I SÉRIE — n.º 33

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 33/2014

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Texto do artigo · p. 48 1. É permitido a dois ou mais partidos políticos apresentarem conjuntamente uma lista única à eleição da assembleia provincial, desde que tal coligação, depois de autorizada pelos órgãos competentes dos respectivos partidos políticos, seja anunciada publicamente nos órgãos de comunicação social e com publicação emBoletim da República, até ao início do período de apresentação de candidaturas.
Texto do artigo · p. 48 2. As coligações de partidos políticos para fins eleitorais constituem-se nos termos previstos na Lei n.º 7/91, de 23 de Janeiro, actualizada pela Lei n.˚ 14/92, de 14 de Outubro.
Texto do artigo · p. 48 3. Os partidos políticos que celebrem convénio para fins eleitorais devem comunicar o facto mediante a apresentação da prova bastante à Comissão Nacional de Eleições, até a apresentação efectiva das candidaturas para a anotação em documento assinado conjuntamente pelos titulares dos órgãos competentes dos respectivos partidos políticos.
Texto do artigo · p. 48 4. A comunicação prevista no número anterior deve conter:
Texto do artigo · p. 48 a) a definição prevista do âmbito da coligação;
Texto do artigo · p. 48 b) a indicação da denominação, sigla e símbolos da coligação;
Texto do artigo · p. 48 c) a designação dos titulares dos órgãos de direcção ou de coordenação da coligação;
Texto do artigo · p. 48 d) documento comprovativo da aprovação do convénio da coligação.
Texto do artigo · p. 48 e) A acta ou deliberação da manifestação da vontade dos partidos políticos coligados em participar conjuntamente nas eleições em vista.
Texto do artigo · p. 48 f) A acta ou deliberação que designa o mandatário da coligação, assinada e autenticada pelos órgãos competentes da mesma.
Número ou marcador · p. 48 SECçãO ii Apresentação de Candidaturas
Texto do artigo · p. 48 ARtiGO 150
Texto do artigo · p. 48 (Legitimidade de apresentação)
Texto do artigo · p. 48 1. As candidaturas são apresentadas pelos órgãos dos partidos políticos ou coligação de partidos políticos, estatutariamente competentes e por grupos de cidadãos eleitores proponentes, desde que registados na entidade competente do Estado, até cento e vinte dias antes do início do prazo de apresentação de candidaturas e as listas podem integrar cidadãos não filiados nos respectivos partidos políticos.
Texto do artigo · p. 48 2. As candidaturas são apresentadas pelo mandatário.
Texto do artigo · p. 48 3. Nenhum partido político ou coligação de partidos políticos
Texto do artigo · p. 48 ou grupo de cidadãos eleitores concorrente pode apresentar mais de uma lista de candidatos pelo mesmo círculo eleitoral.
Texto do artigo · p. 48 ARtiGO 151
Texto do artigo · p. 48 (Proibição de candidatura plúrima)
Texto do artigo · p. 48 1. Ninguém pode ser candidato a membro da assembleia provincial por mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.
Texto do artigo · p. 48 2. Ocorrendo a repetição da candidatura nas listas do mesmo proponente é a este conferida a faculdade de optar por um dos círculos eleitorais, sob pena de inelegibilidade do candidato.
Texto do artigo · p. 48 ARtiGO 152
Texto do artigo · p. 48 (Candidatos efectivos e suplentes)
Texto do artigo · p. 48 1. As listas, que são obrigatoriamente recebidas pela Comissão Nacional de Eleições, devem ser ordenadas e conter um número de candidatos efectivos igual ao número de mandatos correspondente ao círculo e de candidatos suplentes não inferior a cinco, nem superior ao dos efectivos.
Texto do artigo · p. 48 2. Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados
Texto do artigo · p. 48 segundo a sequência constante da respectiva declaração de candidatura, não sendo admitidas alterações senão nos termos da presente Lei.
Texto do artigo · p. 48 ARtiGO 153
Texto do artigo · p. 48 (Listas plurinominais fechadas)
Texto do artigo · p. 48 1. Os membros da assembleia provincial são eleitos em listas plurinominais, em cada círculo eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.
Texto do artigo · p. 48 2. Não é permitida a transferência de candidatos entre listas ou a alteração da respectiva posição relativa.
Texto do artigo · p. 48 3. As listas são apresentadas aos eleitores pelos proponentes
Texto do artigo · p. 48 durante a campanha eleitoral. ARtiGO 154
Texto do artigo · p. 48 (Ordenação nas listas)
Texto do artigo · p. 48 1. Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência constante da respectiva declaração de candidatura, não sendo admitidas alterações, senão nos termos da presente Lei.
Texto do artigo · p. 48 2. As listas propostas à eleição dos membros da assembleia provincial devem indicar candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número não inferior a três e nem superior ao dos efectivos.
Texto do artigo · p. 48 3. Os candidatos de cada lista consideram-se definitivamente
Texto do artigo · p. 48 ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura.
Texto do artigo · p. 48 ARtiGO 155
Texto do artigo · p. 48 (Substituição de candidatos)
Texto do artigo · p. 48 1. Pode haver lugar à substituição de candidatos, até trinta dias da aprovação das listas de candidaturas aceites pela Comissão Nacional de Eleições, apenas nos seguintes casos:
Texto do artigo · p. 48 a) posterior rejeição de candidato em virtude de inelegibilidade superveniente;
Texto do artigo · p. 48 b) morte ou doença de que resulte incapacidade física ou psíquica do candidato;
Texto do artigo · p. 48 c) desistência do candidato.
Texto do artigo · p. 48 2. Verificando-se qualquer das hipóteses anteriores, publica-
Texto do artigo · p. 48 se nova lista em relação ao correspondente concorrente à parte afectada.
Texto do artigo · p. 48 ARtiGO 156
Texto do artigo · p. 48 (Desistência de lista e de candidato)
Texto do artigo · p. 48 1. A desistência de uma lista faz-se até trinta dias antes da publicação das listas definitivas, mediante declaração subscrita pelo mandatário entregue à Comissão Nacional de Eleições, devidamente assinada e reconhecida por notário.
Texto do artigo · p. 48 2. É também lícita a desistência de qualquer candidato constante
Texto do artigo · p. 48 da lista, através de declaração, por ele assinada e reconhecida pelo notário, entregue à Comissão Nacional de Eleições, dentro do prazo fixado no número anterior do presente artigo.
Número ou marcador · p. 49 CAPÍtULO ii
Texto do artigo · p. 49 Organização das Listas
Texto do artigo · p. 49 ARtiGO 157
Texto do artigo · p. 49 (Modo de eleição)
Texto do artigo · p. 49 1. Os membros da assembleia provincial são eleitos em listas plurinominais fechadas, por província, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.
Texto do artigo · p. 49 2. Não é permitida a transferência de candidatos entre listas ou a alteração da respectiva posição relativa.
Texto do artigo · p. 49 3. As listas são apresentadas aos eleitores pelos proponentes
Texto do artigo · p. 49 durante a campanha eleitoral. ARtiGO 158
Texto do artigo · p. 49 (Número de mandatos por circulo eleitoral)
Texto do artigo · p. 49 1. O número de membros efectivos e suplentes a eleger por cada círculo eleitoral é divulgado pela Comissão Nacional de Eleições, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social, com a antecedência mínima de cento e oitenta dias da data do acto eleitoral.
Texto do artigo · p. 49 2. O número de membros referido no presente artigo é
Texto do artigo · p. 49 elaborado com base nos dados de recenseamento eleitoral actualizado.
Texto do artigo · p. 49 ARtiGO 159
Texto do artigo · p. 49 (Requisitos de apresentação)
Texto do artigo · p. 49 1. A apresentação da candidatura consiste na entrega do pedido de participação na eleição dos membros da assembleia provincial e da lista nominal dos respectivos candidatos, com a indicação do nome completo, número do bilhete de identidade e sua validade, número de cartão de eleitor e número da certificado de registo criminal de cada candidato, instruída com os processos individuais dos cidadãos eleitores propostos, segundo a ordem estabelecida na referida lista e respeitando a sequência dos documentos exigidos por cada candidato, conforme o n.º 2 do presente artigo.
Texto do artigo · p. 49 2. Relativamente a cada um dos candidatos, o processo individual de candidatura assinado pelo próprio deve conter:
Texto do artigo · p. 49 a) fotocópia autenticada do bilhete de identidade ou, na sua falta, da certidão ou boletim de nascimento;
Texto do artigo · p. 49 b) fotocopia autenticada do cartão de eleitor ou documento que atesta estar inscrito no recenseamento eleitoral actualizado;
Texto do artigo · p. 49 c) atestado de residência que atesta estar a residir na província pela qual concorre;
Texto do artigo · p. 49 d) certificado do registo criminal do candidato;
Texto do artigo · p. 49 e) declaração da aceitação de candidatura e do mandatário de lista;
Texto do artigo · p. 49 f) declaração do candidato, ilidível a todo tempo, da qual conste não se encontrar abrangido por qualquer inelegibilidade e não figura em mais nenhuma lista de candidatura.
Texto do artigo · p. 49 3. O atestado de residência é afastado sempre que o bilhete de identidade ou o cartão de recenseamento eleitoral atestar que o candidato reside na província pela qual concorre.
Texto do artigo · p. 49 4. Sendo as listas de candidatos apresentadas por coligação de partidos políticos ou dos grupos de cidadãos de eleitores concorrentes, é obrigatória a indicação do partido político ou grupo de cidadãos eleitores concorrentes que propõe cada um dos candidatos.
Texto do artigo · p. 49 5. Os processos individuais de candidatura consideram-se
Texto do artigo · p. 49 em situação regular quando, no acto de recepção pela Comissão Nacional de Eleições, feita a verificação um por um, se ateste em
Texto do artigo · p. 49 formulário próprio, estarem os mesmos em conformidade com os requisitos formais da sua apresentação e segundo a ordem estabelecida no presente artigo.
Texto do artigo · p. 49 ARtiGO 160
Texto do artigo · p. 49 (Verificação das candidaturas e publicação das listas aceites e rejeitadas)
Texto do artigo · p. 49 1. A Comissão Nacional de Eleições, até sessenta dias a contar do termo do prazo da apresentação das candidaturas, procede à verificação dos processos individuais de candidaturas, quanto à sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e à elegibilidade dos candidatos.
Texto do artigo · p. 49 2. Nos dez dias subsequentes ao termo do prazo de verificação
Texto do artigo · p. 49 da regularidade dos processos individuais de candidaturas, nos termos do número anterior, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda afixar cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição de candidatos.
Texto do artigo · p. 49 ARtiGO 161
Texto do artigo · p. 49 (Supressão de irregularidades)
Texto do artigo · p. 49 1. Verificando-se irregularidades de qualquer natureza nos respectivos processos individuais de candidatura, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda notificar imediatamente o mandatário da candidatura em causa para as suprir, no prazo de cinco dias, a contar da data da notificação.
Texto do artigo · p. 49 2. O não suprimento de qualquer irregularidade no prazo previsto no número anterior, implica a nulidade de candidatura em causa.
Texto do artigo · p. 49 3. O mandatário da candidatura nula é imediatamente notificado para que proceda, querendo, a substituição da mesma, no prazo de cinco dias, por um dos candidatos proposto cujo processo individual de candidatura preencha a totalidade dos requisitos formais exigidos, nos termos do artigo 149 da presente Lei, alterando-se a ordem relativa entre os candidatos propostos na lista apresentada.
Texto do artigo · p. 49 4. Se tal não suceder, o lugar da candidatura nula é ocupado, na lista, pelo candidato seguinte na ordem original da lista apresentada pelo proponente, completando-se o número de candidatos efectivos a partir do primeiro candidato suplente cujo processo individual de candidatura preencha a totalidade dos requisitos exigidos, nos termos do artigo 149 da presente Lei.
Texto do artigo · p. 49 5. A proposta de candidatura de um partido político, coligação
Texto do artigo · p. 49 de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores concorrentes é definitivamente rejeitada se, por falta de candidatos suplentes, não for possível perfazer o número legal dos candidatos efectivos e de pelo menos três suplentes.
Texto do artigo · p. 49 ARtiGO 162
Texto do artigo · p. 49 (Rejeição de candidaturas)
Texto do artigo · p. 49 1. São rejeitados os candidatos inelegíveis.
Texto do artigo · p. 49 2. O mandatário da lista é imediatamente notificado para que
Texto do artigo · p. 49 proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis, no prazo de três dias, sob pena da sua rejeição.
Texto do artigo · p. 49 ARtiGO 163
Texto do artigo · p. 49 (Rejeição da Lista)
Texto do artigo · p. 49 São rejeitadas as listas que não satisfaçam o previsto nos artigos 14, 16, 145, 158 e 185 da presente Lei.
