I SÉRIE — n.º 6

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 6/2010

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2010 I SÉRIE — Número 6
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Parágrafo · p. 1 Lei n.º 1/2010:
Parágrafo · p. 1 Concernente às concessões relativas à exploração de jogos de fortuna ou azar, no território da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 1/2010
Texto do artigo · p. 1 de 10 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 As condições geográficas e as potencialidades naturais que o País oferece para o desenvolvimento de empreendimentos de turismo têm suscitado, em vários investidores, o interesse para a inclusão, nas suas propostas de investimentos, da possibilidade de exploração de actividades de jogos de fortuna ou azar em casinos.
Texto do artigo · p. 1 O desenvolvimento e exploração das actividades de casinos em Moçambique contribui para a geração de receitas públicas e cambiais, necessárias para o fomento da realização das infra-estruturas económicas e sociais, bem como complemento das acções de promoção do turismo, satisfazendo em simultâneo a procura potencial do jogo.
Texto do artigo · p. 1 Assim, com vista à revisão do quadro legal e disciplinar da prática das actividades de jogos de fortuna ou azar, a Assembleia da República, nos termos do n.º 1 do artigo 179 da Constituição, determina:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito da lei)
Número ou marcador · p. 1 1. As disposições da presente Lei aplicam-se às concessões relativas à exploração de jogos de fortuna ou azar, no território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 2. Não são abrangidos, no âmbito de aplicação da presente Lei, os jogos de diversão social explorados e praticados à luz da legislação vigente.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 1 1. O desenvolvimento e exploração de jogos de fortuna ou azar, na República de Moçambique visa, nomeadamente, a realização dos seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 1 a) a promoção e impulsionamento de actividade do jogo associado ao desenvolvimento diversificado do turismo e centros de entretenimento e animação;
Número ou marcador · p. 1 b) o fomento do desenvolvimento sócio-económico em geral do País, e em particular, na zona de concessão ou local da exploração do jogo;
Número ou marcador · p. 1 c) o desenvolvimento e oferta de locais lícitos de prática do jogo e a satisfação socialmente útil e vantajosa, de procura e prática do jogo.
Número ou marcador · p. 1 2. Para além dos objectivos enunciados no número anterior,
Texto do artigo · p. 1 a actividade de desenvolvimento da exploração de jogos de fortuna ou azar no País visa, também, a prossecução dos seguintes fins:
Número ou marcador · p. 1 a) a captação e geração de receitas fiscais e cambiais;
Número ou marcador · p. 1 b) a valorização, promoção e aproveitamento de recursos naturais nacionais;
Número ou marcador · p. 1 c) a valorização do património cultural nacional;
Número ou marcador · p. 1 d) a adopção e implementação de medidas para a prevenção, minimização e eliminação de eventuais efeitos negativos ou socialmente não desejáveis susceptíveis de resultar da actividade de desenvolvimento e exploração do jogo no País e, em particular, nas respectivas zonas de concessão ou locais da actividade ou de influência das entidades concessionárias;
Número ou marcador · p. 1 e) a criação e incremento de postos de trabalho;
Número ou marcador · p. 1 f) o estabelecimento de medidas de protecção para os grupos vulneráveis da população.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Jogos de fortuna ou azar)
Texto do artigo · p. 1 Para efeitos da presente Lei denominam-se jogos de fortuna ou azar, aqueles que, sendo explorados e praticados em casinos ou em salas de máquinas especialmente autorizadas e apetrechadas, os seus resultados são contingentes, por dependerem exclusiva ou principalmente da sorte do jogador e os prémios deles decorrentes são pagos em dinheiro ou símbolos que o representam.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO4
Texto do artigo · p. 2 (Princípios do jogo)
Número ou marcador · p. 2 1. O desenvolvimento, exploração e prática de jogos de fortuna ou azar observa, necessáriamente, os seguintes princípios básicos:
Número ou marcador · p. 2 a) probabilidade certa, na base da qual a possibilidade de ganhar ou de perder é um dado certo para qualquer dos jogadores participantes no jogo;
Número ou marcador · p. 2 b) aleatoriedade segura, segundo a qual se assegura o desconhecimento e a impossibilidade de se saber previamente quem, de entre os jogadores a participar no jogo, é ganhador ou, de entre as “chances” possíveis previstas numa dada modalidade de jogo, é a “chance” ganhadora;
Número ou marcador · p. 2 c) objectividade, pela qual se assegura que as regras que disciplinam a prática do jogo são objectivas e não podem ser influenciadas pela vontade de quem quer que seja, participante ou não no processo do jogo;
Número ou marcador · p. 2 d) transparência, de acordo com a qual todas as operações do processo de prática do jogo devem ser claramente visíveis e audíveis, perceptíveis e controláveis pelos participantes e frequentadores interessados bem como pelo pessoal controlador e de inspecção do processo do jogo;
Número ou marcador · p. 2 e) sorte, em conformidade com a qual, em face dos princípios da probabilidade certa, aleatoriedade segura, objectividade e transparência do processo do jogo, só é ganhador o jogador a quem aleatoriamente, lhe couber a oportunidade efectiva de ganhar.
Número ou marcador · p. 2 2. Em certas modalidades de jogos de fortuna ou azar, os
Texto do artigo · p. 2 princípios enunciados no número anterior podem, complementarmente, associar-se a determinadas capacidades de destreza, perícia e domínio de conhecimentos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Exploração e prática de jogo)
Número ou marcador · p. 2 1. A exploração de jogos de fortuna ou azar pelas sociedades concessionárias é sempre condicionada à prévia concessão, outorgada pelo Estado, nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 2 2. A prática de jogos de fortuna ou azar só é permitida nas áreas de concessão e recintos autorizados nos termos dos artigos 7 e 38 da presente Lei, ouvida a Comissão Nacional de Jogos.
Número ou marcador · p. 2 3. É permitida a exploração e prática de jogos de fortuna ou
Texto do artigo · p. 2 azar via sistemas informáticos, nos termos e condições a regulamentar pelo Governo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Governo)
Número ou marcador · p. 2 1. Para efeitos específicos da presente Lei, compete ao Governo:
Número ou marcador · p. 2 a) definir as áreas ou zonas de concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar, tendo em conta a observância dos princípios de protecção e preservação do ambiente e o respeito pelas regras de mercado e de concorrência;
Número ou marcador · p. 2 b) estabelecer o número máximo de licenças por cada área ou zona de concessão;
Número ou marcador · p. 2 c) fixar a distância mínima de protecção concorrencial entre casinos de zonas de jogo nas áreas de concessão;
Número ou marcador · p. 2 d) adjudicar as concessões;
Número ou marcador · p. 2 e) definir o regime, prazo, objecto e delimitação detalhada de cada concessão;
Número ou marcador · p. 2 f) prorrogar o prazo de duração das concessões;
Número ou marcador · p. 2 g) determinar as características e a localização dos recintos afectos à exploração dos jogos de fortuna ou azar, sujeitando-se às disposições de carácter obrigatório dos artigos 39 e 40 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 2 h) aprovar a revisão e revogação dos contratos de concessão;
Número ou marcador · p. 2 i) rescindir os contratos de concessão.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ainda ao Governo:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar os regulamentos específicos de todas as modalidades de jogos de fortuna ou azar explorados nos termos da presente Lei;
Número ou marcador · p. 2 b) nomear os administradores, delegados ou outros representantes do Estado em sociedades concessionárias em que este intervenha;
Número ou marcador · p. 2 c) aprovar normas de funcionamento da Comissão Nacional de Jogos;
Número ou marcador · p. 2 d) aprovar o Regulamento da Inspecção Geral de Jogos;
Número ou marcador · p. 2 e) aprovar o regulamento sobre a exploração e prática de jogos de fortuna ou azar via sistemas informáticos;
Número ou marcador · p. 2 f) aprovar o regulamento das salas de máquinas automáticas (slot machines);
Número ou marcador · p. 2 g) aprovar o regulamento sobre o regime das infracções relativas ao jogo;
Número ou marcador · p. 2 h) exercer as demais atribuições decorrentes da presente Lei.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Concessões
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Regime de concessão)
Número ou marcador · p. 2 1. A exploração de jogos de fortuna ou azar é reservada ao Estado e só pode ser exercida por sociedades anónimas constituídas na República de Moçambique e cujo objecto social seja a exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casinos e a quem o Governo adjudicar a respectiva concessão mediante contrato administrativo, nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Governo definir as áreas ou zonas de concessão
Texto do artigo · p. 2 em regime de exclusividade e em regime especial, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Regime de exclusividade)
Texto do artigo · p. 2 Considera-se regime de exclusividade, para efeitos da presente Lei, as situações em que a exploração de casinos, dentro de uma
Texto do artigo · p. 3 área geográfica delimitada no respectivo contrato de concessão, é feita por uma única entidade jurídica concessionária, visando servir o público.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Regime especial)
Texto do artigo · p. 3 Considera-se regime especial, para efeitos da presente Lei, as situações em que a exploração de casinos visando servir o público, dentro de uma área geográfica delimitada, pode ser atribuída a uma ou mais entidades jurídicas concessionárias, respeitando o disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 6 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Objecto de concessão)
Número ou marcador · p. 3 1. O objecto das concessões, atendendo ao disposto no artigo 3 da presente Lei, compreende a exploração de algumas ou de todas as modalidades de jogos, nomeadamente, as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) bacará;
Número ou marcador · p. 3 b) bacará (ou “chemin de fer”);
Número ou marcador · p. 3 c) bacará com dois tabuleiros de banca aberta;
Número ou marcador · p. 3 d) bacará com dois tabuleiros de banca ilimitada;
Número ou marcador · p. 3 e) banca francesa;
Número ou marcador · p. 3 f) black-jack;
Número ou marcador · p. 3 g) boule;
Número ou marcador · p. 3 h) craps;
Número ou marcador · p. 3 i) cussec;
Número ou marcador · p. 3 j) doze números;
Número ou marcador · p. 3 k) ecarté;
Número ou marcador · p. 3 l) fantan;
Número ou marcador · p. 3 m) fantan de dados;
Número ou marcador · p. 3 n) keno;
Número ou marcador · p. 3 o) máquinas automáticas ou “slot-machines”;
Número ou marcador · p. 3 p) pai kao;
Número ou marcador · p. 3 q) poker;
Número ou marcador · p. 3 r) roleta americana;
Número ou marcador · p. 3 s) roleta francesa;
Número ou marcador · p. 3 t) sap–i-chi (ou jogo de doze cartas);
Número ou marcador · p. 3 u) trinta e quarenta.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Governo actualizar a lista de modalidades de
Texto do artigo · p. 3 jogos prevista no número anterior, bem como aprovar os regulamentos respectivos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Licenciamento da exploração)
Número ou marcador · p. 3 1. A concessão para a exploração de qualquer das modalidades de jogo previstas no artigo anterior não prejudica a necessidade de licenciamento específico pela entidade que superintende a área do turismo, atendidas as condições concretas do casino e da sua localização e em conformidade com o relatório fundamentado da Inspecção-Geral de Jogos.
Número ou marcador · p. 3 2. O licenciamento da exploração, em recintos de casinos, de serviços de restaurante, bar e outros serviços complementares da actividade principal dos casinos cabe às respectivas entidades competentes sobre cada matéria específica, consoante a natureza do serviço ou actividade em causa, ouvida a Inspecção-Geral de Jogos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Concurso público)
Número ou marcador · p. 3 1. A concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar em casinos é feita por concurso público.
Número ou marcador · p. 3 2. Ponderadas as razões de interesse público, pode o Governo adjudicar aos investidores proponentes as concessões iniciais de exploração dos respectivos casinos, dispensando a realização de concurso público.
Número ou marcador · p. 3 3. A abertura de concurso é feita por despacho do Ministro que superintende a área dos jogos de fortuna ou azar e nele devem ser especificadas, designadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) a eventual precedência de pré-qualificação;
Número ou marcador · p. 3 b) a tramitação processual do concurso, incluindo a data para recebimento das propostas;
Número ou marcador · p. 3 c) o montante da caução a prestar pelos eventuais concorrentes para admissão a concurso;
Número ou marcador · p. 3 d) o regime das concessões, incluindo o enquadramento legal, as cláusulas obrigatórias dos contratos de concessão a celebrar, com expressa menção ao prazo máximo previsto para as concessões;
Número ou marcador · p. 3 e) os requisitos de admissão ao concurso;
Número ou marcador · p. 3 f) os critérios da escolha das propostas.
Número ou marcador · p. 3 4. O Ministro que superintende a área de turismo pode, até ao acto de adjudicação, determinar a alteração de qualquer preceito constante dos estatutos das sociedades anónimas referidas no número anterior, bem como de acordos parassociais celebrados entre todos ou alguns accionistas.
Número ou marcador · p. 3 5. Equivale a desistência do concurso a não alteração, dentro do prazo estipulado pelo Ministro que superintende a área dos jogos de fortuna ou azar, de preceito constante dos estatutos das sociedades anónimas ou de acordos parassociais determinada nos termos do número anterior.
Número ou marcador · p. 3 6. Cada concorrente deve prestar uma caução para admissão a concurso, de montante a determinar pelo Ministro que superintende a área dos jogos de fortuna ou azar, a qual pode ser substituída por garantia bancária adequada.
Número ou marcador · p. 3 7. A desistência do concurso, decorrido o prazo fixado para recebimento das propostas, importa a perda da caução prestada.
Número ou marcador · p. 3 8. Podem, excepcionalmente, ser admitidos a concurso
Texto do artigo · p. 3 empresários comerciais de reconhecida reputação que não preencham os requisitos previstos no n.º 4 do presente artigo, desde que estes se obriguem a constituir em Moçambique sociedade anónima com estes requisitos, em termos e prazos a constar de despacho do Ministro que superintende a área dos jogos de fortuna ou azar, sendo-lhes aplicável as demais disposições do presente artigo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Prazos de concursos)
Número ou marcador · p. 4 1. Na tramitação dos concursos, os prazos a fixar não podem ser superiores aos que, antecedendo a data do termo de cada uma das concessões em curso, seguidamente se indicam:
Número ou marcador · p. 4 a) para a publicação do aviso de abertura do concurso, um mês;
Número ou marcador · p. 4 b) para o recebimento das propostas, três meses;
Número ou marcador · p. 4 c) para a adjudicação, dois meses.
Número ou marcador · p. 4 2. Nos concursos precedidos de pré-qualificação, a tramitação deve ficar concluída no prazo de 60 dias contados a partir da data de encerramento da recepção das respectivas propostas.
Número ou marcador · p. 4 3. Quando o concurso ficar deserto, ou se o número de
Texto do artigo · p. 4 concorrentes ou de propostas válidas for inferior a dois, ou, ainda, quando se decidir pela não adjudicação, a abertura do novo concurso pode ser feita em qualquer altura, observando a tramitação descrita neste artigo, podendo, contudo, os respectivos prazos serem reduzidos até metade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Adjudicação)
Número ou marcador · p. 4 1. A adjudicação provisória da concessão de desenvolvimento e exploração de jogos de fortuna ou azar em casinos é feita mediante decisão do Governo, proferida sobre relatório fundamentado.
Número ou marcador · p. 4 2. A adjudicação definitiva da concessão para o desenvolvimento e exploração de jogos de fortuna ou azar em casinos processa-se através da celebração da escritura pública do respectivo contrato de concessão junto do Cartório Privativo do Ministério das Finanças, nela outorgando o membro do Governo da Tutela, em representação do Estado.
Número ou marcador · p. 4 3. A outorga dos contratos de concessão pode ser precedida de negociações com os adjudicatários com vista à estipulação de condições adicionais.
Número ou marcador · p. 4 4. A entidade competente para adjudicação tem a faculdade de, sempre que o entenda conveniente em defesa dos interesses do Estado, decidir pela não adjudicação da concessão posta a concurso.
Número ou marcador · p. 4 5. Pode ainda não ser efectuada a adjudicação, se o número de propostas válidas, recebidas em concurso, for inferior a duas.
Número ou marcador · p. 4 6. Os despachos proferidos nos termos dos números anteriores
Texto do artigo · p. 4 do presente artigo são notificados a todos os concorrentes, no prazo máximo de oito dias.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO15
Texto do artigo · p. 4 (Idoneidade)
Número ou marcador · p. 4 1. Uma concessão para exploração de jogos de fortuna ou azar em casino apenas pode ser adjudicada a uma concorrente que seja considerada idónea para obter a concessão.
Número ou marcador · p. 4 2. As concorrentes são sujeitas a um processo de verificação de idoneidade por parte do Governo.
Número ou marcador · p. 4 3. Os custos da investigação destinada a verificar a idoneidade
Texto do artigo · p. 4 das concorrentes são por estas suportadas, sendo deduzidos do montante da caução a prestar para a admissão a concurso.
Número ou marcador · p. 4 4. Na verificação da idoneidade o Governo toma em consideração, entre outros, os seguintes critérios:
Número ou marcador · p. 4 a) a experiência da concorrente;
Número ou marcador · p. 4 b) a reputação da concorrente;
Número ou marcador · p. 4 c) a natureza e reputação de sociedades pertencendo ao mesmo grupo da concorrente, nomeadamente das que são sócias dominantes desta;
Número ou marcador · p. 4 d) o carácter e a reputação de entidades estreitamente associadas à concorrente, nomeadamente das que são sócias dominantes desta.
Número ou marcador · p. 4 5. As concessionárias são obrigadas a permanecer idóneas durante o período da concessão e são sujeitas a uma contínua monitorização e supervisão para este efeito pelo Governo.
Número ou marcador · p. 4 6. A exigência de idoneidade estende-se também aos accionistas das concorrentes titulares de valor igual ou superior a 5% do seu capital social, aos seus administradores e aos principais empregados com funções relevantes nos casinos.
Número ou marcador · p. 4 7. São igualmente sujeitas ao processo de verificação de
Texto do artigo · p. 4 idoneidade as sociedades gestoras que, através de contrato celebrado com uma concessionária, assumam poderes de gestão relativos a esta, bem como os titulares de valor igual ou superior a 5% do seu capital social, os seus administradores e os seus principais empregados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Capacidade financeira)
Número ou marcador · p. 4 1. As concorrentes a uma concessão para exploração de jogos de fortuna ou azar em casino devem fazer prova de adequada capacidade financeira para operar a concessão.
Número ou marcador · p. 4 2. As concorrentes são sujeitas a um processo de verificação da capacidade financeira por parte do Governo.
Número ou marcador · p. 4 3. Os custos da investigação destinados a verificar a capacidade financeira das concorrentes são por estas suportados, sendo deduzidos do montante da caução a prestar para a admissão a concurso.
Número ou marcador · p. 4 4. Na verificação da capacidade financeira o Governo toma
Texto do artigo · p. 4 em consideração, entre outros, os seguintes critérios:
Número ou marcador · p. 4 a) a situação económica e financeira da concorrente;
Número ou marcador · p. 4 b) a situação económica e financeira das sociedades que são sócias dominantes da concorrente;
Número ou marcador · p. 4 c) a situação económica e financeira de entidades estreitamente associadas à concorrente, nomeadamente das que se comprometem a assegurar o financiamento dos investimentos e obrigações que as concorrentes se propõem realizar ou assumir;
Número ou marcador · p. 4 d) a situação económica e financeira dos titulares de valor igual ou superior a 5% do capital social da concorrente;
Número ou marcador · p. 4 e) a natureza e tipo de casino ou casinos que a concorrente pretende explorar e as infra-estruturas que se lhes propõe associar.
Número ou marcador · p. 5 5. As concessionárias são obrigadas a manter capacidade financeira durante o período da concessão e são sujeitas a uma contínua monitorização e supervisão para este efeito pelo Governo.
Número ou marcador · p. 5 6. Quando haja justo receio de diminuição da adequada
Texto do artigo · p. 5 capacidade financeira pode ser exigida, sem mais fundamentação, a prestação de garantia adequada, nomeadamente bancária, aceite pela Inspecção-Geral de Jogos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 (Recursos e prazo)
Número ou marcador · p. 5 1. Do acto de adjudicação cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo, sendo o processo considerado urgente, reduzindo-se a metade os prazos dos actos a praticar pelos interessados, nomeadamente, o prazo para interposição de recurso.
Número ou marcador · p. 5 2. As reclamações e os recursos administrativos têm efeitos
Texto do artigo · p. 5 suspensivos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 (Forma, conteúdo e publicidade das concessões)
Número ou marcador · p. 5 1. As concessões revestem a forma de contrato outorgado por escritura pública, registada no Ministério das Finanças, a expensas da respectiva concessionária.
Número ou marcador · p. 5 2. Sem prejuízo de outras cláusulas que resultem da negociação contratual, o contrato de concessão deve incluir cláusulas relativas às seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 5 a) objecto do contrato;
Número ou marcador · p. 5 b) objecto da concessão;
Número ou marcador · p. 5 c) prazo de concessão;
Número ou marcador · p. 5 d) zonas ou locais de exploração de casinos;
Número ou marcador · p. 5 e) capital social e eventuais alterações aos estatutos;
Número ou marcador · p. 5 f) património estatal alocado incluindo a terra;
Número ou marcador · p. 5 g) formas de utilização do património estatal;
Número ou marcador · p. 5 h) investimentos a realizar de natureza económica ou social de utilidade pública não lucrativa, para o casino;
Número ou marcador · p. 5 i) destino do património associado à concessão, findo o período de concessão;
Número ou marcador · p. 5 j) acções de promoção turística;
Número ou marcador · p. 5 k) fiscalização do projecto e da exploração de casinos;
Número ou marcador · p. 5 l) emprego e formação de pessoal;
Número ou marcador · p. 5 m) regime fiscal;
Número ou marcador · p. 5 n) regime cambial;
Número ou marcador · p. 5 o) suspensão, revogação e rescisão do contrato;
Número ou marcador · p. 5 p) resolução de litígios;
Número ou marcador · p. 5 q) resolução das omissões.
Número ou marcador · p. 5 3. O contrato de concessão deve, a expensas da respectiva
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 5 (Condições de concessão)
Número ou marcador · p. 5 1. Como condições mínimas para a concessão da exploração de jogos, devem as entidades concessionárias assumir o compromisso de:
Número ou marcador · p. 5 a) pagar a taxa de adjudicação da concessão, o imposto especial sobre o jogo e demais remunerações devidas pela concessão e exploração do jogo, de acordo com os termos estabelecidos na presente Lei;
Número ou marcador · p. 5 b) submeter a actividade de exploração dos jogos à fiscalização permanente, em particular a respectiva receita bruta;
Número ou marcador · p. 5 c) sujeitar a sua actividade ao acompanhamento, em permanência, por parte da entidade concedente, com a competência e atribuições definidas por lei ou por despacho do Ministro que superintende no sector do turismo, nos termos da presente Lei;
Número ou marcador · p. 5 d) efectuar a realização efectiva do capital social, nos termos previstos nesta Lei, ou prestar caução e reforçar de forma a garantir o pleno cumprimento das obrigações contratuais.
Número ou marcador · p. 5 2. Além das condições especificadas no n.º 1 do presente
Texto do artigo · p. 5 artigo, podem outras serem estabelecidas no aviso do concurso ou ajustadas em negociações que eventualmente precedam à adjudicação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 5 (Prazos da concessão)
Número ou marcador · p. 5 1. Os prazos das concessões para exploração de jogos de fortuna ou azar em casino, resultantes de concursos públicos ou não, têm a duração mínima de dez anos e máxima de 30 anos.
Número ou marcador · p. 5 2. Expirado o prazo de cada concessão definitiva, o mesmo é susceptível de prorrogação.
Número ou marcador · p. 5 3. Nas prorrogações são susceptíveis de revisão todas as cláusulas do contrato em causa, incluindo as que estabeleçam o regime de concessão, ressalvados que sejam os direitos de terceiros.
Número ou marcador · p. 5 4. As prorrogações devem ser acordadas entre a entidade concedente e a concessionária, com a antecedência mínima de três anos em relação ao termo do prazo em curso.
Número ou marcador · p. 5 5. Os prazos de concessões adjudicadas nos termos da presente Lei devem ser determinados de modo a salvaguardar a legítima recuperação do investimento efectuado e a obtenção de uma retribuição justa e satisfatória dos capitais investidos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 5 (Extinção da concessão)
Número ou marcador · p. 5 1. A concessão extingue-se:
Número ou marcador · p. 5 a) por acordo entre as partes;
Número ou marcador · p. 5 b) pelo decurso do prazo contratualmente fixado;
Número ou marcador · p. 5 c) por rescisão do respectivo contrato pelo Governo;
Parágrafo · p. 5 concessionária, ser integralmente publicado no Boletim da República, observando as disposições da presente Lei, sob pena de ineficácia jurídica.
Número ou marcador · p. 6 d) por rescisão pela parte da entidade concessionária por motivos fundados em exigências que afectem o objecto do contrato.
Número ou marcador · p. 6 2. A rescisão do contrato, pelo Governo, pode decorrer de qualquer das seguintes situações:
Número ou marcador · p. 6 a) abandono da exploração ou sua suspensão injustificada por período superior a 15 dias consecutivos ou 30 dias intercalados durante um ano;
Número ou marcador · p. 6 b) cessação da exploração, total ou parcial, temporária ou definitiva, por período superior a 15 dias consecutivos ou 30 dias intercalados durante um ano, seja qual for a natureza ou a forma que ela revestir, sem prévio consentimento da entidade concedente;
Número ou marcador · p. 6 c) falta de cumprimento, nos prazos indicados no contrato, das obrigações devidas e do pagamento das taxas e rendas e de outras obrigações previstas no contrato de concessão;
Número ou marcador · p. 6 d) falta de realização do capital social, ou da prestação de caução, nos prazos previstos nesta Lei ou contratualmente fixados;
Número ou marcador · p. 6 e) reincidência na sonegação e evasão fiscais sobre receitas do jogo;
Número ou marcador · p. 6 f) não constituição ou reintegração de depósitos ou de garantias, seguros, cauções ou seguros-cauções a que a entidade concessionária se encontre contratualmente obrigada;
Número ou marcador · p. 6 g) deficiente exploração do jogo ou de outras actividades essenciais concessionadas;
Número ou marcador · p. 6 h) violação grave e reiterada de regras fundamentais de prática do jogo;
Número ou marcador · p. 6 i) incumprimento sistemático de obrigações contratuais;
Número ou marcador · p. 6 j) constituição reiterada da entidade concessionária em mora por dívidas ao Estado relativas a contribuições ou impostos devidos no âmbito das suas actividades e operações ou a obrigações concernentes à segurança social dos seus trabalhadores.
Número ou marcador · p. 6 3. A rescisão é decidida pelo Governo, e publicada no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 6 4. Rescindida a concessão nos termos do presente artigo, e ressalvadas as situações excepcionais a que alude o n.º 2 do artigo 32 da presente Lei, revertem para o Estado a caução e todo o património estatal alocado à entidade concessionária, bem como o demais património indissociavelmente adstrito à exploração de jogos, sem qualquer direito de indemnização à entidade concessionária.
Número ou marcador · p. 6 5. A rescisão decidida com fundamento no disposto
Texto do artigo · p. 6 na alínea c) do número 1 do presente artigo, não prejudica a cobrança nem a execução fiscal do que for devido.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 6 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 6 1. A exploração de parte ou da totalidade das modalidades de jogos pode ser suspensa, por ponderosos motivos de ordem
Texto do artigo · p. 6 pública interna ou internacional, retomando a entidade concessionária a sua exploração logo que a suspensão cesse sem que, com excepção do disposto no número seguinte, lhe assista o direito a qualquer indemnização.
Número ou marcador · p. 6 2. O período de tempo durante o qual a exploração estiver suspensa, em virtude das circunstâncias previstas no número anterior, não é considerado na contagem do prazo da concessão.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 6 (Revisão)
Texto do artigo · p. 6 Os contratos de concessão podem a todo o momento ser revistos por mútuo acordo entre o concedente e as respectivas entidades concessionárias.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 6 (Cessão da posição contratual)
Número ou marcador · p. 6 1. A transferência para terceiros da exploração do jogo e das demais actividades que constituam objecto da concessão carece de autorização da entidade concedente.
Número ou marcador · p. 6 2. A cessão da posição contratual sem observância do disposto
Texto do artigo · p. 6 do número anterior é nula.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Bens afectos às concessões
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 6 (Bens do Estado)
Número ou marcador · p. 6 1. A concessão da exploração de casino a funcionar em infra- -estruturas existentes do Estado implica a transferência para a entidade concessionária, durante a vigência da concessão, dos direitos de uso de fruição sobre os bens de propriedade do Estado, afectos contratualmente à concessão.
Número ou marcador · p. 6 2. As entidades concessionárias devem assegurar a perfeita conservação ou substituição dos bens do Estado contratualmente afectos à concessão e em conformidade com as instruções da Inspecção-Geral de Jogos.
Número ou marcador · p. 6 3. A entidade concessionária obriga-se também à boa conservação e preservação ecológico-ambiental dos sítios naturais, fauna e flora do parque circundante aos imóveis do complexo hoteleiro em que o casino se encontre integrado.
Número ou marcador · p. 6 4. Quando a entidade concessionária explorar a sua actividade
Texto do artigo · p. 6 numa propriedade de terceiros a responsabilidade cabe a cada uma das entidades tirando o usufruto da terra quanto a necessidade de preservação ecológica ambiental dos sítios naturais, fauna e flora do parque circundante aos imóveis do complexo onde o casino se encontre integrado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 6 (Auto de entrega)
Texto do artigo · p. 6 A transferência referida no artigo anterior consta do auto de entrega, feito em quintuplicado, destinando um exemplar para
Texto do artigo · p. 7 o órgão de tutela, um exemplar para a Comissão Nacional de Jogos, um exemplar para Inspecção-Geral de Jogos, um exemplar para o órgão do Estado encarregue da administração e gestão do Património e um exemplar para a entidade concessionária, compreendendo a relação de todos os bens do Estado abrangidos na adjudicação e assinado pelo órgão de tutela, pelo órgão do Estado encarregue da administração e gestão do Património e pela entidade concessionária.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 7 (Inventário dos bens afectos à concessão)
Número ou marcador · p. 7 1. Os bens pertencentes ao Estado ou para ele reversíveis, no termo da concessão, constam de inventário elaborado em quadruplicado, destinando um exemplar para o órgão do Estado encarregue da administração e gestão do Património, um para a Comissão Nacional de Jogos, um para a Inspecção-Geral de Jogos e outro para a entidade concessionária.
Número ou marcador · p. 7 2. O inventário deve ser actualizado no final de cada exercício
Texto do artigo · p. 7 económico, promovendo a elaboração dos mapas correspondentes às alterações verificadas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 7 (Substituição de bens móveis)
Número ou marcador · p. 7 1. Os bens móveis propriedade do Estado ou para ele reversíveis e afectos a uma concessão que mediante acordo da Inspecção-Geral de Jogos forem substituídos pela entidade concessionária por outros destinados aos mesmos fins, ficam a pertencer ao Estado.
Número ou marcador · p. 7 2. Os bens móveis propriedade do Estado ou para ele
Texto do artigo · p. 7 reversíveis que a Inspecção-Geral de Jogos e a entidade concessionária reconhecerem não serem necessários para efeitos da exploração da concessão, são arrolados e entregues ao órgão do Estado encarregue da administração e gestão do Património.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 7 (Restituição)
Texto do artigo · p. 7 Sempre que finda a concessão, nos termos fixados no artigo 21 da presente Lei, são restituídos ao Estado todos os bens patrimoniais por este alocados à entidade concessionária aquando da adjudicação da concessão ou à mesma alocados subsequentemente à adjudicação, em conexão com a concessão.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 7 (Reversão)
Número ou marcador · p. 7 1. Ocorrendo o termo da concessão, em conformidade com o artigo 21 da presente Lei, revertem para o Estado, sem qualquer direito de indemnização à entidade concessionária:
Número ou marcador · p. 7 a) os bens patrimoniais indissociavelmente adstritos à exploração do jogo como tal considerados na presente Lei e constantes do contrato de concessão;
Número ou marcador · p. 7 b) os bens resultantes de substituições de outros e as benfeitorias feitas em bens móveis e imóveis pertencentes ao Estado ou indissociavelmente adstritos à exploração de jogo de fortuna ou azar.
Número ou marcador · p. 7 2. Rescindida a concessão, nos termos da presente Lei, revertem para o Estado, sem qualquer direito de indemnização à entidade concessionária, a caução e todo património indissociavelmente adstrito à exploração de jogos de fortuna ou azar.
Número ou marcador · p. 7 3. Exceptuam-se do disposto nos n.º 1 e 2 do presente artigo, no que concerne à possibilidade de indemnização, as situações excepcionais de que trata o n.º 2 do artigo 32 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 7 4. Ocorrendo a indemnização à entidade concessionária, o
Texto do artigo · p. 7 seu valor é determinado com base no valor contabilístico ou, tendo sido integralmente amortizado, o valor residual do bem objecto de indemnização, acrescido da taxa média de rentabilidade dos últimos três anos da actividade do respectivo casino.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 7 (Equipamento, material e utensílios de jogo)
Número ou marcador · p. 7 1. O equipamento, material e utensílios de jogo adquiridos pela entidade concessionária e indissociavelmente adstritos à exploração do jogo, são reversíveis para o Estado no termo da concessão e, quando julgados pela Inspecção-Geral de Jogos impróprios para a continuidade da sua utilização, são postos fora de uso ou destruídos.
Número ou marcador · p. 7 2. Sendo posto fora de uso, são dados o destino previsto
Texto do artigo · p. 7 no n.º 2 do artigo 28 da presente Lei; se destruídos, é elaborado
Texto do artigo · p. 7 o respectivo auto pela Inspecção-Geral de Jogos e vendidos os materiais daí resultantes, revertendo o respectivo produto para os cofres do Estado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 7 (Benfeitorias)
Número ou marcador · p. 7 1. As benfeitorias que, a qualquer título, sejam feitas em imóveis e outros bens pertencentes ao Estado ou para ele reversíveis, não conferem à entidade concessionária o direito a qualquer indemnização, com ressalva das situações previstas nos termos do número seguinte.
Número ou marcador · p. 7 2. Situações excepcionais relativas a benfeitorias
Texto do artigo · p. 7 absolutamente necessárias e devidamente autorizadas para a sua realização, há menos de cinco anos do termo da concessão, são analisadas casuisticamente para efeitos de indemnização total ou parcial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 7 (Contrapartidas pelo uso de bens do Estado)
Número ou marcador · p. 7 1. A entidade concessionária deve remunerar o Estado pela utilização e exploração dos bens e direitos àquele pertencentes, nos termos estabelecidos no respectivo contrato.
Número ou marcador · p. 7 2. Os valores pecuniários das remunerações referidas no
Texto do artigo · p. 7 número anterior são actualizados anualmente, de acordo com critérios a acordar contratualmente.
Número ou marcador · p. 8 3. As remunerações relativas à utilização e exploração de bens pertencentes ao Estado, que se lhes der utilização ou exploração diversa da prevista no contrato, podem ser revistas, por acordo prévio, a estabelecer entre o concedente e a entidade concessionária.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Tutela
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 8 (Tutela)
Número ou marcador · p. 8 1. A tutela sobre as entidades concessionárias da exploração de jogos de fortuna ou azar compete à entidade que superintende o sector do turismo.
