I SÉRIE — n.º 47
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 47/2013
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| Remuneração Mensal | Número de Dependentes | ||||
|---|---|---|---|---|---|
| MT | 0 | 1 | 2 | 3 | 4 ou mais |
| Até 22,035.29 | 0.0 | 0.0 | 0.0 | 0.0 | 0.0 |
| Até 23,000.00 | 0.5 | 0.2 | 0.1 | 0.0 | 0.0 |
| Até 24,000.00 | 0.9 | 0.7 | 0.6 | 0.4 | 0.2 |
| Até 25,000.00 | 1.4 | 1.2 | 1.1 | 1.0 | 0.8 |
| Até 30,000.00 | 3.7 | 3.5 | 3.4 | 3.4 | 3.2 |
| Até 35,000.00 | 5.3 | 5.2 | 5.1 | 5.0 | 4.9 |
| Até 40,000.00 | 6.5 | 6.4 | 6.3 | 6.3 | 6.1 |
| Até 45,000.00 | 7.5 | 7.3 | 7.3 | 7.2 | 7.1 |
| Até 50,000.00 | 8.2 | 8.1 | 8.1 | 8.0 | 7.9 |
| Até 55,000.00 | 8.8 | 8.7 | 8.7 | 8.6 | 8.6 |
| Até 60,000.00 | 9.3 | 9.3 | 9.2 | 9.2 | 9.1 |
| Até 65,000.00 | 12.3 | 12.2 | 12.2 | 12.2 | 12.1 |
| Até 70,000.00 | 13.2 | 13.2 | 13.1 | 13.1 | 13.0 |
| Até 75,000.00 | 14.0 | 13.9 | 13.9 | 13.9 | 13.8 |
| Até 80,000.00 | 14.7 | 14.6 | 14.6 | 14.6 | 14.5 |
| Até 90,000.00 | 15.8 | 15.8 | 15.8 | 15.7 | 15.7 |
| Até 100,000.00 | 16.8 | 16.7 | 16.7 | 16.7 | 16.6 |
| Até 110,000.00 | 17.5 | 17.5 | 17.4 | 17.4 | 17.4 |
| Até 120,000.00 | 18.1 | 18.1 | 18.1 | 18.1 | 18.0 |
| Até 130,000.00 | 18.7 | 18.6 | 18.6 | 18.6 | 18.5 |
| Até 140,000.00 | 19.1 | 19.1 | 19.1 | 19.0 | 19.0 |
| Até 150,000.00 | 19.7 | 19.6 | 19.6 | 19.6 | 19.6 |
| Até 160,000.00 | 20.4 | 20.4 | 20.4 | 20.4 | 20.4 |
| Até 170,000.00 | 21.1 | 21.1 | 21.1 | 21.1 | 21.0 |
| Até 180,000.00 | 21.7 | 21.7 | 21.7 | 21.7 | 21.6 |
| Até 190,000.00 | 22.3 | 22.2 | 22.2 | 22.2 | 22.2 |
| Até 200,000.00 | 22.8 | 22.7 | 22.7 | 22.7 | 22.7 |
| Até 210,000.00 | 23.2 | 23.2 | 23.2 | 23.1 | 23.1 |
| Até 220,000.00 | 23.6 | 23.6 | 23.6 | 23.6 | 23.5 |
| Até 230,000.00 | 24.0 | 23.9 | 23.9 | 23.9 | 23.9 |
| Até 240,000.00 | 24.3 | 24.3 | 24.3 | 24.3 | 24.2 |
| Até 250,000.00 | 24.6 | 24.6 | 24.6 | 24.6 | 24.5 |
| Até 260,000.00 | 24.9 | 24.9 | 24.9 | 24.9 | 24.8 |
| Até 280,000.00 | 25.4 | 25.4 | 25.4 | 25.4 | 25.3 |
| Até 300,000.00 | 25.8 | 25.8 | 25.8 | 25.8 | 25.8 |
| Até 320,000.00 | 26.2 | 26.2 | 26.2 | 26.2 | 26.2 |
| Até 340,000.00 | 26.6 | 26.5 | 26.5 | 26.5 | 26.5 |
| Até 360,000.00 | 26.9 | 26.9 | 26.8 | 26.8 | 26.8 |
| Até 390,000.00 | 27.3 | 27.2 | 27.2 | 27.2 | 27.2 |
| Até 420,000.00 | 27.6 | 27.6 | 27.6 | 27.6 | 27.6 |
| Até 450,000.00 | 27.9 | 27.9 | 27.9 | 27.9 | 27.9 |
| Até 480,000.00 | 28.1 | 28.1 | 28.1 | 28.1 | 28.1 |
| Até 510,000.00 | 28.4 | 28.4 | 28.4 | 28.4 | 28.3 |
| Até 550,000.00 | 28.6 | 28.6 | 28.6 | 28.6 | 28.6 |
| Até 590,000.00 | 28.9 | 28.9 | 28.9 | 28.8 | 28.8 |
| Até 630,000.00 | 29.1 | 29.1 | 29.1 | 29.0 | 29.0 |
| Até 680,000.00 | 29.3 | 29.3 | 29.3 | 29.3 | 29.3 |
| Até 740,000.00 | 29.5 | 29.5 | 29.5 | 29.5 | 29.5 |
| Até 810,000.00 | 29.7 | 29.7 | 29.7 | 29.7 | 29.7 |
| Superior a 810,000.00 | 29.7 | 29.7 | 29.7 | 29.7 | 29.7 |
| Remuneração Mensal | Número de Dependentes | ||||
|---|---|---|---|---|---|
| MT | 0 | 1 | 2 | 3 | 4 ou mais |
| Até 25,618.63 | 0.0 | 0.0 | 0.0 | 0.0 | 0.0 |
| Até 30,000.00 | 2.8 | 2.6 | 2.5 | 2.4 | 2.3 |
| Até 35,000.00 | 4.5 | 4.4 | 4.3 | 4.2 | 4.1 |
| Até 40,000.00 | 5.8 | 5.7 | 5.6 | 5.6 | 5.5 |
| Até 45,000.00 | 6.8 | 6.7 | 6.7 | 6.6 | 6.5 |
| Até 50,000.00 | 7.8 | 7.7 | 7.7 | 7.6 | 7.5 |
| Até 55,000.00 | 8.9 | 8.8 | 8.8 | 8.7 | 8.7 |
| Até 60,000.00 | 9.8 | 9.8 | 9.7 | 9.7 | 9.6 |
| Até 65,000.00 | 10.6 | 10.6 | 10.5 | 10.5 | 10.4 |
| Até 70,000.00 | 11.3 | 11.2 | 11.2 | 11.2 | 11.1 |
| Até 75,000.00 | 11.9 | 11.8 | 11.8 | 11.7 | 11.7 |
| Até 80,000.00 | 12.4 | 12.3 | 12.3 | 12.3 | 12.2 |
| Até 90,000.00 | 13.2 | 13.2 | 13.1 | 13.1 | 13.1 |
| Até 100,000.00 | 13.9 | 13.9 | 13.8 | 13.8 | 13.8 |
| Até 110,000.00 | 14.7 | 14.7 | 14.6 | 14.6 | 14.6 |
| Até 120,000.00 | 15.6 | 15.5 | 15.5 | 15.5 | 15.4 |
| Até 130,000.00 | 16.3 | 16.3 | 16.2 | 16.2 | 16.2 |
| Até 140,000.00 | 16.9 | 16.9 | 16.9 | 16.8 | 16.8 |
| Até 150,000.00 | 17.5 | 17.4 | 17.4 | 17.4 | 17.4 |
| Até 160,000.00 | 17.9 | 17.9 | 17.9 | 17.9 | 17.8 |
| Até 170,000.00 | 18.3 | 18.3 | 18.3 | 18.3 | 18.3 |
| Até 180,000.00 | 18.7 | 18.7 | 18.7 | 18.7 | 18.6 |
| Até 190,000.00 | 19.0 | 19.0 | 19.0 | 19.0 | 19.0 |
| Até 200,000.00 | 19.3 | 19.3 | 19.3 | 19.3 | 19.3 |
| Até 210,000.00 | 19.6 | 19.6 | 19.6 | 19.6 | 19.5 |
| Até 220,000.00 | 19.9 | 19.8 | 19.8 | 19.8 | 19.8 |
| Até 230,000.00 | 20.1 | 20.1 | 20.0 | 20.0 | 20.0 |
| Até 240,000.00 | 20.3 | 20.3 | 20.3 | 20.2 | 20.2 |
| Até 250,000.00 | 20.5 | 20.5 | 20.4 | 20.4 | 20.4 |
| Até 260,000.00 | 20.6 | 20.6 | 20.6 | 20.6 | 20.6 |
| Até 280,000.00 | 21.1 | 21.1 | 21.1 | 21.1 | 21.1 |
| Até 300,000.00 | 21.9 | 21.9 | 21.8 | 21.8 | 21.8 |
| Até 320,000.00 | 22.5 | 22.5 | 22.5 | 22.5 | 22.5 |
| Até 340,000.00 | 23.1 | 23.0 | 23.0 | 23.0 | 23.0 |
