Lei n.º 16/2012

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Lei n.º 16/2012

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Número ou marcador · p. 11 b) haver-se destacado no serviço por mérito, sentido de responsabilidade, eficiência e bom trato nas relações humanas;
Número ou marcador · p. 11 c) não ter sofrido sanções disciplinares nos últimos cinco anos;
Número ou marcador · p. 11 d) não ter sido condenado por crime culposo em violação dos deveres da função pública, ou outro delito de carácter doloso.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 12 (Gratuitidade)
Texto do artigo · p. 12 O exercício do cargo de membro da Comissão Central de Ética e das Comissões de Ética Pública é de carácter gratuito, podendo ser dispensado do seu trabalho normal pelo tempo requerido para cumprir com os deveres inerentes ao cargo, sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 12 (Denúncia e arguição do conflito de interesses)
Número ou marcador · p. 12 1. Qualquer cidadão interessado pode requerer à Comissão de Ética Pública ou ao superior hierárquico do agente público em causa a declaração de existência de conflito de interesses, enquanto não for proferida a decisão ou não for praticado o acto ou celebrado o contrato.
Número ou marcador · p. 12 2. O requerimento nos termos do número anterior suspende todo o procedimento até decisão da Comissão de Ética Pública ou do superior hierárquico.
Número ou marcador · p. 12 3. Se o interessado constatar a existência do conflito de interesses
Texto do artigo · p. 12 após a tomada de decisão, a prática do acto ou a celebração do contrato, pode recorrer do acto nos termos gerais.
Texto do artigo · p. 12 ArtiGo 55
Texto do artigo · p. 12 (Articulação)
Texto do artigo · p. 12 A Comissão Central de Ética Pública e as Comissões de Ética Públicas transmitem oficiosamente ao Gabinete Central de Combate à Corrupção – GCCC e aos Gabinetes Provinciais de Combate à Corrupção – GPCC todas as suas deliberações sobre casos confirmados de conflito de interesses, independentemente de configurarem ou não crime de corrupção.
Número ou marcador · p. 12 SECçãO V Conflito de interesses público
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 12 (Conflito de interesses na actividade pública)
Número ou marcador · p. 12 1. Quando o titular ou membro de órgão público apresente projecto de lei ou intervenha em quaisquer trabalhos deve, previamente, declarar a existência de interesse particular, na matéria em causa.
Número ou marcador · p. 12 2. São, designadamente considerados como causas de um eventual conflito de interesses:
Número ou marcador · p. 12 a) ser titular ou membro de órgão público, cônjuge ou seu parente, ou afim, em linha recta ou até ao segundo grau da linha colateral, ou pessoa com quem viva em economia comum, titular de direitos ou parte, em negócio jurídico cuja existência, validade ou efeitos se alterem em consequência directa da decisão;
Número ou marcador · p. 12 b) ser titular ou membro de órgão público, cônjuge ou parente ou afim em linha recta ou até ao segundo grau da linha colateral, ou pessoa com quem viva em economia comum, membro de órgão social, mandatário, empregado ou colaborador permanente de sociedade ou pessoa colectiva de fim desinteressado, cuja situação jurídica possa ser modificada por forma directa pela decisão.
Número ou marcador · p. 12 3. A declaração referida no número anterior pode ser feita na
Texto do artigo · p. 12 primeira intervenção do titular ou membro de órgão público, ou antes do procedimento ou actividade em causa.
Texto do artigo · p. 12 CAPÌTULO III
Texto do artigo · p. 12 Declaração de património
Número ou marcador · p. 12 SECçãO I Sistema de declaração de bens
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 12 (Declaração de património)
Texto do artigo · p. 12 O exercício de funções públicas está sujeito a declaração dos direitos, rendimentos, títulos, acções ou de qualquer outra espécie de bens e valores, localizados no país ou no estrangeiro, conforme modelo a ser aprovado nos termos do artigo 89, que constituem o património privado das entidades adiante indicadas, e nos termos que se seguem.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 12 (Entidades sujeitas à declaração de património)
Texto do artigo · p. 12 Estão sujeitos à declaração de rendimentos e bens patrimoniais, as seguintes entidades:
Número ou marcador · p. 12 a) titulares de cargo político providos por eleição ou nomeação;
Número ou marcador · p. 12 b) juízes e magistrados do Ministério Público, sem excepção;
Número ou marcador · p. 12 c) gestores e responsáveis da Administração Central e Local do Estado;
Número ou marcador · p. 12 d) membros do Conselho de Administração do Banco de Moçambique;
Número ou marcador · p. 12 e) administradores do Banco de Moçambique;
Número ou marcador · p. 12 f) quadros de direcção da Autoridade Tributária;
Número ou marcador · p. 12 g) gestores do património público afecto às Forças Armadas e à Polícia, independentemente da sua qualidade;
Número ou marcador · p. 12 h) gestores e responsáveis dos institutos públicos, dos fundos ou fundações públicas, das empresas públicas e os gestores públicos das empresas participadas pelo Estado;
Número ou marcador · p. 12 i) membros da Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 12 (Conteúdo da declaração)
Número ou marcador · p. 12 1. A declaração, além dos dados pessoais de identificação, deve conter de forma discriminada, todos os elementos que permitam uma avaliação rigorosa do património e rendimentos do declarante e do seu cônjuge, ou pessoa que com ele viva em situação análoga à de cônjuge, filhos menores e dependentes legais, e organiza-se em duas partes, nos termos dos números seguintes.
Número ou marcador · p. 12 2. A Parte I da declaração contém os dados pessoais de identificação do declarante e do seu cônjuge, ou pessoa que com ele viva em situação análoga à de cônjuge, filhos menores e dependentes legais.
Número ou marcador · p. 12 3. A Parte II contém os elementos, ordenados por grandes
Texto do artigo · p. 12 rubricas, que permitam uma avaliação rigorosa do património e rendimentos do declarante e do seu cônjuge, ou pessoa que com ele viva como tal, filhos menores e dependentes legais, no momento em que é prestada a declaração, existentes no país ou no estrangeiro, designadamente os seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) o património imobiliário, quotas, acções ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, direitos de uso e aproveitamento de terra, superior a um hectar, carteiras de títulos, contas bancárias a prazo, aplicações financeiras equivalentes e desde que superior a 100 salários mínimos da função pública, contas bancárias à ordem e direitos de crédito, no País ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 13 b) a descrição do respectivo passivo, designadamente em relação ao Estado, às instituições de crédito e quaisquer empresas no País ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 13 c) a menção de cargos sociais que exerçam ou tenham exercido nos dois anos que precedem a declaração, em empresas públicas ou privadas e em organizações nacionais ou internacionais no País ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 13 d) a indicação do rendimento colectável bruto, para efeitos do Imposto sobre Rendimento de Pessoa Singular, bem como dos demais rendimentos isentos ou não sujeitos ao mesmo imposto.
Número ou marcador · p. 13 4. A declaração exigida nos termos do presente artigo deve integrar, além do património dos cônjuges, ou da pessoa com quem o declarante viva como tal, o dos filhos menores ou incapazes, ou outros dependentes legais.
Número ou marcador · p. 13 5. A declaração abrange os elementos referidos nos números anteriores, ainda que produzidos, constituídos, recebidos, exercidos ou prestados fora do País.
Número ou marcador · p. 13 6. Os elementos referidos nos números anteriores devem
Texto do artigo · p. 13 ser descritos de forma a darem a conhecer, com clareza, a sua natureza, situação, identificação, proveniência, montante, valor, entidades emitentes, depositárias, credoras ou devedoras, e demais informações que, em cada caso, possam ser relevantes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 13 (Forma da declaração)
Número ou marcador · p. 13 1. A declaração efectuada em impresso de modelo anexo à presente Lei é prestada sob compromisso de honra pelo declarante.
Número ou marcador · p. 13 2. Quando ambos os cônjuges, ou pessoas que vivam em
Texto do artigo · p. 13 situação análoga à de cônjuges, estiverem obrigados a apresentar declaração, pode ser prestada uma única declaração, nos termos dos números anteriores, por eles assinada.
Número ou marcador · p. 13 SECçãO II Depósito, fiscalização e registo
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 13 (Entidades depositárias)
Número ou marcador · p. 13 1. A entidade depositária das declarações de bens é a Procuradoria-Geral da República, a todos os níveis.
Número ou marcador · p. 13 2. O Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral
Texto do artigo · p. 13 da República, os Procuradores-Gerais-Adjuntos e magistrados do Ministério Público depositam as respectivas declarações de bens no Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 13 (Actualização da declaração)
Número ou marcador · p. 13 1. A declaração de património e rendimentos é actualizada anualmente e no caso de não haver lugar a qualquer actualização deve declarar-se esse facto.
Número ou marcador · p. 13 2. O servidor público, apresenta no mesmo prazo, declaração actualizada, sempre que ocorra a sua recondução, reeleição, ou renovação do vínculo que obriga à declaração.
Número ou marcador · p. 13 3. No prazo de sessenta dias, a contar da cessação das funções
Texto do artigo · p. 13 que determinaram a apresentação da declaração inicial, deve ser apresentada uma declaração final, actualizada, reflectindo a evolução patrimonial no decurso do mandato a que respeita.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 13 (Avaliação, fiscalização e instrução)
Número ou marcador · p. 13 1. O representante do Ministério Público junto da entidade depositária, fiscaliza e avalia todo o sistema de declaração de património e rendimentos, dispondo de livre acesso às mesmas.
Número ou marcador · p. 13 2. As entidades públicas podem, sempre que considerem necessário, requerer à Procuradoria-Geral da República ou a Procuradoria Provincial, conforme o caso, a fiscalização ou avaliação específica relativamente a declaração de património de qualquer servidor público do respectivo sector ou área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 13 3. Sempre que as entidades indicadas no número anterior
Texto do artigo · p. 13 considerem existir indícios bastantes de crime ou de violação da presente Lei, instauram o competente processo.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 13 (Comissão de Recepção e Verificação)
Número ou marcador · p. 13 1. Em cada uma das entidades depositárias referidas no artigo 61, existe uma Comissão de Recepção e Verificação encarregada de receber as declarações e de proceder à verificação da sua conformidade com as pertinentes disposições da presente Lei.
Número ou marcador · p. 13 2. Em função da verificação a Comissão emite, se for o caso, notificações aos declarantes para correcção de erros, irregularidades, ou suprimento de omissões, e autua as declarações em processo próprio, organizado para cada declarante.
Número ou marcador · p. 13 3. Cada Comissão de Recepção e Verificação integra quatro
Texto do artigo · p. 13 funcionários de comprovada idoneidade e é presidida por um quinto de hierarquia mais elevada.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 13 (Registo)
Número ou marcador · p. 13 1. A apresentação das declarações é registada em livro próprio, contendo termos de abertura e de encerramento, assinados pelo Presidente da Comissão de Recepção e Verificação que rubrica todas as suas folhas devidamente numeradas.
Número ou marcador · p. 13 2. Ao registo averba-se:
Número ou marcador · p. 13 a) o nome do declarante, ou declarantes, a entidade onde presta funções e a indicação do cargo ou função que exerce;
Número ou marcador · p. 13 b) a data da apresentação da declaração;
Número ou marcador · p. 13 c) a menção do número do respectivo processo.
Número ou marcador · p. 13 3. Do registo deve constar:
Número ou marcador · p. 13 a) a nota identificativa das actualizações da declaração;
Número ou marcador · p. 13 b) a nota identificativa de decisões proferidas sobre omissão, irregularidade, imprecisão ou inexactidão das declarações, bem como de qualquer outro facto relevante; c)a nota do requerimento de acesso, consulta efectuada, com identificação do consulente e motivo da consulta.
Número ou marcador · p. 13 4. A Comissão de Recepção e Verificação mantém devidamente actualizado um ficheiro onomástico dos processos individuais, de modo a permitir a fácil localização dos mesmos.
Número ou marcador · p. 13 5. Em cada entidade depositária os membros da Comissão
Texto do artigo · p. 13 de Recepção e Verificação são os únicos a ter acesso interno aos processos, sem prejuízo das regras de confidencialidade estabelecidas na presente Lei.
Número ou marcador · p. 14 SECçãO III Consulta pública
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 66
Texto do artigo · p. 14 (Legitimidade para acesso)
Texto do artigo · p. 14 Além dos membros da Comissão de Recepção e Verificação, e sem prejuízo do princípio de confidencialidade estabelecido na presente Lei, tem legitimidade para o livre acesso aos processos de declaração:
Número ou marcador · p. 14 a) o declarante;
Número ou marcador · p. 14 b) as autoridades judiciárias;
Número ou marcador · p. 14 c) o Gabinete Central e Provincial de Combate à Corrupção;
Número ou marcador · p. 14 d) os órgãos e autoridades de investigação criminal;
Número ou marcador · p. 14 e) qualquer pessoa, singular ou colectiva, nos termos dos artigos 68 e seguintes da presente Lei.
Texto do artigo · p. 14 ArtiGo 67
Texto do artigo · p. 14 (Consulta pública e divulgação)
Número ou marcador · p. 14 1. O acesso ao livro de registo e à Parte I das declarações é livre.
Número ou marcador · p. 14 2. Qualquer pessoa que justifique ter interesse relevante no respectivo conhecimento pode requerer às entidades depositárias, consulta à Parte II da declaração de património depositada ao abrigo da presente Lei.
Número ou marcador · p. 14 3. O requerimento referido no número anterior, e quando se trate de pedido de qualquer das entidades indicadas na alínea e) do artigo anterior, é dado a conhecer ao declarante a fim de este, querendo, contestar o pedido de acesso, no prazo de três dias.
Número ou marcador · p. 14 4. A Comissão de Recepção e Verificação, no prazo de três dias, submete o requerimento, devidamente informado, ao dirigente da instituição depositária que decide, em igual prazo, e notifica o requerente e o declarante da decisão tomada.
Número ou marcador · p. 14 5. Em caso de indeferimento o requerente pode recorrer da
Texto do artigo · p. 14 decisão para o Conselho Constitucional, que decide em última instância.
Texto do artigo · p. 14 ArtiGo 68
Texto do artigo · p. 14 (Forma de acesso)
Texto do artigo · p. 14 O acesso às declarações, ao livro de registo e aos processos referidos nos artigos anteriores, faz-se nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 14 a) mediante consulta directa nas instalações das entidades depositárias, com a necessária reserva, e durante as horas de expediente;
Número ou marcador · p. 14 b) em casos devidamente justificados, através da passagem de certidões ou fotocópias autenticadas dos elementos que as integram.
Texto do artigo · p. 14 ArtiGo 69
Texto do artigo · p. 14 (Confidencialidade)
Número ou marcador · p. 14 1. Não é permitida a difusão ou divulgação do conteúdo da Parte II das declarações.
Número ou marcador · p. 14 2. A difusão, divulgação ou publicação, no todo ou em parte, do conteúdo da Parte II da declaração de património faz incorrer o infractor na pena de três dias a 6 meses de prisão, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar.
Número ou marcador · p. 14 3. No caso de se desconhecer o responsável directo pela publicação referida no número anterior, responde pessoalmente, nos termos do mesmo número, o director ou o Presidente do Conselho de Administração do órgão de comunicação social.
Número ou marcador · p. 14 4. Os elementos da declaração obtidos com violação do
Texto do artigo · p. 14 disposto no artigo 68 não fazem prova contra o declarante, sendo nulas as provas assim obtidas.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 14 Sanções I
Número ou marcador · p. 14 SECçãO I Violação e incumprimento
Texto do artigo · p. 14 ArtiGo 70
Texto do artigo · p. 14 (Violação do procedimento de acesso)
Texto do artigo · p. 14 Quem, aproveitando-se das funções ou do cargo que, a qualquer título, exerce ou detém, facilitar, permitir ou autorizar o acesso às declarações de património ou aos respectivos processos, violando as condições e procedimentos legais, é punido com a pena de prisão de 1 mês a 2 anos e multa correspondente a dois vencimentos.
Texto do artigo · p. 14 ArtiGo 71
Texto do artigo · p. 14 (Entrega da declaração fora do prazo legal)
Texto do artigo · p. 14 A falta de entrega da declaração, no prazo legal, é sancionada com multa de montante correspondente ao dobro da remuneração mensal do titular do cargo público, e determina a suspensão do pagamento da remuneração até ao cumprimento da obrigação de entrega da declaração em falta.
Texto do artigo · p. 14 ArtiGo 72
Texto do artigo · p. 14 (Falta e incumprimento)
Texto do artigo · p. 14 1. Quando se verifique falta de entrega da declaração ou omissão de elementos que dela devam constar, estabelecidos nos artigos 59 e 62 da presente Lei, as entidades depositárias notificam o faltoso para, no prazo de 10 dias, sanar o incumprimento.
Texto do artigo · p. 14 2. Continuando a verificar-se o incumprimento, e decorrido o prazo a que se refere o número anterior, a entidade depositária manda extrair certidão do facto e remete ao Ministério Público para procedimento criminal.
Texto do artigo · p. 14 3. A persistência no incumprimento da obrigação, após
Texto do artigo · p. 14 o decurso do prazo estabelecido no n.º 1, constitui crime de desobediência punível com pena de demissão, com inibição de assumir cargos ou funções durante cinco anos.
Texto do artigo · p. 14 ArtiGo 73
Texto do artigo · p. 14 (Preenchimento fraudulento da declaração)
Texto do artigo · p. 14 O preenchimento fraudulento das declarações referidas nos artigos 59 e 62 ou a omissão fraudulenta de dados que devam constar dessas declarações, são sancionados com pena de demissão, com inibição de assumir cargos ou funções durante cinco anos, sem prejuízo de responsabilidade civil e criminal.
Texto do artigo · p. 14 ArtiGo 74
Texto do artigo · p. 14 (Prevaricação)
Texto do artigo · p. 14 O servidor público que, contra o que esteja legalmente estatuído, conduza ou decida um processo em que intervenha, no exercício das suas funções, com a intenção de prejudicar ou beneficiar alguém, é punido com prisão de seis meses a dois anos.
Texto do artigo · p. 14 ArtiGo 75
Texto do artigo · p. 14 (Denegação do poder disciplinar)
Texto do artigo · p. 14 O servidor público que, no exercício das suas funções, se recuse a exercer o poder disciplinar que lhe caiba, nos termos das suas competências, é destituído da função, sendo lhe aplicada multa correspondente.
Texto do artigo · p. 15 ArtiGo 76
Texto do artigo · p. 15 (Não acatamento ou recusa de execução de decisão judicial)
Texto do artigo · p. 15 O servidor público que, no exercício das suas funções, não acate ou se oponha à execução de decisão judicial transitada em julgado, que lhe caiba por dever de cargo, é punido com prisão e multa correspondente.
Texto do artigo · p. 15 ArtiGo 77
Texto do artigo · p. 15 (Violação de normas de execução do plano e orçamento)
Texto do artigo · p. 15 O servidor público a quem, por dever do seu cargo, incumba o cumprimento de normas de execução do plano ou do orçamento e, voluntariamente, as viole é punido com pena de prisão, quando:
Texto do artigo · p. 15 a) contraia encargos não permitidos por lei;
Texto do artigo · p. 15 b) autorize ou promova operações de tesouraria ou alterações orçamentais proibidas por lei;
Texto do artigo · p. 15 c) dê ao dinheiro público um destino diferente daquele a que esteja legalmente afectado.
Texto do artigo · p. 15 ArtiGo 78
Texto do artigo · p. 15 (Enriquecimento sem causa)
Texto do artigo · p. 15 O servidor público que, no exercício das suas funções, aproveitando-se de erro de outrem, receba, para si ou para terceiro, taxas, emolumentos ou outros valores não devidos ou superiores aos devidos, é punido de acordo com o valor indevidamente recebido, nos termos da legislação penal.
Texto do artigo · p. 15 ArtiGo 79
Texto do artigo · p. 15 (Emprego de força pública contra a lei)
Texto do artigo · p. 15 O titular de cargo de responsabilidade que, sendo competente em razão das suas funções para requisitar ou ordenar o emprego de força pública, requisitar ou ordenar esse emprego para impedir a execução de alguma lei, mandado regular de justiça ou de ordem de autoridade pública é punido com pena de prisão.
Texto do artigo · p. 15 ArtiGo 80
Texto do artigo · p. 15 (Abuso de poder)
Texto do artigo · p. 15 O titular de cargo de responsabilidade que, abusando dos poderes que a lei lhe confere ou violando os deveres inerentes às funções ou por qualquer fraude obtenha, para si ou para terceiro, um benefício ilegítimo ou cause prejuízo a entidade pública ou privada é punido com prisão e multa correspondente, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.
Texto do artigo · p. 15 ArtiGo 81
Texto do artigo · p. 15 (Denúncia caluniosa)
Texto do artigo · p. 15 Quem participar ou denunciar falsamente, com a intenção de comprometer ou de lesar a consideração e o bom nome do denunciado ou com negligência, é punido com prisão de três a 18 meses, sem prejuízo de indemnizar o lesado pelos danos materiais, morais ou à imagem que haja provocado.
Texto do artigo · p. 15 ArtiGo 82
Texto do artigo · p. 15 (Responsabilidade civil)
Texto do artigo · p. 15 1. O Estado e as demais pessoas colectivas públicas, através dos seus órgãos ou serviços a que esteja vinculado o servidor público, respondem solidariamente com este pelas perdas e danos causados a terceiros.
Texto do artigo · p. 15 2. As pessoas colectivas públicas gozam do direito de regresso contra o servidor público, pelas indemnizações pagas nos termos do número anterior.
Texto do artigo · p. 15 3. A absolvição pelo tribunal criminal não extingue o dever de
Texto do artigo · p. 15 indemnização, que pode ser pedida em tribunal cível.
Texto do artigo · p. 15 ArtiGo 83
Texto do artigo · p. 15 (Exclusão da responsabilidade disciplinar)
Texto do artigo · p. 15 1. É excluída a responsabilidade disciplinar do servidor público que actue no cumprimento de ordens ou de instruções emanadas de legítimo superior hierárquico, em matéria de serviço, se delas tenha reclamado ou exigido a sua transmissão ou confirmação.
Texto do artigo · p. 15 2. Considerando ilegal a ordem recebida, o servidor público faz menção desse facto ao reclamar ou ao pedir a sua transmissão ou confirmação.
Texto do artigo · p. 15 3. Quando a ordem seja dada com menção de cumprimento imediato, a comunicação do servidor público é efectuada após a execução da ordem.
Texto do artigo · p. 15 4. Cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento das
Texto do artigo · p. 15 ordens ou instruções implique a prática de crime. ArtiGo 84
Texto do artigo · p. 15 (Excepções)
Texto do artigo · p. 15 Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 90, observam-se regimes próprios estabelecidos ou que vierem a ser estabelecidos nos respectivos estatutos, relativamente ao Presidente da República, aos Deputados da Assembleia da República, aos Juízes e aos Magistrados do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 15 SECçãO II Sanções
Texto do artigo · p. 15 ArtiGo 85
Texto do artigo · p. 15 (Anulabilidade e nulidade dos actos)
Texto do artigo · p. 15 1. Sem prejuízo da aplicação de outras sanções, os actos ou contratos celebrados em violação do regime de conflito de interesses ou de quaisquer normas de conduta, estão sujeitos a anulação, a requerimento dos interessados.
Texto do artigo · p. 15 2. Quando o conflito de interesses resulte de relações de
Texto do artigo · p. 15 carácter patrimonial, nos termos definidos na presente Lei, ou nos de qualquer outra legislação que estabeleça normas de conduta, os actos ou contratos celebrados são nulos e de nenhum efeito.
Texto do artigo · p. 15 ArtiGo 86
Texto do artigo · p. 15 (Responsabilidade civil)
Texto do artigo · p. 15 1. Nos casos em que, da violação de normas de conflitos de interesses resultarem prejuízos para a entidade pública ou para terceiros, o agente do Estado que lhes deu causa responde nos termos da responsabilidade civil extracontratual.
Texto do artigo · p. 15 2. O disposto no número anterior não afasta a responsabilidade
Texto do artigo · p. 15 solidária do Estado e o respectivo direito de regresso. ArtiGo 87
Texto do artigo · p. 15 (Sanções disciplinares)
Texto do artigo · p. 15 Sem prejuízo de aplicação em regime de concurso, de outro tipo de sanções disciplinares, a violação das regras relativas aos conflitos de interesse constitui infracção disciplinar de:
Texto do artigo · p. 15 a) prática de procedimento atentatório ao prestígio e dignidade da função, se for cometida por servidor público que não exerça nenhum cargo de chefia é sancionada com a pena de demissão;
Texto do artigo · p. 15 b) prática de actos atentatórios ao prestígio ou dignidade do Estado ou da entidade pública para que presta serviços, se cometida por servidor público titular de algum cargo de chefia e é sancionada com pena de expulsão.
Texto do artigo · p. 16 ArtiGo 88
Texto do artigo · p. 16 (Sanções penais)
Texto do artigo · p. 16 Se os actos praticados pelo servidor público em violação do regime do conflito de interesses configurarem crime, é punido nos termos previstos no Código Penal ou legislação específica.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 16 Disposições finais
Número ou marcador · p. 16 SECçãO I Disposições finais
Texto do artigo · p. 16 ArtiGo 89
Texto do artigo · p. 16 (Modelo de declaração e regulamentação)
Texto do artigo · p. 16 Cabe à Comissão Central de Ética Pública submeter à decisão do Governo o Modelo de Declaração a que se refere o artigo 59, bem como o que se mostrar necessário para o cumprimento do que dispõem a Secção II do Capítulo IV, até sessenta dias após a entrada em vigor deste código.
Texto do artigo · p. 16 ArtiGo 90
Texto do artigo · p. 16 (Revogação)
Texto do artigo · p. 16 1. São revogados:
Texto do artigo · p. 16 a) os artigos 3, 6, 7 e 8 da Lei n.° 4/90, de 26 de Setembro;
Texto do artigo · p. 16 b) o artigo 7, da Lei n.° 21/92, de 31 de Dezembro;
Texto do artigo · p. 16 c) a Resolução n.° 10/97, de 29 de Julho;
Texto do artigo · p. 16 d) os artigos 3 e 5 e os números 2, 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo 7, da Lei n.° 7/98, de 15 de Junho;
Texto do artigo · p. 16 e) os artigos 17, 18, 19 e 20, do Decreto n.° 30/2001, de 15 de Outubro;
Texto do artigo · p. 16 f) o número 1 do artigo 7, do Decreto n.° 28/2005, de 23 de Agosto;
Texto do artigo · p. 16 g) o artigo 4 da Lei n.° 6/2004, de 17 de Junho;
Texto do artigo · p. 16 h) o artigo 27 da Lei n.° 6/2006, de 2 de Agosto.
Texto do artigo · p. 16 2. Consideram-se ainda revogadas todas as demais disposições
Texto do artigo · p. 16 contrárias à presente Lei.
Texto do artigo · p. 16 ArtiGo 91
Texto do artigo · p. 16 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 16 A presente Lei de Probidade Pública entra em vigor 90 dias após sua publicação.
Texto do artigo · p. 16 Aprovada pela Assembleia da República, aos 11 de Maio de 2012.
Texto do artigo · p. 16 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 16 Promulgada em 13 de Julho de 2012. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 11: b) haver-se destacado no serviço por mérito, sentido de responsabilidade, eficiência e bom trato nas relações humanas;
  2. Número ou marcador, página 11: c) não ter sofrido sanções disciplinares nos últimos cinco anos;
  3. Número ou marcador, página 11: d) não ter sido condenado por crime culposo em violação dos deveres da função pública, ou outro delito de carácter doloso.
  4. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 53
  5. Texto do artigo, página 12: (Gratuitidade)
  6. Texto do artigo, página 12: O exercício do cargo de membro da Comissão Central de Ética e das Comissões de Ética Pública é de carácter gratuito, podendo ser dispensado do seu trabalho normal pelo tempo requerido para cumprir com os deveres inerentes ao cargo, sempre que se mostre necessário.
  7. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 54
  8. Texto do artigo, página 12: (Denúncia e arguição do conflito de interesses)
  9. Número ou marcador, página 12: 1. Qualquer cidadão interessado pode requerer à Comissão de Ética Pública ou ao superior hierárquico do agente público em causa a declaração de existência de conflito de interesses, enquanto não for proferida a decisão ou não for praticado o acto ou celebrado o contrato.
  10. Número ou marcador, página 12: 2. O requerimento nos termos do número anterior suspende todo o procedimento até decisão da Comissão de Ética Pública ou do superior hierárquico.
  11. Número ou marcador, página 12: 3. Se o interessado constatar a existência do conflito de interesses
  12. Texto do artigo, página 12: após a tomada de decisão, a prática do acto ou a celebração do contrato, pode recorrer do acto nos termos gerais.
  13. Texto do artigo, página 12: ArtiGo 55
  14. Texto do artigo, página 12: (Articulação)
  15. Texto do artigo, página 12: A Comissão Central de Ética Pública e as Comissões de Ética Públicas transmitem oficiosamente ao Gabinete Central de Combate à Corrupção – GCCC e aos Gabinetes Provinciais de Combate à Corrupção – GPCC todas as suas deliberações sobre casos confirmados de conflito de interesses, independentemente de configurarem ou não crime de corrupção.
  16. Número ou marcador, página 12: SECçãO V Conflito de interesses público
  17. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 56
  18. Texto do artigo, página 12: (Conflito de interesses na actividade pública)
  19. Número ou marcador, página 12: 1. Quando o titular ou membro de órgão público apresente projecto de lei ou intervenha em quaisquer trabalhos deve, previamente, declarar a existência de interesse particular, na matéria em causa.
  20. Número ou marcador, página 12: 2. São, designadamente considerados como causas de um eventual conflito de interesses:
  21. Número ou marcador, página 12: a) ser titular ou membro de órgão público, cônjuge ou seu parente, ou afim, em linha recta ou até ao segundo grau da linha colateral, ou pessoa com quem viva em economia comum, titular de direitos ou parte, em negócio jurídico cuja existência, validade ou efeitos se alterem em consequência directa da decisão;
  22. Número ou marcador, página 12: b) ser titular ou membro de órgão público, cônjuge ou parente ou afim em linha recta ou até ao segundo grau da linha colateral, ou pessoa com quem viva em economia comum, membro de órgão social, mandatário, empregado ou colaborador permanente de sociedade ou pessoa colectiva de fim desinteressado, cuja situação jurídica possa ser modificada por forma directa pela decisão.
  23. Número ou marcador, página 12: 3. A declaração referida no número anterior pode ser feita na
  24. Texto do artigo, página 12: primeira intervenção do titular ou membro de órgão público, ou antes do procedimento ou actividade em causa.
  25. Texto do artigo, página 12: CAPÌTULO III
  26. Texto do artigo, página 12: Declaração de património
  27. Número ou marcador, página 12: SECçãO I Sistema de declaração de bens
  28. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 57
  29. Texto do artigo, página 12: (Declaração de património)
  30. Texto do artigo, página 12: O exercício de funções públicas está sujeito a declaração dos direitos, rendimentos, títulos, acções ou de qualquer outra espécie de bens e valores, localizados no país ou no estrangeiro, conforme modelo a ser aprovado nos termos do artigo 89, que constituem o património privado das entidades adiante indicadas, e nos termos que se seguem.
  31. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 58
  32. Texto do artigo, página 12: (Entidades sujeitas à declaração de património)
  33. Texto do artigo, página 12: Estão sujeitos à declaração de rendimentos e bens patrimoniais, as seguintes entidades:
  34. Número ou marcador, página 12: a) titulares de cargo político providos por eleição ou nomeação;
  35. Número ou marcador, página 12: b) juízes e magistrados do Ministério Público, sem excepção;
  36. Número ou marcador, página 12: c) gestores e responsáveis da Administração Central e Local do Estado;
  37. Número ou marcador, página 12: d) membros do Conselho de Administração do Banco de Moçambique;
  38. Número ou marcador, página 12: e) administradores do Banco de Moçambique;
  39. Número ou marcador, página 12: f) quadros de direcção da Autoridade Tributária;
  40. Número ou marcador, página 12: g) gestores do património público afecto às Forças Armadas e à Polícia, independentemente da sua qualidade;
  41. Número ou marcador, página 12: h) gestores e responsáveis dos institutos públicos, dos fundos ou fundações públicas, das empresas públicas e os gestores públicos das empresas participadas pelo Estado;
  42. Número ou marcador, página 12: i) membros da Assembleia Provincial.
  43. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 59
  44. Texto do artigo, página 12: (Conteúdo da declaração)
  45. Número ou marcador, página 12: 1. A declaração, além dos dados pessoais de identificação, deve conter de forma discriminada, todos os elementos que permitam uma avaliação rigorosa do património e rendimentos do declarante e do seu cônjuge, ou pessoa que com ele viva em situação análoga à de cônjuge, filhos menores e dependentes legais, e organiza-se em duas partes, nos termos dos números seguintes.
  46. Número ou marcador, página 12: 2. A Parte I da declaração contém os dados pessoais de identificação do declarante e do seu cônjuge, ou pessoa que com ele viva em situação análoga à de cônjuge, filhos menores e dependentes legais.
  47. Número ou marcador, página 12: 3. A Parte II contém os elementos, ordenados por grandes
  48. Texto do artigo, página 12: rubricas, que permitam uma avaliação rigorosa do património e rendimentos do declarante e do seu cônjuge, ou pessoa que com ele viva como tal, filhos menores e dependentes legais, no momento em que é prestada a declaração, existentes no país ou no estrangeiro, designadamente os seguintes:
  49. Número ou marcador, página 12: a) o património imobiliário, quotas, acções ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, direitos de uso e aproveitamento de terra, superior a um hectar, carteiras de títulos, contas bancárias a prazo, aplicações financeiras equivalentes e desde que superior a 100 salários mínimos da função pública, contas bancárias à ordem e direitos de crédito, no País ou no estrangeiro;
  50. Número ou marcador, página 13: b) a descrição do respectivo passivo, designadamente em relação ao Estado, às instituições de crédito e quaisquer empresas no País ou no estrangeiro;
  51. Número ou marcador, página 13: c) a menção de cargos sociais que exerçam ou tenham exercido nos dois anos que precedem a declaração, em empresas públicas ou privadas e em organizações nacionais ou internacionais no País ou no estrangeiro;
  52. Número ou marcador, página 13: d) a indicação do rendimento colectável bruto, para efeitos do Imposto sobre Rendimento de Pessoa Singular, bem como dos demais rendimentos isentos ou não sujeitos ao mesmo imposto.
  53. Número ou marcador, página 13: 4. A declaração exigida nos termos do presente artigo deve integrar, além do património dos cônjuges, ou da pessoa com quem o declarante viva como tal, o dos filhos menores ou incapazes, ou outros dependentes legais.
  54. Número ou marcador, página 13: 5. A declaração abrange os elementos referidos nos números anteriores, ainda que produzidos, constituídos, recebidos, exercidos ou prestados fora do País.
  55. Número ou marcador, página 13: 6. Os elementos referidos nos números anteriores devem
  56. Texto do artigo, página 13: ser descritos de forma a darem a conhecer, com clareza, a sua natureza, situação, identificação, proveniência, montante, valor, entidades emitentes, depositárias, credoras ou devedoras, e demais informações que, em cada caso, possam ser relevantes.
