I SÉRIE — n.º 40

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 40/2019

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 27 de Fevereiro de 2019 I SÉRIE — Número 40
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 11/2019: Cria a Zona Económica Especial de Ute, com uma área de 681 hectares, localizada no Povoado de Ute, Distrito de Chimbunila, Província do Niassa. Decreto n.º 12/2019: Estabelece os montantes dos subsídios de comunicação e de combustível, bem como o suplemento de vencimento para os titulares de funções de direcção, chefia e confiança integrantes dos grupos salariais 1 e 1.1. Decreto n.º 13/2019:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento de Articulação de Sistemas de Segurança Social Obrigatória dos Trabalhadores por Conta de Outrém e por Conta Própria, dos Funcionários do Estado e dos Trabalhadores do Banco de Moçambique.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 11/2019
Texto do artigo · p. 1 de 27 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 O estabelecimento de polos de desenvolvimento económico, através da criação de Zonas Económicas Especiais, constitui um
Texto do artigo · p. 1 dos mecanismos a adoptar com vista a promoção do crescimento económico do País, nas mais variadas áreas de actividade económica, de acordo com o previsto na Lei n.º 3/93, de 24 de Julho, Lei de Investimentos e respectivo Regulamento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e no uso das competências atribuídas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Criação)
Texto do artigo · p. 1 É criada a Zona Económica Especial de Ute, com uma área de 681 hectares, localizada no Povoado de Ute, Distrito de Chimbunila, Província da Niassa, de acordo com as coordenadas constantes no mapa, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Área de Expansão Geográfica)
Texto do artigo · p. 1 A área geográfica da Zona Económica Especial de Ute, poderá expandir até 1000 hectares, mediante proposta fundamentada a submeter à decisão do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Competências)
Texto do artigo · p. 1 Compete a Agência para Promoção de Investimento e Exportações (APIEX) promover as acções necessárias ao efectivo desenvolvimento da Zona Económica Especial de Ute.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Dezembro de 2018.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 2 REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE GOVERNO DA PROVINCIA DO NIASSA ESTUDO PARA CRIAÇÃO DA ZONA ECONOMICA ESPECIAL DE UTE Legenda Rios Linha Ferrea Estradas Zona Economica Especial de UTE Cidade de Lichinga 1:60000 0 750 1,500 3,000 4,500 6,000 m Fonte de dados: Base Cartográfica, CENACARTA, 1999 Autor: APIEX, 2018
Texto do artigo · p. 2 REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE GOVERNO DA PROVINCIA DO NIASSA ESTUDO PARA CRIAÇÃO DE ZONA ECONOMICA ESPECIAL DE UTE N Legenda Aldeias Coordenadas dos vertices Rios Linha Ferrea Estrada CHIMBINILA Parque Industrial Porto Seco 1:25000 0 312.5 625 1,250 1,875 2,500 m Fonte de dados: Base Cartográfica, CENACARTA, 1999 Autor: APIEX, 2018
Parágrafo · p. 3 27 DE FEVEREIRO DE 2019 471
Texto do artigo · p. 3 Decreto n.º 12/2019
Texto do artigo · p. 3 de 27 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de estabelecer os montantes dos subsídios de comunicação e de combustível, bem como o suplemento de vencimento para os titulares de funções de direcção, chefia e confiança integrantes dos grupos salariais 1 e 1.1, ao abrigo do n.º 1 do artigo 25 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio,
Texto do artigo · p. 3 o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 1 (Âmbito) Os subsídios de comunicação e combustível, bem como o suplemento de vencimento definidos no presente Decreto são aplicáveis aos titulares de funções de direcção, chefia e confiança integrados nos grupos salariais 1. e 1.1., que estiveram em exercício de funções até 31 de Dezembro de 2018.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 3 (Subsídios de comunicação e combustível)
Texto do artigo · p. 3 Os subsídios de comunicação e combustíveis são fixados nos seguintes montantes, respectivamente, 6.000,00MT (seis mil meticais) e 4.000,00MT (quatro mil meticais).
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 3 (Suplemento de vencimento)
Texto do artigo · p. 3 O suplemento de vencimento para os titulares integrantes dos grupos salariais 1. e 1.1. é fixado, respectivamente, em 15.938, 00MT (Quinze mil, novecentos e trinta e oito meticais) e 16.957,06MT (Dezasseis mil, novecentos e cinquenta e sete meticais e sete centavos) e não é actualizável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 (Revogação)
Texto do artigo · p. 3 São revogadas todas as normas que contrariem o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 3 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação e produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2019.
Texto do artigo · p. 3 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Fevereiro de 2019.
Texto do artigo · p. 3 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 3 Decreto n.º 13/2019
Texto do artigo · p. 3 de 27 de Feveriro
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de proceder à revisão do regime jurídico de articulação de sistemas de segurança social obrigatória dos trabalhadores por conta de outrem e por conta própria, dos funcionários do Estado e dos trabalhadores do Banco de Moçambique, de forma a assegurar a justiça e equidade na assumpção das responsabilidades actuariais para pagamento de pensões, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1
Texto do artigo · p. 3 do artigo 203 da Constituição da República e do n.º 2 do artigo 17 da Lei n.º 4/2007, de 7 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 3 É aprovado o Regulamento de Articulação de Sistemas de Segurança Social Obrigatória dos Trab alhadores por Conta de Outrém e por Conta Própria, dos Funcionários do Estado e dos Trabalhadores do Banco de Moçambique, em anexo, é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 2 É revogado o Decreto n.º 49/2009, de 11 de Setembro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 3 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 22 de Janeiro
Texto do artigo · p. 3 de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 3 Regulamento de Articulação de Sistemas de Segurança Social Obrigatória dos Trabalhadores por Conta de Outrem e por Conta Própria, dos Funcionários do Estado e dos Trabalhadores do Banco de Moçambique
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 3 (Objecto)
Texto do artigo · p. 3 O presente Regulamento estabelece as normas e procedimentos da articulação entre o sistema de segurança social obrigatória dos trabalhadores por conta de outrem e por conta própria, o dos funcionários do Estado e o dos trabalhadores do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 3 (Âmbito pessoal)
Texto do artigo · p. 3 O presente Regulamento aplica-se aos trabalhadores por conta de outrem e por conta própria, aos funcionários do Estado e aos trabalhadores do Banco de Moçambique, que transitem ou tenham transitado de um sistema de segurança social obrigatória para o outro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 3 (Âmbito material)
Número ou marcador · p. 3 1. Os procedimentos estabelecidos neste Regulamento abrangem as pensões de invalidez, reforma, aposentação, velhice e sobrevivência.
Número ou marcador · p. 3 2. O disposto no presente Regulamento pode ser extensivo
Texto do artigo · p. 3 a outras prestações nos termos que forem estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 (Definições)
Texto do artigo · p. 3 Para efeitos deste Regulamento, considera-se:
Número ou marcador · p. 3 a) Articulação de sistemas – a aplicação, de forma conjugada, da legislação de sistemas de segurança
Texto do artigo · p. 4 social obrigatória diferentes, tendo em vista maximizar os seus efeitos protelares e impedir que a existência de carreiras contributivas separadas entre diferentes regimes possa prejudicar os direitos dos beneficiários, designadamente, no que se refere à percepção de pensões e outras prestações;
Número ou marcador · p. 4 b) Certidão de contagem de tempo – o documento comprovativo do tempo de serviço prestado pelo trabalhador ou funcionário que transite de um sistema para outro, emitido pela entidade competente do sistema de segurança social obrigatória de origem;
Número ou marcador · p. 4 c) Certidão de situação contributiva – o documento comprovativo do valor actual correspondente a contribuições ou descontos efectuados pelo trabalhador ou funcionário que transite de um sistema para o outro, reportado à data da respectiva certificação pela entidade gestora do sistema de segurança social obrigatória de origem;
