Decreto n.º 5/2016

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Decreto n.º 5/2016

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Texto do artigo · p. 22 resultar economia sem afectar a qualidade, durabilidade e estabilidade da obra, a Contratada terá direito a cinquenta por cento (50%) do valor monetário dessa economia.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 146
Texto do artigo · p. 22 (Reclamações sobre Erros e Omissões)
Número ou marcador · p. 22 1. Consignada a obra, a Contratada deverá no prazo a definir nos Documentos de Concurso, de acordo com a complexidade e especificidade do projecto, apresentar reclamações sobre erros e omissões no projecto.
Número ou marcador · p. 22 2. Findo o prazo indicado no número anterior, a Contratada ainda poderá apresentar reclamação de erros e omissões, nos dez (10) dias subsequentes, desde que prove não poder ter detectado antes.
Número ou marcador · p. 22 3. Na reclamação, a Contratada deve indicar os custos resultantes do erro ou omissão reclamada, podendo ser a mais ou a menos.
Número ou marcador · p. 22 4. A Entidade Contratante tem o prazo não superior a trinta (30) dias, contado da data de apresentação da reclamação, a definir no Contrato, de acordo com a complexidade e especificidade do projecto para notificar a Contratada da decisão sobre a reclamação.
Número ou marcador · p. 22 5. Findo o prazo referido no número anterior, sem notificação da Entidade Contratante à Contratada, a reclamação é considerada aceite.
Número ou marcador · p. 22 6. Se no decurso da execução da obra a Entidade Contratante
Texto do artigo · p. 22 detectar a existência de erro e/ou omissão no projecto, notificará a Contratada de tal facto, indicando os custos resultantes do erro e/ou omissão identificado.
Número ou marcador · p. 23 7. Se a Entidade Contratante e a Contratada não chegarem a acordo em relação aos custos resultantes de erros e/ou omissões no projecto referidos nos n.ºs 3 e 6, poderão recorrer à arbitragem independente para solução de conflitos resultantes da interpretação e execução do Contrato.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 147
Texto do artigo · p. 23 (Variantes do Projecto)
Número ou marcador · p. 23 1. Os Documentos de Concurso podem prever a apresentação, pelos concorrentes, de variantes do projecto base da Entidade Contratante.
Número ou marcador · p. 23 2. A variante deve ser compatível com o projecto base em termos de detalhes e qualidade.
Número ou marcador · p. 23 3. A variante deve conter todos os elementos necessários para a sua perfeita apreciação e verificação do método de cálculo utilizado, podendo a Entidade Contratante exigir esclarecimentos, pormenores e desenhos explicativos.
Número ou marcador · p. 23 4. O concorrente deve apresentar, conjuntamente com a sua variante, o mapa de quantidades de trabalhos e preços unitários respectivos.
Número ou marcador · p. 23 5. O projecto da variante é da responsabilidade do respectivo concorrente.
Número ou marcador · p. 23 6. Os Documentos de Concurso poderão exigir um seguro contra os riscos e danos, directa ou indirectamente, resultantes de potenciais deficiências de concepção e segurança da variante.
Número ou marcador · p. 23 7. A variante que for aprovada substitui o projecto base da Entidade Contratante.
Número ou marcador · p. 23 8. A Contratada suportará os danos resultantes de erros
Texto do artigo · p. 23 e/ou omissões da sua variante, excepto se resultarem de deficiências dos dados fornecidos pela Entidade Contratante.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 148
Texto do artigo · p. 23 (Projecto Base dos Concorrentes)
Número ou marcador · p. 23 1. Em caso de obra complexa ou muito especializada, a Entidade Contratante pode lançar o respectivo concurso com base num estudo prévio ou anteprojecto e solicitar aos concorrentes que apresentem o conceito e os princípios para a elaboração do projecto final.
Número ou marcador · p. 23 2. O anteprojecto pode definir aspectos técnicos a cumprir obrigatoriamente e deve ter detalhes que permitam aos concorrentes atingir os objectivos pretendidos pela Entidade Contratante.
Número ou marcador · p. 23 3. O concorrente vencedor procederá à elaboração do projecto final.
Número ou marcador · p. 23 4. São aplicáveis ao projecto apresentado pelo concorrente
Texto do artigo · p. 23 vencedor as disposições relativas à variante do projecto base apresentado pela Entidade Contratante.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 149
Texto do artigo · p. 23 (Efeitos da Responsabilidade)
Número ou marcador · p. 23 1. Compete a Entidade Contratante de forma idónea e responsável contratar empreitadas de obras públicas e monitorar a execução dos respectivos Contratos.
Número ou marcador · p. 23 2. Por erros de concepção, deficiências técnicas e omissões de projecto ou sua variante responde a Contratada.
Número ou marcador · p. 23 3. Em caso de projecto ou sua variante ter sido apresentado pela Contratada, será responsável pelas deficiências e erros do projecto ou da variante resultantes da inexactidão de dados, previsões ou estudos.
Número ou marcador · p. 23 4. Por erros de concepção, deficiências técnicas ou omissões
Texto do artigo · p. 23 dos projectos devem as partes assumir os custos das obras, alterações e reparações necessárias à adequada rectificação das respectivas consequências, devendo indemnizar a outra parte ou terceiros pelos danos causados.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 150
Texto do artigo · p. 23 (Custo das Alterações do Projecto)
Texto do artigo · p. 23 O custo dos trabalhos, a mais ou a menos, que resultar de alterações ao projecto, independentemente do autor, será adicionado ou diminuído ao preço da adjudicação, respectivamente.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 151
Texto do artigo · p. 23 (Especificações Técnicas)
Número ou marcador · p. 23 1. As especificações técnicas devem conter o conjunto de requisitos e prescrições técnicas que definem as características e qualidade dos trabalhos e dos materiais a aplicar na obra.
Número ou marcador · p. 23 2. As especificações técnicas visam assegurar os objectivos e as pretensões da Entidade Contratante, em termos de concepção, aplicação e testagem de materiais e de metodologia de execução dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 23 3. As especificações técnicas não devem mencionar marcas nem origem dos materiais a serem aplicados.
Número ou marcador · p. 23 4. Deve ser dada prioridade às especificações técnicas
Texto do artigo · p. 23 nacionais, quando existam, recorrendo-se, caso contrário, a normas internacionais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 152
Texto do artigo · p. 23 (Visita ao Local da Obra)
Número ou marcador · p. 23 1. O programa de visita dos interessados no concurso, ao local da obra deve ser indicado nos Documentos de Concurso.
Número ou marcador · p. 23 2. A visita ao local da obra termina com uma (1) reunião para
Texto do artigo · p. 23 colocação de perguntas pelos interessados e esclarecimentos pela Entidade Contratante, a serem consignados em acta a ser distribuída por todos os participantes.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO IV Habilitação Especial dos Concorrentes
Número ou marcador · p. 23 Artigo 153
Texto do artigo · p. 23 (Habilitação de Concorrentes Detentores de Alvarás)
Número ou marcador · p. 23 1. O alvará passado pela Comissão de Licenciamento dos Empreiteiros e Consultores de Construção Civil constitui prova de idoneidade e capacidade para a participação do empreiteiro nos concursos para as obras da classe em que se encontra inscrito.
Número ou marcador · p. 23 2. O empreiteiro detentor do alvará deve incluir na sua proposta
Texto do artigo · p. 23 cópia autenticada do seu alvará.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 154
Texto do artigo · p. 23 (Supervisão de outras Instituições do Estado)
Texto do artigo · p. 23 As instruções, ordens e decisões de outras entidades do Estado que venham a ser dadas à Contratada ou à Fiscalização no processo de supervisão da obra devem ser comunicadas à Entidade Contratante.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 155
Texto do artigo · p. 23 (Notificações)
Número ou marcador · p. 23 1. As notificações e comunicações da obra são reduzidas a escrito, em duplicado, e enviadas por carta protocoladas ou com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 23 2. Caso a parte notificada se recuse a receber a notificação ou acusar a sua recepção, a parte notificante lavra o respectivo auto perante duas testemunhas idóneas que conjuntamente com ele o assinam, considerando-se, assim, a notificação efectuada.
Número ou marcador · p. 23 3. Se a Contratada se recusar a receber a notificação ou acusar
Texto do artigo · p. 23 sua recepção, nos termos do número anterior deste artigo, é punida com uma multa a estabelecer no Contrato que será duplicada em cada reincidência.
Número ou marcador · p. 24 4. As notificações das decisões e instruções da Entidade Contratante para a Contratada são feitas obrigatoriamente pela Fiscalização.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 156
Texto do artigo · p. 24 (Reclamações da Contratada)
Número ou marcador · p. 24 1. As reclamações da Contratada são feitas por escrito, em duplicado e enviadas por carta protocolada ou com aviso de recepção, no prazo e condições a indicar no Contrato.
Número ou marcador · p. 24 2. A Fiscalização notifica a Contratada da decisão sobre a sua reclamação no prazo a indicar no Contrato.
Número ou marcador · p. 24 3. Havendo necessidade de proceder a testes ou ensaios laboratoriais, a Fiscalização informa à Contratada o prazo necessário para a sua decisão, justificando a dilatação do prazo referido no número anterior.
Número ou marcador · p. 24 4. Findo o prazo estabelecido para a Fiscalização tomar a decisão, não o fazendo, a reclamação é considerada procedente.
Número ou marcador · p. 24 5. Das decisões da Fiscalização proferidas sobre a reclamação
Texto do artigo · p. 24 cabe recurso à Entidade Contratante.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 157
Texto do artigo · p. 24 (Autos)
Número ou marcador · p. 24 1. Os autos sobre visitas, inspecções, testes e ensaios são lavrados pela Fiscalização com a assistência da Contratada.
Número ou marcador · p. 24 2. Nos autos são registados as constatações e esclarecimentos dos intervenientes.
Número ou marcador · p. 24 3. A Contratada pode requerer o registo nos autos dos aspectos com os quais não está de acordo.
Número ou marcador · p. 24 4. A recusa de assinatura do auto pela Contratada é punida
Texto do artigo · p. 24 por multa a estabelecer no Contrato.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 158
Texto do artigo · p. 24 (Representante da Contratada)
Número ou marcador · p. 24 1. A Contratada deve ter permanentemente na obra e durante todo o período da sua execução um representante seu, com capacidade e experiência de direcção de obra e com poderes de representação da Contratada em matérias de coordenação e execução das orientações e instruções da Fiscalização.
Número ou marcador · p. 24 2. O representante da Contratada sempre que pretenda ausentar-
Texto do artigo · p. 24 se deverá comunicar o facto à Fiscalização da obra, devendo deixar no seu lugar um (1) substituto aprovado pela Fiscalização.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 159
Texto do artigo · p. 24 (Presença Obrigatória da Contratada)
Número ou marcador · p. 24 1. Sempre que seja convocado a acompanhar a Fiscalização ou a Entidade Contratante nas visitas de inspecção, a Contratada deve fazê-lo.
Número ou marcador · p. 24 2. Das visitas, a Fiscalização pode lavrar autos em duplicado
Texto do artigo · p. 24 que devem ser por ambos assinados e igualmente distribuídos.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 160
Texto do artigo · p. 24 (Segurança e Disciplina na Obra)
Número ou marcador · p. 24 1. A Entidade Contratante deve exigir à Contratada um plano de segurança e saúde para a Obra.
Número ou marcador · p. 24 2. A Contratada é obrigada a garantir a segurança no estaleiro e nos locais dos trabalhos e cumprir a legislação sobre higiene, saúde e segurança no trabalho.
Número ou marcador · p. 24 3. A Contratada deve manter em todos os lugares um sistema fiável de sinalização, principalmente nos trabalhos em vias públicas.
Número ou marcador · p. 24 4. A Contratada deve assegurar a disciplina e ordem no estaleiro
Texto do artigo · p. 24 e nos locais dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 161
Texto do artigo · p. 24 (Publicidade)
Texto do artigo · p. 24 A publicidade nos locais da obra carece de prévia autorização da Entidade Contratante, mediante parecer da Fiscalização.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 162
Texto do artigo · p. 24 (Seguros)
Número ou marcador · p. 24 1. O Contrato deve incluir cláusulas relativas aos seguros necessários para a execução da obra.
Número ou marcador · p. 24 2. A Contratada deve segurar o seu pessoal contra acidentes de trabalho, nos termos da legislação vigente, devendo apresentar a respectiva apólice ou certificado no início da obra e sempre que no decurso da mesma for solicitado pela Fiscalização e pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 24 3. Caso a Contratada não forneça apólices ou certificados exigidos, a Entidade Contratante pode contratar o seguro que a Contratada deveria ter fornecido e descontar os prémios que haja pago nos pagamentos devidos à Contratada ou, não havendo o pagamento dos prémios constitui uma dívida da Contratada.
