Decreto n.º 5/2016

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Decreto n.º 5/2016

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Número ou marcador · p. 9 e) Custos operacionais;
Número ou marcador · p. 9 f) Custo de transporte e seguro até ao local especificado;
Número ou marcador · p. 9 g) Eficiência e adequação do equipamento;
Número ou marcador · p. 9 h) Disponibilidade de peças de reposição e serviços de manutenção;
Número ou marcador · p. 9 i) Condições de garantia;
Número ou marcador · p. 9 j) Treinamento;
Número ou marcador · p. 9 k) Segurança;
Número ou marcador · p. 9 l) Benefícios ambientais;
Número ou marcador · p. 9 m) Disponibilidade de equipamentos e qualificação da equipe técnica, nos casos em que represente vantagem para a Entidade Contratante; e
Número ou marcador · p. 9 n) Ser titular de certificado válido do selo “Orgulho Moçambicano. Made in Mozambique.”
Número ou marcador · p. 9 5. Sempre que possível, ressalvado o preço, os demais factores de avaliação serão expressos em termos monetários.
Número ou marcador · p. 9 6. A avaliação técnica e a recomendação de decisão devem ser
Texto do artigo · p. 9 devidamente fundamentadas no relatório de avaliação.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 39
Texto do artigo · p. 9 (Solução em Caso de Empate)
Número ou marcador · p. 9 1. Quando for adoptado o Critério de Menor Preço Avaliado e houver empate entre duas ou mais propostas, a classificação final deve ser apurada por sorteio em sessão pública.
Número ou marcador · p. 9 2. Quando for adoptado o Critério Conjugado e houver empate entre duas ou mais propostas, a classificação final é atribuída ao concorrente detentor da melhor classificação técnica, e persistindo o empate, a classificação final deve ser decidida por sorteio, em sessão pública.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO IX Critérios de Decisão de Concurso para Concessão
Número ou marcador · p. 9 Artigo 40
Texto do artigo · p. 9 (Critérios de Decisão)
Número ou marcador · p. 9 1. Sem prejuízo da legislação específica a decisão de concurso para a concessão de obras ou prestação de serviços públicos pode ser adoptada, isolada ou conjuntamente, os seguintes critérios:
Número ou marcador · p. 9 a) Maior oferta de preço pela outorga;
Número ou marcador · p. 9 b) Menor tarifa ou preço a ser praticado junto aos utilizadores;
Número ou marcador · p. 9 c) Melhor qualidade dos serviços ou dos bens postos à disposição do público;
Número ou marcador · p. 9 d) Melhor atendimento e satisfação da procura; e
Número ou marcador · p. 9 e) Ser titular de certificado válido do selo “Orgulho Moçambicano. Made in Mozambique.”
Número ou marcador · p. 9 2. A escolha da melhor oferta de preço pela outorga pode considerar as condições de pagamento, conforme critérios prévia e objectivamente fixados nos Documentos de Concurso.
Número ou marcador · p. 9 3. O critério da melhor qualidade abrange técnicas utilizadas para garantir regularidade, eficiência, segurança, actualidade, generalidade e cortesia na prestação do serviço aos utilizadores ou na fruição do bem e deve ser aferido por parâmetros objectivos detalhados nos Documentos de Concurso.
Número ou marcador · p. 9 4. A análise do melhor atendimento e satisfação da procura compreende a quantidade e qualidade dos bens ou serviços colocados à disposição para fruição, o prazo proposto para o início da prestação do serviço ou fruição do bem, do cronograma para fornecimento, da área de abrangência e da previsão de expansão, conforme critérios prévia e objectivamente definidos nos Documentos de Concurso.
Número ou marcador · p. 9 5. A qualidade dos serviços ou bens, o atendimento e satisfação da procura podem ser avaliados através da verificação da sua suficiência e pela sua classificação, conforme dispuserem os Documentos de Concurso.
Número ou marcador · p. 9 6. Aplica-se os critérios de decisão de concurso para
Texto do artigo · p. 9 concessão de obra ou prestação de serviços definidos no presente Regulamento, sem prejuízo da legislação específica.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO X Cadastro Único
Número ou marcador · p. 9 Artigo 41
Texto do artigo · p. 9 (Constituição de Cadastro Único)
Texto do artigo · p. 9 A constituição de Cadastro Único compete à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 9 a) Criar e manter actualizado o Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e de Prestadores de Serviços, elegíveis a participar nas contratações realizadas pelo Estado;
Número ou marcador · p. 9 b) Criar e manter actualizado o Cadastro de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e de Prestadores de Serviços impedidos de participar nas contratações realizadas pelo Estado;
Número ou marcador · p. 9 c) Prover instruções para a utilização, manutenção e actualização do Cadastro Único, incluindo por meio electrónico;
Número ou marcador · p. 10 d) Formular convite público para inscrição no Cadastro Único; e
Número ou marcador · p. 10 e) Inscrever no Cadastro Único todas as pessoas que contratem com órgão ou instituição da Administração Pública, nomeadamente da administração directa e indirecta do Estado, incluindo a sua representação no estrangeiro, autarquias locais e demais pessoas colectivas públicas, mediante envio pela Entidade Contratante, dos requisitos de qualificação da Contratada.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 42
Texto do artigo · p. 10 (Inscrição, Manutenção e Actualização do Cadastro Único)
Número ou marcador · p. 10 1. A inscrição no Cadastro Único depende da apresentação pelo interessado dos respectivos documentos de qualificação jurídica, económico-financeira, técnica e regularidade fiscal, previstos no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 10 2. A inscrição de empreiteiros de obras públicas e de consultores de construção civil no Cadastro Único depende da apresentação pelo interessado do respectivo Alvará emitido pela Comissão de Licenciamento de Empreiteiros e Consultores de Construção Civil.
Número ou marcador · p. 10 3. A manutenção de inscrição no Cadastro Único de elegíveis a participar nas contratações realizadas pelo Estado, depende da actualização, pelo interessado, dos documentos referidos nos números anteriores, sendo excluídos os fornecedores de bens, prestadores de serviços, empreiteiros e consultores de obras que deixem de observar os requisitos de inscrição.
Número ou marcador · p. 10 4. O Cadastro Único deve estar permanentemente aberto à inscrição de qualquer interessado que reúna os requisitos estabelecidos no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 10 5. O pedido de inscrição no Cadastro Único por iniciativa do interessado deve ser decidido pela Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições, no prazo de quinze (15) dias úteis após a sua apresentação.
Número ou marcador · p. 10 6. Em qualquer das modalidades de contratação, os requisitos de qualificação poderão ser comprovados pelo documento do Cadastro Único, sendo dispensado a apresentação dos documentos referidos no n.º 1.
Número ou marcador · p. 10 7. A decisão que indefere o pedido de inscrição no Cadastro
Texto do artigo · p. 10 Único deve ser fundamentada pela Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 43
Texto do artigo · p. 10 (Acesso ao Cadastro Único)
Texto do artigo · p. 10 O Cadastro Único deve estar permanentemente aberto para consulta por qualquer pessoa, independentemente da demonstração de interesse e sem pagamento de qualquer taxa ou emolumento.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 10 Modalidades de Contratação
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Concurso Público
Número ou marcador · p. 10 Artigo 44
Texto do artigo · p. 10 (Fases)
Texto do artigo · p. 10 O Concurso Público observa, pela ordem indicada, as seguintes fases:
Número ou marcador · p. 10 a) Preparação e lançamento;
Número ou marcador · p. 10 b) Recepção das propostas e dos documentos de qualificação;
Número ou marcador · p. 10 c) Abertura das propostas e dos documentos de qualificação;
Número ou marcador · p. 10 d) Avaliação, classificação e recomendação do Júri;
Número ou marcador · p. 10 e) Anúncio do posicionamento dos concorrentes;
Número ou marcador · p. 10 f) Adjudicação, Cancelamento ou Invalidação;
Número ou marcador · p. 10 g) Notificação aos concorrentes;
Número ou marcador · p. 10 h) Reclamação e Recurso; e
Número ou marcador · p. 10 i) Celebração do Contrato.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 45
Texto do artigo · p. 10 (Anúncio de Concurso)
Texto do artigo · p. 10 A realização do Concurso Público obriga a Entidade Contratante à publicação de Anúncio do Concurso, nos termos previstos nos artigos 32 e 33, e a sua comunicação à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 46
Texto do artigo · p. 10 (Aquisição dos Documentos de Concurso)
Texto do artigo · p. 10 A aquisição dos Documentos de Concurso não é condição para participar no Concurso Público, podendo a Entidade Contratante cobrar, para seu fornecimento, apenas o valor correspondente ao custo de reprodução gráfica.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 47
Texto do artigo · p. 10 (Conteúdo dos Documentos de Concurso)
Número ou marcador · p. 10 1. Os Documentos de Concurso são constituídos por:
Número ou marcador · p. 10 a) Programa do Concurso;
Número ou marcador · p. 10 b) Cadernos de Encargos;
Número ou marcador · p. 10 c) Projecto; e
Número ou marcador · p. 10 d) Requisitos de qualificação dos concorrentes.
Número ou marcador · p. 10 2. Nos Documentos de Concurso devem constar:
Número ou marcador · p. 10 a) Identificação do concurso;
Número ou marcador · p. 10 b) Objecto da contratação e sua especificação;
Número ou marcador · p. 10 c) As fases do concurso;
Número ou marcador · p. 10 d) Endereço e data limite para solicitação dos esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação de todas as normas e elementos que integram os Documentos de Concurso;
Número ou marcador · p. 10 e) Os requisitos de qualificação dos concorrentes;
Número ou marcador · p. 10 f) Exigências de entrega de amostras, se for o caso;
Número ou marcador · p. 10 g) Modo de apresentação das propostas, com indicação dos elementos e documentos que devem acompanhá- -las;
Número ou marcador · p. 10 h) O local de visita da obra, bem como os respectivos dias e horários, na contratação de empreitada de obras públicas;
Número ou marcador · p. 10 i) A moeda em que deve ser expresso o preço e as condições de pagamento;
Número ou marcador · p. 10 j) Local, dia e horário para entrega das propostas e documentos de qualificação e para abertura das propostas;
Número ou marcador · p. 10 k) Prazo de validade das propostas, durante o qual o concorrente fica obrigado a manter a proposta;
Número ou marcador · p. 10 l) Possibilidade de apresentação de propostas com variantes, quando for o caso;
Número ou marcador · p. 10 m) As garantias que sejam exigidas;
Número ou marcador · p. 10 n) Critérios para avaliação de propostas e de decisão;
Número ou marcador · p. 10 o) Sanções aplicáveis, incluindo os casos de Cancelamento ou Invalidação do concurso, com a indicação da responsabilidade das partes;
Número ou marcador · p. 10 p) Modelo de Contrato;
Número ou marcador · p. 10 q) Prazo de execução do Contrato;
Número ou marcador · p. 10 r) Especificações Técnicas e/ou Termos de Referência que observem prioritariamente as normas moçambicanas;
Número ou marcador · p. 10 s) Fórmulas e/ou critérios para revisão dos preços de mercado, se for o caso;
Número ou marcador · p. 10 t) Formulários; e
Número ou marcador · p. 10 u) Outros elementos que a Entidade Contratante considere indispensáveis ou importantes.
Número ou marcador · p. 11 3. Os Documentos de Concurso relativos a contratação de empreitada de obras públicas, devem estabelecer a exigência de certificação dos materiais e apresentação do controlo de qualidade das obras, feita pelo Laboratório de Engenharia de Moçambique, bem como a respectiva previsão financeira.
Número ou marcador · p. 11 4. Os modelos de Documentos de Concurso, que integram
Texto do artigo · p. 11 o presente Regulamento, são de uso obrigatório.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 48
Texto do artigo · p. 11 (Disponibilidade dos Documentos de Concurso)
Texto do artigo · p. 11 Desde a publicação do Anúncio do Concurso até à abertura das propostas, os Documentos de Concurso devem ficar à disposição no local, para consulta dos interessados, independentemente da demonstração de interesse em contratar e sem pagamento de qualquer taxa.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 49
Texto do artigo · p. 11 (Esclarecimentos sobre os Documentos de Concurso)
Número ou marcador · p. 11 1. Os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação dos Documentos de Concurso serão solicitados pelos concorrentes no primeiro terço do prazo fixado para apresentação das propostas e prestado por escrito pela Entidade Contratante, até ao termo do terço imediato do mesmo prazo, devendo enviar cópia das respostas a todos os concorrentes.
Número ou marcador · p. 11 2. A prestação de esclarecimentos aos concorrentes é obrigatória, por parte da Entidade Contratante.
Número ou marcador · p. 11 3. A prestação de esclarecimentos não afecta o prazo estipulado nos Documentos de Concurso para apresentação de documentos de qualificação e elaboração da proposta, salvo nos termos do disposto no artigo 50.
Número ou marcador · p. 11 4. Por iniciativa dos interessados ou da Entidade Contratante, pode esta, por meio de esclarecimentos, apenas afastar possíveis dúvidas sobre os Documentos de Concurso.
Número ou marcador · p. 11 5. A Entidade Contratante não pode alterar as disposições
Texto do artigo · p. 11 dos Documentos de Concurso nem proceder à inclusão de novas regras, salvo nos termos do disposto no artigo 50.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 50
Texto do artigo · p. 11 (Modificação dos Documentos de Concurso)
Texto do artigo · p. 11 A alteração dos Documentos de Concurso deve ser divulgada antes do termo do prazo estabelecido para apresentação de propostas, pela mesma forma que o texto original, com a prorrogação do prazo, se necessário.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 51
Texto do artigo · p. 11 (Prazo para Apresentação de Documentos de Qualificação e Propostas)
Número ou marcador · p. 11 1. Os Documentos de Concurso devem fixar prazo não inferior a vinte e um (21) dias, para que os interessados preparem os documentos de qualificação e propostas, de acordo com a natureza e características das obras, bens ou serviços a contratar.
Número ou marcador · p. 11 2. O prazo para apresentação de documentos de qualificação
Texto do artigo · p. 11 e propostas começa a contar a partir da data de publicação do Anúncio de Concurso ou da data a partir da qual os Documentos de Concurso são postos a disposição, prevalecendo a data que ocorrer em último lugar.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 52
Texto do artigo · p. 11 (Forma de Apresentação de Documentos de Qualificação e Propostas)
Número ou marcador · p. 11 1. Os documentos de qualificação e a proposta devem ser apresentados num único invólucro opaco, fechado, selado ou lacrado, com identificação completa do concorrente e do objecto de concurso, no seu exterior.
Número ou marcador · p. 11 2. As propostas apresentadas fora do prazo estabelecido no Anúncio e Documentos de Concurso não devem ser recebidas pela Entidade Contratante.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 53
Texto do artigo · p. 11 (Prazo de Validade das Propostas)
Número ou marcador · p. 11 1. O prazo de validade das propostas deve ser definido nos Documentos de Concurso, não podendo ser inferior a vinte e um (21) dias nem superior a cento e vinte (120) dias, a contar da data final da sua entrega.
Número ou marcador · p. 11 2. O concorrente é obrigado a manter a proposta durante
Texto do artigo · p. 11 o respectivo prazo de validade.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 54
Texto do artigo · p. 11 (Acto Público de Abertura de Propostas e de Comunicação do Posicionamento da Avaliação do Júri)
Número ou marcador · p. 11 1. A abertura das propostas é feita pelo Júri em acto público e nele podem participar as pessoas que o desejarem, previamente registadas.
Número ou marcador · p. 11 2. O acto público de abertura das propostas inicia-se com a identificação do concurso e leitura da lista de concorrentes, elaborada de acordo com a ordem de recepção dos invólucros.
Número ou marcador · p. 11 3. Caso o Júri constate uma ou mais propostas fora do prazo definido nos Documentos de Concurso, não deve abrir.
Número ou marcador · p. 11 4. Cumpridas as formalidades previstas nos números anteriores, são abertos os invólucros contendo os documentos de qualificação e as propostas, os quais devem ser rubricados pelos membros do Júri.
Número ou marcador · p. 11 5. Caso o critério de avaliação seja o de conjugação de técnica e de preço, os Documentos de Concurso poderão, excepcionalmente, estabelecer que os invólucros com as propostas de preços apenas sejam abertos após a avaliação das propostas técnicas. Nestas circunstâncias os invólucros das propostas de preço devem ser rubricadas por todos os presentes no acto da abertura das propostas técnicas.
Número ou marcador · p. 11 6. No acto da abertura das propostas, o Júri deve anunciar o nome dos concorrentes, os preços cotados, e, quando exigido nos Documentos de Concurso:
Número ou marcador · p. 11 a) Existência ou não de Garantia Provisória;
Número ou marcador · p. 11 b) Presença de proposta com variante;
Número ou marcador · p. 11 c) Declaração de descontos oferecidos; e
Número ou marcador · p. 11 d) A presentação de amostras.
Número ou marcador · p. 11 7. A sessão de abertura das propostas termina com a leitura da respectiva acta que deve ser assinada e distribuída pelos membros do Júri e representantes dos concorrentes, devidamente credenciados, presentes no acto.
Número ou marcador · p. 11 8. O Júri procede de seguida, em sessão reservada, a análise das propostas e dos documentos de qualificação apresentadas pelos concorrentes, de acordo com os critérios fixados nos Documentos de Concurso.
Número ou marcador · p. 11 9. Após a conclusão da análise das propostas e documentos
Texto do artigo · p. 11 de qualificação apresentadas pelos concorrentes, é feito o anúncio do posicionamento dos concorrentes em sessão pública pelo Júri, podendo os concorrentes e demais interessados participarem.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 55
Texto do artigo · p. 11 (Critério de Avaliação e Decisão)
Texto do artigo · p. 11 O critério a observar pelo Júri na avaliação, classificação, desclassificação e recomendação de decisão a tomar no Concurso Público pode ser de Menor Preço Avaliado ou alternativamente Conjugado, nos termos dos artigos 36, 37 e 38, cabendo a Entidade Contratante estabelecer apenas um dos critérios nos Documentos de Concurso.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 56
Texto do artigo · p. 12 (Avaliação e Qualificação)
Número ou marcador · p. 12 1. O Júri avalia as propostas dos concorrentes, de acordo com o critério fixado nos Documentos de Concurso.
Número ou marcador · p. 12 2. Na avaliação de propostas não deve ser considerada qualquer vantagem não prevista nos Documentos de Concurso, sendo obrigatória a observância de todos os requisitos neles fixados.
Número ou marcador · p. 12 3. Caso o Júri constate a existência de erros aritméticos em uma (1) ou mais propostas não desclassificadas, procederá à correcção dos mesmos nos termos previstos nos Documentos de Concurso e notificará aos concorrentes dos erros e omissões detectados.
Número ou marcador · p. 12 4. No Concurso Público a avaliação das propostas e a quali-
Texto do artigo · p. 12 ficação dos concorrentes deve ser realizada em etapa única.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 57
Texto do artigo · p. 12 (Diligências para Correcção de Falhas)
Número ou marcador · p. 12 1. Caso o Júri constate a existência de defeitos nas amostras entregues exigidas nos Documentos de Concurso, deve notificar o concorrente, em nome da Entidade Contratante, para saná-los no prazo não inferior a dois (2) dias úteis.
Número ou marcador · p. 12 2. Caso o Júri tenha dúvidas nos documentos de qualificação ou em uma ou mais das propostas apresentadas, deve realizar diligências, por escrito, em nome da Entidade Contratante, para esclarecimentos das mesmas, por escrito, pelo concorrente.
Número ou marcador · p. 12 3. Em caso algum, podem os esclarecimentos modificar
Texto do artigo · p. 12 o conteúdo da proposta.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 58
Texto do artigo · p. 12 (Classificação das Propostas)
Número ou marcador · p. 12 1. A classificação deve ser devidamente fundamentada de acordo com as disposições do presente Regulamento e dos respectivos Documentos de Concurso.
Número ou marcador · p. 12 2. Na classificação das propostas não deve ser considerada
Texto do artigo · p. 12 qualquer vantagem não prevista nos Documentos de Concurso, sendo obrigatória a observância de todos os requisitos neles fixados.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 59
Texto do artigo · p. 12 (Desclassificação de Concorrentes)
Número ou marcador · p. 12 1. Caso não sejam sanadas as falhas ou omissões notificadas nas diligências de saneamento, o Júri procede à desclassificação fundamentada do concorrente.
Número ou marcador · p. 12 2. Deve ser desclassificada a proposta que:
Número ou marcador · p. 12 a) Não cumpra com as exigências previstas nos Documentos de Concurso;
Número ou marcador · p. 12 b) Apresente condições inexequíveis ou abusivas; e
Número ou marcador · p. 12 c) Não apresente Garantia Provisória, nos termos do artigo 102.
Número ou marcador · p. 12 3. Caso os Documentos de Concurso exijam a entrega
Texto do artigo · p. 12 de amostras, a reprovação em testes e análises das mesmas determina a desclassificação da respectiva proposta.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 60
Texto do artigo · p. 12 (Relatório de Avaliação e Recomendação do Júri)
Número ou marcador · p. 12 1. Encerrada a fase de avaliação das propostas, que inclui, de entre outras, a classificação e desclassificação, o Júri elabora o relatório, no qual recomenda a Entidade Contratante a melhor proposta apurada no Concurso, para efeitos de decisão.
Número ou marcador · p. 12 2. No Relatório de Avaliação, o Júri deve fundamentar
Texto do artigo · p. 12 a avaliação, classificação, desclassificação e recomendação de Adjudicação, de acordo com a ordem de pontuação obtida pelos concorrentes.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 61
Texto do artigo · p. 12 (Cancelamento do Concurso)
Número ou marcador · p. 12 1. A Entidade Contratante deve cancelar o concurso, no caso de existência de eventos ocorridos após o Anúncio de Concurso que comprovadamente modifiquem o interesse público na contratação, nomeadamente nos casos de revisão orçamental e demais circunstâncias devidamente fundamentadas e previamente estabelecidas nos Documentos de Concurso.
Número ou marcador · p. 12 2. Quando a Entidade Contratante pretender cancelar o concurso notificará a todos os concorrentes das razões de facto e de direito nas quais baseie a sua pretensão, para que estes se manifestem no prazo de três (3) dias úteis.
Número ou marcador · p. 12 3. Decorrido o prazo de manifestação dos concorrentes,
Texto do artigo · p. 12 a Entidade Contratante notificará fundamentando a decisão tomada.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 62
Texto do artigo · p. 12 (Invalidade do Concurso)
Número ou marcador · p. 12 1. A Entidade Contratante deve verificar a legalidade dos actos praticados no procedimento administrativo de concurso, previamente à tomada de decisão de Adjudicação.
Número ou marcador · p. 12 2. Caso a Entidade Contratante verifique a existência de qualquer ilegalidade à luz das normas do presente Regulamento, deve declarar a Invalidade do Concurso.
Número ou marcador · p. 12 3. Quando a Entidade Contratante pretenda invalidar o concurso notificará a todos os concorrentes das razões de facto e de direito nas quais baseie a sua pretensão, para que estes se manifestem no prazo de três (3) dias úteis.
Número ou marcador · p. 12 4. Decorrido o prazo de manifestação dos concorrentes,
Texto do artigo · p. 12 a Entidade Contratante notificará fundamentando a decisão tomada.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 63
Texto do artigo · p. 12 (Adjudicação)
Número ou marcador · p. 12 1. Caso a Entidade Contratante não cancele nem invalide o concurso, deve tomar a decisão de Adjudicação, de acordo com a recomendação do Júri.
Número ou marcador · p. 12 2. A Entidade Contratante deve comunicar a todos os concor-
Texto do artigo · p. 12 rentes da sua decisão de Adjudicação no prazo não superior a três
Texto do artigo · p. 12 (3) dias úteis, contados a partir da data da decisão.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 64
Texto do artigo · p. 12 (Comunicação de Actos de Adjudicação, Cancelamento e Invalidade)
Número ou marcador · p. 12 1. Os actos de Adjudicação, de Cancelamento ou de Invalidade do concurso devem ser comunicados à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições.
Número ou marcador · p. 12 2. Os actos de Adjudicação, de Cancelamento ou de Invalidade
Texto do artigo · p. 12 do concurso devem ser publicados na imprensa, pela Entidade Contratante.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO II Concurso com Prévia Qualificação
Número ou marcador · p. 12 Artigo 65
Texto do artigo · p. 12 (Concurso com Prévia Qualificação)
Número ou marcador · p. 12 1. O Concurso com Prévia Qualificação deve ser adoptado quando a competitividade por meio de Concurso Público possa ser restringida em face da complexidade dos requisitos de qualificação e da onerosidade na elaboração das propostas.
Número ou marcador · p. 12 2. Só pode participar na fase de apresentação de proposta,
Texto do artigo · p. 12 exame e classificação o concorrente que tenha sido préqualificado.
Número ou marcador · p. 13 3. Ao Concurso com Prévia Qualificação aplica-se,
Texto do artigo · p. 13 subsidiariamente, o regime do Concurso Público.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 66
Texto do artigo · p. 13 (Fases)
Texto do artigo · p. 13 O Concurso com Prévia Qualificação observa, pela ordem indicada, as seguintes fases:
Número ou marcador · p. 13 a) Preparação e lançamento;
Número ou marcador · p. 13 b) Recepção dos documentos de qualificação;
Número ou marcador · p. 13 c) Pré-qualificação;
Número ou marcador · p. 13 d) Reclamação e recurso;
Número ou marcador · p. 13 e) Lançamento restrito;
Número ou marcador · p. 13 f) Recepção de propostas técnicas definitivas e financeiras;
Número ou marcador · p. 13 g) Abertura das propostas e dos documentos de qualificação;
Número ou marcador · p. 13 h) Avaliação, classificação e recomendação do Júri;
Número ou marcador · p. 13 i) Anúncio do posicionamento dos concorrentes;
Número ou marcador · p. 13 j) Adjudicação, Cancelamento ou Invalidação;
Número ou marcador · p. 13 k) Notificação aos concorrentes;
Número ou marcador · p. 13 l) Reclamação e Recurso; e
Número ou marcador · p. 13 m) Celebração do Contrato.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 67
Texto do artigo · p. 13 (Anúncio e Documentos de Concurso)
Número ou marcador · p. 13 1. A realização de Concurso com Prévia Qualificação exige da Entidade Contratante a publicação de Anúncio do Concurso, nos termos dos artigos 32 e 33.
Número ou marcador · p. 13 2. Os Documentos de Concurso devem observar o previsto no artigo 47 e devem ainda definir:
Número ou marcador · p. 13 a) Uma fase preliminar de pré-qualificação, com indicação do prazo de apresentação de documentos de qualificação não inferior a vinte (20) dias contado a partir da data do Anúncio do Concurso; e
Número ou marcador · p. 13 b) Uma fase subsequente de apresentação de propostas, exame e classificação, com indicação do prazo de apresentação das propostas dos concorrentes qualificados na fase preliminar, que não pode ser inferior a vinte (20) dias contado a partir da data de solicitação da proposta aos concorrentes pré- -qualificados ou a partir da data de disponibilização dos Documentos de Concurso, prevalecendo o que ocorrer mais tarde.
Número ou marcador · p. 13 3. A solicitação de propostas deve ser emitida pela Entidade
Texto do artigo · p. 13 Contratante no prazo não superior a noventa (90) dias após a entrega da manifestação de interesse, nem superior a trinta (30) dias da data da decisão final sobre a pré-qualificação.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 68
Texto do artigo · p. 13 (Desclassificação de Concorrente Pré-Qualificado)
Número ou marcador · p. 13 1. Se o Júri verificar facto superveniente que afecte as suas condições de qualificação ou que foram prestadas falsas declarações, o concorrente pré-qualificado deve ser desclassificado na fase de apresentação, avaliação e classificação da proposta.
Número ou marcador · p. 13 2. A desclassificação do concorrente pré-qualificado não afecta
Texto do artigo · p. 13 a validade do concurso.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO III Concurso Limitado
Número ou marcador · p. 13 Artigo 69
Texto do artigo · p. 13 (Concurso Limitado)
Número ou marcador · p. 13 1. O Concurso Limitado pode ser adoptado quando o valor estimado da contratação não for superior a:
Número ou marcador · p. 13 a) Cinco milhões de meticais (5.000.000,00 MT) para empreitada de obras públicas; e
Número ou marcador · p. 13 b) Três milhões e quinhentos mil meticais (3.500.000,00 MT) para fornecimento de bens e prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 13 2. Os valores definidos nas alíneas a) e b) do número anterior serão ajustados, sempre que se mostre necessário, por diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças, Obras Públicas e Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 13 3. Ao Concurso Limitado aplica-se, subsidiariamente, o regime
Texto do artigo · p. 13 do Concurso Público.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 70
Texto do artigo · p. 13 (Fases)
Texto do artigo · p. 13 O Concurso Limitado observa, pela ordem indicada, as seguintes fases:
Número ou marcador · p. 13 a) Preparação e lançamento;
Número ou marcador · p. 13 b) Recepção das propostas e do documento de inscrição no Cadastro Único;
Número ou marcador · p. 13 c) Abertura das propostas;
Número ou marcador · p. 13 d) Avaliação, classificação e recomendação do Júri;
Número ou marcador · p. 13 e) Anúncio do posicionamento dos concorrentes;
Número ou marcador · p. 13 f) Adjudicação, Cancelamento ou Invalidação;
Número ou marcador · p. 13 g) Notificação aos concorrentes;
Número ou marcador · p. 13 h) Reclamação e Recurso; e
Número ou marcador · p. 13 i) Celebração do Contrato.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 71
Texto do artigo · p. 13 (Anúncio e Documentos de Concurso)
Número ou marcador · p. 13 1. A realização de Concurso Limitado exige da Entidade Contratante a publicação de Anúncio do Concurso, nos termos dos artigos 32 e 33.
Número ou marcador · p. 13 2. Os Documentos de Concurso devem observar o previsto
Texto do artigo · p. 13 no artigo 47 e devem ainda definir o prazo para apresentação das propostas, que não pode ser inferior a doze (12) dias a contar da data da publicação do Anúncio de Concurso.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 72
Texto do artigo · p. 13 (Critério de Avaliação e Decisão)
Texto do artigo · p. 13 O critério a observar pelo Júri na avaliação, classificação, desclassificação e recomendação de Adjudicação é o do Menor Preço Avaliado previsto nos artigos 36 e 37.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO IV Concurso em Duas Etapas
Número ou marcador · p. 13 Artigo 73
Texto do artigo · p. 13 (Concurso em Duas Etapas)
Número ou marcador · p. 13 1. O Concurso em Duas Etapas pode ser realizado quando:
Número ou marcador · p. 13 a) A natureza das obras, bens ou serviços não permita à Entidade Contratante definir previamente e de forma precisa as especificações técnicas mais satisfatórias e adequadas ao interesse público a contratar; e
Número ou marcador · p. 13 b) O interesse público possa ser satisfeito de diversas maneiras.
Número ou marcador · p. 13 2. Ao Concurso em Duas Etapas aplicam-se, subsidiariamente,
Texto do artigo · p. 13 os procedimentos do Concurso Público.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 74
Texto do artigo · p. 13 (Fases)
Texto do artigo · p. 13 O Concurso em Duas Etapas observa, pela ordem indicada, as seguintes fases:
Número ou marcador · p. 13 a) Preparação e lançamento;
Número ou marcador · p. 13 b) Recepção das propostas técnicas iniciais ;
Número ou marcador · p. 14 c) Selecção das propostas técnicas iniciais ;
Número ou marcador · p. 14 d) Discussão das propostas técnicas iniciais;
Número ou marcador · p. 14 e) Definição técnica comum a todos os intervenientes;
Número ou marcador · p. 14 f) Reclamação e Recurso;
Número ou marcador · p. 14 g) Lançamento restrito;
Número ou marcador · p. 14 h) Apresentação de documentos de qualificação e de propostas técnicas definitivas e de preços;
Número ou marcador · p. 14 i) Abertura das propostas;
Número ou marcador · p. 14 j) Avaliação, classificação e recomendação do Júri;
Número ou marcador · p. 14 k) Anúncio do posicionamento dos concorrentes;
Número ou marcador · p. 14 l) Adjudicação, Cancelamento ou Invalidação;
Número ou marcador · p. 14 m) Reclamação e Recurso; e
Número ou marcador · p. 14 n) Celebração do Contrato.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 75
Texto do artigo · p. 14 (Anúncio e Documentos de Concurso)
Número ou marcador · p. 14 1. A realização de Concurso em Duas Etapas exige da Entidade Contratante a publicação de Anúncio do Concurso, nos termos previstos nos artigos 32 e 33.
Número ou marcador · p. 14 2. Os Documentos de Concurso devem observar o previsto no artigo 47 e definir de forma clara e precisa, o interesse público prosseguido pela Entidade Contratante, as características fundamentais da obra, bens e serviços, as alternativas técnicas admitidas para o objecto do concurso e ainda:
Número ou marcador · p. 14 a) O prazo de apresentação da proposta técnica inicial, que não pode ser inferior a trinta (30) dias a contar da data de publicação do Anúncio do Concurso; e
Número ou marcador · p. 14 b) O prazo de apresentação, pelos concorrentes seleccionados, dos documentos de qualificação e das propostas técnica definitiva e financeira, não inferior a trinta (30) dias a contar da data de encerramento da fase de discussão.
Número ou marcador · p. 14 3. Os Documentos de Concurso poderão estabelecer os prazos da fase de discussão para definição da solução técnica comum e da fase de selecção de concorrentes.
Número ou marcador · p. 14 4. A solicitação de propostas na segunda etapa deve ser feita
Texto do artigo · p. 14 pela Entidade Contratante no prazo não superior a noventa (90) dias, após a data de recepção das propostas na primeira etapa, nem superior a trinta (30) dias após a data da decisão final sobre a primeira etapa.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 76
Texto do artigo · p. 14 (Competência Específica do Júri)
Número ou marcador · p. 14 1. Compete ao Júri examinar, classificar e propor a selecção, aceitando ou rejeitando, as propostas técnicas iniciais apresentadas pelos concorrentes de acordo com os critérios definidos nos Documentos de Concurso.
Número ou marcador · p. 14 2. Feita a selecção de propostas técnicas iniciais, a Entidade Contratante promove discussões com os concorrentes seleccionados, em dia, hora e local definidos nos Documentos de Concurso ou que venham a ser fixados na notificação com vista a definir a solução técnica mais adequada a satisfazer o interesse público em causa.
Número ou marcador · p. 14 3. Definida a solução técnica prevista no número anterior,
Texto do artigo · p. 14 a Entidade Contratante notificará os concorrentes:
Número ou marcador · p. 14 a) Da solução técnica adoptada; e
Número ou marcador · p. 14 b) Do prazo para apresentação e abertura das propostas técnicas definitivas e financeiras.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 77
Texto do artigo · p. 14 (Critério de Avaliação e Decisão)
Número ou marcador · p. 14 1. As propostas devem ser classificadas de acordo com os critérios definidos nos Documentos de Concurso.
Número ou marcador · p. 14 2. Devem ser desclassificadas as propostas técnicas definitivas
Texto do artigo · p. 14 que não se conformem com a solução técnica comum.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO V Concurso por Lances
Número ou marcador · p. 14 Artigo 78
Texto do artigo · p. 14 (Concurso por Lances)
Número ou marcador · p. 14 1. O concurso por lances não se aplica a contratação de empreitada de obras públicas, contratação de serviços de consultoria e concessões.
Número ou marcador · p. 14 2. Ao Concurso por Lances aplica-se, subsidiariamente, o regime do Concurso Público.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 79
Texto do artigo · p. 14 (Bens e Serviços)
Número ou marcador · p. 14 1. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças aprovar a lista de bens e serviços, bem como estabelecer procedimentos administrativos e orientações complementares sempre que se mostrem necessárias para o Concurso por Lances, incluindo por meio electrónico.
Número ou marcador · p. 14 2. Cabe à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições
Texto do artigo · p. 14 propor a lista de bens e serviços que podem ser objecto de aquisição por meio de Concursos por Lances, bem como actualização e divulgação, para as Entidades Contratantes, para sua utilização.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 80
Texto do artigo · p. 14 (Fases)
Texto do artigo · p. 14 O Concurso por Lances observa, pela ordem indicada, as seguintes fases:
Número ou marcador · p. 14 a) Preparação e lançamento;
Número ou marcador · p. 14 b) Recepção de proposta e de documento de inscrição no Cadastro Único;
Número ou marcador · p. 14 c) Abertura de propostas;
Número ou marcador · p. 14 d) Apresentação e encerramento de lances;
Número ou marcador · p. 14 e) Anúncio do posicionamento dos concorrentes;
Número ou marcador · p. 14 f) Adjudicação, Cancelamento ou Invalidação;
Número ou marcador · p. 14 g) Reclamação e Recurso; e
Número ou marcador · p. 14 h) Celebração do Contrato.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 81
Texto do artigo · p. 14 (Anúncio e Documentos de Concurso)
Número ou marcador · p. 14 1. A realização de Concurso por Lances exige da Entidade Contratante a publicação de Anúncio do Concurso, nos termos dos artigos 32 e 33.
Número ou marcador · p. 14 2. Os Documentos de Concurso devem observar o estabelecido
Texto do artigo · p. 14 no artigo 47 e devem ainda definir:
Número ou marcador · p. 14 a) O prazo de apresentação de propostas, que não pode ser inferior a dez (10) dias a contar da data da publicação do Anúncio de Concurso;
Número ou marcador · p. 14 b) A data e hora de abertura das propostas e de apresentação de lances;
Número ou marcador · p. 14 c) O critério de selecção dos concorrentes; e
Número ou marcador · p. 14 d) O critério de fixação da diferença de valores a partir da melhor proposta para os concorrentes participarem na fase de lances.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 82
Texto do artigo · p. 14 (Competência Específica do Júri)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao Júri:
Número ou marcador · p. 14 a) Receber as propostas dos concorrentes e proceder à sua abertura de acordo com o definido nos Documentos de Concurso;
Número ou marcador · p. 14 b) Determinar os concorrentes que participem na fase de lances;
Número ou marcador · p. 15 c) Declarar aberta a sessão de lances;
Número ou marcador · p. 15 d) Conduzir a sessão de lances;
Número ou marcador · p. 15 e) Aferir a situação de Cadastro Único do concorrente vencedor;
Número ou marcador · p. 15 f) Solicitar a actualização dos requisitos de qualificação;
Número ou marcador · p. 15 g) Elaborar o relatório de avaliação e recomendação de Adjudicação;
Número ou marcador · p. 15 h) Aferir a situação de Cadastro Único do concorrente com o segundo menor preço do lance, na eventualidade do concorrente vencedor ser excluído por falta de actualização dos requisitos de qualificação nos termos dos Documentos de Concurso, e, sucessivamente, até que seja declarado o vencedor; e
Número ou marcador · p. 15 i) Receber e analisar as reclamações.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 83
Texto do artigo · p. 15 (Lances)
Número ou marcador · p. 15 1. A apresentação de lances é feita através de novas e suces- sivas propostas verbais pelos concorrentes que o desejarem, até à proclamação de um vencedor.
Número ou marcador · p. 15 2. Enquanto houver concorrentes interessados não pode ser
Texto do artigo · p. 15 impedida a apresentação de novos e sucessivos lances.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 84
Texto do artigo · p. 15 (Autoridade Competente)
Texto do artigo · p. 15 A Autoridade Competente deve estar presente no acto da abertura das propostas, na fase de realização de lances, com vista ao apuramento do concorrente vencedor e Adjudicação.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 85
Texto do artigo · p. 15 (Critério de Avaliação e Decisão)
Texto do artigo · p. 15 O critério de avaliação e decisão do Concurso por Lances é o de Menor Preço Avaliado do lance.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO VI Concurso de Pequena Dimensão
Número ou marcador · p. 15 Artigo 86
Texto do artigo · p. 15 (Fases)
Texto do artigo · p. 15 O Concurso de Pequena Dimensão observa as fases definidas para o Concurso Público.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 87
Texto do artigo · p. 15 (Anúncio e Documentos de Concurso)
Número ou marcador · p. 15 1. A realização do Concurso de Pequena Dimensão exige da Entidade Contratante a publicação de Anúncio do Concurso, nos termos dos artigos 32 e 33.
Número ou marcador · p. 15 2. Os Documentos de Concurso podem dispensar, no todo ou em parte, os requisitos de qualificação previstos nos artigos 23, 24, 25 e 26, cabendo a Entidade Contratante definir e fazer constar expressamente nos Documentos de Concurso.
Número ou marcador · p. 15 3. A certidão de quitação emitida pela Administração Fiscal, poderá ser substituída pela prova do pagamento de imposto através da retenção na fonte ou outra forma definida na legislação fiscal.
Número ou marcador · p. 15 4. Os Documentos de Concurso devem ainda fixar prazo não inferior a doze (12) dias, para apresentação das propostas.
Número ou marcador · p. 15 5. A Entidade Contratante deve adoptar Documentos
Texto do artigo · p. 15 de Concurso simplificados para a contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços de pequena dimensão.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 88
Texto do artigo · p. 15 (Contrato)
Texto do artigo · p. 15 A Entidade Contratante deve adoptar o modelo de Contrato aprovado para contratação de obras, bens e serviços de pequena dimensão.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 89
Texto do artigo · p. 15 (Critério de Avaliação e Decisão)
Texto do artigo · p. 15 O Critério a observar pelo Júri na avaliação, classificação e recomendação de decisão a tomar no Concurso de Pequena Dimensão é o do Menor Preço Avaliado, previsto nos artigos 36 e 37.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO VII Concurso por Cotações
Número ou marcador · p. 15 Artigo 90
Texto do artigo · p. 15 (Concurso por Cotações)
Número ou marcador · p. 15 1. Concurso por Cotações é a modalidade de contratação aplicável:
Número ou marcador · p. 15 a) Quando o valor estimado de contratação for igual ou inferior a dez por cento (10%) do limite estabelecido no n.º 1 do artigo 69;
Número ou marcador · p. 15 b) Se em concurso anterior o mesmo ficou deserto, por desclassificação de todos os concorrentes, e não possa ser repetido sem prejuízo do interesse público; e
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 9: e) Custos operacionais;
  2. Número ou marcador, página 9: f) Custo de transporte e seguro até ao local especificado;
  3. Número ou marcador, página 9: g) Eficiência e adequação do equipamento;
  4. Número ou marcador, página 9: h) Disponibilidade de peças de reposição e serviços de manutenção;
  5. Número ou marcador, página 9: i) Condições de garantia;
  6. Número ou marcador, página 9: j) Treinamento;
  7. Número ou marcador, página 9: k) Segurança;
  8. Número ou marcador, página 9: l) Benefícios ambientais;
  9. Número ou marcador, página 9: m) Disponibilidade de equipamentos e qualificação da equipe técnica, nos casos em que represente vantagem para a Entidade Contratante; e
  10. Número ou marcador, página 9: n) Ser titular de certificado válido do selo “Orgulho Moçambicano. Made in Mozambique.”
  11. Número ou marcador, página 9: 5. Sempre que possível, ressalvado o preço, os demais factores de avaliação serão expressos em termos monetários.
  12. Número ou marcador, página 9: 6. A avaliação técnica e a recomendação de decisão devem ser
  13. Texto do artigo, página 9: devidamente fundamentadas no relatório de avaliação.
  14. Número ou marcador, página 9: Artigo 39
  15. Texto do artigo, página 9: (Solução em Caso de Empate)
  16. Número ou marcador, página 9: 1. Quando for adoptado o Critério de Menor Preço Avaliado e houver empate entre duas ou mais propostas, a classificação final deve ser apurada por sorteio em sessão pública.
  17. Número ou marcador, página 9: 2. Quando for adoptado o Critério Conjugado e houver empate entre duas ou mais propostas, a classificação final é atribuída ao concorrente detentor da melhor classificação técnica, e persistindo o empate, a classificação final deve ser decidida por sorteio, em sessão pública.
  18. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO IX Critérios de Decisão de Concurso para Concessão
  19. Número ou marcador, página 9: Artigo 40
  20. Texto do artigo, página 9: (Critérios de Decisão)
  21. Número ou marcador, página 9: 1. Sem prejuízo da legislação específica a decisão de concurso para a concessão de obras ou prestação de serviços públicos pode ser adoptada, isolada ou conjuntamente, os seguintes critérios:
  22. Número ou marcador, página 9: a) Maior oferta de preço pela outorga;
  23. Número ou marcador, página 9: b) Menor tarifa ou preço a ser praticado junto aos utilizadores;
  24. Número ou marcador, página 9: c) Melhor qualidade dos serviços ou dos bens postos à disposição do público;
  25. Número ou marcador, página 9: d) Melhor atendimento e satisfação da procura; e
  26. Número ou marcador, página 9: e) Ser titular de certificado válido do selo “Orgulho Moçambicano. Made in Mozambique.”
  27. Número ou marcador, página 9: 2. A escolha da melhor oferta de preço pela outorga pode considerar as condições de pagamento, conforme critérios prévia e objectivamente fixados nos Documentos de Concurso.
  28. Número ou marcador, página 9: 3. O critério da melhor qualidade abrange técnicas utilizadas para garantir regularidade, eficiência, segurança, actualidade, generalidade e cortesia na prestação do serviço aos utilizadores ou na fruição do bem e deve ser aferido por parâmetros objectivos detalhados nos Documentos de Concurso.
  29. Número ou marcador, página 9: 4. A análise do melhor atendimento e satisfação da procura compreende a quantidade e qualidade dos bens ou serviços colocados à disposição para fruição, o prazo proposto para o início da prestação do serviço ou fruição do bem, do cronograma para fornecimento, da área de abrangência e da previsão de expansão, conforme critérios prévia e objectivamente definidos nos Documentos de Concurso.
  30. Número ou marcador, página 9: 5. A qualidade dos serviços ou bens, o atendimento e satisfação da procura podem ser avaliados através da verificação da sua suficiência e pela sua classificação, conforme dispuserem os Documentos de Concurso.
  31. Número ou marcador, página 9: 6. Aplica-se os critérios de decisão de concurso para
  32. Texto do artigo, página 9: concessão de obra ou prestação de serviços definidos no presente Regulamento, sem prejuízo da legislação específica.
  33. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO X Cadastro Único
  34. Número ou marcador, página 9: Artigo 41
  35. Texto do artigo, página 9: (Constituição de Cadastro Único)
  36. Texto do artigo, página 9: A constituição de Cadastro Único compete à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições, nos seguintes termos:
  37. Número ou marcador, página 9: a) Criar e manter actualizado o Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e de Prestadores de Serviços, elegíveis a participar nas contratações realizadas pelo Estado;
  38. Número ou marcador, página 9: b) Criar e manter actualizado o Cadastro de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e de Prestadores de Serviços impedidos de participar nas contratações realizadas pelo Estado;
  39. Número ou marcador, página 9: c) Prover instruções para a utilização, manutenção e actualização do Cadastro Único, incluindo por meio electrónico;
  40. Número ou marcador, página 10: d) Formular convite público para inscrição no Cadastro Único; e
  41. Número ou marcador, página 10: e) Inscrever no Cadastro Único todas as pessoas que contratem com órgão ou instituição da Administração Pública, nomeadamente da administração directa e indirecta do Estado, incluindo a sua representação no estrangeiro, autarquias locais e demais pessoas colectivas públicas, mediante envio pela Entidade Contratante, dos requisitos de qualificação da Contratada.
  42. Número ou marcador, página 10: Artigo 42
  43. Texto do artigo, página 10: (Inscrição, Manutenção e Actualização do Cadastro Único)
  44. Número ou marcador, página 10: 1. A inscrição no Cadastro Único depende da apresentação pelo interessado dos respectivos documentos de qualificação jurídica, económico-financeira, técnica e regularidade fiscal, previstos no presente Regulamento.
  45. Número ou marcador, página 10: 2. A inscrição de empreiteiros de obras públicas e de consultores de construção civil no Cadastro Único depende da apresentação pelo interessado do respectivo Alvará emitido pela Comissão de Licenciamento de Empreiteiros e Consultores de Construção Civil.
  46. Número ou marcador, página 10: 3. A manutenção de inscrição no Cadastro Único de elegíveis a participar nas contratações realizadas pelo Estado, depende da actualização, pelo interessado, dos documentos referidos nos números anteriores, sendo excluídos os fornecedores de bens, prestadores de serviços, empreiteiros e consultores de obras que deixem de observar os requisitos de inscrição.
  47. Número ou marcador, página 10: 4. O Cadastro Único deve estar permanentemente aberto à inscrição de qualquer interessado que reúna os requisitos estabelecidos no presente Regulamento.
  48. Número ou marcador, página 10: 5. O pedido de inscrição no Cadastro Único por iniciativa do interessado deve ser decidido pela Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições, no prazo de quinze (15) dias úteis após a sua apresentação.
  49. Número ou marcador, página 10: 6. Em qualquer das modalidades de contratação, os requisitos de qualificação poderão ser comprovados pelo documento do Cadastro Único, sendo dispensado a apresentação dos documentos referidos no n.º 1.
  50. Número ou marcador, página 10: 7. A decisão que indefere o pedido de inscrição no Cadastro
  51. Texto do artigo, página 10: Único deve ser fundamentada pela Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições.
  52. Número ou marcador, página 10: Artigo 43
  53. Texto do artigo, página 10: (Acesso ao Cadastro Único)
  54. Texto do artigo, página 10: O Cadastro Único deve estar permanentemente aberto para consulta por qualquer pessoa, independentemente da demonstração de interesse e sem pagamento de qualquer taxa ou emolumento.
  55. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II
  56. Texto do artigo, página 10: Modalidades de Contratação
  57. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Concurso Público
  58. Número ou marcador, página 10: Artigo 44
  59. Texto do artigo, página 10: (Fases)
  60. Texto do artigo, página 10: O Concurso Público observa, pela ordem indicada, as seguintes fases:
  61. Número ou marcador, página 10: a) Preparação e lançamento;
  62. Número ou marcador, página 10: b) Recepção das propostas e dos documentos de qualificação;
  63. Número ou marcador, página 10: c) Abertura das propostas e dos documentos de qualificação;
  64. Número ou marcador, página 10: d) Avaliação, classificação e recomendação do Júri;
  65. Número ou marcador, página 10: e) Anúncio do posicionamento dos concorrentes;
  66. Número ou marcador, página 10: f) Adjudicação, Cancelamento ou Invalidação;
  67. Número ou marcador, página 10: g) Notificação aos concorrentes;
  68. Número ou marcador, página 10: h) Reclamação e Recurso; e
  69. Número ou marcador, página 10: i) Celebração do Contrato.
  70. Número ou marcador, página 10: Artigo 45
  71. Texto do artigo, página 10: (Anúncio de Concurso)
  72. Texto do artigo, página 10: A realização do Concurso Público obriga a Entidade Contratante à publicação de Anúncio do Concurso, nos termos previstos nos artigos 32 e 33, e a sua comunicação à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições.
  73. Número ou marcador, página 10: Artigo 46
  74. Texto do artigo, página 10: (Aquisição dos Documentos de Concurso)
  75. Texto do artigo, página 10: A aquisição dos Documentos de Concurso não é condição para participar no Concurso Público, podendo a Entidade Contratante cobrar, para seu fornecimento, apenas o valor correspondente ao custo de reprodução gráfica.
  76. Número ou marcador, página 10: Artigo 47
  77. Texto do artigo, página 10: (Conteúdo dos Documentos de Concurso)
  78. Número ou marcador, página 10: 1. Os Documentos de Concurso são constituídos por:
  79. Número ou marcador, página 10: a) Programa do Concurso;
  80. Número ou marcador, página 10: b) Cadernos de Encargos;
  81. Número ou marcador, página 10: c) Projecto; e
  82. Número ou marcador, página 10: d) Requisitos de qualificação dos concorrentes.
  83. Número ou marcador, página 10: 2. Nos Documentos de Concurso devem constar:
  84. Número ou marcador, página 10: a) Identificação do concurso;
  85. Número ou marcador, página 10: b) Objecto da contratação e sua especificação;
  86. Número ou marcador, página 10: c) As fases do concurso;
  87. Número ou marcador, página 10: d) Endereço e data limite para solicitação dos esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação de todas as normas e elementos que integram os Documentos de Concurso;
  88. Número ou marcador, página 10: e) Os requisitos de qualificação dos concorrentes;
  89. Número ou marcador, página 10: f) Exigências de entrega de amostras, se for o caso;
  90. Número ou marcador, página 10: g) Modo de apresentação das propostas, com indicação dos elementos e documentos que devem acompanhá- -las;
  91. Número ou marcador, página 10: h) O local de visita da obra, bem como os respectivos dias e horários, na contratação de empreitada de obras públicas;
  92. Número ou marcador, página 10: i) A moeda em que deve ser expresso o preço e as condições de pagamento;
  93. Número ou marcador, página 10: j) Local, dia e horário para entrega das propostas e documentos de qualificação e para abertura das propostas;
  94. Número ou marcador, página 10: k) Prazo de validade das propostas, durante o qual o concorrente fica obrigado a manter a proposta;
  95. Número ou marcador, página 10: l) Possibilidade de apresentação de propostas com variantes, quando for o caso;
  96. Número ou marcador, página 10: m) As garantias que sejam exigidas;
  97. Número ou marcador, página 10: n) Critérios para avaliação de propostas e de decisão;
  98. Número ou marcador, página 10: o) Sanções aplicáveis, incluindo os casos de Cancelamento ou Invalidação do concurso, com a indicação da responsabilidade das partes;
  99. Número ou marcador, página 10: p) Modelo de Contrato;
  100. Número ou marcador, página 10: q) Prazo de execução do Contrato;
  101. Número ou marcador, página 10: r) Especificações Técnicas e/ou Termos de Referência que observem prioritariamente as normas moçambicanas;
  102. Número ou marcador, página 10: s) Fórmulas e/ou critérios para revisão dos preços de mercado, se for o caso;
  103. Número ou marcador, página 10: t) Formulários; e
  104. Número ou marcador, página 10: u) Outros elementos que a Entidade Contratante considere indispensáveis ou importantes.
  105. Número ou marcador, página 11: 3. Os Documentos de Concurso relativos a contratação de empreitada de obras públicas, devem estabelecer a exigência de certificação dos materiais e apresentação do controlo de qualidade das obras, feita pelo Laboratório de Engenharia de Moçambique, bem como a respectiva previsão financeira.
  106. Número ou marcador, página 11: 4. Os modelos de Documentos de Concurso, que integram
  107. Texto do artigo, página 11: o presente Regulamento, são de uso obrigatório.
  108. Número ou marcador, página 11: Artigo 48
  109. Texto do artigo, página 11: (Disponibilidade dos Documentos de Concurso)
  110. Texto do artigo, página 11: Desde a publicação do Anúncio do Concurso até à abertura das propostas, os Documentos de Concurso devem ficar à disposição no local, para consulta dos interessados, independentemente da demonstração de interesse em contratar e sem pagamento de qualquer taxa.
  111. Número ou marcador, página 11: Artigo 49
  112. Texto do artigo, página 11: (Esclarecimentos sobre os Documentos de Concurso)
  113. Número ou marcador, página 11: 1. Os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação dos Documentos de Concurso serão solicitados pelos concorrentes no primeiro terço do prazo fixado para apresentação das propostas e prestado por escrito pela Entidade Contratante, até ao termo do terço imediato do mesmo prazo, devendo enviar cópia das respostas a todos os concorrentes.
  114. Número ou marcador, página 11: 2. A prestação de esclarecimentos aos concorrentes é obrigatória, por parte da Entidade Contratante.
  115. Número ou marcador, página 11: 3. A prestação de esclarecimentos não afecta o prazo estipulado nos Documentos de Concurso para apresentação de documentos de qualificação e elaboração da proposta, salvo nos termos do disposto no artigo 50.
  116. Número ou marcador, página 11: 4. Por iniciativa dos interessados ou da Entidade Contratante, pode esta, por meio de esclarecimentos, apenas afastar possíveis dúvidas sobre os Documentos de Concurso.
  117. Número ou marcador, página 11: 5. A Entidade Contratante não pode alterar as disposições
  118. Texto do artigo, página 11: dos Documentos de Concurso nem proceder à inclusão de novas regras, salvo nos termos do disposto no artigo 50.
  119. Número ou marcador, página 11: Artigo 50
  120. Texto do artigo, página 11: (Modificação dos Documentos de Concurso)
  121. Texto do artigo, página 11: A alteração dos Documentos de Concurso deve ser divulgada antes do termo do prazo estabelecido para apresentação de propostas, pela mesma forma que o texto original, com a prorrogação do prazo, se necessário.
  122. Número ou marcador, página 11: Artigo 51
  123. Texto do artigo, página 11: (Prazo para Apresentação de Documentos de Qualificação e Propostas)
  124. Número ou marcador, página 11: 1. Os Documentos de Concurso devem fixar prazo não inferior a vinte e um (21) dias, para que os interessados preparem os documentos de qualificação e propostas, de acordo com a natureza e características das obras, bens ou serviços a contratar.
  125. Número ou marcador, página 11: 2. O prazo para apresentação de documentos de qualificação
  126. Texto do artigo, página 11: e propostas começa a contar a partir da data de publicação do Anúncio de Concurso ou da data a partir da qual os Documentos de Concurso são postos a disposição, prevalecendo a data que ocorrer em último lugar.
  127. Número ou marcador, página 11: Artigo 52
  128. Texto do artigo, página 11: (Forma de Apresentação de Documentos de Qualificação e Propostas)
  129. Número ou marcador, página 11: 1. Os documentos de qualificação e a proposta devem ser apresentados num único invólucro opaco, fechado, selado ou lacrado, com identificação completa do concorrente e do objecto de concurso, no seu exterior.
  130. Número ou marcador, página 11: 2. As propostas apresentadas fora do prazo estabelecido no Anúncio e Documentos de Concurso não devem ser recebidas pela Entidade Contratante.
  131. Número ou marcador, página 11: Artigo 53
  132. Texto do artigo, página 11: (Prazo de Validade das Propostas)
  133. Número ou marcador, página 11: 1. O prazo de validade das propostas deve ser definido nos Documentos de Concurso, não podendo ser inferior a vinte e um (21) dias nem superior a cento e vinte (120) dias, a contar da data final da sua entrega.
  134. Número ou marcador, página 11: 2. O concorrente é obrigado a manter a proposta durante
  135. Texto do artigo, página 11: o respectivo prazo de validade.
  136. Número ou marcador, página 11: Artigo 54
  137. Texto do artigo, página 11: (Acto Público de Abertura de Propostas e de Comunicação do Posicionamento da Avaliação do Júri)
  138. Número ou marcador, página 11: 1. A abertura das propostas é feita pelo Júri em acto público e nele podem participar as pessoas que o desejarem, previamente registadas.
  139. Número ou marcador, página 11: 2. O acto público de abertura das propostas inicia-se com a identificação do concurso e leitura da lista de concorrentes, elaborada de acordo com a ordem de recepção dos invólucros.
  140. Número ou marcador, página 11: 3. Caso o Júri constate uma ou mais propostas fora do prazo definido nos Documentos de Concurso, não deve abrir.
  141. Número ou marcador, página 11: 4. Cumpridas as formalidades previstas nos números anteriores, são abertos os invólucros contendo os documentos de qualificação e as propostas, os quais devem ser rubricados pelos membros do Júri.
  142. Número ou marcador, página 11: 5. Caso o critério de avaliação seja o de conjugação de técnica e de preço, os Documentos de Concurso poderão, excepcionalmente, estabelecer que os invólucros com as propostas de preços apenas sejam abertos após a avaliação das propostas técnicas. Nestas circunstâncias os invólucros das propostas de preço devem ser rubricadas por todos os presentes no acto da abertura das propostas técnicas.
  143. Número ou marcador, página 11: 6. No acto da abertura das propostas, o Júri deve anunciar o nome dos concorrentes, os preços cotados, e, quando exigido nos Documentos de Concurso:
  144. Número ou marcador, página 11: a) Existência ou não de Garantia Provisória;
  145. Número ou marcador, página 11: b) Presença de proposta com variante;
  146. Número ou marcador, página 11: c) Declaração de descontos oferecidos; e
  147. Número ou marcador, página 11: d) A presentação de amostras.
  148. Número ou marcador, página 11: 7. A sessão de abertura das propostas termina com a leitura da respectiva acta que deve ser assinada e distribuída pelos membros do Júri e representantes dos concorrentes, devidamente credenciados, presentes no acto.
  149. Número ou marcador, página 11: 8. O Júri procede de seguida, em sessão reservada, a análise das propostas e dos documentos de qualificação apresentadas pelos concorrentes, de acordo com os critérios fixados nos Documentos de Concurso.
  150. Número ou marcador, página 11: 9. Após a conclusão da análise das propostas e documentos
  151. Texto do artigo, página 11: de qualificação apresentadas pelos concorrentes, é feito o anúncio do posicionamento dos concorrentes em sessão pública pelo Júri, podendo os concorrentes e demais interessados participarem.
  152. Número ou marcador, página 11: Artigo 55
  153. Texto do artigo, página 11: (Critério de Avaliação e Decisão)
  154. Texto do artigo, página 11: O critério a observar pelo Júri na avaliação, classificação, desclassificação e recomendação de decisão a tomar no Concurso Público pode ser de Menor Preço Avaliado ou alternativamente Conjugado, nos termos dos artigos 36, 37 e 38, cabendo a Entidade Contratante estabelecer apenas um dos critérios nos Documentos de Concurso.
  155. Número ou marcador, página 12: Artigo 56
  156. Texto do artigo, página 12: (Avaliação e Qualificação)
  157. Número ou marcador, página 12: 1. O Júri avalia as propostas dos concorrentes, de acordo com o critério fixado nos Documentos de Concurso.
  158. Número ou marcador, página 12: 2. Na avaliação de propostas não deve ser considerada qualquer vantagem não prevista nos Documentos de Concurso, sendo obrigatória a observância de todos os requisitos neles fixados.
  159. Número ou marcador, página 12: 3. Caso o Júri constate a existência de erros aritméticos em uma (1) ou mais propostas não desclassificadas, procederá à correcção dos mesmos nos termos previstos nos Documentos de Concurso e notificará aos concorrentes dos erros e omissões detectados.
  160. Número ou marcador, página 12: 4. No Concurso Público a avaliação das propostas e a quali-
  161. Texto do artigo, página 12: ficação dos concorrentes deve ser realizada em etapa única.
  162. Número ou marcador, página 12: Artigo 57
  163. Texto do artigo, página 12: (Diligências para Correcção de Falhas)
  164. Número ou marcador, página 12: 1. Caso o Júri constate a existência de defeitos nas amostras entregues exigidas nos Documentos de Concurso, deve notificar o concorrente, em nome da Entidade Contratante, para saná-los no prazo não inferior a dois (2) dias úteis.
  165. Número ou marcador, página 12: 2. Caso o Júri tenha dúvidas nos documentos de qualificação ou em uma ou mais das propostas apresentadas, deve realizar diligências, por escrito, em nome da Entidade Contratante, para esclarecimentos das mesmas, por escrito, pelo concorrente.
  166. Número ou marcador, página 12: 3. Em caso algum, podem os esclarecimentos modificar
  167. Texto do artigo, página 12: o conteúdo da proposta.
  168. Número ou marcador, página 12: Artigo 58
  169. Texto do artigo, página 12: (Classificação das Propostas)
  170. Número ou marcador, página 12: 1. A classificação deve ser devidamente fundamentada de acordo com as disposições do presente Regulamento e dos respectivos Documentos de Concurso.
  171. Número ou marcador, página 12: 2. Na classificação das propostas não deve ser considerada
  172. Texto do artigo, página 12: qualquer vantagem não prevista nos Documentos de Concurso, sendo obrigatória a observância de todos os requisitos neles fixados.
  173. Número ou marcador, página 12: Artigo 59
  174. Texto do artigo, página 12: (Desclassificação de Concorrentes)
  175. Número ou marcador, página 12: 1. Caso não sejam sanadas as falhas ou omissões notificadas nas diligências de saneamento, o Júri procede à desclassificação fundamentada do concorrente.
  176. Número ou marcador, página 12: 2. Deve ser desclassificada a proposta que:
  177. Número ou marcador, página 12: a) Não cumpra com as exigências previstas nos Documentos de Concurso;
  178. Número ou marcador, página 12: b) Apresente condições inexequíveis ou abusivas; e
  179. Número ou marcador, página 12: c) Não apresente Garantia Provisória, nos termos do artigo 102.
  180. Número ou marcador, página 12: 3. Caso os Documentos de Concurso exijam a entrega
  181. Texto do artigo, página 12: de amostras, a reprovação em testes e análises das mesmas determina a desclassificação da respectiva proposta.
  182. Número ou marcador, página 12: Artigo 60
  183. Texto do artigo, página 12: (Relatório de Avaliação e Recomendação do Júri)
  184. Número ou marcador, página 12: 1. Encerrada a fase de avaliação das propostas, que inclui, de entre outras, a classificação e desclassificação, o Júri elabora o relatório, no qual recomenda a Entidade Contratante a melhor proposta apurada no Concurso, para efeitos de decisão.
  185. Número ou marcador, página 12: 2. No Relatório de Avaliação, o Júri deve fundamentar
  186. Texto do artigo, página 12: a avaliação, classificação, desclassificação e recomendação de Adjudicação, de acordo com a ordem de pontuação obtida pelos concorrentes.
  187. Número ou marcador, página 12: Artigo 61
  188. Texto do artigo, página 12: (Cancelamento do Concurso)
  189. Número ou marcador, página 12: 1. A Entidade Contratante deve cancelar o concurso, no caso de existência de eventos ocorridos após o Anúncio de Concurso que comprovadamente modifiquem o interesse público na contratação, nomeadamente nos casos de revisão orçamental e demais circunstâncias devidamente fundamentadas e previamente estabelecidas nos Documentos de Concurso.
  190. Número ou marcador, página 12: 2. Quando a Entidade Contratante pretender cancelar o concurso notificará a todos os concorrentes das razões de facto e de direito nas quais baseie a sua pretensão, para que estes se manifestem no prazo de três (3) dias úteis.
