I SÉRIE — n.º 6

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2

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Edição I Série n.º 6/2010

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Título de secção · p. 1 Terça-feira, 16 de Fevereiro de 2010 I SÉRIE — Número 6
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 2.º SUPLEMENTO
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Função Pública:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 35/2010: Cria o Conselho Nacional de Arquivos. Diploma Ministerial n.º 36/2010: Cria a Comissão Nacional de Documentação e Informação de Moçambique. Diploma Ministerial n.º 37/2010:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Padrão do Funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos da Administração Pública.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 35/2010
Texto do artigo · p. 1 de 10 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de dotar o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE) de mecanismos de consulta para aprimorar o exercício das suas actividades, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3 do Estatuto Orgânico do Centro Nacional de Documentação e Informação de Moçambique, aprovado pela Resolução n.º 15/2009, de 8 de Julho, conjugado com os artigos 17 e 18 do Sistema Nacional de Arquivos do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 36/2007, de 27 de Agosto, a Ministra da Função Pública determina:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Criação)
Texto do artigo · p. 1 É criado o Conselho Nacional de Arquivos, abreviadamente designado por CNA.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O CNA é o órgão de consulta do Órgão Director Central do Sistema Nacional de Arquivos do Estado, na definição da política nacional de arquivos públicos e privados e na orientação técnico-normativa da gestão de documentos.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Composição)
Texto do artigo · p. 1 O CNA é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 1 a) Director Nacional de Estudos e Procedimentos Administrativos do Ministério da Função Pública – Presidente
Número ou marcador · p. 1 b) Director do Arquivo Histórico de Moçambique – Vice - -Presidente;
Número ou marcador · p. 1 c) Director do Centro Nacional de Documentação e Informação de Moçambique;
Número ou marcador · p. 1 d) Director-Geral do Instituto Superior de Administração Pública;
Número ou marcador · p. 1 e) Secretário Executivo da Comissão Nacional para a Implementação das Normas do Segredo do Estado;
Número ou marcador · p. 1 f) Representante do Ministério da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 1 g) Representante do Ministério da Ciência e Tecnologia.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Funções)
Texto do artigo · p. 1 São funções do CNA:
Número ou marcador · p. 1 a) Velar pelo funcionamento do Sistema Nacional e subsistemas de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 1 b) Analisar as propostas de declaração do interesse público de arquivos privados;
Número ou marcador · p. 1 c) Velar pelos programas nacionais de gestão e modernização de arquivos públicos e privados;
Número ou marcador · p. 1 d) Analisar os estudos e propostas de revisão do Plano de Classificação, da Tabela de Temporalidade de Documentos das Actividades-Meio e do Classificador de Informações Classificadas;
Número ou marcador · p. 1 e) Velar pelo funcionamento e o acesso aos arquivos públicos;
Número ou marcador · p. 1 f) Debruçar-se sobre outros assuntos que se mostrem pertinentes para o Órgão Director Central do SNAE.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Presidente do CNA
Número ou marcador · p. 2 a) Representar o CNA;
Número ou marcador · p. 2 b) Dirigir os trabalhos do CNA.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente do
Texto do artigo · p. 2 CNA nas suas actividades e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 2 O CNA reúne-se ordinariamente, em plenária, uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que necessário, quando convocado pelo seu Presidente ou a pedido de dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Intercâmbio)
Texto do artigo · p. 2 No âmbito do desenvolvimento das suas actividades o CNA pode manter intercâmbio com outros conselhos ou órgãos congéneres.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 2 O Presidente do CNA submeterá, no prazo de 90 dias, após a publicação deste Diploma, o respectivo Regulamento Interno para a aprovação pelo Ministro que superintende a área da Função Pública.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Ministério da Função Pública, em Maputo, 12 de Janeiro de
Texto do artigo · p. 2 2010. — A Ministra da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 36/2010
Texto do artigo · p. 2 de 16 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de assegurar a assistência técnica e monitoria no âmbito da gestão de documentos e arquivos do Estado, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3 do Estatuto Orgânico do Centro Nacional de Documentação e Informação de Moçambique, aprovado pela Resolução n.º 15/2009, de 8 de Julho, conjugado com os artigos 17 e 18 do Sistema Nacional de Arquivos do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 36/2007, de 27 de Agosto, a Ministra da Função Pública determina:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Criação)
Texto do artigo · p. 2 É criada a Comissão Nacional de Avaliação de Documentos, abreviadamente designada por CNAD.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Texto do artigo · p. 2 A CNAD é um órgão de assessoria do Órgão Director Central do Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE) em matérias de avaliação de documentos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Composição)
Número ou marcador · p. 2 1. A CNAD tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Director do Centro Nacional de Documentação e Informação de Moçambique (CEDIMO), que a preside;
Número ou marcador · p. 2 b) Um representante do Arquivo Histórico de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 c) Um representante do Fundo Bibliográfico de Língua Portuguesa;
Número ou marcador · p. 2 2. Sempre que a matéria em análise se justifique, o Presidente
Texto do artigo · p. 2 da CNAD poderá convidar os Coordenadores das Comissões de Avaliação de Documentos dos Órgãos Centrais, Secretarias Provinciais, Distritais e das Autarquias Locais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Funções)
Texto do artigo · p. 2 São funções da CNAD:
Número ou marcador · p. 2 a) Analisar e emitir pareceres sobre matérias de avaliação de documentos e propostas de planos de classificação e de tabelas de temporalidade de documentos das actividades-fim submetidas ao Órgão Director Central do Sistema;
Número ou marcador · p. 2 b) Assistir técnica e metodologicamente as comissões de avaliação de documentos no exercício das suas actividades;
Número ou marcador · p. 2 c) Supervisionar os processos de transferência, recolhimento e eliminação de documentos de arquivos;
Número ou marcador · p. 2 d) Elaborar estudos que permitam avaliar a eficácia do Plano de Classificação e da Tabela de Temporalidade de Documentos das Actividades-Meio da Administração Pública e propor a sua revisão sempre que for necessário;
Número ou marcador · p. 2 e) Avaliar regularmente o funcionamento do SNAE e propor medidas para sua actualização.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Presidente da CNAD:
Número ou marcador · p. 2 a) Representar a CNAD;
Número ou marcador · p. 2 b) Dirigir os trabalhos da CNAD;
Número ou marcador · p. 2 c) Decidir sobre os casos de reconhecida urgência, nos intervalos entre as sessões da CNAD.
Número ou marcador · p. 2 2. As decisões do Presidente, tomadas no âmbito da alínea c)
Texto do artigo · p. 2 do número anterior, são ratificadas na sessão seguinte.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Apoio técnico e administrativo da CNAD)
Texto do artigo · p. 2 O apoio técnico e administrativo da CNAD é assegurado pelo CEDIMO.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Actividades de apoio técnico e administrativo da CNAD)
Texto do artigo · p. 2 As actividades de apoio técnico e administrativo consistem em:
Número ou marcador · p. 2 a) Assistir a CNAD no exercício das funções referidas nas alíneas a), b) e d) do artigo 4 do presente Diploma;
Número ou marcador · p. 3 b) Assegurar a organização e realização das sessões de trabalho da CNAD;
Número ou marcador · p. 3 c) Exercer outras actividades determinadas pela CNAD ou pelo seu Presidente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 3 A CNAD reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que se justificar, quando convocada pelo respectivo Presidente ou a pedido de mais da metade de seus membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 3 O Presidente da CNAD submeterá, no prazo de 90 dias, após a publicação deste Diploma, o respectivo Regulamento Interno para a aprovação pelo Ministro que superintende a área da Função Pública.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 3 O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Ministério da Função Pública, em Maputo, 12 de Janeiro de
Texto do artigo · p. 3 2010. — A Ministra da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 37/2010
Texto do artigo · p. 3 de 16 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de regulamentar o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos da Administração Pública, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 11 do Diploma Ministerial n.º 31/2008, de 30 de Abril, a Ministra da Função Pública determina
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Padrão do Funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos da Administração Pública, constante em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. Tendo em conta as especificidades de cada sector, serão criados regulamentos específicos, a aprovar pelas entidades a que se subordinam administrativamente as Comissões de Avaliação de Documentos, desde que não contrariem o presente Diploma.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. O presente Diploma entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 3 publicação. Ministério da Função Pública, em Maputo, 12 de Janeiro de
Texto do artigo · p. 3 2010. — A Ministra da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
Número ou marcador · p. 3 Regulamento Padrão do Funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos da Administração Pública
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Disposição Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 3 Definição
Texto do artigo · p. 3 As Comissões de Avaliação de Documentos da Administração Pública abreviadamente designadas por CADAP, são grupos técnicos multidisciplinares, responsáveis pela coordenação dos
Texto do artigo · p. 3 processos de avaliação, selecção, listagem de documentos bem como pela elaboração de propostas de planos de classificação e de tabelas de temporalidade de documentos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Níveis de Estruturação, Criação e Relação
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 3 Níveis de estruturação e criação
Número ou marcador · p. 3 1. As CADAP’s têm os seguintes níveis de estruturação:
Número ou marcador · p. 3 a) CADAP’s centrais;
Número ou marcador · p. 3 b) CADAP’s provinciais;
Número ou marcador · p. 3 c) CADAP’s distritais;
Número ou marcador · p. 3 d) CADAP’s das autarquias locais;
Número ou marcador · p. 3 e) CADAP’s dos institutos públicos ou outras instituições dotadas de autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 3 2. A estruturação das CADAP’s das Autarquias Locais será
Texto do artigo · p. 3 feita pelas respectivas entidades, de acordo com as adaptações pertinentes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 3 Criação
Número ou marcador · p. 3 1. As CADAP’s são criadas por despacho do titular do Órgão Director Central do SNAE;
Número ou marcador · p. 3 2. Dependendo do volume do trabalho pode-se criar mais do que uma CADAP na mesma instituição, devendo esta criação obedecer ao legalmente estabelecido
Número ou marcador · p. 3 3. As CADAP’s são modificadas por despacho das entidades
Texto do artigo · p. 3 a que se subordinam administrativamente, devendo este acto ser reportado ao Órgão Director Central do SNAE.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Relação entre as CADAP’s
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 Subordinação
Número ou marcador · p. 3 1. As CADAP’s subordinam-se administrativamente aos respectivos Secretários Permanentes ou aos dirigentes das instituições a que pertencem, e aos Presidentes dos Conselhos Municipais nas autarquias locais.
Número ou marcador · p. 3 2. As CADAP’s subordinam-se técnica e metodologicamente
Texto do artigo · p. 3 ao Órgão Director Central do SNAE.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 Coordenação
Texto do artigo · p. 3 Nas instituições em que haja mais do que uma CADAP, devese indicar a principal, que coordena as actividades das demais CADAP’s a seu nível, e as assiste tecnicamente em assuntos que não justifiquem a intervenção do Órgão Director Central do SNAE.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Composição e Indicação dos Membros das CADAP’s
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 Composição
Número ou marcador · p. 3 1. As CADAP’s têm a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Um chefe de secretaria;
Número ou marcador · p. 3 b) Um funcionário do sector com experiência reconhecida;
Número ou marcador · p. 4 c) Um técnico formado em ciências jurídicas;
Número ou marcador · p. 4 d) Um arquivista;
Número ou marcador · p. 4 e) Profissionais ligados ao campo de conhecimento de que tratam os documentos objecto de avaliação.
Número ou marcador · p. 4 2. As entidades a que se subordinam as CADAP’s podem, por conveniência própria ou a pedido das entidades interessadas, integrar nelas, técnicos externos à instituição, quando julgados necessários para o desenvolvimento das actividades das CADAP’s.
Número ou marcador · p. 4 3. Os membros das CADAPs mencionados na alínea e) do
Texto do artigo · p. 4 n.º 1 do presente artigo são solicitados apenas na altura em que se trate de matérias expecíficas a sua área de actividade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 4 Indicação dos membros
Número ou marcador · p. 4 1. Nos órgãos centrais, provinciais e distritais os membros das CADAPs são indicados pelos respectivos Secretários Permanentes.
Número ou marcador · p. 4 2. Nos institutos públicos, instituições dotadas de autonomia administrativa e nas autárquias locais, os membros das CADAP´s são indicados pelos respectivos titulares.
Número ou marcador · p. 4 3. Nas direcções provinciais, delegações e serviços distritais,
Texto do artigo · p. 4 os membros das CADAP´s são indicados pelos respectivos titulares.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Competências
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 4 Competências das CADAP’s
Número ou marcador · p. 4 1. Compete às CADAP’s:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar e implementar os respectivos planos de actividade;
Número ou marcador · p. 4 b) Coordenar a implementação dos planos de classificação e tabelas de temporalidade dos documentos nas instituições e unidades orgânicas sob sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar as propostas de planos de classificação e tabelas de temporalidade de documentos das actividades-fim;
Número ou marcador · p. 4 d) Coordenar a avaliação dos arquivos correntes e intermediários;
Número ou marcador · p. 4 e) Assegurar a gestão de documentos e arquivos;
Número ou marcador · p. 4 f) Proceder a avaliação, selecção e destinação de documentos;
Número ou marcador · p. 4 g) Elaborar os planos de destinação de documentos, em coordenação com os responsáveis dos arquivos das instituições e unidades orgânicas sob sua responsabilidade, seguindo as orientações da Tabela de Temporalidade.
Número ou marcador · p. 4 2. As CADAP’s distritais, no âmbito das suas competências,
Texto do artigo · p. 4 exercem as suas actividades até aos escalões de posto administrativo e de localidade no respectivo distrito.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 Competências das entidades a que se subordinam as CADAP’s
Texto do artigo · p. 4 Compete à entidade a que se subordinam, administrativamente, as CADAP’s, em cada nível:
Número ou marcador · p. 4 a) Aprovar o Regulamento da CADAP local, os planos de actividade da CADAP e coordenar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 4 b) Reportar ao CEDIMO as necessidades técnicas da CADAP;
Número ou marcador · p. 4 c) Visar os autos de entrega e as fichas de remessa de documentos e controlar a transferência e recolha de documentos;
Número ou marcador · p. 4 d) Analisar e assinar as fichas de eliminação e submetê-las ao CEDIMO;
Número ou marcador · p. 4 e) Assinar os editais de ciência de eliminação e os autos de eliminação e mandá-las publicar, nos termos do artigo 16 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 Competências do coordenador da CADAP
Texto do artigo · p. 4 Compete ao coordenador da CADAP:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar e presidir as sessões da CADAP na avaliação de documentos e orientar as suas actividades;
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir a elaboração das actas das sessões;
Número ou marcador · p. 4 c) Assinar a ficha de remessa e o auto de entrega de documentos na transferência e recolha de documentos;
Número ou marcador · p. 4 d) Verificar a ficha de eliminação, assinar e submetê-la à entidade a que se subordina a CADAP;
Número ou marcador · p. 4 e) Prestar informação sobre as actividades da CADAP, sempre que solicitada pela entidade a que a mesma se subordina.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Aspectos gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 Periodicidade do trabalho e quórum
Número ou marcador · p. 4 1. Para a realização de suas actividades, as CADAP’s reúnem- -se, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, quando convocadas pelo respectivo coordenador;
Número ou marcador · p. 4 2. Nas sessões de trabalhos da CADAP devem estar presentes
Texto do artigo · p. 4 no mínimo três membros, não podendo ser realizadas na ausência simultânea de dois dos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Chefe da Secretaria;
Número ou marcador · p. 4 b) Arquivista; e
Número ou marcador · p. 4 c) Técnico formado em ciências jurídicas.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Procedimentos de avaliação, transferência, recolha e eliminação de documentos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 Procedimentos de avaliação de documentos
Texto do artigo · p. 4 Para a avaliação de documentos deve se ter em conta os prazos de guarda e a destinação previstos na Tabela de Temporalidade de Documentos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 Transferência e recolha de documentos
Texto do artigo · p. 4 Os documentos são transferidos ou recolhidos após a avaliação e selecção devendo ser acompanhados por:
Número ou marcador · p. 4 a) Um auto de entrega, em duplicado, ficando o original com a entidade destinatária e a cópia devolvida à
Texto do artigo · p. 5 entidade remetente. O auto de entrega deve ter em anexo uma ficha de remessa, destinada a identificação e controlo da documentação remetida e rubricada pelas partes envolvidas no processo;
Número ou marcador · p. 5 b) Uma ficha de remessa feita em triplicado, ficando o original na entidade destinatária, o duplicado na entidade de origem e o triplicado provisoriamente utilizado na entidade destinatária como instrumento de descrição documental.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 5 Eliminação de documentos
Número ou marcador · p. 5 1. A eliminação de documentos dos órgãos e instituições da Administração Pública deve ser efectuada após a conclusão do processo de avaliação conduzido pelas CADAP’s, cumpridos os procedimentos estabelecidos na Tabela de Temporalidade e demais instrumentos reguladores.
