I SÉRIE — n.º 57

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 57/2019

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 22 de Março de 2019 I SÉRIE — Número 57
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministérios da Economia e Finanças e da Administração Estatal e Função Pública:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 24/2019: Aprova os escalões, limites de cilindrada e de valor para efeitos de pagamento de encargos aduaneiros e subsídio aos beneficiários do direito à alienação de viatura. Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural: Diploma Ministerial n.º 25/2019:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Interno da Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental (AQUA).
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 24/2019
Texto do artigo · p. 1 de 22 de Março
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de definir os escalões, limites de cilindrada e de valor para efeitos de pagamento de encargos aduaneiros e subsídio, os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública, no uso das competências que lhes são conferidas ao abrigo do n.º 3 do artigo 8 do Regulamento de Aquisição, Aluguer e Alienação de Viaturas do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 81/2018, de 21 de Dezembro, determinam:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São aprovados os escalões, limites de cilindrada e de valor para efeitos de pagamento de encargos aduaneiros e subsídio aos beneficiários do direito à alienação de viatura, que consta do anexo I, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial Conjunto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças autorizar o pagamento dos encargos aduaneiros às expensas do Estado devidos na importação de viatura ou do subsídio.
Número ou marcador · p. 1 Art.3. O presente Diploma Ministerial Conjunto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 26 de Dezembro de 2018. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. — A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Carmelita Rita Namashulua.
Número ou marcador · p. 2 Anexo I Escalão, limites de cilindrada e de valor para pagamento de encargos aduaneiros e subsídio.
Texto do artigo · p. 2 Beneficiário Escalão Cilindrada Valor em Meticais Juízes Conselheiros C 1.401 a 1.500 cm3 2.500.000, 00 Ministro Director-Geral do SISE Procurador-Geral Adjunto da República Vice-Ministro D 1.301. a 1.400 cm3 2.000.000, 00 Director-Geral Adjunto do SISE Governador Provincial Juiz Desembargador Reitor e Vice-Reitor de Universidade Pública Chefe do Estado Maior-General e General do Exército Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário Cônsul-Geral Presidente e Vice-Presidente do Instituto Nacional de Estatística Presidente de Conselho e de Assembleia de Nível A Vice-Chefe do Estado Maior General das FADM Comandante-Geral e Comandante-Geral Adjunto da PRM Chefe do Protocolo do Estado Presidente do Fundo Bibliográfico
BeneficiárioEscalãoCilindradaValor em Meticais
Juízes ConselheirosC1.401 a 1.500 cm32.500.000, 00
Ministro
Director-Geral do SISE
Procurador-Geral Adjunto da República
Vice-MinistroD1.301. a 1.400 cm32.000.000, 00
Director-Geral Adjunto do SISE
Governador Provincial
Juiz Desembargador
Reitor e Vice-Reitor de Universidade Pública
Chefe do Estado Maior-General e General do Exército
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário
Cônsul-Geral
Presidente e Vice-Presidente do Instituto Nacional de Estatística
Presidente de Conselho e de Assembleia de Nível A
Vice-Chefe do Estado Maior General das FADM
Comandante-Geral e Comandante-Geral Adjunto da PRM
Chefe do Protocolo do Estado
Presidente do Fundo Bibliográfico
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO DA TERRA, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO RURAL
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 25/2019
Texto do artigo · p. 2 de 22 de Março
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno da Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental (AQUA), ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 3 do Decreto n.º 2/2016, de 10 de Fevereiro, o Ministro que superintende as áreas da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental (AQUA), anexo ao presente Diploma Ministerial, de que faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor após a sua assinatura.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, em Maputo, ao de de 2019. — O Ministro Celso Ismael Correia.
Número ou marcador · p. 2 Regulamento Interno da Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental (AQUA)
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Texto do artigo · p. 2 A AQUA é um Instituto Público, dotado de autonomia técnica e administrativa.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Sede)
Número ou marcador · p. 2 1. A AQUA tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 2. A AQUA pode, sempre que se justifique, abrir Delegações
Texto do artigo · p. 2 Provinciais ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante decisão do Ministro que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Tutela)
Número ou marcador · p. 2 1. A AQUA é tutelada pelo Ministro que superintende as áreas da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
Número ou marcador · p. 2 2. A tutela compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) Homologar programas, planos de actividades, orçamentos e relatórios do sector;
Número ou marcador · p. 2 b) Nomear os órgãos directivos;
Número ou marcador · p. 2 c) Aprovar o Regulamento Interno da AQUA;
Número ou marcador · p. 2 d) Acompanhar e avaliar os resultados das actividades;
Número ou marcador · p. 2 e) Assinar acordos celebrados com parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 2 f) Suspender, revogar ou anular actos dos dirigentes da AQUA, que violem a Lei ou outros instrumentos normativos;
Número ou marcador · p. 2 g) Exercer acções disciplinares sobre membros dos órgãos da AQUA e respectivos dirigentes; e
Número ou marcador · p. 2 h) Ordenar inquéritos aos serviços da AQUA.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições da Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental (AQUA) as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Desenvolver as pesquisas que indiquem os níveis de contaminação ou poluição ambiental e garantia
Texto do artigo · p. 3 de interpretação de dados das principais componentes ambientais no âmbito do desenvolvimento sustentável dos recursos naturais, terrestres e marinhos-costeiros;
Número ou marcador · p. 3 b) Adoptar e implementar as medidas que visam melhorarem a capacidade de pesquisa, monitorização, auditoria e controlo da qualidade do ambiente; e
Número ou marcador · p. 3 c) Realizar a fiscalização do uso e aproveitamento da terra, da implementação dos instrumentos de ordenamento do território, da exploração e utilização dos recursos florestais e controlo da qualidade do ambiente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 A AQUA tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 3 a) No domínio da Investigação para o Controlo da Qualidade Ambiental:
Número ou marcador · p. 3 i) Coordenar, promover, monitorar pesquisas sobre qualidade ambiental para o desenvolvimento sustentável dos recursos naturais, terrestres e marinhos-costeiros; ii) Elaborar e a adoptar indicadores ambientais para avaliação de riscos associados a substâncias poluidoras; iii) Realizar inventários de emissões em impacto na qualidade ambiental sobre as fontes de poluição; e iv) Desenvolver e implementar directivas técnicas, procedimentos, normas para o controlo integrado da poluição ambiental.
Número ou marcador · p. 3 b) No domínio da Auditoria e Controlo da Qualidade Ambiental:
Número ou marcador · p. 3 i) Garantir o cumprimento da implementação das normas e procedimentos de gestão ambiental através da:
Número ou marcador · p. 3 a) Realização de auditorias ambientais públicas,
Número ou marcador · p. 3 b) Realização de monitoria e controlo das auditorias privadas. ii) Propor medidas de prevenção e mitigação dos impactos ambientais.
Número ou marcador · p. 3 c) No domínio da Fiscalização ambiental:
Número ou marcador · p. 3 i) Garantir o cumprimento da implementação das normas e procedimentos de gestão ambiental através da:
Número ou marcador · p. 3 a) Fiscalização das acções de gestão ambiental nas actividades susceptíveis de causar danos a qualidade do ambiente; b.)Fiscalização da exploração e uso sustentável dos recursos florestais;
Número ou marcador · p. 3 c) Fiscalização da utilização e aproveitamento da terra; e
Número ou marcador · p. 3 d) Fiscalização da implementação dos instrumentos de ordenamento territorial.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 3 1. A AQUA é dirigida por um Director-Geral, coadjuvado por um Director Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende as áreas de Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
Número ou marcador · p. 3 2. Constituem órgãos colectivos da AQUA:
Número ou marcador · p. 3 a) Conselho Técnico; e
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Director-Geral, com competências genéricas para assegurar o suporte técnico do AQUA com as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Apreciar e emitir pareceres sobre aspectos importantes de carácter técnico-científico relacionadas com as actividades do AQUA;
Número ou marcador · p. 3 b) Pronunciar-se sobre os planos, o conteúdo e a realização dos programas de fiscalização e formação; e
Número ou marcador · p. 3 c) Apreciar o plano económico e social, e outros instrumentos de planificação.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Directores dos Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 3 d) Chefes dos Departamentos Centrais; e
Número ou marcador · p. 3 e) Chefes de Repartições Centrais.
Número ou marcador · p. 3 3. Podem ser convidados a participar no Conselho Técnico, personalidades de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do AQUA.
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente duas vezes
Texto do artigo · p. 3 ao mês e, extraordinariamente, sempre que para o efeito for convocado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta dirigido pelo Director-Geral e tem por funções analisar e dar pareceres sobre questões fundamentais da actividade da AQUA, designadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Decisões do Governo relacionadas com actividades da AQUA;
Número ou marcador · p. 3 b) Propostas de documentos a serem submetidos para aprovação do Ministro de tutela;
Número ou marcador · p. 3 c) Actividades de preparação, execução e controlo do plano e orçamento da AQUA, balanço periódico e avaliação dos resultados; e
Número ou marcador · p. 3 d) Celebração de acordos e parcerias com instituições nacionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Directores de Serviços Centrais; e
Número ou marcador · p. 3 d) Chefes de Departamentos Centrais.
Número ou marcador · p. 3 3. Podem ser convidados a participar no Conselho de Direcção, personalidades de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades da AQUA.
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 3 ao mês e, extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convoque.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 3 1. A AQUA tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Serviços de Auditoria e Controlo da Qualidade Ambiental;
Número ou marcador · p. 4 c) Serviços de Investigação para o Controlo da Qualidade Ambiental;
Número ou marcador · p. 4 d) Serviços de Fiscalização Ambiental;
Número ou marcador · p. 4 e) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 4 f) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 4 g) Departamento de Planificação e Gestão de Informação;
Número ou marcador · p. 4 h) Departamento Jurídico; e
Número ou marcador · p. 4 i) Departamento de Gestão de Aquisições.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Direcção Geral)
Número ou marcador · p. 4 1. A AQUA é dirigida por um Director-Geral, coadjuvado por um Director Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
Número ou marcador · p. 4 2. São competências do Director-Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Propor ao Ministro de tutela o programa, planos de actividades, orçamentos e relatórios do sector;
Número ou marcador · p. 4 b) Assegurar a gestão da AQUA nas áreas técnicas, recursos humanos, financeira e patrimonial;
Número ou marcador · p. 4 c) Representar a AQUA ao nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 4 d) Propor a nomeação dos Directores de Serviços Centrais, Departamentos Autónomos e Delegados Provinciais;
Número ou marcador · p. 4 e) Nomear os Chefes de Repartições Centrais;
Número ou marcador · p. 4 f) Propor a criação de Delegações Provinciais ou outras formas de representação;
Número ou marcador · p. 4 g) Assegurar a correcta execução dos programas e projectos da AQUA;
Número ou marcador · p. 4 h) Coordenar as negociações de acordos e outros instrumentos de natureza jurídica envolvendo a AQUA; e
Número ou marcador · p. 4 i) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Director Adjunto)
Número ou marcador · p. 4 1. São competências do Director Adjunto:
Número ou marcador · p. 4 a) Coadjuvar o Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos; e
Número ou marcador · p. 4 c) Exercer as demais funções que sejam determinadas superiormente, nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Serviços de Auditoria e Controlo da Qualidade Ambiental)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções dos Serviços de Auditoria e Controlo da
Texto do artigo · p. 4 Qualidade Ambiental;
Número ou marcador · p. 4 a) Desenvolver e implementar directivas técnicas, procedimentos, normas para o controlo integrado da poluição ambiental;
Número ou marcador · p. 4 b) Desenvolver e implementar actividades de auditoria ambiental;
Número ou marcador · p. 4 c) Operacionalizar os procedimentos de notificação sobre importações, exportações e comercialização de produtos químicos industriais e pesticidas;
Número ou marcador · p. 4 d) Propor a elaboração de regulamentação específica, directivas técnicas, procedimentos e normas nas áreas de actuação;
Número ou marcador · p. 4 e) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 4 f) Emitir parecer de conformidade de planos de gestão ambiental actualizado e relatórios de monitorização ambiental;
Número ou marcador · p. 4 g) Estabelecer base de dados e efectuar análises estatisticas; e
Número ou marcador · p. 4 h) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. Os Serviços de Auditoria e Controlo da Qualidade Ambiental são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 3. Os Serviços de Auditoria e Controlo da Qualidade Ambiental
Texto do artigo · p. 4 compreendem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 4 a) Departamento de Auditoria Ambiental; e
Número ou marcador · p. 4 b) Departamento de Prevenção e Controlo Ambiental.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Auditoria Ambiental)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Auditoria Ambiental:
Número ou marcador · p. 4 a) Coordenar e realizar auditorias ambientais públicas e promover auditorias ambientais privadas;
Número ou marcador · p. 4 b) Emitir directivas gerais e específicas sobre procedimentos de auditoria ambiental;
Número ou marcador · p. 4 c) Registar os auditores ambientais privados;
Número ou marcador · p. 4 d) Emitir certificados de bom desempenho ambiental;
Número ou marcador · p. 4 e) Fazer a revisão dos relatórios de monitorização ambiental;
Número ou marcador · p. 4 f) Suspender o exercício da actividade de auditor ambiental privado por incumprimento da legislação ambiental;
Número ou marcador · p. 4 g) Emitir parecer periódico de conformidade de planos de gestão ambiental e relatórios de monitorização dos projectos;
Número ou marcador · p. 4 h) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 4 i) Estabelecer base de dados e efectuar análises estatistícas; e
Número ou marcador · p. 4 j) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Auditoria Ambiental é chefiado por
Texto do artigo · p. 4 um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Prevenção e Controlo Ambiental)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Prevenção e Controlo Ambiental:
Número ou marcador · p. 4 a) Desenvolver e implementar directivas técnicas, procedimentos, normas para o controlo integrado da poluição ambiental;
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir a implementação de medidas que visem a reutilização, reciclagem, redução, tratamento, transporte, eliminação e deposição segura de resíduos;
Número ou marcador · p. 4 c) Garantir a avaliação de níveis de poluição ou degradação ambiental resultantes da implementação de actividades de desenvolvimento e outros tipos de actividades;
Número ou marcador · p. 4 d) Garantir a implementação de acções de resposta a acidentes, incidentes, situações de risco e de emergência;
Número ou marcador · p. 4 e) Garantir a monitorização das descargas de efluentes, produção, manuseamento e tratamento de substâncias tóxicas e/ou perigosas;
Número ou marcador · p. 5 f) Garantir o registo e monitorização das importações, comercialização, distribuição, uso e eliminação de produtos químicos industriais, pesticidas e resíduos;
Número ou marcador · p. 5 g) Garantir a elaboração e actualização de informação sobre a qualidade do ambiente;
Número ou marcador · p. 5 h) Operacionalizar procedimento de notificação sobre a comercialização de produtos químicos industriais e pesticidas;
Número ou marcador · p. 5 i) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 5 j) Estabelecer base de dados e efectuar análises estatísticas; e
Número ou marcador · p. 5 k) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Prevenção e Controlo Ambiental
Texto do artigo · p. 5 é chefiado por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 5 (Serviços de Investigação para o Controlo da Qualidade Ambiental)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções dos Serviços de Investigação para o Controlo da Qualidade Ambiental:
Número ou marcador · p. 5 a) Gerir o laboratório ambiental;
Número ou marcador · p. 5 b) Realizar investigações científicas nas áreas de actuação;
Número ou marcador · p. 5 c) Realizar análises laboratoriais;
Número ou marcador · p. 5 d) Realizar o inventário nacional de fontes de poluição ambiental e mapeamento das áreas contaminadas;
Número ou marcador · p. 5 e) Avaliar e validar os resultados de análises ambientais efectuadas dentro e fora do território nacional;
Número ou marcador · p. 5 f) Promover jornadas de investigação na área ambiental e o uso de tecnologias limpas;
Número ou marcador · p. 5 g) Realizar, coordenar e promover estudos, bem como monitorar a colheita de dados em questões relacionadas com a gestão costeira e de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 5 h) Coordenar, promover, e implementar actividades experimentais e de demonstração no âmbito da protecção e utilização sustentável dos recursos naturais e costeiros;
Número ou marcador · p. 5 i) Promover o intercâmbio de informações e transferências de tecnologias;
Número ou marcador · p. 5 j) Elaborar e divulgar informação de natureza técnica e científica relevante para a gestão da qualidade ambiental;
Número ou marcador · p. 5 k) Garantir a certificação e acreditação da qualidade ambiental;
Número ou marcador · p. 5 l) Propor a elaboração de regulamentação específica, directivas técnicas, procedimentos, normas nas áreas de actuação;
Número ou marcador · p. 5 m) Estabelecer indicadores ambientais;
Número ou marcador · p. 5 n) Estabelecer base de dados e efectuar análises estatísticas; e
Número ou marcador · p. 5 o) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. Os Serviços de Investigação para o Controlo da Qualidade Ambiental são dirigidos por um Director de Serviços Centrais nomeado pelo Ministro, que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 3. Os Serviços de Investigação para o Controlo da Qualidade
Texto do artigo · p. 5 Ambiental compreendem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 5 a) Departamento de Análises Laboratoriais; e
Número ou marcador · p. 5 b) Departamento de Estudos Ambientais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Análises Laboratoriais)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Análises Laboratoriais:
Número ou marcador · p. 5 a) Gerir o laboratório ambiental;
Número ou marcador · p. 5 b) Realizar investigações científicas nas áreas de actuação;
Número ou marcador · p. 5 c) Realizar análises laboratoriais;
Número ou marcador · p. 5 d) Avaliar e validar os resultados de análises ambientais efectuadas dentro e fora do território nacional;
Número ou marcador · p. 5 e) Certificar e creditar a qualidade ambiental; e
Número ou marcador · p. 5 f) Estabelecer base de dados e efectuar análises estatisticas; e
Número ou marcador · p. 5 g) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Análises Laboratoriais é chefiado por
Texto do artigo · p. 5 um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Estudos Ambientais)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Estudos Ambientais:
Número ou marcador · p. 5 a) Realizar estudos e promover o uso de tecnologias limpas;
Número ou marcador · p. 5 b) Promover o intercâmbio de informações e transferências de tecnologias;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar e divulgar informação de natureza técnica e científica relevante para a gestão da qualidade ambiental;
Número ou marcador · p. 5 d) Propor a elaboração de regulamentação específica, directivas técnicas, procedimentos, normas na área de actuação;
Número ou marcador · p. 5 e) Estabelecer indicadores ambientais;
Número ou marcador · p. 5 f) Promover jornadas de investigação na área ambiental;
Número ou marcador · p. 5 g) Realizar a Avaliação Ambiental Estratégica;
Número ou marcador · p. 5 h) Estabelecer base de dados e efectuar análises estatisticas; e
Número ou marcador · p. 5 i) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Estudos Ambientais é chefiado por
Texto do artigo · p. 5 um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 5 (Serviços de Fiscalização Ambiental)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções dos Serviços de Fiscalização Ambiental: i) No domínio da Fiscalização de Terras e Ordenamento Territorial:
Número ou marcador · p. 5 a) Velar pelo cumprimento da legislação de Terras e ordenamento territorial a nível nacional;
Número ou marcador · p. 5 b) Fiscalizar e controlar as actividades susceptíveis de causar danos ao ambiente;
Número ou marcador · p. 5 c) Accionar mecanismos legais para embargar, mandar destruir obras ou cancelar actividades que degradam a qualidade do ambiente;
Número ou marcador · p. 5 d) Fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas para a implementação dos instrumentos de ordenamento territorial;
Número ou marcador · p. 5 e) Fiscalizar o uso sustentável da terra;
Número ou marcador · p. 5 f) Atender e dar seguimento a denúncias em conformidade com a matéria específica nas áreas de terra e ordenamento territorial;
Número ou marcador · p. 6 g) Lavrar os autos de notícias de acordo com a matéria em questão;
Número ou marcador · p. 6 h) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 6 i) Fiscalizar o pagamento das taxas do direito de uso e aproveitamento da terra;
Número ou marcador · p. 6 j) Fiscalizar a demarcação dos espaços;
Número ou marcador · p. 6 k) Estabelecer base de dados e efectuar análises estatistícas; e
Número ou marcador · p. 6 l) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento
Texto do artigo · p. 6 e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 6 ii) No domínio da Fiscalização e Controlo Ambiental:
Número ou marcador · p. 6 a) Fiscalizar a observância das leis e das normas ambientais, a nível nacional;
Número ou marcador · p. 6 b) Fiscalizar e controlar as actividades susceptíveis de causar danos ao ambiente;
Número ou marcador · p. 6 c) Accionar mecanismos legais para embargar, mandar destruir obras ou cancelar actividades que degradam a qualidade do ambiente;
Número ou marcador · p. 6 d) Estabelecer a coordenação Inter-institucional no País, bem como ao nível internacional com as instituições dedicadas ao combate contra infracções ao meio ambiente;
Número ou marcador · p. 6 e) Fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas para a qualidade do ambiente;
Número ou marcador · p. 6 f) Atender e dar seguimento a denúncias em conformidade com a matéria específica na qualidade do ambiente;
Número ou marcador · p. 6 g) Lavrar os autos de notícias de acordo com a matéria em questão;
Número ou marcador · p. 6 h) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 6 i) Fiscalizar o movimento transfronteiriço de resíduos e sua eliminação;
Número ou marcador · p. 6 j) Estabelecer base de dados e efectuar análises estatistícas; e
Número ou marcador · p. 6 k) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. iii) No domínio da Fiscalização de florestas:
Número ou marcador · p. 6 a) Fiscalizar a observância das leis e das normas Florestais, a nível nacional;
Número ou marcador · p. 6 b) Fiscalizar e controlar as actividades susceptíveis de causar danos ao ambiente;
Número ou marcador · p. 6 c) Accionar mecanismos legais para embargar, mandar destruir obras ou cancelar actividades que degradam a qualidade do ambiente;
Número ou marcador · p. 6 d) Estabelecer a coordenação Inter-institucional no País, bem como ao nível internacional com as instituições dedicadas ao combate contra infracções das florestas, nas matérias que dizem respeito a protecção de espécies;
Número ou marcador · p. 6 e) Fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas para a implementação dos instrumentos de florestas;
Número ou marcador · p. 6 f) Fiscalizar o uso sustentável dos recursos florestais;
Número ou marcador · p. 6 g) Atender e dar seguimento a denúncias em conformidade com a matéria específica nas áreas de florestas;
Número ou marcador · p. 6 h) Lavrar os autos de notícias de acordo com a matéria em questão;
Número ou marcador · p. 6 i) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 6 j) Estabelecer base de dados e efectuar análises estatistícas; e
Número ou marcador · p. 6 k) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. Os Serviços de Fiscalização Ambiental são dirigidos por um Director de Serviços Centrais nomeado pelo Ministro que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 3. Os Serviços de Fiscalização Ambiental compreende a
Texto do artigo · p. 6 seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 6 a) Departamento de Fiscalização de Terras e Ordenamento Territorial;
Número ou marcador · p. 6 b) Departamento de Fiscalização e Controlo Ambiental; e
Número ou marcador · p. 6 c) Departamento de Fiscalização de Florestas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Fiscalização de Terras e Ordenamento Territorial)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Fiscalização da Terra e Ordenamento Territorial:
Número ou marcador · p. 6 a) Velar pelo cumprimento da legislação de Terras e ordenamento territorial a nível nacional;
Número ou marcador · p. 6 b) Fiscalizar e controlar as actividades susceptíveis de causar danos ao ambiente;
Número ou marcador · p. 6 c) Accionar mecanismos legais para embargar, mandar destruir obras ou cancelar actividades que degradam a qualidade do ambiente;
Número ou marcador · p. 6 d) Fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas para a implementação dos instrumentos de ordenamento territorial;
Número ou marcador · p. 6 e) Fiscalizar o uso sustentável da terra;
Número ou marcador · p. 6 f) Atender e dar seguimento a denúncias em conformidade com a matéria específica nas áreas de terra e ordenamento territorial;
Número ou marcador · p. 6 g) Lavrar os autos de notícias de acordo com a matéria em questão;
Número ou marcador · p. 6 h) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 6 i) Fiscalizar o pagamento das taxas do direito de uso e aproveitamento da terra;
Número ou marcador · p. 6 j) Fiscalizar a demarcação dos espaços;
Número ou marcador · p. 6 k) Estabelecer base de dados e efectuar análises estatísticas; e
Número ou marcador · p. 6 l) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Fiscalização de Terras e Ordenamento
Texto do artigo · p. 6 Territorial é chefiado por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Fiscalização e Controlo Ambiental)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Fiscalização e Controlo Ambiental:
Número ou marcador · p. 6 a) Fiscalizar a observância das leis e das normas ambientais, a nível nacional;
Número ou marcador · p. 6 b) Fiscalizar e controlar as actividades susceptíveis de causar danos ao ambiente;
Número ou marcador · p. 6 c) Accionar mecanismos legais para embargar, mandar destruir obras ou cancelar actividades que degradam a qualidade do ambiente;
Número ou marcador · p. 7 d) Estabelecer a coordenação inter-institucional no País, bem como ao nível internacional com as instituições dedicadas ao combate contra infracções ao meio ambiente;
Número ou marcador · p. 7 e) Fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas para a qualidade do ambiente;
Número ou marcador · p. 7 f) Atender e dar seguimento a denúncias em conformidade com a matéria específica na qualidade do ambiente;
Número ou marcador · p. 7 g) Lavrar os autos de notícias de acordo com a matéria em questão;
Número ou marcador · p. 7 h) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 7 i) Fiscalizar o movimento transfronteiriço de resíduos e sua eliminação;
Número ou marcador · p. 7 j) Estabelecer base de dados e efectuar análises estatísticas; e
Número ou marcador · p. 7 k) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Fiscalização e Controlo Ambiental é chefiado por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural sob proposta do Director-Geral
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Fiscalização de Florestas)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Fiscalização de Florestas:
Número ou marcador · p. 7 a) Fiscalizar a observância das leis e das normas Florestais, a nível nacional;
Número ou marcador · p. 7 b) Fiscalizar e controlar as actividades susceptíveis de causar danos ao ambiente;
Número ou marcador · p. 7 c) Accionar mecanismos legais para embargar, mandar destruir obras ou cancelar actividades que degradam a qualidade do ambiente;
Número ou marcador · p. 7 d) Estabelecer a coordenação Inter-institucional no País, bem como ao nível internacional com as instituições dedicadas ao combate contra infracções das florestas, nas matérias que dizem respeito a protecção de espécies;
Número ou marcador · p. 7 e) Fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas para a implementação dos instrumentos de florestas;
Número ou marcador · p. 7 f) Fiscalizar o uso sustentável dos recursos florestais;
Número ou marcador · p. 7 g) Atender e dar seguimento a denúncias em conformidade com a matéria específica nas áreas de florestas;
Número ou marcador · p. 7 h) Lavrar os autos de notícias de acordo com a matéria em questão;
Número ou marcador · p. 7 i) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 7 j) Estabelecer base de dados e efectuar análises estatísticas; e
Número ou marcador · p. 7 k) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Fiscalização de Florestas é chefiado
Texto do artigo · p. 7 por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural sob proposta do Director-Geral
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 7 a) Assegurar as funções de administração geral e funcionamento da AQUA;
Número ou marcador · p. 7 b) Gerir o património do Estado afecto à AQUA;
Número ou marcador · p. 7 c) Gerir a execução do orçamento da AQUA;
Número ou marcador · p. 7 d) Garantir o cumprimento das disposições legais sobre receitas e despesas;
Número ou marcador · p. 7 e) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 7 f) Estabelecer e garantir o cumprimento de procedimentos administrativos no sector; e
Número ou marcador · p. 7 g) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério que superintende as Finanças e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 7 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Administração e Finanças é chefiado por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural sob proposta do Director Geral.
