I SÉRIE — n.º 29

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 29/2015

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 10 de Abril de 2015 I SÉRIE — Número 29
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
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Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Juventude e Desporto:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 56/2015:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento sobre os Critérios de Atribuição de Bolsas de Estudos e revoga o Regulamento sobre os critérios de Atribuição de Bolsas de Estudo, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 112/2006, de 31 de Maio.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Função Pública:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Cria a Comissão de Avaliação de Documentos do Distrito de Metuge.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUVENTUDE E DESPORTO
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 56/2015
Texto do artigo · p. 1 de 10 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se redefinir os critérios de atribuição de bolsas de estudo aos funcionários do Ministério da Juventude e Desporto, no uso das competências que me são conferidas pelo art.18 da Resolução n.º 48/2010, de 12 de Dezembro, sobre o Estatuto Orgânico do Ministério da Juventude e Desporto, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre os critérios de atribuição de bolsas de estudos, em anexo ao presente Diploma Ministerial, que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado o Regulamento sobre os critérios de Atribuição de Bolsas de Estudo, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 112/2006, de 31 de Maio.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Regulamento entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 27 de Junho de 2014. – O Ministro da Juventude e Desporto, Fernando Sumbana Júnior.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Sobre os Critérios de Atribuição de Bolsas de Estudo
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Definição)
Texto do artigo · p. 1 A Bolsa de Estudo é o conjunto de meios financeiros e/ou materiais ou tempo de estudo, disponibilizados ao funcionário no decurso da sua formação científica e técnico-profissional no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento tem por objecto o estabelecimento de critérios, competências e procedimentos de atribuição e gestão de Bolsas de Estudo no Ministério da Juventude e Desporto.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento aplica-se a todos os funcionários do Ministério da Juventude e Desporto (MJD).
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos da Formação)
Texto do artigo · p. 1 A formação destina-se a uma melhor preparação e capacitação dos funcionários do MJD para o exercício das funções que lhes estão ou venham a ser adstritas no processo de implementação do Programa Quinquenal do Governo e do Plano Estratégico do Ministério da Juventude e Desporto.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Tipos de Formação)
Texto do artigo · p. 1 Para efeitos do presente Regulamento a formação classifica-se da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 1 a) Formação inicial - visa a aquisição de capacidade e habilidades indispensáveis para o exercício de uma profissão ou ocupação profissional. Esta desenvolve se na fase de ingresso do funcionário, com o objectivo de integrá-lo no seu local de trabalho;
Número ou marcador · p. 1 b) Formação para o aperfeiçoamento técnico-profissional
Texto do artigo · p. 1 - visa promover de forma permanente a actualização, elevação, modernização e valorização profissional
Texto do artigo · p. 2 do funcionário, em consonância com as políticas de desenvolvimento, inovação e modernização da administração pública;
Número ou marcador · p. 2 c) Formação habilitacional - visa a elevação de habilitações literárias.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Tipos de Bolsas)
Texto do artigo · p. 2 Para efeitos do presente Regulamento as Bolsas de Estudo são assim classificadas:
Número ou marcador · p. 2 1. Quanto a Duração:
Número ou marcador · p. 2 a) Bolsas de Estudo de curta duração – é aquela cuja a duração é igual ou inferior a um ano;
Número ou marcador · p. 2 b) Bolsas de Estudo de média duração – é aquela cuja duração é superior a um ano e inferior a três anos;
Número ou marcador · p. 2 c) Bolsas de Estudo de longa duração – é aquela cuja a duração é igual ou superior a três anos.
Número ou marcador · p. 2 2. Quanto ao local de formação:
Número ou marcador · p. 2 a) Bolsas de Estudo no país - é aquela que se afectiva no país;
Número ou marcador · p. 2 b) Bolsas de Estudo no estrangeiro - é aquela que se efectiva fora do país.
Número ou marcador · p. 2 3. Quanto à comparticipação dos encargos:
Número ou marcador · p. 2 a) Bolsa integral - a instituição financia a totalidade das despesas referentes à inscrição, matrícula, propinas, taxa de defesa, monografia e certificado.
Número ou marcador · p. 2 b) Bolsa parcial - a instituição financia 85%, cabendo ao funcionário custear os restantes 15%.
