I SÉRIE — n.º 59
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 59/2016
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 18 de Maio de 2016 I SÉRIE — Número 59
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 14/2016:
- Parágrafo, página 1: Ratifica o Acordo de Adesão de Moçambique ao Banco do Comércio e de Desenvolvimento da África Oriental e Austral (PTA BANK), assinado aos 27 de Janeiro de 2016, em Maputo.
- Parágrafo, página 1: Primeiro-Ministro:
- Parágrafo, página 1: Rectificação:
- Parágrafo, página 1: Atinete ao Diploma n.º 1/2016, de 13 de Abril, do Primeiro-
- Parágrafo, página 1: -Ministro.
- Parágrafo, página 1: Rectificação:
- Parágrafo, página 1: Atinete ao Diploma n.º 2/2016, de 22 de Abril, do Primeiro-
- Parágrafo, página 1: -Ministro.
- Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Administração pública:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 3/2016:
- Parágrafo, página 1: Aprova o qualificador profissional da função específica de Director Executivo no Fundo de Estradas.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 14/2016
- Texto do artigo, página 1: de 18 de Maio
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de dar cumprimento às formalidades previstas no Acordo de Adesão de Moçambique ao Banco do Comércio e de Desenvolvimento da África Oriental e Austral (PTA BANK), ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
- Texto do artigo, página 1: Único. É ratificado o Acordo de Adesão de Moçambique ao Banco do Comércio e de Desenvolvimento da África Oriental e Austral (PTA BANK), assinado aos 27 de Janeiro de 2016, em Maputo.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Abril
- Texto do artigo, página 1: de 2016. Publique-se.
- Texto do artigo, página 1: O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 1: PRIMEIRO-MINISTRO
- Texto do artigo, página 1: Rectificação
- Texto do artigo, página 1: Por ter saído inexacto o n.º 2 do artigo 8 do Diploma n.º 1/2016, de 13 de Abril, que aprova o Estado Orgânico do Primeiro-Ministro, publicado no Boletim da República n.º 44 de 13 de Abril de 2016, I Série, rectifica-se que, onde se lê «Artigo 8
- Texto do artigo, página 1: Secretaria Geral 1…………….
- Texto do artigo, página 1: 2. A Secretaria Geral é dirigida por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Primeiro-Ministro.» deve-se ler:
- Texto do artigo, página 1: «2. A Secretaria Geral é dirigida por um Chefe de Departamento central, nomeado pelo Primeiro-Ministro.»
- Texto do artigo, página 1: Rectificação
- Texto do artigo, página 1: Por ter saído inexacto no n.º 3 do artigo 10 do Diploma n.º 2/2016, d 22 de Abril, que aprova o Regulamento do Primeiro-Ministro, publicado no Boletim da República n.º 48 de 22 de Abril de 2016, rectifica-se que, onde se lê: «Artigo 10
- Texto do artigo, página 1: Departamento de Património
- Texto do artigo, página 1: 1. .............. 2................
- Texto do artigo, página 1: 3. O Departamento de Património é dirigido por um chefe
- Texto do artigo, página 1: de Departamento Central.», deve se ler:
- Texto do artigo, página 1: «3. O Departamento de Património é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Primeiro-Ministro.»
- Texto do artigo, página 1: No artigo 5, n.º 3, alínea i) e artigo 8, n.º 1, alínea l), onde se lê: «... gente do Estado...», deve se ler: «....agente do Estado....».
- Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 3/2016
- Texto do artigo, página 1: de 18 de Maio
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o qualificador profissional da função específica de Director Executivo no fundo de Estrada, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão
- Título de secção, página 2: 310 I SÉRIE — NÚMERO 59
- Texto do artigo, página 2: de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o qualificador profissional da função específica de Director Executivo no Fundo de Estradas, constante do anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração
- Texto do artigo, página 2: Pública, aos 31 de Março de 2016 Publique-se. A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
- Texto do artigo, página 2: Qualificador Profissional da Função Específica de Director Executivo no Fundo de Estradas
- Texto do artigo, página 2: Grupo Salarial - 6.02 Conteúdo de Trabalho
- Texto do artigo, página 2: • Dirige e coordena as actividades de uma Direcção Executiva no Fundo de Estradas; • Executa as políticas governamentais definidas para a sua área de actividade; • Executa as decisões do Conselho de Administração e do Conselho de Direcção; • Elabora e submete à apreciação do Conselho de Direcção os planos anuais e orçamento; • Elabora e submete à aprovação do Conselho de Direcção os relatórios anuais da actividade da direcção;
- Texto do artigo, página 2: • Participa na elaboração de propostas de políticas e de normas do Sector de Estradas; • Pratica todos os actos necessários ao regular funcionamento da direcção; • Submete à apreciação do Conselho de Administração as propostas de contratos e acordos de financiamento; • Organiza e apresenta ao Conselho de Direcção propostas de medidas que visem o melhor funcionamento da direcção; • Cumpre e assegura o cumprimento do Regulamento Interno e demais normas em vigor na Administração Pública; • Gere e assegura a correcta gestão dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros afectos à Direcção; • Avalia e assegura a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos à Direcção; • Exerce outras tarefas conferidas por lei ou a ele delegadas superiormente.
- Texto do artigo, página 2: Requisitos
- Texto do artigo, página 2: • Possuir pelo menos o nível de licenciatura e estar enquadrado pelo menos na Carreira de Técnico Superior N1 de regime geral ou específico, ou em carreira correspondente de regime especial, com pelo menos 6 anos de serviço no Sector de Estradas, com avaliação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos 2 anos; ou • Possuir pelo menos o nível de licenciatura em área relevante e estar enquadrado pelo menos na carreira de Técnico Superior N1 de regime geral ou específico, ou em carreira correspondente de regime especial, com pelo menos 3 anos de experiência de direcção e chefia no Sector de Estradas, com avaliação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos 2 anos.
- Parágrafo, página 2: Preço — 4,65 MT
- Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Resolução n.º 14/2016 CONSELHO DE MINISTROS
- Resolução n.º 3/2016 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA