I SÉRIE — n.º 47
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 47/2014
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 11 de Junho de 2014 I SÉRIE — Número 47
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 31/2014:
- Parágrafo, página 1: Autoriza a Beta Soluções & Tecnologias, SA, a criar uma instituição de ensino superior designada por Instituto Superior de Ensino Aberto e à Distância.
- Lista, página 1: Resolução n.º 25/2014: Reconhece à Fundação Fernando Leite Couto a qualidade de sujeito de direito com personalidade jurídica. Resolução n.º 26/2014:
- Parágrafo, página 1: Reconhece à Fundação Amigos do Coração a qualidade de sujeito de direito com personalidade jurídica.
- Título de secção, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 31/2014 de 11 de Junho
- Parágrafo, página 1: Havendo necessidade de expandir o acesso ao ensino superior em Moçambique, ao abrigo do n.º 1 do artigo 15 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro e ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior, o Conselho de Ministros decreta:
- Parágrafo, página 1: Artigo 1. É autorizada a Beta Soluções & Tecnologias, SA, a criar uma instituição de ensino superior designada por Instituto Superior de Ensino Aberto e à Distância, adiante designado por ISEAD.
- Parágrafo, página 1: Art. 2. 1 – O ISEAD é uma instituição de ensino superior de direito privado, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científicopedagógica.
- Lista, página 1: 2. O ISEAD tem a sua sede no Bairro Belo Horizonte, no
- Parágrafo, página 1: Município de Boane, província de Maputo.
- Parágrafo, página 1: Art. 3. São aprovados os Estatutos do ISEAD, anexos ao presente Decreto, e dele fazendo parte integrante.
- Parágrafo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 22 de Abril de 2014. — O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Título de secção, página 1: Estatuto Orgânico do Instituto Superior de Ensino Aberto e à Distância (ISEAD)
- Parágrafo, página 1: CAPÍTULO I
- Parágrafo, página 1: Natureza, missão e fins do ISEAD
- Parágrafo, página 1: ARTIgO 1
- Parágrafo, página 1: (Natureza e Sede)
- Lista, página 1: 1. O ISEAD a é uma pessoa colectiva de direito privado, com sede no Bairro Belo Horizonte, Rua Um, n.º 281- Município de Boane, Província do Maputo.
- Lista, página 1: 2. Nos termos da lei do ensino superior, o ISEAD pode criar
- Parágrafo, página 1: unidades orgânicas fora da sua sede. ARTIgO 2
- Parágrafo, página 1: (Missão)
- Lista, página 1: 1. O ISEAD é uma instituição de criação, análise crítica, transmissão e difusão de cultura, de ciência e de tecnologia que, através da investigação científica, do ensino e da prestação de serviços à comunidade, contribui para o desenvolvimento económico e social, para a defesa do ambiente, para a promoção da justiça social e da cidadania esclarecida e responsável e para a consolidação da soberania assente no conhecimento.
- Lista, página 1: 2. O ISEAD tem o dever de contribuir para:
- Lista, página 1: a) A compreensão pública das humanidades, das artes, da ciência e da tecnologia, promovendo e organizando acções de apoio à difusão da cultura humanística, artística, científica e tecnológica, disponibilizando os recursos necessários a esses fins;
- Lista, página 1: b) O desenvolvimento de actividades de ligação à sociedade, designadamente de difusão e transferência de conhecimento, assim como de valorização económica do conhecimento científico;
- Lista, página 1: c) A promoção da mobilidade efectiva de docentes e investigadores, estudantes e diplomados, tanto a nível nacional como internacional, designadamente no espaço da SADC de ensino superior e no espaço da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
- Lista, página 2: 3. A missão do ISEAD é:
- Lista, página 2: a) Desenvolver programas e projectos de educação à distância que potencializem e enriqueçam o conhecimento dos seres humanos, rompendo as fronteiras de tempo e espaço, com a utilização da mediação das tecnologias da Internet, de forma consistente e inovadora;
- Lista, página 2: b) Promover a unidade do saber e a progressão do conhecimento, adaptando-se as actividades e profissões do presente e do futuro, não esquecendo igualmente o seu papel de elemento decisivo de inclusão social, habilitando os cidadãos com maiores e melhores oportunidades, possibilitando uma integração com êxito na sociedade do conhecimento;
- Lista, página 2: c) Promover um ensino e formação em novos moldes para os novos públicos que os requerem, respondendo, de forma adequada e rápida, a novas necessidades de formação, tanto em termos temporais como espaciais, possibilitando simultaneamente (i) a flexibilização, a nível de tempo e de espaço, dos momentos em que ocorrem a aprendizagem e formação, assim como a sua compatibilização com responsabilidades a nível profissional, pessoal e social, e (ii) a organização modular de cursos, programas e percursos de aprendizagem realçados em perfis individualizados, permitidos e possíveis graças aos constantes e contínuos desenvolvimentos nas TIC, nomeadamente a Internet e os serviços que disponibiliza.
- Parágrafo, página 2: ARTIgO 3
- Parágrafo, página 2: (Autonomia)
- Lista, página 2: 1. O ISEAD goza, nos termos da lei do ensino superior e dos presentes Estatutos, de autonomia estatutária, científica, pedagógica,cultural, patrimonial, administrativa, financeira e disciplinar.
- Lista, página 2: 2. O ISEAD define livremente os objectivos da investigação científica que desenvolve e do ensino que ministra, estabelece a sua política cultural e de desenvolvimento e inovação, aprova os planos de estudo, os métodos pedagógicos e os processos de avaliação de conhecimentos dos cursos que oferece, e selecciona, nos termos da lei, segundo critérios próprios, os seus docentes, investigadores, estudantes e trabalhadores não docentes e não investigadores.
- Lista, página 2: 3. O ISEAD rege-se pelos princípios da solidariedade
- Parágrafo, página 2: académica e garante a liberdade de ensinar, aprender, investigar, inovar eempreender.
- Parágrafo, página 2: ARTIgO 4
- Parágrafo, página 2: (Fins do ISEAD)
- Parágrafo, página 2: São fins do ISEAD:
- Lista, página 2: a) A formação humanística, filosófica, científica, cultural, tecnológica, artística e cívica;
- Lista, página 2: b) A promoção e valorização da cultura moçambicana;
- Lista, página 2: c) A realização de investigação fundamental e aplicada e do ensinodela decorrente;
- Lista, página 2: d) A contribuição para a concretização de uma política de desenvolvimento económico e social sustentável, assente na difusão do conhecimento
- Lista, página 2: e da cultura e na prática de actividades de extensão universitária, nomeadamente a prestação de serviços especializados à comunidade, em benefício do Bairro, do Distrito e do país;
- Lista, página 2: e) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras;
- Lista, página 2: f) A resposta adequada à necessidade de aprendizagem ao longo da vida;
- Lista, página 2: g) A preservação, afirmação e valorização do seu património científico, cultural, artístico, natural e ambiental;
- Lista, página 2: h) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial relevo para os países de expressão oficial portuguesa e os países da SADC, no quadro dos valores democráticos e da defesa da paz.
- Parágrafo, página 2: ARTIgO 5
- Parágrafo, página 2: (Cursos e graus académicos)
- Lista, página 2: 1. O ISEAD concede os graus de licenciatura e de mestre.
- Lista, página 2: 2. O ISEAD confere também graus, títulos e distinções honoríficas.
- Lista, página 2: 3. O ISEAD pode criar cursos não conferentes de grau.
- Lista, página 2: 4. Aos cursos referidos no número anterior correspondem
- Parágrafo, página 2: títulos ou diplomas a definir pelo ISEAD. ARTIgO 6
- Parágrafo, página 2: (Apoio à inserção na vida activa)
- Parágrafo, página 2: O ISEAD, no âmbito da responsabilidade social, tem o dever de:
- Lista, página 2: a) Oferecer aos seus estudantes actividades profissionais em tempo parcial e apoiar a sua participação na vida activa, em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da actividade académica;
- Lista, página 2: b) Apoiar a inserção dos seus diplomados no mundo do trabalho;
- Lista, página 2: c) Proceder à recolha e divulgação de informação sobre o empregoe os percursos profissionais dos seus diplomados.
- Parágrafo, página 2: ARTIgO 7
- Parágrafo, página 2: (Gestão da Qualidade)
- Lista, página 2: 1. O ISEAD adopta, em todas as áreas de actuação, práticas baseadas em sistemas de gestão da qualidade aferidos e avaliados segundo padrões reconhecidos internacionalmente.
- Lista, página 2: 2. São objecto de gestão coordenada todos os recursos de
- Parágrafo, página 2: uso comum, nomeadamente os que respeitam às tecnologias de informação e comunicação bem como o equipamento científico de grande dimensão.
- Parágrafo, página 2: ARTIgO 8
- Parágrafo, página 2: (Gestão descentralizada)
- Parágrafo, página 2: 1. Salvaguardada a unidade de decisão e acção estratégica, a direcção do ISEAD assenta numa gestão descentralizada, através da delegação de competências aos órgãos de gestão das Escolas Superiores e de outras unidades orgânicas, nomeadamente, para, nos termos da lei e no quadro de regras gerais estabelecidas pela Instituição:
- Lista, página 2: a) Celebrar contratos e protocolos para a execução de projectos de investigação e desenvolvimento e para a prestação de serviços;
- Lista, página 2: b) Celebrar contratos e protocolos de aquisição de bens e serviços;
- Lista, página 2: c) Contratar, avaliar e promover pessoal, docente e não docente;
- Lista, página 3: d) Conceder bolsas;
- Lista, página 3: e) Dispor das suas receitas e respectivos saldos;
- Lista, página 3: f) Autorizar despesas e efectuar pagamentos;
- Lista, página 3: g) Transferir verbas entre as rubricas e capítulos orçamentais.
- Lista, página 3: 2. Uma vez aprovado o plano de actividades e o correspondente orçamento, todas as Escolas Superiores e demais unidades orgânicas gozam de capacidade de decisão quanto à sua execução, no respeito pelas orientações estratégicas definidas pelos órgãos competentes da Instituição e no limite das competências transferidas.
- Lista, página 3: 3. As Escolas Superiores e as demais unidades orgânicas gozam de autonomia científica, pedagógica e cultural, mas não são dotadas de autonomia administrativa e financeira.
- Lista, página 3: 4. Em caso de incumprimento das normas legais e das orientações gerais da Instituição, seus regulamentos e orçamentos, as competências referidas no n.º 1 podem ser retiradas, total ou parcialmente.
- Lista, página 3: 5. As Escolas Superiores e as unidades orgânicas autónomas podem emitir regulamentos, no respeito da lei, dos Estatutos e regulamentos gerais da Instituição, e dos seus próprios Estatutos.
- Lista, página 3: 6. Por sua iniciativa ou por determinação dos órgãos de
- Parágrafo, página 3: direcção do ISEAD, as Escolas Superiores e as demais unidades orgânicas podem compartilhar meios materiais e humanos e organizar iniciativas conjuntas, incluindo ciclos de estudos, projectos de investigação e actividades de prestação de serviços especializados à comunidade.
- Parágrafo, página 3: ARTIgO 9
- Parágrafo, página 3: (Gestão e financiamento)
- Lista, página 3: 1. A gestão orçamental do ISEAD respeita os princípios enunciados no artigo 8.
- Lista, página 3: 2. A repartição do orçamento no seio da Instituição obedece acritérios transparentes, tendo em vista permitir a todas as suas estruturas a execução dos respectivos planos de actividades.
- Lista, página 3: 3. São receitas do ISEAD:
- Lista, página 3: a) As receitas provenientes das propinas cobradas;
- Lista, página 3: b) As receitas provenientes de taxas cobradas pela frequência de cursos e acções de formação não conferentes de grau;
- Lista, página 3: c) As receitas provenientes de actividades de investigação e desenvolvimento;
- Lista, página 3: d) Os rendimentos da propriedade intelectual;
- Lista, página 3: e) As receitas derivadas da prestação de serviços, da venda de publicações e de outros bens ou serviços resultantes da sua actividade;
- Lista, página 3: f) Os subsídios, comparticipações, doações, heranças e legados;
- Lista, página 3: g) O produto da venda ou do arrendamento de bens;
- Lista, página 3: h) Os juros de contas de depósitos e as remunerações de outras aplicações financeiras;
- Lista, página 3: i) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
- Lista, página 3: j) O produto de empréstimos contraídos;
- Lista, página 3: k) Outras receitas previstas na lei ou que legalmente obtenha.
- Lista, página 3: 4. No âmbito da sua autonomia administrativa e financeira,
- Lista, página 3: o ISEAD pode criar incentivos à obtenção de receitas próprias. ARTIgO 10 (Cooperação com outras instituições) Para a boa prossecução da sua missão e objectivos estratégicos, o ISEAD pode, nos termos da lei e dos presentes Estatutos, celebrar convénios, protocolos, contratos e outros acordos com instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras,
- Parágrafo, página 3: nomeadamente com vista ao desenvolvimento em conjunto de projectos de investigação, à estruturação de programas de graus conjuntos, à partilha de recursos humanos e materiais, à mobilidade de professores e estudantes, ao reconhecimento de qualificações e equivalências.
- Parágrafo, página 3: ARTIgO 11
- Parágrafo, página 3: (Consórcios)
- Lista, página 3: 1. Nos termos da lei, nomeadamente para efeitos de coordenação da oferta formativa e da valorização dos recursos humanos e materiais, o ISEAD pode estabelecer consórcios com instituições de ensino superior e com instituições de investigação e desenvolvimento ou outras, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
- Lista, página 3: 2. A celebração de consórcios carece da aprovação do Conselho
- Parágrafo, página 3: geral, sob proposta fundamentada do Director-geral. ARTIgO 12
- Parágrafo, página 3: (Entidades de natureza privada)
- Lista, página 3: 1. Com vista à prossecução dos seus objectivos, o ISEAD, por si ou em parceria com outras instituições, pode constituir entidades de natureza privada, nomeadamente fundações, associações e sociedades, ou nelas participar.
- Lista, página 3: 2. As unidades orgânicas da Instituição podem também constituir ou participar na constituição de entidades de direito privado, no quadro da delegação de competências ou com o acordo expresso do Director-geral.
- Lista, página 3: 3. As condições gerais a cumprir por estas entidades devem ser aprovadas pelo Conselho geral.
- Lista, página 3: 4. Nos termos da lei e dos presentes Estatutos, as entidades
- Parágrafo, página 3: referidas nos números anteriores podem ser integradas no ISEAD ou associar-se a ele.
- Parágrafo, página 3: CAPÍTULO II
- Parágrafo, página 3: Entidade Instituidora
- Parágrafo, página 3: ARTIgO 13
- Parágrafo, página 3: (Definição)
- Lista, página 3: 1. A entidade instituidora do ISEAD é a empresa Beta Soluções e Tecnologia, gestão de Processos Educativos S.A., constituída a 2 de Fevereiro de 2012, com o registo comercial n.º 100275953, com sede no Bairro Belo Horizonte, Rua Um, n.º 281 – Município de Boane, Província de Maputo.
- Lista, página 3: 2. A Entidade Instituidora é responsável pelo investimento em:
- Lista, página 3: a) Edifícios, ferramentas e equipamentos informáticos para o desempenho do processo de ensino e aprendizagem,
- Lista, página 3: b) Equipamento de transporte para docentes, discentes e pessoal auxiliar, assim como viaturas de apoio técnico aos clientes de serviços e soluções de Ensino a Distância;
- Lista, página 3: c) Equipamento administrativo incluindo mobiliário e outros equipamentos de carácter não produtivo e relacionados com a actividade de ensino e aprendizagem;
- Lista, página 3: d) Formação profissional e académica dos docentes e tutores.
- Lista, página 3: 3. A Entidade Instituidora manterá um cadastro actualizado
- Parágrafo, página 3: de todo o seu património, bem como dos bens do ISEAD que administra.
- Lista, página 4: 4. As receitas do ISEAD serão receitas da Beta Soluções e Tecnologia, gestão de Processos Educativos S.A., entidade a quem cabe a gestão administrativa e financeira do ISEAD, inclusivé do quadro de pessoal da instituição.
- Lista, página 4: 5. O ISEAD poderá ser alienado pela Entidade Instituidora a
- Parágrafo, página 4: uma outra entidade que, por força desta alienação, poderá assumir todos os direitos e obrigações inerentes.
- Parágrafo, página 4: ARTIgO 14
- Parágrafo, página 4: (Competências)
- Lista, página 4: 1. Os órgãos do ISEAD exercerão as suas atribuições em articulação com a Entidade Instituidora, que é responsável pela existência do ISEAD e definição do tipo de gestão económica e financeira que considerar adequado para o seu funcionamento.
- Lista, página 4: 2. Compete à Entidade Instituidora:
- Lista, página 4: a) Nomear, exonerar e demitir todos os Órgãos de Direcção e de Gestão do ISEAD;
- Lista, página 4: b) Aprovar o relatório anual de actividades do ISEAD;
- Lista, página 4: c) Aprovar o Relatório Financeiro do ISEAD;
- Lista, página 4: d) Praticar os demais actos que a lei, os presentes Estatutos e os regulamentos do ISEAD lhe conferem.
- Parágrafo, página 4: CAPÍTULO III
- Parágrafo, página 4: Unidades Orgânicas
- Parágrafo, página 4: ARTIgO 15
- Parágrafo, página 4: (Estrutura)
- Lista, página 4: 1. O ISEAD tem unidades orgânicas de ensinoe investigação e unidades orgânicas de investigação científica.
- Lista, página 4: 2. As unidades orgânicas elaboram os seus próprios Estatutos, sujeitos à homologação do Director-geral, que só pode recusála com fundamento em desconformidade com a lei ou com os presentes Estatutos.
- Lista, página 4: 3. Enquanto uma unidade orgânica se encontrar em regime de
- Parágrafo, página 4: instalação, cabe ao Director-geral a nomeação do Coordenador e a apresentação ao Conselho geral, para aprovação, do respectivo Estatuto.
- Parágrafo, página 4: ARTIgO 16
- Parágrafo, página 4: (Unidades Orgânicas de ensino e investigação)
- Parágrafo, página 4: 1. A estrutura orgânica do ISEAD assenta fundamentalmente nas seguintes unidades orgânicas de ensino e investigação:
- Lista, página 4: a) Escola Superior de Humanidades e Ciências Sociais;
- Lista, página 4: b) Escola Superior de Saúde;
- Lista, página 4: c) Escola Superior de Ciências Exactas e Tecnologia;
- Lista, página 4: d) Escola Superior de Educação Tecnológica;
- Lista, página 4: e) Centro de Pós-Graduação;
- Lista, página 4: f) Centro de Investigação e Tecnologia. ARTIgO 17
- Parágrafo, página 4: (Princípio geral de Organização da Investigação Científica)
- Parágrafo, página 4: As actividades de investigação científica de natureza disciplinar e interdisciplinar decorrem nas Escolas Superiores, nas demais unidades orgânicas de ensino e investigação e nas unidades orgânicas de investigação.
- Parágrafo, página 4: ARTIgO 18
- Parágrafo, página 4: (Centro de Investigação e Tecnologia)
- Lista, página 4: 1. O Centro de Investigação e Tecnologia deve satisfazer os seguintes requisitos:
- Lista, página 4: a) Desenvolver a sua actividade no quadro dos objectivos estratégicos e das políticas comuns de garantia e de gestão da qualidade definidos pelos órgãos competentes da Instituição;
- Lista, página 4: b) Referir a Instituição em todos os relatórios, publicações e quaisquer outros resultados dos trabalhos desenvolvidos no centro;
- Lista, página 4: c) Aceitar que a Instituição possa delegar aos seus investigadores algumas tarefas, nomeadamente lectivas e de avaliação de estudantes,em termos a acordar;
- Lista, página 4: d) Celebrar com a Instituição um protocolo relativo às questões de incidência financeira decorrentes da sua associação ao Centro de Investigação e Tecnologia, com vista a uma adequada partilha de receitas e despesas.
- Lista, página 4: 2. Todos os centros de investigação de natureza privada que integrem ou venham a integrar o Centro de Investigação e Tecnologia devem ainda satisfazer as seguintes condições, sem prejuízo de outrasque sejam definidas pelo Conselho Geral:
- Lista, página 4: a) Todo o seu equipamento científico e material bibliográfico, existente ou a adquirir, deve estar ao serviço da Instituição;
- Lista, página 4: b) A Instituição deve ser sócia da entidade jurídica privada que suporta o centro, sendo que;
- Lista, página 4: c) Se for a única Instituição associada, o Director-geral, ou um seu representante, deve ser o Presidente da Mesa da Assembleia Geral dessa entidade;
- Lista, página 4: d) Se não for esse o caso, cabe ao Director-geral indicar o representante da Instituição na Assembleia geral.
- Lista, página 4: 3. Todos os centros de investigação integrados no Centro
- Parágrafo, página 4: de Investigaçãoe Tecnologia adquirem o direito de utilizar os símbolos da Instituição, assumindo, correspondentemente, o dever de os colocarem situação de destaque em todas as suas publicações e documentos.
- Parágrafo, página 4: ARTIgO 19
- Parágrafo, página 4: (Unidades e Serviços Centrais)
- Lista, página 4: 1. O ISEAD dispõe ainda de outras unidades e serviços voltados essencialmente para o apoio às actividades científicas, pedagógicas, culturais, desportivas, administrativas, sociais e de relaçãocom a comunidade, nomeadamente:
- Lista, página 4: a) Unidades de extensão cultural e de suporte à formação;
- Lista, página 4: b) Serviços de Acção Social;
- Lista, página 4: 2. O ISEAD pode criar ou reorganizar unidades nele integradas
- Parágrafo, página 4: ARTIgO 20
- Parágrafo, página 4: (Serviços de Acção Social)
- Parágrafo, página 4: 1. Os Serviços de Acção Social do ISEAD prosseguem os objectivos que a lei lhes atribui, apoiando os estudantes:
- Lista, página 4: a) Com medidas de apoio social directo: bolsas de estudo e auxílios de emergência;
- Lista, página 4: b) Com medidas de apoio social indirecto: acesso à alimentação e aoalojamento, acesso a serviços de saúde, apoio a actividades culturaise desportivas, e acesso a apoio psicopedagógico e a outros apoios decarácter educativo.
- Lista, página 5: 2. Os Serviços de Acção Social do ISEAD gozam de autonomia administrativa e financeiranos termos da lei e dos presentes Estatutos, masestão sujeitos à fiscalizaçãodo fiscal único e as suas contas são consolidadas com as contas da Instituição.
- Lista, página 5: 3. Os Serviços de Acção Social do ISEAD são dirigidos por um Administrador nomeado e exonerado pelo Director geral,nos termos da lei e dos presente Estatuto.
- Lista, página 5: 4. O Administrador é responsável pela gestão corrente
- Parágrafo, página 5: dosServiços de Acção Social do ISEAD, com as competências delegadas pelo Director-geral.
- Parágrafo, página 5: CAPÍTULO IV
- Parágrafo, página 5: Símbolos e dia do ISEAD
- Parágrafo, página 5: ARTIgO 21
- Parágrafo, página 5: (Símbolos)
- Parágrafo, página 5: São símbolos do ISEAD o selo, a bandeira eo hino, por apurar
- Parágrafo, página 5: em concurso públicoa realizar até doze meses após a sua criação. ARTIgO 22
- Parágrafo, página 5: (Dia do ISEAD)
- Parágrafo, página 5: O Dia doISEAD celebra-se a 7 de Maio.
- Parágrafo, página 5: CAPÍTULO V
- Parágrafo, página 5: Direcção do ISEAD
- Parágrafo, página 5: ARTIgO 23
- Parágrafo, página 5: (Órgãos de Direcção)
- Parágrafo, página 5: São órgãos de direcção do ISEAD:
- Lista, página 5: a) O Conselho Geral;
- Lista, página 5: b) O Director-Geral;
- Parágrafo, página 5: SECÇÃO I Conselho Geral
- Parágrafo, página 5: ARTIgO 24
- Parágrafo, página 5: (Composição)
- Lista, página 5: 1. O Conselho geral do ISEAD é o órgão colegial que exerce a actividade normativa e jurisdicional de instância superior, é constituído pelo:
- Lista, página 5: a) Presidente do Conselho Geral;
- Lista, página 5: b) Coordenadores das Escolas Superiores;
- Lista, página 5: c) Coordenador da área de cursos de Pós-Graduação;
- Lista, página 5: d) Três representantes dos Coordenadores de curso;
- Lista, página 5: e) Três professores e investigadores representantes do corpo docente;
- Lista, página 5: f) Três representantes dos estudantes, sendo um do 1.º ciclo e dois do 2.º ciclo;
- Lista, página 5: g) Dois representantes dos trabalhadores não docentes e não investigadores;
- Lista, página 5: h) Duas personalidades de reconhecido mérito, externas ao ISEAD.
- Lista, página 5: 2. Para os efeitos do n.º 1, consideram-se:
- Parágrafo, página 5: a) Professores e investigadores, os professores e investigadores de carreirae os doutores que exercem funções de docência ou de investigação no ISEAD, em regime de tempo integral, com contrato de duração nãoinferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral;
- Parágrafo, página 5: b) Trabalhadores não docentes e não investigadores, os que trabalham no ISEAD fora da docência e da investigação, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral.
- Parágrafo, página 5: ARTIgO 25
- Parágrafo, página 5: (Eleição)
- Lista, página 5: 1. Os membros referidos nas alíneas e) a g) do n.º 1 do artigo anterior são eleitos pelo conjunto dos seus pares pelo sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
- Lista, página 5: 2. As listas que se apresentarem a sufrágio para a eleição dos membros referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior devem incluir candidatos provenientes de pelo menos três quartos das Escolas Superiores.
- Lista, página 5: 3. A eleição dos membros do Conselho geral faz-se ao abrigo
- Parágrafo, página 5: do regulamento elaborado pelo próprio Conselho. ARTIgO 26
- Parágrafo, página 5: (Co-optação)
- Lista, página 5: 1. As personalidades referidas na alínea h) do n.º 1 do artigo 24 são cooptadas mediante votação do conjunto dos membros eleitos do Conselho geral em efectividade de funções.
- Lista, página 5: 2. A votação a que se refere o número anterior faz-se em listas apresentadas por um mínimo de dez membros eleitos do Conselho, acompanhadas de fundamentação adequada, incluindo os nomes das duas personalidades a cooptar.
- Lista, página 5: 3. Consideram-se escolhidas as personalidades que compõem alista que obtiver a maioria absoluta dos votos.
- Lista, página 5: 4. As personalidades escolhidas não podem pertencer aos órgãos de direcção de outras instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras ou de investigação científica.
- Lista, página 5: 5. A convocatória das reuniões do Conselho geral e a condução
- Parágrafo, página 5: dos trabalhos até à eleição do seu Presidente é assegurada pelo primeiro elemento da lista mais votada do corpo de professores e investigadores.
- Parágrafo, página 5: ARTIgO 27
- Parágrafo, página 5: (Exercício de funções)
- Lista, página 5: 1. O mandato dos membros referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1do artigo 24 é de quatro anos, renovável uma única vez.
- Lista, página 5: 2. O mandato dos representantes dos estudantes é de dois anos, não renováveis.
- Lista, página 5: 3. O mandato dos membros referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 24 cessa logo que deixem de pertencer ao corpo que representam.
- Lista, página 5: 4. Em caso de vacatura de um dos lugares preenchidos pelos membros referidos no número anterior, seja qual for a razão, o novo membro é o primeiro não eleito da mesma lista, e completa o mandato.
- Lista, página 5: 5. Se vagar um dos lugares preenchidos pelas personalidades referidas na alínea h) do n.º 1 do artigo 24, o Conselho geral coopta outra personalidade, que completa o mandato.
- Lista, página 5: 6. As funções de membro do Conselho geral são incompatíveis com as de Provedor do Estudante.
- Lista, página 5: 7. Em caso de falta grave, o Conselho geral, ouvido o
- Parágrafo, página 5: interessado, pode deliberar, por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções, suspender ou destituir qualquer dos seus membros.
- Parágrafo, página 6: ARTIgO 28
- Parágrafo, página 6: (Competência)
- Lista, página 6: 1. Compete ao Conselho geral:
- Lista, página 6: a) Eleger, por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções, o seu Presidente, de entre as personalidades referidas na alínea h) do n.º 1 do artigo 24;
- Lista, página 6: b) Elaborar e aprovar o seu regimento;
- Lista, página 6: c) Aprovar o regulamento de eleição do Director-Geral;
- Lista, página 6: d) Eleger o Director-Geral nos termos do artigo 32;
- Lista, página 6: e) Apreciar os actos do Director-Geral;
- Lista, página 6: f) Substituir, suspender ou destituir o Director-geral, nos termos dos artigos 34 e 35;
- Lista, página 6: g) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da Instituição;
- Lista, página 6: h) Aprovar as alterações dos Estatutos da Instituição, ouvido o Conselho Consultivo;
- Lista, página 6: i) Cometer ao Director-geral a responsabilidade de nomear os Coordenadores das Escolas Superiores, sempre que a normalidade do funcionamento dessa Escola Superior estiver gravemente colocada em causa;
- Lista, página 6: j) Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos presentes Estatutos.
