Decreto n.º 10/2019

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Decreto n.º 10/2019

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 10/2019
Texto do artigo · p. 1 de 26 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar o regime jurídico aplicável ao Sector Empresarial do Estado, aprovado pela Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, ao abrigo do artigo 60 da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, que Estabelece os Princípios e Regras Aplicáveis ao Sector Empresarial do Estado, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Fevereiro de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento da Lei que Estabelece os Principios e Regras Aplicáveis ao Sector Empresarial do Estado
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 SECÇÃO I Objecto e âmbito
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece as normas que visam assegurar a implementação da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, que estabelece os princípios e regras aplicáveis ao Sector Empresarial do Estado.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de Aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento aplica-se a todo o Sector Empresarial do Estado, abreviadamente designado por SEE, nos termos definidos na respectiva Lei.
Número ou marcador · p. 1 SECÇÃO II Empresas do Sector Empresarial do Estado
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Definição)
Texto do artigo · p. 1 Constituem empresas do Sector Empresarial do Estado, todas unidades produtivas e comerciais do Estado, organizadas e geridas de forma empresarial, integrando as empresas públicas e as empresas exclusivas ou maioritariamente participadas pelo Estado.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Constituição de empresas)
Número ou marcador · p. 1 1. A constituição de empresas do SEE carece de autorização do Conselho de Ministros, sob proposta do ministro que superintende a área de economia.
Número ou marcador · p. 1 2. A autorização referida no número anterior é concedida mediante parecer da entidade que gere e coordena o SEE, fundamentado em estudo de viabilidade técnica, económica e financeira.
Número ou marcador · p. 1 3. O Ministro que superintende a área de economia fixa, por
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial, os parâmetros a utilizar para efeitos de determinação da viabilidade económica e financeira da empresa a constituir, com base em indicadores objectivos e quantificáveis, tendo em conta a actividade específica a desenvolver.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Aquisição e alienação de participações sociais)
Número ou marcador · p. 2 1. A aquisição ou alienação de participações sociais pelas empresas do SEE carece de autorização do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área de economia.
Número ou marcador · p. 2 2. Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, o pedido de autorização deve ser acompanhado por um estudo demonstrativo do interesse e da viabilidade da operação pretendida.
Número ou marcador · p. 2 3. A autorização a que se refere o n.º 1 do presente artigo é
Texto do artigo · p. 2 antecedida de parecer prévio da entidade que gere e coordena o SEE.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Falta de autorização)
Número ou marcador · p. 2 1. A falta da autorização referida no artigo anterior do presente Regulamento determina a nulidade de todos os actos ou negócios relativos à constituição de empresas e à aquisição ou alienação de participações sociais.
Número ou marcador · p. 2 2. Os casos de nulidade previstos no número anterior
Texto do artigo · p. 2 determinam responsabilidade civil, penal e financeira a que haja lugar, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Organização, Funcionamento e Competências
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Natureza, composição e competências)
Número ou marcador · p. 2 1. A Assembleia Geral é o órgão deliberativo das empresas do SEE.
Número ou marcador · p. 2 2. A Assembleia Geral é constituída pelos detentores do capital estatutário.
Número ou marcador · p. 2 3. Para além do disposto no n.º 2 anterior, nas Assembleias Gerais das empresas públicas participam os representantes dos ministérios ou entidades que superintendem o sector de actividade que integra o objecto da empresa, a serem indicados pelo ministro do sector.
Número ou marcador · p. 2 4. As competências da Assembleia Geral são as previstas na
Texto do artigo · p. 2 Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, e nos estatutos da empresa.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 2 1. A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes ao ano, para deliberar sobre:
Número ou marcador · p. 2 a) Questões estratégicas da empresa;
Número ou marcador · p. 2 b) Plano anual de Actividades e Orçamento;
Número ou marcador · p. 2 c) O Relatório e Contas;
Número ou marcador · p. 2 d) A aplicação de Resultados;
Número ou marcador · p. 2 e) A eleição e destituição dos membros dos órgãos estatutários, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 12;
Número ou marcador · p. 2 f) Outras matérias que sejam especialmente atribuídas por lei e pelos estatutos, e que não estejam por disposição legal ou estatutárias compreendidas na competência de outros órgãos da empresa.
Número ou marcador · p. 2 2. Sempre que se mostre necessário, a Assembleia Geral,
Texto do artigo · p. 2 pode reunir extraordinariamente para deliberar sobre matérias de interesse dos accionistas ou da empresa.
Número ou marcador · p. 2 3. A Assembleia Geral pode deliberar sobre a propositura de acções de responsabilidade contra os membros do Conselho de Administração e sobre a destituição daqueles que a Assembleia Geral considere responsáveis por actos ou omissões que tenham causado danos à empresa, mesmo quando esta matéria não conste da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 2 4. As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente da respectiva Mesa, nos termos e nos prazos fixados estatutariamente, com a excepção da convocatória para a primeira Assembleia Geral, que cabe aos sócios.
Número ou marcador · p. 2 5. Se o Presidente da Mesa não convocar a reunião da Assembleia Geral, quando deva legalmente fazê-lo, pode o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou os sócios que a tenham requerido, convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 2 6. As restantes normas relativas ao funcionamento da
Texto do artigo · p. 2 Assembleia Geral constam dos estatutos da empresa.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Administração é o órgão de gestão da empresa.
Número ou marcador · p. 2 2. Este órgão será constituído por um número ímpar de membros, com um máximo de sete membros, sendo um deles o Presidente.
Número ou marcador · p. 2 3. O Conselho de Administração é executivo, podendo integrar membros não executivos.
Número ou marcador · p. 2 4. O número de membros do Conselho de Administração, incluindo o Presidente, varia em função da natureza, dimensão e complexidade da empresa.
Número ou marcador · p. 2 5. Compete à entidade que gere e coordena o SEE determinar
Texto do artigo · p. 2 o número de membros do Conselho de Administração de cada empresa.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Eleição)
Número ou marcador · p. 2 1. Os membros do Conselho de Administração são eleitos em Assembleia Geral, sob proposta dos accionistas ou detentor do capital estatutário, harmonizado com os sectores afins.
Número ou marcador · p. 2 2. Exceptua-se do disposto no número anterior, o Presidente
Texto do artigo · p. 2 do Conselho de Administração da Empresa Pública.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Mandato)
Número ou marcador · p. 2 1. Os membros do Conselho de Administração são designados por mandato individual de quatro anos, podendo ser renovável.
Número ou marcador · p. 2 2. O mandato dos membros do Conselho de Administração inicia com a tomada de posse.
Número ou marcador · p. 2 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, outro prazo mais curto pode ser fixado pelo termo de posse, em situaçoes de substituição, intervenção, conveniência de serviço, de entre outras.
Número ou marcador · p. 2 4. Os membros do Conselho de Administração, com funções
Texto do artigo · p. 2 executivas e não executivas nas empresas do SEE, devem assinar com a entidade que gere e coordena o SEE o contrato de mandato inerente às funções que exercem.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Administração reúne mensalmente e sempre que se mostrar necessário, quando convocado pelo Presidente ou por solicitação de dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 2. As convocatórias são feitas por escrito, devendo incluir a ordem de trabalhos e todos os elementos de suporte necessários.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho de Administração reúne-se na sede da empresa, podendo, sempre que o Presidente o entender conveniente, reunir em qualquer outro local, dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho de Administração delibera estando presente mais de metade dos seus membros, sendo as respectivas deliberações tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 5. As deliberações do Conselho de Administração são
Texto do artigo · p. 3 tomadas de forma colegial, tendo o Presidente do Conselho de Administração voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Presidente do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 3 1. O Presidente do Conselho de Administração da Empresa Pública é executivo, sendo nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do ministro do sector de actividade em que a empresa se insere, ouvido o ministro que superintende a área de economia.
Número ou marcador · p. 3 2. O Presidente do Conselho de Administração da Empresa Participada é executivo, sendo eleito pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 3. O Presidente do Conselho de Administração assina o
Texto do artigo · p. 3 contrato de gestão com a entidade que gere e coordena o SEE ou com os accionistas, em nome do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 3 a) Executar e fazer cumprir a Lei, as orientações estratégicas relativas à gestão empresarial e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Avaliar o desempenho dos membros do Conselho de Administração, em função das metas previamente estabelecidas;
Número ou marcador · p. 3 c) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 d) Coordenar a elaboração do plano anual, plurianual de actividades e orçamento da empresa;
Número ou marcador · p. 3 e) Representar a empresa em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 3 f) Designar o seu substituto, de entre os membros do Conselho de Administração, no caso de ausências ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 3 g) Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas por lei ou pelos Estatutos.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 3 1. A fiscalização da empresa compete a um Conselho Fiscal ou uma sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 3 2. Um dos membros do Conselho Fiscal deve ser auditor de contas ajuramentado.
Número ou marcador · p. 3 3. A natureza, composição e designação dos membros do
Texto do artigo · p. 3 Conselho Fiscal das empresas do SEE, bem como as respectivas atribuições, constam da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho.
Número ou marcador · p. 3 4. No exercício das funções, os membros do Conselho Fiscal das empresas do Sector Empresarial do Estado observam-se as incompatibilidades e impedimentos previstos na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 5. Os membros do Conselho Fiscal devem possuir comprovados
Texto do artigo · p. 3 conhecimentos e experiência nas áreas de contabilidade e auditoria, gestão de empresas e ou jurídicas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente, pelo menos uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa, por solicitação da maioria dos seus membros ou a pedido do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 3 2. Os membros do Conselho Fiscal, por iniciativa própria, podem solicitar ao Presidente do Conselho de Administração, a sua participação nas reuniões do Conselho de Administração ou convocá-lo para obter os esclarecimentos pertinentes.
Número ou marcador · p. 3 3. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos expressos, desde que esteja presente a maioria dos membros em exercício incluindo o Presidente, tendo este, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 3 4. O parecer do Conselho Fiscal relativamente a conformidade
Texto do artigo · p. 3 do Relatório e Contas do exercício deve ser assinado por todos os membros, expressando o seu posicionamento.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Gestão
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Contrato-Programa
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 (Objecto)
Número ou marcador · p. 3 1. O contrato-programa é um acordo celebrado entre o Governo e a Empresa do SEE, que visa garantir a cobertura dos custos da componente social do serviço público a prestar, a ser aprovado pelo ministro que superintende a área de finanças.
Número ou marcador · p. 3 2. Cabe à empresa do SEE apresentar à entidade gestora e
Texto do artigo · p. 3 coordenadora do SEE a proposta de contrato-programa, para sua apreciação, harmonizado com o sector ou entidade em que a actividade se insere, devendo ser submetida à assinatura do Ministro que superintende a área de finanças, no início do exercício económico.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 3 (Disposições Obrigatórias)
Número ou marcador · p. 3 1. O contrato-programa deve, de uma forma geral, conter a fixação dos critérios de determinação de subvenções do Orçamento do Estado e sua coordenação com os objectivos e metas estabelecidas.
Número ou marcador · p. 3 2. O contrato-programa deve conter, especificamente, de entre
Texto do artigo · p. 3 outras, as seguintes disposições:
Número ou marcador · p. 3 a) Identificação das partes outorgantes, cargo que ocupa e instituições que representa;
Número ou marcador · p. 3 b) Objecto do contrato;
Número ou marcador · p. 3 c) Período de vigência, que não deve ser superior a quatro anos;
Número ou marcador · p. 3 d) Missão, objectivos, princípios gerais de actuação e orientações estratégicas da empresa;
Número ou marcador · p. 3 e) Indicação das metas a serem alcançadas no período de vigência do contrato e dos indicadores de cumprimento de tais metas;
Número ou marcador · p. 4 f) Fontes de financiamento do projecto;
Número ou marcador · p. 4 g) Mecanismos de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 4 h) Obrigações das partes, incluindo as obrigações financeiras do Estado naquelas situações em que as empresas tenham que desenvolver actividades não sustentáveis;
Número ou marcador · p. 4 i) Penalização relativa ao incumprimento das metas;
Número ou marcador · p. 4 j) Outras informações que se julgarem relevantes, relacionadas com a actividade da empresa.
Número ou marcador · p. 4 3. As empresas devem reportar anualmente à entidade que gere e coordena o SEE a implementação do Contrato-programa e/ou sempre que se verifiquem alterações significativas do seu desempenho.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Aditamento)
Número ou marcador · p. 4 1. Pode ocorrer o aditamento ao contrato-programa por decisão das partes, com vista ao ajustamento à conjuntura económica e financeira, tendo em conta a evolução real dos pressupostos assumidos e por outros motivos ponderosos devidamente fundamentados.
Número ou marcador · p. 4 2. É vedada a modificação do objecto do contrato-programa.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Regras de Concorrência
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Sujeição às Regras de Concorrência)
Número ou marcador · p. 4 1. As empresas que integram o SEE sujeitam-se às regras gerais de livre concorrência.
Número ou marcador · p. 4 2. O disposto no número anterior não prejudica a criação de regimes derrogatórios especiais com vista a garantir a sustentabilidade, conteúdo local e soberania.
Número ou marcador · p. 4 3. Os regimes derrogatórios especiais serão adoptados
Texto do artigo · p. 4 casuisticamente e devem ser observados os procedimentos previstos na Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril, que estabelece o regime jurídico da concorrência no exercício das actividades económicas.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Instrumentos de Gestão
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (Adopção)
Número ou marcador · p. 4 1. As empresas do sector empresarial do Estado devem, no âmbito da sua gestão, adoptar, entre outros, os seguintes instrumentos:
Número ou marcador · p. 4 a) Plano de negócios;
Número ou marcador · p. 4 b) Plano anual de actividades e orçamento;
Número ou marcador · p. 4 c) Orçamento anual de exploração para as empresas públicas;
Número ou marcador · p. 4 d) Matriz de desempenho económico-financeiro, que prevê os objectivos e metas da empresa;
Número ou marcador · p. 4 e) Política Anticorrupção;
Número ou marcador · p. 4 f) Código de Ética;
Número ou marcador · p. 4 g) Manual de Procedimentos Administrativos e Financeiros.
Número ou marcador · p. 4 2. Os instrumentos de gestão referidos no n.º 1 do presente
Texto do artigo · p. 4 artigo são aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 (Articulação)
Número ou marcador · p. 4 1. Sem prejuizo do disposto na alínea a) do n.º 3 do arti- go 7 da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, os instrumentos de gestão previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 21 do presente Regulamento, devem ser articulados e harmonizados com os ministérios sectoriais onde as empresas se encontram inseridas.
Número ou marcador · p. 4 2. A articulação e a harmonização referidas no número anterior
Texto do artigo · p. 4 devem ser prévia à realização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO IV Controlo Financeiro e Prestação de Contas
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 4 (Mecanismos de Controlo)
Número ou marcador · p. 4 1. As empresas do SEE estão sujeitas ao Controlo Financeiro, Controlo Interno, Auditoria Externa e Gestão do Risco.
Número ou marcador · p. 4 2. As empresas do SEE devem adoptar procedimentos de
Texto do artigo · p. 4 controlo interno e auditoria interna que assegurem um nível alto de qualidade e fiabilidade e regularidade das contas e demais informação financeira.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 4 (Controlo Financeiro)
Número ou marcador · p. 4 1. As empresas do sector empresarial do Estado devem elaborar os instrumentos de controlo financeiro e submeter anualmente à entidade que gere e coordena o sector empresarial do Estado e ao Ministro sectorial, nomeadamente os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 4 a) Os planos de actividade anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 4 b) Orçamentos anuais, incluindo a estimativa das operações financeiras com o Estado;
Número ou marcador · p. 4 c) Plano anual de endividamento;
Número ou marcador · p. 4 d) Relatórios financeiros, incluindo o Balanço, a Demonstração de Resultados e o Mapa do Fluxo de Caixa acompanhados dos respectivos anexos e do relatório do órgão de fiscalização;
Número ou marcador · p. 4 e) Relatórios do Conselho de Administração, que deve incluir dentre outras:
Número ou marcador · p. 4 i) a análise das actividades realizadas, relatando a forma como foram atingidos os objectivos da Empresa; ii) nível de execução orçamental; iii) execução do contrato-programa; iv) informação detalhada dos emprestimos, incluindo os termos dos empréstimos, credor, maturidade.
Número ou marcador · p. 4 f) Quaisquer outras informações e documentos solicitados para o acompanhamento da situação e da empresa e da sua actividade com vista designadamente a assegurar a boa gestão dos fundos públicos e a evolução da sua situação económico-financeira.
Número ou marcador · p. 4 2. Os documentos referidos no número anterior deverão ser enviados ao Ministro que superintende a área de finanças, para a sua aprovação no prazo de 30 (trinta) dias após a sua recepção.
Número ou marcador · p. 4 3. Os documentos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 anterior, devem ser elaborados e submetidos à aprovação do Ministro que superintende a área de finanças até 20 de Dezembro do ano anterior a que dizem respeito.
Número ou marcador · p. 4 4. Os documentos a que se referem as alíneas c) e d)
Texto do artigo · p. 4 do n.º 1 anterior, devem ser elaborados e submetidos à aprovação do Ministro que superintende a área de finanças até 31 de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 5 (Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 5 1. As empresas do sector empresarial do Estado devem ter, obrigatoriamente, um sector de controlo interno, sem prejuízo das competências próprias do Conselho Fiscal e de outros sectores de controlo interno e externo.
Número ou marcador · p. 5 2. Ao sector de controlo interno cabe, em geral, fazer o
Texto do artigo · p. 5 controlo dos procedimentos institucionais internos, cabendo-lhe, em particular:
Número ou marcador · p. 5 a) Analisar processos, rotinas, organização do trabalho e controlos operacionais, visando identificar oportunidades para melhorar a produtividade e eficiência do trabalho, através de sugestões e orientação às diversas áreas da empresa;
Número ou marcador · p. 5 b) Verificar os livros contabilísticos, fiscais e auxiliares da empresa, examinando os registos efectuados, para apurar a correspondência dos lançamentos com os documentos que lhes deram origem;
Número ou marcador · p. 5 c) Investigar as operações contabilísticas e financeiras realizadas, verificando cheques, recibos, facturas, notas fiscais e outros documentos, para comprovar a exactidão das mesmas;
Número ou marcador · p. 5 d) Analisar os custos dos impostos, visando identificar oportunidades para redução da carga tributária;
Número ou marcador · p. 5 e) Orientar e supervisionar a movimentação de materiais e os inventários para confronto dos dados físicos com os controlos internos e a contabilidade;
Número ou marcador · p. 5 f) Orientar e supervisionar a realização de auditorias na área operacional, verificando os registos do quadro de pessoal, rotinas e procedimentos, fazendo as recomendações necessárias para melhor produtividade do trabalho e qualidade do serviço;
Número ou marcador · p. 5 g) Preparar relatórios parciais e globais das auditorias sobre os procedimentos realizados, assinalando as eventuais falhas encontradas e certificando a real situação patrimonial, económica e financeira da empresa, para fornecer a seus dirigentes ou acionistas os subsídios contabilísticos necessários à tomada de decisões;
Número ou marcador · p. 5 h) Orientar e supervisionar a realização de auditorias específicas para apurar possíveis irregularidades contabilísticos ou nos procedimentos internos da instituição;
Número ou marcador · p. 5 i) Orientar e supervisionar a realização de inventários de stocks, fazendo o confronto do stock físico com os registos contabilísticos, visando a elaboração de balanços, e identificação e correcção de irregularidades ou divergências;
Número ou marcador · p. 5 j) Analisar os custos de manutenção e de transporte, avaliando a sua compatibilidade com a utilização dos equipamentos e volume dos serviços prestados.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 5 (Auditoria Externa)
Número ou marcador · p. 5 1. As contas das Empresas do SEE devem ser obrigatoriamente objecto de auditoria externa por auditores independentes, sem prejuízo das competências próprias do Conselho Fiscal e do órgão de auditoria interna.
Número ou marcador · p. 5 2. A contratação de auditores externos pelas empresas do SEE é por concurso Público, devendo obedecer os procedimentos de contratação definidos no presente regulamento.
Número ou marcador · p. 5 3. As empresas do SEE podem ser auditadas pelo mesmo
Texto do artigo · p. 5 auditor externo, por um período não superior a 4 (quatro) anos consecutivos.
Número ou marcador · p. 5 4. Sem prejuízo da auditoria externa, a Assembleia Geral pode estabelecer ou adoptar outros tipos de auditoria.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 5 (Gestão de Risco)
Número ou marcador · p. 5 1. A entidade gestora e coordenadora do SEE define os mecanismos de controlo dos riscos das empresas e garantir a sua monitoria.
Número ou marcador · p. 5 2. As empresas do SEE são responsáveis por prover
Texto do artigo · p. 5 informações sobre os riscos à entidade que gere e coordena o sector empresarial do Estado e garantir a prevenção e a mitigação da ocorrência dos riscos económicos-financeiros entre outros, os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Riscos Financeiros e Cambiais inerentes ao empreendimento;
Número ou marcador · p. 5 b) Riscos Fiduciários, decorrentes da indevida utilização de recursos financeiros disponibilizados para aplicação na empresa;
Número ou marcador · p. 5 c) Riscos de Insustentabilidade da dívida da empresa;
Número ou marcador · p. 5 d) Riscos Fiscais, decorrentes da sonegação e evasão fiscais ou da assunção e gozo das prerrogativas não previstas na legislação fiscal vigente aplicável,
Número ou marcador · p. 5 e) Riscos operacionais e corporativos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 5 (Relatório e Contas)
Número ou marcador · p. 5 1. Nos termos do artigo 29 da Lei do Sector Empresarial do Estado, as empresas devem elaborar anualmente o relatório e contas do exercício, auditadas e submeter à aprovação da Assembleia Geral até 31 de Março de cada ano.
Número ou marcador · p. 5 2. O relatório e contas do exercício deve conter:
Número ou marcador · p. 5 a) Balanço e contas consolidados, sempre que aplicável;
Número ou marcador · p. 5 b) Relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 5 c) Demonstração de fluxo de caixa;
Número ou marcador · p. 5 d) Parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 e) Relatório de gestão de riscos;
Número ou marcador · p. 5 f) Relatório do auditor externo.
Número ou marcador · p. 5 3. A empresa que, por razões determinadas pelo tipo de actividade, tenha sido autorizada, nos termos da legislação fiscal aplicável, a adoptar período anual diferente, deve apresentar demonstrações financeiras intercalares que permitam a elaboração das demonstrações financeiras agregadas do sector empresarial do Estado.
Número ou marcador · p. 5 4. Após aprovação, o relatório e contas devem ser publicados num dos jornais de maior circulação e na página do sítio da Internet da empresa, até 30 (trinta) dias a contar da data de aprovação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 5. O disposto no presente artigo não prejudica qualquer das
Texto do artigo · p. 5 disposições da legislação fiscal aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 5 (Consolidação de Contas)
Número ou marcador · p. 5 1. As empresas devem apresentar, à entidade que gere e coordena o SEE as contas consolidadas das suas participações sociais e financeiras anualmente.
Número ou marcador · p. 5 2. As empresas que integram o SEE devem, para efeitos de relato, submeter à entidade que coordena e gere o SEE demonstrações financeiras consolidadas, numa base anual.
Número ou marcador · p. 5 3. A entidade que gere e coordena o SEE deve consolidar
Texto do artigo · p. 5 as contas e demonstrações financeiras das empresas do SEE, incluindo o risco fiscal e outros riscos associados, e submeter ao Tribunal Administrativo dentro do prazo legalmente estabelecido.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 6 (Endividamento)
Número ou marcador · p. 6 1. Sem prejuízo das competências específicas do Ministro que superintende a área de finanças, o endividamento ou a assunção pelas empresas do sector empresarial do Estado de responsabilidades de natureza similar, incluindo a emissão de títulos de dívida comercial, deve ser aprovado pela Assembleia Geral, mediante parecer prévio do Tesouro Público.
Número ou marcador · p. 6 2. O endividamento ou a assunção pelas empresas do sector empresarial do Estado de responsabilidades de natureza similar, deve observar os procedimentos relativos à emissão e gestão da dívida pública e das garantias pelo Estado, aprovados pelo Decreto n.º 77/2017, de 28 de Dezembro, e demais legislação aplicável sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 6 3. Compete à entidade que gere e coordena o SEE enviar no início de cada ano financeiro ao Ministério que superintende a área das Finanças a proposta dos limites de endividamento do SEE, para efeitos de harmonização prévia com o Tesouro Público.
Número ou marcador · p. 6 4. Excepcionalmente, o endividamento a curto prazo destinado ao apoio à tesouraria é aprovado pelo Conselho de Administração, obedecendo a práticas prudentes de gestão de caixa.
Número ou marcador · p. 6 5. As empresas do SEE devem ter uma política de endividamento de curto, médio e longo prazos, aprovada pela Assembleia Geral, da qual constem, mas não se limitando, os seguintes aspectos:
Número ou marcador · p. 6 a) Plano de endividamento numa base anual com base em indicadores prudentes de solidez financeira;
Número ou marcador · p. 6 b) Matriz de endividamento;
Número ou marcador · p. 6 c) Limites de endividamento;
Número ou marcador · p. 6 d) A estrutura das fontes de financiamento e sua aplicação;
Número ou marcador · p. 6 e) Níveis de autorização e responsabilidade;
Número ou marcador · p. 6 f) A viabilidade económica do financiamento.
Número ou marcador · p. 6 6. Os aspectos mencionados no número anterior devem ser comunicados, anualmente, pela entidade que gere e coordena o SEE ao Ministério que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 6 7. O endividamento ou a assunção pelas empresas do sector empresarial do Estado de responsabilidades de natureza similar deve ter em vista a realização de despesas de investimento.
Número ou marcador · p. 6 8. O pedido de autorização de contração de dívida ou de responsabilidades de natureza similar deve ser acompanhado por:
Número ou marcador · p. 6 a) Identificação do credor;
Número ou marcador · p. 6 b) Termos e condições propostas;
Número ou marcador · p. 6 c) O montante e a finalidade da operação;
Número ou marcador · p. 6 d) Descrição do Projecto;
Número ou marcador · p. 6 e) Impacto económico e/ou social do Projecto;
Número ou marcador · p. 6 f) Estudo de pré-viabilidade económico-financeiro.
Número ou marcador · p. 6 9. A reestruturação das dívidas das empresas do SEE está
Texto do artigo · p. 6 sujeita a aprovação pela Assembleia Geral, com a prévia autorização do Ministério que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 6 (Investimentos)
Número ou marcador · p. 6 1. Os investimentos das empresas do SEE são aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 2. Sempre que o investimento das empresas do SEE for
Texto do artigo · p. 6 destinado a Projectos Públicos e que envolva capitais alheios, deve obedecer os critérios estabelecidos pelo Comité de Coordenação e Selecção de Projectos Públicos, previsto no Decreto n.º 77/2017, de 20 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO VI Aquisição de Bens e Serviços
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 6 (Regimes de Contratação)
Texto do artigo · p. 6 Na aquisição de bens e serviços por empresas do SEE aplicam-
Texto do artigo · p. 6 -se os seguintes regimes:
Número ou marcador · p. 6 a) Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Especial;
Número ou marcador · p. 6 c) Excepcional.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 6 (Regime Geral)
Texto do artigo · p. 6 O regime geral para a aquisição de bens e serviços pelas
Texto do artigo · p. 6 empresas do sector empresarial do Estado é o Concurso Público.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 6 (Regime Especial)
Número ou marcador · p. 6 1. A empresa do SEE pode adoptar o regime especial nas seguintes condições:
Número ou marcador · p. 6 a) Contratação decorrente de tratado ou de outra forma de acordo internacional entre Moçambique e outro Estado ou organização internacional, que exija a adopção de regras específicas;
Número ou marcador · p. 6 b) Contratação realizada no âmbito de projectos financiados, com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral, quando a adopção de normas distintas conste, expressamente, como condição do respectivo acordo ou contrato.
Número ou marcador · p. 6 2. A adopção do Regime Especial na contratação carece de
Texto do artigo · p. 6 aprovação prévia da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 6 (Regime Excepcional)
Texto do artigo · p. 6 A Entidade Contratante pode adoptar o regime excepcional em situações de força maior e quando não seja possível realizar o concurso público, devendo informar à Assembleia Geral da empresa.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 6 (Documentos do Concurso)
Texto do artigo · p. 6 A empresa do sector empresarial do Estado deve fornecer aos concorrentes, os documentos de concurso que são constituídos por:
Número ou marcador · p. 6 a) Programa do Concurso;
Número ou marcador · p. 6 b) Cadernos de encargos;
Número ou marcador · p. 6 c) Projecto;
Número ou marcador · p. 6 d) Requisitos de qualificação dos concorrentes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 6 (Objecto das Contratações)
Número ou marcador · p. 6 1. As contratações referidas no presente Capítulo, tem como objecto:
Número ou marcador · p. 6 a) O fornecimento de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 6 b) A prestação de locação;
Número ou marcador · p. 6 c) A empreitada de obras;
Número ou marcador · p. 6 d) Os serviços de consultoria e concessões.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 7 (Língua)
Número ou marcador · p. 7 1. Os documentos que compõem o processo de aquisição de bens e serviços devem ser redigidos em língua portuguesa.
Número ou marcador · p. 7 2. A empresa do sector empresarial do Estado pode, simultaneamente, divulgar o anúncio e documento de concurso em língua portuguesa e em outra língua, prevalecendo sempre a documentação em língua portuguesa.
Número ou marcador · p. 7 3. À excepção dos números anteriores do presente artigo, a empresa do sector empresarial do Estado pode divulgar o anúncio e documentos do concurso, simultaneamente em língua portuguesa e outra em outra língua, distinta da portuguesa, desde que devidamente fundamentada a sua razão.
Número ou marcador · p. 7 4. Os contratos redigidos em língua diferente da portuguesa
Texto do artigo · p. 7 devem ser, obrigatoriamente, traduzidos para a língua portuguesa, por tradutor oficial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 7 (Procedimentos)
Número ou marcador · p. 7 1. Cada empresa do SEE deve elaborar o Regulamento específico de aquisição de bens e serviços a ser aprovado pela Assembleia Geral, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da entrada em vigor do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 7 2. Os procedimentos e requisitos de aquisição constam do
Texto do artigo · p. 7 regulamento específico de aquisição de bens e serviços de cada empresa, a ser aprovado pela Assembleia Geral, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da entrada em vigor do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 7 Empresas Públicas
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 7 (Definição)
Texto do artigo · p. 7 Empresa Pública é a entidade detida exclusivamente pelo Estado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 7 (Criação e Estatutos)
Número ou marcador · p. 7 1. São requisitos para criação de uma empresa pública, a prossecução de objectivos estratégicos ou estruturantes.
Número ou marcador · p. 7 2. A empresa pública é criada por Decreto do Conselho de Ministros que aprova os seus estatutos.
Número ou marcador · p. 7 3. A empresa pública deve adoptar uma denominação que reflicta o objecto da sua actividade, seguida das palavras Empresa Pública ou das iniciais E.P.
Número ou marcador · p. 7 4. A constituição da Empresa Pública deve ser registada na
Texto do artigo · p. 7 competente conservatória de registo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da respectiva publicação no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 7 (Capital estatutário)
Número ou marcador · p. 7 1. O capital estatutário da empresa pública, bem como as condições da sua realização, são fixados pelo respectivo Decreto de criação.
Número ou marcador · p. 7 2. As dotações adicionais, a incorporação de reservas e outras
Texto do artigo · p. 7 realizações patrimoniais do Estado e das demais entidades públicas destinadas a reforçar os capitais próprios das empresas públicas devem ser escrituradas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 7 (Extinção)
Número ou marcador · p. 7 1. A extinção da Empresa Pública é da competência do órgão que a criou, mediante o competente diploma legal.
Número ou marcador · p. 7 2. A extinção da E.P. pode visar a sua cisão, fusão com outras
Texto do artigo · p. 7 ou destinar-se a pôr termo às suas actividades, sendo então seguida da liquidação do respectivo património.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 7 (Fusão)
Número ou marcador · p. 7 1. Duas ou mais E.P. podem fundir-se numa só, nos termos previstos na Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril.
Número ou marcador · p. 7 2. A fusão pode realizar-se por incorporação de uma ou mais empresas noutra, para a qual se transferem globalmente o património daquelas, ou mediante a criação de uma nova empresa que recebe o património das empresas fundidas com todos os direitos e obrigações que as integram.
Número ou marcador · p. 7 3. O diploma legal que aprova a fusão da E.P. deve determinar
Texto do artigo · p. 7 as alterações a introduzir nos estatutos da empresa resultante da fusão.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 7 (Cisão)
Número ou marcador · p. 7 1. Uma E.P. pode ser extinta e seu património dividido, podendo cada uma das partes resultantes, vir a constituir uma nova EP, salvo se outro destino for determinado para as partes resultantes.
Número ou marcador · p. 7 2. Pode ser destacada parte do património duma E.P. para constituir uma nova empresa, ou para integração em empresas já existente.
Número ou marcador · p. 7 3. O diploma que determina a cisão por extinção ou subdivisão
Texto do artigo · p. 7 dos patrimónios deve indicar os bens e as dívidas da empresa cindida, que se transferem para a nova ou novas empresas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 7 (Personalidade das Empresas em Liquidação)
Texto do artigo · p. 7 Decretada a extinção da Empresa Pública, esta mantem a sua personalidade jurídica para efeitos de liquidação até a aprovação final das contas de liquidação e após a verificação do Passivo e realização do Activo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 7 (Nomeação de Liquidatários)
Número ou marcador · p. 7 1. O Decreto que extingue a Empresa Pública e determine a sua liquidação deve nomear liquidatários, com poderes necessários para liquidar o património da empresa extinta, incluindo os de venda de bens imobiliários sem precedência de qualquer autorização, respeitado que seja o destino assinalado a todos ou alguns bens pelo diploma de extinção.
Número ou marcador · p. 7 2. Os antigos administradores da empresa pública devem estar
Texto do artigo · p. 7 disponíveis para prestar os esclarecimentos e as informações que os liquidatários necessitarem.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 7 (Verificação do Passivo)
Número ou marcador · p. 7 1. O diploma de extinção deve fixar o prazo, não inferior a 4 (quatro) meses, durante o qual os credores da empresa podem reclamar os seus créditos.
Número ou marcador · p. 7 2. Os credores devem ser avisados da liquidação por anúncios
Texto do artigo · p. 7 publicados num dos jornais de maior circulação nos país, ou ainda,
Texto do artigo · p. 8 se os seus créditos constarem de quaisquer livros ou documentos da empresa ou forem de outro modo conhecidos os respectivos endereços, por carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 8 3. Os liquidatários devem elaborar uma relação dos créditos reclamados em que estes estejam graduados em conformidade com a lei geral, relação essa que deve estar patente para exame dos credores durante um prazo marcado pelos liquidatários mas nunca inferior a 20 (vinte) dias.
Número ou marcador · p. 8 4. Os credores cujos créditos não hajam sido reconhecidos pelos liquidatários e incluídos na relação referida no número anterior, ou que não hajam sido graduados em conformidade com a lei, podem recorrer aos tribunais comuns para fazer valer os seus direitos.
Número ou marcador · p. 8 5. No caso de o tribunal reconhecer os direitos invocados pelos
Texto do artigo · p. 8 credores, devem os liquidatários introduzir na relação por eles elaborada as correspondentes alterações.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 8 (Realização do Activo)
Número ou marcador · p. 8 1. Compete aos liquidatários realizar o activo, vendendo os bens que não sejam do domínio público e procedendo à cobrança dos créditos da empresa.
Número ou marcador · p. 8 2. No decreto que determina a extinção e liquidação da empresa podem ser indicados os bens ou direitos cuja titularidade o Estado reserve para si ou afecte a outros destinos, os quais devem ser avaliados, ficando o Estado obrigado a restituir ao património em liquidação a importância determinada pela avaliação, podendo ainda fazer-se a compensação com créditos do Estado graduados em primeiro lugar.
Número ou marcador · p. 8 3. A avaliação a que se refere o número anterior pode ser feita:
Número ou marcador · p. 8 a) Por um avaliador independente indicado pela Assembleia Geral, mediante concurso; ou
Número ou marcador · p. 8 b) Por uma comissão constituída por 3 (três) membros, sendo 2 (dois) designados pela Assembleia Geral e o outro pelos credores.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 8 (Pagamento aos Credores)
Número ou marcador · p. 8 1. Finda a verificação do passivo e realizado o activo da empresa pública, devem os credores ser pagos de acordo com a graduação de créditos estabelecida nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 8 2. Mostrando-se insuficiente o produto da realização do activo para pagamento aos credores comuns, estes devem ser pagos de forma rateada.
Número ou marcador · p. 8 3. Se, após o pagamento de todo o passivo relacionado, for apurado um saldo, este deve ser entregue ao Tesouro do Estado, se o diploma de extinção lhe não tiver atribuído outro destino.
Número ou marcador · p. 8 4. Encerradas as operações de liquidação, devem os
Texto do artigo · p. 8 liquidatários apresentar as respectivas contas para aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 8 (Património)
Número ou marcador · p. 8 1. O património da Empresa Pública é constituído por todos os bens e direitos recebidos ou adquiridos para o exercício da sua actividade, podendo administra-lo e dele dispor livremente, sem sujeição à disciplina jurídica ou domínio privado do Estado.
Número ou marcador · p. 8 2. Além de bens e direitos do seu património, a Empresa Pública administra os bens e direitos do domínio público do Estado afectos às actividades a seu cargo, devendo manter o cadastro actualizado.
Número ou marcador · p. 8 3. Os bens do domínio público referidos no número anterior
Texto do artigo · p. 8 são inalienáveis e impenhoráveis.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 10/2019
  3. Texto do artigo, página 1: de 26 de Fevereiro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar o regime jurídico aplicável ao Sector Empresarial do Estado, aprovado pela Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, ao abrigo do artigo 60 da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, que Estabelece os Princípios e Regras Aplicáveis ao Sector Empresarial do Estado, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  7. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Fevereiro de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  8. Número ou marcador, página 1: Regulamento da Lei que Estabelece os Principios e Regras Aplicáveis ao Sector Empresarial do Estado
  9. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  10. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  11. Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I Objecto e âmbito
  12. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  13. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  14. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece as normas que visam assegurar a implementação da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, que estabelece os princípios e regras aplicáveis ao Sector Empresarial do Estado.
  15. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  16. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de Aplicação)
  17. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se a todo o Sector Empresarial do Estado, abreviadamente designado por SEE, nos termos definidos na respectiva Lei.
  18. Número ou marcador, página 1: SECÇÃO II Empresas do Sector Empresarial do Estado
  19. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  20. Texto do artigo, página 1: (Definição)
  21. Texto do artigo, página 1: Constituem empresas do Sector Empresarial do Estado, todas unidades produtivas e comerciais do Estado, organizadas e geridas de forma empresarial, integrando as empresas públicas e as empresas exclusivas ou maioritariamente participadas pelo Estado.
  22. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  23. Texto do artigo, página 1: (Constituição de empresas)
  24. Número ou marcador, página 1: 1. A constituição de empresas do SEE carece de autorização do Conselho de Ministros, sob proposta do ministro que superintende a área de economia.
  25. Número ou marcador, página 1: 2. A autorização referida no número anterior é concedida mediante parecer da entidade que gere e coordena o SEE, fundamentado em estudo de viabilidade técnica, económica e financeira.
  26. Número ou marcador, página 1: 3. O Ministro que superintende a área de economia fixa, por
  27. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial, os parâmetros a utilizar para efeitos de determinação da viabilidade económica e financeira da empresa a constituir, com base em indicadores objectivos e quantificáveis, tendo em conta a actividade específica a desenvolver.
  28. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  29. Texto do artigo, página 2: (Aquisição e alienação de participações sociais)
  30. Número ou marcador, página 2: 1. A aquisição ou alienação de participações sociais pelas empresas do SEE carece de autorização do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área de economia.
  31. Número ou marcador, página 2: 2. Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, o pedido de autorização deve ser acompanhado por um estudo demonstrativo do interesse e da viabilidade da operação pretendida.
  32. Número ou marcador, página 2: 3. A autorização a que se refere o n.º 1 do presente artigo é
  33. Texto do artigo, página 2: antecedida de parecer prévio da entidade que gere e coordena o SEE.
  34. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  35. Texto do artigo, página 2: (Falta de autorização)
  36. Número ou marcador, página 2: 1. A falta da autorização referida no artigo anterior do presente Regulamento determina a nulidade de todos os actos ou negócios relativos à constituição de empresas e à aquisição ou alienação de participações sociais.
