I SÉRIE — n.º 6

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 6/2015

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 21 de Janeiro de 2015 I SÉRIE — Número 6
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Planificação e Desenvolvimento:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 21/2015: Aprova o Regulamento Interno do Gabinete das Zonas Económicas de Desenvolvimento Acelerado e o respectivo Organograma. Diploma Ministerial n.º 22/2015: Aprova o Estatuto-Tipo das Delegações Regionais do Gabinete das Zonas Económicas de Desenvolvimento Acelerado. Ministério da Cultura: Diploma Ministerial n.º 23/2015: Aprova o Regulamento Interno do FUNDAC.
Parágrafo · p. 1 Ministério das Obras Públicas e Habitação:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Concernente ao estudo prévio para avaliação dos riscos climáticos que permite a concepção de projectos de estradas e pontes resilientes às alterações climátéricas.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Planificação e desenvolviMento
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 21/2015
Parágrafo · p. 1 de 21 de Janeiro
Parágrafo · p. 1 Havendo necessidade de regular a organização e o funcionamento do Gabinete das Zonas Económicas de Desenvolvimento Acelerado, abreviadamente designado por GAZEDA, criado pelo Decreto n.º 75/2007, de 24 de Dezembro, de modo a imprimir maior eficácia e eficiência na promoção e coordenação das acções relacionadas com a criação, desenvolvimento e gestão das Zonas
Parágrafo · p. 1 Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais, ao abrigo do disposto no artigo 24 do respectivo Estatuto Orgânico, aprovado pela Resolução n.º 15/2011, de 5 de Outubro, determino:
Parágrafo · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete das Zonas Económicas de Desenvolvimento Acelerado e o respectivo Organograma, que seguem em anexo e fazem parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Parágrafo · p. 1 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Planificação e Desenvolvimento, em Maputo, 11 de Novembro de 2014. — O Ministro da Planificação e Desenvolvimento, Aiuba Cuereneia.
Parágrafo · p. 1 Regulamento Interno do Gabinete
Parágrafo · p. 1 das Zonas Económicas de Desenvolvimento Acelerado
Parágrafo · p. 1 CAPÍTULO I
Parágrafo · p. 1 Disposições Gerais
Parágrafo · p. 1 Artigo 1
Parágrafo · p. 1 Natureza
Parágrafo · p. 1 O Gabinete das Zonas Económicas de Desenvolvimento Acelerado, abreviadamente designado por GAZEDA, é um órgão do aparelho do Estado, dotado de autonomia administrativa e funciona sob a tutela do Ministro que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento.
Parágrafo · p. 1 Artigo 2
Parágrafo · p. 1 Âmbito de Aplicação
Parágrafo · p. 1 O presente Regulamento aplica-se aos funcionários e agentes do Estado vinculados juridicamente ao GAZEDA, cujas actividades específicas são prestadas no território nacional e no estrangeiro.
Parágrafo · p. 1 Artigo 3
Parágrafo · p. 1 Atribuições e Competências
Lista · p. 1 1. São atribuições do GAZEDA promover e coordenar todas as acções relacionadas com a criação, desenvolvimento e gestão das Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais.
Lista · p. 1 2. As competências do GAZEDA são definidas pelo
Parágrafo · p. 1 respectivo Estatuto Orgânico, sem prejuízo do regime específico das Delegações Regionais estabelecido no Estatuto –Tipo.
Parágrafo · p. 2 Artigo 4
Parágrafo · p. 2 Sede e Representação
Parágrafo · p. 2 O GAZEDA tem a sua sede na Cidade de Maputo podendo abrir Delegações Regionais, ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional e no estrangeiro, mediante autorização do Ministro que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Parágrafo · p. 2 Artigo 5
Parágrafo · p. 2 Vinculação e Representação em Juízo
Lista · p. 2 1. O GAZEDA obriga-se pela assinatura do Director-Geral.
Lista · p. 2 2. O Director-Geral pode delegar competências para a cele- bração de actos jurídicos e administrativos próprios a qualquer um dos quadros da instituição.
Lista · p. 2 3. Compete ao Director-Geral representar o GAZEDA activa
Parágrafo · p. 2 e passivamente em qualquer litígio que envolva a instituição, nos termos da lei.
Parágrafo · p. 2 Artigo 6
Parágrafo · p. 2 Princípio da Articulação e Cooperação
Lista · p. 2 1. As unidades orgânicas centrais na prossecução das atri- buições do GAZEDA articulam com as unidades orgânicas das Delegações Regionais, sem prejuízo do princípio da hierarquia administrativa.
Lista · p. 2 2. As unidades orgânicas com funções transversais cooperam
Parágrafo · p. 2 entre si na prossecução comum das atribuições do GAZEDA, em observância aos poderes funcionais dos seus titulares.
Parágrafo · p. 2 CAPÍTULO II
Parágrafo · p. 2 Organização e Funcionamento
Parágrafo · p. 2 SECÇÃO I Organização do GAZEDA
Parágrafo · p. 2 Artigo 7
Parágrafo · p. 2 Órgãos
Parágrafo · p. 2 São órgãos do GAZEDA:
Lista · p. 2 a) Direcção;
Lista · p. 2 b) Conselho Directivo;
Lista · p. 2 c) Conselho Consultivo.
Lista · p. 2 Artigo 8 Direcção
Lista · p. 2 1. A Direcção é o mais alto órgão do GAZEDA dirigido por um Director-Geral, cujas competências são definidas pelo Estatuto Orgânico, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto.
Lista · p. 2 2. Compete ao Director-Geral Adjunto:
Lista · p. 2 a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
Lista · p. 2 b) Exercer as competências, relacionadas com as atribuições do GAZEDA, que lhe forem delegadas superiormente;
Lista · p. 2 c) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos.
Parágrafo · p. 2 Artigo 9
Parágrafo · p. 2 Conselho Directivo
Parágrafo · p. 2 O Conselho Directivo é um órgão de consulta do Director-Geral que se pronuncia sobre questões fundamentais relacionadas com as áreas de actividade da instituição, cujas funções são fixadas pelo Estatuto Orgânico do GAZEDA.
Parágrafo · p. 2 Artigo 10
Parágrafo · p. 2 Conselho Consultivo
Parágrafo · p. 2 O Conselho Consultivo é um órgão de consulta e de articulação inter-institucional sobre matérias de investimento nas Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais, cujas funções e composição são definidas pelo Estatuto Orgânico do GAZEDA.
Parágrafo · p. 2 Sub-Secção I Unidades Orgânicas e Funções
Parágrafo · p. 2 Artigo 11
Parágrafo · p. 2 Estrutura
Lista · p. 2 1. O GAZEDA tem a seguinte estrutura:
Lista · p. 2 a) Serviços de Zona Económica Especial;
Lista · p. 2 b) Serviços de Zona Franca Industrial;
Lista · p. 2 c) Serviços de Comunicação e Marketing;
Lista · p. 2 d) Serviços de Estudos e Cooperação;
Lista · p. 2 e) Departamento de Recursos Humanos;
Lista · p. 2 f) Departamento de Administração e Finanças;
Lista · p. 2 g) Departamento Jurídico.
Lista · p. 2 2. O GAZEDA a nível local é representado pelas Delegações
Parágrafo · p. 2 Regionais, cuja estrutura orgânica é definida nos termos do presente Regulamento.
Parágrafo · p. 2 Artigo 12
Parágrafo · p. 2 Competências dos Directores de Serviços e Chefes de Departamento
Parágrafo · p. 2 Compete aos Directores de Serviços e Chefes de Departamento:
Lista · p. 2 a) Dirigir as actividades das respectivas unidades orgânicas e garantir o cumprimento das normas e metas estabelecidas para o funcionamento das mesmas;
Lista · p. 2 b) Presidir os Colectivos das respectivas unidades orgânicas;
Lista · p. 2 c) Emitir pareceres técnicos;
Lista · p. 2 d) Elaborar relatórios periódicos de actividades dos sectores que dirigem;
Lista · p. 2 e) Executar as acções previstas nos planos de actividade anuais;
Lista · p. 2 f) Desenvolver acções de formação do pessoal afecto à sua área de serviço;
Lista · p. 2 g) Realizar as demais actividades que lhe sejam delegadas superiormente.
Parágrafo · p. 2 Sub-Secção II Estrutura e Direcção
Parágrafo · p. 2 Artigo 13
Parágrafo · p. 2 Serviços de Zona Económica Especial
Parágrafo · p. 2 1. São funções dos Serviços de Zona Económica Especial:
Lista · p. 2 a) Planificar, organizar e assegurar a execução de acções no âmbito das Zonas Económicas Especiais, tendo em vista o seu estabelecimento e funcionamento bem como a implementação de projectos na Zona Económica Especial;
Lista · p. 2 b) Coordenar e assegurar a execução dos trabalhos no âmbito de ordenamento do território;
Lista · p. 2 c) Coordenar a articulação inter-institucional entre o GAZEDA e organismos de tutela na avaliação de propostas de investimento e emissão de autorizações para sua execução;
Lista · p. 2 d) Proceder à análise de propostas de investimento submetidas para a elegibilidade às garantias e incentivos fiscais na Zona Económica Especial;
Lista · p. 3 e) Realizar acções de acompanhamento e monitoria de projectos autorizados, incluindo a elaboração de relatórios periódicos;
Lista · p. 3 f) Realizar as demais actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
Lista · p. 3 2. Os Serviços de Zona Económica Especial são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-Geral.
Lista · p. 3 3. Os Serviços de Zona Económica Especial apresentam na sua estrutura o Departamento de Análise, Avaliação e Monitoria de Projectos.
Lista · p. 3 4. No âmbito do seu funcionamento, o Departamento
Parágrafo · p. 3 de Análise, Avaliação e Monitoria de Projectos articula, a título transversal, com os Serviços de Zona Franca Industrial.
Parágrafo · p. 3 Artigo 14
Parágrafo · p. 3 Departamento de Análise, Avaliação e Monitoria de Projectos
Lista · p. 3 1. São funções do Departamento de Análise, Avaliação e Monitoria de Projectos:
Lista · p. 3 a) Proceder a análise e tramitação legal de propostas de investimento submetidas ao GAZEDA para efeitos de aprovação;
Lista · p. 3 b) Assegurar a articulação e coordenação com outras instituições do Estado, de condições necessárias para a implementação e realização de projectos em regime de Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
Lista · p. 3 c) Prestar assistência institucional aos investidores de projectos autorizados no processo de implementação e realização efectiva de actividades;
Lista · p. 3 d) Realizar acções de monitoria e acompanhamento do processo de implantação, desenvolvimento e realização efectiva de projectos aprovados;
Lista · p. 3 e) Registar e tramitar os pedidos de benefício de isenção de direitos aduaneiros formulados por empresas com projectos já autorizados;
Lista · p. 3 f) Acompanhar as actividades da supervisão, fiscalização, auditoria e outras actividades que se realizam nas Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
Lista · p. 3 g) Organizar e manter actualizado a base de dados e informação estatística das Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
Lista · p. 3 h) Propor medidas e acções que contribuam para a facilitação e promoção de investimentos nas Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais.
Lista · p. 3 2. O Departamento de Análise, Avaliação e Monitoria
Parágrafo · p. 3 de Projectos é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-Geral que se subordina ao Director dos Serviços de Zona Económica Especial e responde ao Director dos Serviços de Zona Franca Industrial, quando solicitado.
Parágrafo · p. 3 Artigo 15
Parágrafo · p. 3 Serviços de Zona Franca Industrial
Lista · p. 3 1. São funções dos Serviços de Zona Franca Industrial:
Lista · p. 3 a) Desenvolver acções conducentes ao estabelecimento de infra-estruturas indispensáveis à criação, desenvolvimento e funcionamento das Zonas Francas Industriais;
Lista · p. 3 b) Proceder a análise de propostas de investimento submetidas para a elegibilidade às garantias e incentivos fiscais nas Zonas Francas Industriais;
Lista · p. 3 c) Coordenar a articulação inter-institucional entre o GAZEDA e organismos de tutela na avaliação de propostas de investimento e emissão de autorizações para sua execução;
Lista · p. 3 d) Realizar acções de acompanhamento e monitoria de projectos autorizados, incluindo a elaboração de relatórios periódicos;
Lista · p. 3 e) Realizar as demais actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
Lista · p. 3 2. Os Serviços de Zona Franca Industrial são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-Geral.
Lista · p. 3 3. Os Serviços de Zona Franca Industrial apresentam na sua estrutura o Departamento de Planeamento e infra-estruturas.
Lista · p. 3 4. No âmbito do seu funcionamento, o Departamento
Parágrafo · p. 3 de Planeamento e infra-estruturas articula, a título transversal, com os Serviços de Zona Económica Especial.
Parágrafo · p. 3 Artigo 16
Parágrafo · p. 3 Departamento de Planeamento e Infra-estruturas
Lista · p. 3 1. São funções do Departamento de Planeamento e Infra- -estruturas:
Lista · p. 3 a) Identificar e propor a aprovação de critérios para localização das Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
Lista · p. 3 b) Garantir a implantação das infra-estruturas de acordo com as normas ambientais vigentes;
Lista · p. 3 c) Identificar e estimular a realização de investimentos públicos e privados em infra-estruturas nas Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
Lista · p. 3 d) Propor a criação de infra-estruturas públicas necessárias para o fortalecimento das Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
Lista · p. 3 e) Acompanhar as acções de planeamento e implantação de infra-estruturas nas Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
Lista · p. 3 f) Promover e participar nos trabalhos de ordenamento territorial, nomeadamente, Planos Directores, Planos Distritais de Uso da Terra, Planos de Pormenor, entre outros.
Lista · p. 3 2. O Departamento de Planeamento e Infra-estruturas é dirigido
Parágrafo · p. 3 por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-Geral que se subordina ao Director dos Serviços de Zona Franca Industrial e responde ao Director dos Serviços de Zona Económica Especial, quando solicitado.
Parágrafo · p. 3 Artigo 17
Parágrafo · p. 3 Serviços de Comunicação e Marketing
Parágrafo · p. 3 1. São funções dos Serviços de Comunicação e Marketing:
Lista · p. 3 a) Promover e divulgar a imagem e potencialidades económicas das Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
Lista · p. 3 b) Receber investidores e prestar-lhes informações e esclarecimentos relevantes sobre o ambiente de negócios e oportunidades de investimento;
Lista · p. 3 c) Coordenar a prospecção e atracção de potenciais investidores;
Lista · p. 3 d) Organizar missões e eventos promocionais e demarketing dentro e fora do País;
Lista · p. 3 e) Conceber, gerir e publicar informação promocional e de marketing e outros conteúdos informativos sobre investimentos nas Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais através do portal electrónico do GAZEDA;
Lista · p. 3 f) Identificar e promover oportunidades de negócio para as empresas e produtores individuais nacionais em projectos de grande dimensão.
Lista · p. 4 2. Os Serviços de Comunicação e Marketing são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-Geral.
Lista · p. 4 3. Os Serviços de Comunicação e Marketing apresentam
Parágrafo · p. 4 a seguinte estrutura:
Lista · p. 4 a) Departamento de Marketing e Relações Públicas.
Lista · p. 4 b) Departamento de Informática e Comunicação.
Parágrafo · p. 4 Artigo 18
Parágrafo · p. 4 Departamento de Marketing e de Relações Públicas
Lista · p. 4 1. São funções do Departamento de Marketing e de Relações Públicas:
Lista · p. 4 a) Receber investidores e prestar informações e esclarecimentos relevantes sobre o ambiente de negócios e oportunidades de investimento;
Lista · p. 4 b) Estudar o ambiente de negócios e desenhar estratégia de marketing com vista a garantir a atracção e retenção de investimentos para as Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
Lista · p. 4 c) Gerir a imagem corporativa da instituição;
Lista · p. 4 d) Conceber e actualizar as ferramentas de marketing;
Lista · p. 4 e) Identificar e promover oportunidades de investimento nas Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
Lista · p. 4 f) Conceber, gerir e publicar informação promocional e de marketing e outros conteúdos informativos sobre investimentos nas Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
Lista · p. 4 g) Coordenar a organização de feiras, seminários, exposições e outros eventos promocionais.
Lista · p. 4 2. O Departamento deMarketing e Relações Públicas é dirigido
Parágrafo · p. 4 por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-Geral e se subordina ao Director dos Serviços de Comunicação e Marketing.
Parágrafo · p. 4 Artigo 19
Parágrafo · p. 4 Departamento de Informática e Comunicação
Lista · p. 4 1. São funções do Departamento de Informática e Comunicação:
Lista · p. 4 a) Conceber, publicar e actualizar o boletim informativo electrónico sobre oportunidades de investimento nas Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
Lista · p. 4 b) Gerir e actualizar a base de dados do GAZEDA;
Lista · p. 4 c) Coordenar e supervisionar a execução do sistema informático;
Lista · p. 4 d) Definir padrões e procedimentos para o fluxo de informação;
Lista · p. 4 e) Promover o uso das tecnologias de informação e comunicação;
Lista · p. 4 f) Actualizar documentos e bibliografia relevantes sobre o ambiente de negócios e demais documentos do sector;
Lista · p. 4 g) Conceber e actualizar os conteúdos da página web;
Lista · p. 4 h) Divulgar nos meios de comunicação as acções desenvolvidas pela instituição;
Lista · p. 4 i) Planear e preparar entrevistas concedidas pelos quadros da instituição à imprensa;
Lista · p. 4 j) Garantir a segurança do sistema informático da instituição.
Lista · p. 4 2. O Departamento de Informática e Comunicação é dirigido
Parágrafo · p. 4 por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-Geral e se subordina ao Director dos Serviços de Comunicação e Marketing.
Parágrafo · p. 4 Artigo 20
Parágrafo · p. 4 Serviços de Estudos e Cooperação
Lista · p. 4 1. São funções dos Serviços de Estudos e Cooperação:
Lista · p. 4 a) Conceber e propor políticas, estratégias e planos que assegurem a criação e eficaz funcionamento das Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
Lista · p. 4 b) Identificar e propor medidas técnicas, económicas, legais, administrativas e financeiras com vista a facilitar, promover, encorajar e dinamizar investimentos nessas zonas;
Lista · p. 4 c) Coordenar a elaboração de planos de actividades da instituição, bem como assegurar a sua monitoria e respectivos relatórios de avaliação e balanço;
Lista · p. 4 d) Estabelecer relações de cooperação com instituições nacionais e estrangeiras na planificação e organização de programas de informação e formação, visando o intercâmbio de conhecimentos sobre investimentos nas Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
Lista · p. 4 e) Avaliar as tendências nacionais e internacionais na área de investimentos;
Lista · p. 4 f) Identificar e promover parcerias entre empresas nacionais e estrangeiras no âmbito das ligações empresariais;
Lista · p. 4 g) Realizar as demais actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
Lista · p. 4 2. Os Serviços de Estudos e Cooperação são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-Geral.
Lista · p. 4 3. Os Serviços de Estudos e Cooperação apresentam a seguinte
Parágrafo · p. 4 estrutura:
Lista · p. 4 a) Departamento de Estudos;
Lista · p. 4 b) Departamento de Cooperação e de Ligações Empresariais.
Parágrafo · p. 4 Artigo 21
Parágrafo · p. 4 Departamento de Estudos
Lista · p. 4 1. São funções do Departamento de Estudos:
Lista · p. 4 a) Conceber e propor políticas, estratégias e planos que assegurem a criação e eficaz funcionamento das Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
Lista · p. 4 b) Identificar e propor medidas técnicas, económicas, legais, administrativas e financeiras com vista a facilitar, promover, encorajar e dinamizar investimentos nas Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
Lista · p. 4 c) Coordenar a elaboração de planos de actividades da instituição, bem como assegurar a sua monitoria e respectivos relatórios de avaliação e balanço;
Lista · p. 4 d) Avaliar as tendências nacionais e internacionais na área de investimento;
Lista · p. 4 e) Elaborar estudos e informação sobre oportunidades de investimento nos diversos sectores de actividade económica;
Lista · p. 4 f) Promover e realizar estudos e pesquisas de curto, médio e longo prazos;
Lista · p. 4 g) Estabelecer as metodologias de monitoria e avaliação dos projectos;
Lista · p. 4 h) Manter actualizada a informação estatística sobre propostas de investimento e projectos autorizados;
Lista · p. 4 i) Elaborar e sistematizar, periodicamente, a informação estatística sobre projectos de investimento aprovados;
Lista · p. 4 j) Elaborar relatórios periódicos de avaliação e balanço das actividades do GAZEDA.
Lista · p. 4 2. O Departamento de Estudos é dirigido por um Chefe
Parágrafo · p. 4 de Departamento Central nomeado pelo Director-Geral e se subordina ao Director dos Serviços de Estudos e Cooperação.
Parágrafo · p. 5 Artigo 22
Parágrafo · p. 5 Departamento de Cooperação e de Ligações Empresariais
Lista · p. 5 1. São funções do Departamento de Cooperação e de Ligações Empresariais:
Lista · p. 5 a) Promover a cooperação inter-institucional com entidades e organismos nacionais e estrangeiros na planificação e organização de programas de informação e formação, visando o intercâmbio de conhecimento sobre investimentos nas Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
Lista · p. 5 b) Actualizar informação sobre a cooperação inter- -institucional, bilateral e multilateral;
Lista · p. 5 c) Monitorar o ponto de situação da cooperação bilateral;
Lista · p. 5 d) Identificar e promover parcerias entre empresas nacionais e estrangeiras no âmbito das ligações empresariais;
Lista · p. 5 e) Desenvolver programas de assistência ao empresariado nacional e estrangeiro no domínio de ligações empresariais;
Lista · p. 5 f) Identificar e promover parcerias entre empresas nacionais e estrangeiras no âmbito das ligações empresariais;
Lista · p. 5 g) Elaborar relatórios periódicos relativos à avaliação e balanço das actividades da instituição, na componente de cooperação e de ligações empresariais.
Lista · p. 5 2. O Departamento de Cooperação e de Ligações Empresariais
Parágrafo · p. 5 é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-Geral e subordina-se ao Director dos Serviços de Estudos e Cooperação.
Parágrafo · p. 5 Artigo 23
Parágrafo · p. 5 Departamento de Recursos Humanos
Lista · p. 5 1. São funções gerais do Departamento de Recursos Humanos:
Lista · p. 5 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Lista · p. 5 b) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Lista · p. 5 c) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Lista · p. 5 d) Promover e coordenar acções e programas de formação dos funcionários e agentes do Estado;
Lista · p. 5 e) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Lista · p. 5 f) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV/SIDA, Género e da Pessoa com deficiência.
Lista · p. 5 2. São funções específicas do Departamento de Recursos
Parágrafo · p. 5 Humanos, em matérias de gestão de pessoal:
Lista · p. 5 a) Garantir a implementação e observância das normas aplicáveis aos Funcionários e Agentes do Estado, do Estatuto Orgânico e Regulamento Interno do GAZEDA, do Regulamento de Carreiras Profissionais e demais legislação específica;
Lista · p. 5 b) Coordenar, planificar e executar as actividades referentes aos processos de selecção, recrutamento com base no quadro de pessoal do GAZEDA;
Lista · p. 5 c) Controlar todo o processo referente a assiduidade, pontualidade, férias, licenças ou dispensas e demais situações, bem como ao processo de avaliação de desempenho;
Lista · p. 5 d) Propor regulamentos e outros dispositivos relativos à melhoria da gestão de pessoal;
Lista · p. 5 e) Realizar estudos e elaborar propostas sobre as ocupações profissionais, os qualificadores, as funções, salários e quadro de pessoal;
Lista · p. 5 f) Apoiar as Delegações Regionais ou representações do GAZEDA, na tramitação do expediente relativo a gestão dos funcionários da instituição.
Lista · p. 5 3. São funções específicas do Departamento de Recursos Humanos, em matéria de formação e assistência social:
Lista · p. 5 a) Coordenar e implementar políticas de formação académica, profissional e de capacitação;
Lista · p. 5 b) Coordenar a elaboração e implementação de planos de desenvolvimento de recursos humanos da instituição;
Lista · p. 5 c) Garantir a implementação das leis e regulamentos de assistência e previdência social;
Lista · p. 5 d) Garantir a implementação das actividades no âmbito das estratégias do HIV-SIDA, Género e da pessoa com deficiência, bem como o acompanhamento de pessoas com doenças crónicas e degenerativas;
Lista · p. 5 e) Propor dispositivos normativos relativos a melhoria da assistência social.
Lista · p. 5 4. O Departamento dos Recursos Humanos é dirigido por um
Parágrafo · p. 5 Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Parágrafo · p. 5 Artigo 24
Parágrafo · p. 5 Departamento de Administração e Finanças
Lista · p. 5 1. São funções gerais do Departamento de Administração e Finanças:
Lista · p. 5 a) Promover a gestão dos recursos financeiros e materiais;
Lista · p. 5 b) Coordenar a planificação, execução e controlo do orçamento da instituição;
Lista · p. 5 c) Organizar e zelar pela contabilidade de todas as receitas e despesas realizadas pelo GAZEDA;
Lista · p. 5 d) Elaborar o relatório anual de contas e submeter a aprovação do Ministro de tutela e do Tribunal Administrativo;
Lista · p. 5 e) Manter o controlo das contas bancárias e zelar pela contabilização correcta, utilização e controlo de verbas orçamentais e outros recursos financeiros;
Lista · p. 5 f) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Lista · p. 5 g) Organizar e zelar pela recepção de correspondência, bem como o arquivo geral.
Lista · p. 5 2. O Departamento de Administração e Finanças apresenta na sua estrutura a Repartição do Património e Concursos.
Lista · p. 5 3. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
Parágrafo · p. 5 por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-
Parágrafo · p. 5 -Geral.
Parágrafo · p. 5 Artigo 25
Parágrafo · p. 5 Funções Específicas do Departamento de Administração e Finanças
Lista · p. 5 1. São funções específicas do Departamento de Administração e Finanças, em matérias de programação e execução orçamental:
Lista · p. 5 a) Elaborar e apresentar propostas de Cenário Fiscal de Médio Prazo e orçamento do GAZEDA;
Lista · p. 5 b) Garantir a execução e controlo do plano orçamental aprovado, bem como as respectivas normas de despesa e de gestão estabelecidas;
Lista · p. 5 c) Assegurar a análise periódica sobre a evolução da despesa e emitir os respectivos relatórios mensais;
Lista · p. 5 d) Analisar e propôr normas de simplificação, uniformização e ordenamento da actividade administrativa e financeira;
Lista · p. 5 e) Elaborar a conta de gerência dos fundos atribuídos durante o exercício;
Lista · p. 5 f) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outros dispositivos legais de carácter administrativo e financeiro.
Lista · p. 5 2. São funções específicas do Departamento de Administração
Parágrafo · p. 5 e Finanças, em matéria de vencimentos:
Lista · p. 5 a) Implementar a política salarial aprovada pelo Governo;
Lista · p. 5 b) Garantir a execução e controlo do fundo salarial;
Lista · p. 5 c) Assegurar o processamento de salários com base nos mapas de assiduidade;
Lista · p. 5 d) Emitir declarações de rendimentos anuais dos funcionários;
Lista · p. 6 e) Articular com as entidades competentes para a elaboração das folhas de salário;
Lista · p. 6 f) Confirmar a cabimentação orçamental de novas admissões, promoções e progressões;
Lista · p. 6 g) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outros dispositivos legais de carácter administrativo e financeiro.
Parágrafo · p. 6 Artigo 26
Parágrafo · p. 6 Repartição do Património e Concursos
Lista · p. 6 1. São funções da Repartição de Património e Concursos:
Lista · p. 6 a) Organizar e planificar processos de contratação;
Lista · p. 6 b) Assegurar a manutenção e conservação de bens móveis e imóveis;
Lista · p. 6 c) Organizar o cadastro do património;
Lista · p. 6 d) Elaborar inventário anual de bens móveis e imóveis;
Lista · p. 6 e) Garantir o registo e seguro do património da instituição;
Lista · p. 6 f) Propor normas de uso e controlo dos bens móveis e imóveis;
Lista · p. 6 g) Zelar pelo cumprimento das leis e regulamentos e outros dispositivos legais de natureza patrimonial.
Lista · p. 6 2. A Repartição do Património e Concursos é dirigida por
Parágrafo · p. 6 um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Director-Geral e subordina-se ao Chefe do Departamento de Administração e Finanças.
Parágrafo · p. 6 Artigo 27
Parágrafo · p. 6 Departamento Jurídico
Lista · p. 6 1. São funções do Departamento Jurídico:
Lista · p. 6 a) Manter actualizada a informação relativa à legislação aplicável à instituição e assegurar o seu cumprimento;
Lista · p. 6 b) Elaborar propostas de diplomas legais;
Lista · p. 6 c) Participar na elaboração de informes e relatórios no tocante a aspectos jurídicos atinentes aos planos, orçamentos e contratos;
Lista · p. 6 d) Elaborar estudos, pareceres e informações de natureza jurídica;
Lista · p. 6 e) Apoiar o Director-Geral na representação da instituição em juízo.
Lista · p. 6 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe
Parágrafo · p. 6 de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Parágrafo · p. 6 Sub-Secção III Delegações Regionais e Representações
Parágrafo · p. 6 Artigo 28
Parágrafo · p. 6 Delegações Regionais
Lista · p. 6 1. Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por Delegação Regional a representação local do GAZEDA que responde pelas atribuições da instituição nas Regiões Norte, Centro e Sul do País.
Lista · p. 6 2. A Delegação Regional do GAZEDA tem a seguinte estrutura:
Lista · p. 6 a) Departamento de Zonas Económicas Especiais e de Zonas Francas Industriais;
Lista · p. 6 b) Departamento de Comunicação e Marketing;
Lista · p. 6 c) Repartição de Administração e Finanças;
Lista · p. 6 d) Repartição de Recursos Humanos.
Lista · p. 6 3. A Delegação Regional do GAZEDA é dirigida por um Delegado Regional nomeado pelo Ministro que superintende a área de Planificação e Desenvolvimento e subordina-se ao Director-Geral do GAZEDA.
Lista · p. 6 4. As unidades orgânicas da Delegação Regional do GAZEDA
Parágrafo · p. 6 estabelecidas no n.º 2 do presente artigo, são dirigidas por Chefes de Departamento Regionais ou Repartição Regionais, nomeados pelo Director-Geral, sob proposta do Delegado Regional.
Parágrafo · p. 6 Artigo 29
Parágrafo · p. 6 Competências do Delegado Regional
Parágrafo · p. 6 Compete ao Delegado Regional:
Lista · p. 6 a) Dirigir a Delegação Regional, bem como coordenar as suas actividades e praticar actos necessários ao seu efectivo funcionamento, nos termos do Estatuto Orgânico e do respectivo Estatuto-Tipo;
Lista · p. 6 b) Promover a atracção e promoção de iniciativas de investimento nacional e estrangeiro levadas a cabo em regime de Zonas Económicas Especiais e de Zonas Francas Industriais, na área de jurisdição territorial da respectiva Delegação Regional;
Lista · p. 6 c) Aprovar projectos de investimento envolvendo investimento directo nacional e/ou estrangeiro, em regime de Zona Económica Especial, de valores não superiores ao equivalente a 1.500.000.000,00 MT (mil e quinhentos milhões de meticais), no prazo máximo de três (3) dias úteis após a recepção de cada proposta;
Lista · p. 6 d) Assegurar a gestão administrativa, patrimonial e financeira da Delegação Regional, bem como a organização e execução da sua contabilidade nos termos da legislação vigente sobre a matéria;
Lista · p. 6 e) Gerir os recursos humanos afectos à Delegação Regional, bem como coordenar acções e programas de formação dos funcionários;
Lista · p. 6 f) Convocar e presidir o Colectivo da Delegação Regional;
Lista · p. 6 g) Delegar a competência para dirigir o Colectivo da Delegação Regional, em caso de ausência e impedimento;
Lista · p. 6 h) Celebrar contratos, memorandos de entendimento ou outro tipo de acordos mediante autorização prévia do Director-Geral;
Lista · p. 6 i) Autorizar as deslocações em missão de serviço para dentro do território nacional ao pessoal afecto à Delegação Regional;
Lista · p. 6 j) Submeter ao Director-Geral os planos anuais de actividades e orçamento de funcionamento e relatórios periódicos respeitantes ao seu cumprimento;
Lista · p. 6 k) Representar o GAZEDA junto dos Governos Provinciais, assegurando a necessária articulação na implementação de políticas e outras medidas no contexto de promoção e atracção de investimento em regime de Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
Lista · p. 6 l) Exarar despachos, ordens de serviço e circulares que se mostrem necessários ao pleno funcionamento da Delegação Regional;
Lista · p. 6 m) Contribuir para maior eficiência e competitividade de iniciativas de investimento na área territorial sob sua jurisdição, em articulação com organismos de tutela sectorial e Governos Provinciais;
Lista · p. 6 n) Exercer as demais competências conferidas por lei ou por delegação.
Parágrafo · p. 6 Artigo 30
Parágrafo · p. 6 Representação
Lista · p. 6 1. Entende-se por Representação, a unidade do GAZEDA localizada dentro do território nacional ou no estrangeiro, que responde pela instituição perante entidades públicas, privadas e investidores, assegurando a articulação no processo de fomento, atracção e gestão de investimentos em regime de Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais.
Lista · p. 6 2. A Representação do GAZEDA nos casos em que seja
Parágrafo · p. 6 confiada a entidades domiciliadas no exterior é conferida mediante instrumento específico, no qual são definidos os termos e condições dos poderes de representação da instituição de entre outros:
Lista · p. 6 a) Nome do representante;
Lista · p. 6 b) Âmbito de actividades;
Lista · p. 6 c) Período de vigência.
Parágrafo · p. 7 3. A representação do GAZEDA dentro do território nacional é estabelecida em função das necessidades e imperativos do trabalho, devendo na sua actuação articular com a respectiva Delegação Regional.
Parágrafo · p. 7 CAPÍTULO III
Parágrafo · p. 7 Organização e Funcionamento dos Colectivos
Parágrafo · p. 7 SECÇÃO I Colectivos
Parágrafo · p. 7 Artigo 31
Parágrafo · p. 7 Conselho Directivo
Lista · p. 7 1. São funções do Conselho Directivo:
Lista · p. 7 a) Elaborar e controlar a execução dos planos de actividade;
Lista · p. 7 b) Realizar balanços periódicos e avaliar os resultados das actividades correntes da instituição;
Lista · p. 7 c) Analisar a implementação das políticas de promoção de investimentos nas Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais, em articulação com outras instituições do Estado e propor acções que conduzam a melhoria das mesmas;
Lista · p. 7 d) Apoiar a Direcção na tomada de decisões relevantes para o correcto funcionamento da instituição;
Lista · p. 7 e) Recomendar quaisquer medidas de alteração ou de melhoramento da organização e funcionamento da instituição;
Lista · p. 7 f) Promover a troca de experiências e de informações úteis e pertinentes entre a Direcção e quadros da instituição.
Lista · p. 7 2. O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
Lista · p. 7 a) Director-Geral, que o preside;
Lista · p. 7 b) Director-Geral Adjunto;
Lista · p. 7 c) Directores de Serviços;
Lista · p. 7 d) Chefes de Departamentos Autónomos.
Lista · p. 7 3. Podem participar nas sessões do Conselho Directivo na qualidade de convidados outros quadros e técnicos designados pelo Director-Geral, em função das matérias a serem tratadas.
Lista · p. 7 4. O Conselho Directivo reúne quinzenalmente e, extraor-
Parágrafo · p. 7 dinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.
Parágrafo · p. 7 Artigo 32
Parágrafo · p. 7 Conselho Consultivo
Lista · p. 7 1. São funções do Conselho Consultivo:
Lista · p. 7 a) Garantir a análise e articulação inter - institucional sobre matérias de investimento a ele submetidas bem como a formulação das respectivas recomendações e propostas de decisão;
Lista · p. 7 b) Assegurar, por intermédio dos seus membros, a coordenação correcta e permanente entre o GAZEDA e as entidades nele representadas;
Lista · p. 7 c) Pronunciar-se sobre propostas de leis e outros actos normativos, acordos e tratados que versam sobre matérias de investimento;
Lista · p. 7 d) Pronunciar-se sobre propostas de projectos de investimento de grande dimensão e outros de relevante impacto sócio-económico submetidos para efeitos de aprovação; e
Lista · p. 7 e) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que a Direcção do GAZEDA julgar convenientes submetêlos à sua apreciação.
Lista · p. 7 2. O Conselho Consultivo reúne uma vez por trimestre em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.
Lista · p. 7 3. A composição e os demais procedimentos relativos
Parágrafo · p. 7 à participação ou realização das sessões do Conselho Consultivo são definidos no Estatuto Orgânico do GAZEDA.
Parágrafo · p. 7 Artigo 33
Parágrafo · p. 7 Colectivos
Parágrafo · p. 7 A nível das unidades orgânicas e da Delegação Regional, com vista à programação, execução, controlo das actividades, elaboração de estudos ou emissão de parecer e para a implementação das decisões superiores, funcionam os colectivos sob a direcção do Director dos Serviços, do Chefe de Departamento Autónomo e do Delegado Regional respectivamente.
Parágrafo · p. 7 Artigo 34
Parágrafo · p. 7 Reunião Geral
Lista · p. 7 1. Para efeitos de balanço das actividades semestrais e anuais, bem como para divulgação das linhas estratégicas de orientação das actividades da instituição, o Director-Geral convoca no mínimo duas Reuniões Gerais por cada ano civil.
Lista · p. 7 2. As Reuniões Gerais são presididas pelo Director-Geral
Parágrafo · p. 7 e nelas participam os funcionários e agentes do GAZEDA.
Parágrafo · p. 7 SECÇÃO II Deliberações dos Colectivos
Parágrafo · p. 7 Artigo 35
Parágrafo · p. 7 Sessões Ordinárias
Lista · p. 7 1. As sessões ordinárias dos Conselhos Directivo e Consultivo são convocadas por escrito pelo respectivo dirigente, com uma antecedência mínima de sete dias, indicando-se a hora e o local da sua realização.
Lista · p. 7 2. As convocatórias para as sessões ordinárias devem conter a agenda e a documentação sobre os pontos a serem apreciados na referida sessão.
Lista · p. 7 3. A agenda de cada sessão é proposta por quem a preside, podendo incorporar assuntos propostos por qualquer membro destes órgãos com uma antecedência mínima de cinco dias em relação à sessão a que respeitem.
Lista · p. 7 4. Das sessões dos colectivos definidos no n.º 1 do presente
Parágrafo · p. 7 artigo são lavradas sínteses que devem circular pelos membros para efeitos de aprovação na sessão seguinte.
Parágrafo · p. 7 Artigo 36
Parágrafo · p. 7 Ausências e Impedimentos
Parágrafo · p. 7 Qualquer impedimento ou ausência às sessões é comunicada ao Secretariado, indicando-se os motivos, com uma antecedência mínima de vinte e quatro horas do início das sessões, quando possível.
Parágrafo · p. 7 Artigo 37
Parágrafo · p. 7 Secretariado
Lista · p. 7 1. Para efeitos de assistência e apoio às sessões definidas no presente Regulamento, o dirigente respectivo define a composição do secretariado para cada nível de colectivo.
Lista · p. 7 2. São funções do Secretariado:
Lista · p. 7 a) Preparar a agenda e convocatórias para as sessões de trabalho;
Lista · p. 7 b) Organizar a documentação de apoio para os trabalhos;
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 21 de Janeiro de 2015 I SÉRIE — Número 6
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério da Planificação e Desenvolvimento:
  10. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 21/2015: Aprova o Regulamento Interno do Gabinete das Zonas Económicas de Desenvolvimento Acelerado e o respectivo Organograma. Diploma Ministerial n.º 22/2015: Aprova o Estatuto-Tipo das Delegações Regionais do Gabinete das Zonas Económicas de Desenvolvimento Acelerado. Ministério da Cultura: Diploma Ministerial n.º 23/2015: Aprova o Regulamento Interno do FUNDAC.
  11. Parágrafo, página 1: Ministério das Obras Públicas e Habitação:
  12. Parágrafo, página 1: Despacho:
  13. Parágrafo, página 1: Concernente ao estudo prévio para avaliação dos riscos climáticos que permite a concepção de projectos de estradas e pontes resilientes às alterações climátéricas.
