I SÉRIE — n.º 6
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2
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Edição I Série n.º 6/2010
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- Título de secção, página 1: Terça-feira, 16 de Fevereiro de 2010 I SÉRIE — Número 6
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: 2.º SUPLEMENTO
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Função Pública:
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 35/2010: Cria o Conselho Nacional de Arquivos. Diploma Ministerial n.º 36/2010: Cria a Comissão Nacional de Documentação e Informação de Moçambique. Diploma Ministerial n.º 37/2010:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Padrão do Funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos da Administração Pública.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 35/2010
- Texto do artigo, página 1: de 10 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de dotar o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE) de mecanismos de consulta para aprimorar o exercício das suas actividades, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3 do Estatuto Orgânico do Centro Nacional de Documentação e Informação de Moçambique, aprovado pela Resolução n.º 15/2009, de 8 de Julho, conjugado com os artigos 17 e 18 do Sistema Nacional de Arquivos do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 36/2007, de 27 de Agosto, a Ministra da Função Pública determina:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Criação)
- Texto do artigo, página 1: É criado o Conselho Nacional de Arquivos, abreviadamente designado por CNA.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O CNA é o órgão de consulta do Órgão Director Central do Sistema Nacional de Arquivos do Estado, na definição da política nacional de arquivos públicos e privados e na orientação técnico-normativa da gestão de documentos.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Composição)
- Texto do artigo, página 1: O CNA é composto pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 1: a) Director Nacional de Estudos e Procedimentos Administrativos do Ministério da Função Pública – Presidente
- Número ou marcador, página 1: b) Director do Arquivo Histórico de Moçambique – Vice - -Presidente;
- Número ou marcador, página 1: c) Director do Centro Nacional de Documentação e Informação de Moçambique;
- Número ou marcador, página 1: d) Director-Geral do Instituto Superior de Administração Pública;
- Número ou marcador, página 1: e) Secretário Executivo da Comissão Nacional para a Implementação das Normas do Segredo do Estado;
- Número ou marcador, página 1: f) Representante do Ministério da Educação e Cultura;
- Número ou marcador, página 1: g) Representante do Ministério da Ciência e Tecnologia.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Funções)
- Texto do artigo, página 1: São funções do CNA:
- Número ou marcador, página 1: a) Velar pelo funcionamento do Sistema Nacional e subsistemas de Arquivos do Estado;
- Número ou marcador, página 1: b) Analisar as propostas de declaração do interesse público de arquivos privados;
- Número ou marcador, página 1: c) Velar pelos programas nacionais de gestão e modernização de arquivos públicos e privados;
- Número ou marcador, página 1: d) Analisar os estudos e propostas de revisão do Plano de Classificação, da Tabela de Temporalidade de Documentos das Actividades-Meio e do Classificador de Informações Classificadas;
- Número ou marcador, página 1: e) Velar pelo funcionamento e o acesso aos arquivos públicos;
- Número ou marcador, página 1: f) Debruçar-se sobre outros assuntos que se mostrem pertinentes para o Órgão Director Central do SNAE.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Presidente do CNA
- Número ou marcador, página 2: a) Representar o CNA;
- Número ou marcador, página 2: b) Dirigir os trabalhos do CNA.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente do
- Texto do artigo, página 2: CNA nas suas actividades e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Funcionamento)
- Texto do artigo, página 2: O CNA reúne-se ordinariamente, em plenária, uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que necessário, quando convocado pelo seu Presidente ou a pedido de dois terços dos seus membros.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Intercâmbio)
- Texto do artigo, página 2: No âmbito do desenvolvimento das suas actividades o CNA pode manter intercâmbio com outros conselhos ou órgãos congéneres.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Regulamento Interno)
- Texto do artigo, página 2: O Presidente do CNA submeterá, no prazo de 90 dias, após a publicação deste Diploma, o respectivo Regulamento Interno para a aprovação pelo Ministro que superintende a área da Função Pública.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Ministério da Função Pública, em Maputo, 12 de Janeiro de
- Texto do artigo, página 2: 2010. — A Ministra da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 36/2010
- Texto do artigo, página 2: de 16 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de assegurar a assistência técnica e monitoria no âmbito da gestão de documentos e arquivos do Estado, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3 do Estatuto Orgânico do Centro Nacional de Documentação e Informação de Moçambique, aprovado pela Resolução n.º 15/2009, de 8 de Julho, conjugado com os artigos 17 e 18 do Sistema Nacional de Arquivos do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 36/2007, de 27 de Agosto, a Ministra da Função Pública determina:
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: (Criação)
- Texto do artigo, página 2: É criada a Comissão Nacional de Avaliação de Documentos, abreviadamente designada por CNAD.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Natureza)
- Texto do artigo, página 2: A CNAD é um órgão de assessoria do Órgão Director Central do Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE) em matérias de avaliação de documentos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Composição)
- Número ou marcador, página 2: 1. A CNAD tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 2: a) Director do Centro Nacional de Documentação e Informação de Moçambique (CEDIMO), que a preside;
- Número ou marcador, página 2: b) Um representante do Arquivo Histórico de Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: c) Um representante do Fundo Bibliográfico de Língua Portuguesa;
- Número ou marcador, página 2: 2. Sempre que a matéria em análise se justifique, o Presidente
- Texto do artigo, página 2: da CNAD poderá convidar os Coordenadores das Comissões de Avaliação de Documentos dos Órgãos Centrais, Secretarias Provinciais, Distritais e das Autarquias Locais.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Funções)
- Texto do artigo, página 2: São funções da CNAD:
- Número ou marcador, página 2: a) Analisar e emitir pareceres sobre matérias de avaliação de documentos e propostas de planos de classificação e de tabelas de temporalidade de documentos das actividades-fim submetidas ao Órgão Director Central do Sistema;
- Número ou marcador, página 2: b) Assistir técnica e metodologicamente as comissões de avaliação de documentos no exercício das suas actividades;
- Número ou marcador, página 2: c) Supervisionar os processos de transferência, recolhimento e eliminação de documentos de arquivos;
- Número ou marcador, página 2: d) Elaborar estudos que permitam avaliar a eficácia do Plano de Classificação e da Tabela de Temporalidade de Documentos das Actividades-Meio da Administração Pública e propor a sua revisão sempre que for necessário;
- Número ou marcador, página 2: e) Avaliar regularmente o funcionamento do SNAE e propor medidas para sua actualização.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Presidente da CNAD:
- Número ou marcador, página 2: a) Representar a CNAD;
- Número ou marcador, página 2: b) Dirigir os trabalhos da CNAD;
- Número ou marcador, página 2: c) Decidir sobre os casos de reconhecida urgência, nos intervalos entre as sessões da CNAD.
- Número ou marcador, página 2: 2. As decisões do Presidente, tomadas no âmbito da alínea c)
- Texto do artigo, página 2: do número anterior, são ratificadas na sessão seguinte.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Apoio técnico e administrativo da CNAD)
- Texto do artigo, página 2: O apoio técnico e administrativo da CNAD é assegurado pelo CEDIMO.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Actividades de apoio técnico e administrativo da CNAD)
- Texto do artigo, página 2: As actividades de apoio técnico e administrativo consistem em:
- Número ou marcador, página 2: a) Assistir a CNAD no exercício das funções referidas nas alíneas a), b) e d) do artigo 4 do presente Diploma;
- Número ou marcador, página 3: b) Assegurar a organização e realização das sessões de trabalho da CNAD;
- Número ou marcador, página 3: c) Exercer outras actividades determinadas pela CNAD ou pelo seu Presidente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
- Texto do artigo, página 3: A CNAD reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que se justificar, quando convocada pelo respectivo Presidente ou a pedido de mais da metade de seus membros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Regulamentação)
- Texto do artigo, página 3: O Presidente da CNAD submeterá, no prazo de 90 dias, após a publicação deste Diploma, o respectivo Regulamento Interno para a aprovação pelo Ministro que superintende a área da Função Pública.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 3: O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Ministério da Função Pública, em Maputo, 12 de Janeiro de
- Texto do artigo, página 3: 2010. — A Ministra da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
- Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 37/2010
- Texto do artigo, página 3: de 16 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de regulamentar o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos da Administração Pública, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 11 do Diploma Ministerial n.º 31/2008, de 30 de Abril, a Ministra da Função Pública determina
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Padrão do Funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos da Administração Pública, constante em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. Tendo em conta as especificidades de cada sector, serão criados regulamentos específicos, a aprovar pelas entidades a que se subordinam administrativamente as Comissões de Avaliação de Documentos, desde que não contrariem o presente Diploma.
- Número ou marcador, página 3: Art. 3. O presente Diploma entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 3: publicação. Ministério da Função Pública, em Maputo, 12 de Janeiro de
- Texto do artigo, página 3: 2010. — A Ministra da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
- Número ou marcador, página 3: Regulamento Padrão do Funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos da Administração Pública
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Disposição Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 3: Definição
- Texto do artigo, página 3: As Comissões de Avaliação de Documentos da Administração Pública abreviadamente designadas por CADAP, são grupos técnicos multidisciplinares, responsáveis pela coordenação dos
- Texto do artigo, página 3: processos de avaliação, selecção, listagem de documentos bem como pela elaboração de propostas de planos de classificação e de tabelas de temporalidade de documentos.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Níveis de Estruturação, Criação e Relação
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 3: Níveis de estruturação e criação
- Número ou marcador, página 3: 1. As CADAP’s têm os seguintes níveis de estruturação:
- Número ou marcador, página 3: a) CADAP’s centrais;
- Número ou marcador, página 3: b) CADAP’s provinciais;
- Número ou marcador, página 3: c) CADAP’s distritais;
- Número ou marcador, página 3: d) CADAP’s das autarquias locais;
- Número ou marcador, página 3: e) CADAP’s dos institutos públicos ou outras instituições dotadas de autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 3: 2. A estruturação das CADAP’s das Autarquias Locais será
- Texto do artigo, página 3: feita pelas respectivas entidades, de acordo com as adaptações pertinentes.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 3: Criação
- Número ou marcador, página 3: 1. As CADAP’s são criadas por despacho do titular do Órgão Director Central do SNAE;
- Número ou marcador, página 3: 2. Dependendo do volume do trabalho pode-se criar mais do que uma CADAP na mesma instituição, devendo esta criação obedecer ao legalmente estabelecido
- Número ou marcador, página 3: 3. As CADAP’s são modificadas por despacho das entidades
- Texto do artigo, página 3: a que se subordinam administrativamente, devendo este acto ser reportado ao Órgão Director Central do SNAE.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Relação entre as CADAP’s
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 3: Subordinação
- Número ou marcador, página 3: 1. As CADAP’s subordinam-se administrativamente aos respectivos Secretários Permanentes ou aos dirigentes das instituições a que pertencem, e aos Presidentes dos Conselhos Municipais nas autarquias locais.
- Número ou marcador, página 3: 2. As CADAP’s subordinam-se técnica e metodologicamente
- Texto do artigo, página 3: ao Órgão Director Central do SNAE.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 3: Coordenação
- Texto do artigo, página 3: Nas instituições em que haja mais do que uma CADAP, devese indicar a principal, que coordena as actividades das demais CADAP’s a seu nível, e as assiste tecnicamente em assuntos que não justifiquem a intervenção do Órgão Director Central do SNAE.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Composição e Indicação dos Membros das CADAP’s
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 3: Composição
- Número ou marcador, página 3: 1. As CADAP’s têm a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Um chefe de secretaria;
- Número ou marcador, página 3: b) Um funcionário do sector com experiência reconhecida;
- Número ou marcador, página 4: c) Um técnico formado em ciências jurídicas;
- Número ou marcador, página 4: d) Um arquivista;
- Número ou marcador, página 4: e) Profissionais ligados ao campo de conhecimento de que tratam os documentos objecto de avaliação.
- Número ou marcador, página 4: 2. As entidades a que se subordinam as CADAP’s podem, por conveniência própria ou a pedido das entidades interessadas, integrar nelas, técnicos externos à instituição, quando julgados necessários para o desenvolvimento das actividades das CADAP’s.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os membros das CADAPs mencionados na alínea e) do
- Texto do artigo, página 4: n.º 1 do presente artigo são solicitados apenas na altura em que se trate de matérias expecíficas a sua área de actividade.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 4: Indicação dos membros
- Número ou marcador, página 4: 1. Nos órgãos centrais, provinciais e distritais os membros das CADAPs são indicados pelos respectivos Secretários Permanentes.
- Número ou marcador, página 4: 2. Nos institutos públicos, instituições dotadas de autonomia administrativa e nas autárquias locais, os membros das CADAP´s são indicados pelos respectivos titulares.
- Número ou marcador, página 4: 3. Nas direcções provinciais, delegações e serviços distritais,
- Texto do artigo, página 4: os membros das CADAP´s são indicados pelos respectivos titulares.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Competências
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 4: Competências das CADAP’s
- Número ou marcador, página 4: 1. Compete às CADAP’s:
- Número ou marcador, página 4: a) Elaborar e implementar os respectivos planos de actividade;
- Número ou marcador, página 4: b) Coordenar a implementação dos planos de classificação e tabelas de temporalidade dos documentos nas instituições e unidades orgânicas sob sua responsabilidade;
- Número ou marcador, página 4: c) Elaborar as propostas de planos de classificação e tabelas de temporalidade de documentos das actividades-fim;
- Número ou marcador, página 4: d) Coordenar a avaliação dos arquivos correntes e intermediários;
- Número ou marcador, página 4: e) Assegurar a gestão de documentos e arquivos;
- Número ou marcador, página 4: f) Proceder a avaliação, selecção e destinação de documentos;
- Número ou marcador, página 4: g) Elaborar os planos de destinação de documentos, em coordenação com os responsáveis dos arquivos das instituições e unidades orgânicas sob sua responsabilidade, seguindo as orientações da Tabela de Temporalidade.
- Número ou marcador, página 4: 2. As CADAP’s distritais, no âmbito das suas competências,
- Texto do artigo, página 4: exercem as suas actividades até aos escalões de posto administrativo e de localidade no respectivo distrito.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 4: Competências das entidades a que se subordinam as CADAP’s
- Texto do artigo, página 4: Compete à entidade a que se subordinam, administrativamente, as CADAP’s, em cada nível:
- Número ou marcador, página 4: a) Aprovar o Regulamento da CADAP local, os planos de actividade da CADAP e coordenar a sua implementação;
- Número ou marcador, página 4: b) Reportar ao CEDIMO as necessidades técnicas da CADAP;
- Número ou marcador, página 4: c) Visar os autos de entrega e as fichas de remessa de documentos e controlar a transferência e recolha de documentos;
- Número ou marcador, página 4: d) Analisar e assinar as fichas de eliminação e submetê-las ao CEDIMO;
- Número ou marcador, página 4: e) Assinar os editais de ciência de eliminação e os autos de eliminação e mandá-las publicar, nos termos do artigo 16 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 4: Competências do coordenador da CADAP
- Texto do artigo, página 4: Compete ao coordenador da CADAP:
- Número ou marcador, página 4: a) Convocar e presidir as sessões da CADAP na avaliação de documentos e orientar as suas actividades;
- Número ou marcador, página 4: b) Garantir a elaboração das actas das sessões;
- Número ou marcador, página 4: c) Assinar a ficha de remessa e o auto de entrega de documentos na transferência e recolha de documentos;
- Número ou marcador, página 4: d) Verificar a ficha de eliminação, assinar e submetê-la à entidade a que se subordina a CADAP;
- Número ou marcador, página 4: e) Prestar informação sobre as actividades da CADAP, sempre que solicitada pela entidade a que a mesma se subordina.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 4: Funcionamento
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Aspectos gerais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 4: Periodicidade do trabalho e quórum
- Número ou marcador, página 4: 1. Para a realização de suas actividades, as CADAP’s reúnem- -se, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, quando convocadas pelo respectivo coordenador;
- Número ou marcador, página 4: 2. Nas sessões de trabalhos da CADAP devem estar presentes
- Texto do artigo, página 4: no mínimo três membros, não podendo ser realizadas na ausência simultânea de dois dos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 4: a) Chefe da Secretaria;
- Número ou marcador, página 4: b) Arquivista; e
- Número ou marcador, página 4: c) Técnico formado em ciências jurídicas.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Procedimentos de avaliação, transferência, recolha e eliminação de documentos
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 4: Procedimentos de avaliação de documentos
- Texto do artigo, página 4: Para a avaliação de documentos deve se ter em conta os prazos de guarda e a destinação previstos na Tabela de Temporalidade de Documentos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 4: Transferência e recolha de documentos
- Texto do artigo, página 4: Os documentos são transferidos ou recolhidos após a avaliação e selecção devendo ser acompanhados por:
- Número ou marcador, página 4: a) Um auto de entrega, em duplicado, ficando o original com a entidade destinatária e a cópia devolvida à
- Texto do artigo, página 5: entidade remetente. O auto de entrega deve ter em anexo uma ficha de remessa, destinada a identificação e controlo da documentação remetida e rubricada pelas partes envolvidas no processo;
- Número ou marcador, página 5: b) Uma ficha de remessa feita em triplicado, ficando o original na entidade destinatária, o duplicado na entidade de origem e o triplicado provisoriamente utilizado na entidade destinatária como instrumento de descrição documental.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 5: Eliminação de documentos
- Número ou marcador, página 5: 1. A eliminação de documentos dos órgãos e instituições da Administração Pública deve ser efectuada após a conclusão do processo de avaliação conduzido pelas CADAP’s, cumpridos os procedimentos estabelecidos na Tabela de Temporalidade e demais instrumentos reguladores.
- Número ou marcador, página 5: 2. A eliminação de documentos que não estejam mencionados na Tabela de Temporalidade carece da autorização expressa do Órgão Director Central do SNAE.
- Número ou marcador, página 5: 3. Os documentos a eliminar, devem ser acompanhados de um edital de ciência de eliminação, de uma ficha de eliminação e de um auto de eliminação.
- Número ou marcador, página 5: 4. O edital de ciência de eliminação de documentos tem por
- Texto do artigo, página 5: objectivo tornar público, o acto de eliminação dos acervos documentais, devendo ser publicado nos moldes prescritos no artigo 20 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 5: 5. A listagem dos conjuntos documentais a eliminar e o respectivo edital de ciência são remetidos ao Órgão Director Central para a autorização.
- Número ou marcador, página 5: 6. Os documentos só podem ser eliminados pela instituição ou entidade que os detém depois de avaliados e esgotado o seu valor primário e, posterior autorização pela entidade que superintende a Administração Pública.
- Número ou marcador, página 5: 7. Realizada a eliminação, lavra-se um auto de eliminação.
- Número ou marcador, página 5: 8. A decisão sobre o processo de eliminação deve ter em
- Texto do artigo, página 5: conta o princípio de custo e benefício.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 5: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 5: Encargos funcionais
- Texto do artigo, página 5: A realização das actividades das CADAP’s é assegurada pelas dotações orçamentais da instituição.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 5: Publicação dos actos das CADAP’s
- Número ou marcador, página 5: 1. Os actos praticados pelas CADAP’s sujeitos à publicação, são tornados públicos através do Boletim da República e afixados na sede da instituição.
- Número ou marcador, página 5: 2. O auto de eliminação é apenas afixado na sede da instituição.
- Número ou marcador, página 5: 3. O edital de ciência de eliminação deve ser publicado
- Texto do artigo, página 5: sessenta dias antes da eliminação dos documentos.
- Parágrafo, página 6: Preço — 3,00 MT
- Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
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- Diploma Ministerial n.º 35/2010 MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
- Diploma Ministerial n.º 36/2010 Diploma Ministerial n.º 36/2010
- Diploma Ministerial n.º 37/2010 Diploma Ministerial n.º 37/2010