Número ou marcador · p. 2 c) Excepcionalmente, caso o funcionário prove a sua incapacidade, o Ministro da Juventude e Desporto poderá autorizar a redução da percentagem a ser suportada pelo funcionário.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Comissão de Gestão de Bolsas de Estudos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Gestão)
Texto do artigo · p. 2 A Gestão de Bolsas de Estudo é atribuída à Comissão de Gestão de Bolsas de Estudo, criada por despacho do Ministro da Juventude e Desporto, que estabelecerá a sua composição, organização e formas do funcionamento.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Funções)
Texto do artigo · p. 2 Compete à Comissão de Gestão de Bolsas de Estudo:
Número ou marcador · p. 2 1. Realizar concursos documentais para a selecção dos candidatos, cujos avisos devem conter dentre outros requisitos o tipo, a finalidade, a duração, a localização, o quantitativo das bolsas, os requisitos para a candidatura os documentos a apresentar e o prazo de candidatura.
Número ou marcador · p. 2 2. Divulgar o resultado do concurso.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Candidatura
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Requisitos)
Número ou marcador · p. 2 1. Pode ser candidato à Bolsa de Estudo o funcionário que reúna cumulativamente os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 2 a) Nomeação definitiva;
Número ou marcador · p. 2 b) No mínimo de 5 anos de serviço no órgão central ou local;
Número ou marcador · p. 2 c) Avaliação do desempenho de muito bom nos últimos três anos;
Número ou marcador · p. 2 d) Não ter sofrido qualquer penalização nos últimos três anos.
Número ou marcador · p. 2 2. Pretender frequentar curso de importância relevante para o desenvolvimento do sector.
Número ou marcador · p. 2 3. O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos funcionários que por iniciativa própria queiram frequentar um determinado curso durante as horas normais do expediente.
Número ou marcador · p. 2 4. Os cursos de formação inicial e de aperfeiçoamento técnico
Texto do artigo · p. 2 profissional não estão abrangidos pelo número 1 deste artigo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Processo de Candidatura)
Número ou marcador · p. 2 1. Habilita-se à Bolsa de Estudo o funcionário que submeter dentro do prazo de abertura do concurso, o requerimento dirigido ao Ministro da Juventude e Desporto com parecer do seu superior hierárquico.
Número ou marcador · p. 2 2. O período de candidatura é de Setembro a Novembro
Texto do artigo · p. 2 do ano anterior ao do início da formação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Selecção dos Candidatos)
Número ou marcador · p. 2 1. Preferencialmente serão seleccionados e atribuídos Bolsas de Estudo aos candidatos que submeterem os seus pedidos a formação nas áreas de interesse do MJD e para instituições públicas.
Número ou marcador · p. 2 2. Os candidatos para os cursos de média e longa duração serão seleccionados através de um concurso público e documental aberto para o efeito, do qual constarão os requisitos e condições de admissão.
Número ou marcador · p. 2 3. Para o efeito do disposto no número 1 deste artigo, as Bolsas de Estudo deverão ser publicadas e anunciadas pela Comissão de Gestão de Bolsas de Estudo.
Número ou marcador · p. 2 4. No acto da selecção, os candidatos serão classificados em
Texto do artigo · p. 2 situação por ordem decrescente correspondente ao seguinte:
Número ou marcador · p. 2 a) Média da classificação anual nos últimos 3 anos da folha de classificação anual;
Número ou marcador · p. 2 b) Documentação que comprova o trabalho relevante digno de apreciação que tenha merecido a aplicação de distinções e prémios;
Número ou marcador · p. 2 c) Tempo de serviço no aparelho do Estado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 2 (Divulgação dos Resultados)
Texto do artigo · p. 2 Os resultados do concurso serão afixados nas diferentes unidades orgânicas em forma de pauta contendo a pontuação por cada candidato.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 2 (Recurso)
Texto do artigo · p. 2 Os concorrentes têm o prazo de 7 dias úteis para interpor recurso ou denunciar qualquer anomalia.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 2 (Contrato)
Número ou marcador · p. 2 1. A atribuição das Bolsas de Estudo deve ser formalizada por contrato entre o Ministério da Juventude e Desporto e o funcionário.
Número ou marcador · p. 2 2. Para efeitos do número anterior o órgão central será
Texto do artigo · p. 2 representado pelo Secretário Permanente, e no órgão local pelo Director Provincial.
Parágrafo · p. 3 10 DE ABRIL DE 2015 177
Número ou marcador · p. 3 3. A atribuição das Bolsas de Estudo por parte do MJD e a assinatura do contrato por parte do funcionário estará estritamente dependente da disponibilidade orçamental após a indicação dos limites orçamentais no ano seguinte ao que o funcionário submeter o pedido.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Direitos e Deveres
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Direitos do Bolseiro)
Número ou marcador · p. 3 1. São direitos do bolseiro:
Número ou marcador · p. 3 a) O pagamento da bolsa pela instituição à entidade provedora da formação;
Número ou marcador · p. 3 b) A dispensa total ou parcial do serviço;
Número ou marcador · p. 3 c) Subsídio para o custeio de excesso de bagagem até trinta quilos por via aérea ou até noventa quilos por via terrestre ou marítima quando se tratar de bolseiro fora do país;
Número ou marcador · p. 3 d) Dispensa do trabalho no dia anterior ao do exame, sem redução da remuneração quando se trata de bolseiro a tempo parcial;
Número ou marcador · p. 3 e) Pagamento do vencimento convencionado no contrato preconizado no artigo 14 deste Regulamento;
Número ou marcador · p. 3 f) Assistência médica e medicamentosa, exceptuando óculos e próteses;
Número ou marcador · p. 3 g) A contagem do tempo de serviço, durante o período de formação, para todos os efeitos legais;
Número ou marcador · p. 3 h) Em caso de morte de um bolseiro fora do país a transladação dos seus restos mortais fica sob responsabilidade do MJD;
Número ou marcador · p. 3 i) Passagens de ida e volta quando se trata de bolseiros fora de país.
Número ou marcador · p. 3 2. O bolseiro a tempo parcial goza dos seguintes direitos
Texto do artigo · p. 3 especiais:
Número ou marcador · p. 3 a) Cessar o trabalho uma hora antes do início das aulas;
Número ou marcador · p. 3 b) Não prestar trabalho extraordinário que os impeça de participar nas aulas, provas ou exames;
Número ou marcador · p. 3 c) Ser dispensado no trabalho na véspera e no dia das avaliações normais até ao máximo de quinze dias quando se trata de época de exame ou para trabalho do fim do curso ou de campo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Deveres do Bolseiro)
Texto do artigo · p. 3 São deveres do bolseiro:
Número ou marcador · p. 3 a) Aplicar-se dedicada e permanentemente à formação a que se destina a bolsa com vista a obtenção do melhor aproveitamento no curso;
Número ou marcador · p. 3 b) Apresentar no fim de cada ano lectivo os resultados do seu rendimento pedagógico assinado e carimbado pela instituição do ensino;
Número ou marcador · p. 3 c) Manter fidelidade ao MJD durante e depois do curso;
Número ou marcador · p. 3 d) Não mudar nem frequentar outro curso sem autorização do Ministro da Juventude e Desporto;
Número ou marcador · p. 3 e) Manter o comportamento moral e cívico compatível com a qualidade de funcionário de Estado;
Número ou marcador · p. 3 f) Retomar imediatamente a sua actividade laboral após a formação, no caso de bolseiro fora do país, deve apresentar-se no prazo máximo de 7 dias a contar da data de sua chegada ao país;
Número ou marcador · p. 3 g) Quando em tempo parcial, conjugar tanto quanto possível o cumprimento das suas obrigações profissionais com as dos estudos;
Número ou marcador · p. 3 h) Depois da sua formação trabalhar para o MJD por um tempo mínimo correspondente ao período dos estudos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 (Deveres da Instituição)
Texto do artigo · p. 3 São deveres da instituição:
Número ou marcador · p. 3 a) Controlar o aproveitamento pedagógico e premiar ou aplicar as medidas sancionatórias quando necessário;
Número ou marcador · p. 3 b) Não atribuir trabalho extraordinário que impeça ao bolseiro de participar nas aulas, provas ou exames;
Número ou marcador · p. 3 c) Incorporar no contrato de concessão da bolsa de estudo, uma cláusula que obrigue o bolseiro que manifeste intenção de abandonar a função pública, a restituir o valor correspondente ao investimento do Estado na sua formação.
Número ou marcador · p. 3 d) Controlar estritamente a execução e vigência do contrato de Bolsa de Estudo referido no artigo 14 do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 3 (Atribuição de novas Bolsas de Estudo)
Número ou marcador · p. 3 1. Após a conclusão de um determinado nível de formação, os funcionários só poderão candidatar-se a nova Bolsa de Estudo depois de prestarem serviços durante pelo menos o número de anos igual ao tempo despendido na formação.
Número ou marcador · p. 3 2. Ficam dispensados da prestação de serviços nos termos do número anterior, os funcionários que durante a sua carreira tenham prestado 10 (dez) ou mais anos consecutivos de serviço, sem terem beneficiado de Bolsa de Estudo.
Número ou marcador · p. 3 3. Podem igualmente ser dispensados do exposto no número
Texto do artigo · p. 3 um deste artigo, os bolseiros cujo aproveitamento pedagógico seja igual ou superior a muito bom.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 3 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 3 Os funcionários que exerçam funções de direcção, chefia e de confiança quando pretendam continuar os seus estudos a tempo inteiro deverão cessar as funções.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 3 Sanções
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 3 (Cancelamento da Bolsa de Estudo)
Número ou marcador · p. 3 1. Constitui justa causa de cancelamento da Bolsa de Estudo por parte do MJD o seguinte:
Número ou marcador · p. 3 a) Prestar declarações falsas na instrução do processo de candidatura a bolsa;
Número ou marcador · p. 3 b) Matrícula e ou inscrição no curso diferente do autorizado;
Número ou marcador · p. 3 c) Mau aproveitamento escolar;
Número ou marcador · p. 3 d) Infracção disciplinar que resulte numa pena igual ou superior a multa;
Número ou marcador · p. 3 e) Mau comportamento moral e disciplinar do bolseiro;
Número ou marcador · p. 3 f) Exercer actividade remunerada sem autorização do dirigente competente;
Número ou marcador · p. 3 g) Exceda o limite máximo da formação em dois anos.
Número ou marcador · p. 3 2. O cancelamento da Bolsa de Estudo é um acto unilateral da instituição.
Número ou marcador · p. 3 3. O cancelamento da Bolsa de Estudo impossibilita o funcionário de usufruir de nova bolsa nos 4 anos subsequentes ao cancelamento.
Número ou marcador · p. 3 4. A inexactidão das declarações ou das confirmações, além de
Texto do artigo · p. 3 implicar a perda da bolsa, com todas as consequências previstas neste Regulamento, imputa responsabilidade disciplinar.
Número ou marcador · p. 4 5. Vontade manifestada de saída para fora do MJD e do Estado para o sector privado.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 4 Disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (Não Aproveitamento)
Texto do artigo · p. 4 O não aproveitamento pedagógico nos estudos a que se destina a Bolsa de Estudo pode dar lugar a procedimento disciplinar.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 (Mudança de Regime)
Texto do artigo · p. 4 O regime do bolseiro pode ser alterado durante o período da formação por sua iniciativa ou da instituição.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 4 (Apresentação ao Serviço)
Número ou marcador · p. 4 1. Por motivo de cancelamento ou por termo da formação, o funcionário deve apresentar-se imediatamente ao serviço.
Número ou marcador · p. 4 2. Tratando-se de Bolsa de Estudo no estrangeiro, o funcionário
Texto do artigo · p. 4 deve apresentar-se no prazo máximo de 7 dias a contar da data de sua chegada ao país.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 4 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 4 As dúvidas e omissões que resultarem da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro da Juventude e Desporto.
Texto do artigo · p. 4 MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 4 Despacho
Texto do artigo · p. 4 No uso das competências conferidas pelo n.º 1 do artigo 3 do Diploma Ministerial n.º 37/2010, de 16 de Fevereiro, que aprova o Regulamento Padrão do Funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos da Administração Pública, determino:
Texto do artigo · p. 4 É criada a Comissão de Avaliação de Documentos do Distrito de Metuge, com a seguinte composição:
Texto do artigo · p. 4 Buana Nacir – Coordenador Ali Carimo Rui Alfredo Cremilda da Felicidade José Teodósio João Marcos
Texto do artigo · p. 4 Maputo, aos 4 de Julho de 2014. — O Vice-Ministro, Abdurremane Lino de Almeida.
Parágrafo · p. 4 Preço — 7,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 10 de Abril de 2015 I SÉRIE — Número 29
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Juventude e Desporto:
  11. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 56/2015:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento sobre os Critérios de Atribuição de Bolsas de Estudos e revoga o Regulamento sobre os critérios de Atribuição de Bolsas de Estudo, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 112/2006, de 31 de Maio.
  13. Parágrafo, página 1: Ministério da Função Pública:
  14. Parágrafo, página 1: Despacho:
  15. Parágrafo, página 1: Cria a Comissão de Avaliação de Documentos do Distrito de Metuge.
  16. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUVENTUDE E DESPORTO
  17. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 56/2015
  18. Texto do artigo, página 1: de 10 de Abril
  19. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se redefinir os critérios de atribuição de bolsas de estudo aos funcionários do Ministério da Juventude e Desporto, no uso das competências que me são conferidas pelo art.18 da Resolução n.º 48/2010, de 12 de Dezembro, sobre o Estatuto Orgânico do Ministério da Juventude e Desporto, determino:
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre os critérios de atribuição de bolsas de estudos, em anexo ao presente Diploma Ministerial, que dele faz parte integrante.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Regulamento sobre os critérios de Atribuição de Bolsas de Estudo, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 112/2006, de 31 de Maio.