  14. Parágrafo, página 1: Ministério da Planificação e desenvolviMento
  15. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 21/2015
  16. Parágrafo, página 1: de 21 de Janeiro
  17. Parágrafo, página 1: Havendo necessidade de regular a organização e o funcionamento do Gabinete das Zonas Económicas de Desenvolvimento Acelerado, abreviadamente designado por GAZEDA, criado pelo Decreto n.º 75/2007, de 24 de Dezembro, de modo a imprimir maior eficácia e eficiência na promoção e coordenação das acções relacionadas com a criação, desenvolvimento e gestão das Zonas
  18. Parágrafo, página 1: Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais, ao abrigo do disposto no artigo 24 do respectivo Estatuto Orgânico, aprovado pela Resolução n.º 15/2011, de 5 de Outubro, determino:
  19. Parágrafo, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete das Zonas Económicas de Desenvolvimento Acelerado e o respectivo Organograma, que seguem em anexo e fazem parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  20. Parágrafo, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  21. Parágrafo, página 1: Ministério da Planificação e Desenvolvimento, em Maputo, 11 de Novembro de 2014. — O Ministro da Planificação e Desenvolvimento, Aiuba Cuereneia.
  22. Parágrafo, página 1: Regulamento Interno do Gabinete
  23. Parágrafo, página 1: das Zonas Económicas de Desenvolvimento Acelerado
  24. Parágrafo, página 1: CAPÍTULO I
  25. Parágrafo, página 1: Disposições Gerais
  26. Parágrafo, página 1: Artigo 1
  27. Parágrafo, página 1: Natureza
  28. Parágrafo, página 1: O Gabinete das Zonas Económicas de Desenvolvimento Acelerado, abreviadamente designado por GAZEDA, é um órgão do aparelho do Estado, dotado de autonomia administrativa e funciona sob a tutela do Ministro que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento.
  29. Parágrafo, página 1: Artigo 2
  30. Parágrafo, página 1: Âmbito de Aplicação
  31. Parágrafo, página 1: O presente Regulamento aplica-se aos funcionários e agentes do Estado vinculados juridicamente ao GAZEDA, cujas actividades específicas são prestadas no território nacional e no estrangeiro.
  32. Parágrafo, página 1: Artigo 3
  33. Parágrafo, página 1: Atribuições e Competências
  34. Lista, página 1: 1. São atribuições do GAZEDA promover e coordenar todas as acções relacionadas com a criação, desenvolvimento e gestão das Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais.
  35. Lista, página 1: 2. As competências do GAZEDA são definidas pelo
  36. Parágrafo, página 1: respectivo Estatuto Orgânico, sem prejuízo do regime específico das Delegações Regionais estabelecido no Estatuto –Tipo.
  37. Parágrafo, página 2: Artigo 4
  38. Parágrafo, página 2: Sede e Representação
  39. Parágrafo, página 2: O GAZEDA tem a sua sede na Cidade de Maputo podendo abrir Delegações Regionais, ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional e no estrangeiro, mediante autorização do Ministro que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  40. Parágrafo, página 2: Artigo 5
  41. Parágrafo, página 2: Vinculação e Representação em Juízo
  42. Lista, página 2: 1. O GAZEDA obriga-se pela assinatura do Director-Geral.
  43. Lista, página 2: 2. O Director-Geral pode delegar competências para a cele- bração de actos jurídicos e administrativos próprios a qualquer um dos quadros da instituição.
  44. Lista, página 2: 3. Compete ao Director-Geral representar o GAZEDA activa
  45. Parágrafo, página 2: e passivamente em qualquer litígio que envolva a instituição, nos termos da lei.
  46. Parágrafo, página 2: Artigo 6
  47. Parágrafo, página 2: Princípio da Articulação e Cooperação
  48. Lista, página 2: 1. As unidades orgânicas centrais na prossecução das atri- buições do GAZEDA articulam com as unidades orgânicas das Delegações Regionais, sem prejuízo do princípio da hierarquia administrativa.
  49. Lista, página 2: 2. As unidades orgânicas com funções transversais cooperam
  50. Parágrafo, página 2: entre si na prossecução comum das atribuições do GAZEDA, em observância aos poderes funcionais dos seus titulares.
  51. Parágrafo, página 2: CAPÍTULO II
  52. Parágrafo, página 2: Organização e Funcionamento
  53. Parágrafo, página 2: SECÇÃO I Organização do GAZEDA
  54. Parágrafo, página 2: Artigo 7
  55. Parágrafo, página 2: Órgãos
  56. Parágrafo, página 2: São órgãos do GAZEDA:
  57. Lista, página 2: a) Direcção;
  58. Lista, página 2: b) Conselho Directivo;
  59. Lista, página 2: c) Conselho Consultivo.
  60. Lista, página 2: Artigo 8 Direcção
  61. Lista, página 2: 1. A Direcção é o mais alto órgão do GAZEDA dirigido por um Director-Geral, cujas competências são definidas pelo Estatuto Orgânico, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto.
  62. Lista, página 2: 2. Compete ao Director-Geral Adjunto:
  63. Lista, página 2: a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
  64. Lista, página 2: b) Exercer as competências, relacionadas com as atribuições do GAZEDA, que lhe forem delegadas superiormente;
  65. Lista, página 2: c) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos.
  66. Parágrafo, página 2: Artigo 9
  67. Parágrafo, página 2: Conselho Directivo
  68. Parágrafo, página 2: O Conselho Directivo é um órgão de consulta do Director-Geral que se pronuncia sobre questões fundamentais relacionadas com as áreas de actividade da instituição, cujas funções são fixadas pelo Estatuto Orgânico do GAZEDA.
  69. Parágrafo, página 2: Artigo 10
  70. Parágrafo, página 2: Conselho Consultivo
  71. Parágrafo, página 2: O Conselho Consultivo é um órgão de consulta e de articulação inter-institucional sobre matérias de investimento nas Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais, cujas funções e composição são definidas pelo Estatuto Orgânico do GAZEDA.
  72. Parágrafo, página 2: Sub-Secção I Unidades Orgânicas e Funções
  73. Parágrafo, página 2: Artigo 11
  74. Parágrafo, página 2: Estrutura
  75. Lista, página 2: 1. O GAZEDA tem a seguinte estrutura:
  76. Lista, página 2: a) Serviços de Zona Económica Especial;
  77. Lista, página 2: b) Serviços de Zona Franca Industrial;
  78. Lista, página 2: c) Serviços de Comunicação e Marketing;
  79. Lista, página 2: d) Serviços de Estudos e Cooperação;
  80. Lista, página 2: e) Departamento de Recursos Humanos;
  81. Lista, página 2: f) Departamento de Administração e Finanças;
  82. Lista, página 2: g) Departamento Jurídico.
  83. Lista, página 2: 2. O GAZEDA a nível local é representado pelas Delegações
  84. Parágrafo, página 2: Regionais, cuja estrutura orgânica é definida nos termos do presente Regulamento.
  85. Parágrafo, página 2: Artigo 12
  86. Parágrafo, página 2: Competências dos Directores de Serviços e Chefes de Departamento
  87. Parágrafo, página 2: Compete aos Directores de Serviços e Chefes de Departamento:
  88. Lista, página 2: a) Dirigir as actividades das respectivas unidades orgânicas e garantir o cumprimento das normas e metas estabelecidas para o funcionamento das mesmas;
  89. Lista, página 2: b) Presidir os Colectivos das respectivas unidades orgânicas;
  90. Lista, página 2: c) Emitir pareceres técnicos;
  91. Lista, página 2: d) Elaborar relatórios periódicos de actividades dos sectores que dirigem;
  92. Lista, página 2: e) Executar as acções previstas nos planos de actividade anuais;
  93. Lista, página 2: f) Desenvolver acções de formação do pessoal afecto à sua área de serviço;
  94. Lista, página 2: g) Realizar as demais actividades que lhe sejam delegadas superiormente.
  95. Parágrafo, página 2: Sub-Secção II Estrutura e Direcção
  96. Parágrafo, página 2: Artigo 13
  97. Parágrafo, página 2: Serviços de Zona Económica Especial
  98. Parágrafo, página 2: 1. São funções dos Serviços de Zona Económica Especial:
  99. Lista, página 2: a) Planificar, organizar e assegurar a execução de acções no âmbito das Zonas Económicas Especiais, tendo em vista o seu estabelecimento e funcionamento bem como a implementação de projectos na Zona Económica Especial;
  100. Lista, página 2: b) Coordenar e assegurar a execução dos trabalhos no âmbito de ordenamento do território;
  101. Lista, página 2: c) Coordenar a articulação inter-institucional entre o GAZEDA e organismos de tutela na avaliação de propostas de investimento e emissão de autorizações para sua execução;
  102. Lista, página 2: d) Proceder à análise de propostas de investimento submetidas para a elegibilidade às garantias e incentivos fiscais na Zona Económica Especial;
  103. Lista, página 3: e) Realizar acções de acompanhamento e monitoria de projectos autorizados, incluindo a elaboração de relatórios periódicos;
  104. Lista, página 3: f) Realizar as demais actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
  105. Lista, página 3: 2. Os Serviços de Zona Económica Especial são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-Geral.
  106. Lista, página 3: 3. Os Serviços de Zona Económica Especial apresentam na sua estrutura o Departamento de Análise, Avaliação e Monitoria de Projectos.
  107. Lista, página 3: 4. No âmbito do seu funcionamento, o Departamento
  108. Parágrafo, página 3: de Análise, Avaliação e Monitoria de Projectos articula, a título transversal, com os Serviços de Zona Franca Industrial.
  109. Parágrafo, página 3: Artigo 14
  110. Parágrafo, página 3: Departamento de Análise, Avaliação e Monitoria de Projectos
  111. Lista, página 3: 1. São funções do Departamento de Análise, Avaliação e Monitoria de Projectos:
  112. Lista, página 3: a) Proceder a análise e tramitação legal de propostas de investimento submetidas ao GAZEDA para efeitos de aprovação;
  113. Lista, página 3: b) Assegurar a articulação e coordenação com outras instituições do Estado, de condições necessárias para a implementação e realização de projectos em regime de Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
  114. Lista, página 3: c) Prestar assistência institucional aos investidores de projectos autorizados no processo de implementação e realização efectiva de actividades;
  115. Lista, página 3: d) Realizar acções de monitoria e acompanhamento do processo de implantação, desenvolvimento e realização efectiva de projectos aprovados;
  116. Lista, página 3: e) Registar e tramitar os pedidos de benefício de isenção de direitos aduaneiros formulados por empresas com projectos já autorizados;
  117. Lista, página 3: f) Acompanhar as actividades da supervisão, fiscalização, auditoria e outras actividades que se realizam nas Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
  118. Lista, página 3: g) Organizar e manter actualizado a base de dados e informação estatística das Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
  119. Lista, página 3: h) Propor medidas e acções que contribuam para a facilitação e promoção de investimentos nas Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais.
  120. Lista, página 3: 2. O Departamento de Análise, Avaliação e Monitoria
  121. Parágrafo, página 3: de Projectos é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-Geral que se subordina ao Director dos Serviços de Zona Económica Especial e responde ao Director dos Serviços de Zona Franca Industrial, quando solicitado.
  122. Parágrafo, página 3: Artigo 15
  123. Parágrafo, página 3: Serviços de Zona Franca Industrial
  124. Lista, página 3: 1. São funções dos Serviços de Zona Franca Industrial:
  125. Lista, página 3: a) Desenvolver acções conducentes ao estabelecimento de infra-estruturas indispensáveis à criação, desenvolvimento e funcionamento das Zonas Francas Industriais;
  126. Lista, página 3: b) Proceder a análise de propostas de investimento submetidas para a elegibilidade às garantias e incentivos fiscais nas Zonas Francas Industriais;
  127. Lista, página 3: c) Coordenar a articulação inter-institucional entre o GAZEDA e organismos de tutela na avaliação de propostas de investimento e emissão de autorizações para sua execução;
  128. Lista, página 3: d) Realizar acções de acompanhamento e monitoria de projectos autorizados, incluindo a elaboração de relatórios periódicos;
  129. Lista, página 3: e) Realizar as demais actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
  130. Lista, página 3: 2. Os Serviços de Zona Franca Industrial são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-Geral.
  131. Lista, página 3: 3. Os Serviços de Zona Franca Industrial apresentam na sua estrutura o Departamento de Planeamento e infra-estruturas.
  132. Lista, página 3: 4. No âmbito do seu funcionamento, o Departamento
  133. Parágrafo, página 3: de Planeamento e infra-estruturas articula, a título transversal, com os Serviços de Zona Económica Especial.
  134. Parágrafo, página 3: Artigo 16
  135. Parágrafo, página 3: Departamento de Planeamento e Infra-estruturas
  136. Lista, página 3: 1. São funções do Departamento de Planeamento e Infra- -estruturas:
  137. Lista, página 3: a) Identificar e propor a aprovação de critérios para localização das Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
  138. Lista, página 3: b) Garantir a implantação das infra-estruturas de acordo com as normas ambientais vigentes;
  139. Lista, página 3: c) Identificar e estimular a realização de investimentos públicos e privados em infra-estruturas nas Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
  140. Lista, página 3: d) Propor a criação de infra-estruturas públicas necessárias para o fortalecimento das Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
  141. Lista, página 3: e) Acompanhar as acções de planeamento e implantação de infra-estruturas nas Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
  142. Lista, página 3: f) Promover e participar nos trabalhos de ordenamento territorial, nomeadamente, Planos Directores, Planos Distritais de Uso da Terra, Planos de Pormenor, entre outros.
  143. Lista, página 3: 2. O Departamento de Planeamento e Infra-estruturas é dirigido
  144. Parágrafo, página 3: por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-Geral que se subordina ao Director dos Serviços de Zona Franca Industrial e responde ao Director dos Serviços de Zona Económica Especial, quando solicitado.
  145. Parágrafo, página 3: Artigo 17
  146. Parágrafo, página 3: Serviços de Comunicação e Marketing
  147. Parágrafo, página 3: 1. São funções dos Serviços de Comunicação e Marketing:
  148. Lista, página 3: a) Promover e divulgar a imagem e potencialidades económicas das Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
  149. Lista, página 3: b) Receber investidores e prestar-lhes informações e esclarecimentos relevantes sobre o ambiente de negócios e oportunidades de investimento;
  150. Lista, página 3: c) Coordenar a prospecção e atracção de potenciais investidores;
  151. Lista, página 3: d) Organizar missões e eventos promocionais e demarketing dentro e fora do País;
  152. Lista, página 3: e) Conceber, gerir e publicar informação promocional e de marketing e outros conteúdos informativos sobre investimentos nas Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais através do portal electrónico do GAZEDA;
  153. Lista, página 3: f) Identificar e promover oportunidades de negócio para as empresas e produtores individuais nacionais em projectos de grande dimensão.
  154. Lista, página 4: 2. Os Serviços de Comunicação e Marketing são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-Geral.
  155. Lista, página 4: 3. Os Serviços de Comunicação e Marketing apresentam
  156. Parágrafo, página 4: a seguinte estrutura:
  157. Lista, página 4: a) Departamento de Marketing e Relações Públicas.
  158. Lista, página 4: b) Departamento de Informática e Comunicação.
  159. Parágrafo, página 4: Artigo 18
  160. Parágrafo, página 4: Departamento de Marketing e de Relações Públicas
  161. Lista, página 4: 1. São funções do Departamento de Marketing e de Relações Públicas:
  162. Lista, página 4: a) Receber investidores e prestar informações e esclarecimentos relevantes sobre o ambiente de negócios e oportunidades de investimento;
  163. Lista, página 4: b) Estudar o ambiente de negócios e desenhar estratégia de marketing com vista a garantir a atracção e retenção de investimentos para as Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
  164. Lista, página 4: c) Gerir a imagem corporativa da instituição;
  165. Lista, página 4: d) Conceber e actualizar as ferramentas de marketing;
  166. Lista, página 4: e) Identificar e promover oportunidades de investimento nas Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
  167. Lista, página 4: f) Conceber, gerir e publicar informação promocional e de marketing e outros conteúdos informativos sobre investimentos nas Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
  168. Lista, página 4: g) Coordenar a organização de feiras, seminários, exposições e outros eventos promocionais.
  169. Lista, página 4: 2. O Departamento deMarketing e Relações Públicas é dirigido
  170. Parágrafo, página 4: por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-Geral e se subordina ao Director dos Serviços de Comunicação e Marketing.
  171. Parágrafo, página 4: Artigo 19
  172. Parágrafo, página 4: Departamento de Informática e Comunicação
  173. Lista, página 4: 1. São funções do Departamento de Informática e Comunicação:
  174. Lista, página 4: a) Conceber, publicar e actualizar o boletim informativo electrónico sobre oportunidades de investimento nas Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
  175. Lista, página 4: b) Gerir e actualizar a base de dados do GAZEDA;
  176. Lista, página 4: c) Coordenar e supervisionar a execução do sistema informático;
  177. Lista, página 4: d) Definir padrões e procedimentos para o fluxo de informação;
  178. Lista, página 4: e) Promover o uso das tecnologias de informação e comunicação;
  179. Lista, página 4: f) Actualizar documentos e bibliografia relevantes sobre o ambiente de negócios e demais documentos do sector;
  180. Lista, página 4: g) Conceber e actualizar os conteúdos da página web;
  181. Lista, página 4: h) Divulgar nos meios de comunicação as acções desenvolvidas pela instituição;
  182. Lista, página 4: i) Planear e preparar entrevistas concedidas pelos quadros da instituição à imprensa;
  183. Lista, página 4: j) Garantir a segurança do sistema informático da instituição.
  184. Lista, página 4: 2. O Departamento de Informática e Comunicação é dirigido
  185. Parágrafo, página 4: por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-Geral e se subordina ao Director dos Serviços de Comunicação e Marketing.
  186. Parágrafo, página 4: Artigo 20
  187. Parágrafo, página 4: Serviços de Estudos e Cooperação
  188. Lista, página 4: 1. São funções dos Serviços de Estudos e Cooperação:
  189. Lista, página 4: a) Conceber e propor políticas, estratégias e planos que assegurem a criação e eficaz funcionamento das Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
  190. Lista, página 4: b) Identificar e propor medidas técnicas, económicas, legais, administrativas e financeiras com vista a facilitar, promover, encorajar e dinamizar investimentos nessas zonas;
  191. Lista, página 4: c) Coordenar a elaboração de planos de actividades da instituição, bem como assegurar a sua monitoria e respectivos relatórios de avaliação e balanço;
  192. Lista, página 4: d) Estabelecer relações de cooperação com instituições nacionais e estrangeiras na planificação e organização de programas de informação e formação, visando o intercâmbio de conhecimentos sobre investimentos nas Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
  193. Lista, página 4: e) Avaliar as tendências nacionais e internacionais na área de investimentos;
  194. Lista, página 4: f) Identificar e promover parcerias entre empresas nacionais e estrangeiras no âmbito das ligações empresariais;
  195. Lista, página 4: g) Realizar as demais actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
  196. Lista, página 4: 2. Os Serviços de Estudos e Cooperação são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-Geral.
  197. Lista, página 4: 3. Os Serviços de Estudos e Cooperação apresentam a seguinte
  198. Parágrafo, página 4: estrutura:
  199. Lista, página 4: a) Departamento de Estudos;
  200. Lista, página 4: b) Departamento de Cooperação e de Ligações Empresariais.
  201. Parágrafo, página 4: Artigo 21
  202. Parágrafo, página 4: Departamento de Estudos
  203. Lista, página 4: 1. São funções do Departamento de Estudos:
  204. Lista, página 4: a) Conceber e propor políticas, estratégias e planos que assegurem a criação e eficaz funcionamento das Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
  205. Lista, página 4: b) Identificar e propor medidas técnicas, económicas, legais, administrativas e financeiras com vista a facilitar, promover, encorajar e dinamizar investimentos nas Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
  206. Lista, página 4: c) Coordenar a elaboração de planos de actividades da instituição, bem como assegurar a sua monitoria e respectivos relatórios de avaliação e balanço;
  207. Lista, página 4: d) Avaliar as tendências nacionais e internacionais na área de investimento;
  208. Lista, página 4: e) Elaborar estudos e informação sobre oportunidades de investimento nos diversos sectores de actividade económica;
  209. Lista, página 4: f) Promover e realizar estudos e pesquisas de curto, médio e longo prazos;
  210. Lista, página 4: g) Estabelecer as metodologias de monitoria e avaliação dos projectos;
  211. Lista, página 4: h) Manter actualizada a informação estatística sobre propostas de investimento e projectos autorizados;
  212. Lista, página 4: i) Elaborar e sistematizar, periodicamente, a informação estatística sobre projectos de investimento aprovados;
  213. Lista, página 4: j) Elaborar relatórios periódicos de avaliação e balanço das actividades do GAZEDA.
  214. Lista, página 4: 2. O Departamento de Estudos é dirigido por um Chefe
  215. Parágrafo, página 4: de Departamento Central nomeado pelo Director-Geral e se subordina ao Director dos Serviços de Estudos e Cooperação.
