I SÉRIE — n.º 33

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 33/2014

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Texto do artigo · p. 9 1. A afixação de cartazes não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.
Texto do artigo · p. 9 2. Não é permitida a fixação de cartazes, nem a realização de
Texto do artigo · p. 9 pinturas, murais em monumentos nacionais, templos e edifícios religiosos, sedes de órgãos do Estado a nível central e local ou onde vão funcionar as assembleias de voto, nos sinais de trânsito ou placas de sinalização rodoviária ou ferroviária, no interior das repartições ou edifícios públicos e em edifícios privados, sem autorização dos usufrutuários.
Texto do artigo · p. 9 ARtiGO 53
Texto do artigo · p. 9 (Deveres dos órgãos de informação escrita do sector público)
Texto do artigo · p. 9 1. Os órgãos de informação escrita pertencentes ao sector público devem inserir nas suas publicações material eleitoral.
Texto do artigo · p. 9 2. Sempre que os órgãos de informação escrita referidos no número anterior incluam informações relativas ao processo eleitoral, devem reger-se por critérios de absoluta isenção e rigor, evitando a deturpação dos assuntos a publicar e discriminação entre as diferentes candidaturas.
Texto do artigo · p. 9 3. As publicações gráficas que sejam propriedade do Estado
Texto do artigo · p. 9 ou estejam sob o seu controlo devem inserir obrigatoriamente material respeitante aos actos eleitorais em todos os seus números editados durante o período de propaganda eleitoral, pautando-se pelos princípios referidos nos números anteriores do presente artigo.
Texto do artigo · p. 9 ARtiGO 54
Texto do artigo · p. 9 (Utilização em comum ou troca)
Texto do artigo · p. 9 Os candidatos, partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes podem acordar entre si a utilização em comum ou a troca de tempo de antena ou espaço de publicação que lhes pertençam ou das salas de espectáculo, cujo uso lhes seja atribuído.
Texto do artigo · p. 9 ARtiGO 55
Texto do artigo · p. 9 (Proibição de uso de bens públicos em campanha eleitoral)
Texto do artigo · p. 9 1. É expressamente proibida a utilização pelos partidos políticos ou coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes e demais candidaturas em campanha eleitoral, de
Texto do artigo · p. 9 bens do Estado, autarquias locais, institutos autónomos, empresas estatais, empresas públicas e sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicas.
Texto do artigo · p. 9 2. Exceptua-se do disposto no número anterior, os bens públicos referidos nos artigos 53 e 54 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 9 TÍTUlO iV
Texto do artigo · p. 9 Processo Eleitoral
Número ou marcador · p. 9 CAPÍtULO i
Texto do artigo · p. 9 Organização das Assembleias de Voto
Número ou marcador · p. 9 SECçãO i Assembleias de Voto
Texto do artigo · p. 9 ARtiGO 56
Texto do artigo · p. 9 (Assembleias de voto)
Texto do artigo · p. 9 1. Em cada mesa da assembleia de voto há um único caderno de recenseamento eleitoral e a respectiva réplica para ambas as eleições.
Texto do artigo · p. 9 2. A réplica do caderno de recenseamento tem por objecto, única e exclusivamente, ajudar o eleitor na localização prévia da mesa da assembleia de voto em que deve votar e permitir uma boa organização de filas de eleitores pelo pessoal auxiliar, à entrada das mesas das assembleias de voto e garantir que a votação decorra de forma célere e ordeira.
Texto do artigo · p. 9 3. Cada caderno de recenseamento eleitoral é destinado ao registo de eleitores que não podem exceder oitocentos por mesa.
Texto do artigo · p. 9 4. Até trinta dias antes da data das eleições, a Comissão
Texto do artigo · p. 9 Nacional de Eleições manda divulgar e distribuir a lista definitiva dos candidatos aceites, através dos órgãos de comunicação social e afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais, ou qualquer outro lugar público de fácil acesso ao público e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos.
Texto do artigo · p. 9 4A. A Comissão Nacional de Eleições entrega aos concorrentes às eleições, até quarenta e cinco dias antes das eleições, os cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico.
Texto do artigo · p. 9 ARtiGO 57
Texto do artigo · p. 9 (Locais de funcionamento)
Texto do artigo · p. 9 1. As assembleias de voto funcionam em edifícios públicos que ofereçam as indispensáveis condições de acesso e segurança.
Texto do artigo · p. 9 2. Na falta de edifícios públicos adequados, podem ser requisitados, para o efeito, edifícios privados.
Texto do artigo · p. 9 3. O local de funcionamento da assembleia de voto coincide, sempre que possível, com o posto de recenseamento eleitoral.
Texto do artigo · p. 9 4. Não é permitido a constituição e o funcionamento
Texto do artigo · p. 9 de assembleias de voto nos seguintes locais:
Texto do artigo · p. 9 a) unidades policiais;
Texto do artigo · p. 9 b) unidades militares;
Texto do artigo · p. 9 c) residências de ministros de culto;
Texto do artigo · p. 9 d) edifícios de qualquer partido político, coligações de partidos, grupo de cidadãos eleitores proponentes e associações filiadas a partidos políticos;
Texto do artigo · p. 9 e) locais onde se vendam bebidas alcoólicas;
Texto do artigo · p. 9 f) locais de culto ou destinados a culto;
Texto do artigo · p. 9 g) unidades sanitárias. ARtiGO 58
Texto do artigo · p. 9 (Anúncio do dia, hora e local)
Texto do artigo · p. 9 A Comissão Nacional de Eleições anuncia publicamente, em cada lugar, o dia, a hora e os locais onde funcionam as assembleias de voto.
Texto do artigo · p. 10 ARtiGO 59
Texto do artigo · p. 10 (Relação de candidaturas)
Texto do artigo · p. 10 O Secretariado técnico da Administração Eleitoral ao proceder à distribuição dos boletins de voto, entrega ao presidente da mesa da assembleia de voto, juntamente com estes, a relação de todas as candidaturas definitivamente aceites, com a identificação completa dos candidatos, a fim de serem afixadas no local onde funcione a assembleia de voto.
Texto do artigo · p. 10 ARtiGO 60
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento das assembleias de voto)
Texto do artigo · p. 10 As assembleias de voto funcionam, simultaneamente, em todo o país no dia marcado para as eleições.
Texto do artigo · p. 10 ARtiGO 61
Texto do artigo · p. 10 (Mesa da assembleia de voto)
Texto do artigo · p. 10 1. Em cada assembleia de voto há uma mesa ou mais mesas a quem compete promover e dirigir a votação e o apuramento dos resultados do escrutínio.
Texto do artigo · p. 10 2. A mesa de assembleia de voto, que vela pela organização dos eleitores na votação, é composta por sete membros, sendo um Presidente, um Vice-presidente, um Secretário e quatro escrutinadores.
Texto do artigo · p. 10 3. Os membros das mesas devem saber ler e escrever português, e possuir formação adequada à complexidade da tarefa.
Texto do artigo · p. 10 4. Pelo menos dois membros da mesa devem falar a língua local da área onde se situa a assembleia de voto.
Texto do artigo · p. 10 5. Compete ao Secretariado técnico da Administração Eleitoral a indicação dos nomes dos membros das mesas de voto, ouvidos os representantes das candidaturas, assim como capacitálos para o exercício das funções.
Texto do artigo · p. 10 6. A função de membro da mesa da assembleia de voto é
Texto do artigo · p. 10 obrigatória para os membros indicados, salvo motivo de força maior ou justa causa, e é incompatível com a qualidade de mandatário ou delegado da candidatura.
Texto do artigo · p. 10 ARtiGO 62
Texto do artigo · p. 10 (Designação de membros das mesas das assembleias de voto)
Texto do artigo · p. 10 1. Para a constituição de cada mesa da assembleia de voto, o Secretariado técnico da Administração Eleitoral recruta três membros indicados pelos partidos políticos com assento parlamentar e selecciona os demais, mediante concurso público de avaliação curricular, cidadãos moçambicanos, maiores de dezoito anos de idade tecnicamente habilitados.
Texto do artigo · p. 10 2. A selecção é feita por um júri composto pelo Director e os respectivos Directores adjuntos do Secretariado técnico da Administração Eleitoral, Distrital ou de Cidade, que decidem por consenso e, na falta de consenso, por voto.
Texto do artigo · p. 10 3. Compete ao Secretariado técnico de Administração Eleitoral convidar, formalmente e dentro de um prazo razoável, os partidos políticos com assento parlamentar, a apresentar os nomes dos membros das mesas das assembleias de voto, assim como capacitá-los para o exercício das suas funções.
Texto do artigo · p. 10 4. Os membros da mesa da assembleia de voto ficam sujeitos
Texto do artigo · p. 10 à lei e demais regulamentos no exercício das suas funções. ARtiGO 63
Texto do artigo · p. 10 (Constituição das mesas das assembleias de voto)
Texto do artigo · p. 10 1. As mesas das assembleias de voto constituem-se na hora marcada para o início do seu funcionamento e nos locais
Texto do artigo · p. 10 previamente indicados pela Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio.
Texto do artigo · p. 10 2. A constituição das mesas fora dos locais previamente indicados implica a nulidade das eleições e dos actos eleitorais praticados nessas circunstâncias, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e sancionado pela Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 10 3. Os membros das mesas das assembleias de voto devem estar presentes no local de funcionamento da assembleia, duas horas antes do início da votação.
Texto do artigo · p. 10 4. Se o Secretariado técnico da Administração Eleitoral verificar que, uma hora antes do início da votação, há impossibilidade de constituição da mesa por ausência de membros indispensáveis, designa, após acordo com os delegados de candidaturas presentes, os substitutos dos ausentes, de entre os cidadãos eleitores de reconhecida idoneidade, considerando-se sem efeito a designação daqueles que não tenham comparecido.
Texto do artigo · p. 10 5. Na constituição da mesa da assembleia de voto, os ausentes
Texto do artigo · p. 10 são prioritariamente substituídos pelos candidatos apurados na formação e suplentes na lista aprovada que aí se encontrem presentes.
Texto do artigo · p. 10 5A. A mesa de assembleia de voto considera-se constituída desde que estejam presentes mais de metade dos membros selecionados pelo Secretariado técnico de Administração Eleitoral.
Texto do artigo · p. 10 6. Os membros designados para integrar as mesas das assembleias de voto são dispensados do dever de comparência no respectivo local de trabalho, enquanto durar a sua actividade e no dia útil imediato.
Texto do artigo · p. 10 7. A dispensa referida no número anterior não afecta os direitos
Texto do artigo · p. 10 e regalias de que seja titular, devendo, contudo, fazer-se prova bastante da qualidade de membro da mesa da assembleia de voto.
Texto do artigo · p. 10 ARtiGO 64
Texto do artigo · p. 10 (Direitos e deveres dos membros das mesas das assembleias de voto)
Texto do artigo · p. 10 1. São direitos dos membros das mesas das assembleias de voto:
Texto do artigo · p. 10 a) ser formado e capacitado para as funções que vai exercer;
Texto do artigo · p. 10 b) receber subsídio e outros abonos legalmente fixados e correspondentes à função que exerce;
Texto do artigo · p. 10 c) exercer a função para a qual foi designado;
Texto do artigo · p. 10 d) ter um intervalo para o descanso, conforme estabelece a lei;
Texto do artigo · p. 10 e) ser tratado com respeito e correcção;
Texto do artigo · p. 10 f) dirigir-se à entidade imediatamente superior sempre que se sentir prejudicado nos seus direitos.
Texto do artigo · p. 10 2. São deveres dos membros das mesas das assembleias de
Texto do artigo · p. 10 voto:
Texto do artigo · p. 10 a) respeitar a legislação eleitoral e demais leis;
Texto do artigo · p. 10 b) velar pela organização dos eleitores para o acto de votação;
Texto do artigo · p. 10 c) saber ler e escrever português;
Texto do artigo · p. 10 d) exercer a função para a qual foi seleccionado, com zelo e abnegação;
Texto do artigo · p. 10 e) constituir a assembleia de voto na hora marcada e no local previamente indicado pela Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos;
Texto do artigo · p. 10 f) assumir uma disciplina consciente por forma a contribuir para o prestígio da função que exerce e para o processo eleitoral;
Texto do artigo · p. 10 g) atender com urbanidade os eleitores;
Texto do artigo · p. 10 h) exercer as funções em qualquer local que lhe seja designado;
Texto do artigo · p. 11 i) zelar dos elementos ou material de trabalho das mesas das assembleias de voto;
Texto do artigo · p. 11 j) proceder á contagem dos votantes e dos boletins de voto para o apuramento parcial dos resultados eleitorais da respectiva mesa.
Texto do artigo · p. 11 ARtiGO 65
Texto do artigo · p. 11 (Inalterabilidade das mesas)
Texto do artigo · p. 11 1. As mesas das assembleias de voto, uma vez regularmente constituída, não podem ser alteradas, salvo motivos de força maior, devendo as comissões de eleições distritais ou de cidade da respectiva área de jurisdição dar conhecimento público da alteração ocorrida.
Texto do artigo · p. 11 2. A presença efectiva do presidente ou do vice - presidente
Texto do artigo · p. 11 e de pelo menos mais dois membros da mesa de assembleia de voto é suficiente para se considerarem válidos a votação e os resultados do escrutínio.
Texto do artigo · p. 11 ARtiGO 66
Texto do artigo · p. 11 (Elementos de trabalho das mesas)
Texto do artigo · p. 11 1. O Secretariado técnico da Administração Eleitoral deve assegurar, em tempo útil, o fornecimento, a cada mesa de assembleia de voto, de todo o material necessário, designadamente:
Texto do artigo · p. 11 a) a cópia autenticada dos cadernos de recenseamento eleitoral referentes aos eleitores inscritos na área abrangida pela respectiva assembleia de voto;
Texto do artigo · p. 11 b) o livro de actas e de editais das operações eleitorais, rubricado em todas as páginas e com termo de abertura e de encerramento;
Texto do artigo · p. 11 c) os impressos, mapas e modelos de registo e informação necessária às operações eleitorais;
Texto do artigo · p. 11 d) os boletins de voto;
Texto do artigo · p. 11 e) as urnas de votação, devidamente numeradas a nível nacional;
Texto do artigo · p. 11 f) as cabines de votação;
Texto do artigo · p. 11 g) os selos, lacre e envelopes para os votos;
Texto do artigo · p. 11 h) as esferográficas, lápis e borracha;
Texto do artigo · p. 11 i) a almofada e tinta para impressão digital e tinta indelével;
Texto do artigo · p. 11 j) o carimbo e a respectiva almofada;
Texto do artigo · p. 11 k) os meios de iluminação;
Texto do artigo · p. 11 l) as máquinas de calcular;
Texto do artigo · p. 11 m) cola, blocos de nota e dístico de sinalização com a inscrição assembleia de voto;
Texto do artigo · p. 11 n) folhas impressas para eventuais reclamações por parte dos delegados de candidatura presentes.
Texto do artigo · p. 11 2. Aos órgãos locais de administração do Estado compete criar e garantir as condições necessárias e indispensáveis à guarda, conservação, segurança e inviolabilidade dos materiais referidos no número anterior e dos respectivos locais de funcionamento das mesas da assembleia de voto.
Texto do artigo · p. 11 3. Sempre que possível, os materiais de votação são guardados
Texto do artigo · p. 11 nas caixas fortes dos bancos ou à guarda da Polícia da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 11 ARtiGO 67
Texto do artigo · p. 11 (Tipos de urnas)
Texto do artigo · p. 11 As urnas a serem utilizadas devem ser transparentes, sendo uma para cada espécie de eleição.
Número ou marcador · p. 11 SECçãO ii Delegados de Candidatura
Texto do artigo · p. 11 ARtiGO 68
Texto do artigo · p. 11 (Designação dos delegados de candidatura)
Texto do artigo · p. 11 1. Cada partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes tem o direito de designar de entre os eleitores um delegado efectivo e outro suplente para cada mesa de assembleia de voto.
Texto do artigo · p. 11 2. Os delegados podem ser designados para uma mesa de assembleia de voto diferente daquela em que estão inscritos como eleitores, dentro da mesma unidade geográfica de recenseamento.
Texto do artigo · p. 11 3. A falta de designação ou comparência de qualquer delegado
Texto do artigo · p. 11 não pode ser invocada contra a plena validade do resultado do escrutínio e nem afecta a regularidade dos actos eleitorais, salvo em caso de comprovado impedimento.
Texto do artigo · p. 11 ARtiGO 69
Texto do artigo · p. 11 (Procedimento de designação e qualidade de delegado)
Texto do artigo · p. 11 1. Até ao vigésimo dia anterior ao sufrágio, os partidos políticos, coligação de partidos políticos concorrentes às eleições, bem como os grupos de cidadãos eleitores proponentes, designam os respectivos delegados, um efectivo e um suplente, para cada mesa de assembleia de voto, remetendo os seus nomes às comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade para efeitos de credenciação.
Texto do artigo · p. 11 2. Os órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições ao
Texto do artigo · p. 11 nível do distrito ou de cidade, devem emitir credenciais a que se refere o n.º 1 do presente artigo e proceder a sua entrega às entidades interessadas, até três dias antes do sufrágio.
Texto do artigo · p. 11 ARtiGO 70
Texto do artigo · p. 11 (Direitos e deveres do delegado de candidatura)
Texto do artigo · p. 11 1. O delegado de candidatura goza dos seguintes direitos:
Texto do artigo · p. 11 a) estar presente no local onde funcione a mesa da assembleia de voto e ocupar o lugar mais adequado, por forma a que possa fiscalizar todos os actos relacionados com a votação e o escrutínio;
Texto do artigo · p. 11 b) verificar, antes do início de votação, as urnas e as cabines de votação;
Texto do artigo · p. 11 c) solicitar explicações à mesa da assembleia de voto e obter informações sobre os actos do processo de votação e do escrutínio e apresentar reclamações perante a mesa da assembleia de voto, no decurso destes actos eleitorais;
Texto do artigo · p. 11 d) ser ouvido em todas as questões que se levantem durante o funcionamento da assembleia de voto, quer durante a votação, quer durante o escrutínio;
Texto do artigo · p. 11 e) fazer observações sobre as actas e os editais, quando considere conveniente, e assiná-los, devendo, em caso de não assinatura, fazer constar as respectivas razões;
Texto do artigo · p. 11 f) rubricar todos os documentos respeitantes às operações eleitorais;
Texto do artigo · p. 11 g) consultar a todo o momento os cadernos de recenseamento eleitoral;
Texto do artigo · p. 11 h) receber cópias da acta e do edital originais, devidamente assinadas e carimbadas.
Texto do artigo · p. 11 i) receber impresso para apresentação de reclamações a submeter imediatamente à decisão da mesa da assembleia de voto.
Texto do artigo · p. 11 j) ser adequada e atempadamente avisado da hora de partida dos materiais eleitorais para os efeitos do n.º 3 do artigo 118 da presente Lei.
Texto do artigo · p. 12 2. O delegado de candidatura tem os seguintes deveres:
Texto do artigo · p. 12 a) exercer uma fiscalização conscienciosa e objectiva da actividade da mesa da assembleia de voto;
Texto do artigo · p. 12 b) cooperar para o desenvolvimento normal da votação, do escrutínio e do funcionamento da mesa da assembleia de voto;
Texto do artigo · p. 12 c) evitar intromissões injustificáveis e de má fé à actividade da mesa da assembleia de voto, que perturbem o desenvolvimento normal da votação e do escrutínio;
Texto do artigo · p. 12 d) contribuir com o seu empenho para que o processo eleitoral em curso na mesa da assembleia de voto decorra, nos termos da lei eleitoral, das deliberações, directivas e instruções técnicas da Comissão Nacional de Eleições e do Secretariado técnico da Administração Eleitoral e concorrer para que se evite a prática de irregularidades ou ilícitos eleitorais.
Texto do artigo · p. 12 e) não permitir rasuras e inutilização injustificada de boletins de voto e em nenhum documento referente às operações eleitorais.
Texto do artigo · p. 12 3. O não exercício de qualquer dos direitos e deveres previstos no presente artigo não afecta a validade dos actos eleitorais.
Texto do artigo · p. 12 4. O comprovado impedimento pelos membros da mesa da
Texto do artigo · p. 12 assembleia de voto do exercício dos direitos e deveres previstos no presente artigo afecta a validade dos actos eleitorais daquela mesa.
Texto do artigo · p. 12 ARtiGO 71
Texto do artigo · p. 12 (Imunidade dos delegados de candidaturas)
Texto do artigo · p. 12 1. Os delegados das candidaturas não podem ser detidos durante o funcionamento da mesa da assembleia de voto.
Texto do artigo · p. 12 1A. O delegado de candidatura que cometa algum crime cuja tramitação processual implique a prisão, esta só será executada após a entrega dos materiais de votação pela mesa da assembleia de voto à Comissão de Eleições distrital ou de cidade, mediante a exibição do competente mandado assinado pelo juíz do tribunal judicial de distrito.
Texto do artigo · p. 12 2. Revogado.
Texto do artigo · p. 12 3. Revogado.
Número ou marcador · p. 12 SECçãO iii Boletins de Voto
Texto do artigo · p. 12 ARtiGO 72
Texto do artigo · p. 12 (Características fundamentais)
Texto do artigo · p. 12 1. Os boletins de voto são impressos em papel a definir pela Comissão Nacional de Eleições, sob proposta do Secretariado técnico da Administração Eleitoral.
Texto do artigo · p. 12 2. Os boletins de voto são de forma rectangular, com as
Texto do artigo · p. 12 dimensões apropriadas para neles caber a inserção de todas as candidaturas submetidas à votação, em cada autarquia local.
Texto do artigo · p. 12 ARtiGO 73
Texto do artigo · p. 12 (Elementos integrantes)
Texto do artigo · p. 12 1. Em cada boletim de voto são dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, separados por uma faixa, por ordem atribuída pelo sorteio, os elementos de identificação das candidaturas.
Texto do artigo · p. 12 2. São elementos identificativos do boletim de voto as
Texto do artigo · p. 12 denominações, siglas e bandeiras ou símbolos das candidaturas concorrentes que, nos casos dos partidos políticos ou de coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes reproduzem os constantes do registo existente na Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 12 3. Na eleição do presidente do conselho municipal, são elementos identificativos os nomes dos candidatos, suas fotografias e respectivos símbolos eleitorais.
Texto do artigo · p. 12 4. Na área rectangular que corresponde a cada candidatura
Texto do artigo · p. 12 figura um quadrado, dentro do qual o eleitor deve assinalar, com uma cruz ou com a impressão digital, a sua escolha.
Texto do artigo · p. 12 ARtiGO 74
Texto do artigo · p. 12 (Cor e outras características)
Texto do artigo · p. 12 1. A cor e outras características dos boletins de voto são fixadas pela Comissão Nacional de Eleições, sob proposta do Secretariado técnico da Administração Eleitoral.
Texto do artigo · p. 12 2. A cor será diferenciada para cada tipo de eleição, que deve
Texto do artigo · p. 12 coincidir com a cor da respectiva urna. ARtiGO 75
Texto do artigo · p. 12 (Exame tipográfico dos boletins de voto)
Texto do artigo · p. 12 Antes da impressão definitiva dos boletins de voto, os partidos políticos, coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes e demais candidatos concorrentes ou seus mandatários, são notificados para, querendo, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições, verificar a conformidade da fotografia, denominação, sigla e símbolo com os materiais entregues à Comissão Nacional de Eleições no momento da apresentação das candidaturas.
Texto do artigo · p. 12 ARtiGO 76
Texto do artigo · p. 12 (Produção dos boletins de voto)
Texto do artigo · p. 12 1. Os boletins de voto são produzidos em séries numeradas sequencialmente com igual número no seu respectivo canhoto.
Texto do artigo · p. 12 2. Os boletins de voto produzidos para cada círculo eleitoral
Texto do artigo · p. 12 devem corresponder ao universo eleitoral de acordo com o número de eleitores e cadernos de recenseamento eleitoral registado.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍtULO ii
Texto do artigo · p. 12 Eleição
Número ou marcador · p. 12 SECçãO i Direito de Sufrágio
Texto do artigo · p. 12 ARtiGO 77
Texto do artigo · p. 12 (Princípio electivo)
Texto do artigo · p. 12 O presidente do conselho municipal e os membros da assembleia municipal ou de povoação são eleitos com base no sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico.
Texto do artigo · p. 12 ARtiGO 78
Texto do artigo · p. 12 (Pessoalidade, presencialidade e unicidade do voto)
Texto do artigo · p. 12 1. O direito de voto é exercido pessoal e presencialmente pelo cidadão eleitor.
Texto do artigo · p. 12 2. Cada eleitor só pode votar uma vez nas eleições do
Texto do artigo · p. 12 presidente do conselho municipal ou da povoação e uma vez nas eleições dos membros da assembleia municipal ou da povoação.
Texto do artigo · p. 12 ARtiGO 79
Texto do artigo · p. 12 (Presencialidade do voto)
Texto do artigo · p. 12 O direito de voto é exercido presencialmente pelo cidadão eleitor no local de funcionamento da assembleia de voto em que se encontra inscrito.
Texto do artigo · p. 13 ARtiGO 80
Texto do artigo · p. 13 (Unicidade do voto)
Texto do artigo · p. 13 A cada eleitor só é permitido votar uma única vez para a eleição de cada órgão representativo das autarquias locais.
Texto do artigo · p. 13 ARtiGO 81
Texto do artigo · p. 13 (Direito de votar)
Texto do artigo · p. 13 1. O acto de votar constitui um direito de cada cidadão.
Texto do artigo · p. 13 2. As entidades públicas e privadas devem conceder aos
Texto do artigo · p. 13 respectivos trabalhadores e funcionários, se for caso disso, dispensa pelo tempo necessário para poderem votar.
Texto do artigo · p. 13 ARtiGO 82
Texto do artigo · p. 13 (Local de exercício de voto)
Texto do artigo · p. 13 O direito de voto é exercido na mesa da assembleia de voto correspondente ao local onde o eleitor esteja recenseado, salvo
Texto do artigo · p. 13 o disposto no artigo 92 da presente Lei. ARtiGO 83 (Liberdade e confidencialidade de voto)
Texto do artigo · p. 13 1. O voto é livre e secreto.
Texto do artigo · p. 13 2. Ninguém pode revelar em que lista ou candidato vai votar ou votou dentro da assembleia de voto e num raio de trezentos metros.
Texto do artigo · p. 13 3. Ninguém pode ser obrigado ou obrigar outrem a revelar em
Texto do artigo · p. 13 qual lista ou candidato vai votar ou votou. ARtiGO 84
Texto do artigo · p. 13 (Requisitos de exercício do direito de voto)
Texto do artigo · p. 13 1. Para efeitos de admissão à votação na mesa da assembleia de voto, o nome do eleitor deve constar no caderno de recenseamento eleitoral e a sua identidade deve ser reconhecida pela respectiva mesa, mediante a apresentação do cartão de eleitor.
Texto do artigo · p. 13 2. Na falta do cartão de eleitor, a identidade do eleitor é
Texto do artigo · p. 13 reconhecida mediante a apresentação do bilhete de identidade, passaporte, carta de condução, cartão de trabalho ou de estudante ou ainda pela apresentação do cartão de desmobilizado, salvo o disposto no artigo 97 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 13 SECçãO ii Processo de Votação
Texto do artigo · p. 13 ARtiGO 85
Texto do artigo · p. 13 (Abertura da mesa da assembleia de voto)
Texto do artigo · p. 13 1. As mesas da assembleia de voto abrem em todo o território nacional às sete horas e encerram às dezoito horas.
Texto do artigo · p. 13 2. O presidente da mesa declara aberta a assembleia de voto e procede, com os restantes membros e delegados das candidaturas, à revista da cabine de voto, da urna e dos documentos dos trabalhos da mesa.
Texto do artigo · p. 13 3. O presidente da mesa exibe as urnas vazias perante os outros
Texto do artigo · p. 13 membros da mesa, delegados das candidaturas, observadores e jornalistas presentes, após o que procede à selagem pública das mesmas na presença daquelas individualidades, elaborando a respectiva acta.
Texto do artigo · p. 13 ARtiGO 86
Texto do artigo · p. 13 (Impossibilidade de abertura da mesa da assembleia de voto)
Texto do artigo · p. 13 1. A abertura da mesa da assembleia de voto não tem lugar
Texto do artigo · p. 13 nos casos de: a) impossibilidade de constituição da respectiva mesa;
Texto do artigo · p. 13 b) ocorrência, no local ou suas proximidades, de calamidade ou perturbação de ordem pública, na véspera ou no próprio dia marcado para a eleição.
Texto do artigo · p. 13 2. A impossibilidade de abertura da mesa da assembleia de voto nos termos do número anterior é declarada pela comissão de eleição distrital ou de cidade, sob proposta do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, respectivo, confirmados os factos que fundamentam a prática do acto.
Texto do artigo · p. 13 3. A comissão de eleição distrital ou de cidade deve
Texto do artigo · p. 13 imediatamente comunicar o facto à comissão de eleições provincial ou de cidade e esta à Comissão Nacional de Eleições, juntando para o efeito, todos os documentos relativos a pratica do acto.
Texto do artigo · p. 13 ARtiGO 87
Texto do artigo · p. 13 (Irregularidades e seu suprimento)
Texto do artigo · p. 13 1. Verificando-se quaisquer irregularidades que impeçam o processo de votação, a mesa procede ao seu suprimento dentro das duas horas subsequentes à sua verificação.
Texto do artigo · p. 13 2. tornando-se impossível suprir as irregularidades dentro do
Texto do artigo · p. 13 prazo previsto no número anterior, o presidente declara encerrada a mesa da assembleia de voto e participa o facto à Comissão Nacional de Eleições para decisão, através do Secretariado técnico de Administração Eleitoral local.
Texto do artigo · p. 13 ARtiGO 88
Texto do artigo · p. 13 (Continuidade das operações eleitorais)
Texto do artigo · p. 13 A votação decorre ininterruptamente, devendo os membros da mesa da assembleia de voto fazer-se substituir quando necessário.
Texto do artigo · p. 13 ARtiGO 89
Texto do artigo · p. 13 (Interrupção das operações eleitorais)
Texto do artigo · p. 13 1. As operações eleitorais são interrompidas, sob pena de nulidade da votação, nos seguintes casos:
Texto do artigo · p. 13 a) ocorrência, na área da autarquia local, de calamidade ou perturbação da ordem pública que possa afectar a realização do acto eleitoral;
Texto do artigo · p. 13 b) ocorrência, na mesa da assembleia de voto, de qualquer das perturbações ou tumultos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 101 da presente Lei.
Texto do artigo · p. 13 3. As operações eleitorais só são retomadas depois de o presidente da mesa verificar a eliminação das causas que determinaram a sua interrupção.
Texto do artigo · p. 13 4. Nos casos referidos no número anterior do presente artigo, e sempre que se ponha em causa a integridade das urnas, as operações eleitorais são repetidas, considerando-se sem efeito quaisquer actos que eventualmente tenham sido praticados na mesa da assembleia de voto interrompida.
Texto do artigo · p. 13 5. Na impossibilidade de repetição das operações eleitorais referidas no n.º 3 do presente artigo, realizam-se eleições no segundo domingo após a realização das eleições em referência.
Texto do artigo · p. 13 6. A impossibilidade de repetição das operações referidas no
Texto do artigo · p. 13 número anterior, pelas razões previstas no n.º 1 do presente artigo, não afecta o resultado geral das eleições.
Texto do artigo · p. 13 ARtiGO 90
Texto do artigo · p. 13 (Presença de não eleitores)
Texto do artigo · p. 13 1. Não é permitida a presença na assembleia de voto de:
Texto do artigo · p. 13 a) cidadãos que não sejam eleitores;
Texto do artigo · p. 13 b) cidadãos que já tenham exercido o seu direito de voto naquela mesa da assembleia de voto ou noutra.
Texto do artigo · p. 14 2. É, porém, permitida a presença de delegados de candidaturas, de observadores, de agente da Polícia da República de Moçambique, de paramédicos destacados para a respectiva mesa da assembleia de voto e de profissionais dos órgãos de comunicação social.
Texto do artigo · p. 14 3. Os delegados de candidaturas, observadores e profissionais
Texto do artigo · p. 14 dos órgãos de comunicação social, devem:
Texto do artigo · p. 14 a) identificar-se perante o presidente da mesa, apresentando para o efeito a competente credencial ou cartão de identificação pessoal emitido pelas entidades competentes dos órgãos da administração eleitoral;
Texto do artigo · p. 14 b) as pessoas identificadas no n.º 2 do presente artigo devem abster-se de colher imagens em lugares próximos das cabines e urnas de votação e declarações de eleitores dentro da área dos trezentos metros que constitui o local da assembleia de voto.
Texto do artigo · p. 14 ARtiGO 91
Texto do artigo · p. 14 (Ordem de votação)
Texto do artigo · p. 14 1. Os eleitores votam pela ordem de chegada às assembleias de voto, dispondo-se em fila para o efeito.
Texto do artigo · p. 14 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, votam em primeiro lugar o presidente, outros membros da mesa de assembleia de voto, bem como os delegados das candidaturas que se encontrem inscritos nos cadernos eleitorais correspondentes à assembleia de voto que fiscalizam.
Texto do artigo · p. 14 3. Os presidentes das mesas dão prioridade aos seguintes
Texto do artigo · p. 14 cidadãos eleitores:
Texto do artigo · p. 14 a) candidato a presidente da autarquia;
Texto do artigo · p. 14 b) incumbidos do serviço de protecção e segurança das assembleias de voto;
Texto do artigo · p. 14 c) doentes;
Texto do artigo · p. 14 d) deficientes;
Texto do artigo · p. 14 e) mulheres grávidas;
Texto do artigo · p. 14 f) idosos;
Texto do artigo · p. 14 g) pessoal médico e paramédico.
Texto do artigo · p. 14 ARtiGO 92
Texto do artigo · p. 14 (Votos dos eleitores não inscritos no local da assembleia de voto)
Texto do artigo · p. 14 1. Podem exercer o direito do sufrágio nas mesas de assembleia de voto, quando devidamente credenciados, ainda que não se encontrem inscritos no correspondente caderno de recenseamento eleitoral:
Texto do artigo · p. 14 a) os membros da mesa de voto;
Texto do artigo · p. 14 b) os delegados de candidatura;
Texto do artigo · p. 14 c) os agentes da polícia em serviço na assembleia de voto;
Texto do artigo · p. 14 d) os jornalistas e observadores nacionais;
Texto do artigo · p. 14 e) os membros dos órgãos eleitorais a todos os níveis.
Texto do artigo · p. 14 2. Os boletins de voto correspondentes ao voto referido no número anterior são processados em separado, mencionando-se na acta a respectiva ocorrência.
Texto do artigo · p. 14 3. Antes da votação, o nome e o número do cartão dos eleitores
Texto do artigo · p. 14 referidos no presente artigo são registados em impresso próprio, que segue em anexo à acta de apuramento dos resultados a elaborar pela mesa da assembleia de voto.
Texto do artigo · p. 14 ARtiGO 93
Texto do artigo · p. 14 (Encerramento da votação)
Texto do artigo · p. 14 1. O presidente da mesa da assembleia de voto declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os inscritos e presentes na respectiva mesa até às 18 horas da votação.
Texto do artigo · p. 14 2. Quando forem dezoito horas e ainda haja eleitores para a mesa da assembleia de voto, o presidente da mesma ordena a distribuição de senhas de identificação dos eleitores presentes, continuando a votação até ao último eleitor portador de senha.
Texto do artigo · p. 14 3. Em caso de impossibilidade de cumprimento dos prazos
Texto do artigo · p. 14 eleitorais, cabe à Comissão Nacional de Eleições decidir sobre a eventual alteração do momento de encerramento global da votação.
Número ou marcador · p. 14 SECçãO iii Modo de Votação
Texto do artigo · p. 14 ARtiGO 94
Texto do artigo · p. 14 (Modo de votação de cada eleitor)
Texto do artigo · p. 14 1. Ao apresentar-se perante a mesa da assembleia de voto, cada eleitor mostra as suas mãos aos membros da mesa e entrega ao respectivo presidente o seu cartão de eleitor.
Texto do artigo · p. 14 2. identificado o eleitor e verificada a sua inscrição, o presidente entrega-lhe os boletins de voto.
Texto do artigo · p. 14 3. Em seguida, o eleitor dirige-se à cabina de voto onde, sozinho, assinala, com uma cruz, ou com a aposição da impressão digital dentro do quadrado ou da área rectangular correspondente ao candidato ou à lista do partido político, ou coligação de partidos políticos concorrentes à qual vota e dobra o boletim de voto em quatro partes.
Texto do artigo · p. 14 4. Voltando para junto da mesa, o eleitor introduz os boletins de voto nas urnas correspondentes e mergulha o dedo indicador direito em tinta indelével, enquanto os membros da mesa confirmam e registam a votação, rubricando os cadernos de recenseamento eleitoral na coluna apropriada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
Texto do artigo · p. 14 5. Se, na cabine de voto, o eleitor aperceber-se que não expressou correctamente a sua vontade em relação a um dos órgãos a eleger, ou inutilizar o boletim de voto, deve pedir outro boletim ao presidente da mesa e devolver-lhe o inutilizado.
Texto do artigo · p. 14 6. No caso previsto no número anterior, o presidente da mesa anota a inutilização no boletim devolvido, rubrica-o e conserva-o para efeitos do disposto no artigo 114 da presente Lei.
Texto do artigo · p. 14 7. Uma vez exercido o direito de voto, o eleitor recebe o cartão
Texto do artigo · p. 14 e retira-se do local da votação. ARtiGO 95
Texto do artigo · p. 14 (Voto de deficientes)
Texto do artigo · p. 14 1. Os eleitores cegos e os afectados por doença ou deficiência física notória que a mesa verifique não poderem praticar os actos descritos no artigo anterior, votam acompanhados de outro eleitor, por si escolhido livremente, que deve garantir a fidelidade de expressão do seu voto, ficando obrigado a absoluto sigilo.
Texto do artigo · p. 14 2. Se a mesa decidir que não se verifica a notoriedade da
Texto do artigo · p. 14 doença ou deficiência física, exige que lhe seja apresentado, no acto da votação, documento passado pela entidade competente, comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo anterior.
Texto do artigo · p. 14 ARtiGO 96
Texto do artigo · p. 14 (Voto de eleitores que não saibam ler nem escrever)
Texto do artigo · p. 14 Os eleitores que não saibam ler nem escrever e que não possam colocar a cruz, votam mediante a aposição de um dos dedos dentro do quadrado ou da área rectangular correspondente à candidato ou ao proponente em que pretendem votar, após tê-lo mergulhado em tinta apropriada colocada para o efeito na cabina de voto.