  191. Número ou marcador, página 12: 3. Decorrido o prazo de manifestação dos concorrentes,
  192. Texto do artigo, página 12: a Entidade Contratante notificará fundamentando a decisão tomada.
  193. Número ou marcador, página 12: Artigo 62
  194. Texto do artigo, página 12: (Invalidade do Concurso)
  195. Número ou marcador, página 12: 1. A Entidade Contratante deve verificar a legalidade dos actos praticados no procedimento administrativo de concurso, previamente à tomada de decisão de Adjudicação.
  196. Número ou marcador, página 12: 2. Caso a Entidade Contratante verifique a existência de qualquer ilegalidade à luz das normas do presente Regulamento, deve declarar a Invalidade do Concurso.
  197. Número ou marcador, página 12: 3. Quando a Entidade Contratante pretenda invalidar o concurso notificará a todos os concorrentes das razões de facto e de direito nas quais baseie a sua pretensão, para que estes se manifestem no prazo de três (3) dias úteis.
  198. Número ou marcador, página 12: 4. Decorrido o prazo de manifestação dos concorrentes,
  199. Texto do artigo, página 12: a Entidade Contratante notificará fundamentando a decisão tomada.
  200. Número ou marcador, página 12: Artigo 63
  201. Texto do artigo, página 12: (Adjudicação)
  202. Número ou marcador, página 12: 1. Caso a Entidade Contratante não cancele nem invalide o concurso, deve tomar a decisão de Adjudicação, de acordo com a recomendação do Júri.
  203. Número ou marcador, página 12: 2. A Entidade Contratante deve comunicar a todos os concor-
  204. Texto do artigo, página 12: rentes da sua decisão de Adjudicação no prazo não superior a três
  205. Texto do artigo, página 12: (3) dias úteis, contados a partir da data da decisão.
  206. Número ou marcador, página 12: Artigo 64
  207. Texto do artigo, página 12: (Comunicação de Actos de Adjudicação, Cancelamento e Invalidade)
  208. Número ou marcador, página 12: 1. Os actos de Adjudicação, de Cancelamento ou de Invalidade do concurso devem ser comunicados à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições.
  209. Número ou marcador, página 12: 2. Os actos de Adjudicação, de Cancelamento ou de Invalidade
  210. Texto do artigo, página 12: do concurso devem ser publicados na imprensa, pela Entidade Contratante.
  211. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Concurso com Prévia Qualificação
  212. Número ou marcador, página 12: Artigo 65
  213. Texto do artigo, página 12: (Concurso com Prévia Qualificação)
  214. Número ou marcador, página 12: 1. O Concurso com Prévia Qualificação deve ser adoptado quando a competitividade por meio de Concurso Público possa ser restringida em face da complexidade dos requisitos de qualificação e da onerosidade na elaboração das propostas.
  215. Número ou marcador, página 12: 2. Só pode participar na fase de apresentação de proposta,
  216. Texto do artigo, página 12: exame e classificação o concorrente que tenha sido préqualificado.
  217. Número ou marcador, página 13: 3. Ao Concurso com Prévia Qualificação aplica-se,
  218. Texto do artigo, página 13: subsidiariamente, o regime do Concurso Público.
  219. Número ou marcador, página 13: Artigo 66
  220. Texto do artigo, página 13: (Fases)
  221. Texto do artigo, página 13: O Concurso com Prévia Qualificação observa, pela ordem indicada, as seguintes fases:
  222. Número ou marcador, página 13: a) Preparação e lançamento;
  223. Número ou marcador, página 13: b) Recepção dos documentos de qualificação;
  224. Número ou marcador, página 13: c) Pré-qualificação;
  225. Número ou marcador, página 13: d) Reclamação e recurso;
  226. Número ou marcador, página 13: e) Lançamento restrito;
  227. Número ou marcador, página 13: f) Recepção de propostas técnicas definitivas e financeiras;
  228. Número ou marcador, página 13: g) Abertura das propostas e dos documentos de qualificação;
  229. Número ou marcador, página 13: h) Avaliação, classificação e recomendação do Júri;
  230. Número ou marcador, página 13: i) Anúncio do posicionamento dos concorrentes;
  231. Número ou marcador, página 13: j) Adjudicação, Cancelamento ou Invalidação;
  232. Número ou marcador, página 13: k) Notificação aos concorrentes;
  233. Número ou marcador, página 13: l) Reclamação e Recurso; e
  234. Número ou marcador, página 13: m) Celebração do Contrato.
  235. Número ou marcador, página 13: Artigo 67
  236. Texto do artigo, página 13: (Anúncio e Documentos de Concurso)
  237. Número ou marcador, página 13: 1. A realização de Concurso com Prévia Qualificação exige da Entidade Contratante a publicação de Anúncio do Concurso, nos termos dos artigos 32 e 33.
  238. Número ou marcador, página 13: 2. Os Documentos de Concurso devem observar o previsto no artigo 47 e devem ainda definir:
  239. Número ou marcador, página 13: a) Uma fase preliminar de pré-qualificação, com indicação do prazo de apresentação de documentos de qualificação não inferior a vinte (20) dias contado a partir da data do Anúncio do Concurso; e
  240. Número ou marcador, página 13: b) Uma fase subsequente de apresentação de propostas, exame e classificação, com indicação do prazo de apresentação das propostas dos concorrentes qualificados na fase preliminar, que não pode ser inferior a vinte (20) dias contado a partir da data de solicitação da proposta aos concorrentes pré- -qualificados ou a partir da data de disponibilização dos Documentos de Concurso, prevalecendo o que ocorrer mais tarde.
  241. Número ou marcador, página 13: 3. A solicitação de propostas deve ser emitida pela Entidade
  242. Texto do artigo, página 13: Contratante no prazo não superior a noventa (90) dias após a entrega da manifestação de interesse, nem superior a trinta (30) dias da data da decisão final sobre a pré-qualificação.
  243. Número ou marcador, página 13: Artigo 68
  244. Texto do artigo, página 13: (Desclassificação de Concorrente Pré-Qualificado)
  245. Número ou marcador, página 13: 1. Se o Júri verificar facto superveniente que afecte as suas condições de qualificação ou que foram prestadas falsas declarações, o concorrente pré-qualificado deve ser desclassificado na fase de apresentação, avaliação e classificação da proposta.
  246. Número ou marcador, página 13: 2. A desclassificação do concorrente pré-qualificado não afecta
  247. Texto do artigo, página 13: a validade do concurso.
  248. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO III Concurso Limitado
  249. Número ou marcador, página 13: Artigo 69
  250. Texto do artigo, página 13: (Concurso Limitado)
  251. Número ou marcador, página 13: 1. O Concurso Limitado pode ser adoptado quando o valor estimado da contratação não for superior a:
  252. Número ou marcador, página 13: a) Cinco milhões de meticais (5.000.000,00 MT) para empreitada de obras públicas; e
  253. Número ou marcador, página 13: b) Três milhões e quinhentos mil meticais (3.500.000,00 MT) para fornecimento de bens e prestação de serviços.
  254. Número ou marcador, página 13: 2. Os valores definidos nas alíneas a) e b) do número anterior serão ajustados, sempre que se mostre necessário, por diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças, Obras Públicas e Indústria e Comércio.
  255. Número ou marcador, página 13: 3. Ao Concurso Limitado aplica-se, subsidiariamente, o regime
  256. Texto do artigo, página 13: do Concurso Público.
  257. Número ou marcador, página 13: Artigo 70
  258. Texto do artigo, página 13: (Fases)
  259. Texto do artigo, página 13: O Concurso Limitado observa, pela ordem indicada, as seguintes fases:
  260. Número ou marcador, página 13: a) Preparação e lançamento;
  261. Número ou marcador, página 13: b) Recepção das propostas e do documento de inscrição no Cadastro Único;
  262. Número ou marcador, página 13: c) Abertura das propostas;
  263. Número ou marcador, página 13: d) Avaliação, classificação e recomendação do Júri;
  264. Número ou marcador, página 13: e) Anúncio do posicionamento dos concorrentes;
  265. Número ou marcador, página 13: f) Adjudicação, Cancelamento ou Invalidação;
  266. Número ou marcador, página 13: g) Notificação aos concorrentes;
  267. Número ou marcador, página 13: h) Reclamação e Recurso; e
  268. Número ou marcador, página 13: i) Celebração do Contrato.
  269. Número ou marcador, página 13: Artigo 71
  270. Texto do artigo, página 13: (Anúncio e Documentos de Concurso)
  271. Número ou marcador, página 13: 1. A realização de Concurso Limitado exige da Entidade Contratante a publicação de Anúncio do Concurso, nos termos dos artigos 32 e 33.
  272. Número ou marcador, página 13: 2. Os Documentos de Concurso devem observar o previsto
  273. Texto do artigo, página 13: no artigo 47 e devem ainda definir o prazo para apresentação das propostas, que não pode ser inferior a doze (12) dias a contar da data da publicação do Anúncio de Concurso.
  274. Número ou marcador, página 13: Artigo 72
  275. Texto do artigo, página 13: (Critério de Avaliação e Decisão)
  276. Texto do artigo, página 13: O critério a observar pelo Júri na avaliação, classificação, desclassificação e recomendação de Adjudicação é o do Menor Preço Avaliado previsto nos artigos 36 e 37.
  277. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO IV Concurso em Duas Etapas
  278. Número ou marcador, página 13: Artigo 73
  279. Texto do artigo, página 13: (Concurso em Duas Etapas)
  280. Número ou marcador, página 13: 1. O Concurso em Duas Etapas pode ser realizado quando:
  281. Número ou marcador, página 13: a) A natureza das obras, bens ou serviços não permita à Entidade Contratante definir previamente e de forma precisa as especificações técnicas mais satisfatórias e adequadas ao interesse público a contratar; e
  282. Número ou marcador, página 13: b) O interesse público possa ser satisfeito de diversas maneiras.
  283. Número ou marcador, página 13: 2. Ao Concurso em Duas Etapas aplicam-se, subsidiariamente,
  284. Texto do artigo, página 13: os procedimentos do Concurso Público.
  285. Número ou marcador, página 13: Artigo 74
  286. Texto do artigo, página 13: (Fases)
  287. Texto do artigo, página 13: O Concurso em Duas Etapas observa, pela ordem indicada, as seguintes fases:
  288. Número ou marcador, página 13: a) Preparação e lançamento;
  289. Número ou marcador, página 13: b) Recepção das propostas técnicas iniciais ;
  290. Número ou marcador, página 14: c) Selecção das propostas técnicas iniciais ;
  291. Número ou marcador, página 14: d) Discussão das propostas técnicas iniciais;
  292. Número ou marcador, página 14: e) Definição técnica comum a todos os intervenientes;
  293. Número ou marcador, página 14: f) Reclamação e Recurso;
  294. Número ou marcador, página 14: g) Lançamento restrito;
  295. Número ou marcador, página 14: h) Apresentação de documentos de qualificação e de propostas técnicas definitivas e de preços;
  296. Número ou marcador, página 14: i) Abertura das propostas;
  297. Número ou marcador, página 14: j) Avaliação, classificação e recomendação do Júri;
  298. Número ou marcador, página 14: k) Anúncio do posicionamento dos concorrentes;
  299. Número ou marcador, página 14: l) Adjudicação, Cancelamento ou Invalidação;
  300. Número ou marcador, página 14: m) Reclamação e Recurso; e
  301. Número ou marcador, página 14: n) Celebração do Contrato.
  302. Número ou marcador, página 14: Artigo 75
  303. Texto do artigo, página 14: (Anúncio e Documentos de Concurso)
  304. Número ou marcador, página 14: 1. A realização de Concurso em Duas Etapas exige da Entidade Contratante a publicação de Anúncio do Concurso, nos termos previstos nos artigos 32 e 33.