  216. Parágrafo, página 5: Artigo 22
  217. Parágrafo, página 5: Departamento de Cooperação e de Ligações Empresariais
  218. Lista, página 5: 1. São funções do Departamento de Cooperação e de Ligações Empresariais:
  219. Lista, página 5: a) Promover a cooperação inter-institucional com entidades e organismos nacionais e estrangeiros na planificação e organização de programas de informação e formação, visando o intercâmbio de conhecimento sobre investimentos nas Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
  220. Lista, página 5: b) Actualizar informação sobre a cooperação inter- -institucional, bilateral e multilateral;
  221. Lista, página 5: c) Monitorar o ponto de situação da cooperação bilateral;
  222. Lista, página 5: d) Identificar e promover parcerias entre empresas nacionais e estrangeiras no âmbito das ligações empresariais;
  223. Lista, página 5: e) Desenvolver programas de assistência ao empresariado nacional e estrangeiro no domínio de ligações empresariais;
  224. Lista, página 5: f) Identificar e promover parcerias entre empresas nacionais e estrangeiras no âmbito das ligações empresariais;
  225. Lista, página 5: g) Elaborar relatórios periódicos relativos à avaliação e balanço das actividades da instituição, na componente de cooperação e de ligações empresariais.
  226. Lista, página 5: 2. O Departamento de Cooperação e de Ligações Empresariais
  227. Parágrafo, página 5: é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-Geral e subordina-se ao Director dos Serviços de Estudos e Cooperação.
  228. Parágrafo, página 5: Artigo 23
  229. Parágrafo, página 5: Departamento de Recursos Humanos
  230. Lista, página 5: 1. São funções gerais do Departamento de Recursos Humanos:
  231. Lista, página 5: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  232. Lista, página 5: b) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  233. Lista, página 5: c) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  234. Lista, página 5: d) Promover e coordenar acções e programas de formação dos funcionários e agentes do Estado;
  235. Lista, página 5: e) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  236. Lista, página 5: f) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV/SIDA, Género e da Pessoa com deficiência.
  237. Lista, página 5: 2. São funções específicas do Departamento de Recursos
  238. Parágrafo, página 5: Humanos, em matérias de gestão de pessoal:
  239. Lista, página 5: a) Garantir a implementação e observância das normas aplicáveis aos Funcionários e Agentes do Estado, do Estatuto Orgânico e Regulamento Interno do GAZEDA, do Regulamento de Carreiras Profissionais e demais legislação específica;
  240. Lista, página 5: b) Coordenar, planificar e executar as actividades referentes aos processos de selecção, recrutamento com base no quadro de pessoal do GAZEDA;
  241. Lista, página 5: c) Controlar todo o processo referente a assiduidade, pontualidade, férias, licenças ou dispensas e demais situações, bem como ao processo de avaliação de desempenho;
  242. Lista, página 5: d) Propor regulamentos e outros dispositivos relativos à melhoria da gestão de pessoal;
  243. Lista, página 5: e) Realizar estudos e elaborar propostas sobre as ocupações profissionais, os qualificadores, as funções, salários e quadro de pessoal;
  244. Lista, página 5: f) Apoiar as Delegações Regionais ou representações do GAZEDA, na tramitação do expediente relativo a gestão dos funcionários da instituição.
  245. Lista, página 5: 3. São funções específicas do Departamento de Recursos Humanos, em matéria de formação e assistência social:
  246. Lista, página 5: a) Coordenar e implementar políticas de formação académica, profissional e de capacitação;
  247. Lista, página 5: b) Coordenar a elaboração e implementação de planos de desenvolvimento de recursos humanos da instituição;
  248. Lista, página 5: c) Garantir a implementação das leis e regulamentos de assistência e previdência social;
  249. Lista, página 5: d) Garantir a implementação das actividades no âmbito das estratégias do HIV-SIDA, Género e da pessoa com deficiência, bem como o acompanhamento de pessoas com doenças crónicas e degenerativas;
  250. Lista, página 5: e) Propor dispositivos normativos relativos a melhoria da assistência social.
  251. Lista, página 5: 4. O Departamento dos Recursos Humanos é dirigido por um
  252. Parágrafo, página 5: Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  253. Parágrafo, página 5: Artigo 24
  254. Parágrafo, página 5: Departamento de Administração e Finanças
  255. Lista, página 5: 1. São funções gerais do Departamento de Administração e Finanças:
  256. Lista, página 5: a) Promover a gestão dos recursos financeiros e materiais;
  257. Lista, página 5: b) Coordenar a planificação, execução e controlo do orçamento da instituição;
  258. Lista, página 5: c) Organizar e zelar pela contabilidade de todas as receitas e despesas realizadas pelo GAZEDA;
  259. Lista, página 5: d) Elaborar o relatório anual de contas e submeter a aprovação do Ministro de tutela e do Tribunal Administrativo;
  260. Lista, página 5: e) Manter o controlo das contas bancárias e zelar pela contabilização correcta, utilização e controlo de verbas orçamentais e outros recursos financeiros;
  261. Lista, página 5: f) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  262. Lista, página 5: g) Organizar e zelar pela recepção de correspondência, bem como o arquivo geral.
  263. Lista, página 5: 2. O Departamento de Administração e Finanças apresenta na sua estrutura a Repartição do Património e Concursos.
  264. Lista, página 5: 3. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
  265. Parágrafo, página 5: por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-
  266. Parágrafo, página 5: -Geral.
  267. Parágrafo, página 5: Artigo 25
  268. Parágrafo, página 5: Funções Específicas do Departamento de Administração e Finanças
  269. Lista, página 5: 1. São funções específicas do Departamento de Administração e Finanças, em matérias de programação e execução orçamental:
  270. Lista, página 5: a) Elaborar e apresentar propostas de Cenário Fiscal de Médio Prazo e orçamento do GAZEDA;
  271. Lista, página 5: b) Garantir a execução e controlo do plano orçamental aprovado, bem como as respectivas normas de despesa e de gestão estabelecidas;
  272. Lista, página 5: c) Assegurar a análise periódica sobre a evolução da despesa e emitir os respectivos relatórios mensais;
  273. Lista, página 5: d) Analisar e propôr normas de simplificação, uniformização e ordenamento da actividade administrativa e financeira;
  274. Lista, página 5: e) Elaborar a conta de gerência dos fundos atribuídos durante o exercício;
  275. Lista, página 5: f) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outros dispositivos legais de carácter administrativo e financeiro.
  276. Lista, página 5: 2. São funções específicas do Departamento de Administração
  277. Parágrafo, página 5: e Finanças, em matéria de vencimentos:
  278. Lista, página 5: a) Implementar a política salarial aprovada pelo Governo;
  279. Lista, página 5: b) Garantir a execução e controlo do fundo salarial;
  280. Lista, página 5: c) Assegurar o processamento de salários com base nos mapas de assiduidade;
  281. Lista, página 5: d) Emitir declarações de rendimentos anuais dos funcionários;
  282. Lista, página 6: e) Articular com as entidades competentes para a elaboração das folhas de salário;
  283. Lista, página 6: f) Confirmar a cabimentação orçamental de novas admissões, promoções e progressões;
  284. Lista, página 6: g) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outros dispositivos legais de carácter administrativo e financeiro.
  285. Parágrafo, página 6: Artigo 26
  286. Parágrafo, página 6: Repartição do Património e Concursos
  287. Lista, página 6: 1. São funções da Repartição de Património e Concursos:
  288. Lista, página 6: a) Organizar e planificar processos de contratação;
  289. Lista, página 6: b) Assegurar a manutenção e conservação de bens móveis e imóveis;
  290. Lista, página 6: c) Organizar o cadastro do património;
  291. Lista, página 6: d) Elaborar inventário anual de bens móveis e imóveis;
  292. Lista, página 6: e) Garantir o registo e seguro do património da instituição;
  293. Lista, página 6: f) Propor normas de uso e controlo dos bens móveis e imóveis;
  294. Lista, página 6: g) Zelar pelo cumprimento das leis e regulamentos e outros dispositivos legais de natureza patrimonial.
  295. Lista, página 6: 2. A Repartição do Património e Concursos é dirigida por
  296. Parágrafo, página 6: um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Director-Geral e subordina-se ao Chefe do Departamento de Administração e Finanças.
  297. Parágrafo, página 6: Artigo 27
  298. Parágrafo, página 6: Departamento Jurídico
  299. Lista, página 6: 1. São funções do Departamento Jurídico:
  300. Lista, página 6: a) Manter actualizada a informação relativa à legislação aplicável à instituição e assegurar o seu cumprimento;
  301. Lista, página 6: b) Elaborar propostas de diplomas legais;
  302. Lista, página 6: c) Participar na elaboração de informes e relatórios no tocante a aspectos jurídicos atinentes aos planos, orçamentos e contratos;
  303. Lista, página 6: d) Elaborar estudos, pareceres e informações de natureza jurídica;
  304. Lista, página 6: e) Apoiar o Director-Geral na representação da instituição em juízo.
  305. Lista, página 6: 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe
  306. Parágrafo, página 6: de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  307. Parágrafo, página 6: Sub-Secção III Delegações Regionais e Representações
  308. Parágrafo, página 6: Artigo 28
  309. Parágrafo, página 6: Delegações Regionais
  310. Lista, página 6: 1. Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por Delegação Regional a representação local do GAZEDA que responde pelas atribuições da instituição nas Regiões Norte, Centro e Sul do País.
  311. Lista, página 6: 2. A Delegação Regional do GAZEDA tem a seguinte estrutura:
  312. Lista, página 6: a) Departamento de Zonas Económicas Especiais e de Zonas Francas Industriais;
  313. Lista, página 6: b) Departamento de Comunicação e Marketing;
  314. Lista, página 6: c) Repartição de Administração e Finanças;
  315. Lista, página 6: d) Repartição de Recursos Humanos.
  316. Lista, página 6: 3. A Delegação Regional do GAZEDA é dirigida por um Delegado Regional nomeado pelo Ministro que superintende a área de Planificação e Desenvolvimento e subordina-se ao Director-Geral do GAZEDA.
  317. Lista, página 6: 4. As unidades orgânicas da Delegação Regional do GAZEDA
  318. Parágrafo, página 6: estabelecidas no n.º 2 do presente artigo, são dirigidas por Chefes de Departamento Regionais ou Repartição Regionais, nomeados pelo Director-Geral, sob proposta do Delegado Regional.
  319. Parágrafo, página 6: Artigo 29
  320. Parágrafo, página 6: Competências do Delegado Regional
  321. Parágrafo, página 6: Compete ao Delegado Regional:
  322. Lista, página 6: a) Dirigir a Delegação Regional, bem como coordenar as suas actividades e praticar actos necessários ao seu efectivo funcionamento, nos termos do Estatuto Orgânico e do respectivo Estatuto-Tipo;
  323. Lista, página 6: b) Promover a atracção e promoção de iniciativas de investimento nacional e estrangeiro levadas a cabo em regime de Zonas Económicas Especiais e de Zonas Francas Industriais, na área de jurisdição territorial da respectiva Delegação Regional;
  324. Lista, página 6: c) Aprovar projectos de investimento envolvendo investimento directo nacional e/ou estrangeiro, em regime de Zona Económica Especial, de valores não superiores ao equivalente a 1.500.000.000,00 MT (mil e quinhentos milhões de meticais), no prazo máximo de três (3) dias úteis após a recepção de cada proposta;
  325. Lista, página 6: d) Assegurar a gestão administrativa, patrimonial e financeira da Delegação Regional, bem como a organização e execução da sua contabilidade nos termos da legislação vigente sobre a matéria;
  326. Lista, página 6: e) Gerir os recursos humanos afectos à Delegação Regional, bem como coordenar acções e programas de formação dos funcionários;
  327. Lista, página 6: f) Convocar e presidir o Colectivo da Delegação Regional;
  328. Lista, página 6: g) Delegar a competência para dirigir o Colectivo da Delegação Regional, em caso de ausência e impedimento;
  329. Lista, página 6: h) Celebrar contratos, memorandos de entendimento ou outro tipo de acordos mediante autorização prévia do Director-Geral;
  330. Lista, página 6: i) Autorizar as deslocações em missão de serviço para dentro do território nacional ao pessoal afecto à Delegação Regional;
  331. Lista, página 6: j) Submeter ao Director-Geral os planos anuais de actividades e orçamento de funcionamento e relatórios periódicos respeitantes ao seu cumprimento;
  332. Lista, página 6: k) Representar o GAZEDA junto dos Governos Provinciais, assegurando a necessária articulação na implementação de políticas e outras medidas no contexto de promoção e atracção de investimento em regime de Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
  333. Lista, página 6: l) Exarar despachos, ordens de serviço e circulares que se mostrem necessários ao pleno funcionamento da Delegação Regional;
  334. Lista, página 6: m) Contribuir para maior eficiência e competitividade de iniciativas de investimento na área territorial sob sua jurisdição, em articulação com organismos de tutela sectorial e Governos Provinciais;
  335. Lista, página 6: n) Exercer as demais competências conferidas por lei ou por delegação.
  336. Parágrafo, página 6: Artigo 30
  337. Parágrafo, página 6: Representação
  338. Lista, página 6: 1. Entende-se por Representação, a unidade do GAZEDA localizada dentro do território nacional ou no estrangeiro, que responde pela instituição perante entidades públicas, privadas e investidores, assegurando a articulação no processo de fomento, atracção e gestão de investimentos em regime de Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais.
  339. Lista, página 6: 2. A Representação do GAZEDA nos casos em que seja
  340. Parágrafo, página 6: confiada a entidades domiciliadas no exterior é conferida mediante instrumento específico, no qual são definidos os termos e condições dos poderes de representação da instituição de entre outros:
  341. Lista, página 6: a) Nome do representante;
  342. Lista, página 6: b) Âmbito de actividades;
  343. Lista, página 6: c) Período de vigência.
  344. Parágrafo, página 7: 3. A representação do GAZEDA dentro do território nacional é estabelecida em função das necessidades e imperativos do trabalho, devendo na sua actuação articular com a respectiva Delegação Regional.
  345. Parágrafo, página 7: CAPÍTULO III
  346. Parágrafo, página 7: Organização e Funcionamento dos Colectivos
  347. Parágrafo, página 7: SECÇÃO I Colectivos
  348. Parágrafo, página 7: Artigo 31
  349. Parágrafo, página 7: Conselho Directivo
  350. Lista, página 7: 1. São funções do Conselho Directivo:
  351. Lista, página 7: a) Elaborar e controlar a execução dos planos de actividade;
  352. Lista, página 7: b) Realizar balanços periódicos e avaliar os resultados das actividades correntes da instituição;
  353. Lista, página 7: c) Analisar a implementação das políticas de promoção de investimentos nas Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais, em articulação com outras instituições do Estado e propor acções que conduzam a melhoria das mesmas;
  354. Lista, página 7: d) Apoiar a Direcção na tomada de decisões relevantes para o correcto funcionamento da instituição;
  355. Lista, página 7: e) Recomendar quaisquer medidas de alteração ou de melhoramento da organização e funcionamento da instituição;
  356. Lista, página 7: f) Promover a troca de experiências e de informações úteis e pertinentes entre a Direcção e quadros da instituição.
  357. Lista, página 7: 2. O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
  358. Lista, página 7: a) Director-Geral, que o preside;
  359. Lista, página 7: b) Director-Geral Adjunto;
  360. Lista, página 7: c) Directores de Serviços;
  361. Lista, página 7: d) Chefes de Departamentos Autónomos.
  362. Lista, página 7: 3. Podem participar nas sessões do Conselho Directivo na qualidade de convidados outros quadros e técnicos designados pelo Director-Geral, em função das matérias a serem tratadas.
  363. Lista, página 7: 4. O Conselho Directivo reúne quinzenalmente e, extraor-
  364. Parágrafo, página 7: dinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.
  365. Parágrafo, página 7: Artigo 32
  366. Parágrafo, página 7: Conselho Consultivo
  367. Lista, página 7: 1. São funções do Conselho Consultivo:
  368. Lista, página 7: a) Garantir a análise e articulação inter - institucional sobre matérias de investimento a ele submetidas bem como a formulação das respectivas recomendações e propostas de decisão;
  369. Lista, página 7: b) Assegurar, por intermédio dos seus membros, a coordenação correcta e permanente entre o GAZEDA e as entidades nele representadas;
  370. Lista, página 7: c) Pronunciar-se sobre propostas de leis e outros actos normativos, acordos e tratados que versam sobre matérias de investimento;
  371. Lista, página 7: d) Pronunciar-se sobre propostas de projectos de investimento de grande dimensão e outros de relevante impacto sócio-económico submetidos para efeitos de aprovação; e
  372. Lista, página 7: e) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que a Direcção do GAZEDA julgar convenientes submetêlos à sua apreciação.
  373. Lista, página 7: 2. O Conselho Consultivo reúne uma vez por trimestre em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.
  374. Lista, página 7: 3. A composição e os demais procedimentos relativos
  375. Parágrafo, página 7: à participação ou realização das sessões do Conselho Consultivo são definidos no Estatuto Orgânico do GAZEDA.
  376. Parágrafo, página 7: Artigo 33
  377. Parágrafo, página 7: Colectivos
  378. Parágrafo, página 7: A nível das unidades orgânicas e da Delegação Regional, com vista à programação, execução, controlo das actividades, elaboração de estudos ou emissão de parecer e para a implementação das decisões superiores, funcionam os colectivos sob a direcção do Director dos Serviços, do Chefe de Departamento Autónomo e do Delegado Regional respectivamente.
  379. Parágrafo, página 7: Artigo 34
  380. Parágrafo, página 7: Reunião Geral
  381. Lista, página 7: 1. Para efeitos de balanço das actividades semestrais e anuais, bem como para divulgação das linhas estratégicas de orientação das actividades da instituição, o Director-Geral convoca no mínimo duas Reuniões Gerais por cada ano civil.
  382. Lista, página 7: 2. As Reuniões Gerais são presididas pelo Director-Geral
  383. Parágrafo, página 7: e nelas participam os funcionários e agentes do GAZEDA.
  384. Parágrafo, página 7: SECÇÃO II Deliberações dos Colectivos
  385. Parágrafo, página 7: Artigo 35
  386. Parágrafo, página 7: Sessões Ordinárias
  387. Lista, página 7: 1. As sessões ordinárias dos Conselhos Directivo e Consultivo são convocadas por escrito pelo respectivo dirigente, com uma antecedência mínima de sete dias, indicando-se a hora e o local da sua realização.
  388. Lista, página 7: 2. As convocatórias para as sessões ordinárias devem conter a agenda e a documentação sobre os pontos a serem apreciados na referida sessão.
  389. Lista, página 7: 3. A agenda de cada sessão é proposta por quem a preside, podendo incorporar assuntos propostos por qualquer membro destes órgãos com uma antecedência mínima de cinco dias em relação à sessão a que respeitem.
  390. Lista, página 7: 4. Das sessões dos colectivos definidos no n.º 1 do presente
  391. Parágrafo, página 7: artigo são lavradas sínteses que devem circular pelos membros para efeitos de aprovação na sessão seguinte.
  392. Parágrafo, página 7: Artigo 36
  393. Parágrafo, página 7: Ausências e Impedimentos
  394. Parágrafo, página 7: Qualquer impedimento ou ausência às sessões é comunicada ao Secretariado, indicando-se os motivos, com uma antecedência mínima de vinte e quatro horas do início das sessões, quando possível.
  395. Parágrafo, página 7: Artigo 37
  396. Parágrafo, página 7: Secretariado
  397. Lista, página 7: 1. Para efeitos de assistência e apoio às sessões definidas no presente Regulamento, o dirigente respectivo define a composição do secretariado para cada nível de colectivo.
  398. Lista, página 7: 2. São funções do Secretariado:
  399. Lista, página 7: a) Preparar a agenda e convocatórias para as sessões de trabalho;
  400. Lista, página 7: b) Organizar a documentação de apoio para os trabalhos;
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