I SÉRIE — n.º 33

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 33/2011

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 17 de Agosto de 2011 I SÉRIE — Número 33
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOZAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Função Pública:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 14/2011:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico da Administração Regional de Águas Norte.
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 16/2011:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico da Administração Regional de Águas Centro-Norte.
Texto do artigo · p. 1 Comissão interministerial da Função PúbliCa
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 14/2011
Texto do artigo · p. 1 de 17 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Administração Regional de Águas Norte, criada pelo Decreto n.º 26/91, de 14 de Novembro, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Regional de Águas Norte, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
Texto do artigo · p. 1 Pública, aos 29 de Junho de 2011. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico da Administração Regional de Águas Norte
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 1
Texto do artigo · p. 1 Natureza e sede
Texto do artigo · p. 1 1. A Administração Regional de Águas Norte, abreviadamente designada por ARA Norte, é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
Texto do artigo · p. 1 2. A ARA- Norte tem a sua sede na cidade de Pemba. ARTIgO 2
Texto do artigo · p. 1 Objecto
Texto do artigo · p. 1 A ARA- Norte tem como objecto a gestão integrada e participativa dos recursos hídricos.
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 3
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Texto do artigo · p. 1 1. A Administração Regional de Águas Norte é tutelada pelo Ministro que superintende a área das águas.
Texto do artigo · p. 1 2. A tutela referida no número anterior compreende, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 1 a) Aprovar os planos de actividade financeiras anuais e plurianuais;
Texto do artigo · p. 1 b) Aprovar os orçamentos anuais de exploração e de investimento bem como as suas actualizações e o relatório de actividades, as contas do exercício e o plano de aplicação de resultados;
Texto do artigo · p. 1 c) Aprovar as dotações para capital, indemnizações compensatórias e subsídios a conceder pelo Orçamento do Estado e fundos autónomos;
Texto do artigo · p. 1 d) Autorizar empréstimos externos e internos bem como a realização de investimentos;
Texto do artigo · p. 1 e) Aprovar os princípios a que deve obedecer a avaliação do activo e os respectivos coeficientes, bem como os critérios de reintegração e amortização dos bens;
Texto do artigo · p. 1 f) Ordenar inspecções, inquéritos e sindicância ao funcionamento da ARA;
Texto do artigo · p. 1 g) Exercer quaisquer outros poderes conferidos por Lei.
Texto do artigo · p. 1 3. O Ministro de tutela exerce as competências referidas nas
Texto do artigo · p. 1 alíneas a), b), e e) do n.º 2 do presente artigo, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 4
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições da ARA-Norte:
Texto do artigo · p. 1 a) Participar na preparação, implementação e revisão do plano de ocupação hidrológica das bacias sob sua gestão;
Texto do artigo · p. 2 b) Administrar e controlar o domínio público hídrico, criar e manter o cadastro de águas e do registo dos aproveitamentos privativos, bem como o lançamento e cobrança de taxas de uso e aproveitamento da água;
Texto do artigo · p. 2 c) Proceder ao licenciamento e à concessão de uso e aproveitamento das águas do domínio público, à autorização de despejos, à imposição de servidões administrativas, bem como a inspecção e fiscalização do cumprimento dos requisitos a que os mesmos estão sujeitos;
Texto do artigo · p. 2 d) Aprovar as obras hidráulicas a realizar e fiscalizar, nos termos da regulamentação específica aplicável;
Texto do artigo · p. 2 e) Declarar a caducidade de autorizações, licenças e concessões e sua extinção ou revogação;
Texto do artigo · p. 2 f) Projectar, construir e explorar as obras realizadas com os seus próprios meios, bem como daquelas que lhe forem atribuídas;
Texto do artigo · p. 2 g) Prestar serviços técnicos relacionados com as suas atribuições e a assessoria aos órgãos locais do Estado, às autarquias e às demais entidades públicas e privadas e aos particulares seus clientes;
Texto do artigo · p. 2 h) Colher e manter actualizados os dados hidrológicos necessários ao desenvolvimento e gestão das bacias hidrográficas;
Texto do artigo · p. 2 i) Conciliar conflitos decorrentes do uso e aproveitamento da água;
Texto do artigo · p. 2 j) Proceder ao policiamento das águas, aplicar sanções, ordenar a demolição de obras, eliminação de usos e aproveitamento não autorizados e o encerramento de fontes de contaminação;
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 5
Texto do artigo · p. 2 (Princípios de gestão)
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos da ARA -Norte pautam a sua gestão pelos princípios seguintes:
Texto do artigo · p. 2 a) Protecção do ambiente;
Texto do artigo · p. 2 b) Unidade e coerência das bacias hidrográficas;
Texto do artigo · p. 2 c) Melhor uso das águas disponíveis;
Texto do artigo · p. 2 d) Conservação dos recursos hídricos;
Texto do artigo · p. 2 e) Rentabilização das infra-estruturas hidráulicas;
Texto do artigo · p. 2 f) Salvaguarda dos efeitos nocivos das águas;
Texto do artigo · p. 2 g) gestão participativa.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema orgânico
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos da ARA- Norte:
Texto do artigo · p. 2 a) Direcção-geral;
Texto do artigo · p. 2 b) Conselho de gestão. ARTIgO 7
Texto do artigo · p. 2 (Direcção-Geral)
Texto do artigo · p. 2 1. A Direcção-geral da ARA- Norte é dirigida por um Director- geral, nomeado pelo Ministro que superintende a área de águas.
Texto do artigo · p. 2 2. A Direcção-geral é composta pelo Director-geral, Directores Regionais das Unidades de gestão de Bacias e Chefes de Departamentos Autónomos.
Texto do artigo · p. 2 3. A Direcção-geral reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 2 trimestre, em datas pré definidas, devendo os seus membros ser convocados com, pelo menos, quinze dias de antecedência e extraordinariamente quando convocada pelo Director-geral.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 8
Texto do artigo · p. 2 (Competências da Direcção-Geral)
Texto do artigo · p. 2 São competências da Direcção-geral:
Texto do artigo · p. 2 a) Preparar e submeter ao conselho de gestão as propostas de planos de actividades anuais e correspondentes orçamentos;
Texto do artigo · p. 2 b) garantir a articulação institucional com os representantes dos Ministérios e governos Provinciais;
Texto do artigo · p. 2 c) Assegurar o cumprimento das deliberações do Ministro de tutela e;
Texto do artigo · p. 2 d) Preparar e submeter ao conselho de gestão relatórios periódicos relativos às actividades da ARA -Norte.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 9
Texto do artigo · p. 2 (Competência do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 2 São competências do Director-geral da ARA Norte:
Texto do artigo · p. 2 a) Fazer cumprir os estatutos e as deliberações do Conselho de gestão;
Texto do artigo · p. 2 b) Dirigir e coordenar toda a actividade da instituição, designadamente, a das Unidades de gestão das Bacias e dos Departamentos;
Texto do artigo · p. 2 c) Convocar o conselho de gestão, fixar a agenda de trabalhos e coordenar a sua actividade, tendo o voto de qualidade;
Texto do artigo · p. 2 d) Praticar actos de gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros para a prossecução do objecto da ARA- -Norte;
Texto do artigo · p. 2 e) Representar a ARA-Norte, designadamente, perante a Direcção Nacional de Águas e em juízo e fora dele;
Texto do artigo · p. 2 f) Aprovar a aquisição e propor a alienação de bens e de participações financeiras, quando as mesmas se encontrem previstas nos orçamentos anuais aprovados e dentro dos limites estabelecidos pela lei e pelos estatutos;
Texto do artigo · p. 2 g) Submeter ao Ministro de tutela a proposta do regulamento interno e Manual de Procedimentos dos Comités de Bacia.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 10
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Gestão)
Texto do artigo · p. 2 1. O Conselho de gestão é um órgão de consulta da Administração Regional de Águas ao qual cabe apreciar o desempenho da ARA- Norte, competindo-lhe, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 2 a) Apreciar os planos de actividade, de obras e o orçamento;
Texto do artigo · p. 2 b) Apreciar o balanço e contas referentes ao exercício anterior; e
Texto do artigo · p. 2 c) Apreciar a proposta de aplicação dos resultados do exercício económico anterior, a ser submetida à aprovação superior.
Texto do artigo · p. 2 2. O Conselho de gestão é constituído por representantes das entidades que superintendem as áreas das Águas, da Agricultura, da Indústria, da Energia, dos Recursos Minerais, do Ambiente, dos Órgãos Locais do Estado e das organizações de utentes, na área de jurisdição da ARA Norte.
Texto do artigo · p. 2 3. O Conselho de gestão é presidido pelo representante da entidade que superintende a área de Águas, nomeado pelo respectivo Ministro.
Texto do artigo · p. 2 4. O mandato dos membros do Conselho de gestão tem a duração de cinco anos e poderá ser renovado por igual período.
Texto do artigo · p. 2 5. O Conselho de gestão reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 2 semestre, em datas pré definidas e os seus membros são convocados com pelo menos quinze dias de antecedência.
Texto do artigo · p. 3 6. O Presidente do Conselho de gestão poderá convidar individualidades de reconhecida competência e idoneidade para participarem nas reuniões do Conselho de gestão, em função da especificidade das matérias a tratar ou dos interesses em presença.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 11
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Presidente do Conselho de Gestão)
Texto do artigo · p. 3 Ao Presidente do Conselho de gestão, compete:
Texto do artigo · p. 3 a) Coordenar e dinamizar as actividades do Conselho de gestão;
Texto do artigo · p. 3 b) Convocar e presidir às sessões do Conselho de gestão;
Texto do artigo · p. 3 c) Fazer executar as recomendações do Conselho de gestão;
Texto do artigo · p. 3 d) Designar, pontualmente, quem o represente ou substitua em actividades específicas, em caso de ausência ou impedimento.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 12
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 1. A Administração Regional de Águas Norte tem a seguinte estrutura:
Texto do artigo · p. 3 a) Unidade de gestão da Bacia do Rovuma (UgBR), com sede na Cidade de Lichinga e jurisdição sobre a bacia do rio Rovuma;
Texto do artigo · p. 3 b) Unidade de gestão das Bacias do Messalo e do Montepuez (UgBMM), com sede na Cidade de Montepuez e jurisdição sobre as bacias dos rios Messalo e Montepuez;
Texto do artigo · p. 3 c) Unidade de gestão das Bacias Costeiras (UgBC), com sede na Cidade de Pemba e jurisdição sobre todas as bacias costeiras desde o Norte do Rio Lúrio até ao Rovuma;
Texto do artigo · p. 3 d) Departamento Técnico;
Texto do artigo · p. 3 e) Departamento de Administração e Finanças;
Texto do artigo · p. 3 f) Departamento de Recursos Humanos; e
Texto do artigo · p. 3 g) Departamento Jurídico.
Texto do artigo · p. 3 2. As Unidades de Gestão de Bacias Hidrográficas podem
Texto do artigo · p. 3 organizar-se em Departamentos Regionais e estes em Repartições Provinciais.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 13
Texto do artigo · p. 3 (Unidades de Gestão de Bacia Hidrográfica)
Texto do artigo · p. 3 1. Às Unidades de gestão de Bacia Hidrográfica cabe implementar o esquema geral de aproveitamento dos recursos hídricos das respectivas bacias, assegurando a compatibilização dos recursos hídricos existentes com as necessidades de água e tem as seguintes funções:
Texto do artigo · p. 3 a) Colher e manter actualizados os dados hidrológicos necessários á gestão das bacias hidrográficas;
Texto do artigo · p. 3 b) Criar e manter actualizado o cadastro de águas e o registo dos aproveitamentos privativos e o dos usos comuns tradicionalmente estabelecidos e de facto existentes;
Texto do artigo · p. 3 c) Organizar os processos dos pedidos de licenças, concessões, e autorizações de despejo, dar parecer e encaminhá-los;
Texto do artigo · p. 3 d) Assegurar o bom regime e policiamento das águas e impedir a violação dos direitos de terceiros nomeadamente dos usos comuns tradicionalmente estabelecidos;
Texto do artigo · p. 3 e) Inspeccionar locais, edifícios e solicitar as informações e esclarecimentos necessários;
Texto do artigo · p. 3 f) Fiscalizar a execução das obras, a sua conservação e segurança, bem como a exploração das licenças e
Texto do artigo · p. 3 concessões, obrigando os titulares ao cumprimento, quer das obrigações gerais dos utentes, quer dos requisitos específicos a que as mesmas estão sujeitas;
Texto do artigo · p. 3 g) Embargar e propor a demolição de obras;
Texto do artigo · p. 3 h) Mandar encerrar estabelecimentos, estações de bombagem e fontes de contaminação;
Texto do artigo · p. 3 i) Impor a cessação de actividades não autorizadas;
Texto do artigo · p. 3 j) Propor a revogação das licenças de uso e aproveitamento privativo das águas e propor a revisão, a extinção e a revogação das concessões;
Texto do artigo · p. 3 k) Promover a participação dos cidadãos e das instituições no desenvolvimento e na protecção dos recursos hídricos contribuindo para a sensibilização e consciencialização dos agentes económicos e dos grupos sociais para os problemas ecológicos;
Texto do artigo · p. 3 l) Propor a definição de zonas de protecção previstas na lei de águas com indicação dos seus limites e das restrições e condicionamentos de uso e aproveitamento da terra que devam ser observados;
Texto do artigo · p. 3 m) Promover a constituição das servidões necessárias ao exercício, quer dos usos comuns tradicionalmente estabelecidos e de facto existentes, quer dos direitos de uso e aproveitamento privativo da água; e
Texto do artigo · p. 3 n) Conciliar conflitos decorrentes do uso e aproveitamento de águas.
Texto do artigo · p. 3 2. A Unidade de gestão da Bacia é dirigida por um Director Regional de Unidade de Bacia Hidrográfica, nomeado pelo Ministro que superintende a área de águas.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 14
Texto do artigo · p. 3 (Departamento Técnico)
Texto do artigo · p. 3 1. São funções do Departamento Técnico:
Texto do artigo · p. 3 a) Preparar os planos de ocupação hidrológica das bacias;
Texto do artigo · p. 3 b) Orientar as Unidades de gestão na implantação dos planos referidos na alínea anterior e manter actualizados os dados hidrológicos, sociais e económicos necessários à gestão das bacias;
Texto do artigo · p. 3 c) Manter actualizado o cadastro de águas e do registo dos aproveitamentos privativos;
Texto do artigo · p. 3 d) Pronunciar-se sobre os pedidos de licenças e de concessões de uso e aproveitamento das águas do domínio público;
Texto do artigo · p. 3 o) Pronunciar-se sobre a caducidade das autorizações, licenças e concessões, sua extinção e revogação;
Texto do artigo · p. 3 p) Desenvolver e manter operacional a rede hidrológica;
Texto do artigo · p. 3 e) Estudar e propor soluções para as questões decorrentes do uso e aproveitamento da água;
Texto do artigo · p. 3 f) Pronunciar-se sobre a realização de obras hidráulicas e promover a sua fiscalização;
Texto do artigo · p. 3 g) Conceber obras hidráulicas e outras de interesse para a ARA-Norte;
Texto do artigo · p. 3 h) Promover, orientar e fiscalizar a manutenção preventiva e a reparação das obras e equipamentos da ARA- -Norte;
Texto do artigo · p. 3 i) Definir sob o ponto de vista técnico, as zonas de protecção previstas na Lei de Águas;
Texto do artigo · p. 3 j) Providenciar às Unidades de gestão das bacias o suporte técnico necessário ao reconhecimento legal dos usos comuns das águas tradicionalmente reconhecidos; e
Texto do artigo · p. 3 k) Desempenhar quaisquer outras funções de carácter técnico que forem atribuídas pelo Director-geral.
Texto do artigo · p. 3 2. O Departamento Técnico é chefiado por um Chefe de
Texto do artigo · p. 3 Departamento Regional, nomeado pelo Director-geral da ARA-
Texto do artigo · p. 3 -Norte.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 15
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Administração e Finanças)
Texto do artigo · p. 4 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Texto do artigo · p. 4 a) Elaborar o plano de actividade e orçamento;
Texto do artigo · p. 4 b) Executar o orçamento da ARA;
Texto do artigo · p. 4 c) Participar na elaboração de orçamentos dos programas, planos e projectos da ARA;
Texto do artigo · p. 4 d) Proceder à gestão dos recursos materiais e financeiros da ARA;
Texto do artigo · p. 4 e) Elaborar relatórios periódicos sobre a execução do orçamento da ARA;
Texto do artigo · p. 4 f) gerir os bens patrimoniais afectos ao serviço da ARA;
Texto do artigo · p. 4 g) garantir a segurança, manutenção e utilização das instalações da ARA;
Texto do artigo · p. 4 h) gerir o aprovisionamento do material para o funcionamento das unidades orgânicas da ARA;
Texto do artigo · p. 4 i) Administrar o sistema de recepção, controlo e expedição da correspondência da ARA;
Texto do artigo · p. 4 j) Organizar o sistema de arquivo da ARA;
Texto do artigo · p. 4 k) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes.
Texto do artigo · p. 4 2. O Departamento de Administração e Finanças é chefiado por
Texto do artigo · p. 4 um Chefe de Departamento Regional, nomeado pelo Director-
Texto do artigo · p. 4 -geral da ARA -Norte.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 16
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Recursos Humanos)
Texto do artigo · p. 4 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Texto do artigo · p. 4 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes da ARA;
Texto do artigo · p. 4 b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal da ARA;
Texto do artigo · p. 4 c) Definir instruções sobre a planificação, organização e execução das actividades de recrutamento, manutenção e desenvolvimento dos recursos humanos na ARA;
Texto do artigo · p. 4 d) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes da ARA;
Texto do artigo · p. 4 e) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos Funcionários e Agentes da ARA dentro e fora do país;
Texto do artigo · p. 4 f) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da ARA de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Texto do artigo · p. 4 g) gerir o Sistema de Carreiras e Remuneração na ARA;
Texto do artigo · p. 4 h) Coordenar as actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV-SIDA, do género e da Pessoa Portadora de Deficiência, da ARA.
Texto do artigo · p. 4 2. O Departamento de Recursos Humanos é chefiado por um
Texto do artigo · p. 4 Chefe de Departamento Regional, nomeado pelo Director-geral da ARA -Norte.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 16
Texto do artigo · p. 4 (Departamento Jurídico)
Texto do artigo · p. 4 1. São funções do Departamento Jurídico:
Texto do artigo · p. 4 a) Prestar assessoria jurídica ao Director-geral designadamente na implementação da Lei de Águas e seus regulamentos;
Texto do artigo · p. 4 b) Analisar e emitir parecer jurídico sobre os pedidos de licenças e de concessões bem como sobre a extinção e a declaração de revogação e de resgate;
Texto do artigo · p. 4 c) Assessorar o Director-geral na negociação dos contratos de prestação de serviços, fornecimento de equipamento e realização de empreitadas e participar na elaboração dos respectivos contratos;
Texto do artigo · p. 4 d) Participar na elaboração dos projectos de requisição da água para garantir o seu uso comum.
Texto do artigo · p. 4 2. O Departamento Jurídico é chefiado por um Chefe de Departamento Regional, nomeado pelo Director-geral da ARA-
Texto do artigo · p. 4 -Norte.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Gestão financeira e patrimonial
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 17
Texto do artigo · p. 4 (Gestão patrimonial)
Texto do artigo · p. 4 1. O património afecto à ARA-Norte é constituído pelo conjunto de bens e direitos recebidos ou adquiridos para ou no exercício da sua actividade e administrá-lo nos termos legais.
Texto do artigo · p. 4 2. A ARA-Norte administra ainda os bens do domínio público
Texto do artigo · p. 4 do Estado a seu cargo afectos à sua actividade. ARTIgO 18
Texto do artigo · p. 4 (Receitas)
Texto do artigo · p. 4 1. Compete a ARA-Norte a cobrança das receitas que por lei ou pelos presentes estatutos lhe pertençam bem como a realização das despesas inerentes à prossecução do seu objecto.
