I SÉRIE — n.º 33

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 33/2014

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Texto do artigo · p. 40 d) mulheres grávidas;
Texto do artigo · p. 40 e) idosos;
Texto do artigo · p. 40 f) pessoal médico e paramédico. ARtiGO 85
Texto do artigo · p. 40 (Voto dos eleitores não inscritos no local da assembleia de voto)
Texto do artigo · p. 40 1. Podem exercer o direito do sufrágio nas mesas de assembleia de voto, quando devidamente credenciados, ainda que não se encontrem inscritos no correspondente caderno de recenseamento eleitoral:
Texto do artigo · p. 40 a) membros da mesa de voto;
Texto do artigo · p. 40 b) delegados de candidatura;
Texto do artigo · p. 40 c) agentes da polícia em serviço na assembleia de voto;
Texto do artigo · p. 40 d) jornalistas e observadores nacionais;
Texto do artigo · p. 40 e) membros dos órgãos eleitorais a todos os níveis.
Texto do artigo · p. 40 2. Os boletins de voto correspondentes ao voto referido no número anterior são processados em separado, mencionando-se na acta a respectiva ocorrência.
Texto do artigo · p. 40 3. Antes da votação, o nome e o número do cartão dos eleitores
Texto do artigo · p. 40 referidos no presente artigo são registados em impresso próprio, que segue em anexo à acta de apuramento dos resultados a elaborar pela mesa da assembleia de voto.
Texto do artigo · p. 40 ARtiGO 86
Texto do artigo · p. 40 (Modo de votação de cada eleitor)
Texto do artigo · p. 40 1. Ao apresentar-se perante a mesa da assembleia de voto, cada eleitor mostra as suas mãos aos membros da mesa e entrega ao respectivo presidente o seu cartão de eleitor.
Texto do artigo · p. 40 2. identificado o eleitor e verificada a sua inscrição, o presidente da mesa entrega-lhe o boletim de voto.
Texto do artigo · p. 40 3. Em seguida, o eleitor dirige-se à cabine de voto onde, sozinho, assinala com uma cruz ou com aposição da impressão digital dentro do quadrado ou da área rectangular correspondente à lista do partido político, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes à qual vota e dobra o boletim em quatro partes.
Texto do artigo · p. 40 4. Voltando para junto da mesa, o eleitor introduz os boletins de voto na urna e mergulha o dedo indicador direito em tinta indelével, enquanto os membros da mesa confirmam e registam a votação, rubricando os cadernos de recenseamento eleitoral na coluna apropriada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
Texto do artigo · p. 40 5. Se, na cabine de voto, o eleitor aperceber-se que não expressou correctamente a sua vontade ou inutilizar o boletim de voto, deve pedir outro ao presidente da mesa, a quem deve devolver o inutilizado.
Texto do artigo · p. 40 6. No caso previsto no número anterior, o presidente da mesa anota a inutilização no boletim devolvido, rubrica-o e conserva-o para efeitos do disposto no artigo 110 da presente Lei.
Texto do artigo · p. 40 7. Uma vez exercido o direito do voto, o eleitor recebe o seu
Texto do artigo · p. 40 cartão e retira-se do local da votação.
Texto do artigo · p. 40 ARtiGO 87
Texto do artigo · p. 40 (Voto de portadores de deficiência)
Texto do artigo · p. 40 1. Os eleitores cegos e os afectados por doença ou deficiência física notória, que a mesa verifique não poderem praticar os actos descritos no artigo anterior, votam acompanhados de outro eleitor por si escolhido livremente, que deve garantir a fidelidade de expressão do seu voto, ficando obrigado a absoluto sigilo.
Texto do artigo · p. 40 2. Se a mesa decidir que não se verifica a notoriedade da
Texto do artigo · p. 40 doença ou deficiência física, exige que lhe seja apresentado, no acto da votação documento passado pela entidade competente, comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo anterior.
Texto do artigo · p. 40 ARtiGO 88
Texto do artigo · p. 40 (Voto de cidadãos que não saibam ler nem escrever)
Texto do artigo · p. 40 Os eleitores que não saibam ler nem escrever e que não possam colocar a cruz, votam mediante a aposição de um dos dedos dentro do quadrado ou da área rectangular correspondente ao proponente em que pretendem votar, após tê-lo mergulhado em tinta apropriada colocada para o efeito na cabine de voto.
Texto do artigo · p. 40 ARtiGO 89
Texto do artigo · p. 40 (Voto de eleitores com cartões extraviados)
Texto do artigo · p. 40 O eleitor cujo cartão se tenha extraviado fora do período de reemissão fixado pelos órgãos eleitorais, só pode votar se constar do caderno eleitoral respectivo, confirmado pelos delegados das candidaturas, devendo para o efeito apresentar:
Texto do artigo · p. 40 a) o bilhete de identidade;
Texto do artigo · p. 40 b) passaporte, carta de condução, cartão de trabalho, cartão de estudante ou cartão de desmobilizado ou ainda outro documento que tenha fotografia e que seja geralmente utilizado para identificação.
Número ou marcador · p. 40 SECçãO iV Garantias de Liberdade de Voto
Texto do artigo · p. 40 ARtiGO 90
Texto do artigo · p. 40 (Dúvidas, reclamações e protestos)
Texto do artigo · p. 40 1. Além dos delegados de candidaturas, qualquer eleitor pertencente à mesa da assembleia de voto pode colocar dúvidas e apresentar por escrito reclamações e protestos relativamente à votação e às demais operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto, devendo instruí-los com os meios de prova necessários.
Texto do artigo · p. 40 2. A mesa não pode recusar a recepção das reclamações apresentadas sob forma escrita, devendo rubricá-las e anexá-las à acta.
Texto do artigo · p. 40 3. Em caso de recusa, o reclamante participa de imediato o facto aos órgãos de administração eleitoral da jurisdição da assembleia de voto onde o facto ocorreu e à autoridade policial para o devido procedimento, devendo apresentar a reclamação acompanhada das respectivas provas e circunstâncias da recusa.
Texto do artigo · p. 40 4. As reclamações e os protestos devem ser objecto de deliberação da mesa da assembleia de voto, que pode tomá-la no fim do processo de votação, se entender que isso não afecta o andamento normal do curso da votação.
Texto do artigo · p. 40 5. todas as deliberações da mesa da assembleia de voto sobre
Texto do artigo · p. 40 esta matéria são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente ou o seu substituto voto de qualidade, em caso de empate, podendo ser objecto de recurso ao tribunal Judicial do distrito.
Texto do artigo · p. 41 ARtiGO 91
Texto do artigo · p. 41 (Manutenção da ordem e da disciplina)
Texto do artigo · p. 41 1. Compete ao presidente da mesa da assembleia de voto, coadjuvado pelos membros da respectiva mesa, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e a disciplina, tomando para o efeito as providências adequadas.
Texto do artigo · p. 41 2. Não são admitidos na mesa da assembleia de voto e são
Texto do artigo · p. 41 mandados retirar pelo presidente da mesma, os eleitores que se apresentem manifestamente embriagados ou drogados, os que sejam portadores de qualquer arma, os dementes e os cidadãos que, por qualquer forma, perturbem a ordem pública e a disciplina.
Texto do artigo · p. 41 ARtiGO 92
Texto do artigo · p. 41 (Proibição da propaganda)
Texto do artigo · p. 41 1. É proibida qualquer propaganda eleitoral dentro da assembleia de voto e na área circundante, até uma distância de trezentos metros das assembleias de voto.
Texto do artigo · p. 41 2. O disposto no número anterior aplica-se igualmente à
Texto do artigo · p. 41 exibição de símbolos, sinais, distintivos ou autocolantes dos candidatos, de partidos políticos ou coligação de partidos políticos ou de grupos de cidadãos eleitores proponentes.
Texto do artigo · p. 41 ARtiGO 93
Texto do artigo · p. 41 (Proibição da presença de força armada)
Texto do artigo · p. 41 1. Nos locais onde se reúne a assembleia de voto e num raio de trezentos metros, para além do agente da Polícia da República de Moçambique encarregue pela protecção e segurança da mesa da assembleia de voto é proibida a presença de força armada, com excepção do disposto nos números seguintes.
Texto do artigo · p. 41 2. Quando for necessário pôr termo a tumultos ou obstar a agressões ou violência, quer no local da mesa da assembleia de voto, quer na sua proximidade, ou ainda em caso de desobediência às suas ordens, o presidente da mesma pode, ouvida esta, requisitar a presença de força de manutenção da ordem pública, com menção na acta das razões da requisição e do período de presença da força armada.
Texto do artigo · p. 41 3. Sempre que o comandante da força de manutenção da ordem pública verificar a existência de indícios de que se exerce sobre os membros da mesa da assembleia de voto coacção física ou psicológica que impeça o respectivo presidente de fazer a respectiva requisição, pode mandar a força intervir, devendo esta retirar-se logo que o presidente da mesa ou quem o substitua assim o determinar, ou quando a sua presença já não se justifique.
Texto do artigo · p. 41 4. Para pôr termo a tumultos ou obstar agressões ou violência, a força de manutenção da ordem pública deve recorrer a formas proporcionais e lícitas de actuação estabelecidas na lei.
Texto do artigo · p. 41 5. Nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3 anteriores, suspendem-se
Texto do artigo · p. 41 as operações eleitorais até que o presidente da mesa considere reunidas as condições para que elas possam prosseguir.
Texto do artigo · p. 41 ARtiGO 94
Texto do artigo · p. 41 (Deveres especiais dos profissionais de comunicação social)
Texto do artigo · p. 41 Os profissionais de comunicação social que, no exercício das suas funções jornalísticas, se desloquem à mesa da assembleia de voto, não devem agir por forma a comprometer o segredo do voto, influenciar o sentido do voto ou por qualquer forma perturbar o decurso das operações eleitorais, assim como difundir notícias com parcialidade.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍtULO iV
Texto do artigo · p. 41 Apuramento
Número ou marcador · p. 41 SECçãO i Apuramento Parcial
Texto do artigo · p. 41 ARtiGO 95
Texto do artigo · p. 41 (Local de apuramento)
Texto do artigo · p. 41 1. todas as operações previstas nesta Secção são efectuadas no local de funcionamento da mesa da assembleia de voto, logo após ao encerramento do processo de votação, perante os membros da mesa da assembleia de voto, delegados de candidaturas, observadores e jornalistas presentes.
Texto do artigo · p. 41 2. A ausência dos delegados de candidaturas, observadores e jornalistas não prejudica o decurso normal do processo de apuramento nem compromete a sua validade.
Texto do artigo · p. 41 ARtiGO 96
Texto do artigo · p. 41 (Operações preliminares)
Texto do artigo · p. 41 Encerrada a votação, o presidente da mesa da assembleia de voto procede:
Texto do artigo · p. 41 a) à retirada da mesa onde vão ser depositados os boletins de voto a contar, de todos os frascos de tinta indelével e todas as almofadas de carimbos, carimbos, canetas e quaisquer frascos ou objectos contendo líquidos;
Texto do artigo · p. 41 b) à verificação das mãos de todos os membros da mesa, incluindo o presidente, se estas não contém tintas ou outra sujidade susceptível de inutilizar os boletins de voto. Caso algum membro da mesa tenha as mãos sujas ou húmidas deve de imediato lavá-las e secá-las, para evitar a inutilização de boletins de voto;
Texto do artigo · p. 41 c) à contagem dos boletins de votos que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores;
Texto do artigo · p. 41 d) ao encerramento e lacragem dos boletins de voto, com a necessária especificação em um sobrescrito próprio para a eleição dos membros da assembleia provincial;
Texto do artigo · p. 41 e) ao trancamento da lista de eleitores que é assinada por todos os membros da mesa e delegados de candidaturas, para posterior envio à comissão de eleições distrital ou de cidade correspondente.
Texto do artigo · p. 41 ARtiGO 97
Texto do artigo · p. 41 (Contagem dos votantes e dos boletins de voto utilizado)
Texto do artigo · p. 41 1. Concluída a operação preliminar, o presidente da mesa da assembleia de voto manda contar o número de votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos de recenseamento eleitoral.
Texto do artigo · p. 41 2. Seguidamente, o presidente da mesa manda abrir as urnas, uma a uma, a fim de conferir o número de boletins de voto entrados e, no fim da contagem, volta a depositá-los nelas, selando-as em seguida.
Texto do artigo · p. 41 3. Do número de boletins de voto contados é dado imediato
Texto do artigo · p. 41 conhecimento público através de edital original, que o presidente da mesa lê em voz alta e manda afixar no local do funcionamento da assembleia de voto.
Texto do artigo · p. 41 ARtiGO 98
Texto do artigo · p. 41 (Contagem de votos)
Texto do artigo · p. 41 1. Após ordenar a reabertura da urna, o presidente da mesa manda proceder à contagem dos boletins de voto, respeitando as seguintes regras:
Texto do artigo · p. 41 a) o presidente da mesa de voto abre o boletim de voto, lê em vez alta o número da série do boletim;
Texto do artigo · p. 42 b) o secretário da mesa certifica a conformidade numérica com a série dos boletins de votos constantes dos canhotos;
Texto do artigo · p. 42 c) em caso de desconformidade numérica com a série dos boletins de voto, o segundo escrutinador da mesa deve colocar o boletim em causa num lote separado;
Texto do artigo · p. 42 d) havendo conformidade da série numérica, o presidente da mesa exibe-o e anuncia em voz alta qual o candidato ou a lista votada;
Texto do artigo · p. 42 e) o secretário da mesa ou seu substituto aponta os votos atribuídos a cada candidato ou lista em duas folhas separadas de papel branco ou, caso exista, num quadro grande;
Texto do artigo · p. 42 f) o segundo escrutinador coloca em separado e por lotes, depois de os exibir, os votos já lidos correspondentes a cada candidato ou lista, os votos em branco e os votos nulos;
Texto do artigo · p. 42 g) o primeiro e o segundo escrutinadores procedem à contagem dos votos e o presidente da mesa divulga o número de votos que coube a cada candidato ou lista.
Texto do artigo · p. 42 2. terminada a operação a que se refere o número anterior, o presidente da mesa procede ao confronto entre o número de votos depositados na urna e o número de votos por cada lote.
Texto do artigo · p. 42 3. Os boletins de voto com desconformidade da série numérica
Texto do artigo · p. 42 são inutilizados pela mesa de assembleia de voto, com dois traços em diagonal duma ponta à outra, e metidos em saco inviolável para o seu envio à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão distrital de eleições ou de cidade com uma nota explicativa do facto ocorrido.
Texto do artigo · p. 42 ARtiGO 99
Texto do artigo · p. 42 (Cópias da acta e do edital original)
Texto do artigo · p. 42 O presidente da mesa da assembleia de voto distribui cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos, devidamente assinadas e carimbadas, aos delegados de candidatura dos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes.
Texto do artigo · p. 42 ARtiGO 100
Texto do artigo · p. 42 (Voto em branco)
Texto do artigo · p. 42 Considera-se voto em branco o correspondente ao boletim do voto que não contenha qualquer sinal.
Texto do artigo · p. 42 ARtiGO 101
Texto do artigo · p. 42 (Voto nulo)
Texto do artigo · p. 42 1. É voto nulo o boletim no qual:
Texto do artigo · p. 42 a) tenha sido assinalado mais de um quadrado;
Texto do artigo · p. 42 b) haja dúvidas quanto ao quadrado ou a área rectangular assinalada;
Texto do artigo · p. 42 c) tenha sido assinalado no quadrado ou na área rectangular correspondente a uma candidatura que tenha desistido das eleições;
Texto do artigo · p. 42 d) tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura;
Texto do artigo · p. 42 e) tenha sido escrita qualquer palavra.
Texto do artigo · p. 42 2. Não é considerado nulo o voto em boletim de voto no
Texto do artigo · p. 42 qual a cruz ou a impressão digital não tenha sido perfeitamente desenhada ou colocada, ou ainda exceda os limites do quadrado ou da área rectangular, quando assinale inequivocamente a vontade do eleitor.
Texto do artigo · p. 42 ARtiGO 102
Texto do artigo · p. 42 (Intervenção dos delegados das candidaturas)
Texto do artigo · p. 42 1. Concluídas as operações referidas nos artigos 97 e 98, os delegados das candidaturas podem examinar os lotes dos boletins de voto separados, sem alterar a sua composição e, no caso de terem dúvidas ou objecções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, podem solicitar os devidos esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente da mesa da assembleia de voto.
Texto do artigo · p. 42 2. Quando, após apreciação, a mesa da assembleia de voto não dê provimento às reclamações ou protestos apresentados, por carecerem de fundamento legal, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados, anotados no verso, com a indicação da qualificação dada pela mesa da assembleia de voto e do objecto da reclamação ou do protesto, e rubricados pelo presidente da mesa e pelo delegado da candidatura reclamante.
Texto do artigo · p. 42 3. As reclamações ou protestos não atendidos nos termos
Texto do artigo · p. 42 do disposto no número anterior não impedem a contagem dos boletins de voto na sua totalidade para o efeito de apuramento parcial da mesa da assembleia de voto.
Texto do artigo · p. 42 ARtiGO 103
Texto do artigo · p. 42 (Destino dos boletins de voto reclamados ou protestados)
Texto do artigo · p. 42 1. Os boletins de voto sobre os quais haja reclamações ou protestos são, depois de rubricados pelo presidente da mesa ou seu substituto, remetidos à comissão de eleições distrital ou de cidade até às doze horas do dia seguinte após a votação.
Texto do artigo · p. 42 2. No prazo de vinte e quatro horas, contando a partir da hora
Texto do artigo · p. 42 do encerramento da votação na respectiva assembleia de voto, os votos referidos no número anterior devem ser entregues à comissão provincial de eleições, que, por sua vez os remete à Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 42 ARtiGO 104
Texto do artigo · p. 42 (Destino dos restantes boletins de voto)
Texto do artigo · p. 42 1. Os restantes boletins de voto são colocados em pacotes que são devidamente lacrados e confiados à guarda da Comissão de eleições distrital ou de cidade.
Texto do artigo · p. 42 2. Após a validação e proclamação dos resultados eleitorais
Texto do artigo · p. 42 pelo Conselho Constitucional, o presidente da comissão referida no número anterior promove a destruição dos boletins de voto.
Texto do artigo · p. 42 ARtiGO 105
Texto do artigo · p. 42 (Acta e edital das operações eleitorais)
Texto do artigo · p. 42 1. Compete ao secretário da mesa da assembleia de voto elaborar a acta e o edital das operações de votação e do apuramento parcial.
Texto do artigo · p. 42 2. Da acta constam, obrigatoriamente:
Texto do artigo · p. 42 a) o número de inscrição no recenseamento eleitoral e o nome dos membros da mesa da assembleia de voto e dos delegados de candidatura;
Texto do artigo · p. 42 b) o local de funcionamento da assembleia de voto;
Texto do artigo · p. 42 c) a hora de abertura e de encerramento da assembleia de voto;
Texto do artigo · p. 42 d) as deliberações tomadas pela mesa durante as operações eleitorais;
Texto do artigo · p. 42 e) o número total dos eleitores inscritos, dos que votaram e dos que não votaram;
Texto do artigo · p. 42 f) o número de votos obtidos por cada candidatura;
Texto do artigo · p. 42 g) o número de votos brancos e de votos nulos;
Texto do artigo · p. 42 h) o número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;
Texto do artigo · p. 43 i) as divergências de contagem, se as houver, com a indicação precisa das diferenças notadas;
Texto do artigo · p. 43 j) o número de reclamações e protestos apensos à acta;
Texto do artigo · p. 43 k) quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dignas de menção;
Texto do artigo · p. 43 l) assinatura dos membros da mesa da assembleia de voto. ARtiGO 106
Texto do artigo · p. 43 (Publicação do apuramento parcial)
Texto do artigo · p. 43 1. O apuramento parcial é imediatamente publicado através da cópia do edital original, devidamente assinado e carimbado, no local do funcionamento da assembleia de voto, no qual se discrimina o número de votos de cada candidatura, o número de votos em branco e o número de votos nulos.
Texto do artigo · p. 43 2. Em cada mesa da assembleia de voto o resultado parcial das eleições só pode ser tornado público simultaneamente após a hora estabelecida para o encerramento da votação ao nível nacional.
Texto do artigo · p. 43 3. A acta e o edital do apuramento parcial são afixados na
Texto do artigo · p. 43 assembleia de voto em lugar de acesso ao público, pelo presidente da mesa da assembleia de voto.
Texto do artigo · p. 43 ARtiGO 107
Texto do artigo · p. 43 (Comunicações para efeito de contagem provisória de votos)
Texto do artigo · p. 43 O presidente da mesa de cada assembleia de voto comunica, de imediato, os elementos constantes do edital previsto no artigo anterior à comissão de eleições distrital ou de cidade que, por sua vez os transmite à comissão provincial de eleições e esta, directamente à Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 43 ARtiGO 108
Texto do artigo · p. 43 (Destino dos boletins de voto reclamados ou protestados)
Texto do artigo · p. 43 1. Os boletins de voto sobre os quais haja reclamações ou protestos são, depois de rubricados pelo presidente da mesa ou seu substituto, remetidos em pacotes que são devidamente lacrados, à comissão de eleições distrital ou de cidade, no prazo de vinte e quatro horas, contado a partir da hora do encerramento da votação.
Texto do artigo · p. 43 2. No prazo de quarenta e oito horas, contado a partir da hora
Texto do artigo · p. 43 do encerramento da votação na respectiva assembleia de voto, os votos referidos no número anterior devem ser entregues à comissão provincial de eleições, que por sua vez os remete à Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 43 ARtiGO 109
Texto do artigo · p. 43 (Destino dos restantes boletins)
Texto do artigo · p. 43 1. Os restantes boletins de voto são colocados em pacotes que são devidamente lacrados e confiados à guarda da comissão de eleições distrital ou de cidade.
Texto do artigo · p. 43 2. Esgotado o prazo para interposição do recurso contencioso ou decidido este definitivamente, o presidente da comissão referida no número anterior promove a destruição dos boletins de voto, perante representantes de candidatos, partidos politicos, coligações de partidos politicos, grupos de cidadãos eleitores proponentes ou concorrentes, observadores, jornalistas e cidadãos em geral.
Texto do artigo · p. 43 ARtiGO 110
Texto do artigo · p. 43 (Acta das operações eleitorais)
Texto do artigo · p. 43 1. Compete ao secretário da mesa da assembleia de voto elaborar a acta das operações de votação e apuramento parcial.
Texto do artigo · p. 43 2. Devem constar da acta referida no número anterior:
Texto do artigo · p. 43 a) o número de inscrição no recenseamento eleitoral e o nome dos membros da mesa da assembleia de voto e dos delegados de candidatura presentes;
Texto do artigo · p. 43 b) o local de funcionamento da assembleia de voto e o respectivo código de identificação;
Texto do artigo · p. 43 c) a hora de abertura e de encerramento da assembleia de voto;
Texto do artigo · p. 43 d) as deliberações tomadas pela mesa durante as operações eleitorais relativas a votação, reclamações, protestos e escrutínio;
Texto do artigo · p. 43 e) o número total dos eleitores inscritos;
Texto do artigo · p. 43 f) o número total dos eleitores que votaram;
Texto do artigo · p. 43 g) o número total dos eleitores que não votaram;
Texto do artigo · p. 43 h) o número de votos obtidos por cada candidatura ou lista;
Texto do artigo · p. 43 i) o número de votos em branco;
Texto do artigo · p. 43 j) o número de votos nulos;
Texto do artigo · p. 43 k) o número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;
Texto do artigo · p. 43 l) as divergências de contagem, se as houver, com a indicação precisa das diferenças notadas;
Texto do artigo · p. 43 m) o número de reclamações e protestos apensos à acta;
Texto do artigo · p. 43 n) o número da sequência do lote dos boletins de voto utilizados na mesa de voto;
Texto do artigo · p. 43 o) a quantidade de boletins de votos recebidos do Secretariado técnico da Administração Eleitoral;
Texto do artigo · p. 43 p) o código do caderno de recenseamento recebido e o utilizado na mesa de voto;
Texto do artigo · p. 43 q) quaisquer outras ocorrências relevantes que a mesa julgar dignas de menção, por constituir matéria bastante para a apreciação dos resultados eleitorais;
Texto do artigo · p. 43 r) assinatura dos membros da mesa da assembleia de voto;
Texto do artigo · p. 43 s) assinatura dos delegados de candidatura presentes. ARtiGO 111
Texto do artigo · p. 43 (Cópia da acta e do edital originais)
Texto do artigo · p. 43 O presidente da mesa de assembleia de voto distribui cópias da acta e dos originais do edital do apuramento de votos, devidamente assinados e carimbados, aos delegados de candidatura dos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes.
Texto do artigo · p. 43 ARtiGO 112
Texto do artigo · p. 43 (Envio de material sobre o apuramento parcial)
Texto do artigo · p. 43 1. Nas vinte e quatro horas seguintes ao encerramento da votação, o presidente da mesa da assembleia de voto entrega pessoalmente, ou remete pela via mais segura, contra recibo, as urnas, as actas, os editais, os cadernos de recenseamento eleitoral e demais documentos respeitantes à eleição, à respectiva comissão de eleições distrital ou de cidade, através do Secretariado técnico de Administração Eleitoral.
Texto do artigo · p. 43 2. A comissão de eleições distrital ou de cidade deve entregar, no prazo de quarenta e oito horas, contado a partir do encerramento global da votação, na respectiva assembleia de voto, pela via mais segura, contra recibo, todos os materiais referidos no n.º 1 do presente artigo, à comissão provincial de eleições, através do Secretariado técnico de Administração Eleitoral.
