I SÉRIE — n.º 33
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 33/2011
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 17 de Agosto de 2011 I SÉRIE — Número 33
- Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOZAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Função Pública:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 14/2011:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico da Administração Regional de Águas Norte.
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 16/2011:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico da Administração Regional de Águas Centro-Norte.
- Texto do artigo, página 1: Comissão interministerial da Função PúbliCa
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 14/2011
- Texto do artigo, página 1: de 17 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Administração Regional de Águas Norte, criada pelo Decreto n.º 26/91, de 14 de Novembro, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Regional de Águas Norte, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
- Texto do artigo, página 1: Pública, aos 29 de Junho de 2011. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
- Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico da Administração Regional de Águas Norte
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Texto do artigo, página 1: ARTIgO 1
- Texto do artigo, página 1: Natureza e sede
- Texto do artigo, página 1: 1. A Administração Regional de Águas Norte, abreviadamente designada por ARA Norte, é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
- Texto do artigo, página 1: 2. A ARA- Norte tem a sua sede na cidade de Pemba. ARTIgO 2
- Texto do artigo, página 1: Objecto
- Texto do artigo, página 1: A ARA- Norte tem como objecto a gestão integrada e participativa dos recursos hídricos.
- Texto do artigo, página 1: ARTIgO 3
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Texto do artigo, página 1: 1. A Administração Regional de Águas Norte é tutelada pelo Ministro que superintende a área das águas.
- Texto do artigo, página 1: 2. A tutela referida no número anterior compreende, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 1: a) Aprovar os planos de actividade financeiras anuais e plurianuais;
- Texto do artigo, página 1: b) Aprovar os orçamentos anuais de exploração e de investimento bem como as suas actualizações e o relatório de actividades, as contas do exercício e o plano de aplicação de resultados;
- Texto do artigo, página 1: c) Aprovar as dotações para capital, indemnizações compensatórias e subsídios a conceder pelo Orçamento do Estado e fundos autónomos;
- Texto do artigo, página 1: d) Autorizar empréstimos externos e internos bem como a realização de investimentos;
- Texto do artigo, página 1: e) Aprovar os princípios a que deve obedecer a avaliação do activo e os respectivos coeficientes, bem como os critérios de reintegração e amortização dos bens;
- Texto do artigo, página 1: f) Ordenar inspecções, inquéritos e sindicância ao funcionamento da ARA;
- Texto do artigo, página 1: g) Exercer quaisquer outros poderes conferidos por Lei.
- Texto do artigo, página 1: 3. O Ministro de tutela exerce as competências referidas nas
- Texto do artigo, página 1: alíneas a), b), e e) do n.º 2 do presente artigo, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
- Texto do artigo, página 1: ARTIgO 4
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 1: São atribuições da ARA-Norte:
- Texto do artigo, página 1: a) Participar na preparação, implementação e revisão do plano de ocupação hidrológica das bacias sob sua gestão;
- Texto do artigo, página 2: b) Administrar e controlar o domínio público hídrico, criar e manter o cadastro de águas e do registo dos aproveitamentos privativos, bem como o lançamento e cobrança de taxas de uso e aproveitamento da água;
- Texto do artigo, página 2: c) Proceder ao licenciamento e à concessão de uso e aproveitamento das águas do domínio público, à autorização de despejos, à imposição de servidões administrativas, bem como a inspecção e fiscalização do cumprimento dos requisitos a que os mesmos estão sujeitos;
- Texto do artigo, página 2: d) Aprovar as obras hidráulicas a realizar e fiscalizar, nos termos da regulamentação específica aplicável;
- Texto do artigo, página 2: e) Declarar a caducidade de autorizações, licenças e concessões e sua extinção ou revogação;
- Texto do artigo, página 2: f) Projectar, construir e explorar as obras realizadas com os seus próprios meios, bem como daquelas que lhe forem atribuídas;
- Texto do artigo, página 2: g) Prestar serviços técnicos relacionados com as suas atribuições e a assessoria aos órgãos locais do Estado, às autarquias e às demais entidades públicas e privadas e aos particulares seus clientes;
- Texto do artigo, página 2: h) Colher e manter actualizados os dados hidrológicos necessários ao desenvolvimento e gestão das bacias hidrográficas;
- Texto do artigo, página 2: i) Conciliar conflitos decorrentes do uso e aproveitamento da água;
- Texto do artigo, página 2: j) Proceder ao policiamento das águas, aplicar sanções, ordenar a demolição de obras, eliminação de usos e aproveitamento não autorizados e o encerramento de fontes de contaminação;
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 5
- Texto do artigo, página 2: (Princípios de gestão)
- Texto do artigo, página 2: Os órgãos da ARA -Norte pautam a sua gestão pelos princípios seguintes:
- Texto do artigo, página 2: a) Protecção do ambiente;
- Texto do artigo, página 2: b) Unidade e coerência das bacias hidrográficas;
- Texto do artigo, página 2: c) Melhor uso das águas disponíveis;
- Texto do artigo, página 2: d) Conservação dos recursos hídricos;
- Texto do artigo, página 2: e) Rentabilização das infra-estruturas hidráulicas;
- Texto do artigo, página 2: f) Salvaguarda dos efeitos nocivos das águas;
- Texto do artigo, página 2: g) gestão participativa.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Sistema orgânico
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 6
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: São órgãos da ARA- Norte:
- Texto do artigo, página 2: a) Direcção-geral;
- Texto do artigo, página 2: b) Conselho de gestão. ARTIgO 7
- Texto do artigo, página 2: (Direcção-Geral)
- Texto do artigo, página 2: 1. A Direcção-geral da ARA- Norte é dirigida por um Director- geral, nomeado pelo Ministro que superintende a área de águas.
- Texto do artigo, página 2: 2. A Direcção-geral é composta pelo Director-geral, Directores Regionais das Unidades de gestão de Bacias e Chefes de Departamentos Autónomos.
- Texto do artigo, página 2: 3. A Direcção-geral reúne ordinariamente uma vez por
- Texto do artigo, página 2: trimestre, em datas pré definidas, devendo os seus membros ser convocados com, pelo menos, quinze dias de antecedência e extraordinariamente quando convocada pelo Director-geral.
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 8
- Texto do artigo, página 2: (Competências da Direcção-Geral)
- Texto do artigo, página 2: São competências da Direcção-geral:
- Texto do artigo, página 2: a) Preparar e submeter ao conselho de gestão as propostas de planos de actividades anuais e correspondentes orçamentos;
- Texto do artigo, página 2: b) garantir a articulação institucional com os representantes dos Ministérios e governos Provinciais;
- Texto do artigo, página 2: c) Assegurar o cumprimento das deliberações do Ministro de tutela e;
- Texto do artigo, página 2: d) Preparar e submeter ao conselho de gestão relatórios periódicos relativos às actividades da ARA -Norte.
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 9
- Texto do artigo, página 2: (Competência do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 2: São competências do Director-geral da ARA Norte:
- Texto do artigo, página 2: a) Fazer cumprir os estatutos e as deliberações do Conselho de gestão;
- Texto do artigo, página 2: b) Dirigir e coordenar toda a actividade da instituição, designadamente, a das Unidades de gestão das Bacias e dos Departamentos;
- Texto do artigo, página 2: c) Convocar o conselho de gestão, fixar a agenda de trabalhos e coordenar a sua actividade, tendo o voto de qualidade;
- Texto do artigo, página 2: d) Praticar actos de gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros para a prossecução do objecto da ARA- -Norte;
- Texto do artigo, página 2: e) Representar a ARA-Norte, designadamente, perante a Direcção Nacional de Águas e em juízo e fora dele;
- Texto do artigo, página 2: f) Aprovar a aquisição e propor a alienação de bens e de participações financeiras, quando as mesmas se encontrem previstas nos orçamentos anuais aprovados e dentro dos limites estabelecidos pela lei e pelos estatutos;
- Texto do artigo, página 2: g) Submeter ao Ministro de tutela a proposta do regulamento interno e Manual de Procedimentos dos Comités de Bacia.
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 10
- Texto do artigo, página 2: (Conselho de Gestão)
- Texto do artigo, página 2: 1. O Conselho de gestão é um órgão de consulta da Administração Regional de Águas ao qual cabe apreciar o desempenho da ARA- Norte, competindo-lhe, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 2: a) Apreciar os planos de actividade, de obras e o orçamento;
- Texto do artigo, página 2: b) Apreciar o balanço e contas referentes ao exercício anterior; e
- Texto do artigo, página 2: c) Apreciar a proposta de aplicação dos resultados do exercício económico anterior, a ser submetida à aprovação superior.
- Texto do artigo, página 2: 2. O Conselho de gestão é constituído por representantes das entidades que superintendem as áreas das Águas, da Agricultura, da Indústria, da Energia, dos Recursos Minerais, do Ambiente, dos Órgãos Locais do Estado e das organizações de utentes, na área de jurisdição da ARA Norte.
- Texto do artigo, página 2: 3. O Conselho de gestão é presidido pelo representante da entidade que superintende a área de Águas, nomeado pelo respectivo Ministro.
- Texto do artigo, página 2: 4. O mandato dos membros do Conselho de gestão tem a duração de cinco anos e poderá ser renovado por igual período.
- Texto do artigo, página 2: 5. O Conselho de gestão reúne ordinariamente uma vez por
- Texto do artigo, página 2: semestre, em datas pré definidas e os seus membros são convocados com pelo menos quinze dias de antecedência.
- Texto do artigo, página 3: 6. O Presidente do Conselho de gestão poderá convidar individualidades de reconhecida competência e idoneidade para participarem nas reuniões do Conselho de gestão, em função da especificidade das matérias a tratar ou dos interesses em presença.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 11
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Presidente do Conselho de Gestão)
- Texto do artigo, página 3: Ao Presidente do Conselho de gestão, compete:
- Texto do artigo, página 3: a) Coordenar e dinamizar as actividades do Conselho de gestão;
- Texto do artigo, página 3: b) Convocar e presidir às sessões do Conselho de gestão;
- Texto do artigo, página 3: c) Fazer executar as recomendações do Conselho de gestão;
- Texto do artigo, página 3: d) Designar, pontualmente, quem o represente ou substitua em actividades específicas, em caso de ausência ou impedimento.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 12
- Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 3: 1. A Administração Regional de Águas Norte tem a seguinte estrutura:
- Texto do artigo, página 3: a) Unidade de gestão da Bacia do Rovuma (UgBR), com sede na Cidade de Lichinga e jurisdição sobre a bacia do rio Rovuma;
- Texto do artigo, página 3: b) Unidade de gestão das Bacias do Messalo e do Montepuez (UgBMM), com sede na Cidade de Montepuez e jurisdição sobre as bacias dos rios Messalo e Montepuez;
- Texto do artigo, página 3: c) Unidade de gestão das Bacias Costeiras (UgBC), com sede na Cidade de Pemba e jurisdição sobre todas as bacias costeiras desde o Norte do Rio Lúrio até ao Rovuma;
- Texto do artigo, página 3: d) Departamento Técnico;
- Texto do artigo, página 3: e) Departamento de Administração e Finanças;
- Texto do artigo, página 3: f) Departamento de Recursos Humanos; e
- Texto do artigo, página 3: g) Departamento Jurídico.
- Texto do artigo, página 3: 2. As Unidades de Gestão de Bacias Hidrográficas podem
- Texto do artigo, página 3: organizar-se em Departamentos Regionais e estes em Repartições Provinciais.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 13
- Texto do artigo, página 3: (Unidades de Gestão de Bacia Hidrográfica)
- Texto do artigo, página 3: 1. Às Unidades de gestão de Bacia Hidrográfica cabe implementar o esquema geral de aproveitamento dos recursos hídricos das respectivas bacias, assegurando a compatibilização dos recursos hídricos existentes com as necessidades de água e tem as seguintes funções:
- Texto do artigo, página 3: a) Colher e manter actualizados os dados hidrológicos necessários á gestão das bacias hidrográficas;
- Texto do artigo, página 3: b) Criar e manter actualizado o cadastro de águas e o registo dos aproveitamentos privativos e o dos usos comuns tradicionalmente estabelecidos e de facto existentes;
- Texto do artigo, página 3: c) Organizar os processos dos pedidos de licenças, concessões, e autorizações de despejo, dar parecer e encaminhá-los;
- Texto do artigo, página 3: d) Assegurar o bom regime e policiamento das águas e impedir a violação dos direitos de terceiros nomeadamente dos usos comuns tradicionalmente estabelecidos;
- Texto do artigo, página 3: e) Inspeccionar locais, edifícios e solicitar as informações e esclarecimentos necessários;
- Texto do artigo, página 3: f) Fiscalizar a execução das obras, a sua conservação e segurança, bem como a exploração das licenças e
- Texto do artigo, página 3: concessões, obrigando os titulares ao cumprimento, quer das obrigações gerais dos utentes, quer dos requisitos específicos a que as mesmas estão sujeitas;
- Texto do artigo, página 3: g) Embargar e propor a demolição de obras;
- Texto do artigo, página 3: h) Mandar encerrar estabelecimentos, estações de bombagem e fontes de contaminação;
- Texto do artigo, página 3: i) Impor a cessação de actividades não autorizadas;
- Texto do artigo, página 3: j) Propor a revogação das licenças de uso e aproveitamento privativo das águas e propor a revisão, a extinção e a revogação das concessões;
- Texto do artigo, página 3: k) Promover a participação dos cidadãos e das instituições no desenvolvimento e na protecção dos recursos hídricos contribuindo para a sensibilização e consciencialização dos agentes económicos e dos grupos sociais para os problemas ecológicos;
- Texto do artigo, página 3: l) Propor a definição de zonas de protecção previstas na lei de águas com indicação dos seus limites e das restrições e condicionamentos de uso e aproveitamento da terra que devam ser observados;
- Texto do artigo, página 3: m) Promover a constituição das servidões necessárias ao exercício, quer dos usos comuns tradicionalmente estabelecidos e de facto existentes, quer dos direitos de uso e aproveitamento privativo da água; e
- Texto do artigo, página 3: n) Conciliar conflitos decorrentes do uso e aproveitamento de águas.
- Texto do artigo, página 3: 2. A Unidade de gestão da Bacia é dirigida por um Director Regional de Unidade de Bacia Hidrográfica, nomeado pelo Ministro que superintende a área de águas.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 14
- Texto do artigo, página 3: (Departamento Técnico)
- Texto do artigo, página 3: 1. São funções do Departamento Técnico:
- Texto do artigo, página 3: a) Preparar os planos de ocupação hidrológica das bacias;
- Texto do artigo, página 3: b) Orientar as Unidades de gestão na implantação dos planos referidos na alínea anterior e manter actualizados os dados hidrológicos, sociais e económicos necessários à gestão das bacias;
- Texto do artigo, página 3: c) Manter actualizado o cadastro de águas e do registo dos aproveitamentos privativos;
- Texto do artigo, página 3: d) Pronunciar-se sobre os pedidos de licenças e de concessões de uso e aproveitamento das águas do domínio público;
- Texto do artigo, página 3: o) Pronunciar-se sobre a caducidade das autorizações, licenças e concessões, sua extinção e revogação;
- Texto do artigo, página 3: p) Desenvolver e manter operacional a rede hidrológica;
- Texto do artigo, página 3: e) Estudar e propor soluções para as questões decorrentes do uso e aproveitamento da água;
- Texto do artigo, página 3: f) Pronunciar-se sobre a realização de obras hidráulicas e promover a sua fiscalização;
- Texto do artigo, página 3: g) Conceber obras hidráulicas e outras de interesse para a ARA-Norte;
- Texto do artigo, página 3: h) Promover, orientar e fiscalizar a manutenção preventiva e a reparação das obras e equipamentos da ARA- -Norte;
- Texto do artigo, página 3: i) Definir sob o ponto de vista técnico, as zonas de protecção previstas na Lei de Águas;
- Texto do artigo, página 3: j) Providenciar às Unidades de gestão das bacias o suporte técnico necessário ao reconhecimento legal dos usos comuns das águas tradicionalmente reconhecidos; e
- Texto do artigo, página 3: k) Desempenhar quaisquer outras funções de carácter técnico que forem atribuídas pelo Director-geral.