Texto do artigo · p. 15 ARtiGO 97
Texto do artigo · p. 15 (Voto de eleitores com cartões extraviados)
Texto do artigo · p. 15 O eleitor cujo cartão se tenha extraviado fora do período de reemissão fixado pelos órgãos eleitorais, só pode votar se constar do caderno eleitoral respectivo, confirmado pelos delegados de candidaturas, devendo, para o efeito, apresentar:
Texto do artigo · p. 15 a) o bilhete de identidade; b) passaporte, carta de condução, cartão de trabalho, de estudante, de desmobilizado ou, ainda, outro documento que tenha fotografia e que seja geralmente utilizado para a identificação.
Número ou marcador · p. 15 SECçãO iV Garantias de Liberdade de Voto
Texto do artigo · p. 15 ARtiGO 98
Texto do artigo · p. 15 (Dúvidas, reclamações e protestos)
Texto do artigo · p. 15 1. Além dos delegados de candidaturas, qualquer eleitor pertencente à mesa da assembleia de voto pode colocar dúvidas e apresentar, por escrito, reclamações e protestos relativamente às operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto, devendo instruí-los com os meios de prova necessários.
Texto do artigo · p. 15 2. A mesa não pode recusar a recepção das reclamações apresentadas sob forma escrita, devendo rubricá-las e anexá-las às respectivas actas.
Texto do artigo · p. 15 3. Em caso de recusa o reclamante participa de imediato o facto aos órgãos de administração eleitoral da jurisdição da assembleia de voto onde o facto ocorreu e à autoridade policial para o devido procedimento, devendo apresentar a reclamação acompanhada das respectivas provas e circunstâncias da recusa.
Texto do artigo · p. 15 4. As reclamações e os protestos devem ser objecto de deliberação da mesa da assembleia de voto, que pode tomá-la no fim do processo da votação se entender que isso não afecta o andamento normal da votação.
Texto do artigo · p. 15 5. todas as deliberações da mesa da assembleia de voto sobre
Texto do artigo · p. 15 esta matéria são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente ou o seu substituto voto de qualidade, em caso de empate, podendo ser objecto de recurso ao tribunal Judicial do distrito.
Texto do artigo · p. 15 ARtiGO 99
Texto do artigo · p. 15 (Manutenção da ordem e da disciplina)
Texto do artigo · p. 15 1. Compete ao presidente da mesa da assembleia de voto, coadjuvado pelos membros da respectiva mesa, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e a disciplina, tomando para o efeito as providências adequadas.
Texto do artigo · p. 15 2. Não são admitidos na mesa da assembleia de voto e são
Texto do artigo · p. 15 mandados retirar pelo presidente da mesma, os eleitores que se apresentem manifestamente embriagados ou drogados, os que sejam portadores de qualquer arma, os dementes e os cidadãos que, por qualquer forma, perturbem a ordem pública e a disciplina.
Texto do artigo · p. 15 ARtiGO 100
Texto do artigo · p. 15 (Proibição de propaganda)
Texto do artigo · p. 15 1. É proibida qualquer propaganda eleitoral dentro da assembleia de voto e na área circundante, até uma distância de trezentos metros.
Texto do artigo · p. 15 2. O disposto no número anterior aplica-se igualmente à
Texto do artigo · p. 15 exibição de símbolos, sinais, distintivos ou autocolantes dos candidatos, de partidos políticos, coligações de partidos políticos ou de grupo de cidadãos eleitores proponentes.
Texto do artigo · p. 15 ARtiGO 101
Texto do artigo · p. 15 (Proibição da presença da força armada)
Texto do artigo · p. 15 1. Nos locais onde se reúne a assembleia de voto, e num raio de trezentos metros, para além do agente da Polícia da República de Moçambique encarregue pela protecção e segurança da mesa da assembleia de voto é proibida a presença de força armada, com excepção do disposto nos números seguintes.
Texto do artigo · p. 15 2. Quando for necessário pôr termo a tumultos ou obstar agressões ou violência, quer no local da mesa da assembleia de voto, quer na sua proximidade, ou ainda em caso de desobediência às suas ordens, o presidente da mesma pode, ouvida esta, requisitar a presença da força de manutenção da ordem pública, com menção, na acta, das razões da requisição e do período de presença da força armada.
Texto do artigo · p. 15 3. Sempre que o comandante da força de manutenção da ordem pública verificar a existência de indícios de que se exerce sobre os membros da mesa da assembleia de voto coacção física ou psicológica que impeça o respectivo presidente de fazer a respectiva requisição, pode mandar a força intervir, devendo esta retirar-se logo que o presidente ou quem o substitui assim o determinar ou quando a sua presença já não se justifique.
Texto do artigo · p. 15 4. Para pôr termo a tumultos ou obstar agressões ou violência, a força de manutenção da ordem pública deve recorrer a formas proporcionais e lícitas de actuação estabelecidas na lei.
Texto do artigo · p. 15 5. Nos casos previstos nos n.ºs2 e 3, anteriores, suspendem-se
Texto do artigo · p. 15 as operações eleitorais até que o presidente da mesa considere reunidas as condições para que elas possam prosseguir.
Texto do artigo · p. 15 ARtiGO 102
Texto do artigo · p. 15 (Deveres especiais dos profissionais de comunicação social)
Texto do artigo · p. 15 Os profissionais de comunicação social que, no exercício das suas funções jornalísticas se desloquem à mesa da assembleia de voto, não devem agir por forma a comprometer o segredo de voto, influenciar o sentido de voto, por qualquer forma perturbar o decurso das operações eleitorais assim como difundir com parcialidade.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍtULO iii
Texto do artigo · p. 15 Apuramento SECçãO i Apuramento Parcial
Texto do artigo · p. 15 ARtiGO 103
Texto do artigo · p. 15 (Local de apuramento)
Texto do artigo · p. 15 1. todas as operações previstas nesta Secção são efectuadas no local de funcionamento da mesa da assembleia de voto, logo após ao encerramento do processo de votação, perante os membros da mesa da assembleia de voto, delegados de candidaturas, observadores e jornalistas presentes.
Texto do artigo · p. 15 2. A ausência dos delegados de candidaturas, observadores e jornalistas não prejudica o decurso normal do processo de apuramento nem compromete a sua validade.
Texto do artigo · p. 15 ARtiGO 104
Texto do artigo · p. 15 (Operação preliminar)
Texto do artigo · p. 15 Encerrada a votação, o presidente da mesa da assembleia de voto procede:
Texto do artigo · p. 15 a) à retirada da mesa onde vão ser depositados os boletins de voto a contar, de todos os frascos de tinta indelével e todas as almofadas de carimbos, carimbos, canetas e quaisquer frascos ou objectos contendo líquidos;
Texto do artigo · p. 16 b) à verificação das mãos de todos os membros da mesa, incluindo o presidente, se estas não contém tintas ou outra sujidade susceptível de inutilizar os boletins de voto. Caso algum membro da mesa tenha as mãos sujas ou húmidas deve de imediato lavá-las e secá-las, para evitar a inutilização de boletins de voto; c)à contagem dos boletins de votos que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores;
Texto do artigo · p. 16 d) ao encerramento e lacragem dos boletins de voto com a necessária especificação, em dois sobrescritos próprios, um para a eleição do presidente do conselho municipal ou da povoação e outro para a eleição dos membros assembleia municipal ou da povoação;
Texto do artigo · p. 16 e) ao trancamento da lista de eleitores que é assinada por todos os membros da mesa e delegados de candidaturas, para posterior envio à comissão de eleições distrital ou de cidade correspondente.
Texto do artigo · p. 16 ARtiGO 105
Texto do artigo · p. 16 (Contagem dos votantes e dos boletins de voto utilizados)
Texto do artigo · p. 16 1. Concluída a operação preliminar, o presidente da mesa da assembleia de voto manda contar o número dos votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos de recenseamento eleitoral.
Texto do artigo · p. 16 2. Seguidamente, o presidente da mesa manda abrir as urnas uma a uma, a fim de conferir o número de boletins de voto entrados e, no fim da contagem, volta a depositá-los nelas, selando-as em seguida.
Texto do artigo · p. 16 3. Do número de boletins de voto contados é dado imediato
Texto do artigo · p. 16 conhecimento público através de edital original, que o presidente da mesa lê em voz alta e manda afixar no local do funcionamento da assembleia de voto.
Texto do artigo · p. 16 ARtiGO 106
Texto do artigo · p. 16 (Contagem dos votos)
Texto do artigo · p. 16 1. Após ordenar a reabertura da urna, o presidente da mesa manda proceder à contagem dos boletins de voto, respeitando as seguintes regras:
Texto do artigo · p. 16 a) o presidente da mesa de voto abre o boletim de voto, lê em voz alta o número da série do boletim;
Texto do artigo · p. 16 b) o secretário da mesa certifica a conformidade numérica com a série dos boletins de votos constantes dos canhotos;
Texto do artigo · p. 16 c) em caso de desconformidade numérica com a série dos boletins de voto, o segundo escrutinador da mesa deve colocar o boletim em causa num lote separado;
Texto do artigo · p. 16 d) havendo conformidade da série numérica, o presidente da mesa exibe-o e anuncia em voz alta qual o candidato ou a lista votada;
Texto do artigo · p. 16 e) o secretário da mesa ou seu substituto aponta os votos atribuídos a cada candidato ou lista em duas folhas separadas de papel branco ou, caso exista, num quadro grande;
Texto do artigo · p. 16 f) o segundo escrutinador coloca em separado e por lotes, depois de os exibir, os votos já lidos correspondentes a cada candidato ou lista, os votos em branco e os votos nulos;
Texto do artigo · p. 16 g) o primeiro e o segundo escrutinadores procedem à contagem dos votos e o presidente da mesa divulga o número de votos que coube a cada candidato ou lista.
Texto do artigo · p. 16 2. terminada a operação a que se refere o número anterior, o
Texto do artigo · p. 16 presidente da mesa procede ao confronto entre o número de votos depositados na urna e o número de votos por cada lote.
Texto do artigo · p. 16 3. Os boletins de voto com desconformidade da série numérica são inutilizados pela mesa da assembleia de voto, com dois traços em diagonal duma ponta à outra, e metidos em saco inviolável para o seu envio à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão de eleições distrital ou de cidade, com uma nota explicativa do facto ocorrido.
Texto do artigo · p. 16 ARtiGO 107
Texto do artigo · p. 16 (Cópias da acta e do edital original)
Texto do artigo · p. 16 O presidente da mesa da assembleia de voto distribui cópias da acta e do edital original do apuramento de votos, devidamente assinadas e carimbadas, aos delegados de candidatura dos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes.
Texto do artigo · p. 16 ARtiGO 108
Texto do artigo · p. 16 (Voto em branco)
Texto do artigo · p. 16 Considera-se voto em branco o correspondente ao boletim de voto que não contenha qualquer sinal.
Texto do artigo · p. 16 ARtiGO 109
Texto do artigo · p. 16 (Voto nulo)
Texto do artigo · p. 16 1. É voto nulo o boletim de voto no qual:
Texto do artigo · p. 16 a) tenha sido assinalado mais de um quadrado;
Texto do artigo · p. 16 b) haja dúvidas sobre o quadrado ou a área rectangular assinalada;
Texto do artigo · p. 16 c) tenha sido assinalado o quadrado ou a área rectangular correspondente a uma candidatura que tenha desistido das eleições;
Texto do artigo · p. 16 b) tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura; e) tenha sido escrita qualquer palavra.
Texto do artigo · p. 16 2. Não é considerado voto nulo o boletim de voto no qual a
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: 1. A afixação de cartazes não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.
  2. Texto do artigo, página 9: 2. Não é permitida a fixação de cartazes, nem a realização de
  3. Texto do artigo, página 9: pinturas, murais em monumentos nacionais, templos e edifícios religiosos, sedes de órgãos do Estado a nível central e local ou onde vão funcionar as assembleias de voto, nos sinais de trânsito ou placas de sinalização rodoviária ou ferroviária, no interior das repartições ou edifícios públicos e em edifícios privados, sem autorização dos usufrutuários.
  4. Texto do artigo, página 9: ARtiGO 53
  5. Texto do artigo, página 9: (Deveres dos órgãos de informação escrita do sector público)
  6. Texto do artigo, página 9: 1. Os órgãos de informação escrita pertencentes ao sector público devem inserir nas suas publicações material eleitoral.
  7. Texto do artigo, página 9: 2. Sempre que os órgãos de informação escrita referidos no número anterior incluam informações relativas ao processo eleitoral, devem reger-se por critérios de absoluta isenção e rigor, evitando a deturpação dos assuntos a publicar e discriminação entre as diferentes candidaturas.
  8. Texto do artigo, página 9: 3. As publicações gráficas que sejam propriedade do Estado
  9. Texto do artigo, página 9: ou estejam sob o seu controlo devem inserir obrigatoriamente material respeitante aos actos eleitorais em todos os seus números editados durante o período de propaganda eleitoral, pautando-se pelos princípios referidos nos números anteriores do presente artigo.
  10. Texto do artigo, página 9: ARtiGO 54
  11. Texto do artigo, página 9: (Utilização em comum ou troca)
  12. Texto do artigo, página 9: Os candidatos, partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes podem acordar entre si a utilização em comum ou a troca de tempo de antena ou espaço de publicação que lhes pertençam ou das salas de espectáculo, cujo uso lhes seja atribuído.
  13. Texto do artigo, página 9: ARtiGO 55
  14. Texto do artigo, página 9: (Proibição de uso de bens públicos em campanha eleitoral)
  15. Texto do artigo, página 9: 1. É expressamente proibida a utilização pelos partidos políticos ou coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes e demais candidaturas em campanha eleitoral, de
  16. Texto do artigo, página 9: bens do Estado, autarquias locais, institutos autónomos, empresas estatais, empresas públicas e sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicas.
  17. Texto do artigo, página 9: 2. Exceptua-se do disposto no número anterior, os bens públicos referidos nos artigos 53 e 54 da presente Lei.
  18. Número ou marcador, página 9: TÍTUlO iV
  19. Texto do artigo, página 9: Processo Eleitoral
  20. Número ou marcador, página 9: CAPÍtULO i
  21. Texto do artigo, página 9: Organização das Assembleias de Voto
  22. Número ou marcador, página 9: SECçãO i Assembleias de Voto
  23. Texto do artigo, página 9: ARtiGO 56
  24. Texto do artigo, página 9: (Assembleias de voto)
  25. Texto do artigo, página 9: 1. Em cada mesa da assembleia de voto há um único caderno de recenseamento eleitoral e a respectiva réplica para ambas as eleições.
  26. Texto do artigo, página 9: 2. A réplica do caderno de recenseamento tem por objecto, única e exclusivamente, ajudar o eleitor na localização prévia da mesa da assembleia de voto em que deve votar e permitir uma boa organização de filas de eleitores pelo pessoal auxiliar, à entrada das mesas das assembleias de voto e garantir que a votação decorra de forma célere e ordeira.
  27. Texto do artigo, página 9: 3. Cada caderno de recenseamento eleitoral é destinado ao registo de eleitores que não podem exceder oitocentos por mesa.
  28. Texto do artigo, página 9: 4. Até trinta dias antes da data das eleições, a Comissão
  29. Texto do artigo, página 9: Nacional de Eleições manda divulgar e distribuir a lista definitiva dos candidatos aceites, através dos órgãos de comunicação social e afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais, ou qualquer outro lugar público de fácil acesso ao público e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos.
  30. Texto do artigo, página 9: 4A. A Comissão Nacional de Eleições entrega aos concorrentes às eleições, até quarenta e cinco dias antes das eleições, os cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico.
  31. Texto do artigo, página 9: ARtiGO 57
  32. Texto do artigo, página 9: (Locais de funcionamento)
  33. Texto do artigo, página 9: 1. As assembleias de voto funcionam em edifícios públicos que ofereçam as indispensáveis condições de acesso e segurança.
  34. Texto do artigo, página 9: 2. Na falta de edifícios públicos adequados, podem ser requisitados, para o efeito, edifícios privados.
  35. Texto do artigo, página 9: 3. O local de funcionamento da assembleia de voto coincide, sempre que possível, com o posto de recenseamento eleitoral.
  36. Texto do artigo, página 9: 4. Não é permitido a constituição e o funcionamento
  37. Texto do artigo, página 9: de assembleias de voto nos seguintes locais:
  38. Texto do artigo, página 9: a) unidades policiais;
  39. Texto do artigo, página 9: b) unidades militares;
  40. Texto do artigo, página 9: c) residências de ministros de culto;
  41. Texto do artigo, página 9: d) edifícios de qualquer partido político, coligações de partidos, grupo de cidadãos eleitores proponentes e associações filiadas a partidos políticos;
  42. Texto do artigo, página 9: e) locais onde se vendam bebidas alcoólicas;
  43. Texto do artigo, página 9: f) locais de culto ou destinados a culto;
  44. Texto do artigo, página 9: g) unidades sanitárias. ARtiGO 58
  45. Texto do artigo, página 9: (Anúncio do dia, hora e local)
  46. Texto do artigo, página 9: A Comissão Nacional de Eleições anuncia publicamente, em cada lugar, o dia, a hora e os locais onde funcionam as assembleias de voto.
  47. Texto do artigo, página 10: ARtiGO 59
  48. Texto do artigo, página 10: (Relação de candidaturas)
  49. Texto do artigo, página 10: O Secretariado técnico da Administração Eleitoral ao proceder à distribuição dos boletins de voto, entrega ao presidente da mesa da assembleia de voto, juntamente com estes, a relação de todas as candidaturas definitivamente aceites, com a identificação completa dos candidatos, a fim de serem afixadas no local onde funcione a assembleia de voto.
  50. Texto do artigo, página 10: ARtiGO 60
  51. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento das assembleias de voto)
  52. Texto do artigo, página 10: As assembleias de voto funcionam, simultaneamente, em todo o país no dia marcado para as eleições.
  53. Texto do artigo, página 10: ARtiGO 61
  54. Texto do artigo, página 10: (Mesa da assembleia de voto)
  55. Texto do artigo, página 10: 1. Em cada assembleia de voto há uma mesa ou mais mesas a quem compete promover e dirigir a votação e o apuramento dos resultados do escrutínio.
  56. Texto do artigo, página 10: 2. A mesa de assembleia de voto, que vela pela organização dos eleitores na votação, é composta por sete membros, sendo um Presidente, um Vice-presidente, um Secretário e quatro escrutinadores.
  57. Texto do artigo, página 10: 3. Os membros das mesas devem saber ler e escrever português, e possuir formação adequada à complexidade da tarefa.
  58. Texto do artigo, página 10: 4. Pelo menos dois membros da mesa devem falar a língua local da área onde se situa a assembleia de voto.
  59. Texto do artigo, página 10: 5. Compete ao Secretariado técnico da Administração Eleitoral a indicação dos nomes dos membros das mesas de voto, ouvidos os representantes das candidaturas, assim como capacitálos para o exercício das funções.
  60. Texto do artigo, página 10: 6. A função de membro da mesa da assembleia de voto é
  61. Texto do artigo, página 10: obrigatória para os membros indicados, salvo motivo de força maior ou justa causa, e é incompatível com a qualidade de mandatário ou delegado da candidatura.
  62. Texto do artigo, página 10: ARtiGO 62
  63. Texto do artigo, página 10: (Designação de membros das mesas das assembleias de voto)
  64. Texto do artigo, página 10: 1. Para a constituição de cada mesa da assembleia de voto, o Secretariado técnico da Administração Eleitoral recruta três membros indicados pelos partidos políticos com assento parlamentar e selecciona os demais, mediante concurso público de avaliação curricular, cidadãos moçambicanos, maiores de dezoito anos de idade tecnicamente habilitados.
  65. Texto do artigo, página 10: 2. A selecção é feita por um júri composto pelo Director e os respectivos Directores adjuntos do Secretariado técnico da Administração Eleitoral, Distrital ou de Cidade, que decidem por consenso e, na falta de consenso, por voto.
  66. Texto do artigo, página 10: 3. Compete ao Secretariado técnico de Administração Eleitoral convidar, formalmente e dentro de um prazo razoável, os partidos políticos com assento parlamentar, a apresentar os nomes dos membros das mesas das assembleias de voto, assim como capacitá-los para o exercício das suas funções.
  67. Texto do artigo, página 10: 4. Os membros da mesa da assembleia de voto ficam sujeitos
  68. Texto do artigo, página 10: à lei e demais regulamentos no exercício das suas funções. ARtiGO 63
  69. Texto do artigo, página 10: (Constituição das mesas das assembleias de voto)
  70. Texto do artigo, página 10: 1. As mesas das assembleias de voto constituem-se na hora marcada para o início do seu funcionamento e nos locais
  71. Texto do artigo, página 10: previamente indicados pela Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio.
  72. Texto do artigo, página 10: 2. A constituição das mesas fora dos locais previamente indicados implica a nulidade das eleições e dos actos eleitorais praticados nessas circunstâncias, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e sancionado pela Comissão Nacional de Eleições.
  73. Texto do artigo, página 10: 3. Os membros das mesas das assembleias de voto devem estar presentes no local de funcionamento da assembleia, duas horas antes do início da votação.
  74. Texto do artigo, página 10: 4. Se o Secretariado técnico da Administração Eleitoral verificar que, uma hora antes do início da votação, há impossibilidade de constituição da mesa por ausência de membros indispensáveis, designa, após acordo com os delegados de candidaturas presentes, os substitutos dos ausentes, de entre os cidadãos eleitores de reconhecida idoneidade, considerando-se sem efeito a designação daqueles que não tenham comparecido.
  75. Texto do artigo, página 10: 5. Na constituição da mesa da assembleia de voto, os ausentes
  76. Texto do artigo, página 10: são prioritariamente substituídos pelos candidatos apurados na formação e suplentes na lista aprovada que aí se encontrem presentes.
  77. Texto do artigo, página 10: 5A. A mesa de assembleia de voto considera-se constituída desde que estejam presentes mais de metade dos membros selecionados pelo Secretariado técnico de Administração Eleitoral.
  78. Texto do artigo, página 10: 6. Os membros designados para integrar as mesas das assembleias de voto são dispensados do dever de comparência no respectivo local de trabalho, enquanto durar a sua actividade e no dia útil imediato.
  79. Texto do artigo, página 10: 7. A dispensa referida no número anterior não afecta os direitos
  80. Texto do artigo, página 10: e regalias de que seja titular, devendo, contudo, fazer-se prova bastante da qualidade de membro da mesa da assembleia de voto.
  81. Texto do artigo, página 10: ARtiGO 64
  82. Texto do artigo, página 10: (Direitos e deveres dos membros das mesas das assembleias de voto)
  83. Texto do artigo, página 10: 1. São direitos dos membros das mesas das assembleias de voto:
  84. Texto do artigo, página 10: a) ser formado e capacitado para as funções que vai exercer;
  85. Texto do artigo, página 10: b) receber subsídio e outros abonos legalmente fixados e correspondentes à função que exerce;
  86. Texto do artigo, página 10: c) exercer a função para a qual foi designado;
  87. Texto do artigo, página 10: d) ter um intervalo para o descanso, conforme estabelece a lei;
  88. Texto do artigo, página 10: e) ser tratado com respeito e correcção;
  89. Texto do artigo, página 10: f) dirigir-se à entidade imediatamente superior sempre que se sentir prejudicado nos seus direitos.
  90. Texto do artigo, página 10: 2. São deveres dos membros das mesas das assembleias de
  91. Texto do artigo, página 10: voto:
  92. Texto do artigo, página 10: a) respeitar a legislação eleitoral e demais leis;
  93. Texto do artigo, página 10: b) velar pela organização dos eleitores para o acto de votação;
  94. Texto do artigo, página 10: c) saber ler e escrever português;
  95. Texto do artigo, página 10: d) exercer a função para a qual foi seleccionado, com zelo e abnegação;
  96. Texto do artigo, página 10: e) constituir a assembleia de voto na hora marcada e no local previamente indicado pela Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos;
  97. Texto do artigo, página 10: f) assumir uma disciplina consciente por forma a contribuir para o prestígio da função que exerce e para o processo eleitoral;
  98. Texto do artigo, página 10: g) atender com urbanidade os eleitores;
  99. Texto do artigo, página 10: h) exercer as funções em qualquer local que lhe seja designado;
  100. Texto do artigo, página 11: i) zelar dos elementos ou material de trabalho das mesas das assembleias de voto;
  101. Texto do artigo, página 11: j) proceder á contagem dos votantes e dos boletins de voto para o apuramento parcial dos resultados eleitorais da respectiva mesa.
  102. Texto do artigo, página 11: ARtiGO 65
  103. Texto do artigo, página 11: (Inalterabilidade das mesas)
  104. Texto do artigo, página 11: 1. As mesas das assembleias de voto, uma vez regularmente constituída, não podem ser alteradas, salvo motivos de força maior, devendo as comissões de eleições distritais ou de cidade da respectiva área de jurisdição dar conhecimento público da alteração ocorrida.
  105. Texto do artigo, página 11: 2. A presença efectiva do presidente ou do vice - presidente
  106. Texto do artigo, página 11: e de pelo menos mais dois membros da mesa de assembleia de voto é suficiente para se considerarem válidos a votação e os resultados do escrutínio.
  107. Texto do artigo, página 11: ARtiGO 66
  108. Texto do artigo, página 11: (Elementos de trabalho das mesas)
  109. Texto do artigo, página 11: 1. O Secretariado técnico da Administração Eleitoral deve assegurar, em tempo útil, o fornecimento, a cada mesa de assembleia de voto, de todo o material necessário, designadamente:
  110. Texto do artigo, página 11: a) a cópia autenticada dos cadernos de recenseamento eleitoral referentes aos eleitores inscritos na área abrangida pela respectiva assembleia de voto;
  111. Texto do artigo, página 11: b) o livro de actas e de editais das operações eleitorais, rubricado em todas as páginas e com termo de abertura e de encerramento;
  112. Texto do artigo, página 11: c) os impressos, mapas e modelos de registo e informação necessária às operações eleitorais;
  113. Texto do artigo, página 11: d) os boletins de voto;
  114. Texto do artigo, página 11: e) as urnas de votação, devidamente numeradas a nível nacional;
  115. Texto do artigo, página 11: f) as cabines de votação;
  116. Texto do artigo, página 11: g) os selos, lacre e envelopes para os votos;
  117. Texto do artigo, página 11: h) as esferográficas, lápis e borracha;
  118. Texto do artigo, página 11: i) a almofada e tinta para impressão digital e tinta indelével;
  119. Texto do artigo, página 11: j) o carimbo e a respectiva almofada;
  120. Texto do artigo, página 11: k) os meios de iluminação;
  121. Texto do artigo, página 11: l) as máquinas de calcular;
  122. Texto do artigo, página 11: m) cola, blocos de nota e dístico de sinalização com a inscrição assembleia de voto;
  123. Texto do artigo, página 11: n) folhas impressas para eventuais reclamações por parte dos delegados de candidatura presentes.
  124. Texto do artigo, página 11: 2. Aos órgãos locais de administração do Estado compete criar e garantir as condições necessárias e indispensáveis à guarda, conservação, segurança e inviolabilidade dos materiais referidos no número anterior e dos respectivos locais de funcionamento das mesas da assembleia de voto.
  125. Texto do artigo, página 11: 3. Sempre que possível, os materiais de votação são guardados
  126. Texto do artigo, página 11: nas caixas fortes dos bancos ou à guarda da Polícia da República de Moçambique.
  127. Texto do artigo, página 11: ARtiGO 67
  128. Texto do artigo, página 11: (Tipos de urnas)
  129. Texto do artigo, página 11: As urnas a serem utilizadas devem ser transparentes, sendo uma para cada espécie de eleição.
  130. Número ou marcador, página 11: SECçãO ii Delegados de Candidatura
  131. Texto do artigo, página 11: ARtiGO 68
  132. Texto do artigo, página 11: (Designação dos delegados de candidatura)
  133. Texto do artigo, página 11: 1. Cada partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes tem o direito de designar de entre os eleitores um delegado efectivo e outro suplente para cada mesa de assembleia de voto.
  134. Texto do artigo, página 11: 2. Os delegados podem ser designados para uma mesa de assembleia de voto diferente daquela em que estão inscritos como eleitores, dentro da mesma unidade geográfica de recenseamento.
  135. Texto do artigo, página 11: 3. A falta de designação ou comparência de qualquer delegado
  136. Texto do artigo, página 11: não pode ser invocada contra a plena validade do resultado do escrutínio e nem afecta a regularidade dos actos eleitorais, salvo em caso de comprovado impedimento.
  137. Texto do artigo, página 11: ARtiGO 69
  138. Texto do artigo, página 11: (Procedimento de designação e qualidade de delegado)
  139. Texto do artigo, página 11: 1. Até ao vigésimo dia anterior ao sufrágio, os partidos políticos, coligação de partidos políticos concorrentes às eleições, bem como os grupos de cidadãos eleitores proponentes, designam os respectivos delegados, um efectivo e um suplente, para cada mesa de assembleia de voto, remetendo os seus nomes às comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade para efeitos de credenciação.
  140. Texto do artigo, página 11: 2. Os órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições ao
  141. Texto do artigo, página 11: nível do distrito ou de cidade, devem emitir credenciais a que se refere o n.º 1 do presente artigo e proceder a sua entrega às entidades interessadas, até três dias antes do sufrágio.
  142. Texto do artigo, página 11: ARtiGO 70
  143. Texto do artigo, página 11: (Direitos e deveres do delegado de candidatura)
  144. Texto do artigo, página 11: 1. O delegado de candidatura goza dos seguintes direitos:
  145. Texto do artigo, página 11: a) estar presente no local onde funcione a mesa da assembleia de voto e ocupar o lugar mais adequado, por forma a que possa fiscalizar todos os actos relacionados com a votação e o escrutínio;
  146. Texto do artigo, página 11: b) verificar, antes do início de votação, as urnas e as cabines de votação;
  147. Texto do artigo, página 11: c) solicitar explicações à mesa da assembleia de voto e obter informações sobre os actos do processo de votação e do escrutínio e apresentar reclamações perante a mesa da assembleia de voto, no decurso destes actos eleitorais;
  148. Texto do artigo, página 11: d) ser ouvido em todas as questões que se levantem durante o funcionamento da assembleia de voto, quer durante a votação, quer durante o escrutínio;
  149. Texto do artigo, página 11: e) fazer observações sobre as actas e os editais, quando considere conveniente, e assiná-los, devendo, em caso de não assinatura, fazer constar as respectivas razões;
  150. Texto do artigo, página 11: f) rubricar todos os documentos respeitantes às operações eleitorais;
  151. Texto do artigo, página 11: g) consultar a todo o momento os cadernos de recenseamento eleitoral;
  152. Texto do artigo, página 11: h) receber cópias da acta e do edital originais, devidamente assinadas e carimbadas.
  153. Texto do artigo, página 11: i) receber impresso para apresentação de reclamações a submeter imediatamente à decisão da mesa da assembleia de voto.
  154. Texto do artigo, página 11: j) ser adequada e atempadamente avisado da hora de partida dos materiais eleitorais para os efeitos do n.º 3 do artigo 118 da presente Lei.
  155. Texto do artigo, página 12: 2. O delegado de candidatura tem os seguintes deveres:
  156. Texto do artigo, página 12: a) exercer uma fiscalização conscienciosa e objectiva da actividade da mesa da assembleia de voto;
  157. Texto do artigo, página 12: b) cooperar para o desenvolvimento normal da votação, do escrutínio e do funcionamento da mesa da assembleia de voto;
  158. Texto do artigo, página 12: c) evitar intromissões injustificáveis e de má fé à actividade da mesa da assembleia de voto, que perturbem o desenvolvimento normal da votação e do escrutínio;
  159. Texto do artigo, página 12: d) contribuir com o seu empenho para que o processo eleitoral em curso na mesa da assembleia de voto decorra, nos termos da lei eleitoral, das deliberações, directivas e instruções técnicas da Comissão Nacional de Eleições e do Secretariado técnico da Administração Eleitoral e concorrer para que se evite a prática de irregularidades ou ilícitos eleitorais.
  160. Texto do artigo, página 12: e) não permitir rasuras e inutilização injustificada de boletins de voto e em nenhum documento referente às operações eleitorais.
  161. Texto do artigo, página 12: 3. O não exercício de qualquer dos direitos e deveres previstos no presente artigo não afecta a validade dos actos eleitorais.
  162. Texto do artigo, página 12: 4. O comprovado impedimento pelos membros da mesa da
  163. Texto do artigo, página 12: assembleia de voto do exercício dos direitos e deveres previstos no presente artigo afecta a validade dos actos eleitorais daquela mesa.
  164. Texto do artigo, página 12: ARtiGO 71
  165. Texto do artigo, página 12: (Imunidade dos delegados de candidaturas)
  166. Texto do artigo, página 12: 1. Os delegados das candidaturas não podem ser detidos durante o funcionamento da mesa da assembleia de voto.
  167. Texto do artigo, página 12: 1A. O delegado de candidatura que cometa algum crime cuja tramitação processual implique a prisão, esta só será executada após a entrega dos materiais de votação pela mesa da assembleia de voto à Comissão de Eleições distrital ou de cidade, mediante a exibição do competente mandado assinado pelo juíz do tribunal judicial de distrito.
  168. Texto do artigo, página 12: 2. Revogado.
  169. Texto do artigo, página 12: 3. Revogado.
  170. Número ou marcador, página 12: SECçãO iii Boletins de Voto
  171. Texto do artigo, página 12: ARtiGO 72
  172. Texto do artigo, página 12: (Características fundamentais)
  173. Texto do artigo, página 12: 1. Os boletins de voto são impressos em papel a definir pela Comissão Nacional de Eleições, sob proposta do Secretariado técnico da Administração Eleitoral.
  174. Texto do artigo, página 12: 2. Os boletins de voto são de forma rectangular, com as
  175. Texto do artigo, página 12: dimensões apropriadas para neles caber a inserção de todas as candidaturas submetidas à votação, em cada autarquia local.
  176. Texto do artigo, página 12: ARtiGO 73
  177. Texto do artigo, página 12: (Elementos integrantes)
  178. Texto do artigo, página 12: 1. Em cada boletim de voto são dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, separados por uma faixa, por ordem atribuída pelo sorteio, os elementos de identificação das candidaturas.
  179. Texto do artigo, página 12: 2. São elementos identificativos do boletim de voto as
  180. Texto do artigo, página 12: denominações, siglas e bandeiras ou símbolos das candidaturas concorrentes que, nos casos dos partidos políticos ou de coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes reproduzem os constantes do registo existente na Comissão Nacional de Eleições.
  181. Texto do artigo, página 12: 3. Na eleição do presidente do conselho municipal, são elementos identificativos os nomes dos candidatos, suas fotografias e respectivos símbolos eleitorais.
  182. Texto do artigo, página 12: 4. Na área rectangular que corresponde a cada candidatura
  183. Texto do artigo, página 12: figura um quadrado, dentro do qual o eleitor deve assinalar, com uma cruz ou com a impressão digital, a sua escolha.
  184. Texto do artigo, página 12: ARtiGO 74
  185. Texto do artigo, página 12: (Cor e outras características)
  186. Texto do artigo, página 12: 1. A cor e outras características dos boletins de voto são fixadas pela Comissão Nacional de Eleições, sob proposta do Secretariado técnico da Administração Eleitoral.
  187. Texto do artigo, página 12: 2. A cor será diferenciada para cada tipo de eleição, que deve
  188. Texto do artigo, página 12: coincidir com a cor da respectiva urna. ARtiGO 75
  189. Texto do artigo, página 12: (Exame tipográfico dos boletins de voto)
  190. Texto do artigo, página 12: Antes da impressão definitiva dos boletins de voto, os partidos políticos, coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes e demais candidatos concorrentes ou seus mandatários, são notificados para, querendo, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições, verificar a conformidade da fotografia, denominação, sigla e símbolo com os materiais entregues à Comissão Nacional de Eleições no momento da apresentação das candidaturas.
  191. Texto do artigo, página 12: ARtiGO 76
  192. Texto do artigo, página 12: (Produção dos boletins de voto)
  193. Texto do artigo, página 12: 1. Os boletins de voto são produzidos em séries numeradas sequencialmente com igual número no seu respectivo canhoto.
  194. Texto do artigo, página 12: 2. Os boletins de voto produzidos para cada círculo eleitoral
  195. Texto do artigo, página 12: devem corresponder ao universo eleitoral de acordo com o número de eleitores e cadernos de recenseamento eleitoral registado.
  196. Número ou marcador, página 12: CAPÍtULO ii
  197. Texto do artigo, página 12: Eleição
  198. Número ou marcador, página 12: SECçãO i Direito de Sufrágio
  199. Texto do artigo, página 12: ARtiGO 77
  200. Texto do artigo, página 12: (Princípio electivo)
  201. Texto do artigo, página 12: O presidente do conselho municipal e os membros da assembleia municipal ou de povoação são eleitos com base no sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico.
  202. Texto do artigo, página 12: ARtiGO 78
  203. Texto do artigo, página 12: (Pessoalidade, presencialidade e unicidade do voto)
  204. Texto do artigo, página 12: 1. O direito de voto é exercido pessoal e presencialmente pelo cidadão eleitor.
  205. Texto do artigo, página 12: 2. Cada eleitor só pode votar uma vez nas eleições do
  206. Texto do artigo, página 12: presidente do conselho municipal ou da povoação e uma vez nas eleições dos membros da assembleia municipal ou da povoação.
  207. Texto do artigo, página 12: ARtiGO 79
  208. Texto do artigo, página 12: (Presencialidade do voto)
  209. Texto do artigo, página 12: O direito de voto é exercido presencialmente pelo cidadão eleitor no local de funcionamento da assembleia de voto em que se encontra inscrito.
  210. Texto do artigo, página 13: ARtiGO 80
  211. Texto do artigo, página 13: (Unicidade do voto)
  212. Texto do artigo, página 13: A cada eleitor só é permitido votar uma única vez para a eleição de cada órgão representativo das autarquias locais.
  213. Texto do artigo, página 13: ARtiGO 81
  214. Texto do artigo, página 13: (Direito de votar)
  215. Texto do artigo, página 13: 1. O acto de votar constitui um direito de cada cidadão.
  216. Texto do artigo, página 13: 2. As entidades públicas e privadas devem conceder aos
  217. Texto do artigo, página 13: respectivos trabalhadores e funcionários, se for caso disso, dispensa pelo tempo necessário para poderem votar.
  218. Texto do artigo, página 13: ARtiGO 82
  219. Texto do artigo, página 13: (Local de exercício de voto)
  220. Texto do artigo, página 13: O direito de voto é exercido na mesa da assembleia de voto correspondente ao local onde o eleitor esteja recenseado, salvo
  221. Texto do artigo, página 13: o disposto no artigo 92 da presente Lei. ARtiGO 83 (Liberdade e confidencialidade de voto)
  222. Texto do artigo, página 13: 1. O voto é livre e secreto.
  223. Texto do artigo, página 13: 2. Ninguém pode revelar em que lista ou candidato vai votar ou votou dentro da assembleia de voto e num raio de trezentos metros.
  224. Texto do artigo, página 13: 3. Ninguém pode ser obrigado ou obrigar outrem a revelar em
  225. Texto do artigo, página 13: qual lista ou candidato vai votar ou votou. ARtiGO 84
  226. Texto do artigo, página 13: (Requisitos de exercício do direito de voto)
  227. Texto do artigo, página 13: 1. Para efeitos de admissão à votação na mesa da assembleia de voto, o nome do eleitor deve constar no caderno de recenseamento eleitoral e a sua identidade deve ser reconhecida pela respectiva mesa, mediante a apresentação do cartão de eleitor.
  228. Texto do artigo, página 13: 2. Na falta do cartão de eleitor, a identidade do eleitor é
  229. Texto do artigo, página 13: reconhecida mediante a apresentação do bilhete de identidade, passaporte, carta de condução, cartão de trabalho ou de estudante ou ainda pela apresentação do cartão de desmobilizado, salvo o disposto no artigo 97 da presente Lei.
  230. Número ou marcador, página 13: SECçãO ii Processo de Votação
  231. Texto do artigo, página 13: ARtiGO 85
  232. Texto do artigo, página 13: (Abertura da mesa da assembleia de voto)
  233. Texto do artigo, página 13: 1. As mesas da assembleia de voto abrem em todo o território nacional às sete horas e encerram às dezoito horas.
  234. Texto do artigo, página 13: 2. O presidente da mesa declara aberta a assembleia de voto e procede, com os restantes membros e delegados das candidaturas, à revista da cabine de voto, da urna e dos documentos dos trabalhos da mesa.
  235. Texto do artigo, página 13: 3. O presidente da mesa exibe as urnas vazias perante os outros
  236. Texto do artigo, página 13: membros da mesa, delegados das candidaturas, observadores e jornalistas presentes, após o que procede à selagem pública das mesmas na presença daquelas individualidades, elaborando a respectiva acta.
  237. Texto do artigo, página 13: ARtiGO 86
  238. Texto do artigo, página 13: (Impossibilidade de abertura da mesa da assembleia de voto)
  239. Texto do artigo, página 13: 1. A abertura da mesa da assembleia de voto não tem lugar
  240. Texto do artigo, página 13: nos casos de: a) impossibilidade de constituição da respectiva mesa;
  241. Texto do artigo, página 13: b) ocorrência, no local ou suas proximidades, de calamidade ou perturbação de ordem pública, na véspera ou no próprio dia marcado para a eleição.
  242. Texto do artigo, página 13: 2. A impossibilidade de abertura da mesa da assembleia de voto nos termos do número anterior é declarada pela comissão de eleição distrital ou de cidade, sob proposta do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, respectivo, confirmados os factos que fundamentam a prática do acto.
  243. Texto do artigo, página 13: 3. A comissão de eleição distrital ou de cidade deve
  244. Texto do artigo, página 13: imediatamente comunicar o facto à comissão de eleições provincial ou de cidade e esta à Comissão Nacional de Eleições, juntando para o efeito, todos os documentos relativos a pratica do acto.
  245. Texto do artigo, página 13: ARtiGO 87
  246. Texto do artigo, página 13: (Irregularidades e seu suprimento)
  247. Texto do artigo, página 13: 1. Verificando-se quaisquer irregularidades que impeçam o processo de votação, a mesa procede ao seu suprimento dentro das duas horas subsequentes à sua verificação.
  248. Texto do artigo, página 13: 2. tornando-se impossível suprir as irregularidades dentro do
  249. Texto do artigo, página 13: prazo previsto no número anterior, o presidente declara encerrada a mesa da assembleia de voto e participa o facto à Comissão Nacional de Eleições para decisão, através do Secretariado técnico de Administração Eleitoral local.
  250. Texto do artigo, página 13: ARtiGO 88
  251. Texto do artigo, página 13: (Continuidade das operações eleitorais)
  252. Texto do artigo, página 13: A votação decorre ininterruptamente, devendo os membros da mesa da assembleia de voto fazer-se substituir quando necessário.
  253. Texto do artigo, página 13: ARtiGO 89
  254. Texto do artigo, página 13: (Interrupção das operações eleitorais)
  255. Texto do artigo, página 13: 1. As operações eleitorais são interrompidas, sob pena de nulidade da votação, nos seguintes casos:
  256. Texto do artigo, página 13: a) ocorrência, na área da autarquia local, de calamidade ou perturbação da ordem pública que possa afectar a realização do acto eleitoral;
  257. Texto do artigo, página 13: b) ocorrência, na mesa da assembleia de voto, de qualquer das perturbações ou tumultos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 101 da presente Lei.
  258. Texto do artigo, página 13: 3. As operações eleitorais só são retomadas depois de o presidente da mesa verificar a eliminação das causas que determinaram a sua interrupção.
  259. Texto do artigo, página 13: 4. Nos casos referidos no número anterior do presente artigo, e sempre que se ponha em causa a integridade das urnas, as operações eleitorais são repetidas, considerando-se sem efeito quaisquer actos que eventualmente tenham sido praticados na mesa da assembleia de voto interrompida.
  260. Texto do artigo, página 13: 5. Na impossibilidade de repetição das operações eleitorais referidas no n.º 3 do presente artigo, realizam-se eleições no segundo domingo após a realização das eleições em referência.
  261. Texto do artigo, página 13: 6. A impossibilidade de repetição das operações referidas no
  262. Texto do artigo, página 13: número anterior, pelas razões previstas no n.º 1 do presente artigo, não afecta o resultado geral das eleições.
  263. Texto do artigo, página 13: ARtiGO 90
  264. Texto do artigo, página 13: (Presença de não eleitores)
  265. Texto do artigo, página 13: 1. Não é permitida a presença na assembleia de voto de:
  266. Texto do artigo, página 13: a) cidadãos que não sejam eleitores;
  267. Texto do artigo, página 13: b) cidadãos que já tenham exercido o seu direito de voto naquela mesa da assembleia de voto ou noutra.
  268. Texto do artigo, página 14: 2. É, porém, permitida a presença de delegados de candidaturas, de observadores, de agente da Polícia da República de Moçambique, de paramédicos destacados para a respectiva mesa da assembleia de voto e de profissionais dos órgãos de comunicação social.
  269. Texto do artigo, página 14: 3. Os delegados de candidaturas, observadores e profissionais
  270. Texto do artigo, página 14: dos órgãos de comunicação social, devem:
  271. Texto do artigo, página 14: a) identificar-se perante o presidente da mesa, apresentando para o efeito a competente credencial ou cartão de identificação pessoal emitido pelas entidades competentes dos órgãos da administração eleitoral;
  272. Texto do artigo, página 14: b) as pessoas identificadas no n.º 2 do presente artigo devem abster-se de colher imagens em lugares próximos das cabines e urnas de votação e declarações de eleitores dentro da área dos trezentos metros que constitui o local da assembleia de voto.
  273. Texto do artigo, página 14: ARtiGO 91
  274. Texto do artigo, página 14: (Ordem de votação)
  275. Texto do artigo, página 14: 1. Os eleitores votam pela ordem de chegada às assembleias de voto, dispondo-se em fila para o efeito.
  276. Texto do artigo, página 14: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, votam em primeiro lugar o presidente, outros membros da mesa de assembleia de voto, bem como os delegados das candidaturas que se encontrem inscritos nos cadernos eleitorais correspondentes à assembleia de voto que fiscalizam.
  277. Texto do artigo, página 14: 3. Os presidentes das mesas dão prioridade aos seguintes
  278. Texto do artigo, página 14: cidadãos eleitores:
  279. Texto do artigo, página 14: a) candidato a presidente da autarquia;
  280. Texto do artigo, página 14: b) incumbidos do serviço de protecção e segurança das assembleias de voto;
  281. Texto do artigo, página 14: c) doentes;
  282. Texto do artigo, página 14: d) deficientes;
  283. Texto do artigo, página 14: e) mulheres grávidas;
  284. Texto do artigo, página 14: f) idosos;
  285. Texto do artigo, página 14: g) pessoal médico e paramédico.
  286. Texto do artigo, página 14: ARtiGO 92
  287. Texto do artigo, página 14: (Votos dos eleitores não inscritos no local da assembleia de voto)
  288. Texto do artigo, página 14: 1. Podem exercer o direito do sufrágio nas mesas de assembleia de voto, quando devidamente credenciados, ainda que não se encontrem inscritos no correspondente caderno de recenseamento eleitoral:
  289. Texto do artigo, página 14: a) os membros da mesa de voto;
  290. Texto do artigo, página 14: b) os delegados de candidatura;
  291. Texto do artigo, página 14: c) os agentes da polícia em serviço na assembleia de voto;
  292. Texto do artigo, página 14: d) os jornalistas e observadores nacionais;
  293. Texto do artigo, página 14: e) os membros dos órgãos eleitorais a todos os níveis.
  294. Texto do artigo, página 14: 2. Os boletins de voto correspondentes ao voto referido no número anterior são processados em separado, mencionando-se na acta a respectiva ocorrência.
  295. Texto do artigo, página 14: 3. Antes da votação, o nome e o número do cartão dos eleitores
  296. Texto do artigo, página 14: referidos no presente artigo são registados em impresso próprio, que segue em anexo à acta de apuramento dos resultados a elaborar pela mesa da assembleia de voto.
  297. Texto do artigo, página 14: ARtiGO 93
  298. Texto do artigo, página 14: (Encerramento da votação)
  299. Texto do artigo, página 14: 1. O presidente da mesa da assembleia de voto declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os inscritos e presentes na respectiva mesa até às 18 horas da votação.
  300. Texto do artigo, página 14: 2. Quando forem dezoito horas e ainda haja eleitores para a mesa da assembleia de voto, o presidente da mesma ordena a distribuição de senhas de identificação dos eleitores presentes, continuando a votação até ao último eleitor portador de senha.
  301. Texto do artigo, página 14: 3. Em caso de impossibilidade de cumprimento dos prazos
  302. Texto do artigo, página 14: eleitorais, cabe à Comissão Nacional de Eleições decidir sobre a eventual alteração do momento de encerramento global da votação.
  303. Número ou marcador, página 14: SECçãO iii Modo de Votação
  304. Texto do artigo, página 14: ARtiGO 94
  305. Texto do artigo, página 14: (Modo de votação de cada eleitor)
  306. Texto do artigo, página 14: 1. Ao apresentar-se perante a mesa da assembleia de voto, cada eleitor mostra as suas mãos aos membros da mesa e entrega ao respectivo presidente o seu cartão de eleitor.
  307. Texto do artigo, página 14: 2. identificado o eleitor e verificada a sua inscrição, o presidente entrega-lhe os boletins de voto.
  308. Texto do artigo, página 14: 3. Em seguida, o eleitor dirige-se à cabina de voto onde, sozinho, assinala, com uma cruz, ou com a aposição da impressão digital dentro do quadrado ou da área rectangular correspondente ao candidato ou à lista do partido político, ou coligação de partidos políticos concorrentes à qual vota e dobra o boletim de voto em quatro partes.
  309. Texto do artigo, página 14: 4. Voltando para junto da mesa, o eleitor introduz os boletins de voto nas urnas correspondentes e mergulha o dedo indicador direito em tinta indelével, enquanto os membros da mesa confirmam e registam a votação, rubricando os cadernos de recenseamento eleitoral na coluna apropriada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
  310. Texto do artigo, página 14: 5. Se, na cabine de voto, o eleitor aperceber-se que não expressou correctamente a sua vontade em relação a um dos órgãos a eleger, ou inutilizar o boletim de voto, deve pedir outro boletim ao presidente da mesa e devolver-lhe o inutilizado.
  311. Texto do artigo, página 14: 6. No caso previsto no número anterior, o presidente da mesa anota a inutilização no boletim devolvido, rubrica-o e conserva-o para efeitos do disposto no artigo 114 da presente Lei.
  312. Texto do artigo, página 14: 7. Uma vez exercido o direito de voto, o eleitor recebe o cartão
  313. Texto do artigo, página 14: e retira-se do local da votação. ARtiGO 95
  314. Texto do artigo, página 14: (Voto de deficientes)
  315. Texto do artigo, página 14: 1. Os eleitores cegos e os afectados por doença ou deficiência física notória que a mesa verifique não poderem praticar os actos descritos no artigo anterior, votam acompanhados de outro eleitor, por si escolhido livremente, que deve garantir a fidelidade de expressão do seu voto, ficando obrigado a absoluto sigilo.
  316. Texto do artigo, página 14: 2. Se a mesa decidir que não se verifica a notoriedade da
  317. Texto do artigo, página 14: doença ou deficiência física, exige que lhe seja apresentado, no acto da votação, documento passado pela entidade competente, comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo anterior.
  318. Texto do artigo, página 14: ARtiGO 96
  319. Texto do artigo, página 14: (Voto de eleitores que não saibam ler nem escrever)
  320. Texto do artigo, página 14: Os eleitores que não saibam ler nem escrever e que não possam colocar a cruz, votam mediante a aposição de um dos dedos dentro do quadrado ou da área rectangular correspondente à candidato ou ao proponente em que pretendem votar, após tê-lo mergulhado em tinta apropriada colocada para o efeito na cabina de voto.
  321. Texto do artigo, página 15: ARtiGO 97
  322. Texto do artigo, página 15: (Voto de eleitores com cartões extraviados)
  323. Texto do artigo, página 15: O eleitor cujo cartão se tenha extraviado fora do período de reemissão fixado pelos órgãos eleitorais, só pode votar se constar do caderno eleitoral respectivo, confirmado pelos delegados de candidaturas, devendo, para o efeito, apresentar:
  324. Texto do artigo, página 15: a) o bilhete de identidade; b) passaporte, carta de condução, cartão de trabalho, de estudante, de desmobilizado ou, ainda, outro documento que tenha fotografia e que seja geralmente utilizado para a identificação.
  325. Número ou marcador, página 15: SECçãO iV Garantias de Liberdade de Voto
  326. Texto do artigo, página 15: ARtiGO 98
  327. Texto do artigo, página 15: (Dúvidas, reclamações e protestos)
  328. Texto do artigo, página 15: 1. Além dos delegados de candidaturas, qualquer eleitor pertencente à mesa da assembleia de voto pode colocar dúvidas e apresentar, por escrito, reclamações e protestos relativamente às operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto, devendo instruí-los com os meios de prova necessários.
  329. Texto do artigo, página 15: 2. A mesa não pode recusar a recepção das reclamações apresentadas sob forma escrita, devendo rubricá-las e anexá-las às respectivas actas.
  330. Texto do artigo, página 15: 3. Em caso de recusa o reclamante participa de imediato o facto aos órgãos de administração eleitoral da jurisdição da assembleia de voto onde o facto ocorreu e à autoridade policial para o devido procedimento, devendo apresentar a reclamação acompanhada das respectivas provas e circunstâncias da recusa.
  331. Texto do artigo, página 15: 4. As reclamações e os protestos devem ser objecto de deliberação da mesa da assembleia de voto, que pode tomá-la no fim do processo da votação se entender que isso não afecta o andamento normal da votação.
  332. Texto do artigo, página 15: 5. todas as deliberações da mesa da assembleia de voto sobre
  333. Texto do artigo, página 15: esta matéria são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente ou o seu substituto voto de qualidade, em caso de empate, podendo ser objecto de recurso ao tribunal Judicial do distrito.
  334. Texto do artigo, página 15: ARtiGO 99
  335. Texto do artigo, página 15: (Manutenção da ordem e da disciplina)
  336. Texto do artigo, página 15: 1. Compete ao presidente da mesa da assembleia de voto, coadjuvado pelos membros da respectiva mesa, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e a disciplina, tomando para o efeito as providências adequadas.
  337. Texto do artigo, página 15: 2. Não são admitidos na mesa da assembleia de voto e são
  338. Texto do artigo, página 15: mandados retirar pelo presidente da mesma, os eleitores que se apresentem manifestamente embriagados ou drogados, os que sejam portadores de qualquer arma, os dementes e os cidadãos que, por qualquer forma, perturbem a ordem pública e a disciplina.
  339. Texto do artigo, página 15: ARtiGO 100
  340. Texto do artigo, página 15: (Proibição de propaganda)
  341. Texto do artigo, página 15: 1. É proibida qualquer propaganda eleitoral dentro da assembleia de voto e na área circundante, até uma distância de trezentos metros.
  342. Texto do artigo, página 15: 2. O disposto no número anterior aplica-se igualmente à
  343. Texto do artigo, página 15: exibição de símbolos, sinais, distintivos ou autocolantes dos candidatos, de partidos políticos, coligações de partidos políticos ou de grupo de cidadãos eleitores proponentes.
  344. Texto do artigo, página 15: ARtiGO 101
  345. Texto do artigo, página 15: (Proibição da presença da força armada)
  346. Texto do artigo, página 15: 1. Nos locais onde se reúne a assembleia de voto, e num raio de trezentos metros, para além do agente da Polícia da República de Moçambique encarregue pela protecção e segurança da mesa da assembleia de voto é proibida a presença de força armada, com excepção do disposto nos números seguintes.
  347. Texto do artigo, página 15: 2. Quando for necessário pôr termo a tumultos ou obstar agressões ou violência, quer no local da mesa da assembleia de voto, quer na sua proximidade, ou ainda em caso de desobediência às suas ordens, o presidente da mesma pode, ouvida esta, requisitar a presença da força de manutenção da ordem pública, com menção, na acta, das razões da requisição e do período de presença da força armada.
  348. Texto do artigo, página 15: 3. Sempre que o comandante da força de manutenção da ordem pública verificar a existência de indícios de que se exerce sobre os membros da mesa da assembleia de voto coacção física ou psicológica que impeça o respectivo presidente de fazer a respectiva requisição, pode mandar a força intervir, devendo esta retirar-se logo que o presidente ou quem o substitui assim o determinar ou quando a sua presença já não se justifique.
  349. Texto do artigo, página 15: 4. Para pôr termo a tumultos ou obstar agressões ou violência, a força de manutenção da ordem pública deve recorrer a formas proporcionais e lícitas de actuação estabelecidas na lei.
  350. Texto do artigo, página 15: 5. Nos casos previstos nos n.ºs2 e 3, anteriores, suspendem-se
  351. Texto do artigo, página 15: as operações eleitorais até que o presidente da mesa considere reunidas as condições para que elas possam prosseguir.
  352. Texto do artigo, página 15: ARtiGO 102
  353. Texto do artigo, página 15: (Deveres especiais dos profissionais de comunicação social)
  354. Texto do artigo, página 15: Os profissionais de comunicação social que, no exercício das suas funções jornalísticas se desloquem à mesa da assembleia de voto, não devem agir por forma a comprometer o segredo de voto, influenciar o sentido de voto, por qualquer forma perturbar o decurso das operações eleitorais assim como difundir com parcialidade.
  355. Número ou marcador, página 15: CAPÍtULO iii
  356. Texto do artigo, página 15: Apuramento SECçãO i Apuramento Parcial
  357. Texto do artigo, página 15: ARtiGO 103
  358. Texto do artigo, página 15: (Local de apuramento)
  359. Texto do artigo, página 15: 1. todas as operações previstas nesta Secção são efectuadas no local de funcionamento da mesa da assembleia de voto, logo após ao encerramento do processo de votação, perante os membros da mesa da assembleia de voto, delegados de candidaturas, observadores e jornalistas presentes.
  360. Texto do artigo, página 15: 2. A ausência dos delegados de candidaturas, observadores e jornalistas não prejudica o decurso normal do processo de apuramento nem compromete a sua validade.
  361. Texto do artigo, página 15: ARtiGO 104
  362. Texto do artigo, página 15: (Operação preliminar)
  363. Texto do artigo, página 15: Encerrada a votação, o presidente da mesa da assembleia de voto procede:
  364. Texto do artigo, página 15: a) à retirada da mesa onde vão ser depositados os boletins de voto a contar, de todos os frascos de tinta indelével e todas as almofadas de carimbos, carimbos, canetas e quaisquer frascos ou objectos contendo líquidos;
  365. Texto do artigo, página 16: b) à verificação das mãos de todos os membros da mesa, incluindo o presidente, se estas não contém tintas ou outra sujidade susceptível de inutilizar os boletins de voto. Caso algum membro da mesa tenha as mãos sujas ou húmidas deve de imediato lavá-las e secá-las, para evitar a inutilização de boletins de voto; c)à contagem dos boletins de votos que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores;
  366. Texto do artigo, página 16: d) ao encerramento e lacragem dos boletins de voto com a necessária especificação, em dois sobrescritos próprios, um para a eleição do presidente do conselho municipal ou da povoação e outro para a eleição dos membros assembleia municipal ou da povoação;
  367. Texto do artigo, página 16: e) ao trancamento da lista de eleitores que é assinada por todos os membros da mesa e delegados de candidaturas, para posterior envio à comissão de eleições distrital ou de cidade correspondente.
  368. Texto do artigo, página 16: ARtiGO 105
  369. Texto do artigo, página 16: (Contagem dos votantes e dos boletins de voto utilizados)
  370. Texto do artigo, página 16: 1. Concluída a operação preliminar, o presidente da mesa da assembleia de voto manda contar o número dos votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos de recenseamento eleitoral.
  371. Texto do artigo, página 16: 2. Seguidamente, o presidente da mesa manda abrir as urnas uma a uma, a fim de conferir o número de boletins de voto entrados e, no fim da contagem, volta a depositá-los nelas, selando-as em seguida.
  372. Texto do artigo, página 16: 3. Do número de boletins de voto contados é dado imediato
  373. Texto do artigo, página 16: conhecimento público através de edital original, que o presidente da mesa lê em voz alta e manda afixar no local do funcionamento da assembleia de voto.
  374. Texto do artigo, página 16: ARtiGO 106
  375. Texto do artigo, página 16: (Contagem dos votos)
  376. Texto do artigo, página 16: 1. Após ordenar a reabertura da urna, o presidente da mesa manda proceder à contagem dos boletins de voto, respeitando as seguintes regras:
  377. Texto do artigo, página 16: a) o presidente da mesa de voto abre o boletim de voto, lê em voz alta o número da série do boletim;
  378. Texto do artigo, página 16: b) o secretário da mesa certifica a conformidade numérica com a série dos boletins de votos constantes dos canhotos;
  379. Texto do artigo, página 16: c) em caso de desconformidade numérica com a série dos boletins de voto, o segundo escrutinador da mesa deve colocar o boletim em causa num lote separado;
  380. Texto do artigo, página 16: d) havendo conformidade da série numérica, o presidente da mesa exibe-o e anuncia em voz alta qual o candidato ou a lista votada;
  381. Texto do artigo, página 16: e) o secretário da mesa ou seu substituto aponta os votos atribuídos a cada candidato ou lista em duas folhas separadas de papel branco ou, caso exista, num quadro grande;
  382. Texto do artigo, página 16: f) o segundo escrutinador coloca em separado e por lotes, depois de os exibir, os votos já lidos correspondentes a cada candidato ou lista, os votos em branco e os votos nulos;
  383. Texto do artigo, página 16: g) o primeiro e o segundo escrutinadores procedem à contagem dos votos e o presidente da mesa divulga o número de votos que coube a cada candidato ou lista.
  384. Texto do artigo, página 16: 2. terminada a operação a que se refere o número anterior, o
  385. Texto do artigo, página 16: presidente da mesa procede ao confronto entre o número de votos depositados na urna e o número de votos por cada lote.
  386. Texto do artigo, página 16: 3. Os boletins de voto com desconformidade da série numérica são inutilizados pela mesa da assembleia de voto, com dois traços em diagonal duma ponta à outra, e metidos em saco inviolável para o seu envio à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão de eleições distrital ou de cidade, com uma nota explicativa do facto ocorrido.
  387. Texto do artigo, página 16: ARtiGO 107
  388. Texto do artigo, página 16: (Cópias da acta e do edital original)
  389. Texto do artigo, página 16: O presidente da mesa da assembleia de voto distribui cópias da acta e do edital original do apuramento de votos, devidamente assinadas e carimbadas, aos delegados de candidatura dos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes.
  390. Texto do artigo, página 16: ARtiGO 108
  391. Texto do artigo, página 16: (Voto em branco)
  392. Texto do artigo, página 16: Considera-se voto em branco o correspondente ao boletim de voto que não contenha qualquer sinal.
  393. Texto do artigo, página 16: ARtiGO 109
  394. Texto do artigo, página 16: (Voto nulo)
  395. Texto do artigo, página 16: 1. É voto nulo o boletim de voto no qual:
  396. Texto do artigo, página 16: a) tenha sido assinalado mais de um quadrado;
  397. Texto do artigo, página 16: b) haja dúvidas sobre o quadrado ou a área rectangular assinalada;
  398. Texto do artigo, página 16: c) tenha sido assinalado o quadrado ou a área rectangular correspondente a uma candidatura que tenha desistido das eleições;
  399. Texto do artigo, página 16: b) tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura; e) tenha sido escrita qualquer palavra.
  400. Texto do artigo, página 16: 2. Não é considerado voto nulo o boletim de voto no qual a
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