I SÉRIE — n.º 6

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 6/2010

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Texto do artigo · p. 19 (Luta contra o branqueamento)
Texto do artigo · p. 19 A Inspecção-Geral de Jogos deve garantir, nos recintos e salas de jogos, as acções de combate ao branqueamento de Capitais.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 95
Texto do artigo · p. 19 (Tramitação das propostas de investimentos)
Texto do artigo · p. 19 Sem prejuízo das competências específicas estabelecidas na presente Lei, o processo de submissão e de aprovação das propostas de empreendimentos destinados à exploração de jogos de fortuna ou azar, que envolvam a realização de investimentos, observa os procedimentos estabelecidos na legislação sobre matérias de investimentos em vigor no país, salvaguardandose, contudo, a aplicação do regime fiscal especial previsto na presente Lei para os rendimentos decorrentes especificamente da exploração de jogos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 96
Texto do artigo · p. 19 (Regulamentação complementar)
Texto do artigo · p. 19 Compete ao Governo estabelecer no prazo de 180 dias, contados a partir da data da publicação da presente Lei, a respectiva regulamentação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 97
Texto do artigo · p. 20 (Retroactividade da lei)
Texto do artigo · p. 20 A presente Lei tem efeito retroactivo em todas as suas disposições que beneficiem às entidades concessionárias já actuando à data da entrada em vigor da presente Lei e outras pessoas jurídicas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 98
Texto do artigo · p. 20 (Adequação dos contratos de concessão celebrados ao abrigo da Lei n.º 8/94, de 14 de Setembro)
Texto do artigo · p. 20 Compete ao Governo proceder, à luz da presente Lei e da respectiva regulamentação, à adequação dos contratos de concessão sobre o jogo celebrados ao abrigo da Lei n.º 8/94, de 14 de Setembro, mediante pedido expresso de cada entidade concessionária interessada, sem que tal implique qualquer tipo de compensação e indemnização entre as partes contratantes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 99
Texto do artigo · p. 20 (Revogação)
Texto do artigo · p. 20 É revogada a Lei n.º 8/94, de 14 de Setembro.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 100 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 20 A presente Lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 17 de Junho de
Texto do artigo · p. 20 2009. — O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Joaquim Mulémbwè.
Texto do artigo · p. 20 Promulgada em 8 de Janeiro de 2010. Publique-se. O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA.
Parágrafo · p. 20 Preço — 10,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: (Luta contra o branqueamento)
  2. Texto do artigo, página 19: A Inspecção-Geral de Jogos deve garantir, nos recintos e salas de jogos, as acções de combate ao branqueamento de Capitais.
  3. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 95
  4. Texto do artigo, página 19: (Tramitação das propostas de investimentos)
  5. Texto do artigo, página 19: Sem prejuízo das competências específicas estabelecidas na presente Lei, o processo de submissão e de aprovação das propostas de empreendimentos destinados à exploração de jogos de fortuna ou azar, que envolvam a realização de investimentos, observa os procedimentos estabelecidos na legislação sobre matérias de investimentos em vigor no país, salvaguardandose, contudo, a aplicação do regime fiscal especial previsto na presente Lei para os rendimentos decorrentes especificamente da exploração de jogos.
  6. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 96
  7. Texto do artigo, página 19: (Regulamentação complementar)
  8. Texto do artigo, página 19: Compete ao Governo estabelecer no prazo de 180 dias, contados a partir da data da publicação da presente Lei, a respectiva regulamentação.
  9. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 97
  10. Texto do artigo, página 20: (Retroactividade da lei)
  11. Texto do artigo, página 20: A presente Lei tem efeito retroactivo em todas as suas disposições que beneficiem às entidades concessionárias já actuando à data da entrada em vigor da presente Lei e outras pessoas jurídicas.
  12. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 98
  13. Texto do artigo, página 20: (Adequação dos contratos de concessão celebrados ao abrigo da Lei n.º 8/94, de 14 de Setembro)
  14. Texto do artigo, página 20: Compete ao Governo proceder, à luz da presente Lei e da respectiva regulamentação, à adequação dos contratos de concessão sobre o jogo celebrados ao abrigo da Lei n.º 8/94, de 14 de Setembro, mediante pedido expresso de cada entidade concessionária interessada, sem que tal implique qualquer tipo de compensação e indemnização entre as partes contratantes.
  15. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 99
  16. Texto do artigo, página 20: (Revogação)
  17. Texto do artigo, página 20: É revogada a Lei n.º 8/94, de 14 de Setembro.
  18. Número ou marcador, página 20: Artigo 100 (Entrada em vigor)
  19. Texto do artigo, página 20: A presente Lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 17 de Junho de
  20. Texto do artigo, página 20: 2009. — O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Joaquim Mulémbwè.
  21. Texto do artigo, página 20: Promulgada em 8 de Janeiro de 2010. Publique-se. O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA.
  22. Parágrafo, página 20: Preço — 10,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
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