I SÉRIE — n.º 31
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 31/2014
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 16 de Abril de 2014 I SÉRIE — Número 31
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Indústria e Comércio:
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 55/2014: Concernente à distribuição do produto das taxas cobradas no âmbito da metrologia legal. Ministério da Educação: Diploma Ministerial n.º 56/2014:
- Parágrafo, página 1: Revoga o Diploma Ministerial n.º 121/87, de 28 de Outubro, que cria o Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação e que aprova o seu Estatuto Orgânico.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 55/2014
- Texto do artigo, página 1: de 16 de Abril
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário estabelecer a distribuição da percentagem dos 40% do produto das taxas resultantes da prestação de serviços na área de Metrologia, conforme
- Texto do artigo, página 1: o previsto na alíneab) do n.º 1 do artigo 30 do Decreto n.º 17/2011, de 26 de Maio, o Ministro da Indústria e Comércio determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. O produto das taxas cobradas no âmbito da metrologia legal tem a seguinte distribuição:
- Número ou marcador, página 1: a) 20% para o Instituto Nacional de Normalização e Qualidade;
- Número ou marcador, página 1: b) 80% para a entidade delegada.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Indústria e Comércio, em Maputo, 31 de Dezembro de 2013. – O Ministro da Indústria e Comércio, Armando Inroga.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 56/2014
- Texto do artigo, página 1: de 16 de Abril
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de extinguir o Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação (INDE), no uso das competências que me são conferidas ao abrigo da alínea f) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É revogado o Diploma Ministerial n.º 121/87, de 28 de Outubro, que cria o Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação subordinado ao Ministério da Educação e que aprova o seu Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Os meios humanos, materiais e financeiros afectos ao Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação (INDE), transitam para a instituição, a ser criada pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor a data
- Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 3 de Março de 2014. – O Ministro da Educação, Augusto Jone Luís.
- Parágrafo, página 1: Preço — 3,50 MT
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 55/2014 MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
- Diploma Ministerial n.º 56/2014 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO