I SÉRIE — n.º 33

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 33/2014

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Texto do artigo · p. 71 d) na verificação do número total de votos obtidos por cada candidatura e, se for caso disso, também por cada coligação de candidaturas, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos;
Texto do artigo · p. 72 e) na verificação da distribuição dos mandatos obtidos pelas diversas candidaturas;
Texto do artigo · p. 72 f) na determinação dos candidatos eleitos;
Texto do artigo · p. 72 g) na indicação dos resultados apurados no processo de centralização distrito por distrito ou de cidade.
Texto do artigo · p. 72 ARtiGO 113
Texto do artigo · p. 72 (Elementos do apuramento de votos)
Texto do artigo · p. 72 1. O apuramento de votos é feito com base nas actas e nos editais do apuramento distrital ou de cidade.
Texto do artigo · p. 72 2. Quando se verifiquem borrões, rasuras e erros materiais ou ininteligíveis nas actas e editais, procede-se à sua reconstituição com base nos editais e actas distribuídos aos delegados de candidaturas, jornalistas e observadores no acto de apuramento parcial ao nível de distrito ou cidade.
Texto do artigo · p. 72 3. De seguida, procede-se à contagem do número de votos
Texto do artigo · p. 72 constantes das actas e editais referidos no número anterior, que são incluídos no apuramento provincial.
Texto do artigo · p. 72 ARtiGO 114
Texto do artigo · p. 72 (Actas e editais do apuramento provincial)
Texto do artigo · p. 72 1. Das operações do apuramento provincial é, imediatamente, lavrada a acta e o edital, devidamente assinados e carimbados, onde conste os resultados apurados, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados, bem como as decisões que sobre os mesmos tenham sido tomadas.
Texto do artigo · p. 72 2. Dois exemplares da acta e dois do edital do apuramento provincial são enviados imediatamente pelo presidente da comissão provincial de eleições à Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 72 3. Um exemplar da acta e do edital são entregues ao Governador
Texto do artigo · p. 72 da província que o conserva sob sua guarda e responsabilidade. ARtiGO 115
Texto do artigo · p. 72 (Publicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 72 Os resultados do apuramento provincial são anunciados pelo presidente da comissão provincial de eleições, no prazo máximo de cinco dias, contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de comunicação social e são afixados em edital original à porta do edifício onde funciona a comissão provincial de eleições, e do edifício do governo da província.
Texto do artigo · p. 72 ARtiGO 116
Texto do artigo · p. 72 (Cópias da acta e do edital do apuramento provincial)
Texto do artigo · p. 72 Aos candidatos, aos mandatários ou aos representantes das candidaturas são entregues pela comissão provincial de eleições uma cópia da acta e do edital originais de apuramento provincial, assinadas e carimbadas. Estas cópias podem, também, ser passadas ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas.
Texto do artigo · p. 72 ARtiGO 117
Texto do artigo · p. 72 (Envio da documentação eleitoral)
Texto do artigo · p. 72 Os cadernos de recenseamento eleitoral e toda a documentação eleitoral são enviados pelas comissões provinciais de eleições ou de cidade, no prazo de quarenta e cinco dias após a publicação do mapa oficial de eleições, à Comissão Nacional de Eleições que os conserva sob a sua guarda e responsabilidade.
Número ou marcador · p. 72 SECçãO iV Centralização Nacional e Apuramento Geral
Texto do artigo · p. 72 ARtiGO 118
Texto do artigo · p. 72 (Entidade competente do apuramento geral)
Texto do artigo · p. 72 Compete à Comissão Nacional de Eleições a centralização e divulgação dos resultados eleitorais obtidos em cada província pelos candidatos às eleições presidenciais, o apuramento e a divulgação dos resultados gerais das eleições legislativas, assim como a distribuição dos mandatos.
Texto do artigo · p. 72 ARtiGO 119
Texto do artigo · p. 72 (Elementos de apuramento geral)
Texto do artigo · p. 72 1. O apuramento geral dos resultados eleitorais é realizado com base nas actas e nos editais referentes ao apuramento distrital e de cidade, assim como nos dados da centralização recebidos das comissões provinciais de eleições.
Texto do artigo · p. 72 2. Os trabalhos de apuramento geral iniciam-se imediatamente após a recepção das actas e dos editais das comissões provinciais de eleições e decorrem ininterruptamente até à sua conclusão.
Texto do artigo · p. 72 3. Caso faltem actas e editais ou outros elementos necessários
Texto do artigo · p. 72 à continuação ou conclusão do apuramento geral, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições deve tomar as providências necessárias para que a falta seja reparada, num período não superior a vinte e quatro horas.
Texto do artigo · p. 72 ARtiGO 120
Texto do artigo · p. 72 (Apreciação de questões prévias)
Texto do artigo · p. 72 1. No início dos trabalhos, a Comissão Nacional de Eleições decide sobre os votos em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto, verifica os votos considerados nulos e reaprecia-os segundo um critério uniforme, podendo desta operação resultar a correcção da centralização dos resultados feita em cada comissão de eleições provincial e de cidade, sem prejuízo do disposto em matéria de recurso contencioso.
Texto do artigo · p. 72 2. Os mandatários podem assistir aos trabalhos de apuramento dos resultados.
Texto do artigo · p. 72 3. Os mandatários podem, durante as operações de apuramento,
Texto do artigo · p. 72 apresentar reclamações, protestos ou contra protestos sobre os quais a Comissão Nacional de Eleições delibera, sem a presença dos interessados e dos demais mandatários.
Texto do artigo · p. 72 ARtiGO 121
Texto do artigo · p. 72 (Conteúdo do apuramento geral)
Texto do artigo · p. 72 As operações de apuramento geral consistem:
Texto do artigo · p. 72 a) na verificação do número total de eleitores inscritos, o dos eleitores que votaram e sua percentagem relativamente aos primeiros;
Texto do artigo · p. 72 b) na verificação do número total de votos obtidos por cada candidato presidencial;
Texto do artigo · p. 72 c) na verificação do número total de votos por cada lista;
Texto do artigo · p. 72 d) na verificação do número total de votos em branco;
Texto do artigo · p. 72 e) na verificação do número total de votos nulos;
Texto do artigo · p. 72 f) na determinação do candidato presidencial eleito;
Texto do artigo · p. 72 g) na verificação da necessidade de uma segunda volta para as eleições presidenciais;
Texto do artigo · p. 72 h) na distribuição dos mandatos dos deputados por círculo eleitoral;
Texto do artigo · p. 72 i) na determinação dos candidatos eleitos por cada lista.
Texto do artigo · p. 73 ARtiGO 122
Texto do artigo · p. 73 (Actas e editais da centralização nacional e do apuramento geral)
Texto do artigo · p. 73 1. Da centralização nacional e do apuramento geral são imediatamente lavradas actas e editais originais, assinadas e carimbadas, onde constem os resultados apurados, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados e as decisões que sobre os mesmos tenham sido tomadas.
Texto do artigo · p. 73 2. São imediatamente enviados exemplares das actas e editais referidas no número anterior ao Conselho Constitucional, ao Presidente da República, bem como ao Presidente da Assembleia da República, quanto às legislativas.
Texto do artigo · p. 73 ARtiGO 123
Texto do artigo · p. 73 (Publicação do apuramento geral)
Texto do artigo · p. 73 O Presidente da Comissão Nacional de Eleições, num prazo máximo de quinze dias contados a partir da data do encerramento da votação, anuncia os resultados do apuramento geral, mandandoos divulgar nos órgãos de comunicação social e afixar, em local de estilo das instalações da Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 73 ARtiGO 124
Texto do artigo · p. 73 (Cópias da acta e do edital de apuramento geral)
Texto do artigo · p. 73 1. Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, é passada, contra recibo, pela Comissão Nacional de Eleições, uma cópia da acta e do edital originais de apuramento geral, assinadas e carimbadas.
Texto do artigo · p. 73 2. As cópias podem também ser passadas aos observadores e
Texto do artigo · p. 73 jornalistas presentes, quando solicitadas. ARtiGO 125
Texto do artigo · p. 73 (Destino da documentação)
Texto do artigo · p. 73 As actas e editais das comissões provinciais de eleições e do apuramento nacional ficam à guarda e conservação da Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 73 ARtiGO 126
Texto do artigo · p. 73 (Mapas oficiais dos resultados das eleições)
Texto do artigo · p. 73 1. A Comissão Nacional de Eleições elabora e envia para o Conselho Constitucional, para o Presidente da República e para o Presidente da Assembleia da República dois mapas oficiais com o resultado das eleições presidenciais e das eleições legislativas, os quais devem conter:
Texto do artigo · p. 73 a) o número total de eleitores inscritos;
Texto do artigo · p. 73 b) o número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de eleitores inscritos;
Texto do artigo · p. 73 c) o número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;
Texto do artigo · p. 73 d) o número total de votos obtidos por cada candidatura, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos;
Texto do artigo · p. 73 e) o número total de mandatos atribuídos a cada candidatura;
Texto do artigo · p. 73 f) o nome dos candidatos eleitos, com indicação da denominação das respectivas candidaturas, bem como dos partidos políticos proponentes, no caso de coligação.
Texto do artigo · p. 73 2. Na eleição dos deputados da Assembleia da República, para
Texto do artigo · p. 73 além dos elementos referidos no número anterior, deve constar do mapa os elementos respeitantes a cada círculo eleitoral.
Texto do artigo · p. 73 ARtiGO 127
Texto do artigo · p. 73 (Validação e proclamação dos resultados eleitorais)
Texto do artigo · p. 73 O Conselho Constitucional, após deliberar sobre as reclamações ou recursos, procede à apreciação da acta e do edital de centralização nacional dos resultados das eleições presidenciais e da acta e do edital do apuramento geral das eleições legislativas para efeitos de validação e proclamação, que de seguida são afixados por meio de edital à porta do edifício da sua sede, da Comissão Nacional de Eleições e do Secretariado técnico de Administração Eleitoral e publicados na i Série do Boletim da República.
Número ou marcador · p. 73 TÍTUlO V
Texto do artigo · p. 73 Eleição do Presidente da República
Número ou marcador · p. 73 CAPÍtULO i
Texto do artigo · p. 73 Capacidade Eleitoral Passiva
Texto do artigo · p. 73 ARtiGO 128
Texto do artigo · p. 73 (Princípio electivo e mandato do Presidente da República)
Texto do artigo · p. 73 1. O Presidente da República é eleito por sufrágio universal directo, igual, secreto, pessoal e periódico.
Texto do artigo · p. 73 2. O mandato do Presidente da República é de cinco anos. ARtiGO 129
Texto do artigo · p. 73 (Capacidade eleitoral passiva)
Texto do artigo · p. 73 1. São elegíveis para o cargo de Presidente da República os cidadãos eleitores moçambicanos de nacionalidade originária, que não possuam outra nacionalidade, e que sejam maiores de trinta e cinco anos de idade, estejam regularmente recenseados e não estejam abrangidos por qualquer incapacidade eleitoral passiva prevista na presente Lei.
Texto do artigo · p. 73 2. Os funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas
Texto do artigo · p. 73 públicas não precisam de autorização para se candidatarem ao cargo de Presidente da República.
Texto do artigo · p. 73 ARtiGO 130
Texto do artigo · p. 73 (Inelegibilidades)
Texto do artigo · p. 73 Não são elegíveis a Presidente da República os cidadãos que:
Texto do artigo · p. 73 a) não gozem de capacidade eleitoral activa;
Texto do artigo · p. 73 b) tenham exercido dois mandatos consecutivos;
Texto do artigo · p. 73 c) estejam em regime de condenados em pena de prisão maior por crime doloso, enquanto não tiver expirado a respectiva pena;
Texto do artigo · p. 73 d) não residam habitualmente no país há pelo menos doze meses antes da data da realização da eleição;
Texto do artigo · p. 73 e) estejam em regime de condenados em pena de prisão por furto, roubo, abuso de confiança, burla, falsificação ou por crime doloso cometido por funcionário público, bem como os delinquentes habituais de difícil correcção quando tenham sido declarados por decisão judicial;
Texto do artigo · p. 73 f) tiverem renunciado ao mandato imediatamente anterior. ARtiGO 131
Texto do artigo · p. 73 (Círculo eleitoral)
Texto do artigo · p. 73 O círculo eleitoral corresponde ao território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 74 CAPÍtULO ii
Texto do artigo · p. 74 Regime de Eleição
Texto do artigo · p. 74 ARtiGO 132
Texto do artigo · p. 74 (Modo de eleição)
Texto do artigo · p. 74 O Presidente da República é eleito por lista uninominal,
Texto do artigo · p. 74 apresentada nos termos dos artigos 135, 136 e 137 da presente Lei. ARtiGO 133
Texto do artigo · p. 74 (Critério de eleição)
Texto do artigo · p. 74 1. É eleito Presidente da República o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tais os votos em branco e os votos nulos.
Texto do artigo · p. 74 2. Se nenhum dos candidatos obtiver essa maioria de votos, procede-se a um segundo sufrágio ao qual concorrem apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a sua candidatura.
Texto do artigo · p. 74 3. No segundo sufrágio é considerado eleito o candidato que
Texto do artigo · p. 74 obtiver o maior número de votos validamente expressos. ARtiGO 134
Texto do artigo · p. 74 (Dia de eleição)
Texto do artigo · p. 74 O dia de eleição é o mesmo em todo o território eleitoral. CAPÍtULO iii
Texto do artigo · p. 74 Candidaturas
Texto do artigo · p. 74 ARtiGO 135
Texto do artigo · p. 74 (Iniciativa de apresentação de candidaturas)
Texto do artigo · p. 74 1. As candidaturas ao cargo de Presidente da República são apresentadas pelos partidos políticos ou coligações de partidos políticos legalmente constituídos e apoiadas por um número mínimo de dez mil cidadãos eleitores, devidamente identificados.
Texto do artigo · p. 74 2. As candidaturas ao cargo de Presidente da República podem igualmente ser apresentadas por grupos de cidadãos eleitores proponentes e apoiadas por um número mínimo de dez mil cidadãos eleitores devidamente identificados.
Texto do artigo · p. 74 3. Cada eleitor só pode ser proponente de uma única candidatura a Presidente da República.
Texto do artigo · p. 74 4. As assinaturas são apresentadas em papel próprio conforme
Texto do artigo · p. 74 modelo previamente indicado pelo Conselho Constitucional. ARtiGO 136
Texto do artigo · p. 74 (Apresentação de candidaturas)
Texto do artigo · p. 74 1. A apresentação de candidaturas é feita perante o Conselho Constitucional, até cento e vinte dias antes da data prevista para as eleições.
Texto do artigo · p. 74 2. As candidaturas são apresentadas pelo próprio candidato ou seu mandatário.
Texto do artigo · p. 74 3. Terminado o prazo para apresentação das candidaturas, o
Texto do artigo · p. 74 Presidente do Conselho Constitucional manda afixar por edital, à porta do edifício do Conselho Constitucional e da Comissão Nacional de Eleições, uma relação com o nome dos candidatos.
Texto do artigo · p. 74 ARtiGO 137
Texto do artigo · p. 74 (Requisitos formais da apresentação)
Texto do artigo · p. 74 1. A apresentação de candidaturas é efectuada através da entrega de uma declaração ao Conselho Constitucional.
Texto do artigo · p. 74 2. Da declaração de apresentação de candidaturas deve constar
Texto do artigo · p. 74 o seguinte:
Texto do artigo · p. 74 a) identificação completa do candidato onde consta obrigatoriamente a idade, filiação, o estado civil, profissão, residência, número e data da emissão e validade do bilhete de identidade;
Texto do artigo · p. 74 b) documento que atesta estar inscrito no recenseamento eleitoral actualizado;
Texto do artigo · p. 74 c) certidão narrativa completa de registo de nascimento;
Texto do artigo · p. 74 d) certificado da nacionalidade originária;
Texto do artigo · p. 74 e) certificado do registo criminal do candidato;
Texto do artigo · p. 74 f) declaração de aceitação da candidatura;
Texto do artigo · p. 74 g) declaração do candidato, ilidível a todo tempo, da qual conste não se encontrar abrangido por qualquer inelegibilidade;
Texto do artigo · p. 74 h) fotografia colorida tipo passe;
Texto do artigo · p. 74 i) símbolo eleitoral do candidato;
Texto do artigo · p. 74 j) documento a designar o mandatário;
Texto do artigo · p. 74 k) ficha do mandatário.
Texto do artigo · p. 74 3. Os proponentes devem fazer prova da inscrição no recenseamento e as suas assinaturas são reconhecidas notarialmente.
Texto do artigo · p. 74 4. As declarações referidas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do presente artigo, são reconhecidas por Notário;
Texto do artigo · p. 74 5. Os modelos de impressos ou de fichas a preencher são os
Texto do artigo · p. 74 indicados pelo Conselho Constitucional. ARtiGO 138
Texto do artigo · p. 74 (Supressão de irregularidades)
Texto do artigo · p. 74 Verificando-se irregularidades de qualquer natureza, o Presidente do Conselho Constitucional manda notificar imediatamente o mandatário do candidato para as suprir, no prazo de sete dias.
Texto do artigo · p. 74 ARtiGO 139
Texto do artigo · p. 74 (Rejeição de candidaturas)
Texto do artigo · p. 74 1. É rejeitado o candidato inelegível nos termos do artigo 130, n.º 1 do artigo 136 e artigo 137 da presente Lei.
Texto do artigo · p. 74 2. É igualmente rejeitado o candidato que, após a verificação
Texto do artigo · p. 74 do respectivo processo de candidatura, não seja apoiado por um número mínimo de dez mil eleitores.
Texto do artigo · p. 74 ARtiGO 140
Texto do artigo · p. 74 (Admissão das candidaturas)
Texto do artigo · p. 74 1. O acórdão de admissão das candidaturas é proferido no prazo de quinze dias, a contar da data limite para a apresentação das candidaturas.
Texto do artigo · p. 74 2. O acórdão tem como objecto todas as candidaturas e é imediatamente notificado aos candidatos ou aos seus mandatários e à Comissão Nacional de Eleições e é afixado à porta do Conselho Constitucional.
Texto do artigo · p. 74 3. O acórdão é também publicado nos principais órgãos de
Texto do artigo · p. 74 comunicação social.
Texto do artigo · p. 74 ARtiGO 141
Texto do artigo · p. 74 (Sorteio das candidaturas)
Texto do artigo · p. 74 1. Fixadas definitivamente as candidaturas admitidas, o Presidente do Conselho Constitucional, no dia imediato ao do respectivo acórdão, procede ao sorteio do número de ordem a atribuir às candidaturas nos boletins de voto, na presença dos candidatos ou dos seus mandatários.
Texto do artigo · p. 74 2. É lavrado um auto do sorteio contendo a relação nominal dos candidatos definitivamente admitidos, ordenados segundo o resultado do sorteio.
Texto do artigo · p. 74 3. O resultado do sorteio é afixado à porta do Conselho
Parágrafo · p. 74 Constitucional e da Comissão Nacional de Eleições, mandado publicar no Boletim da República e nos principais órgãos de comunicação social.
Texto do artigo · p. 75 ARtiGO 142
Texto do artigo · p. 75 (Comunicações)
Texto do artigo · p. 75 1. Uma cópia do auto do sorteio é imediatamente enviada à Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 75 2. As cópias do auto de sorteio são entregues aos candidatos ou aos seus mandatários e aos órgãos de comunicação social presentes no acto a solicitação destes.
Número ou marcador · p. 75 CAPÍtULO iV
Texto do artigo · p. 75 Desistência ou Morte de Candidatos
Texto do artigo · p. 75 ARtiGO 143
Texto do artigo · p. 75 (Desistência de candidatos)
Texto do artigo · p. 75 1. A desistência de candidatura é apresentada ao Presidente do Conselho Constitucional até, quinze dias antes do início do sufrágio, mediante declaração escrita do candidato, com assinatura reconhecida pelo notário.
Texto do artigo · p. 75 2. Verificada a regularidade da declaração de desistência, o
Texto do artigo · p. 75 Presidente do Conselho Constitucional, manda imediatamente afixar cópias à porta do Conselho Constitucional, comunica o facto à Comissão Nacional de Eleições, para os devidos efeitos e faz publicar em Boletim da República e no jornal diário de maior circulação nacional.
Texto do artigo · p. 75 ARtiGO 144
Texto do artigo · p. 75 (Morte ou incapacidade dos candidatos)
Texto do artigo · p. 75 1. Em caso de morte de qualquer candidato ou da ocorrência de qualquer circunstância que determine a incapacidade do candidato para continuar a concorrer às eleições presidenciais, o facto deve ser comunicado ao Presidente do Conselho Constitucional, no prazo de até três dias após a sua ocorrência, com a indicação da intenção de substituição ou não do candidato, sem prejuízo do normal andamento da campanha eleitoral, devendo o órgão comunicado fazer a sua adequada publicitação.
Texto do artigo · p. 75 2. Sempre que haja a intenção de substituição do candidato, o Presidente do Conselho Constitucional concede um prazo de três dias para apresentação da nova candidatura e comunica de imediato o facto ao Presidente da República para efeitos do previsto no n.º 4 do presente artigo.
Texto do artigo · p. 75 3. O Conselho Constitucional decide em dois dias a aceitação da candidatura de substituição.
Texto do artigo · p. 75 4. O Presidente da República, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições, marca uma nova data para as eleições gerais presidenciais e legislativas, nas quarenta e oito horas seguintes ao recebimento da decisão do Conselho Constitucional, a ter lugar até trinta dias contados da data inicialmente prevista para a votação.
Texto do artigo · p. 75 5. No caso em que se não pretenda substituir o candidato ou decorrido o prazo de três dias a contar da data da ocorrência do facto, as eleições têm lugar na data marcada.
Texto do artigo · p. 75 6. Com as necessárias adaptações, ao cidadão proposto a candidato ao cargo de Presidente da República aplica-se o disposto nos n.ºs1 e 2 do presente artigo.
Texto do artigo · p. 75 7. Na repetição do acto de apresentação de candidatura, a
Texto do artigo · p. 75 apresentação de novas assinaturas pelos subscritores é facultativa. ARtiGO 145
Texto do artigo · p. 75 (Publicação)
Número ou marcador · p. 75 CAPÍtULO V
Texto do artigo · p. 75 Segundo Sufrágio
Texto do artigo · p. 75 ARtiGO 146
Texto do artigo · p. 75 (Admissão a segundo sufrágio)
Texto do artigo · p. 75 1. Participam no segundo sufrágio os dois candidatos mais votados no primeiro sufrágio.
Texto do artigo · p. 75 2. Em caso de morte, incapacidade ou desistência de um dos candidatos mais votados, o Presidente do Conselho Constitucional chama sucessivamente e pela ordem de votação os restantes candidatos, até as dezoito horas do quinto dia posterior ao da publicação do apuramento do primeiro sufrágio, para que declarem expressamente a sua vontade de concorrer ou não à eleição referente ao segundo sufrágio.
Texto do artigo · p. 75 3. Encontrados os dois candidatos à eleição do segundo sufrágio, nos termos dos números anteriores, o Presidente do Conselho Constitucional comunica imediatamente o facto ao Presidente da República e manda fixar edital à porta do Conselho Constitucional e da Comissão Nacional de Eleições, assegurando a sua publicação na i Série doBoletim da República, até às dezoito horas do quinto dia posterior ao da publicação do apuramento da primeira votação.
Texto do artigo · p. 75 4. No caso previsto no número 2 do presente artigo, e não sendo
Texto do artigo · p. 75 possível a chamada do segundo mais votado, o segundo sufrágio não tem lugar ficando eleito o único candidato.
Texto do artigo · p. 75 ARtiGO 147
Texto do artigo · p. 75 (Data e campanha eleitoral do segundo sufrágio)
Texto do artigo · p. 75 1. O Presidente da República marca, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições, o segundo sufrágio, a ter lugar até trinta dias após a validação e proclamação dos resultados do primeiro sufrágio.
Texto do artigo · p. 75 2. A campanha eleitoral do segundo sufrágio tem a duração de dez dias e termina vinte e quatro horas antes do dia da eleição.
Texto do artigo · p. 75 ARtiGO 148
Texto do artigo · p. 75 (Morte ou incapacidade de um dos candidatos)
Texto do artigo · p. 75 Em caso de morte ou de incapacidade de um dos dois candidatos mais votados, o Conselho Constitucional declara a nulidade do processo e o Presidente da República, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições marca uma nova data para as eleições presidenciais para as quais se aplica o regime estabelecido na presente Lei para a apresentação das candidaturas uninominais e actos subsequentes.
Número ou marcador · p. 75 CAPÍtULO Vi
Texto do artigo · p. 75 Apuramento Nacional
Texto do artigo · p. 75 ARtiGO 149
Texto do artigo · p. 75 (Apuramento nacional)
Texto do artigo · p. 75 1. A assembleia de apuramento nacional é constituída pelo plenário da Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 75 2. O apuramento nacional dos resultados das eleições presidenciais inicia no segundo dia após a recepção das actas e editais de centralização.
Texto do artigo · p. 75 3. Os mandatários podem assistir aos trabalhos da assembleia de apuramento nacional.
Texto do artigo · p. 75 4. Os mandatários podem, durante as operações de apuramento, apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos sobre os quais a assembleia delibera, sem a presença dos interessados e dos demais mandatários.
Texto do artigo · p. 75 5. Da decisão sobre a reclamação ou protesto, cabe recurso
Texto do artigo · p. 75 ao Conselho Constitucional.
Parágrafo · p. 75 Os casos de morte, desistência ou incapacidade de candidatos são declarados pelo Conselho Constitucional e publicados em Boletim da República, no prazo de dois dias.
Texto do artigo · p. 76 ARtiGO 150
Texto do artigo · p. 76 (Assembleia de apuramento nacional)
Texto do artigo · p. 76 1. A assembleia de apuramento nacional é constituída pelo plenário da Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 76 2. Os candidatos ou seus mandatários podem assistir aos trabalhos da assembleia de apuramento nacional.
Texto do artigo · p. 76 3. Os candidatos ou seus mandatários podem, durante as
Texto do artigo · p. 76 operações de apuramento, apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos sobre os quais a assembleia delibera.
Texto do artigo · p. 76 ARtiGO 151
Texto do artigo · p. 76 (Operações de apuramento nacional)
Texto do artigo · p. 76 O apuramento nacional consiste na verificação dos elementos referidos no artigo 121 da presente Lei e na determinação do candidato eleito.
Texto do artigo · p. 76 ARtiGO 152
Texto do artigo · p. 76 (Acta e edital do apuramento nacional)
Texto do artigo · p. 76 1. Do apuramento nacional é, imediatamente, lavrada a acta original, da qual constam os resultados das respectivas operações, bem como as reclamações, protestos e contraprotestos apresentados e as deliberações que sobre eles tenham recaído.
Texto do artigo · p. 76 2. Em seguida, é elaborado o edital original, assinado e
Texto do artigo · p. 76 carimbado, contendo os dados do apuramento nacional que é afixado à porta do edifício da Comissão Nacional de Eleições, em lugar de fácil acesso ao público.
Texto do artigo · p. 76 ARtiGO 153
Texto do artigo · p. 76 (Cópias da acta e do edital nacional)
Texto do artigo · p. 76 Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, é passada, contra recibo, pela Comissão Nacional de Eleições, uma cópia da acta e do edital originais de apuramento nacional, assinada e carimbada. Estas cópias podem também ser passadas ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas.
Texto do artigo · p. 76 ARtiGO 154
Texto do artigo · p. 76 (Validação e proclamação dos resultados)
Texto do artigo · p. 76 1. Os resultados do apuramento nacional são validados pelo Conselho Constitucional.
Texto do artigo · p. 76 2. A proclamação dos resultados compete ao Presidente
Texto do artigo · p. 76 do Conselho Constitucional. ARtiGO 155
Texto do artigo · p. 76 (Publicação dos resultados do apuramento nacional)
Texto do artigo · p. 76 Nos dois dias posteriores à validação e proclamação dos resultados eleitorais, o Presidente do Conselho Constitucional manda publicar no Boletim da República, envia um exemplar à Comissão Nacional de Eleições e um exemplar é entregue ao Presidente da República.
Número ou marcador · p. 76 TÍTUlO Vi
Texto do artigo · p. 76 Eleições Legislativas
Número ou marcador · p. 76 CAPÍtULO i
Texto do artigo · p. 76 Composição e Mandato da Assembleia da República
Texto do artigo · p. 76 ARtiGO 156
Texto do artigo · p. 76 (Composição da Assembleia da República)
Texto do artigo · p. 76 A Assembleia da República é constituída por duzentos e cinquenta deputados.
Texto do artigo · p. 76 ARtiGO 157
Texto do artigo · p. 76 (Mandato da Assembleia da República)
Texto do artigo · p. 76 Os deputados da Assembleia da República são eleitos para um mandato de cinco anos.
Texto do artigo · p. 76 ARtiGO 158
Texto do artigo · p. 76 (Natureza do mandato)
Texto do artigo · p. 76 Os deputados da Assembleia da República representam todo o país e não apenas os círculos eleitorais por que são eleitos.
Número ou marcador · p. 76 CAPÍtULO ii
Texto do artigo · p. 76 Capacidade Eleitoral Passiva
Texto do artigo · p. 76 ARtiGO 159
Texto do artigo · p. 76 (Capacidade eleitoral passiva)
Texto do artigo · p. 76 São elegíveis para a Assembleia da República os cidadãos eleitores moçambicanos de nacionalidade originária que tenham completado dezoito anos de idade, estejam regularmente recenseados e não estejam abrangidos por qualquer incapacidade eleitoral passiva prevista na presente Lei.
Texto do artigo · p. 76 ARtiGO 160
Texto do artigo · p. 76 (Incapacidade eleitoral passiva)
Texto do artigo · p. 76 Estão feridos de incapacidade eleitoral passiva:
Texto do artigo · p. 76 a) os cidadãos que não gozem de capacidade eleitoral activa;
Texto do artigo · p. 76 b) os condenados em pena de prisão por furto, roubo, abuso de confiança, peculato, falsificação ou por crime doloso cometido por funcionário público;
Texto do artigo · p. 76 c) os que forem judicialmente declarados delinquentes habituais de difícil correcção;
Texto do artigo · p. 76 d) os cidadãos que tiverem renunciado ao mandato imediatamente anterior.
Texto do artigo · p. 76 ARtiGO 161
Texto do artigo · p. 76 (Incompatibilidades)
Texto do artigo · p. 76 1. O mandato de deputado é incompatível com a função de:
Texto do artigo · p. 76 a) membro do Governo;
Texto do artigo · p. 76 b) magistrado em efectividade de funções;
Texto do artigo · p. 76 c) diplomata em efectividade de funções;
Texto do artigo · p. 76 d) militar e polícia no activo;
Texto do artigo · p. 76 e) governador provincial e administrador distrital;
Texto do artigo · p. 76 f) membro da assembleia provincial;
Texto do artigo · p. 76 g) titular e membro de órgãos autárquicos.
Texto do artigo · p. 76 2. As entidades referidas no número anterior que sejam eleitos deputados e pretendam manter-se naquela função, devem ceder o mandato de deputado nos termos previstos pelo artigo 191 da presente Lei.
Texto do artigo · p. 76 3. O deputado mencionado no número anterior retoma o seu mandato no parlamento, no caso de deixar de exercer quaisquer uma das funções referidas no número 1 do presente artigo.
Texto do artigo · p. 76 4. O mandato de deputado é também incompatível com
Texto do artigo · p. 76 empregos remunerados por Estados estrangeiros ou por organizações internacionais.
Texto do artigo · p. 76 ARtiGO 162
Texto do artigo · p. 76 (Inelegibilidades gerais)
Texto do artigo · p. 76 1. São inelegíveis para a Assembleia da República:
Texto do artigo · p. 76 a) os magistrados em efectividade de serviço;
Texto do artigo · p. 76 b) os membros das forças militares ou militarizadas e elementos das forças de segurança pertencentes aos quadros permanentes no activo;
Texto do artigo · p. 77 c) os diplomatas de carreira em efectividade de serviço; d) os membros da Comissão Nacional de Eleições e dos seus órgãos de apoio, do Secretariado técnico de Administração Eleitoral e das suas representações ao nível provincial, distrital ou de cidade.
Texto do artigo · p. 77 2. Os magistrados, os membros das forças militares e militarizadas e das forças de segurança que, nos termos da presente Lei, pretendam concorrer às eleições devem solicitar a suspensão do exercício das respectivas funções a partir do momento da apresentação de candidatura.
Texto do artigo · p. 77 ARtiGO 163
Texto do artigo · p. 77 (Funcionários públicos)
Texto do artigo · p. 77 Os funcionários públicos ou de outras pessoas colectivas públicas não carecem de autorização para se candidatarem a deputados à Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 77 CAPÍtULO iii
Texto do artigo · p. 77 Organização dos Círculos Eleitorais
Texto do artigo · p. 77 ARtiGO 164
Texto do artigo · p. 77 (Círculos eleitorais)
Texto do artigo · p. 77 1. O território eleitoral organiza-se, para efeito de eleição dos deputados à Assembleia da República, em círculos eleitorais.
Texto do artigo · p. 77 2. Os círculos eleitorais coincidem com as áreas administrativas das províncias e Cidade de Maputo, são designados pelo mesmo nome e têm como sede as respectivas capitais.
Texto do artigo · p. 77 3. Os eleitores residentes no exterior do país constituem dois
Texto do artigo · p. 77 círculos eleitorais, sendo um para os países da região de África e outro para os restantes países, ambos com sede na Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 77 ARtiGO 165
Texto do artigo · p. 77 (Distribuição de deputados por círculos)
Texto do artigo · p. 77 1. O número total de deputados pelos círculos eleitorais do território nacional é de duzentos e quarenta e oito deputados, distribuídos proporcionalmente ao número de eleitores de cada círculo eleitoral.
Texto do artigo · p. 77 2. Para apuramento do número de deputados a eleger por cada círculo eleitoral de território nacional, procede-se da seguinte forma:
Texto do artigo · p. 77 a) apura-se o número total de eleitores recenseados no território nacional;
Texto do artigo · p. 77 b) divide-se o número total de eleitores recenseados no território nacional por duzentos e quarenta e oito, assim se obtêm o quociente correspondente a cada mandato;
Texto do artigo · p. 77 c) apura-se o número total de eleitores por cada círculo eleitoral no território nacional;
Texto do artigo · p. 77 d) divide-se o número total de eleitores recenseados por cada círculo eleitoral pelo quociente aprovado na alínea b) deste número.
Texto do artigo · p. 77 3. O resto das operações de divisão referidas na alínea d) do número anterior, quando superior à metade do quociente, confere ao respectivo círculo eleitoral o direito de eleger mais um deputado.
Texto do artigo · p. 77 4. A cada um dos círculos eleitorais no exterior do país,
Texto do artigo · p. 77 corresponde a um deputado. ARtiGO 166
Texto do artigo · p. 77 (Publicação do mapa de distribuição)
Texto do artigo · p. 77 anteriores ao sufrágio, um mapa com o número de deputados e a sua distribuição pelos círculos eleitorais.
Texto do artigo · p. 77 2. O mapa referido no número anterior é elaborado com base no recenseamento eleitoral actualizado.
Número ou marcador · p. 77 CAPÍtULO iV
Texto do artigo · p. 77 Organização das Listas
Texto do artigo · p. 77 ARtiGO 167
Texto do artigo · p. 77 (Modo de eleição)
Texto do artigo · p. 77 1. Os deputados da Assembleia da República são eleitos por listas plurinominais fechadas em cada círculo eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.
Texto do artigo · p. 77 2. Não é permitida a transferência de candidatos entre listas ou a alteração da respectiva posição relativa.
Texto do artigo · p. 77 3. As listas são apresentadas aos eleitores pelos proponentes
Texto do artigo · p. 77 durante a campanha eleitoral. ARtiGO 168
Texto do artigo · p. 77 (Organização das listas)
Texto do artigo · p. 77 1. As listas propostas à eleição devem indicar candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número não inferior a três e nem superior ao dos efectivos.
Texto do artigo · p. 77 2. Os candidatos de cada lista consideram-se definitivamente
Texto do artigo · p. 77 ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura.
Texto do artigo · p. 77 ARtiGO 169
Texto do artigo · p. 77 (Distribuição dos mandatos dentro das listas)
Texto do artigo · p. 77 1. Os mandatos dentro das listas são atribuídos segundo a ordem de precedência delas constante.
Texto do artigo · p. 77 2. A existência de incompatibilidade entre a função desempenhada pelo candidato e o exercício do cargo de deputado não impede a atribuição do mandato.
Texto do artigo · p. 77 3. Em caso de morte do candidato ou de doença que determine impossibilidade física ou psíquica, o mandato é conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência.
Texto do artigo · p. 77 ARtiGO 170
Texto do artigo · p. 77 (Conversão dos votos em mandatos)
Texto do artigo · p. 77 A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional, e segundo a variante de Hondt, obedecendo às seguintes regras:
Texto do artigo · p. 77 a) apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral respectivo;
Texto do artigo · p. 77 b) o número de votos apurados por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, etc., sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao círculo eleitoral respectivo;
Texto do artigo · p. 77 c) os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;
Texto do artigo · p. 77 d) no caso de restar um só mandato para distribuir e de serem iguais nas de listas diferentes os termos seguintes da série, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.
Parágrafo · p. 77 1. A Comissão Nacional de Eleições manda publicar na i Série do Boletim da República, até cento e oitenta dias
Texto do artigo · p. 78 ARtiGO 171
Texto do artigo · p. 78 (Eleição através dos círculos das comunidades de moçambicanos no estrangeiro)
Texto do artigo · p. 78 A eleição dos dois deputados correspondentes às comunidades de moçambicanos no estrangeiro é feita segundo o princípio de eleição por maioria.
Número ou marcador · p. 78 CAPÍtULO V
Texto do artigo · p. 78 Apresentação de Candidaturas
Texto do artigo · p. 78 ARtiGO 172
Texto do artigo · p. 78 (Legitimidade de apresentação)
Texto do artigo · p. 78 1. As candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, desde que registados na entidade competente do Estado até o início do prazo de apresentação de candidaturas e as listas podem integrar cidadãos não filiados nos respectivos partidos políticos.
Texto do artigo · p. 78 2. Nenhum partido político, coligação de partidos políticos
Texto do artigo · p. 78 pode apresentar mais de uma lista de candidatos pelo mesmo círculo eleitoral.
Texto do artigo · p. 78 ARtiGO 173
Texto do artigo · p. 78 (Proibição de candidatura plúrima)
Texto do artigo · p. 78 1. Ninguém pode ser candidato a deputado por mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.
Texto do artigo · p. 78 2. Ocorrendo a repetição da candidatura nas listas do mesmo
Texto do artigo · p. 78 proponente é a este conferida a faculdade de optar por um dos círculos eleitorais que o propõe, sob pena de inelegibilidade do candidato.
Texto do artigo · p. 78 ARtiGO 174
Texto do artigo · p. 78 (Coligações para fins eleitorais)
Texto do artigo · p. 78 1. Os partidos políticos que se coliguem para fins eleitorais devem comunicar o facto à Comissão Nacional de Eleições para a anotação em documento assinado conjuntamente pelos respectivos órgãos.
Texto do artigo · p. 78 2. É permitido a dois ou mais partidos políticos apresentarem conjuntamente uma lista única à eleição da Assembleia da República, desde que tal coligação, depois de autorizada pelos órgãos competentes dos respectivos partidos políticos, seja anunciada publicamente nos órgãos de comunicação social até ao início do período de apresentação de candidaturas.
Texto do artigo · p. 78 3. As coligações de partidos políticos para fins eleitorais
Texto do artigo · p. 78 constituem-se nos termos previstos na Lei n.º 7/91, de 23 de Janeiro.
Texto do artigo · p. 78 ARtiGO 175
Texto do artigo · p. 78 (Inscrição dos proponentes)
Texto do artigo · p. 78 1. Até quinze dias antes da apresentação das candidaturas os partidos políticos ou as coligações de partidos políticos devem efectuar a sua inscrição, mediante a apresentação de um requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Nacional Eleições, manifestando o interesse em inscrever-se para fins eleitorais, devendo juntar:
Texto do artigo · p. 78 a) os estatutos do partido politico ou convénio da coligação;
Texto do artigo · p. 78 b) certidão de registo;
Texto do artigo · p. 78 c) sigla;
Texto do artigo · p. 78 d) símbolo;
Texto do artigo · p. 78 e) denominação;
Texto do artigo · p. 78 f) documentação exigida ao mandatário de candidatura, nos termos da presente Lei.
Texto do artigo · p. 78 2. tratando-se de coligações de partidos políticos o estatuto ou convénio da coligação deve apresentar a especificação dos partidos coligados e juntar, ainda, uma deliberação ou acta que comprova a manifestação de interesse em participar conjuntamente no processo eleitoral em curso, nos termos do artigo 174 da presente Lei.
Texto do artigo · p. 78 ARtiGO 176
Texto do artigo · p. 78 (Apreciação das denominações, siglas e símbolos)
Texto do artigo · p. 78 1. Vinte e quatro horas após a comunicação para anotação, a Comissão Nacional de Eleições aprecia a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações.
Texto do artigo · p. 78 2. A decisão prevista no número anterior é imediatamente publicada no prazo de três dias por edital mandado afixar no lugar de estilo nas instalações da Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 78 3. No prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do
Texto do artigo · p. 78 edital, podem os mandatários de qualquer lista apresentada recorrer da decisão da Comissão Nacional de Eleições para o Conselho Constitucional, que deve decidir no prazo de cinco dias.
Texto do artigo · p. 78 ARtiGO 177
Texto do artigo · p. 78 (Apresentação de candidaturas)
Texto do artigo · p. 78 1. A iniciativa de apresentação das candidaturas nas eleições legislativas cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos ou coligação de partidos políticos.
Texto do artigo · p. 78 2. As candidaturas são apresentadas pelo próprio proponente ou pelo seu mandatário.
Texto do artigo · p. 78 3. A apresentação de candidaturas faz-se até cento e vinte
Texto do artigo · p. 78 dias antes da data prevista para as eleições, perante a Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 78 ARtiGO 178
Texto do artigo · p. 78 (Requisitos de apresentação)
Texto do artigo · p. 78 1. A apresentação da candidatura consiste na entrega do pedido de participação na eleição dos deputados da Assembleia da República e da lista nominal dos respectivos candidatos, com a indicação do nome completo, número de bilhete de identidade e sua validade, número de cartão de eleitor e número da certificado de registo criminal de cada candidato, instruída com os processos individuais dos cidadãos eleitores propostos, segundo a ordem estabelecida na referida lista e respeitando a sequência dos documentos anexados exigidos por cada candidato, conforme o n.º 2 do presente artigo.
Texto do artigo · p. 78 2. Relativamente a cada um dos candidatos, o processo individual de candidatura assinado pelo próprio deve conter:
Texto do artigo · p. 78 a) fotocópia autenticada do bilhete de identidade ou, na sua falta, da certidão ou boletim de nascimento;
Texto do artigo · p. 78 b) fotocópia autenticada do cartão de eleitor ou documento que atesta estar inscrito no recenseamento eleitoral actualizado;
Texto do artigo · p. 78 c) certificado do registo criminal do candidato;
Texto do artigo · p. 78 d) declaração da aceitação de candidatura e do mandatário de lista;
Texto do artigo · p. 78 e) declaração do candidato, ilidível a todo tempo, da qual conste não se encontrar abrangido por qualquer inelegibilidade e não figura em mais nenhuma lista de candidatura.
Texto do artigo · p. 78 3. Sendo as listas de candidatos apresentadas por coligação
Texto do artigo · p. 78 de partidos políticos concorrentes é obrigatória a indicação do partido político que propõe cada um dos candidatos.
Texto do artigo · p. 79 4. Os processos individuais de candidatura consideram-se em situação regular quando no acto de recepção, pela Comissão Nacional de Eleições, feita a verificação um por um, se ateste, em formulário próprio, estarem os mesmos em conformidade com os requisitos formais da sua apresentação e segundo a ordem estabelecida no presente artigo.
Texto do artigo · p. 79 ARtiGO 179
Texto do artigo · p. 79 (Rejeição definitiva da lista)
Texto do artigo · p. 79 A proposta de lista de candidatura de um partido político, coligação de partidos políticos é definitivamente rejeitada se, por falta de candidatos suplentes na lista entregue à Comissão Nacional de Eleições até ao termo do prazo de propositura, não for possível perfazer o número legal dos candidatos efectivos e de pelo menos três suplentes.
Texto do artigo · p. 79 ARtiGO 180
Texto do artigo · p. 79 (Verificação das candidaturas e publicação das listas aceites e rejeitadas)
Texto do artigo · p. 79 1. A Comissão Nacional de Eleições, até sessenta dias antes, a contar do termo do prazo da apresentação das candidaturas, procede à verificação dos processos individuais de candidaturas quanto à sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e à elegibilidade dos candidatos.
Texto do artigo · p. 79 2. Nos dez dias subsequentes ao termo do prazo de verificação
Texto do artigo · p. 79 da regularidade dos processos individuais de candidaturas, nos termos do número anterior, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda afixar cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição dos candidatos.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 71: d) na verificação do número total de votos obtidos por cada candidatura e, se for caso disso, também por cada coligação de candidaturas, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos;
  2. Texto do artigo, página 72: e) na verificação da distribuição dos mandatos obtidos pelas diversas candidaturas;
  3. Texto do artigo, página 72: f) na determinação dos candidatos eleitos;
  4. Texto do artigo, página 72: g) na indicação dos resultados apurados no processo de centralização distrito por distrito ou de cidade.
  5. Texto do artigo, página 72: ARtiGO 113
  6. Texto do artigo, página 72: (Elementos do apuramento de votos)
  7. Texto do artigo, página 72: 1. O apuramento de votos é feito com base nas actas e nos editais do apuramento distrital ou de cidade.
  8. Texto do artigo, página 72: 2. Quando se verifiquem borrões, rasuras e erros materiais ou ininteligíveis nas actas e editais, procede-se à sua reconstituição com base nos editais e actas distribuídos aos delegados de candidaturas, jornalistas e observadores no acto de apuramento parcial ao nível de distrito ou cidade.
  9. Texto do artigo, página 72: 3. De seguida, procede-se à contagem do número de votos
  10. Texto do artigo, página 72: constantes das actas e editais referidos no número anterior, que são incluídos no apuramento provincial.
  11. Texto do artigo, página 72: ARtiGO 114
  12. Texto do artigo, página 72: (Actas e editais do apuramento provincial)
  13. Texto do artigo, página 72: 1. Das operações do apuramento provincial é, imediatamente, lavrada a acta e o edital, devidamente assinados e carimbados, onde conste os resultados apurados, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados, bem como as decisões que sobre os mesmos tenham sido tomadas.
  14. Texto do artigo, página 72: 2. Dois exemplares da acta e dois do edital do apuramento provincial são enviados imediatamente pelo presidente da comissão provincial de eleições à Comissão Nacional de Eleições.
  15. Texto do artigo, página 72: 3. Um exemplar da acta e do edital são entregues ao Governador
  16. Texto do artigo, página 72: da província que o conserva sob sua guarda e responsabilidade. ARtiGO 115
  17. Texto do artigo, página 72: (Publicação dos resultados)
  18. Texto do artigo, página 72: Os resultados do apuramento provincial são anunciados pelo presidente da comissão provincial de eleições, no prazo máximo de cinco dias, contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de comunicação social e são afixados em edital original à porta do edifício onde funciona a comissão provincial de eleições, e do edifício do governo da província.
  19. Texto do artigo, página 72: ARtiGO 116
  20. Texto do artigo, página 72: (Cópias da acta e do edital do apuramento provincial)
  21. Texto do artigo, página 72: Aos candidatos, aos mandatários ou aos representantes das candidaturas são entregues pela comissão provincial de eleições uma cópia da acta e do edital originais de apuramento provincial, assinadas e carimbadas. Estas cópias podem, também, ser passadas ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas.
  22. Texto do artigo, página 72: ARtiGO 117
  23. Texto do artigo, página 72: (Envio da documentação eleitoral)
  24. Texto do artigo, página 72: Os cadernos de recenseamento eleitoral e toda a documentação eleitoral são enviados pelas comissões provinciais de eleições ou de cidade, no prazo de quarenta e cinco dias após a publicação do mapa oficial de eleições, à Comissão Nacional de Eleições que os conserva sob a sua guarda e responsabilidade.
  25. Número ou marcador, página 72: SECçãO iV Centralização Nacional e Apuramento Geral
  26. Texto do artigo, página 72: ARtiGO 118
  27. Texto do artigo, página 72: (Entidade competente do apuramento geral)
  28. Texto do artigo, página 72: Compete à Comissão Nacional de Eleições a centralização e divulgação dos resultados eleitorais obtidos em cada província pelos candidatos às eleições presidenciais, o apuramento e a divulgação dos resultados gerais das eleições legislativas, assim como a distribuição dos mandatos.
  29. Texto do artigo, página 72: ARtiGO 119
  30. Texto do artigo, página 72: (Elementos de apuramento geral)
  31. Texto do artigo, página 72: 1. O apuramento geral dos resultados eleitorais é realizado com base nas actas e nos editais referentes ao apuramento distrital e de cidade, assim como nos dados da centralização recebidos das comissões provinciais de eleições.
  32. Texto do artigo, página 72: 2. Os trabalhos de apuramento geral iniciam-se imediatamente após a recepção das actas e dos editais das comissões provinciais de eleições e decorrem ininterruptamente até à sua conclusão.
  33. Texto do artigo, página 72: 3. Caso faltem actas e editais ou outros elementos necessários
  34. Texto do artigo, página 72: à continuação ou conclusão do apuramento geral, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições deve tomar as providências necessárias para que a falta seja reparada, num período não superior a vinte e quatro horas.
  35. Texto do artigo, página 72: ARtiGO 120
  36. Texto do artigo, página 72: (Apreciação de questões prévias)
  37. Texto do artigo, página 72: 1. No início dos trabalhos, a Comissão Nacional de Eleições decide sobre os votos em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto, verifica os votos considerados nulos e reaprecia-os segundo um critério uniforme, podendo desta operação resultar a correcção da centralização dos resultados feita em cada comissão de eleições provincial e de cidade, sem prejuízo do disposto em matéria de recurso contencioso.
  38. Texto do artigo, página 72: 2. Os mandatários podem assistir aos trabalhos de apuramento dos resultados.
  39. Texto do artigo, página 72: 3. Os mandatários podem, durante as operações de apuramento,
  40. Texto do artigo, página 72: apresentar reclamações, protestos ou contra protestos sobre os quais a Comissão Nacional de Eleições delibera, sem a presença dos interessados e dos demais mandatários.
  41. Texto do artigo, página 72: ARtiGO 121
  42. Texto do artigo, página 72: (Conteúdo do apuramento geral)
  43. Texto do artigo, página 72: As operações de apuramento geral consistem:
  44. Texto do artigo, página 72: a) na verificação do número total de eleitores inscritos, o dos eleitores que votaram e sua percentagem relativamente aos primeiros;
  45. Texto do artigo, página 72: b) na verificação do número total de votos obtidos por cada candidato presidencial;
  46. Texto do artigo, página 72: c) na verificação do número total de votos por cada lista;
  47. Texto do artigo, página 72: d) na verificação do número total de votos em branco;
  48. Texto do artigo, página 72: e) na verificação do número total de votos nulos;
  49. Texto do artigo, página 72: f) na determinação do candidato presidencial eleito;
  50. Texto do artigo, página 72: g) na verificação da necessidade de uma segunda volta para as eleições presidenciais;
  51. Texto do artigo, página 72: h) na distribuição dos mandatos dos deputados por círculo eleitoral;
  52. Texto do artigo, página 72: i) na determinação dos candidatos eleitos por cada lista.
  53. Texto do artigo, página 73: ARtiGO 122
  54. Texto do artigo, página 73: (Actas e editais da centralização nacional e do apuramento geral)
  55. Texto do artigo, página 73: 1. Da centralização nacional e do apuramento geral são imediatamente lavradas actas e editais originais, assinadas e carimbadas, onde constem os resultados apurados, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados e as decisões que sobre os mesmos tenham sido tomadas.
  56. Texto do artigo, página 73: 2. São imediatamente enviados exemplares das actas e editais referidas no número anterior ao Conselho Constitucional, ao Presidente da República, bem como ao Presidente da Assembleia da República, quanto às legislativas.
  57. Texto do artigo, página 73: ARtiGO 123
  58. Texto do artigo, página 73: (Publicação do apuramento geral)
  59. Texto do artigo, página 73: O Presidente da Comissão Nacional de Eleições, num prazo máximo de quinze dias contados a partir da data do encerramento da votação, anuncia os resultados do apuramento geral, mandandoos divulgar nos órgãos de comunicação social e afixar, em local de estilo das instalações da Comissão Nacional de Eleições.
  60. Texto do artigo, página 73: ARtiGO 124
  61. Texto do artigo, página 73: (Cópias da acta e do edital de apuramento geral)
  62. Texto do artigo, página 73: 1. Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, é passada, contra recibo, pela Comissão Nacional de Eleições, uma cópia da acta e do edital originais de apuramento geral, assinadas e carimbadas.
  63. Texto do artigo, página 73: 2. As cópias podem também ser passadas aos observadores e
  64. Texto do artigo, página 73: jornalistas presentes, quando solicitadas. ARtiGO 125
  65. Texto do artigo, página 73: (Destino da documentação)
  66. Texto do artigo, página 73: As actas e editais das comissões provinciais de eleições e do apuramento nacional ficam à guarda e conservação da Comissão Nacional de Eleições.
  67. Texto do artigo, página 73: ARtiGO 126
  68. Texto do artigo, página 73: (Mapas oficiais dos resultados das eleições)
  69. Texto do artigo, página 73: 1. A Comissão Nacional de Eleições elabora e envia para o Conselho Constitucional, para o Presidente da República e para o Presidente da Assembleia da República dois mapas oficiais com o resultado das eleições presidenciais e das eleições legislativas, os quais devem conter:
  70. Texto do artigo, página 73: a) o número total de eleitores inscritos;
  71. Texto do artigo, página 73: b) o número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de eleitores inscritos;
  72. Texto do artigo, página 73: c) o número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;
  73. Texto do artigo, página 73: d) o número total de votos obtidos por cada candidatura, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos;
  74. Texto do artigo, página 73: e) o número total de mandatos atribuídos a cada candidatura;
  75. Texto do artigo, página 73: f) o nome dos candidatos eleitos, com indicação da denominação das respectivas candidaturas, bem como dos partidos políticos proponentes, no caso de coligação.
  76. Texto do artigo, página 73: 2. Na eleição dos deputados da Assembleia da República, para
  77. Texto do artigo, página 73: além dos elementos referidos no número anterior, deve constar do mapa os elementos respeitantes a cada círculo eleitoral.
  78. Texto do artigo, página 73: ARtiGO 127
  79. Texto do artigo, página 73: (Validação e proclamação dos resultados eleitorais)
  80. Texto do artigo, página 73: O Conselho Constitucional, após deliberar sobre as reclamações ou recursos, procede à apreciação da acta e do edital de centralização nacional dos resultados das eleições presidenciais e da acta e do edital do apuramento geral das eleições legislativas para efeitos de validação e proclamação, que de seguida são afixados por meio de edital à porta do edifício da sua sede, da Comissão Nacional de Eleições e do Secretariado técnico de Administração Eleitoral e publicados na i Série do Boletim da República.
  81. Número ou marcador, página 73: TÍTUlO V
  82. Texto do artigo, página 73: Eleição do Presidente da República
  83. Número ou marcador, página 73: CAPÍtULO i
  84. Texto do artigo, página 73: Capacidade Eleitoral Passiva
  85. Texto do artigo, página 73: ARtiGO 128
  86. Texto do artigo, página 73: (Princípio electivo e mandato do Presidente da República)
  87. Texto do artigo, página 73: 1. O Presidente da República é eleito por sufrágio universal directo, igual, secreto, pessoal e periódico.
  88. Texto do artigo, página 73: 2. O mandato do Presidente da República é de cinco anos. ARtiGO 129
  89. Texto do artigo, página 73: (Capacidade eleitoral passiva)
  90. Texto do artigo, página 73: 1. São elegíveis para o cargo de Presidente da República os cidadãos eleitores moçambicanos de nacionalidade originária, que não possuam outra nacionalidade, e que sejam maiores de trinta e cinco anos de idade, estejam regularmente recenseados e não estejam abrangidos por qualquer incapacidade eleitoral passiva prevista na presente Lei.
  91. Texto do artigo, página 73: 2. Os funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas
  92. Texto do artigo, página 73: públicas não precisam de autorização para se candidatarem ao cargo de Presidente da República.
  93. Texto do artigo, página 73: ARtiGO 130
  94. Texto do artigo, página 73: (Inelegibilidades)
  95. Texto do artigo, página 73: Não são elegíveis a Presidente da República os cidadãos que:
  96. Texto do artigo, página 73: a) não gozem de capacidade eleitoral activa;
  97. Texto do artigo, página 73: b) tenham exercido dois mandatos consecutivos;
  98. Texto do artigo, página 73: c) estejam em regime de condenados em pena de prisão maior por crime doloso, enquanto não tiver expirado a respectiva pena;
  99. Texto do artigo, página 73: d) não residam habitualmente no país há pelo menos doze meses antes da data da realização da eleição;
  100. Texto do artigo, página 73: e) estejam em regime de condenados em pena de prisão por furto, roubo, abuso de confiança, burla, falsificação ou por crime doloso cometido por funcionário público, bem como os delinquentes habituais de difícil correcção quando tenham sido declarados por decisão judicial;
  101. Texto do artigo, página 73: f) tiverem renunciado ao mandato imediatamente anterior. ARtiGO 131
  102. Texto do artigo, página 73: (Círculo eleitoral)
  103. Texto do artigo, página 73: O círculo eleitoral corresponde ao território da República de Moçambique.
  104. Número ou marcador, página 74: CAPÍtULO ii
  105. Texto do artigo, página 74: Regime de Eleição
  106. Texto do artigo, página 74: ARtiGO 132
  107. Texto do artigo, página 74: (Modo de eleição)
  108. Texto do artigo, página 74: O Presidente da República é eleito por lista uninominal,
  109. Texto do artigo, página 74: apresentada nos termos dos artigos 135, 136 e 137 da presente Lei. ARtiGO 133
  110. Texto do artigo, página 74: (Critério de eleição)
  111. Texto do artigo, página 74: 1. É eleito Presidente da República o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tais os votos em branco e os votos nulos.
  112. Texto do artigo, página 74: 2. Se nenhum dos candidatos obtiver essa maioria de votos, procede-se a um segundo sufrágio ao qual concorrem apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a sua candidatura.
  113. Texto do artigo, página 74: 3. No segundo sufrágio é considerado eleito o candidato que
  114. Texto do artigo, página 74: obtiver o maior número de votos validamente expressos. ARtiGO 134
  115. Texto do artigo, página 74: (Dia de eleição)
  116. Texto do artigo, página 74: O dia de eleição é o mesmo em todo o território eleitoral. CAPÍtULO iii
  117. Texto do artigo, página 74: Candidaturas
  118. Texto do artigo, página 74: ARtiGO 135
  119. Texto do artigo, página 74: (Iniciativa de apresentação de candidaturas)
  120. Texto do artigo, página 74: 1. As candidaturas ao cargo de Presidente da República são apresentadas pelos partidos políticos ou coligações de partidos políticos legalmente constituídos e apoiadas por um número mínimo de dez mil cidadãos eleitores, devidamente identificados.
  121. Texto do artigo, página 74: 2. As candidaturas ao cargo de Presidente da República podem igualmente ser apresentadas por grupos de cidadãos eleitores proponentes e apoiadas por um número mínimo de dez mil cidadãos eleitores devidamente identificados.
  122. Texto do artigo, página 74: 3. Cada eleitor só pode ser proponente de uma única candidatura a Presidente da República.
  123. Texto do artigo, página 74: 4. As assinaturas são apresentadas em papel próprio conforme
  124. Texto do artigo, página 74: modelo previamente indicado pelo Conselho Constitucional. ARtiGO 136
  125. Texto do artigo, página 74: (Apresentação de candidaturas)
  126. Texto do artigo, página 74: 1. A apresentação de candidaturas é feita perante o Conselho Constitucional, até cento e vinte dias antes da data prevista para as eleições.
  127. Texto do artigo, página 74: 2. As candidaturas são apresentadas pelo próprio candidato ou seu mandatário.
  128. Texto do artigo, página 74: 3. Terminado o prazo para apresentação das candidaturas, o
  129. Texto do artigo, página 74: Presidente do Conselho Constitucional manda afixar por edital, à porta do edifício do Conselho Constitucional e da Comissão Nacional de Eleições, uma relação com o nome dos candidatos.
  130. Texto do artigo, página 74: ARtiGO 137
  131. Texto do artigo, página 74: (Requisitos formais da apresentação)
  132. Texto do artigo, página 74: 1. A apresentação de candidaturas é efectuada através da entrega de uma declaração ao Conselho Constitucional.
  133. Texto do artigo, página 74: 2. Da declaração de apresentação de candidaturas deve constar
  134. Texto do artigo, página 74: o seguinte:
  135. Texto do artigo, página 74: a) identificação completa do candidato onde consta obrigatoriamente a idade, filiação, o estado civil, profissão, residência, número e data da emissão e validade do bilhete de identidade;
  136. Texto do artigo, página 74: b) documento que atesta estar inscrito no recenseamento eleitoral actualizado;
  137. Texto do artigo, página 74: c) certidão narrativa completa de registo de nascimento;
  138. Texto do artigo, página 74: d) certificado da nacionalidade originária;
  139. Texto do artigo, página 74: e) certificado do registo criminal do candidato;
  140. Texto do artigo, página 74: f) declaração de aceitação da candidatura;
  141. Texto do artigo, página 74: g) declaração do candidato, ilidível a todo tempo, da qual conste não se encontrar abrangido por qualquer inelegibilidade;
  142. Texto do artigo, página 74: h) fotografia colorida tipo passe;
  143. Texto do artigo, página 74: i) símbolo eleitoral do candidato;
  144. Texto do artigo, página 74: j) documento a designar o mandatário;
  145. Texto do artigo, página 74: k) ficha do mandatário.
  146. Texto do artigo, página 74: 3. Os proponentes devem fazer prova da inscrição no recenseamento e as suas assinaturas são reconhecidas notarialmente.
  147. Texto do artigo, página 74: 4. As declarações referidas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do presente artigo, são reconhecidas por Notário;
  148. Texto do artigo, página 74: 5. Os modelos de impressos ou de fichas a preencher são os
  149. Texto do artigo, página 74: indicados pelo Conselho Constitucional. ARtiGO 138
  150. Texto do artigo, página 74: (Supressão de irregularidades)
  151. Texto do artigo, página 74: Verificando-se irregularidades de qualquer natureza, o Presidente do Conselho Constitucional manda notificar imediatamente o mandatário do candidato para as suprir, no prazo de sete dias.
  152. Texto do artigo, página 74: ARtiGO 139
  153. Texto do artigo, página 74: (Rejeição de candidaturas)
  154. Texto do artigo, página 74: 1. É rejeitado o candidato inelegível nos termos do artigo 130, n.º 1 do artigo 136 e artigo 137 da presente Lei.
  155. Texto do artigo, página 74: 2. É igualmente rejeitado o candidato que, após a verificação
  156. Texto do artigo, página 74: do respectivo processo de candidatura, não seja apoiado por um número mínimo de dez mil eleitores.
  157. Texto do artigo, página 74: ARtiGO 140
  158. Texto do artigo, página 74: (Admissão das candidaturas)
  159. Texto do artigo, página 74: 1. O acórdão de admissão das candidaturas é proferido no prazo de quinze dias, a contar da data limite para a apresentação das candidaturas.
  160. Texto do artigo, página 74: 2. O acórdão tem como objecto todas as candidaturas e é imediatamente notificado aos candidatos ou aos seus mandatários e à Comissão Nacional de Eleições e é afixado à porta do Conselho Constitucional.
  161. Texto do artigo, página 74: 3. O acórdão é também publicado nos principais órgãos de
  162. Texto do artigo, página 74: comunicação social.
  163. Texto do artigo, página 74: ARtiGO 141
  164. Texto do artigo, página 74: (Sorteio das candidaturas)
  165. Texto do artigo, página 74: 1. Fixadas definitivamente as candidaturas admitidas, o Presidente do Conselho Constitucional, no dia imediato ao do respectivo acórdão, procede ao sorteio do número de ordem a atribuir às candidaturas nos boletins de voto, na presença dos candidatos ou dos seus mandatários.
  166. Texto do artigo, página 74: 2. É lavrado um auto do sorteio contendo a relação nominal dos candidatos definitivamente admitidos, ordenados segundo o resultado do sorteio.
  167. Texto do artigo, página 74: 3. O resultado do sorteio é afixado à porta do Conselho
  168. Parágrafo, página 74: Constitucional e da Comissão Nacional de Eleições, mandado publicar no Boletim da República e nos principais órgãos de comunicação social.
  169. Texto do artigo, página 75: ARtiGO 142
  170. Texto do artigo, página 75: (Comunicações)
  171. Texto do artigo, página 75: 1. Uma cópia do auto do sorteio é imediatamente enviada à Comissão Nacional de Eleições.
  172. Texto do artigo, página 75: 2. As cópias do auto de sorteio são entregues aos candidatos ou aos seus mandatários e aos órgãos de comunicação social presentes no acto a solicitação destes.
  173. Número ou marcador, página 75: CAPÍtULO iV
  174. Texto do artigo, página 75: Desistência ou Morte de Candidatos
  175. Texto do artigo, página 75: ARtiGO 143
  176. Texto do artigo, página 75: (Desistência de candidatos)
  177. Texto do artigo, página 75: 1. A desistência de candidatura é apresentada ao Presidente do Conselho Constitucional até, quinze dias antes do início do sufrágio, mediante declaração escrita do candidato, com assinatura reconhecida pelo notário.
  178. Texto do artigo, página 75: 2. Verificada a regularidade da declaração de desistência, o
  179. Texto do artigo, página 75: Presidente do Conselho Constitucional, manda imediatamente afixar cópias à porta do Conselho Constitucional, comunica o facto à Comissão Nacional de Eleições, para os devidos efeitos e faz publicar em Boletim da República e no jornal diário de maior circulação nacional.
  180. Texto do artigo, página 75: ARtiGO 144
  181. Texto do artigo, página 75: (Morte ou incapacidade dos candidatos)
  182. Texto do artigo, página 75: 1. Em caso de morte de qualquer candidato ou da ocorrência de qualquer circunstância que determine a incapacidade do candidato para continuar a concorrer às eleições presidenciais, o facto deve ser comunicado ao Presidente do Conselho Constitucional, no prazo de até três dias após a sua ocorrência, com a indicação da intenção de substituição ou não do candidato, sem prejuízo do normal andamento da campanha eleitoral, devendo o órgão comunicado fazer a sua adequada publicitação.
  183. Texto do artigo, página 75: 2. Sempre que haja a intenção de substituição do candidato, o Presidente do Conselho Constitucional concede um prazo de três dias para apresentação da nova candidatura e comunica de imediato o facto ao Presidente da República para efeitos do previsto no n.º 4 do presente artigo.
  184. Texto do artigo, página 75: 3. O Conselho Constitucional decide em dois dias a aceitação da candidatura de substituição.
  185. Texto do artigo, página 75: 4. O Presidente da República, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições, marca uma nova data para as eleições gerais presidenciais e legislativas, nas quarenta e oito horas seguintes ao recebimento da decisão do Conselho Constitucional, a ter lugar até trinta dias contados da data inicialmente prevista para a votação.
  186. Texto do artigo, página 75: 5. No caso em que se não pretenda substituir o candidato ou decorrido o prazo de três dias a contar da data da ocorrência do facto, as eleições têm lugar na data marcada.
  187. Texto do artigo, página 75: 6. Com as necessárias adaptações, ao cidadão proposto a candidato ao cargo de Presidente da República aplica-se o disposto nos n.ºs1 e 2 do presente artigo.
  188. Texto do artigo, página 75: 7. Na repetição do acto de apresentação de candidatura, a
  189. Texto do artigo, página 75: apresentação de novas assinaturas pelos subscritores é facultativa. ARtiGO 145
  190. Texto do artigo, página 75: (Publicação)
  191. Número ou marcador, página 75: CAPÍtULO V
  192. Texto do artigo, página 75: Segundo Sufrágio
  193. Texto do artigo, página 75: ARtiGO 146
  194. Texto do artigo, página 75: (Admissão a segundo sufrágio)
  195. Texto do artigo, página 75: 1. Participam no segundo sufrágio os dois candidatos mais votados no primeiro sufrágio.
  196. Texto do artigo, página 75: 2. Em caso de morte, incapacidade ou desistência de um dos candidatos mais votados, o Presidente do Conselho Constitucional chama sucessivamente e pela ordem de votação os restantes candidatos, até as dezoito horas do quinto dia posterior ao da publicação do apuramento do primeiro sufrágio, para que declarem expressamente a sua vontade de concorrer ou não à eleição referente ao segundo sufrágio.
  197. Texto do artigo, página 75: 3. Encontrados os dois candidatos à eleição do segundo sufrágio, nos termos dos números anteriores, o Presidente do Conselho Constitucional comunica imediatamente o facto ao Presidente da República e manda fixar edital à porta do Conselho Constitucional e da Comissão Nacional de Eleições, assegurando a sua publicação na i Série doBoletim da República, até às dezoito horas do quinto dia posterior ao da publicação do apuramento da primeira votação.
  198. Texto do artigo, página 75: 4. No caso previsto no número 2 do presente artigo, e não sendo
  199. Texto do artigo, página 75: possível a chamada do segundo mais votado, o segundo sufrágio não tem lugar ficando eleito o único candidato.
  200. Texto do artigo, página 75: ARtiGO 147
  201. Texto do artigo, página 75: (Data e campanha eleitoral do segundo sufrágio)
  202. Texto do artigo, página 75: 1. O Presidente da República marca, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições, o segundo sufrágio, a ter lugar até trinta dias após a validação e proclamação dos resultados do primeiro sufrágio.
  203. Texto do artigo, página 75: 2. A campanha eleitoral do segundo sufrágio tem a duração de dez dias e termina vinte e quatro horas antes do dia da eleição.
  204. Texto do artigo, página 75: ARtiGO 148
  205. Texto do artigo, página 75: (Morte ou incapacidade de um dos candidatos)
  206. Texto do artigo, página 75: Em caso de morte ou de incapacidade de um dos dois candidatos mais votados, o Conselho Constitucional declara a nulidade do processo e o Presidente da República, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições marca uma nova data para as eleições presidenciais para as quais se aplica o regime estabelecido na presente Lei para a apresentação das candidaturas uninominais e actos subsequentes.
  207. Número ou marcador, página 75: CAPÍtULO Vi
  208. Texto do artigo, página 75: Apuramento Nacional
  209. Texto do artigo, página 75: ARtiGO 149
  210. Texto do artigo, página 75: (Apuramento nacional)
  211. Texto do artigo, página 75: 1. A assembleia de apuramento nacional é constituída pelo plenário da Comissão Nacional de Eleições.
  212. Texto do artigo, página 75: 2. O apuramento nacional dos resultados das eleições presidenciais inicia no segundo dia após a recepção das actas e editais de centralização.
  213. Texto do artigo, página 75: 3. Os mandatários podem assistir aos trabalhos da assembleia de apuramento nacional.
  214. Texto do artigo, página 75: 4. Os mandatários podem, durante as operações de apuramento, apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos sobre os quais a assembleia delibera, sem a presença dos interessados e dos demais mandatários.
  215. Texto do artigo, página 75: 5. Da decisão sobre a reclamação ou protesto, cabe recurso
  216. Texto do artigo, página 75: ao Conselho Constitucional.
  217. Parágrafo, página 75: Os casos de morte, desistência ou incapacidade de candidatos são declarados pelo Conselho Constitucional e publicados em Boletim da República, no prazo de dois dias.
  218. Texto do artigo, página 76: ARtiGO 150
  219. Texto do artigo, página 76: (Assembleia de apuramento nacional)
  220. Texto do artigo, página 76: 1. A assembleia de apuramento nacional é constituída pelo plenário da Comissão Nacional de Eleições.
  221. Texto do artigo, página 76: 2. Os candidatos ou seus mandatários podem assistir aos trabalhos da assembleia de apuramento nacional.
  222. Texto do artigo, página 76: 3. Os candidatos ou seus mandatários podem, durante as
  223. Texto do artigo, página 76: operações de apuramento, apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos sobre os quais a assembleia delibera.
  224. Texto do artigo, página 76: ARtiGO 151
  225. Texto do artigo, página 76: (Operações de apuramento nacional)
  226. Texto do artigo, página 76: O apuramento nacional consiste na verificação dos elementos referidos no artigo 121 da presente Lei e na determinação do candidato eleito.
  227. Texto do artigo, página 76: ARtiGO 152
  228. Texto do artigo, página 76: (Acta e edital do apuramento nacional)
  229. Texto do artigo, página 76: 1. Do apuramento nacional é, imediatamente, lavrada a acta original, da qual constam os resultados das respectivas operações, bem como as reclamações, protestos e contraprotestos apresentados e as deliberações que sobre eles tenham recaído.
  230. Texto do artigo, página 76: 2. Em seguida, é elaborado o edital original, assinado e
  231. Texto do artigo, página 76: carimbado, contendo os dados do apuramento nacional que é afixado à porta do edifício da Comissão Nacional de Eleições, em lugar de fácil acesso ao público.
  232. Texto do artigo, página 76: ARtiGO 153
  233. Texto do artigo, página 76: (Cópias da acta e do edital nacional)
  234. Texto do artigo, página 76: Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, é passada, contra recibo, pela Comissão Nacional de Eleições, uma cópia da acta e do edital originais de apuramento nacional, assinada e carimbada. Estas cópias podem também ser passadas ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas.
  235. Texto do artigo, página 76: ARtiGO 154
  236. Texto do artigo, página 76: (Validação e proclamação dos resultados)
  237. Texto do artigo, página 76: 1. Os resultados do apuramento nacional são validados pelo Conselho Constitucional.
  238. Texto do artigo, página 76: 2. A proclamação dos resultados compete ao Presidente
  239. Texto do artigo, página 76: do Conselho Constitucional. ARtiGO 155
  240. Texto do artigo, página 76: (Publicação dos resultados do apuramento nacional)
  241. Texto do artigo, página 76: Nos dois dias posteriores à validação e proclamação dos resultados eleitorais, o Presidente do Conselho Constitucional manda publicar no Boletim da República, envia um exemplar à Comissão Nacional de Eleições e um exemplar é entregue ao Presidente da República.
  242. Número ou marcador, página 76: TÍTUlO Vi
  243. Texto do artigo, página 76: Eleições Legislativas
  244. Número ou marcador, página 76: CAPÍtULO i
  245. Texto do artigo, página 76: Composição e Mandato da Assembleia da República
  246. Texto do artigo, página 76: ARtiGO 156
  247. Texto do artigo, página 76: (Composição da Assembleia da República)
  248. Texto do artigo, página 76: A Assembleia da República é constituída por duzentos e cinquenta deputados.
  249. Texto do artigo, página 76: ARtiGO 157
  250. Texto do artigo, página 76: (Mandato da Assembleia da República)
  251. Texto do artigo, página 76: Os deputados da Assembleia da República são eleitos para um mandato de cinco anos.
  252. Texto do artigo, página 76: ARtiGO 158
  253. Texto do artigo, página 76: (Natureza do mandato)
  254. Texto do artigo, página 76: Os deputados da Assembleia da República representam todo o país e não apenas os círculos eleitorais por que são eleitos.
  255. Número ou marcador, página 76: CAPÍtULO ii
  256. Texto do artigo, página 76: Capacidade Eleitoral Passiva
  257. Texto do artigo, página 76: ARtiGO 159
  258. Texto do artigo, página 76: (Capacidade eleitoral passiva)
  259. Texto do artigo, página 76: São elegíveis para a Assembleia da República os cidadãos eleitores moçambicanos de nacionalidade originária que tenham completado dezoito anos de idade, estejam regularmente recenseados e não estejam abrangidos por qualquer incapacidade eleitoral passiva prevista na presente Lei.
  260. Texto do artigo, página 76: ARtiGO 160
  261. Texto do artigo, página 76: (Incapacidade eleitoral passiva)
  262. Texto do artigo, página 76: Estão feridos de incapacidade eleitoral passiva:
  263. Texto do artigo, página 76: a) os cidadãos que não gozem de capacidade eleitoral activa;
  264. Texto do artigo, página 76: b) os condenados em pena de prisão por furto, roubo, abuso de confiança, peculato, falsificação ou por crime doloso cometido por funcionário público;
  265. Texto do artigo, página 76: c) os que forem judicialmente declarados delinquentes habituais de difícil correcção;
  266. Texto do artigo, página 76: d) os cidadãos que tiverem renunciado ao mandato imediatamente anterior.
  267. Texto do artigo, página 76: ARtiGO 161
  268. Texto do artigo, página 76: (Incompatibilidades)
  269. Texto do artigo, página 76: 1. O mandato de deputado é incompatível com a função de:
  270. Texto do artigo, página 76: a) membro do Governo;
  271. Texto do artigo, página 76: b) magistrado em efectividade de funções;
  272. Texto do artigo, página 76: c) diplomata em efectividade de funções;
  273. Texto do artigo, página 76: d) militar e polícia no activo;
  274. Texto do artigo, página 76: e) governador provincial e administrador distrital;
  275. Texto do artigo, página 76: f) membro da assembleia provincial;
  276. Texto do artigo, página 76: g) titular e membro de órgãos autárquicos.
  277. Texto do artigo, página 76: 2. As entidades referidas no número anterior que sejam eleitos deputados e pretendam manter-se naquela função, devem ceder o mandato de deputado nos termos previstos pelo artigo 191 da presente Lei.
  278. Texto do artigo, página 76: 3. O deputado mencionado no número anterior retoma o seu mandato no parlamento, no caso de deixar de exercer quaisquer uma das funções referidas no número 1 do presente artigo.
  279. Texto do artigo, página 76: 4. O mandato de deputado é também incompatível com
  280. Texto do artigo, página 76: empregos remunerados por Estados estrangeiros ou por organizações internacionais.
  281. Texto do artigo, página 76: ARtiGO 162
  282. Texto do artigo, página 76: (Inelegibilidades gerais)
  283. Texto do artigo, página 76: 1. São inelegíveis para a Assembleia da República:
  284. Texto do artigo, página 76: a) os magistrados em efectividade de serviço;
  285. Texto do artigo, página 76: b) os membros das forças militares ou militarizadas e elementos das forças de segurança pertencentes aos quadros permanentes no activo;
  286. Texto do artigo, página 77: c) os diplomatas de carreira em efectividade de serviço; d) os membros da Comissão Nacional de Eleições e dos seus órgãos de apoio, do Secretariado técnico de Administração Eleitoral e das suas representações ao nível provincial, distrital ou de cidade.
  287. Texto do artigo, página 77: 2. Os magistrados, os membros das forças militares e militarizadas e das forças de segurança que, nos termos da presente Lei, pretendam concorrer às eleições devem solicitar a suspensão do exercício das respectivas funções a partir do momento da apresentação de candidatura.
  288. Texto do artigo, página 77: ARtiGO 163
  289. Texto do artigo, página 77: (Funcionários públicos)
  290. Texto do artigo, página 77: Os funcionários públicos ou de outras pessoas colectivas públicas não carecem de autorização para se candidatarem a deputados à Assembleia da República.
  291. Número ou marcador, página 77: CAPÍtULO iii
  292. Texto do artigo, página 77: Organização dos Círculos Eleitorais
  293. Texto do artigo, página 77: ARtiGO 164
  294. Texto do artigo, página 77: (Círculos eleitorais)
  295. Texto do artigo, página 77: 1. O território eleitoral organiza-se, para efeito de eleição dos deputados à Assembleia da República, em círculos eleitorais.
  296. Texto do artigo, página 77: 2. Os círculos eleitorais coincidem com as áreas administrativas das províncias e Cidade de Maputo, são designados pelo mesmo nome e têm como sede as respectivas capitais.
  297. Texto do artigo, página 77: 3. Os eleitores residentes no exterior do país constituem dois
  298. Texto do artigo, página 77: círculos eleitorais, sendo um para os países da região de África e outro para os restantes países, ambos com sede na Cidade de Maputo.
  299. Texto do artigo, página 77: ARtiGO 165
  300. Texto do artigo, página 77: (Distribuição de deputados por círculos)
  301. Texto do artigo, página 77: 1. O número total de deputados pelos círculos eleitorais do território nacional é de duzentos e quarenta e oito deputados, distribuídos proporcionalmente ao número de eleitores de cada círculo eleitoral.
  302. Texto do artigo, página 77: 2. Para apuramento do número de deputados a eleger por cada círculo eleitoral de território nacional, procede-se da seguinte forma:
  303. Texto do artigo, página 77: a) apura-se o número total de eleitores recenseados no território nacional;
  304. Texto do artigo, página 77: b) divide-se o número total de eleitores recenseados no território nacional por duzentos e quarenta e oito, assim se obtêm o quociente correspondente a cada mandato;
  305. Texto do artigo, página 77: c) apura-se o número total de eleitores por cada círculo eleitoral no território nacional;
  306. Texto do artigo, página 77: d) divide-se o número total de eleitores recenseados por cada círculo eleitoral pelo quociente aprovado na alínea b) deste número.
  307. Texto do artigo, página 77: 3. O resto das operações de divisão referidas na alínea d) do número anterior, quando superior à metade do quociente, confere ao respectivo círculo eleitoral o direito de eleger mais um deputado.
  308. Texto do artigo, página 77: 4. A cada um dos círculos eleitorais no exterior do país,
  309. Texto do artigo, página 77: corresponde a um deputado. ARtiGO 166
  310. Texto do artigo, página 77: (Publicação do mapa de distribuição)
  311. Texto do artigo, página 77: anteriores ao sufrágio, um mapa com o número de deputados e a sua distribuição pelos círculos eleitorais.
  312. Texto do artigo, página 77: 2. O mapa referido no número anterior é elaborado com base no recenseamento eleitoral actualizado.
  313. Número ou marcador, página 77: CAPÍtULO iV
  314. Texto do artigo, página 77: Organização das Listas
  315. Texto do artigo, página 77: ARtiGO 167
  316. Texto do artigo, página 77: (Modo de eleição)
  317. Texto do artigo, página 77: 1. Os deputados da Assembleia da República são eleitos por listas plurinominais fechadas em cada círculo eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.
  318. Texto do artigo, página 77: 2. Não é permitida a transferência de candidatos entre listas ou a alteração da respectiva posição relativa.
  319. Texto do artigo, página 77: 3. As listas são apresentadas aos eleitores pelos proponentes
  320. Texto do artigo, página 77: durante a campanha eleitoral. ARtiGO 168
  321. Texto do artigo, página 77: (Organização das listas)
  322. Texto do artigo, página 77: 1. As listas propostas à eleição devem indicar candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número não inferior a três e nem superior ao dos efectivos.
  323. Texto do artigo, página 77: 2. Os candidatos de cada lista consideram-se definitivamente
  324. Texto do artigo, página 77: ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura.
  325. Texto do artigo, página 77: ARtiGO 169
  326. Texto do artigo, página 77: (Distribuição dos mandatos dentro das listas)
  327. Texto do artigo, página 77: 1. Os mandatos dentro das listas são atribuídos segundo a ordem de precedência delas constante.
  328. Texto do artigo, página 77: 2. A existência de incompatibilidade entre a função desempenhada pelo candidato e o exercício do cargo de deputado não impede a atribuição do mandato.
  329. Texto do artigo, página 77: 3. Em caso de morte do candidato ou de doença que determine impossibilidade física ou psíquica, o mandato é conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência.
  330. Texto do artigo, página 77: ARtiGO 170
  331. Texto do artigo, página 77: (Conversão dos votos em mandatos)
  332. Texto do artigo, página 77: A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional, e segundo a variante de Hondt, obedecendo às seguintes regras:
  333. Texto do artigo, página 77: a) apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral respectivo;
  334. Texto do artigo, página 77: b) o número de votos apurados por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, etc., sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao círculo eleitoral respectivo;
  335. Texto do artigo, página 77: c) os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;
  336. Texto do artigo, página 77: d) no caso de restar um só mandato para distribuir e de serem iguais nas de listas diferentes os termos seguintes da série, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.
  337. Parágrafo, página 77: 1. A Comissão Nacional de Eleições manda publicar na i Série do Boletim da República, até cento e oitenta dias
  338. Texto do artigo, página 78: ARtiGO 171
  339. Texto do artigo, página 78: (Eleição através dos círculos das comunidades de moçambicanos no estrangeiro)
  340. Texto do artigo, página 78: A eleição dos dois deputados correspondentes às comunidades de moçambicanos no estrangeiro é feita segundo o princípio de eleição por maioria.
  341. Número ou marcador, página 78: CAPÍtULO V
  342. Texto do artigo, página 78: Apresentação de Candidaturas
  343. Texto do artigo, página 78: ARtiGO 172
  344. Texto do artigo, página 78: (Legitimidade de apresentação)
  345. Texto do artigo, página 78: 1. As candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, desde que registados na entidade competente do Estado até o início do prazo de apresentação de candidaturas e as listas podem integrar cidadãos não filiados nos respectivos partidos políticos.
  346. Texto do artigo, página 78: 2. Nenhum partido político, coligação de partidos políticos
  347. Texto do artigo, página 78: pode apresentar mais de uma lista de candidatos pelo mesmo círculo eleitoral.
  348. Texto do artigo, página 78: ARtiGO 173
  349. Texto do artigo, página 78: (Proibição de candidatura plúrima)
  350. Texto do artigo, página 78: 1. Ninguém pode ser candidato a deputado por mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.
  351. Texto do artigo, página 78: 2. Ocorrendo a repetição da candidatura nas listas do mesmo
  352. Texto do artigo, página 78: proponente é a este conferida a faculdade de optar por um dos círculos eleitorais que o propõe, sob pena de inelegibilidade do candidato.
  353. Texto do artigo, página 78: ARtiGO 174
  354. Texto do artigo, página 78: (Coligações para fins eleitorais)
  355. Texto do artigo, página 78: 1. Os partidos políticos que se coliguem para fins eleitorais devem comunicar o facto à Comissão Nacional de Eleições para a anotação em documento assinado conjuntamente pelos respectivos órgãos.
  356. Texto do artigo, página 78: 2. É permitido a dois ou mais partidos políticos apresentarem conjuntamente uma lista única à eleição da Assembleia da República, desde que tal coligação, depois de autorizada pelos órgãos competentes dos respectivos partidos políticos, seja anunciada publicamente nos órgãos de comunicação social até ao início do período de apresentação de candidaturas.
  357. Texto do artigo, página 78: 3. As coligações de partidos políticos para fins eleitorais
  358. Texto do artigo, página 78: constituem-se nos termos previstos na Lei n.º 7/91, de 23 de Janeiro.
  359. Texto do artigo, página 78: ARtiGO 175
  360. Texto do artigo, página 78: (Inscrição dos proponentes)
  361. Texto do artigo, página 78: 1. Até quinze dias antes da apresentação das candidaturas os partidos políticos ou as coligações de partidos políticos devem efectuar a sua inscrição, mediante a apresentação de um requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Nacional Eleições, manifestando o interesse em inscrever-se para fins eleitorais, devendo juntar:
  362. Texto do artigo, página 78: a) os estatutos do partido politico ou convénio da coligação;
  363. Texto do artigo, página 78: b) certidão de registo;
  364. Texto do artigo, página 78: c) sigla;
  365. Texto do artigo, página 78: d) símbolo;
  366. Texto do artigo, página 78: e) denominação;
  367. Texto do artigo, página 78: f) documentação exigida ao mandatário de candidatura, nos termos da presente Lei.
  368. Texto do artigo, página 78: 2. tratando-se de coligações de partidos políticos o estatuto ou convénio da coligação deve apresentar a especificação dos partidos coligados e juntar, ainda, uma deliberação ou acta que comprova a manifestação de interesse em participar conjuntamente no processo eleitoral em curso, nos termos do artigo 174 da presente Lei.
  369. Texto do artigo, página 78: ARtiGO 176
  370. Texto do artigo, página 78: (Apreciação das denominações, siglas e símbolos)
  371. Texto do artigo, página 78: 1. Vinte e quatro horas após a comunicação para anotação, a Comissão Nacional de Eleições aprecia a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações.
  372. Texto do artigo, página 78: 2. A decisão prevista no número anterior é imediatamente publicada no prazo de três dias por edital mandado afixar no lugar de estilo nas instalações da Comissão Nacional de Eleições.
  373. Texto do artigo, página 78: 3. No prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do
  374. Texto do artigo, página 78: edital, podem os mandatários de qualquer lista apresentada recorrer da decisão da Comissão Nacional de Eleições para o Conselho Constitucional, que deve decidir no prazo de cinco dias.
  375. Texto do artigo, página 78: ARtiGO 177
  376. Texto do artigo, página 78: (Apresentação de candidaturas)
  377. Texto do artigo, página 78: 1. A iniciativa de apresentação das candidaturas nas eleições legislativas cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos ou coligação de partidos políticos.
  378. Texto do artigo, página 78: 2. As candidaturas são apresentadas pelo próprio proponente ou pelo seu mandatário.
  379. Texto do artigo, página 78: 3. A apresentação de candidaturas faz-se até cento e vinte
  380. Texto do artigo, página 78: dias antes da data prevista para as eleições, perante a Comissão Nacional de Eleições.
  381. Texto do artigo, página 78: ARtiGO 178
  382. Texto do artigo, página 78: (Requisitos de apresentação)
  383. Texto do artigo, página 78: 1. A apresentação da candidatura consiste na entrega do pedido de participação na eleição dos deputados da Assembleia da República e da lista nominal dos respectivos candidatos, com a indicação do nome completo, número de bilhete de identidade e sua validade, número de cartão de eleitor e número da certificado de registo criminal de cada candidato, instruída com os processos individuais dos cidadãos eleitores propostos, segundo a ordem estabelecida na referida lista e respeitando a sequência dos documentos anexados exigidos por cada candidato, conforme o n.º 2 do presente artigo.
  384. Texto do artigo, página 78: 2. Relativamente a cada um dos candidatos, o processo individual de candidatura assinado pelo próprio deve conter:
  385. Texto do artigo, página 78: a) fotocópia autenticada do bilhete de identidade ou, na sua falta, da certidão ou boletim de nascimento;
  386. Texto do artigo, página 78: b) fotocópia autenticada do cartão de eleitor ou documento que atesta estar inscrito no recenseamento eleitoral actualizado;
  387. Texto do artigo, página 78: c) certificado do registo criminal do candidato;
  388. Texto do artigo, página 78: d) declaração da aceitação de candidatura e do mandatário de lista;
  389. Texto do artigo, página 78: e) declaração do candidato, ilidível a todo tempo, da qual conste não se encontrar abrangido por qualquer inelegibilidade e não figura em mais nenhuma lista de candidatura.
  390. Texto do artigo, página 78: 3. Sendo as listas de candidatos apresentadas por coligação
  391. Texto do artigo, página 78: de partidos políticos concorrentes é obrigatória a indicação do partido político que propõe cada um dos candidatos.
  392. Texto do artigo, página 79: 4. Os processos individuais de candidatura consideram-se em situação regular quando no acto de recepção, pela Comissão Nacional de Eleições, feita a verificação um por um, se ateste, em formulário próprio, estarem os mesmos em conformidade com os requisitos formais da sua apresentação e segundo a ordem estabelecida no presente artigo.
  393. Texto do artigo, página 79: ARtiGO 179
  394. Texto do artigo, página 79: (Rejeição definitiva da lista)
  395. Texto do artigo, página 79: A proposta de lista de candidatura de um partido político, coligação de partidos políticos é definitivamente rejeitada se, por falta de candidatos suplentes na lista entregue à Comissão Nacional de Eleições até ao termo do prazo de propositura, não for possível perfazer o número legal dos candidatos efectivos e de pelo menos três suplentes.
  396. Texto do artigo, página 79: ARtiGO 180
  397. Texto do artigo, página 79: (Verificação das candidaturas e publicação das listas aceites e rejeitadas)
  398. Texto do artigo, página 79: 1. A Comissão Nacional de Eleições, até sessenta dias antes, a contar do termo do prazo da apresentação das candidaturas, procede à verificação dos processos individuais de candidaturas quanto à sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e à elegibilidade dos candidatos.
  399. Texto do artigo, página 79: 2. Nos dez dias subsequentes ao termo do prazo de verificação
  400. Texto do artigo, página 79: da regularidade dos processos individuais de candidaturas, nos termos do número anterior, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda afixar cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição dos candidatos.
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