Decreto n.º 5/2016
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Decreto n.º 5/2016
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- Texto do artigo, página 29: (Defeitos)
- Texto do artigo, página 29: A Contratada é responsável por todos os defeitos e erros que se verificarem na execução dos trabalhos ou em relação à qualidade, forma e dimensões dos materiais aplicados, excepto quando sejam resultado de ordens ou instruções escritas da Fiscalização.
- Número ou marcador, página 30: Artigo 202
- Texto do artigo, página 30: (Correcção dos Defeitos)
- Número ou marcador, página 30: 1. Quando a Fiscalização verificar a existência de defeitos na obra, ou verificar que o projecto ou as especificações técnicas não foram respeitados, lavrará um auto denunciando o facto e notificará a Contratada para proceder à sua correcção dentro do prazo que especificar, podendo ordenar a realização dos testes que considerar necessários.
- Número ou marcador, página 30: 2. A correcção dos defeitos referidos no número anterior não exonera a Contratada das suas responsabilidades contratuais.
- Número ou marcador, página 30: 3. Os encargos relacionados com a correcção de defeitos são suportados pela Contratada se se confirmar existirem os referidos defeitos.
- Número ou marcador, página 30: 4. Até ao momento da recepção definitiva da obra, a Fiscalização deve assegurar e confirmar que todos os defeitos identificados durante a execução da obra foram corrigidos.
- Número ou marcador, página 30: 5. Entre a data do auto de consignação da obra e da recepção
- Texto do artigo, página 30: definitiva, a reparação de perdas e danos de obra e de material aplicado na obra resultantes de defeitos imputáveis à Contratada é feita por conta desta.
- Número ou marcador, página 30: Artigo 203
- Texto do artigo, página 30: (Defeitos não Corrigidos)
- Texto do artigo, página 30: Se a Contratada não tiver corrigido um defeito dentro do prazo especificado na notificação da Fiscalização, esta avaliará o custo da sua correcção por terceiros, devendo a Contratada pagar o valor correspondente, podendo este ser deduzido na conta final da obra.
- Número ou marcador, página 30: SECÇÃO XI Suspensão dos Trabalhos
- Número ou marcador, página 30: Artigo 204
- Texto do artigo, página 30: (Suspensão dos Trabalhos pela Contratada)
- Número ou marcador, página 30: 1. Sem prejuízo do disposto no Contrato sobre força maior, a Contratada pode suspender, no todo ou em parte, a execução dos trabalhos, por determinado período, se tal tiver sido previsto no plano de trabalhos actualizado ou se resultar de:
- Número ou marcador, página 30: a) Autorização da Entidade Contratante;
- Número ou marcador, página 30: b) Falta de pagamento dos trabalhos executados, suas revisões e alterações nos termos do Contrato;
- Número ou marcador, página 30: c) Falta de fornecimento de elementos técnicos que impossibilite a continuação das obras; e
- Número ou marcador, página 30: d) Qualquer outro facto prejudicial imputável à Entidade Contratante.
- Número ou marcador, página 30: 2. A suspensão da obra deve ser comunicada por escrito
- Texto do artigo, página 30: à Entidade Contratante, fundamentando a sua causa.
- Número ou marcador, página 30: Artigo 205
- Texto do artigo, página 30: (Suspensão dos Trabalhos pela Entidade Contratante)
- Número ou marcador, página 30: 1. A Entidade Contratante pode determinar a suspensão da execução dos trabalhos, no todo ou parte, por meio de notificação à Contratada, informando as causas e o prazo previsto para a sua retomada.
- Número ou marcador, página 30: 2. Durante o período de suspensão a Contratada obriga-se a manter a segurança dos locais das obras, do estaleiro, dos materiais e dos equipamentos, conforme previsto no Contrato.
- Número ou marcador, página 30: 3. A Fiscalização pode ordenar, sob sua responsabilidade, a suspensão imediata da obra, informando o facto à Entidade Contratante, caso entenda haver risco de danos e prejuízos graves.
- Número ou marcador, página 30: 4. Sempre que a suspensão ocorra por decisão da Fiscalização
- Texto do artigo, página 30: ou da Entidade Contratante, consideram-se prorrogados, por
- Texto do artigo, página 30: período igual ao da suspensão, se período maior não couber, os prazos de execução do Contrato e das actividades afectadas no plano de trabalhos actualizado, devendo a Contratada ser indemnizada por eventuais danos emergentes de tal paralisação.
- Número ou marcador, página 30: Artigo 206
- Texto do artigo, página 30: (Autos de Suspensão)
- Número ou marcador, página 30: 1. Em qualquer suspensão dos trabalhos deve ser lavrado um auto pela Fiscalização, com a participação da Contratada, em que são exarados a decisão ou os motivos fundamentados que a determinaram, os trabalhos abrangidos e a duração prevista.
- Número ou marcador, página 30: 2. A Contratada tem o direito de fazer constar do auto qualquer reclamação ou facto que considere pertinente.
- Número ou marcador, página 30: 3. O auto de suspensão deve ser lavrado em dois exemplares que são assinados pela Fiscalização e pela Contratada, igualmente detidos pelos assinantes.
- Número ou marcador, página 30: 4. A recusa de assinatura de auto de suspensão pela Contratada
- Texto do artigo, página 30: é sancionada nos termos definidos no Contrato.
- Número ou marcador, página 30: Artigo 207
- Texto do artigo, página 30: (Suspensão por Tempo Indeterminado)
- Texto do artigo, página 30: Sempre que, por facto não imputável à Contratada, esta for notificada da suspensão ou paralisação dos trabalhos, sem que conste o prazo desta na notificação ou no auto de suspensão, o Contrato será considerado rescindido por e no interesse da Entidade Contratante.
- Número ou marcador, página 30: Artigo 208
- Texto do artigo, página 30: (Rescisão pela Entidade Contratante em Caso de Suspensão dos Trabalhos)
- Texto do artigo, página 30: A Entidade Contratante pode rescindir o Contrato, com perda a seu favor das garantias e/ou retenções contratuais, caso a Contratada incorra na suspensão dos trabalhos em violação do Contrato e do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 30: Artigo 209
- Texto do artigo, página 30: (Rescisão pela Contratada em Caso de Suspensão dos Trabalhos)
- Texto do artigo, página 30: A Contratada pode rescindir do Contrato se a suspensão for ou se mantiver por um período igual ou superior a um quarto (1/4) do prazo de execução da obra, se tal for causado por motivos imputáveis à Entidade Contratante ou de força maior.
