Decreto n.º 5/2016
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Decreto n.º 5/2016
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- Texto do artigo, página 22: resultar economia sem afectar a qualidade, durabilidade e estabilidade da obra, a Contratada terá direito a cinquenta por cento (50%) do valor monetário dessa economia.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 146
- Texto do artigo, página 22: (Reclamações sobre Erros e Omissões)
- Número ou marcador, página 22: 1. Consignada a obra, a Contratada deverá no prazo a definir nos Documentos de Concurso, de acordo com a complexidade e especificidade do projecto, apresentar reclamações sobre erros e omissões no projecto.
- Número ou marcador, página 22: 2. Findo o prazo indicado no número anterior, a Contratada ainda poderá apresentar reclamação de erros e omissões, nos dez (10) dias subsequentes, desde que prove não poder ter detectado antes.
- Número ou marcador, página 22: 3. Na reclamação, a Contratada deve indicar os custos resultantes do erro ou omissão reclamada, podendo ser a mais ou a menos.
- Número ou marcador, página 22: 4. A Entidade Contratante tem o prazo não superior a trinta (30) dias, contado da data de apresentação da reclamação, a definir no Contrato, de acordo com a complexidade e especificidade do projecto para notificar a Contratada da decisão sobre a reclamação.
- Número ou marcador, página 22: 5. Findo o prazo referido no número anterior, sem notificação da Entidade Contratante à Contratada, a reclamação é considerada aceite.
- Número ou marcador, página 22: 6. Se no decurso da execução da obra a Entidade Contratante
- Texto do artigo, página 22: detectar a existência de erro e/ou omissão no projecto, notificará a Contratada de tal facto, indicando os custos resultantes do erro e/ou omissão identificado.
- Número ou marcador, página 23: 7. Se a Entidade Contratante e a Contratada não chegarem a acordo em relação aos custos resultantes de erros e/ou omissões no projecto referidos nos n.ºs 3 e 6, poderão recorrer à arbitragem independente para solução de conflitos resultantes da interpretação e execução do Contrato.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 147
- Texto do artigo, página 23: (Variantes do Projecto)
- Número ou marcador, página 23: 1. Os Documentos de Concurso podem prever a apresentação, pelos concorrentes, de variantes do projecto base da Entidade Contratante.
- Número ou marcador, página 23: 2. A variante deve ser compatível com o projecto base em termos de detalhes e qualidade.
- Número ou marcador, página 23: 3. A variante deve conter todos os elementos necessários para a sua perfeita apreciação e verificação do método de cálculo utilizado, podendo a Entidade Contratante exigir esclarecimentos, pormenores e desenhos explicativos.
- Número ou marcador, página 23: 4. O concorrente deve apresentar, conjuntamente com a sua variante, o mapa de quantidades de trabalhos e preços unitários respectivos.
- Número ou marcador, página 23: 5. O projecto da variante é da responsabilidade do respectivo concorrente.
- Número ou marcador, página 23: 6. Os Documentos de Concurso poderão exigir um seguro contra os riscos e danos, directa ou indirectamente, resultantes de potenciais deficiências de concepção e segurança da variante.
- Número ou marcador, página 23: 7. A variante que for aprovada substitui o projecto base da Entidade Contratante.
- Número ou marcador, página 23: 8. A Contratada suportará os danos resultantes de erros
- Texto do artigo, página 23: e/ou omissões da sua variante, excepto se resultarem de deficiências dos dados fornecidos pela Entidade Contratante.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 148
- Texto do artigo, página 23: (Projecto Base dos Concorrentes)
- Número ou marcador, página 23: 1. Em caso de obra complexa ou muito especializada, a Entidade Contratante pode lançar o respectivo concurso com base num estudo prévio ou anteprojecto e solicitar aos concorrentes que apresentem o conceito e os princípios para a elaboração do projecto final.
- Número ou marcador, página 23: 2. O anteprojecto pode definir aspectos técnicos a cumprir obrigatoriamente e deve ter detalhes que permitam aos concorrentes atingir os objectivos pretendidos pela Entidade Contratante.
- Número ou marcador, página 23: 3. O concorrente vencedor procederá à elaboração do projecto final.
- Número ou marcador, página 23: 4. São aplicáveis ao projecto apresentado pelo concorrente
- Texto do artigo, página 23: vencedor as disposições relativas à variante do projecto base apresentado pela Entidade Contratante.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 149
- Texto do artigo, página 23: (Efeitos da Responsabilidade)
- Número ou marcador, página 23: 1. Compete a Entidade Contratante de forma idónea e responsável contratar empreitadas de obras públicas e monitorar a execução dos respectivos Contratos.
- Número ou marcador, página 23: 2. Por erros de concepção, deficiências técnicas e omissões de projecto ou sua variante responde a Contratada.
- Número ou marcador, página 23: 3. Em caso de projecto ou sua variante ter sido apresentado pela Contratada, será responsável pelas deficiências e erros do projecto ou da variante resultantes da inexactidão de dados, previsões ou estudos.
- Número ou marcador, página 23: 4. Por erros de concepção, deficiências técnicas ou omissões
- Texto do artigo, página 23: dos projectos devem as partes assumir os custos das obras, alterações e reparações necessárias à adequada rectificação das respectivas consequências, devendo indemnizar a outra parte ou terceiros pelos danos causados.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 150
- Texto do artigo, página 23: (Custo das Alterações do Projecto)
- Texto do artigo, página 23: O custo dos trabalhos, a mais ou a menos, que resultar de alterações ao projecto, independentemente do autor, será adicionado ou diminuído ao preço da adjudicação, respectivamente.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 151
- Texto do artigo, página 23: (Especificações Técnicas)
- Número ou marcador, página 23: 1. As especificações técnicas devem conter o conjunto de requisitos e prescrições técnicas que definem as características e qualidade dos trabalhos e dos materiais a aplicar na obra.
- Número ou marcador, página 23: 2. As especificações técnicas visam assegurar os objectivos e as pretensões da Entidade Contratante, em termos de concepção, aplicação e testagem de materiais e de metodologia de execução dos trabalhos.
- Número ou marcador, página 23: 3. As especificações técnicas não devem mencionar marcas nem origem dos materiais a serem aplicados.
- Número ou marcador, página 23: 4. Deve ser dada prioridade às especificações técnicas
- Texto do artigo, página 23: nacionais, quando existam, recorrendo-se, caso contrário, a normas internacionais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 152
- Texto do artigo, página 23: (Visita ao Local da Obra)
- Número ou marcador, página 23: 1. O programa de visita dos interessados no concurso, ao local da obra deve ser indicado nos Documentos de Concurso.
- Número ou marcador, página 23: 2. A visita ao local da obra termina com uma (1) reunião para
- Texto do artigo, página 23: colocação de perguntas pelos interessados e esclarecimentos pela Entidade Contratante, a serem consignados em acta a ser distribuída por todos os participantes.
- Número ou marcador, página 23: SECÇÃO IV Habilitação Especial dos Concorrentes
- Número ou marcador, página 23: Artigo 153
- Texto do artigo, página 23: (Habilitação de Concorrentes Detentores de Alvarás)
- Número ou marcador, página 23: 1. O alvará passado pela Comissão de Licenciamento dos Empreiteiros e Consultores de Construção Civil constitui prova de idoneidade e capacidade para a participação do empreiteiro nos concursos para as obras da classe em que se encontra inscrito.
- Número ou marcador, página 23: 2. O empreiteiro detentor do alvará deve incluir na sua proposta
- Texto do artigo, página 23: cópia autenticada do seu alvará.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 154
- Texto do artigo, página 23: (Supervisão de outras Instituições do Estado)
- Texto do artigo, página 23: As instruções, ordens e decisões de outras entidades do Estado que venham a ser dadas à Contratada ou à Fiscalização no processo de supervisão da obra devem ser comunicadas à Entidade Contratante.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 155
- Texto do artigo, página 23: (Notificações)
- Número ou marcador, página 23: 1. As notificações e comunicações da obra são reduzidas a escrito, em duplicado, e enviadas por carta protocoladas ou com aviso de recepção.
- Número ou marcador, página 23: 2. Caso a parte notificada se recuse a receber a notificação ou acusar a sua recepção, a parte notificante lavra o respectivo auto perante duas testemunhas idóneas que conjuntamente com ele o assinam, considerando-se, assim, a notificação efectuada.
- Número ou marcador, página 23: 3. Se a Contratada se recusar a receber a notificação ou acusar
- Texto do artigo, página 23: sua recepção, nos termos do número anterior deste artigo, é punida com uma multa a estabelecer no Contrato que será duplicada em cada reincidência.
- Número ou marcador, página 24: 4. As notificações das decisões e instruções da Entidade Contratante para a Contratada são feitas obrigatoriamente pela Fiscalização.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 156
- Texto do artigo, página 24: (Reclamações da Contratada)
- Número ou marcador, página 24: 1. As reclamações da Contratada são feitas por escrito, em duplicado e enviadas por carta protocolada ou com aviso de recepção, no prazo e condições a indicar no Contrato.
- Número ou marcador, página 24: 2. A Fiscalização notifica a Contratada da decisão sobre a sua reclamação no prazo a indicar no Contrato.
- Número ou marcador, página 24: 3. Havendo necessidade de proceder a testes ou ensaios laboratoriais, a Fiscalização informa à Contratada o prazo necessário para a sua decisão, justificando a dilatação do prazo referido no número anterior.
- Número ou marcador, página 24: 4. Findo o prazo estabelecido para a Fiscalização tomar a decisão, não o fazendo, a reclamação é considerada procedente.
- Número ou marcador, página 24: 5. Das decisões da Fiscalização proferidas sobre a reclamação
- Texto do artigo, página 24: cabe recurso à Entidade Contratante.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 157
- Texto do artigo, página 24: (Autos)
- Número ou marcador, página 24: 1. Os autos sobre visitas, inspecções, testes e ensaios são lavrados pela Fiscalização com a assistência da Contratada.
- Número ou marcador, página 24: 2. Nos autos são registados as constatações e esclarecimentos dos intervenientes.
- Número ou marcador, página 24: 3. A Contratada pode requerer o registo nos autos dos aspectos com os quais não está de acordo.
- Número ou marcador, página 24: 4. A recusa de assinatura do auto pela Contratada é punida
- Texto do artigo, página 24: por multa a estabelecer no Contrato.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 158
- Texto do artigo, página 24: (Representante da Contratada)
- Número ou marcador, página 24: 1. A Contratada deve ter permanentemente na obra e durante todo o período da sua execução um representante seu, com capacidade e experiência de direcção de obra e com poderes de representação da Contratada em matérias de coordenação e execução das orientações e instruções da Fiscalização.
- Número ou marcador, página 24: 2. O representante da Contratada sempre que pretenda ausentar-
- Texto do artigo, página 24: se deverá comunicar o facto à Fiscalização da obra, devendo deixar no seu lugar um (1) substituto aprovado pela Fiscalização.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 159
- Texto do artigo, página 24: (Presença Obrigatória da Contratada)
- Número ou marcador, página 24: 1. Sempre que seja convocado a acompanhar a Fiscalização ou a Entidade Contratante nas visitas de inspecção, a Contratada deve fazê-lo.
- Número ou marcador, página 24: 2. Das visitas, a Fiscalização pode lavrar autos em duplicado
- Texto do artigo, página 24: que devem ser por ambos assinados e igualmente distribuídos.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 160
- Texto do artigo, página 24: (Segurança e Disciplina na Obra)
- Número ou marcador, página 24: 1. A Entidade Contratante deve exigir à Contratada um plano de segurança e saúde para a Obra.
- Número ou marcador, página 24: 2. A Contratada é obrigada a garantir a segurança no estaleiro e nos locais dos trabalhos e cumprir a legislação sobre higiene, saúde e segurança no trabalho.
- Número ou marcador, página 24: 3. A Contratada deve manter em todos os lugares um sistema fiável de sinalização, principalmente nos trabalhos em vias públicas.
- Número ou marcador, página 24: 4. A Contratada deve assegurar a disciplina e ordem no estaleiro
- Texto do artigo, página 24: e nos locais dos trabalhos.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 161
- Texto do artigo, página 24: (Publicidade)
- Texto do artigo, página 24: A publicidade nos locais da obra carece de prévia autorização da Entidade Contratante, mediante parecer da Fiscalização.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 162
- Texto do artigo, página 24: (Seguros)
- Número ou marcador, página 24: 1. O Contrato deve incluir cláusulas relativas aos seguros necessários para a execução da obra.
- Número ou marcador, página 24: 2. A Contratada deve segurar o seu pessoal contra acidentes de trabalho, nos termos da legislação vigente, devendo apresentar a respectiva apólice ou certificado no início da obra e sempre que no decurso da mesma for solicitado pela Fiscalização e pelas entidades competentes.
- Número ou marcador, página 24: 3. Caso a Contratada não forneça apólices ou certificados exigidos, a Entidade Contratante pode contratar o seguro que a Contratada deveria ter fornecido e descontar os prémios que haja pago nos pagamentos devidos à Contratada ou, não havendo o pagamento dos prémios constitui uma dívida da Contratada.
- Número ou marcador, página 24: 4. A Entidade Contratante e a Contratada devem respeitar
- Texto do artigo, página 24: as condições das apólices de seguro e a Contratada não pode negociar a sua modificação sem prévia aprovação da Entidade Contratante.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 163
- Texto do artigo, página 24: (Meio Ambiente)
- Texto do artigo, página 24: A Contratada obriga-se a cumprir os requisitos definidos no Contrato para o controlo das acções de protecção do meio ambiente e pela legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 164
- Texto do artigo, página 24: (Retirada de Trabalhos da Obra)
- Texto do artigo, página 24: A Entidade Contratante não pode retirar da empreitada quaisquer trabalhos ou parte da obra para os fazer executar por outrem, sem a concordância da Contratada, sob o risco de esta rescindir o Contrato por justa causa.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 165
- Texto do artigo, página 24: (Responsabilidade pelas Obras Provisórias)
- Texto do artigo, página 24: As obras provisórias são da responsabilidade da Contratada, devendo ser aprovadas pela Fiscalização e removidas no fim da obra.
- Número ou marcador, página 24: SECÇÃO V Controlo de Qualidade e Gestão do Contrato
- Número ou marcador, página 24: Artigo 166
- Texto do artigo, página 24: (Plano de Gestão de Qualidade)
- Número ou marcador, página 24: 1. Antes de dar início aos trabalhos de execução da obra, a Entidade Contratante deve exigir à Contratada um Plano de Gestão de Qualidade para a obra.
- Número ou marcador, página 24: 2. Cabe a Contratada a gestão da qualidade da obra e à Fiscalização o controlo da implementação do Plano de Gestão de Qualidade da obra.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 167
- Texto do artigo, página 24: (Controlo da Qualidade)
- Número ou marcador, página 24: 1. O controlo da qualidade das obras públicas e dos materiais de construção a aplicar em obras públicas deve ser feito pelo Laboratório de Engenharia de Moçambique.
- Número ou marcador, página 24: 2. Pela realização dos ensaios e pela certificação dos materiais
- Texto do artigo, página 24: de construção são devidas taxas a serem pagas de acordo com estabelecido por despacho conjunto dos Ministros que superintendem a área das Finanças e das Obras Públicas.
- Número ou marcador, página 25: 3. Os empreiteiros que não tiverem comprovativo de certificação feito pelo Laboratório de Engenharia de Moçambique, incorrem no pagamento de multas nos termos estabelecidos nos Documentos de Concurso.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 168
- Texto do artigo, página 25: (Gestor do Contrato)
- Número ou marcador, página 25: 1. O Gestor do Contrato é indicado pela Entidade Contratante nos termos estabelecidos no Contrato, em sua representação nos precisos limites por esta estabelecidos.
- Número ou marcador, página 25: 2. São atribuições do Gestor de Contrato a coordenação, supervisão e monitoria dos processos de contratação, desde a execução do contrato até a recepção de obras.
- Número ou marcador, página 25: 3. O Gestor de Contrato subordina-se à Entidade Contratante.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 169
- Texto do artigo, página 25: (Competências do Gestor de Contratos)
- Texto do artigo, página 25: Para desempenho das suas atribuições, compete ao Gestor do Contrato, dentre outras, as seguintes:
- Número ou marcador, página 25: a) Planificar a tempo os recursos financeiros necessários de acordo com o cronograma físico-financeiro, de modo a evitar incidentes relativos a pagamentos, assegurando um equilíbrio económico-financeiro no processo de gestão;
- Número ou marcador, página 25: b) Organizar os recursos financeiros, humanos e materiais de forma a facilitar a execução do Contrato;
- Número ou marcador, página 25: c) Assegurar o registo e documentação das alterações contratuais e das decisões tomadas para os casos de imprevistos e/ou atrasos no cronograma da obra;
- Número ou marcador, página 25: d) Liderar as pessoas envolvidas por forma que os objectivos definidos sejam alcançados, estabelecendo de forma particular os mecanismos de comunicação (notificações e avisos) com a Contratada;
- Número ou marcador, página 25: e) Controlar o cumprimento dos prazos e o calendário dos pagamentos;
- Número ou marcador, página 25: f) Controlar a qualidade dos serviços executados;
- Número ou marcador, página 25: g) Controlar o grau de cumprimento das recomendações e orientações definidas nas actas de reuniões com a Contratada;
- Número ou marcador, página 25: h) Organizar e monitorar os pagamentos a efectuar; e
- Número ou marcador, página 25: i) Verificar a emissão de certificados de pagamento pela fiscalização.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 170
- Texto do artigo, página 25: (Reuniões de Gestão da Obra)
- Número ou marcador, página 25: 1. A Entidade Contratante e a Contratada podem requerer, reuniões de gestão com a finalidade de avaliar o progresso da obra e, sendo caso disso, rever os planos para os trabalhos remanescentes e apreciar potenciais problemas da obra.
- Número ou marcador, página 25: 2. A responsabilidade das partes na tomada de providências deve ser decidida pela Entidade Contratante e informada por escrito a todos os participantes da reunião.
- Número ou marcador, página 25: 3. A Entidade Contratante, na pessoa do Fiscal, deve elaborar
- Texto do artigo, página 25: uma acta dos assuntos tratados na reunião de gestão e distribuir cópias aos participantes da reunião.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 171
- Texto do artigo, página 25: (Prevenção de Problemas)
- Número ou marcador, página 25: 1. A Contratada deve alertar a Entidade Contratante,
- Texto do artigo, página 25: o mais cedo possível, sobre eventuais problemas e eventos ou circunstâncias que possam afectar negativamente a qualidade das obras, elevar o preço do Contrato ou retardar a sua conclusão.
- Número ou marcador, página 25: 2. A Fiscalização pode exigir da Contratada a apresentação da estimativa do efeito esperado do problema, evento ou circunstância sobre o preço e/ou o prazo de conclusão do Contrato.
- Número ou marcador, página 25: 3. A Contratada deve cooperar com a Entidade Contratante
- Texto do artigo, página 25: na identificação de alternativas visando eliminar ou reduzir os efeitos de tal problema, evento ou circunstância.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 172
- Texto do artigo, página 25: (Fiscalização)
- Número ou marcador, página 25: 1. A execução de qualquer obra pública deve ser fiscalizada por Fiscal independente, designado pela Entidade Contratante, de acordo com os procedimentos estabelecidos para a contratação de serviços de consultoria, previstos no Capitulo IV do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 25: 2. Em caso de serem dois ou mais fiscais, um deles deve ser designado chefe da Fiscalização.
- Número ou marcador, página 25: 3. Compete à Fiscalização vigiar e verificar o exacto cumprimento da execução do Contrato e das alterações do projecto e o progresso da obra.
- Número ou marcador, página 25: 4. A Fiscalização deve estar capacitada e habilitada para resolver todos os problemas técnicos de execução da obra e para controlar e orientar as actividades da Contratada, nos termos dos respectivos Contratos.
- Número ou marcador, página 25: 5. Eventuais conflitos de deveres entre o Contrato da empreitada e o Contrato da respectiva Fiscalização são resolvidos ou esclarecidos pela Entidade Contratante.
- Número ou marcador, página 25: 6. A Contratada deve permitir o livre acesso da Fiscalização ao local das obras, fornecendo-lhe as informações, disponibilizando o acesso a documentos e atendendo às solicitações que razoavelmente lhe sejam requeridas.
- Número ou marcador, página 25: 7. A fiscalização são aplicáveis os impedimentos previstos
- Texto do artigo, página 25: no n.º 2 do artigo 254.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 173
- Texto do artigo, página 25: (Funções da Fiscalização)
- Texto do artigo, página 25: São funções da Fiscalização:
- Número ou marcador, página 25: a) Assegurar o cumprimento do Contrato;
- Número ou marcador, página 25: b) Acompanhar e controlar o cumprimento do Contrato e da legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 25: c) Controlar a implementação do plano de qualidade;
- Número ou marcador, página 25: d) Controlar a implementação do plano de segurança e de saúde;
- Número ou marcador, página 25: e) Controlar a implementação das normas ambientais;
- Número ou marcador, página 25: f) Controlar o progresso da obra e o cumprimento dos prazos;
- Número ou marcador, página 25: g) Transmitir à Contratada as instruções e alterações do plano de trabalho decidido pela Entidade Contratante;
- Número ou marcador, página 25: h) Decidir sobre as questões e propostas da Contratada que forem da sua competência;
- Número ou marcador, página 25: i) Submeter à Entidade Contratante os assuntos que careçam de sua decisão;
- Número ou marcador, página 25: j) Assegurar a boa execução dos trabalhos e o bom andamento da obra;
- Número ou marcador, página 25: k) Verificar o cumprimento das normas de higiene e segurança na obra;
- Número ou marcador, página 25: l) Verificar e aprovar a implantação e as dimensões da obra, com base nas peças desenhadas do projecto, tomando em consideração as condições do terreno;
- Número ou marcador, página 25: m) Verificar o cumprimento das normas ambientais referidas no projecto;
- Número ou marcador, página 25: n) Aprovar os materiais a aplicar, de acordo com as especificações técnicas;
- Número ou marcador, página 26: o) Verificar o cumprimento das tecnologias de construção estabelecidas nas especificações técnicas;
- Número ou marcador, página 26: p) Aprovar as tecnologias de construção propostas ou utilizadas pela Contratada, de acordo com as especificações técnicas;
- Número ou marcador, página 26: q) Verificar a ordem e os meios com que os trabalhos são executados;
- Número ou marcador, página 26: r) Controlar o progresso da obra e o cumprimento dos prazos; e
- Número ou marcador, página 26: s) Assegurar a execução das medições necessárias para a facturação da Contratada.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 174
- Texto do artigo, página 26: (Actuação da Fiscalização)
- Número ou marcador, página 26: 1. Todos os actos da Fiscalização devem ser reduzidos a escrito.
- Número ou marcador, página 26: 2. No exercício das suas funções, a Fiscalização pratica os seus actos através de ordens, avisos, notificações e comunicações à Contratada e através de informações e recomendações à Entidade Contratante, executando e/ou verificando todas as medições, testes e ensaios que forem necessários.
- Número ou marcador, página 26: 3. Na sua actuação, a Fiscalização deve agir de boa-fé, com
- Texto do artigo, página 26: proactividade, zelando sempre pela economicidade da obra.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 175
- Texto do artigo, página 26: (Reclamação contra a Actuação da Fiscalização)
- Número ou marcador, página 26: 1. A reclamação da Contratada contra qualquer ordem ou comunicação da Fiscalização é feita por escrito, em duplicado e entregue à Fiscalização mediante recibo, no prazo de cinco (5) dias, contado da data da recepção da ordem ou comunicação reclamada.
- Número ou marcador, página 26: 2. A Fiscalização notifica a Contratada da decisão sobre a sua reclamação no prazo de dez (10) dias, se a decisão reclamada for da sua autoria e no prazo de quinze (15) dias, se a decisão reclamada for de autoria da Entidade Contratante ou de outras entidades do Estado com poderes de supervisão.
- Número ou marcador, página 26: 3. Havendo necessidade de proceder a testes ou ensaios laboratoriais, a Fiscalização informa a Contratada do prazo necessário para se decidir a reclamação, justificando a prorrogação do prazo referido no número anterior.
- Número ou marcador, página 26: 4. A reclamação é considerada procedente se não for decidida no prazo estabelecido.
- Número ou marcador, página 26: 5. Em caso de emergência ou de urgência, a Fiscalização pode determinar o cumprimento obrigatório da ordem ou da comunicação, independentemente da resposta à sua reclamação.
- Número ou marcador, página 26: 6. Em caso do cumprimento obrigatório da ordem ou da comunicação reclamada, nos termos do número anterior, a Contratada é indemnizada de prejuízos e encargos adicionais, se houver uma decisão favorável sobre a sua reclamação.
- Número ou marcador, página 26: 7. Das decisões da Fiscalização proferidas sobre reclamações da Contratada cabe sempre recurso para a Entidade Contratante.
- Número ou marcador, página 26: 8. A Contratada é indemnizada de prejuízos e encargos
- Texto do artigo, página 26: adicionais, se houver uma decisão favorável sobre o seu recurso.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 176
- Texto do artigo, página 26: (Incumprimento das Decisões e Ordens da Fiscalização)
- Número ou marcador, página 26: 1. Salvo caso de força maior, previsto no Contrato, a Contratada é responsável pelos danos emergentes e prejuízos causados pelo não cumprimento das ordens e decisões dadas pela Fiscalização.
- Número ou marcador, página 26: 2. A Entidade Contratante pode, em caso de incumprimento
- Texto do artigo, página 26: nos termos do presente Regulamento, rescindir o Contrato.
- Número ou marcador, página 26: SECÇÃO VI Consignação da Obra
- Número ou marcador, página 26: Artigo 177
- Texto do artigo, página 26: (Consignação da Obra)
- Número ou marcador, página 26: 1. O prazo da consignação da obra deve, constar do Contrato e fica limitado a noventa (90) dias, contado da data da sua assinatura.
- Número ou marcador, página 26: 2. A Entidade Contratante deve, por carta protocolada, convocar a Contratada para o acto de consignação da obra, a ter lugar no local da obra, indicando a data e hora do mesmo.
- Número ou marcador, página 26: 3. Se, sem justificação aceitável, a Contratada faltar à primeira convocatória, será novamente convocada para comparecer num prazo não superior a quinze (15) dias, contado da data da recepção da segunda convocatória.
- Número ou marcador, página 26: 4. Se a Contratada não comparecer à segunda convocatória,
- Texto do artigo, página 26: o Contrato caduca, com perda da garantia definitiva a favor da Entidade Contratante e recaindo sobre aquela a obrigação de indemnizar esta, em importância correspondente à diferença para mais, caso exista, entre o preço do Contrato e o preço que a Entidade Contratante, novamente, vier a contratar a mesma obra.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 178
- Texto do artigo, página 26: (Consignações Parciais)
- Texto do artigo, página 26: No caso de obra complexa ou de obra cuja operação de consignação seja demorada, a sua consignação pode ser feita por partes, desde que se assegure que a obra inicie na primeira consignação.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 179
- Texto do artigo, página 26: (Atraso da Consignação)
- Número ou marcador, página 26: 1. Se a obra não for consignada ao fim de cento e oitenta (180) dias ou se as consignações parciais acarretarem interrupção dos trabalhos por mais de cento e oitenta (180) dias, seguidos ou interpolados, a Contratada pode rescindir o Contrato, nos termos do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 26: 2. A Contratada deve ser indemnizada pelo atraso da consignação da obra, desde que seja imputável à Entidade Contratante, e desde que impeça o seu início, caso a sua interrupção afecte o seu desenvolvimento normal.
- Número ou marcador, página 26: 3. Se o atraso da consignação for devido a motivos de força maior, a Contratada apenas é indemnizada pelos danos emergentes.
- Número ou marcador, página 26: 4. Se à Contratada for recusado o direito de rescisão
- Texto do artigo, página 26: do Contrato referido no n.º 1 e mais tarde, se comprovar que tal recusa era ilegítima, a Entidade Contratante deve indemnizar a Contratada pelos danos sofridos.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 180
- Texto do artigo, página 26: (Auto da Consignação)
- Número ou marcador, página 26: 1. Da consignação é elaborado um auto do qual consta:
- Número ou marcador, página 26: a) A identificação do Contrato;
- Número ou marcador, página 26: b) A descrição sumária da obra;
- Número ou marcador, página 26: c) A indicação dos marcos topográficos ou geodésicos de apoio;
- Número ou marcador, página 26: d) A descrição das alterações e modificações do projecto que forem impostas por condições diferentes verificadas no acto da consignação e que possam alterar ou não o custo da obra;
- Número ou marcador, página 26: e) Os esclarecimentos prestados na consignação;
- Número ou marcador, página 26: f) Os terrenos e infra-estruturas consignados à Contratada; e
- Número ou marcador, página 26: g) As reclamações ou reservas apresentadas pela Contratada.
- Número ou marcador, página 27: 2. O auto da consignação é elaborado pela Fiscalização e assinado em dois (2) exemplares pelos representantes das partes contratuais, ficando cada um deles com um exemplar.
- Número ou marcador, página 27: 3. Por cada consignação parcial, é elaborado um auto nos termos dos números anteriores.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 181
- Texto do artigo, página 27: (Suspensão da Consignação)
- Número ou marcador, página 27: 1. Quando as condições locais ou as alterações e modificações decididas na consignação da obra exigirem a alteração do projecto, a consignação será suspensa, excepto se houver lugar a consignações parciais.
- Número ou marcador, página 27: 2. A consignação da obra suspensa nos termos do número
- Texto do artigo, página 27: anterior só pode ser retomada, concluído e lavrado o auto definitivo depois de a Contratada ter sido notificada das alterações introduzidas no projecto.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 182
- Texto do artigo, página 27: (Reclamações da Contratada)
- Número ou marcador, página 27: 1. A Contratada pode apresentar as suas reclamações no auto da consignação ou expressar a sua intenção de reclamar, indicando o seu objecto.
- Número ou marcador, página 27: 2. A intenção de reclamar referida no número anterior deve ser materializada por escrito, no prazo estabelecido no Contrato.
- Número ou marcador, página 27: 3. Se a Contratada não expressar qualquer reclamação nos termos dos números anteriores, o auto de consignação fica aceite.
- Número ou marcador, página 27: 4. A reclamação da Contratada deve ser decidida pela Entidade Contratante no prazo estabelecido no Contrato.
- Número ou marcador, página 27: 5. A Contratada deve proceder de acordo com a decisão da Entidade Contratante, sem prejuízo do direito a recurso.
- Número ou marcador, página 27: 6. Aceite a reclamação da Contratada, a consignação
- Texto do artigo, página 27: da parte da obra visada é considerada suspensa a partir da data da consignação.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 183
- Texto do artigo, página 27: (Comunicação ao Poder Local)
- Texto do artigo, página 27: Dependendo da localização da obra, a Entidade Contratante comunica à autoridade municipal ou Governo Local trinta (30) dias antes do início da empreitada:
- Número ou marcador, página 27: a) A localização da obra;
- Número ou marcador, página 27: b) A natureza dos trabalhos da obra; e
- Número ou marcador, página 27: c) A identificação do empreiteiro.
- Número ou marcador, página 27: SECÇÃO VII
- Texto do artigo, página 27: Plano de Trabalhos
- Número ou marcador, página 27: Artigo 184
- Texto do artigo, página 27: (Objecto de Aprovação)
- Número ou marcador, página 27: 1. O plano de trabalhos visa o controlo efectivo da obra devendo indicar, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 27: a) A sequência e duração das diversas actividades e tipos de trabalhos;
- Número ou marcador, página 27: b) Os recursos humanos empregues em cada actividade da obra;
- Número ou marcador, página 27: c) Os equipamentos a usar em cada actividade da obra; e
- Número ou marcador, página 27: d) O plano de pagamentos da empreitada.
- Número ou marcador, página 27: 2. A Contratada submete à aprovação da Fiscalização o plano de trabalhos da obra nos termos estabelecidos no Contrato.
- Número ou marcador, página 27: 3. A Fiscalização deve pronunciar-se sobre o plano de trabalhos nos termos estabelecidos no Contrato.
- Número ou marcador, página 27: 4. A Contratada deve, actualizar o plano de trabalhos da obra
- Texto do artigo, página 27: nos intervalos de tempo estabelecidos no Contrato, por forma a mostrar o efectivo progresso verificado em cada actividade, o seu percentual e as alterações eventualmente autorizadas, incluindo quaisquer mudanças na sequência das actividades.
- Número ou marcador, página 27: 5. Caso a Contratada não apresente o plano actualizado nos termos referidos no número anterior, a Fiscalização pode sancioná-la na multa diária não superior a zero virgula zero um por cento (0,01%) do valor de Adjudicação, de acordo com o estabelecido no Contrato.
- Número ou marcador, página 27: 6. O plano de trabalhos da obra actualizado deve reflectir o efeito das alterações havidas, indicar o desenvolvimento futuro das actividades e os eventos passíveis de compensação e não deve alterar as obrigações da Contratada.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 185
- Texto do artigo, página 27: (Modificações do Plano de Trabalhos)
- Número ou marcador, página 27: 1. A Entidade Contratante pode alterar o plano de trabalhos durante a execução do Contrato, devendo a Contratada, em tal caso, ser indemnizada por eventuais prejuízos que tal alteração acarretar.
- Número ou marcador, página 27: 2. A Contratada pode propor, por sua iniciativa e conveniência, modificações e/ou substituição do plano de trabalho, desde que não resultem prejuízos para a obra ou atrasos da sua execução.
- Número ou marcador, página 27: 3. A Contratada pode ainda apresentar propostas de alteração do plano de trabalhos, por factos que não lhe são imputáveis, fundamentando a alteração.
- Número ou marcador, página 27: 4. A Entidade Contratante deve, no prazo estabelecido no Contrato, pronunciar-se sobre as alterações do plano de trabalhos apresentadas pela Contratada.
- Número ou marcador, página 27: 5. Decorrido o prazo do número anterior sem que a Entidade
- Texto do artigo, página 27: Contratante se pronuncie, a alteração proposta pela Contratada é considerada aprovada.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 186
- Texto do artigo, página 27: (Data de Início da Obra)
- Número ou marcador, página 27: 1. O Contrato deve estabelecer a data de início da obra, após a sua consignação e que pode ser revista no plano de trabalhos da obra.
- Número ou marcador, página 27: 2. Caso a Contratada não inicie os trabalhos de acordo com o plano de trabalhos revisto, a Entidade Contratante pode optar pela aplicação de uma multa contratual diária, variando entre zero vírgula cinco por cento (0,5%) e um por cento (1%) do valor da adjudicação, a ser indicada no Contrato.
- Número ou marcador, página 27: 3. A Entidade Contratante pode rescindir o Contrato caso a Contratada atrase o inicio da obra por período superior a cento e vinte (120) dias.
- Número ou marcador, página 27: 4. Se se realizarem consignações parciais da obra, a data de início da obra é entre trinta (30) a sessenta (60) dias, após a primeira consignação, desde que a falta da realização das restantes consignações não cause interrupção da obra e nem prejudique o seu normal desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 27: 5. Se no caso do número anterior ocorrer um diferendo por falta
- Texto do artigo, página 27: de entrega de terrenos ou de elementos técnicos que possa causar interrupção da obra ou prejuízo do seu normal desenvolvimento, a data de início é a data que for estabelecida na decisão que resolve o diferendo.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 187
- Texto do artigo, página 27: (Prazo de Execução da Obra)
- Número ou marcador, página 27: 1. O prazo de execução da obra deve constar do Contrato e é contado da data do início da obra.
- Número ou marcador, página 27: 2. Se a Contratada atrasar a execução da obra, pondo em risco
- Texto do artigo, página 27: o cumprimento do plano de trabalhos, pode esta ser notificada pela Fiscalização para, no prazo de dez (10) dias, apresentar um plano de trabalhos actualizado e que, através de aceleração de actividades, assegure o cumprimento do prazo.
- Número ou marcador, página 28: 3. Nos casos de ocorrência de eventos passíveis de compensação, a Contratada deve tomar as medidas necessárias para minimizar os seus efeitos e informar atempadamente com detalhe a Entidade Contratante dos seus efeitos, propondo nova data de conclusão da obra.
- Número ou marcador, página 28: 4. Caso a Contratada tenha sido negligente nas medidas para minimizar os efeitos de um evento passível de compensação, a Entidade Contratante pode não considerar o pedido de extensão do prazo da obra.
- Número ou marcador, página 28: 5. Caso a Contratada não tenha previamente informado com detalhe e por escrito a Entidade Contratante das alterações introduzidas no plano de trabalhos e/ou a ocorrência de eventos passíveis de compensação, a Entidade Contratante tem o direito de não atender eventual pedido de extensão do prazo, nos termos do número anterior.
- Número ou marcador, página 28: 6. Ocorrendo caso de força maior e sob proposta da Contratada aprovada pela Fiscalização, a Entidade Contratante pode decidir a extensão do prazo de execução da obra.
- Número ou marcador, página 28: 7. Caso a Entidade Contratante pretenda que a Contratada
- Texto do artigo, página 28: conclua a obra antes do prazo contratual, a Fiscalização deve convidar a Contratada, dentro de certo prazo, a apresentar a sua proposta de preços para a aceleração pretendida que, a ser aprovada pela Entidade Contratante, é incorporada no Contrato por meio de adenda ou apostila.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 188
- Texto do artigo, página 28: (Atraso da Conclusão da Obra)
- Número ou marcador, página 28: 1. Sem prejuízo de eventual prorrogação, se a Contratada atrasar a conclusão da obra, a Entidade Contratante pode aplicar multa diária de entre zero vírgula cinco por cento (0,5%) e um por cento (1%) do valor da adjudicação até final do Contrato ou até à sua rescisão.
- Número ou marcador, página 28: 2. Se a Contratada atrasar a obra para além de cento e vinte
- Texto do artigo, página 28: (120) dias a Entidade Contratante pode rescindir o Contrato, nos termos dos artigos 126 e 127.
- Número ou marcador, página 28: SECÇÃO VIII Execução dos Trabalhos
- Número ou marcador, página 28: Artigo 189
- Texto do artigo, página 28: (Pessoal)
- Número ou marcador, página 28: 1. A Contratada deve empregar na obra o pessoal chave indicado na sua proposta para executar as tarefas nela referidas.
- Número ou marcador, página 28: 2. A Entidade Contratante só aprova qualquer proposta de substituição do pessoal chave se as habilitações e aptidões do substituto forem substancialmente iguais ou superiores às do substituído.
- Número ou marcador, página 28: 3. A Entidade Contratante pode, indicando as razões, ordenar
- Texto do artigo, página 28: a substituição de qualquer pessoa que faz parte da equipa da Contratada, devendo esta assegurar que tal pessoa deixe a obra no prazo de sete (7) dias.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 190
- Texto do artigo, página 28: (Trabalhos Adicionais)
- Número ou marcador, página 28: 1. A Contratada pode determinar a execução de trabalhos adicionais de espécie não prevista ou incluída no Contrato desde que, em razão das circunstâncias, sejam imprescindíveis à obra.
- Número ou marcador, página 28: 2. O Contrato deve prever um prazo nunca superior a quinze (15) dias, durante o qual a Contratada, em caso de trabalhos adicionais, deve apresentar a Entidade Contratante a respectiva proposta de preço.
- Número ou marcador, página 28: 3. A execução de trabalhos adicionais fica sujeita a uma apostila
- Texto do artigo, página 28: ao Contrato.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 191
- Texto do artigo, página 28: (Elementos Técnicos para a Execução e Medição dos Trabalhos)
- Número ou marcador, página 28: 1. Nenhuma parte da obra é iniciada sem que a Fiscalização tenha entregue à Contratada todos os elementos técnicos desenhados e escritos do projecto necessários para a correcta identificação e execução dessa parte da obra e para a exacta medição dos respectivos trabalhos.
- Número ou marcador, página 28: 2. A Fiscalização instruirá a Contratada para demolir, à sua custa, todas as partes da obra que tenham sido executadas infringindo o disposto no número anterior ou que não estejam de acordo com os elementos fornecidos.
- Número ou marcador, página 28: 3. Em caso de demora na entrega dos elementos técnicos
- Texto do artigo, página 28: referidos no n.º 1 deste artigo que implique a interrupção ou suspensão dos trabalhos, aplicar-se-á o disposto para a suspensão dos trabalhos.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 192
- Texto do artigo, página 28: (Achados)
- Número ou marcador, página 28: 1. A Contratada informará a Fiscalização da ocorrência ou descoberta de achados, incluindo objectos de arte e antiguidades, com valor científico, histórico ou arqueológico, quer nas escavações quer nas destruições que se fizerem nos locais das obras.
- Número ou marcador, página 28: 2. A Fiscalização irá instruir por escrito à Contratada dos procedimentos a seguir para a protecção e/ou remoção e entrega de achados no local da obra.
- Número ou marcador, página 28: 3. Caso a remoção requeira capacidades, equipamentos e tecnologias especializadas que a Contratada não possua, esta comunicará o facto à Fiscalização que suspenderá as obras até a Entidade Contratante fornecer as instruções necessárias.
- Número ou marcador, página 28: 4. A Entidade Contratante informará as entidades competentes da existência, destruição ou desaparecimento de achados no local da obra.
- Número ou marcador, página 28: 5. Qualquer achado de interesse histórico ou de outro tipo,
- Texto do artigo, página 28: ou de valor significativo, descoberto nos locais das obras é propriedade do Estado.
- Número ou marcador, página 28: SECÇÃO IX Materiais
- Número ou marcador, página 28: Artigo 193
- Texto do artigo, página 28: (Especificações Técnicas)
- Número ou marcador, página 28: 1. O Contrato deve indicar as especificações técnicas dos materiais a aplicar na obra, em termos de qualidade, forma, dimensões e tolerâncias admissíveis ou outras.
- Número ou marcador, página 28: 2. Todos os materiais empregues na obra terão a qualidade, dimensões, forma e demais características designadas nas especificações técnicas.
- Número ou marcador, página 28: 3. A Contratada pode, fundamentando, propor à Fiscalização a alteração dos materiais prescritos no Contrato, desde que os considere tecnicamente inadequados e/ou não aconselháveis.
- Número ou marcador, página 28: 4. A proposta de alteração da Contratada deve ser acompanhada pelas especificações técnicas dos materiais propostos, incluindo eventuais alterações de preço e prazo de execução.
- Número ou marcador, página 28: 5. A Fiscalização deve pronunciar-se no prazo de dez (10) dias, contado da data de apresentação da proposta.
- Número ou marcador, página 28: 6. Caso a Fiscalização não se pronuncie dentro do prazo do número anterior, a Contratada fica obrigada a utilizar os materiais prescritos no Contrato.
- Número ou marcador, página 28: 7. Caso o Contrato não indique as especificações dos materiais,
- Texto do artigo, página 28: serão observadas as normas moçambicanas em vigor e, na sua falta, as normas técnicas internacionalmente reconhecidas.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 194
- Texto do artigo, página 29: (Pedra, Saibro e Areia)
- Número ou marcador, página 29: 1. Sempre que possível, a pedra, o saibro e a areia a utilizar na obra devem provir de explorações comerciais próximas da obra.
- Número ou marcador, página 29: 2. Caso o projecto preveja a exploração de pedra, areia e saibro, os eventuais locais de extracção podem ser indicados no Contrato.
- Número ou marcador, página 29: 3. A Contratada pode, mediante apresentação das especificações técnicas e quantidades dos depósitos, propor à Fiscalização outros locais de exploração de pedra, saibro e areia.
- Número ou marcador, página 29: 4. A Fiscalização pode determinar a alteração do local da extracção da pedra, saibro e areia caso venha a notar desvios significativos nas suas especificações técnicas.
- Número ou marcador, página 29: 5. A alteração do local de exploração dos materiais referidos neste artigo pode implicar a alteração para mais ou para menos dos custos dos trabalhos onde forem aplicados.
- Número ou marcador, página 29: 6. A alteração dos custos dos trabalhos referida no número
- Texto do artigo, página 29: anterior segue o disposto na alteração do projecto.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 195
- Texto do artigo, página 29: (Expropriações)
- Texto do artigo, página 29: A realização de empreitada de obras públicas, poderá requerer a expropriação de prédios rústicos ou urbanos, e outros imóveis, por parte da Entidade Contratante, de acordo com o estabelecido no Código Civil e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 196
- Texto do artigo, página 29: (Materiais Pertencentes à Entidade Contratante)
- Número ou marcador, página 29: 1. Os materiais resultantes de demolições de obras existentes são propriedade da Entidade Contratante.
- Número ou marcador, página 29: 2. Cabe à Fiscalização instruir a Contratada sobre o destino a dar aos materiais referidos no número anterior.
- Número ou marcador, página 29: 3. Caso existam disponíveis para a obra materiais de pro-
- Texto do artigo, página 29: priedade da Entidade Contratante a Fiscalização pode instruir a Contratada a fazer o seu uso, desde que esta não os tenha ainda adquirido, descontando-se o seu valor nos custos dos trabalhos.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 197
- Texto do artigo, página 29: (Aprovação dos Materiais)
- Número ou marcador, página 29: 1. A Contratada deve obter da Fiscalização a aprovação escrita dos materiais a aplicar na obra.
- Número ou marcador, página 29: 2. Para o efeito do disposto no número anterior, a Contratada deve apresentar na sua solicitação amostras com as respectivas especificações técnicas que permitam avaliar a sua conformidade ou adequação com as especificações técnicas fixadas no Contrato.
- Número ou marcador, página 29: 3. As normas técnicas de colheita e de entrega de amostras de certos materiais de construção devem constar no Contrato e, na sua falta, as normas estabelecidas pelo Laboratório de Engenharia de Moçambique.
- Número ou marcador, página 29: 4. O Contrato deve fixar os ensaios que devam ser suportados tanto pela Entidade Contratante como pela Contratada para aprovação dos materiais e para testar a adequabilidade da sua aplicação.
- Número ou marcador, página 29: 5. A Fiscalização deve aprovar os materiais propostos pela Contratada no prazo de dez (10) dias, contado da data da sua solicitação.
- Número ou marcador, página 29: 6. Caso a Fiscalização entenda serem necessários ensaios laboratoriais, informará disso à Contratada no prazo de cinco (5) dias, contado da data da sua solicitação, indicando o novo prazo de aprovação.
- Número ou marcador, página 29: 7. Se a Fiscalização não aprovar algum material, a Contratada
- Texto do artigo, página 29: poderá solicitar à Fiscalização para assistir a colheita de amostras e apresentar por escrito a sua reclamação fundamentada no prazo de cinco (5) dias, contado da data da notificação da decisão de recusa.
- Número ou marcador, página 29: 8. A Fiscalização deve pronunciar-se sobre a reclamação do número anterior no prazo de cinco (5) dias, contado da data da sua recepção, findo o qual a reclamação é considerada aceite.
- Número ou marcador, página 29: 9. À decisão da Fiscalização cabe recurso à Entidade Contratante a ser interposto no prazo de cinco (5) dias, contado da data da notificação da decisão recorrida, devendo a Entidade Contratante pronunciar-se dentro do mesmo prazo, valendo a falta de pronunciamento como aceitação do recurso.
- Número ou marcador, página 29: 10. Os custos dos ensaios resultantes de uma reclamação da Contratada são, à final, suportados pela parte que decair.
- Número ou marcador, página 29: 11. Os materiais aprovados que forem colocados na obra não podem ser posteriormente rejeitados, salvo se ocorrerem fenómenos e circunstâncias que alterem a sua qualidade.
- Número ou marcador, página 29: 12. Caso a alteração da qualidade dos materiais seja devida a circunstâncias imputáveis à Contratada, deve esta substituí-los à sua custa.
- Número ou marcador, página 29: 13. Se a alteração da qualidade dos materiais for devida a caso
- Texto do artigo, página 29: de força maior, tem a Contratada o direito de ser compensada pela Entidade Contratante, nos termos do disposto no Contrato.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 198
- Texto do artigo, página 29: (Aplicação dos Materiais)
- Número ou marcador, página 29: 1. Os materiais devem ser aplicados em conformidade com as tecnologias e normas definidas no Contrato.
- Número ou marcador, página 29: 2. Caso o Contrato não defina as normas de aplicação
- Texto do artigo, página 29: dos materiais, são aplicáveis as normas estabelecidas pelo Laboratório de Engenharia de Moçambique e, na falta destas, as normas técnicas internacionalmente reconhecidas.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 199
- Texto do artigo, página 29: (Materiais Alheios à Obra)
- Número ou marcador, página 29: 1. A Contratada não deve depositar ou armazenar na obra e no seu estaleiro, sem autorização da Fiscalização, materiais alheios à execução da obra.
- Número ou marcador, página 29: 2. A Contratada deve retirar para fora da obra e do seu estaleiro todos os materiais alheios à obra, que eventualmente tenham sido depositados sem autorização da Fiscalização.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 200
- Texto do artigo, página 29: (Substituição e Remoção de Materiais)
- Número ou marcador, página 29: 1. A Contratada deve substituir e remover para fora da obra e do seu estaleiro todos os materiais não aprovados e os materiais que não tenham sido aplicados de acordo com as especificações técnicas ou outras normas aceites pela Fiscalização.
- Número ou marcador, página 29: 2. Terminada a empreitada, a Contratada deve remover do local da obra e do estaleiro, no prazo a fixar no Contrato, os restos de materiais e entulho.
- Número ou marcador, página 29: 3. Caso a Contratada não remova da obra e do estaleiro
- Texto do artigo, página 29: os restos de materiais e de entulho referidos no número anterior, a Fiscalização determinará novo prazo para o efeito, findo o qual poderá usar serviços de terceiros imputando os respectivos custos à Contratada.
- Número ou marcador, página 29: SECÇÃO X Defeitos de Execução de Obras
- Número ou marcador, página 29: Artigo 201
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