Decreto n.º 5/2016
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Decreto n.º 5/2016
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- Texto do artigo, página 36: Contratante sobre os recursos necessários à execução dos serviços.
- Número ou marcador, página 36: Artigo 258
- Texto do artigo, página 36: (Publicidade)
- Número ou marcador, página 36: 1. A Entidade Contratante deve publicar o convite para a manifestação de interesse por meio de edital, portal, imprensa ou outro meio de comunicação adequado e de fácil acesso para o público alvo.
- Número ou marcador, página 36: 2. As informações solicitadas devem limitar-se às mínimas
- Texto do artigo, página 36: necessárias a fim de determinar a qualificação dos consultores adequada ao objecto a ser contratado, que inclui entre outros:
- Número ou marcador, página 36: a) Objecto da contratação;
- Número ou marcador, página 36: b) Requisitos de qualificação dos consultores; e
- Número ou marcador, página 36: c) Data, hora e local para a entrega da manifestação de interesse.
- Número ou marcador, página 37: Artigo 259
- Texto do artigo, página 37: (Prazo para Manifestação de Interesse)
- Texto do artigo, página 37: O prazo para manifestação de interesse deve ser suficiente para a elaboração de respostas pelos consultores, não inferior a quinze (15) dias, e apresentado num único invólucro opaco fechado, selado ou lacrado, com identificação completa do concorrente e do objecto de contratação.
- Número ou marcador, página 37: Artigo 260
- Texto do artigo, página 37: (Lista Curta)
- Número ou marcador, página 37: 1. A participação no processo de concurso está restrita a uma lista curta aprovado pela Entidade Contratante, mediante proposta do Júri, em que se selecciona um mínimo de três (3) e um máximo de seis (6) consultores, para o mesmo objecto a ser contratado.
- Número ou marcador, página 37: 2. A elaboração da lista curta deve ser feita considerando os consultores que manifestem interesse, de acordo com o previsto no n.º 1 que possuam as qualificações necessárias, podendo-se recorrer aos que integram o Cadastro Único, sempre que não se atinja o número referido no número anterior.
- Número ou marcador, página 37: 3. Na elaboração da lista curta, a Entidade Contratante deve sempre considerar pelo menos um terço (1/3) de consultores nacionais, salvo nos casos de comprovada inexistência de consultores qualificados, para o efeito.
- Número ou marcador, página 37: 4. A Entidade Contratante deve preparar um relatório fundamentado sobre a escolha dos consultores integrantes da lista curta.
- Número ou marcador, página 37: 5. A decisão sobre a lista curta deve ser fundamentada
- Texto do artigo, página 37: e comunicada a todos os concorrentes, antes da solicitação de apresentação de propostas técnicas e financeiras.
- Número ou marcador, página 37: Artigo 261
- Texto do artigo, página 37: (Documentos de Concurso)
- Número ou marcador, página 37: 1. Dos Documentos de Concurso para selecção de consultores deve constar o seguinte:
- Número ou marcador, página 37: a) Carta de Solicitação de Propostas, que deverá indicar a intenção da contratação dos serviços, a data, hora, local de recepção e abertura das propostas;
- Número ou marcador, página 37: b) Informação aos Consultores, que deverá conter os elementos necessários à elaboração das suas propostas, critério de selecção, factores e respectivos pesos das propostas técnica e financeira, bem como a nota mínima para selecção;
- Número ou marcador, página 37: c) Termos de Referência; e
- Número ou marcador, página 37: d) Minuta do Contrato.
- Número ou marcador, página 37: 2. Os modelos de Documentos de Concurso, que fazem parte
- Texto do artigo, página 37: integrante do presente Regulamento, são de uso obrigatório.
- Número ou marcador, página 37: Artigo 262
- Texto do artigo, página 37: (Prazo)
- Número ou marcador, página 37: 1. Os Documentos de Concurso para selecção de consultores devem fixar prazo razoável e suficiente para que os consultores elaborem as suas propostas, de acordo com a natureza e complexidade dos serviços, o qual não poderá ser inferior a vinte e um (21) dias, nem superior a noventa (90) dias.
- Número ou marcador, página 37: 2. Os consultores podem solicitar esclarecimentos a respeito
- Texto do artigo, página 37: dos Documentos de Concurso, por escrito, no primeiro terço do prazo previsto para recepção das propostas, devendo a Entidade Contratante responder por escrito, no segundo terço do mesmo prazo, enviando cópia das respostas a todos os consultores constantes da lista curta.
- Número ou marcador, página 37: SECÇÃO II Modalidades de Contratação
- Número ou marcador, página 37: Artigo 263
- Texto do artigo, página 37: (Regime Geral)
- Texto do artigo, página 37: O Regime Geral para contratação de serviços de consultoria baseia-se na qualidade e no preço dos serviços a executar.
- Número ou marcador, página 37: Artigo 264
- Texto do artigo, página 37: (Selecção Baseada na Qualidade e no Preço)
- Número ou marcador, página 37: 1. A selecção com base na qualidade e no preço dos serviços a executar é a modalidade regra para a selecção de consultores, constantes da lista curta, cujo critério baseia-se na avaliação conjugada da qualidade da proposta técnica e no preço oferecido para a execução dos serviços.
- Número ou marcador, página 37: 2. Os Documentos de Concurso devem estabelecer que os consultores integrantes da lista curta apresentem a proposta técnica e de preço, simultaneamente, em envelopes separados.
- Número ou marcador, página 37: 3. Os Documentos de Concurso devem ainda fixar o peso relativo atribuído à qualidade e ao preço, tendo em vista a natureza e complexidade do serviço, cabendo ao preço um peso não superior a trinta (30) pontos de um total de cem (100).
- Número ou marcador, página 37: 4. As propostas serão classificadas de acordo com a conjugação das notas atribuídas às propostas técnica e financeira, com observância dos pesos referidos no número anterior.
- Número ou marcador, página 37: 5. A nota da proposta técnica de cada concorrente será obtida a partir da relação entre a pontuação atribuída a cada uma das propostas e a proposta que tenha obtida a maior pontuação de acordo com os critérios estabelecidos nos Documentos de Concurso.
- Número ou marcador, página 37: 6. A nota da proposta financeira de cada concorrente será obtida a partir da relação entre o menor preço entre as propostas apresentadas e o preço apresentado em cada proposta.
- Número ou marcador, página 37: 7. O consultor que obtiver a maior nota no total, conjugando as notas de técnica e de preço, e aplicação do peso referido no n.º 2, será convidado para a subsequente negociação do Contrato.
- Número ou marcador, página 37: 8. O Júri deve elaborar o relatório fundamentado sobre
- Texto do artigo, página 37: a avaliação das propostas, técnica e financeira.
- Número ou marcador, página 37: SECÇÃO III Regime Excepcional
- Número ou marcador, página 37: Artigo 265
- Texto do artigo, página 37: (Regime Excepcional)
- Número ou marcador, página 37: 1. Sempre que se mostre conveniente ao interesse público e estejam presentes os requisitos fixados no presente Regulamento, a Unidade Gestora Executora das Aquisições deve, fundamentando, propor à Autoridade Competente a aplicação de Regime Excepcional para contratação de consultores que sejam pessoas singulares e/ou colectivas, com excepção da alínea e) do n.º 3.
- Número ou marcador, página 37: 2. A decisão que declara verificados os requisitos de contra- tação em Regime Excepcional e que determina a aplicação deste regime para contratação de serviços de consultoria deve ser fundamentada por escrito pela Autoridade Competente.
- Número ou marcador, página 37: 3. As modalidades de contratação em Regime Excepcional são baseadas:
- Número ou marcador, página 37: a) Na qualidade;
- Número ou marcador, página 37: b) Em preço máximo;
- Número ou marcador, página 37: c) Em menor preço;
- Número ou marcador, página 37: d) Nas qualificações do consultor;
- Número ou marcador, página 37: e) Selecção de pessoa singular; e
- Número ou marcador, página 37: f) Ajuste directo.
- Número ou marcador, página 37: 4. A modalidade a que se refere a alínea b) do número anterior
- Texto do artigo, página 37: será limitada ao valor da alínea a) do n.º 1 do artigo 69.
- Número ou marcador, página 38: 5. A modalidade a que se refere a alínead) do n.º 3 será limitada ao valor da alínea b) do n.º 1 do artigo 69.
- Número ou marcador, página 38: 6. As contratações em regime excepcional regem-se, subsidiariamente, pelas normas do Regime Geral para contratação de serviços de consultoria.
- Número ou marcador, página 38: Artigo 266
- Texto do artigo, página 38: (Selecção Baseada na Qualidade)
- Número ou marcador, página 38: 1. A selecção baseada na qualidade é a modalidade de contratação na qual a avaliação tem como base a qualidade da proposta técnica.
- Número ou marcador, página 38: 2. A aplicação da selecção baseada na qualidade deve ser fundamentada pela Unidade Gestora Executora das Aquisições e depende de autorização prévia da Autoridade Competente.
- Número ou marcador, página 38: 3. Os Documentos de Concurso devem estabelecer que os consultores integrantes da lista curta apresentem a proposta técnica e de preço, simultaneamente, em envelopes separados.
- Número ou marcador, página 38: 4. Após a determinação da melhor proposta técnica, e observadas as formalidades previstas no presente Regulamento, o consultor que tenha submetido a melhor proposta técnica aceitável, em conformidade com os Documentos de Concurso, deverá ser convidado para a abertura do envelope contendo a proposta financeira.
- Número ou marcador, página 38: 5. Observadas as disposições do presente Regulamento, a proposta financeira estará sujeita às negociações pertinentes.
- Número ou marcador, página 38: 6. O Júri deve elaborar relatório fundamentado sobre
- Texto do artigo, página 38: a avaliação das propostas.
- Número ou marcador, página 38: Artigo 267
- Texto do artigo, página 38: (Selecção Baseada em Preço Máximo)
- Número ou marcador, página 38: 1. A selecção baseada em preço máximo é a modalidade de contratação na qual a avaliação tem como base a melhor proposta técnica, observados os limites do preço máximo estabelecido nos Documentos de Concurso.
- Número ou marcador, página 38: 2. Esta modalidade é aplicável quando os serviços não forem complexos e o preço máximo puder ser estabelecido.
- Número ou marcador, página 38: 3. Os Documentos de Concurso indicarão o preço máximo, convidando os consultores integrantes da lista curta à apresentação de suas melhores propostas técnica e financeira, em envelopes separados, dentro dos limites do preço máximo.
- Número ou marcador, página 38: 4. Na selecção baseada no preço máximo a Entidade Contratante deve assegurar que esse preço é suficiente para execução dos serviços previstos nos Termos de Referência.
- Número ou marcador, página 38: 5. Após a avaliação das propostas técnicas, e observadas as disposições do presente Regulamento, serão abertos em sessão pública os envelopes de preço das propostas que tenham obtido a pontuação mínima estabelecida nos Documentos de Concurso.
- Número ou marcador, página 38: 6. As propostas que ultrapassarem o preço máximo serão desclassificadas.
- Número ou marcador, página 38: 7. O consultor que tenha submetido a melhor proposta técnica, dentro do preço máximo estabelecido nos Documentos de Concurso deverá ser seleccionado e convidado a negociar o Contrato.
- Número ou marcador, página 38: 8. O Júri deverá elaborar relatório fundamentado sobre
- Texto do artigo, página 38: a avaliação das propostas.
- Número ou marcador, página 38: Artigo 268
- Texto do artigo, página 38: (Selecção Baseada em Menor Preço)
- Número ou marcador, página 38: 1. A selecção baseada em menor preço é a modalidade de contratação na qual a avaliação tem como base a proposta de menor preço, entre as propostas técnicas que obtiveram a pontuação mínima estabelecida nos Documentos de Concurso.
- Número ou marcador, página 38: 2. Esta modalidade é aplicável para contratação de serviços com padrões existentes ou rotinas estabelecidas.
- Número ou marcador, página 38: 3. Os Documentos de Concurso deverão estabelecer
- Texto do artigo, página 38: que os consultores integrantes da lista curta apresentarão proposta técnica e financeira, simultaneamente, em envelopes separados.
- Número ou marcador, página 38: 4. Os critérios de avaliação e a nota mínima exigida, constantes dos Documentos de Concurso, devem assegurar a qualidade mínima necessária para a execução dos serviços.
- Número ou marcador, página 38: 5. Após a avaliação das propostas técnicas e observadas as disposições do presente Regulamento, serão abertos os envelopes de preço das propostas que tenham obtido a pontuação mínima estabelecida nos Documentos de Concurso.
- Número ou marcador, página 38: 6. O consultor que tenha submetido a proposta de menor preço deverá ser seleccionado e convidado a celebrar o Contrato.
- Número ou marcador, página 38: 7. O Júri deve elaborar relatório fundamentado sobre
- Texto do artigo, página 38: a avaliação das propostas.
- Número ou marcador, página 38: Artigo 269
- Texto do artigo, página 38: (Selecção Baseada nas Qualificações do Consultor)
- Número ou marcador, página 38: 1. A selecção baseada nas qualificações do consultor é a modalidade de contratação na qual a avaliação tem como base a comparação da qualificação de pelo menos três consultores.
- Número ou marcador, página 38: 2. Esta modalidade é aplicável para contratação de pequenos serviços de consultoria, quando não se justificar a preparação e avaliação de propostas competitivas.
- Número ou marcador, página 38: 3. A Entidade Contratante deve preparar os Termos de Referência, solicitar manifestações de interesse, informações relativas à experiência e competência dos consultores relevantes para a execução do serviço, elaborar uma lista curta e seleccionar o consultor com qualificação e referências adequadas.
- Número ou marcador, página 38: 4. O consultor seleccionado será convidado a apresentar proposta técnica e financeira e negociar o Contrato.
- Número ou marcador, página 38: 5. O Júri deverá elaborar relatório fundamentado sobre
- Texto do artigo, página 38: a avaliação das propostas.
- Número ou marcador, página 38: Artigo 270
- Texto do artigo, página 38: (Ajuste Directo)
- Número ou marcador, página 38: 1. O Ajuste Directo é aplicável somente em circunstâncias excepcionais e condições de vantagem em relação ao procedimento competitivo.
- Número ou marcador, página 38: 2. São consideradas situações de vantagem em relação ao procedimento competitivo:
- Número ou marcador, página 38: a) Serviços que envolvam continuação de trabalhos anteriores já executados pelo mesmo consultor;
- Número ou marcador, página 38: b) Desenvolvimento do procedimento competitivo em prazo prejudicial ao interesse público;
- Número ou marcador, página 38: c) Serviços cujo preço estimado seja inferior a cinco por cento (5%) nos termos dos n.º 1 do artigo 69; e
- Número ou marcador, página 38: d) Existência de apenas um (1) consultor qualificado ou com experiência relevante para a execução do serviço.
- Número ou marcador, página 38: 3. O Ajuste Directo deverá ser devidamente fundamentado
- Texto do artigo, página 38: pela Unidade Gestora Executora das Aquisições.
- Número ou marcador, página 38: SECÇÃO IV Pessoas Singulares
- Número ou marcador, página 38: Artigo 271
- Texto do artigo, página 38: (Selecção de Pessoas Singulares)
- Número ou marcador, página 38: 1. A selecção de pessoa singular é aplicável para serviços de consultoria em que a experiência e qualificações da pessoa são os requisitos principais.
- Número ou marcador, página 38: 2. As pessoas singulares são seleccionadas com base na comparação de, pelo menos, três (3) candidatos dentre aqueles que manifestarem interesse na execução dos serviços, podendo a Entidade Contratante seleccionar entre consultores cadastrados ou entre consultores que já executaram serviços satisfatórios para a mesma.
- Número ou marcador, página 39: 3. Os consultores individuais contratados deverão preencher todos os requisitos relevantes de qualificações e capacidade para o desempenho da tarefa.
- Número ou marcador, página 39: 4. A capacidade será aferida com base nos antecedentes académicos, experiência e, quando necessário, no conhecimento das condições locais e outros factores relevantes.
- Número ou marcador, página 39: 5. O consultor seleccionado será convidado a apresentar
- Texto do artigo, página 39: propostas técnica e financeira, previamente à celebração do Contrato.
- Número ou marcador, página 39: SECÇÃO V Outras Disposições
- Número ou marcador, página 39: Artigo 272
- Texto do artigo, página 39: (Critérios de Avaliação)
- Número ou marcador, página 39: 1. A avaliação das propostas técnicas deve ter em conta as características dos serviços a serem contratados conforme os seguintes critérios:
- Número ou marcador, página 39: a) Experiência do Consultor para a execução do serviço;
- Número ou marcador, página 39: b) Qualidade da metodologia proposta;
- Número ou marcador, página 39: c) Qualificação do pessoal chave proposto;
- Número ou marcador, página 39: d) Transferência de conhecimento, quando aplicável; e
- Número ou marcador, página 39: e) Grau de participação de pessoal nacional entre o pessoal chave utilizado na execução do serviço.
- Número ou marcador, página 39: 2. Os critérios indicados no número anterior deverão ser detalhados em subcritérios, conforme seja relevante para os serviços a serem contratados, com atribuição da respectiva pontuação nos Documentos de Concurso.
- Número ou marcador, página 39: 3. Os elementos de avaliação técnica podem ser expressos por fórmula matemática que contemple, de forma objectiva, as variáveis previstas no n.º 1.
- Número ou marcador, página 39: 4. Os critérios de avaliação das propostas técnicas previstas no n.º 1 devem ser fixados tendo em consideração os seguintes parâmetros, totalizando cem (100) pontos:
- Número ou marcador, página 39: a) Experiência do Consultor: de cinco (5) a dez pontos (10);
- Número ou marcador, página 39: b) Metodologia: de vinte (20) a cinquenta pontos (50);
- Número ou marcador, página 39: c) Pessoal chave: de trinta (30) a sessenta (60) pontos;
- Número ou marcador, página 39: d) Transferência de conhecimento: zero (0) a quinze (15) pontos; e
- Número ou marcador, página 39: e) Participação de consultores nacionais: zero (0) a dez (10) pontos.
- Número ou marcador, página 39: 5. Os critérios e parâmetros indicados no número anterior deverão ser detalhados em subcritérios, conforme seja relevante para os serviços a serem contratados, com atribuição da respectiva pontuação nos Documentos de Concurso.
- Número ou marcador, página 39: 6. A pontuação atribuída aos elementos de avaliação técnica e à decisão que os rejeite deve ser devidamente fundamentada pelo Júri no relatório de avaliação.
- Número ou marcador, página 39: 7. Os elementos de avaliação técnica podem ser expressos
- Texto do artigo, página 39: por fórmula matemática que contemple, de forma objectiva, as variáveis previstas nos Documentos de Concurso.
- Número ou marcador, página 39: Artigo 273
- Texto do artigo, página 39: (Negociações)
- Número ou marcador, página 39: 1. As negociações compreendem discussões a respeito dos Termos de Referência, metodologia, pessoal, despesas e condições contratuais da Entidade Contratante e do Consultor.
- Número ou marcador, página 39: 2. Destas discussões não poderão resultar modificações substanciais dos Termos de Referência originais ou dos termos do Contrato, por forma a não afectar a qualidade do produto final, o preço e os aspectos fundamentais que foram objecto da avaliação.
- Número ou marcador, página 39: 3. Salvo circunstâncias excepcionais, devidamente
- Texto do artigo, página 39: fundamentadas, os preços unitários não serão objecto de negociação, visto terem sido utilizados como factor de selecção na proposta de preço.
- Número ou marcador, página 39: 4. Os Termos de Referência finais e os aspectos objecto de negociação serão incorporados ao Contrato.
- Número ou marcador, página 39: 5. Salvo nos casos excepcionais, fora do controlo do Consultor, a substituição de pessoal chave resultará na rejeição da proposta.
- Número ou marcador, página 39: 6. Nos casos permitidos, a substituição deve ser feita por profissional de igual ou maior qualificação.
- Número ou marcador, página 39: 7. No caso de negociações não resultarem satisfatórias, a Entidade Contratante encerrará as negociações notificando por escrito ao consultor e convidando a classificada seguinte.
- Número ou marcador, página 39: 8. A notificação do término das negociações deverá indicar as razões que a fundamentam.
- Número ou marcador, página 39: 9. Todas as negociações serão registadas em acta e devidamente
- Texto do artigo, página 39: assinadas pelas partes.
- Número ou marcador, página 39: Artigo 274
- Texto do artigo, página 39: (Tipos de Contrato)
- Número ou marcador, página 39: 1. Os serviços de consultoria obedecem os seguintes regimes de contratação:
- Número ou marcador, página 39: a) Por preço global: aplicável quando o escopo dos serviços estão vinculados à entrega de produto definido e cujo pagamento é fixado, com base no cumprimento de etapas ou entrega do produto; ou
- Número ou marcador, página 39: b) Baseado no tempo: aplicável quando o escopo dos serviços não está vinculado à entrega de produto definido e cujo pagamento é fixado com base em preço por unidade de tempo estabelecido.
- Número ou marcador, página 39: 2. A utilização de outros tipos de Contrato depende de prévia
- Texto do artigo, página 39: autorização da Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições.
- Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 39: Reclamações e Recursos
- Número ou marcador, página 39: SECÇÃO I
- Número ou marcador, página 39: Artigo 275
- Texto do artigo, página 39: (Admissão de Reclamação)
- Número ou marcador, página 39: 1. Podem ser objecto de reclamação para a Entidade Contratante os actos de classificação, desclassificação e adjudicação previstos no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 39: 2. As reclamações devem ser apresentadas por escrito no prazo de cinco (5) dias úteis a contar da data da sua notificação, sem pagamento de nenhuma taxa.
- Número ou marcador, página 39: 3. No decurso dos prazos para reclamação, os concorrentes têm consulta livre do procedimento administrativo do concurso.
- Número ou marcador, página 39: 4. Cabe ao Júri remeter a reclamação bem como o seu parecer sobre a Reclamação à Entidade Contratante, no prazo máximo de cinco (5) dias úteis após a recepção da reclamação.
- Número ou marcador, página 39: 5. A Entidade Contratante decidirá sobre a reclamação no prazo de dez (10) dias úteis a contar da data da sua recepção.
- Número ou marcador, página 39: 6. A reclamação produz efeitos suspensivos no andamento
- Texto do artigo, página 39: do concurso.
- Número ou marcador, página 39: Artigo 276
- Texto do artigo, página 39: (Admissão de Recurso Hierárquico)
- Número ou marcador, página 39: 1. Dos actos da Entidade Contratante cabe Recurso Hierárquico, dentre outros, para o Ministro de tutela, Governador Provincial e Administrador do Distrito, relativamente aos níveis central, provincial e distrital, respectivamente.
- Número ou marcador, página 39: 2. O recurso hierárquico tem por fundamento, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 39: a) A violação das normas do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 39: b) A violação das normas contidas nos Documentos de Concurso; e
- Número ou marcador, página 39: c) O vício de forma, incluindo a falta de fundamentação de facto e de direito do acto administrativo.
- Número ou marcador, página 40: 3. O Recurso Hierárquico deve ser interposto no prazo de três (3) dias úteis após a notificação da decisão sobre a Reclamação, mediante apresentação de caução prevista no artigo 277.
- Número ou marcador, página 40: 4. A entidade de Recurso decidirá sobre o Recurso interposto no prazo de trinta (30) dias úteis a contar da data de recepção.
- Número ou marcador, página 40: 5. O Recurso Hierárquico produz efeitos suspensivos no procedimento de contratação.
- Número ou marcador, página 40: 6. Os órgãos indicados no n.º 1 podem solicitar parecer
- Texto do artigo, página 40: especializado à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições.
- Número ou marcador, página 40: Artigo 277
- Texto do artigo, página 40: (Taxa de Recurso Hierárquico)
- Número ou marcador, página 40: 1. Como condição de aceitabilidade do Recurso Hierárquico o concorrente deve apresentar uma garantia, a título de caução, cujo valor definido nos Documentos de Concurso, que não seja superior a zero vírgula vinte e cinco por cento (0,25%) do valor estimado da contratação limitado a cento e vinte e cinco mil meticais (125.000,00 MT), actualizável mediante despacho do Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 40: 2. O montante recolhido deve ser restituído ao Concorrente se
- Texto do artigo, página 40: for verificado ser procedente o Recurso e, não o sendo, revertido a favor do Estado.
- Número ou marcador, página 40: Artigo 278
- Texto do artigo, página 40: (Recurso Contencioso)
- Número ou marcador, página 40: 1. A decisão proferida em Recurso Hierárquico é susceptível de Recurso Contencioso.
- Número ou marcador, página 40: 2. O Recurso Contencioso rege-se pela legislação específica.
- Número ou marcador, página 40: SECÇÃO II Ética e Actos Ilícitos
- Número ou marcador, página 40: Artigo 279
- Texto do artigo, página 40: (Práticas Anti-éticas)
- Número ou marcador, página 40: 1. A Entidade Contratante e os Concorrentes devem observar os mais elevados padrões de ética durante o procedimento de contratação e execução das obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços, nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 40: 2. No cumprimento destes princípios, consideram-se para efeitos do presente Regulamento as seguintes definições:
- Número ou marcador, página 40: a) “Prática corrupta” - oferecer, dar, receber ou solicitar algo de valor para influenciar o acto de um funcionário público no procedimento de contratação ou na execução de Contrato;
- Número ou marcador, página 40: b) “Prática fraudulenta” - deturpação ou omissão dos factos, a fim de influenciar um procedimento de contratação ou a execução de um Contrato em prejuízo da Entidade Contratante;
- Número ou marcador, página 40: c) “Prática de colusão” - prática conivente entre concorrentes, com ou sem o conhecimento da Entidade Contratante, realizada para estabelecer preços de propostas em níveis artificiais, não competitivos e privar a Entidade Contratante dos benefícios da competição livre e aberta; e
- Número ou marcador, página 40: d) “Prática de coerção” - ameaça ou tratamento ameaçador a pessoas ou seus familiares para influenciar a sua participação no procedimento de contratação ou a execução do Contrato.
- Número ou marcador, página 40: 3. No caso de ocorrer uma ou mais práticas mencionadas
- Texto do artigo, página 40: no número anterior, a Entidade Contratante rejeitará a Proposta e declarará o Concorrente impedido nos termos do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 40: Artigo 280
- Texto do artigo, página 40: (Actos Praticados por Agentes do Estado)
- Texto do artigo, página 40: Independentemente de qualquer outro procedimento aplicável, são passíveis a procedimento disciplinar, nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, os agentes ou funcionários, que participando ou tomando parte no procedimento de contratação, violem ou deixem de observar o preceituado no presente Regulamento, nos Documentos de Concurso e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 40: Artigo 281
- Texto do artigo, página 40: (Actos Praticados por Concorrentes)
- Número ou marcador, página 40: 1. São passíveis de procedimento administrativo referido nos números seguintes os concorrentes que, por si ou por intermédio de outrem, induzam ou concorram para a prática de acto que viole o preceituado no presente Regulamento ou nos Documentos de Concurso.
- Número ou marcador, página 40: 2. Compete a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições instaurar, conduzir e decidir os procedimentos administrativos referidos no número anterior, nos termos a serem estabelecidos por despacho do Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 40: 3. Independentemente de qualquer outro procedimento são aplicáveis as seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 40: a) Pagamento de Multa;
- Número ou marcador, página 40: b) Proibição de contratar com o Estado, pelo período de um (1) ano; e
- Número ou marcador, página 40: c) Em caso de reincidência, proibição de contratar com o Estado pelo período de cinco (5) anos.
- Número ou marcador, página 40: 4. As sanções referidas no número anterior terão em conta:
- Número ou marcador, página 40: a) A gravidade da infração relativamente ao objecto da contratação;
- Número ou marcador, página 40: b) Situação económico-financeira do concorrente, em especial a sua capacidade de geração de receitas;
- Número ou marcador, página 40: c) O grau de envolvimento do concorrente para a consumação do acto ilícito;
- Número ou marcador, página 40: d) O benefício colhido pelo concorrente;
- Número ou marcador, página 40: e) O valor das despesas administrativas causadas pela invalidação do acto ilícito; e
- Número ou marcador, página 40: f) A reincidência.
- Número ou marcador, página 40: Anexo A Glossário
- Texto do artigo, página 40: a) Adjudicação: Acto administrativo pelo qual a Entidade Contratante determina o concorrente vencedor para subsequente contratação;
- Texto do artigo, página 40: b) Alvará: Documento emitido a favor de uma pessoa singular ou colectiva autorizando a realizar empreitada de obras públicas, fornecer bens, prestar serviços e consultoria;
- Texto do artigo, página 40: c) Anteprojecto: Conjunto de elementos com o nível de precisão adequado para caracterizar a obra, bem ou serviço, elaborado com base no resultado dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento ambiental, e que possibilite a avaliação do custo da empreitada, fornecimento de bens ou prestação de serviços, bem como a definição dos métodos e respectivo prazo de execução, constituído por peças escritas e/ou desenhadas e outros elementos que permitam a conveniente definição e dimensionamento do trabalho;
- Texto do artigo, página 41: d) Anúncio de Concurso: Informação pública sobre a abertura de concurso, por meio de edital, Boletim da República, portal, imprensa, podendo ser rádio, jornal, ou outro meio de comunicação adequado e de fácil acesso para o público-alvo;
- Texto do artigo, página 41: e) Auto de Consignação: Documento assinado pela Entidade Contratante e pela Contratada relativo à entrega do local e/ou de elementos para execução do objecto do Contrato;
- Texto do artigo, página 41: f) Auto de Recepção Definitiva: Documento assinado pela Entidade Contratante e pela Contratada relativo à recepção definitiva do objecto do Contrato;
- Texto do artigo, página 41: g) Auto de Recepção Provisória: Documento assinado pela Entidade Contratante e pela Contratada relativo à recepção provisória do objecto do Contrato;
- Texto do artigo, página 41: h) Autoridade Competente: Agente que representa a Entidade Contratante, formalmente designado, com poderes para praticar os actos relativos aos procedimentos de contratação definidos no presente Regulamento;
- Texto do artigo, página 41: i) Bens: Objectos de qualquer natureza, cujo valor inclui também os serviços acessórios ao seu fornecimento desde que o valor destes não exceda o dos bens a serem fornecidos;
- Texto do artigo, página 41: j) Caderno de Encargos: Documento que contém as cláusulas jurídicas, gerais e especiais, especificações técnicas e/ou termos de referência, que informam as obrigações da Entidade Contratante e da Contratada, a incluir no Contrato;
- Texto do artigo, página 41: k) Concessão: Transmissão para exploração, por período determinado, de uma actividade de domínio público existente ou a desenvolver;
- Texto do artigo, página 41: l) Concessão de Exploração: Outorga do direito de construir e explorar de forma temporária bens e serviços de domínio público, com a entrega dos mesmos no fim do correspondente contrato de concessão;
- Texto do artigo, página 41: m) Concurso com Prévia Qualificação: Modalidade de contratação restrita e específica, na qual intervêm os concorrentes que tenham sido qualificados em fase preliminar à apresentação de suas propostas;
- Texto do artigo, página 41: n) Concurso de Pequena Dimensão: Modalidade de contratação aplicável quando o valor estimado de contratação for inferior a quinze por cento (15%) do limite estabelecido no n.º 1 do artigo 69 e restrita à pessoas singulares, micro e pequenas empresas;
- Texto do artigo, página 41: o) Concurso em Duas Etapas: Modalidade de contratação em que os concorrentes oferecem, na primeira fase, proposta técnica inicial e, na fase seguinte, proposta técnica definitiva e a proposta de preço;
- Texto do artigo, página 41: p) Concurso por Lances: Modalidade de contratação para aquisição de bens e serviços, na qual a disputa entre os interessados é feita por meio de propostas de lances sucessivos em acto público destinada a pessoas singulares e colectivas inscritas no Cadastro Único referido no artigo 41; q)Concurso Limitado: Modalidade de contratação baseada no valor definido no n.º 1 do artigo 69, destinado às pessoas singulares, micro, pequenas e médias empresas, inscritas no Cadastro Único referido no artigo 41, até a data definida para entrega de propostas e documentos de inscrição no Cadastro Único;
- Texto do artigo, página 41: r) Concurso Público: Modalidade de contratação na qual pode participar todo e qualquer interessado, desde que reúna os requisitos estabelecidos nos Documentos de Concurso;
- Texto do artigo, página 41: s) Consignação: Acto pelo qual a Entidade Contratante, entrega à Contratada os locais e/ou os elementos para a execução do objecto do Contrato, de acordo com o estabelecido nos Documentos de Concurso;
- Texto do artigo, página 41: t) Consultor: Pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira, que preste serviços de natureza intelectual ou de assessoria;
- Texto do artigo, página 41: u) Contratada: Concorrente vencedor a quem é adjudicada a realização de uma obra, fornecimento de bens ou prestação de serviços, que assina o Contrato com a Entidade Contratante;
- Texto do artigo, página 41: v) Contrato: Documento assinado entre a Entidade Contratante e a Contratada, que regula o acordo de vontade, direitos e obrigações para execução de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens ou prestação de serviços, composto por Documento de Concurso, Anúncio de Concurso e/ou convite para manifestação de interesse, comunicação de Adjudicação e a proposta do concorrente vencedor;
- Texto do artigo, página 41: w) Cronograma Financeiro: Documento que apresenta o plano de pagamentos, distribuído e detalhado em ordem sequencial e cronológica;
- Texto do artigo, página 41: x) Cronograma de Trabalho: Documento que apresenta o programa de actividades e sua execução, distribuídas e detalhadas em ordem sequencial e cronológica durante o período de execução do Contrato;
- Texto do artigo, página 41: y) Documentos de Concurso: Conjunto de documentos composto por Programa do Concurso, Caderno de Encargos, Projecto, requisitos de qualificação jurídica, económico-financeira e técnica, regularidade fiscal, que disciplinam o concurso e a respectiva contratação;
- Texto do artigo, página 41: z) Empreitada de Obras Públicas: Obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, adaptação, conservação, restauro, reparação ou reabilitação de bens imóveis e de infra-estruturas do Estado; aa) Empreiteiro de Obras Públicas: Pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira, contratada para executar obras públicas; bb) Entidade Concedente: Órgão que promove a abertura de concurso e celebra o contrato de concessão; cc) Entidade Contratante: Órgão ou instituição da Administração Pública, nomeadamente da administração directa e indirecta do Estado, incluindo a sua representação no estrangeiro, as autarquias locais e das demais pessoas colectivas públicas, representado pela Autoridade Competente; dd) Especificações Técnicas: Conjunto de prescrições técnicas constantes do Caderno de Encargos, que definem as características exigidas para a contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens ou prestação de serviços e que permitam que a sua concretização corresponda à finalidade a que a Entidade Contratante os destina; ee) Fiscalização da Obra: Acto que consiste em vigiar e verificar o exacto cumprimento do projecto e suas alterações, e do plano de trabalhos, assim como, confirmar os pagamentos devidos ao empreiteiro de obras públicas; ff) Fornecedor de Bens: Pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira, contratada para fornecer bens ao Estado; gg) Garantia: Documento aceite pela Entidade Contratante como garante da Contratada cumprir as obrigações assumidas com a apresentação da proposta ou com a celebração de Contrato, conforme for o caso; hh) Gestor do Contrato: Pessoa singular ou colectiva, a quem compete vigiar e verificar o exacto cumprimento do Contrato;
- Texto do artigo, página 42: ii) Grande Empresa:Aquela cujo número de trabalhadores é superior a cem (100) ou o volume anual de negócios é superior a vinte e nove milhões novecentos e setenta mil meticais (29.970.000,00 MT), não tendo mais de vinte e cinco por cento (25%) de participações detidas por grande empresa ou pelo Estado; jj) Júri: Órgão colegial a quem compete avaliar as propostas dos concorrentes; kk) Locação: Contrato pelo qual a Contratada se obriga a proporcionar à Entidade Contratante o gozo temporário de uma coisa, podendo ser, arrendamento, quando se trate de bem imóvel, e aluguer, quando se trate de bem móvel; ll) Média Empresa: Aquela cujo número de trabalhadores varia de cinquenta (50) a cem (100) e o volume anual de negócios é superior a catorze milhões e setecentos mil meticais (14.700.000,00 MT) e inferior a vinte e nove milhões novecentos e setenta mil meticais (29.970.000,00 MT), não tendo mais de vinte e cinco por cento (25%) de participações detidas por grande empresa ou pelo Estado; mm)Micro Empresa: Aquela cujo número de trabalhadores não excede a quatro (4) e o volume anual de negócios não excede a um milhão e duzentos mil meticais (1.200.000,00 MT), respectivamente, não tendo mais de vinte e cinco por cento (25%) de participações detidas por grande empresa ou pelo Estado; nn) Pequena Empresa: Aquela cujo número de trabalhadores varia entre cinco (5) e quarenta e nove (49) e o volume anual de negócios é superior a um milhão e duzentos mil meticais (1.200.000,00 MT) e inferior a catorze milhões e setecentos mil meticais (14.700.000,00 MT) não tendo mais de vinte e cinco por cento (25%) de participações detidas por grande empresa ou pelo Estado; oo) Plano Anual de Contratação: Documento que contém a relação de contratações de empreitada de obras publicas, fornecimento de bens e prestação de serviços, com indicação da respectiva modalidade, valor estimado e o período previsto para a sua realização durante o exercício económico; pp) Prestador de Serviços: Pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira, contratada para prestar serviços ao Estado;
- Texto do artigo, página 42: qq) Programa de Concurso: Documento que contém todas as disposições e informações aos concorrentes, necessárias à elaboração e apresentação das propostas, bem como critérios de avaliação, classificação e desclassificação dos concorrentes; rr) Projecto: Conjunto de peças escritas e desenhadas que definem os elementos necessários à boa execução dos trabalhos, objecto do Contrato; ss)Proposta: Documento pelo qual o concorrente manifesta à Entidade Contratante a vontade de contratar e indica as condições em que se dispõe a fazê-lo; tt) Serviços: Actividade em que a Contratada fornece à Entidade Contratante o resultado do seu trabalho intelectual ou físico; uu) Serviços de Consultoria: Actividade, incluindo de assessoria, em que é fornecido à Entidade Contratante o resultado do trabalho de natureza eminentemente intelectual; vv) Termos de Referência: Conjunto de documentos que definem o objecto de bens, serviços ou obras a contratar; ww) Termo de Recepção de Bens e/ou Serviços: Documento assinado por funcionários e/ou agentes da Entidade Contratante, responsáveis pela recepção de bens e/ou serviços, e pela Contratada, que confirme a entrega e recepção de bens e/ou serviços; xx) Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições: Órgão integrado numa das unidades orgânicas do Ministério que superintende a área das Finanças, a quem cabe coordenar, fiscalizar e supervisar toda a actividade relacionada com a contratação pública, gestão do sistema nacional centralizado de dados, informação e programas de capacitação em matéria de contratação pública; yy) Unidade Gestora Executora das Aquisições: Órgão integrado numa das unidades orgânicas da Administração Pública, nomeadamente da administração directa e indirecta do Estado, incluindo a sua representação no estrangeiro, autarquias locais e demais pessoas colectivas públicas, que tenham uma tabela orçamental para executar, a quem cabe gerir os processos de contratação, desde a sua planificação e preparação, bem como assegurar a execução do Contrato.
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