I SÉRIE — n.º 6
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 6/2010
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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 19: (Luta contra o branqueamento)
- Texto do artigo, página 19: A Inspecção-Geral de Jogos deve garantir, nos recintos e salas de jogos, as acções de combate ao branqueamento de Capitais.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 95
- Texto do artigo, página 19: (Tramitação das propostas de investimentos)
- Texto do artigo, página 19: Sem prejuízo das competências específicas estabelecidas na presente Lei, o processo de submissão e de aprovação das propostas de empreendimentos destinados à exploração de jogos de fortuna ou azar, que envolvam a realização de investimentos, observa os procedimentos estabelecidos na legislação sobre matérias de investimentos em vigor no país, salvaguardandose, contudo, a aplicação do regime fiscal especial previsto na presente Lei para os rendimentos decorrentes especificamente da exploração de jogos.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 96
- Texto do artigo, página 19: (Regulamentação complementar)
- Texto do artigo, página 19: Compete ao Governo estabelecer no prazo de 180 dias, contados a partir da data da publicação da presente Lei, a respectiva regulamentação.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 97
- Texto do artigo, página 20: (Retroactividade da lei)
- Texto do artigo, página 20: A presente Lei tem efeito retroactivo em todas as suas disposições que beneficiem às entidades concessionárias já actuando à data da entrada em vigor da presente Lei e outras pessoas jurídicas.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 98
- Texto do artigo, página 20: (Adequação dos contratos de concessão celebrados ao abrigo da Lei n.º 8/94, de 14 de Setembro)
- Texto do artigo, página 20: Compete ao Governo proceder, à luz da presente Lei e da respectiva regulamentação, à adequação dos contratos de concessão sobre o jogo celebrados ao abrigo da Lei n.º 8/94, de 14 de Setembro, mediante pedido expresso de cada entidade concessionária interessada, sem que tal implique qualquer tipo de compensação e indemnização entre as partes contratantes.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 99
- Texto do artigo, página 20: (Revogação)
- Texto do artigo, página 20: É revogada a Lei n.º 8/94, de 14 de Setembro.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 100 (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 20: A presente Lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 17 de Junho de
- Texto do artigo, página 20: 2009. — O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Joaquim Mulémbwè.
- Texto do artigo, página 20: Promulgada em 8 de Janeiro de 2010. Publique-se. O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA.
- Parágrafo, página 20: Preço — 10,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
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Diplomas nesta edição
- Lei n.º 1/2010 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA