I SÉRIE — n.º 33

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 33/2014

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Texto do artigo · p. 16 cruz ou impressão digital não tenha sido perfeitamente desenhada ou colocada, ou ainda exceda os limites do quadrado ou da área rectangular, quando assinale, inequivocamente, a vontade do eleitor.
Texto do artigo · p. 16 ARtiGO 110
Texto do artigo · p. 16 (Intervenção dos delegados das candidaturas)
Texto do artigo · p. 16 1. Concluídas as operações referidas nos artigos 112 e 114, os delegados das candidaturas podem examinar os lotes dos boletins de voto separados, sem alterar a sua composição e, no caso de terem dúvidas ou objecções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, podem solicitar os devidos esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente da mesa da assembleia de voto.
Texto do artigo · p. 16 2. Quando, após apreciação, a mesa da assembleia de voto de não dê provimento às reclamações ou protestos apresentados por carecerem de fundamento legal, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados, anotados no verso, com a indicação da qualificação dada pela mesa da assembleia de voto e do objecto da reclamação ou do protesto e rubricados pelo presidente da mesa e pelo delgado da candidatura reclamante.
Texto do artigo · p. 16 3. As reclamações ou protestos não atendidos nos termos
Texto do artigo · p. 16 do disposto no número anterior não impedem a contagem dos boletins de voto na sua totalidade para o efeito de apuramento parcial da mesa da assembleia de voto.
Texto do artigo · p. 16 ARtiGO 111
Texto do artigo · p. 16 (Destino dos boletins de voto reclamados ou protestados)
Texto do artigo · p. 16 1. Os boletins de voto sobre os quais haja reclamações ou protestos são, depois de rubricados pelo presidente da mesa ou
Texto do artigo · p. 17 seu substituto, remetidos à comissão de eleições distrital ou de cidade, até às doze horas do dia seguinte após a votação.
Texto do artigo · p. 17 2. No prazo de vinte e quatro horas, contando a partir da hora do encerramento da votação na respectiva assembleia de voto, os votos referidos no número anterior devem ser entregues à comissão provincial de eleições, que por sua vez os remete à Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 17 ARtiGO 112
Texto do artigo · p. 17 (Destino dos restantes boletins de voto)
Texto do artigo · p. 17 1. Os restantes boletins de voto são colocados em pacotes que são devidamente lacrados e confiados à guarda da comissão de eleições distrital ou de cidade.
Texto do artigo · p. 17 2. Após a validação e proclamação dos resultados eleitorais
Texto do artigo · p. 17 pelo Conselho Constituicional, o presidente da comissão referida no número anterior promove a destruição dos boletins de voto.
Texto do artigo · p. 17 ARtiGO 113
Texto do artigo · p. 17 (Acta e edital das operações eleitorais)
Texto do artigo · p. 17 1. Compete ao secretário da mesa da assembleia de voto elaborar a acta e o edital das operações de votação e do apuramento parcial.
Texto do artigo · p. 17 2. Da acta constam, obrigatoriamente:
Texto do artigo · p. 17 a) o número de inscrição no recenseamento eleitoral e o nome dos membros da mesa da assembleia de voto e dos delegados de candidatura;
Texto do artigo · p. 17 b) o local de funcionamento da assembleia de voto;
Texto do artigo · p. 17 c) a hora de abertura e de encerramento da assembleia de voto;
Texto do artigo · p. 17 d) as deliberações tomadas pela mesa durante as operações eleitorais;
Texto do artigo · p. 17 e) o número total dos eleitores inscritos, dos que votaram e dos que não votaram;
Texto do artigo · p. 17 f) o número de votos obtidos por cada candidatura;
Texto do artigo · p. 17 g) o número de votos brancos e de votos nulos;
Texto do artigo · p. 17 h) o número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;
Texto do artigo · p. 17 i) as divergências de contagem, se as houver, com a indicação precisa das diferenças notadas;
Texto do artigo · p. 17 j) o número de reclamações e protestos apensos à acta;
Texto do artigo · p. 17 k) quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dignas de menção;
Texto do artigo · p. 17 l) assinatura dos membros da mesa da assembleia de voto. ARtiGO 114
Texto do artigo · p. 17 (Publicação do apuramento parcial)
Texto do artigo · p. 17 1. O apuramento parcial é imediatamente publicado através da cópia do edital original, devidamente assinado e carimbado no local do funcionamento da assembleia de voto, no qual se discrimina o número de votos de cada candidatura, o número de votos em branco e o número de votos nulos.
Texto do artigo · p. 17 2. Em cada mesa da assembleia de voto o resultado parcial das eleições só pode ser tornado público simultaneamente após a hora estabelecida para o encerramento da votação ao nível nacional.
Texto do artigo · p. 17 3. A acta e o edital do apuramento parcial são afixados na
Texto do artigo · p. 17 assembleia de voto em lugar de acesso ao público, pelo presidente da mesa da assembleia de voto.
Texto do artigo · p. 17 ARtiGO 115
Texto do artigo · p. 17 (Comunicações para o efeito de contagem provisória de votos)
Texto do artigo · p. 17 O presidente da mesa de assembleia de voto comunica, de imediato, os elementos constantes do edital previsto no artigo anterior à comissão de eleições distrital ou de cidade que, por
Texto do artigo · p. 17 sua vez os transmite à comissão provincial de eleições e esta, directamente à Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 17 ARtiGO 116
Texto do artigo · p. 17 (Cópias da acta e do edital originais)
Texto do artigo · p. 17 O presidente da mesa da assembleia de voto distribui cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos referidos no n.º 1 do artigo 105 da presente Lei, devidamente assinados e carimbados, aos delegados de candidatura dos partidos políticos, coligações de partidos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes.
Número ou marcador · p. 17 SECçãO ii Apuramento Autárquico Intermédio
Texto do artigo · p. 17 ARtiGO 117
Texto do artigo · p. 17 (Apuramento autárquico intermédio)
Texto do artigo · p. 17 1. O apuramento autárquico intermédio é feito pela comissão de eleições distrital ou de cidade, sendo as operações materiais efectuadas pelo Secretariado técnico da Administração Eleitoral.
Texto do artigo · p. 17 2. A comissão de eleições distrital ou de cidade, através do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral centraliza, mesa por mesa, os resultados eleitorais obtidos na totalidade das mesas das assembleias de voto constituídas nos limites geográficos da sua jurisdição e procede ao apuramento dos resultados eleitorais ao nível do distrito ou da cidade.
Texto do artigo · p. 17 3. Os mandatários podem assistir aos trabalhos de apuramento dos resultados.
Texto do artigo · p. 17 4. Os mandatários podem, durante as operações de apuramento, apresentar reclamações, protestos ou contrapotestos sobre os quais a comissão de eleições distrital ou de cidade de eleições delibera, sem a presença dos interessados e dos demais mandatários.
Texto do artigo · p. 17 5. Da decisão sobre a reclamação ou protesto, cabe recurso à
Texto do artigo · p. 17 comissão provincial de eleições. ARtiGO 118
Texto do artigo · p. 17 (Envio de material eleitoral à assembleia de apuramento intermédio)
Texto do artigo · p. 17 1. Até as doze horas do dia seguinte ao apuramento parcial, os presidentes das mesas das assembleias de voto entregam pessoalmente ou remetem pela via mais segura, contra recibo, as urnas, as actas, os cadernos e demais documentos respeitantes à eleição, à comissão de eleições distrital ou de cidade através do Secretariado técnico da Administração Eleitoral.
Texto do artigo · p. 17 2. Os delegados das candidaturas e os observadores podem
Texto do artigo · p. 17 acompanhar e devem ser avisados da hora de partida do transporte dos materiais referidos no n.º 1 do presente artigo.
Texto do artigo · p. 17 ARtiGO 119
Texto do artigo · p. 17 (Conteúdo do apuramento intermédio)
Texto do artigo · p. 17 O apuramento intermédio de votos referido no artigo anterior consiste:
Texto do artigo · p. 17 a) na verificação do número total de eleitores inscritos;
Texto do artigo · p. 17 b) na verificação do número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram na área a que o apuramento se reporta, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de inscritos;
Texto do artigo · p. 17 c) na verificação do número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as percentagens relativamente ao número total de votantes;
Texto do artigo · p. 17 d) na verificação do número total de votos obtidos por cada candidatura, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos.
Texto do artigo · p. 18 ARtiGO 120
Texto do artigo · p. 18 (Mapa resumo de centralização distrital ou de cidade)
Texto do artigo · p. 18 A comissão de eleições distrital ou de cidade, através do Secretariado técnico de Administração Eleitoral elabora um mapa resumo de centralização de votos obtidos na totalidade das assembleias de voto, o qual deve conter o seguinte:
Texto do artigo · p. 18 a) o número total de eleitores inscritos;
Texto do artigo · p. 18 b) o número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de inscritos;
Texto do artigo · p. 18 c) o número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votantes;
Texto do artigo · p. 18 d) o número total de votos obtidos por cada candidatura, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votos validamente expressos.
Texto do artigo · p. 18 ARtiGO 121
Texto do artigo · p. 18 (Elementos do apuramento de votos)
Texto do artigo · p. 18 1. O apuramento de votos é feito com base nas actas e nos editais das operações das mesas das assembleias de voto, nos cadernos de recenseamento eleitoral e nos demais documentos remetidos à comissão de eleições distrital ou de cidade.
Texto do artigo · p. 18 2. A falta de elementos de algumas mesas das assembleias de
Texto do artigo · p. 18 voto ou de qualquer dado sobre o apuramento parcial, não impede o apuramento, que deve iniciar-se com base nos elementos já recebidos, marcando o presidente da comissão de eleições do nível respectivo nova reunião, dentro das vinte e quatro horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja suprida.
Texto do artigo · p. 18 ARtiGO 122
Texto do artigo · p. 18 (Acta e edital do apuramento intermédio)
Texto do artigo · p. 18 1. Das operações do apuramento intermédio são imediatamente lavrados acta e edital onde constem os resultados apurados, as reclamações, os protestos e os contra protestos apresentados bem como as decisões que sobre os mesmos tenham sido tomadas.
Texto do artigo · p. 18 2. Um exemplar da acta do apuramento intermédio é enviado imediatamente pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade à Comissão Nacional de Eleições através da comissão provincial de eleições que também conserva em seu poder uma cópia da referida acta.
Texto do artigo · p. 18 3. Outro exemplar da acta é entregue ao administrador de
Texto do artigo · p. 18 distrito que conserva sob sua guarda e responsabilidade. ARtiGO 123
Texto do artigo · p. 18 (Cópias da acta e do edital originais do apuramento distrital ou de cidade)
Texto do artigo · p. 18 Aos mandatários das candidaturas, observadores e jornalistas são entregues pela comissão de eleições distrital ou de cidade cópias dos editais originais de apuramento distrital ou de cidade, devidamente assinadas e carimbadas.
Texto do artigo · p. 18 ARtiGO 124
Texto do artigo · p. 18 (Divulgação dos resultados)
Texto do artigo · p. 18 Os resultados do apuramento distrital ou de cidade são anunciados, em acto solene e público, pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade respectiva, no prazo máximo de três dias, contados a partir do dia do encerramento da votação,
Texto do artigo · p. 18 mediante divulgação pelos órgãos de comunicação social, e são afixados em cópias do edital original à porta do edifício onde funciona a comissão de eleições distrital ou de cidade, do edifício do governo do distrito e do município.
Texto do artigo · p. 18 ARtiGO 125
Texto do artigo · p. 18 (Entrega de material de apuramento distrital ou de cidade)
Texto do artigo · p. 18 1. Até vinte e quatro horas seguintes à divulgação dos resultados do apuramento distrital ou de cidade, o presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade procede à entrega, pessoalmente, contra recibo, as urnas, as actas, os editais, os cadernos de recenseamento eleitoral e demais documentos respeitantes ao apuramento distrital ou de cidade, ao presidente da comissão de eleições provincial ou de cidade.
Texto do artigo · p. 18 2. Os mandatários das candidaturas e os observadores,
Texto do artigo · p. 18 querendo, podem acompanhar o transporte dos materiais referidos no número 1 do presente artigo e devem ser avisados da hora da partida do respectivo transporte.
Texto do artigo · p. 18 ARtiGO 126
Texto do artigo · p. 18 (Supervisão)
Texto do artigo · p. 18 A comissão de eleições provincial ou de cidade faz o acompanhamento e assegura a supervisão directa das operações eleitorais na área da sua jurisdição.
Número ou marcador · p. 18 SECçãO iii Centralização Provincial
Texto do artigo · p. 18 ARtiGO 127
Texto do artigo · p. 18 (Centralização ao nível provincial)
Texto do artigo · p. 18 O Secretariado técnico da Administração eleitoral procede à recolha dos materiais e centraliza, distrito por distrito, os resultados eleitorais obtidos com base nas actas e editais do apuramento distrital ou de cidade.
Texto do artigo · p. 18 ARtiGO 128
Texto do artigo · p. 18 (Mapa resumo de centralização de votos distrito por distrito)
Texto do artigo · p. 18 O Secretariado técnico da Administração Eleitoral elabora um mapa resumo de centralização de votos obtidos na totalidade das assembleias de voto, distrito por distrito, o qual deve conter o seguinte:
Texto do artigo · p. 18 a) o número total de eleitores inscritos;
Texto do artigo · p. 18 b) o número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de inscritos;
Texto do artigo · p. 18 c) o número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votantes;
Texto do artigo · p. 18 d) o número total de votos obtidos por cada candidatura, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votos validamente expressos.
Texto do artigo · p. 18 ARtiGO 129
Texto do artigo · p. 18 (Envio da documentação eleitoral)
Texto do artigo · p. 18 Os cadernos de recenseamento eleitoral e toda a documentação eleitoral são enviados pelas comissões de eleições provincial ou de cidade, no prazo de cinco dias após a sua recepção, à Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 19 ARtiGO 130
Texto do artigo · p. 19 (Destino da documentação)
Texto do artigo · p. 19 As actas e editais das comissões de eleições provincial e de cidade e do apuramento geral ficam à guarda e conservação da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 19 SECçãO iV Apuramento Geral
Texto do artigo · p. 19 ARtiGO 131
Texto do artigo · p. 19 (Entidade competente do apuramento geral)
Texto do artigo · p. 19 Compete à Comissão Nacional de Eleições efectuar o apuramento geral, sendo as operações materiais realizadas pelo Secretariado técnico da Administração Eleitoral, proceder à divulgação dos resultados gerais das eleições do presidente do conselho municipal ou da povoação ou dos membros da assembleia municipal ou da povoação, assim como a distribuição dos respectivos mandatos.
Texto do artigo · p. 19 ARtiGO 132
Texto do artigo · p. 19 (Elementos de apuramento geral)
Texto do artigo · p. 19 1. O apuramento geral dos resultados eleitorais é realizado com base nas actas e nos editais referentes ao apuramento distrital e de cidade, assim como nos dados da centralização recebidos das comissões de eleições provincial e de cidade.
Texto do artigo · p. 19 2. Os trabalhos de apuramento geral iniciam-se imediatamente após a recepção das actas e dos editais das comissões de eleições provincial e de cidade e decorrem ininterruptamente até à sua conclusão.
Texto do artigo · p. 19 3. Caso faltem actas e editais ou outros elementos necessários
Texto do artigo · p. 19 à continuação ou conclusão do apuramento geral, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições deve tomar as providências necessárias para que a falta seja reparada, num período não superior a vinte e quatro horas.
Texto do artigo · p. 19 ARtiGO 133
Texto do artigo · p. 19 (Apreciação de questões prévias)
Texto do artigo · p. 19 No início dos trabalhos, a Comissão Nacional de Eleições decide sobre os votos em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto, verifica os votos considerados nulos e reaprecia-os segundo um critério uniforme, podendo desta operação resultar a correcção da centralização dos resultados, feita em cada comissão de eleições provincial e de cidade, sem prejuízo do disposto em matéria de recurso contencioso.
Texto do artigo · p. 19 ARtiGO 134
Texto do artigo · p. 19 (Conteúdo do apuramento geral)
Texto do artigo · p. 19 As operações de apuramento geral consistem:
Texto do artigo · p. 19 a) na verificação do número total de eleitores inscritos, de eleitores que votaram e sua percentagem relativamente aos primeiros;
Texto do artigo · p. 19 b) na verificação do número total de votos obtidos por cada candidato presidencial e por cada lista, do número de votos em branco e do número de votos nulos;
Texto do artigo · p. 19 c) na determinação do candidato presidencial eleito;
Texto do artigo · p. 19 d) na verificação da necessidade de uma segunda volta para a eleição do Presidente do Conselho Municipal ou de Povoação;
Texto do artigo · p. 19 e) na distribuição dos mandatos dos membros da Assembleia Municipal ou de Povoação;
Texto do artigo · p. 19 f) na determinação dos candidatos eleitos por cada lista.
Texto do artigo · p. 19 ARtiGO 135
Texto do artigo · p. 19 (Actas e editais do apuramento geral)
Texto do artigo · p. 19 1. Do apuramento geral são imediatamente lavradas actas e editais originais, assinadas e carimbadas, onde constem os resultados apurados, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados e as decisões que sobre os mesmos tenham sido tomadas.
Texto do artigo · p. 19 2. São imediatamente enviados exemplares das actas e editais
Texto do artigo · p. 19 referidas no número anterior ao Conselho Constitucional, ao Presidente da República, bem como ao Presidente da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 19 ARtiGO 136
Texto do artigo · p. 19 (Publicação da centralização nacional e do apuramento geral)
Texto do artigo · p. 19 1. O Presidente da Comissão Nacional de Eleições, num prazo máximo de quinze dias contados a partir da data do encerramento da votação, anuncia os resultados da centralização nacional e do apuramento geral, mandando-os divulgar nos órgãos de comunicação social e afixar à porta das instalações da Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 19 2. Um exemplar da acta e do edital são remetidos ao Conselho
Texto do artigo · p. 19 Constitucional, num prazo de cinco dias, para efeitos de proclamação e validação dos resultados eleitorais.
Texto do artigo · p. 19 ARtiGO 137
Texto do artigo · p. 19 (Cópias do edital e da acta de apuramento geral)
Texto do artigo · p. 19 1. Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, é passada, contra recibo, pela Comissão Nacional de Eleições, uma cópia da acta e do edital de apuramento geral, assinada e carimbada.
Texto do artigo · p. 19 2. As cópias podem ser passadas aos observadores e jornalistas presentes, quando solicitadas.
Texto do artigo · p. 19 ARtiGO 138
Texto do artigo · p. 19 (Validação e proclamação dos resultados eleitorais)
Texto do artigo · p. 19 O Conselho Constitucional, após deliberar sobre as reclamações ou recursos, procede à apreciação da acta e do edital do apuramento geral dos resultados das eleições para o presidente do conselho municipal, da acta e do edital do apuramento das eleições dos membros da assembleia municipal ou de Povoação para efeitos de validação e proclamação.
Texto do artigo · p. 19 ARtiGO 139
Texto do artigo · p. 19 (Publicação dos resultados gerais das eleições)
Texto do artigo · p. 19 1. Após a proclamação e validação dos resultados gerais das eleições, o Conselho Constitucional manda publicar na i Série do Boletim da República, no prazo legal, dando a conhecer os seguintes dados:
Texto do artigo · p. 19 a) o número total de eleitores inscritos, por autarquia local;
Texto do artigo · p. 19 b) o número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de eleitores inscritos;
Texto do artigo · p. 19 c) o número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;
Texto do artigo · p. 19 d) o número total de votos obtidos por cada candidatura, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos;
Texto do artigo · p. 19 e) o número total de mandatos atribuídos a cada candidatura;
Texto do artigo · p. 20 f) o nome dos candidatos eleitos, com indicação da denominação das respectivas candidaturas, bem como dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, no caso de coligação, indicar o partido político de proveniência do candidato eleito.
Texto do artigo · p. 20 2. Na eleição dos membros das assembleias municipais ou da povoação, para além dos elementos referidos no número anterior, deve constar do mapa os elementos respeitantes a cada círculo eleitoral.
Número ou marcador · p. 20 tÍtULO V
Texto do artigo · p. 20 Eleição do Presidente do Conselho Municipal ou de Povoação
Número ou marcador · p. 20 CAPÍtULO i
Texto do artigo · p. 20 Organização Eleitoral
Texto do artigo · p. 20 ARtiGO 140
Texto do artigo · p. 20 (Mandato)
Texto do artigo · p. 20 O presidente do conselho municipal ou de povoação é eleito para um mandato de cinco anos.
Texto do artigo · p. 20 ARtiGO 141
Texto do artigo · p. 20 (Princípio electivo)
Texto do artigo · p. 20 O presidente do conselho municipal ou de povoação é eleito através de sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico.
Texto do artigo · p. 20 ARtiGO 142
Texto do artigo · p. 20 (Lista uninominal)
Texto do artigo · p. 20 O presidente do conselho municipal ou de povoação é eleito por lista uninominal, apresentada nos termos dos artigos 144 e 24 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍtULO ii
Texto do artigo · p. 20 Candidaturas
Texto do artigo · p. 20 ARtiGO 143
Texto do artigo · p. 20 (Poder de apresentação de candidaturas)
Texto do artigo · p. 20 1. As candidaturas ao cargo de presidente do conselho municipal ou da povoação são apresentadas:
Texto do artigo · p. 20 a) pelos órgãos dos partidos políticos ou coligações de partidos políticos estatutariamente competentes, apoiados por um mínimo de um por cento de assinaturas relativamente ao universo de cidadãos eleitores recenseados na respectiva autarquia, devidamente identificadas;
Texto do artigo · p. 20 b) por grupos de cidadãos eleitores proponentes, inscritos na área da respectiva autarquia local, com um mínimo de um por cento de assinaturas relativamente ao universo de cidadãos eleitores recenseados.
Texto do artigo · p. 20 2. Nenhum partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes pode apresentar mais de uma lista à eleição de cada órgão da autarquia local.
Texto do artigo · p. 20 3. Cada eleitor só pode ser proponente de uma única candidatura a presidente do conselho municipal ou de povoação.
Texto do artigo · p. 20 4. As assinaturas são apresentadas em papel próprio, conforme
Texto do artigo · p. 20 modelo previamente indicado pela Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 20 ARtiGO 144
Texto do artigo · p. 20 (Desistência dos candidatos)
Texto do artigo · p. 20 1. Qualquer candidato pode desistir da candidatura, até trinta dias antes da divulgação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições que aprova a lista dos candidatos aceites, mediante declaração escrita, com a assinatura reconhecida por notário, entregue à Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 20 2. Verificada a regularidade da declaração de desistência, a
Texto do artigo · p. 20 Comissão Nacional de Eleições manda imediatamente afixar cópia no lugar de estilo das suas instalações, fazendo-a publicitar nos principais órgãos da comunicação social.
Texto do artigo · p. 20 ARtiGO 145
Texto do artigo · p. 20 (Morte ou incapacidade dos candidatos)
Texto do artigo · p. 20 1. Em caso de morte de qualquer candidato ou da ocorrência de qualquer circunstância que determine a incapacidade do candidato para continuar a concorrer à eleição autárquica, o facto deve ser comunicado à Comissão Nacional de Eleições, no prazo de até três dias, após a sua ocorrência, com a indicação da intenção de substituição ou não do candidato, sem prejuízo do normal andamento da campanha eleitoral, devendo o órgão comunicado fazer a sua adequada publicitação.
Texto do artigo · p. 20 2. Sempre que haja a intenção de substituir o candidato, a Comissão Nacional de Eleições concede um prazo de três dias para a apresentação de nova candidatura e comunica de imediato o facto à Comissão Nacional de Eleições e esta ao Conselho de Ministros para os efeitos do previsto no número 4 do presente artigo.
Texto do artigo · p. 20 3. A Comissão Nacional de Eleições decide em dois dias a aceitação da candidatura de substituição.
Texto do artigo · p. 20 4. O Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições, marca uma nova data para a eleição autárquica, nas quarenta e oito horas ao recebimento da proposta, a ter lugar até trinta dias, contados da data inicialmente prevista para a votação.
Texto do artigo · p. 20 5. No caso em que se não pretenda substituir o candidato ou decorrido o prazo de três dias a contar da data da ocorrência do facto, as eleições têm lugar na data anteriormente fixada.
Texto do artigo · p. 20 6. Com as necessárias adaptações, ao cidadão proposto a candidato ao cargo de presidente do conselho municipal ou de povoação, aplica-se o disposto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo.
Texto do artigo · p. 20 7. Na repetição do acto de apresentação de candidatura, a
Texto do artigo · p. 20 apresentação de novas assinaturas pelos subscritores é facultativa. ARtiGO 146
Texto do artigo · p. 20 (Publicação)
Texto do artigo · p. 20 Os casos de morte, desistência ou incapacidade de candidatos são declarados pela Comissão Nacional de Eleições e publicados em Boletim da República, no prazo de quarenta e oito horas, após a decisão da aceitação ou rejeição da nova candidatura.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍtULO iii
Texto do artigo · p. 20 Regime da Eleição
Texto do artigo · p. 20 ARtiGO 147
Texto do artigo · p. 20 (Critério de eleição)
Texto do artigo · p. 20 É logo eleito o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tais os votos em branco, os nulos e as abstenções.
Texto do artigo · p. 21 ARtiGO 148
Texto do artigo · p. 21 (Necessidade de uma segunda volta)
Texto do artigo · p. 21 1. Se nenhum dos candidatos obtiver essa maioria, procede- se a um segundo escrutínio, ao qual concorrerão apenas os dois candidatos mais votados na primeira volta.
Texto do artigo · p. 21 2. No segundo escrutínio, considera-se eleito o candidato que
Texto do artigo · p. 21 obtiver o maior número de votos validamente expressos. ARtiGO 149
Texto do artigo · p. 21 (Empate)
Texto do artigo · p. 21 Em caso de empate entre candidatos que devam passar à segunda volta, o Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições, marca nova votação, à qual concorrem apenas os candidatos empatados.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍtULO iV
Texto do artigo · p. 21 Segunda Volta
Texto do artigo · p. 21 ARtiGO 150
Texto do artigo · p. 21 (Data e campanha eleitoral do segundo sufrágio)
Texto do artigo · p. 21 1. O Conselho de Ministros marca, sob a proposta da Comissão Nacional de Eleições, o segundo sufrágio, a ter lugar até trinta dias após a validação e proclamação dos resultados do primeiro sufrágio.
Texto do artigo · p. 21 2. A campanha eleitoral da segunda volta tem a duração de
Texto do artigo · p. 21 dez dias e termina um dia antes do dia das eleições. ARtiGO 151
Texto do artigo · p. 21 (Morte ou incapacidade de um dos candidatos)
Texto do artigo · p. 21 Em caso de morte ou de incapacidade de um dos dois candidatos mais votados, a Comissão Nacional de Eleições declara a nulidade do processo e submete ao Conselho de Ministros a proposta de marcação de novas eleições, às quais se aplica o regime estabelecido na presente Lei, para a apresentação das candidaturas uninominais e actos subsequentes.
Texto do artigo · p. 21 ARtiGO 152
Texto do artigo · p. 21 (Votação e apuramento)
Texto do artigo · p. 21 Ao segundo escrutínio aplicam-se, com as devidas adaptações,
Texto do artigo · p. 21 as disposições que regulam a votação e o apuramento. CAPÍtULO V
Texto do artigo · p. 21 Apuramento Nacional
Texto do artigo · p. 21 ARtiGO 153
Texto do artigo · p. 21 (Apuramento nacional)
Texto do artigo · p. 21 1. A assembleia de apuramento nacional é constituída pelo plenário da Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 21 2. O apuramento nacional dos resultados das eleições dos presidentes dos conselhos municipais e de povoações inicia no segundo dia após a recepção das actas e editais de centralização.
Texto do artigo · p. 21 3. Os mandatários podem assistir aos trabalhos da assembleia de apuramento nacional.
Texto do artigo · p. 21 4. Os mandatários podem, durante as operações de apuramento, apresentar reclamações, protestos ou contra protestos sobre os quais a assembleia delibera, sem a presença dos interessados e dos demais mandatários.
Texto do artigo · p. 21 5. Da decisão sobre a reclamação ou protesto, cabe recurso ao
Texto do artigo · p. 21 Conselho Constitucional.
Texto do artigo · p. 21 ARtiGO 154
Texto do artigo · p. 21 (Operações de apuramento nacional)
Texto do artigo · p. 21 O apuramento nacional consiste na verificação dos elementos referidos no artigo 134 da presente Lei e na determinação do candidato eleito.
Texto do artigo · p. 21 ARtiGO 155
Texto do artigo · p. 21 (Acta e edital do apuramento nacional)
Texto do artigo · p. 21 1. Do apuramento nacional é, imediatamente, lavrada a acta original, da qual constam os resultados das respectivas operações, bem como as reclamações, protestos e contra protestos apresentados e as deliberações que sobre eles tenham recaído.
Texto do artigo · p. 21 2. Em seguida, é elaborado o edital original, assinado
Texto do artigo · p. 21 e carimbado, contendo os dados do apuramento nacional que é afixado à porta do edifício da Comissão Nacional de Eleições, em lugar de estilo nas instalações da Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 21 ARtiGO 156
Texto do artigo · p. 21 (Cópias da acta e do edital nacional)
Texto do artigo · p. 21 Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, é passada, contra recibo, pela Comissão Nacional de Eleições, uma cópia da acta e do edital originais de apuramento nacional, assinada e carimbada. Estas cópias podem também ser passadas ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas.
Texto do artigo · p. 21 ARtiGO 157
Texto do artigo · p. 21 (Validação e proclamação dos resultados)
Texto do artigo · p. 21 1. O Conselho Constitucional após deliberar sobre as reclamações ou recursos, procede à apreciação da acta e do edital do apuramento geral das eleições dos presidentes dos conselhos municipais e de povoações e dos membros das assembleias municipais e de povoações, para efeitos de validação e proclamação.
Texto do artigo · p. 21 2. Os resultados do apuramento nacional são validados pelo Conselho Constitucional.
Texto do artigo · p. 21 3. A proclamação dos resultados compete ao Presidente do
Texto do artigo · p. 21 Conselho Constitucional.
Texto do artigo · p. 21 ARtiGO 158
Texto do artigo · p. 21 (Publicação dos resultados do apuramento nacional)
Texto do artigo · p. 21 Nos dois dias posteriores à validação e proclamação dos resultados eleitorais, o Presidente do Conselho Constitucional manda publicar no Boletim da República, envia um exemplar à Comissão Nacional de Eleições e um exemplar é entregue ao Primeiro - Ministro.
Número ou marcador · p. 21 TÍTUlO Vi
Texto do artigo · p. 21 Eleição dos Membros da Assembleia Municipal ou de Povoação
Número ou marcador · p. 21 CAPÍtULO i
Texto do artigo · p. 21 Organização Eleitoral
Texto do artigo · p. 21 ARtiGO 159
Texto do artigo · p. 21 (Mandato)
Texto do artigo · p. 21 O mandato dos membros das assembleias municipais e de povoação é de cinco anos.
Texto do artigo · p. 22 ARtiGO 160
Texto do artigo · p. 22 (Número de membros a eleger por cada autarquia local)
Texto do artigo · p. 22 1. O número de membros efectivos e suplentes a eleger por cada autarquia local é divulgado pela Comissão Nacional de Eleições, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social, com a antecedência mínima de cento e oitenta dias da data do acto eleitoral.
Texto do artigo · p. 22 2. O número de membros referidos no presente artigo é
Texto do artigo · p. 22 elaborado com base nos dados de recenseamento eleitoral actualizado.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍtULO ii
Texto do artigo · p. 22 Candidaturas
Texto do artigo · p. 22 ARtiGO 161
Texto do artigo · p. 22 (Modo de Apresentação de candidaturas)
Texto do artigo · p. 22 1. As candidaturas são apresentadas pelo mandatário.
Texto do artigo · p. 22 2. A apresentação faz-se até setenta e cinco dias anteriores à data prevista para as eleições, perante a Comissão Nacional de Eleições. 3.Terminado o prazo para apresentação das candidaturas, o
Texto do artigo · p. 22 Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda afixar por edital, à porta do edifício da Comissão Nacional de Eleições, uma relação com o nome dos candidatos cujas listas foram apresentadas.
Texto do artigo · p. 22 ARtiGO 162
Texto do artigo · p. 22 (Coligações de partidos políticos para fins eleitorais)
Texto do artigo · p. 22 1. É permitido a dois ou mais partidos políticos apresentarem conjuntamente uma lista única de candidatos à eleição da assembleia municipal ou da povoação, desde que tal coligação, depois de autorizada pelos órgãos competentes dos respectivos partidos, seja anunciada publicamente nos órgãos de comunicação social com publicação em Boletim da República até ao início do período de apresentação de candidaturas.
Texto do artigo · p. 22 2. As coligações de partidos políticos para fins eleitorais constituem-se nos termos previstos na Lei n.º 7/91, de 23 de Janeiro, actualizada pela Lei n.º 14/92, de 14 de Outubro.
Texto do artigo · p. 22 3. Os partidos políticos que celebrem convénios de coligação para fins eleitorais devem comunicar o facto, mediante a apresentação da prova bastante à Comissão Nacional de Eleições até à apresentação efectiva das candidaturas, em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos partidos políticos.
Texto do artigo · p. 22 4. A comunicação prevista no número anterior deve conter:
Texto do artigo · p. 22 a) a definição do âmbito e fins da coligação;
Texto do artigo · p. 22 b) a indicação da denominação, sigla e símbolos da coligação;
Texto do artigo · p. 22 c) a designação dos titulares dos órgãos de direcção ou de coordenação da coligação;
Texto do artigo · p. 22 d) o documento comprovativo da aprovação do convénio da coligação.
Texto do artigo · p. 22 ARtiGO 163
Texto do artigo · p. 22 (Substituição de candidatos)
Texto do artigo · p. 22 1. Pode haver lugar à substituição de candidatos, até trinta dias da aprovação das listas de candidaturas aceites pela Comissão Nacional de Eleições, apenas nos seguintes casos:
Texto do artigo · p. 22 a) posterior rejeição de candidato em virtude de inelegibilidade superveniente;
Texto do artigo · p. 22 b) morte ou doença de que resulte incapacidade física ou psíquica do candidato
Texto do artigo · p. 22 c) desistência do candidato.
Texto do artigo · p. 22 2. Verificando-se qualquer das hipóteses anteriores, publicase nova lista em relação ao correspondente concorrente à parte afectada.
Texto do artigo · p. 22 ARtiGO 164
Texto do artigo · p. 22 (Desistência de lista e de candidato)
Texto do artigo · p. 22 1. A desistência de uma lista faz-se até trinta dias antes da publicação das listas definitivas, mediante declaração subscrita pelo mandatário entregue à Comissão Nacional de Eleições, devidamente assinada e reconhecida por notário.
Texto do artigo · p. 22 2. É também lícita a desistência de qualquer candidato constante
Texto do artigo · p. 22 da lista, através de declaração, por ele assinada e reconhecida pelo notário, entregue à Comissão Nacional de Eleições, dentro do prazo fixado no número anterior do presente artigo.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍtULO iii
Texto do artigo · p. 22 Organização das Listas
Texto do artigo · p. 22 ARtiGO 165
Texto do artigo · p. 22 (Modo de eleição)
Texto do artigo · p. 22 1. Os membros da assembleia municipal ou da povoação são eleitos em listas plurinominais fechadas, por autarquia, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.
Texto do artigo · p. 22 2. Não é permitida a transferência de candidatos entre listas ou a alteração da respectiva posição relativa.
Texto do artigo · p. 22 3. As listas são apresentadas aos eleitores pelos proponentes
Texto do artigo · p. 22 durante a campanha eleitoral. ARtiGO 166
Texto do artigo · p. 22 (Ordenação nas listas)
Texto do artigo · p. 22 1. As listas propostas à eleição dos membros à assembleia municipal ou de povoação devem indicar candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos à autarquia e de candidatos suplentes em número não inferior a três e nem superior ao dos efectivos.
Texto do artigo · p. 22 2. Os candidatos de cada lista consideram-se definitivamente
Texto do artigo · p. 22 ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura.
Texto do artigo · p. 22 ARtiGO 167
Texto do artigo · p. 22 (Distribuição de mandatos dentro das listas)
Texto do artigo · p. 22 1. Os mandatos dentro das listas são atribuídos segundo a ordem de precedência delas constante.
Texto do artigo · p. 22 2. A existência de incompatibilidade entre a função desempenhada pelo candidato e o exercício do cargo de deputado não impede a atribuição do mandato.
Texto do artigo · p. 22 3. Em caso de morte do candidato ou de doença que determine
Texto do artigo · p. 22 impossibilidade física ou psíquica, o mandato é conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência.
Texto do artigo · p. 22 ARtiGO 168
Texto do artigo · p. 22 (Conversão dos votos em mandatos)
Texto do artigo · p. 22 A conversão dos votos em mandatos faz-se através do método da representação proporcional, segundo a variante de Hondt, obedecendo às seguintes regras:
Texto do artigo · p. 22 a) apura-se em separado o número de votos recebidos por cada candidatura no colégio eleitoral respectivo;
Texto do artigo · p. 22 b) o número de votos apurado por cada candidatura é dividido sucessivamente por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo seguidamente alinhados os quocientes pela ordem
Texto do artigo · p. 23 decrescente da sua grandeza, numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao colégio eleitoral respectivo;
Texto do artigo · p. 23 c) os mandatos pertencem às candidaturas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das candidaturas tantos mandatos quantos são os seus termos na série;
Texto do artigo · p. 23 d) no caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes das séries serem iguais e de candidaturas diferentes, o mandato cabe à candidatura que tiver obtido menor número de votos.
Número ou marcador · p. 23 TÍTUlO Vii
Texto do artigo · p. 23 Recursos E Ilícitos Eleitorais
Número ou marcador · p. 23 CAPÍtULO i
Texto do artigo · p. 23 Recurso Eleitoral
Texto do artigo · p. 23 ARtiGO 169
Texto do artigo · p. 23 (Contencioso eleitoral)
Texto do artigo · p. 23 1. As irregularidades no decurso da votação e no apuramento parcial, distrital ou de cidade, provincial, geral e nacional, podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que tenham sido objecto de reclamação ou protesto.
Texto do artigo · p. 23 2. Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer além do reclamante, os candidatos e seus mandatários e os partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores.
Texto do artigo · p. 23 3. A petição de recurso, que não está sujeita a qualquer formalidade, é acompanhada dos elementos de prova, testemunhas se as houver cópia do edital e de outros elementos que façam fé em juízo, indicando-se o código da mesa de votação em que a irregularidade tiver ocorrido, se for este o caso.
Texto do artigo · p. 23 4. O recurso é interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação do edital que publica os resultados eleitorais, para o tribunal Judicial do Distrito de ocorrência, ou para o Conselho Constitucional quando se trate do apuramento geral ou nacional.
Texto do artigo · p. 23 5. O tribunal judicial de distrito julga o recurso no prazo de quarenta e oito horas, comunicando a sua decisão à Comissão Nacional de Eleições, ao recorrente e demais interessados.
Texto do artigo · p. 23 6. Da decisão proferida pelo tribunal judicial de distrito cabe recurso ao Conselho Constitucional, no prazo de três dias.
Texto do artigo · p. 23 7. O recurso referido no número anterior, dá entrada no tribunal
Texto do artigo · p. 23 judicial de distrito que proferiu a decisão, que o instrui e remete ao Conselho Constitucional, pela via mais rápida, no prazo de vinte e quatro horas.
Texto do artigo · p. 23 ARtiGO 170
Texto do artigo · p. 23 (Funcionamento dos tribunais judiciais de distrito durante o período do processo eleitoral)
Texto do artigo · p. 23 1. Durante o período eleitoral, que decorre do início do recenseamento até à validação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional, os tribunais judiciais de distrito devem atender e julgar os recursos decorrentes dos contenciosos eleitorais previstos na lei eleitoral com urgência e com prioridade sobre todo o expediente do tribunal.
Texto do artigo · p. 23 2. O processo judicial eleitoral é gratuito, com isenção de
Texto do artigo · p. 23 custas e quaisquer encargos. ARtiGO 171
Texto do artigo · p. 23 (Procedimento Criminal)
Texto do artigo · p. 23 1. Se no decurso do julgamento o tribunal judicial de distrito verificar a existência de indícios de matéria criminal, o juiz ordena que se extraiam as competentes peças para submeter ao Ministério Público.
Texto do artigo · p. 23 2. O Ministério Público, instrui o processo no prazo de três dias.
Texto do artigo · p. 23 ARtiGO 172
Texto do artigo · p. 23 (Recurso ao Conselho Constitucional)
Texto do artigo · p. 23 1. Das deliberações tomadas pela Comissão Nacional de eleições em matéria eleitoral ou sobre actos de administração eleitoral cabe recurso ao Conselho Constitucional.
Texto do artigo · p. 23 2. O recurso é interposto no prazo de até três dias, a contar da notificação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação ou protesto apresentado.
Texto do artigo · p. 23 3. No prazo de cinco dias o Conselho Constitucional julga
Texto do artigo · p. 23 definitivamente o recurso, comunicando imediatamente a decisão a todos os interessados, incluindo aos órgãos eleitorais.
Texto do artigo · p. 23 ARtiGO 173
Texto do artigo · p. 23 (Nulidade das eleições)
Texto do artigo · p. 23 1. A votação em qualquer mesa da assembleia de voto e a votação em toda a área da autarquia local só são julgadas nulas desde que se haja verificado ilegalidades que possam influir substancialmente no resultado geral da eleição referente a cada órgão autárquico.
Texto do artigo · p. 23 2. Declarada nula a eleição de uma ou mais mesas da
Texto do artigo · p. 23 assembleia de voto, os actos eleitorais correspondentes são repetidos até ao segundo domingo posterior à decisão, em data a fixar pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 23 ARtiGO 173A
Texto do artigo · p. 23 (Recontagem de Votos)
Texto do artigo · p. 23 1. Havendo prova de ocorrência de irregularidades em qualquer mesa de votação que ponham em causa a liberdade e a transparência do processo eleitoral, a Comissão Nacional de Eleições ou o Conselho Constitucional, conforme o caso, ordenam a recontagem de votos, das mesas onde as irregularidades tiveram lugar.
Texto do artigo · p. 23 2. A recontagem de votos pode também ser feita a pedido de qualquer concorrente às eleições, com base nos fundamentos referidos no número anterior.
Texto do artigo · p. 23 3. O disposto no n.º 1 do presente artigo é executado pela
Texto do artigo · p. 23 comissão de eleições distrital ou de cidade respectiva, mediante a presença dos mandatários dos concorrentes que devem ser devidamente notificados.
Texto do artigo · p. 23 ARtiGO 174
Texto do artigo · p. 23 (Isenção de custas e celeridade do processo)
Texto do artigo · p. 23 O processo de recurso contencioso é isento de custas e tem prioridades sobre o restante expediente.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍtULO ii
Texto do artigo · p. 23 Ilícito Eleitoral
Número ou marcador · p. 23 SECçãO i Disposições Gerais
Texto do artigo · p. 23 ARtiGO 175
Texto do artigo · p. 23 (Concorrência com crimes mais graves e responsabilidade disciplinar)
Texto do artigo · p. 23 1. As sanções cominadas na presente Lei não excluem a aplicação de outras mais graves pala prática de qualquer crime previsto na lei penal, pelos tribunais judiciais competentes.
Texto do artigo · p. 23 2. As infracções previstas na presente Lei constituem também
Texto do artigo · p. 23 faltas disciplinares quando cometidas por agente sujeito a essa responsabilidade.
Texto do artigo · p. 24 ARtiGO 176
Texto do artigo · p. 24 (Circunstâncias agravantes)
Texto do artigo · p. 24 Para além das previstas na legislação penal, constituem circunstâncias agravantes do ilícito eleitoral:
Texto do artigo · p. 24 a) a infracção influir no resultado da votação;
Texto do artigo · p. 24 b) os seus agentes serem membros da Comissão Nacional de Eleições, das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, das mesas das assembleias de voto ou do secretariado técnico da Administração Eleitoral;
Texto do artigo · p. 24 c) o agente ser candidato, delegado de candidatura, mandatário da lista ou observador.
Texto do artigo · p. 24 ARtiGO 177
Texto do artigo · p. 24 (Não suspensão ou substituição das penas)
Texto do artigo · p. 24 As penas aplicadas por infracções eleitorais dolosas não podem ser suspensas nem substituídas por qualquer outra.
Texto do artigo · p. 24 ARtiGO 178
Texto do artigo · p. 24 (Suspensão de direitos políticos)
Texto do artigo · p. 24 A condenação com trânsito em julgado, em pena de prisão maior por prática de infracção eleitoral dolosa prevista na presente Lei é acompanhada de condenação, em igual período de suspensão de direitos políticos.
Texto do artigo · p. 24 ARtiGO 179
Texto do artigo · p. 24 (Prescrição)
Texto do artigo · p. 24 O procedimento criminal por infracções relativas às operações eleitorais prescreve no prazo de um ano, a contar da prática do facto punível.
Número ou marcador · p. 24 SECçãO ii Infracções Relativas a Apresentação de Candidaturas
Texto do artigo · p. 24 ARtiGO 180
Texto do artigo · p. 24 (Candidatura de cidadão inelegível)
Texto do artigo · p. 24 Aquele que, não tendo capacidade eleitoral passiva, dolosamente aceitar a sua candidatura é punido com a pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de um a dois salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 24 ARtiGO 181
Texto do artigo · p. 24 (Candidatura plúrima)
Texto do artigo · p. 24 Aquele que, intencionalmente, subscrever mais do que uma lista de candidatos à membro da assembleia municipal ou de povoação, a presidente do conselho municipal ou de povoação é punido com a pena de exclusão em todas as listas que subscrever e multa de doze a vinte e quatro salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 24 SECçãO iii Infracções Relativas a Campanha Eleitoral
Texto do artigo · p. 24 ARtiGO 182
Texto do artigo · p. 24 (Normas éticas da campanha)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: cruz ou impressão digital não tenha sido perfeitamente desenhada ou colocada, ou ainda exceda os limites do quadrado ou da área rectangular, quando assinale, inequivocamente, a vontade do eleitor.
  2. Texto do artigo, página 16: ARtiGO 110
  3. Texto do artigo, página 16: (Intervenção dos delegados das candidaturas)
  4. Texto do artigo, página 16: 1. Concluídas as operações referidas nos artigos 112 e 114, os delegados das candidaturas podem examinar os lotes dos boletins de voto separados, sem alterar a sua composição e, no caso de terem dúvidas ou objecções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, podem solicitar os devidos esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente da mesa da assembleia de voto.
  5. Texto do artigo, página 16: 2. Quando, após apreciação, a mesa da assembleia de voto de não dê provimento às reclamações ou protestos apresentados por carecerem de fundamento legal, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados, anotados no verso, com a indicação da qualificação dada pela mesa da assembleia de voto e do objecto da reclamação ou do protesto e rubricados pelo presidente da mesa e pelo delgado da candidatura reclamante.
  6. Texto do artigo, página 16: 3. As reclamações ou protestos não atendidos nos termos
  7. Texto do artigo, página 16: do disposto no número anterior não impedem a contagem dos boletins de voto na sua totalidade para o efeito de apuramento parcial da mesa da assembleia de voto.
  8. Texto do artigo, página 16: ARtiGO 111
  9. Texto do artigo, página 16: (Destino dos boletins de voto reclamados ou protestados)
  10. Texto do artigo, página 16: 1. Os boletins de voto sobre os quais haja reclamações ou protestos são, depois de rubricados pelo presidente da mesa ou
  11. Texto do artigo, página 17: seu substituto, remetidos à comissão de eleições distrital ou de cidade, até às doze horas do dia seguinte após a votação.
  12. Texto do artigo, página 17: 2. No prazo de vinte e quatro horas, contando a partir da hora do encerramento da votação na respectiva assembleia de voto, os votos referidos no número anterior devem ser entregues à comissão provincial de eleições, que por sua vez os remete à Comissão Nacional de Eleições.
  13. Texto do artigo, página 17: ARtiGO 112
  14. Texto do artigo, página 17: (Destino dos restantes boletins de voto)
  15. Texto do artigo, página 17: 1. Os restantes boletins de voto são colocados em pacotes que são devidamente lacrados e confiados à guarda da comissão de eleições distrital ou de cidade.
  16. Texto do artigo, página 17: 2. Após a validação e proclamação dos resultados eleitorais
  17. Texto do artigo, página 17: pelo Conselho Constituicional, o presidente da comissão referida no número anterior promove a destruição dos boletins de voto.
  18. Texto do artigo, página 17: ARtiGO 113
  19. Texto do artigo, página 17: (Acta e edital das operações eleitorais)
  20. Texto do artigo, página 17: 1. Compete ao secretário da mesa da assembleia de voto elaborar a acta e o edital das operações de votação e do apuramento parcial.
  21. Texto do artigo, página 17: 2. Da acta constam, obrigatoriamente:
  22. Texto do artigo, página 17: a) o número de inscrição no recenseamento eleitoral e o nome dos membros da mesa da assembleia de voto e dos delegados de candidatura;
  23. Texto do artigo, página 17: b) o local de funcionamento da assembleia de voto;
  24. Texto do artigo, página 17: c) a hora de abertura e de encerramento da assembleia de voto;
  25. Texto do artigo, página 17: d) as deliberações tomadas pela mesa durante as operações eleitorais;
  26. Texto do artigo, página 17: e) o número total dos eleitores inscritos, dos que votaram e dos que não votaram;
  27. Texto do artigo, página 17: f) o número de votos obtidos por cada candidatura;
  28. Texto do artigo, página 17: g) o número de votos brancos e de votos nulos;
  29. Texto do artigo, página 17: h) o número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;
  30. Texto do artigo, página 17: i) as divergências de contagem, se as houver, com a indicação precisa das diferenças notadas;
  31. Texto do artigo, página 17: j) o número de reclamações e protestos apensos à acta;
  32. Texto do artigo, página 17: k) quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dignas de menção;
  33. Texto do artigo, página 17: l) assinatura dos membros da mesa da assembleia de voto. ARtiGO 114
  34. Texto do artigo, página 17: (Publicação do apuramento parcial)
  35. Texto do artigo, página 17: 1. O apuramento parcial é imediatamente publicado através da cópia do edital original, devidamente assinado e carimbado no local do funcionamento da assembleia de voto, no qual se discrimina o número de votos de cada candidatura, o número de votos em branco e o número de votos nulos.
  36. Texto do artigo, página 17: 2. Em cada mesa da assembleia de voto o resultado parcial das eleições só pode ser tornado público simultaneamente após a hora estabelecida para o encerramento da votação ao nível nacional.
  37. Texto do artigo, página 17: 3. A acta e o edital do apuramento parcial são afixados na
  38. Texto do artigo, página 17: assembleia de voto em lugar de acesso ao público, pelo presidente da mesa da assembleia de voto.
  39. Texto do artigo, página 17: ARtiGO 115
  40. Texto do artigo, página 17: (Comunicações para o efeito de contagem provisória de votos)
  41. Texto do artigo, página 17: O presidente da mesa de assembleia de voto comunica, de imediato, os elementos constantes do edital previsto no artigo anterior à comissão de eleições distrital ou de cidade que, por
  42. Texto do artigo, página 17: sua vez os transmite à comissão provincial de eleições e esta, directamente à Comissão Nacional de Eleições.
  43. Texto do artigo, página 17: ARtiGO 116
  44. Texto do artigo, página 17: (Cópias da acta e do edital originais)
  45. Texto do artigo, página 17: O presidente da mesa da assembleia de voto distribui cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos referidos no n.º 1 do artigo 105 da presente Lei, devidamente assinados e carimbados, aos delegados de candidatura dos partidos políticos, coligações de partidos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes.
  46. Número ou marcador, página 17: SECçãO ii Apuramento Autárquico Intermédio
  47. Texto do artigo, página 17: ARtiGO 117
  48. Texto do artigo, página 17: (Apuramento autárquico intermédio)
  49. Texto do artigo, página 17: 1. O apuramento autárquico intermédio é feito pela comissão de eleições distrital ou de cidade, sendo as operações materiais efectuadas pelo Secretariado técnico da Administração Eleitoral.
  50. Texto do artigo, página 17: 2. A comissão de eleições distrital ou de cidade, através do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral centraliza, mesa por mesa, os resultados eleitorais obtidos na totalidade das mesas das assembleias de voto constituídas nos limites geográficos da sua jurisdição e procede ao apuramento dos resultados eleitorais ao nível do distrito ou da cidade.
  51. Texto do artigo, página 17: 3. Os mandatários podem assistir aos trabalhos de apuramento dos resultados.
  52. Texto do artigo, página 17: 4. Os mandatários podem, durante as operações de apuramento, apresentar reclamações, protestos ou contrapotestos sobre os quais a comissão de eleições distrital ou de cidade de eleições delibera, sem a presença dos interessados e dos demais mandatários.
  53. Texto do artigo, página 17: 5. Da decisão sobre a reclamação ou protesto, cabe recurso à
  54. Texto do artigo, página 17: comissão provincial de eleições. ARtiGO 118
  55. Texto do artigo, página 17: (Envio de material eleitoral à assembleia de apuramento intermédio)
  56. Texto do artigo, página 17: 1. Até as doze horas do dia seguinte ao apuramento parcial, os presidentes das mesas das assembleias de voto entregam pessoalmente ou remetem pela via mais segura, contra recibo, as urnas, as actas, os cadernos e demais documentos respeitantes à eleição, à comissão de eleições distrital ou de cidade através do Secretariado técnico da Administração Eleitoral.
  57. Texto do artigo, página 17: 2. Os delegados das candidaturas e os observadores podem
  58. Texto do artigo, página 17: acompanhar e devem ser avisados da hora de partida do transporte dos materiais referidos no n.º 1 do presente artigo.
  59. Texto do artigo, página 17: ARtiGO 119
  60. Texto do artigo, página 17: (Conteúdo do apuramento intermédio)
  61. Texto do artigo, página 17: O apuramento intermédio de votos referido no artigo anterior consiste:
  62. Texto do artigo, página 17: a) na verificação do número total de eleitores inscritos;
  63. Texto do artigo, página 17: b) na verificação do número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram na área a que o apuramento se reporta, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de inscritos;
  64. Texto do artigo, página 17: c) na verificação do número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as percentagens relativamente ao número total de votantes;
  65. Texto do artigo, página 17: d) na verificação do número total de votos obtidos por cada candidatura, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos.
  66. Texto do artigo, página 18: ARtiGO 120
  67. Texto do artigo, página 18: (Mapa resumo de centralização distrital ou de cidade)
  68. Texto do artigo, página 18: A comissão de eleições distrital ou de cidade, através do Secretariado técnico de Administração Eleitoral elabora um mapa resumo de centralização de votos obtidos na totalidade das assembleias de voto, o qual deve conter o seguinte:
  69. Texto do artigo, página 18: a) o número total de eleitores inscritos;
  70. Texto do artigo, página 18: b) o número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de inscritos;
  71. Texto do artigo, página 18: c) o número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votantes;
  72. Texto do artigo, página 18: d) o número total de votos obtidos por cada candidatura, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votos validamente expressos.
  73. Texto do artigo, página 18: ARtiGO 121
  74. Texto do artigo, página 18: (Elementos do apuramento de votos)
  75. Texto do artigo, página 18: 1. O apuramento de votos é feito com base nas actas e nos editais das operações das mesas das assembleias de voto, nos cadernos de recenseamento eleitoral e nos demais documentos remetidos à comissão de eleições distrital ou de cidade.
  76. Texto do artigo, página 18: 2. A falta de elementos de algumas mesas das assembleias de
  77. Texto do artigo, página 18: voto ou de qualquer dado sobre o apuramento parcial, não impede o apuramento, que deve iniciar-se com base nos elementos já recebidos, marcando o presidente da comissão de eleições do nível respectivo nova reunião, dentro das vinte e quatro horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja suprida.
  78. Texto do artigo, página 18: ARtiGO 122
  79. Texto do artigo, página 18: (Acta e edital do apuramento intermédio)
  80. Texto do artigo, página 18: 1. Das operações do apuramento intermédio são imediatamente lavrados acta e edital onde constem os resultados apurados, as reclamações, os protestos e os contra protestos apresentados bem como as decisões que sobre os mesmos tenham sido tomadas.
  81. Texto do artigo, página 18: 2. Um exemplar da acta do apuramento intermédio é enviado imediatamente pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade à Comissão Nacional de Eleições através da comissão provincial de eleições que também conserva em seu poder uma cópia da referida acta.
  82. Texto do artigo, página 18: 3. Outro exemplar da acta é entregue ao administrador de
  83. Texto do artigo, página 18: distrito que conserva sob sua guarda e responsabilidade. ARtiGO 123
  84. Texto do artigo, página 18: (Cópias da acta e do edital originais do apuramento distrital ou de cidade)
  85. Texto do artigo, página 18: Aos mandatários das candidaturas, observadores e jornalistas são entregues pela comissão de eleições distrital ou de cidade cópias dos editais originais de apuramento distrital ou de cidade, devidamente assinadas e carimbadas.
  86. Texto do artigo, página 18: ARtiGO 124
  87. Texto do artigo, página 18: (Divulgação dos resultados)
  88. Texto do artigo, página 18: Os resultados do apuramento distrital ou de cidade são anunciados, em acto solene e público, pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade respectiva, no prazo máximo de três dias, contados a partir do dia do encerramento da votação,
  89. Texto do artigo, página 18: mediante divulgação pelos órgãos de comunicação social, e são afixados em cópias do edital original à porta do edifício onde funciona a comissão de eleições distrital ou de cidade, do edifício do governo do distrito e do município.
  90. Texto do artigo, página 18: ARtiGO 125
  91. Texto do artigo, página 18: (Entrega de material de apuramento distrital ou de cidade)
  92. Texto do artigo, página 18: 1. Até vinte e quatro horas seguintes à divulgação dos resultados do apuramento distrital ou de cidade, o presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade procede à entrega, pessoalmente, contra recibo, as urnas, as actas, os editais, os cadernos de recenseamento eleitoral e demais documentos respeitantes ao apuramento distrital ou de cidade, ao presidente da comissão de eleições provincial ou de cidade.
  93. Texto do artigo, página 18: 2. Os mandatários das candidaturas e os observadores,
  94. Texto do artigo, página 18: querendo, podem acompanhar o transporte dos materiais referidos no número 1 do presente artigo e devem ser avisados da hora da partida do respectivo transporte.
  95. Texto do artigo, página 18: ARtiGO 126
  96. Texto do artigo, página 18: (Supervisão)
  97. Texto do artigo, página 18: A comissão de eleições provincial ou de cidade faz o acompanhamento e assegura a supervisão directa das operações eleitorais na área da sua jurisdição.
  98. Número ou marcador, página 18: SECçãO iii Centralização Provincial
  99. Texto do artigo, página 18: ARtiGO 127
  100. Texto do artigo, página 18: (Centralização ao nível provincial)
  101. Texto do artigo, página 18: O Secretariado técnico da Administração eleitoral procede à recolha dos materiais e centraliza, distrito por distrito, os resultados eleitorais obtidos com base nas actas e editais do apuramento distrital ou de cidade.
  102. Texto do artigo, página 18: ARtiGO 128
  103. Texto do artigo, página 18: (Mapa resumo de centralização de votos distrito por distrito)
  104. Texto do artigo, página 18: O Secretariado técnico da Administração Eleitoral elabora um mapa resumo de centralização de votos obtidos na totalidade das assembleias de voto, distrito por distrito, o qual deve conter o seguinte:
  105. Texto do artigo, página 18: a) o número total de eleitores inscritos;
  106. Texto do artigo, página 18: b) o número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de inscritos;
  107. Texto do artigo, página 18: c) o número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votantes;
  108. Texto do artigo, página 18: d) o número total de votos obtidos por cada candidatura, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votos validamente expressos.
  109. Texto do artigo, página 18: ARtiGO 129
  110. Texto do artigo, página 18: (Envio da documentação eleitoral)
  111. Texto do artigo, página 18: Os cadernos de recenseamento eleitoral e toda a documentação eleitoral são enviados pelas comissões de eleições provincial ou de cidade, no prazo de cinco dias após a sua recepção, à Comissão Nacional de Eleições.
  112. Texto do artigo, página 19: ARtiGO 130
  113. Texto do artigo, página 19: (Destino da documentação)
  114. Texto do artigo, página 19: As actas e editais das comissões de eleições provincial e de cidade e do apuramento geral ficam à guarda e conservação da Comissão Nacional de Eleições.
  115. Número ou marcador, página 19: SECçãO iV Apuramento Geral
  116. Texto do artigo, página 19: ARtiGO 131
  117. Texto do artigo, página 19: (Entidade competente do apuramento geral)
  118. Texto do artigo, página 19: Compete à Comissão Nacional de Eleições efectuar o apuramento geral, sendo as operações materiais realizadas pelo Secretariado técnico da Administração Eleitoral, proceder à divulgação dos resultados gerais das eleições do presidente do conselho municipal ou da povoação ou dos membros da assembleia municipal ou da povoação, assim como a distribuição dos respectivos mandatos.
  119. Texto do artigo, página 19: ARtiGO 132
  120. Texto do artigo, página 19: (Elementos de apuramento geral)
  121. Texto do artigo, página 19: 1. O apuramento geral dos resultados eleitorais é realizado com base nas actas e nos editais referentes ao apuramento distrital e de cidade, assim como nos dados da centralização recebidos das comissões de eleições provincial e de cidade.
  122. Texto do artigo, página 19: 2. Os trabalhos de apuramento geral iniciam-se imediatamente após a recepção das actas e dos editais das comissões de eleições provincial e de cidade e decorrem ininterruptamente até à sua conclusão.
  123. Texto do artigo, página 19: 3. Caso faltem actas e editais ou outros elementos necessários
  124. Texto do artigo, página 19: à continuação ou conclusão do apuramento geral, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições deve tomar as providências necessárias para que a falta seja reparada, num período não superior a vinte e quatro horas.
  125. Texto do artigo, página 19: ARtiGO 133
  126. Texto do artigo, página 19: (Apreciação de questões prévias)
  127. Texto do artigo, página 19: No início dos trabalhos, a Comissão Nacional de Eleições decide sobre os votos em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto, verifica os votos considerados nulos e reaprecia-os segundo um critério uniforme, podendo desta operação resultar a correcção da centralização dos resultados, feita em cada comissão de eleições provincial e de cidade, sem prejuízo do disposto em matéria de recurso contencioso.
  128. Texto do artigo, página 19: ARtiGO 134
  129. Texto do artigo, página 19: (Conteúdo do apuramento geral)
  130. Texto do artigo, página 19: As operações de apuramento geral consistem:
  131. Texto do artigo, página 19: a) na verificação do número total de eleitores inscritos, de eleitores que votaram e sua percentagem relativamente aos primeiros;
  132. Texto do artigo, página 19: b) na verificação do número total de votos obtidos por cada candidato presidencial e por cada lista, do número de votos em branco e do número de votos nulos;
  133. Texto do artigo, página 19: c) na determinação do candidato presidencial eleito;
  134. Texto do artigo, página 19: d) na verificação da necessidade de uma segunda volta para a eleição do Presidente do Conselho Municipal ou de Povoação;
  135. Texto do artigo, página 19: e) na distribuição dos mandatos dos membros da Assembleia Municipal ou de Povoação;
  136. Texto do artigo, página 19: f) na determinação dos candidatos eleitos por cada lista.
  137. Texto do artigo, página 19: ARtiGO 135
  138. Texto do artigo, página 19: (Actas e editais do apuramento geral)
  139. Texto do artigo, página 19: 1. Do apuramento geral são imediatamente lavradas actas e editais originais, assinadas e carimbadas, onde constem os resultados apurados, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados e as decisões que sobre os mesmos tenham sido tomadas.
  140. Texto do artigo, página 19: 2. São imediatamente enviados exemplares das actas e editais
  141. Texto do artigo, página 19: referidas no número anterior ao Conselho Constitucional, ao Presidente da República, bem como ao Presidente da Assembleia da República.
  142. Texto do artigo, página 19: ARtiGO 136
  143. Texto do artigo, página 19: (Publicação da centralização nacional e do apuramento geral)
  144. Texto do artigo, página 19: 1. O Presidente da Comissão Nacional de Eleições, num prazo máximo de quinze dias contados a partir da data do encerramento da votação, anuncia os resultados da centralização nacional e do apuramento geral, mandando-os divulgar nos órgãos de comunicação social e afixar à porta das instalações da Comissão Nacional de Eleições.
  145. Texto do artigo, página 19: 2. Um exemplar da acta e do edital são remetidos ao Conselho
  146. Texto do artigo, página 19: Constitucional, num prazo de cinco dias, para efeitos de proclamação e validação dos resultados eleitorais.
  147. Texto do artigo, página 19: ARtiGO 137
  148. Texto do artigo, página 19: (Cópias do edital e da acta de apuramento geral)
  149. Texto do artigo, página 19: 1. Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, é passada, contra recibo, pela Comissão Nacional de Eleições, uma cópia da acta e do edital de apuramento geral, assinada e carimbada.
  150. Texto do artigo, página 19: 2. As cópias podem ser passadas aos observadores e jornalistas presentes, quando solicitadas.
  151. Texto do artigo, página 19: ARtiGO 138
  152. Texto do artigo, página 19: (Validação e proclamação dos resultados eleitorais)
  153. Texto do artigo, página 19: O Conselho Constitucional, após deliberar sobre as reclamações ou recursos, procede à apreciação da acta e do edital do apuramento geral dos resultados das eleições para o presidente do conselho municipal, da acta e do edital do apuramento das eleições dos membros da assembleia municipal ou de Povoação para efeitos de validação e proclamação.
  154. Texto do artigo, página 19: ARtiGO 139
  155. Texto do artigo, página 19: (Publicação dos resultados gerais das eleições)
  156. Texto do artigo, página 19: 1. Após a proclamação e validação dos resultados gerais das eleições, o Conselho Constitucional manda publicar na i Série do Boletim da República, no prazo legal, dando a conhecer os seguintes dados:
  157. Texto do artigo, página 19: a) o número total de eleitores inscritos, por autarquia local;
  158. Texto do artigo, página 19: b) o número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de eleitores inscritos;
  159. Texto do artigo, página 19: c) o número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;
  160. Texto do artigo, página 19: d) o número total de votos obtidos por cada candidatura, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos;
  161. Texto do artigo, página 19: e) o número total de mandatos atribuídos a cada candidatura;
  162. Texto do artigo, página 20: f) o nome dos candidatos eleitos, com indicação da denominação das respectivas candidaturas, bem como dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, no caso de coligação, indicar o partido político de proveniência do candidato eleito.
  163. Texto do artigo, página 20: 2. Na eleição dos membros das assembleias municipais ou da povoação, para além dos elementos referidos no número anterior, deve constar do mapa os elementos respeitantes a cada círculo eleitoral.
  164. Número ou marcador, página 20: tÍtULO V
  165. Texto do artigo, página 20: Eleição do Presidente do Conselho Municipal ou de Povoação
  166. Número ou marcador, página 20: CAPÍtULO i
  167. Texto do artigo, página 20: Organização Eleitoral
  168. Texto do artigo, página 20: ARtiGO 140
  169. Texto do artigo, página 20: (Mandato)
  170. Texto do artigo, página 20: O presidente do conselho municipal ou de povoação é eleito para um mandato de cinco anos.
  171. Texto do artigo, página 20: ARtiGO 141
  172. Texto do artigo, página 20: (Princípio electivo)
  173. Texto do artigo, página 20: O presidente do conselho municipal ou de povoação é eleito através de sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico.
  174. Texto do artigo, página 20: ARtiGO 142
  175. Texto do artigo, página 20: (Lista uninominal)
  176. Texto do artigo, página 20: O presidente do conselho municipal ou de povoação é eleito por lista uninominal, apresentada nos termos dos artigos 144 e 24 da presente Lei.
  177. Número ou marcador, página 20: CAPÍtULO ii
  178. Texto do artigo, página 20: Candidaturas
  179. Texto do artigo, página 20: ARtiGO 143
  180. Texto do artigo, página 20: (Poder de apresentação de candidaturas)
  181. Texto do artigo, página 20: 1. As candidaturas ao cargo de presidente do conselho municipal ou da povoação são apresentadas:
  182. Texto do artigo, página 20: a) pelos órgãos dos partidos políticos ou coligações de partidos políticos estatutariamente competentes, apoiados por um mínimo de um por cento de assinaturas relativamente ao universo de cidadãos eleitores recenseados na respectiva autarquia, devidamente identificadas;
  183. Texto do artigo, página 20: b) por grupos de cidadãos eleitores proponentes, inscritos na área da respectiva autarquia local, com um mínimo de um por cento de assinaturas relativamente ao universo de cidadãos eleitores recenseados.
  184. Texto do artigo, página 20: 2. Nenhum partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes pode apresentar mais de uma lista à eleição de cada órgão da autarquia local.
  185. Texto do artigo, página 20: 3. Cada eleitor só pode ser proponente de uma única candidatura a presidente do conselho municipal ou de povoação.
  186. Texto do artigo, página 20: 4. As assinaturas são apresentadas em papel próprio, conforme
  187. Texto do artigo, página 20: modelo previamente indicado pela Comissão Nacional de Eleições.
  188. Texto do artigo, página 20: ARtiGO 144
  189. Texto do artigo, página 20: (Desistência dos candidatos)
  190. Texto do artigo, página 20: 1. Qualquer candidato pode desistir da candidatura, até trinta dias antes da divulgação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições que aprova a lista dos candidatos aceites, mediante declaração escrita, com a assinatura reconhecida por notário, entregue à Comissão Nacional de Eleições.
  191. Texto do artigo, página 20: 2. Verificada a regularidade da declaração de desistência, a
  192. Texto do artigo, página 20: Comissão Nacional de Eleições manda imediatamente afixar cópia no lugar de estilo das suas instalações, fazendo-a publicitar nos principais órgãos da comunicação social.
  193. Texto do artigo, página 20: ARtiGO 145
  194. Texto do artigo, página 20: (Morte ou incapacidade dos candidatos)
  195. Texto do artigo, página 20: 1. Em caso de morte de qualquer candidato ou da ocorrência de qualquer circunstância que determine a incapacidade do candidato para continuar a concorrer à eleição autárquica, o facto deve ser comunicado à Comissão Nacional de Eleições, no prazo de até três dias, após a sua ocorrência, com a indicação da intenção de substituição ou não do candidato, sem prejuízo do normal andamento da campanha eleitoral, devendo o órgão comunicado fazer a sua adequada publicitação.
  196. Texto do artigo, página 20: 2. Sempre que haja a intenção de substituir o candidato, a Comissão Nacional de Eleições concede um prazo de três dias para a apresentação de nova candidatura e comunica de imediato o facto à Comissão Nacional de Eleições e esta ao Conselho de Ministros para os efeitos do previsto no número 4 do presente artigo.
  197. Texto do artigo, página 20: 3. A Comissão Nacional de Eleições decide em dois dias a aceitação da candidatura de substituição.
  198. Texto do artigo, página 20: 4. O Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições, marca uma nova data para a eleição autárquica, nas quarenta e oito horas ao recebimento da proposta, a ter lugar até trinta dias, contados da data inicialmente prevista para a votação.
  199. Texto do artigo, página 20: 5. No caso em que se não pretenda substituir o candidato ou decorrido o prazo de três dias a contar da data da ocorrência do facto, as eleições têm lugar na data anteriormente fixada.
  200. Texto do artigo, página 20: 6. Com as necessárias adaptações, ao cidadão proposto a candidato ao cargo de presidente do conselho municipal ou de povoação, aplica-se o disposto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo.
  201. Texto do artigo, página 20: 7. Na repetição do acto de apresentação de candidatura, a
  202. Texto do artigo, página 20: apresentação de novas assinaturas pelos subscritores é facultativa. ARtiGO 146
  203. Texto do artigo, página 20: (Publicação)
  204. Texto do artigo, página 20: Os casos de morte, desistência ou incapacidade de candidatos são declarados pela Comissão Nacional de Eleições e publicados em Boletim da República, no prazo de quarenta e oito horas, após a decisão da aceitação ou rejeição da nova candidatura.
  205. Número ou marcador, página 20: CAPÍtULO iii
  206. Texto do artigo, página 20: Regime da Eleição
  207. Texto do artigo, página 20: ARtiGO 147
  208. Texto do artigo, página 20: (Critério de eleição)
  209. Texto do artigo, página 20: É logo eleito o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tais os votos em branco, os nulos e as abstenções.
  210. Texto do artigo, página 21: ARtiGO 148
  211. Texto do artigo, página 21: (Necessidade de uma segunda volta)
  212. Texto do artigo, página 21: 1. Se nenhum dos candidatos obtiver essa maioria, procede- se a um segundo escrutínio, ao qual concorrerão apenas os dois candidatos mais votados na primeira volta.
  213. Texto do artigo, página 21: 2. No segundo escrutínio, considera-se eleito o candidato que
  214. Texto do artigo, página 21: obtiver o maior número de votos validamente expressos. ARtiGO 149
  215. Texto do artigo, página 21: (Empate)
  216. Texto do artigo, página 21: Em caso de empate entre candidatos que devam passar à segunda volta, o Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições, marca nova votação, à qual concorrem apenas os candidatos empatados.
  217. Número ou marcador, página 21: CAPÍtULO iV
  218. Texto do artigo, página 21: Segunda Volta
  219. Texto do artigo, página 21: ARtiGO 150
  220. Texto do artigo, página 21: (Data e campanha eleitoral do segundo sufrágio)
  221. Texto do artigo, página 21: 1. O Conselho de Ministros marca, sob a proposta da Comissão Nacional de Eleições, o segundo sufrágio, a ter lugar até trinta dias após a validação e proclamação dos resultados do primeiro sufrágio.
  222. Texto do artigo, página 21: 2. A campanha eleitoral da segunda volta tem a duração de
  223. Texto do artigo, página 21: dez dias e termina um dia antes do dia das eleições. ARtiGO 151
  224. Texto do artigo, página 21: (Morte ou incapacidade de um dos candidatos)
  225. Texto do artigo, página 21: Em caso de morte ou de incapacidade de um dos dois candidatos mais votados, a Comissão Nacional de Eleições declara a nulidade do processo e submete ao Conselho de Ministros a proposta de marcação de novas eleições, às quais se aplica o regime estabelecido na presente Lei, para a apresentação das candidaturas uninominais e actos subsequentes.
  226. Texto do artigo, página 21: ARtiGO 152
  227. Texto do artigo, página 21: (Votação e apuramento)
  228. Texto do artigo, página 21: Ao segundo escrutínio aplicam-se, com as devidas adaptações,
  229. Texto do artigo, página 21: as disposições que regulam a votação e o apuramento. CAPÍtULO V
  230. Texto do artigo, página 21: Apuramento Nacional
  231. Texto do artigo, página 21: ARtiGO 153
  232. Texto do artigo, página 21: (Apuramento nacional)
  233. Texto do artigo, página 21: 1. A assembleia de apuramento nacional é constituída pelo plenário da Comissão Nacional de Eleições.
  234. Texto do artigo, página 21: 2. O apuramento nacional dos resultados das eleições dos presidentes dos conselhos municipais e de povoações inicia no segundo dia após a recepção das actas e editais de centralização.
  235. Texto do artigo, página 21: 3. Os mandatários podem assistir aos trabalhos da assembleia de apuramento nacional.
  236. Texto do artigo, página 21: 4. Os mandatários podem, durante as operações de apuramento, apresentar reclamações, protestos ou contra protestos sobre os quais a assembleia delibera, sem a presença dos interessados e dos demais mandatários.
  237. Texto do artigo, página 21: 5. Da decisão sobre a reclamação ou protesto, cabe recurso ao
  238. Texto do artigo, página 21: Conselho Constitucional.
  239. Texto do artigo, página 21: ARtiGO 154
  240. Texto do artigo, página 21: (Operações de apuramento nacional)
  241. Texto do artigo, página 21: O apuramento nacional consiste na verificação dos elementos referidos no artigo 134 da presente Lei e na determinação do candidato eleito.
  242. Texto do artigo, página 21: ARtiGO 155
  243. Texto do artigo, página 21: (Acta e edital do apuramento nacional)
  244. Texto do artigo, página 21: 1. Do apuramento nacional é, imediatamente, lavrada a acta original, da qual constam os resultados das respectivas operações, bem como as reclamações, protestos e contra protestos apresentados e as deliberações que sobre eles tenham recaído.
  245. Texto do artigo, página 21: 2. Em seguida, é elaborado o edital original, assinado
  246. Texto do artigo, página 21: e carimbado, contendo os dados do apuramento nacional que é afixado à porta do edifício da Comissão Nacional de Eleições, em lugar de estilo nas instalações da Comissão Nacional de Eleições.
  247. Texto do artigo, página 21: ARtiGO 156
  248. Texto do artigo, página 21: (Cópias da acta e do edital nacional)
  249. Texto do artigo, página 21: Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, é passada, contra recibo, pela Comissão Nacional de Eleições, uma cópia da acta e do edital originais de apuramento nacional, assinada e carimbada. Estas cópias podem também ser passadas ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas.
  250. Texto do artigo, página 21: ARtiGO 157
  251. Texto do artigo, página 21: (Validação e proclamação dos resultados)
  252. Texto do artigo, página 21: 1. O Conselho Constitucional após deliberar sobre as reclamações ou recursos, procede à apreciação da acta e do edital do apuramento geral das eleições dos presidentes dos conselhos municipais e de povoações e dos membros das assembleias municipais e de povoações, para efeitos de validação e proclamação.
  253. Texto do artigo, página 21: 2. Os resultados do apuramento nacional são validados pelo Conselho Constitucional.
  254. Texto do artigo, página 21: 3. A proclamação dos resultados compete ao Presidente do
  255. Texto do artigo, página 21: Conselho Constitucional.
  256. Texto do artigo, página 21: ARtiGO 158
  257. Texto do artigo, página 21: (Publicação dos resultados do apuramento nacional)
  258. Texto do artigo, página 21: Nos dois dias posteriores à validação e proclamação dos resultados eleitorais, o Presidente do Conselho Constitucional manda publicar no Boletim da República, envia um exemplar à Comissão Nacional de Eleições e um exemplar é entregue ao Primeiro - Ministro.
  259. Número ou marcador, página 21: TÍTUlO Vi
  260. Texto do artigo, página 21: Eleição dos Membros da Assembleia Municipal ou de Povoação
  261. Número ou marcador, página 21: CAPÍtULO i
  262. Texto do artigo, página 21: Organização Eleitoral
  263. Texto do artigo, página 21: ARtiGO 159
  264. Texto do artigo, página 21: (Mandato)
  265. Texto do artigo, página 21: O mandato dos membros das assembleias municipais e de povoação é de cinco anos.
  266. Texto do artigo, página 22: ARtiGO 160
  267. Texto do artigo, página 22: (Número de membros a eleger por cada autarquia local)
  268. Texto do artigo, página 22: 1. O número de membros efectivos e suplentes a eleger por cada autarquia local é divulgado pela Comissão Nacional de Eleições, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social, com a antecedência mínima de cento e oitenta dias da data do acto eleitoral.
  269. Texto do artigo, página 22: 2. O número de membros referidos no presente artigo é
  270. Texto do artigo, página 22: elaborado com base nos dados de recenseamento eleitoral actualizado.
  271. Número ou marcador, página 22: CAPÍtULO ii
  272. Texto do artigo, página 22: Candidaturas
  273. Texto do artigo, página 22: ARtiGO 161
  274. Texto do artigo, página 22: (Modo de Apresentação de candidaturas)
  275. Texto do artigo, página 22: 1. As candidaturas são apresentadas pelo mandatário.
  276. Texto do artigo, página 22: 2. A apresentação faz-se até setenta e cinco dias anteriores à data prevista para as eleições, perante a Comissão Nacional de Eleições. 3.Terminado o prazo para apresentação das candidaturas, o
  277. Texto do artigo, página 22: Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda afixar por edital, à porta do edifício da Comissão Nacional de Eleições, uma relação com o nome dos candidatos cujas listas foram apresentadas.
  278. Texto do artigo, página 22: ARtiGO 162
  279. Texto do artigo, página 22: (Coligações de partidos políticos para fins eleitorais)
  280. Texto do artigo, página 22: 1. É permitido a dois ou mais partidos políticos apresentarem conjuntamente uma lista única de candidatos à eleição da assembleia municipal ou da povoação, desde que tal coligação, depois de autorizada pelos órgãos competentes dos respectivos partidos, seja anunciada publicamente nos órgãos de comunicação social com publicação em Boletim da República até ao início do período de apresentação de candidaturas.
  281. Texto do artigo, página 22: 2. As coligações de partidos políticos para fins eleitorais constituem-se nos termos previstos na Lei n.º 7/91, de 23 de Janeiro, actualizada pela Lei n.º 14/92, de 14 de Outubro.
  282. Texto do artigo, página 22: 3. Os partidos políticos que celebrem convénios de coligação para fins eleitorais devem comunicar o facto, mediante a apresentação da prova bastante à Comissão Nacional de Eleições até à apresentação efectiva das candidaturas, em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos partidos políticos.
  283. Texto do artigo, página 22: 4. A comunicação prevista no número anterior deve conter:
  284. Texto do artigo, página 22: a) a definição do âmbito e fins da coligação;
  285. Texto do artigo, página 22: b) a indicação da denominação, sigla e símbolos da coligação;
  286. Texto do artigo, página 22: c) a designação dos titulares dos órgãos de direcção ou de coordenação da coligação;
  287. Texto do artigo, página 22: d) o documento comprovativo da aprovação do convénio da coligação.
  288. Texto do artigo, página 22: ARtiGO 163
  289. Texto do artigo, página 22: (Substituição de candidatos)
  290. Texto do artigo, página 22: 1. Pode haver lugar à substituição de candidatos, até trinta dias da aprovação das listas de candidaturas aceites pela Comissão Nacional de Eleições, apenas nos seguintes casos:
  291. Texto do artigo, página 22: a) posterior rejeição de candidato em virtude de inelegibilidade superveniente;
  292. Texto do artigo, página 22: b) morte ou doença de que resulte incapacidade física ou psíquica do candidato
  293. Texto do artigo, página 22: c) desistência do candidato.
  294. Texto do artigo, página 22: 2. Verificando-se qualquer das hipóteses anteriores, publicase nova lista em relação ao correspondente concorrente à parte afectada.
  295. Texto do artigo, página 22: ARtiGO 164
  296. Texto do artigo, página 22: (Desistência de lista e de candidato)
  297. Texto do artigo, página 22: 1. A desistência de uma lista faz-se até trinta dias antes da publicação das listas definitivas, mediante declaração subscrita pelo mandatário entregue à Comissão Nacional de Eleições, devidamente assinada e reconhecida por notário.
  298. Texto do artigo, página 22: 2. É também lícita a desistência de qualquer candidato constante
  299. Texto do artigo, página 22: da lista, através de declaração, por ele assinada e reconhecida pelo notário, entregue à Comissão Nacional de Eleições, dentro do prazo fixado no número anterior do presente artigo.
  300. Número ou marcador, página 22: CAPÍtULO iii
  301. Texto do artigo, página 22: Organização das Listas
  302. Texto do artigo, página 22: ARtiGO 165
  303. Texto do artigo, página 22: (Modo de eleição)
  304. Texto do artigo, página 22: 1. Os membros da assembleia municipal ou da povoação são eleitos em listas plurinominais fechadas, por autarquia, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.
  305. Texto do artigo, página 22: 2. Não é permitida a transferência de candidatos entre listas ou a alteração da respectiva posição relativa.
  306. Texto do artigo, página 22: 3. As listas são apresentadas aos eleitores pelos proponentes
  307. Texto do artigo, página 22: durante a campanha eleitoral. ARtiGO 166
  308. Texto do artigo, página 22: (Ordenação nas listas)
  309. Texto do artigo, página 22: 1. As listas propostas à eleição dos membros à assembleia municipal ou de povoação devem indicar candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos à autarquia e de candidatos suplentes em número não inferior a três e nem superior ao dos efectivos.
  310. Texto do artigo, página 22: 2. Os candidatos de cada lista consideram-se definitivamente
  311. Texto do artigo, página 22: ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura.
  312. Texto do artigo, página 22: ARtiGO 167
  313. Texto do artigo, página 22: (Distribuição de mandatos dentro das listas)
  314. Texto do artigo, página 22: 1. Os mandatos dentro das listas são atribuídos segundo a ordem de precedência delas constante.
  315. Texto do artigo, página 22: 2. A existência de incompatibilidade entre a função desempenhada pelo candidato e o exercício do cargo de deputado não impede a atribuição do mandato.
  316. Texto do artigo, página 22: 3. Em caso de morte do candidato ou de doença que determine
  317. Texto do artigo, página 22: impossibilidade física ou psíquica, o mandato é conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência.
  318. Texto do artigo, página 22: ARtiGO 168
  319. Texto do artigo, página 22: (Conversão dos votos em mandatos)
  320. Texto do artigo, página 22: A conversão dos votos em mandatos faz-se através do método da representação proporcional, segundo a variante de Hondt, obedecendo às seguintes regras:
  321. Texto do artigo, página 22: a) apura-se em separado o número de votos recebidos por cada candidatura no colégio eleitoral respectivo;
  322. Texto do artigo, página 22: b) o número de votos apurado por cada candidatura é dividido sucessivamente por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo seguidamente alinhados os quocientes pela ordem
  323. Texto do artigo, página 23: decrescente da sua grandeza, numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao colégio eleitoral respectivo;
  324. Texto do artigo, página 23: c) os mandatos pertencem às candidaturas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das candidaturas tantos mandatos quantos são os seus termos na série;
  325. Texto do artigo, página 23: d) no caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes das séries serem iguais e de candidaturas diferentes, o mandato cabe à candidatura que tiver obtido menor número de votos.
  326. Número ou marcador, página 23: TÍTUlO Vii
  327. Texto do artigo, página 23: Recursos E Ilícitos Eleitorais
  328. Número ou marcador, página 23: CAPÍtULO i
  329. Texto do artigo, página 23: Recurso Eleitoral
  330. Texto do artigo, página 23: ARtiGO 169
  331. Texto do artigo, página 23: (Contencioso eleitoral)
  332. Texto do artigo, página 23: 1. As irregularidades no decurso da votação e no apuramento parcial, distrital ou de cidade, provincial, geral e nacional, podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que tenham sido objecto de reclamação ou protesto.
  333. Texto do artigo, página 23: 2. Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer além do reclamante, os candidatos e seus mandatários e os partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores.
  334. Texto do artigo, página 23: 3. A petição de recurso, que não está sujeita a qualquer formalidade, é acompanhada dos elementos de prova, testemunhas se as houver cópia do edital e de outros elementos que façam fé em juízo, indicando-se o código da mesa de votação em que a irregularidade tiver ocorrido, se for este o caso.
  335. Texto do artigo, página 23: 4. O recurso é interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação do edital que publica os resultados eleitorais, para o tribunal Judicial do Distrito de ocorrência, ou para o Conselho Constitucional quando se trate do apuramento geral ou nacional.
  336. Texto do artigo, página 23: 5. O tribunal judicial de distrito julga o recurso no prazo de quarenta e oito horas, comunicando a sua decisão à Comissão Nacional de Eleições, ao recorrente e demais interessados.
  337. Texto do artigo, página 23: 6. Da decisão proferida pelo tribunal judicial de distrito cabe recurso ao Conselho Constitucional, no prazo de três dias.
  338. Texto do artigo, página 23: 7. O recurso referido no número anterior, dá entrada no tribunal
  339. Texto do artigo, página 23: judicial de distrito que proferiu a decisão, que o instrui e remete ao Conselho Constitucional, pela via mais rápida, no prazo de vinte e quatro horas.
  340. Texto do artigo, página 23: ARtiGO 170
  341. Texto do artigo, página 23: (Funcionamento dos tribunais judiciais de distrito durante o período do processo eleitoral)
  342. Texto do artigo, página 23: 1. Durante o período eleitoral, que decorre do início do recenseamento até à validação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional, os tribunais judiciais de distrito devem atender e julgar os recursos decorrentes dos contenciosos eleitorais previstos na lei eleitoral com urgência e com prioridade sobre todo o expediente do tribunal.
  343. Texto do artigo, página 23: 2. O processo judicial eleitoral é gratuito, com isenção de
  344. Texto do artigo, página 23: custas e quaisquer encargos. ARtiGO 171
  345. Texto do artigo, página 23: (Procedimento Criminal)
  346. Texto do artigo, página 23: 1. Se no decurso do julgamento o tribunal judicial de distrito verificar a existência de indícios de matéria criminal, o juiz ordena que se extraiam as competentes peças para submeter ao Ministério Público.
  347. Texto do artigo, página 23: 2. O Ministério Público, instrui o processo no prazo de três dias.
  348. Texto do artigo, página 23: ARtiGO 172
  349. Texto do artigo, página 23: (Recurso ao Conselho Constitucional)
  350. Texto do artigo, página 23: 1. Das deliberações tomadas pela Comissão Nacional de eleições em matéria eleitoral ou sobre actos de administração eleitoral cabe recurso ao Conselho Constitucional.
  351. Texto do artigo, página 23: 2. O recurso é interposto no prazo de até três dias, a contar da notificação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação ou protesto apresentado.
  352. Texto do artigo, página 23: 3. No prazo de cinco dias o Conselho Constitucional julga
  353. Texto do artigo, página 23: definitivamente o recurso, comunicando imediatamente a decisão a todos os interessados, incluindo aos órgãos eleitorais.
  354. Texto do artigo, página 23: ARtiGO 173
  355. Texto do artigo, página 23: (Nulidade das eleições)
  356. Texto do artigo, página 23: 1. A votação em qualquer mesa da assembleia de voto e a votação em toda a área da autarquia local só são julgadas nulas desde que se haja verificado ilegalidades que possam influir substancialmente no resultado geral da eleição referente a cada órgão autárquico.
  357. Texto do artigo, página 23: 2. Declarada nula a eleição de uma ou mais mesas da
  358. Texto do artigo, página 23: assembleia de voto, os actos eleitorais correspondentes são repetidos até ao segundo domingo posterior à decisão, em data a fixar pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições.
  359. Texto do artigo, página 23: ARtiGO 173A
  360. Texto do artigo, página 23: (Recontagem de Votos)
  361. Texto do artigo, página 23: 1. Havendo prova de ocorrência de irregularidades em qualquer mesa de votação que ponham em causa a liberdade e a transparência do processo eleitoral, a Comissão Nacional de Eleições ou o Conselho Constitucional, conforme o caso, ordenam a recontagem de votos, das mesas onde as irregularidades tiveram lugar.
  362. Texto do artigo, página 23: 2. A recontagem de votos pode também ser feita a pedido de qualquer concorrente às eleições, com base nos fundamentos referidos no número anterior.
  363. Texto do artigo, página 23: 3. O disposto no n.º 1 do presente artigo é executado pela
  364. Texto do artigo, página 23: comissão de eleições distrital ou de cidade respectiva, mediante a presença dos mandatários dos concorrentes que devem ser devidamente notificados.
  365. Texto do artigo, página 23: ARtiGO 174
  366. Texto do artigo, página 23: (Isenção de custas e celeridade do processo)
  367. Texto do artigo, página 23: O processo de recurso contencioso é isento de custas e tem prioridades sobre o restante expediente.
  368. Número ou marcador, página 23: CAPÍtULO ii
  369. Texto do artigo, página 23: Ilícito Eleitoral
  370. Número ou marcador, página 23: SECçãO i Disposições Gerais
  371. Texto do artigo, página 23: ARtiGO 175
  372. Texto do artigo, página 23: (Concorrência com crimes mais graves e responsabilidade disciplinar)
  373. Texto do artigo, página 23: 1. As sanções cominadas na presente Lei não excluem a aplicação de outras mais graves pala prática de qualquer crime previsto na lei penal, pelos tribunais judiciais competentes.
  374. Texto do artigo, página 23: 2. As infracções previstas na presente Lei constituem também
  375. Texto do artigo, página 23: faltas disciplinares quando cometidas por agente sujeito a essa responsabilidade.
  376. Texto do artigo, página 24: ARtiGO 176
  377. Texto do artigo, página 24: (Circunstâncias agravantes)
  378. Texto do artigo, página 24: Para além das previstas na legislação penal, constituem circunstâncias agravantes do ilícito eleitoral:
  379. Texto do artigo, página 24: a) a infracção influir no resultado da votação;
  380. Texto do artigo, página 24: b) os seus agentes serem membros da Comissão Nacional de Eleições, das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, das mesas das assembleias de voto ou do secretariado técnico da Administração Eleitoral;
  381. Texto do artigo, página 24: c) o agente ser candidato, delegado de candidatura, mandatário da lista ou observador.
  382. Texto do artigo, página 24: ARtiGO 177
  383. Texto do artigo, página 24: (Não suspensão ou substituição das penas)
  384. Texto do artigo, página 24: As penas aplicadas por infracções eleitorais dolosas não podem ser suspensas nem substituídas por qualquer outra.
  385. Texto do artigo, página 24: ARtiGO 178
  386. Texto do artigo, página 24: (Suspensão de direitos políticos)
  387. Texto do artigo, página 24: A condenação com trânsito em julgado, em pena de prisão maior por prática de infracção eleitoral dolosa prevista na presente Lei é acompanhada de condenação, em igual período de suspensão de direitos políticos.
  388. Texto do artigo, página 24: ARtiGO 179
  389. Texto do artigo, página 24: (Prescrição)
  390. Texto do artigo, página 24: O procedimento criminal por infracções relativas às operações eleitorais prescreve no prazo de um ano, a contar da prática do facto punível.
  391. Número ou marcador, página 24: SECçãO ii Infracções Relativas a Apresentação de Candidaturas
  392. Texto do artigo, página 24: ARtiGO 180
  393. Texto do artigo, página 24: (Candidatura de cidadão inelegível)
  394. Texto do artigo, página 24: Aquele que, não tendo capacidade eleitoral passiva, dolosamente aceitar a sua candidatura é punido com a pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de um a dois salários mínimos nacionais.
  395. Texto do artigo, página 24: ARtiGO 181
  396. Texto do artigo, página 24: (Candidatura plúrima)
  397. Texto do artigo, página 24: Aquele que, intencionalmente, subscrever mais do que uma lista de candidatos à membro da assembleia municipal ou de povoação, a presidente do conselho municipal ou de povoação é punido com a pena de exclusão em todas as listas que subscrever e multa de doze a vinte e quatro salários mínimos nacionais.
  398. Número ou marcador, página 24: SECçãO iii Infracções Relativas a Campanha Eleitoral
  399. Texto do artigo, página 24: ARtiGO 182
  400. Texto do artigo, página 24: (Normas éticas da campanha)
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