  37. Número ou marcador, página 2: 2. Os casos de nulidade previstos no número anterior
  38. Texto do artigo, página 2: determinam responsabilidade civil, penal e financeira a que haja lugar, nos termos da legislação aplicável.
  39. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  40. Texto do artigo, página 2: Organização, Funcionamento e Competências
  41. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Assembleia Geral
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  43. Texto do artigo, página 2: (Natureza, composição e competências)
  44. Número ou marcador, página 2: 1. A Assembleia Geral é o órgão deliberativo das empresas do SEE.
  45. Número ou marcador, página 2: 2. A Assembleia Geral é constituída pelos detentores do capital estatutário.
  46. Número ou marcador, página 2: 3. Para além do disposto no n.º 2 anterior, nas Assembleias Gerais das empresas públicas participam os representantes dos ministérios ou entidades que superintendem o sector de actividade que integra o objecto da empresa, a serem indicados pelo ministro do sector.
  47. Número ou marcador, página 2: 4. As competências da Assembleia Geral são as previstas na
  48. Texto do artigo, página 2: Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, e nos estatutos da empresa.
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  50. Texto do artigo, página 2: (Funcionamento)
  51. Número ou marcador, página 2: 1. A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes ao ano, para deliberar sobre:
  52. Número ou marcador, página 2: a) Questões estratégicas da empresa;
  53. Número ou marcador, página 2: b) Plano anual de Actividades e Orçamento;
  54. Número ou marcador, página 2: c) O Relatório e Contas;
  55. Número ou marcador, página 2: d) A aplicação de Resultados;
  56. Número ou marcador, página 2: e) A eleição e destituição dos membros dos órgãos estatutários, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 12;
  57. Número ou marcador, página 2: f) Outras matérias que sejam especialmente atribuídas por lei e pelos estatutos, e que não estejam por disposição legal ou estatutárias compreendidas na competência de outros órgãos da empresa.
  58. Número ou marcador, página 2: 2. Sempre que se mostre necessário, a Assembleia Geral,
  59. Texto do artigo, página 2: pode reunir extraordinariamente para deliberar sobre matérias de interesse dos accionistas ou da empresa.
  60. Número ou marcador, página 2: 3. A Assembleia Geral pode deliberar sobre a propositura de acções de responsabilidade contra os membros do Conselho de Administração e sobre a destituição daqueles que a Assembleia Geral considere responsáveis por actos ou omissões que tenham causado danos à empresa, mesmo quando esta matéria não conste da ordem de trabalhos.
  61. Número ou marcador, página 2: 4. As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente da respectiva Mesa, nos termos e nos prazos fixados estatutariamente, com a excepção da convocatória para a primeira Assembleia Geral, que cabe aos sócios.
  62. Número ou marcador, página 2: 5. Se o Presidente da Mesa não convocar a reunião da Assembleia Geral, quando deva legalmente fazê-lo, pode o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou os sócios que a tenham requerido, convocá-la directamente.
  63. Número ou marcador, página 2: 6. As restantes normas relativas ao funcionamento da
  64. Texto do artigo, página 2: Assembleia Geral constam dos estatutos da empresa.
  65. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Conselho de Administração
  66. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  67. Texto do artigo, página 2: (Natureza e composição)
  68. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Administração é o órgão de gestão da empresa.
  69. Número ou marcador, página 2: 2. Este órgão será constituído por um número ímpar de membros, com um máximo de sete membros, sendo um deles o Presidente.
  70. Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho de Administração é executivo, podendo integrar membros não executivos.
  71. Número ou marcador, página 2: 4. O número de membros do Conselho de Administração, incluindo o Presidente, varia em função da natureza, dimensão e complexidade da empresa.
  72. Número ou marcador, página 2: 5. Compete à entidade que gere e coordena o SEE determinar
  73. Texto do artigo, página 2: o número de membros do Conselho de Administração de cada empresa.
  74. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  75. Texto do artigo, página 2: (Eleição)
  76. Número ou marcador, página 2: 1. Os membros do Conselho de Administração são eleitos em Assembleia Geral, sob proposta dos accionistas ou detentor do capital estatutário, harmonizado com os sectores afins.
  77. Número ou marcador, página 2: 2. Exceptua-se do disposto no número anterior, o Presidente
  78. Texto do artigo, página 2: do Conselho de Administração da Empresa Pública.
  79. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  80. Texto do artigo, página 2: (Mandato)
  81. Número ou marcador, página 2: 1. Os membros do Conselho de Administração são designados por mandato individual de quatro anos, podendo ser renovável.
  82. Número ou marcador, página 2: 2. O mandato dos membros do Conselho de Administração inicia com a tomada de posse.
  83. Número ou marcador, página 2: 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, outro prazo mais curto pode ser fixado pelo termo de posse, em situaçoes de substituição, intervenção, conveniência de serviço, de entre outras.
  84. Número ou marcador, página 2: 4. Os membros do Conselho de Administração, com funções
  85. Texto do artigo, página 2: executivas e não executivas nas empresas do SEE, devem assinar com a entidade que gere e coordena o SEE o contrato de mandato inerente às funções que exercem.
  86. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  87. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento do Conselho de Administração)
  88. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Administração reúne mensalmente e sempre que se mostrar necessário, quando convocado pelo Presidente ou por solicitação de dois dos seus membros.
  89. Número ou marcador, página 3: 2. As convocatórias são feitas por escrito, devendo incluir a ordem de trabalhos e todos os elementos de suporte necessários.
  90. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Administração reúne-se na sede da empresa, podendo, sempre que o Presidente o entender conveniente, reunir em qualquer outro local, dentro do território nacional.
  91. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho de Administração delibera estando presente mais de metade dos seus membros, sendo as respectivas deliberações tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
  92. Número ou marcador, página 3: 5. As deliberações do Conselho de Administração são
  93. Texto do artigo, página 3: tomadas de forma colegial, tendo o Presidente do Conselho de Administração voto de qualidade.
  94. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  95. Texto do artigo, página 3: (Presidente do Conselho de Administração)
  96. Número ou marcador, página 3: 1. O Presidente do Conselho de Administração da Empresa Pública é executivo, sendo nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do ministro do sector de actividade em que a empresa se insere, ouvido o ministro que superintende a área de economia.
  97. Número ou marcador, página 3: 2. O Presidente do Conselho de Administração da Empresa Participada é executivo, sendo eleito pela Assembleia Geral.
  98. Número ou marcador, página 3: 3. O Presidente do Conselho de Administração assina o
  99. Texto do artigo, página 3: contrato de gestão com a entidade que gere e coordena o SEE ou com os accionistas, em nome do Conselho de Administração.
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  101. Texto do artigo, página 3: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  102. Texto do artigo, página 3: Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
  103. Número ou marcador, página 3: a) Executar e fazer cumprir a Lei, as orientações estratégicas relativas à gestão empresarial e da Assembleia Geral;
  104. Número ou marcador, página 3: b) Avaliar o desempenho dos membros do Conselho de Administração, em função das metas previamente estabelecidas;
  105. Número ou marcador, página 3: c) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o seu funcionamento;
  106. Número ou marcador, página 3: d) Coordenar a elaboração do plano anual, plurianual de actividades e orçamento da empresa;
  107. Número ou marcador, página 3: e) Representar a empresa em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
  108. Número ou marcador, página 3: f) Designar o seu substituto, de entre os membros do Conselho de Administração, no caso de ausências ou impedimentos;
  109. Número ou marcador, página 3: g) Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas por lei ou pelos Estatutos.
  110. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  112. Texto do artigo, página 3: (Fiscalização)
  113. Número ou marcador, página 3: 1. A fiscalização da empresa compete a um Conselho Fiscal ou uma sociedade de auditores de contas.
  114. Número ou marcador, página 3: 2. Um dos membros do Conselho Fiscal deve ser auditor de contas ajuramentado.
  115. Número ou marcador, página 3: 3. A natureza, composição e designação dos membros do
  116. Texto do artigo, página 3: Conselho Fiscal das empresas do SEE, bem como as respectivas atribuições, constam da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho.
  117. Número ou marcador, página 3: 4. No exercício das funções, os membros do Conselho Fiscal das empresas do Sector Empresarial do Estado observam-se as incompatibilidades e impedimentos previstos na legislação aplicável.
  118. Número ou marcador, página 3: 5. Os membros do Conselho Fiscal devem possuir comprovados
  119. Texto do artigo, página 3: conhecimentos e experiência nas áreas de contabilidade e auditoria, gestão de empresas e ou jurídicas.
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  121. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  122. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente, pelo menos uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa, por solicitação da maioria dos seus membros ou a pedido do Conselho de Administração.
  123. Número ou marcador, página 3: 2. Os membros do Conselho Fiscal, por iniciativa própria, podem solicitar ao Presidente do Conselho de Administração, a sua participação nas reuniões do Conselho de Administração ou convocá-lo para obter os esclarecimentos pertinentes.
  124. Número ou marcador, página 3: 3. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos expressos, desde que esteja presente a maioria dos membros em exercício incluindo o Presidente, tendo este, voto de qualidade.
  125. Número ou marcador, página 3: 4. O parecer do Conselho Fiscal relativamente a conformidade
  126. Texto do artigo, página 3: do Relatório e Contas do exercício deve ser assinado por todos os membros, expressando o seu posicionamento.
  127. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  128. Texto do artigo, página 3: Gestão
  129. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Contrato-Programa
  130. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  131. Texto do artigo, página 3: (Objecto)
  132. Número ou marcador, página 3: 1. O contrato-programa é um acordo celebrado entre o Governo e a Empresa do SEE, que visa garantir a cobertura dos custos da componente social do serviço público a prestar, a ser aprovado pelo ministro que superintende a área de finanças.
  133. Número ou marcador, página 3: 2. Cabe à empresa do SEE apresentar à entidade gestora e
  134. Texto do artigo, página 3: coordenadora do SEE a proposta de contrato-programa, para sua apreciação, harmonizado com o sector ou entidade em que a actividade se insere, devendo ser submetida à assinatura do Ministro que superintende a área de finanças, no início do exercício económico.
  135. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
  136. Texto do artigo, página 3: (Disposições Obrigatórias)
  137. Número ou marcador, página 3: 1. O contrato-programa deve, de uma forma geral, conter a fixação dos critérios de determinação de subvenções do Orçamento do Estado e sua coordenação com os objectivos e metas estabelecidas.