Texto do artigo · p. 43 3. Os delegados das candidaturas e os observadores, querendo,
Texto do artigo · p. 43 podem acompanhar e devem ser avisados da hora da partida do transporte dos materiais referidos no n.º 1 do presente artigo para a comissão de eleições provincial ou de cidade.
Número ou marcador · p. 44 SECçãO ii Apuramento Distrital ou de Cidade
Texto do artigo · p. 44 ARtiGO 113
Texto do artigo · p. 44 (Apuramento ao nível de distrito ou de cidade)
Texto do artigo · p. 44 1. O apuramento ao nível de distrito ou cidade é feito pela comissão de eleições distrital ou de cidade, sendo as operações materiais efectuadas pelo Secretariado técnico de Administração Eleitoral.
Texto do artigo · p. 44 2. A comissão de eleições distrital ou de cidade, através do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral centraliza, mesa por mesa, os resultados eleitorais obtidos na totalidade das mesas das assembleias de voto constituídas nos limites geográficos da sua jurisdição e procede ao apuramento dos resultados eleitorais ao nível do distrito ou da cidade.
Texto do artigo · p. 44 3. Os mandatários podem assistir aos trabalhos de apuramento dos resultados.
Texto do artigo · p. 44 4. Os mandatários podem, durante as operações de apuramento, apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos sobre os quais a comissão distrital ou de cidade de eleições delibera, sem a presença dos interessados e dos demais mandatários.
Texto do artigo · p. 44 5. Da decisão sobre a reclamação ou protesto cabe recurso à
Texto do artigo · p. 44 comissão provincial de eleições. ARtiGO 114
Texto do artigo · p. 44 (Envio de material eleitoral à assembleia de apuramento intermédio)
Texto do artigo · p. 44 1. Até as doze horas do dia seguinte ao apuramento parcial, os presidentes das mesas das assembleias de voto entregam pessoalmente ou remetem pela via mais segura, contra recibo, as urnas, as actas, os cadernos e demais documentos respeitantes à eleição, à comissão de eleições distrital ou de cidade através do Secretariado técnico da Administração Eleitoral.
Texto do artigo · p. 44 2. Os delegados das candidaturas e os observadores podem
Texto do artigo · p. 44 acompanhar e devem ser avisados da hora de partida do transporte dos materiais referidos no n.º 1 do presente artigo.
Texto do artigo · p. 44 ARtiGO 115
Texto do artigo · p. 44 (O conteúdo do apuramento)
Texto do artigo · p. 44 O apuramento de votos referido nos artigos anteriores consiste:
Texto do artigo · p. 44 a) na verificação do número total de eleitores inscritos;
Texto do artigo · p. 44 b) na verificação do número total dos eleitores que votaram e o dos que não votaram na área a que o apuramento se reporta, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de inscritos;
Texto do artigo · p. 44 c) na verificação do número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;
Texto do artigo · p. 44 d) na verificação do número total de votos obtidos por cada candidatura e, se for caso disso, também por cada coligação de candidaturas com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos.
Texto do artigo · p. 44 ARtiGO 116
Texto do artigo · p. 44 (Elementos do apuramento de votos)
Texto do artigo · p. 44 1. O apuramento de votos é feito com base nas actas e nos editais do apuramento distrital ou de cidade.
Texto do artigo · p. 44 2. Quando se verifiquem borrões, rasuras e erros materiais ou
Texto do artigo · p. 44 ininteligíveis nas actas e editais, procede-se à sua reconstituição com base nos editais e actas distribuídos aos delegados de
Texto do artigo · p. 44 candidaturas, jornalistas e observadores no acto de apuramento parcial ao nível de distrito ou cidade.
Texto do artigo · p. 44 3. De seguida, procede-se à contagem do número de votos constantes das actas e editais referidos no número anterior, que são incluídos no apuramento provincial.
Texto do artigo · p. 44 ARtiGO 117
Texto do artigo · p. 44 (Mapa resumo de centralização distrital ou de cidade)
Texto do artigo · p. 44 A comissão de eleições distrital ou de cidade elabora um mapa resumo de centralização de votos obtidos na totalidade das mesas das assembleias de voto, o qual deve conter o seguinte:
Texto do artigo · p. 44 a) o número total de eleitores inscritos;
Texto do artigo · p. 44 b) o número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de inscritos;
Texto do artigo · p. 44 c) o número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votantes;
Texto do artigo · p. 44 d) o número total de votos obtidos por cada candidatura, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votos validamente expressos.
Texto do artigo · p. 44 ARtiGO 118
Texto do artigo · p. 44 (Acta e edital do apuramento distrital ou de cidade)
Texto do artigo · p. 44 1. Das operações do apuramento distrital ou de cidade são imediatamente lavrados a acta e o edital, onde constem os resultados apurados, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados, bem como as decisões que sobre o mesmo tenham sido tomadas.
Texto do artigo · p. 44 2. Dois exemplares da acta e dois do edital do apuramento distrital ou de cidade são enviados imediatamente pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade para efeitos de apuramento geral à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão de eleições provincial ou de cidade que também conserva em seu poder uma cópia da referida acta e edital.
Texto do artigo · p. 44 3. Um exemplar da acta e do edital é entregue ao administrador
Texto do artigo · p. 44 do distrito e outro ao presidente do município que os conservas sob a sua guarda e responsabilidade.
Texto do artigo · p. 44 ARtiGO 119
Texto do artigo · p. 44 (Cópias da acta e do edital originais do apuramento distrital ou de cidade)
Texto do artigo · p. 44 Aos mandatários das candidaturas, observadores e jornalistas são entregues pela comissão de eleições distrital ou de cidade cópias da acta e do edital originais de apuramento distrital ou de cidade devidamente assinadas e carimbadas.
Texto do artigo · p. 44 ARtiGO 120
Texto do artigo · p. 44 (Divulgação dos resultados)
Texto do artigo · p. 44 Os resultados do apuramento distrital ou de cidade são anunciados em acto solene e público pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade respectiva, no prazo máximo de três dias contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de comunicação social, e são afixados em cópias do edital original à porta do edifício onde funciona a comissão de eleições distrital ou de cidade, do edifício do governo do distrito e do município.
Texto do artigo · p. 44 ARtiGO 121
Texto do artigo · p. 44 (Entrega do material do apuramento distrital ou de cidade)
Texto do artigo · p. 44 1. Até as vinte e quatro horas seguintes à divulgação dos resultados do apuramento distrital ou de cidade, o presidente da
Texto do artigo · p. 45 comissão de eleições distrital ou de cidade procede à entrega, pessoalmente contra recibo, as urnas, actas, os editais, os cadernos de recenseamento eleitoral e demais documentos respeitantes ao apuramento distrital ou de cidade, ao presidente da comissão de eleições provincial ou de cidade.
Texto do artigo · p. 45 2. Os mandatários das candidaturas e os observadores, querendo, podem acompanhar o transporte dos materiais referidos no número 1 do presente artigo e devem ser avisados da hora da partida do respectivo transporte.
Número ou marcador · p. 45 SECçãO iii Apuramento Provincial
Texto do artigo · p. 45 ARtiGO 122
Texto do artigo · p. 45 (Supervisão)
Texto do artigo · p. 45 A comissão de eleições provincial ou de cidade faz o acompanhamento e assegura a supervisão directa das operações eleitorais na área da sua jurisdição.
Texto do artigo · p. 45 ARtiGO 123
Texto do artigo · p. 45 (Apuramento ao nível provincial)
Texto do artigo · p. 45 1. O apuramento dos resultados ao nível provincial é feito pela comissão provincial de eleições.
Texto do artigo · p. 45 2. A comissão provincial de eleições centraliza, distrito por
Texto do artigo · p. 45 distrito, os resultados eleitorais obtidos com base nas actas e editais dos apuramentos distritais ou de cidades e procede ao apuramento dos resultados eleitorais a nível da província.
Número ou marcador · p. 45 SECçãO iV Centralização Provincial
Texto do artigo · p. 45 ARtiGO 124
Texto do artigo · p. 45 (Centralização ao nível provincial)
Texto do artigo · p. 45 O Secretariado técnico da Administração Eleitoral procede à recolha dos materiais e centraliza, distrito por distrito, os resultados eleitorais obtidos com base nas actas e editais do apuramento distrital ou de cidade.
Texto do artigo · p. 45 ARtiGO 125
Texto do artigo · p. 45 (Mapa resumo de centralização provincial)
Texto do artigo · p. 45 A comissão provincial de eleições elabora um mapa resumo de centralização de votos obtidos na totalidade das mesas das assembleias de voto, distrito por distrito, o qual deve conter o seguinte:
Texto do artigo · p. 45 a) o número total de eleitores inscritos;
Texto do artigo · p. 45 b) o número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de inscritos;
Texto do artigo · p. 45 c) o número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votantes;
Texto do artigo · p. 45 d) o número total de votos obtidos por cada candidatura, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votos validamente expressos.
Texto do artigo · p. 45 ARtiGO 126
Texto do artigo · p. 45 (Conteúdo do apuramento)
Texto do artigo · p. 45 O apuramento de votos referido nos artigos anteriores consiste:
Texto do artigo · p. 45 a) na verificação do número total de eleitores inscritos;
Texto do artigo · p. 45 b) na verificação do número total dos eleitores que votaram e o dos que não votaram na área a que o apuramento se reporta, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de inscritos;
Texto do artigo · p. 45 c) na verificação do número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;
Texto do artigo · p. 45 d) na verificação do número total de votos obtidos por cada candidatura e, se for caso disso, também por cada coligação de candidaturas, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos;
Texto do artigo · p. 45 e) na verificação da distribuição dos mandatos obtidos pelas diversas candidaturas;
Texto do artigo · p. 45 f) na indicação dos resultados apurados no processo de centralização, distrito por distrito.
Texto do artigo · p. 45 ARtiGO 127
Texto do artigo · p. 45 (Elementos do apuramento de votos)
Texto do artigo · p. 45 1. O apuramento de votos é feito com base nas actas e nos editais do apuramento distrital ou de cidade.
Texto do artigo · p. 45 2. A falta de elementos de alguns distritos ou cidades não impede o apuramento, que deve iniciar-se com base nos elementos já recebidos.
Texto do artigo · p. 45 3. O presidente da comissão de eleições do nível respectivo,
Texto do artigo · p. 45 depois de tomar as providências necessárias para que a falta seja suprida, marca nova reunião, dentro das vinte e quatro horas seguintes, para se concluírem os trabalhos.
Texto do artigo · p. 45 ARtiGO 128
Texto do artigo · p. 45 (Reclamações e protestos)
Texto do artigo · p. 45 Os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamações ou protestos e os boletins de voto considerados nulos, são remetidos à Comissão Nacional de Eleições nas vinte e quatro horas subsequentes, pela comissão provincial de eleições.
Texto do artigo · p. 45 ARtiGO 129
Texto do artigo · p. 45 (Actas e editais do apuramento provincial)
Texto do artigo · p. 45 1. Das operações do apuramento provincial é imediatamente lavrada a acta e o edital, devidamente assinados e carimbados, onde constem os resultados apurados, as reclamações, os protestos e os contra protestos apresentados, bem como as decisões que sobre os mesmos tenham sido tomadas.
Texto do artigo · p. 45 2. Dois exemplos da acta e dois exemplares do edital do apuramento provincial são enviados imediatamente pelo presidente da comissão provincial de eleições à Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 45 3. Um exemplar da acta e do edital são entregues ao Governador
Texto do artigo · p. 45 da província que o conserva sob sua guarda e responsabilidade. ARtiGO 130
Texto do artigo · p. 45 (Publicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 45 Os resultados do apuramento provincial são anunciados pelo presidente da comissão provincial de eleições no prazo máximo de cinco dias, contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de comunicação social e são fixados em edital original à porta do edifício onde funcione a comissão provincial de eleições e do edifício do governo da província.
Texto do artigo · p. 45 ARtiGO 131
Texto do artigo · p. 45 (Cópia da acta e do edital do apuramento provincial)
Texto do artigo · p. 45 Aos candidatos, aos mandatários ou aos representantes das candidaturas são entregues pela comissão provincial de eleições uma cópia da acta e do edital originais de apuramento provincial, assinadas e carimbadas. Estas cópias podem também ser passadas ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas.
Texto do artigo · p. 46 ARtiGO 132
Texto do artigo · p. 46 (Envio da documentação eleitoral)
Texto do artigo · p. 46 Os cadernos de recenseamento eleitoral e toda a documentação eleitoral são enviados pelas comissões provinciais de eleições ou de cidade, no prazo de quarenta e cinco dias após a publicação do mapa oficial de eleições, à Comissão Nacional de Eleições que os conserva sob a sua guarda e responsabilidade.
Número ou marcador · p. 46 SECçãO V Centralização Nacional e Apuramento Geral
Texto do artigo · p. 46 ARtiGO 133
Texto do artigo · p. 46 (Entidade competente para a centralização e divulgação dos resultados)
Texto do artigo · p. 46 Compete à Comissão Nacional de Eleições a centralização nacional e divulgação dos resultados eleitorais obtidos em cada província.
Texto do artigo · p. 46 ARtiGO 134
Texto do artigo · p. 46 (Entidade competente para o apuramento geral)
Texto do artigo · p. 46 Compete à Comissão Nacional de Eleições efectuar o apuramento geral, sendo as operações materiais realizadas pelo Secretariado técnico de Administração Eleitoral e proceder à divulgação dos resultados gerais das eleições das assembleias provinciais, assim como a distribuição dos respectivos mandatos.
Texto do artigo · p. 46 ARtiGO 135
Texto do artigo · p. 46 (Elementos de apuramento geral)
Texto do artigo · p. 46 1. O apuramento geral dos resultados eleitorais é realizado com base nas actas e nos editais referentes ao apuramento distrital e de cidade, assim como nos dados da centralização recebidos das comissões de eleições provinciais e de cidade.
Texto do artigo · p. 46 2. Os trabalhos de apuramento geral iniciam-se imediatamente após a recepção das actas das comissões de eleições provinciais e de cidade e decorrem ininterruptamente até à sua conclusão.
Texto do artigo · p. 46 3. Caso faltem actas e editais ou outros elementos necessários
Texto do artigo · p. 46 à continuação ou conclusão do apuramento geral, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições deve tomar as providências necessárias para que a falta seja reparada, num período não superior a vinte e quatro horas.
Texto do artigo · p. 46 ARtiGO 136
Texto do artigo · p. 46 (Apreciação de questões prévias)
Texto do artigo · p. 46 1. No início dos trabalhos, a Comissão Nacional de Eleições, decide sobre os votos em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto, verifica os votos considerados nulos e reaprecia-os segundo um critério uniforme, podendo desta operação resultar a correcção da centralização dos resultados, feita em cada comissão de eleições provincial e de cidade, sem prejuízo do disposto em matéria de recurso contencioso.
Texto do artigo · p. 46 2. Os mandatários podem assistir aos trabalhos de apuramento dos resultados.
Texto do artigo · p. 46 3. Os mandatários podem, durante as operações de apuramento,
Texto do artigo · p. 46 apresentar reclamações, protestos ou contra-protestos sobre os quais a comissão de eleições distrital ou de cidade delibera, sem a presença dos interessados e dos demais mandatários.
Texto do artigo · p. 46 ARtiGO 137
Texto do artigo · p. 46 (Conteúdo de centralização nacional e do apuramento geral)
Texto do artigo · p. 46 As operações de centralização nacional e de apuramento geral consistem:
Texto do artigo · p. 46 a) na verificação do número total de eleitores inscritos, de eleitores que votaram e a sua percentagem relativamente aos primeiros;
Texto do artigo · p. 46 b) na verificação do número total de votos obtidos por cada partido politico, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes, do número de votos em branco e do número de votos nulos;
Texto do artigo · p. 46 c) na distribuição dos mandatos das listas plurinominais por círculo eleitoral;
Texto do artigo · p. 46 d) na determinação dos candidatos eleitos por cada lista.
Texto do artigo · p. 46 ARtiGO 138
Texto do artigo · p. 46 (Assembleia de apuramento nacional)
Texto do artigo · p. 46 1. A assembleia de apuramento nacional é constituída pelo plenário da Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 46 2. O apuramento nacional dos resultados da eleição dos membros da assembleia provincial inicia no segundo dia após a recepção das actas e editais de centralização.
Texto do artigo · p. 46 3. Os mandatários podem assistir aos trabalhos da assembleia de apuramento nacional.
Texto do artigo · p. 46 4. Os mandatários podem, durante as operações de apuramento, apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos sobre os quais a assembleia delibera, sem a presença dos reclamantes e dos demais mandatários.
Texto do artigo · p. 46 5. Da decisão sobre a reclamação ou protesto cabe recurso
Texto do artigo · p. 46 ao Conselho Constitucional. ARtiGO 139
Texto do artigo · p. 46 (Operações de apuramento nacional)
Texto do artigo · p. 46 O apuramento nacional consiste na verificação dos elementos referidos no artigo 135 da presente Lei e na determinação do candidato eleito.
Texto do artigo · p. 46 ARtiGO 140
Texto do artigo · p. 46 (Actas e editais da centralização nacional e do apuramento geral)
Texto do artigo · p. 46 1. Da centralização nacional e do apuramento geral são imediatamente lavradas actas e editais originais, assinadas e carimbadas, onde constem os resultados apurados, as reclamações, os protestos e os contra protestos apresentados e as decisões que sobre os mesmos tenham sido tomadas.
Texto do artigo · p. 46 2. São imediatamente enviados exemplares das actas e editais
Texto do artigo · p. 46 referidas no número anterior ao Conselho Constitucional, ao Presidente da República, bem como ao Presidente da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 46 ARtiGO 141
Texto do artigo · p. 46 (Publicação da centralização nacional e do apuramento geral)
Texto do artigo · p. 46 1. O Presidente da Comissão Nacional de Eleições, num prazo máximo de quinze dias, contados a partir da data do encerramento da votação, anuncia os resultados da centralização nacional e do apuramento geral, mandando-os divulgar noBoletim da República e nos órgãos de comunicação social e afixar em local de estilo nas instalações da Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 46 2. Um exemplar da acta e do edital são remetidos ao Conselho Constitucional, num prazo de cinco dias, para efeitos de proclamação e validação dos resultados eleitorais.
Texto do artigo · p. 47 ARtiGO 142
Texto do artigo · p. 47 (Cópia da acta e do edital de apuramento geral)
Texto do artigo · p. 47 1. Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, é passada, contra recibo, pela Comissão Nacional de Eleições, uma cópia da acta e do edital de apuramento geral, assinada e carimbada.
Texto do artigo · p. 47 2. Às cópias podem também ter acesso o núcleo de observadores e jornalistas presentes, quando solicitadas.
Texto do artigo · p. 47 ARtiGO 143
Texto do artigo · p. 47 (Destino da documentação)
Texto do artigo · p. 47 As actas e editais das comissões de eleições provinciais e de cidade e do apuramento geral ficam à guarda e conservação da Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 47 ARtiGO 144
Texto do artigo · p. 47 (Mapas oficiais dos resultados das eleições)
Texto do artigo · p. 47 A Comissão Nacional de Eleições elabora e envia para o Conselho Constitucional, Presidente da República e para o Presidente da Assembleia da República, dois mapas oficiais com o resultado das eleições os quais devem conter:
Texto do artigo · p. 47 a) o número total de eleitores inscritos;
Texto do artigo · p. 47 b) o número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de eleitores inscritos;
Texto do artigo · p. 47 c) o número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;
Texto do artigo · p. 47 d) o número total de votos obtidos por cada candidatura com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos;
Texto do artigo · p. 47 e) o número total de mandatos atribuídos a cada candidatura;
Texto do artigo · p. 47 f) o nome dos candidatos eleitos, com indicação da denominação das respectivas candidaturas, bem como dos partidos políticos proponentes, no caso de coligação;
Texto do artigo · p. 47 g) outros elementos relevantes respeitantes a cada círculo eleitoral.
Texto do artigo · p. 47 ARtiGO 145
Texto do artigo · p. 47 (Validação e proclamação dos resultados eleitorais)
Texto do artigo · p. 47 1. O Conselho Constitucional, após deliberar sobre as reclamações ou recursos, procede à apreciação da acta e do edital do apuramento geral das eleições das assembleias provinciais para efeitos de validação e proclamação.
Texto do artigo · p. 47 2. Os resultados do apuramento nacional são validados pelo Conselho Constitucional.
Texto do artigo · p. 47 3. A proclamação dos resultados compete ao Presidente
Texto do artigo · p. 47 do Conselho Constitucional. ARtiGO 146
Texto do artigo · p. 47 (Publicação dos resultados do apuramento nacional)
Parágrafo · p. 47 Nos dois dias posteriores à validação e proclamação dos resultados eleitorais, o Presidente do Conselho Constitucional manda publicar no Boletim da República, envia um exemplar à Comissão Nacional de Eleições e um exemplar é entregue ao Presidente da República e ao Presidente da Assembleia da República, dando a conhecer os seguintes dados:
Texto do artigo · p. 47 a) o número total de eleitores inscritos, por autarquia local;
Texto do artigo · p. 47 b) o número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de eleitores inscritos;
Texto do artigo · p. 47 c) o número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;
Texto do artigo · p. 47 d) o número total de votos obtidos por cada candidatura, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos;
Texto do artigo · p. 47 e) o número total de mandatos atribuídos a cada candidatura;
Texto do artigo · p. 47 f) o nome dos candidatos eleitos, com indicação da denominação das respectivas candidaturas, bem como dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, no caso de coligação, indicar o partido político de proveniência do candidato eleito.
Número ou marcador · p. 47 TÍTUlO V
Texto do artigo · p. 47 Eleição em Geral
Número ou marcador · p. 47 CAPÍtULO i
Texto do artigo · p. 47 Inscrição e Apresentação de Candidaturas
Número ou marcador · p. 47 SECçãO i Inscrição
Texto do artigo · p. 47 ARtiGO 147
Texto do artigo · p. 47 (Inscrição)
Texto do artigo · p. 47 1. Até quinze dias antes da apresentação das candidaturas os partidos políticos, as coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes devem efectuar a sua inscrição, mediante a apresentação de um requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Nacional Eleições, manifestando o interesse em inscrever-se para fins eleitorais, devendo juntar:
Texto do artigo · p. 47 a) os estatutos do partido politico, convénio da coligação ou do grupo de cidadãos eleitores concorrentes;
Texto do artigo · p. 47 b) certidão de registo;
Texto do artigo · p. 47 c) sigla;
Texto do artigo · p. 47 d) símbolo;
Texto do artigo · p. 47 e) denominação;
Texto do artigo · p. 47 f) lista dos membros de direcção do partido político, da coligação de partidos políticos ou do grupo de cidadãos eleitores concorrentes;
Texto do artigo · p. 47 g) documentação exigida ao mandatário de candidatura, nos termos da presente Lei.
Texto do artigo · p. 47 2. tratando-se de coligações de partidos políticos, o estatuto
Texto do artigo · p. 47 ou convénio da coligação deve apresentar a especificação dos partidos coligados e juntar ainda uma deliberação ou acta que comprova a manifestação de interesse em participar conjuntamente no processo eleitoral em curso, nos termos do artigo 152 da presente Lei.
Texto do artigo · p. 47 ARtiGO 148
Texto do artigo · p. 47 (Apreciação das denominações, siglas e símbolos)
Texto do artigo · p. 47 1. Vinte e quatro horas após a comunicação para anotação, a Comissão Nacional de Eleições aprecia a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações.
Texto do artigo · p. 47 2. A decisão prevista no número anterior é imediatamente
Texto do artigo · p. 47 publicada no prazo de três dias por edital mandado afixar no lugar de estilo nas instalações da Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 48 3. No prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital, podem os mandatários de qualquer lista apresentada recorrer da decisão da Comissão Nacional de Eleições para o Conselho Constitucional, que deve decidir no prazo de cinco dias.
Texto do artigo · p. 48 ARtiGO 149
Texto do artigo · p. 48 (Coligações para fins eleitorais)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 40: d) mulheres grávidas;
  2. Texto do artigo, página 40: e) idosos;
  3. Texto do artigo, página 40: f) pessoal médico e paramédico. ARtiGO 85
  4. Texto do artigo, página 40: (Voto dos eleitores não inscritos no local da assembleia de voto)
  5. Texto do artigo, página 40: 1. Podem exercer o direito do sufrágio nas mesas de assembleia de voto, quando devidamente credenciados, ainda que não se encontrem inscritos no correspondente caderno de recenseamento eleitoral:
  6. Texto do artigo, página 40: a) membros da mesa de voto;
  7. Texto do artigo, página 40: b) delegados de candidatura;
  8. Texto do artigo, página 40: c) agentes da polícia em serviço na assembleia de voto;
  9. Texto do artigo, página 40: d) jornalistas e observadores nacionais;
  10. Texto do artigo, página 40: e) membros dos órgãos eleitorais a todos os níveis.
  11. Texto do artigo, página 40: 2. Os boletins de voto correspondentes ao voto referido no número anterior são processados em separado, mencionando-se na acta a respectiva ocorrência.
  12. Texto do artigo, página 40: 3. Antes da votação, o nome e o número do cartão dos eleitores
  13. Texto do artigo, página 40: referidos no presente artigo são registados em impresso próprio, que segue em anexo à acta de apuramento dos resultados a elaborar pela mesa da assembleia de voto.
  14. Texto do artigo, página 40: ARtiGO 86
  15. Texto do artigo, página 40: (Modo de votação de cada eleitor)
  16. Texto do artigo, página 40: 1. Ao apresentar-se perante a mesa da assembleia de voto, cada eleitor mostra as suas mãos aos membros da mesa e entrega ao respectivo presidente o seu cartão de eleitor.
  17. Texto do artigo, página 40: 2. identificado o eleitor e verificada a sua inscrição, o presidente da mesa entrega-lhe o boletim de voto.
  18. Texto do artigo, página 40: 3. Em seguida, o eleitor dirige-se à cabine de voto onde, sozinho, assinala com uma cruz ou com aposição da impressão digital dentro do quadrado ou da área rectangular correspondente à lista do partido político, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes à qual vota e dobra o boletim em quatro partes.
  19. Texto do artigo, página 40: 4. Voltando para junto da mesa, o eleitor introduz os boletins de voto na urna e mergulha o dedo indicador direito em tinta indelével, enquanto os membros da mesa confirmam e registam a votação, rubricando os cadernos de recenseamento eleitoral na coluna apropriada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
  20. Texto do artigo, página 40: 5. Se, na cabine de voto, o eleitor aperceber-se que não expressou correctamente a sua vontade ou inutilizar o boletim de voto, deve pedir outro ao presidente da mesa, a quem deve devolver o inutilizado.
  21. Texto do artigo, página 40: 6. No caso previsto no número anterior, o presidente da mesa anota a inutilização no boletim devolvido, rubrica-o e conserva-o para efeitos do disposto no artigo 110 da presente Lei.
  22. Texto do artigo, página 40: 7. Uma vez exercido o direito do voto, o eleitor recebe o seu
  23. Texto do artigo, página 40: cartão e retira-se do local da votação.
  24. Texto do artigo, página 40: ARtiGO 87
  25. Texto do artigo, página 40: (Voto de portadores de deficiência)
  26. Texto do artigo, página 40: 1. Os eleitores cegos e os afectados por doença ou deficiência física notória, que a mesa verifique não poderem praticar os actos descritos no artigo anterior, votam acompanhados de outro eleitor por si escolhido livremente, que deve garantir a fidelidade de expressão do seu voto, ficando obrigado a absoluto sigilo.
  27. Texto do artigo, página 40: 2. Se a mesa decidir que não se verifica a notoriedade da
  28. Texto do artigo, página 40: doença ou deficiência física, exige que lhe seja apresentado, no acto da votação documento passado pela entidade competente, comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo anterior.
  29. Texto do artigo, página 40: ARtiGO 88
  30. Texto do artigo, página 40: (Voto de cidadãos que não saibam ler nem escrever)
  31. Texto do artigo, página 40: Os eleitores que não saibam ler nem escrever e que não possam colocar a cruz, votam mediante a aposição de um dos dedos dentro do quadrado ou da área rectangular correspondente ao proponente em que pretendem votar, após tê-lo mergulhado em tinta apropriada colocada para o efeito na cabine de voto.
  32. Texto do artigo, página 40: ARtiGO 89
  33. Texto do artigo, página 40: (Voto de eleitores com cartões extraviados)
  34. Texto do artigo, página 40: O eleitor cujo cartão se tenha extraviado fora do período de reemissão fixado pelos órgãos eleitorais, só pode votar se constar do caderno eleitoral respectivo, confirmado pelos delegados das candidaturas, devendo para o efeito apresentar:
  35. Texto do artigo, página 40: a) o bilhete de identidade;
  36. Texto do artigo, página 40: b) passaporte, carta de condução, cartão de trabalho, cartão de estudante ou cartão de desmobilizado ou ainda outro documento que tenha fotografia e que seja geralmente utilizado para identificação.
  37. Número ou marcador, página 40: SECçãO iV Garantias de Liberdade de Voto
  38. Texto do artigo, página 40: ARtiGO 90
  39. Texto do artigo, página 40: (Dúvidas, reclamações e protestos)
  40. Texto do artigo, página 40: 1. Além dos delegados de candidaturas, qualquer eleitor pertencente à mesa da assembleia de voto pode colocar dúvidas e apresentar por escrito reclamações e protestos relativamente à votação e às demais operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto, devendo instruí-los com os meios de prova necessários.
  41. Texto do artigo, página 40: 2. A mesa não pode recusar a recepção das reclamações apresentadas sob forma escrita, devendo rubricá-las e anexá-las à acta.
  42. Texto do artigo, página 40: 3. Em caso de recusa, o reclamante participa de imediato o facto aos órgãos de administração eleitoral da jurisdição da assembleia de voto onde o facto ocorreu e à autoridade policial para o devido procedimento, devendo apresentar a reclamação acompanhada das respectivas provas e circunstâncias da recusa.
  43. Texto do artigo, página 40: 4. As reclamações e os protestos devem ser objecto de deliberação da mesa da assembleia de voto, que pode tomá-la no fim do processo de votação, se entender que isso não afecta o andamento normal do curso da votação.
  44. Texto do artigo, página 40: 5. todas as deliberações da mesa da assembleia de voto sobre
  45. Texto do artigo, página 40: esta matéria são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente ou o seu substituto voto de qualidade, em caso de empate, podendo ser objecto de recurso ao tribunal Judicial do distrito.
  46. Texto do artigo, página 41: ARtiGO 91
  47. Texto do artigo, página 41: (Manutenção da ordem e da disciplina)
  48. Texto do artigo, página 41: 1. Compete ao presidente da mesa da assembleia de voto, coadjuvado pelos membros da respectiva mesa, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e a disciplina, tomando para o efeito as providências adequadas.
  49. Texto do artigo, página 41: 2. Não são admitidos na mesa da assembleia de voto e são
  50. Texto do artigo, página 41: mandados retirar pelo presidente da mesma, os eleitores que se apresentem manifestamente embriagados ou drogados, os que sejam portadores de qualquer arma, os dementes e os cidadãos que, por qualquer forma, perturbem a ordem pública e a disciplina.
  51. Texto do artigo, página 41: ARtiGO 92
  52. Texto do artigo, página 41: (Proibição da propaganda)
  53. Texto do artigo, página 41: 1. É proibida qualquer propaganda eleitoral dentro da assembleia de voto e na área circundante, até uma distância de trezentos metros das assembleias de voto.
  54. Texto do artigo, página 41: 2. O disposto no número anterior aplica-se igualmente à
  55. Texto do artigo, página 41: exibição de símbolos, sinais, distintivos ou autocolantes dos candidatos, de partidos políticos ou coligação de partidos políticos ou de grupos de cidadãos eleitores proponentes.
  56. Texto do artigo, página 41: ARtiGO 93
  57. Texto do artigo, página 41: (Proibição da presença de força armada)
  58. Texto do artigo, página 41: 1. Nos locais onde se reúne a assembleia de voto e num raio de trezentos metros, para além do agente da Polícia da República de Moçambique encarregue pela protecção e segurança da mesa da assembleia de voto é proibida a presença de força armada, com excepção do disposto nos números seguintes.
  59. Texto do artigo, página 41: 2. Quando for necessário pôr termo a tumultos ou obstar a agressões ou violência, quer no local da mesa da assembleia de voto, quer na sua proximidade, ou ainda em caso de desobediência às suas ordens, o presidente da mesma pode, ouvida esta, requisitar a presença de força de manutenção da ordem pública, com menção na acta das razões da requisição e do período de presença da força armada.
  60. Texto do artigo, página 41: 3. Sempre que o comandante da força de manutenção da ordem pública verificar a existência de indícios de que se exerce sobre os membros da mesa da assembleia de voto coacção física ou psicológica que impeça o respectivo presidente de fazer a respectiva requisição, pode mandar a força intervir, devendo esta retirar-se logo que o presidente da mesa ou quem o substitua assim o determinar, ou quando a sua presença já não se justifique.
  61. Texto do artigo, página 41: 4. Para pôr termo a tumultos ou obstar agressões ou violência, a força de manutenção da ordem pública deve recorrer a formas proporcionais e lícitas de actuação estabelecidas na lei.
  62. Texto do artigo, página 41: 5. Nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3 anteriores, suspendem-se
  63. Texto do artigo, página 41: as operações eleitorais até que o presidente da mesa considere reunidas as condições para que elas possam prosseguir.
  64. Texto do artigo, página 41: ARtiGO 94
  65. Texto do artigo, página 41: (Deveres especiais dos profissionais de comunicação social)
  66. Texto do artigo, página 41: Os profissionais de comunicação social que, no exercício das suas funções jornalísticas, se desloquem à mesa da assembleia de voto, não devem agir por forma a comprometer o segredo do voto, influenciar o sentido do voto ou por qualquer forma perturbar o decurso das operações eleitorais, assim como difundir notícias com parcialidade.
  67. Número ou marcador, página 41: CAPÍtULO iV
  68. Texto do artigo, página 41: Apuramento
  69. Número ou marcador, página 41: SECçãO i Apuramento Parcial
  70. Texto do artigo, página 41: ARtiGO 95
  71. Texto do artigo, página 41: (Local de apuramento)
  72. Texto do artigo, página 41: 1. todas as operações previstas nesta Secção são efectuadas no local de funcionamento da mesa da assembleia de voto, logo após ao encerramento do processo de votação, perante os membros da mesa da assembleia de voto, delegados de candidaturas, observadores e jornalistas presentes.
  73. Texto do artigo, página 41: 2. A ausência dos delegados de candidaturas, observadores e jornalistas não prejudica o decurso normal do processo de apuramento nem compromete a sua validade.
  74. Texto do artigo, página 41: ARtiGO 96
  75. Texto do artigo, página 41: (Operações preliminares)
  76. Texto do artigo, página 41: Encerrada a votação, o presidente da mesa da assembleia de voto procede:
  77. Texto do artigo, página 41: a) à retirada da mesa onde vão ser depositados os boletins de voto a contar, de todos os frascos de tinta indelével e todas as almofadas de carimbos, carimbos, canetas e quaisquer frascos ou objectos contendo líquidos;
  78. Texto do artigo, página 41: b) à verificação das mãos de todos os membros da mesa, incluindo o presidente, se estas não contém tintas ou outra sujidade susceptível de inutilizar os boletins de voto. Caso algum membro da mesa tenha as mãos sujas ou húmidas deve de imediato lavá-las e secá-las, para evitar a inutilização de boletins de voto;
  79. Texto do artigo, página 41: c) à contagem dos boletins de votos que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores;
  80. Texto do artigo, página 41: d) ao encerramento e lacragem dos boletins de voto, com a necessária especificação em um sobrescrito próprio para a eleição dos membros da assembleia provincial;
  81. Texto do artigo, página 41: e) ao trancamento da lista de eleitores que é assinada por todos os membros da mesa e delegados de candidaturas, para posterior envio à comissão de eleições distrital ou de cidade correspondente.
  82. Texto do artigo, página 41: ARtiGO 97
  83. Texto do artigo, página 41: (Contagem dos votantes e dos boletins de voto utilizado)
  84. Texto do artigo, página 41: 1. Concluída a operação preliminar, o presidente da mesa da assembleia de voto manda contar o número de votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos de recenseamento eleitoral.
  85. Texto do artigo, página 41: 2. Seguidamente, o presidente da mesa manda abrir as urnas, uma a uma, a fim de conferir o número de boletins de voto entrados e, no fim da contagem, volta a depositá-los nelas, selando-as em seguida.
  86. Texto do artigo, página 41: 3. Do número de boletins de voto contados é dado imediato
  87. Texto do artigo, página 41: conhecimento público através de edital original, que o presidente da mesa lê em voz alta e manda afixar no local do funcionamento da assembleia de voto.
  88. Texto do artigo, página 41: ARtiGO 98
  89. Texto do artigo, página 41: (Contagem de votos)
  90. Texto do artigo, página 41: 1. Após ordenar a reabertura da urna, o presidente da mesa manda proceder à contagem dos boletins de voto, respeitando as seguintes regras:
  91. Texto do artigo, página 41: a) o presidente da mesa de voto abre o boletim de voto, lê em vez alta o número da série do boletim;
  92. Texto do artigo, página 42: b) o secretário da mesa certifica a conformidade numérica com a série dos boletins de votos constantes dos canhotos;
  93. Texto do artigo, página 42: c) em caso de desconformidade numérica com a série dos boletins de voto, o segundo escrutinador da mesa deve colocar o boletim em causa num lote separado;
  94. Texto do artigo, página 42: d) havendo conformidade da série numérica, o presidente da mesa exibe-o e anuncia em voz alta qual o candidato ou a lista votada;
  95. Texto do artigo, página 42: e) o secretário da mesa ou seu substituto aponta os votos atribuídos a cada candidato ou lista em duas folhas separadas de papel branco ou, caso exista, num quadro grande;
  96. Texto do artigo, página 42: f) o segundo escrutinador coloca em separado e por lotes, depois de os exibir, os votos já lidos correspondentes a cada candidato ou lista, os votos em branco e os votos nulos;
  97. Texto do artigo, página 42: g) o primeiro e o segundo escrutinadores procedem à contagem dos votos e o presidente da mesa divulga o número de votos que coube a cada candidato ou lista.
  98. Texto do artigo, página 42: 2. terminada a operação a que se refere o número anterior, o presidente da mesa procede ao confronto entre o número de votos depositados na urna e o número de votos por cada lote.
  99. Texto do artigo, página 42: 3. Os boletins de voto com desconformidade da série numérica
  100. Texto do artigo, página 42: são inutilizados pela mesa de assembleia de voto, com dois traços em diagonal duma ponta à outra, e metidos em saco inviolável para o seu envio à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão distrital de eleições ou de cidade com uma nota explicativa do facto ocorrido.
  101. Texto do artigo, página 42: ARtiGO 99
  102. Texto do artigo, página 42: (Cópias da acta e do edital original)
  103. Texto do artigo, página 42: O presidente da mesa da assembleia de voto distribui cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos, devidamente assinadas e carimbadas, aos delegados de candidatura dos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes.
  104. Texto do artigo, página 42: ARtiGO 100
  105. Texto do artigo, página 42: (Voto em branco)
  106. Texto do artigo, página 42: Considera-se voto em branco o correspondente ao boletim do voto que não contenha qualquer sinal.
  107. Texto do artigo, página 42: ARtiGO 101
  108. Texto do artigo, página 42: (Voto nulo)
  109. Texto do artigo, página 42: 1. É voto nulo o boletim no qual:
  110. Texto do artigo, página 42: a) tenha sido assinalado mais de um quadrado;
  111. Texto do artigo, página 42: b) haja dúvidas quanto ao quadrado ou a área rectangular assinalada;
  112. Texto do artigo, página 42: c) tenha sido assinalado no quadrado ou na área rectangular correspondente a uma candidatura que tenha desistido das eleições;
  113. Texto do artigo, página 42: d) tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura;
  114. Texto do artigo, página 42: e) tenha sido escrita qualquer palavra.
  115. Texto do artigo, página 42: 2. Não é considerado nulo o voto em boletim de voto no
  116. Texto do artigo, página 42: qual a cruz ou a impressão digital não tenha sido perfeitamente desenhada ou colocada, ou ainda exceda os limites do quadrado ou da área rectangular, quando assinale inequivocamente a vontade do eleitor.
  117. Texto do artigo, página 42: ARtiGO 102
  118. Texto do artigo, página 42: (Intervenção dos delegados das candidaturas)
  119. Texto do artigo, página 42: 1. Concluídas as operações referidas nos artigos 97 e 98, os delegados das candidaturas podem examinar os lotes dos boletins de voto separados, sem alterar a sua composição e, no caso de terem dúvidas ou objecções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, podem solicitar os devidos esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente da mesa da assembleia de voto.
  120. Texto do artigo, página 42: 2. Quando, após apreciação, a mesa da assembleia de voto não dê provimento às reclamações ou protestos apresentados, por carecerem de fundamento legal, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados, anotados no verso, com a indicação da qualificação dada pela mesa da assembleia de voto e do objecto da reclamação ou do protesto, e rubricados pelo presidente da mesa e pelo delegado da candidatura reclamante.
  121. Texto do artigo, página 42: 3. As reclamações ou protestos não atendidos nos termos
  122. Texto do artigo, página 42: do disposto no número anterior não impedem a contagem dos boletins de voto na sua totalidade para o efeito de apuramento parcial da mesa da assembleia de voto.
  123. Texto do artigo, página 42: ARtiGO 103
  124. Texto do artigo, página 42: (Destino dos boletins de voto reclamados ou protestados)
  125. Texto do artigo, página 42: 1. Os boletins de voto sobre os quais haja reclamações ou protestos são, depois de rubricados pelo presidente da mesa ou seu substituto, remetidos à comissão de eleições distrital ou de cidade até às doze horas do dia seguinte após a votação.
  126. Texto do artigo, página 42: 2. No prazo de vinte e quatro horas, contando a partir da hora
  127. Texto do artigo, página 42: do encerramento da votação na respectiva assembleia de voto, os votos referidos no número anterior devem ser entregues à comissão provincial de eleições, que, por sua vez os remete à Comissão Nacional de Eleições.
  128. Texto do artigo, página 42: ARtiGO 104
  129. Texto do artigo, página 42: (Destino dos restantes boletins de voto)
  130. Texto do artigo, página 42: 1. Os restantes boletins de voto são colocados em pacotes que são devidamente lacrados e confiados à guarda da Comissão de eleições distrital ou de cidade.
  131. Texto do artigo, página 42: 2. Após a validação e proclamação dos resultados eleitorais
  132. Texto do artigo, página 42: pelo Conselho Constitucional, o presidente da comissão referida no número anterior promove a destruição dos boletins de voto.
  133. Texto do artigo, página 42: ARtiGO 105
  134. Texto do artigo, página 42: (Acta e edital das operações eleitorais)
  135. Texto do artigo, página 42: 1. Compete ao secretário da mesa da assembleia de voto elaborar a acta e o edital das operações de votação e do apuramento parcial.
  136. Texto do artigo, página 42: 2. Da acta constam, obrigatoriamente:
  137. Texto do artigo, página 42: a) o número de inscrição no recenseamento eleitoral e o nome dos membros da mesa da assembleia de voto e dos delegados de candidatura;
  138. Texto do artigo, página 42: b) o local de funcionamento da assembleia de voto;
  139. Texto do artigo, página 42: c) a hora de abertura e de encerramento da assembleia de voto;
  140. Texto do artigo, página 42: d) as deliberações tomadas pela mesa durante as operações eleitorais;
  141. Texto do artigo, página 42: e) o número total dos eleitores inscritos, dos que votaram e dos que não votaram;
  142. Texto do artigo, página 42: f) o número de votos obtidos por cada candidatura;
  143. Texto do artigo, página 42: g) o número de votos brancos e de votos nulos;
  144. Texto do artigo, página 42: h) o número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;
  145. Texto do artigo, página 43: i) as divergências de contagem, se as houver, com a indicação precisa das diferenças notadas;
  146. Texto do artigo, página 43: j) o número de reclamações e protestos apensos à acta;
  147. Texto do artigo, página 43: k) quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dignas de menção;
  148. Texto do artigo, página 43: l) assinatura dos membros da mesa da assembleia de voto. ARtiGO 106
  149. Texto do artigo, página 43: (Publicação do apuramento parcial)
  150. Texto do artigo, página 43: 1. O apuramento parcial é imediatamente publicado através da cópia do edital original, devidamente assinado e carimbado, no local do funcionamento da assembleia de voto, no qual se discrimina o número de votos de cada candidatura, o número de votos em branco e o número de votos nulos.
  151. Texto do artigo, página 43: 2. Em cada mesa da assembleia de voto o resultado parcial das eleições só pode ser tornado público simultaneamente após a hora estabelecida para o encerramento da votação ao nível nacional.
  152. Texto do artigo, página 43: 3. A acta e o edital do apuramento parcial são afixados na
  153. Texto do artigo, página 43: assembleia de voto em lugar de acesso ao público, pelo presidente da mesa da assembleia de voto.
  154. Texto do artigo, página 43: ARtiGO 107
  155. Texto do artigo, página 43: (Comunicações para efeito de contagem provisória de votos)
  156. Texto do artigo, página 43: O presidente da mesa de cada assembleia de voto comunica, de imediato, os elementos constantes do edital previsto no artigo anterior à comissão de eleições distrital ou de cidade que, por sua vez os transmite à comissão provincial de eleições e esta, directamente à Comissão Nacional de Eleições.
  157. Texto do artigo, página 43: ARtiGO 108
  158. Texto do artigo, página 43: (Destino dos boletins de voto reclamados ou protestados)
  159. Texto do artigo, página 43: 1. Os boletins de voto sobre os quais haja reclamações ou protestos são, depois de rubricados pelo presidente da mesa ou seu substituto, remetidos em pacotes que são devidamente lacrados, à comissão de eleições distrital ou de cidade, no prazo de vinte e quatro horas, contado a partir da hora do encerramento da votação.
  160. Texto do artigo, página 43: 2. No prazo de quarenta e oito horas, contado a partir da hora
  161. Texto do artigo, página 43: do encerramento da votação na respectiva assembleia de voto, os votos referidos no número anterior devem ser entregues à comissão provincial de eleições, que por sua vez os remete à Comissão Nacional de Eleições.
  162. Texto do artigo, página 43: ARtiGO 109
  163. Texto do artigo, página 43: (Destino dos restantes boletins)
  164. Texto do artigo, página 43: 1. Os restantes boletins de voto são colocados em pacotes que são devidamente lacrados e confiados à guarda da comissão de eleições distrital ou de cidade.
  165. Texto do artigo, página 43: 2. Esgotado o prazo para interposição do recurso contencioso ou decidido este definitivamente, o presidente da comissão referida no número anterior promove a destruição dos boletins de voto, perante representantes de candidatos, partidos politicos, coligações de partidos politicos, grupos de cidadãos eleitores proponentes ou concorrentes, observadores, jornalistas e cidadãos em geral.
  166. Texto do artigo, página 43: ARtiGO 110
  167. Texto do artigo, página 43: (Acta das operações eleitorais)
  168. Texto do artigo, página 43: 1. Compete ao secretário da mesa da assembleia de voto elaborar a acta das operações de votação e apuramento parcial.
  169. Texto do artigo, página 43: 2. Devem constar da acta referida no número anterior:
  170. Texto do artigo, página 43: a) o número de inscrição no recenseamento eleitoral e o nome dos membros da mesa da assembleia de voto e dos delegados de candidatura presentes;
  171. Texto do artigo, página 43: b) o local de funcionamento da assembleia de voto e o respectivo código de identificação;
  172. Texto do artigo, página 43: c) a hora de abertura e de encerramento da assembleia de voto;
  173. Texto do artigo, página 43: d) as deliberações tomadas pela mesa durante as operações eleitorais relativas a votação, reclamações, protestos e escrutínio;
  174. Texto do artigo, página 43: e) o número total dos eleitores inscritos;
  175. Texto do artigo, página 43: f) o número total dos eleitores que votaram;
  176. Texto do artigo, página 43: g) o número total dos eleitores que não votaram;
  177. Texto do artigo, página 43: h) o número de votos obtidos por cada candidatura ou lista;
  178. Texto do artigo, página 43: i) o número de votos em branco;
  179. Texto do artigo, página 43: j) o número de votos nulos;
  180. Texto do artigo, página 43: k) o número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;
  181. Texto do artigo, página 43: l) as divergências de contagem, se as houver, com a indicação precisa das diferenças notadas;
  182. Texto do artigo, página 43: m) o número de reclamações e protestos apensos à acta;
  183. Texto do artigo, página 43: n) o número da sequência do lote dos boletins de voto utilizados na mesa de voto;
  184. Texto do artigo, página 43: o) a quantidade de boletins de votos recebidos do Secretariado técnico da Administração Eleitoral;
  185. Texto do artigo, página 43: p) o código do caderno de recenseamento recebido e o utilizado na mesa de voto;
  186. Texto do artigo, página 43: q) quaisquer outras ocorrências relevantes que a mesa julgar dignas de menção, por constituir matéria bastante para a apreciação dos resultados eleitorais;
  187. Texto do artigo, página 43: r) assinatura dos membros da mesa da assembleia de voto;
  188. Texto do artigo, página 43: s) assinatura dos delegados de candidatura presentes. ARtiGO 111
  189. Texto do artigo, página 43: (Cópia da acta e do edital originais)
  190. Texto do artigo, página 43: O presidente da mesa de assembleia de voto distribui cópias da acta e dos originais do edital do apuramento de votos, devidamente assinados e carimbados, aos delegados de candidatura dos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes.
  191. Texto do artigo, página 43: ARtiGO 112
  192. Texto do artigo, página 43: (Envio de material sobre o apuramento parcial)
  193. Texto do artigo, página 43: 1. Nas vinte e quatro horas seguintes ao encerramento da votação, o presidente da mesa da assembleia de voto entrega pessoalmente, ou remete pela via mais segura, contra recibo, as urnas, as actas, os editais, os cadernos de recenseamento eleitoral e demais documentos respeitantes à eleição, à respectiva comissão de eleições distrital ou de cidade, através do Secretariado técnico de Administração Eleitoral.
  194. Texto do artigo, página 43: 2. A comissão de eleições distrital ou de cidade deve entregar, no prazo de quarenta e oito horas, contado a partir do encerramento global da votação, na respectiva assembleia de voto, pela via mais segura, contra recibo, todos os materiais referidos no n.º 1 do presente artigo, à comissão provincial de eleições, através do Secretariado técnico de Administração Eleitoral.
  195. Texto do artigo, página 43: 3. Os delegados das candidaturas e os observadores, querendo,
  196. Texto do artigo, página 43: podem acompanhar e devem ser avisados da hora da partida do transporte dos materiais referidos no n.º 1 do presente artigo para a comissão de eleições provincial ou de cidade.
  197. Número ou marcador, página 44: SECçãO ii Apuramento Distrital ou de Cidade
  198. Texto do artigo, página 44: ARtiGO 113
  199. Texto do artigo, página 44: (Apuramento ao nível de distrito ou de cidade)
  200. Texto do artigo, página 44: 1. O apuramento ao nível de distrito ou cidade é feito pela comissão de eleições distrital ou de cidade, sendo as operações materiais efectuadas pelo Secretariado técnico de Administração Eleitoral.
  201. Texto do artigo, página 44: 2. A comissão de eleições distrital ou de cidade, através do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral centraliza, mesa por mesa, os resultados eleitorais obtidos na totalidade das mesas das assembleias de voto constituídas nos limites geográficos da sua jurisdição e procede ao apuramento dos resultados eleitorais ao nível do distrito ou da cidade.
  202. Texto do artigo, página 44: 3. Os mandatários podem assistir aos trabalhos de apuramento dos resultados.
  203. Texto do artigo, página 44: 4. Os mandatários podem, durante as operações de apuramento, apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos sobre os quais a comissão distrital ou de cidade de eleições delibera, sem a presença dos interessados e dos demais mandatários.
  204. Texto do artigo, página 44: 5. Da decisão sobre a reclamação ou protesto cabe recurso à
  205. Texto do artigo, página 44: comissão provincial de eleições. ARtiGO 114
  206. Texto do artigo, página 44: (Envio de material eleitoral à assembleia de apuramento intermédio)
  207. Texto do artigo, página 44: 1. Até as doze horas do dia seguinte ao apuramento parcial, os presidentes das mesas das assembleias de voto entregam pessoalmente ou remetem pela via mais segura, contra recibo, as urnas, as actas, os cadernos e demais documentos respeitantes à eleição, à comissão de eleições distrital ou de cidade através do Secretariado técnico da Administração Eleitoral.
  208. Texto do artigo, página 44: 2. Os delegados das candidaturas e os observadores podem
  209. Texto do artigo, página 44: acompanhar e devem ser avisados da hora de partida do transporte dos materiais referidos no n.º 1 do presente artigo.
  210. Texto do artigo, página 44: ARtiGO 115
  211. Texto do artigo, página 44: (O conteúdo do apuramento)
  212. Texto do artigo, página 44: O apuramento de votos referido nos artigos anteriores consiste:
  213. Texto do artigo, página 44: a) na verificação do número total de eleitores inscritos;
  214. Texto do artigo, página 44: b) na verificação do número total dos eleitores que votaram e o dos que não votaram na área a que o apuramento se reporta, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de inscritos;
  215. Texto do artigo, página 44: c) na verificação do número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;
  216. Texto do artigo, página 44: d) na verificação do número total de votos obtidos por cada candidatura e, se for caso disso, também por cada coligação de candidaturas com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos.
  217. Texto do artigo, página 44: ARtiGO 116
  218. Texto do artigo, página 44: (Elementos do apuramento de votos)
  219. Texto do artigo, página 44: 1. O apuramento de votos é feito com base nas actas e nos editais do apuramento distrital ou de cidade.
  220. Texto do artigo, página 44: 2. Quando se verifiquem borrões, rasuras e erros materiais ou
  221. Texto do artigo, página 44: ininteligíveis nas actas e editais, procede-se à sua reconstituição com base nos editais e actas distribuídos aos delegados de
  222. Texto do artigo, página 44: candidaturas, jornalistas e observadores no acto de apuramento parcial ao nível de distrito ou cidade.
  223. Texto do artigo, página 44: 3. De seguida, procede-se à contagem do número de votos constantes das actas e editais referidos no número anterior, que são incluídos no apuramento provincial.
  224. Texto do artigo, página 44: ARtiGO 117
  225. Texto do artigo, página 44: (Mapa resumo de centralização distrital ou de cidade)
  226. Texto do artigo, página 44: A comissão de eleições distrital ou de cidade elabora um mapa resumo de centralização de votos obtidos na totalidade das mesas das assembleias de voto, o qual deve conter o seguinte:
  227. Texto do artigo, página 44: a) o número total de eleitores inscritos;
  228. Texto do artigo, página 44: b) o número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de inscritos;
  229. Texto do artigo, página 44: c) o número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votantes;
  230. Texto do artigo, página 44: d) o número total de votos obtidos por cada candidatura, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votos validamente expressos.
  231. Texto do artigo, página 44: ARtiGO 118
  232. Texto do artigo, página 44: (Acta e edital do apuramento distrital ou de cidade)
  233. Texto do artigo, página 44: 1. Das operações do apuramento distrital ou de cidade são imediatamente lavrados a acta e o edital, onde constem os resultados apurados, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados, bem como as decisões que sobre o mesmo tenham sido tomadas.
  234. Texto do artigo, página 44: 2. Dois exemplares da acta e dois do edital do apuramento distrital ou de cidade são enviados imediatamente pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade para efeitos de apuramento geral à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão de eleições provincial ou de cidade que também conserva em seu poder uma cópia da referida acta e edital.
  235. Texto do artigo, página 44: 3. Um exemplar da acta e do edital é entregue ao administrador
  236. Texto do artigo, página 44: do distrito e outro ao presidente do município que os conservas sob a sua guarda e responsabilidade.
  237. Texto do artigo, página 44: ARtiGO 119
  238. Texto do artigo, página 44: (Cópias da acta e do edital originais do apuramento distrital ou de cidade)
  239. Texto do artigo, página 44: Aos mandatários das candidaturas, observadores e jornalistas são entregues pela comissão de eleições distrital ou de cidade cópias da acta e do edital originais de apuramento distrital ou de cidade devidamente assinadas e carimbadas.
  240. Texto do artigo, página 44: ARtiGO 120
  241. Texto do artigo, página 44: (Divulgação dos resultados)
  242. Texto do artigo, página 44: Os resultados do apuramento distrital ou de cidade são anunciados em acto solene e público pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade respectiva, no prazo máximo de três dias contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de comunicação social, e são afixados em cópias do edital original à porta do edifício onde funciona a comissão de eleições distrital ou de cidade, do edifício do governo do distrito e do município.
  243. Texto do artigo, página 44: ARtiGO 121
  244. Texto do artigo, página 44: (Entrega do material do apuramento distrital ou de cidade)
  245. Texto do artigo, página 44: 1. Até as vinte e quatro horas seguintes à divulgação dos resultados do apuramento distrital ou de cidade, o presidente da
  246. Texto do artigo, página 45: comissão de eleições distrital ou de cidade procede à entrega, pessoalmente contra recibo, as urnas, actas, os editais, os cadernos de recenseamento eleitoral e demais documentos respeitantes ao apuramento distrital ou de cidade, ao presidente da comissão de eleições provincial ou de cidade.
  247. Texto do artigo, página 45: 2. Os mandatários das candidaturas e os observadores, querendo, podem acompanhar o transporte dos materiais referidos no número 1 do presente artigo e devem ser avisados da hora da partida do respectivo transporte.
  248. Número ou marcador, página 45: SECçãO iii Apuramento Provincial
  249. Texto do artigo, página 45: ARtiGO 122
  250. Texto do artigo, página 45: (Supervisão)
  251. Texto do artigo, página 45: A comissão de eleições provincial ou de cidade faz o acompanhamento e assegura a supervisão directa das operações eleitorais na área da sua jurisdição.
  252. Texto do artigo, página 45: ARtiGO 123
  253. Texto do artigo, página 45: (Apuramento ao nível provincial)
  254. Texto do artigo, página 45: 1. O apuramento dos resultados ao nível provincial é feito pela comissão provincial de eleições.
  255. Texto do artigo, página 45: 2. A comissão provincial de eleições centraliza, distrito por
  256. Texto do artigo, página 45: distrito, os resultados eleitorais obtidos com base nas actas e editais dos apuramentos distritais ou de cidades e procede ao apuramento dos resultados eleitorais a nível da província.
  257. Número ou marcador, página 45: SECçãO iV Centralização Provincial
  258. Texto do artigo, página 45: ARtiGO 124
  259. Texto do artigo, página 45: (Centralização ao nível provincial)
  260. Texto do artigo, página 45: O Secretariado técnico da Administração Eleitoral procede à recolha dos materiais e centraliza, distrito por distrito, os resultados eleitorais obtidos com base nas actas e editais do apuramento distrital ou de cidade.
  261. Texto do artigo, página 45: ARtiGO 125
  262. Texto do artigo, página 45: (Mapa resumo de centralização provincial)
  263. Texto do artigo, página 45: A comissão provincial de eleições elabora um mapa resumo de centralização de votos obtidos na totalidade das mesas das assembleias de voto, distrito por distrito, o qual deve conter o seguinte:
  264. Texto do artigo, página 45: a) o número total de eleitores inscritos;
  265. Texto do artigo, página 45: b) o número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de inscritos;
  266. Texto do artigo, página 45: c) o número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votantes;
  267. Texto do artigo, página 45: d) o número total de votos obtidos por cada candidatura, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votos validamente expressos.
  268. Texto do artigo, página 45: ARtiGO 126
  269. Texto do artigo, página 45: (Conteúdo do apuramento)
  270. Texto do artigo, página 45: O apuramento de votos referido nos artigos anteriores consiste:
  271. Texto do artigo, página 45: a) na verificação do número total de eleitores inscritos;
  272. Texto do artigo, página 45: b) na verificação do número total dos eleitores que votaram e o dos que não votaram na área a que o apuramento se reporta, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de inscritos;
  273. Texto do artigo, página 45: c) na verificação do número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;
  274. Texto do artigo, página 45: d) na verificação do número total de votos obtidos por cada candidatura e, se for caso disso, também por cada coligação de candidaturas, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos;
  275. Texto do artigo, página 45: e) na verificação da distribuição dos mandatos obtidos pelas diversas candidaturas;
  276. Texto do artigo, página 45: f) na indicação dos resultados apurados no processo de centralização, distrito por distrito.
  277. Texto do artigo, página 45: ARtiGO 127
  278. Texto do artigo, página 45: (Elementos do apuramento de votos)
  279. Texto do artigo, página 45: 1. O apuramento de votos é feito com base nas actas e nos editais do apuramento distrital ou de cidade.
  280. Texto do artigo, página 45: 2. A falta de elementos de alguns distritos ou cidades não impede o apuramento, que deve iniciar-se com base nos elementos já recebidos.
  281. Texto do artigo, página 45: 3. O presidente da comissão de eleições do nível respectivo,
  282. Texto do artigo, página 45: depois de tomar as providências necessárias para que a falta seja suprida, marca nova reunião, dentro das vinte e quatro horas seguintes, para se concluírem os trabalhos.
  283. Texto do artigo, página 45: ARtiGO 128
  284. Texto do artigo, página 45: (Reclamações e protestos)
  285. Texto do artigo, página 45: Os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamações ou protestos e os boletins de voto considerados nulos, são remetidos à Comissão Nacional de Eleições nas vinte e quatro horas subsequentes, pela comissão provincial de eleições.
  286. Texto do artigo, página 45: ARtiGO 129
  287. Texto do artigo, página 45: (Actas e editais do apuramento provincial)
  288. Texto do artigo, página 45: 1. Das operações do apuramento provincial é imediatamente lavrada a acta e o edital, devidamente assinados e carimbados, onde constem os resultados apurados, as reclamações, os protestos e os contra protestos apresentados, bem como as decisões que sobre os mesmos tenham sido tomadas.
  289. Texto do artigo, página 45: 2. Dois exemplos da acta e dois exemplares do edital do apuramento provincial são enviados imediatamente pelo presidente da comissão provincial de eleições à Comissão Nacional de Eleições.
  290. Texto do artigo, página 45: 3. Um exemplar da acta e do edital são entregues ao Governador
  291. Texto do artigo, página 45: da província que o conserva sob sua guarda e responsabilidade. ARtiGO 130
  292. Texto do artigo, página 45: (Publicação dos resultados)
  293. Texto do artigo, página 45: Os resultados do apuramento provincial são anunciados pelo presidente da comissão provincial de eleições no prazo máximo de cinco dias, contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de comunicação social e são fixados em edital original à porta do edifício onde funcione a comissão provincial de eleições e do edifício do governo da província.
  294. Texto do artigo, página 45: ARtiGO 131
  295. Texto do artigo, página 45: (Cópia da acta e do edital do apuramento provincial)
  296. Texto do artigo, página 45: Aos candidatos, aos mandatários ou aos representantes das candidaturas são entregues pela comissão provincial de eleições uma cópia da acta e do edital originais de apuramento provincial, assinadas e carimbadas. Estas cópias podem também ser passadas ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas.
  297. Texto do artigo, página 46: ARtiGO 132
  298. Texto do artigo, página 46: (Envio da documentação eleitoral)
  299. Texto do artigo, página 46: Os cadernos de recenseamento eleitoral e toda a documentação eleitoral são enviados pelas comissões provinciais de eleições ou de cidade, no prazo de quarenta e cinco dias após a publicação do mapa oficial de eleições, à Comissão Nacional de Eleições que os conserva sob a sua guarda e responsabilidade.
  300. Número ou marcador, página 46: SECçãO V Centralização Nacional e Apuramento Geral
  301. Texto do artigo, página 46: ARtiGO 133
  302. Texto do artigo, página 46: (Entidade competente para a centralização e divulgação dos resultados)
  303. Texto do artigo, página 46: Compete à Comissão Nacional de Eleições a centralização nacional e divulgação dos resultados eleitorais obtidos em cada província.
  304. Texto do artigo, página 46: ARtiGO 134
  305. Texto do artigo, página 46: (Entidade competente para o apuramento geral)
  306. Texto do artigo, página 46: Compete à Comissão Nacional de Eleições efectuar o apuramento geral, sendo as operações materiais realizadas pelo Secretariado técnico de Administração Eleitoral e proceder à divulgação dos resultados gerais das eleições das assembleias provinciais, assim como a distribuição dos respectivos mandatos.
  307. Texto do artigo, página 46: ARtiGO 135
  308. Texto do artigo, página 46: (Elementos de apuramento geral)
  309. Texto do artigo, página 46: 1. O apuramento geral dos resultados eleitorais é realizado com base nas actas e nos editais referentes ao apuramento distrital e de cidade, assim como nos dados da centralização recebidos das comissões de eleições provinciais e de cidade.
  310. Texto do artigo, página 46: 2. Os trabalhos de apuramento geral iniciam-se imediatamente após a recepção das actas das comissões de eleições provinciais e de cidade e decorrem ininterruptamente até à sua conclusão.
  311. Texto do artigo, página 46: 3. Caso faltem actas e editais ou outros elementos necessários
  312. Texto do artigo, página 46: à continuação ou conclusão do apuramento geral, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições deve tomar as providências necessárias para que a falta seja reparada, num período não superior a vinte e quatro horas.
  313. Texto do artigo, página 46: ARtiGO 136
  314. Texto do artigo, página 46: (Apreciação de questões prévias)
  315. Texto do artigo, página 46: 1. No início dos trabalhos, a Comissão Nacional de Eleições, decide sobre os votos em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto, verifica os votos considerados nulos e reaprecia-os segundo um critério uniforme, podendo desta operação resultar a correcção da centralização dos resultados, feita em cada comissão de eleições provincial e de cidade, sem prejuízo do disposto em matéria de recurso contencioso.
  316. Texto do artigo, página 46: 2. Os mandatários podem assistir aos trabalhos de apuramento dos resultados.
  317. Texto do artigo, página 46: 3. Os mandatários podem, durante as operações de apuramento,
  318. Texto do artigo, página 46: apresentar reclamações, protestos ou contra-protestos sobre os quais a comissão de eleições distrital ou de cidade delibera, sem a presença dos interessados e dos demais mandatários.
  319. Texto do artigo, página 46: ARtiGO 137
  320. Texto do artigo, página 46: (Conteúdo de centralização nacional e do apuramento geral)
  321. Texto do artigo, página 46: As operações de centralização nacional e de apuramento geral consistem:
  322. Texto do artigo, página 46: a) na verificação do número total de eleitores inscritos, de eleitores que votaram e a sua percentagem relativamente aos primeiros;
  323. Texto do artigo, página 46: b) na verificação do número total de votos obtidos por cada partido politico, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes, do número de votos em branco e do número de votos nulos;
  324. Texto do artigo, página 46: c) na distribuição dos mandatos das listas plurinominais por círculo eleitoral;
  325. Texto do artigo, página 46: d) na determinação dos candidatos eleitos por cada lista.
  326. Texto do artigo, página 46: ARtiGO 138
  327. Texto do artigo, página 46: (Assembleia de apuramento nacional)
  328. Texto do artigo, página 46: 1. A assembleia de apuramento nacional é constituída pelo plenário da Comissão Nacional de Eleições.
  329. Texto do artigo, página 46: 2. O apuramento nacional dos resultados da eleição dos membros da assembleia provincial inicia no segundo dia após a recepção das actas e editais de centralização.
  330. Texto do artigo, página 46: 3. Os mandatários podem assistir aos trabalhos da assembleia de apuramento nacional.
  331. Texto do artigo, página 46: 4. Os mandatários podem, durante as operações de apuramento, apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos sobre os quais a assembleia delibera, sem a presença dos reclamantes e dos demais mandatários.
  332. Texto do artigo, página 46: 5. Da decisão sobre a reclamação ou protesto cabe recurso
  333. Texto do artigo, página 46: ao Conselho Constitucional. ARtiGO 139
  334. Texto do artigo, página 46: (Operações de apuramento nacional)
  335. Texto do artigo, página 46: O apuramento nacional consiste na verificação dos elementos referidos no artigo 135 da presente Lei e na determinação do candidato eleito.
  336. Texto do artigo, página 46: ARtiGO 140
  337. Texto do artigo, página 46: (Actas e editais da centralização nacional e do apuramento geral)
  338. Texto do artigo, página 46: 1. Da centralização nacional e do apuramento geral são imediatamente lavradas actas e editais originais, assinadas e carimbadas, onde constem os resultados apurados, as reclamações, os protestos e os contra protestos apresentados e as decisões que sobre os mesmos tenham sido tomadas.
  339. Texto do artigo, página 46: 2. São imediatamente enviados exemplares das actas e editais
  340. Texto do artigo, página 46: referidas no número anterior ao Conselho Constitucional, ao Presidente da República, bem como ao Presidente da Assembleia da República.
  341. Texto do artigo, página 46: ARtiGO 141
  342. Texto do artigo, página 46: (Publicação da centralização nacional e do apuramento geral)
  343. Texto do artigo, página 46: 1. O Presidente da Comissão Nacional de Eleições, num prazo máximo de quinze dias, contados a partir da data do encerramento da votação, anuncia os resultados da centralização nacional e do apuramento geral, mandando-os divulgar noBoletim da República e nos órgãos de comunicação social e afixar em local de estilo nas instalações da Comissão Nacional de Eleições.
  344. Texto do artigo, página 46: 2. Um exemplar da acta e do edital são remetidos ao Conselho Constitucional, num prazo de cinco dias, para efeitos de proclamação e validação dos resultados eleitorais.
  345. Texto do artigo, página 47: ARtiGO 142
  346. Texto do artigo, página 47: (Cópia da acta e do edital de apuramento geral)
  347. Texto do artigo, página 47: 1. Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, é passada, contra recibo, pela Comissão Nacional de Eleições, uma cópia da acta e do edital de apuramento geral, assinada e carimbada.
  348. Texto do artigo, página 47: 2. Às cópias podem também ter acesso o núcleo de observadores e jornalistas presentes, quando solicitadas.
  349. Texto do artigo, página 47: ARtiGO 143
  350. Texto do artigo, página 47: (Destino da documentação)
  351. Texto do artigo, página 47: As actas e editais das comissões de eleições provinciais e de cidade e do apuramento geral ficam à guarda e conservação da Comissão Nacional de Eleições.
  352. Texto do artigo, página 47: ARtiGO 144
  353. Texto do artigo, página 47: (Mapas oficiais dos resultados das eleições)
  354. Texto do artigo, página 47: A Comissão Nacional de Eleições elabora e envia para o Conselho Constitucional, Presidente da República e para o Presidente da Assembleia da República, dois mapas oficiais com o resultado das eleições os quais devem conter:
  355. Texto do artigo, página 47: a) o número total de eleitores inscritos;
  356. Texto do artigo, página 47: b) o número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de eleitores inscritos;
  357. Texto do artigo, página 47: c) o número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;
  358. Texto do artigo, página 47: d) o número total de votos obtidos por cada candidatura com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos;
  359. Texto do artigo, página 47: e) o número total de mandatos atribuídos a cada candidatura;
  360. Texto do artigo, página 47: f) o nome dos candidatos eleitos, com indicação da denominação das respectivas candidaturas, bem como dos partidos políticos proponentes, no caso de coligação;
  361. Texto do artigo, página 47: g) outros elementos relevantes respeitantes a cada círculo eleitoral.
  362. Texto do artigo, página 47: ARtiGO 145
  363. Texto do artigo, página 47: (Validação e proclamação dos resultados eleitorais)
  364. Texto do artigo, página 47: 1. O Conselho Constitucional, após deliberar sobre as reclamações ou recursos, procede à apreciação da acta e do edital do apuramento geral das eleições das assembleias provinciais para efeitos de validação e proclamação.
  365. Texto do artigo, página 47: 2. Os resultados do apuramento nacional são validados pelo Conselho Constitucional.
  366. Texto do artigo, página 47: 3. A proclamação dos resultados compete ao Presidente
  367. Texto do artigo, página 47: do Conselho Constitucional. ARtiGO 146
  368. Texto do artigo, página 47: (Publicação dos resultados do apuramento nacional)
  369. Parágrafo, página 47: Nos dois dias posteriores à validação e proclamação dos resultados eleitorais, o Presidente do Conselho Constitucional manda publicar no Boletim da República, envia um exemplar à Comissão Nacional de Eleições e um exemplar é entregue ao Presidente da República e ao Presidente da Assembleia da República, dando a conhecer os seguintes dados:
  370. Texto do artigo, página 47: a) o número total de eleitores inscritos, por autarquia local;
  371. Texto do artigo, página 47: b) o número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de eleitores inscritos;
  372. Texto do artigo, página 47: c) o número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;
  373. Texto do artigo, página 47: d) o número total de votos obtidos por cada candidatura, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos;
  374. Texto do artigo, página 47: e) o número total de mandatos atribuídos a cada candidatura;
  375. Texto do artigo, página 47: f) o nome dos candidatos eleitos, com indicação da denominação das respectivas candidaturas, bem como dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, no caso de coligação, indicar o partido político de proveniência do candidato eleito.
  376. Número ou marcador, página 47: TÍTUlO V
  377. Texto do artigo, página 47: Eleição em Geral
  378. Número ou marcador, página 47: CAPÍtULO i
  379. Texto do artigo, página 47: Inscrição e Apresentação de Candidaturas
  380. Número ou marcador, página 47: SECçãO i Inscrição
  381. Texto do artigo, página 47: ARtiGO 147
  382. Texto do artigo, página 47: (Inscrição)
  383. Texto do artigo, página 47: 1. Até quinze dias antes da apresentação das candidaturas os partidos políticos, as coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes devem efectuar a sua inscrição, mediante a apresentação de um requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Nacional Eleições, manifestando o interesse em inscrever-se para fins eleitorais, devendo juntar:
  384. Texto do artigo, página 47: a) os estatutos do partido politico, convénio da coligação ou do grupo de cidadãos eleitores concorrentes;
  385. Texto do artigo, página 47: b) certidão de registo;
  386. Texto do artigo, página 47: c) sigla;
  387. Texto do artigo, página 47: d) símbolo;
  388. Texto do artigo, página 47: e) denominação;
  389. Texto do artigo, página 47: f) lista dos membros de direcção do partido político, da coligação de partidos políticos ou do grupo de cidadãos eleitores concorrentes;
  390. Texto do artigo, página 47: g) documentação exigida ao mandatário de candidatura, nos termos da presente Lei.
  391. Texto do artigo, página 47: 2. tratando-se de coligações de partidos políticos, o estatuto
  392. Texto do artigo, página 47: ou convénio da coligação deve apresentar a especificação dos partidos coligados e juntar ainda uma deliberação ou acta que comprova a manifestação de interesse em participar conjuntamente no processo eleitoral em curso, nos termos do artigo 152 da presente Lei.
  393. Texto do artigo, página 47: ARtiGO 148
  394. Texto do artigo, página 47: (Apreciação das denominações, siglas e símbolos)
  395. Texto do artigo, página 47: 1. Vinte e quatro horas após a comunicação para anotação, a Comissão Nacional de Eleições aprecia a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações.
  396. Texto do artigo, página 47: 2. A decisão prevista no número anterior é imediatamente
  397. Texto do artigo, página 47: publicada no prazo de três dias por edital mandado afixar no lugar de estilo nas instalações da Comissão Nacional de Eleições.
  398. Texto do artigo, página 48: 3. No prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital, podem os mandatários de qualquer lista apresentada recorrer da decisão da Comissão Nacional de Eleições para o Conselho Constitucional, que deve decidir no prazo de cinco dias.
  399. Texto do artigo, página 48: ARtiGO 149
  400. Texto do artigo, página 48: (Coligações para fins eleitorais)
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