I SÉRIE — n.º 41

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 41/2021

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Parágrafo · p. 1 Terça-feira, 2 de Março de 2021 I SÉRIE — Número 41
Texto lido por imagem · p. 1
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto lido por imagem · p. 1 • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
Lista · p. 1 Resolução n.º 13/2021: Aprova o Estatuto Orgânico - Tipo dos Institutos de Formação em Administração Pública e Autárquica revoga a Resolução n.º 28/2009, de 28 de Dezembro. Resolução n.º 14/2021:
Parágrafo · p. 1 Atinente à revisão pontual do Estatuto Orgânico da Inspecção-
Parágrafo · p. 1 -Geral da Administração Pública, aprovado pela Resolução n.º 25/2020, de 19 de Junho.
Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 13/2021
Texto do artigo · p. 1 de 2 de Março
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico - Tipo dos Institutos de Formação em Administração Pública e Autárquica (IFAPA), ajustado através do Decreto n.º 94/2020, de 28 de Outubro, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico - Tipo dos Institutos de Formação em Administração Pública e Autárquica, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Texto do artigo · p. 1 Art 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Função Pública aprovar o Regulamento Interno dos Institutos de Formação em Administração Pública e Autárquica, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Texto do artigo · p. 1 Art 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Função Pública submeter a proposta de quadro de pessoal dos Institutos de Formação em Administração Pública e Autárquica, a aprovação pelo órgão competente no prazo de noventa dias contados a partir da data de publicação da presente Resolução. Art 4. É revogado a Resolução n.º 28/2009, de 28 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Instituto de Formação em Administração Pública e Autárquica. Art 5. A presente Resolução entra em vigor a partir da data
Texto do artigo · p. 1 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, Maputo, aos 13 de Novembro de 2020.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico – Tipo dos Institutos de Formação em Administração Pública e Autárquica
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 Os Institutos de Formação em Administração Pública e Autárquica, abreviadamente designados IFAPAs são instituições públicas vocacionadas à formação técnica, capacitação, aperfeiçoamento e reciclagem nas áreas da administração pública e governação local, dotada de personalidade jurídica, autonomia pedagógica, científica e administrativa.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e Localização)
Número ou marcador · p. 1 1. Funcionam no País os seguintes Institutos de Formação em Administração Pública e Autárquica:
Número ou marcador · p. 1 a) IFAPA da Matola;
Número ou marcador · p. 1 b) IFAPA da Beira;
Número ou marcador · p. 1 c) IFAPA de Lichinga.
Número ou marcador · p. 1 2. Os Centros de Capacitação em Administração Pública, Governação Local e Autárquica, abreviadamente designados CEGOVs, são parte integrante dos IFAPAs nas respectivas áreas de jurisdição.
Número ou marcador · p. 1 3. Sob proposta do Órgão competente, podem ser criados
Texto do artigo · p. 1 outros Institutos de Formação em Administração Pública e Autárquica e/ou Centros de Capacitação em Administração Pública, Governação Local e Autárquica.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. Os IFAPAs são tutelados sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da função pública e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 2 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar os curricula e submeter a homologação pela entidade competente;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar os programas pedagógicos e os relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 2 c) ordenar inspecções, inquéritos e sindicâncias ao funcionamento dos IFAPAs;
Número ou marcador · p. 2 d) suspender, revogar ou anular, os actos dos órgãos dos IFAPAs que violem a lei. e)aprovar o regulamento interno - tipo e outros instrumentos específicos dos IFAPAs;
Número ou marcador · p. 2 f) aprovar os planos de actividade e os relatórios de execução; g)homologar a proposta de orçamentos anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 2 h) assegurar a elaboração e submissão da proposta do Estatuto Orgânico à aprovação da entidade competente;
Número ou marcador · p. 2 i) apreciar e aprovar o relatório anual de actividades;
Número ou marcador · p. 2 j) homologar o relatório de contas;
Número ou marcador · p. 2 k) suspender, revogar ou anular, nos termos da coordenação, os actos dos órgãos do IFAPAs que violem a lei.
Número ou marcador · p. 2 l) nomear os directores e directores adjuntos do IFAPA; e
Número ou marcador · p. 2 m) nomear, sob proposta do director do IFAPA, os titulares das respectivas unidades orgânicas.
Número ou marcador · p. 2 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar planos de investimento;
Número ou marcador · p. 2 b) proceder ao controlo do desempenho, quanto à execução financeira e a utilização dos bens postos à sua disposição;
Número ou marcador · p. 2 c) ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 2 d) praticar outros actos de controlo da legalidade, bem como actos de controlo financeiro nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 Os IFAPAs têm as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 2 a) formação e capacitação contínua de funcionários e agentes do Estado, no âmbito do SFAP;
Número ou marcador · p. 2 b) graduação de técnicos médios em administração pública e governação;
Número ou marcador · p. 2 c) formação contínua através de cursos de aperfeiçoamento, capacitação e reciclagem, seminários, indução e encontros, visando a actualização e a formação especializada de funcionários e agentes da administração pública, entidades descentralizadas e outros interessados;
Número ou marcador · p. 2 d) capacitação de funcionários que exerçam funções em comissão de serviço;
Número ou marcador · p. 2 e) formação e capacitação de formadores no âmbito do SFAP;
Número ou marcador · p. 2 f) prestação de serviços de consultoria nas áreas de sua actuação; g)pesquisa, divulgação e desenvolvimento de procedimentos e técnicas de administração pública e governação;
Número ou marcador · p. 2 h) desenvolvimento científico, técnico-profissional e cultural dos formandos para corresponderem aos objectivos da formação e exigências da sociedade; e
Número ou marcador · p. 2 i) prover a validação de competências adquiridas nos cursos de aperfeiçoamento, capacitação e reciclagem.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 São competências dos IFAPAs:
Número ou marcador · p. 2 a) graduar técnicos médios em administração pública e autárquica;
Número ou marcador · p. 2 b) formar continuamente, através de cursos de aperfeiçoamento, capacitação e reciclagem, seminários, workshops visando o aperfeiçoamento, a actualização e formação especializada de dirigentes, técnicos e funcionários da administração pública e das entidades descentralizadas e outros interessados;
Número ou marcador · p. 2 c) pesquisar, divulgar o desenvolvimento das ciências e técnicas da administração pública e governação;
Número ou marcador · p. 2 d) criar condições necessárias para o desenvolvimento científico, técnico-profissional e cultural dos formandos para corresponderem aos objectivos da formação e exigências da sociedade;
Número ou marcador · p. 2 e) conceber e executar programas formativos de formadores no âmbito do SFAP;
Número ou marcador · p. 2 f) elaborar e preparar manuais e materiais específicos para formação de formadores e de funcionários;
Número ou marcador · p. 2 g) conceber e prestar serviços de consultoria nas áreas de sua actuação;
Número ou marcador · p. 2 h) realizar intercâmbio nos domínios científico, técnico e cultural com instituições congéneres do País e do estrangeiro;
Número ou marcador · p. 2 i) investigar e pesquisar na área de administração pública e autárquica; e
Número ou marcador · p. 2 j) atribuir créditos relativos às competências adquiridas nos cursos de aperfeiçoamento para efeitos de progressão na carreira.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São Órgãos dos IFAPAs:
Número ou marcador · p. 2 a) Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Pedagógico;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de coordenação do IFAPA dirigido pelo Director.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 2 a) analisar as propostas do plano e orçamento, o relatório de actividades e o processo de contas;
Número ou marcador · p. 2 b) analisar e pronunciar-se sobre o desenvolvimento do plano de actividades do IFAPA e seu cumprimento; c)analisar e pronunciar-se sobre a proposta dos regulamentos de funcionamento dos órgãos do IFAPA; d)analisar e pronunciar-se sobre o plano de desenvolvimento dos recursos humanos do IFAPA; e
Número ou marcador · p. 2 e) Analisar o cumprimento dos programas das unidades orgânicas do IFAPA.
Número ou marcador · p. 2 3. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Director do IFAPA;
Número ou marcador · p. 2 b) Directores adjuntos do IFAPA; e
Número ou marcador · p. 2 c) Chefe de Departamento Regional.
Número ou marcador · p. 3 4. Podem ser convidados, a participar do Conselho de Direcção, em função da agenda, outros técnicos mediante autorização do Director.
Número ou marcador · p. 3 5. O Colectivo de Direcção reúne, ordinariamente, de quinze
Texto do artigo · p. 3 em quinze dias, e extraordinariamente sempre que convocado pelo Director.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O IFAPA é dirigido por um Director do IFAPA, coadjuvado por três Directores Adjuntos do IFAPA, que respondem pelas áreas Pedagógica, de Formação e Aperfeiçoamento Profissional e a área Administrativa, nomeados pelo Ministro que superintende a área da Função Pública;
Número ou marcador · p. 3 2. Na sua ausência ou impedimento, o Director do IFAPA é substituído por um dos Directores Adjuntos, por si designado.
Número ou marcador · p. 3 3. O mandato do Director do IFAPA e dos Directores-adjuntos
Texto do artigo · p. 3 do IFAPA é de 5 anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director do IFAPA)
Número ou marcador · p. 3 1. São competências do Director do IFAPA:
Número ou marcador · p. 3 a) gerir o IFAPA, de modo a assegurar a realização dos seus objectivos, atribuições e competências; b)submeter, para homologação do Ministro que superintende a área da função pública, os planos e programas de actividade da instituição;
Número ou marcador · p. 3 c) assegurar a elaboração de relatórios anuais de actividade e dos processos de contas e submetê-los às entidades competentes;
Número ou marcador · p. 3 d) submeter ao Ministro que superintende a área da função pública a aprovação do regulamento interno;
Número ou marcador · p. 3 e) propor, ao Ministro que superintende a área da Função Pública, as taxas inerentes à prestação de serviços do IFAPA;
Número ou marcador · p. 3 f) submeter ao Ministro que superintende a área da função pública a proposta de nomeação dos titulares das respectivas unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 3 g) celebrar contratos com formadores, com o pessoal fora do quadro e de prestação de serviços, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 h) propor à tutela a contratação de consultores;
Número ou marcador · p. 3 i) propor a homologação do sistema de avaliação e de creditação de cursos;
Número ou marcador · p. 3 j) representar o IFAPA, no plano interno e externo, em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director Adjunto Pedagógico do IFAPA)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director Adjunto Pedagógico:
Número ou marcador · p. 3 a) garantir o funcionamento correcto do processo de ensino -aprendizagem no IFAPA;
Número ou marcador · p. 3 b) supervisionar as acções de formação dos cursos de graduação técnico profissional no âmbito do SFAP;
Número ou marcador · p. 3 c) assegurar a aplicação de métodos e técnicas pedagógicas que promovam a qualidade da formação;
Número ou marcador · p. 3 d) elaborar propostas de constituição do corpo de consultores, formadores e facilitadores;
Número ou marcador · p. 3 e) propor ao Director do IFAPA a renovação ou não do contrato dos formadores e consultores, com base no seu desempenho;
Número ou marcador · p. 3 f) propor o plano de assistência as aulas ao Director do IFAPA;
Número ou marcador · p. 3 g) assegurar a realização do corte avaliativo;
Número ou marcador · p. 3 h) organizar, supervisionar e avaliar o estágio dos formandos;
Número ou marcador · p. 3 i) elaborar a proposta de regulamento da biblioteca;
Número ou marcador · p. 3 j) elaborar relatórios de avaliação dos planos, programas e projectos com ênfase nas actividades realizadas pelos formadores e formandos;
Número ou marcador · p. 3 k) criar uma base de dados para manter actualizada a informação sobre os formandos, formadores e consultores do IFAPA; e
Número ou marcador · p. 3 l) realizar outras actividades que lhe forem superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director Adjunto de Formação e Aperfeiçoamento Profissional)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director Adjunto de Formação e Aperfeiçoamento Profissional:
Número ou marcador · p. 3 a) promover e desenvolver a formação de curta duração nas áreas de conhecimento comum em administração pública, governação local e entidades descentralizadas;
Número ou marcador · p. 3 b) adequar a formação ao regime de carreiras profissionais, visando aumentar a eficiência e a eficácia dos serviços prestados através da melhoria do desempenho individual;
Número ou marcador · p. 3 c) assegurar a permanente actualização dos dirigentes, funcionários e agentes de Estado no domínio das técnicas de gestão da coisa pública;
Número ou marcador · p. 3 d) elaborar e apresentar propostas de cursos, planos, programas e projectos de curta duração no âmbito do SFAP;
Número ou marcador · p. 3 e) coordenar os cursos de curta duração na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 3 f) realizar outras actividades que lhe forem superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director Adjunto Administrativo)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director Adjunto Administrativo:
Número ou marcador · p. 3 a) garantir a elaboração da proposta do plano, orçamento e programação financeira anual do IFAPA e os relatórios de execução de contas;
Número ou marcador · p. 3 b) garantir a elaboração das propostas de orçamento de cursos de curta duração e de consultoria;
Número ou marcador · p. 3 c) propor os regulamentos do internato e do centro social;
Número ou marcador · p. 3 d) assegurar a organização, inventariação, escrituração dos bens patrimoniais e zelar pela sua conservação e valorização de acordo com as normas de gestão do património do Estado;
Número ou marcador · p. 3 e) assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência do IFAPA, à luz da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 f) garantir a organização e manutenção da actualidade dos processos de matrícula dos formandos, bem como a sua regularidade financeira;
Número ou marcador · p. 3 g) assegurar a emissão e registo dos certificados e diplomas de cursos de curta duração;
Número ou marcador · p. 3 h) assegurar a prática de todos os actos de expediente e arquivo do IFAPA;
Número ou marcador · p. 3 i) assegurar a execução e gestão do orçamento do IFAPA;
Número ou marcador · p. 3 j) gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais da instituição;
Número ou marcador · p. 3 k) propor ao Director do IFAPA as taxas a cobrar aos formandos;
Número ou marcador · p. 4 l) assegurar a planificação, controlo e implementação das normas de gestão de recursos humanos de acordo com a política e planos definidos para a instituição;
Número ou marcador · p. 4 m) assegurar a realização das actividades de gestão e administração de recursos humanos, de acordo com a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 n) assegurar a elaboração do Plano de Desenvolvimento dos Recursos Humanos do IFAPA;
Número ou marcador · p. 4 o) assegurar a organização e registo actualizados dos processos individuais dos funcionários e agentes do Estado do IFAPA;
Número ou marcador · p. 4 p) assegurar a aplicação dos métodos e procedimentos de recrutamento e selecção de pessoal formador e administrativo do IFAPA;
Número ou marcador · p. 4 q) assessorar no processo de recrutamento e selecção de consultores e formadores para actividades de formação; e
Número ou marcador · p. 4 r) assegurar a aplicação do sistema de gestão de avaliação de desempenho do pessoal do IFAPA.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Pedagógico)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Pedagógico é um órgão de apoio na orientação e desenvolvimento do trabalho pedagógico do corpo de formadores e consultores, dirigido pelo Director do IFAPA.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Conselho Pedagógico:
Número ou marcador · p. 4 a) pronunciar-se sobre as propostas de curriculun e programas dos cursos, métodos e técnicas de ensino aprendizagem;
Número ou marcador · p. 4 b) pronunciar-se sobre a proposta do sistema de avaliação e de creditação dos cursos de capacitação e aperfeiçoamento;
Número ou marcador · p. 4 c) analisar o cumprimento dos planos e programas dos cursos e coordenar as actividades correspondentes a formação integral dos formandos;
Número ou marcador · p. 4 d) pronunciar-se sobre as actividades de investigação e pesquisa realizadas, propondo medidas para a sua extensão e intensificação;
Número ou marcador · p. 4 e) pronunciar-se sobre os planos de formação do corpo de formadores/facilitadores;
Número ou marcador · p. 4 f) pronunciar-se sobre a componente académica do plano e relatório anual e plurianual de actividades;
Número ou marcador · p. 4 g) pronunciar-se sobre os regulamentos de carácter pedagógico e científico;
Número ou marcador · p. 4 h) monitorar a aplicação do sistema de avaliação dos formandos e apreciar os resultados académicos;
Número ou marcador · p. 4 i) monitorar a aplicação e cumprimento do calendário lectivo; e
Número ou marcador · p. 4 j) exercer os demais poderes superiormente determinados ou conferidos por Lei.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho Pedagógico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Director;
Número ou marcador · p. 4 b) Directores Adjuntos;
Número ou marcador · p. 4 c) Chefe de Departamento Regional;
Número ou marcador · p. 4 d) Director do CEGOV;
Número ou marcador · p. 4 e) Delegados dos grupos de disciplina do IFAPA; e
Número ou marcador · p. 4 f) Representante dos formandos do IFAPA.
Número ou marcador · p. 4 4. Podem ser convidados, a participar do Conselho Pedagógico, em função da agenda, outros técnicos mediante autorização do Director.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho Pedagógico reúne, ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 4 por semestre, e extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta sobre questões gerais de funcionamento do IFAPA, dirigido pelo respectivo director.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 4 a) apreciar e pronunciar-se sobre o grau de cumprimento dos planos e programas de actividade do ano anterior;
Número ou marcador · p. 4 b) pronunciar-se sobre o funcionamento do IFAPA.
Número ou marcador · p. 4 c) apreciar a proposta do orçamento;
Número ou marcador · p. 4 d) fazer balanço das actividades e da execução orçamental do IFAPA;
Número ou marcador · p. 4 e) analisar e propor à aprovação o relatório anual de actividades;
Número ou marcador · p. 4 f) analisar e propor à aprovação de instrumentos legais no âmbito do SFAP;
Número ou marcador · p. 4 g) pronunciar-se sobre outras matérias de interesse do IFAPA e/ou submetidas pelo Ministro que superintende a área da Função Pública.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Director;
Número ou marcador · p. 4 b) Directores Adjuntos;
Número ou marcador · p. 4 c) Chefe de Departamento Regional;
Número ou marcador · p. 4 d) Delegado de disciplina;
Número ou marcador · p. 4 e) Membros do corpo de Consultores e Formadores;
Número ou marcador · p. 4 f) Representante dos Formandos;
Número ou marcador · p. 4 g) Representante do Ministério que superintende a área da Função Pública.