  138. Número ou marcador, página 3: 2. O contrato-programa deve conter, especificamente, de entre
  139. Texto do artigo, página 3: outras, as seguintes disposições:
  140. Número ou marcador, página 3: a) Identificação das partes outorgantes, cargo que ocupa e instituições que representa;
  141. Número ou marcador, página 3: b) Objecto do contrato;
  142. Número ou marcador, página 3: c) Período de vigência, que não deve ser superior a quatro anos;
  143. Número ou marcador, página 3: d) Missão, objectivos, princípios gerais de actuação e orientações estratégicas da empresa;
  144. Número ou marcador, página 3: e) Indicação das metas a serem alcançadas no período de vigência do contrato e dos indicadores de cumprimento de tais metas;
  145. Número ou marcador, página 4: f) Fontes de financiamento do projecto;
  146. Número ou marcador, página 4: g) Mecanismos de prestação de contas;
  147. Número ou marcador, página 4: h) Obrigações das partes, incluindo as obrigações financeiras do Estado naquelas situações em que as empresas tenham que desenvolver actividades não sustentáveis;
  148. Número ou marcador, página 4: i) Penalização relativa ao incumprimento das metas;
  149. Número ou marcador, página 4: j) Outras informações que se julgarem relevantes, relacionadas com a actividade da empresa.
  150. Número ou marcador, página 4: 3. As empresas devem reportar anualmente à entidade que gere e coordena o SEE a implementação do Contrato-programa e/ou sempre que se verifiquem alterações significativas do seu desempenho.
  151. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  152. Texto do artigo, página 4: (Aditamento)
  153. Número ou marcador, página 4: 1. Pode ocorrer o aditamento ao contrato-programa por decisão das partes, com vista ao ajustamento à conjuntura económica e financeira, tendo em conta a evolução real dos pressupostos assumidos e por outros motivos ponderosos devidamente fundamentados.
  154. Número ou marcador, página 4: 2. É vedada a modificação do objecto do contrato-programa.
  155. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Regras de Concorrência
  156. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  157. Texto do artigo, página 4: (Sujeição às Regras de Concorrência)
  158. Número ou marcador, página 4: 1. As empresas que integram o SEE sujeitam-se às regras gerais de livre concorrência.
  159. Número ou marcador, página 4: 2. O disposto no número anterior não prejudica a criação de regimes derrogatórios especiais com vista a garantir a sustentabilidade, conteúdo local e soberania.
  160. Número ou marcador, página 4: 3. Os regimes derrogatórios especiais serão adoptados
  161. Texto do artigo, página 4: casuisticamente e devem ser observados os procedimentos previstos na Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril, que estabelece o regime jurídico da concorrência no exercício das actividades económicas.
  162. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Instrumentos de Gestão
  163. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  164. Texto do artigo, página 4: (Adopção)
  165. Número ou marcador, página 4: 1. As empresas do sector empresarial do Estado devem, no âmbito da sua gestão, adoptar, entre outros, os seguintes instrumentos:
  166. Número ou marcador, página 4: a) Plano de negócios;
  167. Número ou marcador, página 4: b) Plano anual de actividades e orçamento;
  168. Número ou marcador, página 4: c) Orçamento anual de exploração para as empresas públicas;
  169. Número ou marcador, página 4: d) Matriz de desempenho económico-financeiro, que prevê os objectivos e metas da empresa;
  170. Número ou marcador, página 4: e) Política Anticorrupção;
  171. Número ou marcador, página 4: f) Código de Ética;
  172. Número ou marcador, página 4: g) Manual de Procedimentos Administrativos e Financeiros.
  173. Número ou marcador, página 4: 2. Os instrumentos de gestão referidos no n.º 1 do presente
  174. Texto do artigo, página 4: artigo são aprovados pela Assembleia Geral.
  175. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  176. Texto do artigo, página 4: (Articulação)
  177. Número ou marcador, página 4: 1. Sem prejuizo do disposto na alínea a) do n.º 3 do arti- go 7 da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, os instrumentos de gestão previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 21 do presente Regulamento, devem ser articulados e harmonizados com os ministérios sectoriais onde as empresas se encontram inseridas.
  178. Número ou marcador, página 4: 2. A articulação e a harmonização referidas no número anterior
  179. Texto do artigo, página 4: devem ser prévia à realização da Assembleia Geral.
  180. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Controlo Financeiro e Prestação de Contas
  181. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
  182. Texto do artigo, página 4: (Mecanismos de Controlo)
  183. Número ou marcador, página 4: 1. As empresas do SEE estão sujeitas ao Controlo Financeiro, Controlo Interno, Auditoria Externa e Gestão do Risco.
  184. Número ou marcador, página 4: 2. As empresas do SEE devem adoptar procedimentos de
  185. Texto do artigo, página 4: controlo interno e auditoria interna que assegurem um nível alto de qualidade e fiabilidade e regularidade das contas e demais informação financeira.
  186. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
  187. Texto do artigo, página 4: (Controlo Financeiro)
  188. Número ou marcador, página 4: 1. As empresas do sector empresarial do Estado devem elaborar os instrumentos de controlo financeiro e submeter anualmente à entidade que gere e coordena o sector empresarial do Estado e ao Ministro sectorial, nomeadamente os seguintes documentos:
  189. Número ou marcador, página 4: a) Os planos de actividade anuais e plurianuais;
  190. Número ou marcador, página 4: b) Orçamentos anuais, incluindo a estimativa das operações financeiras com o Estado;
  191. Número ou marcador, página 4: c) Plano anual de endividamento;
  192. Número ou marcador, página 4: d) Relatórios financeiros, incluindo o Balanço, a Demonstração de Resultados e o Mapa do Fluxo de Caixa acompanhados dos respectivos anexos e do relatório do órgão de fiscalização;
  193. Número ou marcador, página 4: e) Relatórios do Conselho de Administração, que deve incluir dentre outras:
  194. Número ou marcador, página 4: i) a análise das actividades realizadas, relatando a forma como foram atingidos os objectivos da Empresa; ii) nível de execução orçamental; iii) execução do contrato-programa; iv) informação detalhada dos emprestimos, incluindo os termos dos empréstimos, credor, maturidade.
  195. Número ou marcador, página 4: f) Quaisquer outras informações e documentos solicitados para o acompanhamento da situação e da empresa e da sua actividade com vista designadamente a assegurar a boa gestão dos fundos públicos e a evolução da sua situação económico-financeira.
  196. Número ou marcador, página 4: 2. Os documentos referidos no número anterior deverão ser enviados ao Ministro que superintende a área de finanças, para a sua aprovação no prazo de 30 (trinta) dias após a sua recepção.
  197. Número ou marcador, página 4: 3. Os documentos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 anterior, devem ser elaborados e submetidos à aprovação do Ministro que superintende a área de finanças até 20 de Dezembro do ano anterior a que dizem respeito.
  198. Número ou marcador, página 4: 4. Os documentos a que se referem as alíneas c) e d)
  199. Texto do artigo, página 4: do n.º 1 anterior, devem ser elaborados e submetidos à aprovação do Ministro que superintende a área de finanças até 31 de Março do ano seguinte.
  200. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
  201. Texto do artigo, página 5: (Controlo Interno)
  202. Número ou marcador, página 5: 1. As empresas do sector empresarial do Estado devem ter, obrigatoriamente, um sector de controlo interno, sem prejuízo das competências próprias do Conselho Fiscal e de outros sectores de controlo interno e externo.
  203. Número ou marcador, página 5: 2. Ao sector de controlo interno cabe, em geral, fazer o
  204. Texto do artigo, página 5: controlo dos procedimentos institucionais internos, cabendo-lhe, em particular:
  205. Número ou marcador, página 5: a) Analisar processos, rotinas, organização do trabalho e controlos operacionais, visando identificar oportunidades para melhorar a produtividade e eficiência do trabalho, através de sugestões e orientação às diversas áreas da empresa;
  206. Número ou marcador, página 5: b) Verificar os livros contabilísticos, fiscais e auxiliares da empresa, examinando os registos efectuados, para apurar a correspondência dos lançamentos com os documentos que lhes deram origem;
  207. Número ou marcador, página 5: c) Investigar as operações contabilísticas e financeiras realizadas, verificando cheques, recibos, facturas, notas fiscais e outros documentos, para comprovar a exactidão das mesmas;
  208. Número ou marcador, página 5: d) Analisar os custos dos impostos, visando identificar oportunidades para redução da carga tributária;
  209. Número ou marcador, página 5: e) Orientar e supervisionar a movimentação de materiais e os inventários para confronto dos dados físicos com os controlos internos e a contabilidade;
  210. Número ou marcador, página 5: f) Orientar e supervisionar a realização de auditorias na área operacional, verificando os registos do quadro de pessoal, rotinas e procedimentos, fazendo as recomendações necessárias para melhor produtividade do trabalho e qualidade do serviço;
  211. Número ou marcador, página 5: g) Preparar relatórios parciais e globais das auditorias sobre os procedimentos realizados, assinalando as eventuais falhas encontradas e certificando a real situação patrimonial, económica e financeira da empresa, para fornecer a seus dirigentes ou acionistas os subsídios contabilísticos necessários à tomada de decisões;
  212. Número ou marcador, página 5: h) Orientar e supervisionar a realização de auditorias específicas para apurar possíveis irregularidades contabilísticos ou nos procedimentos internos da instituição;
  213. Número ou marcador, página 5: i) Orientar e supervisionar a realização de inventários de stocks, fazendo o confronto do stock físico com os registos contabilísticos, visando a elaboração de balanços, e identificação e correcção de irregularidades ou divergências;
  214. Número ou marcador, página 5: j) Analisar os custos de manutenção e de transporte, avaliando a sua compatibilidade com a utilização dos equipamentos e volume dos serviços prestados.
  215. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
  216. Texto do artigo, página 5: (Auditoria Externa)
  217. Número ou marcador, página 5: 1. As contas das Empresas do SEE devem ser obrigatoriamente objecto de auditoria externa por auditores independentes, sem prejuízo das competências próprias do Conselho Fiscal e do órgão de auditoria interna.
  218. Número ou marcador, página 5: 2. A contratação de auditores externos pelas empresas do SEE é por concurso Público, devendo obedecer os procedimentos de contratação definidos no presente regulamento.
  219. Número ou marcador, página 5: 3. As empresas do SEE podem ser auditadas pelo mesmo
  220. Texto do artigo, página 5: auditor externo, por um período não superior a 4 (quatro) anos consecutivos.
  221. Número ou marcador, página 5: 4. Sem prejuízo da auditoria externa, a Assembleia Geral pode estabelecer ou adoptar outros tipos de auditoria.
  222. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
  223. Texto do artigo, página 5: (Gestão de Risco)
  224. Número ou marcador, página 5: 1. A entidade gestora e coordenadora do SEE define os mecanismos de controlo dos riscos das empresas e garantir a sua monitoria.
  225. Número ou marcador, página 5: 2. As empresas do SEE são responsáveis por prover
  226. Texto do artigo, página 5: informações sobre os riscos à entidade que gere e coordena o sector empresarial do Estado e garantir a prevenção e a mitigação da ocorrência dos riscos económicos-financeiros entre outros, os seguintes:
  227. Número ou marcador, página 5: a) Riscos Financeiros e Cambiais inerentes ao empreendimento;
  228. Número ou marcador, página 5: b) Riscos Fiduciários, decorrentes da indevida utilização de recursos financeiros disponibilizados para aplicação na empresa;
  229. Número ou marcador, página 5: c) Riscos de Insustentabilidade da dívida da empresa;
  230. Número ou marcador, página 5: d) Riscos Fiscais, decorrentes da sonegação e evasão fiscais ou da assunção e gozo das prerrogativas não previstas na legislação fiscal vigente aplicável,
  231. Número ou marcador, página 5: e) Riscos operacionais e corporativos.
  232. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
  233. Texto do artigo, página 5: (Relatório e Contas)
  234. Número ou marcador, página 5: 1. Nos termos do artigo 29 da Lei do Sector Empresarial do Estado, as empresas devem elaborar anualmente o relatório e contas do exercício, auditadas e submeter à aprovação da Assembleia Geral até 31 de Março de cada ano.
  235. Número ou marcador, página 5: 2. O relatório e contas do exercício deve conter:
  236. Número ou marcador, página 5: a) Balanço e contas consolidados, sempre que aplicável;
  237. Número ou marcador, página 5: b) Relatório de actividades;
  238. Número ou marcador, página 5: c) Demonstração de fluxo de caixa;
  239. Número ou marcador, página 5: d) Parecer do Conselho Fiscal;
  240. Número ou marcador, página 5: e) Relatório de gestão de riscos;
  241. Número ou marcador, página 5: f) Relatório do auditor externo.
  242. Número ou marcador, página 5: 3. A empresa que, por razões determinadas pelo tipo de actividade, tenha sido autorizada, nos termos da legislação fiscal aplicável, a adoptar período anual diferente, deve apresentar demonstrações financeiras intercalares que permitam a elaboração das demonstrações financeiras agregadas do sector empresarial do Estado.
  243. Número ou marcador, página 5: 4. Após aprovação, o relatório e contas devem ser publicados num dos jornais de maior circulação e na página do sítio da Internet da empresa, até 30 (trinta) dias a contar da data de aprovação pela Assembleia Geral.
  244. Número ou marcador, página 5: 5. O disposto no presente artigo não prejudica qualquer das
  245. Texto do artigo, página 5: disposições da legislação fiscal aplicável.
  246. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
  247. Texto do artigo, página 5: (Consolidação de Contas)
  248. Número ou marcador, página 5: 1. As empresas devem apresentar, à entidade que gere e coordena o SEE as contas consolidadas das suas participações sociais e financeiras anualmente.
  249. Número ou marcador, página 5: 2. As empresas que integram o SEE devem, para efeitos de relato, submeter à entidade que coordena e gere o SEE demonstrações financeiras consolidadas, numa base anual.
  250. Número ou marcador, página 5: 3. A entidade que gere e coordena o SEE deve consolidar
  251. Texto do artigo, página 5: as contas e demonstrações financeiras das empresas do SEE, incluindo o risco fiscal e outros riscos associados, e submeter ao Tribunal Administrativo dentro do prazo legalmente estabelecido.
  252. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 30
  253. Texto do artigo, página 6: (Endividamento)
  254. Número ou marcador, página 6: 1. Sem prejuízo das competências específicas do Ministro que superintende a área de finanças, o endividamento ou a assunção pelas empresas do sector empresarial do Estado de responsabilidades de natureza similar, incluindo a emissão de títulos de dívida comercial, deve ser aprovado pela Assembleia Geral, mediante parecer prévio do Tesouro Público.
  255. Número ou marcador, página 6: 2. O endividamento ou a assunção pelas empresas do sector empresarial do Estado de responsabilidades de natureza similar, deve observar os procedimentos relativos à emissão e gestão da dívida pública e das garantias pelo Estado, aprovados pelo Decreto n.º 77/2017, de 28 de Dezembro, e demais legislação aplicável sobre a matéria.
  256. Número ou marcador, página 6: 3. Compete à entidade que gere e coordena o SEE enviar no início de cada ano financeiro ao Ministério que superintende a área das Finanças a proposta dos limites de endividamento do SEE, para efeitos de harmonização prévia com o Tesouro Público.
  257. Número ou marcador, página 6: 4. Excepcionalmente, o endividamento a curto prazo destinado ao apoio à tesouraria é aprovado pelo Conselho de Administração, obedecendo a práticas prudentes de gestão de caixa.
  258. Número ou marcador, página 6: 5. As empresas do SEE devem ter uma política de endividamento de curto, médio e longo prazos, aprovada pela Assembleia Geral, da qual constem, mas não se limitando, os seguintes aspectos:
  259. Número ou marcador, página 6: a) Plano de endividamento numa base anual com base em indicadores prudentes de solidez financeira;
  260. Número ou marcador, página 6: b) Matriz de endividamento;
  261. Número ou marcador, página 6: c) Limites de endividamento;
  262. Número ou marcador, página 6: d) A estrutura das fontes de financiamento e sua aplicação;
  263. Número ou marcador, página 6: e) Níveis de autorização e responsabilidade;
  264. Número ou marcador, página 6: f) A viabilidade económica do financiamento.
  265. Número ou marcador, página 6: 6. Os aspectos mencionados no número anterior devem ser comunicados, anualmente, pela entidade que gere e coordena o SEE ao Ministério que superintende a área das Finanças.
  266. Número ou marcador, página 6: 7. O endividamento ou a assunção pelas empresas do sector empresarial do Estado de responsabilidades de natureza similar deve ter em vista a realização de despesas de investimento.
  267. Número ou marcador, página 6: 8. O pedido de autorização de contração de dívida ou de responsabilidades de natureza similar deve ser acompanhado por:
  268. Número ou marcador, página 6: a) Identificação do credor;
  269. Número ou marcador, página 6: b) Termos e condições propostas;
  270. Número ou marcador, página 6: c) O montante e a finalidade da operação;
  271. Número ou marcador, página 6: d) Descrição do Projecto;
  272. Número ou marcador, página 6: e) Impacto económico e/ou social do Projecto;
  273. Número ou marcador, página 6: f) Estudo de pré-viabilidade económico-financeiro.
  274. Número ou marcador, página 6: 9. A reestruturação das dívidas das empresas do SEE está
  275. Texto do artigo, página 6: sujeita a aprovação pela Assembleia Geral, com a prévia autorização do Ministério que superintende a área das Finanças.
  276. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31
  277. Texto do artigo, página 6: (Investimentos)
  278. Número ou marcador, página 6: 1. Os investimentos das empresas do SEE são aprovados pela Assembleia Geral.
  279. Número ou marcador, página 6: 2. Sempre que o investimento das empresas do SEE for
  280. Texto do artigo, página 6: destinado a Projectos Públicos e que envolva capitais alheios, deve obedecer os critérios estabelecidos pelo Comité de Coordenação e Selecção de Projectos Públicos, previsto no Decreto n.º 77/2017, de 20 de Dezembro.
  281. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO VI Aquisição de Bens e Serviços
  282. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 32
  283. Texto do artigo, página 6: (Regimes de Contratação)
  284. Texto do artigo, página 6: Na aquisição de bens e serviços por empresas do SEE aplicam-
  285. Texto do artigo, página 6: -se os seguintes regimes:
  286. Número ou marcador, página 6: a) Geral;
  287. Número ou marcador, página 6: b) Especial;
  288. Número ou marcador, página 6: c) Excepcional.
  289. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 33
  290. Texto do artigo, página 6: (Regime Geral)
  291. Texto do artigo, página 6: O regime geral para a aquisição de bens e serviços pelas
  292. Texto do artigo, página 6: empresas do sector empresarial do Estado é o Concurso Público.
  293. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 34
  294. Texto do artigo, página 6: (Regime Especial)
  295. Número ou marcador, página 6: 1. A empresa do SEE pode adoptar o regime especial nas seguintes condições:
  296. Número ou marcador, página 6: a) Contratação decorrente de tratado ou de outra forma de acordo internacional entre Moçambique e outro Estado ou organização internacional, que exija a adopção de regras específicas;
  297. Número ou marcador, página 6: b) Contratação realizada no âmbito de projectos financiados, com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral, quando a adopção de normas distintas conste, expressamente, como condição do respectivo acordo ou contrato.
  298. Número ou marcador, página 6: 2. A adopção do Regime Especial na contratação carece de
  299. Texto do artigo, página 6: aprovação prévia da Assembleia Geral.
  300. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 35
  301. Texto do artigo, página 6: (Regime Excepcional)
  302. Texto do artigo, página 6: A Entidade Contratante pode adoptar o regime excepcional em situações de força maior e quando não seja possível realizar o concurso público, devendo informar à Assembleia Geral da empresa.
  303. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 36
  304. Texto do artigo, página 6: (Documentos do Concurso)
  305. Texto do artigo, página 6: A empresa do sector empresarial do Estado deve fornecer aos concorrentes, os documentos de concurso que são constituídos por:
  306. Número ou marcador, página 6: a) Programa do Concurso;
  307. Número ou marcador, página 6: b) Cadernos de encargos;
  308. Número ou marcador, página 6: c) Projecto;
  309. Número ou marcador, página 6: d) Requisitos de qualificação dos concorrentes.
  310. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 37
  311. Texto do artigo, página 6: (Objecto das Contratações)
  312. Número ou marcador, página 6: 1. As contratações referidas no presente Capítulo, tem como objecto:
  313. Número ou marcador, página 6: a) O fornecimento de bens e serviços;
  314. Número ou marcador, página 6: b) A prestação de locação;
  315. Número ou marcador, página 6: c) A empreitada de obras;
  316. Número ou marcador, página 6: d) Os serviços de consultoria e concessões.
  317. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 38
  318. Texto do artigo, página 7: (Língua)
  319. Número ou marcador, página 7: 1. Os documentos que compõem o processo de aquisição de bens e serviços devem ser redigidos em língua portuguesa.
  320. Número ou marcador, página 7: 2. A empresa do sector empresarial do Estado pode, simultaneamente, divulgar o anúncio e documento de concurso em língua portuguesa e em outra língua, prevalecendo sempre a documentação em língua portuguesa.
  321. Número ou marcador, página 7: 3. À excepção dos números anteriores do presente artigo, a empresa do sector empresarial do Estado pode divulgar o anúncio e documentos do concurso, simultaneamente em língua portuguesa e outra em outra língua, distinta da portuguesa, desde que devidamente fundamentada a sua razão.
  322. Número ou marcador, página 7: 4. Os contratos redigidos em língua diferente da portuguesa
  323. Texto do artigo, página 7: devem ser, obrigatoriamente, traduzidos para a língua portuguesa, por tradutor oficial.
  324. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 39
  325. Texto do artigo, página 7: (Procedimentos)
  326. Número ou marcador, página 7: 1. Cada empresa do SEE deve elaborar o Regulamento específico de aquisição de bens e serviços a ser aprovado pela Assembleia Geral, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da entrada em vigor do presente Regulamento.
  327. Número ou marcador, página 7: 2. Os procedimentos e requisitos de aquisição constam do
  328. Texto do artigo, página 7: regulamento específico de aquisição de bens e serviços de cada empresa, a ser aprovado pela Assembleia Geral, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da entrada em vigor do presente Regulamento.
  329. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
  330. Texto do artigo, página 7: Empresas Públicas
  331. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 40
  332. Texto do artigo, página 7: (Definição)
  333. Texto do artigo, página 7: Empresa Pública é a entidade detida exclusivamente pelo Estado.
  334. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 41
  335. Texto do artigo, página 7: (Criação e Estatutos)
  336. Número ou marcador, página 7: 1. São requisitos para criação de uma empresa pública, a prossecução de objectivos estratégicos ou estruturantes.
  337. Número ou marcador, página 7: 2. A empresa pública é criada por Decreto do Conselho de Ministros que aprova os seus estatutos.
  338. Número ou marcador, página 7: 3. A empresa pública deve adoptar uma denominação que reflicta o objecto da sua actividade, seguida das palavras Empresa Pública ou das iniciais E.P.
  339. Número ou marcador, página 7: 4. A constituição da Empresa Pública deve ser registada na
  340. Texto do artigo, página 7: competente conservatória de registo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da respectiva publicação no Boletim da República.
  341. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 42
  342. Texto do artigo, página 7: (Capital estatutário)
  343. Número ou marcador, página 7: 1. O capital estatutário da empresa pública, bem como as condições da sua realização, são fixados pelo respectivo Decreto de criação.
  344. Número ou marcador, página 7: 2. As dotações adicionais, a incorporação de reservas e outras
  345. Texto do artigo, página 7: realizações patrimoniais do Estado e das demais entidades públicas destinadas a reforçar os capitais próprios das empresas públicas devem ser escrituradas nos termos da legislação aplicável.
  346. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 43
  347. Texto do artigo, página 7: (Extinção)
  348. Número ou marcador, página 7: 1. A extinção da Empresa Pública é da competência do órgão que a criou, mediante o competente diploma legal.
  349. Número ou marcador, página 7: 2. A extinção da E.P. pode visar a sua cisão, fusão com outras
  350. Texto do artigo, página 7: ou destinar-se a pôr termo às suas actividades, sendo então seguida da liquidação do respectivo património.
  351. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 44
  352. Texto do artigo, página 7: (Fusão)
  353. Número ou marcador, página 7: 1. Duas ou mais E.P. podem fundir-se numa só, nos termos previstos na Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril.
  354. Número ou marcador, página 7: 2. A fusão pode realizar-se por incorporação de uma ou mais empresas noutra, para a qual se transferem globalmente o património daquelas, ou mediante a criação de uma nova empresa que recebe o património das empresas fundidas com todos os direitos e obrigações que as integram.
  355. Número ou marcador, página 7: 3. O diploma legal que aprova a fusão da E.P. deve determinar
  356. Texto do artigo, página 7: as alterações a introduzir nos estatutos da empresa resultante da fusão.
  357. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 45
  358. Texto do artigo, página 7: (Cisão)
  359. Número ou marcador, página 7: 1. Uma E.P. pode ser extinta e seu património dividido, podendo cada uma das partes resultantes, vir a constituir uma nova EP, salvo se outro destino for determinado para as partes resultantes.
  360. Número ou marcador, página 7: 2. Pode ser destacada parte do património duma E.P. para constituir uma nova empresa, ou para integração em empresas já existente.
  361. Número ou marcador, página 7: 3. O diploma que determina a cisão por extinção ou subdivisão
  362. Texto do artigo, página 7: dos patrimónios deve indicar os bens e as dívidas da empresa cindida, que se transferem para a nova ou novas empresas.
  363. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 46
  364. Texto do artigo, página 7: (Personalidade das Empresas em Liquidação)
  365. Texto do artigo, página 7: Decretada a extinção da Empresa Pública, esta mantem a sua personalidade jurídica para efeitos de liquidação até a aprovação final das contas de liquidação e após a verificação do Passivo e realização do Activo.
  366. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 47
  367. Texto do artigo, página 7: (Nomeação de Liquidatários)
  368. Número ou marcador, página 7: 1. O Decreto que extingue a Empresa Pública e determine a sua liquidação deve nomear liquidatários, com poderes necessários para liquidar o património da empresa extinta, incluindo os de venda de bens imobiliários sem precedência de qualquer autorização, respeitado que seja o destino assinalado a todos ou alguns bens pelo diploma de extinção.
  369. Número ou marcador, página 7: 2. Os antigos administradores da empresa pública devem estar
  370. Texto do artigo, página 7: disponíveis para prestar os esclarecimentos e as informações que os liquidatários necessitarem.
  371. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 48
  372. Texto do artigo, página 7: (Verificação do Passivo)
  373. Número ou marcador, página 7: 1. O diploma de extinção deve fixar o prazo, não inferior a 4 (quatro) meses, durante o qual os credores da empresa podem reclamar os seus créditos.
  374. Número ou marcador, página 7: 2. Os credores devem ser avisados da liquidação por anúncios
  375. Texto do artigo, página 7: publicados num dos jornais de maior circulação nos país, ou ainda,
  376. Texto do artigo, página 8: se os seus créditos constarem de quaisquer livros ou documentos da empresa ou forem de outro modo conhecidos os respectivos endereços, por carta registada com aviso de recepção.
  377. Número ou marcador, página 8: 3. Os liquidatários devem elaborar uma relação dos créditos reclamados em que estes estejam graduados em conformidade com a lei geral, relação essa que deve estar patente para exame dos credores durante um prazo marcado pelos liquidatários mas nunca inferior a 20 (vinte) dias.
  378. Número ou marcador, página 8: 4. Os credores cujos créditos não hajam sido reconhecidos pelos liquidatários e incluídos na relação referida no número anterior, ou que não hajam sido graduados em conformidade com a lei, podem recorrer aos tribunais comuns para fazer valer os seus direitos.
  379. Número ou marcador, página 8: 5. No caso de o tribunal reconhecer os direitos invocados pelos
  380. Texto do artigo, página 8: credores, devem os liquidatários introduzir na relação por eles elaborada as correspondentes alterações.
  381. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 49
  382. Texto do artigo, página 8: (Realização do Activo)
  383. Número ou marcador, página 8: 1. Compete aos liquidatários realizar o activo, vendendo os bens que não sejam do domínio público e procedendo à cobrança dos créditos da empresa.
  384. Número ou marcador, página 8: 2. No decreto que determina a extinção e liquidação da empresa podem ser indicados os bens ou direitos cuja titularidade o Estado reserve para si ou afecte a outros destinos, os quais devem ser avaliados, ficando o Estado obrigado a restituir ao património em liquidação a importância determinada pela avaliação, podendo ainda fazer-se a compensação com créditos do Estado graduados em primeiro lugar.
  385. Número ou marcador, página 8: 3. A avaliação a que se refere o número anterior pode ser feita:
  386. Número ou marcador, página 8: a) Por um avaliador independente indicado pela Assembleia Geral, mediante concurso; ou
  387. Número ou marcador, página 8: b) Por uma comissão constituída por 3 (três) membros, sendo 2 (dois) designados pela Assembleia Geral e o outro pelos credores.
  388. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 50
  389. Texto do artigo, página 8: (Pagamento aos Credores)
  390. Número ou marcador, página 8: 1. Finda a verificação do passivo e realizado o activo da empresa pública, devem os credores ser pagos de acordo com a graduação de créditos estabelecida nos termos da Lei.
  391. Número ou marcador, página 8: 2. Mostrando-se insuficiente o produto da realização do activo para pagamento aos credores comuns, estes devem ser pagos de forma rateada.
  392. Número ou marcador, página 8: 3. Se, após o pagamento de todo o passivo relacionado, for apurado um saldo, este deve ser entregue ao Tesouro do Estado, se o diploma de extinção lhe não tiver atribuído outro destino.
  393. Número ou marcador, página 8: 4. Encerradas as operações de liquidação, devem os
  394. Texto do artigo, página 8: liquidatários apresentar as respectivas contas para aprovação da Assembleia Geral.
  395. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 51
  396. Texto do artigo, página 8: (Património)
  397. Número ou marcador, página 8: 1. O património da Empresa Pública é constituído por todos os bens e direitos recebidos ou adquiridos para o exercício da sua actividade, podendo administra-lo e dele dispor livremente, sem sujeição à disciplina jurídica ou domínio privado do Estado.
  398. Número ou marcador, página 8: 2. Além de bens e direitos do seu património, a Empresa Pública administra os bens e direitos do domínio público do Estado afectos às actividades a seu cargo, devendo manter o cadastro actualizado.
  399. Número ou marcador, página 8: 3. Os bens do domínio público referidos no número anterior
  400. Texto do artigo, página 8: são inalienáveis e impenhoráveis.
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