- Texto do artigo, página 3: 2. O Departamento Técnico é chefiado por um Chefe de
- Texto do artigo, página 3: Departamento Regional, nomeado pelo Director-geral da ARA-
- Texto do artigo, página 3: -Norte.
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 15
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração e Finanças)
- Texto do artigo, página 4: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
- Texto do artigo, página 4: a) Elaborar o plano de actividade e orçamento;
- Texto do artigo, página 4: b) Executar o orçamento da ARA;
- Texto do artigo, página 4: c) Participar na elaboração de orçamentos dos programas, planos e projectos da ARA;
- Texto do artigo, página 4: d) Proceder à gestão dos recursos materiais e financeiros da ARA;
- Texto do artigo, página 4: e) Elaborar relatórios periódicos sobre a execução do orçamento da ARA;
- Texto do artigo, página 4: f) gerir os bens patrimoniais afectos ao serviço da ARA;
- Texto do artigo, página 4: g) garantir a segurança, manutenção e utilização das instalações da ARA;
- Texto do artigo, página 4: h) gerir o aprovisionamento do material para o funcionamento das unidades orgânicas da ARA;
- Texto do artigo, página 4: i) Administrar o sistema de recepção, controlo e expedição da correspondência da ARA;
- Texto do artigo, página 4: j) Organizar o sistema de arquivo da ARA;
- Texto do artigo, página 4: k) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes.
- Texto do artigo, página 4: 2. O Departamento de Administração e Finanças é chefiado por
- Texto do artigo, página 4: um Chefe de Departamento Regional, nomeado pelo Director-
- Texto do artigo, página 4: -geral da ARA -Norte.
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 16
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Recursos Humanos)
- Texto do artigo, página 4: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
- Texto do artigo, página 4: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes da ARA;
- Texto do artigo, página 4: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal da ARA;
- Texto do artigo, página 4: c) Definir instruções sobre a planificação, organização e execução das actividades de recrutamento, manutenção e desenvolvimento dos recursos humanos na ARA;
- Texto do artigo, página 4: d) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes da ARA;
- Texto do artigo, página 4: e) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos Funcionários e Agentes da ARA dentro e fora do país;
- Texto do artigo, página 4: f) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da ARA de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Texto do artigo, página 4: g) gerir o Sistema de Carreiras e Remuneração na ARA;
- Texto do artigo, página 4: h) Coordenar as actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV-SIDA, do género e da Pessoa Portadora de Deficiência, da ARA.
- Texto do artigo, página 4: 2. O Departamento de Recursos Humanos é chefiado por um
- Texto do artigo, página 4: Chefe de Departamento Regional, nomeado pelo Director-geral da ARA -Norte.
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 16
- Texto do artigo, página 4: (Departamento Jurídico)
- Texto do artigo, página 4: 1. São funções do Departamento Jurídico:
- Texto do artigo, página 4: a) Prestar assessoria jurídica ao Director-geral designadamente na implementação da Lei de Águas e seus regulamentos;
- Texto do artigo, página 4: b) Analisar e emitir parecer jurídico sobre os pedidos de licenças e de concessões bem como sobre a extinção e a declaração de revogação e de resgate;
- Texto do artigo, página 4: c) Assessorar o Director-geral na negociação dos contratos de prestação de serviços, fornecimento de equipamento e realização de empreitadas e participar na elaboração dos respectivos contratos;
- Texto do artigo, página 4: d) Participar na elaboração dos projectos de requisição da água para garantir o seu uso comum.
- Texto do artigo, página 4: 2. O Departamento Jurídico é chefiado por um Chefe de Departamento Regional, nomeado pelo Director-geral da ARA-
- Texto do artigo, página 4: -Norte.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Gestão financeira e patrimonial
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 17
- Texto do artigo, página 4: (Gestão patrimonial)
- Texto do artigo, página 4: 1. O património afecto à ARA-Norte é constituído pelo conjunto de bens e direitos recebidos ou adquiridos para ou no exercício da sua actividade e administrá-lo nos termos legais.
- Texto do artigo, página 4: 2. A ARA-Norte administra ainda os bens do domínio público
- Texto do artigo, página 4: do Estado a seu cargo afectos à sua actividade. ARTIgO 18
- Texto do artigo, página 4: (Receitas)
- Texto do artigo, página 4: 1. Compete a ARA-Norte a cobrança das receitas que por lei ou pelos presentes estatutos lhe pertençam bem como a realização das despesas inerentes à prossecução do seu objecto.
- Texto do artigo, página 4: 2. Constituem receitas da ARA-Norte:
- Texto do artigo, página 4: a) As resultantes das suas actividades próprias;
- Texto do artigo, página 4: b) Os rendimentos dos bens sob a sua gestão;
- Texto do artigo, página 4: c) As comparticipações, dotações e os subsídios do Estado ou de outras entidades;
- Texto do artigo, página 4: d) O produto da constituição de direitos sobre os bens e aluguer de máquinas ou equipamento;
- Texto do artigo, página 4: e) As doações, heranças ou legados que lhe sejam feitos;
- Texto do artigo, página 4: f) Quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua actividade que por lei, pelos presentes estatutos ou por contrato lhe devam pertencer.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Disposições finais
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 19
- Texto do artigo, página 4: (Regime do pessoal)
- Texto do artigo, página 4: O pessoal da ARA-Norte é regido pelo Estatuto geral dos
- Texto do artigo, página 4: Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável. ARTIgO 20
- Texto do artigo, página 4: (Regulamento Interno)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Ministro que superintende a área de águas aprovar
- Texto do artigo, página 4: o Regulamento Interno da ARA-Norte no prazo de sessenta dias após a publicação do presente Estatuto Orgânico. ARTIgO 21 (Quadro do pessoal) Compete ao Ministro que superintende a área de águas submeter o quadro de pessoal ao órgão competente no prazo de noventa dias a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
- Texto do artigo, página 5: Resolução n.º 16/2011
- Texto do artigo, página 5: de 17 de Agosto
- Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Administração Regional de Águas Centro-Norte, criada pelo Decreto n.º 26/91, de 14 de Novembro, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
- Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Regional de Águas Centro-Norte, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 5: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
- Número ou marcador, página 5: Art. 3. Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
- Texto do artigo, página 5: Pública, aos 29 de Junho de 2011. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
- Número ou marcador, página 5: Estatuto Orgânico da Administração Regional de Águas Centro-Norte
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 5: Disposições gerais
- Texto do artigo, página 5: ARTIgO 1
- Texto do artigo, página 5: Natureza e sede
- Texto do artigo, página 5: 1. A Administração Regional de Águas Centro-Norte, abreviadamente designada por ARA Centro-Norte, é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
- Texto do artigo, página 5: 2. A ARA Centro-Norte tem a sua sede na cidade de
- Texto do artigo, página 5: Nampula.
- Texto do artigo, página 5: ARTIgO 2
- Texto do artigo, página 5: Objecto
- Texto do artigo, página 5: A ARA Centro - Norte tem como objecto a gestão integrada e participativa dos recursos hídricos.
- Texto do artigo, página 5: ARTIgO 3
- Texto do artigo, página 5: (Tutela)
- Texto do artigo, página 5: 1. A Administração Regional de Águas Centro-Norte é tutelada pelo Ministro que superintende a área das águas.
- Texto do artigo, página 5: 2. A tutela referida no número anterior compreende,
- Texto do artigo, página 5: nomeadamente:
- Texto do artigo, página 5: a) Aprovar os planos de actividade financeiras, anuais e plurianuais;
- Texto do artigo, página 5: b) Aprovar os orçamentos anuais de exploração e de investimento bem como as suas actualizações e o relatório de actividades, as contas do exercício e o plano de aplicação de resultados;
- Texto do artigo, página 5: c) Aprovar as dotações para capital, indemnizações compensatórias e subsídios a conceder pelo Orçamento do Estado e fundos autónomos;
- Texto do artigo, página 5: d) Autorizar empréstimos externos e internos bem como a realização de investimentos;
- Texto do artigo, página 5: e) Aprovar os princípios a que deve obedecer a avaliação do activo e os respectivos coeficientes, bem como os critérios de reintegração e amortização dos bens;
- Texto do artigo, página 5: f) Ordenar inspecções, inquéritos e sindicância ao funcionamento da ARA;
- Texto do artigo, página 5: g) Exercer quaisquer outros poderes conferidos por Lei.
- Texto do artigo, página 5: 3. O Ministro de tutela exerce as competências referidas nas alíneas a), b), e e) do n.º 2 do presente artigo, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
- Texto do artigo, página 5: ARTIgO 4
- Texto do artigo, página 5: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 5: São atribuições da ARA Centro-Norte:
- Texto do artigo, página 5: a) Participar na preparação, implementação e revisão do plano de ocupação hidrológica das bacias sob sua gestão;
- Texto do artigo, página 5: b) Administrar e controlar o domínio público hídrico, criar e manter o cadastro de águas e do registo dos aproveitamentos privativos, bem como o lançamento e cobrança de taxas de uso e aproveitamento da água;
- Texto do artigo, página 5: c) Proceder ao licenciamento e à concessão de uso e aproveitamento das águas do domínio público, à autorização de despejos, à imposição de servidões administrativas, bem como a inspecção e fiscalização do cumprimento dos requisitos a que os mesmos estão sujeitos;
- Texto do artigo, página 5: d) Aprovar as obras hidráulicas a realizar e fiscalizar, nos termos da regulamentação específica aplicável;
- Texto do artigo, página 5: e) Declarar a caducidade de autorizações, licenças e concessões e sua extinção ou revogação;
- Texto do artigo, página 5: f) Projectar, construir e explorar as obras realizadas com os seus próprios meios, bem como daquelas que lhe forem atribuídas;
- Texto do artigo, página 5: g) Prestar serviços técnicos relacionados com as suas atribuições e a assessoria aos órgãos locais do Estado, às autarquias e às demais entidades públicas e privadas e aos particulares seus clientes;
- Texto do artigo, página 5: h) Colher e manter actualizados os dados hidrológicos necessários ao desenvolvimento e gestão das bacias hidrográficas;
- Texto do artigo, página 5: i) Conciliar conflitos decorrentes do uso e aproveitamento da água;
- Texto do artigo, página 5: j) Proceder ao policiamento das águas, aplicar sanções, ordenar a demolição de obras, eliminação de usos e aproveitamento não autorizados e o encerramento de fontes de contaminação.
- Texto do artigo, página 5: ARTIgO 5
- Texto do artigo, página 5: (Princípios de gestão)
- Texto do artigo, página 5: Os órgãos da ARA Centro-Norte pautam a sua gestão pelos princípios seguintes:
- Texto do artigo, página 5: a) Protecção do ambiente;
- Texto do artigo, página 5: b) Unidade e coerência das bacias hidrográficas;
- Texto do artigo, página 5: c) Melhor uso das águas disponíveis;
- Texto do artigo, página 5: d) Conservação dos recursos hídricos;
- Texto do artigo, página 5: e) Rentabilização das infra-estruturas hidráulicas;
- Texto do artigo, página 5: f) Salvaguarda dos efeitos nocivos das águas;
- Texto do artigo, página 5: g) gestão participativa.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 6: Sistema orgânico
- Texto do artigo, página 6: ARTIgO 6
- Texto do artigo, página 6: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 6: São órgãos da ARA Centro -Norte:
- Texto do artigo, página 6: a) Direcção-geral;
- Texto do artigo, página 6: b) Conselho de gestão. ARTIgO 7
- Texto do artigo, página 6: (Direcção-Geral)
- Texto do artigo, página 6: 1. A Direcção-geral da ARA Centro-Norte é dirigida por um Director-geral, nomeado pelo Ministro que superintende a área das águas.
- Texto do artigo, página 6: 2. A Direcção-geral é composta pelo Director-geral, Directores das Unidades de gestão de Bacia e Chefes de Departamentos Autónomos.
- Texto do artigo, página 6: 3. A Direcção-geral reúne ordinariamente uma vez por
- Texto do artigo, página 6: trimestre em datas pré definidas, devendo os seus membros ser convocados com, pelo menos, quinze dias de antecedência e extraordinariamente quando convocado pelo Director-geral.
- Texto do artigo, página 6: ARTIgO 8
- Texto do artigo, página 6: (Competências da Direcção-Geral)
- Texto do artigo, página 6: São competências da Direcção-geral:
- Texto do artigo, página 6: a) Preparar e submeter ao conselho de gestão as propostas de planos de actividades anuais e correspondentes orçamentos;
- Texto do artigo, página 6: b) garantir a articulação institucional com os representantes dos Ministérios e governos Provinciais;
- Texto do artigo, página 6: c) Assegurar o cumprimento das deliberações do Ministro de tutela; e
- Texto do artigo, página 6: d) Preparar e submeter ao conselho de gestão relatórios periódicos relativos às actividades da ARA Centro-
- Texto do artigo, página 6: -Norte.
- Texto do artigo, página 6: ARTIgO 9
- Texto do artigo, página 6: (Competências do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 6: São competências do Director-geral da ARA Centro-Norte:
- Texto do artigo, página 6: a) Fazer cumprir os estatutos e as deliberações do Conselho de gestão;
- Texto do artigo, página 6: b) Dirigir e coordenar toda a actividade da instituição, designadamente, a das Unidades de gestão das Bacias e dos Departamentos;
- Texto do artigo, página 6: c) Convocar o conselho de gestão, fixar a agenda de trabalhos e coordenar a sua actividade, tendo o voto de qualidade;
- Texto do artigo, página 6: d) Praticar actos de gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros para a prossecução do objecto da ARA Centro-Norte;
- Texto do artigo, página 6: e) Representar a ARA Centro-Norte, designadamente, perante a Direcção Nacional de águas e em juízo e fora dele;
- Texto do artigo, página 6: f) Aprovar a aquisição e propor a alienação de bens e de participações financeiras, quando as mesmas se encontrem previstas nos orçamentos anuais aprovados e dentro dos limites estabelecidos pela lei e pelos estatutos;
- Texto do artigo, página 6: g) Submeter ao Ministro de tutela a proposta do regulamento interno e Manual de Procedimentos dos Comités de Bacia.
- Texto do artigo, página 6: ARTIgO 10
- Texto do artigo, página 6: (Conselho de Gestão)
- Texto do artigo, página 6: 1. O Conselho de gestão é um órgão de consulta da Administração Regional de Águas ao qual cabe apreciar o desempenho da ARA Centro-Norte, competindo-lhe, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 6: a) Apreciar os planos de actividade, de obras e o orçamento;
- Texto do artigo, página 6: b) Apreciar o balanço e contas referentes ao exercício anterior; e
- Texto do artigo, página 6: c) Apreciar a proposta de aplicação dos resultados do exercício económico anterior, a ser submetida à aprovação superior.
- Texto do artigo, página 6: 2. O Conselho de gestão é constituído por representantes das entidades que superintendem as áreas das Águas, da Agricultura, da Indústria, da Energia, dos Recursos Minerais, do Ambiente, dos Órgãos Locais do Estado e das organizações de utentes, na área de jurisdição da ARA Centro-Norte.
- Texto do artigo, página 6: 3. O Conselho de gestão é presidido pelo representante da entidade que superintende a área de Águas, nomeado pelo respectivo Ministro.
- Texto do artigo, página 6: 4. O mandato dos membros do Conselho de gestão tem a duração de cinco anos e poderá ser renovado por igual período.
- Texto do artigo, página 6: 5. O Conselho de gestão reúne ordinariamente uma vez por semestre, em datas pré definida e os seus membros são convocados com pelo menos quinze dias de antecedência.
- Texto do artigo, página 6: 6. O Presidente do Conselho de gestão poderá convidar
- Texto do artigo, página 6: individualidades de reconhecida competência e idoneidade para participarem nas reuniões do Conselho de gestão, em função da especificidade das matérias a tratar ou dos interesses em presença.
- Texto do artigo, página 6: ARTIgO 11
- Texto do artigo, página 6: (Competências do Presidente do Conselho de Gestão)
- Texto do artigo, página 6: Ao Presidente do Conselho de gestão, compete:
- Texto do artigo, página 6: a) Coordenar e dinamizar as actividades do Conselho de gestão;
- Texto do artigo, página 6: b) Convocar e presidir às sessões do Conselho de gestão;
- Texto do artigo, página 6: c) Fazer executar as recomendações do Conselho de gestão;
- Texto do artigo, página 6: d) Designar, pontualmente, quem o represente ou substitua em actividades específicas, em caso de ausência ou impedimento.
- Texto do artigo, página 6: ARTIgO 12
- Texto do artigo, página 6: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 6: 1. A Administração Regional de Águas Centro-Norte tem a seguinte estrutura:
- Texto do artigo, página 6: a) Unidade de gestão das Bacias do Oeste (UgBO), inclui as bacias dos Rios Licungo, Melela, Molócue e outras bacias intercalares, com sede na Cidade de Mocuba;
- Texto do artigo, página 6: b) Unidade de gestão das Bacias do Este (UgBE), inclui as bacias dos Rios Ligonha, Monapo, Meluli, Mecuburi e outras bacias intercalares, com sede na Cidade de Nampula;
- Texto do artigo, página 6: c) Unidade de gestão da Bacia do Lúrio (UgBL), com sede na Cidade de Namapa;
- Texto do artigo, página 6: d) Departamento Técnico;
- Texto do artigo, página 6: e) Departamento de Administração e Finanças;
- Texto do artigo, página 6: f) Departamento de Recursos Humanos; e
- Texto do artigo, página 6: g) Departamento Jurídico.
- Texto do artigo, página 7: 2. As Unidades de Gestão de Bacias Hidrográficas podem organizar-se em Departamentos Regionais e estes em Repartições Provinciais.
- Texto do artigo, página 7: ARTIgO 13
- Texto do artigo, página 7: (Unidades de Gestão de Bacia Hidrográfica)
- Texto do artigo, página 7: 1. Às Unidades de gestão de Bacia Hidrográfica cabe implementar o esquema geral de aproveitamento dos recursos hídricos das respectivas bacias, assegurando a compatibilização dos recursos hídricos existentes com as necessidades de água e tem as seguintes funções:
- Texto do artigo, página 7: a) Colher e manter actualizados os dados hidrológicos necessários à gestão das bacias hidrográficas;
- Texto do artigo, página 7: b) Criar e manter actualizado o cadastro de águas e o registo dos aproveitamentos privativos e o dos usos comuns tradicionalmente estabelecidos e de facto existentes;
- Texto do artigo, página 7: c) Organizar os processos dos pedidos de licenças, concessões, e autorizações de despejo, dar parecer e encaminhá-los;
- Texto do artigo, página 7: d) Assegurar o bom regime e policiamento das águas e impedir a violação dos direitos de terceiros nomeadamente dos usos comuns tradicionalmente estabelecidos;
- Texto do artigo, página 7: e) Inspeccionar locais, edifícios e solicitar as informações e esclarecimentos necessários;
- Texto do artigo, página 7: f) Fiscalizar a execução das obras, a sua conservação e segurança, bem como a exploração das licenças e concessões, obrigando os titulares ao cumprimento, quer das obrigações gerais dos utentes, quer dos requisitos específicos a que as mesmas estão sujeitas;
- Texto do artigo, página 7: g) Embargar e propor a demolição de obras;
- Texto do artigo, página 7: h) Mandar encerrar estabelecimentos, estações de bombagem e fontes de contaminação;
- Texto do artigo, página 7: i) Impor a cessação de actividades não autorizadas;
- Texto do artigo, página 7: j) Propor a revogação das licenças de uso e aproveitamento privativo das águas e propor a revisão, a extinção e a revogação das concessões;
- Texto do artigo, página 7: k) Promover a participação dos cidadãos e das instituições no desenvolvimento e na protecção dos recursos hídricos contribuindo para a sensibilização e consciencialização dos agentes económicos e dos grupos sociais para os problemas ecológicos;
- Texto do artigo, página 7: l) Propor a definição de zonas de protecção previstas na lei de águas com indicação dos seus limites e das restrições e condicionamentos de uso e aproveitamento da terra que devam ser observados;
- Texto do artigo, página 7: m) Promover a constituição das servidões necessárias ao exercício, quer dos usos comuns tradicionalmente estabelecidos e de facto existentes, quer dos direitos de uso e aproveitamento privativo da água; e
- Texto do artigo, página 7: n) Conciliar conflitos decorrentes do uso e aproveitamento das águas.
- Texto do artigo, página 7: 2. A Unidade de gestão da Bacia é dirigida por um Director
- Texto do artigo, página 7: Regional de Unidade de Bacia Hidrográfica, nomeado pelo Ministro que superintende a área das águas.
- Texto do artigo, página 7: ARTIgO 14
- Texto do artigo, página 7: (Departamento Técnico)
- Texto do artigo, página 7: 1. São funções do Departamento Técnico:
- Texto do artigo, página 7: a) Preparar os planos de ocupação hidrológica das bacias;
- Texto do artigo, página 7: b) Orientar as Unidades de gestão na implantação dos planos referidos na alínea anterior e manter actualizados os dados hidrológicos, sociais e económicos necessários à gestão das bacias;
- Texto do artigo, página 7: c) Manter actualizado o cadastro de águas e do registo dos aproveitamentos privativos;
- Texto do artigo, página 7: d) Pronunciar-se sobre os pedidos de licenças e de concessões de uso e aproveitamento das águas do domínio público;
- Texto do artigo, página 7: e) Pronunciar-se sobre a caducidade das autorizações, licenças e concessões, sua extinção e revogação;
- Texto do artigo, página 7: f) Desenvolver e manter operacional a rede hidrológica;
- Texto do artigo, página 7: g) Estudar e propor soluções para as questões decorrentes do uso e aproveitamento da água;
- Texto do artigo, página 7: h) Pronunciar-se sobre a realização de obras hidráulicas e promover a sua fiscalização;
- Texto do artigo, página 7: i) Conceber obras hidráulicas e outras de interesse para a ARA Centro-Norte;
- Texto do artigo, página 7: j) Promover, orientar e fiscalizar a manutenção preventiva e a reparação das obras e equipamentos da ARA Centro-Norte; k)Definir sob o ponto de vista técnico, as zonas de protecção previstas na Lei de Águas;
- Texto do artigo, página 7: l) Providenciar às Unidades de gestão das bacias o suporte técnico necessário ao reconhecimento legal dos usos comuns das águas tradicionalmente reconhecidos; e
- Texto do artigo, página 7: m) Desempenhar quaisquer outras funções de carácter técnico que forem atribuídas pelo Director-geral.
- Texto do artigo, página 7: 2. O Departamento Técnico é chefiado por um Chefe de Departamento Regional, nomeado pelo Director-geral da ARA Centro -Norte.
- Texto do artigo, página 7: ARTIgO 15
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Administração e Finanças)
- Texto do artigo, página 7: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
- Texto do artigo, página 7: a) Elaborar o plano de actividade e do orçamento;
- Texto do artigo, página 7: b) Executar o orçamento da ARA;
- Texto do artigo, página 7: c) Participar na elaboração de orçamentos dos programas, planos e projectos da ARA;
- Texto do artigo, página 7: d) Proceder à gestão dos recursos materiais e financeiros da ARA;
- Texto do artigo, página 7: e) Elaborar relatórios periódicos sobre a execução do orçamento da ARA;
- Texto do artigo, página 7: f) gerir os bens patrimoniais afectos ao serviço da ARA;
- Texto do artigo, página 7: g) garantir a segurança, manutenção e utilização das instalações da ARA;
- Texto do artigo, página 7: h) gerir o aprovisionamento do material para o funcionamento das unidades orgânicas da ARA;
- Texto do artigo, página 7: i) Administrar o sistema de recepção, controlo e expedição da correspondência da ARA;
- Texto do artigo, página 7: j) Organizar o sistema de arquivo da ARA;
- Texto do artigo, página 7: k) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes.
- Texto do artigo, página 7: 2. O Departamento de Administração e Finanças é chefiado por
- Texto do artigo, página 7: um Chefe de Departamento Regional, nomeado pelo Director-
- Texto do artigo, página 7: -geral da ARA Centro -Norte. ARTIgO 16
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Recursos Humanos)
- Texto do artigo, página 7: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
- Texto do artigo, página 7: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes da ARA;
- Texto do artigo, página 7: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal da ARA;
- Texto do artigo, página 7: c) Definir instruções sobre a planificação, organização e execução das actividades de recrutamento, manutenção e desenvolvimento dos recursos humanos na ARA;
- Texto do artigo, página 7: d) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes da ARA;
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Diplomas nesta edição
- Resolução n.º 14/2011 Comissão interministerial da Função PúbliCa
- Resolução n.º 16/2011 Resolução n.º 16/2011