I SÉRIE — n.º 33
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 33/2014
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- Texto do artigo, página 63: f) assumir uma disciplina consciente por forma a contribuir para o prestígio da função que exerce e para o processo eleitoral;
- Texto do artigo, página 63: g) atender com urbanidade os eleitores;
- Texto do artigo, página 63: h) exercer as funções em qualquer local que lhe seja designado;
- Texto do artigo, página 63: i) zelar pelos elementos ou material de trabalho das mesas das assembleias de voto;
- Texto do artigo, página 63: j) proceder à contagem dos votantes e dos boletins de voto para o apuramento parcial dos resultados eleitorais da respectiva mesa.
- Texto do artigo, página 63: ARtiGO 52
- Texto do artigo, página 63: (Inalterabilidade das mesas)
- Texto do artigo, página 63: 1. As mesas das assembleias de voto, uma vez regularmente constituídas, não podem ser alteradas, salvo por motivos de força maior, devendo as comissões de eleições distritais ou de cidade da respectiva área de jurisdição dar conhecimento público da alteração ocorrida.
- Texto do artigo, página 63: 2. A presença efectiva do presidente ou do vice-presidente
- Texto do artigo, página 63: e de pelo menos mais dois membros da mesa da assembleia de voto é suficiente para se considerarem válidos a votação e os resultados do escrutínio.
- Texto do artigo, página 64: ARtiGO 53
- Texto do artigo, página 64: (Elementos de trabalho da mesa)
- Texto do artigo, página 64: 1. O Secretariado técnico da Administração Eleitoral deve assegurar, em tempo útil, o fornecimento, a cada mesa da assembleia de voto, de todo o material necessário, designadamente:
- Texto do artigo, página 64: a) a cópia autêntica dos cadernos de recenseamento eleitoral referente aos eleitores inscritos na área abrangida pela respectiva assembleia de voto;
- Texto do artigo, página 64: b) o livro de actas e de editais das operações eleitorais, rubricado em todas as páginas e com termo de abertura e de encerramento;
- Texto do artigo, página 64: c) os impressos, mapas e modelos de registo e informação
- Texto do artigo, página 64: necessária às operações eleitorais; d) os boletins de voto; e) as urnas de votação, devidamente numeradas a nível
- Texto do artigo, página 64: nacional; f) as cabines de votação; g) os selos, lacre e envelopes para os votos; h) as esferográficas, lápis e borracha; i) a almofada e tinta para impressão digital e tinta indelével; j) o carimbo e a respectiva almofada; k) os meios de iluminação; l) as máquinas de calcular; m) cola, blocos de nota e dístico de sinalização com
- Texto do artigo, página 64: inscrição da assembleia de voto;
- Texto do artigo, página 64: n) folhas imprensas em duplicados para eventuais reclamações, protestos e contraprotestos por parte dos delegados de candidatura presentes.
- Texto do artigo, página 64: 2. Aos órgãos locais da administração do Estado compete criar e garantir as condições necessárias e indispensáveis à guarda, conservação, segurança e inviolabilidade dos materiais referidos no número anterior.
- Texto do artigo, página 64: 3. Sempre que possível, os materiais de votação são guardados nas caixas fortes dos bancos.
- Texto do artigo, página 64: ARtiGO 54
- Texto do artigo, página 64: (Tipos de urnas)
- Texto do artigo, página 64: As urnas a serem utilizadas devem ser transparentes, sendo uma para cada espécie de eleição.
- Texto do artigo, página 64: ARtiGO 55
- Texto do artigo, página 64: (Designação dos delegados de candidatura)
- Texto do artigo, página 64: 1. Cada partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes tem o direito de designar, de entre os eleitores, um delegado efectivo e outro suplente para cada mesa da assembleia de voto.
- Texto do artigo, página 64: 2. Os delegados podem ser designados para uma mesa da assembleia de voto diferente daquela em que estão inscritos como eleitores, dentro da mesma unidade geográfica de recenseamento.
- Texto do artigo, página 64: 3. A falta de designação ou comparência de qualquer delegado
- Texto do artigo, página 64: não pode ser invocada contra a plena validade do resultado do escrutínio e nem afecta a regularidade dos actos eleitorais, salvo em caso de comprovado impedimento.
- Texto do artigo, página 64: ARtiGO 56
- Texto do artigo, página 64: (Procedimento de designação e qualidade de delegado)
- Texto do artigo, página 64: 1. Até ao vigésimo dia anterior ao sufrágio, os partidos políticos, coligação de partidos políticos concorrentes às eleições, bem como os grupos de cidadãos eleitores proponentes designam os respectivos delegados, um efectivo e um suplente, para
- Texto do artigo, página 64: cada mesa da assembleia de voto, remetendo os seus nomes às comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade para efeitos de credenciação.
- Texto do artigo, página 64: 2. Os órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições, ao nível do distrito ou de cidade, devem emitir credenciais a que se refere o n.º 1 do presente artigo e proceder a sua entrega às entidades interessadas, até três dias antes do sufrágio.
- Texto do artigo, página 64: ARtiGO 57
- Texto do artigo, página 64: (Direitos e deveres do delegado de candidatura)
- Texto do artigo, página 64: 1. O delegado de candidatura goza dos seguintes direitos:
- Texto do artigo, página 64: a) estar presente no local onde funcione a mesa da assembleia de voto e ocupar o lugar mais adequado, por forma a que possa fiscalizar todos os actos relacionados com a votação e o escrutínio;
- Texto do artigo, página 64: b) verificar, antes do início de votação, as urnas e as cabines de votação;
- Texto do artigo, página 64: c) solicitar explicações à mesa da assembleia de voto e obter informações sobre os actos do processo de votação e do escrutínio e apresentar reclamações perante a mesa da assembleia de voto, no decurso destes actos eleitorais;
- Texto do artigo, página 64: d) ser ouvido em todas as questões que se levantem durante o funcionamento da assembleia de voto, quer durante a votação, quer/ou durante o escrutínio;
- Texto do artigo, página 64: e) fazer observações sobre as actas e os editais, quando considere conveniente, e assiná-los, devendo, em caso de não assinatura, fazer constar as respectivas razões;
- Texto do artigo, página 64: f) rubricar todos os documentos respeitantes às operações eleitorais;
- Texto do artigo, página 64: g) consultar a todo o momento os cadernos de recenseamento eleitoral;
- Texto do artigo, página 64: h) receber cópias da acta e do edital originais, devidamente assinadas e carimbadas;
- Texto do artigo, página 64: i) receber impresso para apresentação de reclamações a submeter imediatamente à decisão da mesa da assembleia de voto;
- Texto do artigo, página 64: j) ser adequada e atempadamente avisado da hora de partida dos materiais eleitorais para os efeitos do n.º 3 do artigo 105 da presente Lei.
- Texto do artigo, página 64: 2. O delegado de candidatura tem os seguintes deveres:
- Texto do artigo, página 64: a) exercer uma fiscalização conscienciosa e objectiva da actividade da mesa da assembleia de voto;
- Texto do artigo, página 64: b) cooperar para o desenvolvimento normal da votação, do escrutínio e do funcionamento da mesa da assembleia de voto;
- Texto do artigo, página 64: c) evitar intromissões injustificáveis e de má fé à actividade da mesa da assembleia de voto, que perturbem o desenvolvimento normal da votação e do escrutínio;
- Texto do artigo, página 64: d) contribuir com o seu empenho para que o processo eleitoral em curso na mesa da assembleia de voto decorra, nos termos da lei eleitoral, das deliberações, directivas e instruções técnicas da Comissão Nacional de eleições e do Secretariado técnico da Administração Eleitoral e concorrer para que se evite a prática de irregularidades ou ilícitos eleitorais;
- Texto do artigo, página 64: e) não permitir rasuras e inutilização injustificada de boletins de voto e em nenhum documento referente às operações eleitorais.
- Texto do artigo, página 64: 3. O não exercício de qualquer dos direitos e deveres previstos no presente artigo não afecta a validade dos actos eleitorais.
- Texto do artigo, página 64: 4. O comprovado impedimento pelos membros da mesa da
- Texto do artigo, página 64: assembleia de voto do exercício dos direitos e deveres previstos no presente artigo afecta a validade dos actos eleitorais daquela mesa.
- Texto do artigo, página 65: ARtiGO 58
- Texto do artigo, página 65: (Imunidades dos delegados de candidatura)
- Texto do artigo, página 65: 1.Os delegados de candidaturas não podem ser detidos durante o funcionamento da mesa da assembleia de voto.
- Texto do artigo, página 65: 1-A. Cometendo o delegado de candidatura algum crime cuja tramitação processual implique a sua prisão, esta só é executada após a entrega dos materiais de votação pela mesa de assembleia de voto à Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, mediante a exibição do competente mandado de prisão assinado pelo juiz do tribunal judicial de distrito.
- Texto do artigo, página 65: 2. Revogado.
- Texto do artigo, página 65: 3. Revogado. CAPÍtULO ii
- Texto do artigo, página 65: Boletins de Voto
- Texto do artigo, página 65: ARtiGO 59
- Texto do artigo, página 65: (Características fundamentais)
- Texto do artigo, página 65: 1. Os boletins de voto são impressos em papel a definir pela Comissão Nacional de Eleições, sob proposta do Secretariado técnico da Administração Eleitoral.
- Texto do artigo, página 65: 2. Os boletins de voto são de forma rectangular, com as dimensões apropriadas para neles caber a inserção de todas as candidaturas submetidas à votação, em cada círculo eleitoral.
- Texto do artigo, página 65: ARtiGO 60
- Texto do artigo, página 65: (Elementos integrantes)
- Texto do artigo, página 65: 1. Em cada boletim de voto os elementos identificativos das diversas candidaturas são dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, separados por uma faixa, por ordem atribuída pelo sorteio.
- Texto do artigo, página 65: 2. São elementos identificativos do boletim de voto, as denominações, siglas e bandeiras ou símbolos das candidaturas concorrentes que, nos casos dos partidos políticos ou de coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, reproduzem os constantes do registo existente na Comissão Nacional de Eleições.
- Texto do artigo, página 65: 3. Na eleição do Presidente da República são elementos identificativos os nomes dos candidatos, suas fotografias e respectivos símbolos eleitorais.
- Texto do artigo, página 65: 4. Na área rectangular que corresponde a cada candidatura
- Texto do artigo, página 65: figura um quadrado, dentro do qual o eleitor deve assinalar, com uma cruz ou com a impressão digital, a sua escolha.
- Texto do artigo, página 65: ARtiGO 61
- Texto do artigo, página 65: (Cor e outras características)
- Texto do artigo, página 65: 1. A cor e outras características dos boletins de voto são fixadas pela Comissão Nacional de Eleições, sob proposta do Secretariado técnico da Administração Eleitoral.
- Texto do artigo, página 65: 2. A cor é diferenciada para cada tipo de eleição, que deve
- Texto do artigo, página 65: coincidir com a cor da respectiva urna. ARtiGO 62
- Texto do artigo, página 65: (Exame tipográfico dos boletins de voto)
- Texto do artigo, página 65: Antes da impressão definitiva dos boletins de voto, os partidos políticos, coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes e demais candidatos concorrentes ou seus mandatários, são notificados para, querendo, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições, verificar a conformidade da fotografia, denominação, sigla e símbolo com os materiais entregues à Comissão Nacional de Eleições no momento da apresentação das candidaturas.
- Texto do artigo, página 65: ARtiGO 63
- Texto do artigo, página 65: (Produção dos boletins de voto)
- Texto do artigo, página 65: 1. Os boletins de voto são produzidos em séries numeradas sequencialmente, com igual número no seu respectivo canhoto.
- Texto do artigo, página 65: 1-A. Os boletins de voto produzidos para cada assembleia de voto devem corresponder ao universo eleitoral de acordo com o número de eleitores e cadernos de recenseamento eleitoral registado, devendo ser acrescido até 10%.
- Número ou marcador, página 65: CAPÍtULO iii
- Texto do artigo, página 65: Eleição
- Número ou marcador, página 65: SECçãO i Direito de Sufrágio
- Texto do artigo, página 65: ARtiGO 64
- Texto do artigo, página 65: (Pessoalidade, presencialidade e unicidade do voto)
- Texto do artigo, página 65: 1. O direito de voto é exercido pessoal e presencialmente pelo cidadão eleitor.
- Texto do artigo, página 65: 2. Cada eleitor só pode votar uma vez nas eleições presidenciais
- Texto do artigo, página 65: e uma vez nas eleições legislativas. ARtiGO 65
- Texto do artigo, página 65: (Direito de votar)
- Texto do artigo, página 65: 1. O acto de votar constitui um direito de cada cidadão.
- Texto do artigo, página 65: 2. As entidades públicas e privadas, as empresas e outros empregadores, devem conceder aos respectivos funcionários, agentes do Estado e trabalhadores, se for caso disso, dispensa pelo tempo necessário para poderem votar.
- Texto do artigo, página 65: ARtiGO 66
- Texto do artigo, página 65: (Local de exercício do voto)
- Texto do artigo, página 65: O direito de voto é exercido na mesa da assembleia de voto correspondente ao local onde o eleitor esteja recenseado, salvo
- Texto do artigo, página 65: o disposto no artigo 77 da presente Lei. ARtiGO 67 (Liberdade e confidencialidade do voto)
- Texto do artigo, página 65: 1. O voto é livre e secreto.
- Texto do artigo, página 65: 2. Ninguém pode revelar em que lista ou candidato vai votar ou votou dentro da assembleia de voto e num raio de trezentos metros.
- Texto do artigo, página 65: 3. Ninguém pode ser obrigado ou obrigar outrem a revelar em
- Texto do artigo, página 65: qual lista ou candidato vai votar ou votou. ARtiGO 68
- Texto do artigo, página 65: (Requisitos de exercício do direito do voto)
- Texto do artigo, página 65: 1. Para efeitos de admissão à votação na mesa da assembleia de voto, o nome do eleitor deve constar no caderno de recenseamento eleitoral e a sua identidade deve ser reconhecida pela respectiva mesa, mediante a apresentação do cartão de eleitor.
- Texto do artigo, página 65: 2. Na falta do cartão de eleitor, a identidade do eleitor pode ser
- Texto do artigo, página 65: reconhecida mediante a apresentação do bilhete de identidade, passaporte, carta de condução, cartão de trabalho, cartão de estudante ou ainda pela apresentação do cartão de desmobilizado, salvo o disposto no artigo 77 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 66: SECçãO ii Processo de Votação
- Texto do artigo, página 66: ARtiGO 69
- Texto do artigo, página 66: (Abertura da assembleia de voto)
- Texto do artigo, página 66: 1. As assembleias de voto abrem em todo o território nacional às sete horas e encerram às dezoito horas.
- Texto do artigo, página 66: 2. O presidente da mesa declara aberta a assembleia de voto e procede, com os restantes membros e delegados das candidaturas, à revista da cabine de voto, da urna e dos documentos dos trabalhos da mesa.
- Texto do artigo, página 66: 3. O presidente da mesa exibe as urnas vazias perante os outros
- Texto do artigo, página 66: membros da mesa, delegados das candidaturas, observadores e jornalistas presentes, após o que procede à selagem pública das mesmas na presença daquelas individualidades, registando tal facto na respectiva acta.
- Texto do artigo, página 66: ARtiGO 70
- Texto do artigo, página 66: (Impossibilidade de abertura da assembleia de voto)
- Texto do artigo, página 66: 1. A abertura da assembleia de voto não tem lugar nos casos de:
- Texto do artigo, página 66: a) impossibilidade de constituição da respectiva mesa;
- Texto do artigo, página 66: b) ocorrência, no local ou suas proximidades, de calamidade ou perturbação de ordem pública, na véspera ou no próprio dia marcado para a eleição.
- Texto do artigo, página 66: 2. A impossibilidade de abertura da assembleia de voto nos termos do número anterior é declarada pela comissão de eleições distrital ou de cidade, sob proposta do Secretariado técnico da Administração Eleitoral respectivo, confirmando os factos que fundamentam a prática do acto.
- Texto do artigo, página 66: 3. A comissão de eleições distrital ou de cidade deve
- Texto do artigo, página 66: imediatamente comunicar o facto à comissão de eleições provincial ou de cidade e esta à Comissão Nacional de Eleições, juntando para o efeito todos os documentos relativos à prática do acto.
- Texto do artigo, página 66: ARtiGO 71
- Texto do artigo, página 66: (Irregularidades e seu suprimento)
- Texto do artigo, página 66: 1. Verificando-se quaisquer irregularidades que impeçam o processo de votação, a mesa procede ao seu suprimento, dentro das quatro horas subsequentes à sua verificação.
- Texto do artigo, página 66: 2. tornando-se impossível suprir as irregularidades dentro do
- Texto do artigo, página 66: prazo previsto no número anterior, o presidente da mesa declara encerrada a assembleia de voto e participa o facto à Comissão Nacional de Eleições para decisão, através do Secretariado técnico de Administração Eleitoral.
- Texto do artigo, página 66: ARtiGO 72
- Texto do artigo, página 66: (Decurso da votação)
- Texto do artigo, página 66: A votação decorre ininterruptamente, devendo de entre os membros da mesa da assembleia de voto fazer-se substituir, quando necessário.
- Texto do artigo, página 66: ARtiGO 73
- Texto do artigo, página 66: (Interrupção das operações eleitorais)
- Texto do artigo, página 66: 1. As operações eleitorais são interrompidas, sob pena de nulidade da votação, nos seguintes casos:
- Texto do artigo, página 66: a) ocorrência de calamidade ou perturbação da ordem pública que possa afectar a realização do acto eleitoral;
- Texto do artigo, página 66: b) ocorrência, na assembleia de voto, de qualquer das perturbações prevista nos n.ºs 2 e 3 do artigo 85.
- Texto do artigo, página 66: 2. As operações eleitorais só são retomadas depois de o presidente da mesa verificar a eliminação das causas que determinaram a sua interrupção.
- Texto do artigo, página 66: 3. Nos casos referidos no número anterior do presente artigo, e sempre que se ponha em causa a integridade das urnas, as operações eleitorais são repetidas, considerando-se sem efeito quaisquer actos que eventualmente tenham sido praticados na assembleia de voto interrompida.
- Texto do artigo, página 66: 4. Na impossibilidade de repetição das operações eleitorais referidas no n.º 3 do presente artigo, realizam-se eleições no segundo domingo após a realização das eleições em referência.
- Texto do artigo, página 66: 5. A impossibilidade de repetição das operações referidas no
- Texto do artigo, página 66: número anterior, pelas razões previstas no n.º 1 do presente artigo, não afecta o resultado geral das eleições.
- Texto do artigo, página 66: ARtiGO 74
- Texto do artigo, página 66: (Presença de não eleitores)
- Texto do artigo, página 66: 1. Não é permitida a presença nas assembleias de voto de:
- Texto do artigo, página 66: a) cidadãos que não sejam eleitores;
- Texto do artigo, página 66: b) cidadãos que já tenham exercido o seu direito de voto naquela assembleia ou noutra.
- Texto do artigo, página 66: 2. É, porém, permitida a presença de delegados de candidaturas, de observadores, de agentes da Polícia da República de Moçambique, de paramédicos destacados para a respectiva mesa da assembleia de voto e de profissionais dos órgãos de comunicação social.
- Texto do artigo, página 66: 3. Os delegados de candidaturas, os observadores e os
- Texto do artigo, página 66: profissionais dos órgãos de comunicação social devem:
- Texto do artigo, página 66: a) identificar-se perante o presidente da mesa, apresentando para o efeito a competente credencial ou cartão de identificação pessoal emitido pelas entidades competentes dos órgãos da administração eleitoral;
- Texto do artigo, página 66: b) as pessoas identificadas no n.º 2 do presente artigo devem abster-se de colher imagens em lugares muito próximos das cabines e urnas de votação e declarações de eleitores dentro da área dos trezentos metros que constitui o local da assembleia de voto.
- Texto do artigo, página 66: ARtiGO 75
- Texto do artigo, página 66: (Encerramento da votação)
- Texto do artigo, página 66: 1. O presidente da mesa declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os inscritos e presentes na respectiva assembleia de voto até as dezoito horas do dia da votação.
- Texto do artigo, página 66: 2. Quando forem dezoito horas e ainda haja eleitores para a mesa da assembleia de voto, o presidente da mesma ordena a distribuição de senhas numeradas e rubricadas a todos os eleitores presentes e, em seguida, a votação continua pela ordem numérica das senhas, até ao último eleitor.
- Texto do artigo, página 66: 3. Em caso de impossibilidade de cumprimento dos prazos
- Texto do artigo, página 66: eleitorais, cabe à Comissão Nacional de Eleições decidir sobre a eventual alteração do momento de encerramento global da votação.
- Número ou marcador, página 66: SECçãO iii Modo Geral de Votação
- Texto do artigo, página 66: ARtiGO 76
- Texto do artigo, página 66: (Ordem de votação)
- Texto do artigo, página 66: 1. Os eleitores votam pela ordem de chegada à mesa da assembleia de voto, dispondo-se em fila para o efeito.
- Texto do artigo, página 66: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, votam em primeiro lugar o presidente da mesa, outros membros da mesa da
- Texto do artigo, página 67: assembleia de voto, bem como os delegados das candidaturas que se encontrem inscritos nos cadernos eleitorais correspondentes à assembleia de voto que fiscalizam.
- Texto do artigo, página 67: 3. Os presidentes das mesas dão prioridade na votação aos seguintes cidadãos eleitores:
- Texto do artigo, página 67: a) candidatos a Presidente da República;
- Texto do artigo, página 67: b) incumbidos do serviço de protecção e segurança das assembleias de voto;
- Texto do artigo, página 67: c) doentes;
- Texto do artigo, página 67: d) portadores de deficiência;
- Texto do artigo, página 67: e) mulheres grávidas;
- Texto do artigo, página 67: f) idosos;
- Texto do artigo, página 67: g) pessoal médico e paramédico. ARtiGO 77
- Texto do artigo, página 67: (Voto dos eleitores não inscritos no local da assembleia de voto)
- Texto do artigo, página 67: 1. Podem exercer o direito do sufrágio nas mesas de assembleia de voto, quando devidamente credenciados, ainda que não se encontrem inscritos no correspondente caderno de recenseamento eleitoral:
- Texto do artigo, página 67: a) membros da mesa de voto;
- Texto do artigo, página 67: b) delegados de candidatura;
- Texto do artigo, página 67: c) agentes da polícia em serviço na assembleia de voto;
- Texto do artigo, página 67: d) jornalistas e observadores nacionais;
- Texto do artigo, página 67: e) membros dos órgãos eleitorais a todos os níveis.
- Texto do artigo, página 67: 2. Os boletins de voto correspondentes ao voto referido no número anterior são processados em separado, mencionando-se na acta a respectiva ocorrência.
- Texto do artigo, página 67: 3. Antes da votação, o nome e o número do cartão dos eleitores
- Texto do artigo, página 67: referidos no presente artigo são registados em impresso próprio, que segue em anexo à acta de apuramento dos resultados a elaborar pela mesa da assembleia de voto.
- Texto do artigo, página 67: ARtiGO 78
- Texto do artigo, página 67: (Modo de votação de cada eleitor)
- Texto do artigo, página 67: 1. Ao apresentar-se perante a mesa da assembleia de voto, cada eleitor mostra as suas mãos aos membros da mesa e entrega ao respectivo presidente o seu cartão de eleitor.
- Texto do artigo, página 67: 2. identificado o eleitor e verificada a sua inscrição, o presidente entrega-lhe os boletins de voto.
- Texto do artigo, página 67: 3. Em seguida, o eleitor dirige-se à cabine de voto onde, sozinho, assinala com uma cruz ou com aposição da impressão digital dentro do quadrado ou na área rectangular correspondente ao candidato ou a lista do partido político e coligação de partidos políticos concorrentes à qual vota e dobra cada boletim em quatro partes.
- Texto do artigo, página 67: 4. Voltando para junto da mesa, o eleitor introduz os boletins de voto nas urnas correspondentes e mergulha o dedo indicador direito em tinta indelével, enquanto os membros da mesa confirmam e registam a votação, rubricando os cadernos de recenseamento eleitoral na coluna apropriada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
- Texto do artigo, página 67: 5. Se, na cabine de voto, o eleitor aperceber-se que não expressou correctamente a sua vontade em relação a um dos órgãos a eleger ou inutilizar o boletim de voto, deve pedir outro ao presidente da mesa, devendo devolver-lhe o inutilizado.
- Texto do artigo, página 67: 6. No caso previsto no número anterior, o presidente da mesa anota a inutilização no boletim devolvido, rubrica-o e conserva-o para efeitos do disposto no artigo 100 da presente Lei.
- Texto do artigo, página 67: 7. Uma vez exercido o direito do voto, o eleitor recebe o seu
- Texto do artigo, página 67: cartão e retira-se do local da votação.
- Texto do artigo, página 67: ARtiGO 79
- Texto do artigo, página 67: (Voto de portadores de deficiência)
- Texto do artigo, página 67: 1. Os eleitores cegos e os afectados por doença ou deficiência física notória que a mesa verifique não poderem praticar os actos descritos no artigo anterior, votam acompanhados de outro eleitor, por si escolhido livremente, que deve garantir a fidelidade de expressão do seu voto, ficando obrigado a absoluto sigilo.
- Texto do artigo, página 67: 2. Se a mesa decidir que não se verifica a notoriedade da doença ou deficiência física, exige que lhe seja apresentado no acto da votação documento passado pela entidade competente, comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo anterior.
- Texto do artigo, página 67: ARtiGO 80
- Texto do artigo, página 67: (Voto de eleitores que não saibam ler nem escrever)
- Texto do artigo, página 67: Os eleitores que não saibam ler nem escrever e que não possam colocar a cruz, votam mediante a aposição de um dos dedos dentro do quadrado ou da área rectangular correspondente ao candidato ou ao proponente em que pretendem votar, após tê-lo mergulhado em tinta apropriada colocada para o efeito na cabine de voto.
- Texto do artigo, página 67: ARtiGO 81
- Texto do artigo, página 67: (Voto de eleitores com cartões extraviados)
- Texto do artigo, página 67: O eleitor cujo cartão se tenha extraviado fora do período de reemissão fixado pelos órgãos eleitorais, só pode votar se constar do caderno eleitoral respectivo, confirmado pelos delegados das candidaturas, devendo, para o efeito, apresentar um dos seguintes meios de prova:
- Texto do artigo, página 67: a) bilhete de identidade; b) passaporte, carta de condução, cartão de trabalho, cartão de estudante ou cartão de desmobilizado ou ainda outro documento que tenha fotografia e que seja geralmente utilizado para a identificação.
- Número ou marcador, página 67: SECçãO iV Garantias de Liberdade de Voto
- Texto do artigo, página 67: ARtiGO 82
- Texto do artigo, página 67: (Dúvidas, reclamações e protestos)
- Texto do artigo, página 67: 1. Além dos delegados de candidaturas, qualquer eleitor pertencente à mesa da assembleia de voto pode colocar dúvidas e apresentar por escrito reclamações e protestos relativamente às operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto, devendo instruí-los com os meios de prova necessários.
- Texto do artigo, página 67: 2. A mesa não pode recusar a recepção das reclamações apresentadas sob forma escrita, devendo rubricá-las e anexá-las à respectiva acta.
- Texto do artigo, página 67: 3. Em caso de recusa o reclamante participa de imediato o facto aos órgãos de administração eleitoral da jurisdição da assembleia de voto onde o facto ocorreu e à autoridade policial para o devido procedimento, devendo apresentar a reclamação acompanhada das respectivas provas e circunstâncias da recusa.
- Texto do artigo, página 67: 4. As reclamações e os protestos devem ser objecto de deliberação da mesa da assembleia de voto que pode tomá-la no fim do processo de votação, se entender que isso não afecta o andamento normal da votação.
- Texto do artigo, página 67: 5. todas as deliberações na mesa da assembleia de voto sobre
- Texto do artigo, página 67: esta matéria, são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente ou o seu substituto voto de qualidade, em caso de empate.
- Texto do artigo, página 68: ARtiGO 83
- Texto do artigo, página 68: (Manutenção da ordem e da disciplina)
- Texto do artigo, página 68: 1. Compete ao presidente da mesa da assembleia de voto, coadjuvado pelos membros da respectiva mesa, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e a disciplina, tomando para o efeito as providências adequadas.
- Texto do artigo, página 68: 2. Não são admitidos na assembleia de voto e são mandados retirar pelo presidente da mesma, os eleitores que se apresentem manifestamente embriagados ou drogados, os que sejam portadores de qualquer arma, os dementes e os cidadãos que, por qualquer forma, perturbem a ordem pública e a disciplina.
- Texto do artigo, página 68: ARtiGO 84
- Texto do artigo, página 68: (Proibição de propaganda)
- Texto do artigo, página 68: 1. É proibida qualquer propaganda eleitoral dentro da assembleia de voto e na área circundante até uma distância de trezentos metros, das assembleias de voto.
- Texto do artigo, página 68: 2. O disposto no número anterior aplica-se igualmente a eleitores envergando camisetes da campanha eleitoral e/ ou exibindo símbolos, sinais, distintivos ou autocolantes dos concorrentes às eleições.
- Texto do artigo, página 68: ARtiGO 85
- Texto do artigo, página 68: (Proibição da presença de força armada)
- Texto do artigo, página 68: 1. Nos locais onde se reúnem as assembleias de voto e num raio de trezentos metros, é proibida a presença de força armada, para além do agente da Polícia da República de Moçambique encarregue pela protecção e segurança da mesa da assembleia de voto, com excepção do disposto nos números seguintes.
- Texto do artigo, página 68: 2. Quando for necessário pôr termo a tumultos ou obstar agressões ou violência, quer no local da mesa da assembleia de voto, quer na sua proximidade, ou ainda em caso de desobediência às suas ordens, o presidente da mesa pode, ouvida esta, requisitar a presença de força de manutenção da ordem pública, com menção na acta das razões da requisição do período de presença da força armada.
- Texto do artigo, página 68: 3. Sempre que o comandante da força de manutenção da ordem pública verificar a existência de indícios de que se exerce sobre os membros da mesa da assembleia de voto coacção física ou psicológica que impeça o respectivo presidente de fazer a respectiva requisição, pode mandar a força intervir, devendo esta retirar-se logo que o presidente ou quem o substitua assim o determinar, ou quando a sua presença já não se justifique.
- Texto do artigo, página 68: 4. Para pôr termo a tumultos ou obstar agressões ou violência a força de manutenção da ordem pública deve recorrer a formas proporcionais e lícitas de actuação estabelecidas na lei.
- Texto do artigo, página 68: 5. Nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3 anteriores, suspendem-se as operações eleitorais até que o presidente da mesa considere reunidas as condições para que elas possam prosseguir.
- Texto do artigo, página 68: ARtiGO 86
- Texto do artigo, página 68: (Deveres especiais dos profissionais de comunicação social)
- Texto do artigo, página 68: Os profissionais de comunicação social que, no exercício das suas funções jornalísticas se desloquem à mesa da assembleia de voto, não devem agir por forma a comprometer o segredo do voto, influenciar o sentido do voto ou por qualquer forma perturbar o decurso das operações eleitorais, assim como difundir com parcialidade.
- Número ou marcador, página 68: CAPÍtULO iV
- Texto do artigo, página 68: Apuramento
- Número ou marcador, página 68: SECçãO i Apuramento Parcial
- Texto do artigo, página 68: ARtiGO 87
- Texto do artigo, página 68: (Local de apuramento)
- Texto do artigo, página 68: todas as operações previstas nesta Secção são efectuadas na mesa da assembleia de voto.
- Texto do artigo, página 68: ARtiGO 88
- Texto do artigo, página 68: (Operações preliminares)
- Texto do artigo, página 68: Encerrada a votação, o presidente da mesa da assembleia de voto procede:
- Texto do artigo, página 68: a) à retirada da mesa onde vão ser depositados os boletins de voto a contar, de todos os frascos de tinta indelével e todas as almofadas de carimbos, carimbos, canetas e quaisquer frascos ou objectos contendo líquidos;
- Texto do artigo, página 68: b) à verificação das mãos de todos os membros da mesa, incluindo o presidente, se estas não contém tintas ou outra sujidade susceptível de inutilizar os boletins de voto. Caso algum membro da mesa tenha as mãos sujas ou húmidas deve de imediato lavá-las e secá-las, para evitar a inutilização de boletins de voto;
- Texto do artigo, página 68: c) à contagem dos boletins de votos que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores;
- Texto do artigo, página 68: d) ao encerramento e lacragem dos boletins de voto, com a necessária especificação, em dois sobrescritos próprios, um para a eleição do Presidente da República e outro para a eleição dos deputados da Assembleia da República;
- Texto do artigo, página 68: e) ao trancamento da lista de eleitores, que é assinada por todos os membros da mesa e delegados de candidaturas, para posterior envio à comissão de eleições distrital ou de cidade correspondente.
- Texto do artigo, página 68: ARtiGO 89
- Texto do artigo, página 68: (Contagem dos votantes e dos boletins de voto)
- Texto do artigo, página 68: 1. Concluída a operação preliminar, o presidente da mesa da assembleia de voto manda contar o número de votantes por descargas efectuadas nos cadernos de recenseamento eleitoral.
- Texto do artigo, página 68: 2. Seguidamente, o presidente da mesa manda abrir as urnas uma a uma, a fim de conferir o número de boletins de voto entrados e, no fim da contagem, volta a depositá-los nelas, selando-as em seguida.
- Texto do artigo, página 68: 3. Do número de boletins de voto contados é dado imediato
- Texto do artigo, página 68: conhecimento público através de edital original, que o presidente da mesa lê em voz alta e manda afixar no local do funcionamento da assembleia de voto.
- Texto do artigo, página 68: ARtiGO 90
- Texto do artigo, página 68: (Contagem de votos)
- Texto do artigo, página 68: 1. Após ordenar a reabertura da urna, o presidente da mesa manda proceder à contagem dos boletins de voto, respeitando as seguintes regras:
- Texto do artigo, página 68: a) o presidente da mesa de voto abre o boletim de voto, lê em vez alta o número da série do boletim;
- Texto do artigo, página 68: b) o secretário da mesa certifica a conformidade numérica com a série dos boletins de votos constantes dos canhotos;
- Texto do artigo, página 69: c) em caso de desconformidade numérica com a série dos boletins de voto, o segundo escrutinador da mesa deve colocar o boletim em causa num lote separado;
- Texto do artigo, página 69: d) havendo conformidade da série numérica, o presidente da mesa exibe-o e anuncia em voz alta qual o candidato ou a lista votada;
- Texto do artigo, página 69: e) o secretário da mesa ou seu substituto aponta os votos atribuídos a cada candidato ou lista em duas folhas separadas de papel branco ou, caso exista, num quadro grande;
- Texto do artigo, página 69: f) o segundo escrutinador coloca em separado e por lotes, depois de os exibir, os votos já lidos correspondentes a cada candidato ou lista, os votos em branco e os votos nulos;
- Texto do artigo, página 69: g) o primeiro e o segundo escrutinadores procedem à contagem dos votos e o presidente da mesa divulga o número de votos que coube a cada candidato ou lista.
- Texto do artigo, página 69: 2. terminada a operação a que se refere o número anterior, o presidente da mesa procede ao confronto entre o número de votos depositados na urna e o número de votos por cada lote.
- Texto do artigo, página 69: 3. Os boletins de voto com desconformidade da série numérica são inutilizados pela mesa de assembleia de voto, com dois traços em diagonal duma ponta à outra, e metidos em saco inviolável para o seu envio à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão distrital de eleições ou de cidade com uma nota explicativa do facto ocorrido.
- Texto do artigo, página 69: ARtiGO 91
- Texto do artigo, página 69: (Voto em branco)
- Texto do artigo, página 69: Considera-se voto em branco o correspondente ao boletim do voto que não contenha qualquer sinal.
- Texto do artigo, página 69: ARtiGO 92
- Texto do artigo, página 69: (Voto nulo)
- Texto do artigo, página 69: 1. Considera-se voto nulo o boletim no qual:
- Texto do artigo, página 69: a) tenha sido assinalado mais de um quadrado;
- Texto do artigo, página 69: b) haja dúvidas quanto ao quadrado ou a área rectangular assinalada;
- Texto do artigo, página 69: c) tenha sido assinalado no quadrado ou na área rectangular correspondente a uma candidatura que tenha desistido das eleições;
- Texto do artigo, página 69: d) tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura;
- Texto do artigo, página 69: e) tenha sido escrita qualquer palavra.
- Texto do artigo, página 69: 2. Não é considerado voto nulo o boletim de voto no qual a cruz
- Texto do artigo, página 69: ou a impressão digital não tenha sido perfeitamente desenhada ou colocada, ou ainda exceda os limites do quadrado ou da área rectangular, quando assinale inequivocamente a vontade do eleitor.
- Texto do artigo, página 69: ARtiGO 93
- Texto do artigo, página 69: (Intervenção dos delegados das candidaturas)
- Texto do artigo, página 69: 1. Concluídas as operações referidas nos artigos 89 e 90, os delegados das candidaturas podem examinar os lotes dos boletins de voto separados, sem alterar a sua composição e, no caso de terem dúvidas ou objecções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, podem solicitar os devidos esclarecimento ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente da mesa da assembleia de voto.
- Texto do artigo, página 69: 2. Quando, após apreciação, a mesa da assembleia de voto
- Texto do artigo, página 69: não dê provimento às reclamações ou protestos apresentados, por
- Texto do artigo, página 69: carecerem de fundamento legal, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados, anotados no verso, com a indicação da qualificação dada pela mesa da assembleia de voto e do objecto da reclamação ou do protesto, e rubricados pelo presidente da mesa e pelo delegado da candidatura reclamante.
- Texto do artigo, página 69: 3. As reclamações ou protestos não atendidos nos termos do disposto no número anterior não impedem a contagem dos boletins de voto na sua totalidade para o efeito de apuramento parcial da mesa da assembleia de voto.
- Texto do artigo, página 69: ARtiGO 94
- Texto do artigo, página 69: (Publicação do apuramento parcial)
- Texto do artigo, página 69: 1. O apuramento parcial é imediatamente publicado através da cópia do edital original, devidamente assinado e carimbado no local do funcionamento da mesa da assembleia de voto, no qual se discrimina o número de votos de cada candidatura, o número de votos em branco e o número de votos nulos.
- Texto do artigo, página 69: 2. Em cada mesa da assembleia de voto o resultado parcial das eleições só pode ser tornado público simultaneamente após a hora estabelecida para o encerramento da votação ao nível nacional.
- Texto do artigo, página 69: 3. A acta e o edital do apuramento parcial são afixados na
- Texto do artigo, página 69: mesa da assembleia de voto em lugar de acesso ao público, pelo respectivo presidente.
- Texto do artigo, página 69: ARtiGO 95
- Texto do artigo, página 69: (Comunicações para o efeito de contagem provisória de votos)
- Texto do artigo, página 69: O presidente da mesa de cada assembleia de voto comunica, de imediato, os elementos constantes do edital previsto no artigo anterior à comissão de eleições distrital ou de cidade que, por sua vez, os transmite à comissão provincial de eleições e esta, directamente à Comissão Nacional de Eleições.
- Texto do artigo, página 69: ARtiGO 96
- Texto do artigo, página 69: (Destino dos boletins de voto nulos, reclamados ou protestados)
- Texto do artigo, página 69: 1. Os boletins de voto nulos e aqueles sobre os quais haja reclamações ou protestos são, depois de rubricados pelo presidente da mesa ou seu substituto, remetidos em pacotes que são devidamente lacrados, à comissão de eleições distrital ou de cidade, no prazo de vinte e quatro horas, contado a partir da hora do encerramento da votação.
- Texto do artigo, página 69: 2. No prazo de quarenta e oito horas, contado a partir da hora
- Texto do artigo, página 69: do encerramento da votação na respectiva assembleia de voto, os votos referidos no número anterior devem ser entregues à comissão provincial de eleições, que por sua vez os remete à Comissão Nacional de Eleições.
- Texto do artigo, página 69: ARtiGO 97
- Texto do artigo, página 69: (Destino dos restantes boletins)
- Texto do artigo, página 69: 1. Os restantes boletins de voto validamente expressos e em brancos são colocados em pacotes que são devidamente lacrados e confiados à guarda da comissão de eleições distrital ou de cidade.
- Texto do artigo, página 69: 2. Após a validação e proclamação dos resultados eleitorais
- Texto do artigo, página 69: pelo Conselho Constitucional, o presidente da comissão referida no número anterior promove a destruição dos boletins de voto, perante representantes de candidatos, partidos políticos, coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes ou concorrentes, observadores, jornalistas e cidadãos em geral.
- Texto do artigo, página 70: ARtiGO 98
- Texto do artigo, página 70: (Acta das operações eleitorais)
- Texto do artigo, página 70: 1. Compete ao secretário da mesa da assembleia de voto elaborar a acta das operações de votação e apuramento parcial.
- Texto do artigo, página 70: 2. Devem constar da acta referida no número anterior:
- Texto do artigo, página 70: a) o número de inscrição no recenseamento eleitoral e o nome dos membros da mesa da assembleia de voto e dos delegados de candidatura presentes;
- Texto do artigo, página 70: b) o local de funcionamento da assembleia de voto e o respectivo código de identificação;
- Texto do artigo, página 70: c) a hora de abertura e de encerramento da assembleia de voto;
- Texto do artigo, página 70: d) as deliberações tomadas pela mesa durante as operações eleitorais relativas a votação, reclamações, protestos e escrutínio;
- Texto do artigo, página 70: e) o número total dos eleitores inscritos;
- Texto do artigo, página 70: f) o número total dos eleitores que votaram;
- Texto do artigo, página 70: g) o número total dos eleitores que não votaram;
- Texto do artigo, página 70: h) o número de votos obtidos por cada candidatura ou lista;
- Texto do artigo, página 70: i) o número de votos em branco;
- Texto do artigo, página 70: j) o número de votos nulos;
- Texto do artigo, página 70: k) o número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;
- Texto do artigo, página 70: l) as divergências de contagem, se as houver, com a indicação precisa das diferenças notadas;
- Texto do artigo, página 70: m) o número de reclamações e protestos apensos à acta;
- Texto do artigo, página 70: n) o número da sequência do lote dos boletins de voto utilizados na mesa de voto;
- Texto do artigo, página 70: o) a quantidade de boletins de votos recebidos do Secretariado técnico da Administração Eleitoral;
- Texto do artigo, página 70: p) o código do caderno de recenseamento recebido e o utilizado na mesa de voto.
- Texto do artigo, página 70: q) quaisquer outras ocorrências relevantes que a mesa julgar dignas de menção, por constituir matéria bastante para a apreciação dos resultados eleitorais;
- Texto do artigo, página 70: r) assinatura dos membros da mesa da assembleia de voto;
- Texto do artigo, página 70: s) assinatura dos delegados de candidatura presentes.
- Texto do artigo, página 70: ARtiGO 99
- Texto do artigo, página 70: (Cópia da acta e do edital originais)
- Texto do artigo, página 70: O presidente da mesa de assembleia de voto deve distribuir cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos, devidamente assinadas e carimbadas, aos delegados de candidatura dos partidos políticos, coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes.
- Texto do artigo, página 70: ARtiGO 100
- Texto do artigo, página 70: (Envio de material sobre o apuramento parcial)
- Texto do artigo, página 70: 1. Nas vinte e quatro horas seguintes ao encerramento da votação, os presidentes das mesas de assembleias de voto entregam pessoalmente, ou remetem pela via mais segura, contra recibo, as urnas, as actas, os editais, os cadernos de recenseamento eleitoral e demais documentos respeitantes à eleição, à respectiva comissão de eleições distrital ou de cidade, através do Secretariado técnico de Administração Eleitoral.
- Texto do artigo, página 70: 2. A comissão de eleições distrital ou de cidade deve
- Texto do artigo, página 70: entregar, no prazo de quarenta e oito horas, contado a partir do encerramento global da votação, na respectiva assembleia de voto, pela via mais segura, contra recibo, todos os materiais referidos no n.º 1 do presente artigo, à comissão provincial de eleições, através do Secretariado técnico de Administração Eleitoral.
- Texto do artigo, página 70: 3. Os delegados das candidaturas e os observadores, querendo, podem acompanhar e devem ser avisados da hora de partida do transporte dos materiais referidos n.º 1 do presente artigo, para a Comissão de Eleições Provincial ou de Cidade.
- Número ou marcador, página 70: SECçãO ii Apuramento Distrital ou de Cidade
- Texto do artigo, página 70: ARtiGO 101
- Texto do artigo, página 70: (Apuramento ao nível de distrito ou cidade)
- Texto do artigo, página 70: 1. O apuramento ao nível de distrito ou cidade é feito pela comissão de eleições distrital ou de cidade.
- Texto do artigo, página 70: 2. A comissão de eleições distrital ou de cidade centraliza, mesa por mesa, os resultados eleitorais obtidos na totalidade das mesas das assembleias de voto constituídas nos limites geográficos da sua jurisdição e procede ao apuramento dos resultados eleitorais ao nível do distrito ou da cidade.
- Texto do artigo, página 70: 3. Os mandatários podem assistir aos trabalhos de apuramento dos resultados.
- Texto do artigo, página 70: 4. Os mandatários podem, durante as operações de apuramento, apresentar reclamações, protestos ou contra protestos sobre os quais a comissão distrital ou de cidade de eleições delibera, sem a presença dos interessados e dos demais mandatários.
- Texto do artigo, página 70: 5. Da decisão sobre a reclamação ou protesto, cabe recurso
- Texto do artigo, página 70: à Comissão Provincial de Eleições. ARtiGO 102
- Texto do artigo, página 70: (Conteúdo do apuramento)
- Texto do artigo, página 70: O apuramento de votos referido nos artigos anteriores consiste:
- Texto do artigo, página 70: a) na verificação do número total de eleitores inscritos;
- Texto do artigo, página 70: b) na verificação do número total dos eleitores que votaram e o dos que não votaram na área a que o apuramento se reporta, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de inscritos;
- Texto do artigo, página 70: c) na verificação do número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;
- Texto do artigo, página 70: d) na verificação do número total de votos obtidos por cada candidatura e, se for caso disso, também por cada coligação de candidaturas, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos.
- Texto do artigo, página 70: ARtiGO 103
- Texto do artigo, página 70: (Mapa de centralização distrital ou de cidade)
- Texto do artigo, página 70: A comissão de eleições distrital ou de cidade elabora um mapa resumo de centralização de votos obtidos na totalidade das assembleias de voto, o qual deve conter o seguinte:
- Texto do artigo, página 70: a) o número total de eleitores inscritos;
- Texto do artigo, página 70: b) o número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de inscritos;
- Texto do artigo, página 70: c) o número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votantes;
- Texto do artigo, página 70: d) o número total de votos obtidos por cada candidatura, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votos validamente expressos.
- Texto do artigo, página 71: ARtiGO 104
- Texto do artigo, página 71: (Elementos do apuramento de votos)
- Texto do artigo, página 71: 1. O apuramento de votos é feito com base nas actas e nos editais das operações das assembleias de voto, nos cadernos de votação e nos demais documentos remetidos à comissão de eleições distrital ou de cidade.
- Texto do artigo, página 71: 2. A falta de elementos de algumas mesas das assembleias de voto não impede o apuramento, que deve iniciar-se com base nos elementos já recebidos, marcando o presidente da comissão de eleições do nível respectivo nova reunião, dentro das vinte e quatro horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja suprida.
- Texto do artigo, página 71: ARtiGO 105
- Texto do artigo, página 71: (Acta e edital do apuramento distrital ou de cidade)
- Texto do artigo, página 71: 1. Das operações do apuramento distrital ou de cidade é, imediatamente, lavrada acta e o edital, devidamente assinados e carimbados, onde constem os resultados apurados, as reclamações, os protestos e contraprotestos apresentados, bem como as decisões que sobre o mesmo tenham sido tomadas.
- Texto do artigo, página 71: 2. Dois exemplares da acta e do edital do apuramento distrital ou de cidade são enviados imediatamente pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade, para efeitos de apuramento à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão provincial de eleições, que também conserva em seu poder uma cópia da referida acta e edital.
- Texto do artigo, página 71: 3. Um exemplar da acta e do edital é entregue ao administrador
- Texto do artigo, página 71: do distrito e outro ao presidente do município, que os conservam sob sua guarda e responsabilidade.
- Texto do artigo, página 71: ARtiGO 106
- Texto do artigo, página 71: (Cópias da acta e do edital originais do apuramento distrital ou de cidade)
- Texto do artigo, página 71: Aos mandatários de candidatura, observadores e jornalistas são entregues pela comissão de eleições distrital ou de cidade cópias dos editais originais de apuramento distrital ou de cidade, devidamente assinadas e carimbadas.
- Texto do artigo, página 71: ARtiGO 107
- Texto do artigo, página 71: (Divulgação dos resultados)
- Texto do artigo, página 71: Os resultados do apuramento distrital ou de cidade são anunciados, em acto solene e público, pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade respectiva, no prazo máximo de três dias, contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de comunicação social, e são afixados em cópias do edital original à porta do edifício onde funciona a comissão de eleições distrital ou de cidade, do edifício do governo do distrito e do município.
- Texto do artigo, página 71: ARtiGO 108
- Texto do artigo, página 71: (Entrega de material de apuramento distrital ou de cidade)
- Texto do artigo, página 71: 1. Até as vinte e quatro horas seguintes à divulgação dos resultados do apuramento distrital ou de cidade, o presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade procede à entrega, pessoalmente, contra recibo, das urnas, das actas, dos editais, os cadernos de recenseamento eleitoral e demais documentos respeitantes ao apuramento distrital ou de cidade ao presidente da comissão das eleições provincial ou de cidade.
- Texto do artigo, página 71: 2. Os mandatários de candidaturas e observadores, querendo, podem acompanhar o transporte dos materiais referidos no número 1 do presente artigo e devem ser avisados da hora da partida do respectivo transporte.
- Número ou marcador, página 71: SECçãO iii Apuramento Provincial
- Texto do artigo, página 71: ARtiGO 109
- Texto do artigo, página 71: (Supervisão)
- Texto do artigo, página 71: A comissão provincial de eleições ou de cidade faz o acompanhamento e assegura a supervisão directa das operações eleitorais na área da sua jurisdição.
- Texto do artigo, página 71: ARtiGO 110
- Texto do artigo, página 71: (Apuramento ao nível do círculo eleitoral provincial)
- Texto do artigo, página 71: 1. O apuramento dos resultados ao nível do círculo eleitoral é feito pela comissão provincial de eleições.
- Texto do artigo, página 71: 2. A comissão provincial de eleições centraliza, distrito por distrito, os resultados eleitorais obtidos com base nas actas e editais dos apuramentos distritais ou de cidade e procede ao apuramento dos resultados eleitorais a nível da província.
- Texto do artigo, página 71: 3. Os mandatários podem assistir aos trabalhos de apuramento dos resultados.
- Texto do artigo, página 71: 4. Os mandatários podem, durante as operações de apuramento, apresentar reclamações, protestos ou contra protestos sobre os quais a comissão provincial ou de cidade de eleições delibera, sem a presença dos interessados e dos demais mandatários.
- Texto do artigo, página 71: 5. Da decisão sobre a reclamação ou protesto, cabe recurso
- Texto do artigo, página 71: à Comissão Nacional de Eleições. ARtiGO 111
- Texto do artigo, página 71: (Mapa resumo de centralização de votos distrito por distrito)
- Texto do artigo, página 71: A comissão provincial de eleições elabora um mapa resumo de centralização de votos obtidos na totalidade das assembleias de voto, distrito por distrito ou de cidade, o qual deve conter o seguinte:
- Texto do artigo, página 71: a) o número total de eleitores inscritos;
- Texto do artigo, página 71: b) o número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de inscritos;
- Texto do artigo, página 71: c) o número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votantes;
- Texto do artigo, página 71: d) o número total de votos obtidos por cada candidatura, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votos validamente expressos.
- Texto do artigo, página 71: ARtiGO 112
- Texto do artigo, página 71: (Conteúdo do apuramento)
- Texto do artigo, página 71: O apuramento de votos referido nos artigos anteriores consiste:
- Texto do artigo, página 71: a) na verificação do número total de eleitores inscritos;
- Texto do artigo, página 71: b) na verificação do número total dos eleitores que votaram e o dos que não votaram na área a que o apuramento se reporta, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de inscritos;
- Texto do artigo, página 71: c) na verificação do número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;
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- Lei n.º 10/2014 AssembleiA dA RepúblicA
- Lei n.º 11/2014 Lei n.º 11/2014
- Lei n.º 12/2014 Lei n.º 12/2014