Resolução n.º 1/2015

Texto extraído + documento associado

Resolução n.º 1/2015

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 1/2015
Texto do artigo · p. 1 de 24 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos criado pelo Decreto Presidencial n.º 1/2015, de 16 de Janeiro, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 7 /2015, de 20 de Abril, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em anexo que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos aprovar o regulamento interno do Ministério no prazo de sessenta dias a contar da data de publicação do presente Estatuto Orgânico, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Administração Estatal e Função Pública.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos submeter a proposta do quadro de pessoal à aprovação do órgão competente no prazo de noventa dias a contar da publicação do presente Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. É revogada a Resolução n.º 23/2012, de 28
Texto do artigo · p. 1 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração
Texto do artigo · p. 1 Pública, aos 13 de Maio de 2015. Publique se. A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, é o órgão central do aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Governo, é responsável pela direcção, execução e coordenação da área da constitucionalidade, legalidade, justiça, direitos humanos e assuntos religiosos.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
Número ou marcador · p. 1 a) Análise da constitucionalidade e legalidade dos actos dos órgãos do poder executivo;
Número ou marcador · p. 1 b) Assessoria jurídica ao Governo;
Número ou marcador · p. 1 c) Asseguramento da relação do Presidente da República e do Governo com a Assembleia da República;
Número ou marcador · p. 1 d) Participação na elaboração técnica de diplomas legais e promover a sua publicação no Boletim da República;
Número ou marcador · p. 1 e) Asseguramento da legalidade e registo dos factos, actos e contratos;
Número ou marcador · p. 1 f) Superintendência na área penitenciária;
Número ou marcador · p. 1 g) Promoção da formação para ingresso nas carreiras do sector da justiça e a qualificação profissional de quadros do sector da justiça;
Número ou marcador · p. 1 h) Promoção do acesso dos cidadãos a justiça e ao direito;
Número ou marcador · p. 1 i) Garantia e promoção da assistência jurídica e patrocínio judiciário ao cidadão carenciado;
Número ou marcador · p. 1 j) Garantia e promoção da protecção dos direitos e interesses das vítimas, testemunhas, declarantes e outros sujeitos processuais;
Número ou marcador · p. 1 k) Promoção do respeito pela legalidade;
Número ou marcador · p. 1 l) Promoção da educação cívica e jurídica do cidadão;
Número ou marcador · p. 1 m) Formulação de propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento integrado do Sector da Justiça e garantir a sua implementação;
Número ou marcador · p. 2 n) Estabelecimento de mecanismos de articulação institucional com os demais órgãos de Administração da Justiça;
Número ou marcador · p. 2 o) Garantia da extensão da rede das instituições da administração da justiça;
Número ou marcador · p. 2 p) Garantia da articulação e coordenação interministerial e intersectorial das políticas de promoção e protecção dos direitos humanos e cidadania;
Número ou marcador · p. 2 q) Garantia da articulação entre o Estado e as confissões religiosas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Para a concretização das suas atribuições, o Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 a) Na área de assuntos constitucionais: i. Assistir o Presidente da República no exercício da sua função de garante da Constituição da República; ii. Emitir pareceres sobre a constitucionalidade dos actos praticados pelos órgãos do aparelho do Estado; iii. Promover a cultura de respeito pela Constituição da República e pelas instituições nela estabelecidas; iv. Assistir o Presidente da República nos processos de fiscalização preventiva e sucessiva da constitucionalidade das leis e legalidade dos actos normativos dos órgãos do Estado; v. Assistir o Primeiro-Ministro nos processos de fiscalização sucessiva da constitucionalidade das leis e legalidade dos actos normativos dos órgãos do Estado; vi. Monitorar o cumprimento dos Acórdãos do Conselho Constitucional; vii. Analisar permanentemente a conformidade dos diplomas legais dos órgãos do aparelho do Estado com a Constituição da República.
Número ou marcador · p. 2 b) Na área de legalidade e administração da justiça:
Texto do artigo · p. 2 i. Articular com a Procuradoria-Geral da República e com a Ordem dos Advogados de Moçambique por forma a garantir a defesa e o desenvolvimento da constitucionalidade e legalidade; ii. Criar e implementar mecanismos de articulação com as forças policiais por forma a assegurar o respeito pelos direitos e liberdades fundamentais do cidadão; iii. Promover a correcta articulação institucional entre o Governo, Tribunais, Conselho Constitucional e Procuradorias da República; iv. Propor políticas e estratégias de desenvolvimento do sector da justiça e controlar o processo da sua execução; v. Assegurar a construção de infraestruturas necessárias ao adequado funcionamento das instituições do sector de administração da justiça, inclusivamente os Tribunais, Procuradoria-Geral da República e o Conselho Constitucional; vi. Assegurar as condições organizativas, materiais, financeiras e de recursos humanos para as instituições de administração da justiça; vii. Promover a criação e extinção de carreiras, categorias e funções nas magistraturas judicial, judicial administrativa, do Conselho Constitucional e do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 2 c) Na área dos Assuntos Parlamentares:
Texto do artigo · p. 2 i. Garantir que a relação entre o Presidente da República, o Governo, e a Assembleia da República ocorra nos termos do quadro jurídico estabelecido e com estrito respeito aos procedimentos exigidos; ii. Prover o Presidente da República e o Governo de informação actualizada sobre os aspectos relevantes da actividade parlamentar; iii. Assessorar os membros do Governo na sua relação com o Plenário e com as Comissões de Trabalho da Assembleia da República; iv. Acompanhar, nos termos da lei, o decurso dos procedimentos legislativos comum e especiais na Assembleia da República, assistindo os membros do Governo nos debates na generalidade e na especialidade.
Número ou marcador · p. 2 d) Na área de assessoria ao Governo: i. Elaborar pareceres para o Presidente da República, para o Conselho de Ministros e para o Primeiro- -Ministro; ii. Pronunciar-se sobre a constitucionalidade das Propostas de Lei e de tratados e acordos internacionais a serem submetidos pelo Governo à Assembleia da República; iii. Pronunciar-se sobre a conformidade dos tratados e acordos internacionais a serem assinados e ratificados pelo Governo, com a Constituição da República; iv. Participar na negociação, finalização e ratificação de instrumentos internacionais que vinculem o Estado.
Número ou marcador · p. 2 e) Na área da assistência jurídica e patrocínio judiciário: i. Assegurar a defesa, consulta e assistência jurídica ao cidadão promovendo e garantindo em especial o patrocínio judiciário nas situações de carência económica; ii. Garantir a articulação entre as instituições públicas e privadas de defesa e assistência jurídica ao cidadão; iii. Promover mecanismos de articulação entre o Governo e a Ordem dos Advogados de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 f) Na área de reforma legal e elaboração legislativa: i. Promover a actualização das normas jurídicas com vista a adequação à realidade socio-económica; ii. Elaborar propostas de diplomas legais; iii. Supervisar a publicação da I Série do Boletim da República; iv. Dar parecer sobre propostas e projectos de diplomas legais e orientar metodologicamente a sua elaboração; v. Assegurar a promoção, a coordenação, a execução e acompanhamento da reforma legal.
Número ou marcador · p. 2 g) Na área dos registos e notariado: i. Dirigir, ampliar e coordenar toda a actividade de registos e notariado; ii. Assegurar a legalidade e registo dos factos, actos e contratos.
Número ou marcador · p. 2 h) Na área penitenciária:
Texto do artigo · p. 2 i. Definir e implementar a Política Prisional; ii. Tutelar o Serviço Nacional Penitenciário (SERNAP); iii. Verificar o cumprimento dos programas de recuperação e integração e reinserção social dos deliquentes;
Texto do artigo · p. 3 iv. Verificar o cumprimento da execução das penas privativas de liberdade e não privativas de liberdade; v. Assegurar a formação do pessoal do SERNAP com funções de guarda penitenciária.
Número ou marcador · p. 3 i) Na área da promoção dos direitos humanos: i. Promover a observância e o respeito pelos direitos humanos e o exercício dos direitos e liberdades dos cidadãos individualmente considerados, com o envolvimento da sociedade civil; ii. Promover a divulgação dos direitos humanos e dos direitos e deveres cívicos dos cidadãos; iii. Promover as actividades necessárias à implementação dos vários instrumentos legais em matéria dos direitos humanos; iv. Zelar pela assinatura, ratificação, implementação e a observância dos tratados internacionais em matéria dos direitos humanos; v. Assegurar a permanente relação do Governo com a Comissão Nacional dos Direitos Humanos, organizações da sociedade civil e outros actores que intervêm no domínio da promoção e protecção dos direitos humanos.
Número ou marcador · p. 3 j) Na área dos assuntos religiosos: i. Estabelecer os mecanismos de relacionamento entre o Estado e as diversas confissões religiosas; ii. Promover o registo e actualização dos dados relativos às confissões religiosas; iii. Garantir o exercício das liberdades religiosas nos termos do quadro jurídico estabelecido; iv. Estimular a participação das confissões religiosas na promoção da cultura de paz, concórdia e harmonia social; v. Incentivar o envolvimento das confissões religiosas na promoção dos valores morais e formação do tecido humano e social; vi. Estimular o envolvimento das confissões religiosas em acções tendentes à prossecução do bem-estar social.
Número ou marcador · p. 3 k) Na área da formação jurídica e judiciária: i. Promover a formação inicial para ingresso nas carreiras do sector da justiça e a qualificação profissional dos quadros do sector da justiça; ii. Promover a investigação e realização de estudos na área do direito; iii. Promover a organização da documentação e informação jurídica.