| Até 360,000.00 | 23.6 | 23.5 | 23.5 | 23.5 | 23.5 |
| Até 390,000.00 | 24.2 | 24.2 | 24.2 | 24.2 | 24.2 |
| Até 420,000.00 | 24.8 | 24.8 | 24.7 | 24.7 | 24.7 |
| Até 450,000.00 | 25.2 | 25.2 | 25.2 | 25.2 | 25.2 |
| Até 480,000.00 | 25.7 | 25.7 | 25.7 | 25.6 | 25.6 |
| Até 510,000.00 | 26.0 | 26.0 | 26.0 | 26.0 | 26.0 |
| Até 550,000.00 | 26.5 | 26.5 | 26.5 | 26.5 | 26.4 |
| Até 590,000.00 | 26.9 | 26.8 | 26.8 | 26.8 | 26.8 |
| Até 630,000.00 | 27.2 | 27.2 | 27.2 | 27.2 | 27.2 |
| Até 680,000.00 | 27.5 | 27.5 | 27.5 | 27.5 | 27.5 |
| Até 740,000.00 | 27.9 | 27.9 | 27.9 | 27.9 | 27.9 |
| Até 810,000.00 | 28.2 | 28.2 | 28.2 | 28.2 | 28.2 |
| Superior a 810,000.00 | 28.3 | 28.3 | 28.3 | 28.3 | 28.3 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 12 de Junho de 2013 I SÉRIE — Número 47
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério das Finanças:
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 64/2013: Actualiza as Tabelas de Retenção na Fonte do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS). Ministério do Interior: Diploma Ministerial n.º 65/2013: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Abdul Nasir Suleman. Diploma Ministerial n.º 66/2013: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Amílcar Paulo Lutucuta. Diploma Ministerial n.º 67/2013: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Gulam Ibrahim Somaji. Diploma Ministerial n.º 68/2013: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Noorul Islam. Diploma Ministerial n.º 69/2013: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Sanjay Dayalal Raikundaliya. Diploma Ministerial n.º 70/2013: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização,
- Parágrafo, página 1: a Tânia Cristina Antunes da Silva Jakov.
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 71/2013: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Roxanne Martins dos Santos. Diploma Ministerial n.º 72/2013:
- Parágrafo, página 1: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Imraan Hamid Mussa.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 64/2013
- Texto do artigo, página 1: de 12 de Junho
- Texto do artigo, página 1: O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRPS), aprovado pela Lei n.º 33/2007, de 31 de Dezembro, estabelece no seu artigo 65, as regras gerais de retenção na fonte do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS).
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à actualização das Tabelas de Taxas de Retenção na Fonte do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, anexas ao Regime de Retenção na Fonte do IRPS, incidente sobre os Rendimentos do Trabalho dependente, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 109/2008, de 27 de Novembro, nos termos do disposto no artigo 31 do Regulamento do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRPS), aprovado pelo Decreto n.º 8/2008, de 16 de Abril, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São actualizadas as Tabelas de Retenção na Fonte do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS), a que se refere o Regime de Retenção na fonte do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, incidente sobre os Rendimentos do Trabalho Dependente, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 109/2008, de 27 de Novembro, anexas ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Ministério das Finanças, em Maputo, 26 de Abril de 2013.
- Texto do artigo, página 1: – O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
- Texto do artigo, página 2: Tabela de Retenção na Fonte, Artigo 65 (CIRPS) Trabalho Dependente – Não Casado
- Texto do artigo, página 2: Remuneração Mensal
Número de Dependentes
MT
0
1
2
3
4 ou mais
Até 22,035.29
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
Até 23,000.00
0.5
0.2
0.1
0.0
0.0
Até 24,000.00
0.9
0.7
0.6
0.4
0.2
Até 25,000.00
1.4
1.2
1.1
1.0
0.8
Até 30,000.00
3.7
3.5
3.4
3.4
3.2
Até 35,000.00
5.3
5.2
5.1
5.0
4.9
Até 40,000.00
6.5
6.4
6.3
6.3
6.1
Até 45,000.00
7.5
7.3
7.3
7.2
7.1
Até 50,000.00
8.2
8.1
8.1
8.0
7.9
Até 55,000.00
8.8
8.7
8.7
8.6
8.6
Até 60,000.00
9.3
9.3
9.2
9.2
9.1
Até 65,000.00
12.3
12.2
12.2
12.2
12.1
Até 70,000.00
13.2
13.2
13.1
13.1
13.0
Até 75,000.00
14.0
13.9
13.9
13.9
13.8
Até 80,000.00
14.7
14.6
14.6
14.6
14.5
Até 90,000.00
15.8
15.8
15.8
15.7
15.7
Até 100,000.00
16.8
16.7
16.7
16.7
16.6
Até 110,000.00
17.5
17.5
17.4
17.4
17.4
Até 120,000.00
18.1
18.1
18.1
18.1
18.0
Até 130,000.00
18.7
18.6
18.6
18.6
18.5
Até 140,000.00
19.1
19.1
19.1
19.0
19.0
Até 150,000.00
19.7
19.6
19.6
19.6
19.6
Até 160,000.00
20.4
20.4
20.4
20.4
20.4
Até 170,000.00
21.1
21.1
21.1
21.1
21.0
Até 180,000.00
21.7
21.7
21.7
21.7
21.6
Até 190,000.00
22.3
22.2
22.2
22.2
22.2
Até 200,000.00
22.8
22.7
22.7
22.7
22.7
Até 210,000.00
23.2
23.2
23.2
23.1
23.1
Até 220,000.00
23.6