Número ou marcador · p. 4 4. Podem ser convidados, a participar do Conselho Consultivo, em função da agenda, outros técnicos mediante autorização do Director.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por
Texto do artigo · p. 4 ano, e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 4 1. O IFAPA tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 4 a) Direcção Pedagógica;
Número ou marcador · p. 4 b) Direcção de Formação e Aperfeiçoamento Profissional;
Número ou marcador · p. 4 c) Direcção Administrativa;
Número ou marcador · p. 4 d) Departamento de Estudo e Pesquisa;
Número ou marcador · p. 4 e) Departamento de Controlo Interno; e
Número ou marcador · p. 4 f) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 4 2. Constituem ainda unidade orgânica do IFAPA, os Centros
Texto do artigo · p. 4 de Capacitação em Administração Pública, Governação Local e Autárquica (CEGOVs).
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Direcção Pedagógica)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção Pedagógico:
Número ou marcador · p. 4 a) Supervisionar as acções de formação dos cursos de graduação técnico profissional no âmbito do SFAP;
Número ou marcador · p. 4 b) Propor o calendário lectivo a ser submetido ao Ministro que superintende a área da Função Pública;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar propostas de constituição do corpo de consultores, formadores;
Número ou marcador · p. 4 d) Propor ao Director do Instituto a renovação ou não do contrato dos consultores, formadores com base no seu desempenho;
Número ou marcador · p. 5 e) Elaborar o plano de assistência as aulas ao Director do IFAPA;
Número ou marcador · p. 5 f) Organizar, acompanhar/supervisionar e avaliar o estágio dos formandos;
Número ou marcador · p. 5 g) Garantir o funcionamento correcto do processo de ensino aprendizagem no IFAPA;
Número ou marcador · p. 5 h) Elaborar proposta de regulamento da Biblioteca; e
Número ou marcador · p. 5 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção Pedagógica é dirigida por um Director Adjunto, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Função Pública.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 17
Texto do artigo · p. 5 (Direcção de Formação e Aperfeiçoamento Profissional)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção de Formação e Aperfeiçoamento Profissional:
Número ou marcador · p. 5 a) Desenvolver a formação de curta duração;
Número ou marcador · p. 5 b) Adequar a formação ao regime de carreiras profissionais, visando aumentar a eficiência e a eficácia dos serviços prestados através da melhoria do nível de desempenho individual e da organização;
Número ou marcador · p. 5 c) Assegurar a permanente actualização dos funcionários e agentes do Estado no domínio das técnicas de gestão pública e autárquica;
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar e apresentar propostas de cursos, planos, programas e projectos de cursos de curta duração, no âmbito do SFAP;
Número ou marcador · p. 5 e) Elaborar propostas de constituição do corpo de consultores, formadores e facilitadores;
Número ou marcador · p. 5 f) Coordenar a execução dos cursos de curta duração;
Número ou marcador · p. 5 g) Contribuir para a preparação e execução de planos, programas e projectos específicos para a formação de consultores e formadores, no âmbito do SFAP;
Número ou marcador · p. 5 h) Elaborar relatórios de avaliação sobre planos, programas e projectos das actividades de formação dos/ formadores da sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 5 i) Elaborar a proposta de constituição do corpo de formadores dos vários cursos sob a sua administração e supervisionar a sua actividade;
Número ou marcador · p. 5 j) Realizar monitoria pós-formação; e
Número ou marcador · p. 5 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção de Formação e Aperfeiçoamento Profissional
Texto do artigo · p. 5 é dirigida por um Director Adjunto, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Função Pública.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 18
Texto do artigo · p. 5 (Direcção Administrativa)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção Administrativo: a) No domínio da Administração e Finanças:
Texto do artigo · p. 5 i. Assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência do IFAPA; ii. Organizar e manter actualizados os processos de matrícula dos formandos; iii. Proceder à emissão e registo dos certificados e diplomas; iv. Praticar todos os actos de expediente e arquivo do respectivo IFAPA;
Texto do artigo · p. 5 v. Executar e gerir o Orçamento do respectivo IFAPA; vi. Gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais da instituição; vii. Propor ao Director do respectivo IFAPA as taxas a cobrar aos formandos e dos vários serviços de consultoria; viii. Elaborar proposta do plano, orçamento e programação financeira anual do IFAPA e os relatórios de execução de contas; ix. Elaborar propostas de orçamento de cursos de curta duração e de consultoria; x. Propor os regulamentos do internato e do Centro Social; xi. Organizar, inventariar, escriturar os bens patrimoniais e zelar pela sua conservação e valorização de acordo com as normas de gestão do património do Estado; e xii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 5 b) No domínio dos Recursos Humanos:
Texto do artigo · p. 5 i. Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com a política e planos definidos para a instituição; ii. Realizar actividades de gestão e administração de recursos humanos, de acordo com a legislação aplicável; iii.Elaborar o Plano de Desenvolvimento dos Recursos Humanos do IFAPA; iv. Assegurar a organização e registo actualizados, dos processos individuais dos funcionários e agentes do Estado do IFAPA; v. Aplicar métodos e procedimentos de recrutamento e selecção de pessoal formador e administrativo do IFAPA; vi. Assessorar no processo de recrutamento e selecção de consultores e formadores para actividades de formação; vii. Assegurar a aplicação do sistema de gestão do sistema de avaliação de desempenho do pessoal do IFAPA; e viii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção Administrativa é dirigida por um Director Adjunto, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Função Pública.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Estudo e Pesquisa)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Estudo e Pesquisa:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar e gerir o plano de estudo e pesquisa; b)Pesquisar métodos e técnicas pedagógicas que promovam a qualidade da formação;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover o estudo e extensão das ciências e técnicas da administração pública, governação local e autárquica;
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar, analisar e divulgar os relatórios periódicos de estudo e pesquisa;
Número ou marcador · p. 6 e) Contribuir para o desenvolvimento de actividades de estágios e práticas profissionais dos formandos;
Número ou marcador · p. 6 f) Organizar eventos e jornadas científicas nas áreas de administração pública, governação local e autárquica; e
Número ou marcador · p. 6 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Estudo e Pesquisa é dirigido por um
Texto do artigo · p. 6 Chefe de Departamento Regional, nomeado pelo Ministro que Superintende a área da Função Pública, sob proposta do Director do IFAPA.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 20
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar e implementar procedimentos de controlo interno, verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
Número ou marcador · p. 6 b) Avaliar a eficácia, eficiência e aplicação dos controlos contabilísticos, financeiros e operacionais;
Número ou marcador · p. 6 c) Observar o cumprimento das normas internas e legislação pertinente, e reportar à Direcção eventuais desvios na sua observância;
Número ou marcador · p. 6 d) Realizar auditorias, exames e demais diligências necessárias para a fiscalização dos projectos e programas do IFAPA;
Número ou marcador · p. 6 e) Emitir pareceres sobre conta de gerência, auditorias externas e outras matérias da sua competência;
Número ou marcador · p. 6 f) Verificar os procedimentos contabilísticos e os critérios valorimétricos adoptados pelo IFAPA que conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
Número ou marcador · p. 6 g) Averiguar e pronunciar-se sobre denúncias, queixas e petições relativas a eventuais irregularidades;
Número ou marcador · p. 6 h) Elaborar e submeter à apreciação do Conselho de Direcção os relatórios das auditorias que forem realizadas, com as respectivas recomendações;
Número ou marcador · p. 6 i) Reportar ao Colectivo de Direcção eventuais sugestões sobre melhorias de sistemas de controlo ou trabalho;
Número ou marcador · p. 6 j) Reportar ao Colectivo de Direcção eventuais sugestões sobre melhorias de sistemas de controlo ou trabalho;
Número ou marcador · p. 6 k) Elaborar e submeter à apreciação do Colectivo de Direcção os relatórios das auditorias que forem realizadas, com as respectivas recomendações; e
Número ou marcador · p. 6 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Controlo Interno é dirigido por um
Texto do artigo · p. 6 Chefe de Departamento Regional, nomeado pelo Ministro que Superintende a área da Função Pública, sob proposta do Director do IFAPA.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 21
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 6 1. O Departamento de Aquisições tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 6 a) Efectuar o levantamento das necessidades de compras e contratações do IFAPA;
Número ou marcador · p. 6 b) Realizar a planificação sectorial anual das compras e contratações;
Número ou marcador · p. 6 c) Execução de aquisições, compreendendo todo o ciclo de contratação, desde a planificação até a recepção de obras, bens ou serviços execução pontual do contrato;
Número ou marcador · p. 6 d) Observar os procedimentos de contratações previstos no Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens, Prestação de Serviços ao Estado, e outras legislações aplicáveis;
Número ou marcador · p. 6 e) Elaborar os documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 6 f) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 6 g) Submeter a documentação ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 6 h) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 6 i) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias; e
Número ou marcador · p. 6 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicada.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Regional, nomeado pelo Ministro que Superintende a área da Função Pública, sob proposta do Director do IFAPA.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Centros de Capacitação em Administração Pública, Governação Local e Autárquica (CEGOV)
Número ou marcador · p. 6 Artigo 22
Texto do artigo · p. 6 (CEGOV)
Número ou marcador · p. 6 1. Os CEGOVs são dirigidos por um Director do CEGOV, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Função Pública.
Número ou marcador · p. 6 2. A estrutura dos CEGOVs consta do Regulamento Interno
Texto do artigo · p. 6 – Tipo do IFAPA.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 23
Texto do artigo · p. 6 (Funções dos CEGOVs)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções dos CEGOVs:
Número ou marcador · p. 6 a) Formar e capacitar a nível local;
Número ou marcador · p. 6 b) Prestar assistência técnica aos órgãos de governação descentralizada na província em matérias de administração pública, governação local e autárquica;
Número ou marcador · p. 6 c) Estabelecer relações de intercâmbio científicotecnológico e cultural com instituições similares nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 6 d) Promover as boas práticas em administração pública, governação local e autárquica;
Número ou marcador · p. 6 e) Promover, em coordenação com o respectivo IFAPA, as acções de recrutamento, selecção e capacitação de formadores locais;
Número ou marcador · p. 6 f) Emitir certificados de participação nos cursos de capacitação e reciclagem ministrados; e
Número ou marcador · p. 6 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 24
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Director do CEGOV)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Director do CEGOV:
Número ou marcador · p. 6 a) dirigir o Centro de Capacitação em Administração Pública e Governação Local e Autárquica (CEGOV);
Texto do artigo · p. 7 b)exercer actividades de direcção, organização, planificação e controlo do CEGOV;
Número ou marcador · p. 7 c) realizar os actos administrativos que lhe são atribuídos por lei e os que, por delegação de poderes, lhe são definidos;
Número ou marcador · p. 7 d) mobilizar recursos, para apoiar a implementação dos planos de capacitação e estudos do CEGOV, a nível local;
Número ou marcador · p. 7 e) apresentar às estruturas superiores nos prazos definidos, os planos, dados estatísticos, os relatórios e informação pertinente;
Número ou marcador · p. 7 f) executar as decisões e orientações das estruturas superiores do Ministério que superintende a área da Função Pública e do IFAPA da respectiva área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 7 g) assegurar a representação do CEGOV; e
Número ou marcador · p. 7 h) realizar outras actividades de natureza e complexidade similar que lhe forem determinadas.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 7 Regime Orçamental, Pessoal e Remuneratório
Número ou marcador · p. 7 Artigo 25
Texto do artigo · p. 7 (Receitas)
Texto do artigo · p. 7 Constituem receitas do IFAPA:
Número ou marcador · p. 7 a) As dotações atribuídas através do Orçamento do Estado; b)As receitas derivadas de pagamento de taxas de matrícula, graduação, internamento e alimentação;
Número ou marcador · p. 7 c) As taxas provenientes de prestação de serviços e consultoria;
Número ou marcador · p. 7 d) Os subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 7 e) Outras que lhe venham a ser atribuídas.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 26 (Despesas)
Texto do artigo · p. 7 São as despesas do IFAPA:
Número ou marcador · p. 7 a) Os encargos com o respectivo funcionamento e os resultantes das actividades no âmbito das suas atribuições e competências; e
Número ou marcador · p. 7 b) Custos de aquisição, manutenção e conservação de bens e serviços necessários ao seu funcionamento e ao exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 27
Texto do artigo · p. 7 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 7 Ao pessoal do IFAPA aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho à luz da Lei do Trabalho desde que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 28
Texto do artigo · p. 7 (Regime Remuneratório)
Texto do artigo · p. 7 O regime remuneratório aplicável ao pessoal do IFAPA, é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas de finanças e função pública.
Texto do artigo · p. 7 Resolução n.º 14/2021
Texto do artigo · p. 7 de 2 de Março
Texto do artigo · p. 7 Havendo necessidade de proceder-se a revisão pontual do Estatuto Orgânico da Inspecção Geral da Administração Pública, aprovado pela Resolução n.º 25/2020, de 19 de Junho, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, delibera:
Número ou marcador · p. 7 Artigo 1: É revisto o conteúdo das alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 7, o n.º 3 do artigo 8 e as alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 9, e o n.º 2 dos artigos 14, 15,16,17,18,19, 20, 21 e 22, da Resolução n.° 25/2020, de 19 de Junho, passando a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 7 Artigo 7
Texto do artigo · p. 7 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 1. .……............................................................................
Número ou marcador · p. 7 2. ….................................................................................
Número ou marcador · p. 7 a) ……
Número ou marcador · p. 7 b) ……
Número ou marcador · p. 7 c) ……
Número ou marcador · p. 7 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição: a)…… b)……
Número ou marcador · p. 7 c) Director de Serviços Centrais da IGAP; e d)Chefe de Departamento Central Autónomo da IGAP.
Número ou marcador · p. 7 4. …..................................................................................
Número ou marcador · p. 7 5. …..................................................................................
Número ou marcador · p. 7 Artigo 8
Texto do artigo · p. 7 (Conselho de Inspectores-Gerais)
Número ou marcador · p. 7 1. ………...........................................................................
Número ou marcador · p. 7 2. ………...........................................................................: a)……; b)……; c)……;
Número ou marcador · p. 7 3. O Conselho de Inspectores-Gerais tem a seguinte composição: a)……; b)……;
Número ou marcador · p. 7 c) Director de Serviços Centrais da IGAP; e d)Chefe de Departamento Central Autónomo da IGAP.
Número ou marcador · p. 7 4. ………............................................................................
Número ou marcador · p. 7 5. ………............................................................................
Número ou marcador · p. 7 Artigo 9
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 7 1. ………............................................................................
Número ou marcador · p. 7 2. ………............................................................................
Número ou marcador · p. 7 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) ……;
Número ou marcador · p. 7 b) ……;
Número ou marcador · p. 7 c) Director de Serviços Centrais da IGAP;
Número ou marcador · p. 7 d) Delegado Provincial da IGAP; e e)Chefe de Departamento Central Autónomo da IGAP.
Número ou marcador · p. 7 4. ………...........................................................................
Número ou marcador · p. 7 5. ......................................................................................
Número ou marcador · p. 8 Artigo 14
Texto do artigo · p. 8 (Serviços Centrais de Fiscalização e Inspecção dos Órgãos Centrais)
Número ou marcador · p. 8 1. ......................................................................................
Número ou marcador · p. 8 a) …....;
Número ou marcador · p. 8 b) ….…;
Número ou marcador · p. 8 c) ….…;
Número ou marcador · p. 8 d) …….;
Número ou marcador · p. 8 e) ……..;
Número ou marcador · p. 8 f) …….;
Número ou marcador · p. 8 g) …….;
Número ou marcador · p. 8 h) …….;
Número ou marcador · p. 8 i) …….;
Número ou marcador · p. 8 j) …….;
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Terça-feira, 2 de Março de 2021 I SÉRIE — Número 41
  2. Texto lido por imagem, página 1: —
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
  10. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
  12. Lista, página 1: Resolução n.º 13/2021: Aprova o Estatuto Orgânico - Tipo dos Institutos de Formação em Administração Pública e Autárquica revoga a Resolução n.º 28/2009, de 28 de Dezembro. Resolução n.º 14/2021:
  13. Parágrafo, página 1: Atinente à revisão pontual do Estatuto Orgânico da Inspecção-
  14. Parágrafo, página 1: -Geral da Administração Pública, aprovado pela Resolução n.º 25/2020, de 19 de Junho.
  15. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  16. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 13/2021
  17. Texto do artigo, página 1: de 2 de Março
  18. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico - Tipo dos Institutos de Formação em Administração Pública e Autárquica (IFAPA), ajustado através do Decreto n.º 94/2020, de 28 de Outubro, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico - Tipo dos Institutos de Formação em Administração Pública e Autárquica, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  20. Texto do artigo, página 1: Art 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Função Pública aprovar o Regulamento Interno dos Institutos de Formação em Administração Pública e Autárquica, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  21. Texto do artigo, página 1: Art 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Função Pública submeter a proposta de quadro de pessoal dos Institutos de Formação em Administração Pública e Autárquica, a aprovação pelo órgão competente no prazo de noventa dias contados a partir da data de publicação da presente Resolução. Art 4. É revogado a Resolução n.º 28/2009, de 28 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Instituto de Formação em Administração Pública e Autárquica. Art 5. A presente Resolução entra em vigor a partir da data
  22. Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
  23. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, Maputo, aos 13 de Novembro de 2020.
  24. Texto do artigo, página 1: Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  25. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico – Tipo dos Institutos de Formação em Administração Pública e Autárquica
  26. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  27. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  28. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  29. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  30. Texto do artigo, página 1: Os Institutos de Formação em Administração Pública e Autárquica, abreviadamente designados IFAPAs são instituições públicas vocacionadas à formação técnica, capacitação, aperfeiçoamento e reciclagem nas áreas da administração pública e governação local, dotada de personalidade jurídica, autonomia pedagógica, científica e administrativa.
  31. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  32. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Localização)
  33. Número ou marcador, página 1: 1. Funcionam no País os seguintes Institutos de Formação em Administração Pública e Autárquica:
  34. Número ou marcador, página 1: a) IFAPA da Matola;
  35. Número ou marcador, página 1: b) IFAPA da Beira;
  36. Número ou marcador, página 1: c) IFAPA de Lichinga.
  37. Número ou marcador, página 1: 2. Os Centros de Capacitação em Administração Pública, Governação Local e Autárquica, abreviadamente designados CEGOVs, são parte integrante dos IFAPAs nas respectivas áreas de jurisdição.