Número ou marcador · p. 7 3. O Departamento de Administração compreende a seguinte
Texto do artigo · p. 7 estrutura:
Número ou marcador · p. 7 a) Repartição de aprovisionamento e património;
Número ou marcador · p. 7 b) Repartição de gestão financeira;
Número ou marcador · p. 7 c) Secretaria-geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de aprovisionamento e património)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da repartição de aprovisionamento e património:
Número ou marcador · p. 7 a) Assegurar as funções de administração geral e funcionamento da AQUA;
Número ou marcador · p. 7 b) Zelar pelo cumprimento das disposições legais sobre administração pública, nomeadamente as normas sobre receitas e despesas;
Número ou marcador · p. 7 c) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 7 d) Administrar os bens patrimoniais da AQUA de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; e
Número ou marcador · p. 7 e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento, garantir o cumprimento de procedimentos administrativos no sector e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de aprovisionamento e património é chefiada
Texto do artigo · p. 7 por um Chefe de Repartição Central e nomeado pelo Director-
Texto do artigo · p. 7 -Geral da AQUA.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de gestão financeira)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de gestão financeira:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar a proposta do orçamento da AQUA, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 7 b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo; e
Número ou marcador · p. 7 d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Gestão Financeira é chefiada por um Chefe
Texto do artigo · p. 7 de Repartição Central nomeado pelo Director-Geral da AQUA.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 8 (Secretaria-Geral)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Secretaria-geral:
Número ou marcador · p. 8 a) Zelar pela observância das normas de higiene, acesso e circulação de pessoas nas instalações da AQUA e dos procedimentos de circulação do expediente geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado; e
Número ou marcador · p. 8 c) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. A Secretaria-geral é chefiada por um Chefe de Secretaria
Texto do artigo · p. 8 Central e nomeado pelo Director-Geral da AQUA.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 8 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável no Sector;
Número ou marcador · p. 8 b) Gerir o quadro de pessoal da AQUA;
Número ou marcador · p. 8 c) Gerir o e-SIP da AQUA;
Número ou marcador · p. 8 d) Garantir a formação e capacitação profissional;
Número ou marcador · p. 8 e) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários da AQUA;
Número ou marcador · p. 8 f) Coordenar e controlar as acções de assistência social aos Funcionários e Agentes do Estado afectos à AQUA;
Número ou marcador · p. 8 g) Garantir a implementação do e-CAF na AQUA e coordenar a sua actualização permanente com outros órgãos e instituições;
Número ou marcador · p. 8 h) Coordenar as actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIVe SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na Função Pública, no Sector; e
Número ou marcador · p. 8 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Recursos Humanos é chefiado e dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 3. O Departamento de Recursos Humanos seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 8 a) Repartição de Gestão de Pessoal;
Número ou marcador · p. 8 b) Repartição de Formação e Desenvolvimento Institucional.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Gestão de Pessoal)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição de Gestão de Pessoal:
Número ou marcador · p. 8 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 8 b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal da AQUA;
Número ou marcador · p. 8 c) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da AQUA de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 8 d) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 8 e) Coordenar e controlar as acções de assistência social aos Funcionários e Agentes do Estado afectos à AQUA;
Número ou marcador · p. 8 f) Garantir a implementação do e-CAF na AQUA e coordenar a sua actualização permanente com outros órgãos e instituições; e
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 22 de Março de 2019 I SÉRIE — Número 57
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  6. Parágrafo, página 1: Ministérios da Economia e Finanças e da Administração Estatal e Função Pública:
  7. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 24/2019: Aprova os escalões, limites de cilindrada e de valor para efeitos de pagamento de encargos aduaneiros e subsídio aos beneficiários do direito à alienação de viatura. Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural: Diploma Ministerial n.º 25/2019:
  8. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno da Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental (AQUA).
  9. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
  10. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 24/2019
  11. Texto do artigo, página 1: de 22 de Março
  12. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir os escalões, limites de cilindrada e de valor para efeitos de pagamento de encargos aduaneiros e subsídio, os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública, no uso das competências que lhes são conferidas ao abrigo do n.º 3 do artigo 8 do Regulamento de Aquisição, Aluguer e Alienação de Viaturas do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 81/2018, de 21 de Dezembro, determinam:
  13. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovados os escalões, limites de cilindrada e de valor para efeitos de pagamento de encargos aduaneiros e subsídio aos beneficiários do direito à alienação de viatura, que consta do anexo I, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial Conjunto.
  14. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças autorizar o pagamento dos encargos aduaneiros às expensas do Estado devidos na importação de viatura ou do subsídio.
  15. Número ou marcador, página 1: Art.3. O presente Diploma Ministerial Conjunto entra em vigor na data da sua publicação.
  16. Texto do artigo, página 1: Maputo, 26 de Dezembro de 2018. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. — A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Carmelita Rita Namashulua.
  17. Número ou marcador, página 2: Anexo I Escalão, limites de cilindrada e de valor para pagamento de encargos aduaneiros e subsídio.
  18. Texto do artigo, página 2: Beneficiário Escalão Cilindrada Valor em Meticais Juízes Conselheiros C 1.401 a 1.500 cm3 2.500.000, 00 Ministro Director-Geral do SISE Procurador-Geral Adjunto da República Vice-Ministro D 1.301. a 1.400 cm3 2.000.000, 00 Director-Geral Adjunto do SISE Governador Provincial Juiz Desembargador Reitor e Vice-Reitor de Universidade Pública Chefe do Estado Maior-General e General do Exército Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário Cônsul-Geral Presidente e Vice-Presidente do Instituto Nacional de Estatística Presidente de Conselho e de Assembleia de Nível A Vice-Chefe do Estado Maior General das FADM Comandante-Geral e Comandante-Geral Adjunto da PRM Chefe do Protocolo do Estado Presidente do Fundo Bibliográfico
    BeneficiárioEscalãoCilindradaValor em Meticais
    Juízes ConselheirosC1.401 a 1.500 cm32.500.000, 00
    Ministro
    Director-Geral do SISE
    Procurador-Geral Adjunto da República
    Vice-MinistroD1.301. a 1.400 cm32.000.000, 00
    Director-Geral Adjunto do SISE
    Governador Provincial
    Juiz Desembargador
    Reitor e Vice-Reitor de Universidade Pública
    Chefe do Estado Maior-General e General do Exército
    Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário
    Cônsul-Geral
    Presidente e Vice-Presidente do Instituto Nacional de Estatística
    Presidente de Conselho e de Assembleia de Nível A
    Vice-Chefe do Estado Maior General das FADM
    Comandante-Geral e Comandante-Geral Adjunto da PRM
    Chefe do Protocolo do Estado
    Presidente do Fundo Bibliográfico
  19. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DA TERRA, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO RURAL
  20. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 25/2019
  21. Texto do artigo, página 2: de 22 de Março
  22. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno da Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental (AQUA), ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 3 do Decreto n.º 2/2016, de 10 de Fevereiro, o Ministro que superintende as áreas da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, determina:
  23. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental (AQUA), anexo ao presente Diploma Ministerial, de que faz parte integrante.
