Lei n.º 16/2012
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Lei n.º 16/2012
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- Texto do artigo, página 4: Lei n.º 16/ 2012
- Texto do artigo, página 4: de 14 de Agosto
- Texto do artigo, página 4: O exercício de funções na administração pública exige a probidade e respeito da ética.
- Texto do artigo, página 4: Convindo sistematizar as normas que consagram os deveres, as responsabilidades e as obrigações dos servidores públicos para assegurar a moralidade, a transparência, a imparcialidade e a probidade públicas, a Assembleia da República, ao abrigo da alínea r) do n.º 2 do artigo 179 da Constituição, determina:
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 4: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 4: SECçãO I Princípios gerais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 4: (Objecto)
- Texto do artigo, página 4: A presente Lei estabelece as bases e o regime jurídico relativo à moralidade pública e ao respeito pelo património público, por parte do servidor público.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 4: (Âmbito de aplicação)
- Número ou marcador, página 4: 1. As disposições da presente Lei aplicam-se a todo o servidor público sem prejuízo de normas especiais que regem para certas categorias o exercício de cargo público.
- Número ou marcador, página 4: 2. São, igualmente, abrangidas pela presente Lei as
- Texto do artigo, página 4: autoridades de entidades não públicas, singulares ou colectivas, circunstancialmente investidas de poderes públicos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 4: (Conceito de servidor público)
- Número ou marcador, página 4: 1. Considera-se servidor público a pessoa que exerce mandato, cargo, emprego ou função em entidade pública, em virtude de eleição, de nomeação, de contratação ou de qualquer outra forma de investidura ou vínculo, ainda que de modo transitório ou sem remuneração.
- Número ou marcador, página 4: 2. Entende-se como sinónimos de servidor público os termos funcionário, agente do Estado, empregado público, agente municipal ou qualquer outro termo similar, que se utilize para referir-se à pessoa que cumpre funções em entidade pública.
- Número ou marcador, página 4: 3. Para efeitos da presente Lei, são servidores públicos as
- Texto do artigo, página 4: seguintes entidades:
- Número ou marcador, página 4: a) Juízes e magistrados do Ministério Público de todos os tribunais, sem excepção;
- Número ou marcador, página 4: b) Juiz do Conselho Constitucional;
- Número ou marcador, página 4: c) Governador e Vice-Governador do Banco de Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: d) Presidente da Autoridade Tributária;
- Número ou marcador, página 4: e) Reitor e Vice-Reitor de universidades públicas e estabelecimentos de ensino superior;
- Número ou marcador, página 4: f) Embaixador;
- Número ou marcador, página 4: g) Presidente da Comissão de Eleições, a todos níveis;
- Número ou marcador, página 4: h) Cônsul;
- Número ou marcador, página 4: i) Secretário-Geral;
- Número ou marcador, página 4: j) Inspector de Estado;
- Número ou marcador, página 4: k) Secretário Permanente, a todos níveis;
- Número ou marcador, página 4: l) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 4: m) Director Nacional e Director Nacional Adjunto ou equiparado;
- Número ou marcador, página 4: n) Director do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, a todos níveis;
- Número ou marcador, página 4: o) Directores Provinciais e Distritais e Directores Provinciais e Distritais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 4: p) Funcionário e agente do Estado;
- Número ou marcador, página 4: q) Gestor público;
- Número ou marcador, página 4: r) administrador designado por entidade pública em pessoa colectiva de direito público ou em sociedade de capitais públicos ou de economia mista;
- Número ou marcador, página 4: s) gestores, responsáveis e funcionários dos tribunais e das procuradorias;
- Número ou marcador, página 4: t) gestores de finanças e património público;
- Número ou marcador, página 4: u) gestores, responsáveis e funcionários ou trabalhadores dos institutos públicos, dos fundos ou fundações públicas, das empresas públicas e das empresas participadas pelo Estado;
- Número ou marcador, página 4: v) titulares dos órgãos e funcionários ou trabalhadores das autarquias locais, membros das assembleias municipais, membros das assembleias provinciais, das associações públicas e das entidades que recebam subvenção de órgão público;
- Número ou marcador, página 4: w) titulares responsáveis e funcionários ou trabalhadores das instituições de utilidade pública;
- Texto do artigo, página 4: x) gestores responsáveis e trabalhadores de empresas privadas investidas de funções públicas mediante concessão, licença, contrato ou outros vínculos contratuais;
- Número ou marcador, página 4: y) funcionários públicos e trabalhadores do sector público - administrativo e empresarial, integrados na administração directa ou indirecta do Estado ou administração autónoma do Estado;
- Número ou marcador, página 4: z) elementos da Força e Segurança e das Forças Paramilitares a todos os níveis; aa) Director de Divisão.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 5: (Titular ou membro de órgão público)
- Texto do artigo, página 5: Para efeitos da presente Lei, é titular ou membro de órgão público aquele que exerce um dos seguintes cargos políticos:
- Número ou marcador, página 5: a) Presidente da República;
- Número ou marcador, página 5: b) Presidente da Assembleia da República;
- Número ou marcador, página 5: c) Primeiro-Ministro;
- Número ou marcador, página 5: d) Deputado da Assembleia da República;
- Número ou marcador, página 5: e) Provedor de Justiça;
- Número ou marcador, página 5: f) Ministro;
- Número ou marcador, página 5: g) Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 5: h) Presidente da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 5: i) Governador Provincial;
- Número ou marcador, página 5: j) Presidente da Assembleia Municipal ou de Povoação;
- Número ou marcador, página 5: k) Presidente do Conselho Municipal ou de Povoação;
- Número ou marcador, página 5: l) Administrador Distrital;
- Número ou marcador, página 5: m) Vereador do Conselho Municipal ou de Povoação;
- Número ou marcador, página 5: n) Chefe de Posto Administrativo;
- Número ou marcador, página 5: o) Chefe de Localidade;
- Número ou marcador, página 5: p) Chefe de Povoação;
- Número ou marcador, página 5: q) os demais cargos políticos que venham a ser criados.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 5: (Princípios e deveres éticos)
- Número ou marcador, página 5: 1. A designação para um cargo público por eleição, por nomeação ou por contrato, implica a estrita observância da Constituição e da legalidade, bem como dos princípios e deveres de ética profissional que garantem o prestígio dos cargos e das entidades neles investidos.