  38. Número ou marcador, página 1: 3. Sob proposta do Órgão competente, podem ser criados
  39. Texto do artigo, página 1: outros Institutos de Formação em Administração Pública e Autárquica e/ou Centros de Capacitação em Administração Pública, Governação Local e Autárquica.
  40. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  41. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  42. Número ou marcador, página 1: 1. Os IFAPAs são tutelados sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da função pública e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das finanças.
  43. Número ou marcador, página 2: 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
  44. Número ou marcador, página 2: a) aprovar os curricula e submeter a homologação pela entidade competente;
  45. Número ou marcador, página 2: b) aprovar os programas pedagógicos e os relatórios de execução;
  46. Número ou marcador, página 2: c) ordenar inspecções, inquéritos e sindicâncias ao funcionamento dos IFAPAs;
  47. Número ou marcador, página 2: d) suspender, revogar ou anular, os actos dos órgãos dos IFAPAs que violem a lei. e)aprovar o regulamento interno - tipo e outros instrumentos específicos dos IFAPAs;
  48. Número ou marcador, página 2: f) aprovar os planos de actividade e os relatórios de execução; g)homologar a proposta de orçamentos anuais e plurianuais;
  49. Número ou marcador, página 2: h) assegurar a elaboração e submissão da proposta do Estatuto Orgânico à aprovação da entidade competente;
  50. Número ou marcador, página 2: i) apreciar e aprovar o relatório anual de actividades;
  51. Número ou marcador, página 2: j) homologar o relatório de contas;
  52. Número ou marcador, página 2: k) suspender, revogar ou anular, nos termos da coordenação, os actos dos órgãos do IFAPAs que violem a lei.
  53. Número ou marcador, página 2: l) nomear os directores e directores adjuntos do IFAPA; e
  54. Número ou marcador, página 2: m) nomear, sob proposta do director do IFAPA, os titulares das respectivas unidades orgânicas.
  55. Número ou marcador, página 2: 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
  56. Número ou marcador, página 2: a) aprovar planos de investimento;
  57. Número ou marcador, página 2: b) proceder ao controlo do desempenho, quanto à execução financeira e a utilização dos bens postos à sua disposição;
  58. Número ou marcador, página 2: c) ordenar a realização de inspecções financeiras;
  59. Número ou marcador, página 2: d) praticar outros actos de controlo da legalidade, bem como actos de controlo financeiro nos termos da legislação aplicável.
  60. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  61. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  62. Texto do artigo, página 2: Os IFAPAs têm as seguintes atribuições:
  63. Número ou marcador, página 2: a) formação e capacitação contínua de funcionários e agentes do Estado, no âmbito do SFAP;
  64. Número ou marcador, página 2: b) graduação de técnicos médios em administração pública e governação;
  65. Número ou marcador, página 2: c) formação contínua através de cursos de aperfeiçoamento, capacitação e reciclagem, seminários, indução e encontros, visando a actualização e a formação especializada de funcionários e agentes da administração pública, entidades descentralizadas e outros interessados;
  66. Número ou marcador, página 2: d) capacitação de funcionários que exerçam funções em comissão de serviço;
  67. Número ou marcador, página 2: e) formação e capacitação de formadores no âmbito do SFAP;
  68. Número ou marcador, página 2: f) prestação de serviços de consultoria nas áreas de sua actuação; g)pesquisa, divulgação e desenvolvimento de procedimentos e técnicas de administração pública e governação;
  69. Número ou marcador, página 2: h) desenvolvimento científico, técnico-profissional e cultural dos formandos para corresponderem aos objectivos da formação e exigências da sociedade; e
  70. Número ou marcador, página 2: i) prover a validação de competências adquiridas nos cursos de aperfeiçoamento, capacitação e reciclagem.
  71. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  72. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  73. Texto do artigo, página 2: São competências dos IFAPAs:
  74. Número ou marcador, página 2: a) graduar técnicos médios em administração pública e autárquica;
  75. Número ou marcador, página 2: b) formar continuamente, através de cursos de aperfeiçoamento, capacitação e reciclagem, seminários, workshops visando o aperfeiçoamento, a actualização e formação especializada de dirigentes, técnicos e funcionários da administração pública e das entidades descentralizadas e outros interessados;
  76. Número ou marcador, página 2: c) pesquisar, divulgar o desenvolvimento das ciências e técnicas da administração pública e governação;
  77. Número ou marcador, página 2: d) criar condições necessárias para o desenvolvimento científico, técnico-profissional e cultural dos formandos para corresponderem aos objectivos da formação e exigências da sociedade;
  78. Número ou marcador, página 2: e) conceber e executar programas formativos de formadores no âmbito do SFAP;
  79. Número ou marcador, página 2: f) elaborar e preparar manuais e materiais específicos para formação de formadores e de funcionários;
  80. Número ou marcador, página 2: g) conceber e prestar serviços de consultoria nas áreas de sua actuação;
  81. Número ou marcador, página 2: h) realizar intercâmbio nos domínios científico, técnico e cultural com instituições congéneres do País e do estrangeiro;
  82. Número ou marcador, página 2: i) investigar e pesquisar na área de administração pública e autárquica; e
  83. Número ou marcador, página 2: j) atribuir créditos relativos às competências adquiridas nos cursos de aperfeiçoamento para efeitos de progressão na carreira.
  84. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  85. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  86. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  87. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  88. Texto do artigo, página 2: São Órgãos dos IFAPAs:
  89. Número ou marcador, página 2: a) Colectivo de Direcção;
  90. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Pedagógico;
  91. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Consultivo.
  92. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  93. Texto do artigo, página 2: (Colectivo de Direcção)
  94. Número ou marcador, página 2: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de coordenação do IFAPA dirigido pelo Director.
  95. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Colectivo de Direcção:
  96. Número ou marcador, página 2: a) analisar as propostas do plano e orçamento, o relatório de actividades e o processo de contas;
  97. Número ou marcador, página 2: b) analisar e pronunciar-se sobre o desenvolvimento do plano de actividades do IFAPA e seu cumprimento; c)analisar e pronunciar-se sobre a proposta dos regulamentos de funcionamento dos órgãos do IFAPA; d)analisar e pronunciar-se sobre o plano de desenvolvimento dos recursos humanos do IFAPA; e
  98. Número ou marcador, página 2: e) Analisar o cumprimento dos programas das unidades orgânicas do IFAPA.
  99. Número ou marcador, página 2: 3. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
  100. Número ou marcador, página 2: a) Director do IFAPA;
  101. Número ou marcador, página 2: b) Directores adjuntos do IFAPA; e
  102. Número ou marcador, página 2: c) Chefe de Departamento Regional.
  103. Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados, a participar do Conselho de Direcção, em função da agenda, outros técnicos mediante autorização do Director.
  104. Número ou marcador, página 3: 5. O Colectivo de Direcção reúne, ordinariamente, de quinze
  105. Texto do artigo, página 3: em quinze dias, e extraordinariamente sempre que convocado pelo Director.
  106. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  107. Texto do artigo, página 3: (Direcção)
  108. Número ou marcador, página 3: 1. O IFAPA é dirigido por um Director do IFAPA, coadjuvado por três Directores Adjuntos do IFAPA, que respondem pelas áreas Pedagógica, de Formação e Aperfeiçoamento Profissional e a área Administrativa, nomeados pelo Ministro que superintende a área da Função Pública;
  109. Número ou marcador, página 3: 2. Na sua ausência ou impedimento, o Director do IFAPA é substituído por um dos Directores Adjuntos, por si designado.
  110. Número ou marcador, página 3: 3. O mandato do Director do IFAPA e dos Directores-adjuntos
  111. Texto do artigo, página 3: do IFAPA é de 5 anos, renovável uma vez.
  112. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  113. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director do IFAPA)
  114. Número ou marcador, página 3: 1. São competências do Director do IFAPA:
  115. Número ou marcador, página 3: a) gerir o IFAPA, de modo a assegurar a realização dos seus objectivos, atribuições e competências; b)submeter, para homologação do Ministro que superintende a área da função pública, os planos e programas de actividade da instituição;
  116. Número ou marcador, página 3: c) assegurar a elaboração de relatórios anuais de actividade e dos processos de contas e submetê-los às entidades competentes;
  117. Número ou marcador, página 3: d) submeter ao Ministro que superintende a área da função pública a aprovação do regulamento interno;
  118. Número ou marcador, página 3: e) propor, ao Ministro que superintende a área da Função Pública, as taxas inerentes à prestação de serviços do IFAPA;
  119. Número ou marcador, página 3: f) submeter ao Ministro que superintende a área da função pública a proposta de nomeação dos titulares das respectivas unidades orgânicas;
  120. Número ou marcador, página 3: g) celebrar contratos com formadores, com o pessoal fora do quadro e de prestação de serviços, nos termos da legislação aplicável;