Número ou marcador · p. 4 d) Funcionário – o cidadão provido para o quadro de pessoal e que exerça ou tenha exercido actividades nos órgãos centrais ou locais do Estado;
Número ou marcador · p. 4 e) Pensão – a prestação atribuída ao trabalhador ou funcionário que tenha estado vinculado a diferentes sistemas de segurança social obrigatória, calculada, no sistema receptor, nos termos da legislação aplicável em cada sistema a que se tenha vinculado;
Número ou marcador · p. 4 f) Sistema de origem – o sistema ou conjunto de sistemas de segurança social obrigatória aos quais o trabalhador ou funcionário se tenha vinculado, efectuando as necessárias contribuições ou descontos, antes da sua vinculação ao sistema receptor;
Número ou marcador · p. 4 g) Sistema receptor – o último sistema de segurança social a que o trabalhador ou funcionário se encontre ou se tenha vinculado à data de ocorrência do facto determinante para o gozo do direito à atribuição e percepção da pensão ou prestação a fixar e a pagar nos termos previstos neste Regulamento;
Número ou marcador · p. 4 h) Trabalhador por conta de outrem – aquele que exerce ou tenha exercido actividade sob autoridade e direcção de uma entidade empregadora;
Número ou marcador · p. 4 i) Trabalhador por conta própria – aquele que exerce ou tenha exercido actividade sem sujeição a um contrato de trabalho subordinado;
Número ou marcador · p. 4 j) Reservas matemáticas – a totalidade das responsabilidades financeiras apuradas na base do cálculo actuarial, no âmbito do plano de benefícios atribuíveis nos termos da legislação aplicavél ao contribuinte ou beneficiário, activo ou assistido, em qualquer dos sistemas de segurança social obrigatória a que o trabalhado ou funcionário se tenha vinculado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 4 (Articulação de sistemas)
Número ou marcador · p. 4 1. É garantida a articulação entre os sistemas de segurança social obrigatória dos trabalhadores por conta de outrem e por conta própria, dos funcionários do Estado e dos trabalhadores do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 2. Na passagem do trabalhador ou funcionário de um sistema de
Texto do artigo · p. 4 segurança social obrigatória para outro, cada um dos sistemas de origem assume a respectiva responsabilidade no reconhecimento dos direitos à percepção da pensão nele acumulados por esse trabalhador ou funcionário.
Número ou marcador · p. 4 3. O direito à percepção da pensão, as condições de atribuição e a avaliação das situações de incapacidade permanente são os definidos na legislação aplicável de cada um dos sistemas de segurança social obrigatória a que o trabalhador se tenha vinculado.
Número ou marcador · p. 4 4. Para efeitos de reconhecimento do direito à percepção da pensão, os períodos de tempo de serviço ou de seguro cumpridos e certificados em cada um dos sistemas são totalizados, se necessário e desde que não se sobreponham, como se tivessem sido cumpridos no sistema receptor.
Número ou marcador · p. 4 5. A atribuição da pensão, no âmbito da articulação entre sistemas de origem e receptor, ocorre no sistema receptor, tomando-se em conta cada certidão de contagem de tempo e/ou cada certidão de situação contributiva, emitidas por cada sistema de origem.
Número ou marcador · p. 4 6. O sistema de segurança social obrigatória que atribuir uma pensão, no âmbito da articulação entre os sistemas, deve comunicar, por escrito, o respectivo montante atribuído ao beneficiário.
Número ou marcador · p. 4 7. O sistema receptor é responsável pelo pagamento da
Texto do artigo · p. 4 pensão ao trabalhador ou funcionário que tenha transitado de um sistema de segurança social para o outro, em função dos direitos à percepção da pensão acumulados pelo trabalhador em cada sistema a que se tenha vinculado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 4 (Transferência de reservas matemáticas)
Número ou marcador · p. 4 1. Na passagem do trabalhador ou funcionário de um sistema de segurança social obrigatória para outro, o sistema de origem deve transferir as reservas matemáticas a ele atribuíveis, no prazo de cento e oitenta dias contados a partir da data da comunicação por esse trabalhador ou funcionário da sua passagem para outros sistemas.
Número ou marcador · p. 4 2. O disposto no número anterior aplica-se também,
Texto do artigo · p. 4 retroactivamente, aos trabalhadores ou funcionários que já tenham transitado de um sistema para o outro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 4 (Determinação do valor da pensão)
Texto do artigo · p. 4 A pensão devida ao beneficiário que tenha estado vinculado a diferentes sistemas de segurança social obrigatória é constituída pelo quantitativo que resultar do somatório das parcelas de pensão calculadas de acordo com a legislação própria de cada sistema a que se tenha vinculado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 4 (Pagamento da pensão)
Texto do artigo · p. 4 A pensão fixada e atribuída, no âmbito da articulação de sistemas de segurança social obrigatória, deve ser paga na totalidade e directamente ao respectivo beneficiário pela entidade gestora do sistema receptor.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 (Protocolo)
Texto do artigo · p. 4 Os procedimentos para a implementação da articulação entre os sistemas de segurança social obrigatória são objecto de um protocolo a acordar, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação do presente Regulamento, entre as instituições gestoras dos respectivos sistemas, em particular sobre o cálculo harmonizado das reservas matemáticas.
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 27 de Fevereiro de 2019 I SÉRIE — Número 40
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Lista, página 1: Decreto n.º 11/2019: Cria a Zona Económica Especial de Ute, com uma área de 681 hectares, localizada no Povoado de Ute, Distrito de Chimbunila, Província do Niassa. Decreto n.º 12/2019: Estabelece os montantes dos subsídios de comunicação e de combustível, bem como o suplemento de vencimento para os titulares de funções de direcção, chefia e confiança integrantes dos grupos salariais 1 e 1.1. Decreto n.º 13/2019:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento de Articulação de Sistemas de Segurança Social Obrigatória dos Trabalhadores por Conta de Outrém e por Conta Própria, dos Funcionários do Estado e dos Trabalhadores do Banco de Moçambique.
  12. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  13. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 11/2019
  14. Texto do artigo, página 1: de 27 de Fevereiro
  15. Texto do artigo, página 1: O estabelecimento de polos de desenvolvimento económico, através da criação de Zonas Económicas Especiais, constitui um
  16. Texto do artigo, página 1: dos mecanismos a adoptar com vista a promoção do crescimento económico do País, nas mais variadas áreas de actividade económica, de acordo com o previsto na Lei n.º 3/93, de 24 de Julho, Lei de Investimentos e respectivo Regulamento.
  17. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no uso das competências atribuídas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  18. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  19. Texto do artigo, página 1: (Criação)
  20. Texto do artigo, página 1: É criada a Zona Económica Especial de Ute, com uma área de 681 hectares, localizada no Povoado de Ute, Distrito de Chimbunila, Província da Niassa, de acordo com as coordenadas constantes no mapa, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  21. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  22. Texto do artigo, página 1: (Área de Expansão Geográfica)
  23. Texto do artigo, página 1: A área geográfica da Zona Económica Especial de Ute, poderá expandir até 1000 hectares, mediante proposta fundamentada a submeter à decisão do Conselho de Ministros.
  24. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  25. Texto do artigo, página 1: (Competências)
  26. Texto do artigo, página 1: Compete a Agência para Promoção de Investimento e Exportações (APIEX) promover as acções necessárias ao efectivo desenvolvimento da Zona Económica Especial de Ute.
  27. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Dezembro de 2018.
  28. Texto do artigo, página 1: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  29. Texto do artigo, página 2: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE GOVERNO DA PROVINCIA DO NIASSA ESTUDO PARA CRIAÇÃO DA ZONA ECONOMICA ESPECIAL DE UTE Legenda Rios Linha Ferrea Estradas Zona Economica Especial de UTE Cidade de Lichinga 1:60000 0 750 1,500 3,000 4,500 6,000 m Fonte de dados: Base Cartográfica, CENACARTA, 1999 Autor: APIEX, 2018
  30. Texto do artigo, página 2: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE GOVERNO DA PROVINCIA DO NIASSA ESTUDO PARA CRIAÇÃO DE ZONA ECONOMICA ESPECIAL DE UTE N Legenda Aldeias Coordenadas dos vertices Rios Linha Ferrea Estrada CHIMBINILA Parque Industrial Porto Seco 1:25000 0 312.5 625 1,250 1,875 2,500 m Fonte de dados: Base Cartográfica, CENACARTA, 1999 Autor: APIEX, 2018
  31. Parágrafo, página 3: 27 DE FEVEREIRO DE 2019 471
  32. Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 12/2019
  33. Texto do artigo, página 3: de 27 de Fevereiro
  34. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de estabelecer os montantes dos subsídios de comunicação e de combustível, bem como o suplemento de vencimento para os titulares de funções de direcção, chefia e confiança integrantes dos grupos salariais 1 e 1.1, ao abrigo do n.º 1 do artigo 25 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio,
  35. Texto do artigo, página 3: o Conselho de Ministros decreta:
  36. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1 (Âmbito) Os subsídios de comunicação e combustível, bem como o suplemento de vencimento definidos no presente Decreto são aplicáveis aos titulares de funções de direcção, chefia e confiança integrados nos grupos salariais 1. e 1.1., que estiveram em exercício de funções até 31 de Dezembro de 2018.
  37. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
  38. Texto do artigo, página 3: (Subsídios de comunicação e combustível)
  39. Texto do artigo, página 3: Os subsídios de comunicação e combustíveis são fixados nos seguintes montantes, respectivamente, 6.000,00MT (seis mil meticais) e 4.000,00MT (quatro mil meticais).
  40. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
  41. Texto do artigo, página 3: (Suplemento de vencimento)
  42. Texto do artigo, página 3: O suplemento de vencimento para os titulares integrantes dos grupos salariais 1. e 1.1. é fixado, respectivamente, em 15.938, 00MT (Quinze mil, novecentos e trinta e oito meticais) e 16.957,06MT (Dezasseis mil, novecentos e cinquenta e sete meticais e sete centavos) e não é actualizável.
  43. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  44. Texto do artigo, página 3: (Revogação)
  45. Texto do artigo, página 3: São revogadas todas as normas que contrariem o presente Decreto.
  46. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  47. Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
  48. Texto do artigo, página 3: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação e produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2019.
  49. Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Fevereiro de 2019.
  50. Texto do artigo, página 3: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  51. Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 13/2019
  52. Texto do artigo, página 3: de 27 de Feveriro
  53. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de proceder à revisão do regime jurídico de articulação de sistemas de segurança social obrigatória dos trabalhadores por conta de outrem e por conta própria, dos funcionários do Estado e dos trabalhadores do Banco de Moçambique, de forma a assegurar a justiça e equidade na assumpção das responsabilidades actuariais para pagamento de pensões, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1
  54. Texto do artigo, página 3: do artigo 203 da Constituição da República e do n.º 2 do artigo 17 da Lei n.º 4/2007, de 7 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  55. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
  56. Texto do artigo, página 3: É aprovado o Regulamento de Articulação de Sistemas de Segurança Social Obrigatória dos Trab alhadores por Conta de Outrém e por Conta Própria, dos Funcionários do Estado e dos Trabalhadores do Banco de Moçambique, em anexo, é parte integrante do presente Decreto.
  57. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2 É revogado o Decreto n.º 49/2009, de 11 de Setembro.
  58. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
  59. Texto do artigo, página 3: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 22 de Janeiro
  60. Texto do artigo, página 3: de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  61. Número ou marcador, página 3: Regulamento de Articulação de Sistemas de Segurança Social Obrigatória dos Trabalhadores por Conta de Outrem e por Conta Própria, dos Funcionários do Estado e dos Trabalhadores do Banco de Moçambique
  62. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
  63. Texto do artigo, página 3: (Objecto)
  64. Texto do artigo, página 3: O presente Regulamento estabelece as normas e procedimentos da articulação entre o sistema de segurança social obrigatória dos trabalhadores por conta de outrem e por conta própria, o dos funcionários do Estado e o dos trabalhadores do Banco de Moçambique.
  65. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
  66. Texto do artigo, página 3: (Âmbito pessoal)
  67. Texto do artigo, página 3: O presente Regulamento aplica-se aos trabalhadores por conta de outrem e por conta própria, aos funcionários do Estado e aos trabalhadores do Banco de Moçambique, que transitem ou tenham transitado de um sistema de segurança social obrigatória para o outro.
  68. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
  69. Texto do artigo, página 3: (Âmbito material)
  70. Número ou marcador, página 3: 1. Os procedimentos estabelecidos neste Regulamento abrangem as pensões de invalidez, reforma, aposentação, velhice e sobrevivência.
  71. Número ou marcador, página 3: 2. O disposto no presente Regulamento pode ser extensivo
  72. Texto do artigo, página 3: a outras prestações nos termos que forem estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
  73. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  74. Texto do artigo, página 3: (Definições)
  75. Texto do artigo, página 3: Para efeitos deste Regulamento, considera-se:
  76. Número ou marcador, página 3: a) Articulação de sistemas – a aplicação, de forma conjugada, da legislação de sistemas de segurança
  77. Texto do artigo, página 4: social obrigatória diferentes, tendo em vista maximizar os seus efeitos protelares e impedir que a existência de carreiras contributivas separadas entre diferentes regimes possa prejudicar os direitos dos beneficiários, designadamente, no que se refere à percepção de pensões e outras prestações;
  78. Número ou marcador, página 4: b) Certidão de contagem de tempo – o documento comprovativo do tempo de serviço prestado pelo trabalhador ou funcionário que transite de um sistema para outro, emitido pela entidade competente do sistema de segurança social obrigatória de origem;
  79. Número ou marcador, página 4: c) Certidão de situação contributiva – o documento comprovativo do valor actual correspondente a contribuições ou descontos efectuados pelo trabalhador ou funcionário que transite de um sistema para o outro, reportado à data da respectiva certificação pela entidade gestora do sistema de segurança social obrigatória de origem;
  80. Número ou marcador, página 4: d) Funcionário – o cidadão provido para o quadro de pessoal e que exerça ou tenha exercido actividades nos órgãos centrais ou locais do Estado;
  81. Número ou marcador, página 4: e) Pensão – a prestação atribuída ao trabalhador ou funcionário que tenha estado vinculado a diferentes sistemas de segurança social obrigatória, calculada, no sistema receptor, nos termos da legislação aplicável em cada sistema a que se tenha vinculado;
  82. Número ou marcador, página 4: f) Sistema de origem – o sistema ou conjunto de sistemas de segurança social obrigatória aos quais o trabalhador ou funcionário se tenha vinculado, efectuando as necessárias contribuições ou descontos, antes da sua vinculação ao sistema receptor;
  83. Número ou marcador, página 4: g) Sistema receptor – o último sistema de segurança social a que o trabalhador ou funcionário se encontre ou se tenha vinculado à data de ocorrência do facto determinante para o gozo do direito à atribuição e percepção da pensão ou prestação a fixar e a pagar nos termos previstos neste Regulamento;
  84. Número ou marcador, página 4: h) Trabalhador por conta de outrem – aquele que exerce ou tenha exercido actividade sob autoridade e direcção de uma entidade empregadora;
  85. Número ou marcador, página 4: i) Trabalhador por conta própria – aquele que exerce ou tenha exercido actividade sem sujeição a um contrato de trabalho subordinado;
  86. Número ou marcador, página 4: j) Reservas matemáticas – a totalidade das responsabilidades financeiras apuradas na base do cálculo actuarial, no âmbito do plano de benefícios atribuíveis nos termos da legislação aplicavél ao contribuinte ou beneficiário, activo ou assistido, em qualquer dos sistemas de segurança social obrigatória a que o trabalhado ou funcionário se tenha vinculado.
  87. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
  88. Texto do artigo, página 4: (Articulação de sistemas)
  89. Número ou marcador, página 4: 1. É garantida a articulação entre os sistemas de segurança social obrigatória dos trabalhadores por conta de outrem e por conta própria, dos funcionários do Estado e dos trabalhadores do Banco de Moçambique.
  90. Número ou marcador, página 4: 2. Na passagem do trabalhador ou funcionário de um sistema de
  91. Texto do artigo, página 4: segurança social obrigatória para outro, cada um dos sistemas de origem assume a respectiva responsabilidade no reconhecimento dos direitos à percepção da pensão nele acumulados por esse trabalhador ou funcionário.
  92. Número ou marcador, página 4: 3. O direito à percepção da pensão, as condições de atribuição e a avaliação das situações de incapacidade permanente são os definidos na legislação aplicável de cada um dos sistemas de segurança social obrigatória a que o trabalhador se tenha vinculado.
  93. Número ou marcador, página 4: 4. Para efeitos de reconhecimento do direito à percepção da pensão, os períodos de tempo de serviço ou de seguro cumpridos e certificados em cada um dos sistemas são totalizados, se necessário e desde que não se sobreponham, como se tivessem sido cumpridos no sistema receptor.
  94. Número ou marcador, página 4: 5. A atribuição da pensão, no âmbito da articulação entre sistemas de origem e receptor, ocorre no sistema receptor, tomando-se em conta cada certidão de contagem de tempo e/ou cada certidão de situação contributiva, emitidas por cada sistema de origem.
  95. Número ou marcador, página 4: 6. O sistema de segurança social obrigatória que atribuir uma pensão, no âmbito da articulação entre os sistemas, deve comunicar, por escrito, o respectivo montante atribuído ao beneficiário.
  96. Número ou marcador, página 4: 7. O sistema receptor é responsável pelo pagamento da
  97. Texto do artigo, página 4: pensão ao trabalhador ou funcionário que tenha transitado de um sistema de segurança social para o outro, em função dos direitos à percepção da pensão acumulados pelo trabalhador em cada sistema a que se tenha vinculado.
  98. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
  99. Texto do artigo, página 4: (Transferência de reservas matemáticas)
  100. Número ou marcador, página 4: 1. Na passagem do trabalhador ou funcionário de um sistema de segurança social obrigatória para outro, o sistema de origem deve transferir as reservas matemáticas a ele atribuíveis, no prazo de cento e oitenta dias contados a partir da data da comunicação por esse trabalhador ou funcionário da sua passagem para outros sistemas.
  101. Número ou marcador, página 4: 2. O disposto no número anterior aplica-se também,
  102. Texto do artigo, página 4: retroactivamente, aos trabalhadores ou funcionários que já tenham transitado de um sistema para o outro.
  103. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
  104. Texto do artigo, página 4: (Determinação do valor da pensão)
  105. Texto do artigo, página 4: A pensão devida ao beneficiário que tenha estado vinculado a diferentes sistemas de segurança social obrigatória é constituída pelo quantitativo que resultar do somatório das parcelas de pensão calculadas de acordo com a legislação própria de cada sistema a que se tenha vinculado.
  106. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
  107. Texto do artigo, página 4: (Pagamento da pensão)
  108. Texto do artigo, página 4: A pensão fixada e atribuída, no âmbito da articulação de sistemas de segurança social obrigatória, deve ser paga na totalidade e directamente ao respectivo beneficiário pela entidade gestora do sistema receptor.
  109. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  110. Texto do artigo, página 4: (Protocolo)
  111. Texto do artigo, página 4: Os procedimentos para a implementação da articulação entre os sistemas de segurança social obrigatória são objecto de um protocolo a acordar, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação do presente Regulamento, entre as instituições gestoras dos respectivos sistemas, em particular sobre o cálculo harmonizado das reservas matemáticas.
  112. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  113. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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