I SÉRIE — n.º 43

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 43/2024

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024 I SÉRIE — Número 43
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 7/2024:
Parágrafo · p. 1 Procede a revisão do Decreto n.º 64/2021, de 1 de Setembro, que define as atribuições, competências e a estrutura funcional da Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas de modo a ajustar a estrutura e o regime jurídico as novas atribuições e revoga o Decreto n.º 64/2021, de 1 de Setembro.
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 10/2024:
Parágrafo · p. 1 Atinente observância de Luto Nacional de 5 dias, a partir das 00:00 horas do dia 21 de Fevereiro de 2024 até as 24:00 horas do dia 25 de Fevereiro de 2024, devido ao desaparecimento físico de Hage Gottfried Geingob, Presidente da República da Namíbia
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 7/2024
Texto do artigo · p. 1 de 29 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário proceder a revisão do Decreto n.º 64/2021, de 1 de Setembro, que define as atribuições, competências e a estrutura funcional da Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas de modo a ajustar a estrutura e o regime jurídico as novas atribuições, ao abrigo do disposto na alínea f) do número 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas, abreviadamente designada UGPK, é uma
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinatura.gov.mz
Texto do artigo · p. 1 instituição pública, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Sede e Âmbito)
Número ou marcador · p. 1 1. A UGPK, é uma instituição de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 2. A UGPK, pode sempre que o exercício das suas actividades
Texto do artigo · p. 1 o justifique, criar ou extinguir delegações e outra forma de representação, em qualquer parte do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área dos recursos minerais, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o representante do Estado na Província.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 A UGPK tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 1 a) a implementação do Processo Kimberley;
Número ou marcador · p. 1 b) a gestão dos procedimentos técnicos e administrativos de rastreio, segurança e controlo da produção, circulação e comercialização de diamantes em bruto, no âmbito do Processo Kimberley;
Número ou marcador · p. 1 c) o controlo da produção, circulação e comercialização de metais preciosos e gemas;
Número ou marcador · p. 1 d) a implantação e gestão dos entrepostos comerciais de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas;
Número ou marcador · p. 1 e) a implantação e gestão dos centros pilotos de processamento do produto mineiro;
Número ou marcador · p. 1 f) a elaboração da proposta de procedimentos para a realização de leilões de Diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 1 g) a representação do Ministério que superintende a área dos Recursos Minerais nos leilões de Diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas; e
Número ou marcador · p. 1 h) a gestão da percentagem da produção de Diamantes em Bruto, Metais Preciosos e Gemas destinada ao desenvolvimento da indústria nacional, nos termos da legislação aplicável, bem como proceder ao lançamento de concursos para a sua alocação.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. A UGPK é tutelada sectorialmente pelo Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais, e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela sectorial compreende entre outras, a prática dos
Texto do artigo · p. 1 seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) aprovar políticas gerais, as linhas estratégicas de acção, os planos anuais e plurianuais bem como os orçamentos;
Número ou marcador · p. 1 b) aprovar o Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 2 c) submeter o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 2 d) proceder o controlo de desempenho em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 2 e) revogar ou extinguir aos actos ilegais praticados pelos órgãos da UGPK, nas matérias de sua competência;
Número ou marcador · p. 2 f) exercer a acção disciplinar sobre os membros do Conselho de Direcção nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria, inquéritos ou outras sindicâncias aos actos praticados pelos órgãos;
Número ou marcador · p. 2 h) propor a entidade competente a nomeação do Secretário Executivo nos termos previstos no Decreto e na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 i) aprovar os actos que careçam de autorização prévia da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 2 j) celebrar memorandos de entendimento com organismos nacionais ou internacionais no domínio de diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas;
Número ou marcador · p. 2 k) nomear os Directores de Serviços, Chefes de Departamento Central Autónomo e Delegados; e
Número ou marcador · p. 2 l) praticar outros actos de controlo de legalidade.
Número ou marcador · p. 2 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar o financiamento dos projectos no âmbito da implementação do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas;
Número ou marcador · p. 2 c) proceder o controlo do desempenho financeiro em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição; e
Número ou marcador · p. 2 d) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências da UGPK)
Número ou marcador · p. 2 1. A UGPK tem as seguintes competências: a) no domínio dos Diamantes em bruto:
Número ou marcador · p. 2 i) autorizar a circulação e exportação de Diamantes em bruto; ii) assessorar tecnicamente o Conselho Nacional do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas; iii) emitir pareceres técnicos sobre o Processo Kimberley; iv) garantir a legitimidade do rastreio da produção, importação, exportação e transito de Diamantes em bruto;
Número ou marcador · p. 2 v) garantir a implementação e cumprimento das normas que regem o Processo Kimberley e o seu Sistema; vi) coordenar o funcionamento do Sistema de Certificação do Processo Kimberley; vii) cooperar e zelar pela implementação dos métodos de certificação, rastreio de Diamantes em bruto, bem como de prevenção e combate ao tráfico destes minerais; viii) garantir a elaboração e propor a aprovação, pelo Ministro que superintende a área dos recursos minerais, dos modelos do Certificado do Processo Kimberley para Diamantes em bruto; e ix) emitir o Certificado do Processo Kimberley para Diamantes em bruto.
Número ou marcador · p. 2 b) no domínio dos Metais Preciosos e Gemas:
Número ou marcador · p. 2 i) autorizar a exportação de Metais Preciosos e Gemas; ii) garantir a legitimidade do rastreio da produção, importação, exportação e trânsito de Metais Preciosos e Gemas; iii) coordenar o funcionamento do Sistema de Cerificação de Metais Preciosos e Gemas no País; iv) cooperar na definição e zelar pela implementação dos métodos de certificação, rastreio de Metais Preciosos e Gemas, bem como de prevenção e combate ao tráfico ilícito;
Número ou marcador · p. 2 v) garantir a elaboração e propor a aprovação, pelo Ministro que superintende a área dos recursos minerais, dos modelos do Certificado de Origem para Metais Preciosos e Gemas; e vi) emitir o Certificado de Origem para Metais Preciosos e Gemas.
Número ou marcador · p. 2 c) no domínio dos entrepostos comerciais de Diamantes em Bruto, Metais Preciosos e Gemas:
Número ou marcador · p. 2 i) implantar e gerir os Entrepostos Comerciais de Diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas, bem como providenciar outras infraestruturas para o seu funcionamento; ii) facilitar a exportação e importação de Diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas; iii) implantar e gerir os centros pilotos de processamento do produto mineiro; iv) garantir a prestação de serviços às entidades públicas e privadas no âmbito da exportação e importação de diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas; e
Número ou marcador · p. 2 v) supervisionar a compra e venda de Diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas realizados nos Entrepostos Comerciais.
Número ou marcador · p. 2 d) no domínio dos leilões:
Número ou marcador · p. 2 i) propor os procedimentos e critérios para a realização de leilões de Diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas; e ii) representar o ministério que superintende a área dos recursos minerais nos leilões de Diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas.
Número ou marcador · p. 2 e) no domínio da gestão da percentagem destinada ao desenvolvimento da indústria nacional:
Número ou marcador · p. 2 i) gerir a percentagem da produção de Diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas destinada para o desenvolvimento da indústria nacional, nos termos da legislação aplicável; e ii) proceder ao lançamento de concursos para a sua alocação.
Número ou marcador · p. 2 2. A UGPK tem, igualmente, a competência de garantir a criação e manutenção de base de dados bem como a publicação periódica de dados estatísticos sobre:
Número ou marcador · p. 2 a) importações e exportações de Metais Preciosos e Gemas;
Número ou marcador · p. 2 b) produção de Diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas, discriminando o peso expresso em quilates e o valor dessa produção; e
Número ou marcador · p. 2 c) exportações e importações de Diamantes em bruto especificando, sempre que possível, a origem e a proveniência, o peso expresso em quilates e o valor, em conformidade com os códigos 7102.10, 7102.21 e 7102.31 do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, conforme for actualizado.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 3 A UGPK tem os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 3 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho Consultivo; e
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Direcção é um órgão de coordenação e gestão das actividades da UGPK, convocado e dirigido pelo Secretário Executivo.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 3 b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à disposição da UGPK e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 3 c) elaborar o relatório de actividades da UGPK;
Número ou marcador · p. 3 d) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 e) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 f) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 g) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições da UGPK;
Número ou marcador · p. 3 h) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 3 i) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades da UGPK;
Número ou marcador · p. 3 j) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social; e
Número ou marcador · p. 3 k) pronunciar-se sobre quaisquer assuntos relacionados com o desenvolvimento da UGPK;
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Secretário Executivo; e
Número ou marcador · p. 3 b) Titulares das Unidades Orgânicas que respondem directamente ao Secretário Executivo.