Texto do artigo · p. 4 2. Constituem receitas da ARA-Norte:
Texto do artigo · p. 4 a) As resultantes das suas actividades próprias;
Texto do artigo · p. 4 b) Os rendimentos dos bens sob a sua gestão;
Texto do artigo · p. 4 c) As comparticipações, dotações e os subsídios do Estado ou de outras entidades;
Texto do artigo · p. 4 d) O produto da constituição de direitos sobre os bens e aluguer de máquinas ou equipamento;
Texto do artigo · p. 4 e) As doações, heranças ou legados que lhe sejam feitos;
Texto do artigo · p. 4 f) Quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua actividade que por lei, pelos presentes estatutos ou por contrato lhe devam pertencer.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Disposições finais
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 19
Texto do artigo · p. 4 (Regime do pessoal)
Texto do artigo · p. 4 O pessoal da ARA-Norte é regido pelo Estatuto geral dos
Texto do artigo · p. 4 Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável. ARTIgO 20
Texto do artigo · p. 4 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Ministro que superintende a área de águas aprovar
Texto do artigo · p. 4 o Regulamento Interno da ARA-Norte no prazo de sessenta dias após a publicação do presente Estatuto Orgânico. ARTIgO 21 (Quadro do pessoal) Compete ao Ministro que superintende a área de águas submeter o quadro de pessoal ao órgão competente no prazo de noventa dias a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
Texto do artigo · p. 5 Resolução n.º 16/2011
Texto do artigo · p. 5 de 17 de Agosto
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Administração Regional de Águas Centro-Norte, criada pelo Decreto n.º 26/91, de 14 de Novembro, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Regional de Águas Centro-Norte, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Número ou marcador · p. 5 Art. 3. Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
Texto do artigo · p. 5 Pública, aos 29 de Junho de 2011. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
Número ou marcador · p. 5 Estatuto Orgânico da Administração Regional de Águas Centro-Norte
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 5 Disposições gerais
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 1
Texto do artigo · p. 5 Natureza e sede
Texto do artigo · p. 5 1. A Administração Regional de Águas Centro-Norte, abreviadamente designada por ARA Centro-Norte, é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
Texto do artigo · p. 5 2. A ARA Centro-Norte tem a sua sede na cidade de
Texto do artigo · p. 5 Nampula.
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 2
Texto do artigo · p. 5 Objecto
Texto do artigo · p. 5 A ARA Centro - Norte tem como objecto a gestão integrada e participativa dos recursos hídricos.
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 3
Texto do artigo · p. 5 (Tutela)
Texto do artigo · p. 5 1. A Administração Regional de Águas Centro-Norte é tutelada pelo Ministro que superintende a área das águas.
Texto do artigo · p. 5 2. A tutela referida no número anterior compreende,
Texto do artigo · p. 5 nomeadamente:
Texto do artigo · p. 5 a) Aprovar os planos de actividade financeiras, anuais e plurianuais;
Texto do artigo · p. 5 b) Aprovar os orçamentos anuais de exploração e de investimento bem como as suas actualizações e o relatório de actividades, as contas do exercício e o plano de aplicação de resultados;
Texto do artigo · p. 5 c) Aprovar as dotações para capital, indemnizações compensatórias e subsídios a conceder pelo Orçamento do Estado e fundos autónomos;
Texto do artigo · p. 5 d) Autorizar empréstimos externos e internos bem como a realização de investimentos;
Texto do artigo · p. 5 e) Aprovar os princípios a que deve obedecer a avaliação do activo e os respectivos coeficientes, bem como os critérios de reintegração e amortização dos bens;
Texto do artigo · p. 5 f) Ordenar inspecções, inquéritos e sindicância ao funcionamento da ARA;
Texto do artigo · p. 5 g) Exercer quaisquer outros poderes conferidos por Lei.
Texto do artigo · p. 5 3. O Ministro de tutela exerce as competências referidas nas alíneas a), b), e e) do n.º 2 do presente artigo, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 4
Texto do artigo · p. 5 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 5 São atribuições da ARA Centro-Norte:
Texto do artigo · p. 5 a) Participar na preparação, implementação e revisão do plano de ocupação hidrológica das bacias sob sua gestão;
Texto do artigo · p. 5 b) Administrar e controlar o domínio público hídrico, criar e manter o cadastro de águas e do registo dos aproveitamentos privativos, bem como o lançamento e cobrança de taxas de uso e aproveitamento da água;
Texto do artigo · p. 5 c) Proceder ao licenciamento e à concessão de uso e aproveitamento das águas do domínio público, à autorização de despejos, à imposição de servidões administrativas, bem como a inspecção e fiscalização do cumprimento dos requisitos a que os mesmos estão sujeitos;
Texto do artigo · p. 5 d) Aprovar as obras hidráulicas a realizar e fiscalizar, nos termos da regulamentação específica aplicável;
Texto do artigo · p. 5 e) Declarar a caducidade de autorizações, licenças e concessões e sua extinção ou revogação;
Texto do artigo · p. 5 f) Projectar, construir e explorar as obras realizadas com os seus próprios meios, bem como daquelas que lhe forem atribuídas;
Texto do artigo · p. 5 g) Prestar serviços técnicos relacionados com as suas atribuições e a assessoria aos órgãos locais do Estado, às autarquias e às demais entidades públicas e privadas e aos particulares seus clientes;
Texto do artigo · p. 5 h) Colher e manter actualizados os dados hidrológicos necessários ao desenvolvimento e gestão das bacias hidrográficas;
Texto do artigo · p. 5 i) Conciliar conflitos decorrentes do uso e aproveitamento da água;
Texto do artigo · p. 5 j) Proceder ao policiamento das águas, aplicar sanções, ordenar a demolição de obras, eliminação de usos e aproveitamento não autorizados e o encerramento de fontes de contaminação.
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 5
Texto do artigo · p. 5 (Princípios de gestão)
Texto do artigo · p. 5 Os órgãos da ARA Centro-Norte pautam a sua gestão pelos princípios seguintes:
Texto do artigo · p. 5 a) Protecção do ambiente;
Texto do artigo · p. 5 b) Unidade e coerência das bacias hidrográficas;
Texto do artigo · p. 5 c) Melhor uso das águas disponíveis;
Texto do artigo · p. 5 d) Conservação dos recursos hídricos;
Texto do artigo · p. 5 e) Rentabilização das infra-estruturas hidráulicas;
Texto do artigo · p. 5 f) Salvaguarda dos efeitos nocivos das águas;
Texto do artigo · p. 5 g) gestão participativa.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 6 Sistema orgânico
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 6
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 6 São órgãos da ARA Centro -Norte:
Texto do artigo · p. 6 a) Direcção-geral;
Texto do artigo · p. 6 b) Conselho de gestão. ARTIgO 7
Texto do artigo · p. 6 (Direcção-Geral)
Texto do artigo · p. 6 1. A Direcção-geral da ARA Centro-Norte é dirigida por um Director-geral, nomeado pelo Ministro que superintende a área das águas.
Texto do artigo · p. 6 2. A Direcção-geral é composta pelo Director-geral, Directores das Unidades de gestão de Bacia e Chefes de Departamentos Autónomos.
Texto do artigo · p. 6 3. A Direcção-geral reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 6 trimestre em datas pré definidas, devendo os seus membros ser convocados com, pelo menos, quinze dias de antecedência e extraordinariamente quando convocado pelo Director-geral.
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 8
Texto do artigo · p. 6 (Competências da Direcção-Geral)
Texto do artigo · p. 6 São competências da Direcção-geral:
Texto do artigo · p. 6 a) Preparar e submeter ao conselho de gestão as propostas de planos de actividades anuais e correspondentes orçamentos;
Texto do artigo · p. 6 b) garantir a articulação institucional com os representantes dos Ministérios e governos Provinciais;
Texto do artigo · p. 6 c) Assegurar o cumprimento das deliberações do Ministro de tutela; e
Texto do artigo · p. 6 d) Preparar e submeter ao conselho de gestão relatórios periódicos relativos às actividades da ARA Centro-
Texto do artigo · p. 6 -Norte.
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 9
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 6 São competências do Director-geral da ARA Centro-Norte:
Texto do artigo · p. 6 a) Fazer cumprir os estatutos e as deliberações do Conselho de gestão;
Texto do artigo · p. 6 b) Dirigir e coordenar toda a actividade da instituição, designadamente, a das Unidades de gestão das Bacias e dos Departamentos;
Texto do artigo · p. 6 c) Convocar o conselho de gestão, fixar a agenda de trabalhos e coordenar a sua actividade, tendo o voto de qualidade;
Texto do artigo · p. 6 d) Praticar actos de gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros para a prossecução do objecto da ARA Centro-Norte;
Texto do artigo · p. 6 e) Representar a ARA Centro-Norte, designadamente, perante a Direcção Nacional de águas e em juízo e fora dele;
Texto do artigo · p. 6 f) Aprovar a aquisição e propor a alienação de bens e de participações financeiras, quando as mesmas se encontrem previstas nos orçamentos anuais aprovados e dentro dos limites estabelecidos pela lei e pelos estatutos;
Texto do artigo · p. 6 g) Submeter ao Ministro de tutela a proposta do regulamento interno e Manual de Procedimentos dos Comités de Bacia.
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 10
Texto do artigo · p. 6 (Conselho de Gestão)
Texto do artigo · p. 6 1. O Conselho de gestão é um órgão de consulta da Administração Regional de Águas ao qual cabe apreciar o desempenho da ARA Centro-Norte, competindo-lhe, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 6 a) Apreciar os planos de actividade, de obras e o orçamento;
Texto do artigo · p. 6 b) Apreciar o balanço e contas referentes ao exercício anterior; e
Texto do artigo · p. 6 c) Apreciar a proposta de aplicação dos resultados do exercício económico anterior, a ser submetida à aprovação superior.
Texto do artigo · p. 6 2. O Conselho de gestão é constituído por representantes das entidades que superintendem as áreas das Águas, da Agricultura, da Indústria, da Energia, dos Recursos Minerais, do Ambiente, dos Órgãos Locais do Estado e das organizações de utentes, na área de jurisdição da ARA Centro-Norte.
Texto do artigo · p. 6 3. O Conselho de gestão é presidido pelo representante da entidade que superintende a área de Águas, nomeado pelo respectivo Ministro.
Texto do artigo · p. 6 4. O mandato dos membros do Conselho de gestão tem a duração de cinco anos e poderá ser renovado por igual período.
Texto do artigo · p. 6 5. O Conselho de gestão reúne ordinariamente uma vez por semestre, em datas pré definida e os seus membros são convocados com pelo menos quinze dias de antecedência.