Texto do artigo · p. 49 ARtiGO 164
Texto do artigo · p. 49 (Publicação das decisões)
Texto do artigo · p. 49 Findo o prazo referido nos artigos 148, 155, 156 e 157 da presente Lei, se não houver alterações das listas, o Presidente
Texto do artigo · p. 50 da Comissão Nacional de Eleições manda afixar no lugar de estilo das suas instalações as listas de candidatos aceites ou rejeitadas e a respectiva deliberação.
Texto do artigo · p. 50 ARtiGO 165
Texto do artigo · p. 50 (Recursos)
Texto do artigo · p. 50 1. Das decisões relativas à aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas podem recorrer para o Conselho Constitucional, no prazo de três dias, após a publicação referida no artigo anterior, os candidatos, os seus mandatários, os partidos políticos ou coligações de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores concorrentes.
Texto do artigo · p. 50 2. Os recursos são apresentados à Comissão Nacional de Eleições que no prazo de até cinco dias, se pronuncia e remeteos ao Conselho Constitucional, com as provas e os materiais eleitorais julgados pertinentes.
Texto do artigo · p. 50 3. O Conselho Constitucional delibera no prazo legal,
Texto do artigo · p. 50 notificando a Comissão Nacional de Eleições e o recorrente e demais interessados.
Texto do artigo · p. 50 ARtiGO 166- REVOGADO
Texto do artigo · p. 50 (Reclamações)
Texto do artigo · p. 50 ARtiGO 167
Texto do artigo · p. 50 (Afixação das listas definitivas)
Texto do artigo · p. 50 Findo o prazo de apreciação dos recursos pelo Conselho Constitucional, a Comissão Nacional de Eleições manda afixar no lugar de estilo das suas instalações, nos três dias seguintes, as listas definitivas dos membros a eleger por cada círculo eleitoral, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social e notifica os mandatários dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes das referidas listas.
Texto do artigo · p. 50 ARtiGO 168
Texto do artigo · p. 50 (Sorteio das listas)
Texto do artigo · p. 50 1. Nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas, a Comissão Nacional de Eleições procede, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam, ao sorteio das listas definitivas, para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando-se o auto do sorteio.
Texto do artigo · p. 50 2. Sorteiam-se, em primeiro lugar os proponentes de candidatos por todos os círculos eleitorais, e em segundo lugar os demais.
Texto do artigo · p. 50 3. O resultado do sorteio é afixado no lugar de estilo das
Texto do artigo · p. 50 instalações da Comissão Nacional de Eleições, mandado publicar no Boletim da República e nos principais órgãos de comunicação social.
Número ou marcador · p. 50 CAPÍtULO iii
Texto do artigo · p. 50 Substituição e Desistência de Candidatos
Texto do artigo · p. 50 ARtiGO 169
Texto do artigo · p. 50 (Substituição de candidatos)
Texto do artigo · p. 50 1. Pode haver lugar à substituição de candidatos, até trinta dias antes da aprovação das listas de candidaturas aceites pela Comissão Nacional de Eleições, apenas nos seguintes casos:
Texto do artigo · p. 50 a) posterior rejeição do candidato em virtude de inelegibilidade superveniente;
Texto do artigo · p. 50 b) morte ou doença de que resulte incapacidade física ou psíquica do candidato;
Texto do artigo · p. 50 c) desistência do candidato.
Texto do artigo · p. 50 2. Verificando-se qualquer das hipóteses anteriores, publica-se nova lista de candidatura alterada em relação ao correspondente concorrente à parte afectada.
Texto do artigo · p. 50 ARtiGO 170
Texto do artigo · p. 50 (Desistência de lista ou de candidatos)
Texto do artigo · p. 50 1. A desistência de uma lista faz-se até trinta dias antes da publicação das listas definitivas, mediante declaração subscrita pelo mandatário entregue à Comissão Nacional de Eleições, devidamente assinada e reconhecida por notário.
Texto do artigo · p. 50 2. É também lícita a desistência de qualquer candidato constante da lista, através de declaração, por ele assinada e reconhecida pelo notário, entregue à Comissão Nacional de Eleições, dentro do prazo fixado no número anterior do presente artigo.
Texto do artigo · p. 50 3. Verificada a regularidade da declaração de desistência, a
Texto do artigo · p. 50 Comissão Nacional de Eleições manda imediatamente afixar cópia no lugar de estilo das suas instalações, fazendo-a publicitar nos principais órgãos da comunicação social.
Número ou marcador · p. 50 CAPÍtULO iV
Texto do artigo · p. 50 Eleição dos Membros da Assembleia
Texto do artigo · p. 50 ARtiGO 171
Texto do artigo · p. 50 (Conversão dos votos em mandatos)
Texto do artigo · p. 50 A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional, e segundo o sistema da média mais alta de Hondt, obedecendo às seguintes regras:
Texto do artigo · p. 50 a) apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral respectivo;
Texto do artigo · p. 50 b) o número de votos apurados por cada lista e dividido, sucessivamente por 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, etc., sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza, numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao círculo eleitoral respectivo;
Texto do artigo · p. 50 c) os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;
Texto do artigo · p. 50 d) no caso de restar um só mandato para distribuir e de serem iguais nas listas diferentes os termos seguintes da série, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.
Texto do artigo · p. 50 ARtiGO 172
Texto do artigo · p. 50 (Distribuição de mandatos dentro das listas)
Texto do artigo · p. 50 Os mandatos dentro das listas são atribuídos segundo a ordem de precedência delas constante.
Texto do artigo · p. 50 ARtiGO 173
Texto do artigo · p. 50 (Incompatibilidade e morte ou impedimento)
Texto do artigo · p. 50 1. A existência de incompatibilidade entre a função desempenhada pelo candidato e o exercício do cargo de membro da assembleia provincial não impede a atribuição do mandato.
Texto do artigo · p. 50 2. Em caso de morte ou doença que determine a impossibilidade física ou mental do candidato, o mandato é atribuído ao candidato imediatamente a seguir, de acordo com a ordem de precedência mencionada.
Texto do artigo · p. 50 3. Não há lugar ao preenchimento de vaga ocorrida na
Texto do artigo · p. 50 assembleia provincial no caso de já não existirem candidatos efectivos ou suplentes da lista a que pertencia o titular do mandato vago.
Número ou marcador · p. 51 TÍTUlO Vi
Texto do artigo · p. 51 Recursos e Ilícitos Eleitorais
Número ou marcador · p. 51 CAPÍtULO i
Texto do artigo · p. 51 Recursos Eleitorais
Texto do artigo · p. 51 ARtiGO 174
Texto do artigo · p. 51 (Contencioso eleitoral)
Texto do artigo · p. 51 1. As irregularidades no decurso da votação e no apuramento parcial, distrital ou de cidade, provincial, geral e nacional, podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que tenham sido objecto de reclamação ou protesto.
Texto do artigo · p. 51 2. Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer além do reclamante, os candidatos e seus mandatários e os partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores.
Texto do artigo · p. 51 3. A petição de recurso, que não está sujeita a qualquer formalidade, é acompanhada dos elementos de prova, testemunhas, se as houver, cópia do edital e de outros elementos que façam fé em juízo, indicando-se o código da mesa de votação em que a irregularidade tiver ocorrido, se for este o caso.
Texto do artigo · p. 51 4. O recurso é interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação do edital que publica os resultados eleitorais, para o tribunal Judicial do Distrito de ocorrência, ou para o Conselho Constitucional quando se trate do apuramento geral ou nacional.
Texto do artigo · p. 51 5. O tribunal judicial de distrito julga o recurso no prazo de quarenta e oito horas, comunicando a sua decisão à Comissão Nacional de Eleições, ao recorrente e demais interessados.
Texto do artigo · p. 51 6. Da decisão proferida pelo tribunal judicial de distrito cabe recurso ao Conselho Constitucional, no prazo de três dias.
Texto do artigo · p. 51 7. O recurso referido no número anterior, dá entrada no tribunal
Texto do artigo · p. 51 judicial de distrito que proferiu a decisão, que o instrui e remete ao Conselho Constitucional, pela via mais rápida, no prazo de vinte e quatro horas.
Texto do artigo · p. 51 ARtiGO 175
Texto do artigo · p. 51 (Funcionamento dos tribunais judiciais de distrito durante o período do processo eleitoral)
Texto do artigo · p. 51 1. Durante o período eleitoral, que decorre do início do recenseamento até à validação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional, os tribunais judiciais de distrito devem atender e julgar os recursos decorrentes dos contenciosos eleitorais previstos na lei eleitoral com urgência e com prioridade sobre todo o expediente do tribunal.
Texto do artigo · p. 51 2. O processo judicial eleitoral é gratuito, com isenção de custas e quaisquer encargos.
Texto do artigo · p. 51 ARtiGO 176
Texto do artigo · p. 51 (Procedimento Criminal)
Texto do artigo · p. 51 1. Se no decurso do julgamento o tribunal judicial de distrito verificar a existência de indícios de matéria criminal, o juiz ordena que se extraiam as competentes peças para submeter ao Ministério Público.
Texto do artigo · p. 51 2. O Ministério Público instrui o processo no prazo de três dias. ARtiGO 177
Texto do artigo · p. 51 (Recurso ao Conselho Constitucional)
Texto do artigo · p. 51 1. Das deliberações tomadas pela Comissão Nacional de eleições em matéria eleitoral cabe recurso ao Conselho Constitucional.
Texto do artigo · p. 51 2. O recurso é interposto no prazo de três dias, a contar da
Texto do artigo · p. 51 notificação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação ou protesto apresentado.
Texto do artigo · p. 51 3. No prazo de cinco dias, o Conselho Constitucional julga definitivamente o recurso, comunicando imediatamente a decisão a todos os interessados, incluindo os órgãos eleitorais.
Texto do artigo · p. 51 ARtiGO 178
Texto do artigo · p. 51 (Nulidade das eleições)
Texto do artigo · p. 51 1. A votação em qualquer assembleia de voto só é considerada nula quando se tenham verificado irregularidades que possam influir substancialmente no resultado das eleições.
Texto do artigo · p. 51 3. Declarada a nulidade da votação numa ou mais assembleias de voto, as operações eleitorais correspondentes são repetidas no segundo domingo posterior à decisão.
Texto do artigo · p. 51 ARtiGO 178A
Texto do artigo · p. 51 (Recontagem de Votos)
Texto do artigo · p. 51 1. Havendo prova de ocorrência de irregularidades em qualquer mesa de votação que ponham em causa a liberdade e a transparência do processo eleitoral, a Comissão Nacional de Eleições ou o Conselho Constitucional, conforme o caso, ordenam a recontagem de votos, das mesas onde as irregularidades tiveram lugar.
Texto do artigo · p. 51 2. A recontagem de votos pode também ser feita a pedido de qualquer concorrente às eleições, com base nos fundamentos referidos no número anterior.
Texto do artigo · p. 51 3. O disposto no n.º 1 do presente artigo é executado pela
Texto do artigo · p. 51 comissão de eleições distrital ou de cidade respectiva, mediante a presença dos mandatários dos concorrentes que devem ser devidamente notificados.
Texto do artigo · p. 51 ARtiGO 179
Texto do artigo · p. 51 (Isenção de custas e celeridade do processo)
Texto do artigo · p. 51 O processo de recurso contencioso é isento de custas e tem prioridade sobre o restante expediente.
Número ou marcador · p. 51 CAPÍtULO ii
Texto do artigo · p. 51 Ilícito Eleitoral
Número ou marcador · p. 51 SECçãO i Princípios Gerais
Texto do artigo · p. 51 ARtiGO 180
Texto do artigo · p. 51 (Concorrência com crimes mais graves e responsabilidade disciplinar)
Texto do artigo · p. 51 1. As sanções cominadas na presente Lei não excluem a aplicação de outras mais graves pala prática de qualquer crime previsto na lei penal, pelos tribunais judiciais competentes.
Texto do artigo · p. 51 2. As infracções previstas na lei constituem também faltas
Texto do artigo · p. 51 disciplinares quando cometidas por agente sujeito a essa responsabilidade.
Texto do artigo · p. 51 ARtiGO 181
Texto do artigo · p. 51 (Circunstâncias agravantes)
Texto do artigo · p. 51 Para além das previstas na legislação penal, constituem circunstâncias agravantes do ilícito eleitoral:
Texto do artigo · p. 51 a) a infracção influir no resultado da votação;
Texto do artigo · p. 51 b) os seus agentes serem membros da Comissão Nacional de Eleições, das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, das mesas das assembleias de voto ou do Secretariado técnico da Administração Eleitoral;
Texto do artigo · p. 51 c) o agente ser candidato, delegado de candidatura, mandatário da lista ou observador.
Texto do artigo · p. 52 ARtiGO 182
Texto do artigo · p. 52 (Não suspensão ou substituição das penas)
Texto do artigo · p. 52 As penas aplicadas por infracções eleitorais dolosas não podem ser suspensas nem substituídas por qualquer outra.
Texto do artigo · p. 52 ARtiGO 183
Texto do artigo · p. 52 (Suspensão de direitos políticos)
Texto do artigo · p. 52 A condenação com trânsito em julgado, em pena de prisão maior por prática de infracção eleitoral dolosa prevista na presente Lei é acompanhada de condenação em igual período de suspensão de direitos políticos.
Texto do artigo · p. 52 ARtiGO 184
Texto do artigo · p. 52 (Prescrição)
Texto do artigo · p. 52 O procedimento criminal por infracções relativas às operações eleitorais prescreve no prazo de um ano, a contar da prática do facto punível.
Número ou marcador · p. 52 SECçãO ii Infracções Relativas à Apresentação de Candidaturas
Texto do artigo · p. 52 ARtiGO 185
Texto do artigo · p. 52 (Candidatura de cidadão inelegível)
Texto do artigo · p. 52 Aquele que, não tendo capacidade eleitoral passiva, dolosamente aceitar a sua candidatura é punido com a pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de um a dois salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 52 ARtiGO 186
Texto do artigo · p. 52 (Candidatura plúrima)
Texto do artigo · p. 52 Aquele que, intencionalmente, subscrever mais do que uma lista de candidatos a membro da assembleia provincial é punido com pena de exclusão em todas as listas que subscrever e multa de doze a vinte e quatro salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 52 SECçãO iii Infracções Relativas à Campanha Eleitoral
Texto do artigo · p. 52 ARtiGO 187
Texto do artigo · p. 52 (Normas éticas da campanha)
Texto do artigo · p. 52 O apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, ao racismo, à violência ou à guerra, são punidos com pena de prisão maior de dois a oito anos, se outra mais grave não couber.
Texto do artigo · p. 52 ARtiGO 188
Texto do artigo · p. 52 (Violação do dever de neutralidade e imparcialidade)
Texto do artigo · p. 52 todo aquele que violar o dever de neutralidade e imparcialidade perante as candidaturas é punido com pena de prisão até um ano e multa de dois salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 52 ARtiGO 189
Texto do artigo · p. 52 (Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo)
Texto do artigo · p. 52 Aquele que, durante a campanha eleitoral, utilizar a denominação, sigla, ou símbolo de um partido político, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes, com o intuito de os prejudicar ou injuriar é punido com multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 52 ARtiGO 190
Texto do artigo · p. 52 (Utilização abusiva dos tempos de antena)
Texto do artigo · p. 52 1. Os partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes e os respectivos membros que, através da imprensa escrita, da rádio e da televisão e durante as campanhas eleitorais no exercício do direito de antena para propaganda eleitoral, apelarem à desordem ou à insurreição, ao incitamento ao ódio, à violência, à guerra, à injúria ou à difamação, são imediatamente suspensos do exercício desse direito pelo período de um dia ao número de dias que durar a campanha, consoante a gravidade da falta e o grau da sua repetição, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.
Texto do artigo · p. 52 2. A suspensão abrange o exercício do direito de antena em
Texto do artigo · p. 52 todas as estações de rádio e televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa.
Texto do artigo · p. 52 ARtiGO 191
Texto do artigo · p. 52 (Utilização indevida de bens públicos)
Texto do artigo · p. 52 Os partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes e demais candidatos que violarem o disposto no artigo 48 sobre a utilização em campanha eleitoral dos bens do Estado, autarquias locais, institutos públicos autónomos, empresas estatais, empresas públicas e sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicas, são punidos com pena de prisão até um ano e multa de dez a vinte salários mínimos nacionais, sendo convertido em multa a pena de prisão.
Texto do artigo · p. 52 ARtiGO 192
Texto do artigo · p. 52 (Suspensão do direito de antena)
Texto do artigo · p. 52 1. A suspensão prevista no artigo anterior é determinada pela Comissão Nacional de Eleições, por iniciativa própria ou a requerimento do cidadão ou de qualquer entidade ou instituição ofendida.
Texto do artigo · p. 52 2. Para o efeito da eventual prova de conteúdo de quaisquer sessões relativas ao exercício do direito de antena conferido aos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes, devem as estações de rádio e televisão registar e arquivar até à validação das eleições, o registo dessas emissões, com obrigação de facultar à Comissão Nacional de Eleições, sempre que dele necessitar.
Texto do artigo · p. 52 3. A Comissão Nacional de Eleições profere a decisão até ao momento em que esteja previsto novo tempo de emissão em qualquer estação de rádio ou de televisão para o partido político, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes a que pertença o infractor, salvo se tiver conhecimento da infracção, menos de vinte e quatro horas antes, caso em que decide dentro deste prazo.
Texto do artigo · p. 52 4. A decisão a que se refere o número anterior é sempre precedida de audição, por escrito, do partido político, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes a que pertencer o infractor, solicitada, em caso de necessidade, por meio expedido dirigido à sede do partido, coligação de políticos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes, contendo, em síntese, a matéria da acção e a notificação de que a resposta pode ser enviada por igual via, dentro do prazo que para o efeito for marcado.
Texto do artigo · p. 52 5. Apenas é admitida a produção de prova documental que
Texto do artigo · p. 52 deve ser entregue à Comissão Nacional de Eleições, dentro do prazo concedido para a resposta.
Texto do artigo · p. 53 ARtiGO 193
Texto do artigo · p. 53 (Violação da liberdade de reunião eleitoral)
Texto do artigo · p. 53 Aquele que impedir a realização ou prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral é punido com pena de prisão até seis meses e multa de três a seis salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 53 ARtiGO 194
Texto do artigo · p. 53 (Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos ilegais)
Texto do artigo · p. 53 Aquele que, antes de declarada ou durante a campanha eleitoral promover reuniões, comícios, cortejos ou desfiles sem o cumprimento do disposto nas leis n.º 9/91, de 18 de Julho, e na n.º 7/2001, de 7 de Julho, respectivamente, e no artigo 27 da presente Lei, é punido com pena de multa de vinte e cinco a cinquenta salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 53 ARtiGO 195
Texto do artigo · p. 53 (Violação dos direitos de propaganda sonora e gráfica)
Texto do artigo · p. 53 Aquele que violar o disposto nos artigos 38 e 39 da presente Lei sobre propaganda com uso de meios sonoros ou gráficos, é punido com a pena de multa de três a seis salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 53 ARtiGO 196
Texto do artigo · p. 53 (Dano material de propaganda eleitoral)
Texto do artigo · p. 53 1. Aquele que roubar, furtar, destruir, rasgar ou por qualquer forma inutilizar, no todo ou em parte, tornar ilegível, o material de propaganda eleitoral afixado ou o desfigurar, ou colocar por cima dele qualquer material com o fim de o ocultar é punido com pena de prisão até seis meses e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 53 2. Não são punidos os factos previstos no número anterior se
Texto do artigo · p. 53 o material de propaganda houver sido afixado na própria casa ou estabelecimento do agente, sem o seu consentimento ou contiver matéria desactualizada.
Texto do artigo · p. 53 ARtiGO 197
Texto do artigo · p. 53 (Desvio de material de propaganda eleitoral)
Texto do artigo · p. 53 Aquele que descaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circulares, cartazes, papéis, listas ou ainda quaisquer outros materiais de propaganda eleitoral é punido com pena de prisão até seis meses e multa de três a quatro salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 53 ARtiGO 198
Texto do artigo · p. 53 (Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral)
Texto do artigo · p. 53 1. Aquele que, no dia das eleições ou no anterior, fizer propaganda eleitoral, por qualquer meio, é punido com pena de multa de treze a vinte e seis salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 53 2. Na mesma pena incorre aquele que no dia das eleições fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações, até trezentos metros.
Texto do artigo · p. 53 ARtiGO 199
Texto do artigo · p. 53 (Revelação ou divulgação de resultados de sondagens)
Texto do artigo · p. 53 Aquele que fizer a divulgação dos resultados de sondagens ou de inquéritos relativos a opinião dos eleitores quanto aos concorrentes às eleições ou de qualquer forma revelar o sentido do voto, no período entre o inicio da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições, é punido com pena de prisão até um ano e multa de um a cinco salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 53 ARtiGO 200
Texto do artigo · p. 53 (Não contabilização de despesas e receitas)
Texto do artigo · p. 53 todo aquele que violar o disposto no artigo 45 da presente Lei é punido com pena de multa de vinte a cinquenta salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 53 ARtiGO 201
Texto do artigo · p. 53 (Não prestação de contas)
Texto do artigo · p. 53 1. todo aquele que violar o disposto no n.º 1 do artigo 47 é punido com pena de multa de vinte e cinco a cinquenta salários mínimos nacionais e fica impedido de concorrer nas eleições seguintes.
Texto do artigo · p. 53 2. Os membros dos órgãos centrais dos partidos políticos,
Texto do artigo · p. 53 coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores concorrentes, mandatários de lista ou delegados de candidaturas ou representantes, respondem solidariamente pelo pagamento das multas.
Número ou marcador · p. 53 SECçãO iV Infracções Relativas às Eleições
Texto do artigo · p. 53 ARtiGO 202
Texto do artigo · p. 53 (Violação da capacidade eleitoral activa)
Texto do artigo · p. 53 1. Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral activa, se apresentar a votar é punido com multa de meio a um salário mínimo nacional.
Texto do artigo · p. 53 2. A pena de prisão até um ano e multa de um a dois salários mínimos nacionais é imposta ao cidadão que, não possuindo capacidade eleitoral activa, consiga exercer o direito de voto.
Texto do artigo · p. 53 3. Se, para exercer aquele direito, utilizar fraudulentamente
Texto do artigo · p. 53 identidade de outro cidadão regularmente recenseado, é punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de dois a quatro salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 53 ARtiGO 203
Texto do artigo · p. 53 (Admissão ou exclusão abusiva do voto)
Texto do artigo · p. 53 Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem esse direito ou para a exclusão de quem o tiver e, bem assim, quem atestar falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de três a quatro salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 53 ARtiGO 204
Texto do artigo · p. 53 (Impedimento do sufrágio)
Texto do artigo · p. 53 1. todo aquele que impedir qualquer eleitor de exercer o seu direito de voto é punido com pena de prisão até três meses e multa de três a quatro salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 53 2. O agente eleitoral ou de autoridade que dolorosamente, no
Texto do artigo · p. 53 dia de eleições, sob qualquer pretexto, impedir qualquer eleitor de exercer o seu direito de voto, é punido com pena de prisão até doze meses e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 53 ARtiGO 205
Texto do artigo · p. 53 (Voto plúrimo)
Texto do artigo · p. 53 Aquele que votar ou permitir que se vote mais de uma vez é punido com pena de prisão de três meses a um ano e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 54 ARtiGO 206
Texto do artigo · p. 54 (Mandatário infiel)
Texto do artigo · p. 54 Aquele que acompanhar um cego ou portador de outra deficiência a votar e dolosamente não exprimir com fidelidade a sua vontade, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 54 ARtiGO 207
Texto do artigo · p. 54 (Violação do segredo de voto)
Texto do artigo · p. 54 Aquele que usar de coacção ou artifício de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre o eleitor para obter a revelação do voto é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 54 ARtiGO 208
Texto do artigo · p. 54 (Coacção e artifício fraudulento sobre o eleitor)
Texto do artigo · p. 54 1. Aquele que, por meio de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor, ou usar coacção ou artifícios fraudulentos para constranger ou induzir a votar num determinado candidato, partido político, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes ou abster-se de votar, é punido com pena de prisão de três meses a um ano e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 54 2. A mesma pena é aplicada aquele que, com a conduta referida no número anterior visar obter a desistência de alguma candidatura.
Texto do artigo · p. 54 3. A pena prevista nos números anteriores é agravada nos termos da legislação penal em vigor, se a ameaça for praticada com uso de arma ou a violência for exercida por duas ou mais pessoas.
Texto do artigo · p. 54 4. Se a mesma infracção for cometida por cidadão investido
Texto do artigo · p. 54 de poder público, funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública, de agente eleitoral ou ministro de qualquer culto, é punido com pena de prisão de seis meses a um ano e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 54 ARtiGO 209
Texto do artigo · p. 54 (Despedimento ou ameaça de despedimento)
Texto do artigo · p. 54 todo aquele que despedir ou ameaçar despedir alguém do seu emprego, impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, aplicar outra qualquer sanção para o forçar a votar ou a não votar, porque votou ou não votou em certa candidatura, ou porque se absteve de votar ou de participar na campanha eleitoral, é punido com pena de prisão de seis meses a um ano e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais, sem prejuízo da nulidade da sanção e da automática readmissão de empregado, se o despedimento tiver chegado a efectuar-se.
Texto do artigo · p. 54 ARtiGO 210
Texto do artigo · p. 54 (Corrupção eleitoral)
Texto do artigo · p. 54 Aquele que, para persuadir alguém a votar ou deixar de votar em determinada lista, oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado de outra coisa ou vantagem a um ou mais eleitores ou, por acordo com estes, a uma terceira pessoa, mesmo quando a coisa ou vantagens utilizadas, prometidas ou conseguidas forem dissimuladas a título de indemnização pecuniária dada ao eleitor para a despesa de viagem, ou de estada ou de pagamento de alimentos ou bebidas ou a pretexto de despesas com a campanha eleitoral, é punido com pena de prisão até um ano e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 54 ARtiGO 211
Texto do artigo · p. 54 (Não exibição da urna)
Texto do artigo · p. 54 1. O presidente da mesa da assembleia de voto que dolosamente não exibir a urna perante os membros da mesa, delegados de candidaturas, observadores, jornalistas ou eleitores no acto da abertura de votação é punido com pena de prisão até três meses e multa de três a quatro salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 54 2. Quando se verificar que na urna não exibida se encontravam boletins de voto, a pena de prisão será até um ano, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo seguinte.
Texto do artigo · p. 54 ARtiGO 212
Texto do artigo · p. 54 (Irregularidades nas urnas)
Texto do artigo · p. 54 Aquele que, fraudulentamente, depositar boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mais ainda não apurados, ou se apoderar de um boletim de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia de voto até ao apuramento geral da eleição, é punido com pena de prisão até seis meses a um ano e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 54 ARtiGO 213
Texto do artigo · p. 54 (Introdução de boletins de voto na urna e desvio desta ou de boletins de voto)
Texto do artigo · p. 54 Aquele que, fraudulentamente, depositar boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mais ainda não apurados, ou se apoderar de um boletim de voto em qualquer momento, desde a abertura da mesa da assembleia de voto até ao apuramento geral da eleição, é punido com pena de prisão até seis meses a um ano e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 54 ARtiGO 214
Texto do artigo · p. 54 (Fraudes no apuramento dos votos)
Texto do artigo · p. 54 O membro da mesa de assembleia de voto que dolosamente aponha ou permita que se aponha indicação de confirmação em eleitor que não votou, que troque na leitura dos boletins de voto a lista votada, que diminua ou adite votos a uma lista no apuramento de votos, ou que por qualquer forma falseie o resultado da eleição, é punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 54 ARtiGO 215
Texto do artigo · p. 54 (Oposição ao exercício dos direitos dos delegados das candidaturas)
Texto do artigo · p. 54 1. Aquele que impeça a entrada ou saída de delegados das candidaturas nas assembleias de voto ou que por qualquer forma, se oponha a que eles exerçam os poderes que lhes são reconhecidos pela presente Lei, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 54 2. tratando-se de presidente da mesa, a pena é até um ano.
Texto do artigo · p. 54 ARtiGO 216
Texto do artigo · p. 54 (Recusa de receber reclamações, protestos ou contra protestos)
Texto do artigo · p. 54 O membro da mesa da assembleia de voto que injustificadamente se recusar a receber reclamações, protestos ou contraprotestos escritos pelo delegado de candidatura da respectiva mesa, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 55 ARtiGO 217
Texto do artigo · p. 55 (Recusa em distribuir actas e editais originais)
Texto do artigo · p. 55 Todo aquele que, tendo o dever de fazê-lo, injustificadamente se recusar a distribuir cópias do edital original do apuramento de votos devidamente assinado e carimbado, aos delegados de candidaturas ou mandatários dos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores concorrentes, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 55 ARtiGO 218
Texto do artigo · p. 55 (Perturbação das assembleias de voto)
Texto do artigo · p. 55 1. Aquele que perturbar o normal funcionamento das mesas da assembleia de voto com insultos, ameaças ou actos de violência originando tumulto, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de dois a seis salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 55 2. Aquele que, durante as operações eleitorais, se introduza nas assembleias de voto sem ter o direito de fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimado pelo respectivo presidente, é punido com pena de prisão até três meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 55 3. Aquele que se introduza armado nas assembleias de voto fica
Texto do artigo · p. 55 sujeito à imediata apreensão da arma e a uma punição com pena de prisão até dois anos e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 55 ARtiGO 219
Texto do artigo · p. 55 (Obstrução dos candidatos, mandatários e representantes das candidaturas)
Texto do artigo · p. 55 O candidato, mandatário, representante ou delegado das candidaturas que perturbar o funcionamento regular das operações eleitorais, é punido com pena de prisão até três meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 55 ARtiGO 220
Texto do artigo · p. 55 (Obstrução à fiscalização)
Texto do artigo · p. 55 1. Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer mandatário ou delegado das candidaturas na mesa da assembleia de voto ou que, por qualquer modo, tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhes são conferidos pela presente Lei, é punido com pena de prisão até um ano e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 55 2. tratando-se de presidente da mesa, a pena não é, em qualquer caso, inferior a seis meses.
Texto do artigo · p. 55 ARtiGO 221
Texto do artigo · p. 55 (Obstrução ao exercício de direitos)
Texto do artigo · p. 55 todo aquele que impedir os membros da Comissão Nacional de Eleições ou dos seus órgãos de apoio ou ainda funcionários e agentes do Secretariado técnico de Administração Eleitoral, indicados de proceder à centralização e ao apuramento dos resultados eleitorais, é punido com pena de prisão até um ano e multa de cinco a sete salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 55 ARtiGO 222
Texto do artigo · p. 55 (Não cumprimento do dever de participação no processo eleitoral)
Texto do artigo · p. 55 Todo aquele que for designado para fazer parte da mesa da assembleia de voto e, sem motivo justificado, recusar, não realizar as suas atribuições ou abandonar essas funções é punido com multa de dois a três salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 55 ARtiGO 223
Texto do artigo · p. 55 (Falsificação de documentos relativos à eleição)
Texto do artigo · p. 55 Aquele que, de alguma forma, com dolo, vicie, substitua, suprima, destrua ou altere os cadernos de recenseamento eleitoral, os boletins de voto, as actas e os editais das mesas das assembleias de voto ou quaisquer outros documentos respeitantes a eleição e apuramento, é punido com pena de prisão maior e multa de vinte a cinquenta salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 55 ARtiGO 224
Texto do artigo · p. 55 (Reclamação e recurso de má fé)
Texto do artigo · p. 55 todo aquele que, com má fé, apresente reclamação, protesto, contra protesto ou recurso, ou que impugne decisões dos órgãos da administração eleitoral, através de petições infundadas, é punido com pena de multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 55 ARtiGO 225
Texto do artigo · p. 55 (Não comparência de força policial)
Texto do artigo · p. 55 Se, para garantir o decurso da operação de votação for competentemente requisitada uma força policial, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 98 da presente Lei, e esta não comparecer e não apresentar justificação idónea no prazo de vinte e quatro horas, o comandante da mesma é punido com pena de prisão até três meses e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 55 ARtiGO 226
Texto do artigo · p. 55 (Incumprimento de obrigações)
Texto do artigo · p. 55 Aquele que, injustificadamente, não cumprir quaisquer obrigações impostas pela lei ou omitir a prática de actos administrativos necessários à sua pronta execução, bem como demorar infundadamente o seu cumprimento, é punido com pena de multa de cinco a doze salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 55 TÍTUlO Vii
Texto do artigo · p. 55 Disposições Finais e Transitórias
Texto do artigo · p. 55 ARtiGO 227
Texto do artigo · p. 55 (Isenção e emissão de certidões)
Texto do artigo · p. 55 1. São isentos de quaisquer taxas, emolumentos e imposto, conforme os casos, os documentos destinados ao cumprimento do preceituado nesta lei, tais como:
Texto do artigo · p. 55 a) certidões necessárias para o registo eleitoral;
Texto do artigo · p. 55 b) documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou recursos previstos nesta Lei;
Texto do artigo · p. 55 c) reconhecimentos notariais para efeitos de registo;
Texto do artigo · p. 55 d) documentos relativos a contratação de agentes do Estado no âmbito do recenseamento eleitoral e actos eleitorais.
Texto do artigo · p. 55 2. As certidões necessárias para o recenseamento eleitoral e demais actos eleitorais ou em virtude destes, são obrigatoriamente passadas a requerimento de qualquer interessado, no prazo máximo de cinco dias.
Texto do artigo · p. 55 3. Não estão sujeitos a fiscalização prévia, sem prejuízo da
Texto do artigo · p. 55 fiscalização sucessiva, os actos de contratação dos brigadistas do recenseamento eleitoral, agentes de educação cívico-eleitoral e dos membros das mesas das assembleias de voto.
Texto do artigo · p. 56 ARtiGO 228
Texto do artigo · p. 56 (Regras a observar na elaboração das actas e editais)
Texto do artigo · p. 56 1. As actas e os editais são elaborados em termos claros e precisos, devendo as palavras emendadas, escritas sobre rasuras ou entrelinhas serem expressamente ressalvadas antes da sua assinatura.
Texto do artigo · p. 56 2. O número de votos obtidos por cada candidatura é mencionado por algarismo e por extenso.
Texto do artigo · p. 56 ARtiGO 229
Texto do artigo · p. 56 (Valor probatório das actas e editais)
Texto do artigo · p. 56 Na falta, por destruição, desvio ou descaminho, dos elementos de apuramento de votos constantes dos artigos 114, 124 e 131 da presente Lei, as actas e os editais originais devidamente assinados e carimbados entregues aos partidos políticos ou coligação de partidos políticos, grupos de cidadãos proponentes ou seus representantes, fazem prova bastante na resolução de litígios de contencioso eleitoral.
Texto do artigo · p. 56 ARtiGO 230
Texto do artigo · p. 56 (Conservação de documentação eleitoral)
Texto do artigo · p. 56 1. A documentação relativa à apresentação de candidaturas é conservada pelo Secretariado técnico da Administração Eleitoral, durante o período de cinco anos a contar da investidura dos órgãos eleitos, após o que um exemplar da referida documentação é transferido para o Arquivo Histórico de Moçambique.
Texto do artigo · p. 56 2. toda a outra documentação dos processos eleitorais
Texto do artigo · p. 56 é conservada pelo Secretariado técnico da Administração Eleitoral, nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 56 ARtiGO 231
Texto do artigo · p. 56 (Investidura dos eleitos)
Texto do artigo · p. 56 1. Os membros das assembleias provinciais são investidos na função, até quinze dias após a publicação, no Boletim da República, dos resultados finais do apuramento.
Texto do artigo · p. 56 2. Compete à Comissão Nacional de Eleições
Texto do artigo · p. 56 3. A marcação da data exacta de investidura dos membros das
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 48: 1. É permitido a dois ou mais partidos políticos apresentarem conjuntamente uma lista única à eleição da assembleia provincial, desde que tal coligação, depois de autorizada pelos órgãos competentes dos respectivos partidos políticos, seja anunciada publicamente nos órgãos de comunicação social e com publicação emBoletim da República, até ao início do período de apresentação de candidaturas.
  2. Texto do artigo, página 48: 2. As coligações de partidos políticos para fins eleitorais constituem-se nos termos previstos na Lei n.º 7/91, de 23 de Janeiro, actualizada pela Lei n.˚ 14/92, de 14 de Outubro.
  3. Texto do artigo, página 48: 3. Os partidos políticos que celebrem convénio para fins eleitorais devem comunicar o facto mediante a apresentação da prova bastante à Comissão Nacional de Eleições, até a apresentação efectiva das candidaturas para a anotação em documento assinado conjuntamente pelos titulares dos órgãos competentes dos respectivos partidos políticos.
  4. Texto do artigo, página 48: 4. A comunicação prevista no número anterior deve conter:
  5. Texto do artigo, página 48: a) a definição prevista do âmbito da coligação;
  6. Texto do artigo, página 48: b) a indicação da denominação, sigla e símbolos da coligação;
  7. Texto do artigo, página 48: c) a designação dos titulares dos órgãos de direcção ou de coordenação da coligação;
  8. Texto do artigo, página 48: d) documento comprovativo da aprovação do convénio da coligação.
  9. Texto do artigo, página 48: e) A acta ou deliberação da manifestação da vontade dos partidos políticos coligados em participar conjuntamente nas eleições em vista.
  10. Texto do artigo, página 48: f) A acta ou deliberação que designa o mandatário da coligação, assinada e autenticada pelos órgãos competentes da mesma.
