I SÉRIE — n.º 30

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 30/2011

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Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 27 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 8 Na Administração Nacional das Pescas funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 8 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 b) Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 8 c) Conselho de Gestão das Pescarias.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 28 (Natureza e Composição)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho de Direcção é o órgão consultivo do Director – Geral que se pronuncia sobre questões fundamentais da actividade da Administração Nacional das Pescas.
Número ou marcador · p. 8 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 8 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 8 c) Directores de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 8 d) Chefes de Departamentos Centrais;
Número ou marcador · p. 8 e) Chefe de Repartição de Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 8 4. O Director-Geral poderá, quando a natureza dos assuntos
Texto do artigo · p. 8 a tratar o justifique, convidar outros quadros para tomarem parte nas reuniões do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 29 (Funções)
Texto do artigo · p. 8 Constituem funções do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 8 a) Apreciar e emitir recomendações sobre a definição e execução das políticas;
Número ou marcador · p. 8 b) Analisar a proposta de plano anual de actividades e orçamento;
Número ou marcador · p. 8 c) Analisar as propostas de planos de gestão e desenvolvimento das pescarias;
Número ou marcador · p. 8 d) Zelar pela implementação das decisões do Governo relacionadas com o desenvolvimento das pescarias;
Número ou marcador · p. 8 e) Efectuar o balanço periódico das actividades;
Número ou marcador · p. 8 f) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos relativos ao funcionamento da ADNAP.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 30 (Periodicidade)
Texto do artigo · p. 8 O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Director-
Texto do artigo · p. 8 -Geral.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Conselho Técnico
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 31 (Natureza e Composição)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho técnico é o órgão consultivo do Director-Geral que analisa e dá parecer sobre questões de carácter técnico relativas as actividades e processos de trabalho.
Número ou marcador · p. 8 2. O Conselho técnico é presidido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 3. O Conselho técnico é composto por técnicos da ADNAP,
Texto do artigo · p. 8 podendo o Director-Geral convidar técnicos de outras instituições, especialistas ou outros quadros em função da agenda.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 32 (Funções)
Texto do artigo · p. 8 Constituem funções do Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 8 a) Apreciar o grau de execução dos planos de actividades da ADNAP;
Número ou marcador · p. 8 b) Definir estratégias de implementação das acções constantes do plano de actividades;
Número ou marcador · p. 8 c) Discutir e estudar assuntos de carácter técnico e específico.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 33 (Periodicidade)
Texto do artigo · p. 9 O Conselho Técnico reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO III Conselho de Gestão das Pescarias
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 34 (Natureza e Composição)
Número ou marcador · p. 9 1. O Conselho de Gestão das Pescarias é um órgão consultivo que visa facilitar a coordenação entre as diversas entidades componentes do subsistema de gestão das pescarias.
Número ou marcador · p. 9 2. O Conselho de Gestão das Pescarias é presidido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 9 3. O Conselho de Gestão das Pescarias é composto por
Texto do artigo · p. 9 dirigentes das áreas de extensão pesqueira, gestão das pescarias, incluindo a fiscalização da pesca, investigação pesqueira, controlo sanitário, aquacultura e portos de pesca.
Número ou marcador · p. 9 4. O funcionamento do Conselho de Gestão das Pescarias consta do respectivo regulamento interno aprovado pelo Ministro que superintende a área das Pescas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 35 (Funções)
Texto do artigo · p. 9 Constituem funções do Conselho de Gestão das Pescarias:
Número ou marcador · p. 9 a) Avaliar a coordenação no âmbito do funcionamento e desenvolvimento do subsistema da gestão das pescarias;
Número ou marcador · p. 9 b) Pronunciar-se sobre quaisquer questões de interesse para a gestão das pescarias.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 9 Disposições finais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 36 (Dúvidas)
Texto do artigo · p. 9 As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro que superintende o sector das Pescas.
Texto do artigo · p. 9 miNisTÉRiO dA FUNÇÃO públicA
Texto do artigo · p. 9 Diploma Ministerial n.º 189/2011
Texto do artigo · p. 9 de 27 de Julho
Texto do artigo · p. 9 Havendo necessidade de se aprovar o Quadro de Pessoal da Administração de Infra-Estruturas de Água e Saneamento, criada pelo Decreto n.º 19/2009, de 13 de Maio, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 13/2007, de 16 de Outubro, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças, a Ministra da Função Pública determina:
Número ou marcador · p. 9 Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal da Administração de Infra-Estruturas da Água e Saneamento e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 9 Art. 2. O preenchimento do presente quadro de pessoal fica condicionado à existência de cabimento orçamental.
Número ou marcador · p. 9 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Ministério da Função Pública, em Maputo, 20 de Abril de 2011. – A Ministra da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 9 Quadro de Pessoal da Administração de Infra-Estruturas de Água e Saneamento
Texto do artigo · p. 9 Funções e carreiras
Texto do artigo · p. 9 Funções de direcção, chefia e confiança
Texto do artigo · p. 9 Director Executivo ........................................................................................................... Chefe de Departamento Central ....................................................................................... Chefe de Repartição Central ............................................................................................. Secretário Executivo ........................................................................................................
Texto do artigo · p. 9 Subtotal .............................................................. carreiras de regime geral
Texto do artigo · p. 9 Técnico Superior N1 ........................................................................................................ Técnico Superior de Administração Pública N1 .............................................................. Técnico Profissional da Administração Pública ............................................................... Técnico Profissional ......................................................................................................... Técnico ............................................................................................................................. Auxiliar Administrativo ................................................................................................... Operário ............................................................................................................................ Agente de Serviço ............................................................................................................ Auxiliar .............................................................................................................................
Texto do artigo · p. 9 Subtotal .............................................................. carreiras de regime especial não diferenciadas
Texto do artigo · p. 9 Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N1 .............................. Técnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunicação ..............................
Texto do artigo · p. 9 Subtotal .............................................................. carreiras específicas
Texto do artigo · p. 9 Técnico Superior de Ambiente N1 .................................................................................... Técnico Superior de Obras Públicas N1 ............................................................................ Técnico Profissional de Obras Públicas ............................................................................
Texto do artigo · p. 9 Subtotal ............................................................... Total Geral ...................................................................
Texto do artigo · p. 9 direcção executiva
Texto do artigo · p. 9 dpT dAF
Texto do artigo · p. 9 dcOAT dJ
Texto do artigo · p. 9 1
Texto do artigo · p. 9 1 2 3 4
Texto do artigo · p. 9 1 2 3 7 2 1 10 0 1 4 1 6
Texto do artigo · p. 9 1 2 3 4 1 1 3 3 3
Texto do artigo · p. 9 1 2 1 1 1 3
Texto do artigo · p. 9 1 2 1
Texto do artigo · p. 9 4
Texto do artigo · p. 9 19
Texto do artigo · p. 9 1 2 2 1 3
Texto do artigo · p. 9 0
Texto do artigo · p. 9 0
Texto do artigo · p. 9 0 5
Texto do artigo · p. 9 0 22
Texto do artigo · p. 9 12
Texto do artigo · p. 9 19
Texto do artigo · p. 9 Total Geral
Texto do artigo · p. 9 1 12 17 1 5 3 4 3 2 2 38
Texto do artigo · p. 9 1 2 2 0 0 3
Texto do artigo · p. 9 1
Texto do artigo · p. 9 1 2
Texto do artigo · p. 9 1 6 2 9
Texto do artigo · p. 9 61
Texto do artigo · p. 10 bANcO de mOÇAmbiqUe
Texto do artigo · p. 10 Despacho
Texto do artigo · p. 10 No uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 18 da Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho – Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,conjugado com o artigo 5 da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, que regula o processo de liquidação administrativa das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, por despacho datado de 18 de Novembro de 2010 foi:
Número ou marcador · p. 10 a) Revogada a autorização para o exercício de actividade conferida à African Leasing company (Moçambique), S.A ( ALC, S.A);
Número ou marcador · p. 10 b) Ordenada a dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 c) Designado o IGEPE como presidente da Comissão Liquidatária da sociedade.
Texto do artigo · p. 10 Nos termos do n.º 3 do artigo 4, conjugado com o n.º 2 do artigo 63 da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, o processo da liquidação da ALC, S.A obedece a forma sumária e deveria ser concluída no prazo de 90 (noventa) dias.
Texto do artigo · p. 10 Considerando que por razões operacionais de diversa ordem, o referido processo ainda decorre, no uso das competências que me são conferidas pelo n.º 3 do artigo 63 da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, decido:
Texto do artigo · p. 10 Único. Prorrogar por um período de 90 dias o prazo para a conclusão do processo de liquidação da ALC, S.A, contado a partir da data da publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, aos 6 de Junho de 2011. O Governador, Ernesto Gouveia Gove.
Parágrafo · p. 10 Preço — 11,75 MT
Parágrafo · p. 10 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 27 (Colectivos)
  2. Texto do artigo, página 8: Na Administração Nacional das Pescas funcionam os seguintes colectivos:
  3. Número ou marcador, página 8: a) Conselho de Direcção;
  4. Número ou marcador, página 8: b) Conselho Técnico;
  5. Número ou marcador, página 8: c) Conselho de Gestão das Pescarias.
  6. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Conselho de Direcção
  7. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 28 (Natureza e Composição)
  8. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho de Direcção é o órgão consultivo do Director – Geral que se pronuncia sobre questões fundamentais da actividade da Administração Nacional das Pescas.
  9. Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Director-Geral.
  10. Número ou marcador, página 8: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  11. Número ou marcador, página 8: a) Director-Geral;
  12. Número ou marcador, página 8: b) Director-Geral Adjunto;
  13. Número ou marcador, página 8: c) Directores de Serviços Centrais;
  14. Número ou marcador, página 8: d) Chefes de Departamentos Centrais;
  15. Número ou marcador, página 8: e) Chefe de Repartição de Recursos Humanos.
  16. Número ou marcador, página 8: 4. O Director-Geral poderá, quando a natureza dos assuntos
  17. Texto do artigo, página 8: a tratar o justifique, convidar outros quadros para tomarem parte nas reuniões do Conselho de Direcção.
  18. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 29 (Funções)
  19. Texto do artigo, página 8: Constituem funções do Conselho de Direcção:
  20. Número ou marcador, página 8: a) Apreciar e emitir recomendações sobre a definição e execução das políticas;
  21. Número ou marcador, página 8: b) Analisar a proposta de plano anual de actividades e orçamento;
  22. Número ou marcador, página 8: c) Analisar as propostas de planos de gestão e desenvolvimento das pescarias;
  23. Número ou marcador, página 8: d) Zelar pela implementação das decisões do Governo relacionadas com o desenvolvimento das pescarias;
  24. Número ou marcador, página 8: e) Efectuar o balanço periódico das actividades;
  25. Número ou marcador, página 8: f) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos relativos ao funcionamento da ADNAP.
  26. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 30 (Periodicidade)
  27. Texto do artigo, página 8: O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Director-
  28. Texto do artigo, página 8: -Geral.
  29. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Conselho Técnico
  30. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 31 (Natureza e Composição)
  31. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho técnico é o órgão consultivo do Director-Geral que analisa e dá parecer sobre questões de carácter técnico relativas as actividades e processos de trabalho.
  32. Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho técnico é presidido pelo Director-Geral.
  33. Número ou marcador, página 8: 3. O Conselho técnico é composto por técnicos da ADNAP,
  34. Texto do artigo, página 8: podendo o Director-Geral convidar técnicos de outras instituições, especialistas ou outros quadros em função da agenda.
  35. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 32 (Funções)
  36. Texto do artigo, página 8: Constituem funções do Conselho Técnico:
  37. Número ou marcador, página 8: a) Apreciar o grau de execução dos planos de actividades da ADNAP;
  38. Número ou marcador, página 8: b) Definir estratégias de implementação das acções constantes do plano de actividades;
  39. Número ou marcador, página 8: c) Discutir e estudar assuntos de carácter técnico e específico.
  40. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 33 (Periodicidade)
  41. Texto do artigo, página 9: O Conselho Técnico reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Director-Geral.
  42. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Conselho de Gestão das Pescarias
  43. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 34 (Natureza e Composição)
  44. Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho de Gestão das Pescarias é um órgão consultivo que visa facilitar a coordenação entre as diversas entidades componentes do subsistema de gestão das pescarias.
  45. Número ou marcador, página 9: 2. O Conselho de Gestão das Pescarias é presidido pelo Director-Geral.
  46. Número ou marcador, página 9: 3. O Conselho de Gestão das Pescarias é composto por
  47. Texto do artigo, página 9: dirigentes das áreas de extensão pesqueira, gestão das pescarias, incluindo a fiscalização da pesca, investigação pesqueira, controlo sanitário, aquacultura e portos de pesca.
  48. Número ou marcador, página 9: 4. O funcionamento do Conselho de Gestão das Pescarias consta do respectivo regulamento interno aprovado pelo Ministro que superintende a área das Pescas.
  49. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 35 (Funções)
  50. Texto do artigo, página 9: Constituem funções do Conselho de Gestão das Pescarias:
  51. Número ou marcador, página 9: a) Avaliar a coordenação no âmbito do funcionamento e desenvolvimento do subsistema da gestão das pescarias;
  52. Número ou marcador, página 9: b) Pronunciar-se sobre quaisquer questões de interesse para a gestão das pescarias.
  53. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
  54. Texto do artigo, página 9: Disposições finais
  55. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 36 (Dúvidas)
  56. Texto do artigo, página 9: As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro que superintende o sector das Pescas.
  57. Texto do artigo, página 9: miNisTÉRiO dA FUNÇÃO públicA
  58. Texto do artigo, página 9: Diploma Ministerial n.º 189/2011
  59. Texto do artigo, página 9: de 27 de Julho
  60. Texto do artigo, página 9: Havendo necessidade de se aprovar o Quadro de Pessoal da Administração de Infra-Estruturas de Água e Saneamento, criada pelo Decreto n.º 19/2009, de 13 de Maio, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 13/2007, de 16 de Outubro, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças, a Ministra da Função Pública determina:
  61. Número ou marcador, página 9: Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal da Administração de Infra-Estruturas da Água e Saneamento e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  62. Número ou marcador, página 9: Art. 2. O preenchimento do presente quadro de pessoal fica condicionado à existência de cabimento orçamental.
  63. Número ou marcador, página 9: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Ministério da Função Pública, em Maputo, 20 de Abril de 2011. – A Ministra da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
  64. Texto do artigo, página 9: Quadro de Pessoal da Administração de Infra-Estruturas de Água e Saneamento
  65. Texto do artigo, página 9: Funções e carreiras
  66. Texto do artigo, página 9: Funções de direcção, chefia e confiança
  67. Texto do artigo, página 9: Director Executivo ........................................................................................................... Chefe de Departamento Central ....................................................................................... Chefe de Repartição Central ............................................................................................. Secretário Executivo ........................................................................................................
  68. Texto do artigo, página 9: Subtotal .............................................................. carreiras de regime geral
  69. Texto do artigo, página 9: Técnico Superior N1 ........................................................................................................ Técnico Superior de Administração Pública N1 .............................................................. Técnico Profissional da Administração Pública ............................................................... Técnico Profissional ......................................................................................................... Técnico ............................................................................................................................. Auxiliar Administrativo ................................................................................................... Operário ............................................................................................................................ Agente de Serviço ............................................................................................................ Auxiliar .............................................................................................................................
  70. Texto do artigo, página 9: Subtotal .............................................................. carreiras de regime especial não diferenciadas
  71. Texto do artigo, página 9: Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N1 .............................. Técnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunicação ..............................
  72. Texto do artigo, página 9: Subtotal .............................................................. carreiras específicas
  73. Texto do artigo, página 9: Técnico Superior de Ambiente N1 .................................................................................... Técnico Superior de Obras Públicas N1 ............................................................................ Técnico Profissional de Obras Públicas ............................................................................
  74. Texto do artigo, página 9: Subtotal ............................................................... Total Geral ...................................................................
  75. Texto do artigo, página 9: direcção executiva
  76. Texto do artigo, página 9: dpT dAF
  77. Texto do artigo, página 9: dcOAT dJ
  78. Texto do artigo, página 9: 1
  79. Texto do artigo, página 9: 1 2 3 4
  80. Texto do artigo, página 9: 1 2 3 7 2 1 10 0 1 4 1 6
  81. Texto do artigo, página 9: 1 2 3 4 1 1 3 3 3
  82. Texto do artigo, página 9: 1 2 1 1 1 3
  83. Texto do artigo, página 9: 1 2 1
  84. Texto do artigo, página 9: 4
  85. Texto do artigo, página 9: 19
  86. Texto do artigo, página 9: 1 2 2 1 3
  87. Texto do artigo, página 9: 0
  88. Texto do artigo, página 9: 0
  89. Texto do artigo, página 9: 0 5
  90. Texto do artigo, página 9: 0 22
  91. Texto do artigo, página 9: 12
  92. Texto do artigo, página 9: 19
  93. Texto do artigo, página 9: Total Geral
  94. Texto do artigo, página 9: 1 12 17 1 5 3 4 3 2 2 38
  95. Texto do artigo, página 9: 1 2 2 0 0 3
  96. Texto do artigo, página 9: 1
  97. Texto do artigo, página 9: 1 2
  98. Texto do artigo, página 9: 1 6 2 9
  99. Texto do artigo, página 9: 61
  100. Texto do artigo, página 10: bANcO de mOÇAmbiqUe
  101. Texto do artigo, página 10: Despacho
  102. Texto do artigo, página 10: No uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 18 da Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho – Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,conjugado com o artigo 5 da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, que regula o processo de liquidação administrativa das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, por despacho datado de 18 de Novembro de 2010 foi:
  103. Número ou marcador, página 10: a) Revogada a autorização para o exercício de actividade conferida à African Leasing company (Moçambique), S.A ( ALC, S.A);
  104. Número ou marcador, página 10: b) Ordenada a dissolução e liquidação da sociedade;
  105. Número ou marcador, página 10: c) Designado o IGEPE como presidente da Comissão Liquidatária da sociedade.
  106. Texto do artigo, página 10: Nos termos do n.º 3 do artigo 4, conjugado com o n.º 2 do artigo 63 da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, o processo da liquidação da ALC, S.A obedece a forma sumária e deveria ser concluída no prazo de 90 (noventa) dias.
  107. Texto do artigo, página 10: Considerando que por razões operacionais de diversa ordem, o referido processo ainda decorre, no uso das competências que me são conferidas pelo n.º 3 do artigo 63 da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, decido:
  108. Texto do artigo, página 10: Único. Prorrogar por um período de 90 dias o prazo para a conclusão do processo de liquidação da ALC, S.A, contado a partir da data da publicação no Boletim da República.
  109. Texto do artigo, página 10: Maputo, aos 6 de Junho de 2011. O Governador, Ernesto Gouveia Gove.
  110. Parágrafo, página 10: Preço — 11,75 MT
  111. Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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