23.6
23.6
23.6
23.5
Até 230,000.00
24.0
23.9
23.9
23.9
23.9
Até 240,000.00
24.3
24.3
24.3
24.3
24.2
Até 250,000.00
24.6
24.6
24.6
24.6
24.5
Até 260,000.00
24.9
24.9
24.9
24.9
24.8
Até 280,000.00
25.4
25.4
25.4
25.4
25.3
Até 300,000.00
25.8
25.8
25.8
25.8
25.8
Até 320,000.00
26.2
26.2
26.2
26.2
26.2
Até 340,000.00
26.6
26.5
26.5
26.5
26.5
Até 360,000.00
26.9
26.9
26.8
26.8
26.8
Até 390,000.00
27.3
27.2
27.2
27.2
27.2
Até 420,000.00
27.6
27.6
27.6
27.6
27.6
Até 450,000.00
27.9
27.9
27.9
27.9
27.9
Até 480,000.00
28.1
28.1
28.1
28.1
28.1
Até 510,000.00
28.4
28.4
28.4
28.4
28.3
Até 550,000.00
28.6
28.6
28.6
28.6
28.6
Até 590,000.00
28.9
28.9
28.9
28.8
28.8
Até 630,000.00
29.1
29.1
29.1
29.0
29.0
Até 680,000.00
29.3
29.3
29.3
29.3
29.3
Até 740,000.00
29.5
29.5
29.5
29.5
29.5
Até 810,000.00
29.7
29.7
29.7
29.7
29.7
Superior a 810,000.00
29.7
29.7
29.7
29.7
29.7
Remuneração Mensal Número de Dependentes MT 0 1 2 3 4 ou mais Até 22,035.29 0.0 0.0 0.0 0.0 0.0 Até 23,000.00 0.5 0.2 0.1 0.0 0.0 Até 24,000.00 0.9 0.7 0.6 0.4 0.2 Até 25,000.00 1.4 1.2 1.1 1.0 0.8 Até 30,000.00 3.7 3.5 3.4 3.4 3.2 Até 35,000.00 5.3 5.2 5.1 5.0 4.9 Até 40,000.00 6.5 6.4 6.3 6.3 6.1 Até 45,000.00 7.5 7.3 7.3 7.2 7.1 Até 50,000.00 8.2 8.1 8.1 8.0 7.9 Até 55,000.00 8.8 8.7 8.7 8.6 8.6 Até 60,000.00 9.3 9.3 9.2 9.2 9.1 Até 65,000.00 12.3 12.2 12.2 12.2 12.1 Até 70,000.00 13.2 13.2 13.1 13.1 13.0 Até 75,000.00 14.0 13.9 13.9 13.9 13.8 Até 80,000.00 14.7 14.6 14.6 14.6 14.5 Até 90,000.00 15.8 15.8 15.8 15.7 15.7 Até 100,000.00 16.8 16.7 16.7 16.7 16.6 Até 110,000.00 17.5 17.5 17.4 17.4 17.4 Até 120,000.00 18.1 18.1 18.1 18.1 18.0 Até 130,000.00 18.7 18.6 18.6 18.6 18.5 Até 140,000.00 19.1 19.1 19.1 19.0 19.0 Até 150,000.00 19.7 19.6 19.6 19.6 19.6 Até 160,000.00 20.4 20.4 20.4 20.4 20.4 Até 170,000.00 21.1 21.1 21.1 21.1 21.0 Até 180,000.00 21.7 21.7 21.7 21.7 21.6 Até 190,000.00 22.3 22.2 22.2 22.2 22.2 Até 200,000.00 22.8 22.7 22.7 22.7 22.7 Até 210,000.00 23.2 23.2 23.2 23.1 23.1 Até 220,000.00 23.6 23.6 23.6 23.6 23.5 Até 230,000.00 24.0 23.9 23.9 23.9 23.9 Até 240,000.00 24.3 24.3 24.3 24.3 24.2 Até 250,000.00 24.6 24.6 24.6 24.6 24.5 Até 260,000.00 24.9 24.9 24.9 24.9 24.8 Até 280,000.00 25.4 25.4 25.4 25.4 25.3 Até 300,000.00 25.8 25.8 25.8 25.8 25.8 Até 320,000.00 26.2 26.2 26.2 26.2 26.2 Até 340,000.00 26.6 26.5 26.5 26.5 26.5 Até 360,000.00 26.9 26.9 26.8 26.8 26.8 Até 390,000.00 27.3 27.2 27.2 27.2 27.2 Até 420,000.00 27.6 27.6 27.6 27.6 27.6 Até 450,000.00 27.9 27.9 27.9 27.9 27.9 Até 480,000.00 28.1 28.1 28.1 28.1 28.1 Até 510,000.00 28.4 28.4 28.4 28.4 28.3 Até 550,000.00 28.6 28.6 28.6 28.6 28.6 Até 590,000.00 28.9 28.9 28.9 28.8 28.8 Até 630,000.00 29.1 29.1 29.1 29.0 29.0 Até 680,000.00 29.3 29.3 29.3 29.3 29.3 Até 740,000.00 29.5 29.5 29.5 29.5 29.5 Até 810,000.00 29.7 29.7 29.7 29.7 29.7 Superior a 810,000.00 29.7 29.7 29.7 29.7 29.7 - Parágrafo, página 3: 12 DE JUNHO DE 2013 381
- Texto do artigo, página 3: Tabela de Retenção na Fonte, Artigo 65 (CIRPS) Trabalho Dependente – Casado
- Texto do artigo, página 3: Remuneração Mensal
Número de Dependentes
MT
0
1
2
3
4 ou mais
Até 25,618.63
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
Até 30,000.00
2.8
2.6
2.5
2.4
2.3
Até 35,000.00
4.5
4.4
4.3
4.2
4.1
Até 40,000.00
5.8
5.7
5.6
5.6
5.5
Até 45,000.00
6.8
6.7
6.7
6.6
6.5
Até 50,000.00
7.8
7.7
7.7
7.6
7.5
Até 55,000.00
8.9
8.8
8.8
8.7
8.7
Até 60,000.00
9.8
9.8
9.7
9.7
9.6
Até 65,000.00
10.6
10.6
10.5
10.5
10.4
Até 70,000.00
11.3
11.2
11.2
11.2
11.1
Até 75,000.00
11.9
11.8
11.8
11.7
11.7
Até 80,000.00
12.4
12.3
12.3
12.3
12.2
Até 90,000.00
13.2
13.2
13.1
13.1
13.1
Até 100,000.00
13.9
13.9
13.8
13.8
13.8
Até 110,000.00
14.7
14.7
14.6
14.6
14.6
Até 120,000.00
15.6
15.5
15.5
15.5
15.4
Até 130,000.00
16.3
16.3
16.2
16.2
16.2
Até 140,000.00
16.9
16.9
16.9
16.8
16.8
Até 150,000.00
17.5
17.4
17.4
17.4
17.4
Até 160,000.00
17.9
17.9
17.9
17.9
17.8
Até 170,000.00
18.3
18.3
18.3
18.3
18.3
Até 180,000.00
18.7
18.7
18.7
18.7
18.6
Até 190,000.00
19.0
19.0
19.0
19.0
19.0
Até 200,000.00
19.3
19.3
19.3
19.3
19.3
Até 210,000.00
19.6
19.6
19.6
19.6
19.5
Até 220,000.00
19.9
19.8
19.8
19.8
19.8
Até 230,000.00
20.1
20.1
20.0
20.0
20.0
Até 240,000.00
20.3
20.3
20.3
20.2
20.2
Até 250,000.00
20.5
20.5
20.4
20.4
20.4
Até 260,000.00
20.6
20.6
20.6
20.6
20.6
Até 280,000.00
21.1
21.1
21.1
21.1
21.1
Até 300,000.00
21.9
21.9
21.8
21.8
21.8
Até 320,000.00
22.5
22.5
22.5
22.5
22.5
Até 340,000.00
23.1
23.0
23.0
23.0
23.0
Até 360,000.00
23.6
23.5
23.5
23.5
23.5
Até 390,000.00
24.2
24.2
24.2
24.2
24.2
Até 420,000.00
24.8
24.8
24.7
24.7
24.7
Até 450,000.00
25.2
25.2
25.2
25.2
25.2
Até 480,000.00
25.7
25.7
25.7
25.6
25.6
Até 510,000.00
26.0
26.0
26.0
26.0
26.0
Até 550,000.00
26.5
26.5
26.5
26.5
26.4
Até 590,000.00
26.9
26.8
26.8
26.8
26.8
Até 630,000.00
27.2
27.2
27.2
27.2
27.2
Até 680,000.00
27.5
27.5
27.5
27.5
27.5
Até 740,000.00
27.9
27.9
27.9
27.9
27.9
Até 810,000.00
28.2
28.2
28.2
28.2
28.2
Superior a 810,000.00
28.3
28.3
28.3
28.3
28.3
Remuneração Mensal Número de Dependentes MT 0 1 2 3 4 ou mais Até 25,618.63 0.0 0.0 0.0 0.0 0.0 Até 30,000.00 2.8 2.6 2.5 2.4 2.3 Até 35,000.00 4.5 4.4 4.3 4.2 4.1 Até 40,000.00 5.8 5.7 5.6 5.6 5.5 Até 45,000.00 6.8 6.7 6.7 6.6 6.5 Até 50,000.00 7.8 7.7 7.7 7.6 7.5 Até 55,000.00 8.9 8.8 8.8 8.7 8.7 Até 60,000.00 9.8 9.8 9.7 9.7 9.6 Até 65,000.00 10.6 10.6 10.5 10.5 10.4 Até 70,000.00 11.3 11.2 11.2 11.2 11.1 Até 75,000.00 11.9 11.8 11.8 11.7 11.7 Até 80,000.00 12.4 12.3 12.3 12.3 12.2 Até 90,000.00 13.2 13.2 13.1 13.1 13.1 Até 100,000.00 13.9 13.9 13.8 13.8 13.8 Até 110,000.00 14.7 14.7 14.6 14.6 14.6 Até 120,000.00 15.6 15.5 15.5 15.5 15.4 Até 130,000.00 16.3 16.3 16.2 16.2 16.2 Até 140,000.00 16.9 16.9 16.9 16.8 16.8 Até 150,000.00 17.5 17.4 17.4 17.4 17.4 Até 160,000.00 17.9 17.9 17.9 17.9 17.8 Até 170,000.00 18.3 18.3 18.3 18.3 18.3 Até 180,000.00 18.7 18.7 18.7 18.7 18.6 Até 190,000.00 19.0 19.0 19.0 19.0 19.0 Até 200,000.00 19.3 19.3 19.3 19.3 19.3 Até 210,000.00 19.6 19.6 19.6 19.6 19.5 Até 220,000.00 19.9 19.8 19.8 19.8 19.8 Até 230,000.00 20.1 20.1 20.0 20.0 20.0 Até 240,000.00 20.3 20.3 20.3 20.2 20.2 Até 250,000.00 20.5 20.5 20.4 20.4 20.4 Até 260,000.00 20.6 20.6 20.6 20.6 20.6 Até 280,000.00 21.1 21.1 21.1 21.1 21.1 Até 300,000.00 21.9 21.9 21.8 21.8 21.8 Até 320,000.00 22.5 22.5 22.5 22.5 22.5 Até 340,000.00 23.1 23.0 23.0 23.0 23.0 Até 360,000.00 23.6 23.5 23.5 23.5 23.5 Até 390,000.00 24.2 24.2 24.2 24.2 24.2 Até 420,000.00 24.8 24.8 24.7 24.7 24.7 Até 450,000.00 25.2 25.2 25.2 25.2 25.2 Até 480,000.00 25.7 25.7 25.7 25.6 25.6 Até 510,000.00 26.0 26.0 26.0 26.0 26.0 Até 550,000.00 26.5 26.5 26.5 26.5 26.4 Até 590,000.00 26.9 26.8 26.8 26.8 26.8 Até 630,000.00 27.2 27.2 27.2 27.2 27.2 Até 680,000.00 27.5 27.5 27.5 27.5 27.5 Até 740,000.00 27.9 27.9 27.9 27.9 27.9 Até 810,000.00 28.2 28.2 28.2 28.2 28.2 Superior a 810,000.00 28.3 28.3 28.3 28.3 28.3 - Texto do artigo, página 4: MINISTÉRIO DO INTeRIOR
- Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 65/2013
- Texto do artigo, página 4: de 12 de Junho
- Texto do artigo, página 4: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
- Texto do artigo, página 4: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Abdul Nasir Suleman, nascido a 9 de Dezembro de 1963, em Karachi.
- Texto do artigo, página 4: Ministério do Interior, em Maputo, 8 de Maio de 2013.
- Texto do artigo, página 4: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
- Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 66/2013
- Texto do artigo, página 4: de 12 de Junho
- Texto do artigo, página 4: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
- Texto do artigo, página 4: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Amílcar Paulo Lutucuta, nascido a 8 de Junho de 1937, em Angola.
- Texto do artigo, página 4: Ministério do Interior, em Maputo, 8 de Maio de 2013.
- Texto do artigo, página 4: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
- Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 67/2013
- Texto do artigo, página 4: de 12 de Junho
- Texto do artigo, página 4: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
- Texto do artigo, página 4: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Gulam Ibrahim Somaji, nascido a 1 de Julho de 1963, na India.
- Texto do artigo, página 4: Ministério do Interior, em Maputo, 8 de Maio de 2013.
- Texto do artigo, página 4: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
- Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 68/2013
- Texto do artigo, página 4: de 12 de Junho
- Texto do artigo, página 4: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
- Texto do artigo, página 4: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Noorul Islam, nascido a 10 de Outubro de 1974, em Paquistão.
- Texto do artigo, página 4: Ministério do Interior, em Maputo, 8 de Maio de 2013.
- Texto do artigo, página 4: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
- Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 69/2013
- Texto do artigo, página 4: de 12 de Junho
- Texto do artigo, página 4: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
- Texto do artigo, página 4: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Sanjay Dayalal Raikundaliya, nascido a 5 de Maio de 1971, na India.
- Texto do artigo, página 4: Ministério do Interior, em Maputo, 8 de Maio de 2013.
- Texto do artigo, página 4: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
- Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 70/2013
- Texto do artigo, página 4: de 12 de Junho
- Texto do artigo, página 4: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
- Texto do artigo, página 4: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Tânia Cristina Antunes da Silva Jakov, nascida a 27 de Junho de 1987, em Zimbabwe.
- Texto do artigo, página 4: Ministério do Interior, em Maputo, 8 de Maio de 2013.
- Texto do artigo, página 4: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
- Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 71/2013
- Texto do artigo, página 4: de 12 de Junho
- Texto do artigo, página 4: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
- Texto do artigo, página 4: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Roxanne Martins dos Santos, nascida a 28 de Maio de 1990, na Suiça.
- Texto do artigo, página 4: Ministério do Interior, em Maputo, 8 de Maio de 2013.
- Texto do artigo, página 4: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
- Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 72/2013
- Texto do artigo, página 4: de 12 de Junho
- Texto do artigo, página 4: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
- Texto do artigo, página 4: É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Imraan Hamid Mussa, nascida a 22 de Novembro de 1974, na Beira.
- Texto do artigo, página 4: Ministério do Interior, em Maputo, 8 de Maio de 2013.
- Texto do artigo, página 4: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
- Parágrafo, página 4: Preço — 6,06 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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- Diploma Ministerial n.º 64/2013 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
- Diploma Ministerial n.º 65/2013 MINISTÉRIO DO INTeRIOR
- Diploma Ministerial n.º 66/2013 Diploma Ministerial n.º 66/2013
- Diploma Ministerial n.º 67/2013 Diploma Ministerial n.º 67/2013
- Diploma Ministerial n.º 68/2013 Diploma Ministerial n.º 68/2013
- Diploma Ministerial n.º 69/2013 Diploma Ministerial n.º 69/2013
- Diploma Ministerial n.º 70/2013 Diploma Ministerial n.º 70/2013
- Diploma Ministerial n.º 71/2013 Diploma Ministerial n.º 71/2013
- Diploma Ministerial n.º 72/2013 Diploma Ministerial n.º 72/2013