I SÉRIE — n.º 33

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 33/2014

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Texto do artigo · p. 32 a) deliberação do órgão competente do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes que o designa;
Texto do artigo · p. 32 b) ficha de mandatário de candidatura;
Texto do artigo · p. 32 c) fotocópia do bilhete de identidade autenticada;
Texto do artigo · p. 32 d) fotocópia do cartão de eleitor autenticada ou certidão de inscrição no recenseamento eleitoral;
Texto do artigo · p. 32 e) certificado do registo criminal. TÍTUlO iii
Texto do artigo · p. 32 Campanha e Propaganda Eleitoral
Número ou marcador · p. 32 CAPÍtULO i
Texto do artigo · p. 32 Campanha Eleitoral
Texto do artigo · p. 32 ARtiGO 23
Texto do artigo · p. 32 (Início e termo da campanha eleitoral)
Texto do artigo · p. 32 1. Entende-se por campanha eleitoral a actividade que vise, directa ou indirectamente, promover candidaturas, bem como a divulgação de textos, imagens ou sons que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.
Texto do artigo · p. 32 2. A campanha eleitoral tem início quarenta e cinco dias antes
Texto do artigo · p. 32 da data das eleições e termina quarenta e oito horas antes do dia da votação.
Texto do artigo · p. 32 ARtiGO 24
Texto do artigo · p. 32 (Promoção e realização)
Texto do artigo · p. 32 A promoção e realização da campanha eleitoral cabem directamente aos candidatos, partidos políticos ou coligação de partidos políticos e aos grupos de cidadãos eleitores proponentes de lista, sem embargo da participação activa dos cidadãos eleitores em geral.
Texto do artigo · p. 32 ARtiGO 25
Texto do artigo · p. 32 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 32 Qualquer candidato, partido político ou coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes pode realizar livremente a campanha eleitoral, em qualquer lugar de jurisdição do território da província.
Texto do artigo · p. 33 ARtiGO 26
Texto do artigo · p. 33 (Igualdade de oportunidades das candidaturas)
Texto do artigo · p. 33 Os candidatos, os partidos políticos ou coligações de partidos políticos, bem como os grupos de cidadãos eleitores proponentes têm direito a igual tratamento por parte das entidades públicas e privadas a fim de, livremente e nas melhores condições, realizarem a sua campanha eleitoral.
Texto do artigo · p. 33 ARtiGO 27
Texto do artigo · p. 33 (Liberdade de expressão e de informação)
Texto do artigo · p. 33 1. No decurso da campanha eleitoral não pode ser imposta qualquer limitação à livre expressão de princípios políticos, económicos, sociais e culturais.
Texto do artigo · p. 33 2. Durante o período da campanha eleitoral não podem ser aplicadas às empresas que explorem meios de comunicação social, nem aos seus agentes, quaisquer sanções por actos integrados na campanha.
Texto do artigo · p. 33 ARtiGO 28
Texto do artigo · p. 33 (Liberdade de reunião e de manifestação)
Texto do artigo · p. 33 1. No período da campanha eleitoral a liberdade de reunião e de manifestação para fins eleitorais rege-se pelo disposto nas Leis n.º 9/91, de 18 de Julho e 7/2001, de 7 de Julho, respectivamente com as adaptações constantes dos números seguintes.
Texto do artigo · p. 33 2. Os cortejos e desfiles podem realizar-se em qualquer dia e hora, respeitando-se os limites impostos pela manutenção da ordem pública, do ordenamento do trânsito e do período do descanso dos cidadãos.
Texto do artigo · p. 33 3. A presença de agentes da autoridade em reuniões e manifestações organizadas por qualquer candidatura apenas pode ser solicitada pelos seus órgãos competentes, ficando a entidade organizadora responsável pela manutenção da ordem quando não faça tal solicitação.
Texto do artigo · p. 33 4. O prazo para o aviso a que se refere o artigo 10 da Lei n.º 9/91, de 18 de Julho, para efeitos da presente Lei, é reduzido para até um dia.
Texto do artigo · p. 33 5. O prazo para o aviso a que se refere o n.º 1 do artigo 11
Texto do artigo · p. 33 da Lei n.° 9/91, de 18 de Julho, para efeitos da presente Lei, é fixado para até doze horas no mínimo.
Texto do artigo · p. 33 ARtiGO 29
Texto do artigo · p. 33 (Proibição de divulgação de sondagens)
Texto do artigo · p. 33 É proibida a divulgação dos resultados de sondagens ou de inquéritos relativos à opinião dos eleitores quanto aos concorrentes à eleição e sentido do voto, desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 33 ARtiGO 30
Texto do artigo · p. 33 (Publicações de carácter jornalístico)
Texto do artigo · p. 33 As publicações noticiosas do sector público que insiram matéria respeitante à campanha eleitoral devem conferir um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas.
Texto do artigo · p. 33 ARtiGO 31
Texto do artigo · p. 33 (Locais interditos ao exercício de propaganda política)
Texto do artigo · p. 33 É interdita a utilização, para efeitos de campanha eleitoral, dos seguintes lugares:
Texto do artigo · p. 33 a) unidades militares e militarizadas;
Texto do artigo · p. 33 b) repartições do Estado e das autarquias locais;
Texto do artigo · p. 33 c) outros centros de trabalho, durante os períodos normais de funcionamento;
Texto do artigo · p. 33 d) instituições de ensino, durante o período de aulas;
Texto do artigo · p. 33 e) locais normais de culto;
Texto do artigo · p. 33 f) outros lugares para fins militares ou paramilitares;
Texto do artigo · p. 33 g) unidades sanitárias.
Texto do artigo · p. 33 ARtiGO 32
Texto do artigo · p. 33 (Utilização de lugares e de edifícios públicos)
Texto do artigo · p. 33 1. A utilização de lugares e de edifícios públicos para fins eleitorais é partilhada equitativamente pelas diversas candidaturas, nos termos do regulamento a ser aprovado pela Comissão Nacional de Eleições, sem prejuízo dos regulamentos internos dessas instituições.
Texto do artigo · p. 33 2. Os órgãos locais do Estado e as autoridades autárquicas devem assegurar a cedência, para fins de campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, para a sua utilização pelas diversas candidaturas, nos termos referidos no n.º 1 do presente artigo.
Texto do artigo · p. 33 3. A utilização de lugares e de edifícios públicos para fins
Texto do artigo · p. 33 de campanha eleitoral é gratuita, mas não pode prejudicar o desenvolvimento normal dos serviços que neles se prestam.
Texto do artigo · p. 33 ARtiGO 33
Texto do artigo · p. 33 (Salas de espectáculos)
Texto do artigo · p. 33 1. Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral, devem pô-las à disposição da Comissão Nacional de Eleições até vinte dias antes do início do período de campanha eleitoral, com a indicação das datas e horas em que essas salas poderão ter aquela utilização.
Texto do artigo · p. 33 2. Em caso de comprovada insuficiência, a Comissão Nacional de Eleições pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programa dos mesmos.
Texto do artigo · p. 33 3. O tempo destinado à campanha eleitoral, nos termos
Texto do artigo · p. 33 do número anterior, é igualmente repartido pelos partidos políticos, coligações de partidos e grupos de cidadãos eleitores proponentes que desejem e tenham apresentado candidaturas para as eleições das assembleias provinciais.
Texto do artigo · p. 33 ARtiGO 34
Texto do artigo · p. 33 (Custo de utilização)
Texto do artigo · p. 33 1. Os proprietários das salas de espectáculos ou os que as explorem no caso do n.º 1 do artigo anterior ou quando tenha havido a requisição aí prevista, indicam o preço a cobrar pela sua utilização, depois de prévia negociação com as candidaturas interessadas.
Texto do artigo · p. 33 2. O preço estipulado e demais condições de utilização são uniformes para todas as candidaturas interessadas.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍtULO ii
Texto do artigo · p. 33 Propaganda Eleitoral e Educação Cívica
Texto do artigo · p. 33 ARtiGO 35
Texto do artigo · p. 33 (Propaganda eleitoral)
Texto do artigo · p. 33 Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que vise directa ou indirectamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos ou coligação dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes ou de quaisquer outras pessoas, nomeadamente através de manifestações, reuniões, publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade
Texto do artigo · p. 34 ARtiGO 36
Texto do artigo · p. 34 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 34 1. A propaganda eleitoral tem como objectivo o desenvolvimento de actividades visando a obtenção do voto dos eleitores, através da explicação dos princípios ideológicos, programas políticos, sociais e económicos, plataformas de governação por parte dos candidatos, dos titulares dos órgãos que os propõem, seus agentes ou quaisquer outras pessoas.
Texto do artigo · p. 34 2. Toda a propaganda eleitoral deve identificar a entidade
Texto do artigo · p. 34 subscritora da candidatura que a emite. ARtiGO 37
Texto do artigo · p. 34 (Direito de antena)
Texto do artigo · p. 34 Os partidos políticos, as coligações de partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores concorrentes às eleições têm direito à utilização do serviço público de radiodifusão e televisão, durante o período da campanha eleitoral, nos termos definidos por regulamento da Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 34 ARtiGO 38
Texto do artigo · p. 34 (Propaganda sonora)
Texto do artigo · p. 34 O recurso à propaganda com utilização de meios sonoros não carece de autorização, nem de comunicação às autoridades administrativas e só é permitido entre as sete e vinte e uma horas.
Texto do artigo · p. 34 ARtiGO 39
Texto do artigo · p. 34 (Propaganda gráfica)
Texto do artigo · p. 34 1. A fixação de cartazes não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas ou municipais.
Texto do artigo · p. 34 2. Não é permitida a fixação de cartazes nem a realização
Texto do artigo · p. 34 de pinturas, murais em monumentos nacionais, templos e edifícios religiosos, sedes de órgãos do Estado a nível central e local ou onde vão funcionar as assembleias de voto, nos sinais de trânsito ou placas de sinalização rodoviária ou ferroviária e no interior das repartições ou edifícios públicos e em edifícios privados, sem autorização dos usufrutuários.
Texto do artigo · p. 34 ARtiGO 40
Texto do artigo · p. 34 (Deveres dos órgãos de informação escrita do sector público)
Texto do artigo · p. 34 1. Os órgãos de informação escrita pertencentes ao sector público devem inserir nas suas publicações material eleitoral.
Texto do artigo · p. 34 2. Sempre que os órgãos de informação escrita referidos no número anterior incluam informações relativas ao processo eleitoral, devem reger-se por critérios de absoluta isenção e rigor, evitando a deturpação dos assuntos a publicar e qualquer discriminação entre as diferentes candidaturas.
Texto do artigo · p. 34 3. As publicações gráficas que sejam propriedade do Estado
Texto do artigo · p. 34 ou estejam sob o seu controlo devem inserir obrigatoriamente material respeitante aos actos eleitorais em todos os seus números editados durante o período de propaganda eleitoral, pautando-se pelos princípios referidos nos números anteriores do presente artigo.
Texto do artigo · p. 34 ARtiGO 41
Texto do artigo · p. 34 (Utilização em comum ou troca)
Texto do artigo · p. 34 Os candidatos, os partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes podem acordar entre si a utilização em comum ou a troca de tempo de antena ou espaço de publicação que lhes pertençam ou das salas de espectáculos cujo uso lhes seja atribuído.
Texto do artigo · p. 34 ArtiGo 42
Texto do artigo · p. 34 (Propaganda eleitoral após o termo da campanha)
Texto do artigo · p. 34 Nas quarenta e oito horas que precedem as eleições e no decurso das mesmas não é permitida qualquer propaganda eleitoral.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍtULO iii
Texto do artigo · p. 34 Financiamento Eleitoral
Texto do artigo · p. 34 ArtiGo 43
Texto do artigo · p. 34 (Financiamento da campanha eleitoral)
Texto do artigo · p. 34 1. A campanha eleitoral é financiada por:
Texto do artigo · p. 34 a) contribuição dos próprios candidatos e dos partidos políticos, coligação de partidos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes;
Texto do artigo · p. 34 b) contribuição voluntária dos cidadãos nacionais e estrangeiros;
Texto do artigo · p. 34 c) produto da actividade das campanhas eleitorais;
Texto do artigo · p. 34 d) contribuição dos partidos amigos nacionais;
Texto do artigo · p. 34 e) contribuição de organizações não governamentais nacionais.
Texto do artigo · p. 34 2. O Orçamento do Estado deve prever uma verba para o financiamento da campanha eleitoral a ser desembolsado aos destinatários, até vinte um dias antes do início da campanha eleitoral.
Texto do artigo · p. 34 3. É proibido o financiamento às campanhas eleitorais dos candidatos e dos partidos ou coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes por parte de governos estrangeiros, organizações governamentais e instituições ou empresas públicas nacionais ou estrangeiras.
Texto do artigo · p. 34 4. As entidades referidas no número anterior podem contribuir
Texto do artigo · p. 34 para financiar ou para reforçar a verba do Orçamento do Estado previsto para a campanha eleitoral.
Texto do artigo · p. 34 ArtiGo 44
Texto do artigo · p. 34 (Financiamento pelo Estado)
Texto do artigo · p. 34 1. Compete à Comissão Nacional de Eleições aprovar os critérios de distribuição dos fundos do financiamento público referentes às eleições.
Texto do artigo · p. 34 2. Na distribuição dos fundos deve ser tida em conta apenas a proporção das candidaturas apresentadas de acordo com os lugares a serem preenchidos.
Texto do artigo · p. 34 3. O financiamento a que se refere o presente artigo deve
Texto do artigo · p. 34 ser feito até vinte um dias antes da data marcada para inicio da campanha eleitoral.
Texto do artigo · p. 34 ArtiGo 45
Texto do artigo · p. 34 (Contabilização de despesas e receitas)
Texto do artigo · p. 34 1. As candidaturas às eleições devem contabilizar discriminadamente todas as receitas e despesas efectuadas com a campanha eleitoral decorrentes do financiamento do Estado, rubrica por rubrica e por cada tipo de eleição e comunicá-las à Comissão Nacional de Eleições, no prazo máximo de sessenta dias após a proclamação oficial dos resultados do escrutínio.
Texto do artigo · p. 34 2. todas as verbas atribuídas pelo Estado referidas no artigo
Texto do artigo · p. 34 anterior, que não sejam utilizadas ou tenham sido utilizadas para fins distintos do estabelecido na presente Lei, devem ser devolvidas à Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 35 ArtiGo 46
Texto do artigo · p. 35 (Responsabilidades pelas contas)
Texto do artigo · p. 35 Os candidatos, os partidos políticos ou coligação de partidos, consoante os casos, são responsáveis pelo envio discriminado e individualizado das contas das candidaturas e da campanha eleitoral.
Texto do artigo · p. 35 ArtiGo 47
Texto do artigo · p. 35 (Prestação e apreciação de contas)
Texto do artigo · p. 35 1. A Comissão Nacional de Eleições procede à apreciação da regularidade das contas, no prazo de sessenta dias, e publica as suas conclusões no Boletim da República e num dos jornais de maior circulação no país.
Texto do artigo · p. 35 2. No caso de verificar qualquer irregularidade nas contas, a Comissão Nacional de Eleições notifica o partido ou a coligação de partidos, ao grupo de cidadãos eleitores proponentes ou candidatura para proceder à rectificação, no prazo de quinze dias.
Texto do artigo · p. 35 3. Se as entidades concorrentes às eleições não prestarem
Texto do artigo · p. 35 contas, nos prazos fixados no n.º 1 do artigo 45 da presente Lei, ou se não procederem à apresentação de novas contas, nos termos do n.º 2 do presente artigo ou, se se concluir que houve infracção ao disposto no artigo 45, a Comissão Nacional de Eleições participa ao Ministério Público, para procedimento, nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 35 ArtiGo 48
Texto do artigo · p. 35 (Proibição de uso de bens públicos em campanha eleitoral)
Texto do artigo · p. 35 1. É expressamente proibida a utilização pelos partidos políticos ou coligações de partidos e demais candidaturas em campanha eleitoral, de bens do Estado, autarquias locais, institutos autónomos, empresas estatais, empresas públicas e sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicas.
Texto do artigo · p. 35 2. Exceptua-se do disposto no número anterior os bens públicos
Texto do artigo · p. 35 referidos nos artigos 32 e 33 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 35 TÍTUlO iV
Texto do artigo · p. 35 Processo Eleitoral
Número ou marcador · p. 35 CAPÍtULO i
Texto do artigo · p. 35 Organização das Assembleias de Voto
Texto do artigo · p. 35 ArtiGo 49
Texto do artigo · p. 35 (Constituição da assembleia de voto)
Texto do artigo · p. 35 1. Em cada mesa da assembleia de voto há um único caderno de recenseamento eleitoral e a respectiva réplica para ambas as eleições.
Texto do artigo · p. 35 2. A réplica do caderno de recenseamento tem por objecto, única e exclusivamente, a organização de filas de eleitores, pelo pessoal auxiliar, à entrada das mesas das assembleias de voto, de modo a que a votação decorra de forma célere e ordeira.
Texto do artigo · p. 35 3. Cada caderno de recenseamento eleitoral é destinado ao registo de eleitores que não podem exceder oitocentos por mesa.
Texto do artigo · p. 35 4. Até quarenta e cinco dias antes das eleições, a Comissão
Texto do artigo · p. 35 Nacional de Eleições manda distribuir aos mandatários de candidatura, divulgar nos órgãos de comunicação social e afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais, ou qualquer outro lugar público de fácil acesso ao público, a lista definitiva dos candidatos aceites, o mapa definitivo dos locais de funcionamento das assembleias de voto com a indicação dos códigos das assembleias de voto, respectivas mesas, o número de eleitores por caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo código.
Texto do artigo · p. 35 4A. Até quarenta e cinco dias antes das eleições, a Comissão Nacional de Eleições, entrega aos concorrentes às eleições, cadernos de recenseamento eleitoral em formato electrónico.
Texto do artigo · p. 35 ArtiGo 50
Texto do artigo · p. 35 (Locais de funcionamento das Assembleias de voto)
Texto do artigo · p. 35 1. As assembleias de voto funcionam em edifícios do Estado e de administração autárquica que ofereçam as indispensáveis condições de acesso e segurança, de preferência nas escolas.
Texto do artigo · p. 35 2. Na falta de edifícios adequados podem ser requisitados para o efeito edifícios particulares, sem prejuízo do recurso à construção de instalações com material precário.
Texto do artigo · p. 35 3. O local de funcionamento da assembleia de voto coincide com o posto de recenseamento eleitoral.
Texto do artigo · p. 35 4. Exceptua-se o disposto no número anterior a ocorrência de situações de força maior ou imprevisto, caso em que o local de funcionamento da assembleia de voto pode não coincidir com o local de recenseamento, por decisão do presidente da mesa da assembleia de voto, ouvidos os delegados das candidaturas.
Texto do artigo · p. 35 5. Não é permitida a constituição e o funcionamento
Texto do artigo · p. 35 de assembleias de voto nos seguintes locais:
Texto do artigo · p. 35 a) unidades policiais;
Texto do artigo · p. 35 b) unidades militares;
Texto do artigo · p. 35 c) residência de ministros de culto;
Texto do artigo · p. 35 d) edifícios de qualquer partido político, coligação de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes, associações filiadas a partidos políticos e organizações religiosas;
Texto do artigo · p. 35 e) locais onde se vendam bebidas alcoólicas;
Texto do artigo · p. 35 f) locais de culto ou destinados ao culto;
Texto do artigo · p. 35 g) unidades sanitárias. ArtiGo 51
Texto do artigo · p. 35 (Anúncio do dia, hora e local)
Texto do artigo · p. 35 A Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio anunciam publicamente, em cada lugar, o dia, a hora e os locais onde funcionam as mesas das assembleias de voto, utilizando para o efeito os meios mais eficazes ao seu alcance.
Texto do artigo · p. 35 ArtiGo 52
Texto do artigo · p. 35 (Relação das candidaturas)
Texto do artigo · p. 35 O Secretariado técnico da Administração Eleitoral ao proceder à distribuição dos boletins de voto, entrega ao presidente da mesa da assembleia de voto, juntamente com estes, a relação de todas as candidaturas definitivamente aceites, com a identificação completa dos candidatos, a fim de serem afixadas no local onde funcione a assembleia de voto.
Texto do artigo · p. 35 ArtiGo 53
Texto do artigo · p. 35 (Funcionamento das assembleias de voto)
Texto do artigo · p. 35 As assembleias de voto funcionam simultaneamente em todo o país, no dia marcado para as eleições.
Texto do artigo · p. 35 ArtiGo 54
Texto do artigo · p. 35 (Mesa da assembleia de voto)
Texto do artigo · p. 35 1. Em cada assembleia de voto há uma ou mais mesas a qual compete promover e dirigir a votação e o apuramento dos resultados do sufrágio.
Texto do artigo · p. 35 2. A mesa de assembleia de voto, que vela pela organização
Texto do artigo · p. 35 dos eleitores no acto de votação, é composta por sete membros, sendo um Presidente, um Vice-presidente, um Secretário e quatro escrutinadores.
Texto do artigo · p. 36 3. Os membros das mesas da assembleia de voto devem saber ler e escrever português e possuir formação adequada à complexidade da tarefa.
Texto do artigo · p. 36 4. Pelo menos dois membros da mesa devem falar a língua local da área onde se situa a assembleia de voto.
Texto do artigo · p. 36 5. Compete ao Secretariado técnico da Administração Eleitoral a indicação dos nomes dos membros das mesas da assembleia de voto, ouvidos os representantes das candidaturas, assim como capacitá-los para o exercício das funções.
Texto do artigo · p. 36 6. O exercício da função de membro da mesa da assembleia
Texto do artigo · p. 36 de voto é obrigatória para os membros indicados, salvo motivo de força maior ou justa causa, e é incompatível com a qualidade de candidato, mandatário, delegado da candidatura, observador, jornalista ou membro dos órgãos de gestão eleitoral de escalão superior.
Texto do artigo · p. 36 ARtiGO 55
Texto do artigo · p. 36 (Designação de membros das mesas das assembleias de voto)
Texto do artigo · p. 36 1. Para a constituição de cada mesa da assembleia de voto, o Secretariado técnico da Administração Eleitoral recruta três membros indicados pelos partidos políticos com assento parlamentar e selecciona os demais, mediante concurso público de avaliação curricular, cidadãos moçambicanos, maiores de dezoito anos de idade tecnicamente habilitados.
Texto do artigo · p. 36 2. A selecção é feita por um júri composto pelo Director e os respectivos Directores adjuntos do Secretariado técnico da Administração Eleitoral, Distrital ou de Cidade, que decidem por consenso e, na falta de consenso, por voto.
Texto do artigo · p. 36 3. Compete ao Secretariado técnico de Administração Eleitoral convidar, formalmente e dentro de um prazo razoável, os partidos políticos com assento parlamentar, a apresentar os nomes dos membros das mesas das assembleias de voto, assim como capacitá-los para o exercício das suas funções.
Texto do artigo · p. 36 4. Os membros da mesa da assembleia de voto ficam sujeitos
Texto do artigo · p. 36 à lei e demais regulamentos no exercício das suas funções. ARtiGO 56
Texto do artigo · p. 36 (Constituição da mesas das assembleias de voto)
Texto do artigo · p. 36 1. A mesa da assembleia de voto é constituída na hora marcada para o início do seu funcionamento e nos locais previamente indicados pela Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio.
Texto do artigo · p. 36 2. A constituição da mesa da assembleia de voto fora do local previamente indicado implica a nulidade da eleição e dos actos eleitorais praticados nessas circunstâncias, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e sancionado pela Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 36 3. Os membros da mesa da assembleia de voto devem estar presentes no local de funcionamento da assembleia, até duas horas antes do início da votação.
Texto do artigo · p. 36 4. Se o Secretariado técnico da Administração Eleitoral verificar que, uma hora antes do início da votação, há impossibilidade de constituição da mesa por ausência de membros indispensáveis, designa, após acordo com os delegados de candidaturas presentes, os substitutos dos ausentes, de entre os cidadãos eleitores de reconhecida idoneidade, considerando-se sem efeito a designação daqueles que não tenham comparecido.
Texto do artigo · p. 36 5. Na constituição da mesa de assembleia de voto os ausentes
Texto do artigo · p. 36 são prioritariamente substituídos pelos candidatos apurados na formação e suplentes na lista aprovada que aí se encontrem presentes.
Texto do artigo · p. 36 5A. A mesa de assembleia de voto considera-se constituída desde que estejam presentes mais de metade dos membros selecionados pelo Secretariado técnico de Administração Eleitoral.
Texto do artigo · p. 36 6. Os membros designados para integrar a mesa da assembleia de voto são dispensados do dever de comparência no respectivo local de trabalho, enquanto durar a sua actividade e no dia útil imediato.
Texto do artigo · p. 36 7. A dispensa referida no número anterior não afecta os direitos
Texto do artigo · p. 36 e regalias de que seja titular, devendo, contudo, fazer-se prova bastante da qualidade de membro da mesa da assembleia de voto.
Texto do artigo · p. 36 ARtiGO 57
Texto do artigo · p. 36 (Direitos e deveres dos membros das mesas das assembleias de voto)
Texto do artigo · p. 36 1. São direitos dos membros das mesas das assembleias de voto:
Texto do artigo · p. 36 a) ser formado e capacitado para as funções que vai exercer;
Texto do artigo · p. 36 b) receber subsídio e outros abonos legalmente fixados e correspondentes á função que exerce;
Texto do artigo · p. 36 c) exercer a função para a qual foi designado;
Texto do artigo · p. 36 d) ter um intervalo para o descanso, conforme estabelecer a lei;
Texto do artigo · p. 36 e) ser tratado com respeito e correcção;
Texto do artigo · p. 36 f) dirigir-se à entidade imediatamente superior sempre que se sentir prejudicado nos seus direitos.
Texto do artigo · p. 36 2. São deveres dos membros das mesas das assembleias de
Texto do artigo · p. 36 voto:
Texto do artigo · p. 36 a) respeitar a legislação eleitoral e demais leis;
Texto do artigo · p. 36 b) velar pela organização dos eleitores para o acto de votação;
Texto do artigo · p. 36 c) saber ler e escrever português;
Texto do artigo · p. 36 d) exercer a função para a qual foi seleccionado, com zelo e abnegação;
Texto do artigo · p. 36 e) constituir a assembleia de voto na hora marcada e no local previamente indicado pela Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos;
Texto do artigo · p. 36 f) assumir uma disciplina consciente por forma a contribuir para o prestígio da função que exerce e para o processo eleitoral;
Texto do artigo · p. 36 g) atender com urbanidade os eleitores;
Texto do artigo · p. 36 h) exercer as funções em qualquer local que lhe seja designado;
Texto do artigo · p. 36 i) zelar pelos elementos ou material de trabalho das mesas das assembleias de voto;
Texto do artigo · p. 36 j) proceder à contagem dos votantes e dos boletins de voto para o apuramento parcial dos resultados eleitorais da respectiva mesa.
Texto do artigo · p. 36 ARtiGO 58
Texto do artigo · p. 36 (Inalterabilidade das mesas)
Texto do artigo · p. 36 1. A mesa da assembleia de voto, uma vez regularmente constituída, não pode ser alterada, salvo por motivos de força maior, devendo as comissões de eleições distritais ou de cidade da respectiva área de jurisdição dar conhecimento público da alteração ocorrida.
Texto do artigo · p. 36 2. A presença efectiva do presidente ou do vice-presidente
Texto do artigo · p. 36 e de pelo menos mais dois membros da mesa da assembleia de voto é suficiente para se considerarem válidos a votação e os resultados do sufrágio.
Texto do artigo · p. 37 ARtiGO 59
Texto do artigo · p. 37 (Elementos de trabalho da mesa)
Texto do artigo · p. 37 1. O Secretariado técnico da Administração Eleitoral deve assegurar, em tempo útil, o fornecimento, a cada mesa da assembleia de voto, de todo o material necessário, designadamente:
Texto do artigo · p. 37 a) a cópia autêntica dos cadernos de recenseamento eleitoral referente aos eleitores inscritos na área abrangida pela respectiva assembleia de voto;
Texto do artigo · p. 37 b) o livro de actas e de editais das operações eleitorais, rubricado em todas as páginas e com termo de abertura e de encerramento;
Texto do artigo · p. 37 c) os impressos, mapas e modelos de registo e informação necessária às operações eleitorais;
Texto do artigo · p. 37 d) os boletins de voto;
Texto do artigo · p. 37 e) as urnas de votação, devidamente numeradas a nível nacional;
Texto do artigo · p. 37 f) as cabines de votação;
Texto do artigo · p. 37 g) os selos, lacre e envelopes para os votos;
Texto do artigo · p. 37 h) as esferográficas, lápis e borracha;
Texto do artigo · p. 37 i) a almofada e tinta para impressão digital e tinta indelével;
Texto do artigo · p. 37 j) o carimbo e a respectiva almofada;
Texto do artigo · p. 37 k) os meios de iluminação;
Texto do artigo · p. 37 l) as máquinas de calcular;
Texto do artigo · p. 37 m) cola, blocos de nota e dístico de sinalização com inscrição da assembleia de voto;
Texto do artigo · p. 37 n) folhas impressas em duplicados para eventuais reclamações, protestos e contraprotestos, por parte dos delegados de candidatura presentes.
Texto do artigo · p. 37 2. Aos órgãos locais da administração do Estado compete criar e garantir as condições necessárias e indispensáveis à guarda, conservação, segurança e inviolabilidade dos materiais referidos no número anterior.
Texto do artigo · p. 37 3. Sempre que possível, os materiais de votação são guardados
Texto do artigo · p. 37 nas caixas fortes dos bancos ou à guarda da Polícia da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 37 ARtiGO 60
Texto do artigo · p. 37 (Tipos de urnas)
Texto do artigo · p. 37 As urnas a serem utilizadas devem ser transparentes, sendo uma para cada espécie de eleição.
Texto do artigo · p. 37 ARtiGO 61
Texto do artigo · p. 37 (Designação dos delegados de candidatura)
Texto do artigo · p. 37 1. Cada partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes tem o direito de designar de entre os eleitores um delegado efectivo e outro suplente para cada mesa de assembleia de voto.
Texto do artigo · p. 37 2. Os delegados podem ser designados para uma mesa da assembleia de voto diferente daquela em que estão inscritos como eleitores, dentro da mesma unidade geográfica de recenseamento.
Texto do artigo · p. 37 3. A falta de designação ou de comparência de qualquer
Texto do artigo · p. 37 delegado não pode ser invocada contra a plena validade do resultado do escrutínio e nem afecta a regularidade dos actos eleitorais, salvo em caso de comprovado impedimento.
Texto do artigo · p. 37 ARtiGO 62
Texto do artigo · p. 37 (Procedimento de designação e qualidade de delegado)
Texto do artigo · p. 37 1. Até ao vigésimo dia anterior ao sufrágio, os partidos políticos, coligação de partidos políticos concorrentes às eleições, bem como os grupos de cidadãos eleitores proponentes, designam os respectivos delegados, um efectivo e um suplente, para
Texto do artigo · p. 37 cada mesa da assembleia de voto, remetendo os seus nomes às comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade para efeitos de credenciação.
Texto do artigo · p. 37 2. Os órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições ao nível do distrito ou de cidade devem emitir credenciais a que se refere o n.º 1 do presente artigo e proceder a sua entrega às entidades interessadas, até três dias antes do sufrágio.
Texto do artigo · p. 37 ARtiGO 63
Texto do artigo · p. 37 (Direitos e deveres do delegado de candidatura)
Texto do artigo · p. 37 1. O delegado de candidatura goza dos seguintes direitos:
Texto do artigo · p. 37 a) estar presente no local onde funcione a mesa da assembleia de voto e ocupar o lugar mais adequado, por forma a que possa fiscalizar todos os actos relacionados com a votação e o escrunio;
Texto do artigo · p. 37 b) verificar, antes do início de votação, as urnas e as cabines de votação;
Texto do artigo · p. 37 c) solicitar explicações à mesa da assembleia de voto e obter informações sobre os actos do processo de votação e do escrutínio e apresentar reclamaçes perante a mesa da assembleia de voto, no decurso destes actos eleitorais;
Texto do artigo · p. 37 d) ser ouvido em todas as questões que se levantem durante o funcionamento da assembleia de voto, quer durante a votação, quer durante o escrutínio;
Texto do artigo · p. 37 e) fazer observações sobre as actas e os editais quando considere conveniente, e assiná-los, devendo, em caso de não assinatura, fazer constar as respectivas razões;
Texto do artigo · p. 37 f) rubricar todos os documentos respeitantes às operações eleitorais;
Texto do artigo · p. 37 g) consultar a todo o momento os cadernos de recenseamento eleitoral;
Texto do artigo · p. 37 h) receber cópias da acta e do edital originais, devidamente assinadas e carimbadas;
Texto do artigo · p. 37 i) receber impresso para apresentação de eventuais reclamações, a submeter imediatamente à decisão da mesa da assembleia de voto;
Texto do artigo · p. 37 j) ser adequada e atempadamente avisado da hora de partida dos materiais eleitorais para os efeitos do n.º 3 do artigo 112 da presente Lei.
Texto do artigo · p. 37 2. O delegado de candidatura tem os seguintes deveres:
Texto do artigo · p. 37 a) exercer uma fiscalização conscienciosa e objectiva da actividade da mesa da assembleia de voto;
Texto do artigo · p. 37 b) cooperar para o desenvolvimento normal da votação, do escrutínio e do funcionamento da mesa da assembleia de voto;
Texto do artigo · p. 37 c) evitar intromissões injustificáveis e de má fé à actividade da mesa da assembleia de voto, que perturbem o desenvolvimento normal da votação e do escrutínio;
Texto do artigo · p. 37 d) contribuir com o seu empenho para que o processo eleitoral em curso na mesa da assembleia de voto decorra, nos termos da lei eleitoral, das deliberações, directivas e instruções técnicas da Comissão Nacional de Eleições e do Secretariado técnico da Administração Eleitoral e concorrer para que se evite a prática de irregularidades ou ilícitos eleitorais.
Texto do artigo · p. 37 e) não permitir rasuras e inutilização injustificada de boletins de voto e em nenhum documento referente às operações eleitorais.
Texto do artigo · p. 37 3. O não exercício de qualquer dos direitos e deveres previstos no presente artigo não afecta a validade dos actos eleitorais.
Texto do artigo · p. 37 4. O comprovado impedimento pelos membros da mesa da
Texto do artigo · p. 37 assembleia de voto do exercício dos direitos e deveres previstos no presente artigo afecta a validade dos actos eleitorais daquela mesa.
Texto do artigo · p. 38 ARtiGO 64
Texto do artigo · p. 38 (Imunidade dos delegados de candidaturas)
Texto do artigo · p. 38 1. Os delegados de candidaturas não podem ser detidos durante o funcionamento da mesa da assembleia de voto.
Texto do artigo · p. 38 1A. Cometendo o delegado de candidatura algum crime cuja a tramitação processual implique a sua prisão, esta só é executada após a entrega dos materiais de votação pela mesa de assembleia de voto à Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, mediante a exibição do competente mandado de prisão assinado pelo juiz do tribunal judicial de distrito.
Texto do artigo · p. 38 2. Revogado.
Texto do artigo · p. 38 3. Revogado. CAPÍtULO ii
Texto do artigo · p. 38 Boletins de Voto
Texto do artigo · p. 38 ARtiGO 65
Texto do artigo · p. 38 (Características fundamentais)
Texto do artigo · p. 38 1. Os boletins de voto são impressos em papel a definir pela Comissão Nacional de Eleições, sob proposta do Secretariado técnico da Administração Eleitoral.
Texto do artigo · p. 38 2. Os boletins de voto são de forma rectangular, com as
Texto do artigo · p. 38 dimensões apropriadas para neles caber a inserção de todas as candidaturas submetidas à votação, em cada círculo eleitoral.
Texto do artigo · p. 38 ARtiGO 66
Texto do artigo · p. 38 (Elementos integrantes)
Texto do artigo · p. 38 1. Em cada boletim de voto os elementos identificativos das diversas candidaturas são dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, separados por uma faixa, por ordem atribuída pelo sorteio.
Texto do artigo · p. 38 2. São elementos identificativos do boletim de voto as denominações, siglas e bandeiras ou símbolos das candidaturas concorrentes que, no caso dos partidos políticos ou de coligação de partidos políticos ou de grupos de cidadãos eleitores proponentes, reproduzem os constantes do registo existente na Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 38 3. Na área rectangular que corresponde a cada candidatura
Texto do artigo · p. 38 figura um quadrado, dentro do qual o eleitor deve assinalar com uma cruz ou com a impressão digital, a sua escolha.
Texto do artigo · p. 38 ARtiGO 67
Texto do artigo · p. 38 (Cor e outras características)
Texto do artigo · p. 38 A cor e outras características dos boletins de voto são fixadas pela Comissão Nacional de Eleições, sob proposta do Secretariado técnico da Administração Eleitoral.
Texto do artigo · p. 38 ARtiGO 68
Texto do artigo · p. 38 (Exame tipográfico dos boletins de voto)
Texto do artigo · p. 38 Antes da impressão definitiva dos boletins de voto, os partidos políticos, coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores concorrentes e de mais candidatos concorrentes ou seus mandatários, são notificados para, querendo, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições, verificar a conformidade da denominação, sigla e símbolo com os materiais entregues à Comissão Nacional de Eleições no momento da apresentação das candidaturas.
Texto do artigo · p. 38 ARtiGO 69
Texto do artigo · p. 38 (Produção dos boletins de voto)
Texto do artigo · p. 38 1. Os boletins de voto são produzidos em séries numeradas sequencialmente, com igual número no seu respectivo canhoto.
Texto do artigo · p. 38 2. Os boletins de voto produzidos para cada círculo eleitoral
Texto do artigo · p. 38 devem corresponder ao universo eleitoral de acordo com o número de eleitores e cadernos de recenseamento eleitoral registado.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍtULO iii
Texto do artigo · p. 38 Eleição
Número ou marcador · p. 38 SECçãO i Direito de Sufrágio
Texto do artigo · p. 38 ARtiGO 70
Texto do artigo · p. 38 (Princípio electivo)
Texto do artigo · p. 38 Os membros da assembleia provincial são eleitos com base
Texto do artigo · p. 38 no sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico. ARtiGO 71
Texto do artigo · p. 38 (Direito de votar)
Texto do artigo · p. 38 1. O acto de votar constitui um direito de cada cidadão eleitor e é exercido pessoal e presencialmente.
Texto do artigo · p. 38 2. As entidades públicas e privadas, as empresas e outros
Texto do artigo · p. 38 empregadores devem conceder aos respectivos funcionários e trabalhadores, se for caso disso, dispensa pelo tempo necessário para poderem votar.
Texto do artigo · p. 38 ARtiGO 72
Texto do artigo · p. 38 (Pessoalidade, presencialidade e unicidade do voto)
Texto do artigo · p. 38 1. O direito de voto é exercido pessoal e presencialmente pelo cidadão eleitor no local de funcionamento da assembleia de voto em que se encontra inscrito.
Texto do artigo · p. 38 2. A cada eleitor só é permitido votar uma única vez aos
Texto do artigo · p. 38 membros da assembleia provincial por cada concorrente ARtiGO 73
Texto do artigo · p. 38 (Unicidade de voto)
Texto do artigo · p. 38 A cada eleitor só é permitido votar uma única vez para cada acto da eleição da assembleia provincial.
Texto do artigo · p. 38 ARtiGO 74
Texto do artigo · p. 38 (Local de exercício do voto)
Texto do artigo · p. 38 O direito de voto é exercido na mesa da assembleia de voto correspondente ao local onde o eleitor esteja recenseado, salvo
Texto do artigo · p. 38 o disposto no artigo 85 da presente Lei. ARtiGO 75 (Liberdade e confidencialidade do voto)
Texto do artigo · p. 38 1. O voto é livre e secreto.
Texto do artigo · p. 38 2. Ninguém pode revelar em que lista ou candidato vai votar ou votou dentro da assembleia de voto e num raio de trezentos metros.
Texto do artigo · p. 38 3. Ninguém pode ser obrigado ou obrigar outrem a revelar em
Texto do artigo · p. 38 qual lista ou candidato vai votar ou votou num raio de trezentos metros.
Texto do artigo · p. 38 ARtiGO 76
Texto do artigo · p. 38 (Requisitos de exercício do direito do voto)
Texto do artigo · p. 38 1. Para efeitos de admissão à votação na mesa da assembleia de voto, o nome do eleitor deve constar do caderno de recenseamento eleitoral e a sua identidade deve ser reconhecida na respectiva mesa, mediante a apresentação do cartão de eleitor.
Texto do artigo · p. 39 2. Na falta do cartão de eleitor, a identidade do eleitor é reconhecida mediante a apresentação do bilhete de identidade, passaporte, carta de condução, cartão de trabalho ou de estudante ou ainda pela apresentação do cartão de desmobilizado, salvo o disposto no artigo 85 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 39 SECçãO ii Processo de Votação
Texto do artigo · p. 39 ARtiGO 77
Texto do artigo · p. 39 (Abertura da mesa da assembleia de voto)
Texto do artigo · p. 39 1. A mesa da assembleia de voto abre em todo o território nacional às sete horas e encerra às dezoito horas.
Texto do artigo · p. 39 2. O presidente da mesa declara aberta a assembleia de voto e procede, com os restantes membros, delegados das candidaturas, observadores e jornalistas presentes, à revista da cabine de voto, da urna e dos documentos de trabalho da mesa.
Texto do artigo · p. 39 3. O presidente da mesa exibe as urnas vazias perante os outros
Texto do artigo · p. 39 membros da mesa, delegados das candidaturas, observadores e jornalistas presentes, após o que procede à selagem pública das mesmas na presença daquelas individualidades, elaborando a respectiva acta.
Texto do artigo · p. 39 ARtiGO 78
Texto do artigo · p. 39 (Impossibilidade de abertura da mesa da assembleia de voto)
Texto do artigo · p. 39 1. A abertura da assembleia de voto não tem lugar nos casos de:
Texto do artigo · p. 39 a) impossibilidade de constituição da respectiva mesa;
Texto do artigo · p. 39 b) ocorrência, no local ou nas suas proximidades, de calamidade ou perturbação de ordem pública, na véspera ou no próprio dia marcado para a eleição.
Texto do artigo · p. 39 2. A impossibilidade de abertura da mesa da assembleia de voto nos termos do número anterior é declarada pela comissão de eleição distrital ou de cidade, sob proposta do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, respectivo, confirmado os factos que fundamentam á pratica do acto.
Texto do artigo · p. 39 3. A comissão de eleição distrital ou de cidade deve
Texto do artigo · p. 39 imediatamente comunicar o facto à comissão de eleições provincial ou de cidade e esta à Comissão Nacional de Eleições, juntando para o efeito, todos os documentos relativos à prática do acto.
Texto do artigo · p. 39 ARtiGO 79
Texto do artigo · p. 39 (Irregularidades e seu suprimento)
Texto do artigo · p. 39 1. Verificando-se quaisquer irregularidades que impeçam o processo de votação, a mesa procede ao seu suprimento, dentro das quatro horas subsequentes à sua verificação.
Texto do artigo · p. 39 2. tornando-se impossível suprir as irregularidades dentro do prazo previsto no número anterior, o presidente declara encerrada a mesa da assembleia de voto e participa o facto à Comissão Nacional de Eleições para decisão, através do Secretariado técnico da Administração Eleitoral local.
Texto do artigo · p. 39 ARtiGO 80
Texto do artigo · p. 39 (Continuidade das operações eleitorais)
Texto do artigo · p. 39 A votação decorre ininterruptamente, devendo os membros da
Texto do artigo · p. 39 mesa da assembleia de voto fazer-se substituir, quando necessário. ARtiGO 81
Texto do artigo · p. 39 (Interrupção das operações eleitorais)
Texto do artigo · p. 39 1. As operações eleitorais são interrompidas, sob pena de
Texto do artigo · p. 39 nulidade da votação, nos seguintes casos:
Texto do artigo · p. 39 a) ocorrência de calamidade ou perturbação da ordem pública que possa afectar a realização do acto eleitoral;
Texto do artigo · p. 39 b) ocorrência, na assembleia de voto, de qualquer das perturbações previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 93 da presente Lei.
Texto do artigo · p. 39 2. As operações eleitorais só são retomadas depois de o presidente verificar a eliminação das causas que determinaram a sua interrupção.
Texto do artigo · p. 39 3. Nos casos referidos no número anterior, e sempre que se ponha em causa a integridade das urnas, as operações eleitorais são repetidas, considerando-se sem efeito quaisquer actos que eventualmente tenham sido praticados na mesa da assembleia de voto interrompida.
Texto do artigo · p. 39 4. Na impossibilidade de repetição das operações eleitorais referidas no número 3, realizam-se eleições no segundo domingo após a realização das eleições em referência.
Texto do artigo · p. 39 5. A impossibilidade de repetição das operações referidas no
Texto do artigo · p. 39 número anterior pelas razões previstas no número 1 deste artigo, não afecta o resultado geral das eleições.
Texto do artigo · p. 39 ARtiGO 82
Texto do artigo · p. 39 (Presença de não eleitores)
Texto do artigo · p. 39 1. Não é permitida a presença na assembleia de voto de:
Texto do artigo · p. 39 a) cidadãos que não sejam eleitores;
Texto do artigo · p. 39 b) cidadãos que já tenham exercido o seu direito de voto naquela mesa da assembleia de voto ou noutra.
Texto do artigo · p. 39 2. É, porém, permitida a presença de delegados de candidaturas, de observadores, de agentes da Polícia da República de Moçambique, de paramédicos destacados para a respectiva mesa da assembleia de voto e de profissionais dos órgãos de comunicação social.
Texto do artigo · p. 39 3. Os delegados de candidaturas, observadores e profissionais
Texto do artigo · p. 39 dos órgãos de comunicação social devem:
Texto do artigo · p. 39 a) identificar-se perante o presidente da mesa, apresentando para o efeito a competente credencial ou cartão de identificação pessoal emitido pelas entidades competentes dos órgãos da administração eleitoral;
Texto do artigo · p. 39 b) as pessoas identificadas no n.º 2 do presente artigo devem abster-se de colher imagens em lugares próximos das cabines e urnas de votação e declarações de eleitores dentro da área dos trezentos metros que constitui o local de funcionamento da assembleia de voto.
Texto do artigo · p. 39 ARtiGO 83
Texto do artigo · p. 39 (Encerramento da votação)
Texto do artigo · p. 39 1. O presidente da mesa da assembleia de voto declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os inscritos e presentes na respectiva mesa até as dezoito horas do dia da votação.
Texto do artigo · p. 39 2. Quando forem dezoito horas e ainda haja eleitores para a mesa da assembleia de voto, o presidente da mesma ordena a distribuição de senhas de identificação dos eleitores presentes, continuando a votação até ao último eleitor portador da senha.
Texto do artigo · p. 39 3. Em caso de impossibilidade de cumprimento dos prazos
Texto do artigo · p. 39 eleitorais, cabe à Comissão Nacional de Eleições decidir sobre a eventual alteração do momento de encerramento global da votação.
Número ou marcador · p. 39 SECçãO iii Modo de Votação
Texto do artigo · p. 39 ARtiGO 84
Texto do artigo · p. 39 (Ordem de votação)
Texto do artigo · p. 39 1. Os eleitores votam pela ordem de chegada à mesa da assembleia de voto, dispondo-se em fila para o efeito.
Texto do artigo · p. 40 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, votam em primeiro lugar o presidente, outros membros da mesa da assembleia de voto, bem como os delegados das candidaturas que se encontrem inscritos nos cadernos eleitorais correspondentes à assembleia de voto que fiscalizam.
Texto do artigo · p. 40 3. Os presidentes das mesas dão prioridade na votação aos
Texto do artigo · p. 40 seguintes cidadãos eleitores:
Texto do artigo · p. 40 a) incumbidos do serviço de protecção e segurança das assembleias de voto;
Texto do artigo · p. 40 b) doentes;
Texto do artigo · p. 40 c) portadores de deficiência;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 32: a) deliberação do órgão competente do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes que o designa;
  2. Texto do artigo, página 32: b) ficha de mandatário de candidatura;
  3. Texto do artigo, página 32: c) fotocópia do bilhete de identidade autenticada;
  4. Texto do artigo, página 32: d) fotocópia do cartão de eleitor autenticada ou certidão de inscrição no recenseamento eleitoral;
  5. Texto do artigo, página 32: e) certificado do registo criminal. TÍTUlO iii
  6. Texto do artigo, página 32: Campanha e Propaganda Eleitoral
  7. Número ou marcador, página 32: CAPÍtULO i
  8. Texto do artigo, página 32: Campanha Eleitoral
  9. Texto do artigo, página 32: ARtiGO 23
  10. Texto do artigo, página 32: (Início e termo da campanha eleitoral)
  11. Texto do artigo, página 32: 1. Entende-se por campanha eleitoral a actividade que vise, directa ou indirectamente, promover candidaturas, bem como a divulgação de textos, imagens ou sons que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.
  12. Texto do artigo, página 32: 2. A campanha eleitoral tem início quarenta e cinco dias antes
  13. Texto do artigo, página 32: da data das eleições e termina quarenta e oito horas antes do dia da votação.
  14. Texto do artigo, página 32: ARtiGO 24
  15. Texto do artigo, página 32: (Promoção e realização)
  16. Texto do artigo, página 32: A promoção e realização da campanha eleitoral cabem directamente aos candidatos, partidos políticos ou coligação de partidos políticos e aos grupos de cidadãos eleitores proponentes de lista, sem embargo da participação activa dos cidadãos eleitores em geral.
  17. Texto do artigo, página 32: ARtiGO 25
  18. Texto do artigo, página 32: (Âmbito)
  19. Texto do artigo, página 32: Qualquer candidato, partido político ou coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes pode realizar livremente a campanha eleitoral, em qualquer lugar de jurisdição do território da província.
  20. Texto do artigo, página 33: ARtiGO 26
  21. Texto do artigo, página 33: (Igualdade de oportunidades das candidaturas)
  22. Texto do artigo, página 33: Os candidatos, os partidos políticos ou coligações de partidos políticos, bem como os grupos de cidadãos eleitores proponentes têm direito a igual tratamento por parte das entidades públicas e privadas a fim de, livremente e nas melhores condições, realizarem a sua campanha eleitoral.
  23. Texto do artigo, página 33: ARtiGO 27
  24. Texto do artigo, página 33: (Liberdade de expressão e de informação)
  25. Texto do artigo, página 33: 1. No decurso da campanha eleitoral não pode ser imposta qualquer limitação à livre expressão de princípios políticos, económicos, sociais e culturais.
  26. Texto do artigo, página 33: 2. Durante o período da campanha eleitoral não podem ser aplicadas às empresas que explorem meios de comunicação social, nem aos seus agentes, quaisquer sanções por actos integrados na campanha.
  27. Texto do artigo, página 33: ARtiGO 28
  28. Texto do artigo, página 33: (Liberdade de reunião e de manifestação)
  29. Texto do artigo, página 33: 1. No período da campanha eleitoral a liberdade de reunião e de manifestação para fins eleitorais rege-se pelo disposto nas Leis n.º 9/91, de 18 de Julho e 7/2001, de 7 de Julho, respectivamente com as adaptações constantes dos números seguintes.
  30. Texto do artigo, página 33: 2. Os cortejos e desfiles podem realizar-se em qualquer dia e hora, respeitando-se os limites impostos pela manutenção da ordem pública, do ordenamento do trânsito e do período do descanso dos cidadãos.
  31. Texto do artigo, página 33: 3. A presença de agentes da autoridade em reuniões e manifestações organizadas por qualquer candidatura apenas pode ser solicitada pelos seus órgãos competentes, ficando a entidade organizadora responsável pela manutenção da ordem quando não faça tal solicitação.
  32. Texto do artigo, página 33: 4. O prazo para o aviso a que se refere o artigo 10 da Lei n.º 9/91, de 18 de Julho, para efeitos da presente Lei, é reduzido para até um dia.
  33. Texto do artigo, página 33: 5. O prazo para o aviso a que se refere o n.º 1 do artigo 11
  34. Texto do artigo, página 33: da Lei n.° 9/91, de 18 de Julho, para efeitos da presente Lei, é fixado para até doze horas no mínimo.
  35. Texto do artigo, página 33: ARtiGO 29
  36. Texto do artigo, página 33: (Proibição de divulgação de sondagens)
  37. Texto do artigo, página 33: É proibida a divulgação dos resultados de sondagens ou de inquéritos relativos à opinião dos eleitores quanto aos concorrentes à eleição e sentido do voto, desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições.
  38. Texto do artigo, página 33: ARtiGO 30
  39. Texto do artigo, página 33: (Publicações de carácter jornalístico)
  40. Texto do artigo, página 33: As publicações noticiosas do sector público que insiram matéria respeitante à campanha eleitoral devem conferir um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas.
  41. Texto do artigo, página 33: ARtiGO 31
  42. Texto do artigo, página 33: (Locais interditos ao exercício de propaganda política)
  43. Texto do artigo, página 33: É interdita a utilização, para efeitos de campanha eleitoral, dos seguintes lugares:
  44. Texto do artigo, página 33: a) unidades militares e militarizadas;
  45. Texto do artigo, página 33: b) repartições do Estado e das autarquias locais;
  46. Texto do artigo, página 33: c) outros centros de trabalho, durante os períodos normais de funcionamento;
  47. Texto do artigo, página 33: d) instituições de ensino, durante o período de aulas;
  48. Texto do artigo, página 33: e) locais normais de culto;
  49. Texto do artigo, página 33: f) outros lugares para fins militares ou paramilitares;
  50. Texto do artigo, página 33: g) unidades sanitárias.
  51. Texto do artigo, página 33: ARtiGO 32
  52. Texto do artigo, página 33: (Utilização de lugares e de edifícios públicos)
  53. Texto do artigo, página 33: 1. A utilização de lugares e de edifícios públicos para fins eleitorais é partilhada equitativamente pelas diversas candidaturas, nos termos do regulamento a ser aprovado pela Comissão Nacional de Eleições, sem prejuízo dos regulamentos internos dessas instituições.
  54. Texto do artigo, página 33: 2. Os órgãos locais do Estado e as autoridades autárquicas devem assegurar a cedência, para fins de campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, para a sua utilização pelas diversas candidaturas, nos termos referidos no n.º 1 do presente artigo.
  55. Texto do artigo, página 33: 3. A utilização de lugares e de edifícios públicos para fins
  56. Texto do artigo, página 33: de campanha eleitoral é gratuita, mas não pode prejudicar o desenvolvimento normal dos serviços que neles se prestam.
  57. Texto do artigo, página 33: ARtiGO 33
  58. Texto do artigo, página 33: (Salas de espectáculos)
  59. Texto do artigo, página 33: 1. Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral, devem pô-las à disposição da Comissão Nacional de Eleições até vinte dias antes do início do período de campanha eleitoral, com a indicação das datas e horas em que essas salas poderão ter aquela utilização.
  60. Texto do artigo, página 33: 2. Em caso de comprovada insuficiência, a Comissão Nacional de Eleições pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programa dos mesmos.
  61. Texto do artigo, página 33: 3. O tempo destinado à campanha eleitoral, nos termos
  62. Texto do artigo, página 33: do número anterior, é igualmente repartido pelos partidos políticos, coligações de partidos e grupos de cidadãos eleitores proponentes que desejem e tenham apresentado candidaturas para as eleições das assembleias provinciais.
  63. Texto do artigo, página 33: ARtiGO 34
  64. Texto do artigo, página 33: (Custo de utilização)
  65. Texto do artigo, página 33: 1. Os proprietários das salas de espectáculos ou os que as explorem no caso do n.º 1 do artigo anterior ou quando tenha havido a requisição aí prevista, indicam o preço a cobrar pela sua utilização, depois de prévia negociação com as candidaturas interessadas.
  66. Texto do artigo, página 33: 2. O preço estipulado e demais condições de utilização são uniformes para todas as candidaturas interessadas.
  67. Número ou marcador, página 33: CAPÍtULO ii
  68. Texto do artigo, página 33: Propaganda Eleitoral e Educação Cívica
  69. Texto do artigo, página 33: ARtiGO 35
  70. Texto do artigo, página 33: (Propaganda eleitoral)
  71. Texto do artigo, página 33: Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que vise directa ou indirectamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos ou coligação dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes ou de quaisquer outras pessoas, nomeadamente através de manifestações, reuniões, publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade
  72. Texto do artigo, página 34: ARtiGO 36
  73. Texto do artigo, página 34: (Objectivos)
  74. Texto do artigo, página 34: 1. A propaganda eleitoral tem como objectivo o desenvolvimento de actividades visando a obtenção do voto dos eleitores, através da explicação dos princípios ideológicos, programas políticos, sociais e económicos, plataformas de governação por parte dos candidatos, dos titulares dos órgãos que os propõem, seus agentes ou quaisquer outras pessoas.
  75. Texto do artigo, página 34: 2. Toda a propaganda eleitoral deve identificar a entidade
  76. Texto do artigo, página 34: subscritora da candidatura que a emite. ARtiGO 37
  77. Texto do artigo, página 34: (Direito de antena)
  78. Texto do artigo, página 34: Os partidos políticos, as coligações de partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores concorrentes às eleições têm direito à utilização do serviço público de radiodifusão e televisão, durante o período da campanha eleitoral, nos termos definidos por regulamento da Comissão Nacional de Eleições.
  79. Texto do artigo, página 34: ARtiGO 38
  80. Texto do artigo, página 34: (Propaganda sonora)
  81. Texto do artigo, página 34: O recurso à propaganda com utilização de meios sonoros não carece de autorização, nem de comunicação às autoridades administrativas e só é permitido entre as sete e vinte e uma horas.
  82. Texto do artigo, página 34: ARtiGO 39
  83. Texto do artigo, página 34: (Propaganda gráfica)
  84. Texto do artigo, página 34: 1. A fixação de cartazes não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas ou municipais.
  85. Texto do artigo, página 34: 2. Não é permitida a fixação de cartazes nem a realização
  86. Texto do artigo, página 34: de pinturas, murais em monumentos nacionais, templos e edifícios religiosos, sedes de órgãos do Estado a nível central e local ou onde vão funcionar as assembleias de voto, nos sinais de trânsito ou placas de sinalização rodoviária ou ferroviária e no interior das repartições ou edifícios públicos e em edifícios privados, sem autorização dos usufrutuários.
  87. Texto do artigo, página 34: ARtiGO 40
  88. Texto do artigo, página 34: (Deveres dos órgãos de informação escrita do sector público)
  89. Texto do artigo, página 34: 1. Os órgãos de informação escrita pertencentes ao sector público devem inserir nas suas publicações material eleitoral.
  90. Texto do artigo, página 34: 2. Sempre que os órgãos de informação escrita referidos no número anterior incluam informações relativas ao processo eleitoral, devem reger-se por critérios de absoluta isenção e rigor, evitando a deturpação dos assuntos a publicar e qualquer discriminação entre as diferentes candidaturas.
  91. Texto do artigo, página 34: 3. As publicações gráficas que sejam propriedade do Estado
  92. Texto do artigo, página 34: ou estejam sob o seu controlo devem inserir obrigatoriamente material respeitante aos actos eleitorais em todos os seus números editados durante o período de propaganda eleitoral, pautando-se pelos princípios referidos nos números anteriores do presente artigo.
  93. Texto do artigo, página 34: ARtiGO 41
  94. Texto do artigo, página 34: (Utilização em comum ou troca)
  95. Texto do artigo, página 34: Os candidatos, os partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes podem acordar entre si a utilização em comum ou a troca de tempo de antena ou espaço de publicação que lhes pertençam ou das salas de espectáculos cujo uso lhes seja atribuído.
  96. Texto do artigo, página 34: ArtiGo 42
  97. Texto do artigo, página 34: (Propaganda eleitoral após o termo da campanha)
  98. Texto do artigo, página 34: Nas quarenta e oito horas que precedem as eleições e no decurso das mesmas não é permitida qualquer propaganda eleitoral.
  99. Número ou marcador, página 34: CAPÍtULO iii
  100. Texto do artigo, página 34: Financiamento Eleitoral
  101. Texto do artigo, página 34: ArtiGo 43
  102. Texto do artigo, página 34: (Financiamento da campanha eleitoral)
  103. Texto do artigo, página 34: 1. A campanha eleitoral é financiada por:
  104. Texto do artigo, página 34: a) contribuição dos próprios candidatos e dos partidos políticos, coligação de partidos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes;
  105. Texto do artigo, página 34: b) contribuição voluntária dos cidadãos nacionais e estrangeiros;
  106. Texto do artigo, página 34: c) produto da actividade das campanhas eleitorais;
  107. Texto do artigo, página 34: d) contribuição dos partidos amigos nacionais;
  108. Texto do artigo, página 34: e) contribuição de organizações não governamentais nacionais.
  109. Texto do artigo, página 34: 2. O Orçamento do Estado deve prever uma verba para o financiamento da campanha eleitoral a ser desembolsado aos destinatários, até vinte um dias antes do início da campanha eleitoral.
  110. Texto do artigo, página 34: 3. É proibido o financiamento às campanhas eleitorais dos candidatos e dos partidos ou coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes por parte de governos estrangeiros, organizações governamentais e instituições ou empresas públicas nacionais ou estrangeiras.
  111. Texto do artigo, página 34: 4. As entidades referidas no número anterior podem contribuir
  112. Texto do artigo, página 34: para financiar ou para reforçar a verba do Orçamento do Estado previsto para a campanha eleitoral.
  113. Texto do artigo, página 34: ArtiGo 44
  114. Texto do artigo, página 34: (Financiamento pelo Estado)
  115. Texto do artigo, página 34: 1. Compete à Comissão Nacional de Eleições aprovar os critérios de distribuição dos fundos do financiamento público referentes às eleições.
  116. Texto do artigo, página 34: 2. Na distribuição dos fundos deve ser tida em conta apenas a proporção das candidaturas apresentadas de acordo com os lugares a serem preenchidos.
  117. Texto do artigo, página 34: 3. O financiamento a que se refere o presente artigo deve
  118. Texto do artigo, página 34: ser feito até vinte um dias antes da data marcada para inicio da campanha eleitoral.
  119. Texto do artigo, página 34: ArtiGo 45
  120. Texto do artigo, página 34: (Contabilização de despesas e receitas)
  121. Texto do artigo, página 34: 1. As candidaturas às eleições devem contabilizar discriminadamente todas as receitas e despesas efectuadas com a campanha eleitoral decorrentes do financiamento do Estado, rubrica por rubrica e por cada tipo de eleição e comunicá-las à Comissão Nacional de Eleições, no prazo máximo de sessenta dias após a proclamação oficial dos resultados do escrutínio.
  122. Texto do artigo, página 34: 2. todas as verbas atribuídas pelo Estado referidas no artigo
  123. Texto do artigo, página 34: anterior, que não sejam utilizadas ou tenham sido utilizadas para fins distintos do estabelecido na presente Lei, devem ser devolvidas à Comissão Nacional de Eleições.
  124. Texto do artigo, página 35: ArtiGo 46
  125. Texto do artigo, página 35: (Responsabilidades pelas contas)
  126. Texto do artigo, página 35: Os candidatos, os partidos políticos ou coligação de partidos, consoante os casos, são responsáveis pelo envio discriminado e individualizado das contas das candidaturas e da campanha eleitoral.
  127. Texto do artigo, página 35: ArtiGo 47
  128. Texto do artigo, página 35: (Prestação e apreciação de contas)
  129. Texto do artigo, página 35: 1. A Comissão Nacional de Eleições procede à apreciação da regularidade das contas, no prazo de sessenta dias, e publica as suas conclusões no Boletim da República e num dos jornais de maior circulação no país.
  130. Texto do artigo, página 35: 2. No caso de verificar qualquer irregularidade nas contas, a Comissão Nacional de Eleições notifica o partido ou a coligação de partidos, ao grupo de cidadãos eleitores proponentes ou candidatura para proceder à rectificação, no prazo de quinze dias.
  131. Texto do artigo, página 35: 3. Se as entidades concorrentes às eleições não prestarem
  132. Texto do artigo, página 35: contas, nos prazos fixados no n.º 1 do artigo 45 da presente Lei, ou se não procederem à apresentação de novas contas, nos termos do n.º 2 do presente artigo ou, se se concluir que houve infracção ao disposto no artigo 45, a Comissão Nacional de Eleições participa ao Ministério Público, para procedimento, nos termos da lei.
  133. Texto do artigo, página 35: ArtiGo 48
  134. Texto do artigo, página 35: (Proibição de uso de bens públicos em campanha eleitoral)
  135. Texto do artigo, página 35: 1. É expressamente proibida a utilização pelos partidos políticos ou coligações de partidos e demais candidaturas em campanha eleitoral, de bens do Estado, autarquias locais, institutos autónomos, empresas estatais, empresas públicas e sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicas.
  136. Texto do artigo, página 35: 2. Exceptua-se do disposto no número anterior os bens públicos
  137. Texto do artigo, página 35: referidos nos artigos 32 e 33 da presente Lei.
  138. Número ou marcador, página 35: TÍTUlO iV
  139. Texto do artigo, página 35: Processo Eleitoral
  140. Número ou marcador, página 35: CAPÍtULO i
  141. Texto do artigo, página 35: Organização das Assembleias de Voto
  142. Texto do artigo, página 35: ArtiGo 49
  143. Texto do artigo, página 35: (Constituição da assembleia de voto)
  144. Texto do artigo, página 35: 1. Em cada mesa da assembleia de voto há um único caderno de recenseamento eleitoral e a respectiva réplica para ambas as eleições.
  145. Texto do artigo, página 35: 2. A réplica do caderno de recenseamento tem por objecto, única e exclusivamente, a organização de filas de eleitores, pelo pessoal auxiliar, à entrada das mesas das assembleias de voto, de modo a que a votação decorra de forma célere e ordeira.
  146. Texto do artigo, página 35: 3. Cada caderno de recenseamento eleitoral é destinado ao registo de eleitores que não podem exceder oitocentos por mesa.
  147. Texto do artigo, página 35: 4. Até quarenta e cinco dias antes das eleições, a Comissão
  148. Texto do artigo, página 35: Nacional de Eleições manda distribuir aos mandatários de candidatura, divulgar nos órgãos de comunicação social e afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais, ou qualquer outro lugar público de fácil acesso ao público, a lista definitiva dos candidatos aceites, o mapa definitivo dos locais de funcionamento das assembleias de voto com a indicação dos códigos das assembleias de voto, respectivas mesas, o número de eleitores por caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo código.
  149. Texto do artigo, página 35: 4A. Até quarenta e cinco dias antes das eleições, a Comissão Nacional de Eleições, entrega aos concorrentes às eleições, cadernos de recenseamento eleitoral em formato electrónico.
  150. Texto do artigo, página 35: ArtiGo 50
  151. Texto do artigo, página 35: (Locais de funcionamento das Assembleias de voto)
  152. Texto do artigo, página 35: 1. As assembleias de voto funcionam em edifícios do Estado e de administração autárquica que ofereçam as indispensáveis condições de acesso e segurança, de preferência nas escolas.
  153. Texto do artigo, página 35: 2. Na falta de edifícios adequados podem ser requisitados para o efeito edifícios particulares, sem prejuízo do recurso à construção de instalações com material precário.
  154. Texto do artigo, página 35: 3. O local de funcionamento da assembleia de voto coincide com o posto de recenseamento eleitoral.
  155. Texto do artigo, página 35: 4. Exceptua-se o disposto no número anterior a ocorrência de situações de força maior ou imprevisto, caso em que o local de funcionamento da assembleia de voto pode não coincidir com o local de recenseamento, por decisão do presidente da mesa da assembleia de voto, ouvidos os delegados das candidaturas.
  156. Texto do artigo, página 35: 5. Não é permitida a constituição e o funcionamento
  157. Texto do artigo, página 35: de assembleias de voto nos seguintes locais:
  158. Texto do artigo, página 35: a) unidades policiais;
  159. Texto do artigo, página 35: b) unidades militares;
  160. Texto do artigo, página 35: c) residência de ministros de culto;
  161. Texto do artigo, página 35: d) edifícios de qualquer partido político, coligação de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes, associações filiadas a partidos políticos e organizações religiosas;
  162. Texto do artigo, página 35: e) locais onde se vendam bebidas alcoólicas;
  163. Texto do artigo, página 35: f) locais de culto ou destinados ao culto;
  164. Texto do artigo, página 35: g) unidades sanitárias. ArtiGo 51
  165. Texto do artigo, página 35: (Anúncio do dia, hora e local)
  166. Texto do artigo, página 35: A Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio anunciam publicamente, em cada lugar, o dia, a hora e os locais onde funcionam as mesas das assembleias de voto, utilizando para o efeito os meios mais eficazes ao seu alcance.
  167. Texto do artigo, página 35: ArtiGo 52
  168. Texto do artigo, página 35: (Relação das candidaturas)
  169. Texto do artigo, página 35: O Secretariado técnico da Administração Eleitoral ao proceder à distribuição dos boletins de voto, entrega ao presidente da mesa da assembleia de voto, juntamente com estes, a relação de todas as candidaturas definitivamente aceites, com a identificação completa dos candidatos, a fim de serem afixadas no local onde funcione a assembleia de voto.
  170. Texto do artigo, página 35: ArtiGo 53
  171. Texto do artigo, página 35: (Funcionamento das assembleias de voto)
  172. Texto do artigo, página 35: As assembleias de voto funcionam simultaneamente em todo o país, no dia marcado para as eleições.
  173. Texto do artigo, página 35: ArtiGo 54
  174. Texto do artigo, página 35: (Mesa da assembleia de voto)
  175. Texto do artigo, página 35: 1. Em cada assembleia de voto há uma ou mais mesas a qual compete promover e dirigir a votação e o apuramento dos resultados do sufrágio.
  176. Texto do artigo, página 35: 2. A mesa de assembleia de voto, que vela pela organização
  177. Texto do artigo, página 35: dos eleitores no acto de votação, é composta por sete membros, sendo um Presidente, um Vice-presidente, um Secretário e quatro escrutinadores.
  178. Texto do artigo, página 36: 3. Os membros das mesas da assembleia de voto devem saber ler e escrever português e possuir formação adequada à complexidade da tarefa.
  179. Texto do artigo, página 36: 4. Pelo menos dois membros da mesa devem falar a língua local da área onde se situa a assembleia de voto.
  180. Texto do artigo, página 36: 5. Compete ao Secretariado técnico da Administração Eleitoral a indicação dos nomes dos membros das mesas da assembleia de voto, ouvidos os representantes das candidaturas, assim como capacitá-los para o exercício das funções.
  181. Texto do artigo, página 36: 6. O exercício da função de membro da mesa da assembleia
  182. Texto do artigo, página 36: de voto é obrigatória para os membros indicados, salvo motivo de força maior ou justa causa, e é incompatível com a qualidade de candidato, mandatário, delegado da candidatura, observador, jornalista ou membro dos órgãos de gestão eleitoral de escalão superior.
  183. Texto do artigo, página 36: ARtiGO 55
  184. Texto do artigo, página 36: (Designação de membros das mesas das assembleias de voto)
  185. Texto do artigo, página 36: 1. Para a constituição de cada mesa da assembleia de voto, o Secretariado técnico da Administração Eleitoral recruta três membros indicados pelos partidos políticos com assento parlamentar e selecciona os demais, mediante concurso público de avaliação curricular, cidadãos moçambicanos, maiores de dezoito anos de idade tecnicamente habilitados.
  186. Texto do artigo, página 36: 2. A selecção é feita por um júri composto pelo Director e os respectivos Directores adjuntos do Secretariado técnico da Administração Eleitoral, Distrital ou de Cidade, que decidem por consenso e, na falta de consenso, por voto.
  187. Texto do artigo, página 36: 3. Compete ao Secretariado técnico de Administração Eleitoral convidar, formalmente e dentro de um prazo razoável, os partidos políticos com assento parlamentar, a apresentar os nomes dos membros das mesas das assembleias de voto, assim como capacitá-los para o exercício das suas funções.
  188. Texto do artigo, página 36: 4. Os membros da mesa da assembleia de voto ficam sujeitos
  189. Texto do artigo, página 36: à lei e demais regulamentos no exercício das suas funções. ARtiGO 56
  190. Texto do artigo, página 36: (Constituição da mesas das assembleias de voto)
  191. Texto do artigo, página 36: 1. A mesa da assembleia de voto é constituída na hora marcada para o início do seu funcionamento e nos locais previamente indicados pela Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio.
  192. Texto do artigo, página 36: 2. A constituição da mesa da assembleia de voto fora do local previamente indicado implica a nulidade da eleição e dos actos eleitorais praticados nessas circunstâncias, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e sancionado pela Comissão Nacional de Eleições.
  193. Texto do artigo, página 36: 3. Os membros da mesa da assembleia de voto devem estar presentes no local de funcionamento da assembleia, até duas horas antes do início da votação.
  194. Texto do artigo, página 36: 4. Se o Secretariado técnico da Administração Eleitoral verificar que, uma hora antes do início da votação, há impossibilidade de constituição da mesa por ausência de membros indispensáveis, designa, após acordo com os delegados de candidaturas presentes, os substitutos dos ausentes, de entre os cidadãos eleitores de reconhecida idoneidade, considerando-se sem efeito a designação daqueles que não tenham comparecido.
  195. Texto do artigo, página 36: 5. Na constituição da mesa de assembleia de voto os ausentes
  196. Texto do artigo, página 36: são prioritariamente substituídos pelos candidatos apurados na formação e suplentes na lista aprovada que aí se encontrem presentes.
  197. Texto do artigo, página 36: 5A. A mesa de assembleia de voto considera-se constituída desde que estejam presentes mais de metade dos membros selecionados pelo Secretariado técnico de Administração Eleitoral.
  198. Texto do artigo, página 36: 6. Os membros designados para integrar a mesa da assembleia de voto são dispensados do dever de comparência no respectivo local de trabalho, enquanto durar a sua actividade e no dia útil imediato.
  199. Texto do artigo, página 36: 7. A dispensa referida no número anterior não afecta os direitos
  200. Texto do artigo, página 36: e regalias de que seja titular, devendo, contudo, fazer-se prova bastante da qualidade de membro da mesa da assembleia de voto.
  201. Texto do artigo, página 36: ARtiGO 57
  202. Texto do artigo, página 36: (Direitos e deveres dos membros das mesas das assembleias de voto)
  203. Texto do artigo, página 36: 1. São direitos dos membros das mesas das assembleias de voto:
  204. Texto do artigo, página 36: a) ser formado e capacitado para as funções que vai exercer;
  205. Texto do artigo, página 36: b) receber subsídio e outros abonos legalmente fixados e correspondentes á função que exerce;
  206. Texto do artigo, página 36: c) exercer a função para a qual foi designado;
  207. Texto do artigo, página 36: d) ter um intervalo para o descanso, conforme estabelecer a lei;
  208. Texto do artigo, página 36: e) ser tratado com respeito e correcção;
  209. Texto do artigo, página 36: f) dirigir-se à entidade imediatamente superior sempre que se sentir prejudicado nos seus direitos.
  210. Texto do artigo, página 36: 2. São deveres dos membros das mesas das assembleias de
  211. Texto do artigo, página 36: voto:
  212. Texto do artigo, página 36: a) respeitar a legislação eleitoral e demais leis;
  213. Texto do artigo, página 36: b) velar pela organização dos eleitores para o acto de votação;
  214. Texto do artigo, página 36: c) saber ler e escrever português;
  215. Texto do artigo, página 36: d) exercer a função para a qual foi seleccionado, com zelo e abnegação;
  216. Texto do artigo, página 36: e) constituir a assembleia de voto na hora marcada e no local previamente indicado pela Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos;
  217. Texto do artigo, página 36: f) assumir uma disciplina consciente por forma a contribuir para o prestígio da função que exerce e para o processo eleitoral;
  218. Texto do artigo, página 36: g) atender com urbanidade os eleitores;
  219. Texto do artigo, página 36: h) exercer as funções em qualquer local que lhe seja designado;
  220. Texto do artigo, página 36: i) zelar pelos elementos ou material de trabalho das mesas das assembleias de voto;
  221. Texto do artigo, página 36: j) proceder à contagem dos votantes e dos boletins de voto para o apuramento parcial dos resultados eleitorais da respectiva mesa.
  222. Texto do artigo, página 36: ARtiGO 58
  223. Texto do artigo, página 36: (Inalterabilidade das mesas)
  224. Texto do artigo, página 36: 1. A mesa da assembleia de voto, uma vez regularmente constituída, não pode ser alterada, salvo por motivos de força maior, devendo as comissões de eleições distritais ou de cidade da respectiva área de jurisdição dar conhecimento público da alteração ocorrida.
  225. Texto do artigo, página 36: 2. A presença efectiva do presidente ou do vice-presidente
  226. Texto do artigo, página 36: e de pelo menos mais dois membros da mesa da assembleia de voto é suficiente para se considerarem válidos a votação e os resultados do sufrágio.
  227. Texto do artigo, página 37: ARtiGO 59
  228. Texto do artigo, página 37: (Elementos de trabalho da mesa)
  229. Texto do artigo, página 37: 1. O Secretariado técnico da Administração Eleitoral deve assegurar, em tempo útil, o fornecimento, a cada mesa da assembleia de voto, de todo o material necessário, designadamente:
  230. Texto do artigo, página 37: a) a cópia autêntica dos cadernos de recenseamento eleitoral referente aos eleitores inscritos na área abrangida pela respectiva assembleia de voto;
  231. Texto do artigo, página 37: b) o livro de actas e de editais das operações eleitorais, rubricado em todas as páginas e com termo de abertura e de encerramento;
  232. Texto do artigo, página 37: c) os impressos, mapas e modelos de registo e informação necessária às operações eleitorais;
  233. Texto do artigo, página 37: d) os boletins de voto;
  234. Texto do artigo, página 37: e) as urnas de votação, devidamente numeradas a nível nacional;
  235. Texto do artigo, página 37: f) as cabines de votação;
  236. Texto do artigo, página 37: g) os selos, lacre e envelopes para os votos;
  237. Texto do artigo, página 37: h) as esferográficas, lápis e borracha;
  238. Texto do artigo, página 37: i) a almofada e tinta para impressão digital e tinta indelével;
  239. Texto do artigo, página 37: j) o carimbo e a respectiva almofada;
  240. Texto do artigo, página 37: k) os meios de iluminação;
  241. Texto do artigo, página 37: l) as máquinas de calcular;
  242. Texto do artigo, página 37: m) cola, blocos de nota e dístico de sinalização com inscrição da assembleia de voto;
  243. Texto do artigo, página 37: n) folhas impressas em duplicados para eventuais reclamações, protestos e contraprotestos, por parte dos delegados de candidatura presentes.
  244. Texto do artigo, página 37: 2. Aos órgãos locais da administração do Estado compete criar e garantir as condições necessárias e indispensáveis à guarda, conservação, segurança e inviolabilidade dos materiais referidos no número anterior.
  245. Texto do artigo, página 37: 3. Sempre que possível, os materiais de votação são guardados
  246. Texto do artigo, página 37: nas caixas fortes dos bancos ou à guarda da Polícia da República de Moçambique.
  247. Texto do artigo, página 37: ARtiGO 60
  248. Texto do artigo, página 37: (Tipos de urnas)
  249. Texto do artigo, página 37: As urnas a serem utilizadas devem ser transparentes, sendo uma para cada espécie de eleição.
  250. Texto do artigo, página 37: ARtiGO 61
  251. Texto do artigo, página 37: (Designação dos delegados de candidatura)
  252. Texto do artigo, página 37: 1. Cada partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes tem o direito de designar de entre os eleitores um delegado efectivo e outro suplente para cada mesa de assembleia de voto.
  253. Texto do artigo, página 37: 2. Os delegados podem ser designados para uma mesa da assembleia de voto diferente daquela em que estão inscritos como eleitores, dentro da mesma unidade geográfica de recenseamento.
  254. Texto do artigo, página 37: 3. A falta de designação ou de comparência de qualquer
  255. Texto do artigo, página 37: delegado não pode ser invocada contra a plena validade do resultado do escrutínio e nem afecta a regularidade dos actos eleitorais, salvo em caso de comprovado impedimento.
  256. Texto do artigo, página 37: ARtiGO 62
  257. Texto do artigo, página 37: (Procedimento de designação e qualidade de delegado)
  258. Texto do artigo, página 37: 1. Até ao vigésimo dia anterior ao sufrágio, os partidos políticos, coligação de partidos políticos concorrentes às eleições, bem como os grupos de cidadãos eleitores proponentes, designam os respectivos delegados, um efectivo e um suplente, para
  259. Texto do artigo, página 37: cada mesa da assembleia de voto, remetendo os seus nomes às comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade para efeitos de credenciação.
  260. Texto do artigo, página 37: 2. Os órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições ao nível do distrito ou de cidade devem emitir credenciais a que se refere o n.º 1 do presente artigo e proceder a sua entrega às entidades interessadas, até três dias antes do sufrágio.
  261. Texto do artigo, página 37: ARtiGO 63
  262. Texto do artigo, página 37: (Direitos e deveres do delegado de candidatura)
  263. Texto do artigo, página 37: 1. O delegado de candidatura goza dos seguintes direitos:
  264. Texto do artigo, página 37: a) estar presente no local onde funcione a mesa da assembleia de voto e ocupar o lugar mais adequado, por forma a que possa fiscalizar todos os actos relacionados com a votação e o escrunio;
  265. Texto do artigo, página 37: b) verificar, antes do início de votação, as urnas e as cabines de votação;
  266. Texto do artigo, página 37: c) solicitar explicações à mesa da assembleia de voto e obter informações sobre os actos do processo de votação e do escrutínio e apresentar reclamaçes perante a mesa da assembleia de voto, no decurso destes actos eleitorais;
  267. Texto do artigo, página 37: d) ser ouvido em todas as questões que se levantem durante o funcionamento da assembleia de voto, quer durante a votação, quer durante o escrutínio;
  268. Texto do artigo, página 37: e) fazer observações sobre as actas e os editais quando considere conveniente, e assiná-los, devendo, em caso de não assinatura, fazer constar as respectivas razões;
  269. Texto do artigo, página 37: f) rubricar todos os documentos respeitantes às operações eleitorais;
  270. Texto do artigo, página 37: g) consultar a todo o momento os cadernos de recenseamento eleitoral;
  271. Texto do artigo, página 37: h) receber cópias da acta e do edital originais, devidamente assinadas e carimbadas;
  272. Texto do artigo, página 37: i) receber impresso para apresentação de eventuais reclamações, a submeter imediatamente à decisão da mesa da assembleia de voto;
  273. Texto do artigo, página 37: j) ser adequada e atempadamente avisado da hora de partida dos materiais eleitorais para os efeitos do n.º 3 do artigo 112 da presente Lei.
  274. Texto do artigo, página 37: 2. O delegado de candidatura tem os seguintes deveres:
  275. Texto do artigo, página 37: a) exercer uma fiscalização conscienciosa e objectiva da actividade da mesa da assembleia de voto;
  276. Texto do artigo, página 37: b) cooperar para o desenvolvimento normal da votação, do escrutínio e do funcionamento da mesa da assembleia de voto;
  277. Texto do artigo, página 37: c) evitar intromissões injustificáveis e de má fé à actividade da mesa da assembleia de voto, que perturbem o desenvolvimento normal da votação e do escrutínio;
  278. Texto do artigo, página 37: d) contribuir com o seu empenho para que o processo eleitoral em curso na mesa da assembleia de voto decorra, nos termos da lei eleitoral, das deliberações, directivas e instruções técnicas da Comissão Nacional de Eleições e do Secretariado técnico da Administração Eleitoral e concorrer para que se evite a prática de irregularidades ou ilícitos eleitorais.
  279. Texto do artigo, página 37: e) não permitir rasuras e inutilização injustificada de boletins de voto e em nenhum documento referente às operações eleitorais.
  280. Texto do artigo, página 37: 3. O não exercício de qualquer dos direitos e deveres previstos no presente artigo não afecta a validade dos actos eleitorais.
  281. Texto do artigo, página 37: 4. O comprovado impedimento pelos membros da mesa da
  282. Texto do artigo, página 37: assembleia de voto do exercício dos direitos e deveres previstos no presente artigo afecta a validade dos actos eleitorais daquela mesa.
  283. Texto do artigo, página 38: ARtiGO 64
  284. Texto do artigo, página 38: (Imunidade dos delegados de candidaturas)
  285. Texto do artigo, página 38: 1. Os delegados de candidaturas não podem ser detidos durante o funcionamento da mesa da assembleia de voto.
  286. Texto do artigo, página 38: 1A. Cometendo o delegado de candidatura algum crime cuja a tramitação processual implique a sua prisão, esta só é executada após a entrega dos materiais de votação pela mesa de assembleia de voto à Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, mediante a exibição do competente mandado de prisão assinado pelo juiz do tribunal judicial de distrito.
  287. Texto do artigo, página 38: 2. Revogado.
  288. Texto do artigo, página 38: 3. Revogado. CAPÍtULO ii
  289. Texto do artigo, página 38: Boletins de Voto
  290. Texto do artigo, página 38: ARtiGO 65
  291. Texto do artigo, página 38: (Características fundamentais)
  292. Texto do artigo, página 38: 1. Os boletins de voto são impressos em papel a definir pela Comissão Nacional de Eleições, sob proposta do Secretariado técnico da Administração Eleitoral.
  293. Texto do artigo, página 38: 2. Os boletins de voto são de forma rectangular, com as
  294. Texto do artigo, página 38: dimensões apropriadas para neles caber a inserção de todas as candidaturas submetidas à votação, em cada círculo eleitoral.
  295. Texto do artigo, página 38: ARtiGO 66
  296. Texto do artigo, página 38: (Elementos integrantes)
  297. Texto do artigo, página 38: 1. Em cada boletim de voto os elementos identificativos das diversas candidaturas são dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, separados por uma faixa, por ordem atribuída pelo sorteio.
  298. Texto do artigo, página 38: 2. São elementos identificativos do boletim de voto as denominações, siglas e bandeiras ou símbolos das candidaturas concorrentes que, no caso dos partidos políticos ou de coligação de partidos políticos ou de grupos de cidadãos eleitores proponentes, reproduzem os constantes do registo existente na Comissão Nacional de Eleições.
  299. Texto do artigo, página 38: 3. Na área rectangular que corresponde a cada candidatura
  300. Texto do artigo, página 38: figura um quadrado, dentro do qual o eleitor deve assinalar com uma cruz ou com a impressão digital, a sua escolha.
  301. Texto do artigo, página 38: ARtiGO 67
  302. Texto do artigo, página 38: (Cor e outras características)
  303. Texto do artigo, página 38: A cor e outras características dos boletins de voto são fixadas pela Comissão Nacional de Eleições, sob proposta do Secretariado técnico da Administração Eleitoral.
  304. Texto do artigo, página 38: ARtiGO 68
  305. Texto do artigo, página 38: (Exame tipográfico dos boletins de voto)
  306. Texto do artigo, página 38: Antes da impressão definitiva dos boletins de voto, os partidos políticos, coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores concorrentes e de mais candidatos concorrentes ou seus mandatários, são notificados para, querendo, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições, verificar a conformidade da denominação, sigla e símbolo com os materiais entregues à Comissão Nacional de Eleições no momento da apresentação das candidaturas.
  307. Texto do artigo, página 38: ARtiGO 69
  308. Texto do artigo, página 38: (Produção dos boletins de voto)
  309. Texto do artigo, página 38: 1. Os boletins de voto são produzidos em séries numeradas sequencialmente, com igual número no seu respectivo canhoto.
  310. Texto do artigo, página 38: 2. Os boletins de voto produzidos para cada círculo eleitoral
  311. Texto do artigo, página 38: devem corresponder ao universo eleitoral de acordo com o número de eleitores e cadernos de recenseamento eleitoral registado.
  312. Número ou marcador, página 38: CAPÍtULO iii
  313. Texto do artigo, página 38: Eleição
  314. Número ou marcador, página 38: SECçãO i Direito de Sufrágio
  315. Texto do artigo, página 38: ARtiGO 70
  316. Texto do artigo, página 38: (Princípio electivo)
  317. Texto do artigo, página 38: Os membros da assembleia provincial são eleitos com base
  318. Texto do artigo, página 38: no sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico. ARtiGO 71
  319. Texto do artigo, página 38: (Direito de votar)
  320. Texto do artigo, página 38: 1. O acto de votar constitui um direito de cada cidadão eleitor e é exercido pessoal e presencialmente.
  321. Texto do artigo, página 38: 2. As entidades públicas e privadas, as empresas e outros
  322. Texto do artigo, página 38: empregadores devem conceder aos respectivos funcionários e trabalhadores, se for caso disso, dispensa pelo tempo necessário para poderem votar.
  323. Texto do artigo, página 38: ARtiGO 72
  324. Texto do artigo, página 38: (Pessoalidade, presencialidade e unicidade do voto)
  325. Texto do artigo, página 38: 1. O direito de voto é exercido pessoal e presencialmente pelo cidadão eleitor no local de funcionamento da assembleia de voto em que se encontra inscrito.
  326. Texto do artigo, página 38: 2. A cada eleitor só é permitido votar uma única vez aos
  327. Texto do artigo, página 38: membros da assembleia provincial por cada concorrente ARtiGO 73
  328. Texto do artigo, página 38: (Unicidade de voto)
  329. Texto do artigo, página 38: A cada eleitor só é permitido votar uma única vez para cada acto da eleição da assembleia provincial.
  330. Texto do artigo, página 38: ARtiGO 74
  331. Texto do artigo, página 38: (Local de exercício do voto)
  332. Texto do artigo, página 38: O direito de voto é exercido na mesa da assembleia de voto correspondente ao local onde o eleitor esteja recenseado, salvo
  333. Texto do artigo, página 38: o disposto no artigo 85 da presente Lei. ARtiGO 75 (Liberdade e confidencialidade do voto)
  334. Texto do artigo, página 38: 1. O voto é livre e secreto.
  335. Texto do artigo, página 38: 2. Ninguém pode revelar em que lista ou candidato vai votar ou votou dentro da assembleia de voto e num raio de trezentos metros.
  336. Texto do artigo, página 38: 3. Ninguém pode ser obrigado ou obrigar outrem a revelar em
  337. Texto do artigo, página 38: qual lista ou candidato vai votar ou votou num raio de trezentos metros.
  338. Texto do artigo, página 38: ARtiGO 76
  339. Texto do artigo, página 38: (Requisitos de exercício do direito do voto)
  340. Texto do artigo, página 38: 1. Para efeitos de admissão à votação na mesa da assembleia de voto, o nome do eleitor deve constar do caderno de recenseamento eleitoral e a sua identidade deve ser reconhecida na respectiva mesa, mediante a apresentação do cartão de eleitor.
  341. Texto do artigo, página 39: 2. Na falta do cartão de eleitor, a identidade do eleitor é reconhecida mediante a apresentação do bilhete de identidade, passaporte, carta de condução, cartão de trabalho ou de estudante ou ainda pela apresentação do cartão de desmobilizado, salvo o disposto no artigo 85 da presente Lei.
  342. Número ou marcador, página 39: SECçãO ii Processo de Votação
  343. Texto do artigo, página 39: ARtiGO 77
  344. Texto do artigo, página 39: (Abertura da mesa da assembleia de voto)
  345. Texto do artigo, página 39: 1. A mesa da assembleia de voto abre em todo o território nacional às sete horas e encerra às dezoito horas.
  346. Texto do artigo, página 39: 2. O presidente da mesa declara aberta a assembleia de voto e procede, com os restantes membros, delegados das candidaturas, observadores e jornalistas presentes, à revista da cabine de voto, da urna e dos documentos de trabalho da mesa.
  347. Texto do artigo, página 39: 3. O presidente da mesa exibe as urnas vazias perante os outros
  348. Texto do artigo, página 39: membros da mesa, delegados das candidaturas, observadores e jornalistas presentes, após o que procede à selagem pública das mesmas na presença daquelas individualidades, elaborando a respectiva acta.
  349. Texto do artigo, página 39: ARtiGO 78
  350. Texto do artigo, página 39: (Impossibilidade de abertura da mesa da assembleia de voto)
  351. Texto do artigo, página 39: 1. A abertura da assembleia de voto não tem lugar nos casos de:
  352. Texto do artigo, página 39: a) impossibilidade de constituição da respectiva mesa;
  353. Texto do artigo, página 39: b) ocorrência, no local ou nas suas proximidades, de calamidade ou perturbação de ordem pública, na véspera ou no próprio dia marcado para a eleição.
  354. Texto do artigo, página 39: 2. A impossibilidade de abertura da mesa da assembleia de voto nos termos do número anterior é declarada pela comissão de eleição distrital ou de cidade, sob proposta do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, respectivo, confirmado os factos que fundamentam á pratica do acto.
  355. Texto do artigo, página 39: 3. A comissão de eleição distrital ou de cidade deve
  356. Texto do artigo, página 39: imediatamente comunicar o facto à comissão de eleições provincial ou de cidade e esta à Comissão Nacional de Eleições, juntando para o efeito, todos os documentos relativos à prática do acto.
  357. Texto do artigo, página 39: ARtiGO 79
  358. Texto do artigo, página 39: (Irregularidades e seu suprimento)
  359. Texto do artigo, página 39: 1. Verificando-se quaisquer irregularidades que impeçam o processo de votação, a mesa procede ao seu suprimento, dentro das quatro horas subsequentes à sua verificação.
  360. Texto do artigo, página 39: 2. tornando-se impossível suprir as irregularidades dentro do prazo previsto no número anterior, o presidente declara encerrada a mesa da assembleia de voto e participa o facto à Comissão Nacional de Eleições para decisão, através do Secretariado técnico da Administração Eleitoral local.
  361. Texto do artigo, página 39: ARtiGO 80
  362. Texto do artigo, página 39: (Continuidade das operações eleitorais)
  363. Texto do artigo, página 39: A votação decorre ininterruptamente, devendo os membros da
  364. Texto do artigo, página 39: mesa da assembleia de voto fazer-se substituir, quando necessário. ARtiGO 81
  365. Texto do artigo, página 39: (Interrupção das operações eleitorais)
  366. Texto do artigo, página 39: 1. As operações eleitorais são interrompidas, sob pena de
  367. Texto do artigo, página 39: nulidade da votação, nos seguintes casos:
  368. Texto do artigo, página 39: a) ocorrência de calamidade ou perturbação da ordem pública que possa afectar a realização do acto eleitoral;
  369. Texto do artigo, página 39: b) ocorrência, na assembleia de voto, de qualquer das perturbações previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 93 da presente Lei.
  370. Texto do artigo, página 39: 2. As operações eleitorais só são retomadas depois de o presidente verificar a eliminação das causas que determinaram a sua interrupção.
  371. Texto do artigo, página 39: 3. Nos casos referidos no número anterior, e sempre que se ponha em causa a integridade das urnas, as operações eleitorais são repetidas, considerando-se sem efeito quaisquer actos que eventualmente tenham sido praticados na mesa da assembleia de voto interrompida.
  372. Texto do artigo, página 39: 4. Na impossibilidade de repetição das operações eleitorais referidas no número 3, realizam-se eleições no segundo domingo após a realização das eleições em referência.
  373. Texto do artigo, página 39: 5. A impossibilidade de repetição das operações referidas no
  374. Texto do artigo, página 39: número anterior pelas razões previstas no número 1 deste artigo, não afecta o resultado geral das eleições.
  375. Texto do artigo, página 39: ARtiGO 82
  376. Texto do artigo, página 39: (Presença de não eleitores)
  377. Texto do artigo, página 39: 1. Não é permitida a presença na assembleia de voto de:
  378. Texto do artigo, página 39: a) cidadãos que não sejam eleitores;
  379. Texto do artigo, página 39: b) cidadãos que já tenham exercido o seu direito de voto naquela mesa da assembleia de voto ou noutra.
  380. Texto do artigo, página 39: 2. É, porém, permitida a presença de delegados de candidaturas, de observadores, de agentes da Polícia da República de Moçambique, de paramédicos destacados para a respectiva mesa da assembleia de voto e de profissionais dos órgãos de comunicação social.
  381. Texto do artigo, página 39: 3. Os delegados de candidaturas, observadores e profissionais
  382. Texto do artigo, página 39: dos órgãos de comunicação social devem:
  383. Texto do artigo, página 39: a) identificar-se perante o presidente da mesa, apresentando para o efeito a competente credencial ou cartão de identificação pessoal emitido pelas entidades competentes dos órgãos da administração eleitoral;
  384. Texto do artigo, página 39: b) as pessoas identificadas no n.º 2 do presente artigo devem abster-se de colher imagens em lugares próximos das cabines e urnas de votação e declarações de eleitores dentro da área dos trezentos metros que constitui o local de funcionamento da assembleia de voto.
  385. Texto do artigo, página 39: ARtiGO 83
  386. Texto do artigo, página 39: (Encerramento da votação)
  387. Texto do artigo, página 39: 1. O presidente da mesa da assembleia de voto declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os inscritos e presentes na respectiva mesa até as dezoito horas do dia da votação.
  388. Texto do artigo, página 39: 2. Quando forem dezoito horas e ainda haja eleitores para a mesa da assembleia de voto, o presidente da mesma ordena a distribuição de senhas de identificação dos eleitores presentes, continuando a votação até ao último eleitor portador da senha.
  389. Texto do artigo, página 39: 3. Em caso de impossibilidade de cumprimento dos prazos
  390. Texto do artigo, página 39: eleitorais, cabe à Comissão Nacional de Eleições decidir sobre a eventual alteração do momento de encerramento global da votação.
  391. Número ou marcador, página 39: SECçãO iii Modo de Votação
  392. Texto do artigo, página 39: ARtiGO 84
  393. Texto do artigo, página 39: (Ordem de votação)
  394. Texto do artigo, página 39: 1. Os eleitores votam pela ordem de chegada à mesa da assembleia de voto, dispondo-se em fila para o efeito.
  395. Texto do artigo, página 40: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, votam em primeiro lugar o presidente, outros membros da mesa da assembleia de voto, bem como os delegados das candidaturas que se encontrem inscritos nos cadernos eleitorais correspondentes à assembleia de voto que fiscalizam.
  396. Texto do artigo, página 40: 3. Os presidentes das mesas dão prioridade na votação aos
  397. Texto do artigo, página 40: seguintes cidadãos eleitores:
  398. Texto do artigo, página 40: a) incumbidos do serviço de protecção e segurança das assembleias de voto;
  399. Texto do artigo, página 40: b) doentes;
  400. Texto do artigo, página 40: c) portadores de deficiência;
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