Número ou marcador · p. 3 l) Na área da educação jurídica ao cidadão:
Texto do artigo · p. 3 i. Promover a divulgação da Constituição da República, das leis e demais actos normativos, tornando acessível a compreensão e o entendimento dos principais diplomas; ii. Promover a divulgação dos Acórdãos do Conselho Constitucional; iii. Promover campanhas de educação jurídica utilizando canais radiofónicos, televisivos e demais meios de comunicação; iv. Educar o cidadão no respeito pela Constituição da República e pela lei; v. Promover a edição de publicações jurídicas.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 3 Artigo 4
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura Central)
Texto do artigo · p. 3 A nível central, o Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Inspecção da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
Número ou marcador · p. 3 b) Direcção Nacional dos Registos e Notariado;
Número ou marcador · p. 3 c) Direcção Nacional dos Assuntos Jurídicos e Constitucionais;
Número ou marcador · p. 3 d) Direcção Nacional de Direitos Humanos e Cidadania;
Número ou marcador · p. 3 e) Direcção Nacional de Assuntos Religiosos;
Número ou marcador · p. 3 f) Direcção Nacional de Assuntos Parlamentares;
Número ou marcador · p. 3 g) Direcção Nacional da Administração da Justiça;
Número ou marcador · p. 3 h) Direcção de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 3 i) Direcção de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 j) Direcção de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 3 k) Direcção de Tecnologia de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 3 l) Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 3 m) Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 3 n) Departamento de Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 3 o) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 5
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos Provinciais)
Texto do artigo · p. 3 Ao nível local, o Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos organiza-se de acordo com a estrutura dos Governos Provinciais e ou Distritais.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Instituições subordinadas)
Texto do artigo · p. 3 São instituições subordinadas do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
Número ou marcador · p. 3 a) Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica;
Número ou marcador · p. 3 b) Centro de Formação Jurídica e Judiciária;
Número ou marcador · p. 3 c) Cofre Geral dos Registos e Notariado;
Número ou marcador · p. 3 d) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Instituições tuteladas)
Texto do artigo · p. 3 São instituições tuteladas pelo Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
Número ou marcador · p. 3 a) Serviço Nacional Penitenciário;
Número ou marcador · p. 3 b) Imprensa Nacional de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 c) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Inspecção da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Inspecção da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
Número ou marcador · p. 3 a) Fiscalizar o cumprimento das normas técnicas legais e organizacionais que regulam a actividade do Ministério e dos órgãos provinciais da justiça;
Número ou marcador · p. 4 b) Realizar de forma periódica e planificada, inspecções sobre processos e procedimentos administrativos e financeiros nas unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas, incluindo a dos seus titulares, funcionários e agentes, apresentando os respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 4 c) Realizar inspecções extraordinárias sempre que superiormente determinado;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover o respeito pela legalidade nas unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas do Ministério;
Número ou marcador · p. 4 e) Verificar o tratamento das petições, queixas, reclamações, denúncias apresentadas por eventuais violações da legalidade e, ainda, as suspeitas de irregularidades ou deficiências no funcionamento dos serviços, emitindo recomendações e propondo as necessárias acções correctivas;
Número ou marcador · p. 4 f) Colaborar na instrução de processos disciplinares ou em outras acções de âmbito disciplinar, sempre que superiormente determinado;
Número ou marcador · p. 4 g) Garantir o cumprimento das normas do segredo do Estado;
Número ou marcador · p. 4 h) Articular com outros órgãos da administração pública em tudo o que disser respeito às acções inspectivas de interesse comum;
Número ou marcador · p. 4 i) Verificar a realização pelos órgãos e serviços do Ministério dos programas e directivas definidas pelo Governo e pelo Ministério;
Número ou marcador · p. 4 j) Participar no processo de implementação do subsistema de controlo interno no âmbito da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 4 k) Emitir parecer sobre as contas de gerência do Ministério, instituições subordinadas e tuteladas, bem como das Direcções Provinciais que superintendem as áreas de Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
Número ou marcador · p. 4 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Inspecção de Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos é dirigida por um Inspector-geral Sectorial coadjuvado por um Inspector-Geral Sectorial Adjunto.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 9
Texto do artigo · p. 4 (Direcção Nacional de Registos e Notariado)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção Nacional de Registos e Notariado:
Número ou marcador · p. 4 a) Organizar, coordenar e controlar as actividades dos serviços de registo civil, registo predial, registo de entidades legais, registo automóvel, registo de nacionalidade, registo criminal, os serviços de notariado, e demais actividades de registo;
Número ou marcador · p. 4 b) Proceder ao registo dos partidos políticos devidamente reconhecidos;
Número ou marcador · p. 4 c) Proceder ao registo das associações sem fins lucrativos devidamente reconhecidas;
Número ou marcador · p. 4 d) Organizar e manter actualizado o registo de todas as confissões religiosas e entidades de culto, em estreita articulação com a Direcção Nacional de Assuntos Religiosos e Direcções Provinciais que superintendem as áreas da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover estudos relativos ao seu aperfeiçoamento, eficácia, extensão dos serviços dos registos e notariado;
Número ou marcador · p. 4 f) Promover a actualização permanente da legislação atinente aos serviços dos registos e notariado;
Número ou marcador · p. 4 g) Conhecer, nos termos da legislação aplicável, dos recursos hierárquicos de decisões dos conservadores e notários relativamente à execução dos actos que lhes sejam requeridos;
Número ou marcador · p. 4 h) Coligir todos os elementos de informação, designadamente estatísticos, sobre a actividade do sector;
Número ou marcador · p. 4 i) Programar as necessidades de instalação e elevação das conservatórias e cartórios notariais;
Número ou marcador · p. 4 j) Assegurar a conservação das instalações e equipamentos necessários ao funcionamento dos respectivos serviços.
Número ou marcador · p. 4 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção Nacional de Registos e Notariado é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por dois Directores Nacionais Adjuntos.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 10
Texto do artigo · p. 4 (Direcção Nacional de Assuntos Jurídicos e Constitucionais)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção Nacional de Assuntos Jurídicos e Constitucionais:
Número ou marcador · p. 4 a) Prestar assistência e o apoio científico e técnico nas matérias compreendidas nas atribuições da reforma legal e aos processos de capacitação institucional da administração da justiça, cujo âmbito seja do domínio do Governo;
Número ou marcador · p. 4 b) Colaborar na preparação de programas e elementos de estudos da Administração da Justiça e na organização e promoção de estágios, cursos de formação e aperfeiçoamento técnico profissional dos juristas e outros quadros afectos nas áreas de assessoria jurídica nos órgãos centrais e locais do Estado;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar pareceres jurídicos e proposta de legislação do sector da administração da justiça;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover e orientar, técnica e metodologicamente, o processo de elaboração das propostas de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 4 e) Assegurar a publicação e difusão de estudos sobre a Administração da Justiça, de reconhecida qualidade e interesse público;
Número ou marcador · p. 4 f) Promover a divulgação de leis e demais textos legais, tornando acessível a compreensão e o entendimento dos principais diplomas e massificar o seu domínio pelos cidadãos;
Número ou marcador · p. 4 g) Colaborar na promoção da educação jurídica dos cidadãos e do respeito pela lei;
Número ou marcador · p. 4 h) Analisar, dar parecer e participar na preparação e conclusão de acordos, contratos e memorandos de entendimento com entidades nacionais e estrangeiras, que impliquem compromissos para o país;
Número ou marcador · p. 4 i) Garantir a monitorização sucessiva da legislação do sector da justiça;
Número ou marcador · p. 4 j) Supervisar a publicação da 1.ª Série do Boletim da República;
Número ou marcador · p. 4 k) Emitir pareceres sobre a constitucionalidade dos actos praticados pelos órgãos do aparelho do Estado;
Número ou marcador · p. 4 l) Desenvolver acções de promoção da cultura de respeito pela Constituição da República e pelas instituições nela estabelecidas;
Número ou marcador · p. 4 m) Monitorar o cumprimento dos acordãos do Conselho Constitucional;
Número ou marcador · p. 4 n) Analisar permanentemente a conformidade dos diplomas legais dos órgãos do aparelho do Estado com a Constituição da República.
Número ou marcador · p. 4 o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção Nacional de Assuntos Jurídicos e Constitucionais
Texto do artigo · p. 5 é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 11
Texto do artigo · p. 5 (Direcção Nacional de Assuntos Parlamentares)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção Nacional de Assuntos Parlamentares as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Realizar estudos e análises sobre questões parlamentares;
Número ou marcador · p. 5 b) Assistir às sessões plenárias da Assembleia da República em que se discutam matérias de interesse relevante para a concretização da política do Governo e outros assuntos de grande interesse para o Estado;
Número ou marcador · p. 5 c) Participar, sempre que orientado pelo Ministro, nos debates das comissões especializadas da Assembleia da República;
Número ou marcador · p. 5 d) Estabelecer contactos com os serviços de apoio da Assembleia da República;
Número ou marcador · p. 5 e) Coordenar a elaboração do Informe Anual do Chefe do Estado à Assembleia da República sobre a Situação Geral da Nação;
Número ou marcador · p. 5 f) Produzir informação sobre o decurso dos trabalhos da Assembleia da República a submeter ao Presidente da República;
Número ou marcador · p. 5 g) Acompanhar a participação do Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos e demais membros do Governo nos encontros com os órgãos da Assembleia da República;
Número ou marcador · p. 5 h) Assistir o Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos no exercício das suas funções junto da Assembleia da República, nas comissões de trabalho especializadas ou bancadas parlamentares;
Número ou marcador · p. 5 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção de Assuntos Parlamentares é dirigida por um
Texto do artigo · p. 5 Director Nacional.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 12
Texto do artigo · p. 5 (Direcção Nacional dos Direitos Humanos e Cidadania)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção Nacional dos Direitos Humanos
Texto do artigo · p. 5 e Cidadania:
Número ou marcador · p. 5 a) Promover a observância e o respeito pelos direitos humanos e o exercício dos direitos e liberdades dos cidadãos individualmente considerados, com o envolvimento da sociedade civil;
Número ou marcador · p. 5 b) Promover a divulgação dos direitos humanos e dos direitos e deveres cívicos dos cidadãos;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover as actividades necessárias à implementação dos vários instrumentos legais em matéria dos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover a assinatura, ratificação, implementação e a observância dos tratados internacionais em matéria dos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 5 e) Promover os mecanismos de articulação entre todos os intervenientes que lutam pela observância e respeito da vida e dignidade humanas;
Número ou marcador · p. 5 f) Promover a parceria entre todas as instituições do Estado e sociedade civil nacional e internacional de defesa e promoção dos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 5 g) Promover e desenvolver estudos e pesquisas sobre os direitos humanos e divulgar os seus resultados;
Número ou marcador · p. 5 h) Coordenar, no Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, as actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do género, da pessoa com deficiência, criança e meio ambiente e desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 5 i) Dar parecer sobre assuntos que digam respeito à promoção e protecção dos direitos humanos e aos direitos e deveres cívicos dos cidadãos.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção Nacional dos Direitos Humanos e Cidadania é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 5 Artigo13
Texto do artigo · p. 5 (Direcção Nacional de Assuntos Religiosos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção Nacional de Assuntos Religiosos:
Número ou marcador · p. 5 a) Desenvolver o relacionamento com as diversas confissões religiosas no interesse da harmonia da sociedade, da consolidação da paz, da educação moral e cívica e do desenvolvimento económico e social do país;
Número ou marcador · p. 5 b) Promover o registo e actualização dos dados relativos às confissões religiosas junto da Conservatória do Registo de Entidades Legais, de acordo com a legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover, nos termos da legislação aplicável, o cancelamento do registo das confissões religiosas quando a sua actividade se mostrar contrária à lei;
Número ou marcador · p. 5 d) Realizar e promover estudos relativos à sua área de actividade;
Número ou marcador · p. 5 e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção Nacional de Assuntos Religiosos é dirigida por
Texto do artigo · p. 5 um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 14
Texto do artigo · p. 5 (Direcção Nacional da Administração da Justiça)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção Nacional da Administração da Justiça:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar propostas de políticas e estratégias do desenvolvimento harmonizado do sistema da administração da justiça, garantindo a sua coordenação e implementação;
Número ou marcador · p. 5 b) Conceber mecanismos de articulação institucional com os Tribunais, a Procuradoria-Geral e com a Ordem dos Advogados, e apoiar o Governo na sua implementação;
Número ou marcador · p. 5 c) Assessorar o Governo no domínio da sua responsabilidade quanto à extensão da rede judiciária;
Número ou marcador · p. 5 d) Informar das decisões de criação de tribunais de competência especializada e de redefinição das alçadas e da área de jurisdição dos tribunais;
Número ou marcador · p. 5 e) Promover a consolidação dos tribunais comunitários e outros mecanismos de resolução alternativa de litígios, bem como recolher, tratar e difundir os respectivos elementos de informação;
Número ou marcador · p. 5 f) Participar nas acções de cooperação entre as instituições de administração da justiça e parceiros nacionais e estrangeiros no domínio da estratatégia de desenvolvimento sustentável do sistema de administração da justiça;
Número ou marcador · p. 5 g) Promover o desenvolvimento do sistema de administração da justiça com base na complementaridade dos objectivos das instituições do sector assente na racionalidade dos recursos disponibilizados ou disponíveis;
Número ou marcador · p. 6 h) Participar na realização de estudos que visem a organização e modernização do sistema judiciário, propondo medidas adequadas para o efeito;
Número ou marcador · p. 6 i) Preparar programas e elementos estudos de administração da justiça, bem como a organização e promoção de estágios, cursos de formação e aperfeiçoamento técnico profissional dos juristas e outros quadros afectos nos órgãos centrais e locais do Estado;
Número ou marcador · p. 6 j) Recolher, analisar e assegurar a monitoria da articulação dos órgãos da Administração da Justiça;
Número ou marcador · p. 6 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção Nacional da Administração da Justiça é dirigida
Texto do artigo · p. 6 por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 15
Texto do artigo · p. 6 (Direcção de Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação: a) No domínio da planificação:
Texto do artigo · p. 6 i. Elaborar as propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais do Ministério; ii. Coordenar, dinamizar e assegurar a orientação de metodologias de elaboração dos programas de curto e médio prazo, a nível do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, com base nos instrumentos orientadores de governação; iii. Coordenar o processo da elaboração dos balanços periódicos da instituição sobre a execução dos programas e planos do Ministério a curto, médio e longo prazo; iv. Participar nos processos de formulação, execução e monitoria de políticas e estratégias do Sector da Administração da Justiça; v. Preparar propostas em matéria de planeamento, formulação e acompanhamento de políticas do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos; vi. Participar e acompanhar a execução dos planos sectoriais de investimento e desenvolvimento do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos; vii. Participar nos processos de formulação, execução e monitoria de actividades e políticas e estratégias do instituições do Sector da Administração da Justiça; viii. Participar na realização de estudos que visem a organização e modernização do sistema judiciário; ix. Garantir a harmonização territorial de elaboração dos planos e respectivos balanços. x. Elaborar estudos, pesquisas e pareceres que tenham por objecto a legislação e a administração da justiça, bem como as funções do Ministério e as instituições subordinadas; xi. Estudar e promover o aperfeiçoamento e actualização das politicas macro- económicas do Governo para a defesa da legalidade e organização da justiça; xii. Colaborar na preparação de programas e elementos de estudos de administração da justiça, bem como na organização e promoção de estágios, cursos de formação e aperfeiçoamento técnico profissional dos juristas e outros quadros afectos nos órgãos centrais e locais do Estado;
Texto do artigo · p. 6 xiii. Fazer estudos sobre a situação social do país e seus reflexos nas áreas de trabalho da administração da justiça; xiv. Promover estudos de Direito Comparado; xv. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 b) No domínio da cooperação:
Texto do artigo · p. 6 i. Estudar e propor a estratégia de cooperação no domínio da Justiça, em coordenação com os restantes órgãos, e acompanhar os trabalhos decorrentes dessa cooperação; ii. Criar e gerir uma base de dados sobre os compromissos internacionais assumidos pelo País com implicações na esfera de actividades do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos; iii. Elaborar propostas com vista a assegurar a participação do país na actividade dos organismos internacionais no domínio da Justiça; iv. Participar sempre que solicitado nos trabalhos preparatórios e nas negociações para a celebração de acordos, tratados, convenções ou protocolos, bem como assegurar a sua execução e acompanhamento; v. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um
Texto do artigo · p. 6 Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 16
Texto do artigo · p. 6 (Direcção de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Direcção de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 6 a) Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 b) Dirigir, coordenar e controlar a gestão e a administração dos recursos humanos do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos de acordo com as directrizes, normas e planos superiormente definidos;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar a proposta de quadro do pessoal do Ministério e controlar o seu provimento;
Número ou marcador · p. 6 d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 6 e) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 f) Gerir os sistemas de informação e cadastro do pessoal do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
Número ou marcador · p. 6 g) Elaborar, quando necessário, actos administrativos e instruir processos referentes aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 h) Gerir o sistema de carreiras e remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério;
Número ou marcador · p. 6 i) Participar na definição de carreiras profissionais e das categorias ocupacionais específicas do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos e respectivos qualificadores;
Número ou marcador · p. 6 j) Promover e impulsionar a implementação da política de formação, qualificação profissional e o aperfeiçoamento contínuo dos funcionários do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 k) Implementar as estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na Função Pública;
Número ou marcador · p. 7 l) Assistir o Ministro nas acções de Diálogo Social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 7 m) Inventariar as necessidades de formação, conceber e controlar o respectivo plano de formação profissional dos funcionários e agentes do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
Número ou marcador · p. 7 n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Direcção de Recursos Humanos é dirigida por um
Texto do artigo · p. 7 Director Nacional nomeado pelo Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 17
Texto do artigo · p. 7 (Direcção de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 7 1. Constituem funções da Direcção de Administração
Texto do artigo · p. 7 e Finanças: a) No domínio da administração e finanças:
Texto do artigo · p. 7 i. Elaborar a proposta do orçamento de despesas do funcionamento e de investimento do Ministério; ii. Dirigir e controlar a aplicação das normas sobre a execução do orçamento de funcionamento e de investimento atribuído ao Ministério; iii. Assegurar o controlo contabilístico da execução do orçamento de funcionamento e de investimento e sua contabilização; iv. Assegurar a administração interna do Ministério; v. Executar o orçamento de investimento em infra-estruturas de raiz a nível do sector de Administração da Justiça; vi. Preparar, executar e controlar o plano de aprovisionamento e a gestão do património; vii. Actualizar o inventário dos bens do Ministério e garantir a gestão e manutenção, procedendo à elaboração da proposta de abate, quando se mostre necessário e, ainda, a gestão das instalações; viii. Gerir e garantir a manutenção do parque automóvel do Ministério e utilização correcta dos transportes; ix. Preparar, executar e controlar a execução pelas demais estruturas do plano económico e do orçamento do Ministério; x. Propor e emitir instruções internas sobre as actividades de gestão financeira e patrimonial do Ministério, respeitando as normas gerais vigentes; xi. Garantir a protecção física e segurança do património e das instalações do Ministério; xii. Produzir informações periódicas sobre a gestão dos recursos materiais e financeiros e demais bens do Ministério; xiii. Elaborar a conta de gerência anual sobre a execução do orçamento e posteriormente submeter a inspecção, ao Ministro e ao Tribunal Administrativo; xiv. Participar na elaboração do cenário fiscal do sector; xv. Assegurar a execução do orçamento de investimentos em infra-estruturas do sector da Administração da Justiça;
Texto do artigo · p. 7 xvi. Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, e o registo e arquivo da mesma; xvii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 b) No domínio da gestão documental:
Texto do artigo · p. 7 i. Dirigir a gestão de documentação e informação de natureza jurídica, compilando, tratando e arquivando documentação jurídica nacional e estrangeira, e documentos de arquivo e de biblioteca do Ministério; ii. Organizar um sistema de formação, crescimento e acesso a material bibliográfico no Ministério, órgãos provinciais, distritais e instituições subordinadas; iii. Garantir a implementação do Sistema Nacional de Arquivo do Estado; iv. Implementar e acompanhar as rotinas de trabalho visando a padronização dos procedimentos técnicos relativos às actividades de gestão de documentos de arquivo e de biblioteca no Ministério e nos órgãos provinciais, distritais e instituições subordinadas; v. Promover, orientar e acompanhar a aplicação dos planos de classificação e tabelas de temporalidade de documentos no Ministério, órgãos provinciais, distritais e instituições subordinadas; vi. Implementar e supervisionar a aplicação e o emprego de normas técnicas e tecnologias de gestão de documentos no Ministério, órgãos provinciais, distritais e instituições subordinadas; vii. Identificar as necessidades de formação dos responsáveis pela gestão de documentos no Ministério, órgãos provinciais, distritais e instituições subordinadas e promovê-la em articulação com as instâncias responsáveis; viii. Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares e as deliberações tomadas em sede dos Conselhos Técnico e Consultivo do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, relativas ao sector; ix. Planificar e aprovar os planos de actividades e submeter a proposta de orçamento anual e respectivos planos de actividades; x. Colaborar na celebração e cumprimento de acordos e protocolos de cooperação com instituições nacionais ou internacionais, públicas ou privadas em matéria de gestão documental e da informação; xi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Direcção de Administração e Finanças é dirigida por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 18
Texto do artigo · p. 7 (Direcção de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Direcção de Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 7 a) Desenvolver e implementar o Plano Director de Tecnologias de Informação e Comunicação do Ministério e do Sector da Administração da Justiça;
Número ou marcador · p. 7 b) Planificar, estabelecer e gerir a infra-estrutura de Tecnologias de Informação e Comunicação do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
Número ou marcador · p. 8 c) Elaborar a política de informática do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
Número ou marcador · p. 8 d) Elaborar políticas, normas e procedimentos para a boa utilização dos sistemas informáticos, a sua rentabilização e actualização;
Número ou marcador · p. 8 e) Assegurar a aplicação de padrões internacionais para a gestão de sistemas e segurança da informação e garantir o sigilo no uso das bases de dados dos utentes;
Número ou marcador · p. 8 f) Assegurar que os sistemas implementados pelo Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos estão em conformidade com o quadro de Interoperabilidade do Governo Electrónico em Moçambique;
Número ou marcador · p. 8 g) Assegurar, em coordenação com as restantes unidades orgânicas do Ministério a estruturação interna dos serviços, num sistema integrado de gestão;
Número ou marcador · p. 8 h) Promover a optimização do uso dos recursos informáticos para garantir a exploração eficiente e eficaz dos sistemas de informação;
Número ou marcador · p. 8 i) Garantir a disponibilidade, integridade e confidencialidade das informações à sua guarda;
Número ou marcador · p. 8 j) Criar e gerir mecanismos e facilidades tecnológicas para o fluxo de informação entre o Ministério, o sector da administração de Justiça e as Direcções Provinciais;
Número ou marcador · p. 8 k) Dirigir o processo de aquisição, instalação e manutenção de equipamentos e aplicações informáticas para o Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
Número ou marcador · p. 8 l) Criar e manter o backup sistemático de toda a informação da instituição e mecanismos de recuperação de dados e sistemas em situações de corrupção de dados, acidentes ou desastres;
Número ou marcador · p. 8 m) Promover a expansão, massificação, acesso e uso das tecnologias de informação e comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 8 n) Promover a formação e capacitação de recursos humanos em matéria de Tecnologia de Informação e Comunicação.
Número ou marcador · p. 8 o) Participar na elaboração da política de segurança das instalações e infraestruturas do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos.
Número ou marcador · p. 8 p) Realizar estudos tendentes a garantir a segurança e integridade dos sistemas e operações informatizados contra abusos e violações;
Número ou marcador · p. 8 q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. A Direcção de Tecnologias de Informação e Comunicação
Texto do artigo · p. 8 é dirigida por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 19
Texto do artigo · p. 8 (Gabinete Jurídico)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Gabinete Jurídico:
Número ou marcador · p. 8 a) Prestar assessoria jurídica ao Ministro;
Número ou marcador · p. 8 b) Analisar e pronunciar-se sobre propostas de diplomas legais, regulamentos e outros actos normativos sobre o sector;
Número ou marcador · p. 8 c) Prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de contratos, acordos, convénios e outros instrumentos legais;
Número ou marcador · p. 8 d) Apoiar a Procuradoria-Geral da República no exercício da defesa dos interesses do Estado, em matérias ligadas às actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 e) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 8 f) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 8 g) propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 8 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 20
Texto do artigo · p. 8 (Gabinete do Ministro)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Gabinete do Ministro:
Número ou marcador · p. 8 a) Organizar o programa e agenda de trabalho do Ministro e Vice-Ministro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 8 b) prestar assessoria ao Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 8 c) Organizar os despachos, a correspondência e o arquivo de expediente e documentação do Ministro e do Vice- -Ministro;
Número ou marcador · p. 8 d) Coordenar a preparação das reuniões e audiências do Ministro e do Vice-Ministro com outras entidades e cidadãos;
Número ou marcador · p. 8 e) Assistir e apoiar, logística, técnica e administrativamente, o Ministro e o Vice-Ministro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 8 f) Assegurar a divulgação e o controlo da implementação das decisões do Ministro e do Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 8 g) Preparar e secretariar as reuniões do Ministro e do Vice-Ministro, bem como as reuniões do Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 8 h) Garantir o encaminhamento de toda a correspondência destinada ao Ministro e ao Vice-Ministro e garantir a sua tramitação;
Número ou marcador · p. 8 i) Garantir a publicação dos actos normativos do Ministro que superintende a área da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
Número ou marcador · p. 8 j) Garantir a comunicação dos despachos proferidos pelo Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 8 k) Assegurar a ligação com os serviços externos;
Número ou marcador · p. 8 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 21
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 8 a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
Número ou marcador · p. 8 c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 8 d) Assegurar a realização das actividades de protocolo e relações públicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 e) Apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social
Número ou marcador · p. 8 f) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 g) Assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social.
Número ou marcador · p. 8 h) Promover a interação entre os públicos internos;
Número ou marcador · p. 8 i) Promover bom atendimento do público interno e externo;
Número ou marcador · p. 9 j) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 k) Desenvolver acções no âmbito da assessoria de imprensa e de imagem pública do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 l) Promover a comunicação entre o Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos e os cidadãos, estimulando o diálogo permanente, a coresponsabilidade colectiva e a melhoria da qualidade dos serviços prestados;
Número ou marcador · p. 9 m) Dinamizar, em colaboração com as unidades orgânicas, direcções provinciais, instituições tuteladas e subordinadas, a disponibilização de canais alternativos de atendimento ao cidadão, contribuindo para a sua permanente optimização, tendo em conta critérios de acessibilidade e comodidade com vista ao aumento da satisfação do público;
Número ou marcador · p. 9 n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido
Texto do artigo · p. 9 por um Chefe de Departamento Central autónomo.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 22
Texto do artigo · p. 9 ( Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 9 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
Número ou marcador · p. 9 c) Elaborar os documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 9 d) Apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
Número ou marcador · p. 9 e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 9 f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 9 g) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 9 h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
Número ou marcador · p. 9 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 9 de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 9 Colectivos
Número ou marcador · p. 9 Artigo 23
Texto do artigo · p. 9 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 9 São colectivos do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
Número ou marcador · p. 9 a) Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 9 b) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 9 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 24
Texto do artigo · p. 9 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 9 1. O Conselho Coordenador é o colectivo convocado e dirigido
Texto do artigo · p. 9 pelo Ministro, através do qual este planifica, coordena e controla as actividades desenvolvidas por todas as unidades orgânicas
Texto do artigo · p. 9 e instituições subordinadas do Ministério a nível central e local, competindo-lhe, designadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) Coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas e subordinadas, tendentes à realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 9 c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista á realização das políticas do sector;
Número ou marcador · p. 9 e) Propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério.
Número ou marcador · p. 9 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 9 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 9 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 9 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 9 d) Inspector-Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 9 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 9 f) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 9 g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 9 h) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 9 i) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 9 j) Chefes de Departamentos Centrais;
Número ou marcador · p. 9 k) Dirigentes provinciais que superintendem as áreas do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 l) Titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos.
Número ou marcador · p. 9 3. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, bem como parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 9 4. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 9 por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante autorização pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 25
Texto do artigo · p. 9 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 9 1. O Conselho Consultivo é um colectivo convocado e dirigido pelo Ministro e tem por funções analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, das instituições subordinadas e tuteladas designadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 9 b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 9 c) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relacionadas com o direito, a justiça e a legalidade, com vista à sua correcta implementação;
Número ou marcador · p. 9 d) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 9 e) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes;
Número ou marcador · p. 9 f) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério.
Número ou marcador · p. 10 g) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do plano, programa e orçamento do Ministério.
Número ou marcador · p. 10 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 10 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 10 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 10 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 10 d) Inspector-GeralSectorial ;
Número ou marcador · p. 10 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 10 f) Assessores de Ministro;
Número ou marcador · p. 10 g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 10 h) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 10 i) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 10 j) Chefes de Departamentos Centrais autónomos;
Número ou marcador · p. 10 k) Titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos.
Número ou marcador · p. 10 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h), j) e k).
Número ou marcador · p. 10 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados outros especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 10 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 10 em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
Número ou marcador · p. 10 Artigo26
Texto do artigo · p. 10 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 10 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigi-lo pessoalmente.
Número ou marcador · p. 10 2. Constituem funções gerais do Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 10 a) Coordenar as actividades das unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do plano e orçamento das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 e) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
Número ou marcador · p. 10 f) Emitir pareceres que forem superiormente solicitados ao Ministério pelo Presidente da República, pelo Primeiro-Ministro e pelo Conselho de Ministros;
Número ou marcador · p. 10 g) Emitir pareceres sobre questões de especialidade do sector, nomeadamente na área jurídica e, em particular, na formulação de estudos e definições de prioridades nas áreas de iniciativa legislativa e regulamentar do Governo;
Número ou marcador · p. 10 h) Apreciar projectos e propostas de diplomas legais a submeter ao Governo, e emitir parecer, prestar informações e assistência de carácter técnico-jurídico aos projectos de medidas legislativas do Governo submetidos ao Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
Número ou marcador · p. 10 i) analisar e dar parecer sobre assuntos de carácter técnico das áreas de actividade do Ministério, bem como, proceder à análise de questões técnicas de especialidade do sector, pareceres, estudos e definição de prioridades na área de elaboração legislativa, investigação e planificação estratégica a médio e longo prazo.
Número ou marcador · p. 10 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 10 a) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 10 b) Inspector-Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 10 c) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 10 d) Assessores;
Número ou marcador · p. 10 e) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 1/2015
  3. Texto do artigo, página 1: de 24 de Junho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos criado pelo Decreto Presidencial n.º 1/2015, de 16 de Janeiro, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 7 /2015, de 20 de Abril, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em anexo que é parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos aprovar o regulamento interno do Ministério no prazo de sessenta dias a contar da data de publicação do presente Estatuto Orgânico, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Administração Estatal e Função Pública.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos submeter a proposta do quadro de pessoal à aprovação do órgão competente no prazo de noventa dias a contar da publicação do presente Estatuto Orgânico.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 4. É revogada a Resolução n.º 23/2012, de 28
  9. Texto do artigo, página 1: de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública.
  10. Número ou marcador, página 1: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  11. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração
  12. Texto do artigo, página 1: Pública, aos 13 de Maio de 2015. Publique se. A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
  13. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos
  14. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  15. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  17. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  18. Texto do artigo, página 1: O Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, é o órgão central do aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Governo, é responsável pela direcção, execução e coordenação da área da constitucionalidade, legalidade, justiça, direitos humanos e assuntos religiosos.
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  20. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  21. Texto do artigo, página 1: São atribuições do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
  22. Número ou marcador, página 1: a) Análise da constitucionalidade e legalidade dos actos dos órgãos do poder executivo;
  23. Número ou marcador, página 1: b) Assessoria jurídica ao Governo;
  24. Número ou marcador, página 1: c) Asseguramento da relação do Presidente da República e do Governo com a Assembleia da República;
  25. Número ou marcador, página 1: d) Participação na elaboração técnica de diplomas legais e promover a sua publicação no Boletim da República;
  26. Número ou marcador, página 1: e) Asseguramento da legalidade e registo dos factos, actos e contratos;
  27. Número ou marcador, página 1: f) Superintendência na área penitenciária;
  28. Número ou marcador, página 1: g) Promoção da formação para ingresso nas carreiras do sector da justiça e a qualificação profissional de quadros do sector da justiça;
  29. Número ou marcador, página 1: h) Promoção do acesso dos cidadãos a justiça e ao direito;
  30. Número ou marcador, página 1: i) Garantia e promoção da assistência jurídica e patrocínio judiciário ao cidadão carenciado;
  31. Número ou marcador, página 1: j) Garantia e promoção da protecção dos direitos e interesses das vítimas, testemunhas, declarantes e outros sujeitos processuais;
  32. Número ou marcador, página 1: k) Promoção do respeito pela legalidade;
  33. Número ou marcador, página 1: l) Promoção da educação cívica e jurídica do cidadão;
  34. Número ou marcador, página 1: m) Formulação de propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento integrado do Sector da Justiça e garantir a sua implementação;
  35. Número ou marcador, página 2: n) Estabelecimento de mecanismos de articulação institucional com os demais órgãos de Administração da Justiça;
  36. Número ou marcador, página 2: o) Garantia da extensão da rede das instituições da administração da justiça;
  37. Número ou marcador, página 2: p) Garantia da articulação e coordenação interministerial e intersectorial das políticas de promoção e protecção dos direitos humanos e cidadania;
  38. Número ou marcador, página 2: q) Garantia da articulação entre o Estado e as confissões religiosas.
  39. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  40. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  41. Texto do artigo, página 2: Para a concretização das suas atribuições, o Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos tem as seguintes competências:
  42. Número ou marcador, página 2: a) Na área de assuntos constitucionais: i. Assistir o Presidente da República no exercício da sua função de garante da Constituição da República; ii. Emitir pareceres sobre a constitucionalidade dos actos praticados pelos órgãos do aparelho do Estado; iii. Promover a cultura de respeito pela Constituição da República e pelas instituições nela estabelecidas; iv. Assistir o Presidente da República nos processos de fiscalização preventiva e sucessiva da constitucionalidade das leis e legalidade dos actos normativos dos órgãos do Estado; v. Assistir o Primeiro-Ministro nos processos de fiscalização sucessiva da constitucionalidade das leis e legalidade dos actos normativos dos órgãos do Estado; vi. Monitorar o cumprimento dos Acórdãos do Conselho Constitucional; vii. Analisar permanentemente a conformidade dos diplomas legais dos órgãos do aparelho do Estado com a Constituição da República.
  43. Número ou marcador, página 2: b) Na área de legalidade e administração da justiça:
  44. Texto do artigo, página 2: i. Articular com a Procuradoria-Geral da República e com a Ordem dos Advogados de Moçambique por forma a garantir a defesa e o desenvolvimento da constitucionalidade e legalidade; ii. Criar e implementar mecanismos de articulação com as forças policiais por forma a assegurar o respeito pelos direitos e liberdades fundamentais do cidadão; iii. Promover a correcta articulação institucional entre o Governo, Tribunais, Conselho Constitucional e Procuradorias da República; iv. Propor políticas e estratégias de desenvolvimento do sector da justiça e controlar o processo da sua execução; v. Assegurar a construção de infraestruturas necessárias ao adequado funcionamento das instituições do sector de administração da justiça, inclusivamente os Tribunais, Procuradoria-Geral da República e o Conselho Constitucional; vi. Assegurar as condições organizativas, materiais, financeiras e de recursos humanos para as instituições de administração da justiça; vii. Promover a criação e extinção de carreiras, categorias e funções nas magistraturas judicial, judicial administrativa, do Conselho Constitucional e do Ministério Público;
  45. Número ou marcador, página 2: c) Na área dos Assuntos Parlamentares:
  46. Texto do artigo, página 2: i. Garantir que a relação entre o Presidente da República, o Governo, e a Assembleia da República ocorra nos termos do quadro jurídico estabelecido e com estrito respeito aos procedimentos exigidos; ii. Prover o Presidente da República e o Governo de informação actualizada sobre os aspectos relevantes da actividade parlamentar; iii. Assessorar os membros do Governo na sua relação com o Plenário e com as Comissões de Trabalho da Assembleia da República; iv. Acompanhar, nos termos da lei, o decurso dos procedimentos legislativos comum e especiais na Assembleia da República, assistindo os membros do Governo nos debates na generalidade e na especialidade.
  47. Número ou marcador, página 2: d) Na área de assessoria ao Governo: i. Elaborar pareceres para o Presidente da República, para o Conselho de Ministros e para o Primeiro- -Ministro; ii. Pronunciar-se sobre a constitucionalidade das Propostas de Lei e de tratados e acordos internacionais a serem submetidos pelo Governo à Assembleia da República; iii. Pronunciar-se sobre a conformidade dos tratados e acordos internacionais a serem assinados e ratificados pelo Governo, com a Constituição da República; iv. Participar na negociação, finalização e ratificação de instrumentos internacionais que vinculem o Estado.
  48. Número ou marcador, página 2: e) Na área da assistência jurídica e patrocínio judiciário: i. Assegurar a defesa, consulta e assistência jurídica ao cidadão promovendo e garantindo em especial o patrocínio judiciário nas situações de carência económica; ii. Garantir a articulação entre as instituições públicas e privadas de defesa e assistência jurídica ao cidadão; iii. Promover mecanismos de articulação entre o Governo e a Ordem dos Advogados de Moçambique.
  49. Número ou marcador, página 2: f) Na área de reforma legal e elaboração legislativa: i. Promover a actualização das normas jurídicas com vista a adequação à realidade socio-económica; ii. Elaborar propostas de diplomas legais; iii. Supervisar a publicação da I Série do Boletim da República; iv. Dar parecer sobre propostas e projectos de diplomas legais e orientar metodologicamente a sua elaboração; v. Assegurar a promoção, a coordenação, a execução e acompanhamento da reforma legal.
  50. Número ou marcador, página 2: g) Na área dos registos e notariado: i. Dirigir, ampliar e coordenar toda a actividade de registos e notariado; ii. Assegurar a legalidade e registo dos factos, actos e contratos.
  51. Número ou marcador, página 2: h) Na área penitenciária:
  52. Texto do artigo, página 2: i. Definir e implementar a Política Prisional; ii. Tutelar o Serviço Nacional Penitenciário (SERNAP); iii. Verificar o cumprimento dos programas de recuperação e integração e reinserção social dos deliquentes;
  53. Texto do artigo, página 3: iv. Verificar o cumprimento da execução das penas privativas de liberdade e não privativas de liberdade; v. Assegurar a formação do pessoal do SERNAP com funções de guarda penitenciária.
  54. Número ou marcador, página 3: i) Na área da promoção dos direitos humanos: i. Promover a observância e o respeito pelos direitos humanos e o exercício dos direitos e liberdades dos cidadãos individualmente considerados, com o envolvimento da sociedade civil; ii. Promover a divulgação dos direitos humanos e dos direitos e deveres cívicos dos cidadãos; iii. Promover as actividades necessárias à implementação dos vários instrumentos legais em matéria dos direitos humanos; iv. Zelar pela assinatura, ratificação, implementação e a observância dos tratados internacionais em matéria dos direitos humanos; v. Assegurar a permanente relação do Governo com a Comissão Nacional dos Direitos Humanos, organizações da sociedade civil e outros actores que intervêm no domínio da promoção e protecção dos direitos humanos.
  55. Número ou marcador, página 3: j) Na área dos assuntos religiosos: i. Estabelecer os mecanismos de relacionamento entre o Estado e as diversas confissões religiosas; ii. Promover o registo e actualização dos dados relativos às confissões religiosas; iii. Garantir o exercício das liberdades religiosas nos termos do quadro jurídico estabelecido; iv. Estimular a participação das confissões religiosas na promoção da cultura de paz, concórdia e harmonia social; v. Incentivar o envolvimento das confissões religiosas na promoção dos valores morais e formação do tecido humano e social; vi. Estimular o envolvimento das confissões religiosas em acções tendentes à prossecução do bem-estar social.
  56. Número ou marcador, página 3: k) Na área da formação jurídica e judiciária: i. Promover a formação inicial para ingresso nas carreiras do sector da justiça e a qualificação profissional dos quadros do sector da justiça; ii. Promover a investigação e realização de estudos na área do direito; iii. Promover a organização da documentação e informação jurídica.
  57. Número ou marcador, página 3: l) Na área da educação jurídica ao cidadão:
  58. Texto do artigo, página 3: i. Promover a divulgação da Constituição da República, das leis e demais actos normativos, tornando acessível a compreensão e o entendimento dos principais diplomas; ii. Promover a divulgação dos Acórdãos do Conselho Constitucional; iii. Promover campanhas de educação jurídica utilizando canais radiofónicos, televisivos e demais meios de comunicação; iv. Educar o cidadão no respeito pela Constituição da República e pela lei; v. Promover a edição de publicações jurídicas.
  59. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  60. Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
  61. Número ou marcador, página 3: Artigo 4
  62. Texto do artigo, página 3: (Estrutura Central)
  63. Texto do artigo, página 3: A nível central, o Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos tem a seguinte estrutura:
  64. Número ou marcador, página 3: a) Inspecção da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
  65. Número ou marcador, página 3: b) Direcção Nacional dos Registos e Notariado;
  66. Número ou marcador, página 3: c) Direcção Nacional dos Assuntos Jurídicos e Constitucionais;
  67. Número ou marcador, página 3: d) Direcção Nacional de Direitos Humanos e Cidadania;
  68. Número ou marcador, página 3: e) Direcção Nacional de Assuntos Religiosos;
  69. Número ou marcador, página 3: f) Direcção Nacional de Assuntos Parlamentares;
  70. Número ou marcador, página 3: g) Direcção Nacional da Administração da Justiça;
  71. Número ou marcador, página 3: h) Direcção de Planificação e Cooperação;
  72. Número ou marcador, página 3: i) Direcção de Recursos Humanos;
  73. Número ou marcador, página 3: j) Direcção de Administração e Finanças;
  74. Número ou marcador, página 3: k) Direcção de Tecnologia de Informação e Comunicação;
  75. Número ou marcador, página 3: l) Gabinete Jurídico;
  76. Número ou marcador, página 3: m) Gabinete do Ministro;
  77. Número ou marcador, página 3: n) Departamento de Comunicação e Imagem;
  78. Número ou marcador, página 3: o) Departamento de Aquisições.
  79. Número ou marcador, página 3: Artigo 5
  80. Texto do artigo, página 3: (Órgãos Provinciais)
  81. Texto do artigo, página 3: Ao nível local, o Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos organiza-se de acordo com a estrutura dos Governos Provinciais e ou Distritais.
  82. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  83. Texto do artigo, página 3: (Instituições subordinadas)
  84. Texto do artigo, página 3: São instituições subordinadas do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
  85. Número ou marcador, página 3: a) Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica;
  86. Número ou marcador, página 3: b) Centro de Formação Jurídica e Judiciária;
  87. Número ou marcador, página 3: c) Cofre Geral dos Registos e Notariado;
  88. Número ou marcador, página 3: d) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
  89. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  90. Texto do artigo, página 3: (Instituições tuteladas)
  91. Texto do artigo, página 3: São instituições tuteladas pelo Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
  92. Número ou marcador, página 3: a) Serviço Nacional Penitenciário;
  93. Número ou marcador, página 3: b) Imprensa Nacional de Moçambique;
  94. Número ou marcador, página 3: c) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
  95. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  96. Texto do artigo, página 3: Funções das Unidades Orgânicas
  97. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  98. Texto do artigo, página 3: (Inspecção da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos)
  99. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Inspecção da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
  100. Número ou marcador, página 3: a) Fiscalizar o cumprimento das normas técnicas legais e organizacionais que regulam a actividade do Ministério e dos órgãos provinciais da justiça;
  101. Número ou marcador, página 4: b) Realizar de forma periódica e planificada, inspecções sobre processos e procedimentos administrativos e financeiros nas unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas, incluindo a dos seus titulares, funcionários e agentes, apresentando os respectivos relatórios;
  102. Número ou marcador, página 4: c) Realizar inspecções extraordinárias sempre que superiormente determinado;
  103. Número ou marcador, página 4: d) Promover o respeito pela legalidade nas unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas do Ministério;
  104. Número ou marcador, página 4: e) Verificar o tratamento das petições, queixas, reclamações, denúncias apresentadas por eventuais violações da legalidade e, ainda, as suspeitas de irregularidades ou deficiências no funcionamento dos serviços, emitindo recomendações e propondo as necessárias acções correctivas;
  105. Número ou marcador, página 4: f) Colaborar na instrução de processos disciplinares ou em outras acções de âmbito disciplinar, sempre que superiormente determinado;
  106. Número ou marcador, página 4: g) Garantir o cumprimento das normas do segredo do Estado;
  107. Número ou marcador, página 4: h) Articular com outros órgãos da administração pública em tudo o que disser respeito às acções inspectivas de interesse comum;
  108. Número ou marcador, página 4: i) Verificar a realização pelos órgãos e serviços do Ministério dos programas e directivas definidas pelo Governo e pelo Ministério;
  109. Número ou marcador, página 4: j) Participar no processo de implementação do subsistema de controlo interno no âmbito da administração financeira do Estado.
  110. Número ou marcador, página 4: k) Emitir parecer sobre as contas de gerência do Ministério, instituições subordinadas e tuteladas, bem como das Direcções Provinciais que superintendem as áreas de Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
  111. Número ou marcador, página 4: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  112. Número ou marcador, página 4: 2. A Inspecção de Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos é dirigida por um Inspector-geral Sectorial coadjuvado por um Inspector-Geral Sectorial Adjunto.
  113. Número ou marcador, página 4: Artigo 9
  114. Texto do artigo, página 4: (Direcção Nacional de Registos e Notariado)
  115. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção Nacional de Registos e Notariado:
  116. Número ou marcador, página 4: a) Organizar, coordenar e controlar as actividades dos serviços de registo civil, registo predial, registo de entidades legais, registo automóvel, registo de nacionalidade, registo criminal, os serviços de notariado, e demais actividades de registo;
  117. Número ou marcador, página 4: b) Proceder ao registo dos partidos políticos devidamente reconhecidos;
  118. Número ou marcador, página 4: c) Proceder ao registo das associações sem fins lucrativos devidamente reconhecidas;
  119. Número ou marcador, página 4: d) Organizar e manter actualizado o registo de todas as confissões religiosas e entidades de culto, em estreita articulação com a Direcção Nacional de Assuntos Religiosos e Direcções Provinciais que superintendem as áreas da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
  120. Número ou marcador, página 4: e) Promover estudos relativos ao seu aperfeiçoamento, eficácia, extensão dos serviços dos registos e notariado;
  121. Número ou marcador, página 4: f) Promover a actualização permanente da legislação atinente aos serviços dos registos e notariado;
  122. Número ou marcador, página 4: g) Conhecer, nos termos da legislação aplicável, dos recursos hierárquicos de decisões dos conservadores e notários relativamente à execução dos actos que lhes sejam requeridos;
  123. Número ou marcador, página 4: h) Coligir todos os elementos de informação, designadamente estatísticos, sobre a actividade do sector;
  124. Número ou marcador, página 4: i) Programar as necessidades de instalação e elevação das conservatórias e cartórios notariais;
  125. Número ou marcador, página 4: j) Assegurar a conservação das instalações e equipamentos necessários ao funcionamento dos respectivos serviços.
  126. Número ou marcador, página 4: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  127. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção Nacional de Registos e Notariado é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por dois Directores Nacionais Adjuntos.
  128. Número ou marcador, página 4: Artigo 10
  129. Texto do artigo, página 4: (Direcção Nacional de Assuntos Jurídicos e Constitucionais)
  130. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção Nacional de Assuntos Jurídicos e Constitucionais:
  131. Número ou marcador, página 4: a) Prestar assistência e o apoio científico e técnico nas matérias compreendidas nas atribuições da reforma legal e aos processos de capacitação institucional da administração da justiça, cujo âmbito seja do domínio do Governo;
  132. Número ou marcador, página 4: b) Colaborar na preparação de programas e elementos de estudos da Administração da Justiça e na organização e promoção de estágios, cursos de formação e aperfeiçoamento técnico profissional dos juristas e outros quadros afectos nas áreas de assessoria jurídica nos órgãos centrais e locais do Estado;
  133. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar pareceres jurídicos e proposta de legislação do sector da administração da justiça;
  134. Número ou marcador, página 4: d) Promover e orientar, técnica e metodologicamente, o processo de elaboração das propostas de diplomas legais;
  135. Número ou marcador, página 4: e) Assegurar a publicação e difusão de estudos sobre a Administração da Justiça, de reconhecida qualidade e interesse público;
  136. Número ou marcador, página 4: f) Promover a divulgação de leis e demais textos legais, tornando acessível a compreensão e o entendimento dos principais diplomas e massificar o seu domínio pelos cidadãos;
  137. Número ou marcador, página 4: g) Colaborar na promoção da educação jurídica dos cidadãos e do respeito pela lei;
  138. Número ou marcador, página 4: h) Analisar, dar parecer e participar na preparação e conclusão de acordos, contratos e memorandos de entendimento com entidades nacionais e estrangeiras, que impliquem compromissos para o país;
  139. Número ou marcador, página 4: i) Garantir a monitorização sucessiva da legislação do sector da justiça;
  140. Número ou marcador, página 4: j) Supervisar a publicação da 1.ª Série do Boletim da República;
  141. Número ou marcador, página 4: k) Emitir pareceres sobre a constitucionalidade dos actos praticados pelos órgãos do aparelho do Estado;
  142. Número ou marcador, página 4: l) Desenvolver acções de promoção da cultura de respeito pela Constituição da República e pelas instituições nela estabelecidas;
  143. Número ou marcador, página 4: m) Monitorar o cumprimento dos acordãos do Conselho Constitucional;
  144. Número ou marcador, página 4: n) Analisar permanentemente a conformidade dos diplomas legais dos órgãos do aparelho do Estado com a Constituição da República.
  145. Número ou marcador, página 4: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  146. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Nacional de Assuntos Jurídicos e Constitucionais
  147. Texto do artigo, página 5: é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  148. Número ou marcador, página 5: Artigo 11
  149. Texto do artigo, página 5: (Direcção Nacional de Assuntos Parlamentares)
  150. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção Nacional de Assuntos Parlamentares as seguintes:
  151. Número ou marcador, página 5: a) Realizar estudos e análises sobre questões parlamentares;
  152. Número ou marcador, página 5: b) Assistir às sessões plenárias da Assembleia da República em que se discutam matérias de interesse relevante para a concretização da política do Governo e outros assuntos de grande interesse para o Estado;
  153. Número ou marcador, página 5: c) Participar, sempre que orientado pelo Ministro, nos debates das comissões especializadas da Assembleia da República;
  154. Número ou marcador, página 5: d) Estabelecer contactos com os serviços de apoio da Assembleia da República;
  155. Número ou marcador, página 5: e) Coordenar a elaboração do Informe Anual do Chefe do Estado à Assembleia da República sobre a Situação Geral da Nação;
  156. Número ou marcador, página 5: f) Produzir informação sobre o decurso dos trabalhos da Assembleia da República a submeter ao Presidente da República;
  157. Número ou marcador, página 5: g) Acompanhar a participação do Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos e demais membros do Governo nos encontros com os órgãos da Assembleia da República;
  158. Número ou marcador, página 5: h) Assistir o Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos no exercício das suas funções junto da Assembleia da República, nas comissões de trabalho especializadas ou bancadas parlamentares;
  159. Número ou marcador, página 5: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  160. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção de Assuntos Parlamentares é dirigida por um
  161. Texto do artigo, página 5: Director Nacional.
  162. Número ou marcador, página 5: Artigo 12
  163. Texto do artigo, página 5: (Direcção Nacional dos Direitos Humanos e Cidadania)
  164. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção Nacional dos Direitos Humanos
  165. Texto do artigo, página 5: e Cidadania:
  166. Número ou marcador, página 5: a) Promover a observância e o respeito pelos direitos humanos e o exercício dos direitos e liberdades dos cidadãos individualmente considerados, com o envolvimento da sociedade civil;
  167. Número ou marcador, página 5: b) Promover a divulgação dos direitos humanos e dos direitos e deveres cívicos dos cidadãos;
  168. Número ou marcador, página 5: c) Promover as actividades necessárias à implementação dos vários instrumentos legais em matéria dos direitos humanos;
  169. Número ou marcador, página 5: d) Promover a assinatura, ratificação, implementação e a observância dos tratados internacionais em matéria dos direitos humanos;
  170. Número ou marcador, página 5: e) Promover os mecanismos de articulação entre todos os intervenientes que lutam pela observância e respeito da vida e dignidade humanas;
  171. Número ou marcador, página 5: f) Promover a parceria entre todas as instituições do Estado e sociedade civil nacional e internacional de defesa e promoção dos direitos humanos;
  172. Número ou marcador, página 5: g) Promover e desenvolver estudos e pesquisas sobre os direitos humanos e divulgar os seus resultados;
  173. Número ou marcador, página 5: h) Coordenar, no Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, as actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do género, da pessoa com deficiência, criança e meio ambiente e desenvolvimento sustentável;
  174. Número ou marcador, página 5: i) Dar parecer sobre assuntos que digam respeito à promoção e protecção dos direitos humanos e aos direitos e deveres cívicos dos cidadãos.
  175. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Nacional dos Direitos Humanos e Cidadania é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  176. Número ou marcador, página 5: Artigo13
  177. Texto do artigo, página 5: (Direcção Nacional de Assuntos Religiosos)
  178. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção Nacional de Assuntos Religiosos:
  179. Número ou marcador, página 5: a) Desenvolver o relacionamento com as diversas confissões religiosas no interesse da harmonia da sociedade, da consolidação da paz, da educação moral e cívica e do desenvolvimento económico e social do país;
  180. Número ou marcador, página 5: b) Promover o registo e actualização dos dados relativos às confissões religiosas junto da Conservatória do Registo de Entidades Legais, de acordo com a legislação em vigor;
  181. Número ou marcador, página 5: c) Promover, nos termos da legislação aplicável, o cancelamento do registo das confissões religiosas quando a sua actividade se mostrar contrária à lei;
  182. Número ou marcador, página 5: d) Realizar e promover estudos relativos à sua área de actividade;
  183. Número ou marcador, página 5: e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  184. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Nacional de Assuntos Religiosos é dirigida por
  185. Texto do artigo, página 5: um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  186. Número ou marcador, página 5: Artigo 14
  187. Texto do artigo, página 5: (Direcção Nacional da Administração da Justiça)
  188. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção Nacional da Administração da Justiça:
  189. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar propostas de políticas e estratégias do desenvolvimento harmonizado do sistema da administração da justiça, garantindo a sua coordenação e implementação;
  190. Número ou marcador, página 5: b) Conceber mecanismos de articulação institucional com os Tribunais, a Procuradoria-Geral e com a Ordem dos Advogados, e apoiar o Governo na sua implementação;
  191. Número ou marcador, página 5: c) Assessorar o Governo no domínio da sua responsabilidade quanto à extensão da rede judiciária;
  192. Número ou marcador, página 5: d) Informar das decisões de criação de tribunais de competência especializada e de redefinição das alçadas e da área de jurisdição dos tribunais;
  193. Número ou marcador, página 5: e) Promover a consolidação dos tribunais comunitários e outros mecanismos de resolução alternativa de litígios, bem como recolher, tratar e difundir os respectivos elementos de informação;
  194. Número ou marcador, página 5: f) Participar nas acções de cooperação entre as instituições de administração da justiça e parceiros nacionais e estrangeiros no domínio da estratatégia de desenvolvimento sustentável do sistema de administração da justiça;
  195. Número ou marcador, página 5: g) Promover o desenvolvimento do sistema de administração da justiça com base na complementaridade dos objectivos das instituições do sector assente na racionalidade dos recursos disponibilizados ou disponíveis;
  196. Número ou marcador, página 6: h) Participar na realização de estudos que visem a organização e modernização do sistema judiciário, propondo medidas adequadas para o efeito;
  197. Número ou marcador, página 6: i) Preparar programas e elementos estudos de administração da justiça, bem como a organização e promoção de estágios, cursos de formação e aperfeiçoamento técnico profissional dos juristas e outros quadros afectos nos órgãos centrais e locais do Estado;
  198. Número ou marcador, página 6: j) Recolher, analisar e assegurar a monitoria da articulação dos órgãos da Administração da Justiça;
  199. Número ou marcador, página 6: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  200. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção Nacional da Administração da Justiça é dirigida
  201. Texto do artigo, página 6: por um Director Nacional.
  202. Número ou marcador, página 6: Artigo 15
  203. Texto do artigo, página 6: (Direcção de Planificação e Cooperação)
  204. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação: a) No domínio da planificação:
  205. Texto do artigo, página 6: i. Elaborar as propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais do Ministério; ii. Coordenar, dinamizar e assegurar a orientação de metodologias de elaboração dos programas de curto e médio prazo, a nível do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, com base nos instrumentos orientadores de governação; iii. Coordenar o processo da elaboração dos balanços periódicos da instituição sobre a execução dos programas e planos do Ministério a curto, médio e longo prazo; iv. Participar nos processos de formulação, execução e monitoria de políticas e estratégias do Sector da Administração da Justiça; v. Preparar propostas em matéria de planeamento, formulação e acompanhamento de políticas do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos; vi. Participar e acompanhar a execução dos planos sectoriais de investimento e desenvolvimento do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos; vii. Participar nos processos de formulação, execução e monitoria de actividades e políticas e estratégias do instituições do Sector da Administração da Justiça; viii. Participar na realização de estudos que visem a organização e modernização do sistema judiciário; ix. Garantir a harmonização territorial de elaboração dos planos e respectivos balanços. x. Elaborar estudos, pesquisas e pareceres que tenham por objecto a legislação e a administração da justiça, bem como as funções do Ministério e as instituições subordinadas; xi. Estudar e promover o aperfeiçoamento e actualização das politicas macro- económicas do Governo para a defesa da legalidade e organização da justiça; xii. Colaborar na preparação de programas e elementos de estudos de administração da justiça, bem como na organização e promoção de estágios, cursos de formação e aperfeiçoamento técnico profissional dos juristas e outros quadros afectos nos órgãos centrais e locais do Estado;
  206. Texto do artigo, página 6: xiii. Fazer estudos sobre a situação social do país e seus reflexos nas áreas de trabalho da administração da justiça; xiv. Promover estudos de Direito Comparado; xv. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  207. Número ou marcador, página 6: b) No domínio da cooperação:
  208. Texto do artigo, página 6: i. Estudar e propor a estratégia de cooperação no domínio da Justiça, em coordenação com os restantes órgãos, e acompanhar os trabalhos decorrentes dessa cooperação; ii. Criar e gerir uma base de dados sobre os compromissos internacionais assumidos pelo País com implicações na esfera de actividades do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos; iii. Elaborar propostas com vista a assegurar a participação do país na actividade dos organismos internacionais no domínio da Justiça; iv. Participar sempre que solicitado nos trabalhos preparatórios e nas negociações para a celebração de acordos, tratados, convenções ou protocolos, bem como assegurar a sua execução e acompanhamento; v. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  209. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um
  210. Texto do artigo, página 6: Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  211. Número ou marcador, página 6: Artigo 16
  212. Texto do artigo, página 6: (Direcção de Recursos Humanos)
  213. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção de Recursos Humanos:
  214. Número ou marcador, página 6: a) Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
  215. Número ou marcador, página 6: b) Dirigir, coordenar e controlar a gestão e a administração dos recursos humanos do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos de acordo com as directrizes, normas e planos superiormente definidos;
  216. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar a proposta de quadro do pessoal do Ministério e controlar o seu provimento;
  217. Número ou marcador, página 6: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  218. Número ou marcador, página 6: e) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  219. Número ou marcador, página 6: f) Gerir os sistemas de informação e cadastro do pessoal do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
  220. Número ou marcador, página 6: g) Elaborar, quando necessário, actos administrativos e instruir processos referentes aos funcionários e agentes do Estado;
  221. Número ou marcador, página 6: h) Gerir o sistema de carreiras e remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério;
  222. Número ou marcador, página 6: i) Participar na definição de carreiras profissionais e das categorias ocupacionais específicas do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos e respectivos qualificadores;
  223. Número ou marcador, página 6: j) Promover e impulsionar a implementação da política de formação, qualificação profissional e o aperfeiçoamento contínuo dos funcionários do Ministério;
  224. Número ou marcador, página 7: k) Implementar as estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na Função Pública;
  225. Número ou marcador, página 7: l) Assistir o Ministro nas acções de Diálogo Social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  226. Número ou marcador, página 7: m) Inventariar as necessidades de formação, conceber e controlar o respectivo plano de formação profissional dos funcionários e agentes do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
  227. Número ou marcador, página 7: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  228. Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção de Recursos Humanos é dirigida por um
  229. Texto do artigo, página 7: Director Nacional nomeado pelo Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos.
  230. Número ou marcador, página 7: Artigo 17
  231. Texto do artigo, página 7: (Direcção de Administração e Finanças)
  232. Número ou marcador, página 7: 1. Constituem funções da Direcção de Administração
  233. Texto do artigo, página 7: e Finanças: a) No domínio da administração e finanças:
  234. Texto do artigo, página 7: i. Elaborar a proposta do orçamento de despesas do funcionamento e de investimento do Ministério; ii. Dirigir e controlar a aplicação das normas sobre a execução do orçamento de funcionamento e de investimento atribuído ao Ministério; iii. Assegurar o controlo contabilístico da execução do orçamento de funcionamento e de investimento e sua contabilização; iv. Assegurar a administração interna do Ministério; v. Executar o orçamento de investimento em infra-estruturas de raiz a nível do sector de Administração da Justiça; vi. Preparar, executar e controlar o plano de aprovisionamento e a gestão do património; vii. Actualizar o inventário dos bens do Ministério e garantir a gestão e manutenção, procedendo à elaboração da proposta de abate, quando se mostre necessário e, ainda, a gestão das instalações; viii. Gerir e garantir a manutenção do parque automóvel do Ministério e utilização correcta dos transportes; ix. Preparar, executar e controlar a execução pelas demais estruturas do plano económico e do orçamento do Ministério; x. Propor e emitir instruções internas sobre as actividades de gestão financeira e patrimonial do Ministério, respeitando as normas gerais vigentes; xi. Garantir a protecção física e segurança do património e das instalações do Ministério; xii. Produzir informações periódicas sobre a gestão dos recursos materiais e financeiros e demais bens do Ministério; xiii. Elaborar a conta de gerência anual sobre a execução do orçamento e posteriormente submeter a inspecção, ao Ministro e ao Tribunal Administrativo; xiv. Participar na elaboração do cenário fiscal do sector; xv. Assegurar a execução do orçamento de investimentos em infra-estruturas do sector da Administração da Justiça;
  235. Texto do artigo, página 7: xvi. Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, e o registo e arquivo da mesma; xvii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  236. Número ou marcador, página 7: b) No domínio da gestão documental:
  237. Texto do artigo, página 7: i. Dirigir a gestão de documentação e informação de natureza jurídica, compilando, tratando e arquivando documentação jurídica nacional e estrangeira, e documentos de arquivo e de biblioteca do Ministério; ii. Organizar um sistema de formação, crescimento e acesso a material bibliográfico no Ministério, órgãos provinciais, distritais e instituições subordinadas; iii. Garantir a implementação do Sistema Nacional de Arquivo do Estado; iv. Implementar e acompanhar as rotinas de trabalho visando a padronização dos procedimentos técnicos relativos às actividades de gestão de documentos de arquivo e de biblioteca no Ministério e nos órgãos provinciais, distritais e instituições subordinadas; v. Promover, orientar e acompanhar a aplicação dos planos de classificação e tabelas de temporalidade de documentos no Ministério, órgãos provinciais, distritais e instituições subordinadas; vi. Implementar e supervisionar a aplicação e o emprego de normas técnicas e tecnologias de gestão de documentos no Ministério, órgãos provinciais, distritais e instituições subordinadas; vii. Identificar as necessidades de formação dos responsáveis pela gestão de documentos no Ministério, órgãos provinciais, distritais e instituições subordinadas e promovê-la em articulação com as instâncias responsáveis; viii. Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares e as deliberações tomadas em sede dos Conselhos Técnico e Consultivo do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, relativas ao sector; ix. Planificar e aprovar os planos de actividades e submeter a proposta de orçamento anual e respectivos planos de actividades; x. Colaborar na celebração e cumprimento de acordos e protocolos de cooperação com instituições nacionais ou internacionais, públicas ou privadas em matéria de gestão documental e da informação; xi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  238. Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção de Administração e Finanças é dirigida por um Director Nacional.
  239. Número ou marcador, página 7: Artigo 18
  240. Texto do artigo, página 7: (Direcção de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  241. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Direcção de Tecnologias de Informação e Comunicação:
  242. Número ou marcador, página 7: a) Desenvolver e implementar o Plano Director de Tecnologias de Informação e Comunicação do Ministério e do Sector da Administração da Justiça;
  243. Número ou marcador, página 7: b) Planificar, estabelecer e gerir a infra-estrutura de Tecnologias de Informação e Comunicação do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
  244. Número ou marcador, página 8: c) Elaborar a política de informática do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
  245. Número ou marcador, página 8: d) Elaborar políticas, normas e procedimentos para a boa utilização dos sistemas informáticos, a sua rentabilização e actualização;
  246. Número ou marcador, página 8: e) Assegurar a aplicação de padrões internacionais para a gestão de sistemas e segurança da informação e garantir o sigilo no uso das bases de dados dos utentes;
  247. Número ou marcador, página 8: f) Assegurar que os sistemas implementados pelo Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos estão em conformidade com o quadro de Interoperabilidade do Governo Electrónico em Moçambique;
  248. Número ou marcador, página 8: g) Assegurar, em coordenação com as restantes unidades orgânicas do Ministério a estruturação interna dos serviços, num sistema integrado de gestão;
  249. Número ou marcador, página 8: h) Promover a optimização do uso dos recursos informáticos para garantir a exploração eficiente e eficaz dos sistemas de informação;
  250. Número ou marcador, página 8: i) Garantir a disponibilidade, integridade e confidencialidade das informações à sua guarda;
  251. Número ou marcador, página 8: j) Criar e gerir mecanismos e facilidades tecnológicas para o fluxo de informação entre o Ministério, o sector da administração de Justiça e as Direcções Provinciais;
  252. Número ou marcador, página 8: k) Dirigir o processo de aquisição, instalação e manutenção de equipamentos e aplicações informáticas para o Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
  253. Número ou marcador, página 8: l) Criar e manter o backup sistemático de toda a informação da instituição e mecanismos de recuperação de dados e sistemas em situações de corrupção de dados, acidentes ou desastres;
  254. Número ou marcador, página 8: m) Promover a expansão, massificação, acesso e uso das tecnologias de informação e comunicação no sector;
  255. Número ou marcador, página 8: n) Promover a formação e capacitação de recursos humanos em matéria de Tecnologia de Informação e Comunicação.
  256. Número ou marcador, página 8: o) Participar na elaboração da política de segurança das instalações e infraestruturas do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos.
  257. Número ou marcador, página 8: p) Realizar estudos tendentes a garantir a segurança e integridade dos sistemas e operações informatizados contra abusos e violações;
  258. Número ou marcador, página 8: q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  259. Número ou marcador, página 8: 2. A Direcção de Tecnologias de Informação e Comunicação
  260. Texto do artigo, página 8: é dirigida por um Director Nacional.
  261. Número ou marcador, página 8: Artigo 19
  262. Texto do artigo, página 8: (Gabinete Jurídico)
  263. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
  264. Número ou marcador, página 8: a) Prestar assessoria jurídica ao Ministro;
  265. Número ou marcador, página 8: b) Analisar e pronunciar-se sobre propostas de diplomas legais, regulamentos e outros actos normativos sobre o sector;
  266. Número ou marcador, página 8: c) Prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de contratos, acordos, convénios e outros instrumentos legais;
  267. Número ou marcador, página 8: d) Apoiar a Procuradoria-Geral da República no exercício da defesa dos interesses do Estado, em matérias ligadas às actividades do Ministério;
  268. Número ou marcador, página 8: e) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
  269. Número ou marcador, página 8: f) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  270. Número ou marcador, página 8: g) propor providências legislativas que julgue necessárias;
  271. Número ou marcador, página 8: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  272. Número ou marcador, página 8: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
  273. Número ou marcador, página 8: Artigo 20
  274. Texto do artigo, página 8: (Gabinete do Ministro)
  275. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Gabinete do Ministro:
  276. Número ou marcador, página 8: a) Organizar o programa e agenda de trabalho do Ministro e Vice-Ministro e Secretário Permanente;
  277. Número ou marcador, página 8: b) prestar assessoria ao Ministro e Vice-Ministro;
  278. Número ou marcador, página 8: c) Organizar os despachos, a correspondência e o arquivo de expediente e documentação do Ministro e do Vice- -Ministro;
  279. Número ou marcador, página 8: d) Coordenar a preparação das reuniões e audiências do Ministro e do Vice-Ministro com outras entidades e cidadãos;
  280. Número ou marcador, página 8: e) Assistir e apoiar, logística, técnica e administrativamente, o Ministro e o Vice-Ministro e Secretário Permanente;
  281. Número ou marcador, página 8: f) Assegurar a divulgação e o controlo da implementação das decisões do Ministro e do Vice-Ministro;
  282. Número ou marcador, página 8: g) Preparar e secretariar as reuniões do Ministro e do Vice-Ministro, bem como as reuniões do Conselho Consultivo;
  283. Número ou marcador, página 8: h) Garantir o encaminhamento de toda a correspondência destinada ao Ministro e ao Vice-Ministro e garantir a sua tramitação;
  284. Número ou marcador, página 8: i) Garantir a publicação dos actos normativos do Ministro que superintende a área da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
  285. Número ou marcador, página 8: j) Garantir a comunicação dos despachos proferidos pelo Ministro e Vice-Ministro;
  286. Número ou marcador, página 8: k) Assegurar a ligação com os serviços externos;
  287. Número ou marcador, página 8: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  288. Número ou marcador, página 8: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete.
  289. Número ou marcador, página 8: Artigo 21
  290. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Comunicação e Imagem)
  291. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
  292. Número ou marcador, página 8: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
  293. Número ou marcador, página 8: b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
  294. Número ou marcador, página 8: c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  295. Número ou marcador, página 8: d) Assegurar a realização das actividades de protocolo e relações públicas do Ministério;
  296. Número ou marcador, página 8: e) Apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social
  297. Número ou marcador, página 8: f) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
  298. Número ou marcador, página 8: g) Assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social.
  299. Número ou marcador, página 8: h) Promover a interação entre os públicos internos;
  300. Número ou marcador, página 8: i) Promover bom atendimento do público interno e externo;
  301. Número ou marcador, página 9: j) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério;
  302. Número ou marcador, página 9: k) Desenvolver acções no âmbito da assessoria de imprensa e de imagem pública do Ministério;
  303. Número ou marcador, página 9: l) Promover a comunicação entre o Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos e os cidadãos, estimulando o diálogo permanente, a coresponsabilidade colectiva e a melhoria da qualidade dos serviços prestados;
  304. Número ou marcador, página 9: m) Dinamizar, em colaboração com as unidades orgânicas, direcções provinciais, instituições tuteladas e subordinadas, a disponibilização de canais alternativos de atendimento ao cidadão, contribuindo para a sua permanente optimização, tendo em conta critérios de acessibilidade e comodidade com vista ao aumento da satisfação do público;
  305. Número ou marcador, página 9: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  306. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido
  307. Texto do artigo, página 9: por um Chefe de Departamento Central autónomo.
  308. Número ou marcador, página 9: Artigo 22
  309. Texto do artigo, página 9: ( Departamento de Aquisições)
  310. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  311. Número ou marcador, página 9: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Ministério;
  312. Número ou marcador, página 9: b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
  313. Número ou marcador, página 9: c) Elaborar os documentos de concursos;
  314. Número ou marcador, página 9: d) Apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
  315. Número ou marcador, página 9: e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  316. Número ou marcador, página 9: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  317. Número ou marcador, página 9: g) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
  318. Número ou marcador, página 9: h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
  319. Número ou marcador, página 9: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  320. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
  321. Texto do artigo, página 9: de Departamento Central Autónomo.
  322. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
  323. Texto do artigo, página 9: Colectivos
  324. Número ou marcador, página 9: Artigo 23
  325. Texto do artigo, página 9: (Colectivos)
  326. Texto do artigo, página 9: São colectivos do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
  327. Número ou marcador, página 9: a) Conselho Coordenador;
  328. Número ou marcador, página 9: b) Conselho Consultivo;
  329. Número ou marcador, página 9: c) Conselho Técnico.
  330. Número ou marcador, página 9: Artigo 24
  331. Texto do artigo, página 9: (Conselho Coordenador)
  332. Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Coordenador é o colectivo convocado e dirigido
  333. Texto do artigo, página 9: pelo Ministro, através do qual este planifica, coordena e controla as actividades desenvolvidas por todas as unidades orgânicas
  334. Texto do artigo, página 9: e instituições subordinadas do Ministério a nível central e local, competindo-lhe, designadamente:
  335. Número ou marcador, página 9: a) Coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas e subordinadas, tendentes à realização das atribuições e competências do Ministério;
  336. Número ou marcador, página 9: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
  337. Número ou marcador, página 9: c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do Ministério;
  338. Número ou marcador, página 9: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista á realização das políticas do sector;
  339. Número ou marcador, página 9: e) Propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério.
  340. Número ou marcador, página 9: 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  341. Número ou marcador, página 9: a) Ministro;
  342. Número ou marcador, página 9: b) Vice-Ministro;
  343. Número ou marcador, página 9: c) Secretário Permanente;
  344. Número ou marcador, página 9: d) Inspector-Geral Sectorial;
  345. Número ou marcador, página 9: e) Directores Nacionais;
  346. Número ou marcador, página 9: f) Assessores do Ministro;
  347. Número ou marcador, página 9: g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
  348. Número ou marcador, página 9: h) Directores Nacionais Adjuntos;
  349. Número ou marcador, página 9: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
  350. Número ou marcador, página 9: j) Chefes de Departamentos Centrais;
  351. Número ou marcador, página 9: k) Dirigentes provinciais que superintendem as áreas do Ministério;
  352. Número ou marcador, página 9: l) Titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos.
  353. Número ou marcador, página 9: 3. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, bem como parceiros do sector.
  354. Número ou marcador, página 9: 4. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
  355. Texto do artigo, página 9: por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante autorização pelo Presidente da República.
  356. Número ou marcador, página 9: Artigo 25
  357. Texto do artigo, página 9: (Conselho Consultivo)
  358. Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Consultivo é um colectivo convocado e dirigido pelo Ministro e tem por funções analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, das instituições subordinadas e tuteladas designadamente:
  359. Número ou marcador, página 9: a) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
  360. Número ou marcador, página 9: b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
  361. Número ou marcador, página 9: c) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relacionadas com o direito, a justiça e a legalidade, com vista à sua correcta implementação;
  362. Número ou marcador, página 9: d) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
  363. Número ou marcador, página 9: e) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes;
  364. Número ou marcador, página 9: f) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério.
  365. Número ou marcador, página 10: g) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do plano, programa e orçamento do Ministério.
  366. Número ou marcador, página 10: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  367. Número ou marcador, página 10: a) Ministro;
  368. Número ou marcador, página 10: b) Vice-Ministro;
  369. Número ou marcador, página 10: c) Secretário Permanente;
  370. Número ou marcador, página 10: d) Inspector-GeralSectorial ;
  371. Número ou marcador, página 10: e) Directores Nacionais;
  372. Número ou marcador, página 10: f) Assessores de Ministro;
  373. Número ou marcador, página 10: g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
  374. Número ou marcador, página 10: h) Directores Nacionais Adjuntos;
  375. Número ou marcador, página 10: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
  376. Número ou marcador, página 10: j) Chefes de Departamentos Centrais autónomos;
  377. Número ou marcador, página 10: k) Titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos.
  378. Número ou marcador, página 10: 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h), j) e k).
  379. Número ou marcador, página 10: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados outros especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
  380. Número ou marcador, página 10: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
  381. Texto do artigo, página 10: em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
  382. Número ou marcador, página 10: Artigo26
  383. Texto do artigo, página 10: (Conselho Técnico)
  384. Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigi-lo pessoalmente.
  385. Número ou marcador, página 10: 2. Constituem funções gerais do Conselho Técnico:
  386. Número ou marcador, página 10: a) Coordenar as actividades das unidades orgânicas do Ministério;
  387. Número ou marcador, página 10: b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
  388. Número ou marcador, página 10: c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do plano e orçamento das actividades do Ministério;
  389. Número ou marcador, página 10: d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério;
  390. Número ou marcador, página 10: e) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
  391. Número ou marcador, página 10: f) Emitir pareceres que forem superiormente solicitados ao Ministério pelo Presidente da República, pelo Primeiro-Ministro e pelo Conselho de Ministros;
  392. Número ou marcador, página 10: g) Emitir pareceres sobre questões de especialidade do sector, nomeadamente na área jurídica e, em particular, na formulação de estudos e definições de prioridades nas áreas de iniciativa legislativa e regulamentar do Governo;
  393. Número ou marcador, página 10: h) Apreciar projectos e propostas de diplomas legais a submeter ao Governo, e emitir parecer, prestar informações e assistência de carácter técnico-jurídico aos projectos de medidas legislativas do Governo submetidos ao Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
  394. Número ou marcador, página 10: i) analisar e dar parecer sobre assuntos de carácter técnico das áreas de actividade do Ministério, bem como, proceder à análise de questões técnicas de especialidade do sector, pareceres, estudos e definição de prioridades na área de elaboração legislativa, investigação e planificação estratégica a médio e longo prazo.
  395. Número ou marcador, página 10: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  396. Número ou marcador, página 10: a) Secretário Permanente;
  397. Número ou marcador, página 10: b) Inspector-Geral Sectorial;
  398. Número ou marcador, página 10: c) Directores Nacionais;
  399. Número ou marcador, página 10: d) Assessores;
  400. Número ou marcador, página 10: e) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.