I SÉRIE — n.º 59

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 59/2013

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Texto do artigo · p. 16 4. Para equilibrar o estudo e o esforço do aluno não é permitido realizar, por dia, mais do que uma AP e uma ACS avisada.
Texto do artigo · p. 16 ARTIgO 82
Texto do artigo · p. 16 Realização das ACS´s e AP´s
Texto do artigo · p. 16 1. As ACS`s e as AP`s são realizadas, por norma, dentro dos tempos lectivos previstos para as respectivas disciplinas, no horário em vigor.
Texto do artigo · p. 16 2. Exceptuam-se a esta regra os casos em que haja conveniência em realizar avaliação simultaneamente em várias turmas cujo horário não coincide.
Texto do artigo · p. 16 3. As excepções só podem ser autorizadas, caso a caso pelo
Texto do artigo · p. 16 Director Adjunto Pedagógico. ARTIgO 83
Texto do artigo · p. 16 Classificação dos Alunos nas Provas
Texto do artigo · p. 16 A classificação de qualquer prova escrita deve ser do conhecimento dos alunos.
Texto do artigo · p. 16 a) As soluções devem ser dadas a conhecer na aula em que se faz a divulgação das classificações;
Texto do artigo · p. 16 b) A divulgação das classificações tem que ser feita, em condições normais, dentro de 7 dias após a realização da respectiva avaliação;
Texto do artigo · p. 16 c) O aluno deve conservar as provas de avaliação até ao fim do ano lectivo.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO X
Texto do artigo · p. 16 Avaliação Frequência Escolar
Texto do artigo · p. 16 ARTIgO 84
Texto do artigo · p. 16 Tabela Classificativa
Texto do artigo · p. 16 1. A tabela classificativa corresponde a uma escala de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, que deve ser aplicada a cada uma das provas de ACS’s avisadas, AP’s e exames de todas as disciplinas do Plano de Estudos.
Texto do artigo · p. 16 2. Esta tabela tem a seguinte correspondência:
Texto do artigo · p. 16 a) 0 a 9 valores Não satisfatório.
Texto do artigo · p. 16 b) 10 a 13 valores Satisfatório.
Texto do artigo · p. 16 c) 14 a 16 valores Bom.
Texto do artigo · p. 16 d) 17 a 18 valores Muito Bom.
Texto do artigo · p. 16 e) 19 a 20 valores Excelente.
Texto do artigo · p. 16 ARTIgO 85
Texto do artigo · p. 16 Fixação da Classificação da frequência
Texto do artigo · p. 16 1. A classificação dos alunos é fixada, em Conselho de Notas da respectiva turma, ouvida a proposta do professor da disciplina. O Conselho de Notas da Turma é constituído pelos professores e mestres a cargo dos quais esteve o respectivo ensino e é presidido pelo Director de Turma coadjuvado por dois secretários e um relator ou delegado seu, procedendo-se à votação sempre que o presidente o julgar conveniente.
Texto do artigo · p. 16 2. O Conselho de Notas da Turma é realizado no fim de cada semestre escolar sendo-lhe determinado superiormente, o tempo necessário para a sua realização.
Texto do artigo · p. 16 3. As ACS’s não avisadas não são classificadas quantitativamente devendo apenas ser registado um sinal + (mais) ou - (menos), conforme a resposta do aluno esteja correcta ou incorrecta. Este registo servirá como indicativo, em caso de necessidade de votação de notas, para subir a classificação do aluno, mas nunca para baixar a média do aluno.
Texto do artigo · p. 16 4. Todas as classificações devem ser arredondadas à décima
Texto do artigo · p. 16 mais próxima, excepto a nota final que deve ser arredondada a unidade mais próxima.
Texto do artigo · p. 16 ARTIgO 86
Texto do artigo · p. 16 Cálculo da Média A. Níveis, Básico e Médio
Texto do artigo · p. 16 1. A classificação do semestre em ACS assim como em AP é calculada pela média aritmética das classificações obtidas nas respectivas provas de avaliação realizadas.
Texto do artigo · p. 16 2. Em cada disciplina, e no fim de cada semestre, é calculada a respectiva média semestral (MS) a partir das médias de ACS’s e de AP’s: MS = MACS + 2MAP 3
Texto do artigo · p. 16 3. Em cada disciplina, e no fim do ano lectivo, é calculada a respectiva média anual (MA) a partir das MS: MA = MS1 + MS2 2
Texto do artigo · p. 16 4. No caso de uma disciplina semestral, a média anual será simplesmente igual à média semestral, onde: MA = MS B. Nível Básico
Texto do artigo · p. 16 5. Ao terminar o ensino de cada disciplina, é calculada a
Texto do artigo · p. 16 respectiva média de frequência (MF) que será igual à MS, se tratar de uma disciplina semestral; à MA se, se tratar de uma disciplina anual ou à:
Texto do artigo · p. 16 MF=MA1 + MA2 +… +(Ma.n) se tratar de disciplina plurianual. n
Texto do artigo · p. 16 6. A nota final (NF), numa disciplina anual com exame, é obtida pela média: NF = 2MF + Exame 3
Texto do artigo · p. 16 7. A nota final (NF) numa disciplina semestral com exame obtém-se de acordo com o n.º 3 do presente artigo sendo: NF = MS NF=2MF + Exame 3
Texto do artigo · p. 16 8. No nível básico a nota final (NF) numa disciplina sem exame é obtida pelo arredondamento da média frequência (MF). NF=MF C. Nível Médio
Texto do artigo · p. 16 9. A nota final (NF), numa disciplina com exame, é obtida pela média: NF = 2MA + Exame 3
Texto do artigo · p. 16 10. A nota final (NF) numa disciplina sem exame é obtida pelo
Texto do artigo · p. 16 arredondamento da média anual.
Texto do artigo · p. 16 NF=MA
Texto do artigo · p. 16 9. A nota final (NF) numa disciplina semestral com exame obtém-se de acordo com o n.º 3 do presente artigo sendo:
Texto do artigo · p. 16 NF=MA Nível Médio NF=2MA + Exame 3
Texto do artigo · p. 16 11. Nota final (NF) numa disciplina semestral sem exame obtém-se por arredondamento da média semestral: MS = MA = NF
Texto do artigo · p. 16 12. Nalguns casos, por consenso obtido em Conselho de Notas e com justificação plausível, poderá votar-se a média Semestral do aluno, em apenas duas disciplinas, não podendo a soma das votações exceder em caso algum um (1) valor.
Texto do artigo · p. 16 13. Na pauta Semestral deve ficar registado que a nota foi
Texto do artigo · p. 16 votada e deve constar da acta do conselho de notas a justificação da votação e o valor votado.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO XI
Texto do artigo · p. 17 Passagem de Ano
Texto do artigo · p. 17 ARTIgO 87
Texto do artigo · p. 17 Condições para Aprovação
Texto do artigo · p. 17 1. Considera-se aprovado numa disciplina o aluno que obtenha nota final igual ou superior a 10 valores, nos termos dos números do artigo 85
Texto do artigo · p. 17 2. Nos níveis elementar e Básico, transita para o ano seguinte o aluno que cumulativamente:
Texto do artigo · p. 17 a) Não tenha reprovado por faltas;
Texto do artigo · p. 17 b) Tenha ficado aprovado em todas as disciplinas com exame;
Texto do artigo · p. 17 c) Tenha obtido nota de frequência não inferior a 10 valores em todas as disciplinas de passagem,
Texto do artigo · p. 17 d) Tenha Média de Frequência (MF) igual ou superior a 10 valores em cada uma das disciplinas eminentemente práticas.
Texto do artigo · p. 17 3. No nível médio obtenha aprovação em pelo menos 80% (arredondados à unidade mais próxima) das disciplinas do plano de estudos desse ano, desde que, não tenha reprovado por faltas.
Texto do artigo · p. 17 4. A disciplina de Educação Física é avaliada qualitativamente e não se considera no cálculo da percentagem acima referida. 5.O aluno que não transita de ano ou que esteja no último ano
Texto do artigo · p. 17 do curso deve repeti-lo por inteiro excepto nas disciplinas em que tenha ficado aprovado após o exame final.
Texto do artigo · p. 17 ARTIgO 88
Texto do artigo · p. 17 Graduado
Texto do artigo · p. 17 1. Considera-se “graduado” o aluno que, cumulativamente:
Texto do artigo · p. 17 a) Tenha aprovado a todas as disciplinas do Plano de Estudos;
Texto do artigo · p. 17 b) Tenha aprovado no exame de aptidão profissional (Nível básico);
Texto do artigo · p. 17 c) Tenha satisfeito os requisitos de qualidade de trabalho, pontualidade e assiduidade no estágio profissional (Nível médio).
Texto do artigo · p. 17 2. O trabalho do fim do curso faz-se na globalidade das disciplinas após a aprovação em todas as disciplinas que constam do Plano de Estudos.
Texto do artigo · p. 17 3. O aluno que não satisfaça as condições da alínea c) deste
Texto do artigo · p. 17 artigo não se pode considerar graduado e deve repetir o estágio profissional.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO XII
Texto do artigo · p. 17 Comportamento do Aluno
Texto do artigo · p. 17 ARTIgO 89
Texto do artigo · p. 17 Classificação do Comportamento do Aluno
Texto do artigo · p. 17 1. No fim de cada semestre é atribuída, a cada aluno, uma classificação correspondente ao seu comportamento durante o semestre, de acordo com a escala seguinte:
Texto do artigo · p. 17 a) MB Muito Bom.
Texto do artigo · p. 17 b) B Bom.
Texto do artigo · p. 17 c) S Suficiente.
Texto do artigo · p. 17 d) Md Medíocre.
Texto do artigo · p. 17 e) M Mau.
Texto do artigo · p. 17 2. A classificação do comportamento baseia-se na disciplina,
Texto do artigo · p. 17 assiduidade, correcção no porte e na apresentação, cumprimento de normas e rectidão moral do aluno.
Texto do artigo · p. 17 ARTIgO 90
Texto do artigo · p. 17 Atribuição da Classificação do Comportamento
Texto do artigo · p. 17 1. É atribuído comportamento Muito Bom aos alunos que, de acordo com os parâmetros definidos no número anterior, se destaquem da maioria e devam ser apontados como exemplo a ser seguido.
Texto do artigo · p. 17 2. É atribuído comportamento Mau aos alunos que, de acordo com os indicadores do n.º 2 do presente artigo, representem um obstáculo à disciplina, organização, trabalho, estudo e vida na escola. São motivos para atribuição de comportamento Mau todas as acções e atitudes que traduzam grave quebra disciplinar e desrespeito, e em particular:
Texto do artigo · p. 17 a) A prática de qualquer acto criminal;
Texto do artigo · p. 17 b) O grave desrespeito aos símbolos do Estado, da Escola e à dignidade dos dirigentes, professores, trabalhadores, alunos e população, em geral.
Texto do artigo · p. 17 c) A fraude académica;
Texto do artigo · p. 17 d) A depredação maldosa e consciente de bens da Escola.
Texto do artigo · p. 17 3. O comportamento medíocre será atribuído, exclusivamente, pelo Director da Escola, sob proposta do Director de Turma, para penalização das seguintes situações:
Texto do artigo · p. 17 a) Cinco faltas injustificadas, em qualquer actividade escolar programada;
Texto do artigo · p. 17 b) Duas faltas intercaladas (falta que não seja dada ao primeiro tempo lectivo do período de trabalho) sem motivo de força maior;
Texto do artigo · p. 17 c) Acto de grave indisciplina que perturbam o normal funcionamento da escola ou que resultem em danos do património.
Texto do artigo · p. 17 4. O comportamento Mau é atribuído pelo Director da Escola, depois de ouvido o Conselho Escolar, sob proposta do professor, director de turma, director do ano, chefe do Internato ou Director Pedagógico, e não há recurso da decisão.
Texto do artigo · p. 17 5. De acordo com a gravidade dos actos cometidos nos termos do n.º 4 do presente artigo, poderão ser aplicadas ao aluno as penas no artigo 93 do presente Regulamento, depois de ouvido o Conselho de Direcção, e sem aguardar o fim do semestre.
Texto do artigo · p. 17 6. As penas de suspensão e expulsão são aplicadas pelo
Texto do artigo · p. 17 Director da Escola, depois de ouvido o Conselho de Direcção. ARTIgO 91
Texto do artigo · p. 17 Expulsão
Texto do artigo · p. 17 1. Será expulso da Escola o aluno que:
Texto do artigo · p. 17 a) Reprove três anos ao longo do curso ou duas vezes no mesmo ano (Níveis elementar e básico);
Texto do artigo · p. 17 b) Reprove dois anos ao longo do curso ou três vezes na mesma disciplina (Nível médio);
Texto do artigo · p. 17 c) Obtenha Consecutivo ou cumulativamente • três comportamentos “medíocre” ou • dois comportamentos “medíocre”. e um “mau”, ou • dois comportamentos “mau”.
Texto do artigo · p. 17 2. Abandone a frequência das aulas no decorrer de qualquer ano do curso sem justificação válida.
Texto do artigo · p. 17 3. As excepções à aplicação do presente artigo serão analisadas
Texto do artigo · p. 17 e decididas caso a caso pelo Director da Escola. ARTIgO 92
Texto do artigo · p. 17 Consequências da Expulsão
Texto do artigo · p. 17 1. O aluno expulso da Escola, nos termos do artigo 90, excepto quando não abrangido pela alínea a) do mesmo artigo, só poderá ser readmitido após um ano de intervalo, nos cursos quer diurno ou nocturno.
Texto do artigo · p. 18 2. Durante esse intervalo o aluno poderá candidatar-se a exame como externo, sem prejuízo do regime de precedências estabelecido no nível médio.
Texto do artigo · p. 18 3. A readmissão na escola poderá fazer-se apenas uma vez, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 18 a) No ano do curso que o aluno tenha frequentado pela última vez;
Texto do artigo · p. 18 b) No primeiro ano de um curso diferente, do mesmo nível.
Texto do artigo · p. 18 4. Caso se verifique uma nova reprovação, após a readmissão, o aluno incorre numa situação de impedimento de continuação de estudos, podendo porém; requerer a admissão aos exames como aluno externo.
Texto do artigo · p. 18 5. Se a readmissão se verificar no 1.º ano, o aluno não tem que se submeter às disposições vigentes para a admissão nos cursos, se tiver feito pelo menos 50% das disciplinas desse ano.
Texto do artigo · p. 18 6. O aluno expulso da Escola, nos termos da alínea b) do artigo 90 só poderá ser readmitido num curso do ensino técnico após 3 (três) anos.
Texto do artigo · p. 18 7. O aluno expulso da escola por mau comportamento, nos
Texto do artigo · p. 18 termos da alínea c) do artigo 90, só poderá ser readmitido num curso do Ensino Técnico, após 5 anos.
Texto do artigo · p. 18 ARTIgO 93
Texto do artigo · p. 18 Readmissão
Texto do artigo · p. 18 1. É da competência do Director da Escola analisar quaisquer pedidos de readmissão de alunos reprovados ou excluídos nos termos do presente regulamento e regulamentos anteriores.
Texto do artigo · p. 18 2. A readmissão dos alunos nestas situações fica condicionada
Texto do artigo · p. 18 à existência de vagas.
Texto do artigo · p. 18 ARTIgO 94
Texto do artigo · p. 18 Presença nas Actividades Curriculares
Texto do artigo · p. 18 1. É obrigatória a presença dos alunos nas aulas, oficinas ou outras actividades curriculares de cada disciplina ou curso, excepto naquelas que no plano de estudos ou programa temático, forem definidas como não obrigatórias.
Texto do artigo · p. 18 2. O aluno que faltar o equivalente a 20% ou mais da carga horária da disciplina, oficina ou outra actividade curricular do curso, é excluído do exame dessa disciplina, oficina ou actividade e curricular.
Texto do artigo · p. 18 3. O limite de faltas relativo à percentagem de 20% referidas
Texto do artigo · p. 18 no número anterior é calculado por arredondamento à unidade mais próxima.
Texto do artigo · p. 18 ARTIgO 95
Texto do artigo · p. 18 Competências para a Marcação das Faltas às Actividades Lectivas
Texto do artigo · p. 18 Compete ao professor ou mestre que lecciona a disciplina ou que responde pela actividade curricular, controlar diariamente, as presenças dos alunos nas actividades obrigatórias, por via da lista de presenças e registo das mesmas nas respectivas folhas de presenças, no Livro da Turma.
Texto do artigo · p. 18 ARTIgO 96
Texto do artigo · p. 18 Registo, Controle e Verificação das Faltas às Actividades Lectivas
Texto do artigo · p. 18 1. As faltas dadas pelos alunos, registadas sob responsabilidade dos professores e mestres nas respectivas folhas de presença, no livro de turma, serão diariamente transcritas, por funcionário para tal fim designado, para os registos da secretaria.
Texto do artigo · p. 18 2. A verificação das faltas a que se refere o n.º 1 do presente
Texto do artigo · p. 18 artigo será feita no fim de cada semestre escolar e compete ao Director da turma.
Texto do artigo · p. 18 ARTIgO 97
Texto do artigo · p. 18 Relevação das Faltas
Texto do artigo · p. 18 1. Os alunos que excederem o limite de faltas estabelecidas pelo presente Regulamento, com a devida justificação, podem ser autorizados pelo Director da Escola, à relevação até 5% das faltas, ouvidos os professores e mestres, a assistir às aulas e a trabalhar nas oficinas, desde que tenham bom comportamento.
Texto do artigo · p. 18 2. Pela assistência aos trabalhos escolares, nos termos do número anterior, os alunos pagarão uma taxa de 50 porcento sobre as prestações das propinas.
Texto do artigo · p. 18 3. Caso a relevação seja concedida, esta só se aplica às faltas em excesso sobre o limite dos 5% das faltas no semestre não havendo recurso da decisão do Director.
Texto do artigo · p. 18 4. Perde o direito à frequência o aluno que der em qualquer
Texto do artigo · p. 18 disciplina, trabalho ou actividade um número de faltas, que depois de relevadas ultrapassem os 20% do total de aulas que lhe sejam atribuídas num semestre.
Texto do artigo · p. 18 ARTIgO 98
Texto do artigo · p. 18 Limite de Faltas
Texto do artigo · p. 18 1. Para ser admitido a exame final de uma disciplina, ou ter classificação final em disciplina que não tenha exame, ou de cujo exame tenha sido dispensado, o aluno não pode faltar, em cada semestre a mais de 10% das actividades lectivas previstas para essa disciplina no plano semestral e/ou programadas com a devida antecedência, devendo essas faltas serem devidamente justificadas.
Texto do artigo · p. 18 2. As únicas excepções admissíveis, em relação às percentagens
Texto do artigo · p. 18 máximas de absentismo estabelecidas no número anterior são os casos devidamente justificados, por motivo de força maior aceites pelo director da escola, não podendo, porém, o número total de faltas exceder os 25% das actividades lectivas previstas no plano semestral e/ou programadas com a devida antecedência.
Texto do artigo · p. 18 4. Nos casos previstos no n.º 2 do presente, o aluno pode requerer ao director da escola a relevação das faltas que ultrapassem o limite dos 10%, se não tiver comportamento mau e não tiver já pedido, nesse ano, relevação de faltas.
Texto do artigo · p. 18 ARTIgO 99
Texto do artigo · p. 18 Penas Disciplinares
Texto do artigo · p. 18 1. As penas disciplinares aplicáveis aos alunos por faltas praticadas durante os exercícios escolares ou fora deles são as seguintes:
Texto do artigo · p. 18 a) Repreensão oral;
Texto do artigo · p. 18 b) Repreensão oral e ordem de saída da sala ou oficina onde se realizam os exercícios escolares;
Texto do artigo · p. 18 c) Repreensão escrita e afixação em local de eleição na instituição;
Texto do artigo · p. 18 d) Suspensão da frequência até oito dias;
Texto do artigo · p. 18 e) Suspensão da frequência até 6 meses;
Texto do artigo · p. 18 f) Suspensão da frequência por período de um ano;
Texto do artigo · p. 18 g) Exclusão definitiva da frequência de todas as escolas públicas e privadas do Sistema Nacional de Educação.
Texto do artigo · p. 18 ARTIgO 100
Texto do artigo · p. 18 Competências para a Aplicação das Penas Disciplinares
Texto do artigo · p. 18 1. Compete aos professores e mestres aplicar a pena prevista na alínea a), dentro ou fora da aula ou da oficina. A presente pena, corresponde a infracções leves.
Texto do artigo · p. 19 2. Compete igualmente, aos professores e mestres, aplicar a pena prevista na alínea b), quando seja indispensável, devendo a aplicação da mesma ser imediatamente comunicada ao Director da Turma.
Texto do artigo · p. 19 3. Compete ao Director da Escola, sob proposta do Director da Turma, aplicar a pena prevista na alíneac) é aplicada pelo Director da Escola no seu gabinete ou perante os alunos da turma.
Texto do artigo · p. 19 4. Compete igualmente ao Director da Escola, aplicar a penas prevista nas, alíneas d), ouvido o Conselho Pedagógico.
Texto do artigo · p. 19 5. Compete igualmente ao Director da Escola, aplicar a pena prevista na alínea e), ouvido o Conselho de Escola.
Texto do artigo · p. 19 6. A aplicação das penas previstas nas alíneas f) e g), é da
Texto do artigo · p. 19 competência do Ministro da Educação, sob parecer do Director Provincial de Educação.
Texto do artigo · p. 19 ARTIgO 101
Texto do artigo · p. 19 Procedimentos para a Aplicação da Penas Disciplinares
Texto do artigo · p. 19 1. As penas previstas nas alíneas a), b) e c) não dependem da instauração de processo disciplinar.
Texto do artigo · p. 19 2. As penas previstas nas alíneas b), c) e d) serão registadas nos processos individuais dos alunos.
Texto do artigo · p. 19 3. As penas previstas nas alíneas b), c) e d) serão sempre comunicadas ao encarregado de educação do aluno, quando este seja menor.
Texto do artigo · p. 19 4. As penas previstas nas alíneas d) e e) dependem, cada uma delas, da instauração de processo disciplinar, o qual inclui que o infractor seja ouvido sumariamente, podendo apresentar provas e/ou testemunhas em número não superior a três.
Texto do artigo · p. 19 5. As penas previstas nas alíneas f), g) e h), dependem de processos, igualmente organizados nos termos do número anterior, mas que serão enviados ao Ministério da Educação para decisão final, podendo o Director da Escola ordenar a suspensão da frequência do Infractor até à decisão, depois de ouvido o Conselho da Escola.
Texto do artigo · p. 19 6. As penas previstas, excepto a alínea a), serão todas registadas nos processos individuais dos alunos.
Texto do artigo · p. 19 7. Ao aluno, que por culpa ou negligência, causar à escola
Texto do artigo · p. 19 prejuízo material, é obrigado, ele ou seu encarregado de educação, à proceder a reparação do dano, sob pena de suspensão da frequência, nos termos das alíneas d), e) e f) do artigo 98, do presente regulamento.
Texto do artigo · p. 19 ARTIgO 102
Texto do artigo · p. 19 Infracções Disciplinares
Texto do artigo · p. 19 1. São considerados infracções da disciplina, e por isso puníveis, quaisquer actos contrários ou omissos aos deveres do aluno.
Texto do artigo · p. 19 2. A graduação das penas será feita segundo a gravidade das infracções, tendo sempre em vista o carácter educativo da acção disciplinar.
Texto do artigo · p. 19 3. São circunstâncias agravantes os factos que denotem premeditação, coligação, acumulação de infracções e reincidência.
Texto do artigo · p. 19 4. São circunstâncias atenuantes o bom comportamento e a confissão espontânea.
Texto do artigo · p. 19 5. As faltas às aulas e, às sessões de outras actividades
Texto do artigo · p. 19 escolares, dadas colectivamente, por meio de coligação, são sempre motivo de acção disciplinar.
Texto do artigo · p. 19 ARTIgO 103
Texto do artigo · p. 19 Recurso
Texto do artigo · p. 19 Quando da aplicação de uma pena a um aluno, da competência do Director da escola, resulte na perda do ano, poderá haver recurso ao órgão imediatamente superior.
Texto do artigo · p. 19 ARTIgO 104
Texto do artigo · p. 19 A aplicação de qualquer pena não envolve necessariamente a atribuição de mau comportamento em relação a todo o período, cabendo ao Conselho Pedagógico deliberar sobre a nota do comportamento do aluno, ouvido o Conselho de Turma a que o aluno pertencer.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO XIII
Texto do artigo · p. 19 Exames, Diplomas e Certidões SECçãO I Processo de Exames
Texto do artigo · p. 19 ARTIgO 105
Texto do artigo · p. 19 Exame Final para Alunos Internos
Texto do artigo · p. 19 Todo o processo de exames será legislado por regulamentação própria em coordenação com o CNECE.
Texto do artigo · p. 19 ARTIgO 106
Texto do artigo · p. 19 Dispensas
Texto do artigo · p. 19 1. Considera-se dispensado do exame final numa disciplina o aluno que nela obtenha uma média de frequência igual ou superior a 14 valores desde que não tenha obtido nenhuma média anual (MA) inferior a 10 valores nessa disciplina.
Texto do artigo · p. 19 2. A dispensa referida no número anterior não é aplicável aos exames de aptidão profissional.
Texto do artigo · p. 19 ARTIgO 107
Texto do artigo · p. 19 Admissão ao Exame
Texto do artigo · p. 19 1. É admitido ao exame numa disciplina o aluno que:
Texto do artigo · p. 19 a) Tenha média de frequência (MF) igual ou superior a 10 valores nessa disciplina;
Texto do artigo · p. 19 b) Não tenha reprovado por faltas em qualquer disciplina.
Texto do artigo · p. 19 2. O aluno que obtenha média de frequência inferior a 10
Texto do artigo · p. 19 valores numa disciplina fica impedido de fazer exame e reprova nessa disciplina.
Texto do artigo · p. 19 ARTIgO 108
Texto do artigo · p. 19 Exame da 1.ª Época
Texto do artigo · p. 19 1. Para cada disciplina haverá, um exame final em duas épocas.
Texto do artigo · p. 19 2. É obrigatória a comparência à 1.ª Época do exame,
Texto do artigo · p. 19 a todos os alunos admitidos ao exame, isto é, que tenham obtido uma media de frequência (MF) nessa disciplina igual ou superior a 10 (dez) valores e não tenham reprovado por faltas.
Texto do artigo · p. 19 ARTIgO 109
Texto do artigo · p. 19 Exame da 2.ª Época
Texto do artigo · p. 19 1 É obrigatória a comparência aos exames de segunda época aos alunos:
Texto do artigo · p. 19 a) Que tenham faltado à primeira época por motivos de força maior, devidamente comprovados e tenham obtido a aceitação do Director da Escola ao pedido de realização
Texto do artigo · p. 20 da prova até 5 dias úteis antes do início da realização dos exames de segunda época. Se a justificação for aceite pelo Director da Escola/Instituto.
Texto do artigo · p. 20 b) Que tenham obtido nota inferior a 8 (oito) valores no exame.
Texto do artigo · p. 20 2. O exame de 2.ª época realiza-se três semanas após a realização do exame da primeira época, ou na 1.ª semana de aulas do 2.º semestre, no caso das disciplinas que terminam no 1.º semestre.
Texto do artigo · p. 20 3. A nota obtida na segunda época anula a nota da primeira época, quer seja superior ou inferior.
Texto do artigo · p. 20 4. As classificações obtidas nos exames devem ser divulgadas dentro dos 6 dias seguintes à conclusão dos mesmos. 5.O exame prático aplica-se a todos os alunos dos cursos
Texto do artigo · p. 20 nocturnos e alunos externos que não tenham frequência nas disciplinas eminentemente práticas.
Número ou marcador · p. 20 SECçãO II Exame Final Para Alunos Externos
Texto do artigo · p. 20 ARTIgO 110
Texto do artigo · p. 20 Alunos Externos
Texto do artigo · p. 20 1. São considerados alunos externos, todos os candidatos que não estejam matriculados em nenhum estabelecimento de ensino oficial desde que tenham no mínimo as seguintes idades:
Texto do artigo · p. 20 a) Para o nível elementar 12 anos de idade;
Texto do artigo · p. 20 b) Para o nível básico 15 anos de idade ou mais;
Texto do artigo · p. 20 c) Para o nível médio 17 anos de idade ou mais.
Texto do artigo · p. 20 ARTIgO 111
Texto do artigo · p. 20 Processos dos Exames
Texto do artigo · p. 20 1. Os exames dos alunos do ensino particular/privado e dos candidatos dispensados de matrícula são requeridos um mês antes da data do início da realização dos mesmos.
Texto do artigo · p. 20 2. Dos requerimentos devem constar os elementos necessários de identificação, o número e data de emissão do bilhete de identidade e as disciplinas e trabalhos cujo exame é requerido.
Texto do artigo · p. 20 3. Na submissão dos requerimentos os candidatos a exame como externos, deverão apresentar o documento de identidade referido no n.º 2 do presente artigo, o qual lhe será restituído depois conferência e anotação à margem do requerimento.
Texto do artigo · p. 20 4. Os alunos externos só poderão candidatar-se ao exame de uma disciplina desde que tenha concluído todas as disciplinas da classe anterior.
Texto do artigo · p. 20 5. Aos alunos externos dispensados de matrícula será exigida a declaração reconhecida por notário, de não terem estado matriculados no decorrente ano lectivo em nenhuma escola oficial do ensino técnico profissional, como internos, ou de a sua matrícula ter sido anulada no 1.º semestre.
Texto do artigo · p. 20 6. Em todas as disciplinas a que os interessados se candidatam haverá provas escritas e orais versando matérias do conjunto do ciclo ou nível.
Texto do artigo · p. 20 7. Os candidatos externos prestarão as provas de exame nas
Texto do artigo · p. 20 instituições oficiais mais próximas designadas pelas estruturas locais.
Texto do artigo · p. 20 ARTIgO 112
Texto do artigo · p. 20 Processo de Correcção dos Exames dos Alunos Externos
Texto do artigo · p. 20 1. A correcção das provas de exame dos alunos externos desses candidatos será realizada pelos professores da escola oficial designada, indicados para o efeito. Quando o número
Texto do artigo · p. 20 de examinandos do ensino particular o justifique, poderá em cada júri de exames fazer parte um professor do ensino particular devidamente habilitado.
Texto do artigo · p. 20 2. Ouvida a inspecção do Ensino Particular, a Direcção Provincial de Educação organizará em cada ano a relação dos professores que podem ser nomeados.
Texto do artigo · p. 20 3. Para efeitos de aprovação nos exames, os alunos externos
Texto do artigo · p. 20 deverão obter nota mínima de 10 valores, arredondados, quer na prova oral quer na prova escrita, em qualquer das disciplinas a que se candidatem.
Texto do artigo · p. 20 ARTIgO 113
Texto do artigo · p. 20 Propinas
Texto do artigo · p. 20 1. Os alunos externos pagarão uma taxa de inscrição no prazo e valor que for fixado pelo respectivo edital.
Texto do artigo · p. 20 2. Os candidatos que não tenham requerido o exame no prazo indicado pelo respectivo edital, poderão ser autorizados ao exame, até setenta e duas (72) antes do início das provas, mediante o pagamento de uma taxa especial no valor a fixar.
Texto do artigo · p. 20 3. As receitas arrecadadas, com o valor das propinas, deverão
Texto do artigo · p. 20 ser distribuídas da seguinte forma:
Texto do artigo · p. 20 a) 50%- pelos professores examinadores;
Texto do artigo · p. 20 b) 50%- para as despesas e necessidades da escola decorrentes do processo exames dos alunos externos.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 114
Texto do artigo · p. 20 Diplomas
Número ou marcador · p. 20 1. Os diplomas serão passados em impresso próprio das escolas, mediante requerimento dos interessados e apresentação do respectivo bilhete de identidade.
Número ou marcador · p. 20 2. Nos diplomas constará sempre a classificação final do curso.
Número ou marcador · p. 20 3. Aos alunos classificados com distinção são concedidos diplomas de honra, de modelo especial.
Número ou marcador · p. 20 4. Os diplomas concedidos serão registados em livro apropriado.
Número ou marcador · p. 20 5. Em caso de extravio poderá ser passada, aos interessados,
Texto do artigo · p. 20 a segunda via do diploma, mediante autorização superior e pagamento duma taxa especial no valor a afixar.
Texto do artigo · p. 20 ARTIgO 115
Texto do artigo · p. 20 Certidões
Número ou marcador · p. 20 1. De todas as habilitações conferidas pelas escolas podem ser passadas Certidões, mediante requerimento, dos interessados ou dos seus representantes idóneos, ao Director da Escola, e pagamento dos selos e emolumentos que forem devidos.
Número ou marcador · p. 20 2. A passagem das Certidões referidas no número anterior,
Texto do artigo · p. 20 é consequente da apresentação dos diplomas das habilitações correspondentes.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO XIV
Texto do artigo · p. 20 Das Actividades Extra-Escolares
Texto do artigo · p. 20 ARTIgO 116
Texto do artigo · p. 20 Definição e Tipos de Actividades
Texto do artigo · p. 20 1. Constituem meios educativos, além das aulas e sessões de trabalhos práticos e oficinais, todos os actos da vida escolar e as actividades extra-escolares organizadas.
Texto do artigo · p. 20 2. São actividades extra-escolares, as visitas de estudo,
Texto do artigo · p. 20 as excursões, as sessões culturais, as exposições e as festas escolares.
Texto do artigo · p. 21 3. As visitas de estudo a estabelecimentos fabris e comerciais, exposições, feiras de amostras, museus, bibliotecas, monumentos, lugares de interesse geográfico ou científico e análogos, destinamse a completar o ensino feito em determinada aula ou oficina.
Texto do artigo · p. 21 4. As visitas de estudo realizam-se por determinação do Director da Escola, sob proposta dos professores ou mestres das disciplinas ou trabalhos, a que interessem, os quais acompanharão os alunos.
Texto do artigo · p. 21 5. As excursões escolares, que nunca devem ser de mero passeio ou diversão, terão sempre objectivos de ordem geral, relacionados com determinado curso ou grupo de cursos, e serão fixadas pelo Director da Escola, que designará também os professores e mestres que acompanharão os alunos.
Texto do artigo · p. 21 6. As sessões culturais são organizadas com a colaboração activa dos alunos e nelas se incluirá, sempre que possível, a exibição de filmes apropriados.
Texto do artigo · p. 21 7. As exposições escolares podem abranger trabalhos produzidos pelos alunos numa só ou em diversas disciplinas e oficinas no decurso de um semestre escolar, mas serão constituídas por trabalhos seleccionados relativos a um ano lectivo.
Texto do artigo · p. 21 8. Independentemente da sua índole pedagógica, as exposições terão por fim, estimular e orientar o trabalho dos alunos e suscitar entre os professores e mestres a crítica e o aperfeiçoamento dos processos didácticos usados ou documentar, no seu conjunto, as actividades da escola.
Texto do artigo · p. 21 9. A exposição anual realiza-se após o encerramento das aulas ou após a conclusão dos exames.
Texto do artigo · p. 21 10. As festas escolares podem ser organizadas por todos
Texto do artigo · p. 21 os alunos ou somente por uma ou mais turmas da escola.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO XV
Texto do artigo · p. 21 Oficinas e Biblioteca
Texto do artigo · p. 21 ARTIgO 117
Texto do artigo · p. 21 Oficinas
Texto do artigo · p. 21 As oficinas são destinadas ao ensino prático, metódico e gradual das profissões a que respeitam os cursos ministrados nas escolas e funcionam em regime de ensino conjugado com a produção, devendo prever-se a integração em obra útil, do maior número possível de exercícios de aprendizagem.
Texto do artigo · p. 21 ARTIgO 118
Texto do artigo · p. 21 Programa de Produção
Texto do artigo · p. 21 1. O programa de produção útil das oficinas tem como finalidades a construção de ferramentas para os alunos, a construção e reparação de móveis, máquinas e utensílios da escola e de outras congéneres, podendo ainda compreender a execução de encomendas de qualquer entidade oficial ou particular.
Texto do artigo · p. 21 2. Não podem ser tomadas encomendas que não sejam perfeitamente conciliáveis com o plano pedagógico de aprendizagem escolar, não estejam ao alcance das possibilidades profissionais dos alunos ou que exijam apetrechamento de que a oficina não dispõe, salvo se esta entidade colocar tal apetrechamento à disposição da escola.
Texto do artigo · p. 21 3. As matérias-primas a empregar na execução de encomendas
Texto do artigo · p. 21 serão fornecidas ou antecipadamente pagas pela entidade que as fizer.
Texto do artigo · p. 21 ARTIgO 119
Texto do artigo · p. 21 Gerência das Oficinas
Texto do artigo · p. 21 1. A gerência económica das oficinas e o fornecimento de materiais, ferramentas e máquinas competem ao Conselho Administrativo da Escola, com a imediata cooperação dos professores directores dos cursos ou orientadores das oficinas e auxílio da Comissão de Empregadores.
Texto do artigo · p. 21 2. Nas escolas onde uma ou mais oficinas funcionam em regime de produção útil será organizado um fundo privativo das oficinas, constituído pelas verbas orçamentais destinadas a matériasprimas, força motriz, receitas da produção e ainda por qualquer participação ou donativos que lhe sejam destinados.
Texto do artigo · p. 21 3. A guarda e a gerência do fundo privativo das oficinas cabe
Texto do artigo · p. 21 ao Conselho Administrativo que, de acordo com os recursos disponíveis poderá contratar operários auxiliares, quando isso se torne necessário para executar encomendas tomadas, devendo, para este caso, obter autorização prévia do Director Provincial de Educação.
Texto do artigo · p. 21 ARTIgO 120
Texto do artigo · p. 21 Biblioteca
Texto do artigo · p. 21 1. Em cada escola deve organizar-se uma biblioteca composta de obras que interessem o aperfeiçoamento técnico e pedagógico dos professores e mestres e à educação geral e profissional dos alunos, cabendo ao Conselho de Escola aprovar o regulamento do serviço de consultas.
Texto do artigo · p. 21 2. Sempre que as conveniências do ensino o requeiram pode o repositório da biblioteca especialmente destinado aos alunos dividir-se em secções.
Texto do artigo · p. 21 3. O registo de entradas na biblioteca será feito em livro de inventário privativo, do qual constem para cada obra os necessários elementos de identificação.
Texto do artigo · p. 21 4. Haverá também, sempre que o número de obras o justifique, catálogos-ficheiros organizados por ordem alfabética dos autores e por assuntos, devendo estes corresponder às especialidades profissionais ministradas na escola ou outras matérias de interesse geral, dizem respeito.
Texto do artigo · p. 21 5. A aquisição de livros, revistas ou outras publicações que não
Texto do artigo · p. 21 tratem de assuntos de carácter profissional carece de autorização superior.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO XVI ARTIgO 121
Texto do artigo · p. 21 Uniforme Escolar
Texto do artigo · p. 21 1. O uso do uniforme escolar é uma forma de padronizar a indumentária dos alunos, e evitar deste modo a proliferação de vários modelos de vestuário e muitas vezes com influências estranhas à nossa na escola.
Texto do artigo · p. 21 2. Nas Escolas e Institutos Técnicos do país é obrigatório o
Texto do artigo · p. 21 uso do uniforme com características a serem definidas por um regulamento específico.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO XVII
Texto do artigo · p. 21 Disposições Finais
Texto do artigo · p. 21 ARTIgO 122
Texto do artigo · p. 21 Quaisquer dúvidas ou omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro que superintende o sector da educação.
Texto do artigo · p. 22 Despacho
Texto do artigo · p. 22 Havendo necessidade de clarificar a interpretação do n.º 3 do artigo 87 do Regulamento das Escolas e Institutos do Ensino Técnico-Profissional, no uso das competências que me são conferidas pela alínea b) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
Texto do artigo · p. 22 1. O artigo 87 do Regulamento das Escolas e Institutos do Ensino Técnico-Profissional passa a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 22 ARTIgO 87
Texto do artigo · p. 22 1. ……….
Texto do artigo · p. 22 2. ……….
Texto do artigo · p. 22 3. ……….
Texto do artigo · p. 22 4. ……….
Texto do artigo · p. 22 5. ……….
Texto do artigo · p. 22 6. A nota mínima de transição para o ano seguinte, num
Texto do artigo · p. 22 máximo de 20% das disciplinas do plano de estudos anual, é de 8 (oito) valores arredondados à unidade mais próxima.
Texto do artigo · p. 22 2. O presente Despacho entra imediatamente em vigor. Ministério da Educação, em Maputo, 23 de Novembro de
Texto do artigo · p. 22 2012. – O Ministro da Educação, Augusto Jone Luís.
Parágrafo · p. 22 Preço — 33,33 MT
Parágrafo · p. 22 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: 4. Para equilibrar o estudo e o esforço do aluno não é permitido realizar, por dia, mais do que uma AP e uma ACS avisada.
  2. Texto do artigo, página 16: ARTIgO 82
  3. Texto do artigo, página 16: Realização das ACS´s e AP´s
  4. Texto do artigo, página 16: 1. As ACS`s e as AP`s são realizadas, por norma, dentro dos tempos lectivos previstos para as respectivas disciplinas, no horário em vigor.
  5. Texto do artigo, página 16: 2. Exceptuam-se a esta regra os casos em que haja conveniência em realizar avaliação simultaneamente em várias turmas cujo horário não coincide.
