I SÉRIE — n.º 59
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 59/2013
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- Texto do artigo, página 16: 4. Para equilibrar o estudo e o esforço do aluno não é permitido realizar, por dia, mais do que uma AP e uma ACS avisada.
- Texto do artigo, página 16: ARTIgO 82
- Texto do artigo, página 16: Realização das ACS´s e AP´s
- Texto do artigo, página 16: 1. As ACS`s e as AP`s são realizadas, por norma, dentro dos tempos lectivos previstos para as respectivas disciplinas, no horário em vigor.
- Texto do artigo, página 16: 2. Exceptuam-se a esta regra os casos em que haja conveniência em realizar avaliação simultaneamente em várias turmas cujo horário não coincide.
- Texto do artigo, página 16: 3. As excepções só podem ser autorizadas, caso a caso pelo
- Texto do artigo, página 16: Director Adjunto Pedagógico. ARTIgO 83
- Texto do artigo, página 16: Classificação dos Alunos nas Provas
- Texto do artigo, página 16: A classificação de qualquer prova escrita deve ser do conhecimento dos alunos.
- Texto do artigo, página 16: a) As soluções devem ser dadas a conhecer na aula em que se faz a divulgação das classificações;
- Texto do artigo, página 16: b) A divulgação das classificações tem que ser feita, em condições normais, dentro de 7 dias após a realização da respectiva avaliação;
- Texto do artigo, página 16: c) O aluno deve conservar as provas de avaliação até ao fim do ano lectivo.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO X
- Texto do artigo, página 16: Avaliação Frequência Escolar
- Texto do artigo, página 16: ARTIgO 84
- Texto do artigo, página 16: Tabela Classificativa
- Texto do artigo, página 16: 1. A tabela classificativa corresponde a uma escala de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, que deve ser aplicada a cada uma das provas de ACS’s avisadas, AP’s e exames de todas as disciplinas do Plano de Estudos.
- Texto do artigo, página 16: 2. Esta tabela tem a seguinte correspondência:
- Texto do artigo, página 16: a) 0 a 9 valores Não satisfatório.
- Texto do artigo, página 16: b) 10 a 13 valores Satisfatório.
- Texto do artigo, página 16: c) 14 a 16 valores Bom.
- Texto do artigo, página 16: d) 17 a 18 valores Muito Bom.
- Texto do artigo, página 16: e) 19 a 20 valores Excelente.
- Texto do artigo, página 16: ARTIgO 85
- Texto do artigo, página 16: Fixação da Classificação da frequência
- Texto do artigo, página 16: 1. A classificação dos alunos é fixada, em Conselho de Notas da respectiva turma, ouvida a proposta do professor da disciplina. O Conselho de Notas da Turma é constituído pelos professores e mestres a cargo dos quais esteve o respectivo ensino e é presidido pelo Director de Turma coadjuvado por dois secretários e um relator ou delegado seu, procedendo-se à votação sempre que o presidente o julgar conveniente.
- Texto do artigo, página 16: 2. O Conselho de Notas da Turma é realizado no fim de cada semestre escolar sendo-lhe determinado superiormente, o tempo necessário para a sua realização.
- Texto do artigo, página 16: 3. As ACS’s não avisadas não são classificadas quantitativamente devendo apenas ser registado um sinal + (mais) ou - (menos), conforme a resposta do aluno esteja correcta ou incorrecta. Este registo servirá como indicativo, em caso de necessidade de votação de notas, para subir a classificação do aluno, mas nunca para baixar a média do aluno.
- Texto do artigo, página 16: 4. Todas as classificações devem ser arredondadas à décima
- Texto do artigo, página 16: mais próxima, excepto a nota final que deve ser arredondada a unidade mais próxima.
- Texto do artigo, página 16: ARTIgO 86
- Texto do artigo, página 16: Cálculo da Média A. Níveis, Básico e Médio
- Texto do artigo, página 16: 1. A classificação do semestre em ACS assim como em AP é calculada pela média aritmética das classificações obtidas nas respectivas provas de avaliação realizadas.
- Texto do artigo, página 16: 2. Em cada disciplina, e no fim de cada semestre, é calculada a respectiva média semestral (MS) a partir das médias de ACS’s e de AP’s: MS = MACS + 2MAP 3
- Texto do artigo, página 16: 3. Em cada disciplina, e no fim do ano lectivo, é calculada a respectiva média anual (MA) a partir das MS: MA = MS1 + MS2 2
- Texto do artigo, página 16: 4. No caso de uma disciplina semestral, a média anual será simplesmente igual à média semestral, onde: MA = MS B. Nível Básico
- Texto do artigo, página 16: 5. Ao terminar o ensino de cada disciplina, é calculada a
- Texto do artigo, página 16: respectiva média de frequência (MF) que será igual à MS, se tratar de uma disciplina semestral; à MA se, se tratar de uma disciplina anual ou à:
- Texto do artigo, página 16: MF=MA1 + MA2 +… +(Ma.n) se tratar de disciplina plurianual. n
- Texto do artigo, página 16: 6. A nota final (NF), numa disciplina anual com exame, é obtida pela média: NF = 2MF + Exame 3
- Texto do artigo, página 16: 7. A nota final (NF) numa disciplina semestral com exame obtém-se de acordo com o n.º 3 do presente artigo sendo: NF = MS NF=2MF + Exame 3
- Texto do artigo, página 16: 8. No nível básico a nota final (NF) numa disciplina sem exame é obtida pelo arredondamento da média frequência (MF). NF=MF C. Nível Médio
- Texto do artigo, página 16: 9. A nota final (NF), numa disciplina com exame, é obtida pela média: NF = 2MA + Exame 3
- Texto do artigo, página 16: 10. A nota final (NF) numa disciplina sem exame é obtida pelo
- Texto do artigo, página 16: arredondamento da média anual.
- Texto do artigo, página 16: NF=MA
- Texto do artigo, página 16: 9. A nota final (NF) numa disciplina semestral com exame obtém-se de acordo com o n.º 3 do presente artigo sendo:
- Texto do artigo, página 16: NF=MA Nível Médio NF=2MA + Exame 3
- Texto do artigo, página 16: 11. Nota final (NF) numa disciplina semestral sem exame obtém-se por arredondamento da média semestral: MS = MA = NF
- Texto do artigo, página 16: 12. Nalguns casos, por consenso obtido em Conselho de Notas e com justificação plausível, poderá votar-se a média Semestral do aluno, em apenas duas disciplinas, não podendo a soma das votações exceder em caso algum um (1) valor.
- Texto do artigo, página 16: 13. Na pauta Semestral deve ficar registado que a nota foi
- Texto do artigo, página 16: votada e deve constar da acta do conselho de notas a justificação da votação e o valor votado.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO XI
- Texto do artigo, página 17: Passagem de Ano
- Texto do artigo, página 17: ARTIgO 87
- Texto do artigo, página 17: Condições para Aprovação
- Texto do artigo, página 17: 1. Considera-se aprovado numa disciplina o aluno que obtenha nota final igual ou superior a 10 valores, nos termos dos números do artigo 85
- Texto do artigo, página 17: 2. Nos níveis elementar e Básico, transita para o ano seguinte o aluno que cumulativamente:
- Texto do artigo, página 17: a) Não tenha reprovado por faltas;
- Texto do artigo, página 17: b) Tenha ficado aprovado em todas as disciplinas com exame;
- Texto do artigo, página 17: c) Tenha obtido nota de frequência não inferior a 10 valores em todas as disciplinas de passagem,
- Texto do artigo, página 17: d) Tenha Média de Frequência (MF) igual ou superior a 10 valores em cada uma das disciplinas eminentemente práticas.
- Texto do artigo, página 17: 3. No nível médio obtenha aprovação em pelo menos 80% (arredondados à unidade mais próxima) das disciplinas do plano de estudos desse ano, desde que, não tenha reprovado por faltas.
- Texto do artigo, página 17: 4. A disciplina de Educação Física é avaliada qualitativamente e não se considera no cálculo da percentagem acima referida. 5.O aluno que não transita de ano ou que esteja no último ano
- Texto do artigo, página 17: do curso deve repeti-lo por inteiro excepto nas disciplinas em que tenha ficado aprovado após o exame final.
- Texto do artigo, página 17: ARTIgO 88
- Texto do artigo, página 17: Graduado
- Texto do artigo, página 17: 1. Considera-se “graduado” o aluno que, cumulativamente:
- Texto do artigo, página 17: a) Tenha aprovado a todas as disciplinas do Plano de Estudos;
- Texto do artigo, página 17: b) Tenha aprovado no exame de aptidão profissional (Nível básico);
- Texto do artigo, página 17: c) Tenha satisfeito os requisitos de qualidade de trabalho, pontualidade e assiduidade no estágio profissional (Nível médio).
- Texto do artigo, página 17: 2. O trabalho do fim do curso faz-se na globalidade das disciplinas após a aprovação em todas as disciplinas que constam do Plano de Estudos.
- Texto do artigo, página 17: 3. O aluno que não satisfaça as condições da alínea c) deste
- Texto do artigo, página 17: artigo não se pode considerar graduado e deve repetir o estágio profissional.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO XII
- Texto do artigo, página 17: Comportamento do Aluno
- Texto do artigo, página 17: ARTIgO 89
- Texto do artigo, página 17: Classificação do Comportamento do Aluno
- Texto do artigo, página 17: 1. No fim de cada semestre é atribuída, a cada aluno, uma classificação correspondente ao seu comportamento durante o semestre, de acordo com a escala seguinte:
- Texto do artigo, página 17: a) MB Muito Bom.
- Texto do artigo, página 17: b) B Bom.
- Texto do artigo, página 17: c) S Suficiente.
- Texto do artigo, página 17: d) Md Medíocre.
- Texto do artigo, página 17: e) M Mau.
- Texto do artigo, página 17: 2. A classificação do comportamento baseia-se na disciplina,
- Texto do artigo, página 17: assiduidade, correcção no porte e na apresentação, cumprimento de normas e rectidão moral do aluno.
- Texto do artigo, página 17: ARTIgO 90
- Texto do artigo, página 17: Atribuição da Classificação do Comportamento
- Texto do artigo, página 17: 1. É atribuído comportamento Muito Bom aos alunos que, de acordo com os parâmetros definidos no número anterior, se destaquem da maioria e devam ser apontados como exemplo a ser seguido.
- Texto do artigo, página 17: 2. É atribuído comportamento Mau aos alunos que, de acordo com os indicadores do n.º 2 do presente artigo, representem um obstáculo à disciplina, organização, trabalho, estudo e vida na escola. São motivos para atribuição de comportamento Mau todas as acções e atitudes que traduzam grave quebra disciplinar e desrespeito, e em particular:
- Texto do artigo, página 17: a) A prática de qualquer acto criminal;
- Texto do artigo, página 17: b) O grave desrespeito aos símbolos do Estado, da Escola e à dignidade dos dirigentes, professores, trabalhadores, alunos e população, em geral.
- Texto do artigo, página 17: c) A fraude académica;
- Texto do artigo, página 17: d) A depredação maldosa e consciente de bens da Escola.
- Texto do artigo, página 17: 3. O comportamento medíocre será atribuído, exclusivamente, pelo Director da Escola, sob proposta do Director de Turma, para penalização das seguintes situações:
- Texto do artigo, página 17: a) Cinco faltas injustificadas, em qualquer actividade escolar programada;
- Texto do artigo, página 17: b) Duas faltas intercaladas (falta que não seja dada ao primeiro tempo lectivo do período de trabalho) sem motivo de força maior;
- Texto do artigo, página 17: c) Acto de grave indisciplina que perturbam o normal funcionamento da escola ou que resultem em danos do património.
- Texto do artigo, página 17: 4. O comportamento Mau é atribuído pelo Director da Escola, depois de ouvido o Conselho Escolar, sob proposta do professor, director de turma, director do ano, chefe do Internato ou Director Pedagógico, e não há recurso da decisão.
- Texto do artigo, página 17: 5. De acordo com a gravidade dos actos cometidos nos termos do n.º 4 do presente artigo, poderão ser aplicadas ao aluno as penas no artigo 93 do presente Regulamento, depois de ouvido o Conselho de Direcção, e sem aguardar o fim do semestre.
- Texto do artigo, página 17: 6. As penas de suspensão e expulsão são aplicadas pelo
- Texto do artigo, página 17: Director da Escola, depois de ouvido o Conselho de Direcção. ARTIgO 91
- Texto do artigo, página 17: Expulsão
- Texto do artigo, página 17: 1. Será expulso da Escola o aluno que:
- Texto do artigo, página 17: a) Reprove três anos ao longo do curso ou duas vezes no mesmo ano (Níveis elementar e básico);
- Texto do artigo, página 17: b) Reprove dois anos ao longo do curso ou três vezes na mesma disciplina (Nível médio);
- Texto do artigo, página 17: c) Obtenha Consecutivo ou cumulativamente • três comportamentos “medíocre” ou • dois comportamentos “medíocre”. e um “mau”, ou • dois comportamentos “mau”.
- Texto do artigo, página 17: 2. Abandone a frequência das aulas no decorrer de qualquer ano do curso sem justificação válida.
- Texto do artigo, página 17: 3. As excepções à aplicação do presente artigo serão analisadas
- Texto do artigo, página 17: e decididas caso a caso pelo Director da Escola. ARTIgO 92
- Texto do artigo, página 17: Consequências da Expulsão
- Texto do artigo, página 17: 1. O aluno expulso da Escola, nos termos do artigo 90, excepto quando não abrangido pela alínea a) do mesmo artigo, só poderá ser readmitido após um ano de intervalo, nos cursos quer diurno ou nocturno.
- Texto do artigo, página 18: 2. Durante esse intervalo o aluno poderá candidatar-se a exame como externo, sem prejuízo do regime de precedências estabelecido no nível médio.
- Texto do artigo, página 18: 3. A readmissão na escola poderá fazer-se apenas uma vez, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 18: a) No ano do curso que o aluno tenha frequentado pela última vez;
- Texto do artigo, página 18: b) No primeiro ano de um curso diferente, do mesmo nível.
- Texto do artigo, página 18: 4. Caso se verifique uma nova reprovação, após a readmissão, o aluno incorre numa situação de impedimento de continuação de estudos, podendo porém; requerer a admissão aos exames como aluno externo.
- Texto do artigo, página 18: 5. Se a readmissão se verificar no 1.º ano, o aluno não tem que se submeter às disposições vigentes para a admissão nos cursos, se tiver feito pelo menos 50% das disciplinas desse ano.
- Texto do artigo, página 18: 6. O aluno expulso da Escola, nos termos da alínea b) do artigo 90 só poderá ser readmitido num curso do ensino técnico após 3 (três) anos.
- Texto do artigo, página 18: 7. O aluno expulso da escola por mau comportamento, nos
- Texto do artigo, página 18: termos da alínea c) do artigo 90, só poderá ser readmitido num curso do Ensino Técnico, após 5 anos.
- Texto do artigo, página 18: ARTIgO 93
- Texto do artigo, página 18: Readmissão
- Texto do artigo, página 18: 1. É da competência do Director da Escola analisar quaisquer pedidos de readmissão de alunos reprovados ou excluídos nos termos do presente regulamento e regulamentos anteriores.
- Texto do artigo, página 18: 2. A readmissão dos alunos nestas situações fica condicionada
- Texto do artigo, página 18: à existência de vagas.
- Texto do artigo, página 18: ARTIgO 94
- Texto do artigo, página 18: Presença nas Actividades Curriculares
- Texto do artigo, página 18: 1. É obrigatória a presença dos alunos nas aulas, oficinas ou outras actividades curriculares de cada disciplina ou curso, excepto naquelas que no plano de estudos ou programa temático, forem definidas como não obrigatórias.
- Texto do artigo, página 18: 2. O aluno que faltar o equivalente a 20% ou mais da carga horária da disciplina, oficina ou outra actividade curricular do curso, é excluído do exame dessa disciplina, oficina ou actividade e curricular.
- Texto do artigo, página 18: 3. O limite de faltas relativo à percentagem de 20% referidas
- Texto do artigo, página 18: no número anterior é calculado por arredondamento à unidade mais próxima.
- Texto do artigo, página 18: ARTIgO 95
- Texto do artigo, página 18: Competências para a Marcação das Faltas às Actividades Lectivas
- Texto do artigo, página 18: Compete ao professor ou mestre que lecciona a disciplina ou que responde pela actividade curricular, controlar diariamente, as presenças dos alunos nas actividades obrigatórias, por via da lista de presenças e registo das mesmas nas respectivas folhas de presenças, no Livro da Turma.
- Texto do artigo, página 18: ARTIgO 96
- Texto do artigo, página 18: Registo, Controle e Verificação das Faltas às Actividades Lectivas
- Texto do artigo, página 18: 1. As faltas dadas pelos alunos, registadas sob responsabilidade dos professores e mestres nas respectivas folhas de presença, no livro de turma, serão diariamente transcritas, por funcionário para tal fim designado, para os registos da secretaria.
- Texto do artigo, página 18: 2. A verificação das faltas a que se refere o n.º 1 do presente
- Texto do artigo, página 18: artigo será feita no fim de cada semestre escolar e compete ao Director da turma.
- Texto do artigo, página 18: ARTIgO 97
- Texto do artigo, página 18: Relevação das Faltas
- Texto do artigo, página 18: 1. Os alunos que excederem o limite de faltas estabelecidas pelo presente Regulamento, com a devida justificação, podem ser autorizados pelo Director da Escola, à relevação até 5% das faltas, ouvidos os professores e mestres, a assistir às aulas e a trabalhar nas oficinas, desde que tenham bom comportamento.
- Texto do artigo, página 18: 2. Pela assistência aos trabalhos escolares, nos termos do número anterior, os alunos pagarão uma taxa de 50 porcento sobre as prestações das propinas.
- Texto do artigo, página 18: 3. Caso a relevação seja concedida, esta só se aplica às faltas em excesso sobre o limite dos 5% das faltas no semestre não havendo recurso da decisão do Director.
- Texto do artigo, página 18: 4. Perde o direito à frequência o aluno que der em qualquer
- Texto do artigo, página 18: disciplina, trabalho ou actividade um número de faltas, que depois de relevadas ultrapassem os 20% do total de aulas que lhe sejam atribuídas num semestre.
- Texto do artigo, página 18: ARTIgO 98
- Texto do artigo, página 18: Limite de Faltas
- Texto do artigo, página 18: 1. Para ser admitido a exame final de uma disciplina, ou ter classificação final em disciplina que não tenha exame, ou de cujo exame tenha sido dispensado, o aluno não pode faltar, em cada semestre a mais de 10% das actividades lectivas previstas para essa disciplina no plano semestral e/ou programadas com a devida antecedência, devendo essas faltas serem devidamente justificadas.
- Texto do artigo, página 18: 2. As únicas excepções admissíveis, em relação às percentagens
- Texto do artigo, página 18: máximas de absentismo estabelecidas no número anterior são os casos devidamente justificados, por motivo de força maior aceites pelo director da escola, não podendo, porém, o número total de faltas exceder os 25% das actividades lectivas previstas no plano semestral e/ou programadas com a devida antecedência.
- Texto do artigo, página 18: 4. Nos casos previstos no n.º 2 do presente, o aluno pode requerer ao director da escola a relevação das faltas que ultrapassem o limite dos 10%, se não tiver comportamento mau e não tiver já pedido, nesse ano, relevação de faltas.
- Texto do artigo, página 18: ARTIgO 99
- Texto do artigo, página 18: Penas Disciplinares
- Texto do artigo, página 18: 1. As penas disciplinares aplicáveis aos alunos por faltas praticadas durante os exercícios escolares ou fora deles são as seguintes:
- Texto do artigo, página 18: a) Repreensão oral;
- Texto do artigo, página 18: b) Repreensão oral e ordem de saída da sala ou oficina onde se realizam os exercícios escolares;
- Texto do artigo, página 18: c) Repreensão escrita e afixação em local de eleição na instituição;
- Texto do artigo, página 18: d) Suspensão da frequência até oito dias;
- Texto do artigo, página 18: e) Suspensão da frequência até 6 meses;
- Texto do artigo, página 18: f) Suspensão da frequência por período de um ano;
- Texto do artigo, página 18: g) Exclusão definitiva da frequência de todas as escolas públicas e privadas do Sistema Nacional de Educação.
- Texto do artigo, página 18: ARTIgO 100
- Texto do artigo, página 18: Competências para a Aplicação das Penas Disciplinares
- Texto do artigo, página 18: 1. Compete aos professores e mestres aplicar a pena prevista na alínea a), dentro ou fora da aula ou da oficina. A presente pena, corresponde a infracções leves.
- Texto do artigo, página 19: 2. Compete igualmente, aos professores e mestres, aplicar a pena prevista na alínea b), quando seja indispensável, devendo a aplicação da mesma ser imediatamente comunicada ao Director da Turma.
- Texto do artigo, página 19: 3. Compete ao Director da Escola, sob proposta do Director da Turma, aplicar a pena prevista na alíneac) é aplicada pelo Director da Escola no seu gabinete ou perante os alunos da turma.
- Texto do artigo, página 19: 4. Compete igualmente ao Director da Escola, aplicar a penas prevista nas, alíneas d), ouvido o Conselho Pedagógico.
- Texto do artigo, página 19: 5. Compete igualmente ao Director da Escola, aplicar a pena prevista na alínea e), ouvido o Conselho de Escola.
- Texto do artigo, página 19: 6. A aplicação das penas previstas nas alíneas f) e g), é da
- Texto do artigo, página 19: competência do Ministro da Educação, sob parecer do Director Provincial de Educação.
- Texto do artigo, página 19: ARTIgO 101
- Texto do artigo, página 19: Procedimentos para a Aplicação da Penas Disciplinares
- Texto do artigo, página 19: 1. As penas previstas nas alíneas a), b) e c) não dependem da instauração de processo disciplinar.
- Texto do artigo, página 19: 2. As penas previstas nas alíneas b), c) e d) serão registadas nos processos individuais dos alunos.
- Texto do artigo, página 19: 3. As penas previstas nas alíneas b), c) e d) serão sempre comunicadas ao encarregado de educação do aluno, quando este seja menor.
- Texto do artigo, página 19: 4. As penas previstas nas alíneas d) e e) dependem, cada uma delas, da instauração de processo disciplinar, o qual inclui que o infractor seja ouvido sumariamente, podendo apresentar provas e/ou testemunhas em número não superior a três.
- Texto do artigo, página 19: 5. As penas previstas nas alíneas f), g) e h), dependem de processos, igualmente organizados nos termos do número anterior, mas que serão enviados ao Ministério da Educação para decisão final, podendo o Director da Escola ordenar a suspensão da frequência do Infractor até à decisão, depois de ouvido o Conselho da Escola.
- Texto do artigo, página 19: 6. As penas previstas, excepto a alínea a), serão todas registadas nos processos individuais dos alunos.
- Texto do artigo, página 19: 7. Ao aluno, que por culpa ou negligência, causar à escola
- Texto do artigo, página 19: prejuízo material, é obrigado, ele ou seu encarregado de educação, à proceder a reparação do dano, sob pena de suspensão da frequência, nos termos das alíneas d), e) e f) do artigo 98, do presente regulamento.
- Texto do artigo, página 19: ARTIgO 102
- Texto do artigo, página 19: Infracções Disciplinares
- Texto do artigo, página 19: 1. São considerados infracções da disciplina, e por isso puníveis, quaisquer actos contrários ou omissos aos deveres do aluno.
- Texto do artigo, página 19: 2. A graduação das penas será feita segundo a gravidade das infracções, tendo sempre em vista o carácter educativo da acção disciplinar.
- Texto do artigo, página 19: 3. São circunstâncias agravantes os factos que denotem premeditação, coligação, acumulação de infracções e reincidência.
- Texto do artigo, página 19: 4. São circunstâncias atenuantes o bom comportamento e a confissão espontânea.
- Texto do artigo, página 19: 5. As faltas às aulas e, às sessões de outras actividades
- Texto do artigo, página 19: escolares, dadas colectivamente, por meio de coligação, são sempre motivo de acção disciplinar.
- Texto do artigo, página 19: ARTIgO 103
- Texto do artigo, página 19: Recurso
- Texto do artigo, página 19: Quando da aplicação de uma pena a um aluno, da competência do Director da escola, resulte na perda do ano, poderá haver recurso ao órgão imediatamente superior.
- Texto do artigo, página 19: ARTIgO 104
- Texto do artigo, página 19: A aplicação de qualquer pena não envolve necessariamente a atribuição de mau comportamento em relação a todo o período, cabendo ao Conselho Pedagógico deliberar sobre a nota do comportamento do aluno, ouvido o Conselho de Turma a que o aluno pertencer.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO XIII
- Texto do artigo, página 19: Exames, Diplomas e Certidões SECçãO I Processo de Exames
- Texto do artigo, página 19: ARTIgO 105
- Texto do artigo, página 19: Exame Final para Alunos Internos
- Texto do artigo, página 19: Todo o processo de exames será legislado por regulamentação própria em coordenação com o CNECE.
- Texto do artigo, página 19: ARTIgO 106
- Texto do artigo, página 19: Dispensas
- Texto do artigo, página 19: 1. Considera-se dispensado do exame final numa disciplina o aluno que nela obtenha uma média de frequência igual ou superior a 14 valores desde que não tenha obtido nenhuma média anual (MA) inferior a 10 valores nessa disciplina.
- Texto do artigo, página 19: 2. A dispensa referida no número anterior não é aplicável aos exames de aptidão profissional.
- Texto do artigo, página 19: ARTIgO 107
- Texto do artigo, página 19: Admissão ao Exame
- Texto do artigo, página 19: 1. É admitido ao exame numa disciplina o aluno que:
- Texto do artigo, página 19: a) Tenha média de frequência (MF) igual ou superior a 10 valores nessa disciplina;
- Texto do artigo, página 19: b) Não tenha reprovado por faltas em qualquer disciplina.
- Texto do artigo, página 19: 2. O aluno que obtenha média de frequência inferior a 10
- Texto do artigo, página 19: valores numa disciplina fica impedido de fazer exame e reprova nessa disciplina.
- Texto do artigo, página 19: ARTIgO 108
- Texto do artigo, página 19: Exame da 1.ª Época
- Texto do artigo, página 19: 1. Para cada disciplina haverá, um exame final em duas épocas.
- Texto do artigo, página 19: 2. É obrigatória a comparência à 1.ª Época do exame,
- Texto do artigo, página 19: a todos os alunos admitidos ao exame, isto é, que tenham obtido uma media de frequência (MF) nessa disciplina igual ou superior a 10 (dez) valores e não tenham reprovado por faltas.
- Texto do artigo, página 19: ARTIgO 109
- Texto do artigo, página 19: Exame da 2.ª Época
- Texto do artigo, página 19: 1 É obrigatória a comparência aos exames de segunda época aos alunos:
- Texto do artigo, página 19: a) Que tenham faltado à primeira época por motivos de força maior, devidamente comprovados e tenham obtido a aceitação do Director da Escola ao pedido de realização
- Texto do artigo, página 20: da prova até 5 dias úteis antes do início da realização dos exames de segunda época. Se a justificação for aceite pelo Director da Escola/Instituto.
- Texto do artigo, página 20: b) Que tenham obtido nota inferior a 8 (oito) valores no exame.
- Texto do artigo, página 20: 2. O exame de 2.ª época realiza-se três semanas após a realização do exame da primeira época, ou na 1.ª semana de aulas do 2.º semestre, no caso das disciplinas que terminam no 1.º semestre.
- Texto do artigo, página 20: 3. A nota obtida na segunda época anula a nota da primeira época, quer seja superior ou inferior.
- Texto do artigo, página 20: 4. As classificações obtidas nos exames devem ser divulgadas dentro dos 6 dias seguintes à conclusão dos mesmos. 5.O exame prático aplica-se a todos os alunos dos cursos
- Texto do artigo, página 20: nocturnos e alunos externos que não tenham frequência nas disciplinas eminentemente práticas.
- Número ou marcador, página 20: SECçãO II Exame Final Para Alunos Externos
- Texto do artigo, página 20: ARTIgO 110
- Texto do artigo, página 20: Alunos Externos
- Texto do artigo, página 20: 1. São considerados alunos externos, todos os candidatos que não estejam matriculados em nenhum estabelecimento de ensino oficial desde que tenham no mínimo as seguintes idades:
- Texto do artigo, página 20: a) Para o nível elementar 12 anos de idade;
- Texto do artigo, página 20: b) Para o nível básico 15 anos de idade ou mais;
- Texto do artigo, página 20: c) Para o nível médio 17 anos de idade ou mais.
- Texto do artigo, página 20: ARTIgO 111
- Texto do artigo, página 20: Processos dos Exames
- Texto do artigo, página 20: 1. Os exames dos alunos do ensino particular/privado e dos candidatos dispensados de matrícula são requeridos um mês antes da data do início da realização dos mesmos.
- Texto do artigo, página 20: 2. Dos requerimentos devem constar os elementos necessários de identificação, o número e data de emissão do bilhete de identidade e as disciplinas e trabalhos cujo exame é requerido.
- Texto do artigo, página 20: 3. Na submissão dos requerimentos os candidatos a exame como externos, deverão apresentar o documento de identidade referido no n.º 2 do presente artigo, o qual lhe será restituído depois conferência e anotação à margem do requerimento.
- Texto do artigo, página 20: 4. Os alunos externos só poderão candidatar-se ao exame de uma disciplina desde que tenha concluído todas as disciplinas da classe anterior.
- Texto do artigo, página 20: 5. Aos alunos externos dispensados de matrícula será exigida a declaração reconhecida por notário, de não terem estado matriculados no decorrente ano lectivo em nenhuma escola oficial do ensino técnico profissional, como internos, ou de a sua matrícula ter sido anulada no 1.º semestre.
- Texto do artigo, página 20: 6. Em todas as disciplinas a que os interessados se candidatam haverá provas escritas e orais versando matérias do conjunto do ciclo ou nível.
- Texto do artigo, página 20: 7. Os candidatos externos prestarão as provas de exame nas
- Texto do artigo, página 20: instituições oficiais mais próximas designadas pelas estruturas locais.
- Texto do artigo, página 20: ARTIgO 112
- Texto do artigo, página 20: Processo de Correcção dos Exames dos Alunos Externos
- Texto do artigo, página 20: 1. A correcção das provas de exame dos alunos externos desses candidatos será realizada pelos professores da escola oficial designada, indicados para o efeito. Quando o número
- Texto do artigo, página 20: de examinandos do ensino particular o justifique, poderá em cada júri de exames fazer parte um professor do ensino particular devidamente habilitado.
- Texto do artigo, página 20: 2. Ouvida a inspecção do Ensino Particular, a Direcção Provincial de Educação organizará em cada ano a relação dos professores que podem ser nomeados.
- Texto do artigo, página 20: 3. Para efeitos de aprovação nos exames, os alunos externos
- Texto do artigo, página 20: deverão obter nota mínima de 10 valores, arredondados, quer na prova oral quer na prova escrita, em qualquer das disciplinas a que se candidatem.
- Texto do artigo, página 20: ARTIgO 113
- Texto do artigo, página 20: Propinas
- Texto do artigo, página 20: 1. Os alunos externos pagarão uma taxa de inscrição no prazo e valor que for fixado pelo respectivo edital.
- Texto do artigo, página 20: 2. Os candidatos que não tenham requerido o exame no prazo indicado pelo respectivo edital, poderão ser autorizados ao exame, até setenta e duas (72) antes do início das provas, mediante o pagamento de uma taxa especial no valor a fixar.
- Texto do artigo, página 20: 3. As receitas arrecadadas, com o valor das propinas, deverão
- Texto do artigo, página 20: ser distribuídas da seguinte forma:
- Texto do artigo, página 20: a) 50%- pelos professores examinadores;
- Texto do artigo, página 20: b) 50%- para as despesas e necessidades da escola decorrentes do processo exames dos alunos externos.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 114
- Texto do artigo, página 20: Diplomas
- Número ou marcador, página 20: 1. Os diplomas serão passados em impresso próprio das escolas, mediante requerimento dos interessados e apresentação do respectivo bilhete de identidade.
- Número ou marcador, página 20: 2. Nos diplomas constará sempre a classificação final do curso.
- Número ou marcador, página 20: 3. Aos alunos classificados com distinção são concedidos diplomas de honra, de modelo especial.
- Número ou marcador, página 20: 4. Os diplomas concedidos serão registados em livro apropriado.
- Número ou marcador, página 20: 5. Em caso de extravio poderá ser passada, aos interessados,
- Texto do artigo, página 20: a segunda via do diploma, mediante autorização superior e pagamento duma taxa especial no valor a afixar.
- Texto do artigo, página 20: ARTIgO 115
- Texto do artigo, página 20: Certidões
- Número ou marcador, página 20: 1. De todas as habilitações conferidas pelas escolas podem ser passadas Certidões, mediante requerimento, dos interessados ou dos seus representantes idóneos, ao Director da Escola, e pagamento dos selos e emolumentos que forem devidos.
- Número ou marcador, página 20: 2. A passagem das Certidões referidas no número anterior,
- Texto do artigo, página 20: é consequente da apresentação dos diplomas das habilitações correspondentes.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO XIV
- Texto do artigo, página 20: Das Actividades Extra-Escolares
- Texto do artigo, página 20: ARTIgO 116
- Texto do artigo, página 20: Definição e Tipos de Actividades
- Texto do artigo, página 20: 1. Constituem meios educativos, além das aulas e sessões de trabalhos práticos e oficinais, todos os actos da vida escolar e as actividades extra-escolares organizadas.
- Texto do artigo, página 20: 2. São actividades extra-escolares, as visitas de estudo,
- Texto do artigo, página 20: as excursões, as sessões culturais, as exposições e as festas escolares.
- Texto do artigo, página 21: 3. As visitas de estudo a estabelecimentos fabris e comerciais, exposições, feiras de amostras, museus, bibliotecas, monumentos, lugares de interesse geográfico ou científico e análogos, destinamse a completar o ensino feito em determinada aula ou oficina.
- Texto do artigo, página 21: 4. As visitas de estudo realizam-se por determinação do Director da Escola, sob proposta dos professores ou mestres das disciplinas ou trabalhos, a que interessem, os quais acompanharão os alunos.
- Texto do artigo, página 21: 5. As excursões escolares, que nunca devem ser de mero passeio ou diversão, terão sempre objectivos de ordem geral, relacionados com determinado curso ou grupo de cursos, e serão fixadas pelo Director da Escola, que designará também os professores e mestres que acompanharão os alunos.
- Texto do artigo, página 21: 6. As sessões culturais são organizadas com a colaboração activa dos alunos e nelas se incluirá, sempre que possível, a exibição de filmes apropriados.
- Texto do artigo, página 21: 7. As exposições escolares podem abranger trabalhos produzidos pelos alunos numa só ou em diversas disciplinas e oficinas no decurso de um semestre escolar, mas serão constituídas por trabalhos seleccionados relativos a um ano lectivo.
- Texto do artigo, página 21: 8. Independentemente da sua índole pedagógica, as exposições terão por fim, estimular e orientar o trabalho dos alunos e suscitar entre os professores e mestres a crítica e o aperfeiçoamento dos processos didácticos usados ou documentar, no seu conjunto, as actividades da escola.
- Texto do artigo, página 21: 9. A exposição anual realiza-se após o encerramento das aulas ou após a conclusão dos exames.
- Texto do artigo, página 21: 10. As festas escolares podem ser organizadas por todos
- Texto do artigo, página 21: os alunos ou somente por uma ou mais turmas da escola.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO XV
- Texto do artigo, página 21: Oficinas e Biblioteca
- Texto do artigo, página 21: ARTIgO 117
- Texto do artigo, página 21: Oficinas
- Texto do artigo, página 21: As oficinas são destinadas ao ensino prático, metódico e gradual das profissões a que respeitam os cursos ministrados nas escolas e funcionam em regime de ensino conjugado com a produção, devendo prever-se a integração em obra útil, do maior número possível de exercícios de aprendizagem.
- Texto do artigo, página 21: ARTIgO 118
- Texto do artigo, página 21: Programa de Produção
- Texto do artigo, página 21: 1. O programa de produção útil das oficinas tem como finalidades a construção de ferramentas para os alunos, a construção e reparação de móveis, máquinas e utensílios da escola e de outras congéneres, podendo ainda compreender a execução de encomendas de qualquer entidade oficial ou particular.
- Texto do artigo, página 21: 2. Não podem ser tomadas encomendas que não sejam perfeitamente conciliáveis com o plano pedagógico de aprendizagem escolar, não estejam ao alcance das possibilidades profissionais dos alunos ou que exijam apetrechamento de que a oficina não dispõe, salvo se esta entidade colocar tal apetrechamento à disposição da escola.
- Texto do artigo, página 21: 3. As matérias-primas a empregar na execução de encomendas
- Texto do artigo, página 21: serão fornecidas ou antecipadamente pagas pela entidade que as fizer.
- Texto do artigo, página 21: ARTIgO 119
- Texto do artigo, página 21: Gerência das Oficinas
- Texto do artigo, página 21: 1. A gerência económica das oficinas e o fornecimento de materiais, ferramentas e máquinas competem ao Conselho Administrativo da Escola, com a imediata cooperação dos professores directores dos cursos ou orientadores das oficinas e auxílio da Comissão de Empregadores.
- Texto do artigo, página 21: 2. Nas escolas onde uma ou mais oficinas funcionam em regime de produção útil será organizado um fundo privativo das oficinas, constituído pelas verbas orçamentais destinadas a matériasprimas, força motriz, receitas da produção e ainda por qualquer participação ou donativos que lhe sejam destinados.
- Texto do artigo, página 21: 3. A guarda e a gerência do fundo privativo das oficinas cabe
- Texto do artigo, página 21: ao Conselho Administrativo que, de acordo com os recursos disponíveis poderá contratar operários auxiliares, quando isso se torne necessário para executar encomendas tomadas, devendo, para este caso, obter autorização prévia do Director Provincial de Educação.
- Texto do artigo, página 21: ARTIgO 120
- Texto do artigo, página 21: Biblioteca
- Texto do artigo, página 21: 1. Em cada escola deve organizar-se uma biblioteca composta de obras que interessem o aperfeiçoamento técnico e pedagógico dos professores e mestres e à educação geral e profissional dos alunos, cabendo ao Conselho de Escola aprovar o regulamento do serviço de consultas.
- Texto do artigo, página 21: 2. Sempre que as conveniências do ensino o requeiram pode o repositório da biblioteca especialmente destinado aos alunos dividir-se em secções.
- Texto do artigo, página 21: 3. O registo de entradas na biblioteca será feito em livro de inventário privativo, do qual constem para cada obra os necessários elementos de identificação.
- Texto do artigo, página 21: 4. Haverá também, sempre que o número de obras o justifique, catálogos-ficheiros organizados por ordem alfabética dos autores e por assuntos, devendo estes corresponder às especialidades profissionais ministradas na escola ou outras matérias de interesse geral, dizem respeito.
- Texto do artigo, página 21: 5. A aquisição de livros, revistas ou outras publicações que não
- Texto do artigo, página 21: tratem de assuntos de carácter profissional carece de autorização superior.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO XVI ARTIgO 121
- Texto do artigo, página 21: Uniforme Escolar
- Texto do artigo, página 21: 1. O uso do uniforme escolar é uma forma de padronizar a indumentária dos alunos, e evitar deste modo a proliferação de vários modelos de vestuário e muitas vezes com influências estranhas à nossa na escola.
- Texto do artigo, página 21: 2. Nas Escolas e Institutos Técnicos do país é obrigatório o
- Texto do artigo, página 21: uso do uniforme com características a serem definidas por um regulamento específico.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO XVII
- Texto do artigo, página 21: Disposições Finais
- Texto do artigo, página 21: ARTIgO 122
- Texto do artigo, página 21: Quaisquer dúvidas ou omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro que superintende o sector da educação.
- Texto do artigo, página 22: Despacho
- Texto do artigo, página 22: Havendo necessidade de clarificar a interpretação do n.º 3 do artigo 87 do Regulamento das Escolas e Institutos do Ensino Técnico-Profissional, no uso das competências que me são conferidas pela alínea b) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
- Texto do artigo, página 22: 1. O artigo 87 do Regulamento das Escolas e Institutos do Ensino Técnico-Profissional passa a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 22: ARTIgO 87
- Texto do artigo, página 22: 1. ……….
- Texto do artigo, página 22: 2. ……….
- Texto do artigo, página 22: 3. ……….
- Texto do artigo, página 22: 4. ……….
- Texto do artigo, página 22: 5. ……….
- Texto do artigo, página 22: 6. A nota mínima de transição para o ano seguinte, num
- Texto do artigo, página 22: máximo de 20% das disciplinas do plano de estudos anual, é de 8 (oito) valores arredondados à unidade mais próxima.
- Texto do artigo, página 22: 2. O presente Despacho entra imediatamente em vigor. Ministério da Educação, em Maputo, 23 de Novembro de
- Texto do artigo, página 22: 2012. – O Ministro da Educação, Augusto Jone Luís.
- Parágrafo, página 22: Preço — 33,33 MT
- Parágrafo, página 22: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 94/2013 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO