I SÉRIE — n.º 47

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 47/2014

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 11 de Junho de 2014 I SÉRIE — Número 47
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 31/2014:
Parágrafo · p. 1 Autoriza a Beta Soluções & Tecnologias, SA, a criar uma instituição de ensino superior designada por Instituto Superior de Ensino Aberto e à Distância.
Lista · p. 1 Resolução n.º 25/2014: Reconhece à Fundação Fernando Leite Couto a qualidade de sujeito de direito com personalidade jurídica. Resolução n.º 26/2014:
Parágrafo · p. 1 Reconhece à Fundação Amigos do Coração a qualidade de sujeito de direito com personalidade jurídica.
Título de secção · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 31/2014 de 11 de Junho
Parágrafo · p. 1 Havendo necessidade de expandir o acesso ao ensino superior em Moçambique, ao abrigo do n.º 1 do artigo 15 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro e ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior, o Conselho de Ministros decreta:
Parágrafo · p. 1 Artigo 1. É autorizada a Beta Soluções & Tecnologias, SA, a criar uma instituição de ensino superior designada por Instituto Superior de Ensino Aberto e à Distância, adiante designado por ISEAD.
Parágrafo · p. 1 Art. 2. 1 – O ISEAD é uma instituição de ensino superior de direito privado, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científicopedagógica.
Lista · p. 1 2. O ISEAD tem a sua sede no Bairro Belo Horizonte, no
Parágrafo · p. 1 Município de Boane, província de Maputo.
Parágrafo · p. 1 Art. 3. São aprovados os Estatutos do ISEAD, anexos ao presente Decreto, e dele fazendo parte integrante.
Parágrafo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 22 de Abril de 2014. — O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Título de secção · p. 1 Estatuto Orgânico do Instituto Superior de Ensino Aberto e à Distância (ISEAD)
Parágrafo · p. 1 CAPÍTULO I
Parágrafo · p. 1 Natureza, missão e fins do ISEAD
Parágrafo · p. 1 ARTIgO 1
Parágrafo · p. 1 (Natureza e Sede)
Lista · p. 1 1. O ISEAD a é uma pessoa colectiva de direito privado, com sede no Bairro Belo Horizonte, Rua Um, n.º 281- Município de Boane, Província do Maputo.
Lista · p. 1 2. Nos termos da lei do ensino superior, o ISEAD pode criar
Parágrafo · p. 1 unidades orgânicas fora da sua sede. ARTIgO 2
Parágrafo · p. 1 (Missão)
Lista · p. 1 1. O ISEAD é uma instituição de criação, análise crítica, transmissão e difusão de cultura, de ciência e de tecnologia que, através da investigação científica, do ensino e da prestação de serviços à comunidade, contribui para o desenvolvimento económico e social, para a defesa do ambiente, para a promoção da justiça social e da cidadania esclarecida e responsável e para a consolidação da soberania assente no conhecimento.
Lista · p. 1 2. O ISEAD tem o dever de contribuir para:
Lista · p. 1 a) A compreensão pública das humanidades, das artes, da ciência e da tecnologia, promovendo e organizando acções de apoio à difusão da cultura humanística, artística, científica e tecnológica, disponibilizando os recursos necessários a esses fins;
Lista · p. 1 b) O desenvolvimento de actividades de ligação à sociedade, designadamente de difusão e transferência de conhecimento, assim como de valorização económica do conhecimento científico;
Lista · p. 1 c) A promoção da mobilidade efectiva de docentes e investigadores, estudantes e diplomados, tanto a nível nacional como internacional, designadamente no espaço da SADC de ensino superior e no espaço da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
Lista · p. 2 3. A missão do ISEAD é:
Lista · p. 2 a) Desenvolver programas e projectos de educação à distância que potencializem e enriqueçam o conhecimento dos seres humanos, rompendo as fronteiras de tempo e espaço, com a utilização da mediação das tecnologias da Internet, de forma consistente e inovadora;
Lista · p. 2 b) Promover a unidade do saber e a progressão do conhecimento, adaptando-se as actividades e profissões do presente e do futuro, não esquecendo igualmente o seu papel de elemento decisivo de inclusão social, habilitando os cidadãos com maiores e melhores oportunidades, possibilitando uma integração com êxito na sociedade do conhecimento;
Lista · p. 2 c) Promover um ensino e formação em novos moldes para os novos públicos que os requerem, respondendo, de forma adequada e rápida, a novas necessidades de formação, tanto em termos temporais como espaciais, possibilitando simultaneamente (i) a flexibilização, a nível de tempo e de espaço, dos momentos em que ocorrem a aprendizagem e formação, assim como a sua compatibilização com responsabilidades a nível profissional, pessoal e social, e (ii) a organização modular de cursos, programas e percursos de aprendizagem realçados em perfis individualizados, permitidos e possíveis graças aos constantes e contínuos desenvolvimentos nas TIC, nomeadamente a Internet e os serviços que disponibiliza.
Parágrafo · p. 2 ARTIgO 3
Parágrafo · p. 2 (Autonomia)
Lista · p. 2 1. O ISEAD goza, nos termos da lei do ensino superior e dos presentes Estatutos, de autonomia estatutária, científica, pedagógica,cultural, patrimonial, administrativa, financeira e disciplinar.
Lista · p. 2 2. O ISEAD define livremente os objectivos da investigação científica que desenvolve e do ensino que ministra, estabelece a sua política cultural e de desenvolvimento e inovação, aprova os planos de estudo, os métodos pedagógicos e os processos de avaliação de conhecimentos dos cursos que oferece, e selecciona, nos termos da lei, segundo critérios próprios, os seus docentes, investigadores, estudantes e trabalhadores não docentes e não investigadores.
Lista · p. 2 3. O ISEAD rege-se pelos princípios da solidariedade
Parágrafo · p. 2 académica e garante a liberdade de ensinar, aprender, investigar, inovar eempreender.
Parágrafo · p. 2 ARTIgO 4
Parágrafo · p. 2 (Fins do ISEAD)
Parágrafo · p. 2 São fins do ISEAD:
Lista · p. 2 a) A formação humanística, filosófica, científica, cultural, tecnológica, artística e cívica;
Lista · p. 2 b) A promoção e valorização da cultura moçambicana;
Lista · p. 2 c) A realização de investigação fundamental e aplicada e do ensinodela decorrente;
Lista · p. 2 d) A contribuição para a concretização de uma política de desenvolvimento económico e social sustentável, assente na difusão do conhecimento
Lista · p. 2 e da cultura e na prática de actividades de extensão universitária, nomeadamente a prestação de serviços especializados à comunidade, em benefício do Bairro, do Distrito e do país;
Lista · p. 2 e) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras;
Lista · p. 2 f) A resposta adequada à necessidade de aprendizagem ao longo da vida;
Lista · p. 2 g) A preservação, afirmação e valorização do seu património científico, cultural, artístico, natural e ambiental;
Lista · p. 2 h) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial relevo para os países de expressão oficial portuguesa e os países da SADC, no quadro dos valores democráticos e da defesa da paz.
Parágrafo · p. 2 ARTIgO 5
Parágrafo · p. 2 (Cursos e graus académicos)
Lista · p. 2 1. O ISEAD concede os graus de licenciatura e de mestre.
Lista · p. 2 2. O ISEAD confere também graus, títulos e distinções honoríficas.
Lista · p. 2 3. O ISEAD pode criar cursos não conferentes de grau.
Lista · p. 2 4. Aos cursos referidos no número anterior correspondem
Parágrafo · p. 2 títulos ou diplomas a definir pelo ISEAD. ARTIgO 6
Parágrafo · p. 2 (Apoio à inserção na vida activa)
Parágrafo · p. 2 O ISEAD, no âmbito da responsabilidade social, tem o dever de:
Lista · p. 2 a) Oferecer aos seus estudantes actividades profissionais em tempo parcial e apoiar a sua participação na vida activa, em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da actividade académica;
Lista · p. 2 b) Apoiar a inserção dos seus diplomados no mundo do trabalho;
Lista · p. 2 c) Proceder à recolha e divulgação de informação sobre o empregoe os percursos profissionais dos seus diplomados.
Parágrafo · p. 2 ARTIgO 7
Parágrafo · p. 2 (Gestão da Qualidade)
Lista · p. 2 1. O ISEAD adopta, em todas as áreas de actuação, práticas baseadas em sistemas de gestão da qualidade aferidos e avaliados segundo padrões reconhecidos internacionalmente.
Lista · p. 2 2. São objecto de gestão coordenada todos os recursos de
Parágrafo · p. 2 uso comum, nomeadamente os que respeitam às tecnologias de informação e comunicação bem como o equipamento científico de grande dimensão.
Parágrafo · p. 2 ARTIgO 8
Parágrafo · p. 2 (Gestão descentralizada)
Parágrafo · p. 2 1. Salvaguardada a unidade de decisão e acção estratégica, a direcção do ISEAD assenta numa gestão descentralizada, através da delegação de competências aos órgãos de gestão das Escolas Superiores e de outras unidades orgânicas, nomeadamente, para, nos termos da lei e no quadro de regras gerais estabelecidas pela Instituição:
Lista · p. 2 a) Celebrar contratos e protocolos para a execução de projectos de investigação e desenvolvimento e para a prestação de serviços;
Lista · p. 2 b) Celebrar contratos e protocolos de aquisição de bens e serviços;
Lista · p. 2 c) Contratar, avaliar e promover pessoal, docente e não docente;
Lista · p. 3 d) Conceder bolsas;
Lista · p. 3 e) Dispor das suas receitas e respectivos saldos;
Lista · p. 3 f) Autorizar despesas e efectuar pagamentos;
Lista · p. 3 g) Transferir verbas entre as rubricas e capítulos orçamentais.
Lista · p. 3 2. Uma vez aprovado o plano de actividades e o correspondente orçamento, todas as Escolas Superiores e demais unidades orgânicas gozam de capacidade de decisão quanto à sua execução, no respeito pelas orientações estratégicas definidas pelos órgãos competentes da Instituição e no limite das competências transferidas.
Lista · p. 3 3. As Escolas Superiores e as demais unidades orgânicas gozam de autonomia científica, pedagógica e cultural, mas não são dotadas de autonomia administrativa e financeira.
Lista · p. 3 4. Em caso de incumprimento das normas legais e das orientações gerais da Instituição, seus regulamentos e orçamentos, as competências referidas no n.º 1 podem ser retiradas, total ou parcialmente.
Lista · p. 3 5. As Escolas Superiores e as unidades orgânicas autónomas podem emitir regulamentos, no respeito da lei, dos Estatutos e regulamentos gerais da Instituição, e dos seus próprios Estatutos.
Lista · p. 3 6. Por sua iniciativa ou por determinação dos órgãos de
Parágrafo · p. 3 direcção do ISEAD, as Escolas Superiores e as demais unidades orgânicas podem compartilhar meios materiais e humanos e organizar iniciativas conjuntas, incluindo ciclos de estudos, projectos de investigação e actividades de prestação de serviços especializados à comunidade.
Parágrafo · p. 3 ARTIgO 9
Parágrafo · p. 3 (Gestão e financiamento)
Lista · p. 3 1. A gestão orçamental do ISEAD respeita os princípios enunciados no artigo 8.
Lista · p. 3 2. A repartição do orçamento no seio da Instituição obedece acritérios transparentes, tendo em vista permitir a todas as suas estruturas a execução dos respectivos planos de actividades.
Lista · p. 3 3. São receitas do ISEAD:
Lista · p. 3 a) As receitas provenientes das propinas cobradas;
Lista · p. 3 b) As receitas provenientes de taxas cobradas pela frequência de cursos e acções de formação não conferentes de grau;
Lista · p. 3 c) As receitas provenientes de actividades de investigação e desenvolvimento;
Lista · p. 3 d) Os rendimentos da propriedade intelectual;
Lista · p. 3 e) As receitas derivadas da prestação de serviços, da venda de publicações e de outros bens ou serviços resultantes da sua actividade;
Lista · p. 3 f) Os subsídios, comparticipações, doações, heranças e legados;
Lista · p. 3 g) O produto da venda ou do arrendamento de bens;
Lista · p. 3 h) Os juros de contas de depósitos e as remunerações de outras aplicações financeiras;
Lista · p. 3 i) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
Lista · p. 3 j) O produto de empréstimos contraídos;
Lista · p. 3 k) Outras receitas previstas na lei ou que legalmente obtenha.
Lista · p. 3 4. No âmbito da sua autonomia administrativa e financeira,
Lista · p. 3 o ISEAD pode criar incentivos à obtenção de receitas próprias. ARTIgO 10 (Cooperação com outras instituições) Para a boa prossecução da sua missão e objectivos estratégicos, o ISEAD pode, nos termos da lei e dos presentes Estatutos, celebrar convénios, protocolos, contratos e outros acordos com instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras,
Parágrafo · p. 3 nomeadamente com vista ao desenvolvimento em conjunto de projectos de investigação, à estruturação de programas de graus conjuntos, à partilha de recursos humanos e materiais, à mobilidade de professores e estudantes, ao reconhecimento de qualificações e equivalências.
Parágrafo · p. 3 ARTIgO 11
Parágrafo · p. 3 (Consórcios)
Lista · p. 3 1. Nos termos da lei, nomeadamente para efeitos de coordenação da oferta formativa e da valorização dos recursos humanos e materiais, o ISEAD pode estabelecer consórcios com instituições de ensino superior e com instituições de investigação e desenvolvimento ou outras, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Lista · p. 3 2. A celebração de consórcios carece da aprovação do Conselho
Parágrafo · p. 3 geral, sob proposta fundamentada do Director-geral. ARTIgO 12
Parágrafo · p. 3 (Entidades de natureza privada)
Lista · p. 3 1. Com vista à prossecução dos seus objectivos, o ISEAD, por si ou em parceria com outras instituições, pode constituir entidades de natureza privada, nomeadamente fundações, associações e sociedades, ou nelas participar.
Lista · p. 3 2. As unidades orgânicas da Instituição podem também constituir ou participar na constituição de entidades de direito privado, no quadro da delegação de competências ou com o acordo expresso do Director-geral.
Lista · p. 3 3. As condições gerais a cumprir por estas entidades devem ser aprovadas pelo Conselho geral.
Lista · p. 3 4. Nos termos da lei e dos presentes Estatutos, as entidades
Parágrafo · p. 3 referidas nos números anteriores podem ser integradas no ISEAD ou associar-se a ele.
Parágrafo · p. 3 CAPÍTULO II
Parágrafo · p. 3 Entidade Instituidora
Parágrafo · p. 3 ARTIgO 13
Parágrafo · p. 3 (Definição)
Lista · p. 3 1. A entidade instituidora do ISEAD é a empresa Beta Soluções e Tecnologia, gestão de Processos Educativos S.A., constituída a 2 de Fevereiro de 2012, com o registo comercial n.º 100275953, com sede no Bairro Belo Horizonte, Rua Um, n.º 281 – Município de Boane, Província de Maputo.
Lista · p. 3 2. A Entidade Instituidora é responsável pelo investimento em:
Lista · p. 3 a) Edifícios, ferramentas e equipamentos informáticos para o desempenho do processo de ensino e aprendizagem,
Lista · p. 3 b) Equipamento de transporte para docentes, discentes e pessoal auxiliar, assim como viaturas de apoio técnico aos clientes de serviços e soluções de Ensino a Distância;
Lista · p. 3 c) Equipamento administrativo incluindo mobiliário e outros equipamentos de carácter não produtivo e relacionados com a actividade de ensino e aprendizagem;
Lista · p. 3 d) Formação profissional e académica dos docentes e tutores.
Lista · p. 3 3. A Entidade Instituidora manterá um cadastro actualizado
Parágrafo · p. 3 de todo o seu património, bem como dos bens do ISEAD que administra.
Lista · p. 4 4. As receitas do ISEAD serão receitas da Beta Soluções e Tecnologia, gestão de Processos Educativos S.A., entidade a quem cabe a gestão administrativa e financeira do ISEAD, inclusivé do quadro de pessoal da instituição.
Lista · p. 4 5. O ISEAD poderá ser alienado pela Entidade Instituidora a
Parágrafo · p. 4 uma outra entidade que, por força desta alienação, poderá assumir todos os direitos e obrigações inerentes.
Parágrafo · p. 4 ARTIgO 14
Parágrafo · p. 4 (Competências)
Lista · p. 4 1. Os órgãos do ISEAD exercerão as suas atribuições em articulação com a Entidade Instituidora, que é responsável pela existência do ISEAD e definição do tipo de gestão económica e financeira que considerar adequado para o seu funcionamento.
Lista · p. 4 2. Compete à Entidade Instituidora:
Lista · p. 4 a) Nomear, exonerar e demitir todos os Órgãos de Direcção e de Gestão do ISEAD;
Lista · p. 4 b) Aprovar o relatório anual de actividades do ISEAD;
Lista · p. 4 c) Aprovar o Relatório Financeiro do ISEAD;
Lista · p. 4 d) Praticar os demais actos que a lei, os presentes Estatutos e os regulamentos do ISEAD lhe conferem.
Parágrafo · p. 4 CAPÍTULO III
Parágrafo · p. 4 Unidades Orgânicas
Parágrafo · p. 4 ARTIgO 15
Parágrafo · p. 4 (Estrutura)
Lista · p. 4 1. O ISEAD tem unidades orgânicas de ensinoe investigação e unidades orgânicas de investigação científica.
Lista · p. 4 2. As unidades orgânicas elaboram os seus próprios Estatutos, sujeitos à homologação do Director-geral, que só pode recusála com fundamento em desconformidade com a lei ou com os presentes Estatutos.
Lista · p. 4 3. Enquanto uma unidade orgânica se encontrar em regime de
Parágrafo · p. 4 instalação, cabe ao Director-geral a nomeação do Coordenador e a apresentação ao Conselho geral, para aprovação, do respectivo Estatuto.
Parágrafo · p. 4 ARTIgO 16
Parágrafo · p. 4 (Unidades Orgânicas de ensino e investigação)
Parágrafo · p. 4 1. A estrutura orgânica do ISEAD assenta fundamentalmente nas seguintes unidades orgânicas de ensino e investigação:
Lista · p. 4 a) Escola Superior de Humanidades e Ciências Sociais;
Lista · p. 4 b) Escola Superior de Saúde;
Lista · p. 4 c) Escola Superior de Ciências Exactas e Tecnologia;
Lista · p. 4 d) Escola Superior de Educação Tecnológica;
Lista · p. 4 e) Centro de Pós-Graduação;
Lista · p. 4 f) Centro de Investigação e Tecnologia. ARTIgO 17
Parágrafo · p. 4 (Princípio geral de Organização da Investigação Científica)
Parágrafo · p. 4 As actividades de investigação científica de natureza disciplinar e interdisciplinar decorrem nas Escolas Superiores, nas demais unidades orgânicas de ensino e investigação e nas unidades orgânicas de investigação.
Parágrafo · p. 4 ARTIgO 18
Parágrafo · p. 4 (Centro de Investigação e Tecnologia)
Lista · p. 4 1. O Centro de Investigação e Tecnologia deve satisfazer os seguintes requisitos:
Lista · p. 4 a) Desenvolver a sua actividade no quadro dos objectivos estratégicos e das políticas comuns de garantia e de gestão da qualidade definidos pelos órgãos competentes da Instituição;
Lista · p. 4 b) Referir a Instituição em todos os relatórios, publicações e quaisquer outros resultados dos trabalhos desenvolvidos no centro;
Lista · p. 4 c) Aceitar que a Instituição possa delegar aos seus investigadores algumas tarefas, nomeadamente lectivas e de avaliação de estudantes,em termos a acordar;
Lista · p. 4 d) Celebrar com a Instituição um protocolo relativo às questões de incidência financeira decorrentes da sua associação ao Centro de Investigação e Tecnologia, com vista a uma adequada partilha de receitas e despesas.
Lista · p. 4 2. Todos os centros de investigação de natureza privada que integrem ou venham a integrar o Centro de Investigação e Tecnologia devem ainda satisfazer as seguintes condições, sem prejuízo de outrasque sejam definidas pelo Conselho Geral:
Lista · p. 4 a) Todo o seu equipamento científico e material bibliográfico, existente ou a adquirir, deve estar ao serviço da Instituição;
Lista · p. 4 b) A Instituição deve ser sócia da entidade jurídica privada que suporta o centro, sendo que;
Lista · p. 4 c) Se for a única Instituição associada, o Director-geral, ou um seu representante, deve ser o Presidente da Mesa da Assembleia Geral dessa entidade;
Lista · p. 4 d) Se não for esse o caso, cabe ao Director-geral indicar o representante da Instituição na Assembleia geral.
Lista · p. 4 3. Todos os centros de investigação integrados no Centro
Parágrafo · p. 4 de Investigaçãoe Tecnologia adquirem o direito de utilizar os símbolos da Instituição, assumindo, correspondentemente, o dever de os colocarem situação de destaque em todas as suas publicações e documentos.
Parágrafo · p. 4 ARTIgO 19
Parágrafo · p. 4 (Unidades e Serviços Centrais)
Lista · p. 4 1. O ISEAD dispõe ainda de outras unidades e serviços voltados essencialmente para o apoio às actividades científicas, pedagógicas, culturais, desportivas, administrativas, sociais e de relaçãocom a comunidade, nomeadamente:
Lista · p. 4 a) Unidades de extensão cultural e de suporte à formação;
Lista · p. 4 b) Serviços de Acção Social;
Lista · p. 4 2. O ISEAD pode criar ou reorganizar unidades nele integradas
Parágrafo · p. 4 ARTIgO 20
Parágrafo · p. 4 (Serviços de Acção Social)
Parágrafo · p. 4 1. Os Serviços de Acção Social do ISEAD prosseguem os objectivos que a lei lhes atribui, apoiando os estudantes:
Lista · p. 4 a) Com medidas de apoio social directo: bolsas de estudo e auxílios de emergência;
Lista · p. 4 b) Com medidas de apoio social indirecto: acesso à alimentação e aoalojamento, acesso a serviços de saúde, apoio a actividades culturaise desportivas, e acesso a apoio psicopedagógico e a outros apoios decarácter educativo.
Lista · p. 5 2. Os Serviços de Acção Social do ISEAD gozam de autonomia administrativa e financeiranos termos da lei e dos presentes Estatutos, masestão sujeitos à fiscalizaçãodo fiscal único e as suas contas são consolidadas com as contas da Instituição.
Lista · p. 5 3. Os Serviços de Acção Social do ISEAD são dirigidos por um Administrador nomeado e exonerado pelo Director geral,nos termos da lei e dos presente Estatuto.
Lista · p. 5 4. O Administrador é responsável pela gestão corrente
Parágrafo · p. 5 dosServiços de Acção Social do ISEAD, com as competências delegadas pelo Director-geral.
Parágrafo · p. 5 CAPÍTULO IV
Parágrafo · p. 5 Símbolos e dia do ISEAD
Parágrafo · p. 5 ARTIgO 21
Parágrafo · p. 5 (Símbolos)
Parágrafo · p. 5 São símbolos do ISEAD o selo, a bandeira eo hino, por apurar
Parágrafo · p. 5 em concurso públicoa realizar até doze meses após a sua criação. ARTIgO 22
Parágrafo · p. 5 (Dia do ISEAD)
Parágrafo · p. 5 O Dia doISEAD celebra-se a 7 de Maio.
Parágrafo · p. 5 CAPÍTULO V
Parágrafo · p. 5 Direcção do ISEAD
Parágrafo · p. 5 ARTIgO 23
Parágrafo · p. 5 (Órgãos de Direcção)
Parágrafo · p. 5 São órgãos de direcção do ISEAD:
Lista · p. 5 a) O Conselho Geral;
Lista · p. 5 b) O Director-Geral;
Parágrafo · p. 5 SECÇÃO I Conselho Geral
Parágrafo · p. 5 ARTIgO 24
Parágrafo · p. 5 (Composição)
Lista · p. 5 1. O Conselho geral do ISEAD é o órgão colegial que exerce a actividade normativa e jurisdicional de instância superior, é constituído pelo:
Lista · p. 5 a) Presidente do Conselho Geral;
Lista · p. 5 b) Coordenadores das Escolas Superiores;
Lista · p. 5 c) Coordenador da área de cursos de Pós-Graduação;
Lista · p. 5 d) Três representantes dos Coordenadores de curso;
Lista · p. 5 e) Três professores e investigadores representantes do corpo docente;
Lista · p. 5 f) Três representantes dos estudantes, sendo um do 1.º ciclo e dois do 2.º ciclo;
Lista · p. 5 g) Dois representantes dos trabalhadores não docentes e não investigadores;
Lista · p. 5 h) Duas personalidades de reconhecido mérito, externas ao ISEAD.
Lista · p. 5 2. Para os efeitos do n.º 1, consideram-se:
Parágrafo · p. 5 a) Professores e investigadores, os professores e investigadores de carreirae os doutores que exercem funções de docência ou de investigação no ISEAD, em regime de tempo integral, com contrato de duração nãoinferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral;
Parágrafo · p. 5 b) Trabalhadores não docentes e não investigadores, os que trabalham no ISEAD fora da docência e da investigação, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral.
Parágrafo · p. 5 ARTIgO 25
Parágrafo · p. 5 (Eleição)
Lista · p. 5 1. Os membros referidos nas alíneas e) a g) do n.º 1 do artigo anterior são eleitos pelo conjunto dos seus pares pelo sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
Lista · p. 5 2. As listas que se apresentarem a sufrágio para a eleição dos membros referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior devem incluir candidatos provenientes de pelo menos três quartos das Escolas Superiores.
Lista · p. 5 3. A eleição dos membros do Conselho geral faz-se ao abrigo
Parágrafo · p. 5 do regulamento elaborado pelo próprio Conselho. ARTIgO 26
Parágrafo · p. 5 (Co-optação)
Lista · p. 5 1. As personalidades referidas na alínea h) do n.º 1 do artigo 24 são cooptadas mediante votação do conjunto dos membros eleitos do Conselho geral em efectividade de funções.
Lista · p. 5 2. A votação a que se refere o número anterior faz-se em listas apresentadas por um mínimo de dez membros eleitos do Conselho, acompanhadas de fundamentação adequada, incluindo os nomes das duas personalidades a cooptar.
Lista · p. 5 3. Consideram-se escolhidas as personalidades que compõem alista que obtiver a maioria absoluta dos votos.
Lista · p. 5 4. As personalidades escolhidas não podem pertencer aos órgãos de direcção de outras instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras ou de investigação científica.
Lista · p. 5 5. A convocatória das reuniões do Conselho geral e a condução
Parágrafo · p. 5 dos trabalhos até à eleição do seu Presidente é assegurada pelo primeiro elemento da lista mais votada do corpo de professores e investigadores.
Parágrafo · p. 5 ARTIgO 27
Parágrafo · p. 5 (Exercício de funções)
Lista · p. 5 1. O mandato dos membros referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1do artigo 24 é de quatro anos, renovável uma única vez.
Lista · p. 5 2. O mandato dos representantes dos estudantes é de dois anos, não renováveis.
Lista · p. 5 3. O mandato dos membros referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 24 cessa logo que deixem de pertencer ao corpo que representam.
Lista · p. 5 4. Em caso de vacatura de um dos lugares preenchidos pelos membros referidos no número anterior, seja qual for a razão, o novo membro é o primeiro não eleito da mesma lista, e completa o mandato.
Lista · p. 5 5. Se vagar um dos lugares preenchidos pelas personalidades referidas na alínea h) do n.º 1 do artigo 24, o Conselho geral coopta outra personalidade, que completa o mandato.
Lista · p. 5 6. As funções de membro do Conselho geral são incompatíveis com as de Provedor do Estudante.
Lista · p. 5 7. Em caso de falta grave, o Conselho geral, ouvido o
Parágrafo · p. 5 interessado, pode deliberar, por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções, suspender ou destituir qualquer dos seus membros.
Parágrafo · p. 6 ARTIgO 28
Parágrafo · p. 6 (Competência)
Lista · p. 6 1. Compete ao Conselho geral:
Lista · p. 6 a) Eleger, por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções, o seu Presidente, de entre as personalidades referidas na alínea h) do n.º 1 do artigo 24;
Lista · p. 6 b) Elaborar e aprovar o seu regimento;
Lista · p. 6 c) Aprovar o regulamento de eleição do Director-Geral;
Lista · p. 6 d) Eleger o Director-Geral nos termos do artigo 32;
Lista · p. 6 e) Apreciar os actos do Director-Geral;
Lista · p. 6 f) Substituir, suspender ou destituir o Director-geral, nos termos dos artigos 34 e 35;
Lista · p. 6 g) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da Instituição;
Lista · p. 6 h) Aprovar as alterações dos Estatutos da Instituição, ouvido o Conselho Consultivo;
Lista · p. 6 i) Cometer ao Director-geral a responsabilidade de nomear os Coordenadores das Escolas Superiores, sempre que a normalidade do funcionamento dessa Escola Superior estiver gravemente colocada em causa;
Lista · p. 6 j) Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos presentes Estatutos.
Lista · p. 6 2. Sob proposta do Director-geral, compete ao Conselho geral:
Lista · p. 6 a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de acção para o quadriénio do mandato do DirectorGeral;
Lista · p. 6 b) Aprovar as linhas gerais de orientação da Instituição no plano do ensino, da investigação, do desenvolvimento e da inovação, bem como nos domínios da gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais;
Lista · p. 6 c) Aprovar o plano anual de actividades da Instituição;
Lista · p. 6 d) Aprovar o relatório anual de actividades e as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;
Lista · p. 6 e) Deliberar, nos termos da lei, sobre a criação, transformação, cisão,fusão e extinção de unidades orgânicas da Instituição;
Lista · p. 6 f) Aprovar a proposta de orçamento;
Lista · p. 6 g) Designar o Provedor do Estudante, nos termos do artigo 42.º;
Lista · p. 6 h) Destituir os Coordenadores das Escolas Superiores;
Lista · p. 6 i) Fixar as propinas a pagar pelos estudantes relativamente aos cursos conferentes de grau;
Lista · p. 6 j) Propor ou autorizar, nos termos da lei, a aquisição ou alienação de património imobiliário da Instituição, bem como as operações de crédito;
Lista · p. 6 k) Pronunciar-se sobre outros assuntos que o Director-geral submeta à sua apreciação.
Lista · p. 6 3. As deliberações a que se referem as alíneas a) a e) do n.º 2 são precedidas pela apreciação de um parecer previamente elaborado e aprovado pelos membros externos referidos na alínea h) do n.º 1 do artigo 24
Lista · p. 6 4. As deliberações do Conselho geral são aprovadas por
Parágrafo · p. 6 maioria simples, ressalvados os casos seguintes:
Lista · p. 6 i. Eleição do Presidente do Conselho geral, ii. designação do Provedor do Estudante e iii. fixação das propinas dos cursos do1.º ciclo de estudos e dos mestrados integrados, que requerem maioria absoluta dos membros em efectividade de funções;
Parágrafo · p. 6 ARTIgO 29
Parágrafo · p. 6 (Presidente)
Parágrafo · p. 6 1. Compete ao Presidente do Conselho geral:
Lista · p. 6 a) Convocar as reuniões do Conselho e presidir às mesmas;
Lista · p. 6 b) Verificar e declarar as vagas no Conselho geral e proceder às substituições devidas, nos termos dos presentes Estatutos.
Parágrafo · p. 6 ARTIgO 30
Parágrafo · p. 6 (Funcionamento)
Lista · p. 6 1. O Conselho geral reúne, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa, a pedido do Director-geral ou de um terço dos seus membros.
Lista · p. 6 2. O Director-geral participa nas reuniões sem direito de voto.
Lista · p. 6 3. Sempre que o entender necessário para o bom andamento
Parágrafo · p. 6 dos trabalhos, o Conselho geral pode convidar os directores das unidades orgânicas do ISEAD ou outras personalidades, para serem ouvidos sobre assuntos da sua especialidade.
Parágrafo · p. 6 SECÇÃO II Director Geral
Parágrafo · p. 6 ARTIgO 31
Parágrafo · p. 6 (Natureza)
Lista · p. 6 1. O Director-geral é o órgão superior de direcção e de representação externa do ISEAD.
Lista · p. 6 2. No exercício das suas funções, o Director-geral é coadjuvado
Parágrafo · p. 6 por um Vice-Director geral por si nomeado. ARTIgO 32
Parágrafo · p. 6 (Eleição)
Lista · p. 6 1. O Director-geral é eleito pelo Conselho geral, por voto secreto dos seus membros em efectividade de funções, nos termos do regulamento aprovado pelo Conselho.
Lista · p. 6 2. A eleição do Director-geral ocorre durante o mês anterior ao termo do mandato do Director-geral cessante ou, em caso de vacatura, dentro do prazomáximo de três meses após a declaração da vacatura do cargo.
Lista · p. 6 3. O processo conducente à eleição do Director-geral começa com o anúncio público do início do prazo para apresentação de candidaturas.
Lista · p. 6 4. A apresentação de uma candidatura deve ser acompanhada do respectivo programa de acção.
Lista · p. 6 5. Todos os programas de acção são apresentados e discutidos em audição pública dos candidatos.
Lista · p. 6 6. Podem candidatar -se ao cargo de Director-geral todos os professores ou investigadores doutorados.
Lista · p. 6 7. Considera-se eleito Director-geral o candidato que obtiver os votos favoráveis da maioria absoluta dos membros do Conselho geral em efectividade de funções.
Lista · p. 6 8. Havendo apenas um candidato a sufrágio, não há lugar a segunda votação.
Lista · p. 6 9. Havendo dois candidatos a sufrágio, a segunda votação, se necessária, incide apenas sobre o mais votado na primeira.
Lista · p. 6 10. Havendo mais de dois candidatos:
Parágrafo · p. 6 a) A segunda votação, se necessária, incide apenas sobre os dois maisvotados na primeira;
Parágrafo · p. 7 b) A terceira votação, se necessária, incide apenas sobre o candidato mais votado na votação anterior.
Parágrafo · p. 7 11. Se não houver candidatos ou se não tiver sido apurado um vencedor pelo processo referido nos n.ºs 8 a 11, o Conselho geral abre, uma única vez, um novo prazo para apresentação de candidaturas, que não pode ser superior a um mês.
Parágrafo · p. 7 13. Se no final do novo processo a situação se mantiver, o Conselho geral escolhe um professor doutorado doquadro permanente do ISEAD de entre aqueles que previamente não tiverem recusado a designação para o cargo.
Parágrafo · p. 7 ARTIgO 33
Parágrafo · p. 7 (Mandato)
Lista · p. 7 1. No prazo de quinze dias após a eleição, o Director-geral cessante envia aoMinistério que superintende o Ensino Superior cópia da acta dareunião do Conselho geral em que se procedeu à eleição do Director-geral.
Lista · p. 7 2. O Director-geral é empossado pelo Professor Decano da Instituição, em cerimónia pública, na presença dos membros do Conselho geral e do Conselho consultivo.
Lista · p. 7 3. O Director-geral é eleito para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleito para mais dois mandatos sucessivos.
Lista · p. 7 4. Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo
Parágrafo · p. 7 Director-geral inicia um novo mandato. ARTIgO 34
Parágrafo · p. 7 (Vice-Director Geral)
Lista · p. 7 1. Nos termos da lei e dos presentes estatutos, o Director-geral pode nomear um Vice-Director-geral.
Lista · p. 7 2. O Director-geral e o Vice – Director-geral exercem os seus cargos em regime de dedicação exclusiva e não podem pertencer a quaisquer órgãos de direcção ou de gestão de outras instituições de ensino superior públicas ou privadas.
Lista · p. 7 3. O Director-Geral e o Vice – Director-Geral ficam dispensa dos da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo do direito a prestá-lo.
Lista · p. 7 4. O Vice - Director-geral cessa o seu mandato com a cessação
Parágrafo · p. 7 do mandato do Director-geral. ARTIgO 35
Parágrafo · p. 7 (Substituição do Director-Geral)
Lista · p. 7 1. Nas suas faltas e impedimentos ou em caso de incapacidade temporária, o Director-geral é substituído no exercício das suas funções peloVice-Director-geral.
Lista · p. 7 2. Se a situação de incapacidade se prolongar por mais de noventa dias, o Conselho geral deve pronunciar -se acerca da conveniência da eleição de novo Director-geral.
Lista · p. 7 3. Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Director-geral, deve o Conselho geral determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo Director-geral no prazo máximo de oito dias.
Lista · p. 7 4. Durante a vacatura do cargo de Director-geral, bem como
Parágrafo · p. 7 no caso de suspensão, cabe ao Conselho geral indicar, para o exercício interinodo cargo, o Vice-Director-geral, ou, um Professor ou Investigador da Instituição.
Parágrafo · p. 7 ARTIgO 36
Parágrafo · p. 7 (Suspensão e destituição do Director-Geral)
Lista · p. 7 1. Em situação de gravidade para a vida da Instituição, o
Parágrafo · p. 7 Conselho geral, convocado pelo seu Presidente ou por um terço dos seus membros em efectividade de funções, pode decidir a
Parágrafo · p. 7 suspensão do Director-geral, mediante deliberação devidamente fundamentada, aprovada por maioria de dois terços dos seus membros em efectividade de funções.
Lista · p. 7 2. Após procedimento administrativo e com fundamento em causa devidamente justificada, o Conselho Geral, ouvido o Conselho Consultivo, pode destituir o Director-geral, mediante deliberação aprovada por maioria de dois terços dos seus membros em efectividade de funções.
Lista · p. 7 3. As deliberações referidas nos n.ºs 1 e 2 só podem ser votadas
Parágrafo · p. 7 em reuniões convocadas especificamente para o efeito. ARTIgO 37
Parágrafo · p. 7 (Competência)
Parágrafo · p. 7 1. O Director-geral dirige e representa o ISEAD, competindolhe designadamente:
Lista · p. 7 a) Elaborar e apresentar ao Conselho geral propostas de: i. Plano estratégico de médio prazo e plano de acção para o quadriénio do seu mandato; ii. Linhas gerais de orientação da Instituição nos planos científico,pedagógico, de desenvolvimento e de inovação; iii. Plano e relatório anuais de actividades; iv. Orçamento e contas anuais consolidadas, estas acompanhadas do parecer do fiscal único; v. Aquisição ou alienação de património imobiliário da Instituição e realização de operações de crédito; vi. Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas; vii. Propinas a pagar pelos estudantes; viii. Personalidade a nomear para o lugar de Provedor do Estudante;
Lista · p. 7 b) Propor ao Conselho geral, por sua iniciativa ou mediante proposta da Assembleia da Escola Superior, a destituição do Coordenador da Escola Superior;
Lista · p. 7 c) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino, da investigação, do desenvolvimento e da inovação;
Lista · p. 7 d) Velar pela observância das leis, dos Estatutos e dos regulamentos;
Lista · p. 7 e) Propor ou decidir as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da Instituição;
Lista · p. 7 f) Homologar os Estatutos das Escolas Superiores e das restantes unidades orgânicas que não estejam em regime de instalação, só podendo recusara homologação com fundamento em desconformidade com a lei ou comos presentes Estatutos;
Lista · p. 7 g) Decidir sobre a criação, suspensão e extinção de ciclos de estudos que visem conferir graus académicos, bem como sobre a criação, suspensão e extinção de cursos com o mesmo objectivo;
Lista · p. 7 h) Aprovar o número anual máximo de novas admissões e inscrições em conformidade com a lei do ensino superior;
Lista · p. 7 i) Superintender na gestão dos assuntos académicos e pedagógicos, decidindo, nomeadamente, quanto à designação dos júris das provas académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes e discentes;
Lista · p. 7 j) Superintender na gestão dos recursos humanos, decidindo, nomeadamente quanto à abertura de concursos e à designação dos respectivos júris, bem como à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título;
Lista · p. 7 k) Autorizar os professores e investigadores da Instituição a exercer funções em outras instituições de ensino
Parágrafo · p. 8 superior ou de investigação científica, ouvida a unidade orgânica a que o interessado se encontra vinculado;
Parágrafo · p. 8 l) Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da Instituição, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;
Lista · p. 8 m) Reafectar o pessoal docente, investigador e outro, e redistribuir os recursos materiais e financeiros entre unidades orgânicas, depois de obtido parecer favorável do Conselho Geral;
Lista · p. 8 n) Definir o calendário lectivo;
Lista · p. 8 o) Superintender no Serviço de Acção Social e atribuir apoios aos estudantes no quadro da acção social escolar, nos termos da lei;
Lista · p. 8 p) Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
Lista · p. 8 q) Instituir prémios escolares;
Lista · p. 8 r) Homologar as eleições dos membros dos órgãos das Escolas Superiorese das unidades orgânicas com órgãos de gestão própria, e que não estejam em regime de instalação, só podendo recusar a homologação com fundamento em desconformidade com a lei ou com os presentes Estatutos;
Lista · p. 8 s) Conferir posse aos membros dos órgãos referidos na alínea anterior;
Lista · p. 8 t) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos presentes Estatutos, os dirigentes das unidades orgânicas sem órgãos de governo próprio, ou que estejam em regime de instalação, bem como o Administrador do Serviço de Acção Social e os dirigentes dos Serviços da Instituição;
Lista · p. 8 u) Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto na lei e nos presentes Estatutos;
Lista · p. 8 v) Assegurar o cumprimento das deliberações vinculativas tomadas pelos órgãos colegiais da Instituição;
Lista · p. 8 w) Aprovar os regulamentos previstos na lei e nos presentes Estatutos, sem prejuízo do poder regulamentar das unidades orgânicas no âmbito das suas competências próprias;
Lista · p. 8 x) Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos presentes Estatutos;
Lista · p. 8 2. Cabem ainda ao Director-geral todas as competências que por lei ou pelos presentes Estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da Instituição.
Lista · p. 8 3. As decisões referidas nas alíneas p) e q) do n.º 1 só podem ser tomadas depois de obtido parecer favorável do Conselho Consultivo.
Lista · p. 8 4. O Director-geral pode, nos termos da lei e dos presentes
Parágrafo · p. 8 Estatutos, delegar ao Vice - Director-geral e aos órgãos de gestão da Instituição e das suas unidades orgânicas as competências que se revelem necessárias a uma gestão descentralizada e eficiente.
Parágrafo · p. 8 CAPÍTULO VI
Parágrafo · p. 8 Conselho Consultivo
Parágrafo · p. 8 ARTIgO 38
Parágrafo · p. 8 (Natureza e composição)
Lista · p. 8 1. O Conselho Consultivo é um órgão de natureza consultiva que coadjuva o Director-geral na gestão do ISEAD, em especial no que se refere à coordenação das actividades de investigação científica, de oferta educativa, de desenvolvimento e inovação, à gestão da qualidade, à mobilidade de professores e estudantes no seio da Instituição, às relações internacionais e à gestão dos recursos financeiros e dos espaços pertencentes à Instituição.
Lista · p. 8 2. São membros do Conselho Consultivo:
Lista · p. 8 a) O Director-Geral, que preside;
Lista · p. 8 b) Os Directores de todas as unidades orgânicas;
Lista · p. 8 c) Um estudante por cada unidade orgânica de ensino e investigação;
Lista · p. 8 d) Dois trabalhadores não docentes e não investigadores.
Parágrafo · p. 8 3. O mandato dos membros eleitos é de dois anos e pode ser renovado para mais um mandato sucessivo.
Parágrafo · p. 8 ARTIgO 39
Parágrafo · p. 8 (Competência)
Lista · p. 8 1. Compete ao Conselho Consultivo dar parecer vinculativo sobre as propostas de:
Lista · p. 8 a) Alteração dos Estatutos da Instituição;
Lista · p. 8 b) Concessão de títulos ou distinções honoríficas;
Lista · p. 8 c) Instituição de prémios escolares;
Lista · p. 8 d) Plano estratégico de médio prazo e plano de acção para o quadriénio do mandato do Director-Geral;
Lista · p. 8 e) Linhas gerais de orientação da Instituição nos planos científico, pedagógico, de desenvolvimento e de inovação;
Lista · p. 8 f) Plano e relatório anuais de actividades;
Lista · p. 8 g) Orçamento e contas anuais consolidadas, com o parecer do fiscal único;
Lista · p. 8 h) Aquisição ou alienação de património imobiliário da Instituição;
Lista · p. 8 i) Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas;
Lista · p. 8 j) Propinas a pagar pelos estudantes;
Lista · p. 8 k) Personalidade a nomear para o lugar de Provedor do Estudante;
Lista · p. 8 l) Criação, suspensão e extinção de ciclos de estudos que visem conferir graus académicos, bem como sobre a criação, suspensão e extinção de cursos com o mesmo objectivo;
Lista · p. 8 2. O Director-geral informa o Conselho Consultivo, após a aprovação pelo Conselho geral, sobre:
Lista · p. 8 a) O conteúdo do plano estratégico de médio prazo e do plano de acção para o quadriénio do seu mandato;
Lista · p. 8 b) As linhas gerais da Instituição nos planos científico, pedagógico, de desenvolvimento e de inovação;
Lista · p. 8 c) Plano e o relatório anuais de actividade.
Lista · p. 8 3. O Conselho geral e o Director-geral podem ouvir o
Parágrafo · p. 8 Conselho Consultivo sobre todas as matérias da sua competência. ARTIgO 40
Parágrafo · p. 8 (Funcionamento)
Parágrafo · p. 8 O Conselho Consultivo reúne em sessão ordinária uma vez por trimestre e, extraordinariamente sempre que for convocado pelo Director-geral.
Parágrafo · p. 8 CAPÍTULO VII
Parágrafo · p. 8 Provedor do Estudante
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 11 de Junho de 2014 I SÉRIE — Número 47
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 31/2014:
  11. Parágrafo, página 1: Autoriza a Beta Soluções & Tecnologias, SA, a criar uma instituição de ensino superior designada por Instituto Superior de Ensino Aberto e à Distância.
  12. Lista, página 1: Resolução n.º 25/2014: Reconhece à Fundação Fernando Leite Couto a qualidade de sujeito de direito com personalidade jurídica. Resolução n.º 26/2014:
  13. Parágrafo, página 1: Reconhece à Fundação Amigos do Coração a qualidade de sujeito de direito com personalidade jurídica.
  14. Título de secção, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  15. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 31/2014 de 11 de Junho
  16. Parágrafo, página 1: Havendo necessidade de expandir o acesso ao ensino superior em Moçambique, ao abrigo do n.º 1 do artigo 15 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro e ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior, o Conselho de Ministros decreta:
  17. Parágrafo, página 1: Artigo 1. É autorizada a Beta Soluções & Tecnologias, SA, a criar uma instituição de ensino superior designada por Instituto Superior de Ensino Aberto e à Distância, adiante designado por ISEAD.
  18. Parágrafo, página 1: Art. 2. 1 – O ISEAD é uma instituição de ensino superior de direito privado, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científicopedagógica.
  19. Lista, página 1: 2. O ISEAD tem a sua sede no Bairro Belo Horizonte, no
  20. Parágrafo, página 1: Município de Boane, província de Maputo.
  21. Parágrafo, página 1: Art. 3. São aprovados os Estatutos do ISEAD, anexos ao presente Decreto, e dele fazendo parte integrante.
  22. Parágrafo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 22 de Abril de 2014. — O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  23. Título de secção, página 1: Estatuto Orgânico do Instituto Superior de Ensino Aberto e à Distância (ISEAD)
  24. Parágrafo, página 1: CAPÍTULO I
  25. Parágrafo, página 1: Natureza, missão e fins do ISEAD
  26. Parágrafo, página 1: ARTIgO 1
  27. Parágrafo, página 1: (Natureza e Sede)
  28. Lista, página 1: 1. O ISEAD a é uma pessoa colectiva de direito privado, com sede no Bairro Belo Horizonte, Rua Um, n.º 281- Município de Boane, Província do Maputo.
  29. Lista, página 1: 2. Nos termos da lei do ensino superior, o ISEAD pode criar
  30. Parágrafo, página 1: unidades orgânicas fora da sua sede. ARTIgO 2
  31. Parágrafo, página 1: (Missão)
  32. Lista, página 1: 1. O ISEAD é uma instituição de criação, análise crítica, transmissão e difusão de cultura, de ciência e de tecnologia que, através da investigação científica, do ensino e da prestação de serviços à comunidade, contribui para o desenvolvimento económico e social, para a defesa do ambiente, para a promoção da justiça social e da cidadania esclarecida e responsável e para a consolidação da soberania assente no conhecimento.
  33. Lista, página 1: 2. O ISEAD tem o dever de contribuir para:
  34. Lista, página 1: a) A compreensão pública das humanidades, das artes, da ciência e da tecnologia, promovendo e organizando acções de apoio à difusão da cultura humanística, artística, científica e tecnológica, disponibilizando os recursos necessários a esses fins;
  35. Lista, página 1: b) O desenvolvimento de actividades de ligação à sociedade, designadamente de difusão e transferência de conhecimento, assim como de valorização económica do conhecimento científico;
  36. Lista, página 1: c) A promoção da mobilidade efectiva de docentes e investigadores, estudantes e diplomados, tanto a nível nacional como internacional, designadamente no espaço da SADC de ensino superior e no espaço da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
  37. Lista, página 2: 3. A missão do ISEAD é:
  38. Lista, página 2: a) Desenvolver programas e projectos de educação à distância que potencializem e enriqueçam o conhecimento dos seres humanos, rompendo as fronteiras de tempo e espaço, com a utilização da mediação das tecnologias da Internet, de forma consistente e inovadora;
  39. Lista, página 2: b) Promover a unidade do saber e a progressão do conhecimento, adaptando-se as actividades e profissões do presente e do futuro, não esquecendo igualmente o seu papel de elemento decisivo de inclusão social, habilitando os cidadãos com maiores e melhores oportunidades, possibilitando uma integração com êxito na sociedade do conhecimento;
  40. Lista, página 2: c) Promover um ensino e formação em novos moldes para os novos públicos que os requerem, respondendo, de forma adequada e rápida, a novas necessidades de formação, tanto em termos temporais como espaciais, possibilitando simultaneamente (i) a flexibilização, a nível de tempo e de espaço, dos momentos em que ocorrem a aprendizagem e formação, assim como a sua compatibilização com responsabilidades a nível profissional, pessoal e social, e (ii) a organização modular de cursos, programas e percursos de aprendizagem realçados em perfis individualizados, permitidos e possíveis graças aos constantes e contínuos desenvolvimentos nas TIC, nomeadamente a Internet e os serviços que disponibiliza.
  41. Parágrafo, página 2: ARTIgO 3
  42. Parágrafo, página 2: (Autonomia)
  43. Lista, página 2: 1. O ISEAD goza, nos termos da lei do ensino superior e dos presentes Estatutos, de autonomia estatutária, científica, pedagógica,cultural, patrimonial, administrativa, financeira e disciplinar.
  44. Lista, página 2: 2. O ISEAD define livremente os objectivos da investigação científica que desenvolve e do ensino que ministra, estabelece a sua política cultural e de desenvolvimento e inovação, aprova os planos de estudo, os métodos pedagógicos e os processos de avaliação de conhecimentos dos cursos que oferece, e selecciona, nos termos da lei, segundo critérios próprios, os seus docentes, investigadores, estudantes e trabalhadores não docentes e não investigadores.
  45. Lista, página 2: 3. O ISEAD rege-se pelos princípios da solidariedade
  46. Parágrafo, página 2: académica e garante a liberdade de ensinar, aprender, investigar, inovar eempreender.
  47. Parágrafo, página 2: ARTIgO 4
  48. Parágrafo, página 2: (Fins do ISEAD)
  49. Parágrafo, página 2: São fins do ISEAD:
  50. Lista, página 2: a) A formação humanística, filosófica, científica, cultural, tecnológica, artística e cívica;
  51. Lista, página 2: b) A promoção e valorização da cultura moçambicana;
  52. Lista, página 2: c) A realização de investigação fundamental e aplicada e do ensinodela decorrente;
  53. Lista, página 2: d) A contribuição para a concretização de uma política de desenvolvimento económico e social sustentável, assente na difusão do conhecimento
  54. Lista, página 2: e da cultura e na prática de actividades de extensão universitária, nomeadamente a prestação de serviços especializados à comunidade, em benefício do Bairro, do Distrito e do país;
  55. Lista, página 2: e) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras;
  56. Lista, página 2: f) A resposta adequada à necessidade de aprendizagem ao longo da vida;
  57. Lista, página 2: g) A preservação, afirmação e valorização do seu património científico, cultural, artístico, natural e ambiental;
  58. Lista, página 2: h) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial relevo para os países de expressão oficial portuguesa e os países da SADC, no quadro dos valores democráticos e da defesa da paz.
  59. Parágrafo, página 2: ARTIgO 5
  60. Parágrafo, página 2: (Cursos e graus académicos)
  61. Lista, página 2: 1. O ISEAD concede os graus de licenciatura e de mestre.
  62. Lista, página 2: 2. O ISEAD confere também graus, títulos e distinções honoríficas.
  63. Lista, página 2: 3. O ISEAD pode criar cursos não conferentes de grau.
  64. Lista, página 2: 4. Aos cursos referidos no número anterior correspondem
  65. Parágrafo, página 2: títulos ou diplomas a definir pelo ISEAD. ARTIgO 6
  66. Parágrafo, página 2: (Apoio à inserção na vida activa)
  67. Parágrafo, página 2: O ISEAD, no âmbito da responsabilidade social, tem o dever de:
  68. Lista, página 2: a) Oferecer aos seus estudantes actividades profissionais em tempo parcial e apoiar a sua participação na vida activa, em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da actividade académica;
  69. Lista, página 2: b) Apoiar a inserção dos seus diplomados no mundo do trabalho;
  70. Lista, página 2: c) Proceder à recolha e divulgação de informação sobre o empregoe os percursos profissionais dos seus diplomados.
  71. Parágrafo, página 2: ARTIgO 7
  72. Parágrafo, página 2: (Gestão da Qualidade)
  73. Lista, página 2: 1. O ISEAD adopta, em todas as áreas de actuação, práticas baseadas em sistemas de gestão da qualidade aferidos e avaliados segundo padrões reconhecidos internacionalmente.
  74. Lista, página 2: 2. São objecto de gestão coordenada todos os recursos de
  75. Parágrafo, página 2: uso comum, nomeadamente os que respeitam às tecnologias de informação e comunicação bem como o equipamento científico de grande dimensão.
  76. Parágrafo, página 2: ARTIgO 8
  77. Parágrafo, página 2: (Gestão descentralizada)
  78. Parágrafo, página 2: 1. Salvaguardada a unidade de decisão e acção estratégica, a direcção do ISEAD assenta numa gestão descentralizada, através da delegação de competências aos órgãos de gestão das Escolas Superiores e de outras unidades orgânicas, nomeadamente, para, nos termos da lei e no quadro de regras gerais estabelecidas pela Instituição:
  79. Lista, página 2: a) Celebrar contratos e protocolos para a execução de projectos de investigação e desenvolvimento e para a prestação de serviços;
  80. Lista, página 2: b) Celebrar contratos e protocolos de aquisição de bens e serviços;
  81. Lista, página 2: c) Contratar, avaliar e promover pessoal, docente e não docente;
  82. Lista, página 3: d) Conceder bolsas;
  83. Lista, página 3: e) Dispor das suas receitas e respectivos saldos;
  84. Lista, página 3: f) Autorizar despesas e efectuar pagamentos;
  85. Lista, página 3: g) Transferir verbas entre as rubricas e capítulos orçamentais.
  86. Lista, página 3: 2. Uma vez aprovado o plano de actividades e o correspondente orçamento, todas as Escolas Superiores e demais unidades orgânicas gozam de capacidade de decisão quanto à sua execução, no respeito pelas orientações estratégicas definidas pelos órgãos competentes da Instituição e no limite das competências transferidas.
  87. Lista, página 3: 3. As Escolas Superiores e as demais unidades orgânicas gozam de autonomia científica, pedagógica e cultural, mas não são dotadas de autonomia administrativa e financeira.
  88. Lista, página 3: 4. Em caso de incumprimento das normas legais e das orientações gerais da Instituição, seus regulamentos e orçamentos, as competências referidas no n.º 1 podem ser retiradas, total ou parcialmente.
  89. Lista, página 3: 5. As Escolas Superiores e as unidades orgânicas autónomas podem emitir regulamentos, no respeito da lei, dos Estatutos e regulamentos gerais da Instituição, e dos seus próprios Estatutos.
  90. Lista, página 3: 6. Por sua iniciativa ou por determinação dos órgãos de
  91. Parágrafo, página 3: direcção do ISEAD, as Escolas Superiores e as demais unidades orgânicas podem compartilhar meios materiais e humanos e organizar iniciativas conjuntas, incluindo ciclos de estudos, projectos de investigação e actividades de prestação de serviços especializados à comunidade.
  92. Parágrafo, página 3: ARTIgO 9
  93. Parágrafo, página 3: (Gestão e financiamento)
  94. Lista, página 3: 1. A gestão orçamental do ISEAD respeita os princípios enunciados no artigo 8.
  95. Lista, página 3: 2. A repartição do orçamento no seio da Instituição obedece acritérios transparentes, tendo em vista permitir a todas as suas estruturas a execução dos respectivos planos de actividades.
  96. Lista, página 3: 3. São receitas do ISEAD:
  97. Lista, página 3: a) As receitas provenientes das propinas cobradas;
  98. Lista, página 3: b) As receitas provenientes de taxas cobradas pela frequência de cursos e acções de formação não conferentes de grau;
  99. Lista, página 3: c) As receitas provenientes de actividades de investigação e desenvolvimento;
  100. Lista, página 3: d) Os rendimentos da propriedade intelectual;
  101. Lista, página 3: e) As receitas derivadas da prestação de serviços, da venda de publicações e de outros bens ou serviços resultantes da sua actividade;
  102. Lista, página 3: f) Os subsídios, comparticipações, doações, heranças e legados;
  103. Lista, página 3: g) O produto da venda ou do arrendamento de bens;
  104. Lista, página 3: h) Os juros de contas de depósitos e as remunerações de outras aplicações financeiras;
  105. Lista, página 3: i) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
  106. Lista, página 3: j) O produto de empréstimos contraídos;
  107. Lista, página 3: k) Outras receitas previstas na lei ou que legalmente obtenha.
  108. Lista, página 3: 4. No âmbito da sua autonomia administrativa e financeira,
  109. Lista, página 3: o ISEAD pode criar incentivos à obtenção de receitas próprias. ARTIgO 10 (Cooperação com outras instituições) Para a boa prossecução da sua missão e objectivos estratégicos, o ISEAD pode, nos termos da lei e dos presentes Estatutos, celebrar convénios, protocolos, contratos e outros acordos com instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras,
  110. Parágrafo, página 3: nomeadamente com vista ao desenvolvimento em conjunto de projectos de investigação, à estruturação de programas de graus conjuntos, à partilha de recursos humanos e materiais, à mobilidade de professores e estudantes, ao reconhecimento de qualificações e equivalências.
  111. Parágrafo, página 3: ARTIgO 11
  112. Parágrafo, página 3: (Consórcios)
  113. Lista, página 3: 1. Nos termos da lei, nomeadamente para efeitos de coordenação da oferta formativa e da valorização dos recursos humanos e materiais, o ISEAD pode estabelecer consórcios com instituições de ensino superior e com instituições de investigação e desenvolvimento ou outras, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
  114. Lista, página 3: 2. A celebração de consórcios carece da aprovação do Conselho
  115. Parágrafo, página 3: geral, sob proposta fundamentada do Director-geral. ARTIgO 12
  116. Parágrafo, página 3: (Entidades de natureza privada)
  117. Lista, página 3: 1. Com vista à prossecução dos seus objectivos, o ISEAD, por si ou em parceria com outras instituições, pode constituir entidades de natureza privada, nomeadamente fundações, associações e sociedades, ou nelas participar.
  118. Lista, página 3: 2. As unidades orgânicas da Instituição podem também constituir ou participar na constituição de entidades de direito privado, no quadro da delegação de competências ou com o acordo expresso do Director-geral.
  119. Lista, página 3: 3. As condições gerais a cumprir por estas entidades devem ser aprovadas pelo Conselho geral.
  120. Lista, página 3: 4. Nos termos da lei e dos presentes Estatutos, as entidades
  121. Parágrafo, página 3: referidas nos números anteriores podem ser integradas no ISEAD ou associar-se a ele.
  122. Parágrafo, página 3: CAPÍTULO II
  123. Parágrafo, página 3: Entidade Instituidora
  124. Parágrafo, página 3: ARTIgO 13
  125. Parágrafo, página 3: (Definição)
  126. Lista, página 3: 1. A entidade instituidora do ISEAD é a empresa Beta Soluções e Tecnologia, gestão de Processos Educativos S.A., constituída a 2 de Fevereiro de 2012, com o registo comercial n.º 100275953, com sede no Bairro Belo Horizonte, Rua Um, n.º 281 – Município de Boane, Província de Maputo.
  127. Lista, página 3: 2. A Entidade Instituidora é responsável pelo investimento em:
  128. Lista, página 3: a) Edifícios, ferramentas e equipamentos informáticos para o desempenho do processo de ensino e aprendizagem,
  129. Lista, página 3: b) Equipamento de transporte para docentes, discentes e pessoal auxiliar, assim como viaturas de apoio técnico aos clientes de serviços e soluções de Ensino a Distância;
  130. Lista, página 3: c) Equipamento administrativo incluindo mobiliário e outros equipamentos de carácter não produtivo e relacionados com a actividade de ensino e aprendizagem;
  131. Lista, página 3: d) Formação profissional e académica dos docentes e tutores.
  132. Lista, página 3: 3. A Entidade Instituidora manterá um cadastro actualizado
  133. Parágrafo, página 3: de todo o seu património, bem como dos bens do ISEAD que administra.
  134. Lista, página 4: 4. As receitas do ISEAD serão receitas da Beta Soluções e Tecnologia, gestão de Processos Educativos S.A., entidade a quem cabe a gestão administrativa e financeira do ISEAD, inclusivé do quadro de pessoal da instituição.
  135. Lista, página 4: 5. O ISEAD poderá ser alienado pela Entidade Instituidora a
  136. Parágrafo, página 4: uma outra entidade que, por força desta alienação, poderá assumir todos os direitos e obrigações inerentes.
  137. Parágrafo, página 4: ARTIgO 14
  138. Parágrafo, página 4: (Competências)
  139. Lista, página 4: 1. Os órgãos do ISEAD exercerão as suas atribuições em articulação com a Entidade Instituidora, que é responsável pela existência do ISEAD e definição do tipo de gestão económica e financeira que considerar adequado para o seu funcionamento.
  140. Lista, página 4: 2. Compete à Entidade Instituidora:
  141. Lista, página 4: a) Nomear, exonerar e demitir todos os Órgãos de Direcção e de Gestão do ISEAD;
  142. Lista, página 4: b) Aprovar o relatório anual de actividades do ISEAD;
  143. Lista, página 4: c) Aprovar o Relatório Financeiro do ISEAD;
  144. Lista, página 4: d) Praticar os demais actos que a lei, os presentes Estatutos e os regulamentos do ISEAD lhe conferem.
  145. Parágrafo, página 4: CAPÍTULO III
  146. Parágrafo, página 4: Unidades Orgânicas
  147. Parágrafo, página 4: ARTIgO 15
  148. Parágrafo, página 4: (Estrutura)
  149. Lista, página 4: 1. O ISEAD tem unidades orgânicas de ensinoe investigação e unidades orgânicas de investigação científica.
  150. Lista, página 4: 2. As unidades orgânicas elaboram os seus próprios Estatutos, sujeitos à homologação do Director-geral, que só pode recusála com fundamento em desconformidade com a lei ou com os presentes Estatutos.
  151. Lista, página 4: 3. Enquanto uma unidade orgânica se encontrar em regime de
  152. Parágrafo, página 4: instalação, cabe ao Director-geral a nomeação do Coordenador e a apresentação ao Conselho geral, para aprovação, do respectivo Estatuto.
  153. Parágrafo, página 4: ARTIgO 16
  154. Parágrafo, página 4: (Unidades Orgânicas de ensino e investigação)
  155. Parágrafo, página 4: 1. A estrutura orgânica do ISEAD assenta fundamentalmente nas seguintes unidades orgânicas de ensino e investigação:
  156. Lista, página 4: a) Escola Superior de Humanidades e Ciências Sociais;
  157. Lista, página 4: b) Escola Superior de Saúde;
  158. Lista, página 4: c) Escola Superior de Ciências Exactas e Tecnologia;
  159. Lista, página 4: d) Escola Superior de Educação Tecnológica;
  160. Lista, página 4: e) Centro de Pós-Graduação;
  161. Lista, página 4: f) Centro de Investigação e Tecnologia. ARTIgO 17
  162. Parágrafo, página 4: (Princípio geral de Organização da Investigação Científica)
  163. Parágrafo, página 4: As actividades de investigação científica de natureza disciplinar e interdisciplinar decorrem nas Escolas Superiores, nas demais unidades orgânicas de ensino e investigação e nas unidades orgânicas de investigação.
  164. Parágrafo, página 4: ARTIgO 18
  165. Parágrafo, página 4: (Centro de Investigação e Tecnologia)
  166. Lista, página 4: 1. O Centro de Investigação e Tecnologia deve satisfazer os seguintes requisitos:
  167. Lista, página 4: a) Desenvolver a sua actividade no quadro dos objectivos estratégicos e das políticas comuns de garantia e de gestão da qualidade definidos pelos órgãos competentes da Instituição;
  168. Lista, página 4: b) Referir a Instituição em todos os relatórios, publicações e quaisquer outros resultados dos trabalhos desenvolvidos no centro;
  169. Lista, página 4: c) Aceitar que a Instituição possa delegar aos seus investigadores algumas tarefas, nomeadamente lectivas e de avaliação de estudantes,em termos a acordar;
  170. Lista, página 4: d) Celebrar com a Instituição um protocolo relativo às questões de incidência financeira decorrentes da sua associação ao Centro de Investigação e Tecnologia, com vista a uma adequada partilha de receitas e despesas.
  171. Lista, página 4: 2. Todos os centros de investigação de natureza privada que integrem ou venham a integrar o Centro de Investigação e Tecnologia devem ainda satisfazer as seguintes condições, sem prejuízo de outrasque sejam definidas pelo Conselho Geral:
  172. Lista, página 4: a) Todo o seu equipamento científico e material bibliográfico, existente ou a adquirir, deve estar ao serviço da Instituição;
  173. Lista, página 4: b) A Instituição deve ser sócia da entidade jurídica privada que suporta o centro, sendo que;
  174. Lista, página 4: c) Se for a única Instituição associada, o Director-geral, ou um seu representante, deve ser o Presidente da Mesa da Assembleia Geral dessa entidade;
  175. Lista, página 4: d) Se não for esse o caso, cabe ao Director-geral indicar o representante da Instituição na Assembleia geral.
  176. Lista, página 4: 3. Todos os centros de investigação integrados no Centro
  177. Parágrafo, página 4: de Investigaçãoe Tecnologia adquirem o direito de utilizar os símbolos da Instituição, assumindo, correspondentemente, o dever de os colocarem situação de destaque em todas as suas publicações e documentos.
  178. Parágrafo, página 4: ARTIgO 19
  179. Parágrafo, página 4: (Unidades e Serviços Centrais)
  180. Lista, página 4: 1. O ISEAD dispõe ainda de outras unidades e serviços voltados essencialmente para o apoio às actividades científicas, pedagógicas, culturais, desportivas, administrativas, sociais e de relaçãocom a comunidade, nomeadamente:
  181. Lista, página 4: a) Unidades de extensão cultural e de suporte à formação;
  182. Lista, página 4: b) Serviços de Acção Social;
  183. Lista, página 4: 2. O ISEAD pode criar ou reorganizar unidades nele integradas
  184. Parágrafo, página 4: ARTIgO 20
  185. Parágrafo, página 4: (Serviços de Acção Social)
  186. Parágrafo, página 4: 1. Os Serviços de Acção Social do ISEAD prosseguem os objectivos que a lei lhes atribui, apoiando os estudantes:
  187. Lista, página 4: a) Com medidas de apoio social directo: bolsas de estudo e auxílios de emergência;
  188. Lista, página 4: b) Com medidas de apoio social indirecto: acesso à alimentação e aoalojamento, acesso a serviços de saúde, apoio a actividades culturaise desportivas, e acesso a apoio psicopedagógico e a outros apoios decarácter educativo.
  189. Lista, página 5: 2. Os Serviços de Acção Social do ISEAD gozam de autonomia administrativa e financeiranos termos da lei e dos presentes Estatutos, masestão sujeitos à fiscalizaçãodo fiscal único e as suas contas são consolidadas com as contas da Instituição.
  190. Lista, página 5: 3. Os Serviços de Acção Social do ISEAD são dirigidos por um Administrador nomeado e exonerado pelo Director geral,nos termos da lei e dos presente Estatuto.
  191. Lista, página 5: 4. O Administrador é responsável pela gestão corrente
  192. Parágrafo, página 5: dosServiços de Acção Social do ISEAD, com as competências delegadas pelo Director-geral.
  193. Parágrafo, página 5: CAPÍTULO IV
  194. Parágrafo, página 5: Símbolos e dia do ISEAD
  195. Parágrafo, página 5: ARTIgO 21
  196. Parágrafo, página 5: (Símbolos)
  197. Parágrafo, página 5: São símbolos do ISEAD o selo, a bandeira eo hino, por apurar
  198. Parágrafo, página 5: em concurso públicoa realizar até doze meses após a sua criação. ARTIgO 22
  199. Parágrafo, página 5: (Dia do ISEAD)
  200. Parágrafo, página 5: O Dia doISEAD celebra-se a 7 de Maio.
  201. Parágrafo, página 5: CAPÍTULO V
  202. Parágrafo, página 5: Direcção do ISEAD
  203. Parágrafo, página 5: ARTIgO 23
  204. Parágrafo, página 5: (Órgãos de Direcção)
  205. Parágrafo, página 5: São órgãos de direcção do ISEAD:
  206. Lista, página 5: a) O Conselho Geral;
  207. Lista, página 5: b) O Director-Geral;
  208. Parágrafo, página 5: SECÇÃO I Conselho Geral
  209. Parágrafo, página 5: ARTIgO 24
  210. Parágrafo, página 5: (Composição)
  211. Lista, página 5: 1. O Conselho geral do ISEAD é o órgão colegial que exerce a actividade normativa e jurisdicional de instância superior, é constituído pelo:
  212. Lista, página 5: a) Presidente do Conselho Geral;
  213. Lista, página 5: b) Coordenadores das Escolas Superiores;
  214. Lista, página 5: c) Coordenador da área de cursos de Pós-Graduação;
  215. Lista, página 5: d) Três representantes dos Coordenadores de curso;
  216. Lista, página 5: e) Três professores e investigadores representantes do corpo docente;
  217. Lista, página 5: f) Três representantes dos estudantes, sendo um do 1.º ciclo e dois do 2.º ciclo;
  218. Lista, página 5: g) Dois representantes dos trabalhadores não docentes e não investigadores;
  219. Lista, página 5: h) Duas personalidades de reconhecido mérito, externas ao ISEAD.
  220. Lista, página 5: 2. Para os efeitos do n.º 1, consideram-se:
  221. Parágrafo, página 5: a) Professores e investigadores, os professores e investigadores de carreirae os doutores que exercem funções de docência ou de investigação no ISEAD, em regime de tempo integral, com contrato de duração nãoinferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral;
  222. Parágrafo, página 5: b) Trabalhadores não docentes e não investigadores, os que trabalham no ISEAD fora da docência e da investigação, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral.
  223. Parágrafo, página 5: ARTIgO 25
  224. Parágrafo, página 5: (Eleição)
  225. Lista, página 5: 1. Os membros referidos nas alíneas e) a g) do n.º 1 do artigo anterior são eleitos pelo conjunto dos seus pares pelo sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
  226. Lista, página 5: 2. As listas que se apresentarem a sufrágio para a eleição dos membros referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior devem incluir candidatos provenientes de pelo menos três quartos das Escolas Superiores.
  227. Lista, página 5: 3. A eleição dos membros do Conselho geral faz-se ao abrigo
  228. Parágrafo, página 5: do regulamento elaborado pelo próprio Conselho. ARTIgO 26
  229. Parágrafo, página 5: (Co-optação)
  230. Lista, página 5: 1. As personalidades referidas na alínea h) do n.º 1 do artigo 24 são cooptadas mediante votação do conjunto dos membros eleitos do Conselho geral em efectividade de funções.
  231. Lista, página 5: 2. A votação a que se refere o número anterior faz-se em listas apresentadas por um mínimo de dez membros eleitos do Conselho, acompanhadas de fundamentação adequada, incluindo os nomes das duas personalidades a cooptar.
  232. Lista, página 5: 3. Consideram-se escolhidas as personalidades que compõem alista que obtiver a maioria absoluta dos votos.
  233. Lista, página 5: 4. As personalidades escolhidas não podem pertencer aos órgãos de direcção de outras instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras ou de investigação científica.
  234. Lista, página 5: 5. A convocatória das reuniões do Conselho geral e a condução
  235. Parágrafo, página 5: dos trabalhos até à eleição do seu Presidente é assegurada pelo primeiro elemento da lista mais votada do corpo de professores e investigadores.
  236. Parágrafo, página 5: ARTIgO 27
  237. Parágrafo, página 5: (Exercício de funções)
  238. Lista, página 5: 1. O mandato dos membros referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1do artigo 24 é de quatro anos, renovável uma única vez.
  239. Lista, página 5: 2. O mandato dos representantes dos estudantes é de dois anos, não renováveis.
  240. Lista, página 5: 3. O mandato dos membros referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 24 cessa logo que deixem de pertencer ao corpo que representam.
  241. Lista, página 5: 4. Em caso de vacatura de um dos lugares preenchidos pelos membros referidos no número anterior, seja qual for a razão, o novo membro é o primeiro não eleito da mesma lista, e completa o mandato.
  242. Lista, página 5: 5. Se vagar um dos lugares preenchidos pelas personalidades referidas na alínea h) do n.º 1 do artigo 24, o Conselho geral coopta outra personalidade, que completa o mandato.
  243. Lista, página 5: 6. As funções de membro do Conselho geral são incompatíveis com as de Provedor do Estudante.
  244. Lista, página 5: 7. Em caso de falta grave, o Conselho geral, ouvido o
  245. Parágrafo, página 5: interessado, pode deliberar, por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções, suspender ou destituir qualquer dos seus membros.
  246. Parágrafo, página 6: ARTIgO 28
  247. Parágrafo, página 6: (Competência)
  248. Lista, página 6: 1. Compete ao Conselho geral:
  249. Lista, página 6: a) Eleger, por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções, o seu Presidente, de entre as personalidades referidas na alínea h) do n.º 1 do artigo 24;
  250. Lista, página 6: b) Elaborar e aprovar o seu regimento;
  251. Lista, página 6: c) Aprovar o regulamento de eleição do Director-Geral;
  252. Lista, página 6: d) Eleger o Director-Geral nos termos do artigo 32;
  253. Lista, página 6: e) Apreciar os actos do Director-Geral;
  254. Lista, página 6: f) Substituir, suspender ou destituir o Director-geral, nos termos dos artigos 34 e 35;
  255. Lista, página 6: g) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da Instituição;
  256. Lista, página 6: h) Aprovar as alterações dos Estatutos da Instituição, ouvido o Conselho Consultivo;
  257. Lista, página 6: i) Cometer ao Director-geral a responsabilidade de nomear os Coordenadores das Escolas Superiores, sempre que a normalidade do funcionamento dessa Escola Superior estiver gravemente colocada em causa;
  258. Lista, página 6: j) Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos presentes Estatutos.
  259. Lista, página 6: 2. Sob proposta do Director-geral, compete ao Conselho geral:
  260. Lista, página 6: a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de acção para o quadriénio do mandato do DirectorGeral;
  261. Lista, página 6: b) Aprovar as linhas gerais de orientação da Instituição no plano do ensino, da investigação, do desenvolvimento e da inovação, bem como nos domínios da gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais;
  262. Lista, página 6: c) Aprovar o plano anual de actividades da Instituição;
  263. Lista, página 6: d) Aprovar o relatório anual de actividades e as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;
  264. Lista, página 6: e) Deliberar, nos termos da lei, sobre a criação, transformação, cisão,fusão e extinção de unidades orgânicas da Instituição;
  265. Lista, página 6: f) Aprovar a proposta de orçamento;
  266. Lista, página 6: g) Designar o Provedor do Estudante, nos termos do artigo 42.º;
  267. Lista, página 6: h) Destituir os Coordenadores das Escolas Superiores;
  268. Lista, página 6: i) Fixar as propinas a pagar pelos estudantes relativamente aos cursos conferentes de grau;
  269. Lista, página 6: j) Propor ou autorizar, nos termos da lei, a aquisição ou alienação de património imobiliário da Instituição, bem como as operações de crédito;
  270. Lista, página 6: k) Pronunciar-se sobre outros assuntos que o Director-geral submeta à sua apreciação.
  271. Lista, página 6: 3. As deliberações a que se referem as alíneas a) a e) do n.º 2 são precedidas pela apreciação de um parecer previamente elaborado e aprovado pelos membros externos referidos na alínea h) do n.º 1 do artigo 24
  272. Lista, página 6: 4. As deliberações do Conselho geral são aprovadas por
  273. Parágrafo, página 6: maioria simples, ressalvados os casos seguintes:
  274. Lista, página 6: i. Eleição do Presidente do Conselho geral, ii. designação do Provedor do Estudante e iii. fixação das propinas dos cursos do1.º ciclo de estudos e dos mestrados integrados, que requerem maioria absoluta dos membros em efectividade de funções;
  275. Parágrafo, página 6: ARTIgO 29
  276. Parágrafo, página 6: (Presidente)
  277. Parágrafo, página 6: 1. Compete ao Presidente do Conselho geral:
  278. Lista, página 6: a) Convocar as reuniões do Conselho e presidir às mesmas;
  279. Lista, página 6: b) Verificar e declarar as vagas no Conselho geral e proceder às substituições devidas, nos termos dos presentes Estatutos.
  280. Parágrafo, página 6: ARTIgO 30
  281. Parágrafo, página 6: (Funcionamento)
  282. Lista, página 6: 1. O Conselho geral reúne, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa, a pedido do Director-geral ou de um terço dos seus membros.
  283. Lista, página 6: 2. O Director-geral participa nas reuniões sem direito de voto.
  284. Lista, página 6: 3. Sempre que o entender necessário para o bom andamento
  285. Parágrafo, página 6: dos trabalhos, o Conselho geral pode convidar os directores das unidades orgânicas do ISEAD ou outras personalidades, para serem ouvidos sobre assuntos da sua especialidade.
  286. Parágrafo, página 6: SECÇÃO II Director Geral
  287. Parágrafo, página 6: ARTIgO 31
  288. Parágrafo, página 6: (Natureza)
  289. Lista, página 6: 1. O Director-geral é o órgão superior de direcção e de representação externa do ISEAD.
  290. Lista, página 6: 2. No exercício das suas funções, o Director-geral é coadjuvado
  291. Parágrafo, página 6: por um Vice-Director geral por si nomeado. ARTIgO 32
  292. Parágrafo, página 6: (Eleição)
  293. Lista, página 6: 1. O Director-geral é eleito pelo Conselho geral, por voto secreto dos seus membros em efectividade de funções, nos termos do regulamento aprovado pelo Conselho.
  294. Lista, página 6: 2. A eleição do Director-geral ocorre durante o mês anterior ao termo do mandato do Director-geral cessante ou, em caso de vacatura, dentro do prazomáximo de três meses após a declaração da vacatura do cargo.
  295. Lista, página 6: 3. O processo conducente à eleição do Director-geral começa com o anúncio público do início do prazo para apresentação de candidaturas.
  296. Lista, página 6: 4. A apresentação de uma candidatura deve ser acompanhada do respectivo programa de acção.
  297. Lista, página 6: 5. Todos os programas de acção são apresentados e discutidos em audição pública dos candidatos.
  298. Lista, página 6: 6. Podem candidatar -se ao cargo de Director-geral todos os professores ou investigadores doutorados.
  299. Lista, página 6: 7. Considera-se eleito Director-geral o candidato que obtiver os votos favoráveis da maioria absoluta dos membros do Conselho geral em efectividade de funções.
  300. Lista, página 6: 8. Havendo apenas um candidato a sufrágio, não há lugar a segunda votação.
  301. Lista, página 6: 9. Havendo dois candidatos a sufrágio, a segunda votação, se necessária, incide apenas sobre o mais votado na primeira.
  302. Lista, página 6: 10. Havendo mais de dois candidatos:
  303. Parágrafo, página 6: a) A segunda votação, se necessária, incide apenas sobre os dois maisvotados na primeira;
  304. Parágrafo, página 7: b) A terceira votação, se necessária, incide apenas sobre o candidato mais votado na votação anterior.
  305. Parágrafo, página 7: 11. Se não houver candidatos ou se não tiver sido apurado um vencedor pelo processo referido nos n.ºs 8 a 11, o Conselho geral abre, uma única vez, um novo prazo para apresentação de candidaturas, que não pode ser superior a um mês.
  306. Parágrafo, página 7: 13. Se no final do novo processo a situação se mantiver, o Conselho geral escolhe um professor doutorado doquadro permanente do ISEAD de entre aqueles que previamente não tiverem recusado a designação para o cargo.
  307. Parágrafo, página 7: ARTIgO 33
  308. Parágrafo, página 7: (Mandato)
  309. Lista, página 7: 1. No prazo de quinze dias após a eleição, o Director-geral cessante envia aoMinistério que superintende o Ensino Superior cópia da acta dareunião do Conselho geral em que se procedeu à eleição do Director-geral.
  310. Lista, página 7: 2. O Director-geral é empossado pelo Professor Decano da Instituição, em cerimónia pública, na presença dos membros do Conselho geral e do Conselho consultivo.
  311. Lista, página 7: 3. O Director-geral é eleito para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleito para mais dois mandatos sucessivos.
  312. Lista, página 7: 4. Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo
  313. Parágrafo, página 7: Director-geral inicia um novo mandato. ARTIgO 34
  314. Parágrafo, página 7: (Vice-Director Geral)
  315. Lista, página 7: 1. Nos termos da lei e dos presentes estatutos, o Director-geral pode nomear um Vice-Director-geral.
  316. Lista, página 7: 2. O Director-geral e o Vice – Director-geral exercem os seus cargos em regime de dedicação exclusiva e não podem pertencer a quaisquer órgãos de direcção ou de gestão de outras instituições de ensino superior públicas ou privadas.
  317. Lista, página 7: 3. O Director-Geral e o Vice – Director-Geral ficam dispensa dos da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo do direito a prestá-lo.
  318. Lista, página 7: 4. O Vice - Director-geral cessa o seu mandato com a cessação
  319. Parágrafo, página 7: do mandato do Director-geral. ARTIgO 35
  320. Parágrafo, página 7: (Substituição do Director-Geral)
  321. Lista, página 7: 1. Nas suas faltas e impedimentos ou em caso de incapacidade temporária, o Director-geral é substituído no exercício das suas funções peloVice-Director-geral.
  322. Lista, página 7: 2. Se a situação de incapacidade se prolongar por mais de noventa dias, o Conselho geral deve pronunciar -se acerca da conveniência da eleição de novo Director-geral.
  323. Lista, página 7: 3. Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Director-geral, deve o Conselho geral determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo Director-geral no prazo máximo de oito dias.
  324. Lista, página 7: 4. Durante a vacatura do cargo de Director-geral, bem como
  325. Parágrafo, página 7: no caso de suspensão, cabe ao Conselho geral indicar, para o exercício interinodo cargo, o Vice-Director-geral, ou, um Professor ou Investigador da Instituição.
  326. Parágrafo, página 7: ARTIgO 36
  327. Parágrafo, página 7: (Suspensão e destituição do Director-Geral)
  328. Lista, página 7: 1. Em situação de gravidade para a vida da Instituição, o
  329. Parágrafo, página 7: Conselho geral, convocado pelo seu Presidente ou por um terço dos seus membros em efectividade de funções, pode decidir a
  330. Parágrafo, página 7: suspensão do Director-geral, mediante deliberação devidamente fundamentada, aprovada por maioria de dois terços dos seus membros em efectividade de funções.
  331. Lista, página 7: 2. Após procedimento administrativo e com fundamento em causa devidamente justificada, o Conselho Geral, ouvido o Conselho Consultivo, pode destituir o Director-geral, mediante deliberação aprovada por maioria de dois terços dos seus membros em efectividade de funções.
  332. Lista, página 7: 3. As deliberações referidas nos n.ºs 1 e 2 só podem ser votadas
  333. Parágrafo, página 7: em reuniões convocadas especificamente para o efeito. ARTIgO 37
  334. Parágrafo, página 7: (Competência)
  335. Parágrafo, página 7: 1. O Director-geral dirige e representa o ISEAD, competindolhe designadamente:
  336. Lista, página 7: a) Elaborar e apresentar ao Conselho geral propostas de: i. Plano estratégico de médio prazo e plano de acção para o quadriénio do seu mandato; ii. Linhas gerais de orientação da Instituição nos planos científico,pedagógico, de desenvolvimento e de inovação; iii. Plano e relatório anuais de actividades; iv. Orçamento e contas anuais consolidadas, estas acompanhadas do parecer do fiscal único; v. Aquisição ou alienação de património imobiliário da Instituição e realização de operações de crédito; vi. Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas; vii. Propinas a pagar pelos estudantes; viii. Personalidade a nomear para o lugar de Provedor do Estudante;
  337. Lista, página 7: b) Propor ao Conselho geral, por sua iniciativa ou mediante proposta da Assembleia da Escola Superior, a destituição do Coordenador da Escola Superior;
  338. Lista, página 7: c) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino, da investigação, do desenvolvimento e da inovação;
  339. Lista, página 7: d) Velar pela observância das leis, dos Estatutos e dos regulamentos;
  340. Lista, página 7: e) Propor ou decidir as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da Instituição;
  341. Lista, página 7: f) Homologar os Estatutos das Escolas Superiores e das restantes unidades orgânicas que não estejam em regime de instalação, só podendo recusara homologação com fundamento em desconformidade com a lei ou comos presentes Estatutos;
  342. Lista, página 7: g) Decidir sobre a criação, suspensão e extinção de ciclos de estudos que visem conferir graus académicos, bem como sobre a criação, suspensão e extinção de cursos com o mesmo objectivo;
  343. Lista, página 7: h) Aprovar o número anual máximo de novas admissões e inscrições em conformidade com a lei do ensino superior;
  344. Lista, página 7: i) Superintender na gestão dos assuntos académicos e pedagógicos, decidindo, nomeadamente, quanto à designação dos júris das provas académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes e discentes;
  345. Lista, página 7: j) Superintender na gestão dos recursos humanos, decidindo, nomeadamente quanto à abertura de concursos e à designação dos respectivos júris, bem como à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título;
  346. Lista, página 7: k) Autorizar os professores e investigadores da Instituição a exercer funções em outras instituições de ensino
  347. Parágrafo, página 8: superior ou de investigação científica, ouvida a unidade orgânica a que o interessado se encontra vinculado;
  348. Parágrafo, página 8: l) Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da Instituição, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;
  349. Lista, página 8: m) Reafectar o pessoal docente, investigador e outro, e redistribuir os recursos materiais e financeiros entre unidades orgânicas, depois de obtido parecer favorável do Conselho Geral;
  350. Lista, página 8: n) Definir o calendário lectivo;
  351. Lista, página 8: o) Superintender no Serviço de Acção Social e atribuir apoios aos estudantes no quadro da acção social escolar, nos termos da lei;
  352. Lista, página 8: p) Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
  353. Lista, página 8: q) Instituir prémios escolares;
  354. Lista, página 8: r) Homologar as eleições dos membros dos órgãos das Escolas Superiorese das unidades orgânicas com órgãos de gestão própria, e que não estejam em regime de instalação, só podendo recusar a homologação com fundamento em desconformidade com a lei ou com os presentes Estatutos;
  355. Lista, página 8: s) Conferir posse aos membros dos órgãos referidos na alínea anterior;
  356. Lista, página 8: t) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos presentes Estatutos, os dirigentes das unidades orgânicas sem órgãos de governo próprio, ou que estejam em regime de instalação, bem como o Administrador do Serviço de Acção Social e os dirigentes dos Serviços da Instituição;
  357. Lista, página 8: u) Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto na lei e nos presentes Estatutos;
  358. Lista, página 8: v) Assegurar o cumprimento das deliberações vinculativas tomadas pelos órgãos colegiais da Instituição;
  359. Lista, página 8: w) Aprovar os regulamentos previstos na lei e nos presentes Estatutos, sem prejuízo do poder regulamentar das unidades orgânicas no âmbito das suas competências próprias;
  360. Lista, página 8: x) Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos presentes Estatutos;
  361. Lista, página 8: 2. Cabem ainda ao Director-geral todas as competências que por lei ou pelos presentes Estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da Instituição.
  362. Lista, página 8: 3. As decisões referidas nas alíneas p) e q) do n.º 1 só podem ser tomadas depois de obtido parecer favorável do Conselho Consultivo.
  363. Lista, página 8: 4. O Director-geral pode, nos termos da lei e dos presentes
  364. Parágrafo, página 8: Estatutos, delegar ao Vice - Director-geral e aos órgãos de gestão da Instituição e das suas unidades orgânicas as competências que se revelem necessárias a uma gestão descentralizada e eficiente.
  365. Parágrafo, página 8: CAPÍTULO VI
  366. Parágrafo, página 8: Conselho Consultivo
  367. Parágrafo, página 8: ARTIgO 38
  368. Parágrafo, página 8: (Natureza e composição)
  369. Lista, página 8: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de natureza consultiva que coadjuva o Director-geral na gestão do ISEAD, em especial no que se refere à coordenação das actividades de investigação científica, de oferta educativa, de desenvolvimento e inovação, à gestão da qualidade, à mobilidade de professores e estudantes no seio da Instituição, às relações internacionais e à gestão dos recursos financeiros e dos espaços pertencentes à Instituição.
  370. Lista, página 8: 2. São membros do Conselho Consultivo:
  371. Lista, página 8: a) O Director-Geral, que preside;
  372. Lista, página 8: b) Os Directores de todas as unidades orgânicas;
  373. Lista, página 8: c) Um estudante por cada unidade orgânica de ensino e investigação;
  374. Lista, página 8: d) Dois trabalhadores não docentes e não investigadores.
  375. Parágrafo, página 8: 3. O mandato dos membros eleitos é de dois anos e pode ser renovado para mais um mandato sucessivo.
  376. Parágrafo, página 8: ARTIgO 39
  377. Parágrafo, página 8: (Competência)
  378. Lista, página 8: 1. Compete ao Conselho Consultivo dar parecer vinculativo sobre as propostas de:
  379. Lista, página 8: a) Alteração dos Estatutos da Instituição;
  380. Lista, página 8: b) Concessão de títulos ou distinções honoríficas;
  381. Lista, página 8: c) Instituição de prémios escolares;
  382. Lista, página 8: d) Plano estratégico de médio prazo e plano de acção para o quadriénio do mandato do Director-Geral;
  383. Lista, página 8: e) Linhas gerais de orientação da Instituição nos planos científico, pedagógico, de desenvolvimento e de inovação;
  384. Lista, página 8: f) Plano e relatório anuais de actividades;
  385. Lista, página 8: g) Orçamento e contas anuais consolidadas, com o parecer do fiscal único;
  386. Lista, página 8: h) Aquisição ou alienação de património imobiliário da Instituição;
  387. Lista, página 8: i) Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas;
  388. Lista, página 8: j) Propinas a pagar pelos estudantes;
  389. Lista, página 8: k) Personalidade a nomear para o lugar de Provedor do Estudante;
  390. Lista, página 8: l) Criação, suspensão e extinção de ciclos de estudos que visem conferir graus académicos, bem como sobre a criação, suspensão e extinção de cursos com o mesmo objectivo;
  391. Lista, página 8: 2. O Director-geral informa o Conselho Consultivo, após a aprovação pelo Conselho geral, sobre:
  392. Lista, página 8: a) O conteúdo do plano estratégico de médio prazo e do plano de acção para o quadriénio do seu mandato;
  393. Lista, página 8: b) As linhas gerais da Instituição nos planos científico, pedagógico, de desenvolvimento e de inovação;
  394. Lista, página 8: c) Plano e o relatório anuais de actividade.
  395. Lista, página 8: 3. O Conselho geral e o Director-geral podem ouvir o
  396. Parágrafo, página 8: Conselho Consultivo sobre todas as matérias da sua competência. ARTIgO 40
  397. Parágrafo, página 8: (Funcionamento)
  398. Parágrafo, página 8: O Conselho Consultivo reúne em sessão ordinária uma vez por trimestre e, extraordinariamente sempre que for convocado pelo Director-geral.
  399. Parágrafo, página 8: CAPÍTULO VII
  400. Parágrafo, página 8: Provedor do Estudante
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