Número ou marcador · p. 24 4. A Entidade Contratante e a Contratada devem respeitar
Texto do artigo · p. 24 as condições das apólices de seguro e a Contratada não pode negociar a sua modificação sem prévia aprovação da Entidade Contratante.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 163
Texto do artigo · p. 24 (Meio Ambiente)
Texto do artigo · p. 24 A Contratada obriga-se a cumprir os requisitos definidos no Contrato para o controlo das acções de protecção do meio ambiente e pela legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 164
Texto do artigo · p. 24 (Retirada de Trabalhos da Obra)
Texto do artigo · p. 24 A Entidade Contratante não pode retirar da empreitada quaisquer trabalhos ou parte da obra para os fazer executar por outrem, sem a concordância da Contratada, sob o risco de esta rescindir o Contrato por justa causa.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 165
Texto do artigo · p. 24 (Responsabilidade pelas Obras Provisórias)
Texto do artigo · p. 24 As obras provisórias são da responsabilidade da Contratada, devendo ser aprovadas pela Fiscalização e removidas no fim da obra.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO V Controlo de Qualidade e Gestão do Contrato
Número ou marcador · p. 24 Artigo 166
Texto do artigo · p. 24 (Plano de Gestão de Qualidade)
Número ou marcador · p. 24 1. Antes de dar início aos trabalhos de execução da obra, a Entidade Contratante deve exigir à Contratada um Plano de Gestão de Qualidade para a obra.
Número ou marcador · p. 24 2. Cabe a Contratada a gestão da qualidade da obra e à Fiscalização o controlo da implementação do Plano de Gestão de Qualidade da obra.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 167
Texto do artigo · p. 24 (Controlo da Qualidade)
Número ou marcador · p. 24 1. O controlo da qualidade das obras públicas e dos materiais de construção a aplicar em obras públicas deve ser feito pelo Laboratório de Engenharia de Moçambique.
Número ou marcador · p. 24 2. Pela realização dos ensaios e pela certificação dos materiais
Texto do artigo · p. 24 de construção são devidas taxas a serem pagas de acordo com estabelecido por despacho conjunto dos Ministros que superintendem a área das Finanças e das Obras Públicas.
Número ou marcador · p. 25 3. Os empreiteiros que não tiverem comprovativo de certificação feito pelo Laboratório de Engenharia de Moçambique, incorrem no pagamento de multas nos termos estabelecidos nos Documentos de Concurso.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 168
Texto do artigo · p. 25 (Gestor do Contrato)
Número ou marcador · p. 25 1. O Gestor do Contrato é indicado pela Entidade Contratante nos termos estabelecidos no Contrato, em sua representação nos precisos limites por esta estabelecidos.
Número ou marcador · p. 25 2. São atribuições do Gestor de Contrato a coordenação, supervisão e monitoria dos processos de contratação, desde a execução do contrato até a recepção de obras.
Número ou marcador · p. 25 3. O Gestor de Contrato subordina-se à Entidade Contratante.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 169
Texto do artigo · p. 25 (Competências do Gestor de Contratos)
Texto do artigo · p. 25 Para desempenho das suas atribuições, compete ao Gestor do Contrato, dentre outras, as seguintes:
Número ou marcador · p. 25 a) Planificar a tempo os recursos financeiros necessários de acordo com o cronograma físico-financeiro, de modo a evitar incidentes relativos a pagamentos, assegurando um equilíbrio económico-financeiro no processo de gestão;
Número ou marcador · p. 25 b) Organizar os recursos financeiros, humanos e materiais de forma a facilitar a execução do Contrato;
Número ou marcador · p. 25 c) Assegurar o registo e documentação das alterações contratuais e das decisões tomadas para os casos de imprevistos e/ou atrasos no cronograma da obra;
Número ou marcador · p. 25 d) Liderar as pessoas envolvidas por forma que os objectivos definidos sejam alcançados, estabelecendo de forma particular os mecanismos de comunicação (notificações e avisos) com a Contratada;
Número ou marcador · p. 25 e) Controlar o cumprimento dos prazos e o calendário dos pagamentos;
Número ou marcador · p. 25 f) Controlar a qualidade dos serviços executados;
Número ou marcador · p. 25 g) Controlar o grau de cumprimento das recomendações e orientações definidas nas actas de reuniões com a Contratada;
Número ou marcador · p. 25 h) Organizar e monitorar os pagamentos a efectuar; e
Número ou marcador · p. 25 i) Verificar a emissão de certificados de pagamento pela fiscalização.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 170
Texto do artigo · p. 25 (Reuniões de Gestão da Obra)
Número ou marcador · p. 25 1. A Entidade Contratante e a Contratada podem requerer, reuniões de gestão com a finalidade de avaliar o progresso da obra e, sendo caso disso, rever os planos para os trabalhos remanescentes e apreciar potenciais problemas da obra.
Número ou marcador · p. 25 2. A responsabilidade das partes na tomada de providências deve ser decidida pela Entidade Contratante e informada por escrito a todos os participantes da reunião.
Número ou marcador · p. 25 3. A Entidade Contratante, na pessoa do Fiscal, deve elaborar
Texto do artigo · p. 25 uma acta dos assuntos tratados na reunião de gestão e distribuir cópias aos participantes da reunião.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 171
Texto do artigo · p. 25 (Prevenção de Problemas)
Número ou marcador · p. 25 1. A Contratada deve alertar a Entidade Contratante,
Texto do artigo · p. 25 o mais cedo possível, sobre eventuais problemas e eventos ou circunstâncias que possam afectar negativamente a qualidade das obras, elevar o preço do Contrato ou retardar a sua conclusão.
Número ou marcador · p. 25 2. A Fiscalização pode exigir da Contratada a apresentação da estimativa do efeito esperado do problema, evento ou circunstância sobre o preço e/ou o prazo de conclusão do Contrato.
Número ou marcador · p. 25 3. A Contratada deve cooperar com a Entidade Contratante
Texto do artigo · p. 25 na identificação de alternativas visando eliminar ou reduzir os efeitos de tal problema, evento ou circunstância.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 172
Texto do artigo · p. 25 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 25 1. A execução de qualquer obra pública deve ser fiscalizada por Fiscal independente, designado pela Entidade Contratante, de acordo com os procedimentos estabelecidos para a contratação de serviços de consultoria, previstos no Capitulo IV do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 25 2. Em caso de serem dois ou mais fiscais, um deles deve ser designado chefe da Fiscalização.
Número ou marcador · p. 25 3. Compete à Fiscalização vigiar e verificar o exacto cumprimento da execução do Contrato e das alterações do projecto e o progresso da obra.
Número ou marcador · p. 25 4. A Fiscalização deve estar capacitada e habilitada para resolver todos os problemas técnicos de execução da obra e para controlar e orientar as actividades da Contratada, nos termos dos respectivos Contratos.
Número ou marcador · p. 25 5. Eventuais conflitos de deveres entre o Contrato da empreitada e o Contrato da respectiva Fiscalização são resolvidos ou esclarecidos pela Entidade Contratante.
Número ou marcador · p. 25 6. A Contratada deve permitir o livre acesso da Fiscalização ao local das obras, fornecendo-lhe as informações, disponibilizando o acesso a documentos e atendendo às solicitações que razoavelmente lhe sejam requeridas.
Número ou marcador · p. 25 7. A fiscalização são aplicáveis os impedimentos previstos
Texto do artigo · p. 25 no n.º 2 do artigo 254.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 173
Texto do artigo · p. 25 (Funções da Fiscalização)
Texto do artigo · p. 25 São funções da Fiscalização:
Número ou marcador · p. 25 a) Assegurar o cumprimento do Contrato;
Número ou marcador · p. 25 b) Acompanhar e controlar o cumprimento do Contrato e da legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 25 c) Controlar a implementação do plano de qualidade;
Número ou marcador · p. 25 d) Controlar a implementação do plano de segurança e de saúde;
Número ou marcador · p. 25 e) Controlar a implementação das normas ambientais;
Número ou marcador · p. 25 f) Controlar o progresso da obra e o cumprimento dos prazos;
Número ou marcador · p. 25 g) Transmitir à Contratada as instruções e alterações do plano de trabalho decidido pela Entidade Contratante;
Número ou marcador · p. 25 h) Decidir sobre as questões e propostas da Contratada que forem da sua competência;
Número ou marcador · p. 25 i) Submeter à Entidade Contratante os assuntos que careçam de sua decisão;
Número ou marcador · p. 25 j) Assegurar a boa execução dos trabalhos e o bom andamento da obra;
Número ou marcador · p. 25 k) Verificar o cumprimento das normas de higiene e segurança na obra;
Número ou marcador · p. 25 l) Verificar e aprovar a implantação e as dimensões da obra, com base nas peças desenhadas do projecto, tomando em consideração as condições do terreno;
Número ou marcador · p. 25 m) Verificar o cumprimento das normas ambientais referidas no projecto;
Número ou marcador · p. 25 n) Aprovar os materiais a aplicar, de acordo com as especificações técnicas;
Número ou marcador · p. 26 o) Verificar o cumprimento das tecnologias de construção estabelecidas nas especificações técnicas;
Número ou marcador · p. 26 p) Aprovar as tecnologias de construção propostas ou utilizadas pela Contratada, de acordo com as especificações técnicas;
Número ou marcador · p. 26 q) Verificar a ordem e os meios com que os trabalhos são executados;
Número ou marcador · p. 26 r) Controlar o progresso da obra e o cumprimento dos prazos; e
Número ou marcador · p. 26 s) Assegurar a execução das medições necessárias para a facturação da Contratada.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 174
Texto do artigo · p. 26 (Actuação da Fiscalização)
Número ou marcador · p. 26 1. Todos os actos da Fiscalização devem ser reduzidos a escrito.
Número ou marcador · p. 26 2. No exercício das suas funções, a Fiscalização pratica os seus actos através de ordens, avisos, notificações e comunicações à Contratada e através de informações e recomendações à Entidade Contratante, executando e/ou verificando todas as medições, testes e ensaios que forem necessários.
Número ou marcador · p. 26 3. Na sua actuação, a Fiscalização deve agir de boa-fé, com
Texto do artigo · p. 26 proactividade, zelando sempre pela economicidade da obra.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 175
Texto do artigo · p. 26 (Reclamação contra a Actuação da Fiscalização)
Número ou marcador · p. 26 1. A reclamação da Contratada contra qualquer ordem ou comunicação da Fiscalização é feita por escrito, em duplicado e entregue à Fiscalização mediante recibo, no prazo de cinco (5) dias, contado da data da recepção da ordem ou comunicação reclamada.
Número ou marcador · p. 26 2. A Fiscalização notifica a Contratada da decisão sobre a sua reclamação no prazo de dez (10) dias, se a decisão reclamada for da sua autoria e no prazo de quinze (15) dias, se a decisão reclamada for de autoria da Entidade Contratante ou de outras entidades do Estado com poderes de supervisão.
Número ou marcador · p. 26 3. Havendo necessidade de proceder a testes ou ensaios laboratoriais, a Fiscalização informa a Contratada do prazo necessário para se decidir a reclamação, justificando a prorrogação do prazo referido no número anterior.
Número ou marcador · p. 26 4. A reclamação é considerada procedente se não for decidida no prazo estabelecido.
Número ou marcador · p. 26 5. Em caso de emergência ou de urgência, a Fiscalização pode determinar o cumprimento obrigatório da ordem ou da comunicação, independentemente da resposta à sua reclamação.
Número ou marcador · p. 26 6. Em caso do cumprimento obrigatório da ordem ou da comunicação reclamada, nos termos do número anterior, a Contratada é indemnizada de prejuízos e encargos adicionais, se houver uma decisão favorável sobre a sua reclamação.
Número ou marcador · p. 26 7. Das decisões da Fiscalização proferidas sobre reclamações da Contratada cabe sempre recurso para a Entidade Contratante.
Número ou marcador · p. 26 8. A Contratada é indemnizada de prejuízos e encargos
Texto do artigo · p. 26 adicionais, se houver uma decisão favorável sobre o seu recurso.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 176
Texto do artigo · p. 26 (Incumprimento das Decisões e Ordens da Fiscalização)
Número ou marcador · p. 26 1. Salvo caso de força maior, previsto no Contrato, a Contratada é responsável pelos danos emergentes e prejuízos causados pelo não cumprimento das ordens e decisões dadas pela Fiscalização.
Número ou marcador · p. 26 2. A Entidade Contratante pode, em caso de incumprimento
Texto do artigo · p. 26 nos termos do presente Regulamento, rescindir o Contrato.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO VI Consignação da Obra
Número ou marcador · p. 26 Artigo 177
Texto do artigo · p. 26 (Consignação da Obra)
Número ou marcador · p. 26 1. O prazo da consignação da obra deve, constar do Contrato e fica limitado a noventa (90) dias, contado da data da sua assinatura.
Número ou marcador · p. 26 2. A Entidade Contratante deve, por carta protocolada, convocar a Contratada para o acto de consignação da obra, a ter lugar no local da obra, indicando a data e hora do mesmo.
Número ou marcador · p. 26 3. Se, sem justificação aceitável, a Contratada faltar à primeira convocatória, será novamente convocada para comparecer num prazo não superior a quinze (15) dias, contado da data da recepção da segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 26 4. Se a Contratada não comparecer à segunda convocatória,
Texto do artigo · p. 26 o Contrato caduca, com perda da garantia definitiva a favor da Entidade Contratante e recaindo sobre aquela a obrigação de indemnizar esta, em importância correspondente à diferença para mais, caso exista, entre o preço do Contrato e o preço que a Entidade Contratante, novamente, vier a contratar a mesma obra.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 178
Texto do artigo · p. 26 (Consignações Parciais)
Texto do artigo · p. 26 No caso de obra complexa ou de obra cuja operação de consignação seja demorada, a sua consignação pode ser feita por partes, desde que se assegure que a obra inicie na primeira consignação.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 179
Texto do artigo · p. 26 (Atraso da Consignação)
Número ou marcador · p. 26 1. Se a obra não for consignada ao fim de cento e oitenta (180) dias ou se as consignações parciais acarretarem interrupção dos trabalhos por mais de cento e oitenta (180) dias, seguidos ou interpolados, a Contratada pode rescindir o Contrato, nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 26 2. A Contratada deve ser indemnizada pelo atraso da consignação da obra, desde que seja imputável à Entidade Contratante, e desde que impeça o seu início, caso a sua interrupção afecte o seu desenvolvimento normal.
Número ou marcador · p. 26 3. Se o atraso da consignação for devido a motivos de força maior, a Contratada apenas é indemnizada pelos danos emergentes.
Número ou marcador · p. 26 4. Se à Contratada for recusado o direito de rescisão
Texto do artigo · p. 26 do Contrato referido no n.º 1 e mais tarde, se comprovar que tal recusa era ilegítima, a Entidade Contratante deve indemnizar a Contratada pelos danos sofridos.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 180
Texto do artigo · p. 26 (Auto da Consignação)
Número ou marcador · p. 26 1. Da consignação é elaborado um auto do qual consta:
Número ou marcador · p. 26 a) A identificação do Contrato;
Número ou marcador · p. 26 b) A descrição sumária da obra;
Número ou marcador · p. 26 c) A indicação dos marcos topográficos ou geodésicos de apoio;
Número ou marcador · p. 26 d) A descrição das alterações e modificações do projecto que forem impostas por condições diferentes verificadas no acto da consignação e que possam alterar ou não o custo da obra;
Número ou marcador · p. 26 e) Os esclarecimentos prestados na consignação;
Número ou marcador · p. 26 f) Os terrenos e infra-estruturas consignados à Contratada; e
Número ou marcador · p. 26 g) As reclamações ou reservas apresentadas pela Contratada.
Número ou marcador · p. 27 2. O auto da consignação é elaborado pela Fiscalização e assinado em dois (2) exemplares pelos representantes das partes contratuais, ficando cada um deles com um exemplar.
Número ou marcador · p. 27 3. Por cada consignação parcial, é elaborado um auto nos termos dos números anteriores.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 181
Texto do artigo · p. 27 (Suspensão da Consignação)
Número ou marcador · p. 27 1. Quando as condições locais ou as alterações e modificações decididas na consignação da obra exigirem a alteração do projecto, a consignação será suspensa, excepto se houver lugar a consignações parciais.
Número ou marcador · p. 27 2. A consignação da obra suspensa nos termos do número
Texto do artigo · p. 27 anterior só pode ser retomada, concluído e lavrado o auto definitivo depois de a Contratada ter sido notificada das alterações introduzidas no projecto.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 182
Texto do artigo · p. 27 (Reclamações da Contratada)
Número ou marcador · p. 27 1. A Contratada pode apresentar as suas reclamações no auto da consignação ou expressar a sua intenção de reclamar, indicando o seu objecto.
Número ou marcador · p. 27 2. A intenção de reclamar referida no número anterior deve ser materializada por escrito, no prazo estabelecido no Contrato.
Número ou marcador · p. 27 3. Se a Contratada não expressar qualquer reclamação nos termos dos números anteriores, o auto de consignação fica aceite.
Número ou marcador · p. 27 4. A reclamação da Contratada deve ser decidida pela Entidade Contratante no prazo estabelecido no Contrato.
Número ou marcador · p. 27 5. A Contratada deve proceder de acordo com a decisão da Entidade Contratante, sem prejuízo do direito a recurso.
Número ou marcador · p. 27 6. Aceite a reclamação da Contratada, a consignação
Texto do artigo · p. 27 da parte da obra visada é considerada suspensa a partir da data da consignação.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 183
Texto do artigo · p. 27 (Comunicação ao Poder Local)
Texto do artigo · p. 27 Dependendo da localização da obra, a Entidade Contratante comunica à autoridade municipal ou Governo Local trinta (30) dias antes do início da empreitada:
Número ou marcador · p. 27 a) A localização da obra;
Número ou marcador · p. 27 b) A natureza dos trabalhos da obra; e
Número ou marcador · p. 27 c) A identificação do empreiteiro.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO VII
Texto do artigo · p. 27 Plano de Trabalhos
Número ou marcador · p. 27 Artigo 184
Texto do artigo · p. 27 (Objecto de Aprovação)
Número ou marcador · p. 27 1. O plano de trabalhos visa o controlo efectivo da obra devendo indicar, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 27 a) A sequência e duração das diversas actividades e tipos de trabalhos;
Número ou marcador · p. 27 b) Os recursos humanos empregues em cada actividade da obra;
Número ou marcador · p. 27 c) Os equipamentos a usar em cada actividade da obra; e
Número ou marcador · p. 27 d) O plano de pagamentos da empreitada.
Número ou marcador · p. 27 2. A Contratada submete à aprovação da Fiscalização o plano de trabalhos da obra nos termos estabelecidos no Contrato.
Número ou marcador · p. 27 3. A Fiscalização deve pronunciar-se sobre o plano de trabalhos nos termos estabelecidos no Contrato.
Número ou marcador · p. 27 4. A Contratada deve, actualizar o plano de trabalhos da obra
Texto do artigo · p. 27 nos intervalos de tempo estabelecidos no Contrato, por forma a mostrar o efectivo progresso verificado em cada actividade, o seu percentual e as alterações eventualmente autorizadas, incluindo quaisquer mudanças na sequência das actividades.
Número ou marcador · p. 27 5. Caso a Contratada não apresente o plano actualizado nos termos referidos no número anterior, a Fiscalização pode sancioná-la na multa diária não superior a zero virgula zero um por cento (0,01%) do valor de Adjudicação, de acordo com o estabelecido no Contrato.
Número ou marcador · p. 27 6. O plano de trabalhos da obra actualizado deve reflectir o efeito das alterações havidas, indicar o desenvolvimento futuro das actividades e os eventos passíveis de compensação e não deve alterar as obrigações da Contratada.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 185
Texto do artigo · p. 27 (Modificações do Plano de Trabalhos)
Número ou marcador · p. 27 1. A Entidade Contratante pode alterar o plano de trabalhos durante a execução do Contrato, devendo a Contratada, em tal caso, ser indemnizada por eventuais prejuízos que tal alteração acarretar.
Número ou marcador · p. 27 2. A Contratada pode propor, por sua iniciativa e conveniência, modificações e/ou substituição do plano de trabalho, desde que não resultem prejuízos para a obra ou atrasos da sua execução.
Número ou marcador · p. 27 3. A Contratada pode ainda apresentar propostas de alteração do plano de trabalhos, por factos que não lhe são imputáveis, fundamentando a alteração.
Número ou marcador · p. 27 4. A Entidade Contratante deve, no prazo estabelecido no Contrato, pronunciar-se sobre as alterações do plano de trabalhos apresentadas pela Contratada.
Número ou marcador · p. 27 5. Decorrido o prazo do número anterior sem que a Entidade
Texto do artigo · p. 27 Contratante se pronuncie, a alteração proposta pela Contratada é considerada aprovada.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 186
Texto do artigo · p. 27 (Data de Início da Obra)
Número ou marcador · p. 27 1. O Contrato deve estabelecer a data de início da obra, após a sua consignação e que pode ser revista no plano de trabalhos da obra.
Número ou marcador · p. 27 2. Caso a Contratada não inicie os trabalhos de acordo com o plano de trabalhos revisto, a Entidade Contratante pode optar pela aplicação de uma multa contratual diária, variando entre zero vírgula cinco por cento (0,5%) e um por cento (1%) do valor da adjudicação, a ser indicada no Contrato.
Número ou marcador · p. 27 3. A Entidade Contratante pode rescindir o Contrato caso a Contratada atrase o inicio da obra por período superior a cento e vinte (120) dias.
Número ou marcador · p. 27 4. Se se realizarem consignações parciais da obra, a data de início da obra é entre trinta (30) a sessenta (60) dias, após a primeira consignação, desde que a falta da realização das restantes consignações não cause interrupção da obra e nem prejudique o seu normal desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 27 5. Se no caso do número anterior ocorrer um diferendo por falta
Texto do artigo · p. 27 de entrega de terrenos ou de elementos técnicos que possa causar interrupção da obra ou prejuízo do seu normal desenvolvimento, a data de início é a data que for estabelecida na decisão que resolve o diferendo.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 187
Texto do artigo · p. 27 (Prazo de Execução da Obra)
Número ou marcador · p. 27 1. O prazo de execução da obra deve constar do Contrato e é contado da data do início da obra.
Número ou marcador · p. 27 2. Se a Contratada atrasar a execução da obra, pondo em risco
Texto do artigo · p. 27 o cumprimento do plano de trabalhos, pode esta ser notificada pela Fiscalização para, no prazo de dez (10) dias, apresentar um plano de trabalhos actualizado e que, através de aceleração de actividades, assegure o cumprimento do prazo.
Número ou marcador · p. 28 3. Nos casos de ocorrência de eventos passíveis de compensação, a Contratada deve tomar as medidas necessárias para minimizar os seus efeitos e informar atempadamente com detalhe a Entidade Contratante dos seus efeitos, propondo nova data de conclusão da obra.
Número ou marcador · p. 28 4. Caso a Contratada tenha sido negligente nas medidas para minimizar os efeitos de um evento passível de compensação, a Entidade Contratante pode não considerar o pedido de extensão do prazo da obra.
Número ou marcador · p. 28 5. Caso a Contratada não tenha previamente informado com detalhe e por escrito a Entidade Contratante das alterações introduzidas no plano de trabalhos e/ou a ocorrência de eventos passíveis de compensação, a Entidade Contratante tem o direito de não atender eventual pedido de extensão do prazo, nos termos do número anterior.
Número ou marcador · p. 28 6. Ocorrendo caso de força maior e sob proposta da Contratada aprovada pela Fiscalização, a Entidade Contratante pode decidir a extensão do prazo de execução da obra.
Número ou marcador · p. 28 7. Caso a Entidade Contratante pretenda que a Contratada
Texto do artigo · p. 28 conclua a obra antes do prazo contratual, a Fiscalização deve convidar a Contratada, dentro de certo prazo, a apresentar a sua proposta de preços para a aceleração pretendida que, a ser aprovada pela Entidade Contratante, é incorporada no Contrato por meio de adenda ou apostila.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 188
Texto do artigo · p. 28 (Atraso da Conclusão da Obra)
Número ou marcador · p. 28 1. Sem prejuízo de eventual prorrogação, se a Contratada atrasar a conclusão da obra, a Entidade Contratante pode aplicar multa diária de entre zero vírgula cinco por cento (0,5%) e um por cento (1%) do valor da adjudicação até final do Contrato ou até à sua rescisão.
Número ou marcador · p. 28 2. Se a Contratada atrasar a obra para além de cento e vinte
Texto do artigo · p. 28 (120) dias a Entidade Contratante pode rescindir o Contrato, nos termos dos artigos 126 e 127.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO VIII Execução dos Trabalhos
Número ou marcador · p. 28 Artigo 189
Texto do artigo · p. 28 (Pessoal)
Número ou marcador · p. 28 1. A Contratada deve empregar na obra o pessoal chave indicado na sua proposta para executar as tarefas nela referidas.
Número ou marcador · p. 28 2. A Entidade Contratante só aprova qualquer proposta de substituição do pessoal chave se as habilitações e aptidões do substituto forem substancialmente iguais ou superiores às do substituído.
Número ou marcador · p. 28 3. A Entidade Contratante pode, indicando as razões, ordenar
Texto do artigo · p. 28 a substituição de qualquer pessoa que faz parte da equipa da Contratada, devendo esta assegurar que tal pessoa deixe a obra no prazo de sete (7) dias.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 190
Texto do artigo · p. 28 (Trabalhos Adicionais)
Número ou marcador · p. 28 1. A Contratada pode determinar a execução de trabalhos adicionais de espécie não prevista ou incluída no Contrato desde que, em razão das circunstâncias, sejam imprescindíveis à obra.
Número ou marcador · p. 28 2. O Contrato deve prever um prazo nunca superior a quinze (15) dias, durante o qual a Contratada, em caso de trabalhos adicionais, deve apresentar a Entidade Contratante a respectiva proposta de preço.