  305. Número ou marcador, página 14: 2. Os Documentos de Concurso devem observar o previsto no artigo 47 e definir de forma clara e precisa, o interesse público prosseguido pela Entidade Contratante, as características fundamentais da obra, bens e serviços, as alternativas técnicas admitidas para o objecto do concurso e ainda:
  306. Número ou marcador, página 14: a) O prazo de apresentação da proposta técnica inicial, que não pode ser inferior a trinta (30) dias a contar da data de publicação do Anúncio do Concurso; e
  307. Número ou marcador, página 14: b) O prazo de apresentação, pelos concorrentes seleccionados, dos documentos de qualificação e das propostas técnica definitiva e financeira, não inferior a trinta (30) dias a contar da data de encerramento da fase de discussão.
  308. Número ou marcador, página 14: 3. Os Documentos de Concurso poderão estabelecer os prazos da fase de discussão para definição da solução técnica comum e da fase de selecção de concorrentes.
  309. Número ou marcador, página 14: 4. A solicitação de propostas na segunda etapa deve ser feita
  310. Texto do artigo, página 14: pela Entidade Contratante no prazo não superior a noventa (90) dias, após a data de recepção das propostas na primeira etapa, nem superior a trinta (30) dias após a data da decisão final sobre a primeira etapa.
  311. Número ou marcador, página 14: Artigo 76
  312. Texto do artigo, página 14: (Competência Específica do Júri)
  313. Número ou marcador, página 14: 1. Compete ao Júri examinar, classificar e propor a selecção, aceitando ou rejeitando, as propostas técnicas iniciais apresentadas pelos concorrentes de acordo com os critérios definidos nos Documentos de Concurso.
  314. Número ou marcador, página 14: 2. Feita a selecção de propostas técnicas iniciais, a Entidade Contratante promove discussões com os concorrentes seleccionados, em dia, hora e local definidos nos Documentos de Concurso ou que venham a ser fixados na notificação com vista a definir a solução técnica mais adequada a satisfazer o interesse público em causa.
  315. Número ou marcador, página 14: 3. Definida a solução técnica prevista no número anterior,
  316. Texto do artigo, página 14: a Entidade Contratante notificará os concorrentes:
  317. Número ou marcador, página 14: a) Da solução técnica adoptada; e
  318. Número ou marcador, página 14: b) Do prazo para apresentação e abertura das propostas técnicas definitivas e financeiras.
  319. Número ou marcador, página 14: Artigo 77
  320. Texto do artigo, página 14: (Critério de Avaliação e Decisão)
  321. Número ou marcador, página 14: 1. As propostas devem ser classificadas de acordo com os critérios definidos nos Documentos de Concurso.
  322. Número ou marcador, página 14: 2. Devem ser desclassificadas as propostas técnicas definitivas
  323. Texto do artigo, página 14: que não se conformem com a solução técnica comum.
  324. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO V Concurso por Lances
  325. Número ou marcador, página 14: Artigo 78
  326. Texto do artigo, página 14: (Concurso por Lances)
  327. Número ou marcador, página 14: 1. O concurso por lances não se aplica a contratação de empreitada de obras públicas, contratação de serviços de consultoria e concessões.
  328. Número ou marcador, página 14: 2. Ao Concurso por Lances aplica-se, subsidiariamente, o regime do Concurso Público.
  329. Número ou marcador, página 14: Artigo 79
  330. Texto do artigo, página 14: (Bens e Serviços)
  331. Número ou marcador, página 14: 1. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças aprovar a lista de bens e serviços, bem como estabelecer procedimentos administrativos e orientações complementares sempre que se mostrem necessárias para o Concurso por Lances, incluindo por meio electrónico.
  332. Número ou marcador, página 14: 2. Cabe à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições
  333. Texto do artigo, página 14: propor a lista de bens e serviços que podem ser objecto de aquisição por meio de Concursos por Lances, bem como actualização e divulgação, para as Entidades Contratantes, para sua utilização.
  334. Número ou marcador, página 14: Artigo 80
  335. Texto do artigo, página 14: (Fases)
  336. Texto do artigo, página 14: O Concurso por Lances observa, pela ordem indicada, as seguintes fases:
  337. Número ou marcador, página 14: a) Preparação e lançamento;
  338. Número ou marcador, página 14: b) Recepção de proposta e de documento de inscrição no Cadastro Único;
  339. Número ou marcador, página 14: c) Abertura de propostas;
  340. Número ou marcador, página 14: d) Apresentação e encerramento de lances;
  341. Número ou marcador, página 14: e) Anúncio do posicionamento dos concorrentes;
  342. Número ou marcador, página 14: f) Adjudicação, Cancelamento ou Invalidação;
  343. Número ou marcador, página 14: g) Reclamação e Recurso; e
  344. Número ou marcador, página 14: h) Celebração do Contrato.
  345. Número ou marcador, página 14: Artigo 81
  346. Texto do artigo, página 14: (Anúncio e Documentos de Concurso)
  347. Número ou marcador, página 14: 1. A realização de Concurso por Lances exige da Entidade Contratante a publicação de Anúncio do Concurso, nos termos dos artigos 32 e 33.
  348. Número ou marcador, página 14: 2. Os Documentos de Concurso devem observar o estabelecido
  349. Texto do artigo, página 14: no artigo 47 e devem ainda definir:
  350. Número ou marcador, página 14: a) O prazo de apresentação de propostas, que não pode ser inferior a dez (10) dias a contar da data da publicação do Anúncio de Concurso;
  351. Número ou marcador, página 14: b) A data e hora de abertura das propostas e de apresentação de lances;
  352. Número ou marcador, página 14: c) O critério de selecção dos concorrentes; e
  353. Número ou marcador, página 14: d) O critério de fixação da diferença de valores a partir da melhor proposta para os concorrentes participarem na fase de lances.
  354. Número ou marcador, página 14: Artigo 82
  355. Texto do artigo, página 14: (Competência Específica do Júri)
  356. Texto do artigo, página 14: Compete ao Júri:
  357. Número ou marcador, página 14: a) Receber as propostas dos concorrentes e proceder à sua abertura de acordo com o definido nos Documentos de Concurso;
  358. Número ou marcador, página 14: b) Determinar os concorrentes que participem na fase de lances;
  359. Número ou marcador, página 15: c) Declarar aberta a sessão de lances;
  360. Número ou marcador, página 15: d) Conduzir a sessão de lances;
  361. Número ou marcador, página 15: e) Aferir a situação de Cadastro Único do concorrente vencedor;
  362. Número ou marcador, página 15: f) Solicitar a actualização dos requisitos de qualificação;
  363. Número ou marcador, página 15: g) Elaborar o relatório de avaliação e recomendação de Adjudicação;
  364. Número ou marcador, página 15: h) Aferir a situação de Cadastro Único do concorrente com o segundo menor preço do lance, na eventualidade do concorrente vencedor ser excluído por falta de actualização dos requisitos de qualificação nos termos dos Documentos de Concurso, e, sucessivamente, até que seja declarado o vencedor; e
  365. Número ou marcador, página 15: i) Receber e analisar as reclamações.
  366. Número ou marcador, página 15: Artigo 83
  367. Texto do artigo, página 15: (Lances)
  368. Número ou marcador, página 15: 1. A apresentação de lances é feita através de novas e suces- sivas propostas verbais pelos concorrentes que o desejarem, até à proclamação de um vencedor.
  369. Número ou marcador, página 15: 2. Enquanto houver concorrentes interessados não pode ser
  370. Texto do artigo, página 15: impedida a apresentação de novos e sucessivos lances.
  371. Número ou marcador, página 15: Artigo 84
  372. Texto do artigo, página 15: (Autoridade Competente)
  373. Texto do artigo, página 15: A Autoridade Competente deve estar presente no acto da abertura das propostas, na fase de realização de lances, com vista ao apuramento do concorrente vencedor e Adjudicação.
  374. Número ou marcador, página 15: Artigo 85
  375. Texto do artigo, página 15: (Critério de Avaliação e Decisão)
  376. Texto do artigo, página 15: O critério de avaliação e decisão do Concurso por Lances é o de Menor Preço Avaliado do lance.
  377. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO VI Concurso de Pequena Dimensão
  378. Número ou marcador, página 15: Artigo 86
  379. Texto do artigo, página 15: (Fases)
  380. Texto do artigo, página 15: O Concurso de Pequena Dimensão observa as fases definidas para o Concurso Público.
  381. Número ou marcador, página 15: Artigo 87
  382. Texto do artigo, página 15: (Anúncio e Documentos de Concurso)
  383. Número ou marcador, página 15: 1. A realização do Concurso de Pequena Dimensão exige da Entidade Contratante a publicação de Anúncio do Concurso, nos termos dos artigos 32 e 33.
  384. Número ou marcador, página 15: 2. Os Documentos de Concurso podem dispensar, no todo ou em parte, os requisitos de qualificação previstos nos artigos 23, 24, 25 e 26, cabendo a Entidade Contratante definir e fazer constar expressamente nos Documentos de Concurso.
  385. Número ou marcador, página 15: 3. A certidão de quitação emitida pela Administração Fiscal, poderá ser substituída pela prova do pagamento de imposto através da retenção na fonte ou outra forma definida na legislação fiscal.
  386. Número ou marcador, página 15: 4. Os Documentos de Concurso devem ainda fixar prazo não inferior a doze (12) dias, para apresentação das propostas.
  387. Número ou marcador, página 15: 5. A Entidade Contratante deve adoptar Documentos
  388. Texto do artigo, página 15: de Concurso simplificados para a contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços de pequena dimensão.
  389. Número ou marcador, página 15: Artigo 88
  390. Texto do artigo, página 15: (Contrato)
  391. Texto do artigo, página 15: A Entidade Contratante deve adoptar o modelo de Contrato aprovado para contratação de obras, bens e serviços de pequena dimensão.
  392. Número ou marcador, página 15: Artigo 89
  393. Texto do artigo, página 15: (Critério de Avaliação e Decisão)
  394. Texto do artigo, página 15: O Critério a observar pelo Júri na avaliação, classificação e recomendação de decisão a tomar no Concurso de Pequena Dimensão é o do Menor Preço Avaliado, previsto nos artigos 36 e 37.
  395. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO VII Concurso por Cotações
  396. Número ou marcador, página 15: Artigo 90
  397. Texto do artigo, página 15: (Concurso por Cotações)
  398. Número ou marcador, página 15: 1. Concurso por Cotações é a modalidade de contratação aplicável:
  399. Número ou marcador, página 15: a) Quando o valor estimado de contratação for igual ou inferior a dez por cento (10%) do limite estabelecido no n.º 1 do artigo 69;
  400. Número ou marcador, página 15: b) Se em concurso anterior o mesmo ficou deserto, por desclassificação de todos os concorrentes, e não possa ser repetido sem prejuízo do interesse público; e
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