiros;
Número ou marcador · p. 2 d) fomento do espírito de voluntariado, com vista à participação da população na prevenção, segurança e combate aos incêndios e outras formas de socorro confiadas aos corpos de bombeiros;
Número ou marcador · p. 2 e) garantia da assistência balnear nas praias marítimas, lacustres, fluviais e piscinas abertas ao público.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao SENSAP no domínio da prevenção de riscos, combate aos incêndios e socorro e salvação de pessoas e bens, em caso de acidentes e calamidades:
Número ou marcador · p. 2 a) realizar vistorias e inspecções em matéria de protecção contra incêndios e outros riscos em edifícios, instalações, estabelecimentos, meios de transporte, recintos e outros locais, no interesse público ou a pedido do interessado e emitir a respectiva certificação;
Número ou marcador · p. 2 b) pronunciar-se e emitir pareceres sobre projectos de obras de construção civil, novas, de reabilitação e de remodelação, quanto à questões de protecção contra incêndios e outros riscos;
Número ou marcador · p. 2 c) recomendar medidas de protecção e segurança contra incêndios e outros riscos em instituições públicas e privadas e objectos económicos e sociais estratégicos;
Número ou marcador · p. 2 d) definir medidas contra incêndios e outros riscos em instituições públicas e privadas e objectos económicos e sociais estratégicos;
Número ou marcador · p. 2 e) promover o estudo, normalização e aplicação das técnicas de prevenção e socorro conforme a evolução dos riscos;
Número ou marcador · p. 2 f) promover o levantamento, a previsão e a avaliação dos riscos colectivos de origem natural ou tecnológica em matéria da sua alçada;
Número ou marcador · p. 2 g) promover ou colaborar na análise e estudo de riscos;
Número ou marcador · p. 2 h) realizar formação em matéria de salvação pública;
Número ou marcador · p. 2 i) combater e extinguir incêndios;
Número ou marcador · p. 2 j) realizar buscas e salvamento de pessoas e bens em acidentes e calamidades.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao SENSAP no domínio da regulamentação,
Texto do artigo · p. 2 inspecção, fiscalização e coordenação de actividades de salvação pública:
Número ou marcador · p. 2 a) certificar empresas que operam na área de protecção contra incêndios;
Número ou marcador · p. 2 b) certificar instituições em matéria de protecção contra incêndios;
Número ou marcador · p. 2 c) emitir parecer sobre os pedidos de licenciamento de estabelecimentos de formação em matéria de protecção contra incêndios e outros riscos;
Número ou marcador · p. 3 d) emitir parecer sobre os currícula e certificação de cursos de formação em matéria de protecção contra incêndios e outros riscos ministrados por outras entidades;
Número ou marcador · p. 3 e) emitir parecer sobre a certificação de formadores em matéria de protecção contra incêndios e outros riscos;
Número ou marcador · p. 3 f) participar na inspecção de estabelecimentos de formação em matéria de protecção contra incêndios e outros riscos;
Número ou marcador · p. 3 g) emitir pareceres sobre projectos de natureza legislativa que visem questões de socorro e salvação pública e propor ao Governo medidas legislativas e regulamentares sobre as mesmas matérias;
Número ou marcador · p. 3 h) elaborar propostas de regulamentos de segurança contra riscos de incêndios, assistência balnear e outros sinistros.
Número ou marcador · p. 3 3. Compete ao SENSAP no domínio da superintendência de corpos de bombeiros:
Número ou marcador · p. 3 a) licenciar corpos de bombeiros privativos e voluntários;
Número ou marcador · p. 3 b) fiscalizar a actividade dos corpos de bombeiros, nomeadamente, zelando pela obediência às leis e regulamentos em vigor;
Número ou marcador · p. 3 c) recensear os corpos de bombeiros e inventariar os serviços, recursos humanos e materiais de salvação pública;
Número ou marcador · p. 3 d) realizar acções de formação, capacitação e aperfeiçoamento operacional, com vista a melhorar continuamente os conhecimentos técnicos do pessoal dos corpos de bombeiros;
Número ou marcador · p. 3 e) dirigir as operações de combate aos incêndios, socorro e salvamento de pessoas e bens, onde participam demais corpos de bombeiros;
Número ou marcador · p. 3 f) incentivar e apoiar tecnicamente a criação de corpos de bombeiros municipais, voluntários e outros;
Número ou marcador · p. 3 g) apoiar tecnicamente a criação de corpos de bombeiros privativos.
Número ou marcador · p. 3 4. Compete ao SENSAP no domínio de fomento do espírito de voluntariado, com vista à participação da população na prevenção, segurança e combate aos incêndios e outras formas de socorro confiadas aos corpos de bombeiros:
Número ou marcador · p. 3 a) desenvolver acções pedagógicas e informativas de sensibilização da população no domínio da prevenção contra os riscos de incêndios e outros acidentes, visando a auto-protecção e o fomento da solidariedade;
Número ou marcador · p. 3 b) formar e capacitar a população em matéria de salvação pública e apoiar a sua organização, com vista a autoprotecção.
Número ou marcador · p. 3 5. Compete ao SENSAP no domínio da garantia
Texto do artigo · p. 3 da assistência balnear nas praias marítimas, lacustres, fluviais e piscinas abertas ao público:
Número ou marcador · p. 3 a) realizar vigilância nas praias, através de nadadores salvadores, com vista à protecção de banhistas;
Número ou marcador · p. 3 b) realizar acções de educação cívica em matéria de segurança balnear;
Número ou marcador · p. 3 c) desenvolver actividades de socorro e salvamento aquático nas praias e piscinas abertas ao público;
Número ou marcador · p. 3 d) colaborar com as autoridades administrativas competentes na sinalização das praias.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 (Coordenação e cooperação)
Número ou marcador · p. 3 1. Com vista a realização das suas funções, o SENSAP coordena com os órgãos e serviços do Estado, Forças de Defesa e Segurança, entidades de protecção civil, bombeiros e organizações não-governamentais legalmente reconhecidas, bem como com entidades privadas.
Número ou marcador · p. 3 2. As organizações públicas e privadas estrangeiras, cujo
Texto do artigo · p. 3 objecto concorra para a salvação pública, no caso de eminência ou ocorrência de um sinistro, têm o dever especial de cooperar, sujeitando-se às instruções do SENSAP.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Criação e classificação de outros serviços especializados)
Número ou marcador · p. 3 1. A existência do SENSAP não exclui a criação de outros serviços especializados no domínio de salvação pública, em instituições públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 3 2. Os serviços referidos no número 1, do presente artigo podem
Texto do artigo · p. 3 ser profissionais ou voluntários e compreendem os corpos de bombeiros municipais, privativos e outros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Gratuidade dos serviços)
Número ou marcador · p. 3 1. Os serviços de interesse público prestados pelo SENSAP, são gratuitos.
Número ou marcador · p. 3 2. O SENSAP pode prestar outros serviços, a título
Texto do artigo · p. 3 oneroso, quando requisitados pelos interessados, nos termos de regulamento específico.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Direcção e Organização
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Direcção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Direcção)
Texto do artigo · p. 3 O SENSAP é dirigido por um Comandante Nacional, com a patente orgânica de Comissário-Chefe de Salvação Pública, coadjuvado por um Comandante Nacional-Adjunto, com a patente de Comissário de Salvação Pública, nomeados pelo Ministro que superintende a área de salvação pública.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Comandante Nacional do SENSAP)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Comandante Nacional do SENSAP:
Número ou marcador · p. 3 a) comandar, dirigir e representar o SENSAP;
Número ou marcador · p. 3 b) convocar e presidir o Conselho do SENSAP;
Número ou marcador · p. 3 c) convocar e presidir o Conselho do Comando Nacional do SENSAP;
Número ou marcador · p. 3 d) praticar os actos administrativos respeitantes à promoção e atribuição de patentes, progressão, despromoção, demissão, expulsão, reintegração, passagem à reserva e transferência dos oficiais inspectores, sargentos e guardas;
Número ou marcador · p. 3 e) nomear e determinar a cessação de funções de membros do SENSAP ao nível de Chefe de Departamento Central, provincial e outros de escalão inferior;
Número ou marcador · p. 4 f) propor ao Ministro que superintende a área da salvação pública a nomeação e cessação de funções do Director Central, Chefe de Departamento Central Autónomo e do Comandante Provincial do SENSAP;
Número ou marcador · p. 4 g) exercer o poder disciplinar nos limites estabelecidos na lei;
Número ou marcador · p. 4 h) aprovar os planos operativos do SENSAP;
Número ou marcador · p. 4 i) administrar e gerir recursos humanos, materiais, financeiros e técnico-operacionais;
Número ou marcador · p. 4 j) inspeccionar ou mandar inspeccionar as unidades orgânicas do SENSAP e os corpos de bombeiros;
Número ou marcador · p. 4 k) licenciar corpos de bombeiros;
Número ou marcador · p. 4 l) certificar as instituições em matéria de protecção contra incêndios;
Número ou marcador · p. 4 m) certificar empresas que operam na área de protecção contra incêndios;
Número ou marcador · p. 4 n) emitir parecer sobre os currícula e certificação de cursos de formação em matéria de protecção contra incêndios e outros riscos, ministrados por outras entidades;
Número ou marcador · p. 4 o) ordenar a fiscalização da actividade dos corpos de bombeiros;
Número ou marcador · p. 4 p) mandar recensear os corpos de bombeiros e inventariar os serviços, recursos humanos e materiais de salvação pública;
Número ou marcador · p. 4 q) certificar formadores em matéria de protecção contra incêndios e outros riscos;
Número ou marcador · p. 4 r) propor ao Ministro que superintende a área de salvação pública acções a desenvolver no âmbito de cooperação internacional na área de salvação pública;
Número ou marcador · p. 4 s) promover e garantir a cooperação e coordenação com instituições congéneres nacionais e estrangeiras e outras, com actividades afins.
Número ou marcador · p. 4 2. O Comandante Nacional do SENSAP pode delegar as competências previstas nas alíneas o), p) e q), do número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Comandante Nacional-Adjunto do SENSAP)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Comandante Nacional-Adjunto do SENSAP:
Número ou marcador · p. 4 a) substituir o Comandante Nacional nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 4 b) exercer as demais competências que lhe forem superiormente delegadas.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Organização do SENSAP
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Organização)
Número ou marcador · p. 4 1. O SENSAP organiza-se nos níveis central e local.
Número ou marcador · p. 4 2. Ao nível central, o SENSAP organiza-se em:
Número ou marcador · p. 4 a) Comando Nacional;
Número ou marcador · p. 4 b) Direcções;
Número ou marcador · p. 4 c) Departamentos;
Número ou marcador · p. 4 d) Gabinetes;
Número ou marcador · p. 4 e) Repartições.
Número ou marcador · p. 4 3. Ao nível local, o SENSAP organiza-se em:
Número ou marcador · p. 4 a) Comando Provincial;
Número ou marcador · p. 4 b) Comando Distrital;
Número ou marcador · p. 4 c) Quartéis.
Número ou marcador · p. 4 4. As entidades no número 3 do presente artigo são dirigidas por um Comandante.
Número ou marcador · p. 4 5. O SENSAP dispõe de estabelecimentos de formação.
Número ou marcador · p. 4 6. As atribuições, a direcção e a estrutura das unidades
Texto do artigo · p. 4 orgânicas referidas nos números anteriores e os órgãos colectivos do SENSAP constam do Estatuto Orgânico e Regulamento Interno a aprovar pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Sistema de Patentes e Postos
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Sistema de Patentes e Postos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Finalidade)
Texto do artigo · p. 4 No SENSAP vigora um Sistema de Patentes e Postos que visa estabelecer as relações de autoridade e subordinação hierárquica entre os membros nas diferentes classes de patentes e postos, no quadro do princípio da unidade de comando, contribuindo para a elevação do nível de disciplina, bem como facilitar a sua identificação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Classes)
Texto do artigo · p. 4 Os membros do SENSAP agrupam-se hierarquicamente por ordem decrescente nas seguintes classes:
Número ou marcador · p. 4 a) Comissários de Salvação Pública;
Número ou marcador · p. 4 b) Superintendentes de Salvação Pública;
Número ou marcador · p. 4 c) Inspectores de Salvação Pública;
Número ou marcador · p. 4 d) Sargentos de Salvação Pública;
Número ou marcador · p. 4 e) Guardas de Salvação Pública.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Patentes e Postos)
Número ou marcador · p. 4 1. No SENSAP as denominações hierárquicas correspondentes às classes de oficiais designam-se patentes e as correspondentes as classes de sargentos e guardas designam-se postos.
Número ou marcador · p. 4 2. As patentes e postos que identificam a hierarquia do membro
Texto do artigo · p. 4 do SENSAP exprimem-se por galões e divisas, conforme os modelos constantes do Anexo I, da presente Lei e que dela fazem parte integrante.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Designação de Graus de Patentes e Postos)
Número ou marcador · p. 4 1. A Classe de Comissários compreende os seguintes graus de patentes:
Número ou marcador · p. 4 a) Comissário-Chefe de Salvação Pública;
Número ou marcador · p. 4 b) Comissário de Salvação Pública;
Número ou marcador · p. 4 c) Primeiro-Adjunto do Comissário de Salvação Pública;
Número ou marcador · p. 4 d) Adjunto do Comissário de Salvação Pública.
Número ou marcador · p. 4 2. A Classe de Oficiais Superintendentes compreende os
Texto do artigo · p. 4 seguintes graus de patentes:
Número ou marcador · p. 4 a) Superintendente-Chefe de Salvação Pública;
Número ou marcador · p. 4 b) Superintendente de Salvação Pública;
Número ou marcador · p. 4 c) Adjunto do Superintende de Salvação Pública.
Número ou marcador · p. 5 3. A Classe de Oficiais Inspectores compreende os seguintes graus de patentes:
Número ou marcador · p. 5 a) Inspector-Chefe de Salvação Pública;
Número ou marcador · p. 5 b) Inspector de Salvação Pública;
Número ou marcador · p. 5 c) Sub-Inspector de Salvação Pública.
Número ou marcador · p. 5 4. A Classe de Sargentos compreende os seguintes postos:
Número ou marcador · p. 5 a) Sargento Principal de Salvação Pública;
Número ou marcador · p. 5 b) Sargento de Salvação Pública.
Número ou marcador · p. 5 5. Classe de Guardas compreende os seguintes postos:
Número ou marcador · p. 5 a) Primeiro Cabo de Salvação Pública;
Número ou marcador · p. 5 b) Segundo Cabo de Salvação Pública;
Número ou marcador · p. 5 c) Guarda de Salvação Pública.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 5 Critérios e competências para atribuição de patentes e postos
Número ou marcador · p. 5 SUBSECÇÃO I Critérios de atribuição de patentes e postos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 5 (Critérios de atribuição de patentes e postos)
Texto do artigo · p. 5 A atribuição de patentes e postos e as promoções subsequentes são feitas nos termos do Estatuto do Membro do SENSAP, tendo em conta os seguintes critérios:
Número ou marcador · p. 5 a) fidelidade à nação e à pátria moçambicana;
Número ou marcador · p. 5 b) competência profissional;
Número ou marcador · p. 5 c) dedicação, disciplina e bom comportamento;
Número ou marcador · p. 5 d) habilitação com curso adequado;
Número ou marcador · p. 5 e) nível académico;
Número ou marcador · p. 5 f) antiguidade;
Número ou marcador · p. 5 g) mérito revelado por acto de coragem e heroismo;
Número ou marcador · p. 5 h) a título excepcional.
Número ou marcador · p. 5 SUBSECÇÃO II Competências para atribuição de patentes e postos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 (Oficiais Comissários)
Texto do artigo · p. 5 A atribuição de patentes, a promoção, a despromoção, a demissão, a expulsão e a passagem à reserva de Oficiais Comissários são da competência do Presidente da República, na qualidade de Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança, sob proposta do Ministro que superintende a área de salvação pública.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 (Oficiais Superintendentes)
Texto do artigo · p. 5 A atribuição de patentes, a promoção, a progressão, a despromoção, a demissão, a expulsão e a passagem à reserva de Oficiais Superintendentes são da competência do Ministro que superintende a área de salvação pública, sob proposta do Comandante Nacional do SENSAP.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 5 (Oficiais Inspectores)
Texto do artigo · p. 5 A atribuição de patentes, a promoção, a progressão, a despromoção, a demissão, a expulsão e a passagem à reserva de Oficiais Inspectores são da competência do Comandante Nacional do SENSAP.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 5 (Sargentos e Guardas)
Texto do artigo · p. 5 A atribuição de postos, a promoção, a progressão, a despromoção, a demissão, a expulsão e a passagem à reserva de Sargentos e Guardas de Salvação Pública são da competência do Comandante Nacional do SENSAP.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 5 (Passagem à reserva)
Texto do artigo · p. 5 A reserva é a situação para que transita o membro do SENSAP no activo, nos termos a estabelecer no Estatuto do Membro do SENSAP.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 5 (Juramento na atribuição de patentes e postos)
Texto do artigo · p. 5 Na atribuição de patentes e postos, o membro do SENSAP deve prestar juramento, que obedece a seguinte forma:
Texto do artigo · p. 5 "Eu, …Juro por minha honra, servir fielmente o Estado e a Pátria moçambicana e dedicar todas as minhas energias ao serviço do povo moçambicano na patente ou posto de …, que me é atribuída".
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Requisitos Gerais de Ingresso
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 5 (Requisitos gerais de ingresso no SENSAP)
Número ou marcador · p. 5 1. São requisitos gerais de ingresso no SENSAP, os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) ser cidadão moçambicano de nacionalidade originária;
Número ou marcador · p. 5 b) ter a situação militar regularizada;
Número ou marcador · p. 5 c) ter idade não inferior a 18 anos e não superior a 30 anos;
Número ou marcador · p. 5 d) possuir sanidade mental e capacidade física para o desempenho da função no SENSAP;
Número ou marcador · p. 5 e) possuir nível académico do primeiro ciclo de ensino secundário ou equivalente, do Sistema Nacional de Educação ou habilitações especificamente exigidas no respectivo qualificador;
Número ou marcador · p. 5 f) ter passado nos procedimentos de selecção e nos concursos específicos de ingresso.
Número ou marcador · p. 5 2. Os requisitos específicos de ingresso no SENSAP são
Texto do artigo · p. 5 definidos em diploma próprio.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 5 (Aquisição da qualidade de membro do SENSAP)
Número ou marcador · p. 5 1. A qualidade de membro do SENSAP adquire-se com a conclusão do curso de formação específica, com bom comportamento, a correspondente prestação do juramento de Bandeira, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 5 2. O membro do SENSAP rege-se por normas específicas
Texto do artigo · p. 5 e, supletivamente, pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 5 (Juramento de Bandeira)
Texto do artigo · p. 5 O membro do SENSAP presta o seguinte juramento de Bandeira:
Texto do artigo · p. 5 "Eu, … Membro do Serviço Nacional de Salvação Pública, juro por minha honra, respeitar a Constituição e demais leis da República de Moçambique, servir fielmente o Estado e a
Texto do artigo · p. 6 Pátria Moçambicana e obedecer ao Presidente da República, Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança, dedicar todas as minhas energias ao serviço do povo moçambicano, na prevenção de riscos, combate a incêndios, socorro e salvação de pessoas e bens em acidentes e calamidades, mesmo em circunstâncias que coloquem em risco a minha própria vida; Juro respeitar a vida e a dignidade humanas, a ética e disciplina do Serviço Nacional de Salvação Pública, cumprir as ordens e instruções superiores".
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 6 Deveres e Direitos
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Deveres
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 6 (Respeito pela legalidade)
Texto do artigo · p. 6 O membro do SENSAP deve agir com estrito respeito à Constituição da República e demais leis.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 6 (Neutralidade e imparcialidade)
Texto do artigo · p. 6 O membro do SENSAP, no exercício das suas funções, deve actuar com absoluta neutralidade e imparcialidade, sem discriminação com base no sexo, raça, religião, opinião, cor, origem étnica, lugar de nascimento, nacionalidade, filiação partidária, grau de instrução, posição social ou profissional.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 6 (Integridade)
Texto do artigo · p. 6 O membro do SENSAP deve actuar com integridade e dignidade, devendo abster-se de todo acto que ponha em causa a ética e deontologia requeridas pelas suas funções.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 6 (Obediência)
Texto do artigo · p. 6 O membro do SENSAP deve cumprir exacta, pronta e lealmente as ordens e instruções legais, dos seus superiores hierárquicos, relativas ao serviço.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 6 (Postura correcta)
Texto do artigo · p. 6 O membro do SENSAP deve observar uma postura correcta e esmerada na sua relação com o cidadão, a quem deve auxiliar e proteger no âmbito da salvação pública.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 6 (Humanismo, oportunidade, congruência e proporcionalidade)
Texto do artigo · p. 6 O membro do SENSAP, no exercício das suas funções, deve actuar com a decisão necessária e sem demora quando disso depender que se evite um dano, devendo sempre reger-se pelos princípios de humanismo, oportunidade, congruência e proporcionalidade na utilização dos meios ao seu alcance.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 6 (Dedicação profissional)
Texto do artigo · p. 6 O membro do SENSAP deve levar a cabo as suas funções com zelo e dedicação, intervindo no socorro e salvação de pessoas e bens em qualquer momento e lugar em que se encontre, em serviço ou não.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 6 (Sigilo profissional)
Número ou marcador · p. 6 1. O membro do SENSAP deve guardar sigilo relativamente a todas as informações sob seu conhecimento por motivo ou desempenho das suas funções, mesmo depois do seu termo.
Número ou marcador · p. 6 2. O membro do SENSAP não deve revelar as fontes de
Texto do artigo · p. 6 informação, salvo se no exercício das suas funções a lei lhe impuserem outra actuação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 6 (Identificação)
Número ou marcador · p. 6 1. O membro do SENSAP, no exercício das suas funções, deve ostentar a sua identificação, em lugar bem visível, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 6 2. O membro do SENSAP tem, ainda, o dever de se identificar sempre que haja necessidade de fazer uso das suas funções, quando trajado a civil.
Número ou marcador · p. 6 3. O cartão de identificação profissional do membro
Texto do artigo · p. 6 do SENSAP é aprovado por despacho do Ministro que superintende a área de salvação pública.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Direitos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 6 (Formação, progressão e distinções)
Número ou marcador · p. 6 1. O membro do SENSAP tem direito a receber formação técnico-profissional contínua, adequada ao pleno exercício das funções e missões que lhe forem atribuídas.
Número ou marcador · p. 6 2. O membro do SENSAP tem direito a desenvolver na carreira profissional, nos termos estabelecidos na presente Lei e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 3. O membro do SENSAP tem direito a títulos, honras,
Texto do artigo · p. 6 distinções e prémios nos termos do regulamento específico, sem prejuízo do disposto na lei.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 6 (Garantias do membro)
Texto do artigo · p. 6 O membro do SENSAP tem direito a apresentar petições e queixas, através das vias hierárquicas competentes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 6 (Assistência jurídica e patrocínio judiciário)
Número ou marcador · p. 6 1. O membro do SENSAP tem direito à assistência jurídica e patrocínio judiciário, em todos processos em que seja arguido ou ofendido, em virtude de factos ocorridos no exercício das suas funções ou por causa delas.
Número ou marcador · p. 6 2. Para efeitos do número 1 do presente artigo, o Comandante
Texto do artigo · p. 6 Nacional do SENSAP providencia a indicação de um técnico jurídico habilitado ou a contratação de advogado, para assistir ou assumir a defesa do membro do SENSAP.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 6 (Regime penitenciário)
Texto do artigo · p. 6 O cumprimento da prisão preventiva e das penas privativas de liberdade pelo membro do SENSAP ocorre em estabelecimentos prisionais comuns, em regime de separação dos restantes detidos ou presos, nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 7 (Cerimónias fúnebres)
Texto do artigo · p. 7 O membro do SENSAP, por morte, tem direito a honras militares, nos termos do regulamento específico.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 7 (Assistência médica e medicamentosa)
Texto do artigo · p. 7 O membro do SENSAP e sua família têm direito à assistência médica e medicamentosa, bem como do acesso a meios auxiliares de diagnóstico, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 7 (Habitação)
Texto do artigo · p. 7 Têm direito à habitação, por conta do Estado, o Comandante Nacional, Comandante Nacional-Adjunto, o Comandante Provincial, o Comandante Distrital e o Comandante do Quartel, quando em exercício de funções.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 7 (Transporte)
Texto do artigo · p. 7 Têm direito a transporte, por conta do Estado, com opção de compra nos termos da legislação aplicável, o Comandante Nacional, o Comandante Nacional-Adjunto, o Director Nacional, o Chefe de Departamento Central e o Comandante Provincial, quando em exercício de funções.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 7 (Uso de uniforme)
Número ou marcador · p. 7 1. O membro do SENSAP usa uniforme de acordo com as circunstâncias e locais onde se encontra afecto.
Número ou marcador · p. 7 2. O uniforme do SENSAP é objecto de regulamento
Texto do artigo · p. 7 específico, a aprovar pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 7 (Livre acesso)
Texto do artigo · p. 7 O membro do SENSAP, quando em missão de serviço, goza de livre acesso em locais públicos e de acesso restrito.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 7 (Direito a auxílio)
Texto do artigo · p. 7 O membro do SENSAP, em missão de serviço, tem direito a solicitar e receber auxílio de qualquer autoridade ou agente de autoridade para o desempenho das missões que lhe foram confiadas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 7 (Diuturnidade)
Texto do artigo · p. 7 Ao membro do SENSAP é aplicável a diuturnidade constante da lei geral sobre os funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 7 (Honras e subsídios)
Número ou marcador · p. 7 1. Constituem, ainda, direitos do membro do SENSAP:
Número ou marcador · p. 7 a) gozar das honras, regalias e precedências inerentes à patente ou posto, cargo e função atribuída;
Número ou marcador · p. 7 b) auferir subsídios de risco, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 7 2. Os Oficiais Comissários do SENSAP, em efectividade
Texto do artigo · p. 7 de funções gozam dos seguintes direitos e regalias: a) viatura de afectação com opção de compra;
Número ou marcador · p. 7 b) passaporte diplomático;
Número ou marcador · p. 7 c) viagem em classe executiva, quando em missão de serviço.
Número ou marcador · p. 7 3. Os Oficiais Superintendentes, em efectividade de funções, gozam do direito a uso de passaporte de serviço.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 7 Símbolos e Dia do SENSAP
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 7 (Símbolos)
Número ou marcador · p. 7 1. São símbolos do SENSAP:
Número ou marcador · p. 7 a) o emblema;
Número ou marcador · p. 7 b) a bandeira;
Número ou marcador · p. 7 c) o estandarte;
Número ou marcador · p. 7 d) a flâmula.
Número ou marcador · p. 7 2. As especialidades do SENSAP identificam-se pelo emblema,
Texto do artigo · p. 7 distintivos e outros símbolos específicos constantes do respectivo regulamento.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 7 (Emblema)
Texto do artigo · p. 7 O SENSAP tem um emblema, em Anexo II, da presente Lei e que dela faz parte integrante, que contém os seguintes elementos em fundo branco:
Número ou marcador · p. 7 a) dois machados cruzados com cabos de cor castanha e metal dourado;
Número ou marcador · p. 7 b) um capacete de combate a incêndios de cor vermelha, listra amarela com viseira transparente e a parte posterior de protecção da nuca de cor amarela;
Número ou marcador · p. 7 c) duas mangueiras de cor vermelha conectadas às agulhetas douradas, simbolizando os instrumentos de trabalho do SENSAP;
Número ou marcador · p. 7 d) uma tocha dourada, no fundo, com chama amarelada e avermelhada, simbolizando a protecção contra incêndios, envolvidos em dois ramos de louro dourados e assentes sobre um listel de cor vermelha com inscrição SENSAP no centro em letras douradas de estilo arial, todos circundados por duas circunferências, sendo uma de cor vermelha com inscrição “SERVIÇO NACIONAL DE SALVAÇÃO PÚBLICA” em letras douradas em estilo arial e outra branca envolvida por uma linha preta.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 7 (Bandeira)
Texto do artigo · p. 7 A Bandeira do SENSAP, Anexo III, da presente Lei e que dela faz parte integrante, contém no centro, em fundo azul claro, o emblema do SENSAP.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 7 (Estandarte)
Texto do artigo · p. 7 O Estandarte do SENSAP, Anexo IV, da presente Lei e que dela faz parte integrante, tem a forma rectangular, com bordas simples douradas, no contém no centro, em fundo azul o Emblema do SENSAP.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 7 (Flâmula)
Texto do artigo · p. 7 A Flâmula é o Galhardete do SENSAP, Anexo V, da presente Lei e que dela faz parte integrante, constituído pelo Estandarte com as bordaduras onduladas de cor dourada.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 8 (Dia do SENSAP)
Texto do artigo · p. 8 É fixado data de 12 de Dezembro, como dia Nacional do SENSAP, data da criação do Serviço Nacional de Bombeiros.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 8 Regime de Pessoal e Remuneratório
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 8 (Regime de enquadramento)
Texto do artigo · p. 8 O enquadramento do pessoal do SENSAP no Sistema de Patentes e Postos consta de diploma específico, a aprovar pelo Conselho de Ministros.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 30 de Dezembro de 2021 I SÉRIE — Número 252
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Parágrafo, página 1: 2.º SUPLEMENTO
  7. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  8. Título de secção, página 1: A V I S O
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  12. Lista, página 1: Lei n.º 9/2021: Altera o número 1, artigo 44 da Lei n.º 31/2014, de 30 de Dezembro, com a introdução da alínea c-1) e dos números 1-A, 1-B e 1-C. Lei n.º 10/2021:
  13. Parágrafo, página 1: Adequa a organização e o funcionamento do Serviço Nacional de Salvação Pública, criado pelo Decreto-Lei n.º 3/2009, de 24 de Abril.
  14. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  15. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 9/2021
  16. Texto do artigo, página 1: de 30 de Dezembro
  17. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à alteração pontual do Estatuto, Segurança e Previdência do Deputado aprovado pela Lei n.º 31/2014, de 30 de Dezembro, ao abrigo do disposto na alínea b), do número 4, do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  18. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  19. Texto do artigo, página 1: (Alteração)
  20. Texto do artigo, página 1: É alterado o número 1, artigo 44 da Lei n.º 31/2014, de 30 de Dezembro, com a introdução da alínea c-1) e dos números 1-A, 1-B e 1-C, com a seguinte redacção:
  21. Texto do artigo, página 1: ”
  22. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 44
  23. Texto do artigo, página 1: (Requisitos)
  24. Número ou marcador, página 1: 1. […] a) […]
  25. Número ou marcador, página 1: b) […]
  26. Número ou marcador, página 1: c) […] c1) tenha exercido um mandato, seja combatente
  27. Texto do artigo, página 1: pensionista e descontado treze por cento do salário base.
  28. Texto do artigo, página 1: 1A. O disposto na alínea c1) aplica-se ao Deputado Pensionista Combatente de Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia, que tenha exercido um mandato, desde a IV Legislatura. 1B. Para efeitos de aplicação do disposto na alínea c1) do número 1, do presente artigo, a retroactividade só é aplicável para efeito de fixação do direito à pensão. 1C. Para efeitos da fixação da pensão, serve de base
  29. Texto do artigo, página 1: o salário do Deputado em vigor.
  30. Número ou marcador, página 1: 2. […].
  31. Número ou marcador, página 1: 3. […].
  32. Número ou marcador, página 1: 4. […]
  33. Número ou marcador, página 1: 5. […]
  34. Número ou marcador, página 1: 6. […]
  35. Número ou marcador, página 1: 7. […]”
  36. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  37. Texto do artigo, página 1: (Entrada em Vigor)
  38. Texto do artigo, página 1: A Presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
  39. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Assembleia da República, aos 7 de Dezembro de 2021. — A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  40. Texto do artigo, página 1: Promulgada, aos 24 de Dezembro de 2021. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
  41. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 10/2021
  42. Texto do artigo, página 1: de 30 de Dezembro
  43. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de adequar a organização e o funcionamento do Serviço Nacional de Salvação Pública, criado pelo Decreto-Lei n.º 3/2009, de 24 de Abril, aos desafios da segurança interna do País e à dinâmica do desenvolvimento
  44. Texto do artigo, página 2: institucional, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178, da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  45. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  46. Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  48. Texto do artigo, página 2: (Natureza e subordinação)
  49. Número ou marcador, página 2: 1. O Serviço Nacional de Salvação Pública, abreviadamente designado por SENSAP, é um serviço público de natureza paramilitar.
  50. Número ou marcador, página 2: 2. O Serviço Nacional de Salvação Pública subordina-se ao
  51. Texto do artigo, página 2: Ministério que superintende a área de salvação pública.
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  53. Texto do artigo, página 2: (Princípios fundamentais)
  54. Texto do artigo, página 2: A presente Lei impõe aos órgãos e ao agente do SENSAP que, no exercício das suas atribuições se guiem pelos seguintes princípios:
  55. Número ou marcador, página 2: a) princípio da legalidade – determina que na sua actuação os órgãos e o agente do SENSAP observam estritamente a Constituição e a lei, cumprindo com lealdade as missões e tarefas definidas superiormente dentro dos limites das suas atribuições e competências;
  56. Número ou marcador, página 2: b) princípio da prevenção e informação – consiste no conjunto de medidas de educação ao cidadão, através da transmissão ou difusão de valores e práticas, visando proteger as pessoas e bens e reduzir os riscos de ocorrência de acidentes e desastres;
  57. Número ou marcador, página 2: c) princípio do humanismo e proporcionalidade – consiste no respeito, protecção e preservação da dignidade da pessoa humana, dos direitos humanos, o que obriga ao agente do SENSAP a adoptar de entre as medidas convenientes para a prossecução da missão aquelas que acarretam consequências menos graves para a pessoa afectada;
  58. Número ou marcador, página 2: d) princípio da universalidade e igualdade de tratamento – determina que as acções de prevenção e combate aos acidentes e calamidades devem beneficiar a todo o cidadão afectado, sem qualquer tipo de discriminação;
  59. Número ou marcador, página 2: e) princípio da participação e cooperação – consiste no dever dos cidadãos, pessoas individuais e colectivas, públicas ou privadas, participarem e colaborarem nas acções de prevenção e combate aos desastres e calamidades;
  60. Número ou marcador, página 2: f) princípio da imparcialidade e objectividade – determina que as acções de prevenção e combate aos eventos extremos devem ser executadas, tratando de forma isenta, imparcial, objectiva e justa a todo o cidadão afectado;
  61. Número ou marcador, página 2: g) princípio da neutralidade e imparcialidade – impõe uma actuação com absoluta neutralidade e imparcialidade, sem discriminação com base no sexo, raça, religião, opinião, cor, origem étnica, lugar de nascimento, nacionalidade, filiação partidária, grau de instrução, posição social ou profissional;
  62. Número ou marcador, página 2: h) princípio da unidade de comando – determina que todos os agentes actuam no plano operacional de forma articulada e sob uma única orientação hierarquicamente legítima.
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  64. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  65. Texto do artigo, página 2: São atribuições do SENSAP:
  66. Número ou marcador, página 2: a) prevenção de riscos, combate aos incêndios e socorro e salvação de pessoas e bens, em caso de acidentes e calamidades;
  67. Número ou marcador, página 2: b) regulamentação, inspecção e coordenação de actividades de salvação pública;
  68. Número ou marcador, página 2: c) superintendência de corpos de bombeiros;
  69. Número ou marcador, página 2: d) fomento do espírito de voluntariado, com vista à participação da população na prevenção, segurança e combate aos incêndios e outras formas de socorro confiadas aos corpos de bombeiros;
  70. Número ou marcador, página 2: e) garantia da assistência balnear nas praias marítimas, lacustres, fluviais e piscinas abertas ao público.
  71. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  72. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  73. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao SENSAP no domínio da prevenção de riscos, combate aos incêndios e socorro e salvação de pessoas e bens, em caso de acidentes e calamidades:
  74. Número ou marcador, página 2: a) realizar vistorias e inspecções em matéria de protecção contra incêndios e outros riscos em edifícios, instalações, estabelecimentos, meios de transporte, recintos e outros locais, no interesse público ou a pedido do interessado e emitir a respectiva certificação;
  75. Número ou marcador, página 2: b) pronunciar-se e emitir pareceres sobre projectos de obras de construção civil, novas, de reabilitação e de remodelação, quanto à questões de protecção contra incêndios e outros riscos;
  76. Número ou marcador, página 2: c) recomendar medidas de protecção e segurança contra incêndios e outros riscos em instituições públicas e privadas e objectos económicos e sociais estratégicos;
  77. Número ou marcador, página 2: d) definir medidas contra incêndios e outros riscos em instituições públicas e privadas e objectos económicos e sociais estratégicos;
  78. Número ou marcador, página 2: e) promover o estudo, normalização e aplicação das técnicas de prevenção e socorro conforme a evolução dos riscos;
  79. Número ou marcador, página 2: f) promover o levantamento, a previsão e a avaliação dos riscos colectivos de origem natural ou tecnológica em matéria da sua alçada;
  80. Número ou marcador, página 2: g) promover ou colaborar na análise e estudo de riscos;
  81. Número ou marcador, página 2: h) realizar formação em matéria de salvação pública;
  82. Número ou marcador, página 2: i) combater e extinguir incêndios;
  83. Número ou marcador, página 2: j) realizar buscas e salvamento de pessoas e bens em acidentes e calamidades.
  84. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao SENSAP no domínio da regulamentação,
  85. Texto do artigo, página 2: inspecção, fiscalização e coordenação de actividades de salvação pública:
  86. Número ou marcador, página 2: a) certificar empresas que operam na área de protecção contra incêndios;
  87. Número ou marcador, página 2: b) certificar instituições em matéria de protecção contra incêndios;
  88. Número ou marcador, página 2: c) emitir parecer sobre os pedidos de licenciamento de estabelecimentos de formação em matéria de protecção contra incêndios e outros riscos;
  89. Número ou marcador, página 3: d) emitir parecer sobre os currícula e certificação de cursos de formação em matéria de protecção contra incêndios e outros riscos ministrados por outras entidades;
  90. Número ou marcador, página 3: e) emitir parecer sobre a certificação de formadores em matéria de protecção contra incêndios e outros riscos;
  91. Número ou marcador, página 3: f) participar na inspecção de estabelecimentos de formação em matéria de protecção contra incêndios e outros riscos;
  92. Número ou marcador, página 3: g) emitir pareceres sobre projectos de natureza legislativa que visem questões de socorro e salvação pública e propor ao Governo medidas legislativas e regulamentares sobre as mesmas matérias;
  93. Número ou marcador, página 3: h) elaborar propostas de regulamentos de segurança contra riscos de incêndios, assistência balnear e outros sinistros.
  94. Número ou marcador, página 3: 3. Compete ao SENSAP no domínio da superintendência de corpos de bombeiros:
  95. Número ou marcador, página 3: a) licenciar corpos de bombeiros privativos e voluntários;
  96. Número ou marcador, página 3: b) fiscalizar a actividade dos corpos de bombeiros, nomeadamente, zelando pela obediência às leis e regulamentos em vigor;
  97. Número ou marcador, página 3: c) recensear os corpos de bombeiros e inventariar os serviços, recursos humanos e materiais de salvação pública;
  98. Número ou marcador, página 3: d) realizar acções de formação, capacitação e aperfeiçoamento operacional, com vista a melhorar continuamente os conhecimentos técnicos do pessoal dos corpos de bombeiros;
  99. Número ou marcador, página 3: e) dirigir as operações de combate aos incêndios, socorro e salvamento de pessoas e bens, onde participam demais corpos de bombeiros;
  100. Número ou marcador, página 3: f) incentivar e apoiar tecnicamente a criação de corpos de bombeiros municipais, voluntários e outros;
  101. Número ou marcador, página 3: g) apoiar tecnicamente a criação de corpos de bombeiros privativos.
  102. Número ou marcador, página 3: 4. Compete ao SENSAP no domínio de fomento do espírito de voluntariado, com vista à participação da população na prevenção, segurança e combate aos incêndios e outras formas de socorro confiadas aos corpos de bombeiros:
  103. Número ou marcador, página 3: a) desenvolver acções pedagógicas e informativas de sensibilização da população no domínio da prevenção contra os riscos de incêndios e outros acidentes, visando a auto-protecção e o fomento da solidariedade;
  104. Número ou marcador, página 3: b) formar e capacitar a população em matéria de salvação pública e apoiar a sua organização, com vista a autoprotecção.
  105. Número ou marcador, página 3: 5. Compete ao SENSAP no domínio da garantia
  106. Texto do artigo, página 3: da assistência balnear nas praias marítimas, lacustres, fluviais e piscinas abertas ao público:
  107. Número ou marcador, página 3: a) realizar vigilância nas praias, através de nadadores salvadores, com vista à protecção de banhistas;
  108. Número ou marcador, página 3: b) realizar acções de educação cívica em matéria de segurança balnear;
  109. Número ou marcador, página 3: c) desenvolver actividades de socorro e salvamento aquático nas praias e piscinas abertas ao público;
  110. Número ou marcador, página 3: d) colaborar com as autoridades administrativas competentes na sinalização das praias.
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  112. Texto do artigo, página 3: (Coordenação e cooperação)
  113. Número ou marcador, página 3: 1. Com vista a realização das suas funções, o SENSAP coordena com os órgãos e serviços do Estado, Forças de Defesa e Segurança, entidades de protecção civil, bombeiros e organizações não-governamentais legalmente reconhecidas, bem como com entidades privadas.
  114. Número ou marcador, página 3: 2. As organizações públicas e privadas estrangeiras, cujo
  115. Texto do artigo, página 3: objecto concorra para a salvação pública, no caso de eminência ou ocorrência de um sinistro, têm o dever especial de cooperar, sujeitando-se às instruções do SENSAP.
  116. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  117. Texto do artigo, página 3: (Criação e classificação de outros serviços especializados)
  118. Número ou marcador, página 3: 1. A existência do SENSAP não exclui a criação de outros serviços especializados no domínio de salvação pública, em instituições públicas ou privadas.
  119. Número ou marcador, página 3: 2. Os serviços referidos no número 1, do presente artigo podem
  120. Texto do artigo, página 3: ser profissionais ou voluntários e compreendem os corpos de bombeiros municipais, privativos e outros.
  121. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  122. Texto do artigo, página 3: (Gratuidade dos serviços)
  123. Número ou marcador, página 3: 1. Os serviços de interesse público prestados pelo SENSAP, são gratuitos.
  124. Número ou marcador, página 3: 2. O SENSAP pode prestar outros serviços, a título
  125. Texto do artigo, página 3: oneroso, quando requisitados pelos interessados, nos termos de regulamento específico.
  126. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  127. Texto do artigo, página 3: Direcção e Organização
  128. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Direcção
  129. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  130. Texto do artigo, página 3: (Direcção)
  131. Texto do artigo, página 3: O SENSAP é dirigido por um Comandante Nacional, com a patente orgânica de Comissário-Chefe de Salvação Pública, coadjuvado por um Comandante Nacional-Adjunto, com a patente de Comissário de Salvação Pública, nomeados pelo Ministro que superintende a área de salvação pública.
  132. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  133. Texto do artigo, página 3: (Competências do Comandante Nacional do SENSAP)
  134. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Comandante Nacional do SENSAP:
  135. Número ou marcador, página 3: a) comandar, dirigir e representar o SENSAP;
  136. Número ou marcador, página 3: b) convocar e presidir o Conselho do SENSAP;
  137. Número ou marcador, página 3: c) convocar e presidir o Conselho do Comando Nacional do SENSAP;
  138. Número ou marcador, página 3: d) praticar os actos administrativos respeitantes à promoção e atribuição de patentes, progressão, despromoção, demissão, expulsão, reintegração, passagem à reserva e transferência dos oficiais inspectores, sargentos e guardas;
  139. Número ou marcador, página 3: e) nomear e determinar a cessação de funções de membros do SENSAP ao nível de Chefe de Departamento Central, provincial e outros de escalão inferior;
  140. Número ou marcador, página 4: f) propor ao Ministro que superintende a área da salvação pública a nomeação e cessação de funções do Director Central, Chefe de Departamento Central Autónomo e do Comandante Provincial do SENSAP;
  141. Número ou marcador, página 4: g) exercer o poder disciplinar nos limites estabelecidos na lei;
  142. Número ou marcador, página 4: h) aprovar os planos operativos do SENSAP;
  143. Número ou marcador, página 4: i) administrar e gerir recursos humanos, materiais, financeiros e técnico-operacionais;
  144. Número ou marcador, página 4: j) inspeccionar ou mandar inspeccionar as unidades orgânicas do SENSAP e os corpos de bombeiros;
  145. Número ou marcador, página 4: k) licenciar corpos de bombeiros;
  146. Número ou marcador, página 4: l) certificar as instituições em matéria de protecção contra incêndios;
  147. Número ou marcador, página 4: m) certificar empresas que operam na área de protecção contra incêndios;
  148. Número ou marcador, página 4: n) emitir parecer sobre os currícula e certificação de cursos de formação em matéria de protecção contra incêndios e outros riscos, ministrados por outras entidades;
  149. Número ou marcador, página 4: o) ordenar a fiscalização da actividade dos corpos de bombeiros;
  150. Número ou marcador, página 4: p) mandar recensear os corpos de bombeiros e inventariar os serviços, recursos humanos e materiais de salvação pública;
  151. Número ou marcador, página 4: q) certificar formadores em matéria de protecção contra incêndios e outros riscos;
  152. Número ou marcador, página 4: r) propor ao Ministro que superintende a área de salvação pública acções a desenvolver no âmbito de cooperação internacional na área de salvação pública;
  153. Número ou marcador, página 4: s) promover e garantir a cooperação e coordenação com instituições congéneres nacionais e estrangeiras e outras, com actividades afins.
  154. Número ou marcador, página 4: 2. O Comandante Nacional do SENSAP pode delegar as competências previstas nas alíneas o), p) e q), do número 1 do presente artigo.
  155. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  156. Texto do artigo, página 4: (Competências do Comandante Nacional-Adjunto do SENSAP)
  157. Texto do artigo, página 4: Compete ao Comandante Nacional-Adjunto do SENSAP:
  158. Número ou marcador, página 4: a) substituir o Comandante Nacional nas suas ausências e impedimentos;
  159. Número ou marcador, página 4: b) exercer as demais competências que lhe forem superiormente delegadas.
  160. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Organização do SENSAP
  161. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  162. Texto do artigo, página 4: (Organização)
  163. Número ou marcador, página 4: 1. O SENSAP organiza-se nos níveis central e local.
  164. Número ou marcador, página 4: 2. Ao nível central, o SENSAP organiza-se em:
  165. Número ou marcador, página 4: a) Comando Nacional;
  166. Número ou marcador, página 4: b) Direcções;
  167. Número ou marcador, página 4: c) Departamentos;
  168. Número ou marcador, página 4: d) Gabinetes;
  169. Número ou marcador, página 4: e) Repartições.
  170. Número ou marcador, página 4: 3. Ao nível local, o SENSAP organiza-se em:
  171. Número ou marcador, página 4: a) Comando Provincial;
  172. Número ou marcador, página 4: b) Comando Distrital;
  173. Número ou marcador, página 4: c) Quartéis.
  174. Número ou marcador, página 4: 4. As entidades no número 3 do presente artigo são dirigidas por um Comandante.
  175. Número ou marcador, página 4: 5. O SENSAP dispõe de estabelecimentos de formação.
  176. Número ou marcador, página 4: 6. As atribuições, a direcção e a estrutura das unidades
  177. Texto do artigo, página 4: orgânicas referidas nos números anteriores e os órgãos colectivos do SENSAP constam do Estatuto Orgânico e Regulamento Interno a aprovar pelo Conselho de Ministros.
  178. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  179. Texto do artigo, página 4: Sistema de Patentes e Postos
  180. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Sistema de Patentes e Postos
  181. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  182. Texto do artigo, página 4: (Finalidade)
  183. Texto do artigo, página 4: No SENSAP vigora um Sistema de Patentes e Postos que visa estabelecer as relações de autoridade e subordinação hierárquica entre os membros nas diferentes classes de patentes e postos, no quadro do princípio da unidade de comando, contribuindo para a elevação do nível de disciplina, bem como facilitar a sua identificação.
  184. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  185. Texto do artigo, página 4: (Classes)
  186. Texto do artigo, página 4: Os membros do SENSAP agrupam-se hierarquicamente por ordem decrescente nas seguintes classes:
  187. Número ou marcador, página 4: a) Comissários de Salvação Pública;
  188. Número ou marcador, página 4: b) Superintendentes de Salvação Pública;
  189. Número ou marcador, página 4: c) Inspectores de Salvação Pública;
  190. Número ou marcador, página 4: d) Sargentos de Salvação Pública;
  191. Número ou marcador, página 4: e) Guardas de Salvação Pública.
  192. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  193. Texto do artigo, página 4: (Patentes e Postos)
  194. Número ou marcador, página 4: 1. No SENSAP as denominações hierárquicas correspondentes às classes de oficiais designam-se patentes e as correspondentes as classes de sargentos e guardas designam-se postos.
  195. Número ou marcador, página 4: 2. As patentes e postos que identificam a hierarquia do membro
  196. Texto do artigo, página 4: do SENSAP exprimem-se por galões e divisas, conforme os modelos constantes do Anexo I, da presente Lei e que dela fazem parte integrante.
  197. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  198. Texto do artigo, página 4: (Designação de Graus de Patentes e Postos)
  199. Número ou marcador, página 4: 1. A Classe de Comissários compreende os seguintes graus de patentes:
  200. Número ou marcador, página 4: a) Comissário-Chefe de Salvação Pública;
  201. Número ou marcador, página 4: b) Comissário de Salvação Pública;
  202. Número ou marcador, página 4: c) Primeiro-Adjunto do Comissário de Salvação Pública;
  203. Número ou marcador, página 4: d) Adjunto do Comissário de Salvação Pública.
  204. Número ou marcador, página 4: 2. A Classe de Oficiais Superintendentes compreende os
  205. Texto do artigo, página 4: seguintes graus de patentes:
  206. Número ou marcador, página 4: a) Superintendente-Chefe de Salvação Pública;
  207. Número ou marcador, página 4: b) Superintendente de Salvação Pública;
  208. Número ou marcador, página 4: c) Adjunto do Superintende de Salvação Pública.
  209. Número ou marcador, página 5: 3. A Classe de Oficiais Inspectores compreende os seguintes graus de patentes:
  210. Número ou marcador, página 5: a) Inspector-Chefe de Salvação Pública;
  211. Número ou marcador, página 5: b) Inspector de Salvação Pública;
  212. Número ou marcador, página 5: c) Sub-Inspector de Salvação Pública.
  213. Número ou marcador, página 5: 4. A Classe de Sargentos compreende os seguintes postos:
  214. Número ou marcador, página 5: a) Sargento Principal de Salvação Pública;
  215. Número ou marcador, página 5: b) Sargento de Salvação Pública.
  216. Número ou marcador, página 5: 5. Classe de Guardas compreende os seguintes postos:
  217. Número ou marcador, página 5: a) Primeiro Cabo de Salvação Pública;
  218. Número ou marcador, página 5: b) Segundo Cabo de Salvação Pública;
  219. Número ou marcador, página 5: c) Guarda de Salvação Pública.
  220. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II
  221. Texto do artigo, página 5: Critérios e competências para atribuição de patentes e postos
  222. Número ou marcador, página 5: SUBSECÇÃO I Critérios de atribuição de patentes e postos
  223. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
  224. Texto do artigo, página 5: (Critérios de atribuição de patentes e postos)
  225. Texto do artigo, página 5: A atribuição de patentes e postos e as promoções subsequentes são feitas nos termos do Estatuto do Membro do SENSAP, tendo em conta os seguintes critérios:
  226. Número ou marcador, página 5: a) fidelidade à nação e à pátria moçambicana;
  227. Número ou marcador, página 5: b) competência profissional;
  228. Número ou marcador, página 5: c) dedicação, disciplina e bom comportamento;
  229. Número ou marcador, página 5: d) habilitação com curso adequado;
  230. Número ou marcador, página 5: e) nível académico;
  231. Número ou marcador, página 5: f) antiguidade;
  232. Número ou marcador, página 5: g) mérito revelado por acto de coragem e heroismo;
  233. Número ou marcador, página 5: h) a título excepcional.
  234. Número ou marcador, página 5: SUBSECÇÃO II Competências para atribuição de patentes e postos
  235. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  236. Texto do artigo, página 5: (Oficiais Comissários)
  237. Texto do artigo, página 5: A atribuição de patentes, a promoção, a despromoção, a demissão, a expulsão e a passagem à reserva de Oficiais Comissários são da competência do Presidente da República, na qualidade de Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança, sob proposta do Ministro que superintende a área de salvação pública.
  238. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  239. Texto do artigo, página 5: (Oficiais Superintendentes)
  240. Texto do artigo, página 5: A atribuição de patentes, a promoção, a progressão, a despromoção, a demissão, a expulsão e a passagem à reserva de Oficiais Superintendentes são da competência do Ministro que superintende a área de salvação pública, sob proposta do Comandante Nacional do SENSAP.
  241. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
  242. Texto do artigo, página 5: (Oficiais Inspectores)
  243. Texto do artigo, página 5: A atribuição de patentes, a promoção, a progressão, a despromoção, a demissão, a expulsão e a passagem à reserva de Oficiais Inspectores são da competência do Comandante Nacional do SENSAP.
  244. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
  245. Texto do artigo, página 5: (Sargentos e Guardas)
  246. Texto do artigo, página 5: A atribuição de postos, a promoção, a progressão, a despromoção, a demissão, a expulsão e a passagem à reserva de Sargentos e Guardas de Salvação Pública são da competência do Comandante Nacional do SENSAP.
  247. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
  248. Texto do artigo, página 5: (Passagem à reserva)
  249. Texto do artigo, página 5: A reserva é a situação para que transita o membro do SENSAP no activo, nos termos a estabelecer no Estatuto do Membro do SENSAP.
  250. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
  251. Texto do artigo, página 5: (Juramento na atribuição de patentes e postos)
  252. Texto do artigo, página 5: Na atribuição de patentes e postos, o membro do SENSAP deve prestar juramento, que obedece a seguinte forma:
  253. Texto do artigo, página 5: "Eu, …Juro por minha honra, servir fielmente o Estado e a Pátria moçambicana e dedicar todas as minhas energias ao serviço do povo moçambicano na patente ou posto de …, que me é atribuída".
  254. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  255. Texto do artigo, página 5: Requisitos Gerais de Ingresso
  256. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
  257. Texto do artigo, página 5: (Requisitos gerais de ingresso no SENSAP)
  258. Número ou marcador, página 5: 1. São requisitos gerais de ingresso no SENSAP, os seguintes:
  259. Número ou marcador, página 5: a) ser cidadão moçambicano de nacionalidade originária;
  260. Número ou marcador, página 5: b) ter a situação militar regularizada;
  261. Número ou marcador, página 5: c) ter idade não inferior a 18 anos e não superior a 30 anos;
  262. Número ou marcador, página 5: d) possuir sanidade mental e capacidade física para o desempenho da função no SENSAP;
  263. Número ou marcador, página 5: e) possuir nível académico do primeiro ciclo de ensino secundário ou equivalente, do Sistema Nacional de Educação ou habilitações especificamente exigidas no respectivo qualificador;
  264. Número ou marcador, página 5: f) ter passado nos procedimentos de selecção e nos concursos específicos de ingresso.
  265. Número ou marcador, página 5: 2. Os requisitos específicos de ingresso no SENSAP são
  266. Texto do artigo, página 5: definidos em diploma próprio.
  267. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
  268. Texto do artigo, página 5: (Aquisição da qualidade de membro do SENSAP)
  269. Número ou marcador, página 5: 1. A qualidade de membro do SENSAP adquire-se com a conclusão do curso de formação específica, com bom comportamento, a correspondente prestação do juramento de Bandeira, nos termos da lei.
  270. Número ou marcador, página 5: 2. O membro do SENSAP rege-se por normas específicas
  271. Texto do artigo, página 5: e, supletivamente, pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  272. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
  273. Texto do artigo, página 5: (Juramento de Bandeira)
  274. Texto do artigo, página 5: O membro do SENSAP presta o seguinte juramento de Bandeira:
  275. Texto do artigo, página 5: "Eu, … Membro do Serviço Nacional de Salvação Pública, juro por minha honra, respeitar a Constituição e demais leis da República de Moçambique, servir fielmente o Estado e a
  276. Texto do artigo, página 6: Pátria Moçambicana e obedecer ao Presidente da República, Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança, dedicar todas as minhas energias ao serviço do povo moçambicano, na prevenção de riscos, combate a incêndios, socorro e salvação de pessoas e bens em acidentes e calamidades, mesmo em circunstâncias que coloquem em risco a minha própria vida; Juro respeitar a vida e a dignidade humanas, a ética e disciplina do Serviço Nacional de Salvação Pública, cumprir as ordens e instruções superiores".
  277. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
  278. Texto do artigo, página 6: Deveres e Direitos
  279. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Deveres
  280. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
  281. Texto do artigo, página 6: (Respeito pela legalidade)
  282. Texto do artigo, página 6: O membro do SENSAP deve agir com estrito respeito à Constituição da República e demais leis.
  283. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27
  284. Texto do artigo, página 6: (Neutralidade e imparcialidade)
  285. Texto do artigo, página 6: O membro do SENSAP, no exercício das suas funções, deve actuar com absoluta neutralidade e imparcialidade, sem discriminação com base no sexo, raça, religião, opinião, cor, origem étnica, lugar de nascimento, nacionalidade, filiação partidária, grau de instrução, posição social ou profissional.
  286. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28
  287. Texto do artigo, página 6: (Integridade)
  288. Texto do artigo, página 6: O membro do SENSAP deve actuar com integridade e dignidade, devendo abster-se de todo acto que ponha em causa a ética e deontologia requeridas pelas suas funções.
  289. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 29
  290. Texto do artigo, página 6: (Obediência)
  291. Texto do artigo, página 6: O membro do SENSAP deve cumprir exacta, pronta e lealmente as ordens e instruções legais, dos seus superiores hierárquicos, relativas ao serviço.
  292. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 30
  293. Texto do artigo, página 6: (Postura correcta)
  294. Texto do artigo, página 6: O membro do SENSAP deve observar uma postura correcta e esmerada na sua relação com o cidadão, a quem deve auxiliar e proteger no âmbito da salvação pública.
  295. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31
  296. Texto do artigo, página 6: (Humanismo, oportunidade, congruência e proporcionalidade)
  297. Texto do artigo, página 6: O membro do SENSAP, no exercício das suas funções, deve actuar com a decisão necessária e sem demora quando disso depender que se evite um dano, devendo sempre reger-se pelos princípios de humanismo, oportunidade, congruência e proporcionalidade na utilização dos meios ao seu alcance.
  298. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 32
  299. Texto do artigo, página 6: (Dedicação profissional)
  300. Texto do artigo, página 6: O membro do SENSAP deve levar a cabo as suas funções com zelo e dedicação, intervindo no socorro e salvação de pessoas e bens em qualquer momento e lugar em que se encontre, em serviço ou não.
  301. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 33
  302. Texto do artigo, página 6: (Sigilo profissional)
  303. Número ou marcador, página 6: 1. O membro do SENSAP deve guardar sigilo relativamente a todas as informações sob seu conhecimento por motivo ou desempenho das suas funções, mesmo depois do seu termo.
  304. Número ou marcador, página 6: 2. O membro do SENSAP não deve revelar as fontes de
  305. Texto do artigo, página 6: informação, salvo se no exercício das suas funções a lei lhe impuserem outra actuação.
  306. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 34
  307. Texto do artigo, página 6: (Identificação)
  308. Número ou marcador, página 6: 1. O membro do SENSAP, no exercício das suas funções, deve ostentar a sua identificação, em lugar bem visível, nos termos a regulamentar.
  309. Número ou marcador, página 6: 2. O membro do SENSAP tem, ainda, o dever de se identificar sempre que haja necessidade de fazer uso das suas funções, quando trajado a civil.
  310. Número ou marcador, página 6: 3. O cartão de identificação profissional do membro
  311. Texto do artigo, página 6: do SENSAP é aprovado por despacho do Ministro que superintende a área de salvação pública.
  312. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Direitos
  313. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 35
  314. Texto do artigo, página 6: (Formação, progressão e distinções)
  315. Número ou marcador, página 6: 1. O membro do SENSAP tem direito a receber formação técnico-profissional contínua, adequada ao pleno exercício das funções e missões que lhe forem atribuídas.
  316. Número ou marcador, página 6: 2. O membro do SENSAP tem direito a desenvolver na carreira profissional, nos termos estabelecidos na presente Lei e demais legislação aplicável.
  317. Número ou marcador, página 6: 3. O membro do SENSAP tem direito a títulos, honras,
  318. Texto do artigo, página 6: distinções e prémios nos termos do regulamento específico, sem prejuízo do disposto na lei.
  319. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 36
  320. Texto do artigo, página 6: (Garantias do membro)
  321. Texto do artigo, página 6: O membro do SENSAP tem direito a apresentar petições e queixas, através das vias hierárquicas competentes.
  322. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 37
  323. Texto do artigo, página 6: (Assistência jurídica e patrocínio judiciário)
  324. Número ou marcador, página 6: 1. O membro do SENSAP tem direito à assistência jurídica e patrocínio judiciário, em todos processos em que seja arguido ou ofendido, em virtude de factos ocorridos no exercício das suas funções ou por causa delas.
  325. Número ou marcador, página 6: 2. Para efeitos do número 1 do presente artigo, o Comandante
  326. Texto do artigo, página 6: Nacional do SENSAP providencia a indicação de um técnico jurídico habilitado ou a contratação de advogado, para assistir ou assumir a defesa do membro do SENSAP.
  327. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 38
  328. Texto do artigo, página 6: (Regime penitenciário)
  329. Texto do artigo, página 6: O cumprimento da prisão preventiva e das penas privativas de liberdade pelo membro do SENSAP ocorre em estabelecimentos prisionais comuns, em regime de separação dos restantes detidos ou presos, nos termos da legislação em vigor.
  330. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 39
  331. Texto do artigo, página 7: (Cerimónias fúnebres)
  332. Texto do artigo, página 7: O membro do SENSAP, por morte, tem direito a honras militares, nos termos do regulamento específico.
  333. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 40
  334. Texto do artigo, página 7: (Assistência médica e medicamentosa)
  335. Texto do artigo, página 7: O membro do SENSAP e sua família têm direito à assistência médica e medicamentosa, bem como do acesso a meios auxiliares de diagnóstico, nos termos da lei.
  336. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 41
  337. Texto do artigo, página 7: (Habitação)
  338. Texto do artigo, página 7: Têm direito à habitação, por conta do Estado, o Comandante Nacional, Comandante Nacional-Adjunto, o Comandante Provincial, o Comandante Distrital e o Comandante do Quartel, quando em exercício de funções.
  339. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 42
  340. Texto do artigo, página 7: (Transporte)
  341. Texto do artigo, página 7: Têm direito a transporte, por conta do Estado, com opção de compra nos termos da legislação aplicável, o Comandante Nacional, o Comandante Nacional-Adjunto, o Director Nacional, o Chefe de Departamento Central e o Comandante Provincial, quando em exercício de funções.
  342. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 43
  343. Texto do artigo, página 7: (Uso de uniforme)
  344. Número ou marcador, página 7: 1. O membro do SENSAP usa uniforme de acordo com as circunstâncias e locais onde se encontra afecto.
  345. Número ou marcador, página 7: 2. O uniforme do SENSAP é objecto de regulamento
  346. Texto do artigo, página 7: específico, a aprovar pelo Conselho de Ministros.
  347. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 44
  348. Texto do artigo, página 7: (Livre acesso)
  349. Texto do artigo, página 7: O membro do SENSAP, quando em missão de serviço, goza de livre acesso em locais públicos e de acesso restrito.
  350. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 45
  351. Texto do artigo, página 7: (Direito a auxílio)
  352. Texto do artigo, página 7: O membro do SENSAP, em missão de serviço, tem direito a solicitar e receber auxílio de qualquer autoridade ou agente de autoridade para o desempenho das missões que lhe foram confiadas.
  353. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 46
  354. Texto do artigo, página 7: (Diuturnidade)
  355. Texto do artigo, página 7: Ao membro do SENSAP é aplicável a diuturnidade constante da lei geral sobre os funcionários e agentes do Estado.
  356. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 47
  357. Texto do artigo, página 7: (Honras e subsídios)
  358. Número ou marcador, página 7: 1. Constituem, ainda, direitos do membro do SENSAP:
  359. Número ou marcador, página 7: a) gozar das honras, regalias e precedências inerentes à patente ou posto, cargo e função atribuída;
  360. Número ou marcador, página 7: b) auferir subsídios de risco, nos termos a regulamentar.
  361. Número ou marcador, página 7: 2. Os Oficiais Comissários do SENSAP, em efectividade
  362. Texto do artigo, página 7: de funções gozam dos seguintes direitos e regalias: a) viatura de afectação com opção de compra;
  363. Número ou marcador, página 7: b) passaporte diplomático;
  364. Número ou marcador, página 7: c) viagem em classe executiva, quando em missão de serviço.
  365. Número ou marcador, página 7: 3. Os Oficiais Superintendentes, em efectividade de funções, gozam do direito a uso de passaporte de serviço.
  366. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI
  367. Texto do artigo, página 7: Símbolos e Dia do SENSAP
  368. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 48
  369. Texto do artigo, página 7: (Símbolos)
  370. Número ou marcador, página 7: 1. São símbolos do SENSAP:
  371. Número ou marcador, página 7: a) o emblema;
  372. Número ou marcador, página 7: b) a bandeira;
  373. Número ou marcador, página 7: c) o estandarte;
  374. Número ou marcador, página 7: d) a flâmula.
  375. Número ou marcador, página 7: 2. As especialidades do SENSAP identificam-se pelo emblema,
  376. Texto do artigo, página 7: distintivos e outros símbolos específicos constantes do respectivo regulamento.
  377. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 49
  378. Texto do artigo, página 7: (Emblema)
  379. Texto do artigo, página 7: O SENSAP tem um emblema, em Anexo II, da presente Lei e que dela faz parte integrante, que contém os seguintes elementos em fundo branco:
  380. Número ou marcador, página 7: a) dois machados cruzados com cabos de cor castanha e metal dourado;
  381. Número ou marcador, página 7: b) um capacete de combate a incêndios de cor vermelha, listra amarela com viseira transparente e a parte posterior de protecção da nuca de cor amarela;
  382. Número ou marcador, página 7: c) duas mangueiras de cor vermelha conectadas às agulhetas douradas, simbolizando os instrumentos de trabalho do SENSAP;
  383. Número ou marcador, página 7: d) uma tocha dourada, no fundo, com chama amarelada e avermelhada, simbolizando a protecção contra incêndios, envolvidos em dois ramos de louro dourados e assentes sobre um listel de cor vermelha com inscrição SENSAP no centro em letras douradas de estilo arial, todos circundados por duas circunferências, sendo uma de cor vermelha com inscrição “SERVIÇO NACIONAL DE SALVAÇÃO PÚBLICA” em letras douradas em estilo arial e outra branca envolvida por uma linha preta.
  384. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 50
  385. Texto do artigo, página 7: (Bandeira)
  386. Texto do artigo, página 7: A Bandeira do SENSAP, Anexo III, da presente Lei e que dela faz parte integrante, contém no centro, em fundo azul claro, o emblema do SENSAP.
  387. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 51
  388. Texto do artigo, página 7: (Estandarte)
  389. Texto do artigo, página 7: O Estandarte do SENSAP, Anexo IV, da presente Lei e que dela faz parte integrante, tem a forma rectangular, com bordas simples douradas, no contém no centro, em fundo azul o Emblema do SENSAP.
  390. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 52
  391. Texto do artigo, página 7: (Flâmula)
  392. Texto do artigo, página 7: A Flâmula é o Galhardete do SENSAP, Anexo V, da presente Lei e que dela faz parte integrante, constituído pelo Estandarte com as bordaduras onduladas de cor dourada.
  393. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 53
  394. Texto do artigo, página 8: (Dia do SENSAP)
  395. Texto do artigo, página 8: É fixado data de 12 de Dezembro, como dia Nacional do SENSAP, data da criação do Serviço Nacional de Bombeiros.
  396. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VII
  397. Texto do artigo, página 8: Regime de Pessoal e Remuneratório
  398. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 54
  399. Texto do artigo, página 8: (Regime de enquadramento)
  400. Texto do artigo, página 8: O enquadramento do pessoal do SENSAP no Sistema de Patentes e Postos consta de diploma específico, a aprovar pelo Conselho de Ministros.
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