Resolução n.º 1/2015

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Resolução n.º 1/2015

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Número ou marcador · p. 10 f) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 10 g) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 10 h) Chefes de Departamento Central autónomo.
Número ou marcador · p. 10 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 10 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana e extraor- dinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 10 6. No exercício das funções previstas nas alíneas f), g) e h)
Texto do artigo · p. 10 do n.º 2, o Conselho Técnico é convocado e dirigido pelo Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, reunindo-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que se mostrar necessário, podendo-se solicitar a participação de dirigentes e quadros de reconhecida competência de Ministérios e instituições públicas pertinentes.
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  1. Número ou marcador, página 10: f) Directores Nacionais Adjuntos;
  2. Número ou marcador, página 10: g) Chefe do Gabinete do Ministro;
  3. Número ou marcador, página 10: h) Chefes de Departamento Central autónomo.
  4. Número ou marcador, página 10: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
  5. Número ou marcador, página 10: 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana e extraor- dinariamente sempre que necessário.
  6. Número ou marcador, página 10: 6. No exercício das funções previstas nas alíneas f), g) e h)
  7. Texto do artigo, página 10: do n.º 2, o Conselho Técnico é convocado e dirigido pelo Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, reunindo-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que se mostrar necessário, podendo-se solicitar a participação de dirigentes e quadros de reconhecida competência de Ministérios e instituições públicas pertinentes.
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