Texto do artigo · p. 6 6. O Presidente do Conselho de gestão poderá convidar
Texto do artigo · p. 6 individualidades de reconhecida competência e idoneidade para participarem nas reuniões do Conselho de gestão, em função da especificidade das matérias a tratar ou dos interesses em presença.
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 11
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Presidente do Conselho de Gestão)
Texto do artigo · p. 6 Ao Presidente do Conselho de gestão, compete:
Texto do artigo · p. 6 a) Coordenar e dinamizar as actividades do Conselho de gestão;
Texto do artigo · p. 6 b) Convocar e presidir às sessões do Conselho de gestão;
Texto do artigo · p. 6 c) Fazer executar as recomendações do Conselho de gestão;
Texto do artigo · p. 6 d) Designar, pontualmente, quem o represente ou substitua em actividades específicas, em caso de ausência ou impedimento.
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 12
Texto do artigo · p. 6 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 6 1. A Administração Regional de Águas Centro-Norte tem a seguinte estrutura:
Texto do artigo · p. 6 a) Unidade de gestão das Bacias do Oeste (UgBO), inclui as bacias dos Rios Licungo, Melela, Molócue e outras bacias intercalares, com sede na Cidade de Mocuba;
Texto do artigo · p. 6 b) Unidade de gestão das Bacias do Este (UgBE), inclui as bacias dos Rios Ligonha, Monapo, Meluli, Mecuburi e outras bacias intercalares, com sede na Cidade de Nampula;
Texto do artigo · p. 6 c) Unidade de gestão da Bacia do Lúrio (UgBL), com sede na Cidade de Namapa;
Texto do artigo · p. 6 d) Departamento Técnico;
Texto do artigo · p. 6 e) Departamento de Administração e Finanças;
Texto do artigo · p. 6 f) Departamento de Recursos Humanos; e
Texto do artigo · p. 6 g) Departamento Jurídico.
Texto do artigo · p. 7 2. As Unidades de Gestão de Bacias Hidrográficas podem organizar-se em Departamentos Regionais e estes em Repartições Provinciais.
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 13
Texto do artigo · p. 7 (Unidades de Gestão de Bacia Hidrográfica)
Texto do artigo · p. 7 1. Às Unidades de gestão de Bacia Hidrográfica cabe implementar o esquema geral de aproveitamento dos recursos hídricos das respectivas bacias, assegurando a compatibilização dos recursos hídricos existentes com as necessidades de água e tem as seguintes funções:
Texto do artigo · p. 7 a) Colher e manter actualizados os dados hidrológicos necessários à gestão das bacias hidrográficas;
Texto do artigo · p. 7 b) Criar e manter actualizado o cadastro de águas e o registo dos aproveitamentos privativos e o dos usos comuns tradicionalmente estabelecidos e de facto existentes;
Texto do artigo · p. 7 c) Organizar os processos dos pedidos de licenças, concessões, e autorizações de despejo, dar parecer e encaminhá-los;
Texto do artigo · p. 7 d) Assegurar o bom regime e policiamento das águas e impedir a violação dos direitos de terceiros nomeadamente dos usos comuns tradicionalmente estabelecidos;
Texto do artigo · p. 7 e) Inspeccionar locais, edifícios e solicitar as informações e esclarecimentos necessários;
Texto do artigo · p. 7 f) Fiscalizar a execução das obras, a sua conservação e segurança, bem como a exploração das licenças e concessões, obrigando os titulares ao cumprimento, quer das obrigações gerais dos utentes, quer dos requisitos específicos a que as mesmas estão sujeitas;
Texto do artigo · p. 7 g) Embargar e propor a demolição de obras;
Texto do artigo · p. 7 h) Mandar encerrar estabelecimentos, estações de bombagem e fontes de contaminação;
Texto do artigo · p. 7 i) Impor a cessação de actividades não autorizadas;
Texto do artigo · p. 7 j) Propor a revogação das licenças de uso e aproveitamento privativo das águas e propor a revisão, a extinção e a revogação das concessões;
Texto do artigo · p. 7 k) Promover a participação dos cidadãos e das instituições no desenvolvimento e na protecção dos recursos hídricos contribuindo para a sensibilização e consciencialização dos agentes económicos e dos grupos sociais para os problemas ecológicos;
Texto do artigo · p. 7 l) Propor a definição de zonas de protecção previstas na lei de águas com indicação dos seus limites e das restrições e condicionamentos de uso e aproveitamento da terra que devam ser observados;
Texto do artigo · p. 7 m) Promover a constituição das servidões necessárias ao exercício, quer dos usos comuns tradicionalmente estabelecidos e de facto existentes, quer dos direitos de uso e aproveitamento privativo da água; e
Texto do artigo · p. 7 n) Conciliar conflitos decorrentes do uso e aproveitamento das águas.
Texto do artigo · p. 7 2. A Unidade de gestão da Bacia é dirigida por um Director
Texto do artigo · p. 7 Regional de Unidade de Bacia Hidrográfica, nomeado pelo Ministro que superintende a área das águas.
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 14
Texto do artigo · p. 7 (Departamento Técnico)
Texto do artigo · p. 7 1. São funções do Departamento Técnico:
Texto do artigo · p. 7 a) Preparar os planos de ocupação hidrológica das bacias;
Texto do artigo · p. 7 b) Orientar as Unidades de gestão na implantação dos planos referidos na alínea anterior e manter actualizados os dados hidrológicos, sociais e económicos necessários à gestão das bacias;
Texto do artigo · p. 7 c) Manter actualizado o cadastro de águas e do registo dos aproveitamentos privativos;
Texto do artigo · p. 7 d) Pronunciar-se sobre os pedidos de licenças e de concessões de uso e aproveitamento das águas do domínio público;
Texto do artigo · p. 7 e) Pronunciar-se sobre a caducidade das autorizações, licenças e concessões, sua extinção e revogação;
Texto do artigo · p. 7 f) Desenvolver e manter operacional a rede hidrológica;
Texto do artigo · p. 7 g) Estudar e propor soluções para as questões decorrentes do uso e aproveitamento da água;
Texto do artigo · p. 7 h) Pronunciar-se sobre a realização de obras hidráulicas e promover a sua fiscalização;
Texto do artigo · p. 7 i) Conceber obras hidráulicas e outras de interesse para a ARA Centro-Norte;
Texto do artigo · p. 7 j) Promover, orientar e fiscalizar a manutenção preventiva e a reparação das obras e equipamentos da ARA Centro-Norte; k)Definir sob o ponto de vista técnico, as zonas de protecção previstas na Lei de Águas;
Texto do artigo · p. 7 l) Providenciar às Unidades de gestão das bacias o suporte técnico necessário ao reconhecimento legal dos usos comuns das águas tradicionalmente reconhecidos; e
Texto do artigo · p. 7 m) Desempenhar quaisquer outras funções de carácter técnico que forem atribuídas pelo Director-geral.
Texto do artigo · p. 7 2. O Departamento Técnico é chefiado por um Chefe de Departamento Regional, nomeado pelo Director-geral da ARA Centro -Norte.
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 15
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Administração e Finanças)
Texto do artigo · p. 7 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Texto do artigo · p. 7 a) Elaborar o plano de actividade e do orçamento;
Texto do artigo · p. 7 b) Executar o orçamento da ARA;
Texto do artigo · p. 7 c) Participar na elaboração de orçamentos dos programas, planos e projectos da ARA;
Texto do artigo · p. 7 d) Proceder à gestão dos recursos materiais e financeiros da ARA;
Texto do artigo · p. 7 e) Elaborar relatórios periódicos sobre a execução do orçamento da ARA;
Texto do artigo · p. 7 f) gerir os bens patrimoniais afectos ao serviço da ARA;
Texto do artigo · p. 7 g) garantir a segurança, manutenção e utilização das instalações da ARA;
Texto do artigo · p. 7 h) gerir o aprovisionamento do material para o funcionamento das unidades orgânicas da ARA;
Texto do artigo · p. 7 i) Administrar o sistema de recepção, controlo e expedição da correspondência da ARA;
Texto do artigo · p. 7 j) Organizar o sistema de arquivo da ARA;
Texto do artigo · p. 7 k) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes.
Texto do artigo · p. 7 2. O Departamento de Administração e Finanças é chefiado por
Texto do artigo · p. 7 um Chefe de Departamento Regional, nomeado pelo Director-
Texto do artigo · p. 7 -geral da ARA Centro -Norte. ARTIgO 16
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Recursos Humanos)
Texto do artigo · p. 7 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Texto do artigo · p. 7 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes da ARA;
Texto do artigo · p. 7 b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal da ARA;
Texto do artigo · p. 7 c) Definir instruções sobre a planificação, organização e execução das actividades de recrutamento, manutenção e desenvolvimento dos recursos humanos na ARA;
Texto do artigo · p. 7 d) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes da ARA;
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 17 de Agosto de 2011 I SÉRIE — Número 33
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOZAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Função Pública:
  10. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 14/2011:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico da Administração Regional de Águas Norte.
  12. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 16/2011:
  13. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico da Administração Regional de Águas Centro-Norte.
  14. Texto do artigo, página 1: Comissão interministerial da Função PúbliCa
  15. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 14/2011
  16. Texto do artigo, página 1: de 17 de Agosto
  17. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Administração Regional de Águas Norte, criada pelo Decreto n.º 26/91, de 14 de Novembro, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Regional de Águas Norte, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
  21. Texto do artigo, página 1: Pública, aos 29 de Junho de 2011. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
  22. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico da Administração Regional de Águas Norte
  23. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  24. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  25. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 1
  26. Texto do artigo, página 1: Natureza e sede
  27. Texto do artigo, página 1: 1. A Administração Regional de Águas Norte, abreviadamente designada por ARA Norte, é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
  28. Texto do artigo, página 1: 2. A ARA- Norte tem a sua sede na cidade de Pemba. ARTIgO 2
  29. Texto do artigo, página 1: Objecto
  30. Texto do artigo, página 1: A ARA- Norte tem como objecto a gestão integrada e participativa dos recursos hídricos.
  31. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 3
  32. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  33. Texto do artigo, página 1: 1. A Administração Regional de Águas Norte é tutelada pelo Ministro que superintende a área das águas.
  34. Texto do artigo, página 1: 2. A tutela referida no número anterior compreende, nomeadamente:
  35. Texto do artigo, página 1: a) Aprovar os planos de actividade financeiras anuais e plurianuais;
  36. Texto do artigo, página 1: b) Aprovar os orçamentos anuais de exploração e de investimento bem como as suas actualizações e o relatório de actividades, as contas do exercício e o plano de aplicação de resultados;
  37. Texto do artigo, página 1: c) Aprovar as dotações para capital, indemnizações compensatórias e subsídios a conceder pelo Orçamento do Estado e fundos autónomos;
  38. Texto do artigo, página 1: d) Autorizar empréstimos externos e internos bem como a realização de investimentos;
  39. Texto do artigo, página 1: e) Aprovar os princípios a que deve obedecer a avaliação do activo e os respectivos coeficientes, bem como os critérios de reintegração e amortização dos bens;
  40. Texto do artigo, página 1: f) Ordenar inspecções, inquéritos e sindicância ao funcionamento da ARA;
  41. Texto do artigo, página 1: g) Exercer quaisquer outros poderes conferidos por Lei.
  42. Texto do artigo, página 1: 3. O Ministro de tutela exerce as competências referidas nas
  43. Texto do artigo, página 1: alíneas a), b), e e) do n.º 2 do presente artigo, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  44. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 4
  45. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  46. Texto do artigo, página 1: São atribuições da ARA-Norte:
  47. Texto do artigo, página 1: a) Participar na preparação, implementação e revisão do plano de ocupação hidrológica das bacias sob sua gestão;
  48. Texto do artigo, página 2: b) Administrar e controlar o domínio público hídrico, criar e manter o cadastro de águas e do registo dos aproveitamentos privativos, bem como o lançamento e cobrança de taxas de uso e aproveitamento da água;
  49. Texto do artigo, página 2: c) Proceder ao licenciamento e à concessão de uso e aproveitamento das águas do domínio público, à autorização de despejos, à imposição de servidões administrativas, bem como a inspecção e fiscalização do cumprimento dos requisitos a que os mesmos estão sujeitos;
  50. Texto do artigo, página 2: d) Aprovar as obras hidráulicas a realizar e fiscalizar, nos termos da regulamentação específica aplicável;
  51. Texto do artigo, página 2: e) Declarar a caducidade de autorizações, licenças e concessões e sua extinção ou revogação;
  52. Texto do artigo, página 2: f) Projectar, construir e explorar as obras realizadas com os seus próprios meios, bem como daquelas que lhe forem atribuídas;
  53. Texto do artigo, página 2: g) Prestar serviços técnicos relacionados com as suas atribuições e a assessoria aos órgãos locais do Estado, às autarquias e às demais entidades públicas e privadas e aos particulares seus clientes;
  54. Texto do artigo, página 2: h) Colher e manter actualizados os dados hidrológicos necessários ao desenvolvimento e gestão das bacias hidrográficas;
  55. Texto do artigo, página 2: i) Conciliar conflitos decorrentes do uso e aproveitamento da água;
  56. Texto do artigo, página 2: j) Proceder ao policiamento das águas, aplicar sanções, ordenar a demolição de obras, eliminação de usos e aproveitamento não autorizados e o encerramento de fontes de contaminação;
  57. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 5
  58. Texto do artigo, página 2: (Princípios de gestão)
  59. Texto do artigo, página 2: Os órgãos da ARA -Norte pautam a sua gestão pelos princípios seguintes:
  60. Texto do artigo, página 2: a) Protecção do ambiente;
  61. Texto do artigo, página 2: b) Unidade e coerência das bacias hidrográficas;
  62. Texto do artigo, página 2: c) Melhor uso das águas disponíveis;
  63. Texto do artigo, página 2: d) Conservação dos recursos hídricos;
  64. Texto do artigo, página 2: e) Rentabilização das infra-estruturas hidráulicas;
  65. Texto do artigo, página 2: f) Salvaguarda dos efeitos nocivos das águas;
  66. Texto do artigo, página 2: g) gestão participativa.
  67. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  68. Texto do artigo, página 2: Sistema orgânico
  69. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 6
  70. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  71. Texto do artigo, página 2: São órgãos da ARA- Norte:
  72. Texto do artigo, página 2: a) Direcção-geral;
  73. Texto do artigo, página 2: b) Conselho de gestão. ARTIgO 7
  74. Texto do artigo, página 2: (Direcção-Geral)
  75. Texto do artigo, página 2: 1. A Direcção-geral da ARA- Norte é dirigida por um Director- geral, nomeado pelo Ministro que superintende a área de águas.
  76. Texto do artigo, página 2: 2. A Direcção-geral é composta pelo Director-geral, Directores Regionais das Unidades de gestão de Bacias e Chefes de Departamentos Autónomos.
  77. Texto do artigo, página 2: 3. A Direcção-geral reúne ordinariamente uma vez por
  78. Texto do artigo, página 2: trimestre, em datas pré definidas, devendo os seus membros ser convocados com, pelo menos, quinze dias de antecedência e extraordinariamente quando convocada pelo Director-geral.
  79. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 8
  80. Texto do artigo, página 2: (Competências da Direcção-Geral)
  81. Texto do artigo, página 2: São competências da Direcção-geral:
  82. Texto do artigo, página 2: a) Preparar e submeter ao conselho de gestão as propostas de planos de actividades anuais e correspondentes orçamentos;
  83. Texto do artigo, página 2: b) garantir a articulação institucional com os representantes dos Ministérios e governos Provinciais;
  84. Texto do artigo, página 2: c) Assegurar o cumprimento das deliberações do Ministro de tutela e;
  85. Texto do artigo, página 2: d) Preparar e submeter ao conselho de gestão relatórios periódicos relativos às actividades da ARA -Norte.
  86. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 9
  87. Texto do artigo, página 2: (Competência do Director-Geral)
  88. Texto do artigo, página 2: São competências do Director-geral da ARA Norte:
  89. Texto do artigo, página 2: a) Fazer cumprir os estatutos e as deliberações do Conselho de gestão;
  90. Texto do artigo, página 2: b) Dirigir e coordenar toda a actividade da instituição, designadamente, a das Unidades de gestão das Bacias e dos Departamentos;
  91. Texto do artigo, página 2: c) Convocar o conselho de gestão, fixar a agenda de trabalhos e coordenar a sua actividade, tendo o voto de qualidade;
  92. Texto do artigo, página 2: d) Praticar actos de gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros para a prossecução do objecto da ARA- -Norte;
  93. Texto do artigo, página 2: e) Representar a ARA-Norte, designadamente, perante a Direcção Nacional de Águas e em juízo e fora dele;
  94. Texto do artigo, página 2: f) Aprovar a aquisição e propor a alienação de bens e de participações financeiras, quando as mesmas se encontrem previstas nos orçamentos anuais aprovados e dentro dos limites estabelecidos pela lei e pelos estatutos;
  95. Texto do artigo, página 2: g) Submeter ao Ministro de tutela a proposta do regulamento interno e Manual de Procedimentos dos Comités de Bacia.
  96. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 10
  97. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Gestão)
  98. Texto do artigo, página 2: 1. O Conselho de gestão é um órgão de consulta da Administração Regional de Águas ao qual cabe apreciar o desempenho da ARA- Norte, competindo-lhe, nomeadamente:
  99. Texto do artigo, página 2: a) Apreciar os planos de actividade, de obras e o orçamento;
  100. Texto do artigo, página 2: b) Apreciar o balanço e contas referentes ao exercício anterior; e
  101. Texto do artigo, página 2: c) Apreciar a proposta de aplicação dos resultados do exercício económico anterior, a ser submetida à aprovação superior.
  102. Texto do artigo, página 2: 2. O Conselho de gestão é constituído por representantes das entidades que superintendem as áreas das Águas, da Agricultura, da Indústria, da Energia, dos Recursos Minerais, do Ambiente, dos Órgãos Locais do Estado e das organizações de utentes, na área de jurisdição da ARA Norte.
  103. Texto do artigo, página 2: 3. O Conselho de gestão é presidido pelo representante da entidade que superintende a área de Águas, nomeado pelo respectivo Ministro.
  104. Texto do artigo, página 2: 4. O mandato dos membros do Conselho de gestão tem a duração de cinco anos e poderá ser renovado por igual período.
  105. Texto do artigo, página 2: 5. O Conselho de gestão reúne ordinariamente uma vez por
  106. Texto do artigo, página 2: semestre, em datas pré definidas e os seus membros são convocados com pelo menos quinze dias de antecedência.
  107. Texto do artigo, página 3: 6. O Presidente do Conselho de gestão poderá convidar individualidades de reconhecida competência e idoneidade para participarem nas reuniões do Conselho de gestão, em função da especificidade das matérias a tratar ou dos interesses em presença.
  108. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 11
  109. Texto do artigo, página 3: (Competências do Presidente do Conselho de Gestão)
  110. Texto do artigo, página 3: Ao Presidente do Conselho de gestão, compete:
  111. Texto do artigo, página 3: a) Coordenar e dinamizar as actividades do Conselho de gestão;
  112. Texto do artigo, página 3: b) Convocar e presidir às sessões do Conselho de gestão;
  113. Texto do artigo, página 3: c) Fazer executar as recomendações do Conselho de gestão;
  114. Texto do artigo, página 3: d) Designar, pontualmente, quem o represente ou substitua em actividades específicas, em caso de ausência ou impedimento.
  115. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 12
  116. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  117. Texto do artigo, página 3: 1. A Administração Regional de Águas Norte tem a seguinte estrutura:
  118. Texto do artigo, página 3: a) Unidade de gestão da Bacia do Rovuma (UgBR), com sede na Cidade de Lichinga e jurisdição sobre a bacia do rio Rovuma;
  119. Texto do artigo, página 3: b) Unidade de gestão das Bacias do Messalo e do Montepuez (UgBMM), com sede na Cidade de Montepuez e jurisdição sobre as bacias dos rios Messalo e Montepuez;
  120. Texto do artigo, página 3: c) Unidade de gestão das Bacias Costeiras (UgBC), com sede na Cidade de Pemba e jurisdição sobre todas as bacias costeiras desde o Norte do Rio Lúrio até ao Rovuma;
  121. Texto do artigo, página 3: d) Departamento Técnico;
  122. Texto do artigo, página 3: e) Departamento de Administração e Finanças;
  123. Texto do artigo, página 3: f) Departamento de Recursos Humanos; e
  124. Texto do artigo, página 3: g) Departamento Jurídico.
  125. Texto do artigo, página 3: 2. As Unidades de Gestão de Bacias Hidrográficas podem
  126. Texto do artigo, página 3: organizar-se em Departamentos Regionais e estes em Repartições Provinciais.
  127. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 13
  128. Texto do artigo, página 3: (Unidades de Gestão de Bacia Hidrográfica)
  129. Texto do artigo, página 3: 1. Às Unidades de gestão de Bacia Hidrográfica cabe implementar o esquema geral de aproveitamento dos recursos hídricos das respectivas bacias, assegurando a compatibilização dos recursos hídricos existentes com as necessidades de água e tem as seguintes funções:
  130. Texto do artigo, página 3: a) Colher e manter actualizados os dados hidrológicos necessários á gestão das bacias hidrográficas;
  131. Texto do artigo, página 3: b) Criar e manter actualizado o cadastro de águas e o registo dos aproveitamentos privativos e o dos usos comuns tradicionalmente estabelecidos e de facto existentes;
  132. Texto do artigo, página 3: c) Organizar os processos dos pedidos de licenças, concessões, e autorizações de despejo, dar parecer e encaminhá-los;
  133. Texto do artigo, página 3: d) Assegurar o bom regime e policiamento das águas e impedir a violação dos direitos de terceiros nomeadamente dos usos comuns tradicionalmente estabelecidos;
  134. Texto do artigo, página 3: e) Inspeccionar locais, edifícios e solicitar as informações e esclarecimentos necessários;
  135. Texto do artigo, página 3: f) Fiscalizar a execução das obras, a sua conservação e segurança, bem como a exploração das licenças e
  136. Texto do artigo, página 3: concessões, obrigando os titulares ao cumprimento, quer das obrigações gerais dos utentes, quer dos requisitos específicos a que as mesmas estão sujeitas;
  137. Texto do artigo, página 3: g) Embargar e propor a demolição de obras;
  138. Texto do artigo, página 3: h) Mandar encerrar estabelecimentos, estações de bombagem e fontes de contaminação;
  139. Texto do artigo, página 3: i) Impor a cessação de actividades não autorizadas;
  140. Texto do artigo, página 3: j) Propor a revogação das licenças de uso e aproveitamento privativo das águas e propor a revisão, a extinção e a revogação das concessões;
  141. Texto do artigo, página 3: k) Promover a participação dos cidadãos e das instituições no desenvolvimento e na protecção dos recursos hídricos contribuindo para a sensibilização e consciencialização dos agentes económicos e dos grupos sociais para os problemas ecológicos;
  142. Texto do artigo, página 3: l) Propor a definição de zonas de protecção previstas na lei de águas com indicação dos seus limites e das restrições e condicionamentos de uso e aproveitamento da terra que devam ser observados;
  143. Texto do artigo, página 3: m) Promover a constituição das servidões necessárias ao exercício, quer dos usos comuns tradicionalmente estabelecidos e de facto existentes, quer dos direitos de uso e aproveitamento privativo da água; e
  144. Texto do artigo, página 3: n) Conciliar conflitos decorrentes do uso e aproveitamento de águas.
  145. Texto do artigo, página 3: 2. A Unidade de gestão da Bacia é dirigida por um Director Regional de Unidade de Bacia Hidrográfica, nomeado pelo Ministro que superintende a área de águas.
  146. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 14
  147. Texto do artigo, página 3: (Departamento Técnico)
  148. Texto do artigo, página 3: 1. São funções do Departamento Técnico:
  149. Texto do artigo, página 3: a) Preparar os planos de ocupação hidrológica das bacias;
  150. Texto do artigo, página 3: b) Orientar as Unidades de gestão na implantação dos planos referidos na alínea anterior e manter actualizados os dados hidrológicos, sociais e económicos necessários à gestão das bacias;
  151. Texto do artigo, página 3: c) Manter actualizado o cadastro de águas e do registo dos aproveitamentos privativos;
  152. Texto do artigo, página 3: d) Pronunciar-se sobre os pedidos de licenças e de concessões de uso e aproveitamento das águas do domínio público;
  153. Texto do artigo, página 3: o) Pronunciar-se sobre a caducidade das autorizações, licenças e concessões, sua extinção e revogação;
  154. Texto do artigo, página 3: p) Desenvolver e manter operacional a rede hidrológica;
  155. Texto do artigo, página 3: e) Estudar e propor soluções para as questões decorrentes do uso e aproveitamento da água;
  156. Texto do artigo, página 3: f) Pronunciar-se sobre a realização de obras hidráulicas e promover a sua fiscalização;
  157. Texto do artigo, página 3: g) Conceber obras hidráulicas e outras de interesse para a ARA-Norte;
  158. Texto do artigo, página 3: h) Promover, orientar e fiscalizar a manutenção preventiva e a reparação das obras e equipamentos da ARA- -Norte;
  159. Texto do artigo, página 3: i) Definir sob o ponto de vista técnico, as zonas de protecção previstas na Lei de Águas;
  160. Texto do artigo, página 3: j) Providenciar às Unidades de gestão das bacias o suporte técnico necessário ao reconhecimento legal dos usos comuns das águas tradicionalmente reconhecidos; e
  161. Texto do artigo, página 3: k) Desempenhar quaisquer outras funções de carácter técnico que forem atribuídas pelo Director-geral.
  162. Texto do artigo, página 3: 2. O Departamento Técnico é chefiado por um Chefe de
  163. Texto do artigo, página 3: Departamento Regional, nomeado pelo Director-geral da ARA-
  164. Texto do artigo, página 3: -Norte.
  165. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 15
  166. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração e Finanças)
  167. Texto do artigo, página 4: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  168. Texto do artigo, página 4: a) Elaborar o plano de actividade e orçamento;
  169. Texto do artigo, página 4: b) Executar o orçamento da ARA;
  170. Texto do artigo, página 4: c) Participar na elaboração de orçamentos dos programas, planos e projectos da ARA;
  171. Texto do artigo, página 4: d) Proceder à gestão dos recursos materiais e financeiros da ARA;
  172. Texto do artigo, página 4: e) Elaborar relatórios periódicos sobre a execução do orçamento da ARA;
  173. Texto do artigo, página 4: f) gerir os bens patrimoniais afectos ao serviço da ARA;
  174. Texto do artigo, página 4: g) garantir a segurança, manutenção e utilização das instalações da ARA;
  175. Texto do artigo, página 4: h) gerir o aprovisionamento do material para o funcionamento das unidades orgânicas da ARA;
  176. Texto do artigo, página 4: i) Administrar o sistema de recepção, controlo e expedição da correspondência da ARA;
  177. Texto do artigo, página 4: j) Organizar o sistema de arquivo da ARA;
  178. Texto do artigo, página 4: k) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes.
  179. Texto do artigo, página 4: 2. O Departamento de Administração e Finanças é chefiado por
  180. Texto do artigo, página 4: um Chefe de Departamento Regional, nomeado pelo Director-
  181. Texto do artigo, página 4: -geral da ARA -Norte.
  182. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 16
  183. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Recursos Humanos)
  184. Texto do artigo, página 4: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  185. Texto do artigo, página 4: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes da ARA;
  186. Texto do artigo, página 4: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal da ARA;
  187. Texto do artigo, página 4: c) Definir instruções sobre a planificação, organização e execução das actividades de recrutamento, manutenção e desenvolvimento dos recursos humanos na ARA;
  188. Texto do artigo, página 4: d) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes da ARA;
  189. Texto do artigo, página 4: e) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos Funcionários e Agentes da ARA dentro e fora do país;
  190. Texto do artigo, página 4: f) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da ARA de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  191. Texto do artigo, página 4: g) gerir o Sistema de Carreiras e Remuneração na ARA;
  192. Texto do artigo, página 4: h) Coordenar as actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV-SIDA, do género e da Pessoa Portadora de Deficiência, da ARA.
  193. Texto do artigo, página 4: 2. O Departamento de Recursos Humanos é chefiado por um
  194. Texto do artigo, página 4: Chefe de Departamento Regional, nomeado pelo Director-geral da ARA -Norte.
  195. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 16
  196. Texto do artigo, página 4: (Departamento Jurídico)
  197. Texto do artigo, página 4: 1. São funções do Departamento Jurídico:
  198. Texto do artigo, página 4: a) Prestar assessoria jurídica ao Director-geral designadamente na implementação da Lei de Águas e seus regulamentos;
  199. Texto do artigo, página 4: b) Analisar e emitir parecer jurídico sobre os pedidos de licenças e de concessões bem como sobre a extinção e a declaração de revogação e de resgate;
  200. Texto do artigo, página 4: c) Assessorar o Director-geral na negociação dos contratos de prestação de serviços, fornecimento de equipamento e realização de empreitadas e participar na elaboração dos respectivos contratos;
  201. Texto do artigo, página 4: d) Participar na elaboração dos projectos de requisição da água para garantir o seu uso comum.
  202. Texto do artigo, página 4: 2. O Departamento Jurídico é chefiado por um Chefe de Departamento Regional, nomeado pelo Director-geral da ARA-
  203. Texto do artigo, página 4: -Norte.
  204. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  205. Texto do artigo, página 4: Gestão financeira e patrimonial
  206. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 17
  207. Texto do artigo, página 4: (Gestão patrimonial)
  208. Texto do artigo, página 4: 1. O património afecto à ARA-Norte é constituído pelo conjunto de bens e direitos recebidos ou adquiridos para ou no exercício da sua actividade e administrá-lo nos termos legais.
  209. Texto do artigo, página 4: 2. A ARA-Norte administra ainda os bens do domínio público
  210. Texto do artigo, página 4: do Estado a seu cargo afectos à sua actividade. ARTIgO 18
  211. Texto do artigo, página 4: (Receitas)
  212. Texto do artigo, página 4: 1. Compete a ARA-Norte a cobrança das receitas que por lei ou pelos presentes estatutos lhe pertençam bem como a realização das despesas inerentes à prossecução do seu objecto.
  213. Texto do artigo, página 4: 2. Constituem receitas da ARA-Norte:
  214. Texto do artigo, página 4: a) As resultantes das suas actividades próprias;
  215. Texto do artigo, página 4: b) Os rendimentos dos bens sob a sua gestão;
  216. Texto do artigo, página 4: c) As comparticipações, dotações e os subsídios do Estado ou de outras entidades;
  217. Texto do artigo, página 4: d) O produto da constituição de direitos sobre os bens e aluguer de máquinas ou equipamento;
  218. Texto do artigo, página 4: e) As doações, heranças ou legados que lhe sejam feitos;
  219. Texto do artigo, página 4: f) Quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua actividade que por lei, pelos presentes estatutos ou por contrato lhe devam pertencer.
  220. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  221. Texto do artigo, página 4: Disposições finais
  222. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 19
  223. Texto do artigo, página 4: (Regime do pessoal)
  224. Texto do artigo, página 4: O pessoal da ARA-Norte é regido pelo Estatuto geral dos
  225. Texto do artigo, página 4: Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável. ARTIgO 20
  226. Texto do artigo, página 4: (Regulamento Interno)
  227. Texto do artigo, página 4: Compete ao Ministro que superintende a área de águas aprovar
  228. Texto do artigo, página 4: o Regulamento Interno da ARA-Norte no prazo de sessenta dias após a publicação do presente Estatuto Orgânico. ARTIgO 21 (Quadro do pessoal) Compete ao Ministro que superintende a área de águas submeter o quadro de pessoal ao órgão competente no prazo de noventa dias a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
  229. Texto do artigo, página 5: Resolução n.º 16/2011
  230. Texto do artigo, página 5: de 17 de Agosto
  231. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Administração Regional de Águas Centro-Norte, criada pelo Decreto n.º 26/91, de 14 de Novembro, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
  232. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Regional de Águas Centro-Norte, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  233. Número ou marcador, página 5: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  234. Número ou marcador, página 5: Art. 3. Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
  235. Texto do artigo, página 5: Pública, aos 29 de Junho de 2011. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
  236. Número ou marcador, página 5: Estatuto Orgânico da Administração Regional de Águas Centro-Norte
  237. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I
  238. Texto do artigo, página 5: Disposições gerais
  239. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 1
  240. Texto do artigo, página 5: Natureza e sede
  241. Texto do artigo, página 5: 1. A Administração Regional de Águas Centro-Norte, abreviadamente designada por ARA Centro-Norte, é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
  242. Texto do artigo, página 5: 2. A ARA Centro-Norte tem a sua sede na cidade de
  243. Texto do artigo, página 5: Nampula.
  244. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 2
  245. Texto do artigo, página 5: Objecto
  246. Texto do artigo, página 5: A ARA Centro - Norte tem como objecto a gestão integrada e participativa dos recursos hídricos.
  247. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 3
  248. Texto do artigo, página 5: (Tutela)
  249. Texto do artigo, página 5: 1. A Administração Regional de Águas Centro-Norte é tutelada pelo Ministro que superintende a área das águas.
  250. Texto do artigo, página 5: 2. A tutela referida no número anterior compreende,
  251. Texto do artigo, página 5: nomeadamente:
  252. Texto do artigo, página 5: a) Aprovar os planos de actividade financeiras, anuais e plurianuais;
  253. Texto do artigo, página 5: b) Aprovar os orçamentos anuais de exploração e de investimento bem como as suas actualizações e o relatório de actividades, as contas do exercício e o plano de aplicação de resultados;
  254. Texto do artigo, página 5: c) Aprovar as dotações para capital, indemnizações compensatórias e subsídios a conceder pelo Orçamento do Estado e fundos autónomos;
  255. Texto do artigo, página 5: d) Autorizar empréstimos externos e internos bem como a realização de investimentos;
  256. Texto do artigo, página 5: e) Aprovar os princípios a que deve obedecer a avaliação do activo e os respectivos coeficientes, bem como os critérios de reintegração e amortização dos bens;
  257. Texto do artigo, página 5: f) Ordenar inspecções, inquéritos e sindicância ao funcionamento da ARA;
  258. Texto do artigo, página 5: g) Exercer quaisquer outros poderes conferidos por Lei.
  259. Texto do artigo, página 5: 3. O Ministro de tutela exerce as competências referidas nas alíneas a), b), e e) do n.º 2 do presente artigo, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  260. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 4
  261. Texto do artigo, página 5: (Atribuições)
  262. Texto do artigo, página 5: São atribuições da ARA Centro-Norte:
  263. Texto do artigo, página 5: a) Participar na preparação, implementação e revisão do plano de ocupação hidrológica das bacias sob sua gestão;
  264. Texto do artigo, página 5: b) Administrar e controlar o domínio público hídrico, criar e manter o cadastro de águas e do registo dos aproveitamentos privativos, bem como o lançamento e cobrança de taxas de uso e aproveitamento da água;
  265. Texto do artigo, página 5: c) Proceder ao licenciamento e à concessão de uso e aproveitamento das águas do domínio público, à autorização de despejos, à imposição de servidões administrativas, bem como a inspecção e fiscalização do cumprimento dos requisitos a que os mesmos estão sujeitos;
  266. Texto do artigo, página 5: d) Aprovar as obras hidráulicas a realizar e fiscalizar, nos termos da regulamentação específica aplicável;
  267. Texto do artigo, página 5: e) Declarar a caducidade de autorizações, licenças e concessões e sua extinção ou revogação;
  268. Texto do artigo, página 5: f) Projectar, construir e explorar as obras realizadas com os seus próprios meios, bem como daquelas que lhe forem atribuídas;
  269. Texto do artigo, página 5: g) Prestar serviços técnicos relacionados com as suas atribuições e a assessoria aos órgãos locais do Estado, às autarquias e às demais entidades públicas e privadas e aos particulares seus clientes;
  270. Texto do artigo, página 5: h) Colher e manter actualizados os dados hidrológicos necessários ao desenvolvimento e gestão das bacias hidrográficas;
  271. Texto do artigo, página 5: i) Conciliar conflitos decorrentes do uso e aproveitamento da água;
  272. Texto do artigo, página 5: j) Proceder ao policiamento das águas, aplicar sanções, ordenar a demolição de obras, eliminação de usos e aproveitamento não autorizados e o encerramento de fontes de contaminação.
  273. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 5
  274. Texto do artigo, página 5: (Princípios de gestão)
  275. Texto do artigo, página 5: Os órgãos da ARA Centro-Norte pautam a sua gestão pelos princípios seguintes:
  276. Texto do artigo, página 5: a) Protecção do ambiente;
  277. Texto do artigo, página 5: b) Unidade e coerência das bacias hidrográficas;
  278. Texto do artigo, página 5: c) Melhor uso das águas disponíveis;
  279. Texto do artigo, página 5: d) Conservação dos recursos hídricos;
  280. Texto do artigo, página 5: e) Rentabilização das infra-estruturas hidráulicas;
  281. Texto do artigo, página 5: f) Salvaguarda dos efeitos nocivos das águas;
  282. Texto do artigo, página 5: g) gestão participativa.
  283. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
  284. Texto do artigo, página 6: Sistema orgânico
  285. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 6
  286. Texto do artigo, página 6: (Órgãos)
  287. Texto do artigo, página 6: São órgãos da ARA Centro -Norte:
  288. Texto do artigo, página 6: a) Direcção-geral;
  289. Texto do artigo, página 6: b) Conselho de gestão. ARTIgO 7
  290. Texto do artigo, página 6: (Direcção-Geral)
  291. Texto do artigo, página 6: 1. A Direcção-geral da ARA Centro-Norte é dirigida por um Director-geral, nomeado pelo Ministro que superintende a área das águas.
  292. Texto do artigo, página 6: 2. A Direcção-geral é composta pelo Director-geral, Directores das Unidades de gestão de Bacia e Chefes de Departamentos Autónomos.
  293. Texto do artigo, página 6: 3. A Direcção-geral reúne ordinariamente uma vez por
  294. Texto do artigo, página 6: trimestre em datas pré definidas, devendo os seus membros ser convocados com, pelo menos, quinze dias de antecedência e extraordinariamente quando convocado pelo Director-geral.
  295. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 8
  296. Texto do artigo, página 6: (Competências da Direcção-Geral)
  297. Texto do artigo, página 6: São competências da Direcção-geral:
  298. Texto do artigo, página 6: a) Preparar e submeter ao conselho de gestão as propostas de planos de actividades anuais e correspondentes orçamentos;
  299. Texto do artigo, página 6: b) garantir a articulação institucional com os representantes dos Ministérios e governos Provinciais;
  300. Texto do artigo, página 6: c) Assegurar o cumprimento das deliberações do Ministro de tutela; e
  301. Texto do artigo, página 6: d) Preparar e submeter ao conselho de gestão relatórios periódicos relativos às actividades da ARA Centro-
  302. Texto do artigo, página 6: -Norte.
  303. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 9
  304. Texto do artigo, página 6: (Competências do Director-Geral)
  305. Texto do artigo, página 6: São competências do Director-geral da ARA Centro-Norte:
  306. Texto do artigo, página 6: a) Fazer cumprir os estatutos e as deliberações do Conselho de gestão;
  307. Texto do artigo, página 6: b) Dirigir e coordenar toda a actividade da instituição, designadamente, a das Unidades de gestão das Bacias e dos Departamentos;
  308. Texto do artigo, página 6: c) Convocar o conselho de gestão, fixar a agenda de trabalhos e coordenar a sua actividade, tendo o voto de qualidade;
  309. Texto do artigo, página 6: d) Praticar actos de gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros para a prossecução do objecto da ARA Centro-Norte;
  310. Texto do artigo, página 6: e) Representar a ARA Centro-Norte, designadamente, perante a Direcção Nacional de águas e em juízo e fora dele;
  311. Texto do artigo, página 6: f) Aprovar a aquisição e propor a alienação de bens e de participações financeiras, quando as mesmas se encontrem previstas nos orçamentos anuais aprovados e dentro dos limites estabelecidos pela lei e pelos estatutos;
  312. Texto do artigo, página 6: g) Submeter ao Ministro de tutela a proposta do regulamento interno e Manual de Procedimentos dos Comités de Bacia.
  313. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 10
  314. Texto do artigo, página 6: (Conselho de Gestão)
  315. Texto do artigo, página 6: 1. O Conselho de gestão é um órgão de consulta da Administração Regional de Águas ao qual cabe apreciar o desempenho da ARA Centro-Norte, competindo-lhe, nomeadamente:
  316. Texto do artigo, página 6: a) Apreciar os planos de actividade, de obras e o orçamento;
  317. Texto do artigo, página 6: b) Apreciar o balanço e contas referentes ao exercício anterior; e
  318. Texto do artigo, página 6: c) Apreciar a proposta de aplicação dos resultados do exercício económico anterior, a ser submetida à aprovação superior.