Número ou marcador · p. 28 3. A execução de trabalhos adicionais fica sujeita a uma apostila
Texto do artigo · p. 28 ao Contrato.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 191
Texto do artigo · p. 28 (Elementos Técnicos para a Execução e Medição dos Trabalhos)
Número ou marcador · p. 28 1. Nenhuma parte da obra é iniciada sem que a Fiscalização tenha entregue à Contratada todos os elementos técnicos desenhados e escritos do projecto necessários para a correcta identificação e execução dessa parte da obra e para a exacta medição dos respectivos trabalhos.
Número ou marcador · p. 28 2. A Fiscalização instruirá a Contratada para demolir, à sua custa, todas as partes da obra que tenham sido executadas infringindo o disposto no número anterior ou que não estejam de acordo com os elementos fornecidos.
Número ou marcador · p. 28 3. Em caso de demora na entrega dos elementos técnicos
Texto do artigo · p. 28 referidos no n.º 1 deste artigo que implique a interrupção ou suspensão dos trabalhos, aplicar-se-á o disposto para a suspensão dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 192
Texto do artigo · p. 28 (Achados)
Número ou marcador · p. 28 1. A Contratada informará a Fiscalização da ocorrência ou descoberta de achados, incluindo objectos de arte e antiguidades, com valor científico, histórico ou arqueológico, quer nas escavações quer nas destruições que se fizerem nos locais das obras.
Número ou marcador · p. 28 2. A Fiscalização irá instruir por escrito à Contratada dos procedimentos a seguir para a protecção e/ou remoção e entrega de achados no local da obra.
Número ou marcador · p. 28 3. Caso a remoção requeira capacidades, equipamentos e tecnologias especializadas que a Contratada não possua, esta comunicará o facto à Fiscalização que suspenderá as obras até a Entidade Contratante fornecer as instruções necessárias.
Número ou marcador · p. 28 4. A Entidade Contratante informará as entidades competentes da existência, destruição ou desaparecimento de achados no local da obra.
Número ou marcador · p. 28 5. Qualquer achado de interesse histórico ou de outro tipo,
Texto do artigo · p. 28 ou de valor significativo, descoberto nos locais das obras é propriedade do Estado.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO IX Materiais
Número ou marcador · p. 28 Artigo 193
Texto do artigo · p. 28 (Especificações Técnicas)
Número ou marcador · p. 28 1. O Contrato deve indicar as especificações técnicas dos materiais a aplicar na obra, em termos de qualidade, forma, dimensões e tolerâncias admissíveis ou outras.
Número ou marcador · p. 28 2. Todos os materiais empregues na obra terão a qualidade, dimensões, forma e demais características designadas nas especificações técnicas.
Número ou marcador · p. 28 3. A Contratada pode, fundamentando, propor à Fiscalização a alteração dos materiais prescritos no Contrato, desde que os considere tecnicamente inadequados e/ou não aconselháveis.
Número ou marcador · p. 28 4. A proposta de alteração da Contratada deve ser acompanhada pelas especificações técnicas dos materiais propostos, incluindo eventuais alterações de preço e prazo de execução.
Número ou marcador · p. 28 5. A Fiscalização deve pronunciar-se no prazo de dez (10) dias, contado da data de apresentação da proposta.
Número ou marcador · p. 28 6. Caso a Fiscalização não se pronuncie dentro do prazo do número anterior, a Contratada fica obrigada a utilizar os materiais prescritos no Contrato.
Número ou marcador · p. 28 7. Caso o Contrato não indique as especificações dos materiais,
Texto do artigo · p. 28 serão observadas as normas moçambicanas em vigor e, na sua falta, as normas técnicas internacionalmente reconhecidas.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 194
Texto do artigo · p. 29 (Pedra, Saibro e Areia)
Número ou marcador · p. 29 1. Sempre que possível, a pedra, o saibro e a areia a utilizar na obra devem provir de explorações comerciais próximas da obra.
Número ou marcador · p. 29 2. Caso o projecto preveja a exploração de pedra, areia e saibro, os eventuais locais de extracção podem ser indicados no Contrato.
Número ou marcador · p. 29 3. A Contratada pode, mediante apresentação das especificações técnicas e quantidades dos depósitos, propor à Fiscalização outros locais de exploração de pedra, saibro e areia.
Número ou marcador · p. 29 4. A Fiscalização pode determinar a alteração do local da extracção da pedra, saibro e areia caso venha a notar desvios significativos nas suas especificações técnicas.
Número ou marcador · p. 29 5. A alteração do local de exploração dos materiais referidos neste artigo pode implicar a alteração para mais ou para menos dos custos dos trabalhos onde forem aplicados.
Número ou marcador · p. 29 6. A alteração dos custos dos trabalhos referida no número
Texto do artigo · p. 29 anterior segue o disposto na alteração do projecto.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 195
Texto do artigo · p. 29 (Expropriações)
Texto do artigo · p. 29 A realização de empreitada de obras públicas, poderá requerer a expropriação de prédios rústicos ou urbanos, e outros imóveis, por parte da Entidade Contratante, de acordo com o estabelecido no Código Civil e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 196
Texto do artigo · p. 29 (Materiais Pertencentes à Entidade Contratante)
Número ou marcador · p. 29 1. Os materiais resultantes de demolições de obras existentes são propriedade da Entidade Contratante.
Número ou marcador · p. 29 2. Cabe à Fiscalização instruir a Contratada sobre o destino a dar aos materiais referidos no número anterior.
Número ou marcador · p. 29 3. Caso existam disponíveis para a obra materiais de pro-
Texto do artigo · p. 29 priedade da Entidade Contratante a Fiscalização pode instruir a Contratada a fazer o seu uso, desde que esta não os tenha ainda adquirido, descontando-se o seu valor nos custos dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 197
Texto do artigo · p. 29 (Aprovação dos Materiais)
Número ou marcador · p. 29 1. A Contratada deve obter da Fiscalização a aprovação escrita dos materiais a aplicar na obra.
Número ou marcador · p. 29 2. Para o efeito do disposto no número anterior, a Contratada deve apresentar na sua solicitação amostras com as respectivas especificações técnicas que permitam avaliar a sua conformidade ou adequação com as especificações técnicas fixadas no Contrato.
Número ou marcador · p. 29 3. As normas técnicas de colheita e de entrega de amostras de certos materiais de construção devem constar no Contrato e, na sua falta, as normas estabelecidas pelo Laboratório de Engenharia de Moçambique.
Número ou marcador · p. 29 4. O Contrato deve fixar os ensaios que devam ser suportados tanto pela Entidade Contratante como pela Contratada para aprovação dos materiais e para testar a adequabilidade da sua aplicação.
Número ou marcador · p. 29 5. A Fiscalização deve aprovar os materiais propostos pela Contratada no prazo de dez (10) dias, contado da data da sua solicitação.
Número ou marcador · p. 29 6. Caso a Fiscalização entenda serem necessários ensaios laboratoriais, informará disso à Contratada no prazo de cinco (5) dias, contado da data da sua solicitação, indicando o novo prazo de aprovação.
Número ou marcador · p. 29 7. Se a Fiscalização não aprovar algum material, a Contratada
Texto do artigo · p. 29 poderá solicitar à Fiscalização para assistir a colheita de amostras e apresentar por escrito a sua reclamação fundamentada no prazo de cinco (5) dias, contado da data da notificação da decisão de recusa.
Número ou marcador · p. 29 8. A Fiscalização deve pronunciar-se sobre a reclamação do número anterior no prazo de cinco (5) dias, contado da data da sua recepção, findo o qual a reclamação é considerada aceite.
Número ou marcador · p. 29 9. À decisão da Fiscalização cabe recurso à Entidade Contratante a ser interposto no prazo de cinco (5) dias, contado da data da notificação da decisão recorrida, devendo a Entidade Contratante pronunciar-se dentro do mesmo prazo, valendo a falta de pronunciamento como aceitação do recurso.
Número ou marcador · p. 29 10. Os custos dos ensaios resultantes de uma reclamação da Contratada são, à final, suportados pela parte que decair.
Número ou marcador · p. 29 11. Os materiais aprovados que forem colocados na obra não podem ser posteriormente rejeitados, salvo se ocorrerem fenómenos e circunstâncias que alterem a sua qualidade.
Número ou marcador · p. 29 12. Caso a alteração da qualidade dos materiais seja devida a circunstâncias imputáveis à Contratada, deve esta substituí-los à sua custa.
Número ou marcador · p. 29 13. Se a alteração da qualidade dos materiais for devida a caso
Texto do artigo · p. 29 de força maior, tem a Contratada o direito de ser compensada pela Entidade Contratante, nos termos do disposto no Contrato.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 198
Texto do artigo · p. 29 (Aplicação dos Materiais)
Número ou marcador · p. 29 1. Os materiais devem ser aplicados em conformidade com as tecnologias e normas definidas no Contrato.
Número ou marcador · p. 29 2. Caso o Contrato não defina as normas de aplicação
Texto do artigo · p. 29 dos materiais, são aplicáveis as normas estabelecidas pelo Laboratório de Engenharia de Moçambique e, na falta destas, as normas técnicas internacionalmente reconhecidas.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 199
Texto do artigo · p. 29 (Materiais Alheios à Obra)
Número ou marcador · p. 29 1. A Contratada não deve depositar ou armazenar na obra e no seu estaleiro, sem autorização da Fiscalização, materiais alheios à execução da obra.
Número ou marcador · p. 29 2. A Contratada deve retirar para fora da obra e do seu estaleiro todos os materiais alheios à obra, que eventualmente tenham sido depositados sem autorização da Fiscalização.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 200
Texto do artigo · p. 29 (Substituição e Remoção de Materiais)
Número ou marcador · p. 29 1. A Contratada deve substituir e remover para fora da obra e do seu estaleiro todos os materiais não aprovados e os materiais que não tenham sido aplicados de acordo com as especificações técnicas ou outras normas aceites pela Fiscalização.
Número ou marcador · p. 29 2. Terminada a empreitada, a Contratada deve remover do local da obra e do estaleiro, no prazo a fixar no Contrato, os restos de materiais e entulho.
Número ou marcador · p. 29 3. Caso a Contratada não remova da obra e do estaleiro
Texto do artigo · p. 29 os restos de materiais e de entulho referidos no número anterior, a Fiscalização determinará novo prazo para o efeito, findo o qual poderá usar serviços de terceiros imputando os respectivos custos à Contratada.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO X Defeitos de Execução de Obras
Número ou marcador · p. 29 Artigo 201
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: resultar economia sem afectar a qualidade, durabilidade e estabilidade da obra, a Contratada terá direito a cinquenta por cento (50%) do valor monetário dessa economia.
  2. Número ou marcador, página 22: Artigo 146
  3. Texto do artigo, página 22: (Reclamações sobre Erros e Omissões)
  4. Número ou marcador, página 22: 1. Consignada a obra, a Contratada deverá no prazo a definir nos Documentos de Concurso, de acordo com a complexidade e especificidade do projecto, apresentar reclamações sobre erros e omissões no projecto.
  5. Número ou marcador, página 22: 2. Findo o prazo indicado no número anterior, a Contratada ainda poderá apresentar reclamação de erros e omissões, nos dez (10) dias subsequentes, desde que prove não poder ter detectado antes.
  6. Número ou marcador, página 22: 3. Na reclamação, a Contratada deve indicar os custos resultantes do erro ou omissão reclamada, podendo ser a mais ou a menos.
  7. Número ou marcador, página 22: 4. A Entidade Contratante tem o prazo não superior a trinta (30) dias, contado da data de apresentação da reclamação, a definir no Contrato, de acordo com a complexidade e especificidade do projecto para notificar a Contratada da decisão sobre a reclamação.
  8. Número ou marcador, página 22: 5. Findo o prazo referido no número anterior, sem notificação da Entidade Contratante à Contratada, a reclamação é considerada aceite.
  9. Número ou marcador, página 22: 6. Se no decurso da execução da obra a Entidade Contratante
  10. Texto do artigo, página 22: detectar a existência de erro e/ou omissão no projecto, notificará a Contratada de tal facto, indicando os custos resultantes do erro e/ou omissão identificado.
  11. Número ou marcador, página 23: 7. Se a Entidade Contratante e a Contratada não chegarem a acordo em relação aos custos resultantes de erros e/ou omissões no projecto referidos nos n.ºs 3 e 6, poderão recorrer à arbitragem independente para solução de conflitos resultantes da interpretação e execução do Contrato.
  12. Número ou marcador, página 23: Artigo 147
  13. Texto do artigo, página 23: (Variantes do Projecto)
  14. Número ou marcador, página 23: 1. Os Documentos de Concurso podem prever a apresentação, pelos concorrentes, de variantes do projecto base da Entidade Contratante.
  15. Número ou marcador, página 23: 2. A variante deve ser compatível com o projecto base em termos de detalhes e qualidade.
