I SÉRIE — n.º 47
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 47/2014
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- Parágrafo, página 8: ARTIgO 41
- Parágrafo, página 8: (Nomeação e competência)
- Parágrafo, página 8: 1. O Provedor do Estudante é designado pelo Conselho geral, sob proposta do Director-geral, depois de ouvido o Conselho Consultivo, para um mandato de três anos, de entre pessoas de comprovada reputação, credibilidade e integridade pessoal junto da comunidade universitária e designadamente junto dos estudantes.
- Lista, página 9: 2. Sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, o Provedor do Estudante tem por funções a defesa e promoção dos direitosdos estudantes, designadamente:
- Lista, página 9: a) Apreciar as petições ou queixas que lhe sejam submetidas pelos estudantes do ISEAD, nomeadamente sobre questões pedagógicas ou relativas à acção social;
- Lista, página 9: b) Elaborar o relatório das averiguações que efectuar e respectivas conclusões, propondo ao Director-geral as medidas que ele próprio ou outros órgãos e serviços da Instituição ou das suas unidades orgânicas devam tomar para prevenir ou reparar situações ilegais ou injustas.
- Lista, página 9: 3. A acção do Provedor do Estudante deve ser exercida em articulação com os Conselhos Pedagógicos das Escolas Superiores, com o Serviço de Acção Social e com a Associação dos estudantes da Instituição.
- Lista, página 9: 4. Todos os órgãos e serviços do ISEAD e das suas unidades
- Parágrafo, página 9: orgânicas têm o dever de colaborar com o Provedor do Estudante, deforma a promover o bom desempenho das suas funções.
- Parágrafo, página 9: CAPÍTULO VIII
- Parágrafo, página 9: Gestão das Escolas Superiores
- Parágrafo, página 9: ARTIgO 42
- Parágrafo, página 9: (Órgãos das Escolas Superiores)
- Lista, página 9: 1. São órgãos das Escolas Superiores:
- Lista, página 9: a) A Assembleia da Escola;
- Lista, página 9: b) O Coordenador;
- Lista, página 9: c) O Conselho Científico;
- Lista, página 9: d) O Conselho Pedagógico.
- Lista, página 9: 2. Os Estatutos das Escolas Superiores podem prever a
- Parágrafo, página 9: existência de outros órgãos de natureza consultiva.
- Parágrafo, página 9: SECÇÃO I Assembleia da Escola Superior
- Parágrafo, página 9: ARTIgO 43
- Parágrafo, página 9: (Composição)
- Lista, página 9: 1. A Assembleia da Escola Superior é constituída por quinze membros, designadamente:
- Lista, página 9: a) Onze docentes ou investigadores;
- Lista, página 9: b) Três estudantes;
- Lista, página 9: c) Um trabalhador não docente e não investigador.
- Lista, página 9: 2. Os membros da Assembleia da Escola Superior são eleitos pelos seus pares, para um mandato de dois anos, nos termos dos Estatutos da Escola Superior.
- Lista, página 9: 3. A Assembleia da Escola Superior pode incluir personalidades externas, até ao número de dois, sendo esse número deduzido aos onze elementos previstos na alínea a) do n.º 1.
- Lista, página 9: 4. Para os efeitos do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1,
- Parágrafo, página 9: consideram-se:
- Lista, página 9: a) Docentes ou investigadores, os docentes e investigadores de carreira que exercem funções docentes e ou de investigação na Escola Superior, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral;
- Lista, página 9: b) Trabalhadores não docentes e não investigadores, os que trabalham na Escola Superior, fora da docência e da investigação, em regime de tempo integral com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral.
- Parágrafo, página 9: ARTIgO 44
- Parágrafo, página 9: (Competência)
- Parágrafo, página 9: Compete à Assembleia da Escola Superior:
- Lista, página 9: a) Eleger o Coordenador da Escola Superior;
- Lista, página 9: b) Eleger o seu próprio Presidente, a quem cabe convocar a Assembleia, por sua iniciativa ou a solicitação do Director, e presidir às respectivas reuniões;
- Lista, página 9: c) Solicitar ao Director-geral que submeta ao Conselho geral a proposta de destituição do Coordenador, aprovada por votação devidamente fundamentada de dois terços dos seus membros em efectividade de funções;
- Lista, página 9: d) Aprovar as alterações dos Estatutos da Escola Superior, que o Coordenador envia ao Director-geral, para homologação;
- Lista, página 9: e) Apreciar o plano e orçamento, bem como o relatório e as contas da Escola Superior;
- Lista, página 9: f) Pronunciar-se sobre as medidas a tomar em caso de vacatura do cargo, renúncia, incapacidade ou impedimento do Coordenador;
- Lista, página 9: g) Verificar o cumprimento do programa de acção do Coordenador a que se refere o n.º 1 do artigo 46
- Parágrafo, página 9: SECÇÃO II Coordenador
- Parágrafo, página 9: ARTIgO 45
- Parágrafo, página 9: (Eleição)
- Lista, página 9: 1. O Coordenador é eleito pela Assembleia da Escola Superior, de entre professores e investigadores doutorados, na sequência da apresentação de candidaturas acompanhadas de um programa de acção, que deve enquadrar -se nas linhas de orientação estratégica definidas para a Instituição.
- Lista, página 9: 2. No caso de não haver candidaturas, o Coordenador é nomeado pelo Director-geral.
- Lista, página 9: 3. O mandato do Coordenador é de dois anos, podendo ser
- Parágrafo, página 9: reeleito para mais três mandatos sucessivos. ARTIgO 46
- Parágrafo, página 9: (Competência)
- Parágrafo, página 9: 1. Compete ao Coordenador:
- Lista, página 9: a) Representar a Escola Superior perante os demais órgãos do ISEAD e perante o exterior;
- Lista, página 9: b) Assegurar, sem possibilidade de delegação, a presidência do conselho científico e do Conselho Pedagógico;
- Lista, página 9: c) Elaborar o orçamento e o plano de actividades do ano seguinte, que envia ao Director-geral até 30 de Novembro de cada ano;
- Lista, página 9: d) Elaborar o relatório de actividades e as contas do ano anterior, que envia ao Director-geral, para apreciação, até 31 de Março de cada ano;
- Lista, página 9: e) Executar as deliberações do conselho científico e do Conselho Pedagógico quando vinculativas;
- Lista, página 9: f) Dirigir os serviços da Escola Superior e aprovar os necessários regulamentos;
- Lista, página 9: g) Aprovar o calendário e o horário das actividades lectivas e dos exames, ouvidos o conselho científico e o Conselho Pedagógico;
- Lista, página 9: h) Homologar a distribuição do serviço docente aprovada pelo conselho científico;
- Lista, página 10: i) Exercer as funções delegadas pelo Director-Geral;
- Lista, página 10: j) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos presentes Estatutos.
- Parágrafo, página 10: 2. O Coordenador informa a Escola Superior sobre as reuniões do Conselho Consultivo e sobre as linhas gerais da Instituição no plano científico e pedagógico.
- Parágrafo, página 10: ARTIgO 47
- Parágrafo, página 10: (Dever de cooperação)
- Lista, página 10: 1. Os Coordenadores das Escolas Superiores e das demais unidades orgânicas da Instituição devem cooperar com os órgãos de direcção do ISEAD na prossecução dos objectivos estratégicos de desenvolvimento por eles aprovados.
- Lista, página 10: 2. O incumprimento grave deste dever constitui causa de destituição, que pode ser deliberada pelo Conselho geral por proposta do Director-geral, ouvido o interessado.
- Lista, página 10: 3. O Director destituído perde a capacidade eleitoral passiva
- Parágrafo, página 10: nos quatro anos seguintes.
- Parágrafo, página 10: SECÇÃO III Conselho Científico
- Parágrafo, página 10: ARTIgO 48
- Parágrafo, página 10: (Composição)
- Lista, página 10: 1. O conselho científico é composto por:
- Lista, página 10: a) O Presidente, que é o Coordenador da Escola Superior;
- Lista, página 10: b) Representantes dos professores e investigadores referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 24;
- Lista, página 10: c) Representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente, nos termos da lei.
- Lista, página 10: 2. O conselho científico tem entre quinze e vinte cinco membros,incluindo o Presidente, devendo o Director-geral garantir que existem pelo menos quinze docentes elegíveis, recorrendo, se necessário, à múltipla afectação de doutores ou a doutores de outras instituições.
- Lista, página 10: 3. A maioria dos membros referidos na alínea b) do n.º 1 é escolhida de entre professores e investigadores de carreira.
- Lista, página 10: 4. O número dos membros referidos na alínea c) do n.º 1 corresponde a trinta por cento do número total de membros do Conselho, podendo esta percentagem ser inferior se o reduzido número de unidades de investigação existentes o justificar.
- Lista, página 10: 5. Os membros referidos na alínea b) do n.º 1 são eleitos, nos termos dos Estatutos da Escola Superior, pelo conjunto dos professores e investigadores nela referidos.
- Lista, página 10: 6. Os membros referidos na alínea c) do n.º 1 são eleitos, nos termosdos Estatutos da Escola Superior, de entre os membros das unidades de investigação que integram a Escola Superior.
- Lista, página 10: 7. Sem prejuízo do limite fixado no n.º 2, o conselho científico decada Escola Superior pode convidar para dele fazerem parte professores ouinvestigadores de outra ou outras Escolas Superiores ou unidades de investigação do ISEAD, ou de outras instituições universitárias,bem como personalidades de reconhecida competência na área do saber em que se insere a Escola Superior em causa.
- Lista, página 10: 8. Podem ser convidados a participar nas reuniões do conselho científico, a título de observadores, outros membros da comunidade universitária, nomeadamente estudantes.
- Lista, página 10: 9. As eleições para o conselho científico decorrem no mesmo
- Parágrafo, página 10: dia das eleições para a Assembleia da Escola Superior.
- Parágrafo, página 10: ARTIgO 49
- Parágrafo, página 10: (Competência)
- Lista, página 10: 1. Compete ao conselho científico:
- Lista, página 10: a) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, que carece de homologação do Coordenador;
- Lista, página 10: b) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
- Lista, página 10: c) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
- Lista, página 10: d) Apreciar o plano e o relatório de actividades científicas da Escola Superior;
- Lista, página 10: e) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar osplanos dos ciclos de estudos ministrados;
- Lista, página 10: f) Propor, mediante voto favorável de dois terços dos seus membros em efectividade de funções, a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- Lista, página 10: g) Propor ou pronunciar -se sobre a instituição de prémios escolares;
- Lista, página 10: h) Pronunciar -se sobre a proposta de destituição do Coordenador, antes de ela ser remetida ao Director- -Geral;
- Lista, página 10: i) Elaborar o seu regimento;
- Lista, página 10: j) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos presentes Estatutos.
- Lista, página 10: 2. Os membros do conselho científico não podem pronunciar–
- Parágrafo, página 10: se sobre assuntos referentes a:
- Lista, página 10: a) Actos relacionados com a carreira de docentes com categoriasuperior à sua;
- Lista, página 10: b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condiçõespara serem opositores ou nos quais possam ter interesse directo ou indirecto.
- Parágrafo, página 10: SECÇÃO IV Conselho Pedagógico
- Parágrafo, página 10: ARTIgO 50
- Parágrafo, página 10: (Composição)
- Lista, página 10: 1. O Conselho Pedagógico é constituído pelo Presidente, que é o Coordenador da Escola Superior, e por representantes dos docentes e dos estudantes, eleitos nos termos estabelecidos nos Estatutos da respectiva Escola Superior.
- Lista, página 10: 2. Para garantir a paridade de estudantes e docentes, estes
- Parágrafo, página 10: elegem, directamente, menos um elemento do que os estudantes. ARTIgO 51
- Parágrafo, página 10: (Competência)
- Parágrafo, página 10: 1. Compete ao Conselho Pedagógico:
- Lista, página 10: a) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
- Lista, página 10: b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Escola Superior, bem como a sua análise e divulgação;
- Lista, página 10: c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, bem como a sua análise e divulgação;
- Lista, página 10: d) Pronunciar -se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
- Lista, página 10: e) Pronunciar -se sobre o regime de prescrições;
- Lista, página 10: f) Pronunciar -se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames;
- Lista, página 10: g) Pronunciar -se sobre a instituição de prémios escolares;
- Lista, página 10: h) Apreciar queixas relativas a questões de natureza pedagógica e propor as providências necessárias;
- Lista, página 11: i) Pronunciar -se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
- Lista, página 11: j) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos presentes Estatutos.
- Lista, página 11: 2. Compete ainda ao Conselho Pedagógico coadjuvar o Coordenador:
- Lista, página 11: a) Na definição e na execução de uma política activa de qualidade pedagógica, com o objectivo de: i. Proporcionar um ambiente favorável ao ensino e à aprendizagem; ii. Promover o sucesso escolar;
- Lista, página 11: b) Na promoção da participação dos alunos em actividades de investigação científica;
- Lista, página 11: c) Na organização e apoio a estágios de formação profissional;
- Lista, página 11: d) Na preparação dos programas de mobilidade nacional e internacional de estudantes.
- Lista, página 11: 3. O mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de dois anos e pode ser renovado para mais um mandato sucessivo.
- Lista, página 11: 4. O Conselho Pedagógico exerce as suas competências no
- Parágrafo, página 11: quadro das orientações para a promoção da qualidade pedagógica definidas pelo ISEAD.
- Parágrafo, página 11: CAPÍTULOIX
- Parágrafo, página 11: Disposições Finais e Transitórias
- Parágrafo, página 11: ARTIgO 52
- Parágrafo, página 11: (Estruturação dos Saberes)
- Parágrafo, página 11: O primeiro Conselho geral eleito ao abrigo dos presentes Estatutos organiza um debate aberto e profundo sobre a estruturação dos saberes no ISEAD, devendo aprovar um relatório sobre o assunto no prazo máximo de dois anos, com base no qual propõe ou adopta as medidas necessárias para levar à prática as respectivas conclusões.
- Parágrafo, página 11: ARTIgO 53
- Parágrafo, página 11: (Avaliação)
- Parágrafo, página 11: No prazo máximo de um ano após a entrada em vigor dos presentes Estatutos, o Director-geral submete à aprovação do Conselho geral o regulamento da estrutura de avaliação regular do desempenho do ISEAD e das suas unidades orgânicas.
- Parágrafo, página 11: ARTIgO 54
- Parágrafo, página 11: (Designação do Provedor do Estudante)
- Parágrafo, página 11: 1. No prazo de doze meses após a entrada em vigor dos presentes Estatutos, o Director-geral submete à aprovação
- Parágrafo, página 11: do Conselho geral o Regulamentodo Provedor do Estudante.
- Parágrafo, página 11: 2. Aprovado o Regulamento referido no número anterior, o Conselho geral designa o primeiro Provedor do Estudante.
- Parágrafo, página 11: ARTIgO 55
- Parágrafo, página 11: (Revisão dos Estatutos)
- Parágrafo, página 11: As propostas de alteração dos Estatutos podem ser apresentadas por qualquer dos membros do Conselho geral e pelo Directorgeral.
- Texto do artigo, página 11: Resolução n.º 25/2014
- Texto do artigo, página 11: de 11 de Junho
- Texto do artigo, página 11: Havendo necessidade de se instituir uma Fundação que se dedique ao desenvolvimento da literatura e arte, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 158 do Código Civil, o Conselho de Ministros determina:
- Texto do artigo, página 11: Único. É reconhecida à Fundação Fernando Leite Couto a qualidade de sujeito de direito com personalidade jurídica.
- Texto do artigo, página 11: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Abril de 2014.
- Texto do artigo, página 11: O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Texto do artigo, página 11: Resolução n.º 26/2014
- Texto do artigo, página 11: de 11 de Junho
- Texto do artigo, página 11: Havendo necessidade de se instituir uma Fundação que se dedique a actividades humanitárias orientadas para o tratamento na área cardiovascular de crianças cardíacas maçambicanas, economicamente desfavoreciadas, promoção de cursos de pré e pós graduação e actividades de investigação em áreas relacionadas, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 158 do Código Civil, o Conselho de Ministros determina:
- Texto do artigo, página 11: Único. É reconhecida à Fundação Amigos do Coração a qualidade de sujeito de direito com personalidade jurídica.
- Texto do artigo, página 11: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Abril de 2014. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Parágrafo, página 12: Preço — 21,00 MT
- Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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