- Lista, página 6: 2. Sob proposta do Director-geral, compete ao Conselho geral:
- Lista, página 6: a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de acção para o quadriénio do mandato do DirectorGeral;
- Lista, página 6: b) Aprovar as linhas gerais de orientação da Instituição no plano do ensino, da investigação, do desenvolvimento e da inovação, bem como nos domínios da gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais;
- Lista, página 6: c) Aprovar o plano anual de actividades da Instituição;
- Lista, página 6: d) Aprovar o relatório anual de actividades e as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;
- Lista, página 6: e) Deliberar, nos termos da lei, sobre a criação, transformação, cisão,fusão e extinção de unidades orgânicas da Instituição;
- Lista, página 6: f) Aprovar a proposta de orçamento;
- Lista, página 6: g) Designar o Provedor do Estudante, nos termos do artigo 42.º;
- Lista, página 6: h) Destituir os Coordenadores das Escolas Superiores;
- Lista, página 6: i) Fixar as propinas a pagar pelos estudantes relativamente aos cursos conferentes de grau;
- Lista, página 6: j) Propor ou autorizar, nos termos da lei, a aquisição ou alienação de património imobiliário da Instituição, bem como as operações de crédito;
- Lista, página 6: k) Pronunciar-se sobre outros assuntos que o Director-geral submeta à sua apreciação.
- Lista, página 6: 3. As deliberações a que se referem as alíneas a) a e) do n.º 2 são precedidas pela apreciação de um parecer previamente elaborado e aprovado pelos membros externos referidos na alínea h) do n.º 1 do artigo 24
- Lista, página 6: 4. As deliberações do Conselho geral são aprovadas por
- Parágrafo, página 6: maioria simples, ressalvados os casos seguintes:
- Lista, página 6: i. Eleição do Presidente do Conselho geral, ii. designação do Provedor do Estudante e iii. fixação das propinas dos cursos do1.º ciclo de estudos e dos mestrados integrados, que requerem maioria absoluta dos membros em efectividade de funções;
- Parágrafo, página 6: ARTIgO 29
- Parágrafo, página 6: (Presidente)
- Parágrafo, página 6: 1. Compete ao Presidente do Conselho geral:
- Lista, página 6: a) Convocar as reuniões do Conselho e presidir às mesmas;
- Lista, página 6: b) Verificar e declarar as vagas no Conselho geral e proceder às substituições devidas, nos termos dos presentes Estatutos.
- Parágrafo, página 6: ARTIgO 30
- Parágrafo, página 6: (Funcionamento)
- Lista, página 6: 1. O Conselho geral reúne, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa, a pedido do Director-geral ou de um terço dos seus membros.
- Lista, página 6: 2. O Director-geral participa nas reuniões sem direito de voto.
- Lista, página 6: 3. Sempre que o entender necessário para o bom andamento
- Parágrafo, página 6: dos trabalhos, o Conselho geral pode convidar os directores das unidades orgânicas do ISEAD ou outras personalidades, para serem ouvidos sobre assuntos da sua especialidade.
- Parágrafo, página 6: SECÇÃO II Director Geral
- Parágrafo, página 6: ARTIgO 31
- Parágrafo, página 6: (Natureza)
- Lista, página 6: 1. O Director-geral é o órgão superior de direcção e de representação externa do ISEAD.
- Lista, página 6: 2. No exercício das suas funções, o Director-geral é coadjuvado
- Parágrafo, página 6: por um Vice-Director geral por si nomeado. ARTIgO 32
- Parágrafo, página 6: (Eleição)
- Lista, página 6: 1. O Director-geral é eleito pelo Conselho geral, por voto secreto dos seus membros em efectividade de funções, nos termos do regulamento aprovado pelo Conselho.
- Lista, página 6: 2. A eleição do Director-geral ocorre durante o mês anterior ao termo do mandato do Director-geral cessante ou, em caso de vacatura, dentro do prazomáximo de três meses após a declaração da vacatura do cargo.
- Lista, página 6: 3. O processo conducente à eleição do Director-geral começa com o anúncio público do início do prazo para apresentação de candidaturas.
- Lista, página 6: 4. A apresentação de uma candidatura deve ser acompanhada do respectivo programa de acção.
- Lista, página 6: 5. Todos os programas de acção são apresentados e discutidos em audição pública dos candidatos.
- Lista, página 6: 6. Podem candidatar -se ao cargo de Director-geral todos os professores ou investigadores doutorados.
- Lista, página 6: 7. Considera-se eleito Director-geral o candidato que obtiver os votos favoráveis da maioria absoluta dos membros do Conselho geral em efectividade de funções.
- Lista, página 6: 8. Havendo apenas um candidato a sufrágio, não há lugar a segunda votação.
- Lista, página 6: 9. Havendo dois candidatos a sufrágio, a segunda votação, se necessária, incide apenas sobre o mais votado na primeira.
- Lista, página 6: 10. Havendo mais de dois candidatos:
- Parágrafo, página 6: a) A segunda votação, se necessária, incide apenas sobre os dois maisvotados na primeira;
- Parágrafo, página 7: b) A terceira votação, se necessária, incide apenas sobre o candidato mais votado na votação anterior.
- Parágrafo, página 7: 11. Se não houver candidatos ou se não tiver sido apurado um vencedor pelo processo referido nos n.ºs 8 a 11, o Conselho geral abre, uma única vez, um novo prazo para apresentação de candidaturas, que não pode ser superior a um mês.
- Parágrafo, página 7: 13. Se no final do novo processo a situação se mantiver, o Conselho geral escolhe um professor doutorado doquadro permanente do ISEAD de entre aqueles que previamente não tiverem recusado a designação para o cargo.
- Parágrafo, página 7: ARTIgO 33
- Parágrafo, página 7: (Mandato)
- Lista, página 7: 1. No prazo de quinze dias após a eleição, o Director-geral cessante envia aoMinistério que superintende o Ensino Superior cópia da acta dareunião do Conselho geral em que se procedeu à eleição do Director-geral.
- Lista, página 7: 2. O Director-geral é empossado pelo Professor Decano da Instituição, em cerimónia pública, na presença dos membros do Conselho geral e do Conselho consultivo.
- Lista, página 7: 3. O Director-geral é eleito para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleito para mais dois mandatos sucessivos.
- Lista, página 7: 4. Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo
- Parágrafo, página 7: Director-geral inicia um novo mandato. ARTIgO 34
- Parágrafo, página 7: (Vice-Director Geral)
- Lista, página 7: 1. Nos termos da lei e dos presentes estatutos, o Director-geral pode nomear um Vice-Director-geral.
- Lista, página 7: 2. O Director-geral e o Vice – Director-geral exercem os seus cargos em regime de dedicação exclusiva e não podem pertencer a quaisquer órgãos de direcção ou de gestão de outras instituições de ensino superior públicas ou privadas.
- Lista, página 7: 3. O Director-Geral e o Vice – Director-Geral ficam dispensa dos da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo do direito a prestá-lo.
- Lista, página 7: 4. O Vice - Director-geral cessa o seu mandato com a cessação
- Parágrafo, página 7: do mandato do Director-geral. ARTIgO 35
- Parágrafo, página 7: (Substituição do Director-Geral)
- Lista, página 7: 1. Nas suas faltas e impedimentos ou em caso de incapacidade temporária, o Director-geral é substituído no exercício das suas funções peloVice-Director-geral.
- Lista, página 7: 2. Se a situação de incapacidade se prolongar por mais de noventa dias, o Conselho geral deve pronunciar -se acerca da conveniência da eleição de novo Director-geral.
- Lista, página 7: 3. Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Director-geral, deve o Conselho geral determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo Director-geral no prazo máximo de oito dias.
- Lista, página 7: 4. Durante a vacatura do cargo de Director-geral, bem como
- Parágrafo, página 7: no caso de suspensão, cabe ao Conselho geral indicar, para o exercício interinodo cargo, o Vice-Director-geral, ou, um Professor ou Investigador da Instituição.
- Parágrafo, página 7: ARTIgO 36
- Parágrafo, página 7: (Suspensão e destituição do Director-Geral)
- Lista, página 7: 1. Em situação de gravidade para a vida da Instituição, o
- Parágrafo, página 7: Conselho geral, convocado pelo seu Presidente ou por um terço dos seus membros em efectividade de funções, pode decidir a
- Parágrafo, página 7: suspensão do Director-geral, mediante deliberação devidamente fundamentada, aprovada por maioria de dois terços dos seus membros em efectividade de funções.
- Lista, página 7: 2. Após procedimento administrativo e com fundamento em causa devidamente justificada, o Conselho Geral, ouvido o Conselho Consultivo, pode destituir o Director-geral, mediante deliberação aprovada por maioria de dois terços dos seus membros em efectividade de funções.
- Lista, página 7: 3. As deliberações referidas nos n.ºs 1 e 2 só podem ser votadas
- Parágrafo, página 7: em reuniões convocadas especificamente para o efeito. ARTIgO 37
- Parágrafo, página 7: (Competência)
- Parágrafo, página 7: 1. O Director-geral dirige e representa o ISEAD, competindolhe designadamente:
- Lista, página 7: a) Elaborar e apresentar ao Conselho geral propostas de: i. Plano estratégico de médio prazo e plano de acção para o quadriénio do seu mandato; ii. Linhas gerais de orientação da Instituição nos planos científico,pedagógico, de desenvolvimento e de inovação; iii. Plano e relatório anuais de actividades; iv. Orçamento e contas anuais consolidadas, estas acompanhadas do parecer do fiscal único; v. Aquisição ou alienação de património imobiliário da Instituição e realização de operações de crédito; vi. Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas; vii. Propinas a pagar pelos estudantes; viii. Personalidade a nomear para o lugar de Provedor do Estudante;
- Lista, página 7: b) Propor ao Conselho geral, por sua iniciativa ou mediante proposta da Assembleia da Escola Superior, a destituição do Coordenador da Escola Superior;
- Lista, página 7: c) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino, da investigação, do desenvolvimento e da inovação;
- Lista, página 7: d) Velar pela observância das leis, dos Estatutos e dos regulamentos;
- Lista, página 7: e) Propor ou decidir as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da Instituição;
- Lista, página 7: f) Homologar os Estatutos das Escolas Superiores e das restantes unidades orgânicas que não estejam em regime de instalação, só podendo recusara homologação com fundamento em desconformidade com a lei ou comos presentes Estatutos;
- Lista, página 7: g) Decidir sobre a criação, suspensão e extinção de ciclos de estudos que visem conferir graus académicos, bem como sobre a criação, suspensão e extinção de cursos com o mesmo objectivo;
- Lista, página 7: h) Aprovar o número anual máximo de novas admissões e inscrições em conformidade com a lei do ensino superior;
- Lista, página 7: i) Superintender na gestão dos assuntos académicos e pedagógicos, decidindo, nomeadamente, quanto à designação dos júris das provas académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes e discentes;
- Lista, página 7: j) Superintender na gestão dos recursos humanos, decidindo, nomeadamente quanto à abertura de concursos e à designação dos respectivos júris, bem como à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título;
- Lista, página 7: k) Autorizar os professores e investigadores da Instituição a exercer funções em outras instituições de ensino
- Parágrafo, página 8: superior ou de investigação científica, ouvida a unidade orgânica a que o interessado se encontra vinculado;
- Parágrafo, página 8: l) Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da Instituição, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;
- Lista, página 8: m) Reafectar o pessoal docente, investigador e outro, e redistribuir os recursos materiais e financeiros entre unidades orgânicas, depois de obtido parecer favorável do Conselho Geral;
- Lista, página 8: n) Definir o calendário lectivo;
- Lista, página 8: o) Superintender no Serviço de Acção Social e atribuir apoios aos estudantes no quadro da acção social escolar, nos termos da lei;
- Lista, página 8: p) Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- Lista, página 8: q) Instituir prémios escolares;
- Lista, página 8: r) Homologar as eleições dos membros dos órgãos das Escolas Superiorese das unidades orgânicas com órgãos de gestão própria, e que não estejam em regime de instalação, só podendo recusar a homologação com fundamento em desconformidade com a lei ou com os presentes Estatutos;
- Lista, página 8: s) Conferir posse aos membros dos órgãos referidos na alínea anterior;
- Lista, página 8: t) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos presentes Estatutos, os dirigentes das unidades orgânicas sem órgãos de governo próprio, ou que estejam em regime de instalação, bem como o Administrador do Serviço de Acção Social e os dirigentes dos Serviços da Instituição;
- Lista, página 8: u) Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto na lei e nos presentes Estatutos;
- Lista, página 8: v) Assegurar o cumprimento das deliberações vinculativas tomadas pelos órgãos colegiais da Instituição;
- Lista, página 8: w) Aprovar os regulamentos previstos na lei e nos presentes Estatutos, sem prejuízo do poder regulamentar das unidades orgânicas no âmbito das suas competências próprias;
- Lista, página 8: x) Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos presentes Estatutos;
- Lista, página 8: 2. Cabem ainda ao Director-geral todas as competências que por lei ou pelos presentes Estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da Instituição.
- Lista, página 8: 3. As decisões referidas nas alíneas p) e q) do n.º 1 só podem ser tomadas depois de obtido parecer favorável do Conselho Consultivo.
- Lista, página 8: 4. O Director-geral pode, nos termos da lei e dos presentes
- Parágrafo, página 8: Estatutos, delegar ao Vice - Director-geral e aos órgãos de gestão da Instituição e das suas unidades orgânicas as competências que se revelem necessárias a uma gestão descentralizada e eficiente.
- Parágrafo, página 8: CAPÍTULO VI
- Parágrafo, página 8: Conselho Consultivo
- Parágrafo, página 8: ARTIgO 38
- Parágrafo, página 8: (Natureza e composição)
- Lista, página 8: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de natureza consultiva que coadjuva o Director-geral na gestão do ISEAD, em especial no que se refere à coordenação das actividades de investigação científica, de oferta educativa, de desenvolvimento e inovação, à gestão da qualidade, à mobilidade de professores e estudantes no seio da Instituição, às relações internacionais e à gestão dos recursos financeiros e dos espaços pertencentes à Instituição.
- Lista, página 8: 2. São membros do Conselho Consultivo:
- Lista, página 8: a) O Director-Geral, que preside;
- Lista, página 8: b) Os Directores de todas as unidades orgânicas;
- Lista, página 8: c) Um estudante por cada unidade orgânica de ensino e investigação;
- Lista, página 8: d) Dois trabalhadores não docentes e não investigadores.
- Parágrafo, página 8: 3. O mandato dos membros eleitos é de dois anos e pode ser renovado para mais um mandato sucessivo.
- Parágrafo, página 8: ARTIgO 39
- Parágrafo, página 8: (Competência)
- Lista, página 8: 1. Compete ao Conselho Consultivo dar parecer vinculativo sobre as propostas de:
- Lista, página 8: a) Alteração dos Estatutos da Instituição;
- Lista, página 8: b) Concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- Lista, página 8: c) Instituição de prémios escolares;
- Lista, página 8: d) Plano estratégico de médio prazo e plano de acção para o quadriénio do mandato do Director-Geral;
- Lista, página 8: e) Linhas gerais de orientação da Instituição nos planos científico, pedagógico, de desenvolvimento e de inovação;
- Lista, página 8: f) Plano e relatório anuais de actividades;
- Lista, página 8: g) Orçamento e contas anuais consolidadas, com o parecer do fiscal único;
- Lista, página 8: h) Aquisição ou alienação de património imobiliário da Instituição;
- Lista, página 8: i) Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas;
- Lista, página 8: j) Propinas a pagar pelos estudantes;
- Lista, página 8: k) Personalidade a nomear para o lugar de Provedor do Estudante;
- Lista, página 8: l) Criação, suspensão e extinção de ciclos de estudos que visem conferir graus académicos, bem como sobre a criação, suspensão e extinção de cursos com o mesmo objectivo;
- Lista, página 8: 2. O Director-geral informa o Conselho Consultivo, após a aprovação pelo Conselho geral, sobre:
- Lista, página 8: a) O conteúdo do plano estratégico de médio prazo e do plano de acção para o quadriénio do seu mandato;
- Lista, página 8: b) As linhas gerais da Instituição nos planos científico, pedagógico, de desenvolvimento e de inovação;
- Lista, página 8: c) Plano e o relatório anuais de actividade.
- Lista, página 8: 3. O Conselho geral e o Director-geral podem ouvir o
- Parágrafo, página 8: Conselho Consultivo sobre todas as matérias da sua competência. ARTIgO 40
- Parágrafo, página 8: (Funcionamento)
- Parágrafo, página 8: O Conselho Consultivo reúne em sessão ordinária uma vez por trimestre e, extraordinariamente sempre que for convocado pelo Director-geral.
- Parágrafo, página 8: CAPÍTULO VII
- Parágrafo, página 8: Provedor do Estudante
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