  16. Número ou marcador, página 23: 3. A variante deve conter todos os elementos necessários para a sua perfeita apreciação e verificação do método de cálculo utilizado, podendo a Entidade Contratante exigir esclarecimentos, pormenores e desenhos explicativos.
  17. Número ou marcador, página 23: 4. O concorrente deve apresentar, conjuntamente com a sua variante, o mapa de quantidades de trabalhos e preços unitários respectivos.
  18. Número ou marcador, página 23: 5. O projecto da variante é da responsabilidade do respectivo concorrente.
  19. Número ou marcador, página 23: 6. Os Documentos de Concurso poderão exigir um seguro contra os riscos e danos, directa ou indirectamente, resultantes de potenciais deficiências de concepção e segurança da variante.
  20. Número ou marcador, página 23: 7. A variante que for aprovada substitui o projecto base da Entidade Contratante.
  21. Número ou marcador, página 23: 8. A Contratada suportará os danos resultantes de erros
  22. Texto do artigo, página 23: e/ou omissões da sua variante, excepto se resultarem de deficiências dos dados fornecidos pela Entidade Contratante.
  23. Número ou marcador, página 23: Artigo 148
  24. Texto do artigo, página 23: (Projecto Base dos Concorrentes)
  25. Número ou marcador, página 23: 1. Em caso de obra complexa ou muito especializada, a Entidade Contratante pode lançar o respectivo concurso com base num estudo prévio ou anteprojecto e solicitar aos concorrentes que apresentem o conceito e os princípios para a elaboração do projecto final.
  26. Número ou marcador, página 23: 2. O anteprojecto pode definir aspectos técnicos a cumprir obrigatoriamente e deve ter detalhes que permitam aos concorrentes atingir os objectivos pretendidos pela Entidade Contratante.
  27. Número ou marcador, página 23: 3. O concorrente vencedor procederá à elaboração do projecto final.
  28. Número ou marcador, página 23: 4. São aplicáveis ao projecto apresentado pelo concorrente
  29. Texto do artigo, página 23: vencedor as disposições relativas à variante do projecto base apresentado pela Entidade Contratante.
  30. Número ou marcador, página 23: Artigo 149
  31. Texto do artigo, página 23: (Efeitos da Responsabilidade)
  32. Número ou marcador, página 23: 1. Compete a Entidade Contratante de forma idónea e responsável contratar empreitadas de obras públicas e monitorar a execução dos respectivos Contratos.
  33. Número ou marcador, página 23: 2. Por erros de concepção, deficiências técnicas e omissões de projecto ou sua variante responde a Contratada.
  34. Número ou marcador, página 23: 3. Em caso de projecto ou sua variante ter sido apresentado pela Contratada, será responsável pelas deficiências e erros do projecto ou da variante resultantes da inexactidão de dados, previsões ou estudos.
  35. Número ou marcador, página 23: 4. Por erros de concepção, deficiências técnicas ou omissões
  36. Texto do artigo, página 23: dos projectos devem as partes assumir os custos das obras, alterações e reparações necessárias à adequada rectificação das respectivas consequências, devendo indemnizar a outra parte ou terceiros pelos danos causados.
  37. Número ou marcador, página 23: Artigo 150
  38. Texto do artigo, página 23: (Custo das Alterações do Projecto)
  39. Texto do artigo, página 23: O custo dos trabalhos, a mais ou a menos, que resultar de alterações ao projecto, independentemente do autor, será adicionado ou diminuído ao preço da adjudicação, respectivamente.
  40. Número ou marcador, página 23: Artigo 151
  41. Texto do artigo, página 23: (Especificações Técnicas)
  42. Número ou marcador, página 23: 1. As especificações técnicas devem conter o conjunto de requisitos e prescrições técnicas que definem as características e qualidade dos trabalhos e dos materiais a aplicar na obra.
  43. Número ou marcador, página 23: 2. As especificações técnicas visam assegurar os objectivos e as pretensões da Entidade Contratante, em termos de concepção, aplicação e testagem de materiais e de metodologia de execução dos trabalhos.
  44. Número ou marcador, página 23: 3. As especificações técnicas não devem mencionar marcas nem origem dos materiais a serem aplicados.
  45. Número ou marcador, página 23: 4. Deve ser dada prioridade às especificações técnicas
  46. Texto do artigo, página 23: nacionais, quando existam, recorrendo-se, caso contrário, a normas internacionais aplicáveis.
  47. Número ou marcador, página 23: Artigo 152
  48. Texto do artigo, página 23: (Visita ao Local da Obra)
  49. Número ou marcador, página 23: 1. O programa de visita dos interessados no concurso, ao local da obra deve ser indicado nos Documentos de Concurso.
  50. Número ou marcador, página 23: 2. A visita ao local da obra termina com uma (1) reunião para
  51. Texto do artigo, página 23: colocação de perguntas pelos interessados e esclarecimentos pela Entidade Contratante, a serem consignados em acta a ser distribuída por todos os participantes.
  52. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO IV Habilitação Especial dos Concorrentes
  53. Número ou marcador, página 23: Artigo 153
  54. Texto do artigo, página 23: (Habilitação de Concorrentes Detentores de Alvarás)
  55. Número ou marcador, página 23: 1. O alvará passado pela Comissão de Licenciamento dos Empreiteiros e Consultores de Construção Civil constitui prova de idoneidade e capacidade para a participação do empreiteiro nos concursos para as obras da classe em que se encontra inscrito.
  56. Número ou marcador, página 23: 2. O empreiteiro detentor do alvará deve incluir na sua proposta
  57. Texto do artigo, página 23: cópia autenticada do seu alvará.
  58. Número ou marcador, página 23: Artigo 154
  59. Texto do artigo, página 23: (Supervisão de outras Instituições do Estado)
  60. Texto do artigo, página 23: As instruções, ordens e decisões de outras entidades do Estado que venham a ser dadas à Contratada ou à Fiscalização no processo de supervisão da obra devem ser comunicadas à Entidade Contratante.
  61. Número ou marcador, página 23: Artigo 155
  62. Texto do artigo, página 23: (Notificações)
  63. Número ou marcador, página 23: 1. As notificações e comunicações da obra são reduzidas a escrito, em duplicado, e enviadas por carta protocoladas ou com aviso de recepção.
  64. Número ou marcador, página 23: 2. Caso a parte notificada se recuse a receber a notificação ou acusar a sua recepção, a parte notificante lavra o respectivo auto perante duas testemunhas idóneas que conjuntamente com ele o assinam, considerando-se, assim, a notificação efectuada.
  65. Número ou marcador, página 23: 3. Se a Contratada se recusar a receber a notificação ou acusar
  66. Texto do artigo, página 23: sua recepção, nos termos do número anterior deste artigo, é punida com uma multa a estabelecer no Contrato que será duplicada em cada reincidência.
  67. Número ou marcador, página 24: 4. As notificações das decisões e instruções da Entidade Contratante para a Contratada são feitas obrigatoriamente pela Fiscalização.
  68. Número ou marcador, página 24: Artigo 156
  69. Texto do artigo, página 24: (Reclamações da Contratada)
  70. Número ou marcador, página 24: 1. As reclamações da Contratada são feitas por escrito, em duplicado e enviadas por carta protocolada ou com aviso de recepção, no prazo e condições a indicar no Contrato.
  71. Número ou marcador, página 24: 2. A Fiscalização notifica a Contratada da decisão sobre a sua reclamação no prazo a indicar no Contrato.
  72. Número ou marcador, página 24: 3. Havendo necessidade de proceder a testes ou ensaios laboratoriais, a Fiscalização informa à Contratada o prazo necessário para a sua decisão, justificando a dilatação do prazo referido no número anterior.
  73. Número ou marcador, página 24: 4. Findo o prazo estabelecido para a Fiscalização tomar a decisão, não o fazendo, a reclamação é considerada procedente.
  74. Número ou marcador, página 24: 5. Das decisões da Fiscalização proferidas sobre a reclamação
  75. Texto do artigo, página 24: cabe recurso à Entidade Contratante.
  76. Número ou marcador, página 24: Artigo 157
  77. Texto do artigo, página 24: (Autos)
  78. Número ou marcador, página 24: 1. Os autos sobre visitas, inspecções, testes e ensaios são lavrados pela Fiscalização com a assistência da Contratada.
  79. Número ou marcador, página 24: 2. Nos autos são registados as constatações e esclarecimentos dos intervenientes.
  80. Número ou marcador, página 24: 3. A Contratada pode requerer o registo nos autos dos aspectos com os quais não está de acordo.
  81. Número ou marcador, página 24: 4. A recusa de assinatura do auto pela Contratada é punida
  82. Texto do artigo, página 24: por multa a estabelecer no Contrato.
  83. Número ou marcador, página 24: Artigo 158
  84. Texto do artigo, página 24: (Representante da Contratada)
  85. Número ou marcador, página 24: 1. A Contratada deve ter permanentemente na obra e durante todo o período da sua execução um representante seu, com capacidade e experiência de direcção de obra e com poderes de representação da Contratada em matérias de coordenação e execução das orientações e instruções da Fiscalização.
  86. Número ou marcador, página 24: 2. O representante da Contratada sempre que pretenda ausentar-
  87. Texto do artigo, página 24: se deverá comunicar o facto à Fiscalização da obra, devendo deixar no seu lugar um (1) substituto aprovado pela Fiscalização.
  88. Número ou marcador, página 24: Artigo 159
  89. Texto do artigo, página 24: (Presença Obrigatória da Contratada)
  90. Número ou marcador, página 24: 1. Sempre que seja convocado a acompanhar a Fiscalização ou a Entidade Contratante nas visitas de inspecção, a Contratada deve fazê-lo.
  91. Número ou marcador, página 24: 2. Das visitas, a Fiscalização pode lavrar autos em duplicado
  92. Texto do artigo, página 24: que devem ser por ambos assinados e igualmente distribuídos.
  93. Número ou marcador, página 24: Artigo 160
  94. Texto do artigo, página 24: (Segurança e Disciplina na Obra)
  95. Número ou marcador, página 24: 1. A Entidade Contratante deve exigir à Contratada um plano de segurança e saúde para a Obra.
  96. Número ou marcador, página 24: 2. A Contratada é obrigada a garantir a segurança no estaleiro e nos locais dos trabalhos e cumprir a legislação sobre higiene, saúde e segurança no trabalho.
  97. Número ou marcador, página 24: 3. A Contratada deve manter em todos os lugares um sistema fiável de sinalização, principalmente nos trabalhos em vias públicas.
  98. Número ou marcador, página 24: 4. A Contratada deve assegurar a disciplina e ordem no estaleiro
  99. Texto do artigo, página 24: e nos locais dos trabalhos.
  100. Número ou marcador, página 24: Artigo 161
  101. Texto do artigo, página 24: (Publicidade)
  102. Texto do artigo, página 24: A publicidade nos locais da obra carece de prévia autorização da Entidade Contratante, mediante parecer da Fiscalização.
  103. Número ou marcador, página 24: Artigo 162
  104. Texto do artigo, página 24: (Seguros)
  105. Número ou marcador, página 24: 1. O Contrato deve incluir cláusulas relativas aos seguros necessários para a execução da obra.
  106. Número ou marcador, página 24: 2. A Contratada deve segurar o seu pessoal contra acidentes de trabalho, nos termos da legislação vigente, devendo apresentar a respectiva apólice ou certificado no início da obra e sempre que no decurso da mesma for solicitado pela Fiscalização e pelas entidades competentes.
  107. Número ou marcador, página 24: 3. Caso a Contratada não forneça apólices ou certificados exigidos, a Entidade Contratante pode contratar o seguro que a Contratada deveria ter fornecido e descontar os prémios que haja pago nos pagamentos devidos à Contratada ou, não havendo o pagamento dos prémios constitui uma dívida da Contratada.
  108. Número ou marcador, página 24: 4. A Entidade Contratante e a Contratada devem respeitar
  109. Texto do artigo, página 24: as condições das apólices de seguro e a Contratada não pode negociar a sua modificação sem prévia aprovação da Entidade Contratante.
  110. Número ou marcador, página 24: Artigo 163
  111. Texto do artigo, página 24: (Meio Ambiente)
  112. Texto do artigo, página 24: A Contratada obriga-se a cumprir os requisitos definidos no Contrato para o controlo das acções de protecção do meio ambiente e pela legislação em vigor.
  113. Número ou marcador, página 24: Artigo 164
  114. Texto do artigo, página 24: (Retirada de Trabalhos da Obra)
  115. Texto do artigo, página 24: A Entidade Contratante não pode retirar da empreitada quaisquer trabalhos ou parte da obra para os fazer executar por outrem, sem a concordância da Contratada, sob o risco de esta rescindir o Contrato por justa causa.
  116. Número ou marcador, página 24: Artigo 165
  117. Texto do artigo, página 24: (Responsabilidade pelas Obras Provisórias)
  118. Texto do artigo, página 24: As obras provisórias são da responsabilidade da Contratada, devendo ser aprovadas pela Fiscalização e removidas no fim da obra.
  119. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO V Controlo de Qualidade e Gestão do Contrato
  120. Número ou marcador, página 24: Artigo 166
  121. Texto do artigo, página 24: (Plano de Gestão de Qualidade)
  122. Número ou marcador, página 24: 1. Antes de dar início aos trabalhos de execução da obra, a Entidade Contratante deve exigir à Contratada um Plano de Gestão de Qualidade para a obra.
  123. Número ou marcador, página 24: 2. Cabe a Contratada a gestão da qualidade da obra e à Fiscalização o controlo da implementação do Plano de Gestão de Qualidade da obra.
  124. Número ou marcador, página 24: Artigo 167
  125. Texto do artigo, página 24: (Controlo da Qualidade)
  126. Número ou marcador, página 24: 1. O controlo da qualidade das obras públicas e dos materiais de construção a aplicar em obras públicas deve ser feito pelo Laboratório de Engenharia de Moçambique.
  127. Número ou marcador, página 24: 2. Pela realização dos ensaios e pela certificação dos materiais
  128. Texto do artigo, página 24: de construção são devidas taxas a serem pagas de acordo com estabelecido por despacho conjunto dos Ministros que superintendem a área das Finanças e das Obras Públicas.
  129. Número ou marcador, página 25: 3. Os empreiteiros que não tiverem comprovativo de certificação feito pelo Laboratório de Engenharia de Moçambique, incorrem no pagamento de multas nos termos estabelecidos nos Documentos de Concurso.
  130. Número ou marcador, página 25: Artigo 168
  131. Texto do artigo, página 25: (Gestor do Contrato)
  132. Número ou marcador, página 25: 1. O Gestor do Contrato é indicado pela Entidade Contratante nos termos estabelecidos no Contrato, em sua representação nos precisos limites por esta estabelecidos.
  133. Número ou marcador, página 25: 2. São atribuições do Gestor de Contrato a coordenação, supervisão e monitoria dos processos de contratação, desde a execução do contrato até a recepção de obras.
  134. Número ou marcador, página 25: 3. O Gestor de Contrato subordina-se à Entidade Contratante.
  135. Número ou marcador, página 25: Artigo 169
  136. Texto do artigo, página 25: (Competências do Gestor de Contratos)
  137. Texto do artigo, página 25: Para desempenho das suas atribuições, compete ao Gestor do Contrato, dentre outras, as seguintes:
  138. Número ou marcador, página 25: a) Planificar a tempo os recursos financeiros necessários de acordo com o cronograma físico-financeiro, de modo a evitar incidentes relativos a pagamentos, assegurando um equilíbrio económico-financeiro no processo de gestão;
  139. Número ou marcador, página 25: b) Organizar os recursos financeiros, humanos e materiais de forma a facilitar a execução do Contrato;
  140. Número ou marcador, página 25: c) Assegurar o registo e documentação das alterações contratuais e das decisões tomadas para os casos de imprevistos e/ou atrasos no cronograma da obra;
  141. Número ou marcador, página 25: d) Liderar as pessoas envolvidas por forma que os objectivos definidos sejam alcançados, estabelecendo de forma particular os mecanismos de comunicação (notificações e avisos) com a Contratada;
  142. Número ou marcador, página 25: e) Controlar o cumprimento dos prazos e o calendário dos pagamentos;
  143. Número ou marcador, página 25: f) Controlar a qualidade dos serviços executados;
  144. Número ou marcador, página 25: g) Controlar o grau de cumprimento das recomendações e orientações definidas nas actas de reuniões com a Contratada;
  145. Número ou marcador, página 25: h) Organizar e monitorar os pagamentos a efectuar; e
  146. Número ou marcador, página 25: i) Verificar a emissão de certificados de pagamento pela fiscalização.
  147. Número ou marcador, página 25: Artigo 170
  148. Texto do artigo, página 25: (Reuniões de Gestão da Obra)
  149. Número ou marcador, página 25: 1. A Entidade Contratante e a Contratada podem requerer, reuniões de gestão com a finalidade de avaliar o progresso da obra e, sendo caso disso, rever os planos para os trabalhos remanescentes e apreciar potenciais problemas da obra.
  150. Número ou marcador, página 25: 2. A responsabilidade das partes na tomada de providências deve ser decidida pela Entidade Contratante e informada por escrito a todos os participantes da reunião.
  151. Número ou marcador, página 25: 3. A Entidade Contratante, na pessoa do Fiscal, deve elaborar
  152. Texto do artigo, página 25: uma acta dos assuntos tratados na reunião de gestão e distribuir cópias aos participantes da reunião.
  153. Número ou marcador, página 25: Artigo 171
  154. Texto do artigo, página 25: (Prevenção de Problemas)
  155. Número ou marcador, página 25: 1. A Contratada deve alertar a Entidade Contratante,
  156. Texto do artigo, página 25: o mais cedo possível, sobre eventuais problemas e eventos ou circunstâncias que possam afectar negativamente a qualidade das obras, elevar o preço do Contrato ou retardar a sua conclusão.
  157. Número ou marcador, página 25: 2. A Fiscalização pode exigir da Contratada a apresentação da estimativa do efeito esperado do problema, evento ou circunstância sobre o preço e/ou o prazo de conclusão do Contrato.
  158. Número ou marcador, página 25: 3. A Contratada deve cooperar com a Entidade Contratante
  159. Texto do artigo, página 25: na identificação de alternativas visando eliminar ou reduzir os efeitos de tal problema, evento ou circunstância.
  160. Número ou marcador, página 25: Artigo 172
  161. Texto do artigo, página 25: (Fiscalização)
  162. Número ou marcador, página 25: 1. A execução de qualquer obra pública deve ser fiscalizada por Fiscal independente, designado pela Entidade Contratante, de acordo com os procedimentos estabelecidos para a contratação de serviços de consultoria, previstos no Capitulo IV do presente Regulamento.
  163. Número ou marcador, página 25: 2. Em caso de serem dois ou mais fiscais, um deles deve ser designado chefe da Fiscalização.
  164. Número ou marcador, página 25: 3. Compete à Fiscalização vigiar e verificar o exacto cumprimento da execução do Contrato e das alterações do projecto e o progresso da obra.
  165. Número ou marcador, página 25: 4. A Fiscalização deve estar capacitada e habilitada para resolver todos os problemas técnicos de execução da obra e para controlar e orientar as actividades da Contratada, nos termos dos respectivos Contratos.
  166. Número ou marcador, página 25: 5. Eventuais conflitos de deveres entre o Contrato da empreitada e o Contrato da respectiva Fiscalização são resolvidos ou esclarecidos pela Entidade Contratante.
  167. Número ou marcador, página 25: 6. A Contratada deve permitir o livre acesso da Fiscalização ao local das obras, fornecendo-lhe as informações, disponibilizando o acesso a documentos e atendendo às solicitações que razoavelmente lhe sejam requeridas.
  168. Número ou marcador, página 25: 7. A fiscalização são aplicáveis os impedimentos previstos
  169. Texto do artigo, página 25: no n.º 2 do artigo 254.
  170. Número ou marcador, página 25: Artigo 173
  171. Texto do artigo, página 25: (Funções da Fiscalização)
  172. Texto do artigo, página 25: São funções da Fiscalização:
  173. Número ou marcador, página 25: a) Assegurar o cumprimento do Contrato;
  174. Número ou marcador, página 25: b) Acompanhar e controlar o cumprimento do Contrato e da legislação em vigor;
  175. Número ou marcador, página 25: c) Controlar a implementação do plano de qualidade;
  176. Número ou marcador, página 25: d) Controlar a implementação do plano de segurança e de saúde;
  177. Número ou marcador, página 25: e) Controlar a implementação das normas ambientais;
  178. Número ou marcador, página 25: f) Controlar o progresso da obra e o cumprimento dos prazos;
  179. Número ou marcador, página 25: g) Transmitir à Contratada as instruções e alterações do plano de trabalho decidido pela Entidade Contratante;
  180. Número ou marcador, página 25: h) Decidir sobre as questões e propostas da Contratada que forem da sua competência;
  181. Número ou marcador, página 25: i) Submeter à Entidade Contratante os assuntos que careçam de sua decisão;
  182. Número ou marcador, página 25: j) Assegurar a boa execução dos trabalhos e o bom andamento da obra;
  183. Número ou marcador, página 25: k) Verificar o cumprimento das normas de higiene e segurança na obra;
  184. Número ou marcador, página 25: l) Verificar e aprovar a implantação e as dimensões da obra, com base nas peças desenhadas do projecto, tomando em consideração as condições do terreno;
  185. Número ou marcador, página 25: m) Verificar o cumprimento das normas ambientais referidas no projecto;
  186. Número ou marcador, página 25: n) Aprovar os materiais a aplicar, de acordo com as especificações técnicas;
  187. Número ou marcador, página 26: o) Verificar o cumprimento das tecnologias de construção estabelecidas nas especificações técnicas;
  188. Número ou marcador, página 26: p) Aprovar as tecnologias de construção propostas ou utilizadas pela Contratada, de acordo com as especificações técnicas;
  189. Número ou marcador, página 26: q) Verificar a ordem e os meios com que os trabalhos são executados;
  190. Número ou marcador, página 26: r) Controlar o progresso da obra e o cumprimento dos prazos; e
  191. Número ou marcador, página 26: s) Assegurar a execução das medições necessárias para a facturação da Contratada.
  192. Número ou marcador, página 26: Artigo 174
  193. Texto do artigo, página 26: (Actuação da Fiscalização)
  194. Número ou marcador, página 26: 1. Todos os actos da Fiscalização devem ser reduzidos a escrito.
  195. Número ou marcador, página 26: 2. No exercício das suas funções, a Fiscalização pratica os seus actos através de ordens, avisos, notificações e comunicações à Contratada e através de informações e recomendações à Entidade Contratante, executando e/ou verificando todas as medições, testes e ensaios que forem necessários.
  196. Número ou marcador, página 26: 3. Na sua actuação, a Fiscalização deve agir de boa-fé, com
  197. Texto do artigo, página 26: proactividade, zelando sempre pela economicidade da obra.
  198. Número ou marcador, página 26: Artigo 175
  199. Texto do artigo, página 26: (Reclamação contra a Actuação da Fiscalização)
  200. Número ou marcador, página 26: 1. A reclamação da Contratada contra qualquer ordem ou comunicação da Fiscalização é feita por escrito, em duplicado e entregue à Fiscalização mediante recibo, no prazo de cinco (5) dias, contado da data da recepção da ordem ou comunicação reclamada.
  201. Número ou marcador, página 26: 2. A Fiscalização notifica a Contratada da decisão sobre a sua reclamação no prazo de dez (10) dias, se a decisão reclamada for da sua autoria e no prazo de quinze (15) dias, se a decisão reclamada for de autoria da Entidade Contratante ou de outras entidades do Estado com poderes de supervisão.
  202. Número ou marcador, página 26: 3. Havendo necessidade de proceder a testes ou ensaios laboratoriais, a Fiscalização informa a Contratada do prazo necessário para se decidir a reclamação, justificando a prorrogação do prazo referido no número anterior.
  203. Número ou marcador, página 26: 4. A reclamação é considerada procedente se não for decidida no prazo estabelecido.
  204. Número ou marcador, página 26: 5. Em caso de emergência ou de urgência, a Fiscalização pode determinar o cumprimento obrigatório da ordem ou da comunicação, independentemente da resposta à sua reclamação.
  205. Número ou marcador, página 26: 6. Em caso do cumprimento obrigatório da ordem ou da comunicação reclamada, nos termos do número anterior, a Contratada é indemnizada de prejuízos e encargos adicionais, se houver uma decisão favorável sobre a sua reclamação.
  206. Número ou marcador, página 26: 7. Das decisões da Fiscalização proferidas sobre reclamações da Contratada cabe sempre recurso para a Entidade Contratante.
  207. Número ou marcador, página 26: 8. A Contratada é indemnizada de prejuízos e encargos
  208. Texto do artigo, página 26: adicionais, se houver uma decisão favorável sobre o seu recurso.
  209. Número ou marcador, página 26: Artigo 176
  210. Texto do artigo, página 26: (Incumprimento das Decisões e Ordens da Fiscalização)
  211. Número ou marcador, página 26: 1. Salvo caso de força maior, previsto no Contrato, a Contratada é responsável pelos danos emergentes e prejuízos causados pelo não cumprimento das ordens e decisões dadas pela Fiscalização.
  212. Número ou marcador, página 26: 2. A Entidade Contratante pode, em caso de incumprimento
  213. Texto do artigo, página 26: nos termos do presente Regulamento, rescindir o Contrato.
  214. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO VI Consignação da Obra
  215. Número ou marcador, página 26: Artigo 177
  216. Texto do artigo, página 26: (Consignação da Obra)
  217. Número ou marcador, página 26: 1. O prazo da consignação da obra deve, constar do Contrato e fica limitado a noventa (90) dias, contado da data da sua assinatura.
  218. Número ou marcador, página 26: 2. A Entidade Contratante deve, por carta protocolada, convocar a Contratada para o acto de consignação da obra, a ter lugar no local da obra, indicando a data e hora do mesmo.
  219. Número ou marcador, página 26: 3. Se, sem justificação aceitável, a Contratada faltar à primeira convocatória, será novamente convocada para comparecer num prazo não superior a quinze (15) dias, contado da data da recepção da segunda convocatória.
  220. Número ou marcador, página 26: 4. Se a Contratada não comparecer à segunda convocatória,
  221. Texto do artigo, página 26: o Contrato caduca, com perda da garantia definitiva a favor da Entidade Contratante e recaindo sobre aquela a obrigação de indemnizar esta, em importância correspondente à diferença para mais, caso exista, entre o preço do Contrato e o preço que a Entidade Contratante, novamente, vier a contratar a mesma obra.
  222. Número ou marcador, página 26: Artigo 178
  223. Texto do artigo, página 26: (Consignações Parciais)
  224. Texto do artigo, página 26: No caso de obra complexa ou de obra cuja operação de consignação seja demorada, a sua consignação pode ser feita por partes, desde que se assegure que a obra inicie na primeira consignação.
  225. Número ou marcador, página 26: Artigo 179
  226. Texto do artigo, página 26: (Atraso da Consignação)
  227. Número ou marcador, página 26: 1. Se a obra não for consignada ao fim de cento e oitenta (180) dias ou se as consignações parciais acarretarem interrupção dos trabalhos por mais de cento e oitenta (180) dias, seguidos ou interpolados, a Contratada pode rescindir o Contrato, nos termos do presente Regulamento.
  228. Número ou marcador, página 26: 2. A Contratada deve ser indemnizada pelo atraso da consignação da obra, desde que seja imputável à Entidade Contratante, e desde que impeça o seu início, caso a sua interrupção afecte o seu desenvolvimento normal.
  229. Número ou marcador, página 26: 3. Se o atraso da consignação for devido a motivos de força maior, a Contratada apenas é indemnizada pelos danos emergentes.
  230. Número ou marcador, página 26: 4. Se à Contratada for recusado o direito de rescisão
  231. Texto do artigo, página 26: do Contrato referido no n.º 1 e mais tarde, se comprovar que tal recusa era ilegítima, a Entidade Contratante deve indemnizar a Contratada pelos danos sofridos.
  232. Número ou marcador, página 26: Artigo 180
  233. Texto do artigo, página 26: (Auto da Consignação)
  234. Número ou marcador, página 26: 1. Da consignação é elaborado um auto do qual consta:
  235. Número ou marcador, página 26: a) A identificação do Contrato;
  236. Número ou marcador, página 26: b) A descrição sumária da obra;
  237. Número ou marcador, página 26: c) A indicação dos marcos topográficos ou geodésicos de apoio;
  238. Número ou marcador, página 26: d) A descrição das alterações e modificações do projecto que forem impostas por condições diferentes verificadas no acto da consignação e que possam alterar ou não o custo da obra;
  239. Número ou marcador, página 26: e) Os esclarecimentos prestados na consignação;
  240. Número ou marcador, página 26: f) Os terrenos e infra-estruturas consignados à Contratada; e
  241. Número ou marcador, página 26: g) As reclamações ou reservas apresentadas pela Contratada.
  242. Número ou marcador, página 27: 2. O auto da consignação é elaborado pela Fiscalização e assinado em dois (2) exemplares pelos representantes das partes contratuais, ficando cada um deles com um exemplar.
  243. Número ou marcador, página 27: 3. Por cada consignação parcial, é elaborado um auto nos termos dos números anteriores.
  244. Número ou marcador, página 27: Artigo 181
  245. Texto do artigo, página 27: (Suspensão da Consignação)
  246. Número ou marcador, página 27: 1. Quando as condições locais ou as alterações e modificações decididas na consignação da obra exigirem a alteração do projecto, a consignação será suspensa, excepto se houver lugar a consignações parciais.
  247. Número ou marcador, página 27: 2. A consignação da obra suspensa nos termos do número
  248. Texto do artigo, página 27: anterior só pode ser retomada, concluído e lavrado o auto definitivo depois de a Contratada ter sido notificada das alterações introduzidas no projecto.
  249. Número ou marcador, página 27: Artigo 182
  250. Texto do artigo, página 27: (Reclamações da Contratada)
  251. Número ou marcador, página 27: 1. A Contratada pode apresentar as suas reclamações no auto da consignação ou expressar a sua intenção de reclamar, indicando o seu objecto.
  252. Número ou marcador, página 27: 2. A intenção de reclamar referida no número anterior deve ser materializada por escrito, no prazo estabelecido no Contrato.
  253. Número ou marcador, página 27: 3. Se a Contratada não expressar qualquer reclamação nos termos dos números anteriores, o auto de consignação fica aceite.
  254. Número ou marcador, página 27: 4. A reclamação da Contratada deve ser decidida pela Entidade Contratante no prazo estabelecido no Contrato.
  255. Número ou marcador, página 27: 5. A Contratada deve proceder de acordo com a decisão da Entidade Contratante, sem prejuízo do direito a recurso.
  256. Número ou marcador, página 27: 6. Aceite a reclamação da Contratada, a consignação
  257. Texto do artigo, página 27: da parte da obra visada é considerada suspensa a partir da data da consignação.
  258. Número ou marcador, página 27: Artigo 183
  259. Texto do artigo, página 27: (Comunicação ao Poder Local)
  260. Texto do artigo, página 27: Dependendo da localização da obra, a Entidade Contratante comunica à autoridade municipal ou Governo Local trinta (30) dias antes do início da empreitada:
  261. Número ou marcador, página 27: a) A localização da obra;
  262. Número ou marcador, página 27: b) A natureza dos trabalhos da obra; e
  263. Número ou marcador, página 27: c) A identificação do empreiteiro.
  264. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO VII
  265. Texto do artigo, página 27: Plano de Trabalhos
  266. Número ou marcador, página 27: Artigo 184
  267. Texto do artigo, página 27: (Objecto de Aprovação)
  268. Número ou marcador, página 27: 1. O plano de trabalhos visa o controlo efectivo da obra devendo indicar, nomeadamente:
  269. Número ou marcador, página 27: a) A sequência e duração das diversas actividades e tipos de trabalhos;
  270. Número ou marcador, página 27: b) Os recursos humanos empregues em cada actividade da obra;
  271. Número ou marcador, página 27: c) Os equipamentos a usar em cada actividade da obra; e
  272. Número ou marcador, página 27: d) O plano de pagamentos da empreitada.
  273. Número ou marcador, página 27: 2. A Contratada submete à aprovação da Fiscalização o plano de trabalhos da obra nos termos estabelecidos no Contrato.
  274. Número ou marcador, página 27: 3. A Fiscalização deve pronunciar-se sobre o plano de trabalhos nos termos estabelecidos no Contrato.
  275. Número ou marcador, página 27: 4. A Contratada deve, actualizar o plano de trabalhos da obra
  276. Texto do artigo, página 27: nos intervalos de tempo estabelecidos no Contrato, por forma a mostrar o efectivo progresso verificado em cada actividade, o seu percentual e as alterações eventualmente autorizadas, incluindo quaisquer mudanças na sequência das actividades.
  277. Número ou marcador, página 27: 5. Caso a Contratada não apresente o plano actualizado nos termos referidos no número anterior, a Fiscalização pode sancioná-la na multa diária não superior a zero virgula zero um por cento (0,01%) do valor de Adjudicação, de acordo com o estabelecido no Contrato.
  278. Número ou marcador, página 27: 6. O plano de trabalhos da obra actualizado deve reflectir o efeito das alterações havidas, indicar o desenvolvimento futuro das actividades e os eventos passíveis de compensação e não deve alterar as obrigações da Contratada.
  279. Número ou marcador, página 27: Artigo 185
  280. Texto do artigo, página 27: (Modificações do Plano de Trabalhos)
  281. Número ou marcador, página 27: 1. A Entidade Contratante pode alterar o plano de trabalhos durante a execução do Contrato, devendo a Contratada, em tal caso, ser indemnizada por eventuais prejuízos que tal alteração acarretar.
  282. Número ou marcador, página 27: 2. A Contratada pode propor, por sua iniciativa e conveniência, modificações e/ou substituição do plano de trabalho, desde que não resultem prejuízos para a obra ou atrasos da sua execução.
  283. Número ou marcador, página 27: 3. A Contratada pode ainda apresentar propostas de alteração do plano de trabalhos, por factos que não lhe são imputáveis, fundamentando a alteração.
  284. Número ou marcador, página 27: 4. A Entidade Contratante deve, no prazo estabelecido no Contrato, pronunciar-se sobre as alterações do plano de trabalhos apresentadas pela Contratada.
  285. Número ou marcador, página 27: 5. Decorrido o prazo do número anterior sem que a Entidade
  286. Texto do artigo, página 27: Contratante se pronuncie, a alteração proposta pela Contratada é considerada aprovada.
  287. Número ou marcador, página 27: Artigo 186
  288. Texto do artigo, página 27: (Data de Início da Obra)
  289. Número ou marcador, página 27: 1. O Contrato deve estabelecer a data de início da obra, após a sua consignação e que pode ser revista no plano de trabalhos da obra.
  290. Número ou marcador, página 27: 2. Caso a Contratada não inicie os trabalhos de acordo com o plano de trabalhos revisto, a Entidade Contratante pode optar pela aplicação de uma multa contratual diária, variando entre zero vírgula cinco por cento (0,5%) e um por cento (1%) do valor da adjudicação, a ser indicada no Contrato.
  291. Número ou marcador, página 27: 3. A Entidade Contratante pode rescindir o Contrato caso a Contratada atrase o inicio da obra por período superior a cento e vinte (120) dias.
  292. Número ou marcador, página 27: 4. Se se realizarem consignações parciais da obra, a data de início da obra é entre trinta (30) a sessenta (60) dias, após a primeira consignação, desde que a falta da realização das restantes consignações não cause interrupção da obra e nem prejudique o seu normal desenvolvimento.
  293. Número ou marcador, página 27: 5. Se no caso do número anterior ocorrer um diferendo por falta
  294. Texto do artigo, página 27: de entrega de terrenos ou de elementos técnicos que possa causar interrupção da obra ou prejuízo do seu normal desenvolvimento, a data de início é a data que for estabelecida na decisão que resolve o diferendo.
  295. Número ou marcador, página 27: Artigo 187
  296. Texto do artigo, página 27: (Prazo de Execução da Obra)
  297. Número ou marcador, página 27: 1. O prazo de execução da obra deve constar do Contrato e é contado da data do início da obra.
  298. Número ou marcador, página 27: 2. Se a Contratada atrasar a execução da obra, pondo em risco
  299. Texto do artigo, página 27: o cumprimento do plano de trabalhos, pode esta ser notificada pela Fiscalização para, no prazo de dez (10) dias, apresentar um plano de trabalhos actualizado e que, através de aceleração de actividades, assegure o cumprimento do prazo.
  300. Número ou marcador, página 28: 3. Nos casos de ocorrência de eventos passíveis de compensação, a Contratada deve tomar as medidas necessárias para minimizar os seus efeitos e informar atempadamente com detalhe a Entidade Contratante dos seus efeitos, propondo nova data de conclusão da obra.
  301. Número ou marcador, página 28: 4. Caso a Contratada tenha sido negligente nas medidas para minimizar os efeitos de um evento passível de compensação, a Entidade Contratante pode não considerar o pedido de extensão do prazo da obra.
  302. Número ou marcador, página 28: 5. Caso a Contratada não tenha previamente informado com detalhe e por escrito a Entidade Contratante das alterações introduzidas no plano de trabalhos e/ou a ocorrência de eventos passíveis de compensação, a Entidade Contratante tem o direito de não atender eventual pedido de extensão do prazo, nos termos do número anterior.
  303. Número ou marcador, página 28: 6. Ocorrendo caso de força maior e sob proposta da Contratada aprovada pela Fiscalização, a Entidade Contratante pode decidir a extensão do prazo de execução da obra.
  304. Número ou marcador, página 28: 7. Caso a Entidade Contratante pretenda que a Contratada
  305. Texto do artigo, página 28: conclua a obra antes do prazo contratual, a Fiscalização deve convidar a Contratada, dentro de certo prazo, a apresentar a sua proposta de preços para a aceleração pretendida que, a ser aprovada pela Entidade Contratante, é incorporada no Contrato por meio de adenda ou apostila.
  306. Número ou marcador, página 28: Artigo 188
  307. Texto do artigo, página 28: (Atraso da Conclusão da Obra)
  308. Número ou marcador, página 28: 1. Sem prejuízo de eventual prorrogação, se a Contratada atrasar a conclusão da obra, a Entidade Contratante pode aplicar multa diária de entre zero vírgula cinco por cento (0,5%) e um por cento (1%) do valor da adjudicação até final do Contrato ou até à sua rescisão.
  309. Número ou marcador, página 28: 2. Se a Contratada atrasar a obra para além de cento e vinte
  310. Texto do artigo, página 28: (120) dias a Entidade Contratante pode rescindir o Contrato, nos termos dos artigos 126 e 127.
  311. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO VIII Execução dos Trabalhos
  312. Número ou marcador, página 28: Artigo 189
  313. Texto do artigo, página 28: (Pessoal)
  314. Número ou marcador, página 28: 1. A Contratada deve empregar na obra o pessoal chave indicado na sua proposta para executar as tarefas nela referidas.
  315. Número ou marcador, página 28: 2. A Entidade Contratante só aprova qualquer proposta de substituição do pessoal chave se as habilitações e aptidões do substituto forem substancialmente iguais ou superiores às do substituído.
  316. Número ou marcador, página 28: 3. A Entidade Contratante pode, indicando as razões, ordenar
  317. Texto do artigo, página 28: a substituição de qualquer pessoa que faz parte da equipa da Contratada, devendo esta assegurar que tal pessoa deixe a obra no prazo de sete (7) dias.
  318. Número ou marcador, página 28: Artigo 190
  319. Texto do artigo, página 28: (Trabalhos Adicionais)
  320. Número ou marcador, página 28: 1. A Contratada pode determinar a execução de trabalhos adicionais de espécie não prevista ou incluída no Contrato desde que, em razão das circunstâncias, sejam imprescindíveis à obra.
  321. Número ou marcador, página 28: 2. O Contrato deve prever um prazo nunca superior a quinze (15) dias, durante o qual a Contratada, em caso de trabalhos adicionais, deve apresentar a Entidade Contratante a respectiva proposta de preço.
  322. Número ou marcador, página 28: 3. A execução de trabalhos adicionais fica sujeita a uma apostila
  323. Texto do artigo, página 28: ao Contrato.
  324. Número ou marcador, página 28: Artigo 191
  325. Texto do artigo, página 28: (Elementos Técnicos para a Execução e Medição dos Trabalhos)
  326. Número ou marcador, página 28: 1. Nenhuma parte da obra é iniciada sem que a Fiscalização tenha entregue à Contratada todos os elementos técnicos desenhados e escritos do projecto necessários para a correcta identificação e execução dessa parte da obra e para a exacta medição dos respectivos trabalhos.
  327. Número ou marcador, página 28: 2. A Fiscalização instruirá a Contratada para demolir, à sua custa, todas as partes da obra que tenham sido executadas infringindo o disposto no número anterior ou que não estejam de acordo com os elementos fornecidos.
  328. Número ou marcador, página 28: 3. Em caso de demora na entrega dos elementos técnicos
  329. Texto do artigo, página 28: referidos no n.º 1 deste artigo que implique a interrupção ou suspensão dos trabalhos, aplicar-se-á o disposto para a suspensão dos trabalhos.
  330. Número ou marcador, página 28: Artigo 192
  331. Texto do artigo, página 28: (Achados)
  332. Número ou marcador, página 28: 1. A Contratada informará a Fiscalização da ocorrência ou descoberta de achados, incluindo objectos de arte e antiguidades, com valor científico, histórico ou arqueológico, quer nas escavações quer nas destruições que se fizerem nos locais das obras.
  333. Número ou marcador, página 28: 2. A Fiscalização irá instruir por escrito à Contratada dos procedimentos a seguir para a protecção e/ou remoção e entrega de achados no local da obra.
  334. Número ou marcador, página 28: 3. Caso a remoção requeira capacidades, equipamentos e tecnologias especializadas que a Contratada não possua, esta comunicará o facto à Fiscalização que suspenderá as obras até a Entidade Contratante fornecer as instruções necessárias.
  335. Número ou marcador, página 28: 4. A Entidade Contratante informará as entidades competentes da existência, destruição ou desaparecimento de achados no local da obra.
  336. Número ou marcador, página 28: 5. Qualquer achado de interesse histórico ou de outro tipo,
  337. Texto do artigo, página 28: ou de valor significativo, descoberto nos locais das obras é propriedade do Estado.
  338. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO IX Materiais
  339. Número ou marcador, página 28: Artigo 193
  340. Texto do artigo, página 28: (Especificações Técnicas)
  341. Número ou marcador, página 28: 1. O Contrato deve indicar as especificações técnicas dos materiais a aplicar na obra, em termos de qualidade, forma, dimensões e tolerâncias admissíveis ou outras.
  342. Número ou marcador, página 28: 2. Todos os materiais empregues na obra terão a qualidade, dimensões, forma e demais características designadas nas especificações técnicas.
  343. Número ou marcador, página 28: 3. A Contratada pode, fundamentando, propor à Fiscalização a alteração dos materiais prescritos no Contrato, desde que os considere tecnicamente inadequados e/ou não aconselháveis.
  344. Número ou marcador, página 28: 4. A proposta de alteração da Contratada deve ser acompanhada pelas especificações técnicas dos materiais propostos, incluindo eventuais alterações de preço e prazo de execução.
  345. Número ou marcador, página 28: 5. A Fiscalização deve pronunciar-se no prazo de dez (10) dias, contado da data de apresentação da proposta.
  346. Número ou marcador, página 28: 6. Caso a Fiscalização não se pronuncie dentro do prazo do número anterior, a Contratada fica obrigada a utilizar os materiais prescritos no Contrato.
  347. Número ou marcador, página 28: 7. Caso o Contrato não indique as especificações dos materiais,
  348. Texto do artigo, página 28: serão observadas as normas moçambicanas em vigor e, na sua falta, as normas técnicas internacionalmente reconhecidas.
  349. Número ou marcador, página 29: Artigo 194
  350. Texto do artigo, página 29: (Pedra, Saibro e Areia)
  351. Número ou marcador, página 29: 1. Sempre que possível, a pedra, o saibro e a areia a utilizar na obra devem provir de explorações comerciais próximas da obra.
  352. Número ou marcador, página 29: 2. Caso o projecto preveja a exploração de pedra, areia e saibro, os eventuais locais de extracção podem ser indicados no Contrato.
  353. Número ou marcador, página 29: 3. A Contratada pode, mediante apresentação das especificações técnicas e quantidades dos depósitos, propor à Fiscalização outros locais de exploração de pedra, saibro e areia.
  354. Número ou marcador, página 29: 4. A Fiscalização pode determinar a alteração do local da extracção da pedra, saibro e areia caso venha a notar desvios significativos nas suas especificações técnicas.
  355. Número ou marcador, página 29: 5. A alteração do local de exploração dos materiais referidos neste artigo pode implicar a alteração para mais ou para menos dos custos dos trabalhos onde forem aplicados.
  356. Número ou marcador, página 29: 6. A alteração dos custos dos trabalhos referida no número
  357. Texto do artigo, página 29: anterior segue o disposto na alteração do projecto.
  358. Número ou marcador, página 29: Artigo 195
  359. Texto do artigo, página 29: (Expropriações)
  360. Texto do artigo, página 29: A realização de empreitada de obras públicas, poderá requerer a expropriação de prédios rústicos ou urbanos, e outros imóveis, por parte da Entidade Contratante, de acordo com o estabelecido no Código Civil e demais legislação aplicável.
  361. Número ou marcador, página 29: Artigo 196
  362. Texto do artigo, página 29: (Materiais Pertencentes à Entidade Contratante)
  363. Número ou marcador, página 29: 1. Os materiais resultantes de demolições de obras existentes são propriedade da Entidade Contratante.
  364. Número ou marcador, página 29: 2. Cabe à Fiscalização instruir a Contratada sobre o destino a dar aos materiais referidos no número anterior.
  365. Número ou marcador, página 29: 3. Caso existam disponíveis para a obra materiais de pro-
  366. Texto do artigo, página 29: priedade da Entidade Contratante a Fiscalização pode instruir a Contratada a fazer o seu uso, desde que esta não os tenha ainda adquirido, descontando-se o seu valor nos custos dos trabalhos.
  367. Número ou marcador, página 29: Artigo 197
  368. Texto do artigo, página 29: (Aprovação dos Materiais)
  369. Número ou marcador, página 29: 1. A Contratada deve obter da Fiscalização a aprovação escrita dos materiais a aplicar na obra.
  370. Número ou marcador, página 29: 2. Para o efeito do disposto no número anterior, a Contratada deve apresentar na sua solicitação amostras com as respectivas especificações técnicas que permitam avaliar a sua conformidade ou adequação com as especificações técnicas fixadas no Contrato.
  371. Número ou marcador, página 29: 3. As normas técnicas de colheita e de entrega de amostras de certos materiais de construção devem constar no Contrato e, na sua falta, as normas estabelecidas pelo Laboratório de Engenharia de Moçambique.
  372. Número ou marcador, página 29: 4. O Contrato deve fixar os ensaios que devam ser suportados tanto pela Entidade Contratante como pela Contratada para aprovação dos materiais e para testar a adequabilidade da sua aplicação.
  373. Número ou marcador, página 29: 5. A Fiscalização deve aprovar os materiais propostos pela Contratada no prazo de dez (10) dias, contado da data da sua solicitação.
  374. Número ou marcador, página 29: 6. Caso a Fiscalização entenda serem necessários ensaios laboratoriais, informará disso à Contratada no prazo de cinco (5) dias, contado da data da sua solicitação, indicando o novo prazo de aprovação.
  375. Número ou marcador, página 29: 7. Se a Fiscalização não aprovar algum material, a Contratada
  376. Texto do artigo, página 29: poderá solicitar à Fiscalização para assistir a colheita de amostras e apresentar por escrito a sua reclamação fundamentada no prazo de cinco (5) dias, contado da data da notificação da decisão de recusa.
  377. Número ou marcador, página 29: 8. A Fiscalização deve pronunciar-se sobre a reclamação do número anterior no prazo de cinco (5) dias, contado da data da sua recepção, findo o qual a reclamação é considerada aceite.
  378. Número ou marcador, página 29: 9. À decisão da Fiscalização cabe recurso à Entidade Contratante a ser interposto no prazo de cinco (5) dias, contado da data da notificação da decisão recorrida, devendo a Entidade Contratante pronunciar-se dentro do mesmo prazo, valendo a falta de pronunciamento como aceitação do recurso.
  379. Número ou marcador, página 29: 10. Os custos dos ensaios resultantes de uma reclamação da Contratada são, à final, suportados pela parte que decair.
  380. Número ou marcador, página 29: 11. Os materiais aprovados que forem colocados na obra não podem ser posteriormente rejeitados, salvo se ocorrerem fenómenos e circunstâncias que alterem a sua qualidade.
  381. Número ou marcador, página 29: 12. Caso a alteração da qualidade dos materiais seja devida a circunstâncias imputáveis à Contratada, deve esta substituí-los à sua custa.
  382. Número ou marcador, página 29: 13. Se a alteração da qualidade dos materiais for devida a caso
  383. Texto do artigo, página 29: de força maior, tem a Contratada o direito de ser compensada pela Entidade Contratante, nos termos do disposto no Contrato.
  384. Número ou marcador, página 29: Artigo 198
  385. Texto do artigo, página 29: (Aplicação dos Materiais)
  386. Número ou marcador, página 29: 1. Os materiais devem ser aplicados em conformidade com as tecnologias e normas definidas no Contrato.
  387. Número ou marcador, página 29: 2. Caso o Contrato não defina as normas de aplicação
  388. Texto do artigo, página 29: dos materiais, são aplicáveis as normas estabelecidas pelo Laboratório de Engenharia de Moçambique e, na falta destas, as normas técnicas internacionalmente reconhecidas.
  389. Número ou marcador, página 29: Artigo 199
  390. Texto do artigo, página 29: (Materiais Alheios à Obra)
  391. Número ou marcador, página 29: 1. A Contratada não deve depositar ou armazenar na obra e no seu estaleiro, sem autorização da Fiscalização, materiais alheios à execução da obra.
  392. Número ou marcador, página 29: 2. A Contratada deve retirar para fora da obra e do seu estaleiro todos os materiais alheios à obra, que eventualmente tenham sido depositados sem autorização da Fiscalização.
  393. Número ou marcador, página 29: Artigo 200
  394. Texto do artigo, página 29: (Substituição e Remoção de Materiais)
  395. Número ou marcador, página 29: 1. A Contratada deve substituir e remover para fora da obra e do seu estaleiro todos os materiais não aprovados e os materiais que não tenham sido aplicados de acordo com as especificações técnicas ou outras normas aceites pela Fiscalização.
  396. Número ou marcador, página 29: 2. Terminada a empreitada, a Contratada deve remover do local da obra e do estaleiro, no prazo a fixar no Contrato, os restos de materiais e entulho.
  397. Número ou marcador, página 29: 3. Caso a Contratada não remova da obra e do estaleiro
  398. Texto do artigo, página 29: os restos de materiais e de entulho referidos no número anterior, a Fiscalização determinará novo prazo para o efeito, findo o qual poderá usar serviços de terceiros imputando os respectivos custos à Contratada.
  399. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO X Defeitos de Execução de Obras
  400. Número ou marcador, página 29: Artigo 201
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