I SÉRIE — n.º 31

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 31/2014

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 16 de Abril de 2014 I SÉRIE — Número 31
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Indústria e Comércio:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 55/2014: Concernente à distribuição do produto das taxas cobradas no âmbito da metrologia legal. Ministério da Educação: Diploma Ministerial n.º 56/2014:
Parágrafo · p. 1 Revoga o Diploma Ministerial n.º 121/87, de 28 de Outubro, que cria o Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação e que aprova o seu Estatuto Orgânico.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 55/2014
Texto do artigo · p. 1 de 16 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário estabelecer a distribuição da percentagem dos 40% do produto das taxas resultantes da prestação de serviços na área de Metrologia, conforme
Texto do artigo · p. 1 o previsto na alíneab) do n.º 1 do artigo 30 do Decreto n.º 17/2011, de 26 de Maio, o Ministro da Indústria e Comércio determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. O produto das taxas cobradas no âmbito da metrologia legal tem a seguinte distribuição:
Número ou marcador · p. 1 a) 20% para o Instituto Nacional de Normalização e Qualidade;
Número ou marcador · p. 1 b) 80% para a entidade delegada.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Indústria e Comércio, em Maputo, 31 de Dezembro de 2013. – O Ministro da Indústria e Comércio, Armando Inroga.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 56/2014
Texto do artigo · p. 1 de 16 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de extinguir o Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação (INDE), no uso das competências que me são conferidas ao abrigo da alínea f) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É revogado o Diploma Ministerial n.º 121/87, de 28 de Outubro, que cria o Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação subordinado ao Ministério da Educação e que aprova o seu Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Os meios humanos, materiais e financeiros afectos ao Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação (INDE), transitam para a instituição, a ser criada pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor a data
Texto do artigo · p. 1 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 3 de Março de 2014. – O Ministro da Educação, Augusto Jone Luís.
Parágrafo · p. 1 Preço — 3,50 MT
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 16 de Abril de 2014 I SÉRIE — Número 31
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério da Indústria e Comércio:
  10. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 55/2014: Concernente à distribuição do produto das taxas cobradas no âmbito da metrologia legal. Ministério da Educação: Diploma Ministerial n.º 56/2014:
  11. Parágrafo, página 1: Revoga o Diploma Ministerial n.º 121/87, de 28 de Outubro, que cria o Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação e que aprova o seu Estatuto Orgânico.
  12. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
  13. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 55/2014
  14. Texto do artigo, página 1: de 16 de Abril
  15. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário estabelecer a distribuição da percentagem dos 40% do produto das taxas resultantes da prestação de serviços na área de Metrologia, conforme
  16. Texto do artigo, página 1: o previsto na alíneab) do n.º 1 do artigo 30 do Decreto n.º 17/2011, de 26 de Maio, o Ministro da Indústria e Comércio determina:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. O produto das taxas cobradas no âmbito da metrologia legal tem a seguinte distribuição:
  18. Número ou marcador, página 1: a) 20% para o Instituto Nacional de Normalização e Qualidade;
  19. Número ou marcador, página 1: b) 80% para a entidade delegada.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  21. Texto do artigo, página 1: Ministério da Indústria e Comércio, em Maputo, 31 de Dezembro de 2013. – O Ministro da Indústria e Comércio, Armando Inroga.
  22. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
  23. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 56/2014
  24. Texto do artigo, página 1: de 16 de Abril
  25. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de extinguir o Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação (INDE), no uso das competências que me são conferidas ao abrigo da alínea f) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É revogado o Diploma Ministerial n.º 121/87, de 28 de Outubro, que cria o Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação subordinado ao Ministério da Educação e que aprova o seu Estatuto Orgânico.
  27. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Os meios humanos, materiais e financeiros afectos ao Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação (INDE), transitam para a instituição, a ser criada pelo Conselho de Ministros.
  28. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor a data
  29. Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
  30. Texto do artigo, página 1: Maputo, 3 de Março de 2014. – O Ministro da Educação, Augusto Jone Luís.
  31. Parágrafo, página 1: Preço — 3,50 MT
  32. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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