Número ou marcador · p. 5 2. A eliminação de documentos que não estejam mencionados na Tabela de Temporalidade carece da autorização expressa do Órgão Director Central do SNAE.
Número ou marcador · p. 5 3. Os documentos a eliminar, devem ser acompanhados de um edital de ciência de eliminação, de uma ficha de eliminação e de um auto de eliminação.
Número ou marcador · p. 5 4. O edital de ciência de eliminação de documentos tem por
Texto do artigo · p. 5 objectivo tornar público, o acto de eliminação dos acervos documentais, devendo ser publicado nos moldes prescritos no artigo 20 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 5. A listagem dos conjuntos documentais a eliminar e o respectivo edital de ciência são remetidos ao Órgão Director Central para a autorização.
Número ou marcador · p. 5 6. Os documentos só podem ser eliminados pela instituição ou entidade que os detém depois de avaliados e esgotado o seu valor primário e, posterior autorização pela entidade que superintende a Administração Pública.
Número ou marcador · p. 5 7. Realizada a eliminação, lavra-se um auto de eliminação.
Número ou marcador · p. 5 8. A decisão sobre o processo de eliminação deve ter em
Texto do artigo · p. 5 conta o princípio de custo e benefício.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 5 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 5 Encargos funcionais
Texto do artigo · p. 5 A realização das actividades das CADAP’s é assegurada pelas dotações orçamentais da instituição.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 5 Publicação dos actos das CADAP’s
Número ou marcador · p. 5 1. Os actos praticados pelas CADAP’s sujeitos à publicação, são tornados públicos através do Boletim da República e afixados na sede da instituição.
Número ou marcador · p. 5 2. O auto de eliminação é apenas afixado na sede da instituição.
Número ou marcador · p. 5 3. O edital de ciência de eliminação deve ser publicado
Texto do artigo · p. 5 sessenta dias antes da eliminação dos documentos.
Parágrafo · p. 6 Preço — 3,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira, 16 de Fevereiro de 2010 I SÉRIE — Número 6
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: 2.º SUPLEMENTO
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Função Pública:
  11. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 35/2010: Cria o Conselho Nacional de Arquivos. Diploma Ministerial n.º 36/2010: Cria a Comissão Nacional de Documentação e Informação de Moçambique. Diploma Ministerial n.º 37/2010:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Padrão do Funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos da Administração Pública.
  13. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
  14. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 35/2010
  15. Texto do artigo, página 1: de 10 de Fevereiro
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de dotar o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE) de mecanismos de consulta para aprimorar o exercício das suas actividades, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3 do Estatuto Orgânico do Centro Nacional de Documentação e Informação de Moçambique, aprovado pela Resolução n.º 15/2009, de 8 de Julho, conjugado com os artigos 17 e 18 do Sistema Nacional de Arquivos do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 36/2007, de 27 de Agosto, a Ministra da Função Pública determina:
  17. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  18. Texto do artigo, página 1: (Criação)
  19. Texto do artigo, página 1: É criado o Conselho Nacional de Arquivos, abreviadamente designado por CNA.
  20. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  21. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  22. Texto do artigo, página 1: O CNA é o órgão de consulta do Órgão Director Central do Sistema Nacional de Arquivos do Estado, na definição da política nacional de arquivos públicos e privados e na orientação técnico-normativa da gestão de documentos.
  23. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  24. Texto do artigo, página 1: (Composição)
  25. Texto do artigo, página 1: O CNA é composto pelos seguintes membros:
  26. Número ou marcador, página 1: a) Director Nacional de Estudos e Procedimentos Administrativos do Ministério da Função Pública – Presidente
  27. Número ou marcador, página 1: b) Director do Arquivo Histórico de Moçambique – Vice - -Presidente;
  28. Número ou marcador, página 1: c) Director do Centro Nacional de Documentação e Informação de Moçambique;
  29. Número ou marcador, página 1: d) Director-Geral do Instituto Superior de Administração Pública;
  30. Número ou marcador, página 1: e) Secretário Executivo da Comissão Nacional para a Implementação das Normas do Segredo do Estado;
  31. Número ou marcador, página 1: f) Representante do Ministério da Educação e Cultura;
  32. Número ou marcador, página 1: g) Representante do Ministério da Ciência e Tecnologia.
  33. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  34. Texto do artigo, página 1: (Funções)
  35. Texto do artigo, página 1: São funções do CNA:
  36. Número ou marcador, página 1: a) Velar pelo funcionamento do Sistema Nacional e subsistemas de Arquivos do Estado;
  37. Número ou marcador, página 1: b) Analisar as propostas de declaração do interesse público de arquivos privados;
  38. Número ou marcador, página 1: c) Velar pelos programas nacionais de gestão e modernização de arquivos públicos e privados;
  39. Número ou marcador, página 1: d) Analisar os estudos e propostas de revisão do Plano de Classificação, da Tabela de Temporalidade de Documentos das Actividades-Meio e do Classificador de Informações Classificadas;
  40. Número ou marcador, página 1: e) Velar pelo funcionamento e o acesso aos arquivos públicos;
  41. Número ou marcador, página 1: f) Debruçar-se sobre outros assuntos que se mostrem pertinentes para o Órgão Director Central do SNAE.
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  43. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  44. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Presidente do CNA
  45. Número ou marcador, página 2: a) Representar o CNA;
  46. Número ou marcador, página 2: b) Dirigir os trabalhos do CNA.
  47. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente do
  48. Texto do artigo, página 2: CNA nas suas actividades e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  50. Texto do artigo, página 2: (Funcionamento)
  51. Texto do artigo, página 2: O CNA reúne-se ordinariamente, em plenária, uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que necessário, quando convocado pelo seu Presidente ou a pedido de dois terços dos seus membros.
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  53. Texto do artigo, página 2: (Intercâmbio)
  54. Texto do artigo, página 2: No âmbito do desenvolvimento das suas actividades o CNA pode manter intercâmbio com outros conselhos ou órgãos congéneres.
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  56. Texto do artigo, página 2: (Regulamento Interno)
  57. Texto do artigo, página 2: O Presidente do CNA submeterá, no prazo de 90 dias, após a publicação deste Diploma, o respectivo Regulamento Interno para a aprovação pelo Ministro que superintende a área da Função Pública.
  58. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  59. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  60. Texto do artigo, página 2: O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Ministério da Função Pública, em Maputo, 12 de Janeiro de
  61. Texto do artigo, página 2: 2010. — A Ministra da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
  62. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 36/2010
  63. Texto do artigo, página 2: de 16 de Fevereiro
  64. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de assegurar a assistência técnica e monitoria no âmbito da gestão de documentos e arquivos do Estado, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3 do Estatuto Orgânico do Centro Nacional de Documentação e Informação de Moçambique, aprovado pela Resolução n.º 15/2009, de 8 de Julho, conjugado com os artigos 17 e 18 do Sistema Nacional de Arquivos do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 36/2007, de 27 de Agosto, a Ministra da Função Pública determina:
  65. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  66. Texto do artigo, página 2: (Criação)
  67. Texto do artigo, página 2: É criada a Comissão Nacional de Avaliação de Documentos, abreviadamente designada por CNAD.
  68. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  69. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  70. Texto do artigo, página 2: A CNAD é um órgão de assessoria do Órgão Director Central do Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE) em matérias de avaliação de documentos.
  71. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  72. Texto do artigo, página 2: (Composição)
  73. Número ou marcador, página 2: 1. A CNAD tem a seguinte composição:
  74. Número ou marcador, página 2: a) Director do Centro Nacional de Documentação e Informação de Moçambique (CEDIMO), que a preside;
  75. Número ou marcador, página 2: b) Um representante do Arquivo Histórico de Moçambique;
  76. Número ou marcador, página 2: c) Um representante do Fundo Bibliográfico de Língua Portuguesa;
  77. Número ou marcador, página 2: 2. Sempre que a matéria em análise se justifique, o Presidente
  78. Texto do artigo, página 2: da CNAD poderá convidar os Coordenadores das Comissões de Avaliação de Documentos dos Órgãos Centrais, Secretarias Provinciais, Distritais e das Autarquias Locais.
  79. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  80. Texto do artigo, página 2: (Funções)
  81. Texto do artigo, página 2: São funções da CNAD:
  82. Número ou marcador, página 2: a) Analisar e emitir pareceres sobre matérias de avaliação de documentos e propostas de planos de classificação e de tabelas de temporalidade de documentos das actividades-fim submetidas ao Órgão Director Central do Sistema;
  83. Número ou marcador, página 2: b) Assistir técnica e metodologicamente as comissões de avaliação de documentos no exercício das suas actividades;
  84. Número ou marcador, página 2: c) Supervisionar os processos de transferência, recolhimento e eliminação de documentos de arquivos;
  85. Número ou marcador, página 2: d) Elaborar estudos que permitam avaliar a eficácia do Plano de Classificação e da Tabela de Temporalidade de Documentos das Actividades-Meio da Administração Pública e propor a sua revisão sempre que for necessário;
  86. Número ou marcador, página 2: e) Avaliar regularmente o funcionamento do SNAE e propor medidas para sua actualização.
  87. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  88. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  89. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Presidente da CNAD:
  90. Número ou marcador, página 2: a) Representar a CNAD;
  91. Número ou marcador, página 2: b) Dirigir os trabalhos da CNAD;
  92. Número ou marcador, página 2: c) Decidir sobre os casos de reconhecida urgência, nos intervalos entre as sessões da CNAD.
  93. Número ou marcador, página 2: 2. As decisões do Presidente, tomadas no âmbito da alínea c)
  94. Texto do artigo, página 2: do número anterior, são ratificadas na sessão seguinte.
  95. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  96. Texto do artigo, página 2: (Apoio técnico e administrativo da CNAD)
  97. Texto do artigo, página 2: O apoio técnico e administrativo da CNAD é assegurado pelo CEDIMO.
  98. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  99. Texto do artigo, página 2: (Actividades de apoio técnico e administrativo da CNAD)
  100. Texto do artigo, página 2: As actividades de apoio técnico e administrativo consistem em:
  101. Número ou marcador, página 2: a) Assistir a CNAD no exercício das funções referidas nas alíneas a), b) e d) do artigo 4 do presente Diploma;
  102. Número ou marcador, página 3: b) Assegurar a organização e realização das sessões de trabalho da CNAD;
  103. Número ou marcador, página 3: c) Exercer outras actividades determinadas pela CNAD ou pelo seu Presidente.
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  105. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  106. Texto do artigo, página 3: A CNAD reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que se justificar, quando convocada pelo respectivo Presidente ou a pedido de mais da metade de seus membros.
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  108. Texto do artigo, página 3: (Regulamentação)
  109. Texto do artigo, página 3: O Presidente da CNAD submeterá, no prazo de 90 dias, após a publicação deste Diploma, o respectivo Regulamento Interno para a aprovação pelo Ministro que superintende a área da Função Pública.
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  111. Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
  112. Texto do artigo, página 3: O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Ministério da Função Pública, em Maputo, 12 de Janeiro de
  113. Texto do artigo, página 3: 2010. — A Ministra da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
  114. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 37/2010
  115. Texto do artigo, página 3: de 16 de Fevereiro
  116. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de regulamentar o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos da Administração Pública, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 11 do Diploma Ministerial n.º 31/2008, de 30 de Abril, a Ministra da Função Pública determina
  117. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Padrão do Funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos da Administração Pública, constante em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
  118. Número ou marcador, página 3: Art. 2. Tendo em conta as especificidades de cada sector, serão criados regulamentos específicos, a aprovar pelas entidades a que se subordinam administrativamente as Comissões de Avaliação de Documentos, desde que não contrariem o presente Diploma.
  119. Número ou marcador, página 3: Art. 3. O presente Diploma entra em vigor na data da sua
  120. Texto do artigo, página 3: publicação. Ministério da Função Pública, em Maputo, 12 de Janeiro de
  121. Texto do artigo, página 3: 2010. — A Ministra da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
  122. Número ou marcador, página 3: Regulamento Padrão do Funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos da Administração Pública
  123. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Disposição Geral
  124. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
  125. Texto do artigo, página 3: Definição
  126. Texto do artigo, página 3: As Comissões de Avaliação de Documentos da Administração Pública abreviadamente designadas por CADAP, são grupos técnicos multidisciplinares, responsáveis pela coordenação dos
  127. Texto do artigo, página 3: processos de avaliação, selecção, listagem de documentos bem como pela elaboração de propostas de planos de classificação e de tabelas de temporalidade de documentos.
  128. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Níveis de Estruturação, Criação e Relação
  129. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I
  130. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
  131. Texto do artigo, página 3: Níveis de estruturação e criação
  132. Número ou marcador, página 3: 1. As CADAP’s têm os seguintes níveis de estruturação:
  133. Número ou marcador, página 3: a) CADAP’s centrais;
  134. Número ou marcador, página 3: b) CADAP’s provinciais;
  135. Número ou marcador, página 3: c) CADAP’s distritais;
  136. Número ou marcador, página 3: d) CADAP’s das autarquias locais;
  137. Número ou marcador, página 3: e) CADAP’s dos institutos públicos ou outras instituições dotadas de autonomia administrativa.
  138. Número ou marcador, página 3: 2. A estruturação das CADAP’s das Autarquias Locais será
  139. Texto do artigo, página 3: feita pelas respectivas entidades, de acordo com as adaptações pertinentes.
  140. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
  141. Texto do artigo, página 3: Criação
  142. Número ou marcador, página 3: 1. As CADAP’s são criadas por despacho do titular do Órgão Director Central do SNAE;
  143. Número ou marcador, página 3: 2. Dependendo do volume do trabalho pode-se criar mais do que uma CADAP na mesma instituição, devendo esta criação obedecer ao legalmente estabelecido
  144. Número ou marcador, página 3: 3. As CADAP’s são modificadas por despacho das entidades
  145. Texto do artigo, página 3: a que se subordinam administrativamente, devendo este acto ser reportado ao Órgão Director Central do SNAE.
  146. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Relação entre as CADAP’s
  147. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  148. Texto do artigo, página 3: Subordinação
  149. Número ou marcador, página 3: 1. As CADAP’s subordinam-se administrativamente aos respectivos Secretários Permanentes ou aos dirigentes das instituições a que pertencem, e aos Presidentes dos Conselhos Municipais nas autarquias locais.
  150. Número ou marcador, página 3: 2. As CADAP’s subordinam-se técnica e metodologicamente
  151. Texto do artigo, página 3: ao Órgão Director Central do SNAE.
  152. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  153. Texto do artigo, página 3: Coordenação
  154. Texto do artigo, página 3: Nas instituições em que haja mais do que uma CADAP, devese indicar a principal, que coordena as actividades das demais CADAP’s a seu nível, e as assiste tecnicamente em assuntos que não justifiquem a intervenção do Órgão Director Central do SNAE.
  155. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  156. Texto do artigo, página 3: Composição e Indicação dos Membros das CADAP’s
  157. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  158. Texto do artigo, página 3: Composição
  159. Número ou marcador, página 3: 1. As CADAP’s têm a seguinte composição:
  160. Número ou marcador, página 3: a) Um chefe de secretaria;
  161. Número ou marcador, página 3: b) Um funcionário do sector com experiência reconhecida;
  162. Número ou marcador, página 4: c) Um técnico formado em ciências jurídicas;
  163. Número ou marcador, página 4: d) Um arquivista;
  164. Número ou marcador, página 4: e) Profissionais ligados ao campo de conhecimento de que tratam os documentos objecto de avaliação.
  165. Número ou marcador, página 4: 2. As entidades a que se subordinam as CADAP’s podem, por conveniência própria ou a pedido das entidades interessadas, integrar nelas, técnicos externos à instituição, quando julgados necessários para o desenvolvimento das actividades das CADAP’s.
  166. Número ou marcador, página 4: 3. Os membros das CADAPs mencionados na alínea e) do
  167. Texto do artigo, página 4: n.º 1 do presente artigo são solicitados apenas na altura em que se trate de matérias expecíficas a sua área de actividade.
  168. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
  169. Texto do artigo, página 4: Indicação dos membros
  170. Número ou marcador, página 4: 1. Nos órgãos centrais, provinciais e distritais os membros das CADAPs são indicados pelos respectivos Secretários Permanentes.
  171. Número ou marcador, página 4: 2. Nos institutos públicos, instituições dotadas de autonomia administrativa e nas autárquias locais, os membros das CADAP´s são indicados pelos respectivos titulares.
  172. Número ou marcador, página 4: 3. Nas direcções provinciais, delegações e serviços distritais,
  173. Texto do artigo, página 4: os membros das CADAP´s são indicados pelos respectivos titulares.
  174. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  175. Texto do artigo, página 4: Competências
  176. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
  177. Texto do artigo, página 4: Competências das CADAP’s
  178. Número ou marcador, página 4: 1. Compete às CADAP’s:
  179. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar e implementar os respectivos planos de actividade;
  180. Número ou marcador, página 4: b) Coordenar a implementação dos planos de classificação e tabelas de temporalidade dos documentos nas instituições e unidades orgânicas sob sua responsabilidade;
  181. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar as propostas de planos de classificação e tabelas de temporalidade de documentos das actividades-fim;
  182. Número ou marcador, página 4: d) Coordenar a avaliação dos arquivos correntes e intermediários;
  183. Número ou marcador, página 4: e) Assegurar a gestão de documentos e arquivos;
  184. Número ou marcador, página 4: f) Proceder a avaliação, selecção e destinação de documentos;
  185. Número ou marcador, página 4: g) Elaborar os planos de destinação de documentos, em coordenação com os responsáveis dos arquivos das instituições e unidades orgânicas sob sua responsabilidade, seguindo as orientações da Tabela de Temporalidade.
  186. Número ou marcador, página 4: 2. As CADAP’s distritais, no âmbito das suas competências,
  187. Texto do artigo, página 4: exercem as suas actividades até aos escalões de posto administrativo e de localidade no respectivo distrito.
  188. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  189. Texto do artigo, página 4: Competências das entidades a que se subordinam as CADAP’s
  190. Texto do artigo, página 4: Compete à entidade a que se subordinam, administrativamente, as CADAP’s, em cada nível:
  191. Número ou marcador, página 4: a) Aprovar o Regulamento da CADAP local, os planos de actividade da CADAP e coordenar a sua implementação;
  192. Número ou marcador, página 4: b) Reportar ao CEDIMO as necessidades técnicas da CADAP;
  193. Número ou marcador, página 4: c) Visar os autos de entrega e as fichas de remessa de documentos e controlar a transferência e recolha de documentos;
  194. Número ou marcador, página 4: d) Analisar e assinar as fichas de eliminação e submetê-las ao CEDIMO;
  195. Número ou marcador, página 4: e) Assinar os editais de ciência de eliminação e os autos de eliminação e mandá-las publicar, nos termos do artigo 16 do presente Regulamento.
  196. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  197. Texto do artigo, página 4: Competências do coordenador da CADAP
  198. Texto do artigo, página 4: Compete ao coordenador da CADAP:
  199. Número ou marcador, página 4: a) Convocar e presidir as sessões da CADAP na avaliação de documentos e orientar as suas actividades;
  200. Número ou marcador, página 4: b) Garantir a elaboração das actas das sessões;
  201. Número ou marcador, página 4: c) Assinar a ficha de remessa e o auto de entrega de documentos na transferência e recolha de documentos;
  202. Número ou marcador, página 4: d) Verificar a ficha de eliminação, assinar e submetê-la à entidade a que se subordina a CADAP;
  203. Número ou marcador, página 4: e) Prestar informação sobre as actividades da CADAP, sempre que solicitada pela entidade a que a mesma se subordina.
  204. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
  205. Texto do artigo, página 4: Funcionamento
  206. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Aspectos gerais
  207. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  208. Texto do artigo, página 4: Periodicidade do trabalho e quórum
  209. Número ou marcador, página 4: 1. Para a realização de suas actividades, as CADAP’s reúnem- -se, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, quando convocadas pelo respectivo coordenador;
  210. Número ou marcador, página 4: 2. Nas sessões de trabalhos da CADAP devem estar presentes
  211. Texto do artigo, página 4: no mínimo três membros, não podendo ser realizadas na ausência simultânea de dois dos seguintes membros:
  212. Número ou marcador, página 4: a) Chefe da Secretaria;
  213. Número ou marcador, página 4: b) Arquivista; e
  214. Número ou marcador, página 4: c) Técnico formado em ciências jurídicas.
  215. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Procedimentos de avaliação, transferência, recolha e eliminação de documentos
  216. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  217. Texto do artigo, página 4: Procedimentos de avaliação de documentos
  218. Texto do artigo, página 4: Para a avaliação de documentos deve se ter em conta os prazos de guarda e a destinação previstos na Tabela de Temporalidade de Documentos.
  219. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  220. Texto do artigo, página 4: Transferência e recolha de documentos
  221. Texto do artigo, página 4: Os documentos são transferidos ou recolhidos após a avaliação e selecção devendo ser acompanhados por:
  222. Número ou marcador, página 4: a) Um auto de entrega, em duplicado, ficando o original com a entidade destinatária e a cópia devolvida à
  223. Texto do artigo, página 5: entidade remetente. O auto de entrega deve ter em anexo uma ficha de remessa, destinada a identificação e controlo da documentação remetida e rubricada pelas partes envolvidas no processo;
  224. Número ou marcador, página 5: b) Uma ficha de remessa feita em triplicado, ficando o original na entidade destinatária, o duplicado na entidade de origem e o triplicado provisoriamente utilizado na entidade destinatária como instrumento de descrição documental.
  225. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
  226. Texto do artigo, página 5: Eliminação de documentos
  227. Número ou marcador, página 5: 1. A eliminação de documentos dos órgãos e instituições da Administração Pública deve ser efectuada após a conclusão do processo de avaliação conduzido pelas CADAP’s, cumpridos os procedimentos estabelecidos na Tabela de Temporalidade e demais instrumentos reguladores.
  228. Número ou marcador, página 5: 2. A eliminação de documentos que não estejam mencionados na Tabela de Temporalidade carece da autorização expressa do Órgão Director Central do SNAE.
  229. Número ou marcador, página 5: 3. Os documentos a eliminar, devem ser acompanhados de um edital de ciência de eliminação, de uma ficha de eliminação e de um auto de eliminação.
  230. Número ou marcador, página 5: 4. O edital de ciência de eliminação de documentos tem por
  231. Texto do artigo, página 5: objectivo tornar público, o acto de eliminação dos acervos documentais, devendo ser publicado nos moldes prescritos no artigo 20 do presente Regulamento.
  232. Número ou marcador, página 5: 5. A listagem dos conjuntos documentais a eliminar e o respectivo edital de ciência são remetidos ao Órgão Director Central para a autorização.
  233. Número ou marcador, página 5: 6. Os documentos só podem ser eliminados pela instituição ou entidade que os detém depois de avaliados e esgotado o seu valor primário e, posterior autorização pela entidade que superintende a Administração Pública.
  234. Número ou marcador, página 5: 7. Realizada a eliminação, lavra-se um auto de eliminação.
  235. Número ou marcador, página 5: 8. A decisão sobre o processo de eliminação deve ter em
  236. Texto do artigo, página 5: conta o princípio de custo e benefício.
  237. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI
  238. Texto do artigo, página 5: Disposições Finais
  239. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
  240. Texto do artigo, página 5: Encargos funcionais
  241. Texto do artigo, página 5: A realização das actividades das CADAP’s é assegurada pelas dotações orçamentais da instituição.
  242. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
  243. Texto do artigo, página 5: Publicação dos actos das CADAP’s
  244. Número ou marcador, página 5: 1. Os actos praticados pelas CADAP’s sujeitos à publicação, são tornados públicos através do Boletim da República e afixados na sede da instituição.
  245. Número ou marcador, página 5: 2. O auto de eliminação é apenas afixado na sede da instituição.
  246. Número ou marcador, página 5: 3. O edital de ciência de eliminação deve ser publicado
  247. Texto do artigo, página 5: sessenta dias antes da eliminação dos documentos.
  248. Parágrafo, página 6: Preço — 3,00 MT
  249. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
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