I SÉRIE — n.º 59

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 59/2020

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Parágrafo · p. 1 Quinta-feira, 26 de Março de 2020 I SÉRIE — Número 59
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 2.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Resolução n.º 21/2020: Actualiza a classificação de Distritos do País e revoga a Resolução n.º 8/87, de 25 de Abril. Resolução n.º 22/2020:
Parágrafo · p. 1 Classifica as Cidades e as Vilas do País e revoga a Resolução n.º 7/87, de 25 de Abril.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 21/2020
Texto do artigo · p. 1 de 26 de Março
Texto do artigo · p. 1 Havendo a necessidade de actualizar a classificação de Distritos do País, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 7 do Decreto n.º 20/2015, de 4 de Setembro, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 A presente Resolução tem por objecto classificar os distritos do país.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Níveis de classificação)
Texto do artigo · p. 1 Os distritos são classificados em níveis A, B e C.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Classificação dos Distritos)
Número ou marcador · p. 1 1. São classificados no nível A os distritos de:
Texto do artigo · p. 1 1) Pemba, 2) Chiúre, 3) Mocímboa da Praia, 4) Montepuez, 5) Mueda, 6) Palma, na Província de Cabo Delgado.
Texto do artigo · p. 1 1) Lichinga, 2) Chimbonila, 3) Cuamba, 4) Lago, na Província do Niassa.
Texto do artigo · p. 1 1) Nampula, 2) Angoche, 3) Ilha de Moçambique, 4) Nacala, 5) Nacala-à-Velha, na Província de Nampula.
Texto do artigo · p. 1 1) Tete, 2) Angónia, 3) Cahora-Bassa, 4) Moatize, na Província de Tete.
Texto do artigo · p. 1 1) Quelimane, 2) Alto Molócuè, 3) Chinde, 4) Gúruè, 5) Mocuba, na Província da Zambézia.
Texto do artigo · p. 1 1) Chimoio, 2) Gondola, 3) Manica, na Província de Manica.
Texto do artigo · p. 1 1) Beira, 2) Dondo, 3) Marromeu,
Texto do artigo · p. 2 1) Inhambane, 2) Massinga, 3) Maxixe, na Província de Inhambane.
Texto do artigo · p. 2 1) Xai-Xai, 2) Bilene, 3) Chibuto, 4) Chókwè, na Província de Gaza.
Texto do artigo · p. 2 1) Matola, 2) Boane, 3) Manhiça, 4) Marracuene, na Província de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 2. São classificados no nível B os distritos de:
Texto do artigo · p. 2 1) Ancuabe, 2) Balama, 3) Ibo, 4) Macomia, 5) Mecúfi, 6) Meluco, 7) Metuge, 8) Muidumbe, na Província de Cabo Delgado.
Texto do artigo · p. 2 1) Majune, 2) Mandimba, 3) Marrupa, 4) Maúa, 5) Mavago, 6) Mecanhelas, na Província do Niassa.
Texto do artigo · p. 2 1) Eráti, 2) Malema, 3) Meconta, 4) Mecubúri, 5) Memba, 6) Mogovolas, 7) Moma, 8) Monapo, 9) Mogincual, 10) Mossuril, 11) Rapale, 12) Ribáuè, na Província de Nampula.
Texto do artigo · p. 2 1) Changara, 2) Chiúta, 3) Chifunde, 4) Macanga, 5) Mágoè, 6) Marávia, 7) Mutarara, na Província de Tete.
Texto do artigo · p. 2 1) Gilé, 2) Ile, 3) Lugela, 4) Maganja da Costa, 5) Milange, 6) Morrumbala, 7) Mopeia, 8) Namacurra,
Texto do artigo · p. 2 9) Namarrói, 10) Nicoadala, 11) Pebane, na Província da Zambézia.
Texto do artigo · p. 2 1) Báruè, 2) Mossurize, 3) Sussundenga, na Província de Manica.
Texto do artigo · p. 2 1) Búzi, 2) Caia, 3) Chibabava, 4) Gorongosa, 5) Machanga, 6) Marínguè, 7) Nhamatanda, na Província de Sofala.
Texto do artigo · p. 2 1) Govuro, 2) Inhassoro, 3) Morrumbene, 4) Panda, 5) Vilankulo, 6) Zavala, na Província de Inhambane.
Texto do artigo · p. 2 1) Chongoene, 2) Guijá, 3) Massingir, 4) Mandlakazi, 5) Mabalane, na Província de Gaza.
Texto do artigo · p. 2 1) Magude, 2) Matutuíne, 3) Moamba, 4) Namaacha, na Província de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 3. São classificados no nível C os distritos de:
Texto do artigo · p. 2 1) Namuno, 2) Nangade, 3) Quissanga, na Província de Cabo Delgado.
Texto do artigo · p. 2 1) Mecula, 2) Metarica, 3) Muembe, 4) Ngaúma, 5) Nipepe, 6) Sanga, na Província do Niassa.
Texto do artigo · p. 2 1) Lalaua, 2) Larde, 3) Liúpo, 4) Muecate, 5) Murrupula, 6) Nacarôa, na Província de Nampula.
Texto do artigo · p. 2 1) Dôa, 2) Marara, 3) Tsangano, 4) Zumbo, na Província de Tete.
Texto do artigo · p. 3 26 DE MARÇO DE 2020 308 — (5)
Texto do artigo · p. 3 1) Derre, 2) Inhassunge, 3) Luabo, 4) Mocubela, 5) Molumbo, 6) Mulevala, na Província da Zambézia.
Texto do artigo · p. 3 1) Guro, 2) Machaze, 3) Macate, 4) Macossa, 5) Tambara, 6) Vandúzi, na Província de Manica.
Texto do artigo · p. 3 1) Chemba, 2) Cheringoma, 3) Muanza, na Província de Sofala.
Texto do artigo · p. 3 1) Funhalouro, 2) Homoíne, 3) Inharrime, 4) Jangamo, 5) Mabote, na Província de Inhambane.
Texto do artigo · p. 3 1) Chicualacuala, 2) Chigubo, 3) Limpopo, 4) Mapai, 5) Massangena, na Província de Gaza.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4 (Revogação)
Texto do artigo · p. 3 É revogada a Resolução n.º 8/87, de 25 de Abril e todas as normas que contrariem a presente Resolução.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 3 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Março
Texto do artigo · p. 3 de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 22/2020
Texto do artigo · p. 3 de 26 de Março
Texto do artigo · p. 3 Havendo a necessidade de estabelecer a classificação das zonas urbanas do País, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 7 do Decreto n.º 20/2015, de 4 de Setembro, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 3 (Objecto)
Texto do artigo · p. 3 A presente Resolução tem por objecto classificar as cidades e as vilas do país.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 3 (Niveis de classificação)
Texto do artigo · p. 3 As cidades são classificadas em níveis A, B, C e D e as vilas são classificadas em níveis A e B.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 3 (Classificação das Cidades e das Vilas)
Número ou marcador · p. 3 1. É classificada no nível A a cidade de: Maputo.
Número ou marcador · p. 3 2. São classificadas no nível B as cidades de: Pemba, na Província de Cabo Delgado. 1) Nampula, 2) Nacala, na Província de Nampula. Tete, na Província de Tete. Beira, na Província de Sofala. Matola, na Província de Maputo.
Número ou marcador · p. 3 3. São classificadas no nível C as cidades de: Lichinga, na Província do Niassa. Ilha de Moçambique, na Província de Nampula. Quelimane, na Província da Zambézia. Chimoio, na Província de Manica. 1) Inhambane, 2) Maxixe, na Província de Inhambane. Xai-Xai, na Província de Gaza.
Número ou marcador · p. 3 4. São classificadas no nível D as cidades de:
Texto do artigo · p. 3 Montepuez, na Província de Cabo Delgado.
Texto do artigo · p. 3 Cuamba, na Província do Niassa.
Texto do artigo · p. 3 Angoche, na Província de Nampula.
Texto do artigo · p. 3 Moatize, na Província de Tete.
Texto do artigo · p. 3 1) Gúruè, 2) Mocuba, na Província da Zambézia.
Texto do artigo · p. 3 Manica, na Província de Manica.
Texto do artigo · p. 3 Dondo,
Texto do artigo · p. 4 Vilankulo, na Província de Inhambane.
Texto do artigo · p. 4 1) Chibuto, 2) Chókwè, na Província de Gaza.
Número ou marcador · p. 4 5. São classificadas no nível A as vilas de: 1) Mocímboa da Praia, 2) Mueda, na Província de Cabo Delgado. Metangula, na Província do Niassa. Namialo, na Província de Nampula. Songo, na Província de Tete. Gondola, na Província de Manica. Massinga, na Província de Inhambane. 1) Macia, 2) Praia do Bilene, na Província de Gaza. 1) Boane, 2) Manhiça, na Província de Maputo.
Número ou marcador · p. 4 6. São classificadas no nível B as vilas de:
Texto do artigo · p. 4 1) Chiúre, 2) Ibo, 3) Macomia, na Província de Cabo Delgado.
Texto do artigo · p. 4 1) Insaca, 2) Mandimba, 3) Marrupa, 4) Unango, na Província do Niassa.
Texto do artigo · p. 4 1) Iapala, 2) Malema, 3) Meconta, 4) Monapo, 5) Moma, 6) Mossuril, 7) Murrupula, 8) Mutuáli, 9) Nacala-à-Velha, 10) Namapa, 11) Nametil, 12) Ribáuè, na Província de Nampula.
Texto do artigo · p. 4 1) Nhamayabuè, 2) Ulónguè, na Província de Tete.
Texto do artigo · p. 4 1) Alto Molócuè, 2) Chinde,
Texto do artigo · p. 4 3) Luabo, 4) Maganja da Costa, 5) Milange, 6) Morrumbala, 7) Namacurra, 8) Pebane, na Província da Zambézia.
Texto do artigo · p. 4 1) Catandica, 2) Machipanda, 3) Messica, na Província de Manica.
Texto do artigo · p. 4 1) Búzi, 2) Caia, 3) Gorongosa, 4) Inhaminga, 5) Marromeu, 6) Nhamatanda, na Província de Sofala.
Texto do artigo · p. 4 1) Inhassoro, 2) Inharrime, 3) Homoíne, 4) Morrumbene, 5) Nova Mambone, 6) Quissico, na Província de Inhambane.
Texto do artigo · p. 4 1) Eduardo Mondlane, 2) Caniçado 3) Mandlakazi, 4) Xilembene, na Província de Gaza.
Texto do artigo · p. 4 1) Bela – Vista, 2) Magude, 3) Marracuene, 4) Moamba, 5) Namaacha, 6) Ressano Garcia, 7) Xinavane, na Província de Maputo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 4 (Revogação)
Texto do artigo · p. 4 É revogada a Resolução n.º 7/87, de 25 de Abril e todas as normas que contrariem a presente Resolução.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Março de 2020.
Texto do artigo · p. 4 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 4 (Ficam sem efeito as Resoluções n.º 21 e 22, publicadas no Boletim da República n.º 59, I Série de 26 de Março de 2020).
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 26 de Março de 2020 I SÉRIE — Número 59
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: 2.º SUPLEMENTO
  6. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Lista, página 1: Resolução n.º 21/2020: Actualiza a classificação de Distritos do País e revoga a Resolução n.º 8/87, de 25 de Abril. Resolução n.º 22/2020:
  12. Parágrafo, página 1: Classifica as Cidades e as Vilas do País e revoga a Resolução n.º 7/87, de 25 de Abril.
  13. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  14. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 21/2020
  15. Texto do artigo, página 1: de 26 de Março
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo a necessidade de actualizar a classificação de Distritos do País, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 7 do Decreto n.º 20/2015, de 4 de Setembro, o Conselho de Ministros determina:
  17. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  18. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  19. Texto do artigo, página 1: A presente Resolução tem por objecto classificar os distritos do país.
  20. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  21. Texto do artigo, página 1: (Níveis de classificação)
  22. Texto do artigo, página 1: Os distritos são classificados em níveis A, B e C.
  23. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  24. Texto do artigo, página 1: (Classificação dos Distritos)
  25. Número ou marcador, página 1: 1. São classificados no nível A os distritos de:
  26. Texto do artigo, página 1: 1) Pemba, 2) Chiúre, 3) Mocímboa da Praia, 4) Montepuez, 5) Mueda, 6) Palma, na Província de Cabo Delgado.
  27. Texto do artigo, página 1: 1) Lichinga, 2) Chimbonila, 3) Cuamba, 4) Lago, na Província do Niassa.
  28. Texto do artigo, página 1: 1) Nampula, 2) Angoche, 3) Ilha de Moçambique, 4) Nacala, 5) Nacala-à-Velha, na Província de Nampula.
  29. Texto do artigo, página 1: 1) Tete, 2) Angónia, 3) Cahora-Bassa, 4) Moatize, na Província de Tete.
  30. Texto do artigo, página 1: 1) Quelimane, 2) Alto Molócuè, 3) Chinde, 4) Gúruè, 5) Mocuba, na Província da Zambézia.
  31. Texto do artigo, página 1: 1) Chimoio, 2) Gondola, 3) Manica, na Província de Manica.
  32. Texto do artigo, página 1: 1) Beira, 2) Dondo, 3) Marromeu,
  33. Texto do artigo, página 2: 1) Inhambane, 2) Massinga, 3) Maxixe, na Província de Inhambane.
  34. Texto do artigo, página 2: 1) Xai-Xai, 2) Bilene, 3) Chibuto, 4) Chókwè, na Província de Gaza.
  35. Texto do artigo, página 2: 1) Matola, 2) Boane, 3) Manhiça, 4) Marracuene, na Província de Maputo.
  36. Número ou marcador, página 2: 2. São classificados no nível B os distritos de:
  37. Texto do artigo, página 2: 1) Ancuabe, 2) Balama, 3) Ibo, 4) Macomia, 5) Mecúfi, 6) Meluco, 7) Metuge, 8) Muidumbe, na Província de Cabo Delgado.
  38. Texto do artigo, página 2: 1) Majune, 2) Mandimba, 3) Marrupa, 4) Maúa, 5) Mavago, 6) Mecanhelas, na Província do Niassa.
  39. Texto do artigo, página 2: 1) Eráti, 2) Malema, 3) Meconta, 4) Mecubúri, 5) Memba, 6) Mogovolas, 7) Moma, 8) Monapo, 9) Mogincual, 10) Mossuril, 11) Rapale, 12) Ribáuè, na Província de Nampula.
  40. Texto do artigo, página 2: 1) Changara, 2) Chiúta, 3) Chifunde, 4) Macanga, 5) Mágoè, 6) Marávia, 7) Mutarara, na Província de Tete.
  41. Texto do artigo, página 2: 1) Gilé, 2) Ile, 3) Lugela, 4) Maganja da Costa, 5) Milange, 6) Morrumbala, 7) Mopeia, 8) Namacurra,
  42. Texto do artigo, página 2: 9) Namarrói, 10) Nicoadala, 11) Pebane, na Província da Zambézia.
  43. Texto do artigo, página 2: 1) Báruè, 2) Mossurize, 3) Sussundenga, na Província de Manica.
  44. Texto do artigo, página 2: 1) Búzi, 2) Caia, 3) Chibabava, 4) Gorongosa, 5) Machanga, 6) Marínguè, 7) Nhamatanda, na Província de Sofala.
  45. Texto do artigo, página 2: 1) Govuro, 2) Inhassoro, 3) Morrumbene, 4) Panda, 5) Vilankulo, 6) Zavala, na Província de Inhambane.
  46. Texto do artigo, página 2: 1) Chongoene, 2) Guijá, 3) Massingir, 4) Mandlakazi, 5) Mabalane, na Província de Gaza.
  47. Texto do artigo, página 2: 1) Magude, 2) Matutuíne, 3) Moamba, 4) Namaacha, na Província de Maputo.
  48. Número ou marcador, página 2: 3. São classificados no nível C os distritos de:
  49. Texto do artigo, página 2: 1) Namuno, 2) Nangade, 3) Quissanga, na Província de Cabo Delgado.
  50. Texto do artigo, página 2: 1) Mecula, 2) Metarica, 3) Muembe, 4) Ngaúma, 5) Nipepe, 6) Sanga, na Província do Niassa.
  51. Texto do artigo, página 2: 1) Lalaua, 2) Larde, 3) Liúpo, 4) Muecate, 5) Murrupula, 6) Nacarôa, na Província de Nampula.
  52. Texto do artigo, página 2: 1) Dôa, 2) Marara, 3) Tsangano, 4) Zumbo, na Província de Tete.
  53. Texto do artigo, página 3: 26 DE MARÇO DE 2020 308 — (5)
  54. Texto do artigo, página 3: 1) Derre, 2) Inhassunge, 3) Luabo, 4) Mocubela, 5) Molumbo, 6) Mulevala, na Província da Zambézia.
  55. Texto do artigo, página 3: 1) Guro, 2) Machaze, 3) Macate, 4) Macossa, 5) Tambara, 6) Vandúzi, na Província de Manica.
  56. Texto do artigo, página 3: 1) Chemba, 2) Cheringoma, 3) Muanza, na Província de Sofala.
  57. Texto do artigo, página 3: 1) Funhalouro, 2) Homoíne, 3) Inharrime, 4) Jangamo, 5) Mabote, na Província de Inhambane.
  58. Texto do artigo, página 3: 1) Chicualacuala, 2) Chigubo, 3) Limpopo, 4) Mapai, 5) Massangena, na Província de Gaza.
  59. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4 (Revogação)
  60. Texto do artigo, página 3: É revogada a Resolução n.º 8/87, de 25 de Abril e todas as normas que contrariem a presente Resolução.
  61. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5 (Entrada em vigor)
  62. Texto do artigo, página 3: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Março
  63. Texto do artigo, página 3: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  64. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 22/2020
  65. Texto do artigo, página 3: de 26 de Março
  66. Texto do artigo, página 3: Havendo a necessidade de estabelecer a classificação das zonas urbanas do País, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 7 do Decreto n.º 20/2015, de 4 de Setembro, o Conselho de Ministros determina:
  67. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
  68. Texto do artigo, página 3: (Objecto)
  69. Texto do artigo, página 3: A presente Resolução tem por objecto classificar as cidades e as vilas do país.
  70. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
  71. Texto do artigo, página 3: (Niveis de classificação)
  72. Texto do artigo, página 3: As cidades são classificadas em níveis A, B, C e D e as vilas são classificadas em níveis A e B.
  73. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
  74. Texto do artigo, página 3: (Classificação das Cidades e das Vilas)
  75. Número ou marcador, página 3: 1. É classificada no nível A a cidade de: Maputo.
  76. Número ou marcador, página 3: 2. São classificadas no nível B as cidades de: Pemba, na Província de Cabo Delgado. 1) Nampula, 2) Nacala, na Província de Nampula. Tete, na Província de Tete. Beira, na Província de Sofala. Matola, na Província de Maputo.
  77. Número ou marcador, página 3: 3. São classificadas no nível C as cidades de: Lichinga, na Província do Niassa. Ilha de Moçambique, na Província de Nampula. Quelimane, na Província da Zambézia. Chimoio, na Província de Manica. 1) Inhambane, 2) Maxixe, na Província de Inhambane. Xai-Xai, na Província de Gaza.
  78. Número ou marcador, página 3: 4. São classificadas no nível D as cidades de:
  79. Texto do artigo, página 3: Montepuez, na Província de Cabo Delgado.
  80. Texto do artigo, página 3: Cuamba, na Província do Niassa.
  81. Texto do artigo, página 3: Angoche, na Província de Nampula.
  82. Texto do artigo, página 3: Moatize, na Província de Tete.
  83. Texto do artigo, página 3: 1) Gúruè, 2) Mocuba, na Província da Zambézia.
  84. Texto do artigo, página 3: Manica, na Província de Manica.
  85. Texto do artigo, página 3: Dondo,
  86. Texto do artigo, página 4: Vilankulo, na Província de Inhambane.
  87. Texto do artigo, página 4: 1) Chibuto, 2) Chókwè, na Província de Gaza.
  88. Número ou marcador, página 4: 5. São classificadas no nível A as vilas de: 1) Mocímboa da Praia, 2) Mueda, na Província de Cabo Delgado. Metangula, na Província do Niassa. Namialo, na Província de Nampula. Songo, na Província de Tete. Gondola, na Província de Manica. Massinga, na Província de Inhambane. 1) Macia, 2) Praia do Bilene, na Província de Gaza. 1) Boane, 2) Manhiça, na Província de Maputo.
  89. Número ou marcador, página 4: 6. São classificadas no nível B as vilas de:
  90. Texto do artigo, página 4: 1) Chiúre, 2) Ibo, 3) Macomia, na Província de Cabo Delgado.
  91. Texto do artigo, página 4: 1) Insaca, 2) Mandimba, 3) Marrupa, 4) Unango, na Província do Niassa.
  92. Texto do artigo, página 4: 1) Iapala, 2) Malema, 3) Meconta, 4) Monapo, 5) Moma, 6) Mossuril, 7) Murrupula, 8) Mutuáli, 9) Nacala-à-Velha, 10) Namapa, 11) Nametil, 12) Ribáuè, na Província de Nampula.
  93. Texto do artigo, página 4: 1) Nhamayabuè, 2) Ulónguè, na Província de Tete.
  94. Texto do artigo, página 4: 1) Alto Molócuè, 2) Chinde,
  95. Texto do artigo, página 4: 3) Luabo, 4) Maganja da Costa, 5) Milange, 6) Morrumbala, 7) Namacurra, 8) Pebane, na Província da Zambézia.
  96. Texto do artigo, página 4: 1) Catandica, 2) Machipanda, 3) Messica, na Província de Manica.
  97. Texto do artigo, página 4: 1) Búzi, 2) Caia, 3) Gorongosa, 4) Inhaminga, 5) Marromeu, 6) Nhamatanda, na Província de Sofala.
  98. Texto do artigo, página 4: 1) Inhassoro, 2) Inharrime, 3) Homoíne, 4) Morrumbene, 5) Nova Mambone, 6) Quissico, na Província de Inhambane.
  99. Texto do artigo, página 4: 1) Eduardo Mondlane, 2) Caniçado 3) Mandlakazi, 4) Xilembene, na Província de Gaza.
  100. Texto do artigo, página 4: 1) Bela – Vista, 2) Magude, 3) Marracuene, 4) Moamba, 5) Namaacha, 6) Ressano Garcia, 7) Xinavane, na Província de Maputo.
  101. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
  102. Texto do artigo, página 4: (Revogação)
  103. Texto do artigo, página 4: É revogada a Resolução n.º 7/87, de 25 de Abril e todas as normas que contrariem a presente Resolução.
  104. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
  105. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  106. Texto do artigo, página 4: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Março de 2020.
  107. Texto do artigo, página 4: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  108. Texto do artigo, página 4: (Ficam sem efeito as Resoluções n.º 21 e 22, publicadas no Boletim da República n.º 59, I Série de 26 de Março de 2020).
  109. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  110. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição