I SÉRIE — n.º 49

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 4

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Edição I Série n.º 49/2010

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Título de secção · p. 1 Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010 I SÉRIE — Número 49
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 4.º SUPLEMENTO
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Título de secção · p. 1 Decreto n.º 58/2010:
Parágrafo · p. 1 Aprova as Normas de Funcionamento dos Serviços de Apoio ao Tribunal Administrativo, e aos tribunais administrativos.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 58/2010
Texto do artigo · p. 1 de 14 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de definir as normas de organização e funcionamento dos serviços de apoio ao Tribunal e aos demais tribunais administrativos, ao abrigo do disposto no artigo 76 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, o Conselho de Ministros decreta:
Texto do artigo · p. 1 Único. São aprovadas as Normas de Funcionamento dos Serviços de Apoio ao Tribunal Administrativo, doravante abreviadamente designado Tribunal, e aos tribunais administrativos, que constam do anexo e que são parte integrante do presente Decreto.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Outubro de 2010.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Texto do artigo · p. 1 Normas de Organização e Funcionamento
Texto do artigo · p. 1 dos Serviços de Apoio ao Tribunal Administrativo e aos Tribunais Administrativos
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Serviços de Apoio ao Tribunal Administrativo)
Texto do artigo · p. 1 Os Serviços de Apoio ao Tribunal compreendem as seguintes unidades orgânicas:
Número ou marcador · p. 1 a) Contadoria da Conta Geral do Estado;
Número ou marcador · p. 1 b) Contadoria de Contas e Auditorias;
Número ou marcador · p. 1 c) Contadoria do Visto;
Número ou marcador · p. 1 d) Direcção de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 1 e) Direcção de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 1 f) Direcção de Sistemas de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 1 g) Direcção de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 1 h) Gabinete de Estudos;
Número ou marcador · p. 1 i) Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 1 j) Gabinete do Presidente;
Número ou marcador · p. 1 k) Cartório da 1.ª Secção;
Número ou marcador · p. 1 l) Cartório da 2.ª Secção;
Número ou marcador · p. 1 m) Departamento de Documentação, Biblioteca e Arquivo;
Número ou marcador · p. 1 n) Secretaria-Geral.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Dependência hierárquica e funcional)
Texto do artigo · p. 1 Os Serviços de Apoio dependem hierárquica e funcionalmente do Presidente do Tribunal.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO3
Texto do artigo · p. 1 (Secretário-Geral)
Número ou marcador · p. 1 1. Os Serviços de Apoio ao Tribunal são coordenados pelo Secretário-Geral.
Número ou marcador · p. 1 2. Compete ao Secretário-Geral:
Número ou marcador · p. 1 a) Assegurar a realização dos trabalhos preparatórios do relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado;
Número ou marcador · p. 1 b) Assegurar a verificação das contas de gerência das entidades sujeitas ao controlo do Tribunal;
Número ou marcador · p. 1 c) Assegurar o exame preparatório dos actos a submeter à fiscalização prévia;
Número ou marcador · p. 1 d) Assegurar a realização das auditorias e demais acções de controlo que forem determinadas pelo Tribunal;
Número ou marcador · p. 1 e) Assegurar a organização e funcionamento permanente e regular dos serviços;
Número ou marcador · p. 1 f) Garantir a administração adequada dos recursos humanos, materiais e financeiros do Tribunal.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO4
Texto do artigo · p. 1 (Serviços de Apoio aos tribunais administrativos)
Texto do artigo · p. 1 Os Serviços de Apoio aos tribunais administrativos estrutura-
Texto do artigo · p. 1 -se em:
Número ou marcador · p. 1 a) Contadoria de Contas e Auditorias;
Número ou marcador · p. 1 b) Contadoria do Visto;
Número ou marcador · p. 1 c) Secretaria Geral;
Número ou marcador · p. 1 d) Gabinete do Presidente;
Número ou marcador · p. 1 e) Cartórios;
Número ou marcador · p. 1 f) Secções de apoio.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Funções das Unidades Orgânicas do Tribunal
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Contadoria da Conta Geral do Estado)
Número ou marcador · p. 2 1. São funções da Contadoria da Conta Geral do Estado:
Número ou marcador · p. 2 a) Elaborar o projecto do relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado;
Número ou marcador · p. 2 b) Elaborar a proposta do plano de actividades sectorial em coordenação com a Direcção de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 2 c) Elaborar as propostas sobre critérios e as metodologias para a elaboração do programa de actividades;
Número ou marcador · p. 2 d) Definir as instituições a auditar e a sujeitar a outras acções de controlo;
Número ou marcador · p. 2 e) Elaborar a proposta de programa de auditoria e de outras acções de controlo emitindo os respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 2 f) Proceder a estudos e elaborar pareceres relativos a dúvidas suscitadas em processos submetidos para efeitos de análise;
Número ou marcador · p. 2 g) Preparar o pedido de esclarecimentos sobre a Conta a ser enviada ao Governo;
Número ou marcador · p. 2 h) Analisar o documento de resposta do Governo às questões colocadas pelo Tribunal;
Número ou marcador · p. 2 i) Analisar os relatórios trimestrais de execução orçamental;
Número ou marcador · p. 2 j) Controlar concomitantemente a execução orçamental;
Número ou marcador · p. 2 k) Elaborar os projectos do relatório e parecer e submetê- -los ao Juiz relator.
Número ou marcador · p. 2 2. A Contadoria da Conta Geral do Estado é dirigida por um
Texto do artigo · p. 2 Contador Geral, coadjuvado por três Contadores Gerais Adjuntos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Contadoria de Contas e Auditorias)
Número ou marcador · p. 2 1. São funções da Contadoria de Contas e Auditorias:
Número ou marcador · p. 2 a) A verificação interna das contas prestadas ao Tribunal;
Número ou marcador · p. 2 b) Elaborar a proposta do plano de actividades sectorial em coordenação com a Direcção de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 2 c) Preparar e realizar auditorias às diferentes entidades;
Número ou marcador · p. 2 d) Proceder a estudos e elaborar pareceres relativos a dúvidas suscitadas em processos submetidos para efeitos de análise;
Número ou marcador · p. 2 e) Registrar e assegurar a manutenção da base de dados de gestão de entidades e processos;
Número ou marcador · p. 2 f) Assegurar a organização e actualização do arquivo das entidades;
Número ou marcador · p. 2 g) Elaborar os relatórios da verificação dos processos de contas;
Número ou marcador · p. 2 h) Proceder à divulgação das instruções do Tribunal relativas à apresentação das contas;
Número ou marcador · p. 2 i) Assegurar o controlo de execução dos programas de verificação das contas de gerência e execução das auditorias.
Número ou marcador · p. 2 2. A Contadoria de Contas e Auditorias é dirigida por um
Texto do artigo · p. 2 Contador Geral, coadjuvado por três Contadores Gerais Adjuntos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO7
Texto do artigo · p. 2 (Contadoria do Visto)
Número ou marcador · p. 2 1. São funções da Contadoria do Visto:
Número ou marcador · p. 2 a) Assegurar apoio técnico-operativo e processual às actividades de fiscalização prévia e concomitante e aos Juízes da primeira subsecção da Terceira Secção do Tribunal;
Texto do artigo · p. 2 b)Assegurar a verificação preliminar dos processos submetidos para efeitos de fiscalização prévia, quanto à legalidade e cobertura orçamental, e a sua instrução para apresentação ao Tribunal;
Número ou marcador · p. 2 c) Elaborar o parecer resultante da análise da legalidade e conformidade dos processos, e submetê-lo ao Juiz da semana;
Número ou marcador · p. 2 d) Proceder a estudos e elaborar pareceres relativos a dúvidas suscitadas em processos submetidos para efeitos de fiscalização prévia do Tribunal;
Número ou marcador · p. 2 e) Efectuar o cálculo de emolumentos nos processos a visar, de acordo com a legislação vigente;
Número ou marcador · p. 2 f) Actualizar a base de dados e o arquivo sobre a situação dos processos recebidos para efeitos de fiscalização prévia.
Número ou marcador · p. 2 2. A Contadoria do Visto é dirigida por um Contador Geral, coadjuvado por dois Contadores Gerais Adjuntos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Direcção de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 2 1. São funções da Direcção de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 2 a) Elaborar a proposta de actividades e do orçamento de funcionamento e investimento, em coordenação com a Direcção de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 2 b) Assegurar a normalização e uniformização dos procedimentos em todos os tribunais administrativos, designadamente na gestão de recursos patrimoniais e financeiros;
Número ou marcador · p. 2 c) Executar e gerir o orçamento de funcionamento e de investimento;
Número ou marcador · p. 2 d) Elaborar os relatórios de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 2 e) Acompanhar e monitorar a execução financeira, de acordo com as regras e procedimentos definidos por lei;
Número ou marcador · p. 2 f) Propor e emitir instruções internas sobre as actividades de gestão patrimonial do Tribunal e dos tribunais administrativos, em conformidade com as normas vigentes;
Número ou marcador · p. 2 g) Proceder à gestão e execução dos processos de aquisições de bens, prestação de serviços e empreitadas, em todas as fases do ciclo de contratação, desde a planificação até à execução pontual do contrato;
Número ou marcador · p. 2 h) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e submeter ao Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 2 2. A Direcção de Administração e Finanças é dirigida por
Texto do artigo · p. 2 um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO9
Texto do artigo · p. 2 (Direcção de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 2 1. São funções da Direcção de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 2 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado em serviço no Tribunal;
Número ou marcador · p. 2 b) Assegurar a normalização e uniformização dos procedimentos de gestão de recursos humanos em todos os tribunais administrativos;
Número ou marcador · p. 2 c) Propor e implementar políticas de gestão de recursos humanos, em conformidade com as directrizes, normas e planos do Tribunal e do Governo;
Número ou marcador · p. 2 d) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 3 e) Planificar, programar e executar as actividades de recrutamento, selecção e colocação de pessoal;
Número ou marcador · p. 3 f) Implementar a política de desenvolvimento de recursos humanos do Tribunal;
Número ou marcador · p. 3 g) Planificar, coordenar e assegurar a execução de acções de formação dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 3 h) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Tribunal e aos tribunais administrativos;
Número ou marcador · p. 3 i) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Tribunal e aos tribunais administrativos;
Número ou marcador · p. 3 j) Organizar e manter actualizados os Processos Individuais;
Número ou marcador · p. 3 k) Coordenar a implementação das actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, do género e da pessoa portadora de dificiência na função pública;
Número ou marcador · p. 3 l) Promover e gerir as acções de assistência social aos funcionários;
Número ou marcador · p. 3 m) Assegurar a participação do Tribunal na concepção da política de recursos humanos do aparelho do Estado.
Número ou marcador · p. 3 2. A Direcção de Recursos Humanos é dirigida por um
Texto do artigo · p. 3 Director Nacional.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO10
Texto do artigo · p. 3 (Direcção de Sistemas de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Direcção de Sistemas de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar a normalização e uniformização dos procedimentos em todos os tribunais administrativos, designadamente na gestão dos sistemas de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 3 b) Propor, planificar, coordenar e executar a política de informática;
Número ou marcador · p. 3 c) Gerir os recursos informáticos que constituem o acervo tecnológico do Tribunal;
Número ou marcador · p. 3 d) Fazer a programação, em coordenação com as diversas áreas, das necessidades em equipamento informático;
Número ou marcador · p. 3 e) Preparar as especificações técnicas em relação ao equipamento informático por adquirir;
Número ou marcador · p. 3 f) Fazer a assistência técnica aos equipamentos informáticos e respectivos utilizadores;
Número ou marcador · p. 3 g) Gerir a imagem do Tribunal;
Número ou marcador · p. 3 h) Promover a divulgação dos actos e actividades do Tribunal.
Número ou marcador · p. 3 2. A Direcção de Sistemas de Informação e Comunicação é
Texto do artigo · p. 3 dirigida por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO11
Texto do artigo · p. 3 (Direcção de Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação:
Número ou marcador · p. 3 a) Sistematizar as propostas do Plano Económico e Social e programa anual de actividades do Tribunal;
Número ou marcador · p. 3 b) Assegurar a normalização e uniformização dos procedimentos em todos os tribunais administrativos em matérias relacionadas com a planificação e execução de actividades e ainda pelo seu controlo interno;
Número ou marcador · p. 3 c) Coordenar a elaboração dos planos e relatórios anuais de actividades de todas as unidades orgânicas e acompanhar a execução dos mesmos;
Número ou marcador · p. 3 d) Avaliar factores de risco no domínio de rotinas e procedimentos de trabalho;
Número ou marcador · p. 3 e) Acompanhar a execução dos acordos de cooperação bilaterais ou multilaterais;
Número ou marcador · p. 3 f) Planificar a participação do Tribunal em eventos internacionais;
Número ou marcador · p. 3 g) Analisar e dar parecer sobre acordos de cooperação e tratados internacionais a celebrar pelo Tribunal;
Número ou marcador · p. 3 h) Propor o estabelecimento e desenvolvimento de relações de cooperação internacional.
Número ou marcador · p. 3 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO12
Texto do artigo · p. 3 (Gabinete de Estudos)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Gabinete de Estudos:
Número ou marcador · p. 3 a) Elaborar, coordenar, dirigir estudos e emitir pareceres sobre o desenvolvimento e aperfeiçoamento do Tribunal;
Número ou marcador · p. 3 b) Intervir na preparação de projectos de instruções;
Número ou marcador · p. 3 c) Elaborar comentários, notas explicativas e trabalhos para a melhor compreensão e aplicação unitária da legislação do Estado atinente às áreas de actuação do Tribunal;
Número ou marcador · p. 3 d) Realizar estudos e elaborar pareceres sobre o aperfeiçoamento de processos e tecnologias de administração;
Número ou marcador · p. 3 e) Promover a realização de palestras e seminários;
Número ou marcador · p. 3 f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 3 2. O Gabinete de Estudos é dirigido por um Director
Texto do artigo · p. 3 Nacional.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO13
Texto do artigo · p. 3 (Gabinete Jurídico)
Número ou marcador · p. 3 1. O Gabinete Jurídico tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Elaborar estudos, relatórios e pareceres de natureza jurídica;
Número ou marcador · p. 3 b) Prestar apoio jurídico aos dirigentes e unidades orgânicas do Tribunal, incluindo a emissão de pareceres sobre actos e contratos administrativos;
Número ou marcador · p. 3 c) Elaborar, em coordenação com outras áreas do Tribunal, projectos de actos normativos relevantes de natureza jurídica;
Número ou marcador · p. 3 d) Organizar e manter actualizada a colectânea de legislação de interesse para o desenvolvimento das actividades da jurisdição administrativa, promovendo a sua divulgação;
Número ou marcador · p. 3 e) Participar, em coordenação com os órgãos competentes, em negociação de acordos e outros instrumentos de natureza jurídica envolvendo o Tribunal;
Número ou marcador · p. 3 f) Proceder a estudos e elaborar pareceres relativos a dúvidas suscitadas em processos submetidos para efeitos de análise.
Número ou marcador · p. 3 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO14
Texto do artigo · p. 4 (Gabinete do Presidente)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Gabinete do Presidente:
Número ou marcador · p. 4 a) Assistir e apoiar técnica e administrativamente o Presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Assegurar a relação entre o Presidente e as diversas entidades e o público em geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar o programa de actividade diária do Presidente e zelar pela sua execução;
Número ou marcador · p. 4 d) Estabelecer a ligação entre o Presidente do Tribunal e os Juízes Conselheiros, no domínio das actividades de carácter não jurisdicional, em coordenação com o Secretário-Geral;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar sínteses e actas das reuniões em que participam o Presidente do Tribunal;
Número ou marcador · p. 4 f) Organizar e preparar documentos para despacho do Presidente;
Número ou marcador · p. 4 g) Organizar a correspondência e arquivo de expediente e documentos do Presidente;
Número ou marcador · p. 4 h) Transmitir aos diversos sectores as orientações e instruções definidas pelo Presidente;
Número ou marcador · p. 4 i) Assegurar, coordenar e controlar o apoio logístico e protocolar ao Presidente;
Número ou marcador · p. 4 j) Garantir as relações de comunicação do Presidente com o público e outras entidades.
Número ou marcador · p. 4 2. O Gabinete do Presidente é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 4 Gabinete.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO15
Texto do artigo · p. 4 (Cartório da Primeira Secção)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Cartório da Primeira Secção:
Número ou marcador · p. 4 a) Servir de elo de ligação entre a Secção e seus Juízes Conselheiros, incluindo o Presidente quando actua em sede de plenário, com o público e outros serviços;
Número ou marcador · p. 4 b) Tramitar os processos referentes aos recursos dos actos administrativos praticados pelos órgãos da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 c) Receber e tramitar as acções, recursos das secções do Tribunal, providências cautelares;
Número ou marcador · p. 4 d) Assegurar o registo de entrada e saída de processos bem como os demais documentos avulsos;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover a movimentação dos processos em consonância com os despachos, observando a lei processual;
Número ou marcador · p. 4 f) Providenciar que sejam feitos os autos conclusos ao Juiz ou com vista ao Ministério Público;
Número ou marcador · p. 4 g) Providenciar a emissão de notificações, certidões e demais documentos que sejam determinados pelos Juízes e assegurar a sua correcta expedição;
Número ou marcador · p. 4 h) Prestar informação ao Juiz e ao representante do Ministério Público, relativamente à situação dos processos e as acções praticadas em relação ao mesmo;
Número ou marcador · p. 4 i) Supervisionar, controlar ou proceder à contagem e a liquidação de processo e documentos avulsos;
Número ou marcador · p. 4 j) Organizar as sessões de discussão e julgamento;
Número ou marcador · p. 4 k) Elaborar e corrigir as actas das sessões de discussão e julgamento.
Número ou marcador · p. 4 2. O Cartório da Primeira Secção é dirigido por um Secretário
Texto do artigo · p. 4 Judicial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Cartório da Segunda Secção)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Cartório da Segunda Secção:
Número ou marcador · p. 4 a) Servir de elo de ligação entre a Secção e seus Juízes, incluindo o Presidente quando actua em Plenário, com o público e outros serviços;
Número ou marcador · p. 4 b) Tramitar os processos referentes aos recursos dos actos respeitantes a questões fiscais e aduaneiras;
Número ou marcador · p. 4 c) Receber e tramitar as acções; recursos das secções do Tribunal; providências cautelares;
Número ou marcador · p. 4 d) Assegurar o registo de entrada e saída de processos bem como os demais documentos avulsos;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover a movimentação dos processos em consonância com os despachos, observando a lei processual;
Número ou marcador · p. 4 f) Providenciar que sejam feitos os autos conclusos ao Juiz ou com vista ao Ministério Público;
Número ou marcador · p. 4 g) Providenciar a emissão de notificações, certidões e demais documentos que sejam determinados pelos Juízes Conselheiros e assegurar a sua correcta expedição;
Número ou marcador · p. 4 h) Prestar informação ao Juiz e ao representante do Ministério Público, relativamente à situação dos processos e as acções praticadas em relação ao mesmo;
Número ou marcador · p. 4 i) Supervisionar, controlar ou proceder à contagem e a liquidação de processo e documentos avulsos;
Número ou marcador · p. 4 j) Organizar as sessões de discussão e julgamento;
Número ou marcador · p. 4 k) Elaborar e corrigir as actas das sessões de discussão e julgamento.
Número ou marcador · p. 4 2. O Cartório da Segunda Secção é dirigido por um Secretário
Texto do artigo · p. 4 Judicial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Documentação, Biblioteca e Arquivo)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Documentação, Biblioteca e Arquivo:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar a organização e gestão do sistema integrado de arquivos do Tribunal;
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir a correcta gestão da Biblioteca;
Número ou marcador · p. 4 c) Proceder ao tratamento arquivístico da documentação;
Número ou marcador · p. 4 d) Assegurar o tratamento material e intelectual da documentação da Biblioteca;
Número ou marcador · p. 4 e) Assegurar os serviços de atendimento aos utilizadores do Arquivo e da Biblioteca;
Número ou marcador · p. 4 f) Propor directivas técnicas relativas à avaliação, tratamento, conservação e acesso à documentação e respectivos instrumentos de trabalho;
Número ou marcador · p. 4 g) Assegurar o acesso à informação de interesse para as actividades do Tribunal;
Número ou marcador · p. 4 h) Preservar as espécies bibliográficas, documentais e arquivísticas representativas da memória do Tribunal;
Número ou marcador · p. 4 i) Coordenar o envio, para efeitos de publicação noBoletim da República, das decisões e outros instrumentos legais do Tribunal.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Documentação, Biblioteca e Arquivo
Texto do artigo · p. 4 é dirigido por um chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Secretaria-Geral)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Secretaria-Geral: a) Garantir o apoio administrativo e processual inerente ao funcionamento do Tribunal;
Número ou marcador · p. 5 b) Assegurar a recepção, conferência, registo, controlo e tramitação dos processos que dão entrada no Tribunal;
Número ou marcador · p. 5 c) Expedir a correspondência proveniente das diferentes unidades orgânicas do Tribunal;
Número ou marcador · p. 5 d) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo;
Número ou marcador · p. 5 e) Realizar outras funções que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 5 2. A Secretaria Geral é dirigida por um chefe de Secretaria Central.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Colectivos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 5 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 5 No Tribunal funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 5 a) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 5 b) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Consultivo é um órgão dirigido pelo Presidente do Tribunal, competindo-lhe nomeadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Analisar o plano de actividades e o orçamento do Tribunal;
Número ou marcador · p. 5 b) Analisar a implementação das políticas e estratégias do Tribunal e propor acções que conduzam à melhoria das mesmas;
Número ou marcador · p. 5 c) Avaliar o desempenho das unidades orgânicas no cumprimento do plano anual de actividades;
Número ou marcador · p. 5 d) Auscultar e informar aos membros sobre o desenrolar das actividades do Tribunal.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 5 a) Presidente do Tribunal;
Número ou marcador · p. 5 b) Juízes Conselheiros do Tribunal;
Número ou marcador · p. 5 c) Secretário-Geral;
Número ou marcador · p. 5 d) Assessores do Presidente;
Número ou marcador · p. 5 e) Contadores Gerais;
Número ou marcador · p. 5 f) Contadores Gerais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 5 g) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 5 h) Chefe do Gabinete do Presidente;
Número ou marcador · p. 5 i) Chefes de Departamento Autónomo.
Número ou marcador · p. 5 3. O Presidente do Tribunal pode convidar outros técnicos
Texto do artigo · p. 5 para participar nas sessões do Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 5 4. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 5 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que convocado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO21
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Técnico é dirigido pelo Secretário-Geral, resguardada a prerrogativa do Presidente do Tribunal sempre que entender dirigí-lo pessoalmente, competindo-lhe nomeadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do plano, programa e orçamento do Tribunal;
Número ou marcador · p. 5 b) Auscultar e informar aos membros sobre o desenrolar das actividades do Tribunal;
Número ou marcador · p. 5 c) Estudar as decisões e deliberações dos órgãos do Estado e dos demais órgãos relacionados com o direito, a justiça e a legalidade, com vista à sua correcta implementação;
Número ou marcador · p. 5 d) Efectuar o balanço das actividades desenvolvidas.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 5 a) Secretário-Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Assessores do Presidente;
Número ou marcador · p. 5 c) Contadores Gerais;
Número ou marcador · p. 5 d) Contadores Gerais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 5 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 5 f) Chefes de Departamento Autónomos.
Número ou marcador · p. 5 3. O Secretário-Geral pode convidar outras entidades e técnicos para participar nas sessões do Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 5 4. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 5 semana e, extraordinariamente, sempre que convocado.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 5 (Quadro de pessoal)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Ministro que superintende na área da administração da justiça, no prazo de noventa dias a partir da publicação do presente Decreto, submeter o quadro de pessoal à aprovação pelo órgão competente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 5 (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Presidente do Tribunal aprovar o regulamento interno dos Serviços de Apoio no prazo de sessenta dias a contar da publicação do presente Decreto.
Parágrafo · p. 6 Preço — 3,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010 I SÉRIE — Número 49
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: 4.º SUPLEMENTO
  6. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  7. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  8. Título de secção, página 1: Decreto n.º 58/2010:
  9. Parágrafo, página 1: Aprova as Normas de Funcionamento dos Serviços de Apoio ao Tribunal Administrativo, e aos tribunais administrativos.
  10. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  11. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 58/2010
  12. Texto do artigo, página 1: de 14 de Dezembro
  13. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir as normas de organização e funcionamento dos serviços de apoio ao Tribunal e aos demais tribunais administrativos, ao abrigo do disposto no artigo 76 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, o Conselho de Ministros decreta:
  14. Texto do artigo, página 1: Único. São aprovadas as Normas de Funcionamento dos Serviços de Apoio ao Tribunal Administrativo, doravante abreviadamente designado Tribunal, e aos tribunais administrativos, que constam do anexo e que são parte integrante do presente Decreto.
  15. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Outubro de 2010.
  16. Texto do artigo, página 1: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  17. Texto do artigo, página 1: Normas de Organização e Funcionamento
  18. Texto do artigo, página 1: dos Serviços de Apoio ao Tribunal Administrativo e aos Tribunais Administrativos
  19. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  20. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  21. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  22. Texto do artigo, página 1: (Serviços de Apoio ao Tribunal Administrativo)
  23. Texto do artigo, página 1: Os Serviços de Apoio ao Tribunal compreendem as seguintes unidades orgânicas:
  24. Número ou marcador, página 1: a) Contadoria da Conta Geral do Estado;
  25. Número ou marcador, página 1: b) Contadoria de Contas e Auditorias;
  26. Número ou marcador, página 1: c) Contadoria do Visto;
  27. Número ou marcador, página 1: d) Direcção de Administração e Finanças;
  28. Número ou marcador, página 1: e) Direcção de Recursos Humanos;
  29. Número ou marcador, página 1: f) Direcção de Sistemas de Informação e Comunicação;
  30. Número ou marcador, página 1: g) Direcção de Planificação e Cooperação;
  31. Número ou marcador, página 1: h) Gabinete de Estudos;
  32. Número ou marcador, página 1: i) Gabinete Jurídico;
  33. Número ou marcador, página 1: j) Gabinete do Presidente;
  34. Número ou marcador, página 1: k) Cartório da 1.ª Secção;
  35. Número ou marcador, página 1: l) Cartório da 2.ª Secção;
  36. Número ou marcador, página 1: m) Departamento de Documentação, Biblioteca e Arquivo;
  37. Número ou marcador, página 1: n) Secretaria-Geral.
  38. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  39. Texto do artigo, página 1: (Dependência hierárquica e funcional)
  40. Texto do artigo, página 1: Os Serviços de Apoio dependem hierárquica e funcionalmente do Presidente do Tribunal.
  41. Número ou marcador, página 1: ARTIGO3
  42. Texto do artigo, página 1: (Secretário-Geral)
  43. Número ou marcador, página 1: 1. Os Serviços de Apoio ao Tribunal são coordenados pelo Secretário-Geral.
  44. Número ou marcador, página 1: 2. Compete ao Secretário-Geral:
  45. Número ou marcador, página 1: a) Assegurar a realização dos trabalhos preparatórios do relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado;
  46. Número ou marcador, página 1: b) Assegurar a verificação das contas de gerência das entidades sujeitas ao controlo do Tribunal;
  47. Número ou marcador, página 1: c) Assegurar o exame preparatório dos actos a submeter à fiscalização prévia;
  48. Número ou marcador, página 1: d) Assegurar a realização das auditorias e demais acções de controlo que forem determinadas pelo Tribunal;
  49. Número ou marcador, página 1: e) Assegurar a organização e funcionamento permanente e regular dos serviços;
  50. Número ou marcador, página 1: f) Garantir a administração adequada dos recursos humanos, materiais e financeiros do Tribunal.
  51. Número ou marcador, página 1: ARTIGO4
  52. Texto do artigo, página 1: (Serviços de Apoio aos tribunais administrativos)
  53. Texto do artigo, página 1: Os Serviços de Apoio aos tribunais administrativos estrutura-
  54. Texto do artigo, página 1: -se em:
  55. Número ou marcador, página 1: a) Contadoria de Contas e Auditorias;
  56. Número ou marcador, página 1: b) Contadoria do Visto;
  57. Número ou marcador, página 1: c) Secretaria Geral;
  58. Número ou marcador, página 1: d) Gabinete do Presidente;
  59. Número ou marcador, página 1: e) Cartórios;
  60. Número ou marcador, página 1: f) Secções de apoio.
  61. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  62. Texto do artigo, página 2: Funções das Unidades Orgânicas do Tribunal
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  64. Texto do artigo, página 2: (Contadoria da Conta Geral do Estado)
  65. Número ou marcador, página 2: 1. São funções da Contadoria da Conta Geral do Estado:
  66. Número ou marcador, página 2: a) Elaborar o projecto do relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado;
  67. Número ou marcador, página 2: b) Elaborar a proposta do plano de actividades sectorial em coordenação com a Direcção de Planificação e Cooperação;
  68. Número ou marcador, página 2: c) Elaborar as propostas sobre critérios e as metodologias para a elaboração do programa de actividades;
  69. Número ou marcador, página 2: d) Definir as instituições a auditar e a sujeitar a outras acções de controlo;
  70. Número ou marcador, página 2: e) Elaborar a proposta de programa de auditoria e de outras acções de controlo emitindo os respectivos relatórios;
  71. Número ou marcador, página 2: f) Proceder a estudos e elaborar pareceres relativos a dúvidas suscitadas em processos submetidos para efeitos de análise;
  72. Número ou marcador, página 2: g) Preparar o pedido de esclarecimentos sobre a Conta a ser enviada ao Governo;
  73. Número ou marcador, página 2: h) Analisar o documento de resposta do Governo às questões colocadas pelo Tribunal;
  74. Número ou marcador, página 2: i) Analisar os relatórios trimestrais de execução orçamental;
  75. Número ou marcador, página 2: j) Controlar concomitantemente a execução orçamental;
  76. Número ou marcador, página 2: k) Elaborar os projectos do relatório e parecer e submetê- -los ao Juiz relator.
  77. Número ou marcador, página 2: 2. A Contadoria da Conta Geral do Estado é dirigida por um
  78. Texto do artigo, página 2: Contador Geral, coadjuvado por três Contadores Gerais Adjuntos.
  79. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  80. Texto do artigo, página 2: (Contadoria de Contas e Auditorias)
  81. Número ou marcador, página 2: 1. São funções da Contadoria de Contas e Auditorias:
  82. Número ou marcador, página 2: a) A verificação interna das contas prestadas ao Tribunal;
  83. Número ou marcador, página 2: b) Elaborar a proposta do plano de actividades sectorial em coordenação com a Direcção de Planificação e Cooperação;
  84. Número ou marcador, página 2: c) Preparar e realizar auditorias às diferentes entidades;
  85. Número ou marcador, página 2: d) Proceder a estudos e elaborar pareceres relativos a dúvidas suscitadas em processos submetidos para efeitos de análise;
  86. Número ou marcador, página 2: e) Registrar e assegurar a manutenção da base de dados de gestão de entidades e processos;
  87. Número ou marcador, página 2: f) Assegurar a organização e actualização do arquivo das entidades;
  88. Número ou marcador, página 2: g) Elaborar os relatórios da verificação dos processos de contas;
  89. Número ou marcador, página 2: h) Proceder à divulgação das instruções do Tribunal relativas à apresentação das contas;
  90. Número ou marcador, página 2: i) Assegurar o controlo de execução dos programas de verificação das contas de gerência e execução das auditorias.
  91. Número ou marcador, página 2: 2. A Contadoria de Contas e Auditorias é dirigida por um
  92. Texto do artigo, página 2: Contador Geral, coadjuvado por três Contadores Gerais Adjuntos.
  93. Número ou marcador, página 2: ARTIGO7
  94. Texto do artigo, página 2: (Contadoria do Visto)
  95. Número ou marcador, página 2: 1. São funções da Contadoria do Visto:
  96. Número ou marcador, página 2: a) Assegurar apoio técnico-operativo e processual às actividades de fiscalização prévia e concomitante e aos Juízes da primeira subsecção da Terceira Secção do Tribunal;
  97. Texto do artigo, página 2: b)Assegurar a verificação preliminar dos processos submetidos para efeitos de fiscalização prévia, quanto à legalidade e cobertura orçamental, e a sua instrução para apresentação ao Tribunal;
  98. Número ou marcador, página 2: c) Elaborar o parecer resultante da análise da legalidade e conformidade dos processos, e submetê-lo ao Juiz da semana;
  99. Número ou marcador, página 2: d) Proceder a estudos e elaborar pareceres relativos a dúvidas suscitadas em processos submetidos para efeitos de fiscalização prévia do Tribunal;
  100. Número ou marcador, página 2: e) Efectuar o cálculo de emolumentos nos processos a visar, de acordo com a legislação vigente;
  101. Número ou marcador, página 2: f) Actualizar a base de dados e o arquivo sobre a situação dos processos recebidos para efeitos de fiscalização prévia.
  102. Número ou marcador, página 2: 2. A Contadoria do Visto é dirigida por um Contador Geral, coadjuvado por dois Contadores Gerais Adjuntos.
  103. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  104. Texto do artigo, página 2: (Direcção de Administração e Finanças)
  105. Número ou marcador, página 2: 1. São funções da Direcção de Administração e Finanças:
  106. Número ou marcador, página 2: a) Elaborar a proposta de actividades e do orçamento de funcionamento e investimento, em coordenação com a Direcção de Planificação e Cooperação;
  107. Número ou marcador, página 2: b) Assegurar a normalização e uniformização dos procedimentos em todos os tribunais administrativos, designadamente na gestão de recursos patrimoniais e financeiros;
  108. Número ou marcador, página 2: c) Executar e gerir o orçamento de funcionamento e de investimento;
  109. Número ou marcador, página 2: d) Elaborar os relatórios de prestação de contas;
  110. Número ou marcador, página 2: e) Acompanhar e monitorar a execução financeira, de acordo com as regras e procedimentos definidos por lei;
  111. Número ou marcador, página 2: f) Propor e emitir instruções internas sobre as actividades de gestão patrimonial do Tribunal e dos tribunais administrativos, em conformidade com as normas vigentes;
  112. Número ou marcador, página 2: g) Proceder à gestão e execução dos processos de aquisições de bens, prestação de serviços e empreitadas, em todas as fases do ciclo de contratação, desde a planificação até à execução pontual do contrato;
  113. Número ou marcador, página 2: h) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e submeter ao Tribunal Administrativo.
  114. Número ou marcador, página 2: 2. A Direcção de Administração e Finanças é dirigida por
  115. Texto do artigo, página 2: um Director Nacional.
  116. Número ou marcador, página 2: ARTIGO9
  117. Texto do artigo, página 2: (Direcção de Recursos Humanos)
  118. Número ou marcador, página 2: 1. São funções da Direcção de Recursos Humanos:
  119. Número ou marcador, página 2: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado em serviço no Tribunal;
  120. Número ou marcador, página 2: b) Assegurar a normalização e uniformização dos procedimentos de gestão de recursos humanos em todos os tribunais administrativos;
  121. Número ou marcador, página 2: c) Propor e implementar políticas de gestão de recursos humanos, em conformidade com as directrizes, normas e planos do Tribunal e do Governo;
  122. Número ou marcador, página 2: d) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  123. Número ou marcador, página 3: e) Planificar, programar e executar as actividades de recrutamento, selecção e colocação de pessoal;
  124. Número ou marcador, página 3: f) Implementar a política de desenvolvimento de recursos humanos do Tribunal;
  125. Número ou marcador, página 3: g) Planificar, coordenar e assegurar a execução de acções de formação dentro e fora do país;
  126. Número ou marcador, página 3: h) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Tribunal e aos tribunais administrativos;
  127. Número ou marcador, página 3: i) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Tribunal e aos tribunais administrativos;
  128. Número ou marcador, página 3: j) Organizar e manter actualizados os Processos Individuais;
  129. Número ou marcador, página 3: k) Coordenar a implementação das actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, do género e da pessoa portadora de dificiência na função pública;
  130. Número ou marcador, página 3: l) Promover e gerir as acções de assistência social aos funcionários;
  131. Número ou marcador, página 3: m) Assegurar a participação do Tribunal na concepção da política de recursos humanos do aparelho do Estado.
  132. Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção de Recursos Humanos é dirigida por um
  133. Texto do artigo, página 3: Director Nacional.
  134. Número ou marcador, página 3: ARTIGO10
  135. Texto do artigo, página 3: (Direcção de Sistemas de Informação e Comunicação)
  136. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção de Sistemas de Informação e Comunicação:
  137. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar a normalização e uniformização dos procedimentos em todos os tribunais administrativos, designadamente na gestão dos sistemas de informação e comunicação;
  138. Número ou marcador, página 3: b) Propor, planificar, coordenar e executar a política de informática;
  139. Número ou marcador, página 3: c) Gerir os recursos informáticos que constituem o acervo tecnológico do Tribunal;
  140. Número ou marcador, página 3: d) Fazer a programação, em coordenação com as diversas áreas, das necessidades em equipamento informático;
  141. Número ou marcador, página 3: e) Preparar as especificações técnicas em relação ao equipamento informático por adquirir;
  142. Número ou marcador, página 3: f) Fazer a assistência técnica aos equipamentos informáticos e respectivos utilizadores;
  143. Número ou marcador, página 3: g) Gerir a imagem do Tribunal;
  144. Número ou marcador, página 3: h) Promover a divulgação dos actos e actividades do Tribunal.
  145. Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção de Sistemas de Informação e Comunicação é
  146. Texto do artigo, página 3: dirigida por um Director Nacional.
  147. Número ou marcador, página 3: ARTIGO11
  148. Texto do artigo, página 3: (Direcção de Planificação e Cooperação)
  149. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação:
  150. Número ou marcador, página 3: a) Sistematizar as propostas do Plano Económico e Social e programa anual de actividades do Tribunal;
  151. Número ou marcador, página 3: b) Assegurar a normalização e uniformização dos procedimentos em todos os tribunais administrativos em matérias relacionadas com a planificação e execução de actividades e ainda pelo seu controlo interno;
  152. Número ou marcador, página 3: c) Coordenar a elaboração dos planos e relatórios anuais de actividades de todas as unidades orgânicas e acompanhar a execução dos mesmos;
  153. Número ou marcador, página 3: d) Avaliar factores de risco no domínio de rotinas e procedimentos de trabalho;
  154. Número ou marcador, página 3: e) Acompanhar a execução dos acordos de cooperação bilaterais ou multilaterais;
  155. Número ou marcador, página 3: f) Planificar a participação do Tribunal em eventos internacionais;
  156. Número ou marcador, página 3: g) Analisar e dar parecer sobre acordos de cooperação e tratados internacionais a celebrar pelo Tribunal;
  157. Número ou marcador, página 3: h) Propor o estabelecimento e desenvolvimento de relações de cooperação internacional.
  158. Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um Director Nacional.
  159. Número ou marcador, página 3: ARTIGO12
  160. Texto do artigo, página 3: (Gabinete de Estudos)
  161. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Gabinete de Estudos:
  162. Número ou marcador, página 3: a) Elaborar, coordenar, dirigir estudos e emitir pareceres sobre o desenvolvimento e aperfeiçoamento do Tribunal;
  163. Número ou marcador, página 3: b) Intervir na preparação de projectos de instruções;
  164. Número ou marcador, página 3: c) Elaborar comentários, notas explicativas e trabalhos para a melhor compreensão e aplicação unitária da legislação do Estado atinente às áreas de actuação do Tribunal;
  165. Número ou marcador, página 3: d) Realizar estudos e elaborar pareceres sobre o aperfeiçoamento de processos e tecnologias de administração;
  166. Número ou marcador, página 3: e) Promover a realização de palestras e seminários;
  167. Número ou marcador, página 3: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  168. Número ou marcador, página 3: 2. O Gabinete de Estudos é dirigido por um Director
  169. Texto do artigo, página 3: Nacional.
  170. Número ou marcador, página 3: ARTIGO13
  171. Texto do artigo, página 3: (Gabinete Jurídico)
  172. Número ou marcador, página 3: 1. O Gabinete Jurídico tem as seguintes funções:
  173. Número ou marcador, página 3: a) Elaborar estudos, relatórios e pareceres de natureza jurídica;
  174. Número ou marcador, página 3: b) Prestar apoio jurídico aos dirigentes e unidades orgânicas do Tribunal, incluindo a emissão de pareceres sobre actos e contratos administrativos;
  175. Número ou marcador, página 3: c) Elaborar, em coordenação com outras áreas do Tribunal, projectos de actos normativos relevantes de natureza jurídica;
  176. Número ou marcador, página 3: d) Organizar e manter actualizada a colectânea de legislação de interesse para o desenvolvimento das actividades da jurisdição administrativa, promovendo a sua divulgação;
  177. Número ou marcador, página 3: e) Participar, em coordenação com os órgãos competentes, em negociação de acordos e outros instrumentos de natureza jurídica envolvendo o Tribunal;
  178. Número ou marcador, página 3: f) Proceder a estudos e elaborar pareceres relativos a dúvidas suscitadas em processos submetidos para efeitos de análise.
  179. Número ou marcador, página 3: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
  180. Número ou marcador, página 4: ARTIGO14
  181. Texto do artigo, página 4: (Gabinete do Presidente)
  182. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Gabinete do Presidente:
  183. Número ou marcador, página 4: a) Assistir e apoiar técnica e administrativamente o Presidente;
  184. Número ou marcador, página 4: b) Assegurar a relação entre o Presidente e as diversas entidades e o público em geral;
  185. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar o programa de actividade diária do Presidente e zelar pela sua execução;
  186. Número ou marcador, página 4: d) Estabelecer a ligação entre o Presidente do Tribunal e os Juízes Conselheiros, no domínio das actividades de carácter não jurisdicional, em coordenação com o Secretário-Geral;
  187. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar sínteses e actas das reuniões em que participam o Presidente do Tribunal;
  188. Número ou marcador, página 4: f) Organizar e preparar documentos para despacho do Presidente;
  189. Número ou marcador, página 4: g) Organizar a correspondência e arquivo de expediente e documentos do Presidente;
  190. Número ou marcador, página 4: h) Transmitir aos diversos sectores as orientações e instruções definidas pelo Presidente;
  191. Número ou marcador, página 4: i) Assegurar, coordenar e controlar o apoio logístico e protocolar ao Presidente;
  192. Número ou marcador, página 4: j) Garantir as relações de comunicação do Presidente com o público e outras entidades.
  193. Número ou marcador, página 4: 2. O Gabinete do Presidente é dirigido por um Chefe de
  194. Texto do artigo, página 4: Gabinete.
  195. Número ou marcador, página 4: ARTIGO15
  196. Texto do artigo, página 4: (Cartório da Primeira Secção)
  197. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Cartório da Primeira Secção:
  198. Número ou marcador, página 4: a) Servir de elo de ligação entre a Secção e seus Juízes Conselheiros, incluindo o Presidente quando actua em sede de plenário, com o público e outros serviços;
  199. Número ou marcador, página 4: b) Tramitar os processos referentes aos recursos dos actos administrativos praticados pelos órgãos da Administração Pública;
  200. Número ou marcador, página 4: c) Receber e tramitar as acções, recursos das secções do Tribunal, providências cautelares;
  201. Número ou marcador, página 4: d) Assegurar o registo de entrada e saída de processos bem como os demais documentos avulsos;
  202. Número ou marcador, página 4: e) Promover a movimentação dos processos em consonância com os despachos, observando a lei processual;
  203. Número ou marcador, página 4: f) Providenciar que sejam feitos os autos conclusos ao Juiz ou com vista ao Ministério Público;
  204. Número ou marcador, página 4: g) Providenciar a emissão de notificações, certidões e demais documentos que sejam determinados pelos Juízes e assegurar a sua correcta expedição;
  205. Número ou marcador, página 4: h) Prestar informação ao Juiz e ao representante do Ministério Público, relativamente à situação dos processos e as acções praticadas em relação ao mesmo;
  206. Número ou marcador, página 4: i) Supervisionar, controlar ou proceder à contagem e a liquidação de processo e documentos avulsos;
  207. Número ou marcador, página 4: j) Organizar as sessões de discussão e julgamento;
  208. Número ou marcador, página 4: k) Elaborar e corrigir as actas das sessões de discussão e julgamento.
  209. Número ou marcador, página 4: 2. O Cartório da Primeira Secção é dirigido por um Secretário
  210. Texto do artigo, página 4: Judicial.
  211. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  212. Texto do artigo, página 4: (Cartório da Segunda Secção)
  213. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Cartório da Segunda Secção:
  214. Número ou marcador, página 4: a) Servir de elo de ligação entre a Secção e seus Juízes, incluindo o Presidente quando actua em Plenário, com o público e outros serviços;
  215. Número ou marcador, página 4: b) Tramitar os processos referentes aos recursos dos actos respeitantes a questões fiscais e aduaneiras;
  216. Número ou marcador, página 4: c) Receber e tramitar as acções; recursos das secções do Tribunal; providências cautelares;
  217. Número ou marcador, página 4: d) Assegurar o registo de entrada e saída de processos bem como os demais documentos avulsos;
  218. Número ou marcador, página 4: e) Promover a movimentação dos processos em consonância com os despachos, observando a lei processual;
  219. Número ou marcador, página 4: f) Providenciar que sejam feitos os autos conclusos ao Juiz ou com vista ao Ministério Público;
  220. Número ou marcador, página 4: g) Providenciar a emissão de notificações, certidões e demais documentos que sejam determinados pelos Juízes Conselheiros e assegurar a sua correcta expedição;
  221. Número ou marcador, página 4: h) Prestar informação ao Juiz e ao representante do Ministério Público, relativamente à situação dos processos e as acções praticadas em relação ao mesmo;
  222. Número ou marcador, página 4: i) Supervisionar, controlar ou proceder à contagem e a liquidação de processo e documentos avulsos;
  223. Número ou marcador, página 4: j) Organizar as sessões de discussão e julgamento;
  224. Número ou marcador, página 4: k) Elaborar e corrigir as actas das sessões de discussão e julgamento.
  225. Número ou marcador, página 4: 2. O Cartório da Segunda Secção é dirigido por um Secretário
  226. Texto do artigo, página 4: Judicial.
  227. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  228. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Documentação, Biblioteca e Arquivo)
  229. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Documentação, Biblioteca e Arquivo:
  230. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar a organização e gestão do sistema integrado de arquivos do Tribunal;
  231. Número ou marcador, página 4: b) Garantir a correcta gestão da Biblioteca;
  232. Número ou marcador, página 4: c) Proceder ao tratamento arquivístico da documentação;
  233. Número ou marcador, página 4: d) Assegurar o tratamento material e intelectual da documentação da Biblioteca;
  234. Número ou marcador, página 4: e) Assegurar os serviços de atendimento aos utilizadores do Arquivo e da Biblioteca;
  235. Número ou marcador, página 4: f) Propor directivas técnicas relativas à avaliação, tratamento, conservação e acesso à documentação e respectivos instrumentos de trabalho;
  236. Número ou marcador, página 4: g) Assegurar o acesso à informação de interesse para as actividades do Tribunal;
  237. Número ou marcador, página 4: h) Preservar as espécies bibliográficas, documentais e arquivísticas representativas da memória do Tribunal;
  238. Número ou marcador, página 4: i) Coordenar o envio, para efeitos de publicação noBoletim da República, das decisões e outros instrumentos legais do Tribunal.
  239. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Documentação, Biblioteca e Arquivo
  240. Texto do artigo, página 4: é dirigido por um chefe de Departamento Central.
  241. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  242. Texto do artigo, página 4: (Secretaria-Geral)
  243. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Secretaria-Geral: a) Garantir o apoio administrativo e processual inerente ao funcionamento do Tribunal;
  244. Número ou marcador, página 5: b) Assegurar a recepção, conferência, registo, controlo e tramitação dos processos que dão entrada no Tribunal;
  245. Número ou marcador, página 5: c) Expedir a correspondência proveniente das diferentes unidades orgânicas do Tribunal;
  246. Número ou marcador, página 5: d) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo;
  247. Número ou marcador, página 5: e) Realizar outras funções que lhe sejam superiormente determinadas.
  248. Número ou marcador, página 5: 2. A Secretaria Geral é dirigida por um chefe de Secretaria Central.
  249. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  250. Texto do artigo, página 5: Colectivos
  251. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
  252. Texto do artigo, página 5: (Colectivos)
  253. Texto do artigo, página 5: No Tribunal funcionam os seguintes colectivos:
  254. Número ou marcador, página 5: a) Conselho Consultivo;
  255. Número ou marcador, página 5: b) Conselho Técnico.
  256. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
  257. Texto do artigo, página 5: (Conselho Consultivo)
  258. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Consultivo é um órgão dirigido pelo Presidente do Tribunal, competindo-lhe nomeadamente:
  259. Número ou marcador, página 5: a) Analisar o plano de actividades e o orçamento do Tribunal;
  260. Número ou marcador, página 5: b) Analisar a implementação das políticas e estratégias do Tribunal e propor acções que conduzam à melhoria das mesmas;
  261. Número ou marcador, página 5: c) Avaliar o desempenho das unidades orgânicas no cumprimento do plano anual de actividades;
  262. Número ou marcador, página 5: d) Auscultar e informar aos membros sobre o desenrolar das actividades do Tribunal.
  263. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  264. Número ou marcador, página 5: a) Presidente do Tribunal;
  265. Número ou marcador, página 5: b) Juízes Conselheiros do Tribunal;
  266. Número ou marcador, página 5: c) Secretário-Geral;
  267. Número ou marcador, página 5: d) Assessores do Presidente;
  268. Número ou marcador, página 5: e) Contadores Gerais;
  269. Número ou marcador, página 5: f) Contadores Gerais Adjuntos;
  270. Número ou marcador, página 5: g) Directores Nacionais;
  271. Número ou marcador, página 5: h) Chefe do Gabinete do Presidente;
  272. Número ou marcador, página 5: i) Chefes de Departamento Autónomo.
  273. Número ou marcador, página 5: 3. O Presidente do Tribunal pode convidar outros técnicos
  274. Texto do artigo, página 5: para participar nas sessões do Conselho Consultivo.
  275. Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente de quinze
  276. Texto do artigo, página 5: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que convocado.
  277. Número ou marcador, página 5: ARTIGO21
  278. Texto do artigo, página 5: (Conselho Técnico)
  279. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Técnico é dirigido pelo Secretário-Geral, resguardada a prerrogativa do Presidente do Tribunal sempre que entender dirigí-lo pessoalmente, competindo-lhe nomeadamente:
  280. Número ou marcador, página 5: a) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do plano, programa e orçamento do Tribunal;
  281. Número ou marcador, página 5: b) Auscultar e informar aos membros sobre o desenrolar das actividades do Tribunal;
  282. Número ou marcador, página 5: c) Estudar as decisões e deliberações dos órgãos do Estado e dos demais órgãos relacionados com o direito, a justiça e a legalidade, com vista à sua correcta implementação;
  283. Número ou marcador, página 5: d) Efectuar o balanço das actividades desenvolvidas.
  284. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  285. Número ou marcador, página 5: a) Secretário-Geral;
  286. Número ou marcador, página 5: b) Assessores do Presidente;
  287. Número ou marcador, página 5: c) Contadores Gerais;
  288. Número ou marcador, página 5: d) Contadores Gerais Adjuntos;
  289. Número ou marcador, página 5: e) Directores Nacionais;
  290. Número ou marcador, página 5: f) Chefes de Departamento Autónomos.
  291. Número ou marcador, página 5: 3. O Secretário-Geral pode convidar outras entidades e técnicos para participar nas sessões do Conselho Técnico.
  292. Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente uma vez por
  293. Texto do artigo, página 5: semana e, extraordinariamente, sempre que convocado.
  294. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  295. Texto do artigo, página 5: Disposições Finais
  296. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
  297. Texto do artigo, página 5: (Quadro de pessoal)
  298. Texto do artigo, página 5: Compete ao Ministro que superintende na área da administração da justiça, no prazo de noventa dias a partir da publicação do presente Decreto, submeter o quadro de pessoal à aprovação pelo órgão competente.
  299. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
  300. Texto do artigo, página 5: (Regulamento interno)
  301. Texto do artigo, página 5: Compete ao Presidente do Tribunal aprovar o regulamento interno dos Serviços de Apoio no prazo de sessenta dias a contar da publicação do presente Decreto.
  302. Parágrafo, página 6: Preço — 3,00 MT
  303. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
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