I SÉRIE — n.º 30
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 30/2011
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 27 de Julho de 2011 I SÉRIE — Número 30
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
- Parágrafo, página 1: Comunicado:
- Parágrafo, página 1: Concernente ao preenchimento da vaga deixada pela Senhora Deputada Aida Luís Garife Massangaice pelo Senhor Mateus Lucas António.
- Parágrafo, página 1: Comunicado:
- Parágrafo, página 1: Concernente ao preenchimento da vaga deixada pela Senhora Deputada Aida Luís Garife Massangaice na Comissão de Plano e Orçamento pela Senhora Deputada Essa Muzé Ussene.
- Parágrafo, página 1: Ministério das Pescas:
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 188/2011: Aprova o Regulamento Interno da Administração Nacional das Pescas. Ministério da Função Pública: Diploma Ministerial n.º 189/2011:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Quadro de Pessoal da Administração de Infra-
- Parágrafo, página 1: -Estruturas de Água e Saneamento.
- Parágrafo, página 1: Banco de Moçambique:
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Prorroga por um período de 90 dias o prazo para a conclusão do processo de liquidação da ALC, S.A.
- Título de secção, página 1: AssembleiA dA RepúblicA
- Título de secção, página 1: Comunicado
- Parágrafo, página 1: Tendo falecido a Senhora Deputada Aida Luís Garife Massangaice e por consequência cessado o seu mandato, nos
- Parágrafo, página 1: termos da alínea e) do artigo 5 da Lei n.º 30/2009, de 29 de Setembro, Estatuto do Deputado, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 12, do Diploma Legal citado, comunico que:
- Parágrafo, página 1: – A vaga verificada é preenchida pelo Senhor Mateus Lucas António, deputado suplente da Bancada Parlamentar da Renamo, eleito pelo Círculo Eleitoral de Manica, com efeitos a partir do dia 31 de Maio de 2011.
- Parágrafo, página 1: Publique-se. Maputo, aos 16 de Junho de 2011. – A Presidente da Assembleia
- Parágrafo, página 1: da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Título de secção, página 1: Comunicado
- Parágrafo, página 1: Tendo falecido a Senhora Deputada Aida Luís Garife Massangaice e por consequência cessado o seu mandato, nos termos da alínea e) do artigo 5 do Estatuto do Deputado, aprovado pela Lei n.º 30/2009, de 29 de Setembro;
- Parágrafo, página 1: Ao abrigo dos n.ºs 1 e 2 do artigo 12 do Estatuto do Deputado, aprovado pela Lei n.º 30/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o ponto II do artigo 1 da Resolução n.º 3/2010, de 16 de Março, comunico que:
- Parágrafo, página 1: – A vaga verificada na Comissão do Plano e Orçamento é preenchida pela Senhora Deputada Essa Muzé Ussene, com efeitos a partir do dia 31 de Maio de 2011.
- Parágrafo, página 1: Publique-se. Maputo, aos 16 de Junho de 2011. – A Presidente da Assembleia
- Parágrafo, página 1: da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 1: miNisTÉRiO dAs pescAs
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 188/2011
- Texto do artigo, página 1: de 27 de Julho
- Texto do artigo, página 1: Através da Resolução n.º 36/2010, de 8 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública aprovou o Estatuto Orgânico da Administração Nacional das Pescas.
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário definir com maior desenvolvimento a organização interna e as competências dos seus órgãos, ao abrigo do disposto no artigo 22 do Estatuto Orgânico da Administração Nacional das Pescas, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Administração Nacional das Pescas, o qual é parte integrante do presente Diploma.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. O Director-Geral da Administração Nacional das Pescas submeterá à aprovação do Ministro, no prazo de 30 dias, a proposta do Regulamento de funcionamento do Centro de Monitorização e Vigilância.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. O presente Diploma entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 2: publicação. Ministério das Pescas, em Maputo, aos 25 de Maio de 2011.
- Texto do artigo, página 2: –O Ministro das Pescas, Víctor Manuel Borges.
- Texto do artigo, página 2: Regulamento Interno da Administração Nacional das Pescas
- Texto do artigo, página 2: (ADNAP)
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1 (Natureza)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Administração Nacional das Pescas, abreviadamente designada por ADNAP, é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 2: 2. A ADNAP é um serviço público tutelado pelo Ministro que
- Texto do artigo, página 2: superintende o sector das Pescas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2 (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: A ADNAP prossegue os seguintes objectivos:
- Número ou marcador, página 2: a) Assegurar que as actividades de pesca se realizem em conformidade com as medidas de gestão vigentes e com o estipulado na Lei e Regulamentos aplicáveis;
- Número ou marcador, página 2: b) Monitorizar o estado de exploração das pescarias e avaliar os respectivos impactos ambientais;
- Número ou marcador, página 2: c) Propor, adoptar e implementar as medidas de gestão necessárias à sustentabilidade das pescarias;
- Número ou marcador, página 2: d) Assegurar o funcionamento do sistema de gestão participativa das pescarias;
- Número ou marcador, página 2: e) Promover o exercício da pesca responsável e acompanhar o desenvolvimento de novas pescarias;
- Número ou marcador, página 2: f) Assessorar o Ministério das Pescas em matérias relacionadas com a gestão das pescarias, na elaboração da legislação pesqueira e outras relacionadas com a sua exploração.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3 (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: Constituem atribuições da ADNAP:
- Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a implementação das políticas, estratégias e planos de gestão de pescas;
- Número ou marcador, página 2: b) Executar todos os procedimentos administrativos conducentes ao acesso aos recursos pesqueiros nas condições previstas na legislação pesqueira;
- Número ou marcador, página 2: c) Assegurar que as actividades de pesca e conexas da pesca se realizem em concordância com as medidas de gestão vigentes;
- Número ou marcador, página 2: d) Analisar e propor as medidas de gestão que sejam consideradas necessárias para se alcançarem os objectivos de desenvolvimento das pescarias;
- Número ou marcador, página 2: e) Assegurar a recolha da informação estatística e a disponibilidade dos sistemas de tratamento;
- Número ou marcador, página 2: f) Realizar a monitorização e controlo das actividades da frota pesqueira nacional e estrangeira que demandam os portos nacionais;
- Número ou marcador, página 2: g) Assegurar as acções de co-gestão de pesca aos diferentes níveis incluindo as acções das organizações comunitárias de pesca;
- Número ou marcador, página 2: h) Participar na definição de Política Pesqueira e garantir a sua execução;
- Número ou marcador, página 2: i) Coordenar, programar e executar, por si ou em colaboração com outros organismos e instituições, o controlo das actividades da pesca e conexas de pesca.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4 (Estrutura)
- Número ou marcador, página 2: 1. A ADNAP tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 2: a) Direcção-Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Serviço de Gestão das Pescarias;
- Número ou marcador, página 2: c) Serviço de Monitorização da Pesca;
- Número ou marcador, página 2: d) Departamento de Planificação;
- Número ou marcador, página 2: e) Departamento Jurídico;
- Número ou marcador, página 2: f) Departamento de Tecnologia de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 2: g) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 2: h) Repartição de Recursos Humanos.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os Serviços estruturam-se em departamentos.
- Número ou marcador, página 2: 3. A nível local, a ADNAP estrutura-se em Delegações.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5 (Direcção-Geral)
- Número ou marcador, página 2: 1. A ADNAP é dirigida por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto.
- Número ou marcador, página 2: 2. Adstritos à Direcção-Geral, funcionam o Centro de
- Texto do artigo, página 2: Monitorização e Vigilância, o Secretário Executivo, a SecretariaGeral e a Unidade Gestora Executora de Aquisições (UGEA).
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6 (Competências do Director-Geral)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Director-Geral:
- Número ou marcador, página 2: a) Dirigir, orientar e controlar a realização das actividades sob responsabilidade das unidades orgânicas da ADNAP;
- Número ou marcador, página 2: b) Proceder à distribuição dos limites do volume de captura e do esforço de pesca e à respectiva publicação;
- Número ou marcador, página 2: c) Autorizar a emissão de licenças de pesca e os demais certificados que por Lei ou acto lhe estejam atribuídos;
- Número ou marcador, página 2: d) Aprovar os procedimentos técnicos relativos à monitorização e à gestão das pescarias;
- Número ou marcador, página 2: e) Praticar actos relativos à gestão dos recursos humanos, incluindo o exercício do poder disciplinar;
- Número ou marcador, página 2: f) Assegurar a implementação das acções relacionadas com acordos de pesca ou de contratos internacionais;
- Número ou marcador, página 2: g) Representar a ADNAP dentro e fora do País, em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 2: h) Submeter à aprovação do Ministro que superintende a área das Pescas o regulamento interno do Conselho de Gestão das Pescarias;
- Número ou marcador, página 2: i) Estabelecer os mecanismos de intercâmbio com organismos e instituições similares ou afins, nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 2: j) Submeter à aprovação o plano e orçamento anual e assegurar a sua correcta execução;
- Número ou marcador, página 2: k) Elaborar os relatórios de balanço e de prestação de contas;
- Número ou marcador, página 3: l) Propor a criação de delegações ou outras formas de representação;
- Número ou marcador, página 3: m) Nomear e exonerar os Delegados Provinciais;
- Número ou marcador, página 3: n) Praticar outros actos que por lei ou delegação lhe sejam acometidos.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Director-Geral é nomeado pelo Ministro que superintende o sector das Pescas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7 (Competências do Director-Geral Adjunto)
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Director-Geral Adjunto coadjuvar o Director- -Geral no desempenho das suas competências nas diferentes áreas de actuação da ADNAP.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete, em especial, ao Director-Geral Adjunto:
- Número ou marcador, página 3: a) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
- Número ou marcador, página 3: b) Exercer as demais funções que lhe tenham sido atribuído ou delegado.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Director-Geral Adjunto é nomeado pelo Ministro que
- Texto do artigo, página 3: superintende o sector das Pescas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8 (Centro de Monitorização e Vigilância)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Centro de Monitorização e Vigilância é a unidade que garante a monitorização das embarcações de pesca nacionais e estrangeiras, através da recepção e do tratamento de dados transmitidos, independentemente das águas em que operem ou do porto em que se encontrem.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Centro de Monitorização e Vigilância rege-se por um regulamento de funcionamento a ser aprovado pelo Ministro que superintende o sector das Pescas.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Centro de Monitorização e Vigilância está na dependência
- Texto do artigo, página 3: directa do Director-Geral e é chefiado por um Chefe de Departamento Central por aquele nomeado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9 (Secretário Executivo)
- Texto do artigo, página 3: O Secretário Executivo exerce as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 3: a) Assistir e elaborar o programa da Direcção e criar condições da sua execução;
- Número ou marcador, página 3: b) Marcar audiências e secretariar os encontros e reuniões da Direcção, sempre que seja determinado;
- Número ou marcador, página 3: c) Controlar a execução das decisões da Direcção, articulando com os chefes de departamento, de repartição e delegados;
- Número ou marcador, página 3: d) Organizar e manter actualizado o arquivo da Direcção;
- Número ou marcador, página 3: e) Receber, triar, registar e distribuir a correspondência;
- Número ou marcador, página 3: f) Assegurar a comunicação adequada com o público e as relações com outras entidades;
- Número ou marcador, página 3: g) Prestar apoio logístico em reservas e aquisição de bilhetes de transporte e outra assistência inerente;
- Número ou marcador, página 3: h) Apoiar logisticamente na preparação da realização das sessões de Direcção, entre outras reuniões;
- Número ou marcador, página 3: i) Realizar todo o trabalho de dactilografia, arquivo e reprodução de documentos da Direcção;
- Número ou marcador, página 3: j) Executar as demais ordens e determinações legais da Direcção.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10 (Secretaria-Geral)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Secretaria-Geral exerce as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 3: a) Organizar a secretaria da ADNAP, garantido o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 3: b) Organizar o registo, distribuição e arquivo de correspondência em livros próprio;
- Número ou marcador, página 3: c) Apoiar na realização das tarefas e acções relacionadas com as actividades de recepção de expediente;
- Número ou marcador, página 3: d) Assegurar a comunicação adequada com o público e as relações com outras entidades;
- Número ou marcador, página 3: e) Atender o público que demanda serviços e informações;
- Número ou marcador, página 3: f) Receber e encaminhar todo o expediente e assegurar a correcta expedição de toda a correspondência interna;
- Número ou marcador, página 3: g) Garantir a gestão do arquivo da secretaria.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Secretaria-Geral é chefiada por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Chefe de Secretaria-Geral subordina-se ao Director-
- Texto do artigo, página 3: -Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11 (Unidade Gestora Executora de Aquisições)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções da UGEA:
- Número ou marcador, página 3: a) Assegurar a coordenação da elaboração do plano anual de aquisições;
- Número ou marcador, página 3: b) Elaborar os documentos necessários ao lançamento dos concursos;
- Número ou marcador, página 3: c) Receber, processar e encaminhar as reclamações e os recursos interpostos;
- Número ou marcador, página 3: d) Administrar os contratos de fornecimento e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos incluindo os da recepção do objecto contratual;
- Número ou marcador, página 3: e) Propor acções de formação e a emissão ou actualização das normas relativas a contratos;
- Número ou marcador, página 3: f) Manter a Unidade Funcional de Supervisão de Aquisições informada sobre as actividades realizadas de acordo com o estabelecido nas disposições legais.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Unidade Gestora Executora de Aquisições funciona de
- Texto do artigo, página 3: acordo com a respectiva legislação específica.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Serviços
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12 (Serviço de Gestão das Pescarias)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Serviço de Gestão das Pescarias é o órgão que, com vista a permitir uma pesca responsável, avalia e propõe medidas de gestão para as diferentes pescarias, tendo como base recomendações científicas e a sua situação sócio-económica.
- Número ou marcador, página 3: 2. São funções do Serviço de Gestão das Pescarias:
- Número ou marcador, página 3: a) Garantir a execução das medidas de gestão das pescarias em exploração;
- Número ou marcador, página 3: b) Propor os limites de volume de captura e esforço de pesca e a respectiva distribuição;
- Número ou marcador, página 3: c) Executar as acções de coordenação inter-institucional susceptíveis de ter impacto na pesca;
- Número ou marcador, página 3: d) Assegurar o funcionamento do sistema de gestão participativa;
- Número ou marcador, página 3: e) Zelar pelos processos relativos às áreas de conservação e definir os procedimentos de gestão das que estiverem sob responsabilidade do sector das pescas;
- Número ou marcador, página 3: f) Elaborar propostas de planos de: (i) gestão das pescarias;
- Texto do artigo, página 3: (ii) estratégias de desenvolvimento das pescas; (iii) ordenamento das pescarias e das actividades aquícolas;
- Número ou marcador, página 4: g) Proceder à análise e emitir pareceres técnicos, designadamente sobre os projectos de investimento de pesca de acordo com os planos de desenvolvimento, sobre as características, construção, aquisição e modificação de embarcações e dos seus equipamentos;
- Número ou marcador, página 4: h) Propor e emitir parecer sobre a criação das áreas de preservação dos recursos pesqueiros e garantir a respectiva gestão.
- Número ou marcador, página 4: 3. Para o desempenho das suas funções, o Serviço de Gestão das Pescarias estrutura-se em Departamento de Gestão das Pescarias e Departamento de Gestão Participativa.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Serviço de Gestão das Pescarias é dirigido por um Director
- Texto do artigo, página 4: de Serviço Central nomeado pelo Ministro que superintende o sector das Pescas, sob proposta do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13 (Departamento de Gestão das Pescarias)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Departamento de Gestão das Pescarias é o órgão que visa elaborar, avaliar e analisar propostas sobre conservação e exploração dos recursos acessíveis às pescarias marítimas e continentais.
- Número ou marcador, página 4: 2. São funções do Departamento de Gestão das Pescarias:
- Número ou marcador, página 4: a) Elaborar as propostas dos planos de gestão das pescarias e assegurar o acompanhamento da sua implementação;
- Número ou marcador, página 4: b) Propor medidas de gestão específicas para a exploração e desenvolvimento das pescarias, incluindo o zoneamento das áreas de pesca e a distribuição da frota;
- Número ou marcador, página 4: c) Elaborar a proposta do Total Admissível de Captura (TAC) e do Total Admissível do Esforço de Pesca (TAE);
- Número ou marcador, página 4: d) Elaborar a proposta de concessão de direitos de pesca, limites de captura e quotas de pesca por cada embarcação;
- Número ou marcador, página 4: e) Propor a fixação de critérios de distribuição dos direitos de pesca, de número de presenças por pescaria e do número de artes de pesca;
- Número ou marcador, página 4: f) Avaliar o grau de execução das medidas de gestão adoptadas e propor as alterações que se mostrarem necessárias;
- Número ou marcador, página 4: g) Analisar a informação disponível sobre o estado de exploração das pescarias, incluindo a captura, o esforço de pesca e o rendimento médio diário e sua disseminação;
- Número ou marcador, página 4: h) Analisar os pedidos de utilização das artes de pesca e das embarcações a empregar nas diferentes pescarias;
- Número ou marcador, página 4: i) Analisar os protocolos de pesca experimental e acompanhar a sua execução;
- Número ou marcador, página 4: j) Propor períodos de veda e ou de defeso ou outras medidas de restrição da pesca com base nas recomendações da investigação pesqueira;
- Número ou marcador, página 4: k) Efectuar estudos e emitir pareceres sobre áreas de preservação dos recursos pesqueiros e garantir a respectiva gestão;
- Número ou marcador, página 4: l) Emitir parecer sobre os projectos de investimento na pesca de acordo com os planos de desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 4: m) Zelar pelos processos relativos às áreas de conservação e definir os procedimentos de gestão das que estiverem sob responsabilidade do sector das Pescas;
- Número ou marcador, página 4: n) Secretariar as reuniões da Comissão de Administração Pesqueira (CAP) e do Conselho de Gestão das Pescarias, de acordo com as funções que lhe forem conferidas pelo respectivo regulamento de funcionamento;
- Número ou marcador, página 4: o) Executar as demais ordens e determinações legais da Direcção.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Gestão das Pescarias é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14 (Departamento de Gestão Participativa)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Departamento de Gestão Participativa é o órgão que visa promover e assegurar a participação na gestão das pescarias dos diferentes interesses subjacentes à actividade da pesca.
- Número ou marcador, página 4: 2. São funções do Departamento de Gestão Participativa:
- Número ou marcador, página 4: a) Propor formas e critérios para o reconhecimento da integração dos pescadores no sistema de gestão participativa;
- Número ou marcador, página 4: b) Coordenar a implantação de um sistema de gestão participativa que contemple a participação efectiva da comunidade;
- Número ou marcador, página 4: c) Assegurar o direito de acesso à pesca das comunidades pesqueiras, tendo em vista a protecção e a promoção do seu bem-estar;
- Número ou marcador, página 4: d) Promover a participação das comunidades pesqueiras na planificação e na aplicação das medidas de ordenamento pesqueiro;
- Número ou marcador, página 4: e) Coordenar e acompanhar as acções de formação e de boas práticas, através da extensão pesqueira, tendentes à consolidação do sistema de gestão participativa;
- Número ou marcador, página 4: f) Promover um ambiente favorável à coexistência dos diferentes interesses envolvidos na actividade de pesca;
- Número ou marcador, página 4: g) Desempenhar as demais tarefas que resultem das atribuições da ADNAP;
- Número ou marcador, página 4: h) Executar as demais ordens e determinações legais da Direcção.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento de Gestão Participativa é chefiado por um
- Texto do artigo, página 4: Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15 (Serviço de Monitorização da Pesca)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Serviço de Monitorização da Pesca é o órgão responsável pelo licenciamento da actividade de pesca e sua monitorização.
- Número ou marcador, página 4: 2. São funções do Serviço de Monitorização da Pesca:
- Número ou marcador, página 4: a) Monitorizar e assegurar a utilização responsável dos recursos pesqueiros das águas marítimas e interiores;
- Número ou marcador, página 4: b) Implementar programas de monitorização a bordo das embarcações de pesca;
- Número ou marcador, página 4: c) Tramitar o processo de licenciamento para o exercício da pesca nas águas jurisdicionais de Moçambique ou no alto mar, e assegurar os mecanismos de cobrança das respectivas taxas;
- Número ou marcador, página 4: d) Elaborar propostas de estratégias de monitorização e supervisão das actividades de pesca e garantir a sua implementação;
- Número ou marcador, página 4: e) Acompanhar as acções de extensão pesqueira, de prospecção e de pesca experimental de embarcações e artes de pesca;
- Número ou marcador, página 4: f) Manter operacional um sistema de recolha de dados e informação estatística, incluindo mecanismos adequados para a respectiva análise e disseminação;
- Número ou marcador, página 4: g) Organizar e manter actualizado o registo das actividades de pesca, nomeadamente dos operadores, embarcações, sistemas e artes de pesca;
- Número ou marcador, página 4: h) Manter operacional o sistema de monitorização das embarcações de pesca e o respectivo Centro, bem como o processo conducente à certificação das pescarias e legalidade dos produtos da pesca;
- Número ou marcador, página 5: i) Acompanhar, em colaboração com outras entidades, as acções relativas à prevenção e mitigação dos impactos ambientais resultantes das actividades da pesca;
- Número ou marcador, página 5: j) Coordenar e supervisionar, no âmbito das suas competências, as actividades das Delegações e das entidades distritais competentes;
- Número ou marcador, página 5: k) Recolher, analisar e divulgar a informação estatística de pesca;
- Número ou marcador, página 5: l) Estabelecer e monitorar os processos de circulação da informação do SMEP com a fiscalização da pesca;
- Número ou marcador, página 5: 3. Para o desempenho das suas atribuições, o Serviço de Monitorização da Pesca, estrutura-se em Departamento de Licenciamento da Pesca e Departamento de Monitorização da Pesca.
- Número ou marcador, página 5: 4. O Serviço de Monitorização da Pesca é dirigido por
- Texto do artigo, página 5: um Director de Serviço Central nomeado pelo Ministro que superintende o sector das Pescas, sob proposta do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16 (Departamento de Licenciamento da Pesca)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Departamento de Licenciamento da Pesca é o órgão responsável pela execução do sistema de licenciamento da pesca, controlo e registo de empresas e embarcações nacionais e estrangeiras licenciadas para pesca no país.
- Número ou marcador, página 5: 2. São funções do Departamento de Licenciamento da Pesca:
- Número ou marcador, página 5: a) Analisar os processos de pedido de licenças de pesca e proceder à tramitação para a respectiva emissão;
- Número ou marcador, página 5: b) Proceder verificação do estado de legalidade das embarcações e artes de pesca;
- Número ou marcador, página 5: c) Emitir avisos de cobranças das taxas das licenças de pesca;
- Número ou marcador, página 5: d) Emitir parecer sobre pedidos de construção, aquisição e modificação de embarcações de pesca;
- Número ou marcador, página 5: e) Analisar as propostas de contratos de afretamento de embarcações de pesca e submeter à autorização da Direcção-Geral;
- Número ou marcador, página 5: f) Manter actualizado o registo das empresas, dos operadores de pesca, das embarcações de pesca e das artes de pesca;
- Número ou marcador, página 5: g) Processar e manter actualizadas as estatísticas relativas à actividade de pesca, incluindo as das embarcações de pesca e das artes de pesca licenciadas;
- Número ou marcador, página 5: h) Executar as demais ordens e determinações legais da Direcção.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento de Licenciamento da Pesca é chefiado
- Texto do artigo, página 5: por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-
- Texto do artigo, página 5: -Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17 (Departamento de Monitorização da Pesca)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Departamento de Monitorização da Pesca é o órgão responsável pelo acompanhamento das actividades da pesca e conexas da pesca.
- Número ou marcador, página 5: 2. São funções do Departamento de Monitorização da Pesca:
- Número ou marcador, página 5: a) Recolher e manter actualizadas as estatísticas relativas às capturas e ao esforço de pesca;
- Número ou marcador, página 5: b) Analisar os relatórios de inspecção de pesca e propor a emissão dos respectivos certificados de captura;
- Número ou marcador, página 5: c) Propor os critérios de designação dos portos base;
- Número ou marcador, página 5: d) Inspeccionar as descargas em porto e transbordos dos produtos de pesca;
- Número ou marcador, página 5: e) Fazer o acompanhamento das actividades susceptíveis de provocar impactos ambientais com repercussões na pesca;
- Número ou marcador, página 5: f) Preparar o programa de observadores de pesca a bordo das embarcações e garantir a sua implementação;
- Número ou marcador, página 5: g) Promover a participação das organizações de base comunitárias na monitorização da pesca;
- Número ou marcador, página 5: h) Garantir o controlo de movimentos de entrada e saída na Zona Económica Exclusiva e nos portos de quaisquer embarcações de pesca;
- Número ou marcador, página 5: i) Fazer o acompanhamento das acções de extensão pesqueira, de prospecção e de pesca experimental;
- Número ou marcador, página 5: j) Realizar o controlo da realização das quotas de pesca distribuídas;
- Número ou marcador, página 5: k) Executar as demais ordens e determinações legais da Direcção.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento de Monitorização da Pesca é chefiado por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-
- Texto do artigo, página 5: -Geral.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Departamentos Autónomos
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18 (Departamento de Planificação)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Departamento de Planificação é o órgão que assegura a coordenação das acções de planificação, orçamentação, processamento de dados estatísticos e monitorização das actividades da ADNAP.
- Número ou marcador, página 5: 2. São funções do Departamento: No domínio de Planificação:
- Número ou marcador, página 5: a) Preparar os planos e orçamentos anuais em coordenação com outras Direcções;
- Número ou marcador, página 5: b) Zelar pela planificação estratégica das actividades de licenciamento da pesca;
- Número ou marcador, página 5: c) Monitorar o grau de execução do plano de actividades e outros indicadores, e propor a aplicação de medidas correctivas, se necessário;
- Número ou marcador, página 5: d) Estabelecer o fluxo de circulação de informação relativa as actividades da ADNAP;
- Número ou marcador, página 5: e) Manter actualizado o cadastro dos projectos de investimento e acompanhar a sua implementação.
- Número ou marcador, página 5: f) Coordenar o processo de preparação, execução e controlo dos planos e programas anuais da ADNAP e submetêlos à aprovação da Direcção Geral;
- Número ou marcador, página 5: g) Realizar periodicamente a avaliação da execução dos planos anuais, coordenar a elaboração de relatórios e balanços das actividades e submetê-los à aprovação;
- Número ou marcador, página 5: h) Assegurar a divulgação e aplicação das metodologias de planificação e de controlo do plano emanadas pelos órgãos competentes e emitir as normas metodológicas especificas;
- Número ou marcador, página 5: i) Monitorizar o grau de execução do plano de actividades e outros indicadores e propor a aplicação de medidas correctivas, se necessário;
- Número ou marcador, página 5: j) Coordenar a realização de reuniões nacionais de planificação e balanço e do Conselho Técnico.
- Texto do artigo, página 5: No domínio das Estatísticas:
- Número ou marcador, página 5: a) Emitir normas metodológicas de recolha e processamento de dados estatísticos das principais actividades e assegurar a sua aplicação;
- Número ou marcador, página 5: b) Definir a periodicidade e o mecanismo de entrega da informação estatística;
- Número ou marcador, página 5: c) Assegurar o controlo de qualidade da informação estatística produzida;
- Número ou marcador, página 6: d) Executar as demais ordens e determinações legais da Direcção.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento de Planificação e Estatística é chefiado
- Texto do artigo, página 6: por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro que superintende o sector das Pescas, sob proposta do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19 (Departamento Jurídico)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Departamento Jurídico é o órgão de assessoria jurídica.
- Número ou marcador, página 6: 2. São funções do Departamento Jurídico: No domínio jurídico:
- Número ou marcador, página 6: a) Emitir pareceres, prestar informações e assessoria jurídica a todas unidades orgânicas da ADNAP;
- Número ou marcador, página 6: b) Participar na elaboração de ante-projectos de legislação pesqueira;
- Número ou marcador, página 6: c) Proceder a estudos jurídicos, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação inerente ao ordenamento e gestão dos recursos pesqueiros;
- Número ou marcador, página 6: d) Proceder à análise dos diversos instrumentos jurídicos internacionais das pescas e pronunciar-se sobre a pertinência da sua aceitação ou adopção;
- Número ou marcador, página 6: e) Manter actualizada a base de dados da legislação pesqueira nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 6: f) Acompanhar os processos de contencioso administrativo que envolvam a ADNAP;
- Número ou marcador, página 6: g) Desempenhar as demais funções de natureza jurídica que lhe sejam acometidas; No domínio de Auditoria Interna:
- Número ou marcador, página 6: a) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável em colaboração com a Inspecção-Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) Realizar, de forma periódica e planificada, auditorias internas aos processos e procedimentos administrativos e financeiros da ADNAP, apresentando os respectivos relatórios;
- Número ou marcador, página 6: c) Verificar o tratamento das petições, reclamações e sugestões, bem como emitir recomendações e propor as necessárias acções correctivas;
- Número ou marcador, página 6: d) Executar as demais ordens e determinações legais da Direcção.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento Jurídico é chefiado por um Chefe de
- Texto do artigo, página 6: Departamento Central nomeado pelo Ministro que superintende o sector das Pescas, sob proposta do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20 (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação é o órgão a quem compete gerir e administrar o sistema de informática, informação e comunicação.
- Número ou marcador, página 6: 2. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação
- Texto do artigo, página 6: e Comunicação:
- Número ou marcador, página 6: a) Desenvolver os sistemas informáticos necessários ao cumprimento das funções acometidas a ADNAP;
- Número ou marcador, página 6: b) Definir, planificar e gerir os sistemas de informação e comunicações, acompanhando seu planeamento, desenvolvimento e implementação;
- Número ou marcador, página 6: c) Manter e actualizar as aplicações informáticas e apoiar os seus utilizadores;
- Número ou marcador, página 6: d) Coordenar as acções conducentes à informatização e à monitorização dos sistemas informáticos e a sua interligação a nível do sector pesqueiro;
- Número ou marcador, página 6: e) Realizar acções de formação e de reciclagem periódica, de diferentes níveis, para os utilizadores dos sistemas e programas informáticos disponíveis;
- Número ou marcador, página 6: f) Conceber, manter actualizado e em funcionamento site da ADNAP;
- Número ou marcador, página 6: g) Assegurar a manutenção dos equipamentos informáticos e executar os procedimentos de segurança necessários ao seu bom funcionamento;
- Número ou marcador, página 6: h) Apoiar os utilizadores da rede informática e gerir a distribuição dos recursos;
- Número ou marcador, página 6: i) Promover a participação em redes de informação com vista à utilização de base de dados documentais;
- Número ou marcador, página 6: j) Executar as demais ordens e determinações legais da Direcção.
- Número ou marcador, página 6: 3. Para o desempenho das suas atribuições, o Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação é integrado por uma Repartição de Documentação, Publicação e Biblioteca.
- Número ou marcador, página 6: 4. O Departamento de Tecnologias de Informação
- Texto do artigo, página 6: e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro que superintende o sector das Pescas, sob proposta do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21 (Repartição de Documentação, Publicação e Biblioteca)
- Número ou marcador, página 6: 1. A Repartição de Documentação e Publicação é um órgão cuja função essencial é documentar e publicar toda a informação da ADNAP, incluindo o site e boletim, bem como manter actualizada e gerir a biblioteca.
- Número ou marcador, página 6: 2. São funções da Repartição de Documentação e Publicação:
- Número ou marcador, página 6: a) Organizar e manter uma biblioteca e regular o acesso ao público;
- Número ou marcador, página 6: b) Garantir a recolha, registo e divulgação da documentação produzida;
- Número ou marcador, página 6: c) Tratar e promover a divulgação selectiva da informação contida em documentos da ADNAP;
- Número ou marcador, página 6: d) Propor a aquisição de documentação relevante;
- Número ou marcador, página 6: e) Sistematizar e garantir o acesso à documentação e aplicar as formas da sua eliminação conforme a legislação em vigor no país;
- Número ou marcador, página 6: f) Garantir a edição de publicações e outras actividades associadas;
- Número ou marcador, página 6: g) Promover a imagem da ADNAP através de edição de Boletins, portefólios e outras formas apropriadas;
- Número ou marcador, página 6: h) Garantir a execução de trabalhos de maquetização e reprografia;
- Número ou marcador, página 6: i) Executar as demais ordens e determinações legais da Direcção.
- Número ou marcador, página 6: 3. A Repartição de Documentação, Publicação e Biblioteca
- Texto do artigo, página 6: é dirigida por um Chefe de Repartição nomeado pelo Director-
- Texto do artigo, página 6: -Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22 (Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Departamento de Administração e Finanças é o órgão que assegura a execução financeira dos fundos atribuídos, a gestão, conservação e inventariação do património móvel e imóvel da instituição.
- Número ou marcador, página 6: 2. São funções do Departamento de Administração
- Texto do artigo, página 6: e Finanças:
- Número ou marcador, página 6: a) Elaborar, em coordenação com as entidades competentes, propostas de orçamentos anuais;
- Número ou marcador, página 6: b) Elaborar a proposta do plano de actividades e do orçamento;
- Número ou marcador, página 7: c) Elaborar os processos relativos à conta de gerência, submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 7: d) Acompanhar o grau de execução das despesas nos limites orçamentais;
- Número ou marcador, página 7: e) Preparar a elaboração dos relatórios periódicos da actividade financeira e de prestação de contas;
- Número ou marcador, página 7: f) Assegurar a regularidade financeira na realização da despesa e supervisionar o cumprimento das normas de contabilidade e fiscalidade aplicáveis;
- Número ou marcador, página 7: g) Coordenar a gestão dos bens patrimoniais da instituição;
- Número ou marcador, página 7: h) Elaborar anualmente o inventário físico dos bens móveis e imóveis da instituição;
- Número ou marcador, página 7: i) Actualizar periodicamente o inventário físico dos bens móveis e imóveis e respectivo valor contabilístico;
- Número ou marcador, página 7: j) Garantir a manutenção de bens;
- Número ou marcador, página 7: k) Encaminhar as receitas das taxas de licença de pesca às finanças;
- Número ou marcador, página 7: l) Proceder o balancete das receitas da instituição;
- Número ou marcador, página 7: m) Executar as demais ordens e determinações legais da Direcção.
- Número ou marcador, página 7: 3. Para o desempenho das suas atribuições, o Departamento de Administração e Finanças é integrado por uma Repartição de Finanças, Orçamento e Património.
- Número ou marcador, página 7: 4. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
- Texto do artigo, página 7: por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro que superintende o sector das Pescas, sob proposta do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23 (Repartição de Finanças, Orçamento e Património)
- Número ou marcador, página 7: 1. A Repartição de Finanças, Orçamento e Património é um órgão que compete assegurar a gestão, conservação e inventariação do património móvel e imóvel da instituição.
- Número ou marcador, página 7: 2. São funções da Repartição de Finanças, Orçamento
- Texto do artigo, página 7: e Património: No domínio das Finanças e Orçamento
- Número ou marcador, página 7: a) Participar na elaboração da proposta de orçamentos e acompanhar a respectiva execução orçamental;
- Número ou marcador, página 7: b) Garantir a liquidação e o pagamento dos salários aos funcionários;
- Número ou marcador, página 7: c) Garantir o pagamento dos débitos devidos pelo fornecimento de bens e serviços;
- Número ou marcador, página 7: d) Realizar a conferência dos processos pagos, realizar os lançamentos de receitas e despesas e a escrituração dos livros contabilísticos obrigatórios;
- Número ou marcador, página 7: e) Controlar a documentação e realizar os registos relativos às contas bancárias;
- Número ou marcador, página 7: f) Preparar a Conta de Gerência, submetê-la à apreciação às autoridades competentes ao nível da instituição e posterior remessa ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 7: g) Conservar sob sua guarda todos os documentos contabilísticos, incluindo cheque e ordens bancárias referente aos processos de execução orçamental.
- Texto do artigo, página 7: No domínio do Património
- Número ou marcador, página 7: a) Propor o estabelecimento de princípios, normas e regras referentes ao funcionamento e gestão do Património e Transporte;
- Número ou marcador, página 7: b) Propor uma base de dados para o cadastro e registo dos bens patrimoniais da instituição e manter actualizado;
- Número ou marcador, página 7: c) Controlar e manter actualizados o pagamento de seguros das viaturas da instituição;
- Número ou marcador, página 7: d) Proceder a inventariação física de bens móveis, veículos e imóveis da Instituição;
- Número ou marcador, página 7: e) Manter actualizado, de acordo com as normas em vigor, o inventário dos bens móveis, veículos e imóveis, devendo estar convenientemente registada a sua localização, seu estado físico, sua valorização e respectiva alocação;
- Número ou marcador, página 7: f) Assegurar o uso de quotas de combustível para as viaturas da instituição de acordo com as normas legalmente estabelecidas;
- Número ou marcador, página 7: g) Cumprir as normas no âmbito da gestão e abate do património e delas prestar contas;
- Número ou marcador, página 7: h) Garantir o controlo, legalização e actualização do património propriedade da ADNAP;
- Número ou marcador, página 7: i) Propor normas adequadas para uma correcta utilização das instalações, máquinas de reprodução de documentos, telefone, faxes, e outros equipamentos de escritórios;
- Número ou marcador, página 7: j) Propor normas para manutenção higiene e limpeza, embelezamento e boa utilização das instalações da ADNAP;
- Número ou marcador, página 7: k) Propor medidas com vista a assegurar os serviços de segurança e controlo do edifício;
- Número ou marcador, página 7: l) Coordenar a logística necessária no âmbito da realização de encontros de trabalho, reuniões e seminários.
- Texto do artigo, página 7: No domínio do Economato
- Número ou marcador, página 7: a) Assegurar a implementação de procedimentos para aquisição de bens e serviços;
- Número ou marcador, página 7: b) Implementar o controlo dos materiais existentes no economato, através de ficheiros e inventários físicos permanentes;
- Número ou marcador, página 7: c) Implementar normas de funcionamento e organização interna no concernente à aquisição, registo, controlo e manutenção dos materiais, equipamentos e outros bens requeridos para o bom funcionamento da instituição;
- Número ou marcador, página 7: d) Garantir e manter actualizado o sistema de registo de controlo do Economato e elaborar balanços mensais de consumo de materiais;
- Número ou marcador, página 7: e) Elaborar mensalmente, com base na informação das diferentes áreas orgânicas, a proposta de plano de necessidades em consumíveis;
- Número ou marcador, página 7: f) Executar as demais ordens e determinações legais da Direcção.
- Número ou marcador, página 7: 3. A Repartição de Finanças, Orçamento e Património é dirigida por um Chefe de Repartição nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Repartições Autónomas
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24 (Repartição de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 7: 1. A Repartição de Recursos Humanos é um órgão responsável pela gestão do pessoal de acordo com as políticas e estratégia da função pública.
- Número ou marcador, página 7: 2. São funções da Repartição de Recursos Humanos:
- Texto do artigo, página 7: No domínio de Administração de Pessoal
- Número ou marcador, página 7: a) Elaborar e gerir o quadro de pessoal propondo a admissão, contratação, promoção, progressão, avaliação do desempenho e aposentação do pessoal de acordo com as normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 8: b) Coordenar a elaboração de propostas de planos e estratégias de desenvolvimento de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 8: c) Organizar, controlar e manter actualizado o Subsistema Electrónico de Informação de Pessoal (e-SIP) da instituição de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes.
- Texto do artigo, página 8: No domínio de Gestão e Formação do Pessoal:
- Número ou marcador, página 8: a) Assegurar a elaboração do plano anual de formação, proceder à sua divulgação e controlar a sua execução e avaliação;
- Número ou marcador, página 8: b) Proceder ao levantamento e análise das necessidades de formação e propor formas específicas de treino, formação e reciclagem dos funcionários;
- Número ou marcador, página 8: c) Elaborar e coordenar o programa de formação técnico- -profissional do pessoal técnico e administrativo, dentro e fora do país, bem como das delegações;
- Número ou marcador, página 8: d) Executar as demais ordens e determinações legais da Direcção.
- Número ou marcador, página 8: 3. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 8: de Repartição Central nomeado pelo Ministro que superintende o sector das Pescas, sob proposta do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Delegações
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 25 (Delegações)
- Número ou marcador, página 8: 1. As Delegações são os órgãos locais da ADNAP dirigidas por um Delegado Provincial, nomeados pelo Director-Geral da Administração Nacional das Pescas.
- Número ou marcador, página 8: 2. As delegações da Administração Nacional das Pescas regem-
- Texto do artigo, página 8: se por Estatuto próprio.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 26 (Funções das Delegações)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções das Delegações:
- Número ou marcador, página 8: a) Implementar as atribuições da ADNAP a nível local, de acordo com o disposto no artigo 3 do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 8: b) Elaborar e fazer aprovar, a nível local, os planos de actividade e orçamento da Delegação, em coordenação com a Direcção da ADNAP;
- Número ou marcador, página 8: c) Assegurar a implementação e monitorização do plano de actividades e orçamental, a nível local;
- Número ou marcador, página 8: d) Realizar programas técnico-científicos, em coordenação com as diferentes áreas da ADNAP e outras instituições;
- Número ou marcador, página 8: e) Recolher, sistematizar, conservar e divulgar a documentação relativa a gestão e monitorização da pesca, incluindo resultados de investigação;
- Número ou marcador, página 8: f) Recolher e processar as estatísticas de captura e esforço de pesca das pescarias em exploração;
- Número ou marcador, página 8: g) Coordenar actividades do seu domínio com a ADNAPsede.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Colectivos
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 188/2011 miNisTÉRiO dAs pescAs
- Diploma Ministerial n.º 189/2011 miNisTÉRiO dA FUNÇÃO públicA