I SÉRIE — n.º 33
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 33/2013
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| Taxa de Embarque de Passageiro | Moeda (Usd) |
|---|---|
| 1. Passageiro Doméstico a) Taxa Operacional b) Taxa Infra-Estruturas | 13.00 7.80 5.20 |
| 2. Passageiro Internacional a) Taxa Operacional b) Taxa Infra-Estruturas | 35,00 14.00 21.00 |
| Taxa de Embarque de Passageiro | Moeda (Usd) |
|---|---|
| 1. Passageiro Doméstico a) Taxa Operacional b) Taxa Infra-Estruturas | 13.00 7.80 5.20 |
| 2. Passageiro Internacional a) Taxa Operacional b) Taxa Infra-Estruturas | 35,00 14.00 21.00 |
| Taxa de Embarque de Passageiro | Moeda (Usd) |
|---|---|
| 1. Passageiro Doméstico a) Taxa Operacional b) Taxa Infra-Estruturas | 13.00 7.80 5.20 |
| 2. Passageiro Internacional a) Taxa Operacional b) Taxa Infra-Estruturas | 35,00 14.00 21.00 |
| Taxa de Embarque de Passageiro | Moeda (Usd) |
|---|---|
| 1. Passageiro Doméstico a) Taxa Operacional b) Taxa Infra-Estruturas | 13.00 7.80 5.20 |
| 2. Passageiro Internacional a) Taxa Operacional b) Taxa Infra-Estruturas | 35,00 14.00 21.00 |
| Taxa de Embarque de Passageiro | Moeda (Usd) |
|---|---|
| 1. Passageiro Doméstico a) Taxa Operacional b) Taxa Infra-Estruturas | 13.00 7.80 5.20 |
| 2. Passageiro Internacional a) Taxa Operacional b) Taxa Infra-Estruturas | 35,00 14.00 21.00 |
| Taxa de Embarque de Passageiro | Moeda (Usd) |
|---|---|
| 1. Passageiro Doméstico a) Taxa Operacional b) Taxa Infra-Estruturas | 13.00 7.80 5.20 |
| 2. Passageiro Internacional a) Taxa Operacional b) Taxa Infra-Estruturas | 35,00 14.00 21.00 |
| Taxa de Embarque de Passageiro | Moeda (Usd) |
|---|---|
| 1. Passageiro Doméstico a) Taxa Operacional b) Taxa Infra-Estruturas | 13.00 7.80 5.20 |
| 2. Passageiro Internacional a) Taxa Operacional b) Taxa Infra-Estruturas | 35,00 14.00 21.00 |
| Taxa de Controlo de Navegação Aérea | Moeda (USD) |
|---|---|
| Taxa Fixa , por aeronave com peso máximo a descolagem | |
| a) Até 5700 kg b) De 5701 a 30 000 Kg – Viagem c) De 30 001 a 43 000 Kg - Viagem d) De 43001 a 100 000 Kg - Viagem e) De 100 001 a 190 000 Kg – Viagem | 23.00 56.00 162.00 280.00 342.00 |
| Taxa de Controlo de Navegação Aérea | Moeda (USD) |
|---|---|
| Taxa Fixa , por aeronave com peso máximo a descolagem | |
| a) Até 5700 kg b) De 5701 a 30 000 Kg – Viagem c) De 30 001 a 43 000 Kg - Viagem d) De 43001 a 100 000 Kg - Viagem e) De 100 001 a 190 000 Kg – Viagem | 23.00 56.00 162.00 280.00 342.00 |
| Taxa de Controlo de Navegação Aérea | Moeda (USD) |
|---|---|
| Taxa Fixa , por aeronave com peso máximo a descolagem | |
| a) Até 5700 kg b) De 5701 a 30 000 Kg – Viagem c) De 30 001 a 43 000 Kg - Viagem d) De 43001 a 100 000 Kg - Viagem e) De 100 001 a 190 000 Kg – Viagem | 23.00 56.00 162.00 280.00 342.00 |
| Taxa de Controlo de Navegação Aérea | Moeda (USD) |
|---|---|
| Taxa Fixa , por aeronave com peso máximo a descolagem | |
| a) Até 5700 kg b) De 5701 a 30 000 Kg – Viagem c) De 30 001 a 43 000 Kg - Viagem d) De 43001 a 100 000 Kg - Viagem e) De 100 001 a 190 000 Kg – Viagem | 23.00 56.00 162.00 280.00 342.00 |
| Taxa de Controlo de Navegação Aérea | Moeda (USD) |
|---|---|
| Taxa Fixa , por aeronave com peso máximo a descolagem | |
| a) Até 5700 kg b) De 5701 a 30 000 Kg – Viagem c) De 30 001 a 43 000 Kg - Viagem d) De 43001 a 100 000 Kg - Viagem e) De 100 001 a 190 000 Kg – Viagem | 23.00 56.00 162.00 280.00 342.00 |
| Taxa de Controlo de Navegação Aérea | Moeda (USD) |
|---|---|
| Taxa Fixa , por aeronave com peso máximo a descolagem | |
| a) Até 5700 kg b) De 5701 a 30 000 Kg – Viagem c) De 30 001 a 43 000 Kg - Viagem d) De 43001 a 100 000 Kg - Viagem e) De 100 001 a 190 000 Kg – Viagem | 23.00 56.00 162.00 280.00 342.00 |
| Taxa de Controlo de Navegação Aérea | Moeda (USD) |
|---|---|
| Taxa Fixa , por aeronave com peso máximo a descolagem | |
| f) De 190 001 a 300 000Kg - Viagem g) Acima de 300 000 Kg - Viagem | 435.00 540.00 |
| Taxa de Controlo de Navegação Aérea | Moeda (USD) |
|---|---|
| Taxa Fixa , por aeronave com peso máximo a descolagem | |
| f) De 190 001 a 300 000Kg - Viagem g) Acima de 300 000 Kg - Viagem | 435.00 540.00 |
| Taxa de Controlo de Navegação Aérea | Moeda (USD) |
|---|---|
| Taxa Fixa , por aeronave com peso máximo a descolagem | |
| f) De 190 001 a 300 000Kg - Viagem g) Acima de 300 000 Kg - Viagem | 435.00 540.00 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 24 de Abril de 2013 I SÉRIE — Número 33
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério do Interior:
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 33/2013: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Maria Susana Taverna. Ministério da Justiça: Despacho: Cria Conservatórias de 2.ª Classe da Machava, Intaca, MatolaRio, Chogoene e Matundo. Despacho: Eleva à categoria de Conservatória de 1.ª Classe, a Conservatória dos Registos e Notariado de Moatize e a categoria de 2.ª classe algumas Conservatórias da Província de Maputo. Despacho: Desanexa da Conservatória dos Registos da Matola, o Registo Civil e o Registo Predial e Cria a Conservatória do Registo Civil da Matola e a Conservatória do Registo Predial da Matola, todas de 1.ª Classe. Ministérios das Finanças e dos Transportes e Comunicações: Diploma Ministerial n.º 34/2013:
- Parágrafo, página 1: Actualiza os valores da taxa de passageiros e taxa de controlo de navegação aérea.
- Texto do artigo, página 1: Ministério do interior
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 33/2013
- Texto do artigo, página 1: de 24 de Abril
- Texto do artigo, página 1: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
- Texto do artigo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Maria Susana Taverna, nascida a 7 de Julho de 1961, em Argentina.
- Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, 5 de Julho de 2012.
- Texto do artigo, página 1: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
- Texto do artigo, página 1: Ministério dA JUstiÇA
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Tendo em vista o alargamento da rede de registo e notariado, para atender ao desenvolvimento socioeconómico que se verifica no país, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.° 5 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.° 1/2012, de 26 de Junho, conjugado com o n.° 4 do artigo 1 do Decreto n.° 43 899, de 6 de Setembro de 1961, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São criadas as Conservatórias de 2.ª Classe seguintes:
- Texto do artigo, página 1: Província do Maputo: Conservatória do Registo Civil da Machava, com Funções Notariais Conservatória do Registo Civil de Intaca, com Funções Notariais Conservatória do Registo Civil da Matola-Rio, com Funções Notariais
- Texto do artigo, página 1: Província de Gaza: Conservatória do Registo Civil de Chongoene Província de Tete: Conservatória do Registo Civil de Matundo, com Funções
- Texto do artigo, página 1: Notariais
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O quadro de pessoal será preenchido à medida que forem dotados os respectivos lugares, conforme as disponibilidades financeiras.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. É transferido das Conservatórias já existentes, o património e o pessoal, para as Conservatórias ora criadas, independentemente de quaisquer formalidades do Visto do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. O pessoal para completar os quadros será recrutado nos
- Texto do artigo, página 1: termos do Regulamento do Diploma Ministerial n.° 66/87, de 13 de Maio, que aprova o Regulamento das Carreiras Profissionais do Ministério da Justiça.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 11 de Fevereiro de 2013. — A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Levi.
