I SÉRIE — n.º 30
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 30/2011
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- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 27 (Colectivos)
- Texto do artigo, página 8: Na Administração Nacional das Pescas funcionam os seguintes colectivos:
- Número ou marcador, página 8: a) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 8: b) Conselho Técnico;
- Número ou marcador, página 8: c) Conselho de Gestão das Pescarias.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 28 (Natureza e Composição)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho de Direcção é o órgão consultivo do Director – Geral que se pronuncia sobre questões fundamentais da actividade da Administração Nacional das Pescas.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 8: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 8: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 8: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 8: c) Directores de Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 8: d) Chefes de Departamentos Centrais;
- Número ou marcador, página 8: e) Chefe de Repartição de Recursos Humanos.
- Número ou marcador, página 8: 4. O Director-Geral poderá, quando a natureza dos assuntos
- Texto do artigo, página 8: a tratar o justifique, convidar outros quadros para tomarem parte nas reuniões do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 29 (Funções)
- Texto do artigo, página 8: Constituem funções do Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 8: a) Apreciar e emitir recomendações sobre a definição e execução das políticas;
- Número ou marcador, página 8: b) Analisar a proposta de plano anual de actividades e orçamento;
- Número ou marcador, página 8: c) Analisar as propostas de planos de gestão e desenvolvimento das pescarias;
- Número ou marcador, página 8: d) Zelar pela implementação das decisões do Governo relacionadas com o desenvolvimento das pescarias;
- Número ou marcador, página 8: e) Efectuar o balanço periódico das actividades;
- Número ou marcador, página 8: f) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos relativos ao funcionamento da ADNAP.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 30 (Periodicidade)
- Texto do artigo, página 8: O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Director-
- Texto do artigo, página 8: -Geral.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Conselho Técnico
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 31 (Natureza e Composição)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho técnico é o órgão consultivo do Director-Geral que analisa e dá parecer sobre questões de carácter técnico relativas as actividades e processos de trabalho.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho técnico é presidido pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 8: 3. O Conselho técnico é composto por técnicos da ADNAP,
- Texto do artigo, página 8: podendo o Director-Geral convidar técnicos de outras instituições, especialistas ou outros quadros em função da agenda.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 32 (Funções)
- Texto do artigo, página 8: Constituem funções do Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 8: a) Apreciar o grau de execução dos planos de actividades da ADNAP;
- Número ou marcador, página 8: b) Definir estratégias de implementação das acções constantes do plano de actividades;
- Número ou marcador, página 8: c) Discutir e estudar assuntos de carácter técnico e específico.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 33 (Periodicidade)
- Texto do artigo, página 9: O Conselho Técnico reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Conselho de Gestão das Pescarias
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 34 (Natureza e Composição)
- Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho de Gestão das Pescarias é um órgão consultivo que visa facilitar a coordenação entre as diversas entidades componentes do subsistema de gestão das pescarias.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Conselho de Gestão das Pescarias é presidido pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 9: 3. O Conselho de Gestão das Pescarias é composto por
- Texto do artigo, página 9: dirigentes das áreas de extensão pesqueira, gestão das pescarias, incluindo a fiscalização da pesca, investigação pesqueira, controlo sanitário, aquacultura e portos de pesca.
- Número ou marcador, página 9: 4. O funcionamento do Conselho de Gestão das Pescarias consta do respectivo regulamento interno aprovado pelo Ministro que superintende a área das Pescas.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 35 (Funções)
- Texto do artigo, página 9: Constituem funções do Conselho de Gestão das Pescarias:
- Número ou marcador, página 9: a) Avaliar a coordenação no âmbito do funcionamento e desenvolvimento do subsistema da gestão das pescarias;
- Número ou marcador, página 9: b) Pronunciar-se sobre quaisquer questões de interesse para a gestão das pescarias.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 9: Disposições finais
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 36 (Dúvidas)
- Texto do artigo, página 9: As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro que superintende o sector das Pescas.
- Texto do artigo, página 9: miNisTÉRiO dA FUNÇÃO públicA
- Texto do artigo, página 9: Diploma Ministerial n.º 189/2011
- Texto do artigo, página 9: de 27 de Julho
- Texto do artigo, página 9: Havendo necessidade de se aprovar o Quadro de Pessoal da Administração de Infra-Estruturas de Água e Saneamento, criada pelo Decreto n.º 19/2009, de 13 de Maio, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 13/2007, de 16 de Outubro, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças, a Ministra da Função Pública determina:
- Número ou marcador, página 9: Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal da Administração de Infra-Estruturas da Água e Saneamento e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 9: Art. 2. O preenchimento do presente quadro de pessoal fica condicionado à existência de cabimento orçamental.
- Número ou marcador, página 9: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Ministério da Função Pública, em Maputo, 20 de Abril de 2011. – A Ministra da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
- Texto do artigo, página 9: Quadro de Pessoal da Administração de Infra-Estruturas de Água e Saneamento
- Texto do artigo, página 9: Funções e carreiras
- Texto do artigo, página 9: Funções de direcção, chefia e confiança
- Texto do artigo, página 9: Director Executivo ........................................................................................................... Chefe de Departamento Central ....................................................................................... Chefe de Repartição Central ............................................................................................. Secretário Executivo ........................................................................................................
- Texto do artigo, página 9: Subtotal .............................................................. carreiras de regime geral
- Texto do artigo, página 9: Técnico Superior N1 ........................................................................................................ Técnico Superior de Administração Pública N1 .............................................................. Técnico Profissional da Administração Pública ............................................................... Técnico Profissional ......................................................................................................... Técnico ............................................................................................................................. Auxiliar Administrativo ................................................................................................... Operário ............................................................................................................................ Agente de Serviço ............................................................................................................ Auxiliar .............................................................................................................................
- Texto do artigo, página 9: Subtotal .............................................................. carreiras de regime especial não diferenciadas
- Texto do artigo, página 9: Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N1 .............................. Técnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunicação ..............................
- Texto do artigo, página 9: Subtotal .............................................................. carreiras específicas
- Texto do artigo, página 9: Técnico Superior de Ambiente N1 .................................................................................... Técnico Superior de Obras Públicas N1 ............................................................................ Técnico Profissional de Obras Públicas ............................................................................
- Texto do artigo, página 9: Subtotal ............................................................... Total Geral ...................................................................
- Texto do artigo, página 9: direcção executiva
- Texto do artigo, página 9: dpT dAF
- Texto do artigo, página 9: dcOAT dJ
- Texto do artigo, página 9: 1
- Texto do artigo, página 9: 1 2 3 4
- Texto do artigo, página 9: 1 2 3 7 2 1 10 0 1 4 1 6
- Texto do artigo, página 9: 1 2 3 4 1 1 3 3 3
- Texto do artigo, página 9: 1 2 1 1 1 3
- Texto do artigo, página 9: 1 2 1
- Texto do artigo, página 9: 4
- Texto do artigo, página 9: 19
- Texto do artigo, página 9: 1 2 2 1 3
- Texto do artigo, página 9: 0
- Texto do artigo, página 9: 0
- Texto do artigo, página 9: 0 5
- Texto do artigo, página 9: 0 22
- Texto do artigo, página 9: 12
- Texto do artigo, página 9: 19
- Texto do artigo, página 9: Total Geral
- Texto do artigo, página 9: 1 12 17 1 5 3 4 3 2 2 38
- Texto do artigo, página 9: 1 2 2 0 0 3
- Texto do artigo, página 9: 1
- Texto do artigo, página 9: 1 2
- Texto do artigo, página 9: 1 6 2 9
- Texto do artigo, página 9: 61
- Texto do artigo, página 10: bANcO de mOÇAmbiqUe
- Texto do artigo, página 10: Despacho
- Texto do artigo, página 10: No uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 18 da Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho – Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,conjugado com o artigo 5 da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, que regula o processo de liquidação administrativa das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, por despacho datado de 18 de Novembro de 2010 foi:
- Número ou marcador, página 10: a) Revogada a autorização para o exercício de actividade conferida à African Leasing company (Moçambique), S.A ( ALC, S.A);
- Número ou marcador, página 10: b) Ordenada a dissolução e liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 10: c) Designado o IGEPE como presidente da Comissão Liquidatária da sociedade.
- Texto do artigo, página 10: Nos termos do n.º 3 do artigo 4, conjugado com o n.º 2 do artigo 63 da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, o processo da liquidação da ALC, S.A obedece a forma sumária e deveria ser concluída no prazo de 90 (noventa) dias.
- Texto do artigo, página 10: Considerando que por razões operacionais de diversa ordem, o referido processo ainda decorre, no uso das competências que me são conferidas pelo n.º 3 do artigo 63 da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, decido:
- Texto do artigo, página 10: Único. Prorrogar por um período de 90 dias o prazo para a conclusão do processo de liquidação da ALC, S.A, contado a partir da data da publicação no Boletim da República.
- Texto do artigo, página 10: Maputo, aos 6 de Junho de 2011. O Governador, Ernesto Gouveia Gove.
- Parágrafo, página 10: Preço — 11,75 MT
- Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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- Diploma Ministerial n.º 188/2011 miNisTÉRiO dAs pescAs
- Diploma Ministerial n.º 189/2011 miNisTÉRiO dA FUNÇÃO públicA