I SÉRIE — n.º 6

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 6/2010

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Número ou marcador · p. 10 1. Os casinos devem funcionar, normalmente, em todos os dias do ano, podendo este período ser reduzido até metade, mediante autorização da tutela.
Número ou marcador · p. 10 2. Sem prejuízo do disposto na presente Lei e demais legislação aplicável, podem as entidades concessionárias propor à Inspecção-Geral de Jogos o estabelecimento do período próprio de abertura ao público dos casinos e das actividades neles integradas.
Número ou marcador · p. 10 3. A direcção do casino deve solicitar à Inspecção-Geral
Texto do artigo · p. 10 de Jogos, com três dias de antecedência, qualquer alteração do período de abertura ao público.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 10 (Proibição de acesso aos casinos)
Número ou marcador · p. 10 1. O acesso aos casinos é reservado, devendo as entidades concessionárias não permitir a frequência de indivíduos que, designadamente:
Número ou marcador · p. 10 a) estejam drogados, intoxicados ou embriagados;
Número ou marcador · p. 10 b) não manifestem intenção de utilizar os serviços neles prestados;
Número ou marcador · p. 10 c) se recusem, sem causa legítima, a pagar os serviços utilizados;
Número ou marcador · p. 10 d) possam causar cenas de violência, distúrbios ao ambiente ou estragos;
Número ou marcador · p. 10 e) possam incomodar os demais utentes do casino com o seu comportamento e apresentação;
Número ou marcador · p. 10 f) sejam acompanhados por animais;
Número ou marcador · p. 10 g) pretendam exercer actividade de venda ambulante;
Número ou marcador · p. 10 h) sejam portadores de aparelhos de registo de imagem ou de som;
Número ou marcador · p. 10 i) sejam membros das forças armadas e das corporações paramilitares fardados, quando não se encontrem em serviço;
Número ou marcador · p. 10 j) sejam portadores de armas, munições, explosivos, estupefacientes ou outros produtos proibidos, susceptíveis de causar perigo para a segurança de pessoas e bens.
Número ou marcador · p. 10 2. Por sua iniciativa ou a pedido justificado das entidades
Texto do artigo · p. 10 concessionárias ou dos próprios interessados, a Inspecção-Geral de Jogos pode, ainda com base em razões ponderosas de
Texto do artigo · p. 10 salvaguarda de interesses públicos, ordem, disciplina e garantia do normal funcionamento das salas de jogos, nos termos da presente Lei, proibir o acesso aos casinos a determinados indivíduos, por períodos não superiores a cinco anos.
Número ou marcador · p. 10 3. O pedido de proibição, quando for solicitado pelos próprios interessados, deve ser dirigido à Inspecção-Geral de Jogos, por escrito e mediante a respectiva assinatura reconhecida nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 10 4. Os indivíduos proibidos nos termos dos n.º 2 e 3 do presente artigo constam de ficheiro próprio de “proibidos”, a existir em cada casino nos termos a regulamentar pela entidade que superintende no sector do turismo, em conformidade com a presente Lei.
Número ou marcador · p. 10 5. Quando a proibição for meramente preventiva ou cautelar, fora do caso previsto no número anterior, não excede dois anos e fundamenta-se em indícios reputados suficientes para se considerar inconveniente a presença nos casinos dos indivíduos visados.
Número ou marcador · p. 10 6. Das decisões tomadas pelo Inspector-Geral de Jogos cabe
Texto do artigo · p. 10 recurso para o Ministro que superintende no sector do turismo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 10 (Avisos obrigatórios)
Número ou marcador · p. 10 1. À entrada dos casinos são afixados, pelo menos na língua oficial, os avisos a seguir indicados, em local e caracteres claramente visíveis:
Número ou marcador · p. 10 a) o período de abertura das salas ao público;
Número ou marcador · p. 10 b) as informações relativas à aplicação das disposições dos artigos 42, 48, 51 e 57 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 10 c) a tabela de preços de entrada no casino.
Número ou marcador · p. 10 2. Nas salas de jogos bancados, junto ou sobre cada mesa de
Texto do artigo · p. 10 jogo, é igualmente afixado aviso onde se indique o número da mesa, o capital em giro inicial, o mínimo de apostas e o seu máximo, em cada uma das diferentes marcações possíveis.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 10 (Providências de segurança)
Texto do artigo · p. 10 Para o exercício das suas funções, a Inspecção-Geral de Jogos e as entidades concessionárias, acordam com as entidades que superintendem com a ordem e segurança públicas, os procedimentos e meios que garantam a protecção e segurança física das instalações, trabalhadores, utentes e jogadores de casinos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 10 (Utilização excepcional das instalações dos casinos)
Número ou marcador · p. 10 1. Durante o horário de abertura dos casinos pode a Inspecção-Geral de Jogos autorizar, excepcionalmente, que as entidades concessionárias reservem o acesso a certas salas dos casinos ou dêem temporariamente a sua utilização, finalidade diferente da prevista no respectivo contrato de concessão.
Número ou marcador · p. 11 2. Mediante requerimento à Inspecção-Geral de Jogos, com antecedência de três dias, podem as entidades concessionárias, fora do horário de abertura dos casinos, dar às respectivas salas utilização temporária diferente daquela para que estão destinadas.
Número ou marcador · p. 11 3. Para manifestações de reconhecido interesse público, pode a Inspecção-Geral de Jogos, requisitar a utilização de salas dos casinos fora do seu horário de abertura, mediante justa compensação dos inerentes encargos à entidade concessionária.
Número ou marcador · p. 11 4. Podem ser utilizadas salas dos casinos para outras
Texto do artigo · p. 11 actividades de carácter comercial, quando a Inspecção-Geral de Jogos, ouvidas as entidades que se mostrem necessárias, entenda não colidirem com o fim principal a que se destinam, as quais, no entanto, só podem ser cedidas pela entidade concessionária a terceiros a título de mera ocupação com carácter precário.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 11 (Regulamento interno dos casinos)
Número ou marcador · p. 11 1. Todos os casinos devem ter um Regulamento Interno, no qual, se estabelece as regras que regulam as actividades objecto da concessão, bem como das normas e condições às quais se devem sujeitar os frequentadores e jogadores.
Número ou marcador · p. 11 2. O Regulamento Interno, no que respeita aos jogos, deve contemplar as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 11 a) a denominação ou denominações com que se identifica cada um dos jogos oferecidos;
Número ou marcador · p. 11 b) a explicação detalhada das regras que regem cada jogo;
Número ou marcador · p. 11 c) os resultados de estudos e dados estatísticos que indicam ao jogador a probabilidade matemática que tem de obter um ganho;
Número ou marcador · p. 11 d) nos casos de máquinas automáticas ou outros jogos programáveis, deve indicar a percentagem de retorno que estas têm programado, o qual não pode ser menos que oitenta porcento do ingresso obtido por cada máquina;
Número ou marcador · p. 11 e) a responsabilidade que assume a entidade concessionária em relação ao jogador.
Número ou marcador · p. 11 3. O Regulamento Interno pode ser alterado ou modificado a pedido da entidade concessionária. A tutela aprova ou não as modificações, dentro de um prazo de 90 dias contados a partir da apresentação da referida solicitação, ouvida a Comissão Nacional de Jogos.
Número ou marcador · p. 11 4. Uma vez aprovada, a entidade concessionária deve afixar, em língua oficial, sem prejuízo da sua tradução em outras línguas, o Regulamento Interno ou a sua modificação, num lugar visível do estabelecimento de jogos de fortuna ou azar.
Número ou marcador · p. 11 5. A entidade concessionária obriga-se a distribuir
Texto do artigo · p. 11 gratuitamente o Regulamento Interno a qualquer solicitante.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VI Salas de jogo
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 11 (Salas de jogo)
Número ou marcador · p. 11 1. Os jogos de fortuna ou azar são explorados em salas especialmente concebidas para a prática de actividades inerentes, devendo as salas de jogos ser construídas por forma a que, o que nelas se passe não possa ser visto do seu exterior.
Número ou marcador · p. 11 2. Nos casinos podem existir salas reservadas para determinados jogos e jogadores, desde que autorizadas pela Inspecção-Geral de Jogos.
Número ou marcador · p. 11 3. Em outros locais dos casinos, com acesso reservado a maiores de 18 anos, podem ser exploradas máquinas automáticas.
Número ou marcador · p. 11 4. É proibido aos frequentadores e aos jogadores dos casinos o acesso aos compartimentos das zonas de serviço para as salas de jogos.
Número ou marcador · p. 11 5. Nas salas de jogos, devem ser delimitadas zonas reservadas
Texto do artigo · p. 11 à fumadores.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 11 (Restrições de acesso às salas de jogos)
Número ou marcador · p. 11 1. O acesso às salas de jogos de fortuna ou azar é reservado, devendo o director do serviço de jogos ou a Inspecção-Geral de Jogos recusar a entrada aos indivíduos cuja presença nas referidas salas considerem inconvenientes.
Número ou marcador · p. 11 2. Independentemente do estabelecido no número precedente, é vedada a entrada nas salas de jogos aos seguintes indivíduos:
Número ou marcador · p. 11 a) os titulares dos órgãos de soberania;
Número ou marcador · p. 11 b) os membros do Governo;
Número ou marcador · p. 11 c) os deputados da Assembleia da República membros das comissões com competências especificas na área do jogo;
Número ou marcador · p. 11 d) os menores de 18 anos de idade;
Número ou marcador · p. 11 e) os incapazes, inabilitados e culpados de falência fraudulenta, nos termos da lei, excepto quando tenham sido reabilitados;
Número ou marcador · p. 11 f) os empregados dos casinos explorados pela respectiva entidade patronal, quando não em serviço;
Número ou marcador · p. 11 g) os funcionários públicos ou bancários exercendo funções de caixa, tesoureiro ou recebedor, gerentes bancários e dirigentes das áreas fiscais.
Número ou marcador · p. 11 3. Para o cumprimento do disposto nas alíneas c), e) e f)
Texto do artigo · p. 11 do n.° 2 do presente artigo, a Inspecção-Geral de Jogos obtém, das entidades competentes, listas dos elementos abrangidos pela interdição, que as comunicam às entidades concessionárias.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 11 (Expulsão das salas de jogos)
Número ou marcador · p. 11 1. Todo aquele que for encontrado numa sala de jogos em infracção às regras e condições específicas aprovadas para o efeito, ou quando seja inconveniente a sua presença, é mandado retirar, pelos inspectores da Inspecção-Geral de Jogos ou pelo director do serviço de jogos, sendo a recusa de saída, considerada crime de desobediência qualificada, no caso de a ordem ser dada ou confirmada pelos referidos inspectores.
Número ou marcador · p. 11 2. Sempre que o director do serviço de jogos tenha de exercer
Texto do artigo · p. 11 o poder conferido pelo número anterior, deve comunicar a sua decisão à Inspecção-Geral de Jogos no prazo de 24 horas, indicando os motivos que a justificam e as testemunhas que possam ser ouvidas sobre os factos, pedindo a confirmação da medida adoptada.
Número ou marcador · p. 12 3. A expulsão das salas de jogos, nas condições referidas nos números anteriores, pode implicar a interdição preventiva de entrada em casinos, nos termos do artigo 42 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 12 (Livre acesso)
Número ou marcador · p. 12 1. Quando no desempenho das suas funções e devidamente credenciados para o efeito, podem entrar nas salas de jogos, ficando, contudo vedada a prática do jogo, directamente ou por interposta pessoa:
Número ou marcador · p. 12 a) os deputados da Assembleia da República integrados em comissões de trabalho, no âmbito da sua actividade de fiscalização;
Número ou marcador · p. 12 b) os magistrados do Ministério Público, as autoridades policiais e seus agentes, os funcionários da entidade que superintende no sector do turismo, os agentes e inspectores de finanças, do trabalho e da banca;
Número ou marcador · p. 12 c) os governadores provinciais;
Número ou marcador · p. 12 d) os presidentes das Assembleias e dos Concelhos das autarquias, em casinos cujo contrato de concessão abrange área da sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 12 e) os delegados sindicais do ramo.
Número ou marcador · p. 12 2. O Inspector-Geral de Jogos e os inspectores da Inspecção- -Geral de Jogos podem autorizar, em circunstâncias especiais, o acesso às salas de jogos de pessoas não abrangidas nos n.ºs 1 e 2 dos artigos 42 e 48 da presente Lei, sem observância das formalidades prescritas, não lhes sendo, todavia, permitido jogar, directamente ou por interposta pessoa.
Número ou marcador · p. 12 3. Compete à Inspecção Geral autorizar o director do serviço
Texto do artigo · p. 12 do jogo a exercer a faculdade prevista no número precedente.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 12 (Documentação de identificação)
Texto do artigo · p. 12 Para o acesso às salas de jogos de fortuna ou azar pode ser exigida a identificação dos frequentadores, através de qualquer dos documentos seguintes:
Número ou marcador · p. 12 1. Em relação a cidadãos nacionais:
Número ou marcador · p. 12 a) bilhete de identidade;
Número ou marcador · p. 12 b) cartão de trabalho;
Número ou marcador · p. 12 c) outro documento autorizado pela Inspecção-Geral de Jogos.
Número ou marcador · p. 12 2. Em relação aos estrangeiros e apatriados residentes no País:
Número ou marcador · p. 12 a) autorização de residência;
Número ou marcador · p. 12 b) cartão diplomático;
Número ou marcador · p. 12 c) passaporte;
Número ou marcador · p. 12 d) outro documento autorizado pela Inspecção-Geral de Jogos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 12 (Identificação e controlo para acesso às salas de jogo)
Texto do artigo · p. 12 As entidades concessionárias devem manter durante o tempo de abertura ao público, junto à entrada das salas de jogos, um serviço devidamente organizado, apetrechado e dotado com pessoal competente para a identificação e controlo dos frequentadores.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 12 (Período de abertura das salas de jogos)
Número ou marcador · p. 12 1. As salas de jogos estão abertas ao público durante o horário de funcionamento estabelecido pela concessionaria, com prévia autorização da Inspecção-Geral de Jogos.
Número ou marcador · p. 12 2. A direcção do casino pode solicitar à Inspecção-Geral
Texto do artigo · p. 12 de Jogos, com antecedência mínima de três dias, autorização para alargar o período de abertura referido no n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 12 (Encerramento das salas de jogos)
Número ou marcador · p. 12 1. As salas de jogos só podem ser encerradas antes do horário em vigor, mediante prévia comunicação à Inspecção-Geral de Jogos, nos casos em que, decorridos 30 minutos:
Número ou marcador · p. 12 a) não houver jogadores na sala;
Número ou marcador · p. 12 b) nenhum jogador tiver efectuado qualquer aposta;
Número ou marcador · p. 12 c) o número de jogadores presentes não justificar a continuação da sessão de jogo.
Número ou marcador · p. 12 2. Á hora determinada para o encerramento das salas de jogos,
Texto do artigo · p. 12 faz-se ouvir um sinal sonoro, após o qual só pode ser anunciadas mais duas jogadas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 12 (Equipamento de vigilância e controlo)
Número ou marcador · p. 12 1. As entidades concessionárias instalam nas salas de jogos equipamento electrónico e de gravação de som e imagem de vigilância e controlo, como medida de protecção e segurança das instalações, pessoas e bens e para verificação de situações anormais ou duvidosas, bem como do controlo da disciplina e do normal funcionamento na sala e na sessão de jogo.
Número ou marcador · p. 12 2. Com excepção do previsto no número anterior, não é permitido nas salas de jogos, durante o período de abertura ao público, fazer uso de aparelhos de registo ou de transmissão de imagem ou de som.
Número ou marcador · p. 12 3. As gravações de imagem e som feitas através do
Texto do artigo · p. 12 equipamento de vigilância e controlo, nos termos do n.º 1 do presente artigo, destinam-se exclusivamente à fiscalização das salas de jogos, sendo proibida a sua utilização para fins diferentes e obrigatória a sua destruição pela entidade concessionária, logo que desnecessárias, mediante autorização expressa da Inspecção-Geral de Jogos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 12 (Obrigatoriedade de utilização de dinheiro ou símbolos)
Número ou marcador · p. 12 1. Os jogos de casinos só podem ser praticados mediante a utilização efectiva de dinheiro com curso legal, podendo este ser substituído por símbolos convencionais que o represente, de acordo com as regras dos jogos, nomeadamente por fichas ou cartões.
Número ou marcador · p. 12 2. Às entidades concessionárias compete, sob a autoridade
Texto do artigo · p. 12 da Inspecção-Geral de Jogos, emitir e lançar em circulação os
Texto do artigo · p. 13 símbolos convencionais a que alude o número anterior, quando se repute necessário para a boa exploração de jogos, cabendo às mesmas entidades concessionárias garantir o respectivo reembolso na moeda com que tiverem sido adquiridos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 13 (Empréstimos, usura, venda, promessa de venda e penhor)
Número ou marcador · p. 13 1. É vedada, na sala de jogos e outros recintos dos casinos, a prática de empréstimos, usura, de venda, de promessa de venda ou penhor de bens.
Número ou marcador · p. 13 2. São nulas quaisquer obrigações ou direitos assumidos em violação do disposto no número anterior.
Número ou marcador · p. 13 3. Não são considerados empréstimos as importâncias
Texto do artigo · p. 13 reunidas por jogadores que, de acordo com os usos ou costumes, constituam um fundo comum destinado a ser posto em jogo pelos constituintes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 13 (Caixa vendedora)
Número ou marcador · p. 13 1. A troca de dinheiro por fichas só pode efectuar-se em caixa para esse fim destinada ou caixa vendedora, ou por intermédio de ficheiros volantes, munidos de mala contendo uma dotação em fichas, previamente fixada pelo director do serviço de jogos e comunicada à Inspecção-Geral de Jogos.
Número ou marcador · p. 13 2. Sempre que se repute necessário, os ficheiros volantes podem efectuar na caixa vendedora, em que a dotação da respectiva mala tiver sido constituída, a troca do dinheiro que tenham realizado por fichas de igual valor.
Número ou marcador · p. 13 3. É obrigatória a existência de conta corrente entre a caixa vendedora e os ficheiros volantes que nela se tiverem abastecido.
Número ou marcador · p. 13 4. A Inspecção-Geral de Jogos pode autorizar que a troca de dinheiro por fichas se faça nas mesas de jogo.
Número ou marcador · p. 13 5. Em todas as salas de jogos podem ser utilizados cartões de crédito bancários.
Número ou marcador · p. 13 6. Em todas as salas de jogos podem também funcionar
Texto do artigo · p. 13 equipamento que permite a movimentação, por meios automáticos, das contas bancárias de frequentadores, bem como o serviço destinado à aceitação de cheques, nacionais e estrangeiros.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 13 (Troca de fichas por cheques)
Número ou marcador · p. 13 1. As entidades concessionárias podem manter nas salas de jogos um serviço destinado à troca de fichas por cheques, nominativos ou ao portador, e em moeda autorizada pelo Banco de Moçambique, sacados sobre contas de pessoas singulares, para cujo movimento for bastante a assinatura do frequentador, devendo, no acto, efectuar no respectivo livro de registo a correspondente inscrição.
Número ou marcador · p. 13 2. Os cheques trocados devem apresentar-se preenchidos e
Texto do artigo · p. 13 corresponder, cada um, a uma única entrega de fichas de valor igual ao do cheque.
Número ou marcador · p. 13 3. Os cheques referidos nos números anteriores, não são resgatáveis, mas, se nisso a entidade concessionária concordar, podem ser inutilizados nos cinco dias posteriores ao da sua aceitação, por forma a não poderem ser de novo utilizados, devendo as entidades concessionárias efectuar no livro de registo o correspondente averbamento.
Número ou marcador · p. 13 4. As entidades concessionárias são obrigadas a apresentar em instituição bancária, no prazo de oito dias, os cheques não utilizados, devendo efectuar no respectivo livro de registo o correspondente averbamento e arquivar os documentos bancários comprovativos do seu crédito em conta ou pagamento.
Número ou marcador · p. 13 5. Se os cheques forem devolvidos por falta de provisão, anota-se esse facto no livro de registo, somente então se seguindo o uso pela entidade concessionária dos meios legais para efectuar a cobrança.
Número ou marcador · p. 13 6. Todas as operações de registo previstas neste artigo e no
Texto do artigo · p. 13 número 5 do artigo anterior, bem como os respectivos documentos comprovativos, são conferidos pelos inspectores em serviço no casino.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 13 (Operações cambiais)
Texto do artigo · p. 13 Mediante prévia autorização do Banco de Moçambique e observada a legislação em vigor sobre a matéria, é permitida a instalação, nos casinos, do serviço destinado à realização de operações cambiais.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 13 (Caixa compradora)
Número ou marcador · p. 13 1. Nas salas de jogos há uma caixa compradora de fichas destinada à troca de fichas na posse dos jogadores por dinheiro, das que tiverem sido por estes dadas a título de gratificação aos empregados e daquelas que se destinarem à assistência social.
Número ou marcador · p. 13 2. As fichas na posse de jogadores são trocadas pela caixa compradora em moeda nacional ou em moeda externa convertível, consoante o tipo de moeda em que o jogador as tiver adquirido, podendo o seu valor ser saldado, total ou parcialmente, em cheque.
Número ou marcador · p. 13 3. A caixa compradora deve ter sempre em cofre, no início de cada sessão, a importância que for determinada pela Inspecção Geral de Jogos, ouvidas as entidades concessionárias e tendo em conta o movimento dos casinos.
Número ou marcador · p. 13 4. A Inspecção-Geral de Jogos pode autorizar que parte da importância referida no número anterior se encontre em depósito bancário, imediatamente mobilizável.
Número ou marcador · p. 13 5. Na caixa compradora pode ainda funcionar o serviço
Texto do artigo · p. 13 destinado à realização de operações cambiais, a que alude o artigo anterior.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 13 (Funcionamento da caixa única)
Número ou marcador · p. 13 1. A Inspecção-Geral de Jogos pode autorizar que as operações previstas para as caixas compradora e vendedora sejam feitas numa única caixa, quando as condições das salas de jogos o permitem, sem inconvenientes.
Número ou marcador · p. 14 2. A entidade concessionária deve, em cada dia útil seguinte, enviar ao Banco de Moçambique, o mapa de movimento de transacções efectuadas em moeda externa em cada partida, remetendo cópia do mesmo ao serviço de inspecção junto do casino.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 14 (Importâncias destinadas à assistência social)
Número ou marcador · p. 14 1. Constituem pertença do Estado, para aplicação em fins sociais, as importâncias ou fichas encontradas no chão, deixadas sobre as mesas ou abandonadas, cujo dono não for possível identificar.
Número ou marcador · p. 14 2. Igual destino é dado às importâncias das paradas em divergências quando, não sendo possível identificar o verdadeiro dono, os litigantes não cheguem a acordo, até ao momento do início do golpe seguinte.
Número ou marcador · p. 14 3. O montante das paradas abandonadas postas em jogo é constituído pela importância da aposta inicial, acrescida dos ganhos acumulados, até ao momento em que, ao procurar individualizar-se o seu dono, se concluir que, efectivamente, aquelas importâncias estão abandonadas.
Número ou marcador · p. 14 4. Caso o legítimo proprietário de alguma das importâncias ou fichas encontradas abandonadas se fizer reconhecer e provar o seu direito até ao fim da partida, devem as mesmas ser-lhe devolvidas.
Número ou marcador · p. 14 5. Diariamente e em relação ao dia anterior, o director do
Texto do artigo · p. 14 serviço de jogos envia ao serviço de inspecção no casino um mapa donde constem:
Número ou marcador · p. 14 a) as importâncias encontradas no chão;
Número ou marcador · p. 14 b) o valor das fichas abandonadas, com a indicação do respectivo local;
Número ou marcador · p. 14 c) a importância das paradas que não tiverem sido pagas por divergência ocorrida entre os jogadores, com identificação das respectivas bancas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 14 (Autorização de equipamento, material e utensílios de jogo)
Número ou marcador · p. 14 1. Só é permitida a utilização de equipamento, material e utensílios para a prática de jogos de fortuna ou azar nas salas de jogos e nas salas de treino autorizadas pela Inspecção-Geral de Jogos.
Número ou marcador · p. 14 2. Os equipamentos, materiais e utensílios referidos no
Texto do artigo · p. 14 número anterior devem estar sempre acondicionados por forma a não poderem ser utilizados indevidamente.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 14 (Equipamento, material e utensílios de jogo)
Texto do artigo · p. 14 O fabrico, importação e comercialização de equipamento, material de utensílios caracterizadamente destinados à exploração de jogos de fortuna ou azar carecem de autorização da Inspecção-Geral de Jogos que igualmente aprova os respectivos modelos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 66
Texto do artigo · p. 14 (Características técnicas das máquinas automáticas e controlo)
Número ou marcador · p. 14 1. As máquinas automáticas devem ser de modelos devidamente autorizados pela Inspecção-Geral de Jogos e devem ter:
Número ou marcador · p. 14 a) um programa de jogo que garante uma percentagem de retorno ao público não inferior a 80%, certificado pelo fabricante;
Número ou marcador · p. 14 b) uma antiguidade de fabricação ou de actualização não superior à três anos.
Número ou marcador · p. 14 2. As entidades concessionárias devem montar e instalar um
Texto do artigo · p. 14 sistema de controlo em linha das máquinas automáticas em funcionamento onde existam condições técnicas para o efeito.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 14 Concessionárias e pessoas afectas à exploração do jogo
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 67
Texto do artigo · p. 14 (Concessionárias e corpos sociais)
Número ou marcador · p. 14 1. A elegibilidade da entidade concessionária de exploração de jogos de casinos é reservada à sociedades anónimas.
Número ou marcador · p. 14 2. No acto de apresentação da proposta do projecto de casino, o proponente ou concorrente deve submeter a seguinte documentação complementar:
Número ou marcador · p. 14 a) suas referências bancárias, emitidas por um banco de reconhecida capacidade, idoneidade e reputação;
Número ou marcador · p. 14 b) documentos comprovativos da sua existência legal como pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 14 c) relatórios e balanços de contas do último exercício económico, bem como eventuais catálogos, brochuras e outras publicações ilustrativas da actividade que exerce, tratando-se de sociedades já existentes;
Número ou marcador · p. 14 d) estudo de viabilidade económico-financeira;
Número ou marcador · p. 14 e) proposta do projecto de estatutos da sociedade a constituir e a registar em Moçambique para, através dela, levar a cabo a implementação do projecto e a exploração da respectiva actividade;
Número ou marcador · p. 14 f) proposta de eventuais alterações a introduzir no respectivo pacto social, existindo já a sociedade;
Número ou marcador · p. 14 g) contrato de associação entre os parceiros, se houver;
Número ou marcador · p. 14 h) estudo de avaliação do impacto ambiental do projecto ou projectos associados à concessão para exploração do casino ou casinos em questão.
Número ou marcador · p. 14 3. Sem prejuízo das incapacidades definidas na lei geral, não
Texto do artigo · p. 14 pode candidatar-se a entidade concessionária e nem fazer parte dos corpos sociais de concessionárias e de direcções dos casinos, exercer a função de director do serviço de jogos ou ser empregado de um casino todo aquele que, dentro ou fora do país, tenha sido condenado por crime doloso a pena superior a seis meses.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 68
Texto do artigo · p. 15 (Capital Social)
Número ou marcador · p. 15 1. O capital social de uma entidade concessionária não pode ser inferior a cem milhões de meticais, actualizáveis a partir da data de entrada em vigor da presente Lei, com base nas alterações das taxas de inflação e de câmbio.