Número ou marcador · p. 3 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho de Direcção, outros técnicos de acordo com a matéria a ser abordada mediante autorização do Secretário Executivo.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 3 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Secretário Executivo.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 3 1. Conselho Consultivo é um órgão de consulta e de
Texto do artigo · p. 3 coordenação da actividade a nível nacional convocado e dirigido pelo Secretário Executivo, a quem cabe pronunciar-se sobre assuntos de carácter técnico decorrentes do exercício das atrubuições da UGPK ou com ela relacionada.
Número ou marcador · p. 3 2. Conselho Consultivo é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Secretário Executivo;
Número ou marcador · p. 3 b) Directores de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 3 c) Chefe de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 3 d) Delegados ou representantes da UGPK; e
Número ou marcador · p. 3 e) Quadros indicados pelos diferentes sectores que integram as Brigadas Técnicas.
Número ou marcador · p. 3 3. Secretário Executivo pode em função das matérias a tratar, convidar outros técnicos e especialistas da UGPK ou representantes de outras instituições.
Número ou marcador · p. 3 4. Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 3 ano e extraordinariamente quando convocado pelo Secretário.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da UGPK.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Fiscal pode ser substituído por um Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Composição, designação e mandato)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Fiscal integra três membros, sendo um Presidente e dois Vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e do sector de actividade, respectivamente.
Número ou marcador · p. 3 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e sector de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 3 3. O Presidente do Conselho Fiscal representa o Ministério de tutela financeira.
Número ou marcador · p. 3 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em
Texto do artigo · p. 3 cada trimestre.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 3 a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das Leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial da UGPK;
Número ou marcador · p. 3 b) analisar a contabilidade da UGPK;
Número ou marcador · p. 3 c) emitir parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o Plano de Actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 3 d) emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 3 e) aferir o grau de resposta dada pela UGPK às solicitações dos titulares mineiros de Diamantes, Metais Precisos e Gemas;
Número ou marcador · p. 3 f) aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial; e
Número ou marcador · p. 3 g) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram sistema de controlo interno da Administração Financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 4 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente
Texto do artigo · p. 4 das reuniões do Conselho de Direcção, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 (Direcção da UGPK)
Número ou marcador · p. 4 1. A UGPK é dirigida pelo Secretário Executivo, nomeado pelo Primeiro Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área dos recursos minerais.
Número ou marcador · p. 4 2. O mandado do Secretário Executivo é de 4 (quatro) anos, renováveis uma única vez.
Número ou marcador · p. 4 3. O mandato do Secretário Executivo pode cessar antes do seu
Texto do artigo · p. 4 termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa sem direito à indeminização ou compensação.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Secretário Executivo)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Secretário Executivo:
Número ou marcador · p. 4 a) dirigir a UGPK;
Número ou marcador · p. 4 b) presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular do instituto, fundação e fundo público;
Número ou marcador · p. 4 c) executar e fazer cumprir a Lei, as Resoluções e as Deliberações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 d) coordenar a elaboração do Plano Anual de Actividade da UGPK;
Número ou marcador · p. 4 e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 4 f) representar a UGPK em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 4 g) controlar a arrecadação de receitas da UGPK; e
Número ou marcador · p. 4 h) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Brigadas Técnicas)
Número ou marcador · p. 4 1. As Brigadas Técnicas são compostas por peritos de diferentes sectores e têm como função realizar exames técnicos e perícias que compreende, a classificação e valoração de todas as remessas de Diamantes em bruto, Metais Preciosos ou Gemas sujeitas à exportação ou importados.
Número ou marcador · p. 4 2. Além dos peritos da UGPK, as brigadas técnicas
Texto do artigo · p. 4 integram outros especialistas provenientes das instituições que superintendem as seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 4 a) recursos minerais;
Número ou marcador · p. 4 b) finanças (Autoridade Tributária)
Número ou marcador · p. 4 c) comércio; e
Número ou marcador · p. 4 d) interior.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Gestão Orçamental, Patrimonial e Pessoal
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Receitas)
Número ou marcador · p. 4 1. Constituem receitas da UGPK:
Número ou marcador · p. 4 a) 30% dos valores das multas aplicadas no âmbito do Regulamento de Comercialização de Diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas;
Número ou marcador · p. 4 b) 30% do valor de venda dos produtos minerais apreendidos de acordo com o Regulamento de Comercialização de Diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas;
Número ou marcador · p. 4 c) 40% do valor das taxas no âmbito do Regulamento de Comercialização de Diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas;
Número ou marcador · p. 4 d) 20% do valor do imposto sobre a produção de Diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas;
Número ou marcador · p. 4 e) 1% da oferta financeira no âmbito do concurso para outorga de direitos de pesquisa e exploração de Diamantes, Metais Precisos e Gemas;
Número ou marcador · p. 4 f) financiamentos externos e consignados pelo Estado;
Número ou marcador · p. 4 g) os fundos resultantes do apoio institucional e treinamento previstos nos contratos referentes a diamantes em bruto, Metais Preciosos ou Gemas; e
Número ou marcador · p. 4 h) 100% das receitas provenientes de prestação de serviços a entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 4 2. A UGPK beneficia ainda de dotações do Orçamento do Estado para o seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 4 3. As receitas referidas nas alíneas b), c), d), e), g) e h) do nº 1 devem ser canalizados na sua totalidade à Direcção da área Fiscal respectiva através de guia de Modelo apropriado, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
Número ou marcador · p. 4 4. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após
Texto do artigo · p. 4 a receitação, devolve à UGPK, a título de consignação definitiva, totalidade da receita transferida para a Conta do Tesouro.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Serviços)
Número ou marcador · p. 4 1. A UGPK presta às entidades públicas e privadas, os seguintes serviços:
Número ou marcador · p. 4 a) perícia e tramitação para efeitos de venda no mercado nacional, exportação e/ou importação de Diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas;
Número ou marcador · p. 4 b) avaliação de Diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas;
Número ou marcador · p. 4 c) identificação de Diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas;
Número ou marcador · p. 4 d) avaliação dos teores dos Metais Preciosos;
Número ou marcador · p. 4 e) valoração dos Diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas;
Número ou marcador · p. 4 f) custódia da percentagem da produção de Diamantes, Metais Preciosos e Gemas destinada ao desenvolvimento da indústria nacional, nos termos da legislação aplicável, bem como o lançamento de concursos para a sua alocação; e
Número ou marcador · p. 4 g) outros serviços conexos aos referidos nas alíneas anteriores nos termos da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O local e o valor das taxas a pagar pela prestação de serviços referidos no número anterior, constam do anexo I que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 3. O valor referido no número anterior, é actualizado por
Texto do artigo · p. 4 Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas dos Recursos Minerais e das Finanças.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Despesas)
Texto do artigo · p. 4 Constituem despesas da UGPK:
Número ou marcador · p. 4 a) as despesas resultantes do respectivo funcionamento e do exercício das suas atribuições e competências que lhe estão cometidas;
Número ou marcador · p. 5 b) os custos de aquisição, manutenção, operação e conservação dos bens móveis e imóveis ou serviços, e outros encargos inerentes ao cumprimento das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 5 c) os Custos de organização de concurso para a alocação da percentagem da produção de Diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas destinados ao desenvolvimento da indústria nacional;
Número ou marcador · p. 5 d) a implantação e gestão dos centros pilotos de processamento do produto mineiro; e
Número ou marcador · p. 5 e) as remunerações dos Funcionários, Agentes do Estado e trabalhadores da UGPK.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 18
Texto do artigo · p. 5 (Quadro do Pessoal)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete ao Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais submeter a proposta do quadro de pessoal e de carreiras da UGPK à entidade competente, no prazo de 60 dias, a partir da publicação do respectivo Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 5 2. O quadro de pessoal da UGPK rege-se pelo regime jurídico
Texto do artigo · p. 5 da Administração Pública sendo, porém admissível a celebração de contrato de trabalho nos termos da legislação laboral sempre que for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 (Regime Remuneratório)
Texto do artigo · p. 5 Sem prejuízo dos direitos adquiridos o regime remuneratório aplicável ao pessoal da UGPK é o dos funcionários e agentes do
Texto do artigo · p. 5 Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas de finanças e função pública.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais submeter a proposta do Estatuto Orgânico da UGPK à aprovação pela Comissão Interministerial da Administração Pública, no prazo de 60 (sessenta)dias a contar da data de publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 (Norma Revogatória)
Texto do artigo · p. 5 É revogado o Decreto n.º 64/2021, de 1 de Setembro e todas as normas que contrariem o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 22
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 5 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Janeiro
Texto do artigo · p. 5 de 2024. Publique-se. Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 5 Anexo I Local da prestação de serviços e taxas a pagar
Texto do artigo · p. 5 Serviço Valor/percentagem no Entreposto Comercial Valor/percentagem ao domicílio do requerente
ServiçoValor/percentagem no Entreposto ComercialValor/percentagem ao domicílio do requerente
1. Perícia e tramitação efectuada pelas brigadas técnicas para efeitos de exportação e ou importação.0,4% do valor comercial da remessa.0,8% do valor Comercial da remessa.
2. Avaliação de Diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas.400,00Mt/ct para Diamantes em bruto; 200,00Mt/g para Gemas; 150,00Mt/g para o Ouro.750,00Mt/ct para os Diamantes em bruto; 350,00Mt/g para as Gemas; 250,00Mt/g para o Ouro.
3. Identificação de Diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas.200,00Mt/ct para Diamantes em bruto; 200,00Mt/g para Gemas; 250,00Mt/g para o Ouro.300,00Mt/ct para os Diamantes em bruto; 300,00Mt/g para as Gemas; 400,00Mt/g para o Ouro.
4. Avaliação dos teores dos metais preciosos.150,00Mt/g300,00Mt/g
5. Valoração dos Diamantes em Bruto e Gemas.500,00Mt/ct para os Diamantes em bruto 350,00Mt/ct para as Gemas.1000,00Mt/ct para os Diamantes em bruto; 700,00Mt/g para as Gemas.
6. Gestão e lançamento de concurso para a alocação da percentagem da produção de Diamantes, Metais Preciosos e Gemas destinada ao desenvolvimento da indústria nacional.0,9% do valor da remessa sujeita a concurso.1,2% do valor da remessa sujeita a concurso
Texto do artigo · p. 5 1. Perícia e tramitação efectuada pelas brigadas técnicas para efeitos de exportação e ou importação. 0,4% do valor comercial da remessa. 0,8% do valor Comercial da remessa.
ServiçoValor/percentagem no Entreposto ComercialValor/percentagem ao domicílio do requerente
1. Perícia e tramitação efectuada pelas brigadas técnicas para efeitos de exportação e ou importação.0,4% do valor comercial da remessa.0,8% do valor Comercial da remessa.
2. Avaliação de Diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas.400,00Mt/ct para Diamantes em bruto; 200,00Mt/g para Gemas; 150,00Mt/g para o Ouro.750,00Mt/ct para os Diamantes em bruto; 350,00Mt/g para as Gemas; 250,00Mt/g para o Ouro.
3. Identificação de Diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas.200,00Mt/ct para Diamantes em bruto; 200,00Mt/g para Gemas; 250,00Mt/g para o Ouro.300,00Mt/ct para os Diamantes em bruto; 300,00Mt/g para as Gemas; 400,00Mt/g para o Ouro.
4. Avaliação dos teores dos metais preciosos.150,00Mt/g300,00Mt/g
5. Valoração dos Diamantes em Bruto e Gemas.500,00Mt/ct para os Diamantes em bruto 350,00Mt/ct para as Gemas.1000,00Mt/ct para os Diamantes em bruto; 700,00Mt/g para as Gemas.
6. Gestão e lançamento de concurso para a alocação da percentagem da produção de Diamantes, Metais Preciosos e Gemas destinada ao desenvolvimento da indústria nacional.0,9% do valor da remessa sujeita a concurso.1,2% do valor da remessa sujeita a concurso
Texto do artigo · p. 5 2. Avaliação de Diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas. 400,00Mt/ct para Diamantes em bruto; 200,00Mt/g para Gemas; 150,00Mt/g para o Ouro. 750,00Mt/ct para os Diamantes em bruto; 350,00Mt/g para as Gemas; 250,00Mt/g para o Ouro.
ServiçoValor/percentagem no Entreposto ComercialValor/percentagem ao domicílio do requerente
1. Perícia e tramitação efectuada pelas brigadas técnicas para efeitos de exportação e ou importação.0,4% do valor comercial da remessa.0,8% do valor Comercial da remessa.
2. Avaliação de Diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas.400,00Mt/ct para Diamantes em bruto; 200,00Mt/g para Gemas; 150,00Mt/g para o Ouro.750,00Mt/ct para os Diamantes em bruto; 350,00Mt/g para as Gemas; 250,00Mt/g para o Ouro.
3. Identificação de Diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas.200,00Mt/ct para Diamantes em bruto; 200,00Mt/g para Gemas; 250,00Mt/g para o Ouro.300,00Mt/ct para os Diamantes em bruto; 300,00Mt/g para as Gemas; 400,00Mt/g para o Ouro.
4. Avaliação dos teores dos metais preciosos.150,00Mt/g300,00Mt/g
5. Valoração dos Diamantes em Bruto e Gemas.500,00Mt/ct para os Diamantes em bruto 350,00Mt/ct para as Gemas.1000,00Mt/ct para os Diamantes em bruto; 700,00Mt/g para as Gemas.
6. Gestão e lançamento de concurso para a alocação da percentagem da produção de Diamantes, Metais Preciosos e Gemas destinada ao desenvolvimento da indústria nacional.0,9% do valor da remessa sujeita a concurso.1,2% do valor da remessa sujeita a concurso
Texto do artigo · p. 5 3. Identificação de Diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas. 200,00Mt/ct para Diamantes em bruto; 200,00Mt/g para Gemas; 250,00Mt/g para o Ouro. 300,00Mt/ct para os Diamantes em bruto; 300,00Mt/g para as Gemas; 400,00Mt/g para o Ouro.
ServiçoValor/percentagem no Entreposto ComercialValor/percentagem ao domicílio do requerente
1. Perícia e tramitação efectuada pelas brigadas técnicas para efeitos de exportação e ou importação.0,4% do valor comercial da remessa.0,8% do valor Comercial da remessa.
2. Avaliação de Diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas.400,00Mt/ct para Diamantes em bruto; 200,00Mt/g para Gemas; 150,00Mt/g para o Ouro.750,00Mt/ct para os Diamantes em bruto; 350,00Mt/g para as Gemas; 250,00Mt/g para o Ouro.
3. Identificação de Diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas.200,00Mt/ct para Diamantes em bruto; 200,00Mt/g para Gemas; 250,00Mt/g para o Ouro.300,00Mt/ct para os Diamantes em bruto; 300,00Mt/g para as Gemas; 400,00Mt/g para o Ouro.
4. Avaliação dos teores dos metais preciosos.150,00Mt/g300,00Mt/g
5. Valoração dos Diamantes em Bruto e Gemas.500,00Mt/ct para os Diamantes em bruto 350,00Mt/ct para as Gemas.1000,00Mt/ct para os Diamantes em bruto; 700,00Mt/g para as Gemas.
6. Gestão e lançamento de concurso para a alocação da percentagem da produção de Diamantes, Metais Preciosos e Gemas destinada ao desenvolvimento da indústria nacional.0,9% do valor da remessa sujeita a concurso.1,2% do valor da remessa sujeita a concurso
Texto do artigo · p. 5 4. Avaliação dos teores dos metais preciosos. 150,00Mt/g 300,00Mt/g
ServiçoValor/percentagem no Entreposto ComercialValor/percentagem ao domicílio do requerente
1. Perícia e tramitação efectuada pelas brigadas técnicas para efeitos de exportação e ou importação.0,4% do valor comercial da remessa.0,8% do valor Comercial da remessa.
2. Avaliação de Diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas.400,00Mt/ct para Diamantes em bruto; 200,00Mt/g para Gemas; 150,00Mt/g para o Ouro.750,00Mt/ct para os Diamantes em bruto; 350,00Mt/g para as Gemas; 250,00Mt/g para o Ouro.
3. Identificação de Diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas.200,00Mt/ct para Diamantes em bruto; 200,00Mt/g para Gemas; 250,00Mt/g para o Ouro.300,00Mt/ct para os Diamantes em bruto; 300,00Mt/g para as Gemas; 400,00Mt/g para o Ouro.
4. Avaliação dos teores dos metais preciosos.150,00Mt/g300,00Mt/g
5. Valoração dos Diamantes em Bruto e Gemas.500,00Mt/ct para os Diamantes em bruto 350,00Mt/ct para as Gemas.1000,00Mt/ct para os Diamantes em bruto; 700,00Mt/g para as Gemas.
6. Gestão e lançamento de concurso para a alocação da percentagem da produção de Diamantes, Metais Preciosos e Gemas destinada ao desenvolvimento da indústria nacional.0,9% do valor da remessa sujeita a concurso.1,2% do valor da remessa sujeita a concurso
Texto do artigo · p. 5 5. Valoração dos Diamantes em Bruto e Gemas. 500,00Mt/ct para os Diamantes em bruto 350,00Mt/ct para as Gemas. 1000,00Mt/ct para os Diamantes em bruto; 700,00Mt/g para as Gemas.
ServiçoValor/percentagem no Entreposto ComercialValor/percentagem ao domicílio do requerente
1. Perícia e tramitação efectuada pelas brigadas técnicas para efeitos de exportação e ou importação.0,4% do valor comercial da remessa.0,8% do valor Comercial da remessa.
2. Avaliação de Diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas.400,00Mt/ct para Diamantes em bruto; 200,00Mt/g para Gemas; 150,00Mt/g para o Ouro.750,00Mt/ct para os Diamantes em bruto; 350,00Mt/g para as Gemas; 250,00Mt/g para o Ouro.
3. Identificação de Diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas.200,00Mt/ct para Diamantes em bruto; 200,00Mt/g para Gemas; 250,00Mt/g para o Ouro.300,00Mt/ct para os Diamantes em bruto; 300,00Mt/g para as Gemas; 400,00Mt/g para o Ouro.
4. Avaliação dos teores dos metais preciosos.150,00Mt/g300,00Mt/g
5. Valoração dos Diamantes em Bruto e Gemas.500,00Mt/ct para os Diamantes em bruto 350,00Mt/ct para as Gemas.1000,00Mt/ct para os Diamantes em bruto; 700,00Mt/g para as Gemas.
6. Gestão e lançamento de concurso para a alocação da percentagem da produção de Diamantes, Metais Preciosos e Gemas destinada ao desenvolvimento da indústria nacional.0,9% do valor da remessa sujeita a concurso.1,2% do valor da remessa sujeita a concurso
Texto do artigo · p. 5 6. Gestão e lançamento de concurso para a alocação da percentagem da produção de Diamantes, Metais Preciosos e Gemas destinada ao desenvolvimento da indústria nacional. 0,9% do valor da remessa sujeita a concurso. 1,2% do valor da remessa sujeita a concurso
ServiçoValor/percentagem no Entreposto ComercialValor/percentagem ao domicílio do requerente
1. Perícia e tramitação efectuada pelas brigadas técnicas para efeitos de exportação e ou importação.0,4% do valor comercial da remessa.0,8% do valor Comercial da remessa.
2. Avaliação de Diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas.400,00Mt/ct para Diamantes em bruto; 200,00Mt/g para Gemas; 150,00Mt/g para o Ouro.750,00Mt/ct para os Diamantes em bruto; 350,00Mt/g para as Gemas; 250,00Mt/g para o Ouro.
3. Identificação de Diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas.200,00Mt/ct para Diamantes em bruto; 200,00Mt/g para Gemas; 250,00Mt/g para o Ouro.300,00Mt/ct para os Diamantes em bruto; 300,00Mt/g para as Gemas; 400,00Mt/g para o Ouro.
4. Avaliação dos teores dos metais preciosos.150,00Mt/g300,00Mt/g
5. Valoração dos Diamantes em Bruto e Gemas.500,00Mt/ct para os Diamantes em bruto 350,00Mt/ct para as Gemas.1000,00Mt/ct para os Diamantes em bruto; 700,00Mt/g para as Gemas.
6. Gestão e lançamento de concurso para a alocação da percentagem da produção de Diamantes, Metais Preciosos e Gemas destinada ao desenvolvimento da indústria nacional.0,9% do valor da remessa sujeita a concurso.1,2% do valor da remessa sujeita a concurso
Número ou marcador · p. 6 ANEXO II Mapa de Controle de Produção Mineira
Número ou marcador · p. 6 ANEXO II Mapa de Controle de Produção Mineira Data: ___ / ___ / ________ Nome da Empresa:______________________________ Licença n° __________ Localidade:_________________________ P. Administrativo:____________________ Distrito: ________________________ Provincia: _____________________________ I. Actos Administrativos
Texto do artigo · p. 6 a) Número de trabalhadores nacionais na empresa __________________________
Texto do artigo · p. 6 b) Número de trabalhadores estrangeiros na empresa ________________________
Texto do artigo · p. 6 c) Salário gasto por trabalhadores nacionais ______________________________
Texto do artigo · p. 6 d) Salário gasto por trabalhadores estrangeiros ____________________________ II. Operações Mineiras
Texto do artigo · p. 6 a) Quantidade de escavadoras ____________________________________________
Texto do artigo · p. 6 b) Litros de combustível consumido por cada escavadora ____________________,____
Texto do artigo · p. 6 c) Quantidade de camiões basculantes _____________________________________
Texto do artigo · p. 6 d) Litros de combustível consumido por cada camião ________________________
Texto do artigo · p. 6 e) Número de turnos por dia ______________________________________________
Texto do artigo · p. 6 f) Horas de trabalho por turno ____________________________________________
Texto do artigo · p. 6 g) Quantidade de geradores _______________________________________________
Texto do artigo · p. 6 h) Litros de combustível consumido por cada gerador _______________________ III. Desmonte do Minério
Texto do artigo · p. 6 a) Volume ou peso de materiais (m3/Ton) extraídos no mês anterior ___________
Texto do artigo · p. 6 b) Produção no mês anterior ______________________________________________
Texto do artigo · p. 6 c) Teores médios/ton ou m3_______________________________________________
Texto do artigo · p. 8 Resolução n.º 10/2024
Texto do artigo · p. 8 de 29 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 8 Em virtude do desaparecimento físico de Hage Gottfried Geingob, Presidente da República da Namíbia, ocorrido no dia 04 de Fevereiro de 2024, em Windhoek, em reconhecimento dos laços históricos, de irmandade, amizade e solidariedade existentes entre os povos, governos e os dois Estados, nos termos do artigo 42, conjugado com a alínea f) do artigo 43 todos do Decreto n.º 47/2006, de 26 de Dezembro, que estabelece as Normas do Protocolo do Estado, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 8 Artigo 1. A observância de Luto Nacional de 5 dias, a partir das 00:00 horas do dia 21 de Fevereiro de 2024 até as 24:00 horas
Texto do artigo · p. 8 do dia 25 de Fevereiro de 2024, devido ao desaparecimento físico de Hage Gottfried Geingob, Presidente da República da Namíbia.
Número ou marcador · p. 8 Art. 2. Durante o período do Luto Nacional, a Bandeira Nacional e o Pavilhão Presidencial serão içados à meia haste, em todo o território nacional e nas Missões Diplomáticas e Consulares da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 Art. 3. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 8 de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Parágrafo · p. 8 Preço — 40,00 MT
Parágrafo · p. 8 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024 I SÉRIE — Número 43
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 7/2024:
  12. Parágrafo, página 1: Procede a revisão do Decreto n.º 64/2021, de 1 de Setembro, que define as atribuições, competências e a estrutura funcional da Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas de modo a ajustar a estrutura e o regime jurídico as novas atribuições e revoga o Decreto n.º 64/2021, de 1 de Setembro.
  13. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 10/2024:
  14. Parágrafo, página 1: Atinente observância de Luto Nacional de 5 dias, a partir das 00:00 horas do dia 21 de Fevereiro de 2024 até as 24:00 horas do dia 25 de Fevereiro de 2024, devido ao desaparecimento físico de Hage Gottfried Geingob, Presidente da República da Namíbia
  15. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  16. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 7/2024
  17. Texto do artigo, página 1: de 29 de Fevereiro
  18. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário proceder a revisão do Decreto n.º 64/2021, de 1 de Setembro, que define as atribuições, competências e a estrutura funcional da Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas de modo a ajustar a estrutura e o regime jurídico as novas atribuições, ao abrigo do disposto na alínea f) do número 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  19. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  20. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  21. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  22. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  23. Texto do artigo, página 1: A Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas, abreviadamente designada UGPK, é uma
  24. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinatura.gov.mz
  25. Texto do artigo, página 1: instituição pública, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  27. Texto do artigo, página 1: (Sede e Âmbito)
  28. Número ou marcador, página 1: 1. A UGPK, é uma instituição de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo.
  29. Número ou marcador, página 1: 2. A UGPK, pode sempre que o exercício das suas actividades
  30. Texto do artigo, página 1: o justifique, criar ou extinguir delegações e outra forma de representação, em qualquer parte do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área dos recursos minerais, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o representante do Estado na Província.
  31. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  32. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  33. Texto do artigo, página 1: A UGPK tem as seguintes atribuições:
  34. Número ou marcador, página 1: a) a implementação do Processo Kimberley;
  35. Número ou marcador, página 1: b) a gestão dos procedimentos técnicos e administrativos de rastreio, segurança e controlo da produção, circulação e comercialização de diamantes em bruto, no âmbito do Processo Kimberley;
  36. Número ou marcador, página 1: c) o controlo da produção, circulação e comercialização de metais preciosos e gemas;
  37. Número ou marcador, página 1: d) a implantação e gestão dos entrepostos comerciais de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas;
  38. Número ou marcador, página 1: e) a implantação e gestão dos centros pilotos de processamento do produto mineiro;
  39. Número ou marcador, página 1: f) a elaboração da proposta de procedimentos para a realização de leilões de Diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas dentro e fora do país;
  40. Número ou marcador, página 1: g) a representação do Ministério que superintende a área dos Recursos Minerais nos leilões de Diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas; e
  41. Número ou marcador, página 1: h) a gestão da percentagem da produção de Diamantes em Bruto, Metais Preciosos e Gemas destinada ao desenvolvimento da indústria nacional, nos termos da legislação aplicável, bem como proceder ao lançamento de concursos para a sua alocação.
  42. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  43. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  44. Número ou marcador, página 1: 1. A UGPK é tutelada sectorialmente pelo Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais, e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  45. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela sectorial compreende entre outras, a prática dos
  46. Texto do artigo, página 1: seguintes actos:
  47. Número ou marcador, página 1: a) aprovar políticas gerais, as linhas estratégicas de acção, os planos anuais e plurianuais bem como os orçamentos;
  48. Número ou marcador, página 1: b) aprovar o Regulamento Interno;
  49. Número ou marcador, página 2: c) submeter o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  50. Número ou marcador, página 2: d) proceder o controlo de desempenho em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  51. Número ou marcador, página 2: e) revogar ou extinguir aos actos ilegais praticados pelos órgãos da UGPK, nas matérias de sua competência;
  52. Número ou marcador, página 2: f) exercer a acção disciplinar sobre os membros do Conselho de Direcção nos termos da legislação aplicável;
  53. Número ou marcador, página 2: g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria, inquéritos ou outras sindicâncias aos actos praticados pelos órgãos;
  54. Número ou marcador, página 2: h) propor a entidade competente a nomeação do Secretário Executivo nos termos previstos no Decreto e na legislação aplicável;
  55. Número ou marcador, página 2: i) aprovar os actos que careçam de autorização prévia da tutela sectorial;
  56. Número ou marcador, página 2: j) celebrar memorandos de entendimento com organismos nacionais ou internacionais no domínio de diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas;
  57. Número ou marcador, página 2: k) nomear os Directores de Serviços, Chefes de Departamento Central Autónomo e Delegados; e
  58. Número ou marcador, página 2: l) praticar outros actos de controlo de legalidade.
  59. Número ou marcador, página 2: 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
  60. Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos de investimento;
  61. Número ou marcador, página 2: b) aprovar o financiamento dos projectos no âmbito da implementação do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas;
  62. Número ou marcador, página 2: c) proceder o controlo do desempenho financeiro em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição; e
  63. Número ou marcador, página 2: d) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
  64. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  65. Texto do artigo, página 2: (Competências da UGPK)
  66. Número ou marcador, página 2: 1. A UGPK tem as seguintes competências: a) no domínio dos Diamantes em bruto:
  67. Número ou marcador, página 2: i) autorizar a circulação e exportação de Diamantes em bruto; ii) assessorar tecnicamente o Conselho Nacional do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas; iii) emitir pareceres técnicos sobre o Processo Kimberley; iv) garantir a legitimidade do rastreio da produção, importação, exportação e transito de Diamantes em bruto;
  68. Número ou marcador, página 2: v) garantir a implementação e cumprimento das normas que regem o Processo Kimberley e o seu Sistema; vi) coordenar o funcionamento do Sistema de Certificação do Processo Kimberley; vii) cooperar e zelar pela implementação dos métodos de certificação, rastreio de Diamantes em bruto, bem como de prevenção e combate ao tráfico destes minerais; viii) garantir a elaboração e propor a aprovação, pelo Ministro que superintende a área dos recursos minerais, dos modelos do Certificado do Processo Kimberley para Diamantes em bruto; e ix) emitir o Certificado do Processo Kimberley para Diamantes em bruto.
  69. Número ou marcador, página 2: b) no domínio dos Metais Preciosos e Gemas:
  70. Número ou marcador, página 2: i) autorizar a exportação de Metais Preciosos e Gemas; ii) garantir a legitimidade do rastreio da produção, importação, exportação e trânsito de Metais Preciosos e Gemas; iii) coordenar o funcionamento do Sistema de Cerificação de Metais Preciosos e Gemas no País; iv) cooperar na definição e zelar pela implementação dos métodos de certificação, rastreio de Metais Preciosos e Gemas, bem como de prevenção e combate ao tráfico ilícito;
  71. Número ou marcador, página 2: v) garantir a elaboração e propor a aprovação, pelo Ministro que superintende a área dos recursos minerais, dos modelos do Certificado de Origem para Metais Preciosos e Gemas; e vi) emitir o Certificado de Origem para Metais Preciosos e Gemas.
  72. Número ou marcador, página 2: c) no domínio dos entrepostos comerciais de Diamantes em Bruto, Metais Preciosos e Gemas:
  73. Número ou marcador, página 2: i) implantar e gerir os Entrepostos Comerciais de Diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas, bem como providenciar outras infraestruturas para o seu funcionamento; ii) facilitar a exportação e importação de Diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas; iii) implantar e gerir os centros pilotos de processamento do produto mineiro; iv) garantir a prestação de serviços às entidades públicas e privadas no âmbito da exportação e importação de diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas; e
  74. Número ou marcador, página 2: v) supervisionar a compra e venda de Diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas realizados nos Entrepostos Comerciais.
  75. Número ou marcador, página 2: d) no domínio dos leilões:
  76. Número ou marcador, página 2: i) propor os procedimentos e critérios para a realização de leilões de Diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas; e ii) representar o ministério que superintende a área dos recursos minerais nos leilões de Diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas.
  77. Número ou marcador, página 2: e) no domínio da gestão da percentagem destinada ao desenvolvimento da indústria nacional:
  78. Número ou marcador, página 2: i) gerir a percentagem da produção de Diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas destinada para o desenvolvimento da indústria nacional, nos termos da legislação aplicável; e ii) proceder ao lançamento de concursos para a sua alocação.
  79. Número ou marcador, página 2: 2. A UGPK tem, igualmente, a competência de garantir a criação e manutenção de base de dados bem como a publicação periódica de dados estatísticos sobre:
  80. Número ou marcador, página 2: a) importações e exportações de Metais Preciosos e Gemas;
  81. Número ou marcador, página 2: b) produção de Diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas, discriminando o peso expresso em quilates e o valor dessa produção; e
  82. Número ou marcador, página 2: c) exportações e importações de Diamantes em bruto especificando, sempre que possível, a origem e a proveniência, o peso expresso em quilates e o valor, em conformidade com os códigos 7102.10, 7102.21 e 7102.31 do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, conforme for actualizado.
  83. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  84. Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
  85. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  86. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  87. Texto do artigo, página 3: A UGPK tem os seguintes órgãos:
  88. Número ou marcador, página 3: a) Conselho de Direcção;
  89. Número ou marcador, página 3: b) Conselho Consultivo; e
  90. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  91. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  92. Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
  93. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de coordenação e gestão das actividades da UGPK, convocado e dirigido pelo Secretário Executivo.
  94. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
  95. Número ou marcador, página 3: a) elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
  96. Número ou marcador, página 3: b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à disposição da UGPK e os resultados atingidos;
  97. Número ou marcador, página 3: c) elaborar o relatório de actividades da UGPK;
  98. Número ou marcador, página 3: d) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  99. Número ou marcador, página 3: e) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
  100. Número ou marcador, página 3: f) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o seu funcionamento;
  101. Número ou marcador, página 3: g) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições da UGPK;
  102. Número ou marcador, página 3: h) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
  103. Número ou marcador, página 3: i) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades da UGPK;
  104. Número ou marcador, página 3: j) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social; e
  105. Número ou marcador, página 3: k) pronunciar-se sobre quaisquer assuntos relacionados com o desenvolvimento da UGPK;
  106. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  107. Número ou marcador, página 3: a) Secretário Executivo; e
  108. Número ou marcador, página 3: b) Titulares das Unidades Orgânicas que respondem directamente ao Secretário Executivo.
  109. Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho de Direcção, outros técnicos de acordo com a matéria a ser abordada mediante autorização do Secretário Executivo.
  110. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
  111. Texto do artigo, página 3: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Secretário Executivo.
  112. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  113. Texto do artigo, página 3: (Conselho Consultivo)
  114. Número ou marcador, página 3: 1. Conselho Consultivo é um órgão de consulta e de
  115. Texto do artigo, página 3: coordenação da actividade a nível nacional convocado e dirigido pelo Secretário Executivo, a quem cabe pronunciar-se sobre assuntos de carácter técnico decorrentes do exercício das atrubuições da UGPK ou com ela relacionada.
  116. Número ou marcador, página 3: 2. Conselho Consultivo é composto pelos seguintes membros:
  117. Número ou marcador, página 3: a) Secretário Executivo;
  118. Número ou marcador, página 3: b) Directores de Serviços Centrais;
  119. Número ou marcador, página 3: c) Chefe de Departamento Central Autónomo;
  120. Número ou marcador, página 3: d) Delegados ou representantes da UGPK; e
  121. Número ou marcador, página 3: e) Quadros indicados pelos diferentes sectores que integram as Brigadas Técnicas.
  122. Número ou marcador, página 3: 3. Secretário Executivo pode em função das matérias a tratar, convidar outros técnicos e especialistas da UGPK ou representantes de outras instituições.
  123. Número ou marcador, página 3: 4. Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por
  124. Texto do artigo, página 3: ano e extraordinariamente quando convocado pelo Secretário.
  125. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  126. Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
  127. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da UGPK.
  128. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Fiscal pode ser substituído por um Fiscal Único.
  129. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  130. Texto do artigo, página 3: (Composição, designação e mandato)
  131. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal integra três membros, sendo um Presidente e dois Vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e do sector de actividade, respectivamente.
  132. Número ou marcador, página 3: 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e sector de tutela sectorial.
  133. Número ou marcador, página 3: 3. O Presidente do Conselho Fiscal representa o Ministério de tutela financeira.
  134. Número ou marcador, página 3: 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma vez.
  135. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em
  136. Texto do artigo, página 3: cada trimestre.
  137. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  138. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  139. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Conselho Fiscal:
  140. Número ou marcador, página 3: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das Leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial da UGPK;
  141. Número ou marcador, página 3: b) analisar a contabilidade da UGPK;
  142. Número ou marcador, página 3: c) emitir parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o Plano de Actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  143. Número ou marcador, página 3: d) emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  144. Número ou marcador, página 3: e) aferir o grau de resposta dada pela UGPK às solicitações dos titulares mineiros de Diamantes, Metais Precisos e Gemas;
  145. Número ou marcador, página 3: f) aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial; e
  146. Número ou marcador, página 3: g) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram sistema de controlo interno da Administração Financeira do Estado.
  147. Número ou marcador, página 4: 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente
  148. Texto do artigo, página 4: das reuniões do Conselho de Direcção, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
  149. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  150. Texto do artigo, página 4: (Direcção da UGPK)
  151. Número ou marcador, página 4: 1. A UGPK é dirigida pelo Secretário Executivo, nomeado pelo Primeiro Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área dos recursos minerais.
  152. Número ou marcador, página 4: 2. O mandado do Secretário Executivo é de 4 (quatro) anos, renováveis uma única vez.
  153. Número ou marcador, página 4: 3. O mandato do Secretário Executivo pode cessar antes do seu
  154. Texto do artigo, página 4: termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa sem direito à indeminização ou compensação.
  155. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  156. Texto do artigo, página 4: (Competências do Secretário Executivo)
  157. Texto do artigo, página 4: Compete ao Secretário Executivo:
  158. Número ou marcador, página 4: a) dirigir a UGPK;
  159. Número ou marcador, página 4: b) presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular do instituto, fundação e fundo público;
  160. Número ou marcador, página 4: c) executar e fazer cumprir a Lei, as Resoluções e as Deliberações do Conselho de Direcção;
  161. Número ou marcador, página 4: d) coordenar a elaboração do Plano Anual de Actividade da UGPK;
  162. Número ou marcador, página 4: e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  163. Número ou marcador, página 4: f) representar a UGPK em juízo ou fora dele;
  164. Número ou marcador, página 4: g) controlar a arrecadação de receitas da UGPK; e
  165. Número ou marcador, página 4: h) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico.
  166. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  167. Texto do artigo, página 4: (Brigadas Técnicas)
  168. Número ou marcador, página 4: 1. As Brigadas Técnicas são compostas por peritos de diferentes sectores e têm como função realizar exames técnicos e perícias que compreende, a classificação e valoração de todas as remessas de Diamantes em bruto, Metais Preciosos ou Gemas sujeitas à exportação ou importados.
  169. Número ou marcador, página 4: 2. Além dos peritos da UGPK, as brigadas técnicas
  170. Texto do artigo, página 4: integram outros especialistas provenientes das instituições que superintendem as seguintes áreas:
  171. Número ou marcador, página 4: a) recursos minerais;
  172. Número ou marcador, página 4: b) finanças (Autoridade Tributária)
  173. Número ou marcador, página 4: c) comércio; e
  174. Número ou marcador, página 4: d) interior.
  175. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  176. Texto do artigo, página 4: Gestão Orçamental, Patrimonial e Pessoal
  177. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  178. Texto do artigo, página 4: (Receitas)
  179. Número ou marcador, página 4: 1. Constituem receitas da UGPK:
  180. Número ou marcador, página 4: a) 30% dos valores das multas aplicadas no âmbito do Regulamento de Comercialização de Diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas;
  181. Número ou marcador, página 4: b) 30% do valor de venda dos produtos minerais apreendidos de acordo com o Regulamento de Comercialização de Diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas;
  182. Número ou marcador, página 4: c) 40% do valor das taxas no âmbito do Regulamento de Comercialização de Diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas;
  183. Número ou marcador, página 4: d) 20% do valor do imposto sobre a produção de Diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas;
  184. Número ou marcador, página 4: e) 1% da oferta financeira no âmbito do concurso para outorga de direitos de pesquisa e exploração de Diamantes, Metais Precisos e Gemas;
  185. Número ou marcador, página 4: f) financiamentos externos e consignados pelo Estado;
  186. Número ou marcador, página 4: g) os fundos resultantes do apoio institucional e treinamento previstos nos contratos referentes a diamantes em bruto, Metais Preciosos ou Gemas; e
  187. Número ou marcador, página 4: h) 100% das receitas provenientes de prestação de serviços a entidades públicas ou privadas.
  188. Número ou marcador, página 4: 2. A UGPK beneficia ainda de dotações do Orçamento do Estado para o seu funcionamento.
  189. Número ou marcador, página 4: 3. As receitas referidas nas alíneas b), c), d), e), g) e h) do nº 1 devem ser canalizados na sua totalidade à Direcção da área Fiscal respectiva através de guia de Modelo apropriado, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
  190. Número ou marcador, página 4: 4. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após
  191. Texto do artigo, página 4: a receitação, devolve à UGPK, a título de consignação definitiva, totalidade da receita transferida para a Conta do Tesouro.
  192. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  193. Texto do artigo, página 4: (Serviços)
  194. Número ou marcador, página 4: 1. A UGPK presta às entidades públicas e privadas, os seguintes serviços:
  195. Número ou marcador, página 4: a) perícia e tramitação para efeitos de venda no mercado nacional, exportação e/ou importação de Diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas;
  196. Número ou marcador, página 4: b) avaliação de Diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas;
  197. Número ou marcador, página 4: c) identificação de Diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas;
  198. Número ou marcador, página 4: d) avaliação dos teores dos Metais Preciosos;
  199. Número ou marcador, página 4: e) valoração dos Diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas;
  200. Número ou marcador, página 4: f) custódia da percentagem da produção de Diamantes, Metais Preciosos e Gemas destinada ao desenvolvimento da indústria nacional, nos termos da legislação aplicável, bem como o lançamento de concursos para a sua alocação; e
  201. Número ou marcador, página 4: g) outros serviços conexos aos referidos nas alíneas anteriores nos termos da lei aplicável.
  202. Número ou marcador, página 4: 2. O local e o valor das taxas a pagar pela prestação de serviços referidos no número anterior, constam do anexo I que é parte integrante do presente Decreto.
  203. Número ou marcador, página 4: 3. O valor referido no número anterior, é actualizado por
  204. Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas dos Recursos Minerais e das Finanças.
  205. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  206. Texto do artigo, página 4: (Despesas)
  207. Texto do artigo, página 4: Constituem despesas da UGPK:
  208. Número ou marcador, página 4: a) as despesas resultantes do respectivo funcionamento e do exercício das suas atribuições e competências que lhe estão cometidas;
  209. Número ou marcador, página 5: b) os custos de aquisição, manutenção, operação e conservação dos bens móveis e imóveis ou serviços, e outros encargos inerentes ao cumprimento das suas atribuições;
  210. Número ou marcador, página 5: c) os Custos de organização de concurso para a alocação da percentagem da produção de Diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas destinados ao desenvolvimento da indústria nacional;
  211. Número ou marcador, página 5: d) a implantação e gestão dos centros pilotos de processamento do produto mineiro; e
  212. Número ou marcador, página 5: e) as remunerações dos Funcionários, Agentes do Estado e trabalhadores da UGPK.
  213. Número ou marcador, página 5: Artigo 18
  214. Texto do artigo, página 5: (Quadro do Pessoal)
  215. Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais submeter a proposta do quadro de pessoal e de carreiras da UGPK à entidade competente, no prazo de 60 dias, a partir da publicação do respectivo Estatuto Orgânico.
  216. Número ou marcador, página 5: 2. O quadro de pessoal da UGPK rege-se pelo regime jurídico
  217. Texto do artigo, página 5: da Administração Pública sendo, porém admissível a celebração de contrato de trabalho nos termos da legislação laboral sempre que for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  218. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  219. Texto do artigo, página 5: (Regime Remuneratório)
  220. Texto do artigo, página 5: Sem prejuízo dos direitos adquiridos o regime remuneratório aplicável ao pessoal da UGPK é o dos funcionários e agentes do
  221. Texto do artigo, página 5: Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas de finanças e função pública.
  222. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  223. Texto do artigo, página 5: (Estatuto Orgânico)
  224. Texto do artigo, página 5: Compete ao Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais submeter a proposta do Estatuto Orgânico da UGPK à aprovação pela Comissão Interministerial da Administração Pública, no prazo de 60 (sessenta)dias a contar da data de publicação do presente Decreto.
  225. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  226. Texto do artigo, página 5: Disposições Finais
  227. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  228. Texto do artigo, página 5: (Norma Revogatória)
  229. Texto do artigo, página 5: É revogado o Decreto n.º 64/2021, de 1 de Setembro e todas as normas que contrariem o presente Decreto.
  230. Número ou marcador, página 5: Artigo 22
  231. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  232. Texto do artigo, página 5: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Janeiro
  233. Texto do artigo, página 5: de 2024. Publique-se. Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  234. Número ou marcador, página 5: Anexo I Local da prestação de serviços e taxas a pagar
  235. Texto do artigo, página 5: Serviço Valor/percentagem no Entreposto Comercial Valor/percentagem ao domicílio do requerente
    ServiçoValor/percentagem no Entreposto ComercialValor/percentagem ao domicílio do requerente
    1. Perícia e tramitação efectuada pelas brigadas técnicas para efeitos de exportação e ou importação.0,4% do valor comercial da remessa.0,8% do valor Comercial da remessa.
    2. Avaliação de Diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas.400,00Mt/ct para Diamantes em bruto; 200,00Mt/g para Gemas; 150,00Mt/g para o Ouro.750,00Mt/ct para os Diamantes em bruto; 350,00Mt/g para as Gemas; 250,00Mt/g para o Ouro.
    3. Identificação de Diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas.200,00Mt/ct para Diamantes em bruto; 200,00Mt/g para Gemas; 250,00Mt/g para o Ouro.300,00Mt/ct para os Diamantes em bruto; 300,00Mt/g para as Gemas; 400,00Mt/g para o Ouro.
    4. Avaliação dos teores dos metais preciosos.150,00Mt/g300,00Mt/g
    5. Valoração dos Diamantes em Bruto e Gemas.500,00Mt/ct para os Diamantes em bruto 350,00Mt/ct para as Gemas.1000,00Mt/ct para os Diamantes em bruto; 700,00Mt/g para as Gemas.
    6. Gestão e lançamento de concurso para a alocação da percentagem da produção de Diamantes, Metais Preciosos e Gemas destinada ao desenvolvimento da indústria nacional.0,9% do valor da remessa sujeita a concurso.1,2% do valor da remessa sujeita a concurso
  236. Texto do artigo, página 5: 1. Perícia e tramitação efectuada pelas brigadas técnicas para efeitos de exportação e ou importação. 0,4% do valor comercial da remessa. 0,8% do valor Comercial da remessa.
    ServiçoValor/percentagem no Entreposto ComercialValor/percentagem ao domicílio do requerente
    1. Perícia e tramitação efectuada pelas brigadas técnicas para efeitos de exportação e ou importação.0,4% do valor comercial da remessa.0,8% do valor Comercial da remessa.
    2. Avaliação de Diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas.400,00Mt/ct para Diamantes em bruto; 200,00Mt/g para Gemas; 150,00Mt/g para o Ouro.750,00Mt/ct para os Diamantes em bruto; 350,00Mt/g para as Gemas; 250,00Mt/g para o Ouro.
    3. Identificação de Diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas.200,00Mt/ct para Diamantes em bruto; 200,00Mt/g para Gemas; 250,00Mt/g para o Ouro.300,00Mt/ct para os Diamantes em bruto; 300,00Mt/g para as Gemas; 400,00Mt/g para o Ouro.
    4. Avaliação dos teores dos metais preciosos.150,00Mt/g300,00Mt/g
    5. Valoração dos Diamantes em Bruto e Gemas.500,00Mt/ct para os Diamantes em bruto 350,00Mt/ct para as Gemas.1000,00Mt/ct para os Diamantes em bruto; 700,00Mt/g para as Gemas.
    6. Gestão e lançamento de concurso para a alocação da percentagem da produção de Diamantes, Metais Preciosos e Gemas destinada ao desenvolvimento da indústria nacional.0,9% do valor da remessa sujeita a concurso.1,2% do valor da remessa sujeita a concurso
  237. Texto do artigo, página 5: 2. Avaliação de Diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas. 400,00Mt/ct para Diamantes em bruto; 200,00Mt/g para Gemas; 150,00Mt/g para o Ouro. 750,00Mt/ct para os Diamantes em bruto; 350,00Mt/g para as Gemas; 250,00Mt/g para o Ouro.
    ServiçoValor/percentagem no Entreposto ComercialValor/percentagem ao domicílio do requerente
    1. Perícia e tramitação efectuada pelas brigadas técnicas para efeitos de exportação e ou importação.0,4% do valor comercial da remessa.0,8% do valor Comercial da remessa.
    2. Avaliação de Diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas.400,00Mt/ct para Diamantes em bruto; 200,00Mt/g para Gemas; 150,00Mt/g para o Ouro.750,00Mt/ct para os Diamantes em bruto; 350,00Mt/g para as Gemas; 250,00Mt/g para o Ouro.
    3. Identificação de Diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas.200,00Mt/ct para Diamantes em bruto; 200,00Mt/g para Gemas; 250,00Mt/g para o Ouro.300,00Mt/ct para os Diamantes em bruto; 300,00Mt/g para as Gemas; 400,00Mt/g para o Ouro.
    4. Avaliação dos teores dos metais preciosos.150,00Mt/g300,00Mt/g
    5. Valoração dos Diamantes em Bruto e Gemas.500,00Mt/ct para os Diamantes em bruto 350,00Mt/ct para as Gemas.1000,00Mt/ct para os Diamantes em bruto; 700,00Mt/g para as Gemas.
    6. Gestão e lançamento de concurso para a alocação da percentagem da produção de Diamantes, Metais Preciosos e Gemas destinada ao desenvolvimento da indústria nacional.0,9% do valor da remessa sujeita a concurso.1,2% do valor da remessa sujeita a concurso
  238. Texto do artigo, página 5: 3. Identificação de Diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas. 200,00Mt/ct para Diamantes em bruto; 200,00Mt/g para Gemas; 250,00Mt/g para o Ouro. 300,00Mt/ct para os Diamantes em bruto; 300,00Mt/g para as Gemas; 400,00Mt/g para o Ouro.
    ServiçoValor/percentagem no Entreposto ComercialValor/percentagem ao domicílio do requerente
    1. Perícia e tramitação efectuada pelas brigadas técnicas para efeitos de exportação e ou importação.0,4% do valor comercial da remessa.0,8% do valor Comercial da remessa.
    2. Avaliação de Diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas.400,00Mt/ct para Diamantes em bruto; 200,00Mt/g para Gemas; 150,00Mt/g para o Ouro.750,00Mt/ct para os Diamantes em bruto; 350,00Mt/g para as Gemas; 250,00Mt/g para o Ouro.
    3. Identificação de Diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas.200,00Mt/ct para Diamantes em bruto; 200,00Mt/g para Gemas; 250,00Mt/g para o Ouro.300,00Mt/ct para os Diamantes em bruto; 300,00Mt/g para as Gemas; 400,00Mt/g para o Ouro.
    4. Avaliação dos teores dos metais preciosos.150,00Mt/g300,00Mt/g
    5. Valoração dos Diamantes em Bruto e Gemas.500,00Mt/ct para os Diamantes em bruto 350,00Mt/ct para as Gemas.1000,00Mt/ct para os Diamantes em bruto; 700,00Mt/g para as Gemas.
    6. Gestão e lançamento de concurso para a alocação da percentagem da produção de Diamantes, Metais Preciosos e Gemas destinada ao desenvolvimento da indústria nacional.0,9% do valor da remessa sujeita a concurso.1,2% do valor da remessa sujeita a concurso
  239. Texto do artigo, página 5: 4. Avaliação dos teores dos metais preciosos. 150,00Mt/g 300,00Mt/g
    ServiçoValor/percentagem no Entreposto ComercialValor/percentagem ao domicílio do requerente
    1. Perícia e tramitação efectuada pelas brigadas técnicas para efeitos de exportação e ou importação.0,4% do valor comercial da remessa.0,8% do valor Comercial da remessa.
    2. Avaliação de Diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas.400,00Mt/ct para Diamantes em bruto; 200,00Mt/g para Gemas; 150,00Mt/g para o Ouro.750,00Mt/ct para os Diamantes em bruto; 350,00Mt/g para as Gemas; 250,00Mt/g para o Ouro.
    3. Identificação de Diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas.200,00Mt/ct para Diamantes em bruto; 200,00Mt/g para Gemas; 250,00Mt/g para o Ouro.300,00Mt/ct para os Diamantes em bruto; 300,00Mt/g para as Gemas; 400,00Mt/g para o Ouro.
    4. Avaliação dos teores dos metais preciosos.150,00Mt/g300,00Mt/g
    5. Valoração dos Diamantes em Bruto e Gemas.500,00Mt/ct para os Diamantes em bruto 350,00Mt/ct para as Gemas.1000,00Mt/ct para os Diamantes em bruto; 700,00Mt/g para as Gemas.
    6. Gestão e lançamento de concurso para a alocação da percentagem da produção de Diamantes, Metais Preciosos e Gemas destinada ao desenvolvimento da indústria nacional.0,9% do valor da remessa sujeita a concurso.1,2% do valor da remessa sujeita a concurso
  240. Texto do artigo, página 5: 5. Valoração dos Diamantes em Bruto e Gemas. 500,00Mt/ct para os Diamantes em bruto 350,00Mt/ct para as Gemas. 1000,00Mt/ct para os Diamantes em bruto; 700,00Mt/g para as Gemas.
    ServiçoValor/percentagem no Entreposto ComercialValor/percentagem ao domicílio do requerente
    1. Perícia e tramitação efectuada pelas brigadas técnicas para efeitos de exportação e ou importação.0,4% do valor comercial da remessa.0,8% do valor Comercial da remessa.
    2. Avaliação de Diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas.400,00Mt/ct para Diamantes em bruto; 200,00Mt/g para Gemas; 150,00Mt/g para o Ouro.750,00Mt/ct para os Diamantes em bruto; 350,00Mt/g para as Gemas; 250,00Mt/g para o Ouro.
    3. Identificação de Diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas.200,00Mt/ct para Diamantes em bruto; 200,00Mt/g para Gemas; 250,00Mt/g para o Ouro.300,00Mt/ct para os Diamantes em bruto; 300,00Mt/g para as Gemas; 400,00Mt/g para o Ouro.
    4. Avaliação dos teores dos metais preciosos.150,00Mt/g300,00Mt/g
    5. Valoração dos Diamantes em Bruto e Gemas.500,00Mt/ct para os Diamantes em bruto 350,00Mt/ct para as Gemas.1000,00Mt/ct para os Diamantes em bruto; 700,00Mt/g para as Gemas.
    6. Gestão e lançamento de concurso para a alocação da percentagem da produção de Diamantes, Metais Preciosos e Gemas destinada ao desenvolvimento da indústria nacional.0,9% do valor da remessa sujeita a concurso.1,2% do valor da remessa sujeita a concurso
  241. Texto do artigo, página 5: 6. Gestão e lançamento de concurso para a alocação da percentagem da produção de Diamantes, Metais Preciosos e Gemas destinada ao desenvolvimento da indústria nacional. 0,9% do valor da remessa sujeita a concurso. 1,2% do valor da remessa sujeita a concurso
    ServiçoValor/percentagem no Entreposto ComercialValor/percentagem ao domicílio do requerente
    1. Perícia e tramitação efectuada pelas brigadas técnicas para efeitos de exportação e ou importação.0,4% do valor comercial da remessa.0,8% do valor Comercial da remessa.
    2. Avaliação de Diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas.400,00Mt/ct para Diamantes em bruto; 200,00Mt/g para Gemas; 150,00Mt/g para o Ouro.750,00Mt/ct para os Diamantes em bruto; 350,00Mt/g para as Gemas; 250,00Mt/g para o Ouro.
    3. Identificação de Diamantes em bruto, Metais Preciosos e Gemas.200,00Mt/ct para Diamantes em bruto; 200,00Mt/g para Gemas; 250,00Mt/g para o Ouro.300,00Mt/ct para os Diamantes em bruto; 300,00Mt/g para as Gemas; 400,00Mt/g para o Ouro.
    4. Avaliação dos teores dos metais preciosos.150,00Mt/g300,00Mt/g
    5. Valoração dos Diamantes em Bruto e Gemas.500,00Mt/ct para os Diamantes em bruto 350,00Mt/ct para as Gemas.1000,00Mt/ct para os Diamantes em bruto; 700,00Mt/g para as Gemas.
    6. Gestão e lançamento de concurso para a alocação da percentagem da produção de Diamantes, Metais Preciosos e Gemas destinada ao desenvolvimento da indústria nacional.0,9% do valor da remessa sujeita a concurso.1,2% do valor da remessa sujeita a concurso
  242. Número ou marcador, página 6: ANEXO II Mapa de Controle de Produção Mineira
  243. Número ou marcador, página 6: ANEXO II Mapa de Controle de Produção Mineira Data: ___ / ___ / ________ Nome da Empresa:______________________________ Licença n° __________ Localidade:_________________________ P. Administrativo:____________________ Distrito: ________________________ Provincia: _____________________________ I. Actos Administrativos
  244. Texto do artigo, página 6: a) Número de trabalhadores nacionais na empresa __________________________
  245. Texto do artigo, página 6: b) Número de trabalhadores estrangeiros na empresa ________________________
  246. Texto do artigo, página 6: c) Salário gasto por trabalhadores nacionais ______________________________
  247. Texto do artigo, página 6: d) Salário gasto por trabalhadores estrangeiros ____________________________ II. Operações Mineiras
  248. Texto do artigo, página 6: a) Quantidade de escavadoras ____________________________________________
  249. Texto do artigo, página 6: b) Litros de combustível consumido por cada escavadora ____________________,____
  250. Texto do artigo, página 6: c) Quantidade de camiões basculantes _____________________________________
  251. Texto do artigo, página 6: d) Litros de combustível consumido por cada camião ________________________
  252. Texto do artigo, página 6: e) Número de turnos por dia ______________________________________________
  253. Texto do artigo, página 6: f) Horas de trabalho por turno ____________________________________________
  254. Texto do artigo, página 6: g) Quantidade de geradores _______________________________________________
  255. Texto do artigo, página 6: h) Litros de combustível consumido por cada gerador _______________________ III. Desmonte do Minério
  256. Texto do artigo, página 6: a) Volume ou peso de materiais (m3/Ton) extraídos no mês anterior ___________
  257. Texto do artigo, página 6: b) Produção no mês anterior ______________________________________________
  258. Texto do artigo, página 6: c) Teores médios/ton ou m3_______________________________________________
  259. Texto do artigo, página 8: Resolução n.º 10/2024
  260. Texto do artigo, página 8: de 29 de Fevereiro
  261. Texto do artigo, página 8: Em virtude do desaparecimento físico de Hage Gottfried Geingob, Presidente da República da Namíbia, ocorrido no dia 04 de Fevereiro de 2024, em Windhoek, em reconhecimento dos laços históricos, de irmandade, amizade e solidariedade existentes entre os povos, governos e os dois Estados, nos termos do artigo 42, conjugado com a alínea f) do artigo 43 todos do Decreto n.º 47/2006, de 26 de Dezembro, que estabelece as Normas do Protocolo do Estado, o Conselho de Ministros determina:
  262. Número ou marcador, página 8: Artigo 1. A observância de Luto Nacional de 5 dias, a partir das 00:00 horas do dia 21 de Fevereiro de 2024 até as 24:00 horas
  263. Texto do artigo, página 8: do dia 25 de Fevereiro de 2024, devido ao desaparecimento físico de Hage Gottfried Geingob, Presidente da República da Namíbia.
  264. Número ou marcador, página 8: Art. 2. Durante o período do Luto Nacional, a Bandeira Nacional e o Pavilhão Presidencial serão içados à meia haste, em todo o território nacional e nas Missões Diplomáticas e Consulares da República de Moçambique.
  265. Número ou marcador, página 8: Art. 3. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Fevereiro
  266. Texto do artigo, página 8: de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  267. Parágrafo, página 8: Preço — 40,00 MT
  268. Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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