I SÉRIE — n.º 57
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2
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Edição I Série n.º 57/2013
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- Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 17 de Julho de 2013 I SÉRIE — Número 57
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: 2.º SUPLEMENTO
- Parágrafo, página 1: IMPRENS.A NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Comissão Nacional de Eleições:
- Parágrafo, página 1: Deliberação n.º 26/2013:
- Parágrafo, página 1: Aprova os Procedimentos Relativos às inscrições dos proponentes e à apresentação das Candidaturas para as eleições autárquicas de 2013.
- Título de secção, página 1: COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
- Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 26/CNE/2013
- Texto do artigo, página 1: de 17 de Julho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir os procedimentos e as formalidades com vista à inscrição de partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, bem como para a apresentação de propostas de candidaturas para as Eleições Autárquicas marcadas para 20 de Novembro de 2013, a Comissão Nacional de Eleições reunida em sessão plenária, nos termos das alíneas g), f) e q) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, por consenso, determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovados os procedimentos relativos à inscrição dos proponentes e à apresentação de candidaturas para as eleições autárquicas de 20 de Novembro de 2013, sem prejuízo do disposto na Lei Eleitoral designadamente, Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro e Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro em tudo que seja aplicável, em anexo à presente Deliberação, fazendo dela parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Os procedimentos relativos à inscrição dos proponentes e à apresentação de candidaturas ora aprovados, devem ser entregues, por notificação, aos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, legalmente constituídos.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Deve-se proceder a uma ampla divulgação dos procedimentos constantes da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro e da presente deliberação recorrendo, para o efeito, aos meios de comunicação social.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. Submeter os procedimentos relativos à inscrição de partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes e à apresentação de candidaturas para as Eleições Autárquicas de 2013, ao Conselho Constitucional, para os devidos efeitos.
- Número ou marcador, página 1: Art. 5. A presente Deliberação entra imediatamente
- Texto do artigo, página 1: em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 17
- Texto do artigo, página 1: de Julho de 2013. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
- Texto do artigo, página 1: Procedimentos relativos às inscrições dos proponentes e à apresentação das candidaturas para as Eleições Autárquicas de 2013
- Texto do artigo, página 1: A Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, a Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro e a Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, estabelecem o quadro jurídico-legal da implementação das Autarquias Locais e a eleição dos respectivos titulares.
- Texto do artigo, página 1: No âmbito das suas competências e no quadro da implementação do Calendário Eleitoral para as Eleições Autárquicas de 20 de Novembro de 2013, a Comissão Nacional de Eleições leva ao conhecimento do público em geral e em particular aos partidos políticos, coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes os procedimentos a serem observados relativamente à propositura das candidaturas a presidente do município e a membro da assembleia municipal, no acto da inscrição e da apresentação das candidaturas.
- Texto do artigo, página 1: I. Processo de preparação das candidaturas - eleições ao nível da organização proponente
- Número ou marcador, página 1: 1. Nos termos do artigo 53 da Constituição da República, todos os cidadãos gozam da liberdade de constituir ou participar em partidos políticos. A adesão a um partido político é voluntária e deriva da liberdade de os cidadãos se associarem em torno dos mesmos ideais políticos.
- Número ou marcador, página 1: 2. Os partidos políticos ou coligações de partidos políticos
- Texto do artigo, página 1: participam nos órgãos representativos do Estado e da autarquia local em função dos resultados do escrutínio eleitoral, conforme o n.º 2 do artigo 135 da Constituição da República.
- Número ou marcador, página 2: 3. As eleições ao nível da organização proponente cumprem o princípio constitucional de que a estrutura interna e o funcionamento dos partidos políticos devem ser democráticos, tal como determina o n.º 2 do artigo 135 da Constituição da República.
- Número ou marcador, página 2: 4. As eleições ou designação dos candidatos às eleições autárquicas são conduzidas pelos órgãos estatutariamente competentes e são o ponto de partida para a escolha dos cidadãos que representam os partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, nos órgãos representativos do Estado e da autarquia local. As eleições ou outras formas de designação estatutariamente adoptadas assumem, portanto, uma importância fundamental nos processos eleitorais e na vida política do Estado e da autarquia local.
- Número ou marcador, página 2: 5. Na preparação das listas de candidaturas às eleições das
- Texto do artigo, página 2: autarquias locais, as eleições ou outras formas de designação devem ter lugar com a antecedência necessária à organização das listas e dos processos individuais dos candidatos, por forma a não pôr em causa os prazos legais estabelecidos na lei.
- Texto do artigo, página 2: II. Inscrição para fins eleitorais
- Número ou marcador, página 2: 1. A inscrição para fins eleitorais é a expressão da manifestação da vontade inequívoca de pretender concorrer às eleições, por parte dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, legalmente constituídos.
- Número ou marcador, página 2: 2. Nos termos do disposto na alínea g) do artigo 9 da Lei
- Texto do artigo, página 2: n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, cabe à Comissão Nacional de Eleições inscrever os partidos políticos, as coligações de partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores proponentes, para efeitos eleitorais.
- Texto do artigo, página 2: III. Período para a inscrição dos proponentes
- Número ou marcador, página 2: 1. Nos termos do artigo 20 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro e do Calendário do Sufrágio Eleitoral autárquico de 20 de Novembro de 2013, aprovado pela Deliberação n.º 4/CNE/2013, de 18 de Março, entre os dias 23 de Julho e 6 de Agosto de 2013, os partidos políticos, as coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes efectuam a sua inscrição, mediante a apresentação de um requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Nacional Eleições, manifestando o interesse em inscrever-se para fins eleitorais, devendo para o efeito, juntar:
- Texto do artigo, página 2: 1.1. Partido político proponente para fins eleitorais, (artigo 20 da lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro conjugado com al. p) do n.º 1 do artigo 9, da lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro)
- Número ou marcador, página 2: a) Estatutos, em qualquer das seguintes formas: Escritura Pública, Boletim da República ou em brochura oficial ou autenticada pelo Notário;
- Número ou marcador, página 2: b) Certidão de registo, emitida pela Conservatória dos Serviços Centrais de Registo Civil;
- Número ou marcador, página 2: c) Sigla, em folha A4;
- Número ou marcador, página 2: d) Símbolo, em folha A4;
- Número ou marcador, página 2: e) Denominação, em folha A4;
- Número ou marcador, página 2: f) Lista dos membros de direcção do partido político ou da coligação de partidos políticos;
- Número ou marcador, página 2: g) Documentação exigida ao mandatário de candidatura, nos termos dos artigos 16 e 21 ambos da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro. 1.2. Coligações de partidos políticos proponente para fins
- Texto do artigo, página 2: eleitorais, (artigo 162 e artigo 20, ambos da lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro)
- Número ou marcador, página 2: a) É permitido a dois ou mais partidos políticos apresentarem conjuntamente uma lista única de candidatos à eleição da assembleia municipal, desde que tal coligação, depois de autorizada pelos órgãos competentes dos respectivos partidos, seja anunciada publicamente
- Parágrafo, página 2: nos órgãos de comunicação social com publicação em Boletim da República até ao início do período de apresentação de candidaturas;
- Número ou marcador, página 2: b) As coligações de partidos políticos para fins eleitorais constituem-se nos termos previstos na Lei n.º 7/91, de 23 de Janeiro, actualizada pela Lei n.º 14/92, de 14 de Outubro;
- Número ou marcador, página 2: c) Os partidos políticos que celebrem convénios de coligação para fins eleitorais devem comunicar o facto, mediante a apresentação da prova bastante à Comissão Nacional de Eleições até à apresentação efectiva das candidaturas, em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos partidos políticos;
- Número ou marcador, página 2: d) A comunicação prevista na alínea do número anterior deve conter:
- Número ou marcador, página 2: i) a definição do âmbito e fins da coligação; ii) a indicação da denominação, sigla e símbolos da coligação; iii) a designação dos titulares dos órgãos de direcção ou de coordenação da coligação; iv) o documento comprovativo da aprovação do convénio da coligação.
- Texto do artigo, página 2: 1.3. são os seguintes os documentos exigidos:
- Número ou marcador, página 2: a) Estatutos, em qualquer das seguintes formas: Escritura Pública, Boletim da República ou em brochura oficial ou autenticada pelo Notário;
- Número ou marcador, página 2: b) Certidão de registo da coligação de partidos Políticos, emitida pela Conservatória dos Serviços Centrais de Registo Civil;
- Número ou marcador, página 2: c) Sigla, em folha A4;
- Número ou marcador, página 2: d) Símbolo, em folha A4;
- Número ou marcador, página 2: e) Denominação, em folha A4;
- Número ou marcador, página 2: f) Designação dos titulares dos órgãos de direcção ou de coordenação da coligação;
- Número ou marcador, página 2: g) Documento comprovativo da aprovação do convénio da coligação;
- Número ou marcador, página 2: h) Documento comprovativo da pertinente decisão colegial tomada pelo órgão competente da coligação de partidos políticos, pela qual o proponente manifesta o interesse inequívoco de participar no processo eleitoral;
- Número ou marcador, página 2: i) Processo individual instruído do mandatário de candidatura, ao nível central e provincial. 1.4. Para os Grupos de Cidadãos Eleitores Proponentes
- Número ou marcador, página 2: a) Estatutos, em qualquer das seguintes formas: Escritura Pública, Boletim da República ou em brochura oficial ou autenticada pelo Notário, ou equivalente;
- Número ou marcador, página 2: b) Certidão de registo do grupo de cidadãos eleitores proponentes na Conservatória do Registo Civil competente;
- Número ou marcador, página 2: c) Sigla, em folha A4;
- Número ou marcador, página 2: d) Símbolo, em folha A4;
- Número ou marcador, página 2: e) Denominação, em folha A4;
- Número ou marcador, página 2: f) Designação dos titulares de coordenação do Grupo de Cidadãos Eleitores proponentes;
- Número ou marcador, página 2: g) Documento comprovativo da pertinente decisão colegial tomada pelo órgão competente do grupo de cidadãos eleitores proponentes, pela qual o proponente manifesta o interesse inequívoco de participar no processo eleitoral;
- Número ou marcador, página 2: h) Processo individual instruído do mandatário de candidatura, ao nível central e provincial.
- Número ou marcador, página 2: 2. Mandatários de candidaturas
- Número ou marcador, página 2: a) Os candidatos, directamente ou através dos competentes órgãos dos respectivos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores
- Texto do artigo, página 3: proponentes designam, de entre os cidadãos eleitores, um mandatário para os representar em todas as operações do processo eleitoral cuja representação seja permitida, nos termos da Lei eleitoral, nos termos dos artigos 16 e 21 ambos da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 3: b) Os mandatários são designados para o nível central, provincial e distrital ou de cidade, com a indicação do seu domicílio, para efeitos de notificação.
- Texto do artigo, página 3: Documentação exigida ao mandatário de candidatura
- Texto do artigo, página 3: Os eleitores designados mandatários de candidatura devem apresentar à Comissão Nacional de Eleições, apenso ao processo de inscrição do proponente e ainda não tiver sido credenciado os seguintes documentos para a sua credenciação:
- Número ou marcador, página 3: i) Deliberação do órgão competente do partido político, coligação de partidos políticos ou do grupo de cidadãos eleitores proponente que o designa; ii) Ficha de mandatário de candidatura, conforme o modelo em anexo; iii) Fotocópia do bilhete de identidade autenticada ou fotocópia do talão do BI; iv) Fotocópia do cartão de eleitor autenticada ou certidão de inscrição no recenseamento eleitoral na falta do cartão de eleitor;
- Número ou marcador, página 3: v) Certificado do registo criminal (não sendo admissível os documentos do processo para a sua obtenção).
- Número ou marcador, página 3: 3. Apreciação das denominações, siglas e símbolos ao nível da Comissão Nacional de Eleições (artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro).
- Número ou marcador, página 3: a) Vinte e quatro horas após a comunicação para anotação, a Comissão Nacional de Eleições aprecia a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações de partidos políticos
- Número ou marcador, página 3: b) A decisão prevista no número anterior é imediatamente publicada no prazo de três dias por edital mandado afixar no lugar de estilo nas instalações da Comissão Nacional de Eleições e entregue ao mandatário do proponente, mediante a notificação pelo Gabinete do Presidente da CNE.
- Número ou marcador, página 3: c) No prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital e da recepção da deliberação que aceitou ou rejeitou o pedido de inscrição, podem os mandatários de qualquer lista apresentada recorrer da decisão da Comissão Nacional de Eleições para o Conselho Constitucional, que deve decidir no prazo de cinco dias.
- Texto do artigo, página 3: IV. Apresentação de candidaturas ás eleições autárquicas de 2013
- Número ou marcador, página 3: 1. Período de apresentação das candidaturas
- Texto do artigo, página 3: Nos termos do calendário do sufrágio eleitoral para as eleições autárquicas, o período de apresentação das candidaturas inicia a 7 de Agosto e termina a 6 de Setembro de 2013 (artigo 161 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, conjugado com a Deliberação n.º 4/CNE/2013, de 18 de Março que aprova o Calendário do Sufrágio Eleitoral de 20 de Novembro de 2013).
- Número ou marcador, página 3: 2. Local e horário de apresentação de candidaturas, (artigo 161, 24, 26, 27 e 28, todos da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro e al. q) do n.º 1 do artigo 9, da lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro)
- Número ou marcador, página 3: a) Os partidos políticos, as coligações de partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores proponentes apresentam as listas de candidaturas pelos municípios em que concorrem perante a Comissão Nacional de Eleições, sita na Rua Dr. Almeida Ribeiro,
- Texto do artigo, página 3: n.º 100, na Cidade de Maputo, no período normal de expediente, das 7:30 às 15:30 horas, de Segunda-feira a Sexta-feira;
- Número ou marcador, página 3: b) Tratando-se de grupos de cidadãos eleitores proponentes, ao nível das províncias o processo de pedido de inscrição ou de apresentação das candidaturas é remetido na respectiva Comissão Provincial de Eleições, respeitando o horário descrito na alínea anterior.
- Número ou marcador, página 3: 3. O processo do pedido de inscrição e individual do candidato são entregues dentro dos prazos constantes do calendário do sufrágio e na presente deliberação, nos locais atrás indicados, nas horas normais de expediente, isto é, das 07H30 às 15H30, de Segunda-feira a Sexta-feira.
- Número ou marcador, página 3: 4. Só se considera ter chegado dentro do prazo o mandatário ou representante que se tenha apresentado na Secretaria da Comissão Nacional de Eleições ou de comissão provincial de eleições respectiva, dentro das horas de expediente a fim de fazer a entrega dos processos de candidatura.
- Número ou marcador, página 3: 5. O processo de candidatura é recebido pela Comissão Nacional de Eleições a nível central e pelas comissões provinciais de eleições, ao nível das províncias onde decorre o processo eleitoral autárquico.
- Número ou marcador, página 3: 6. A recepção de candidatura é objecto de registo em livro próprio, com a especificação do dia, da hora e assinatura pelos intervenientes no acto e dos documentos efectivamente recebidos.
- Número ou marcador, página 3: 7. O processo recebido é conferido, rubricado e carimbado folha-a-folha, na presença do mandatário ou seu substituto, conforme a ficha-resumo de registo dos processos de inscrição ou individual do candidato, aprovado pela CNE. 8.No momento do recebimento de cada processo, é preenchida a ficha-resumo, sob conferência presencial do mandatário ou representante feita ao expediente que este apresenta. A cópia da referida ficha-resumo é imediatamente entregue ao apresentante, e vale como recibo confirmativo de recepção do processo respectivo.
- Número ou marcador, página 3: 9. Só é recebido o processo de pedido de inscrição ou individual que estiver devidamente instruído com os documentos indicados na presente deliberação.
- Número ou marcador, página 3: 10. A candidatura que não for acompanhada do respectivo processo individual e ou não conferir com os documentos comprovativos da sua identificação, considera-se inválida e consequentemente a candidatura não apresentada, devendo ser devolvida por insuficiência de documentos no processo, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 3: 11. As reclamações relativas à candidatura são reduzidas
- Texto do artigo, página 3: a escrito e seguem os termos legais de contencioso eleitoral.
- Texto do artigo, página 3: V. Instrução da proposta de candidatura do presidente do conselho municpal, (artigo 161, 24, 26, 27, 28 e 73, n.º 3, todos da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro e al. q) do n.º 1 do artigo 9, da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro)
- Número ou marcador, página 3: 1. A instrução da proposta de candidatura do Presidente do Conselho Municipal consiste na junção, estruturação e ordenamento dos documentos dentro do processo individual apresentado pelos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes com vista a uma melhor organização e condução junto à Comissão Nacional de Eleições ou comissão provincial de eleições respectiva.
- Número ou marcador, página 3: 2. São os seguintes os documentos do candidato a Presidente
- Texto do artigo, página 3: do Conselho Municipal exigidos no processo individual que se apresenta na CNE ou comissão provincial de eleições respectiva (artigo 142 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro):
- Texto do artigo, página 3: 2.1. Documentos individuais do candidato
- Número ou marcador, página 3: a) Lista uninominal do candidato;
- Número ou marcador, página 4: b) Ficha individual, devidamente preenchido, conforme o modelo aprovado pela CNE;
- Número ou marcador, página 4: c) Fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade, com validade nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 4: d) Fotocópia autenticada do Cartão de Eleitor do candidato;
- Número ou marcador, página 4: e) Certificado do registo criminal do candidato;
- Número ou marcador, página 4: f) Atestado de residência emitido pelas autoridades municipais ou da Administração do Distrito onde se localiza o município, nos casos em que o seu BI ou cartão de eleitor não averba o local de residência habitual correspondente ao município pelo qual concorre;
- Número ou marcador, página 4: g) Declaração de aceitação da candidatura e do mandatário;
- Número ou marcador, página 4: h) Duas fotografias do candidato, actuais, tipo passe e em colorido;
- Número ou marcador, página 4: i) Declaração do candidato ilidível a todo tempo da qual conste não se encontrar abrangido por qualquer inelegibilidade e não figura em mais nenhuma lista de candidatura.
- Texto do artigo, página 4: 2.2. Documentos comuns a serem apresentados pelo
- Texto do artigo, página 4: proponente
- Número ou marcador, página 4: a) Deliberação da Comissão Nacional de Eleições pela qual foi aceite a inscrição para participar nas eleições autárquicas;
- Número ou marcador, página 4: b) Lista nominal dos apoiantes de candidatura em número igual ou superior ao previsto no Edital da CNE correspondente a um porcento de assinaturas relativamente ao universo de cidadãos eleitores recenseados na autarquia onde decorre a eleição (artigo 143 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).
- Número ou marcador, página 4: 3. O processo do candidato consta de uma pasta individual,
- Texto do artigo, página 4: devidamente organizado de acordo ou respeitando a ordem constante no n.º 2 do presente capítulo.
- Número ou marcador, página 4: 4. Não é aceite o talão de registo criminal e muito menos
- Texto do artigo, página 4: o impresso de pedido de certificado do registo criminal.
- Número ou marcador, página 4: 5. A lista uninominal do candidato ao cargo de presidente
- Texto do artigo, página 4: do conselho municipal que se apresenta ao eleitorado é entregue à Comissão Nacional de Eleições, contido no seu processo individual.
- Número ou marcador, página 4: 6. A lista uninominal do candidato deve conter os seguintes
- Texto do artigo, página 4: dados pessoais:
- Número ou marcador, página 4: a) o nome completo do candidato, conforme com a identificação constante no Bilhete de Identidade, não podendo ser abreviado, nem corrigidos os erros materiais, eventualmente, cometidos no momento da emissão do Bilhete de Identidade e deve ser dactilografado ou escrito em letra de imprensa;
- Número ou marcador, página 4: b) o número do cartão de eleitor; e
- Número ou marcador, página 4: c) o partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes de proveniência do candidato.
- Número ou marcador, página 4: 7. A lista uninominal deve ser assinada e rubricada pelo titular
- Texto do artigo, página 4: do órgão do partido político ou coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, estatutariamente competente ou por quem for delegado a competência.
- Número ou marcador, página 4: 8. A apresentação da lista uninominal é feita sob forma física
- Texto do artigo, página 4: (em papel de formato A4);
- Texto do artigo, página 4: VI. Poder de apresentação de candidaturas
- Número ou marcador, página 4: 1. Nos termos do preceituado no artigo 143 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, as candidaturas ao cargo de presidente do conselho municipal são apresentadas:
- Número ou marcador, página 4: a) Pelos órgãos dos partidos políticos ou coligações de partidos políticos estatutariamente competentes, apoiados por um mínimo de um por cento
- Texto do artigo, página 4: de assinaturas relativamente ao universo de cidadãos eleitores recenseados na respectiva autarquia, devidamente identificadas;
- Número ou marcador, página 4: b) Por grupos de cidadãos eleitores proponentes, inscritos na área da respectiva autarquia local, com um mínimo de um por cento de assinaturas relativamente ao universo de cidadãos eleitores recenseados.
- Número ou marcador, página 4: 2. Nenhum partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes pode apresentar mais de uma lista à eleição de cada órgão da autarquia local.
- Número ou marcador, página 4: 3. Cada eleitor só pode ser proponente de uma única lista de candidatura a presidente do conselho municipal.
- Número ou marcador, página 4: 4. As assinaturas são apresentadas em papel próprio,
- Texto do artigo, página 4: conforme modelo previamente indicado pela Comissão Nacional de Eleições, não sendo obrigatório o reconhecimento notório da assinatura do eleitor apoiante.
- Texto do artigo, página 4: VII. Legitimidade de apresentação de candidaturas a membro da assembleia municipal
- Texto do artigo, página 4: A legitimidade de apresentação das candidaturas para as eleições autárquicas cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos, coligação de partidos ou aos grupos de cidadãos eleitores concorrentes, legalmente constituídos ou ao mandatário de candidatura (artigo 22 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).
- Texto do artigo, página 4: VIII. Requisitos formais comuns da apresentação de candidaturas (artigo 24 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).
- Número ou marcador, página 4: 1. A apresentação da candidatura consiste na entrega do pedido de participação na eleição do presidente do conselho municipal, dos membros da assembleia municipal ou da povoação e da lista nominal dos respectivos candidatos, com a indicação do nome completo, número de bilhete de identidade e sua validade, número do cartão de eleitor e número do certificado de registo criminal de cada candidato, instruída com os processos individuais dos cidadãos eleitores propostos, segundo a ordem estabelecida na referida lista e respeitando a sequência dos documentos anexados exigidos por cada candidato.
- Número ou marcador, página 4: 2. Relativamente a cada um dos candidatos proposto, o processo individual de candidatura assinado pelo próprio, deve conter os seguintes documentos respeitando a ordem indicada:
- Número ou marcador, página 4: a) Ficha individual, devidamente preenchida conforme modelo pela CNE;
- Número ou marcador, página 4: b) Fotocópia autenticada do bilhete de identidade ou, na sua falta, da certidão ou boletim de nascimento;
- Número ou marcador, página 4: c) Fotocópia autenticada do cartão de eleitor ou documento que atesta estar inscrito no recenseamento eleitoral actualizado;
- Número ou marcador, página 4: d) Atestado de residência que atesta estar a residir na autarquia pela qual concorre, no caso de o seu BI ou cartão de eleitor não indicar a morada correspondente ao município pelo qual concorre;
- Número ou marcador, página 4: e) Certificado do registo criminal do candidato;
- Número ou marcador, página 4: f) Declaração da aceitação de candidatura e do mandatário de lista;
- Número ou marcador, página 4: g) Declaração do candidato, ilidível a todo tempo, da qual conste não se encontrar abrangido por qualquer inelegibilidade e não figura em mais nenhuma lista de candidatura.
- Número ou marcador, página 4: 3. O atestado de residência é afastado sempre que o bilhete de identidade ou o cartão de eleitor de recenseamento eleitoral atestar que o candidato reside na autarquia pela qual concorre.
- Número ou marcador, página 4: 4. Sendo as listas de candidatos apresentadas por coligação de partidos políticos ou dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes, é obrigatória a indicação do partido político ou grupo de cidadãos eleitores concorrente que propõe cada um dos candidatos.
- Número ou marcador, página 4: 5. Os processos individuais de candidatura consideram-se
- Texto do artigo, página 4: em situação regular quando no acto de recepção pela Comissão Nacional de Eleições ou pela Comissão Provincial de eleições
- Texto do artigo, página 5: respectiva, tratando-se de grupos de cidadãos eleitores proponentes, feita a verificação um por um, se ateste, em formulário próprio, estarem os mesmos documentos arrolados em conformidade com os requisitos formais da sua apresentação e segundo a ordem estabelecida no presente número.
- Texto do artigo, página 5: IX. Capacidade eleitoral passiva,
- Número ou marcador, página 5: 1. Cidadãos elegíveis (artigo 17 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).
- Texto do artigo, página 5: São elegíveis os cidadãos moçambicanos que, à data das eleições, tenham completado dezoito anos de idade, estejam regularmente recenseados e não estejam abrangidos por qualquer incapacidade eleitoral passiva prevista na Lei e residam no território da autarquia local pela qual concorrem.
- Número ou marcador, página 5: 2. Incapacidade eleitoral passiva (artigo 18 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro)
- Número ou marcador, página 5: a) Não são elegíveis para órgãos das autarquias locais:
- Número ou marcador, página 5: i) os cidadãos que não gozem de capacidade eleitoral activa; ii) os cidadãos que estejam em regime de condenados em pena de prisão por furto, roubo, abuso de confiança, burla, falsificação ou por crime doloso cometido por funcionário.
- Número ou marcador, página 5: b) Os que tiverem sido judicialmente declarados delinquentes habituais de difícil correcção.
- Número ou marcador, página 5: c) Os cidadãos que tiverem renunciado ao mandato imediatamente anterior.
- Texto do artigo, página 5: X. Inelegibilidade gerais (artigo 19 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro)
- Número ou marcador, página 5: 1. São inelegíveis para os órgãos das autarquias locais:
- Número ou marcador, página 5: a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público em efectividade de funções;
- Número ou marcador, página 5: b) Os membros das forças militares ou militarizadas e elementos das forças de segurança pertencentes aos quadros permanentes no activo;
- Número ou marcador, página 5: c) Os diplomatas de carreira em efectividade de funções;
- Número ou marcador, página 5: d) Os falidos ou insolventes, salvo se reabilitados por lei;
- Número ou marcador, página 5: e) Os devedores em mora com a autarquia local e respectivos fiadores.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os membros dos corpos sociais e os gerentes de sociedades, bem como os proprietários de empresas que tenham contrato com a autarquia local não integralmente cumprido ou de execução continuada.
- Número ou marcador, página 5: 3. São também inelegíveis a presidente do conselho municipal ou da povoação e a membro de assembleia municipal ou da povoação os membros da Comissão Nacional de Eleições e os dos seus órgãos de apoio, bem como os funcionários e quadros do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e das suas representações ao nível provincial, distrital ou de cidade.
- Número ou marcador, página 5: 4. Os magistrados judiciais e do Ministério Público,
- Texto do artigo, página 5: os membros das forças militares e militarizadas e das forças de segurança que, nos termos da presente Lei, pretendam concorrer às eleições dos órgãos autárquicos devem solicitar a suspensão do exercício das respectivas funções a partir do momento da apresentação de candidatura.
- Texto do artigo, página 5: XI. Organização das listas, (artigo 166 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).
- Texto do artigo, página 5: As listas propostas à eleição da Assembleia Municipal devem indicar candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número não inferior a três e nem superior ao dos efectivos, sendo aconselhável apresentar uma lista acima do número mínimo de candidatos suplentes exigido por cada círculo eleitoral autárquico
- Número ou marcador, página 5: 1. Os candidatos de cada lista consideram-se definitivamente ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura.
- Número ou marcador, página 5: 2. Distribuição dos mandatos dentro das listas (artigo 167
- Texto do artigo, página 5: da da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).
- Número ou marcador, página 5: a) Os mandatos dentro das listas são atribuídos segundo a ordem de precedência delas constante.
- Número ou marcador, página 5: b) A existência de incompatibilidade entre a função desempenhada pelo candidato e o exercício do cargo de membro da assembleia municipal não impede a atribuição do mandato.
- Número ou marcador, página 5: c) Em caso de morte do candidato ou de doença que determine impossibilidade física ou psíquica, o mandato é conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência.
- Texto do artigo, página 5: XII. Eleição dos membros da assembleia municipal
- Número ou marcador, página 5: 1. Mandato (artigo 159 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro)
- Texto do artigo, página 5: O mandato dos membros das assembleias municipais é de cinco anos.
- Número ou marcador, página 5: 2. Número de membros a eleger por cada autarquia local,
- Texto do artigo, página 5: (artigo 160 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro e Deliberação n.º 4/CNE/2013, de 18 de Março, que aprova o calendário do Sufrágio eleitoral de 20 de Novembro de 2013)
- Número ou marcador, página 5: a) O número de membros efectivos e suplentes a eleger por cada autarquia local é divulgado pela Comissão Nacional de Eleições, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social, com a antecedência mínima de trinta dias da data do acto eleitoral;
- Número ou marcador, página 5: b) O número de membros referidos no presente artigo é elaborado com base nos dados de recenseamento eleitoral actualizado.
- Número ou marcador, página 5: 3. Afixação de edital com nomes do candidatos
- Texto do artigo, página 5: Terminado o prazo para apresentação das candidaturas, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda afixar por edital, à porta do edifício da Comissão Nacional de Eleições, uma relação com o nome dos candidatos cujas listas foram apresentadas, por cada partido político, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (artigo 161 da da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).
- Número ou marcador, página 5: 4. Substituição de candidatos (artigo 163 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro)
- Número ou marcador, página 5: a) Pode haver lugar à substituição de candidatos, até trinta dias da aprovação das listas de candidaturas aceites pela Comissão Nacional de Eleições, apenas nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 5: i) Posterior rejeição de candidato em virtude de inelegibilidade superveniente; ii) Morte ou doença de que resulte incapacidade física ou psíquica do candidato; iii) Desistência do candidato.
- Número ou marcador, página 5: b) Verificando-se qualquer das hipóteses anteriores, publica- -se nova lista em relação ao correspondente concorrente à parte afectada.
- Número ou marcador, página 5: 5. Desistência de lista e de candidato (artigo 164 da Lei
- Texto do artigo, página 5: n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro)
- Número ou marcador, página 5: a) A desistência de uma lista faz-se até trinta dias antes da publicação das listas definitivas – dia 14 de Outubro de 2013 –, mediante declaração subscrita pelo mandatário entregue à Comissão Nacional de Eleições, devidamente assinada e reconhecida por notário;
- Número ou marcador, página 6: b) É também lícita a desistência de qualquer candidato constante da lista, através de declaração, por ele assinada e reconhecida pelo notário, entregue à Comissão Nacional de Eleições, dentro do prazo fixado no número anterior do presente artigo.
- Número ou marcador, página 6: 6. Modo de eleição (artigo 165 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro)
- Número ou marcador, página 6: a) Os membros da assembleia municipal são eleitos em listas plurinominais fechadas, por autarquia, dispondo o eleitor de um voto singular de lista;
- Número ou marcador, página 6: b) Não é permitida a transferência de candidatos entre listas ou a alteração da respectiva posição relativa;
- Número ou marcador, página 6: c) As listas são apresentadas aos eleitores pelos proponentes durante a campanha eleitoral.
- Número ou marcador, página 6: 7. Distribuição de mandatos dentro das listas (artigo 167 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro)
- Número ou marcador, página 6: a) Os mandatos dentro das listas são atribuídos segundo a ordem de precedência delas constante;
- Número ou marcador, página 6: b) A existência de incompatibilidade entre a função desempenhada pelo candidato e o exercício do cargo de membro da assembleia municipal não impede a atribuição do mandato;
- Número ou marcador, página 6: c) Em caso de morte do candidato ou de doença que determine impossibilidade física ou psíquica, o mandato é conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência.
- Número ou marcador, página 6: 8. Conversão dos votos em mandatos (artigo 168 da Lei n.º
- Texto do artigo, página 6: 7/2013, de 22 de Fevereiro)
- Texto do artigo, página 6: A conversão dos votos em mandatos faz-se através do método da representação proporcional, segundo a variante de Hondt, obedecendo às seguintes regras:
- Número ou marcador, página 6: a) apura-se em separado o número de votos recebidos por cada candidatura no colégio eleitoral respectivo;
- Número ou marcador, página 6: b) o número de votos apurado por cada candidatura é dividido sucessivamente por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo seguidamente alinhados os quocientes pela ordem decrescente da sua grandeza, numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao colégio eleitoral respectivo;
- Número ou marcador, página 6: c) os mandatos pertencem às candidaturas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das candidaturas tantos mandatos quantos são os seus termos na série;
- Número ou marcador, página 6: d) no caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes das séries serem iguais e de candidaturas diferentes, o mandato cabe à candidatura que tiver obtido menor número de votos.
- Texto do artigo, página 6: XIII. Verificação das candidaturas e publicação das listas aceites e rejeitadas
- Número ou marcador, página 6: 1. A Comissão Nacional de Eleições, de 8 de Agosto a 23 de Setembro de 2013, procede à verificação dos processos individuais de candidaturas, quanto à sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integram e à elegibilidade dos candidatos.
- Número ou marcador, página 6: 2. De 24 de Setembro a 3 de Outubro, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda afixar cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição de candidatos.
- Número ou marcador, página 6: 3. A verificação de candidatura é uma actividade interna
- Texto do artigo, página 6: da competência exclusiva da Comissão Nacional de Eleições, nos termos das disposições conjugadas da alínea f) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro e última parte do n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Julho, sem prejuízo do direito reservado ao mandatário nos termos da lei e das deliberações da CNE sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 6: 4. A verificação de candidatura consiste em apreciar a regularidade da candidatura às Eleições Autárquicas, realizando as seguintes actividades de fiscalização entre outras:
- Número ou marcador, página 6: a) Capacidade eleitoral passiva ou desistência;
- Número ou marcador, página 6: b) Cumprimento dos prazos de propositura;
- Número ou marcador, página 6: c) Quantidade e qualidade jurídica dos documentos exigidos;
- Número ou marcador, página 6: d) Autenticidade dos documentos contidos no processo;
- Número ou marcador, página 6: e) A elegibilidade do candidato em face dos requisitos legais;
- Número ou marcador, página 6: f) Número de assinaturas dos apoiantes, sua validade e local de recenseamento eleitoral, as assinaturas, no caso vertente, devem ser dos eleitores residentes no município em que o candidato concorre;
- Número ou marcador, página 6: g) Identificação dos candidatos com base nos documentos de identificação apenso ao processo individual.
- Número ou marcador, página 6: 5. Nos casos em que na verificação do processo de candidatura
- Texto do artigo, página 6: resulta que os documentos apresentados não respeitam em número e qualidade jurídica os documentos exigidos por lei ou pela presente deliberação, quer para a inscrição quer para a propositura da candidatura, o pedido é rejeitado e o proponente é notificado para suprir a irregularidade quando suprível ou definitivamente rejeitado, quando não respeita a previsão legal, nos termos previstos no n.º 2 e segs do artigo 26 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 6: XIV. Divulgação das listas de candidatos apurados
- Número ou marcador, página 6: 1. A divulgação das listas dos candidatos apurados consiste em publicar em meios apropriados dando a conhecer aos partidos, coligações de partidos, grupos de cidadãos eleitores proponentes e ao público em geral os candidatos que, após o término do processo de verificação da regularidade dos respectivos processos de candidatura pela Comissão Nacional de Eleições, foram, apurados para o sufrágio eleitoral, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 6: 2. As listas de candidatos admitidos e as listas dos candidatos rejeitados são rubricadas e mandadas afixar pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições, no lugar de estilo da Sede da Comissão Nacional de Eleições, nos órgãos de administração eleitoral de nível provincial, e de cidade, onde vão ocorrer as eleições autárquicas e com cópia para os mandatários de candidatura, mediante notificação.
- Número ou marcador, página 6: 3. Decorrido o período de contencioso eleitoral nos termos
- Texto do artigo, página 6: do artigo 33 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, a Comissão Nacional de Eleições, divulga as listas definitivas dos candidatos aprovados para o sufrágio no prazo máximo de trinta dias antes da data das eleições, em lugar de estilo da Sede da Comissão Nacional de Eleições, nos órgãos de administração eleitoral de nível central, provincial e de cidade, onde vão ocorrer às Eleição Autárquicas, em conformidade com o artigo 23 da Lei citada e entrega cópia aos mandatários de candidatura.
- Texto do artigo, página 6: XV. Rejeição de candidaturas
- Número ou marcador, página 6: 1. São rejeitados os candidatos inelegíveis nos termos dos artigos 18 e 19 e os que não satisfaçam o previsto nos artigos 17 e 24 todos da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 6: 2. O mandatário da lista é imediatamente notificado para que proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis, no prazo de três dias, sob pena da sua rejeição.
- Número ou marcador, página 6: 3. O processo individual que se apresenta com documentos
- Texto do artigo, página 6: incompletos, em termos quantitativos e tipos dos exigidos na lei e pela presente Deliberação não é recebido no acto da entrega, ainda que esteja em falta um único documento, que nos termos da lei ou da presente deliberação seja exigido;
- Número ou marcador, página 7: 4. A falta de qualquer documento ou de assinaturas de apoiantes exigidas, nos termos da lei ou da presente Deliberação não é suprível, nos termos previstos no artigo 28 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro;
- Número ou marcador, página 7: 5. O suprimento das irregularidades formais consiste na
- Texto do artigo, página 7: regularização dos documentos irregulares constantes do processo de inscrição ou individual do candidato para que estejam em conformidade com os termos da lei e da presente Deliberação, quanto à forma de que se apresenta e conteúdo que atesta os factos que reporta e decorre nos termos dos n.ºs 2 e seguintes do artigo 26 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, com as necessárias adaptações ao processo eleitoral autárquico de um órgão singular.
- Texto do artigo, página 7: XVI. Irregularidades formais (artigo 26, 27 e 28, todos da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro)
- Número ou marcador, página 7: 1. Verificando-se irregularidades formais, de natureza não substancial nos respectivos processos individuais de candidatura, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda notificar imediatamente o mandatário da candidatura em causa para as suprir, no prazo de cinco dias, a contar da data da notificação.
- Número ou marcador, página 7: 2. O não suprimento de qualquer irregularidade processual, no prazo previsto no número anterior, implica a nulidade da candidatura em causa.
- Número ou marcador, página 7: 3. O mandatário da candidatura nula é imediatamente notificado para que proceda, querendo, à substituição da mesma, no prazo de cinco dias, por um dos candidatos proposto, cujo processo individual de candidatura preencha a totalidade dos requisitos formais exigidos, nos termos do artigo 24 da Lei n. º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterando-se a ordem relativa entre os candidatos propostos na lista apresentada.
- Número ou marcador, página 7: 4. Se tal não suceder, o lugar da candidatura nula é ocupado, na lista, pelo candidato seguinte na ordem original da lista apresentada pelo proponente, completando-se o número de candidatos efectivos, a partir do primeiro candidato suplente cujo processo individual de candidatura preencha a totalidade dos requisitos formais exigidos, nos termos do artigo 24 Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 7: 5. A proposta de candidatura de um partido político, coligação
- Texto do artigo, página 7: de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes é definitivamente rejeitada se, por falta de candidatos suplentes na lista original apresentada na Comissão Nacional de Eleições até 6 de Setembro de 2013, dia em que expira o prazo de apresentação das candidaturas, não for possível perfazer o número legal dos candidatos efectivos e de pelo menos três suplentes, todos com o processo regular, nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 7: XVII. Publicação das decisões
- Texto do artigo, página 7: Findo o prazo referido nos artigos 25, 26, 30 e 31 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, se não houver alterações das listas, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda afixar no lugar de estilo das suas instalações, as listas de candidatos aceites ou rejeitadas e a respectiva deliberação.
- Texto do artigo, página 7: XVIII. Sorteio das candidaturas (artigo 34 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).
- Número ou marcador, página 7: 1. De 18 a 20 de Outubro de 2013, a Comissão Nacional de Eleições procede, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam, ao sorteio das listas definitivas, para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando-se o auto do sorteio
- Número ou marcador, página 7: 2. Sorteiam-se em primeiro lugar os proponentes de candidatos por todas as autarquias locais e em segundo lugar os demais.
- Número ou marcador, página 7: 3. O resultado do sorteio é afixado no lugar de estilo das
- Texto do artigo, página 7: XIX. Modelos (alínea q) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro)
- Número ou marcador, página 7: 1. Na instrução da candidatura, o proponente deve ter em conta os modelos estabelecidos, para o efeito, pela Comissão Nacional de Eleições, com vista a uma melhor organização do processo e celeridade que se impõe no tratamento do mesmo durante o processo de verificação.
- Número ou marcador, página 7: 2. São os seguintes os modelos adoptados:
- Número ou marcador, página 7: a) Pedido de Inscrição para fins eleitorais;
- Número ou marcador, página 7: b) Decisão do órgão deliberativo competente do proponente;
- Número ou marcador, página 7: c) Pedido de apresentação da Candidatura;
- Número ou marcador, página 7: d) Pedido de apresentação da lista de candidatura a membro da assembleia municipal;
- Número ou marcador, página 7: e) Designação do Mandatário;
- Número ou marcador, página 7: f) Ficha individual do Mandatário;
- Número ou marcador, página 7: g) Ficha de candicato ao cargo de Presidente do Conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 7: h) Ficha de candidato a membro da assembleia municipal;
- Número ou marcador, página 7: i) Declaração de elegibilidade de aceitação da candidatura e do mandatário;
- Número ou marcador, página 7: j) Deliberação de manifestação da vontade inequívoca de participação nas eleições autárquicas;
- Número ou marcador, página 7: k) Deliberação de aprovação de candidatura para as eleições autárquicas;
- Número ou marcador, página 7: l) Lista uninominal para candidatura do Presidente do Conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 7: m) Lista Plurinominal para os candidatos efectivos e suplentes;
- Número ou marcador, página 7: n) Ficha de recolha de assinaturas de apoio à candidatura ao cargo de presidente do município, em número igual ou superior ao exigido na lei;
- Número ou marcador, página 7: o) Recepção e conferência de processos de inscrição a nível da CNE Modelo A;
- Número ou marcador, página 7: p) Recepção e conferência de processos de inscrição a nível da CPE Modelo B;
- Número ou marcador, página 7: q) Recepção e conferência de processos de candidaturas a nível da CNE Modelo C.
- Número ou marcador, página 7: 3. Os modelos relativos à candidatura, poderão ser levantados
- Texto do artigo, página 7: na Sede da Comissão Nacional de Eleições, para os partidos e coligações de partidos políticos e nas sedes dos órgãos de apoio da CNE na província onde decorre o processo eleitoral autárquico para os grupos de cidadãos eleitores proponentes, emitindo-se o competente comprovativo.
- Texto do artigo, página 7: XX. Considerações finais
- Número ou marcador, página 7: 1. Cumpre à Comissão Nacional de Eleições assegurar a igualdade de oportunidade e de tratamento dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e dos grupos de cidadãos eleitores proponentes em todos os actos do processo eleitoral, (al. c) do artigo 9 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).
- Número ou marcador, página 7: 2. Fica a Comissão de Assuntos Legais e Deontológicos incumbida
- Texto do artigo, página 7: de prestar esclarecimentos ou providenciar o esclarecimento necessário, às dúvidas que suscitarem no cumprimento dos procedimentos relativos à inscrição de proponentes e à recepção e conferência presidencial da apresentação de processos de pedido de inscrição para a candidatura às Eleições Autárquicas de 20 de Novembro de 2013.
- Texto do artigo, página 7: Maputo, 17 de Julho de 2013. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
- Parágrafo, página 7: instalações da Comissão Nacional de Eleições, mandado publicar no Boletim da República e nos principais órgãos de comunicação social.
- Texto do artigo, página 8: Minuta 1
- Texto do artigo, página 8: Minuta 1
- Texto do artigo, página 8: Senhor Presidente da Comissão Nacional de Eleições Excelência,
- Texto do artigo, página 8: O Partido ______________________, devidamente constituído e registado, vem por este meio, nos termos do disposto no artigo 20 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, solicitar a V. Excelência a sua inscrição para participar nas eleições autárquicas marcadas para o dia 20 de Novembro de 2013, pelo Decreto n.º 4/2013, de 15 de Março, do Conselho de Ministros, pelo que,
- Texto do artigo, página 8: Pede Deferimento ____________, _____ de _______de 2013 O Requerente ________________________________ (Indicar o nome e o cargo que ocupa no Partido Político) Nota: o pedido é assinado pelo dirigente com poderes bastantes
- Texto do artigo, página 8: Junta em anexo (artigo 20 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro):
- Número ou marcador, página 8: a) Estatutos;
- Número ou marcador, página 8: b) Certidão de registo;
- Número ou marcador, página 8: c) Sigla, em folha A4;
- Número ou marcador, página 8: d) Símbolo, em folha A4;
- Número ou marcador, página 8: e) Denominação, em folha A4;
- Número ou marcador, página 8: f) Designação dos titulares dos órgãos de direcção ou de coordenação do Partido;
- Número ou marcador, página 8: g) Processo individual instruído do mandatário de candidatura.
- Texto do artigo, página 8: Minuta 2
- Texto do artigo, página 8: Minuta 2
- Texto do artigo, página 8: Senhor Presidente da Comissão Nacional de Eleições Excelência,
- Texto do artigo, página 8: A Coligação ______________________________, devidamente constituída e registada e formada pelos Partidos ___________, ____________, ______________, ______________, vem por este meio, nos termos do disposto nos artigos 20 Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, solicitar a V. Excelência a sua inscrição para participar nas Eleições Autárquicas marcadas para o dia 20 de Novembro de 2013, pelo Decreto n.º 4/2013, de 15 de Março, do Conselho de Ministros, pelo que,
- Texto do artigo, página 8: Pede Deferimento _____________, _____ de _______de 2013
- Texto do artigo, página 8: O Requerente ________________________________ (Indicar o nome e o cargo que ocupa na coligação
- Texto do artigo, página 8: de partidos)
- Texto do artigo, página 8: Nota: o pedido é assinado pelo dirigente com poderes bastantes.
- Texto do artigo, página 8: Junta em anexo (artigo 20 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro):
- Número ou marcador, página 8: a) Estatutos;
- Número ou marcador, página 8: b) Certidão de registo;
- Número ou marcador, página 8: c) Sigla, em folha A4;
- Número ou marcador, página 8: d) Símbolo, em folha A4;
- Número ou marcador, página 8: e) Denominação, em folha A4;
- Número ou marcador, página 8: f) Designação dos titulares dos órgãos de direcção ou de coordenação da coligação;
- Número ou marcador, página 8: g) Documento comprovativo da aprovação do convénio da coligação;
- Número ou marcador, página 8: h) Processo individual instruído do mandatário de candidatura.
- Texto do artigo, página 8: Minuta 3
- Texto do artigo, página 8: Minuta 3
- Texto do artigo, página 8: Senhor Presidente da Comissão Nacional de Eleições Excelência,
- Texto do artigo, página 8: O Grupo de Cidadãos Eleitores Proponente ____________ _____________________, devidamente constituído, vem por este meio, nos termos do artigo 20 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, solicitar a V. Excelência a sua inscrição para participar nas Eleições Autárquicas, marcadas para o dia 20 de Novembro de 2013, pelo Decreto n.º 4/2013, de 15 de Março, do Conselho de Ministros, pelo que, Pede Deferimento
- Texto do artigo, página 8: _____________, _____ de _______ de 2013 O Requerente ________________________________ (Indicar o nome e o cargo que ocupa no grupo de cidadãos
- Texto do artigo, página 8: eleitores proponentes)
- Texto do artigo, página 8: Nota: o pedido é assinado pela individualidade com poderes bastantes.
- Texto do artigo, página 8: Junta em anexo (artigo 20 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro):
- Número ou marcador, página 8: a) Estatutos;
- Número ou marcador, página 8: b) Certidão de registo;
- Número ou marcador, página 8: c) Sigla, em folha A4;
- Número ou marcador, página 8: d) Símbolo, em folha A4;
- Número ou marcador, página 8: e) Denominação, em folha A4;
- Número ou marcador, página 8: f) Designação dos titulares dos órgãos de direcção ou de coordenação do grupo de cidadãos eleitores proponente;
- Número ou marcador, página 8: g) Processo individual instruído do mandatário de candidatura.
- Texto do artigo, página 8: Minuta 4
- Texto do artigo, página 8: Minuta 4
- Texto do artigo, página 8: Senhor Presidente da Comissão Nacional de Eleições
- Texto do artigo, página 8: O Partido, a Coligação ou Grupo de cidadãos eleitores proponente ______________________________, devidamente constituída e registada é formada pelos Partidos ___________, ____________, ______________, ______________, tendo-se inscrito para participar nas Eleições Autárquicas marcadas para o dia 20 de Novembro de 2013, pelo Decreto n.º 4/2013, de 15
- Texto do artigo, página 9: de Março, vem por este meio, nos termos do disposto nos artigos 143 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, apresentar perante V. Excelência, a candidatura a presidente da autarquia local de ________________________ , pelo que,
- Texto do artigo, página 9: Pede Deferimento _____________, _____ de _______de 2013
- Texto do artigo, página 9: O Requerente ____________________________________ (Indicar o nome e o cargo que ocupa no Partido ou
- Texto do artigo, página 9: na coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores proponente)
- Texto do artigo, página 9: Nota: o pedido é assinado pelo dirigente com poderes bastantes.
- Número ou marcador, página 9: 1. O processo individual de candidatura deve conter os seguintes documentos em anexo:
- Número ou marcador, página 9: a) Ficha individual do candidato;
- Número ou marcador, página 9: b) Fotocópia autenticada do BI ;
- Número ou marcador, página 9: c) Fotocópia autenticada do Cartão de Eleitor;
- Número ou marcador, página 9: d) Certificado do registo criminal do candidato;
- Número ou marcador, página 9: e) Atestado de residência, nos casos em que o BI ou Cartão de Eleitor não vem averbado a residência do município em que concorre;
- Número ou marcador, página 9: f) Declaração de aceitação da candidatura e do mandatário;
- Número ou marcador, página 9: g) Fichas de apoio à candidatura ao cargo de presidente do município e a respectiva relação de apoiantes.
- Número ou marcador, página 9: 2. Documentos comuns:
- Texto do artigo, página 9: Estatutos ou certidão do registo do Partido político, da coligação de partidos políticos ou do grupo de cidadãos eleitores proponente.
- Texto do artigo, página 9: Minuta 5
- Texto do artigo, página 9: Senhor
- Texto do artigo, página 9: Senhor Presidente da Comissão Nacional de Eleições
- Texto do artigo, página 9: O Partido ou Coligação de Partidos Políticos _______________________, devidamente constituído e registado, tendo-se inscrito para participar nas Eleições Autárquicas marcadas para o dia 20 de Novembro de 2013, pelo Decreto n.º 4/2013, de 15 de Março, vem por este meio, nos termos do disposto no artigo 22 e do artigo 161 e 166 todos da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, apresentar perante V. Excelência a lista de candidaturas à eleição de membros da assembleia municipal pela autarquia local de…………………. pelo que,
- Texto do artigo, página 9: Pede Deferimento
- Texto do artigo, página 9: _____________, _____ de _______de 2013
- Texto do artigo, página 9: ____________________________________ Nota: o pedido é assinado pelo dirigente com poderes bastantes.
- Número ou marcador, página 9: 1. Para cada processo individual de candidatura:
- Número ou marcador, página 9: a) Ficha individual do candidato;
- Número ou marcador, página 9: b) Fotocópia autenticada do BI;
- Número ou marcador, página 9: c) Fotocópia autenticada do Cartão de Eleitor;
- Número ou marcador, página 9: d) Certificado do registo criminal de cada candidato;
- Número ou marcador, página 9: e) Atestado de residência, nos casos em que o BI ou Cartão de Eleitor não vem averbado a residência do município em que concorre; e
- Número ou marcador, página 9: f) Declaração de aceitação da candidatura e do mandatário.
- Número ou marcador, página 9: 2. Documentos comuns:
- Número ou marcador, página 9: a) Estatutos ou certidão do registo do partido político;
- Número ou marcador, página 9: b) Número de listas de candidatos contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos efectivos;
- Número ou marcador, página 9: c) Número de listas de candidatos contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos suplentes.
- Texto do artigo, página 9: Minuta 6
- Texto do artigo, página 9: Minuta 6
- Texto do artigo, página 9: Senhor Presidente da Comissão Nacional de Eleições
- Texto do artigo, página 9: O Grupo de Cidadãos Eleitores proponente _______________________, devidamente constituído e registado, tendo-se inscrito para participar nas Eleições Autárquicas marcadas para o dia 20 de Novembro de 2013, pelo Decreto n.º 4/2013, de 15 de Março, vem por este meio, nos termos do disposto no artigo 22 e artigo 161 e 166 todos da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, apresentar perante V. Excelência as listas de candidaturas à eleição de membros da assembleia municipal pela autarquia local de…………………. pelo que,
- Texto do artigo, página 9: Pede Deferimento _____________, _____ de _______de 2013 ____________________________________ Nota: o pedido é assinado pelo dirigente com poderes
- Texto do artigo, página 9: bastantes.
- Número ou marcador, página 9: 1. Para cada processo individual de candidatura:
- Número ou marcador, página 9: a) Ficha individual do candidato;
- Número ou marcador, página 9: b) Fotocópia autenticada do BI;
- Número ou marcador, página 9: c) Fotocópia autenticada do Cartão de Eleitor;
- Número ou marcador, página 9: d) Certificado do registo criminal de cada candidato;
- Número ou marcador, página 9: e) Atestado de residência, nos casos em que o BI ou Cartão de Eleitor não vem averbado a residência do município em que concorre; e
- Número ou marcador, página 9: f) Declaração de aceitação da candidatura e do mandatário.
- Número ou marcador, página 9: 2. Documentos comuns:
- Número ou marcador, página 9: a) Estatutos ou certidão do registo do Grupo de Cidadãos Eleitores;
- Número ou marcador, página 9: b) Número de listas de candidatos contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos efectivos;
- Número ou marcador, página 9: c) Número de listas de candidatos contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos suplentes.
- Texto do artigo, página 10: 446 — (12) I SÉRIE — NÚMERO 57
- Texto do artigo, página 10: Minuta 7
- Texto do artigo, página 10: Minuta 9
- Texto do artigo, página 10: DESIGNAÇÃO DE MANDATÁRIO
- Texto do artigo, página 10: Pelo presente instrumento, é o/a Senhor/a ....................... ......................, portador/a do Bilhete de Identidade n.º ........ ............................., emitido em............................................, pelo Arquivo de Identificação Civil de........................……… ...., aos..........de.................................... de................ e , n.º de inscrição de Eleitor...................................….., com domicílio em .…………………… Bairro............................…., Av./Rua……… ………........N.º..................,Telefone.…………………………..., E-mail ………………................….,designado/a mandatário/a do Partido/Coligação/grupo de cidadãos de eleitores proponente...................................... para efeitos de representação em todas as operações do processo eleitoral autárquica cuja representação seja permitida nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 10: _____________, aos ___ de __________ de 2013.
- Texto do artigo, página 10: O Partido/Coligação/ grupo de cidadãos eleitores proponente
- Texto do artigo, página 10: ......................................................................... (Nome) (Cargo)
- Texto do artigo, página 10: Minuta 8
- Texto do artigo, página 10: FICHA DE MANDATÁRIO DE CANDIDATURA
- Texto do artigo, página 10: ÀS ELEIÇÕES AUTÁRQUICAS DE 2013
- Texto do artigo, página 10: _____________________________________________ (Nome do Partido/Coligação/Grupo de cidadãos eleitores
- Texto do artigo, página 10: Proponente)
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Diplomas nesta edição
- Deliberação n.º 26/CNE/2013 Deliberação n.º 26/CNE/2013