I SÉRIE — n.º 29
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 29/2015
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- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 10 de Abril de 2015 I SÉRIE — Número 29
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- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Juventude e Desporto:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 56/2015:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento sobre os Critérios de Atribuição de Bolsas de Estudos e revoga o Regulamento sobre os critérios de Atribuição de Bolsas de Estudo, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 112/2006, de 31 de Maio.
- Parágrafo, página 1: Ministério da Função Pública:
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Cria a Comissão de Avaliação de Documentos do Distrito de Metuge.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUVENTUDE E DESPORTO
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 56/2015
- Texto do artigo, página 1: de 10 de Abril
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se redefinir os critérios de atribuição de bolsas de estudo aos funcionários do Ministério da Juventude e Desporto, no uso das competências que me são conferidas pelo art.18 da Resolução n.º 48/2010, de 12 de Dezembro, sobre o Estatuto Orgânico do Ministério da Juventude e Desporto, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre os critérios de atribuição de bolsas de estudos, em anexo ao presente Diploma Ministerial, que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Regulamento sobre os critérios de Atribuição de Bolsas de Estudo, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 112/2006, de 31 de Maio.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Regulamento entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 27 de Junho de 2014. – O Ministro da Juventude e Desporto, Fernando Sumbana Júnior.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Sobre os Critérios de Atribuição de Bolsas de Estudo
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Definição)
- Texto do artigo, página 1: A Bolsa de Estudo é o conjunto de meios financeiros e/ou materiais ou tempo de estudo, disponibilizados ao funcionário no decurso da sua formação científica e técnico-profissional no país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem por objecto o estabelecimento de critérios, competências e procedimentos de atribuição e gestão de Bolsas de Estudo no Ministério da Juventude e Desporto.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se a todos os funcionários do Ministério da Juventude e Desporto (MJD).
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Objectivos da Formação)
- Texto do artigo, página 1: A formação destina-se a uma melhor preparação e capacitação dos funcionários do MJD para o exercício das funções que lhes estão ou venham a ser adstritas no processo de implementação do Programa Quinquenal do Governo e do Plano Estratégico do Ministério da Juventude e Desporto.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 1: (Tipos de Formação)
- Texto do artigo, página 1: Para efeitos do presente Regulamento a formação classifica-se da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 1: a) Formação inicial - visa a aquisição de capacidade e habilidades indispensáveis para o exercício de uma profissão ou ocupação profissional. Esta desenvolve se na fase de ingresso do funcionário, com o objectivo de integrá-lo no seu local de trabalho;
- Número ou marcador, página 1: b) Formação para o aperfeiçoamento técnico-profissional
- Texto do artigo, página 1: - visa promover de forma permanente a actualização, elevação, modernização e valorização profissional
- Texto do artigo, página 2: do funcionário, em consonância com as políticas de desenvolvimento, inovação e modernização da administração pública;
- Número ou marcador, página 2: c) Formação habilitacional - visa a elevação de habilitações literárias.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Tipos de Bolsas)
- Texto do artigo, página 2: Para efeitos do presente Regulamento as Bolsas de Estudo são assim classificadas:
- Número ou marcador, página 2: 1. Quanto a Duração:
- Número ou marcador, página 2: a) Bolsas de Estudo de curta duração – é aquela cuja a duração é igual ou inferior a um ano;
- Número ou marcador, página 2: b) Bolsas de Estudo de média duração – é aquela cuja duração é superior a um ano e inferior a três anos;
- Número ou marcador, página 2: c) Bolsas de Estudo de longa duração – é aquela cuja a duração é igual ou superior a três anos.
- Número ou marcador, página 2: 2. Quanto ao local de formação:
- Número ou marcador, página 2: a) Bolsas de Estudo no país - é aquela que se afectiva no país;
- Número ou marcador, página 2: b) Bolsas de Estudo no estrangeiro - é aquela que se efectiva fora do país.
- Número ou marcador, página 2: 3. Quanto à comparticipação dos encargos:
- Número ou marcador, página 2: a) Bolsa integral - a instituição financia a totalidade das despesas referentes à inscrição, matrícula, propinas, taxa de defesa, monografia e certificado.
- Número ou marcador, página 2: b) Bolsa parcial - a instituição financia 85%, cabendo ao funcionário custear os restantes 15%.
- Número ou marcador, página 2: c) Excepcionalmente, caso o funcionário prove a sua incapacidade, o Ministro da Juventude e Desporto poderá autorizar a redução da percentagem a ser suportada pelo funcionário.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Comissão de Gestão de Bolsas de Estudos
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Gestão)
- Texto do artigo, página 2: A Gestão de Bolsas de Estudo é atribuída à Comissão de Gestão de Bolsas de Estudo, criada por despacho do Ministro da Juventude e Desporto, que estabelecerá a sua composição, organização e formas do funcionamento.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Funções)
- Texto do artigo, página 2: Compete à Comissão de Gestão de Bolsas de Estudo:
- Número ou marcador, página 2: 1. Realizar concursos documentais para a selecção dos candidatos, cujos avisos devem conter dentre outros requisitos o tipo, a finalidade, a duração, a localização, o quantitativo das bolsas, os requisitos para a candidatura os documentos a apresentar e o prazo de candidatura.
- Número ou marcador, página 2: 2. Divulgar o resultado do concurso.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Candidatura
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Requisitos)
- Número ou marcador, página 2: 1. Pode ser candidato à Bolsa de Estudo o funcionário que reúna cumulativamente os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 2: a) Nomeação definitiva;
- Número ou marcador, página 2: b) No mínimo de 5 anos de serviço no órgão central ou local;
- Número ou marcador, página 2: c) Avaliação do desempenho de muito bom nos últimos três anos;
- Número ou marcador, página 2: d) Não ter sofrido qualquer penalização nos últimos três anos.
- Número ou marcador, página 2: 2. Pretender frequentar curso de importância relevante para o desenvolvimento do sector.
- Número ou marcador, página 2: 3. O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos funcionários que por iniciativa própria queiram frequentar um determinado curso durante as horas normais do expediente.
- Número ou marcador, página 2: 4. Os cursos de formação inicial e de aperfeiçoamento técnico
- Texto do artigo, página 2: profissional não estão abrangidos pelo número 1 deste artigo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Processo de Candidatura)
- Número ou marcador, página 2: 1. Habilita-se à Bolsa de Estudo o funcionário que submeter dentro do prazo de abertura do concurso, o requerimento dirigido ao Ministro da Juventude e Desporto com parecer do seu superior hierárquico.
- Número ou marcador, página 2: 2. O período de candidatura é de Setembro a Novembro
- Texto do artigo, página 2: do ano anterior ao do início da formação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 2: (Selecção dos Candidatos)
- Número ou marcador, página 2: 1. Preferencialmente serão seleccionados e atribuídos Bolsas de Estudo aos candidatos que submeterem os seus pedidos a formação nas áreas de interesse do MJD e para instituições públicas.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os candidatos para os cursos de média e longa duração serão seleccionados através de um concurso público e documental aberto para o efeito, do qual constarão os requisitos e condições de admissão.
- Número ou marcador, página 2: 3. Para o efeito do disposto no número 1 deste artigo, as Bolsas de Estudo deverão ser publicadas e anunciadas pela Comissão de Gestão de Bolsas de Estudo.
- Número ou marcador, página 2: 4. No acto da selecção, os candidatos serão classificados em
- Texto do artigo, página 2: situação por ordem decrescente correspondente ao seguinte:
- Número ou marcador, página 2: a) Média da classificação anual nos últimos 3 anos da folha de classificação anual;
- Número ou marcador, página 2: b) Documentação que comprova o trabalho relevante digno de apreciação que tenha merecido a aplicação de distinções e prémios;
- Número ou marcador, página 2: c) Tempo de serviço no aparelho do Estado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 2: (Divulgação dos Resultados)
- Texto do artigo, página 2: Os resultados do concurso serão afixados nas diferentes unidades orgânicas em forma de pauta contendo a pontuação por cada candidato.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 2: (Recurso)
- Texto do artigo, página 2: Os concorrentes têm o prazo de 7 dias úteis para interpor recurso ou denunciar qualquer anomalia.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 2: (Contrato)
- Número ou marcador, página 2: 1. A atribuição das Bolsas de Estudo deve ser formalizada por contrato entre o Ministério da Juventude e Desporto e o funcionário.
- Número ou marcador, página 2: 2. Para efeitos do número anterior o órgão central será
- Texto do artigo, página 2: representado pelo Secretário Permanente, e no órgão local pelo Director Provincial.
- Parágrafo, página 3: 10 DE ABRIL DE 2015 177
- Número ou marcador, página 3: 3. A atribuição das Bolsas de Estudo por parte do MJD e a assinatura do contrato por parte do funcionário estará estritamente dependente da disponibilidade orçamental após a indicação dos limites orçamentais no ano seguinte ao que o funcionário submeter o pedido.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 3: Direitos e Deveres
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Direitos do Bolseiro)
- Número ou marcador, página 3: 1. São direitos do bolseiro:
- Número ou marcador, página 3: a) O pagamento da bolsa pela instituição à entidade provedora da formação;
- Número ou marcador, página 3: b) A dispensa total ou parcial do serviço;
- Número ou marcador, página 3: c) Subsídio para o custeio de excesso de bagagem até trinta quilos por via aérea ou até noventa quilos por via terrestre ou marítima quando se tratar de bolseiro fora do país;
- Número ou marcador, página 3: d) Dispensa do trabalho no dia anterior ao do exame, sem redução da remuneração quando se trata de bolseiro a tempo parcial;
- Número ou marcador, página 3: e) Pagamento do vencimento convencionado no contrato preconizado no artigo 14 deste Regulamento;
- Número ou marcador, página 3: f) Assistência médica e medicamentosa, exceptuando óculos e próteses;
- Número ou marcador, página 3: g) A contagem do tempo de serviço, durante o período de formação, para todos os efeitos legais;
- Número ou marcador, página 3: h) Em caso de morte de um bolseiro fora do país a transladação dos seus restos mortais fica sob responsabilidade do MJD;
- Número ou marcador, página 3: i) Passagens de ida e volta quando se trata de bolseiros fora de país.
- Número ou marcador, página 3: 2. O bolseiro a tempo parcial goza dos seguintes direitos
- Texto do artigo, página 3: especiais:
- Número ou marcador, página 3: a) Cessar o trabalho uma hora antes do início das aulas;
- Número ou marcador, página 3: b) Não prestar trabalho extraordinário que os impeça de participar nas aulas, provas ou exames;
- Número ou marcador, página 3: c) Ser dispensado no trabalho na véspera e no dia das avaliações normais até ao máximo de quinze dias quando se trata de época de exame ou para trabalho do fim do curso ou de campo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: (Deveres do Bolseiro)
- Texto do artigo, página 3: São deveres do bolseiro:
- Número ou marcador, página 3: a) Aplicar-se dedicada e permanentemente à formação a que se destina a bolsa com vista a obtenção do melhor aproveitamento no curso;
- Número ou marcador, página 3: b) Apresentar no fim de cada ano lectivo os resultados do seu rendimento pedagógico assinado e carimbado pela instituição do ensino;
- Número ou marcador, página 3: c) Manter fidelidade ao MJD durante e depois do curso;
- Número ou marcador, página 3: d) Não mudar nem frequentar outro curso sem autorização do Ministro da Juventude e Desporto;
- Número ou marcador, página 3: e) Manter o comportamento moral e cívico compatível com a qualidade de funcionário de Estado;
- Número ou marcador, página 3: f) Retomar imediatamente a sua actividade laboral após a formação, no caso de bolseiro fora do país, deve apresentar-se no prazo máximo de 7 dias a contar da data de sua chegada ao país;
- Número ou marcador, página 3: g) Quando em tempo parcial, conjugar tanto quanto possível o cumprimento das suas obrigações profissionais com as dos estudos;
- Número ou marcador, página 3: h) Depois da sua formação trabalhar para o MJD por um tempo mínimo correspondente ao período dos estudos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 3: (Deveres da Instituição)
- Texto do artigo, página 3: São deveres da instituição:
- Número ou marcador, página 3: a) Controlar o aproveitamento pedagógico e premiar ou aplicar as medidas sancionatórias quando necessário;
- Número ou marcador, página 3: b) Não atribuir trabalho extraordinário que impeça ao bolseiro de participar nas aulas, provas ou exames;
- Número ou marcador, página 3: c) Incorporar no contrato de concessão da bolsa de estudo, uma cláusula que obrigue o bolseiro que manifeste intenção de abandonar a função pública, a restituir o valor correspondente ao investimento do Estado na sua formação.
- Número ou marcador, página 3: d) Controlar estritamente a execução e vigência do contrato de Bolsa de Estudo referido no artigo 14 do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 3: (Atribuição de novas Bolsas de Estudo)
- Número ou marcador, página 3: 1. Após a conclusão de um determinado nível de formação, os funcionários só poderão candidatar-se a nova Bolsa de Estudo depois de prestarem serviços durante pelo menos o número de anos igual ao tempo despendido na formação.
- Número ou marcador, página 3: 2. Ficam dispensados da prestação de serviços nos termos do número anterior, os funcionários que durante a sua carreira tenham prestado 10 (dez) ou mais anos consecutivos de serviço, sem terem beneficiado de Bolsa de Estudo.
- Número ou marcador, página 3: 3. Podem igualmente ser dispensados do exposto no número
- Texto do artigo, página 3: um deste artigo, os bolseiros cujo aproveitamento pedagógico seja igual ou superior a muito bom.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidade)
- Texto do artigo, página 3: Os funcionários que exerçam funções de direcção, chefia e de confiança quando pretendam continuar os seus estudos a tempo inteiro deverão cessar as funções.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 3: Sanções
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 3: (Cancelamento da Bolsa de Estudo)
- Número ou marcador, página 3: 1. Constitui justa causa de cancelamento da Bolsa de Estudo por parte do MJD o seguinte:
- Número ou marcador, página 3: a) Prestar declarações falsas na instrução do processo de candidatura a bolsa;
- Número ou marcador, página 3: b) Matrícula e ou inscrição no curso diferente do autorizado;
- Número ou marcador, página 3: c) Mau aproveitamento escolar;
- Número ou marcador, página 3: d) Infracção disciplinar que resulte numa pena igual ou superior a multa;
- Número ou marcador, página 3: e) Mau comportamento moral e disciplinar do bolseiro;
- Número ou marcador, página 3: f) Exercer actividade remunerada sem autorização do dirigente competente;
- Número ou marcador, página 3: g) Exceda o limite máximo da formação em dois anos.
- Número ou marcador, página 3: 2. O cancelamento da Bolsa de Estudo é um acto unilateral da instituição.
- Número ou marcador, página 3: 3. O cancelamento da Bolsa de Estudo impossibilita o funcionário de usufruir de nova bolsa nos 4 anos subsequentes ao cancelamento.
- Número ou marcador, página 3: 4. A inexactidão das declarações ou das confirmações, além de
- Texto do artigo, página 3: implicar a perda da bolsa, com todas as consequências previstas neste Regulamento, imputa responsabilidade disciplinar.
- Número ou marcador, página 4: 5. Vontade manifestada de saída para fora do MJD e do Estado para o sector privado.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 4: Disposições finais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 4: (Não Aproveitamento)
- Texto do artigo, página 4: O não aproveitamento pedagógico nos estudos a que se destina a Bolsa de Estudo pode dar lugar a procedimento disciplinar.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 4: (Mudança de Regime)
- Texto do artigo, página 4: O regime do bolseiro pode ser alterado durante o período da formação por sua iniciativa ou da instituição.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 4: (Apresentação ao Serviço)
- Número ou marcador, página 4: 1. Por motivo de cancelamento ou por termo da formação, o funcionário deve apresentar-se imediatamente ao serviço.
- Número ou marcador, página 4: 2. Tratando-se de Bolsa de Estudo no estrangeiro, o funcionário
- Texto do artigo, página 4: deve apresentar-se no prazo máximo de 7 dias a contar da data de sua chegada ao país.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 4: (Dúvidas e omissões)
- Texto do artigo, página 4: As dúvidas e omissões que resultarem da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro da Juventude e Desporto.
- Texto do artigo, página 4: MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 4: Despacho
- Texto do artigo, página 4: No uso das competências conferidas pelo n.º 1 do artigo 3 do Diploma Ministerial n.º 37/2010, de 16 de Fevereiro, que aprova o Regulamento Padrão do Funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos da Administração Pública, determino:
- Texto do artigo, página 4: É criada a Comissão de Avaliação de Documentos do Distrito de Metuge, com a seguinte composição:
- Texto do artigo, página 4: Buana Nacir – Coordenador Ali Carimo Rui Alfredo Cremilda da Felicidade José Teodósio João Marcos
- Texto do artigo, página 4: Maputo, aos 4 de Julho de 2014. — O Vice-Ministro, Abdurremane Lino de Almeida.
- Parágrafo, página 4: Preço — 7,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 56/2015 MINISTÉRIO DA JUVENTUDE E DESPORTO