  6. Texto do artigo, página 16: 3. As excepções só podem ser autorizadas, caso a caso pelo
  7. Texto do artigo, página 16: Director Adjunto Pedagógico. ARTIgO 83
  8. Texto do artigo, página 16: Classificação dos Alunos nas Provas
  9. Texto do artigo, página 16: A classificação de qualquer prova escrita deve ser do conhecimento dos alunos.
  10. Texto do artigo, página 16: a) As soluções devem ser dadas a conhecer na aula em que se faz a divulgação das classificações;
  11. Texto do artigo, página 16: b) A divulgação das classificações tem que ser feita, em condições normais, dentro de 7 dias após a realização da respectiva avaliação;
  12. Texto do artigo, página 16: c) O aluno deve conservar as provas de avaliação até ao fim do ano lectivo.
  13. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO X
  14. Texto do artigo, página 16: Avaliação Frequência Escolar
  15. Texto do artigo, página 16: ARTIgO 84
  16. Texto do artigo, página 16: Tabela Classificativa
  17. Texto do artigo, página 16: 1. A tabela classificativa corresponde a uma escala de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, que deve ser aplicada a cada uma das provas de ACS’s avisadas, AP’s e exames de todas as disciplinas do Plano de Estudos.
  18. Texto do artigo, página 16: 2. Esta tabela tem a seguinte correspondência:
  19. Texto do artigo, página 16: a) 0 a 9 valores Não satisfatório.
  20. Texto do artigo, página 16: b) 10 a 13 valores Satisfatório.
  21. Texto do artigo, página 16: c) 14 a 16 valores Bom.
  22. Texto do artigo, página 16: d) 17 a 18 valores Muito Bom.
  23. Texto do artigo, página 16: e) 19 a 20 valores Excelente.
  24. Texto do artigo, página 16: ARTIgO 85
  25. Texto do artigo, página 16: Fixação da Classificação da frequência
  26. Texto do artigo, página 16: 1. A classificação dos alunos é fixada, em Conselho de Notas da respectiva turma, ouvida a proposta do professor da disciplina. O Conselho de Notas da Turma é constituído pelos professores e mestres a cargo dos quais esteve o respectivo ensino e é presidido pelo Director de Turma coadjuvado por dois secretários e um relator ou delegado seu, procedendo-se à votação sempre que o presidente o julgar conveniente.
  27. Texto do artigo, página 16: 2. O Conselho de Notas da Turma é realizado no fim de cada semestre escolar sendo-lhe determinado superiormente, o tempo necessário para a sua realização.
  28. Texto do artigo, página 16: 3. As ACS’s não avisadas não são classificadas quantitativamente devendo apenas ser registado um sinal + (mais) ou - (menos), conforme a resposta do aluno esteja correcta ou incorrecta. Este registo servirá como indicativo, em caso de necessidade de votação de notas, para subir a classificação do aluno, mas nunca para baixar a média do aluno.
  29. Texto do artigo, página 16: 4. Todas as classificações devem ser arredondadas à décima
  30. Texto do artigo, página 16: mais próxima, excepto a nota final que deve ser arredondada a unidade mais próxima.
  31. Texto do artigo, página 16: ARTIgO 86
  32. Texto do artigo, página 16: Cálculo da Média A. Níveis, Básico e Médio
  33. Texto do artigo, página 16: 1. A classificação do semestre em ACS assim como em AP é calculada pela média aritmética das classificações obtidas nas respectivas provas de avaliação realizadas.
  34. Texto do artigo, página 16: 2. Em cada disciplina, e no fim de cada semestre, é calculada a respectiva média semestral (MS) a partir das médias de ACS’s e de AP’s: MS = MACS + 2MAP 3
  35. Texto do artigo, página 16: 3. Em cada disciplina, e no fim do ano lectivo, é calculada a respectiva média anual (MA) a partir das MS: MA = MS1 + MS2 2
  36. Texto do artigo, página 16: 4. No caso de uma disciplina semestral, a média anual será simplesmente igual à média semestral, onde: MA = MS B. Nível Básico
  37. Texto do artigo, página 16: 5. Ao terminar o ensino de cada disciplina, é calculada a
  38. Texto do artigo, página 16: respectiva média de frequência (MF) que será igual à MS, se tratar de uma disciplina semestral; à MA se, se tratar de uma disciplina anual ou à:
  39. Texto do artigo, página 16: MF=MA1 + MA2 +… +(Ma.n) se tratar de disciplina plurianual. n
  40. Texto do artigo, página 16: 6. A nota final (NF), numa disciplina anual com exame, é obtida pela média: NF = 2MF + Exame 3
  41. Texto do artigo, página 16: 7. A nota final (NF) numa disciplina semestral com exame obtém-se de acordo com o n.º 3 do presente artigo sendo: NF = MS NF=2MF + Exame 3
  42. Texto do artigo, página 16: 8. No nível básico a nota final (NF) numa disciplina sem exame é obtida pelo arredondamento da média frequência (MF). NF=MF C. Nível Médio
  43. Texto do artigo, página 16: 9. A nota final (NF), numa disciplina com exame, é obtida pela média: NF = 2MA + Exame 3
  44. Texto do artigo, página 16: 10. A nota final (NF) numa disciplina sem exame é obtida pelo
  45. Texto do artigo, página 16: arredondamento da média anual.
  46. Texto do artigo, página 16: NF=MA
  47. Texto do artigo, página 16: 9. A nota final (NF) numa disciplina semestral com exame obtém-se de acordo com o n.º 3 do presente artigo sendo:
  48. Texto do artigo, página 16: NF=MA Nível Médio NF=2MA + Exame 3
  49. Texto do artigo, página 16: 11. Nota final (NF) numa disciplina semestral sem exame obtém-se por arredondamento da média semestral: MS = MA = NF
  50. Texto do artigo, página 16: 12. Nalguns casos, por consenso obtido em Conselho de Notas e com justificação plausível, poderá votar-se a média Semestral do aluno, em apenas duas disciplinas, não podendo a soma das votações exceder em caso algum um (1) valor.
  51. Texto do artigo, página 16: 13. Na pauta Semestral deve ficar registado que a nota foi
  52. Texto do artigo, página 16: votada e deve constar da acta do conselho de notas a justificação da votação e o valor votado.
  53. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO XI
  54. Texto do artigo, página 17: Passagem de Ano
  55. Texto do artigo, página 17: ARTIgO 87
  56. Texto do artigo, página 17: Condições para Aprovação
  57. Texto do artigo, página 17: 1. Considera-se aprovado numa disciplina o aluno que obtenha nota final igual ou superior a 10 valores, nos termos dos números do artigo 85
  58. Texto do artigo, página 17: 2. Nos níveis elementar e Básico, transita para o ano seguinte o aluno que cumulativamente:
  59. Texto do artigo, página 17: a) Não tenha reprovado por faltas;
  60. Texto do artigo, página 17: b) Tenha ficado aprovado em todas as disciplinas com exame;
  61. Texto do artigo, página 17: c) Tenha obtido nota de frequência não inferior a 10 valores em todas as disciplinas de passagem,
  62. Texto do artigo, página 17: d) Tenha Média de Frequência (MF) igual ou superior a 10 valores em cada uma das disciplinas eminentemente práticas.
  63. Texto do artigo, página 17: 3. No nível médio obtenha aprovação em pelo menos 80% (arredondados à unidade mais próxima) das disciplinas do plano de estudos desse ano, desde que, não tenha reprovado por faltas.
  64. Texto do artigo, página 17: 4. A disciplina de Educação Física é avaliada qualitativamente e não se considera no cálculo da percentagem acima referida. 5.O aluno que não transita de ano ou que esteja no último ano
  65. Texto do artigo, página 17: do curso deve repeti-lo por inteiro excepto nas disciplinas em que tenha ficado aprovado após o exame final.
  66. Texto do artigo, página 17: ARTIgO 88
  67. Texto do artigo, página 17: Graduado
  68. Texto do artigo, página 17: 1. Considera-se “graduado” o aluno que, cumulativamente:
  69. Texto do artigo, página 17: a) Tenha aprovado a todas as disciplinas do Plano de Estudos;
  70. Texto do artigo, página 17: b) Tenha aprovado no exame de aptidão profissional (Nível básico);
  71. Texto do artigo, página 17: c) Tenha satisfeito os requisitos de qualidade de trabalho, pontualidade e assiduidade no estágio profissional (Nível médio).
  72. Texto do artigo, página 17: 2. O trabalho do fim do curso faz-se na globalidade das disciplinas após a aprovação em todas as disciplinas que constam do Plano de Estudos.
  73. Texto do artigo, página 17: 3. O aluno que não satisfaça as condições da alínea c) deste
  74. Texto do artigo, página 17: artigo não se pode considerar graduado e deve repetir o estágio profissional.
  75. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO XII
  76. Texto do artigo, página 17: Comportamento do Aluno
  77. Texto do artigo, página 17: ARTIgO 89
  78. Texto do artigo, página 17: Classificação do Comportamento do Aluno
  79. Texto do artigo, página 17: 1. No fim de cada semestre é atribuída, a cada aluno, uma classificação correspondente ao seu comportamento durante o semestre, de acordo com a escala seguinte:
  80. Texto do artigo, página 17: a) MB Muito Bom.
  81. Texto do artigo, página 17: b) B Bom.
  82. Texto do artigo, página 17: c) S Suficiente.
  83. Texto do artigo, página 17: d) Md Medíocre.
  84. Texto do artigo, página 17: e) M Mau.
  85. Texto do artigo, página 17: 2. A classificação do comportamento baseia-se na disciplina,
  86. Texto do artigo, página 17: assiduidade, correcção no porte e na apresentação, cumprimento de normas e rectidão moral do aluno.
  87. Texto do artigo, página 17: ARTIgO 90
  88. Texto do artigo, página 17: Atribuição da Classificação do Comportamento
  89. Texto do artigo, página 17: 1. É atribuído comportamento Muito Bom aos alunos que, de acordo com os parâmetros definidos no número anterior, se destaquem da maioria e devam ser apontados como exemplo a ser seguido.
  90. Texto do artigo, página 17: 2. É atribuído comportamento Mau aos alunos que, de acordo com os indicadores do n.º 2 do presente artigo, representem um obstáculo à disciplina, organização, trabalho, estudo e vida na escola. São motivos para atribuição de comportamento Mau todas as acções e atitudes que traduzam grave quebra disciplinar e desrespeito, e em particular:
  91. Texto do artigo, página 17: a) A prática de qualquer acto criminal;
  92. Texto do artigo, página 17: b) O grave desrespeito aos símbolos do Estado, da Escola e à dignidade dos dirigentes, professores, trabalhadores, alunos e população, em geral.
  93. Texto do artigo, página 17: c) A fraude académica;
  94. Texto do artigo, página 17: d) A depredação maldosa e consciente de bens da Escola.
  95. Texto do artigo, página 17: 3. O comportamento medíocre será atribuído, exclusivamente, pelo Director da Escola, sob proposta do Director de Turma, para penalização das seguintes situações:
  96. Texto do artigo, página 17: a) Cinco faltas injustificadas, em qualquer actividade escolar programada;
  97. Texto do artigo, página 17: b) Duas faltas intercaladas (falta que não seja dada ao primeiro tempo lectivo do período de trabalho) sem motivo de força maior;
  98. Texto do artigo, página 17: c) Acto de grave indisciplina que perturbam o normal funcionamento da escola ou que resultem em danos do património.
  99. Texto do artigo, página 17: 4. O comportamento Mau é atribuído pelo Director da Escola, depois de ouvido o Conselho Escolar, sob proposta do professor, director de turma, director do ano, chefe do Internato ou Director Pedagógico, e não há recurso da decisão.
  100. Texto do artigo, página 17: 5. De acordo com a gravidade dos actos cometidos nos termos do n.º 4 do presente artigo, poderão ser aplicadas ao aluno as penas no artigo 93 do presente Regulamento, depois de ouvido o Conselho de Direcção, e sem aguardar o fim do semestre.
  101. Texto do artigo, página 17: 6. As penas de suspensão e expulsão são aplicadas pelo
  102. Texto do artigo, página 17: Director da Escola, depois de ouvido o Conselho de Direcção. ARTIgO 91
  103. Texto do artigo, página 17: Expulsão
  104. Texto do artigo, página 17: 1. Será expulso da Escola o aluno que:
  105. Texto do artigo, página 17: a) Reprove três anos ao longo do curso ou duas vezes no mesmo ano (Níveis elementar e básico);
  106. Texto do artigo, página 17: b) Reprove dois anos ao longo do curso ou três vezes na mesma disciplina (Nível médio);
  107. Texto do artigo, página 17: c) Obtenha Consecutivo ou cumulativamente • três comportamentos “medíocre” ou • dois comportamentos “medíocre”. e um “mau”, ou • dois comportamentos “mau”.
  108. Texto do artigo, página 17: 2. Abandone a frequência das aulas no decorrer de qualquer ano do curso sem justificação válida.
  109. Texto do artigo, página 17: 3. As excepções à aplicação do presente artigo serão analisadas
  110. Texto do artigo, página 17: e decididas caso a caso pelo Director da Escola. ARTIgO 92
  111. Texto do artigo, página 17: Consequências da Expulsão
  112. Texto do artigo, página 17: 1. O aluno expulso da Escola, nos termos do artigo 90, excepto quando não abrangido pela alínea a) do mesmo artigo, só poderá ser readmitido após um ano de intervalo, nos cursos quer diurno ou nocturno.
  113. Texto do artigo, página 18: 2. Durante esse intervalo o aluno poderá candidatar-se a exame como externo, sem prejuízo do regime de precedências estabelecido no nível médio.
  114. Texto do artigo, página 18: 3. A readmissão na escola poderá fazer-se apenas uma vez, nos seguintes termos:
  115. Texto do artigo, página 18: a) No ano do curso que o aluno tenha frequentado pela última vez;
  116. Texto do artigo, página 18: b) No primeiro ano de um curso diferente, do mesmo nível.
  117. Texto do artigo, página 18: 4. Caso se verifique uma nova reprovação, após a readmissão, o aluno incorre numa situação de impedimento de continuação de estudos, podendo porém; requerer a admissão aos exames como aluno externo.
  118. Texto do artigo, página 18: 5. Se a readmissão se verificar no 1.º ano, o aluno não tem que se submeter às disposições vigentes para a admissão nos cursos, se tiver feito pelo menos 50% das disciplinas desse ano.
  119. Texto do artigo, página 18: 6. O aluno expulso da Escola, nos termos da alínea b) do artigo 90 só poderá ser readmitido num curso do ensino técnico após 3 (três) anos.
  120. Texto do artigo, página 18: 7. O aluno expulso da escola por mau comportamento, nos
  121. Texto do artigo, página 18: termos da alínea c) do artigo 90, só poderá ser readmitido num curso do Ensino Técnico, após 5 anos.
  122. Texto do artigo, página 18: ARTIgO 93
  123. Texto do artigo, página 18: Readmissão
  124. Texto do artigo, página 18: 1. É da competência do Director da Escola analisar quaisquer pedidos de readmissão de alunos reprovados ou excluídos nos termos do presente regulamento e regulamentos anteriores.
  125. Texto do artigo, página 18: 2. A readmissão dos alunos nestas situações fica condicionada
  126. Texto do artigo, página 18: à existência de vagas.
  127. Texto do artigo, página 18: ARTIgO 94
  128. Texto do artigo, página 18: Presença nas Actividades Curriculares
  129. Texto do artigo, página 18: 1. É obrigatória a presença dos alunos nas aulas, oficinas ou outras actividades curriculares de cada disciplina ou curso, excepto naquelas que no plano de estudos ou programa temático, forem definidas como não obrigatórias.
  130. Texto do artigo, página 18: 2. O aluno que faltar o equivalente a 20% ou mais da carga horária da disciplina, oficina ou outra actividade curricular do curso, é excluído do exame dessa disciplina, oficina ou actividade e curricular.
  131. Texto do artigo, página 18: 3. O limite de faltas relativo à percentagem de 20% referidas
  132. Texto do artigo, página 18: no número anterior é calculado por arredondamento à unidade mais próxima.
  133. Texto do artigo, página 18: ARTIgO 95
  134. Texto do artigo, página 18: Competências para a Marcação das Faltas às Actividades Lectivas
  135. Texto do artigo, página 18: Compete ao professor ou mestre que lecciona a disciplina ou que responde pela actividade curricular, controlar diariamente, as presenças dos alunos nas actividades obrigatórias, por via da lista de presenças e registo das mesmas nas respectivas folhas de presenças, no Livro da Turma.
  136. Texto do artigo, página 18: ARTIgO 96
  137. Texto do artigo, página 18: Registo, Controle e Verificação das Faltas às Actividades Lectivas
  138. Texto do artigo, página 18: 1. As faltas dadas pelos alunos, registadas sob responsabilidade dos professores e mestres nas respectivas folhas de presença, no livro de turma, serão diariamente transcritas, por funcionário para tal fim designado, para os registos da secretaria.
  139. Texto do artigo, página 18: 2. A verificação das faltas a que se refere o n.º 1 do presente
  140. Texto do artigo, página 18: artigo será feita no fim de cada semestre escolar e compete ao Director da turma.
  141. Texto do artigo, página 18: ARTIgO 97
  142. Texto do artigo, página 18: Relevação das Faltas
  143. Texto do artigo, página 18: 1. Os alunos que excederem o limite de faltas estabelecidas pelo presente Regulamento, com a devida justificação, podem ser autorizados pelo Director da Escola, à relevação até 5% das faltas, ouvidos os professores e mestres, a assistir às aulas e a trabalhar nas oficinas, desde que tenham bom comportamento.
  144. Texto do artigo, página 18: 2. Pela assistência aos trabalhos escolares, nos termos do número anterior, os alunos pagarão uma taxa de 50 porcento sobre as prestações das propinas.
  145. Texto do artigo, página 18: 3. Caso a relevação seja concedida, esta só se aplica às faltas em excesso sobre o limite dos 5% das faltas no semestre não havendo recurso da decisão do Director.
  146. Texto do artigo, página 18: 4. Perde o direito à frequência o aluno que der em qualquer
  147. Texto do artigo, página 18: disciplina, trabalho ou actividade um número de faltas, que depois de relevadas ultrapassem os 20% do total de aulas que lhe sejam atribuídas num semestre.
  148. Texto do artigo, página 18: ARTIgO 98
  149. Texto do artigo, página 18: Limite de Faltas
  150. Texto do artigo, página 18: 1. Para ser admitido a exame final de uma disciplina, ou ter classificação final em disciplina que não tenha exame, ou de cujo exame tenha sido dispensado, o aluno não pode faltar, em cada semestre a mais de 10% das actividades lectivas previstas para essa disciplina no plano semestral e/ou programadas com a devida antecedência, devendo essas faltas serem devidamente justificadas.
  151. Texto do artigo, página 18: 2. As únicas excepções admissíveis, em relação às percentagens
  152. Texto do artigo, página 18: máximas de absentismo estabelecidas no número anterior são os casos devidamente justificados, por motivo de força maior aceites pelo director da escola, não podendo, porém, o número total de faltas exceder os 25% das actividades lectivas previstas no plano semestral e/ou programadas com a devida antecedência.
  153. Texto do artigo, página 18: 4. Nos casos previstos no n.º 2 do presente, o aluno pode requerer ao director da escola a relevação das faltas que ultrapassem o limite dos 10%, se não tiver comportamento mau e não tiver já pedido, nesse ano, relevação de faltas.
  154. Texto do artigo, página 18: ARTIgO 99
  155. Texto do artigo, página 18: Penas Disciplinares
  156. Texto do artigo, página 18: 1. As penas disciplinares aplicáveis aos alunos por faltas praticadas durante os exercícios escolares ou fora deles são as seguintes:
  157. Texto do artigo, página 18: a) Repreensão oral;
  158. Texto do artigo, página 18: b) Repreensão oral e ordem de saída da sala ou oficina onde se realizam os exercícios escolares;
  159. Texto do artigo, página 18: c) Repreensão escrita e afixação em local de eleição na instituição;
  160. Texto do artigo, página 18: d) Suspensão da frequência até oito dias;
  161. Texto do artigo, página 18: e) Suspensão da frequência até 6 meses;
  162. Texto do artigo, página 18: f) Suspensão da frequência por período de um ano;
  163. Texto do artigo, página 18: g) Exclusão definitiva da frequência de todas as escolas públicas e privadas do Sistema Nacional de Educação.
  164. Texto do artigo, página 18: ARTIgO 100
  165. Texto do artigo, página 18: Competências para a Aplicação das Penas Disciplinares
  166. Texto do artigo, página 18: 1. Compete aos professores e mestres aplicar a pena prevista na alínea a), dentro ou fora da aula ou da oficina. A presente pena, corresponde a infracções leves.
  167. Texto do artigo, página 19: 2. Compete igualmente, aos professores e mestres, aplicar a pena prevista na alínea b), quando seja indispensável, devendo a aplicação da mesma ser imediatamente comunicada ao Director da Turma.
  168. Texto do artigo, página 19: 3. Compete ao Director da Escola, sob proposta do Director da Turma, aplicar a pena prevista na alíneac) é aplicada pelo Director da Escola no seu gabinete ou perante os alunos da turma.
  169. Texto do artigo, página 19: 4. Compete igualmente ao Director da Escola, aplicar a penas prevista nas, alíneas d), ouvido o Conselho Pedagógico.
  170. Texto do artigo, página 19: 5. Compete igualmente ao Director da Escola, aplicar a pena prevista na alínea e), ouvido o Conselho de Escola.
  171. Texto do artigo, página 19: 6. A aplicação das penas previstas nas alíneas f) e g), é da
  172. Texto do artigo, página 19: competência do Ministro da Educação, sob parecer do Director Provincial de Educação.
  173. Texto do artigo, página 19: ARTIgO 101
  174. Texto do artigo, página 19: Procedimentos para a Aplicação da Penas Disciplinares
  175. Texto do artigo, página 19: 1. As penas previstas nas alíneas a), b) e c) não dependem da instauração de processo disciplinar.
  176. Texto do artigo, página 19: 2. As penas previstas nas alíneas b), c) e d) serão registadas nos processos individuais dos alunos.
  177. Texto do artigo, página 19: 3. As penas previstas nas alíneas b), c) e d) serão sempre comunicadas ao encarregado de educação do aluno, quando este seja menor.
  178. Texto do artigo, página 19: 4. As penas previstas nas alíneas d) e e) dependem, cada uma delas, da instauração de processo disciplinar, o qual inclui que o infractor seja ouvido sumariamente, podendo apresentar provas e/ou testemunhas em número não superior a três.
  179. Texto do artigo, página 19: 5. As penas previstas nas alíneas f), g) e h), dependem de processos, igualmente organizados nos termos do número anterior, mas que serão enviados ao Ministério da Educação para decisão final, podendo o Director da Escola ordenar a suspensão da frequência do Infractor até à decisão, depois de ouvido o Conselho da Escola.
  180. Texto do artigo, página 19: 6. As penas previstas, excepto a alínea a), serão todas registadas nos processos individuais dos alunos.
  181. Texto do artigo, página 19: 7. Ao aluno, que por culpa ou negligência, causar à escola
  182. Texto do artigo, página 19: prejuízo material, é obrigado, ele ou seu encarregado de educação, à proceder a reparação do dano, sob pena de suspensão da frequência, nos termos das alíneas d), e) e f) do artigo 98, do presente regulamento.
  183. Texto do artigo, página 19: ARTIgO 102
  184. Texto do artigo, página 19: Infracções Disciplinares
  185. Texto do artigo, página 19: 1. São considerados infracções da disciplina, e por isso puníveis, quaisquer actos contrários ou omissos aos deveres do aluno.
  186. Texto do artigo, página 19: 2. A graduação das penas será feita segundo a gravidade das infracções, tendo sempre em vista o carácter educativo da acção disciplinar.
  187. Texto do artigo, página 19: 3. São circunstâncias agravantes os factos que denotem premeditação, coligação, acumulação de infracções e reincidência.
  188. Texto do artigo, página 19: 4. São circunstâncias atenuantes o bom comportamento e a confissão espontânea.
  189. Texto do artigo, página 19: 5. As faltas às aulas e, às sessões de outras actividades
  190. Texto do artigo, página 19: escolares, dadas colectivamente, por meio de coligação, são sempre motivo de acção disciplinar.
  191. Texto do artigo, página 19: ARTIgO 103
  192. Texto do artigo, página 19: Recurso
  193. Texto do artigo, página 19: Quando da aplicação de uma pena a um aluno, da competência do Director da escola, resulte na perda do ano, poderá haver recurso ao órgão imediatamente superior.
  194. Texto do artigo, página 19: ARTIgO 104
  195. Texto do artigo, página 19: A aplicação de qualquer pena não envolve necessariamente a atribuição de mau comportamento em relação a todo o período, cabendo ao Conselho Pedagógico deliberar sobre a nota do comportamento do aluno, ouvido o Conselho de Turma a que o aluno pertencer.
  196. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO XIII
  197. Texto do artigo, página 19: Exames, Diplomas e Certidões SECçãO I Processo de Exames
  198. Texto do artigo, página 19: ARTIgO 105
  199. Texto do artigo, página 19: Exame Final para Alunos Internos
  200. Texto do artigo, página 19: Todo o processo de exames será legislado por regulamentação própria em coordenação com o CNECE.
  201. Texto do artigo, página 19: ARTIgO 106
  202. Texto do artigo, página 19: Dispensas
  203. Texto do artigo, página 19: 1. Considera-se dispensado do exame final numa disciplina o aluno que nela obtenha uma média de frequência igual ou superior a 14 valores desde que não tenha obtido nenhuma média anual (MA) inferior a 10 valores nessa disciplina.
  204. Texto do artigo, página 19: 2. A dispensa referida no número anterior não é aplicável aos exames de aptidão profissional.
  205. Texto do artigo, página 19: ARTIgO 107
  206. Texto do artigo, página 19: Admissão ao Exame
  207. Texto do artigo, página 19: 1. É admitido ao exame numa disciplina o aluno que:
  208. Texto do artigo, página 19: a) Tenha média de frequência (MF) igual ou superior a 10 valores nessa disciplina;
  209. Texto do artigo, página 19: b) Não tenha reprovado por faltas em qualquer disciplina.
  210. Texto do artigo, página 19: 2. O aluno que obtenha média de frequência inferior a 10
  211. Texto do artigo, página 19: valores numa disciplina fica impedido de fazer exame e reprova nessa disciplina.
  212. Texto do artigo, página 19: ARTIgO 108
  213. Texto do artigo, página 19: Exame da 1.ª Época
  214. Texto do artigo, página 19: 1. Para cada disciplina haverá, um exame final em duas épocas.
  215. Texto do artigo, página 19: 2. É obrigatória a comparência à 1.ª Época do exame,
  216. Texto do artigo, página 19: a todos os alunos admitidos ao exame, isto é, que tenham obtido uma media de frequência (MF) nessa disciplina igual ou superior a 10 (dez) valores e não tenham reprovado por faltas.
  217. Texto do artigo, página 19: ARTIgO 109
  218. Texto do artigo, página 19: Exame da 2.ª Época
  219. Texto do artigo, página 19: 1 É obrigatória a comparência aos exames de segunda época aos alunos:
  220. Texto do artigo, página 19: a) Que tenham faltado à primeira época por motivos de força maior, devidamente comprovados e tenham obtido a aceitação do Director da Escola ao pedido de realização
  221. Texto do artigo, página 20: da prova até 5 dias úteis antes do início da realização dos exames de segunda época. Se a justificação for aceite pelo Director da Escola/Instituto.
  222. Texto do artigo, página 20: b) Que tenham obtido nota inferior a 8 (oito) valores no exame.
  223. Texto do artigo, página 20: 2. O exame de 2.ª época realiza-se três semanas após a realização do exame da primeira época, ou na 1.ª semana de aulas do 2.º semestre, no caso das disciplinas que terminam no 1.º semestre.
  224. Texto do artigo, página 20: 3. A nota obtida na segunda época anula a nota da primeira época, quer seja superior ou inferior.
  225. Texto do artigo, página 20: 4. As classificações obtidas nos exames devem ser divulgadas dentro dos 6 dias seguintes à conclusão dos mesmos. 5.O exame prático aplica-se a todos os alunos dos cursos
  226. Texto do artigo, página 20: nocturnos e alunos externos que não tenham frequência nas disciplinas eminentemente práticas.
  227. Número ou marcador, página 20: SECçãO II Exame Final Para Alunos Externos
  228. Texto do artigo, página 20: ARTIgO 110
  229. Texto do artigo, página 20: Alunos Externos
  230. Texto do artigo, página 20: 1. São considerados alunos externos, todos os candidatos que não estejam matriculados em nenhum estabelecimento de ensino oficial desde que tenham no mínimo as seguintes idades:
  231. Texto do artigo, página 20: a) Para o nível elementar 12 anos de idade;
  232. Texto do artigo, página 20: b) Para o nível básico 15 anos de idade ou mais;
  233. Texto do artigo, página 20: c) Para o nível médio 17 anos de idade ou mais.
  234. Texto do artigo, página 20: ARTIgO 111
  235. Texto do artigo, página 20: Processos dos Exames
  236. Texto do artigo, página 20: 1. Os exames dos alunos do ensino particular/privado e dos candidatos dispensados de matrícula são requeridos um mês antes da data do início da realização dos mesmos.
  237. Texto do artigo, página 20: 2. Dos requerimentos devem constar os elementos necessários de identificação, o número e data de emissão do bilhete de identidade e as disciplinas e trabalhos cujo exame é requerido.
  238. Texto do artigo, página 20: 3. Na submissão dos requerimentos os candidatos a exame como externos, deverão apresentar o documento de identidade referido no n.º 2 do presente artigo, o qual lhe será restituído depois conferência e anotação à margem do requerimento.
  239. Texto do artigo, página 20: 4. Os alunos externos só poderão candidatar-se ao exame de uma disciplina desde que tenha concluído todas as disciplinas da classe anterior.
  240. Texto do artigo, página 20: 5. Aos alunos externos dispensados de matrícula será exigida a declaração reconhecida por notário, de não terem estado matriculados no decorrente ano lectivo em nenhuma escola oficial do ensino técnico profissional, como internos, ou de a sua matrícula ter sido anulada no 1.º semestre.
  241. Texto do artigo, página 20: 6. Em todas as disciplinas a que os interessados se candidatam haverá provas escritas e orais versando matérias do conjunto do ciclo ou nível.
  242. Texto do artigo, página 20: 7. Os candidatos externos prestarão as provas de exame nas
  243. Texto do artigo, página 20: instituições oficiais mais próximas designadas pelas estruturas locais.
  244. Texto do artigo, página 20: ARTIgO 112
  245. Texto do artigo, página 20: Processo de Correcção dos Exames dos Alunos Externos
  246. Texto do artigo, página 20: 1. A correcção das provas de exame dos alunos externos desses candidatos será realizada pelos professores da escola oficial designada, indicados para o efeito. Quando o número
  247. Texto do artigo, página 20: de examinandos do ensino particular o justifique, poderá em cada júri de exames fazer parte um professor do ensino particular devidamente habilitado.
  248. Texto do artigo, página 20: 2. Ouvida a inspecção do Ensino Particular, a Direcção Provincial de Educação organizará em cada ano a relação dos professores que podem ser nomeados.
  249. Texto do artigo, página 20: 3. Para efeitos de aprovação nos exames, os alunos externos
  250. Texto do artigo, página 20: deverão obter nota mínima de 10 valores, arredondados, quer na prova oral quer na prova escrita, em qualquer das disciplinas a que se candidatem.
  251. Texto do artigo, página 20: ARTIgO 113
  252. Texto do artigo, página 20: Propinas
  253. Texto do artigo, página 20: 1. Os alunos externos pagarão uma taxa de inscrição no prazo e valor que for fixado pelo respectivo edital.
  254. Texto do artigo, página 20: 2. Os candidatos que não tenham requerido o exame no prazo indicado pelo respectivo edital, poderão ser autorizados ao exame, até setenta e duas (72) antes do início das provas, mediante o pagamento de uma taxa especial no valor a fixar.
  255. Texto do artigo, página 20: 3. As receitas arrecadadas, com o valor das propinas, deverão
  256. Texto do artigo, página 20: ser distribuídas da seguinte forma:
  257. Texto do artigo, página 20: a) 50%- pelos professores examinadores;
  258. Texto do artigo, página 20: b) 50%- para as despesas e necessidades da escola decorrentes do processo exames dos alunos externos.
  259. Número ou marcador, página 20: Artigo 114
  260. Texto do artigo, página 20: Diplomas
  261. Número ou marcador, página 20: 1. Os diplomas serão passados em impresso próprio das escolas, mediante requerimento dos interessados e apresentação do respectivo bilhete de identidade.
  262. Número ou marcador, página 20: 2. Nos diplomas constará sempre a classificação final do curso.
  263. Número ou marcador, página 20: 3. Aos alunos classificados com distinção são concedidos diplomas de honra, de modelo especial.
  264. Número ou marcador, página 20: 4. Os diplomas concedidos serão registados em livro apropriado.
  265. Número ou marcador, página 20: 5. Em caso de extravio poderá ser passada, aos interessados,
  266. Texto do artigo, página 20: a segunda via do diploma, mediante autorização superior e pagamento duma taxa especial no valor a afixar.
  267. Texto do artigo, página 20: ARTIgO 115
  268. Texto do artigo, página 20: Certidões
  269. Número ou marcador, página 20: 1. De todas as habilitações conferidas pelas escolas podem ser passadas Certidões, mediante requerimento, dos interessados ou dos seus representantes idóneos, ao Director da Escola, e pagamento dos selos e emolumentos que forem devidos.
  270. Número ou marcador, página 20: 2. A passagem das Certidões referidas no número anterior,
  271. Texto do artigo, página 20: é consequente da apresentação dos diplomas das habilitações correspondentes.
  272. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO XIV
  273. Texto do artigo, página 20: Das Actividades Extra-Escolares
  274. Texto do artigo, página 20: ARTIgO 116
  275. Texto do artigo, página 20: Definição e Tipos de Actividades
  276. Texto do artigo, página 20: 1. Constituem meios educativos, além das aulas e sessões de trabalhos práticos e oficinais, todos os actos da vida escolar e as actividades extra-escolares organizadas.
  277. Texto do artigo, página 20: 2. São actividades extra-escolares, as visitas de estudo,
  278. Texto do artigo, página 20: as excursões, as sessões culturais, as exposições e as festas escolares.
  279. Texto do artigo, página 21: 3. As visitas de estudo a estabelecimentos fabris e comerciais, exposições, feiras de amostras, museus, bibliotecas, monumentos, lugares de interesse geográfico ou científico e análogos, destinamse a completar o ensino feito em determinada aula ou oficina.
  280. Texto do artigo, página 21: 4. As visitas de estudo realizam-se por determinação do Director da Escola, sob proposta dos professores ou mestres das disciplinas ou trabalhos, a que interessem, os quais acompanharão os alunos.
  281. Texto do artigo, página 21: 5. As excursões escolares, que nunca devem ser de mero passeio ou diversão, terão sempre objectivos de ordem geral, relacionados com determinado curso ou grupo de cursos, e serão fixadas pelo Director da Escola, que designará também os professores e mestres que acompanharão os alunos.
  282. Texto do artigo, página 21: 6. As sessões culturais são organizadas com a colaboração activa dos alunos e nelas se incluirá, sempre que possível, a exibição de filmes apropriados.
  283. Texto do artigo, página 21: 7. As exposições escolares podem abranger trabalhos produzidos pelos alunos numa só ou em diversas disciplinas e oficinas no decurso de um semestre escolar, mas serão constituídas por trabalhos seleccionados relativos a um ano lectivo.
  284. Texto do artigo, página 21: 8. Independentemente da sua índole pedagógica, as exposições terão por fim, estimular e orientar o trabalho dos alunos e suscitar entre os professores e mestres a crítica e o aperfeiçoamento dos processos didácticos usados ou documentar, no seu conjunto, as actividades da escola.
  285. Texto do artigo, página 21: 9. A exposição anual realiza-se após o encerramento das aulas ou após a conclusão dos exames.
  286. Texto do artigo, página 21: 10. As festas escolares podem ser organizadas por todos
  287. Texto do artigo, página 21: os alunos ou somente por uma ou mais turmas da escola.
  288. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO XV
  289. Texto do artigo, página 21: Oficinas e Biblioteca
  290. Texto do artigo, página 21: ARTIgO 117
  291. Texto do artigo, página 21: Oficinas
  292. Texto do artigo, página 21: As oficinas são destinadas ao ensino prático, metódico e gradual das profissões a que respeitam os cursos ministrados nas escolas e funcionam em regime de ensino conjugado com a produção, devendo prever-se a integração em obra útil, do maior número possível de exercícios de aprendizagem.
  293. Texto do artigo, página 21: ARTIgO 118
  294. Texto do artigo, página 21: Programa de Produção
  295. Texto do artigo, página 21: 1. O programa de produção útil das oficinas tem como finalidades a construção de ferramentas para os alunos, a construção e reparação de móveis, máquinas e utensílios da escola e de outras congéneres, podendo ainda compreender a execução de encomendas de qualquer entidade oficial ou particular.
  296. Texto do artigo, página 21: 2. Não podem ser tomadas encomendas que não sejam perfeitamente conciliáveis com o plano pedagógico de aprendizagem escolar, não estejam ao alcance das possibilidades profissionais dos alunos ou que exijam apetrechamento de que a oficina não dispõe, salvo se esta entidade colocar tal apetrechamento à disposição da escola.
  297. Texto do artigo, página 21: 3. As matérias-primas a empregar na execução de encomendas
  298. Texto do artigo, página 21: serão fornecidas ou antecipadamente pagas pela entidade que as fizer.
  299. Texto do artigo, página 21: ARTIgO 119
  300. Texto do artigo, página 21: Gerência das Oficinas
  301. Texto do artigo, página 21: 1. A gerência económica das oficinas e o fornecimento de materiais, ferramentas e máquinas competem ao Conselho Administrativo da Escola, com a imediata cooperação dos professores directores dos cursos ou orientadores das oficinas e auxílio da Comissão de Empregadores.
  302. Texto do artigo, página 21: 2. Nas escolas onde uma ou mais oficinas funcionam em regime de produção útil será organizado um fundo privativo das oficinas, constituído pelas verbas orçamentais destinadas a matériasprimas, força motriz, receitas da produção e ainda por qualquer participação ou donativos que lhe sejam destinados.
  303. Texto do artigo, página 21: 3. A guarda e a gerência do fundo privativo das oficinas cabe
  304. Texto do artigo, página 21: ao Conselho Administrativo que, de acordo com os recursos disponíveis poderá contratar operários auxiliares, quando isso se torne necessário para executar encomendas tomadas, devendo, para este caso, obter autorização prévia do Director Provincial de Educação.
  305. Texto do artigo, página 21: ARTIgO 120
  306. Texto do artigo, página 21: Biblioteca
  307. Texto do artigo, página 21: 1. Em cada escola deve organizar-se uma biblioteca composta de obras que interessem o aperfeiçoamento técnico e pedagógico dos professores e mestres e à educação geral e profissional dos alunos, cabendo ao Conselho de Escola aprovar o regulamento do serviço de consultas.
  308. Texto do artigo, página 21: 2. Sempre que as conveniências do ensino o requeiram pode o repositório da biblioteca especialmente destinado aos alunos dividir-se em secções.
  309. Texto do artigo, página 21: 3. O registo de entradas na biblioteca será feito em livro de inventário privativo, do qual constem para cada obra os necessários elementos de identificação.
  310. Texto do artigo, página 21: 4. Haverá também, sempre que o número de obras o justifique, catálogos-ficheiros organizados por ordem alfabética dos autores e por assuntos, devendo estes corresponder às especialidades profissionais ministradas na escola ou outras matérias de interesse geral, dizem respeito.
  311. Texto do artigo, página 21: 5. A aquisição de livros, revistas ou outras publicações que não
  312. Texto do artigo, página 21: tratem de assuntos de carácter profissional carece de autorização superior.
  313. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO XVI ARTIgO 121
  314. Texto do artigo, página 21: Uniforme Escolar
  315. Texto do artigo, página 21: 1. O uso do uniforme escolar é uma forma de padronizar a indumentária dos alunos, e evitar deste modo a proliferação de vários modelos de vestuário e muitas vezes com influências estranhas à nossa na escola.
  316. Texto do artigo, página 21: 2. Nas Escolas e Institutos Técnicos do país é obrigatório o
  317. Texto do artigo, página 21: uso do uniforme com características a serem definidas por um regulamento específico.
  318. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO XVII
  319. Texto do artigo, página 21: Disposições Finais
  320. Texto do artigo, página 21: ARTIgO 122
  321. Texto do artigo, página 21: Quaisquer dúvidas ou omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro que superintende o sector da educação.
  322. Texto do artigo, página 22: Despacho
  323. Texto do artigo, página 22: Havendo necessidade de clarificar a interpretação do n.º 3 do artigo 87 do Regulamento das Escolas e Institutos do Ensino Técnico-Profissional, no uso das competências que me são conferidas pela alínea b) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
  324. Texto do artigo, página 22: 1. O artigo 87 do Regulamento das Escolas e Institutos do Ensino Técnico-Profissional passa a ter a seguinte redacção:
  325. Texto do artigo, página 22: ARTIgO 87
  326. Texto do artigo, página 22: 1. ……….
  327. Texto do artigo, página 22: 2. ……….
  328. Texto do artigo, página 22: 3. ……….
  329. Texto do artigo, página 22: 4. ……….
  330. Texto do artigo, página 22: 5. ……….
  331. Texto do artigo, página 22: 6. A nota mínima de transição para o ano seguinte, num
  332. Texto do artigo, página 22: máximo de 20% das disciplinas do plano de estudos anual, é de 8 (oito) valores arredondados à unidade mais próxima.
  333. Texto do artigo, página 22: 2. O presente Despacho entra imediatamente em vigor. Ministério da Educação, em Maputo, 23 de Novembro de
  334. Texto do artigo, página 22: 2012. – O Ministro da Educação, Augusto Jone Luís.
  335. Parágrafo, página 22: Preço — 33,33 MT
  336. Parágrafo, página 22: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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