Número ou marcador · p. 15 2. No acto de constituição da sociedade deve mostrar-se realizado pelo menos dez por cento do capital social, devendo o remanescente ser realizado de forma escalonada nos termos a definir no contrato de concessão, num prazo máximo de cinco anos.
Número ou marcador · p. 15 3. A parte do capital social que, nos termos dos números anteriores, não se mostrar realizada deve ser garantida por caução ou garantia bancária prestada, nas condições aprovadas pelo Banco de Moçambique ou consignadas no respectivo contrato de concessão.
Número ou marcador · p. 15 4. É sempre representada por acções nominativas e registadas a participação, no capital social, que corresponda a investimento directo estrangeiro, carecendo, neste caso, de autorização da entidade competente qualquer cessão de direitos de propriedade sobre o investimento.
Número ou marcador · p. 15 5. Pelo menos 26% do capital social deve permanecer como propriedade de pessoas singulares ou de pessoas colectivas nacionais, sendo igualmente que nestas, a mesma percentagem do respectivo capital deve permanecer pertença de cidadãos moçambicanos, ou de instituições nacionais de direito público ou privado.
Número ou marcador · p. 15 6. Em nenhuma circunstância pode a participação moçambicana ser inferior à percentagem fixada no número anterior e nem inferior ao mínimo requerido, legal e estatutariamente, para os respectivos titulares poderem participar efectivamente na tomada das decisões de fundo sobre os destinos da sociedade concessionária, nomeadamente, as relativas a:
Número ou marcador · p. 15 a) alteração dos estatutos sociais;
Número ou marcador · p. 15 b) admissão de novos sócios;
Número ou marcador · p. 15 c) alteração do capital social e eventuais ajustamentos na distribuição das quotas;
Número ou marcador · p. 15 d) dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 e) contracção de responsabilidades que comprometam ou absorvam mais de cinquenta por cento do capital social, ou da situação liquida da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 7. A transmissão ou oneração, a qualquer título, da
Texto do artigo · p. 15 propriedade ou outro direito real sobre acções da concessionária e a realização de quaisquer actos que envolvam a atribuição de direito de voto ou outros direitos sociais a pessoa diferente do seu titular carecem de autorização da tutela, sob pena da nulidade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 69
Texto do artigo · p. 15 (Valor mínimo de investimento)
Número ou marcador · p. 15 1. O valor mínimo de investimento a ser realizado pelas entidades concessionárias não pode ser inferior a duzentos
Texto do artigo · p. 15 milhões de meticais, actualizável a partir da data de entrada em vigor da presente Lei, com base nas alterações das taxas de inflação e de câmbio.
Número ou marcador · p. 15 2. O valor mínimo estabelecido no número anterior deve mostrar-se realizado no prazo máximo de cinco anos, nos termos a definir no contracto de concessão.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 70
Texto do artigo · p. 15 (Representação da concessionária)
Número ou marcador · p. 15 1. A administração da entidade concessionária é, para todos os efeitos, a representante legal desta nas suas relações com terceiros e o Estado, considerando-se as notificações feitas à qualquer dos seus membros como feitas a própria administração.
Número ou marcador · p. 15 2. Na ausência ou impedimento da administração, a direcção do casino assume, através de qualquer dos seus membros e nos termos do número anterior, a representação legal da concessionária.
Número ou marcador · p. 15 3. A designação de director, acompanhada ou não de qualquer
Texto do artigo · p. 15 qualificativo, só pode ser utilizado pelos membros da administração da entidade concessionária, da direcção do casino e pelo director do serviço de jogos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 71
Texto do artigo · p. 15 (Direcção do casino)
Número ou marcador · p. 15 1. Os casinos são geridos por uma direcção constituída por, pelo menos, dois administradores gerentes da entidade concessionária residentes ou domiciliados na zona de concessão, um dos quais a preside, e pelo menos um administrador de nacionalidade moçambicana designado pelos detentores da participação do capital nacional conforme previsto nos termos dos números 5 e 6 do Artigo 68 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 15 2. A gestão referida no número anterior pode ser delegada num director executivo, residente ou domiciliado na zona de concessão, ouvida a Comissão Nacional de Jogos.
Número ou marcador · p. 15 3. Quando a mesma concessão compreender a exploração de vários casinos, os administradores ou gerentes da concessionária podem integrar as direcções de mais de um deles.
Número ou marcador · p. 15 4. As funções de membro da direcção do casino não podem ser delegadas ou mandatadas e devem por ele ser desempenhadas pessoalmente, tomando-se como praticados por este órgão directivo os actos praticados por qualquer dos seus membros.
Número ou marcador · p. 15 5. A contratação, pela entidade concessionária, de qualquer mandatário para a gestão da exploração do jogo ou para cessão da exploração do jogo, em responsabilidade solidária com a entidade concessionária, carece sempre de autorização expressa da autoridade de tutela, ouvida a Comissão Nacional de Jogos.
Número ou marcador · p. 15 6. Não podem ser administradores gerentes e membros da
Texto do artigo · p. 15 direcção do casino e accionistas:
Número ou marcador · p. 15 a) aqueles que, dentro ou fora do País, tenham sido condenados por crime doloso a pena superior à seis meses;
Número ou marcador · p. 16 b) aqueles que estão investidos de funções públicas permanentes, remuneradas, originadas por eleição ou por nomeação ao serviço do Estado, das autarquias locais ou de quaisquer institutos ou pessoas colectivas de Direito Público;
Número ou marcador · p. 16 c) os directores, gerentes ou administradores de sociedades comerciais, fundações e outras pessoas colectivas de Direito Privado, cujo capital social está constituído, em parte ou no seu todo, por bens do Estado ou das autarquias locais;
Número ou marcador · p. 16 d) os membros da Comissão Nacional de Jogos e os seus cônjuges;
Número ou marcador · p. 16 e) os inspectores da Inspecção-Geral de Jogos e os seus cônjuges;
Número ou marcador · p. 16 f) aqueles que foram civil e penalmente declarados responsáveis por sentença judicial transitada em julgado por actos de má gestão como directores, administradores ou gerentes de uma pessoa colectiva.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 72
Texto do artigo · p. 16 (Deveres da direcção do casino)
Texto do artigo · p. 16 A direcção do casino obriga-se a:
Número ou marcador · p. 16 a) manter em bom estado de conservação e operacionalidade todos os bens afectos à concessão do jogo;
Número ou marcador · p. 16 b) assegurar a normalidade da exploração das actividades do casino, nos termos legislados e regulamentados;
Número ou marcador · p. 16 c) garantir o cumprimento das regras dos jogos e das respectivas salas, como os respectivos regulamentos;
Número ou marcador · p. 16 d) remeter, anualmente, ao serviço de inspecção no casino, até ao dia 15 de Janeiro, a relação nominal, por categorias, do pessoal em serviço nas salas de jogos, a qual deve ser actualizada sempre que se verifique alterações;
Número ou marcador · p. 16 e) remeter, anualmente, no prazo de 15 dias após a data da realização da assembleia geral, à Comissão Nacional de Jogos, um exemplar do relatório e contas de actividades da entidade concessionária e a respectiva acta que os aprova, bem como a nota discriminativa da constituição dos corpos gerentes e da direcção do casino, com indicação do administrador que haja sido designado director do serviço de jogos;
Número ou marcador · p. 16 f) participar à Inspecção Geral de Jogos as infracções ao presente diploma e demais legislação e regulamentação;
Número ou marcador · p. 16 g) cooperar e prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pelo órgão de tutela, pela Comissão Nacional de Jogos e pela Inspecção Geral de Jogos;
Número ou marcador · p. 16 h) prestar uma caução como garantia de execução das obrigações legais e contratuais a que estejam vinculadas;
Número ou marcador · p. 16 i) submeter ao órgão tutelar, para aprovação, quaisquer alterações dos seus estatutos, sob pena de nulidade;
Número ou marcador · p. 16 j) informar ao órgão de tutela, no mais curto prazo possível, de quaisquer circunstâncias que possam afectar o seu normal funcionamento tais como, as que estão relacionadas com a liquidez ou solvência, a existência de qualquer processo judicial contra si ou seus administradores, qualquer fraude, conduta violenta ou criminal nos seus casinos e qualquer atitude adversa levada a cabo, contra si ou os titulares dos seus órgãos sociais, por um titular de um órgão ou trabalhador da Administração Pública, incluindo os agentes da ordem e segurança pública;
Número ou marcador · p. 16 k) instalar nas salas ou zonas de jogos, equipamento electrónico de vigilância e controlo, como medida de protecção e segurança de pessoas e bens.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 73
Texto do artigo · p. 16 (Recrutamento e formação profissional)
Número ou marcador · p. 16 1. O processo de recrutamento, para efeitos de formação profissional e subsequente admissão, dos trabalhadores a desempenhar profissões específicas nas salas de jogos deve observar as regras preconizadas no Regulamento de Formação Profissional dos Empregados das Salas de Jogos.
Número ou marcador · p. 16 2. A entidade concessionária deve providenciar e levar a cabo
Texto do artigo · p. 16 programas de formação profissional aprovados pelo órgão de tutela, de acordo com o Regulamento a que alude o número precedente, para trabalhadores moçambicanos, beneficiando, por este facto, do incentivo fiscal previsto no número 3 do artigo 74 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 74
Texto do artigo · p. 16 (Emprego de trabalhadores moçambicanos)
Número ou marcador · p. 16 1. Sem prejuízo das incapacidades definidas na lei geral, não pode ser empregado de um casino todo aquele que, dentro ou fora do País, tenha sido condenado por crime doloso à pena de prisão superior a seis meses.
Número ou marcador · p. 16 2. As entidades concessionárias para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casinos no País obrigam-se a criar em cada estabelecimento, do total dos postos de trabalho, emprego para trabalhadores moçambicanos correspondente a pelo menos:
Número ou marcador · p. 16 a) 65% em qualquer dos primeiros cinco anos de actividade;
Número ou marcador · p. 16 b) 80% do sexto ao nono ano de actividade;
Número ou marcador · p. 16 c) 95% a partir do décimo ano de actividade em diante.
Número ou marcador · p. 16 3. Os encargos incorridos nos primeiros cinco anos de
Texto do artigo · p. 16 actividade em programas de formação profissional, previamente aprovados pelo órgão de tutela, para trabalhadores moçambicanos, com vista ao cumprimento do disposto no número anterior, beneficiam da dedução à matéria colectável do imposto especial, previsto nos termos do artigo 81 da presente Lei, até ao limite máximo de três por cento da referida matéria colectável.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 75
Texto do artigo · p. 17 (Outros empregados em serviço nas salas de jogos)
Texto do artigo · p. 17 Pode a Inspecção-Geral de Jogos, sob solicitação da entidade concessionária, autorizar a admissão nas salas de jogos de empregados da concessionária, que não façam parte dos quadros de pessoal das salas de jogos, para assegurarem o exercício de determinadas funções auxiliares e necessárias, nomeadamente as de assistir aos clientes e elucidá-los sobre os procedimentos, regras e formas de jogar.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 76
Texto do artigo · p. 17 (Regime disciplinar dos trabalhadores dos recintos de casinos)
Número ou marcador · p. 17 1. Os trabalhadores em serviço nos recintos de casinos, são regidos, na generalidade, pelas disposições da Lei do Trabalho vigente no País, bem como pelas disposições da presente Lei e sua regulamentação.
Número ou marcador · p. 17 2. Compete ao Governo regulamentar os direitos e deveres
Texto do artigo · p. 17 específicos e o regime disciplinar dos trabalhadores dos recintos de casinos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 77
Texto do artigo · p. 17 (Segredo profissional)
Texto do artigo · p. 17 Todos os trabalhadores que prestem serviço nas salas de jogos devem guardar segredo das informações que detenham mercê do exercício das suas funções, excepto quando solicitadas pelas autoridades judiciais ou por inspectores da Inspecção-Geral de Jogos, no exercício das respectivas competências, e com observância dos limites fixados por lei e ou por eventuais contratos concluídos com o Governo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 78
Texto do artigo · p. 17 (Actividades proibidas aos empregados das salas de jogo)
Número ou marcador · p. 17 1. A todos os empregados que prestem serviço nas salas de jogos é proibido:
Número ou marcador · p. 17 a) tomar parte do jogo, directamente ou por interposta pessoa;
Número ou marcador · p. 17 b) fazer empréstimos, usura, venda, promessa de venda ou penhor nas salas de jogos de casino;
Número ou marcador · p. 17 c) ter em seu poder fichas de modelo em uso nos casinos para a prática de jogos ou símbolos convencionais, cuja proveniência ou utilização seja justificada pela necessidade de prática do jogo;
Número ou marcador · p. 17 d) ter participação, directa ou indirecta, nas receitas do jogo;
Número ou marcador · p. 17 e) solicitar gratificações ou manifestar o propósito de as obter.
Número ou marcador · p. 17 2. Para determinadas categorias de empregados a definir pela
Texto do artigo · p. 17 Inspecção-Geral de Jogos, as restrições referidas no número anterior são aplicáveis, não só com relação ao casino empregador, como também com relação aos restantes casinos que operem no país.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 79
Texto do artigo · p. 17 (Aceitação de gratificações)
Número ou marcador · p. 17 1. Aos empregados das salas de jogos é permitido, nos termos devidamente regulamentados, aceitar as gratificações que, espontaneamente, lhes sejam dadas pelos frequentadores.
Número ou marcador · p. 17 2. Logo após o recebimento, as gratificações são
Texto do artigo · p. 17 obrigatoriamente introduzidas em caixas de modelo próprio existentes nas salas de jogos, sendo proibida a sua percepção individual por qualquer dos empregados, a que se refere o número anterior.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO VIII Regime fiscal e prestação de contas
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 80
Texto do artigo · p. 17 (Taxa de adjudicação da concessão para exploração de jogo)
Texto do artigo · p. 17 A concessionária efectua, no acto de adjudicação da concessão para a exploração do jogo, o pagamento da taxa de adjudicação, actualizável a partir da data da entrada em vigor da presente Lei com base nas taxas de inflação e de câmbio, equivalente a:
Número ou marcador · p. 17 a) três milhões de meticais, para exploração de casinos em instalações de infra-estruturas existentes;
Número ou marcador · p. 17 b) um milhão de meticais, em relação aos casinos a operar em infra-estruturas inoperacionais a reabilitar e a expandir;
Número ou marcador · p. 17 c) quinhentos mil meticais, quando se trate de casinos a operar em infra-estruturas novas a construir de raiz.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 81
Texto do artigo · p. 17 (Imposto especial sobre o jogo)
Número ou marcador · p. 17 1. Pela efectiva exploração de jogo, as entidades concessionárias obrigam-se ao pagamento do Imposto Especial sobre o jogo, incidente sobre as receitas brutas resultantes da exploração do jogo após os pagamentos dos ganhos aos jogadores, a ser fixada no contrato de concessão, em conformidade com o disposto sobre esta matéria na lei de Bases do Sistema Tributário.
Número ou marcador · p. 17 2. O exercício pelas entidades concessionárias de quaisquer
Texto do artigo · p. 17 outras actividades não abrangidas no n.º 1 do presente artigo fica sujeito ao regime tributário geral, incluindo no que se refere aos gozos dos benefícios ou incentivos fiscais associados a investimentos realizados nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 82
Texto do artigo · p. 17 (Desenvolvimento do turismo, fiscalização e controlo do jogo)
Número ou marcador · p. 17 1. Da receita cobrada nos termos do artigo anterior, o Governo deve estabelecer uma percentagem não inferior a 20% destinada ao financiamento de acções de fomento do turismo e desenvolvimento da capacidade de funcionamento dos serviços
Texto do artigo · p. 18 encarregues do controlo, acompanhamento e fiscalização das actividades de casinos no país, designadamente o Instituto Nacional do Turismo, a Inspecção-Geral de Jogos, a Comissão Nacional de Jogos e Administração Tributária.
Número ou marcador · p. 18 2. A percentagem a que se refere o número anterior é fixada anualmente no Orçamento do Estado, na base das receitas do Imposto Especial sobre o jogo cobradas.
Número ou marcador · p. 18 3. A distribuição percentual para as instituições referidas
Texto do artigo · p. 18 no n.º 1 é feita nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 83
Texto do artigo · p. 18 (Benefícios especiais para as zonas de concessão)
Número ou marcador · p. 18 1. Uma percentagem não inferior a 10% da receita cobrada nos termos do artigo 82 da presente Lei, reverte para Autarquia ou Autarquias ou ao distrito ou distritos, nos locais onde não existam autarquias, da respectiva zona de concessão, para o financiamento ou desenvolvimento de infra-estruturas de base e utilidade pública ou de prestação de determinados serviços de carácter social não lucrativo, de acordo com os planos de desenvolvimento económico e social das zonas de concessão.
Número ou marcador · p. 18 2. Complementarmente ao disposto no número anterior, uma percentagem não inferior a 50% das receitas provenientes da cobrança do Imposto do Selo devido e de bilhetes de entrada nos casinos revertem para autarquia ou autarquias ou ao distrito ou distritos, nos locais onde não existam autarquias, da respectiva zona de concessão.
Número ou marcador · p. 18 3. No caso em que, existam várias autarquias ou vários distritos, na zona de concessão, a repartição da receita é efectuada equitativamente entre as autarquias ou os distritos se for o caso.
Número ou marcador · p. 18 4. As percentagens a que se referem os números 1 e 2 são
Texto do artigo · p. 18 fixadas anualmente no Orçamento do Estado na base das receitas cobradas em Imposto Especial sobre o Jogo e Imposto do Selo, respectivamente.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 84
Texto do artigo · p. 18 (Isenção fiscal)
Número ou marcador · p. 18 1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 81 e 82 da presente Lei, as entidades concessionárias e os sócios, são isentas do Imposto sobre Rendimentos de Pessoas Colectivas e outros impostos de qualquer natureza, que incidem sobre lucros provenientes da exploração do jogo.
Número ou marcador · p. 18 2. A isenção prevista no presente artigo não prejudica a obrigatoriedade da apresentação das contas e das declarações fiscais previstas na lei geral, nem inclui de alguma forma a isenção do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares.
Número ou marcador · p. 18 3. As entidades concessionárias beneficiam da isenção dos
Texto do artigo · p. 18 direitos de importação sobre os bens de equipamento e materiais importados, bem como do imposto sobre o valor acrescentado e do imposto de consumo específico, devidos na importação, destinados exclusivamente à implementação, reabilitação, expansão ou modernização e arranque da exploração de empreendimentos de casinos, aprovados nos termos do artigo 95 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 85
Texto do artigo · p. 18 (Cumprimento das obrigações fiscais)
Texto do artigo · p. 18 O imposto devido nos termos da presente Lei deve ser pago quinzenalmente e dentro dos primeiros sete dias seguintes ao último dia da quinzena a que o pagamento se reportar, na recebedoria da administração tributária da respectiva área fiscal.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 86
Texto do artigo · p. 18 (Prestação de contas)
Número ou marcador · p. 18 1. As concessionárias devem estar dotadas de contabilidade própria, de boa organização administrativa e de adequados procedimentos de controlo interno e acatar qualquer instrução emitida pela tutela através da Inspecção-Geral de Jogos quanto a estas matérias.
Número ou marcador · p. 18 2. As concessionárias ficam obrigadas a publicar, até 31 de Maio de cada ano, durante o período da concessão e em relação ao exercício do ano anterior encerrado a 31 de Dezembro, em dois jornais mais lidos no país, em língua oficial, as demonstrações financeiras que compreendem:
Número ou marcador · p. 18 a) o balanço;
Número ou marcador · p. 18 b) o mapa de demonstrações de resultados;
Número ou marcador · p. 18 c) o relatório técnico;
Número ou marcador · p. 18 d) o mapa de origem e explicação de fundos;
Número ou marcador · p. 18 e) o relatório e parecer dos auditores externos;
Número ou marcador · p. 18 f) o parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 18 3. As concessionárias ficam obrigadas a enviar à Inspecção Geral de Jogos até ao último dia do mês seguinte, o balancete referente ao trimestre anterior, salvo o relativo ao último trimestre, que é enviado até ao último dia do mês de Fevereiro seguinte.
Número ou marcador · p. 18 4. As concessionárias ficam obrigadas a enviar à Inspecção Geral de Jogos até 30 dias antes da data da realização da assembleia geral anual para a aprovação de contas, o conjunto de mapas contabilísticos e estatísticos referidos no presente artigo.
Número ou marcador · p. 18 5. A Inspecção Geral de Jogos pode solicitar das concessionárias quaisquer outros elementos e informações de que careçam para o cabal desempenho das suas funções.
Número ou marcador · p. 18 6. A Inspecção Geral de Jogos, pode directamente ou por intermédio de pessoas ou entidades devidamente mandatadas para o efeito, em qualquer momento, com ou sem aviso prévio, analisar ou examinar a contabilidade ou escrita das concessionárias, incluindo quaisquer transacções, livros, contas e demais registos ou documentos, constatar a existência de quaisquer classes de valores, bem como fotocopiar, total ou parcialmente, o que considerar necessário para verificar o cumprimento, pelas concessionárias das disposições legais e contratuais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 18 7. No decurso das acções de inspecção e fiscalização a que se
Texto do artigo · p. 18 refere o presente artigo, pode a Inspecção Geral de Jogos proceder à apreensão de quaisquer documentos ou valores que constituam objecto de infracção ou se mostrem necessários à instrução do respectivo processo.
Número ou marcador · p. 19 8. A Inspecção Geral de Jogos pode solicitar dos auditores das concessionárias quaisquer outros elementos de informação que reputem necessários, bem como exigir a sua participação em reunião com representantes das respectivas concessionárias, tendo em vista a prestação de esclarecimentos.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IX Infracções e sanções
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 87
Texto do artigo · p. 19 (Classificação das infracções)
Número ou marcador · p. 19 1. Consideram-se contravenções, puníveis com multas e outras medidas acessórias, as infracções resultantes da violação de normas constantes das disposições da presente Lei.
Número ou marcador · p. 19 2. As multas têm natureza administrativa e são aplicadas pela entidade fiscalizadora.
Número ou marcador · p. 19 3. O Governo estabelece em regulamento, os tipos legais de contravenção no domínio do jogo e as respectivas sanções.
Número ou marcador · p. 19 4. A aplicação das penas previstas no número anterior não
Texto do artigo · p. 19 prejudica o procedimento civil ou criminal que, nos termos da legislação específica, a infracção cometida der lugar.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 88
Texto do artigo · p. 19 (Autos de notícia)
Número ou marcador · p. 19 1. É conferida aos inspectores da Inspecção-Geral de Jogos a competência para o levantamento de autos de notícia relativos a contravenções, no domínio do jogo.
Número ou marcador · p. 19 2. O julgamento dos processos contravencionais e a aplicação das respectivas sanções com base nos autos de notícia elaborados por inspectores da Inspecção-Geral de Jogos, compete ao Inspector-Geral de Jogos.
Número ou marcador · p. 19 3. Da decisão do Inspector-Geral de Jogos cabe recurso hierárquico:
Número ou marcador · p. 19 a) ao Ministro que superintende a área das finanças para contravenções relativas à matérias de âmbito fiscal;
Número ou marcador · p. 19 b) ao Ministro que superintende a área do turismo para as demais contravenções.
Número ou marcador · p. 19 4. Os autos de notícia levantados pelos inspectores da
Texto do artigo · p. 19 Inspecção Geral de Jogos fazem fé em juízo.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 89
Texto do artigo · p. 19 (Responsabilidade contravencional das concessionárias)
Texto do artigo · p. 19 Sem prejuízo do direito de regresso ou da responsabilidade penal dos empregados ou agentes infractores, as concessionárias são responsáveis pelas infracções cometidas pelos seus empregados ou agentes, no domínio do jogo.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 90
Texto do artigo · p. 19 (Responsabilidade contravencional dos jogadores e frequentadores)
Texto do artigo · p. 19 Respondem pelas infracções contravencionais cometidas no domínio de jogos de fortuna ou azar os jogadores e frequentadores de casinos e salas de máquinas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 91
Texto do artigo · p. 19 (Infracções de natureza diversa)
Texto do artigo · p. 19 Sempre que a infracção constatada for de natureza civil ou criminal a Inspecção-Geral de Jogos deve remeter cópias ou extractos de processos contravencionais às autoridades competentes para procedimentos processuais subsequentes.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 92
Texto do artigo · p. 19 (Destino das multas e dos bens e valores apreendidos)
Número ou marcador · p. 19 1. O produto das multas aplicadas pelo cometimento de infracções no âmbito dos jogos de fortuna ou azar reverte integralmente para os cofres do Estado.
Número ou marcador · p. 19 2. Cabe à entidade de tutela, sob proposta da Inspecção-Geral
Texto do artigo · p. 19 de Jogos, decidir sobre o destino a dar aos bens ou valores apreendidos no âmbito das contravenções do jogo.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 93
Texto do artigo · p. 19 (Controlo da observância do regime fiscal)
Texto do artigo · p. 19 Compete à autoridade fiscal, em coordenação com a Comissão Nacional de Jogos e a Inspecção Geral de Jogos, implementar, fiscalizar e controlar a observância do regime fiscal aplicável nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO X Disposições finais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 94
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 10: 1. Os casinos devem funcionar, normalmente, em todos os dias do ano, podendo este período ser reduzido até metade, mediante autorização da tutela.
  2. Número ou marcador, página 10: 2. Sem prejuízo do disposto na presente Lei e demais legislação aplicável, podem as entidades concessionárias propor à Inspecção-Geral de Jogos o estabelecimento do período próprio de abertura ao público dos casinos e das actividades neles integradas.
  3. Número ou marcador, página 10: 3. A direcção do casino deve solicitar à Inspecção-Geral
  4. Texto do artigo, página 10: de Jogos, com três dias de antecedência, qualquer alteração do período de abertura ao público.
  5. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 42
  6. Texto do artigo, página 10: (Proibição de acesso aos casinos)
  7. Número ou marcador, página 10: 1. O acesso aos casinos é reservado, devendo as entidades concessionárias não permitir a frequência de indivíduos que, designadamente:
  8. Número ou marcador, página 10: a) estejam drogados, intoxicados ou embriagados;
  9. Número ou marcador, página 10: b) não manifestem intenção de utilizar os serviços neles prestados;
  10. Número ou marcador, página 10: c) se recusem, sem causa legítima, a pagar os serviços utilizados;
  11. Número ou marcador, página 10: d) possam causar cenas de violência, distúrbios ao ambiente ou estragos;
  12. Número ou marcador, página 10: e) possam incomodar os demais utentes do casino com o seu comportamento e apresentação;
  13. Número ou marcador, página 10: f) sejam acompanhados por animais;
  14. Número ou marcador, página 10: g) pretendam exercer actividade de venda ambulante;
  15. Número ou marcador, página 10: h) sejam portadores de aparelhos de registo de imagem ou de som;
  16. Número ou marcador, página 10: i) sejam membros das forças armadas e das corporações paramilitares fardados, quando não se encontrem em serviço;
  17. Número ou marcador, página 10: j) sejam portadores de armas, munições, explosivos, estupefacientes ou outros produtos proibidos, susceptíveis de causar perigo para a segurança de pessoas e bens.
  18. Número ou marcador, página 10: 2. Por sua iniciativa ou a pedido justificado das entidades
  19. Texto do artigo, página 10: concessionárias ou dos próprios interessados, a Inspecção-Geral de Jogos pode, ainda com base em razões ponderosas de
  20. Texto do artigo, página 10: salvaguarda de interesses públicos, ordem, disciplina e garantia do normal funcionamento das salas de jogos, nos termos da presente Lei, proibir o acesso aos casinos a determinados indivíduos, por períodos não superiores a cinco anos.
  21. Número ou marcador, página 10: 3. O pedido de proibição, quando for solicitado pelos próprios interessados, deve ser dirigido à Inspecção-Geral de Jogos, por escrito e mediante a respectiva assinatura reconhecida nos termos da presente Lei.
  22. Número ou marcador, página 10: 4. Os indivíduos proibidos nos termos dos n.º 2 e 3 do presente artigo constam de ficheiro próprio de “proibidos”, a existir em cada casino nos termos a regulamentar pela entidade que superintende no sector do turismo, em conformidade com a presente Lei.
  23. Número ou marcador, página 10: 5. Quando a proibição for meramente preventiva ou cautelar, fora do caso previsto no número anterior, não excede dois anos e fundamenta-se em indícios reputados suficientes para se considerar inconveniente a presença nos casinos dos indivíduos visados.
  24. Número ou marcador, página 10: 6. Das decisões tomadas pelo Inspector-Geral de Jogos cabe
  25. Texto do artigo, página 10: recurso para o Ministro que superintende no sector do turismo.
  26. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 43
  27. Texto do artigo, página 10: (Avisos obrigatórios)
  28. Número ou marcador, página 10: 1. À entrada dos casinos são afixados, pelo menos na língua oficial, os avisos a seguir indicados, em local e caracteres claramente visíveis:
  29. Número ou marcador, página 10: a) o período de abertura das salas ao público;
  30. Número ou marcador, página 10: b) as informações relativas à aplicação das disposições dos artigos 42, 48, 51 e 57 da presente Lei;
  31. Número ou marcador, página 10: c) a tabela de preços de entrada no casino.
  32. Número ou marcador, página 10: 2. Nas salas de jogos bancados, junto ou sobre cada mesa de
  33. Texto do artigo, página 10: jogo, é igualmente afixado aviso onde se indique o número da mesa, o capital em giro inicial, o mínimo de apostas e o seu máximo, em cada uma das diferentes marcações possíveis.
  34. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 44
  35. Texto do artigo, página 10: (Providências de segurança)
  36. Texto do artigo, página 10: Para o exercício das suas funções, a Inspecção-Geral de Jogos e as entidades concessionárias, acordam com as entidades que superintendem com a ordem e segurança públicas, os procedimentos e meios que garantam a protecção e segurança física das instalações, trabalhadores, utentes e jogadores de casinos.
  37. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 45
  38. Texto do artigo, página 10: (Utilização excepcional das instalações dos casinos)
  39. Número ou marcador, página 10: 1. Durante o horário de abertura dos casinos pode a Inspecção-Geral de Jogos autorizar, excepcionalmente, que as entidades concessionárias reservem o acesso a certas salas dos casinos ou dêem temporariamente a sua utilização, finalidade diferente da prevista no respectivo contrato de concessão.
  40. Número ou marcador, página 11: 2. Mediante requerimento à Inspecção-Geral de Jogos, com antecedência de três dias, podem as entidades concessionárias, fora do horário de abertura dos casinos, dar às respectivas salas utilização temporária diferente daquela para que estão destinadas.
  41. Número ou marcador, página 11: 3. Para manifestações de reconhecido interesse público, pode a Inspecção-Geral de Jogos, requisitar a utilização de salas dos casinos fora do seu horário de abertura, mediante justa compensação dos inerentes encargos à entidade concessionária.
  42. Número ou marcador, página 11: 4. Podem ser utilizadas salas dos casinos para outras
  43. Texto do artigo, página 11: actividades de carácter comercial, quando a Inspecção-Geral de Jogos, ouvidas as entidades que se mostrem necessárias, entenda não colidirem com o fim principal a que se destinam, as quais, no entanto, só podem ser cedidas pela entidade concessionária a terceiros a título de mera ocupação com carácter precário.
  44. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 46
  45. Texto do artigo, página 11: (Regulamento interno dos casinos)
  46. Número ou marcador, página 11: 1. Todos os casinos devem ter um Regulamento Interno, no qual, se estabelece as regras que regulam as actividades objecto da concessão, bem como das normas e condições às quais se devem sujeitar os frequentadores e jogadores.
  47. Número ou marcador, página 11: 2. O Regulamento Interno, no que respeita aos jogos, deve contemplar as seguintes matérias:
  48. Número ou marcador, página 11: a) a denominação ou denominações com que se identifica cada um dos jogos oferecidos;
  49. Número ou marcador, página 11: b) a explicação detalhada das regras que regem cada jogo;
  50. Número ou marcador, página 11: c) os resultados de estudos e dados estatísticos que indicam ao jogador a probabilidade matemática que tem de obter um ganho;
  51. Número ou marcador, página 11: d) nos casos de máquinas automáticas ou outros jogos programáveis, deve indicar a percentagem de retorno que estas têm programado, o qual não pode ser menos que oitenta porcento do ingresso obtido por cada máquina;
  52. Número ou marcador, página 11: e) a responsabilidade que assume a entidade concessionária em relação ao jogador.
  53. Número ou marcador, página 11: 3. O Regulamento Interno pode ser alterado ou modificado a pedido da entidade concessionária. A tutela aprova ou não as modificações, dentro de um prazo de 90 dias contados a partir da apresentação da referida solicitação, ouvida a Comissão Nacional de Jogos.
  54. Número ou marcador, página 11: 4. Uma vez aprovada, a entidade concessionária deve afixar, em língua oficial, sem prejuízo da sua tradução em outras línguas, o Regulamento Interno ou a sua modificação, num lugar visível do estabelecimento de jogos de fortuna ou azar.
  55. Número ou marcador, página 11: 5. A entidade concessionária obriga-se a distribuir
  56. Texto do artigo, página 11: gratuitamente o Regulamento Interno a qualquer solicitante.
  57. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI Salas de jogo
  58. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 47
  59. Texto do artigo, página 11: (Salas de jogo)
  60. Número ou marcador, página 11: 1. Os jogos de fortuna ou azar são explorados em salas especialmente concebidas para a prática de actividades inerentes, devendo as salas de jogos ser construídas por forma a que, o que nelas se passe não possa ser visto do seu exterior.
  61. Número ou marcador, página 11: 2. Nos casinos podem existir salas reservadas para determinados jogos e jogadores, desde que autorizadas pela Inspecção-Geral de Jogos.
  62. Número ou marcador, página 11: 3. Em outros locais dos casinos, com acesso reservado a maiores de 18 anos, podem ser exploradas máquinas automáticas.
  63. Número ou marcador, página 11: 4. É proibido aos frequentadores e aos jogadores dos casinos o acesso aos compartimentos das zonas de serviço para as salas de jogos.
  64. Número ou marcador, página 11: 5. Nas salas de jogos, devem ser delimitadas zonas reservadas
  65. Texto do artigo, página 11: à fumadores.
  66. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 48
  67. Texto do artigo, página 11: (Restrições de acesso às salas de jogos)
  68. Número ou marcador, página 11: 1. O acesso às salas de jogos de fortuna ou azar é reservado, devendo o director do serviço de jogos ou a Inspecção-Geral de Jogos recusar a entrada aos indivíduos cuja presença nas referidas salas considerem inconvenientes.
  69. Número ou marcador, página 11: 2. Independentemente do estabelecido no número precedente, é vedada a entrada nas salas de jogos aos seguintes indivíduos:
  70. Número ou marcador, página 11: a) os titulares dos órgãos de soberania;
  71. Número ou marcador, página 11: b) os membros do Governo;
  72. Número ou marcador, página 11: c) os deputados da Assembleia da República membros das comissões com competências especificas na área do jogo;
  73. Número ou marcador, página 11: d) os menores de 18 anos de idade;
  74. Número ou marcador, página 11: e) os incapazes, inabilitados e culpados de falência fraudulenta, nos termos da lei, excepto quando tenham sido reabilitados;
  75. Número ou marcador, página 11: f) os empregados dos casinos explorados pela respectiva entidade patronal, quando não em serviço;
  76. Número ou marcador, página 11: g) os funcionários públicos ou bancários exercendo funções de caixa, tesoureiro ou recebedor, gerentes bancários e dirigentes das áreas fiscais.
  77. Número ou marcador, página 11: 3. Para o cumprimento do disposto nas alíneas c), e) e f)
  78. Texto do artigo, página 11: do n.° 2 do presente artigo, a Inspecção-Geral de Jogos obtém, das entidades competentes, listas dos elementos abrangidos pela interdição, que as comunicam às entidades concessionárias.
  79. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 49
  80. Texto do artigo, página 11: (Expulsão das salas de jogos)
  81. Número ou marcador, página 11: 1. Todo aquele que for encontrado numa sala de jogos em infracção às regras e condições específicas aprovadas para o efeito, ou quando seja inconveniente a sua presença, é mandado retirar, pelos inspectores da Inspecção-Geral de Jogos ou pelo director do serviço de jogos, sendo a recusa de saída, considerada crime de desobediência qualificada, no caso de a ordem ser dada ou confirmada pelos referidos inspectores.
  82. Número ou marcador, página 11: 2. Sempre que o director do serviço de jogos tenha de exercer
  83. Texto do artigo, página 11: o poder conferido pelo número anterior, deve comunicar a sua decisão à Inspecção-Geral de Jogos no prazo de 24 horas, indicando os motivos que a justificam e as testemunhas que possam ser ouvidas sobre os factos, pedindo a confirmação da medida adoptada.
  84. Número ou marcador, página 12: 3. A expulsão das salas de jogos, nas condições referidas nos números anteriores, pode implicar a interdição preventiva de entrada em casinos, nos termos do artigo 42 da presente Lei.
  85. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 50
  86. Texto do artigo, página 12: (Livre acesso)
  87. Número ou marcador, página 12: 1. Quando no desempenho das suas funções e devidamente credenciados para o efeito, podem entrar nas salas de jogos, ficando, contudo vedada a prática do jogo, directamente ou por interposta pessoa:
  88. Número ou marcador, página 12: a) os deputados da Assembleia da República integrados em comissões de trabalho, no âmbito da sua actividade de fiscalização;
  89. Número ou marcador, página 12: b) os magistrados do Ministério Público, as autoridades policiais e seus agentes, os funcionários da entidade que superintende no sector do turismo, os agentes e inspectores de finanças, do trabalho e da banca;
  90. Número ou marcador, página 12: c) os governadores provinciais;
  91. Número ou marcador, página 12: d) os presidentes das Assembleias e dos Concelhos das autarquias, em casinos cujo contrato de concessão abrange área da sua jurisdição;
  92. Número ou marcador, página 12: e) os delegados sindicais do ramo.
  93. Número ou marcador, página 12: 2. O Inspector-Geral de Jogos e os inspectores da Inspecção- -Geral de Jogos podem autorizar, em circunstâncias especiais, o acesso às salas de jogos de pessoas não abrangidas nos n.ºs 1 e 2 dos artigos 42 e 48 da presente Lei, sem observância das formalidades prescritas, não lhes sendo, todavia, permitido jogar, directamente ou por interposta pessoa.
  94. Número ou marcador, página 12: 3. Compete à Inspecção Geral autorizar o director do serviço
  95. Texto do artigo, página 12: do jogo a exercer a faculdade prevista no número precedente.
  96. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 51
  97. Texto do artigo, página 12: (Documentação de identificação)
  98. Texto do artigo, página 12: Para o acesso às salas de jogos de fortuna ou azar pode ser exigida a identificação dos frequentadores, através de qualquer dos documentos seguintes:
  99. Número ou marcador, página 12: 1. Em relação a cidadãos nacionais:
  100. Número ou marcador, página 12: a) bilhete de identidade;
  101. Número ou marcador, página 12: b) cartão de trabalho;
  102. Número ou marcador, página 12: c) outro documento autorizado pela Inspecção-Geral de Jogos.
  103. Número ou marcador, página 12: 2. Em relação aos estrangeiros e apatriados residentes no País:
  104. Número ou marcador, página 12: a) autorização de residência;
  105. Número ou marcador, página 12: b) cartão diplomático;
  106. Número ou marcador, página 12: c) passaporte;
  107. Número ou marcador, página 12: d) outro documento autorizado pela Inspecção-Geral de Jogos.
  108. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 52
  109. Texto do artigo, página 12: (Identificação e controlo para acesso às salas de jogo)
  110. Texto do artigo, página 12: As entidades concessionárias devem manter durante o tempo de abertura ao público, junto à entrada das salas de jogos, um serviço devidamente organizado, apetrechado e dotado com pessoal competente para a identificação e controlo dos frequentadores.
  111. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 53
  112. Texto do artigo, página 12: (Período de abertura das salas de jogos)
  113. Número ou marcador, página 12: 1. As salas de jogos estão abertas ao público durante o horário de funcionamento estabelecido pela concessionaria, com prévia autorização da Inspecção-Geral de Jogos.
  114. Número ou marcador, página 12: 2. A direcção do casino pode solicitar à Inspecção-Geral
  115. Texto do artigo, página 12: de Jogos, com antecedência mínima de três dias, autorização para alargar o período de abertura referido no n.º 1 do presente artigo.
  116. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 54
  117. Texto do artigo, página 12: (Encerramento das salas de jogos)
  118. Número ou marcador, página 12: 1. As salas de jogos só podem ser encerradas antes do horário em vigor, mediante prévia comunicação à Inspecção-Geral de Jogos, nos casos em que, decorridos 30 minutos:
  119. Número ou marcador, página 12: a) não houver jogadores na sala;
  120. Número ou marcador, página 12: b) nenhum jogador tiver efectuado qualquer aposta;
  121. Número ou marcador, página 12: c) o número de jogadores presentes não justificar a continuação da sessão de jogo.
  122. Número ou marcador, página 12: 2. Á hora determinada para o encerramento das salas de jogos,
  123. Texto do artigo, página 12: faz-se ouvir um sinal sonoro, após o qual só pode ser anunciadas mais duas jogadas.
  124. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 55
  125. Texto do artigo, página 12: (Equipamento de vigilância e controlo)
  126. Número ou marcador, página 12: 1. As entidades concessionárias instalam nas salas de jogos equipamento electrónico e de gravação de som e imagem de vigilância e controlo, como medida de protecção e segurança das instalações, pessoas e bens e para verificação de situações anormais ou duvidosas, bem como do controlo da disciplina e do normal funcionamento na sala e na sessão de jogo.
  127. Número ou marcador, página 12: 2. Com excepção do previsto no número anterior, não é permitido nas salas de jogos, durante o período de abertura ao público, fazer uso de aparelhos de registo ou de transmissão de imagem ou de som.
  128. Número ou marcador, página 12: 3. As gravações de imagem e som feitas através do
  129. Texto do artigo, página 12: equipamento de vigilância e controlo, nos termos do n.º 1 do presente artigo, destinam-se exclusivamente à fiscalização das salas de jogos, sendo proibida a sua utilização para fins diferentes e obrigatória a sua destruição pela entidade concessionária, logo que desnecessárias, mediante autorização expressa da Inspecção-Geral de Jogos.
  130. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 56
  131. Texto do artigo, página 12: (Obrigatoriedade de utilização de dinheiro ou símbolos)
  132. Número ou marcador, página 12: 1. Os jogos de casinos só podem ser praticados mediante a utilização efectiva de dinheiro com curso legal, podendo este ser substituído por símbolos convencionais que o represente, de acordo com as regras dos jogos, nomeadamente por fichas ou cartões.
  133. Número ou marcador, página 12: 2. Às entidades concessionárias compete, sob a autoridade
  134. Texto do artigo, página 12: da Inspecção-Geral de Jogos, emitir e lançar em circulação os
  135. Texto do artigo, página 13: símbolos convencionais a que alude o número anterior, quando se repute necessário para a boa exploração de jogos, cabendo às mesmas entidades concessionárias garantir o respectivo reembolso na moeda com que tiverem sido adquiridos.
  136. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 57
  137. Texto do artigo, página 13: (Empréstimos, usura, venda, promessa de venda e penhor)
  138. Número ou marcador, página 13: 1. É vedada, na sala de jogos e outros recintos dos casinos, a prática de empréstimos, usura, de venda, de promessa de venda ou penhor de bens.
  139. Número ou marcador, página 13: 2. São nulas quaisquer obrigações ou direitos assumidos em violação do disposto no número anterior.
  140. Número ou marcador, página 13: 3. Não são considerados empréstimos as importâncias
  141. Texto do artigo, página 13: reunidas por jogadores que, de acordo com os usos ou costumes, constituam um fundo comum destinado a ser posto em jogo pelos constituintes.
  142. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 58
  143. Texto do artigo, página 13: (Caixa vendedora)
  144. Número ou marcador, página 13: 1. A troca de dinheiro por fichas só pode efectuar-se em caixa para esse fim destinada ou caixa vendedora, ou por intermédio de ficheiros volantes, munidos de mala contendo uma dotação em fichas, previamente fixada pelo director do serviço de jogos e comunicada à Inspecção-Geral de Jogos.
  145. Número ou marcador, página 13: 2. Sempre que se repute necessário, os ficheiros volantes podem efectuar na caixa vendedora, em que a dotação da respectiva mala tiver sido constituída, a troca do dinheiro que tenham realizado por fichas de igual valor.
  146. Número ou marcador, página 13: 3. É obrigatória a existência de conta corrente entre a caixa vendedora e os ficheiros volantes que nela se tiverem abastecido.
  147. Número ou marcador, página 13: 4. A Inspecção-Geral de Jogos pode autorizar que a troca de dinheiro por fichas se faça nas mesas de jogo.
  148. Número ou marcador, página 13: 5. Em todas as salas de jogos podem ser utilizados cartões de crédito bancários.
  149. Número ou marcador, página 13: 6. Em todas as salas de jogos podem também funcionar
  150. Texto do artigo, página 13: equipamento que permite a movimentação, por meios automáticos, das contas bancárias de frequentadores, bem como o serviço destinado à aceitação de cheques, nacionais e estrangeiros.
  151. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 59
  152. Texto do artigo, página 13: (Troca de fichas por cheques)
  153. Número ou marcador, página 13: 1. As entidades concessionárias podem manter nas salas de jogos um serviço destinado à troca de fichas por cheques, nominativos ou ao portador, e em moeda autorizada pelo Banco de Moçambique, sacados sobre contas de pessoas singulares, para cujo movimento for bastante a assinatura do frequentador, devendo, no acto, efectuar no respectivo livro de registo a correspondente inscrição.
  154. Número ou marcador, página 13: 2. Os cheques trocados devem apresentar-se preenchidos e
  155. Texto do artigo, página 13: corresponder, cada um, a uma única entrega de fichas de valor igual ao do cheque.
  156. Número ou marcador, página 13: 3. Os cheques referidos nos números anteriores, não são resgatáveis, mas, se nisso a entidade concessionária concordar, podem ser inutilizados nos cinco dias posteriores ao da sua aceitação, por forma a não poderem ser de novo utilizados, devendo as entidades concessionárias efectuar no livro de registo o correspondente averbamento.
  157. Número ou marcador, página 13: 4. As entidades concessionárias são obrigadas a apresentar em instituição bancária, no prazo de oito dias, os cheques não utilizados, devendo efectuar no respectivo livro de registo o correspondente averbamento e arquivar os documentos bancários comprovativos do seu crédito em conta ou pagamento.
  158. Número ou marcador, página 13: 5. Se os cheques forem devolvidos por falta de provisão, anota-se esse facto no livro de registo, somente então se seguindo o uso pela entidade concessionária dos meios legais para efectuar a cobrança.
  159. Número ou marcador, página 13: 6. Todas as operações de registo previstas neste artigo e no
  160. Texto do artigo, página 13: número 5 do artigo anterior, bem como os respectivos documentos comprovativos, são conferidos pelos inspectores em serviço no casino.
  161. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 60
  162. Texto do artigo, página 13: (Operações cambiais)
  163. Texto do artigo, página 13: Mediante prévia autorização do Banco de Moçambique e observada a legislação em vigor sobre a matéria, é permitida a instalação, nos casinos, do serviço destinado à realização de operações cambiais.
  164. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 61
  165. Texto do artigo, página 13: (Caixa compradora)
  166. Número ou marcador, página 13: 1. Nas salas de jogos há uma caixa compradora de fichas destinada à troca de fichas na posse dos jogadores por dinheiro, das que tiverem sido por estes dadas a título de gratificação aos empregados e daquelas que se destinarem à assistência social.
  167. Número ou marcador, página 13: 2. As fichas na posse de jogadores são trocadas pela caixa compradora em moeda nacional ou em moeda externa convertível, consoante o tipo de moeda em que o jogador as tiver adquirido, podendo o seu valor ser saldado, total ou parcialmente, em cheque.
  168. Número ou marcador, página 13: 3. A caixa compradora deve ter sempre em cofre, no início de cada sessão, a importância que for determinada pela Inspecção Geral de Jogos, ouvidas as entidades concessionárias e tendo em conta o movimento dos casinos.
  169. Número ou marcador, página 13: 4. A Inspecção-Geral de Jogos pode autorizar que parte da importância referida no número anterior se encontre em depósito bancário, imediatamente mobilizável.
  170. Número ou marcador, página 13: 5. Na caixa compradora pode ainda funcionar o serviço
  171. Texto do artigo, página 13: destinado à realização de operações cambiais, a que alude o artigo anterior.
  172. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 62
  173. Texto do artigo, página 13: (Funcionamento da caixa única)
  174. Número ou marcador, página 13: 1. A Inspecção-Geral de Jogos pode autorizar que as operações previstas para as caixas compradora e vendedora sejam feitas numa única caixa, quando as condições das salas de jogos o permitem, sem inconvenientes.
  175. Número ou marcador, página 14: 2. A entidade concessionária deve, em cada dia útil seguinte, enviar ao Banco de Moçambique, o mapa de movimento de transacções efectuadas em moeda externa em cada partida, remetendo cópia do mesmo ao serviço de inspecção junto do casino.
  176. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 63
  177. Texto do artigo, página 14: (Importâncias destinadas à assistência social)
  178. Número ou marcador, página 14: 1. Constituem pertença do Estado, para aplicação em fins sociais, as importâncias ou fichas encontradas no chão, deixadas sobre as mesas ou abandonadas, cujo dono não for possível identificar.
  179. Número ou marcador, página 14: 2. Igual destino é dado às importâncias das paradas em divergências quando, não sendo possível identificar o verdadeiro dono, os litigantes não cheguem a acordo, até ao momento do início do golpe seguinte.
  180. Número ou marcador, página 14: 3. O montante das paradas abandonadas postas em jogo é constituído pela importância da aposta inicial, acrescida dos ganhos acumulados, até ao momento em que, ao procurar individualizar-se o seu dono, se concluir que, efectivamente, aquelas importâncias estão abandonadas.
  181. Número ou marcador, página 14: 4. Caso o legítimo proprietário de alguma das importâncias ou fichas encontradas abandonadas se fizer reconhecer e provar o seu direito até ao fim da partida, devem as mesmas ser-lhe devolvidas.
  182. Número ou marcador, página 14: 5. Diariamente e em relação ao dia anterior, o director do
  183. Texto do artigo, página 14: serviço de jogos envia ao serviço de inspecção no casino um mapa donde constem:
  184. Número ou marcador, página 14: a) as importâncias encontradas no chão;
  185. Número ou marcador, página 14: b) o valor das fichas abandonadas, com a indicação do respectivo local;
  186. Número ou marcador, página 14: c) a importância das paradas que não tiverem sido pagas por divergência ocorrida entre os jogadores, com identificação das respectivas bancas.
  187. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 64
  188. Texto do artigo, página 14: (Autorização de equipamento, material e utensílios de jogo)
  189. Número ou marcador, página 14: 1. Só é permitida a utilização de equipamento, material e utensílios para a prática de jogos de fortuna ou azar nas salas de jogos e nas salas de treino autorizadas pela Inspecção-Geral de Jogos.
  190. Número ou marcador, página 14: 2. Os equipamentos, materiais e utensílios referidos no
  191. Texto do artigo, página 14: número anterior devem estar sempre acondicionados por forma a não poderem ser utilizados indevidamente.
  192. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 65
  193. Texto do artigo, página 14: (Equipamento, material e utensílios de jogo)
  194. Texto do artigo, página 14: O fabrico, importação e comercialização de equipamento, material de utensílios caracterizadamente destinados à exploração de jogos de fortuna ou azar carecem de autorização da Inspecção-Geral de Jogos que igualmente aprova os respectivos modelos.
  195. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 66
  196. Texto do artigo, página 14: (Características técnicas das máquinas automáticas e controlo)
  197. Número ou marcador, página 14: 1. As máquinas automáticas devem ser de modelos devidamente autorizados pela Inspecção-Geral de Jogos e devem ter:
  198. Número ou marcador, página 14: a) um programa de jogo que garante uma percentagem de retorno ao público não inferior a 80%, certificado pelo fabricante;
  199. Número ou marcador, página 14: b) uma antiguidade de fabricação ou de actualização não superior à três anos.
  200. Número ou marcador, página 14: 2. As entidades concessionárias devem montar e instalar um
  201. Texto do artigo, página 14: sistema de controlo em linha das máquinas automáticas em funcionamento onde existam condições técnicas para o efeito.
  202. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VII
  203. Texto do artigo, página 14: Concessionárias e pessoas afectas à exploração do jogo
  204. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 67
  205. Texto do artigo, página 14: (Concessionárias e corpos sociais)
  206. Número ou marcador, página 14: 1. A elegibilidade da entidade concessionária de exploração de jogos de casinos é reservada à sociedades anónimas.
  207. Número ou marcador, página 14: 2. No acto de apresentação da proposta do projecto de casino, o proponente ou concorrente deve submeter a seguinte documentação complementar:
  208. Número ou marcador, página 14: a) suas referências bancárias, emitidas por um banco de reconhecida capacidade, idoneidade e reputação;
  209. Número ou marcador, página 14: b) documentos comprovativos da sua existência legal como pessoa colectiva;
  210. Número ou marcador, página 14: c) relatórios e balanços de contas do último exercício económico, bem como eventuais catálogos, brochuras e outras publicações ilustrativas da actividade que exerce, tratando-se de sociedades já existentes;
  211. Número ou marcador, página 14: d) estudo de viabilidade económico-financeira;
  212. Número ou marcador, página 14: e) proposta do projecto de estatutos da sociedade a constituir e a registar em Moçambique para, através dela, levar a cabo a implementação do projecto e a exploração da respectiva actividade;
  213. Número ou marcador, página 14: f) proposta de eventuais alterações a introduzir no respectivo pacto social, existindo já a sociedade;
  214. Número ou marcador, página 14: g) contrato de associação entre os parceiros, se houver;
  215. Número ou marcador, página 14: h) estudo de avaliação do impacto ambiental do projecto ou projectos associados à concessão para exploração do casino ou casinos em questão.
  216. Número ou marcador, página 14: 3. Sem prejuízo das incapacidades definidas na lei geral, não
  217. Texto do artigo, página 14: pode candidatar-se a entidade concessionária e nem fazer parte dos corpos sociais de concessionárias e de direcções dos casinos, exercer a função de director do serviço de jogos ou ser empregado de um casino todo aquele que, dentro ou fora do país, tenha sido condenado por crime doloso a pena superior a seis meses.
  218. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 68
  219. Texto do artigo, página 15: (Capital Social)
  220. Número ou marcador, página 15: 1. O capital social de uma entidade concessionária não pode ser inferior a cem milhões de meticais, actualizáveis a partir da data de entrada em vigor da presente Lei, com base nas alterações das taxas de inflação e de câmbio.
  221. Número ou marcador, página 15: 2. No acto de constituição da sociedade deve mostrar-se realizado pelo menos dez por cento do capital social, devendo o remanescente ser realizado de forma escalonada nos termos a definir no contrato de concessão, num prazo máximo de cinco anos.
  222. Número ou marcador, página 15: 3. A parte do capital social que, nos termos dos números anteriores, não se mostrar realizada deve ser garantida por caução ou garantia bancária prestada, nas condições aprovadas pelo Banco de Moçambique ou consignadas no respectivo contrato de concessão.
  223. Número ou marcador, página 15: 4. É sempre representada por acções nominativas e registadas a participação, no capital social, que corresponda a investimento directo estrangeiro, carecendo, neste caso, de autorização da entidade competente qualquer cessão de direitos de propriedade sobre o investimento.
  224. Número ou marcador, página 15: 5. Pelo menos 26% do capital social deve permanecer como propriedade de pessoas singulares ou de pessoas colectivas nacionais, sendo igualmente que nestas, a mesma percentagem do respectivo capital deve permanecer pertença de cidadãos moçambicanos, ou de instituições nacionais de direito público ou privado.
  225. Número ou marcador, página 15: 6. Em nenhuma circunstância pode a participação moçambicana ser inferior à percentagem fixada no número anterior e nem inferior ao mínimo requerido, legal e estatutariamente, para os respectivos titulares poderem participar efectivamente na tomada das decisões de fundo sobre os destinos da sociedade concessionária, nomeadamente, as relativas a:
  226. Número ou marcador, página 15: a) alteração dos estatutos sociais;
  227. Número ou marcador, página 15: b) admissão de novos sócios;
  228. Número ou marcador, página 15: c) alteração do capital social e eventuais ajustamentos na distribuição das quotas;
  229. Número ou marcador, página 15: d) dissolução e liquidação da sociedade;
  230. Número ou marcador, página 15: e) contracção de responsabilidades que comprometam ou absorvam mais de cinquenta por cento do capital social, ou da situação liquida da sociedade.
  231. Número ou marcador, página 15: 7. A transmissão ou oneração, a qualquer título, da
  232. Texto do artigo, página 15: propriedade ou outro direito real sobre acções da concessionária e a realização de quaisquer actos que envolvam a atribuição de direito de voto ou outros direitos sociais a pessoa diferente do seu titular carecem de autorização da tutela, sob pena da nulidade.
  233. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 69
  234. Texto do artigo, página 15: (Valor mínimo de investimento)
  235. Número ou marcador, página 15: 1. O valor mínimo de investimento a ser realizado pelas entidades concessionárias não pode ser inferior a duzentos
  236. Texto do artigo, página 15: milhões de meticais, actualizável a partir da data de entrada em vigor da presente Lei, com base nas alterações das taxas de inflação e de câmbio.
  237. Número ou marcador, página 15: 2. O valor mínimo estabelecido no número anterior deve mostrar-se realizado no prazo máximo de cinco anos, nos termos a definir no contracto de concessão.
  238. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 70
  239. Texto do artigo, página 15: (Representação da concessionária)
  240. Número ou marcador, página 15: 1. A administração da entidade concessionária é, para todos os efeitos, a representante legal desta nas suas relações com terceiros e o Estado, considerando-se as notificações feitas à qualquer dos seus membros como feitas a própria administração.
  241. Número ou marcador, página 15: 2. Na ausência ou impedimento da administração, a direcção do casino assume, através de qualquer dos seus membros e nos termos do número anterior, a representação legal da concessionária.
  242. Número ou marcador, página 15: 3. A designação de director, acompanhada ou não de qualquer
  243. Texto do artigo, página 15: qualificativo, só pode ser utilizado pelos membros da administração da entidade concessionária, da direcção do casino e pelo director do serviço de jogos.
  244. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 71
  245. Texto do artigo, página 15: (Direcção do casino)
  246. Número ou marcador, página 15: 1. Os casinos são geridos por uma direcção constituída por, pelo menos, dois administradores gerentes da entidade concessionária residentes ou domiciliados na zona de concessão, um dos quais a preside, e pelo menos um administrador de nacionalidade moçambicana designado pelos detentores da participação do capital nacional conforme previsto nos termos dos números 5 e 6 do Artigo 68 da presente Lei.
  247. Número ou marcador, página 15: 2. A gestão referida no número anterior pode ser delegada num director executivo, residente ou domiciliado na zona de concessão, ouvida a Comissão Nacional de Jogos.
  248. Número ou marcador, página 15: 3. Quando a mesma concessão compreender a exploração de vários casinos, os administradores ou gerentes da concessionária podem integrar as direcções de mais de um deles.
  249. Número ou marcador, página 15: 4. As funções de membro da direcção do casino não podem ser delegadas ou mandatadas e devem por ele ser desempenhadas pessoalmente, tomando-se como praticados por este órgão directivo os actos praticados por qualquer dos seus membros.
  250. Número ou marcador, página 15: 5. A contratação, pela entidade concessionária, de qualquer mandatário para a gestão da exploração do jogo ou para cessão da exploração do jogo, em responsabilidade solidária com a entidade concessionária, carece sempre de autorização expressa da autoridade de tutela, ouvida a Comissão Nacional de Jogos.
  251. Número ou marcador, página 15: 6. Não podem ser administradores gerentes e membros da
  252. Texto do artigo, página 15: direcção do casino e accionistas:
  253. Número ou marcador, página 15: a) aqueles que, dentro ou fora do País, tenham sido condenados por crime doloso a pena superior à seis meses;
  254. Número ou marcador, página 16: b) aqueles que estão investidos de funções públicas permanentes, remuneradas, originadas por eleição ou por nomeação ao serviço do Estado, das autarquias locais ou de quaisquer institutos ou pessoas colectivas de Direito Público;
  255. Número ou marcador, página 16: c) os directores, gerentes ou administradores de sociedades comerciais, fundações e outras pessoas colectivas de Direito Privado, cujo capital social está constituído, em parte ou no seu todo, por bens do Estado ou das autarquias locais;
  256. Número ou marcador, página 16: d) os membros da Comissão Nacional de Jogos e os seus cônjuges;
  257. Número ou marcador, página 16: e) os inspectores da Inspecção-Geral de Jogos e os seus cônjuges;
  258. Número ou marcador, página 16: f) aqueles que foram civil e penalmente declarados responsáveis por sentença judicial transitada em julgado por actos de má gestão como directores, administradores ou gerentes de uma pessoa colectiva.
  259. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 72
  260. Texto do artigo, página 16: (Deveres da direcção do casino)
  261. Texto do artigo, página 16: A direcção do casino obriga-se a:
  262. Número ou marcador, página 16: a) manter em bom estado de conservação e operacionalidade todos os bens afectos à concessão do jogo;
  263. Número ou marcador, página 16: b) assegurar a normalidade da exploração das actividades do casino, nos termos legislados e regulamentados;
  264. Número ou marcador, página 16: c) garantir o cumprimento das regras dos jogos e das respectivas salas, como os respectivos regulamentos;
  265. Número ou marcador, página 16: d) remeter, anualmente, ao serviço de inspecção no casino, até ao dia 15 de Janeiro, a relação nominal, por categorias, do pessoal em serviço nas salas de jogos, a qual deve ser actualizada sempre que se verifique alterações;
  266. Número ou marcador, página 16: e) remeter, anualmente, no prazo de 15 dias após a data da realização da assembleia geral, à Comissão Nacional de Jogos, um exemplar do relatório e contas de actividades da entidade concessionária e a respectiva acta que os aprova, bem como a nota discriminativa da constituição dos corpos gerentes e da direcção do casino, com indicação do administrador que haja sido designado director do serviço de jogos;
  267. Número ou marcador, página 16: f) participar à Inspecção Geral de Jogos as infracções ao presente diploma e demais legislação e regulamentação;
  268. Número ou marcador, página 16: g) cooperar e prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pelo órgão de tutela, pela Comissão Nacional de Jogos e pela Inspecção Geral de Jogos;
  269. Número ou marcador, página 16: h) prestar uma caução como garantia de execução das obrigações legais e contratuais a que estejam vinculadas;
  270. Número ou marcador, página 16: i) submeter ao órgão tutelar, para aprovação, quaisquer alterações dos seus estatutos, sob pena de nulidade;
  271. Número ou marcador, página 16: j) informar ao órgão de tutela, no mais curto prazo possível, de quaisquer circunstâncias que possam afectar o seu normal funcionamento tais como, as que estão relacionadas com a liquidez ou solvência, a existência de qualquer processo judicial contra si ou seus administradores, qualquer fraude, conduta violenta ou criminal nos seus casinos e qualquer atitude adversa levada a cabo, contra si ou os titulares dos seus órgãos sociais, por um titular de um órgão ou trabalhador da Administração Pública, incluindo os agentes da ordem e segurança pública;
  272. Número ou marcador, página 16: k) instalar nas salas ou zonas de jogos, equipamento electrónico de vigilância e controlo, como medida de protecção e segurança de pessoas e bens.
  273. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 73
  274. Texto do artigo, página 16: (Recrutamento e formação profissional)
  275. Número ou marcador, página 16: 1. O processo de recrutamento, para efeitos de formação profissional e subsequente admissão, dos trabalhadores a desempenhar profissões específicas nas salas de jogos deve observar as regras preconizadas no Regulamento de Formação Profissional dos Empregados das Salas de Jogos.
  276. Número ou marcador, página 16: 2. A entidade concessionária deve providenciar e levar a cabo
  277. Texto do artigo, página 16: programas de formação profissional aprovados pelo órgão de tutela, de acordo com o Regulamento a que alude o número precedente, para trabalhadores moçambicanos, beneficiando, por este facto, do incentivo fiscal previsto no número 3 do artigo 74 da presente Lei.
  278. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 74
  279. Texto do artigo, página 16: (Emprego de trabalhadores moçambicanos)
  280. Número ou marcador, página 16: 1. Sem prejuízo das incapacidades definidas na lei geral, não pode ser empregado de um casino todo aquele que, dentro ou fora do País, tenha sido condenado por crime doloso à pena de prisão superior a seis meses.
  281. Número ou marcador, página 16: 2. As entidades concessionárias para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casinos no País obrigam-se a criar em cada estabelecimento, do total dos postos de trabalho, emprego para trabalhadores moçambicanos correspondente a pelo menos:
  282. Número ou marcador, página 16: a) 65% em qualquer dos primeiros cinco anos de actividade;
  283. Número ou marcador, página 16: b) 80% do sexto ao nono ano de actividade;
  284. Número ou marcador, página 16: c) 95% a partir do décimo ano de actividade em diante.
  285. Número ou marcador, página 16: 3. Os encargos incorridos nos primeiros cinco anos de
  286. Texto do artigo, página 16: actividade em programas de formação profissional, previamente aprovados pelo órgão de tutela, para trabalhadores moçambicanos, com vista ao cumprimento do disposto no número anterior, beneficiam da dedução à matéria colectável do imposto especial, previsto nos termos do artigo 81 da presente Lei, até ao limite máximo de três por cento da referida matéria colectável.
  287. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 75
  288. Texto do artigo, página 17: (Outros empregados em serviço nas salas de jogos)
  289. Texto do artigo, página 17: Pode a Inspecção-Geral de Jogos, sob solicitação da entidade concessionária, autorizar a admissão nas salas de jogos de empregados da concessionária, que não façam parte dos quadros de pessoal das salas de jogos, para assegurarem o exercício de determinadas funções auxiliares e necessárias, nomeadamente as de assistir aos clientes e elucidá-los sobre os procedimentos, regras e formas de jogar.
  290. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 76
  291. Texto do artigo, página 17: (Regime disciplinar dos trabalhadores dos recintos de casinos)
  292. Número ou marcador, página 17: 1. Os trabalhadores em serviço nos recintos de casinos, são regidos, na generalidade, pelas disposições da Lei do Trabalho vigente no País, bem como pelas disposições da presente Lei e sua regulamentação.
  293. Número ou marcador, página 17: 2. Compete ao Governo regulamentar os direitos e deveres
  294. Texto do artigo, página 17: específicos e o regime disciplinar dos trabalhadores dos recintos de casinos.
  295. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 77
  296. Texto do artigo, página 17: (Segredo profissional)
  297. Texto do artigo, página 17: Todos os trabalhadores que prestem serviço nas salas de jogos devem guardar segredo das informações que detenham mercê do exercício das suas funções, excepto quando solicitadas pelas autoridades judiciais ou por inspectores da Inspecção-Geral de Jogos, no exercício das respectivas competências, e com observância dos limites fixados por lei e ou por eventuais contratos concluídos com o Governo.
  298. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 78
  299. Texto do artigo, página 17: (Actividades proibidas aos empregados das salas de jogo)
  300. Número ou marcador, página 17: 1. A todos os empregados que prestem serviço nas salas de jogos é proibido:
  301. Número ou marcador, página 17: a) tomar parte do jogo, directamente ou por interposta pessoa;
  302. Número ou marcador, página 17: b) fazer empréstimos, usura, venda, promessa de venda ou penhor nas salas de jogos de casino;
  303. Número ou marcador, página 17: c) ter em seu poder fichas de modelo em uso nos casinos para a prática de jogos ou símbolos convencionais, cuja proveniência ou utilização seja justificada pela necessidade de prática do jogo;
  304. Número ou marcador, página 17: d) ter participação, directa ou indirecta, nas receitas do jogo;
  305. Número ou marcador, página 17: e) solicitar gratificações ou manifestar o propósito de as obter.
  306. Número ou marcador, página 17: 2. Para determinadas categorias de empregados a definir pela
  307. Texto do artigo, página 17: Inspecção-Geral de Jogos, as restrições referidas no número anterior são aplicáveis, não só com relação ao casino empregador, como também com relação aos restantes casinos que operem no país.
  308. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 79
  309. Texto do artigo, página 17: (Aceitação de gratificações)
  310. Número ou marcador, página 17: 1. Aos empregados das salas de jogos é permitido, nos termos devidamente regulamentados, aceitar as gratificações que, espontaneamente, lhes sejam dadas pelos frequentadores.
  311. Número ou marcador, página 17: 2. Logo após o recebimento, as gratificações são
  312. Texto do artigo, página 17: obrigatoriamente introduzidas em caixas de modelo próprio existentes nas salas de jogos, sendo proibida a sua percepção individual por qualquer dos empregados, a que se refere o número anterior.
  313. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VIII Regime fiscal e prestação de contas
  314. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 80
  315. Texto do artigo, página 17: (Taxa de adjudicação da concessão para exploração de jogo)
  316. Texto do artigo, página 17: A concessionária efectua, no acto de adjudicação da concessão para a exploração do jogo, o pagamento da taxa de adjudicação, actualizável a partir da data da entrada em vigor da presente Lei com base nas taxas de inflação e de câmbio, equivalente a:
  317. Número ou marcador, página 17: a) três milhões de meticais, para exploração de casinos em instalações de infra-estruturas existentes;
  318. Número ou marcador, página 17: b) um milhão de meticais, em relação aos casinos a operar em infra-estruturas inoperacionais a reabilitar e a expandir;
  319. Número ou marcador, página 17: c) quinhentos mil meticais, quando se trate de casinos a operar em infra-estruturas novas a construir de raiz.
  320. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 81
  321. Texto do artigo, página 17: (Imposto especial sobre o jogo)
  322. Número ou marcador, página 17: 1. Pela efectiva exploração de jogo, as entidades concessionárias obrigam-se ao pagamento do Imposto Especial sobre o jogo, incidente sobre as receitas brutas resultantes da exploração do jogo após os pagamentos dos ganhos aos jogadores, a ser fixada no contrato de concessão, em conformidade com o disposto sobre esta matéria na lei de Bases do Sistema Tributário.
  323. Número ou marcador, página 17: 2. O exercício pelas entidades concessionárias de quaisquer
  324. Texto do artigo, página 17: outras actividades não abrangidas no n.º 1 do presente artigo fica sujeito ao regime tributário geral, incluindo no que se refere aos gozos dos benefícios ou incentivos fiscais associados a investimentos realizados nos termos da lei.
  325. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 82
  326. Texto do artigo, página 17: (Desenvolvimento do turismo, fiscalização e controlo do jogo)
  327. Número ou marcador, página 17: 1. Da receita cobrada nos termos do artigo anterior, o Governo deve estabelecer uma percentagem não inferior a 20% destinada ao financiamento de acções de fomento do turismo e desenvolvimento da capacidade de funcionamento dos serviços
  328. Texto do artigo, página 18: encarregues do controlo, acompanhamento e fiscalização das actividades de casinos no país, designadamente o Instituto Nacional do Turismo, a Inspecção-Geral de Jogos, a Comissão Nacional de Jogos e Administração Tributária.
  329. Número ou marcador, página 18: 2. A percentagem a que se refere o número anterior é fixada anualmente no Orçamento do Estado, na base das receitas do Imposto Especial sobre o jogo cobradas.
  330. Número ou marcador, página 18: 3. A distribuição percentual para as instituições referidas
  331. Texto do artigo, página 18: no n.º 1 é feita nos termos a regulamentar.
  332. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 83
  333. Texto do artigo, página 18: (Benefícios especiais para as zonas de concessão)
  334. Número ou marcador, página 18: 1. Uma percentagem não inferior a 10% da receita cobrada nos termos do artigo 82 da presente Lei, reverte para Autarquia ou Autarquias ou ao distrito ou distritos, nos locais onde não existam autarquias, da respectiva zona de concessão, para o financiamento ou desenvolvimento de infra-estruturas de base e utilidade pública ou de prestação de determinados serviços de carácter social não lucrativo, de acordo com os planos de desenvolvimento económico e social das zonas de concessão.
  335. Número ou marcador, página 18: 2. Complementarmente ao disposto no número anterior, uma percentagem não inferior a 50% das receitas provenientes da cobrança do Imposto do Selo devido e de bilhetes de entrada nos casinos revertem para autarquia ou autarquias ou ao distrito ou distritos, nos locais onde não existam autarquias, da respectiva zona de concessão.
  336. Número ou marcador, página 18: 3. No caso em que, existam várias autarquias ou vários distritos, na zona de concessão, a repartição da receita é efectuada equitativamente entre as autarquias ou os distritos se for o caso.
  337. Número ou marcador, página 18: 4. As percentagens a que se referem os números 1 e 2 são
  338. Texto do artigo, página 18: fixadas anualmente no Orçamento do Estado na base das receitas cobradas em Imposto Especial sobre o Jogo e Imposto do Selo, respectivamente.
  339. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 84
  340. Texto do artigo, página 18: (Isenção fiscal)
  341. Número ou marcador, página 18: 1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 81 e 82 da presente Lei, as entidades concessionárias e os sócios, são isentas do Imposto sobre Rendimentos de Pessoas Colectivas e outros impostos de qualquer natureza, que incidem sobre lucros provenientes da exploração do jogo.
  342. Número ou marcador, página 18: 2. A isenção prevista no presente artigo não prejudica a obrigatoriedade da apresentação das contas e das declarações fiscais previstas na lei geral, nem inclui de alguma forma a isenção do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares.
  343. Número ou marcador, página 18: 3. As entidades concessionárias beneficiam da isenção dos
  344. Texto do artigo, página 18: direitos de importação sobre os bens de equipamento e materiais importados, bem como do imposto sobre o valor acrescentado e do imposto de consumo específico, devidos na importação, destinados exclusivamente à implementação, reabilitação, expansão ou modernização e arranque da exploração de empreendimentos de casinos, aprovados nos termos do artigo 95 da presente Lei.
  345. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 85
  346. Texto do artigo, página 18: (Cumprimento das obrigações fiscais)
  347. Texto do artigo, página 18: O imposto devido nos termos da presente Lei deve ser pago quinzenalmente e dentro dos primeiros sete dias seguintes ao último dia da quinzena a que o pagamento se reportar, na recebedoria da administração tributária da respectiva área fiscal.
  348. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 86
  349. Texto do artigo, página 18: (Prestação de contas)
  350. Número ou marcador, página 18: 1. As concessionárias devem estar dotadas de contabilidade própria, de boa organização administrativa e de adequados procedimentos de controlo interno e acatar qualquer instrução emitida pela tutela através da Inspecção-Geral de Jogos quanto a estas matérias.
  351. Número ou marcador, página 18: 2. As concessionárias ficam obrigadas a publicar, até 31 de Maio de cada ano, durante o período da concessão e em relação ao exercício do ano anterior encerrado a 31 de Dezembro, em dois jornais mais lidos no país, em língua oficial, as demonstrações financeiras que compreendem:
  352. Número ou marcador, página 18: a) o balanço;
  353. Número ou marcador, página 18: b) o mapa de demonstrações de resultados;
  354. Número ou marcador, página 18: c) o relatório técnico;
  355. Número ou marcador, página 18: d) o mapa de origem e explicação de fundos;
  356. Número ou marcador, página 18: e) o relatório e parecer dos auditores externos;
  357. Número ou marcador, página 18: f) o parecer do Conselho Fiscal.
  358. Número ou marcador, página 18: 3. As concessionárias ficam obrigadas a enviar à Inspecção Geral de Jogos até ao último dia do mês seguinte, o balancete referente ao trimestre anterior, salvo o relativo ao último trimestre, que é enviado até ao último dia do mês de Fevereiro seguinte.
  359. Número ou marcador, página 18: 4. As concessionárias ficam obrigadas a enviar à Inspecção Geral de Jogos até 30 dias antes da data da realização da assembleia geral anual para a aprovação de contas, o conjunto de mapas contabilísticos e estatísticos referidos no presente artigo.
  360. Número ou marcador, página 18: 5. A Inspecção Geral de Jogos pode solicitar das concessionárias quaisquer outros elementos e informações de que careçam para o cabal desempenho das suas funções.
  361. Número ou marcador, página 18: 6. A Inspecção Geral de Jogos, pode directamente ou por intermédio de pessoas ou entidades devidamente mandatadas para o efeito, em qualquer momento, com ou sem aviso prévio, analisar ou examinar a contabilidade ou escrita das concessionárias, incluindo quaisquer transacções, livros, contas e demais registos ou documentos, constatar a existência de quaisquer classes de valores, bem como fotocopiar, total ou parcialmente, o que considerar necessário para verificar o cumprimento, pelas concessionárias das disposições legais e contratuais aplicáveis.
  362. Número ou marcador, página 18: 7. No decurso das acções de inspecção e fiscalização a que se
  363. Texto do artigo, página 18: refere o presente artigo, pode a Inspecção Geral de Jogos proceder à apreensão de quaisquer documentos ou valores que constituam objecto de infracção ou se mostrem necessários à instrução do respectivo processo.
  364. Número ou marcador, página 19: 8. A Inspecção Geral de Jogos pode solicitar dos auditores das concessionárias quaisquer outros elementos de informação que reputem necessários, bem como exigir a sua participação em reunião com representantes das respectivas concessionárias, tendo em vista a prestação de esclarecimentos.
  365. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IX Infracções e sanções
  366. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 87
  367. Texto do artigo, página 19: (Classificação das infracções)
  368. Número ou marcador, página 19: 1. Consideram-se contravenções, puníveis com multas e outras medidas acessórias, as infracções resultantes da violação de normas constantes das disposições da presente Lei.
  369. Número ou marcador, página 19: 2. As multas têm natureza administrativa e são aplicadas pela entidade fiscalizadora.
  370. Número ou marcador, página 19: 3. O Governo estabelece em regulamento, os tipos legais de contravenção no domínio do jogo e as respectivas sanções.
  371. Número ou marcador, página 19: 4. A aplicação das penas previstas no número anterior não
  372. Texto do artigo, página 19: prejudica o procedimento civil ou criminal que, nos termos da legislação específica, a infracção cometida der lugar.
  373. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 88
  374. Texto do artigo, página 19: (Autos de notícia)
  375. Número ou marcador, página 19: 1. É conferida aos inspectores da Inspecção-Geral de Jogos a competência para o levantamento de autos de notícia relativos a contravenções, no domínio do jogo.
  376. Número ou marcador, página 19: 2. O julgamento dos processos contravencionais e a aplicação das respectivas sanções com base nos autos de notícia elaborados por inspectores da Inspecção-Geral de Jogos, compete ao Inspector-Geral de Jogos.
  377. Número ou marcador, página 19: 3. Da decisão do Inspector-Geral de Jogos cabe recurso hierárquico:
  378. Número ou marcador, página 19: a) ao Ministro que superintende a área das finanças para contravenções relativas à matérias de âmbito fiscal;
  379. Número ou marcador, página 19: b) ao Ministro que superintende a área do turismo para as demais contravenções.
  380. Número ou marcador, página 19: 4. Os autos de notícia levantados pelos inspectores da
  381. Texto do artigo, página 19: Inspecção Geral de Jogos fazem fé em juízo.
  382. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 89
  383. Texto do artigo, página 19: (Responsabilidade contravencional das concessionárias)
  384. Texto do artigo, página 19: Sem prejuízo do direito de regresso ou da responsabilidade penal dos empregados ou agentes infractores, as concessionárias são responsáveis pelas infracções cometidas pelos seus empregados ou agentes, no domínio do jogo.
  385. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 90
  386. Texto do artigo, página 19: (Responsabilidade contravencional dos jogadores e frequentadores)
  387. Texto do artigo, página 19: Respondem pelas infracções contravencionais cometidas no domínio de jogos de fortuna ou azar os jogadores e frequentadores de casinos e salas de máquinas.
  388. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 91
  389. Texto do artigo, página 19: (Infracções de natureza diversa)
  390. Texto do artigo, página 19: Sempre que a infracção constatada for de natureza civil ou criminal a Inspecção-Geral de Jogos deve remeter cópias ou extractos de processos contravencionais às autoridades competentes para procedimentos processuais subsequentes.
  391. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 92
  392. Texto do artigo, página 19: (Destino das multas e dos bens e valores apreendidos)
  393. Número ou marcador, página 19: 1. O produto das multas aplicadas pelo cometimento de infracções no âmbito dos jogos de fortuna ou azar reverte integralmente para os cofres do Estado.
  394. Número ou marcador, página 19: 2. Cabe à entidade de tutela, sob proposta da Inspecção-Geral
  395. Texto do artigo, página 19: de Jogos, decidir sobre o destino a dar aos bens ou valores apreendidos no âmbito das contravenções do jogo.
  396. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 93
  397. Texto do artigo, página 19: (Controlo da observância do regime fiscal)
  398. Texto do artigo, página 19: Compete à autoridade fiscal, em coordenação com a Comissão Nacional de Jogos e a Inspecção Geral de Jogos, implementar, fiscalizar e controlar a observância do regime fiscal aplicável nos termos da presente Lei.
  399. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO X Disposições finais
  400. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 94
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