I SÉRIE — n.º 59

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 59/2016

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 18 de Maio de 2016 I SÉRIE — Número 59
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 14/2016:
Parágrafo · p. 1 Ratifica o Acordo de Adesão de Moçambique ao Banco do Comércio e de Desenvolvimento da África Oriental e Austral (PTA BANK), assinado aos 27 de Janeiro de 2016, em Maputo.
Parágrafo · p. 1 Primeiro-Ministro:
Parágrafo · p. 1 Rectificação:
Parágrafo · p. 1 Atinete ao Diploma n.º 1/2016, de 13 de Abril, do Primeiro-
Parágrafo · p. 1 -Ministro.
Parágrafo · p. 1 Rectificação:
Parágrafo · p. 1 Atinete ao Diploma n.º 2/2016, de 22 de Abril, do Primeiro-
Parágrafo · p. 1 -Ministro.
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Administração pública:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 3/2016:
Parágrafo · p. 1 Aprova o qualificador profissional da função específica de Director Executivo no Fundo de Estradas.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 14/2016
Texto do artigo · p. 1 de 18 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de dar cumprimento às formalidades previstas no Acordo de Adesão de Moçambique ao Banco do Comércio e de Desenvolvimento da África Oriental e Austral (PTA BANK), ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
Texto do artigo · p. 1 Único. É ratificado o Acordo de Adesão de Moçambique ao Banco do Comércio e de Desenvolvimento da África Oriental e Austral (PTA BANK), assinado aos 27 de Janeiro de 2016, em Maputo.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Abril
Texto do artigo · p. 1 de 2016. Publique-se.
Texto do artigo · p. 1 O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 1 PRIMEIRO-MINISTRO
Texto do artigo · p. 1 Rectificação
Texto do artigo · p. 1 Por ter saído inexacto o n.º 2 do artigo 8 do Diploma n.º 1/2016, de 13 de Abril, que aprova o Estado Orgânico do Primeiro-Ministro, publicado no Boletim da República n.º 44 de 13 de Abril de 2016, I Série, rectifica-se que, onde se lê «Artigo 8
Texto do artigo · p. 1 Secretaria Geral 1…………….
Texto do artigo · p. 1 2. A Secretaria Geral é dirigida por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Primeiro-Ministro.» deve-se ler:
Texto do artigo · p. 1 «2. A Secretaria Geral é dirigida por um Chefe de Departamento central, nomeado pelo Primeiro-Ministro.»
Texto do artigo · p. 1 Rectificação
Texto do artigo · p. 1 Por ter saído inexacto no n.º 3 do artigo 10 do Diploma n.º 2/2016, d 22 de Abril, que aprova o Regulamento do Primeiro-Ministro, publicado no Boletim da República n.º 48 de 22 de Abril de 2016, rectifica-se que, onde se lê: «Artigo 10
Texto do artigo · p. 1 Departamento de Património
Texto do artigo · p. 1 1. .............. 2................
Texto do artigo · p. 1 3. O Departamento de Património é dirigido por um chefe
Texto do artigo · p. 1 de Departamento Central.», deve se ler:
Texto do artigo · p. 1 «3. O Departamento de Património é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Primeiro-Ministro.»
Texto do artigo · p. 1 No artigo 5, n.º 3, alínea i) e artigo 8, n.º 1, alínea l), onde se lê: «... gente do Estado...», deve se ler: «....agente do Estado....».
Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 3/2016
Texto do artigo · p. 1 de 18 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o qualificador profissional da função específica de Director Executivo no fundo de Estrada, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão
Título de secção · p. 2 310 I SÉRIE — NÚMERO 59
Texto do artigo · p. 2 de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovado o qualificador profissional da função específica de Director Executivo no Fundo de Estradas, constante do anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração
Texto do artigo · p. 2 Pública, aos 31 de Março de 2016 Publique-se. A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
Texto do artigo · p. 2 Qualificador Profissional da Função Específica de Director Executivo no Fundo de Estradas
Texto do artigo · p. 2 Grupo Salarial - 6.02 Conteúdo de Trabalho
Texto do artigo · p. 2 • Dirige e coordena as actividades de uma Direcção Executiva no Fundo de Estradas; • Executa as políticas governamentais definidas para a sua área de actividade; • Executa as decisões do Conselho de Administração e do Conselho de Direcção; • Elabora e submete à apreciação do Conselho de Direcção os planos anuais e orçamento; • Elabora e submete à aprovação do Conselho de Direcção os relatórios anuais da actividade da direcção;
Texto do artigo · p. 2 • Participa na elaboração de propostas de políticas e de normas do Sector de Estradas; • Pratica todos os actos necessários ao regular funcionamento da direcção; • Submete à apreciação do Conselho de Administração as propostas de contratos e acordos de financiamento; • Organiza e apresenta ao Conselho de Direcção propostas de medidas que visem o melhor funcionamento da direcção; • Cumpre e assegura o cumprimento do Regulamento Interno e demais normas em vigor na Administração Pública; • Gere e assegura a correcta gestão dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros afectos à Direcção; • Avalia e assegura a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos à Direcção; • Exerce outras tarefas conferidas por lei ou a ele delegadas superiormente.
Texto do artigo · p. 2 Requisitos
Texto do artigo · p. 2 • Possuir pelo menos o nível de licenciatura e estar enquadrado pelo menos na Carreira de Técnico Superior N1 de regime geral ou específico, ou em carreira correspondente de regime especial, com pelo menos 6 anos de serviço no Sector de Estradas, com avaliação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos 2 anos; ou • Possuir pelo menos o nível de licenciatura em área relevante e estar enquadrado pelo menos na carreira de Técnico Superior N1 de regime geral ou específico, ou em carreira correspondente de regime especial, com pelo menos 3 anos de experiência de direcção e chefia no Sector de Estradas, com avaliação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos 2 anos.
Parágrafo · p. 2 Preço — 4,65 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 18 de Maio de 2016 I SÉRIE — Número 59
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  4. Título de secção, página 1: A V I S O
  5. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  6. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  7. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  8. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 14/2016:
  9. Parágrafo, página 1: Ratifica o Acordo de Adesão de Moçambique ao Banco do Comércio e de Desenvolvimento da África Oriental e Austral (PTA BANK), assinado aos 27 de Janeiro de 2016, em Maputo.
  10. Parágrafo, página 1: Primeiro-Ministro:
  11. Parágrafo, página 1: Rectificação:
  12. Parágrafo, página 1: Atinete ao Diploma n.º 1/2016, de 13 de Abril, do Primeiro-
  13. Parágrafo, página 1: -Ministro.
  14. Parágrafo, página 1: Rectificação:
  15. Parágrafo, página 1: Atinete ao Diploma n.º 2/2016, de 22 de Abril, do Primeiro-
  16. Parágrafo, página 1: -Ministro.
  17. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Administração pública:
  18. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 3/2016:
  19. Parágrafo, página 1: Aprova o qualificador profissional da função específica de Director Executivo no Fundo de Estradas.
  20. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  21. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 14/2016
  22. Texto do artigo, página 1: de 18 de Maio
  23. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de dar cumprimento às formalidades previstas no Acordo de Adesão de Moçambique ao Banco do Comércio e de Desenvolvimento da África Oriental e Austral (PTA BANK), ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
  24. Texto do artigo, página 1: Único. É ratificado o Acordo de Adesão de Moçambique ao Banco do Comércio e de Desenvolvimento da África Oriental e Austral (PTA BANK), assinado aos 27 de Janeiro de 2016, em Maputo.
  25. Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Abril
  26. Texto do artigo, página 1: de 2016. Publique-se.
  27. Texto do artigo, página 1: O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  28. Texto do artigo, página 1: PRIMEIRO-MINISTRO
  29. Texto do artigo, página 1: Rectificação
  30. Texto do artigo, página 1: Por ter saído inexacto o n.º 2 do artigo 8 do Diploma n.º 1/2016, de 13 de Abril, que aprova o Estado Orgânico do Primeiro-Ministro, publicado no Boletim da República n.º 44 de 13 de Abril de 2016, I Série, rectifica-se que, onde se lê «Artigo 8
  31. Texto do artigo, página 1: Secretaria Geral 1…………….
  32. Texto do artigo, página 1: 2. A Secretaria Geral é dirigida por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Primeiro-Ministro.» deve-se ler:
  33. Texto do artigo, página 1: «2. A Secretaria Geral é dirigida por um Chefe de Departamento central, nomeado pelo Primeiro-Ministro.»
  34. Texto do artigo, página 1: Rectificação
  35. Texto do artigo, página 1: Por ter saído inexacto no n.º 3 do artigo 10 do Diploma n.º 2/2016, d 22 de Abril, que aprova o Regulamento do Primeiro-Ministro, publicado no Boletim da República n.º 48 de 22 de Abril de 2016, rectifica-se que, onde se lê: «Artigo 10
  36. Texto do artigo, página 1: Departamento de Património
  37. Texto do artigo, página 1: 1. .............. 2................
  38. Texto do artigo, página 1: 3. O Departamento de Património é dirigido por um chefe
  39. Texto do artigo, página 1: de Departamento Central.», deve se ler:
  40. Texto do artigo, página 1: «3. O Departamento de Património é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Primeiro-Ministro.»
  41. Texto do artigo, página 1: No artigo 5, n.º 3, alínea i) e artigo 8, n.º 1, alínea l), onde se lê: «... gente do Estado...», deve se ler: «....agente do Estado....».
  42. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  43. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 3/2016
  44. Texto do artigo, página 1: de 18 de Maio
  45. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o qualificador profissional da função específica de Director Executivo no fundo de Estrada, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão
  46. Título de secção, página 2: 310 I SÉRIE — NÚMERO 59
  47. Texto do artigo, página 2: de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
  48. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o qualificador profissional da função específica de Director Executivo no Fundo de Estradas, constante do anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
  49. Número ou marcador, página 2: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração
  50. Texto do artigo, página 2: Pública, aos 31 de Março de 2016 Publique-se. A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
  51. Texto do artigo, página 2: Qualificador Profissional da Função Específica de Director Executivo no Fundo de Estradas
  52. Texto do artigo, página 2: Grupo Salarial - 6.02 Conteúdo de Trabalho
  53. Texto do artigo, página 2: • Dirige e coordena as actividades de uma Direcção Executiva no Fundo de Estradas; • Executa as políticas governamentais definidas para a sua área de actividade; • Executa as decisões do Conselho de Administração e do Conselho de Direcção; • Elabora e submete à apreciação do Conselho de Direcção os planos anuais e orçamento; • Elabora e submete à aprovação do Conselho de Direcção os relatórios anuais da actividade da direcção;
  54. Texto do artigo, página 2: • Participa na elaboração de propostas de políticas e de normas do Sector de Estradas; • Pratica todos os actos necessários ao regular funcionamento da direcção; • Submete à apreciação do Conselho de Administração as propostas de contratos e acordos de financiamento; • Organiza e apresenta ao Conselho de Direcção propostas de medidas que visem o melhor funcionamento da direcção; • Cumpre e assegura o cumprimento do Regulamento Interno e demais normas em vigor na Administração Pública; • Gere e assegura a correcta gestão dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros afectos à Direcção; • Avalia e assegura a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos à Direcção; • Exerce outras tarefas conferidas por lei ou a ele delegadas superiormente.
  55. Texto do artigo, página 2: Requisitos
  56. Texto do artigo, página 2: • Possuir pelo menos o nível de licenciatura e estar enquadrado pelo menos na Carreira de Técnico Superior N1 de regime geral ou específico, ou em carreira correspondente de regime especial, com pelo menos 6 anos de serviço no Sector de Estradas, com avaliação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos 2 anos; ou • Possuir pelo menos o nível de licenciatura em área relevante e estar enquadrado pelo menos na carreira de Técnico Superior N1 de regime geral ou específico, ou em carreira correspondente de regime especial, com pelo menos 3 anos de experiência de direcção e chefia no Sector de Estradas, com avaliação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos 2 anos.
  57. Parágrafo, página 2: Preço — 4,65 MT
  58. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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