Número ou marcador · p. 8 2. Nos termos do número anterior, cabe ao órgão de tutela:
Número ou marcador · p. 8 a) decidir sobre a conveniência de pré-qualificação para admissão a concurso para concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar;
Número ou marcador · p. 8 b) fixar as condições de base a especificar nos avisos de abertura de concurso para concessão de exploração do jogo e homologá-las;
Número ou marcador · p. 8 c) outorgar em nome do Estado as escrituras dos contratos de concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar;
Número ou marcador · p. 8 d) informar e alertar aos investidores proponentes de projectos de desenvolvimento e exploração de jogos de casino no país, bem como os concessionários já licenciados, sobre a regulamentação que rege a matéria de jogos de casinos no território nacional;
Número ou marcador · p. 8 e) emitir e determinar orientações, instruções e adaptações sobre regras e normas do processo e operações de desenvolvimento e funcionamento de empreendimentos de exploração de jogos de casinos;
Número ou marcador · p. 8 f) determinar a suspensão das licenças da exploração de jogos de fortuna ou azar;
Número ou marcador · p. 8 g) assegurar a orientação, realização de estudos, controlo e auditorias regulares sobre a actividade de exploração do jogo no país, através da Inspecção-Geral de Jogos;
Número ou marcador · p. 8 h) assegurar a formação dos profissionais do jogo e controlar a respectiva carteira;
Número ou marcador · p. 8 i) aprovar e mandar publicar o relatório anual da Comissão Nacional de Jogos;
Número ou marcador · p. 8 j) aprovar os regulamentos internos de jogos apresentados pelas entidades concessionárias;
Número ou marcador · p. 8 k) aprovar os regulamentos de formação profissional dos empregados das salas de jogos;
Número ou marcador · p. 8 l) exercer as demais atribuições conferidas por lei.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 8 (Comissão Nacional de Jogos)
Número ou marcador · p. 8 1. Para assessoria e apoio no exercício e na execução técnica
Texto do artigo · p. 8 e corrente das funções de tutela sobre as entidades concessionárias da exploração de jogos de fortuna ou azar pela
Texto do artigo · p. 8 entidade que superintende no sector do turismo, é criada a Comissão Nacional de Jogos, com autonomia funcional, cujas normas de funcionamento são aprovadas pelo Governo.
Número ou marcador · p. 8 2. No prosseguimento dos objectivos identificados no número anterior, compete à Comissão Nacional de Jogos:
Número ou marcador · p. 8 a) participar na criação das condições e do ambiente institucional adequados para o desenvolvimento e exploração das actividades de casinos no país;
Número ou marcador · p. 8 b) pronunciar-se sobre as propostas de projectos de investimentos submetidas pelos investidores nos termos do n.º 2 do artigo 12 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 8 c) acompanhar a execução e cumprimento dos contratos de exploração de jogos de casinos, através de relatórios regulares submetidos pela Inspecção-Geral de Jogos;
Número ou marcador · p. 8 d) emitir parecer sobre o processo de preparação, organização, lançamento e apuramento do concorrente vencedor dos concursos públicos que visem a adjudicação de contratos de concessão para o desenvolvimento e exploração de casinos;
Número ou marcador · p. 8 e) pronunciar-se sobre propostas dos regulamentos internos de jogos apresentados pelas entidades concessionárias;
Número ou marcador · p. 8 f) apresentar à entidade que tutela o sector um relatório anual sobre a sua actividade, bem como as propostas para a dinamização do sector.
Número ou marcador · p. 8 3. A Comissão Nacional de Jogos tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 8 a) um representante da entidade que superintende no sector do turismo que a preside;
Número ou marcador · p. 8 b) um representante da entidade que superintende a área de finanças que é o Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 8 c) um representante da entidade que superintende a área da justiça;
Número ou marcador · p. 8 d) um representante da entidade que superintende na acção social;
Número ou marcador · p. 8 e) um representante da entidade que superintende na acção ambiental;
Número ou marcador · p. 8 f) um representante da entidade que superintende a área da segurança e ordem pública;
Número ou marcador · p. 8 g) um representante do Banco de Moçambique;
Número ou marcador · p. 8 h) um representante do sector privado.
Número ou marcador · p. 8 4. Em função da matéria a ser discutida na Comissão Nacional
Texto do artigo · p. 8 de Jogos, a Inspecção-Geral de Jogos pode ser convidada a participar nas reuniões da Comissão Nacional de Jogos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 8 (Inspecção-Geral de Jogos)
Número ou marcador · p. 8 1. A Inspecção-Geral de Jogos é um órgão de controlo e de apoio ao ministério que superintende a área de finanças no âmbito do controlo, inspecção e fiscalização de todas as actividades relacionadas com exploração de jogos de fortuna ou azar.
Número ou marcador · p. 9 2. São competências da Inspecção-Geral de Jogos, sem prejuízo de outras estabelecidas por lei ou regulamento:
Número ou marcador · p. 9 a) exercer, nos termos a regulamentar, a função fiscalizadora, de inspecção, de auditoria, de estudo e controlo;
Número ou marcador · p. 9 b) reprimir a prática de actos contrários à legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 9 c) emitir parecer sobre as características de equipamentos destinados à utilização na exploração de jogos de fortuna ou azar, bem como a fiscalização da sua exploração;
Número ou marcador · p. 9 d) prestar apoio técnico à Comissão Nacional de Jogos;
Número ou marcador · p. 9 e) informar e alertar os investidores proponentes de projectos de desenvolvimento e exploração de jogos de casino no País, bem como os concessionários já licenciados, sobre a regulamentação que rege a matéria de jogos de casino no território nacional;
Número ou marcador · p. 9 f) emitir e determinar orientações, instruções e adaptações sobre regras e normas do processo e operações de desenvolvimento e funcionamento de empreendimentos de exploração de jogos de casinos.
Número ou marcador · p. 9 3. As remunerações dos funcionários da Inspecção-Geral de Jogos são determinadas pelo Governo e pago pelo Estado, tendo em conta os seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 9 a) tais remunerações não obedecem aos mesmos critérios do quadro salarial ao Aparelho do Estado, durante o período em que o funcionário estiver a exercer actividade decorrente da presente Lei;
Número ou marcador · p. 9 b) sob pena de incorrer em crime de peculato, em nenhuma circunstância e antes de decorridos, pelo menos 10 anos após à cessação de funções como inspector pode este ser accionista, sócio, empregado, dirigente ou assessor de uma empresa concessionária da exploração de jogos.
Número ou marcador · p. 9 4. A composição, tutela, normas de funcionamento e demais
Texto do artigo · p. 9 competências são aprovadas em regulamento próprio pelo Governo.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V Casinos e salas de máquinas
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 9 (Definição)
Número ou marcador · p. 9 1. Os Casinos são estabelecimentos do domínio público do Estado ou para ele reversíveis e por ele afectos à exploração e prática de jogos de fortuna ou azar, em regime de concessão e em associação ou não com outras actividades auxiliares ou complementares, nas condições contratualmente estabelecidas em conformidade com a presente Lei.
Número ou marcador · p. 9 2. Considera-se ainda casino todo e qualquer local ou meio
Texto do artigo · p. 9 de exploração de jogos de fortuna ou azar, nomeadamente em instalações sitas em edifício, sistema informático, embarcação ou aeronave.
Número ou marcador · p. 9 3. É vedado a utilização da palavra “casino”, só ou em associação com outros vocábulos, na denominação de qualquer pessoa, singular ou colectiva, ou para nome de qualquer outro estabelecimento ou edifício que não seja efectivamente um casino nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 9 4. Salas de máquinas são compartimentos, onde se permite
Texto do artigo · p. 9 a exploração de um número limitado de máquinas automáticas de jogo, cujos prémios pagos em dinheiro, se limitam a um máximo fixado por regulamento.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 9 (Local para a exploração de jogos de casino e máquinas de jogos)
Número ou marcador · p. 9 1. A exploração de jogos de fortuna ou azar só é permitida dentro dos casinos, em associação com um ou mais hotéis de classificação não inferior a quatro estrelas.
Número ou marcador · p. 9 2. Na Cidade de Maputo, a exploração de jogos de fortuna ou azar só é permitida dentro dos casinos, em associação com um ou mais hotéis com classificação não inferior a cinco estrelas.
Número ou marcador · p. 9 3. Ponderadas razões de mercado e de interesse público, é
Texto do artigo · p. 9 permitida a exploração de máquinas automáticas de jogos de fortuna ou azar (slot machine)em salas fora dos casinos, propostas pelas concessionárias e aprovadas pelo órgão de tutela, ouvida a Comissão Nacional de Jogos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 9 (Requisitos)
Número ou marcador · p. 9 1. Os casinos devem satisfazer os requisitos de funcionalidade, conforto, comodidade e segurança e sejam dotados de mobiliário e equipamento cuja qualidade e estado de funcionamento devem manter-se continuamente adequados às exigências dos serviços respectivos.
Número ou marcador · p. 9 2. A execução de quaisquer obras nos casinos, que não sejam
Texto do artigo · p. 9 de simples conservação depende da prévia concordância da tutela, ouvida a Inspecção-Geral de Jogos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 9 (Recintos de exploração de casinos)
Número ou marcador · p. 9 1. O recinto do casino compreende toda a área de terreno especialmente delimitada para a localização, desenvolvimento e exploração de um casino e demais infra-estruturas e instalações necessárias para se assegurar a oferta e prestação de serviços complementares, auxiliares e/ou conexos à actividade de exploração do jogo.
Número ou marcador · p. 9 2. O recinto de exploração de casinos deve reunir as seguintes
Texto do artigo · p. 9 características:
Número ou marcador · p. 9 a) possuir instalações condignas e apropriadas que ofereçam condições técnicas adequadas para a funcionalidade do casino e exploração regular das respectivas actividades, nos termos a regulamentar;
Número ou marcador · p. 9 b) assegurar a disponibilidade de posto de primeiros socorros para os jogadores, frequentadores, visitantes e trabalhadores do casino;
Número ou marcador · p. 10 c) possuir instalações para os trabalhadores, compostas, pelo menos, por sala de repouso, sanitários, vestiário, refeitório e facilidades de recreação;
Número ou marcador · p. 10 d) dispor de um parque de estacionamento automóvel para os utentes do recinto do casino.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 10 (Períodos de funcionamento e de abertura)
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2010 I SÉRIE — Número 6
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  10. Parágrafo, página 1: Lei n.º 1/2010:
  11. Parágrafo, página 1: Concernente às concessões relativas à exploração de jogos de fortuna ou azar, no território da República de Moçambique.
  12. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  13. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 1/2010
  14. Texto do artigo, página 1: de 10 de Fevereiro
  15. Texto do artigo, página 1: As condições geográficas e as potencialidades naturais que o País oferece para o desenvolvimento de empreendimentos de turismo têm suscitado, em vários investidores, o interesse para a inclusão, nas suas propostas de investimentos, da possibilidade de exploração de actividades de jogos de fortuna ou azar em casinos.
  16. Texto do artigo, página 1: O desenvolvimento e exploração das actividades de casinos em Moçambique contribui para a geração de receitas públicas e cambiais, necessárias para o fomento da realização das infra-estruturas económicas e sociais, bem como complemento das acções de promoção do turismo, satisfazendo em simultâneo a procura potencial do jogo.
  17. Texto do artigo, página 1: Assim, com vista à revisão do quadro legal e disciplinar da prática das actividades de jogos de fortuna ou azar, a Assembleia da República, nos termos do n.º 1 do artigo 179 da Constituição, determina:
  18. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Disposições gerais
  19. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  20. Texto do artigo, página 1: (Âmbito da lei)
  21. Número ou marcador, página 1: 1. As disposições da presente Lei aplicam-se às concessões relativas à exploração de jogos de fortuna ou azar, no território da República de Moçambique.
  22. Número ou marcador, página 1: 2. Não são abrangidos, no âmbito de aplicação da presente Lei, os jogos de diversão social explorados e praticados à luz da legislação vigente.
  23. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  24. Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
  25. Número ou marcador, página 1: 1. O desenvolvimento e exploração de jogos de fortuna ou azar, na República de Moçambique visa, nomeadamente, a realização dos seguintes objectivos:
  26. Número ou marcador, página 1: a) a promoção e impulsionamento de actividade do jogo associado ao desenvolvimento diversificado do turismo e centros de entretenimento e animação;
  27. Número ou marcador, página 1: b) o fomento do desenvolvimento sócio-económico em geral do País, e em particular, na zona de concessão ou local da exploração do jogo;
  28. Número ou marcador, página 1: c) o desenvolvimento e oferta de locais lícitos de prática do jogo e a satisfação socialmente útil e vantajosa, de procura e prática do jogo.
  29. Número ou marcador, página 1: 2. Para além dos objectivos enunciados no número anterior,
  30. Texto do artigo, página 1: a actividade de desenvolvimento da exploração de jogos de fortuna ou azar no País visa, também, a prossecução dos seguintes fins:
  31. Número ou marcador, página 1: a) a captação e geração de receitas fiscais e cambiais;
  32. Número ou marcador, página 1: b) a valorização, promoção e aproveitamento de recursos naturais nacionais;
  33. Número ou marcador, página 1: c) a valorização do património cultural nacional;
  34. Número ou marcador, página 1: d) a adopção e implementação de medidas para a prevenção, minimização e eliminação de eventuais efeitos negativos ou socialmente não desejáveis susceptíveis de resultar da actividade de desenvolvimento e exploração do jogo no País e, em particular, nas respectivas zonas de concessão ou locais da actividade ou de influência das entidades concessionárias;
  35. Número ou marcador, página 1: e) a criação e incremento de postos de trabalho;
  36. Número ou marcador, página 1: f) o estabelecimento de medidas de protecção para os grupos vulneráveis da população.
  37. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  38. Texto do artigo, página 1: (Jogos de fortuna ou azar)
  39. Texto do artigo, página 1: Para efeitos da presente Lei denominam-se jogos de fortuna ou azar, aqueles que, sendo explorados e praticados em casinos ou em salas de máquinas especialmente autorizadas e apetrechadas, os seus resultados são contingentes, por dependerem exclusiva ou principalmente da sorte do jogador e os prémios deles decorrentes são pagos em dinheiro ou símbolos que o representam.
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO4
  41. Texto do artigo, página 2: (Princípios do jogo)
  42. Número ou marcador, página 2: 1. O desenvolvimento, exploração e prática de jogos de fortuna ou azar observa, necessáriamente, os seguintes princípios básicos:
  43. Número ou marcador, página 2: a) probabilidade certa, na base da qual a possibilidade de ganhar ou de perder é um dado certo para qualquer dos jogadores participantes no jogo;
  44. Número ou marcador, página 2: b) aleatoriedade segura, segundo a qual se assegura o desconhecimento e a impossibilidade de se saber previamente quem, de entre os jogadores a participar no jogo, é ganhador ou, de entre as “chances” possíveis previstas numa dada modalidade de jogo, é a “chance” ganhadora;
  45. Número ou marcador, página 2: c) objectividade, pela qual se assegura que as regras que disciplinam a prática do jogo são objectivas e não podem ser influenciadas pela vontade de quem quer que seja, participante ou não no processo do jogo;
  46. Número ou marcador, página 2: d) transparência, de acordo com a qual todas as operações do processo de prática do jogo devem ser claramente visíveis e audíveis, perceptíveis e controláveis pelos participantes e frequentadores interessados bem como pelo pessoal controlador e de inspecção do processo do jogo;
  47. Número ou marcador, página 2: e) sorte, em conformidade com a qual, em face dos princípios da probabilidade certa, aleatoriedade segura, objectividade e transparência do processo do jogo, só é ganhador o jogador a quem aleatoriamente, lhe couber a oportunidade efectiva de ganhar.
  48. Número ou marcador, página 2: 2. Em certas modalidades de jogos de fortuna ou azar, os
  49. Texto do artigo, página 2: princípios enunciados no número anterior podem, complementarmente, associar-se a determinadas capacidades de destreza, perícia e domínio de conhecimentos.
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  51. Texto do artigo, página 2: (Exploração e prática de jogo)
  52. Número ou marcador, página 2: 1. A exploração de jogos de fortuna ou azar pelas sociedades concessionárias é sempre condicionada à prévia concessão, outorgada pelo Estado, nos termos da presente Lei.
  53. Número ou marcador, página 2: 2. A prática de jogos de fortuna ou azar só é permitida nas áreas de concessão e recintos autorizados nos termos dos artigos 7 e 38 da presente Lei, ouvida a Comissão Nacional de Jogos.
  54. Número ou marcador, página 2: 3. É permitida a exploração e prática de jogos de fortuna ou
  55. Texto do artigo, página 2: azar via sistemas informáticos, nos termos e condições a regulamentar pelo Governo.
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  57. Texto do artigo, página 2: (Competências do Governo)
  58. Número ou marcador, página 2: 1. Para efeitos específicos da presente Lei, compete ao Governo:
  59. Número ou marcador, página 2: a) definir as áreas ou zonas de concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar, tendo em conta a observância dos princípios de protecção e preservação do ambiente e o respeito pelas regras de mercado e de concorrência;
  60. Número ou marcador, página 2: b) estabelecer o número máximo de licenças por cada área ou zona de concessão;
  61. Número ou marcador, página 2: c) fixar a distância mínima de protecção concorrencial entre casinos de zonas de jogo nas áreas de concessão;
  62. Número ou marcador, página 2: d) adjudicar as concessões;
  63. Número ou marcador, página 2: e) definir o regime, prazo, objecto e delimitação detalhada de cada concessão;
  64. Número ou marcador, página 2: f) prorrogar o prazo de duração das concessões;
  65. Número ou marcador, página 2: g) determinar as características e a localização dos recintos afectos à exploração dos jogos de fortuna ou azar, sujeitando-se às disposições de carácter obrigatório dos artigos 39 e 40 da presente Lei;
  66. Número ou marcador, página 2: h) aprovar a revisão e revogação dos contratos de concessão;
  67. Número ou marcador, página 2: i) rescindir os contratos de concessão.
  68. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ainda ao Governo:
  69. Número ou marcador, página 2: a) aprovar os regulamentos específicos de todas as modalidades de jogos de fortuna ou azar explorados nos termos da presente Lei;
  70. Número ou marcador, página 2: b) nomear os administradores, delegados ou outros representantes do Estado em sociedades concessionárias em que este intervenha;
  71. Número ou marcador, página 2: c) aprovar normas de funcionamento da Comissão Nacional de Jogos;
  72. Número ou marcador, página 2: d) aprovar o Regulamento da Inspecção Geral de Jogos;
  73. Número ou marcador, página 2: e) aprovar o regulamento sobre a exploração e prática de jogos de fortuna ou azar via sistemas informáticos;
  74. Número ou marcador, página 2: f) aprovar o regulamento das salas de máquinas automáticas (slot machines);
  75. Número ou marcador, página 2: g) aprovar o regulamento sobre o regime das infracções relativas ao jogo;
  76. Número ou marcador, página 2: h) exercer as demais atribuições decorrentes da presente Lei.
  77. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Concessões
  78. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  79. Texto do artigo, página 2: (Regime de concessão)
  80. Número ou marcador, página 2: 1. A exploração de jogos de fortuna ou azar é reservada ao Estado e só pode ser exercida por sociedades anónimas constituídas na República de Moçambique e cujo objecto social seja a exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casinos e a quem o Governo adjudicar a respectiva concessão mediante contrato administrativo, nos termos da presente Lei.
  81. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Governo definir as áreas ou zonas de concessão
  82. Texto do artigo, página 2: em regime de exclusividade e em regime especial, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6 da presente Lei.
  83. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  84. Texto do artigo, página 2: (Regime de exclusividade)
  85. Texto do artigo, página 2: Considera-se regime de exclusividade, para efeitos da presente Lei, as situações em que a exploração de casinos, dentro de uma
  86. Texto do artigo, página 3: área geográfica delimitada no respectivo contrato de concessão, é feita por uma única entidade jurídica concessionária, visando servir o público.
  87. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  88. Texto do artigo, página 3: (Regime especial)
  89. Texto do artigo, página 3: Considera-se regime especial, para efeitos da presente Lei, as situações em que a exploração de casinos visando servir o público, dentro de uma área geográfica delimitada, pode ser atribuída a uma ou mais entidades jurídicas concessionárias, respeitando o disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 6 da presente Lei.
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  91. Texto do artigo, página 3: (Objecto de concessão)
  92. Número ou marcador, página 3: 1. O objecto das concessões, atendendo ao disposto no artigo 3 da presente Lei, compreende a exploração de algumas ou de todas as modalidades de jogos, nomeadamente, as seguintes:
  93. Número ou marcador, página 3: a) bacará;
  94. Número ou marcador, página 3: b) bacará (ou “chemin de fer”);
  95. Número ou marcador, página 3: c) bacará com dois tabuleiros de banca aberta;
  96. Número ou marcador, página 3: d) bacará com dois tabuleiros de banca ilimitada;
  97. Número ou marcador, página 3: e) banca francesa;
  98. Número ou marcador, página 3: f) black-jack;
  99. Número ou marcador, página 3: g) boule;
  100. Número ou marcador, página 3: h) craps;
  101. Número ou marcador, página 3: i) cussec;
  102. Número ou marcador, página 3: j) doze números;
  103. Número ou marcador, página 3: k) ecarté;
  104. Número ou marcador, página 3: l) fantan;
  105. Número ou marcador, página 3: m) fantan de dados;
  106. Número ou marcador, página 3: n) keno;
  107. Número ou marcador, página 3: o) máquinas automáticas ou “slot-machines”;
  108. Número ou marcador, página 3: p) pai kao;
  109. Número ou marcador, página 3: q) poker;
  110. Número ou marcador, página 3: r) roleta americana;
  111. Número ou marcador, página 3: s) roleta francesa;
  112. Número ou marcador, página 3: t) sap–i-chi (ou jogo de doze cartas);
  113. Número ou marcador, página 3: u) trinta e quarenta.
  114. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Governo actualizar a lista de modalidades de
  115. Texto do artigo, página 3: jogos prevista no número anterior, bem como aprovar os regulamentos respectivos.
  116. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  117. Texto do artigo, página 3: (Licenciamento da exploração)
  118. Número ou marcador, página 3: 1. A concessão para a exploração de qualquer das modalidades de jogo previstas no artigo anterior não prejudica a necessidade de licenciamento específico pela entidade que superintende a área do turismo, atendidas as condições concretas do casino e da sua localização e em conformidade com o relatório fundamentado da Inspecção-Geral de Jogos.
  119. Número ou marcador, página 3: 2. O licenciamento da exploração, em recintos de casinos, de serviços de restaurante, bar e outros serviços complementares da actividade principal dos casinos cabe às respectivas entidades competentes sobre cada matéria específica, consoante a natureza do serviço ou actividade em causa, ouvida a Inspecção-Geral de Jogos.
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  121. Texto do artigo, página 3: (Concurso público)
  122. Número ou marcador, página 3: 1. A concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar em casinos é feita por concurso público.
  123. Número ou marcador, página 3: 2. Ponderadas as razões de interesse público, pode o Governo adjudicar aos investidores proponentes as concessões iniciais de exploração dos respectivos casinos, dispensando a realização de concurso público.
  124. Número ou marcador, página 3: 3. A abertura de concurso é feita por despacho do Ministro que superintende a área dos jogos de fortuna ou azar e nele devem ser especificadas, designadamente:
  125. Número ou marcador, página 3: a) a eventual precedência de pré-qualificação;
  126. Número ou marcador, página 3: b) a tramitação processual do concurso, incluindo a data para recebimento das propostas;
  127. Número ou marcador, página 3: c) o montante da caução a prestar pelos eventuais concorrentes para admissão a concurso;
  128. Número ou marcador, página 3: d) o regime das concessões, incluindo o enquadramento legal, as cláusulas obrigatórias dos contratos de concessão a celebrar, com expressa menção ao prazo máximo previsto para as concessões;
  129. Número ou marcador, página 3: e) os requisitos de admissão ao concurso;
  130. Número ou marcador, página 3: f) os critérios da escolha das propostas.
  131. Número ou marcador, página 3: 4. O Ministro que superintende a área de turismo pode, até ao acto de adjudicação, determinar a alteração de qualquer preceito constante dos estatutos das sociedades anónimas referidas no número anterior, bem como de acordos parassociais celebrados entre todos ou alguns accionistas.
  132. Número ou marcador, página 3: 5. Equivale a desistência do concurso a não alteração, dentro do prazo estipulado pelo Ministro que superintende a área dos jogos de fortuna ou azar, de preceito constante dos estatutos das sociedades anónimas ou de acordos parassociais determinada nos termos do número anterior.
  133. Número ou marcador, página 3: 6. Cada concorrente deve prestar uma caução para admissão a concurso, de montante a determinar pelo Ministro que superintende a área dos jogos de fortuna ou azar, a qual pode ser substituída por garantia bancária adequada.
  134. Número ou marcador, página 3: 7. A desistência do concurso, decorrido o prazo fixado para recebimento das propostas, importa a perda da caução prestada.
  135. Número ou marcador, página 3: 8. Podem, excepcionalmente, ser admitidos a concurso
  136. Texto do artigo, página 3: empresários comerciais de reconhecida reputação que não preencham os requisitos previstos no n.º 4 do presente artigo, desde que estes se obriguem a constituir em Moçambique sociedade anónima com estes requisitos, em termos e prazos a constar de despacho do Ministro que superintende a área dos jogos de fortuna ou azar, sendo-lhes aplicável as demais disposições do presente artigo.
  137. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  138. Texto do artigo, página 4: (Prazos de concursos)
  139. Número ou marcador, página 4: 1. Na tramitação dos concursos, os prazos a fixar não podem ser superiores aos que, antecedendo a data do termo de cada uma das concessões em curso, seguidamente se indicam:
  140. Número ou marcador, página 4: a) para a publicação do aviso de abertura do concurso, um mês;
  141. Número ou marcador, página 4: b) para o recebimento das propostas, três meses;
  142. Número ou marcador, página 4: c) para a adjudicação, dois meses.
  143. Número ou marcador, página 4: 2. Nos concursos precedidos de pré-qualificação, a tramitação deve ficar concluída no prazo de 60 dias contados a partir da data de encerramento da recepção das respectivas propostas.
  144. Número ou marcador, página 4: 3. Quando o concurso ficar deserto, ou se o número de
  145. Texto do artigo, página 4: concorrentes ou de propostas válidas for inferior a dois, ou, ainda, quando se decidir pela não adjudicação, a abertura do novo concurso pode ser feita em qualquer altura, observando a tramitação descrita neste artigo, podendo, contudo, os respectivos prazos serem reduzidos até metade.
  146. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  147. Texto do artigo, página 4: (Adjudicação)
  148. Número ou marcador, página 4: 1. A adjudicação provisória da concessão de desenvolvimento e exploração de jogos de fortuna ou azar em casinos é feita mediante decisão do Governo, proferida sobre relatório fundamentado.
  149. Número ou marcador, página 4: 2. A adjudicação definitiva da concessão para o desenvolvimento e exploração de jogos de fortuna ou azar em casinos processa-se através da celebração da escritura pública do respectivo contrato de concessão junto do Cartório Privativo do Ministério das Finanças, nela outorgando o membro do Governo da Tutela, em representação do Estado.
  150. Número ou marcador, página 4: 3. A outorga dos contratos de concessão pode ser precedida de negociações com os adjudicatários com vista à estipulação de condições adicionais.
  151. Número ou marcador, página 4: 4. A entidade competente para adjudicação tem a faculdade de, sempre que o entenda conveniente em defesa dos interesses do Estado, decidir pela não adjudicação da concessão posta a concurso.
  152. Número ou marcador, página 4: 5. Pode ainda não ser efectuada a adjudicação, se o número de propostas válidas, recebidas em concurso, for inferior a duas.
  153. Número ou marcador, página 4: 6. Os despachos proferidos nos termos dos números anteriores
  154. Texto do artigo, página 4: do presente artigo são notificados a todos os concorrentes, no prazo máximo de oito dias.
  155. Número ou marcador, página 4: ARTIGO15
  156. Texto do artigo, página 4: (Idoneidade)
  157. Número ou marcador, página 4: 1. Uma concessão para exploração de jogos de fortuna ou azar em casino apenas pode ser adjudicada a uma concorrente que seja considerada idónea para obter a concessão.
  158. Número ou marcador, página 4: 2. As concorrentes são sujeitas a um processo de verificação de idoneidade por parte do Governo.
  159. Número ou marcador, página 4: 3. Os custos da investigação destinada a verificar a idoneidade
  160. Texto do artigo, página 4: das concorrentes são por estas suportadas, sendo deduzidos do montante da caução a prestar para a admissão a concurso.
  161. Número ou marcador, página 4: 4. Na verificação da idoneidade o Governo toma em consideração, entre outros, os seguintes critérios:
  162. Número ou marcador, página 4: a) a experiência da concorrente;
  163. Número ou marcador, página 4: b) a reputação da concorrente;
  164. Número ou marcador, página 4: c) a natureza e reputação de sociedades pertencendo ao mesmo grupo da concorrente, nomeadamente das que são sócias dominantes desta;
  165. Número ou marcador, página 4: d) o carácter e a reputação de entidades estreitamente associadas à concorrente, nomeadamente das que são sócias dominantes desta.
  166. Número ou marcador, página 4: 5. As concessionárias são obrigadas a permanecer idóneas durante o período da concessão e são sujeitas a uma contínua monitorização e supervisão para este efeito pelo Governo.
  167. Número ou marcador, página 4: 6. A exigência de idoneidade estende-se também aos accionistas das concorrentes titulares de valor igual ou superior a 5% do seu capital social, aos seus administradores e aos principais empregados com funções relevantes nos casinos.
  168. Número ou marcador, página 4: 7. São igualmente sujeitas ao processo de verificação de
  169. Texto do artigo, página 4: idoneidade as sociedades gestoras que, através de contrato celebrado com uma concessionária, assumam poderes de gestão relativos a esta, bem como os titulares de valor igual ou superior a 5% do seu capital social, os seus administradores e os seus principais empregados.
  170. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  171. Texto do artigo, página 4: (Capacidade financeira)
  172. Número ou marcador, página 4: 1. As concorrentes a uma concessão para exploração de jogos de fortuna ou azar em casino devem fazer prova de adequada capacidade financeira para operar a concessão.
  173. Número ou marcador, página 4: 2. As concorrentes são sujeitas a um processo de verificação da capacidade financeira por parte do Governo.
  174. Número ou marcador, página 4: 3. Os custos da investigação destinados a verificar a capacidade financeira das concorrentes são por estas suportados, sendo deduzidos do montante da caução a prestar para a admissão a concurso.
  175. Número ou marcador, página 4: 4. Na verificação da capacidade financeira o Governo toma
  176. Texto do artigo, página 4: em consideração, entre outros, os seguintes critérios:
  177. Número ou marcador, página 4: a) a situação económica e financeira da concorrente;
  178. Número ou marcador, página 4: b) a situação económica e financeira das sociedades que são sócias dominantes da concorrente;
  179. Número ou marcador, página 4: c) a situação económica e financeira de entidades estreitamente associadas à concorrente, nomeadamente das que se comprometem a assegurar o financiamento dos investimentos e obrigações que as concorrentes se propõem realizar ou assumir;
  180. Número ou marcador, página 4: d) a situação económica e financeira dos titulares de valor igual ou superior a 5% do capital social da concorrente;
  181. Número ou marcador, página 4: e) a natureza e tipo de casino ou casinos que a concorrente pretende explorar e as infra-estruturas que se lhes propõe associar.
  182. Número ou marcador, página 5: 5. As concessionárias são obrigadas a manter capacidade financeira durante o período da concessão e são sujeitas a uma contínua monitorização e supervisão para este efeito pelo Governo.
  183. Número ou marcador, página 5: 6. Quando haja justo receio de diminuição da adequada
  184. Texto do artigo, página 5: capacidade financeira pode ser exigida, sem mais fundamentação, a prestação de garantia adequada, nomeadamente bancária, aceite pela Inspecção-Geral de Jogos.
  185. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  186. Texto do artigo, página 5: (Recursos e prazo)
  187. Número ou marcador, página 5: 1. Do acto de adjudicação cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo, sendo o processo considerado urgente, reduzindo-se a metade os prazos dos actos a praticar pelos interessados, nomeadamente, o prazo para interposição de recurso.
  188. Número ou marcador, página 5: 2. As reclamações e os recursos administrativos têm efeitos
  189. Texto do artigo, página 5: suspensivos.
  190. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  191. Texto do artigo, página 5: (Forma, conteúdo e publicidade das concessões)
  192. Número ou marcador, página 5: 1. As concessões revestem a forma de contrato outorgado por escritura pública, registada no Ministério das Finanças, a expensas da respectiva concessionária.
  193. Número ou marcador, página 5: 2. Sem prejuízo de outras cláusulas que resultem da negociação contratual, o contrato de concessão deve incluir cláusulas relativas às seguintes matérias:
  194. Número ou marcador, página 5: a) objecto do contrato;
  195. Número ou marcador, página 5: b) objecto da concessão;
  196. Número ou marcador, página 5: c) prazo de concessão;
  197. Número ou marcador, página 5: d) zonas ou locais de exploração de casinos;
  198. Número ou marcador, página 5: e) capital social e eventuais alterações aos estatutos;
  199. Número ou marcador, página 5: f) património estatal alocado incluindo a terra;
  200. Número ou marcador, página 5: g) formas de utilização do património estatal;
  201. Número ou marcador, página 5: h) investimentos a realizar de natureza económica ou social de utilidade pública não lucrativa, para o casino;
  202. Número ou marcador, página 5: i) destino do património associado à concessão, findo o período de concessão;
  203. Número ou marcador, página 5: j) acções de promoção turística;
  204. Número ou marcador, página 5: k) fiscalização do projecto e da exploração de casinos;
  205. Número ou marcador, página 5: l) emprego e formação de pessoal;
  206. Número ou marcador, página 5: m) regime fiscal;
  207. Número ou marcador, página 5: n) regime cambial;
  208. Número ou marcador, página 5: o) suspensão, revogação e rescisão do contrato;
  209. Número ou marcador, página 5: p) resolução de litígios;
  210. Número ou marcador, página 5: q) resolução das omissões.
  211. Número ou marcador, página 5: 3. O contrato de concessão deve, a expensas da respectiva
  212. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
  213. Texto do artigo, página 5: (Condições de concessão)
  214. Número ou marcador, página 5: 1. Como condições mínimas para a concessão da exploração de jogos, devem as entidades concessionárias assumir o compromisso de:
  215. Número ou marcador, página 5: a) pagar a taxa de adjudicação da concessão, o imposto especial sobre o jogo e demais remunerações devidas pela concessão e exploração do jogo, de acordo com os termos estabelecidos na presente Lei;
  216. Número ou marcador, página 5: b) submeter a actividade de exploração dos jogos à fiscalização permanente, em particular a respectiva receita bruta;
  217. Número ou marcador, página 5: c) sujeitar a sua actividade ao acompanhamento, em permanência, por parte da entidade concedente, com a competência e atribuições definidas por lei ou por despacho do Ministro que superintende no sector do turismo, nos termos da presente Lei;
  218. Número ou marcador, página 5: d) efectuar a realização efectiva do capital social, nos termos previstos nesta Lei, ou prestar caução e reforçar de forma a garantir o pleno cumprimento das obrigações contratuais.
  219. Número ou marcador, página 5: 2. Além das condições especificadas no n.º 1 do presente
  220. Texto do artigo, página 5: artigo, podem outras serem estabelecidas no aviso do concurso ou ajustadas em negociações que eventualmente precedam à adjudicação.
  221. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
  222. Texto do artigo, página 5: (Prazos da concessão)
  223. Número ou marcador, página 5: 1. Os prazos das concessões para exploração de jogos de fortuna ou azar em casino, resultantes de concursos públicos ou não, têm a duração mínima de dez anos e máxima de 30 anos.
  224. Número ou marcador, página 5: 2. Expirado o prazo de cada concessão definitiva, o mesmo é susceptível de prorrogação.
  225. Número ou marcador, página 5: 3. Nas prorrogações são susceptíveis de revisão todas as cláusulas do contrato em causa, incluindo as que estabeleçam o regime de concessão, ressalvados que sejam os direitos de terceiros.
  226. Número ou marcador, página 5: 4. As prorrogações devem ser acordadas entre a entidade concedente e a concessionária, com a antecedência mínima de três anos em relação ao termo do prazo em curso.
  227. Número ou marcador, página 5: 5. Os prazos de concessões adjudicadas nos termos da presente Lei devem ser determinados de modo a salvaguardar a legítima recuperação do investimento efectuado e a obtenção de uma retribuição justa e satisfatória dos capitais investidos.
  228. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
  229. Texto do artigo, página 5: (Extinção da concessão)
  230. Número ou marcador, página 5: 1. A concessão extingue-se:
  231. Número ou marcador, página 5: a) por acordo entre as partes;
  232. Número ou marcador, página 5: b) pelo decurso do prazo contratualmente fixado;
  233. Número ou marcador, página 5: c) por rescisão do respectivo contrato pelo Governo;
  234. Parágrafo, página 5: concessionária, ser integralmente publicado no Boletim da República, observando as disposições da presente Lei, sob pena de ineficácia jurídica.
  235. Número ou marcador, página 6: d) por rescisão pela parte da entidade concessionária por motivos fundados em exigências que afectem o objecto do contrato.
  236. Número ou marcador, página 6: 2. A rescisão do contrato, pelo Governo, pode decorrer de qualquer das seguintes situações:
  237. Número ou marcador, página 6: a) abandono da exploração ou sua suspensão injustificada por período superior a 15 dias consecutivos ou 30 dias intercalados durante um ano;
  238. Número ou marcador, página 6: b) cessação da exploração, total ou parcial, temporária ou definitiva, por período superior a 15 dias consecutivos ou 30 dias intercalados durante um ano, seja qual for a natureza ou a forma que ela revestir, sem prévio consentimento da entidade concedente;
  239. Número ou marcador, página 6: c) falta de cumprimento, nos prazos indicados no contrato, das obrigações devidas e do pagamento das taxas e rendas e de outras obrigações previstas no contrato de concessão;
  240. Número ou marcador, página 6: d) falta de realização do capital social, ou da prestação de caução, nos prazos previstos nesta Lei ou contratualmente fixados;
  241. Número ou marcador, página 6: e) reincidência na sonegação e evasão fiscais sobre receitas do jogo;
  242. Número ou marcador, página 6: f) não constituição ou reintegração de depósitos ou de garantias, seguros, cauções ou seguros-cauções a que a entidade concessionária se encontre contratualmente obrigada;
  243. Número ou marcador, página 6: g) deficiente exploração do jogo ou de outras actividades essenciais concessionadas;
  244. Número ou marcador, página 6: h) violação grave e reiterada de regras fundamentais de prática do jogo;
  245. Número ou marcador, página 6: i) incumprimento sistemático de obrigações contratuais;
  246. Número ou marcador, página 6: j) constituição reiterada da entidade concessionária em mora por dívidas ao Estado relativas a contribuições ou impostos devidos no âmbito das suas actividades e operações ou a obrigações concernentes à segurança social dos seus trabalhadores.
  247. Número ou marcador, página 6: 3. A rescisão é decidida pelo Governo, e publicada no Boletim da República.
  248. Número ou marcador, página 6: 4. Rescindida a concessão nos termos do presente artigo, e ressalvadas as situações excepcionais a que alude o n.º 2 do artigo 32 da presente Lei, revertem para o Estado a caução e todo o património estatal alocado à entidade concessionária, bem como o demais património indissociavelmente adstrito à exploração de jogos, sem qualquer direito de indemnização à entidade concessionária.
  249. Número ou marcador, página 6: 5. A rescisão decidida com fundamento no disposto
  250. Texto do artigo, página 6: na alínea c) do número 1 do presente artigo, não prejudica a cobrança nem a execução fiscal do que for devido.
  251. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
  252. Texto do artigo, página 6: (Suspensão)
  253. Número ou marcador, página 6: 1. A exploração de parte ou da totalidade das modalidades de jogos pode ser suspensa, por ponderosos motivos de ordem
  254. Texto do artigo, página 6: pública interna ou internacional, retomando a entidade concessionária a sua exploração logo que a suspensão cesse sem que, com excepção do disposto no número seguinte, lhe assista o direito a qualquer indemnização.
  255. Número ou marcador, página 6: 2. O período de tempo durante o qual a exploração estiver suspensa, em virtude das circunstâncias previstas no número anterior, não é considerado na contagem do prazo da concessão.
  256. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23
  257. Texto do artigo, página 6: (Revisão)
  258. Texto do artigo, página 6: Os contratos de concessão podem a todo o momento ser revistos por mútuo acordo entre o concedente e as respectivas entidades concessionárias.
  259. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
  260. Texto do artigo, página 6: (Cessão da posição contratual)
  261. Número ou marcador, página 6: 1. A transferência para terceiros da exploração do jogo e das demais actividades que constituam objecto da concessão carece de autorização da entidade concedente.
  262. Número ou marcador, página 6: 2. A cessão da posição contratual sem observância do disposto
  263. Texto do artigo, página 6: do número anterior é nula.
  264. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Bens afectos às concessões
  265. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
  266. Texto do artigo, página 6: (Bens do Estado)
  267. Número ou marcador, página 6: 1. A concessão da exploração de casino a funcionar em infra- -estruturas existentes do Estado implica a transferência para a entidade concessionária, durante a vigência da concessão, dos direitos de uso de fruição sobre os bens de propriedade do Estado, afectos contratualmente à concessão.
  268. Número ou marcador, página 6: 2. As entidades concessionárias devem assegurar a perfeita conservação ou substituição dos bens do Estado contratualmente afectos à concessão e em conformidade com as instruções da Inspecção-Geral de Jogos.
  269. Número ou marcador, página 6: 3. A entidade concessionária obriga-se também à boa conservação e preservação ecológico-ambiental dos sítios naturais, fauna e flora do parque circundante aos imóveis do complexo hoteleiro em que o casino se encontre integrado.
  270. Número ou marcador, página 6: 4. Quando a entidade concessionária explorar a sua actividade
  271. Texto do artigo, página 6: numa propriedade de terceiros a responsabilidade cabe a cada uma das entidades tirando o usufruto da terra quanto a necessidade de preservação ecológica ambiental dos sítios naturais, fauna e flora do parque circundante aos imóveis do complexo onde o casino se encontre integrado.
  272. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
  273. Texto do artigo, página 6: (Auto de entrega)
  274. Texto do artigo, página 6: A transferência referida no artigo anterior consta do auto de entrega, feito em quintuplicado, destinando um exemplar para
  275. Texto do artigo, página 7: o órgão de tutela, um exemplar para a Comissão Nacional de Jogos, um exemplar para Inspecção-Geral de Jogos, um exemplar para o órgão do Estado encarregue da administração e gestão do Património e um exemplar para a entidade concessionária, compreendendo a relação de todos os bens do Estado abrangidos na adjudicação e assinado pelo órgão de tutela, pelo órgão do Estado encarregue da administração e gestão do Património e pela entidade concessionária.
  276. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 27
  277. Texto do artigo, página 7: (Inventário dos bens afectos à concessão)
  278. Número ou marcador, página 7: 1. Os bens pertencentes ao Estado ou para ele reversíveis, no termo da concessão, constam de inventário elaborado em quadruplicado, destinando um exemplar para o órgão do Estado encarregue da administração e gestão do Património, um para a Comissão Nacional de Jogos, um para a Inspecção-Geral de Jogos e outro para a entidade concessionária.
  279. Número ou marcador, página 7: 2. O inventário deve ser actualizado no final de cada exercício
  280. Texto do artigo, página 7: económico, promovendo a elaboração dos mapas correspondentes às alterações verificadas.
  281. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 28
  282. Texto do artigo, página 7: (Substituição de bens móveis)
  283. Número ou marcador, página 7: 1. Os bens móveis propriedade do Estado ou para ele reversíveis e afectos a uma concessão que mediante acordo da Inspecção-Geral de Jogos forem substituídos pela entidade concessionária por outros destinados aos mesmos fins, ficam a pertencer ao Estado.
  284. Número ou marcador, página 7: 2. Os bens móveis propriedade do Estado ou para ele
  285. Texto do artigo, página 7: reversíveis que a Inspecção-Geral de Jogos e a entidade concessionária reconhecerem não serem necessários para efeitos da exploração da concessão, são arrolados e entregues ao órgão do Estado encarregue da administração e gestão do Património.
  286. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 29
  287. Texto do artigo, página 7: (Restituição)
  288. Texto do artigo, página 7: Sempre que finda a concessão, nos termos fixados no artigo 21 da presente Lei, são restituídos ao Estado todos os bens patrimoniais por este alocados à entidade concessionária aquando da adjudicação da concessão ou à mesma alocados subsequentemente à adjudicação, em conexão com a concessão.
  289. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 30
  290. Texto do artigo, página 7: (Reversão)
  291. Número ou marcador, página 7: 1. Ocorrendo o termo da concessão, em conformidade com o artigo 21 da presente Lei, revertem para o Estado, sem qualquer direito de indemnização à entidade concessionária:
  292. Número ou marcador, página 7: a) os bens patrimoniais indissociavelmente adstritos à exploração do jogo como tal considerados na presente Lei e constantes do contrato de concessão;
  293. Número ou marcador, página 7: b) os bens resultantes de substituições de outros e as benfeitorias feitas em bens móveis e imóveis pertencentes ao Estado ou indissociavelmente adstritos à exploração de jogo de fortuna ou azar.
  294. Número ou marcador, página 7: 2. Rescindida a concessão, nos termos da presente Lei, revertem para o Estado, sem qualquer direito de indemnização à entidade concessionária, a caução e todo património indissociavelmente adstrito à exploração de jogos de fortuna ou azar.
  295. Número ou marcador, página 7: 3. Exceptuam-se do disposto nos n.º 1 e 2 do presente artigo, no que concerne à possibilidade de indemnização, as situações excepcionais de que trata o n.º 2 do artigo 32 da presente Lei.
  296. Número ou marcador, página 7: 4. Ocorrendo a indemnização à entidade concessionária, o
  297. Texto do artigo, página 7: seu valor é determinado com base no valor contabilístico ou, tendo sido integralmente amortizado, o valor residual do bem objecto de indemnização, acrescido da taxa média de rentabilidade dos últimos três anos da actividade do respectivo casino.
  298. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 31
  299. Texto do artigo, página 7: (Equipamento, material e utensílios de jogo)
  300. Número ou marcador, página 7: 1. O equipamento, material e utensílios de jogo adquiridos pela entidade concessionária e indissociavelmente adstritos à exploração do jogo, são reversíveis para o Estado no termo da concessão e, quando julgados pela Inspecção-Geral de Jogos impróprios para a continuidade da sua utilização, são postos fora de uso ou destruídos.
  301. Número ou marcador, página 7: 2. Sendo posto fora de uso, são dados o destino previsto
  302. Texto do artigo, página 7: no n.º 2 do artigo 28 da presente Lei; se destruídos, é elaborado
  303. Texto do artigo, página 7: o respectivo auto pela Inspecção-Geral de Jogos e vendidos os materiais daí resultantes, revertendo o respectivo produto para os cofres do Estado.
  304. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 32
  305. Texto do artigo, página 7: (Benfeitorias)
  306. Número ou marcador, página 7: 1. As benfeitorias que, a qualquer título, sejam feitas em imóveis e outros bens pertencentes ao Estado ou para ele reversíveis, não conferem à entidade concessionária o direito a qualquer indemnização, com ressalva das situações previstas nos termos do número seguinte.
  307. Número ou marcador, página 7: 2. Situações excepcionais relativas a benfeitorias
  308. Texto do artigo, página 7: absolutamente necessárias e devidamente autorizadas para a sua realização, há menos de cinco anos do termo da concessão, são analisadas casuisticamente para efeitos de indemnização total ou parcial.
  309. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 33
  310. Texto do artigo, página 7: (Contrapartidas pelo uso de bens do Estado)
  311. Número ou marcador, página 7: 1. A entidade concessionária deve remunerar o Estado pela utilização e exploração dos bens e direitos àquele pertencentes, nos termos estabelecidos no respectivo contrato.
  312. Número ou marcador, página 7: 2. Os valores pecuniários das remunerações referidas no
  313. Texto do artigo, página 7: número anterior são actualizados anualmente, de acordo com critérios a acordar contratualmente.
  314. Número ou marcador, página 8: 3. As remunerações relativas à utilização e exploração de bens pertencentes ao Estado, que se lhes der utilização ou exploração diversa da prevista no contrato, podem ser revistas, por acordo prévio, a estabelecer entre o concedente e a entidade concessionária.
  315. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Tutela
  316. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 34
  317. Texto do artigo, página 8: (Tutela)
  318. Número ou marcador, página 8: 1. A tutela sobre as entidades concessionárias da exploração de jogos de fortuna ou azar compete à entidade que superintende o sector do turismo.
  319. Número ou marcador, página 8: 2. Nos termos do número anterior, cabe ao órgão de tutela:
  320. Número ou marcador, página 8: a) decidir sobre a conveniência de pré-qualificação para admissão a concurso para concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar;
  321. Número ou marcador, página 8: b) fixar as condições de base a especificar nos avisos de abertura de concurso para concessão de exploração do jogo e homologá-las;
  322. Número ou marcador, página 8: c) outorgar em nome do Estado as escrituras dos contratos de concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar;
  323. Número ou marcador, página 8: d) informar e alertar aos investidores proponentes de projectos de desenvolvimento e exploração de jogos de casino no país, bem como os concessionários já licenciados, sobre a regulamentação que rege a matéria de jogos de casinos no território nacional;
  324. Número ou marcador, página 8: e) emitir e determinar orientações, instruções e adaptações sobre regras e normas do processo e operações de desenvolvimento e funcionamento de empreendimentos de exploração de jogos de casinos;
  325. Número ou marcador, página 8: f) determinar a suspensão das licenças da exploração de jogos de fortuna ou azar;
  326. Número ou marcador, página 8: g) assegurar a orientação, realização de estudos, controlo e auditorias regulares sobre a actividade de exploração do jogo no país, através da Inspecção-Geral de Jogos;
  327. Número ou marcador, página 8: h) assegurar a formação dos profissionais do jogo e controlar a respectiva carteira;
  328. Número ou marcador, página 8: i) aprovar e mandar publicar o relatório anual da Comissão Nacional de Jogos;
  329. Número ou marcador, página 8: j) aprovar os regulamentos internos de jogos apresentados pelas entidades concessionárias;
  330. Número ou marcador, página 8: k) aprovar os regulamentos de formação profissional dos empregados das salas de jogos;
  331. Número ou marcador, página 8: l) exercer as demais atribuições conferidas por lei.
  332. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 35
  333. Texto do artigo, página 8: (Comissão Nacional de Jogos)
  334. Número ou marcador, página 8: 1. Para assessoria e apoio no exercício e na execução técnica
  335. Texto do artigo, página 8: e corrente das funções de tutela sobre as entidades concessionárias da exploração de jogos de fortuna ou azar pela
  336. Texto do artigo, página 8: entidade que superintende no sector do turismo, é criada a Comissão Nacional de Jogos, com autonomia funcional, cujas normas de funcionamento são aprovadas pelo Governo.
  337. Número ou marcador, página 8: 2. No prosseguimento dos objectivos identificados no número anterior, compete à Comissão Nacional de Jogos:
  338. Número ou marcador, página 8: a) participar na criação das condições e do ambiente institucional adequados para o desenvolvimento e exploração das actividades de casinos no país;
  339. Número ou marcador, página 8: b) pronunciar-se sobre as propostas de projectos de investimentos submetidas pelos investidores nos termos do n.º 2 do artigo 12 da presente Lei;
  340. Número ou marcador, página 8: c) acompanhar a execução e cumprimento dos contratos de exploração de jogos de casinos, através de relatórios regulares submetidos pela Inspecção-Geral de Jogos;
  341. Número ou marcador, página 8: d) emitir parecer sobre o processo de preparação, organização, lançamento e apuramento do concorrente vencedor dos concursos públicos que visem a adjudicação de contratos de concessão para o desenvolvimento e exploração de casinos;
  342. Número ou marcador, página 8: e) pronunciar-se sobre propostas dos regulamentos internos de jogos apresentados pelas entidades concessionárias;
  343. Número ou marcador, página 8: f) apresentar à entidade que tutela o sector um relatório anual sobre a sua actividade, bem como as propostas para a dinamização do sector.
  344. Número ou marcador, página 8: 3. A Comissão Nacional de Jogos tem a seguinte composição:
  345. Número ou marcador, página 8: a) um representante da entidade que superintende no sector do turismo que a preside;
  346. Número ou marcador, página 8: b) um representante da entidade que superintende a área de finanças que é o Vice-Presidente;
  347. Número ou marcador, página 8: c) um representante da entidade que superintende a área da justiça;
  348. Número ou marcador, página 8: d) um representante da entidade que superintende na acção social;
  349. Número ou marcador, página 8: e) um representante da entidade que superintende na acção ambiental;
  350. Número ou marcador, página 8: f) um representante da entidade que superintende a área da segurança e ordem pública;
  351. Número ou marcador, página 8: g) um representante do Banco de Moçambique;
  352. Número ou marcador, página 8: h) um representante do sector privado.
  353. Número ou marcador, página 8: 4. Em função da matéria a ser discutida na Comissão Nacional
  354. Texto do artigo, página 8: de Jogos, a Inspecção-Geral de Jogos pode ser convidada a participar nas reuniões da Comissão Nacional de Jogos.
  355. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 36
  356. Texto do artigo, página 8: (Inspecção-Geral de Jogos)
  357. Número ou marcador, página 8: 1. A Inspecção-Geral de Jogos é um órgão de controlo e de apoio ao ministério que superintende a área de finanças no âmbito do controlo, inspecção e fiscalização de todas as actividades relacionadas com exploração de jogos de fortuna ou azar.
  358. Número ou marcador, página 9: 2. São competências da Inspecção-Geral de Jogos, sem prejuízo de outras estabelecidas por lei ou regulamento:
  359. Número ou marcador, página 9: a) exercer, nos termos a regulamentar, a função fiscalizadora, de inspecção, de auditoria, de estudo e controlo;
  360. Número ou marcador, página 9: b) reprimir a prática de actos contrários à legislação em vigor;
  361. Número ou marcador, página 9: c) emitir parecer sobre as características de equipamentos destinados à utilização na exploração de jogos de fortuna ou azar, bem como a fiscalização da sua exploração;
  362. Número ou marcador, página 9: d) prestar apoio técnico à Comissão Nacional de Jogos;
  363. Número ou marcador, página 9: e) informar e alertar os investidores proponentes de projectos de desenvolvimento e exploração de jogos de casino no País, bem como os concessionários já licenciados, sobre a regulamentação que rege a matéria de jogos de casino no território nacional;
  364. Número ou marcador, página 9: f) emitir e determinar orientações, instruções e adaptações sobre regras e normas do processo e operações de desenvolvimento e funcionamento de empreendimentos de exploração de jogos de casinos.
  365. Número ou marcador, página 9: 3. As remunerações dos funcionários da Inspecção-Geral de Jogos são determinadas pelo Governo e pago pelo Estado, tendo em conta os seguintes princípios:
  366. Número ou marcador, página 9: a) tais remunerações não obedecem aos mesmos critérios do quadro salarial ao Aparelho do Estado, durante o período em que o funcionário estiver a exercer actividade decorrente da presente Lei;
  367. Número ou marcador, página 9: b) sob pena de incorrer em crime de peculato, em nenhuma circunstância e antes de decorridos, pelo menos 10 anos após à cessação de funções como inspector pode este ser accionista, sócio, empregado, dirigente ou assessor de uma empresa concessionária da exploração de jogos.
  368. Número ou marcador, página 9: 4. A composição, tutela, normas de funcionamento e demais
  369. Texto do artigo, página 9: competências são aprovadas em regulamento próprio pelo Governo.
  370. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V Casinos e salas de máquinas
  371. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 37
  372. Texto do artigo, página 9: (Definição)
  373. Número ou marcador, página 9: 1. Os Casinos são estabelecimentos do domínio público do Estado ou para ele reversíveis e por ele afectos à exploração e prática de jogos de fortuna ou azar, em regime de concessão e em associação ou não com outras actividades auxiliares ou complementares, nas condições contratualmente estabelecidas em conformidade com a presente Lei.
  374. Número ou marcador, página 9: 2. Considera-se ainda casino todo e qualquer local ou meio
  375. Texto do artigo, página 9: de exploração de jogos de fortuna ou azar, nomeadamente em instalações sitas em edifício, sistema informático, embarcação ou aeronave.
  376. Número ou marcador, página 9: 3. É vedado a utilização da palavra “casino”, só ou em associação com outros vocábulos, na denominação de qualquer pessoa, singular ou colectiva, ou para nome de qualquer outro estabelecimento ou edifício que não seja efectivamente um casino nos termos da presente Lei.
  377. Número ou marcador, página 9: 4. Salas de máquinas são compartimentos, onde se permite
  378. Texto do artigo, página 9: a exploração de um número limitado de máquinas automáticas de jogo, cujos prémios pagos em dinheiro, se limitam a um máximo fixado por regulamento.
  379. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 38
  380. Texto do artigo, página 9: (Local para a exploração de jogos de casino e máquinas de jogos)
  381. Número ou marcador, página 9: 1. A exploração de jogos de fortuna ou azar só é permitida dentro dos casinos, em associação com um ou mais hotéis de classificação não inferior a quatro estrelas.
  382. Número ou marcador, página 9: 2. Na Cidade de Maputo, a exploração de jogos de fortuna ou azar só é permitida dentro dos casinos, em associação com um ou mais hotéis com classificação não inferior a cinco estrelas.
  383. Número ou marcador, página 9: 3. Ponderadas razões de mercado e de interesse público, é
  384. Texto do artigo, página 9: permitida a exploração de máquinas automáticas de jogos de fortuna ou azar (slot machine)em salas fora dos casinos, propostas pelas concessionárias e aprovadas pelo órgão de tutela, ouvida a Comissão Nacional de Jogos.
  385. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 39
  386. Texto do artigo, página 9: (Requisitos)
  387. Número ou marcador, página 9: 1. Os casinos devem satisfazer os requisitos de funcionalidade, conforto, comodidade e segurança e sejam dotados de mobiliário e equipamento cuja qualidade e estado de funcionamento devem manter-se continuamente adequados às exigências dos serviços respectivos.
  388. Número ou marcador, página 9: 2. A execução de quaisquer obras nos casinos, que não sejam
  389. Texto do artigo, página 9: de simples conservação depende da prévia concordância da tutela, ouvida a Inspecção-Geral de Jogos.
  390. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 40
  391. Texto do artigo, página 9: (Recintos de exploração de casinos)
  392. Número ou marcador, página 9: 1. O recinto do casino compreende toda a área de terreno especialmente delimitada para a localização, desenvolvimento e exploração de um casino e demais infra-estruturas e instalações necessárias para se assegurar a oferta e prestação de serviços complementares, auxiliares e/ou conexos à actividade de exploração do jogo.
  393. Número ou marcador, página 9: 2. O recinto de exploração de casinos deve reunir as seguintes
  394. Texto do artigo, página 9: características:
  395. Número ou marcador, página 9: a) possuir instalações condignas e apropriadas que ofereçam condições técnicas adequadas para a funcionalidade do casino e exploração regular das respectivas actividades, nos termos a regulamentar;
  396. Número ou marcador, página 9: b) assegurar a disponibilidade de posto de primeiros socorros para os jogadores, frequentadores, visitantes e trabalhadores do casino;
  397. Número ou marcador, página 10: c) possuir instalações para os trabalhadores, compostas, pelo menos, por sala de repouso, sanitários, vestiário, refeitório e facilidades de recreação;
  398. Número ou marcador, página 10: d) dispor de um parque de estacionamento automóvel para os utentes do recinto do casino.
  399. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 41
  400. Texto do artigo, página 10: (Períodos de funcionamento e de abertura)
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