- Número ou marcador, página 5: 2. O exercício da função pública deve orientar-se para a satisfação do bem comum que é seu fim último e essencial.
- Número ou marcador, página 5: 3. No exercício das suas funções, o servidor público tem sempre presente os valores sociais da paz, segurança, liberdade e justiça.
- Número ou marcador, página 5: 4. O servidor público deve inspirar confiança nos cidadãos
- Texto do artigo, página 5: para fortalecer a credibilidade da instituição que serve e dos seus gestores.
- Número ou marcador, página 5: SECçãO II Deveres éticos do servidor público
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 5: (Princípios éticos)
- Texto do artigo, página 5: O servidor público, além dos deveres gerais contidos na Constituição, e sem prejuízo do que dispuser legislação específica, pauta a sua actuação pelos seguintes deveres e princípios éticos:
- Número ou marcador, página 5: a) não discriminação e igualdade;
- Número ou marcador, página 5: b) legalidade;
- Número ou marcador, página 5: c) lealdade;
- Número ou marcador, página 5: d) probidade pública;
- Número ou marcador, página 5: e) supremacia do interesse público;
- Número ou marcador, página 5: f) eficiência;
- Número ou marcador, página 5: g) responsabilidade;
- Número ou marcador, página 5: h) objectividade;
- Número ou marcador, página 5: i) justiça;
- Número ou marcador, página 5: j) respeito pelo património público;
- Número ou marcador, página 5: k) reserva e discrição;
- Número ou marcador, página 5: l) decoro e respeito perante o público;
- Número ou marcador, página 5: m) conhecimento das proibições e regimes especiais aplicáveis;
- Número ou marcador, página 5: n) escusa de participação em actos em que incorra num conflito de interesse;
- Número ou marcador, página 5: o) declaração de património;
- Número ou marcador, página 5: p) parcimónia;
- Número ou marcador, página 5: q) competência.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 5: (Dever de igualdade)
- Texto do artigo, página 5: O servidor público exerce o seu cargo no respeito estrito pelo dever de não discriminar, em razão da cor, raça, origem étnica, sexo, religião, filiação política ou ideológica, instrução, situação económica ou condição social e pelo princípio da igualdade de todos perante a Constituição e a lei.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 5: (Dever de legalidade)
- Número ou marcador, página 5: 1. Na sua actuação o servidor público observa estritamente a Constituição e a lei.
- Número ou marcador, página 5: 2. No exercício das suas funções, o servidor público executa,
- Texto do artigo, página 5: com lealdade, as missões e tarefas definidas superiormente, no respeito escrupuloso da lei e das ordens legítimas dos superiores hierárquicos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 5: (Dever de probidade pública)
- Texto do artigo, página 5: O servidor público observa os valores de boa administração e honestidade no desempenho da sua função, não podendo solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, directa ou indirectamente, quaisquer presentes, empréstimos, facilidades ou quaisquer ofertas que possam pôr em causa a liberdade da sua acção, a independência do seu juízo e a credibilidade e autoridade da administração pública, dos seus órgãos e serviços.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 5: (Dever de supremacia do interesse público)
- Texto do artigo, página 5: O servidor público, no respeito dos direitos e interesses legalmente protegidos coloca o interesse público acima de qualquer outro.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 5: (Dever de eficiência)
- Texto do artigo, página 5: O servidor público desempenha as tarefas inerentes ao respectivo cargo com mérito, brio, eficiência, esmero e profissionalismo, observando as seguintes regras:
- Número ou marcador, página 5: a) usar o tempo de trabalho na forma mais produtiva possível;
- Número ou marcador, página 5: b) utilizar as formas mais eficientes e económicas de realizar as tarefas e melhorar os sistemas administrativos;
- Número ou marcador, página 5: c) conservar os bens que integram o património do Estado e de terceiros que estejam sob sua guarda e entregá-los quando for o caso;
- Número ou marcador, página 5: d) usar correctamente os bens, procurando retirar de cada um o máximo de rendimento.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 5: (Dever de responsabilidade)
- Texto do artigo, página 5: O servidor público deve actuar com sentido de dever para o cumprimento do fim público da instituição que serve.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 5: (Dever de objectividade e interesse público)
- Número ou marcador, página 5: 1. O servidor público deve sempre emitir juízos objectivos e abster-se de participar em qualquer decisão sob violência moral.
- Número ou marcador, página 5: 2. O servidor público exerce as suas funções e prossegue a
- Texto do artigo, página 5: satisfação dos interesses gerais dos cidadãos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 6: (Dever de justiça)
- Texto do artigo, página 6: O servidor público desenvolve as actividades inerentes à sua função com a devida ponderação, garantindo justiça nas decisões que toma para a resolução das pretensões ou interesses legítimos dos cidadãos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 6: (Dever de respeito pelo património público)
- Número ou marcador, página 6: 1. O servidor público não deve usar o património público para fins pessoais, bem como praticar actos que lesem ou que sejam susceptíveis de reduzir o seu valor.
- Número ou marcador, página 6: 2. O servidor público não deve desviar, apropriar, esbanjar ou delapidar os bens que tenha à sua guarda.
- Número ou marcador, página 6: 3. O servidor público deve conservar os bens públicos, devendo abster-se de utilizar instalações, bens móveis e serviços em benefício particular.
- Número ou marcador, página 6: 4. No exercício das suas funções o servidor público deve agir
- Texto do artigo, página 6: com equilíbrio, ponderação, moderação, cautela e precaução na utilização dos recursos postos à sua disposição.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 6: (Dever de reserva e discrição)
- Texto do artigo, página 6: Sem prejuízo do direito dos cidadãos à informação, o servidor público usa da maior reserva e discrição em relação a factos e informações de que tenha conhecimento, no exercício ou por causa do exercício das suas funções, mesmo após a cessação de funções.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 6: (Dever de decoro)
- Número ou marcador, página 6: 1. O servidor público deve observar perante o público, no serviço ou fora dele, conduta correcta, digna e decorosa, de acordo com a sua hierarquia e função, evitando condutas que possam minar a confiança do público na integridade do funcionário e da instituição que serve.
- Número ou marcador, página 6: 2. O servidor público deve respeitar e ser cortês no trato com
- Texto do artigo, página 6: os usuários do serviço, seus superiores, subalternos e colegas.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 6: (Dever de conhecimento das proibições)
- Texto do artigo, página 6: O servidor público deve conhecer as disposições legais e regulamentares sobre impedimentos, incompatibilidades e proibições, e qualquer outro regime especial que lhe seja aplicável, e assegurar-se de cumprir com as acções necessárias para determinar se está ou não abrangido pelas proibições neles estabelecidas.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 6: (Dever de escusa)
- Texto do artigo, página 6: O servidor público deve abster-se de participar em qualquer processo decisório, incluindo na sua fase prévia de consultas e informação, na qual a sua vinculação com actividades externas seja ou possa ser afectada pela decisão oficial, possa comprometer seu critério ou dar azo, com natural razoabilidade, a dúvidas sobre a sua imparcialidade.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 6: (Dever de declaração de património)
- Texto do artigo, página 6: O servidor público, ao assumir o cargo deve declarar, sob juramento, os seus rendimentos e interesses patrimoniais, antes da tomada de posse, assim como suas modificações durante o mandato, nos termos do capítulo III da presente Lei.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 6: (Dever de parcimónia)
- Texto do artigo, página 6: No exercício das suas funções o servidor público deve agir com equilíbrio, ponderação, moderação, cautela e precaução na utilização dos recursos postos à sua disposição.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 6: (Dever de Competência)
- Texto do artigo, página 6: No exercício das suas funções o servidor público deve assumir o mérito, o brio e a eficiência como critérios mais elevados de profissionalismo público.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 6: (Tempo de decisão)
- Número ou marcador, página 6: 1. O servidor público deve tomar a decisão no tempo requerido para a sua adequada realização, com respeito aos prazos legais.
- Número ou marcador, página 6: 2. Na prossecução do interesse público, o servidor público deve tratar os assuntos com diligência, evitando demoras e atrasos injustificados na decisão, na resposta ou na comunicação da petição, solicitação ou requerimento.
- Número ou marcador, página 6: 3. Constitui falta grave, passível de responsabilidade disciplinar
- Texto do artigo, página 6: e civil do servidor público:
- Número ou marcador, página 6: a) retardar ou deixar de praticar, injustificadamente, actos em condições normalmente exigidas;
- Número ou marcador, página 6: b) revelar factos relacionados com procedimentos ou processos em apreciação, salvo nos casos de cumprimento do princípio do arquivo aberto;
- Número ou marcador, página 6: c) recusar ou retardar a divulgação de actos públicos susceptíveis de publicidade.
- Número ou marcador, página 6: SECçãO III Proibições gerais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 6: (Proibições)
- Texto do artigo, página 6: Sem prejuízo das proibições que outras leis estabeleçam para casos específicos, e do que dispõe o presente capítulo, as proibições fixadas na presente Lei, aplicam-se a todo o servidor público.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 6: (Proibições durante o exercício do cargo)
- Texto do artigo, página 6: Durante o exercício da função é proibido ao servidor público:
- Número ou marcador, página 6: a) usar o poder oficial ou a influência que dele deriva para conferir ou procurar serviços especiais, nomeações ou qualquer outro benefício pessoal que implique um privilégio para si próprio, seus familiares, amigos ou qualquer outra pessoa, mediante remuneração ou não;
- Número ou marcador, página 6: b) emitir normas em seu próprio benefício;
- Número ou marcador, página 6: c) usar o título oficial, os distintivos, papel timbrado da instituição, ou o prestígio dela para assuntos de carácter pessoal ou privado;
- Número ou marcador, página 6: d) usar os serviços de pessoal subalterno, assim como os serviços que a instituição presta, para benefício próprio, de familiares ou amigos, salvo as regalias a que tem direito;
- Número ou marcador, página 6: e) participar em transacções financeiras utilizando informação privilegiada, não pública, e que tenha obtido em razão do cargo ou função;
- Texto do artigo, página 7: f)aceitar pagamento ou honorários por discurso, conferência ou actividade similar para o qual tenha sido convidado a participar na sua qualidade de agente público;
- Número ou marcador, página 7: g) levar a cabo trabalhos e actividades, remuneradas ou não, fora do seu emprego, que estejam em conflito com os seus deveres e responsabilidade ou cujo exercício possa dar lugar, com natural razoabilidade, a dúvidas sobre a imparcialidade na tomada das decisões, salvo excepções admitidas por lei;
- Número ou marcador, página 7: h) recolher ou solicitar, directa ou indirectamente, nas horas de trabalho, contribuições ou quotizações de outros serviços públicos para qualquer fim;
- Número ou marcador, página 7: i) recolher ou solicitar, directa ou indirectamente, contribuições ou quotizações de outros servidores com o fim de obsequiar ou oferecer a um superior;
- Número ou marcador, página 7: j) actuar como agente ou advogado de uma pessoa em reclamações administrativas ou judiciais contra a entidade que serve;
- Número ou marcador, página 7: k) solicitar a governos estrangeiros ou a empresas privadas, colaboração especial para viagens, bolsas de estudo, hospedagem, ofertas em dinheiro ou outras liberalidades semelhantes, para seu próprio beneficio, seu cônjuge, irmão, ascendente e descendentes, em qualquer grau da linha recta ou para terceiro, salvo quando tal pedido resulte do exercício da função ou cargo;
- Número ou marcador, página 7: l) auferir benefícios à margem daqueles a que tenha legalmente direito e utilizar abusivamente, para fins particulares seus ou de terceiros, os meios que lhe estão confiados para o cumprimento das suas funções, designadamente fundos orçamentais, viaturas de serviço, fotocopiadoras, telefones, computadores, fax, scanners e demais equipamentos;
- Número ou marcador, página 7: m) contratar para assessor, consultor ou adido de imprensa, trabalhadores, colaboradores que prestam serviços num órgão de comunicação social.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 7: (Relação com terceiros)
- Texto do artigo, página 7: Sem prejuízo do que se dispõe no Capítulo II sobre o Sistema de Conflitos de Interesses, na sua relação com terceiros ou com os clientes ou usuários do sector público, é proibido ao servidor público:
- Número ou marcador, página 7: a) efectuar ou patrocinar para terceiros, trâmites ou gestão administrativa, que se encontrem ou não a seu cargo, fora dos casos normais da prestação do serviço ou actividade, de forma que a sua acção implique uma discriminação a favor de terceiros;
- Número ou marcador, página 7: b) dirigir, administrar, patrocinar, representar ou prestar serviços, remunerados ou não, a pessoas físicas ou jurídicas, que gerem ou explorem concessões ou privilégios da administração ou que tenham sido seus provedores ou contratantes;
- Número ou marcador, página 7: c) receber, directa ou indirectamente, benefícios originados em contratos, concessões ou franquias, celebrados ou outorgados pela administração;
- Número ou marcador, página 7: d) solicitar ou aceitar, directamente ou por interposta pessoa, presentes, doações, favores, gorjetas ou benefícios de qualquer tipo, de pessoas que procurem acções de carácter oficial em virtude do benefício concedido, o que se presume, quando o benefício se dê em razão do cargo que se desempenha, nos termos estabelecidos no capítulo II;
- Número ou marcador, página 7: e) solicitar serviços ou recursos especiais para a instituição, quando eles comprometam ou condicionem de alguma forma a tomada de decisões;
- Número ou marcador, página 7: f) manter vínculos que signifiquem benefícios e obrigações com entidades directamente fiscalizadas pela entidade oficial em que presta serviços, até um ano após a cessação da relação de trabalho;
- Número ou marcador, página 7: g) efectuar ou patrocinar para terceiros, trâmites ou gestão administrativa directamente a seu cargo, até um ano após a cessação da relação de trabalho.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 7: (Proibições durante o horário de trabalho)
- Texto do artigo, página 7: No local de trabalho e durante as horas normais de expediente é proibido ao servidor público:
- Número ou marcador, página 7: a) realizar trabalhos pessoais ou outros alheios à sua responsabilidade;
- Número ou marcador, página 7: b) adoptar condutas ou acções inoportunas e perturbadoras do ambiente laboral;
- Número ou marcador, página 7: c) promover actividades partidárias, políticas e religiosas.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 7: (Proibições no uso de bens)
- Texto do artigo, página 7: É proibido ao servidor público:
- Número ou marcador, página 7: a) usar os bens materiais e equipamento da instituição para fins pessoais;
- Número ou marcador, página 7: b) usar as instalações físicas para algum outro propósito que não seja consecução do fim público que compete à instituição;
- Número ou marcador, página 7: c) usar equipamento do escritório e demais bens públicos, para assuntos distintos do seu trabalho oficial;
- Número ou marcador, página 7: d) utilizar, indevidamente, os veículos, combustível, ferramentas e sobressalentes do veículo, atribuídos ao servidor público conforme as regras específicas da instituição.
- Número ou marcador, página 7: SECçãO IV Ética SUBSECçãO I Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 7: (Normas de conduta ética)
- Texto do artigo, página 7: O titular ou membro de órgão público deve exercer as funções que correspondem ao seu cargo, de acordo com o disposto na presente Lei, e sem prejuízo do que se dispõe em estatuto próprio.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 7: (Princípios gerais)
- Número ou marcador, página 7: 1. O titular ou membro de órgão público cumpre funções destinadas a satisfazer o interesse público e a realização do bem comum pelo que, no exercício das suas prerrogativas, o interesse público prevalece sempre sobre os interesses pessoais, políticos ou de qualquer outra natureza.
- Número ou marcador, página 7: 2. No exercício das suas funções o titular ou membro do órgão
- Texto do artigo, página 7: público tem sempre presentes os valores sociais da paz, segurança, liberdade e justiça.
- Número ou marcador, página 8: SUBSECçãO II Deveres especiais
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 8: (Deveres éticos)
- Texto do artigo, página 8: São deveres éticos do titular ou membro de órgão público:
- Número ou marcador, página 8: a) exercer a função com probidade;
- Número ou marcador, página 8: b) depositar a declaração ajuramentada sobre a inexistência de incompatibilidades ou impedimentos para o exercício do cargo, até 30 dias após a tomada de posse;
- Número ou marcador, página 8: c) abster-se de invocar a sua qualidade para realização dos seus interesses pessoais e privados, incluindo as actividades profissionais a favor de terceiros;
- Número ou marcador, página 8: d) abster-se de participar na discussão e deliberação de assuntos nos quais tenha interesse particular susceptível de causar um conflito de interesses nos termos do Capítulo II da presente Lei.
- Número ou marcador, página 8: SUBSECçãO III Proibições
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 8: (Proibições)
- Número ou marcador, página 8: 1. Sem prejuízo das proibições gerais, é proibido ao titular ou membro de órgão público:
- Número ou marcador, página 8: a) exercer o mandato em benefício próprio ou outorgar-se, directa ou indirectamente, algum benefício;
- Número ou marcador, página 8: b) receber remunerações de outras instituições públicas ou empresas em que o Estado tenha participação, seja em forma de salário, senhas de presença ou honorários.
- Número ou marcador, página 8: c) celebrar directa ou indirectamente, ou por representação, contrato algum com a administração pública ou autárquica, ou com empresas em que tenha participação o Estado;
- Número ou marcador, página 8: d) discriminar, na selecção, qualquer pessoa, em razão da sua filiação política ou partidária, salvo, no caso de nomeação, tratando-se de pessoal de confiança;
- Número ou marcador, página 8: e) nomear ou propor a nomeação de familiares para a instituição pública ou instituições dependentes do titular ou do membro de órgão público;
- Número ou marcador, página 8: f) utilizar ilegalmente recursos públicos para a promoção pessoal, ou do partido político a que pertence.
- Número ou marcador, página 8: 2. Entende-se que contrata de forma indirecta quem, ocupando algum desses cargos nas empresas co-contratantes do Estado, seja cônjuge ou pessoa que viva como tal, irmão, ascendente ou descendente do titular ou membro de órgão público.
- Número ou marcador, página 8: 3. Não se consideram, na previsão da alínea b) do n.º 1 do
- Texto do artigo, página 8: presente artigo, as remunerações que provenham de direitos adquiridos de pensão de reforma ou de sobrevivência, de previdência e segurança social, de vencimentos, de ordenados por funções ou cargos exercidos anteriormente e de docência, bem como de outros de propriedade intelectual.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 8: Conflito de interesses
- Número ou marcador, página 8: SECçãO I Sistema de conflito de interesses
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 8: (Conflito de interesses)
- Texto do artigo, página 8: Ocorre conflito de interesses quando o servidor público se encontra em circunstâncias em que os seus interesses pessoais interfiram ou possam interferir no cumprimento dos seus deveres de isenção e imparcialidade na prossecução do interesse público.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 8: (Objecto do sistema de conflito de interesses)
- Número ou marcador, página 8: 1. O objecto do sistema de conflito de interesses é promover a confiança pública sobre a integridade da actuação pública e sobre o processo de tomada de decisões pelos servidores público, mediante o estabelecimento de normas e procedimentos que têm por finalidade assegurar que actuem de acordo com os valores do primado da lei, da ética, justiça, do respeito pelos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos, probidade e profissionalismo.
- Número ou marcador, página 8: 2. O regime do sistema de conflito de interesses estabelece,
- Texto do artigo, página 8: ainda, normas que identificam as circunstâncias em que ocorre o conflito de interesses, as normas de gestão desses conflitos, as garantias administrativas, judiciais e políticas aplicáveis ao servidor público e aos cidadãos em geral, bem como o respectivo regime sancionatório.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 8: (Efeitos do conflito de interesses)
- Texto do artigo, página 8: O servidor público deve abster-se de tomar decisões, praticar qualquer acto ou celebrar contrato sempre que se encontre em qualquer circunstância que configure conflito de interesses ou que possa criar no público a percepção de falta de integridade na sua conduta.
- Número ou marcador, página 8: SECçãO II Tipos de conflito de interesses
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 8: (Categorias)
- Número ou marcador, página 8: 1. O conflito de interesses abrange os seguintes tipos ou categorias:
- Número ou marcador, página 8: a) relações de parentesco e de afinidade;
- Número ou marcador, página 8: b) relações patrimoniais;
- Número ou marcador, página 8: c) ofertas e gratificações;
- Número ou marcador, página 8: d) uso ilegítimo da qualidade de agente público em benefício próprio;
- Número ou marcador, página 8: e) a situação de ex-titular ou membro de órgão público.
- Número ou marcador, página 8: 2. Ainda que a presente Lei não se refira expressamente a
- Texto do artigo, página 8: alguma situação correspondente a qualquer dos tipos ou categorias referidas no número anterior, o servidor público deve suscitar a dúvida perante a Comissão de Ética do sector, nos termos desta Lei ou, na sua ausência, perante os respectivos superiores hierárquicos sempre que, potencialmente, os seus interesses possam conflituar com os da entidade pública ou serviço no qual se encontra.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 8: (Relações de parentesco e de afinidade)
- Número ou marcador, página 8: 1. Existe conflito de interesse decorrente de relações de parentesco quando o servidor público tenha de tomar decisões, praticar um acto ou celebrar um contrato em que nele tenha interesse financeiro ou de qualquer outra natureza:
- Número ou marcador, página 8: a) o seu cônjuge, qualquer que seja o regime de bens, ou pessoa com quem viva como tal;
- Número ou marcador, página 8: b) um ascendente ou descendente em qualquer grau de linha recta;
- Número ou marcador, página 8: c) qualquer parente até ao 2.º grau da linha colateral;
- Número ou marcador, página 8: d) afins de linha recta, até ao 2.º grau;
- Número ou marcador, página 8: e) os filhos adoptivos.