  57. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 60
  58. Texto do artigo, página 13: (Forma da declaração)
  59. Número ou marcador, página 13: 1. A declaração efectuada em impresso de modelo anexo à presente Lei é prestada sob compromisso de honra pelo declarante.
  60. Número ou marcador, página 13: 2. Quando ambos os cônjuges, ou pessoas que vivam em
  61. Texto do artigo, página 13: situação análoga à de cônjuges, estiverem obrigados a apresentar declaração, pode ser prestada uma única declaração, nos termos dos números anteriores, por eles assinada.
  62. Número ou marcador, página 13: SECçãO II Depósito, fiscalização e registo
  63. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 61
  64. Texto do artigo, página 13: (Entidades depositárias)
  65. Número ou marcador, página 13: 1. A entidade depositária das declarações de bens é a Procuradoria-Geral da República, a todos os níveis.
  66. Número ou marcador, página 13: 2. O Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral
  67. Texto do artigo, página 13: da República, os Procuradores-Gerais-Adjuntos e magistrados do Ministério Público depositam as respectivas declarações de bens no Tribunal Administrativo.
  68. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 62
  69. Texto do artigo, página 13: (Actualização da declaração)
  70. Número ou marcador, página 13: 1. A declaração de património e rendimentos é actualizada anualmente e no caso de não haver lugar a qualquer actualização deve declarar-se esse facto.
  71. Número ou marcador, página 13: 2. O servidor público, apresenta no mesmo prazo, declaração actualizada, sempre que ocorra a sua recondução, reeleição, ou renovação do vínculo que obriga à declaração.
  72. Número ou marcador, página 13: 3. No prazo de sessenta dias, a contar da cessação das funções
  73. Texto do artigo, página 13: que determinaram a apresentação da declaração inicial, deve ser apresentada uma declaração final, actualizada, reflectindo a evolução patrimonial no decurso do mandato a que respeita.
  74. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 63
  75. Texto do artigo, página 13: (Avaliação, fiscalização e instrução)
  76. Número ou marcador, página 13: 1. O representante do Ministério Público junto da entidade depositária, fiscaliza e avalia todo o sistema de declaração de património e rendimentos, dispondo de livre acesso às mesmas.
  77. Número ou marcador, página 13: 2. As entidades públicas podem, sempre que considerem necessário, requerer à Procuradoria-Geral da República ou a Procuradoria Provincial, conforme o caso, a fiscalização ou avaliação específica relativamente a declaração de património de qualquer servidor público do respectivo sector ou área de jurisdição.
  78. Número ou marcador, página 13: 3. Sempre que as entidades indicadas no número anterior
  79. Texto do artigo, página 13: considerem existir indícios bastantes de crime ou de violação da presente Lei, instauram o competente processo.
  80. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 64
  81. Texto do artigo, página 13: (Comissão de Recepção e Verificação)
  82. Número ou marcador, página 13: 1. Em cada uma das entidades depositárias referidas no artigo 61, existe uma Comissão de Recepção e Verificação encarregada de receber as declarações e de proceder à verificação da sua conformidade com as pertinentes disposições da presente Lei.
  83. Número ou marcador, página 13: 2. Em função da verificação a Comissão emite, se for o caso, notificações aos declarantes para correcção de erros, irregularidades, ou suprimento de omissões, e autua as declarações em processo próprio, organizado para cada declarante.
  84. Número ou marcador, página 13: 3. Cada Comissão de Recepção e Verificação integra quatro
  85. Texto do artigo, página 13: funcionários de comprovada idoneidade e é presidida por um quinto de hierarquia mais elevada.
  86. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 65
  87. Texto do artigo, página 13: (Registo)
  88. Número ou marcador, página 13: 1. A apresentação das declarações é registada em livro próprio, contendo termos de abertura e de encerramento, assinados pelo Presidente da Comissão de Recepção e Verificação que rubrica todas as suas folhas devidamente numeradas.
  89. Número ou marcador, página 13: 2. Ao registo averba-se:
  90. Número ou marcador, página 13: a) o nome do declarante, ou declarantes, a entidade onde presta funções e a indicação do cargo ou função que exerce;
  91. Número ou marcador, página 13: b) a data da apresentação da declaração;
  92. Número ou marcador, página 13: c) a menção do número do respectivo processo.
  93. Número ou marcador, página 13: 3. Do registo deve constar:
  94. Número ou marcador, página 13: a) a nota identificativa das actualizações da declaração;
  95. Número ou marcador, página 13: b) a nota identificativa de decisões proferidas sobre omissão, irregularidade, imprecisão ou inexactidão das declarações, bem como de qualquer outro facto relevante; c)a nota do requerimento de acesso, consulta efectuada, com identificação do consulente e motivo da consulta.
  96. Número ou marcador, página 13: 4. A Comissão de Recepção e Verificação mantém devidamente actualizado um ficheiro onomástico dos processos individuais, de modo a permitir a fácil localização dos mesmos.
  97. Número ou marcador, página 13: 5. Em cada entidade depositária os membros da Comissão
  98. Texto do artigo, página 13: de Recepção e Verificação são os únicos a ter acesso interno aos processos, sem prejuízo das regras de confidencialidade estabelecidas na presente Lei.
  99. Número ou marcador, página 14: SECçãO III Consulta pública
  100. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 66
  101. Texto do artigo, página 14: (Legitimidade para acesso)
  102. Texto do artigo, página 14: Além dos membros da Comissão de Recepção e Verificação, e sem prejuízo do princípio de confidencialidade estabelecido na presente Lei, tem legitimidade para o livre acesso aos processos de declaração:
  103. Número ou marcador, página 14: a) o declarante;
  104. Número ou marcador, página 14: b) as autoridades judiciárias;
  105. Número ou marcador, página 14: c) o Gabinete Central e Provincial de Combate à Corrupção;
  106. Número ou marcador, página 14: d) os órgãos e autoridades de investigação criminal;
  107. Número ou marcador, página 14: e) qualquer pessoa, singular ou colectiva, nos termos dos artigos 68 e seguintes da presente Lei.
  108. Texto do artigo, página 14: ArtiGo 67
  109. Texto do artigo, página 14: (Consulta pública e divulgação)
  110. Número ou marcador, página 14: 1. O acesso ao livro de registo e à Parte I das declarações é livre.
  111. Número ou marcador, página 14: 2. Qualquer pessoa que justifique ter interesse relevante no respectivo conhecimento pode requerer às entidades depositárias, consulta à Parte II da declaração de património depositada ao abrigo da presente Lei.
  112. Número ou marcador, página 14: 3. O requerimento referido no número anterior, e quando se trate de pedido de qualquer das entidades indicadas na alínea e) do artigo anterior, é dado a conhecer ao declarante a fim de este, querendo, contestar o pedido de acesso, no prazo de três dias.
  113. Número ou marcador, página 14: 4. A Comissão de Recepção e Verificação, no prazo de três dias, submete o requerimento, devidamente informado, ao dirigente da instituição depositária que decide, em igual prazo, e notifica o requerente e o declarante da decisão tomada.
  114. Número ou marcador, página 14: 5. Em caso de indeferimento o requerente pode recorrer da
  115. Texto do artigo, página 14: decisão para o Conselho Constitucional, que decide em última instância.
  116. Texto do artigo, página 14: ArtiGo 68
  117. Texto do artigo, página 14: (Forma de acesso)
  118. Texto do artigo, página 14: O acesso às declarações, ao livro de registo e aos processos referidos nos artigos anteriores, faz-se nos seguintes termos:
  119. Número ou marcador, página 14: a) mediante consulta directa nas instalações das entidades depositárias, com a necessária reserva, e durante as horas de expediente;
  120. Número ou marcador, página 14: b) em casos devidamente justificados, através da passagem de certidões ou fotocópias autenticadas dos elementos que as integram.
  121. Texto do artigo, página 14: ArtiGo 69
  122. Texto do artigo, página 14: (Confidencialidade)
  123. Número ou marcador, página 14: 1. Não é permitida a difusão ou divulgação do conteúdo da Parte II das declarações.
  124. Número ou marcador, página 14: 2. A difusão, divulgação ou publicação, no todo ou em parte, do conteúdo da Parte II da declaração de património faz incorrer o infractor na pena de três dias a 6 meses de prisão, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar.
  125. Número ou marcador, página 14: 3. No caso de se desconhecer o responsável directo pela publicação referida no número anterior, responde pessoalmente, nos termos do mesmo número, o director ou o Presidente do Conselho de Administração do órgão de comunicação social.
  126. Número ou marcador, página 14: 4. Os elementos da declaração obtidos com violação do
  127. Texto do artigo, página 14: disposto no artigo 68 não fazem prova contra o declarante, sendo nulas as provas assim obtidas.
  128. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV
  129. Texto do artigo, página 14: Sanções I
  130. Número ou marcador, página 14: SECçãO I Violação e incumprimento
  131. Texto do artigo, página 14: ArtiGo 70
  132. Texto do artigo, página 14: (Violação do procedimento de acesso)
  133. Texto do artigo, página 14: Quem, aproveitando-se das funções ou do cargo que, a qualquer título, exerce ou detém, facilitar, permitir ou autorizar o acesso às declarações de património ou aos respectivos processos, violando as condições e procedimentos legais, é punido com a pena de prisão de 1 mês a 2 anos e multa correspondente a dois vencimentos.
  134. Texto do artigo, página 14: ArtiGo 71
  135. Texto do artigo, página 14: (Entrega da declaração fora do prazo legal)
  136. Texto do artigo, página 14: A falta de entrega da declaração, no prazo legal, é sancionada com multa de montante correspondente ao dobro da remuneração mensal do titular do cargo público, e determina a suspensão do pagamento da remuneração até ao cumprimento da obrigação de entrega da declaração em falta.
  137. Texto do artigo, página 14: ArtiGo 72
  138. Texto do artigo, página 14: (Falta e incumprimento)
  139. Texto do artigo, página 14: 1. Quando se verifique falta de entrega da declaração ou omissão de elementos que dela devam constar, estabelecidos nos artigos 59 e 62 da presente Lei, as entidades depositárias notificam o faltoso para, no prazo de 10 dias, sanar o incumprimento.
  140. Texto do artigo, página 14: 2. Continuando a verificar-se o incumprimento, e decorrido o prazo a que se refere o número anterior, a entidade depositária manda extrair certidão do facto e remete ao Ministério Público para procedimento criminal.
  141. Texto do artigo, página 14: 3. A persistência no incumprimento da obrigação, após
  142. Texto do artigo, página 14: o decurso do prazo estabelecido no n.º 1, constitui crime de desobediência punível com pena de demissão, com inibição de assumir cargos ou funções durante cinco anos.
  143. Texto do artigo, página 14: ArtiGo 73
  144. Texto do artigo, página 14: (Preenchimento fraudulento da declaração)
  145. Texto do artigo, página 14: O preenchimento fraudulento das declarações referidas nos artigos 59 e 62 ou a omissão fraudulenta de dados que devam constar dessas declarações, são sancionados com pena de demissão, com inibição de assumir cargos ou funções durante cinco anos, sem prejuízo de responsabilidade civil e criminal.
  146. Texto do artigo, página 14: ArtiGo 74
  147. Texto do artigo, página 14: (Prevaricação)
  148. Texto do artigo, página 14: O servidor público que, contra o que esteja legalmente estatuído, conduza ou decida um processo em que intervenha, no exercício das suas funções, com a intenção de prejudicar ou beneficiar alguém, é punido com prisão de seis meses a dois anos.
  149. Texto do artigo, página 14: ArtiGo 75
  150. Texto do artigo, página 14: (Denegação do poder disciplinar)
  151. Texto do artigo, página 14: O servidor público que, no exercício das suas funções, se recuse a exercer o poder disciplinar que lhe caiba, nos termos das suas competências, é destituído da função, sendo lhe aplicada multa correspondente.
  152. Texto do artigo, página 15: ArtiGo 76
  153. Texto do artigo, página 15: (Não acatamento ou recusa de execução de decisão judicial)
  154. Texto do artigo, página 15: O servidor público que, no exercício das suas funções, não acate ou se oponha à execução de decisão judicial transitada em julgado, que lhe caiba por dever de cargo, é punido com prisão e multa correspondente.
  155. Texto do artigo, página 15: ArtiGo 77
  156. Texto do artigo, página 15: (Violação de normas de execução do plano e orçamento)
  157. Texto do artigo, página 15: O servidor público a quem, por dever do seu cargo, incumba o cumprimento de normas de execução do plano ou do orçamento e, voluntariamente, as viole é punido com pena de prisão, quando:
  158. Texto do artigo, página 15: a) contraia encargos não permitidos por lei;
  159. Texto do artigo, página 15: b) autorize ou promova operações de tesouraria ou alterações orçamentais proibidas por lei;
  160. Texto do artigo, página 15: c) dê ao dinheiro público um destino diferente daquele a que esteja legalmente afectado.
  161. Texto do artigo, página 15: ArtiGo 78
  162. Texto do artigo, página 15: (Enriquecimento sem causa)
  163. Texto do artigo, página 15: O servidor público que, no exercício das suas funções, aproveitando-se de erro de outrem, receba, para si ou para terceiro, taxas, emolumentos ou outros valores não devidos ou superiores aos devidos, é punido de acordo com o valor indevidamente recebido, nos termos da legislação penal.
  164. Texto do artigo, página 15: ArtiGo 79
  165. Texto do artigo, página 15: (Emprego de força pública contra a lei)
  166. Texto do artigo, página 15: O titular de cargo de responsabilidade que, sendo competente em razão das suas funções para requisitar ou ordenar o emprego de força pública, requisitar ou ordenar esse emprego para impedir a execução de alguma lei, mandado regular de justiça ou de ordem de autoridade pública é punido com pena de prisão.
  167. Texto do artigo, página 15: ArtiGo 80
  168. Texto do artigo, página 15: (Abuso de poder)
  169. Texto do artigo, página 15: O titular de cargo de responsabilidade que, abusando dos poderes que a lei lhe confere ou violando os deveres inerentes às funções ou por qualquer fraude obtenha, para si ou para terceiro, um benefício ilegítimo ou cause prejuízo a entidade pública ou privada é punido com prisão e multa correspondente, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.
  170. Texto do artigo, página 15: ArtiGo 81
  171. Texto do artigo, página 15: (Denúncia caluniosa)
  172. Texto do artigo, página 15: Quem participar ou denunciar falsamente, com a intenção de comprometer ou de lesar a consideração e o bom nome do denunciado ou com negligência, é punido com prisão de três a 18 meses, sem prejuízo de indemnizar o lesado pelos danos materiais, morais ou à imagem que haja provocado.
  173. Texto do artigo, página 15: ArtiGo 82
  174. Texto do artigo, página 15: (Responsabilidade civil)
  175. Texto do artigo, página 15: 1. O Estado e as demais pessoas colectivas públicas, através dos seus órgãos ou serviços a que esteja vinculado o servidor público, respondem solidariamente com este pelas perdas e danos causados a terceiros.
  176. Texto do artigo, página 15: 2. As pessoas colectivas públicas gozam do direito de regresso contra o servidor público, pelas indemnizações pagas nos termos do número anterior.
  177. Texto do artigo, página 15: 3. A absolvição pelo tribunal criminal não extingue o dever de
  178. Texto do artigo, página 15: indemnização, que pode ser pedida em tribunal cível.
  179. Texto do artigo, página 15: ArtiGo 83
  180. Texto do artigo, página 15: (Exclusão da responsabilidade disciplinar)
  181. Texto do artigo, página 15: 1. É excluída a responsabilidade disciplinar do servidor público que actue no cumprimento de ordens ou de instruções emanadas de legítimo superior hierárquico, em matéria de serviço, se delas tenha reclamado ou exigido a sua transmissão ou confirmação.
  182. Texto do artigo, página 15: 2. Considerando ilegal a ordem recebida, o servidor público faz menção desse facto ao reclamar ou ao pedir a sua transmissão ou confirmação.
  183. Texto do artigo, página 15: 3. Quando a ordem seja dada com menção de cumprimento imediato, a comunicação do servidor público é efectuada após a execução da ordem.
  184. Texto do artigo, página 15: 4. Cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento das
  185. Texto do artigo, página 15: ordens ou instruções implique a prática de crime. ArtiGo 84
  186. Texto do artigo, página 15: (Excepções)
  187. Texto do artigo, página 15: Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 90, observam-se regimes próprios estabelecidos ou que vierem a ser estabelecidos nos respectivos estatutos, relativamente ao Presidente da República, aos Deputados da Assembleia da República, aos Juízes e aos Magistrados do Ministério Público.
  188. Número ou marcador, página 15: SECçãO II Sanções
  189. Texto do artigo, página 15: ArtiGo 85
  190. Texto do artigo, página 15: (Anulabilidade e nulidade dos actos)
  191. Texto do artigo, página 15: 1. Sem prejuízo da aplicação de outras sanções, os actos ou contratos celebrados em violação do regime de conflito de interesses ou de quaisquer normas de conduta, estão sujeitos a anulação, a requerimento dos interessados.
  192. Texto do artigo, página 15: 2. Quando o conflito de interesses resulte de relações de
  193. Texto do artigo, página 15: carácter patrimonial, nos termos definidos na presente Lei, ou nos de qualquer outra legislação que estabeleça normas de conduta, os actos ou contratos celebrados são nulos e de nenhum efeito.
  194. Texto do artigo, página 15: ArtiGo 86
  195. Texto do artigo, página 15: (Responsabilidade civil)
  196. Texto do artigo, página 15: 1. Nos casos em que, da violação de normas de conflitos de interesses resultarem prejuízos para a entidade pública ou para terceiros, o agente do Estado que lhes deu causa responde nos termos da responsabilidade civil extracontratual.
  197. Texto do artigo, página 15: 2. O disposto no número anterior não afasta a responsabilidade
  198. Texto do artigo, página 15: solidária do Estado e o respectivo direito de regresso. ArtiGo 87
  199. Texto do artigo, página 15: (Sanções disciplinares)
  200. Texto do artigo, página 15: Sem prejuízo de aplicação em regime de concurso, de outro tipo de sanções disciplinares, a violação das regras relativas aos conflitos de interesse constitui infracção disciplinar de:
  201. Texto do artigo, página 15: a) prática de procedimento atentatório ao prestígio e dignidade da função, se for cometida por servidor público que não exerça nenhum cargo de chefia é sancionada com a pena de demissão;
  202. Texto do artigo, página 15: b) prática de actos atentatórios ao prestígio ou dignidade do Estado ou da entidade pública para que presta serviços, se cometida por servidor público titular de algum cargo de chefia e é sancionada com pena de expulsão.
  203. Texto do artigo, página 16: ArtiGo 88
  204. Texto do artigo, página 16: (Sanções penais)
  205. Texto do artigo, página 16: Se os actos praticados pelo servidor público em violação do regime do conflito de interesses configurarem crime, é punido nos termos previstos no Código Penal ou legislação específica.
  206. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V
  207. Texto do artigo, página 16: Disposições finais
  208. Número ou marcador, página 16: SECçãO I Disposições finais
  209. Texto do artigo, página 16: ArtiGo 89
  210. Texto do artigo, página 16: (Modelo de declaração e regulamentação)
  211. Texto do artigo, página 16: Cabe à Comissão Central de Ética Pública submeter à decisão do Governo o Modelo de Declaração a que se refere o artigo 59, bem como o que se mostrar necessário para o cumprimento do que dispõem a Secção II do Capítulo IV, até sessenta dias após a entrada em vigor deste código.
  212. Texto do artigo, página 16: ArtiGo 90
  213. Texto do artigo, página 16: (Revogação)
  214. Texto do artigo, página 16: 1. São revogados:
  215. Texto do artigo, página 16: a) os artigos 3, 6, 7 e 8 da Lei n.° 4/90, de 26 de Setembro;
  216. Texto do artigo, página 16: b) o artigo 7, da Lei n.° 21/92, de 31 de Dezembro;
  217. Texto do artigo, página 16: c) a Resolução n.° 10/97, de 29 de Julho;
  218. Texto do artigo, página 16: d) os artigos 3 e 5 e os números 2, 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo 7, da Lei n.° 7/98, de 15 de Junho;
  219. Texto do artigo, página 16: e) os artigos 17, 18, 19 e 20, do Decreto n.° 30/2001, de 15 de Outubro;
  220. Texto do artigo, página 16: f) o número 1 do artigo 7, do Decreto n.° 28/2005, de 23 de Agosto;
  221. Texto do artigo, página 16: g) o artigo 4 da Lei n.° 6/2004, de 17 de Junho;
  222. Texto do artigo, página 16: h) o artigo 27 da Lei n.° 6/2006, de 2 de Agosto.
  223. Texto do artigo, página 16: 2. Consideram-se ainda revogadas todas as demais disposições
  224. Texto do artigo, página 16: contrárias à presente Lei.
  225. Texto do artigo, página 16: ArtiGo 91
  226. Texto do artigo, página 16: (Entrada em vigor)
  227. Texto do artigo, página 16: A presente Lei de Probidade Pública entra em vigor 90 dias após sua publicação.
  228. Texto do artigo, página 16: Aprovada pela Assembleia da República, aos 11 de Maio de 2012.
  229. Texto do artigo, página 16: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  230. Texto do artigo, página 16: Promulgada em 13 de Julho de 2012. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
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