  22. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Regulamento entra imediatamente em vigor.
  23. Texto do artigo, página 1: Maputo, 27 de Junho de 2014. – O Ministro da Juventude e Desporto, Fernando Sumbana Júnior.
  24. Número ou marcador, página 1: Regulamento Sobre os Critérios de Atribuição de Bolsas de Estudo
  25. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  26. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  27. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  28. Texto do artigo, página 1: (Definição)
  29. Texto do artigo, página 1: A Bolsa de Estudo é o conjunto de meios financeiros e/ou materiais ou tempo de estudo, disponibilizados ao funcionário no decurso da sua formação científica e técnico-profissional no país ou no estrangeiro.
  30. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  31. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  32. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem por objecto o estabelecimento de critérios, competências e procedimentos de atribuição e gestão de Bolsas de Estudo no Ministério da Juventude e Desporto.
  33. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  34. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  35. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se a todos os funcionários do Ministério da Juventude e Desporto (MJD).
  36. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  37. Texto do artigo, página 1: (Objectivos da Formação)
  38. Texto do artigo, página 1: A formação destina-se a uma melhor preparação e capacitação dos funcionários do MJD para o exercício das funções que lhes estão ou venham a ser adstritas no processo de implementação do Programa Quinquenal do Governo e do Plano Estratégico do Ministério da Juventude e Desporto.
  39. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  40. Texto do artigo, página 1: (Tipos de Formação)
  41. Texto do artigo, página 1: Para efeitos do presente Regulamento a formação classifica-se da seguinte forma:
  42. Número ou marcador, página 1: a) Formação inicial - visa a aquisição de capacidade e habilidades indispensáveis para o exercício de uma profissão ou ocupação profissional. Esta desenvolve se na fase de ingresso do funcionário, com o objectivo de integrá-lo no seu local de trabalho;
  43. Número ou marcador, página 1: b) Formação para o aperfeiçoamento técnico-profissional
  44. Texto do artigo, página 1: - visa promover de forma permanente a actualização, elevação, modernização e valorização profissional
  45. Texto do artigo, página 2: do funcionário, em consonância com as políticas de desenvolvimento, inovação e modernização da administração pública;
  46. Número ou marcador, página 2: c) Formação habilitacional - visa a elevação de habilitações literárias.
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  48. Texto do artigo, página 2: (Tipos de Bolsas)
  49. Texto do artigo, página 2: Para efeitos do presente Regulamento as Bolsas de Estudo são assim classificadas:
  50. Número ou marcador, página 2: 1. Quanto a Duração:
  51. Número ou marcador, página 2: a) Bolsas de Estudo de curta duração – é aquela cuja a duração é igual ou inferior a um ano;
  52. Número ou marcador, página 2: b) Bolsas de Estudo de média duração – é aquela cuja duração é superior a um ano e inferior a três anos;
  53. Número ou marcador, página 2: c) Bolsas de Estudo de longa duração – é aquela cuja a duração é igual ou superior a três anos.
  54. Número ou marcador, página 2: 2. Quanto ao local de formação:
  55. Número ou marcador, página 2: a) Bolsas de Estudo no país - é aquela que se afectiva no país;
  56. Número ou marcador, página 2: b) Bolsas de Estudo no estrangeiro - é aquela que se efectiva fora do país.
  57. Número ou marcador, página 2: 3. Quanto à comparticipação dos encargos:
  58. Número ou marcador, página 2: a) Bolsa integral - a instituição financia a totalidade das despesas referentes à inscrição, matrícula, propinas, taxa de defesa, monografia e certificado.
  59. Número ou marcador, página 2: b) Bolsa parcial - a instituição financia 85%, cabendo ao funcionário custear os restantes 15%.
  60. Número ou marcador, página 2: c) Excepcionalmente, caso o funcionário prove a sua incapacidade, o Ministro da Juventude e Desporto poderá autorizar a redução da percentagem a ser suportada pelo funcionário.
  61. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  62. Texto do artigo, página 2: Comissão de Gestão de Bolsas de Estudos
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  64. Texto do artigo, página 2: (Gestão)
  65. Texto do artigo, página 2: A Gestão de Bolsas de Estudo é atribuída à Comissão de Gestão de Bolsas de Estudo, criada por despacho do Ministro da Juventude e Desporto, que estabelecerá a sua composição, organização e formas do funcionamento.
  66. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  67. Texto do artigo, página 2: (Funções)
  68. Texto do artigo, página 2: Compete à Comissão de Gestão de Bolsas de Estudo:
  69. Número ou marcador, página 2: 1. Realizar concursos documentais para a selecção dos candidatos, cujos avisos devem conter dentre outros requisitos o tipo, a finalidade, a duração, a localização, o quantitativo das bolsas, os requisitos para a candidatura os documentos a apresentar e o prazo de candidatura.
  70. Número ou marcador, página 2: 2. Divulgar o resultado do concurso.
  71. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  72. Texto do artigo, página 2: Candidatura
  73. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  74. Texto do artigo, página 2: (Requisitos)
  75. Número ou marcador, página 2: 1. Pode ser candidato à Bolsa de Estudo o funcionário que reúna cumulativamente os seguintes requisitos:
  76. Número ou marcador, página 2: a) Nomeação definitiva;
  77. Número ou marcador, página 2: b) No mínimo de 5 anos de serviço no órgão central ou local;
  78. Número ou marcador, página 2: c) Avaliação do desempenho de muito bom nos últimos três anos;
  79. Número ou marcador, página 2: d) Não ter sofrido qualquer penalização nos últimos três anos.
  80. Número ou marcador, página 2: 2. Pretender frequentar curso de importância relevante para o desenvolvimento do sector.
  81. Número ou marcador, página 2: 3. O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos funcionários que por iniciativa própria queiram frequentar um determinado curso durante as horas normais do expediente.
  82. Número ou marcador, página 2: 4. Os cursos de formação inicial e de aperfeiçoamento técnico
  83. Texto do artigo, página 2: profissional não estão abrangidos pelo número 1 deste artigo.
  84. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  85. Texto do artigo, página 2: (Processo de Candidatura)
  86. Número ou marcador, página 2: 1. Habilita-se à Bolsa de Estudo o funcionário que submeter dentro do prazo de abertura do concurso, o requerimento dirigido ao Ministro da Juventude e Desporto com parecer do seu superior hierárquico.
  87. Número ou marcador, página 2: 2. O período de candidatura é de Setembro a Novembro
  88. Texto do artigo, página 2: do ano anterior ao do início da formação.
  89. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  90. Texto do artigo, página 2: (Selecção dos Candidatos)
  91. Número ou marcador, página 2: 1. Preferencialmente serão seleccionados e atribuídos Bolsas de Estudo aos candidatos que submeterem os seus pedidos a formação nas áreas de interesse do MJD e para instituições públicas.
  92. Número ou marcador, página 2: 2. Os candidatos para os cursos de média e longa duração serão seleccionados através de um concurso público e documental aberto para o efeito, do qual constarão os requisitos e condições de admissão.
  93. Número ou marcador, página 2: 3. Para o efeito do disposto no número 1 deste artigo, as Bolsas de Estudo deverão ser publicadas e anunciadas pela Comissão de Gestão de Bolsas de Estudo.
  94. Número ou marcador, página 2: 4. No acto da selecção, os candidatos serão classificados em
  95. Texto do artigo, página 2: situação por ordem decrescente correspondente ao seguinte:
  96. Número ou marcador, página 2: a) Média da classificação anual nos últimos 3 anos da folha de classificação anual;
  97. Número ou marcador, página 2: b) Documentação que comprova o trabalho relevante digno de apreciação que tenha merecido a aplicação de distinções e prémios;
  98. Número ou marcador, página 2: c) Tempo de serviço no aparelho do Estado.
  99. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
  100. Texto do artigo, página 2: (Divulgação dos Resultados)
  101. Texto do artigo, página 2: Os resultados do concurso serão afixados nas diferentes unidades orgânicas em forma de pauta contendo a pontuação por cada candidato.
  102. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 13
  103. Texto do artigo, página 2: (Recurso)
  104. Texto do artigo, página 2: Os concorrentes têm o prazo de 7 dias úteis para interpor recurso ou denunciar qualquer anomalia.
  105. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 14
  106. Texto do artigo, página 2: (Contrato)
  107. Número ou marcador, página 2: 1. A atribuição das Bolsas de Estudo deve ser formalizada por contrato entre o Ministério da Juventude e Desporto e o funcionário.
  108. Número ou marcador, página 2: 2. Para efeitos do número anterior o órgão central será
  109. Texto do artigo, página 2: representado pelo Secretário Permanente, e no órgão local pelo Director Provincial.
  110. Parágrafo, página 3: 10 DE ABRIL DE 2015 177
  111. Número ou marcador, página 3: 3. A atribuição das Bolsas de Estudo por parte do MJD e a assinatura do contrato por parte do funcionário estará estritamente dependente da disponibilidade orçamental após a indicação dos limites orçamentais no ano seguinte ao que o funcionário submeter o pedido.
  112. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  113. Texto do artigo, página 3: Direitos e Deveres
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  115. Texto do artigo, página 3: (Direitos do Bolseiro)
  116. Número ou marcador, página 3: 1. São direitos do bolseiro:
  117. Número ou marcador, página 3: a) O pagamento da bolsa pela instituição à entidade provedora da formação;
  118. Número ou marcador, página 3: b) A dispensa total ou parcial do serviço;
  119. Número ou marcador, página 3: c) Subsídio para o custeio de excesso de bagagem até trinta quilos por via aérea ou até noventa quilos por via terrestre ou marítima quando se tratar de bolseiro fora do país;
  120. Número ou marcador, página 3: d) Dispensa do trabalho no dia anterior ao do exame, sem redução da remuneração quando se trata de bolseiro a tempo parcial;
  121. Número ou marcador, página 3: e) Pagamento do vencimento convencionado no contrato preconizado no artigo 14 deste Regulamento;
  122. Número ou marcador, página 3: f) Assistência médica e medicamentosa, exceptuando óculos e próteses;
  123. Número ou marcador, página 3: g) A contagem do tempo de serviço, durante o período de formação, para todos os efeitos legais;
  124. Número ou marcador, página 3: h) Em caso de morte de um bolseiro fora do país a transladação dos seus restos mortais fica sob responsabilidade do MJD;
  125. Número ou marcador, página 3: i) Passagens de ida e volta quando se trata de bolseiros fora de país.
  126. Número ou marcador, página 3: 2. O bolseiro a tempo parcial goza dos seguintes direitos
  127. Texto do artigo, página 3: especiais:
  128. Número ou marcador, página 3: a) Cessar o trabalho uma hora antes do início das aulas;
  129. Número ou marcador, página 3: b) Não prestar trabalho extraordinário que os impeça de participar nas aulas, provas ou exames;
  130. Número ou marcador, página 3: c) Ser dispensado no trabalho na véspera e no dia das avaliações normais até ao máximo de quinze dias quando se trata de época de exame ou para trabalho do fim do curso ou de campo.
  131. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  132. Texto do artigo, página 3: (Deveres do Bolseiro)
  133. Texto do artigo, página 3: São deveres do bolseiro:
  134. Número ou marcador, página 3: a) Aplicar-se dedicada e permanentemente à formação a que se destina a bolsa com vista a obtenção do melhor aproveitamento no curso;
  135. Número ou marcador, página 3: b) Apresentar no fim de cada ano lectivo os resultados do seu rendimento pedagógico assinado e carimbado pela instituição do ensino;
  136. Número ou marcador, página 3: c) Manter fidelidade ao MJD durante e depois do curso;
  137. Número ou marcador, página 3: d) Não mudar nem frequentar outro curso sem autorização do Ministro da Juventude e Desporto;
  138. Número ou marcador, página 3: e) Manter o comportamento moral e cívico compatível com a qualidade de funcionário de Estado;
  139. Número ou marcador, página 3: f) Retomar imediatamente a sua actividade laboral após a formação, no caso de bolseiro fora do país, deve apresentar-se no prazo máximo de 7 dias a contar da data de sua chegada ao país;
  140. Número ou marcador, página 3: g) Quando em tempo parcial, conjugar tanto quanto possível o cumprimento das suas obrigações profissionais com as dos estudos;
  141. Número ou marcador, página 3: h) Depois da sua formação trabalhar para o MJD por um tempo mínimo correspondente ao período dos estudos.
  142. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  143. Texto do artigo, página 3: (Deveres da Instituição)
  144. Texto do artigo, página 3: São deveres da instituição:
  145. Número ou marcador, página 3: a) Controlar o aproveitamento pedagógico e premiar ou aplicar as medidas sancionatórias quando necessário;
  146. Número ou marcador, página 3: b) Não atribuir trabalho extraordinário que impeça ao bolseiro de participar nas aulas, provas ou exames;
  147. Número ou marcador, página 3: c) Incorporar no contrato de concessão da bolsa de estudo, uma cláusula que obrigue o bolseiro que manifeste intenção de abandonar a função pública, a restituir o valor correspondente ao investimento do Estado na sua formação.
  148. Número ou marcador, página 3: d) Controlar estritamente a execução e vigência do contrato de Bolsa de Estudo referido no artigo 14 do presente regulamento.
  149. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
  150. Texto do artigo, página 3: (Atribuição de novas Bolsas de Estudo)
  151. Número ou marcador, página 3: 1. Após a conclusão de um determinado nível de formação, os funcionários só poderão candidatar-se a nova Bolsa de Estudo depois de prestarem serviços durante pelo menos o número de anos igual ao tempo despendido na formação.
  152. Número ou marcador, página 3: 2. Ficam dispensados da prestação de serviços nos termos do número anterior, os funcionários que durante a sua carreira tenham prestado 10 (dez) ou mais anos consecutivos de serviço, sem terem beneficiado de Bolsa de Estudo.
  153. Número ou marcador, página 3: 3. Podem igualmente ser dispensados do exposto no número
  154. Texto do artigo, página 3: um deste artigo, os bolseiros cujo aproveitamento pedagógico seja igual ou superior a muito bom.
  155. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
  156. Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidade)
  157. Texto do artigo, página 3: Os funcionários que exerçam funções de direcção, chefia e de confiança quando pretendam continuar os seus estudos a tempo inteiro deverão cessar as funções.
  158. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V
  159. Texto do artigo, página 3: Sanções
  160. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 20
  161. Texto do artigo, página 3: (Cancelamento da Bolsa de Estudo)
  162. Número ou marcador, página 3: 1. Constitui justa causa de cancelamento da Bolsa de Estudo por parte do MJD o seguinte:
  163. Número ou marcador, página 3: a) Prestar declarações falsas na instrução do processo de candidatura a bolsa;
  164. Número ou marcador, página 3: b) Matrícula e ou inscrição no curso diferente do autorizado;
  165. Número ou marcador, página 3: c) Mau aproveitamento escolar;
  166. Número ou marcador, página 3: d) Infracção disciplinar que resulte numa pena igual ou superior a multa;
  167. Número ou marcador, página 3: e) Mau comportamento moral e disciplinar do bolseiro;
  168. Número ou marcador, página 3: f) Exercer actividade remunerada sem autorização do dirigente competente;
  169. Número ou marcador, página 3: g) Exceda o limite máximo da formação em dois anos.
  170. Número ou marcador, página 3: 2. O cancelamento da Bolsa de Estudo é um acto unilateral da instituição.
  171. Número ou marcador, página 3: 3. O cancelamento da Bolsa de Estudo impossibilita o funcionário de usufruir de nova bolsa nos 4 anos subsequentes ao cancelamento.
  172. Número ou marcador, página 3: 4. A inexactidão das declarações ou das confirmações, além de
  173. Texto do artigo, página 3: implicar a perda da bolsa, com todas as consequências previstas neste Regulamento, imputa responsabilidade disciplinar.
  174. Número ou marcador, página 4: 5. Vontade manifestada de saída para fora do MJD e do Estado para o sector privado.
  175. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI
  176. Texto do artigo, página 4: Disposições finais
  177. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  178. Texto do artigo, página 4: (Não Aproveitamento)
  179. Texto do artigo, página 4: O não aproveitamento pedagógico nos estudos a que se destina a Bolsa de Estudo pode dar lugar a procedimento disciplinar.
  180. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  181. Texto do artigo, página 4: (Mudança de Regime)
  182. Texto do artigo, página 4: O regime do bolseiro pode ser alterado durante o período da formação por sua iniciativa ou da instituição.
  183. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
  184. Texto do artigo, página 4: (Apresentação ao Serviço)
  185. Número ou marcador, página 4: 1. Por motivo de cancelamento ou por termo da formação, o funcionário deve apresentar-se imediatamente ao serviço.
  186. Número ou marcador, página 4: 2. Tratando-se de Bolsa de Estudo no estrangeiro, o funcionário
  187. Texto do artigo, página 4: deve apresentar-se no prazo máximo de 7 dias a contar da data de sua chegada ao país.
  188. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
  189. Texto do artigo, página 4: (Dúvidas e omissões)
  190. Texto do artigo, página 4: As dúvidas e omissões que resultarem da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro da Juventude e Desporto.
  191. Texto do artigo, página 4: MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
  192. Texto do artigo, página 4: Despacho
  193. Texto do artigo, página 4: No uso das competências conferidas pelo n.º 1 do artigo 3 do Diploma Ministerial n.º 37/2010, de 16 de Fevereiro, que aprova o Regulamento Padrão do Funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos da Administração Pública, determino:
  194. Texto do artigo, página 4: É criada a Comissão de Avaliação de Documentos do Distrito de Metuge, com a seguinte composição:
  195. Texto do artigo, página 4: Buana Nacir – Coordenador Ali Carimo Rui Alfredo Cremilda da Felicidade José Teodósio João Marcos
  196. Texto do artigo, página 4: Maputo, aos 4 de Julho de 2014. — O Vice-Ministro, Abdurremane Lino de Almeida.
  197. Parágrafo, página 4: Preço — 7,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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