I SÉRIE — n.º 6

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 6/2015

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Lista · p. 7 c) Garantir a organização das sessões;
Lista · p. 7 d) Secretariar as sessões dos colectivos;
Lista · p. 7 e) Prestar apoio administrativo e logístico aos colectivos;
Lista · p. 7 f) Garantir o encaminhamento das deliberações tomadas pelos colectivos;
Lista · p. 7 g) Manter informados os membros dos colectivos sobre o grau de implementação das decisões tomadas em cada sessão.
Parágrafo · p. 8 CAPÍTULO IV
Parágrafo · p. 8 Gestão Financeira e Patrimonial
Parágrafo · p. 8 SECÇÃO I Regime das Finanças, do Orçamento e do Património
Parágrafo · p. 8 Artigo 38
Parágrafo · p. 8 Normas de Gestão
Parágrafo · p. 8 A gestão financeira e patrimonial, bem como a organização e execução orçamental do GAZEDA, regem-se pelas normas aplicáveis às instituições do Estado.
Parágrafo · p. 8 Artigo 39
Parágrafo · p. 8 Execução Orçamental
Lista · p. 8 1. O Departamento de Administração e Finanças deve apresentar trimestralmente relatórios respeitantes ao balanço da situação financeira global e das diferentes rúbricas orçamentais reportados ao trimestre anterior, acompanhados de elementos que reflictam os valores acumulados desde o princípio do ano económico até a data a que o balanço se reportar.
Lista · p. 8 2. O encerramento de contas anuais com referência a 31
Parágrafo · p. 8 de Dezembro de cada ano, e a respectiva prestação de contas junto da Direcção, deve ocorrer até ao dia 31 de Março do ano seguinte.
Parágrafo · p. 8 Artigo 40
Parágrafo · p. 8 Bens Patrimoniais
Lista · p. 8 1. Os bens patrimoniais da instituição devem constar de um inventário devidamente organizado e actualizado nos termos da legislação específica.
Lista · p. 8 2. Os bens patrimoniais são objecto de conservação e manu-
Parágrafo · p. 8 tenção como garantia de qualidade e durabilidade, podendo ser efectuadas alterações mediante autorização expressa do Director-Geral.
Parágrafo · p. 8 Artigo 41
Parágrafo · p. 8 Utilização de Viaturas
Parágrafo · p. 8 Os procedimentos para utilização das viaturas de serviço são fixados por Despacho do Director-Geral.
Parágrafo · p. 8 Artigo 42
Parágrafo · p. 8 Inventário
Parágrafo · p. 8 Compete ao Departamento de Administração e Finanças elaborar, no final de cada ano, o inventário dos bens patrimoniais, propondo eventuais abates e, ou, efectuar novas aquisições que se revelarem necessárias para garantir o correcto e eficiente desempenho das atribuições e competências do GAZEDA.
Parágrafo · p. 8 Artigo 43
Parágrafo · p. 8 Remunerações e Comparticipações
Lista · p. 8 1. Considera-se remuneração, nos termos do presente Regulamento Interno, o montante a que o funcionário tem direito como contrapartida do seu trabalho e que compreende o seu salário e todas as outras prestações regulares e periódicas directa ou indirectamente feitas no GAZEDA.
Lista · p. 8 2. O Director-Geral pode adoptar um regime mais favorável na base das receitas próprias da instituição nos termos do Estatuto Orgânico do GAZEDA em áreas de formação académica de interesse da instituição, transporte colectivo, assistência médica, medicamentosa e funerária, e, em outras áreas que resultem benefícios aos funcionários do GAZEDA, sem prejuízo do preconizado no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
Lista · p. 8 3. O GAZEDA pode celebrar contratos, memorandos
Parágrafo · p. 8 de entendimento, ou outro tipo de acordos, com outras entidades ou instituições públicas e privadas, prestadoras de serviços definidos nos termos do n.º 2 do presente artigo.
Parágrafo · p. 8 4. O Director-Geral pode autorizar a comparticipação do GAZEDA, nos termos a definir, num Fundo Social constituído pelos funcionários da instituição.
Parágrafo · p. 8 SECÇÃO II Organização da Correspondência e Arquivo Sub-Secção I Correspondência Classificada
Parágrafo · p. 8 Artigo 44
Parágrafo · p. 8 Registo de Correspondência
Parágrafo · p. 8 1. Os documentos ou correspondência dirigidos ao GAZEDA, são registados no livro de entrada, onde é escrito o número de ordem e data de entrada, o número de referência, a data do documento, a sua proveniência, resumo da matéria, destino e a classificação do arquivo.
Lista · p. 8 2. Todo o expediente é carimbado com a data da sua entrada e deste carimbo consta o número de ordem, a classificação de arquivo e a rubrica do encarregado do registo.
Lista · p. 8 3. Para efeitos dos números anteriores, o GAZEDA dispõe dos seguintes livros:
Lista · p. 8 a) Livro de registo de correspondência;
Lista · p. 8 b) Livro de registo de requerimentos;
Lista · p. 8 c) Protocolos;
Lista · p. 8 d) Livros para correspondência classificada.
Lista · p. 8 4. Os livros em utilização na instituição devem conter termo de abertura e encerramento e todas as folhas numeradas e rubricadas pelo dirigente do sector.
Lista · p. 8 5. As matérias relativas a tramitação da correspondência
Parágrafo · p. 8 não reguladas no presente capítulo são regidas pelo disposto nas Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública.
Parágrafo · p. 8 Artigo 45
Parágrafo · p. 8 Enumeração da Correspondência
Parágrafo · p. 8 A documentação e expediente de trabalho interno, bem como correspondência a expedir, devem ser objecto de enumeração por ordem crescente e sequencial, seguida de indicação da sigla do respectivo sector, do termo GAZEDA e do ano em que a documentação ou correspondência se reporta.
Parágrafo · p. 8 Artigo 46
Parágrafo · p. 8 Sigilo Profissional
Lista · p. 8 1. O dever de guardar sigilo obriga os funcionários e agentes do GAZEDA a não divulgar por qualquer forma factos e informações relativos ao serviço ou conhecidos por motivo deste, independentemente da sua classificação.
Lista · p. 8 2. A correspondência entrada no GAZEDA é exclusivamente destinada ao conhecimento dos funcionários e agentes que devem tratar os assuntos nela versados.
Lista · p. 8 3. A comunicação do seu conteúdo a particulares ou a outros
Parágrafo · p. 8 funcionários e agentes que não intervenham profissionalmente nos respectivos assuntos constitui infracção ao dever de sigilo, punível disciplinarmente, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que der origem.
Parágrafo · p. 8 Artigo 47
Parágrafo · p. 8 Definição das Classificações
Lista · p. 8 1. Correspondência classificada é a que contém dados ou informações de valor cuja divulgação não autorizada ponha em causa, prejudique, contrarie ou perturbe a segurança do Estado.
Lista · p. 8 2. A correspondência classificada, quanto à natureza
Parágrafo · p. 8 da informação classifica-se em:
Parágrafo · p. 8 a) Segredo de Estado – a infomação cuja divulgação, não autorizada, origine danos excepcionalmente graves ao Estado;
Lista · p. 9 b) Secreto – a informação cuja divulgação, não autorizada, origine danos graves ao Estado;
Lista · p. 9 c) Confidencial – a informação cuja divulgação, não autorizada, origine danos na produção, bens ou serviços;
Lista · p. 9 d) Restrito – a informação cuja divulgação, não autorizada, origine danos no normal funcionamento do Estado.
Parágrafo · p. 9 Sub-Secção II Arquivo
Parágrafo · p. 9 Artigo 48
Parágrafo · p. 9 Regime dos Arquivos
Lista · p. 9 1. O arquivo institucional obedece às regras do Sistema Nacional de Arquivos do Estado, e outras normas aplicáveis à matéria.
Lista · p. 9 2. O arquivo funciona sob a direcção do Departamento
Parágrafo · p. 9 de Administração e Finanças.
Parágrafo · p. 9 Artigo 49
Parágrafo · p. 9 Responsabilidade e Utilização do Arquivo
Lista · p. 9 1. A planificação, ordem, segurança e actualização do arquivo, é da responsabilidade do Departamento de Administração e Finanças.
Lista · p. 9 2. O exame dos processos arquivados devem ser facultados
Parágrafo · p. 9 às pessoas autorizadas mediante requisição.
Parágrafo · p. 9 Artigo 50
Parágrafo · p. 9 Arquivo Intermediário
Parágrafo · p. 9 Decorridos dez anos sobre a data do último documento dos processos ou, antes disso, quando se presuma que já não venham a ser movimentados, faz-se a sua remessa aos arquivos intermediários devidamente relacionados e com a indicação nas respectivas fichas do arquivo do Estado, de “processo findo”, data e número da relação com que foram enviados.
Parágrafo · p. 9 Artigo 51
Parágrafo · p. 9 Arquivo Histórico
Parágrafo · p. 9 Decorridos dez anos de permanência nos arquivos intermediários, os documentos são objecto de uma avaliação com vista a determinar- se o seu destino, nos termos da legislação específica.
Parágrafo · p. 9 Artigo 52
Parágrafo · p. 9 Arquivo Digital
Parágrafo · p. 9 Sempre que as circunstâncias o permitam, o registo, circulação da correspondência e arquivo podem ser feitos concomitantemente por sistemas informatizados.
Parágrafo · p. 9 Sub-Secção III Indumentária e Fardamento
Parágrafo · p. 9 Artigo 53
Parágrafo · p. 9 Apresentação
Lista · p. 9 1. Os funcionários do GAZEDA devem apresentar-se no serviço, e nos locais onde devem comparecer por motivos de serviço, asseados e aprumados.
Lista · p. 9 2. O Director-Geral determina o tipo e modelo de fardamento,
Parágrafo · p. 9 bem como o regime de uso do fardamento para os funcionários do GAZEDA de acordo com os respectivos escalões e funções.
Parágrafo · p. 9 Artigo 54
Parágrafo · p. 9 Obrigatoriedade de Uso
Lista · p. 9 1. São sujeitos a uso obrigatório de fardamento durante
Parágrafo · p. 9 o período de trabalho as seguintes categorias de funcionários: a) Motoristas;
Lista · p. 9 b) Recepcionistas;
Lista · p. 9 c) Serventes;
Lista · p. 9 d) Estafetas.
Lista · p. 9 2. Não é permitida a utilização do fardamento fora das horas normais de trabalho, sem prejuízo da sua utilização, quando tal se justifique, durante o trajecto de e para o serviço.
Lista · p. 9 3. Os funcionários e agentes descritos nos termos do n.º 1 do presente artigo têm direito anualmente a três peças de fardamento, livre de quaisquer ónus.
Lista · p. 9 4. A limpeza e conservação do fardamento é da responsabilidade dos respectivos utentes.
Lista · p. 9 5. O conserto e reposição do fardamento tornam-se obrigatórias
Parágrafo · p. 9 ao funcionário que por motivos estranhos ao exercício das suas funções o tornem incapaz de ser utilizado sem desprestígio do serviço a que pertencem.
Parágrafo · p. 9 Artigo 55
Parágrafo · p. 9 Devolução do Fardamento
Parágrafo · p. 9 No caso do funcionário entrar em gozo de licença prolongada que implique suspensão de vencimentos, ou no caso de ser transferido ou cessar a relação de trabalho com o Estado, este deve devolver o fardamento que lhe tenha sido atribuído.
Parágrafo · p. 9 Artigo 56
Parágrafo · p. 9 Uso de Crachás
Parágrafo · p. 9 É obrigatório o uso de crachás pelos funcionários enquanto estiverem nas instalações da instituição ou em missão de serviço dentro do país.
Parágrafo · p. 9 Sub-Secção IV Assistência Administrativa
Parágrafo · p. 9 Artigo 57
Parágrafo · p. 9 Secretaria Geral
Lista · p. 9 1. São funções da Secretaria Geral:
Lista · p. 9 a) Executar os serviços de administração e expediente do GAZEDA;
Lista · p. 9 b) Receber o expediente e proceder à sua triagem;
Lista · p. 9 c) Proceder ao registo do expediente nos livros de entrada e de saída e no registo electrónico de controlo de correspondência;
Lista · p. 9 d) Protocolar a correspondência e proceder à expedição às unidades orgânicas centrais, às Delegações Regionais, ou outras formas de representação da instituição, assim como a outras entidades públicas e privadas;
Lista · p. 9 e) Fazer o arquivo geral da documentação relacionada com a instituição;
Lista · p. 9 f) Assegurar o apoio técnico - burocrático ao trabalho dos diversos órgãos do GAZEDA;
Lista · p. 9 g) Assegurar a comunicação com o público e as relações com outras entidades;
Lista · p. 9 h) Executar outras tarefas inerentes às funções delegadas superiormente.
Lista · p. 9 2. A Secretaria Geral é dirigida pelo Chefe do Departamento
Parágrafo · p. 9 de Administração e Finanças.
Parágrafo · p. 9 Artigo 58
Parágrafo · p. 9 Assistência à Direcção
Parágrafo · p. 9 1. A Direcção é assistida por uma Secretária Executiva que tem as seguintes funções:
Lista · p. 9 a) Assistir a Direcção no exercício das suas funções;
Lista · p. 9 b) Organizar o expediente que vai ao despacho da Direcção;
Lista · p. 9 c) Preparar o arquivo específico de cada membro da Direcção;
Lista · p. 9 d) Digitar a correspondência específica da Direcção;
Lista · p. 9 e) Controlar o livro de entrada e de saída do expediente relativo aos membros da Direcção;
Lista · p. 10 f) Receber, fixar as audiências e encaminhar as pessoas que pretendem ser recebidas pela Direcção;
Lista · p. 10 g) Anotar e controlar a distribuição do tempo das sessões, visitas e demais actividades da Direcção;
Lista · p. 10 h) Receber e registar a correspondência, separando-a por critérios de prioridade e submetê-la à Direcção, e posterior encaminhamento aos serviços a que se destina;
Lista · p. 10 i) Manter actualizados os registos das obrigações periódicas ou ocasionais da Direcção, bem como as relações de telefones e endereços mais usados;
Lista · p. 10 j) Elaborar ou organizar relatórios de actividades da Direcção;
Lista · p. 10 k) Organizar e secretariar o Conselho Directivo, o Conselho Consultivo e as Reuniões Gerais do GAZEDA, em articulação com outros funcionários que para o efeito tenham sido indicados;
Lista · p. 10 l) Elaborar planos de viagens da Direcção;
Lista · p. 10 m) Executar outras tarefas inerentes à função delegadas superiormente.
Lista · p. 10 2. A Direcção do GAZEDA, sem prejuízo do disposto
Parágrafo · p. 10 no número anterior, é assistida por um Assistente Técnico com funções definidas no respectivo qualificador profissional e que se subordina ao Director-Geral.
Parágrafo · p. 10 CAPÍTULO V
Parágrafo · p. 10 Regime Jurídico do Pessoal
Parágrafo · p. 10 Artigo 59
Parágrafo · p. 10 Estatuto do Pessoal
Parágrafo · p. 10 Os funcionários e agentes do GAZEDA regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo Estatuto Orgânico da instituição, pelo presente Regulamento e demais legislação e normas aplicáveis.
Parágrafo · p. 10 Artigo 60
Parágrafo · p. 10 Controlo de Assiduidade
Lista · p. 10 1. Os funcionários e agentes do GAZEDA devem apresentar-se nos seus postos de trabalho e nos locais onde devem comparecer por motivos de serviço, com assiduidade, pontualidade e correcção e em condições físicas e mentais que permitam desempenhar correctamente as tarefas.
Lista · p. 10 2. Para efeitos de controlo da assiduidade e pontualidade, vigora na instituição um dispositivo electrónico de registo de presenças, que os funcionários devem marcar no acto de entrada e saída do serviço.
Lista · p. 10 3. Em caso de falha ou avaria do dispositivo electrónico, e para os demais casos determinados pelo Director-Geral, recorre-se ao livro de ponto.
Lista · p. 10 4. Qualquer ausência do posto de trabalho é objecto de autorização ou dispensa pelo Director-Geral ou pelo responsável da unidade orgânica correspondente.
Lista · p. 10 5. Para efeitos de actualização da informação gerada pelo dispositivo electrónico, o funcionário ou agente deve apresentar a autorização de dispensa ao Departamento dos Recursos Humanos.
Lista · p. 10 6. O Director-Geral pode isentar da marcação de entradas
Parágrafo · p. 10 e saídas, ou estabelecer um regime de horário especial para determinados funcionários em função da natureza e especificidade técnica do trabalho que desenvolvem ou de circunstâncias especiais em que se encontrem a prestar serviço.
Parágrafo · p. 10 Artigo 61
Parágrafo · p. 10 Mapa de Efectividade
Lista · p. 10 1. O Departamento de Recursos Humanos elabora e submete ao Departamento de Administração e Finanças o mapa de assiduidade até ao dia 20 de cada mês.
Lista · p. 10 2. O funcionário ou agente dispõe de dois dias para apresentar
Parágrafo · p. 10 a justificação de falta ou solicitar a correcção sobre eventual omissão no mapa de assiduidade.
Parágrafo · p. 10 3. O Departamento de Administração e Finanças processa salários em conformidade com a informação constante do mapa de assiduidade.
Parágrafo · p. 10 Artigo 62
Parágrafo · p. 10 Deslocações em Missão de Serviço
Lista · p. 10 1. Compete ao Director-Geral autorizar:
Lista · p. 10 a) A deslocação, em missão de serviço no território nacional e no estrangeiro, dos quadros, funcionários e agentes de nível central, bem como a deslocação dos Delegados Regionais dentro do território nacional; e
Lista · p. 10 b) A deslocação de quadros, funcionários e agentes de nível local ao estrangeiro.
Lista · p. 10 2. A deslocação dos Delegados Regionais, em missão de ser-
Parágrafo · p. 10 viço no estrangeiro, é autorizada pelo Ministro que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento.
Parágrafo · p. 10 Artigo 63
Parágrafo · p. 10 Direitos dos Funcionários em Missão de Serviço
Parágrafo · p. 10 Os funcionários gozam dos direitos e regalias fixados no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável, nas deslocações em missão de serviço, sem prejuízo do regime especial a adoptar internamente na instituição.
Parágrafo · p. 10 Artigo 64
Parágrafo · p. 10 Deveres dos Funcionários em Missão de Serviço
Lista · p. 10 1. Constituem deveres dos funcionários em missão de serviço:
Lista · p. 10 a) Representar condignamente a instituição, bem como a visão estratégica do sector;
Lista · p. 10 b) Apresentar, finda a missão, a guia de marcha visada no local do destino quando se trate de deslocação dentro do país, comprovativos de pagamento de despesas inerentes a viagem, ou cópia do visto e carimbos de entrada e de saída dos serviços de migração do país destinatário no caso de deslocação para o estrangeiro;
Lista · p. 10 c) Elaborar e submeter o relatório da viagem ao respectivo superior hierárquico no prazo máximo de cinco dias contados do primeiro dia útil de regresso da viagem.
Lista · p. 10 2. Os documentos aludidos na alínea b) do número anterior são entregues no Departamento de Administração e Finanças.
Lista · p. 10 3. A observância do disposto no número um do presente
Parágrafo · p. 10 artigo não isenta a obrigatoriedade de cumprimento dos demais deveres constantes do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Parágrafo · p. 10 Artigo 65
Parágrafo · p. 10 Forma dos Actos
Parágrafo · p. 10 Os actos do Director-Geral revestem a forma de Despacho, Circular e Ordem de Serviço.
Parágrafo · p. 10 CAPÍTULO VI
Parágrafo · p. 10 Disposições Finais
Parágrafo · p. 10 Artigo 66
Parágrafo · p. 10 Delegações Regionais do GAZEDA
Parágrafo · p. 10 As normas sobre a organização e funcionamento das Delegações Regionais do GAZEDA são estabelecidas no Estatuto-Tipo das Delegações Regionais a ser aprovado no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Regulamento.
Parágrafo · p. 10 Artigo 67
Parágrafo · p. 10 Dúvidas e Omissões
Parágrafo · p. 10 As dúvidas ou omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento Interno são resolvidas por Despacho do Ministro que superintende a área de Planificação e Desenvolvimento.
Texto lido por imagem · p. 11 Delegação- Regionais Departamento de Zonas Económicas Especiais e Francas Industriais Departamento de Comunicação e Marketing Repartição de Administração e Finanças Repartição de Recursos Humanos
Parágrafo · p. 11 Departamentode
Parágrafo · p. 11 ZonasEconómicas
Parágrafo · p. 11 Departamentode
Parágrafo · p. 11 Especiaisede
Parágrafo · p. 11 ZonasFrancas
Parágrafo · p. 11 Comunicação
Parágrafo · p. 11 Industriais
Parágrafo · p. 11 eMarketing Delegações
Parágrafo · p. 11 Regionais
Texto lido por imagem · p. 11 Serviço de Comunicação e Marketing Departamento de Imagem e Relações Públicas Departamento de Informática
Parágrafo · p. 11 eCooperação ServiçosdeComunicação
Parágrafo · p. 11 Departamentode
Parágrafo · p. 11 Departamento
Parágrafo · p. 11 Informática
Parágrafo · p. 11 Marketinge
Parágrafo · p. 11 Relações
Parágrafo · p. 11 Públicas
Título de secção · p. 11 OrganogramadoGAZEDA
Título de secção · p. 11 OrganogramadoGAZEDA
Texto lido por imagem · p. 11 Director - Geral Adjunto Serviços de Estudos e Cooperação Departamento de Estudos Departamento de Cooperação e de Relações Empresariais
Texto lido por imagem · p. 11 Director - Geral
Parágrafo · p. 11 Departamentode
Parágrafo · p. 11 deCooperaçãoe
Parágrafo · p. 11 FrancaIndustrial ServiçosdeEstudos
Parágrafo · p. 11 Departamento
Parágrafo · p. 11 Empresariais
Parágrafo · p. 11 deLigações
Parágrafo · p. 11 Estudos
Parágrafo · p. 11 Director -­‐ Geral
Parágrafo · p. 11 Director -­‐
Parágrafo · p. 11 Adjunto
Parágrafo · p. 11 Geral
Texto lido por imagem · p. 11 Serviços de Zona Franca Industrial
Texto lido por imagem · p. 11 Departamento Planeamento e Infraestruturas
Parágrafo · p. 11 dePlaneamento
Parágrafo · p. 11 eInfra-­‐estruturas
Parágrafo · p. 11 EconómicaEspecial ServiçosdeZona
Parágrafo · p. 11 Departamento
Texto lido por imagem · p. 11 Serviços de Zona Económica Especial
Texto lido por imagem · p. 11 Departamento de Análise, Avaliação e Monitoria de Projectos
Parágrafo · p. 11 ServiçosdeZona
Parágrafo · p. 11 Departamentode
Parágrafo · p. 11 Análise, Avaliaçãoe
Parágrafo · p. 11 Monitoriade
Parágrafo · p. 11 Projectos
Parágrafo · p. 11 RecursosHumanos
Parágrafo · p. 11 Administraçãoe
Parágrafo · p. 11 eMarketing
Parágrafo · p. 11 Repartiçãode
Parágrafo · p. 11 Repartiçãode
Parágrafo · p. 11 Finanças
Texto lido por imagem · p. 11 Departamento de Administração e Finanças Repartição de Património e Concursos Departamento Jurídico Departamento de Recursos Humanos
Parágrafo · p. 11 AdministraçãoeFinanças
Parágrafo · p. 11 PatrimónioeConcursos
Parágrafo · p. 11 Jurídico Departamentode
Parágrafo · p. 11 Repartiçãode
Parágrafo · p. 11 Departamento
Parágrafo · p. 11 DepartamentodeRecursos
Parágrafo · p. 11 Humanos
Texto do artigo · p. 12 Diploma Ministerial n.º 22/2015
Texto do artigo · p. 12 de 21 de Janeiro
Texto do artigo · p. 12 Havendo necessidade de regular a organização e o funcionamento do Gabinete das Zonas Económicas de Desenvolvimento Acelerado, abreviadamente designado por GAZEDA, criado pelo Decreto n.º 75/2007, de 24 de Dezembro, de modo a imprimir maior eficácia e eficiência na promoção e coordenação das acções relacionadas com a criação, desenvolvimento e gestão das Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais, ao abrigo do disposto no artigo 24 do respectivo Estatuto Orgânico, aprovado pela Resolução n.º 15/2011, de 5 de Outubro, determino:
Número ou marcador · p. 12 Artigo 1. É aprovado o Estatuto-Tipo das Delegações Regionais do Gabinete das Zonas Económicas de Desenvolvimento Acelerado, em anexo e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 12 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 12 Ministério da Planificação e Desenvolvimento, em Maputo, 11 de Novembro de 2014. — O Ministro da Planificação e Desenvolvimento, Aiuba Cuereneia.
Número ou marcador · p. 12 Estatuto-Tipo das Delegações Regionais do Gabinete das Zonas Económicas de Desenvolvimento Acelerado
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 12 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 12 Artigo 1
Texto do artigo · p. 12 Denominação e Natureza
Número ou marcador · p. 12 1. O Gabinete das Zonas Económicas de Desenvolvimento Acelerado, abreviadamente designado por GAZEDA, é um órgão do Aparelho do Estado que tem por atribuições promover e coordenar todas as acções relacionadas com a criação, desenvolvimento e gestão das Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais.
Número ou marcador · p. 12 2. Para efeitos do presente Estatuto, por Delegação Regional entende-se a representação local do GAZEDA que responde pelas atribuições da instituição nas Regiões Norte, Centro e Sul do País.
Número ou marcador · p. 12 3. A Delegação Regional é dirigida por um Delegado Regional
Texto do artigo · p. 12 nomeado pelo Ministro que superintende a área de Planificação e Desenvolvimento e subordina-se ao Director-Geral do GAZEDA.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 2
Texto do artigo · p. 12 Normas Aplicáveis
Texto do artigo · p. 12 A Delegação Regional rege-se pelo disposto no presente Estatuto, no Estatuto Orgânico do GAZEDA e respectivo Regulamento Interno, sem prejuízo das normas aplicáveis aos organismos do Estado da mesma natureza.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 3
Texto do artigo · p. 12 Funções
Texto do artigo · p. 12 São funções da Delegação Regional do GAZEDA:
Número ou marcador · p. 12 a) Prestar serviços de apoio institucional necessário à realização de investimentos nacionais e estrangeiros em regime de Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
Número ou marcador · p. 12 b) Coordenar o processo de recepção, análise e tramitação de propostas de projectos de investimento submetidas para efeitos de aprovação;
Número ou marcador · p. 12 c) Garantir a articulação inter-institucional com vista ao início da implementação e subsequente exploração de projectos autorizados;
Número ou marcador · p. 12 d) Promover e coordenar acções de promoção, atracção e retenção de investimentos bem como a melhoria do ambiente de negócios e investimentos na área territorial sob sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 12 e) Realizar acções de monitoria e acompanhamento do processo de implementação de projectos de investimento autorizados, em articulação com outros sectores;
Número ou marcador · p. 12 f) Promover a criação de parcerias entre investidores nacionais e estrangeiros bem como oportunidades de ligações empresariais entre os projectos de grande dimensão e as pequenas e médias empresas nacionais;
Número ou marcador · p. 12 g) Assegurar a necessária articulação inter-institucional junto de organismos de tutela sectorial, no processo de análise e tramitação de propostas de investimento;
Número ou marcador · p. 12 h) Representar a instituição junto das entidades e organismos do Estado de tutela sectorial, como interlocutor único do GAZEDA, no processo de articulação inter-institucional relacionado com aprovação e implementação de projectos;
Número ou marcador · p. 12 i) Elaborar e submeter à Direcção do GAZEDA os planos anuais e plurianuais de actividades da Delegação Regional;
Número ou marcador · p. 12 j) Participar no processo de ordenamento territorial de áreas para criação de Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
Número ou marcador · p. 12 k) Proceder o balanço dos investimentos autorizados e de propostas de projectos submetidas para efeitos de análise e aprovação;
Número ou marcador · p. 12 l) Realizar estudos específicos sobre oportunidades de investimento, bem como ambiente e tendências de investimento privado na área sob sua jurisdição.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 4
Texto do artigo · p. 12 Competências do Delegado Regional
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Delegado Regional:
Número ou marcador · p. 12 a) Dirigir a Delegação Regional, bem como coordenar as suas actividades e praticar actos necessários ao seu efectivo funcionamento, nos termos do Estatuto Orgânico, Regulamento Interno e do presente Estatuto;
Número ou marcador · p. 12 b) Promover a atracção e promoção de iniciativas de investimento nacional e estrangeiro levadas a cabo em regime de Zonas Económicas Especiais e de Zonas Francas Industriais, na área de jurisdição territorial da respectiva Delegação Regional;
Número ou marcador · p. 12 c) Aprovar projectos de investimento envolvendo investimento directo nacional e/ou estrangeiro, em regime de Zona Económica Especial, de valores não superiores ao equivalente a 1.500.000.000,00 MT (mil e quinhentos milhões de meticais), no prazo máximo de três (3) dias úteis após a recepção de cada proposta;
Número ou marcador · p. 12 d) Assegurar a gestão administrativa, patrimonial e financeira da Delegação Regional, bem como a organização e execução da sua contabilidade nos termos da legislação vigente sobre a matéria;
Número ou marcador · p. 12 e) Gerir os recursos humanos afectos à Delegação Regional, bem como coordenar acções e programas de formação dos funcionários;
Número ou marcador · p. 12 f) Convocar e presidir o Colectivo da Delegação Regional;
Número ou marcador · p. 12 g) Delegar a competência para dirigir o Colectivo da Delegação Regional, em caso de ausência e impedimento;
Número ou marcador · p. 13 h) Celebrar contratos, memorandos de entendimento ou outro tipo de acordos mediante autorização prévia do Director-Geral;
Número ou marcador · p. 13 i) Autorizar as deslocações em missão de serviço para dentro do território nacional do pessoal afecto à Delegação Regional;
Número ou marcador · p. 13 j) Submeter ao Director-Geral os planos anuais de actividades e orçamento de funcionamento e relatórios periódicos respeitantes ao seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 13 k) Representar o GAZEDA junto dos Governos Provinciais, assegurando a necessária articulação na implementação de políticas e outras medidas no contexto de promoção e atracção de investimentos em regime de Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
Número ou marcador · p. 13 l) Exarar Despacho, Circular, Ordem de Serviço que se mostrem necessários ao pleno funcionamento da Delegação Regional;
Número ou marcador · p. 13 m) Contribuir para maior eficiência e competitividade de iniciativas de investimento na área territorial sob sua jurisdição, em articulação com organismos de tutela sectorial e Governos Provinciais;
Número ou marcador · p. 13 n) Exercer as demais competências conferidas por lei ou por delegação.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 5
Texto do artigo · p. 13 Competências dos Chefes de Departamento e de Repartição
Texto do artigo · p. 13 Compete aos Chefes de Departamento e de Repartição:
Número ou marcador · p. 13 a) Dirigir as actividades das respectivas unidades orgânicas e garantir o cumprimento das normas e metas estabelecidas para o funcionamento das mesmas;
Número ou marcador · p. 13 b) Presidir as Reuniões Técnicas das respectivas unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 13 c) Emitir pareceres técnicos sobre matérias e assuntos submetidos à sua apreciação;
Número ou marcador · p. 13 d) Elaborar relatórios periódicos de actividades dos sectores que dirigem;
Número ou marcador · p. 13 e) Executar as acções previstas nos planos de actividade anuais;
Número ou marcador · p. 13 f) Desenvolver acções de formação do pessoal afecto à sua área de serviços;
Número ou marcador · p. 13 g) Realizar as demais actividades que lhe sejam delegadas superiormente.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 6
Texto do artigo · p. 13 Forma dos Actos
Texto do artigo · p. 13 Os actos do Delegado Regional revestem a forma de Despacho, Circular e de Ordem de Serviço.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 13 Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 13 Artigo 7
Texto do artigo · p. 13 Estrutura
Texto do artigo · p. 13 A Delegação Regional tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 13 a) Departamento de Zonas Económicas Especiais e de Zonas Francas Industriais;
Número ou marcador · p. 13 b) Departamento de Comunicação e Marketing;
Número ou marcador · p. 13 c) Repartição de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 13 d) Repartição de Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 8
Texto do artigo · p. 13 Departamento de Zonas Económicas Especiais e de Zonas Francas Industriais
Número ou marcador · p. 13 1. São funções gerais do Departamento de Zonas Económicas Especiais e de Zonas Francas Industriais:
Número ou marcador · p. 13 a) Proceder à análise e tramitação de propostas de investimento submetidas para elegibilidade às garantias e incentivos fiscais para as Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
Número ou marcador · p. 13 b) Planificar, organizar e assegurar a execução de acções no âmbito das Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
Número ou marcador · p. 13 c) Coordenar a planificação do processo de ordenamento territorial nas Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais, em articulação com as autoridades competentes e autarquias locais;
Número ou marcador · p. 13 d) Articular com os organismos de tutela sectorial, órgãos locais do Estado e demais autoridades competentes, na avaliação de propostas de investimento e emissão de autorizações para sua implementação;
Número ou marcador · p. 13 e) Realizar acções de acompanhamento e monitoria de projectos autorizados, incluindo a elaboração de relatórios periódicos sobre essa actividade;
Número ou marcador · p. 13 f) Desenvolver acções para o estabelecimento de infraestruturas indispensáveis ao funcionamento das Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
Número ou marcador · p. 13 g) Realizar as demais actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 13 2. São funções específicas do Departamento de Zonas Económicas Especiais e de Zonas Francas Industriais, em matérias de Planeamento e Infra-estruturas:
Número ou marcador · p. 13 a) Propor a criação de infra-estruturas públicas necessárias para o fortalecimento das Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
Número ou marcador · p. 13 b) Promover acções orientadas à implantação das infra- -estruturas de acordo com as normas ambientais vigentes;
Número ou marcador · p. 13 c) Propor estratégias de atracção de investimento público e privado na área de infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 13 d) Propor acções de planeamento e implantação de infraestruturas na Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
Número ou marcador · p. 13 e) Apresentar propostas de Planos Directores, Planos Distritais de Uso da Terra, Planos de Pormenor, entre outros, e participar nos respectivos trabalhos de ordenamento territorial;
Número ou marcador · p. 13 f) Realizar as demais actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 13 3. São funções específicas do Departamento de Zonas
Texto do artigo · p. 13 Económicas Especiais e de Zonas Francas Industriais, em matérias de Análise, Avaliação e Monitoria de Projectos:
Número ou marcador · p. 13 a) Analisar e submeter à decisão propostas de projectos de investimento nas Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais na região sob jurisdição da Delegação Regional;
Número ou marcador · p. 13 b) Desenvolver acções de monitoria da implantação de projectos aprovados em regime de Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
Número ou marcador · p. 13 c) Tramitar os pedidos de benefício de isenção de direitos aduaneiros formulados por empresas com projectos já aprovados;
Número ou marcador · p. 13 d) Acompanhar as actividades de supervisão e inspecção levadas a cabo por organismos de tutela sectorial nas Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
Número ou marcador · p. 14 e) Organizar e fornecer informação para actualização da base de dados sobre projectos aprovados nas Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
Número ou marcador · p. 14 f) Prestar assistência institucional aos investidores no processo de implementação efectiva de projectos já autorizados;
Número ou marcador · p. 14 g) Realizar as demais actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 14 4. O Departamento de Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais é dirigido por um Chefe de Departamento Regional, nomeado pelo Director-Geral sob proposta do Delegado Regional.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 9
Texto do artigo · p. 14 Departamento de Comunicação e Marketing
Número ou marcador · p. 14 1. São funções gerais do Departamento de Comunicação e Marketing:
Número ou marcador · p. 14 a) Divulgar a imagem e potencialidades económicas das Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
Número ou marcador · p. 14 b) Prestar informações e esclarecimentos relevantes sobre o ambiente de negócios e oportunidades de investimento;
Número ou marcador · p. 14 c) Participar na identificação e promoção das oportunidades de investimento nas Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
Número ou marcador · p. 14 d) Participar na organização de eventos promocionais para atracção de investimentos.
Número ou marcador · p. 14 2. São funções específicas do Departamento de Comunicação e Marketing, em matérias de Informática e Comunicação:
Número ou marcador · p. 14 a) Preparar entrevistas para os quadros da Delegação Regional, mediante autorização superior;
Número ou marcador · p. 14 b) Propor planos de divulgação nos meios de comunicação sobre as acções desenvolvidas pela Delegação Regional, mediante autorização superior;
Número ou marcador · p. 14 c) Fornecer dados para actualização dos conteúdos da página Web sobre a Delegação Regional;
Número ou marcador · p. 14 d) Supervisionar a execução do ambiente informático da Delegação Regional;
Número ou marcador · p. 14 e) Garantir a segurança da informação produzida na Delegação Regional;
Número ou marcador · p. 14 f) Realizar as demais actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 14 3. São funções específicas do Departamento de Comunicação e Marketing, em matérias de Marketing e Relações Públicas:
Número ou marcador · p. 14 a) Prestar informações e esclarecimentos relevantes aos investidores sobre o ambiente de negócio e oportunidades de investimento;
Número ou marcador · p. 14 b) Identificar e promover oportunidades de investimento nas Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais da região;
Número ou marcador · p. 14 c) Realizar as demais actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 14 4. O Departamento de Comunicação e Marketing é dirigido
Texto do artigo · p. 14 por um Chefe de Departamento Regional nomeado pelo Director-
Texto do artigo · p. 14 -Geral, sob proposta do Delegado Regional.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 10
Texto do artigo · p. 14 Repartição de Administração e Finanças
Número ou marcador · p. 14 1. São funções gerais da Repartição de Administração
Texto do artigo · p. 14 e Finanças:
Número ou marcador · p. 14 a) Gerir os recursos financeiros e bens patrimoniais da Delegação Regional;
Número ou marcador · p. 14 b) Planificar, executar e efectuar o controlo do orçamento da Delegação Regional;
Número ou marcador · p. 14 c) Elaborar relatórios periódicos de contas e submetê-los ao Delegado Regional e posterior envio à Direcção do GAZEDA;
Número ou marcador · p. 14 d) Zelar pela contabilização correcta das verbas orçamentais e outros recursos financeiros afectos à Delegação Regional e manter o controlo das contas bancárias;
Número ou marcador · p. 14 e) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado em articulação com o Departamento Central;
Número ou marcador · p. 14 f) Organizar e zelar pela recepção de correspondência da Delegação Regional, bem como o arquivo geral; e
Número ou marcador · p. 14 g) Realizar as demais actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 14 2. São funções específicas da Repartição de Administração e Finanças, em matérias de programação e execução orçamental:
Número ou marcador · p. 14 a) Elaborar e apresentar propostas de Cenário Fiscal de Médio Prazo e orçamento da Delegação Regional;
Número ou marcador · p. 14 b) Executar e efectuar o controlo do plano orçamental aprovado, bem como as respectivas normas de despesa e de gestão estabelecidas;
Número ou marcador · p. 14 c) Assegurar a análise sobre a evolução da despesa e emitir os respectivos relatórios periódicos;
Número ou marcador · p. 14 d) Elaborar contas de gerência dos fundos atribuídos durante o exercício;
Número ou marcador · p. 14 e) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outros dispositivos legais de carácter administrativo e financeiro.
Número ou marcador · p. 14 3. São funções específicas da Repartição de Administração e Finanças, em matérias de vencimento:
Número ou marcador · p. 14 a) Implementar a política salarial definida pelo Governo;
Número ou marcador · p. 14 b) Garantir a execução e controlo do fundo de salário aprovado;
Número ou marcador · p. 14 c) Assegurar o processamento de salários com base nos mapas de assiduidade;
Número ou marcador · p. 14 d) Emitir declarações de rendimentos anuais dos funcionários;
Número ou marcador · p. 14 e) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outros dispositivos legais de carácter administrativo e financeiro;
Número ou marcador · p. 14 f) Realizar as demais actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 14 4. São funções específicas da Repartição de Administração e Finanças, em matérias do Património e Concursos:
Número ou marcador · p. 14 a) Organizar e planificar processos de contratação;
Número ou marcador · p. 14 b) Elaborar inventário anual de bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 14 c) Assegurar a manutenção e conservação de bens móveis e imóveis;
Fonte textual acessível
  1. Lista, página 7: c) Garantir a organização das sessões;
  2. Lista, página 7: d) Secretariar as sessões dos colectivos;
  3. Lista, página 7: e) Prestar apoio administrativo e logístico aos colectivos;
  4. Lista, página 7: f) Garantir o encaminhamento das deliberações tomadas pelos colectivos;
  5. Lista, página 7: g) Manter informados os membros dos colectivos sobre o grau de implementação das decisões tomadas em cada sessão.
  6. Parágrafo, página 8: CAPÍTULO IV
  7. Parágrafo, página 8: Gestão Financeira e Patrimonial
  8. Parágrafo, página 8: SECÇÃO I Regime das Finanças, do Orçamento e do Património
  9. Parágrafo, página 8: Artigo 38
  10. Parágrafo, página 8: Normas de Gestão
  11. Parágrafo, página 8: A gestão financeira e patrimonial, bem como a organização e execução orçamental do GAZEDA, regem-se pelas normas aplicáveis às instituições do Estado.
  12. Parágrafo, página 8: Artigo 39
  13. Parágrafo, página 8: Execução Orçamental
  14. Lista, página 8: 1. O Departamento de Administração e Finanças deve apresentar trimestralmente relatórios respeitantes ao balanço da situação financeira global e das diferentes rúbricas orçamentais reportados ao trimestre anterior, acompanhados de elementos que reflictam os valores acumulados desde o princípio do ano económico até a data a que o balanço se reportar.
  15. Lista, página 8: 2. O encerramento de contas anuais com referência a 31
  16. Parágrafo, página 8: de Dezembro de cada ano, e a respectiva prestação de contas junto da Direcção, deve ocorrer até ao dia 31 de Março do ano seguinte.
  17. Parágrafo, página 8: Artigo 40
  18. Parágrafo, página 8: Bens Patrimoniais
  19. Lista, página 8: 1. Os bens patrimoniais da instituição devem constar de um inventário devidamente organizado e actualizado nos termos da legislação específica.
  20. Lista, página 8: 2. Os bens patrimoniais são objecto de conservação e manu-
  21. Parágrafo, página 8: tenção como garantia de qualidade e durabilidade, podendo ser efectuadas alterações mediante autorização expressa do Director-Geral.
  22. Parágrafo, página 8: Artigo 41
  23. Parágrafo, página 8: Utilização de Viaturas
  24. Parágrafo, página 8: Os procedimentos para utilização das viaturas de serviço são fixados por Despacho do Director-Geral.
  25. Parágrafo, página 8: Artigo 42
  26. Parágrafo, página 8: Inventário
  27. Parágrafo, página 8: Compete ao Departamento de Administração e Finanças elaborar, no final de cada ano, o inventário dos bens patrimoniais, propondo eventuais abates e, ou, efectuar novas aquisições que se revelarem necessárias para garantir o correcto e eficiente desempenho das atribuições e competências do GAZEDA.
  28. Parágrafo, página 8: Artigo 43
  29. Parágrafo, página 8: Remunerações e Comparticipações
  30. Lista, página 8: 1. Considera-se remuneração, nos termos do presente Regulamento Interno, o montante a que o funcionário tem direito como contrapartida do seu trabalho e que compreende o seu salário e todas as outras prestações regulares e periódicas directa ou indirectamente feitas no GAZEDA.
  31. Lista, página 8: 2. O Director-Geral pode adoptar um regime mais favorável na base das receitas próprias da instituição nos termos do Estatuto Orgânico do GAZEDA em áreas de formação académica de interesse da instituição, transporte colectivo, assistência médica, medicamentosa e funerária, e, em outras áreas que resultem benefícios aos funcionários do GAZEDA, sem prejuízo do preconizado no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
  32. Lista, página 8: 3. O GAZEDA pode celebrar contratos, memorandos
  33. Parágrafo, página 8: de entendimento, ou outro tipo de acordos, com outras entidades ou instituições públicas e privadas, prestadoras de serviços definidos nos termos do n.º 2 do presente artigo.
  34. Parágrafo, página 8: 4. O Director-Geral pode autorizar a comparticipação do GAZEDA, nos termos a definir, num Fundo Social constituído pelos funcionários da instituição.
  35. Parágrafo, página 8: SECÇÃO II Organização da Correspondência e Arquivo Sub-Secção I Correspondência Classificada
  36. Parágrafo, página 8: Artigo 44
  37. Parágrafo, página 8: Registo de Correspondência
  38. Parágrafo, página 8: 1. Os documentos ou correspondência dirigidos ao GAZEDA, são registados no livro de entrada, onde é escrito o número de ordem e data de entrada, o número de referência, a data do documento, a sua proveniência, resumo da matéria, destino e a classificação do arquivo.
  39. Lista, página 8: 2. Todo o expediente é carimbado com a data da sua entrada e deste carimbo consta o número de ordem, a classificação de arquivo e a rubrica do encarregado do registo.
  40. Lista, página 8: 3. Para efeitos dos números anteriores, o GAZEDA dispõe dos seguintes livros:
  41. Lista, página 8: a) Livro de registo de correspondência;
  42. Lista, página 8: b) Livro de registo de requerimentos;
  43. Lista, página 8: c) Protocolos;
  44. Lista, página 8: d) Livros para correspondência classificada.
  45. Lista, página 8: 4. Os livros em utilização na instituição devem conter termo de abertura e encerramento e todas as folhas numeradas e rubricadas pelo dirigente do sector.
  46. Lista, página 8: 5. As matérias relativas a tramitação da correspondência
  47. Parágrafo, página 8: não reguladas no presente capítulo são regidas pelo disposto nas Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública.
  48. Parágrafo, página 8: Artigo 45
  49. Parágrafo, página 8: Enumeração da Correspondência
  50. Parágrafo, página 8: A documentação e expediente de trabalho interno, bem como correspondência a expedir, devem ser objecto de enumeração por ordem crescente e sequencial, seguida de indicação da sigla do respectivo sector, do termo GAZEDA e do ano em que a documentação ou correspondência se reporta.
  51. Parágrafo, página 8: Artigo 46
  52. Parágrafo, página 8: Sigilo Profissional
  53. Lista, página 8: 1. O dever de guardar sigilo obriga os funcionários e agentes do GAZEDA a não divulgar por qualquer forma factos e informações relativos ao serviço ou conhecidos por motivo deste, independentemente da sua classificação.
  54. Lista, página 8: 2. A correspondência entrada no GAZEDA é exclusivamente destinada ao conhecimento dos funcionários e agentes que devem tratar os assuntos nela versados.
  55. Lista, página 8: 3. A comunicação do seu conteúdo a particulares ou a outros
  56. Parágrafo, página 8: funcionários e agentes que não intervenham profissionalmente nos respectivos assuntos constitui infracção ao dever de sigilo, punível disciplinarmente, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que der origem.
  57. Parágrafo, página 8: Artigo 47
  58. Parágrafo, página 8: Definição das Classificações
  59. Lista, página 8: 1. Correspondência classificada é a que contém dados ou informações de valor cuja divulgação não autorizada ponha em causa, prejudique, contrarie ou perturbe a segurança do Estado.
  60. Lista, página 8: 2. A correspondência classificada, quanto à natureza
  61. Parágrafo, página 8: da informação classifica-se em:
  62. Parágrafo, página 8: a) Segredo de Estado – a infomação cuja divulgação, não autorizada, origine danos excepcionalmente graves ao Estado;
  63. Lista, página 9: b) Secreto – a informação cuja divulgação, não autorizada, origine danos graves ao Estado;
  64. Lista, página 9: c) Confidencial – a informação cuja divulgação, não autorizada, origine danos na produção, bens ou serviços;
  65. Lista, página 9: d) Restrito – a informação cuja divulgação, não autorizada, origine danos no normal funcionamento do Estado.
  66. Parágrafo, página 9: Sub-Secção II Arquivo
  67. Parágrafo, página 9: Artigo 48
  68. Parágrafo, página 9: Regime dos Arquivos
  69. Lista, página 9: 1. O arquivo institucional obedece às regras do Sistema Nacional de Arquivos do Estado, e outras normas aplicáveis à matéria.
  70. Lista, página 9: 2. O arquivo funciona sob a direcção do Departamento
  71. Parágrafo, página 9: de Administração e Finanças.
  72. Parágrafo, página 9: Artigo 49
  73. Parágrafo, página 9: Responsabilidade e Utilização do Arquivo
  74. Lista, página 9: 1. A planificação, ordem, segurança e actualização do arquivo, é da responsabilidade do Departamento de Administração e Finanças.
  75. Lista, página 9: 2. O exame dos processos arquivados devem ser facultados
  76. Parágrafo, página 9: às pessoas autorizadas mediante requisição.
  77. Parágrafo, página 9: Artigo 50
  78. Parágrafo, página 9: Arquivo Intermediário
  79. Parágrafo, página 9: Decorridos dez anos sobre a data do último documento dos processos ou, antes disso, quando se presuma que já não venham a ser movimentados, faz-se a sua remessa aos arquivos intermediários devidamente relacionados e com a indicação nas respectivas fichas do arquivo do Estado, de “processo findo”, data e número da relação com que foram enviados.
  80. Parágrafo, página 9: Artigo 51
  81. Parágrafo, página 9: Arquivo Histórico
  82. Parágrafo, página 9: Decorridos dez anos de permanência nos arquivos intermediários, os documentos são objecto de uma avaliação com vista a determinar- se o seu destino, nos termos da legislação específica.
  83. Parágrafo, página 9: Artigo 52
  84. Parágrafo, página 9: Arquivo Digital
  85. Parágrafo, página 9: Sempre que as circunstâncias o permitam, o registo, circulação da correspondência e arquivo podem ser feitos concomitantemente por sistemas informatizados.
  86. Parágrafo, página 9: Sub-Secção III Indumentária e Fardamento
  87. Parágrafo, página 9: Artigo 53
  88. Parágrafo, página 9: Apresentação
  89. Lista, página 9: 1. Os funcionários do GAZEDA devem apresentar-se no serviço, e nos locais onde devem comparecer por motivos de serviço, asseados e aprumados.
  90. Lista, página 9: 2. O Director-Geral determina o tipo e modelo de fardamento,
  91. Parágrafo, página 9: bem como o regime de uso do fardamento para os funcionários do GAZEDA de acordo com os respectivos escalões e funções.
  92. Parágrafo, página 9: Artigo 54
  93. Parágrafo, página 9: Obrigatoriedade de Uso
  94. Lista, página 9: 1. São sujeitos a uso obrigatório de fardamento durante
  95. Parágrafo, página 9: o período de trabalho as seguintes categorias de funcionários: a) Motoristas;
  96. Lista, página 9: b) Recepcionistas;
  97. Lista, página 9: c) Serventes;
  98. Lista, página 9: d) Estafetas.
  99. Lista, página 9: 2. Não é permitida a utilização do fardamento fora das horas normais de trabalho, sem prejuízo da sua utilização, quando tal se justifique, durante o trajecto de e para o serviço.
  100. Lista, página 9: 3. Os funcionários e agentes descritos nos termos do n.º 1 do presente artigo têm direito anualmente a três peças de fardamento, livre de quaisquer ónus.
  101. Lista, página 9: 4. A limpeza e conservação do fardamento é da responsabilidade dos respectivos utentes.
  102. Lista, página 9: 5. O conserto e reposição do fardamento tornam-se obrigatórias
  103. Parágrafo, página 9: ao funcionário que por motivos estranhos ao exercício das suas funções o tornem incapaz de ser utilizado sem desprestígio do serviço a que pertencem.
  104. Parágrafo, página 9: Artigo 55
  105. Parágrafo, página 9: Devolução do Fardamento
  106. Parágrafo, página 9: No caso do funcionário entrar em gozo de licença prolongada que implique suspensão de vencimentos, ou no caso de ser transferido ou cessar a relação de trabalho com o Estado, este deve devolver o fardamento que lhe tenha sido atribuído.
  107. Parágrafo, página 9: Artigo 56
  108. Parágrafo, página 9: Uso de Crachás
  109. Parágrafo, página 9: É obrigatório o uso de crachás pelos funcionários enquanto estiverem nas instalações da instituição ou em missão de serviço dentro do país.
  110. Parágrafo, página 9: Sub-Secção IV Assistência Administrativa
  111. Parágrafo, página 9: Artigo 57
  112. Parágrafo, página 9: Secretaria Geral
  113. Lista, página 9: 1. São funções da Secretaria Geral:
  114. Lista, página 9: a) Executar os serviços de administração e expediente do GAZEDA;
  115. Lista, página 9: b) Receber o expediente e proceder à sua triagem;
  116. Lista, página 9: c) Proceder ao registo do expediente nos livros de entrada e de saída e no registo electrónico de controlo de correspondência;
  117. Lista, página 9: d) Protocolar a correspondência e proceder à expedição às unidades orgânicas centrais, às Delegações Regionais, ou outras formas de representação da instituição, assim como a outras entidades públicas e privadas;
  118. Lista, página 9: e) Fazer o arquivo geral da documentação relacionada com a instituição;
  119. Lista, página 9: f) Assegurar o apoio técnico - burocrático ao trabalho dos diversos órgãos do GAZEDA;
  120. Lista, página 9: g) Assegurar a comunicação com o público e as relações com outras entidades;
  121. Lista, página 9: h) Executar outras tarefas inerentes às funções delegadas superiormente.
  122. Lista, página 9: 2. A Secretaria Geral é dirigida pelo Chefe do Departamento
  123. Parágrafo, página 9: de Administração e Finanças.
  124. Parágrafo, página 9: Artigo 58
  125. Parágrafo, página 9: Assistência à Direcção
  126. Parágrafo, página 9: 1. A Direcção é assistida por uma Secretária Executiva que tem as seguintes funções:
  127. Lista, página 9: a) Assistir a Direcção no exercício das suas funções;
  128. Lista, página 9: b) Organizar o expediente que vai ao despacho da Direcção;
  129. Lista, página 9: c) Preparar o arquivo específico de cada membro da Direcção;
  130. Lista, página 9: d) Digitar a correspondência específica da Direcção;
  131. Lista, página 9: e) Controlar o livro de entrada e de saída do expediente relativo aos membros da Direcção;
  132. Lista, página 10: f) Receber, fixar as audiências e encaminhar as pessoas que pretendem ser recebidas pela Direcção;
  133. Lista, página 10: g) Anotar e controlar a distribuição do tempo das sessões, visitas e demais actividades da Direcção;
  134. Lista, página 10: h) Receber e registar a correspondência, separando-a por critérios de prioridade e submetê-la à Direcção, e posterior encaminhamento aos serviços a que se destina;
  135. Lista, página 10: i) Manter actualizados os registos das obrigações periódicas ou ocasionais da Direcção, bem como as relações de telefones e endereços mais usados;
  136. Lista, página 10: j) Elaborar ou organizar relatórios de actividades da Direcção;
  137. Lista, página 10: k) Organizar e secretariar o Conselho Directivo, o Conselho Consultivo e as Reuniões Gerais do GAZEDA, em articulação com outros funcionários que para o efeito tenham sido indicados;
  138. Lista, página 10: l) Elaborar planos de viagens da Direcção;
  139. Lista, página 10: m) Executar outras tarefas inerentes à função delegadas superiormente.
  140. Lista, página 10: 2. A Direcção do GAZEDA, sem prejuízo do disposto
  141. Parágrafo, página 10: no número anterior, é assistida por um Assistente Técnico com funções definidas no respectivo qualificador profissional e que se subordina ao Director-Geral.
  142. Parágrafo, página 10: CAPÍTULO V
  143. Parágrafo, página 10: Regime Jurídico do Pessoal
  144. Parágrafo, página 10: Artigo 59
  145. Parágrafo, página 10: Estatuto do Pessoal
  146. Parágrafo, página 10: Os funcionários e agentes do GAZEDA regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo Estatuto Orgânico da instituição, pelo presente Regulamento e demais legislação e normas aplicáveis.
  147. Parágrafo, página 10: Artigo 60
  148. Parágrafo, página 10: Controlo de Assiduidade
  149. Lista, página 10: 1. Os funcionários e agentes do GAZEDA devem apresentar-se nos seus postos de trabalho e nos locais onde devem comparecer por motivos de serviço, com assiduidade, pontualidade e correcção e em condições físicas e mentais que permitam desempenhar correctamente as tarefas.
  150. Lista, página 10: 2. Para efeitos de controlo da assiduidade e pontualidade, vigora na instituição um dispositivo electrónico de registo de presenças, que os funcionários devem marcar no acto de entrada e saída do serviço.
  151. Lista, página 10: 3. Em caso de falha ou avaria do dispositivo electrónico, e para os demais casos determinados pelo Director-Geral, recorre-se ao livro de ponto.
  152. Lista, página 10: 4. Qualquer ausência do posto de trabalho é objecto de autorização ou dispensa pelo Director-Geral ou pelo responsável da unidade orgânica correspondente.
  153. Lista, página 10: 5. Para efeitos de actualização da informação gerada pelo dispositivo electrónico, o funcionário ou agente deve apresentar a autorização de dispensa ao Departamento dos Recursos Humanos.
  154. Lista, página 10: 6. O Director-Geral pode isentar da marcação de entradas
  155. Parágrafo, página 10: e saídas, ou estabelecer um regime de horário especial para determinados funcionários em função da natureza e especificidade técnica do trabalho que desenvolvem ou de circunstâncias especiais em que se encontrem a prestar serviço.
  156. Parágrafo, página 10: Artigo 61
  157. Parágrafo, página 10: Mapa de Efectividade
  158. Lista, página 10: 1. O Departamento de Recursos Humanos elabora e submete ao Departamento de Administração e Finanças o mapa de assiduidade até ao dia 20 de cada mês.
  159. Lista, página 10: 2. O funcionário ou agente dispõe de dois dias para apresentar
  160. Parágrafo, página 10: a justificação de falta ou solicitar a correcção sobre eventual omissão no mapa de assiduidade.
  161. Parágrafo, página 10: 3. O Departamento de Administração e Finanças processa salários em conformidade com a informação constante do mapa de assiduidade.
  162. Parágrafo, página 10: Artigo 62
  163. Parágrafo, página 10: Deslocações em Missão de Serviço
  164. Lista, página 10: 1. Compete ao Director-Geral autorizar:
  165. Lista, página 10: a) A deslocação, em missão de serviço no território nacional e no estrangeiro, dos quadros, funcionários e agentes de nível central, bem como a deslocação dos Delegados Regionais dentro do território nacional; e
  166. Lista, página 10: b) A deslocação de quadros, funcionários e agentes de nível local ao estrangeiro.
  167. Lista, página 10: 2. A deslocação dos Delegados Regionais, em missão de ser-
  168. Parágrafo, página 10: viço no estrangeiro, é autorizada pelo Ministro que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento.
  169. Parágrafo, página 10: Artigo 63
  170. Parágrafo, página 10: Direitos dos Funcionários em Missão de Serviço
  171. Parágrafo, página 10: Os funcionários gozam dos direitos e regalias fixados no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável, nas deslocações em missão de serviço, sem prejuízo do regime especial a adoptar internamente na instituição.
  172. Parágrafo, página 10: Artigo 64
  173. Parágrafo, página 10: Deveres dos Funcionários em Missão de Serviço
  174. Lista, página 10: 1. Constituem deveres dos funcionários em missão de serviço:
  175. Lista, página 10: a) Representar condignamente a instituição, bem como a visão estratégica do sector;
  176. Lista, página 10: b) Apresentar, finda a missão, a guia de marcha visada no local do destino quando se trate de deslocação dentro do país, comprovativos de pagamento de despesas inerentes a viagem, ou cópia do visto e carimbos de entrada e de saída dos serviços de migração do país destinatário no caso de deslocação para o estrangeiro;
  177. Lista, página 10: c) Elaborar e submeter o relatório da viagem ao respectivo superior hierárquico no prazo máximo de cinco dias contados do primeiro dia útil de regresso da viagem.
  178. Lista, página 10: 2. Os documentos aludidos na alínea b) do número anterior são entregues no Departamento de Administração e Finanças.
  179. Lista, página 10: 3. A observância do disposto no número um do presente
  180. Parágrafo, página 10: artigo não isenta a obrigatoriedade de cumprimento dos demais deveres constantes do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  181. Parágrafo, página 10: Artigo 65
  182. Parágrafo, página 10: Forma dos Actos
  183. Parágrafo, página 10: Os actos do Director-Geral revestem a forma de Despacho, Circular e Ordem de Serviço.
  184. Parágrafo, página 10: CAPÍTULO VI
  185. Parágrafo, página 10: Disposições Finais
  186. Parágrafo, página 10: Artigo 66
  187. Parágrafo, página 10: Delegações Regionais do GAZEDA
  188. Parágrafo, página 10: As normas sobre a organização e funcionamento das Delegações Regionais do GAZEDA são estabelecidas no Estatuto-Tipo das Delegações Regionais a ser aprovado no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Regulamento.
  189. Parágrafo, página 10: Artigo 67
  190. Parágrafo, página 10: Dúvidas e Omissões
  191. Parágrafo, página 10: As dúvidas ou omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento Interno são resolvidas por Despacho do Ministro que superintende a área de Planificação e Desenvolvimento.
  192. Texto lido por imagem, página 11: Delegação- Regionais Departamento de Zonas Económicas Especiais e Francas Industriais Departamento de Comunicação e Marketing Repartição de Administração e Finanças Repartição de Recursos Humanos
  193. Parágrafo, página 11: Departamentode
  194. Parágrafo, página 11: ZonasEconómicas
  195. Parágrafo, página 11: Departamentode
  196. Parágrafo, página 11: Especiaisede
  197. Parágrafo, página 11: ZonasFrancas
  198. Parágrafo, página 11: Comunicação
  199. Parágrafo, página 11: Industriais
  200. Parágrafo, página 11: eMarketing Delegações
  201. Parágrafo, página 11: Regionais
  202. Texto lido por imagem, página 11: Serviço de Comunicação e Marketing Departamento de Imagem e Relações Públicas Departamento de Informática
  203. Parágrafo, página 11: eCooperação ServiçosdeComunicação
  204. Parágrafo, página 11: Departamentode
  205. Parágrafo, página 11: Departamento
  206. Parágrafo, página 11: Informática
  207. Parágrafo, página 11: Marketinge
  208. Parágrafo, página 11: Relações
  209. Parágrafo, página 11: Públicas
  210. Título de secção, página 11: OrganogramadoGAZEDA
  211. Título de secção, página 11: OrganogramadoGAZEDA
  212. Texto lido por imagem, página 11: Director - Geral Adjunto Serviços de Estudos e Cooperação Departamento de Estudos Departamento de Cooperação e de Relações Empresariais
  213. Texto lido por imagem, página 11: Director - Geral
  214. Parágrafo, página 11: Departamentode
  215. Parágrafo, página 11: deCooperaçãoe
  216. Parágrafo, página 11: FrancaIndustrial ServiçosdeEstudos
  217. Parágrafo, página 11: Departamento
  218. Parágrafo, página 11: Empresariais
  219. Parágrafo, página 11: deLigações
  220. Parágrafo, página 11: Estudos
  221. Parágrafo, página 11: Director -­‐ Geral
  222. Parágrafo, página 11: Director -­‐
  223. Parágrafo, página 11: Adjunto
  224. Parágrafo, página 11: Geral
  225. Texto lido por imagem, página 11: Serviços de Zona Franca Industrial
  226. Texto lido por imagem, página 11: Departamento Planeamento e Infraestruturas
  227. Parágrafo, página 11: dePlaneamento
  228. Parágrafo, página 11: eInfra-­‐estruturas
  229. Parágrafo, página 11: EconómicaEspecial ServiçosdeZona
  230. Parágrafo, página 11: Departamento
  231. Texto lido por imagem, página 11: Serviços de Zona Económica Especial
  232. Texto lido por imagem, página 11: Departamento de Análise, Avaliação e Monitoria de Projectos
  233. Parágrafo, página 11: ServiçosdeZona
  234. Parágrafo, página 11: Departamentode
  235. Parágrafo, página 11: Análise, Avaliaçãoe
  236. Parágrafo, página 11: Monitoriade
  237. Parágrafo, página 11: Projectos
  238. Parágrafo, página 11: RecursosHumanos
  239. Parágrafo, página 11: Administraçãoe
  240. Parágrafo, página 11: eMarketing
  241. Parágrafo, página 11: Repartiçãode
  242. Parágrafo, página 11: Repartiçãode
  243. Parágrafo, página 11: Finanças
  244. Texto lido por imagem, página 11: Departamento de Administração e Finanças Repartição de Património e Concursos Departamento Jurídico Departamento de Recursos Humanos
  245. Parágrafo, página 11: AdministraçãoeFinanças
  246. Parágrafo, página 11: PatrimónioeConcursos
  247. Parágrafo, página 11: Jurídico Departamentode
  248. Parágrafo, página 11: Repartiçãode
  249. Parágrafo, página 11: Departamento
  250. Parágrafo, página 11: DepartamentodeRecursos
  251. Parágrafo, página 11: Humanos
  252. Texto do artigo, página 12: Diploma Ministerial n.º 22/2015
  253. Texto do artigo, página 12: de 21 de Janeiro
  254. Texto do artigo, página 12: Havendo necessidade de regular a organização e o funcionamento do Gabinete das Zonas Económicas de Desenvolvimento Acelerado, abreviadamente designado por GAZEDA, criado pelo Decreto n.º 75/2007, de 24 de Dezembro, de modo a imprimir maior eficácia e eficiência na promoção e coordenação das acções relacionadas com a criação, desenvolvimento e gestão das Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais, ao abrigo do disposto no artigo 24 do respectivo Estatuto Orgânico, aprovado pela Resolução n.º 15/2011, de 5 de Outubro, determino:
  255. Número ou marcador, página 12: Artigo 1. É aprovado o Estatuto-Tipo das Delegações Regionais do Gabinete das Zonas Económicas de Desenvolvimento Acelerado, em anexo e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  256. Número ou marcador, página 12: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  257. Texto do artigo, página 12: Ministério da Planificação e Desenvolvimento, em Maputo, 11 de Novembro de 2014. — O Ministro da Planificação e Desenvolvimento, Aiuba Cuereneia.
  258. Número ou marcador, página 12: Estatuto-Tipo das Delegações Regionais do Gabinete das Zonas Económicas de Desenvolvimento Acelerado
  259. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I
  260. Texto do artigo, página 12: Disposições Gerais
  261. Número ou marcador, página 12: Artigo 1
  262. Texto do artigo, página 12: Denominação e Natureza
  263. Número ou marcador, página 12: 1. O Gabinete das Zonas Económicas de Desenvolvimento Acelerado, abreviadamente designado por GAZEDA, é um órgão do Aparelho do Estado que tem por atribuições promover e coordenar todas as acções relacionadas com a criação, desenvolvimento e gestão das Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais.
  264. Número ou marcador, página 12: 2. Para efeitos do presente Estatuto, por Delegação Regional entende-se a representação local do GAZEDA que responde pelas atribuições da instituição nas Regiões Norte, Centro e Sul do País.
  265. Número ou marcador, página 12: 3. A Delegação Regional é dirigida por um Delegado Regional
  266. Texto do artigo, página 12: nomeado pelo Ministro que superintende a área de Planificação e Desenvolvimento e subordina-se ao Director-Geral do GAZEDA.
  267. Número ou marcador, página 12: Artigo 2
  268. Texto do artigo, página 12: Normas Aplicáveis
  269. Texto do artigo, página 12: A Delegação Regional rege-se pelo disposto no presente Estatuto, no Estatuto Orgânico do GAZEDA e respectivo Regulamento Interno, sem prejuízo das normas aplicáveis aos organismos do Estado da mesma natureza.
  270. Número ou marcador, página 12: Artigo 3
  271. Texto do artigo, página 12: Funções
  272. Texto do artigo, página 12: São funções da Delegação Regional do GAZEDA:
  273. Número ou marcador, página 12: a) Prestar serviços de apoio institucional necessário à realização de investimentos nacionais e estrangeiros em regime de Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
  274. Número ou marcador, página 12: b) Coordenar o processo de recepção, análise e tramitação de propostas de projectos de investimento submetidas para efeitos de aprovação;
  275. Número ou marcador, página 12: c) Garantir a articulação inter-institucional com vista ao início da implementação e subsequente exploração de projectos autorizados;
  276. Número ou marcador, página 12: d) Promover e coordenar acções de promoção, atracção e retenção de investimentos bem como a melhoria do ambiente de negócios e investimentos na área territorial sob sua jurisdição;
  277. Número ou marcador, página 12: e) Realizar acções de monitoria e acompanhamento do processo de implementação de projectos de investimento autorizados, em articulação com outros sectores;
  278. Número ou marcador, página 12: f) Promover a criação de parcerias entre investidores nacionais e estrangeiros bem como oportunidades de ligações empresariais entre os projectos de grande dimensão e as pequenas e médias empresas nacionais;
  279. Número ou marcador, página 12: g) Assegurar a necessária articulação inter-institucional junto de organismos de tutela sectorial, no processo de análise e tramitação de propostas de investimento;
  280. Número ou marcador, página 12: h) Representar a instituição junto das entidades e organismos do Estado de tutela sectorial, como interlocutor único do GAZEDA, no processo de articulação inter-institucional relacionado com aprovação e implementação de projectos;
  281. Número ou marcador, página 12: i) Elaborar e submeter à Direcção do GAZEDA os planos anuais e plurianuais de actividades da Delegação Regional;
  282. Número ou marcador, página 12: j) Participar no processo de ordenamento territorial de áreas para criação de Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
  283. Número ou marcador, página 12: k) Proceder o balanço dos investimentos autorizados e de propostas de projectos submetidas para efeitos de análise e aprovação;
  284. Número ou marcador, página 12: l) Realizar estudos específicos sobre oportunidades de investimento, bem como ambiente e tendências de investimento privado na área sob sua jurisdição.
  285. Número ou marcador, página 12: Artigo 4
  286. Texto do artigo, página 12: Competências do Delegado Regional
  287. Texto do artigo, página 12: Compete ao Delegado Regional:
  288. Número ou marcador, página 12: a) Dirigir a Delegação Regional, bem como coordenar as suas actividades e praticar actos necessários ao seu efectivo funcionamento, nos termos do Estatuto Orgânico, Regulamento Interno e do presente Estatuto;
  289. Número ou marcador, página 12: b) Promover a atracção e promoção de iniciativas de investimento nacional e estrangeiro levadas a cabo em regime de Zonas Económicas Especiais e de Zonas Francas Industriais, na área de jurisdição territorial da respectiva Delegação Regional;
  290. Número ou marcador, página 12: c) Aprovar projectos de investimento envolvendo investimento directo nacional e/ou estrangeiro, em regime de Zona Económica Especial, de valores não superiores ao equivalente a 1.500.000.000,00 MT (mil e quinhentos milhões de meticais), no prazo máximo de três (3) dias úteis após a recepção de cada proposta;
  291. Número ou marcador, página 12: d) Assegurar a gestão administrativa, patrimonial e financeira da Delegação Regional, bem como a organização e execução da sua contabilidade nos termos da legislação vigente sobre a matéria;
  292. Número ou marcador, página 12: e) Gerir os recursos humanos afectos à Delegação Regional, bem como coordenar acções e programas de formação dos funcionários;
  293. Número ou marcador, página 12: f) Convocar e presidir o Colectivo da Delegação Regional;
  294. Número ou marcador, página 12: g) Delegar a competência para dirigir o Colectivo da Delegação Regional, em caso de ausência e impedimento;
  295. Número ou marcador, página 13: h) Celebrar contratos, memorandos de entendimento ou outro tipo de acordos mediante autorização prévia do Director-Geral;
  296. Número ou marcador, página 13: i) Autorizar as deslocações em missão de serviço para dentro do território nacional do pessoal afecto à Delegação Regional;
  297. Número ou marcador, página 13: j) Submeter ao Director-Geral os planos anuais de actividades e orçamento de funcionamento e relatórios periódicos respeitantes ao seu cumprimento;
  298. Número ou marcador, página 13: k) Representar o GAZEDA junto dos Governos Provinciais, assegurando a necessária articulação na implementação de políticas e outras medidas no contexto de promoção e atracção de investimentos em regime de Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
  299. Número ou marcador, página 13: l) Exarar Despacho, Circular, Ordem de Serviço que se mostrem necessários ao pleno funcionamento da Delegação Regional;
  300. Número ou marcador, página 13: m) Contribuir para maior eficiência e competitividade de iniciativas de investimento na área territorial sob sua jurisdição, em articulação com organismos de tutela sectorial e Governos Provinciais;
  301. Número ou marcador, página 13: n) Exercer as demais competências conferidas por lei ou por delegação.
  302. Número ou marcador, página 13: Artigo 5
  303. Texto do artigo, página 13: Competências dos Chefes de Departamento e de Repartição
  304. Texto do artigo, página 13: Compete aos Chefes de Departamento e de Repartição:
  305. Número ou marcador, página 13: a) Dirigir as actividades das respectivas unidades orgânicas e garantir o cumprimento das normas e metas estabelecidas para o funcionamento das mesmas;
  306. Número ou marcador, página 13: b) Presidir as Reuniões Técnicas das respectivas unidades orgânicas;
  307. Número ou marcador, página 13: c) Emitir pareceres técnicos sobre matérias e assuntos submetidos à sua apreciação;
  308. Número ou marcador, página 13: d) Elaborar relatórios periódicos de actividades dos sectores que dirigem;
  309. Número ou marcador, página 13: e) Executar as acções previstas nos planos de actividade anuais;
  310. Número ou marcador, página 13: f) Desenvolver acções de formação do pessoal afecto à sua área de serviços;
  311. Número ou marcador, página 13: g) Realizar as demais actividades que lhe sejam delegadas superiormente.
  312. Número ou marcador, página 13: Artigo 6
  313. Texto do artigo, página 13: Forma dos Actos
  314. Texto do artigo, página 13: Os actos do Delegado Regional revestem a forma de Despacho, Circular e de Ordem de Serviço.
  315. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II
  316. Texto do artigo, página 13: Unidades Orgânicas
  317. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  318. Número ou marcador, página 13: Artigo 7
  319. Texto do artigo, página 13: Estrutura
  320. Texto do artigo, página 13: A Delegação Regional tem a seguinte estrutura:
  321. Número ou marcador, página 13: a) Departamento de Zonas Económicas Especiais e de Zonas Francas Industriais;
  322. Número ou marcador, página 13: b) Departamento de Comunicação e Marketing;
  323. Número ou marcador, página 13: c) Repartição de Administração e Finanças;
  324. Número ou marcador, página 13: d) Repartição de Recursos Humanos.
  325. Número ou marcador, página 13: Artigo 8
  326. Texto do artigo, página 13: Departamento de Zonas Económicas Especiais e de Zonas Francas Industriais
  327. Número ou marcador, página 13: 1. São funções gerais do Departamento de Zonas Económicas Especiais e de Zonas Francas Industriais:
  328. Número ou marcador, página 13: a) Proceder à análise e tramitação de propostas de investimento submetidas para elegibilidade às garantias e incentivos fiscais para as Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
  329. Número ou marcador, página 13: b) Planificar, organizar e assegurar a execução de acções no âmbito das Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
  330. Número ou marcador, página 13: c) Coordenar a planificação do processo de ordenamento territorial nas Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais, em articulação com as autoridades competentes e autarquias locais;
  331. Número ou marcador, página 13: d) Articular com os organismos de tutela sectorial, órgãos locais do Estado e demais autoridades competentes, na avaliação de propostas de investimento e emissão de autorizações para sua implementação;
  332. Número ou marcador, página 13: e) Realizar acções de acompanhamento e monitoria de projectos autorizados, incluindo a elaboração de relatórios periódicos sobre essa actividade;
  333. Número ou marcador, página 13: f) Desenvolver acções para o estabelecimento de infraestruturas indispensáveis ao funcionamento das Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
  334. Número ou marcador, página 13: g) Realizar as demais actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
  335. Número ou marcador, página 13: 2. São funções específicas do Departamento de Zonas Económicas Especiais e de Zonas Francas Industriais, em matérias de Planeamento e Infra-estruturas:
  336. Número ou marcador, página 13: a) Propor a criação de infra-estruturas públicas necessárias para o fortalecimento das Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
  337. Número ou marcador, página 13: b) Promover acções orientadas à implantação das infra- -estruturas de acordo com as normas ambientais vigentes;
  338. Número ou marcador, página 13: c) Propor estratégias de atracção de investimento público e privado na área de infra-estruturas;
  339. Número ou marcador, página 13: d) Propor acções de planeamento e implantação de infraestruturas na Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
  340. Número ou marcador, página 13: e) Apresentar propostas de Planos Directores, Planos Distritais de Uso da Terra, Planos de Pormenor, entre outros, e participar nos respectivos trabalhos de ordenamento territorial;
  341. Número ou marcador, página 13: f) Realizar as demais actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
  342. Número ou marcador, página 13: 3. São funções específicas do Departamento de Zonas
  343. Texto do artigo, página 13: Económicas Especiais e de Zonas Francas Industriais, em matérias de Análise, Avaliação e Monitoria de Projectos:
  344. Número ou marcador, página 13: a) Analisar e submeter à decisão propostas de projectos de investimento nas Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais na região sob jurisdição da Delegação Regional;
  345. Número ou marcador, página 13: b) Desenvolver acções de monitoria da implantação de projectos aprovados em regime de Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
  346. Número ou marcador, página 13: c) Tramitar os pedidos de benefício de isenção de direitos aduaneiros formulados por empresas com projectos já aprovados;
  347. Número ou marcador, página 13: d) Acompanhar as actividades de supervisão e inspecção levadas a cabo por organismos de tutela sectorial nas Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
  348. Número ou marcador, página 14: e) Organizar e fornecer informação para actualização da base de dados sobre projectos aprovados nas Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
  349. Número ou marcador, página 14: f) Prestar assistência institucional aos investidores no processo de implementação efectiva de projectos já autorizados;
  350. Número ou marcador, página 14: g) Realizar as demais actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
  351. Número ou marcador, página 14: 4. O Departamento de Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais é dirigido por um Chefe de Departamento Regional, nomeado pelo Director-Geral sob proposta do Delegado Regional.
  352. Número ou marcador, página 14: Artigo 9
  353. Texto do artigo, página 14: Departamento de Comunicação e Marketing
  354. Número ou marcador, página 14: 1. São funções gerais do Departamento de Comunicação e Marketing:
  355. Número ou marcador, página 14: a) Divulgar a imagem e potencialidades económicas das Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
  356. Número ou marcador, página 14: b) Prestar informações e esclarecimentos relevantes sobre o ambiente de negócios e oportunidades de investimento;
  357. Número ou marcador, página 14: c) Participar na identificação e promoção das oportunidades de investimento nas Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
  358. Número ou marcador, página 14: d) Participar na organização de eventos promocionais para atracção de investimentos.
  359. Número ou marcador, página 14: 2. São funções específicas do Departamento de Comunicação e Marketing, em matérias de Informática e Comunicação:
  360. Número ou marcador, página 14: a) Preparar entrevistas para os quadros da Delegação Regional, mediante autorização superior;
  361. Número ou marcador, página 14: b) Propor planos de divulgação nos meios de comunicação sobre as acções desenvolvidas pela Delegação Regional, mediante autorização superior;
  362. Número ou marcador, página 14: c) Fornecer dados para actualização dos conteúdos da página Web sobre a Delegação Regional;
  363. Número ou marcador, página 14: d) Supervisionar a execução do ambiente informático da Delegação Regional;
  364. Número ou marcador, página 14: e) Garantir a segurança da informação produzida na Delegação Regional;
  365. Número ou marcador, página 14: f) Realizar as demais actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
  366. Número ou marcador, página 14: 3. São funções específicas do Departamento de Comunicação e Marketing, em matérias de Marketing e Relações Públicas:
  367. Número ou marcador, página 14: a) Prestar informações e esclarecimentos relevantes aos investidores sobre o ambiente de negócio e oportunidades de investimento;
  368. Número ou marcador, página 14: b) Identificar e promover oportunidades de investimento nas Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais da região;
  369. Número ou marcador, página 14: c) Realizar as demais actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
  370. Número ou marcador, página 14: 4. O Departamento de Comunicação e Marketing é dirigido
  371. Texto do artigo, página 14: por um Chefe de Departamento Regional nomeado pelo Director-
  372. Texto do artigo, página 14: -Geral, sob proposta do Delegado Regional.
  373. Número ou marcador, página 14: Artigo 10
  374. Texto do artigo, página 14: Repartição de Administração e Finanças
  375. Número ou marcador, página 14: 1. São funções gerais da Repartição de Administração
  376. Texto do artigo, página 14: e Finanças:
  377. Número ou marcador, página 14: a) Gerir os recursos financeiros e bens patrimoniais da Delegação Regional;
  378. Número ou marcador, página 14: b) Planificar, executar e efectuar o controlo do orçamento da Delegação Regional;
  379. Número ou marcador, página 14: c) Elaborar relatórios periódicos de contas e submetê-los ao Delegado Regional e posterior envio à Direcção do GAZEDA;
  380. Número ou marcador, página 14: d) Zelar pela contabilização correcta das verbas orçamentais e outros recursos financeiros afectos à Delegação Regional e manter o controlo das contas bancárias;
  381. Número ou marcador, página 14: e) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado em articulação com o Departamento Central;
  382. Número ou marcador, página 14: f) Organizar e zelar pela recepção de correspondência da Delegação Regional, bem como o arquivo geral; e
  383. Número ou marcador, página 14: g) Realizar as demais actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
  384. Número ou marcador, página 14: 2. São funções específicas da Repartição de Administração e Finanças, em matérias de programação e execução orçamental:
  385. Número ou marcador, página 14: a) Elaborar e apresentar propostas de Cenário Fiscal de Médio Prazo e orçamento da Delegação Regional;
  386. Número ou marcador, página 14: b) Executar e efectuar o controlo do plano orçamental aprovado, bem como as respectivas normas de despesa e de gestão estabelecidas;
  387. Número ou marcador, página 14: c) Assegurar a análise sobre a evolução da despesa e emitir os respectivos relatórios periódicos;
  388. Número ou marcador, página 14: d) Elaborar contas de gerência dos fundos atribuídos durante o exercício;
  389. Número ou marcador, página 14: e) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outros dispositivos legais de carácter administrativo e financeiro.
  390. Número ou marcador, página 14: 3. São funções específicas da Repartição de Administração e Finanças, em matérias de vencimento:
  391. Número ou marcador, página 14: a) Implementar a política salarial definida pelo Governo;
  392. Número ou marcador, página 14: b) Garantir a execução e controlo do fundo de salário aprovado;
  393. Número ou marcador, página 14: c) Assegurar o processamento de salários com base nos mapas de assiduidade;
  394. Número ou marcador, página 14: d) Emitir declarações de rendimentos anuais dos funcionários;
  395. Número ou marcador, página 14: e) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outros dispositivos legais de carácter administrativo e financeiro;
  396. Número ou marcador, página 14: f) Realizar as demais actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
  397. Número ou marcador, página 14: 4. São funções específicas da Repartição de Administração e Finanças, em matérias do Património e Concursos:
  398. Número ou marcador, página 14: a) Organizar e planificar processos de contratação;
  399. Número ou marcador, página 14: b) Elaborar inventário anual de bens móveis e imóveis;
  400. Número ou marcador, página 14: c) Assegurar a manutenção e conservação de bens móveis e imóveis;
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