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Tendo em vista o alargamento da rede de registo e notariado, para atender ao desenvolvimento socioeconómico que se verifica no país, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.° 5 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.° 1/2012, de 26 de Junho, conjugado com o n.° 4 do artigo 1 do Decreto n.° 43 899, de 6 de Setembro de 1961, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1: É elevada à categoria de Conservatória de 1.ª Classe, a Conservatória dos Registos e Notariado de Moatize
- Parágrafo, página 2: 186 I SÉRIE — NÚMERO 26
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. São elevadas à categoria de Conservatórias de 2.ª Classe, as Conservatórias de 3.ª Classe seguintes:
- Texto do artigo, página 2: Província do Maputo
- Texto do artigo, página 2: Conservatória do Registo Civil de Namaacha Conservatória do Registo Civil de Marracuene
- Texto do artigo, página 2: Província de Inhambane Conservatória do Registo Civil e Notariado de Massinga
- Texto do artigo, página 2: Conservatória do Registo Civil de Homoíne Conservatória do Registo Civil de Inhassoro Conservatória do Registo Civil de Mabote Conservatória do Registo Civil de Morrumbene Conservatória do Registo Civil de Zavala
- Texto do artigo, página 2: Província de Tete
- Texto do artigo, página 2: Conservatória do Registo Civil de Cahora-Bassa Província de Nampula:
- Texto do artigo, página 2: Conservatória do Registo Civil e Notariado de Meconta Conservatória do Registo Civil e Notariado de Eráti
- Texto do artigo, página 2: Província de Cabo Delgado Conservatória do Registo Civil de Chiúre Conservatória do Registo Civil de Mocímboa da Praia Conservatória do Registo Civil de Mueda Conservatória do Registo Civil de Macomia Conservatória do Registo Civil de Namuno
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 11 de Fevereiro de 2013. — A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Levi.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Tendo em vista o alargamento da rede de registo e notariado, para atender ao desenvolvimento socioeconómico que se verifica no país, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.° 5 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.° 1/2012, de 26 de Junho, conjugado com o n.° 4 do artigo 1 do Decreto n.° 43 899, de 6 de Setembro de 1961, determino:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. A desanexação e criação de serviços na seguinte ordem:
- Texto do artigo, página 2: Província do Maputo
- Número ou marcador, página 2: 1. São desanexados da Conservatória dos Registos da Matola, o Registo Civil e o Registo Predial.
- Número ou marcador, página 2: 2. São criadas, a Conservatória do Registo Civil da Matola e a Conservatória do Registo Predial da Matola, todas de 1.ª Classe.
- Texto do artigo, página 2: Província de Manica:
- Número ou marcador, página 2: 1. É desanexado da Conservatória dos Registos e Notariado de Manica, o Cartório Notarial.
- Número ou marcador, página 2: 2. São criados, a Conservatória dos Registos de Manica e, o Cartório Notarial de Manica, todas de 1.ª Classe.
- Texto do artigo, página 2: Província de Tete:
- Número ou marcador, página 2: 1. São desanexados da Conservatória dos Registos de Tete, os serviços notariais.
- Número ou marcador, página 2: 2. São criadas, a Conservatória dos Registos de Tete e o Cartório Notarial de Tete, todas de 1.ª Classe. Província de Nampula:
- Número ou marcador, página 2: 1. É desanexado da Conservatória dos Registos de Nampula, o Registo de Propriedade Automóvel, o Registo Predial e o Registo de Entidades Legais.
- Número ou marcador, página 2: 2. São criadas, a Conservatória do Registo Predial de Nampula, a Conservatória do Registo de Propriedade Automóvel de Nampula e a Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, todas de 1.ª Classe.
- Texto do artigo, página 2: Província de Cabo Delgado:
- Número ou marcador, página 2: 3. É desanexado da Conservatória dos Registos e Notariado de Pemba, o Cartório Notarial.
- Número ou marcador, página 2: 4. São criadas, a Conservatória dos Registos de Pemba, e o Cartório Notarial de Pemba, todas de 1.ª Classe.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. O pessoal afecto às Conservatórias desanexadas à luz deste Despacho será distribuído, pelas Conservatórias e Cartórios criados, de acordo com as necessidades dos serviços, mediante Despacho do Ministro da Justiça, sem quaisquer formalidades de visto e posse.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. Os bens matérias são distribuídos pelas Conservatórias
- Texto do artigo, página 2: e Cartórios criados, de acordo com as conveniências de cada um dos serviços, mediante autorização do Director Nacional dos Registos e Notariado.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 11 de Fevereiro de 2013. — A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Levi.
- Texto do artigo, página 2: Ministérios dAs FinAnÇAs e dos trAnsPortes e CoMUniCAÇÕes
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 34/2013
- Texto do artigo, página 2: de 24 de Abril
- Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário actualizar os valores da taxa de passageiros e taxa de controlo de navegação aérea , os Ministros das Finanças e dos Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto nos artigos 2 e 7 dos Decretos n.º 36/97 de 21 de Outubro e n.° 6/2005 de 23 de Fevereiro respectivamente, determinam:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. Para o ano de 2013 e 2014, em todos os aeroportos/ /aeródromos do país, a taxa de Passageiros é fixada de acordo com a seguinte tabela:
- Texto do artigo, página 2: Taxa de Embarque de Passageiro
Moeda (Usd)
Taxa de Embarque de Passageiro Moeda (Usd) 1. Passageiro Doméstico a) Taxa Operacional b) Taxa Infra-Estruturas 13.00 7.80 5.20 2. Passageiro Internacional a) Taxa Operacional b) Taxa Infra-Estruturas 35,00 14.00 21.00 - Número ou marcador, página 2: 1. Passageiro Doméstico
Taxa de Embarque de Passageiro Moeda (Usd) 1. Passageiro Doméstico a) Taxa Operacional b) Taxa Infra-Estruturas 13.00 7.80 5.20 2. Passageiro Internacional a) Taxa Operacional b) Taxa Infra-Estruturas 35,00 14.00 21.00 - Número ou marcador, página 2: a) Taxa Operacional
Taxa de Embarque de Passageiro Moeda (Usd) 1. Passageiro Doméstico a) Taxa Operacional b) Taxa Infra-Estruturas 13.00 7.80 5.20 2. Passageiro Internacional a) Taxa Operacional b) Taxa Infra-Estruturas 35,00 14.00 21.00 - Número ou marcador, página 2: b) Taxa Infra-Estruturas
13.00 7.80 5.20
Taxa de Embarque de Passageiro Moeda (Usd) 1. Passageiro Doméstico a) Taxa Operacional b) Taxa Infra-Estruturas 13.00 7.80 5.20 2. Passageiro Internacional a) Taxa Operacional b) Taxa Infra-Estruturas 35,00 14.00 21.00 - Número ou marcador, página 2: 2. Passageiro Internacional
Taxa de Embarque de Passageiro Moeda (Usd) 1. Passageiro Doméstico a) Taxa Operacional b) Taxa Infra-Estruturas 13.00 7.80 5.20 2. Passageiro Internacional a) Taxa Operacional b) Taxa Infra-Estruturas 35,00 14.00 21.00 - Número ou marcador, página 2: a) Taxa Operacional
Taxa de Embarque de Passageiro Moeda (Usd) 1. Passageiro Doméstico a) Taxa Operacional b) Taxa Infra-Estruturas 13.00 7.80 5.20 2. Passageiro Internacional a) Taxa Operacional b) Taxa Infra-Estruturas 35,00 14.00 21.00 - Número ou marcador, página 2: b) Taxa Infra-Estruturas
35,00 14.00 21.00
Taxa de Embarque de Passageiro Moeda (Usd) 1. Passageiro Doméstico a) Taxa Operacional b) Taxa Infra-Estruturas 13.00 7.80 5.20 2. Passageiro Internacional a) Taxa Operacional b) Taxa Infra-Estruturas 35,00 14.00 21.00 - Parágrafo, página 3: 24 DE ABRIL DE 2013 187
- Número ou marcador, página 3: Art. 2 - 3. Para os anos de 2013 e 2014, a Taxa de Controlo de Navegação Aérea é fixada de acordo com a seguinte tabela:
- Texto do artigo, página 3: Taxa de Controlo de Navegação Aérea
Moeda (USD)
Taxa Fixa , por aeronave com peso máximo a descolagem
Taxa de Controlo de Navegação Aérea Moeda (USD) Taxa Fixa , por aeronave com peso máximo a descolagem a) Até 5700 kg b) De 5701 a 30 000 Kg – Viagem c) De 30 001 a 43 000 Kg - Viagem d) De 43001 a 100 000 Kg - Viagem e) De 100 001 a 190 000 Kg – Viagem 23.00 56.00 162.00 280.00 342.00 - Número ou marcador, página 3: a) Até 5700 kg
Taxa de Controlo de Navegação Aérea Moeda (USD) Taxa Fixa , por aeronave com peso máximo a descolagem a) Até 5700 kg b) De 5701 a 30 000 Kg – Viagem c) De 30 001 a 43 000 Kg - Viagem d) De 43001 a 100 000 Kg - Viagem e) De 100 001 a 190 000 Kg – Viagem 23.00 56.00 162.00 280.00 342.00 - Número ou marcador, página 3: b) De 5701 a 30 000 Kg – Viagem
Taxa de Controlo de Navegação Aérea Moeda (USD) Taxa Fixa , por aeronave com peso máximo a descolagem a) Até 5700 kg b) De 5701 a 30 000 Kg – Viagem c) De 30 001 a 43 000 Kg - Viagem d) De 43001 a 100 000 Kg - Viagem e) De 100 001 a 190 000 Kg – Viagem 23.00 56.00 162.00 280.00 342.00 - Número ou marcador, página 3: c) De 30 001 a 43 000 Kg - Viagem
Taxa de Controlo de Navegação Aérea Moeda (USD) Taxa Fixa , por aeronave com peso máximo a descolagem a) Até 5700 kg b) De 5701 a 30 000 Kg – Viagem c) De 30 001 a 43 000 Kg - Viagem d) De 43001 a 100 000 Kg - Viagem e) De 100 001 a 190 000 Kg – Viagem 23.00 56.00 162.00 280.00 342.00 - Número ou marcador, página 3: d) De 43001 a 100 000 Kg - Viagem
Taxa de Controlo de Navegação Aérea Moeda (USD) Taxa Fixa , por aeronave com peso máximo a descolagem a) Até 5700 kg b) De 5701 a 30 000 Kg – Viagem c) De 30 001 a 43 000 Kg - Viagem d) De 43001 a 100 000 Kg - Viagem e) De 100 001 a 190 000 Kg – Viagem 23.00 56.00 162.00 280.00 342.00 - Número ou marcador, página 3: e) De 100 001 a 190 000 Kg – Viagem
23.00 56.00 162.00 280.00 342.00
Taxa de Controlo de Navegação Aérea Moeda (USD) Taxa Fixa , por aeronave com peso máximo a descolagem a) Até 5700 kg b) De 5701 a 30 000 Kg – Viagem c) De 30 001 a 43 000 Kg - Viagem d) De 43001 a 100 000 Kg - Viagem e) De 100 001 a 190 000 Kg – Viagem 23.00 56.00 162.00 280.00 342.00 - Texto do artigo, página 3: Taxa de Controlo de Navegação Aérea
Moeda (USD)
Taxa Fixa , por aeronave com peso máximo a descolagem
Taxa de Controlo de Navegação Aérea Moeda (USD) Taxa Fixa , por aeronave com peso máximo a descolagem f) De 190 001 a 300 000Kg - Viagem g) Acima de 300 000 Kg - Viagem 435.00 540.00 - Número ou marcador, página 3: f) De 190 001 a 300 000Kg - Viagem
Taxa de Controlo de Navegação Aérea Moeda (USD) Taxa Fixa , por aeronave com peso máximo a descolagem f) De 190 001 a 300 000Kg - Viagem g) Acima de 300 000 Kg - Viagem 435.00 540.00 - Número ou marcador, página 3: g) Acima de 300 000 Kg - Viagem
435.00 540.00
Taxa de Controlo de Navegação Aérea Moeda (USD) Taxa Fixa , por aeronave com peso máximo a descolagem f) De 190 001 a 300 000Kg - Viagem g) Acima de 300 000 Kg - Viagem 435.00 540.00 - Número ou marcador, página 3: Art. 3. Nos anos subsequentes a 2014, os valores indicados nas tabelas dos artigos anteriores , serão actualizados de dois em dois anos.
- Número ou marcador, página 3: Art. 4. O presente Diploma entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 3: publicação.
- Texto do artigo, página 3: Maputo, 28 de Fevereiro de 2013. – Ministro das Finanças, Manuel Chang. – Ministro dos Transportes e Comunicações, Paulo Francisco Zucula.
- Parágrafo, página 3: Preço — 6,06 MT
- Parágrafo, página 3: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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- Diploma Ministerial n.º 33/2013 Ministério do interior
- Diploma Ministerial n.º 34/2013 Ministérios dAs FinAnÇAs e dos trAnsPortes e CoMUniCAÇÕes