  24. Número ou marcador, página 2: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor após a sua assinatura.
  25. Texto do artigo, página 2: Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, em Maputo, ao de de 2019. — O Ministro Celso Ismael Correia.
  26. Número ou marcador, página 2: Regulamento Interno da Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental (AQUA)
  27. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  28. Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
  29. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  30. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  31. Texto do artigo, página 2: A AQUA é um Instituto Público, dotado de autonomia técnica e administrativa.
  32. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  33. Texto do artigo, página 2: (Sede)
  34. Número ou marcador, página 2: 1. A AQUA tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  35. Número ou marcador, página 2: 2. A AQUA pode, sempre que se justifique, abrir Delegações
  36. Texto do artigo, página 2: Provinciais ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante decisão do Ministro que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  37. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  38. Texto do artigo, página 2: (Tutela)
  39. Número ou marcador, página 2: 1. A AQUA é tutelada pelo Ministro que superintende as áreas da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
  40. Número ou marcador, página 2: 2. A tutela compreende a prática dos seguintes actos:
  41. Número ou marcador, página 2: a) Homologar programas, planos de actividades, orçamentos e relatórios do sector;
  42. Número ou marcador, página 2: b) Nomear os órgãos directivos;
  43. Número ou marcador, página 2: c) Aprovar o Regulamento Interno da AQUA;
  44. Número ou marcador, página 2: d) Acompanhar e avaliar os resultados das actividades;
  45. Número ou marcador, página 2: e) Assinar acordos celebrados com parceiros de cooperação;
  46. Número ou marcador, página 2: f) Suspender, revogar ou anular actos dos dirigentes da AQUA, que violem a Lei ou outros instrumentos normativos;
  47. Número ou marcador, página 2: g) Exercer acções disciplinares sobre membros dos órgãos da AQUA e respectivos dirigentes; e
  48. Número ou marcador, página 2: h) Ordenar inquéritos aos serviços da AQUA.
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  50. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  51. Texto do artigo, página 2: São atribuições da Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental (AQUA) as seguintes:
  52. Número ou marcador, página 2: a) Desenvolver as pesquisas que indiquem os níveis de contaminação ou poluição ambiental e garantia
  53. Texto do artigo, página 3: de interpretação de dados das principais componentes ambientais no âmbito do desenvolvimento sustentável dos recursos naturais, terrestres e marinhos-costeiros;
  54. Número ou marcador, página 3: b) Adoptar e implementar as medidas que visam melhorarem a capacidade de pesquisa, monitorização, auditoria e controlo da qualidade do ambiente; e
  55. Número ou marcador, página 3: c) Realizar a fiscalização do uso e aproveitamento da terra, da implementação dos instrumentos de ordenamento do território, da exploração e utilização dos recursos florestais e controlo da qualidade do ambiente.
  56. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  57. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  58. Texto do artigo, página 3: A AQUA tem as seguintes competências:
  59. Número ou marcador, página 3: a) No domínio da Investigação para o Controlo da Qualidade Ambiental:
  60. Número ou marcador, página 3: i) Coordenar, promover, monitorar pesquisas sobre qualidade ambiental para o desenvolvimento sustentável dos recursos naturais, terrestres e marinhos-costeiros; ii) Elaborar e a adoptar indicadores ambientais para avaliação de riscos associados a substâncias poluidoras; iii) Realizar inventários de emissões em impacto na qualidade ambiental sobre as fontes de poluição; e iv) Desenvolver e implementar directivas técnicas, procedimentos, normas para o controlo integrado da poluição ambiental.
  61. Número ou marcador, página 3: b) No domínio da Auditoria e Controlo da Qualidade Ambiental:
  62. Número ou marcador, página 3: i) Garantir o cumprimento da implementação das normas e procedimentos de gestão ambiental através da:
  63. Número ou marcador, página 3: a) Realização de auditorias ambientais públicas,
  64. Número ou marcador, página 3: b) Realização de monitoria e controlo das auditorias privadas. ii) Propor medidas de prevenção e mitigação dos impactos ambientais.
  65. Número ou marcador, página 3: c) No domínio da Fiscalização ambiental:
  66. Número ou marcador, página 3: i) Garantir o cumprimento da implementação das normas e procedimentos de gestão ambiental através da:
  67. Número ou marcador, página 3: a) Fiscalização das acções de gestão ambiental nas actividades susceptíveis de causar danos a qualidade do ambiente; b.)Fiscalização da exploração e uso sustentável dos recursos florestais;
  68. Número ou marcador, página 3: c) Fiscalização da utilização e aproveitamento da terra; e
  69. Número ou marcador, página 3: d) Fiscalização da implementação dos instrumentos de ordenamento territorial.
  70. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  71. Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
  72. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  73. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  74. Número ou marcador, página 3: 1. A AQUA é dirigida por um Director-Geral, coadjuvado por um Director Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende as áreas de Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
  75. Número ou marcador, página 3: 2. Constituem órgãos colectivos da AQUA:
  76. Número ou marcador, página 3: a) Conselho Técnico; e
  77. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção.
  78. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  79. Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico)
  80. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Director-Geral, com competências genéricas para assegurar o suporte técnico do AQUA com as seguintes funções:
  81. Número ou marcador, página 3: a) Apreciar e emitir pareceres sobre aspectos importantes de carácter técnico-científico relacionadas com as actividades do AQUA;
  82. Número ou marcador, página 3: b) Pronunciar-se sobre os planos, o conteúdo e a realização dos programas de fiscalização e formação; e
  83. Número ou marcador, página 3: c) Apreciar o plano económico e social, e outros instrumentos de planificação.
  84. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  85. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  86. Número ou marcador, página 3: b) Director Adjunto;
  87. Número ou marcador, página 3: c) Directores dos Serviços Centrais;
  88. Número ou marcador, página 3: d) Chefes dos Departamentos Centrais; e
  89. Número ou marcador, página 3: e) Chefes de Repartições Centrais.
  90. Número ou marcador, página 3: 3. Podem ser convidados a participar no Conselho Técnico, personalidades de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do AQUA.
  91. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente duas vezes
  92. Texto do artigo, página 3: ao mês e, extraordinariamente, sempre que para o efeito for convocado.
  93. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  94. Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
  95. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta dirigido pelo Director-Geral e tem por funções analisar e dar pareceres sobre questões fundamentais da actividade da AQUA, designadamente:
  96. Número ou marcador, página 3: a) Decisões do Governo relacionadas com actividades da AQUA;
  97. Número ou marcador, página 3: b) Propostas de documentos a serem submetidos para aprovação do Ministro de tutela;
  98. Número ou marcador, página 3: c) Actividades de preparação, execução e controlo do plano e orçamento da AQUA, balanço periódico e avaliação dos resultados; e
  99. Número ou marcador, página 3: d) Celebração de acordos e parcerias com instituições nacionais e internacionais.
  100. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  101. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  102. Número ou marcador, página 3: b) Director Adjunto;
  103. Número ou marcador, página 3: c) Directores de Serviços Centrais; e
  104. Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Departamentos Centrais.
  105. Número ou marcador, página 3: 3. Podem ser convidados a participar no Conselho de Direcção, personalidades de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades da AQUA.
  106. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez
  107. Texto do artigo, página 3: ao mês e, extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convoque.
  108. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  109. Texto do artigo, página 3: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  111. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  112. Número ou marcador, página 3: 1. A AQUA tem a seguinte estrutura:
  113. Número ou marcador, página 3: a) Direcção-Geral;
  114. Número ou marcador, página 3: b) Serviços de Auditoria e Controlo da Qualidade Ambiental;
  115. Número ou marcador, página 4: c) Serviços de Investigação para o Controlo da Qualidade Ambiental;
  116. Número ou marcador, página 4: d) Serviços de Fiscalização Ambiental;
  117. Número ou marcador, página 4: e) Departamento de Administração e Finanças;
  118. Número ou marcador, página 4: f) Departamento de Recursos Humanos;
  119. Número ou marcador, página 4: g) Departamento de Planificação e Gestão de Informação;
  120. Número ou marcador, página 4: h) Departamento Jurídico; e
  121. Número ou marcador, página 4: i) Departamento de Gestão de Aquisições.
  122. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  123. Texto do artigo, página 4: (Direcção Geral)
  124. Número ou marcador, página 4: 1. A AQUA é dirigida por um Director-Geral, coadjuvado por um Director Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
  125. Número ou marcador, página 4: 2. São competências do Director-Geral:
  126. Número ou marcador, página 4: a) Propor ao Ministro de tutela o programa, planos de actividades, orçamentos e relatórios do sector;
  127. Número ou marcador, página 4: b) Assegurar a gestão da AQUA nas áreas técnicas, recursos humanos, financeira e patrimonial;
  128. Número ou marcador, página 4: c) Representar a AQUA ao nível nacional e internacional;
  129. Número ou marcador, página 4: d) Propor a nomeação dos Directores de Serviços Centrais, Departamentos Autónomos e Delegados Provinciais;
  130. Número ou marcador, página 4: e) Nomear os Chefes de Repartições Centrais;
  131. Número ou marcador, página 4: f) Propor a criação de Delegações Provinciais ou outras formas de representação;
  132. Número ou marcador, página 4: g) Assegurar a correcta execução dos programas e projectos da AQUA;
  133. Número ou marcador, página 4: h) Coordenar as negociações de acordos e outros instrumentos de natureza jurídica envolvendo a AQUA; e
  134. Número ou marcador, página 4: i) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  135. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  136. Texto do artigo, página 4: (Director Adjunto)
  137. Número ou marcador, página 4: 1. São competências do Director Adjunto:
  138. Número ou marcador, página 4: a) Coadjuvar o Director-Geral;
  139. Número ou marcador, página 4: b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos; e
  140. Número ou marcador, página 4: c) Exercer as demais funções que sejam determinadas superiormente, nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  141. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  142. Texto do artigo, página 4: (Serviços de Auditoria e Controlo da Qualidade Ambiental)
  143. Número ou marcador, página 4: 1. São funções dos Serviços de Auditoria e Controlo da
  144. Texto do artigo, página 4: Qualidade Ambiental;
  145. Número ou marcador, página 4: a) Desenvolver e implementar directivas técnicas, procedimentos, normas para o controlo integrado da poluição ambiental;
  146. Número ou marcador, página 4: b) Desenvolver e implementar actividades de auditoria ambiental;
  147. Número ou marcador, página 4: c) Operacionalizar os procedimentos de notificação sobre importações, exportações e comercialização de produtos químicos industriais e pesticidas;
  148. Número ou marcador, página 4: d) Propor a elaboração de regulamentação específica, directivas técnicas, procedimentos e normas nas áreas de actuação;
  149. Número ou marcador, página 4: e) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes;
  150. Número ou marcador, página 4: f) Emitir parecer de conformidade de planos de gestão ambiental actualizado e relatórios de monitorização ambiental;
  151. Número ou marcador, página 4: g) Estabelecer base de dados e efectuar análises estatisticas; e
  152. Número ou marcador, página 4: h) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  153. Número ou marcador, página 4: 2. Os Serviços de Auditoria e Controlo da Qualidade Ambiental são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural sob proposta do Director-Geral.
  154. Número ou marcador, página 4: 3. Os Serviços de Auditoria e Controlo da Qualidade Ambiental
  155. Texto do artigo, página 4: compreendem a seguinte estrutura:
  156. Número ou marcador, página 4: a) Departamento de Auditoria Ambiental; e
  157. Número ou marcador, página 4: b) Departamento de Prevenção e Controlo Ambiental.
  158. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  159. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Auditoria Ambiental)
  160. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Auditoria Ambiental:
  161. Número ou marcador, página 4: a) Coordenar e realizar auditorias ambientais públicas e promover auditorias ambientais privadas;
  162. Número ou marcador, página 4: b) Emitir directivas gerais e específicas sobre procedimentos de auditoria ambiental;
  163. Número ou marcador, página 4: c) Registar os auditores ambientais privados;
  164. Número ou marcador, página 4: d) Emitir certificados de bom desempenho ambiental;
  165. Número ou marcador, página 4: e) Fazer a revisão dos relatórios de monitorização ambiental;
  166. Número ou marcador, página 4: f) Suspender o exercício da actividade de auditor ambiental privado por incumprimento da legislação ambiental;
  167. Número ou marcador, página 4: g) Emitir parecer periódico de conformidade de planos de gestão ambiental e relatórios de monitorização dos projectos;
  168. Número ou marcador, página 4: h) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes;
  169. Número ou marcador, página 4: i) Estabelecer base de dados e efectuar análises estatistícas; e
  170. Número ou marcador, página 4: j) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  171. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Auditoria Ambiental é chefiado por
  172. Texto do artigo, página 4: um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural sob proposta do Director-Geral.
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  174. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Prevenção e Controlo Ambiental)
  175. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Prevenção e Controlo Ambiental:
  176. Número ou marcador, página 4: a) Desenvolver e implementar directivas técnicas, procedimentos, normas para o controlo integrado da poluição ambiental;
  177. Número ou marcador, página 4: b) Garantir a implementação de medidas que visem a reutilização, reciclagem, redução, tratamento, transporte, eliminação e deposição segura de resíduos;
  178. Número ou marcador, página 4: c) Garantir a avaliação de níveis de poluição ou degradação ambiental resultantes da implementação de actividades de desenvolvimento e outros tipos de actividades;
  179. Número ou marcador, página 4: d) Garantir a implementação de acções de resposta a acidentes, incidentes, situações de risco e de emergência;
  180. Número ou marcador, página 4: e) Garantir a monitorização das descargas de efluentes, produção, manuseamento e tratamento de substâncias tóxicas e/ou perigosas;
  181. Número ou marcador, página 5: f) Garantir o registo e monitorização das importações, comercialização, distribuição, uso e eliminação de produtos químicos industriais, pesticidas e resíduos;
  182. Número ou marcador, página 5: g) Garantir a elaboração e actualização de informação sobre a qualidade do ambiente;
  183. Número ou marcador, página 5: h) Operacionalizar procedimento de notificação sobre a comercialização de produtos químicos industriais e pesticidas;
  184. Número ou marcador, página 5: i) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes;
  185. Número ou marcador, página 5: j) Estabelecer base de dados e efectuar análises estatísticas; e
  186. Número ou marcador, página 5: k) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  187. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Prevenção e Controlo Ambiental
  188. Texto do artigo, página 5: é chefiado por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural sob proposta do Director-Geral.
  189. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
  190. Texto do artigo, página 5: (Serviços de Investigação para o Controlo da Qualidade Ambiental)
  191. Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços de Investigação para o Controlo da Qualidade Ambiental:
  192. Número ou marcador, página 5: a) Gerir o laboratório ambiental;
  193. Número ou marcador, página 5: b) Realizar investigações científicas nas áreas de actuação;
  194. Número ou marcador, página 5: c) Realizar análises laboratoriais;
  195. Número ou marcador, página 5: d) Realizar o inventário nacional de fontes de poluição ambiental e mapeamento das áreas contaminadas;
  196. Número ou marcador, página 5: e) Avaliar e validar os resultados de análises ambientais efectuadas dentro e fora do território nacional;
  197. Número ou marcador, página 5: f) Promover jornadas de investigação na área ambiental e o uso de tecnologias limpas;
  198. Número ou marcador, página 5: g) Realizar, coordenar e promover estudos, bem como monitorar a colheita de dados em questões relacionadas com a gestão costeira e de recursos naturais;
  199. Número ou marcador, página 5: h) Coordenar, promover, e implementar actividades experimentais e de demonstração no âmbito da protecção e utilização sustentável dos recursos naturais e costeiros;
  200. Número ou marcador, página 5: i) Promover o intercâmbio de informações e transferências de tecnologias;
  201. Número ou marcador, página 5: j) Elaborar e divulgar informação de natureza técnica e científica relevante para a gestão da qualidade ambiental;
  202. Número ou marcador, página 5: k) Garantir a certificação e acreditação da qualidade ambiental;
  203. Número ou marcador, página 5: l) Propor a elaboração de regulamentação específica, directivas técnicas, procedimentos, normas nas áreas de actuação;
  204. Número ou marcador, página 5: m) Estabelecer indicadores ambientais;
  205. Número ou marcador, página 5: n) Estabelecer base de dados e efectuar análises estatísticas; e
  206. Número ou marcador, página 5: o) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  207. Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços de Investigação para o Controlo da Qualidade Ambiental são dirigidos por um Director de Serviços Centrais nomeado pelo Ministro, que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural sob proposta do Director-Geral.
  208. Número ou marcador, página 5: 3. Os Serviços de Investigação para o Controlo da Qualidade
  209. Texto do artigo, página 5: Ambiental compreendem a seguinte estrutura:
  210. Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Análises Laboratoriais; e
  211. Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Estudos Ambientais.
  212. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  213. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Análises Laboratoriais)
  214. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Análises Laboratoriais:
  215. Número ou marcador, página 5: a) Gerir o laboratório ambiental;
  216. Número ou marcador, página 5: b) Realizar investigações científicas nas áreas de actuação;
  217. Número ou marcador, página 5: c) Realizar análises laboratoriais;
  218. Número ou marcador, página 5: d) Avaliar e validar os resultados de análises ambientais efectuadas dentro e fora do território nacional;
  219. Número ou marcador, página 5: e) Certificar e creditar a qualidade ambiental; e
  220. Número ou marcador, página 5: f) Estabelecer base de dados e efectuar análises estatisticas; e
  221. Número ou marcador, página 5: g) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  222. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Análises Laboratoriais é chefiado por
  223. Texto do artigo, página 5: um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural sob proposta do Director-Geral.
  224. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  225. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Estudos Ambientais)
  226. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Estudos Ambientais:
  227. Número ou marcador, página 5: a) Realizar estudos e promover o uso de tecnologias limpas;
  228. Número ou marcador, página 5: b) Promover o intercâmbio de informações e transferências de tecnologias;
  229. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar e divulgar informação de natureza técnica e científica relevante para a gestão da qualidade ambiental;
  230. Número ou marcador, página 5: d) Propor a elaboração de regulamentação específica, directivas técnicas, procedimentos, normas na área de actuação;
  231. Número ou marcador, página 5: e) Estabelecer indicadores ambientais;
  232. Número ou marcador, página 5: f) Promover jornadas de investigação na área ambiental;
  233. Número ou marcador, página 5: g) Realizar a Avaliação Ambiental Estratégica;
  234. Número ou marcador, página 5: h) Estabelecer base de dados e efectuar análises estatisticas; e
  235. Número ou marcador, página 5: i) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  236. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Estudos Ambientais é chefiado por
  237. Texto do artigo, página 5: um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural sob proposta do Director-Geral.
  238. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
  239. Texto do artigo, página 5: (Serviços de Fiscalização Ambiental)
  240. Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços de Fiscalização Ambiental: i) No domínio da Fiscalização de Terras e Ordenamento Territorial:
  241. Número ou marcador, página 5: a) Velar pelo cumprimento da legislação de Terras e ordenamento territorial a nível nacional;
  242. Número ou marcador, página 5: b) Fiscalizar e controlar as actividades susceptíveis de causar danos ao ambiente;
  243. Número ou marcador, página 5: c) Accionar mecanismos legais para embargar, mandar destruir obras ou cancelar actividades que degradam a qualidade do ambiente;
  244. Número ou marcador, página 5: d) Fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas para a implementação dos instrumentos de ordenamento territorial;
  245. Número ou marcador, página 5: e) Fiscalizar o uso sustentável da terra;
  246. Número ou marcador, página 5: f) Atender e dar seguimento a denúncias em conformidade com a matéria específica nas áreas de terra e ordenamento territorial;
  247. Número ou marcador, página 6: g) Lavrar os autos de notícias de acordo com a matéria em questão;
  248. Número ou marcador, página 6: h) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes;
  249. Número ou marcador, página 6: i) Fiscalizar o pagamento das taxas do direito de uso e aproveitamento da terra;
  250. Número ou marcador, página 6: j) Fiscalizar a demarcação dos espaços;
  251. Número ou marcador, página 6: k) Estabelecer base de dados e efectuar análises estatistícas; e
  252. Número ou marcador, página 6: l) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento
  253. Texto do artigo, página 6: e demais legislação aplicável.
  254. Texto do artigo, página 6: ii) No domínio da Fiscalização e Controlo Ambiental:
  255. Número ou marcador, página 6: a) Fiscalizar a observância das leis e das normas ambientais, a nível nacional;
  256. Número ou marcador, página 6: b) Fiscalizar e controlar as actividades susceptíveis de causar danos ao ambiente;
  257. Número ou marcador, página 6: c) Accionar mecanismos legais para embargar, mandar destruir obras ou cancelar actividades que degradam a qualidade do ambiente;
  258. Número ou marcador, página 6: d) Estabelecer a coordenação Inter-institucional no País, bem como ao nível internacional com as instituições dedicadas ao combate contra infracções ao meio ambiente;
  259. Número ou marcador, página 6: e) Fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas para a qualidade do ambiente;
  260. Número ou marcador, página 6: f) Atender e dar seguimento a denúncias em conformidade com a matéria específica na qualidade do ambiente;
  261. Número ou marcador, página 6: g) Lavrar os autos de notícias de acordo com a matéria em questão;
  262. Número ou marcador, página 6: h) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes;
  263. Número ou marcador, página 6: i) Fiscalizar o movimento transfronteiriço de resíduos e sua eliminação;
  264. Número ou marcador, página 6: j) Estabelecer base de dados e efectuar análises estatistícas; e
  265. Número ou marcador, página 6: k) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. iii) No domínio da Fiscalização de florestas:
  266. Número ou marcador, página 6: a) Fiscalizar a observância das leis e das normas Florestais, a nível nacional;
  267. Número ou marcador, página 6: b) Fiscalizar e controlar as actividades susceptíveis de causar danos ao ambiente;
  268. Número ou marcador, página 6: c) Accionar mecanismos legais para embargar, mandar destruir obras ou cancelar actividades que degradam a qualidade do ambiente;
  269. Número ou marcador, página 6: d) Estabelecer a coordenação Inter-institucional no País, bem como ao nível internacional com as instituições dedicadas ao combate contra infracções das florestas, nas matérias que dizem respeito a protecção de espécies;
  270. Número ou marcador, página 6: e) Fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas para a implementação dos instrumentos de florestas;
  271. Número ou marcador, página 6: f) Fiscalizar o uso sustentável dos recursos florestais;
  272. Número ou marcador, página 6: g) Atender e dar seguimento a denúncias em conformidade com a matéria específica nas áreas de florestas;
  273. Número ou marcador, página 6: h) Lavrar os autos de notícias de acordo com a matéria em questão;
  274. Número ou marcador, página 6: i) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes;
  275. Número ou marcador, página 6: j) Estabelecer base de dados e efectuar análises estatistícas; e
  276. Número ou marcador, página 6: k) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  277. Número ou marcador, página 6: 2. Os Serviços de Fiscalização Ambiental são dirigidos por um Director de Serviços Centrais nomeado pelo Ministro que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural sob proposta do Director-Geral.
  278. Número ou marcador, página 6: 3. Os Serviços de Fiscalização Ambiental compreende a
  279. Texto do artigo, página 6: seguinte estrutura:
  280. Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Fiscalização de Terras e Ordenamento Territorial;
  281. Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Fiscalização e Controlo Ambiental; e
  282. Número ou marcador, página 6: c) Departamento de Fiscalização de Florestas.
  283. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
  284. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Fiscalização de Terras e Ordenamento Territorial)
  285. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Fiscalização da Terra e Ordenamento Territorial:
  286. Número ou marcador, página 6: a) Velar pelo cumprimento da legislação de Terras e ordenamento territorial a nível nacional;
  287. Número ou marcador, página 6: b) Fiscalizar e controlar as actividades susceptíveis de causar danos ao ambiente;
  288. Número ou marcador, página 6: c) Accionar mecanismos legais para embargar, mandar destruir obras ou cancelar actividades que degradam a qualidade do ambiente;
  289. Número ou marcador, página 6: d) Fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas para a implementação dos instrumentos de ordenamento territorial;
  290. Número ou marcador, página 6: e) Fiscalizar o uso sustentável da terra;
  291. Número ou marcador, página 6: f) Atender e dar seguimento a denúncias em conformidade com a matéria específica nas áreas de terra e ordenamento territorial;
  292. Número ou marcador, página 6: g) Lavrar os autos de notícias de acordo com a matéria em questão;
  293. Número ou marcador, página 6: h) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes;
  294. Número ou marcador, página 6: i) Fiscalizar o pagamento das taxas do direito de uso e aproveitamento da terra;
  295. Número ou marcador, página 6: j) Fiscalizar a demarcação dos espaços;
  296. Número ou marcador, página 6: k) Estabelecer base de dados e efectuar análises estatísticas; e
  297. Número ou marcador, página 6: l) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  298. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Fiscalização de Terras e Ordenamento
  299. Texto do artigo, página 6: Territorial é chefiado por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural sob proposta do Director-Geral.
  300. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
  301. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Fiscalização e Controlo Ambiental)
  302. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Fiscalização e Controlo Ambiental:
  303. Número ou marcador, página 6: a) Fiscalizar a observância das leis e das normas ambientais, a nível nacional;
  304. Número ou marcador, página 6: b) Fiscalizar e controlar as actividades susceptíveis de causar danos ao ambiente;
  305. Número ou marcador, página 6: c) Accionar mecanismos legais para embargar, mandar destruir obras ou cancelar actividades que degradam a qualidade do ambiente;
  306. Número ou marcador, página 7: d) Estabelecer a coordenação inter-institucional no País, bem como ao nível internacional com as instituições dedicadas ao combate contra infracções ao meio ambiente;
  307. Número ou marcador, página 7: e) Fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas para a qualidade do ambiente;
  308. Número ou marcador, página 7: f) Atender e dar seguimento a denúncias em conformidade com a matéria específica na qualidade do ambiente;
  309. Número ou marcador, página 7: g) Lavrar os autos de notícias de acordo com a matéria em questão;
  310. Número ou marcador, página 7: h) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes;
  311. Número ou marcador, página 7: i) Fiscalizar o movimento transfronteiriço de resíduos e sua eliminação;
  312. Número ou marcador, página 7: j) Estabelecer base de dados e efectuar análises estatísticas; e
  313. Número ou marcador, página 7: k) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  314. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Fiscalização e Controlo Ambiental é chefiado por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural sob proposta do Director-Geral
  315. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22
  316. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Fiscalização de Florestas)
  317. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Fiscalização de Florestas:
  318. Número ou marcador, página 7: a) Fiscalizar a observância das leis e das normas Florestais, a nível nacional;
  319. Número ou marcador, página 7: b) Fiscalizar e controlar as actividades susceptíveis de causar danos ao ambiente;
  320. Número ou marcador, página 7: c) Accionar mecanismos legais para embargar, mandar destruir obras ou cancelar actividades que degradam a qualidade do ambiente;
  321. Número ou marcador, página 7: d) Estabelecer a coordenação Inter-institucional no País, bem como ao nível internacional com as instituições dedicadas ao combate contra infracções das florestas, nas matérias que dizem respeito a protecção de espécies;
  322. Número ou marcador, página 7: e) Fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas para a implementação dos instrumentos de florestas;
  323. Número ou marcador, página 7: f) Fiscalizar o uso sustentável dos recursos florestais;
  324. Número ou marcador, página 7: g) Atender e dar seguimento a denúncias em conformidade com a matéria específica nas áreas de florestas;
  325. Número ou marcador, página 7: h) Lavrar os autos de notícias de acordo com a matéria em questão;
  326. Número ou marcador, página 7: i) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes;
  327. Número ou marcador, página 7: j) Estabelecer base de dados e efectuar análises estatísticas; e
  328. Número ou marcador, página 7: k) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  329. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Fiscalização de Florestas é chefiado
  330. Texto do artigo, página 7: por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural sob proposta do Director-Geral
  331. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23
  332. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Administração e Finanças)
  333. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  334. Número ou marcador, página 7: a) Assegurar as funções de administração geral e funcionamento da AQUA;
  335. Número ou marcador, página 7: b) Gerir o património do Estado afecto à AQUA;
  336. Número ou marcador, página 7: c) Gerir a execução do orçamento da AQUA;
  337. Número ou marcador, página 7: d) Garantir o cumprimento das disposições legais sobre receitas e despesas;
  338. Número ou marcador, página 7: e) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  339. Número ou marcador, página 7: f) Estabelecer e garantir o cumprimento de procedimentos administrativos no sector; e
  340. Número ou marcador, página 7: g) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério que superintende as Finanças e ao Tribunal Administrativo;
  341. Número ou marcador, página 7: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  342. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Administração e Finanças é chefiado por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural sob proposta do Director Geral.
  343. Número ou marcador, página 7: 3. O Departamento de Administração compreende a seguinte
  344. Texto do artigo, página 7: estrutura:
  345. Número ou marcador, página 7: a) Repartição de aprovisionamento e património;
  346. Número ou marcador, página 7: b) Repartição de gestão financeira;
  347. Número ou marcador, página 7: c) Secretaria-geral.
  348. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24
  349. Texto do artigo, página 7: (Repartição de aprovisionamento e património)
  350. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da repartição de aprovisionamento e património:
  351. Número ou marcador, página 7: a) Assegurar as funções de administração geral e funcionamento da AQUA;
  352. Número ou marcador, página 7: b) Zelar pelo cumprimento das disposições legais sobre administração pública, nomeadamente as normas sobre receitas e despesas;
  353. Número ou marcador, página 7: c) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  354. Número ou marcador, página 7: d) Administrar os bens patrimoniais da AQUA de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; e
  355. Número ou marcador, página 7: e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento, garantir o cumprimento de procedimentos administrativos no sector e demais legislação aplicável.
  356. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de aprovisionamento e património é chefiada
  357. Texto do artigo, página 7: por um Chefe de Repartição Central e nomeado pelo Director-
  358. Texto do artigo, página 7: -Geral da AQUA.
  359. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 25
  360. Texto do artigo, página 7: (Repartição de gestão financeira)
  361. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de gestão financeira:
  362. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar a proposta do orçamento da AQUA, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  363. Número ou marcador, página 7: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
  364. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo; e
  365. Número ou marcador, página 7: d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  366. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Gestão Financeira é chefiada por um Chefe
  367. Texto do artigo, página 7: de Repartição Central nomeado pelo Director-Geral da AQUA.
  368. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 26
  369. Texto do artigo, página 8: (Secretaria-Geral)
  370. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Secretaria-geral:
  371. Número ou marcador, página 8: a) Zelar pela observância das normas de higiene, acesso e circulação de pessoas nas instalações da AQUA e dos procedimentos de circulação do expediente geral;
  372. Número ou marcador, página 8: b) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado; e
  373. Número ou marcador, página 8: c) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  374. Número ou marcador, página 8: 2. A Secretaria-geral é chefiada por um Chefe de Secretaria
  375. Texto do artigo, página 8: Central e nomeado pelo Director-Geral da AQUA.
  376. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 27
  377. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Recursos Humanos)
  378. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  379. Número ou marcador, página 8: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável no Sector;
  380. Número ou marcador, página 8: b) Gerir o quadro de pessoal da AQUA;
  381. Número ou marcador, página 8: c) Gerir o e-SIP da AQUA;
  382. Número ou marcador, página 8: d) Garantir a formação e capacitação profissional;
  383. Número ou marcador, página 8: e) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários da AQUA;
  384. Número ou marcador, página 8: f) Coordenar e controlar as acções de assistência social aos Funcionários e Agentes do Estado afectos à AQUA;
  385. Número ou marcador, página 8: g) Garantir a implementação do e-CAF na AQUA e coordenar a sua actualização permanente com outros órgãos e instituições;
  386. Número ou marcador, página 8: h) Coordenar as actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIVe SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na Função Pública, no Sector; e
  387. Número ou marcador, página 8: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  388. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Recursos Humanos é chefiado e dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural sob proposta do Director-Geral.
  389. Número ou marcador, página 8: 3. O Departamento de Recursos Humanos seguinte estrutura:
  390. Número ou marcador, página 8: a) Repartição de Gestão de Pessoal;
  391. Número ou marcador, página 8: b) Repartição de Formação e Desenvolvimento Institucional.
  392. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 28
  393. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Gestão de Pessoal)
  394. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Gestão de Pessoal:
  395. Número ou marcador, página 8: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
  396. Número ou marcador, página 8: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal da AQUA;
  397. Número ou marcador, página 8: c) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da AQUA de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  398. Número ou marcador, página 8: d) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  399. Número ou marcador, página 8: e) Coordenar e controlar as acções de assistência social aos Funcionários e Agentes do Estado afectos à AQUA;
  400. Número ou marcador, página 8: f) Garantir a implementação do e-CAF na AQUA e coordenar a sua actualização permanente com outros órgãos e instituições; e
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