I SÉRIE — n.º 33

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 33/2014

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Texto do artigo · p. 63 f) assumir uma disciplina consciente por forma a contribuir para o prestígio da função que exerce e para o processo eleitoral;
Texto do artigo · p. 63 g) atender com urbanidade os eleitores;
Texto do artigo · p. 63 h) exercer as funções em qualquer local que lhe seja designado;
Texto do artigo · p. 63 i) zelar pelos elementos ou material de trabalho das mesas das assembleias de voto;
Texto do artigo · p. 63 j) proceder à contagem dos votantes e dos boletins de voto para o apuramento parcial dos resultados eleitorais da respectiva mesa.
Texto do artigo · p. 63 ARtiGO 52
Texto do artigo · p. 63 (Inalterabilidade das mesas)
Texto do artigo · p. 63 1. As mesas das assembleias de voto, uma vez regularmente constituídas, não podem ser alteradas, salvo por motivos de força maior, devendo as comissões de eleições distritais ou de cidade da respectiva área de jurisdição dar conhecimento público da alteração ocorrida.
Texto do artigo · p. 63 2. A presença efectiva do presidente ou do vice-presidente
Texto do artigo · p. 63 e de pelo menos mais dois membros da mesa da assembleia de voto é suficiente para se considerarem válidos a votação e os resultados do escrutínio.
Texto do artigo · p. 64 ARtiGO 53
Texto do artigo · p. 64 (Elementos de trabalho da mesa)
Texto do artigo · p. 64 1. O Secretariado técnico da Administração Eleitoral deve assegurar, em tempo útil, o fornecimento, a cada mesa da assembleia de voto, de todo o material necessário, designadamente:
Texto do artigo · p. 64 a) a cópia autêntica dos cadernos de recenseamento eleitoral referente aos eleitores inscritos na área abrangida pela respectiva assembleia de voto;
Texto do artigo · p. 64 b) o livro de actas e de editais das operações eleitorais, rubricado em todas as páginas e com termo de abertura e de encerramento;
Texto do artigo · p. 64 c) os impressos, mapas e modelos de registo e informação
Texto do artigo · p. 64 necessária às operações eleitorais; d) os boletins de voto; e) as urnas de votação, devidamente numeradas a nível
Texto do artigo · p. 64 nacional; f) as cabines de votação; g) os selos, lacre e envelopes para os votos; h) as esferográficas, lápis e borracha; i) a almofada e tinta para impressão digital e tinta indelével; j) o carimbo e a respectiva almofada; k) os meios de iluminação; l) as máquinas de calcular; m) cola, blocos de nota e dístico de sinalização com
Texto do artigo · p. 64 inscrição da assembleia de voto;
Texto do artigo · p. 64 n) folhas imprensas em duplicados para eventuais reclamações, protestos e contraprotestos por parte dos delegados de candidatura presentes.
Texto do artigo · p. 64 2. Aos órgãos locais da administração do Estado compete criar e garantir as condições necessárias e indispensáveis à guarda, conservação, segurança e inviolabilidade dos materiais referidos no número anterior.
Texto do artigo · p. 64 3. Sempre que possível, os materiais de votação são guardados nas caixas fortes dos bancos.
Texto do artigo · p. 64 ARtiGO 54
Texto do artigo · p. 64 (Tipos de urnas)
Texto do artigo · p. 64 As urnas a serem utilizadas devem ser transparentes, sendo uma para cada espécie de eleição.
Texto do artigo · p. 64 ARtiGO 55
Texto do artigo · p. 64 (Designação dos delegados de candidatura)
Texto do artigo · p. 64 1. Cada partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes tem o direito de designar, de entre os eleitores, um delegado efectivo e outro suplente para cada mesa da assembleia de voto.
Texto do artigo · p. 64 2. Os delegados podem ser designados para uma mesa da assembleia de voto diferente daquela em que estão inscritos como eleitores, dentro da mesma unidade geográfica de recenseamento.
Texto do artigo · p. 64 3. A falta de designação ou comparência de qualquer delegado
Texto do artigo · p. 64 não pode ser invocada contra a plena validade do resultado do escrutínio e nem afecta a regularidade dos actos eleitorais, salvo em caso de comprovado impedimento.
Texto do artigo · p. 64 ARtiGO 56
Texto do artigo · p. 64 (Procedimento de designação e qualidade de delegado)
Texto do artigo · p. 64 1. Até ao vigésimo dia anterior ao sufrágio, os partidos políticos, coligação de partidos políticos concorrentes às eleições, bem como os grupos de cidadãos eleitores proponentes designam os respectivos delegados, um efectivo e um suplente, para
Texto do artigo · p. 64 cada mesa da assembleia de voto, remetendo os seus nomes às comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade para efeitos de credenciação.
Texto do artigo · p. 64 2. Os órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições, ao nível do distrito ou de cidade, devem emitir credenciais a que se refere o n.º 1 do presente artigo e proceder a sua entrega às entidades interessadas, até três dias antes do sufrágio.
Texto do artigo · p. 64 ARtiGO 57
Texto do artigo · p. 64 (Direitos e deveres do delegado de candidatura)
Texto do artigo · p. 64 1. O delegado de candidatura goza dos seguintes direitos:
Texto do artigo · p. 64 a) estar presente no local onde funcione a mesa da assembleia de voto e ocupar o lugar mais adequado, por forma a que possa fiscalizar todos os actos relacionados com a votação e o escrutínio;
Texto do artigo · p. 64 b) verificar, antes do início de votação, as urnas e as cabines de votação;
Texto do artigo · p. 64 c) solicitar explicações à mesa da assembleia de voto e obter informações sobre os actos do processo de votação e do escrutínio e apresentar reclamações perante a mesa da assembleia de voto, no decurso destes actos eleitorais;
Texto do artigo · p. 64 d) ser ouvido em todas as questões que se levantem durante o funcionamento da assembleia de voto, quer durante a votação, quer/ou durante o escrutínio;
Texto do artigo · p. 64 e) fazer observações sobre as actas e os editais, quando considere conveniente, e assiná-los, devendo, em caso de não assinatura, fazer constar as respectivas razões;
Texto do artigo · p. 64 f) rubricar todos os documentos respeitantes às operações eleitorais;
Texto do artigo · p. 64 g) consultar a todo o momento os cadernos de recenseamento eleitoral;
Texto do artigo · p. 64 h) receber cópias da acta e do edital originais, devidamente assinadas e carimbadas;
Texto do artigo · p. 64 i) receber impresso para apresentação de reclamações a submeter imediatamente à decisão da mesa da assembleia de voto;
Texto do artigo · p. 64 j) ser adequada e atempadamente avisado da hora de partida dos materiais eleitorais para os efeitos do n.º 3 do artigo 105 da presente Lei.
Texto do artigo · p. 64 2. O delegado de candidatura tem os seguintes deveres:
Texto do artigo · p. 64 a) exercer uma fiscalização conscienciosa e objectiva da actividade da mesa da assembleia de voto;
Texto do artigo · p. 64 b) cooperar para o desenvolvimento normal da votação, do escrutínio e do funcionamento da mesa da assembleia de voto;
Texto do artigo · p. 64 c) evitar intromissões injustificáveis e de má fé à actividade da mesa da assembleia de voto, que perturbem o desenvolvimento normal da votação e do escrutínio;
Texto do artigo · p. 64 d) contribuir com o seu empenho para que o processo eleitoral em curso na mesa da assembleia de voto decorra, nos termos da lei eleitoral, das deliberações, directivas e instruções técnicas da Comissão Nacional de eleições e do Secretariado técnico da Administração Eleitoral e concorrer para que se evite a prática de irregularidades ou ilícitos eleitorais;
Texto do artigo · p. 64 e) não permitir rasuras e inutilização injustificada de boletins de voto e em nenhum documento referente às operações eleitorais.
Texto do artigo · p. 64 3. O não exercício de qualquer dos direitos e deveres previstos no presente artigo não afecta a validade dos actos eleitorais.
Texto do artigo · p. 64 4. O comprovado impedimento pelos membros da mesa da
Texto do artigo · p. 64 assembleia de voto do exercício dos direitos e deveres previstos no presente artigo afecta a validade dos actos eleitorais daquela mesa.
Texto do artigo · p. 65 ARtiGO 58
Texto do artigo · p. 65 (Imunidades dos delegados de candidatura)
Texto do artigo · p. 65 1.Os delegados de candidaturas não podem ser detidos durante o funcionamento da mesa da assembleia de voto.
Texto do artigo · p. 65 1-A. Cometendo o delegado de candidatura algum crime cuja tramitação processual implique a sua prisão, esta só é executada após a entrega dos materiais de votação pela mesa de assembleia de voto à Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, mediante a exibição do competente mandado de prisão assinado pelo juiz do tribunal judicial de distrito.
Texto do artigo · p. 65 2. Revogado.
Texto do artigo · p. 65 3. Revogado. CAPÍtULO ii
Texto do artigo · p. 65 Boletins de Voto
Texto do artigo · p. 65 ARtiGO 59
Texto do artigo · p. 65 (Características fundamentais)
Texto do artigo · p. 65 1. Os boletins de voto são impressos em papel a definir pela Comissão Nacional de Eleições, sob proposta do Secretariado técnico da Administração Eleitoral.
Texto do artigo · p. 65 2. Os boletins de voto são de forma rectangular, com as dimensões apropriadas para neles caber a inserção de todas as candidaturas submetidas à votação, em cada círculo eleitoral.
Texto do artigo · p. 65 ARtiGO 60
Texto do artigo · p. 65 (Elementos integrantes)
Texto do artigo · p. 65 1. Em cada boletim de voto os elementos identificativos das diversas candidaturas são dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, separados por uma faixa, por ordem atribuída pelo sorteio.
Texto do artigo · p. 65 2. São elementos identificativos do boletim de voto, as denominações, siglas e bandeiras ou símbolos das candidaturas concorrentes que, nos casos dos partidos políticos ou de coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, reproduzem os constantes do registo existente na Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 65 3. Na eleição do Presidente da República são elementos identificativos os nomes dos candidatos, suas fotografias e respectivos símbolos eleitorais.
Texto do artigo · p. 65 4. Na área rectangular que corresponde a cada candidatura
Texto do artigo · p. 65 figura um quadrado, dentro do qual o eleitor deve assinalar, com uma cruz ou com a impressão digital, a sua escolha.
Texto do artigo · p. 65 ARtiGO 61
Texto do artigo · p. 65 (Cor e outras características)
Texto do artigo · p. 65 1. A cor e outras características dos boletins de voto são fixadas pela Comissão Nacional de Eleições, sob proposta do Secretariado técnico da Administração Eleitoral.
Texto do artigo · p. 65 2. A cor é diferenciada para cada tipo de eleição, que deve
Texto do artigo · p. 65 coincidir com a cor da respectiva urna. ARtiGO 62
Texto do artigo · p. 65 (Exame tipográfico dos boletins de voto)
Texto do artigo · p. 65 Antes da impressão definitiva dos boletins de voto, os partidos políticos, coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes e demais candidatos concorrentes ou seus mandatários, são notificados para, querendo, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições, verificar a conformidade da fotografia, denominação, sigla e símbolo com os materiais entregues à Comissão Nacional de Eleições no momento da apresentação das candidaturas.
Texto do artigo · p. 65 ARtiGO 63
Texto do artigo · p. 65 (Produção dos boletins de voto)
Texto do artigo · p. 65 1. Os boletins de voto são produzidos em séries numeradas sequencialmente, com igual número no seu respectivo canhoto.
Texto do artigo · p. 65 1-A. Os boletins de voto produzidos para cada assembleia de voto devem corresponder ao universo eleitoral de acordo com o número de eleitores e cadernos de recenseamento eleitoral registado, devendo ser acrescido até 10%.
Número ou marcador · p. 65 CAPÍtULO iii
Texto do artigo · p. 65 Eleição
Número ou marcador · p. 65 SECçãO i Direito de Sufrágio
Texto do artigo · p. 65 ARtiGO 64
Texto do artigo · p. 65 (Pessoalidade, presencialidade e unicidade do voto)
Texto do artigo · p. 65 1. O direito de voto é exercido pessoal e presencialmente pelo cidadão eleitor.
Texto do artigo · p. 65 2. Cada eleitor só pode votar uma vez nas eleições presidenciais
Texto do artigo · p. 65 e uma vez nas eleições legislativas. ARtiGO 65
Texto do artigo · p. 65 (Direito de votar)
Texto do artigo · p. 65 1. O acto de votar constitui um direito de cada cidadão.
Texto do artigo · p. 65 2. As entidades públicas e privadas, as empresas e outros empregadores, devem conceder aos respectivos funcionários, agentes do Estado e trabalhadores, se for caso disso, dispensa pelo tempo necessário para poderem votar.
Texto do artigo · p. 65 ARtiGO 66
Texto do artigo · p. 65 (Local de exercício do voto)
Texto do artigo · p. 65 O direito de voto é exercido na mesa da assembleia de voto correspondente ao local onde o eleitor esteja recenseado, salvo
Texto do artigo · p. 65 o disposto no artigo 77 da presente Lei. ARtiGO 67 (Liberdade e confidencialidade do voto)
Texto do artigo · p. 65 1. O voto é livre e secreto.
Texto do artigo · p. 65 2. Ninguém pode revelar em que lista ou candidato vai votar ou votou dentro da assembleia de voto e num raio de trezentos metros.
Texto do artigo · p. 65 3. Ninguém pode ser obrigado ou obrigar outrem a revelar em
Texto do artigo · p. 65 qual lista ou candidato vai votar ou votou. ARtiGO 68
Texto do artigo · p. 65 (Requisitos de exercício do direito do voto)
Texto do artigo · p. 65 1. Para efeitos de admissão à votação na mesa da assembleia de voto, o nome do eleitor deve constar no caderno de recenseamento eleitoral e a sua identidade deve ser reconhecida pela respectiva mesa, mediante a apresentação do cartão de eleitor.
Texto do artigo · p. 65 2. Na falta do cartão de eleitor, a identidade do eleitor pode ser
Texto do artigo · p. 65 reconhecida mediante a apresentação do bilhete de identidade, passaporte, carta de condução, cartão de trabalho, cartão de estudante ou ainda pela apresentação do cartão de desmobilizado, salvo o disposto no artigo 77 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 66 SECçãO ii Processo de Votação
Texto do artigo · p. 66 ARtiGO 69
Texto do artigo · p. 66 (Abertura da assembleia de voto)
Texto do artigo · p. 66 1. As assembleias de voto abrem em todo o território nacional às sete horas e encerram às dezoito horas.
Texto do artigo · p. 66 2. O presidente da mesa declara aberta a assembleia de voto e procede, com os restantes membros e delegados das candidaturas, à revista da cabine de voto, da urna e dos documentos dos trabalhos da mesa.
Texto do artigo · p. 66 3. O presidente da mesa exibe as urnas vazias perante os outros
Texto do artigo · p. 66 membros da mesa, delegados das candidaturas, observadores e jornalistas presentes, após o que procede à selagem pública das mesmas na presença daquelas individualidades, registando tal facto na respectiva acta.
Texto do artigo · p. 66 ARtiGO 70
Texto do artigo · p. 66 (Impossibilidade de abertura da assembleia de voto)
Texto do artigo · p. 66 1. A abertura da assembleia de voto não tem lugar nos casos de:
Texto do artigo · p. 66 a) impossibilidade de constituição da respectiva mesa;
Texto do artigo · p. 66 b) ocorrência, no local ou suas proximidades, de calamidade ou perturbação de ordem pública, na véspera ou no próprio dia marcado para a eleição.
Texto do artigo · p. 66 2. A impossibilidade de abertura da assembleia de voto nos termos do número anterior é declarada pela comissão de eleições distrital ou de cidade, sob proposta do Secretariado técnico da Administração Eleitoral respectivo, confirmando os factos que fundamentam a prática do acto.
Texto do artigo · p. 66 3. A comissão de eleições distrital ou de cidade deve
Texto do artigo · p. 66 imediatamente comunicar o facto à comissão de eleições provincial ou de cidade e esta à Comissão Nacional de Eleições, juntando para o efeito todos os documentos relativos à prática do acto.
Texto do artigo · p. 66 ARtiGO 71
Texto do artigo · p. 66 (Irregularidades e seu suprimento)
Texto do artigo · p. 66 1. Verificando-se quaisquer irregularidades que impeçam o processo de votação, a mesa procede ao seu suprimento, dentro das quatro horas subsequentes à sua verificação.
Texto do artigo · p. 66 2. tornando-se impossível suprir as irregularidades dentro do
Texto do artigo · p. 66 prazo previsto no número anterior, o presidente da mesa declara encerrada a assembleia de voto e participa o facto à Comissão Nacional de Eleições para decisão, através do Secretariado técnico de Administração Eleitoral.
Texto do artigo · p. 66 ARtiGO 72
Texto do artigo · p. 66 (Decurso da votação)
Texto do artigo · p. 66 A votação decorre ininterruptamente, devendo de entre os membros da mesa da assembleia de voto fazer-se substituir, quando necessário.
Texto do artigo · p. 66 ARtiGO 73
Texto do artigo · p. 66 (Interrupção das operações eleitorais)
Texto do artigo · p. 66 1. As operações eleitorais são interrompidas, sob pena de nulidade da votação, nos seguintes casos:
Texto do artigo · p. 66 a) ocorrência de calamidade ou perturbação da ordem pública que possa afectar a realização do acto eleitoral;
Texto do artigo · p. 66 b) ocorrência, na assembleia de voto, de qualquer das perturbações prevista nos n.ºs 2 e 3 do artigo 85.
Texto do artigo · p. 66 2. As operações eleitorais só são retomadas depois de o presidente da mesa verificar a eliminação das causas que determinaram a sua interrupção.
Texto do artigo · p. 66 3. Nos casos referidos no número anterior do presente artigo, e sempre que se ponha em causa a integridade das urnas, as operações eleitorais são repetidas, considerando-se sem efeito quaisquer actos que eventualmente tenham sido praticados na assembleia de voto interrompida.
Texto do artigo · p. 66 4. Na impossibilidade de repetição das operações eleitorais referidas no n.º 3 do presente artigo, realizam-se eleições no segundo domingo após a realização das eleições em referência.
Texto do artigo · p. 66 5. A impossibilidade de repetição das operações referidas no
Texto do artigo · p. 66 número anterior, pelas razões previstas no n.º 1 do presente artigo, não afecta o resultado geral das eleições.
Texto do artigo · p. 66 ARtiGO 74
Texto do artigo · p. 66 (Presença de não eleitores)
Texto do artigo · p. 66 1. Não é permitida a presença nas assembleias de voto de:
Texto do artigo · p. 66 a) cidadãos que não sejam eleitores;
Texto do artigo · p. 66 b) cidadãos que já tenham exercido o seu direito de voto naquela assembleia ou noutra.
Texto do artigo · p. 66 2. É, porém, permitida a presença de delegados de candidaturas, de observadores, de agentes da Polícia da República de Moçambique, de paramédicos destacados para a respectiva mesa da assembleia de voto e de profissionais dos órgãos de comunicação social.
Texto do artigo · p. 66 3. Os delegados de candidaturas, os observadores e os
Texto do artigo · p. 66 profissionais dos órgãos de comunicação social devem:
Texto do artigo · p. 66 a) identificar-se perante o presidente da mesa, apresentando para o efeito a competente credencial ou cartão de identificação pessoal emitido pelas entidades competentes dos órgãos da administração eleitoral;
Texto do artigo · p. 66 b) as pessoas identificadas no n.º 2 do presente artigo devem abster-se de colher imagens em lugares muito próximos das cabines e urnas de votação e declarações de eleitores dentro da área dos trezentos metros que constitui o local da assembleia de voto.
Texto do artigo · p. 66 ARtiGO 75
Texto do artigo · p. 66 (Encerramento da votação)
Texto do artigo · p. 66 1. O presidente da mesa declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os inscritos e presentes na respectiva assembleia de voto até as dezoito horas do dia da votação.
Texto do artigo · p. 66 2. Quando forem dezoito horas e ainda haja eleitores para a mesa da assembleia de voto, o presidente da mesma ordena a distribuição de senhas numeradas e rubricadas a todos os eleitores presentes e, em seguida, a votação continua pela ordem numérica das senhas, até ao último eleitor.
Texto do artigo · p. 66 3. Em caso de impossibilidade de cumprimento dos prazos
Texto do artigo · p. 66 eleitorais, cabe à Comissão Nacional de Eleições decidir sobre a eventual alteração do momento de encerramento global da votação.
Número ou marcador · p. 66 SECçãO iii Modo Geral de Votação
Texto do artigo · p. 66 ARtiGO 76
Texto do artigo · p. 66 (Ordem de votação)
Texto do artigo · p. 66 1. Os eleitores votam pela ordem de chegada à mesa da assembleia de voto, dispondo-se em fila para o efeito.
Texto do artigo · p. 66 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, votam em primeiro lugar o presidente da mesa, outros membros da mesa da
Texto do artigo · p. 67 assembleia de voto, bem como os delegados das candidaturas que se encontrem inscritos nos cadernos eleitorais correspondentes à assembleia de voto que fiscalizam.
Texto do artigo · p. 67 3. Os presidentes das mesas dão prioridade na votação aos seguintes cidadãos eleitores:
Texto do artigo · p. 67 a) candidatos a Presidente da República;
Texto do artigo · p. 67 b) incumbidos do serviço de protecção e segurança das assembleias de voto;
Texto do artigo · p. 67 c) doentes;
Texto do artigo · p. 67 d) portadores de deficiência;
Texto do artigo · p. 67 e) mulheres grávidas;
Texto do artigo · p. 67 f) idosos;
Texto do artigo · p. 67 g) pessoal médico e paramédico. ARtiGO 77
Texto do artigo · p. 67 (Voto dos eleitores não inscritos no local da assembleia de voto)
Texto do artigo · p. 67 1. Podem exercer o direito do sufrágio nas mesas de assembleia de voto, quando devidamente credenciados, ainda que não se encontrem inscritos no correspondente caderno de recenseamento eleitoral:
Texto do artigo · p. 67 a) membros da mesa de voto;
Texto do artigo · p. 67 b) delegados de candidatura;
Texto do artigo · p. 67 c) agentes da polícia em serviço na assembleia de voto;
Texto do artigo · p. 67 d) jornalistas e observadores nacionais;
Texto do artigo · p. 67 e) membros dos órgãos eleitorais a todos os níveis.
Texto do artigo · p. 67 2. Os boletins de voto correspondentes ao voto referido no número anterior são processados em separado, mencionando-se na acta a respectiva ocorrência.
Texto do artigo · p. 67 3. Antes da votação, o nome e o número do cartão dos eleitores
Texto do artigo · p. 67 referidos no presente artigo são registados em impresso próprio, que segue em anexo à acta de apuramento dos resultados a elaborar pela mesa da assembleia de voto.
Texto do artigo · p. 67 ARtiGO 78
Texto do artigo · p. 67 (Modo de votação de cada eleitor)
Texto do artigo · p. 67 1. Ao apresentar-se perante a mesa da assembleia de voto, cada eleitor mostra as suas mãos aos membros da mesa e entrega ao respectivo presidente o seu cartão de eleitor.
Texto do artigo · p. 67 2. identificado o eleitor e verificada a sua inscrição, o presidente entrega-lhe os boletins de voto.
Texto do artigo · p. 67 3. Em seguida, o eleitor dirige-se à cabine de voto onde, sozinho, assinala com uma cruz ou com aposição da impressão digital dentro do quadrado ou na área rectangular correspondente ao candidato ou a lista do partido político e coligação de partidos políticos concorrentes à qual vota e dobra cada boletim em quatro partes.
Texto do artigo · p. 67 4. Voltando para junto da mesa, o eleitor introduz os boletins de voto nas urnas correspondentes e mergulha o dedo indicador direito em tinta indelével, enquanto os membros da mesa confirmam e registam a votação, rubricando os cadernos de recenseamento eleitoral na coluna apropriada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
Texto do artigo · p. 67 5. Se, na cabine de voto, o eleitor aperceber-se que não expressou correctamente a sua vontade em relação a um dos órgãos a eleger ou inutilizar o boletim de voto, deve pedir outro ao presidente da mesa, devendo devolver-lhe o inutilizado.
Texto do artigo · p. 67 6. No caso previsto no número anterior, o presidente da mesa anota a inutilização no boletim devolvido, rubrica-o e conserva-o para efeitos do disposto no artigo 100 da presente Lei.
Texto do artigo · p. 67 7. Uma vez exercido o direito do voto, o eleitor recebe o seu
Texto do artigo · p. 67 cartão e retira-se do local da votação.
Texto do artigo · p. 67 ARtiGO 79
Texto do artigo · p. 67 (Voto de portadores de deficiência)
Texto do artigo · p. 67 1. Os eleitores cegos e os afectados por doença ou deficiência física notória que a mesa verifique não poderem praticar os actos descritos no artigo anterior, votam acompanhados de outro eleitor, por si escolhido livremente, que deve garantir a fidelidade de expressão do seu voto, ficando obrigado a absoluto sigilo.
Texto do artigo · p. 67 2. Se a mesa decidir que não se verifica a notoriedade da doença ou deficiência física, exige que lhe seja apresentado no acto da votação documento passado pela entidade competente, comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo anterior.
Texto do artigo · p. 67 ARtiGO 80
Texto do artigo · p. 67 (Voto de eleitores que não saibam ler nem escrever)
Texto do artigo · p. 67 Os eleitores que não saibam ler nem escrever e que não possam colocar a cruz, votam mediante a aposição de um dos dedos dentro do quadrado ou da área rectangular correspondente ao candidato ou ao proponente em que pretendem votar, após tê-lo mergulhado em tinta apropriada colocada para o efeito na cabine de voto.
Texto do artigo · p. 67 ARtiGO 81
Texto do artigo · p. 67 (Voto de eleitores com cartões extraviados)
Texto do artigo · p. 67 O eleitor cujo cartão se tenha extraviado fora do período de reemissão fixado pelos órgãos eleitorais, só pode votar se constar do caderno eleitoral respectivo, confirmado pelos delegados das candidaturas, devendo, para o efeito, apresentar um dos seguintes meios de prova:
Texto do artigo · p. 67 a) bilhete de identidade; b) passaporte, carta de condução, cartão de trabalho, cartão de estudante ou cartão de desmobilizado ou ainda outro documento que tenha fotografia e que seja geralmente utilizado para a identificação.
Número ou marcador · p. 67 SECçãO iV Garantias de Liberdade de Voto
Texto do artigo · p. 67 ARtiGO 82
Texto do artigo · p. 67 (Dúvidas, reclamações e protestos)
Texto do artigo · p. 67 1. Além dos delegados de candidaturas, qualquer eleitor pertencente à mesa da assembleia de voto pode colocar dúvidas e apresentar por escrito reclamações e protestos relativamente às operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto, devendo instruí-los com os meios de prova necessários.
Texto do artigo · p. 67 2. A mesa não pode recusar a recepção das reclamações apresentadas sob forma escrita, devendo rubricá-las e anexá-las à respectiva acta.
Texto do artigo · p. 67 3. Em caso de recusa o reclamante participa de imediato o facto aos órgãos de administração eleitoral da jurisdição da assembleia de voto onde o facto ocorreu e à autoridade policial para o devido procedimento, devendo apresentar a reclamação acompanhada das respectivas provas e circunstâncias da recusa.
Texto do artigo · p. 67 4. As reclamações e os protestos devem ser objecto de deliberação da mesa da assembleia de voto que pode tomá-la no fim do processo de votação, se entender que isso não afecta o andamento normal da votação.
Texto do artigo · p. 67 5. todas as deliberações na mesa da assembleia de voto sobre
Texto do artigo · p. 67 esta matéria, são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente ou o seu substituto voto de qualidade, em caso de empate.
Texto do artigo · p. 68 ARtiGO 83
Texto do artigo · p. 68 (Manutenção da ordem e da disciplina)
Texto do artigo · p. 68 1. Compete ao presidente da mesa da assembleia de voto, coadjuvado pelos membros da respectiva mesa, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e a disciplina, tomando para o efeito as providências adequadas.
Texto do artigo · p. 68 2. Não são admitidos na assembleia de voto e são mandados retirar pelo presidente da mesma, os eleitores que se apresentem manifestamente embriagados ou drogados, os que sejam portadores de qualquer arma, os dementes e os cidadãos que, por qualquer forma, perturbem a ordem pública e a disciplina.
Texto do artigo · p. 68 ARtiGO 84
Texto do artigo · p. 68 (Proibição de propaganda)
Texto do artigo · p. 68 1. É proibida qualquer propaganda eleitoral dentro da assembleia de voto e na área circundante até uma distância de trezentos metros, das assembleias de voto.
Texto do artigo · p. 68 2. O disposto no número anterior aplica-se igualmente a eleitores envergando camisetes da campanha eleitoral e/ ou exibindo símbolos, sinais, distintivos ou autocolantes dos concorrentes às eleições.
Texto do artigo · p. 68 ARtiGO 85
Texto do artigo · p. 68 (Proibição da presença de força armada)
Texto do artigo · p. 68 1. Nos locais onde se reúnem as assembleias de voto e num raio de trezentos metros, é proibida a presença de força armada, para além do agente da Polícia da República de Moçambique encarregue pela protecção e segurança da mesa da assembleia de voto, com excepção do disposto nos números seguintes.
Texto do artigo · p. 68 2. Quando for necessário pôr termo a tumultos ou obstar agressões ou violência, quer no local da mesa da assembleia de voto, quer na sua proximidade, ou ainda em caso de desobediência às suas ordens, o presidente da mesa pode, ouvida esta, requisitar a presença de força de manutenção da ordem pública, com menção na acta das razões da requisição do período de presença da força armada.
Texto do artigo · p. 68 3. Sempre que o comandante da força de manutenção da ordem pública verificar a existência de indícios de que se exerce sobre os membros da mesa da assembleia de voto coacção física ou psicológica que impeça o respectivo presidente de fazer a respectiva requisição, pode mandar a força intervir, devendo esta retirar-se logo que o presidente ou quem o substitua assim o determinar, ou quando a sua presença já não se justifique.
Texto do artigo · p. 68 4. Para pôr termo a tumultos ou obstar agressões ou violência a força de manutenção da ordem pública deve recorrer a formas proporcionais e lícitas de actuação estabelecidas na lei.
Texto do artigo · p. 68 5. Nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3 anteriores, suspendem-se as operações eleitorais até que o presidente da mesa considere reunidas as condições para que elas possam prosseguir.
Texto do artigo · p. 68 ARtiGO 86
Texto do artigo · p. 68 (Deveres especiais dos profissionais de comunicação social)
Texto do artigo · p. 68 Os profissionais de comunicação social que, no exercício das suas funções jornalísticas se desloquem à mesa da assembleia de voto, não devem agir por forma a comprometer o segredo do voto, influenciar o sentido do voto ou por qualquer forma perturbar o decurso das operações eleitorais, assim como difundir com parcialidade.
Número ou marcador · p. 68 CAPÍtULO iV
Texto do artigo · p. 68 Apuramento
Número ou marcador · p. 68 SECçãO i Apuramento Parcial
Texto do artigo · p. 68 ARtiGO 87
Texto do artigo · p. 68 (Local de apuramento)
Texto do artigo · p. 68 todas as operações previstas nesta Secção são efectuadas na mesa da assembleia de voto.
Texto do artigo · p. 68 ARtiGO 88
Texto do artigo · p. 68 (Operações preliminares)
Texto do artigo · p. 68 Encerrada a votação, o presidente da mesa da assembleia de voto procede:
Texto do artigo · p. 68 a) à retirada da mesa onde vão ser depositados os boletins de voto a contar, de todos os frascos de tinta indelével e todas as almofadas de carimbos, carimbos, canetas e quaisquer frascos ou objectos contendo líquidos;
Texto do artigo · p. 68 b) à verificação das mãos de todos os membros da mesa, incluindo o presidente, se estas não contém tintas ou outra sujidade susceptível de inutilizar os boletins de voto. Caso algum membro da mesa tenha as mãos sujas ou húmidas deve de imediato lavá-las e secá-las, para evitar a inutilização de boletins de voto;
Texto do artigo · p. 68 c) à contagem dos boletins de votos que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores;
Texto do artigo · p. 68 d) ao encerramento e lacragem dos boletins de voto, com a necessária especificação, em dois sobrescritos próprios, um para a eleição do Presidente da República e outro para a eleição dos deputados da Assembleia da República;
Texto do artigo · p. 68 e) ao trancamento da lista de eleitores, que é assinada por todos os membros da mesa e delegados de candidaturas, para posterior envio à comissão de eleições distrital ou de cidade correspondente.
Texto do artigo · p. 68 ARtiGO 89
Texto do artigo · p. 68 (Contagem dos votantes e dos boletins de voto)
Texto do artigo · p. 68 1. Concluída a operação preliminar, o presidente da mesa da assembleia de voto manda contar o número de votantes por descargas efectuadas nos cadernos de recenseamento eleitoral.
Texto do artigo · p. 68 2. Seguidamente, o presidente da mesa manda abrir as urnas uma a uma, a fim de conferir o número de boletins de voto entrados e, no fim da contagem, volta a depositá-los nelas, selando-as em seguida.
Texto do artigo · p. 68 3. Do número de boletins de voto contados é dado imediato
Texto do artigo · p. 68 conhecimento público através de edital original, que o presidente da mesa lê em voz alta e manda afixar no local do funcionamento da assembleia de voto.
Texto do artigo · p. 68 ARtiGO 90
Texto do artigo · p. 68 (Contagem de votos)
Texto do artigo · p. 68 1. Após ordenar a reabertura da urna, o presidente da mesa manda proceder à contagem dos boletins de voto, respeitando as seguintes regras:
Texto do artigo · p. 68 a) o presidente da mesa de voto abre o boletim de voto, lê em vez alta o número da série do boletim;
Texto do artigo · p. 68 b) o secretário da mesa certifica a conformidade numérica com a série dos boletins de votos constantes dos canhotos;
Texto do artigo · p. 69 c) em caso de desconformidade numérica com a série dos boletins de voto, o segundo escrutinador da mesa deve colocar o boletim em causa num lote separado;
Texto do artigo · p. 69 d) havendo conformidade da série numérica, o presidente da mesa exibe-o e anuncia em voz alta qual o candidato ou a lista votada;
Texto do artigo · p. 69 e) o secretário da mesa ou seu substituto aponta os votos atribuídos a cada candidato ou lista em duas folhas separadas de papel branco ou, caso exista, num quadro grande;
Texto do artigo · p. 69 f) o segundo escrutinador coloca em separado e por lotes, depois de os exibir, os votos já lidos correspondentes a cada candidato ou lista, os votos em branco e os votos nulos;
Texto do artigo · p. 69 g) o primeiro e o segundo escrutinadores procedem à contagem dos votos e o presidente da mesa divulga o número de votos que coube a cada candidato ou lista.
Texto do artigo · p. 69 2. terminada a operação a que se refere o número anterior, o presidente da mesa procede ao confronto entre o número de votos depositados na urna e o número de votos por cada lote.
Texto do artigo · p. 69 3. Os boletins de voto com desconformidade da série numérica são inutilizados pela mesa de assembleia de voto, com dois traços em diagonal duma ponta à outra, e metidos em saco inviolável para o seu envio à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão distrital de eleições ou de cidade com uma nota explicativa do facto ocorrido.
Texto do artigo · p. 69 ARtiGO 91
Texto do artigo · p. 69 (Voto em branco)
Texto do artigo · p. 69 Considera-se voto em branco o correspondente ao boletim do voto que não contenha qualquer sinal.
Texto do artigo · p. 69 ARtiGO 92
Texto do artigo · p. 69 (Voto nulo)
Texto do artigo · p. 69 1. Considera-se voto nulo o boletim no qual:
Texto do artigo · p. 69 a) tenha sido assinalado mais de um quadrado;
Texto do artigo · p. 69 b) haja dúvidas quanto ao quadrado ou a área rectangular assinalada;
Texto do artigo · p. 69 c) tenha sido assinalado no quadrado ou na área rectangular correspondente a uma candidatura que tenha desistido das eleições;
Texto do artigo · p. 69 d) tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura;
Texto do artigo · p. 69 e) tenha sido escrita qualquer palavra.
Texto do artigo · p. 69 2. Não é considerado voto nulo o boletim de voto no qual a cruz
Texto do artigo · p. 69 ou a impressão digital não tenha sido perfeitamente desenhada ou colocada, ou ainda exceda os limites do quadrado ou da área rectangular, quando assinale inequivocamente a vontade do eleitor.
Texto do artigo · p. 69 ARtiGO 93
Texto do artigo · p. 69 (Intervenção dos delegados das candidaturas)
Texto do artigo · p. 69 1. Concluídas as operações referidas nos artigos 89 e 90, os delegados das candidaturas podem examinar os lotes dos boletins de voto separados, sem alterar a sua composição e, no caso de terem dúvidas ou objecções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, podem solicitar os devidos esclarecimento ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente da mesa da assembleia de voto.
Texto do artigo · p. 69 2. Quando, após apreciação, a mesa da assembleia de voto
Texto do artigo · p. 69 não dê provimento às reclamações ou protestos apresentados, por
Texto do artigo · p. 69 carecerem de fundamento legal, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados, anotados no verso, com a indicação da qualificação dada pela mesa da assembleia de voto e do objecto da reclamação ou do protesto, e rubricados pelo presidente da mesa e pelo delegado da candidatura reclamante.
Texto do artigo · p. 69 3. As reclamações ou protestos não atendidos nos termos do disposto no número anterior não impedem a contagem dos boletins de voto na sua totalidade para o efeito de apuramento parcial da mesa da assembleia de voto.
Texto do artigo · p. 69 ARtiGO 94
Texto do artigo · p. 69 (Publicação do apuramento parcial)
Texto do artigo · p. 69 1. O apuramento parcial é imediatamente publicado através da cópia do edital original, devidamente assinado e carimbado no local do funcionamento da mesa da assembleia de voto, no qual se discrimina o número de votos de cada candidatura, o número de votos em branco e o número de votos nulos.
Texto do artigo · p. 69 2. Em cada mesa da assembleia de voto o resultado parcial das eleições só pode ser tornado público simultaneamente após a hora estabelecida para o encerramento da votação ao nível nacional.
Texto do artigo · p. 69 3. A acta e o edital do apuramento parcial são afixados na
Texto do artigo · p. 69 mesa da assembleia de voto em lugar de acesso ao público, pelo respectivo presidente.
Texto do artigo · p. 69 ARtiGO 95
Texto do artigo · p. 69 (Comunicações para o efeito de contagem provisória de votos)
Texto do artigo · p. 69 O presidente da mesa de cada assembleia de voto comunica, de imediato, os elementos constantes do edital previsto no artigo anterior à comissão de eleições distrital ou de cidade que, por sua vez, os transmite à comissão provincial de eleições e esta, directamente à Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 69 ARtiGO 96
Texto do artigo · p. 69 (Destino dos boletins de voto nulos, reclamados ou protestados)
Texto do artigo · p. 69 1. Os boletins de voto nulos e aqueles sobre os quais haja reclamações ou protestos são, depois de rubricados pelo presidente da mesa ou seu substituto, remetidos em pacotes que são devidamente lacrados, à comissão de eleições distrital ou de cidade, no prazo de vinte e quatro horas, contado a partir da hora do encerramento da votação.
Texto do artigo · p. 69 2. No prazo de quarenta e oito horas, contado a partir da hora
Texto do artigo · p. 69 do encerramento da votação na respectiva assembleia de voto, os votos referidos no número anterior devem ser entregues à comissão provincial de eleições, que por sua vez os remete à Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 69 ARtiGO 97
Texto do artigo · p. 69 (Destino dos restantes boletins)
Texto do artigo · p. 69 1. Os restantes boletins de voto validamente expressos e em brancos são colocados em pacotes que são devidamente lacrados e confiados à guarda da comissão de eleições distrital ou de cidade.
Texto do artigo · p. 69 2. Após a validação e proclamação dos resultados eleitorais
Texto do artigo · p. 69 pelo Conselho Constitucional, o presidente da comissão referida no número anterior promove a destruição dos boletins de voto, perante representantes de candidatos, partidos políticos, coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes ou concorrentes, observadores, jornalistas e cidadãos em geral.
Texto do artigo · p. 70 ARtiGO 98
Texto do artigo · p. 70 (Acta das operações eleitorais)
Texto do artigo · p. 70 1. Compete ao secretário da mesa da assembleia de voto elaborar a acta das operações de votação e apuramento parcial.
Texto do artigo · p. 70 2. Devem constar da acta referida no número anterior:
Texto do artigo · p. 70 a) o número de inscrição no recenseamento eleitoral e o nome dos membros da mesa da assembleia de voto e dos delegados de candidatura presentes;
Texto do artigo · p. 70 b) o local de funcionamento da assembleia de voto e o respectivo código de identificação;
Texto do artigo · p. 70 c) a hora de abertura e de encerramento da assembleia de voto;
Texto do artigo · p. 70 d) as deliberações tomadas pela mesa durante as operações eleitorais relativas a votação, reclamações, protestos e escrutínio;
Texto do artigo · p. 70 e) o número total dos eleitores inscritos;
Texto do artigo · p. 70 f) o número total dos eleitores que votaram;
Texto do artigo · p. 70 g) o número total dos eleitores que não votaram;
Texto do artigo · p. 70 h) o número de votos obtidos por cada candidatura ou lista;
Texto do artigo · p. 70 i) o número de votos em branco;
Texto do artigo · p. 70 j) o número de votos nulos;
Texto do artigo · p. 70 k) o número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;
Texto do artigo · p. 70 l) as divergências de contagem, se as houver, com a indicação precisa das diferenças notadas;
Texto do artigo · p. 70 m) o número de reclamações e protestos apensos à acta;
Texto do artigo · p. 70 n) o número da sequência do lote dos boletins de voto utilizados na mesa de voto;
Texto do artigo · p. 70 o) a quantidade de boletins de votos recebidos do Secretariado técnico da Administração Eleitoral;
Texto do artigo · p. 70 p) o código do caderno de recenseamento recebido e o utilizado na mesa de voto.
Texto do artigo · p. 70 q) quaisquer outras ocorrências relevantes que a mesa julgar dignas de menção, por constituir matéria bastante para a apreciação dos resultados eleitorais;
Texto do artigo · p. 70 r) assinatura dos membros da mesa da assembleia de voto;
Texto do artigo · p. 70 s) assinatura dos delegados de candidatura presentes.
Texto do artigo · p. 70 ARtiGO 99
Texto do artigo · p. 70 (Cópia da acta e do edital originais)
Texto do artigo · p. 70 O presidente da mesa de assembleia de voto deve distribuir cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos, devidamente assinadas e carimbadas, aos delegados de candidatura dos partidos políticos, coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes.
Texto do artigo · p. 70 ARtiGO 100
Texto do artigo · p. 70 (Envio de material sobre o apuramento parcial)
Texto do artigo · p. 70 1. Nas vinte e quatro horas seguintes ao encerramento da votação, os presidentes das mesas de assembleias de voto entregam pessoalmente, ou remetem pela via mais segura, contra recibo, as urnas, as actas, os editais, os cadernos de recenseamento eleitoral e demais documentos respeitantes à eleição, à respectiva comissão de eleições distrital ou de cidade, através do Secretariado técnico de Administração Eleitoral.
Texto do artigo · p. 70 2. A comissão de eleições distrital ou de cidade deve
Texto do artigo · p. 70 entregar, no prazo de quarenta e oito horas, contado a partir do encerramento global da votação, na respectiva assembleia de voto, pela via mais segura, contra recibo, todos os materiais referidos no n.º 1 do presente artigo, à comissão provincial de eleições, através do Secretariado técnico de Administração Eleitoral.
Texto do artigo · p. 70 3. Os delegados das candidaturas e os observadores, querendo, podem acompanhar e devem ser avisados da hora de partida do transporte dos materiais referidos n.º 1 do presente artigo, para a Comissão de Eleições Provincial ou de Cidade.
Número ou marcador · p. 70 SECçãO ii Apuramento Distrital ou de Cidade
Texto do artigo · p. 70 ARtiGO 101
Texto do artigo · p. 70 (Apuramento ao nível de distrito ou cidade)
Texto do artigo · p. 70 1. O apuramento ao nível de distrito ou cidade é feito pela comissão de eleições distrital ou de cidade.
Texto do artigo · p. 70 2. A comissão de eleições distrital ou de cidade centraliza, mesa por mesa, os resultados eleitorais obtidos na totalidade das mesas das assembleias de voto constituídas nos limites geográficos da sua jurisdição e procede ao apuramento dos resultados eleitorais ao nível do distrito ou da cidade.
Texto do artigo · p. 70 3. Os mandatários podem assistir aos trabalhos de apuramento dos resultados.
Texto do artigo · p. 70 4. Os mandatários podem, durante as operações de apuramento, apresentar reclamações, protestos ou contra protestos sobre os quais a comissão distrital ou de cidade de eleições delibera, sem a presença dos interessados e dos demais mandatários.
Texto do artigo · p. 70 5. Da decisão sobre a reclamação ou protesto, cabe recurso
Texto do artigo · p. 70 à Comissão Provincial de Eleições. ARtiGO 102
Texto do artigo · p. 70 (Conteúdo do apuramento)
Texto do artigo · p. 70 O apuramento de votos referido nos artigos anteriores consiste:
Texto do artigo · p. 70 a) na verificação do número total de eleitores inscritos;
Texto do artigo · p. 70 b) na verificação do número total dos eleitores que votaram e o dos que não votaram na área a que o apuramento se reporta, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de inscritos;
Texto do artigo · p. 70 c) na verificação do número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;
Texto do artigo · p. 70 d) na verificação do número total de votos obtidos por cada candidatura e, se for caso disso, também por cada coligação de candidaturas, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos.
Texto do artigo · p. 70 ARtiGO 103
Texto do artigo · p. 70 (Mapa de centralização distrital ou de cidade)
Texto do artigo · p. 70 A comissão de eleições distrital ou de cidade elabora um mapa resumo de centralização de votos obtidos na totalidade das assembleias de voto, o qual deve conter o seguinte:
Texto do artigo · p. 70 a) o número total de eleitores inscritos;
Texto do artigo · p. 70 b) o número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de inscritos;
Texto do artigo · p. 70 c) o número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votantes;
Texto do artigo · p. 70 d) o número total de votos obtidos por cada candidatura, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votos validamente expressos.
Texto do artigo · p. 71 ARtiGO 104
Texto do artigo · p. 71 (Elementos do apuramento de votos)
Texto do artigo · p. 71 1. O apuramento de votos é feito com base nas actas e nos editais das operações das assembleias de voto, nos cadernos de votação e nos demais documentos remetidos à comissão de eleições distrital ou de cidade.
Texto do artigo · p. 71 2. A falta de elementos de algumas mesas das assembleias de voto não impede o apuramento, que deve iniciar-se com base nos elementos já recebidos, marcando o presidente da comissão de eleições do nível respectivo nova reunião, dentro das vinte e quatro horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja suprida.
Texto do artigo · p. 71 ARtiGO 105
Texto do artigo · p. 71 (Acta e edital do apuramento distrital ou de cidade)
Texto do artigo · p. 71 1. Das operações do apuramento distrital ou de cidade é, imediatamente, lavrada acta e o edital, devidamente assinados e carimbados, onde constem os resultados apurados, as reclamações, os protestos e contraprotestos apresentados, bem como as decisões que sobre o mesmo tenham sido tomadas.
Texto do artigo · p. 71 2. Dois exemplares da acta e do edital do apuramento distrital ou de cidade são enviados imediatamente pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade, para efeitos de apuramento à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão provincial de eleições, que também conserva em seu poder uma cópia da referida acta e edital.
Texto do artigo · p. 71 3. Um exemplar da acta e do edital é entregue ao administrador
Texto do artigo · p. 71 do distrito e outro ao presidente do município, que os conservam sob sua guarda e responsabilidade.
Texto do artigo · p. 71 ARtiGO 106
Texto do artigo · p. 71 (Cópias da acta e do edital originais do apuramento distrital ou de cidade)
Texto do artigo · p. 71 Aos mandatários de candidatura, observadores e jornalistas são entregues pela comissão de eleições distrital ou de cidade cópias dos editais originais de apuramento distrital ou de cidade, devidamente assinadas e carimbadas.
Texto do artigo · p. 71 ARtiGO 107
Texto do artigo · p. 71 (Divulgação dos resultados)
Texto do artigo · p. 71 Os resultados do apuramento distrital ou de cidade são anunciados, em acto solene e público, pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade respectiva, no prazo máximo de três dias, contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de comunicação social, e são afixados em cópias do edital original à porta do edifício onde funciona a comissão de eleições distrital ou de cidade, do edifício do governo do distrito e do município.
Texto do artigo · p. 71 ARtiGO 108
Texto do artigo · p. 71 (Entrega de material de apuramento distrital ou de cidade)
Texto do artigo · p. 71 1. Até as vinte e quatro horas seguintes à divulgação dos resultados do apuramento distrital ou de cidade, o presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade procede à entrega, pessoalmente, contra recibo, das urnas, das actas, dos editais, os cadernos de recenseamento eleitoral e demais documentos respeitantes ao apuramento distrital ou de cidade ao presidente da comissão das eleições provincial ou de cidade.
Texto do artigo · p. 71 2. Os mandatários de candidaturas e observadores, querendo, podem acompanhar o transporte dos materiais referidos no número 1 do presente artigo e devem ser avisados da hora da partida do respectivo transporte.
Número ou marcador · p. 71 SECçãO iii Apuramento Provincial
Texto do artigo · p. 71 ARtiGO 109
Texto do artigo · p. 71 (Supervisão)
Texto do artigo · p. 71 A comissão provincial de eleições ou de cidade faz o acompanhamento e assegura a supervisão directa das operações eleitorais na área da sua jurisdição.
Texto do artigo · p. 71 ARtiGO 110
Texto do artigo · p. 71 (Apuramento ao nível do círculo eleitoral provincial)
Texto do artigo · p. 71 1. O apuramento dos resultados ao nível do círculo eleitoral é feito pela comissão provincial de eleições.
Texto do artigo · p. 71 2. A comissão provincial de eleições centraliza, distrito por distrito, os resultados eleitorais obtidos com base nas actas e editais dos apuramentos distritais ou de cidade e procede ao apuramento dos resultados eleitorais a nível da província.
Texto do artigo · p. 71 3. Os mandatários podem assistir aos trabalhos de apuramento dos resultados.
Texto do artigo · p. 71 4. Os mandatários podem, durante as operações de apuramento, apresentar reclamações, protestos ou contra protestos sobre os quais a comissão provincial ou de cidade de eleições delibera, sem a presença dos interessados e dos demais mandatários.
Texto do artigo · p. 71 5. Da decisão sobre a reclamação ou protesto, cabe recurso
Texto do artigo · p. 71 à Comissão Nacional de Eleições. ARtiGO 111
Texto do artigo · p. 71 (Mapa resumo de centralização de votos distrito por distrito)
Texto do artigo · p. 71 A comissão provincial de eleições elabora um mapa resumo de centralização de votos obtidos na totalidade das assembleias de voto, distrito por distrito ou de cidade, o qual deve conter o seguinte:
Texto do artigo · p. 71 a) o número total de eleitores inscritos;
Texto do artigo · p. 71 b) o número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de inscritos;
Texto do artigo · p. 71 c) o número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votantes;
Texto do artigo · p. 71 d) o número total de votos obtidos por cada candidatura, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votos validamente expressos.
Texto do artigo · p. 71 ARtiGO 112
Texto do artigo · p. 71 (Conteúdo do apuramento)
Texto do artigo · p. 71 O apuramento de votos referido nos artigos anteriores consiste:
Texto do artigo · p. 71 a) na verificação do número total de eleitores inscritos;
Texto do artigo · p. 71 b) na verificação do número total dos eleitores que votaram e o dos que não votaram na área a que o apuramento se reporta, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de inscritos;
Texto do artigo · p. 71 c) na verificação do número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 63: f) assumir uma disciplina consciente por forma a contribuir para o prestígio da função que exerce e para o processo eleitoral;
  2. Texto do artigo, página 63: g) atender com urbanidade os eleitores;
  3. Texto do artigo, página 63: h) exercer as funções em qualquer local que lhe seja designado;
  4. Texto do artigo, página 63: i) zelar pelos elementos ou material de trabalho das mesas das assembleias de voto;
  5. Texto do artigo, página 63: j) proceder à contagem dos votantes e dos boletins de voto para o apuramento parcial dos resultados eleitorais da respectiva mesa.
  6. Texto do artigo, página 63: ARtiGO 52
  7. Texto do artigo, página 63: (Inalterabilidade das mesas)
  8. Texto do artigo, página 63: 1. As mesas das assembleias de voto, uma vez regularmente constituídas, não podem ser alteradas, salvo por motivos de força maior, devendo as comissões de eleições distritais ou de cidade da respectiva área de jurisdição dar conhecimento público da alteração ocorrida.
  9. Texto do artigo, página 63: 2. A presença efectiva do presidente ou do vice-presidente
  10. Texto do artigo, página 63: e de pelo menos mais dois membros da mesa da assembleia de voto é suficiente para se considerarem válidos a votação e os resultados do escrutínio.
  11. Texto do artigo, página 64: ARtiGO 53
  12. Texto do artigo, página 64: (Elementos de trabalho da mesa)
  13. Texto do artigo, página 64: 1. O Secretariado técnico da Administração Eleitoral deve assegurar, em tempo útil, o fornecimento, a cada mesa da assembleia de voto, de todo o material necessário, designadamente:
  14. Texto do artigo, página 64: a) a cópia autêntica dos cadernos de recenseamento eleitoral referente aos eleitores inscritos na área abrangida pela respectiva assembleia de voto;
  15. Texto do artigo, página 64: b) o livro de actas e de editais das operações eleitorais, rubricado em todas as páginas e com termo de abertura e de encerramento;
  16. Texto do artigo, página 64: c) os impressos, mapas e modelos de registo e informação
  17. Texto do artigo, página 64: necessária às operações eleitorais; d) os boletins de voto; e) as urnas de votação, devidamente numeradas a nível
  18. Texto do artigo, página 64: nacional; f) as cabines de votação; g) os selos, lacre e envelopes para os votos; h) as esferográficas, lápis e borracha; i) a almofada e tinta para impressão digital e tinta indelével; j) o carimbo e a respectiva almofada; k) os meios de iluminação; l) as máquinas de calcular; m) cola, blocos de nota e dístico de sinalização com
  19. Texto do artigo, página 64: inscrição da assembleia de voto;
  20. Texto do artigo, página 64: n) folhas imprensas em duplicados para eventuais reclamações, protestos e contraprotestos por parte dos delegados de candidatura presentes.
  21. Texto do artigo, página 64: 2. Aos órgãos locais da administração do Estado compete criar e garantir as condições necessárias e indispensáveis à guarda, conservação, segurança e inviolabilidade dos materiais referidos no número anterior.
  22. Texto do artigo, página 64: 3. Sempre que possível, os materiais de votação são guardados nas caixas fortes dos bancos.
  23. Texto do artigo, página 64: ARtiGO 54
  24. Texto do artigo, página 64: (Tipos de urnas)
  25. Texto do artigo, página 64: As urnas a serem utilizadas devem ser transparentes, sendo uma para cada espécie de eleição.
  26. Texto do artigo, página 64: ARtiGO 55
  27. Texto do artigo, página 64: (Designação dos delegados de candidatura)
  28. Texto do artigo, página 64: 1. Cada partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes tem o direito de designar, de entre os eleitores, um delegado efectivo e outro suplente para cada mesa da assembleia de voto.
  29. Texto do artigo, página 64: 2. Os delegados podem ser designados para uma mesa da assembleia de voto diferente daquela em que estão inscritos como eleitores, dentro da mesma unidade geográfica de recenseamento.
  30. Texto do artigo, página 64: 3. A falta de designação ou comparência de qualquer delegado
  31. Texto do artigo, página 64: não pode ser invocada contra a plena validade do resultado do escrutínio e nem afecta a regularidade dos actos eleitorais, salvo em caso de comprovado impedimento.
  32. Texto do artigo, página 64: ARtiGO 56
  33. Texto do artigo, página 64: (Procedimento de designação e qualidade de delegado)
  34. Texto do artigo, página 64: 1. Até ao vigésimo dia anterior ao sufrágio, os partidos políticos, coligação de partidos políticos concorrentes às eleições, bem como os grupos de cidadãos eleitores proponentes designam os respectivos delegados, um efectivo e um suplente, para
  35. Texto do artigo, página 64: cada mesa da assembleia de voto, remetendo os seus nomes às comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade para efeitos de credenciação.
  36. Texto do artigo, página 64: 2. Os órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições, ao nível do distrito ou de cidade, devem emitir credenciais a que se refere o n.º 1 do presente artigo e proceder a sua entrega às entidades interessadas, até três dias antes do sufrágio.
  37. Texto do artigo, página 64: ARtiGO 57
  38. Texto do artigo, página 64: (Direitos e deveres do delegado de candidatura)
  39. Texto do artigo, página 64: 1. O delegado de candidatura goza dos seguintes direitos:
  40. Texto do artigo, página 64: a) estar presente no local onde funcione a mesa da assembleia de voto e ocupar o lugar mais adequado, por forma a que possa fiscalizar todos os actos relacionados com a votação e o escrutínio;
  41. Texto do artigo, página 64: b) verificar, antes do início de votação, as urnas e as cabines de votação;
  42. Texto do artigo, página 64: c) solicitar explicações à mesa da assembleia de voto e obter informações sobre os actos do processo de votação e do escrutínio e apresentar reclamações perante a mesa da assembleia de voto, no decurso destes actos eleitorais;
  43. Texto do artigo, página 64: d) ser ouvido em todas as questões que se levantem durante o funcionamento da assembleia de voto, quer durante a votação, quer/ou durante o escrutínio;
  44. Texto do artigo, página 64: e) fazer observações sobre as actas e os editais, quando considere conveniente, e assiná-los, devendo, em caso de não assinatura, fazer constar as respectivas razões;
  45. Texto do artigo, página 64: f) rubricar todos os documentos respeitantes às operações eleitorais;
  46. Texto do artigo, página 64: g) consultar a todo o momento os cadernos de recenseamento eleitoral;
  47. Texto do artigo, página 64: h) receber cópias da acta e do edital originais, devidamente assinadas e carimbadas;
  48. Texto do artigo, página 64: i) receber impresso para apresentação de reclamações a submeter imediatamente à decisão da mesa da assembleia de voto;
  49. Texto do artigo, página 64: j) ser adequada e atempadamente avisado da hora de partida dos materiais eleitorais para os efeitos do n.º 3 do artigo 105 da presente Lei.
  50. Texto do artigo, página 64: 2. O delegado de candidatura tem os seguintes deveres:
  51. Texto do artigo, página 64: a) exercer uma fiscalização conscienciosa e objectiva da actividade da mesa da assembleia de voto;
  52. Texto do artigo, página 64: b) cooperar para o desenvolvimento normal da votação, do escrutínio e do funcionamento da mesa da assembleia de voto;
  53. Texto do artigo, página 64: c) evitar intromissões injustificáveis e de má fé à actividade da mesa da assembleia de voto, que perturbem o desenvolvimento normal da votação e do escrutínio;
  54. Texto do artigo, página 64: d) contribuir com o seu empenho para que o processo eleitoral em curso na mesa da assembleia de voto decorra, nos termos da lei eleitoral, das deliberações, directivas e instruções técnicas da Comissão Nacional de eleições e do Secretariado técnico da Administração Eleitoral e concorrer para que se evite a prática de irregularidades ou ilícitos eleitorais;
  55. Texto do artigo, página 64: e) não permitir rasuras e inutilização injustificada de boletins de voto e em nenhum documento referente às operações eleitorais.
  56. Texto do artigo, página 64: 3. O não exercício de qualquer dos direitos e deveres previstos no presente artigo não afecta a validade dos actos eleitorais.
  57. Texto do artigo, página 64: 4. O comprovado impedimento pelos membros da mesa da
  58. Texto do artigo, página 64: assembleia de voto do exercício dos direitos e deveres previstos no presente artigo afecta a validade dos actos eleitorais daquela mesa.
  59. Texto do artigo, página 65: ARtiGO 58
  60. Texto do artigo, página 65: (Imunidades dos delegados de candidatura)
  61. Texto do artigo, página 65: 1.Os delegados de candidaturas não podem ser detidos durante o funcionamento da mesa da assembleia de voto.
  62. Texto do artigo, página 65: 1-A. Cometendo o delegado de candidatura algum crime cuja tramitação processual implique a sua prisão, esta só é executada após a entrega dos materiais de votação pela mesa de assembleia de voto à Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, mediante a exibição do competente mandado de prisão assinado pelo juiz do tribunal judicial de distrito.
  63. Texto do artigo, página 65: 2. Revogado.
  64. Texto do artigo, página 65: 3. Revogado. CAPÍtULO ii
  65. Texto do artigo, página 65: Boletins de Voto
  66. Texto do artigo, página 65: ARtiGO 59
  67. Texto do artigo, página 65: (Características fundamentais)
  68. Texto do artigo, página 65: 1. Os boletins de voto são impressos em papel a definir pela Comissão Nacional de Eleições, sob proposta do Secretariado técnico da Administração Eleitoral.
  69. Texto do artigo, página 65: 2. Os boletins de voto são de forma rectangular, com as dimensões apropriadas para neles caber a inserção de todas as candidaturas submetidas à votação, em cada círculo eleitoral.
  70. Texto do artigo, página 65: ARtiGO 60
  71. Texto do artigo, página 65: (Elementos integrantes)
  72. Texto do artigo, página 65: 1. Em cada boletim de voto os elementos identificativos das diversas candidaturas são dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, separados por uma faixa, por ordem atribuída pelo sorteio.
  73. Texto do artigo, página 65: 2. São elementos identificativos do boletim de voto, as denominações, siglas e bandeiras ou símbolos das candidaturas concorrentes que, nos casos dos partidos políticos ou de coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, reproduzem os constantes do registo existente na Comissão Nacional de Eleições.
  74. Texto do artigo, página 65: 3. Na eleição do Presidente da República são elementos identificativos os nomes dos candidatos, suas fotografias e respectivos símbolos eleitorais.
  75. Texto do artigo, página 65: 4. Na área rectangular que corresponde a cada candidatura
  76. Texto do artigo, página 65: figura um quadrado, dentro do qual o eleitor deve assinalar, com uma cruz ou com a impressão digital, a sua escolha.
  77. Texto do artigo, página 65: ARtiGO 61
  78. Texto do artigo, página 65: (Cor e outras características)
  79. Texto do artigo, página 65: 1. A cor e outras características dos boletins de voto são fixadas pela Comissão Nacional de Eleições, sob proposta do Secretariado técnico da Administração Eleitoral.
  80. Texto do artigo, página 65: 2. A cor é diferenciada para cada tipo de eleição, que deve
  81. Texto do artigo, página 65: coincidir com a cor da respectiva urna. ARtiGO 62
  82. Texto do artigo, página 65: (Exame tipográfico dos boletins de voto)
  83. Texto do artigo, página 65: Antes da impressão definitiva dos boletins de voto, os partidos políticos, coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes e demais candidatos concorrentes ou seus mandatários, são notificados para, querendo, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições, verificar a conformidade da fotografia, denominação, sigla e símbolo com os materiais entregues à Comissão Nacional de Eleições no momento da apresentação das candidaturas.
  84. Texto do artigo, página 65: ARtiGO 63
  85. Texto do artigo, página 65: (Produção dos boletins de voto)
  86. Texto do artigo, página 65: 1. Os boletins de voto são produzidos em séries numeradas sequencialmente, com igual número no seu respectivo canhoto.
  87. Texto do artigo, página 65: 1-A. Os boletins de voto produzidos para cada assembleia de voto devem corresponder ao universo eleitoral de acordo com o número de eleitores e cadernos de recenseamento eleitoral registado, devendo ser acrescido até 10%.
  88. Número ou marcador, página 65: CAPÍtULO iii
  89. Texto do artigo, página 65: Eleição
  90. Número ou marcador, página 65: SECçãO i Direito de Sufrágio
  91. Texto do artigo, página 65: ARtiGO 64
  92. Texto do artigo, página 65: (Pessoalidade, presencialidade e unicidade do voto)
  93. Texto do artigo, página 65: 1. O direito de voto é exercido pessoal e presencialmente pelo cidadão eleitor.
  94. Texto do artigo, página 65: 2. Cada eleitor só pode votar uma vez nas eleições presidenciais
  95. Texto do artigo, página 65: e uma vez nas eleições legislativas. ARtiGO 65
  96. Texto do artigo, página 65: (Direito de votar)
  97. Texto do artigo, página 65: 1. O acto de votar constitui um direito de cada cidadão.
  98. Texto do artigo, página 65: 2. As entidades públicas e privadas, as empresas e outros empregadores, devem conceder aos respectivos funcionários, agentes do Estado e trabalhadores, se for caso disso, dispensa pelo tempo necessário para poderem votar.
  99. Texto do artigo, página 65: ARtiGO 66
  100. Texto do artigo, página 65: (Local de exercício do voto)
  101. Texto do artigo, página 65: O direito de voto é exercido na mesa da assembleia de voto correspondente ao local onde o eleitor esteja recenseado, salvo
  102. Texto do artigo, página 65: o disposto no artigo 77 da presente Lei. ARtiGO 67 (Liberdade e confidencialidade do voto)
  103. Texto do artigo, página 65: 1. O voto é livre e secreto.
  104. Texto do artigo, página 65: 2. Ninguém pode revelar em que lista ou candidato vai votar ou votou dentro da assembleia de voto e num raio de trezentos metros.
  105. Texto do artigo, página 65: 3. Ninguém pode ser obrigado ou obrigar outrem a revelar em
  106. Texto do artigo, página 65: qual lista ou candidato vai votar ou votou. ARtiGO 68
  107. Texto do artigo, página 65: (Requisitos de exercício do direito do voto)
  108. Texto do artigo, página 65: 1. Para efeitos de admissão à votação na mesa da assembleia de voto, o nome do eleitor deve constar no caderno de recenseamento eleitoral e a sua identidade deve ser reconhecida pela respectiva mesa, mediante a apresentação do cartão de eleitor.
  109. Texto do artigo, página 65: 2. Na falta do cartão de eleitor, a identidade do eleitor pode ser
  110. Texto do artigo, página 65: reconhecida mediante a apresentação do bilhete de identidade, passaporte, carta de condução, cartão de trabalho, cartão de estudante ou ainda pela apresentação do cartão de desmobilizado, salvo o disposto no artigo 77 da presente Lei.
  111. Número ou marcador, página 66: SECçãO ii Processo de Votação
  112. Texto do artigo, página 66: ARtiGO 69
  113. Texto do artigo, página 66: (Abertura da assembleia de voto)
  114. Texto do artigo, página 66: 1. As assembleias de voto abrem em todo o território nacional às sete horas e encerram às dezoito horas.
  115. Texto do artigo, página 66: 2. O presidente da mesa declara aberta a assembleia de voto e procede, com os restantes membros e delegados das candidaturas, à revista da cabine de voto, da urna e dos documentos dos trabalhos da mesa.
  116. Texto do artigo, página 66: 3. O presidente da mesa exibe as urnas vazias perante os outros
  117. Texto do artigo, página 66: membros da mesa, delegados das candidaturas, observadores e jornalistas presentes, após o que procede à selagem pública das mesmas na presença daquelas individualidades, registando tal facto na respectiva acta.
  118. Texto do artigo, página 66: ARtiGO 70
  119. Texto do artigo, página 66: (Impossibilidade de abertura da assembleia de voto)
  120. Texto do artigo, página 66: 1. A abertura da assembleia de voto não tem lugar nos casos de:
  121. Texto do artigo, página 66: a) impossibilidade de constituição da respectiva mesa;
  122. Texto do artigo, página 66: b) ocorrência, no local ou suas proximidades, de calamidade ou perturbação de ordem pública, na véspera ou no próprio dia marcado para a eleição.
  123. Texto do artigo, página 66: 2. A impossibilidade de abertura da assembleia de voto nos termos do número anterior é declarada pela comissão de eleições distrital ou de cidade, sob proposta do Secretariado técnico da Administração Eleitoral respectivo, confirmando os factos que fundamentam a prática do acto.
  124. Texto do artigo, página 66: 3. A comissão de eleições distrital ou de cidade deve
  125. Texto do artigo, página 66: imediatamente comunicar o facto à comissão de eleições provincial ou de cidade e esta à Comissão Nacional de Eleições, juntando para o efeito todos os documentos relativos à prática do acto.
  126. Texto do artigo, página 66: ARtiGO 71
  127. Texto do artigo, página 66: (Irregularidades e seu suprimento)
  128. Texto do artigo, página 66: 1. Verificando-se quaisquer irregularidades que impeçam o processo de votação, a mesa procede ao seu suprimento, dentro das quatro horas subsequentes à sua verificação.
  129. Texto do artigo, página 66: 2. tornando-se impossível suprir as irregularidades dentro do
  130. Texto do artigo, página 66: prazo previsto no número anterior, o presidente da mesa declara encerrada a assembleia de voto e participa o facto à Comissão Nacional de Eleições para decisão, através do Secretariado técnico de Administração Eleitoral.
  131. Texto do artigo, página 66: ARtiGO 72
  132. Texto do artigo, página 66: (Decurso da votação)
  133. Texto do artigo, página 66: A votação decorre ininterruptamente, devendo de entre os membros da mesa da assembleia de voto fazer-se substituir, quando necessário.
  134. Texto do artigo, página 66: ARtiGO 73
  135. Texto do artigo, página 66: (Interrupção das operações eleitorais)
  136. Texto do artigo, página 66: 1. As operações eleitorais são interrompidas, sob pena de nulidade da votação, nos seguintes casos:
  137. Texto do artigo, página 66: a) ocorrência de calamidade ou perturbação da ordem pública que possa afectar a realização do acto eleitoral;
  138. Texto do artigo, página 66: b) ocorrência, na assembleia de voto, de qualquer das perturbações prevista nos n.ºs 2 e 3 do artigo 85.
  139. Texto do artigo, página 66: 2. As operações eleitorais só são retomadas depois de o presidente da mesa verificar a eliminação das causas que determinaram a sua interrupção.
  140. Texto do artigo, página 66: 3. Nos casos referidos no número anterior do presente artigo, e sempre que se ponha em causa a integridade das urnas, as operações eleitorais são repetidas, considerando-se sem efeito quaisquer actos que eventualmente tenham sido praticados na assembleia de voto interrompida.
  141. Texto do artigo, página 66: 4. Na impossibilidade de repetição das operações eleitorais referidas no n.º 3 do presente artigo, realizam-se eleições no segundo domingo após a realização das eleições em referência.
  142. Texto do artigo, página 66: 5. A impossibilidade de repetição das operações referidas no
  143. Texto do artigo, página 66: número anterior, pelas razões previstas no n.º 1 do presente artigo, não afecta o resultado geral das eleições.
  144. Texto do artigo, página 66: ARtiGO 74
  145. Texto do artigo, página 66: (Presença de não eleitores)
  146. Texto do artigo, página 66: 1. Não é permitida a presença nas assembleias de voto de:
  147. Texto do artigo, página 66: a) cidadãos que não sejam eleitores;
  148. Texto do artigo, página 66: b) cidadãos que já tenham exercido o seu direito de voto naquela assembleia ou noutra.
  149. Texto do artigo, página 66: 2. É, porém, permitida a presença de delegados de candidaturas, de observadores, de agentes da Polícia da República de Moçambique, de paramédicos destacados para a respectiva mesa da assembleia de voto e de profissionais dos órgãos de comunicação social.
  150. Texto do artigo, página 66: 3. Os delegados de candidaturas, os observadores e os
  151. Texto do artigo, página 66: profissionais dos órgãos de comunicação social devem:
  152. Texto do artigo, página 66: a) identificar-se perante o presidente da mesa, apresentando para o efeito a competente credencial ou cartão de identificação pessoal emitido pelas entidades competentes dos órgãos da administração eleitoral;
  153. Texto do artigo, página 66: b) as pessoas identificadas no n.º 2 do presente artigo devem abster-se de colher imagens em lugares muito próximos das cabines e urnas de votação e declarações de eleitores dentro da área dos trezentos metros que constitui o local da assembleia de voto.
  154. Texto do artigo, página 66: ARtiGO 75
  155. Texto do artigo, página 66: (Encerramento da votação)
  156. Texto do artigo, página 66: 1. O presidente da mesa declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os inscritos e presentes na respectiva assembleia de voto até as dezoito horas do dia da votação.
  157. Texto do artigo, página 66: 2. Quando forem dezoito horas e ainda haja eleitores para a mesa da assembleia de voto, o presidente da mesma ordena a distribuição de senhas numeradas e rubricadas a todos os eleitores presentes e, em seguida, a votação continua pela ordem numérica das senhas, até ao último eleitor.
  158. Texto do artigo, página 66: 3. Em caso de impossibilidade de cumprimento dos prazos
  159. Texto do artigo, página 66: eleitorais, cabe à Comissão Nacional de Eleições decidir sobre a eventual alteração do momento de encerramento global da votação.
  160. Número ou marcador, página 66: SECçãO iii Modo Geral de Votação
  161. Texto do artigo, página 66: ARtiGO 76
  162. Texto do artigo, página 66: (Ordem de votação)
  163. Texto do artigo, página 66: 1. Os eleitores votam pela ordem de chegada à mesa da assembleia de voto, dispondo-se em fila para o efeito.
  164. Texto do artigo, página 66: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, votam em primeiro lugar o presidente da mesa, outros membros da mesa da
  165. Texto do artigo, página 67: assembleia de voto, bem como os delegados das candidaturas que se encontrem inscritos nos cadernos eleitorais correspondentes à assembleia de voto que fiscalizam.
  166. Texto do artigo, página 67: 3. Os presidentes das mesas dão prioridade na votação aos seguintes cidadãos eleitores:
  167. Texto do artigo, página 67: a) candidatos a Presidente da República;
  168. Texto do artigo, página 67: b) incumbidos do serviço de protecção e segurança das assembleias de voto;
  169. Texto do artigo, página 67: c) doentes;
  170. Texto do artigo, página 67: d) portadores de deficiência;
  171. Texto do artigo, página 67: e) mulheres grávidas;
  172. Texto do artigo, página 67: f) idosos;
  173. Texto do artigo, página 67: g) pessoal médico e paramédico. ARtiGO 77
  174. Texto do artigo, página 67: (Voto dos eleitores não inscritos no local da assembleia de voto)
  175. Texto do artigo, página 67: 1. Podem exercer o direito do sufrágio nas mesas de assembleia de voto, quando devidamente credenciados, ainda que não se encontrem inscritos no correspondente caderno de recenseamento eleitoral:
  176. Texto do artigo, página 67: a) membros da mesa de voto;
  177. Texto do artigo, página 67: b) delegados de candidatura;
  178. Texto do artigo, página 67: c) agentes da polícia em serviço na assembleia de voto;
  179. Texto do artigo, página 67: d) jornalistas e observadores nacionais;
  180. Texto do artigo, página 67: e) membros dos órgãos eleitorais a todos os níveis.
  181. Texto do artigo, página 67: 2. Os boletins de voto correspondentes ao voto referido no número anterior são processados em separado, mencionando-se na acta a respectiva ocorrência.
  182. Texto do artigo, página 67: 3. Antes da votação, o nome e o número do cartão dos eleitores
  183. Texto do artigo, página 67: referidos no presente artigo são registados em impresso próprio, que segue em anexo à acta de apuramento dos resultados a elaborar pela mesa da assembleia de voto.
  184. Texto do artigo, página 67: ARtiGO 78
  185. Texto do artigo, página 67: (Modo de votação de cada eleitor)
  186. Texto do artigo, página 67: 1. Ao apresentar-se perante a mesa da assembleia de voto, cada eleitor mostra as suas mãos aos membros da mesa e entrega ao respectivo presidente o seu cartão de eleitor.
  187. Texto do artigo, página 67: 2. identificado o eleitor e verificada a sua inscrição, o presidente entrega-lhe os boletins de voto.
  188. Texto do artigo, página 67: 3. Em seguida, o eleitor dirige-se à cabine de voto onde, sozinho, assinala com uma cruz ou com aposição da impressão digital dentro do quadrado ou na área rectangular correspondente ao candidato ou a lista do partido político e coligação de partidos políticos concorrentes à qual vota e dobra cada boletim em quatro partes.
  189. Texto do artigo, página 67: 4. Voltando para junto da mesa, o eleitor introduz os boletins de voto nas urnas correspondentes e mergulha o dedo indicador direito em tinta indelével, enquanto os membros da mesa confirmam e registam a votação, rubricando os cadernos de recenseamento eleitoral na coluna apropriada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
  190. Texto do artigo, página 67: 5. Se, na cabine de voto, o eleitor aperceber-se que não expressou correctamente a sua vontade em relação a um dos órgãos a eleger ou inutilizar o boletim de voto, deve pedir outro ao presidente da mesa, devendo devolver-lhe o inutilizado.
  191. Texto do artigo, página 67: 6. No caso previsto no número anterior, o presidente da mesa anota a inutilização no boletim devolvido, rubrica-o e conserva-o para efeitos do disposto no artigo 100 da presente Lei.
  192. Texto do artigo, página 67: 7. Uma vez exercido o direito do voto, o eleitor recebe o seu
  193. Texto do artigo, página 67: cartão e retira-se do local da votação.
  194. Texto do artigo, página 67: ARtiGO 79
  195. Texto do artigo, página 67: (Voto de portadores de deficiência)
  196. Texto do artigo, página 67: 1. Os eleitores cegos e os afectados por doença ou deficiência física notória que a mesa verifique não poderem praticar os actos descritos no artigo anterior, votam acompanhados de outro eleitor, por si escolhido livremente, que deve garantir a fidelidade de expressão do seu voto, ficando obrigado a absoluto sigilo.
  197. Texto do artigo, página 67: 2. Se a mesa decidir que não se verifica a notoriedade da doença ou deficiência física, exige que lhe seja apresentado no acto da votação documento passado pela entidade competente, comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo anterior.
  198. Texto do artigo, página 67: ARtiGO 80
  199. Texto do artigo, página 67: (Voto de eleitores que não saibam ler nem escrever)
  200. Texto do artigo, página 67: Os eleitores que não saibam ler nem escrever e que não possam colocar a cruz, votam mediante a aposição de um dos dedos dentro do quadrado ou da área rectangular correspondente ao candidato ou ao proponente em que pretendem votar, após tê-lo mergulhado em tinta apropriada colocada para o efeito na cabine de voto.
  201. Texto do artigo, página 67: ARtiGO 81
  202. Texto do artigo, página 67: (Voto de eleitores com cartões extraviados)
  203. Texto do artigo, página 67: O eleitor cujo cartão se tenha extraviado fora do período de reemissão fixado pelos órgãos eleitorais, só pode votar se constar do caderno eleitoral respectivo, confirmado pelos delegados das candidaturas, devendo, para o efeito, apresentar um dos seguintes meios de prova:
  204. Texto do artigo, página 67: a) bilhete de identidade; b) passaporte, carta de condução, cartão de trabalho, cartão de estudante ou cartão de desmobilizado ou ainda outro documento que tenha fotografia e que seja geralmente utilizado para a identificação.
  205. Número ou marcador, página 67: SECçãO iV Garantias de Liberdade de Voto
  206. Texto do artigo, página 67: ARtiGO 82
  207. Texto do artigo, página 67: (Dúvidas, reclamações e protestos)
  208. Texto do artigo, página 67: 1. Além dos delegados de candidaturas, qualquer eleitor pertencente à mesa da assembleia de voto pode colocar dúvidas e apresentar por escrito reclamações e protestos relativamente às operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto, devendo instruí-los com os meios de prova necessários.
  209. Texto do artigo, página 67: 2. A mesa não pode recusar a recepção das reclamações apresentadas sob forma escrita, devendo rubricá-las e anexá-las à respectiva acta.
  210. Texto do artigo, página 67: 3. Em caso de recusa o reclamante participa de imediato o facto aos órgãos de administração eleitoral da jurisdição da assembleia de voto onde o facto ocorreu e à autoridade policial para o devido procedimento, devendo apresentar a reclamação acompanhada das respectivas provas e circunstâncias da recusa.
  211. Texto do artigo, página 67: 4. As reclamações e os protestos devem ser objecto de deliberação da mesa da assembleia de voto que pode tomá-la no fim do processo de votação, se entender que isso não afecta o andamento normal da votação.
  212. Texto do artigo, página 67: 5. todas as deliberações na mesa da assembleia de voto sobre
  213. Texto do artigo, página 67: esta matéria, são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente ou o seu substituto voto de qualidade, em caso de empate.
  214. Texto do artigo, página 68: ARtiGO 83
  215. Texto do artigo, página 68: (Manutenção da ordem e da disciplina)
  216. Texto do artigo, página 68: 1. Compete ao presidente da mesa da assembleia de voto, coadjuvado pelos membros da respectiva mesa, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e a disciplina, tomando para o efeito as providências adequadas.
  217. Texto do artigo, página 68: 2. Não são admitidos na assembleia de voto e são mandados retirar pelo presidente da mesma, os eleitores que se apresentem manifestamente embriagados ou drogados, os que sejam portadores de qualquer arma, os dementes e os cidadãos que, por qualquer forma, perturbem a ordem pública e a disciplina.
  218. Texto do artigo, página 68: ARtiGO 84
  219. Texto do artigo, página 68: (Proibição de propaganda)
  220. Texto do artigo, página 68: 1. É proibida qualquer propaganda eleitoral dentro da assembleia de voto e na área circundante até uma distância de trezentos metros, das assembleias de voto.
  221. Texto do artigo, página 68: 2. O disposto no número anterior aplica-se igualmente a eleitores envergando camisetes da campanha eleitoral e/ ou exibindo símbolos, sinais, distintivos ou autocolantes dos concorrentes às eleições.
  222. Texto do artigo, página 68: ARtiGO 85
  223. Texto do artigo, página 68: (Proibição da presença de força armada)
  224. Texto do artigo, página 68: 1. Nos locais onde se reúnem as assembleias de voto e num raio de trezentos metros, é proibida a presença de força armada, para além do agente da Polícia da República de Moçambique encarregue pela protecção e segurança da mesa da assembleia de voto, com excepção do disposto nos números seguintes.
  225. Texto do artigo, página 68: 2. Quando for necessário pôr termo a tumultos ou obstar agressões ou violência, quer no local da mesa da assembleia de voto, quer na sua proximidade, ou ainda em caso de desobediência às suas ordens, o presidente da mesa pode, ouvida esta, requisitar a presença de força de manutenção da ordem pública, com menção na acta das razões da requisição do período de presença da força armada.
  226. Texto do artigo, página 68: 3. Sempre que o comandante da força de manutenção da ordem pública verificar a existência de indícios de que se exerce sobre os membros da mesa da assembleia de voto coacção física ou psicológica que impeça o respectivo presidente de fazer a respectiva requisição, pode mandar a força intervir, devendo esta retirar-se logo que o presidente ou quem o substitua assim o determinar, ou quando a sua presença já não se justifique.
  227. Texto do artigo, página 68: 4. Para pôr termo a tumultos ou obstar agressões ou violência a força de manutenção da ordem pública deve recorrer a formas proporcionais e lícitas de actuação estabelecidas na lei.
  228. Texto do artigo, página 68: 5. Nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3 anteriores, suspendem-se as operações eleitorais até que o presidente da mesa considere reunidas as condições para que elas possam prosseguir.
  229. Texto do artigo, página 68: ARtiGO 86
  230. Texto do artigo, página 68: (Deveres especiais dos profissionais de comunicação social)
  231. Texto do artigo, página 68: Os profissionais de comunicação social que, no exercício das suas funções jornalísticas se desloquem à mesa da assembleia de voto, não devem agir por forma a comprometer o segredo do voto, influenciar o sentido do voto ou por qualquer forma perturbar o decurso das operações eleitorais, assim como difundir com parcialidade.
  232. Número ou marcador, página 68: CAPÍtULO iV
  233. Texto do artigo, página 68: Apuramento
  234. Número ou marcador, página 68: SECçãO i Apuramento Parcial
  235. Texto do artigo, página 68: ARtiGO 87
  236. Texto do artigo, página 68: (Local de apuramento)
  237. Texto do artigo, página 68: todas as operações previstas nesta Secção são efectuadas na mesa da assembleia de voto.
  238. Texto do artigo, página 68: ARtiGO 88
  239. Texto do artigo, página 68: (Operações preliminares)
  240. Texto do artigo, página 68: Encerrada a votação, o presidente da mesa da assembleia de voto procede:
  241. Texto do artigo, página 68: a) à retirada da mesa onde vão ser depositados os boletins de voto a contar, de todos os frascos de tinta indelével e todas as almofadas de carimbos, carimbos, canetas e quaisquer frascos ou objectos contendo líquidos;
  242. Texto do artigo, página 68: b) à verificação das mãos de todos os membros da mesa, incluindo o presidente, se estas não contém tintas ou outra sujidade susceptível de inutilizar os boletins de voto. Caso algum membro da mesa tenha as mãos sujas ou húmidas deve de imediato lavá-las e secá-las, para evitar a inutilização de boletins de voto;
  243. Texto do artigo, página 68: c) à contagem dos boletins de votos que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores;
  244. Texto do artigo, página 68: d) ao encerramento e lacragem dos boletins de voto, com a necessária especificação, em dois sobrescritos próprios, um para a eleição do Presidente da República e outro para a eleição dos deputados da Assembleia da República;
  245. Texto do artigo, página 68: e) ao trancamento da lista de eleitores, que é assinada por todos os membros da mesa e delegados de candidaturas, para posterior envio à comissão de eleições distrital ou de cidade correspondente.
  246. Texto do artigo, página 68: ARtiGO 89
  247. Texto do artigo, página 68: (Contagem dos votantes e dos boletins de voto)
  248. Texto do artigo, página 68: 1. Concluída a operação preliminar, o presidente da mesa da assembleia de voto manda contar o número de votantes por descargas efectuadas nos cadernos de recenseamento eleitoral.
  249. Texto do artigo, página 68: 2. Seguidamente, o presidente da mesa manda abrir as urnas uma a uma, a fim de conferir o número de boletins de voto entrados e, no fim da contagem, volta a depositá-los nelas, selando-as em seguida.
  250. Texto do artigo, página 68: 3. Do número de boletins de voto contados é dado imediato
  251. Texto do artigo, página 68: conhecimento público através de edital original, que o presidente da mesa lê em voz alta e manda afixar no local do funcionamento da assembleia de voto.
  252. Texto do artigo, página 68: ARtiGO 90
  253. Texto do artigo, página 68: (Contagem de votos)
  254. Texto do artigo, página 68: 1. Após ordenar a reabertura da urna, o presidente da mesa manda proceder à contagem dos boletins de voto, respeitando as seguintes regras:
  255. Texto do artigo, página 68: a) o presidente da mesa de voto abre o boletim de voto, lê em vez alta o número da série do boletim;
  256. Texto do artigo, página 68: b) o secretário da mesa certifica a conformidade numérica com a série dos boletins de votos constantes dos canhotos;
  257. Texto do artigo, página 69: c) em caso de desconformidade numérica com a série dos boletins de voto, o segundo escrutinador da mesa deve colocar o boletim em causa num lote separado;
  258. Texto do artigo, página 69: d) havendo conformidade da série numérica, o presidente da mesa exibe-o e anuncia em voz alta qual o candidato ou a lista votada;
  259. Texto do artigo, página 69: e) o secretário da mesa ou seu substituto aponta os votos atribuídos a cada candidato ou lista em duas folhas separadas de papel branco ou, caso exista, num quadro grande;
  260. Texto do artigo, página 69: f) o segundo escrutinador coloca em separado e por lotes, depois de os exibir, os votos já lidos correspondentes a cada candidato ou lista, os votos em branco e os votos nulos;
  261. Texto do artigo, página 69: g) o primeiro e o segundo escrutinadores procedem à contagem dos votos e o presidente da mesa divulga o número de votos que coube a cada candidato ou lista.
  262. Texto do artigo, página 69: 2. terminada a operação a que se refere o número anterior, o presidente da mesa procede ao confronto entre o número de votos depositados na urna e o número de votos por cada lote.
  263. Texto do artigo, página 69: 3. Os boletins de voto com desconformidade da série numérica são inutilizados pela mesa de assembleia de voto, com dois traços em diagonal duma ponta à outra, e metidos em saco inviolável para o seu envio à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão distrital de eleições ou de cidade com uma nota explicativa do facto ocorrido.
  264. Texto do artigo, página 69: ARtiGO 91
  265. Texto do artigo, página 69: (Voto em branco)
  266. Texto do artigo, página 69: Considera-se voto em branco o correspondente ao boletim do voto que não contenha qualquer sinal.
  267. Texto do artigo, página 69: ARtiGO 92
  268. Texto do artigo, página 69: (Voto nulo)
  269. Texto do artigo, página 69: 1. Considera-se voto nulo o boletim no qual:
  270. Texto do artigo, página 69: a) tenha sido assinalado mais de um quadrado;
  271. Texto do artigo, página 69: b) haja dúvidas quanto ao quadrado ou a área rectangular assinalada;
  272. Texto do artigo, página 69: c) tenha sido assinalado no quadrado ou na área rectangular correspondente a uma candidatura que tenha desistido das eleições;
  273. Texto do artigo, página 69: d) tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura;
  274. Texto do artigo, página 69: e) tenha sido escrita qualquer palavra.
  275. Texto do artigo, página 69: 2. Não é considerado voto nulo o boletim de voto no qual a cruz
  276. Texto do artigo, página 69: ou a impressão digital não tenha sido perfeitamente desenhada ou colocada, ou ainda exceda os limites do quadrado ou da área rectangular, quando assinale inequivocamente a vontade do eleitor.
  277. Texto do artigo, página 69: ARtiGO 93
  278. Texto do artigo, página 69: (Intervenção dos delegados das candidaturas)
  279. Texto do artigo, página 69: 1. Concluídas as operações referidas nos artigos 89 e 90, os delegados das candidaturas podem examinar os lotes dos boletins de voto separados, sem alterar a sua composição e, no caso de terem dúvidas ou objecções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, podem solicitar os devidos esclarecimento ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente da mesa da assembleia de voto.
  280. Texto do artigo, página 69: 2. Quando, após apreciação, a mesa da assembleia de voto
  281. Texto do artigo, página 69: não dê provimento às reclamações ou protestos apresentados, por
  282. Texto do artigo, página 69: carecerem de fundamento legal, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados, anotados no verso, com a indicação da qualificação dada pela mesa da assembleia de voto e do objecto da reclamação ou do protesto, e rubricados pelo presidente da mesa e pelo delegado da candidatura reclamante.
  283. Texto do artigo, página 69: 3. As reclamações ou protestos não atendidos nos termos do disposto no número anterior não impedem a contagem dos boletins de voto na sua totalidade para o efeito de apuramento parcial da mesa da assembleia de voto.
  284. Texto do artigo, página 69: ARtiGO 94
  285. Texto do artigo, página 69: (Publicação do apuramento parcial)
  286. Texto do artigo, página 69: 1. O apuramento parcial é imediatamente publicado através da cópia do edital original, devidamente assinado e carimbado no local do funcionamento da mesa da assembleia de voto, no qual se discrimina o número de votos de cada candidatura, o número de votos em branco e o número de votos nulos.
  287. Texto do artigo, página 69: 2. Em cada mesa da assembleia de voto o resultado parcial das eleições só pode ser tornado público simultaneamente após a hora estabelecida para o encerramento da votação ao nível nacional.
  288. Texto do artigo, página 69: 3. A acta e o edital do apuramento parcial são afixados na
  289. Texto do artigo, página 69: mesa da assembleia de voto em lugar de acesso ao público, pelo respectivo presidente.
  290. Texto do artigo, página 69: ARtiGO 95
  291. Texto do artigo, página 69: (Comunicações para o efeito de contagem provisória de votos)
  292. Texto do artigo, página 69: O presidente da mesa de cada assembleia de voto comunica, de imediato, os elementos constantes do edital previsto no artigo anterior à comissão de eleições distrital ou de cidade que, por sua vez, os transmite à comissão provincial de eleições e esta, directamente à Comissão Nacional de Eleições.
  293. Texto do artigo, página 69: ARtiGO 96
  294. Texto do artigo, página 69: (Destino dos boletins de voto nulos, reclamados ou protestados)
  295. Texto do artigo, página 69: 1. Os boletins de voto nulos e aqueles sobre os quais haja reclamações ou protestos são, depois de rubricados pelo presidente da mesa ou seu substituto, remetidos em pacotes que são devidamente lacrados, à comissão de eleições distrital ou de cidade, no prazo de vinte e quatro horas, contado a partir da hora do encerramento da votação.
  296. Texto do artigo, página 69: 2. No prazo de quarenta e oito horas, contado a partir da hora
  297. Texto do artigo, página 69: do encerramento da votação na respectiva assembleia de voto, os votos referidos no número anterior devem ser entregues à comissão provincial de eleições, que por sua vez os remete à Comissão Nacional de Eleições.
  298. Texto do artigo, página 69: ARtiGO 97
  299. Texto do artigo, página 69: (Destino dos restantes boletins)
  300. Texto do artigo, página 69: 1. Os restantes boletins de voto validamente expressos e em brancos são colocados em pacotes que são devidamente lacrados e confiados à guarda da comissão de eleições distrital ou de cidade.
  301. Texto do artigo, página 69: 2. Após a validação e proclamação dos resultados eleitorais
  302. Texto do artigo, página 69: pelo Conselho Constitucional, o presidente da comissão referida no número anterior promove a destruição dos boletins de voto, perante representantes de candidatos, partidos políticos, coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes ou concorrentes, observadores, jornalistas e cidadãos em geral.
  303. Texto do artigo, página 70: ARtiGO 98
  304. Texto do artigo, página 70: (Acta das operações eleitorais)
  305. Texto do artigo, página 70: 1. Compete ao secretário da mesa da assembleia de voto elaborar a acta das operações de votação e apuramento parcial.
  306. Texto do artigo, página 70: 2. Devem constar da acta referida no número anterior:
  307. Texto do artigo, página 70: a) o número de inscrição no recenseamento eleitoral e o nome dos membros da mesa da assembleia de voto e dos delegados de candidatura presentes;
  308. Texto do artigo, página 70: b) o local de funcionamento da assembleia de voto e o respectivo código de identificação;
  309. Texto do artigo, página 70: c) a hora de abertura e de encerramento da assembleia de voto;
  310. Texto do artigo, página 70: d) as deliberações tomadas pela mesa durante as operações eleitorais relativas a votação, reclamações, protestos e escrutínio;
  311. Texto do artigo, página 70: e) o número total dos eleitores inscritos;
  312. Texto do artigo, página 70: f) o número total dos eleitores que votaram;
  313. Texto do artigo, página 70: g) o número total dos eleitores que não votaram;
  314. Texto do artigo, página 70: h) o número de votos obtidos por cada candidatura ou lista;
  315. Texto do artigo, página 70: i) o número de votos em branco;
  316. Texto do artigo, página 70: j) o número de votos nulos;
  317. Texto do artigo, página 70: k) o número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;
  318. Texto do artigo, página 70: l) as divergências de contagem, se as houver, com a indicação precisa das diferenças notadas;
  319. Texto do artigo, página 70: m) o número de reclamações e protestos apensos à acta;
  320. Texto do artigo, página 70: n) o número da sequência do lote dos boletins de voto utilizados na mesa de voto;
  321. Texto do artigo, página 70: o) a quantidade de boletins de votos recebidos do Secretariado técnico da Administração Eleitoral;
  322. Texto do artigo, página 70: p) o código do caderno de recenseamento recebido e o utilizado na mesa de voto.
  323. Texto do artigo, página 70: q) quaisquer outras ocorrências relevantes que a mesa julgar dignas de menção, por constituir matéria bastante para a apreciação dos resultados eleitorais;
  324. Texto do artigo, página 70: r) assinatura dos membros da mesa da assembleia de voto;
  325. Texto do artigo, página 70: s) assinatura dos delegados de candidatura presentes.
  326. Texto do artigo, página 70: ARtiGO 99
  327. Texto do artigo, página 70: (Cópia da acta e do edital originais)
  328. Texto do artigo, página 70: O presidente da mesa de assembleia de voto deve distribuir cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos, devidamente assinadas e carimbadas, aos delegados de candidatura dos partidos políticos, coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes.
  329. Texto do artigo, página 70: ARtiGO 100
  330. Texto do artigo, página 70: (Envio de material sobre o apuramento parcial)
  331. Texto do artigo, página 70: 1. Nas vinte e quatro horas seguintes ao encerramento da votação, os presidentes das mesas de assembleias de voto entregam pessoalmente, ou remetem pela via mais segura, contra recibo, as urnas, as actas, os editais, os cadernos de recenseamento eleitoral e demais documentos respeitantes à eleição, à respectiva comissão de eleições distrital ou de cidade, através do Secretariado técnico de Administração Eleitoral.
  332. Texto do artigo, página 70: 2. A comissão de eleições distrital ou de cidade deve
  333. Texto do artigo, página 70: entregar, no prazo de quarenta e oito horas, contado a partir do encerramento global da votação, na respectiva assembleia de voto, pela via mais segura, contra recibo, todos os materiais referidos no n.º 1 do presente artigo, à comissão provincial de eleições, através do Secretariado técnico de Administração Eleitoral.
  334. Texto do artigo, página 70: 3. Os delegados das candidaturas e os observadores, querendo, podem acompanhar e devem ser avisados da hora de partida do transporte dos materiais referidos n.º 1 do presente artigo, para a Comissão de Eleições Provincial ou de Cidade.
  335. Número ou marcador, página 70: SECçãO ii Apuramento Distrital ou de Cidade
  336. Texto do artigo, página 70: ARtiGO 101
  337. Texto do artigo, página 70: (Apuramento ao nível de distrito ou cidade)
  338. Texto do artigo, página 70: 1. O apuramento ao nível de distrito ou cidade é feito pela comissão de eleições distrital ou de cidade.
  339. Texto do artigo, página 70: 2. A comissão de eleições distrital ou de cidade centraliza, mesa por mesa, os resultados eleitorais obtidos na totalidade das mesas das assembleias de voto constituídas nos limites geográficos da sua jurisdição e procede ao apuramento dos resultados eleitorais ao nível do distrito ou da cidade.
  340. Texto do artigo, página 70: 3. Os mandatários podem assistir aos trabalhos de apuramento dos resultados.
  341. Texto do artigo, página 70: 4. Os mandatários podem, durante as operações de apuramento, apresentar reclamações, protestos ou contra protestos sobre os quais a comissão distrital ou de cidade de eleições delibera, sem a presença dos interessados e dos demais mandatários.
  342. Texto do artigo, página 70: 5. Da decisão sobre a reclamação ou protesto, cabe recurso
  343. Texto do artigo, página 70: à Comissão Provincial de Eleições. ARtiGO 102
  344. Texto do artigo, página 70: (Conteúdo do apuramento)
  345. Texto do artigo, página 70: O apuramento de votos referido nos artigos anteriores consiste:
  346. Texto do artigo, página 70: a) na verificação do número total de eleitores inscritos;
  347. Texto do artigo, página 70: b) na verificação do número total dos eleitores que votaram e o dos que não votaram na área a que o apuramento se reporta, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de inscritos;
  348. Texto do artigo, página 70: c) na verificação do número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;
  349. Texto do artigo, página 70: d) na verificação do número total de votos obtidos por cada candidatura e, se for caso disso, também por cada coligação de candidaturas, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos.
  350. Texto do artigo, página 70: ARtiGO 103
  351. Texto do artigo, página 70: (Mapa de centralização distrital ou de cidade)
  352. Texto do artigo, página 70: A comissão de eleições distrital ou de cidade elabora um mapa resumo de centralização de votos obtidos na totalidade das assembleias de voto, o qual deve conter o seguinte:
  353. Texto do artigo, página 70: a) o número total de eleitores inscritos;
  354. Texto do artigo, página 70: b) o número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de inscritos;
  355. Texto do artigo, página 70: c) o número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votantes;
  356. Texto do artigo, página 70: d) o número total de votos obtidos por cada candidatura, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votos validamente expressos.
  357. Texto do artigo, página 71: ARtiGO 104
  358. Texto do artigo, página 71: (Elementos do apuramento de votos)
  359. Texto do artigo, página 71: 1. O apuramento de votos é feito com base nas actas e nos editais das operações das assembleias de voto, nos cadernos de votação e nos demais documentos remetidos à comissão de eleições distrital ou de cidade.
  360. Texto do artigo, página 71: 2. A falta de elementos de algumas mesas das assembleias de voto não impede o apuramento, que deve iniciar-se com base nos elementos já recebidos, marcando o presidente da comissão de eleições do nível respectivo nova reunião, dentro das vinte e quatro horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja suprida.
  361. Texto do artigo, página 71: ARtiGO 105
  362. Texto do artigo, página 71: (Acta e edital do apuramento distrital ou de cidade)
  363. Texto do artigo, página 71: 1. Das operações do apuramento distrital ou de cidade é, imediatamente, lavrada acta e o edital, devidamente assinados e carimbados, onde constem os resultados apurados, as reclamações, os protestos e contraprotestos apresentados, bem como as decisões que sobre o mesmo tenham sido tomadas.
  364. Texto do artigo, página 71: 2. Dois exemplares da acta e do edital do apuramento distrital ou de cidade são enviados imediatamente pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade, para efeitos de apuramento à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão provincial de eleições, que também conserva em seu poder uma cópia da referida acta e edital.
  365. Texto do artigo, página 71: 3. Um exemplar da acta e do edital é entregue ao administrador
  366. Texto do artigo, página 71: do distrito e outro ao presidente do município, que os conservam sob sua guarda e responsabilidade.
  367. Texto do artigo, página 71: ARtiGO 106
  368. Texto do artigo, página 71: (Cópias da acta e do edital originais do apuramento distrital ou de cidade)
  369. Texto do artigo, página 71: Aos mandatários de candidatura, observadores e jornalistas são entregues pela comissão de eleições distrital ou de cidade cópias dos editais originais de apuramento distrital ou de cidade, devidamente assinadas e carimbadas.
  370. Texto do artigo, página 71: ARtiGO 107
  371. Texto do artigo, página 71: (Divulgação dos resultados)
  372. Texto do artigo, página 71: Os resultados do apuramento distrital ou de cidade são anunciados, em acto solene e público, pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade respectiva, no prazo máximo de três dias, contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de comunicação social, e são afixados em cópias do edital original à porta do edifício onde funciona a comissão de eleições distrital ou de cidade, do edifício do governo do distrito e do município.
  373. Texto do artigo, página 71: ARtiGO 108
  374. Texto do artigo, página 71: (Entrega de material de apuramento distrital ou de cidade)
  375. Texto do artigo, página 71: 1. Até as vinte e quatro horas seguintes à divulgação dos resultados do apuramento distrital ou de cidade, o presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade procede à entrega, pessoalmente, contra recibo, das urnas, das actas, dos editais, os cadernos de recenseamento eleitoral e demais documentos respeitantes ao apuramento distrital ou de cidade ao presidente da comissão das eleições provincial ou de cidade.
  376. Texto do artigo, página 71: 2. Os mandatários de candidaturas e observadores, querendo, podem acompanhar o transporte dos materiais referidos no número 1 do presente artigo e devem ser avisados da hora da partida do respectivo transporte.
  377. Número ou marcador, página 71: SECçãO iii Apuramento Provincial
  378. Texto do artigo, página 71: ARtiGO 109
  379. Texto do artigo, página 71: (Supervisão)
  380. Texto do artigo, página 71: A comissão provincial de eleições ou de cidade faz o acompanhamento e assegura a supervisão directa das operações eleitorais na área da sua jurisdição.
  381. Texto do artigo, página 71: ARtiGO 110
  382. Texto do artigo, página 71: (Apuramento ao nível do círculo eleitoral provincial)
  383. Texto do artigo, página 71: 1. O apuramento dos resultados ao nível do círculo eleitoral é feito pela comissão provincial de eleições.
  384. Texto do artigo, página 71: 2. A comissão provincial de eleições centraliza, distrito por distrito, os resultados eleitorais obtidos com base nas actas e editais dos apuramentos distritais ou de cidade e procede ao apuramento dos resultados eleitorais a nível da província.
  385. Texto do artigo, página 71: 3. Os mandatários podem assistir aos trabalhos de apuramento dos resultados.
  386. Texto do artigo, página 71: 4. Os mandatários podem, durante as operações de apuramento, apresentar reclamações, protestos ou contra protestos sobre os quais a comissão provincial ou de cidade de eleições delibera, sem a presença dos interessados e dos demais mandatários.
  387. Texto do artigo, página 71: 5. Da decisão sobre a reclamação ou protesto, cabe recurso
  388. Texto do artigo, página 71: à Comissão Nacional de Eleições. ARtiGO 111
  389. Texto do artigo, página 71: (Mapa resumo de centralização de votos distrito por distrito)
  390. Texto do artigo, página 71: A comissão provincial de eleições elabora um mapa resumo de centralização de votos obtidos na totalidade das assembleias de voto, distrito por distrito ou de cidade, o qual deve conter o seguinte:
  391. Texto do artigo, página 71: a) o número total de eleitores inscritos;
  392. Texto do artigo, página 71: b) o número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de inscritos;
  393. Texto do artigo, página 71: c) o número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votantes;
  394. Texto do artigo, página 71: d) o número total de votos obtidos por cada candidatura, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votos validamente expressos.
  395. Texto do artigo, página 71: ARtiGO 112
  396. Texto do artigo, página 71: (Conteúdo do apuramento)
  397. Texto do artigo, página 71: O apuramento de votos referido nos artigos anteriores consiste:
  398. Texto do artigo, página 71: a) na verificação do número total de eleitores inscritos;
  399. Texto do artigo, página 71: b) na verificação do número total dos eleitores que votaram e o dos que não votaram na área a que o apuramento se reporta, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de inscritos;
  400. Texto do artigo, página 71: c) na verificação do número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;
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