  319. Texto do artigo, página 6: 2. O Conselho de gestão é constituído por representantes das entidades que superintendem as áreas das Águas, da Agricultura, da Indústria, da Energia, dos Recursos Minerais, do Ambiente, dos Órgãos Locais do Estado e das organizações de utentes, na área de jurisdição da ARA Centro-Norte.
  320. Texto do artigo, página 6: 3. O Conselho de gestão é presidido pelo representante da entidade que superintende a área de Águas, nomeado pelo respectivo Ministro.
  321. Texto do artigo, página 6: 4. O mandato dos membros do Conselho de gestão tem a duração de cinco anos e poderá ser renovado por igual período.
  322. Texto do artigo, página 6: 5. O Conselho de gestão reúne ordinariamente uma vez por semestre, em datas pré definida e os seus membros são convocados com pelo menos quinze dias de antecedência.
  323. Texto do artigo, página 6: 6. O Presidente do Conselho de gestão poderá convidar
  324. Texto do artigo, página 6: individualidades de reconhecida competência e idoneidade para participarem nas reuniões do Conselho de gestão, em função da especificidade das matérias a tratar ou dos interesses em presença.
  325. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 11
  326. Texto do artigo, página 6: (Competências do Presidente do Conselho de Gestão)
  327. Texto do artigo, página 6: Ao Presidente do Conselho de gestão, compete:
  328. Texto do artigo, página 6: a) Coordenar e dinamizar as actividades do Conselho de gestão;
  329. Texto do artigo, página 6: b) Convocar e presidir às sessões do Conselho de gestão;
  330. Texto do artigo, página 6: c) Fazer executar as recomendações do Conselho de gestão;
  331. Texto do artigo, página 6: d) Designar, pontualmente, quem o represente ou substitua em actividades específicas, em caso de ausência ou impedimento.
  332. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 12
  333. Texto do artigo, página 6: (Estrutura)
  334. Texto do artigo, página 6: 1. A Administração Regional de Águas Centro-Norte tem a seguinte estrutura:
  335. Texto do artigo, página 6: a) Unidade de gestão das Bacias do Oeste (UgBO), inclui as bacias dos Rios Licungo, Melela, Molócue e outras bacias intercalares, com sede na Cidade de Mocuba;
  336. Texto do artigo, página 6: b) Unidade de gestão das Bacias do Este (UgBE), inclui as bacias dos Rios Ligonha, Monapo, Meluli, Mecuburi e outras bacias intercalares, com sede na Cidade de Nampula;
  337. Texto do artigo, página 6: c) Unidade de gestão da Bacia do Lúrio (UgBL), com sede na Cidade de Namapa;
  338. Texto do artigo, página 6: d) Departamento Técnico;
  339. Texto do artigo, página 6: e) Departamento de Administração e Finanças;
  340. Texto do artigo, página 6: f) Departamento de Recursos Humanos; e
  341. Texto do artigo, página 6: g) Departamento Jurídico.
  342. Texto do artigo, página 7: 2. As Unidades de Gestão de Bacias Hidrográficas podem organizar-se em Departamentos Regionais e estes em Repartições Provinciais.
  343. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 13
  344. Texto do artigo, página 7: (Unidades de Gestão de Bacia Hidrográfica)
  345. Texto do artigo, página 7: 1. Às Unidades de gestão de Bacia Hidrográfica cabe implementar o esquema geral de aproveitamento dos recursos hídricos das respectivas bacias, assegurando a compatibilização dos recursos hídricos existentes com as necessidades de água e tem as seguintes funções:
  346. Texto do artigo, página 7: a) Colher e manter actualizados os dados hidrológicos necessários à gestão das bacias hidrográficas;
  347. Texto do artigo, página 7: b) Criar e manter actualizado o cadastro de águas e o registo dos aproveitamentos privativos e o dos usos comuns tradicionalmente estabelecidos e de facto existentes;
  348. Texto do artigo, página 7: c) Organizar os processos dos pedidos de licenças, concessões, e autorizações de despejo, dar parecer e encaminhá-los;
  349. Texto do artigo, página 7: d) Assegurar o bom regime e policiamento das águas e impedir a violação dos direitos de terceiros nomeadamente dos usos comuns tradicionalmente estabelecidos;
  350. Texto do artigo, página 7: e) Inspeccionar locais, edifícios e solicitar as informações e esclarecimentos necessários;
  351. Texto do artigo, página 7: f) Fiscalizar a execução das obras, a sua conservação e segurança, bem como a exploração das licenças e concessões, obrigando os titulares ao cumprimento, quer das obrigações gerais dos utentes, quer dos requisitos específicos a que as mesmas estão sujeitas;
  352. Texto do artigo, página 7: g) Embargar e propor a demolição de obras;
  353. Texto do artigo, página 7: h) Mandar encerrar estabelecimentos, estações de bombagem e fontes de contaminação;
  354. Texto do artigo, página 7: i) Impor a cessação de actividades não autorizadas;
  355. Texto do artigo, página 7: j) Propor a revogação das licenças de uso e aproveitamento privativo das águas e propor a revisão, a extinção e a revogação das concessões;
  356. Texto do artigo, página 7: k) Promover a participação dos cidadãos e das instituições no desenvolvimento e na protecção dos recursos hídricos contribuindo para a sensibilização e consciencialização dos agentes económicos e dos grupos sociais para os problemas ecológicos;
  357. Texto do artigo, página 7: l) Propor a definição de zonas de protecção previstas na lei de águas com indicação dos seus limites e das restrições e condicionamentos de uso e aproveitamento da terra que devam ser observados;
  358. Texto do artigo, página 7: m) Promover a constituição das servidões necessárias ao exercício, quer dos usos comuns tradicionalmente estabelecidos e de facto existentes, quer dos direitos de uso e aproveitamento privativo da água; e
  359. Texto do artigo, página 7: n) Conciliar conflitos decorrentes do uso e aproveitamento das águas.
  360. Texto do artigo, página 7: 2. A Unidade de gestão da Bacia é dirigida por um Director
  361. Texto do artigo, página 7: Regional de Unidade de Bacia Hidrográfica, nomeado pelo Ministro que superintende a área das águas.
  362. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 14
  363. Texto do artigo, página 7: (Departamento Técnico)
  364. Texto do artigo, página 7: 1. São funções do Departamento Técnico:
  365. Texto do artigo, página 7: a) Preparar os planos de ocupação hidrológica das bacias;
  366. Texto do artigo, página 7: b) Orientar as Unidades de gestão na implantação dos planos referidos na alínea anterior e manter actualizados os dados hidrológicos, sociais e económicos necessários à gestão das bacias;
  367. Texto do artigo, página 7: c) Manter actualizado o cadastro de águas e do registo dos aproveitamentos privativos;
  368. Texto do artigo, página 7: d) Pronunciar-se sobre os pedidos de licenças e de concessões de uso e aproveitamento das águas do domínio público;
  369. Texto do artigo, página 7: e) Pronunciar-se sobre a caducidade das autorizações, licenças e concessões, sua extinção e revogação;
  370. Texto do artigo, página 7: f) Desenvolver e manter operacional a rede hidrológica;
  371. Texto do artigo, página 7: g) Estudar e propor soluções para as questões decorrentes do uso e aproveitamento da água;
  372. Texto do artigo, página 7: h) Pronunciar-se sobre a realização de obras hidráulicas e promover a sua fiscalização;
  373. Texto do artigo, página 7: i) Conceber obras hidráulicas e outras de interesse para a ARA Centro-Norte;
  374. Texto do artigo, página 7: j) Promover, orientar e fiscalizar a manutenção preventiva e a reparação das obras e equipamentos da ARA Centro-Norte; k)Definir sob o ponto de vista técnico, as zonas de protecção previstas na Lei de Águas;
  375. Texto do artigo, página 7: l) Providenciar às Unidades de gestão das bacias o suporte técnico necessário ao reconhecimento legal dos usos comuns das águas tradicionalmente reconhecidos; e
  376. Texto do artigo, página 7: m) Desempenhar quaisquer outras funções de carácter técnico que forem atribuídas pelo Director-geral.
  377. Texto do artigo, página 7: 2. O Departamento Técnico é chefiado por um Chefe de Departamento Regional, nomeado pelo Director-geral da ARA Centro -Norte.
  378. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 15
  379. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Administração e Finanças)
  380. Texto do artigo, página 7: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  381. Texto do artigo, página 7: a) Elaborar o plano de actividade e do orçamento;
  382. Texto do artigo, página 7: b) Executar o orçamento da ARA;
  383. Texto do artigo, página 7: c) Participar na elaboração de orçamentos dos programas, planos e projectos da ARA;
  384. Texto do artigo, página 7: d) Proceder à gestão dos recursos materiais e financeiros da ARA;
  385. Texto do artigo, página 7: e) Elaborar relatórios periódicos sobre a execução do orçamento da ARA;
  386. Texto do artigo, página 7: f) gerir os bens patrimoniais afectos ao serviço da ARA;
  387. Texto do artigo, página 7: g) garantir a segurança, manutenção e utilização das instalações da ARA;
  388. Texto do artigo, página 7: h) gerir o aprovisionamento do material para o funcionamento das unidades orgânicas da ARA;
  389. Texto do artigo, página 7: i) Administrar o sistema de recepção, controlo e expedição da correspondência da ARA;
  390. Texto do artigo, página 7: j) Organizar o sistema de arquivo da ARA;
  391. Texto do artigo, página 7: k) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes.
  392. Texto do artigo, página 7: 2. O Departamento de Administração e Finanças é chefiado por
  393. Texto do artigo, página 7: um Chefe de Departamento Regional, nomeado pelo Director-
  394. Texto do artigo, página 7: -geral da ARA Centro -Norte. ARTIgO 16
  395. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Recursos Humanos)
  396. Texto do artigo, página 7: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  397. Texto do artigo, página 7: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes da ARA;
  398. Texto do artigo, página 7: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal da ARA;
  399. Texto do artigo, página 7: c) Definir instruções sobre a planificação, organização e execução das actividades de recrutamento, manutenção e desenvolvimento dos recursos humanos na ARA;
  400. Texto do artigo, página 7: d) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes da ARA;
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição