I SÉRIE — n.º 6
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 6/2015
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- Lista, página 7: c) Garantir a organização das sessões;
- Lista, página 7: d) Secretariar as sessões dos colectivos;
- Lista, página 7: e) Prestar apoio administrativo e logístico aos colectivos;
- Lista, página 7: f) Garantir o encaminhamento das deliberações tomadas pelos colectivos;
- Lista, página 7: g) Manter informados os membros dos colectivos sobre o grau de implementação das decisões tomadas em cada sessão.
- Parágrafo, página 8: CAPÍTULO IV
- Parágrafo, página 8: Gestão Financeira e Patrimonial
- Parágrafo, página 8: SECÇÃO I Regime das Finanças, do Orçamento e do Património
- Parágrafo, página 8: Artigo 38
- Parágrafo, página 8: Normas de Gestão
- Parágrafo, página 8: A gestão financeira e patrimonial, bem como a organização e execução orçamental do GAZEDA, regem-se pelas normas aplicáveis às instituições do Estado.
- Parágrafo, página 8: Artigo 39
- Parágrafo, página 8: Execução Orçamental
- Lista, página 8: 1. O Departamento de Administração e Finanças deve apresentar trimestralmente relatórios respeitantes ao balanço da situação financeira global e das diferentes rúbricas orçamentais reportados ao trimestre anterior, acompanhados de elementos que reflictam os valores acumulados desde o princípio do ano económico até a data a que o balanço se reportar.
- Lista, página 8: 2. O encerramento de contas anuais com referência a 31
- Parágrafo, página 8: de Dezembro de cada ano, e a respectiva prestação de contas junto da Direcção, deve ocorrer até ao dia 31 de Março do ano seguinte.
- Parágrafo, página 8: Artigo 40
- Parágrafo, página 8: Bens Patrimoniais
- Lista, página 8: 1. Os bens patrimoniais da instituição devem constar de um inventário devidamente organizado e actualizado nos termos da legislação específica.
- Lista, página 8: 2. Os bens patrimoniais são objecto de conservação e manu-
- Parágrafo, página 8: tenção como garantia de qualidade e durabilidade, podendo ser efectuadas alterações mediante autorização expressa do Director-Geral.
- Parágrafo, página 8: Artigo 41
- Parágrafo, página 8: Utilização de Viaturas
- Parágrafo, página 8: Os procedimentos para utilização das viaturas de serviço são fixados por Despacho do Director-Geral.
- Parágrafo, página 8: Artigo 42
- Parágrafo, página 8: Inventário
- Parágrafo, página 8: Compete ao Departamento de Administração e Finanças elaborar, no final de cada ano, o inventário dos bens patrimoniais, propondo eventuais abates e, ou, efectuar novas aquisições que se revelarem necessárias para garantir o correcto e eficiente desempenho das atribuições e competências do GAZEDA.
- Parágrafo, página 8: Artigo 43
- Parágrafo, página 8: Remunerações e Comparticipações
- Lista, página 8: 1. Considera-se remuneração, nos termos do presente Regulamento Interno, o montante a que o funcionário tem direito como contrapartida do seu trabalho e que compreende o seu salário e todas as outras prestações regulares e periódicas directa ou indirectamente feitas no GAZEDA.
- Lista, página 8: 2. O Director-Geral pode adoptar um regime mais favorável na base das receitas próprias da instituição nos termos do Estatuto Orgânico do GAZEDA em áreas de formação académica de interesse da instituição, transporte colectivo, assistência médica, medicamentosa e funerária, e, em outras áreas que resultem benefícios aos funcionários do GAZEDA, sem prejuízo do preconizado no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
- Lista, página 8: 3. O GAZEDA pode celebrar contratos, memorandos
- Parágrafo, página 8: de entendimento, ou outro tipo de acordos, com outras entidades ou instituições públicas e privadas, prestadoras de serviços definidos nos termos do n.º 2 do presente artigo.
- Parágrafo, página 8: 4. O Director-Geral pode autorizar a comparticipação do GAZEDA, nos termos a definir, num Fundo Social constituído pelos funcionários da instituição.
- Parágrafo, página 8: SECÇÃO II Organização da Correspondência e Arquivo Sub-Secção I Correspondência Classificada
- Parágrafo, página 8: Artigo 44
- Parágrafo, página 8: Registo de Correspondência
- Parágrafo, página 8: 1. Os documentos ou correspondência dirigidos ao GAZEDA, são registados no livro de entrada, onde é escrito o número de ordem e data de entrada, o número de referência, a data do documento, a sua proveniência, resumo da matéria, destino e a classificação do arquivo.
- Lista, página 8: 2. Todo o expediente é carimbado com a data da sua entrada e deste carimbo consta o número de ordem, a classificação de arquivo e a rubrica do encarregado do registo.
- Lista, página 8: 3. Para efeitos dos números anteriores, o GAZEDA dispõe dos seguintes livros:
- Lista, página 8: a) Livro de registo de correspondência;
- Lista, página 8: b) Livro de registo de requerimentos;
- Lista, página 8: c) Protocolos;
- Lista, página 8: d) Livros para correspondência classificada.
- Lista, página 8: 4. Os livros em utilização na instituição devem conter termo de abertura e encerramento e todas as folhas numeradas e rubricadas pelo dirigente do sector.
- Lista, página 8: 5. As matérias relativas a tramitação da correspondência
- Parágrafo, página 8: não reguladas no presente capítulo são regidas pelo disposto nas Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública.
- Parágrafo, página 8: Artigo 45
- Parágrafo, página 8: Enumeração da Correspondência
- Parágrafo, página 8: A documentação e expediente de trabalho interno, bem como correspondência a expedir, devem ser objecto de enumeração por ordem crescente e sequencial, seguida de indicação da sigla do respectivo sector, do termo GAZEDA e do ano em que a documentação ou correspondência se reporta.
- Parágrafo, página 8: Artigo 46
- Parágrafo, página 8: Sigilo Profissional
- Lista, página 8: 1. O dever de guardar sigilo obriga os funcionários e agentes do GAZEDA a não divulgar por qualquer forma factos e informações relativos ao serviço ou conhecidos por motivo deste, independentemente da sua classificação.
- Lista, página 8: 2. A correspondência entrada no GAZEDA é exclusivamente destinada ao conhecimento dos funcionários e agentes que devem tratar os assuntos nela versados.
- Lista, página 8: 3. A comunicação do seu conteúdo a particulares ou a outros
- Parágrafo, página 8: funcionários e agentes que não intervenham profissionalmente nos respectivos assuntos constitui infracção ao dever de sigilo, punível disciplinarmente, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que der origem.
- Parágrafo, página 8: Artigo 47
- Parágrafo, página 8: Definição das Classificações
- Lista, página 8: 1. Correspondência classificada é a que contém dados ou informações de valor cuja divulgação não autorizada ponha em causa, prejudique, contrarie ou perturbe a segurança do Estado.
- Lista, página 8: 2. A correspondência classificada, quanto à natureza
- Parágrafo, página 8: da informação classifica-se em:
- Parágrafo, página 8: a) Segredo de Estado – a infomação cuja divulgação, não autorizada, origine danos excepcionalmente graves ao Estado;
- Lista, página 9: b) Secreto – a informação cuja divulgação, não autorizada, origine danos graves ao Estado;
- Lista, página 9: c) Confidencial – a informação cuja divulgação, não autorizada, origine danos na produção, bens ou serviços;
- Lista, página 9: d) Restrito – a informação cuja divulgação, não autorizada, origine danos no normal funcionamento do Estado.
- Parágrafo, página 9: Sub-Secção II Arquivo
- Parágrafo, página 9: Artigo 48
- Parágrafo, página 9: Regime dos Arquivos
- Lista, página 9: 1. O arquivo institucional obedece às regras do Sistema Nacional de Arquivos do Estado, e outras normas aplicáveis à matéria.
- Lista, página 9: 2. O arquivo funciona sob a direcção do Departamento
- Parágrafo, página 9: de Administração e Finanças.
- Parágrafo, página 9: Artigo 49
- Parágrafo, página 9: Responsabilidade e Utilização do Arquivo
- Lista, página 9: 1. A planificação, ordem, segurança e actualização do arquivo, é da responsabilidade do Departamento de Administração e Finanças.
- Lista, página 9: 2. O exame dos processos arquivados devem ser facultados
- Parágrafo, página 9: às pessoas autorizadas mediante requisição.
- Parágrafo, página 9: Artigo 50
- Parágrafo, página 9: Arquivo Intermediário
- Parágrafo, página 9: Decorridos dez anos sobre a data do último documento dos processos ou, antes disso, quando se presuma que já não venham a ser movimentados, faz-se a sua remessa aos arquivos intermediários devidamente relacionados e com a indicação nas respectivas fichas do arquivo do Estado, de “processo findo”, data e número da relação com que foram enviados.
- Parágrafo, página 9: Artigo 51
- Parágrafo, página 9: Arquivo Histórico
- Parágrafo, página 9: Decorridos dez anos de permanência nos arquivos intermediários, os documentos são objecto de uma avaliação com vista a determinar- se o seu destino, nos termos da legislação específica.
- Parágrafo, página 9: Artigo 52
- Parágrafo, página 9: Arquivo Digital
- Parágrafo, página 9: Sempre que as circunstâncias o permitam, o registo, circulação da correspondência e arquivo podem ser feitos concomitantemente por sistemas informatizados.
- Parágrafo, página 9: Sub-Secção III Indumentária e Fardamento
- Parágrafo, página 9: Artigo 53
- Parágrafo, página 9: Apresentação
- Lista, página 9: 1. Os funcionários do GAZEDA devem apresentar-se no serviço, e nos locais onde devem comparecer por motivos de serviço, asseados e aprumados.
- Lista, página 9: 2. O Director-Geral determina o tipo e modelo de fardamento,
- Parágrafo, página 9: bem como o regime de uso do fardamento para os funcionários do GAZEDA de acordo com os respectivos escalões e funções.
- Parágrafo, página 9: Artigo 54
- Parágrafo, página 9: Obrigatoriedade de Uso
- Lista, página 9: 1. São sujeitos a uso obrigatório de fardamento durante
- Parágrafo, página 9: o período de trabalho as seguintes categorias de funcionários: a) Motoristas;
- Lista, página 9: b) Recepcionistas;
- Lista, página 9: c) Serventes;
- Lista, página 9: d) Estafetas.
