I SÉRIE — n.º 33

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 33/2014

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Texto do artigo · p. 24 O apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, ao racismo, à violência ou à guerra, são punidos com pena de prisão maior de dois a oito anos, se outra mais grave não couber.
Texto do artigo · p. 24 ARtiGO 183
Texto do artigo · p. 24 (Violação do dever de neutralidade e imparcialidade)
Texto do artigo · p. 24 Aquele que violar o dever de neutralidade e imparcialidade perante as candidaturas é punido com pena de prisão até um ano e multa de dois salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 24 ARtiGO 184
Texto do artigo · p. 24 (Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo)
Texto do artigo · p. 24 Aquele que, durante a campanha eleitoral, utilizar a denominação, sigla, ou símbolo de um partido político, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes, com o intuito de os prejudicar ou injuriar, é punido com multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 24 ARtiGO 185
Texto do artigo · p. 24 (Utilização indevida de bens públicos)
Texto do artigo · p. 24 Os partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes e demais candidatos que violarem o disposto no artigo 55, sobre a utilização em campanha eleitoral dos bens do Estado, autarquias locais, institutos públicos autónomos, empresas estatais, empresas públicas e sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicas, são punidos com pena de prisão até um ano e multa de dez a vinte salários mínimos nacionais, sendo convertido em multa a pena de prisão.
Texto do artigo · p. 24 ARtiGO 186
Texto do artigo · p. 24 (Utilização abusiva dos tempos de antena)
Texto do artigo · p. 24 1. Os partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes e os respectivos membros que, através da imprensa escrita, da rádio e da televisão e durante as campanhas eleitorais no exercício do direito de antena para propaganda eleitoral, apelarem à desordem ou à insurreição, ao incitamento ao ódio, à violência, à guerra, à injúria ou à difamação, são imediatamente suspensos do exercício desse direito pelo período de um dia ao número de dias que durar a campanha, consoante a gravidade da falta e o grau da sua repetição, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.
Texto do artigo · p. 24 2. A suspensão abrange o exercício do direito de antena em
Texto do artigo · p. 24 todas as estações de rádio e televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.
Texto do artigo · p. 24 ARtiGO 187
Texto do artigo · p. 24 (Suspensão do direito de antena)
Texto do artigo · p. 24 1. A suspensão prevista no artigo anterior é determinada pela Comissão Nacional de Eleições, por iniciativa própria ou a requerimento do cidadão ou de qualquer entidade ou instituição ofendida.
Texto do artigo · p. 24 2. Para o efeito da eventual prova de conteúdo de quaisquer emissões relativas ao exercício do direito de antena conferido aos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes, devem as estações de rádio e televisão registar e arquivar até a validação das eleições, o registo dessas emissões, com obrigação de facultar à Comissão Nacional de Eleições, sempre que dele necessitar.
Texto do artigo · p. 24 3. A Comissão Nacional de Eleições profere a decisão até
Texto do artigo · p. 24 ao momento em que esteja previsto novo tempo de emissão em qualquer estação de rádio ou de televisão para o partido político, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes a que pertença o infractor, salvo se tiver conhecimento da infracção menos de vinte e quatro horas antes, caso em que decide dentro deste prazo.
Texto do artigo · p. 25 4. A decisão a que se refere o número anterior é sempre precedida de audição, por escrito, do partido político, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes a que pertencer o infractor, solicitada, em caso de necessidade, por meio expedido dirigido à sede do partido, coligação de políticos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes, contendo, em síntese, a matéria da acção e a notificação de que a resposta pode ser enviada por igual via, dentro do prazo que para o efeito for marcado.
Texto do artigo · p. 25 5. Apenas é admitida a produção de prova documental que
Texto do artigo · p. 25 deve ser entregue à Comissão Nacional de Eleições dentro do prazo concedido para a resposta.
Texto do artigo · p. 25 ARtiGO 188
Texto do artigo · p. 25 (Violação da liberdade de reunião eleitoral)
Texto do artigo · p. 25 Aquele que impedir a realização ou prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral é punido com pena de prisão até seis meses e multa de três a seis salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 25 ARtiGO 189
Texto do artigo · p. 25 (Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos ilegais)
Texto do artigo · p. 25 Aquele que, antes de declarada ou durante a campanha eleitoral promover reuniões, comícios, cortejos ou desfiles sem o cumprimento do disposto nas leis n.º 9/91, de 18 de Julho, e na n.º 7/2001, de 7 de Julho, respectivamente, e no artigo 35 da presente Lei, é punido com pena de multa de vinte e cinco a cinquenta salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 25 ARtiGO 190
Texto do artigo · p. 25 (Violação dos direitos de propaganda sonora e gráfica)
Texto do artigo · p. 25 Aquele que violar o disposto nos artigos 52 e 53 da presente Lei sobre propaganda com uso de meios sonoros ou gráficos, é punido com a pena de multa de três a seis salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 25 ARtiGO 191
Texto do artigo · p. 25 (Dano em material de propaganda eleitoral)
Texto do artigo · p. 25 1. Aquele que roubar, furtar, destruir, rasgar ou por qualquer forma inutilizar, no todo ou em parte, tornar ilegível, o material de propaganda eleitoral afixado ou o desfigurar, ou colocar por cima dele qualquer material com o fim de o ocultar é punido com pena de prisão até seis meses e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 25 2. Não são punidos os factos previstos no número anterior se
Texto do artigo · p. 25 o material de propaganda houver sido afixado na própria casa ou estabelecimento do agente, sem o seu consentimento ou contiver matéria desactualizada.
Texto do artigo · p. 25 ARtiGO 192
Texto do artigo · p. 25 (Desvio de material de propaganda eleitoral)
Texto do artigo · p. 25 Aquele que descaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circulares, cartazes, papéis, listas ou ainda quaisquer outros materiais de propaganda eleitoral é punido com pena de prisão até seis meses e multa de três a quatro salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 25 ARtiGO 193
Texto do artigo · p. 25 (Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral)
Texto do artigo · p. 25 1. Aquele que, no dia das eleições ou no anterior, fizer propaganda eleitoral, por qualquer meio, é punido com pena de multa de treze a vinte e seis salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 25 2. Na mesma pena incorre aquele que no dia das eleições fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações, até trezentos metros.
Texto do artigo · p. 25 ARtiGO 194
Texto do artigo · p. 25 (Revelação ou divulgação de resultados de sondagens)
Texto do artigo · p. 25 Aquele que fizer a divulgação dos resultados de sondagens ou de inquéritos relativos a opinião dos eleitores quanto aos concorrentes às eleições ou de qualquer forma revelar o sentido do voto, no período entre o inicio da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições, é punido com pena de prisão até um ano e multa de um a cinco salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 25 SECçãO iV Infracções Relativas às Eleições
Texto do artigo · p. 25 ARtiGO 195
Texto do artigo · p. 25 (Violação da capacidade eleitoral activa)
Texto do artigo · p. 25 1. Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral activa, se apresentar a votar é punido com multa de meio a um salário mínimo nacional.
Texto do artigo · p. 25 2. A pena de prisão até um ano e multa de um a dois salários mínimos nacionais é imposta ao cidadão que, não possuindo capacidade eleitoral activa, consiga exercer o direito de voto.
Texto do artigo · p. 25 3. Se, para exercer aquele direito, utilizar fraudulentamente
Texto do artigo · p. 25 identidade de outro cidadão regularmente recenseado, é punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de dois a quatro salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 25 ARtiGO 196
Texto do artigo · p. 25 (Admissão ou exclusão abusiva do voto)
Texto do artigo · p. 25 Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem esse direito ou para a exclusão de quem o tiver e, bem assim, quem atestar falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de três a quatro salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 25 ARtiGO 197
Texto do artigo · p. 25 (Impedimento de sufrágio)
Texto do artigo · p. 25 1. O agente eleitoral ou de autoridade que dolosamente, no dia de eleições, sob qualquer pretexto, impedir qualquer eleitor de exercer o seu direito de voto, é punido com pena de prisão até doze meses e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 25 2. Aquele que impedir qualquer eleitor de exercer o seu direito
Texto do artigo · p. 25 de voto é punido com pena de prisão até três meses e multa de três a quatro salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 25 ARtiGO 198
Texto do artigo · p. 25 (Voto plúrimo)
Texto do artigo · p. 25 Aquele que votar ou permitir que se vote mais de uma vez é punido com pena de prisão de três meses a um ano e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 25 ARtiGO 199
Texto do artigo · p. 25 (Mandatário infiel)
Texto do artigo · p. 25 Aquele que acompanhar um cego ou portador de outra deficiência a votar e dolosamente não exprimir com fidelidade a sua vontade, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 26 ARtiGO 200
Texto do artigo · p. 26 (Violação do segredo de voto)
Texto do artigo · p. 26 Aquele que usar de coacção ou artifício de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre o eleitor para obter a revelação do voto, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de meio a um salário mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 26 ARtiGO 201
Texto do artigo · p. 26 (Coacção e artifício fraudulento sobre o eleitor)
Texto do artigo · p. 26 1. Aquele que, por meio de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor, ou usar coacção ou artifícios fraudulentos para constranger ou induzir a votar num determinado candidato, partido politico, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes ou abster-se de votar, é punido com pena de prisão de três meses a um ano e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 26 2. A mesma pena é aplicada àquele que, com a conduta referida no número anterior visar obter a desistência de alguma candidatura.
Texto do artigo · p. 26 3. A pena prevista nos números anteriores é agravada nos termos da legislação penal em vigor, se a ameaça for praticada com uso de arma ou a violência for exercida por duas ou mais pessoas.
Texto do artigo · p. 26 4. Se a mesma infracção for cometida por cidadão investido
Texto do artigo · p. 26 de poder público, funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública, de agente eleitoral ou ministro de qualquer culto, é punido com pena de prisão de seis meses a um ano e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 26 ARtiGO 202
Texto do artigo · p. 26 (Despedimento ou ameaça de despedimento)
Texto do artigo · p. 26 Aquele que despedir ou ameaçar despedir alguém do seu emprego, impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, aplicar outra qualquer sanção para o forçar a votar ou a não votar, porque votou ou não votou em certa candidatura, ou porque se absteve de votar ou de participar na campanha eleitoral, é punido com pena de prisão de seis meses a um ano e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais, sem prejuízo da nulidade da sanção e da automática readmissão de empregado, se o despedimento tiver chegado a efectuar-se.
Texto do artigo · p. 26 ARtiGO 203
Texto do artigo · p. 26 (Corrupção eleitoral)
Texto do artigo · p. 26 Aquele que, para persuadir alguém a votar ou deixar de votar em determinada lista, oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado de outra coisa ou vantagem a um ou mais eleitores ou, por acordo com estes, a uma terceira pessoa, mesmo quando a coisa ou vantagens utilizadas, prometidas ou conseguidas forem dissimuladas a título de indemnização pecuniária dada ao eleitor para a despesa de viagem, ou de estada ou de pagamento de alimentos ou bebidas ou a pretexto de despesas com a campanha eleitoral, é punido com pena de prisão até um ano e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 26 ARtiGO 204
Texto do artigo · p. 26 (Não exibição da urna)
Texto do artigo · p. 26 1. O presidente da mesa da assembleia de voto que dolosamente
Texto do artigo · p. 26 não exibir a urna perante os membros da mesa, delegados de candidaturas, observadores, jornalistas ou eleitores no acto da abertura de votação é punido com pena de prisão até três meses e multa de três a quatro salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 26 2. Quando se verificar que na urna não exibida se encontravam boletins de voto, a pena de prisão será até um ano, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo seguinte.
Texto do artigo · p. 26 ARtiGO 205
Texto do artigo · p. 26 (Introdução de boletins de voto na urna e desvio desta ou de boletins de voto)
Texto do artigo · p. 26 Aquele que, fraudulentamente, depositar boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados, ou se apoderar de um boletim de voto em qualquer momento, desde a abertura da mesa da assembleia de voto até ao apuramento geral da eleição, é punido com pena de prisão até seis meses a um ano e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 26 ARtiGO 206
Texto do artigo · p. 26 (Fraudes nos boletins de voto)
Texto do artigo · p. 26 O membro da mesa de assembleia de voto que dolosamente aponha ou permita que se aponha indicação de confirmação em eleitor que não votou, que troque na leitura dos boletins de voto a lista votada, que diminua ou adite votos a uma lista no apuramento de votos, ou que por qualquer forma falseie o resultado da eleição, é punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 26 ARtiGO 207
Texto do artigo · p. 26 (Oposição ao exercício dos direitos dos delegados das candidaturas)
Texto do artigo · p. 26 1. Aquele que impeça a entrada ou saída de delegados das candidaturas na mesa da assembleia de voto ou que por qualquer forma, se oponha a que eles exerçam os poderes que lhes são reconhecidos pela presente Lei, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 26 2. tratando-se de presidente da mesa, a pena é até um ano.
Texto do artigo · p. 26 ARtiGO 208
Texto do artigo · p. 26 (Recusa de receber reclamações, protestos ou contra protestos)
Texto do artigo · p. 26 O membro da mesa da assembleia de voto que injustificadamente se recusar a receber reclamações, protestos ou contra protestos escritos pelo delegado de candidatura da respectiva mesa é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 26 ARtiGO 209
Texto do artigo · p. 26 (Recusa em distribuir actas e editais originais)
Texto do artigo · p. 26 Aquele que, tendo o dever de fazê-lo, injustificadamente se recusar a distribuir cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos devidamente assinadas e carimbadas, aos delegados de candidatura ou mandatários, aos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 26 ARtiGO 210
Texto do artigo · p. 26 (Perturbação das assembleias de voto)
Texto do artigo · p. 26 1. Aquele que perturbar o normal funcionamento das mesas da assembleia de voto com insultos, calúnias, difamação, ameaças ou actos de violência originando tumulto, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de dois a seis salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 27 2. Aquele que, durante as operações eleitorais, se introduza nas assembleias de voto sem ter o direito de fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimado pelo respectivo presidente, é punido com pena de prisão até três meses e multa de três a cinco salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 27 3. Aquele que se introduza armado nas assembleias de voto fica
Texto do artigo · p. 27 sujeito à imediata apreensão da arma e a uma punição com pena de prisão até dois anos e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 27 ARtiGO 211
Texto do artigo · p. 27 (Obstrução dos candidatos, mandatários e representantes das candidaturas)
Texto do artigo · p. 27 O candidato, mandatário, ou delegado das candidaturas que perturbar o funcionamento regular das operações eleitorais, é punido com pena de prisão até três meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 27 ARtiGO 212
Texto do artigo · p. 27 (Obstrução à fiscalização)
Texto do artigo · p. 27 1. Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer mandatário ou delegado das candidaturas na mesa da assembleia de voto ou que, por qualquer modo, tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhes são conferidos pela presente Lei, é punido com pena de prisão até um ano e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 27 2. tratando-se de presidente da mesa, a pena não é, em
Texto do artigo · p. 27 qualquer caso, inferior a seis meses. ARtiGO 213
Texto do artigo · p. 27 (Obstrução ao exercício de direitos)
Texto do artigo · p. 27 Aquele que impedir os membros da Comissão Nacional de Eleições ou dos seus órgãos de apoio ou ainda funcionários e agentes do Secretariado técnico de Administração Eleitoral, indicados de proceder à centralização e ao apuramento dos resultados eleitorais, é punido com pena de prisão até um ano e multa de cinco a sete salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 27 ARtiGO 214
Texto do artigo · p. 27 (Não cumprimento do dever de participação no processo eleitoral)
Texto do artigo · p. 27 Aquele que for designado para fazer parte da mesa da assembleia de voto e, sem motivo justificado, recusar, não realizar as suas atribuições ou abandonar essas funções é punido com multa de dois a três salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 27 ARtiGO 215
Texto do artigo · p. 27 (Falsificação de documentos relativos à eleição)
Texto do artigo · p. 27 Aquele que, de alguma forma, com dolo, vicie, substitua, suprima, destrua ou altere os cadernos de recenseamento eleitoral, os boletins de voto, as actas e os editais das mesas das assembleias de voto ou quaisquer outros documentos respeitantes a eleição e apuramento, é punido com pena de prisão maior e multa de vinte a cinquenta salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 27 ARtiGO 216
Texto do artigo · p. 27 (Reclamação e recurso de má fé)
Texto do artigo · p. 27 Aquele que, com má fé, apresente reclamação, protesto, contraprotesto ou recurso, ou que impugne decisões dos órgãos da administração eleitoral, através de petições infundadas, é punido com pena de multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 27 ARtiGO 217
Texto do artigo · p. 27 (Presença indevida da força armada na mesa da assembleia de voto)
Texto do artigo · p. 27 O Comandante da força armada que, sem motivo, se introduzir na assembleia de voto, sem prévia requisição do presidente, violando o disposto no artigo 100 da presente Lei é punido em pena de prisão até 3 meses e multa de seis a doze meses de salários mínimo nacional.
Texto do artigo · p. 27 ARtiGO 218
Texto do artigo · p. 27 (Não comparência de força policial)
Texto do artigo · p. 27 Se, para garantir o decurso da operação de votação for competentemente requisitada uma força policial, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 101 da presente Lei, e esta não comparecer e não apresentar justificação idónea no prazo de vinte e quatro horas, o comandante da mesma é punido com pena de prisão até três meses e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 27 ARtiGO 219
Texto do artigo · p. 27 (Incumprimento de obrigações)
Texto do artigo · p. 27 Aquele que, injustificadamente, não cumprir quaisquer obrigações impostas pela lei ou omitir a prática de actos administrativos necessários à sua pronta execução, bem como a demorar infundadamente o seu cumprimento, é punido com pena de multa de cinco a doze salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 27 TÍTUlO Viii
Texto do artigo · p. 27 Disposições Finais e Transitórias
Texto do artigo · p. 27 ARtiGO 220
Texto do artigo · p. 27 (Isenções na emissão de certidões)
Texto do artigo · p. 27 1. São isentos de quaisquer taxas, emolumentos e imposto, conforme os casos, os documentos destinados ao cumprimento do preceituado na presente Lei, tais como:
Texto do artigo · p. 27 a) certidões necessárias para o registo eleitoral;
Texto do artigo · p. 27 b) documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou recursos previstos na presente Lei;
Texto do artigo · p. 27 c) reconhecimentos notariais para efeitos de registo;
Texto do artigo · p. 27 d) documentos relativos a contratação de agentes do Estado no âmbito do recenseamento eleitoral e actos eleitorais.
Texto do artigo · p. 27 2. As certidões necessárias para o recenseamento e demais actos eleitorais, ou em virtude destes, são obrigatoriamente passadas a requerimento de qualquer interessado, no prazo máximo de cinco dias.
Texto do artigo · p. 27 3. Não estão sujeitos à fiscalização prévia, sem prejuízo da
Texto do artigo · p. 27 fiscalização sucessiva, os actos de contratação dos brigadistas do recenseamento eleitoral, agentes de educação cívico - eleitoral e dos membros das mesas das assembleias de voto.
Texto do artigo · p. 27 ARtiGO 221
Texto do artigo · p. 27 (Regras a observar na elaboração das actas e editais)
Texto do artigo · p. 27 1. As actas e os editais são elaborados em termos claros e precisos, devendo as palavras emendadas, escritas sobre rasuras ou entrelinhas serem expressamente ressalvadas antes da sua assinatura.
Texto do artigo · p. 27 2. O número de votos obtidos por cada candidatura é
Texto do artigo · p. 27 mencionado por algarismo e por extenso.
Texto do artigo · p. 28 ARtiGO 222
Texto do artigo · p. 28 (Valor probatório das actas e editais)
Texto do artigo · p. 28 Na falta, por destruição, desvio ou descaminho, dos elementos de apuramento de votos constantes dos artigos 122, 137 e 142 da presente Lei, as actas e os editais originais devidamente assinados e carimbados entregues aos partidos políticos ou coligação de partidos políticos, grupos de cidadãos proponentes ou seus representantes, fazem prova bastante na resolução de litígios de contencioso eleitoral.
Texto do artigo · p. 28 ARtiGO 223
Texto do artigo · p. 28 (Conservação de documentação eleitoral)
Texto do artigo · p. 28 1. A documentação relativa à apresentação de candidaturas é conservada pelo Secretariado técnico da Administração Eleitoral, durante o período de cinco anos a contar da investidura dos órgãos eleitos, após o que um exemplar da referida documentação é transferido para o Arquivo Histórico de Moçambique.
Texto do artigo · p. 28 2. toda a outra documentação dos processos eleitorais
Texto do artigo · p. 28 é conservada pelo Secretariado técnico da Administração Eleitoral, nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 28 ARtiGO 224
Texto do artigo · p. 28 (Investidura dos eleitos)
Texto do artigo · p. 28 1. Os presidentes dos conselhos municipais ou de povoação e os membros das assembleias municipais ou de povoação são investidos na função, até vinte e quinze dias, respectivamente após a publicação, em Boletim da República, dos resultados finais do apuramento.
Texto do artigo · p. 28 2. Compete à Comissão Nacional de Eleições a marcação da
Texto do artigo · p. 28 data exacta de investidura dos candidatos eleitos. ARtiGO 225
Texto do artigo · p. 28 (Marcação da data e realização das eleições)
Texto do artigo · p. 28 1. A marcação da data das eleições autárquicas de 2013 é feita com antecedência mínima de até cento e oitenta dias e realizamse até a terceira semana de Novembro, em data a definir, por Decreto do Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 28 2. A Comissão Nacional de Eleições, fixa, com as necessárias
Texto do artigo · p. 28 adaptações, o Calendário do Sufrágio Eleitoral que se ajusta ao prazo fixado no número anterior do presente artigo.
Texto do artigo · p. 28 ARtiGO 226
Texto do artigo · p. 28 (Lei suplectiva)
Texto do artigo · p. 28 A Lei que estabelece o quadro - jurídico das eleições gerais, presidenciais e legislativas é aplicável, com as devidas adaptações em cada caso, às eleições autárquicas, sem prejuízo das disposições da presente Lei, relativamente à eleição do presidente do conselho municipal e dos membros das assembleias municipais.
Texto do artigo · p. 28 ARtiGO 227
Texto do artigo · p. 28 (Revogação)
Texto do artigo · p. 28 É revogada a Lei n.º 18/2007, de 18 de Julho, relativa à eleição dos órgãos das autarquias locais.
Texto do artigo · p. 28 ARtiGO 228
Texto do artigo · p. 28 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 28 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 17 de Dezembro
Texto do artigo · p. 28 de 2012. — O Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Ndlovo
Texto do artigo · p. 28 Promulgada em de de 2013. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
Texto do artigo · p. 28 Lei n.º 11/2014
Texto do artigo · p. 28 de 23 de Abril
Texto do artigo · p. 28 Havendo necessidade de incorporar as alterações na Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, que estabelece o quadro jurídico para a realização das eleições para as Assembleias Provinciais no âmbito dos consensos alcançados no Diálogo entre o Governo da República de Moçambique e a RENAMO, nos termos do n.º 3 do artigo 135, conjugado com a alínea d) do n.º 2 do artigo 179, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
Texto do artigo · p. 28 ARtiGO 1
Texto do artigo · p. 28 (Alterações)
Texto do artigo · p. 28 São alterados os artigos 44, 49, 54, 55, 56, 64, 82, 90, 104, 156, 161, 166, 174, 175 e 176 da Lei nº 4/2013, de 22 de Fevereiro, que passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 28 “ARtiGO 44
Texto do artigo · p. 28 (Financiamento pelo Estado)
Texto do artigo · p. 28 1. ...
Texto do artigo · p. 28 2. Na distribuição dos fundos deve ser tida em conta apenas a proporção das candidaturas apresentadas de acordo com os lugares a serem preenchidos.
Texto do artigo · p. 28 3. ... ARtiGO 49 (Constituição da assembleia de voto) 1…................................................................................... 2…................................................................................... 3…................................................................................... 4…................................................................................... 4A. Até quarenta e cinco dias antes das eleições, a
Texto do artigo · p. 28 Comissão Nacional de Eleições, entrega aos concorrentes às eleições, cadernos de recenseamento eleitoral em formato electrónico.
Texto do artigo · p. 28 ARtiGO 54
Texto do artigo · p. 28 (Mesa da assembleia de voto)
Texto do artigo · p. 28 1......................................................................................
Texto do artigo · p. 28 2. A mesa de assembleia de voto, que vela pela organização dos eleitores no acto de votação, é composta por sete membros, sendo um Presidente, um Vice-presidente, um Secretário e quatro escrutinadores. 3....................................................................................... 4......................................................................................... 5....................................................................................... 6........................................................................................
Texto do artigo · p. 29 ARtiGO 55
Texto do artigo · p. 29 (Designação de membros das mesas das assembleias de voto)
Texto do artigo · p. 29 1. Para a constituição de cada mesa da assembleia de voto, o Secretariado técnico da Administração Eleitoral recruta três membros indicados pelos partidos políticos com assento parlamentar e selecciona os demais, mediante concurso público de avaliação curricular, cidadãos moçambicanos, maiores de dezoito anos de idade tecnicamente habilitados.
Texto do artigo · p. 29 2. A selecção é feita por um júri composto pelo Director e os respectivos Directores adjuntos do Secretariado técnico da Administração Eleitoral, Distrital ou de Cidade, que decidem por consenso e, na falta de consenso, por voto.
Texto do artigo · p. 29 3. Compete ao Secretariado técnico de Administração Eleitoral convidar, formalmente e dentro de um prazo razoável, os partidos políticos com assento parlamentar, a apresentar os nomes dos membros das mesas das assembleias de voto, assim como capacitá-los para o exercício das suas funções.
Texto do artigo · p. 29 4. Os membros da mesa da assembleia de voto ficam sujeitos à lei e demais regulamentos no exercício das suas funções. ARtiGO 56 (Constituição das mesas das assembleias de voto) 1…................................................................................... 2…................................................................................... 3…................................................................................... 4…................................................................................... 5…................................................................................... 5A. A mesa de assembleia de voto considera-se
Texto do artigo · p. 29 constituída desde que estejam presentes mais de metade dos membros seleccionados pelo Secretariado técnico de Administração Eleitoral.
Texto do artigo · p. 29 6…................................................................................... 7…...................................................................................
Texto do artigo · p. 29 ARtiGO 64
Texto do artigo · p. 29 (Imunidade dos delegados de candidaturas)
Texto do artigo · p. 29 1. Os delegados de candidaturas não podem ser detidos durante o funcionamento da mesa da assembleia de voto.
Texto do artigo · p. 29 1A. Cometendo o delegado de candidatura algum crime cuja tramitação processual implique a sua prisão, esta só é executada após a entrega dos materiais de votação pela mesa de assembleia de voto à Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, mediante a exibição do competente mandado de prisão assinado pelo juiz do tribunal judicial de distrito.
Texto do artigo · p. 29 2. Revogado.
Texto do artigo · p. 29 3. Revogado.
Texto do artigo · p. 29 ARtiGO 82
Texto do artigo · p. 29 (Presença de não eleitores)
Texto do artigo · p. 29 1. Não é permitida a presença na assembleia de voto de:
Texto do artigo · p. 29 a) .................…………………………………………
Texto do artigo · p. 29 b) ...........................................................……………
Texto do artigo · p. 29 2. ................................................................................ 3.........................................................................................
Texto do artigo · p. 29 a) ................................................................................ b).................................................................................
Texto do artigo · p. 29 ARtiGO 90
Texto do artigo · p. 29 (Dúvidas, reclamações e protestos)
Texto do artigo · p. 29 1. ........................................................................................
Texto do artigo · p. 29 2. ........................................................................................
Texto do artigo · p. 29 3. ........................................................................................
Texto do artigo · p. 29 4. ........................................................................................
Texto do artigo · p. 29 5. todas as deliberações da mesa da assembleia de voto
Texto do artigo · p. 29 sobre esta matéria são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente ou o seu substituto voto de qualidade, em caso de empate, podendo ser objecto de recurso ao tribunal Judicial do distrito.
Texto do artigo · p. 29 ARtiGO 104
Texto do artigo · p. 29 (Destino dos restantes boletins de voto)
Texto do artigo · p. 29 1. ........................................................................................
Texto do artigo · p. 29 2. Após a validação e proclamação dos resultados
Texto do artigo · p. 29 eleitorais pelo Conselho Constitucional, o presidente da comissão referida no número anterior promove a destruição dos boletins de voto.
Texto do artigo · p. 29 ARtiGO 156
Texto do artigo · p. 29 (Desistência de lista e de candidato)
Texto do artigo · p. 29 1....................................................................................... 2........................................................................................
Texto do artigo · p. 29 ARtiGO 161
Texto do artigo · p. 29 (Supressão de Irregularidades)
Texto do artigo · p. 29 1. Verificando-se irregularidades de qualquer natureza nos respectivos processos individuais de candidatura, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda notificar imediatamente o mandatário da candidatura em causa para as suprir, no prazo de cinco dias, a contar da data da notificação. 2........................................................................................
Texto do artigo · p. 29 3. ....................................................................................... 4........................................................................................
Texto do artigo · p. 29 5. ........................................................................................
Texto do artigo · p. 29 ARtiGO 166 - REVOGADO
Texto do artigo · p. 29 (Reclamações)
Texto do artigo · p. 29 ARtiGO 174
Texto do artigo · p. 29 (Contencioso eleitoral)
Texto do artigo · p. 29 1. As irregularidades no decurso da votação e no apuramento parcial, distrital ou de cidade, provincial, geral e nacional, podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que tenham sido objecto de reclamação ou protesto.
Texto do artigo · p. 29 2. Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer além do reclamante, os candidatos e seus mandatários e os partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores.
Texto do artigo · p. 29 3. A petição de recurso, que não está sujeita a qualquer formalidade, é acompanhada dos elementos de prova, testemunhas, se as houver, cópia do edital e de outros elementos que façam fé em juízo, indicando-se o código da mesa de votação em que a irregularidade tiver ocorrido, se for este o caso.
Texto do artigo · p. 29 4. O recurso é interposto no prazo de quarenta e oito
Texto do artigo · p. 29 horas a contar da afixação do edital que publica os resultados eleitorais, para o tribunal Judicial do Distrito de ocorrência, ou para o Conselho Constitucional quando se trate do apuramento geral ou nacional.
Texto do artigo · p. 30 5. O tribunal judicial de distrito julga o recurso no prazo de quarenta e oito horas, comunicando a sua decisão à Comissão Nacional de Eleições, ao recorrente e demais interessados.
Texto do artigo · p. 30 6. Da decisão proferida pelo tribunal judicial de distrito cabe recurso ao Conselho Constitucional, no prazo de três dias.
Texto do artigo · p. 30 7. O recurso referido no número anterior, dá entrada no tribunal judicial de distrito que proferiu a decisão, que o instrui e remete ao Conselho Constitucional, pela via mais rápida, no prazo de vinte e quatro horas.
Texto do artigo · p. 30 ARtiGO 175
Texto do artigo · p. 30 (Funcionamento dos tribunais judiciais de distrito durante o período do processo eleitoral)
Texto do artigo · p. 30 1. Durante o período eleitoral, que decorre do início do recenseamento até à validação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional, os tribunais judiciais de distrito devem atender e julgar os recursos decorrentes dos contenciosos eleitorais previstos na lei eleitoral com urgência e com prioridade sobre todo o expediente do tribunal.
Texto do artigo · p. 30 2. O processo judicial eleitoral é gratuito, com isenção de custas e quaisquer encargos.
Texto do artigo · p. 30 ARtiGO 176
Texto do artigo · p. 30 (Procedimento Criminal)
Texto do artigo · p. 30 1. Se no decurso do julgamento o tribunal judicial de distrito verificar a existência de indícios de matéria criminal, o juiz ordena que se extraiam as competentes peças para submeter ao Ministério Público.
Texto do artigo · p. 30 2. O Ministério Público instrui o processo no prazo de três dias.”
Texto do artigo · p. 30 ARtiGO 2
Texto do artigo · p. 30 (Aditamentos)
Texto do artigo · p. 30 É aditado na Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, o artigo 178A com a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 30 ARtiGO 178A
Texto do artigo · p. 30 (Recontagem de Votos)
Texto do artigo · p. 30 1. Havendo prova de ocorrência de irregularidades em qualquer mesa de votação que ponham em causa a liberdade e a transparência do processo eleitoral, a Comissão Nacional de Eleições ou o Conselho Constitucional, conforme o caso, ordenam a recontagem de votos, das mesas onde as irregularidades tiveram lugar.
Texto do artigo · p. 30 2. A recontagem de votos pode também ser feita a pedido de qualquer concorrente às eleições, com base nos fundamentos referidos no número anterior.
Texto do artigo · p. 30 3. O disposto no n.º 1 do presente artigo é executado pela comissão de eleições distrital ou de cidade respectiva, mediante a presença dos mandatários dos concorrentes que devem ser devidamente notificados.”
Texto do artigo · p. 30 ARtiGO 3
Texto do artigo · p. 30 (Derrogação e Republicação)
Texto do artigo · p. 30 É derrogada e republicada a Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 30 ARtiGO 4
Texto do artigo · p. 30 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 30 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 27
Texto do artigo · p. 30 de Fevereiro de 2014. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 30 Promulgada em 4 de Abril de 2014. Publica-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
Número ou marcador · p. 30 ANEXO
Texto do artigo · p. 30 Republicação da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 30 Havendo necessidade de proceder à revisão do quadro jurídico para a realização das eleições para as assembleias provinciais, nos termos do n.º 4 do artigo 135, conjugado com a alínea d) do n.º 2 do artigo 179, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 30 TÍTUlO i
Texto do artigo · p. 30 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 30 CAPÍtULO i
Texto do artigo · p. 30 Princípios Fundamentais
Texto do artigo · p. 30 ARtiGO 1
Texto do artigo · p. 30 (Âmbito da Lei)
Texto do artigo · p. 30 A presente Lei estabelece o quadro jurídico para a eleição dos membros das assembleias provinciais.
Texto do artigo · p. 30 ARtiGO 2
Texto do artigo · p. 30 (Definições)
Texto do artigo · p. 30 O significado dos termos utilizados na presente Lei consta do glossário em anexo, que dela faz parte integrante.
Texto do artigo · p. 30 ARtiGO 3
Texto do artigo · p. 30 (Princípio electivo)
Texto do artigo · p. 30 Os membros das assembleias provinciais são eleitos por sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico dos cidadãos moçambicanos residentes na respectiva província, nos termos da presente Lei.
Texto do artigo · p. 30 ARtiGO 4
Texto do artigo · p. 30 (Direito do sufrágio)
Texto do artigo · p. 30 1. O sufrágio constitui um direito pessoal e inalienável dos cidadãos.
Texto do artigo · p. 30 2. O recenseamento eleitoral dos cidadãos é condição
Texto do artigo · p. 30 indispensável para o exercício do direito de voto. ARtiGO 5
Texto do artigo · p. 30 (Liberdade e igualdade)
Texto do artigo · p. 30 O processo eleitoral pressupõe liberdade de propaganda política e igualdade de candidaturas.
Texto do artigo · p. 30 ARtiGO 6
Texto do artigo · p. 30 (Marcação da data das eleições)
Texto do artigo · p. 30 1. A marcação da data das eleições dos membros das assembleias provinciais é feita com antecedência mínima de
Texto do artigo · p. 31 18 meses e realizam-se até a primeira quinzena de Outubro de cada ano eleitoral, em data a definir, por Decreto do Presidente da República, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 31 2. A eleição dos membros das assembleias provinciais realiza-
Texto do artigo · p. 31 se, simultaneamente, num único dia, em todo o território nacional. ARtiGO 7
Texto do artigo · p. 31 (Prazo de apresentação de candidaturas)
Texto do artigo · p. 31 A apresentação das candidaturas faz-se até cento e vinte dias anteriores à data prevista para as eleições.
Texto do artigo · p. 31 ARtiGO 8
Texto do artigo · p. 31 (Supervisão do processo eleitoral)
Texto do artigo · p. 31 1. A supervisão do processo eleitoral cabe directamente à Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 31 2. Sem prejuízo das competências próprias do Conselho
Texto do artigo · p. 31 Constitucional, a verificação da legalidade, regularidade e da validade dos actos do processo eleitoral, compete à Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 31 ARtiGO 9
Texto do artigo · p. 31 (Tutela jurisdicional)
Texto do artigo · p. 31 Compete ao Conselho Constitucional a apreciação, em última instância, das reclamações, protestos e recursos eleitorais.
Texto do artigo · p. 31 ARtiGO 10
Texto do artigo · p. 31 (Observações das eleições)
Texto do artigo · p. 31 Os actos referentes ao sufrágio eleitoral são objecto de observação por entidades nacionais e ou internacionais, nos termos da lei que regula o regime de eleição do Presidente da República e dos deputados da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍtULO ii
Texto do artigo · p. 31 Capacidade Eleitoral Activa
Texto do artigo · p. 31 ARtiGO 11
Texto do artigo · p. 31 (Cidadãos eleitores)
Texto do artigo · p. 31 São eleitores os cidadãos moçambicanos de ambos os sexos que, à data das eleições, tenham completado dezoito anos de idade, estejam regularmente recenseados e não estejam abrangidos por qualquer incapacidade prevista na presente Lei e residam no território da Província.
Texto do artigo · p. 31 ARtiGO 12
Texto do artigo · p. 31 (Incapacidade eleitoral activa)
Texto do artigo · p. 31 Não podem votar:
Texto do artigo · p. 31 a) os interditos por sentença com trânsito em julgado;
Texto do artigo · p. 31 b) os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não estejam interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tal declarados por atestado passado pela Junta Médica.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍtULO iii
Texto do artigo · p. 31 Capacidade Eleitoral Passiva
Texto do artigo · p. 31 ARtiGO 13
Texto do artigo · p. 31 (Capacidade eleitoral passiva)
Texto do artigo · p. 31 São elegíveis os cidadãos moçambicanos que, à data das eleições, tenham completado dezoito anos de idade, estejam regularmente recenseados e não estejam abrangidos por qualquer
Texto do artigo · p. 31 incapacidade eleitoral passiva prevista na presente Lei e residam no território da província pela qual concorrem.
Texto do artigo · p. 31 ARtiGO 14
Texto do artigo · p. 31 (Incapacidade eleitoral passiva)
Texto do artigo · p. 31 Não são elegíveis a membros da assembleia provincial:
Texto do artigo · p. 31 a) os cidadãos que não gozem de capacidade eleitoral activa;
Texto do artigo · p. 31 b) os que tiverem sido judicialmente declarados delinquentes habituais de difícil correcção;
Texto do artigo · p. 31 c) os cidadãos que tiverem renunciado ao mandato imediatamente anterior.
Texto do artigo · p. 31 ARtiGO 15
Texto do artigo · p. 31 (Incompatibilidades)
Texto do artigo · p. 31 1. O mandato de membro da assembleia provincial é incompatível com a função de membro do Governo nos níveis central, provincial, distrital, Vice-Ministro, Secretário de Estado, Secretário Permanente, Chefe do Posto Administrativo e da Localidade, Deputado da Assembleia da República e titulares e membros dos órgãos das autarquias locais.
Texto do artigo · p. 31 2. Os membros referidos no número 1 do presente artigo que sejam eleitos membros da assembleia provincial e pretendam manter-se naquela função, devem ceder os seus mandatos nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 31 3. O membro da assembleia provincial mencionado no número anterior retoma o seu mandato na assembleia, no caso de deixar de exercer quaisquer uma das funções referidas no n.º 1 do presente artigo.
Texto do artigo · p. 31 4. O mandato de membro da assembleia provincial é
Texto do artigo · p. 31 também incompatível com empregos remunerados por Estados estrangeiros ou por organizações internacionais.
Texto do artigo · p. 31 ARtiGO 16
Texto do artigo · p. 31 (Inelegibilidades gerais)
Texto do artigo · p. 31 1. São inelegíveis para membro de assembleia provincial:
Texto do artigo · p. 31 a) Os magistrados judiciais ou do Ministério Público em efectividade de funções;
Texto do artigo · p. 31 b) os membros das forças militares ou militarizadas e elementos das forças de segurança pertencentes aos quadros permanentes no activo;
Texto do artigo · p. 31 c) os diplomatas de carreira em efectividade de funções.
Texto do artigo · p. 31 2. São também inelegíveis a membro de assembleia provincial
Texto do artigo · p. 31 os membros da Comissão Nacional de Eleições e os dos seus órgãos de apoio, bem como os funcionários e quadros do Secretariado técnico da Administração Eleitoral e das suas representações ao nível provincial, distrital ou de cidade.
Texto do artigo · p. 31 3. Os magistrados judiciais e do Ministério Público, os membros das forças militares e militarizadas e das forças de segurança que, nos termos da presente Lei, pretendam concorrer às eleições devem solicitar a suspensão do exercício das respectivas funções a partir do momento da apresentação de candidatura.
Texto do artigo · p. 31 ARtiGO 17
Texto do artigo · p. 31 (Liberdade dos funcionários públicos)
Texto do artigo · p. 31 Os funcionários públicos ou de outras pessoas colectivas públicas não carecem de autorização para se candidatarem a membro da assembleia provincial.
Número ou marcador · p. 32 TÍTUlO ii
Texto do artigo · p. 32 Candidatos
Número ou marcador · p. 32 CAPÍtULO i
Texto do artigo · p. 32 Estatuto dos Candidatos
Texto do artigo · p. 32 ARtiGO 18
Texto do artigo · p. 32 (Direito de dispensa de funções)
Texto do artigo · p. 32 1. Nos quarenta e cinco dias anteriores à data das eleições os candidatos a membros das assembleias provinciais têm direito a dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas.
Texto do artigo · p. 32 2. O tempo de dispensa referido no número anterior conta
Texto do artigo · p. 32 para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo, incluindo o direito à remuneração.
Texto do artigo · p. 32 ARtiGO 19
Texto do artigo · p. 32 (Suspensão do exercício da função e passagem à reserva)
Texto do artigo · p. 32 1. Os magistrados judiciais, do Ministério Público e os diplomatas chefes de missão, que nos termos da presente Lei pretendam concorrer às eleições previstas na presente Lei devem solicitar a suspensão do exercício da função, a partir do momento da apresentação da candidatura.
Texto do artigo · p. 32 2. O período de suspensão conta para todos os efeitos como tempo de serviço efectivo.
Texto do artigo · p. 32 3. Os militares e agentes paramilitares em serviço activo que pretendam candidatar-se a membro da assembleia provincial carecem da apresentação de prova documental de passagem à reserva ou reforma.
Texto do artigo · p. 32 4. Os órgãos de que dependam os militares e agentes
Texto do artigo · p. 32 paramilitares referidos no número anterior devem conceder a respectiva autorização sempre que para tal lhes seja solicitado.
Texto do artigo · p. 32 ARtiGO 20
Texto do artigo · p. 32 (Imunidade)
Texto do artigo · p. 32 1. Nenhum candidato a membro da assembleia provincial pode ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de flagrante delito por crime doloso punível com pena de prisão maior.
Texto do artigo · p. 32 2. Movido o processo crime contra algum candidato que não esteja em regime de prisão e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode seguir seus termos após a proclamação dos resultados das eleições.
Texto do artigo · p. 32 3. Ocorrendo a situação prevista no n.º 1 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 32 o Ministério Público comunica o facto de imediato à Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍtULO ii
Texto do artigo · p. 32 Verificação e Publicação de Candidaturas
Texto do artigo · p. 32 ARtiGO 21
Texto do artigo · p. 32 (Legitimidade e modo de apresentação de candidaturas)
Texto do artigo · p. 32 1. A legitimidade e o modo de apresentação das candidaturas para as eleições das assembleias provinciais cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos, coligação dos partidos políticos ou aos grupos de cidadãos eleitores concorrentes, legalmente constituídos.
Texto do artigo · p. 32 2. As candidaturas são apresentadas pelo próprio ou seu mandatário.
Texto do artigo · p. 32 3. A apresentação de candidaturas é feita perante a Comissão
Texto do artigo · p. 32 Nacional de Eleições, até cento e vinte dias antes da data prevista
Texto do artigo · p. 32 para as eleições.
Texto do artigo · p. 32 4. Terminado o prazo para apresentação das candidaturas, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda afixar por edital, à porta do edifício da Comissão Nacional de Eleições, uma relação com o nome dos candidatos de cujas listas foram apresentadas.
Texto do artigo · p. 32 ARtiGO 22
Texto do artigo · p. 32 (Mandatários de candidaturas)
Texto do artigo · p. 32 1. Os candidatos, directamente ou através dos competentes órgãos dos respectivos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos proponentes designam, de entre os cidadãos eleitores, um mandatário para os representar em todas as operações do processo eleitoral cuja representação seja permitida nos termos da presente Lei.
Texto do artigo · p. 32 2. Os mandatários são designados para o nível, central provincial e distrital ou de cidade, com indicação do seu domicílio, para efeitos de notificação.
Texto do artigo · p. 32 3. Os eleitores designados mandatários de candidatura
Texto do artigo · p. 32 devem apresentar à Comissão Nacional de Eleições os seguintes documentos para efeitos de credenciação e notificação:
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 24: O apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, ao racismo, à violência ou à guerra, são punidos com pena de prisão maior de dois a oito anos, se outra mais grave não couber.
  2. Texto do artigo, página 24: ARtiGO 183
  3. Texto do artigo, página 24: (Violação do dever de neutralidade e imparcialidade)
  4. Texto do artigo, página 24: Aquele que violar o dever de neutralidade e imparcialidade perante as candidaturas é punido com pena de prisão até um ano e multa de dois salários mínimos nacionais.
  5. Texto do artigo, página 24: ARtiGO 184
  6. Texto do artigo, página 24: (Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo)
  7. Texto do artigo, página 24: Aquele que, durante a campanha eleitoral, utilizar a denominação, sigla, ou símbolo de um partido político, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes, com o intuito de os prejudicar ou injuriar, é punido com multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
  8. Texto do artigo, página 24: ARtiGO 185
  9. Texto do artigo, página 24: (Utilização indevida de bens públicos)
  10. Texto do artigo, página 24: Os partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes e demais candidatos que violarem o disposto no artigo 55, sobre a utilização em campanha eleitoral dos bens do Estado, autarquias locais, institutos públicos autónomos, empresas estatais, empresas públicas e sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicas, são punidos com pena de prisão até um ano e multa de dez a vinte salários mínimos nacionais, sendo convertido em multa a pena de prisão.
  11. Texto do artigo, página 24: ARtiGO 186
  12. Texto do artigo, página 24: (Utilização abusiva dos tempos de antena)
  13. Texto do artigo, página 24: 1. Os partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes e os respectivos membros que, através da imprensa escrita, da rádio e da televisão e durante as campanhas eleitorais no exercício do direito de antena para propaganda eleitoral, apelarem à desordem ou à insurreição, ao incitamento ao ódio, à violência, à guerra, à injúria ou à difamação, são imediatamente suspensos do exercício desse direito pelo período de um dia ao número de dias que durar a campanha, consoante a gravidade da falta e o grau da sua repetição, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.
  14. Texto do artigo, página 24: 2. A suspensão abrange o exercício do direito de antena em
  15. Texto do artigo, página 24: todas as estações de rádio e televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.
  16. Texto do artigo, página 24: ARtiGO 187
  17. Texto do artigo, página 24: (Suspensão do direito de antena)
  18. Texto do artigo, página 24: 1. A suspensão prevista no artigo anterior é determinada pela Comissão Nacional de Eleições, por iniciativa própria ou a requerimento do cidadão ou de qualquer entidade ou instituição ofendida.
  19. Texto do artigo, página 24: 2. Para o efeito da eventual prova de conteúdo de quaisquer emissões relativas ao exercício do direito de antena conferido aos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes, devem as estações de rádio e televisão registar e arquivar até a validação das eleições, o registo dessas emissões, com obrigação de facultar à Comissão Nacional de Eleições, sempre que dele necessitar.
  20. Texto do artigo, página 24: 3. A Comissão Nacional de Eleições profere a decisão até
  21. Texto do artigo, página 24: ao momento em que esteja previsto novo tempo de emissão em qualquer estação de rádio ou de televisão para o partido político, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes a que pertença o infractor, salvo se tiver conhecimento da infracção menos de vinte e quatro horas antes, caso em que decide dentro deste prazo.
  22. Texto do artigo, página 25: 4. A decisão a que se refere o número anterior é sempre precedida de audição, por escrito, do partido político, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes a que pertencer o infractor, solicitada, em caso de necessidade, por meio expedido dirigido à sede do partido, coligação de políticos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes, contendo, em síntese, a matéria da acção e a notificação de que a resposta pode ser enviada por igual via, dentro do prazo que para o efeito for marcado.
  23. Texto do artigo, página 25: 5. Apenas é admitida a produção de prova documental que
  24. Texto do artigo, página 25: deve ser entregue à Comissão Nacional de Eleições dentro do prazo concedido para a resposta.
  25. Texto do artigo, página 25: ARtiGO 188
  26. Texto do artigo, página 25: (Violação da liberdade de reunião eleitoral)
  27. Texto do artigo, página 25: Aquele que impedir a realização ou prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral é punido com pena de prisão até seis meses e multa de três a seis salários mínimos nacionais.
  28. Texto do artigo, página 25: ARtiGO 189
  29. Texto do artigo, página 25: (Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos ilegais)
  30. Texto do artigo, página 25: Aquele que, antes de declarada ou durante a campanha eleitoral promover reuniões, comícios, cortejos ou desfiles sem o cumprimento do disposto nas leis n.º 9/91, de 18 de Julho, e na n.º 7/2001, de 7 de Julho, respectivamente, e no artigo 35 da presente Lei, é punido com pena de multa de vinte e cinco a cinquenta salários mínimos nacionais.
  31. Texto do artigo, página 25: ARtiGO 190
  32. Texto do artigo, página 25: (Violação dos direitos de propaganda sonora e gráfica)
  33. Texto do artigo, página 25: Aquele que violar o disposto nos artigos 52 e 53 da presente Lei sobre propaganda com uso de meios sonoros ou gráficos, é punido com a pena de multa de três a seis salários mínimos nacionais.
  34. Texto do artigo, página 25: ARtiGO 191
  35. Texto do artigo, página 25: (Dano em material de propaganda eleitoral)
  36. Texto do artigo, página 25: 1. Aquele que roubar, furtar, destruir, rasgar ou por qualquer forma inutilizar, no todo ou em parte, tornar ilegível, o material de propaganda eleitoral afixado ou o desfigurar, ou colocar por cima dele qualquer material com o fim de o ocultar é punido com pena de prisão até seis meses e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
  37. Texto do artigo, página 25: 2. Não são punidos os factos previstos no número anterior se
  38. Texto do artigo, página 25: o material de propaganda houver sido afixado na própria casa ou estabelecimento do agente, sem o seu consentimento ou contiver matéria desactualizada.
  39. Texto do artigo, página 25: ARtiGO 192
  40. Texto do artigo, página 25: (Desvio de material de propaganda eleitoral)
  41. Texto do artigo, página 25: Aquele que descaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circulares, cartazes, papéis, listas ou ainda quaisquer outros materiais de propaganda eleitoral é punido com pena de prisão até seis meses e multa de três a quatro salários mínimos nacionais.
  42. Texto do artigo, página 25: ARtiGO 193
  43. Texto do artigo, página 25: (Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral)
  44. Texto do artigo, página 25: 1. Aquele que, no dia das eleições ou no anterior, fizer propaganda eleitoral, por qualquer meio, é punido com pena de multa de treze a vinte e seis salários mínimos nacionais.
  45. Texto do artigo, página 25: 2. Na mesma pena incorre aquele que no dia das eleições fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações, até trezentos metros.
  46. Texto do artigo, página 25: ARtiGO 194
  47. Texto do artigo, página 25: (Revelação ou divulgação de resultados de sondagens)
  48. Texto do artigo, página 25: Aquele que fizer a divulgação dos resultados de sondagens ou de inquéritos relativos a opinião dos eleitores quanto aos concorrentes às eleições ou de qualquer forma revelar o sentido do voto, no período entre o inicio da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições, é punido com pena de prisão até um ano e multa de um a cinco salários mínimos nacionais.
  49. Número ou marcador, página 25: SECçãO iV Infracções Relativas às Eleições
  50. Texto do artigo, página 25: ARtiGO 195
  51. Texto do artigo, página 25: (Violação da capacidade eleitoral activa)
  52. Texto do artigo, página 25: 1. Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral activa, se apresentar a votar é punido com multa de meio a um salário mínimo nacional.
  53. Texto do artigo, página 25: 2. A pena de prisão até um ano e multa de um a dois salários mínimos nacionais é imposta ao cidadão que, não possuindo capacidade eleitoral activa, consiga exercer o direito de voto.
  54. Texto do artigo, página 25: 3. Se, para exercer aquele direito, utilizar fraudulentamente
  55. Texto do artigo, página 25: identidade de outro cidadão regularmente recenseado, é punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de dois a quatro salários mínimos nacionais.
  56. Texto do artigo, página 25: ARtiGO 196
  57. Texto do artigo, página 25: (Admissão ou exclusão abusiva do voto)
  58. Texto do artigo, página 25: Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem esse direito ou para a exclusão de quem o tiver e, bem assim, quem atestar falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de três a quatro salários mínimos nacionais.
  59. Texto do artigo, página 25: ARtiGO 197
  60. Texto do artigo, página 25: (Impedimento de sufrágio)
  61. Texto do artigo, página 25: 1. O agente eleitoral ou de autoridade que dolosamente, no dia de eleições, sob qualquer pretexto, impedir qualquer eleitor de exercer o seu direito de voto, é punido com pena de prisão até doze meses e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
  62. Texto do artigo, página 25: 2. Aquele que impedir qualquer eleitor de exercer o seu direito
  63. Texto do artigo, página 25: de voto é punido com pena de prisão até três meses e multa de três a quatro salários mínimos nacionais.
  64. Texto do artigo, página 25: ARtiGO 198
  65. Texto do artigo, página 25: (Voto plúrimo)
  66. Texto do artigo, página 25: Aquele que votar ou permitir que se vote mais de uma vez é punido com pena de prisão de três meses a um ano e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais.
  67. Texto do artigo, página 25: ARtiGO 199
  68. Texto do artigo, página 25: (Mandatário infiel)
  69. Texto do artigo, página 25: Aquele que acompanhar um cego ou portador de outra deficiência a votar e dolosamente não exprimir com fidelidade a sua vontade, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
  70. Texto do artigo, página 26: ARtiGO 200
  71. Texto do artigo, página 26: (Violação do segredo de voto)
  72. Texto do artigo, página 26: Aquele que usar de coacção ou artifício de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre o eleitor para obter a revelação do voto, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de meio a um salário mínimos nacionais.
  73. Texto do artigo, página 26: ARtiGO 201
  74. Texto do artigo, página 26: (Coacção e artifício fraudulento sobre o eleitor)
  75. Texto do artigo, página 26: 1. Aquele que, por meio de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor, ou usar coacção ou artifícios fraudulentos para constranger ou induzir a votar num determinado candidato, partido politico, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes ou abster-se de votar, é punido com pena de prisão de três meses a um ano e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais.
  76. Texto do artigo, página 26: 2. A mesma pena é aplicada àquele que, com a conduta referida no número anterior visar obter a desistência de alguma candidatura.
  77. Texto do artigo, página 26: 3. A pena prevista nos números anteriores é agravada nos termos da legislação penal em vigor, se a ameaça for praticada com uso de arma ou a violência for exercida por duas ou mais pessoas.
  78. Texto do artigo, página 26: 4. Se a mesma infracção for cometida por cidadão investido
  79. Texto do artigo, página 26: de poder público, funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública, de agente eleitoral ou ministro de qualquer culto, é punido com pena de prisão de seis meses a um ano e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
  80. Texto do artigo, página 26: ARtiGO 202
  81. Texto do artigo, página 26: (Despedimento ou ameaça de despedimento)
  82. Texto do artigo, página 26: Aquele que despedir ou ameaçar despedir alguém do seu emprego, impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, aplicar outra qualquer sanção para o forçar a votar ou a não votar, porque votou ou não votou em certa candidatura, ou porque se absteve de votar ou de participar na campanha eleitoral, é punido com pena de prisão de seis meses a um ano e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais, sem prejuízo da nulidade da sanção e da automática readmissão de empregado, se o despedimento tiver chegado a efectuar-se.
  83. Texto do artigo, página 26: ARtiGO 203
  84. Texto do artigo, página 26: (Corrupção eleitoral)
  85. Texto do artigo, página 26: Aquele que, para persuadir alguém a votar ou deixar de votar em determinada lista, oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado de outra coisa ou vantagem a um ou mais eleitores ou, por acordo com estes, a uma terceira pessoa, mesmo quando a coisa ou vantagens utilizadas, prometidas ou conseguidas forem dissimuladas a título de indemnização pecuniária dada ao eleitor para a despesa de viagem, ou de estada ou de pagamento de alimentos ou bebidas ou a pretexto de despesas com a campanha eleitoral, é punido com pena de prisão até um ano e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
  86. Texto do artigo, página 26: ARtiGO 204
  87. Texto do artigo, página 26: (Não exibição da urna)
  88. Texto do artigo, página 26: 1. O presidente da mesa da assembleia de voto que dolosamente
  89. Texto do artigo, página 26: não exibir a urna perante os membros da mesa, delegados de candidaturas, observadores, jornalistas ou eleitores no acto da abertura de votação é punido com pena de prisão até três meses e multa de três a quatro salários mínimos nacionais.
  90. Texto do artigo, página 26: 2. Quando se verificar que na urna não exibida se encontravam boletins de voto, a pena de prisão será até um ano, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo seguinte.
  91. Texto do artigo, página 26: ARtiGO 205
  92. Texto do artigo, página 26: (Introdução de boletins de voto na urna e desvio desta ou de boletins de voto)
  93. Texto do artigo, página 26: Aquele que, fraudulentamente, depositar boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados, ou se apoderar de um boletim de voto em qualquer momento, desde a abertura da mesa da assembleia de voto até ao apuramento geral da eleição, é punido com pena de prisão até seis meses a um ano e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
  94. Texto do artigo, página 26: ARtiGO 206
  95. Texto do artigo, página 26: (Fraudes nos boletins de voto)
  96. Texto do artigo, página 26: O membro da mesa de assembleia de voto que dolosamente aponha ou permita que se aponha indicação de confirmação em eleitor que não votou, que troque na leitura dos boletins de voto a lista votada, que diminua ou adite votos a uma lista no apuramento de votos, ou que por qualquer forma falseie o resultado da eleição, é punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
  97. Texto do artigo, página 26: ARtiGO 207
  98. Texto do artigo, página 26: (Oposição ao exercício dos direitos dos delegados das candidaturas)
  99. Texto do artigo, página 26: 1. Aquele que impeça a entrada ou saída de delegados das candidaturas na mesa da assembleia de voto ou que por qualquer forma, se oponha a que eles exerçam os poderes que lhes são reconhecidos pela presente Lei, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro salários mínimos nacionais.
  100. Texto do artigo, página 26: 2. tratando-se de presidente da mesa, a pena é até um ano.
  101. Texto do artigo, página 26: ARtiGO 208
  102. Texto do artigo, página 26: (Recusa de receber reclamações, protestos ou contra protestos)
  103. Texto do artigo, página 26: O membro da mesa da assembleia de voto que injustificadamente se recusar a receber reclamações, protestos ou contra protestos escritos pelo delegado de candidatura da respectiva mesa é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
  104. Texto do artigo, página 26: ARtiGO 209
  105. Texto do artigo, página 26: (Recusa em distribuir actas e editais originais)
  106. Texto do artigo, página 26: Aquele que, tendo o dever de fazê-lo, injustificadamente se recusar a distribuir cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos devidamente assinadas e carimbadas, aos delegados de candidatura ou mandatários, aos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
  107. Texto do artigo, página 26: ARtiGO 210
  108. Texto do artigo, página 26: (Perturbação das assembleias de voto)
  109. Texto do artigo, página 26: 1. Aquele que perturbar o normal funcionamento das mesas da assembleia de voto com insultos, calúnias, difamação, ameaças ou actos de violência originando tumulto, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de dois a seis salários mínimos nacionais.
  110. Texto do artigo, página 27: 2. Aquele que, durante as operações eleitorais, se introduza nas assembleias de voto sem ter o direito de fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimado pelo respectivo presidente, é punido com pena de prisão até três meses e multa de três a cinco salários mínimos nacionais.
  111. Texto do artigo, página 27: 3. Aquele que se introduza armado nas assembleias de voto fica
  112. Texto do artigo, página 27: sujeito à imediata apreensão da arma e a uma punição com pena de prisão até dois anos e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
  113. Texto do artigo, página 27: ARtiGO 211
  114. Texto do artigo, página 27: (Obstrução dos candidatos, mandatários e representantes das candidaturas)
  115. Texto do artigo, página 27: O candidato, mandatário, ou delegado das candidaturas que perturbar o funcionamento regular das operações eleitorais, é punido com pena de prisão até três meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
  116. Texto do artigo, página 27: ARtiGO 212
  117. Texto do artigo, página 27: (Obstrução à fiscalização)
  118. Texto do artigo, página 27: 1. Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer mandatário ou delegado das candidaturas na mesa da assembleia de voto ou que, por qualquer modo, tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhes são conferidos pela presente Lei, é punido com pena de prisão até um ano e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
  119. Texto do artigo, página 27: 2. tratando-se de presidente da mesa, a pena não é, em
  120. Texto do artigo, página 27: qualquer caso, inferior a seis meses. ARtiGO 213
  121. Texto do artigo, página 27: (Obstrução ao exercício de direitos)
  122. Texto do artigo, página 27: Aquele que impedir os membros da Comissão Nacional de Eleições ou dos seus órgãos de apoio ou ainda funcionários e agentes do Secretariado técnico de Administração Eleitoral, indicados de proceder à centralização e ao apuramento dos resultados eleitorais, é punido com pena de prisão até um ano e multa de cinco a sete salários mínimos nacionais.
  123. Texto do artigo, página 27: ARtiGO 214
  124. Texto do artigo, página 27: (Não cumprimento do dever de participação no processo eleitoral)
  125. Texto do artigo, página 27: Aquele que for designado para fazer parte da mesa da assembleia de voto e, sem motivo justificado, recusar, não realizar as suas atribuições ou abandonar essas funções é punido com multa de dois a três salários mínimos nacionais.
  126. Texto do artigo, página 27: ARtiGO 215
  127. Texto do artigo, página 27: (Falsificação de documentos relativos à eleição)
  128. Texto do artigo, página 27: Aquele que, de alguma forma, com dolo, vicie, substitua, suprima, destrua ou altere os cadernos de recenseamento eleitoral, os boletins de voto, as actas e os editais das mesas das assembleias de voto ou quaisquer outros documentos respeitantes a eleição e apuramento, é punido com pena de prisão maior e multa de vinte a cinquenta salários mínimos nacionais.
  129. Texto do artigo, página 27: ARtiGO 216
  130. Texto do artigo, página 27: (Reclamação e recurso de má fé)
  131. Texto do artigo, página 27: Aquele que, com má fé, apresente reclamação, protesto, contraprotesto ou recurso, ou que impugne decisões dos órgãos da administração eleitoral, através de petições infundadas, é punido com pena de multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
  132. Texto do artigo, página 27: ARtiGO 217
  133. Texto do artigo, página 27: (Presença indevida da força armada na mesa da assembleia de voto)
  134. Texto do artigo, página 27: O Comandante da força armada que, sem motivo, se introduzir na assembleia de voto, sem prévia requisição do presidente, violando o disposto no artigo 100 da presente Lei é punido em pena de prisão até 3 meses e multa de seis a doze meses de salários mínimo nacional.
  135. Texto do artigo, página 27: ARtiGO 218
  136. Texto do artigo, página 27: (Não comparência de força policial)
  137. Texto do artigo, página 27: Se, para garantir o decurso da operação de votação for competentemente requisitada uma força policial, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 101 da presente Lei, e esta não comparecer e não apresentar justificação idónea no prazo de vinte e quatro horas, o comandante da mesma é punido com pena de prisão até três meses e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
  138. Texto do artigo, página 27: ARtiGO 219
  139. Texto do artigo, página 27: (Incumprimento de obrigações)
  140. Texto do artigo, página 27: Aquele que, injustificadamente, não cumprir quaisquer obrigações impostas pela lei ou omitir a prática de actos administrativos necessários à sua pronta execução, bem como a demorar infundadamente o seu cumprimento, é punido com pena de multa de cinco a doze salários mínimos nacionais.
  141. Número ou marcador, página 27: TÍTUlO Viii
  142. Texto do artigo, página 27: Disposições Finais e Transitórias
  143. Texto do artigo, página 27: ARtiGO 220
  144. Texto do artigo, página 27: (Isenções na emissão de certidões)
  145. Texto do artigo, página 27: 1. São isentos de quaisquer taxas, emolumentos e imposto, conforme os casos, os documentos destinados ao cumprimento do preceituado na presente Lei, tais como:
  146. Texto do artigo, página 27: a) certidões necessárias para o registo eleitoral;
  147. Texto do artigo, página 27: b) documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou recursos previstos na presente Lei;
  148. Texto do artigo, página 27: c) reconhecimentos notariais para efeitos de registo;
  149. Texto do artigo, página 27: d) documentos relativos a contratação de agentes do Estado no âmbito do recenseamento eleitoral e actos eleitorais.
  150. Texto do artigo, página 27: 2. As certidões necessárias para o recenseamento e demais actos eleitorais, ou em virtude destes, são obrigatoriamente passadas a requerimento de qualquer interessado, no prazo máximo de cinco dias.
  151. Texto do artigo, página 27: 3. Não estão sujeitos à fiscalização prévia, sem prejuízo da
  152. Texto do artigo, página 27: fiscalização sucessiva, os actos de contratação dos brigadistas do recenseamento eleitoral, agentes de educação cívico - eleitoral e dos membros das mesas das assembleias de voto.
  153. Texto do artigo, página 27: ARtiGO 221
  154. Texto do artigo, página 27: (Regras a observar na elaboração das actas e editais)
  155. Texto do artigo, página 27: 1. As actas e os editais são elaborados em termos claros e precisos, devendo as palavras emendadas, escritas sobre rasuras ou entrelinhas serem expressamente ressalvadas antes da sua assinatura.
  156. Texto do artigo, página 27: 2. O número de votos obtidos por cada candidatura é
  157. Texto do artigo, página 27: mencionado por algarismo e por extenso.
  158. Texto do artigo, página 28: ARtiGO 222
  159. Texto do artigo, página 28: (Valor probatório das actas e editais)
  160. Texto do artigo, página 28: Na falta, por destruição, desvio ou descaminho, dos elementos de apuramento de votos constantes dos artigos 122, 137 e 142 da presente Lei, as actas e os editais originais devidamente assinados e carimbados entregues aos partidos políticos ou coligação de partidos políticos, grupos de cidadãos proponentes ou seus representantes, fazem prova bastante na resolução de litígios de contencioso eleitoral.
  161. Texto do artigo, página 28: ARtiGO 223
  162. Texto do artigo, página 28: (Conservação de documentação eleitoral)
  163. Texto do artigo, página 28: 1. A documentação relativa à apresentação de candidaturas é conservada pelo Secretariado técnico da Administração Eleitoral, durante o período de cinco anos a contar da investidura dos órgãos eleitos, após o que um exemplar da referida documentação é transferido para o Arquivo Histórico de Moçambique.
  164. Texto do artigo, página 28: 2. toda a outra documentação dos processos eleitorais
  165. Texto do artigo, página 28: é conservada pelo Secretariado técnico da Administração Eleitoral, nos termos da lei.
  166. Texto do artigo, página 28: ARtiGO 224
  167. Texto do artigo, página 28: (Investidura dos eleitos)
  168. Texto do artigo, página 28: 1. Os presidentes dos conselhos municipais ou de povoação e os membros das assembleias municipais ou de povoação são investidos na função, até vinte e quinze dias, respectivamente após a publicação, em Boletim da República, dos resultados finais do apuramento.
  169. Texto do artigo, página 28: 2. Compete à Comissão Nacional de Eleições a marcação da
  170. Texto do artigo, página 28: data exacta de investidura dos candidatos eleitos. ARtiGO 225
  171. Texto do artigo, página 28: (Marcação da data e realização das eleições)
  172. Texto do artigo, página 28: 1. A marcação da data das eleições autárquicas de 2013 é feita com antecedência mínima de até cento e oitenta dias e realizamse até a terceira semana de Novembro, em data a definir, por Decreto do Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições.
  173. Texto do artigo, página 28: 2. A Comissão Nacional de Eleições, fixa, com as necessárias
  174. Texto do artigo, página 28: adaptações, o Calendário do Sufrágio Eleitoral que se ajusta ao prazo fixado no número anterior do presente artigo.
  175. Texto do artigo, página 28: ARtiGO 226
  176. Texto do artigo, página 28: (Lei suplectiva)
  177. Texto do artigo, página 28: A Lei que estabelece o quadro - jurídico das eleições gerais, presidenciais e legislativas é aplicável, com as devidas adaptações em cada caso, às eleições autárquicas, sem prejuízo das disposições da presente Lei, relativamente à eleição do presidente do conselho municipal e dos membros das assembleias municipais.
  178. Texto do artigo, página 28: ARtiGO 227
  179. Texto do artigo, página 28: (Revogação)
  180. Texto do artigo, página 28: É revogada a Lei n.º 18/2007, de 18 de Julho, relativa à eleição dos órgãos das autarquias locais.
  181. Texto do artigo, página 28: ARtiGO 228
  182. Texto do artigo, página 28: (Entrada em vigor)
  183. Texto do artigo, página 28: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 17 de Dezembro
  184. Texto do artigo, página 28: de 2012. — O Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Ndlovo
  185. Texto do artigo, página 28: Promulgada em de de 2013. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
  186. Texto do artigo, página 28: Lei n.º 11/2014
  187. Texto do artigo, página 28: de 23 de Abril
  188. Texto do artigo, página 28: Havendo necessidade de incorporar as alterações na Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, que estabelece o quadro jurídico para a realização das eleições para as Assembleias Provinciais no âmbito dos consensos alcançados no Diálogo entre o Governo da República de Moçambique e a RENAMO, nos termos do n.º 3 do artigo 135, conjugado com a alínea d) do n.º 2 do artigo 179, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
  189. Texto do artigo, página 28: ARtiGO 1
  190. Texto do artigo, página 28: (Alterações)
  191. Texto do artigo, página 28: São alterados os artigos 44, 49, 54, 55, 56, 64, 82, 90, 104, 156, 161, 166, 174, 175 e 176 da Lei nº 4/2013, de 22 de Fevereiro, que passam a ter a seguinte redacção:
  192. Texto do artigo, página 28: “ARtiGO 44
  193. Texto do artigo, página 28: (Financiamento pelo Estado)
  194. Texto do artigo, página 28: 1. ...
  195. Texto do artigo, página 28: 2. Na distribuição dos fundos deve ser tida em conta apenas a proporção das candidaturas apresentadas de acordo com os lugares a serem preenchidos.
  196. Texto do artigo, página 28: 3. ... ARtiGO 49 (Constituição da assembleia de voto) 1…................................................................................... 2…................................................................................... 3…................................................................................... 4…................................................................................... 4A. Até quarenta e cinco dias antes das eleições, a
  197. Texto do artigo, página 28: Comissão Nacional de Eleições, entrega aos concorrentes às eleições, cadernos de recenseamento eleitoral em formato electrónico.
  198. Texto do artigo, página 28: ARtiGO 54
  199. Texto do artigo, página 28: (Mesa da assembleia de voto)
  200. Texto do artigo, página 28: 1......................................................................................
  201. Texto do artigo, página 28: 2. A mesa de assembleia de voto, que vela pela organização dos eleitores no acto de votação, é composta por sete membros, sendo um Presidente, um Vice-presidente, um Secretário e quatro escrutinadores. 3....................................................................................... 4......................................................................................... 5....................................................................................... 6........................................................................................
  202. Texto do artigo, página 29: ARtiGO 55
  203. Texto do artigo, página 29: (Designação de membros das mesas das assembleias de voto)
  204. Texto do artigo, página 29: 1. Para a constituição de cada mesa da assembleia de voto, o Secretariado técnico da Administração Eleitoral recruta três membros indicados pelos partidos políticos com assento parlamentar e selecciona os demais, mediante concurso público de avaliação curricular, cidadãos moçambicanos, maiores de dezoito anos de idade tecnicamente habilitados.
  205. Texto do artigo, página 29: 2. A selecção é feita por um júri composto pelo Director e os respectivos Directores adjuntos do Secretariado técnico da Administração Eleitoral, Distrital ou de Cidade, que decidem por consenso e, na falta de consenso, por voto.
  206. Texto do artigo, página 29: 3. Compete ao Secretariado técnico de Administração Eleitoral convidar, formalmente e dentro de um prazo razoável, os partidos políticos com assento parlamentar, a apresentar os nomes dos membros das mesas das assembleias de voto, assim como capacitá-los para o exercício das suas funções.
  207. Texto do artigo, página 29: 4. Os membros da mesa da assembleia de voto ficam sujeitos à lei e demais regulamentos no exercício das suas funções. ARtiGO 56 (Constituição das mesas das assembleias de voto) 1…................................................................................... 2…................................................................................... 3…................................................................................... 4…................................................................................... 5…................................................................................... 5A. A mesa de assembleia de voto considera-se
  208. Texto do artigo, página 29: constituída desde que estejam presentes mais de metade dos membros seleccionados pelo Secretariado técnico de Administração Eleitoral.
  209. Texto do artigo, página 29: 6…................................................................................... 7…...................................................................................
  210. Texto do artigo, página 29: ARtiGO 64
  211. Texto do artigo, página 29: (Imunidade dos delegados de candidaturas)
  212. Texto do artigo, página 29: 1. Os delegados de candidaturas não podem ser detidos durante o funcionamento da mesa da assembleia de voto.
  213. Texto do artigo, página 29: 1A. Cometendo o delegado de candidatura algum crime cuja tramitação processual implique a sua prisão, esta só é executada após a entrega dos materiais de votação pela mesa de assembleia de voto à Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, mediante a exibição do competente mandado de prisão assinado pelo juiz do tribunal judicial de distrito.
  214. Texto do artigo, página 29: 2. Revogado.
  215. Texto do artigo, página 29: 3. Revogado.
  216. Texto do artigo, página 29: ARtiGO 82
  217. Texto do artigo, página 29: (Presença de não eleitores)
  218. Texto do artigo, página 29: 1. Não é permitida a presença na assembleia de voto de:
  219. Texto do artigo, página 29: a) .................…………………………………………
  220. Texto do artigo, página 29: b) ...........................................................……………
  221. Texto do artigo, página 29: 2. ................................................................................ 3.........................................................................................
  222. Texto do artigo, página 29: a) ................................................................................ b).................................................................................
  223. Texto do artigo, página 29: ARtiGO 90
  224. Texto do artigo, página 29: (Dúvidas, reclamações e protestos)
  225. Texto do artigo, página 29: 1. ........................................................................................
  226. Texto do artigo, página 29: 2. ........................................................................................
  227. Texto do artigo, página 29: 3. ........................................................................................
  228. Texto do artigo, página 29: 4. ........................................................................................
  229. Texto do artigo, página 29: 5. todas as deliberações da mesa da assembleia de voto
  230. Texto do artigo, página 29: sobre esta matéria são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente ou o seu substituto voto de qualidade, em caso de empate, podendo ser objecto de recurso ao tribunal Judicial do distrito.
  231. Texto do artigo, página 29: ARtiGO 104
  232. Texto do artigo, página 29: (Destino dos restantes boletins de voto)
  233. Texto do artigo, página 29: 1. ........................................................................................
  234. Texto do artigo, página 29: 2. Após a validação e proclamação dos resultados
  235. Texto do artigo, página 29: eleitorais pelo Conselho Constitucional, o presidente da comissão referida no número anterior promove a destruição dos boletins de voto.
  236. Texto do artigo, página 29: ARtiGO 156
  237. Texto do artigo, página 29: (Desistência de lista e de candidato)
  238. Texto do artigo, página 29: 1....................................................................................... 2........................................................................................
  239. Texto do artigo, página 29: ARtiGO 161
  240. Texto do artigo, página 29: (Supressão de Irregularidades)
  241. Texto do artigo, página 29: 1. Verificando-se irregularidades de qualquer natureza nos respectivos processos individuais de candidatura, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda notificar imediatamente o mandatário da candidatura em causa para as suprir, no prazo de cinco dias, a contar da data da notificação. 2........................................................................................
  242. Texto do artigo, página 29: 3. ....................................................................................... 4........................................................................................
  243. Texto do artigo, página 29: 5. ........................................................................................
  244. Texto do artigo, página 29: ARtiGO 166 - REVOGADO
  245. Texto do artigo, página 29: (Reclamações)
  246. Texto do artigo, página 29: ARtiGO 174
  247. Texto do artigo, página 29: (Contencioso eleitoral)
  248. Texto do artigo, página 29: 1. As irregularidades no decurso da votação e no apuramento parcial, distrital ou de cidade, provincial, geral e nacional, podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que tenham sido objecto de reclamação ou protesto.
  249. Texto do artigo, página 29: 2. Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer além do reclamante, os candidatos e seus mandatários e os partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores.
  250. Texto do artigo, página 29: 3. A petição de recurso, que não está sujeita a qualquer formalidade, é acompanhada dos elementos de prova, testemunhas, se as houver, cópia do edital e de outros elementos que façam fé em juízo, indicando-se o código da mesa de votação em que a irregularidade tiver ocorrido, se for este o caso.
  251. Texto do artigo, página 29: 4. O recurso é interposto no prazo de quarenta e oito
  252. Texto do artigo, página 29: horas a contar da afixação do edital que publica os resultados eleitorais, para o tribunal Judicial do Distrito de ocorrência, ou para o Conselho Constitucional quando se trate do apuramento geral ou nacional.
  253. Texto do artigo, página 30: 5. O tribunal judicial de distrito julga o recurso no prazo de quarenta e oito horas, comunicando a sua decisão à Comissão Nacional de Eleições, ao recorrente e demais interessados.
  254. Texto do artigo, página 30: 6. Da decisão proferida pelo tribunal judicial de distrito cabe recurso ao Conselho Constitucional, no prazo de três dias.
  255. Texto do artigo, página 30: 7. O recurso referido no número anterior, dá entrada no tribunal judicial de distrito que proferiu a decisão, que o instrui e remete ao Conselho Constitucional, pela via mais rápida, no prazo de vinte e quatro horas.
  256. Texto do artigo, página 30: ARtiGO 175
  257. Texto do artigo, página 30: (Funcionamento dos tribunais judiciais de distrito durante o período do processo eleitoral)
  258. Texto do artigo, página 30: 1. Durante o período eleitoral, que decorre do início do recenseamento até à validação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional, os tribunais judiciais de distrito devem atender e julgar os recursos decorrentes dos contenciosos eleitorais previstos na lei eleitoral com urgência e com prioridade sobre todo o expediente do tribunal.
  259. Texto do artigo, página 30: 2. O processo judicial eleitoral é gratuito, com isenção de custas e quaisquer encargos.
  260. Texto do artigo, página 30: ARtiGO 176
  261. Texto do artigo, página 30: (Procedimento Criminal)
  262. Texto do artigo, página 30: 1. Se no decurso do julgamento o tribunal judicial de distrito verificar a existência de indícios de matéria criminal, o juiz ordena que se extraiam as competentes peças para submeter ao Ministério Público.
  263. Texto do artigo, página 30: 2. O Ministério Público instrui o processo no prazo de três dias.”
  264. Texto do artigo, página 30: ARtiGO 2
  265. Texto do artigo, página 30: (Aditamentos)
  266. Texto do artigo, página 30: É aditado na Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, o artigo 178A com a seguinte redacção:
  267. Texto do artigo, página 30: ARtiGO 178A
  268. Texto do artigo, página 30: (Recontagem de Votos)
  269. Texto do artigo, página 30: 1. Havendo prova de ocorrência de irregularidades em qualquer mesa de votação que ponham em causa a liberdade e a transparência do processo eleitoral, a Comissão Nacional de Eleições ou o Conselho Constitucional, conforme o caso, ordenam a recontagem de votos, das mesas onde as irregularidades tiveram lugar.
  270. Texto do artigo, página 30: 2. A recontagem de votos pode também ser feita a pedido de qualquer concorrente às eleições, com base nos fundamentos referidos no número anterior.
  271. Texto do artigo, página 30: 3. O disposto no n.º 1 do presente artigo é executado pela comissão de eleições distrital ou de cidade respectiva, mediante a presença dos mandatários dos concorrentes que devem ser devidamente notificados.”
  272. Texto do artigo, página 30: ARtiGO 3
  273. Texto do artigo, página 30: (Derrogação e Republicação)
  274. Texto do artigo, página 30: É derrogada e republicada a Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro.
  275. Texto do artigo, página 30: ARtiGO 4
  276. Texto do artigo, página 30: (Entrada em vigor)
  277. Texto do artigo, página 30: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 27
  278. Texto do artigo, página 30: de Fevereiro de 2014. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  279. Texto do artigo, página 30: Promulgada em 4 de Abril de 2014. Publica-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
  280. Número ou marcador, página 30: ANEXO
  281. Texto do artigo, página 30: Republicação da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro
  282. Texto do artigo, página 30: Havendo necessidade de proceder à revisão do quadro jurídico para a realização das eleições para as assembleias provinciais, nos termos do n.º 4 do artigo 135, conjugado com a alínea d) do n.º 2 do artigo 179, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
  283. Número ou marcador, página 30: TÍTUlO i
  284. Texto do artigo, página 30: Disposições Gerais
  285. Número ou marcador, página 30: CAPÍtULO i
  286. Texto do artigo, página 30: Princípios Fundamentais
  287. Texto do artigo, página 30: ARtiGO 1
  288. Texto do artigo, página 30: (Âmbito da Lei)
  289. Texto do artigo, página 30: A presente Lei estabelece o quadro jurídico para a eleição dos membros das assembleias provinciais.
  290. Texto do artigo, página 30: ARtiGO 2
  291. Texto do artigo, página 30: (Definições)
  292. Texto do artigo, página 30: O significado dos termos utilizados na presente Lei consta do glossário em anexo, que dela faz parte integrante.
  293. Texto do artigo, página 30: ARtiGO 3
  294. Texto do artigo, página 30: (Princípio electivo)
  295. Texto do artigo, página 30: Os membros das assembleias provinciais são eleitos por sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico dos cidadãos moçambicanos residentes na respectiva província, nos termos da presente Lei.
  296. Texto do artigo, página 30: ARtiGO 4
  297. Texto do artigo, página 30: (Direito do sufrágio)
  298. Texto do artigo, página 30: 1. O sufrágio constitui um direito pessoal e inalienável dos cidadãos.
  299. Texto do artigo, página 30: 2. O recenseamento eleitoral dos cidadãos é condição
  300. Texto do artigo, página 30: indispensável para o exercício do direito de voto. ARtiGO 5
  301. Texto do artigo, página 30: (Liberdade e igualdade)
  302. Texto do artigo, página 30: O processo eleitoral pressupõe liberdade de propaganda política e igualdade de candidaturas.
  303. Texto do artigo, página 30: ARtiGO 6
  304. Texto do artigo, página 30: (Marcação da data das eleições)
  305. Texto do artigo, página 30: 1. A marcação da data das eleições dos membros das assembleias provinciais é feita com antecedência mínima de
  306. Texto do artigo, página 31: 18 meses e realizam-se até a primeira quinzena de Outubro de cada ano eleitoral, em data a definir, por Decreto do Presidente da República, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições.
  307. Texto do artigo, página 31: 2. A eleição dos membros das assembleias provinciais realiza-
  308. Texto do artigo, página 31: se, simultaneamente, num único dia, em todo o território nacional. ARtiGO 7
  309. Texto do artigo, página 31: (Prazo de apresentação de candidaturas)
  310. Texto do artigo, página 31: A apresentação das candidaturas faz-se até cento e vinte dias anteriores à data prevista para as eleições.
  311. Texto do artigo, página 31: ARtiGO 8
  312. Texto do artigo, página 31: (Supervisão do processo eleitoral)
  313. Texto do artigo, página 31: 1. A supervisão do processo eleitoral cabe directamente à Comissão Nacional de Eleições.
  314. Texto do artigo, página 31: 2. Sem prejuízo das competências próprias do Conselho
  315. Texto do artigo, página 31: Constitucional, a verificação da legalidade, regularidade e da validade dos actos do processo eleitoral, compete à Comissão Nacional de Eleições.
  316. Texto do artigo, página 31: ARtiGO 9
  317. Texto do artigo, página 31: (Tutela jurisdicional)
  318. Texto do artigo, página 31: Compete ao Conselho Constitucional a apreciação, em última instância, das reclamações, protestos e recursos eleitorais.
  319. Texto do artigo, página 31: ARtiGO 10
  320. Texto do artigo, página 31: (Observações das eleições)
  321. Texto do artigo, página 31: Os actos referentes ao sufrágio eleitoral são objecto de observação por entidades nacionais e ou internacionais, nos termos da lei que regula o regime de eleição do Presidente da República e dos deputados da Assembleia da República.
  322. Número ou marcador, página 31: CAPÍtULO ii
  323. Texto do artigo, página 31: Capacidade Eleitoral Activa
  324. Texto do artigo, página 31: ARtiGO 11
  325. Texto do artigo, página 31: (Cidadãos eleitores)
  326. Texto do artigo, página 31: São eleitores os cidadãos moçambicanos de ambos os sexos que, à data das eleições, tenham completado dezoito anos de idade, estejam regularmente recenseados e não estejam abrangidos por qualquer incapacidade prevista na presente Lei e residam no território da Província.
  327. Texto do artigo, página 31: ARtiGO 12
  328. Texto do artigo, página 31: (Incapacidade eleitoral activa)
  329. Texto do artigo, página 31: Não podem votar:
  330. Texto do artigo, página 31: a) os interditos por sentença com trânsito em julgado;
  331. Texto do artigo, página 31: b) os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não estejam interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tal declarados por atestado passado pela Junta Médica.
  332. Número ou marcador, página 31: CAPÍtULO iii
  333. Texto do artigo, página 31: Capacidade Eleitoral Passiva
  334. Texto do artigo, página 31: ARtiGO 13
  335. Texto do artigo, página 31: (Capacidade eleitoral passiva)
  336. Texto do artigo, página 31: São elegíveis os cidadãos moçambicanos que, à data das eleições, tenham completado dezoito anos de idade, estejam regularmente recenseados e não estejam abrangidos por qualquer
  337. Texto do artigo, página 31: incapacidade eleitoral passiva prevista na presente Lei e residam no território da província pela qual concorrem.
  338. Texto do artigo, página 31: ARtiGO 14
  339. Texto do artigo, página 31: (Incapacidade eleitoral passiva)
  340. Texto do artigo, página 31: Não são elegíveis a membros da assembleia provincial:
  341. Texto do artigo, página 31: a) os cidadãos que não gozem de capacidade eleitoral activa;
  342. Texto do artigo, página 31: b) os que tiverem sido judicialmente declarados delinquentes habituais de difícil correcção;
  343. Texto do artigo, página 31: c) os cidadãos que tiverem renunciado ao mandato imediatamente anterior.
  344. Texto do artigo, página 31: ARtiGO 15
  345. Texto do artigo, página 31: (Incompatibilidades)
  346. Texto do artigo, página 31: 1. O mandato de membro da assembleia provincial é incompatível com a função de membro do Governo nos níveis central, provincial, distrital, Vice-Ministro, Secretário de Estado, Secretário Permanente, Chefe do Posto Administrativo e da Localidade, Deputado da Assembleia da República e titulares e membros dos órgãos das autarquias locais.
  347. Texto do artigo, página 31: 2. Os membros referidos no número 1 do presente artigo que sejam eleitos membros da assembleia provincial e pretendam manter-se naquela função, devem ceder os seus mandatos nos termos da lei.
  348. Texto do artigo, página 31: 3. O membro da assembleia provincial mencionado no número anterior retoma o seu mandato na assembleia, no caso de deixar de exercer quaisquer uma das funções referidas no n.º 1 do presente artigo.
  349. Texto do artigo, página 31: 4. O mandato de membro da assembleia provincial é
  350. Texto do artigo, página 31: também incompatível com empregos remunerados por Estados estrangeiros ou por organizações internacionais.
  351. Texto do artigo, página 31: ARtiGO 16
  352. Texto do artigo, página 31: (Inelegibilidades gerais)
  353. Texto do artigo, página 31: 1. São inelegíveis para membro de assembleia provincial:
  354. Texto do artigo, página 31: a) Os magistrados judiciais ou do Ministério Público em efectividade de funções;
  355. Texto do artigo, página 31: b) os membros das forças militares ou militarizadas e elementos das forças de segurança pertencentes aos quadros permanentes no activo;
  356. Texto do artigo, página 31: c) os diplomatas de carreira em efectividade de funções.
  357. Texto do artigo, página 31: 2. São também inelegíveis a membro de assembleia provincial
  358. Texto do artigo, página 31: os membros da Comissão Nacional de Eleições e os dos seus órgãos de apoio, bem como os funcionários e quadros do Secretariado técnico da Administração Eleitoral e das suas representações ao nível provincial, distrital ou de cidade.
  359. Texto do artigo, página 31: 3. Os magistrados judiciais e do Ministério Público, os membros das forças militares e militarizadas e das forças de segurança que, nos termos da presente Lei, pretendam concorrer às eleições devem solicitar a suspensão do exercício das respectivas funções a partir do momento da apresentação de candidatura.
  360. Texto do artigo, página 31: ARtiGO 17
  361. Texto do artigo, página 31: (Liberdade dos funcionários públicos)
  362. Texto do artigo, página 31: Os funcionários públicos ou de outras pessoas colectivas públicas não carecem de autorização para se candidatarem a membro da assembleia provincial.
  363. Número ou marcador, página 32: TÍTUlO ii
  364. Texto do artigo, página 32: Candidatos
  365. Número ou marcador, página 32: CAPÍtULO i
  366. Texto do artigo, página 32: Estatuto dos Candidatos
  367. Texto do artigo, página 32: ARtiGO 18
  368. Texto do artigo, página 32: (Direito de dispensa de funções)
  369. Texto do artigo, página 32: 1. Nos quarenta e cinco dias anteriores à data das eleições os candidatos a membros das assembleias provinciais têm direito a dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas.
  370. Texto do artigo, página 32: 2. O tempo de dispensa referido no número anterior conta
  371. Texto do artigo, página 32: para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo, incluindo o direito à remuneração.
  372. Texto do artigo, página 32: ARtiGO 19
  373. Texto do artigo, página 32: (Suspensão do exercício da função e passagem à reserva)
  374. Texto do artigo, página 32: 1. Os magistrados judiciais, do Ministério Público e os diplomatas chefes de missão, que nos termos da presente Lei pretendam concorrer às eleições previstas na presente Lei devem solicitar a suspensão do exercício da função, a partir do momento da apresentação da candidatura.
  375. Texto do artigo, página 32: 2. O período de suspensão conta para todos os efeitos como tempo de serviço efectivo.
  376. Texto do artigo, página 32: 3. Os militares e agentes paramilitares em serviço activo que pretendam candidatar-se a membro da assembleia provincial carecem da apresentação de prova documental de passagem à reserva ou reforma.
  377. Texto do artigo, página 32: 4. Os órgãos de que dependam os militares e agentes
  378. Texto do artigo, página 32: paramilitares referidos no número anterior devem conceder a respectiva autorização sempre que para tal lhes seja solicitado.
  379. Texto do artigo, página 32: ARtiGO 20
  380. Texto do artigo, página 32: (Imunidade)
  381. Texto do artigo, página 32: 1. Nenhum candidato a membro da assembleia provincial pode ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de flagrante delito por crime doloso punível com pena de prisão maior.
  382. Texto do artigo, página 32: 2. Movido o processo crime contra algum candidato que não esteja em regime de prisão e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode seguir seus termos após a proclamação dos resultados das eleições.
  383. Texto do artigo, página 32: 3. Ocorrendo a situação prevista no n.º 1 do presente artigo,
  384. Texto do artigo, página 32: o Ministério Público comunica o facto de imediato à Comissão Nacional de Eleições.
  385. Número ou marcador, página 32: CAPÍtULO ii
  386. Texto do artigo, página 32: Verificação e Publicação de Candidaturas
  387. Texto do artigo, página 32: ARtiGO 21
  388. Texto do artigo, página 32: (Legitimidade e modo de apresentação de candidaturas)
  389. Texto do artigo, página 32: 1. A legitimidade e o modo de apresentação das candidaturas para as eleições das assembleias provinciais cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos, coligação dos partidos políticos ou aos grupos de cidadãos eleitores concorrentes, legalmente constituídos.
  390. Texto do artigo, página 32: 2. As candidaturas são apresentadas pelo próprio ou seu mandatário.
  391. Texto do artigo, página 32: 3. A apresentação de candidaturas é feita perante a Comissão
  392. Texto do artigo, página 32: Nacional de Eleições, até cento e vinte dias antes da data prevista
  393. Texto do artigo, página 32: para as eleições.
  394. Texto do artigo, página 32: 4. Terminado o prazo para apresentação das candidaturas, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda afixar por edital, à porta do edifício da Comissão Nacional de Eleições, uma relação com o nome dos candidatos de cujas listas foram apresentadas.
  395. Texto do artigo, página 32: ARtiGO 22
  396. Texto do artigo, página 32: (Mandatários de candidaturas)
  397. Texto do artigo, página 32: 1. Os candidatos, directamente ou através dos competentes órgãos dos respectivos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos proponentes designam, de entre os cidadãos eleitores, um mandatário para os representar em todas as operações do processo eleitoral cuja representação seja permitida nos termos da presente Lei.
  398. Texto do artigo, página 32: 2. Os mandatários são designados para o nível, central provincial e distrital ou de cidade, com indicação do seu domicílio, para efeitos de notificação.
  399. Texto do artigo, página 32: 3. Os eleitores designados mandatários de candidatura
  400. Texto do artigo, página 32: devem apresentar à Comissão Nacional de Eleições os seguintes documentos para efeitos de credenciação e notificação:
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