- Número ou marcador, página 8: 2. O disposto no número anterior é ainda aplicável naqueles
- Texto do artigo, página 8: casos em que os interesses, embora não financeiros, possam influenciar a isenção e imparcialidade de quem deva tomar a decisão.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO38
- Texto do artigo, página 9: (Excepções)
- Texto do artigo, página 9: As situações referidas no artigo anterior não impedem que o servidor público seja professor de qualquer dos parentes ou afins ou que lhes possa prestar cuidados de saúde.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 9: (Relações patrimoniais)
- Texto do artigo, página 9: Para efeitos da presente Lei, considera-se existirem relações patrimoniais passíveis de criar conflito de interesses quando o servidor público:
- Número ou marcador, página 9: a) seja titular ou representante de outra pessoa em participações sociais ou acções em qualquer sociedade comercial, civil ou cooperativa, que tenha interesse numa decisão, negócio ou qualquer outro tipo de relação de natureza patrimonial, com a entidade a que pertence e que tenha interesse na decisão a tomar;
- Número ou marcador, página 9: b) exerça actividade profissional liberal ou de outra natureza que se relacione directamente com o órgão ou entidade na qual preste serviços;
- Número ou marcador, página 9: c) preste serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja actividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o agente se encontra vinculado;
- Número ou marcador, página 9: d) por si, ou por interposta pessoa, singular ou colectiva, exerça uma actividade profissional de assessoria ou de mandatário sob dependência de serviços de entidades privadas ou particulares, em assuntos em que deva intervir ou haja intervido em razão da sua qualidade de servidor público;
- Número ou marcador, página 9: e) tenha uma relação de negócios ou exerça actividades que, directa ou indirectamente, impliquem a manutenção de uma relação de prestação de serviços com pessoa física ou jurídica que tenha interesse na decisão do agente ou do órgão colegial a que pertence;
- Número ou marcador, página 9: f) seja credor ou devedor de pessoa física ou jurídica que tenha interesse na sua decisão ou na do órgão colegial a que pertence.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 9: (Enriquecimento ilícito)
- Número ou marcador, página 9: 1. Constitui acto de improbidade pública conducente ao enriquecimento ilícito obter qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida, em virtude do cargo, do mandato, da função, da actividade ou do emprego do servidor público.
- Número ou marcador, página 9: 2. Para efeitos do número anterior consideram-se de
- Texto do artigo, página 9: improbidade pública, nomeadamente os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 9: a) receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem económica, directa ou indirecta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou de presente de quem tenha interesse, directo ou indirecto, que possa ser atingido ou amparado por acção ou omissão decorrente das atribuições do servidor público;
- Número ou marcador, página 9: b) obter vantagem económica, directa ou indirecta, para facilitar a aquisição, a permuta ou a locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pela entidade pública por preço superior ao valor de mercado;
- Número ou marcador, página 9: c) obter vantagem económica, directa ou indirecta, para facilitar a alienação, a permuta ou a locação de bem público ou o fornecimento de serviço pela entidade pública por preço inferior ao valor do mercado;
- Número ou marcador, página 9: d) utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de entidade pública, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por entidade pública;
- Número ou marcador, página 9: e) obter vantagem económica de qualquer natureza, directa ou indirecta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra actividade ilícita ou aceitar promessa de tal vantagem;
- Número ou marcador, página 9: f) obter vantagem económica de qualquer natureza, directa ou indirecta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer entidade pública;
- Número ou marcador, página 9: g) adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do património ou à renda do servidor público;
- Número ou marcador, página 9: h) aceitar emprego ou exercer actividade de consultoria para pessoa física ou jurídica que tenham interesse susceptível de ser atingido ou amparado por acção ou por omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a actividade;
- Número ou marcador, página 9: i) obter vantagem económica de qualquer natureza, directa ou indirectamente, para omitir acto de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
- Número ou marcador, página 9: j) integrar, no seu património, de forma ilícita, bens, rendas, verbas ou valores pertencentes ao acervo patrimonial de entidade pública;
- Número ou marcador, página 9: k) usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial de entidade pública;
- Número ou marcador, página 9: l) obter vantagem económica para intermediar a disponibilização ou a aplicação de verba pública de qualquer natureza.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 9: (Ofertas ou gratificações não admissíveis)
- Número ou marcador, página 9: 1. O servidor público não deve, pelo exercício das suas funções, exigir ou receber benefícios e ofertas, directamente ou por interposta pessoa, de entidades singulares ou colectivas, de direito moçambicano ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 9: 2. São incluídas na proibição estabelecida no número anterior todas as ofertas com valor superior a um terço do salário mensal do titular de cargo político ou servidor público, pago pela entidade pública para que presta serviços, seja, nomeadamente em:
- Número ou marcador, página 9: a) moeda nacional ou estrangeira;
- Número ou marcador, página 9: b) bens móveis de qualquer natureza, tais como mobiliários, electrodomésticos, jóias e outro tipo de artefactos;
- Número ou marcador, página 9: c) bens imóveis ou em quaisquer serviços de reparação dos imóveis do agente público, bem como o seu arrendamento;
- Número ou marcador, página 9: d) viaturas, embarcações ou quaisquer meios de transporte;
- Número ou marcador, página 9: e) férias pagas;
- Número ou marcador, página 9: f) quaisquer tipo de ofertas ou vantagens.
- Número ou marcador, página 9: 3. É ainda vedado ao servidor público receber qualquer tipo de
- Texto do artigo, página 9: oferta, independentemente do seu valor, de quem tenha interesse numa decisão que ele, o agente, venha a tomar sobre determinado assunto.
- Número ou marcador, página 10: 4. O disposto no presente artigo é ainda aplicável aos casos em que seja oferecido ao servidor público alguma hospitalidade, cortesia, ou qualquer tipo de ofertas.
- Número ou marcador, página 10: 5. As ofertas que, pela sua natureza e valor pecuniário, sejam susceptíveis de comprometer o exercício das suas funções com a lisura requerida e sejam lesivas à boa imagem do Estado.
- Número ou marcador, página 10: 6. Em caso de dúvida sobre se determinada oferta, gratificação
- Texto do artigo, página 10: ou hospitalidade constitui uma circunstância de conflito de interesses, o servidor público deve comunicar o facto à Comissão de Ética do sector ou, na sua falta, ao superior hierárquico.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 10: (Ofertas e gratificações admissíveis)
- Texto do artigo, página 10: É permitido ao servidor público o recebimento de ofertas nas seguintes situações:
- Número ou marcador, página 10: a) quando elas se destinem a serem integradas no património do Estado ou de qualquer entidade pública com autonomia patrimonial, sem prejuízo de que, se tais ofertas forem de valor superior a 200 salários mínimos, elas não ocorram nos 365 dias anteriores ou posteriores àqueles dentro dos quais os órgãos da entidade beneficiária devam praticar algum acto que produza efeitos na esfera de quem as oferece;
- Número ou marcador, página 10: b) ofertas que se enquadrem na prática protocolar e não sejam lesivas à boa imagem do Estado e demais pessoas públicas;
- Número ou marcador, página 10: c) os presentes por ocasião de datas festivas, nomeadamente aniversário, casamento, festas religiosas, desde que não ultrapassem os limites estabelecidos na presente Lei.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 10: (Uso ilegítimo da qualidade)
- Texto do artigo, página 10: Considera-se uso ilegítimo da qualidade de servidor público e gerador de situação de conflito de interesses:
- Número ou marcador, página 10: a) o aproveitamento da função pública para ganhos individuais;
- Número ou marcador, página 10: b) o uso de informação privilegiada ou classificada em proveito próprio ou de terceiros, enquanto tal informação se mantiver inacessível à generalidade do público;
- Número ou marcador, página 10: c) uso dos bens públicos em proveito individual, salvo os casos devidamente previstos na lei;
- Número ou marcador, página 10: d) uso do período de trabalho ou de duração de mandato público para obter vantagens pessoais, nomeadamente prestação de actividades, remuneradas ou não remuneradas, fora da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 10: e) praticar acto em benefício de interesse de pessoa jurídica em que o agente participe como sócio ou membro, bem como em benefício de qualquer das pessoas abrangidas pelo regime de conflito de interesse em razão das relações de parentesco; f)qualquer tipo de contrato, assuntos, operação ou actividade, em que se aproveite de tal circunstância para preparar ou facilitar qualquer forma de participação directa ou por interposta pessoa;
- Número ou marcador, página 10: g) actuar, a qualquer título, como assessor, consultor, mandatário ou intermediário de interesses privados junto da entidade pública a que está vinculado ou com que esta tenha relações de dependência hierárquica ou de tutela.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 44
- Texto do artigo, página 10: (Prevenção de aproveitamento ilegítimo)
- Texto do artigo, página 10: Sem prejuízo das limitações impostas aos ex-servidores públicos e de outros casos previstos na presente Lei ou outra legislação, nenhum servidor público pode, durante o período em que mantiver o vínculo com qualquer entidade pública:
- Número ou marcador, página 10: a) fazer, a título privado, apresentações públicas, pronunciamentos, publicar livros ou escritos sobre matérias relativas à instituição em que serve sem fazer menção de que as suas ideias não representam necessariamente as da entidade para que trabalha;
- Número ou marcador, página 10: b) fazer o endosso ou publicitação em benefício de um produto, serviço ou empresas, incluindo para benefício de familiares e amigos ou para pessoa com que o agente tenha relações associativas em organizações cívicas, excepto os casos em que tais circunstâncias resultem da natureza das funções do agente;
- Número ou marcador, página 10: c) criar a impressão no público de que a instituição em que serve aprova ou faz endosso das suas actividades privadas ou intervenções de cidadania;
- Número ou marcador, página 10: d) fazer uso de papel oficial ou fazer menção do seu cargo público em cartas de recomendação para emprego a favor de terceiros, excepto nos casos em que os beneficiários tenham tido relações profissionais na entidade pública ou tal candidatura se destine a ocupar vaga em instituições públicas;
- Número ou marcador, página 10: e) fazer uso do seu cargo público para induzir qualquer outro cidadão, incluindo seus subordinados, a conceder-lhe qualquer benefício financeiro ou de qualquer outra natureza para si próprio ou para terceiros com quem tenha relações.
- Número ou marcador, página 10: SECçãO III Conflito de interesses após cessação de funções
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 45
- Texto do artigo, página 10: (Deveres antes de deixar cargo público)
- Texto do artigo, página 10: Enquanto mantiver vínculo com qualquer entidade pública, ainda que esteja em processo de desvinculação, o servidor público deve:
- Número ou marcador, página 10: a) evitar que os seus planos de vida pós-emprego ou ofertas de emprego possam afectar a sua integridade;
- Número ou marcador, página 10: b) informar, por escrito, à Comissão de Ética ou, na sua ausência, ao seu superior hierárquico, qualquer oferta de emprego capaz de colocar-lhe numa situação de potencial conflito de interesse antes e depois da cessação das funções.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 46
- Texto do artigo, página 10: (Deveres específicos do ex-servidor público)
- Número ou marcador, página 10: 1. Depois de cessar as funções públicas, o servidor público está, a todo o tempo, proibido de:
- Número ou marcador, página 10: a) actuar em forma tal que obtenha da sua antiga instituição vantagens indevidas para si ou para terceiros;
- Número ou marcador, página 10: b) participar em qualquer procedimento negocial, contratual ou de outra natureza, com a instituição pública em que serve, a favor de si próprio ou em representação de terceiros, desde que nele tenha intervido como funcionário, perito ou conselheiro;
- Número ou marcador, página 10: c) fazer uso, em proveito próprio ou de terceiro, de informação classificada relativa à entidade para qual tenha trabalhado ou que durante o período de serviço tenha tido com ela relações de subordinação ou tutela.
- Número ou marcador, página 11: 2. No período de 2 anos, contados da data de cessação de funções públicas, qualquer que seja a causa, o ex-servidor público está proibido de:
- Número ou marcador, página 11: a) prestar qualquer tipo de serviço à pessoa física ou jurídica com quem tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do seu cargo ou emprego anterior;
- Número ou marcador, página 11: b) aceitar cargo nos órgãos sociais, de avençado ou prestador de serviço liberal com pessoa física ou jurídica cujo objecto social ou de actividade esteja relacionado com o seu anterior cargo ou emprego;
- Número ou marcador, página 11: c) fazer negócios para si ou intermediação de negócios a favor de terceiros com a entidade pública em que prestou serviços.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 47
- Texto do artigo, página 11: (Obrigações do servidor público ao cessar funções)
- Número ou marcador, página 11: 1. Após cessar funções o servidor público deve estar disponível para a passagem de pastas.
- Número ou marcador, página 11: 2. O servidor público deve, no prazo máximo de 30 dias,
- Texto do artigo, página 11: proceder à restituição da habitação, do material, do equipamento e dos meios da instituição que, por força da função, estiveram ao seu dispor.
- Número ou marcador, página 11: SECçãO IV Garantias de integridade SUBSECçãO I Princípios gerais
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 48
- Texto do artigo, página 11: (Responsabilidade individual)
- Texto do artigo, página 11: É da responsabilidade individual do servidor público fazer a identificação e gestão das situações pessoais de conflito de interesses.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 49
- Texto do artigo, página 11: (Responsabilidade institucional)
- Número ou marcador, página 11: 1. Constitui responsabilidade institucional de todas as entidades públicas garantir a difusão e o conhecimento das normas de conduta junto dos seus agentes, bem como do público em geral.
- Número ou marcador, página 11: 2. Constitui ainda responsabilidade pessoal dos dirigentes
- Texto do artigo, página 11: superiores das instituições públicas pôr em prática políticas, procedimentos e sistemas de apoio aos servidores públicos sobre a forma de identificação e gestão dos conflitos de interesses.
- Número ou marcador, página 11: SUBSECçãO II Comissões de ética pública
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 50
- Texto do artigo, página 11: (Comissão central de ética pública)
- Número ou marcador, página 11: 1. É criada a Comissão Central de Ética Pública – CCEP com as seguintes atribuições:
- Número ou marcador, página 11: a) administrar o sistema de conflitos estabelecido na presente Lei;
- Número ou marcador, página 11: b) estabelecer regras, procedimentos e mecanismos que tenham em vista prevenir ou impedir eventuais conflitos de interesses;
- Número ou marcador, página 11: c) avaliar e fiscalizar a ocorrência de situações que configurem conflito de interesses e determinar medidas apropriadas para a sua prevenção e eliminação, incluindo a apresentação de queixas ou participação criminal junto ao Ministério Público;
- Número ou marcador, página 11: d) orientar e coordenar a acção das Comissões de Ética Pública;
- Número ou marcador, página 11: e) orientar e dirimir dúvidas e controvérsias acerca da interpretação das normas que regulam os conflitos de interesses, estabelecidas na presente Lei e noutras leis, sem prejuízo das competências próprias dos tribunais sobre a matéria;
- Número ou marcador, página 11: f) receber e dar andamento às denúncias públicas relativas a situações de conflitos de interesses, devendo deliberá-las ou remeté-las aos órgãos competentes para promover procedimento disciplinar ou criminal;
- Número ou marcador, página 11: g) garantir a protecção dos denunciantes de conflitos de interesses, de acordo com o regime geral de protecção das testemunhas, vítimas, denunciantes e outros operadores processuais;
- Número ou marcador, página 11: h) divulgar e promover os princípios e deveres éticos do servidor público;
- Número ou marcador, página 11: i) submeter, para decisão do governo e para os efeitos de aplicação desta Lei, na sua alínea q) do artigo 4, os demais cargos políticos que venham a ser criados.
- Número ou marcador, página 11: 2. A Comissão Central de Ética Pública é constituída por nove membros, três designados pelo Governo, três pela Assembleia da República e três pelos Conselhos Superiores das Magistraturas, para um mandato de três anos podendo apenas ser reeleitos por mandatos intercalados.
- Número ou marcador, página 11: 3. A presidência da CCEP é exercida de forma rotativa,
- Texto do artigo, página 11: por cada um dos designados de cada um dos poderes, para um mandato anual. A sua eleição cabe aos pares.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO51
- Texto do artigo, página 11: (Outras comissões de ética)
- Número ou marcador, página 11: 1. Nos órgãos centrais do Estado, nas instituições subordinadas ou sob sua tutela, nas instituições autónomas, empresas públicas ou de capitais públicos, existem Comissões de Ética Pública – CEP que, sob orientação e coordenação da Comissão Central de Ética Pública, garantem e fiscalizam a aplicação das normas do sistema de conflitos de interesses.
- Número ou marcador, página 11: 2. As Comissões de Ética Pública são constituídas por 3 pessoas, duas eleitas pelos funcionários da instituição ou empresa pública, cujos nomes estão sujeitos à homologação pelo dirigente máximo da instituição, a quem cabe designar uma terceira pessoa como presidente da Comissão.
- Número ou marcador, página 11: 3. Se o dirigente objectar uma, ou ambas as pessoas propostas,
- Texto do artigo, página 11: escolhe os substitutos de entre 3 suplentes igualmente propostos pelos funcionários.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 52
- Texto do artigo, página 11: (Requisitos)
- Número ou marcador, página 11: 1. Os membros da CCEP são designados de entre cidadãos moçambicanos de reconhecido mérito moral e de elevada idoneidade e integridade e que não se encontrem abrangidos pelas alíneas c) e d) do n.º 2 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 11: 2. Os membros das CEP devem reunir os seguintes
- Texto do artigo, página 11: requisitos:
- Número ou marcador, página 11: a) ser funcionário há pelo menos 5 anos;
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