  121. Número ou marcador, página 3: h) propor à tutela a contratação de consultores;
  122. Número ou marcador, página 3: i) propor a homologação do sistema de avaliação e de creditação de cursos;
  123. Número ou marcador, página 3: j) representar o IFAPA, no plano interno e externo, em juízo e fora dele.
  124. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  125. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director Adjunto Pedagógico do IFAPA)
  126. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director Adjunto Pedagógico:
  127. Número ou marcador, página 3: a) garantir o funcionamento correcto do processo de ensino -aprendizagem no IFAPA;
  128. Número ou marcador, página 3: b) supervisionar as acções de formação dos cursos de graduação técnico profissional no âmbito do SFAP;
  129. Número ou marcador, página 3: c) assegurar a aplicação de métodos e técnicas pedagógicas que promovam a qualidade da formação;
  130. Número ou marcador, página 3: d) elaborar propostas de constituição do corpo de consultores, formadores e facilitadores;
  131. Número ou marcador, página 3: e) propor ao Director do IFAPA a renovação ou não do contrato dos formadores e consultores, com base no seu desempenho;
  132. Número ou marcador, página 3: f) propor o plano de assistência as aulas ao Director do IFAPA;
  133. Número ou marcador, página 3: g) assegurar a realização do corte avaliativo;
  134. Número ou marcador, página 3: h) organizar, supervisionar e avaliar o estágio dos formandos;
  135. Número ou marcador, página 3: i) elaborar a proposta de regulamento da biblioteca;
  136. Número ou marcador, página 3: j) elaborar relatórios de avaliação dos planos, programas e projectos com ênfase nas actividades realizadas pelos formadores e formandos;
  137. Número ou marcador, página 3: k) criar uma base de dados para manter actualizada a informação sobre os formandos, formadores e consultores do IFAPA; e
  138. Número ou marcador, página 3: l) realizar outras actividades que lhe forem superiormente atribuídas.
  139. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  140. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director Adjunto de Formação e Aperfeiçoamento Profissional)
  141. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director Adjunto de Formação e Aperfeiçoamento Profissional:
  142. Número ou marcador, página 3: a) promover e desenvolver a formação de curta duração nas áreas de conhecimento comum em administração pública, governação local e entidades descentralizadas;
  143. Número ou marcador, página 3: b) adequar a formação ao regime de carreiras profissionais, visando aumentar a eficiência e a eficácia dos serviços prestados através da melhoria do desempenho individual;
  144. Número ou marcador, página 3: c) assegurar a permanente actualização dos dirigentes, funcionários e agentes de Estado no domínio das técnicas de gestão da coisa pública;
  145. Número ou marcador, página 3: d) elaborar e apresentar propostas de cursos, planos, programas e projectos de curta duração no âmbito do SFAP;
  146. Número ou marcador, página 3: e) coordenar os cursos de curta duração na sua área de jurisdição;
  147. Número ou marcador, página 3: f) realizar outras actividades que lhe forem superiormente atribuídas.
  148. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  149. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director Adjunto Administrativo)
  150. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director Adjunto Administrativo:
  151. Número ou marcador, página 3: a) garantir a elaboração da proposta do plano, orçamento e programação financeira anual do IFAPA e os relatórios de execução de contas;
  152. Número ou marcador, página 3: b) garantir a elaboração das propostas de orçamento de cursos de curta duração e de consultoria;
  153. Número ou marcador, página 3: c) propor os regulamentos do internato e do centro social;
  154. Número ou marcador, página 3: d) assegurar a organização, inventariação, escrituração dos bens patrimoniais e zelar pela sua conservação e valorização de acordo com as normas de gestão do património do Estado;
  155. Número ou marcador, página 3: e) assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência do IFAPA, à luz da legislação aplicável;
  156. Número ou marcador, página 3: f) garantir a organização e manutenção da actualidade dos processos de matrícula dos formandos, bem como a sua regularidade financeira;
  157. Número ou marcador, página 3: g) assegurar a emissão e registo dos certificados e diplomas de cursos de curta duração;
  158. Número ou marcador, página 3: h) assegurar a prática de todos os actos de expediente e arquivo do IFAPA;
  159. Número ou marcador, página 3: i) assegurar a execução e gestão do orçamento do IFAPA;
  160. Número ou marcador, página 3: j) gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais da instituição;
  161. Número ou marcador, página 3: k) propor ao Director do IFAPA as taxas a cobrar aos formandos;
  162. Número ou marcador, página 4: l) assegurar a planificação, controlo e implementação das normas de gestão de recursos humanos de acordo com a política e planos definidos para a instituição;
  163. Número ou marcador, página 4: m) assegurar a realização das actividades de gestão e administração de recursos humanos, de acordo com a legislação aplicável;
  164. Número ou marcador, página 4: n) assegurar a elaboração do Plano de Desenvolvimento dos Recursos Humanos do IFAPA;
  165. Número ou marcador, página 4: o) assegurar a organização e registo actualizados dos processos individuais dos funcionários e agentes do Estado do IFAPA;
  166. Número ou marcador, página 4: p) assegurar a aplicação dos métodos e procedimentos de recrutamento e selecção de pessoal formador e administrativo do IFAPA;
  167. Número ou marcador, página 4: q) assessorar no processo de recrutamento e selecção de consultores e formadores para actividades de formação; e
  168. Número ou marcador, página 4: r) assegurar a aplicação do sistema de gestão de avaliação de desempenho do pessoal do IFAPA.
  169. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  170. Texto do artigo, página 4: (Conselho Pedagógico)
  171. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Pedagógico é um órgão de apoio na orientação e desenvolvimento do trabalho pedagógico do corpo de formadores e consultores, dirigido pelo Director do IFAPA.
  172. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho Pedagógico:
  173. Número ou marcador, página 4: a) pronunciar-se sobre as propostas de curriculun e programas dos cursos, métodos e técnicas de ensino aprendizagem;
  174. Número ou marcador, página 4: b) pronunciar-se sobre a proposta do sistema de avaliação e de creditação dos cursos de capacitação e aperfeiçoamento;
  175. Número ou marcador, página 4: c) analisar o cumprimento dos planos e programas dos cursos e coordenar as actividades correspondentes a formação integral dos formandos;
  176. Número ou marcador, página 4: d) pronunciar-se sobre as actividades de investigação e pesquisa realizadas, propondo medidas para a sua extensão e intensificação;
  177. Número ou marcador, página 4: e) pronunciar-se sobre os planos de formação do corpo de formadores/facilitadores;
  178. Número ou marcador, página 4: f) pronunciar-se sobre a componente académica do plano e relatório anual e plurianual de actividades;
  179. Número ou marcador, página 4: g) pronunciar-se sobre os regulamentos de carácter pedagógico e científico;
  180. Número ou marcador, página 4: h) monitorar a aplicação do sistema de avaliação dos formandos e apreciar os resultados académicos;
  181. Número ou marcador, página 4: i) monitorar a aplicação e cumprimento do calendário lectivo; e
  182. Número ou marcador, página 4: j) exercer os demais poderes superiormente determinados ou conferidos por Lei.
  183. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Pedagógico tem a seguinte composição:
  184. Número ou marcador, página 4: a) Director;
  185. Número ou marcador, página 4: b) Directores Adjuntos;
  186. Número ou marcador, página 4: c) Chefe de Departamento Regional;
  187. Número ou marcador, página 4: d) Director do CEGOV;
  188. Número ou marcador, página 4: e) Delegados dos grupos de disciplina do IFAPA; e
  189. Número ou marcador, página 4: f) Representante dos formandos do IFAPA.
  190. Número ou marcador, página 4: 4. Podem ser convidados, a participar do Conselho Pedagógico, em função da agenda, outros técnicos mediante autorização do Director.
  191. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Pedagógico reúne, ordinariamente, uma vez
  192. Texto do artigo, página 4: por semestre, e extraordinariamente, sempre que for necessário.
  193. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  194. Texto do artigo, página 4: (Conselho Consultivo)
  195. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta sobre questões gerais de funcionamento do IFAPA, dirigido pelo respectivo director.
  196. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
  197. Número ou marcador, página 4: a) apreciar e pronunciar-se sobre o grau de cumprimento dos planos e programas de actividade do ano anterior;
  198. Número ou marcador, página 4: b) pronunciar-se sobre o funcionamento do IFAPA.
  199. Número ou marcador, página 4: c) apreciar a proposta do orçamento;
  200. Número ou marcador, página 4: d) fazer balanço das actividades e da execução orçamental do IFAPA;
  201. Número ou marcador, página 4: e) analisar e propor à aprovação o relatório anual de actividades;
  202. Número ou marcador, página 4: f) analisar e propor à aprovação de instrumentos legais no âmbito do SFAP;
  203. Número ou marcador, página 4: g) pronunciar-se sobre outras matérias de interesse do IFAPA e/ou submetidas pelo Ministro que superintende a área da Função Pública.
  204. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  205. Número ou marcador, página 4: a) Director;
  206. Número ou marcador, página 4: b) Directores Adjuntos;
  207. Número ou marcador, página 4: c) Chefe de Departamento Regional;
  208. Número ou marcador, página 4: d) Delegado de disciplina;
  209. Número ou marcador, página 4: e) Membros do corpo de Consultores e Formadores;
  210. Número ou marcador, página 4: f) Representante dos Formandos;
  211. Número ou marcador, página 4: g) Representante do Ministério que superintende a área da Função Pública.
  212. Número ou marcador, página 4: 4. Podem ser convidados, a participar do Conselho Consultivo, em função da agenda, outros técnicos mediante autorização do Director.
  213. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por
  214. Texto do artigo, página 4: ano, e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  215. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  216. Texto do artigo, página 4: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  217. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  218. Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
  219. Número ou marcador, página 4: 1. O IFAPA tem a seguinte estrutura:
  220. Número ou marcador, página 4: a) Direcção Pedagógica;
  221. Número ou marcador, página 4: b) Direcção de Formação e Aperfeiçoamento Profissional;
  222. Número ou marcador, página 4: c) Direcção Administrativa;
  223. Número ou marcador, página 4: d) Departamento de Estudo e Pesquisa;
  224. Número ou marcador, página 4: e) Departamento de Controlo Interno; e
  225. Número ou marcador, página 4: f) Departamento de Aquisições.
  226. Número ou marcador, página 4: 2. Constituem ainda unidade orgânica do IFAPA, os Centros
  227. Texto do artigo, página 4: de Capacitação em Administração Pública, Governação Local e Autárquica (CEGOVs).
  228. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  229. Texto do artigo, página 4: (Direcção Pedagógica)
  230. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção Pedagógico:
  231. Número ou marcador, página 4: a) Supervisionar as acções de formação dos cursos de graduação técnico profissional no âmbito do SFAP;
  232. Número ou marcador, página 4: b) Propor o calendário lectivo a ser submetido ao Ministro que superintende a área da Função Pública;
  233. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar propostas de constituição do corpo de consultores, formadores;
  234. Número ou marcador, página 4: d) Propor ao Director do Instituto a renovação ou não do contrato dos consultores, formadores com base no seu desempenho;
  235. Número ou marcador, página 5: e) Elaborar o plano de assistência as aulas ao Director do IFAPA;
  236. Número ou marcador, página 5: f) Organizar, acompanhar/supervisionar e avaliar o estágio dos formandos;
  237. Número ou marcador, página 5: g) Garantir o funcionamento correcto do processo de ensino aprendizagem no IFAPA;
  238. Número ou marcador, página 5: h) Elaborar proposta de regulamento da Biblioteca; e
  239. Número ou marcador, página 5: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislações aplicáveis.
  240. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Pedagógica é dirigida por um Director Adjunto, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Função Pública.
  241. Número ou marcador, página 5: Artigo 17
  242. Texto do artigo, página 5: (Direcção de Formação e Aperfeiçoamento Profissional)
  243. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção de Formação e Aperfeiçoamento Profissional:
  244. Número ou marcador, página 5: a) Desenvolver a formação de curta duração;
  245. Número ou marcador, página 5: b) Adequar a formação ao regime de carreiras profissionais, visando aumentar a eficiência e a eficácia dos serviços prestados através da melhoria do nível de desempenho individual e da organização;
  246. Número ou marcador, página 5: c) Assegurar a permanente actualização dos funcionários e agentes do Estado no domínio das técnicas de gestão pública e autárquica;
  247. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar e apresentar propostas de cursos, planos, programas e projectos de cursos de curta duração, no âmbito do SFAP;
  248. Número ou marcador, página 5: e) Elaborar propostas de constituição do corpo de consultores, formadores e facilitadores;
  249. Número ou marcador, página 5: f) Coordenar a execução dos cursos de curta duração;
  250. Número ou marcador, página 5: g) Contribuir para a preparação e execução de planos, programas e projectos específicos para a formação de consultores e formadores, no âmbito do SFAP;
  251. Número ou marcador, página 5: h) Elaborar relatórios de avaliação sobre planos, programas e projectos das actividades de formação dos/ formadores da sua responsabilidade;
  252. Número ou marcador, página 5: i) Elaborar a proposta de constituição do corpo de formadores dos vários cursos sob a sua administração e supervisionar a sua actividade;
  253. Número ou marcador, página 5: j) Realizar monitoria pós-formação; e
  254. Número ou marcador, página 5: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislações aplicáveis.
  255. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção de Formação e Aperfeiçoamento Profissional
  256. Texto do artigo, página 5: é dirigida por um Director Adjunto, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Função Pública.
  257. Número ou marcador, página 5: Artigo 18
  258. Texto do artigo, página 5: (Direcção Administrativa)
  259. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção Administrativo: a) No domínio da Administração e Finanças:
  260. Texto do artigo, página 5: i. Assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência do IFAPA; ii. Organizar e manter actualizados os processos de matrícula dos formandos; iii. Proceder à emissão e registo dos certificados e diplomas; iv. Praticar todos os actos de expediente e arquivo do respectivo IFAPA;
  261. Texto do artigo, página 5: v. Executar e gerir o Orçamento do respectivo IFAPA; vi. Gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais da instituição; vii. Propor ao Director do respectivo IFAPA as taxas a cobrar aos formandos e dos vários serviços de consultoria; viii. Elaborar proposta do plano, orçamento e programação financeira anual do IFAPA e os relatórios de execução de contas; ix. Elaborar propostas de orçamento de cursos de curta duração e de consultoria; x. Propor os regulamentos do internato e do Centro Social; xi. Organizar, inventariar, escriturar os bens patrimoniais e zelar pela sua conservação e valorização de acordo com as normas de gestão do património do Estado; e xii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislações aplicáveis.
  262. Número ou marcador, página 5: b) No domínio dos Recursos Humanos:
  263. Texto do artigo, página 5: i. Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com a política e planos definidos para a instituição; ii. Realizar actividades de gestão e administração de recursos humanos, de acordo com a legislação aplicável; iii.Elaborar o Plano de Desenvolvimento dos Recursos Humanos do IFAPA; iv. Assegurar a organização e registo actualizados, dos processos individuais dos funcionários e agentes do Estado do IFAPA; v. Aplicar métodos e procedimentos de recrutamento e selecção de pessoal formador e administrativo do IFAPA; vi. Assessorar no processo de recrutamento e selecção de consultores e formadores para actividades de formação; vii. Assegurar a aplicação do sistema de gestão do sistema de avaliação de desempenho do pessoal do IFAPA; e viii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislações aplicáveis.
  264. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Administrativa é dirigida por um Director Adjunto, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Função Pública.
  265. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  266. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Estudo e Pesquisa)
  267. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Estudo e Pesquisa:
  268. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar e gerir o plano de estudo e pesquisa; b)Pesquisar métodos e técnicas pedagógicas que promovam a qualidade da formação;
  269. Número ou marcador, página 5: c) Promover o estudo e extensão das ciências e técnicas da administração pública, governação local e autárquica;
  270. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar, analisar e divulgar os relatórios periódicos de estudo e pesquisa;
  271. Número ou marcador, página 6: e) Contribuir para o desenvolvimento de actividades de estágios e práticas profissionais dos formandos;
  272. Número ou marcador, página 6: f) Organizar eventos e jornadas científicas nas áreas de administração pública, governação local e autárquica; e
  273. Número ou marcador, página 6: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislações aplicáveis.
  274. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Estudo e Pesquisa é dirigido por um
  275. Texto do artigo, página 6: Chefe de Departamento Regional, nomeado pelo Ministro que Superintende a área da Função Pública, sob proposta do Director do IFAPA.
  276. Número ou marcador, página 6: Artigo 20
  277. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Controlo Interno)
  278. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Controlo Interno:
  279. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar e implementar procedimentos de controlo interno, verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
  280. Número ou marcador, página 6: b) Avaliar a eficácia, eficiência e aplicação dos controlos contabilísticos, financeiros e operacionais;
  281. Número ou marcador, página 6: c) Observar o cumprimento das normas internas e legislação pertinente, e reportar à Direcção eventuais desvios na sua observância;
  282. Número ou marcador, página 6: d) Realizar auditorias, exames e demais diligências necessárias para a fiscalização dos projectos e programas do IFAPA;
  283. Número ou marcador, página 6: e) Emitir pareceres sobre conta de gerência, auditorias externas e outras matérias da sua competência;
  284. Número ou marcador, página 6: f) Verificar os procedimentos contabilísticos e os critérios valorimétricos adoptados pelo IFAPA que conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
  285. Número ou marcador, página 6: g) Averiguar e pronunciar-se sobre denúncias, queixas e petições relativas a eventuais irregularidades;
  286. Número ou marcador, página 6: h) Elaborar e submeter à apreciação do Conselho de Direcção os relatórios das auditorias que forem realizadas, com as respectivas recomendações;
  287. Número ou marcador, página 6: i) Reportar ao Colectivo de Direcção eventuais sugestões sobre melhorias de sistemas de controlo ou trabalho;
  288. Número ou marcador, página 6: j) Reportar ao Colectivo de Direcção eventuais sugestões sobre melhorias de sistemas de controlo ou trabalho;
  289. Número ou marcador, página 6: k) Elaborar e submeter à apreciação do Colectivo de Direcção os relatórios das auditorias que forem realizadas, com as respectivas recomendações; e
  290. Número ou marcador, página 6: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislações aplicáveis.
  291. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Controlo Interno é dirigido por um
  292. Texto do artigo, página 6: Chefe de Departamento Regional, nomeado pelo Ministro que Superintende a área da Função Pública, sob proposta do Director do IFAPA.
  293. Número ou marcador, página 6: Artigo 21
  294. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Aquisições)
  295. Número ou marcador, página 6: 1. O Departamento de Aquisições tem as seguintes funções:
  296. Número ou marcador, página 6: a) Efectuar o levantamento das necessidades de compras e contratações do IFAPA;
  297. Número ou marcador, página 6: b) Realizar a planificação sectorial anual das compras e contratações;
  298. Número ou marcador, página 6: c) Execução de aquisições, compreendendo todo o ciclo de contratação, desde a planificação até a recepção de obras, bens ou serviços execução pontual do contrato;
  299. Número ou marcador, página 6: d) Observar os procedimentos de contratações previstos no Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens, Prestação de Serviços ao Estado, e outras legislações aplicáveis;
  300. Número ou marcador, página 6: e) Elaborar os documentos de concursos;
  301. Número ou marcador, página 6: f) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  302. Número ou marcador, página 6: g) Submeter a documentação ao Tribunal Administrativo;
  303. Número ou marcador, página 6: h) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes;
  304. Número ou marcador, página 6: i) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias; e
  305. Número ou marcador, página 6: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicada.
  306. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Regional, nomeado pelo Ministro que Superintende a área da Função Pública, sob proposta do Director do IFAPA.
  307. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  308. Texto do artigo, página 6: Centros de Capacitação em Administração Pública, Governação Local e Autárquica (CEGOV)
  309. Número ou marcador, página 6: Artigo 22
  310. Texto do artigo, página 6: (CEGOV)
  311. Número ou marcador, página 6: 1. Os CEGOVs são dirigidos por um Director do CEGOV, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Função Pública.
  312. Número ou marcador, página 6: 2. A estrutura dos CEGOVs consta do Regulamento Interno
  313. Texto do artigo, página 6: – Tipo do IFAPA.
  314. Número ou marcador, página 6: Artigo 23
  315. Texto do artigo, página 6: (Funções dos CEGOVs)
  316. Número ou marcador, página 6: 1. São funções dos CEGOVs:
  317. Número ou marcador, página 6: a) Formar e capacitar a nível local;
  318. Número ou marcador, página 6: b) Prestar assistência técnica aos órgãos de governação descentralizada na província em matérias de administração pública, governação local e autárquica;
  319. Número ou marcador, página 6: c) Estabelecer relações de intercâmbio científicotecnológico e cultural com instituições similares nacionais e estrangeiras;
  320. Número ou marcador, página 6: d) Promover as boas práticas em administração pública, governação local e autárquica;
  321. Número ou marcador, página 6: e) Promover, em coordenação com o respectivo IFAPA, as acções de recrutamento, selecção e capacitação de formadores locais;
  322. Número ou marcador, página 6: f) Emitir certificados de participação nos cursos de capacitação e reciclagem ministrados; e
  323. Número ou marcador, página 6: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislações aplicáveis.
  324. Número ou marcador, página 6: Artigo 24
  325. Texto do artigo, página 6: (Competências do Director do CEGOV)
  326. Texto do artigo, página 6: Compete ao Director do CEGOV:
  327. Número ou marcador, página 6: a) dirigir o Centro de Capacitação em Administração Pública e Governação Local e Autárquica (CEGOV);
  328. Texto do artigo, página 7: b)exercer actividades de direcção, organização, planificação e controlo do CEGOV;
  329. Número ou marcador, página 7: c) realizar os actos administrativos que lhe são atribuídos por lei e os que, por delegação de poderes, lhe são definidos;
  330. Número ou marcador, página 7: d) mobilizar recursos, para apoiar a implementação dos planos de capacitação e estudos do CEGOV, a nível local;
  331. Número ou marcador, página 7: e) apresentar às estruturas superiores nos prazos definidos, os planos, dados estatísticos, os relatórios e informação pertinente;
  332. Número ou marcador, página 7: f) executar as decisões e orientações das estruturas superiores do Ministério que superintende a área da Função Pública e do IFAPA da respectiva área de jurisdição.
  333. Número ou marcador, página 7: g) assegurar a representação do CEGOV; e
  334. Número ou marcador, página 7: h) realizar outras actividades de natureza e complexidade similar que lhe forem determinadas.
  335. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
  336. Texto do artigo, página 7: Regime Orçamental, Pessoal e Remuneratório
  337. Número ou marcador, página 7: Artigo 25
  338. Texto do artigo, página 7: (Receitas)
  339. Texto do artigo, página 7: Constituem receitas do IFAPA:
  340. Número ou marcador, página 7: a) As dotações atribuídas através do Orçamento do Estado; b)As receitas derivadas de pagamento de taxas de matrícula, graduação, internamento e alimentação;
  341. Número ou marcador, página 7: c) As taxas provenientes de prestação de serviços e consultoria;
  342. Número ou marcador, página 7: d) Os subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  343. Número ou marcador, página 7: e) Outras que lhe venham a ser atribuídas.
  344. Número ou marcador, página 7: Artigo 26 (Despesas)
  345. Texto do artigo, página 7: São as despesas do IFAPA:
  346. Número ou marcador, página 7: a) Os encargos com o respectivo funcionamento e os resultantes das actividades no âmbito das suas atribuições e competências; e
  347. Número ou marcador, página 7: b) Custos de aquisição, manutenção e conservação de bens e serviços necessários ao seu funcionamento e ao exercício das suas funções.
  348. Número ou marcador, página 7: Artigo 27
  349. Texto do artigo, página 7: (Regime de Pessoal)
  350. Texto do artigo, página 7: Ao pessoal do IFAPA aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho à luz da Lei do Trabalho desde que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  351. Número ou marcador, página 7: Artigo 28
  352. Texto do artigo, página 7: (Regime Remuneratório)
  353. Texto do artigo, página 7: O regime remuneratório aplicável ao pessoal do IFAPA, é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas de finanças e função pública.
  354. Texto do artigo, página 7: Resolução n.º 14/2021
  355. Texto do artigo, página 7: de 2 de Março
  356. Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de proceder-se a revisão pontual do Estatuto Orgânico da Inspecção Geral da Administração Pública, aprovado pela Resolução n.º 25/2020, de 19 de Junho, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, delibera:
  357. Número ou marcador, página 7: Artigo 1: É revisto o conteúdo das alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 7, o n.º 3 do artigo 8 e as alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 9, e o n.º 2 dos artigos 14, 15,16,17,18,19, 20, 21 e 22, da Resolução n.° 25/2020, de 19 de Junho, passando a ter a seguinte redacção:
  358. Número ou marcador, página 7: Artigo 7
  359. Texto do artigo, página 7: (Conselho de Direcção)
  360. Número ou marcador, página 7: 1. .……............................................................................
  361. Número ou marcador, página 7: 2. ….................................................................................
  362. Número ou marcador, página 7: a) ……
  363. Número ou marcador, página 7: b) ……
  364. Número ou marcador, página 7: c) ……
  365. Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição: a)…… b)……
  366. Número ou marcador, página 7: c) Director de Serviços Centrais da IGAP; e d)Chefe de Departamento Central Autónomo da IGAP.
  367. Número ou marcador, página 7: 4. …..................................................................................
  368. Número ou marcador, página 7: 5. …..................................................................................
  369. Número ou marcador, página 7: Artigo 8
  370. Texto do artigo, página 7: (Conselho de Inspectores-Gerais)
  371. Número ou marcador, página 7: 1. ………...........................................................................
  372. Número ou marcador, página 7: 2. ………...........................................................................: a)……; b)……; c)……;
  373. Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho de Inspectores-Gerais tem a seguinte composição: a)……; b)……;
  374. Número ou marcador, página 7: c) Director de Serviços Centrais da IGAP; e d)Chefe de Departamento Central Autónomo da IGAP.
  375. Número ou marcador, página 7: 4. ………............................................................................
  376. Número ou marcador, página 7: 5. ………............................................................................
  377. Número ou marcador, página 7: Artigo 9
  378. Texto do artigo, página 7: (Conselho Consultivo)
  379. Número ou marcador, página 7: 1. ………............................................................................
  380. Número ou marcador, página 7: 2. ………............................................................................
  381. Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  382. Número ou marcador, página 7: a) ……;
  383. Número ou marcador, página 7: b) ……;
  384. Número ou marcador, página 7: c) Director de Serviços Centrais da IGAP;
  385. Número ou marcador, página 7: d) Delegado Provincial da IGAP; e e)Chefe de Departamento Central Autónomo da IGAP.
  386. Número ou marcador, página 7: 4. ………...........................................................................
  387. Número ou marcador, página 7: 5. ......................................................................................
  388. Número ou marcador, página 8: Artigo 14
  389. Texto do artigo, página 8: (Serviços Centrais de Fiscalização e Inspecção dos Órgãos Centrais)
  390. Número ou marcador, página 8: 1. ......................................................................................
  391. Número ou marcador, página 8: a) …....;
  392. Número ou marcador, página 8: b) ….…;
  393. Número ou marcador, página 8: c) ….…;
  394. Número ou marcador, página 8: d) …….;
  395. Número ou marcador, página 8: e) ……..;
  396. Número ou marcador, página 8: f) …….;
  397. Número ou marcador, página 8: g) …….;
  398. Número ou marcador, página 8: h) …….;
  399. Número ou marcador, página 8: i) …….;
  400. Número ou marcador, página 8: j) …….;
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição