Decreto n.º 5/2016

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Decreto n.º 5/2016

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Número ou marcador · p. 15 c) Nas contratações realizadas por Missões Diplomáticas e Consulares.
Número ou marcador · p. 15 2. As Cotações são solicitadas por carta dirigida e/ou por meio de convite público, através de edital ou outro meio de comunicação adequado e de fácil acesso para o público alvo, com a indicação da Entidade Contratante que o promove, Termos de Referência, modalidade de contratação, objecto de contratação, local, dias e horários para a entrega e recepção das cotações.
Número ou marcador · p. 15 3. As cotações devem ser apresentadas, no prazo de cinco (5)
Texto do artigo · p. 15 dias, a contar da data de recepção da carta dirigida, ou data da publicação do convite público, ou outro meio de comunicação utilizado pela Entidade Contratante; em envelope fechado, com a identificação completa do concorrente e do objecto da contratação.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 91
Texto do artigo · p. 15 (Critério de Avalição e Decisão)
Texto do artigo · p. 15 O critério de Avalição e Decisão num concurso de por cotações é o de Menor Preço Avaliado, de um mínimo de três (3) cotações, apresentadas pelos concorrentes, tomando em consideração os Termos de Referência definidos para o objecto da contratação.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 92
Texto do artigo · p. 15 (Fases)
Número ou marcador · p. 15 1. O Concurso por Cotações observa, pela ordem indicada, as seguintes fases:
Número ou marcador · p. 15 a) Preparação e lançamento;
Número ou marcador · p. 15 b) Recepção das cotações e dos documentos de qualificação;
Número ou marcador · p. 15 c) Verificação da razoabilidade do preço e de qualificação para o cumprimento do objecto de contratação;
Número ou marcador · p. 15 d) Anúncio do posicionamento dos concorrentes;
Número ou marcador · p. 15 e) Adjudicação, Cancelamento ou Invalidação;
Número ou marcador · p. 15 f) Notificação aos concorrentes;
Número ou marcador · p. 15 g) Reclamação e Recurso; e
Número ou marcador · p. 15 h) Celebração do Contrato.
Número ou marcador · p. 15 2. A avaliação das cotações é feita pelo Júri, após o qual
Texto do artigo · p. 15 deve elaborar o relatório de avaliação das cotações apresentadas e recomendação de Adjudicação.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 93
Texto do artigo · p. 16 (Contrato)
Texto do artigo · p. 16 Para efeitos de celebração de Contratos, a Entidade Contratante deve adoptar os modelos aprovados para empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços, conforme for o caso.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO VIII Ajuste Directo
Número ou marcador · p. 16 Artigo 94
Texto do artigo · p. 16 (Ajuste Directo)
Texto do artigo · p. 16 O Ajuste Directo é a modalidade de contratação aplicável sempre que se mostre inviável a contratação em qualquer das outras modalidades definidas no presente Regulamento, nas seguintes circunstâncias:
Número ou marcador · p. 16 a) Se o objecto da contratação só poder ser obtido de um único empreiteiro de obras, fornecedor de bens ou prestador de serviços ou se a Entidade Contratante já tiver anteriormente contratado a aquisição de bens ou prestação de serviços de uma entidade e se justifique a manutenção da uniformidade de padrão;
Número ou marcador · p. 16 b) Em situação de emergência, que possa causar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao Estado ou à sociedade e apenas para satisfazer o objecto da emergência e pelo prazo da sua duração;
Número ou marcador · p. 16 c) Em período de guerra ou grave perturbação da ordem pública;
Número ou marcador · p. 16 d) Se em concurso anterior, o mesmo ficou deserto por falta de comparência de concorrentes, e não possa ser repetido sem prejuízo do interesse público;
Número ou marcador · p. 16 e) Se o objecto da contratação respeitar à defesa e segurança nacional, especialmente na execução de obras militares sigilosas, fardamento e seus complementos, aquisição, reparação e manutenção de equipamento militar e de uso exclusivo das Forças Armadas e Policiais;
Número ou marcador · p. 16 f) Se o objecto da contratação se destinar ao abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas militares ou tropas e seus meios de deslocação, quando em estadia eventual e de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes dos da sua nacionalidade e apenas o objecto da emergência e pelo prazo da sua duração;
Número ou marcador · p. 16 g) Se a Entidade Contratante for o Serviço de Informações e Segurança do Estado; e
Número ou marcador · p. 16 h) Na contratação de arrendamento.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 95
Texto do artigo · p. 16 (Fases)
Texto do artigo · p. 16 A contratação por Ajuste Directo observa as seguintes fases:
Número ou marcador · p. 16 a) Solicitação das propostas;
Número ou marcador · p. 16 b) Recepção das propostas;
Número ou marcador · p. 16 c) Aceitação das propostas;
Número ou marcador · p. 16 d) Verificação de suficiência de qualificação para cumprimento do objecto da contratação;
Número ou marcador · p. 16 e) Adjudicação, Cancelamento ou Invalidação; e
Número ou marcador · p. 16 f) Celebração de Contrato.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 96
Texto do artigo · p. 16 (Anúncio e Documentos de Concurso)
Número ou marcador · p. 16 1. A contratação por Ajuste Directo dispensa o Anúncio e Documentos de Concurso, excepto na contratação do arrendamento.
Número ou marcador · p. 16 2. Na contratação do arrendamento, a Entidade Contratante deve publicar o convite manifestando interesse.
Número ou marcador · p. 16 3. É obrigatória a publicação de Adjudicação feita por Ajuste
Texto do artigo · p. 16 Directo, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 33, excepto nas circunstâncias previstas nas alíneas e), f) e g) do artigo 94.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 97
Texto do artigo · p. 16 (Deveres da Entidade Contratante)
Texto do artigo · p. 16 A Entidade Contratante deve:
Número ou marcador · p. 16 a) Fundamentar a escolha da modalidade;
Número ou marcador · p. 16 b) Justificar a escolha da Contratada; e
Número ou marcador · p. 16 c) Justificar a razoabilidade do preço e das condições de fornecimento.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 98
Texto do artigo · p. 16 (Avaliação e Decisão)
Número ou marcador · p. 16 1. No Ajuste Directo, a Entidade Contratante deve observar as melhores condições de contratação, adoptando como parâmetros, as condições praticadas no mercado.
Número ou marcador · p. 16 2. Sempre que for aplicável, a Autoridade Competente, poderá
Texto do artigo · p. 16 constituir o Júri, o qual deve proceder a avaliação, classificação, desclassificação das propostas apresentadas e recomendar a Adjudicação, à decisão da Autoridade Competente.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 99
Texto do artigo · p. 16 (Comunicação Obrigatória)
Texto do artigo · p. 16 A contratação por Ajuste Directo deve ser comunicada à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 100
Texto do artigo · p. 16 (Contrato)
Texto do artigo · p. 16 Para efeitos de celebração de Contratos, a Entidade Contratante deve adoptar os modelos aprovados para empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços, conforme for o caso.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO IX Garantias
Número ou marcador · p. 16 Artigo 101
Texto do artigo · p. 16 (Tipos de Garantias)
Texto do artigo · p. 16 As Garantias podem ser:
Número ou marcador · p. 16 a) Provisórias;
Número ou marcador · p. 16 b) Definitivas; e
Número ou marcador · p. 16 c) Para Pagamento do Valor Adiantado.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 102
Texto do artigo · p. 16 (Garantia Provisória)
Número ou marcador · p. 16 1. A Garantia Provisória é prestada no acto de apresentação da proposta nos concursos cujo valor estimado é superior aos limites previstos no n.º 1 do artigo 69.
Número ou marcador · p. 16 2. A apresentação de Garantia Provisória é condição de aceitabilidade da proposta, nos termos referidos no n.º 1.
Número ou marcador · p. 16 3. As propostas apresentadas sem a correspondente Garantia Provisória, são desclassificadas.
Número ou marcador · p. 16 4. O valor da Garantia Provisória não pode ser superior a um
Texto do artigo · p. 16 vírgula cinco por cento (1,5%) do valor estimado da contratação.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 103
Texto do artigo · p. 17 (Garantia Definitiva)
Número ou marcador · p. 17 1. A Garantia Definitiva é prestada após a Adjudicação e antes da assinatura do Contrato, para assegurar o adequado, bom e pontual cumprimento das obrigações dele decorrentes.
Número ou marcador · p. 17 2. A apresentação da Garantia Definitiva é condição prévia para assinatura do Contrato.
Número ou marcador · p. 17 3. O valor da Garantia Definitiva não pode exceder dez por cento (10%) do valor da proposta da Contratada.
Número ou marcador · p. 17 4. A apresentação da Garantia Definitiva poderá ser dispensada nos Contratos de empreitada de obras públicas, fornecimentos de bens e prestação de serviços de pequena dimensão, Concurso por Cotação nos termos da alínea a), n.º 1 do artigo 90, na contratação de pessoas singulares para a prestação de serviços de consultorias e no arrendamento.
Número ou marcador · p. 17 5. Na contratação de serviços de consultoria de pessoas
Texto do artigo · p. 17 colectivas, a apresentação de Garantia Definitiva, pode ser substituída por seguro de responsabilidade profissional, nos termos definidos nos Documentos de Concurso.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 104
Texto do artigo · p. 17 (Garantia para Pagamento do Valor Adiantado)
Número ou marcador · p. 17 1. A Garantia para Pagamento do Valor Adiantado é prestada pela Contratada, como condição de adiantamento a ser feito pela Entidade Contratante, antes da execução do Contrato.
Número ou marcador · p. 17 2. O valor da Garantia para Pagamento do Valor Adiantado deve ser igual ao valor a ser pago pela Entidade Contratante à Contratada.
Número ou marcador · p. 17 3. Na contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento
Texto do artigo · p. 17 de bens e prestação de serviços de pequena dimensão é permitido o pagamento de adiantamento sem a apresentação de garantia, até ao limite de trinta por cento (30%) do valor do Contrato.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 105
Texto do artigo · p. 17 (Formas de Garantias)
Número ou marcador · p. 17 1. São aceites, pela Entidade Contratante, as seguintes formas de garantia:
Número ou marcador · p. 17 a) Garantia bancária;
Número ou marcador · p. 17 b) Comprovativo de depósito ou transferência bancária;
Número ou marcador · p. 17 c) Cheque visado;
Número ou marcador · p. 17 d) Títulos de dívida pública; e
Número ou marcador · p. 17 e) Seguro-garantia.
Número ou marcador · p. 17 2. A Entidade Contratante pode definir outras formas de garantia nos Documentos de Concurso.
Número ou marcador · p. 17 3. O concorrente pode combinar as garantias previstas
Texto do artigo · p. 17 no n.º 1, desde que somem o valor previamente exigido.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 106
Texto do artigo · p. 17 (Perda e Devolução das Garantias)
Número ou marcador · p. 17 1. Nos concursos cujo valor estimado seja superior aos limites previstos no n.º 1 do artigo 69, o concorrente vencedor perde a Garantia Provisória a favor da Entidade Contratante se:
Número ou marcador · p. 17 a) Recusar assinar o Contrato;
Número ou marcador · p. 17 b) Entregar a Garantia Definitiva fora do prazo fixado; ou
Número ou marcador · p. 17 c) Não aceitar as correcções nos termos do n.º 3 do artigo 56.
Número ou marcador · p. 17 2. A Garantia Provisória, deve ser restituída ao concorrente vencedor:
Número ou marcador · p. 17 a) Com a celebração do Contrato;
Número ou marcador · p. 17 b) Quando o concurso for extinto; e
Número ou marcador · p. 17 c) Quando o prazo de validade da sua proposta expirar e não for prorrogado.
Número ou marcador · p. 17 3. As Garantias Provisórias dos restantes concorrentes são
Texto do artigo · p. 17 devolvidas após a assinatura do Contrato.
Número ou marcador · p. 17 4. Os Documentos de Concurso podem fixar que a Garantia Provisória pode ser convertida em Garantia Definitiva, sem prejuízo do seu reforço, quando for necessário.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO X Formação dos Contratos
Número ou marcador · p. 17 Artigo 107
Texto do artigo · p. 17 (Natureza e Regime)
Texto do artigo · p. 17 Os Contratos regulados pelo presente Regulamento têm natureza administrativa, regulam-se pelas normas e preceitos de direito público, aplicando-se lhes supletivamente os princípios de teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 108
Texto do artigo · p. 17 (Acto Declarativo Prévio)
Número ou marcador · p. 17 1. Para celebração do Contrato, a Entidade Contratante deve, no prazo de cinco (5) dias úteis após a Adjudicação, notificar o concorrente vencedor para apresentar, no prazo não superior a dez (10) dias úteis a contar da data da recepção da notificação, certidões actualizadas dos requisitos de qualificação.
Número ou marcador · p. 17 2. Pode ser dispensada a apresentação das certidões
Texto do artigo · p. 17 actualizadas referidas no número anterior e outros documentos, se a Entidade Contratante, aferir directamente, inclusive por meio electrónico, a regularidade da situação do concorrente.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 109
Texto do artigo · p. 17 (Actos Prévios da Entidade Contratante)
Texto do artigo · p. 17 Terminado o acto prévio definido no artigo 108 a Entidade Contratante deve:
Número ou marcador · p. 17 a) Confirmar e declarar o cabimento das despesas na correspondente verba orçamental;
Número ou marcador · p. 17 b) Confirmar e declarar que elas são compatíveis com o escalonamento aprovado na fase preparatória, pela entidade financiadora, quando os compromissos do Contrato envolverem despesas em mais de um (1) ano económico; e
Número ou marcador · p. 17 c) Confirmar e declarar cabimento, para celebração do Contrato, quando as obrigações de pagamento decorram de compromissos assumidos em contratos ou acordos internacionais.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 110
Texto do artigo · p. 17 (Convocação do Concorrente Vencedor)
Número ou marcador · p. 17 1. Cumpridos os procedimentos definidos no artigo anterior a Entidade Contratante deve convocar o concorrente vencedor para celebrar o Contrato no prazo fixado nos Documentos de Concurso, não inferior a dez (10) dias úteis, nem superior a trinta (30) dias úteis.
Número ou marcador · p. 17 2. Caso o concorrente vencedor não compareça para assinar
Texto do artigo · p. 17 o Contrato no prazo estabelecido, sem prejuízo da perda pelo concorrente vencedor da Garantia Provisória e de imposição de outras sanções previstas no presente Regulamento e nos Documentos de Concurso, a Entidade Contratante deve cancelar a Adjudicação e examinar a documentação do melhor concorrente seguinte.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 111
Texto do artigo · p. 17 (Formalidades)
Número ou marcador · p. 17 1. Os Contratos previstos no presente Regulamento, devem ser reduzidos a escrito, obedecendo os modelos constantes dos Documentos de Concurso.
Número ou marcador · p. 18 2. Celebrado o Contrato, a Entidade Contratante deve nos termos previstos em legislação específica, submete-lo ao Tribunal Administrativo para efeitos de fiscalização.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 112
Texto do artigo · p. 18 (Cláusulas Essenciais)
Número ou marcador · p. 18 1. Os Contratos devem mencionar, designadamente:
Número ou marcador · p. 18 a) Identificação das partes contratantes;
Número ou marcador · p. 18 b) Objecto do Contrato, devidamente individualizado;
Número ou marcador · p. 18 c) Prazo de execução da obra, fornecimento de bens ou prestação de serviços, com indicação das datas do respectivo início e termo;
Número ou marcador · p. 18 d) Garantias relativas à execução do Contrato, quando exigidas;
Número ou marcador · p. 18 e) Forma, prazos e demais cláusulas sobre o regime de pagamento;
Número ou marcador · p. 18 f) Encargo total estimado resultante do Contrato;
Número ou marcador · p. 18 g) Sanções aplicáveis em caso de falta de cumprimento;
Número ou marcador · p. 18 h) Foro judicial ou outro, para a solução de qualquer litígio emergente do Contrato, seja na sua interpretação, ou na sua execução;
Número ou marcador · p. 18 i) Inclusão obrigatória de uma cláusula anti-corrupção; e
Número ou marcador · p. 18 j) Outras condições que as partes considerem também essenciais à boa execução do Contrato.
Número ou marcador · p. 18 2. O Contrato pode prever a adopção de arbitragem independente para solução de conflitos resultantes da interpretação e execução do Contrato, a ser realizada em Moçambique e em língua portuguesa, com observância da legislação específica sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 18 3. Os Contratos para fornecimento de bens e prestação de serviços poderão ser prorrogados, por igual período, uma única vez, desde que mantidas as condições contratuais iniciais.
Número ou marcador · p. 18 4. É vedado qualquer pagamento, sem a correspondente
Texto do artigo · p. 18 contraprestação, excepto, mediante apresentação de Garantia para Pagamento do Valor Adiantado, nos termos do artigo 104.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 113
Texto do artigo · p. 18 (Moeda)
Número ou marcador · p. 18 1. A proposta de preços deve ser apresentada em moeda nacional, o Metical, salvo nos casos excepcionais previstos nos Documentos de Concurso.
Número ou marcador · p. 18 2. A proposta de preços em moeda diferente da moeda nacional deve ser devidamente fundamentada pela Unidade Gestora Executora das Aquisições e aprovada pela Autoridade Competente.
Número ou marcador · p. 18 3. Na elaboração das suas propostas os concorrentes devem
Texto do artigo · p. 18 incluir todos os impostos, taxas e outros encargos incidentes sobre a empreitada de obras públicas, fornecimento de bens ou prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 114
Texto do artigo · p. 18 (Preço Contratual)
Número ou marcador · p. 18 1. Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por preço contratual a quantia monetária expressa em dinheiro a pagar pela Entidade Contratante como resultado da proposta adjudicada, pela execução de todas as prestações que constituem objecto do Contrato.
Número ou marcador · p. 18 2. Não está incluído no preço contratual, o acréscimo de quantia
Texto do artigo · p. 18 monetária expressa em dinheiro a pagar em resultado de alterações contratuais imputáveis a Contratada.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 115
Texto do artigo · p. 18 (Reajustamento de Preços)
Número ou marcador · p. 18 1. Na elaboração da proposta, o concorrente deverá ter em conta que o Contrato compreende a totalidade dos trabalhos, com base no preço proposto.
Número ou marcador · p. 18 2. Os preços cotados pelo concorrente não serão sujeitos
Texto do artigo · p. 18 a reajustamento durante a execução do Contrato, excepto se estiver especificado no Contrato.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 116
Texto do artigo · p. 18 (Prerrogativas)
Texto do artigo · p. 18 A Entidade Contratante tem a prerrogativa de, nos termos previstos no presente Regulamento:
Número ou marcador · p. 18 a) Rescindir unilateralmente o Contrato;
Número ou marcador · p. 18 b) Fiscalizar a execução do Contrato, directamente ou por fiscal por si contratado;
Número ou marcador · p. 18 c) Suspender a execução do Contrato; e
Número ou marcador · p. 18 d) Aplicar as sanções pela inexecução total ou parcial do Contrato.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO XI Execução do Contrato
Número ou marcador · p. 18 Artigo 117
Texto do artigo · p. 18 (Execução)
Número ou marcador · p. 18 1. A Contratada deve garantir a exacta e pontual execução do Contrato, em cumprimento do convencionado, não podendo esta transmitir a terceiros as responsabilidades assumidas perante a Entidade Contratante.
Número ou marcador · p. 18 2. Em caso de atraso na execução do Contrato pela Contratada,
Texto do artigo · p. 18 tem a Entidade Contratante o direito a ser ressarcido pelos prejuizos causados nos termos definidos no Contrato.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 118
Texto do artigo · p. 18 (Colaboração Recíproca)
Texto do artigo · p. 18 As partes estão vinculadas pelo dever de colaboração mútua, no tocante à prestação recíproca de informações necessárias à boa execução do Contrato.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 119
Texto do artigo · p. 18 (Prazo de Pagamento)
Texto do artigo · p. 18 Os pagamentos devidos pela Entidade Contratante devem ser efectuados no prazo de trinta (30) dias após a entrega das respectivas facturas, as quais só podem ser emitidas pela Contratada após o cumprimento dos trabalhos executados, a que se referem.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 120
Texto do artigo · p. 18 (Atrasos no Pagamento)
Texto do artigo · p. 18 Em caso de atraso no pagamento devidos pela Entidade Contratante, tem a Contratada o direito a juros de mora nos termos definidos no Contrato.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO XII Modificação e Cessação dos Contratos
Número ou marcador · p. 18 Artigo 121
Texto do artigo · p. 18 (Modificação)
Número ou marcador · p. 18 1. Os Contratos regidos pelo presente Regulamento apenas podem ser modificados ou alterados, mediante fundamentação e por apostila quando haja necessidade de alteração de:
Número ou marcador · p. 18 a) Projecto ou especificações para melhor adequação ao objecto da contratação;
Número ou marcador · p. 19 b) Valor contratual em decorrência dos limites de acréscimo ou diminuição quantitativa decorrente da adequação ao objecto da contratação;
Número ou marcador · p. 19 c) Regime de execução da obra ou prestação de serviço ou do modo do fornecimento de bens, em face da inexequibilidade dos termos originários da contratação; e
Número ou marcador · p. 19 d) Condições de pagamento, em virtude de circunstâncias supervenientes, mantendo-se o valor inicial.
Número ou marcador · p. 19 2. A Contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, bens ou serviços, até vinte e cinco por cento (25%) do valor inicial do Contrato.
Número ou marcador · p. 19 3. Os acréscimos ou supressões superiores ao limite
Texto do artigo · p. 19 estabelecido no número anterior dependem da autorização por despacho do Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 122
Texto do artigo · p. 19 (Cessão da Posição Contratual)
Texto do artigo · p. 19 A Entidade Contratante pode autorizar a cessão da posição contratual mediante:
Número ou marcador · p. 19 a) Apresentação prévia dos documentos de habilitação relativos ao potencial cessionário que sejam exigidos ao cedente na fase de formação do Contrato em causa; e
Número ou marcador · p. 19 b) Preenchimento, por parte do potencial cessionário, dos requisitos de qualificação exigidos ao cedente para efeitos de contratação.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 123
Texto do artigo · p. 19 (Subcontratação)
Número ou marcador · p. 19 1. A Entidade Contratante pode autorizar a subcontratação, mediante:
Número ou marcador · p. 19 a) Apresentação prévia dos documentos de habilitação relativos ao potencial subcontratado que sejam exigidos ao subcontratante na fase de formação do contrato em causa; e
Número ou marcador · p. 19 b) Preenchimento, por parte do potencial subcontratado, de requisitos de qualificação para efeitos de contratação.
Número ou marcador · p. 19 2. Nos casos de subcontratação, a Contratada permanece integralmente responsável perante a Entidade Contratante pelo exacto e pontual cumprimento de todas as obrigações contratuais.
Número ou marcador · p. 19 3. A Entidade Contratante pode recusar a subcontratação,
Texto do artigo · p. 19 fundamentando, quando haja receio que a subcontratação envolva um aumento de risco de incumprimento das obrigações do Contrato.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 124
Texto do artigo · p. 19 (Cessão da Posição Contratual ou da Subcontratação)
Número ou marcador · p. 19 1. A cessão da posição contratual ou da subcontratação no decurso da execução do Contrato carece de autorização prévia da Entidade Contratante.
Número ou marcador · p. 19 2. Para efeitos da autorização da Entidade Contratante, a Contratada deve apresentar uma proposta fundamentada e instruída com todos os documentos comprovativos da verificação dos requisitos que seriam exigíveis para a autorização da cessão da posição contratual ou da subcontratação.
Número ou marcador · p. 19 3. A Entidade Contratante deve pronunciar-se sobre a proposta
Texto do artigo · p. 19 da Contratada no prazo de trinta (30) dias úteis a contar da data da notificação.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 125
Texto do artigo · p. 19 (Cessação dos Contratos)
Número ou marcador · p. 19 1. Os contratos cessam:
Número ou marcador · p. 19 a) Pelo integral cumprimento das obrigações da Entidade Contratante e da Contratada;
Número ou marcador · p. 19 b) Por mútuo acordo entre a Entidade Contratante e a Contratada; e
Número ou marcador · p. 19 c) Por rescisão unilateral fundamentada em incumprimento de obrigações contratuais.
Número ou marcador · p. 19 2. No caso de Pessoa Singular, a incapacidade ou morte determina a cessação do Contrato, podendo a Entidade Contratante autorizar a continuação do Contrato pelos representantes legais ou herdeiros, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 19 3. No caso de Pessoa Colectiva, a falência determina a cessação do Contrato, podendo a Entidade Contratante autorizar a continuação do Contrato desde que haja acordo de credores, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 19 4. A Contratada não pode ceder a sua posição contratual, no todo ou em parte, sem prévia autorização da Entidade Contratante, sob pena de esta rescindir unilateralmente o Contrato.
Número ou marcador · p. 19 5. A cessação do Contrato por mútuo acordo ou por rescisão
Texto do artigo · p. 19 unilateral é obrigatoriamente feita por escrito.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 126
Texto do artigo · p. 19 (Causas de Rescisão Unilateral)
Número ou marcador · p. 19 1. A Entidade Contratante pode rescindir unilateralmente o Contrato com fundamento em:
Número ou marcador · p. 19 a) Incumprimento pela Contratada de cláusulas contratuais, especificações, projectos ou prazos;
Número ou marcador · p. 19 b) Mora por prazo superior a sessenta (60) dias, no cumprimento pela Contratada de obrigações constantes de cláusulas contratuais, especificações, projectos e prazos de execução ou fornecimento, ou prazo menor que tenha sido estabelecido nos Documentos de Concurso;
Número ou marcador · p. 19 c) Cumprimento defeituoso reiterado de obrigações contratuais pela Contratada;
Número ou marcador · p. 19 d) Sistemática inobservância pela Contratada das determinações da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução da obra ou serviços;
Número ou marcador · p. 19 e) Alteração do pacto social, incluindo o objecto social e a estrutura societária da Contratada, por fusão, cisão ou incorporação, sem prévio conhecimento e consentimento da Entidade Contratante nos casos em que tal modificação prejudique ou possa ser susceptível de prejudicar a execução do Contrato;
Número ou marcador · p. 19 f) Transmissão, seja qual for a forma que revista e seja total ou parcial, da posição contratual da Contratada e bem assim a associação da Contratada a outrém, sem autorização prévia da Entidade Contratante; e
Número ou marcador · p. 19 g) Acumulação pela Contratada, de multas até vinte por cento (20%) do valor do Contrato, se outro limite menor não estiver estabelecido no Contrato.
Número ou marcador · p. 19 2. A Contratada pode rescindir unilateralmente o Contrato
Texto do artigo · p. 19 com fundamento:
Número ou marcador · p. 19 a) Na impossibilidade de acesso à área, local ou objecto para execução das obras ou para fornecimento de bens ou prestação de serviços, nos prazos contratuais, ou de acesso às fontes de materiais originais especificados no Contrato ou na proposta, por acto imputável à Entidade Contratante;
Número ou marcador · p. 20 b) No atraso por prazo superior a sessenta (60) dias, nos pagamentos, totais ou parciais, devidos pela Entidade Contratante em razão da execução das obras, fornecimento de bens ou prestação de serviços; e
Número ou marcador · p. 20 c) No decurso de sessenta dias (60) a contar da recepção da ordem escrita da Entidade Contratante ordenando a suspensão da execução da obra ou prestação de serviços, por motivos não imputáveis à Contratada, salvo em caso de força maior ou caso fortuito.
Número ou marcador · p. 20 3. A parte que pretenda rescindir unilatelarmente o Contrato deve notificar a outra da sua intenção de rescisão indicando, as causas e os respectivos fundamentos.
Número ou marcador · p. 20 4. No prazo não superior a trinta (30) dias a parte notificada deverá afastar as causas imputadas, findo o qual poderá a parte notificante rescindir unilateralmente o Contrato com base nos fundamentos constantes da notificação.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 127
Texto do artigo · p. 20 (Consequências da Rescisão Unilateral)
Número ou marcador · p. 20 1. Se a rescisão unilateral proceder da Entidade Contratante, tem esta o direito, sem prejuízo do que estiver estipulado no Contrato, de:
Número ou marcador · p. 20 a) Declarar perdida a seu favor a Garantia Definitiva prestada pela Contratada, em pagamento de multas contratuais e para ressarcimento dos prejuízos causados à Entidade Contratante;
Número ou marcador · p. 20 b) Fazer retenção e uso dos créditos decorrentes do Contrato, para ressarcimento dos prejuízos causados à Entidade Contratante, até ao limite dos mesmos;
Número ou marcador · p. 20 c) Exigir da Contratada indemnização pelos prejuízos causados; e
Número ou marcador · p. 20 d) Tomar posse imediata do objecto do Contrato, no estado e local em que se encontrar, ocupando e utilizando o local, instalações, equipamentos, material e pessoal utilizados pela Contratada na execução do Contrato, se necessários à continuidade da execução ou para efeitos de liquidação de dívidas à Entidade Contratante.
Número ou marcador · p. 20 2. Se a rescisão unilateral proceder da Contratada, tem esta
Texto do artigo · p. 20 o direito, sem prejuízo do que estiver no Contrato, de :
Número ou marcador · p. 20 a) Ser-lhe devolvida de imediato a Garantia Definitiva que tenha prestado;
Número ou marcador · p. 20 b) Receber os pagamentos devidos pela execução do Contrato até a data da rescisão; e
Número ou marcador · p. 20 c) Ser ressarcida pelos custos da desmobilização de estaleiro e outros previstos no Contrato.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO XIII Recepção de Bens ou Serviços
Número ou marcador · p. 20 Artigo 128
Texto do artigo · p. 20 (Conformidade dos Bens e Serviços a Entregar)
Número ou marcador · p. 20 1. O fornecedor de bens ou prestador de serviços é obrigado a entregar os bens e/ou serviços de acordo com o estabelecido no Contrato, tendo em conta a natureza do bem e/ou serviço e o fim a que se destinam.
Número ou marcador · p. 20 2. A Entidade Contratante deve designar, no mínimo três (3) elementos, incluindo um da área do património, que não sejam os mesmos que compõem o Júri, responsáveis pela recepção dos bens e/ou serviços.
Número ou marcador · p. 20 3. Os elementos referidos no número anterior devem proceder
Texto do artigo · p. 20 à verificação da conformidade dos bens fornecidos e/ou serviços prestados de acordo com o estabelecido no Contrato, mediante assinatura do Termo de Recepção de Bens e/ou Serviços, no local da entrega do bem e/ou da execução do serviço.
Número ou marcador · p. 20 4. Sempre que seja aplicável, a Contratada deve entregar à Entidade Contratante, todos os documentos que sejam necessários para a boa e integral utilização, funcionamento dos bens e/ou serviços entregues.
Número ou marcador · p. 20 5. A Entidade Contratante deve cooperar com a Contratada
Texto do artigo · p. 20 para que sejam criadas condições de segurança dos bens e/ou serviços entregues.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 129
Texto do artigo · p. 20 (Deficiências no Fornecimento de Bens ou Prestação de Serviços)
Número ou marcador · p. 20 1. Se por virtude de deficiências constatadas, os bens ou serviços não estiverem em condições de ser aceites, os elementos designados para a sua recepção devem registar e comunicar de imediato à Autoridade Competente, a respectiva rejeição e a obrigatoriedade da consequente substituição pela Contratada.
Número ou marcador · p. 20 2. O prazo para a substituição dos bens ou serviços rejeitados
Texto do artigo · p. 20 não pode exceder trinta (30) dias a contar da data da notificação da rejeição.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 20 Gestão de Contratos de Empreitada de Obras Públicas
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 20 Artigo 130
Texto do artigo · p. 20 (Tipos de Contratos de Empreitadas)
Número ou marcador · p. 20 1. As empreitadas de obras públicas dividem-se, consoante as formas de remuneração da Contratada, em:
Número ou marcador · p. 20 a) Empreitada por preço global; e
Número ou marcador · p. 20 b) Empreitada por série de preços.
Número ou marcador · p. 20 2. Nas empreitadas por preço global a Contratada é paga um valor pela execução integral da obra, em uma ou mais prestações, de acordo com os níveis de execução estabelecidos no Contrato, independentemente das quantidades de trabalho que forem executadas.
Número ou marcador · p. 20 3. Na empreitada por série de preços a Contratada é paga pelas quantidades de trabalhos efectivamente executados, com base em medições e nos preços unitários estabelecidos no Contrato.
Número ou marcador · p. 20 4. O Contrato pode prever remunerações por preço global e por série de preços para diferentes partes da mesma obra.
Número ou marcador · p. 20 5. O Contrato deve definir de forma clara e objectiva o tipo
Texto do artigo · p. 20 de empreitada de obra e demais informação pertinente relativa ao objecto do Contrato.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 131
Texto do artigo · p. 20 (Empreitada por Preço Global)
Número ou marcador · p. 20 1. O pagamento de uma empreitada por preço global deve ser adoptado excepcionalmente quando a medição dos trabalhos for muito complexa e ou especializada, requerendo a definição de um elevado número de tipos diferentes de trabalho.
Número ou marcador · p. 20 2. A Entidade Contratante, sempre que recorrer a esta
Texto do artigo · p. 20 modalidade, deve definir com maior clareza e detalhe as características da obra, especificações dos trabalhos a executar, especificações dos materiais a utilizar e os métodos de construção.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 132
Texto do artigo · p. 20 (Empreitada por Série de Preços)
Número ou marcador · p. 20 1. A Entidade Contratante deve indicar com clareza e detalhe as características da obra, especificações dos trabalhos a executar, as especificações dos meterias a utilizar e os métodos de construção, indicando com exactidão as quantidades de trabalho por tipo e categoria.
Número ou marcador · p. 21 2. A empreitada por série de preços requer uma elaboração exaustiva e clara dos tipos de trabalho e respectivas quantidades a partir do projecto da obra constantes no Contrato.
Número ou marcador · p. 21 3. A base do preço do Contrato são os preços unitários
Texto do artigo · p. 21 propostos pela Contratada que é obrigada a mantê-los inalteráveis durante o período de execução e de vigência do Contrato.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 133
Texto do artigo · p. 21 (Contrato Concepção-Construção)
Texto do artigo · p. 21 Pode utilizar-se o Contrato Concepção-Construção sempre que se pretenda que a Contratada apresente o projecto de execução da obra que se pretende edificar, de acordo com o estabelecido no Contrato.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO II Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 21 Artigo 134
Texto do artigo · p. 21 (Encargos da Contratada)
Texto do artigo · p. 21 Na empreitada de obra pública, são encargos da Contratada, para além dos materiais e força de trabalho necessários,
Texto do artigo · p. 21 o fornecimento de equipamento, máquinas, ferramentas, utensílios necessários à sua execução e segurança, incluindo os trabalhos preparatórios e as obras provisórias.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 135 (Trabalhos Preparatórios e Acessórios)
Número ou marcador · p. 21 1. São trabalhos preparatórios e acessórios:
Número ou marcador · p. 21 a) Montagem, reparação, manutenção e desmontagem do estaleiro, incluindo o transporte dos materiais e equipamentos respectivos;
Número ou marcador · p. 21 b) A construção de acessos e infra-estruturas conexas;
Número ou marcador · p. 21 c) Os trabalhos necessários para garantir a segurança das obras, do estaleiro e do pessoal, incluindo o pessoal e equipamento de subempreiteiros;
Número ou marcador · p. 21 d) Os trabalhos necessários para garantir a segurança do público e para evitar danos dos prédios vizinhos; e
Número ou marcador · p. 21 e) A reposição de todas as serventias e servidões que tiverem sido necessários destruir ou construir para a execução da obra.
Número ou marcador · p. 21 2. Nos casos de obras complexas ou especializadas, os trabalhos preparatórios e acessórios devem constar do Contrato.
Número ou marcador · p. 21 3. É obrigação da Contratada executar, à sua custa, todos os trabalhos preparatórios e acessórios relativos ao objecto da contratação.
Número ou marcador · p. 21 4. Os custos dos trabalhos preparatórios e acessórios para a execução de uma obra são da responsabilidade da Contratada, à excepção da montagem e manutenção do estaleiro.
Número ou marcador · p. 21 5. Os custos de montagem, construção, desmontagem e demolição do estaleiro são da responsabilidade da Entidade Contratante e serão pagos por preço global do Contrato.
Número ou marcador · p. 21 6. A Entidade Contratante aprova os locais convenientes para
Texto do artigo · p. 21 a montagem do estaleiro.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 136
Texto do artigo · p. 21 (Obras Provisórias)
Número ou marcador · p. 21 1. Numa empreitada de obra pública a Contratada pode executar obras provisórias para cumprir com os métodos de execução da empreitada e que posteriormente serão demolidas.
Número ou marcador · p. 21 2. A Contratada deve submeter à aprovação da Entidade
Texto do artigo · p. 21 Contratante o projecto completo, desenhos e especificações das obras provisórias que forem necessárias para a boa execução da empreitada, quer seja da sua iniciativa quer seja por instruções da Entidade Contratante.
Número ou marcador · p. 21 3. A elaboração do projecto de obras provisórias é de inteira e exclusiva responsabilidade da Contratada.
Número ou marcador · p. 21 4. A aprovação pela Entidade Contratante do projecto de obras provisórias não exonera a Contratada da responsabilidade prevista no número anterior.
Número ou marcador · p. 21 5. É responsabilidade da Contratada obter, quando necessária, a aprovação de terceiros para o projecto de obras provisórias.
Número ou marcador · p. 21 6. Os custos de obras provisórias que estiverem indicadas no Contrato são da responsabilidade da Entidade Contratante.
Número ou marcador · p. 21 7. Os custos de obras provisórias executadas por iniciativa
Texto do artigo · p. 21 da Contratada são da sua responsabilidade.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 137
Texto do artigo · p. 21 (Expropriações e Servidões)
Número ou marcador · p. 21 1. A constituição de servidões e de ocupação temporária de propriedades e de prédios particulares é aprovada pela Entidade Contratante.
Número ou marcador · p. 21 2. Os custos de expropriação, constituição de servidões e de ocupação temporária de propriedades e de prédios particulares para a realização de uma empreitada de obra pública são suportados pela Entidade Contratante.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 138
Texto do artigo · p. 21 (Execução de Trabalhos a Mais)
Número ou marcador · p. 21 1. Todos os trabalhos necessários para a execução integral de uma empreitada e que não tenham sido previstos no Contrato, em termos de quantidade e ou tipo, devem ser considerados trabalhos a mais.
Número ou marcador · p. 21 2. A Entidade Contratante é obrigada a fornecer, por cada tipo de trabalho, os desenhos completos e detalhados e especificações necessárias para a sua boa execução, bem como as respectivas quantidades.
Número ou marcador · p. 21 3. Quando os trabalhos a mais resultem de alteração do projecto, a Entidade Contratante é obrigada a apresentar os pormenores do projecto respectivo.
Número ou marcador · p. 21 4. A execução dos trabalhos a mais deve ser instruída à Contratada, por escrito, pela Entidade Contratante, indicando-se com clareza o seu tipo, se trata-se de trabalhos novos ou novas quantidades de trabalhos existentes, bem como os preços unitários aplicáveis.
Número ou marcador · p. 21 5. A Contratada é obrigada a executar todos os trabalhos a mais de uma (1) empreitada, excepto quando:
Número ou marcador · p. 21 a) Os trabalhos a mais por tipo ou por preço global ultrapassarem vinte e cinco por cento (25%) do trabalho original do Contrato; e
Número ou marcador · p. 21 b) A Contratada prove não possuir meios para executar os trabalhos a mais cujo tipo originalmente não fazia parte do Contrato.
Número ou marcador · p. 21 6. A execução dos trabalhos a mais deve ser reduzida a escrito
Texto do artigo · p. 21 através de uma adenda ao Contrato.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 139
Texto do artigo · p. 21 (Fixação de Preços de Trabalhos a Mais)
Número ou marcador · p. 21 1. A Contratada tem um prazo de até quinze (15) dias para apresentar os preços unitários dos trabalhos a mais, contados da data em que recebe instruções para executá-los ou da data em que notificar a Entidade Contratante da sua identificação.
Número ou marcador · p. 21 2. A pedido da Contratada com a devida justificação, a Entidade
Texto do artigo · p. 21 Contratante pode conceder uma (1) prorrogação do prazo referido no número anterior por um período não superior a quinze (15) dias.
Número ou marcador · p. 22 3. A Entidade Contratante tem o prazo de quinze (15) dias, contado da recepção dos preços unitários propostos pelo empreiteiro para tomar uma decisão.
Número ou marcador · p. 22 4. Não apresentando a Contratada a sua proposta de preços unitários nos prazos estabelecidos nos n.ºs 1 e 2, a Entidade Contratante deve apresentar a sua proposta.
Número ou marcador · p. 22 5. Não concordando com os preços propostos, a Contratada deve apresentar a sua contraproposta no prazo indicado no n.º 1.
Número ou marcador · p. 22 6. Não havendo acordo entre as partes sobre os preços unitários, a questão é submetida, em primeiro lugar, à arbitragem nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 22 7. Enquanto não houver decisão final, os trabalhos a mais que forem executados serão facturados e pagos pelos preços unitários propostos pela Entidade Contratante.
Número ou marcador · p. 22 8. Logo que haja decisão da arbitragem sobre os preços dos trabalhos a mais, proceder-se-á às correcções emergentes na facturação seguinte das obras ou num prazo não superior a trinta (30) dias.
Número ou marcador · p. 22 9. Os valores não pagos nos termos do n.º 7 serão acrescidos
Texto do artigo · p. 22 de juro de mora nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 140
Texto do artigo · p. 22 (Supressão de Trabalhos)
Número ou marcador · p. 22 1. A supressão de trabalhos constantes do Contrato de empreitada deve ser materializada por instrução escrita da Fiscalização com a indicação clara do tipo e quantidade.
Número ou marcador · p. 22 2. Quando os trabalhos a suprir já tiverem sido executados,
Texto do artigo · p. 22 a Fiscalização deve dar instruções claras à Contratada sobre a sua demolição e remoção.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 141
Texto do artigo · p. 22 (Indemnização por Supressão de Trabalhos)
Número ou marcador · p. 22 1. Independentemente dos motivos, causas e justificações, a supressão de trabalhos ainda por executar acima de vinte e cinco por cento (25%) das quantidades do Contrato dão à Contratada direito a uma indemnização que não pode ser inferior a dez por cento (10%) do valor dos trabalhos supridos.
Número ou marcador · p. 22 2. Quando os trabalhos supridos tiverem sido executados, a Contratada deve ser paga pela sua execução e, se se requerer a sua demolição, a Contratada deve ser paga adicionalmente para a sua demolição e remoção de acordo com as instruções da Fiscalização.
Número ou marcador · p. 22 3. A indemnização será contabilizada e paga na conta final
Texto do artigo · p. 22 da obra e o valor dos trabalhos demolidos não será deduzido do montante final do Contrato.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO III Projecto
Número ou marcador · p. 22 Artigo 142
Texto do artigo · p. 22 (Peças do Projecto)
Número ou marcador · p. 22 1. O projecto é constituído pelas seguintes peças, que devem ser devidamente enumeradas:
Número ou marcador · p. 22 a) Memória descritiva com informação completa sobre as especificações dos trabalhos a executar e dos materiais a utilizar;
Número ou marcador · p. 22 b) Estudos efectuados para a execução da obra;
Número ou marcador · p. 22 c) Desenhos com indicação da localização, plantas, alçados, cortes e pormenores necessários para a definição clara da obra;
Número ou marcador · p. 22 d) Cálculos estruturais e outros; e
Número ou marcador · p. 22 e) Medições detalhadas por tipos de trabalho e respectivos mapas-resumo de quantidades de trabalhos.
Número ou marcador · p. 22 2. As peças do projecto devem definir claramente a obra, fornecer informações sobre a localização desta, características do terreno, tipo e volume de trabalhos a executar, especificações e os métodos construtivos.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 143
Texto do artigo · p. 22 (Projecto Base)
Texto do artigo · p. 22 O projecto que integra os Documentos de Concurso deve ser elaborado pela Entidade Contratante e deve conter as peças desenhadas em escalas adequadas e peças escritas com indicação das especificações dos trabalhos a executar, especificações dos materiais a aplicar, bem como os métodos construtivos a utilizar.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 144
Texto do artigo · p. 22 (Erros e Omissões)
Número ou marcador · p. 22 1. O erro de projecto pode ser de cálculo, de dimensionamento e ou de medição, discrepância entre mapas e peças desenhadas, método construtivo e ou material inadequados ou inaplicáveis e diferença entre as condições físicas existentes no local da obra e as correspondentes condições previstas ou indicadas no projecto.
Número ou marcador · p. 22 2. A omissão de projecto pode ser por falta de elementos do projecto, folhas de cálculo ou mapas.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 145
Texto do artigo · p. 22 (Proposta de Melhorias do Projecto)
Número ou marcador · p. 22 1. Durante a execução de uma obra o empreiteiro pode propor melhorias do projecto das componentes por executar, através de variante ou alteração ao projecto, nos termos do presente Regulamento, devendo para o efeito apresentar o preço global respectivo ou os preços unitários aplicáveis e quantidades dos respectivos trabalhos, de acordo com o tipo de empreitada estabelecido.
Número ou marcador · p. 22 2. A Entidade Contratante poderá, caso aprove as propostas de melhoria e se chegue a acordo quanto ao preço, instruir a Contratada a executá-las, nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 22 3. Se da melhoria do projecto referido nos números anteriores
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 15: c) Nas contratações realizadas por Missões Diplomáticas e Consulares.
  2. Número ou marcador, página 15: 2. As Cotações são solicitadas por carta dirigida e/ou por meio de convite público, através de edital ou outro meio de comunicação adequado e de fácil acesso para o público alvo, com a indicação da Entidade Contratante que o promove, Termos de Referência, modalidade de contratação, objecto de contratação, local, dias e horários para a entrega e recepção das cotações.
  3. Número ou marcador, página 15: 3. As cotações devem ser apresentadas, no prazo de cinco (5)
  4. Texto do artigo, página 15: dias, a contar da data de recepção da carta dirigida, ou data da publicação do convite público, ou outro meio de comunicação utilizado pela Entidade Contratante; em envelope fechado, com a identificação completa do concorrente e do objecto da contratação.
  5. Número ou marcador, página 15: Artigo 91
  6. Texto do artigo, página 15: (Critério de Avalição e Decisão)
  7. Texto do artigo, página 15: O critério de Avalição e Decisão num concurso de por cotações é o de Menor Preço Avaliado, de um mínimo de três (3) cotações, apresentadas pelos concorrentes, tomando em consideração os Termos de Referência definidos para o objecto da contratação.
  8. Número ou marcador, página 15: Artigo 92
  9. Texto do artigo, página 15: (Fases)
  10. Número ou marcador, página 15: 1. O Concurso por Cotações observa, pela ordem indicada, as seguintes fases:
  11. Número ou marcador, página 15: a) Preparação e lançamento;
  12. Número ou marcador, página 15: b) Recepção das cotações e dos documentos de qualificação;
  13. Número ou marcador, página 15: c) Verificação da razoabilidade do preço e de qualificação para o cumprimento do objecto de contratação;
  14. Número ou marcador, página 15: d) Anúncio do posicionamento dos concorrentes;
  15. Número ou marcador, página 15: e) Adjudicação, Cancelamento ou Invalidação;
  16. Número ou marcador, página 15: f) Notificação aos concorrentes;
  17. Número ou marcador, página 15: g) Reclamação e Recurso; e
  18. Número ou marcador, página 15: h) Celebração do Contrato.
  19. Número ou marcador, página 15: 2. A avaliação das cotações é feita pelo Júri, após o qual
  20. Texto do artigo, página 15: deve elaborar o relatório de avaliação das cotações apresentadas e recomendação de Adjudicação.
  21. Número ou marcador, página 16: Artigo 93
  22. Texto do artigo, página 16: (Contrato)
  23. Texto do artigo, página 16: Para efeitos de celebração de Contratos, a Entidade Contratante deve adoptar os modelos aprovados para empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços, conforme for o caso.
  24. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO VIII Ajuste Directo
  25. Número ou marcador, página 16: Artigo 94
  26. Texto do artigo, página 16: (Ajuste Directo)
  27. Texto do artigo, página 16: O Ajuste Directo é a modalidade de contratação aplicável sempre que se mostre inviável a contratação em qualquer das outras modalidades definidas no presente Regulamento, nas seguintes circunstâncias:
  28. Número ou marcador, página 16: a) Se o objecto da contratação só poder ser obtido de um único empreiteiro de obras, fornecedor de bens ou prestador de serviços ou se a Entidade Contratante já tiver anteriormente contratado a aquisição de bens ou prestação de serviços de uma entidade e se justifique a manutenção da uniformidade de padrão;
  29. Número ou marcador, página 16: b) Em situação de emergência, que possa causar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao Estado ou à sociedade e apenas para satisfazer o objecto da emergência e pelo prazo da sua duração;
  30. Número ou marcador, página 16: c) Em período de guerra ou grave perturbação da ordem pública;
  31. Número ou marcador, página 16: d) Se em concurso anterior, o mesmo ficou deserto por falta de comparência de concorrentes, e não possa ser repetido sem prejuízo do interesse público;
  32. Número ou marcador, página 16: e) Se o objecto da contratação respeitar à defesa e segurança nacional, especialmente na execução de obras militares sigilosas, fardamento e seus complementos, aquisição, reparação e manutenção de equipamento militar e de uso exclusivo das Forças Armadas e Policiais;
  33. Número ou marcador, página 16: f) Se o objecto da contratação se destinar ao abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas militares ou tropas e seus meios de deslocação, quando em estadia eventual e de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes dos da sua nacionalidade e apenas o objecto da emergência e pelo prazo da sua duração;
  34. Número ou marcador, página 16: g) Se a Entidade Contratante for o Serviço de Informações e Segurança do Estado; e
  35. Número ou marcador, página 16: h) Na contratação de arrendamento.
  36. Número ou marcador, página 16: Artigo 95
  37. Texto do artigo, página 16: (Fases)
  38. Texto do artigo, página 16: A contratação por Ajuste Directo observa as seguintes fases:
  39. Número ou marcador, página 16: a) Solicitação das propostas;
  40. Número ou marcador, página 16: b) Recepção das propostas;
  41. Número ou marcador, página 16: c) Aceitação das propostas;
  42. Número ou marcador, página 16: d) Verificação de suficiência de qualificação para cumprimento do objecto da contratação;
  43. Número ou marcador, página 16: e) Adjudicação, Cancelamento ou Invalidação; e
  44. Número ou marcador, página 16: f) Celebração de Contrato.
  45. Número ou marcador, página 16: Artigo 96
  46. Texto do artigo, página 16: (Anúncio e Documentos de Concurso)
  47. Número ou marcador, página 16: 1. A contratação por Ajuste Directo dispensa o Anúncio e Documentos de Concurso, excepto na contratação do arrendamento.
  48. Número ou marcador, página 16: 2. Na contratação do arrendamento, a Entidade Contratante deve publicar o convite manifestando interesse.
  49. Número ou marcador, página 16: 3. É obrigatória a publicação de Adjudicação feita por Ajuste
  50. Texto do artigo, página 16: Directo, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 33, excepto nas circunstâncias previstas nas alíneas e), f) e g) do artigo 94.
  51. Número ou marcador, página 16: Artigo 97
  52. Texto do artigo, página 16: (Deveres da Entidade Contratante)
  53. Texto do artigo, página 16: A Entidade Contratante deve:
  54. Número ou marcador, página 16: a) Fundamentar a escolha da modalidade;
  55. Número ou marcador, página 16: b) Justificar a escolha da Contratada; e
  56. Número ou marcador, página 16: c) Justificar a razoabilidade do preço e das condições de fornecimento.
  57. Número ou marcador, página 16: Artigo 98
  58. Texto do artigo, página 16: (Avaliação e Decisão)
  59. Número ou marcador, página 16: 1. No Ajuste Directo, a Entidade Contratante deve observar as melhores condições de contratação, adoptando como parâmetros, as condições praticadas no mercado.
  60. Número ou marcador, página 16: 2. Sempre que for aplicável, a Autoridade Competente, poderá
  61. Texto do artigo, página 16: constituir o Júri, o qual deve proceder a avaliação, classificação, desclassificação das propostas apresentadas e recomendar a Adjudicação, à decisão da Autoridade Competente.
  62. Número ou marcador, página 16: Artigo 99
  63. Texto do artigo, página 16: (Comunicação Obrigatória)
  64. Texto do artigo, página 16: A contratação por Ajuste Directo deve ser comunicada à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições.
  65. Número ou marcador, página 16: Artigo 100
  66. Texto do artigo, página 16: (Contrato)
  67. Texto do artigo, página 16: Para efeitos de celebração de Contratos, a Entidade Contratante deve adoptar os modelos aprovados para empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços, conforme for o caso.
  68. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO IX Garantias
  69. Número ou marcador, página 16: Artigo 101
  70. Texto do artigo, página 16: (Tipos de Garantias)
  71. Texto do artigo, página 16: As Garantias podem ser:
  72. Número ou marcador, página 16: a) Provisórias;
  73. Número ou marcador, página 16: b) Definitivas; e
  74. Número ou marcador, página 16: c) Para Pagamento do Valor Adiantado.
  75. Número ou marcador, página 16: Artigo 102
  76. Texto do artigo, página 16: (Garantia Provisória)
  77. Número ou marcador, página 16: 1. A Garantia Provisória é prestada no acto de apresentação da proposta nos concursos cujo valor estimado é superior aos limites previstos no n.º 1 do artigo 69.
  78. Número ou marcador, página 16: 2. A apresentação de Garantia Provisória é condição de aceitabilidade da proposta, nos termos referidos no n.º 1.
  79. Número ou marcador, página 16: 3. As propostas apresentadas sem a correspondente Garantia Provisória, são desclassificadas.
  80. Número ou marcador, página 16: 4. O valor da Garantia Provisória não pode ser superior a um
  81. Texto do artigo, página 16: vírgula cinco por cento (1,5%) do valor estimado da contratação.
  82. Número ou marcador, página 17: Artigo 103
  83. Texto do artigo, página 17: (Garantia Definitiva)
  84. Número ou marcador, página 17: 1. A Garantia Definitiva é prestada após a Adjudicação e antes da assinatura do Contrato, para assegurar o adequado, bom e pontual cumprimento das obrigações dele decorrentes.
  85. Número ou marcador, página 17: 2. A apresentação da Garantia Definitiva é condição prévia para assinatura do Contrato.
  86. Número ou marcador, página 17: 3. O valor da Garantia Definitiva não pode exceder dez por cento (10%) do valor da proposta da Contratada.
  87. Número ou marcador, página 17: 4. A apresentação da Garantia Definitiva poderá ser dispensada nos Contratos de empreitada de obras públicas, fornecimentos de bens e prestação de serviços de pequena dimensão, Concurso por Cotação nos termos da alínea a), n.º 1 do artigo 90, na contratação de pessoas singulares para a prestação de serviços de consultorias e no arrendamento.
  88. Número ou marcador, página 17: 5. Na contratação de serviços de consultoria de pessoas
  89. Texto do artigo, página 17: colectivas, a apresentação de Garantia Definitiva, pode ser substituída por seguro de responsabilidade profissional, nos termos definidos nos Documentos de Concurso.
  90. Número ou marcador, página 17: Artigo 104
  91. Texto do artigo, página 17: (Garantia para Pagamento do Valor Adiantado)
  92. Número ou marcador, página 17: 1. A Garantia para Pagamento do Valor Adiantado é prestada pela Contratada, como condição de adiantamento a ser feito pela Entidade Contratante, antes da execução do Contrato.
  93. Número ou marcador, página 17: 2. O valor da Garantia para Pagamento do Valor Adiantado deve ser igual ao valor a ser pago pela Entidade Contratante à Contratada.
  94. Número ou marcador, página 17: 3. Na contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento
  95. Texto do artigo, página 17: de bens e prestação de serviços de pequena dimensão é permitido o pagamento de adiantamento sem a apresentação de garantia, até ao limite de trinta por cento (30%) do valor do Contrato.
  96. Número ou marcador, página 17: Artigo 105
  97. Texto do artigo, página 17: (Formas de Garantias)
  98. Número ou marcador, página 17: 1. São aceites, pela Entidade Contratante, as seguintes formas de garantia:
  99. Número ou marcador, página 17: a) Garantia bancária;
  100. Número ou marcador, página 17: b) Comprovativo de depósito ou transferência bancária;
  101. Número ou marcador, página 17: c) Cheque visado;
  102. Número ou marcador, página 17: d) Títulos de dívida pública; e
  103. Número ou marcador, página 17: e) Seguro-garantia.
  104. Número ou marcador, página 17: 2. A Entidade Contratante pode definir outras formas de garantia nos Documentos de Concurso.
  105. Número ou marcador, página 17: 3. O concorrente pode combinar as garantias previstas
  106. Texto do artigo, página 17: no n.º 1, desde que somem o valor previamente exigido.
  107. Número ou marcador, página 17: Artigo 106
  108. Texto do artigo, página 17: (Perda e Devolução das Garantias)
  109. Número ou marcador, página 17: 1. Nos concursos cujo valor estimado seja superior aos limites previstos no n.º 1 do artigo 69, o concorrente vencedor perde a Garantia Provisória a favor da Entidade Contratante se:
  110. Número ou marcador, página 17: a) Recusar assinar o Contrato;
  111. Número ou marcador, página 17: b) Entregar a Garantia Definitiva fora do prazo fixado; ou
  112. Número ou marcador, página 17: c) Não aceitar as correcções nos termos do n.º 3 do artigo 56.
  113. Número ou marcador, página 17: 2. A Garantia Provisória, deve ser restituída ao concorrente vencedor:
  114. Número ou marcador, página 17: a) Com a celebração do Contrato;
  115. Número ou marcador, página 17: b) Quando o concurso for extinto; e
  116. Número ou marcador, página 17: c) Quando o prazo de validade da sua proposta expirar e não for prorrogado.
  117. Número ou marcador, página 17: 3. As Garantias Provisórias dos restantes concorrentes são
  118. Texto do artigo, página 17: devolvidas após a assinatura do Contrato.
  119. Número ou marcador, página 17: 4. Os Documentos de Concurso podem fixar que a Garantia Provisória pode ser convertida em Garantia Definitiva, sem prejuízo do seu reforço, quando for necessário.
  120. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO X Formação dos Contratos
  121. Número ou marcador, página 17: Artigo 107
  122. Texto do artigo, página 17: (Natureza e Regime)
  123. Texto do artigo, página 17: Os Contratos regulados pelo presente Regulamento têm natureza administrativa, regulam-se pelas normas e preceitos de direito público, aplicando-se lhes supletivamente os princípios de teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
  124. Número ou marcador, página 17: Artigo 108
  125. Texto do artigo, página 17: (Acto Declarativo Prévio)
  126. Número ou marcador, página 17: 1. Para celebração do Contrato, a Entidade Contratante deve, no prazo de cinco (5) dias úteis após a Adjudicação, notificar o concorrente vencedor para apresentar, no prazo não superior a dez (10) dias úteis a contar da data da recepção da notificação, certidões actualizadas dos requisitos de qualificação.
  127. Número ou marcador, página 17: 2. Pode ser dispensada a apresentação das certidões
  128. Texto do artigo, página 17: actualizadas referidas no número anterior e outros documentos, se a Entidade Contratante, aferir directamente, inclusive por meio electrónico, a regularidade da situação do concorrente.
  129. Número ou marcador, página 17: Artigo 109
  130. Texto do artigo, página 17: (Actos Prévios da Entidade Contratante)
  131. Texto do artigo, página 17: Terminado o acto prévio definido no artigo 108 a Entidade Contratante deve:
  132. Número ou marcador, página 17: a) Confirmar e declarar o cabimento das despesas na correspondente verba orçamental;
  133. Número ou marcador, página 17: b) Confirmar e declarar que elas são compatíveis com o escalonamento aprovado na fase preparatória, pela entidade financiadora, quando os compromissos do Contrato envolverem despesas em mais de um (1) ano económico; e
  134. Número ou marcador, página 17: c) Confirmar e declarar cabimento, para celebração do Contrato, quando as obrigações de pagamento decorram de compromissos assumidos em contratos ou acordos internacionais.
  135. Número ou marcador, página 17: Artigo 110
  136. Texto do artigo, página 17: (Convocação do Concorrente Vencedor)
  137. Número ou marcador, página 17: 1. Cumpridos os procedimentos definidos no artigo anterior a Entidade Contratante deve convocar o concorrente vencedor para celebrar o Contrato no prazo fixado nos Documentos de Concurso, não inferior a dez (10) dias úteis, nem superior a trinta (30) dias úteis.
  138. Número ou marcador, página 17: 2. Caso o concorrente vencedor não compareça para assinar
  139. Texto do artigo, página 17: o Contrato no prazo estabelecido, sem prejuízo da perda pelo concorrente vencedor da Garantia Provisória e de imposição de outras sanções previstas no presente Regulamento e nos Documentos de Concurso, a Entidade Contratante deve cancelar a Adjudicação e examinar a documentação do melhor concorrente seguinte.
  140. Número ou marcador, página 17: Artigo 111
  141. Texto do artigo, página 17: (Formalidades)
  142. Número ou marcador, página 17: 1. Os Contratos previstos no presente Regulamento, devem ser reduzidos a escrito, obedecendo os modelos constantes dos Documentos de Concurso.
  143. Número ou marcador, página 18: 2. Celebrado o Contrato, a Entidade Contratante deve nos termos previstos em legislação específica, submete-lo ao Tribunal Administrativo para efeitos de fiscalização.
  144. Número ou marcador, página 18: Artigo 112
  145. Texto do artigo, página 18: (Cláusulas Essenciais)
  146. Número ou marcador, página 18: 1. Os Contratos devem mencionar, designadamente:
  147. Número ou marcador, página 18: a) Identificação das partes contratantes;
  148. Número ou marcador, página 18: b) Objecto do Contrato, devidamente individualizado;
  149. Número ou marcador, página 18: c) Prazo de execução da obra, fornecimento de bens ou prestação de serviços, com indicação das datas do respectivo início e termo;
  150. Número ou marcador, página 18: d) Garantias relativas à execução do Contrato, quando exigidas;
  151. Número ou marcador, página 18: e) Forma, prazos e demais cláusulas sobre o regime de pagamento;
  152. Número ou marcador, página 18: f) Encargo total estimado resultante do Contrato;
  153. Número ou marcador, página 18: g) Sanções aplicáveis em caso de falta de cumprimento;
  154. Número ou marcador, página 18: h) Foro judicial ou outro, para a solução de qualquer litígio emergente do Contrato, seja na sua interpretação, ou na sua execução;
  155. Número ou marcador, página 18: i) Inclusão obrigatória de uma cláusula anti-corrupção; e
  156. Número ou marcador, página 18: j) Outras condições que as partes considerem também essenciais à boa execução do Contrato.
  157. Número ou marcador, página 18: 2. O Contrato pode prever a adopção de arbitragem independente para solução de conflitos resultantes da interpretação e execução do Contrato, a ser realizada em Moçambique e em língua portuguesa, com observância da legislação específica sobre a matéria.
  158. Número ou marcador, página 18: 3. Os Contratos para fornecimento de bens e prestação de serviços poderão ser prorrogados, por igual período, uma única vez, desde que mantidas as condições contratuais iniciais.
  159. Número ou marcador, página 18: 4. É vedado qualquer pagamento, sem a correspondente
  160. Texto do artigo, página 18: contraprestação, excepto, mediante apresentação de Garantia para Pagamento do Valor Adiantado, nos termos do artigo 104.
  161. Número ou marcador, página 18: Artigo 113
  162. Texto do artigo, página 18: (Moeda)
  163. Número ou marcador, página 18: 1. A proposta de preços deve ser apresentada em moeda nacional, o Metical, salvo nos casos excepcionais previstos nos Documentos de Concurso.
  164. Número ou marcador, página 18: 2. A proposta de preços em moeda diferente da moeda nacional deve ser devidamente fundamentada pela Unidade Gestora Executora das Aquisições e aprovada pela Autoridade Competente.
  165. Número ou marcador, página 18: 3. Na elaboração das suas propostas os concorrentes devem
  166. Texto do artigo, página 18: incluir todos os impostos, taxas e outros encargos incidentes sobre a empreitada de obras públicas, fornecimento de bens ou prestação de serviços.
  167. Número ou marcador, página 18: Artigo 114
  168. Texto do artigo, página 18: (Preço Contratual)
  169. Número ou marcador, página 18: 1. Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por preço contratual a quantia monetária expressa em dinheiro a pagar pela Entidade Contratante como resultado da proposta adjudicada, pela execução de todas as prestações que constituem objecto do Contrato.
  170. Número ou marcador, página 18: 2. Não está incluído no preço contratual, o acréscimo de quantia
  171. Texto do artigo, página 18: monetária expressa em dinheiro a pagar em resultado de alterações contratuais imputáveis a Contratada.
  172. Número ou marcador, página 18: Artigo 115
  173. Texto do artigo, página 18: (Reajustamento de Preços)
  174. Número ou marcador, página 18: 1. Na elaboração da proposta, o concorrente deverá ter em conta que o Contrato compreende a totalidade dos trabalhos, com base no preço proposto.
  175. Número ou marcador, página 18: 2. Os preços cotados pelo concorrente não serão sujeitos
  176. Texto do artigo, página 18: a reajustamento durante a execução do Contrato, excepto se estiver especificado no Contrato.
  177. Número ou marcador, página 18: Artigo 116
  178. Texto do artigo, página 18: (Prerrogativas)
  179. Texto do artigo, página 18: A Entidade Contratante tem a prerrogativa de, nos termos previstos no presente Regulamento:
  180. Número ou marcador, página 18: a) Rescindir unilateralmente o Contrato;
  181. Número ou marcador, página 18: b) Fiscalizar a execução do Contrato, directamente ou por fiscal por si contratado;
  182. Número ou marcador, página 18: c) Suspender a execução do Contrato; e
  183. Número ou marcador, página 18: d) Aplicar as sanções pela inexecução total ou parcial do Contrato.
  184. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO XI Execução do Contrato
  185. Número ou marcador, página 18: Artigo 117
  186. Texto do artigo, página 18: (Execução)
  187. Número ou marcador, página 18: 1. A Contratada deve garantir a exacta e pontual execução do Contrato, em cumprimento do convencionado, não podendo esta transmitir a terceiros as responsabilidades assumidas perante a Entidade Contratante.
  188. Número ou marcador, página 18: 2. Em caso de atraso na execução do Contrato pela Contratada,
  189. Texto do artigo, página 18: tem a Entidade Contratante o direito a ser ressarcido pelos prejuizos causados nos termos definidos no Contrato.
  190. Número ou marcador, página 18: Artigo 118
  191. Texto do artigo, página 18: (Colaboração Recíproca)
  192. Texto do artigo, página 18: As partes estão vinculadas pelo dever de colaboração mútua, no tocante à prestação recíproca de informações necessárias à boa execução do Contrato.
  193. Número ou marcador, página 18: Artigo 119
  194. Texto do artigo, página 18: (Prazo de Pagamento)
  195. Texto do artigo, página 18: Os pagamentos devidos pela Entidade Contratante devem ser efectuados no prazo de trinta (30) dias após a entrega das respectivas facturas, as quais só podem ser emitidas pela Contratada após o cumprimento dos trabalhos executados, a que se referem.
  196. Número ou marcador, página 18: Artigo 120
  197. Texto do artigo, página 18: (Atrasos no Pagamento)
  198. Texto do artigo, página 18: Em caso de atraso no pagamento devidos pela Entidade Contratante, tem a Contratada o direito a juros de mora nos termos definidos no Contrato.
  199. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO XII Modificação e Cessação dos Contratos
  200. Número ou marcador, página 18: Artigo 121
  201. Texto do artigo, página 18: (Modificação)
  202. Número ou marcador, página 18: 1. Os Contratos regidos pelo presente Regulamento apenas podem ser modificados ou alterados, mediante fundamentação e por apostila quando haja necessidade de alteração de:
  203. Número ou marcador, página 18: a) Projecto ou especificações para melhor adequação ao objecto da contratação;
  204. Número ou marcador, página 19: b) Valor contratual em decorrência dos limites de acréscimo ou diminuição quantitativa decorrente da adequação ao objecto da contratação;
  205. Número ou marcador, página 19: c) Regime de execução da obra ou prestação de serviço ou do modo do fornecimento de bens, em face da inexequibilidade dos termos originários da contratação; e
  206. Número ou marcador, página 19: d) Condições de pagamento, em virtude de circunstâncias supervenientes, mantendo-se o valor inicial.
  207. Número ou marcador, página 19: 2. A Contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, bens ou serviços, até vinte e cinco por cento (25%) do valor inicial do Contrato.
  208. Número ou marcador, página 19: 3. Os acréscimos ou supressões superiores ao limite
  209. Texto do artigo, página 19: estabelecido no número anterior dependem da autorização por despacho do Ministro que superintende a área das Finanças.
  210. Número ou marcador, página 19: Artigo 122
  211. Texto do artigo, página 19: (Cessão da Posição Contratual)
  212. Texto do artigo, página 19: A Entidade Contratante pode autorizar a cessão da posição contratual mediante:
  213. Número ou marcador, página 19: a) Apresentação prévia dos documentos de habilitação relativos ao potencial cessionário que sejam exigidos ao cedente na fase de formação do Contrato em causa; e
  214. Número ou marcador, página 19: b) Preenchimento, por parte do potencial cessionário, dos requisitos de qualificação exigidos ao cedente para efeitos de contratação.
  215. Número ou marcador, página 19: Artigo 123
  216. Texto do artigo, página 19: (Subcontratação)
  217. Número ou marcador, página 19: 1. A Entidade Contratante pode autorizar a subcontratação, mediante:
  218. Número ou marcador, página 19: a) Apresentação prévia dos documentos de habilitação relativos ao potencial subcontratado que sejam exigidos ao subcontratante na fase de formação do contrato em causa; e
  219. Número ou marcador, página 19: b) Preenchimento, por parte do potencial subcontratado, de requisitos de qualificação para efeitos de contratação.
  220. Número ou marcador, página 19: 2. Nos casos de subcontratação, a Contratada permanece integralmente responsável perante a Entidade Contratante pelo exacto e pontual cumprimento de todas as obrigações contratuais.
  221. Número ou marcador, página 19: 3. A Entidade Contratante pode recusar a subcontratação,
  222. Texto do artigo, página 19: fundamentando, quando haja receio que a subcontratação envolva um aumento de risco de incumprimento das obrigações do Contrato.
  223. Número ou marcador, página 19: Artigo 124
  224. Texto do artigo, página 19: (Cessão da Posição Contratual ou da Subcontratação)
  225. Número ou marcador, página 19: 1. A cessão da posição contratual ou da subcontratação no decurso da execução do Contrato carece de autorização prévia da Entidade Contratante.
  226. Número ou marcador, página 19: 2. Para efeitos da autorização da Entidade Contratante, a Contratada deve apresentar uma proposta fundamentada e instruída com todos os documentos comprovativos da verificação dos requisitos que seriam exigíveis para a autorização da cessão da posição contratual ou da subcontratação.
  227. Número ou marcador, página 19: 3. A Entidade Contratante deve pronunciar-se sobre a proposta
  228. Texto do artigo, página 19: da Contratada no prazo de trinta (30) dias úteis a contar da data da notificação.
  229. Número ou marcador, página 19: Artigo 125
  230. Texto do artigo, página 19: (Cessação dos Contratos)
  231. Número ou marcador, página 19: 1. Os contratos cessam:
  232. Número ou marcador, página 19: a) Pelo integral cumprimento das obrigações da Entidade Contratante e da Contratada;
  233. Número ou marcador, página 19: b) Por mútuo acordo entre a Entidade Contratante e a Contratada; e
  234. Número ou marcador, página 19: c) Por rescisão unilateral fundamentada em incumprimento de obrigações contratuais.
  235. Número ou marcador, página 19: 2. No caso de Pessoa Singular, a incapacidade ou morte determina a cessação do Contrato, podendo a Entidade Contratante autorizar a continuação do Contrato pelos representantes legais ou herdeiros, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
  236. Número ou marcador, página 19: 3. No caso de Pessoa Colectiva, a falência determina a cessação do Contrato, podendo a Entidade Contratante autorizar a continuação do Contrato desde que haja acordo de credores, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
  237. Número ou marcador, página 19: 4. A Contratada não pode ceder a sua posição contratual, no todo ou em parte, sem prévia autorização da Entidade Contratante, sob pena de esta rescindir unilateralmente o Contrato.
  238. Número ou marcador, página 19: 5. A cessação do Contrato por mútuo acordo ou por rescisão
  239. Texto do artigo, página 19: unilateral é obrigatoriamente feita por escrito.
  240. Número ou marcador, página 19: Artigo 126
  241. Texto do artigo, página 19: (Causas de Rescisão Unilateral)
  242. Número ou marcador, página 19: 1. A Entidade Contratante pode rescindir unilateralmente o Contrato com fundamento em:
  243. Número ou marcador, página 19: a) Incumprimento pela Contratada de cláusulas contratuais, especificações, projectos ou prazos;
  244. Número ou marcador, página 19: b) Mora por prazo superior a sessenta (60) dias, no cumprimento pela Contratada de obrigações constantes de cláusulas contratuais, especificações, projectos e prazos de execução ou fornecimento, ou prazo menor que tenha sido estabelecido nos Documentos de Concurso;
  245. Número ou marcador, página 19: c) Cumprimento defeituoso reiterado de obrigações contratuais pela Contratada;
  246. Número ou marcador, página 19: d) Sistemática inobservância pela Contratada das determinações da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução da obra ou serviços;
  247. Número ou marcador, página 19: e) Alteração do pacto social, incluindo o objecto social e a estrutura societária da Contratada, por fusão, cisão ou incorporação, sem prévio conhecimento e consentimento da Entidade Contratante nos casos em que tal modificação prejudique ou possa ser susceptível de prejudicar a execução do Contrato;
  248. Número ou marcador, página 19: f) Transmissão, seja qual for a forma que revista e seja total ou parcial, da posição contratual da Contratada e bem assim a associação da Contratada a outrém, sem autorização prévia da Entidade Contratante; e
  249. Número ou marcador, página 19: g) Acumulação pela Contratada, de multas até vinte por cento (20%) do valor do Contrato, se outro limite menor não estiver estabelecido no Contrato.
  250. Número ou marcador, página 19: 2. A Contratada pode rescindir unilateralmente o Contrato
  251. Texto do artigo, página 19: com fundamento:
  252. Número ou marcador, página 19: a) Na impossibilidade de acesso à área, local ou objecto para execução das obras ou para fornecimento de bens ou prestação de serviços, nos prazos contratuais, ou de acesso às fontes de materiais originais especificados no Contrato ou na proposta, por acto imputável à Entidade Contratante;
  253. Número ou marcador, página 20: b) No atraso por prazo superior a sessenta (60) dias, nos pagamentos, totais ou parciais, devidos pela Entidade Contratante em razão da execução das obras, fornecimento de bens ou prestação de serviços; e
  254. Número ou marcador, página 20: c) No decurso de sessenta dias (60) a contar da recepção da ordem escrita da Entidade Contratante ordenando a suspensão da execução da obra ou prestação de serviços, por motivos não imputáveis à Contratada, salvo em caso de força maior ou caso fortuito.
  255. Número ou marcador, página 20: 3. A parte que pretenda rescindir unilatelarmente o Contrato deve notificar a outra da sua intenção de rescisão indicando, as causas e os respectivos fundamentos.
  256. Número ou marcador, página 20: 4. No prazo não superior a trinta (30) dias a parte notificada deverá afastar as causas imputadas, findo o qual poderá a parte notificante rescindir unilateralmente o Contrato com base nos fundamentos constantes da notificação.
  257. Número ou marcador, página 20: Artigo 127
  258. Texto do artigo, página 20: (Consequências da Rescisão Unilateral)
  259. Número ou marcador, página 20: 1. Se a rescisão unilateral proceder da Entidade Contratante, tem esta o direito, sem prejuízo do que estiver estipulado no Contrato, de:
  260. Número ou marcador, página 20: a) Declarar perdida a seu favor a Garantia Definitiva prestada pela Contratada, em pagamento de multas contratuais e para ressarcimento dos prejuízos causados à Entidade Contratante;
  261. Número ou marcador, página 20: b) Fazer retenção e uso dos créditos decorrentes do Contrato, para ressarcimento dos prejuízos causados à Entidade Contratante, até ao limite dos mesmos;
  262. Número ou marcador, página 20: c) Exigir da Contratada indemnização pelos prejuízos causados; e
  263. Número ou marcador, página 20: d) Tomar posse imediata do objecto do Contrato, no estado e local em que se encontrar, ocupando e utilizando o local, instalações, equipamentos, material e pessoal utilizados pela Contratada na execução do Contrato, se necessários à continuidade da execução ou para efeitos de liquidação de dívidas à Entidade Contratante.
  264. Número ou marcador, página 20: 2. Se a rescisão unilateral proceder da Contratada, tem esta
  265. Texto do artigo, página 20: o direito, sem prejuízo do que estiver no Contrato, de :
  266. Número ou marcador, página 20: a) Ser-lhe devolvida de imediato a Garantia Definitiva que tenha prestado;
  267. Número ou marcador, página 20: b) Receber os pagamentos devidos pela execução do Contrato até a data da rescisão; e
  268. Número ou marcador, página 20: c) Ser ressarcida pelos custos da desmobilização de estaleiro e outros previstos no Contrato.
  269. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO XIII Recepção de Bens ou Serviços
  270. Número ou marcador, página 20: Artigo 128
  271. Texto do artigo, página 20: (Conformidade dos Bens e Serviços a Entregar)
  272. Número ou marcador, página 20: 1. O fornecedor de bens ou prestador de serviços é obrigado a entregar os bens e/ou serviços de acordo com o estabelecido no Contrato, tendo em conta a natureza do bem e/ou serviço e o fim a que se destinam.
  273. Número ou marcador, página 20: 2. A Entidade Contratante deve designar, no mínimo três (3) elementos, incluindo um da área do património, que não sejam os mesmos que compõem o Júri, responsáveis pela recepção dos bens e/ou serviços.
  274. Número ou marcador, página 20: 3. Os elementos referidos no número anterior devem proceder
  275. Texto do artigo, página 20: à verificação da conformidade dos bens fornecidos e/ou serviços prestados de acordo com o estabelecido no Contrato, mediante assinatura do Termo de Recepção de Bens e/ou Serviços, no local da entrega do bem e/ou da execução do serviço.
  276. Número ou marcador, página 20: 4. Sempre que seja aplicável, a Contratada deve entregar à Entidade Contratante, todos os documentos que sejam necessários para a boa e integral utilização, funcionamento dos bens e/ou serviços entregues.
  277. Número ou marcador, página 20: 5. A Entidade Contratante deve cooperar com a Contratada
  278. Texto do artigo, página 20: para que sejam criadas condições de segurança dos bens e/ou serviços entregues.
  279. Número ou marcador, página 20: Artigo 129
  280. Texto do artigo, página 20: (Deficiências no Fornecimento de Bens ou Prestação de Serviços)
  281. Número ou marcador, página 20: 1. Se por virtude de deficiências constatadas, os bens ou serviços não estiverem em condições de ser aceites, os elementos designados para a sua recepção devem registar e comunicar de imediato à Autoridade Competente, a respectiva rejeição e a obrigatoriedade da consequente substituição pela Contratada.
  282. Número ou marcador, página 20: 2. O prazo para a substituição dos bens ou serviços rejeitados
  283. Texto do artigo, página 20: não pode exceder trinta (30) dias a contar da data da notificação da rejeição.
  284. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III
  285. Texto do artigo, página 20: Gestão de Contratos de Empreitada de Obras Públicas
  286. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I
  287. Número ou marcador, página 20: Artigo 130
  288. Texto do artigo, página 20: (Tipos de Contratos de Empreitadas)
  289. Número ou marcador, página 20: 1. As empreitadas de obras públicas dividem-se, consoante as formas de remuneração da Contratada, em:
  290. Número ou marcador, página 20: a) Empreitada por preço global; e
  291. Número ou marcador, página 20: b) Empreitada por série de preços.
  292. Número ou marcador, página 20: 2. Nas empreitadas por preço global a Contratada é paga um valor pela execução integral da obra, em uma ou mais prestações, de acordo com os níveis de execução estabelecidos no Contrato, independentemente das quantidades de trabalho que forem executadas.
  293. Número ou marcador, página 20: 3. Na empreitada por série de preços a Contratada é paga pelas quantidades de trabalhos efectivamente executados, com base em medições e nos preços unitários estabelecidos no Contrato.
  294. Número ou marcador, página 20: 4. O Contrato pode prever remunerações por preço global e por série de preços para diferentes partes da mesma obra.
  295. Número ou marcador, página 20: 5. O Contrato deve definir de forma clara e objectiva o tipo
  296. Texto do artigo, página 20: de empreitada de obra e demais informação pertinente relativa ao objecto do Contrato.
  297. Número ou marcador, página 20: Artigo 131
  298. Texto do artigo, página 20: (Empreitada por Preço Global)
  299. Número ou marcador, página 20: 1. O pagamento de uma empreitada por preço global deve ser adoptado excepcionalmente quando a medição dos trabalhos for muito complexa e ou especializada, requerendo a definição de um elevado número de tipos diferentes de trabalho.
  300. Número ou marcador, página 20: 2. A Entidade Contratante, sempre que recorrer a esta
  301. Texto do artigo, página 20: modalidade, deve definir com maior clareza e detalhe as características da obra, especificações dos trabalhos a executar, especificações dos materiais a utilizar e os métodos de construção.
  302. Número ou marcador, página 20: Artigo 132
  303. Texto do artigo, página 20: (Empreitada por Série de Preços)
  304. Número ou marcador, página 20: 1. A Entidade Contratante deve indicar com clareza e detalhe as características da obra, especificações dos trabalhos a executar, as especificações dos meterias a utilizar e os métodos de construção, indicando com exactidão as quantidades de trabalho por tipo e categoria.
  305. Número ou marcador, página 21: 2. A empreitada por série de preços requer uma elaboração exaustiva e clara dos tipos de trabalho e respectivas quantidades a partir do projecto da obra constantes no Contrato.
  306. Número ou marcador, página 21: 3. A base do preço do Contrato são os preços unitários
  307. Texto do artigo, página 21: propostos pela Contratada que é obrigada a mantê-los inalteráveis durante o período de execução e de vigência do Contrato.
  308. Número ou marcador, página 21: Artigo 133
  309. Texto do artigo, página 21: (Contrato Concepção-Construção)
  310. Texto do artigo, página 21: Pode utilizar-se o Contrato Concepção-Construção sempre que se pretenda que a Contratada apresente o projecto de execução da obra que se pretende edificar, de acordo com o estabelecido no Contrato.
  311. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Disposições Gerais
  312. Número ou marcador, página 21: Artigo 134
  313. Texto do artigo, página 21: (Encargos da Contratada)
  314. Texto do artigo, página 21: Na empreitada de obra pública, são encargos da Contratada, para além dos materiais e força de trabalho necessários,
  315. Texto do artigo, página 21: o fornecimento de equipamento, máquinas, ferramentas, utensílios necessários à sua execução e segurança, incluindo os trabalhos preparatórios e as obras provisórias.
  316. Número ou marcador, página 21: Artigo 135 (Trabalhos Preparatórios e Acessórios)
  317. Número ou marcador, página 21: 1. São trabalhos preparatórios e acessórios:
  318. Número ou marcador, página 21: a) Montagem, reparação, manutenção e desmontagem do estaleiro, incluindo o transporte dos materiais e equipamentos respectivos;
  319. Número ou marcador, página 21: b) A construção de acessos e infra-estruturas conexas;
  320. Número ou marcador, página 21: c) Os trabalhos necessários para garantir a segurança das obras, do estaleiro e do pessoal, incluindo o pessoal e equipamento de subempreiteiros;
  321. Número ou marcador, página 21: d) Os trabalhos necessários para garantir a segurança do público e para evitar danos dos prédios vizinhos; e
  322. Número ou marcador, página 21: e) A reposição de todas as serventias e servidões que tiverem sido necessários destruir ou construir para a execução da obra.
  323. Número ou marcador, página 21: 2. Nos casos de obras complexas ou especializadas, os trabalhos preparatórios e acessórios devem constar do Contrato.
  324. Número ou marcador, página 21: 3. É obrigação da Contratada executar, à sua custa, todos os trabalhos preparatórios e acessórios relativos ao objecto da contratação.
  325. Número ou marcador, página 21: 4. Os custos dos trabalhos preparatórios e acessórios para a execução de uma obra são da responsabilidade da Contratada, à excepção da montagem e manutenção do estaleiro.
  326. Número ou marcador, página 21: 5. Os custos de montagem, construção, desmontagem e demolição do estaleiro são da responsabilidade da Entidade Contratante e serão pagos por preço global do Contrato.
  327. Número ou marcador, página 21: 6. A Entidade Contratante aprova os locais convenientes para
  328. Texto do artigo, página 21: a montagem do estaleiro.
  329. Número ou marcador, página 21: Artigo 136
  330. Texto do artigo, página 21: (Obras Provisórias)
  331. Número ou marcador, página 21: 1. Numa empreitada de obra pública a Contratada pode executar obras provisórias para cumprir com os métodos de execução da empreitada e que posteriormente serão demolidas.
  332. Número ou marcador, página 21: 2. A Contratada deve submeter à aprovação da Entidade
  333. Texto do artigo, página 21: Contratante o projecto completo, desenhos e especificações das obras provisórias que forem necessárias para a boa execução da empreitada, quer seja da sua iniciativa quer seja por instruções da Entidade Contratante.
  334. Número ou marcador, página 21: 3. A elaboração do projecto de obras provisórias é de inteira e exclusiva responsabilidade da Contratada.
  335. Número ou marcador, página 21: 4. A aprovação pela Entidade Contratante do projecto de obras provisórias não exonera a Contratada da responsabilidade prevista no número anterior.
  336. Número ou marcador, página 21: 5. É responsabilidade da Contratada obter, quando necessária, a aprovação de terceiros para o projecto de obras provisórias.
  337. Número ou marcador, página 21: 6. Os custos de obras provisórias que estiverem indicadas no Contrato são da responsabilidade da Entidade Contratante.
  338. Número ou marcador, página 21: 7. Os custos de obras provisórias executadas por iniciativa
  339. Texto do artigo, página 21: da Contratada são da sua responsabilidade.
  340. Número ou marcador, página 21: Artigo 137
  341. Texto do artigo, página 21: (Expropriações e Servidões)
  342. Número ou marcador, página 21: 1. A constituição de servidões e de ocupação temporária de propriedades e de prédios particulares é aprovada pela Entidade Contratante.
  343. Número ou marcador, página 21: 2. Os custos de expropriação, constituição de servidões e de ocupação temporária de propriedades e de prédios particulares para a realização de uma empreitada de obra pública são suportados pela Entidade Contratante.
  344. Número ou marcador, página 21: Artigo 138
  345. Texto do artigo, página 21: (Execução de Trabalhos a Mais)
  346. Número ou marcador, página 21: 1. Todos os trabalhos necessários para a execução integral de uma empreitada e que não tenham sido previstos no Contrato, em termos de quantidade e ou tipo, devem ser considerados trabalhos a mais.
  347. Número ou marcador, página 21: 2. A Entidade Contratante é obrigada a fornecer, por cada tipo de trabalho, os desenhos completos e detalhados e especificações necessárias para a sua boa execução, bem como as respectivas quantidades.
  348. Número ou marcador, página 21: 3. Quando os trabalhos a mais resultem de alteração do projecto, a Entidade Contratante é obrigada a apresentar os pormenores do projecto respectivo.
  349. Número ou marcador, página 21: 4. A execução dos trabalhos a mais deve ser instruída à Contratada, por escrito, pela Entidade Contratante, indicando-se com clareza o seu tipo, se trata-se de trabalhos novos ou novas quantidades de trabalhos existentes, bem como os preços unitários aplicáveis.
  350. Número ou marcador, página 21: 5. A Contratada é obrigada a executar todos os trabalhos a mais de uma (1) empreitada, excepto quando:
  351. Número ou marcador, página 21: a) Os trabalhos a mais por tipo ou por preço global ultrapassarem vinte e cinco por cento (25%) do trabalho original do Contrato; e
  352. Número ou marcador, página 21: b) A Contratada prove não possuir meios para executar os trabalhos a mais cujo tipo originalmente não fazia parte do Contrato.
  353. Número ou marcador, página 21: 6. A execução dos trabalhos a mais deve ser reduzida a escrito
  354. Texto do artigo, página 21: através de uma adenda ao Contrato.
  355. Número ou marcador, página 21: Artigo 139
  356. Texto do artigo, página 21: (Fixação de Preços de Trabalhos a Mais)
  357. Número ou marcador, página 21: 1. A Contratada tem um prazo de até quinze (15) dias para apresentar os preços unitários dos trabalhos a mais, contados da data em que recebe instruções para executá-los ou da data em que notificar a Entidade Contratante da sua identificação.
  358. Número ou marcador, página 21: 2. A pedido da Contratada com a devida justificação, a Entidade
  359. Texto do artigo, página 21: Contratante pode conceder uma (1) prorrogação do prazo referido no número anterior por um período não superior a quinze (15) dias.
  360. Número ou marcador, página 22: 3. A Entidade Contratante tem o prazo de quinze (15) dias, contado da recepção dos preços unitários propostos pelo empreiteiro para tomar uma decisão.
  361. Número ou marcador, página 22: 4. Não apresentando a Contratada a sua proposta de preços unitários nos prazos estabelecidos nos n.ºs 1 e 2, a Entidade Contratante deve apresentar a sua proposta.
  362. Número ou marcador, página 22: 5. Não concordando com os preços propostos, a Contratada deve apresentar a sua contraproposta no prazo indicado no n.º 1.
  363. Número ou marcador, página 22: 6. Não havendo acordo entre as partes sobre os preços unitários, a questão é submetida, em primeiro lugar, à arbitragem nos termos do presente Regulamento.
  364. Número ou marcador, página 22: 7. Enquanto não houver decisão final, os trabalhos a mais que forem executados serão facturados e pagos pelos preços unitários propostos pela Entidade Contratante.
  365. Número ou marcador, página 22: 8. Logo que haja decisão da arbitragem sobre os preços dos trabalhos a mais, proceder-se-á às correcções emergentes na facturação seguinte das obras ou num prazo não superior a trinta (30) dias.
  366. Número ou marcador, página 22: 9. Os valores não pagos nos termos do n.º 7 serão acrescidos
  367. Texto do artigo, página 22: de juro de mora nos termos do presente Regulamento.
  368. Número ou marcador, página 22: Artigo 140
  369. Texto do artigo, página 22: (Supressão de Trabalhos)
  370. Número ou marcador, página 22: 1. A supressão de trabalhos constantes do Contrato de empreitada deve ser materializada por instrução escrita da Fiscalização com a indicação clara do tipo e quantidade.
  371. Número ou marcador, página 22: 2. Quando os trabalhos a suprir já tiverem sido executados,
  372. Texto do artigo, página 22: a Fiscalização deve dar instruções claras à Contratada sobre a sua demolição e remoção.
  373. Número ou marcador, página 22: Artigo 141
  374. Texto do artigo, página 22: (Indemnização por Supressão de Trabalhos)
  375. Número ou marcador, página 22: 1. Independentemente dos motivos, causas e justificações, a supressão de trabalhos ainda por executar acima de vinte e cinco por cento (25%) das quantidades do Contrato dão à Contratada direito a uma indemnização que não pode ser inferior a dez por cento (10%) do valor dos trabalhos supridos.
  376. Número ou marcador, página 22: 2. Quando os trabalhos supridos tiverem sido executados, a Contratada deve ser paga pela sua execução e, se se requerer a sua demolição, a Contratada deve ser paga adicionalmente para a sua demolição e remoção de acordo com as instruções da Fiscalização.
  377. Número ou marcador, página 22: 3. A indemnização será contabilizada e paga na conta final
  378. Texto do artigo, página 22: da obra e o valor dos trabalhos demolidos não será deduzido do montante final do Contrato.
  379. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO III Projecto
  380. Número ou marcador, página 22: Artigo 142
  381. Texto do artigo, página 22: (Peças do Projecto)
  382. Número ou marcador, página 22: 1. O projecto é constituído pelas seguintes peças, que devem ser devidamente enumeradas:
  383. Número ou marcador, página 22: a) Memória descritiva com informação completa sobre as especificações dos trabalhos a executar e dos materiais a utilizar;
  384. Número ou marcador, página 22: b) Estudos efectuados para a execução da obra;
  385. Número ou marcador, página 22: c) Desenhos com indicação da localização, plantas, alçados, cortes e pormenores necessários para a definição clara da obra;
  386. Número ou marcador, página 22: d) Cálculos estruturais e outros; e
  387. Número ou marcador, página 22: e) Medições detalhadas por tipos de trabalho e respectivos mapas-resumo de quantidades de trabalhos.
  388. Número ou marcador, página 22: 2. As peças do projecto devem definir claramente a obra, fornecer informações sobre a localização desta, características do terreno, tipo e volume de trabalhos a executar, especificações e os métodos construtivos.
  389. Número ou marcador, página 22: Artigo 143
  390. Texto do artigo, página 22: (Projecto Base)
  391. Texto do artigo, página 22: O projecto que integra os Documentos de Concurso deve ser elaborado pela Entidade Contratante e deve conter as peças desenhadas em escalas adequadas e peças escritas com indicação das especificações dos trabalhos a executar, especificações dos materiais a aplicar, bem como os métodos construtivos a utilizar.
  392. Número ou marcador, página 22: Artigo 144
  393. Texto do artigo, página 22: (Erros e Omissões)
  394. Número ou marcador, página 22: 1. O erro de projecto pode ser de cálculo, de dimensionamento e ou de medição, discrepância entre mapas e peças desenhadas, método construtivo e ou material inadequados ou inaplicáveis e diferença entre as condições físicas existentes no local da obra e as correspondentes condições previstas ou indicadas no projecto.
  395. Número ou marcador, página 22: 2. A omissão de projecto pode ser por falta de elementos do projecto, folhas de cálculo ou mapas.
  396. Número ou marcador, página 22: Artigo 145
  397. Texto do artigo, página 22: (Proposta de Melhorias do Projecto)
  398. Número ou marcador, página 22: 1. Durante a execução de uma obra o empreiteiro pode propor melhorias do projecto das componentes por executar, através de variante ou alteração ao projecto, nos termos do presente Regulamento, devendo para o efeito apresentar o preço global respectivo ou os preços unitários aplicáveis e quantidades dos respectivos trabalhos, de acordo com o tipo de empreitada estabelecido.
  399. Número ou marcador, página 22: 2. A Entidade Contratante poderá, caso aprove as propostas de melhoria e se chegue a acordo quanto ao preço, instruir a Contratada a executá-las, nos termos do presente Regulamento.
  400. Número ou marcador, página 22: 3. Se da melhoria do projecto referido nos números anteriores
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