Decreto n.º 10/2019
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Decreto n.º 10/2019
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- Número ou marcador, página 8: 4. Os bens do domínio público da Empresa Pública e dispensáveis à sua actividade, podem ser abatidos do respectivo cadastro, após aprovação da entidade governamental que superintende a área do Património sob proposta da referida empresa, sufragada pela entidade de gestão e coordenação do sector empresarial do Estado.
- Número ou marcador, página 8: 5. Pelas dívidas da Empresa Pública responde apenas o seu património privativo.
- Número ou marcador, página 8: 6. Considerando a natureza das suas actividades e a prossecução
- Texto do artigo, página 8: do interesse público, as empresas públicas podem ter áreas de jurisdição correspondente ao domínio público com prerrogativas de licenciamento e concessão a título precário de bens móveis e imóveis que se encontrem dentro das respectivas áreas.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 52
- Texto do artigo, página 8: (Força Executiva dos Documentos)
- Texto do artigo, página 8: Os documentos emitidos pela empresa pública, em conformidade com a sua escrita, servem de título executivo contra quem se mostrar devedor para com a referida empresa.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 8: Empresas Participadas
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Definição, Capital Social e Dissolução
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 53
- Texto do artigo, página 8: (Definição)
- Número ou marcador, página 8: 1. Considera-se empresa participada pelo Estado a sociedade constituída nos termos do Código Comercial e que assume a forma de sociedade anónima ou por quotas.
- Número ou marcador, página 8: 2. A empresa participada pode ser:
- Número ou marcador, página 8: a) Exclusivamente participada pelo Estado, quando o Estado é único accionista;
- Número ou marcador, página 8: b) Maioritariamente participada pelo Estado, quando o Estado detém mais de cinquenta por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 8: c) Minoritariamente participada pelo Estado, quando o Estado detém abaixo de cinquenta por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 8: 3. O presente Regulamento não se aplica à forma de
- Texto do artigo, página 8: participação prevista na alínea c) do n.º 2 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 54
- Texto do artigo, página 8: (Capital Social)
- Texto do artigo, página 8: O capital estatutário da empresa participada, bem como as condições da sua realização, são fixados nos Estatutos da empresa.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 55
- Texto do artigo, página 8: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 8: 1. Sem prejuizo do previsto na Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, a dissolução e liquidação da empresa participada pode acontecer, também, nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 8: a) Pelo decurso do prazo de duração;
- Número ou marcador, página 8: b) Pelo não exercício de qualquer actividade por período superior a 12 (doze) meses consecutivos, não estando a sua actividade suspensa nos termos do Código Comercial;
- Número ou marcador, página 8: c) Pela extinção do seu objecto;
- Número ou marcador, página 9: d) Pela ilicitude ou impossibilidade superveniente do seu objecto se, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, não for deliberada a alteração do objecto;
- Número ou marcador, página 9: e) Por se verificar, pelas contas do exercício, que a situação líquida da sociedade é inferior à metade do valor do capital social;
- Número ou marcador, página 9: f) Nos demais casos previstos na legislação comercial.
- Número ou marcador, página 9: 2. Qualquer credor ou Ministério Público tem legitimidade para requerer ao Tribunal que declare a dissolução da empresa com base em qualquer facto dela determinante ainda que tenha havido deliberação dos sócios a não reconhecer a dissolução.
- Número ou marcador, página 9: 3. Os demais procedimentos relativos ao processo de dissolução e liquidação da Empresa Participada são regulados pelo Código Comercial, pelos diplomas legais de constituição e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 4. Compete a entidade que gere e coordena o sector empresarial
- Texto do artigo, página 9: do Estado a gestão das participações minoritárias do Estado.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Estatuto de Utilidade Pública
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 56
- Texto do artigo, página 9: (Atribuição)
- Texto do artigo, página 9: À empresa que explore serviços públicos e assegure actividades de interesse público, pode ser atribuído pelo Conselho de Ministros, o estatuto de utilidade pública e concedidos privilégios especiais.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 57
- Texto do artigo, página 9: (Elegibilidade e Requisitos)
- Texto do artigo, página 9: São elegíveis ao estatuto de utilidade pública as empresas públicas, as empresas exclusiva ou maioritariamente detidas pelo Estado e que demonstrem possuir os requisitos de qualificação jurídica, económico-financeira, técnica e regularidade fiscal.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 58
- Texto do artigo, página 9: (Qualificação Jurídica)
- Número ou marcador, página 9: 1. Para efeitos do presente Regulamento, a qualificação jurídica afere-se pela apresentação dos seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 9: a) Certidão do registo comercial actualizado;
- Número ou marcador, página 9: b) Estatuto da empresa;
- Número ou marcador, página 9: c) Declaração da empresa requerente de que a empresa ou os seus gestores não se encontram em qualquer das situações previstas no artigo 61 do presente regulamento;
- Número ou marcador, página 9: d) O requerimento dirigido ao Ministro que superintende a área de Finanças, acompanhado de certidão de registo comercial ou documento equivalente, certidão de registo criminal dos gestores.
- Número ou marcador, página 9: 2. Sempre que aplicável, devem ser apresentados documentos
- Texto do artigo, página 9: comprovativos do preenchimento de outros requisitos estabelecidos em legislação específica para o desempenho da actividade objecto
- Texto do artigo, página 9: de pedido de atribuição de Estatuto de Utilidade Pública.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 59
- Texto do artigo, página 9: (Qualificação Económico-Financeira)
- Texto do artigo, página 9: A qualificação económico-financeira afere-se pela apresentação dos seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 9: a) Relatório e contas dos últimos 3 (três) anos;
- Número ou marcador, página 9: b) Declaração de que não há pedido de falência ou concordata.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 60
- Texto do artigo, página 9: (Qualificação Técnica)
- Texto do artigo, página 9: A Qualificação Técnica afere-se pela apresentação dos seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 9: a) Memória descritiva da actividade de interesse público a desenvolver, indicando os recursos humanos, materiais e financeiros a serem afectos a tal actividade;
- Número ou marcador, página 9: b) Alvará ou documento equivalente.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 61
- Texto do artigo, página 9: (Regularidade Fiscal)
- Texto do artigo, página 9: A Regularidade Fiscal do requerente afere-se pela apresentação dos seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 9: a) Certidão de quitação fiscal;
- Número ou marcador, página 9: b) Certidão de Segurança Social.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 62
- Texto do artigo, página 9: (Impedimentos para atribuição de Estatuto de Utilidade Pública)
- Texto do artigo, página 9: Constituem impedimentos para a atribuição do Estatuto de Utilidade Pública, os seguintes:
- Número ou marcador, página 9: a) A empresa ter sido condenada, por sentença judicial transitada em julgado, por qualquer delito que ponha em causa a sua idoneidade empresarial;
- Número ou marcador, página 9: b) A empresa tenha defraudado o Estado ou esteja envolvida em falências fraudulentas de empresas ou ainda em processo de falência.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 9: Disposições Finais e Transitórias
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 63
- Texto do artigo, página 9: (Regime Transitório)
- Número ou marcador, página 9: 1. As empresas que integram o SEE à data de entrada em vigor do presente Regulamento, têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da sua publicação, para se conformarem com as suas disposições.
- Número ou marcador, página 9: 2. A Entidade de gestão e coordenação do sector empresarial
- Texto do artigo, página 9: do Estado, mencionada no n.º 1 do artigo 8 da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, é o Instituto de Gestão das Participações do Estado (abreviadamente designado por IGEPE).
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