  11. Número ou marcador, página 48: SECçãO ii Apresentação de Candidaturas
  12. Texto do artigo, página 48: ARtiGO 150
  13. Texto do artigo, página 48: (Legitimidade de apresentação)
  14. Texto do artigo, página 48: 1. As candidaturas são apresentadas pelos órgãos dos partidos políticos ou coligação de partidos políticos, estatutariamente competentes e por grupos de cidadãos eleitores proponentes, desde que registados na entidade competente do Estado, até cento e vinte dias antes do início do prazo de apresentação de candidaturas e as listas podem integrar cidadãos não filiados nos respectivos partidos políticos.
  15. Texto do artigo, página 48: 2. As candidaturas são apresentadas pelo mandatário.
  16. Texto do artigo, página 48: 3. Nenhum partido político ou coligação de partidos políticos
  17. Texto do artigo, página 48: ou grupo de cidadãos eleitores concorrente pode apresentar mais de uma lista de candidatos pelo mesmo círculo eleitoral.
  18. Texto do artigo, página 48: ARtiGO 151
  19. Texto do artigo, página 48: (Proibição de candidatura plúrima)
  20. Texto do artigo, página 48: 1. Ninguém pode ser candidato a membro da assembleia provincial por mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.
  21. Texto do artigo, página 48: 2. Ocorrendo a repetição da candidatura nas listas do mesmo proponente é a este conferida a faculdade de optar por um dos círculos eleitorais, sob pena de inelegibilidade do candidato.
  22. Texto do artigo, página 48: ARtiGO 152
  23. Texto do artigo, página 48: (Candidatos efectivos e suplentes)
  24. Texto do artigo, página 48: 1. As listas, que são obrigatoriamente recebidas pela Comissão Nacional de Eleições, devem ser ordenadas e conter um número de candidatos efectivos igual ao número de mandatos correspondente ao círculo e de candidatos suplentes não inferior a cinco, nem superior ao dos efectivos.
  25. Texto do artigo, página 48: 2. Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados
  26. Texto do artigo, página 48: segundo a sequência constante da respectiva declaração de candidatura, não sendo admitidas alterações senão nos termos da presente Lei.
  27. Texto do artigo, página 48: ARtiGO 153
  28. Texto do artigo, página 48: (Listas plurinominais fechadas)
  29. Texto do artigo, página 48: 1. Os membros da assembleia provincial são eleitos em listas plurinominais, em cada círculo eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.
  30. Texto do artigo, página 48: 2. Não é permitida a transferência de candidatos entre listas ou a alteração da respectiva posição relativa.
  31. Texto do artigo, página 48: 3. As listas são apresentadas aos eleitores pelos proponentes
  32. Texto do artigo, página 48: durante a campanha eleitoral. ARtiGO 154
  33. Texto do artigo, página 48: (Ordenação nas listas)
  34. Texto do artigo, página 48: 1. Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência constante da respectiva declaração de candidatura, não sendo admitidas alterações, senão nos termos da presente Lei.
  35. Texto do artigo, página 48: 2. As listas propostas à eleição dos membros da assembleia provincial devem indicar candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número não inferior a três e nem superior ao dos efectivos.
  36. Texto do artigo, página 48: 3. Os candidatos de cada lista consideram-se definitivamente
  37. Texto do artigo, página 48: ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura.
  38. Texto do artigo, página 48: ARtiGO 155
  39. Texto do artigo, página 48: (Substituição de candidatos)
  40. Texto do artigo, página 48: 1. Pode haver lugar à substituição de candidatos, até trinta dias da aprovação das listas de candidaturas aceites pela Comissão Nacional de Eleições, apenas nos seguintes casos:
  41. Texto do artigo, página 48: a) posterior rejeição de candidato em virtude de inelegibilidade superveniente;
  42. Texto do artigo, página 48: b) morte ou doença de que resulte incapacidade física ou psíquica do candidato;
  43. Texto do artigo, página 48: c) desistência do candidato.
  44. Texto do artigo, página 48: 2. Verificando-se qualquer das hipóteses anteriores, publica-
  45. Texto do artigo, página 48: se nova lista em relação ao correspondente concorrente à parte afectada.
  46. Texto do artigo, página 48: ARtiGO 156
  47. Texto do artigo, página 48: (Desistência de lista e de candidato)
  48. Texto do artigo, página 48: 1. A desistência de uma lista faz-se até trinta dias antes da publicação das listas definitivas, mediante declaração subscrita pelo mandatário entregue à Comissão Nacional de Eleições, devidamente assinada e reconhecida por notário.
  49. Texto do artigo, página 48: 2. É também lícita a desistência de qualquer candidato constante
  50. Texto do artigo, página 48: da lista, através de declaração, por ele assinada e reconhecida pelo notário, entregue à Comissão Nacional de Eleições, dentro do prazo fixado no número anterior do presente artigo.
  51. Número ou marcador, página 49: CAPÍtULO ii
  52. Texto do artigo, página 49: Organização das Listas
  53. Texto do artigo, página 49: ARtiGO 157
  54. Texto do artigo, página 49: (Modo de eleição)
  55. Texto do artigo, página 49: 1. Os membros da assembleia provincial são eleitos em listas plurinominais fechadas, por província, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.
  56. Texto do artigo, página 49: 2. Não é permitida a transferência de candidatos entre listas ou a alteração da respectiva posição relativa.
  57. Texto do artigo, página 49: 3. As listas são apresentadas aos eleitores pelos proponentes
  58. Texto do artigo, página 49: durante a campanha eleitoral. ARtiGO 158
  59. Texto do artigo, página 49: (Número de mandatos por circulo eleitoral)
  60. Texto do artigo, página 49: 1. O número de membros efectivos e suplentes a eleger por cada círculo eleitoral é divulgado pela Comissão Nacional de Eleições, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social, com a antecedência mínima de cento e oitenta dias da data do acto eleitoral.
  61. Texto do artigo, página 49: 2. O número de membros referido no presente artigo é
  62. Texto do artigo, página 49: elaborado com base nos dados de recenseamento eleitoral actualizado.
  63. Texto do artigo, página 49: ARtiGO 159
  64. Texto do artigo, página 49: (Requisitos de apresentação)
  65. Texto do artigo, página 49: 1. A apresentação da candidatura consiste na entrega do pedido de participação na eleição dos membros da assembleia provincial e da lista nominal dos respectivos candidatos, com a indicação do nome completo, número do bilhete de identidade e sua validade, número de cartão de eleitor e número da certificado de registo criminal de cada candidato, instruída com os processos individuais dos cidadãos eleitores propostos, segundo a ordem estabelecida na referida lista e respeitando a sequência dos documentos exigidos por cada candidato, conforme o n.º 2 do presente artigo.
  66. Texto do artigo, página 49: 2. Relativamente a cada um dos candidatos, o processo individual de candidatura assinado pelo próprio deve conter:
  67. Texto do artigo, página 49: a) fotocópia autenticada do bilhete de identidade ou, na sua falta, da certidão ou boletim de nascimento;
  68. Texto do artigo, página 49: b) fotocopia autenticada do cartão de eleitor ou documento que atesta estar inscrito no recenseamento eleitoral actualizado;
  69. Texto do artigo, página 49: c) atestado de residência que atesta estar a residir na província pela qual concorre;
  70. Texto do artigo, página 49: d) certificado do registo criminal do candidato;
  71. Texto do artigo, página 49: e) declaração da aceitação de candidatura e do mandatário de lista;
  72. Texto do artigo, página 49: f) declaração do candidato, ilidível a todo tempo, da qual conste não se encontrar abrangido por qualquer inelegibilidade e não figura em mais nenhuma lista de candidatura.
  73. Texto do artigo, página 49: 3. O atestado de residência é afastado sempre que o bilhete de identidade ou o cartão de recenseamento eleitoral atestar que o candidato reside na província pela qual concorre.
  74. Texto do artigo, página 49: 4. Sendo as listas de candidatos apresentadas por coligação de partidos políticos ou dos grupos de cidadãos de eleitores concorrentes, é obrigatória a indicação do partido político ou grupo de cidadãos eleitores concorrentes que propõe cada um dos candidatos.
  75. Texto do artigo, página 49: 5. Os processos individuais de candidatura consideram-se
  76. Texto do artigo, página 49: em situação regular quando, no acto de recepção pela Comissão Nacional de Eleições, feita a verificação um por um, se ateste em
  77. Texto do artigo, página 49: formulário próprio, estarem os mesmos em conformidade com os requisitos formais da sua apresentação e segundo a ordem estabelecida no presente artigo.
  78. Texto do artigo, página 49: ARtiGO 160
  79. Texto do artigo, página 49: (Verificação das candidaturas e publicação das listas aceites e rejeitadas)
  80. Texto do artigo, página 49: 1. A Comissão Nacional de Eleições, até sessenta dias a contar do termo do prazo da apresentação das candidaturas, procede à verificação dos processos individuais de candidaturas, quanto à sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e à elegibilidade dos candidatos.
  81. Texto do artigo, página 49: 2. Nos dez dias subsequentes ao termo do prazo de verificação
  82. Texto do artigo, página 49: da regularidade dos processos individuais de candidaturas, nos termos do número anterior, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda afixar cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição de candidatos.
  83. Texto do artigo, página 49: ARtiGO 161
  84. Texto do artigo, página 49: (Supressão de irregularidades)
  85. Texto do artigo, página 49: 1. Verificando-se irregularidades de qualquer natureza nos respectivos processos individuais de candidatura, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda notificar imediatamente o mandatário da candidatura em causa para as suprir, no prazo de cinco dias, a contar da data da notificação.
  86. Texto do artigo, página 49: 2. O não suprimento de qualquer irregularidade no prazo previsto no número anterior, implica a nulidade de candidatura em causa.
  87. Texto do artigo, página 49: 3. O mandatário da candidatura nula é imediatamente notificado para que proceda, querendo, a substituição da mesma, no prazo de cinco dias, por um dos candidatos proposto cujo processo individual de candidatura preencha a totalidade dos requisitos formais exigidos, nos termos do artigo 149 da presente Lei, alterando-se a ordem relativa entre os candidatos propostos na lista apresentada.
  88. Texto do artigo, página 49: 4. Se tal não suceder, o lugar da candidatura nula é ocupado, na lista, pelo candidato seguinte na ordem original da lista apresentada pelo proponente, completando-se o número de candidatos efectivos a partir do primeiro candidato suplente cujo processo individual de candidatura preencha a totalidade dos requisitos exigidos, nos termos do artigo 149 da presente Lei.
  89. Texto do artigo, página 49: 5. A proposta de candidatura de um partido político, coligação
  90. Texto do artigo, página 49: de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores concorrentes é definitivamente rejeitada se, por falta de candidatos suplentes, não for possível perfazer o número legal dos candidatos efectivos e de pelo menos três suplentes.
  91. Texto do artigo, página 49: ARtiGO 162
  92. Texto do artigo, página 49: (Rejeição de candidaturas)
  93. Texto do artigo, página 49: 1. São rejeitados os candidatos inelegíveis.
  94. Texto do artigo, página 49: 2. O mandatário da lista é imediatamente notificado para que
  95. Texto do artigo, página 49: proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis, no prazo de três dias, sob pena da sua rejeição.
  96. Texto do artigo, página 49: ARtiGO 163
  97. Texto do artigo, página 49: (Rejeição da Lista)
  98. Texto do artigo, página 49: São rejeitadas as listas que não satisfaçam o previsto nos artigos 14, 16, 145, 158 e 185 da presente Lei.
  99. Texto do artigo, página 49: ARtiGO 164
  100. Texto do artigo, página 49: (Publicação das decisões)
  101. Texto do artigo, página 49: Findo o prazo referido nos artigos 148, 155, 156 e 157 da presente Lei, se não houver alterações das listas, o Presidente
  102. Texto do artigo, página 50: da Comissão Nacional de Eleições manda afixar no lugar de estilo das suas instalações as listas de candidatos aceites ou rejeitadas e a respectiva deliberação.
  103. Texto do artigo, página 50: ARtiGO 165
  104. Texto do artigo, página 50: (Recursos)
  105. Texto do artigo, página 50: 1. Das decisões relativas à aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas podem recorrer para o Conselho Constitucional, no prazo de três dias, após a publicação referida no artigo anterior, os candidatos, os seus mandatários, os partidos políticos ou coligações de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores concorrentes.
  106. Texto do artigo, página 50: 2. Os recursos são apresentados à Comissão Nacional de Eleições que no prazo de até cinco dias, se pronuncia e remeteos ao Conselho Constitucional, com as provas e os materiais eleitorais julgados pertinentes.
  107. Texto do artigo, página 50: 3. O Conselho Constitucional delibera no prazo legal,
  108. Texto do artigo, página 50: notificando a Comissão Nacional de Eleições e o recorrente e demais interessados.
  109. Texto do artigo, página 50: ARtiGO 166- REVOGADO
  110. Texto do artigo, página 50: (Reclamações)
  111. Texto do artigo, página 50: ARtiGO 167
  112. Texto do artigo, página 50: (Afixação das listas definitivas)
  113. Texto do artigo, página 50: Findo o prazo de apreciação dos recursos pelo Conselho Constitucional, a Comissão Nacional de Eleições manda afixar no lugar de estilo das suas instalações, nos três dias seguintes, as listas definitivas dos membros a eleger por cada círculo eleitoral, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social e notifica os mandatários dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes das referidas listas.
  114. Texto do artigo, página 50: ARtiGO 168
  115. Texto do artigo, página 50: (Sorteio das listas)
  116. Texto do artigo, página 50: 1. Nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas, a Comissão Nacional de Eleições procede, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam, ao sorteio das listas definitivas, para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando-se o auto do sorteio.
  117. Texto do artigo, página 50: 2. Sorteiam-se, em primeiro lugar os proponentes de candidatos por todos os círculos eleitorais, e em segundo lugar os demais.
  118. Texto do artigo, página 50: 3. O resultado do sorteio é afixado no lugar de estilo das
  119. Texto do artigo, página 50: instalações da Comissão Nacional de Eleições, mandado publicar no Boletim da República e nos principais órgãos de comunicação social.
  120. Número ou marcador, página 50: CAPÍtULO iii
  121. Texto do artigo, página 50: Substituição e Desistência de Candidatos
  122. Texto do artigo, página 50: ARtiGO 169
  123. Texto do artigo, página 50: (Substituição de candidatos)
  124. Texto do artigo, página 50: 1. Pode haver lugar à substituição de candidatos, até trinta dias antes da aprovação das listas de candidaturas aceites pela Comissão Nacional de Eleições, apenas nos seguintes casos:
  125. Texto do artigo, página 50: a) posterior rejeição do candidato em virtude de inelegibilidade superveniente;
  126. Texto do artigo, página 50: b) morte ou doença de que resulte incapacidade física ou psíquica do candidato;
  127. Texto do artigo, página 50: c) desistência do candidato.
  128. Texto do artigo, página 50: 2. Verificando-se qualquer das hipóteses anteriores, publica-se nova lista de candidatura alterada em relação ao correspondente concorrente à parte afectada.
  129. Texto do artigo, página 50: ARtiGO 170
  130. Texto do artigo, página 50: (Desistência de lista ou de candidatos)
  131. Texto do artigo, página 50: 1. A desistência de uma lista faz-se até trinta dias antes da publicação das listas definitivas, mediante declaração subscrita pelo mandatário entregue à Comissão Nacional de Eleições, devidamente assinada e reconhecida por notário.
  132. Texto do artigo, página 50: 2. É também lícita a desistência de qualquer candidato constante da lista, através de declaração, por ele assinada e reconhecida pelo notário, entregue à Comissão Nacional de Eleições, dentro do prazo fixado no número anterior do presente artigo.
  133. Texto do artigo, página 50: 3. Verificada a regularidade da declaração de desistência, a
  134. Texto do artigo, página 50: Comissão Nacional de Eleições manda imediatamente afixar cópia no lugar de estilo das suas instalações, fazendo-a publicitar nos principais órgãos da comunicação social.
  135. Número ou marcador, página 50: CAPÍtULO iV
  136. Texto do artigo, página 50: Eleição dos Membros da Assembleia
  137. Texto do artigo, página 50: ARtiGO 171
  138. Texto do artigo, página 50: (Conversão dos votos em mandatos)
  139. Texto do artigo, página 50: A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional, e segundo o sistema da média mais alta de Hondt, obedecendo às seguintes regras:
  140. Texto do artigo, página 50: a) apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral respectivo;
  141. Texto do artigo, página 50: b) o número de votos apurados por cada lista e dividido, sucessivamente por 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, etc., sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza, numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao círculo eleitoral respectivo;
  142. Texto do artigo, página 50: c) os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;
  143. Texto do artigo, página 50: d) no caso de restar um só mandato para distribuir e de serem iguais nas listas diferentes os termos seguintes da série, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.
  144. Texto do artigo, página 50: ARtiGO 172
  145. Texto do artigo, página 50: (Distribuição de mandatos dentro das listas)
  146. Texto do artigo, página 50: Os mandatos dentro das listas são atribuídos segundo a ordem de precedência delas constante.
  147. Texto do artigo, página 50: ARtiGO 173
  148. Texto do artigo, página 50: (Incompatibilidade e morte ou impedimento)
  149. Texto do artigo, página 50: 1. A existência de incompatibilidade entre a função desempenhada pelo candidato e o exercício do cargo de membro da assembleia provincial não impede a atribuição do mandato.
  150. Texto do artigo, página 50: 2. Em caso de morte ou doença que determine a impossibilidade física ou mental do candidato, o mandato é atribuído ao candidato imediatamente a seguir, de acordo com a ordem de precedência mencionada.
  151. Texto do artigo, página 50: 3. Não há lugar ao preenchimento de vaga ocorrida na
  152. Texto do artigo, página 50: assembleia provincial no caso de já não existirem candidatos efectivos ou suplentes da lista a que pertencia o titular do mandato vago.
  153. Número ou marcador, página 51: TÍTUlO Vi
  154. Texto do artigo, página 51: Recursos e Ilícitos Eleitorais
  155. Número ou marcador, página 51: CAPÍtULO i
  156. Texto do artigo, página 51: Recursos Eleitorais
  157. Texto do artigo, página 51: ARtiGO 174
  158. Texto do artigo, página 51: (Contencioso eleitoral)
  159. Texto do artigo, página 51: 1. As irregularidades no decurso da votação e no apuramento parcial, distrital ou de cidade, provincial, geral e nacional, podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que tenham sido objecto de reclamação ou protesto.
  160. Texto do artigo, página 51: 2. Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer além do reclamante, os candidatos e seus mandatários e os partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores.
  161. Texto do artigo, página 51: 3. A petição de recurso, que não está sujeita a qualquer formalidade, é acompanhada dos elementos de prova, testemunhas, se as houver, cópia do edital e de outros elementos que façam fé em juízo, indicando-se o código da mesa de votação em que a irregularidade tiver ocorrido, se for este o caso.
  162. Texto do artigo, página 51: 4. O recurso é interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação do edital que publica os resultados eleitorais, para o tribunal Judicial do Distrito de ocorrência, ou para o Conselho Constitucional quando se trate do apuramento geral ou nacional.
  163. Texto do artigo, página 51: 5. O tribunal judicial de distrito julga o recurso no prazo de quarenta e oito horas, comunicando a sua decisão à Comissão Nacional de Eleições, ao recorrente e demais interessados.
  164. Texto do artigo, página 51: 6. Da decisão proferida pelo tribunal judicial de distrito cabe recurso ao Conselho Constitucional, no prazo de três dias.
  165. Texto do artigo, página 51: 7. O recurso referido no número anterior, dá entrada no tribunal
  166. Texto do artigo, página 51: judicial de distrito que proferiu a decisão, que o instrui e remete ao Conselho Constitucional, pela via mais rápida, no prazo de vinte e quatro horas.
  167. Texto do artigo, página 51: ARtiGO 175
  168. Texto do artigo, página 51: (Funcionamento dos tribunais judiciais de distrito durante o período do processo eleitoral)
  169. Texto do artigo, página 51: 1. Durante o período eleitoral, que decorre do início do recenseamento até à validação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional, os tribunais judiciais de distrito devem atender e julgar os recursos decorrentes dos contenciosos eleitorais previstos na lei eleitoral com urgência e com prioridade sobre todo o expediente do tribunal.
  170. Texto do artigo, página 51: 2. O processo judicial eleitoral é gratuito, com isenção de custas e quaisquer encargos.
  171. Texto do artigo, página 51: ARtiGO 176
  172. Texto do artigo, página 51: (Procedimento Criminal)
  173. Texto do artigo, página 51: 1. Se no decurso do julgamento o tribunal judicial de distrito verificar a existência de indícios de matéria criminal, o juiz ordena que se extraiam as competentes peças para submeter ao Ministério Público.
  174. Texto do artigo, página 51: 2. O Ministério Público instrui o processo no prazo de três dias. ARtiGO 177
  175. Texto do artigo, página 51: (Recurso ao Conselho Constitucional)
  176. Texto do artigo, página 51: 1. Das deliberações tomadas pela Comissão Nacional de eleições em matéria eleitoral cabe recurso ao Conselho Constitucional.
  177. Texto do artigo, página 51: 2. O recurso é interposto no prazo de três dias, a contar da
  178. Texto do artigo, página 51: notificação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação ou protesto apresentado.
  179. Texto do artigo, página 51: 3. No prazo de cinco dias, o Conselho Constitucional julga definitivamente o recurso, comunicando imediatamente a decisão a todos os interessados, incluindo os órgãos eleitorais.
  180. Texto do artigo, página 51: ARtiGO 178
  181. Texto do artigo, página 51: (Nulidade das eleições)
  182. Texto do artigo, página 51: 1. A votação em qualquer assembleia de voto só é considerada nula quando se tenham verificado irregularidades que possam influir substancialmente no resultado das eleições.
  183. Texto do artigo, página 51: 3. Declarada a nulidade da votação numa ou mais assembleias de voto, as operações eleitorais correspondentes são repetidas no segundo domingo posterior à decisão.
  184. Texto do artigo, página 51: ARtiGO 178A
  185. Texto do artigo, página 51: (Recontagem de Votos)
  186. Texto do artigo, página 51: 1. Havendo prova de ocorrência de irregularidades em qualquer mesa de votação que ponham em causa a liberdade e a transparência do processo eleitoral, a Comissão Nacional de Eleições ou o Conselho Constitucional, conforme o caso, ordenam a recontagem de votos, das mesas onde as irregularidades tiveram lugar.
  187. Texto do artigo, página 51: 2. A recontagem de votos pode também ser feita a pedido de qualquer concorrente às eleições, com base nos fundamentos referidos no número anterior.
  188. Texto do artigo, página 51: 3. O disposto no n.º 1 do presente artigo é executado pela
  189. Texto do artigo, página 51: comissão de eleições distrital ou de cidade respectiva, mediante a presença dos mandatários dos concorrentes que devem ser devidamente notificados.
  190. Texto do artigo, página 51: ARtiGO 179
  191. Texto do artigo, página 51: (Isenção de custas e celeridade do processo)
  192. Texto do artigo, página 51: O processo de recurso contencioso é isento de custas e tem prioridade sobre o restante expediente.
  193. Número ou marcador, página 51: CAPÍtULO ii
  194. Texto do artigo, página 51: Ilícito Eleitoral
  195. Número ou marcador, página 51: SECçãO i Princípios Gerais
  196. Texto do artigo, página 51: ARtiGO 180
  197. Texto do artigo, página 51: (Concorrência com crimes mais graves e responsabilidade disciplinar)
  198. Texto do artigo, página 51: 1. As sanções cominadas na presente Lei não excluem a aplicação de outras mais graves pala prática de qualquer crime previsto na lei penal, pelos tribunais judiciais competentes.
  199. Texto do artigo, página 51: 2. As infracções previstas na lei constituem também faltas
  200. Texto do artigo, página 51: disciplinares quando cometidas por agente sujeito a essa responsabilidade.
  201. Texto do artigo, página 51: ARtiGO 181
  202. Texto do artigo, página 51: (Circunstâncias agravantes)
  203. Texto do artigo, página 51: Para além das previstas na legislação penal, constituem circunstâncias agravantes do ilícito eleitoral:
  204. Texto do artigo, página 51: a) a infracção influir no resultado da votação;
  205. Texto do artigo, página 51: b) os seus agentes serem membros da Comissão Nacional de Eleições, das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, das mesas das assembleias de voto ou do Secretariado técnico da Administração Eleitoral;
  206. Texto do artigo, página 51: c) o agente ser candidato, delegado de candidatura, mandatário da lista ou observador.
  207. Texto do artigo, página 52: ARtiGO 182
  208. Texto do artigo, página 52: (Não suspensão ou substituição das penas)
  209. Texto do artigo, página 52: As penas aplicadas por infracções eleitorais dolosas não podem ser suspensas nem substituídas por qualquer outra.
  210. Texto do artigo, página 52: ARtiGO 183
  211. Texto do artigo, página 52: (Suspensão de direitos políticos)
  212. Texto do artigo, página 52: A condenação com trânsito em julgado, em pena de prisão maior por prática de infracção eleitoral dolosa prevista na presente Lei é acompanhada de condenação em igual período de suspensão de direitos políticos.
  213. Texto do artigo, página 52: ARtiGO 184
  214. Texto do artigo, página 52: (Prescrição)
  215. Texto do artigo, página 52: O procedimento criminal por infracções relativas às operações eleitorais prescreve no prazo de um ano, a contar da prática do facto punível.
  216. Número ou marcador, página 52: SECçãO ii Infracções Relativas à Apresentação de Candidaturas
  217. Texto do artigo, página 52: ARtiGO 185
  218. Texto do artigo, página 52: (Candidatura de cidadão inelegível)
  219. Texto do artigo, página 52: Aquele que, não tendo capacidade eleitoral passiva, dolosamente aceitar a sua candidatura é punido com a pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de um a dois salários mínimos nacionais.
  220. Texto do artigo, página 52: ARtiGO 186
  221. Texto do artigo, página 52: (Candidatura plúrima)
  222. Texto do artigo, página 52: Aquele que, intencionalmente, subscrever mais do que uma lista de candidatos a membro da assembleia provincial é punido com pena de exclusão em todas as listas que subscrever e multa de doze a vinte e quatro salários mínimos nacionais.
  223. Número ou marcador, página 52: SECçãO iii Infracções Relativas à Campanha Eleitoral
  224. Texto do artigo, página 52: ARtiGO 187
  225. Texto do artigo, página 52: (Normas éticas da campanha)
  226. Texto do artigo, página 52: O apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, ao racismo, à violência ou à guerra, são punidos com pena de prisão maior de dois a oito anos, se outra mais grave não couber.
  227. Texto do artigo, página 52: ARtiGO 188
  228. Texto do artigo, página 52: (Violação do dever de neutralidade e imparcialidade)
  229. Texto do artigo, página 52: todo aquele que violar o dever de neutralidade e imparcialidade perante as candidaturas é punido com pena de prisão até um ano e multa de dois salários mínimos nacionais.
  230. Texto do artigo, página 52: ARtiGO 189
  231. Texto do artigo, página 52: (Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo)
  232. Texto do artigo, página 52: Aquele que, durante a campanha eleitoral, utilizar a denominação, sigla, ou símbolo de um partido político, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes, com o intuito de os prejudicar ou injuriar é punido com multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
  233. Texto do artigo, página 52: ARtiGO 190
  234. Texto do artigo, página 52: (Utilização abusiva dos tempos de antena)
  235. Texto do artigo, página 52: 1. Os partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes e os respectivos membros que, através da imprensa escrita, da rádio e da televisão e durante as campanhas eleitorais no exercício do direito de antena para propaganda eleitoral, apelarem à desordem ou à insurreição, ao incitamento ao ódio, à violência, à guerra, à injúria ou à difamação, são imediatamente suspensos do exercício desse direito pelo período de um dia ao número de dias que durar a campanha, consoante a gravidade da falta e o grau da sua repetição, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.
  236. Texto do artigo, página 52: 2. A suspensão abrange o exercício do direito de antena em
  237. Texto do artigo, página 52: todas as estações de rádio e televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa.
  238. Texto do artigo, página 52: ARtiGO 191
  239. Texto do artigo, página 52: (Utilização indevida de bens públicos)
  240. Texto do artigo, página 52: Os partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes e demais candidatos que violarem o disposto no artigo 48 sobre a utilização em campanha eleitoral dos bens do Estado, autarquias locais, institutos públicos autónomos, empresas estatais, empresas públicas e sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicas, são punidos com pena de prisão até um ano e multa de dez a vinte salários mínimos nacionais, sendo convertido em multa a pena de prisão.
  241. Texto do artigo, página 52: ARtiGO 192
  242. Texto do artigo, página 52: (Suspensão do direito de antena)
  243. Texto do artigo, página 52: 1. A suspensão prevista no artigo anterior é determinada pela Comissão Nacional de Eleições, por iniciativa própria ou a requerimento do cidadão ou de qualquer entidade ou instituição ofendida.
  244. Texto do artigo, página 52: 2. Para o efeito da eventual prova de conteúdo de quaisquer sessões relativas ao exercício do direito de antena conferido aos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes, devem as estações de rádio e televisão registar e arquivar até à validação das eleições, o registo dessas emissões, com obrigação de facultar à Comissão Nacional de Eleições, sempre que dele necessitar.
  245. Texto do artigo, página 52: 3. A Comissão Nacional de Eleições profere a decisão até ao momento em que esteja previsto novo tempo de emissão em qualquer estação de rádio ou de televisão para o partido político, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes a que pertença o infractor, salvo se tiver conhecimento da infracção, menos de vinte e quatro horas antes, caso em que decide dentro deste prazo.
  246. Texto do artigo, página 52: 4. A decisão a que se refere o número anterior é sempre precedida de audição, por escrito, do partido político, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes a que pertencer o infractor, solicitada, em caso de necessidade, por meio expedido dirigido à sede do partido, coligação de políticos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes, contendo, em síntese, a matéria da acção e a notificação de que a resposta pode ser enviada por igual via, dentro do prazo que para o efeito for marcado.
  247. Texto do artigo, página 52: 5. Apenas é admitida a produção de prova documental que
  248. Texto do artigo, página 52: deve ser entregue à Comissão Nacional de Eleições, dentro do prazo concedido para a resposta.
  249. Texto do artigo, página 53: ARtiGO 193
  250. Texto do artigo, página 53: (Violação da liberdade de reunião eleitoral)
  251. Texto do artigo, página 53: Aquele que impedir a realização ou prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral é punido com pena de prisão até seis meses e multa de três a seis salários mínimos nacionais.
  252. Texto do artigo, página 53: ARtiGO 194
  253. Texto do artigo, página 53: (Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos ilegais)
  254. Texto do artigo, página 53: Aquele que, antes de declarada ou durante a campanha eleitoral promover reuniões, comícios, cortejos ou desfiles sem o cumprimento do disposto nas leis n.º 9/91, de 18 de Julho, e na n.º 7/2001, de 7 de Julho, respectivamente, e no artigo 27 da presente Lei, é punido com pena de multa de vinte e cinco a cinquenta salários mínimos nacionais.
  255. Texto do artigo, página 53: ARtiGO 195
  256. Texto do artigo, página 53: (Violação dos direitos de propaganda sonora e gráfica)
  257. Texto do artigo, página 53: Aquele que violar o disposto nos artigos 38 e 39 da presente Lei sobre propaganda com uso de meios sonoros ou gráficos, é punido com a pena de multa de três a seis salários mínimos nacionais.
  258. Texto do artigo, página 53: ARtiGO 196
  259. Texto do artigo, página 53: (Dano material de propaganda eleitoral)
  260. Texto do artigo, página 53: 1. Aquele que roubar, furtar, destruir, rasgar ou por qualquer forma inutilizar, no todo ou em parte, tornar ilegível, o material de propaganda eleitoral afixado ou o desfigurar, ou colocar por cima dele qualquer material com o fim de o ocultar é punido com pena de prisão até seis meses e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
  261. Texto do artigo, página 53: 2. Não são punidos os factos previstos no número anterior se
  262. Texto do artigo, página 53: o material de propaganda houver sido afixado na própria casa ou estabelecimento do agente, sem o seu consentimento ou contiver matéria desactualizada.
  263. Texto do artigo, página 53: ARtiGO 197
  264. Texto do artigo, página 53: (Desvio de material de propaganda eleitoral)
  265. Texto do artigo, página 53: Aquele que descaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circulares, cartazes, papéis, listas ou ainda quaisquer outros materiais de propaganda eleitoral é punido com pena de prisão até seis meses e multa de três a quatro salários mínimos nacionais.
  266. Texto do artigo, página 53: ARtiGO 198
  267. Texto do artigo, página 53: (Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral)
  268. Texto do artigo, página 53: 1. Aquele que, no dia das eleições ou no anterior, fizer propaganda eleitoral, por qualquer meio, é punido com pena de multa de treze a vinte e seis salários mínimos nacionais.
  269. Texto do artigo, página 53: 2. Na mesma pena incorre aquele que no dia das eleições fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações, até trezentos metros.
  270. Texto do artigo, página 53: ARtiGO 199
  271. Texto do artigo, página 53: (Revelação ou divulgação de resultados de sondagens)
  272. Texto do artigo, página 53: Aquele que fizer a divulgação dos resultados de sondagens ou de inquéritos relativos a opinião dos eleitores quanto aos concorrentes às eleições ou de qualquer forma revelar o sentido do voto, no período entre o inicio da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições, é punido com pena de prisão até um ano e multa de um a cinco salários mínimos nacionais.
  273. Texto do artigo, página 53: ARtiGO 200
  274. Texto do artigo, página 53: (Não contabilização de despesas e receitas)
  275. Texto do artigo, página 53: todo aquele que violar o disposto no artigo 45 da presente Lei é punido com pena de multa de vinte a cinquenta salários mínimos nacionais.
  276. Texto do artigo, página 53: ARtiGO 201
  277. Texto do artigo, página 53: (Não prestação de contas)
  278. Texto do artigo, página 53: 1. todo aquele que violar o disposto no n.º 1 do artigo 47 é punido com pena de multa de vinte e cinco a cinquenta salários mínimos nacionais e fica impedido de concorrer nas eleições seguintes.
  279. Texto do artigo, página 53: 2. Os membros dos órgãos centrais dos partidos políticos,
  280. Texto do artigo, página 53: coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores concorrentes, mandatários de lista ou delegados de candidaturas ou representantes, respondem solidariamente pelo pagamento das multas.
  281. Número ou marcador, página 53: SECçãO iV Infracções Relativas às Eleições
  282. Texto do artigo, página 53: ARtiGO 202
  283. Texto do artigo, página 53: (Violação da capacidade eleitoral activa)
  284. Texto do artigo, página 53: 1. Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral activa, se apresentar a votar é punido com multa de meio a um salário mínimo nacional.
  285. Texto do artigo, página 53: 2. A pena de prisão até um ano e multa de um a dois salários mínimos nacionais é imposta ao cidadão que, não possuindo capacidade eleitoral activa, consiga exercer o direito de voto.
  286. Texto do artigo, página 53: 3. Se, para exercer aquele direito, utilizar fraudulentamente
  287. Texto do artigo, página 53: identidade de outro cidadão regularmente recenseado, é punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de dois a quatro salários mínimos nacionais.
  288. Texto do artigo, página 53: ARtiGO 203
  289. Texto do artigo, página 53: (Admissão ou exclusão abusiva do voto)
  290. Texto do artigo, página 53: Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem esse direito ou para a exclusão de quem o tiver e, bem assim, quem atestar falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de três a quatro salários mínimos nacionais.
  291. Texto do artigo, página 53: ARtiGO 204
  292. Texto do artigo, página 53: (Impedimento do sufrágio)
  293. Texto do artigo, página 53: 1. todo aquele que impedir qualquer eleitor de exercer o seu direito de voto é punido com pena de prisão até três meses e multa de três a quatro salários mínimos nacionais.
  294. Texto do artigo, página 53: 2. O agente eleitoral ou de autoridade que dolorosamente, no
  295. Texto do artigo, página 53: dia de eleições, sob qualquer pretexto, impedir qualquer eleitor de exercer o seu direito de voto, é punido com pena de prisão até doze meses e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
  296. Texto do artigo, página 53: ARtiGO 205
  297. Texto do artigo, página 53: (Voto plúrimo)
  298. Texto do artigo, página 53: Aquele que votar ou permitir que se vote mais de uma vez é punido com pena de prisão de três meses a um ano e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais.
  299. Texto do artigo, página 54: ARtiGO 206
  300. Texto do artigo, página 54: (Mandatário infiel)
  301. Texto do artigo, página 54: Aquele que acompanhar um cego ou portador de outra deficiência a votar e dolosamente não exprimir com fidelidade a sua vontade, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
  302. Texto do artigo, página 54: ARtiGO 207
  303. Texto do artigo, página 54: (Violação do segredo de voto)
  304. Texto do artigo, página 54: Aquele que usar de coacção ou artifício de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre o eleitor para obter a revelação do voto é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
  305. Texto do artigo, página 54: ARtiGO 208
  306. Texto do artigo, página 54: (Coacção e artifício fraudulento sobre o eleitor)
  307. Texto do artigo, página 54: 1. Aquele que, por meio de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor, ou usar coacção ou artifícios fraudulentos para constranger ou induzir a votar num determinado candidato, partido político, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes ou abster-se de votar, é punido com pena de prisão de três meses a um ano e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais.
  308. Texto do artigo, página 54: 2. A mesma pena é aplicada aquele que, com a conduta referida no número anterior visar obter a desistência de alguma candidatura.
  309. Texto do artigo, página 54: 3. A pena prevista nos números anteriores é agravada nos termos da legislação penal em vigor, se a ameaça for praticada com uso de arma ou a violência for exercida por duas ou mais pessoas.
  310. Texto do artigo, página 54: 4. Se a mesma infracção for cometida por cidadão investido
  311. Texto do artigo, página 54: de poder público, funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública, de agente eleitoral ou ministro de qualquer culto, é punido com pena de prisão de seis meses a um ano e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
  312. Texto do artigo, página 54: ARtiGO 209
  313. Texto do artigo, página 54: (Despedimento ou ameaça de despedimento)
  314. Texto do artigo, página 54: todo aquele que despedir ou ameaçar despedir alguém do seu emprego, impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, aplicar outra qualquer sanção para o forçar a votar ou a não votar, porque votou ou não votou em certa candidatura, ou porque se absteve de votar ou de participar na campanha eleitoral, é punido com pena de prisão de seis meses a um ano e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais, sem prejuízo da nulidade da sanção e da automática readmissão de empregado, se o despedimento tiver chegado a efectuar-se.
  315. Texto do artigo, página 54: ARtiGO 210
  316. Texto do artigo, página 54: (Corrupção eleitoral)
  317. Texto do artigo, página 54: Aquele que, para persuadir alguém a votar ou deixar de votar em determinada lista, oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado de outra coisa ou vantagem a um ou mais eleitores ou, por acordo com estes, a uma terceira pessoa, mesmo quando a coisa ou vantagens utilizadas, prometidas ou conseguidas forem dissimuladas a título de indemnização pecuniária dada ao eleitor para a despesa de viagem, ou de estada ou de pagamento de alimentos ou bebidas ou a pretexto de despesas com a campanha eleitoral, é punido com pena de prisão até um ano e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
  318. Texto do artigo, página 54: ARtiGO 211
  319. Texto do artigo, página 54: (Não exibição da urna)
  320. Texto do artigo, página 54: 1. O presidente da mesa da assembleia de voto que dolosamente não exibir a urna perante os membros da mesa, delegados de candidaturas, observadores, jornalistas ou eleitores no acto da abertura de votação é punido com pena de prisão até três meses e multa de três a quatro salários mínimos nacionais.
  321. Texto do artigo, página 54: 2. Quando se verificar que na urna não exibida se encontravam boletins de voto, a pena de prisão será até um ano, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo seguinte.
  322. Texto do artigo, página 54: ARtiGO 212
  323. Texto do artigo, página 54: (Irregularidades nas urnas)
  324. Texto do artigo, página 54: Aquele que, fraudulentamente, depositar boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mais ainda não apurados, ou se apoderar de um boletim de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia de voto até ao apuramento geral da eleição, é punido com pena de prisão até seis meses a um ano e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
  325. Texto do artigo, página 54: ARtiGO 213
  326. Texto do artigo, página 54: (Introdução de boletins de voto na urna e desvio desta ou de boletins de voto)
  327. Texto do artigo, página 54: Aquele que, fraudulentamente, depositar boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mais ainda não apurados, ou se apoderar de um boletim de voto em qualquer momento, desde a abertura da mesa da assembleia de voto até ao apuramento geral da eleição, é punido com pena de prisão até seis meses a um ano e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
  328. Texto do artigo, página 54: ARtiGO 214
  329. Texto do artigo, página 54: (Fraudes no apuramento dos votos)
  330. Texto do artigo, página 54: O membro da mesa de assembleia de voto que dolosamente aponha ou permita que se aponha indicação de confirmação em eleitor que não votou, que troque na leitura dos boletins de voto a lista votada, que diminua ou adite votos a uma lista no apuramento de votos, ou que por qualquer forma falseie o resultado da eleição, é punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
  331. Texto do artigo, página 54: ARtiGO 215
  332. Texto do artigo, página 54: (Oposição ao exercício dos direitos dos delegados das candidaturas)
  333. Texto do artigo, página 54: 1. Aquele que impeça a entrada ou saída de delegados das candidaturas nas assembleias de voto ou que por qualquer forma, se oponha a que eles exerçam os poderes que lhes são reconhecidos pela presente Lei, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro salários mínimos nacionais.
  334. Texto do artigo, página 54: 2. tratando-se de presidente da mesa, a pena é até um ano.
  335. Texto do artigo, página 54: ARtiGO 216
  336. Texto do artigo, página 54: (Recusa de receber reclamações, protestos ou contra protestos)
  337. Texto do artigo, página 54: O membro da mesa da assembleia de voto que injustificadamente se recusar a receber reclamações, protestos ou contraprotestos escritos pelo delegado de candidatura da respectiva mesa, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
  338. Texto do artigo, página 55: ARtiGO 217
  339. Texto do artigo, página 55: (Recusa em distribuir actas e editais originais)
  340. Texto do artigo, página 55: Todo aquele que, tendo o dever de fazê-lo, injustificadamente se recusar a distribuir cópias do edital original do apuramento de votos devidamente assinado e carimbado, aos delegados de candidaturas ou mandatários dos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores concorrentes, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
  341. Texto do artigo, página 55: ARtiGO 218
  342. Texto do artigo, página 55: (Perturbação das assembleias de voto)
  343. Texto do artigo, página 55: 1. Aquele que perturbar o normal funcionamento das mesas da assembleia de voto com insultos, ameaças ou actos de violência originando tumulto, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de dois a seis salários mínimos nacionais.
  344. Texto do artigo, página 55: 2. Aquele que, durante as operações eleitorais, se introduza nas assembleias de voto sem ter o direito de fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimado pelo respectivo presidente, é punido com pena de prisão até três meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
  345. Texto do artigo, página 55: 3. Aquele que se introduza armado nas assembleias de voto fica
  346. Texto do artigo, página 55: sujeito à imediata apreensão da arma e a uma punição com pena de prisão até dois anos e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
  347. Texto do artigo, página 55: ARtiGO 219
  348. Texto do artigo, página 55: (Obstrução dos candidatos, mandatários e representantes das candidaturas)
  349. Texto do artigo, página 55: O candidato, mandatário, representante ou delegado das candidaturas que perturbar o funcionamento regular das operações eleitorais, é punido com pena de prisão até três meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
  350. Texto do artigo, página 55: ARtiGO 220
  351. Texto do artigo, página 55: (Obstrução à fiscalização)
  352. Texto do artigo, página 55: 1. Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer mandatário ou delegado das candidaturas na mesa da assembleia de voto ou que, por qualquer modo, tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhes são conferidos pela presente Lei, é punido com pena de prisão até um ano e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
  353. Texto do artigo, página 55: 2. tratando-se de presidente da mesa, a pena não é, em qualquer caso, inferior a seis meses.
  354. Texto do artigo, página 55: ARtiGO 221
  355. Texto do artigo, página 55: (Obstrução ao exercício de direitos)
  356. Texto do artigo, página 55: todo aquele que impedir os membros da Comissão Nacional de Eleições ou dos seus órgãos de apoio ou ainda funcionários e agentes do Secretariado técnico de Administração Eleitoral, indicados de proceder à centralização e ao apuramento dos resultados eleitorais, é punido com pena de prisão até um ano e multa de cinco a sete salários mínimos nacionais.
  357. Texto do artigo, página 55: ARtiGO 222
  358. Texto do artigo, página 55: (Não cumprimento do dever de participação no processo eleitoral)
  359. Texto do artigo, página 55: Todo aquele que for designado para fazer parte da mesa da assembleia de voto e, sem motivo justificado, recusar, não realizar as suas atribuições ou abandonar essas funções é punido com multa de dois a três salários mínimos nacionais.
  360. Texto do artigo, página 55: ARtiGO 223
  361. Texto do artigo, página 55: (Falsificação de documentos relativos à eleição)
  362. Texto do artigo, página 55: Aquele que, de alguma forma, com dolo, vicie, substitua, suprima, destrua ou altere os cadernos de recenseamento eleitoral, os boletins de voto, as actas e os editais das mesas das assembleias de voto ou quaisquer outros documentos respeitantes a eleição e apuramento, é punido com pena de prisão maior e multa de vinte a cinquenta salários mínimos nacionais.
  363. Texto do artigo, página 55: ARtiGO 224
  364. Texto do artigo, página 55: (Reclamação e recurso de má fé)
  365. Texto do artigo, página 55: todo aquele que, com má fé, apresente reclamação, protesto, contra protesto ou recurso, ou que impugne decisões dos órgãos da administração eleitoral, através de petições infundadas, é punido com pena de multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
  366. Texto do artigo, página 55: ARtiGO 225
  367. Texto do artigo, página 55: (Não comparência de força policial)
  368. Texto do artigo, página 55: Se, para garantir o decurso da operação de votação for competentemente requisitada uma força policial, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 98 da presente Lei, e esta não comparecer e não apresentar justificação idónea no prazo de vinte e quatro horas, o comandante da mesma é punido com pena de prisão até três meses e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
  369. Texto do artigo, página 55: ARtiGO 226
  370. Texto do artigo, página 55: (Incumprimento de obrigações)
  371. Texto do artigo, página 55: Aquele que, injustificadamente, não cumprir quaisquer obrigações impostas pela lei ou omitir a prática de actos administrativos necessários à sua pronta execução, bem como demorar infundadamente o seu cumprimento, é punido com pena de multa de cinco a doze salários mínimos nacionais.
  372. Número ou marcador, página 55: TÍTUlO Vii
  373. Texto do artigo, página 55: Disposições Finais e Transitórias
  374. Texto do artigo, página 55: ARtiGO 227
  375. Texto do artigo, página 55: (Isenção e emissão de certidões)
  376. Texto do artigo, página 55: 1. São isentos de quaisquer taxas, emolumentos e imposto, conforme os casos, os documentos destinados ao cumprimento do preceituado nesta lei, tais como:
  377. Texto do artigo, página 55: a) certidões necessárias para o registo eleitoral;
  378. Texto do artigo, página 55: b) documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou recursos previstos nesta Lei;
  379. Texto do artigo, página 55: c) reconhecimentos notariais para efeitos de registo;
  380. Texto do artigo, página 55: d) documentos relativos a contratação de agentes do Estado no âmbito do recenseamento eleitoral e actos eleitorais.
  381. Texto do artigo, página 55: 2. As certidões necessárias para o recenseamento eleitoral e demais actos eleitorais ou em virtude destes, são obrigatoriamente passadas a requerimento de qualquer interessado, no prazo máximo de cinco dias.
  382. Texto do artigo, página 55: 3. Não estão sujeitos a fiscalização prévia, sem prejuízo da
  383. Texto do artigo, página 55: fiscalização sucessiva, os actos de contratação dos brigadistas do recenseamento eleitoral, agentes de educação cívico-eleitoral e dos membros das mesas das assembleias de voto.
  384. Texto do artigo, página 56: ARtiGO 228
  385. Texto do artigo, página 56: (Regras a observar na elaboração das actas e editais)
  386. Texto do artigo, página 56: 1. As actas e os editais são elaborados em termos claros e precisos, devendo as palavras emendadas, escritas sobre rasuras ou entrelinhas serem expressamente ressalvadas antes da sua assinatura.
  387. Texto do artigo, página 56: 2. O número de votos obtidos por cada candidatura é mencionado por algarismo e por extenso.
  388. Texto do artigo, página 56: ARtiGO 229
  389. Texto do artigo, página 56: (Valor probatório das actas e editais)
  390. Texto do artigo, página 56: Na falta, por destruição, desvio ou descaminho, dos elementos de apuramento de votos constantes dos artigos 114, 124 e 131 da presente Lei, as actas e os editais originais devidamente assinados e carimbados entregues aos partidos políticos ou coligação de partidos políticos, grupos de cidadãos proponentes ou seus representantes, fazem prova bastante na resolução de litígios de contencioso eleitoral.
  391. Texto do artigo, página 56: ARtiGO 230
  392. Texto do artigo, página 56: (Conservação de documentação eleitoral)
  393. Texto do artigo, página 56: 1. A documentação relativa à apresentação de candidaturas é conservada pelo Secretariado técnico da Administração Eleitoral, durante o período de cinco anos a contar da investidura dos órgãos eleitos, após o que um exemplar da referida documentação é transferido para o Arquivo Histórico de Moçambique.
  394. Texto do artigo, página 56: 2. toda a outra documentação dos processos eleitorais
  395. Texto do artigo, página 56: é conservada pelo Secretariado técnico da Administração Eleitoral, nos termos da lei.
  396. Texto do artigo, página 56: ARtiGO 231
  397. Texto do artigo, página 56: (Investidura dos eleitos)
  398. Texto do artigo, página 56: 1. Os membros das assembleias provinciais são investidos na função, até quinze dias após a publicação, no Boletim da República, dos resultados finais do apuramento.
  399. Texto do artigo, página 56: 2. Compete à Comissão Nacional de Eleições
  400. Texto do artigo, página 56: 3. A marcação da data exacta de investidura dos membros das
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