- Lista, página 9: 2. Não é permitida a utilização do fardamento fora das horas normais de trabalho, sem prejuízo da sua utilização, quando tal se justifique, durante o trajecto de e para o serviço.
- Lista, página 9: 3. Os funcionários e agentes descritos nos termos do n.º 1 do presente artigo têm direito anualmente a três peças de fardamento, livre de quaisquer ónus.
- Lista, página 9: 4. A limpeza e conservação do fardamento é da responsabilidade dos respectivos utentes.
- Lista, página 9: 5. O conserto e reposição do fardamento tornam-se obrigatórias
- Parágrafo, página 9: ao funcionário que por motivos estranhos ao exercício das suas funções o tornem incapaz de ser utilizado sem desprestígio do serviço a que pertencem.
- Parágrafo, página 9: Artigo 55
- Parágrafo, página 9: Devolução do Fardamento
- Parágrafo, página 9: No caso do funcionário entrar em gozo de licença prolongada que implique suspensão de vencimentos, ou no caso de ser transferido ou cessar a relação de trabalho com o Estado, este deve devolver o fardamento que lhe tenha sido atribuído.
- Parágrafo, página 9: Artigo 56
- Parágrafo, página 9: Uso de Crachás
- Parágrafo, página 9: É obrigatório o uso de crachás pelos funcionários enquanto estiverem nas instalações da instituição ou em missão de serviço dentro do país.
- Parágrafo, página 9: Sub-Secção IV Assistência Administrativa
- Parágrafo, página 9: Artigo 57
- Parágrafo, página 9: Secretaria Geral
- Lista, página 9: 1. São funções da Secretaria Geral:
- Lista, página 9: a) Executar os serviços de administração e expediente do GAZEDA;
- Lista, página 9: b) Receber o expediente e proceder à sua triagem;
- Lista, página 9: c) Proceder ao registo do expediente nos livros de entrada e de saída e no registo electrónico de controlo de correspondência;
- Lista, página 9: d) Protocolar a correspondência e proceder à expedição às unidades orgânicas centrais, às Delegações Regionais, ou outras formas de representação da instituição, assim como a outras entidades públicas e privadas;
- Lista, página 9: e) Fazer o arquivo geral da documentação relacionada com a instituição;
- Lista, página 9: f) Assegurar o apoio técnico - burocrático ao trabalho dos diversos órgãos do GAZEDA;
- Lista, página 9: g) Assegurar a comunicação com o público e as relações com outras entidades;
- Lista, página 9: h) Executar outras tarefas inerentes às funções delegadas superiormente.
- Lista, página 9: 2. A Secretaria Geral é dirigida pelo Chefe do Departamento
- Parágrafo, página 9: de Administração e Finanças.
- Parágrafo, página 9: Artigo 58
- Parágrafo, página 9: Assistência à Direcção
- Parágrafo, página 9: 1. A Direcção é assistida por uma Secretária Executiva que tem as seguintes funções:
- Lista, página 9: a) Assistir a Direcção no exercício das suas funções;
- Lista, página 9: b) Organizar o expediente que vai ao despacho da Direcção;
- Lista, página 9: c) Preparar o arquivo específico de cada membro da Direcção;
- Lista, página 9: d) Digitar a correspondência específica da Direcção;
- Lista, página 9: e) Controlar o livro de entrada e de saída do expediente relativo aos membros da Direcção;
- Lista, página 10: f) Receber, fixar as audiências e encaminhar as pessoas que pretendem ser recebidas pela Direcção;
- Lista, página 10: g) Anotar e controlar a distribuição do tempo das sessões, visitas e demais actividades da Direcção;
- Lista, página 10: h) Receber e registar a correspondência, separando-a por critérios de prioridade e submetê-la à Direcção, e posterior encaminhamento aos serviços a que se destina;
- Lista, página 10: i) Manter actualizados os registos das obrigações periódicas ou ocasionais da Direcção, bem como as relações de telefones e endereços mais usados;
- Lista, página 10: j) Elaborar ou organizar relatórios de actividades da Direcção;
- Lista, página 10: k) Organizar e secretariar o Conselho Directivo, o Conselho Consultivo e as Reuniões Gerais do GAZEDA, em articulação com outros funcionários que para o efeito tenham sido indicados;
- Lista, página 10: l) Elaborar planos de viagens da Direcção;
- Lista, página 10: m) Executar outras tarefas inerentes à função delegadas superiormente.
- Lista, página 10: 2. A Direcção do GAZEDA, sem prejuízo do disposto
- Parágrafo, página 10: no número anterior, é assistida por um Assistente Técnico com funções definidas no respectivo qualificador profissional e que se subordina ao Director-Geral.
- Parágrafo, página 10: CAPÍTULO V
- Parágrafo, página 10: Regime Jurídico do Pessoal
- Parágrafo, página 10: Artigo 59
- Parágrafo, página 10: Estatuto do Pessoal
- Parágrafo, página 10: Os funcionários e agentes do GAZEDA regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo Estatuto Orgânico da instituição, pelo presente Regulamento e demais legislação e normas aplicáveis.
- Parágrafo, página 10: Artigo 60
- Parágrafo, página 10: Controlo de Assiduidade
- Lista, página 10: 1. Os funcionários e agentes do GAZEDA devem apresentar-se nos seus postos de trabalho e nos locais onde devem comparecer por motivos de serviço, com assiduidade, pontualidade e correcção e em condições físicas e mentais que permitam desempenhar correctamente as tarefas.
- Lista, página 10: 2. Para efeitos de controlo da assiduidade e pontualidade, vigora na instituição um dispositivo electrónico de registo de presenças, que os funcionários devem marcar no acto de entrada e saída do serviço.
- Lista, página 10: 3. Em caso de falha ou avaria do dispositivo electrónico, e para os demais casos determinados pelo Director-Geral, recorre-se ao livro de ponto.
- Lista, página 10: 4. Qualquer ausência do posto de trabalho é objecto de autorização ou dispensa pelo Director-Geral ou pelo responsável da unidade orgânica correspondente.
- Lista, página 10: 5. Para efeitos de actualização da informação gerada pelo dispositivo electrónico, o funcionário ou agente deve apresentar a autorização de dispensa ao Departamento dos Recursos Humanos.
- Lista, página 10: 6. O Director-Geral pode isentar da marcação de entradas
- Parágrafo, página 10: e saídas, ou estabelecer um regime de horário especial para determinados funcionários em função da natureza e especificidade técnica do trabalho que desenvolvem ou de circunstâncias especiais em que se encontrem a prestar serviço.
- Parágrafo, página 10: Artigo 61
- Parágrafo, página 10: Mapa de Efectividade
- Lista, página 10: 1. O Departamento de Recursos Humanos elabora e submete ao Departamento de Administração e Finanças o mapa de assiduidade até ao dia 20 de cada mês.
- Lista, página 10: 2. O funcionário ou agente dispõe de dois dias para apresentar
- Parágrafo, página 10: a justificação de falta ou solicitar a correcção sobre eventual omissão no mapa de assiduidade.
- Parágrafo, página 10: 3. O Departamento de Administração e Finanças processa salários em conformidade com a informação constante do mapa de assiduidade.
- Parágrafo, página 10: Artigo 62
- Parágrafo, página 10: Deslocações em Missão de Serviço
- Lista, página 10: 1. Compete ao Director-Geral autorizar:
- Lista, página 10: a) A deslocação, em missão de serviço no território nacional e no estrangeiro, dos quadros, funcionários e agentes de nível central, bem como a deslocação dos Delegados Regionais dentro do território nacional; e
- Lista, página 10: b) A deslocação de quadros, funcionários e agentes de nível local ao estrangeiro.
- Lista, página 10: 2. A deslocação dos Delegados Regionais, em missão de ser-
- Parágrafo, página 10: viço no estrangeiro, é autorizada pelo Ministro que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento.
- Parágrafo, página 10: Artigo 63
- Parágrafo, página 10: Direitos dos Funcionários em Missão de Serviço
- Parágrafo, página 10: Os funcionários gozam dos direitos e regalias fixados no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável, nas deslocações em missão de serviço, sem prejuízo do regime especial a adoptar internamente na instituição.
- Parágrafo, página 10: Artigo 64
- Parágrafo, página 10: Deveres dos Funcionários em Missão de Serviço
- Lista, página 10: 1. Constituem deveres dos funcionários em missão de serviço:
- Lista, página 10: a) Representar condignamente a instituição, bem como a visão estratégica do sector;
- Lista, página 10: b) Apresentar, finda a missão, a guia de marcha visada no local do destino quando se trate de deslocação dentro do país, comprovativos de pagamento de despesas inerentes a viagem, ou cópia do visto e carimbos de entrada e de saída dos serviços de migração do país destinatário no caso de deslocação para o estrangeiro;
- Lista, página 10: c) Elaborar e submeter o relatório da viagem ao respectivo superior hierárquico no prazo máximo de cinco dias contados do primeiro dia útil de regresso da viagem.
- Lista, página 10: 2. Os documentos aludidos na alínea b) do número anterior são entregues no Departamento de Administração e Finanças.
- Lista, página 10: 3. A observância do disposto no número um do presente
- Parágrafo, página 10: artigo não isenta a obrigatoriedade de cumprimento dos demais deveres constantes do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Parágrafo, página 10: Artigo 65
- Parágrafo, página 10: Forma dos Actos
- Parágrafo, página 10: Os actos do Director-Geral revestem a forma de Despacho, Circular e Ordem de Serviço.
- Parágrafo, página 10: CAPÍTULO VI
- Parágrafo, página 10: Disposições Finais
- Parágrafo, página 10: Artigo 66
- Parágrafo, página 10: Delegações Regionais do GAZEDA
- Parágrafo, página 10: As normas sobre a organização e funcionamento das Delegações Regionais do GAZEDA são estabelecidas no Estatuto-Tipo das Delegações Regionais a ser aprovado no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Regulamento.
- Parágrafo, página 10: Artigo 67
- Parágrafo, página 10: Dúvidas e Omissões
- Parágrafo, página 10: As dúvidas ou omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento Interno são resolvidas por Despacho do Ministro que superintende a área de Planificação e Desenvolvimento.
- Texto lido por imagem, página 11: Delegação- Regionais Departamento de Zonas Económicas Especiais e Francas Industriais Departamento de Comunicação e Marketing Repartição de Administração e Finanças Repartição de Recursos Humanos
- Parágrafo, página 11: Departamentode
- Parágrafo, página 11: ZonasEconómicas
- Parágrafo, página 11: Departamentode
- Parágrafo, página 11: Especiaisede
- Parágrafo, página 11: ZonasFrancas
- Parágrafo, página 11: Comunicação
- Parágrafo, página 11: Industriais
- Parágrafo, página 11: eMarketing Delegações
- Parágrafo, página 11: Regionais
- Texto lido por imagem, página 11: Serviço de Comunicação e Marketing Departamento de Imagem e Relações Públicas Departamento de Informática
- Parágrafo, página 11: eCooperação ServiçosdeComunicação
- Parágrafo, página 11: Departamentode
- Parágrafo, página 11: Departamento
- Parágrafo, página 11: Informática
- Parágrafo, página 11: Marketinge
- Parágrafo, página 11: Relações
- Parágrafo, página 11: Públicas
- Título de secção, página 11: OrganogramadoGAZEDA
- Título de secção, página 11: OrganogramadoGAZEDA
- Texto lido por imagem, página 11: Director - Geral Adjunto Serviços de Estudos e Cooperação Departamento de Estudos Departamento de Cooperação e de Relações Empresariais
- Texto lido por imagem, página 11: Director - Geral
- Parágrafo, página 11: Departamentode
- Parágrafo, página 11: deCooperaçãoe
- Parágrafo, página 11: FrancaIndustrial ServiçosdeEstudos
- Parágrafo, página 11: Departamento
- Parágrafo, página 11: Empresariais
- Parágrafo, página 11: deLigações
- Parágrafo, página 11: Estudos
- Parágrafo, página 11: Director -‐ Geral
- Parágrafo, página 11: Director -‐
- Parágrafo, página 11: Adjunto
- Parágrafo, página 11: Geral
- Texto lido por imagem, página 11: Serviços de Zona Franca Industrial
- Texto lido por imagem, página 11: Departamento Planeamento e Infraestruturas
- Parágrafo, página 11: dePlaneamento
- Parágrafo, página 11: eInfra-‐estruturas
- Parágrafo, página 11: EconómicaEspecial ServiçosdeZona
- Parágrafo, página 11: Departamento
- Texto lido por imagem, página 11: Serviços de Zona Económica Especial
- Texto lido por imagem, página 11: Departamento de Análise, Avaliação e Monitoria de Projectos
- Parágrafo, página 11: ServiçosdeZona
- Parágrafo, página 11: Departamentode
- Parágrafo, página 11: Análise, Avaliaçãoe
- Parágrafo, página 11: Monitoriade
- Parágrafo, página 11: Projectos
- Parágrafo, página 11: RecursosHumanos
- Parágrafo, página 11: Administraçãoe
- Parágrafo, página 11: eMarketing
- Parágrafo, página 11: Repartiçãode
- Parágrafo, página 11: Repartiçãode
- Parágrafo, página 11: Finanças
- Texto lido por imagem, página 11: Departamento de Administração e Finanças Repartição de Património e Concursos Departamento Jurídico Departamento de Recursos Humanos
- Parágrafo, página 11: AdministraçãoeFinanças
- Parágrafo, página 11: PatrimónioeConcursos
- Parágrafo, página 11: Jurídico Departamentode
- Parágrafo, página 11: Repartiçãode
- Parágrafo, página 11: Departamento
- Parágrafo, página 11: DepartamentodeRecursos
- Parágrafo, página 11: Humanos
- Texto do artigo, página 12: Diploma Ministerial n.º 22/2015
- Texto do artigo, página 12: de 21 de Janeiro
- Texto do artigo, página 12: Havendo necessidade de regular a organização e o funcionamento do Gabinete das Zonas Económicas de Desenvolvimento Acelerado, abreviadamente designado por GAZEDA, criado pelo Decreto n.º 75/2007, de 24 de Dezembro, de modo a imprimir maior eficácia e eficiência na promoção e coordenação das acções relacionadas com a criação, desenvolvimento e gestão das Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais, ao abrigo do disposto no artigo 24 do respectivo Estatuto Orgânico, aprovado pela Resolução n.º 15/2011, de 5 de Outubro, determino:
- Número ou marcador, página 12: Artigo 1. É aprovado o Estatuto-Tipo das Delegações Regionais do Gabinete das Zonas Económicas de Desenvolvimento Acelerado, em anexo e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 12: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 12: Ministério da Planificação e Desenvolvimento, em Maputo, 11 de Novembro de 2014. — O Ministro da Planificação e Desenvolvimento, Aiuba Cuereneia.
- Número ou marcador, página 12: Estatuto-Tipo das Delegações Regionais do Gabinete das Zonas Económicas de Desenvolvimento Acelerado
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 12: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 12: Artigo 1
- Texto do artigo, página 12: Denominação e Natureza
- Número ou marcador, página 12: 1. O Gabinete das Zonas Económicas de Desenvolvimento Acelerado, abreviadamente designado por GAZEDA, é um órgão do Aparelho do Estado que tem por atribuições promover e coordenar todas as acções relacionadas com a criação, desenvolvimento e gestão das Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais.
- Número ou marcador, página 12: 2. Para efeitos do presente Estatuto, por Delegação Regional entende-se a representação local do GAZEDA que responde pelas atribuições da instituição nas Regiões Norte, Centro e Sul do País.
- Número ou marcador, página 12: 3. A Delegação Regional é dirigida por um Delegado Regional
- Texto do artigo, página 12: nomeado pelo Ministro que superintende a área de Planificação e Desenvolvimento e subordina-se ao Director-Geral do GAZEDA.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 2
- Texto do artigo, página 12: Normas Aplicáveis
- Texto do artigo, página 12: A Delegação Regional rege-se pelo disposto no presente Estatuto, no Estatuto Orgânico do GAZEDA e respectivo Regulamento Interno, sem prejuízo das normas aplicáveis aos organismos do Estado da mesma natureza.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 3
- Texto do artigo, página 12: Funções
- Texto do artigo, página 12: São funções da Delegação Regional do GAZEDA:
- Número ou marcador, página 12: a) Prestar serviços de apoio institucional necessário à realização de investimentos nacionais e estrangeiros em regime de Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
- Número ou marcador, página 12: b) Coordenar o processo de recepção, análise e tramitação de propostas de projectos de investimento submetidas para efeitos de aprovação;
- Número ou marcador, página 12: c) Garantir a articulação inter-institucional com vista ao início da implementação e subsequente exploração de projectos autorizados;
- Número ou marcador, página 12: d) Promover e coordenar acções de promoção, atracção e retenção de investimentos bem como a melhoria do ambiente de negócios e investimentos na área territorial sob sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 12: e) Realizar acções de monitoria e acompanhamento do processo de implementação de projectos de investimento autorizados, em articulação com outros sectores;
- Número ou marcador, página 12: f) Promover a criação de parcerias entre investidores nacionais e estrangeiros bem como oportunidades de ligações empresariais entre os projectos de grande dimensão e as pequenas e médias empresas nacionais;
- Número ou marcador, página 12: g) Assegurar a necessária articulação inter-institucional junto de organismos de tutela sectorial, no processo de análise e tramitação de propostas de investimento;
- Número ou marcador, página 12: h) Representar a instituição junto das entidades e organismos do Estado de tutela sectorial, como interlocutor único do GAZEDA, no processo de articulação inter-institucional relacionado com aprovação e implementação de projectos;
- Número ou marcador, página 12: i) Elaborar e submeter à Direcção do GAZEDA os planos anuais e plurianuais de actividades da Delegação Regional;
- Número ou marcador, página 12: j) Participar no processo de ordenamento territorial de áreas para criação de Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
- Número ou marcador, página 12: k) Proceder o balanço dos investimentos autorizados e de propostas de projectos submetidas para efeitos de análise e aprovação;
- Número ou marcador, página 12: l) Realizar estudos específicos sobre oportunidades de investimento, bem como ambiente e tendências de investimento privado na área sob sua jurisdição.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 4
- Texto do artigo, página 12: Competências do Delegado Regional
- Texto do artigo, página 12: Compete ao Delegado Regional:
- Número ou marcador, página 12: a) Dirigir a Delegação Regional, bem como coordenar as suas actividades e praticar actos necessários ao seu efectivo funcionamento, nos termos do Estatuto Orgânico, Regulamento Interno e do presente Estatuto;
- Número ou marcador, página 12: b) Promover a atracção e promoção de iniciativas de investimento nacional e estrangeiro levadas a cabo em regime de Zonas Económicas Especiais e de Zonas Francas Industriais, na área de jurisdição territorial da respectiva Delegação Regional;
- Número ou marcador, página 12: c) Aprovar projectos de investimento envolvendo investimento directo nacional e/ou estrangeiro, em regime de Zona Económica Especial, de valores não superiores ao equivalente a 1.500.000.000,00 MT (mil e quinhentos milhões de meticais), no prazo máximo de três (3) dias úteis após a recepção de cada proposta;
- Número ou marcador, página 12: d) Assegurar a gestão administrativa, patrimonial e financeira da Delegação Regional, bem como a organização e execução da sua contabilidade nos termos da legislação vigente sobre a matéria;
- Número ou marcador, página 12: e) Gerir os recursos humanos afectos à Delegação Regional, bem como coordenar acções e programas de formação dos funcionários;
- Número ou marcador, página 12: f) Convocar e presidir o Colectivo da Delegação Regional;
- Número ou marcador, página 12: g) Delegar a competência para dirigir o Colectivo da Delegação Regional, em caso de ausência e impedimento;
- Número ou marcador, página 13: h) Celebrar contratos, memorandos de entendimento ou outro tipo de acordos mediante autorização prévia do Director-Geral;
- Número ou marcador, página 13: i) Autorizar as deslocações em missão de serviço para dentro do território nacional do pessoal afecto à Delegação Regional;
- Número ou marcador, página 13: j) Submeter ao Director-Geral os planos anuais de actividades e orçamento de funcionamento e relatórios periódicos respeitantes ao seu cumprimento;
- Número ou marcador, página 13: k) Representar o GAZEDA junto dos Governos Provinciais, assegurando a necessária articulação na implementação de políticas e outras medidas no contexto de promoção e atracção de investimentos em regime de Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
- Número ou marcador, página 13: l) Exarar Despacho, Circular, Ordem de Serviço que se mostrem necessários ao pleno funcionamento da Delegação Regional;
- Número ou marcador, página 13: m) Contribuir para maior eficiência e competitividade de iniciativas de investimento na área territorial sob sua jurisdição, em articulação com organismos de tutela sectorial e Governos Provinciais;
- Número ou marcador, página 13: n) Exercer as demais competências conferidas por lei ou por delegação.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 5
- Texto do artigo, página 13: Competências dos Chefes de Departamento e de Repartição
- Texto do artigo, página 13: Compete aos Chefes de Departamento e de Repartição:
- Número ou marcador, página 13: a) Dirigir as actividades das respectivas unidades orgânicas e garantir o cumprimento das normas e metas estabelecidas para o funcionamento das mesmas;
- Número ou marcador, página 13: b) Presidir as Reuniões Técnicas das respectivas unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 13: c) Emitir pareceres técnicos sobre matérias e assuntos submetidos à sua apreciação;
- Número ou marcador, página 13: d) Elaborar relatórios periódicos de actividades dos sectores que dirigem;
- Número ou marcador, página 13: e) Executar as acções previstas nos planos de actividade anuais;
- Número ou marcador, página 13: f) Desenvolver acções de formação do pessoal afecto à sua área de serviços;
- Número ou marcador, página 13: g) Realizar as demais actividades que lhe sejam delegadas superiormente.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 6
- Texto do artigo, página 13: Forma dos Actos
- Texto do artigo, página 13: Os actos do Delegado Regional revestem a forma de Despacho, Circular e de Ordem de Serviço.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 13: Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 13: Artigo 7
- Texto do artigo, página 13: Estrutura
- Texto do artigo, página 13: A Delegação Regional tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 13: a) Departamento de Zonas Económicas Especiais e de Zonas Francas Industriais;
- Número ou marcador, página 13: b) Departamento de Comunicação e Marketing;
- Número ou marcador, página 13: c) Repartição de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 13: d) Repartição de Recursos Humanos.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 8
- Texto do artigo, página 13: Departamento de Zonas Económicas Especiais e de Zonas Francas Industriais
- Número ou marcador, página 13: 1. São funções gerais do Departamento de Zonas Económicas Especiais e de Zonas Francas Industriais:
- Número ou marcador, página 13: a) Proceder à análise e tramitação de propostas de investimento submetidas para elegibilidade às garantias e incentivos fiscais para as Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
- Número ou marcador, página 13: b) Planificar, organizar e assegurar a execução de acções no âmbito das Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
- Número ou marcador, página 13: c) Coordenar a planificação do processo de ordenamento territorial nas Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais, em articulação com as autoridades competentes e autarquias locais;
- Número ou marcador, página 13: d) Articular com os organismos de tutela sectorial, órgãos locais do Estado e demais autoridades competentes, na avaliação de propostas de investimento e emissão de autorizações para sua implementação;
- Número ou marcador, página 13: e) Realizar acções de acompanhamento e monitoria de projectos autorizados, incluindo a elaboração de relatórios periódicos sobre essa actividade;
- Número ou marcador, página 13: f) Desenvolver acções para o estabelecimento de infraestruturas indispensáveis ao funcionamento das Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
- Número ou marcador, página 13: g) Realizar as demais actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 13: 2. São funções específicas do Departamento de Zonas Económicas Especiais e de Zonas Francas Industriais, em matérias de Planeamento e Infra-estruturas:
- Número ou marcador, página 13: a) Propor a criação de infra-estruturas públicas necessárias para o fortalecimento das Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
- Número ou marcador, página 13: b) Promover acções orientadas à implantação das infra- -estruturas de acordo com as normas ambientais vigentes;
- Número ou marcador, página 13: c) Propor estratégias de atracção de investimento público e privado na área de infra-estruturas;
- Número ou marcador, página 13: d) Propor acções de planeamento e implantação de infraestruturas na Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
- Número ou marcador, página 13: e) Apresentar propostas de Planos Directores, Planos Distritais de Uso da Terra, Planos de Pormenor, entre outros, e participar nos respectivos trabalhos de ordenamento territorial;
- Número ou marcador, página 13: f) Realizar as demais actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 13: 3. São funções específicas do Departamento de Zonas
- Texto do artigo, página 13: Económicas Especiais e de Zonas Francas Industriais, em matérias de Análise, Avaliação e Monitoria de Projectos:
- Número ou marcador, página 13: a) Analisar e submeter à decisão propostas de projectos de investimento nas Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais na região sob jurisdição da Delegação Regional;
- Número ou marcador, página 13: b) Desenvolver acções de monitoria da implantação de projectos aprovados em regime de Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
- Número ou marcador, página 13: c) Tramitar os pedidos de benefício de isenção de direitos aduaneiros formulados por empresas com projectos já aprovados;
- Número ou marcador, página 13: d) Acompanhar as actividades de supervisão e inspecção levadas a cabo por organismos de tutela sectorial nas Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
- Número ou marcador, página 14: e) Organizar e fornecer informação para actualização da base de dados sobre projectos aprovados nas Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
- Número ou marcador, página 14: f) Prestar assistência institucional aos investidores no processo de implementação efectiva de projectos já autorizados;
- Número ou marcador, página 14: g) Realizar as demais actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 14: 4. O Departamento de Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais é dirigido por um Chefe de Departamento Regional, nomeado pelo Director-Geral sob proposta do Delegado Regional.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 9
- Texto do artigo, página 14: Departamento de Comunicação e Marketing
- Número ou marcador, página 14: 1. São funções gerais do Departamento de Comunicação e Marketing:
- Número ou marcador, página 14: a) Divulgar a imagem e potencialidades económicas das Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
- Número ou marcador, página 14: b) Prestar informações e esclarecimentos relevantes sobre o ambiente de negócios e oportunidades de investimento;
- Número ou marcador, página 14: c) Participar na identificação e promoção das oportunidades de investimento nas Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
- Número ou marcador, página 14: d) Participar na organização de eventos promocionais para atracção de investimentos.
- Número ou marcador, página 14: 2. São funções específicas do Departamento de Comunicação e Marketing, em matérias de Informática e Comunicação:
- Número ou marcador, página 14: a) Preparar entrevistas para os quadros da Delegação Regional, mediante autorização superior;
- Número ou marcador, página 14: b) Propor planos de divulgação nos meios de comunicação sobre as acções desenvolvidas pela Delegação Regional, mediante autorização superior;
- Número ou marcador, página 14: c) Fornecer dados para actualização dos conteúdos da página Web sobre a Delegação Regional;
- Número ou marcador, página 14: d) Supervisionar a execução do ambiente informático da Delegação Regional;
- Número ou marcador, página 14: e) Garantir a segurança da informação produzida na Delegação Regional;
- Número ou marcador, página 14: f) Realizar as demais actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 14: 3. São funções específicas do Departamento de Comunicação e Marketing, em matérias de Marketing e Relações Públicas:
- Número ou marcador, página 14: a) Prestar informações e esclarecimentos relevantes aos investidores sobre o ambiente de negócio e oportunidades de investimento;
- Número ou marcador, página 14: b) Identificar e promover oportunidades de investimento nas Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais da região;
- Número ou marcador, página 14: c) Realizar as demais actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 14: 4. O Departamento de Comunicação e Marketing é dirigido
- Texto do artigo, página 14: por um Chefe de Departamento Regional nomeado pelo Director-
- Texto do artigo, página 14: -Geral, sob proposta do Delegado Regional.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 10
- Texto do artigo, página 14: Repartição de Administração e Finanças
- Número ou marcador, página 14: 1. São funções gerais da Repartição de Administração
- Texto do artigo, página 14: e Finanças:
- Número ou marcador, página 14: a) Gerir os recursos financeiros e bens patrimoniais da Delegação Regional;
- Número ou marcador, página 14: b) Planificar, executar e efectuar o controlo do orçamento da Delegação Regional;
- Número ou marcador, página 14: c) Elaborar relatórios periódicos de contas e submetê-los ao Delegado Regional e posterior envio à Direcção do GAZEDA;
- Número ou marcador, página 14: d) Zelar pela contabilização correcta das verbas orçamentais e outros recursos financeiros afectos à Delegação Regional e manter o controlo das contas bancárias;
- Número ou marcador, página 14: e) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado em articulação com o Departamento Central;
- Número ou marcador, página 14: f) Organizar e zelar pela recepção de correspondência da Delegação Regional, bem como o arquivo geral; e
- Número ou marcador, página 14: g) Realizar as demais actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 14: 2. São funções específicas da Repartição de Administração e Finanças, em matérias de programação e execução orçamental:
- Número ou marcador, página 14: a) Elaborar e apresentar propostas de Cenário Fiscal de Médio Prazo e orçamento da Delegação Regional;
- Número ou marcador, página 14: b) Executar e efectuar o controlo do plano orçamental aprovado, bem como as respectivas normas de despesa e de gestão estabelecidas;
- Número ou marcador, página 14: c) Assegurar a análise sobre a evolução da despesa e emitir os respectivos relatórios periódicos;
- Número ou marcador, página 14: d) Elaborar contas de gerência dos fundos atribuídos durante o exercício;
- Número ou marcador, página 14: e) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outros dispositivos legais de carácter administrativo e financeiro.
- Número ou marcador, página 14: 3. São funções específicas da Repartição de Administração e Finanças, em matérias de vencimento:
- Número ou marcador, página 14: a) Implementar a política salarial definida pelo Governo;
- Número ou marcador, página 14: b) Garantir a execução e controlo do fundo de salário aprovado;
- Número ou marcador, página 14: c) Assegurar o processamento de salários com base nos mapas de assiduidade;
- Número ou marcador, página 14: d) Emitir declarações de rendimentos anuais dos funcionários;
- Número ou marcador, página 14: e) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outros dispositivos legais de carácter administrativo e financeiro;
- Número ou marcador, página 14: f) Realizar as demais actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 14: 4. São funções específicas da Repartição de Administração e Finanças, em matérias do Património e Concursos:
- Número ou marcador, página 14: a) Organizar e planificar processos de contratação;
- Número ou marcador, página 14: b) Elaborar inventário anual de bens móveis e imóveis;
- Número ou marcador, página 14: c) Assegurar a manutenção e conservação de bens móveis e imóveis;
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- Diploma Ministerial n.º 22/2015 Diploma Ministerial n.º 22/2015
- Diploma Ministerial n.º 23/2015 Ministério da cUltUra