- Número ou marcador, página 30: Artigo 210
- Texto do artigo, página 30: (Reinício dos Trabalhos)
- Texto do artigo, página 30: No caso de suspensão temporária dos trabalhos, estes serão retomados logo que cessem as causas que a determinaram, devendo a Fiscalização, por escrito, notificar a Contratada de tal facto.
- Número ou marcador, página 30: Artigo 211
- Texto do artigo, página 30: (Prorrogação do Prazo Contratual)
- Texto do artigo, página 30: Caso a suspensão dos trabalhos seja imputável à Entidade Contratante, o prazo de execução do Contrato é prorrogado por tempo igual ao da suspensão, se prazo maior não couber.
- Número ou marcador, página 30: SECÇÃO XII Força Maior
- Número ou marcador, página 30: Artigo 212
- Texto do artigo, página 30: (Força Maior)
- Número ou marcador, página 30: 1. Cessa a responsabilidade da Contratada por falta ou atraso na execução do Contrato, quando o incumprimento resulte de causa de força maior.
- Número ou marcador, página 31: 2. Os danos causados nos trabalhos de uma empreitada por caso de força maior ou qualquer outro facto não imputável à Contratada são suportados pela Entidade Contratante, excepto quando correspondam a riscos que devam ser assumidos pela Contratada.
- Número ou marcador, página 31: 3. No caso de suspensão do Contrato por motivo de força maior a Fiscalização deverá atestar o facto, notificando a Contratada, e instruindo-a sobre as medidas e trabalhos necessários à segurança do local das obras.
- Número ou marcador, página 31: 4. A Contratada, dependendo das circunstâncias deve, na ausência da Fiscalização, tomar a iniciativa de realizar trabalhos urgentes necessários à segurança do local e à minimização dos efeitos resultantes da causa de força maior.
- Número ou marcador, página 31: 5. No caso de suspensão dos trabalhos por causa de força maior
- Texto do artigo, página 31: a Contratada deve ser paga por todos os trabalhos executados antes da recepção da notificação e por qualquer prestação realizada por instruções da Fiscalização, após a recepção da notificação.
- Número ou marcador, página 31: Artigo 213
- Texto do artigo, página 31: (Verificação do Caso de Força Maior)
- Número ou marcador, página 31: 1. Em caso de ocorrência de facto que considerar de força maior, a Contratada deve, nos oito (8) dias seguintes, solicitar à Fiscalização a pronta determinação do facto e seus efeitos.
- Número ou marcador, página 31: 2. A determinação, pela Fiscalização, de facto de força maior e dos seus efeitos deve constar de auto a submeter à decisão da Entidade Contratante, no qual deve constar nomeadamente:
- Número ou marcador, página 31: a) As causas do facto;
- Número ou marcador, página 31: b) A situação anterior e a situação corrente;
- Número ou marcador, página 31: c) As alterações causadas pelo facto;
- Número ou marcador, página 31: d) O cumprimento das regras de prudência que pudessem evitar ou minimizar os efeitos do facto;
- Número ou marcador, página 31: e) A necessidade ou não de suspensão dos trabalhos;
- Número ou marcador, página 31: f) Eventuais condicionantes e limitantes da suspensão dos trabalhos;
- Número ou marcador, página 31: g) O tempo provável da suspensão dos trabalhos;
- Número ou marcador, página 31: h) Medidas de mitigação que se imponham tomar;
- Número ou marcador, página 31: i) Estimativas do custo dos danos e prejuízos; e
- Número ou marcador, página 31: j) Possibilidade ou não da determinação dos efeitos finais do facto.
- Número ou marcador, página 31: 3. Para além das circunstâncias do número anterior pode a Contratada, querendo, solicitar que a Fiscalização indique no auto outras circunstâncias pertinentes.
- Número ou marcador, página 31: 4. A Contratada pode apresentar as suas reclamações no auto de suspensão dos trabalhos ou expressar a sua intenção de reclamar, indicando o seu objecto.
- Número ou marcador, página 31: 5. A intenção de reclamar referida no número anterior deve ser materializada por escrito, no prazo de oito (8) dias, contado da data de recepção do auto de suspensão.
- Número ou marcador, página 31: 6. A Contratada pode apresentar à Fiscalização os custos de reparação dos danos que tiver sofrido por causa de facto de força maior, no prazo de trinta (30) dias, contado da data da suspensão dos trabalhos.
- Número ou marcador, página 31: 7. O auto de suspensão dos trabalhos e eventual reclamação da Contratada devem ser submetidos pela Fiscalização à Entidade Contratante no prazo de cinco (5) dias, contado da data do auto da suspensão ou da recepção da reclamação.
- Número ou marcador, página 31: 8. A Entidade Contratante deve notificar a sua decisão à Contratada no prazo de quinze (15) dias, contado da data da recepção do auto e/ou da reclamação.
- Número ou marcador, página 31: 9. Se, independentemente das razões, a Fiscalização
- Texto do artigo, página 31: não proceder aos levantamentos e verificações das circunstâncias do n.º 2, a Contratada pode, perante duas testemunhas idóneas, proceder aos levantamentos e verificações acima referidos, lavrando o respectivo auto em dois (2) exemplares, um dos quais deve ser remetido à Entidade Contratante.
- Número ou marcador, página 31: 10. Os casos de força maior só são considerados e produzem os seus efeitos limitados ao procedimento previsto neste artigo, salvo impossibilidade ditada pelos efeitos produzidos pelo mesmo no caso de força maior.
- Número ou marcador, página 31: Artigo 214
- Texto do artigo, página 31: (Alterações Substanciais das Circunstâncias de Contratação)
- Texto do artigo, página 31: Se as circunstâncias em que o Contrato foi firmado sofrerem alterações substanciais, anormais e imprevisíveis, de que resultem custos adicionais elevados para a Contratada e que não caibam nos limites dos riscos definidos neste Regulamento, esta tem
- Texto do artigo, página 31: o direito a ser ressarcida pela diferença de preço.
- Número ou marcador, página 31: Artigo 215 (Maior Onerosidade)
- Número ou marcador, página 31: 1. Se a Entidade Contratante praticar actos, tomar medidas ou der instruções que dificultem a execução da empreitada e aumentem os seus encargos e custos, a Contratada tem direito de ser ressarcida dos danos que sofrer.
- Número ou marcador, página 31: 2. Se os danos por efeito do n.º 1 ultrapassarem vinte e cinco
- Texto do artigo, página 31: por cento (25%) do valor de adjudicação do Contrato, a Contratada pode rescindir o Contrato por justa causa.
- Número ou marcador, página 31: SECÇÃO XIII Riscos
- Número ou marcador, página 31: Artigo 216
- Texto do artigo, página 31: (Princípio Geral)
- Número ou marcador, página 31: 1. O risco de danos em bens e de ferimentos ou morte de pessoas em conexão com a execução da obra corre por conta da parte que por Contrato tem a responsabilidade e capacidade de prevenir tal risco.
- Número ou marcador, página 31: 2. Deve ser imputado à Contratada o risco que ela possa avaliar razoavelmente a sua probabilidade de ocorrência e efeitos, evitando, assim, incluir nos seus preços contingências de riscos com baixa probabilidade de ocorrer, o que, no cômputo final, subiria o preço da sua proposta e, automaticamente, o custo da obra.
- Número ou marcador, página 31: 3. De uma forma geral são imputados à Entidade Contratante
- Texto do artigo, página 31: aqueles riscos que a Contratada não pode controlar tais como erros de projecto, subida vertiginosa de preços de factores de produção e acidentes de trabalho do seu pessoal não causados por negligência da Contratada.
- Número ou marcador, página 31: Artigo 217
- Texto do artigo, página 31: (Riscos da Entidade Contratante)
- Número ou marcador, página 31: 1. Entre as datas de início e da recepção definitiva da obra, são riscos da Entidade Contratante:
- Número ou marcador, página 31: a) A paralisação dos trabalhos por ocorrência de achados no local das obras;
- Número ou marcador, página 31: b) Greve ou desordem desde que não seja do pessoal da Contratada que impeçam a continuidade das obras;
- Número ou marcador, página 31: c) Dificuldade ou impossibilidade de acesso à obra pela Contratada; e
- Número ou marcador, página 31: d) Qualquer evento fora do controlo da Contratada desde que impeça a continuidade das obras.
- Número ou marcador, página 31: 2. Correm ainda por conta da Entidade Contratante os riscos de:
- Número ou marcador, página 31: a) Alteração ao projecto para ajustamento do objecto do Contrato;
- Número ou marcador, página 31: b) Desabamento da obra por erro de projecto;
- Número ou marcador, página 31: c) Acidentes de trabalho de trabalhadores do dono da obra por causa não imputável à Contratada;
- Número ou marcador, página 32: d) Aumento anormal de preço de determinado material com peso significativo na composição de preços de determinado trabalho; e
- Número ou marcador, página 32: e) Compensações por prejuízos causados a terceiros por causa da realização das obras.
- Número ou marcador, página 32: Artigo 218
- Texto do artigo, página 32: (Riscos da Contratada)
- Texto do artigo, página 32: Entre as datas de início e da recepção definitiva da obra, são riscos da Contratada:
- Número ou marcador, página 32: a) Greves e desordens dos trabalhadores da Contratada;
- Número ou marcador, página 32: b) Acidente de trabalho de trabalhadores do dono da obra por negligência ou causa imputável à Contratada;
- Número ou marcador, página 32: c) Ferimento ou morte de trabalhadores do empreiteiro por inadequadas e/ou insuficientes medidas de segurança e higiene;
- Número ou marcador, página 32: d) Desabamento da obra por erro de execução; e
- Número ou marcador, página 32: e) Qualquer evento que impeça a continuidade das obras desde que a Contratada pudesse ter evitado.
- Número ou marcador, página 32: Artigo 219
- Texto do artigo, página 32: (Adiantamento à Contratada)
- Número ou marcador, página 32: 1. A Entidade Contratante pode efectuar adiantamento à Contratada no montante e no prazo a estipular no Contrato, mediante garantia emitida nos termos previstos no artigo 104.
- Número ou marcador, página 32: 2. A Garantia deverá vigorar até que o adiantamento tenha sido todo descontado.
- Número ou marcador, página 32: 3. O adiantamento não deve exceder vinte por cento (20%) do valor da adjudicação e a causa de pedir deve ter fundamento associado à execução da obra.
- Número ou marcador, página 32: 4. Sobre o pagamento adiantado feito à Contratada não são cobrados juros.
- Número ou marcador, página 32: 5. O valor do adiantamento é compensado por descontos sucessivos nas facturas da Contratada de valores correspondentes ao mesmo percentual do adiantamento efectuado até desconto total.
- Número ou marcador, página 32: 6. No cálculo do montante de compensação do pagamento adiantado não são considerados eventuais trabalhos a mais e/ou ajustes de preços.
- Número ou marcador, página 32: 7. A Contratada pode requerer à Entidade Contratante a redução
- Texto do artigo, página 32: do valor das garantias nos montantes já descontados.
- Número ou marcador, página 32: Artigo 220
- Texto do artigo, página 32: (Adiantamento em Materiais)
- Número ou marcador, página 32: 1. A Entidade Contratante pode, a qualquer altura da execução da obra, conceder à Contratada adiantamentos em materiais necessários à execução da obra.
- Número ou marcador, página 32: 2. Para o efeito do n.º 1, a Contratada deve apresentar as facturas-proformas do material que pretende que seja adiantado o seu pagamento, para aprovação pela Fiscalização em termos da sua qualidade, especificações e quantidade.
- Número ou marcador, página 32: 3. A Entidade Contratante paga ao fornecedor o material pretendido, mediante declaração da Contratada reconhecendo os direitos de crédito da Entidade Contratante sobre tal material e que deve fazer parte das condições da sua aquisição.
- Número ou marcador, página 32: 4. A Fiscalização deve controlar os fornecimentos do material adiantado.
- Número ou marcador, página 32: 5. A taxa de reembolso do valor de adiantamento em materiais deve ser calculada com base no valor de adjudicação de forma que a sua recuperação seja concluída ainda durante a execução da obra.
- Número ou marcador, página 32: 6. Os materiais adiantados não beneficiam de eventual ajuste
- Texto do artigo, página 32: de preço.
- Número ou marcador, página 32: Artigo 221
- Texto do artigo, página 32: (Uso e Guarda do Material)
- Texto do artigo, página 32: Os materiais e equipamentos adquiridos pela Contratada por via de pagamento adiantado são obrigatoriamente usados na obra ou guardados nos seus estaleiros não podendo ser destinados a outros fins ou alienados sem a autorização da Entidade Contratante.
- Número ou marcador, página 32: Artigo 222
- Texto do artigo, página 32: (Pagamentos)
- Número ou marcador, página 32: 1. A Entidade Contratante, mensalmente, efectua o pagamento no valor correspondente às obras realizadas no mês anterior, obedecendo sempre que possível ao disposto nos cronogramas, verificados e certificados pela Fiscalização.
- Número ou marcador, página 32: 2. No caso de empreitada por preço global, os pagamentos são efectuados de acordo com o cronograma físico e financeiro de actividades.
- Número ou marcador, página 32: 3. Dos pagamentos devidos à Contratada serão deduzidas as parcelas de adiantamento e as eventuais retenções.
- Número ou marcador, página 32: 4. É vedado qualquer pagamento, previsto no cronograma
- Texto do artigo, página 32: financeiro, sem a correspondente contraprestação de execução de obras.
- Número ou marcador, página 32: Artigo 223
- Texto do artigo, página 32: (Preços não Orçamentados)
- Texto do artigo, página 32: Os trabalhos da lista de preços que não tenham sido orçamentados, ainda que facturados, não são pagos e são considerados cobertos por outros preços do Contrato.
- Número ou marcador, página 32: Artigo 224
- Texto do artigo, página 32: (Prazo de Pagamento)
- Texto do artigo, página 32: A Entidade Contratante paga à Contratada, mediante a execução da obra, no prazo definido no Contrato, de acordo com o artigo 119.
- Número ou marcador, página 32: Artigo 225
- Texto do artigo, página 32: (Mora no Pagamento)
- Número ou marcador, página 32: 1. Se a Entidade Contratante não efectuar o pagamento dentro do prazo, a Contratada pode reclamar o direito a uma indemnização ou compensação por mora no pagamento.
- Número ou marcador, página 32: 2. A indemnização por atraso é calculada a partir da data do vencimento da factura, até à data em que o pagamento é efectuado, com base na taxa de juro a especificar no Contrato.
- Número ou marcador, página 32: 3. O valor da indemnização por mora é debitado mensalmente na factura da situação de trabalho ou, se for o caso, na conta final.
- Número ou marcador, página 32: 4. Caso o pagamento de uma factura, sua parcela ou reajus-
- Texto do artigo, página 32: tamento de preços, conheça atraso de mais de cento e oitenta
- Texto do artigo, página 32: (180) dias, a Contratada pode rescindir o Contrato.
- Número ou marcador, página 32: SECÇÃO XIV Pagamentos por Medição
- Número ou marcador, página 32: Artigo 226
- Texto do artigo, página 32: (Periodicidade e Formalidades da Medição)
- Número ou marcador, página 32: 1. A medição dos trabalhos efectuados numa obra em regime de série de preços é feita com periodicidade mensal, salvo se o Contrato estipular período diferente.
- Número ou marcador, página 32: 2. A medição, que compreende todos os trabalhos executados independentemente de terem sido ou não orçamentados, deve ser feita no local da obra pela Fiscalização com assistência da Contratada, até ao dia dez (10) de cada mês, lavrando-se o respectivo auto em dois (2) exemplares.
- Número ou marcador, página 32: 3. O auto de medição deve conter todas as constatações,
- Texto do artigo, página 32: reclamações e lista das amostras colhidas.
- Número ou marcador, página 33: 4. Eventuais erros de medição que venham a ser conhecidos são corrigidos no auto seguinte.
- Número ou marcador, página 33: 5. A Fiscalização pode, à luz de informações posteriores, excluir ou reduzir qualquer trabalho aprovado e certificado anteriormente.
- Número ou marcador, página 33: 6. O Contrato fixa os métodos e os critérios de execução
- Texto do artigo, página 33: das medições dos trabalhos.
- Número ou marcador, página 33: Artigo 227
- Texto do artigo, página 33: (Situação de Trabalhos)
- Número ou marcador, página 33: 1. Feitas as medições dos trabalhos realizados, a Fiscalização deve, no prazo estabelecido no Contrato, elaborar a situação de trabalhos do mês, da qual constem todos os trabalhos executados até à data da última medição e que não foram incluídos nas situações anteriormente aprovadas, indicando as quantidades apuradas, as suas importâncias, descontos e saldo.
- Número ou marcador, página 33: 2. As situações de trabalho devem incluir as alterações e os eventos passíveis de compensação.
- Número ou marcador, página 33: 3. A Contratada submete à Fiscalização, em três (3) exemplares,
- Texto do artigo, página 33: até ao dia dez (10) de cada mês, a factura com base na situação de trabalho do mês anterior.
- Número ou marcador, página 33: Artigo 228
- Texto do artigo, página 33: (Liquidação e Pagamento)
- Número ou marcador, página 33: 1. O Gestor do Contrato certifica a factura que é liquidada e paga pela Entidade Contratante no prazo constante do Contrato.
- Número ou marcador, página 33: 2. As quantidades reclamadas com razão pela Contratada, bem
- Texto do artigo, página 33: como os trabalhos pagos a mais, deverão ser pagas e deduzidos, respectivamente, na situação de trabalhos seguinte.
- Número ou marcador, página 33: Artigo 229
- Texto do artigo, página 33: (Situações Provisórias)
- Número ou marcador, página 33: 1. Se qualquer circunstância impedir a Fiscalização de proceder às medições dos trabalhos realizados em determinado mês para efeitos de pagamento, a Contratada poderá fazê-lo no seu lugar.
- Número ou marcador, página 33: 2. O mapa de medições assim elaborado pela Contratada deve ser apresentado à Fiscalização, no prazo estabelecido no Contrato, produzindo-se assim situação provisória de trabalhos.
- Número ou marcador, página 33: 3. A situação provisória de trabalhos é visada ou verificada no local dos trabalhos pela Fiscalização logo que as circunstâncias o permitam ou aferida no auto de medição seguinte.
- Número ou marcador, página 33: 4. Se a Contratada tiver incluído sem justificação aceitável
- Texto do artigo, página 33: no mapa de medições trabalhos de certo volume que não foram executados, este facto será informado à Comissão de Licenciamento de Empreiteiros e Consultores de Construção Civil.
- Número ou marcador, página 33: SECÇÃO XV Pagamento por Preço Global
- Número ou marcador, página 33: Artigo 230
- Texto do artigo, página 33: (Periodicidade e Formalidades da Avaliação do Estágio dos Trabalhos)
- Número ou marcador, página 33: 1. A avaliação do estágio dos trabalhos efectuados numa obra em regime de preço global é feita com periodicidade mensal, salvo se o Contrato estipular período diferente.
- Número ou marcador, página 33: 2. A avaliação do estágio dos trabalhos deve ser feita no local da obra pela Fiscalização com assistência da Contratada, no prazo estabelecido no Contrato, lavrando-se o respectivo auto em dois (2) exemplares.
- Número ou marcador, página 33: 3. A avaliação deve indicar o estágio dos trabalhos compa-
- Texto do artigo, página 33: rativamente ao cronograma físico-financeiro da obra.
- Número ou marcador, página 33: Artigo 231
- Texto do artigo, página 33: (Situação de Trabalhos)
- Número ou marcador, página 33: 1. No caso do estágio dos trabalhos cumprir o cronograma físico, a Fiscalização deve, no prazo estabelecido no Contrato, elaborar, com base no cronograma financeiro da obra, a situação de trabalhos do mês, da qual constem as suas importâncias, descontos e saldos.
- Número ou marcador, página 33: 2. No caso de o estágio das obras se encontrar atrasado, a elaboração da situação de trabalhos é adiada para o mês seguinte, devendo observar-se o n.º 1.
- Número ou marcador, página 33: 3. A situação de trabalhos deve incluir as alterações e os eventos passíveis de compensação.
- Número ou marcador, página 33: 4. A Contratada submete à Fiscalização, em três (3) exem-
- Texto do artigo, página 33: plares, no prazo estabelecido no Contrato, a factura e a situação de trabalho do mês anterior.
- Número ou marcador, página 33: Artigo 232
- Texto do artigo, página 33: (Liquidação e Pagamento)
- Texto do artigo, página 33: O Gestor do Contrato certifica a factura que é liquidada e paga pela Entidade Contratante no prazo estabelecido no Contrato.
- Número ou marcador, página 33: SECÇÃO XVI Eventos Passíveis de Compensação
- Número ou marcador, página 33: Artigo 233
- Texto do artigo, página 33: (Eventos Passíveis de Compensação)
- Número ou marcador, página 33: 1. São eventos passíveis de compensação, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 33: a) Atraso no pagamento da parcela de adiantamento;
- Número ou marcador, página 33: b) Atraso da consignação da obra;
- Número ou marcador, página 33: c) A apresentação do terreno em condições mais adversas das que seriam de supor na altura do concurso, tomando em consideração as informações conhecidas durante as inspecções visuais no local das obras;
- Número ou marcador, página 33: d) A falta de entrega de desenhos, especificações ou instruções necessárias à execução da obra dentro do prazo;
- Número ou marcador, página 33: e) A modificação pela Entidade Contratante do programa de trabalhos de outras empreitadas e/ou serviços no local da obra que afecte o trabalho da Contratada;
- Número ou marcador, página 33: f) A desaceleração da obra ditada pela Entidade Contratante;
- Número ou marcador, página 33: g) A execução pela Contratada de trabalhos ou serviços adicionais ordenada pela Entidade Contratante e mais tarde provados desnecessários;
- Número ou marcador, página 33: h) A não aprovação pela Entidade Contratante, sem fundamentação sustentada, de uma subcontratada;
- Número ou marcador, página 33: i) A instrução da Fiscalização à Contratada no sentido de realizar trabalhos imprevistos não causados pela Contratada ou trabalhos adicionais necessários por motivos de segurança ou outros;
- Número ou marcador, página 33: j) Se outras Contratadas, autoridades públicas, empresas que prestem serviços públicos ou a Entidade Contratante deixarem de trabalhar dentro dos prazos e outras limitações previstas no Contrato, e causarem demora ou um custo extraordinário para a Contratada;
- Número ou marcador, página 33: k) O atraso ou demora no cumprimento das obrigações da Contratada causado por terceiros ao serviço da Entidade Contratante ou por determinadas limitações impostas por autoridades públicas;
- Número ou marcador, página 33: l) O efeito sobre a Contratada de qualquer risco da Entidade Contratante;
- Número ou marcador, página 33: m) O atraso da Entidade Contratante na emissão do auto de recepção; e
- Número ou marcador, página 33: n) Outros eventos previstos no Contrato.
- Número ou marcador, página 34: 2. Caso a Contratada considere que determinado evento é passível de compensação deve, por escrito comunicar à Fiscalização, no prazo estabelecido no Contrato, descrevendo o evento e indicando a sua intenção de apresentar reclamação.
- Número ou marcador, página 34: 3. A Contratada deve, no prazo estabelecido no Contrato, comunicar a sua reclamação fundamentada indicando o custo do evento ou do seu dano, a ser reparado pela Entidade Contratante.
- Número ou marcador, página 34: 4. A reclamação e demais informação sobre o evento passível de compensação são avaliadas pela Fiscalização e submetidas à decisão da Entidade Contratante, no prazo estabelecido no Contrato.
- Número ou marcador, página 34: 5. Caso o evento passível de compensação venha a causar aumento de custo ou venha a impedir a conclusão do trabalho dentro do prazo previsto no Contrato, o preço pode ser revisto para mais e/ou o prazo previsto de conclusão prorrogado.
- Número ou marcador, página 34: 6. Caso o valor da compensação apresentado pela Contratada não seja considerado razoável, a Entidade Contratante fará o seu ajustamento com base na sua própria apreciação, no prazo estabelecido no Contrato.
- Número ou marcador, página 34: 7. Caso os interesses da Entidade Contratante sejam afectados de forma adversa por falta de providências ou por medidas preventivas inadequadas tomadas pela Contratada em relação ao evento, esta não terá direito a compensação.
- Número ou marcador, página 34: 8. A Contratada deve junto da Entidade Contratante, apelar da decisão desta sobre a sua reclamação no prazo estabelecido no Contrato.
- Número ou marcador, página 34: 9. A Entidade Contratante deve se pronunciar sobre o apelo da Contratada no prazo estabelecido no Contrato.
- Número ou marcador, página 34: 10. Caso a Contratada não concorde com a decisão da Entidade
- Texto do artigo, página 34: Contratante, pode propor a submissão do assunto a arbitragem.
- Número ou marcador, página 34: SECÇÃO XVII Recepção Provisória da Obra
- Número ou marcador, página 34: Artigo 234
- Texto do artigo, página 34: (Recepção Provisória)
- Número ou marcador, página 34: 1. A recepção provisória deve ser feita em acto único, abrangendo toda a obra, e constar de auto de recepção lavrado em dois (2) exemplares, pela Fiscalização e assinado pela Entidade Contratante e pela Contratada, nos termos do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 34: 2. A recepção provisória da obra pode ser feita em parcelas, desde que cada parte seja destacável e com autonomia funcional.
- Número ou marcador, página 34: 3. O acto de recepção provisória é feito com base na declaração
- Texto do artigo, página 34: de que a obra está em condições de ser recebida, emitida pela Fiscalização e constante do auto de vistoria.
- Número ou marcador, página 34: Artigo 235
- Texto do artigo, página 34: (Deficiências de Execução)
- Número ou marcador, página 34: 1. Se do auto de vistoria se verificar que a obra não está em condições de ser recebida, a Entidade Contratante deve notificar a Contratada para, no mais curto período, proceder à correcção das deficiências verificadas.
- Número ou marcador, página 34: 2. Caso a Contratada não proceda de acordo com o disposto
- Texto do artigo, página 34: no número anterior, a Entidade Contratante deve promover, à custa daquela, a realização das obras necessárias à correcção das deficiências de execução da obra verificadas, podendo, para o efeito, accionar a Garantia Definitiva e ou utilizar os valores retidos por força do Contrato.
- Número ou marcador, página 34: Artigo 236
- Texto do artigo, página 34: (Ocupação da Obra antes da Entrega Provisória)
- Texto do artigo, página 34: Se a Entidade Contratante ocupar a obra antes da sua entrega provisória, a obra será considerada definitivamente entregue, salvo disposição contratual em contrário.
- Número ou marcador, página 34: SECÇÃO XVIII Liquidação da Empreitada
- Número ou marcador, página 34: Artigo 237
- Texto do artigo, página 34: (Conta Final)
- Número ou marcador, página 34: 1. Depois da recepção provisória e até sessenta (60) dias, antes da recepção definitiva, é feita a conta final da empreitada.
- Número ou marcador, página 34: 2. Os trabalhos e valores sujeitos a reclamações serão
- Texto do artigo, página 34: liquidados à medida que estas forem decididas.
- Número ou marcador, página 34: Artigo 238
- Texto do artigo, página 34: (Componentes da Conta Final)
- Texto do artigo, página 34: A conta final da empreitada tem as seguintes componentes:
- Número ou marcador, página 34: a) A conta corrente dos trabalhos executados, respectivas revisões, reclamações já decididas, prémios pagos e multas aplicadas;
- Número ou marcador, página 34: b) A conta corrente dos trabalhos executados a mais ou a menos com os respectivos preços unitários; e
- Número ou marcador, página 34: c) A conta corrente dos trabalhos pendentes devido a reclamações por decidir, com a indicação dos respectivos valores.
- Número ou marcador, página 34: Artigo 239
- Texto do artigo, página 34: (Notificação da Conta Final à Contratada)
- Número ou marcador, página 34: 1. A conta final da empreitada é enviada à Contratada, por carta protocolada ou registada com aviso de recepção, para sua assinatura e devolução à Entidade Contratante no prazo de quinze (15) dias, contado da data da sua recepção.
- Número ou marcador, página 34: 2. Sem prejuízo das reclamações pendentes de decisão, a assinatura da conta final pela Contratada corresponde à sua aceitação.
- Número ou marcador, página 34: 3. A Contratada tem o prazo referido no n.º 1 para, querendo, reclamar da conta final da empreitada, findo o qual a conta é tida por aceite.
- Número ou marcador, página 34: 4. Na sua reclamação a Contratada não deve apresentar novos casos nem debater reclamações já decididas ou ainda por decidir.
- Número ou marcador, página 34: 5. A Entidade Contratante tem o prazo de trinta (30) dias, para
- Texto do artigo, página 34: decidir sobre a reclamação da conta final da Contratada, findo o qual é considerada aceite.
- Número ou marcador, página 34: Artigo 240
- Texto do artigo, página 34: (Comunicação à Comissão de Licenciamento dos Empreiteiros e Consultores de Construção Civil)
- Texto do artigo, página 34: A Entidade Contratante comunica à Comissão de Licenciamento dos Empreiteiros e Consultores de Construção Civil, no prazo de sessenta (60) dias, contado da data da recepção provisória, os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 34: a) A localização da obra;
- Número ou marcador, página 34: b) A natureza dos trabalhos da obra;
- Número ou marcador, página 34: c) A identificação dos empreiteiros e subempreiteiros que executaram as obras e as categorias e classes dos respectivos alvarás; e
- Número ou marcador, página 34: d) Informação sucinta sobre o desenvolvimento dos trabalhos, nomeadamente quanto ao cumprimento dos prazos, qualidade de execução e incidentes que se tenham verificado.
- Número ou marcador, página 34: Artigo 241
- Texto do artigo, página 34: (Comunicação à Unidade Gestora Executora do Património do Estado)
- Texto do artigo, página 34: Após a recepção provisória no prazo de sessenta (60) dias, a Entidade Contratante deve elaborar o processo de construção e enviá-lo à Unidade Gestora Executora do Património do Estado para efeitos de vistoria, inventário e registo patrimonial e/ou de propriedade do Estado.
- Número ou marcador, página 35: Artigo 242
- Texto do artigo, página 35: (Comunicação ao Poder Local)
- Texto do artigo, página 35: Dependendo da localização da obra, a Entidade Contratante comunica à Autoridade Municipal ou Governo Local sessenta
- Texto do artigo, página 35: (60) dias, após a recepção provisória:
- Número ou marcador, página 35: a) A data da conclusão;
- Número ou marcador, página 35: b) A finalidade da obra;
- Número ou marcador, página 35: c) O período de garantia; e
- Número ou marcador, página 35: d) Outras informações que se mostrarem pertinentes.
- Número ou marcador, página 35: SECÇÃO XIX Prazo de Garantia
- Número ou marcador, página 35: Artigo 243
- Texto do artigo, página 35: (Duração do Prazo de Garantia)
- Número ou marcador, página 35: 1. Salvo indicação no Contrato de prazo diferente, nunca inferior a um (1) ano, o prazo de garantia de obra pública é de cinco (5) anos, dependendo da natureza de cada obra.
- Número ou marcador, página 35: 2. Durante este prazo de garantia, a Contratada deve, à sua custa, proceder à manutenção da obra, reparando os danos que se mostrem resultar de uma execução deficiente dos trabalhos.
- Número ou marcador, página 35: 3. Os trabalhos de manutenção a executar durante o prazo de garantia devem ser definidos no Contrato.
- Número ou marcador, página 35: 4. As reparações referidas nos números anteriores devem ser
- Texto do artigo, página 35: efectuadas logo que as deficiências sejam detectadas.
- Número ou marcador, página 35: SECÇÃO XX Recepção Definitiva
- Número ou marcador, página 35: Artigo 244
- Texto do artigo, página 35: (Recepção Definitiva da Obra)
- Número ou marcador, página 35: 1. Findo o prazo de garantia, deve ser promovida nova vistoria de todos os trabalhos da empreitada com vista à recepção definitiva da obra.
- Número ou marcador, página 35: 2. Se pela vistoria se verificar que as obras não apresentam deficiências, deteriorações, indícios de ruína ou de falta de solidez imputáveis à Contratada, deve ser promovida a recepção definitiva, por meio da emissão de auto, assinado pela Entidade Contratante, pela Fiscalização e pela Contratada.
- Número ou marcador, página 35: 3. A vistoria e o auto da recepção definitiva seguem
- Texto do artigo, página 35: os procedimentos da vistoria e do auto de recepção provisória estabelecidos no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 35: Artigo 245
- Texto do artigo, página 35: (Deficiências de Execução)
- Número ou marcador, página 35: 1. Se, em consequência da vistoria, se verificar que a obra não está em condições de ser recebida, a Contratada deve ser notificada pela Entidade Contratante para, no mais curto período, proceder à correcção das deficiências que a obra apresente.
- Número ou marcador, página 35: 2. Se a Contratada não agir de acordo com o disposto no número anterior, a Entidade Contratante deve promover, à custa da Contratada, a realização das obras necessárias à remoção das deficiências de execução da obra, podendo para o efeito recorrer à Garantia Definitiva e às retenções por força do Contrato.
- Número ou marcador, página 35: 3. A Entidade Contratante só deve proceder à recepção definitiva da obra depois da regularização das situações referidas nos números anteriores.
- Número ou marcador, página 35: 4. A Contratada só é responsável pelas deteriorações,
- Texto do artigo, página 35: deficiências ou vícios que lhe forem imputáveis ou que forem tidos como anormais dentro do uso normal final das obras.
- Número ou marcador, página 35: SECÇÃO XXI Restituição das Garantias e das Retenções e Eventuais Liquidações Finais
- Número ou marcador, página 35: Artigo 246
- Texto do artigo, página 35: (Restituição das Garantias e das Retenções)
- Número ou marcador, página 35: 1. Efectuada a recepção definitiva da obra, a Entidade Contratante restitui à Contratada a Garantia Definitiva e o montante das retenções.
- Número ou marcador, página 35: 2. As garantias são extintas pela apresentação do auto
- Texto do artigo, página 35: de recepção definitiva às entidades ou agentes emissores.
- Número ou marcador, página 35: Artigo 247
- Texto do artigo, página 35: (Pagamento dos Trabalhos Posteriores à Recepção Provisória)
- Texto do artigo, página 35: Se a Contratada tiver executado, após a recepção provisória da obra, trabalhos que lhe devam ser pagos, são seguidos os procedimentos de pagamento por medição e para a liquidação final da empreitada.
- Número ou marcador, página 35: Artigo 248
- Texto do artigo, página 35: (Deduções a Fazer)
- Texto do artigo, página 35: As deduções que eventualmente houver por fazer nos depósitos de garantia serão liquidadas pelos seus respectivos valores.
- Número ou marcador, página 35: Artigo 249
- Texto do artigo, página 35: (Liquidação das Multas e Prémios)
- Número ou marcador, página 35: 1. As multas aplicadas e os prémios oferecidos à Contratada antes da recepção provisória são contabilizados no pagamento que lhes seguir.
- Número ou marcador, página 35: 2. As multas aplicadas e os prémios oferecidos à Contratada depois da recepção provisória são liquidados e pagos nos termos estabelecidos no Contrato.
- Número ou marcador, página 35: 3. Com a recepção provisória da obra prescrevem eventuais
- Texto do artigo, página 35: direitos à aplicação de sanções e/ou reclamação de prémios.
- Número ou marcador, página 35: Artigo 250
- Texto do artigo, página 35: (Posse Administrativa da Obra)
- Número ou marcador, página 35: 1. Sempre que nos termos deste Regulamento a Entidade Contratante tenha de fazer uso da prerrogativa de posse administrativa da obra deve, se aplicável, informar os órgãos locais do Governo ou da Autarquia, com indicação de data, hora e local da posse, solicitando que designe um representante seu para assistir ao acto.
- Número ou marcador, página 35: 2. Se a obra abranger mais que uma (1) unidade territorial ou jurisdição administrativa, a tomada de posse será feita por unidade territorial ou jurisdição administrativa.
- Número ou marcador, página 35: 3. No dia, hora e local indicados, a Entidade Contratante, com ou sem a presença da Contratada, tomará posse da obra, incluindo estaleiros, materiais, equipamentos, veículos e ferramentas dedicados à obra, inventariando-os.
- Número ou marcador, página 35: 4. Se não se puder concluir num dia, o inventário prosseguirá nos dias seguintes, devendo tomar-se as precauções necessárias para que não haja desvio dos recursos afectos à obra.
- Número ou marcador, página 35: 5. A Contratada poderá apresentar reclamação em relação
- Texto do artigo, página 35: aos bens inventariados.
- Número ou marcador, página 35: Artigo 251
- Texto do artigo, página 35: (Continuação da Obra pela Entidade Contratante)
- Número ou marcador, página 35: 1. A Entidade Contratante pode utilizar na continuação e conclusão da obra os recursos materiais de que tomou posse, mediante preço e regime que forem acordados com a Contratada ou fixados em arbitragem ou por entidades judiciais.
- Número ou marcador, página 36: 2. O valor do preço referido no número anterior deve ser depositado em nome da Entidade Contratante como garantia adicional da Contratada.
- Número ou marcador, página 36: 3. A Contratada pode solicitar a retirada do equipamento que a Entidade Contratante não necessitar para a conclusão da obra, devendo substituí-lo por uma caução a favor da Entidade Contratante.
- Número ou marcador, página 36: 4. Os materiais aprovados e em condições de serem utilizados na continuação e conclusão da obra podem ser adquiridos pela Entidade Contratante pelos preços unitários de aquisição, retendose porém o seu valor como garantia adicional da Contratada, nos termos do n.º 2.
- Número ou marcador, página 36: 5. Os materiais que não estiverem em condições de serem
- Texto do artigo, página 36: utilizados, aprovados ou não, devem ser levantados pela Contratada no prazo que for concedido pela Entidade Contratante, findo o qual esta removê-los-á à custa da Contratada.
- Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 36: Contratação de Serviços de Consultoria
- Número ou marcador, página 36: SECÇÃO I Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 36: Artigo 252
- Texto do artigo, página 36: (Regras Gerais)
- Número ou marcador, página 36: 1. A contratação de serviços de consultoria deve obedecer a um processo prévio de selecção, ressalvados os casos previstos no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 36: 2. Na contratação de serviços de consultoria, a Entidade Contratante deve pugnar por serviços de qualidade, mediante competição justa, de acordo com as modalidades previstas no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 36: 3. O Consultor deve actuar e executar os serviços com diligência, profissionalismo e competência, no estrito interesse da Entidade Contratante.
- Número ou marcador, página 36: 4. No Contrato de consultoria deve-se assegurar a transferência
- Texto do artigo, página 36: de conhecimentos do consultor para a contraparte designada pela Entidade Contratante.
- Número ou marcador, página 36: Artigo 253
- Texto do artigo, página 36: (Consultores)
- Texto do artigo, página 36: Para serviços de consultoria podem ser contratados pessoas singulares, colectivas, nacionais ou estrangeiras, incluindo universidades e institutos de pesquisa.
- Número ou marcador, página 36: Artigo 254
- Texto do artigo, página 36: (Conflito de Interesses)
- Número ou marcador, página 36: 1. Estão impedidos de prestar serviços de consultoria, os Consultores que estejam em conflito de interesses.
- Número ou marcador, página 36: 2. Considera-se conflito de interesses as situações que impeçam
- Texto do artigo, página 36: que o Consultor forneça um aconselhamento profissional, de forma objectiva e imparcial e dando preponderância aos interesses da Entidade Contratante, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 36: a) O Consultor que tenha participado, directa ou indirectamente ou sob qualquer condição, na preparação dos Termos de Referência e outros documentos relacionados com a matéria objecto de contratação;
- Número ou marcador, página 36: b) O Consultor contratado pela Entidade Contratante para a elaboração ou execução de uma tarefa, relativamente ao fornecimento subsequente de serviços relacionados com a mesma, excepto nos casos de continuação dos serviços anteriores de consultoria executados pelo próprio Consultor;
- Número ou marcador, página 36: c) O Consultor cuja contratação para um serviço que, pela sua natureza, conflitue com outro serviço por si executado;
- Número ou marcador, página 36: d) O Consultor cujos sócios, directores, membros de conselho superior ou pessoal técnico principal pertencer ao quadro permanente ou temporário da Entidade Contratante; e
- Número ou marcador, página 36: e) O Consultor que mantenha uma relação contratual, directa ou por meio de terceiros, com a Entidade Contratante, que lhe permita influenciar as decisões.
- Número ou marcador, página 36: 3. A verificação de uma situação de conflito de interesses resultará na desqualificação e rejeição da proposta apresentada pelo Consultor, ou na invalidade do Contrato.
- Número ou marcador, página 36: Artigo 255
- Texto do artigo, página 36: (Fases do Processo de Selecção)
- Texto do artigo, página 36: O processo de selecção de consultores observa, pela ordem indicada, as seguintes fases:
- Número ou marcador, página 36: a) Preparação e lançamento;
- Número ou marcador, página 36: b) Apresentação da manifestação de interesse;
- Número ou marcador, página 36: c) Elaboração da lista curta;
- Número ou marcador, página 36: d) Notificação aos concorrentes da decisão sobre a lista curta;
- Número ou marcador, página 36: e) Reclamação e Recurso;
- Número ou marcador, página 36: f) Apresentação de propostas técnicas e financeiras;
- Número ou marcador, página 36: g) Abertura e avaliação das propostas técnicas;
- Número ou marcador, página 36: h) Recomendação do Júri;
- Número ou marcador, página 36: i) Anúncio do posicionamento dos concorrentes;
- Número ou marcador, página 36: j) Decisão sobre a avaliação das propostas técnicas;
- Número ou marcador, página 36: k) Notificação aos concorrentes da decisão sobre a avaliação das propostas técnicas;
- Número ou marcador, página 36: l) Reclamação e recurso à avaliação das propostas técnicas;
- Número ou marcador, página 36: m) Abertura e avaliação das propostas financeiras, simples ou conjugada, de acordo com o caso aplicável;
- Número ou marcador, página 36: n) Recomendação do Júri;
- Número ou marcador, página 36: o) Decisão sobre a avaliação das propostas;
- Número ou marcador, página 36: p) Notificação da decisão aos concorrentes;
- Número ou marcador, página 36: q) Reclamação e Recurso;
- Número ou marcador, página 36: r) Negociação do Contrato, quando necessária;
- Número ou marcador, página 36: s) Adjudicação, Cancelamento ou Invalidação; e
- Número ou marcador, página 36: t) Celebração do Contrato.
- Número ou marcador, página 36: Artigo 256
- Texto do artigo, página 36: (Termos de Referência)
- Texto do artigo, página 36: Termos de Referência é o documento que define os objectivos, âmbito dos serviços, prazos, encargos e responsabilidade das partes, serviços almejados, qualificações desejadas e fornecimento de informações disponíveis, tendo em vista a prestação de elementos necessários à elaboração das propostas pelos consultores.
- Número ou marcador, página 36: Artigo 257
- Texto do artigo, página 36: (Orçamento)
- Texto do artigo, página 36: O orçamento deve tomar por base a avaliação da Entidade
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